PRÉ-MINUTA



CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA FIXA COMUTADA LOCAL (STFC), NAS MODALIDADES FIXO PARA FIXO E FIXO PARA MÓVEL, NAS CIDADES DE NATAL E MOSSORÓ, QUE ENTRE SI FAZEM O TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO E A EMPRESA TELEMAR NORTE LESTE S/A.

CONTRATO TRT/CAD Nº 027/2017

O TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO, com sede nesta Capital, na Av. Capitão-Mor Gouveia, 3104, Lagoa Nova, CEP 59063-900, inscrito no CNPJ sob o nº 02.544.593/0001-82, neste ato representado por Sua Excelência a Desembargadora Presidente MARIA AUXILIADORA BARROS DE MEDEIROS RODRIGUES, inscrita no CPF/MF sob o nº 465.698.124-91 e portadora da Cédula de Identidade nº 266865 - ITEP/RN, doravante denominado CONTRATANTE, e, de outro lado, a EMPRESA TELEMAR NORTE LESTE S/A com sede na Rua do Lavradio, 71 - 2o andar, Centro, Rio de Janeiro/RJ, CEP 22230-070, inscrita no CNPJ sob o nº 33.000.118/0001-79, neste ato representada por seus procuradores, senhora MICHELE FERNANDES BORGES, brasileira, gerente de vendas corporativo, portadora da Cédula de Identidade nº 1.488.177 SSP-DF, inscrita no CPF sob o nº 666.562.301-72, e senhor BRUNO RUDOLFO ENGELHARDT, brasileiro, casado, gerente de vendas corporativo, portador da Cédula de Identidade nº 4.151.045 SSP/PE, inscrito no CPF sob o nº 896.995.054-00, doravante denominada CONTRATADA, têm entre si justo e avençado, e celebram, por força do presente instrumento, na forma constante no Processo TRT nº 000.893/2017, mediante Pregão Eletrônico nº 011/2017, tipo menor preço, regido pela Lei nº 10.520/2002, pela Lei Complementar nº 123/2006, com as alterações promovidas pela Lei Complementar nº 147/2014, pelo Decreto nº 5.450/2005, pela Lei nº 12.440/2011 e, subsidiariamente, pela Lei nº 8.666/1993, c/c suas alterações posteriores e demais legislações pertinentes, o presente contrato que se regerá pelas cláusulas e condições adiante discriminadas:

CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO

O presente contrato tem por objeto a contratação de serviços de telefonia fixa comutada local (STFC), nas modalidades fixo para fixo e fixo para móvel, nas cidades de Natal e Mossoró, conforme Projeto Básico/Termo de Referência - Anexo I deste contrato.

PARÁGRAFO PRIMEIRO

O objeto deste contrato está dividido em dois itens, considerando-se as localidades especificadas abaixo:

I – Natal: Serviço Telefônico Fixo Comutado - STFC, ou seja, ligações originadas na cidade de Natal/RN, para dentro da área local definida pela Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL, na forma da legislação que rege a matéria, abrangendo:

• ITEM 1 - Tráfego STFC na sede do TRT21 em Natal;

• ITEM 2 - Assinatura 2 (dois) feixes bidirecionais de 30 (trinta) canais E1 - R2 digital e 200 (duzentos) ramais com facilidades DDR na sede do CONTRATANTE em Natal;

• ITEM 3 - Instalação de 2 (dois) feixes bidirecionais de 30 (trinta) canais E1 - R2 digital na sede do CONTRATANTE em Natal.

Observação: O CONTRATANTE atualmente dispõe de 1 (uma) central telefônica digital, marca Alcatel-Lucent Omni PCX Enterprise Release 10.1, instalada em seu edifício sede, Complexo Judicial Trabalhista Ministro Francisco Fausto - CJTMFF, situada na Av. Capitão-Mor Gouveia, 3104, bairro Lagoa Nova, CEP 59063-900, Natal/RN.

II – Mossoró: Serviço Telefônico Fixo Comutado Local – STFC, ou seja, ligações originadas na cidade de Mossoró/RN, para dentro da área local definida pela Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL, na forma da legislação que rege a matéria, abrangendo:

• ITEM 4 - Tráfego STFC, fixo-fixo e fixo-móvel, no Fórum Desembargador Silvério Soares na cidade de Mossoró/RN;

• ITEM 5 - Assinatura 1 (um) feixe bidirecional de 15 (quinze) canais E1 - R2 digital e 50 (cinquenta) ramais com facilidades DDR no Fórum Desembargador Silvério Soares, na cidade de Mossoró/RN;

• ITEM 6 - Instalação de 1 (um) feixe bidirecional de 15 (quinze) canais E1 - R2 digital no Fórum Desembargador Silvério Soares, na cidade de Mossoró/RN.

Observação: O CONTRATANTE atualmente dispõe de 1 (uma) central telefônica digital, marca Equipamento Alcatel-Lucent Omni PCX Enterprise Release 8.2, instalada em Alameda das Carnaubeiras, 833, Costa e Silva, CEP 59625-410, Mossoró-RN.

PARÁGRAFO SEGUNDO

Os endereços das localidades são os seguintes:

|UNIDADE JUDICIÁRIA |ENDEREÇO |TELEFONE |

|Complexo Judiciário Trabalhista Ministro Francisco |Av. Capitão-Mor Gouveia, 3104, Lagoa Nova, Natal/RN,|(84) 4006-3159 |

|Fausto - CJTMFF |CEP 59063-900 | |

|Fórum Des. Silvério Soares - FDSS |Alameda das Carnaubeiras, 833, Costa e Silva, |(84) 3422-3650 |

| |Mossoró/RN, CEP 59625-410 | |

PARÁGRAFO TERCEIRO - DOS ACRÉSCIMOS/SUPRESSÕES

É facultado ao CONTRATANTE o direito de fazer acréscimos ou supressões nas quantidades inicialmente previstas, até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial da contratação, nas mesmas condições propostas, na forma do § 1º e seguintes do art. 65 da Lei nº 8.666/93.

CLÁUSULA SEGUNDA – DO PRAZO DE INSTALAÇÃO

A instalação dos equipamentos e o início da prestação dos serviços deverá ser iniciada no prazo de 10 (dez) dias úteis a partir da assinatura deste contrato, podendo ser prorrogado por igual período, por solicitação da CONTRATADA.

PARÁGRAFO ÚNICO

A CONTRATADA não poderá alegar problemas junto a terceiros para justificar atrasos no início da prestação dos serviços ou o descumprimento dos prazos estabelecidos, salvo nos casos previstos no § 1º do art. 57 da Lei nº 8.666/1993.

CLÁUSULA TERCEIRA - DAS CONDIÇÕES DE PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS

A CONTRATADA deverá prestar o serviço objeto deste contrato no esquema 24X7, ou seja, no período de 24 (vinte e quatro) horas por dia nos 7 (sete) dias da semana, durante toda a vigência contratual, excetuando-se as interrupções programadas, antecipadamente comunicadas ao CONTRATANTE.

PARÁGRAFO ÚNICO

Na prestação dos serviços deverão ser observadas as condições estabelecidas no item 6 do Projeto Básico/Termo de Referência - Anexo I deste contrato.

CLÁUSULA QUARTA - DO RECEBIMENTO DO OBJETO

Em conformidade com os artigos 73 a 76 da Lei nº 8.666/93, o objeto deste contrato será recebido mediante atestação na nota fiscal/fatura:

PARÁGRAFO ÚNICO

O recebimento do objeto do contrato não exclui a responsabilidade civil a ele relativa, nem a ético-profissional, por sua perfeita execução.

CLÁUSULA QUINTA - DOS VALORES MENSAL E TOTAL DO CONTRATO

O CONTRATANTE pagará pela prestação dos serviços o valor mensal consumido de acordo com os minutos utilizados para as ligações, conforme descriminados no Anexo II deste contrato.

Os preços unitários por minutos de ligação são os previstos no Anexo II do presente contrato.

O valor total estimado do contrato importa em R$ 92.511,44 (noventa e dois mil, quinhentos e onze reais e quarenta e quatro centavos)

PARÁGRAFO PRIMEIRO

Nos valores das tarifas já estão inclusas as despesas com salários, encargos sociais, fiscais, trabalhistas e previdenciários, impostos e taxas, indenizações, inclusive os oriundos das instalações de equipamentos eventualmente necessários às conexões com as centrais telefônicas do CONTRATANTE, e quaisquer outras que forem devidas aos seus empregados ou prepostos na execução dos serviços objeto do contrato.

PARÁGRAFO SEGUNDO

A Planilha de Formação de Preços (Anexo II) é composta das tarifas consignadas na proposta vencedora, de acordo com o Plano de Serviços indicado e os percentuais de descontos oferecidos.

PARÁGRAFO TERCEIRO

Se a CONTRATADA vier a utilizar um plano alternativo, os valores correspondentes não deverão ser superiores ao Plano Básico já registrado na ANATEL.

PARÁGRAFO QUARTO

Caso a CONTRATADA venha a oferecer descontos/tarifas promocionais a assinantes em geral, durante a vigência do contrato, ou sejam determinadas quaisquer reduções das tarifas pelo órgão regulador – ANATEL, esses, se mais vantajosos que os valores contratados, deverão ser estendidos ao CONTRATANTE.

CLÁUSULA SEXTA – DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO

O valor das tarifas será reajustado anualmente, de acordo com o Índice de Serviço de Telecomunicações (IST), na forma e periodicidade regulamentadas pela ANATEL e com os demais dispositivos legais vigentes.

PARÁGRAFO PRIMEIRO

A comunicação de reajuste deve ser entregue à Administração do CONTRATANTE por meio de documento oficial expedido pela CONTRATADA.

