Resolução nº 141 /2017 O CONSELHO SUPERIOR ... - INTRANET

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Resolu??o n? 141 /2017

Cria as macrorregi?es da Defensoria P?blica do Estado do Cear?, altera a Resolu??o n? 91/2013 do Conselho Superior da Defensoria P?blica do Estado e d? outras provid?ncias.

O CONSELHO SUPERIOR DA DEFENSORIA P?BLICA GERAL DO ESTADO DO CEAR?, no uso de suas atribui??es legais, conferidas pelo artigo 105-A, da Lei Complementar no 80/94, e nos termos do artigo 6o-B, XXIII da Lei Complementar n? 06/97. CONSIDERANDO a amplia??o das fun??es institucionais da Defensoria P?blica, nos termos da Lei Complementar 80/94, alterada pela Lei Complementar 132/2009 e as altera??es trazidas pela Lei Complementar Estadual n? 171 de 29 de dezembro de 2016; CONSIDERANDO que a Lei Complementar Estadual n? 171, de 29 de dezembro de 2016, em seu par?grafo ?nico, do art. 1?, estabelece que a Defensoria P?blica do Estado ser? organizada, para efeitos administrativos, em macrorregi?es; CONSIDERANDO que as macrorregi?es da Defensoria P?blica do Estado do Cear? devem seguir os princ?pios da interioriza??o e descentraliza??o do atendimento; CONSIDERANDO a Lei Complementar Estadual n? 154/2015, que define as regi?es do Estado do Cear? e suas composi??es de Munic?pios para fins de planejamento. CONSIDERANDO que a necessidade de reorganiza??o dos ?rg?os de atua??o da Defensoria P?blica para atender aos novos quantitativos de cargos redefinidos pela Lei Complementar 171/2016; CONSIDERANDO que a Emenda Constitucional n? 80, de 04 de julho de 2004, nos par?grafos ? 1? e ? 2?, do artigo 98, estabelece que durante o prazo de 08(oito) anos a Uni?o, os Estados e o Distrito Federal dever?o contar com defensores p?blicos em todas as unidades jurisdicionais e sua lota??o ocorrer?, prioritariamente, atendendo as regi?es com maiores ?ndices de exclus?o social e adensamento populacional. CONSIDERANDO que o artigo 106-A, da Lei Complementar Nacional n? 80/94, estabelece que a organiza??o da Defensoria P?blica do Estado deve primar pela descentraliza??o de sua atua??o; CONSIDERANDO que a Defensoria tem como dever atuar na orienta??o jur?dica, na promo??o dos direitos humanos e na defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita;

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CONSIDERANDO ainda a necessidade de manuten??o do funcionamento de todos os ?rg?os de atua??o atualmente ocupados, evitando assim a descontinuidade dos servi?os, em especial no interior do Estado; e CONSIDERANDO que ao Conselho Superior da Defensoria P?blica do Estado do Cear? compete exercer atividades consultivas, normativas e decis?rias (art.6-B, da Lei Complementar Estadual n? 06/97, art. 102 da Lei Complementar Federal n? 80/1994 e Arts. 1? e 10?, do Regimento Interno do Conselho Superior, de 25 de mar?o de 1998. RESOLVE:

CAP?TULO I DAS MACRORREGI?ES Art. 1o. Ficam criadas, para efeitos administrativos de atua??o, no ?mbito da Defensoria P?blica do Estado do Cear?, as macrorregi?es constantes no Anexo I desta Resolu??o.

CAP?TULO II DOS ?RG?OS DE ATUA??O Art. 2?. Ficam alterados os ?rg?os de atua??o da Defensoria P?blica Geral do Estado do Cear?, na forma dos anexos II e III desta Resolu??o.

CAP?TULO III DA CRIA??O DOS NOVOS CARGOS Art. 3?. As Defensorias C?veis ter?o acrescidas os seguintes ?rg?os de atua??o: I - 16? Defensoria C?vel, com atua??o perante a 31? e 33? Varas C?veis; II - 17? Defensoria C?vel, com atua??o perante a 32? e 34? Varas C?veis; IV - 18? Defensoria C?vel, com atua??o perante a 35? vara c?vel e 7? vara da Fazenda P?blica; V -19? Defensoria C?vel, com atua??o perante a 36? e 38 Varas C?veis; VI - 20? Defensoria C?vel, com atua??o perante a 37 e 39 Varas C?veis; Art. 4?. As Defensorias de Fam?lia ter?o acrescidos os seguintes ?rg?os de atua??o: I - 3? Defensoria de Fam?lia, com atua??o perante a 3? Vara de Fam?lia II - 10? Defensoria de Fam?lia, com atua??o perante a 10? Vara de Fam?lia III - 19? Defensoria de Fam?lia, com atua??o perante a 19? Vara de Fam?lia IV - 20? Defensoria de Fam?lia, com atua??o perante a 20? Vara de Fam?lia V - 21? Defensoria de Fam?lia, com atua??o perante a 21? Vara de Fam?lia VI - 22? Defensoria de Fam?lia, com atua??o perante a 22? Vara de Fam?lia Art. 5?. As Defensorias da Fazenda P?blica ser?o acrescidas dos seguintes ?rg?os de atua??o:

