EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DA VARA CÍVEL DO FORO ... - Conjur

EXCELENT?SSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DA VARA C?VEL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DE PORTO ALEGRE/RS

COM PEDIDO DE GRATUIDADE JUDICI?RIA

FELIPE MENEGHELLO MACHADO, brasileiro, advogado, portador da C?dula de Identidade n? 7046147141, inscrito no CPF (MF) sob o n? 932.514.830-72, domiciliado na Rua Carlos Trein Filho, n? 285/202, Bairro Mont?Serrat, CEP 90.450-120, Porto Alegre/RS, vem, em causa pr?pria (art. 36, CPC),

perante Vossa Excel?ncia ajuizar A??O DE NULIDADE DE NEG?CIOS JUR?DICOS CUMULADA COM DECLARAT?RIA DE INEXIST?NCIA DE RELA??O JUR?DICA COM PEDIDO DE REPARA??O POR DANOS MORAIS em face de H?LIO DA CONCEI??O FERNANDES COSTA, brasileiro,

engenheiro civil, casado, inscrito no CPF (MF) sob o n? 000.445.200-34, domiciliado na Rua Coronel Corte Real, n? 508, Bairro Petr?polis, CEP 90630-080, Porto Alegre/RS; SIDESA INCORPORA??ES E PARTICIPA??ES S/A em Liquida??o Ordin?ria, CNPJ 65.015.364/0001-90, Rua Rouxinol, n? 55, sala 107, Moema, S?o Paulo/SP, cuja cita??o dever? ser efetivada na pessoa do seu "liquidante" Danny Everton Ferreira Figurelli, brasileiro, casado, corretor de seguros, RG n? 1010934733, CPF n? 290.182.930-91, domiciliado na Avenida Gamal Abdel Nasser, n? 20, Parque dos Maias, CEP 91.170-000, Porto Alegre/RS, e; WORLDINVEST CORPORATION, offshore com sede na Rua 18 de Julio, n? 1357/501, Montevid?u, Uruguai, cuja cita??o dever? ser efetivada na pessoa de seu "procurador no Brasil" Danny Everton Ferreira Figurelli, brasileiro, casado, corretor de seguros, RG n? 1010934733, CPF n? 290.182.930-91, domiciliado na Avenida Gamal Abdel Nasser, n? 20, Parque dos Maias, CEP 91.170-000, Porto Alegre/RS, pelos fatos e fundamentos jur?dicos que a seguir detalhar?.

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I ? DOS FATOS

O r?u H?lio ? casado com a irm? da m?e do autor desde antes do nascimento do demandante. A rela??o entre as partes era de amizade e intimidade desde a inf?ncia do autor, notadamente em raz?o dos la?os familiares.

Ap?s finalizar o ensino m?dio, o autor come?ou a estudar teoria musical e pr?tica de instrumento (trompete) na Escola de M?sica da OSPA, possuindo na ?poca o desejo de se tornar m?sico profissional. Em paralelo estudava na faculdade de jornalismo da PUCRS.

Finalizado o curso de jornalismo e de m?sica, no final de 2000, o autor estava em busca de seu primeiro emprego, contando ent?o com 23 anos de idade.

O r?u H?lio por sua vez era s?cio e diretor h? d?cadas de uma grande empresa de constru??o civil da ?poca, a EDEL EMPRESA DE ENGENHARIA S/A, criada na d?cada de 1950 pelo falecido sogro do r?u H?lio e av? materno do requerente Felipe, na qual o r?u H?lio come?ou a trabalhar assim que se casou.

Em uma conversa sobre a procura do primeiro emprego empreendida pelo autor, em janeiro de 2001, o r?u H?lio lhe ofereceu um "posto de trabalho" nas empresas do grupo comandado por ele. O autor, que nunca havia trabalhado, come?ou a desenvolver, em mar?o de 2001, algumas tarefas auxiliares junto ao departamento administrativo do pr?dio localizado na Avenida Crist?v?o Colombo, n? 100, Porto Alegre/RS, onde funcionavam diversas das empresas do grupo econ?mico gerido e comandado de fato pelo r?u H?lio. O r?u H?lio estava estabelecido em uma, a maior, das tr?s salas do setor denominado "diretoria".

Em retribui??o pelas tarefas desenvolvidas pelo autor, o r?u H?lio lhe pagava um sal?rio m?nimo atrav?s de cheques pessoais ou dinheiro.

