CRIMES DE IMPRENSA - Ministério Público do Estado de ...



2027 – COMPETÊNCIA – CRIMES DE IMPRENSA – ARTIGOS 21 E 22, DA LEI Nº 5.250/67 – CONFLITO DE COMPETÊNCIA ENTRE JUÍZOS COMUNS E JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL – LOCAL ONDE IMPRESSO O JORNAL: RIO DE JANEIRO (ARTIGO 42, DA LEI DE IMPRENSA) – COMPETÊNCIA DO JUÍZO COMUM DO RIO DE JANEIRO (RJ).

“DECISÃO:

Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal do Foro Regional de Santana, na Comarca de São Paulo/SP, ora suscitante, o Juízo de Direito do III Juizado Especial Criminal do Rio de Janeiro/RJ, e o Juízo de Direito da 17ª Vara Criminal da Comarca do Rio de Janeiro/RJ, ora suscitados, com fulcro no art. 105, inciso I, alínea d, da Constituição Federal.

O presente conflito versa sobre a competência para processar e julgar o querelado JOSÉ CARLOS AMARAL KFOURI, pela eventual prática das condutas tipificadas nos arts. 21 e 22 da Lei 5.250/67, que estabelecem, respectivamente, penas máximas de 18 (dezoito) meses e 1 (um) ano de detenção, em concurso formal.

O suscitado Juízo comum, à fl. 4, determinou a remessa dos autos ao Juízo especial em decorrência da inovação legal trazida pela Lei 10.259/01.

As razões do suscitado Juízo especial constam da fl. 73, em que acolhe o parecer ministerial à fl. 70/70v, o qual confirmou a competência dos juizados especiais, tendo em vista o advento da Lei 10.259/01, entretanto, entendendo aplicável a regra contida no art. 63 da Lei 9.099/95, ensejando a competência do Juízo paulista, onde a matéria teria sido redigida.

As razões do suscitante encontram-se à fl. 77, em que argúi a aplicação do art. 42 da Lei de Imprensa para o efeito de fixação da competência racione loci, apontando a cidade do Rio de Janeiro/RJ como competente, em virtude de ser o local onde foi feita a impressão do jornal que veiculou a matéria dita ofensiva.

O Ministério Público Federal, às fls. 86/89, entendendo que, embora a regência

processual seja a da Lei 9.099/95, deve-se aplicar a regra de competência contida no art. 42 da Lei 5.250/67, pois se trata de lei especial, razão por que opina pelo conhecimento do conflito para que seja declarada a competência do Juízo suscitado.

No caso de concurso de crimes, a pena considerada para fins de fixação de competência será o resultado da soma, no caso de concurso material, ou a exasperação, na hipótese de concurso formal ou crime continuado, das penas máximas cominadas aos delitos.

Nesse sentido tem-se manifestado este Tribunal Superior, conforme os julgados seguintes:

PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. CRIMES CONTRA A HONRA. CONCURSO MATERIAL. CONFLITO APARENTE DE NORMAS. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL.

I – No caso de concurso de crimes, a pena considerada para fins de fixação Documento: 1624908 – Decisão - Site certificado DJ: 02/03/2005 da competência do Juizado Especial Criminal, será o resultado da soma, no caso de concurso material, ou a exasperação, na hipótese de concurso formal ou crime continuado, das penas máximas cominadas aos delitos. Com efeito, se desse somatório resultar um apenamento superior a 2 (dois) anos, fica afastada a competência do Juizado Especial (Precedentes do Pretório Excelso e do STJ).

II – A alegação de que na espécie se teria uma progressão criminosa

(conflito aparente de normas a ser dirimido com base no princípio da consunção), e não um concurso material de crimes, ensejaria, inevitavelmente, um aprofundado exame do material fático-probatório, o que é inviável nesta estreita via.

Ordem denegada. (HC 27.734/RJ, Rel. Min. FELIX FISCHER, Quinta Turma, DJ 14/6/2004, p. 249.)

HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CALÚNIA E DIFAMAÇÃO. CONCURSO MATERIAL. INFRAÇÃO DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO. ART. 2º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N.º 10.259/01. NÃO CONFIGURAÇÃO. TRANSAÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE.

1. O parágrafo único do art. 2º da Lei n.º 10.259/2001 ampliou a definição de crimes de menor potencial ofensivo, porquanto, além de ausentes as exceções elencadas no art. 61 da Lei n.º 9.099/95, foi alterado o limite da pena máxima abstratamente cominada para 02 (dois) anos, sem distinção entre crimes da competência da Justiça Estadual ou Federal. Precedentes do STJ.

2. Verificando-se que o somatório das penas máximas cominadas em abstrato ultrapassa o limite de 2 (dois) anos, imposto pelo art. 2º, parágrafo único, da Lei n.º 10.259/01, impõe-se a fixação da competência da 1ª Vara Criminal da Comarca de Porto Velho. Precedentes do STJ.

3. Ordem denegada. (HC 30.641/RO, Rel. Min. LAURITA VAZ, Quinta Turma, DJ 5/4/2004.)

Em princípio, tratando-se de delitos aos quais são cominadas penas máximas de

18 (dezoito) meses e 1 (um) ano de detenção, em concurso formal, tem-se como pena final máxima, para o critério de definição de competência, aplicando-se a exasperação máxima ao crime mais grave, 2 (dois) anos e 3 (três) meses de detenção.

