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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SALVADOR-BA.

DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA

PROCESSO Nº 0325342-39.2011.8.05.0001

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, por intermédio dos Promotores de Justiça infra firmados, titulares da 4ª, 5ª e 8ª Promotorias de Justiça da Cidadania da Capital, 30ª Promotoria de Justiça de Assistência da Capital, e 6ª Promotoria de Justiça do Meio Ambiente, no uso de uma de suas atribuições constitucionais e legais, com fundamento nos artigos 129, incisos II e III, e 37, inciso II, da Constituição Federal, artigo 138, incisos II e III, da Constituição do Estado da Bahia, artigo 5o da Lei n° 7.347/85, artigo 25, inciso IV, da Lei nº 8.625/93 – Lei Orgânica Nacional do Ministério Público, artigo 72, inciso IV, da Lei Complementar Estadual nº11/96 – Lei Orgânica do Ministério Público do Estado da Bahia, bem como no art. 17 da Lei n° 8.429/92, vem, perante Vossa Excelência, propor a presente

com pedido LIMINAR, em face de

1. PEDRO LUIZ DA SILVA GODINHO, vereador, vinculado ao PMDB

2. ADRIANO BARBOSA MENEZES, vereador vinculado ao PSC,

3. ALAN DE CASTRO DAYUBE, vereador, médico, vinculado ao PSL

4. ALBERTO VIANNA BRAGA NETO, vereador, administrador de empresas, vinculado ao PSC,

5. ALCINDO DA ANUNCIAÇÃO, vereador, vinculado ao PT

6. ANTÔNIO NOÉLIO LIBÂNIO (Alemão), vereador, vinculado ao PRP

7. HENRIQUE SANTANA CARBALLAL, vereador, vinculado ao PT

8. CARLOS DA SILVA MUNIZ, vereador, comerciante, vinculado ao PTN

9. CRISTOVÃO FERREIRA JÚNIOR, vereador, vinculado ao PDT

10. DAVI SILVA RIOS, vereador, médico, vinculado ao PTB

11. GIOVANNI IRAN BARRETO NASCIMENTO, vereador, vinculado ao PT

12. JOSÉ CARLOS CARVALHO PITANGUEIRA, vereador, vinculado ao PRB

13. EDSON ALVES DE BRITO (EDSON DA UNIÃO), vereador, vinculado ao PSD

14. EVERALDO BISPO, vereador, vinculado ao PMDB

15. GERALDO ALVES FERREIRA JÚNIOR, vereador, vinculado ao PTN

16. HERBER SANTANA, vereador, vinculado ao PSC

17. ISNARD ARAÚJO, vereador, vinculado ao PR

18. JOCEVAL RODRIGUES DOS SANTOS, vereador, vinculado ao PPS

19. JORGE EDUARDO SCHOUCAIR JAMBEIRO, vereador, médico, vinculado ao PP

20. LAUDELINO SOUZA DA CONCEIÇÃO, vereador, professor, vinculado ao PP

21. LEO KRET SOUZA SANTOS, vereador, vinculado ao PR

22. MOISÉS ROCHA DOS SANTOS, vereador, 2º secretário da Câmara Municipal, vinculado ao PT

23. ODIOSVALDO BONFIM VIGAS, vereador, médico, vinculado ao PDT.

24. ORLANDO PEREIRA (PALHINHA), vereador, vinculado ao PP

25. LUCIANO FRED BRAGA PENHA, vereador, vinculado ao PMN

26. PAULO SÉRGIO DE SÁ BITTENCOURT CÂMARA, vereador, vinculado ao PSDB

27. PAULO SÉRGIO PARANHOS MAGALHÃES JÚNIOR, vereador, vinculado ao PSC,

28. BALBINO SANTOS DE CARVALHO (SABÁ), vereador, vinculado ao PRB

29. LEGSAMON GARCIA MUSTAFA, vereador, vinculado ao PTB

30. TÉO VIRGÍLIO DE SENNA, vereador, vinculado ao PTC

31. ERONILDES VASCONCELLOS CARVALHO (TIA ERON), vereadora, vinculada ao PRB

I- DA DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA

De logo, requer a distribuição da presente Ação por dependência para a 5ª Vara da Fazenda Pública, por onde tramita a Ação Civil Pública nº 0325342-39.2011.8.05.0001, cujo descumprimento da decisão liminar proferida pelo Douto Magistrado constitui a causa de pedir desta demanda.

