LEI ELEITORAL DOS ÓRGÃOS DAS AUTARQUIAS LOCAIS

Comiss?o Nacional de Elei??es

LEI ELEITORAL DOS ?RG?OS DAS AUTARQUIAS LOCAIS

Lei Org?nica n?1/2001, de 14 de agosto

Com as altera??es introduzidas pelos seguintes diplomas: Declara??o de Retifica??o n? 20-A/2001, de 12 de outubro, e Leis Org?nicas n?s 5-A/2001, de 26 de novembro; 3/2005, de 29 de agosto, 3/2010, de 15 de dezembro, e 1/2011, de 30 de novembro.

A Assembleia da Rep?blica decreta, nos termos da al?nea c) do artigo 161? da Constitui??o, para valer como lei geral da Rep?blica, a lei org?nica seguinte:

Artigo 1?

1 ? ? aprovada como lei org?nica a lei que regula a elei??o dos titulares dos ?rg?os das autarquias locais, nos termos seguintes:

T?TULO I ?mbito e capacidade eleitoral

CAP?TULO I ?mbito

Artigo 1? ?mbito da presente lei

A presente lei org?nica regula a elei??o de titulares para os ?rg?os das autarquias locais.

CAP?TULO II Capacidade eleitoral activa

Artigo 2? Capacidade eleitoral activa

1 -- Gozam de capacidade eleitoral activa os cidad?os maiores de 18 anos a seguir indicados: a) Os cidad?os portugueses; b) Os cidad?os dos Estados membros da Uni?o Europeia quando de igual direito gozem legalmente os cidad?os portugueses no Estado de origem daqueles; c) Os cidad?os de pa?ses de l?ngua oficial portuguesa com resid?ncia legal h? mais de dois anos quando de igual direito gozem legalmente os cidad?os portugueses no respectivo Estado de origem; d) Outros cidad?os com resid?ncia legal em Portugal h? mais de tr?s anos desde que nacionais de pa?ses que, em condi??es de reciprocidade, atribuam capacidade eleitoral activa aos portugueses neles residentes. 2 -- S?o publicadas no Di?rio da Rep?blica as listas dos pa?ses a cujos cidad?os ? reconhecida capacidade eleitoral activa.

Comiss?o Nacional de Elei??es

Artigo 3? Incapacidades eleitorais activas

N?o gozam de capacidade eleitoral activa: a) Os interditos por senten?a transitada em julgado; b) Os notoriamente reconhecidos como dementes, ainda que n?o interditos por senten?a, quando internados em estabelecimento psiqui?trico, ou como tais declarados por uma junta de tr?s m?dicos; c) Os que estejam privados de direitos pol?ticos, por decis?o judicial transitada em julgado.

Artigo 4? Direito de voto

S?o eleitores dos ?rg?os das autarquias locais os cidad?os referidos no artigo 2?, inscritos no recenseamento da ?rea da respectiva autarquia local.

CAP?TULO III Capacidade eleitoral passiva

Artigo 5? Capacidade eleitoral passiva

1 -- S?o eleg?veis para os ?rg?os das autarquias locais os cidad?os a seguir indicados: a) Os cidad?os portugueses eleitores; b) Os cidad?os eleitores de Estados membros da Uni?o Europeia quando de igual direito gozem legalmente os cidad?os portugueses no Estado de origem daqueles; c) Os cidad?os eleitores dos pa?ses de l?ngua oficial portuguesa com resid?ncia em Portugal h? mais de quatro anos quando de igual direito gozem legalmente os cidad?os portugueses no respectivo Estado de origem; d) Outros cidad?os eleitores com resid?ncia legal em Portugal h? mais de cinco anos desde que nacionais de pa?ses que, em condi??es de reciprocidade, atribuam capacidade eleitoral passiva aos portugueses neles residentes. 2 -- S?o publicadas no Di?rio da Rep?blica as listas dos pa?ses a cujos cidad?os ? reconhecida capacidade eleitoral passiva.

