Nota: todos os anexos e textos aqui não publicados na ...
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Sumário
Sumário 2
13 coisas para se lembrar quando a vida ficar difícil. 5
1.00 ASSUNTOS CONTÁBEIS 8
1.01 CONTABILIDADE 8
NORMA BRASILEIRA DE CONTABILIDADE - ITG 2002 (R1), DE 21 DE AGOSTO DE 2015-DOU de 02/09/2015 (nº 168, Seção 1, pág. 100) 8
Altera a ITG 2002 que trata de entidades sem finalidade de lucros. 8
NORMA BRASILEIRA DE CONTABILIDADE - NBC PA 13 (R2), DE 21 DE AGOSTO DE 2015-DOU de 02/09/2015 (nº 168, Seção 1, pág. 100) 9
Dá nova redação à NBC PA 13 (R1) que dispõe sobre o Exame de Qualificação Técnica. 9
2.04 LEGISLAÇÃO TRABALHISTA E PREVIDENCIÁRIA 11
Decreto nº 8.513, de 03.09.2015 - DOU de 04.09.2015 11
Dispõe sobre a antecipação do abono anual devido aos segurados e dependentes da Previdência Social no ano de 2015. 11
LEI Nº 13.161, DE 31 DE AGOSTO DE 2015-DOU de 31/08/2015 (nº 166-A Edição Extra, Seção 1, pág. 1) 12
Altera as Leis nºs 12.546, de 14 de dezembro de 2011, quanto à contribuição previdenciária sobre a receita bruta, 12.780, de 9 de janeiro de 2013, que dispõe sobre medidas tributárias referentes à realização, no Brasil, dos Jogos Olímpicos de 2016 e dos Jogos Paraolímpicos de 2016, 11.977, de 7 de julho de 2009, e 12.035, de 1º de outubro de 2009; e revoga dispositivos da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, quanto à tributação de bebidas frias. 12
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.584, DE 31 DE AGOSTO DE 2015-DOU de 01/09/2015 (nº 167, Seção 1, pág. 12) 15
Altera a Instrução Normativa RFB nº 1.385, de 15 de agosto de 2013, que dispõe sobre a Declaração Eletrônica de Bens de Viajante (e-DBV), sobre o despacho aduaneiro de bagagem acompanhada e sobre o porte de valores. 15
Instrução Normativa RFB nº 1.586, de 03.09.2015 - DOU de 04.09.2015 16
Altera a Instrução Normativa RFB nº 1.077, de 29 de outubro de 2010, que dispõe sobre o Centro Virtual de Atendimento da Secretaria da Receita Federal do Brasil (e-CAC). 16
RESOLUÇÃO Nº 4, DE 20 DE AGOSTO DE 2015-DOU de 31/08/2015 (nº 166, Seção 1, pág. 72) 17
Dispõe sobre a liberação do Módulo Consulta Qualificação Cadastral on-line para atendimento do Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial). 17
Portaria RFB nº 1.265, de 03.09.2015 - DOU de 04.09.2015 17
Aprova procedimentos para a Cobrança Administrativa Especial no âmbito da Secretaria da Receita Federal do Brasil. 17
2.06 SIMPLES NACIONAL 21
Resolução CGSN nº 122, de 27.08.2015 - DOU de 01.09.2015 21
Altera a Resolução CGSN nº 94, de 29 de novembro de 2011, que dispõe sobre o Simples Nacional e dá outras providências. 21
2.09 OUTROS ASSUNTOS FEDERAIS 24
Instrução Normativa RFB nº 1.584, de 31.08.2015 - DOU de 01.09.2015 24
Altera a Instrução Normativa RFB nº 1.385, de 15 de agosto de 2013, que dispõe sobre a Declaração Eletrônica de Bens de Viajante (e-DBV), sobre o despacho aduaneiro de bagagem acompanhada e sobre o porte de valores. 24
Despacho RFB s/nº, de 28.08.2015 - DOU de 01.09.2015 25
Aprovo o presente Parecer Normativo.- ANEXO -PARECER NORMATIVO COSIT/RFB nº 2, de 28 de agosto de 2015. 25
Assunto. NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO. 25
3.00 ASSUNTOS ESTADUAIS 56
3.09 OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS 56
Portaria CAT nº 101, de 28.08.2015 - DOE SP de 29.08.2015 56
Divulga valores para base de cálculo da substituição tributária de sorvetes e acessórios. 56
Portaria CAT nº 102, de 28.08.2015 - DOE SP de 29.08.2015 57