Desta forma, diante da identidade da causa de pedir remota, requer a distribuição por dependência, com fundamento no art. 103, do CPC.

II-DOS FATOS

A 6ª Promotoria de Justiça de Meio Ambiente e Urbanismo da Capital, por meio da Portaria n. º 003.0.22165/2010 instaurou Inquérito Civil para apurar denúncia contida em representação encaminhada pela Vereadora ANDREA MENDONÇA e de notícias veiculadas nos jornais locais de que a Prefeitura Municipal iria encaminhar a Câmara Municipal de Salvador um Projeto de Lei para a revisão do Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano do Município de Salvador – PDDU, Lei n.º 7.400/2008, com pontos específicos para adequação da cidade às obras de infraestrutura da Copa de 2014 e Olimpíadas de 2016, inclusive com renúncia de receita fiscal, e desvirtuando instrumentos de política urbana previstos no Estatuto da Cidade. Tal remessa se deu sem a realização de audiências públicas, ampla divulgação do texto do Projeto de Lei, incluindo seus anexos, estudos, mapas e relatórios que o subsidiam, e sem tempo hábil para que os interessados tomassem conhecimento e se capacitassem para sua discussão.

Durante a tramitação do referido Inquérito Civil, visando evitar que o dito projeto tramitasse sem observância do quanto determinado no Estatuto da Cidade e no próprio PDDU que, nos artigos 293, 302 e 303, regulamenta a sua revisão, as audiências públicas e o processo participativo para sua elaboração e discussão, o Ministério Público expediu a Recomendação n. 01/2011, com o seguinte conteúdo final:

Resolve RECOMENDAR à PREFEITURA MUNICIPAL DE SALVADOR, na pessoa do Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal, Dr. JOÃO HENRIQUE DE BARRADAS CARNEIRO e a CÂMARA DE VEREADORES DA CIDADE DO SALVADOR, na pessoa do Excelentíssimo Senhor Presidente, Vereador PEDRO GODINHO, que NÃO seja encaminhado e votado o Projeto de Revisão do PDDU de 2008, para efeito de adequação da cidade as obras de Infraestrutura para realização da COPA de 2014 e das Olimpíadas de 2016, sem a ampla publicidade do projeto de lei, e dos estudos que o subsidiaram, visando atender a legislação que regula a matéria como explicitado nas considerações constantes desta Recomendação e antes de cumprir no mínimo a: 1) confecção de um quadro comparativo das alterações promovidas pelo atual projeto de revisão do PDDU e a Lei aprovada em 2008; 2) a formatação do modelo de discussão democrática, com os prazos para audiências públicas, constando a forma da publicidade do projeto e metodologia das audiências públicas.

Assinala-se, nos termos do art. 6º, inciso XX da Lei Complementar nº. 75/93, o prazo de 30 (trinta) dias para a resposta à presente recomendação.

Adverte-se que o não atendimento à presente recomendação, sem justificativa, importará no ajuizamento das competentes medidas judiciais civis e criminais, se for o caso, visando resguardar o meio ambiente e a lei.

Apesar de estarem cientes de que deveriam atender a legislação que regulamenta a revisão de Planos Diretores, os acionados alteraram o PDDU no tocante a forma de aplicação do FUNDURBS sem a ampla publicidade e as audiências públicas que deveriam acontecer na fase de elaboração do Projeto de Lei e de sua discussão e aprovação no Legislativo. Tal atitude dolosa revelou flagrante violação à lei e a moralidade administrativa.

Como se não bastasse tal ocorrido, em 25 de novembro de 2011, o Prefeito deste Município, encaminhou à Câmara Municipal, Projeto de Lei n.428/2008, intitulado PDDU da Copa, agora com o propósito de ampliar o gabarito da orla da cidade, permitindo a construção de edificações de até 54 metros de altura, modificar a utilização dos instrumentos urbanísticos como a Transferência do Direito de Construir e a Outorga Onerosa, entre outras medidas de grande impacto urbanístico para a população soteropolitana, sem qualquer preocupação com os anseios sociais e com o meio ambiente urbano, e que não correspondem às obras vinculadas a Copa do Mundo prevista para 2014, conforme transcrevemos a seguir:

PROJETO DE LEI Nº428-11

Dispõe sobre a alteração do Zoneamento previsto na Lei 7.400/08 – PDDU promove incentivos à implantação de hotéis de turismo e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DO SALVADOR, CAPITAL DO ESTADO DA BAHIA,

Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam alteradas as poligonais das Zonas ZPR – 5, CMT e o Corredor CDM da Av. Mario Leal Ferreira estabelecidas pela Lei 7.400, de 20 de fevereiro de 2.008, conforme indicado na Planta 02A anexa a esta Lei.

