Nota: todos os anexos e textos aqui não publicados na ...



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Sumário

Sumário 2

2.00 ASSUNTOS FEDERAIS 3

2.09 OUTROS ASSUNTOS FEDERAIS 3

DECRETO Nº 8.415, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2015-DOU de 27/02/2015 (nº 39-A Edição Extra, Seção 1, pág. 1) 3

Regulamenta a aplicação do Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras - Reintegra. 3

INSTRUÇÃO NORMATIVA DREI Nº 30 DE 25/02/2015 9

Dispõe sobre o processo simplificado e integrado de baixa no âmbito do Registro Público de Empresas. 9

ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 17, DE 4 DE MARÇO DE 2015-DOU de 05/03/2015 (nº 43, Seção 1, pág. 85) 11

Dispõe sobre o Manual de Orientação do Leiaute da Escrituração Contábil Digital (ECD). 11

5.00 ASSUNTOS DIVERSOS 11

5.01 CEDFC--ARTIGOS / COMENTÁRIOS 12

Fazenda lança aplicativo para smartphone e tablets que permite verificar a validade de cupons fiscais (Notícias Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo) 12

Novo Layout: Nota Fiscal de Serviços Eletrônica da Prefeitura de São Paulo - NF-e 12

O que é Decadência Tributária? 14

eSocial - Aprovação do Manual de Orientação do eSocial Versão 2.0 14

RFB - Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) - Alteração 15

Atenção para a alteração de dados - Rendimentos do INSS - 2014 16

IRPJ – Venda de Softwares – Percentual de Presunção 16

MTE lança cartilha sobre as novas regras do Seguro-Desemprego e Abono Salarial 16

Sancionada a Lei que Dispõe sobre o Exercício da Profissão de Motorista 17

São Paulo - SAT-ISS - Obrigatoriedade – Prorrogação 19

Você Adota Qual Dos Quatro Enfoques para Definir o Valor do Honorário? 21

Desoneração da Folha de Pagamento - Alteração a partir de Junho/2015 22

Supermercado pode descontar de funcionários cheques devolvidos 24

MTE lança cartilha sobre as novas regras do Seguro-Desemprego e Abono Salarial 25

NOVO MANUAL DO E-SOCIAL DEFINE O NOVO PADRÃO PARA TRANSMISSÃO DOS EVENTOS 25

Empregador só pode fazer descontos salariais expressamente previstos em lei 27

Em sonegação fiscal, é preciso provar dolo do agente, decide Justiça de SP 27

Contratação de aprendiz pode render passivo 28

RESPONSABILIDADE DO ADMINISTRADOR 29

Comprovante de Rendimentos da Nota Fiscal Paulista para o IR 2015 está disponível no site da Fazenda 32

CPRB - Desoneração da folha de pagamento - Regime facultativo - Alteração de alíquotas - Novas regras 32

Alerta: INSS tem Novo CNPJ Pagador para Fins de DIRPF 33

INFORMAÇÃO DISCRIMINATÓRIA NA CTPS GERA INDENIZAÇÃO 33

SISCOSERV. SERVIÇOS DE HOSPEDAGEM. OBRIGATORIEDADE DE REGISTRO. 34

AD Dispõe sobre o Manual de Orientação do Leiaute da Escrituração Contábil Digital (ECD). 34

Auditoria é responsável por prejuízos causados a investidores por informações inexatas 35

PF investiga fraude tributária que pode ter desviado R$ 300 milhões no DF 36

Regras do auxílio-doença e pensão por morte da MP 664 passam a valer 37

MEDIDA PROVISÓRIA 664 – PERGUNTAS FREQUENTES 38

5.03 ASSUNTOS SOCIAIS 40

FUTEBOL 40

6.00 ASSUNTOS DE APOIO 40

6.01 CURSOS CEPAEC 40

6.02 PALESTRAS (SUJEITO ÀS ALTERAÇÕES) 42

¬ PALESTRA DO PROJETO SABER CONTÁBIL: MARKETING PESSOAL - DESTAQUE-SE EM 5 PASSOS 42

¬ PALESTRA DO PROJETO SABER CONTÁBIL: CONTABILIDADE DE CUSTOS E GERENCIAL - EXAMES DO CFC 43

¬ PALESTRA DO PROJETO SABER CONTÁBIL: NOVIDADES NA DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL DA PESSOA FÍSICA - PROGRAMA DO IMPOSTO DE RENDA 2015 43

¬ PALESTRA DO PROJETO SABER CONTÁBIL: NOVIDADES NA DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL DA PESSOA FÍSICA - PROGRAMA DO IMPOSTO DE RENDA 2015 44

¬ PALESTRA DO PROJETO SABER CONTÁBIL: ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL - EFD - ICMS/IPI EM SÃO BERNARDO DO CAMPO 44

¬ PALESTRA DO PROJETO SABER CONTÁBIL: IRPF/2015 45

¬ PALESTRA DO PROJETO SABER CONTÁBIL: ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL - EFD - ICMS/IPI 45

¬ PALESTRA DO PROJETO SABER CONTÁBIL: LEI ANTICORRUPÇÃO 45

6.03 GRUPOS DE ESTUDOS 46

CEDFC Virtual migra para grupo no Facebook 46

GRUPO ICMS e OUTROS IMPOSTOS 47

Às Terças Feiras: 47

GRUP0 IRFS 47

Às Quintas Feiras: 47

“Não basta ensinar ao homem uma especialidade, porque se tornará assim uma máquina utilizável, mas não uma personalidade. É necessário que adquira um sentimento, um senso prático daquilo que vale a pena ser empreendido, daquilo que é belo, do que é moralmente correto. A não ser assim, ele se assemelhará, com seus conhecimentos profissionais, mais a um cão ensinado do que uma criatura harmoniosa e desenvolvida. Deve aprender a compreender as motivações dos homens, suas quimeras e suas angústias, para determinar, com exatidão, seu lugar em relação a seus próximos e a comunidade.” (Charles Chaplin)

2.00 ASSUNTOS FEDERAIS

2.09 OUTROS ASSUNTOS FEDERAIS

DECRETO Nº 8.415, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2015-DOU de 27/02/2015 (nº 39-A Edição Extra, Seção 1, pág. 1)

Regulamenta a aplicação do Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras - Reintegra.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 29 da Lei nº 13.043, de 13 de novembro de 2014, no § 3º do art. 195 da Constituição Federal e noart. 60 da Lei nº 9.069, de 29 de junho de 1995, decreta:

CAPÍTULO I

DO OBJETO

Art. 1º - Este Decreto regulamenta a aplicação do Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras - Reintegra, de que tratam os arts. 21 a 29 da Lei nº 13.043, de 13 de novembro de 2014.

Parágrafo único - O Reintegra tem por objetivo devolver, parcial ou integralmente, o resíduo tributário remanescente na cadeia de produção de bens exportados.

CAPÍTULO II

DO CRÉDITO

Art. 2º - A pessoa jurídica que exporte os bens de que trata o art. 5º poderá apurar crédito, mediante a aplicação do percentual de 3% (três por cento), sobre a receita auferida com a exportação desses bens para o exterior.

§ 1º - Considera-se também exportação a venda a Empresa Comercial Exportadora - ECE, com o fim específico de exportação para o exterior.

§ 2º - Na hipótese de a exportação realizar-se por meio de ECE, o direito ao crédito estará condicionado à informação, no Registro de Exportação, da pessoa jurídica que vendeu à ECE o produto exportado.

§ 3º - Para efeitos do disposto no caput, entende-se como receita de exportação:

I - o valor do bem no local de embarque, no caso de exportação direta; ou

II - o valor da nota fiscal de venda para ECE, no caso de exportação via ECE.

§ 4º - Do crédito de que trata este artigo:

I - 17,84% (dezessete inteiros e oitenta e quatro centésimos por cento) serão devolvidos a título da Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - Contribuição para o PIS/Pasep; e

II - 82,16% (oitenta e dois inteiros e dezesseis centésimos por cento) serão devolvidos a título da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins.

§ 5º - O valor do crédito apurado conforme o disposto neste artigo não será computado na base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep, da Cofins, do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica - IRPJ e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL.

§ 6º - Na hipótese de exportação efetuada por cooperativa ou por encomendante, admite-se que os bens sejam produzidos pelo cooperado ou pelo encomendado, respectivamente.

§ 7º - O percentual de que trata o caput será de:

I - 1% (um por cento), entre 1º de março de 2015 e 31 de dezembro de 2016;

II - 2% (dois por cento), entre 1º de janeiro de 2017 e 31 de dezembro de 2017; e

III - 3% (três por cento), entre 1º de janeiro de 2018 e 31 de dezembro de 2018.

§ 8º - Ato do Poder Executivo poderá rever as alíquotas de que trata o § 7º, observada a evolução macroeconômica do país.

§ 9º - Para cálculo do crédito de que trata o caput, o percentual a ser aplicado será o vigente na data de saída da nota fiscal de venda para o exterior, no caso de exportação direta, ou para a ECE, no caso de exportação via ECE.

Art. 3º - Poderão também fruir do Reintegra as pessoas jurídicas de que tratam os arts. 11-A e 11-B da Lei nº 9.440, de 14 de março de 1997, e o art. 1º da Lei nº 9.826, de 23 de agosto de 1999.

Art. 4º - Na hipótese de exportação efetuada por cooperativa ou industrialização por encomenda, somente a cooperativa ou a pessoa jurídica encomendante, respectivamente, poderá fruir do Reintegra.

CAPÍTULO III

DOS BENS CONTEMPLADOS

Art. 5º - A apuração de crédito nos termos do Reintegra será permitida na exportação de bem que, cumulativamente:

I - tenha sido industrializado no País;

II - esteja classificado em código da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - Tipi, aprovada pelo Decreto nº 7.660, de 23 de dezembro de 2011, e relacionado no Anexo; e

III - tenha custo total de insumos importados não superior ao limite percentual do preço de exportação estabelecido no Anexo.

§ 1º - Para efeitos do disposto no inciso I do caput, considera-se industrialização, nos termos da legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, as operações de:

I - transformação;

II - beneficiamento;

III - montagem; e

IV - renovação ou recondicionamento.

§ 2º - O Ministro de Estado da Fazenda poderá alterar a listagem dos bens contemplados pelo Anexo.

§ 3º - Para efeitos do disposto no inciso III do caput:

I - os insumos originários dos demais países integrantes do Mercado Comum do Sul - Mercosul que cumprirem os requisitos do Regime de Origem do Mercosul serão considerados nacionais;

II - o custo do insumo importado corresponderá a seu valor aduaneiro, adicionado dos montantes pagos do Imposto de Importação e do Adicional sobre Frete para Renovação da Marinha Mercante, se houver;

III - no caso de insumo importado adquirido de empresa importadora, o custo do insumo corresponderá ao custo final de aquisição do produto colocado no armazém do fabricante exportador; e

IV - o preço de exportação será o preço do bem no local de embarque, ou, na hipótese de venda a ECE com o fim específico de exportação para o exterior, será o valor da nota fiscal de venda.

CAPÍTULO IV

DA UTILIZAÇÃO DO CRÉDITO

Art. 6º - O crédito referido no art. 2º, observada a legislação de regência, somente poderá ser:

I - compensado com débitos próprios relativos a tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda; ou

II - ressarcido em espécie.

§ 1º - Ao declarar a compensação ou requerer o ressarcimento do crédito, a pessoa jurídica deverá declarar que o custo total de insumos importados não ultrapassou o limite de que trata o inciso III do caput do art. 5º.

§ 2º - A declaração de compensação ou o pedido de ressarcimento somente poderá ser efetuado depois do encerramento do trimestre-calendário em que houver ocorrido a exportação e a averbação do embarque.

CAPÍTULO V

DA EMPRESA COMERCIAL EXPORTADORA

Art. 7º - A ECE fica obrigada ao recolhimento de valor correspondente ao crédito atribuído à empresa produtora vendedora se:

I - revender, no mercado interno, os produtos adquiridos para exportação; ou

II - no prazo de cento e oitenta dias, contado da data da emissão da nota fiscal de venda pela empresa produtora, não houver efetuado a exportação dos produtos para o exterior.

Parágrafo único - O recolhimento do valor referido no caput deverá ser efetuado:

I - acrescido de multa de mora ou de ofício e de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - Selic, para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da emissão da nota fiscal de venda dos produtos para a ECE até o último dia do mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) no mês do pagamento;

II - a título da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, nas proporções definidas no § 4º do art. 2º; e

III - até o décimo dia subsequente:

a) ao da revenda no mercado interno; ou

b) ao do vencimento do prazo de que trata do inciso II do caput.

Art. 8º - O Reintegra não se aplica à ECE.

CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 9º - A Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda e a Secretaria de Comércio Exterior do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior poderão disciplinar, no âmbito de suas competências, a aplicação das disposições deste Decreto.

Art. 10 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 14 de novembro de 2014.

Art. 11 - Fica revogado o Decreto nº 8.304, de 12 de setembro de 2014.

Brasília, 27 de fevereiro de 2015; 194º da Independência e 127º da República.

Dilma Rousseff

Joaquim Vieira Ferreira Levy

Armando Monteiro

Nota Remissiva

Assinaturas retificadas no DOU de 03/03/2015.