Estabelece a base de cálculo do imposto na saída de artefatos de uso doméstico, a que se refere o artigo 313-Z16 do Regulamento do ICMS. 57
4.00 ASSUNTOS MUNICIPAIS 59
4.02 OUTROS ASSUNTOS MUNICIPAIS 59
DECRETO Nº 56.378, DE 28 DE AGOSTO DE 2015-DOC-SP de 29/08/2015 (nº 161, pág. 1) 59
Regulamenta o Programa de Regularização de Débitos relativos ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza no Município de São Paulo, instituído pela Lei nº 16.240, de 22 de julho de 2015, e altera o Regulamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, aprovado na forma do Anexo Único integrante do Decreto nº 53.151, de 17 de maio de 2012. 59
Parecer Normativo SF nº 1, de 31.08.2015 - DOM São Paulo de 02.09.2015 66
Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS - Serviços de agenciamento, corretagem ou intermediação de bens imóveis. 66
INSTRUÇÃO NORMATIVA SF/SUREM Nº 12 , DE 31 DE AGOSTO DE 2015-DOC-SP de 01/09/2015 (nº 162, pág. 14) 67
Altera a Instrução Normativa SF/SUREM nº 17, de 20 de dezembro de 2012. 67
PARECER NORMATIVO SF Nº 1, DE 31 DE AGOSTO DE 2015.-DOC-SP de 02/09/2015 (nº 163, pág. 15) 67
Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS - Serviços de agenciamento, corretagem ou intermediação de bens imóveis. 67
SOLUÇÃO DE CONSULTA SF/DEJUG Nº 23, DE 21 DE JULHO DE 2015-DOC-SP de 03/09/2015 (nº 164, pág. 19) 68
EMENTA: ISS - Subitem 13.04 da lista de serviços constante do art. 1º da Lei nº 13.701, de 24 de dezembro de 2003. Abrangência da imunidade constitucional prevista no art. 150, inciso VI, alínea "d" destinada aos livros, jornais e periódicos e o papel destinado à sua impressão. Código de Serviço 06939. Serviços de artes gráficas e diagramação. 68
SOLUÇÃO DE CONSULTA SF/DEJUG Nº 24, DE 29 DE JULHO DE 2015-DOC-SP de 03/09/2015 (nº 164, pág. 19) 69
EMENTA: ISS. Subitem 17.05 da Lista de Serviços da Lei nº 13.701, de 24 de dezembro de 2003. Código de serviço 06491. Base de cálculo do ISS. 69
SOLUÇÃO DE CONSULTA SF/DEJUG Nº 25, DE 29 DE JULHO DE 2015-DOC-SP de 03/09/2015 (nº 164, pág. 19) 70
EMENTA: ISS. Subitem 13.04 da Lista de Serviços da Lei nº 13.701/2003. Observância à restrição imposta no parágrafo único do art. 2º da Lei Complementar nº 116/2003. Não é possível caracterizar a exportação de serviços apenas pelo fato de a fonte pagadora encontrar-se no exterior. A ocorrência de resultado em território nacional impede a caracterização como exportação de serviços e há tributação pelo ISS. 70
SOLUÇÃO DE CONSULTA SF/DEJUG Nº 26, DE 31 DE JULHO DE 2015-DOC-SP de 03/09/2015 (nº 164, pág. 20) 73
EMENTA: ISS - Subitem 17.07 (vetado) da Lista de Serviços da Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003. Patrocínio. Não há incidência de ISS sobre receitas de patrocínio quando não há contraprestação de serviços tributáveis. 73
SOLUÇÃO DE CONSULTA SF/DEJUG Nº 27, DE 4 DE AGOSTO DE 2015-DOC-SP de 03/09/2015 (nº 164, pág. 20) 74
EMENTA: Retificação da Solução de Consulta SF/DEJUG nº 26/2007, publicada no DOC em 24/04/2007. ISS - Serviços de agência e operadora de viagens e turismo. 74
SOLUÇÃO DE CONSULTA SF/DEJUG Nº 28, DE 4 DE AGOSTO DE 2015-DOC-SP de 03/09/2015 (nº 164, pág. 20) 75
EMENTA: Retificação da Solução de Consulta SF/DEJUG nº 52/2012, publicada no DOC em 17/08/2012. ISS - Serviços de operação de viagens. 75
SOLUÇÃO DE CONSULTA SF/DEJUG Nº 29, DE 6 DE AGOSTO DE 2015-DOC-SP de 03/09/2015 (nº 164, pág. 20) 75
EMENTA: ISS - Subitem 10.10 da Lista de Serviços da Lei nº 13.701, de 24 de dezembro de 2003. Código de serviço 06041. Distribuição de bens de terceiros. 75