Art. 2º Integra a presente Lei a Planta 02A – Zoneamento que representa o trecho objeto de alteração, ficando mantidas as demais poligonais previstas no Mapa 2 da Lei 7.400/08.

Art. 3º A implantação de hotéis de turismo transitoriamente fica sujeita às seguintes disposições:

I - Entende-se por hotéis de turismo aqueles empreendimentos hoteleiros onde se vinculam as unidades de hospedagem a pelo menos um dos seguintes equipamentos:

a) Complexos aquáticos ou esportivos, tais como conjunto de piscinas esportivas ou recreativas, ginásio de esportes, campo de golfe, quadras de tênis, academia de tênis ou ginástica;

b) Centro de Convenções;

c) Casa de Espetáculos;

d) Centros comerciais ou empresariais;

e) Apart-hotéis onde os serviços devem ser operados pela mesma bandeira do hotel a que estiverem vinculados;

II - Os hotéis de turismo poderão ultrapassar o Coeficiente de Aproveitamento Máximo estabelecido nesta Lei para a zona em que pretende se implantar em até 50% (cinqüenta por cento), utilizando-se para tanto dos instrumentos de política urbana da Outorga Onerosa ou TRANSCON, ressalvado o direito adquirido dos titulares do instrumento na data da vigência da Lei 7.400/2008 que poderão fazer uso em qualquer situação;

III - Os hotéis de turismo a serem implantados na Área de Borda Marítima poderão ultrapassar o gabarito de altura das edificações previsto na Planta 2, anexa à presente Lei, em até 50% (cinqüenta por cento) atendidas as seguintes restrições:

a) a altura do empreendimento não poderá causar nenhum sombreamento nas faixas de areia das praias próximas, no solstício de inverno, a partir das 11:00h (onze horas) pela manhã até às 13:00h (treze horas) pela tarde nos trechos 6, 7 e 8 e a partir das 9:00h (nove horas) pela manhã até às 15:00h (quinze horas) pela tarde nos trechos 9, 10, 11 e 12, devendo ser apresentado estudo de projeção das sombras, realizado sobre cartas solares, detalhado para todo o dia mencionado, quando da solicitação do licenciamento;

b) deverão atender aos recuos previstos na legislação urbanística para o gabarito estabelecido para o terreno em que se situa;

IV - o licenciamento de hotéis de turismo com base no disposto nesta Lei estará sujeito à Análise de Orientação Prévia - AOP e deverão ser apresentados estudos de sombreamento e de impacto de vizinhança, a serem analisados pelos órgãos competentes, de modo a serem estabelecidas as medidas mitigadoras para sua implantação.

§1°. As áreas úteis destinadas às unidades de hospedagem e aos serviços inerentes à hotelaria que compõem os hotéis de turismo de que trata este artigo deverão representar no mínimo:

I – 50% (cinqüenta por cento) da área computável no coeficiente do empreendimento em relação aos equipamentos referidos nas alíneas a, b, c e d do inciso I deste artigo;

II – 30% (trinta por cento) da área computável no coeficiente do empreendimento em relação aos equipamentos referidos na alínea e do inciso I deste artigo.

§2°. Para os efeitos desta Lei, as faixas de areia a que se refere a alínea a do inciso III deste artigo deverão ter uma extensão mínima de 100m (cem metros).

§3°. – Os incentivos previstos no caput deste artigo vigorarão para as solicitações de licenciamento protocoladas no órgão competente até 30 de junho de 2.013.”