Redação Original

DILVA ROUSSEFF

Joaquim Vieira Ferreira Levy

Armando Monteiro

ANEXO

|Código da Tipi |Códigos da Tipi excetuados |Limite percentual dos |

| | |insumos importados |

|04 |0401.10; 0401.20; 0401.40.10; 0401.50.10; 0407; 0408; 0409; 0410.00.00 |40% |

|0801.32.00 |  |40% |

| |  | |

|0901.21 |  |40% |

| |  | |

|0901.22 |  |40% |

| |  | |

|11 |11.03; 1104.22; 1104.23; 1104.29 |40% |

|12.08 |  |40% |

| |  | |

|1214.10.00 |  |40% |

| |  | |

|1504.10.19 |  |40% |

| |  | |

|15.05 |  |40% |

| |  | |

|1507.90 |  |40% |

| |  | |

|1508.90 |  |40% |

| |  | |

|1509.90 |  |40% |

| |  | |

|1511.90.00 |  |40% |

| |  | |

|1512.19 |  |40% |

| |  | |

|1512.29.10 |  |40% |

| |  | |

|1512.29.90 |  |40% |

| |  | |

|1513.19.00 |  |40% |

| |  | |

|1513.29 |  |40% |

| |  | |

|1514.19 |  |40% |

| |  | |

|1514.99 |  |40% |

| |  | |

|1515.19.00 |  |40% |

| |  | |

|1515.29 |  |40% |

| |  | |

|1515.90.22 |  |40% |

| |  | |

|15.16 |  |40% |

| |  | |

|15.17 |  |40% |

| |  | |

|15.18 |  |40% |

| |  | |

|15.20 |  |40% |

| |  | |

|15.21.10.00 |  |40% |

| |  | |

|16 |  |40% |

| |  | |

|17 |1702.20.00; 17.03 |40% |

|18.06 |  |40% |

| |  | |

|19 |  |40% |

| |  | |

|20 |  |40% |

| |  | |

|21 |  |40% |

| |  | |

|22 |22.01; 2207.20.20 |40% |

|23.01 |  |40% |

| |  | |

|23.09 |  |40% |

| |  | |

|25.23 |  |40% |

| |  | |

|28 |28.44 |40% |

|29 |2939.11.51; 2939.91.11 |40% |

|30 |3006.92.00 |65% |

|32 |3201.10.00; 3201.20.00; 3201.90.19; 3201.90.20; 3201.90.90; 3201.90.11; |40% |

| |3201.90.12 | |

|33 |3301.90.40 |40% |

|34 |  |40% |

| |  | |

|35 |  |40% |

| |  | |

|36 |  |40% |

| |  | |

|37 |  |40% |

| |  | |

|38 |38.25 |40% |

|39 |39.15 |40% |

|40 |40.01; 4004.00.00; 4012.20.00 |40% |

|41.07 |  |40% |

| |  | |

|41.12 |  |40% |

| |  | |

|41.13 |  |40% |

| |  | |

|41.14 |  |40% |

| |  | |

|4115.10.00 |  |40% |

| |  | |

|42 |  |40% |

| |  | |

|4302.19.10 |  |40% |

| |  | |

|4302.19.90 |  |40% |

| |  | |

|4302.20.00 |  |40% |

| |  | |

|4302.30.00 |  |40% |

| |  | |

|4303.10.00 |  |40% |

| |  | |

|4303.90.00 |  |40% |

| |  | |

|4304.00.00 |  |40% |

| |  | |

|44 |44.01; 44.02; 44.03; 44.04; 44.05; 44.06; 44.07; 44.09 |40% |

|45 |45.01 |40% |

|46 |  |40% |

| |  | |

|47 |  |40% |

| |  | |

|48 |  |40% |

| |  | |

|49 |4906.00.00 |40% |

|50 |5001.00.00; 5002.00.00; 5003.00.10; 5003.00.90 |40% |

|51 |51.01; 51.02; 51.03; 51.04; 51.05 |40% |

|52 |52.01; 52.02 |40% |

|53 |5301; 5302; 5303; 5305 |40% |

|54 |  |40% |

| |  | |

|55 |55.05 |40% |

|56 |  |40% |

| |  | |

|57 |  |40% |

| |  | |

|58 |  |40% |

| |  | |

|59 |  |40% |

| |  | |

|60 |  |40% |

| |  | |

|61 |  |40% |

| |  | |

|62 |  |40% |

| |  | |

|63 |63.09; 63.10 |40% |

|64 |  |40% |

| |  | |

|65 |  |40% |

| |  | |

|66 |  |40% |

| |  | |

|67 |  |40% |

| |  | |

|68 |6801.00.00 |40% |

|69 |  |40% |

| |  | |

|70 |7001.00.00 |40% |

|71 |7101.10.00; 7101.21.00; 71.02; 7103.10.00; 71.05; 71.06; 71.07; 71.08; 71.09; |40% |

| |71.10.11.00; 71.11; 71.12; 7118.10.90; 7118.90.00 | |

|72 |72.04 |40% |

|73 |  |40% |

| |  | |

|74 |7404.00.00 |40% |

|75 |7503.00.00 |40% |

|76 |76.02 |40% |

|78 |7802.00.00 |40% |

|79 |7902.00.00 |40% |

|80 |8002.00.00 |40% |

|81 |8101.97.00; 8102.97.00; 8103.30.00; 8104.20.00; 8104.30.00; 8105.30.00; |40% |

| |8107.20.20; 8107.30.00; 8108.30.00; 8109.30.00; 8110.20.00; 8112.13.00; | |

| |8112.22.00; 8112.52.00; 8112.59.00; 8112.92.00 | |

|82 |  |40% |

| |  | |

|83 |  |40% |

| |  | |

|84 |8401.30.00 |40% |

|85 |8548.10 |65% |

|86 |  |40% |

| |  | |

|87 |  |40% |

| |  | |

|88 |  |65% |

| |  | |

|89 |8908.00.00 |40% |

|90 |  |65% |

| |  | |

|91 |  |65% |

| |  | |

|92 |  |40% |

| |  | |

|93 |  |40% |

| |  | |

|94 |  |40% |

| |  | |

|95 |  |40% |

| |  | |

|96 |  |40% |

| |  | |

INSTRUÇÃO NORMATIVA DREI Nº 30 DE 25/02/2015

Dispõe sobre o processo simplificado e integrado de baixa no âmbito do Registro Público de Empresas.

O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE REGISTRO EMPRESARIAL E INTEGRAÇÃO - DREI, no uso das atribuições que lhe confere o art. 4° do Decreto n° 1.800, de 30 de janeiro de 1996, e o art. 8°, inciso VI, do Anexo I, do Decreto n° 8.001, de 10 de maio de 2013, e

CONSIDERANDO que cabe aos órgãos integrantes do Sistema Nacional de Registro de Empresas Mercantis (Sinrem) para o cumprimento de suas finalidades promoverem a integração da execução dos seus serviços aos prestados por órgãos e entidades responsáveis pelo registro e legalização de empresários e de pessoas jurídicas, em observância às diretrizes e procedimentos para a simplificação e integração do processo estabelecidos na Lei Complementar federal n° 123, de 14 de dezembro de 2006, e na Lei federal n° 11.598, de 03 de dezembro de 2007, notadamente a entrada única de dados e documentos, garantia de linearidade do processo da perspectiva do usuário e tratamento conclusivo às solicitações;

CONSIDERANDO que a Lei Complementar n° 147, de 7 de agosto de 2014, determina que as baixas na inscrição do CNPJ, no registro de empresas (Juntas Comerciais) e nos demais órgãos e entidades devem ser realizadas independentemente da regularidade de obrigações tributárias, previdenciárias ou trabalhistas, principais ou acessórias, do empresário, da sociedade, dos sócios, dos administradores ou de empresas de que participem, sem prejuízo das responsabilidades do empresário, dos titulares, dos sócios ou dos administradores por tais obrigações, apuradas antes ou após o ato de extinção;

CONSIDERANDO o disposto na Resolução CGSIM n° 31, de 13 de janeiro de 2015, do Comitê para Gestão da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios, que altera o art. 23 da Resolução CGSIM n° 25, de 18 de outubro de 2011;

CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar e uniformizar os procedimentos referentes à baixa do NIRE e do CNPJ, simplificando e padronizando o atendimento ao cidadão,

RESOLVE:

Art. 1° Esta Instrução Normativa disciplina e uniformiza o procedimento a ser adotado, no âmbito das Juntas Comerciais, nos casos de solicitação de baixa do estabelecimento, cujo processo inicia-se no aplicativo Registro e Licenciamento de Pessoas Jurídicas - RL-PJ, seguindo do registro do ato no órgão competente e da baixa da inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ, bem como nos cadastros dos demais órgãos estaduais, do Distrito Federal e dos órgãos municipais envolvidos na solicitação.

Art. 2° A solicitação de baixa deverá seguir as seguintes etapas:

I - No RL-PJ:

a) coletar informações cadastrais e realizar críticas on line;

b) enviar ao Integrador Estadual os dados coletados, criticados e validados;

c) receber o número de aprovação do arquivamento do ato de extinção dos Integradores Estaduais, após o registro no órgão competente;

d) promover a baixa do número de inscrição no CNPJ;

e) enviar aos Integradores Estaduais a informação de baixa do CNPJ; e

f) receber dos Integradores Estaduais a informação de baixa dos órgãos estaduais, do Distrito Federal e dos órgãos municipais envolvidos na solicitação.

II - No Integrador Estadual:

a) receber do RL-PJ os dados coletados, criticados e validados;

b) coletar dados específicos dos órgãos estaduais, do Distrito Federal e dos municípios e realizar críticas cadastrais on line;

c) enviar o número de aprovação do arquivamento do ato de extinção ao RJ-PJ após o registro no órgão competente;

d) receber a informação de baixa do CNPJ do RL-PJ;

e) enviar a informação de baixa no CNPJ para os órgãos estaduais, o Distrito Federal e os municípios; e

f) receber do Estado, Distrito Federal e Município as informações de baixa dos respectivos cadastros.

Parágrafo Único. A solicitação de baixa de empresa nas unidades da federação que utilizam o sistema de Registro e Licenciamento de Empresas - RLE nos casos de empresário individual, empresa individual de responsabilidade limitada e sociedade limitada, seguirá o fluxo específico, inclusive para envio e recebimento de dados para baixa do CNPJ, conforme a Instrução Normativa n° 29, de 7 de outubro de 2014.

Art. 3° As Juntas Comerciais analisarão, também, as solicitações de baixa no CNPJ, observando:

I - Na recepção dos documentos:

a) o registro do instrumento de solicitação de baixa deverá estar acompanhado, obrigatoriamente, do Documento Básico de Entrada - DBE;

b) os dados constantes do DBE deverão ser conferidos pela Junta Comercial e, havendo divergências de dados cadastrais, o DBE deverá ser indeferido, informando ao usuário que promova a atualização do quadro societário - QSA no CNPJ antes de entrar com nova solicitação de baixa perante o órgão competente; e

c) o instrumento de solicitação de baixa só poderá ser deferido pelo órgão competente, após apresentação de novo DBE, devidamente corrigido.

II - Na Conferência do DBE:

a) Se os números dos identificadores CPF informados no distrato forem divergentes dos CPF do QSA da solicitação de baixa do CNPJ, a solicitação de baixa não pode ser concluída;

b) O distrato não deve ser deferido pelo órgão de registro na situação prevista na alínea anterior, ficando em exigência até a apresentação de novo DBE; devendo o usuário ser orientado a atualizar o QSA perante o CNPJ.

Art. 4° As Juntas Comerciais deverão adotar o procedimento previsto nesta Instrução Normativa a partir da sua entrada em vigor.

Art. 5° Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

MIRIAM DA SILVA ANJOS

ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 17, DE 4 DE MARÇO DE 2015-DOU de 05/03/2015 (nº 43, Seção 1, pág. 85)

Dispõe sobre o Manual de Orientação do Leiaute da Escrituração Contábil Digital (ECD).

O COORDENADOR-GERAL DE FISCALIZAÇÃO no uso das atribuições que lhe confere o inciso III do art. 312 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, declara:

Art. 1º - Fica aprovado o Manual de Orientação do Leiaute da Escrituração Contábil Digital (ECD), constante do anexo único.

Art. 2º - Este Ato Declaratório entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º - Fica revogado o Ato Declaratório nº 103, de 30 de dezembro de 2013.

Anexo: Manual de Orientação do Leiaute da Escrituração Contábil Digital (ECD)

Disponível para download em: . br/ sistemas/ sped- contabil/ legislacao. htm

KLEBER GIL ZECA

5.00 ASSUNTOS DIVERSOS

5.01 CEDFC--ARTIGOS / COMENTÁRIOS

Fazenda lança aplicativo para smartphone e tablets que permite verificar a validade de cupons fiscais (Notícias Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo)

A Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo colocou à disposição dos consumidores o aplicativo "SAT Verifica CFe" para smartphones e tablets com plataforma Android. A nova ferramenta integra o projeto SAT-CF-e (Sistema Autenticador e Transmissor de Cupons Fiscais Eletrônicos) que substituirá os emissores de cupons fiscais (ECFs) em postos de combustíveis e será de uso obrigatório para novos contribuintes e estabelecimentos comerciais cujos equipamentos ECF tenham 5 anos de uso a partir de 1º de julho de 2015.

O "SAT Verifa CFe" permite ao consumidor confirmar se o cupom foi gerado a partir de um equipamento SAT regularmente registrado junto à Secretaria da Fazenda, pela leitura do QRCode impresso no extrato do Cupom Fiscal Eletrônico. Assim, o consumidor poderá, imediatamente após a compra, conferir a validade do extrato recebido.

O download está disponível na loja de aplicativos da plataforma Android (Google Play). Em breve, estará disponível na versão iOS, para dispositivos da Apple. Informações adicionais sobre o SAT-CF-e podem ser obtidas em fazenda..br/sat.

A partir de 1º de julho de 2015, o SAT substituirá os emissores de cupons fiscais (ECFs) em postos de combustíveis e será de uso obrigatório para novos contribuintes e estabelecimentos comerciais cujos equipamentos ECF tenham 5 anos de uso. A legislação que trata do SAT-CF-e está aprovada nacionalmente desde 2010 (Ajuste SINIEF 11/2010) e a transição para o novo sistema, em São Paulo, está prevista na Portaria CAT 147/2012.

