Nota: todos os anexos e textos aqui não publicados na ...



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Sumário

Sumário 2

2.00 ASSUNTOS FEDERAIS 3

2.04 LEGISLAÇÃO TRABALHISTA E PREVIDENCIÁRIA 3

RESOLUÇÃO Nº 385, DE 6 DE FEVEREIRO DE 2014-DOU de 07/02/2014 (nº 27, Seção 1, pág. 42) 3

Dispõe sobre antecipação do pagamento do valor correspondente a uma renda mensal do benefício de prestação continuada, previdenciário ou assistencial, no caso de calamidade pública. 3

PORTARIA Nº 40, DE 3 DE FEVEREIRO DE 2014-DOU de 04/02/2014 (nº 24, Seção 1, pág. 18) 4

PORTARIA Nº 45, DE 4 DE FEVEREIRO DE 2014-DOU de 05/02/2014 (nº 25, Seção 1, pág. 26) 4

3.00 ASSUNTOS ESTADUAIS 5

3.01 IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS 5

DECRETO Nº 60.125, DE 4 DE FEVEREIRO DE 2014-DOE-SP de 05/02/2014 (nº 24, Seção I, pág. 1) 5

Introduz alteração no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS. 5

5.00 ASSUNTOS DIVERSOS 6

5.01 CEDFC--ARTIGOS / COMENTÁRIOS 6

Os 10 mandamentos do planejamento tributário para 2014 6

Decisões na Justiça elevam pressão por maior correção no Fundo de Garantia 8

Ponto não assinados: Empregador precisa provar veracidade de registros 11

Qual o limite de produtos em uma única nota fiscal eletrônica (NF-e)? 12

Ex-sócio responde por dívida de quando estava na empresa 12

Punição de ex-sócio gera insegurança a quem deixa negócio 13

Certificação digital ganha novo fôlego no Brasil 14

Empregado que teve suprimidas horas extras habituais será indenizado 16

Justiça anula intimação via sistema eletrônico 17

A numeração e séries da NF-e e da Nota Fiscal modelo 1 e 1A podem coincidir? 18

Defensoria entra com ação para mudar índice de correção do FGTS 18

Empresa pode ser indenizada por dano de empregado 19

Receita esclarece sobre a aplicabilidade das multas decorrentes do descumprimento de obrigações acessórias 20

Sindicato dos Contabilistas de São Paulo questiona multas pelo atraso na entrega daGFIP 23

Informações Importantes acerca da DIMOB (para quem praticou operações imobiliárias!) 24

MP 627/13 aumenta CSLL no lucro presumido sobre prestação de serviços 35

Como declarar a RAIS. Perguntas e Respostas. 36

5.03 ASSUNTOS SOCIAIS 38

FUTEBOL 38

5.02 COMUNICADOS 38

Atendimento Médico, Psicológico e Odontológico 38

6.00 ASSUNTOS DE APOIO 39

6.01 CURSOS CEPAEC 39

6.03 GRUPOS DE ESTUDOS 40

CENTRO DE ESTUDOS VIRTUAL 40

Manual do Centro de Estudos Virtual 40

GRUPO ICMS 40

Às Terças Feiras: 40

GRUP0 IRFS 40

Às Quintas Feiras: 40

“Eu dormia e sonhava que a vida era alegria. Despertei e vi que a vida era serviço. Servi e aprendi que o serviço era alegria.”(Rabindranath Tagore)

2.00 ASSUNTOS FEDERAIS

2.04 LEGISLAÇÃO TRABALHISTA E PREVIDENCIÁRIA

RESOLUÇÃO Nº 385, DE 6 DE FEVEREIRO DE 2014-DOU de 07/02/2014 (nº 27, Seção 1, pág. 42)

Dispõe sobre antecipação do pagamento do valor correspondente a uma renda mensal do benefício de prestação continuada, previdenciário ou assistencial, no caso de calamidade pública.

FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:

Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991;

Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999;

Decreto nº 7.223, de 29 de junho de 2010;

Portaria SNDC Nº 10, de 15 de janeiro de 2014; e

Portaria MPS Nº 45, de 4 de fevereiro de 2014.

A PRESIDENTE SUBSTITUTA DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto nº 7.556, de 24 de agosto de 2011, e considerando:

a - os desastres naturais reconhecidos pelo Governo Federal, por intermédio da Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil, nos termos da Portaria nº 10, de 15 de janeiro de 2014;

b - as disposições dos §§ 1º e 2º do art. 169 do Regulamento da Previdência Social - RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, com a redação dada pelo Decreto nº 7.223, de 29 de junho de 2010; e

c - o disposto na Portaria do Ministério da Previdência Social (MPS) nº 45, de 4 de fevereiro de 2014, que autoriza antecipação do pagamento do valor correspondente a uma renda mensal do benefício da prestação continuada, previdenciário ou assistencial, no caso de calamidade pública decorrente de desastres naturais reconhecidos pelo Governo Federal aos beneficiários domiciliados no Município de Itaóca no Estado de São Paulo, resolve:

Art. 1º - Fica alterado o cronograma de pagamento de benefícios de prestação continuada previdenciária e assistencial, para o primeiro dia útil, a partir da competência de fevereiro de 2014 e enquanto perdurar a situação de calamidade pública.

Parágrafo único - O disposto no caput deste artigo aplica-se aos beneficiários domiciliados residentes no Município de Itaóca no Estado de São Paulo.

Art. 2º - Aos beneficiários que tenham seu benefício mantido no Município de Itaóca, além da antecipação do cronograma de pagamento, também será disponibilizado o pagamento do valor correspondente a uma renda mensal dos benefícios de prestação continuada, previdenciários ou assistenciais, na forma prevista no art. 169, § 1º, inciso II, e § 2º do Regulamento na Previdência Social - RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, e em conformidade com a Portaria MPS nº 45, de 4 de fevereiro de 2014.

§ 1º - A opção prevista no inciso II do § 1º do art. 169 do RPS, para fim de antecipação de um valor correspondente a uma prestação mensal, observada a disponibilidade orçamentária, poderá ser realizada pelo titular do benefício ou por seu procurador, tutor ou curador, desde que cadastrado no banco de dados do INSS e na unidade bancária.

§ 2º - O Termo de Opção, conforme modelo constante do Anexo I desta Resolução, será recepcionado pelas unidades bancárias ou seus correspondentes responsáveis pelo pagamento dos benefícios, no período de 24 de fevereiro a 17 de abril de 2014.

§ 3º - A identificação do titular, procurador ou representante legal, para fim do pagamento de que trata o caput deste artigo, será realizada na unidade bancária responsável pelo pagamento do benefício, ainda que na condição de correspondente bancário, após o recebimento do Termo de Opção.

§ 4º - Os termos de opção recepcionados por meio de formulário deverão ser encaminhados ao INSS, para o efetivo controle do pagamento e do ressarcimento.

§ 5º - Os bancos poderão utilizar os terminais de autoatendimento para identificar o beneficiário e recepcionar o Termo de Opção por meio eletrônico e, neste caso, deverão encaminhar ao INSS arquivo contendo relatório dos benefícios e respectivos beneficiários que efetuaram a opção, para o controle do pagamento e ressarcimento.

§ 6º - Depois de formalizada pelo interessado a opção de que trata o § 1º, a instituição financeira efetuará a liberação imediata do crédito, exceto se realizada em correspondente bancário, hipótese em que a liberação deverá ocorrer em até cinco dias úteis.

§ 7º - O ressarcimento de que trata o § 2º do art. 1º da Portaria MPS nº 45, de 4 de fevereiro de 2014, será processado a partir da competência de julho de 2014, em até 36 (trinta e seis) parcelas, devendo ser adequado à quantidade de parcelas para os benefícios cuja cessação esteja prevista para ocorrer em data anterior à 36ª (trigésima sexta) parcela.

§ 8º - Caso o beneficiário não conste da relação emitida pelo INSS, poderá requerer a antecipação de uma renda mensal junto à Agência da Previdência Social - APS, conforme modelo constante do Anexo II desta Resolução, observando o prazo definido no § 2º deste artigo.

Art. 3º - A prestação de serviços relativos aos créditos de antecipação de uma renda mensal do benefício será realizada pelos agentes pagadores de forma não onerosa.

Art. 4º - Os créditos não realizados até o final da sua validade serão devolvidos ao INSS pelos agentes pagadores, corrigidos, conforme cláusula contratual.

Art. 5º - Os Anexos I e II desta Resolução serão publicados em Boletim de Serviço - BS.

Art. 6º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

PORTARIA Nº 40, DE 3 DE FEVEREIRO DE 2014-DOU de 04/02/2014 (nº 24, Seção 1, pág. 18)

O MINISTRO DE ESTADO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição e tendo em vista o disposto no § 2º do art. 25 da Portaria nº 6.209, de 16 de dezembro de 1999, resolve:

Art. 1º - Estabelecer que, para o mês de janeiro de 2014, o valor médio da renda mensal do total de benefícios pagos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS é de R$ 927,05 (novecentos vinte e sete Reais e cinco centavos).

Art. 2º - O INSS e a Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência Social - DATAPREV adotarão as providências necessárias ao cumprimento do disposto nesta Portaria.

Art. 3º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

PORTARIA Nº 45, DE 4 DE FEVEREIRO DE 2014-DOU de 05/02/2014 (nº 25, Seção 1, pág. 26)

O MINISTRO DE ESTADO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto na Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, e nos §§ 1º e 2º do art. 169 do Regulamento da Previdência Social - RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de1999, com a redação dada pelo Decreto nº 7.223, de 29 de junho de 2010, e considerando o disposto na Portaria nº 10, de 15 de janeiro de 2014, da Secretária Nacional de Proteção e Defesa Civil do Ministério da Integração Nacional, que reconhece, em decorrência de inundações, o estado de calamidade pública no Município de Itaóca, no Estado de São Paulo, resolve:

Art. 1º - Autorizar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a antecipar, nos casos de estado de calamidade pública decorrente de desastres naturais reconhecidos por ato do Governo Federal, aos beneficiários domiciliados no Município de Itaóca, no Estado de São Paulo:

I - o pagamento dos benefícios de prestação continuada previdenciária e assistencial para o primeiro dia útil do cronograma, a partir da competência fevereiro de 2014 e enquanto perdurar a situação; e

II - mediante opção do beneficiário, o valor correspondente a uma renda mensal do benefício previdenciário ou assistencial a que tem direito, excetuado os casos de benefícios temporários.

§ 1º - O disposto neste artigo aplica-se unicamente aos beneficiários domiciliados nos municípios na data de decretação do estado de calamidade pública, ainda que os benefícios sejam mantidos em outros municípios, bem como aos benefícios decorrentes.

§ 2º - O valor antecipado na forma do inciso II deverá ser ressarcido em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais fixas, a partir do terceiro mês seguinte ao da antecipação, mediante desconto da renda do benefício e, dada a natureza da operação, sem qualquer custo ou correção, aplicando-se, no que couber, o inciso II do art. 154 do RPS.

§ 3º - Deverá ser adequada a quantidade de parcelas de que trata o § 2º, para aqueles benefícios cuja cessação esteja prevista para ocorrer em data anterior à 36ª parcela, de modo a propiciar a quitação total da antecipação, ainda na vigência dos referidos benefícios.

§ 4º - Na hipótese de cessação do benefício antes da quitação total do valor antecipado, deverá ser providenciado o encontro de contas entre o valor devido pelo beneficiário e o crédito a ser recebido, nele incluído, se for o caso, o abono anual.

§ 5º - A identificação do beneficiário para fins de opção pela antecipação de que trata o inciso II do caput poderá ser feita pela estrutura da rede bancária, inclusive os correspondentes bancários, responsável pelo pagamento do respectivo benefício.

Art. 2º - O INSS e a Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência Social - DATAPREV adotarão as providências necessárias ao cumprimento do disposto nesta Portaria.

Art. 3º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

3.00 ASSUNTOS ESTADUAIS

3.01 IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS

DECRETO Nº 60.125, DE 4 DE FEVEREIRO DE 2014-DOE-SP de 05/02/2014 (nº 24, Seção I, pág. 1)

Introduz alteração no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS.

GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o disposto no Convênio ICMS-126/98, de 11 de dezembro de 1998, decreta:

Art. 1º - Passa a vigorar com a redação que se segue o § 4º do artigo 7º do Anexo XVII do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000:

"§ 4º - As empresas responsáveis pela impressão dos documentos fiscais deverão elaborar e transmitir arquivos digitais contendo as informações dos documentos fiscais impressos conjuntamente no período de apuração, conforme disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda." (NR).

Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos para fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2014.

5.00 ASSUNTOS DIVERSOS

5.01 CEDFC--ARTIGOS / COMENTÁRIOS

Os 10 mandamentos do planejamento tributário para 2014

Dependendo do nível de organização da sua empresa, ainda será possível fazer o planejamento tributário para 2014, mas antes é necessário perceber valor nesta ação

A correria do final do ano não lhe permitiu avaliar as possibilidades de tributação e identificar qual regime tributário pode ser mais favorável para sua empresa? Não precisa se lamentar!

Dependendo do nível de organização da sua empresa, ainda será possível fazer o planejamento tributário para 2014, mas antes é necessário perceber valor nesta ação.

O planejamento tributário é uma prática essencialmente necessária para as empresas em função das constantes mudanças nas leis.

Temos, em média, mais de 5 mil normas que sofrem mais de 2 alterações a cada hora, alterações estas que consomem 2.600 horas de trabalho por ano e impactam, de forma direta ou indireta, nos custos dos produtos ou serviços da sua empresa. Importante ressaltar que toda empresa deve fazer os ajustes que garantam a manutenção de sua competitividade, respeitando as normas legais.

Trata-se de uma ação responsável, isso porque os administradores da empresa têm o dever de implementar boas práticas de gestão e estão obrigados a prestar contas, respondendo pelo resultado de sua gestão perante a sociedade e também à terceiros.

Também é aplicável a qualquer porte de empresa, pois o investimento para implementá-lo chega a ser irrelevante se comparado aos benefícios gerados por ele mesmo. Assim, não pode ser encarado como um custo, mas sim como um investimento inteligente e gerador de riquezas.

Na sua elaboração devem ser observados os 10 mandamentos abaixo:

1 – Crie um grupo de trabalho com competências jurídicas, tributárias, contábeis, de inteligência fiscal e de gestão;

2 – Estabeleça um cronograma de trabalho para que seja implementado no mês de janeiro de cada ano;

3 – Avalie as condições patrimoniais dos sócios, inclusive a participação em outras empresas e suas situações fiscais;

4 – Avalie a situação fiscal, contábil e legal da empresa objeto do planejamento;

5 – Envolva a alta direção no processo do planejamento tributário, atribuindo-lhes a responsabilidade de validar os dados e informações;

6 – Obtenha, da direção, informações confiáveis do cenário do negócio e dos planos estratégicos que serão implementados a curto, médio e longo prazo, que contribuam com respostas para as seguintes questões:

Qual o macro e micro cenário previsto para o negócio no próximo ano?

Quais são as estratégias estabelecidas para o próximo ano?

Quais são as ações previstas para apoiar as estratégias estabelecidas?

Quais são os investimentos necessários, as fontes financiadoras e os custos?

Qual o montante de clientes da empresa que necessitam dos créditos integrais do ICMS, PIS E COFINS ou exigirão descontos comerciais caso haja impossibilidade de obtenção dos créditos?

Os sócios da empresa participam de outras sociedades como sócios ou como administradores?

Quais são as operações que podem gerar créditos do PIS e COFINS para empresa?

Qual é a forma e o valor da remuneração dos sócios?

Qual é o custo dos encargos previdenciários da folha de pagamento da empresa?

Qual é o prazo médio de venda praticado?

Qual é a sistemática utilizada na formação de preços?

A empresa tem obtido lucro ou prejuízo nos últimos períodos? E quais são os resultados previstos no planejamento estratégico?

7 – Elabore um diagnóstico contemplando todas as informações anteriores, levando em consideração as mudanças tecnológicas que afetam os processos do negócio;

8 – Elabore simulações com base no diagnóstico, comparando as possíveis formas tributárias: Lucro Real, Lucro Presumido e Simples Nacional, além de utilizar os benefícios legais de postergação ou, até mesmo, afastar a incidência de fatos geradores dos tributos.

É importante que as simulações contemplem, além das formas comparativas dos regimes, a evidência de vantagens de cada tributo em cada regime tributário de forma comparativa, assim ficará muito claro os pontos determinantes da escolha.

Um aspecto fundamental que deve ser levado em consideração é a qualidade da escrituração contábil, esta deve demonstrar com fidedignidade a real situação da empresa por meio do balancete mensal. Sem saber qual é o lucro líquido não será possível fazer as comparações entre os regimes tributários

9 – Avalie o impacto, tomando como base a indicação do regime tributário e a organização legal da empresa identificado no mandamento anterior.

Deverá levar em consideração um cenário pé na lama, prevendo resultados negativos; um cenário pé nas estrelas prevendo resultados muito desafiadores; e um cenário pé no chão prevendo resultados conservadores e com grau elevado de possibilidade de se materializarem;

10 – Submeta o planejamento tributário à aprovação da direção e dê início as adequações e providências necessárias para implementar as ações nele definidas, como forma de garantir os benefícios identificados para o ano de 2014.

O planejamento tributário, também conhecido por elisão fiscal, é uma alternativa que poderá contribuir para que a empresa “PAGUE MENOS IMPOSTOS DENTRO DA LEI”.

Não podemos confundi-lo com a evasão fiscal, que é a prática ilegal para sonegar impostos.

Outro grande benefício do planejamento tributário é a sua contribuição na formação de uma cultura geradora de resultados legais no sentido amplo, levando a empresa para patamares superiores de forma sólida e consistente.

Espero que em dezembro de 2014, antes de pular as 7 ondas, você já tenha elaborado o planejamento tributário da sua empresa, pois ele certamente contribuirá com a sorte do seu negócio, mesmo que você não consiga pular as ondas na virada do ano.

Vanildo Veras é diretor de Inteligência Fiscal da Datanil – empresa especializada em consultoria contábil, tributária e trabalhista.

Decisões na Justiça elevam pressão por maior correção no Fundo de Garantia

Após a sucessão de decisões judiciais contrárias aos trabalhadores que pedem a correção do saldo do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) de acordo com a inflação, começam a surgir as primeiras sentenças favoráveis à Remuneração que mantenha a capacidade de compra do dinheiro depositado. Desde 1999, a Inflação acumulada é 92% maior que a fórmula atual, a Taxa Referencial (TR) mais juro fixo de 3% ao ano.

As primeiras quatro decisões que acolhem os argumentos dos trabalhadores, datadas do dia 15 deste mês, são do juiz federal substituto da 2ª Varal Cível da Justiça de Foz do Iguaçu (PR), Diego Viegas Veras. No despacho, Viegas manda a Caixa trocar a TR pelo Índice de preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) e ressarcir a diferença nos últimos 15 anos. A sentença lembra que a TR tem índices próximos de zero desde 2009.

Por coincidência, no dia seguinte saiu uma decisão semelhante na justiça federal de Pouso Alegre (MG). Em todos os casos, porém, cabe recurso da Caixa, administradora do fundo. Como todas as sentenças anteriores de primeiro e segundo graus eram favoráveis ao banco, o advogado Jean Carlo Canesso, que atuou nos casos de Foz do Iguaçu, avalia que pode crescer o número de decisões que atendam os interesses dos trabalhadores.

Para o advogado gaúcho Raimar Machado, doutor em direito do trabalho, como o assunto tende a ter entendimentos divergentes entre os magistrados, a questão deve ser decidida pelo Supremo Tribunal Federal (STF):

– Como é uma matéria de conotação constitucional, a definição deve ser dada pelo STF. Basta uma súmula dizendo que cabe ou não a correção e o assunto estará encerrado.

Apesar da queixa dos beneficiários, o entendimento da maior parte dos juízes até agora a partir da enxurrada de ações ajuizadas ano passado é de que o banco apenas segue as regras previstas na legislação. Com o passar do tempo, a TR se distanciou da Inflação e gerou queda do poder aquisitivo do saldo do FGTS.

Segundo a Caixa, há 29.350 ações ajuizadas sobre o tema e 13.664 sentenças favoráveis. O banco promete recorrer em todos os casos de decisão contrária aos critérios atuais.

Mudança de rumo reacende esperanças

A possibilidade de a Justiça mudar o entendimento preponderante até agora anima o técnico de gerenciamento de sistemas Anderson Soares da Rosa, 40 anos, que trabalha em um hospital de Porto Alegre. Rosa teve a sua Ação ajuizada em novembro do ano passado. As perdas atuais seriam de R$ 4 mil.

– Mais importante do que receber a diferença é que o saldo passe a ser corrigido pela inflação, porque é um juro bem maior. Há meses em que a TR é quase zero – reclama Anderson.

Origem da polêmica

No início de cada mês, as empresas depositam na Caixa o valor correspondente a 8% do salário de cada funcionário. O FGTS é usado para financiar habitação, saneamento e infraestrutura.

Em 1991, foi definido por lei que a Caixa aplicaria mensalmente sobre o saldo do FGTS a correção pela Taxa Referencial (TR). Por ano, há ainda Remuneração fixa de 3%.

Até 1999, o rendimento do FGTS teve ganho de 17% sobre a inflação.

A partir de junho de 1999, com a redução da TR, os trabalhadores passaram a ter perdas. Em novembro de 2002, todo ganho acima da Inflação obtido entre 1991 e 1999 desapareceu. De acordo com o Instituto FGTS Fácil, o valor que deixou de ser corrigido seria de R$ 150 bilhões.

A partir de 2009, trabalhadores e sindicatos entraram com ações na Justiça contra a Caixa para tentar mudar o sistema de correção para o Índice Nacional de Preços ao Consumidor e evitar perdas.

Como reclamar

1 Qual a melhor forma de ingressar na Justiça?

Conforme o Instituto FGTS Fácil, trabalhadores de baixa renda podem recorrer de forma coletiva, pelos seus sindicatos, porque não haveria custo em caso de derrota judicial. Os demais podem optar pela Ação individual, porque facilitaria o recebimento dos valores depois. Cálculos para grupos são mais demorados.

2 Quem pode entrar na Justiça?

Quem for contratado com Carteira assinada desde 1999.

3 Como posso calcular o valor?

Em uma agência da Caixa, preencha um formulário com o pedido. O banco tem até cinco dias para entregar o extrato. O serviço é gratuito. O site da Justiça Federal permite que o cálculo seja feito online. Acesse fgtscalc.

4 Mesmo quem sacou o saldo pode buscar a troca do índice?

Pode, mas só para o período em que o dinheiro esteve no fundo.

5 Qual foi o entendimento da Justiça até agora?

As decisões em primeira e segunda instâncias deram ganho de causa à Caixa. O argumento é de que o FGTS é um fundo institucional e não patrimônio vinculado diretamente aos trabalhadores. Neste mês, porém, decisões no Paraná e em Minas Gerais beneficiam os trabalhadores.

Quando sacar

Demissão sem justa causa, término do contrato por prazo determinado e rescisão do contrato por extinção total ou parcial da empresa, por falecimento do empregador individual ou por culpa recíproca ou força maior

Aposentadoria

Em caso de desastre natural causado por chuva ou inundações que tenham atingido a área de residência do trabalhador

Suspensão do trabalho avulso

Falecimento do trabalhador

Quando o titular da conta tiver idade igual ou superior a 70 anos

Quando o trabalhador ou dependente for portador do vírus HIV, tiver câncer ou estiver em estágio terminal em razão de doença grave

Quando a conta permanecer sem depósito por três anos seguidos, com afastamento até 13/07/90

Quando o trabalhador permanecer por três anos seguidos fora do regime do FGTS, cujo afastamento tenha ocorrido a partir de 14/07/1990

Para aquisição da casa própria, liquidação da dívida ou pagamento de prestações

Fonte: Zero Hora

Ponto não assinados: Empregador precisa provar veracidade de registros

Folhas de ponto não assinadas pelo empregado traduz irregularidade que compromete o conteúdo dos registros, o que gera a inversão do ônus probatório, cabendo à empresa provar que as marcações refletem a realidade.

Com esse entendimento, a Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT10) manteve decisão da primeira instância que condenou uma empresa de material elétrico a pagar parcelas de horas extras a uma ex-almoxarife, por avaliar que o empregador não comprovou a realidade dos cartões de frequência.

A juíza Mônica Ramos Emery, em exercício na 10ª Vara de Brasília, considerou inválidos os cartões de ponto alusivos aos meses citados nos autos, na medida em que não foram devidamente assinados pelo trabalhador, não tendo a empresa se desvencilhado do ônus da prova quanto à veracidade das anotações ali contidas.