Art. 4º – Nas Áreas Destinadas Preferencialmente à Hotelaria, indicadas na Planta 2, anexa à esta Lei, aplicam-se as seguintes disposições:

I - os coeficientes de aproveitamento para hotéis de turismo, conforme definido no inciso I do artigo 131 desta Lei, poderão ser ampliados em até 50% (cinqüenta por cento) em relação ao estabelecido como CAB ou CAM na presente Lei para a zona em que se situe, salvo na ZPR-2, onde o CAM poderá chegar a 3 (três);

II - não serão aplicados gabaritos máximos de altura das edificações para empreendimentos enquadrados como hotel de turismo conforme definido no inciso I do artigo anterior, devendo, entretanto, ser respeitado o limite de sombreamento sobre as faixas de areia das praias próximas no solstício de inverno a partir das 10:00h (dez horas) pela manhã até às 14:00h (catorze horas) pela tarde nos trechos 6, 7 e 8 e a partir das 9:00h (nove horas) pela manhã até às 15:00h (quinze horas) pela tarde nos trechos 9, 10, 11 e 12, devendo ser apresentado estudo de 7 projeção das sombras, realizado sobre cartas solares, detalhado para todo o dia mencionado, quando da solicitação do licenciamento.

§1°. Aplica-se, no que couber, o disposto no artigo anterior.

§2°. – Os incentivos previstos no caput deste artigo vigorarão para as solicitações de licenciamento protocoladas no órgão competente até 30 de junho de 2.013.”

Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DO SALVADOR, em 25 de novembro de 2011.

JOÃO HENRIQUE

Prefeito

Referido Projeto de Lei foi enviado pelo Executivo Municipal à Câmara de Vereadores desacompanhado dos documentos e estudos que subsidiaram as pretensas alterações, inclusive como salientaram diversas matérias jornalísticas, de simples conferencia na internet. Os mapas que acompanham o projeto de lei apresentam inconsistência com o texto do PL n.º 428/2011, e são incompreensíveis diante do tamanho, pequenos demais para uma correta avaliação do seu conteúdo.

Ademais o acesso ao citado projeto de lei da revisão do PDDU/2008, PL n.º 428/2011, com todos os seus componentes, em tempo hábil para o debate, não atendeu aos prazos estabelecidos em diversos diplomas legais. Registre-se ainda, que os requisitos legais exigidos para a realização das audiências públicas com a comunidade e com as entidades civis, e os diversos segmentos sociais da cidade não foram realizadas na fase inicial da elaboração do PL junto ao Executivo, o que se repetiu no Legislativo Municipal.

Assim, percebendo-se a flagrante violação do art. 40, parágrafo 4º, do Estatuto da Cidade, que aborda a gestão democrática na alteração do Plano Diretor, do art. 293, da Lei n. 7.400/2008 (PDDU), que trata dos requisitos para revisão do Plano Diretor, e do art. 3º, da Resolução do Conselho da Cidade n. 25, que determina a participação do referido Conselho nas deliberações concernentes ao Plano Diretor deste Município, o Ministério Público, através das Promotorias do Meio Ambiente e da Promotoria de Defesa do Patrimônio Público, ingressou com Ação Civil Pública n. 0325342-39.2011.8.05.0001, distribuída a essa 5ª Vara da Fazenda Pública, em face do Município de Salvador e da Câmara de Vereadores, pretendendo dentre outras coisas, a adequação da tramitação do referido Projeto de Lei às determinações legais quanto à matéria. Considere-se, inclusive, que as normas de alteração do Plano Diretor, estabelecidas na Lei n. 7.400/2008, foram aprovadas pelos mesmos vereadores que, agora, movido por interesses desconhecidos, insistiam em desobedecê-las.

A referida demanda contou com o seguinte pedido liminar:

1. A concessão de liminar, com fundamento no art.12, da Lei nº 7.347/85, em face da Mesa Diretora da Câmara Municipal de Salvador, inaudita altera pars, diante do iminente perigo de dano, determinando a imediata suspensão da tramitação do Projeto de Lei nº 428/2011, em regime de urgência, para que sejam adotadas todas as providências legais que devem anteceder a aprovação do referido projeto, permitindo, destarte, o debate público.

2. A concessão de liminar, com fundamento no art.12, da Lei nº 7.347/85, em face do Município de Salvador, determinando a imediata retirada do Projeto de Lei e apresentação dos estudos, e documentos que subsidiaram as alterações pretendidas.