Artigo 6? Inelegibilidades gerais

1 -- S?o ineleg?veis para os ?rg?os das autarquias locais: a) O Presidente da Rep?blica; b) O Provedor de Justi?a; c) Os juizes do Tribunal Constitucional e do Tribunal de Contas; d) O Procurador-Geral da Rep?blica; e) Os magistrados judiciais e do Minist?rio P?blico; f) Os membros do Conselho Superior da Magistratura, do Conselho Superior do Minist?rio P?blico, da Comiss?o Nacional de Elei??es e da Alta Autoridade para a Comunica??o Social; g) Os militares e os agentes das for?as militarizadas dos quadros permanentes, em servi?o efectivo, bem como os agentes dos servi?os e for?as de seguran?a, enquanto prestarem servi?o activo; h) O inspector-geral e os subinspectores-gerais de Finan?as, o inspector-geral e os subinspectoresgerais da Administra??o do Territ?rio e o director-geral e os subdirectores-gerais do Tribunal de Contas; i) O secret?rio da Comiss?o Nacional de Elei??es; j) O director-geral e os subdirectores-gerais do Secretariado T?cnico dos Assuntos para o Processo Eleitoral; k) O director-geral dos Impostos.

Comiss?o Nacional de Elei??es

2 -- S?o igualmente ineleg?veis para os ?rg?os das autarquias locais: a) Os falidos e insolventes, salvo se reabilitados; b) Os cidad?os eleitores estrangeiros que, em consequ?ncia de decis?o de acordo com a lei do seu Estado de origem, tenham sido privados do direito de sufr?gio activo ou passivo.

Artigo 7? Inelegibilidades especiais

1 -- N?o s?o eleg?veis para os ?rg?os das autarquias locais dos c?rculos eleitorais onde exercem fun??es ou jurisdi??o: a) Os directores de finan?as e chefes de reparti??o de finan?as; b) Os secret?rios de justi?a; c) Os ministros de qualquer religi?o ou culto; d) Os funcion?rios dos ?rg?os das autarquias locais ou dos entes por estas constitu?dos ou em que detenham posi??o maiorit?ria, que exer?am fun??es de direc??o, salvo no caso de suspens?o obrigat?ria de fun??es desde a data de entrega da lista de candidatura em que se integrem. 2 -- N?o s?o tamb?m eleg?veis para os ?rg?os das autarquias locais em causa: a) Os concession?rios ou peticion?rios de concess?o de servi?os da autarquia respectiva; b) Os devedores em mora da autarquia local em causa e os respectivos fiadores; c) Os membros dos corpos sociais e os gerentes de sociedades, bem como os propriet?rios de empresas que tenham contrato com a autarquia n?o integralmente cumprido ou de execu??o continuada. 3 -- Nenhum cidad?o pode candidatar-se simultaneamente a ?rg?os representativos de autarquias locais territorialmente integradas em munic?pios diferentes, nem a mais de uma assembleia de freguesia integradas no mesmo munic?pio.

CAP?TULO IV Estatuto dos candidatos

Artigo 8? 1 Dispensa de fun??es

Durante o per?odo da campanha eleitoral, os candidatos efectivos e os candidatos suplentes, no m?nimo legal exig?vel, t?m direito a dispensa do exerc?cio das respectivas fun??es, sejam p?blicas ou privadas, contando esse tempo para todos os efeitos, incluindo o direito ? retribui??o, como tempo de servi?o efectivo.

Artigo 9? Imunidades

1 -- Nenhum candidato pode ser sujeito a pris?o preventiva, a n?o ser em caso de flagrante delito, por crime doloso a que corresponda pena de pris?o cujo limite m?ximo seja superior a 3 anos. 2 -- Movido procedimento criminal contra algum candidato e indiciados estes definitivamente por despacho de pron?ncia ou equivalente, o processo s? pode prosseguir ap?s a proclama??o dos resultados das elei??es.

1 Reda??o da Lei Org?nica n? 3/2005, de 29 de agosto.

Comiss?o Nacional de Elei??es

T?TULO II Sistema eleitoral

CAP?TULO I Organiza??o dos c?rculos eleitorais

Artigo 10? C?rculo eleitoral ?nico

Para efeito de elei??o dos ?rg?os aut?rquicos, o territ?rio da respectiva autarquia local constitui um ?nico c?rculo eleitoral.

CAP?TULO II Regime da elei??o

Artigo 11? Modo de elei??o

Os membros dos ?rg?os deliberativos das autarquias locais e do ?rg?o executivo do munic?pio s?o eleitos por sufr?gio universal, directo, secreto e peri?dico e por listas plurinominais apresentadas em rela??o a cada ?rg?o, dispondo o eleitor de um voto singular de lista.