Ocorre que, em abril de 2001, o r?u H?lio, em conversa particular, e sem adentrar em detalhes, orientou o autor a assinar alguns documentos, informando apenas que auxiliariam umas das suas empresas, a SIDESA Incorpora??es e Participa??es S/A, a obter um empr?stimo com o banco BRADESCO. Em raz?o da depend?ncia econ?mica e da confian?a que ent?o existia, o autor assinou alguns documentos na presen?a do r?u H?lio, sem l?-los.

Ao longo de alguns anos a situa??o permaneceu sem altera??es. Eventualmente o r?u H?lio determinava que o autor assinasse mais

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alguns documentos, "complementos" dos anteriores, sem prestar nenhuma informa??o relevante ao autor sobre o conte?do e os objetivos dos documentos.

De se destacar que, na ?poca, o r?u H?lio possu?a, perante a fam?lia do autor, a imagem de "empres?rio de sucesso" conquistada nos tempos da EDEL.

Em 2003/2004, o autor come?ou a perceber que "o barco estava fazendo ?gua" quando muitos dos funcion?rios, ap?s uma s?rie de reclama??es e reivindica??es desatendidas, come?aram a se desligar das empresas do grupo econ?mico. Surgiam rumores de atrasos nas poucas obras que ainda estavam sendo feitas. Sendo que rotineiramente a CEEE costumava suspender o fornecimento de energia do im?vel da Avenida Crist?v?o Colombo, n? 100, por falta de pagamento. As visitas de oficiais de justi?a eram praticamente di?rias.

Em paralelo o autor era mantido praticamente inativo, servindo na pr?tica como motorista do r?u H?lio, recebendo o mesmo sal?riom?nimo "por fora" pago pessoalmente por H?lio.

No segundo semestre de 2004, o autor, sem perspectiva profissional ao lado do r?u H?lio, come?ou a estudar direito, estagiando, desde ent?o, em escrit?rios de advocacia e ?rg?os p?blicos para garantir a sua subsist?ncia, recebendo bolsa-est?gio de cerca de R$ 600,00 por m?s, sua ?nica fonte de renda ao longo dos cinco anos de estudo. Permaneceu residindo na casa dos pais, situa??o em que se encontra at? o momento, em raz?o de sua ainda fr?gil situa??o financeira. O autor obteve a carteira da OAB apenas em 2010, quando ent?o come?ou a trabalhar como advogado.

Ocorre que, ao longo do per?odo de est?gio, j? desvinculado do r?u H?lio e das atividades desenvolvidas na SIDESA, a conta corrente do autor passou a ser alvo de penhoras que incidiam sobre sua remunera??o de estagi?rio. Ao buscar junto ao gerente do banco em que possu?a conta informa??es sobre os bloqueios, recebia a not?cia de que eram gerados por a??es judiciais que envolviam a SIDESA, uma das empresas controladas pelo r?u H?lio.

Sem compreender adequadamente os motivos para as penhoras, uma vez que estava dando os primeiros passos no estudo do direito, buscava explica??es com o r?u H?lio que, ap?s algumas evasivas, acabava devolvendo os valores bloqueados.

Na medida em que as constri??es, ou tentativas de constri??o, pois o autor n?o possui bem algum, se avolumaram, o autor iniciou uma busca pelo esclarecimento dos acontecimentos. Dessa forma, passou a pesquisar na rede mundial de computadores, nos cart?rios judiciais e juntas comerciais, tudo o

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que se relacionasse ? empresa citada. Bem como passou a requerer ao r?u H?lio documenta??o que fosse relacionada ao assunto.

Em uma das primeiras pesquisas, junto ao SERASA, constatou que seu nome constava como avalista em uma a??o judicial de execu??o1 em curso na comarca de S?o Paulo/SP. Ap?s ser informado dos dados do processo, consultou o site do Tribunal de Justi?a de S?o Paulo e verificou que a a??o era movida contra a empresa SIDESA, sendo que o valor em execu??o seria de R$ 181.910,40!

Surpreso com o que havia acabado de constatar, consultou o site da Junta Comercial de S?o Paulo e obteve acesso ? ficha cadastral completa da empresa SIDESA. Ao analisar a descri??o dos arquivamentos das atas das assembleias da empresa, verificou que, na sess?o de 31/05/2001, constava a falsa informa??o de que o autor teria adquirido o controle acion?rio (98,5% das a??es) da empresa de constru??o civil SIDESA, a??es essas que seriam de uma offshore uruguaia denominada WORLDINVEST! Informa??o que em nada correspondia com o mundo dos fatos. O autor nunca despendeu um real sequer para a aquisi??o de qualquer esp?cie de a??o de qualquer esp?cie de empresa! O autor nunca pisou em S?o Paulo ao longo de todo esse per?odo.