3. Requer a cominação de multa diária em valor prudentemente arbitrado por V.Exa., não inferior a cinco mil reais por dia, no caso de descumprimento das liminares concedidas em face dos Acionados;

Em razão das flagrantes ilegalidades cometidas e das sérias conseqüências decorrentes da mesma à coletividade, considerando o teor das mudanças contidas no Projeto de Lei n. 428/2011, o Excelentíssimo Juiz Plantonista, concedeu em parte a liminar solicitada, nos seguintes termos:

ISTO POSTO, CONCEDO PARCIALMENTE A LIMINAR para suspender a tramitação do PL nº 428/2011, que modifica o PDDU do Município do Salvador, determinando ao Exmo. Sr. Presidente da Câmara Municipal que se abstenha de apresentá-lo ao Plenário da Casa para deliberação e, se já colocado, retire-o imediatamente, tudo sob multa diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para o caso de descumprimento, sem embargo da apuração de eventual ilícito penal e administrativo, e, se já aprovado o referido PL, declaro a sua nulidade, por se tratar de corolário do pedido de concessão da liminar, servindo esta decisão de mandado intimatório a ser cumprido com as cautelas e urgência que o caso reclama, tendo como destinatários os Exmos. Srs. Presidente da Câmara Municipal e o Prefeito Municipal. Requisito ao Exmo. Sr. Presidente da Câmara Municipal que apresente, no prazo de 72 h. (setenta e duas horas), a cópia integral do PL nº 428/2011, inclusive anexos em meio eletrônico, sob as penas da lei. Cite-se o MUNICÍPIO DE SALVADOR, por meio do seu Procurador Geral do Município ou eventual substituto legal, e a CÂMARA MUNICIPAL DE SALVADOR, na pessoa do seu Presidente, para, querendo, no prazo legal, contestar a ação, com as advertências de praxe do art. 285 do CPC subsidiário. Intime-se pessoalmente os representantes dos Ministérios Públicos subscritores da exordial. Salvador(BA), 21 de dezembro de 2011.

Assim, cumprindo a determinação do Excelentíssimo Juiz, no dia 22 de dezembro tanto a Prefeitura Municipal como a Câmara de Vereadores foram notificadas quanto ao teor da referida decisão,

Tal medida judicial foi amplamente divulgada pela imprensa, como se observa do periódico A TARDE, que publicou em 22 de dezembro de 2011, matéria intitulada “Justiça suspende PDDU da Copa 2014”. Também diversos blogs jornalísticos divulgaram tal decisão à exemplo do , Ibahia, bahiatodahora, bahianoticias, blogmk, politicahoje, m.esporte.uol, dentre tantos outros.

Inconformado com a decisão judicial, o Município de Salvador interpôs Agravo de Instrumento , com pedido de efeito suspensivo, contra a referida decisão liminar.

O Desembargador Relator Plantonista, Josivaldo Brito, não acolheu o pedido de suspensão, alegando a não plausividade do direito alegado. Tal decisão revela e confirma a flagrante ilegalidade que estava sendo cometida na condução do processo de alteração do Plano Diretor, bem como as graves conseqüências advindas da aprovação do Projeto de Lei n. 428/2012, sem a possibilidade de ampla participação popular.

Ocorre que, em uma imoral e criminosa manobra, os acionados, no dia 29 de dezembro de 2011, afrontaram o Poder Judiciário e conseqüentemente o Estado Democrático de Direito transferindo artigos contidos no referido Projeto de Lei n. 428/2011, com tramitação suspensa por ordem judicial, para o Projeto de Lei n.446/2011, que tratava da alteração da Lei de Ordenamento do Uso e Ocupação do Solo – LOUOS, através de emendas apresentadas. Com efeito, no “apagar das luzes”, dez emendas aditivas foram apresentadas, sendo a emenda aditiva n. 02 que, dentre outras coisas, libera os gabaritos de altura na Orla Marítima, podendo usar Transcons ultrapassando o coeficiente CAM em até 50 %, quase que uma reprodução completa do Projeto de Lei n. 448/2011.

Tal atitude dos acionados demonstra o total descaso frente aos princípios contidos na Constituição Federal, referendando compromissos firmados com o propósito de atender a interesses bastante questionáveis.

Ademais, o que também causa perplexidade e revela a incoerência argumentativa dos acionados é que exatamente o único ponto do Projeto de Lei n. 428/2011, diretamente relacionado ao evento Copa do Mundo, qual seja, alteração do zoneamento da área de entorno da Fonte Nova, estranhamente não foi direcionado para a LOUOS.