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I - 4? Defensoria da Fazenda P?blica, com atua??o perante a 1? e 3? Varas da Fazenda P?blica; II - 5? Defensoria da Fazenda P?blica, com atua??o perante a 6? e 15? Varas da Fazenda P?blica; III - 6? Defensoria da Fazenda P?blica, com atribui??es perante a 2? e 5? Varas da Fazenda P?blica; IV - 7? Defensoria da Fazenda P?blica 14? e 11? varas da Fazenda P?blica. Art. 6?. As Defensorias Criminais de Fortaleza ser?o acrescidas dos seguintes ?rg?os de atua??o: I - 1? Defensoria Criminal, com atua??o perante a 1? vara criminal; II - 19? Defensoria Criminal, com atua??o perante a 19? Vara Criminal; III - 20? Defensoria Criminal, com atua??o perante a 20? Vara Criminal; IV - 21? Defensoria Criminal, com atua??o perante a 21? Vara Criminal; V - 22? Defensoria Criminal, com atua??o perante a 22? Vara Criminal; VI - 23? Defensoria Criminal, com atua??o perante a 23? Vara Criminal. Art. 7?. As Defensorias do J?ri ser?o acrescidas da seguinte forma: I - 4? Defensoria do J?ri, com atua??o perante a 4? Vara do J?ri II - 5? Defensoria do J?ri, com atua??o perante a 5? Vara do J?ri Art. 8?. As Defensorias de Delitos sobre Tr?fico e Uso de Subst?ncias Entorpecentes ser?o acrescidas da seguinte forma: I - 3? Defensoria de Delitos sobre tr?fico e Uso de Entorpecentes, com atua??o perante a 3? Vara do Tr?fico e Uso de Entorpecentes. Art. 9?. As Defensorias de Execu??es Fiscais e Crimes Contra ? Ordem Tribut?ria ser?o acrescidas da seguinte forma: I - 1? Defensoria de Execu??es Fiscais e Crimes contra a Ordem Tribut?ria, com atua??o perante a 1?, 2?, 3?, 4?, 5? e 6? Varas de Execu??es Fiscais e Crimes contra a Ordem Tribut?ria. Art. 10. As Defensorias de Execu??es Criminais, Corregedoria de Pres?dios, Habeas Corpus e Penas Alternativas ser?o acrescidas da seguinte forma: I - 2? Defensoria de Execu??o Criminal, com atua??o perante a 2? Vara de Execu??o Criminal; II - 3? Defensoria de Execu??o Criminal, com atua??o perante a 3? Vara de Execu??o Criminal. Art. 11. As Defensorias dos Juizados Especiais C?veis e Criminais de Fortaleza ser?o acrescidas da seguinte forma: I - 13? Defensoria dos Juizados Especiais C?veis e Criminais, com atua??o perante o 11? JECC; II - 14? Defensoria dos Juizados Especiais C?veis e Criminais, com atua??o perante o 20? JECC; III - 15? Defensoria dos Juizados Especiais C?veis e Criminais, com atua??o perante o 22? JECC;