SOLUÇÃO DE CONSULTA SF/DEJUG Nº 30, DE 06 DE AGOSTO DE 2015-DOC-SP de 03/09/2015 (nº 164, pág. 20) 76
EMENTA: ISS - Subitem 13.04 da lista de serviços constante do art. 1º da Lei nº 13.701, de 24 de dezembro de 2003. Abrangência da imunidade constitucional prevista no art. 150, inciso VI, alínea "d" destinada aos livros, jornais e periódicos e o papel destinado à sua impressão. Código de Serviço 06939. Serviços de artes gráficas e diagramação. 76
SOLUÇÃO DE CONSULTA SF/DEJUG Nº 31, DE 06 DE AGOSTO DE 2015-DOC-SP de 03/09/2015 (nº 164, pág. 20) 78
EMENTA: ISS. Subitem 7.05 do art. 1º da Lei 13.701/2003. Serviços de manutenção predial. Enquadramento. 78
SOLUÇÃO DE CONSULTA SF/DEJUG Nº 32, DE 20 DE AGOSTO DE 2015-DOC-SP de 03/09/2015 (nº 164, pág. 20) 79
EMENTA: TFE. Incidência da Taxa de Fiscalização de Estabelecimentos quando as atividades são exercidas fora do estabelecimento. 79
5.00 ASSUNTOS DIVERSOS 80
5.01 CEDFC--ARTIGOS / COMENTÁRIOS 80
MTE paga PIS a partir do dia 15 para nascidos em setembro 80
Município de São Paulo: Prefeitura regulamenta Programa de Regularização de Débitos para sociedades uni profissionais 81
Contabilidade - CFC altera norma sobre entidade sem finalidade de lucros 82
IRRF - Baixadas novas regras acerca da tributação dos rendimentos e ganhos líquidos nos mercados financeiros e de capitais 83
Trabalhista/Previdenciária - Liberado o Módulo Consulta Qualificação Cadastral online para atendimento do eSocial 83
ESocial - Módulo Consulta Qualificação Cadastral On-Line 84
Cofins/PIS-Pasep – Governo federal revoga o Programa de Inclusão Digital 85
IRPJ/CSL – Receitas decorrentes de cessão de direitos patrimoniais de autor ou de imagem, nome, marca ou voz integram a base de cálculo do imposto e da contribuição 86
Previdenciária - Alterada norma sobre o Simples Nacional 86
Previdenciária – Desoneração da folha de pagamento sofre significativas alterações 87
Previdenciária - Alterada lei que trata da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (desoneração da folha de pagamento) 90
Previdenciária - Estabelecida antecipação do abono anual devido aos segurados e dependentes da Previdência Social no ano de 2015 93
e-Cac - Receita Federal restringe acesso ao serviço por contribuintes com inscrição cadastral nula 93
ITG 2002: CFC publica mudanças na contabilidade do Terceiro Setor 93
CFC publica alterações que impactam no registro contábil de entidades sem fins lucrativos 94
Planejamento não precisa ser informado em declaração 94
Doméstica com horário reduzido pode receber menos de um salário mínimo 95
Solução de Consulta Cosit nº 200, de 05 de agosto de 2015 96
SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 204, DE 05 DE AGOSTO DE 2015 96
ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE – IRRF 96
Marketing pessoal - como causar novas primeiras impressões 96
Empresas com trabalhadores terceirizados deverão ter outra forma de controle de jornada 98
ECF: Registro K155 – ajuste dos saldos para as empresas do Lucro Presumido 99
ECF - Comunicado sobre os registros Y700 E Y710 100
Sped - Dior não será obrigatória para a ECF referente ao ano-calendário de 2014 100
Desoneração da folha de pagamento) - Regime facultativo e alteração de alíquotas a partir de 1º.12.2015 100
Reoneração da folha de pagamento agora é lei 102
Declaração Eletrônica de Bens de Viajantes (e-DBV) 103
Micros recorrem a aliados digitais 103
Ônus da prova de demonstração de descontos no salário é da reclamada 104