A conduta dolosa dos acionados revela-se na declaração do Presidente da Casa, Pedro Godinho, quando questionado pelo Jornal A TARDE, em 31/12/2011, sobre a possibilidade de ser acionado pelo Ministério Público em virtude da referida manobra, limitando-se a afirmar que agiu sob orientação do departamento jurídico da Câmara, acrescentando que “até o momento, a Câmara não recebeu qualquer notificação sobre a suspensão da tramitação do PDDU da Copa”. A arguição de “falta de notificação” apenas reforça a conduta antiética e imoral do Edil, demonstrando a conduta ardilosa dos acionados. Ademais, se entenderam que a suposta “falta de notificação” ….

Deve-se mencionar que nem todos os membros do Legislativo Municipal acolheram a referida manobra, conscientes que a mesma consistiu em flagrante desobediência à decisão judicial. Assim, em declaração prestada ao site .br, a vereadora Santana afirmou ser “um absurdo” a manobra utilizada pelos seus pares. Segundo veiculado no site .br a vereadora Aladilce Souza advertiu sobre o fato do Ministério Público ter ingressado com ação civil pública questionando o PDDU da copa, razão pela qual se posicionava contrária a inclusão de emendas na LOUOS associadas ao PDDU, posição que também foi seguida pelos vereadores, Gilmar Santiago e Vânia Galvão, dentre outros poucos.

Douto magistrado, não se pode pensar em um Estado de Direito quando não há relação harmoniosa e respeitosa entre os Poderes do Estado. A conduta dos Edis, acionados nesta demanda, passando por cima do Judiciário para atender a interesses até hoje não identificados, além de afrontar a legalidade e a moralidade administrativa, fere de morte o art. 2º da Carta Constitucional, constituindo-se, assim, na prática de ato de improbidade administrativa.

I- DO DIREITO

a) Da legalidade da decisão judicial que suspendeu a tramitação do Projeto de Lei n. 428/2011

Conforme sabido, o Brasil adotou o Estado de Direito, consubstanciado no princípio da legalidade, foi pautado nas idéias de Montesquieu que propôs o sistema de freios e contra-freios entre os Poderes, como forma de evitar abusos.

Assim, apesar da constitucional independência entre os Poderes, persiste no nosso ordenamento um sistema de controle entre poderes, garantindo assim, a realização dos ditames constitucionais.

Nesta linha de entendimento, permite-se o controle jurisdicional sobre atos legislativos, quando violam a lei ou a Constituição Federal. No caso em análise o controle jurisdicional, revelado pelo acolhimento parcial do pedido liminar, teve por objetivo impedir a tramitação do Projeto de Lei n. 428/2011, com flagrante violação ao art. 40, parágrafo 4º, do Estatuto da Cidade, ao art. 293, da Lei n. 7.400/2008 (PDDU), e ao art. 3º, da Resolução do Conselho da Cidade n. 25. Tal violação normativa foi confirmada pelo Tribunal de Justiça ao não conceder o pedido de suspensão de liminar.

b) Dos atos de improbidade praticados

Dispõe o caput do art. 37 da Constituição Federal que a administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade,publicidade e eficiência.

O § 4º, do mesmo dispositivo constitucional, por sua vez, estabelece que “os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.”

Objetivando imprimir operacionalidade à norma constitucional supracitada, foi editada a Lei nº 8.429, de 03 de junho de 1992, (Lei de Improbidade Administrativa), reafirmando os princípios administrativos e especificando os atos de improbidade, cominando e mensurando as sanções aplicáveis aos mesmos.

De acordo com as disposições desta lei especial, os agentes públicos de qualquer nível ou hierarquia são obrigados a velar pela estrita observância dos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade no trato dos assuntos que lhes são afetos (art. 4º).

Como agente público, para os fins previstos na Lei, deve-se entender todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente, ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função(art. 2º) nas entidades da administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e de Território, dentre outros entes enumerados no art. 1º da Lei nº 8.429/92.Percebe-se, assim, que referido diploma legal direciona-se a todos os agentes públicos, inclusive membros do Poder Legislativo, já que exercem, por eleição, mandato em um dos Poderes do Estado, adequando-se ao conceito constante do art. 2º.

A conduta dos acionados enquadra-se no art. 11, da Lei n. 8.429/92, de acordo com o qual “constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade e lealdade às instituições(...)”.

No presente caso, revela-se a flagrante violação aos princípios da legalidade e da moralidade administrativa.