Cordialmente,

Gildo Freire de Araújo

Águia Contabilidade

Novo Layout: Nota Fiscal de Serviços Eletrônica da Prefeitura de São Paulo - NF-e

A partir de 23 de fevereiro de 2015 entrou em vigor o novo layout da NFS-e (Nota Fiscal de Serviços Eletrônica). Neste sentido, descrevemos algumas mudanças, a saber:

1 – Indicação obrigatória de imunidade, isenção ou exigibilidade suspensa em relação ao ISS, devendo declarar:

a – com a indicação da situação de imunidade, isenção ou exigibilidade suspensa, conforme o caso;

b – adicionalmente, com a indicação de que o ISS seria devido dentro ou fora do Município de São Paulo, caso não existisse a situação de imunidade, isenção ou exigibilidade suspensa.

2 – Exportação de serviços

Os prestadores de serviços que emitem a NFS-e para exportações de serviços para o exterior do País, não poderão indicar a opção "Isento/Imune". Nesta situação deverá ser obrigatoriamente informada a opção "Exportação de Serviços".

Atenção: Não se enquadram como exportação os serviços desenvolvidos no Brasil cujo resultado aqui se verifique, ainda que o pagamento seja feito por residente no exterior.

3 – Retenções de Tributos e Contribuições Federais

Neste novo layout contempla os campos para ás retenções do INSS, IRRF, CSLL, COFINS e o PIS/PASEP.

4 – Município da Prestação do Serviço

Código relativo ao município onde ocorreu a prestação de serviço. Este código é composto por 6 (seis) dígitos, conforme tabela de Códigos de Municípios elaborada pelo IBGE.

Atenção: Preenchimento obrigatório quando o serviço for tributado fora do município de São Paulo, nas situações previstas no artigo 3º, incisos II a XX da Lei 13.701/2003

Para consultar o código do município poderá utilizar:>

5 – Número da Inscrição da Obra

Neste campo o contribuinte deverá preencher o número da matricula no Cadastro Específico do INSS – CEI (empresas no ramo da Construção Civil).

6 – Valor Aproximado dos Tributos / Fonte

Campo específico para o atendimento da Lei 12.741/12

7 – Alterações nos arquivos de exportação das NFS-e emitidas e recebidas

Na exportação dos arquivos das notas fiscais emitidas ou recebidas, o campo “Situação da Nota Fiscal” será:

T – Tributado em São Paulo

F – Tributado Fora de São Paulo

A – Tributado em São Paulo, porém Isento

B – Tributado Fora de São Paulo, porém Isento

M – Tributado em São Paulo, porém Imune

N – Tributado Fora de São Paulo, porém Imune

X – Tributado em São Paulo, porém Exigibilidade Suspensa

V – Tributado Fora de São Paulo, porém Exigibilidade Suspensa

P – Exportação de Serviços

C – Cancelado

S – NFS-e substituída

8 - Dúvidas

No sitio da PMSP, especificamente em Nota Fiscal Paulistana (layout novo), encontraremos perguntas e respostas da NFS-e.

O que é Decadência Tributária?

A decadência, prevista no artigo 173 do CTN, representa a perda do direito da Fazenda Pública Federal, Estadual ou Municipal, constituir, através do lançamento, o crédito tributário, em razão do decurso do prazo de 5 anos, contado:

— do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;

— da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vicio formal, o lançamento anteriormente efetuado.

A contagem do prazo decadencial não se interrompe nem se suspende.

No lançamento por homologação (por exemplo, no ICMS, IPI, IRPJ, CSLL, PIS, COFINS e ISS), a decadência ocorre em 5 anos do fato gerador do tributo.

Desta forma, podemos afirmar que em relação aos fatos geradores do imposto de renda, relativos ao ano calendário de 2009, houve decadência do crédito tributário em 01.01.2015 (pois em 31.12.2014 encerrou-se o período de apuração respectivo).

Base: CTN Lei 5.172/1966 – art. 150 § 4.º e art. 173.

eSocial - Aprovação do Manual de Orientação do eSocial Versão 2.0

Por meio da Circular CAIXA nº 673/15, foi declarado aprovado e divulgado o Manual de Orientação do eSocial versão 2.0 (MOS) que define o leiaute dos arquivos que compõem o Sistema de Escrituração Fiscal Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial).

A transmissão dos eventos se dará por meio eletrônico pelo empregador, por outros obrigados a ele equiparado ou por seu representante legal, com previsão, inclusive, de uso de módulo web personalizado, como condição de tratamento diferenciado a categorias específicas de enquadramento, a exemplo do segurado especial, pequeno produtor rural, empregador doméstico, micro e pequenas empresas e optantes pelo SIMPLES Nacional.

O padrão e a transmissão dos eventos são decorrentes da publicação do Manual de Orientação do eSocial versão 2.0 (MOS) e seus anexos, a saber:

- Tabelas do eSocial;

- Regras de Validação;

- Leiaute do eSocial.

O acesso à versão atualizada e aprovada deste Manual estará disponível na internet, nos endereços .br e .br, opção "download".

Serão observados o cronograma e o prazo de envio definidos em Resolução do Comitê Gestor do eSocial, para a transmissão dos eventos aplicáveis ao FGTS, constantes do leiaute dos arquivos que compõem o eSocial.

A prestação das informações pelo empregador ao FGTS, atualmente realizada por meio do Sistema Empresa de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social (SEFIP), será substituída pela transmissão dos eventos aplicáveis ao FGTS por meio do leiaute dos arquivos que compõem o eSocial, naquilo que for devido.

As informações contidas nos eventos aplicáveis ao FGTS serão utilizadas pela Caixa para consolidar os dados cadastrais e financeiros da empresa e dos trabalhadores, no uso de suas atribuições legais.

Por consequência, são de total responsabilidade do empregador quaisquer repercussões, no âmbito do FGTS, decorrentes de informações omitidas ou prestadas, direta ou indiretamente, por meio do eSocial.

As informações por meio deste leiaute deverão ser transmitidas até o dia 7 do mês seguinte ao que se referem, sendo antecipado para o dia útil imediatamente anterior, quando não houver expediente bancário no dia 7.

A Circular CAIXA nº 673/15 entra em vigor na data de sua publicação (DOU de 27/02/2015) e revoga disposições contrárias, em especial, àquelas preconizadas na Circular CAIXA nº 657/14.

RFB - Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) - Alteração

Por meio da Instrução Normativa RFB nº 1.551/2015 foi alterada a Instrução Normativa RFB nº 1.470/2014, que dispõe sobre o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ).

Referida alteração consiste em determinar que as solicitações de atos cadastrais no CNPJ são formalizadas pela entrega direta da documentação solicitada para a prática do ato no órgão de registro que celebrou convênio com a RFB, acompanhada do DBE ou do Protocolo de Transmissão.

Esta Instrução Normativa produz efeitos desde 19.1.2015.

IN RFB 1.551/15 - IN - Instrução Normativa RECEITA FEDERAL DO BRASIL - RFB nº 1.551 de 26.02.2015

Altera a Instrução Normativa RFB nº 1.470, de 30 de maio de 2014, que dispõe sobre o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ).

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012 e em virtude do art. 9º da Lei Complementar 147, de 7 de agosto de 2014,

Resolve:

Art. 1º O art. 14 da Instrução Normativa RFB nº 1.470, de 30 de maio de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Artigo 14. (...)

(...)

II - pela entrega direta da documentação solicitada para a prática do ato no órgão de registro que celebrou convênio com a RFB, acompanhada do DBE ou do Protocolo de Transmissão.

(...)" (NR)

Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 19 de janeiro de 2015.

JORGE ANTONIO DEHER RACHID

Atenção para a alteração de dados - Rendimentos do INSS - 2014

A partir de 2014 foram alterados os dados fornecidos pelo INSS, referentes à Fonte Pagadora, no tocante aos rendimentos de APOSENTADORIA, ou seja, foram alterados já para a DIRPF 2015 ano base 2014:

CNPJ. 16.727.230/0001-97

Fundo do Regime Geral de Previdência social.

IRPJ – Venda de Softwares – Percentual de Presunção

A venda (desenvolvimento e edição) de softwares prontos para o uso (standard ou de prateleira) classifica-se como venda de mercadoria e o percentual para a determinação da base de cálculo do imposto de renda no Lucro Presumido é de 8% sobre a receita bruta.

A venda (desenvolvimento) de softwares por encomenda classifica-se como prestação de serviço e o percentual para determinação da base de cálculo do IRPJ presumido é de 32% sobre a receita bruta.

Caso a empresa desempenhe concomitantemente mais de uma atividade, o percentual de presunção correspondente deve ser aplicado sobre o valor da receita bruta auferida em cada atividade.

Base: Solução de Consulta Disit/SRRF 7.003/2015



MTE lança cartilha sobre as novas regras do Seguro-Desemprego e Abono Salarial

Manual visa esclarecer de maneira didática e prática eventuais dúvidas de trabalhadores e cidadãos em geral, por meio de perguntas e respostas, sobre as mudanças trazidas pela MP 655/2014

Com o intuito de esclarecer trabalhadores, empregadores e a sociedade em geral sobre as novas regras do Seguro-Desemprego e do Abono Salarial o Ministério do Trabalho e Emprego lança a cartilha Novas Regras do Seguro Desemprego e do Abono Salarial – Perguntas e Respostas. O documento, confeccionado em linguagem didática e prática, encontra-se disponível no site da instituição.

Estabelecidas pela MP 665/2014 as modificações estão relacionadas com os requisitos para a concessão e duração dos benefícios previdenciários e trabalhistas previstos na Lei n° 7998/90, que regula o Programa do Seguro-Desemprego, o Abono Salarial e institui o Fundo de Amparo ao Trabalhador – FAT, e na Lei nº 10.779/03, que dispõe sobre o seguro desemprego para o pescador artesanal.

O manual tem como intuito esclarecer de maneira didática e prática as eventuais dúvidas dos trabalhadores e empregadores e cidadãos em geral, por meio de perguntas e respostas

MP 655/2014 – Foi criada com o objetivo de aperfeiçoar os programas do Seguro-Desemprego e do Abono Salarial, entre outros, sem o comprometimento dos direitos dos trabalhadores com vistas a garantir a sustentabilidade dos programas sociais e contribuir para ajustes de curto e médio prazo, tendo em vista que política de inclusão social aumentou o universo de trabalhadores beneficiados.

Fonte: Ministério do Trabalho e Emprego

Sancionada a Lei que Dispõe sobre o Exercício da Profissão de Motorista

A Presidenta da República sancionou a Lei nº 13.103/15, publicada no DOU de 03/02/2015, que, dentre outras determinações, dispõe sobre o exercício da profissão de motorista e altera a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Assim, destacamos:

I - passam a integrar a categoria profissional os motoristas de veículos automotores cuja condução exija formação profissional e que exerçam a profissão nas seguintes atividades ou categorias econômicas:

a) de transporte rodoviário de passageiros;

b) de transporte rodoviário de cargas.

II - são direitos dos motoristas profissionais, sem prejuízo de outros previstos em leis específicas:

a) acesso gratuito a programas de formação e aperfeiçoamento profissional, preferencialmente mediante cursos técnicos e especializados previstos no inciso IV do art. 145 da Lei nº 9.503/97, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro, normatizados pelo Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN), em cooperação com o poder público;

b) contar, por intermédio do Sistema Único de Saúde (SUS), com atendimento profilático, terapêutico, reabilitador, especialmente em relação às enfermidades que mais os acometam;

c) receber proteção do Estado contra ações criminosas que lhes sejam dirigidas no exercício da profissão;

d) contar com serviços especializados de medicina ocupacional, prestados por entes públicos ou privados à sua escolha;

III - se empregados:

a) não responder perante o empregador por prejuízo patrimonial decorrente da ação de terceiro, ressalvado o dolo ou a desídia do motorista, nesses casos mediante comprovação, no cumprimento de suas funções;

b) ter jornada de trabalho controlada e registrada de maneira fidedigna mediante anotação em diário de bordo, papeleta ou ficha de trabalho externo, ou sistema e meios eletrônicos instalados nos veículos, a critério do empregador; e

c) ter benefício de seguro de contratação obrigatória assegurado e custeado pelo empregador, destinado à cobertura de morte natural, morte por acidente, invalidez total ou parcial decorrente de acidente, traslado e auxílio para funeral referentes às suas atividades, no valor mínimo correspondente a dez vezes o piso salarial de sua categoria ou valor superior fixado em convenção ou acordo coletivo de trabalho.

d) aos motoristas profissionais dependentes de substâncias psicoativas é assegurado o pleno atendimento pelas unidades de saúde municipal, estadual e federal, no âmbito do Sistema Único de Saúde, podendo ser realizados convênios com entidades privadas para o cumprimento da obrigação.

