EXMO - O Globo



EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA 32ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DA CAPITAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

Inquérito Policial n.º 007/2011/DELEARM/SR/DPF/RJ

Processo n.º 0060800-06.2011.8.19.0001

Trata-se de Inquérito Policial instaurado pela portaria de fls. 02, de lavra da Autoridade Policial que preside o presente procedimento administrativo, visando apurar a ocorrência, de crime de VIOLAÇÃO DE SIGILO PROFISSIONAL, na forma qualificada, previsto no artigo 325, § 2º do Código Penal, praticado, em tese, pelo então Chefe de Polícia Civil do Estado do Rio de Janeiro, Dr. ALLAN TURNOWSKI.

Consta do referido Inquérito Policial, fls. 03, depoimento do indiciado, alegando em síntese não teria ocorrido qualquer violação de sigilo profissional, uma vez que não tinha conhecimento de qualquer operação em curso da Polícia Federal e ainda, que telefonou para CHRISTIANO GASPAR FERNANDES, atendendo a determinação do Secretário de Segurança Pública do Estado do Rio de Janeiro, quando este lhe deu notícia de que poderia estar ocorrendo facilitação de fuga por parte de Policiais Civis, por ter este perfil operacional e por ter sido, o indiciado, Diretor de Polícia Especializada do Estado onde travou conhecimento com todos os Policiais Civis responsáveis pelos setores operacionais da Polícia Civil, o que facilitava a comunicação direta com seus subordinados sem a necessidade de interferência de outros Delegados de Polícia Civil.

Novo depoimento do indiciado, fls.14, já com conhecimento do inteiro teor da escuta telefônica autorizada por este Juízo, onde alega, também em apertada síntese, que não tinha conhecimento de qualquer operação da Polícia Federal, especialmente a operação “GUILHOTINA” e ainda, que não cometeu qualquer tipo de ilegalidade em seu telefonema para CHRISTIANO GASPAR FERNANDES, apenas tendo atendido a comando do Secretário de Segurança Pública no sentido de apurar se a equipe da 22ª Delegacia de Polícia Civil, que se encontrava na operação do “COMPLEXO DO ALEMÃO”, estaria com um preso que era alvo da Polícia Federal, o que, segundo seu relato, foi feito.

As fls. 24/25, consta o depoimento do Secretário de Segurança Pública do Estado do Rio de Janeiro, JOSÉ MARIANO BENINCÁ BELTRAME, que diz ter recebido informações oficiais da Polícia Federal, que estavam sendo praticadas ilegalidades por Policiais Civis no “COMPLEXO DO ALEMÃO”, tendo imediatamente ligado para o indiciado para que este tomasse as providências cabíveis, que não nominou a pessoa para quem deveria ser realizada a comunicação ou repressão ou mesmo determinado qualquer outro tipo de atitude senão a de repressão a possível ilícito que estaria ocorrendo.

Relatório final da Autoridade Policial as fls. 34/39, onde conclui a d. Autoridade Policial, ter o Dr. ALLAN TURNOWSKI, cometido o crime de VIOLAÇÃO DE SIGILO PROFISSIONAL, na forma qualificada, em razão de divulgação para CHRISTIANO GASPAR FERNANDES a existência de operação da Polícia Federal, visando a repressão de atividades ilícitas praticadas por Policiais Civis do Estado do Rio de Janeiro, após ter obtido tal informação da Secretaria de Segurança Pública e ainda, de que injustificadamente CHRISTIANO GASPAR FERNANDES e seu pai, teriam se evadido um dia antes do inicio da operação “GUILHOTINA”, afirmando a d. Autoridade Policial subscritora do relatório, sobre a existência de fortes indícios de que “alguém ligado a estes nacionais repassou informações privilegiadas, no caso em tela o Chefe de Polícia, que sabia da deflagração da Operação”, o que justifica o indiciamento na modalidade qualificada do delito.

Fls. 44/47, promoção deste Órgão Ministerial de 1º Grau, entendendo pelo declínio da atribuição para o 2º Juizado Especial Criminal, pela inexistência da qualificadora do § 2º do artigo 325 do Código Penal.

Decisão de fls. 48/49, dispondo sobre a divulgação indevida das escutas telefônicas na imprensa, com determinação expressa à Autoridade Policial para esclarecimento.

Despacho de fls. 50/51, remetendo os autos a Promotoria do 2º Juizado Especial Criminal, aduzindo ainda não concordar com os fundamentos do arrazoado do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro de fls. 44/47.

Relatório Complementar (?) da Autoridade Policial que presidiu o procedimento administrativo, entendendo não se poder separar o imenso dano causado à investigação da violação do sigilo e agora afirmando que os chefes da milícia não foram presos porque teriam informados pelo indiciado.

As fls. 56/57, promoção da 2ª Promotoria de Justiça, junto ao 2º Juizado Especial Criminal, Dr. Virgilio Panagiotis Stavridis, suscitando conflito de atribuição, com fulcro no aumento de pena previsto no artigo 327 § 2º do Código Penal, onde se encontra previsto o aumento de pena, para os ocupantes de cargos em comissão.