Em recurso ao TRT10, a empregadora alegou que os registros em questão eram similares aos demais documentos de frequência colacionados aos autos, não ostentando nenhuma irregularidade ou serviço muito diferente daquele normalmente desenvolvido pela ex-almoxarife. O relator, desembargador Ribamar Lima Júnior, apontou que, em caso de prestação de serviços em horário suplementar, cabe ao reclamante o ônus da prova. No entanto, tratando-se de empresa que possui mais de dez empregados em seu quadro, por força do artigo 74, parágrafo 2º, da CLT, e jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST), torna-se obrigatória a exibição de registros de frequência contendo horários de entrada e saída não uniformes.

"A juntada de controles de frequência não assinados pelo empregado traduz irregularidade que compromete o conteúdo dos registros, circunstância que gera a inversão do ônus probatório, cabendo à empresa, então, provar que tais marcações, malgrado não estejam assinadas pelo trabalhador, refletem a realidade laboral. Não se desvencilhando a reclamada desse encargo, prevalece a alegação inicial de prestação de serviços em jornada elastecida, sem a regular concessão de intervalo intrajornada aos sábados, nos períodos correspondentes aos cartões de ponto sem assinatura do empregado", fundamentou o magistrado.

O desembargador Ribamar Lima Júnior observou ainda que não basta a empresa alegar verossimilhança dos registros não assinados com aqueles que foram subscritos pelo empregado. "Deve, sim, provar por outro meio que naqueles meses não houve alteração da jornada cumprida", assinalou.

Multa - O relator conheceu do recurso da trabalhadora para determinar que a empresa pague a multa prevista no artigo 477, parágrafo 8º, da CLT, que prevê punição para o atraso do pagamento das verbas rescisórias. "Foi sobejamente comprovado que a reclamada, ao longo do pacto laboral, locupletava-se do labor do autor em sobrejornada e sem regular concessão de intervalo intrajornada, sem a respectiva contraprestação, cujos valores tampouco foram observados por ocasião da rescisão contratual e da quitação do acerto rescisório, ficando patente, ainda, a subtração do direito ao aviso prévio. Nesse cenário, as diferenças apuradas não se restringem a 'meras diferenças reflexas', mas, ao contrário, evidenciam a existência de fraude com o escopo de afastar a incidência das regras estabelecidas na CLT", afirmou.

Processo: 0001964-77.2012.5.10.0010

FONTE: TRT-10ª Região

Qual o limite de produtos em uma única nota fiscal eletrônica (NF-e)?

Uma nota fiscal eletrônica (NF-e) aceita até 990 itens de produtos. Há também um limite de tamanho do arquivo que deve ser transmitido a SEFAZ para se obter a autorização de uso: os arquivos XML não poderão exceder a 500 Kbytes.

Com relação ao DANFE, este poderá ser emitido em mais de uma folha, ou seja, um DANFE poderá ter tantas folhas quantas forem necessárias para discriminação das mercadorias. O contribuinte poderá utilizar também até 50% da área disponível no verso do DANFE, conforme especificado no Manual de Orientação do Contribuinte.

Cada nota fiscal eletrônica (NF-e) possui apenas um DANFE correspondente, que pode ter uma ou mais folhas. Da mesma forma, cada DANFE corresponde a uma única nota fiscal eletrônica (NF-e);

A chave de acesso deve constar em todas as folhas do DANFE.

Caso o DANFE seja impresso em mais de uma página, cada página dele deverá ser numerada, descrevendo a página atual e o total de páginas do documento.

Fonte: Systax

Ex-sócio responde por dívida de quando estava na empresa

Mesmo que tenha deixado a empresa, ex-sócio responde por dívida trabalhista da época em que fazia parte da sociedade.

Esse foi o entendimento aplicado pela 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao manter decisão que condenou um ex-sócio de restaurante, que se desligou da empresa há 25 anos, a pagar uma dívida trabalhista em ação que está em fase de execução.

Após ser notificado para pagar o débito, o ex-sócio recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho do Rio de Janeiro alegando que deixou de ser sócio do restaurante em 1989. Além disso, argumentou que seu nome não constou na ação trabalhista durante a fase de conhecimento do processo e que não exerceu cargo de gestão na empresa.

O TRT-RJ, porém, manteve a sentença, porque o empresário era sócio do restaurante durante o período de vigência do contrato de trabalho do autor da reclamação. O Tribunal Regional do Trabalho também concluiu que o ex-sócio deveria responder pela dívida pois ainda fazia parte da sociedade quando o trabalhador prestou serviços para o restaurante.

Além disso, esclareceu que não há impedimento legal à inclusão de ex-sócio na fase de execução do processo. Ao contrário: segundo o TRT-RJ, o artigo 50 do Código Civil prevê a possibilidade do sócio ser responsabilizado em caso de dificuldade no pagamento da dívida pela devedora originária sem que haja necessidade de ter sido réu na fase de conhecimento.

O ex-sócio então recorreu ao TST, que manteve a decisão. Relator do recurso no Tribunal Superior do Trabalho, o ministro Hugo Carlos Scheuermann (foto) destacou que o empresário se retirou da sociedade aproximadamente nove meses após a extinção do contrato do trabalhador e oito meses após o ajuizamento da reclamação trabalhista.

Quanto à realização ou não de atos de gestão, salientou o registro feito pelo TRT disso ser irrelevante para a satisfação do crédito trabalhista, pois não altera sua condição de sócio. O ministro apontou ainda que a 1ª Turma, por diversas vezes, já examinou a matéria e concluiu ser correto o direcionamento da execução ao ex-sócio.

Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

RR-94900-24.2009.5.01.0028

Revista Consultor Jurídico, 28 de janeiro de 2014

Punição de ex-sócio gera insegurança a quem deixa negócio

A decisão de manter a condenação de um ex-sócio do Buffalo Grill Restaurante Ltda., que se desligou da firma há mais de 25 anos, a pagar dívida trabalhista levará a uma insegurança jurídica às pessoas que pretendem abrir um negócio próprio.

Segundo especialistas, a medida consolida a posição do Tribunal Superior do Trabalho (TST) nesses casos. Entretanto, abre precedente perigoso para quem sai de uma sociedade ou quer passar o negócio para a frente, diz o sócio do setor trabalhista do Demarest Advogados, Antonio Carlos Frugis.

"Isto porque, depois que o microempresário passa o ponto, transferindo os empregados, corre o risco de ter que pagar por uma dívida trabalhista gerada pelo comprador do negócio que, em muitos casos, pede falência ou sequer aparece para se defender na reclamação trabalhista", explica o especialista.

Um dos grandes problemas levantados por Frugis, é que, normalmente, as ações trabalhistas vêm acompanhadas de pedidos exorbitantes. E nos casos em que o atual proprietário não se defende, ou não tem condições de pagar a dívida, acaba sobrando para o antigo sócio que sequer foi responsável pela ilicitude.

"Após a promulgação do Novo Código Civil, a situação foi amenizada, uma vez que a responsabilidade do sócio retirante se limita apenas a dois anos após a sua saída da sociedade, conforme parágrafo único do artigo 1.003 do Código Civil", destaca Frugis.

Segundo ele, "a inclusão de um ex-sócio somente no momento da execução da dívida trabalhista, após ter deixado a empresa há décadas, sem que tenha tido a oportunidade de se defender no processo, fere o princípio do contraditório e do devido processo legal assegurado pelo artigo quinto inciso L e LIV da Constituição Federal", diz o especialista.

O relator do processo no TST, ministro Hugo Carlos Scheuermann, destacou que o empresário se retirou da sociedade nove meses após a extinção do contrato do trabalhador e oito meses após o ajuizamento da reclamação trabalhista.

Com isso, o TST decidiu manter a posição do Tribunal Regional do Trabalho do Rio de Janeiro ( TRT-RJ). O Regional constatou que o trabalhador prestou serviços para o Buffalo Grill de 30/8/1985 a 19/2/1989, e que o ex-sócio executado saiu da empresa em novembro de 1989, e deveria responder pela ação.

Fonte: DCI – SP - Fabiana Barreto Nunes

Certificação digital ganha novo fôlego no Brasil

Nivaldo Cleto trabalha há 35 anos como contador e, nos últimos oito anos, não sai de casa sem guardar no bolso da camisa um cartão com seu certificado digital e um pequeno leitor que pode ser acoplado a qualquer computador para assinar documentos de forma eletrônica. "É tão prático. As horas por dia que eu perdia enfrentando filas nos balcões, agora aproveito para fazer negócios", diz o sócio do escritório Nivaldo Cleto Contadores Associados.

O certificado digital é um arquivo eletrônico que contém dados do usuário - RG, CPF e endereço, no caso da pessoa física; estatuto ou contrato social, alterações contratuais, documentos de eleição da diretoria e CNPJ, no caso de pessoa jurídica. Ele serve como um substituto da assinatura convencional com reconhecimento de firma. Esta espécie de selo possui um logotipo da Autoridade Certificadora da ICP-Brasil, entidade que autoriza empresas a atuar como certificadoras.

A certificação digital existe no país desde 2001, mas seu uso cresceu de forma significativa a partir de 2006, com a aprovação de uma lei que tornava legalmente válida a autenticação de documentos por certificados digitais. No país, existem pouco mais de 5 milhões de companhias e pessoas físicas com certificados digitais e a perspectiva de representantes do setor é que o mercado cresça com a adoção dessa ferramenta em novas áreas.

No ano passado, foram emitidos no país 2,34 milhões de certificados, 5,8% mais que o verificado em 2012, segundo o Instituto Nacional de Tecnologia da Informação (ITI), autarquia vinculada à Casa Civil responsável pelo sistema nacional de certificação digital. A instituição não tem dados oficiais sobre a receita movimentada, mas empresas do setor estimam que o valor chegue a R$ 500 milhões ao ano, considerando o preço médio de R$ 100 por certificado.

Para este ano, as companhias preveem um aumento de 10% a 20% na demanda. O avanço será impulsionado pelo uso obrigatório do certificado digital na emissão decarteiras profissionais de médicos, carteiras de estudante emitidas pela UNE e para protocolar processos judiciais eletrônicos.

A Certisign, que no ano passado atingiu uma receita de R$ 245 milhões, prevê uma expansão de 20% na demanda este ano, ante um aumento de 25% em 2013. Em volume, a companhia espera emitir 1,2 milhão de certificados, ante 1 milhão no ano passado.

Julio Cosentino, vice-presidente da Certisign, disse que o mercado começou com a obrigatoriedade, mas há uma procura crescente de companhias interessadas na certificação, embora não sejam obrigadas a obtê-la. "Mais de 10% das nossas emissões são feitas para micro e pequenos empresários, que não têm obrigação de usar a certificação digital", disse. A Certisign é a maior certificadora em volume de vendas, seguida pela Serasa Experian. Juntas, as duas companhias detêm 90% do mercado.

Mariana Pinheiro, presidente da unidade de negócios identidade digital da Serasa Experian, disse que a demanda aumenta à medida que o uso da tecnologia se torna obrigatória e que, nos últimos dois anos, a procura por certificados digitais foi mais intensa entre companhias de pequeno e médio portes. "O volume de emissões cresceu muito à medida que as pequenas e médias empresas adotaram o sistema de emissão de nota fiscal eletrônica [NFe]", disse a executiva.

Mariana não informou o volume de emissões de certificados feitas pela Serasa Experian em 2013, disse apenas que a companhia já emitiu mais de 2 milhões de certificados em dez anos. A executiva não divulga projeção para este ano, mas diz esperar crescimento da demanda, com a adoção do certificado digital por mais empresas e também por pessoas físicas.

Ela também cita como fator de expansão do mercado a mudança na legislação que tornou obrigatório o uso do certificado digital para o recolhimento do FGTS a partir de 2012. A regra é válida para empresas de todos os portes.

A Caixa, que também possui uma área de negócios voltada à certificação digital, informou por meio de sua assessoria de imprensa que emitiu até 2013 em torno de 520 mil certificados digitais, sendo metade deles pessoas jurídicas. A demanda deve-se sobretudo à exigência do certificado para a transmissão de informações à Receita Federal e para a emissão da Nota Fiscal Eletrônica (NFe).

A perspectiva da Caixa para este ano é de aumento na quantidade de emissão de certificados, em razão da decisão do Ministério do Trabalho e Emprego de tornar obrigatório para empresas com 11 ou mais funcionários o uso do certificado digital para fazer a transmissão da Relação Anual de Informações Sociais (RAIS). A norma começou a vigorar este ano, para entrega das declarações de 2013.