No tocante à Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), dentre outras disposições, a Lei nº 13.103/15 estabelece:

a) sobre possibilidade de redução e/ou fracionamento do intervalo de alimentação e repouso. Assim, poderá ser fracionado, quando compreendido entre o término da primeira hora trabalhada e o início da última hora trabalhada, desde que previsto em convenção ou acordo coletivo de trabalho, ante a natureza do serviço e em virtude das condições especiais de trabalho a que são submetidos estritamente os motoristas, cobradores, fiscalização de campo e afins nos serviços de operação de veículos rodoviários, empregados no setor de transporte coletivo de passageiros, mantida a remuneração e concedidos intervalos para descanso menores ao final de cada viagem;

b) exigência de exames toxicológicos, previamente à admissão e por ocasião do desligamento, quando se tratar de motorista profissional, assegurados o direito à contraprova em caso de resultado positivo e a confidencialidade dos resultados dos respectivos exames. Para os fins do aqui disposto, será obrigatório exame toxicológico com janela de detecção mínima de 90 dias, específico para substâncias psicoativas que causem dependência ou, comprovadamente, comprometam a capacidade de direção, podendo ser utilizado para essa finalidade o exame toxicológico previsto na Lei nº 9.503/97, que aprovou o Código de Trânsito Brasileiro, desde que realizado nos últimos 60 dias;

c) estabelece jornada diária de trabalho de oito horas, admitindo-se a sua prorrogação por até duas horas extraordinárias ou, mediante previsão em convenção ou acordo coletivo, por até quatro horas extraordinárias, remuneradas com o acréscimo de, no mínimo, 50%;

d) em se tratando de viagem de longa distância, o motorista empregado que ficar com o veículo parado após o cumprimento da jornada normal ou das horas extraordinárias fica dispensado do serviço, exceto se for expressamente autorizada a sua permanência junto ao veículo pelo empregador, hipótese em que o tempo será considerado de espera;

e) não será considerado como jornada de trabalho, nem ensejará o pagamento de qualquer remuneração, o período em que o motorista empregado ou o ajudante ficarem espontaneamente no veículo usufruindo dos intervalos de repouso.

Ressaltamos que a convenção e o acordo coletivo poderão prever jornada especial de 12 horas de trabalho por 36 horas de descanso para o trabalho do motorista profissional empregado em regime de compensação.

São deveres do motorista profissional empregado:

a) estar atento às condições de segurança do veículo;

b) conduzir o veículo com perícia, prudência, zelo e com observância aos princípios de direção defensiva;

c) respeitar a legislação de trânsito e, em especial, as normas relativas ao tempo de direção e de descanso controlado e registrado na forma do previsto no art. 67-E da Lei nº 9.503/97 - Código de Trânsito Brasileiro;

d) zelar pela carga transportada e pelo veículo;

e) colocar-se à disposição dos órgãos públicos de fiscalização na via pública;

f) submeter-se a exames toxicológicos com janela de detecção mínima de 90 dias e a programa de controle de uso de droga e de bebida alcoólica, instituído pelo empregador, com sua ampla ciência, pelo menos uma vez a cada dois anos e seis meses, podendo ser utilizado para esse fim o exame obrigatório previsto no Código de Trânsito Brasileiro, desde que realizado nos últimos 60 dias.

Salientamos que a recusa do empregado em submeter-se ao teste ou ao programa de controle de uso de droga e de bebida alcoólica será considerada infração disciplinar, passível de penalização nos termos da lei.

Fonte: Cenofisco

São Paulo - SAT-ISS - Obrigatoriedade – Prorrogação

Por meio da Instrução Normativa SF/SUREM nº 1/15, publicada no DOC-SP de 26/02/2015, o Secretário Municipal de Finanças e Desenvolvimento Econômico do Município de São Paulo prorrogou o prazo para o contribuinte utilizar o SAT-ISS (Sistema Autenticador e Transmissor de Documentos Fiscais Eletrônicos), passando de 01/03/2015 para os prazos indicados no cronograma a seguir, ficando a utilização a partir de 01/03/2015 em caráter opcional:

Início da obrigatoriedade

Código de Serviço

Item da Lei nº 13.701/03

Descrição

01/09/2015

07617

14.10

Tinturaria e lavanderia.

01/10/2015

07005

9.01

Hospedagem em hotéis e hotelaria marítima.

07013

9.01

Hospedagem em pensões, albergues, pousadas, hospedarias, ocupação por temporada com fornecimento de serviços e congêneres.

07056

9.01

Hospedagem em motéis.

07099

9.01

Hospedagem em apart-service condominiais, flat, apart-hotéis, hotéis residência, residence-service, suite-service e congêneres.

01/11/2015

08494

6.01

Barbearia, cabeleireiros, manicuros, pedicuros e congêneres.

01/12/2015

05657

6.04

Ginástica, dança, esportes, natação, artes marciais e demais atividades físicas.

07811

11.01

Guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores.

07838

11.01

Guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores, em postos de gasolina

08516

6.02

Esteticistas, tratamento de pele, depilação e congêneres.

O contribuinte que aderir à utilização do SAT-ISS poderá utilizá-lo para emissão de NFS-e por ocasião da prestação de quaisquer serviços constantes de sua inscrição no Cadastro de Contribuintes Mobiliários (CCM), mesmo para os serviços que não constem no mencionado cronograma.

Veja matéria completa publicada no Manual de Procedimentos Cenofisco nº 30/14, disponível em nosso site (.br, sob o título: "SAT-ISS - Sistema Autenticador e Transmissor de Documentos Fiscais Eletrônicos".

Fonte: Cenofisco

Você Adota Qual Dos Quatro Enfoques para Definir o Valor do Honorário?

O bem mais precioso que as empresas têm são os serviços ou produtos que colocam à venda, mas a definição do preço nem sempre recebe a atenção necessária.

Nesta semana recebi mensagens de leitores que dizem ser impossível aplicar a metodologia de precificação com base no tempo. Alguns atribuem a impossibilidade ao fato dos clientes serem pequenos. Outros afirmam que a melhor forma de precificar os serviços contábeis é a criação de uma tabela.

Fico muito honrado em receber comentários dos colegas, pois assim conheço suas opiniões e posso me dirigir à suas dúvidas, críticas e sugestões de maneira mais direta.

Primeiramente lembro que há quatro enfoques para definir o preço de venda das mercadorias, produtos e serviços: com base na concorrência, no valor percebido pelo cliente, no custo e, por fim, o tabelamento.

Abordarei aqui cada um desses enfoques de forma bastante direta, mas aqueles que desejam se aprofundar encontrarão mais informações em meu livro “Honorários Contábeis”.

Concorrência: é se utilizar do preço praticado pelos concorrentes para definir o preço de venda. O método mais comum baseia-se em pesquisas, mas também se pratica simplesmente com a informação fornecida pelo cliente. Este método garante a certeza do preço acompanhar o valor de mercado, mas somente com ele não será possível saber se existe lucro.

Valor percebido: a percepção de valores reconhecidos pelo cliente define o preço da mercadoria ou serviço. Quando bem estudado e implantado, este enfoque poderá gerar maior lucratividade. Mas a questão é como saber se há lucro e o que fazer se os clientes não reconhecem valor nos produtos ou serviços que a empresa fornece?

Custo: busca reunir todos os custos envolvidos para fabricar o produto ou prestar o serviço e aplica a margem de lucro considerada justa. Se a empresa tiver custos altos, automaticamente o preço de venda será maior. Este método isolado não diz se o preço está dentro dos valores praticados pelo mercado ou se o cliente reconhece valor e está disposto a pagar por ele.

Tabela: alguém define o valor que deverá ser praticado. O valor da tabela poderá ser imposto ou proposto pelo Governo, fornecedor do produto ou da marca, conselhos ou associações de classe. Como é tabelamento não tem como vender por maior valor, mas é indispensável buscar um método de custeio para saber se haverá lucro ao praticar o preço tabelado.

Seja qual for o método adotado para definir o preço de venda dos produtos ou serviços, o importante é saber se com o preço comercializado será possível cobrir todos os custos e restar o lucro considerado justo. Desta forma podem-se utilizar quaisquer dos enfoques para definir o preço de venda, mas apenas um poderá afirmar a existência de lucro: custo.

Os três primeiros métodos deveriam ser praticados conjuntamente, pois entendo que um complementa o outro.

Por fim, proponho aos empresários contábeis que adotem um método de custeio que apresente, com segurança, os custos envolvidos.

Saber os custos e a lucratividade total é importante, mas não o suficiente para a gestão com excelência. É preciso ter os custos separadamente por cliente e/ou por serviço/produto. Apurar os custos por hora vendida facilita muito esta conta.

Em minha empresa contábil também tenho clientes pequenos e com valores baixos, uma vez que, para conquistá-los é necessário acompanhar os preços praticados pela concorrência. Mas faço o acompanhamento para saber se com aquele honorário é possível obter lucro, pois quando há prejuízo é mais lucrativo abrir mão do cliente.

Descobri que é mais fácil obter lucro com os pequenos clientes, pois os grandes exigem tanto que muitas vezes não chega a cobrir os custos!

Gilmar Duarte é diretor do Grupo Dygran, contador, autor do livro “Honorários Contábeis” e palestrante de precificação.



Desoneração da Folha de Pagamento - Alteração a partir de Junho/2015

Por meio da Medida Provisória nº 669/15, foi alterada, entre outras, a Lei nº 12.546/11, que trata da substituição da contribuição previdenciária sobre a folha de pagamento pela contribuição sobre a receita bruta.

Assim, poderão contribuir sobre o valor da receita bruta, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, em substituição às contribuições sobre a folha de pagamento, à alíquota de 4,5%, as empresas de que trata o art. 7º da Lei nº 12.546/11; até que sejam produzidos os efeitos, essas empresas continuam a recolher a alíquota de 2%. São elas:

a) as empresas de TI e TIC que prestam os serviços referidos nos §§ 4º e 5º do art. 14 da Lei nº 11.774/08;

b) empresas que prestam serviços de call center e aquelas que exercem atividades de concepção, desenvolvimento ou projeto de circuitos integrados;

c) as empresas do setor hoteleiro enquadradas na subclasse 5510-8/01 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE 2.0);

d) as empresas de transporte ferroviário de passageiros, enquadradas nas subclasses 4912-4/01 e 4912-4/02 da CNAE 2.0;

e) as empresas de transporte metroferroviário de passageiros, enquadradas na subclasse 4912-4/03 da CNAE 2.0;

f) as empresas de construção de obras de infraestrutura, enquadradas nos grupos 421, 422, 429 e 431 da CNAE 2.0;

g) as empresas de transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, municipal, intermunicipal em região metropolitana, intermunicipal, interestadual e internacional, enquadradas nas classes 4921-3 e 4922-1 da CNAE 2.0;

h) as empresas do setor de construção civil, enquadradas nos grupos 412, 432, 433 e 439 da CNAE 2.0.

Outra alteração ocorrerá para as empresas que fabricam os produtos classificados na TIPI, aprovada pelo Decreto nº 7.660/11, nos códigos referidos no Anexo I da Lei nº 12.546/11, que recolhem 1% sobre o valor da receita bruta, em substituição às contribuições sobre a folha de pagamento. Poderão recolher à alíquota de 2,5% sobre a receita bruta, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos.

Salientamos que as referidas alterações produzirão efeitos no primeiro dia do quarto mês subsequente ao de sua publicação, que ocorreu em 27/02/2015, ou seja, a partir de junho/2015.

A opção pela tributação substitutiva descrita anteriormente será manifestada mediante o pagamento da contribuição incidente sobre a receita bruta relativa a janeiro de cada ano ou à primeira competência subsequente para a qual haja receita bruta apurada, e será irretratável para todo o ano-calendário.

Excepcionalmente, para o ano de 2015, a opção pela tributação substitutiva será manifestada mediante o pagamento da contribuição incidente sobre a receita bruta relativa a junho/2015 ou à primeira competência subsequente para a qual haja receita bruta apurada, e será irretratável para o restante do ano.

No caso de empresas que contribuem simultaneamente com as contribuições previstas no art. 7º e no art. 8º da Lei nº 12.546/11, a referida opção valerá para ambas as contribuições, e não será permitido fazer a opção apenas com relação a uma delas.

Para as empresas do setor de construção civil, enquadradas nos grupos 412, 432, 433 e 439 da CNAE 2.0, a opção dar-se-á por obra de construção civil e será manifestada mediante o pagamento da contribuição incidente sobre a receita bruta relativa à competência de cadastro no CEI ou à primeira competência subsequente para a qual haja receita bruta apurada para a obra, e será irretratável até o seu encerramento.

Salientamos que a contribuição sobre a receita bruta permanecerá com a alíquota de 2% até o encerramento:

a) para as obras matriculadas no Cadastro Específico do INSS (CEI) no período compreendido entre 01/04/2013 e 31/05/2013. O recolhimento da contribuição previdenciária deverá ocorrer sobre a receita bruta até o seu término;

b) para as obras matriculadas no Cadastro Específico do INSS (CEI) no período compreendido entre 01/06/2013 até 31/10/2013 (último dia do 3º mês subsequente à publicação da Lei nº 12.844/13), nos casos em que houve opção pelo recolhimento da contribuição previdenciária incidente sobre a receita bruta; e

c) para as obras matriculadas no Cadastro Específico do INSS (CEI) após o 1º dia do 4º mês subsequente à publicação da Lei nº 12.844/13, ou seja, a partir de 01/11/2013 até o dia 31/05/2015, data anterior à vigência do art. 1º da Medida Provisória nº 669/15.

Lembramos que a Secretaria da Receita Federal do Brasil disciplinará o disposto neste texto.

Fonte: Cenofisco

Supermercado pode descontar de funcionários cheques devolvidos

Para TST, trata-se de responsabilização do empregado por culpa no exercício de suas funções.

Os empregados de uma rede de supermercados de Santa Catarina podem sofrer descontos nos salários em decorrência de cheques devolvidos, caso não observem as normas internas para pagamento de compras de clientes. O procedimento realizado pela A. Angeloni & Cia. foi considerado legal pela 7ª turma do TST, por haver previsão contratual e norma coletiva que autoriza o desconto.

Ao julgar ação do MPT, o TRT da 12ª região determinou que a empresa se abstivesse de efetuar os descontos sem antes tentar a obtenção dos créditos mediante cobrança judicial dos próprios clientes. A multa pelo não cumprimento era de R$ 10 mil por desconto irregular.