PARÁGRAFO SEGUNDO

Quaisquer tributos ou encargos legais criados alterados ou extintos, bem como a superveniência de disposições legais, quando ocorridas após a data da apresentação da proposta, de comprovada repercussão nos preços contratados, implicarão a revisão desses, para mais ou para menos, conforme o caso.

CLÁUSULA SÉTIMA – DO FATURAMENTO E DO PAGAMENTO

A cobrança do serviço, bem como a contestação de débitos e demais atividades pertinentes, no que couber, serão regidas pela Resolução ANATEL nº 30 de 29/06/1998 - Plano Geral de Metas de Qualidade para o Serviço Telefônico Fixo Comutado (CapÍtulo XI - Das Metas e Emissão de Contas) e pela Resolução ANATEL nº 426, de 09/12/2005 - Regulamento do Serviço Telefônico Fixo Comutado (Seção III - Da Cobrança dos Serviços na forma Pós-Pago, do Capítulo I do Título VI).

PARÁGRAFO PRIMEIRO

O faturamento será mensal, mediante a apresentação de nota fiscal de serviços/fatura discriminando os serviços de Telefonia Fixa Comutada efetivamente utilizados, de acordo com o volume de tráfego cursado no período, contendo o detalhamento das chamadas locais que permita identificar, para cada chamada local realizada, entre telefones fixos, o número do telefone chamado, a data e horário de realização, a duração e o seu respectivo valor, separadas por ramal DDR, onde serão aplicadas as tarifas pertinentes ao horário e dia da semana, os tributos e eventuais encargos, conforme regulamentação específica.

PARÁGRAFO SEGUNDO

As tarifas decorrentes da utilização de serviços não contratados ou não autorizados pelo CONTRATANTE, os quais deveriam estar bloqueados, serão custeadas pela CONTRATADA, mesmo quando devidas a terceiros, e, em hipótese alguma, deverão constar das faturas emitidas.

PARÁGRAFO TERCEIRO

O documento de cobrança de que trata o Parágrafo Primeiro desta cláusula deverá ser apresentado pela CONTRATADA, até 10 (dez) dias antes de seu(s) vencimento(s), por meio físico, e também disponibilizado por meio eletrônico editável, no formato XLSX (Microsoft Excel) ou outro similar, homologado pelo CONTRATANTE. Caso não sejam entregues nesse prazo, a CONTRATADA deverá emitir novas faturas as quais serão liquidadas em até 20 (vinte) dias e, até esse prazo, o pagamento não será considerado em atraso, mesmo que tenha excedido o vencimento da fatura.

PARÁGRAFO QUARTO

A CONTRATADA deverá disponibilizar ferramenta on line (conta on line) para consulta ao detalhamento das faturas e dos serviços, com acesso aos gestores e/ou administradores do contrato junto ao CONTRATANTE.

PARÁGRAFO QUINTO

O pagamento será efetuado até o dia do vencimento da fatura devidamente atestada por servidor designado, desde que observado prazo de apresentação estabelecido no caput desta cláusula. O valor correspondente será creditado em nome da CONTRATADA, mediante ordem bancária para pagamento de faturas com código de barras, uma vez satisfeitas as condições estabelecidas no contrato.

PARÁGRAFO SEXTO

Os pagamentos serão realizados desde que a CONTRATADA efetue a cobrança de forma a permitir o cumprimento das exigências legais, principalmente no que se refere às retenções tributárias.

PARÁGRAFO SÉTIMO

Não será efetuado qualquer pagamento à CONTRATADA enquanto houver pendência de liquidação da obrigação financeira em virtude de penalidade ou inadimplência contratual, ressalvando-se o disposto no Parágrafo Décimo Quarto desta cláusula, ou da apresentação do demonstrativo dos serviços executados, de acordo com as obrigações da CONTRATADA.

PARÁGRAFO OITAVO

Sobre o valor faturado serão efetuadas as retenções tributárias de acordo com a legislação vigente. Para tanto, a CONTRATADA deverá emitir, mensalmente, notas fiscais distintas para cada um dos Municípios onde serão prestados os serviços, de maneira a possibilitar o recolhimento diferenciado do ISS.

PARÁGRAFO NONO

As empresas optantes pelo SIMPLES (Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições) não sofrerão a retenção tributária na fonte quanto aos impostos e contribuições abrangidos por aquele regime. No entanto o pagamento ficará condicionado à apresentação da Declaração de optante pelo Simples Nacional juntamente com as notas fiscais/faturas.

PARÁGRAFO DÉCIMO

Fica a CONTRATADA obrigada a apresentar, juntamente com a nota fiscal e a fatura, a comprovação de sua regularidade fiscal, que pode ser constatada por meio de consulta on-line ao Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores – SICAF, ou na impossibilidade de acesso ao referido Sistema, mediante consulta aos sítios eletrônicos oficiais ou à documentação mencionada no art. 29 da Lei nº 8.666/1993, sob pena de violação ao disposto no art. 2º da Lei nº 9.012/1995, no art. 55, inciso XIII, da Lei nº 8.666/1993, na Lei nº 12.440/2011 e no § 3º do art. 195 da Constituição Federal.

PARÁGRAFO DÉCIMO PRIMEIRO

Caso a documentação auferida no SICAF e/ou nos sítios eletrônicos oficiais não comprove a regularidade fiscal e trabalhista, a CONTRATADA fica obrigada a enviar os documentos concernentes.

PARÁGRAFO DÉCIMO SEGUNDO

A regularidade fiscal e trabalhista traduz-se na detenção das seguintes certidões atualizadas:

Certificado de Regularidade de Situação junto ao FGTS - CRF, emitido pela Caixa Econômica Federal - CEF;

Certidão Conjunta de Quitação de Tributos Federais e Negativa da Dívida Ativa da União, abrangendo inclusive as contribuições sociais previstas nas alíneas 'a' a 'd' do parágrafo único do art. 11 da Lei nº 8.21 2, de 24 de Julho de 1991;

Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas – CNDT (Lei nº 12.440/2011).

PARÁGRAFO DÉCIMO TERCEIRO

A Coordenadoria de Execução Financeira - CEF também poderá verificar a situação do fornecedor por meio de consulta on line no SICAF, cujo resultado será impresso e juntado aos autos.

PARÁGRAFO DÉCIMO QUARTO

Fica assegurado ao CONTRATANTE o direito de deduzir do pagamento devido à CONTRATADA as importâncias correspondentes ao valor das multas que porventura houverem sido aplicadas à CONTRATADA, e, se for o caso, da sua publicação no Diário Oficial, bem como das faltas ou débitos a que porventura tiver dado causa. Não tendo nenhum valor a receber, deverá ser recolhido pela CONTRATADA na data de vencimento constante na Guia de Recolhimento para União - GRU a ser expedida pelo CONTRATANTE. Caso contrário, os dados serão encaminhados à área competente para cobrança judicial.

PARÁGRAFO DÉCIMO QUINTO

Na hipótese de eventuais atrasos de pagamento, desde que a CONTRATADA não tenha concorrido de alguma forma para tanto, deverá incidir compensação financeira sobre o valor devido, a partir do primeiro dia útil posterior ao vencimento até a data do efetivo pagamento, tendo como base o Índice Geral de Preços de Mercado - Disponibilidade Interna (IGP-DI) publicado pela Fundação Getúlio Vargas, ou outro índice que venha a substituí-lo, acrescido de 2% (dois por cento) de multa e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, pro rata die sobre o débito original.

PARÁGRAFO DÉCIMO SEXTO

Fica convencionado que o índice de compensação financeira devido pelo CONTRATANTE terá como base o IGP-DI e será calculado mediante aplicação da seguinte fórmula:

EM = I x N X VP

Onde:

EM = Encargos Moratórios

I = Índice de compensação financeira apurado através da seguinte fórmula:

I = (*TX) = 7%

365

Sendo:

I = 7% (este percentual é exemplificativo e deve ser substituído pelo IGP ID quando da assinatura do contrato);

*TX = Taxa percentual anual IGP DI;

N = Número de dias de atraso;

VP = Valor da parcela a ser paga.

PARÁGRAFO DÉCIMO SEXTO

Em hipótese alguma, atrasos na liquidação de faturas podem causar suspensão da execução total ou parcial dos serviços contratados.

CLÁUSULA OITAVA – DA VIGÊNCIA E DA PRORROGAÇÃO

O presente contrato terá vigência de 12 (doze) meses, contados a partir da data da assinatura, podendo ser prorrogado por iguais e sucessivos períodos, a critério da Administração, limitada sua duração a 60 (sessenta) meses, nos termos do art. 57, inc. II da Lei nº 8.666/1993.

PARÁGRAFO PRIMEIRO

Havendo interesse público, a prorrogação poderá ser feita por menores períodos.

PARÁGRAFO SEGUNDO

Caso a CONTRATADA seja optante do SIMPLES (Sistema Integrado de Pagamentos de Impostos e Contribuições das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte), a prorrogação efetivar-se-á mediante apresentação da cópia do Termo de Opção e a declaração em duas vias, assinadas pelo representante legal (art. 6º da IN-RFB 1.234/2012).

PARÁGRAFO TERCEIRO

Alternativamente à declaração de que trata o Parágrafo Segundo desta cláusula, o Gestor do contrato poderá verificar a permanência da CONTRATADA no Simples Nacional mediante consulta ao Portal do Simples Nacional e anexar cópia da consulta à documentação que deu origem ao pagamento, sem prejuízo da CONTRATADA informar imediatamente ao CONTRATANTE qualquer alteração da sua permanência no Simples Nacional (art. 6º, § 4º, IN-RFB 1.234/2012).

CLÁUSULA NONA - DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA

A despesa com a execução do presente contrato será atendida com recursos orçamentários a serem consignados a este Regional, conforme Programa de Trabalho no 02.122.0571.4256.0024, PTRES no 107720 e Natureza da Despesa no 339039.