Márcio Nunes, diretor geral da Valid Certificadora Digital, estima que haverá um crescimento do mercado com a ampliação da obrigatoriedade do uso de certificados digitais para declarações de Imposto de Renda e do e-Social - projeto do governo federal que prevê o uso da certificação digital para registro de funcionários, incluindo empregadas domésticas.

Nunes disse ainda que boa parte da demanda virá de áreas que já usam o certificado digital há muitos anos, como o setor financeiro (usa o certificado digital para operações de transferência interbancária) e empresas que fazem contratos de câmbio. O executivo não informa a projeção de emissão de certificados para este ano. Em 2013 até novembro, a Valid emitiu 166 mil certificados e teve uma participação de mercado de 7%.

Fonte: Valor Econômico

Empregado que teve suprimidas horas extras habituais será indenizado

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Embora a empregadora tenha o direito de suprimir parcialmente as horas extras pagas ao empregado, por ser uma espécie de salário condição, o trabalhador também tem direito à indenização prevista na Súmula 291 do TST, pois ocorreu alteração lesiva na sua remuneração, com a consequente redução do seu salário.

Foi esse o fundamento expresso em decisão da juíza Silene Cunha de Oliveira, em sua atuação na 40ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, ao condenar a reclamada a pagar ao reclamante uma indenização, em razão das horas extras habitualmente prestadas e que foram suprimidas, ocasionando a redução do salário do trabalhador.

O reclamante alegou que, desde a sua admissão no cargo de motorista, fazia horas extras habitualmente. Entretanto, em julho de 2009 a empregadora suprimiu parcialmente o trabalho extraordinário, causando enorme prejuízo ao trabalhador, pois seu salário foi drasticamente reduzido. Por sua vez, a ré informou que o número de horas extras trabalhadas pelo reclamante era bem variável, tendo caráter excepcional e, portanto, poderiam ser suprimidas.

Ao analisar o caso, a juíza sentenciante apurou que o reclamante sempre recebeu pagamento pelo trabalho em horas extras, sejam normais ou noturnas, em valores próximos ao montante total do seu salário mensal. Com a redução substancial do valor pago a título de horas extras, a partir de julho de 2009, o prejuízo do reclamante foi manifesto, caracterizando-se, portanto, a alteração lesiva a uma condição mais benéfica que já havia aderido ao contrato de trabalho dele.

A julgadora lembrou que a irredutibilidade do salário é um dos direitos dos trabalhadores e está prevista no inciso VI do artigo 7º da Constituição Federal. O disposto no artigo 468 da CLT também tem o intuíto de garantir a estabilidade financeira do trabalhador para seu próprio sustento e de sua família, impedindo alterações prejudiciais no salário para não comprometer este equilíbrio.

De acordo com a juíza, o empregador até tem o direito de suprimir parcialmente as horas extras a serem prestadas pelo trabalhador, já que estas constituem salário condição. "Este fato, contudo, não exclui a incidência e aplicação das normas constitucionais e/ou mesmo infraconstitucionais, no sentido de amparar o direito obreiro. Neste sentido, uma vez configurada a supressão total ou parcial de horas extras, tem-se que houve afronta ao princípio da irredutibilidade salarial, da dignidade da pessoa humana e da valorização social do trabalho", pontuou, concluindo que o trabalhador tem direito à indenização prevista na Súmula 291 do TST, como forma de reparar a alteração lesiva em seu contrato de trabalho.

Com a decisão, a ré deverá pagar ao autor a indenização prevista na Súmula 291 do TST, correspondente ao valor de um mês das horas extras parcialmente suprimidas para cada ano ou fração igual ou superior a seis meses de prestação de serviço acima da jornada normal. A decisão foi mantida pelo TRT-MG.

( nº 00807-2012-140-03-00-6 )

FONTE: TRT-MG

Justiça anula intimação via sistema eletrônico

Mesmo com um decreto prevendo o credenciamento eletrônico das empresas, a juíza decidiu que o Fisco tem de notificar fisicamente

A 5ª Vara da Fazenda Pública do estado de São Paulo anulou intimação de um auto de infração lavrado contra uma empresa atacadista de material de escritório e papelaria em razão da falta de credenciamento no Domicílio Eletrônico do Contribuinte (DEC).

A Justiça paulista considerou que a intimação e a infração, de quase meio milhão, deveriam ser canceladas porque, para sua realização, a empresa deveria ter sido informada que a autuação seria realizada por via eletrônica.

Com a medida usada pelo Fisco a empresa havia perdido seu prazo de defesa na esfera administrativa e ficou impedida de contratar com o poder público, um de seus principais clientes.

Com a decisão da Justiça, a empresa fica liberada de participar de licitações, uma vez que a autuação está sendo contestada e esfera administrativa.

Segundo o advogado do caso, Ronaldo Pavanelli, sócio do Gaiofato e Tuma Advogados, "a notificação do auto de infração realizada através do DEC impediu o direito à ampla defesa e do contraditório, uma vez que a ciência do auto de infração ocorreu quando o prazo para a defesa já estava encerrado e o débito prestes a ser encaminhado à Dívida Ativa", explica o advogado.

Segundo a juíza Carmen Cristina Teijeiro, a Lei 13.918/2009 e o Decreto 54.486/2009 instituíram e regulamentaram a comunicação eletrônica entre o contribuinte e a Secretaria da Fazenda, criando o DEC , por meio do qual o Fisco pode intimar e colocar a empresa a par dos atos administrativos contra ela lavrados. "No entanto, a Lei referida estabelece a necessidade de prévio credenciamento do contribuinte no referido sistema conforme estabelece o artigo terceiro, para que a partir de então ele passe a receber validamente, por este meio, as comunicações da Secretaria da Fazenda", diz a juíza.

Mesmo o artigo terceiro, do Decreto 56.104/10 dispondo que a Secretaria da Fazenda poderá, a seu critério estabelecer a obrigatoriedade de credenciamento do sujeito passivo para recebimento de comunicação eletrônica, bem como efetuar credenciamento de ofício, a juíza ressalta, que o regulamento criou uma hipótese diferente daquela prevista na Lei 13.918/2009, que prevê que o credenciamento no sistema se dá pela iniciativa do contribuinte, o que já coloca em dúvida a efetividade do dispositivo do decreto.

"Isto porque, na hipótese de realização de credenciamento de ofício do contribuinte pela Secretaria da Fazenda, não há como presumir pura e simplesmente a ciência daquele acerca do conteúdo das comunicações realizadas pelo meio eletrônico, se tornando imprescindível que o Fisco o informe previamente de que ele foi inserido naquele portal e que, a partir daquele momento, deverá acompanhar o sistema eletrônico regularmente", diz a juíza.

Para a julgadora, a matéria trata de questão lógica, pois se o contribuinte não sabe que foi credenciado no sistema pela Fazenda e, que a partir daquele credenciamento de ofício estará ciente e intimado de todos os atos eletronicamente. "A presunção feita pela autoridade coatora é indevida e viola o direito de defesa dos contribuintes", comenta Carmen.

O advogado do caso conta que as fiscalizações eram feitas pessoalmente por auditor fiscal, mas a autuação do contribuinte ocorreu de forma eletrônica.

"Em todo procedimento fiscalizatório, o auditor fiscal procedeu de forma pessoal, mas preferiu a forma virtual para lavrar o auto de infração.

Foram desrespeitados o direito do contraditório e a ampla defesa na esfera administrativa, além do princípio da efetividade e Código de Defesa do Contribuinte Paulista".

Fonte: DCI – SP

A numeração e séries da NF-e e da Nota Fiscal modelo 1 e 1A podem coincidir?

A numeração utilizada pela NF-e será distinta e independente da numeração utilizada pela nota fiscal em papel. Ressalte-se que a NF-e é uma nova espécie de documento fiscal: o modelo da NF-e é "55" e os modelos das Notas Fiscais em papel correspondentes são "1 e 1A ".

Independentemente do tipo de operação, a numeração da NF-e será sequencial de 1 a 999.999.999, por estabelecimento e por série, devendo ser reiniciada quando atingido este limite, conforme disposto no Ajuste Sinief nº 07/2005.

O contribuinte poderá adotar séries distintas para a emissão da NF-e, mediante lavratura de termo no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência - RUDFTO (modelo 6).

Fonte: Systax

Defensoria entra com ação para mudar índice de correção do FGTS

A Defensoria Pública da União (DPU) entrou hoje (3) com uma ação coletiva na Justiça Federal no Rio Grande do Sul para garantir que a correção monetária do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) seja feita pelo índice de inflação. Segundo a DPU, o pedido tem abrangência nacional.

A questão sobre índice de correção que deve ser adotado pela Caixa Econômica Federal tem gerado decisões conflitantes em todo o Judiciário. Segundo a DPU, a Taxa Referencial (TR) não pode ser usada para correção do FGTS porque não repõe as perdas inflacionárias, por se tratar de um índice com valor abaixo da inflação.

Em algumas decisões, juízes de primeira instância têm entendido que a TR não pode ser utilizada para correção.

A polêmica sobre o índice de correção a ser adotado deve ser resolvida definitivamente somente após a questão chegar ao Supremo Tribunal Federal (STF).

No julgamento sobre o valor de correção de precatórios, o STF decidiu que deve ser utilizado o índice de inflação e não o da poupança.

Fonte: Jornal do Brasil

Empresa pode ser indenizada por dano de empregado

Em dezembro de 2013, o Tribunal Superior do Trabalho reconheceu o direito de uma empresa em buscar ser ressarcida por dano causado por um empregado durante execução dos deveres decorrentes do contrato de trabalho. A matéria, apesar de não ser nova, não é muito conhecida no ambiente empresarial.

No caso julgado pelo TST no fim do ano passado, uma ex-empregada havia ajuizado uma reclamatória trabalhista postulando pagamento de indenização por dano moral em razão de ter sofrido agressões físicas e verbais de um colega de trabalho. A empresa foi condenada ao pagamento de indenização em valor equivalente a R$ 70 mil.

A empresa, então, ajuizou ação contra o empregado que agrediu física e verbalmente a sua colega e o TST reconheceu que este profissional deve indenizar o empregador pelo prejuízo que causou em razão de seu comportamento ilícito.

São muito comuns os processos trabalhistas envolvendo pedido de pagamento de indenização por dano moral em decorrência de tratamento inadequado por parte de colegas de trabalho ou superiores hierárquicos. Contudo, são absolutamente incomuns as ações das empresas em busca de ressarcimento em caso de serem condenadas ao pagamento de dano moral por condutas irregulares de seus empregados. E isto é possível. É o que se costuma denominar de exercício de direito de regresso.

Uma das causas do chamado assédio moral parece estar no fato de que os assediadores imaginam que somente a empresa responde por eventuais indenizações postuladas pelos empregados assediados. Esquecem-se os assediadores que também eles podem responder pessoalmente pelos valores destas indenizações quando a empresa exerce o seu direito de regresso.

É de se notar, contudo, que a empresa, para poder buscar o ressarcimento integral do prejuízo causado pela conduta ilícita do seu empregado, deve poder demonstrar que coibiu o ato irregular, punindo o empregado responsável quando teve ciência do fato ocorrido. Nos casos em que esta punição não ocorre, a tendência é a de que se entenda que a empresa perdoou tacitamente o empregado assediador ou agressor. É fundamental, portanto, que a empresa, uma vez ciente sobre o comportamento desregrado de um de seus empregados, reaja de forma imediata e firme no sentido de punir este desvio de conduta.

Se é verdade que o empregador é responsável pelos prejuízos causados pelos seus empregados na execução do contrato de trabalho (artigo 932, III do Código Civil), também é verdade que pode a empresa buscar ressarcimento por ter arcado com a indenização destes prejuízos causados a outros empregados ou a terceiros (artigo 934 do Código Civil).

Por fim, é de se registrar que além de ter que ressarcir o empregador pelo prejuízo causado, o assediador, dependendo do tipo de conduta que gerou o direito à indenização do empregado ofendido, ainda pode responder criminalmente por ter praticado crime contra a honra (injúria, difamação ou calúnia).

Edson Fernando Hauagge é advogado, graduado em Direito pela Faculdade de Direito de Curitiba, Mestre em Direito pela Universidade Federal do Paraná e integrante do Departamento Trabalhista do escritório Andersen Ballão Advocacia desde 2002.

Revista Consultor Jurídico, 3 de fevereiro de 2014

Receita esclarece sobre a aplicabilidade das multas decorrentes do descumprimento de obrigações acessórias

Publicado em 12 de Julho de 2013 às 15h6.