Cumpre recordar que o Estado de Direito tem por escopo proteger a sociedade das intemperanças do Poder Público, determinando que seus exercentes somente possam atuar em conformidade com um quadro normativo geral e abstrato, antecipadamente estabelecido[1]. No presente caso, ao aprovarem artigos do Projeto de Lei n. 428/2011, suspenso por ordem judicial, na LOUOS através de emendas, os acionados violaram norma legal, que determina a obediência as ordens judiciais.

Por outro lado, flagrante a violação do princípio da moralidade administrativa. Ensina Maria Sylvia Zanella Di Pietro que

Não é preciso penetrar na intenção do agente, porque do próprio objeto resulta a imoralidade. Isto ocorre quando o conteúdo de determinado ato contrariar o senso comum de honestidade, retidão, equilíbrio, justiça, respeito à dignidade do ser humano, à boa fé, ao trabalho, à ética das instituições. A moralidade exige proporcionalidade entre os meios e os fins a atingir; entre os sacrifícios impostos à coletividade e os benefícios por ela auferidos; entre as vantagens usufruídas pelas autoridades públicas e os encargos impostos à maioria dos cidadãos.[2].

Dúvidas inexistem quanto à imoralidade da conduta dos acionados que para driblar uma ordem judicial, voltada apenas a resguardar a legal tramitação de projeto de lei, incluem, no apagar das luzes da votação das alterações da LOUOS, emendas voltadas a transferir para este diploma legal artigos do Projeto de Lei sub judice, em um claro propósito de esvaziar por completo a decisão judicial.

Acrescente-se, ainda, que a conduta dos acionados constitui a prática de crime expresso no art. 330 do Código Penal.

C) Da individualização das condutas dos acionados

No presente caso o ato de improbidade praticado pelos acionados revela-se na aprovação deliberada da emenda aditiva n. 02, ao Projeto de Lei n. 446/2011, contendo dispositivos com conteúdos idênticos aos constantes do Projeto de Lei n. 448/2011.

No que concerne ao primeiro acionado, além de ter também aprovado a referida emenda, na qualidade de Presidente da Casa Legislativa, colocou-a em pauta, mesmo sabendo que tal ato afrontava decisão judicial.

III-DO PEDIDO LIMINAR DE AFASTAMENTO DOS EDIS DO EXERCÍCIO DO MANDATO

 Consoante prescreve a regra inserta no parágrafo único do art. 20 da Lei n.º 8.249/92, caberá o afastamento liminar do agente público do exercício do cargo quando a medida se fizer necessária à instrução processual. Por outro lado, dispõe no mesmo sentido, o art. 12 da Lei Federal n.º 7.347/85, ao dizer que poderá o juiz conceder mandado liminar, com ou sem justificação prévia, em decisão sujeita a agravo. Trata-se de medida salutar no sentido de impedir que o agente público venha a influenciar na apuração dos fatos, ou criar embaraços aproveitando-se da sua posição. Tal afastamento, por outro lado, não gerará prejuízo da remuneração percebida pelos acionados, mas tão somente tirá-los do contato direto com as provas que podem ser requisitadas por esse juízo.

cumpre ressaltar, que a liminar pleiteada, tem como condão resguardar a Administração Pública da continuidade de atos que importem em imoralidade, como vem acontecendo. Visa a liminar, também, a estancar os atos que causam lesão aos mais altaneiros princípios constitucionais da administração. Como bem anota Marino Pazzaglini Filho “o deferimento de medida liminar como cautela em ação civil pública destinada a reparar os danos da improbidade administrativa ou reprimir o enriquecimento ilícito, é justificada pela indispensabilidade de se garantir a efetividade dos princípios constitucionais da Administração Pública, por certo mais privilegiado que o direito individual que restringe”[3].

DO ARDIL UTILIZADO PARA ALTERAR O PDDU ATRAVÉS DA INCORPORAÇÃO DE EMENDAS AO PL 446/2011 QUE ALTERA A LOUOS

Observa-se que as emendas apresentadas pelos Vereadores XXXXXX, quando da votação do Projeto n.446/2011 alteram significativamente dispositivos do PDDU, Lei 7.400/2008, desrespeitando a determinação do artigo 293 do citado diploma legal, que regulamenta a necessário participação social dos cidadãos soteropolitanos nas modificações do plano de desenvolvimento urbano.