Parecer da Assessoria de Assuntos Institucionais do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, fls. 58/62, da lavra do Assessor Chefe, Procurador de Justiça Joel Tovil, aprovado pelo Exmo. Sr. Dr. Subprocurador-Geral de Justiça de Atribuição Originária, Institucional e Judicial, Dr. Antônio José Campos Moreira, dirimindo o conflito suscitado pela atribuição da 23ª Promotoria de Investigação Penal, em razão do reconhecimento da qualificadora mencionada.

É o relatório.

Atacando o mérito do presente Inquérito Policial, uma vez definida a atribuição como sendo desta 23ª Promotoria de Investigação Penal, entendemos não ter ocorrido o crime de VIOLAÇÃO DE SIGILO PROFISSIONAL, na forma qualificada, previsto no artigo 325, § 2º do Código Penal, conforme veementemente sustentado pela d. Autoridade Policial em seu primeiro relatório, fls. 34, e ainda, no relatório complementar, fls.54, que fez juntar aos autos depois do declínio de atribuição desta Promotoria de Investigação Penal, fls. 44.

No caso em tela, mais uma vez, não encontro nos autos provas de que o ora indiciado Dr. ALLAN TURNOWSKI tinha conhecimento da operação “GUILHOTINA” da Polícia Federal.

Como já dito, as ligações telefônicas, que resultaram no seu indiciamento, ocorreram em novembro do ano de 2010, nos termos da informação de fls. 21/23, e a deflagração da referida operação ocorreu quase 04 (quatro) meses após, mais precisamente em 11 de fevereiro do corrente ano de 2011.

Durante todo este período, foram monitoradas as ligações telefônicas de todos os envolvidos na Operação “GUILHOTINA”, com a devida autorização judicial, não sendo demonstrado pela Autoridade Policial qualquer interesse em monitorar as comunicações telefônicas do então Chefe da Polícia Civil, tendo em vista que a “quebra” do sigilo de suas comunicações nunca foi objeto de representação, o que foi feito com todos os indiciados na operação “GUILHOTINA”, inclusive com o ex-Subchefe da Polícia Civil, Delegado de Polícia Civil Carlos Oliveira.

Corroborando ainda mais este entendimento, nos exatos termos da documentação junta pelo indiciado as fls. 79, fica demonstrado que este estava de viagem marcada para o exterior para o dia 08/02/2011, 3 (três) dias antes da deflagração da operação “GUILHOTINA”, deixando de viajar por determinação superior, sendo certo que a remarcação de sua passagem e de toda sua família foi efetivada pelo Gabinete do Secretário de Segurança, fls. 86.

O primeiro relatório sustenta que:

“ESPANTOSAMENTE, NO DIA DA DEFLAGRAÇÃO DA DENOMINADA OPERAÇÃO “GUILHOTINA”, NÃO FORAM PRESOS CHRISTIANO GASPAR FERNANDES, RICARDO AFONSO FERNANDES (PAI DE CHRISTIANO) E GIOVANNI GASPAR FERNANDES (IRMÃO DE CHRISTIANO), TENDO TODOS DORMIDO FORA DE CASA NO DIA ANTERIOR A AÇÃO POLICIAL, DANDO FORTES INDÍCIOS DE QUE ALGUÉM LIGADO A ESTES NACIONAIS REPASSOU INFORMAÇÕES PRIVILEGIADAS, NO CASO EM TELA O CHEFE DE POLÍCIA QUE SABIA DA DEFLAGRAÇÃO DA OPERAÇÃO” (g.n. – fls. 36).

A afirmação da Autoridade Policial subscritora do relatório de fls. 34/38, de que a fuga do Clã dos “Afonsos” tenha ocorrido por interferência do então Chefe de Polícia, não encontra respaldo nas provas existentes nos autos.

Não há qualquer elemento de que tenha havido contato do então chefe de polícia com os supostos indiciados, como se vê dos relatórios apresentados.

Inclusive, outros alvos da operação não foram presos e não foram encontrados em suas residências e, em momento algum, se supôs que estes outros tenham sido informados por alguém.

O próprio despacho de indiciamento (fls. 11/12), afirma:

“considerando que o áudio de interceptação é claro em relação a violação do sigilo, pois ALLAN TURNOWSKI diz para um investigado, CHRISTIANO GASPAR FERNANDES, seja da OPERAÇÃO “GUILHOTINA”, seja de qualquer outra, que tem uma “escuta da Federal” monitorando os passos dele e que “vocês são alvo legal.”

“considerando que, após a informação do Secretário de segurança, ALLAN TURNOWSKI estranhamente ligou para CHRISTIANO GASPAR FERNANDES, para informar da Operação da Polícia Federal, não tendo naquele momento ligado para mais nenhum outro chefe de operação que estava na Operação do Complexo do Alemão, demonstrando conhecimento das atividades delitivas praticadas por CHRISTIANO GASPAR FERNANDES e sua equipe.”.