O Parecer Normativo RFB nº 3/2013, em fundamento, analisa as consequências da nova redação dada ao art. 57 da Medida Provisória nº 2.158-35/2001 pelo art. 8º da Lei nº 12.766/2012 (resultante da conversão da Medida Provisória nº 575/2012), relativamente aos atos inerentes à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), especialmente no que diz respeito à fiscalização e ao controle do crédito tributário.

Segundo esclarece a referida norma, antes da publicação da Lei nº 12.766/2012, o art. 57 da MP nº 2158-35/2001 assim dispunha:

“Art. 57. O descumprimento das obrigações acessórias exigidas nos termos do art. 16 da Lei nº 9.779, de 1999, acarretará a aplicação das seguintes penalidades:

I - R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por mês-calendário, relativamente às pessoas jurídicas que

deixarem de fornecer, nos prazos estabelecidos, as informações ou esclarecimentos solicitados;

II - cinco por cento, não inferior a R$ 100,00 (cem reais), do valor das transações comerciais ou das operações financeiras, próprias da pessoa jurídica ou de terceiros em relação aos quais seja responsável tributário, no caso de informação omitida, inexata ou incompleta.

Parágrafo único. Na hipótese de pessoa jurídica optante pelo SIMPLES, os valores e o percentual referidos neste artigo serão reduzidos em setenta por cento.”

Essa multa tinha um escopo genérico, ou seja, quando não houvesse nenhuma específica, ela seria aplicada a quaisquer situações que decorressem do descumprimento de uma obrigação acessória, de modo que várias situações contidas em atos normativos infralegais da RFB são sancionadas com essa multa.

Com as alterações introduzidas pelo art. 57 da Lei nº 12.766/2012, o mencionado dispositivo legal passou ter a seguinte redação:

“Art. 57. O sujeito passivo que deixar de apresentar nos prazos fixados declaração, demonstrativo ou escrituração digital exigidos nos termos do art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, ou que os apresentar com incorreções ou omissões será intimado para apresentá-los ou para prestar esclarecimentos nos prazos estipulados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil e sujeitar-se-á às seguintes multas:

I - por apresentação extemporânea:

a) R$ 500,00 (quinhentos reais) por mês-calendário ou fração, relativamente às pessoas jurídicas que, na última declaração apresentada, tenham apurado lucro presumido;

b) R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) por mês-calendário ou fração, relativamente às pessoas jurídicas que, na última declaração apresentada, tenham apurado lucro real ou tenham optado pelo autoarbitramento;

II - por não atendimento à intimação da Secretaria da Receita Federal do Brasil, para apresentar declaração, demonstrativo ou escrituração digital ou para prestar esclarecimentos, nos prazos estipulados pela autoridade fiscal, que nunca serão inferiores a 45 (quarenta e cinco) dias: R$ l.000,00 (mil reais) por mês-calendário;

III - por apresentar declaração, demonstrativo ou escrituração digital com informações inexatas, incompletas ou omitidas: 0,2% (dois décimos por cento), não inferior a R$ 100,00 (cem reais), sobre o faturamento do mês anterior ao da entrega da declaração, demonstrativo ou escrituração equivocada, assim entendido como a receita decorrente das vendas de mercadorias e serviços.

§ 1º Na hipótese de pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional, os valores e o percentual referidos nos incisos II e III deste artigo serão reduzidos em 70% (setenta por cento).

§ 2º Para fins do disposto no inciso I, em relação às pessoas jurídicas que, na última declaração, tenham utilizado mais de uma forma de apuração do lucro, ou tenham realizado algum evento de reorganização societária, deverá ser aplicada a multa de que trata a alínea "b" do inciso I do caput.

§ 3º A multa prevista no inciso I será reduzida à metade, quando a declaração, demonstrativo ou escrituração digital for apresentado após o prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício."

A multa genérica para descumprimento de obrigação acessória passou para uma que serve aos casos de não apresentação de declaração, demonstrativo ou escrituração digital por qualquer sujeito passivo, ou de apresentação com incorreções ou omissões. Para efeito do Parecer Normativo em referência seriam arquivos digitais a declaração, a demonstração ou a escrituração digital.

Em síntese, o Parecer Normativo em referência traça um paralelo dentre a legislação vigente sobre as obrigações acessórias e conclui que:

a) quanto ao aspecto material:

a.1) da multa prevista no art. 57 da Medida Provisória nº 2.158-35/2001, na redação dada pela Lei nº 12.766/2012, deixar de apresentar declaração, demonstrativo ou escrituração digital; e

a.2) da multa prevista nos arts. 11 e 12 da Lei nº 8.218/1991, deixar de escriturar livros ou elaborar documentos de natureza contábil ou fiscal quando exigido o sistema de processamento eletrônico, motivo pelo qual continua em vigência, observando-se:

a.2.1) que a comprovação da ocorrência do aspecto material da multa a que se refere a letra "a.2" deve ser feita de forma inequívoca;

a.2.2) a simples não apresentação de arquivo, demonstrativo ou escrituração digital sem outras provas que comprovem que a escrituração não ocorreu se amolda ao aspecto material do art. 57 da Medida Provisória nº 2.158-35/2001;

a.2.3) o mero indício sem a comprovação da falta da escrituração digital enseja a aplicação do art. 57 da Medida Provisória nº 2.158-35/2001, em respeito ao art. 112, inciso II, do CTN;

b) o prazo de 45 dias do inciso II do art. 57 da Medida Provisória nº 2158-35/2001 é o aspecto temporal da multa do caput desse artigo, aplicando-se apenas à intimação para apresentar declaração, demonstração ou escrituração digital ou prestar esclarecimento sobre elas, observando-se que esse prazo da conclusão não se aplica à intimação para apresentação de recibo ou comprovação de entrega de declaração, demonstração ou escrituração digital;

c) os prazos para entrega de escrituração, demonstração e arquivo digital de forma ordinária não sofrem alteração pelo novo dispositivo legal;

d) o prazo de 20 dias para apresentar as informações e documentos necessários ao procedimento fiscal, ou efetuar o recolhimento do crédito tributário (constituído o processo de lançamento de ofício), iniciado pela intimação ao sujeito passivo, conforme previsto no § 1º do art. 19 da Lei nº 3.470/1958, na redação dada pela Medida Provisória nº 2.158-35/2001, foi derrogado para a apresentação de arquivo, demonstração ou escrituração digital ou para prestar esclarecimento sobre eles, para os quais deve ser aplicado o prazo de 45 dias;

e) as multas constantes do art. 10 da Instrução Normativa RFB nº 787/2007 (Escrituração Contábil Digital - ECD), do art. 7º da Instrução Normativa RFB nº 1.052/2010 (revogada pela Instrução Normativa RFB nº 1.252/2012 - Escrituração Fiscal Digital da Contribuição para o PIS/Pasep, da Cofins e da Contribuição Previdenciária sobre a Receita - EFD-Contribuições), do art. 7º da Instrução Normativa RFB nº 989/2009 (revogada pela Instrução Normativa RFB nº 1.353/2013 - Escrituração Fiscal Digital do Imposto sobre a Renda e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido da Pessoa Jurídica - EFD-IRPJ), do art. 4º da Instrução Normativa RFB nº 1.115/2010 (Declaração de Informações sobre Atividades Imobiliárias - Dimob), do art. 5º da Instrução Normativa RFB nº 1.307/2012 (Declaração de Benefícios Fiscais - DBF), do art. 5º da Instrução Normativa RFB nº 1.114/2010 (Declaração de Rendimentos Pagos a Consultores por Organismos Internacionais - Derc) e do art. 6º da Instrução Normativa RFB nº 985/2009 (Declaração de Serviços Médicos - Dmed) deixaram de ter base legal em decorrência da alteração da redação do art. 57 da Medida Provisória nº 2.158-35/2001. As Instruções Normativas devem ser alteradas para se adequarem ao novo art. 57 da Medida Provisória nº 2.158-35/2001;

f) as multas em relação à Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ), Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF), Declaração Simplificada da Pessoa Jurídica, Declaração de Imposto de Renda Retido na Fonte (DIRF) e Demonstrativo de Apuração de Contribuições Sociais (Dacon) de que trata o art. 7º da Lei nº 10.426/2002, na redação dada pelas Leis nºs 11.051/2004, 11.727/2008, e 11.941/2009, do art. 30 da Lei nº 10.637/2002, do art. 32-A da Lei nº 8.212/1991, na redação dada pela Lei nº 11.941/2009, do art. 7º da Lei nº 9.393/1996, do art. 9º da Lei nº 11.371/2006 e do § 2º do art. 5º da Lei nº 11.033/2004 continuam vigentes. Assim, as multas do art. 7º da Instrução Normativa RFB nº 1.110/2012, do art. 6º da Instrução Normativa RFB nº 1.264/2012, do art. 7º da Instrução Normativa RFB nº 1.015/2010, do art. 1º da Instrução Normativa RFB nº 197/2002, do art. 7º da Instrução Normativa RFB nº 811/2010, do art. 3º da Instrução Normativa RFB nº 341/2003, art. 476 da Instrução Normativa RFB nº 971/2009, do art. 8º da Instrução Normativa RFB nº 1.279/2012, do art; 3º da Instrução Normativa RFB nº 726/2007 e do art. 7º da Instrução Normativa RFB nº 892/2008 continuam a ser aplicadas;

g) a multa prevista na alínea "a" do inciso II do art. 964 do RIR/1999, com a redação dada pelo art. 88, inciso I, da Lei nº 8.981/1995, continua vigente;

h) aplica-se também às pessoas físicas a multa de R$ 1.000,00, por não atendimento à intimação da RFB, para apresentar declaração, demonstrativo ou escrituração digital ou para prestar esclarecimentos, nos prazos estipulados pela autoridade fiscal, que nunca serão inferiores a 45 dias, conforme previsto no inciso II do art. 57 da Medida Provisória nº 2.158-35/2001;

i) as multas previstas nos arts. 38 (Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais - Defis) e 38-A (PGDAS-D) da Lei Complementar nº 123/2006 continuam vigentes;

j) às pessoas jurídicas inscritas no Simples Nacional aplicam-se as multas previstas nos incisos II e III do art. 57 da Medida Provisória nº 2.158-35/2001, nos procedimentos de fiscalização feitos pela RFB;

k) a multa nova mais benéfica retroage para alcançar atos não definitivamente julgados, nos termos do art. 106, inciso II, alíneas "a" e "c", do CTN;

l) a multa por apresentação extemporânea de que trata o inciso I do art. 57 da Medida Provisória nº 2.158-35/2001 é por atraso na entrega da declaração, demonstrativo ou escrituração digital, considerado o seguinte:

l.1) deve-se verificar a forma de apuração do lucro para quantificar a referida multa pela última DIPJ entregue; se não tiver sido entregue DIPJ, verifica-se pela última DCTF entregue;

l.2) haverá incompatibilidade na aplicação da multa por apresentação extemporânea às

pessoas jurídicas que sejam desobrigadas de entrega de DIPJ e DCTF, bem como às imunes e isentas e que não apurem lucro, como órgãos públicos;

l.3) quanto às pessoas jurídicas omissas, como elas não optaram pelo regime presumido de apuração do lucro, aplica-se a elas a multa como sendo de lucro real;

m) basta a não apresentação dos arquivos digitais ou a não prestação dos esclarecimentos sobre eles no prazo concedido, que não poderá ser inferior a 45 dias, para a configuração da

multa do inciso II do art. 57 da Medida Provisória nº 2.158-35/2001, sem prejuízo da aplicação da multa do inciso I;

n) haverá incompatibilidade da multa por apresentar declaração, demonstrativo ou escrituração digital com informações inexatas, incompletas ou omitidas, conforme previsto no inciso II do art. 57 da Medida Provisória nº 2.158-35/2001, às pessoas que não auferirem faturamento, como órgãos públicos. Às pessoas jurídicas imunes, isentas, inclusive sociedades sem fins lucrativos, se não houver forma de auferir o faturamento, aplica-se a multa mínima de R$ 100,00;

o) os deveres instrumentais exigidos no procedimento de compensação, ressarcimento e restituição não são considerados como obrigação acessória. Não há consequência pela alteração da redação do art. 57 da Medida Provisória nº 2.158-35/2001, seja em relação ao valor das multas incidentes, seja em relação aos prazos para apresentação de arquivo, demonstração ou escrituração digital.