A empregadora recorreu ao TST alegando que o procedimento se respaldava em regulamento interno relativo ao recebimento de valores, de conhecimento de todos os operadores de caixa, treinados para isso. A norma coletiva da categoria, por sua vez, prevê como única condição para a realização dos descontos a inobservância pelo trabalhador dessas regras. Assim, a decisão regional teria afrontado a norma constitucional do inciso XXVI do artigo 7º, ao negar reconhecimento às convenções coletivas.

A rede destacou ainda que a maioria dos cheques não compensados apresentam valores pequenos, o que tornaria inviável a utilização de cobrança judicial, pois as despesas processuais excederiam a importância contida a ser cobrada.

De acordo com o ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, relator do recurso no TST, não se trata, no caso, de transferência do risco da atividade econômica do empregador para o empregado, como entendeu o Tribunal regional.

"Trata-se de responsabilização do empregado em virtude de ter agido com culpa no exercício de suas funções, o que ocasionou prejuízo ao empregador."

O relator explicou que as regras do caput e parágrafo 1º do artigo 462 da CLT e o entendimento jurisprudencial do TST estabelecem como requisitos para realização de descontos na remuneração, especialmente quanto ao recebimento de cheques sem cobertura, apenas "o ajuste prévio entre as partes, seja individual ou coletivo, e o descumprimento de normas internas da empresa - circunstâncias verificadas no caso concreto". Ressaltou também que a CF consagra expressamente o reconhecimento e a validade das convenções e acordos coletivos de trabalho.

"Não se pode admitir que decisão judicial imponha ao empregador a obrigação de postular previamente em juízo os seus créditos, para apenas posteriormente efetuar os descontos salariais pertinentes ao recebimento de cheques devolvidos ou outros documentos - tíquetes sem validade, cartões de crédito ou débito sem assinatura, por exemplo -, quando o empregado, no exercício de suas funções, atua com culpa ao não observar as regras contidas em norma interna da empresa quanto ao recebimento de valores."

A decisão foi unânime no sentido de dar provimento ao recurso da empresa nesse ponto. Processo: RR-447000-21.2007.5.12.0035

MTE lança cartilha sobre as novas regras do Seguro-Desemprego e Abono Salarial

Com o intuito de esclarecer trabalhadores, empregadores e a sociedade em geral sobre as novas regras do Seguro-Desemprego e do Abono Salarial o Ministério do Trabalho e Emprego lança a cartilha Novas Regras do Seguro Desemprego e do Abono Salarial - Perguntas e Respostas. O documento, confeccionado em linguagem didática e prática, encontra-se disponível no site da instituição.

Estabelecidas pela MP 665/2014 as modificações estão relacionadas com os requisitos para a concessão e duração dos benefícios previdenciários e trabalhistas previstos na Lei n° 7998/90, que regula o Programa do Seguro-Desemprego, o Abono Salarial e institui o Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT, e na Lei nº 10.779/03, que dispõe sobre o seguro desemprego para o pescador artesanal.

O manual tem como intuito esclarecer de maneira didática e prática as eventuais dúvidas dos trabalhadores e empregadores e cidadãos em geral, por meio de perguntas e respostas

MP 665/2014 - Foi criada com o objetivo de aperfeiçoar os programas do Seguro-Desemprego e do Abono Salarial, entre outros, sem o comprometimento dos direitos dos trabalhadores com vistas a garantir a sustentabilidade dos programas sociais e contribuir para ajustes de curto e médio prazo, tendo em vista que política de inclusão social aumentou o universo de trabalhadores beneficiados.

FONTE: Blog do Ministério do Trabalho e Emprego

NOVO MANUAL DO E-SOCIAL DEFINE O NOVO PADRÃO PARA TRANSMISSÃO DOS EVENTOS

O eSocial é uma plataforma eletrônica que visa coletar informações de cunho trabalhista, previdenciária, fiscal e tributária decorrentes da relação do trabalho entre a empresa e o trabalhador, com ou sem vínculo empregatício, criando uma base única e centralizadora deste conjunto de informações.

O Comitê Gestor do eSocial publicou a Resolução CG/ESOCIAL 1/2015 estabelecendo esta plataforma como instrumento de unificação da prestação das informações referentes à escrituração das obrigações fiscais, previdenciárias e trabalhistas, que padroniza sua transmissão, validação, armazenamento e distribuição, constituindo Ambiente Nacional, composto por:

I – escrituração digital contendo os livros digitais com informações fiscais, previdenciárias e trabalhistas;

II – sistemas para preenchimento, geração, transmissão, recepção, validação e distribuição da escrituração; e

III – repositório nacional contendo o armazenamento da escrituração.

A CAIXA aprovou, por meio da Circular CEF 673/2015 o Manual de Orientação do sistema de Escrituração Fiscal Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas – eSocial, referente aos eventos aplicáveis ao FGTS.

O Manual de Orientação do eSocial, versão 2.0 (MOS) está disponível para download no sítio eSocial.

De acordo com a citada circular, a transmissão dos eventos se dará por meio eletrônico pelo empregador, por outros obrigados a ele equiparado ou por seu representante legal, com previsão, inclusive, de uso de módulo web personalizado, como condição de tratamento diferenciado a categorias específicas de enquadramento, a exemplo do Segurado Especial, Pequeno Produtor Rural, Empregador Doméstico, Micro e Pequenas Empresas e Optantes pelo Simples Nacional.

O padrão e a transmissão dos eventos é decorrente da publicação do Manual de Orientação do eSocial versão 2.0 (MOS) e seus anexos, a saber:

§ Tabelas do eSocial;

§ Regras de Validação;

§ Leiaute do eSocial.

A prestação das informações pelo empregador ao FGTS, atualmente realizada por meio do Sistema Empresa de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social – SEFIP, será substituída pela transmissão dos eventos aplicáveis ao FGTS por meio do leiaute dos arquivos que compõem eSocial, naquilo que for devido.

Por consequência, são de total responsabilidade do empregador quaisquer repercussões, no âmbito do FGTS, decorrentes de informações omitidas ou prestadas, direta ou indiretamente, por meio do eSocial.

As informações por meio deste leiaute deverão ser transmitidas até o dia 7 (sete) do mês seguinte ao que se referem, salvo se não houver expediente bancário no dia 7, situação em que o empregador deverá antecipar a transmissão para o dia útil imediatamente anterior.



Empregador só pode fazer descontos salariais expressamente previstos em lei

O princípio da intangibilidade salarial, previsto no artigo 462 da Consolidação das Leis do Trabalho, proíbe que o empregador promova descontos salariais fora dos casos expressamente previstos em lei.

O princípio da intangibilidade salarial, previsto no artigo 462 da Consolidação das Leis do Trabalho, proíbe que o empregador promova descontos salariais fora dos casos expressamente previstos em lei. Com base nele, a 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou uma empresa de logística a pagar a um motorista os descontos que foram feitos indevidamente em suas verbas rescisórias para cobrir prejuízos por acidente com o caminhão que dirigia e pelo sumiço de mercadorias.

Segundo o motorista, a empresa descontou R$ 885 depois que ele bateu o veículo no portão do hotel onde pernoitaria, no fim da jornada (R$ 155 pelas mercadorias e R$ 730 pelos prejuízos no caminhão). Pediu, também, indenização por danos morais por ter sido acusado de furto dos bens desaparecidos.

A empresa sustentou a legalidade dos descontos, alegando que havia previsão contratual expressa quanto à responsabilidade do motorista em caso de prejuízos.

A 5° Vara do Trabalho de Vitória (ES) condenou a empresa à restituição, afirmando que, não tendo sido demonstrado dolo por parte do empregado, o desconto se pautou apenas na culpa, e só poderia ter ocorrido se houvesse norma neste sentido. Já a indenização por danos morais foi afastada. O entendimento foi o de que o desconto no salário não implica acusação de furto.

O Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES) manteve a sentença, destacando que o artigo 462 da CLT veda descontos no salário fora dos casos expressamente previstos. Para a corte, o desconto foi irregular porque não havia no processo prova da autorização expressa do empregado para as deduções.

A empresa mais uma vez recorreu, mas a 6ª Turma do TST não conheceu (não entrou no mérito) da matéria. O relator, ministro Augusto César Leite de Carvalho, que foi seguido à unanimidade, levou em conta a afirmação do TRT-17 sobre a ausência de autorização expressa do motorista para os descontos, nos termos do artigo 462, parágrafo 1º, da CLT, e a inexistência de cláusula contratual nesse sentido. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

Em sonegação fiscal, é preciso provar dolo do agente, decide Justiça de SP

A utilização de créditos de notas fiscais de empresas declaradas inidôneas, por si só, não configura crime fiscal ou qualquer outra infração penal. Para que o delito seja configurado, é preciso que a acusação prove que houve dolo do agente. Caso contrário, prevalece o princípio da presunção da inocência.

Esse foi o entendimento do juiz Rafael Henrique Janela Tamai Rocha, da 31ª Vara Criminal de São Paulo, ao absolver o dono de uma loja de brinquedos, Eduardo Pedro, do crime de usar documento falso para suprimir ou reduzir tributo (artigo primeiro, IV, da Lei 8.137/1990). Pedro foi defendido pelo advogado Sandro Mercês no processo.

No caso, o empresário foi acusado de ter se creditado indevidamente de R$ 60,7 mil relativos a ICMS mediante a utilização de notas fiscais da Montreal Importação e Exportação de Produtos Eletroeletrônicos, empresa considerada inidônea pelo Fisco.

Ao julgar o caso, Rocha reconheceu a materialidade delitiva, devido ao regular lançamento do crédito tributário, provado pelo auto de infração e pela Certidão de Dívida Ativa. Mas ele destacou que apenas isso não era suficiente para condenar o empresário Isso porque o “Ministério Público não cuidou de provar os fatos articulados na denúncia, limitando-se a confirmar que realmente houve redução de tributo, por conta da suposta utilização de notas fiscais de empresas declaradas inidôneas, o que, por si só, não configura crime fiscal ou qualquer outra infração penal”.

Para o juiz, o MP deveria ter juntado provas de que o empresário sabia que as notas fiscais eram ou deveriam ser falsas quando as inseriu no livro de registro de entrada da loja. O mero depoimento de um agente fiscal de rendas “é insuficiente para demonstrar a responsabilidade criminal do réu e a afirmação de que ele teria agido dolosamente”, opinou Rocha.

O juiz também apontou que a Montreal só foi considerada inidônea em 2008 — portanto, após o lançamento de suas notas fiscais pela loja, que ocorreu entre 2006 e 2007. Além disso, ele argumentou que o simples fato de um comerciante fazer negócios com empresa declarada inidônea pelo Fisco não caracteriza o crime de sonegação fiscal, uma vez que a boa-fé é presumida.

Rocha ainda ressaltou que o fato de o empresário não ter apresentado os documentos exigidos pelo Fisco apenas o sujeita às sanções administrativas, e não às penais.

Com isso, e baseado no princípio do in dubio pro reo, o juiz absolveu o empresário da acusação de sonegação de ICMS. Não cabe recurso da sentença.

31ª Vara Criminal de São Paulo/SP.

Processo 0027802-76.2007.8.26.0050

Sérgio Rodas é repórter da revista Consultor Jurídico.

Revista Consultor Jurídico, 3 de março de 2015

Contratação de aprendiz pode render passivo

Empresas de médio e grande porte são obrigadas por lei a empregar cota mínima de jovens em formação. No entanto, sem observar as regras específicas as companhias vêm sendo multadas

São Paulo - O descumprimento das regras trabalhistas em relação à contratação de aprendizes, menores ou não, tem gerado multas para as empresas. Segundo especialistas ouvidos pelo DCI, o primeiro erro é não observar a cota mínima.

De acordo com a Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), em seu artigo 429, as empresas são obrigadas a contratar uma parcela mínima de jovens em formação profissional.

Essa cota vai de 5%, para as empresas menores, até 15%, para as maiores. O sócio do Có Crivelli Advogados, Antonio Bratefixe, diz que as empresas de menor porte - as do Simples Nacional - ficam fora da regra. "A regra atinge mesmo as médias e grandes, que precisam cumprir a cota. Esse é o grande problema", afirma. O descumprimento pode gerar multa.

Outro problema comum é entender o cálculo da cota. Segundo o sócio do escritório gaúcho Soldatelli Advogados, Pedro Barth Morè, não se pode contar as funções que exigem formação técnica ou superior. Em um hospital, por exemplo, médicos e enfermeiras são desconsiderados da conta. "Sobram atendentes, auxiliares, funcionários do almoxarifado, talvez 50% do quadro total de funcionários", explica.

Uma vez observada a cota, outro problema é que as empresas tendem a desvirtuar o contrato de aprendizado. "Além de encontrar os estudantes, ainda há a questão de que a atividade precisa ser compatível com curso que está sendo oferecido. É preciso casar as duas questões", acrescenta Bratefixe.

A CLT traz essa exigência de que o estudante, de 14 a 24 anos, esteja matriculado no programa de formação profissional. Por isso, o próprio contrato de aprendizagem inclui, além da empresa e do aprendiz, a instituição de ensino, explica a advogada Fabíola Marques, da comissão de direito trabalhista do Instituto de Advogados de São Paulo (IASP).

Ela exemplifica que o aprendiz não poderia ser contratado, por exemplo, para ser empacotador em supermercado. "Esta não é uma profissão", afirma.

Multa

Por descumprir as regras envolvendo o trabalho de aprendizes, a Companhia Brasileira de Distribuição, dona do Pão de Açúcar, foi multada recentemente em R$ 400 mil pela Justiça do Trabalho, por danos morais coletivos. A multa foi aplicada com base em 11 autos de infração aplicados contra loja da rede de supermercados em Ribeirão Preto. A fiscalização ocorreu após denúncia de que jovens estariam operando caixas de supermercado.