De uma rápida análise das emendas apresentadas e votadas, ao PL 446/2011 pode-se notar o prejuízo que esta votação espúria causará ao sistema de controle social na gestão democrática da cidade, bem como a burla ao ordenamento ambiental e urbanístico do Município para beneficiar interesses contrários a construção de uma cidade sustentável que atenda aos ditames do artigo 182 da Constituição Federal senão vejamos:

*  Emenda aditiva 09: altera o artigo 296, 297, 299 do PDDU pois muda a composição do Conselho da Cidade de 54 para apenas 21 membros , sendo 7 do governo municipal e 4 do setor empresarial, apenas 1 dos movimentos sociais ( antes eram mais de 20 ) e apenas 1 Ong; deixa de ser deliberativo e passa a ser meramente opinativo.

Esta Emenda ainda no seu artigo 2º altera a Lei 6.916/2005, que criou o Sistema Municipal de Meio Ambiente – reestrutura o Conselho Municipal de Meio Ambiente - Comam : retirando a condição de órgão licenciador de empreendimentos  para apenas oferecer opinativo de estudos ambientais; modifica a escolha das entidades da sociedade civil que fazem parte da sua composição que passa a feita, não mais por eleição, e sim por escolha do prefeito mediante decreto.

*  Emenda aditiva 10 : altera os mapas 04 e 05, Anexo 3, do PDDU que tratam do sistema viário das vias estruturantes projetadas no Salvador Capital Mundial.

*  Emenda aditiva 02 : libera os gabaritos de altura na Orla Marítima , podendo usar a Transferência do Direito de Construir - Transcons ultrapassando o coeficiente CAM em até 50 % ( exatamente o polêmico PDDU dos hotéis que era a mensagem do PDDU da Copa,  ficando sem inclusão a alteração prevista para a área da Fonte Nova.

*  Emenda aditiva 03 : altera o mapa 2, Anexo 3 do PDDU acerca dos corredores supramunicipal  CDS ao longo da Av . Tamburungy e da Av. Atlântica - liberando corredores diversificados - comércio e serviços na região.

*  Emenda aditiva 04 : altera os artigos 237, 238 e 240 do PDDU - altera o CAM máximo na Silveira Martins (área onde se encontra localizado o empreendimento Horto Bela Vista), altera mapas 2, 7 e 8 do PDDU e.

libera ocupação maior no Horto Florestal - Waldemar Falcão , Ondina (área onde se encontra localizado o empreendimento construindo no ex Clube Espanhol ) e libera o gabarito em Patamares nas Colinas C de uniresidencial para ZPR4 para 45 metros altura, ou seja 15 andares.

*  Emenda aditiva 05 : revoga o artigo 242 inciso VII, do PDDU no qual está prevista a criação do Parque Vale Encantado para implementar ligação viária - a Via Leste Oeste

*  Emenda aditiva 06 : altera os artigos 255, 263, 257 do PDDU permitindo uso de Transcons nestes corredores municipais como instrumento de política urbana, permitindo residências em áreas comerciais.

*  Emenda aditiva 07 : altera a lei 6.975 de 2006 - lei de Parcerias Público Privadas; Salvador cria o Fundo Garantidor das Concessões e Parcerias Público-privadas

*  Emenda aditiva 08 : altera o artigo 181, inciso II, Anexo 2, Quadro 1 do PDDU, ampliando o CAB CAM de 2 para 3 na região do Parque Tecnológico

Todas acima foram assinadas em grupo de 13 e 14 rubricas inelegíveis de vereadores que preferiram se ocultar no anonimato .

*  Emenda supressiva 01: suprime o artigo 135 do PL 446/2011 LOUOS acerca da possibilidade do prefeito poder desapropriar terreno do Parque da Cidade com base no interesse público

única emenda assinada pelo vereador Alfredo Mangueira

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[1] Bandeira de Mello, Celso Antônio. O Controle Judicial dos Atos Administrativos. Revista de Direito Administrativo, Rio de Janeiro: Renovar e Fundação Getúlio Vargas, n. 152, p. 2, 1989.

[2] Di Pietro, Maria Sylvia Zanella. Discricionariedade Administrativa na Constituição de 1988. São Paulo: Editora Atlas, 1998, p.119.

[3] Pazzaglini Filho, Marino. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. Aspectos jurídicos da defesa do patrimônio Público. São Paulo: Atlas, 1999, pp. 123.

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AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA

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