(Parecer Normativo RFB nº 3/2013 - DOU 1 de 12.07.2013)

Fonte: Editorial IOB

Colaboração Profº Sergio Fernandes de Mattos

Sindicato dos Contabilistas de São Paulo questiona multas pelo atraso na entrega daGFIP

Ofício encaminhado pela entidade à Receita Federal do Brasil solicita a revisão das penalidades aos contribuintes, cuja responsabilidade poderá ser atribuída aos profissionais da Contabilidade

Sindcont-SP, entidade que representa 80 mil profissionais da Contabilidade na capital e Região Metropolitana de São Paulo, se posicionou em defesa da Classe e dos contribuintes aos quais prestam serviços ao encaminhar, no último dia 30 de janeiro, um ofício à Superintendência da Receita Federal do Brasil solicitando providências quanto à autuação de contribuintes pelo atraso na entrega da Guia de recolhimento do FGTS e informações à Previdência Social – GFIP. A Guia, que deve ser entregue mensalmente pelas pessoas físicas ou jurídicas sujeitas ao recolhimento do FGTS, traz informações sobre a empresa e trabalhadores, os fatos geradores de contribuições previdenciárias e valores devidos ao INSS, bem como as remunerações dos trabalhadores e valores a serem recolhidos ao FGTS.

Desde o dia 2 de janeiro, grande número de contribuintes têm sido notificados, por meio de auto de infração, a pagar multas pelo atraso na entrega do documento, com vencimento para o próximo dia 10 de fevereiro.

O presidente do Sindcont-SP, Jair Gomes de Araújo, afirma que a ação da Receita Federal surpreendeu tanto os profissionais da Contabilidade quanto seus clientes. “O profissional da Contabilidade é quem faz a entrega da GFIP, portanto a responsabilidade poderá recair sobre ele caso a empresa seja autuada pelo atraso”, explica Araújo, ressaltando o pedido do Sindicato para que o órgão reconsidere os autos de infração expedidos.

Segundo o assessor jurídico do Sindcont-SP, Ricardo Border, a Receita Federal se baseou em levantamento das entregas em atraso nos últimos cinco anos para lavrar os autos de infração. “A GFIP tem prazo de entrega, porém, uma vez cumprido de forma espontânea, ainda que com atraso, não cabe a lavratura de auto de infração pelo seu descumprimento”, explica o especialista, citando a Instrução Normativa nº 971, de 13 de fevereiro de 2009.

De acordo com a norma, referente à arrecadação e fiscalização das contribuições previdenciárias ao órgão, “a responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa de apuração”.

”Quando há o cumprimento da obrigação acessória, mesmo que com atraso, não há que se falar em autuação e imposição de multa. A penalidade deverá ser mantida apenas nos casos em que não há a entrega da GFIP ou naquelas que sofreram interferência fiscal”, explica Ricardo Border.

O presidente do Sindcont-SP, Jair Gomes de Araújo, está à disposição para fornecer informações sobre o tema. Para agendar uma entrevista, entre em contato com a De León Comunicações, nos telefones (11)5017-4090//7604 ou envie um e-mail para pal...@.br.

A De León está nas redes sociais.

Informações Importantes acerca da DIMOB (para quem praticou operações imobiliárias!)

As pessoas jurídicas e equiparadas, que tenham praticado operações imobiliárias descritas abaixo, devem entregar, à Secretaria da Receita Federal do Brasil, a Declaração de Informação sobre Operações Imobiliárias (DIMOB) até o dia 28 de fevereiro próximo:

1. a) - que comercializaram imóveis que houverem construído, loteado ou incorporado para esse fim;

2. b) - que intermediaram aquisição, alienação ou aluguel de imóveis;

3. c) - que realizaram sublocação de imóveis;

4. d) -constituídas para a construção, administração, locação ou alienação do patrimônio próprio, de seus condôminos ou sócios.

As pessoas jurídicas e equiparadas de que trata o item “a” apresentarão as informações relativas a todos os imóveis comercializados, ainda que tenha havido a intermediação de terceiros.

Nos casos de extinção, fusão, incorporação e cisão total da pessoa jurídica, a declaração de Situação Especial deve ser apresentada até o último dia útil do mês subseqüente à ocorrência do evento.

As pessoas jurídicas e equiparadas que não tenham realizado operações imobiliárias no ano-calendário de referência estão desobrigadas da apresentação da Dimob.

A Dimob deverá ser apresentada pelo estabelecimento matriz, em relação a todos os estabelecimentos da pessoa jurídica, com as informações sobre:

1. - as operações de construção, incorporação, loteamento e intermediação de aquisições/alienações, no ano em que foram contratadas;

2. - os pagamentos efetuados no ano, discriminados mensalmente, decorrentes de locação, sublocação e intermediação de locação, independentemente do ano em que essa operação foi contratada.

A Dimob será entregue, até o último dia útil do mês de fevereiro do ano subsequente ao que se refiram as suas informações, por intermédio do programa Receitanet disponível na Internet, no endereço .

Para a apresentação da Dimob referente aos fatos geradores ocorridos a partir do ano-calendário 2010, é obrigatória a assinatura digital da declaração mediante utilização de certificado digital válido, exceto para as pessoas jurídicas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional). Para os anos-calendário anteriores a 2010, a utilização do certificado digital é facultativa para a transmissão da Dimob.

Multa por Atraso na Entrega

A pessoa jurídica ou equiparada que, estando obrigada, deixar de apresentar a Dimob no prazo estabelecido, sujeitar-se-á ao pagamento de multas:

Entrega de declarações gravadas utilizando a nova versão do programa Dimob

As Dimob apresentadas à Receita Federal do Brasil a partir de 2011, inclusive as declarações em atraso ou retificadoras de anos-calendário anteriores a 2010, deverão ser geradas por meio na nova versão do PGD Dimob.

Perguntas e Respostas Dimob - Dúvidas Mais Frequentes

1. Quem está obrigado a entregar a Dimob?

Pessoas jurídicas e equiparadas que comercializaram imóveis que houverem construído, loteado ou incorporado para esse fim; que intermediaram aquisição, alienação ou aluguel de imóveis ou realizarem sublocação de imóveis; bem como aquelas constituídas para a construção, administração, locação ou alienação do patrimônio próprio, de seus condôminos ou sócios, conforme determina o art. 1 º da Instrução Normativa SRF n º 694, de 13 de dezembro de 2006.

2. Qual é o prazo e forma de entrega da Dimob?

A declaração deve ser apresentada até o último dia útil do mês de fevereiro do ano subseqüente ao que se refiram as suas informações. A declaração gravada deve ser entregue pela Internet, utilizando-se a última versão do programa Receitanet disponível, no endereço receita..br .

Nos casos de Extinção, Fusão, Incorporação/Incorporada e Cisão Total da pessoa jurídica a declaração de Situação Especial deve ser apresentada até o último dia útil do mês subseqüente à ocorrência do evento.

Tratando-se de Situação Especial “Incorporação”, apenas a Incorporada deve apresentar a Dimob de Situação Especial.

3. Onde obter impresso próprio para preenchimento da Dimob?

Esta declaração não está disponível em formulário pré-impresso. No endereço você encontra o programa. Faça o download para instalá-lo. Importe ou preencha os dados, e depois transmita por intermédio do Receitanet, que está disponível no mesmo endereço eletrônico.

4. No que se refere a operações imobiliárias, em que casos a pessoa física está equiparada à pessoa jurídica?

Quando efetuar incorporação ou loteamento, nos termos dos arts. 1 º e 3 º , inciso III do Decreto-Lei n º 1.381, de 23 de dezembro de 1974 e art. 10, inciso I do Decreto-Lei n º 1.510, de 27 de dezembro de 1976.

5. O corretor de imóveis autônomo está obrigado a apresentar a Dimob?

Sim, se estiver equiparado à pessoa jurídica por efetuar incorporação ou loteamento.

6. É obrigatória a apresentação da Dimob por empresas que não tenham realizado operações imobiliárias no ano-calendário de referência?

Não, conforme determina o § 3 º do art. 1 º da Instrução Normativa SRF n º 694, de 13 de dezembro de 2006.

7. Devo informar os recebimentos, no exercício de referência, de vendas realizadas em anos anteriores?

Não. Conforme determina o art. 2 º , inciso I da Instrução Normativa SRF n º 694, de 13 de dezembro de 2006, as informações referem-se ao ano em que as operações foram contratadas.

8. O que seria número de contrato?

É o número que identifica o documento que formaliza a venda ou a locação.

9. Empresa incorporadora de imóveis residenciais que comercializa seus imóveis através da intermediação de imobiliárias deve apresentar a Dimob?

Sim. A apresentação da Dimob pela imobiliária, que também é obrigatória, não dispensa a construtora/incorporadora do cumprimento da obrigação acessória.

10. Empresa cuja atividade é "a administração, a locação ou a cessão de seu patrimônio", está obrigada a apresentar a Dimob? E se utilizar os serviços de uma imobiliária?

Se a empresa tiver feito operações imobiliárias no ano de referência, sim. Se houver a contratação de outra empresa para intermediar a locação ou venda, esta também deve apresentar a Dimob.

11. Empresa cuja atividade principal é a construção, a administração, a locação ou a alienação do patrimônio próprio, de seus sócios ou condôminos está obrigada a apresentar a Dimob?

Sim, conforme determina o inciso IV do art. 1º da Instrução Normativa SRF nº 694, de 13 de dezembro de 2006.

12. Imobiliária que efetuou apenas compra e posterior revenda de imóveis e que não efetuou nenhuma intermediação está obrigada a entregar a Dimob?

Não, desde que tais operações não tenham decorrido de incorporação ou loteamento.

13. Uma empresa cuja receita durante o ano-calendário de referência tenha sido a taxa de administração de um condomínio deverá entregar a Dimob?

Se a empresa houver sido contratada apenas para administrar questões de limpeza, segurança e demais serviços gerais, não.

14. Como preencher a Dimob quando o imóvel foi comprado em nome de menor?

Em nome do menor, com o CPF deste, ou na sua ausência, com o CPF do pai ou responsável.

15. Quando um menor usar o CPF do responsável, qual nome deverá constar da Dimob, do menor ou do responsável?

A Dimob deve ser apresentada em nome do menor.

16. Empresa que, durante o ano-calendário de referência, somente recebeu comissões sobre aluguéis cujos contratos são de anos anteriores precisa apresentar a Dimob?

Sim.

17. Contratos antigos de aluguel com renovação automática ensejam a apresentação da Dimob?

Sim, conforme previsto no inciso II do art. 2 º da Instrução Normativa SRF n º 694, de 13 de dezembro de 2006.

18. Uma pessoa física realizava intermediação de aquisição, alienação ou aluguéis de imóveis até metade do ano-calendário de referência, quando constituiu imobiliária juntamente com outros sócios. Pergunta-se: Como apresentar a Dimob?

A Dimob deverá ser apresentada pela pessoa jurídica, somente em relação às operações efetuadas por esta.

19. Imobiliária que recebe comissão pela locação de garagens rotativas e pela locação de garagens para pessoas físicas que pagam por mês deve apresentar a Dimob?

A Dimob deve ser apresentada em relação às locações formalizadas por contrato com identificação das partes.

20. O que se considera "Rendimento Bruto" pago mensalmente ao proprietário pelo locatário do imóvel?

E o valor da comissão, como informar?

Rendimento bruto é o valor total pago pelo locatário no mês, sem nenhuma dedução. Na ficha "Locação", o valor do rendimento deve ser informado no mês em que o locatário efetuar o pagamento à administradora do imóvel, independente de quando o mesmo tenha sido repassado ao locador, conforme determina o art. 12, § 2 º da Instrução Normativa SRF n º 15, de 6 de fevereiro de 2001.

Valor da comissão é o valor pago pelo locador à imobiliária, a título de comissão/taxa pela administração do imóvel, conforme estabelecido em contrato. Deve ser informada no mês em que a comissão for paga.

21. No caso de pagamento de aluguel após o vencimento, os valores dos acréscimos entram no valor do aluguel? Existem contratos em que o valor dos acréscimos é repassado aos proprietários e outros em que o valor dos acréscimos fica com as imobiliárias. No caso em que o valor dos acréscimos fica todo para as imobiliárias, ele é considerado como comissão?

Sim, o valor dos acréscimos moratórios integrará o rendimento bruto do aluguel, se repassados ao locador. Caso os acréscimos não sejam repassados ao locador, estes integrarão o valor da comissão (receita) da imobiliária. Neste caso, o valor correspondente à taxa de administração referente a estes acréscimos não deve ser somado ao valor da comissão mensal paga pelo locador, na ficha "Locação".