Entre os problemas detectados pela fiscalização estão: descumprimento da cota mínima de 5%, prorrogação excessiva da jornada de trabalho, submeter menor de idade a serviço noturno, e deixar de conceder intervalo durante a jornada, deixar de conceder dia de descanso semanal.

A sentença foi proferida pela 5ª Vara do Trabalho de Ribeirão Preto, mas cabe recurso ao Tribunal Regional do Trabalho de Campinas (TRT). Procurada, a empresa disse que "não comenta casos sob júdice".

Morè destaca que é importante observar os detalhes da jornada do aprendiz. Se ele está cursando o ensino fundamental, o trabalho não pode exceder seis horas diárias. São vedadas a prorrogação e a compensação de jornada. Com fundamental completo, é possível estender até oito horas, desde que contadas as horas de ensino técnico.

Fabíola acrescenta que o aprendiz, além de cumprir normais gerais de descanso e intervalo, não pode trabalhar à noite (entre 22h e 5h), tampouco em condições de risco à saúde (insalubridade) ou à vida (periculosidade).

Fonte: DCI - SP Roberto Dumke

RESPONSABILIDADE DO ADMINISTRADOR

A responsabilidade do administrador de sociedade alcança os aspectos: responsabilidade civil, societária, tributária, administrativa, trabalhista e criminal.

A sociedade será obrigada a responder, perante terceiros, pelos atos praticados por seu administrador, restando à sociedade, porém, o direito de agir regressivamente contra o administrador, para reaver as perdas e danos sofridos pela sociedade (art. 931 do Código Civil Brasileiro).

RESPONSABILIDADE SOCIETÁRIA

Na Lei das S/A - Lei 6.404/1976, estão estabelecidos os preceitos relativos às responsabilidades e limites da mesma dos respectivos administradores.

O administrador da companhia deve empregar, no exercício de suas funções, o cuidado e diligência que todo homem ativo e probo costuma empregar na administração dos seus próprios negócios. Ou seja, presume-se sua dedicação e boa-fé.

Os primeiros administradores são solidariamente responsáveis perante a companhia pelos prejuízos causados pela demora no cumprimento das formalidades complementares à sua constituição.

O acionista controlador que exerce cargo de administrador ou fiscal tem também os deveres e responsabilidades próprios do cargo.

Observe-se que a aprovação, sem reserva, das demonstrações financeiras e das contas, exonera de responsabilidade os administradores e conselheiros fiscais, salvo erro, dolo, fraude ou simulação.

O administrador não é pessoalmente responsável pelas obrigações que contrair em nome da sociedade e em virtude de ato regular de gestão; responde, porém, civilmente, pelos prejuízos que causar, quando proceder:

I - dentro de suas atribuições ou poderes, com culpa ou dolo;

II - com violação da lei ou do estatuto.

O administrador não é responsável por atos ilícitos de outros administradores, salvo se com eles for conivente, se negligenciar em descobri-los ou se, deles tendo conhecimento, deixar de agir para impedir a sua prática.

Exime-se de responsabilidade o administrador dissidente que faça consignar sua divergência em ata de reunião do órgão de administração ou, não sendo possível, dela dê ciência imediata e por escrito ao órgão da administração, no conselho fiscal, se em funcionamento, ou à assembleia-geral.

Os administradores são solidariamente responsáveis pelos prejuízos causados em virtude do não cumprimento dos deveres impostos por lei para assegurar o funcionamento normal da companhia, ainda que, pelo estatuto, tais deveres não caibam a todos eles.

O administrador que, tendo conhecimento do não cumprimento desses deveres por seu predecessor, ou pelo administrador competente nos termos de sua alçada, deixar de comunicar o fato a assembleia-geral, tornar-se-á por ele solidariamente responsável.

Em caso de ação de responsabilidade, o juiz poderá reconhecer a exclusão da responsabilidade do administrador, se convencido de que este agiu de boa-fé e visando ao interesse da companhia.

PRÁTICA DE CORRUPÇÃO

No caso de prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira, a Lei Anticorrupção - Lei 12.846/2013 determina que a responsabilização da pessoa jurídica não exclui a responsabilidade individual de seus dirigentes ou administradores ou de qualquer pessoa natural, autora, coautora ou partícipe do ato ilícito.

Neste caso, a lei prevê que os dirigentes ou administradores somente serão responsabilizados por atos ilícitos na medida da sua culpabilidade.



Comunicado

Estamos vivendo um momento da história do nosso País que exige que cada um assuma sua responsabilidade cidadã no combate à corrupção e na melhoria das condições éticas do mercado em que atuamos e do qual extraímos o nosso sustento e o de nossas famílias.

Falar em corrupção quando se trata de acusar autoridades e grandes empresários é fácil.

Pensar na corrupção como algo próximo de nós e nos pequenos crimes decorrentes da circulação de recursos às margens da Economia formal, nem tanto. A verdade é que esses recursos têm sua origem quase sempre em crimes como terrorismo e tráfico de drogas, por exemplo. A lavagem de dinheiro é a forma de dar aparência legal aos recursos obtidos desses crimes.

No exercício de nossa profissão podemos nos deparar com essas situações, que acabam se tornando arestas que deixamos de aparar, seja por comodismo, omissão ou simples ignorância.

Eis que, na última semana, ao apagar das luzes do prazo final de entrega da Declaração Negativa ao COAF - Conselho de Controle de Atividades Financeiras, instituída pela Lei Federal N° 12.683/12 e normatizada pela Resolução 1.455/13, foi impetrado mandado de segurança com pedido de liminar junto à 21ª Vara Federal, por uma Entidade que se diz de proteção aos Profissionais Contábeis, objetivando a suspensão da exigência de que os Contadores e Técnicos em Contabilidade prestem informações de seus clientes ao COAF.

Em seu despacho, a Juíza negou a liminar, fundamentando sua decisão no fato que considera a exigência uma obrigação de todo cidadão. Diz a magistrada:

"Ademais, a norma não traz qualquer prejuízo ao Contador que possui uma conduta correta e exerce sua profissão com respeito, responsabilidade e ética. Vale destacar que a lavagem de dinheiro pode manchar a reputação, a confiabilidade dos serviços prestados e a credibilidade profissional."

Já passou da hora de entendermos que o nosso sigilo profissional não deve ser confundido com conivência ou acobertamento de atos ilícitos.

Declaração ao COAF não deve ser confundida com Delação de Clientes.

Lavagem de Dinheiro é crime, o seu acobertamento também.

Direção CRCRS

Comprovante de Rendimentos da Nota Fiscal Paulista para o IR 2015 está disponível no site da Fazenda

Os usuários cadastrados na Nota Fiscal Paulista podem conferir no site do programa (nfp.fazenda..br) o Comprovante de Rendimentos Pagos e de Retenção de Imposto de Renda na Fonte.

O documento traz o total de créditos e de prêmios recebidos no ano passado para que os consumidores possam utilizar essas informações na declaração do Imposto de Renda 2015



CPRB - Desoneração da folha de pagamento - Regime facultativo - Alteração de alíquotas - Novas regras

A Medida Provisória nº 669/2015 tornava facultativas as regras da desoneração da folha de pagamento para as empresas já enquadradas nesse instituto.

Para optar pela desoneração, as empresas enquadradas deveriam substituir a contribuição previdenciária patronal incidente sobre a folha de pagamento (20%) pela respectiva alíquota incidente sobre a receita bruta.

A opção seria irretratável e realizada mediante recolhimento da respectiva alíquota incidente sobre a receita bruta no mês de janeiro de cada ano ou no mês relativo à primeira competência subsequente em que se obtivesse receita bruta apurada.

Para o ano de 2015, a opção poderia ser realizada mediante recolhimento da respectiva alíquota no mês de junho ou no mês relativo à primeira competência subsequente, em que se obtivesse receita bruta apurada, sendo irretratável até o restante do ano.

A partir de 1º.6.2015, seriam aplicadas as seguintes alíquotas:

a) de 2% para 4,5% sobre o valor da receita bruta para as empresas: a.1) de tecnologia da informação (TI), de tecnologia da informação e comunicação (TIC); a.2) de call center; a.3) de concepção, desenvolvimento ou projeto de circuitos integrados; a.4) do setor hoteleiro (CNAE 5510-8/01); a.5) de transporte rodoviário coletivo de passageiros (CNAE 4921-3 e 4922-1); a.6) de construção civil (CNAE 412, 432, 433 e 439); a.7) de transporte ferroviário de passageiros (CNAE 4912-4/01 e 4912-4/02); a.8) de transporte metroferroviário de passageiros (CNAE 4912-4/03); a.9) de construção de obras de infraestrutura (CNAE 421, 422, 429 e 431);

b) de 1% para 2,5% sobre o valor da receita bruta para as empresas: b.1) fabricantes de produtos elencados no anexo I da Lei nº 12.546/2011; b.2) de manutenção de aeronaves; b.3) de transporte aéreo de carga; b.4) de transporte aéreo de passageiros regular; b.5) de transporte marítimo de carga e de passageiros; b.7) de transporte por navegação interior de carga e de passageiros em linhas regulares; b.8) de transporte marítimo de carga e de passageiros na navegação de longo curso; b.9) de navegação de apoios marítimo e de portuário; b.10 ) de manutenção e reparação de embarcações; b.11) de varejo, listadas no Anexo II da Lei nº 12.546/2011; b.12) de operações de carga, descarga e armazenagem de contêineres (CNAE 5212-5 e 5231-1); b.13) de t ransporte rodoviário de cargas (CNAE 4930-2); b.14) de transporte ferroviário de cargas (CNAE 4911-6); b.15) jornalísticas e de radiodifusão sonora, sons e imagens (CNAE 1811-3, 5811-5, 5812-3, 5813-1, 5822-1, 5823-9, 6010-1, 6021-7 e 6319-4).

Para as empresas enquadradas simultaneamente nas letras a e b, deveria ser recolhida cada alíquota para a respectiva receita bruta, não se admitindo a opção por uma das alíquotas.

A norma ainda determinava que a opção pela desoneração das empresas de construção civil enquadradas nos grupos 412, 432, 433 e 439 da CNAE 2.0 seria irretratável aplicada até o encerramento das obras: a) matriculadas no Cadastro Específico do INSS (CEI) no período de 1º.4.2013 a 31.5.2013; b) matriculadas no CEI de 1º.6.2013 a até 31.10.2013, desde que a empresa tenha optado pela desoneração nesse período; c) matriculadas no CEI de 1º.11.2013 até 31.5.2015.

Por fim, a MP revogava, a partir de 1º.5.2015, os arts. 52 a 54 da Lei 11.196/2005, que tratam sobre o Regime Aduaneiro Especial de Importação de embalagens.

Para mais informações veja a íntegra do Ato Declaratório do Presidente da Mesa do Congresso Nacional nº 5/2015.

Equipe Thompson Reuters – FISCOSOFT

Alerta: INSS tem Novo CNPJ Pagador para Fins de DIRPF

O governo gosta de criar confusão para os contribuintes. Agora é a vez dos aposentados e pensionistas do INSS que declaram imposto de renda.

Ocorre que o INSS alterou o CNPJ pagador das referidas pensões e proventos. Isto poderá gerar problemas para os contribuintes que declararem, a partir de 2015, dados com o CNPJ “antigo” do INSS.

Júlio César Zanluca, coordenador do site Portal Tributário, explica: “se o CNPJ informado for diferente do CNPJ pagador, a declaração poderá ficar retida em malha fina, sujeita à fiscalização. Para evitar aborrecimentos, ao importar os dados da declaração anterior (de 2014), altere imediatamente o CNPJ pagador do INSS, para evitar este risco”.

Em tempo: o novo CNPJ pagador do INSS é 16.727.230/0001-97 – Fundo do Regime Geral da Previdência Social.

Fonte: Blog Guia Tributário

INFORMAÇÃO DISCRIMINATÓRIA NA CTPS GERA INDENIZAÇÃO

Um hotel do município de Capanema, no Sudoeste do Paraná, deverá pagar indenização de R$ 10 mil a uma zeladora por ter anotado na carteira de trabalho que o registro do contrato foi feito por ordem judicial decorrente de ação trabalhista.

A zeladora havia trabalhado no hotel de junho de 2012 a fevereiro de 2013 sem registro em carteira.

Ao se desligar da empresa, ela recorreu à Justiça do Trabalho pedindo que fossem feitas as anotações do período de prestação de serviços.

A decisão foi favorável e o hotel cumpriu a ordem judicial, mas anotou na carteira que os registros foram feitos após ação trabalhista.

Alegando que a informação poderia dificultar a obtenção de outro emprego, a trabalhadora entrou com novo processo trabalhista pedindo indenização por danos morais.

No entendimento dos desembargadores da Quarta Turma do TRT-PR, a atitude da empresa foi discriminatória e maculou a imagem da zeladora perante futuros empregadores. “Sabe-se que empregados que ingressam com reclamatórias trabalhistas não são bem aceitos no mercado de trabalho.

Não é demais lembrar das chamadas ‘listas negras’ que levaram os Tribunais do Trabalho a não permitirem consulta nos sítios em nome dos empregados”, afirmou o relator, desembargador Luiz Eduardo Gunther.

No texto do acórdão, destacou-se que conduta da empregadora contrariou o disposto no art.8º da Portaria 41, de 28 de março de 2007, do Ministério do Trabalho e Emprego:

“É vedado ao empregador efetuar anotações que possam causar dano à imagem do trabalhador, especialmente referentes a sexo ou sexualidade, origem, raça, cor, estado civil, situação familiar, idade, condição de autor em reclamações trabalhistas, saúde e desempenho profissional ou comportamento”.