Dessa forma, resta inaplicável o procedimento sumaríssimo previsto na Lei 9.099/95 ao caso presente, embora a Lei 10.259/01, por seu art. 2º, parágrafo único, tenha ampliado o rol dos delitos de menor potencial ofensivo, elevando o teto da pena abstratamente cominada ao delito para 2 (dois) anos, independentemente de se tratar de procedimento especial.

Relativamente à competência ratione loci, tem-se aplicável a regra especial prevista no art. 42 da Lei 5.250/67, in verbis:

Lugar do delito, para a determinação da competência territorial, será aquele em que for impresso o jornal ou periódico, e o do local do estúdio do permissionário ou concessionário do serviço de radiodifusão, bem como o da

administração principal da agência noticiosa.

O jornal que veiculou a matéria dita ofensiva e instruiu os autos da queixa-crime foi impresso no Rio de Janeiro, conforme consta dos autos, na capa, sob a epígrafe infratranscrita:

Rio, terça-feira 5 de março de 2002. Número 1582. Ano 5.

Pela aplicação da regra especial de competência, tem-se os seguintes julgados:

CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PENAL. CRIME DE IMPRENSA. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. ARTIGO 42 DA LEI DE IMPRENSA. JUÍZO DO LOCAL DA IMPRESSÃO DO JORNAL OU PERIÓDICO.

1. Nos crimes cometidos por meio da imprensa, o lugar do delito, para a determinação da competência territorial, será aquele em que for impresso o jornal ou periódico, e o do local do estúdio do permissionário ou concessionário do serviço de radiodifusão, bem como o da administração principal da agência noticiosa, e, não, o local em que a matéria jornalística tida por ofensiva foi supostamente elaborada pelo seu subscritor. Inteligência do artigo 42 da Lei de Imprensa.

2. Esta Corte Superior de Justiça e o Pretório Excelso firmaram já entendimento no sentido de ser cabível a aplicação da Lei nº 9.099/95 aos crimes tipificados na Lei de Imprensa (cf. HC nº 77.962/SP, Relator Ministro Sepúlveda Pertence, in DJ 11/12/98; REsp nº 169.027/RJ, Relator Ministro Jorge Scartezzini, in DJ 4/10/99; HC nº 9.475/CE, Relator Ministro Fontes de Alencar, in DJ 8/11/99).

3. Conflito de competência conhecido para declarar competente o Juízo de Direito do III Juizado Especial Criminal do Rio de Janeiro/RJ, o suscitado. (CC 38.940/SP, Rel. Min. HAMILTON CARVALHIDO, Terceira Seção, DJ 19/12/2003, p. 317.)

CRIMINAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CRIMES DE IMPRENSA. "O ESTADO DE SÃO PAULO". PERIÓDICO DE CIRCULAÇÃO NACIONAL, COM SEDE PRINCIPAL, REDAÇÃO, ADMINISTRAÇÃO E IMPRESSÃO NA CIDADE DE SÃO PAULO. JUÍZO DO LOCAL DA IMPRESSÃO DO JORNAL EM QUE VEICULADOS OS ILÍCITOS. EFEITOS QUE SE PROPAGAM POR TODO O TERRITÓRIO NACIONAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE.

Tratando-se, em tese, de crimes previstos na Lei de Imprensa, a competência territorial é fixada pelo lugar da prática do delito, nos termos do art. 42 da r. Lei, sendo aplicável, in casu, a fixação da competência do juízo do local de impressão do Jornal "O Estado de São Paulo", que, in casu, é também o lugar de sua sede e administração principais.

Cuidando-se de periódico de circulação nacional, a opção pelo local de impressão do jornal é a melhor forma de se concentrar a competência para o julgamento de eventuais crimes.

Apesar de o periódico "O Estado de São Paulo" ter uma filial de sua sede na cidade de Brasília/DF, possui sede principal, redação, administração e impressão na cidade de São Paulo/SP.

O veículo de comunicação em questão apresenta circulação nacional, sendo que os efeitos de um eventual crime ali veiculado se propagam, desta forma, por todo o território pátrio.

Conflito conhecido para declarar competente para o processo e julgamento do feito o Juízo de Direito da 2.ª Vara Criminal do Foro Regional de

Santana/SP, o Suscitante. (CC 31.370/SP, Rel. Min. GILSON DIPP, Terceira Seção, DJ 5/8/2002, p. 200.)

Diante do exposto, com fundamento no art. 120, parágrafo único, do Código de Processo Civil, c/c o art. 3º do Código de Processo Penal, conheço do conflito para declarar competente o Juízo de Direito da 17ª Vara Criminal da Comarca do Rio de Janeiro/RJ, um dos suscitados.

Intimem-se.

Comunique-se.

Cientifique-se o Ministério Público Federal e, oportunamente, encaminhem-se os autos ao Juízo competente.

Brasília (DF), 10 de fevereiro de 2005”.

(STJ – Conflito de Competência nº 37.879-SP – Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima – decisão de 10.02.05 – DJU 02.03.05, pág. 209).

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