CLÁUSULA DÉCIMA - DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA

Constituem obrigações da CONTRATADA, além daquelas elencadas no Termo de Referência - Anexo I deste contrato, na Lei nº 9.472/1997, no contrato de concessão/autorização assinado com a ANATEL, e nas demais disposições regulamentares pertinentes aos serviços a serem prestados, as seguintes:

I Indicar, formalmente e no prazo de 5 (cinco) dias úteis contados a partir da assinatura do contrato, o responsável por sua execução e acompanhamento, devidamente qualificado, a ser aceito pelo CONTRATANTE, conferindo-lhe poderes para representá-la na execução do contrato e orientando-o sobre suas funções e responsabilidades. Ao responsável, nominado de preposto, caberá promover de forma harmoniosa a ligação e integração entre a CONTRATADA e a área gestora designada pelo CONTRATANTE;

II Caso seja optante do SIMPLES (Sistema Integrado de Pagamentos de Impostos e Contribuições das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte), apresentar para fins de comprovação dessa condição, cópia do Termo de Opção e a declaração em duas vias, assinadas pelo representante legal, tanto no momento da assinatura do contrato, quanto em cada eventual prorrogação;

III Executar os serviços de acordo com o estabelecido neste contrato e em seus anexos;

III - Abster-se de contratar para atuar no contrato empregado que seja cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau inclusive, de ocupantes de cargos de direção e de assessoramento, de membros ou juízes vinculados ao TRT da 21ª Região (art. 3º da Resolução nº 07/2005, com a nova redação que lhe foi dada pela Resolução nº 09/2005 do Conselho Nacional de Justiça);

IV Abster-se de colocar à disposição do CONTRATANTE, para o exercício de funções de chefia, pessoas que incidam na vedação dos artigos 1º e 2º da Resolução nº 156/2012 do Conselho Nacional de Justiça (art. 4º da Resolução 156/12 – CNJ);

V Responsabilizar-se por todas as despesas diretas e indiretas, tais como: salários, vale refeição, transportes, encargos sociais, fiscais, trabalhistas, previdenciários e de ordem de classe, indenizações e quaisquer outras que porventura existam ou venham a ser criadas e exigidas pela Administração Pública;

VI Responder pelo cumprimento dos postulados legais vigentes no âmbito federal, estadual ou municipal, bem como, ainda, assegurar os direitos e cumprimento de todas as obrigações estabelecidas por regulamentação da Agência Nacional de Telecomunicações – ANATEL;

VII Responder integralmente por perdas e danos que vier a causar ao CONTRATANTE ou a terceiros, em razão de ação ou omissão, dolosa ou culposa, sua ou dos seus prepostos, bem como as originadas de infrações ou inobservância de leis, decretos, regulamentos, portarias e posturas oficiais em vigor, independentemente de outras cominações contratuais ou legais a que estiver sujeita, devendo indenizar o CONTRATANTE por quaisquer pagamentos que este seja obrigado a fazer a esse título, incluindo multas, correções monetárias e acréscimos de mora;

VIII Não possuir inscrição no cadastro de empregadores flagrados explorando trabalhadores em condições análogas às de escravo, instituído pelo Ministério do Trabalho e Emprego, por meio da Portaria nº 540/2004;

IX Não ser condenada, a CONTRATADA ou seus dirigentes, por infringir as leis de combate à discriminação de raça ou de gênero, ao trabalho infantil e ao trabalho escravo, em afronta a previsão dos artigos 1° e 170 da Constituição Federal de 1988; do artigo 149 do Código Penal Brasileiro; do Decreto n° 5.017/2004 (promulga o Protocolo de Palermo) e das Convenções da Organização Internacional do Trabalho - OIT nº 29 e nº 105;

X Não possuir registros impeditivos de contratação no Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (CEIS) da Controladoria Geral da União, no sítio .br/ceis, e no Cadastro Nacional de Condenações Civis por Ato de Improbidade Administrativa (CNCIA) do Conselho Nacional de Justiça, no endereço eletrônico j.jus.br/improbidade_adm/consultar_requerido.php, conforme determina o Acórdão TCU Plenário nº 1793/2011;

XI Realizar, sempre que solicitado pelo Fiscal do contrato, o bloqueio de serviços não especificados na contratação;

XII Comunicar as eventuais interrupções programadas dos serviços ao gestor do contrato com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis por meio de ligação telefônica e correspondência eletrônica;

VII - Manter durante toda a vigência do contrato, em compatibilidade com as obrigações assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação;

VIII - Observar as leis, decretos, regulamentos, portarias e normas federais, estaduais e municipais direta ou indiretamente aplicadas ao objeto do contrato;

IX - Aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem necessários, no montante de até 25% (vinte e cinco por cento) do valor do contrato, na forma do parágrafo 1º do art. 65 da Lei nº 8.666/93, observando-se o disposto no parágrafo 2º e seguintes do referido artigo;

X - Corrigir os defeitos de execução apontados pela Fiscalização.

PARÁGRAFO PRIMEIRO

Além das obrigações elencadas no caput desta cláusula, a CONTRATADA obriga-se a realizar suas atividades utilizando profissionais regularmente contratados e especializados, atendendo às exigências de experiência e formação convencionadas, cabendo-lhe total e exclusiva responsabilidade pela condução e coordenação das atividades contratadas, além de atender integralmente a toda a legislação que rege os negócios jurídicos contratados e que lhe atribua responsabilidades, com ênfase na previdenciária, trabalhista, tributária e cível. Obriga-se, também, a reembolsar o CONTRATANTE de todas as despesas que ele tiver decorrentes de:

I - Reconhecimento judicial da subsidiariedade do CONTRATANTE no cumprimento das obrigações trabalhistas da CONTRATADA;

II – Reconhecimento judicial de solidariedade do CONTRATANTE no cumprimento das obrigações previdenciárias da CONTRATADA;

III – Indenização, inclusive a terceiros, em consequência de eventuais danos materiais ou institucionais causados pela CONTRATADA ou seus prepostos, empregados ou não, quando da execução do contrato.

PARÁGRAFO SEGUNDO

Sob nenhum pretexto ou nenhuma forma, a menos que haja concordância do CONTRATANTE, poderá a CONTRATADA transferir qualquer obrigação ou responsabilidade sua para outrem.

PARÁGRAFO TERCEIRO

As partes poderão, de forma fundamentada, solicitar, entre si, as providências que julgarem necessárias à normal execução do contrato, ou à proteção do patrimônio institucional de uma ou de ambas as partes.

PARÁGRAFO QUARTO

O não cumprimento por parte da CONTRATADA das metas de qualidade, previstas no Plano Geral de Metas da Qualidade para o Serviço Telefônico Fixo Comutado, aprovado pela Resolução ANATEL nº 30/98, ocasionará sanções, nos termos da regulamentação.

PARÁGRAFO QUINTO

A fiscalização relativa ao cumprimento das metas estabelecidas no Plano Geral de Metas da Qualidade será de responsabilidade da ANATEL, à qual a CONTRATADA deverá prestar informações. No caso de haver qualquer situação superveniente que prejudique a execução do contrato, o CONTRATANTE deverá ser, também, informado.

PARÁGRAFO SEXTO

A perda das condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação implicará a rescisão do contrato, sem prejuízo das penalidades previstas na lei e no contrato.

PARÁGRAFO SÉTIMO

O CONTRATANTE poderá conceder um prazo para que a CONTRATADA regularize suas obrigações trabalhistas ou suas condições de habilitação, quando não identificar má-fé ou a incapacidade da empresa de corrigir a situação.

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DAS OBRIGAÇÕES DO CONTRATANTE

Constituem obrigações do CONTRATANTE, além das constantes do Termo de Referência – Anexo I deste contrato e de outras previstas em lei, as seguintes:

I - Prestar as informações e os esclarecimentos que venham a ser solicitados pela CONTRATADA em relação ao objeto contratado;

II - Fiscalizar, sem prejuízo da total responsabilidade da CONTRATADA perante o CONTRATANTE ou para com terceiros, os serviços contratados, na forma prevista na Cláusula Décima Segunda deste contrato;

III - Garantir, se necessário, o acesso dos empregados da CONTRATADA aos locais de execução dos serviços, respeitado o sistema de segurança do CONTRATANTE;

IV - Efetuar o pagamento das faturas no prazo estabelecido nas faturas, desde que cumpridas as exigências de antecedência de apresentação previstas na Cláusula Sétima deste contrato;

V - Comunicar eventuais falhas ocorridas na execução dos serviços;

VI - Encaminhar à Coordenadoria de Execução Financeira - CEF, documento que relacione as importâncias relativas a multas aplicadas contra a CONTRATADA.

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO ACOMPANHAMENTO DOS SERVIÇOS

A execução das atividades contratuais, em conformidade com as disposições contidas no art. 67 da Lei nº 8.666/1993, será acompanhada por um representante do CONTRATANTE, especialmente designado para esse fim, a ser oportunamente indicado pela área gestora.

PARÁGRAFO PRIMEIRO

O representante do CONTRATANTE anotará em registro próprio todas as ocorrências relacionadas com a execução do contrato, sendo-lhe asseguradas as prerrogativas de elencadas no item 15.2 do Termo de Referência – Anexo I deste contrato.

PARÁGRAFO SEGUNDO

A fiscalização exercida pelo CONTRATANTE não excluirá ou reduzirá a responsabilidade da CONTRATADA pela completa e perfeita execução do objeto contratual.

PARÁGRAFO TERCEIRO

As decisões e providências que ultrapassarem a competência do representante do CONTRATANTE deverão ser solicitadas a seus superiores, em tempo hábil, para adoção das medidas convenientes.