A decisão de segunda instância modificou a sentença de primeiro grau, determinando que a empresa reclamada torne sem efeito as anotações referentes ao ajuizamento da ação e pague à trabalhadora R$ 10 mil reais a título de danos morais.

Fonte: TRT/PR - 26/02/2015 - Adaptado pelo Guia Trabalhista

Processo nº 01488-2013-749-09-00-0.

SISCOSERV. SERVIÇOS DE HOSPEDAGEM. OBRIGATORIEDADE DE REGISTRO.

Os serviços de hospedagem (hotelaria), e serviços correlatos (lavanderia, telefonia, etc) prestados por hotéis domiciliados no Brasil a residentes ou domiciliados no exterior devem, obrigatoriamente, ser registrados no Siscoserv.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 12.546, de 2011, arts. 24 e 25; Instrução Normativa RFB nº 1.277, de 2012; Portaria Conjunta RFB/SCS nº 1.908, de 19 de julho de 2012, art. 1º, caput; Manuais do Siscoserv, 9ª edição, instituídos pela Portaria Conjunta RFB/SCS nº 43, de 2015.

Solução de Consulta Cosit nº 25, de 26 de fevereiro de 2015

(Publicado(a) no DOU de 04/03/2015, seção 1, pág. 16)

AD Dispõe sobre o Manual de Orientação do Leiaute da Escrituração Contábil Digital (ECD).

O Coordenador-Geral de Fiscalização no uso das atribuições que lhe confere o inciso III do art. 312 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012,

Declara:

Art. 1º Fica aprovado o Manual de Orientação do Leiaute da Escrituração Contábil Digital (ECD), constante do anexo único.

Art. 2º Este Ato Declaratório entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Fica revogado o Ato Declaratório nº 103, de 30 de dezembro de 2013.

Anexo: Manual de Orientação do Leiaute da Escrituração Contábil Digital (ECD)

Disponível para download em:



KLEBER GIL ZECA

Ato Declaratório Executivo COFIS Nº 17 DE 04/03/2015

Auditoria é responsável por prejuízos causados a investidores por informações inexatas

Empresa de auditoria KPMG deverá pagar R$ 3,5 mi a investidor do BVA prejudicado por suposta omissão de informação.

"O auditor tem o dever de prestar informações autênticas, verídicas e reais e não se exime de responsabilidade pelo fato de os administradores da companhia terem inserido informações inexatas nos balanços auditados."

A partir desse entendimento, o juiz Miguel Ferrari Júnior, da 43ª vara Cível de SP, condenou a empresa de auditoria KPMG e um de seus sócios a pagar R$ 3,5 milhões a investidora do banco BVA. A empresa teria sido prejudicada por suposta omissão de informação sobre a saúde financeira da instituição.

De acordo com a acusação, no ano de 2012, por meio de informações falsas, os réus teriam induzido a autora a investir R$ 3,5 milhões em Certificados de Depósito Bancário - CDBs, mesmo sabendo, em razão de auditoria realizada na instituição, que o BVA que já caminhava para a quebra. O banco está em liquidação extrajudicial decretada pelo BC em 4/4/13.

A KPMG se eximiu de responsabilidade ao argumento de que a auditoria independente não garante a boa gestão da entidade auditada e que o relatório de auditoria não assegura aos investidores que as demonstrações financeiras estejam livres de distorções. Afirmou ainda que o investidor poderia proceder ao resgate das aplicações, mas, mesmo diante das notícias veiculadas acerca do BVA, não o fez.

Entretanto, o magistrado ressaltou que, conforme instruções normativas da CVM, a função do auditor é dar confiabilidade às demonstrações financeiras e que "a responsabilidade dos administradores das entidades auditadas pelas informações contidas nas demonstrações contábeis, ou nas declarações fornecidas, não elide a responsabilidade do auditor independente no tocante ao seu relatório de revisão especial de demonstrações trimestrais ou ao seu parecer de auditoria, nem o desobriga da adoção dos procedimentos de auditoria requeridos nas circunstâncias".

Com relação ao caso, o juiz Ferrari Júnior levou em consideração relatório do Banco Central, segundo o qual a empresa de auditoria teria assegurado indevidamente que as demonstrações financeiras de 30 de junho e de 31 de dezembro de 2011 representavam adequadamente a posição patrimonial e financeira do banco BVA, "induzindo a erro todos aqueles potencialmente nelas interessados".

Assim, com base em "substanciosos elementos a indicar que os réus não agiram com a boa técnica e responsabilidade", o magistrado entendeu que o relatório de auditoria elaborado pela KPMG influiu na decisão da investidora. "Tivessem identificado e trazido a público os reais problemas financeiros vivenciados pelo Banco BVA não teria a autora investido nesta instituição financeira."

"Portanto, em nada interfere no direito da autora a possibilidade de ela reaver seu crédito no processo falimentar, porque também contra os réus pode exercer a mesma pretensão. E os réus, se desejarem, poderão voltar-se contra a massa falida para dela receber o que tiverem pagado à autora."

A investidora teve seus interesses patrocinados pelo escritório Fernandes, Figueiredo Sociedade de Advogados.

Processo: 1046770-40.2014.8.26.0100

PF investiga fraude tributária que pode ter desviado R$ 300 milhões no DF

A Polícia Federal no Distrito Federal deflagrou na manhã desta quarta-feira (4) uma operação para desarticular um esquema criminoso de fraude tributária que pode ter causado rombo superior a R$ 300 milhões aos cofres públicos do DF. Ao todo, foram cumpridos na Operação Alerta sete mandados de busca e apreensão contra suspeitos de integrarem a quadrilha, em cinco endereços residenciais e dois escritórios ligados à organização.

De acordo com a PF, o bando entrava em contato com empresas que tinham dívidas tributárias e convenciam os empresários que poderiam "abater" os impostos não pagos à Receita por meio de compensação com créditos tributários de terceiros, prática não prevista na legislação tributária federal.

A PF estima que aproximadamente 5.000 empresas podem ter caído no golpe somente no Distrito Federal.

No final de janeiro, com o apoio da Receita Federal, a Polícia Federal já havia desmontado esquema semelhante de fraude no Espírito Santo. Na ocasião, segundo dados da PF, foram identificados prejuízos aos cofres públicos de R$ 72 milhões e dez pessoas foram levadas para prestar depoimento.

Para a PF, se o esquema criminoso ocorrer em outros Estados, as cifras podem chegar a bilhões. De acordo com o órgão, o nome dado a operação pretende sensibilizar empresários para ficarem atentos ao golpe e, com isso, evitar prejuízos às empresas e à Fazenda Nacional.



Regras do auxílio-doença e pensão por morte da MP 664 passam a valer

Fato gerador dos benefícios será contado a partir de 1º de março

Da Redação (Brasília) – Normas para a concessão do auxílio-doença e da pensão por morte (veja quadro), incluídas na Medida Provisória nº 664/2014 que tramita no Congresso Nacional, passam a valer a partir de 1º de março. Entre as regras estão o tempo mínimo de contribuição para obtenção da pensão por morte e a ampliação do prazo para o trabalhador receber o pagamento diretamente da empresa em caso de afastamento.

“Os benefícios estão garantidos, mas há necessidade de atualização das regras de acesso para acompanhar as transformações da sociedade”, comenta o ministro da Previdência Social, Carlos Eduardo Gabas. Para ele, “é preciso ter em mente que a previdência é um compromisso que se assume para o futuro e por isso as normas precisam passar por revisões que garantam a sua sustentabilidade”.

Gabas também cita alguns cenários que embasam as propostas enviadas pelo governo aos parlamentares, como o crescimento do número de segurados da previdência, que aumentou em 30 milhões, entre 2003 e 2013; o aumento real de 73% do salário mínimo, de 2003 a 2014; o aumento da expectativa de vida (ou seja, desde o nascimento) dos brasileiros que passou de 62,5 anos para 74,9, entre 1980 e 2013; além do crescimento registrado na sobrevida (relacionada com o tempo do benefício), que subiu em média 4,4 anos em 13 anos.

“As regras que entram em vigor, além da preservação da sustentabilidade da Previdência Social, visam facilitar a vida do trabalhador no período de auxílio-doença; melhorar a qualidade de atendimento ao segurado; alinhar a legislação brasileira às melhores práticas internacionais de Previdência Social; e coibir abusos na concessão dos benefícios”, acrescenta o ministro.

Pensão por morte – A partir do dia 1º março, o tempo mínimo de contribuição para acesso à pensão por morte será de dois anos, exceto em casos de acidente de trabalho e doença profissional ou do trabalho. Em relação ao valor, está estabelecida uma cota fixa correspondente a 50% do benefício, acrescida de mais 10% por dependente do segurado (cônjuge, filho ou outro). Ou seja, os beneficiários farão jus a, no mínimo, 60% do valor (ver tabela).

“É importante lembrar que ninguém receberá menos do que um salário mínimo, que corresponde ao piso previdenciário”, lembra o ministro. Atualmente, 57,4% das pensões correspondem ao salário mínimo (R$ 788,00).

O benefício continuará vitalício para cônjuges com 44 anos de idade ou mais. Para cônjuges com idade inferior a 44 anos, o tempo de duração da pensão será escalonado (ver tabela) de acordo com a expectativa de sobrevida, projetada pelo IBGE. Há exceção para cônjuges inválidos, que terão direito à pensão vitalícia.

Desde 14 de janeiro já estão sendo exigidos dois anos de casamento ou união estável para gerar a pensão por morte. Nesse ponto, há exceção em casos de acidentes de trabalho após o casamento ou quando o cônjuge/companheiro for incapaz/inválido. Também já está em vigor a exclusão do direito à pensão para os de­pendentes condenados pela prática de crime doloso que tenha resultado na morte do segurado.

Auxílio-doença – No caso do segurado necessitar requerer auxílio-doença, a partir de 1º de março, o cálculo do benefício não poderá exce­der a média das últimas 12 contribui­ções. E a empresa terá de pagar até 30 dias de afastamento. Pela nova regra, o trabalhador só necessitará ser atendido pela perícia médica do INSS a partir do 31º dia.

A MP 664 prevê ainda a realização de convênios, sob a super­visão do INSS, com empresas que possuem serviço médico, órgãos e entidades públicas. Em recente conversa com internautas (Face to Face/Portal Brasil), o ministro da Previdência Social, explicou: “A norma estende a possibilidade de realização da perícia médica através de convênios com empresas, sob a supervisão do INSS, mais especificamente da Diretoria de Saúde do Trabalhador, e também por médicos da rede pública de saúde, especialmente onde não conseguimos ainda contratar através de concurso público, em vários locais do país”.

Carlos Gabas observa que há agências da Previdência Social onde identifica-se dificuldades de manter médicos peritos. “Isso obriga os trabalhadores incapacitados para o trabalho a se deslocarem percorrendo longas distâncias para ter acesso ao seu direito e impondo uma grande demora no reconhecimento do direito”. A regra que possibilita os convênios “facilitará a vida deste trabalhador”.

MEDIDA PROVISÓRIA 664 – PERGUNTAS FREQUENTES

As novas regras para requerimento da pensão por morte e do auxílio-doença começam a valer a partir de quando?

De acordo com a MP 664, as novas regras começam a valer no dia 1o de março. Vale lembrar que se o fato gerador do benefício (início da doença ou morte do segurado) ocorrer até o dia 28 de fevereiro, valem as regras anteriores. Se o fato ocorrer a partir do dia 1º de março serão aplicadas as novas regras.

O que muda na concessão do auxílio doença a partir de 1o de março?

Na concessão do auxílio-doença haverá duas novas regras. A primeira, quanto ao valor do benefício, que não poderá exceder a média das últimas 12 contribuições. A segunda tem relação com o afastamento: a partir do dia 1º de março a empresa pagará o salário do empregado durante os primeiros 30 dias da incapacidade.

O novo cálculo valerá para pedidos de auxílio-doença feitos a partir do dia 1o de março?

A nova regra considera o início do afastamento, e não a data do requerimento ou da perícia. Ou seja, a nova regra será aplicada aos afastamentos que tenham início a partir de 1o de março.

Quem já está com a perícia marcada será afetado?

Se o início do afastamento acontecer até o dia 28 de fevereiro, estarão em vigor as regras antigas, independentemente da data do requerimento ou da perícia.

E a perícia médica terá alguma alteração?

A MP 664 traz a possibilidade do INSS realizar convênios com empresas que possuem serviço médico, órgãos e entidades públicos. Os convênios serão supervisionados pelo INSS.

E com relação à pensão por morte, quais as novas regras?

A MP 664 altera o tempo de duração do benefício; o fim da reversão das cotas em favor dos demais dependentes; o valor da pensão; a carência para requerimento do benefício e a exigência da comprovação do casamento ou união estável.

Por quanto tempo será paga a pensão?

De acordo com a MP 664, apenas os cônjuges com 44 anos ou mais terão o benefício vitalício. O critério utilizado para as demais idades é a expectativa de sobrevida em anos, do IBGE. A exceção é para o cônjuge inválido, que terá direito à pensão vitalícia, independentemente de sua expectativa de vida.

Hoje, quando um dependente perde o direito à cota do benefício da pensão ocorre uma reversão em favor dos demais dependentes. Essa regra teve alteração?

A MP 664 estabelece que a cota individual de 10% não será redistribuída aos demais dependentes quando algum deles perder essa condição. No entanto, o valor da pensão nunca será inferior a 60% do valor do benefício ou um salário mínimo.

E o valor do benefício, como fica?

O mínimo será de 60% do benefício no caso de um dependente, ou seja, 50% corresponde a cota fixa e 10% por dependente ( cônjuge, filhos ou outros) até o limite de 100%. O menor valor pago continuará sendo um salário mínimo.

Quais as condições para requerer a pensão por morte?