22. As pessoas jurídicas que intermediarem aluguel de imóveis devem declarar os valores totais recebidos dos locatários ou os valores já descontados os encargos que sejam dedutíveis para os locadores para fins de apuração do imposto de renda?

No caso de pessoas físicas, devem ser declarados os valores totais recebidos, sem nenhuma dedução. No caso de pessoas jurídicas, devem ser informados os valores auferidos, ainda que não integralmente recebidos no ano.

23. Quando um imóvel possuir 02 (dois) ou mais proprietários/locadores, para cada locador deverá ser incluído um registro (linha) no arquivo a ser importado?

Sim. Devem ser divididos, proporcionalmente, o valor recebido e a comissão paga, nos termos do contrato.

24. Há situações em que duas imobiliárias atuam juntas (em parceria) na intermediação de compra e venda de imóveis. Nestes casos, o valor da comissão é dividido entre ambas. Como fazer para informar esta operação?

Deve-se informar as operações dividindo-se os valores da alienação e comissão proporcionalmente à participação de cada uma.

25. Numa intermediação de compra e venda, o contrato foi assinado em dezembro, com previsão de pagamento, tanto do valor do imóvel quanto do valor da comissão, para janeiro do ano seguinte. Quando devo apresentar a Dimob relativa a esta operação?

De acordo com o disposto no inciso I do art. 2º da Instrução Normativa SRF nº 694, de 13 de dezembro de 2006, a Dimob deve conter as informações sobre as operações no ano em que foram contratadas e ser apresentada até o último dia útil do mês de fevereiro do ano subseqüente ao que se refir as informações. Neste caso, o Valor da Venda será o valor total da operação e o Valor da Comissão será o valor auferido, ainda que não recebido.

26. Uma imobiliária intermedeia a venda de imóveis num loteamento, não recebe qualquer valor como comissão por ocasião da celebração do negócio. Entretanto passa a receber um percentual dos valores das prestações pagas pelo comprador a título de administração do loteamento. Estes valores recebidos pela imobiliária são considerados como comissão?

Não, mas a intermediação das vendas, ainda que não comissionada, deve ser declarada.

27. Como informar as operações imobiliárias quando um dos participantes for estrangeiro?

A pessoa física ou jurídica, residente ou domiciliada no exterior, que possua bens e direitos no Brasil, deve inscrever-se no CPF ou no CNPJ independentemente da data de aquisição do bem, conforme rezam as Instruções Normativas SRF n º 461, de 18 de outubro de 2004 e n º 568, de 08 de setembro de 2005.

28. Como informar o CPF do locatário quando este foi cancelado pela SRF?

Todas as operações devem ser informadas na Dimob, independentemente da situação cadastral do locatário/locador, cabendo a este regularizar a sua situação perante a SRF.

29. O que fazer quando o programa Dimob não aceita o CPF de um locatário?

Se, ao tentar incluir o locatário/locador, o programa informou que o CPF estava inválido, significa que o número informado está incorreto. Obtenha com o locatário/locador o número correto.

30. Como informar na Dimob locatários que não têm CPF?

Tratando-se de locatário não domiciliado no Brasil e desde que o mesmo não incida em nenhuma das hipóteses previstas no art. 20 da IN SRF nº 461, de 2004, a informação do CPF não é obrigatória. Nesse caso, informar no campo CPF/CNPJ do locatário a sigla NDP (Não domiciliado no País). Nos demais casos, a imobiliária deve entrar em contato com o locatário para obter o número ou solicitar que o mesmo se cadastre no CPF.

Lembre-se que há multa por informação omitida, inexata ou incompleta.

31. O que fazer quando o locatário for diplomata ou estrangeiro e só tiver o número do passaporte?

Informar no campo CPF/CNPJ do locatário a sigla NDP (não domiciliado no país), desde que o mesmo não incida em nenhuma das hipóteses previstas no art. 20 da IN SRF nº 461, de 2004.

32. O que fazer quando o locatário é uma entidade sem fins lucrativos e não possui CNPJ?

Entidades sem fins lucrativos são Pessoas Jurídicas, o que as obriga à inscrição no CNPJ.

33. A taxa de intermediação de aluguel, paga às imobiliárias pelos proprietários dos imóveis no mês do contrato, integra o valor da comissão recebida no mês ou apenas o correspondente à taxa de administração mensal?

Todos os valores percebidos pela imobiliária integram a comissão a ser informada na Dimob.

34. O que informar no campo "Data do Contrato" quando a locação já estava em vigor antes do ano-calendário de referência?

Informar a data do contrato original.

35. Construtoras que apenas trabalham com empreendimentos a preço de custo, regidos pela Lei n º 4591/64 devem apresentar a Dimob, considerando que as unidades não são comercializadas? Nesse empreendimento os clientes adquirem a cota do terreno e depois são apurados os gastos com construção anualmente.

Sim, o inciso IV do art. 1º da Instrução Normativa SRF nº 694, de 13/12/2006, estabelece que pessoas jurídicas constituídas para a construção, administração, locação ou alienação do patrimônio próprio, de seus condôminos ou sócios estão obrigadas a apresentar a Dimob.

36. Contratos de promessa de cessão de imóveis, na planta ou em construção, sujeitos à rescisão a qualquer tempo, e ainda não registrados em cartório, tendo sido já recebida alguma quantia de poupança dos adquirentes, devem ser considerados na declaração como unidades negociadas?

Sim, independentemente dos valores já recebidos e de registro em cartório.

37. Deve-se informar todas as unidades vendidas ou somente as unidades vendidas diretamente na empresa?

Todas as unidades vendidas devem ser informadas na Dimob.

38. Incorporadora que faz suas vendas através de corretores pessoas físicas autônomos deve apresentar a Dimob?

Sim, conforme determina o inciso I do art 1 º da Instrução Normativa SRF n º 694, de 13 de dezembro de 2006.

39. Empresa que recebe as prestações de imóveis vendidos em parceria com outras empresas ou pessoas físicas que fizeram a incorporação, deve informar os valores recebidos em nome dela ou dividir o valor proporcionalmente a cada sócio do empreendimento?

Deve prevalecer o que está disposto no contrato, ou seja, se como vendedores constarem duas ou mais empresas, cada uma deve informar as parcelas que lhe cabem no imóvel vendido, em relação ao valor do imóvel e ao valor pago no ano. Por outro lado, se uma empresa atua ostensivamente e há outras associadas que não fazem parte do contrato, somente aquela deve informar a operação.

40. Empresa que faz loteamentos populares é obrigada a declarar um por um os compradores?

Sim.

41. A devolução de imóvel ou cancelamento da compra pelo cliente feita durante o mesmo exercício precisa ser informada? E se restarem valores a serem restituídos no exercício seguinte?

A comercialização do imóvel somente deixará de ser informada na Dimob quando a devolução/cancelamento desfizer integralmente os efeitos econômicos produzidos pelo negócio, ainda que restem valores a serem restituídos no exercício seguinte.

42. Em caso de devolução/cancelamento, pode haver duas vendas para um mesmo imóvel no ano, como informar?

Informar ambas quando a devolução/cancelamento não tiver desfeito integralmente os efeitos produzidos no negócio. Neste caso, informar como Valor Pago a parcela não restituída ao primeiro adquirente.

43. Um apartamento foi vendido pela construtora/incorporadora em determinado ano-calendário; no mesmo ano os respectivos direitos foram cedidos, a título oneroso, a outra pessoa. Na declaração devem constar as duas operações?

Sim, são duas operações distintas e ambas devem ser informadas.

44. Deve ser emitida a Dimob no caso em que foram cedidos os direitos e o cessionário fez a quitação, sendo que a primeira operação entre o incorporador e o cliente inicial já havia sido objeto de Dimob?

Sim, trata-se de uma nova operação; e sendo a cessão de direitos a título oneroso uma forma de aquisição/alienação é obrigatória a apresentação de Dimob.

45. Como a incorporadora/construtora deverá declarar os imóveis dados em permuta, nos casos em que não houver torna? E se houver a torna?

Pode haver duas situações:

Situação 1: a construtora/incorporadora recebe, como pagamento por unidade imobiliária comercializada, um ou mais imóveis, havendo ou não torna. Na Dimob, deverá constar a informação da unidade comercializada, cujo valor será o valor dos imóveis recebidos, ajustado pela torna, se houver.

Situação 2: a construtora/incorporadora permuta unidades imobiliárias a serem construídas pelo terreno onde será feita a incorporação. Neste caso, serão informadas na Dimob as unidades imobiliárias permutadas, cujo valor individual a ser considerado será proporcional ao valor do terreno, ajustado pela torna, se houver.

46. Em que ano deve-se declarar na Dimob uma venda cujo contrato foi assinado no ano-calendário de referência, mediante pagamento de sinal, e o restante foi pago em janeiro do ano seguinte com recursos obtidos através da CEF?

Na Dimob referente ao ano-calendário em que foi assinado o contrato, conforme determina o inciso I do art. 2 º da Instrução Normativa SRF n º 694 de 13 de dezembro de 2006. Neste caso, informar em 'valor da operação' o valor total do imóvel e, em 'valor pago no ano', o valor recebido no ano-calendário.

47. Um apartamento comprado por mais de uma pessoa deve gerar um registro para cada comprador com o respectivo percentual de participação na compra?

Sim.

48. Os contratos que estão ‘sub judice’ por inadimplência devem ser informados?

Sim.

49. Deve-se repetir, nos anos seguintes, as informações das vendas efetuadas em determinado ano cujos pagamentos à construtora/incorporadora alcançarem outros períodos?

Não. A operação será informada uma única vez, no ano em que for celebrado o negócio. Se não houver valor pago no ano, deixar esse campo em branco.

50. Caso um cliente possua uma carta de crédito com a construtora (adquirida em anos anteriores) e a utilize como entrada em novo apartamento no ano-calendário de referência, restando um saldo a pagar em longo prazo, este valor da carta de crédito será preenchido no campo "valor pago no ano"?

Sim, acrescidos dos demais valores pagos no ano de referência, se houver.

51. Toda vez que houver alteração referente à venda do imóvel ou o retorno do mesmo para estoque deve ser entregue uma declaração retificadora?

Não. A Dimob retificadora somente será apresentada se houver incorreção ou omissão de informações em relação à situação em 31 de dezembro do ano a que se refira a declaração original.

52. As "vendas efetuadas" se concretizam na data de assinatura do contrato de compra e venda com a construtora ou na data do registro de imóveis?

Na data de assinatura do contrato de compra e venda com a construtora.

53. No campo "Valor Pago no Ano," da ficha 03 da Dimob, devem ser incluídos a atualização e juros pagos pelo comprador, ou apenas o valor principal constante em contrato?

O "valor pago no ano" inclui o principal e todos os acréscimos, tais como juros, multas, taxas, etc.

54. Devido às atualizações e juros incidentes sobre as parcelas quando ocorre venda e quitação dentro do ano, o valor recebido às vezes fica maior que o valor da operação. Isto tem problema?

Não, informar o valor efetivamente pago no campo "Valor Pago no Ano".

55. Valor da operação é o valor da escritura?

É o valor efetivamente contratado entre as partes.

56. O que informar no campo "Valor da Operação": o valor à vista ou o valor a prazo (valores conforme consta no contrato)?

Informar o valor efetivamente contratado, à vista ou a prazo.

57. O valor da venda a ser informado é o valor líquido (valor de tabela - comissão paga) ou o valor bruto da tabela?

É o valor efetivamente contratado entre as partes. No caso, o valor bruto.

58. No campo "número do contrato" o que devemos informar quando é feita escritura pública e não temos o número de escritura?

Informar o número que identifica o documento que formaliza a venda. Caso inexista o documento ou este não possua número, deixar em branco. Este campo não é de preenchimento obrigatório.

59. Como informar número e data do contrato quando as partes não formalizarem, documentalmente, nenhum tipo de contrato?

Informar a data da operação e deixar número do contrato em branco.

60. Um apartamento que possua dois sócios vendedores deve ser incluído duas vezes na Dimob respeitando a participação de cada um na venda?

Sim.

61. Como informar na Dimob, a comissão recebida na venda de um imóvel em 2 ou mais vezes?

Informar o valor total da comissão, ainda que não tenha sido integralmente recebida no ano.

62. A Dimob emite Comprovante Anual de Rendimentos de Aluguéis para os locadores e locatários?

Sim.