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DAS PENALIDADES

Em caso de descumprimento das condições estabelecidas neste contrato ou de não veracidade das informações prestadas, a CONTRATADA, garantida a prévia defesa, estará sujeita às seguintes penalidades, a serem aplicadas isolada ou acumulativamente, sem prejuízo das demais previstas em lei:

I Advertência, nos termos do inciso I do art. 87 da Lei nº 8.666/1993, que será aplicada em caso de infrações que correspondam a pequenas irregularidades verificadas na execução do contrato, que venham ou não causar danos ao CONTRATANTE ou a terceiros;

II Multa, nos seguintes termos:

a) 0,5% (cinco décimos por cento) ao dia sobre o valor contratado, no caso de atraso injustificado na execução dos serviços, limitada a incidência a 20 (vinte) dias. Após o vigésimo dia e a critério da Administração, poderá ocorrer a não-aceitação do objeto, de forma a configurar, nessa hipótese, inexecução total da obrigação assumida, sem prejuízo da rescisão unilateral da avença;

b) 5% (cinco por cento) sobre o valor contratado, na hipótese de atraso por período superior ao previsto na alínea "a", ou em caso de inexecução parcial da obrigação assumida;

c) Até 2% (dois por cento) do valor contratado, pelo não cumprimento de qualquer condição fixada na Lei nº 8.666/93, c/c suas alterações posteriores, ou no instrumento convocatório e não abrangida nas demais previsões do contrato, para cada evento, que será dobrada em caso de reincidência.

d) 10% (dez por cento) sobre o valor contratado, no caso de inexecução total da obrigação assumida, a qual se justifica pela complexidade do contrato;

III - Impedimento de licitar e contratar com a União, e descredenciamento do SICAF, pelo prazo de até 5 (cinco) anos, sem prejuízo das multas previstas neste contrato e das demais cominações legais, quando a CONTRATADA apresentar documentação falsa, ensejar retardamento da execução do objeto, falhar ou fraudar a execução do contrato, comportar-se de modo inidôneo, fizer declaração falsa ou cometer fraude fiscal.

PARÁGRAFO PRIMEIRO

Para fins de efetivo controle sobre a execução contratual, será adotado o sistema de AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO, a ser apurada mensalmente e determinada pela Nota Mensal de Avaliação - NMA, conforme definições constantes dos subitens 16.4 a 16.10 a do Termo de Referência - Anexo I deste contrato.

PARÁGRAFO SEGUNDO

Sempre que haja margem para flexibilidade, o CONTRATANTE levará em consideração na aplicação das penalidades, a gravidade da conduta, a culpabilidade do infrator, o dano concretamente causado e o caráter educativo da pena, todos cotejados sob a égide da regra da proporcionalidade.

PARÁGRAFO TERCEIRO

A definição do percentual da multa de até 2% (dois por cento) sobre o valor do contrato a que se refere a alínea “b” do inciso II desta cláusula levará em consideração os seguintes aspectos:

a) A natureza e a gravidade da infração;

b) O eventual prejuízo financeiro causado ao CONTRATANTE e/ou a terceiros;

c) A vantagem auferida em virtude da infração;

d) As circunstâncias gerais agravantes e atenuantes;

e) Os antecedentes da CONTRATADA;

f) O valor do contrato;

g) Outras eventuais consequências advindas do descumprimento.

PARÁGRAFO QUARTO

A definição do prazo da penalidade de impedimento de licitar e contratar com a união, e de descredenciamento do SICAF de que trata o inciso III desta cláusula, levará em consideração os seguintes aspectos:

a) A natureza e a gravidade da infração;

b) A vantagem auferida em virtude da infração;

c) As circunstâncias gerais agravantes e atenuantes;

d) Os antecedentes da CONTRATADA;

e) Outras eventuais consequências advindas do descumprimento.

PARÁGRAFO QUINTO

De acordo com o Ato TRT/GP nº 237/2016, o CONTRATANTE poderá, mediante despacho fundamentado, deixar de instaurar ou suspender a aplicação da penalidade de multa nos casos em que seu valor for considerado irrisório.

PARÁGRAFO SEXTO

Será considerado irrisório valor igual ou inferior a 2% do previsto no art. 24, inciso II, da Lei nº 8.666/93.

PARÁGRAFO SÉTIMO

Nos casos de reincidência, mesmo que o valor da multa seja irrisório, a penalidade deverá ser aplicada cumulativamente, com os efeitos e o valor de multa cuja exigibilidade tenha sido suspensa anteriormente.

PARÁGRAFO OITAVO

As penalidades somente poderão ser relevadas em razão de circunstâncias excepcionais e as justificativas somente serão aceitas por escrito, fundamentadas em fatos reais comprovados, a critério da autoridade competente do CONTRATANTE.

PARÁGRAFO NONO

Do ato que aplicar a penalidade caberá recurso no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar da intimação, nos termos do art. 109, inciso I, alínea “f”, da Lei nº 8.666/1993.

PARÁGRAFO DÉCIMO

O valor da multa será descontado da fatura a que fizer jus a CONTRADADA. Não tendo nenhum valor a receber, o valor deverá ser recolhido pela CONTRATADA, caso contrário, os dados serão encaminhados à área competente para cobrança judicial.

PARÁGRAFO DÉCIMO PRIMEIRO

As penalidades aplicadas serão registradas no Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores - SICAF.

PARÁGRAFO DÉCIMO SEGUNDO

O CONTRATANTE aplicará as penalidades previstas no contrato, sem prejuízo das responsabilidades penal e civil.

CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DA RESPONSABILIZAÇÃO ADMINISTRATIVA E CIVIL DA CONTRATADA

A CONTRATADA será responsabilizada objetivamente nos âmbitos administrativo e civil pelos atos lesivos' previstos na Lei nº 12.846/2013 praticados em seu interesse ou benefício, exclusivo ou não, na forma ali prevista.

PARÁGRAFO ÚNICO

Constituem atos lesivos à Administração Pública, afora outros que vierem a ser estabelecidos no ordenamento jurídico, os seguintes:

a) Fraudar o presente contrato;

b) Obter vantagem ou benefício indevido, de modo fraudulento, de modificações ou prorrogações do presente contrato, sem autorização em lei, no edital da licitação ou no próprio instrumento contratual;

d) Manipular ou fraudar o equilíbrio econômico-financeiro deste contrato.

CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DA SUBCONTRATAÇÃO

Sob nenhum pretexto ou hipótese, poderá a CONTRATADA subcontratar a execução do objeto.

CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DA RESCISÃO

Respeitado no que couber o amplo direito de defesa, o presente contrato poderá ser rescindido em conformidade com o disposto nos artigos 77 a 79 da Lei nº 8.666/1993, c/c suas alterações posteriores, nas seguintes formas:

I – Determinada por ato unilateral e escrito da Administração, nos casos enumerados nos incisos I a XII e XVII do art. 78 da Lei nº 8.666/93;

II – Amigável, por acordo entre as partes, reduzida a termo no processo da licitação, desde que haja conveniência para a Administração;

III – Judicial, nos termos da legislação.

PARÁGRAFO PRIMEIRO

Na hipótese de rescisão administrativa, são assegurados à Administração os direitos previstos no art. 80 da Lei nº 8.666/1993.

PARÁGRAFO SEGUNDO

A rescisão administrativa ou amigável deverá ser precedida de autorização escrita e fundamentada de Sua Excelência o(a) Desembargador(a) Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região.

CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DAS ALTERAÇÕES E DA NOVAÇÃO

As alterações contratuais acordadas serão formalizadas por meio de termos aditivos os quais serão publicados no Diário Oficial da União, ou por apostilamentos.

PARÁGRAFO ÚNICO

Quaisquer tolerâncias entre as partes não importarão em novação de qualquer uma das cláusulas ou condições estatuídas neste contrato, as quais permanecerão íntegras.

CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL

A licitação para a presente contratação foi realizada mediante o Pregão Eletrônico nº 011/2017, Processo TRT nº 000.893/2017, de acordo com o preceituado na Lei nº 10.520/2002, no Decreto nº 5.450/2005, na Lei Complementar nº 123/2006 e, subsidiariamente, na Lei nº 8.666/1993, c/c suas alterações posteriores e demais legislações pertinentes mencionadas no item 3 do Termo de Referência - Anexo I deste contrato.

CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DA PUBLICAÇÃO

De conformidade com o disposto no art. 61, Parágrafo Único, da Lei nº 8.666/1993, o presente contrato será publicado, na forma de extrato, no Diário Oficial da União.

CLÁUSULA VIGÉSIMA – DA LEI Nº 8.666/1993

Fica o presente contrato sujeito ao efetivo cumprimento de suas cláusulas contratuais, bem como ao regime da Lei nº 8.666/1993, c/c suas alterações posteriores.

CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIEMIRA - DO FORO

Fica eleito o foro Juízo Federal da cidade de Natal/RN competente para dirimir quaisquer questões oriundas do presente instrumento, com exclusão de qualquer outro, por mais privilegiado que seja.

E, após haverem lido e concordado, as partes assinam o presente contrato, em 2 (duas) vias de igual teor e forma, para um só efeito legal.

Natal/RN, de de 2017.

_____________________________________________________

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO

MARIA AUXILIADORA BARROS DE MEDEIROS RODRIGUES

DESEMBARGADORA PRESIDENTE

CONTRATANTE

_____________________________________________________

TELEMAR NORTE LESTE S/A

MICHELE FERNANDES BORGES

PROCURADORA

CONTRATADA

_____________________________________________________

TELEMAR NORTE LESTE S/A

BRUNO RUDOLFO ENGELHARDT

PROCURADORA

CONTRATADA

CONTRATO TRT/CAd Nº 027/2017

PROCESSO TRT Nº 000.893/2017

PREGÃO ELETRÔNICO Nº 011/2017

ANEXO I: TERMO DE REFERÊNCIA

TERMO DE REFERÊNCIA/PROJETO BÁSICO

1. JUSTIFICATIVA

1.1 A contratação faz-se necessária em razão da constante necessidade de comunicação entre os setores do edifício onde funciona a sede do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região em Natal, como também do Fórum Trabalhista da cidade de Mossoró, bem assim com os seus fornecedores, parceiros, clientes e demais órgãos da Administração Pública, visando a agilização de suas ações para alcance dos objetivos da Justiça do Trabalho.