Para o requerimento da pensão por morte será necessário comprovar pelo menos 24 meses de contribuição. O tempo mínimo não será exigido em caso de acidente de trabalho, doença profissional ou do trabalho.

Para requerimento da pensão será exigido tempo mínimo de casamento ou união estável?

Sim. Desde 14 de janeiro já está sendo exigida, de acordo com a MP 664, a comprovação de dois anos de casamento ou união estável para ter direito ao benefício. O tempo mínimo de dois anos não se aplica se o óbito do segurado for decorrente de acidente posterior ao casamento ou ao início da união estável, em caso de cônjuge inválido.

Quem comete crime doloso que resulte na morte do segurado pode ter acesso à pensão?

Não. A MP 664 exclui o direito à pensão para o dependente condenado pela prática de crime doloso que tenha resultado na morte do segurado.

Ascom/MPS - Colaborou Antonio Barbosa

5.03 ASSUNTOS SOCIAIS

FUTEBOL

Horário: sábados as 11.40hs

Quadra G2-Playboll - Barra Funda

Endereço: Av. Nicolas Boer, 66-Barra Funda Sp-

Telefone: 36115518

6.00 ASSUNTOS DE APOIO

6.01 CURSOS CEPAEC

|PROGRAMAÇÃO DE CURSOS |

|MARÇO/2015 |

|  |  |  |  |  |  |  |

|09 a 17 |

| |

|.br |

|(11) 3224-5124 / 3224-5125 |

|cursos2@.br / cursos3@.br |

  |  |  |  |  |  |  |  | |  |  |  |  |  |  |  |  | |6.02 PALESTRAS (SUJEITO ÀS ALTERAÇÕES)

➢ PALESTRA DO PROJETO SABER CONTÁBIL: MARKETING PESSOAL - DESTAQUE-SE EM 5 PASSOS

Data: 07/03/2015

Horário: 09h00 às 11h00

Carga Horária: 2 horas

Investimento: Gratuita a todos os interessados.

Local: Sindcont-SP - Praça Ramos de Azevedo, 202, - CEP: 01037010 - São Paulo, Centro - SP

Instrutor(es):Simone Ayoub . (Palestrante, coach, empresária e autora do Manual de Marketing Pessoal: Destaque-se em 5 Passos! Graduada em Propaganda e Marketing pela Universidade Paulista e com MBA em Recursos Humanos pelo Instituto Nacional de Pós Graduação. Practitioner em Programação Neurolinguística com certificação internacional pelo Instituto de Desenvolvimento Pessoal e Profissional de São Paulo. Especialista em desenvolver soluções criativas e práticas, vem ajudando muitas empresas e profissionais a se destacarem no mercando, tornando-os mais competitivos e realizados.)

Objetivo: O tema aborda o autoconhecimento, propõe uma reflexão sobre o impacto do Marketing Pessoal nos relacionamentos interpessoais e constrói uma reflexão de como se promover no ambiente corporativo de forma positiva e com resultados.

➢ PALESTRA DO PROJETO SABER CONTÁBIL: CONTABILIDADE DE CUSTOS E GERENCIAL - EXAMES DO CFC

Data: 14/03/2015

Horário: 09h00 às 11h00

Carga Horária: 2 horas

Investimento: Gratuita a todos os interessados.

Local: Sindcont-SP - Praça Ramos de Azevedo, 202, - CEP: 01037010 - São Paulo, Centro - SP

Instrutor(es): Braulino José dos Santos. (Bacharel em Comunicação Social e Ciências Contábeis, pós-graduado em Administração e Controladoria, mestrando em Ciências Contábeis, Professor Universitário e instrutor de cursos livres de atualização profissional.)

Objetivo: Revisão sintetizada das questões dos exames de suficiência.

Conteúdo Programático: Serão abordados os tópicos conforme edital dos conteúdos de contabilidade de custos e contabilidade gerencial.

➢ PALESTRA DO PROJETO SABER CONTÁBIL: NOVIDADES NA DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL DA PESSOA FÍSICA - PROGRAMA DO IMPOSTO DE RENDA 2015

Data: 16/03/2015

Horário: 19h00 às 21h00

Carga Horária: 2 horas

Investimento: Gratuita a todos os interessados.

Local: Sindcont-SP - Praça Ramos de Azevedo, 202, - CEP: 01037010 - São Paulo, Centro - SP

Instrutor(es): Milton Hatsuo Okano . (Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil desde 1990, onde exerceu as funções de Auditor de Tributos Federais, Supervisor do Programa IRPF, Chefe de Equipe e Chefe do Serviço de Fiscalização, atuando principalmente em Imposto de Renda Pessoa Física e Pessoa Jurídica (Empresas). Ex Professor Universitário em Contabilidade/Legislação Tributária.

Objetivo: Divulgar as novidades que surgiram no preenchimento da declaração de ajuste anual (EX. 2015) e na legislação do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF).

Conteúdo Programático

1) Declaração on-line no portal do e-CAC da Receita Federal;

2) Rascunho e integração tecnológica;

3) Declaração Pré-Preenchida;

4) Formas de declaração;

5) Formas de tributação;

6) Deduções permitidas;

7) Prazos;

8) Obrigados a declarar;

9) Informações Gerais;

10) Carnê-leão 2015

➢ PALESTRA DO PROJETO SABER CONTÁBIL: NOVIDADES NA DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL DA PESSOA FÍSICA - PROGRAMA DO IMPOSTO DE RENDA 2015

Data: 18/03/2015

Horário: 19h00 às 21h00

Carga Horária: 2 horas

Investimento: Gratuita a todos os interessados.

Local: Faculdade Anhanguera - Unidade do Rudge Ramos - Av. Dr. Rudge Ramos, 1.501, Anfiteatro C - 4º Andar CEP: 09639-000São Paulo, Rudge Ramos - SP

Instrutor(es): Milton Hatsuo Okano . (Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil desde 1990, onde exerceu as funções de Auditor de Tributos Federais, Supervisor do Programa IRPF, Chefe de Equipe e Chefe do Serviço de Fiscalização, atuando principalmente em Imposto de Renda Pessoa Física e Pessoa Jurídica (Empresas). Ex Professor Universitário em Contabilidade/Legislação Tributária.

Objetivo: Divulgar as novidades que surgiram no preenchimento da declaração de ajuste anual (EX. 2015) e na legislação do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF).

Conteúdo Programático

1) Declaração on-line no portal do e-CAC da Receita Federal;

2) Rascunho e integração tecnológica;

3) Declaração Pré-Preenchida;

4) Formas de declaração;

5) Formas de tributação;

6) Deduções permitidas;

7) Prazos;

8) Obrigados a declarar;

9) Informações Gerais;

10) Carnê-leão 2015

➢ PALESTRA DO PROJETO SABER CONTÁBIL: ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL - EFD - ICMS/IPI EM SÃO BERNARDO DO CAMPO

Data: 19/03/2015

Horário: 19h00 às 21h00

Carga Horária: 2 horas

Investimento: Gratuita a todos os interessados.

Local: Sala do Empreendedor - Paço Municipal, à Praça Samuel Sabatini, 50, - São Bernardo do Campo, Centro - SP

Instrutor(es): Dulcinéia L. D. Santos. (Graduada em Ciências Econômicas, pós-graduada em Análise de Sistemas, Controladoria e Auditoria e em Direito Empresarial. Consultora na área fiscal e instrutora em cursos de capacitação profissional.)

Objetivo: Abordar os procedimentos de escrituração fiscal para os contribuintes do ICMS e do IPI a partir da implantação do SPED.

➢ PALESTRA DO PROJETO SABER CONTÁBIL: IRPF/2015

Data: 26/03/2015

Horário: 19h00 às 21h00

Carga Horária: 2 horas

Investimento: Gratuita a todos os interessados.

Local: Sindcont-SP - Praça Ramos de Azevedo, 202, - CEP: 01037010 - São Paulo, Centro - SP

Instrutor(es): Valter Aparecido Koppe. (Auditor fiscal da Receita Federal do Brasil, Professor e Instrutor da Esaf, Tutor de cursos à distância da Esaf, Assistente de Comunicação da Delegacia da Receita Federal do Brasil em Limeira, Representante Local do Programa Nacional de Educação Fisca (PNEF) na Drf – Limeira, Supervisor Regional do Programa Imposto de Renda para a 8ª Região Fiscal (Estado de São Paulo), Testador Tributário e parte da Equipe de Desenvolvimento dos Programas do Imposto de Renda da Pessoa Física, Membro da Equipe Técnica de Elaboração do Perguntas e Respostas.)

Objetivo: Fornecer informações atualizadas sobre o Imposto de Renda Pessoa Física, com possibilidade de interação e análise de casos práticos pelos participantes.

Conteúdo Programático:

IRPF/2015 - Novidades

IRPF 2015 - Condições de obrigatoriedade

IRPF 2015 - principais aspectos na utilização e preenchimento do PGD 2015

➢ PALESTRA DO PROJETO SABER CONTÁBIL: ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL - EFD - ICMS/IPI

Data: 07/04/2015

Horário: 19h00 às 21h00

Carga Horária: 2 horas

Investimento: Gratuita a todos os interessados.

Local: Sindcont-SP - Praça Ramos de Azevedo, 202, - CEP: 01037010 - São Paulo, Centro - SP

Instrutor(es): Dulcinéia L. D. Santos. (Graduada em Ciências Econômicas, pós-graduada em Análise de Sistemas, Controladoria e Auditoria e em Direito Empresarial. Consultora na área fiscal e instrutora em cursos de capacitação profissional.)

Objetivo:Abordar os procedimentos de escrituração fiscal para os contribuintes do ICMS e do IPI a partir da implantação do SPED.

➢ PALESTRA DO PROJETO SABER CONTÁBIL: LEI ANTICORRUPÇÃO

Data: 26/05/2015

Horário: 19h00 às 21h00

Carga Horária: 2 horas

Investimento: Gratuita a todos os interessados.

Local: Sindcont-SP - Praça Ramos de Azevedo, 202, - CEP: 01037010 - São Paulo, Centro - SP

Instrutor(es): Claudio Peixoto. (Claudio é sócio-diretor na KPMG, responsável pelos serviços de compliance relacionados à ABC (anti-bribery and corruption) Services based in our office in Sao Paulo, Brazil. Possui mais de 24 anos de vasta experiência em investigações de fraude, Compliance, Auditoria Financeira, larga experiência em desenvolvimento de planos estratégico de auditoria, revisão financeira, operacional e de processos, e testes de controles internos (manuais e sistemas), elaboração de relatórios, incluindo sugestões de melhorias e desenvolvimento de novos controles com mais de 6 anos em investigações de fraude e compliance no Brasil. Claudio é o fundador e presidente do capítulo brasileiro do ACFE e tem uma vasta experiência na coordenação de projetos importantes em empresas brasileiras e transacionais. Sua experiência inclui diversas indústrias, entre as quais: Construção,seguros, energia, saúde, finanças e telecomunicações. Realizou análises do risco de corrupção e fraude em empresas que estavam sendo compradas com o objetivo de avaliar normas, políticas e procedimentos comerciais dessas empresas. Conduziu investigações de fraudes e corrupção, coordenando atividades no Brasil e no exterior. Essas investigações tiveram como suspeitos profissionais em diversos níveis, incluindo gerentes, diretores e até presidentes de empresas.)

Claudio coordenou a implementação de áreas de compliance e prevenção à fraude de empresas nacionais de grande porte nos setores de Construção, Serviços, Instituições Financeiras e Planos de Saúde. Realizou várias palestras sobre a lei brasileira anticorrupção 12.846 em cidades como São Paulo, Rio de Janeiro, Brasília, Recife, Fortaleza, Manaus, Joinville, Curitiba, Salvador e Belo Horizonte e também em países como Estados Unidos e Suíça. Já lecionou sobre o tema “Prevenção à Fraudes” nas faculdades Trevisan, Cruzeiro do Sul, Fatec/São Caetano, USCS/São Caetano e outras.

Objetivo: Entender o impacto da lei anticorrupção e demais leis internacionais no dia a dia das empresas e como se preparar gerando valor para as empresas.

Conteúdo Programático: Cenário legal nacional e internacional; impacto nas organizações; gestão integrada de riscos; prevenção; treinamento; construindo o código de ética; gerenciamento de terceiros; implementando um canal de denúncias, monitoramento; conduzindo uma investigação e acordo de leniência.

6.03 GRUPOS DE ESTUDOS

CEDFC Virtual migra para grupo no Facebook

A partir de agora, os profissionais da Contabilidade poderão interagir com especialistas e frequentadores do Centro de Estudos da Entidade, tornando as reuniões ainda mais produtivas e dinâmicas ao dar continuidade aos debates e estudos.

O objetivo é fazer uma extensão online das reuniões realizadas semanalmente. Essa interatividade agrega ainda mais valor às reuniões, dando calor e vida aos debates com um número ainda maior de participantes, acrescentando inovação, informação e conhecimento.

Visite a página do Centro de Estudos e Debates Fisco-Contábeis Virtual no Facebook.



GRUPO ICMS e OUTROS IMPOSTOS

Às Terças Feiras:

Das 19h às 21h, no Salão Nobre “Frederico Hermann Júnior”, na sede social do SINDCONT-SP, localizada à Praça Ramos de Azevedo, 202 – Centro de São Paulo/SP. Informações: (11) 3224-5100.

GRUP0 IRFS

Às Quintas Feiras:

Das 19h às 21h, no Salão Nobre “Frederico Hermann Júnior”, na sede social do SINDCONT-SP, localizada à Praça Ramos de Azevedo, 202 – Centro de São Paulo/SP. Informações: (11) 3224-5100.

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nº 08/2015

11 de março de 2015

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