Artigo 12? Organiza??o das listas

1 -- As listas propostas ? elei??o devem conter a indica??o dos candidatos em n?mero igual ao dos mandatos a preencher no respectivo ?rg?o e de suplentes nos termos do n? 9 do artigo 23?. 2 -- Para as elei??es gerais o n?mero de mandatos de cada ?rg?o aut?rquico ser? definido de acordo com os resultados do recenseamento eleitoral, obtidos atrav?s da base de dados central do recenseamento eleitoral e publicados pelo Minist?rio da Administra??o Interna no Di?rio da Rep?blica com a anteced?ncia de 120 dias relativamente ao termo do mandato. 3 -- Os candidatos de cada lista consideram-se ordenados segundo a sequ?ncia constante da respectiva declara??o de candidatura.

Artigo 13? Crit?rio de elei??o

A convers?o de votos em mandatos faz-se de acordo com o m?todo de representa??o proporcional correspondente ? m?dia mais alta de Hondt, obedecendo ?s seguintes regras: a) Apura-se, em separado, o n?mero de votos recebidos por cada lista no c?rculo eleitoral respectivo; b) O n?mero de votos apurados por cada lista ? dividido, sucessivamente, por 1, 2, 3, 4, 5, etc., sendo os quocientes alinhados pela ordem decrescente da sua grandeza numa s?rie de tantos termos quantos os mandatos que estiverem em causa; c) Os mandatos pertencem ?s listas a que correspondem os termos da s?rie estabelecida pela regra anterior, recebendo cada uma das listas tantos mandatos quantos os seus termos na s?rie; d) No caso de restar um s? mandato para distribuir e de os termos seguintes da s?rie serem iguais e de listas diferentes, o mandato cabe ? lista que tiver obtido o menor n?mero de votos.

Artigo 14? Distribui??o dos mandatos dentro das listas

1 -- Dentro de cada lista, os mandatos s?o conferidos aos candidatos pela ordem de preced?ncia indicada na declara??o de candidatura.

Comiss?o Nacional de Elei??es

2 -- No caso de morte ou doen?a que determine impossibilidade f?sica ou ps?quica, de perda de mandato ou de op??o por fun??o incompat?vel, o mandato ? conferido ao candidato imediatamente seguinte na referida ordem de preced?ncia. 3 -- A exist?ncia de incompatibilidade entre as fun??es desempenhadas pelo candidato e o exerc?cio do cargo para que foi eleito n?o impede a atribui??o do mandato.

T?TULO III Organiza??o do processo eleitoral

CAP?TULO I Marca??o das elei??es

Artigo 15? 2 Marca??o da data das elei??es

1 -- O dia da realiza??o das elei??es gerais para os ?rg?os das autarquias locais ? marcado por decreto do Governo com, pelo menos, 80 dias de anteced?ncia. 2 -- As elei??es gerais realizam-se entre os dias 22 de Setembro e 14 de Outubro do ano correspondente ao termo do mandato. 3 -- A marca??o do dia da vota??o suplementar a que haja lugar por raz?es excepcionais previstas na presente lei compete ao presidente da c?mara municipal. 4 -- O dia dos actos eleitorais ? o mesmo em todos os c?rculos e recai em domingo ou feriado nacional, podendo recair tamb?m em dia feriado municipal o acto eleitoral suplementar.

CAP?TULO II Apresenta??o de candidaturas

SEC??O I Propositura

Artigo 16? Poder de apresenta??o de candidaturas

1 -- As listas para a elei??o dos ?rg?os das autarquias locais podem ser apresentadas pelas seguintes entidades proponentes: a) Partidos pol?ticos; b) Coliga??es de partidos pol?ticos constitu?das para fins eleitorais; c) Grupos de cidad?os eleitores. 2 -- Nenhum partido pol?tico, coliga??o ou grupo de cidad?os pode apresentar mais de uma lista de candidatos nem os partidos coligados podem apresentar candidaturas pr?prias para a elei??o de cada ?rg?o. 3 -- Nenhum cidad?o eleitor pode ser proponente de mais de uma lista de candidatos para a elei??o de cada ?rg?o. 4 -- Os partidos pol?ticos e as coliga??es de partidos pol?ticos podem incluir nas suas listas candidatos independentes, desde que como tal declarados. 5 -- S? podem apresentar candidaturas os partidos pol?ticos e as coliga??es como tal legalmente registados at? ao in?cio do prazo de apresenta??o e os grupos de cidad?os que satisfa?am as condi??es previstas nas disposi??es seguintes. 6 -- Ningu?m pode ser candidato simultaneamente em listas apresentadas por diferentes partidos, coliga??es ou grupos de cidad?os.

2 Reda??o da Lei Org?nica n? 1/2011, de 30 de novembro.

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