Assim, este documento estabelece o conjunto de elementos necessários e suficientes, com as características precisas para a execução dos serviços de telefonia fixa local, os quais deverão ser prestados na sede do Contratante e no Fórum Trabalhista da cidade de Mossoró/RN.

Para fins deste Termo de Referência, considera-se:

a. ÓRGÃO – Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região.

b. ADJUDICATÁRIA – empresa vencedora do certame licitatório.

c. CONTRATADA – empresa que venceu o certame e assinou o respectivo Termo de Contrato.

d. ANATEL - Agência Nacional de Telecomunicações.

e. STFC - Serviços de Telefonia Fixa Comutada.

2. OBJETO

2.1 Contratação de empresa especializada em telecomunicações, que possua outorga da ANATEL, para prestação de Serviços de Telefonia Fixa Comutada - STFC local, para ligações originadas na sede do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região, na cidade de Natal e no Fórum Trabalhista na cidade de Mossoró, destinadas a pontos fixos e móveis, cujos endereços seguem abaixo indicados:

|UNIDADE JUDICIÁRIA |ENDEREÇO |

|Complexo Judiciário Trabalhista Ministro Francisco Fausto –|Av. Capitão-Mor Gouveia, nº 3104 Lagoa Nova, Natal - RN – CEP 59063-900 – |

|CJTMFF |Telefone (84) 4006-3159 |

|Fórum Des. Silvério Soares - FDSS |Alameda das Carnaubeiras, nº. 833 - Costa e Silva - CEP: 59625-410 - |

| |Mossoró-RN - Telefone (84) 3422.3650 |

2.2 DESCRIÇÃO DO OBJETO E LOCAL DE EXECUÇÃO

1) Local - NATAL

Serviço - Serviço Telefônico Fixo Comutado - STFC, ou seja, ligações originadas na cidade de Natal/RN, para dentro da área local definida pela Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL, na forma da legislação que rege a matéria, abrangendo:

• ITEM 1 - Tráfego STFC na sede do TRT21 em Natal

• ITEM 2 - Assinatura 02 feixes bidirecionais de 30 canais E1 - R2 digital e 500 ramais com facilidades DDR na sede do TRT21 em Natal

• ITEM 3 - Instalação de 02 feixes bidirecionais de 30 canais E1 - R2 digital na sede do TRT21 em Natal

Observação - O Contratante atualmente dispõe de 1 (uma) central telefônica digital, marca Alcatel-Lucent Omni PCX Enterprise Release 10.1, instalada em seu edifício sede, Complexo Judicial Trabalhista Ministro Francisco Fausto - CJTMFF, situada na Av. Capitão-Mor Gouveia, 3104, bairro Lagoa Nova, CEP 59.063-900, Natal/RN.

2) Local - MOSSORÓ

Serviço - Serviço Telefônico Fixo Comutado - STFC, ou seja, ligações originadas na cidade de Mossoró/RN, para dentro da área local definida pela Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL, na forma da legislação que rege a matéria, abrangendo:

• ITEM 4 - Tráfego STFC, fixo-fixo e fixo-móvel, no Fórum Desembargador Silvério Soares na cidade de Mossoró/RN;

• ITEM 5 - Assinatura 01 feixe bidirecional de 15 canais E1 - R2 digital e 60 ramais com facilidades DDR no Fórum Desembargador Silvério Soares na cidade de Mossoró/RN;

• ITEM 6 - Instalação de 01 feixe bidirecional de 15 canais E1 - R2 digital no Fórum Desembargador Silvério Soares na cidade de Mossoró/RN.

Observação 1 - O Contratante atualmente dispõe de 1 (uma) central telefônica digital, marca Equipamento Alcatel-Lucent Omni PCX Enterprise Release 8.2, instalada em Alameda das Carnaubeiras, 833 - Costa e Silva, CEP: 59625-410 - Mossoró-RN.

a) Poderão ser cobrados valores pela faixa de numeração (DDR) necessária para atender ao Contratante, bem como elemento de assinatura ou custos de instalação pelos feixes de E1 necessários para o atendimento dos serviços STFC que lhes sejam necessários, ressaltando que serão admitidos valores igual a zero.

b) A contratação dos serviços elencados nos itens do presente termo de referência/projeto básico será feita de forma agrupada, e se justifica para tornar mais atrativa sua contratação, evitando com isso a deserção da licitação quanto a algum item isolado, o que resultaria em maior custo para a Administração Pública, devendo a proposta vencedora contemplar todos os itens.

3. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL

• Lei nº 9.472/97 (Lei Geral de Telecomunicações);

• Decreto nº 6.654/08 (Plano Geral de Outorga);

• Portaria Normativa MPOG SLTI nº 01;

• Decreto nº 2.271/97;

• Portaria da ANATEL nº 216/91;

• Regulamento do Serviço Telefônico Fixo Comutado STFC, aprovado pela Resolução ANATEL nº 426/2005 (STFC) e demais legislação pertinente à matéria e estabelecida pela Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL

4. PROPOSTA

4.1 A proposta deverá contemplar:

a) Especificação do objeto, valor mensal e total (anual) da proposta, e moeda corrente nacional, com apenas duas casa decimais, sem alternativas de preço ou qualquer outra condição que induza o julgamento a ter mais de uma resultado e de acordo com as condições previstas neste Termo de Referência.

a.1) Quando do envio da proposta escrita esta deverá conter as especificações dos serviços, preços para cada item da planilha de formação de preços constante do Anexo I deste Termo de Referência.

4.2 No preço proposto deverão estar inclusas todos os tributos e despesas necessários à prestação dos serviços, todas as despesas diretas e indiretas, encargos trabalhistas, fiscais, previdenciários, indenizações, oriundos das instalações de equipamentos eventualmente necessários às conexões com as centrais telefônicas deste Tribunal, e quaisquer outros que forem devidos aos seus empregados ou prepostos na execução do serviços objeto do contrato.

5. DO PERCENTUAL DE DESCONTO

5.1 A proponente deverá ofertar percentual de desconto no seu Plano Básico e/ou Plano Alternativo de Serviços, observando planilha constante do anexo I deste Termo de Referência.

5.2 Caso seja utilizado um plano alternativo, os valores não deverão ser superiores ao Plano Básico já registrado na ANATEL.

6. DO PLANO E DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS

6.1 A proponente deverá ofertar tarifas constantes de seu Plano Básico e/ou Plano Alternativo de Serviço.

6.2 Caso a Contratada venha a oferecer descontos/tarifas promocionais a assinantes em geral, durante a vigência do contrato, que sejam determinadas quaisquer reduções das tarifas pelo órgão regulador ANATEL, esses, se mais vantajosos que o valor contratado, deverão ser estendidos ao Contratante.

6.3. A Contratada deverá prestar o serviço objeto deste Termo de Referência 24 (vinte e quatro) horas por dia e 7 (sete) dias por semana, durante todo o período de vigência contratual, exceto nas interrupções programadas, antecipadamente comunicadas ao Contratante.

6.4 As interrupções programadas dos serviços deverão ser comunicadas ao Contratante com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis.

6.5 A comunicação de interrupção deverá ser feita ao Gestor do Contrato através de telefone e endereço eletrônico que será informado à Contratada.

6.6 Nas hipóteses de interrupção não programadas ou não comunicadas previamente ao Contratante, as falhas deverão ser corrigidas e os serviços restabelecidos no máximo em 24h, contadas a partir da notificação emitida pelo Contratante ou mediante chamado de reparo aberto à Contratada.

6.7. A Contratada deverá disponibilizar um gerente de contas, preposto, para contato pessoal, telefônico personalizado e endereço eletrônico, bem como manter um telefone franqueado, tipo 0800, 24 (vinte quatro) horas por dia, sete dias por semana, para a solicitação de serviços e/ou reparos.

6.8 Na solicitação de reparo, nos moldes do item 6.7, deverá ser informado: Nome do atendente, número do protocolo e data do atendimento.

6.9. O desatendimento injustificado das condições relativas às interrupções dos serviços sujeitará a Contratada às penalidades previstas neste Termo de Referência e nas normas de regência da ANATEL.

6.10 A Contratada deverá prover rede externa limpa de grampo ou qualquer outra forma de escuta, visando garantir o sigilo, a segurança e a inviolabilidade das conversações.

6.11 A Contratada deverá monitorar os recursos disponibilizados ao Contratante e recomendar, caso necessário, o redimensionamento da capacidade dos entrocamentos.

6.12 A Contratada deverá informar ao Contratante o fluxograma para o procedimento de contestação de débitos.

6.13 O encaminhamento das chamadas deverá ser feito de maneira que o usuário receba sinais audíveis, facilmente identificáveis, e com significados nacionalmente padronizados, nos termos da regulamentação.

6.14 A Contratada poderá realizar levantamento em campo, com o objetivo de obter o detalhamento de materiais e serviços, antes da apresentação da proposta, visando à confirmação das condições das especificações técnicas.

6.15 A Coordenadoria de Logística e Patrimônio do Contratante deverá ser informada, por escrito, sobre a data prevista para o levantamento em campo, com uma antecedência mínima de 2(dois) dias úteis.

6.16 A Contratada deverá manter a qualidade e operacionalização dos circuitos, conforme especificações técnicas exigidas pelas normas da ANATEL.