63. O atraso na entrega da Dimob está sujeito à multa?

Sim, conforme determinam os artigos 16 da Lei n º 9.779, de 19 de janeiro de 1999, 57 da Medida Provisória n º 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, e 4 º da Instrução Normativa SRF n º 694, de 13 de dezembro de 2006, a saber:

" A pessoa jurídica que deixar de apresentar a Dimob no prazo estabelecido, ou que apresentá-la com incorreções ou omissões, sujeitar-se-á às seguintes multas:

I - R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por mês-calendário, no caso de falta de entrega da Declaração ou de entrega após o prazo;

II - cinco por cento, não inferior a R$ 100,00 (cem reais), do valor das transações comerciais, no caso de informação omitida, inexata ou incompleta".

64. A Dimob emite a Notificação de Lançamento da multa pelo atraso na entrega da declaração?

Sim, logo após a transmissão da declaração, o programa emitirá a notificação de lançamento da multa pelo atraso na entrega da declaração.

65. Quais eventos especiais ocorridos na pessoa jurídica, sujeita à entrega da Dimob, obrigam a entrega de declaração de Situação Especial?

Pessoas jurídicas obrigadas à entrega da Dimob devem apresentar a declaração de Situação Especial nos casos em que ocorra a baixa no CNPJ - Extinção, Fusão, Incorporação/Incorporada e Cisão Total.

Nos casos em que há a continuidade da pessoa jurídica - Incorporação/Incorporadora e Cisão Parcial, os dados completos devem ser informados na declaração normal do ano-calendário.

66. Qual é o prazo e forma de entrega da Dimob nos casos de extinção, fusão, incorporação e cisão total da pessoa jurídica?

Nos casos de ocorrência de extinção, fusão, incorporação e cisão total, a declaração de Situação Especial deve ser apresentada até o último dia útil do mês subseqüente à ocorrência do evento, utilizando-se a última versão do programa Receitanet disponível, no endereço receita..br.

67. Na venda de um imóvel o valor da comissão foi recebida em duas parcelas, sendo a primeira em 31/12 do ano em que ocorreu a venda e a segunda em 31/01 do ano subseqüente da venda. Como esses valores devem ser informados na Dimob?

Na Dimob correspondente à data em que foi realizada a venda, deve ser informado o valor total percebido a título de comissão/taxa da imobiliária, ainda que essa pessoa jurídica não o tenha integralmente recebido no ano.

68. Indevidamente foi apresentada uma Dimob. Como proceder para cancelar essa declaração?

Na hipótese de apresentação indevida de Dimob o cancelamento da mesma deve ser feito pela apresentação de declaração retificadora sem valores preenchidos nas fichas de Locação, Incorporação/Construção e Intermediação.

69. É obrigatória a assinatura do Comprovante Anual de Rendimentos de Aluguéis emitido pela Dimob?

Não.

70. Como devem ser informados os aluguéis antecipados pela administradora do imóvel?

Rendimento de aluguel antecipado pela administradora do imóvel ao locador, independente se o mesmo foi pago pelo locatário, deve ser informado no mês em que o pagamento foi antecipado.

71. Como devem ser informados os rendimentos mensais de aluguéis e imposto retido no caso de vários imóveis e contratos distintos locados a uma mesma pessoa física/jurídica e administrados pela mesma imobiliária?

Os rendimentos devem ser somados e informados no respectivo mês do pagamento, bem como o imposto retido correspondente, se for o caso.

No campo “Número do Contrato” deve ser informado o contrato mais antigo ou na inexistência desse número deixar em branco. No campo "Data do contrato" informar a data do contrato mais antigo.

72. O que devem ser informados nos campos “Número de Contrato” e “Data do Contrato” no caso de vários imóveis e contratos distintos com datas diferentes locados a uma mesma pessoa física/jurídica e administrados pela mesma imobiliária?

No campo “Número do Contrato” deve ser informado o contrato mais antigo ou na inexistência desse número deixar em branco. No campo "Data do contrato" informar a data do contrato mais antigo.

Fonte: RFB

MP 627/13 aumenta CSLL no lucro presumido sobre prestação de serviços

Com base na legislação atual, os prestadores de serviços que optarem pelo Lucro Presumido recolherão a CSLL sobre base de cálculo correspondente a 12%.

quinta-feira, 6 de fevereiro de 2014

Foram tantas as modificações à legislação tributária introduzidas pela MP 627/13 que os contribuintes ainda não tiveram tempo suficiente para assimilar todas elas.

Inicialmente, os olhares voltaram-se para aqueles temas que já vinham sendo noticiados pela mídia, como é o caso da tributação, pelas empresas brasileiras, dos lucros de suas coligadas e controladas situadas no exterior, ou ainda do tratamento fiscal a ser dado à diferença do lucro obtido pelas empresas entre 2008 a 2013 em função da adoção dos novos métodos e critérios contábeis trazidos pelas leis 11.638/07 e 11.941/09, e aqueles vigentes até 31/12/07 (tributação x isenção).

No entanto, uma análise mais detida revela que existem outras modificações significativas. É o caso, por exemplo, do aumento da carga tributária da CSLL para prestadores de serviços, dentre outros, sujeitos à sistemática do Lucro Presumido.

Com base na legislação atual, os prestadores de serviços que optarem pelo Lucro Presumido recolherão a CSLL (alíquota de 9%) sobre base de cálculo correspondente a 12%.

Já a partir de 2015 (ou de 2014, para aqueles contribuintes que adotarem a MP 627/13 antecipadamente), a base de cálculo passará a ser idêntica à do IRPJ.

Em outras palavras, a CSLL (mesma alíquota de 9%) passará a ser calculada sobre Lucro Presumido correspondente a 32% (e não mais sobre 12%) do total da receita bruta. Isto quase triplicará a CSLL devida neste caso.

Além dos prestadores de serviços em geral, também serão atingidos por este aumento:

· Intermediação de negócios;

· administração, locação ou cessão de bens imóveis, móveis e direitos de qualquer natureza;

· serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção de riscos, administração de contas a pagar e a receber, compra de direitos creditórios resultantes de vendas mercantis a prazo ou de prestação de serviços (factoring); e

· serviço de construção, recuperação, reforma, ampliação ou melhoramento de infraestrutura vinculados a contrato de concessão de serviço público, item recém incluído ao rol de atividades sujeitas ao Lucro Presumido com base no percentual de 32%.

Apesar de a MP ter sido editada no início de novembro/13, até agora a Receita Federal não publicou os atos necessários à regulamentação da forma para opção dos efeitos já a partir de 2014.

Sendo assim, resta pouco tempo aos contribuintes para analisar os efeitos da adoção antecipada da MP, o que, acredita-se, deverá ocorrer neste mês de janeiro/14.

César Moreno é sócio da divisão de Consultoria do escritório Braga & Moreno Consultores e Advogados.

Como declarar a RAIS. Perguntas e Respostas.

A RAIS é um censo anual do mercado formal de trabalho.

A partir dela é possível obter informações sobre o tipo de vínculo, remuneração, grau de instrução, data de nascimento e nacionalidade dos trabalhadores.

Em relação aos estabelecimentos, a RAIS possibilita a obtenção de dados sobre o tipo de atividade econômica, a variação nos diferentes setores da economia e o tamanho das empresas.

A Portaria MTE 2.072/2013, aprovou as instruções para declaração da Relação Anual de Informações Sociais - RAIS, bem como o Manual de Orientação da RAIS relativos ao ano-base 2013.

Para o ano base 2013, o prazo para a entrega da declaração da RAIS 2014 inicia-se no dia 20 de janeiro e encerra-se no dia 21 de março de 2014. O prazo não será prorrogado.

1. Como declarar a RAIS de uma empresa que tem matriz e filiais?

O Estabelecimento que possui filiais, agências, sucursais, com ou sem empregados, ou sem movimento no ano-base, deve fornecer as informações separadamente, por estabelecimento -utilizando CNPJ específico.

2. É possível centralizar as informações das filiais no CNPJ da matriz do estabelecimento?

Não. A declaração RAIS das filiais poderá ser entregue pela matriz, desde que os empregados sejam informados sob o CNPJ da filial a qual estiveram vinculados.

3. Como declarar a RAIS no caso de um estabelecimento que no decorrer do ano base mudou a razão social?

Deve informar a razão social vigente em Dezembro, conforme registro constante no CNPJ da Secretaria da Receita Federal.

4. Uma Declaração RAIS pode conter Inscrições CNPJ/CEI diferentes?

Sim. No preenchimento da declaração RAIS, podem ser incluídas inscrições CNPJ/CEI diferentes e em qualquer quantidade. Quando do momento da geração final da declaração, o programa GDRAIS2013 solicitará ao usuário que selecione os estabelecimentos que deverão compor o arquivo a ser transmitido.

Após a transmissão, será gerado um único número de CREA (Controle de Recepção/Expedição de Arquivo) para este conjunto de estabelecimentos. Com base neste CREA, o estabelecimento poderá imprimir o Recibo de entrega da declaração RAIS.

5. Pessoa física inscrita no CEI que teve funcionários no ano-base deve declarar RAIS?

Sim. O estabelecimento inscrito no Cadastro Específico do INSS (CEI) que contratou empregado durante o ano-base deve declarar a RAIS.

6. O estabelecimento inscrito no CEI que não manteve empregado no ano base está obrigado a declarar a RAIS negativa?

Não. O estabelecimento está dispensado de declarar a RAIS negativa.

7. Como deve ser a declaração RAIS de um estabelecimento da construção civil que tem matrícula CEI vinculada ao CNPJ?

A declaração deve ser fornecida separadamente da seguinte forma:

1º Matriz/Filial - Iniciar a declaração pela inscrição do CNPJ com prefixo 00 e deixar o campo CEI vinculado em branco, relacionando somente os empregados que trabalham no CNPJ da Matriz/Filial, ou fazer uma declaração RAIS negativa se o estabelecimento não manteve nenhum empregado no ano base.

2º Obras (Canteiros) - Iniciar a declaração pela inscrição do CNPJ com prefixo 01 para a 1º obra, 02 para a 2º obra e assim por diante, e no campo CEI vinculado informar a matrícula CEI correspondente a cada obra com os respectivos empregados vinculados.

8. Como declarar a RAIS de Empregador pessoa física, inscrita no CEI, com empregados, e que no decorrer do ano-base passou a ser pessoa jurídica (CNPJ)?

Deverão ser feitas duas declarações RAIS: primeiramente declarar a RAIS da inscrição do CEI com os empregados até a data em que ocorreu a transferência; e em segundo, declarar a RAIS do CNPJ com os respectivos empregados considerando como data de admissão a data da transferência.

Obtenha outras informações como quais os tipos de vínculos laborais devem ser informados, penalidades, procedimentos para entrega das informações, obrigatoriedade na utilização do Certificado Digital ICP Brasil, dentre outras, acessando o Guia Trabalhista.

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Fonte: Site RAIS -

5.03 ASSUNTOS SOCIAIS

FUTEBOL

Horário: sábados as 11.40hs

Quadra G2-Playboll - Barra Funda

Endereço: Av. Nicolas Boer, 66-Barra Funda Sp-

Telefone: 36115518

5.02 COMUNICADOS

Atendimento Médico, Psicológico e Odontológico

|Atendimento médico, psicológico e odontológico, sem ônus, |

|aos associados do SINDCONT-SP e seus familiares, |

|na sede social da Entidade |

|Atendimento médico (cardiologia e clínica geral) |

|Dr. João Alberto R. Oliveira |4as feiras |das 14h às 15h30 |

|Atendimento psicológico |

|Dra Elza Salvaterra |4as feiras |das 15h às 17h |

| |5as feiras |das 10h às 12h |

| |

|Dra Silvia Cristina Arcari de M. Pinto |3as feiras |das 09h às 12h |

| |6as feiras |das 09h às 12h |

As consultas deverão ser previamente agendadas pelo telefone 3224-5100.

Somando esforços, o êxito é certo!

Usufrua das vantagens, serviços e benefícios que em conjunto conquistamos.

6.00 ASSUNTOS DE APOIO

6.01 CURSOS CEPAEC

|PROGRAMAÇÃO DE CURSOS |

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CENTRO DE ESTUDOS VIRTUAL

Manual do Centro de Estudos Virtual

Visando facilitar o dia a dia dos usuários do Centro de Estudos Virtual, o Sindicato dos Contabilistas de São Paulo desenvolveu o Manual do Centro de Estudos, com os principais passos para o acesso e utilização do fórum.

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Das 19h às 21h, no Salão Nobre “Frederico Hermann Júnior”, na sede social do SINDCONT-SP, localizada à Praça Ramos de Azevedo, 202 – Centro de São Paulo/SP. Informações: (11) 3224-5100.

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nº 06/2014

12 de fevereiro de 2014.

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