Conforme j? relatado, na ?poca da suposta "compra" da quase totalidade das a??es de uma empresa localizada em S?o Paulo e com capital social de quase 6 milh?es de reais, o autor contava com apenas 23 anos, havia acabado de se formar no curso de jornalismo e estudava m?sica na escola da OSPA. N?o possu?a, como at? agora n?o possui, patrim?nio algum. Era, e continua inserido na faixa dos isentos de declarar o Imposto de Renda. Passou a estudar direito em 2004, sobrevivendo desde ent?o com a insignificante remunera??o de estagi?rio at? o ano de 2010, quando recebeu a carteira da OAB passando somente ent?o a atuar como advogado. Ou seja, o autor jamais teria condi??es de adquirir 98,5% das a??es de uma empresa de constru??o civil com capital social de aproximadamente 6 milh?es de reais!

A ficha cadastral da junta comercial d? conta ainda de que a empresa se encontraria atualmente em "Liquida??o Ordin?ria". Em verdade a empresa est? inativa e com d?bitos de milh?es de reais pendentes. Consultas na p?gina dos Tribunais de Justi?a de S?o Paulo e Rio Grande do Sul indicam que a SIDESA consta como r? em diversas demandas, algumas envolvendo o autor Felipe como "devedor" solid?rio, outras declarando a desconstitui??o da personalidade jur?dica da r? SIDESA e atingindo seus "administradores", inclusive o autor

1 Processo n? 583.00.2007.185001-1. Exequente: Empol Aluminum Ind?stria e Com?rcio Ltda. Executados: Sidesa Incorpora??es e Participa??es S/A, ?ngelo Benelli e Felipe Meneghello Machado. 38? Vara C?vel de S?o Paulo/SP. Valor da causa: R$ 181.910,40.

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Felipe. O autor desconhece a totalidade das demandas que o envolvem ao lado da empresa SIDESA.

Evidentemente, o nome do autor foi empregado contra a sua vontade para a pr?tica de uma s?rie de "neg?cios" que fogem completamente do seu conhecimento. O autor jamais se beneficiou sob nenhum aspecto com os diversos "neg?cios" realizados pelas empresas comandadas pelo r?u H?lio.

Por todos esses fatos gerados pela conduta do r?u H?lio, o autor busca o judici?rio para ver nulificada, em raz?o de simula??o, a forjada Assembleia Geral Extraordin?ria da SIDESA que teria ocorrido em S?o Paulo/SP em 30/04/2001, cuja ata cont?m a falsa informa??o de que o autor teria adquirido 98,5% das a??es da SIDESA que estariam sob o controle da offshore WORLDINVEST; bem como nulificar o Termo de Transfer?ncia de a??es de n? 21 da r? SIDESA, falsamente firmado em S?o Paulo na data de 05/01/2005, em que consta a falsa declara??o de que o autor teria, atrav?s de simulada venda, repassado para a WORLDINVEST a totalidade das a??es (98,5%) da SIDESA que at? ent?o "detinha", informa??es que n?o encontram correspond?ncia com o mundo dos fatos!

Combate o autor ainda pela declara??o de inexist?ncia de rela??o jur?dica entre o requerente Felipe e as empresas SIDESA e WORLDINVEST, ambas comandadas de fato pelo r?u H?lio, uma vez que Felipe jamais representou de fato a SIDESA, seja como s?cio, diretor ou a qualquer outro t?tulo no per?odo compreendido entre 30/04/2001 e 05/01/2005, bem como jamais comprou ou vendeu a??es da SIDESA que estivessem em nome da WORLDINVEST!

Dever? ainda se declarada a validade do neg?cio que se dissimulou, ou seja, considerar-se-?o todas as transa??es acima elencadas como operadas pelo r?u H?lio, em substitui??o ao nome do autor.

Tudo sem embargo da condena??o dos r?us, de forma solid?ria, ? repara??o dos danos morais experimentados pelo autor.