7. DA COBRANÇA DO SERVIÇO

7.1 A cobrança do serviço, bem como a contestação de débito e demais atividades pertinentes, no que couber, serão regidas pela Resolução ANATEL nº 30 de 29/06/98 - Plano Geral de Metas de Qualidade para o Serviço Telefônico Fixo Comutados (capítulo XI - Das Metas e Emissão de Contas) e pela Resolução ANATEL nº 426/2005 - Regulamento do Serviço Telefônico Fixo Comutado (Seção III - Da Cobrança dos Serviços, na forma pós-pago, do Capítulo I, do Título VI).

8. DO PAGAMENTO

8.1 O faturamento mensal referente à prestação do Serviço de Telefonia Fixa Comutada - STFC, será feito de acordo com o volume de tráfego cursado no período, onde serão aplicadas as tarifas correspondentes ao horário, dia da semana entre a origem e o destino da chamada (degrau tarifário).

8.1.1 O documento de cobrança deverá ser apresentado pela Contratada, em uma única remessa e, pelo menos, 30 (trinta) dias antes do seu vencimento, sendo que, no caso contrário, a fatura será liquidada em até 30 (trinta) dias e até esse prazo o pagamento não será considerado em atraso, mesmo que tenha excedido o vencimento da fatura.

8.1.2 No caso de constatação de erros ou irregularidades na fatura apresentada, o prazo estipulado para pagamento deverá ser desconsiderado. Nesta situação, a Contratada terá 20 (vinte) dias para emitir uma nova fatura corrigida e com novo prazo para pagamento não inferior a 30 (trinta) dias, contados a partir da data de sua entrega ao Contratante.

8.1.3 Deixando a Contratada de apresentar a fatura corrigida, em até 90 dias, desobrigará o Contratante de qualquer pagamento referente a fatura em questão.

8.1.4 A fatura deverá ser apresentada impressa e por arquivo eletrônico editável, no formato XLSX (Microsoft Excel) ou outro similar, homologado pelo Contratante.

8.2 A fatura de cobrança do serviço deverá conter o detalhamento das chamadas locais que permita identificar, para cada chamada local realizada, entre telefones fixos, o número do telefone chamado, a data e horário de realização, a duração e o seu respectivo valor, separadas por ramal DDR.

8.2.1 Os serviços de conta detalhada serão gratuitos, bem como os serviços relativos à habilitação de linhas e substituição de números.

8.3 O pagamento será efetuado mensalmente, devidamente atestada pelo Contratante, mediante crédito em conta corrente em banco indicado pela Contratada ou por meio de ordem bancária para pagamento de faturas com código de barras, uma vez satisfeitas as condições estabelecidas no contrato, devendo ser efetuada a retenção na fonte dos tributos e contribuições determinadas pelos órgãos fiscais e fazendários, em conformidade com a legislação vigente.

8.4 As tarifas decorrentes da utilização de serviços não contratados ou não autorizados pelo Contratante, os quais deveriam estar bloqueados, serão custeadas pela Contratada, mesmo quando devidas a terceiros, e, em hipótese alguma deverão constar das faturas emitidas.

8.5 Em hipótese alguma, atrasos na liquidação de faturas podem causar suspensão da execução total ou parcial dos serviços contratados.

8.6 A não emissão da fatura corrigida, em até 90 dias, desobrigará o Contratante de qualquer pagamento referente a fatura em questão.

8.7 A Contratada deverá expedir e enviar ao Contratante, até o dia 1º de abril de cada ano, termo de quitação das faturas do ano anterior.

8.8 Ultrapassada a data limite estabelecida no inciso acima para apresentação do termo de quitação da fatura do ano anterior, sem qualquer manifestação oficial da parte Contratada, tem-se como quitadas ditas faturas.

8.9 A Coordenadoria de Execução Financeira do Contratante também verificará a situação do fornecedor através de consulta no Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores – SICAF, cujo resultado será impresso e juntado aos autos.

9. REAJUSTE DO VALOR DO CONTRATO

9.1 O valor das tarifas será reajustado de acordo com o Índice de Serviço de Telecomunicações (IST), na forma e periodicidade regulamentadas pela ANATEL e com os demais dispositivos legais vigentes.

9.2 Quaisquer tributos ou encargos legais criados, alterados ou extintos, bem como a superveniência de disposições legais, quando ocorridas após a data da apresentação da proposta, de comprovada repercussão nos preços contratados, implicarão a revisão destes para mais ou menos, conforme o caso.

10. DA VIGÊNCIA DO CONTRATO

10.1 O Contrato terá o prazo de vigência de 12 (doze) meses, vigorando a partir da data de sua assinatura, podendo ser prorrogado por iguais e sucessivos períodos, mediante termo aditivo, limitada sua duração a 60 (sessenta) meses.

11. DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA

11.1 São obrigações de exclusiva conta e responsabilidade da Contratada, além das responsabilidades resultantes da Lei 8666/93 e suas alterações, da Lei nº 9.472/97, do contrato de concessão/autorização assinado com a ANATEL, e demais disposições regulamentares pertinentes aos serviços a serem prestados, aquelas previstas neste Termo de Referência, as seguintes:

I. A instalação dos equipamentos e início da prestação dos serviços tratados neste Termo de Referência, deverá ser iniciada no prazo de 10 (dez) dias úteis, a partir da assinatura do contrato, podendo ser prorrogado por igual período, por solicitação da Contratada.

II. Prestar o serviço, de forma ininterrupta, 24 (vinte e quatro) horas por dia, 7 (sete) dias por semana, durante todo o período de vigência do Contrato, salvaguardados os caso de interrupções;

III. Manter o sigilo e a inviolabilidade dos serviços, respeitadas as hipóteses e condições constitucionais e legais de quebra de sigilo das telecomunicações e os regulamentos do Serviço Telefônico Fixo Comutado Local;

IV. Sanar as eventuais falhas que porventura venham a ocorrer na execução dos serviços, em até 8 (oito) horas, contadas a partir de solicitação feita pelo Contratante;

V. Responsabilizar-se pelo cumprimento dos postulados legais vigentes de âmbito federal, estadual e municipal, bem ainda, assegurar os direitos e cumprimento de todas as obrigações estabelecidas por regulamentação da ANATEL;

VI. Repassar ao Contratante, durante a vigência do contrato, todos os preços e vantagens ofertadas ao mercado;

VII. Informar a necessidade de eventuais interrupções programadas dos serviços, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis;

VIII. Comunicar com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, quaisquer situações que possam vir a implicar deficiência na prestação dos serviços, exceto interrupções;

IX. Responsabilizar-se pelas despesas decorrentes da manutenção dos equipamentos, cuja instalação se faça necessária para a prestação dos serviços;

X. Prestar as informações e esclarecimentos que venham a ser solicitados pelo Contratante, através de servidor devidamente designado no contrato pelo Contratante para sua gestão e execução, em até 48 (quarenta e oito) horas, a contar da solicitação técnica;

XI. Demonstrar, sempre que solicitado pelo Contratante, a comprovação do valor vigente dos preços na data da emissão das faturas dos serviços prestados;

XII. Enviar ao Contratante, mensalmente, os documentos de cobranças ou faturas correspondentes aos serviços prestados, de forma detalhada e explicativa, contendo todo e qualquer registro relacionado à prestação do serviço no período, os descontos concedidos, impostos e eventuais encargos, por linha, em papel e em meio eletrônico, sob a forma de arquivo eletrônico editável, no formato "XLSX" (Microsoft Excel), com campos delimitados ou de tamanho fixo, contendo todas as informações, que deram origem à fatura impressa. O leiaute desses arquivos deve ser especificado, com a descrição de cada um dos campos neles contidos. Poderá ser aceito arquivos em outros formados, desde que haja concordância do Contratante e sejam acompanhados da respectiva documentação.

XIII. Entregar, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, após a solicitação por parte do Contratante, nova via da fatura, não cabendo ao Contratante nenhum custo sobre tal operação;

XIV. Garantir o sigilo e a inviolabilidade das comunicações feitas por meio das ligações Contratadas;

XV. Pagar todos os tributos, contribuições fiscais e parafiscais que incidam ou venham a incidir, direta e indiretamente, sobre a prestação dos serviços objeto deste termo de referência;

XVI. Arcar com despesas decorrentes de qualquer infração, seja qual for, desde que praticadas por seus técnicos durante a execução dos serviços, ainda que ocorridas nas unidades do Contratante;

XVII. Garantir a manutenção da qualidade da prestação de serviços, sem solução de continuidade ou redução do padrão inicial;

XVIII. Aceitar, durante a vigência do Contrato, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões do objeto, até o limite de 25 % (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do Contrato, em conformidade com o disposto na norma descrita nos §§ 1º e 2º, inciso II, do art. 65 da Lei nº 8.666/1993.

XIX. Garantir a suspensão e/ou interrupção dos serviços quando solicitados;

XX. Responder pelos danos causados diretamente ao Contratante ou a terceiros, decorrente de sua culpa ou dolo, quando da execução dos serviços, não excluindo ou reduzindo essa responsabilidade a fiscalização ou o acompanhamento pelo Contratante;

XXI. Não cobrar do Contratante as chamadas que ocorrerem por meio de empresa não Contratada para a prestação dos STFC a longa distância. O ônus dessas ligações será da Contratada para o STFC local;

XXII. Expedir nova fatura dos serviços cobrados na forma do item anterior, sem as referidas chamadas, não podendo haver nenhum tipo de cobrança de multa pela Contratada ao Contratante;

XXIII. Manter os serviços contratados em sua plenitude, enquanto estiver pendente o pagamento das faturas, sobre a qual tenha o Contratante contestado em face de erros por ele identificado e notificado a Contratada;

XXIV. Bloquear, sem qualquer ônus para o Contratante, os serviços de auxílio à lista e ligações a cobrar;

XXV. Disponibilizar um gerente de contas, preposto, para contato pessoal, telefônico personalizado e endereço eletrônico, bem como manter um telefone franqueado, tipo 0800, 24 ( vinte quatro) horas por dia, sete dias por semana, para a solicitação de serviços e/ou reparos.