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IV - 16? Defensoria dos Juizados Especiais C?veis e Criminais, com atua??o perante o 23? JECC; V - 17? Defensoria dos Juizados Especiais C?veis e Criminais, com atua??o perante o 24? JECC; VI - 18? Defensoria dos Juizados Especiais C?veis e Criminais, com atua??o perante o 25? JECC; VII - 19? Defensoria dos Juizados Especiais C?veis e Criminais, com atua??o perante o 2? JECC; VIII - 20? Defensoria dos Juizados Especiais C?veis e Criminais, com atua??o perante o 4? JECC; IX - 21? Defensoria dos Juizados Especiais C?veis e Criminais, com atua??o perante o 14? JECC; X - 22? Defensoria dos Juizados Especiais C?veis e Criminais, com atua??o perante o 18? JECC. Art. 12. As Defensorias do Juizado da Viol?ncia Contra a Mulher ficam acrescidas da seguinte forma: I - 1? Defensoria de Orienta??o e Assist?ncia Jur?dica ao Homem; II - 2? Defensoria de Orienta??o e Assist?ncia Jur?dica ao Homem. Art. 13. O N?cleo de atendimento e Peti??o inicial ( NAPI ) fica acrescido da seguinte forma: I - 8? Defensoria do N?cleo de Atendimento e Peti??o inicial, com atribui??es para atendimento no NAPI e Unidade M?vel Art. 14. O N?cleo de Solu??o Extrajudicial de Conflitos (NUSOL) fica acrescido da seguinte forma: I - 3? Defensoria do N?cleo de Solu??o Extrajudicial de Conflitos. Art. 15. O n?cleo de Resposta do R?u (NURDP) fica acrescido da seguinte forma: I - 4? Defensoria do N?cleo de Resposta do R?u. Art. 16. O N?cleo de Direitos Humanos e A??es Coletivas (NUDHAC) fica acrescido da seguinte forma: I - 2? Defensoria de Direitos Humanos e A??es Coletivas. Art. 17. O n?cleo de Defesa do Consumidor fica acrescido da seguinte forma: I - 2? Defensoria de Defesa do Consumidor. Art. 18. O N?cleo de Defesa da Sa?de fica acrescido da seguinte forma: I - 1? Defensoria do N?cleo de Defesa da sa?de II - 2? Defensoria do N?cleo de Defesa da sa?de. Art. 19. O N?cleo de Habita??o e Moradia (NUHAM) fica acrescido da seguinte forma: I - 2? Defensoria do N?cleo de Habita??o e Moradia Art. 20. O N?cleo de Atendimento da Defensoria P?blica da Inf?ncia e Juventude (NADIJ) fica acrescido da seguinte forma I - 2? Defensoria da Inf?ncia e Juventude (NADIJ)

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Art. 21. O N?cleo de Atendimento aos Jovens e Adolescente em Conflito com a Lei (NUAJA) de Fortaleza fica acrescido da seguinte forma: I - 1? Defensoria do N?cleo de Atendimento aos Jovens e Adolescente em Conflito com a Lei II - 2? Defensoria do N?cleo de Atendimento aos Jovens e Adolescente em Conflito com a Lei III - 3? Defensoria do N?cleo de Atendimento aos Jovens e Adolescente em Conflito com a Lei, com atribui??o vinculada ao "Projeto Justi?a J?". Art. 22. O N?cleo do Idoso ser? acrescido da seguinte forma: I - 2? Defensoria do N?cleo do Idoso Art. 23. O N?cleo de Assist?ncia aos Presos Provis?rios e ?s V?timas de Viol?ncia (NUAPP) fica acrescido da seguinte forma: I - 5? Defensoria do N?cleo de Assist?ncia aos Presos Provis?rios e ?s V?timas de Viol?ncia (NUAPP) II - 6? Defensoria do N?cleo de Assist?ncia aos Presos Provis?rios e ?s V?timas de Viol?ncia (NUAPP) III - 7? Defensoria do N?cleo de Assist?ncia aos Presos Provis?rios e ?s V?timas de Viol?ncia (NUAPP) Art. 24. O N?cleo da Defensoria P?blica Especializado em Execu??o Penal (NUDEP) ser? acrescido da seguinte forma: I - 7? Defensoria do N?cleo da Defensoria P?blica Especializado em Execu??o Penal (NUDEP). Art. 25. As Defensorias Auxiliares da Entr?ncia Final. I - 1? Defensoria Auxiliar da Entr?ncia Final; II - 2? Defensoria Auxiliar da Entr?ncia Final; III - 3? Defensoria Auxiliar da Entr?ncia Final; IV - 4? Defensoria Auxiliar da Entr?ncia Final; V - 5? Defensoria Auxiliar da Entr?ncia Final; VI - 6? Defensoria Auxiliar da Entr?ncia Final; VII - 7? Defensoria Auxiliar da Entr?ncia Final. Art. 26. As Defensorias de Caucaia ser?o compostas da seguinte forma: I - 2? Defensoria C?vel de Caucaia, com atribui??es na 2? Vara C?vel e Vara ?nica da Inf?ncia e Juventude; II - 1? Defensoria de Fam?lia de Sucess?es de Caucaia; III - 2? Defensoria de Fam?lia e Sucess?es de Caucaia; IV - 2? Defensoria Criminal de Caucaia;

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