II ? DO DIREITO

II.1 ? Do litiscons?rcio passivo

Cuida-se de a??o em que ao menos um fato gerador ? a simulada inclus?o, comandada pelo r?u H?lio, do nome do autor como falso "s?cio controlador" da r? SIDESA, em raz?o de simulada negocia??o de compra e venda de a??es com a r? WORLDINVEST ? ? comum ?s diversas causas de pedir. Logo, se

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trata de litiscons?rcio passivo em raz?o de conex?o, de acordo com o art. 46, III, do CPC.

Com efeito, para tornar vi?vel o litiscons?rcio, "basta que haja parcial identidade de causa de pedir: ? preciso que pelo menos um fato gerador seja comum ?s diversas causas de pedir. ? suficiente que o direito de cada um dos litisconsortes tenha, dentre outros porventura existentes, pelo menos um mesmo e ?nico acontecimento da vida real como o seu fato gerador"2.

II.2 ? Das causas de nulidade

Os falsos neg?cios jur?dicos em an?lise devem ser nulificados por ter motivo il?cito, e ter por objetivo fraudar lei imperativa, consoante previs?o do art. 166 do C?digo Civil:

Art. 166. ? nulo o neg?cio jur?dico quando: I - celebrado por pessoa absolutamente incapaz; II - for il?cito, imposs?vel ou indetermin?vel o seu objeto; III - o motivo determinante, comum a ambas as partes, for il?cito; IV - n?o revestir a forma prescrita em lei; V - for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade; VI - tiver por objetivo fraudar lei imperativa; VII - a lei taxativamente o declarar nulo, ou proibir-lhe a pr?tica, sem cominar san??o.

Registra a doutrina que a ilicitude (art. 166, II, CC) compreende a contrariedade ? lei, ? moral (bons costumes) e ? ordem p?blica. No caso, o neg?cio orquestrado pelo r?u H?lio, viola a lei, a moral e a ordem p?blica, eis que lan?a m?o de simula??o para prejudicar credores, al?m de vilipendiar o nome do autor, relegando-o a viver a margem da sociedade, com d?vidas milion?rias, desde o in?cio de sua vida profissional, ao passo que protege ilicitamente o r?u H?lio das consequ?ncias de seus atos.

Afirma Marcos Bernardes de Mello que "? claro que o in fraudem legis agere requer o uso de procedimentos jur?dicos que permitam alcan?ar o fim proibido, aparentando, no entanto, concord?ncia com a lei. Quem pratica ato in fraudem legis procura revesti-lo de toda a apar?ncia de ato l?cito. E, em geral, obt?m-se licitude formal. Substancialmente, por?m, ? imposs?vel alcan?ar-se conformidade com o direito, porque a norma jur?dica foi violada"3.

2 Dal Pozzo, Reflex?es sobre o litiscons?rcio, p. 175/176. 3 Marcos Bernardes de Mello. TEORIA DO FATO JUR?DICO, PLANO DA VALIDADE. Saraiva: 2004, p?gina 91/101.

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Refere Homero Prates (Atos simulados e atos em fraude da lei, p. 315), que "o expediente usual mediante o qual se pratica o ato in fraudem legis ? a interposi??o de pessoa".

O ato in fraudem legis tem de ser tratado como um s? ato, porque ?, na verdade, conceitualmente unit?rio. Os diversos atos que s?o praticados para alcan?ar o fim proibido ou evitar o resultado imposto t?m uma ?nica e mesma finalidade. Devem, portanto, ser considerados unitariamente, jamais isoladamente.

O neg?cio jur?dico igualmente dever? ser declarado nulo em raz?o da flagrante SIMULA??O, pois aparenta conferir e transmitir direitos ao autor quando, em verdade, esses direitos jamais sa?ram da esfera de controle do r?u H?lio.

Segundo S?lvio de Salvo Venosa (Direito Civil ? Parte Geral. Editora Atlas, S?o Paulo, 2004):

Simular ? fingir, mascarar, camuflar, esconder a realidade. Juridicamente, ? a pr?tica de ato ou neg?cio que esconde a real inten??o. A inten??o dos simuladores ? encoberta mediante disfarce, parecendo externamente neg?cio que n?o ? espelhado pela vontade dos contraentes. As partes n?o pretendem originalmente o neg?cio que se mostra ? vista de todos; objetivam t?o-s? produzir apar?ncia. Trata-se de declara??o enganosa de vontade. A caracter?stica fundamental do neg?cio simulado ? a diverg?ncia intencional entre a vontade e a declara??o. H?, na verdade, oposi??o entre o pretendido e o declarado. As partes desejam mera apar?ncia do neg?cio e criam ilus?o de exist?ncia. Os contraentes pretendem criar apar?ncia de um ato, para assim surgir aos olhos de terceiros. A disparidade entre o querido e o manifestado ? produto da delibera??o dos contraentes. (...) Trata-se do chamado v?cio social, por diferir dos v?cios de vontade. (...) Na simula??o, as partes em geral pretendem criar na mente de terceiros falsa vis?o do pretendido. O campo f?rtil da simula??o ? o dos contratos. H? todo um processo simulat?rio. Na maioria das vezes, o ato simulado esconde o ato verdadeiro, ou seja, o ato dissimulado.