Essas conclusões são contrárias as informações de inteligência e a transcrição das conversas feitas pelo analista, senão vejamos:

A) A primeira informação é que, “durante o período de investigação que culminou com a deflagração da Operação “GUILHOTINA”, no dia 11/02/2011, verificou-se que o investigado CHRISTIANO GASPAR FERNANDES, usuário do TMC 21 7894-0202, manteve contato direto com o ex-chefe de Polícia Civil do Estado do Rio de Janeiro, Delegado ALLAN TURNOWSKI, usuário do TMC 78408274.

B) ESTES CONTATOS ACONTECERAM DURANTE A OCUPAÇÃO DO COMPLEXO DO ALEMÃO, mais precisamente nos dias 24/11/2010, 26/11/2010 e 27/11/2010, e versaram sobre os seguintes temas (os grifos são nossos)”.

1) As duas primeiras ligações descrevem que CHRISTIANO está a frente das operações de campo na área do Alemão, até porque repassa ao indiciado informações obtidas em um monitoramento telefônico efetuado por alguma das delegacias de polícia civil (dia 24/11).

2) A terceira ligação é o chefe de polícia cobrando de CHRISTIANO pelo fato de haver uma nota no jornal o que indicava que algum policial estaria vazando informações do monitoramento feito por uma das delegacias de polícia civil. Além disso, há cobrança de que haja apreensões no Alemão (dia 26/11).

Obs: Insta observar que CHRISTIANO era o chefe de operações da 22ª delegacia policial (sendo que parte do complexo do alemão está na circunscrição desta delegacia) e detinha informações sobre algum monitoramento da área ocupada, além de ter conhecimento do local.

3) A quarta ligação (dia 27/11/2010 as 13:45 horas) O indiciado cobra informações sobre a prisão de alguém, quando então, “CHRISTIANO explica à ALLAN TURNOWSKI que prenderam PILOTO, braço direito de ELIAS. ALLAN quer saber exatamente quem é onde foi....ALLAN TURNOWSKI diz que a INFORMAÇÃO PASSADA POR CHRISTIANO confirma o que foi dito por HERALD (diretor de polícia da capital, a quem CHRISTIANO estava subordinado e, na época, estava trabalhando com os Fuzileiros Navais no Alemão)... (os grifos são nossos).

Obs: Vê-se aqui, ao contrário do que afirma a autoridade policial federal que, antes de falar com o alvo da operação, o indiciado ALLAN já pegara as informações com o Delegado HERALD e as confirmou com CHRISTIANO.

4) A quinta ligação, feitas minutos depois, o indiciado ALLAN alega que recebeu ligação do Secretário de Segurança e disse que “teria caído na escuta da FEDERAL a prisão desse cara (como explicado no diálogo anterior trata-se de PILOTO), como escrito as fls. 22.

Em seguida, conforme a transcrição do relatório do monitoramento: “ALLAN TURNOWSKI pede atenção, pois a FEDERAL já teria dito que havia pessoas que estariam vendendo uma cabeça e por isso estariam “queimando” a equipe junto ao SECRETÁRIO. ALLAN TURNOWSKI pede para evitar qualquer “brecha”, pois eles (equipe de CHRISTIANO) seriam “alvo”.

Obs: A transcrição da ligação, fls. 23, traz que o indiciado diz que liga porque o secretário lhe disse que foi o pessoal da 22ª delegacia que teria detido o PILOTO e que o pessoal da federal dizia que estava vendendo uma cabeça (gíria para extorsão). Além disso, o próprio CHRISTIANO para dizer que não há qualquer extorsão, avisa que já tinha comunicado ao DR. HERALD.

Vê-se aqui que o então chefe de polícia, após confirmar com o Dr. HERALD e com o próprio CHRISTIANO, após informado de que estaria ocorrendo uma ilegalidade na prisão (possível extorsão) afirma que a informação é verídica porque “caiu na escuta da federal” e manda CHRISTIANO ter certeza de que o elemento está preso.

Inclusive, o depoimento do Secretário de Segurança aduz exatamente isso.

A lógica aqui é que o chefe de polícia ALLAN achava que a escuta da federal era sobre PILOTO e repassou a informação porque era CHRISTIANO a pessoa que estava no controle da operação no local (tudo isso, após comunicar com o Delegado responsável, Dr. HERALD).

Finalmente, seria ilógico que sabendo que alguém é alvo de monitoramento, que se diga para a pessoa através do telefone, que ela está sendo monitorada.

B) Após isso, não há qualquer outra notícia de contato entre ALLAN e CHRISTIANO.

Diante do exposto, por entender pela não ocorrência do ilícito penal imputado nestes autos ao Delegado de Polícia Civil ALLAN TURNOWSKI, resta a este Órgão Ministerial de 1º Grau requerer o ARQUIVAMENTO do presente Inquérito Policial.

Rio de Janeiro, 9 de maio de 2011

HOMERO DAS NEVES FREITAS FILHO

PROMOTOR DE JUSTIÇA

MÁRCIO JOSÉ NOBRE DE ALMEIDA

PROMOTOR DE JUSTIÇA

ALEXANDRE MURILO GRAÇA

PROMOTOR DE JUSTIÇA

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