XXVI. Manter os números utilizados pelo atual contrato de telefonia móvel, aplicando a portabilidade em todos eles;

XXVII. Prover rede externa limpa de grampo ou qualquer outra forma de escuta, visando garantir o sigilo, a segurança e a inviolabilidade das conversações.

XXVIII. Manter durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações a serem assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação.

12. DAS OBRIGAÇÕES DO CONTRATANTE

12.1 São obrigações de exclusiva conta e responsabilidade do Contratante, além das demais previstas em lei e neste Termo de Referência:

I. Efetuar, dentro do prazo estabelecido no contrato, os pagamentos referentes aos serviços prestados e constante das faturas, desde que observadas as condições estabelecidas no item 8.1.1 deste termo de referência;

II. Fiscalizar, sem prejuízo da total responsabilidade da Contratada perante o Contratante ou para com terceiros, o objeto contratado;

III. Documentar as ocorrências havidas, e controlar as ligações realizadas;

IV. Informar à Contratada, com brevidade, qualquer anormalidade constatada na prestação dos serviços;

V. Emitir pareceres em todos os atos relativos à execução do contrato, em especial aplicação de sansões, alterações e reajustes do contrato;

VI. Permitir o livre acesso dos empregados da Contratada, quando necessário, para execução dos serviços;

VII. Prestar informações e os esclarecimentos que venha a ser solicitados pela Contratada;

13. DO PERFIL DO TRÁFEGO (Base legal - art. 6º, §3º e Art. 7º, inciso V da Portaria/MPOG/SLTI/Nº 01//2002)

13.1 O perfil de tráfego telefônico estimado, corresponde às qualidades de chamadas e o tempo médio de conversação em ligações realizadas para telefones fixos e móveis, servindo tão somente de subsídios às licitantes na formulação de suas propostas, na oferta do percentual de desconto e, ao Pregoeiro, na análise e aferição da proposta mais vantajosa para o Contratante, não se constituindo em qualquer compromisso futuro para o Contratante, tendo sido extraído do confronto das faturas do ano de 2015, chegando-se assim a uma média mensal estimada:

|Tipo de telefone ou rede de |Quantidade de Chamadas |Tempo médio de duração das |

|destino |(mensal estimada) |chamadas |

| | |(minutos) |

|NATAL |

|FIXO |6.784 |2,1 |

|MÓVEL |3 |0,5 |

|MOSSORÓ |

|FIXO |240 |1,9 |

|MÓVEL |3 |0,5 |

14. DA PLANILHA DE QUANTITATIVOS E PREÇO MÉDIO PESQUISADO

14.1 O quantitativo estimado foi levantado tendo como referência o ano de 2015 em vista da realização de obras de reforma no Fórum Judiciário Trabalhista de Mossoró no ano de 2016, o poderia afetar consideravelmente a amostragem aqui desejada.

14.2 Devido à eventualidade das ocorrências e, considerando a possibilidade de execução de campanhas para melhor utilização dos serviços, não foram considerados neste levantamento os valores correspondentes às ligações à cobrar, serviços de auxílio à lista, alteração de endereços, entre outros;

Local - NATAL

|STFC Local realizado través do PABX do TRT/RN em Natal |

|Item 1 |A |B |C |D |

|Ligações Locais |Qtd. Média de Minutos |Qtd. Média de Minutos |Preço Médio do MINUTO|Total Anual (B * C) |

| |MENSAL |ANUAL | | |

|Tráfego fixo-fixo |6.784 |81.407 |R$ 0,12 |R$ 9.768,84 |

|Tráfego fixo-móvel |3 |36 |R$ 0,89 |R$ 32,04 |

|Total item 1 |R$ 9.800,88 |

|Assinatura de serviços em Natal |

|Item 2 |A |B |C |D |

|DESCRIÇÃO |Qtd. |Valor MÉDIO Unitário |Total Mensal (A * B) |Total Anual (C * 12) |

|Feixe bidirecional de 30 |2 |R$1.846,00 |R$3.692,00 |R$ 44.304,00 |

|canais - E1/R2 DIGITAL | | | | |

|Faixa de numeração DDR - |5 |R$197,00 |R$985,00 |R$ 11.820,00 |

|Lote de 50 | | | | |

|Total item 2 |R$ 56.124,00 |

|Instalação em Natal |

|Item 3 |A |B |C |

|DESCRIÇÃO |Qtd. |Valor MÉDIO Unitário |Total (A * B) |

|Feixe bidirecional de 30 |2 |R$ 2.040,00 |R$ 4.080,00 |

|canais - E1/R2 DIGITAL | | | |

|Faixa de numeração DDR - |5 | | |

|Lote de 50 | | | |

|Total item 3 |R$ 4.080,00 |

Local - MOSSORÓ

|STFC Local realizado través do PABX do TRT/RN em Mossoró/RN |

|Item 4 |A |B |C |D |

|Ligações Locais |Qtd. Média de Minutos |Qtd. Média de Minutos |Preço Médio do MINUTO |Total Anual (B * C) |

| |MENSAL |ANUAL | | |

|Tráfego fixo-fixo |240 |2883 |R$0,12 |R$345,96 |

|Tráfego fixo-móvel |3 |36 |R$0,89 |R$32,04 |

|Total item 4 |R$378,00 |

|Assinatura de serviços em Mossoró/RN |

|Item 5 |A |B |C |D |

|DESCRIÇÃO |Qtd. |Valor MÉDIO Unitário |Total Mensal (A * B) |Total Anual (C * 12) |

|Feixe bidirecional de 30 |1 |R$1.846,00 |R$1.846,00 |R$22.152,00 |

|canais - E1/R2 DIGITAL | | | | |

|Faixa de numeração DDR - |2 |R$197,00 |R$394,00 |R$4.728,00 |

|Lote de 50 | | | | |

|Total item 5 |R$26.880,00 |

|Instalação em Mossoró |

|Item 6 |A |B |C |D |

|DESCRIÇÃO |Qtd. |Valor MÉDIO Unitário |Total (A * B) |

|Feixe bidirecional de 30 |1 |R$2.040,00 |R$2.040,00 |

|canais - E1/R2 DIGITAL | | | |

|Faixa de numeração DDR - |2 | | |

|Lote de 50 | | | |

|Total item 6 |R$2.040,00 |

Valor Global

|DESCRIÇÃO |VALOR TOTAL |

|TOTAL do Item 1 - STFC - Natal |R$9.768,84 |

|TOTAL do Item 2 - Assinatura de serviços - Natal |R$56.124,00 |

|TOTAL do Item 3 - Instalação - Natal |R$4.080,00 |

|TOTAL do Item 4 - STFC - Mossoró |R$378,00 |

|TOTAL do Item 5 - Assinatura de serviços - Mossoró |R$26.880,00 |

|TOTAL do Item 6 - Instalação - Mossoró |R$2.040,00 |

|VALOR GLOBAL ESTIMADO >>>>>>>>>>>>>>>>>> |R$93.308,88 |

Observações:

Várias foram as tentativas efetuadas junto aos órgão públicos federais, Justiça Federal, Polícia Federal e Tribunal Regional Eleitoral, na intenção de conseguir informações sobre os valores atualmente praticados nos contratos de telefonia STFC, contudo sem sucesso.

Em busca junto à internet dos valores de tarifas registrados pela ANATEL, foi possível identificar o ATO Nº 3.528, DE 6 DE SETEMBRO DE 2016, da Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL, onde consta tabela de valores de telefonia STFC, a serem praticados a partir dali, publicada no DOU Nº 174, em, 9 de setembro de 2016.

Finalmente, das operadoras telefônicas consultadas apenas a Telemar/Oi apresentou valores, os quais nortearam os dados fornecidos na tabela acima e que se encontram dentro dos parâmetros traçados pela tabela da ANATEL suso comentada, isso quanto à tarifa de telefonia.

No que concerne ao preço de instalação e assinatura do tronco E1 e dos ramais DDR, não se conseguiu outra informação senão os da Telemar/OI, também utilizado na estimativa de preço deste termo de referência.

15. DA FISCALIZAÇÃO

15.1 A execução das atividades contratuais, em conformidade com as disposições contidas no art. 67 da Lei nº 8.666/93, será acompanhada por um representante do Contratante, especialmente designado para esse fim, a ser oportunamente indicado pela área gestora.

15.2 O representante do Contratante anotará em registro próprio todas as ocorrências relacionadas com a execução do contrato, sendo-lhe asseguradas as prerrogativas de:

I. Fiscalizar a execução do contrato objeto deste termo de referência, de modo a que sejam cumpridas integralmente as condições constantes de suas cláusulas;

II. Dirimir as dúvidas que surgirem no curso da prestação dos serviços;

III. Acompanhar os técnicos da Contratada em todas as visitas, a fim de comprovar e relatar, por escrito, as eventuais irregularidades;

IV. Sustar a execução de qualquer trabalho por estar em desacordo com o especificado ou por outro motivo que caracterize a necessidade de tal medida;

V. Determinar o que for necessário à regularização de faltas ou defeitos verificados;

VI. Acompanhar o prazo de execução do contrato;

VII. Informar nos autos do Processo as irregularidades havidas e sugerir a aplicação de penalidades contratuais;

VIII. Solicitar os acréscimos ou supressões, caso haja necessidade;

IX. Atestar, após a verificação da conformidade, as faturas correspondentes à execução dos serviços;

X. Assegurar-se de que os preços contratados estão compatíveis com aqueles praticados no mercado pelas demais operadoras, de forma a garantir que continuem sendo mais vantajosas ao Contratante;

XI. Controlar as ligações realizadas e documentar as ocorrências havidas;

XII. Assegurar-se da boa prestação e qualidade dos serviços prestados.

15.2 A fiscalização exercida pelo Contratante não excluirá ou reduzirá a responsabilidade da Contratada pela completa e perfeita execução do objeto contratual.