No que toca ? prova da simula??o, ainda nas palavras do doutrinador S?lvio de Salvo Venosa:

? dif?cil e custosa a prova da simula??o. Por sua pr?pria natureza, o v?cio ? oculto. As partes simulantes procuram cercar-se de um manto para encobrir a verdade. O trabalho de pesquisa da prova deve ser meticuloso e descer a particularidades. Raramente, surgir? no processo a chamada "ressalva" (contracarta ou contradocumento, documento secreto), isto ?, documento que

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estampa a vontade real dos contratantes e tenha sido elaborado secretamente pelos simulantes. Em raz?o disso, devem as partes prejudicadas recorrer a ind?cios para a prova do v?cio. O intuito da prova da simula??o em ju?zo ? demonstrar que h? ato aparente a esconder ou n?o outro. Raras vezes, haver? possibilidade da prova direta. Os ind?cios avultam de import?ncia. Ind?cio ? rastro, vest?gio, circunst?ncia suscet?vel de nos levar, por via de infer?ncia, ao conhecimento de outros fatos desconhecidos. A dificuldade da prova nessa a??o costuma desencorajar os prejudicados. O CPC de 1939 estatu?a, no art. 252 que "o dolo, a fraude, a simula??o, e, em geral, os atos de m?-f? poder?o ser provados por ind?cios e circunst?ncias". O estatuto processual em vigor n?o repetiu a disposi??o. Reza, por?m, seu art. 332: "Todos os meios legais, bem como os moralmente leg?timos, ainda que n?o especificados neste C?digo, s?o h?beis para provar a verdade dos fatos, em que se funda a a??o ou a defesa." Acrescenta, a prop?sito, o art. 335: "Em falta de normas jur?dicas particulares, o juiz aplicar? as regras de experi?ncia comum subministradas pela observa??o do que ordinariamente acontece e ainda as regras da experi?ncia t?cnica, ressalvado, quanto a esta, o exame pericial." Como vemos, ? ampla a possibilidade de o juiz valer-se dos ind?cios para pesquisar a simula??o. A presun??o tamb?m ? outro meio de prova ?til no caso. Presun??o ? a ila??o que o julgador tira de um fato conhecido para chegar a um fato desconhecido. ? importante, para concluir pela simula??o, estabelecer um quadro, o mais completo poss?vel, de ind?cios e presun??es. S?o ind?cios palp?veis para a conclus?o positiva de simula??o: parentesco ou amizade ?ntima entre os contraentes; pre?o vil dado em pagamento para coisa valiosa; falta de possibilidade financeira do adquirente (...) Um dos principais ind?cios de simula??o ? a pesquisa da `causa simulandi'. A primeira pergunta que deve fazer o julgador ?: possu?am os contraentes motivo para praticar um ato simulado? Assim como o criminoso tem um m?vel para o crime, os simuladores t?m um m?vel para a pr?tica do neg?cio viciado. A segunda pergunta que se deve fazer no exame de um caso de simula??o ?: possu?am os contraentes necessidade de praticar o neg?cio simulado? Tal necessidade pode ser de variada natureza. O caso concreto dar? a resposta. A resposta afirmativa a essas duas quest?es induz o julgador a decidir pela exist?ncia da simula??o. Outros ind?cios, por?m, formar?o o complexo probat?rio: aliena??o de todo o patrim?nio do agente ou de grande parte dele; rela??es j? citadas de parentesco ou amizade ?ntima entre os simuladores, bem como rela??o de depend?ncia hier?rquica ou meramente empregat?cia ou moral; antecedentes e a personalidade do simulador; exist?ncia de outros atos semelhantes praticados por ele; decantada falta de possibilidade financeira do adquirente: pre?o vil; n?o-transfer?ncia de numer?rio no ato nas contas banc?rias dos participantes; continua??o do alienante na posse da coisa alienada; o fato de o adquirente n?o conhecer a coisa adquirida.

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