15.3 As decisões e providências que ultrapassarem a competência do representante do Contratante deverão ser solicitadas a seus superiores em tempo hábil para a adoção das medidas convenientes.

16. DAS PENALIDADES

16.1 Em caso de descumprimento das condições estabelecidas neste contrato ou de não veracidade das informações prestadas, a Contratada, garantida a prévia defesa, estará sujeita às seguintes penalidades, sem prejuízo das demais relacionadas na Lei nº 10.520/2002.

I. Advertência, nos termos do inciso I do art. 87 da Lei nº 8.666/93, que será aplicada em caso de infrações que correspondam a pequenas irregularidades verificadas na execução do contrato, que venham ou não causar danos ao Contratante ou a terceiros;

II. Multa, nos seguintes termos:

a) 0,5% (zero vírgula cinco por cento) ao dia sobre o valor contratado, no caso de atraso injustificado na execução dos serviços, limitada a incidência a 20 (vinte) dias. Após o vigésimo dia e a critério da Administração, poderá ocorrer a não-aceitação do objeto, de forma a configurar, nessa hipótese, inexecução total da obrigação assumida, sem prejuízo da rescisão unilateral da avença;

b) 05% (cinco por cento) sobre o valor contratado, na hipótese de atraso por período superior ao previsto na alínea "a", ou em caso de inexecução parcial da obrigação assumida;

c) 10% (dez por cento) sobre o valor contratado, no caso de inexecução total da obrigação assumida, a qual se justifica pela complexidade do contrato;

16.2 Para fins de efetivo controle sobre a execução contratual, será adotado o sistema de AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO, a ser apurada mensalmente.

16.3 A avaliação de desempenho será determinada pela Nota Mensal de Avaliação - NMA, conforme definições constantes deste documento.

16.4 A Nota Mensal de Avaliação - NMA, será calculada a partir do registro de ocorrências que determinará a soma de pontos por parte da Contratada, considerando o impacto de criticidade de cada ocorrência.

16.5 Nos casos de inadimplemento na prestação dos serviços, as ocorrências serão registradas pelo Contratante, que notificará a empresa, atribuindo pontos para as ocorrências segundo a tabela abaixo:

|Item |Ocorrências Mensais |Pontos |

|A |Ultrapassar o limite de 5% de chamadas não completadas, por motivo de congestionamento na rede. |1 |

| |Pontuação para cada 1% que exceder ao limite permitido. | |

|B |Indisponibilidade do Sistema de Abertura de Chamados indicado para registro de ocorrências sobre|0,5 |

| |o funcionamento do serviço. Pontuação por indisponibilidade | |

|C |Não apresentar corretamente e/ou não respeitar o prazo mínimo de 30(trinta) dias entre a data de|1 |

| |entrega e a data de vencimento da fatura dos serviços prestados no mês, tanto em papel quanto em| |

| |arquivo eletrônico editável no formato XLSX ou similar, incluindo detalhamento das chamadas e | |

| |valor total do serviço, que deverão conter todos os tributos e encargos, conforme preços | |

| |contratados no processo licitatório. Portanto por evento. | |

|D |Não corrigir, em um prazo máximo de 20 (vinte) dias, qualquer fatura que apresente erro e/ou |1 |

| |inconsistência com as cláusulas contratuais vigentes e com os valores contratados, a contar da | |

| |data de devolução da comunicação por parte do Contratante. Pontuação por evento. | |

|E |Não prestar, por intermédio de Preposto designado, as informações e os esclarecimentos que |0,5 |

| |vierem a ser solicitados pelo Contratante, em até 2 (dois) dias úteis, a contar da solicitação. | |

| |Pontuação por dia útil de atraso. | |

|F |Não atender a qualquer outra obrigação expressa neste documento, não especificada nesta tabela. |0,5 |

| |Pontuação por evento. | |

|G |Quebra do sigilo telefônico sem o devido processo legal. |8 |

| |Pontuação por evento. | |

Observações:

1) As penalidades constantes desta planilha poderão ser aplicadas cumulativamente, desde que tenham ocorrido no prazo de avaliação, ou seja, no período de 12 (doze) meses.

2) A não regularização dos problemas reclamados nos prazos estabelecidos implica na aplicação de nova penalidade e assim por diante até sua regularização.

16.6 A cada registro de ocorrência será apurado sempre o somatório da pontuação decorrente das ocorrências acumuladas no período de 12 (doze) meses anteriores ao fato gerador. Esta pontuação servirá como base para que o Contratante aplique as seguintes sanções administrativas, de modo que, atingindo o quantum necessário à configuração de uma sanção, esta será imediatamente aplicada, observado o processo administrativo:

|NMA* |Sanção |

|De 2 a 3,9 |Advertência |

|De 4 a 4,9 |Multa correspondente a 1% do valor faturado do mês de aplicação da sanção. |

|De 5 a 5,9 |Multa correspondente a 3% do valor faturado do mês de aplicação da sanção. |

|De 6 a 6.9 |Multa correspondente a 5% do valor faturado do mês de aplicação da sanção. |

|De 7 a 7,9 |Multa correspondente a 7% do valor faturado do mês de aplicação da sanção. |

|De 8 ou acima |Multa correspondente a 10% do valor faturado do mês de aplicação da sanção. |

*Nota Mensal de Avaliação - NMA

16.7 Se a Contratada acumular 2 (duas) advertências consecutivas, independente de que natureza as tenha originado será aplicada multa correspondente a 1% do valor faturado do mês de aplicação da sanção.

16.8 Se a empresa Contratada receber três multas consecutivas, independente de que natureza as tenha originado, será proposto pelo Contratante a rescisão unilateral do contrato, respeitado o direito de ampla e prévia defesa, por parte da Contratada.

16.9 A quebra ou violação do sigilo telefônico e de dados, a qualquer momento, ensejará a Rescisão Unilateral do Contrato, sem prejuízo de outras sanções cabíveis, salvo por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal.

16.10 No caso da pontuação da NMA atingir valor maior que 7,9, fica facultada ao Contratante, sem qualquer ônus financeiro para esta, a rescisão unilateral do contrato.

16.11 As sanções aqui previstas são independentes entre si, podendo ser aplicadas isolada ou cumulativamente, sem prejuízo de outras medidas cabíveis e previstas na Lei nº 8.666/93.

16.12 A aplicação de qualquer das penalidades previstas realizar-se-á em processo administrativo que assegurará o contraditório e a ampla defesa, observando-se o procedimento previsto na Lei nº 8.666, de 1993, e subsidiariamente na Lei nº 9.784, de 1999.

16.13 A autoridade competente, na aplicação das sanções, levará em consideração a gravidade da conduta do infrator, o caráter educativo da pena, bem como o dano causado à Administração, observado o princípio da proporcionalidade.

16.14 As multas devidas e/ou prejuízos causados ao Contratante serão deduzidos dos valores a serem pagos, ou recolhidos em favor da Contratante, ou deduzidos da garantia, ou ainda, quando for o caso, serão inscritos na Dívida Ativa da União e cobrados judicialmente.

16.15 As multas serão recolhidas em favor do Contratante, no prazo máximo de 10 (dez) dias, a contar da data do recebimento da comunicação enviada pela autoridade competente, ou, quando for o caso, inscritas na Dívida Ativa da União e cobradas judicialmente.

I. Além das penalidades citadas, a Contratada ficará sujeita, ainda, ao cancelamento de sua inscrição no Cadastro de Fornecedores do Contratante e, no que couber, às demais penalidades referidas no Capítulo IV da Lei nº 8.666/93.

II. Nenhuma sanção será aplicada à Contratada sem o devido processo administrativo, facultada a apresentação de defesa prévia, no prazo de 05 (cinco) dias úteis a contar da data em que for intimada para tanto.

III. A multa moratória poderá ser cobrada pelo atraso injustificado no cumprimento do objeto ou de prazos estipulados, calculados com base no valor da fatura do mês a que se referir.

16.16 As penalidades aplicadas serão registradas no Sistema de Cadastramento de Fornecedores - SICAF.

17. DA VISTORIA

17.1 A vistoria será feita mediante contato com o servidor, representante do Contratante, e nas cidades de Natal/RN e Mossoró/RN, nos endereços constantes do item 2.1, e no horário das 7:00 h às 16:00h, de segunda à sexta-feira, podendo ser horário diferenciado, em função da necessidade de serviço em face de eventual necessidade do Contratante.

18. DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

18.1 O não cumprimento por parte da Contratada das metas de qualidade, previstas no Plano Geral de Metas da Qualidade para o Serviço Telefônico Fixo Comutado, aprovado pela Resolução ANATEL nº 30/98, ocasionará sanções, nos termos da regulamentação.

18.2 A fiscalização relativa ao cumprimento das metas estabelecidas no Plano Geral de Metas e Qualidade será de responsabilidade da ANATEL, a qual a Prestadora do Serviço deverá prestar informações. No caso de haver qualquer situação superveniente que prejudique a execução do contrato, o Contratante deverá ser, também, informado.

Natal/RN, 02 de agosto de 2017.

Aprovo o presente Termo de Referência conforme Ato TRT/GP nº 029/2009.

Natal/RN, 02/08/2017.

César Melo

Coordenador de Logística e Patrimônio Substituto

CONTRATO TRT/CAd Nº 027/2017

PROCESSO TRT Nº 000.893/2017

PREGÃO ELETRÔNICO Nº 011/2017

ANEXO II: PROPOSTA DA CONTRATADA

CONTRATO TRT/CAd Nº 027/2017

PROCESSO TRT Nº 000.893/2017

PREGÃO ELETRÔNICO Nº 011/2017

ANEXO III - NOTA DE EMPENHO 2017NE000618.

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