Receita Esclarece Acordo com os EUA para Troca de Informações sobre Contribuintes 104
8 dicas para encontrar passagens aéreas mais baratas na internet 106
Reduções do Refis para fins de receita e despesa 108
Maior parte das empresas de médio e pequeno porte atrasa sua declaração 110
Cliente que desistiu de imóvel receberá de volta comissão de corretagem e 90% de valores pagos 111
ISSQN – SP - Programa de Regularização de Débitos (PRD) e regulamento - Regulamentação e alteração 112
Turma decide que empresa é responsável por acidente com motoboy que não usava capacete 119
Marketing de Serviços: a transformação do intangível em tangível 120
Regras de IR sobre rendimentos no mercado financeiro são consolidadas em única norma 122
Custo de inventário pega herdeiro desprevenido e pode causar dívida 123
Busca excessiva por preço baixo desqualifica o produto/serviço 125
Entenda como a Receita Federal aumentou em 40% o Resultado da Fiscalização no Primeiro Semestre 126
IRPJ/CSLL – Descontos e Bonificações – Deduções 127
ESocial - Módulo Consulta Qualificação Cadastral On-Line 128
Siscoserv - Receita acaba de autuar empresa com cruzamento de dados do Siscomex 128
ECF, Assinaturas. Procuração Eletrônica. 129
Obrigações Acessórias: divulgado novo parecer sobre multa por descumprimento 130
Não existe mais "peixe pequeno" para a Receita 135
PIS/COFINS – Revogada a Isenção dos Bens do Programa de Inclusão Digital 136
IPI: Alterada Tributação das Bebidas Quentes 136
O que você vem fazendo para não perder os seus clientes para a concorrência nesta época de crise? 137
ECF: Entidades Imunes e Isentas 139
ECF - PVA 1.06 - Versão atualizada em 03/09/15 140
Regulamentação do Simples Nacional é alterada 140
5.02 COMUNICADOS 140
CONSULTORIA JURIDICA 140
Consultoria Contábil, Trabalhista e Tributária 140
5.03 ASSUNTOS SOCIAIS 141
FUTEBOL 141
6.00 ASSUNTOS DE APOIO 141
6.01 CURSOS CEPAEC 141
6.02 PALESTRAS 143
¬ Palestra do Projeto Saber Contábil: Trabalho Doméstico - Regulamentação dos Direitos Trabalhistas - Lei Complementar 150/2015 143
¬ 4ª Semana Paulista da Contabilidade. 144
¬ PLANTÃO DE DÚVIDAS SINDCONT-SP CENOFISCO 144
O tema do segundo Plantão de Dúvidas é: A retenção previdenciária em face das recentes mudanças legais na contratação de serviços: MEI, empresas, desoneração e contribuintes individuais. 145
¬ PALESTRA DO PROJETO SABER CONTÁBIL: A ECF E A EFICIÊNCIA NO CONTROLE FISCAL - São Bernardo do Campo, Jardim do Mar - SP 145
¬ Palestra do Centro de Estudos Técnicos do Terceiro Setor - CETTESE: Inovações legislativas no terceiro Setor: Lei 13.151 de 28 de julho de 2015 (Parâmetros para atuação nas OSC e remuneração dos dirigentes) 146
¬ PALESTRA DO PROJETO SABER CONTÁBIL: VISÃO GERAL NORMAS BRASILEIRAS E INTERNACIONAIS DE AUDITORIA E DE CONTABILIDADE (IFRS) 147
¬ Palestra do Projeto Saber Contábil: ICMS no comércio eletrônico - EC n° 87/2015 148
6.03 GRUPOS DE ESTUDOS 149
CEDFC Virtual migra para grupo no Facebook 149
GRUPO ICMS e DEMAIS IMPOSTOS 149
Às Terças Feiras: 149
GRUP0 IRFS 149
Às Quintas Feiras: 149
13 coisas para se lembrar quando a vida ficar difícil.
As coisas perderam o sentido para você? Aqui estão algumas dicas que podem ajudar
Todos nós passamos por momentos difíceis. No entanto, alguns passam por esses momentos difíceis melhores do que outros.
Então, qual é o segredo? A maior parte tem a ver com atitude. Então, aqui estão 13 coisas para se lembrar quando a vida ficar difícil.
1. As coisas são o que são
O famoso ditado de Buda nos diz que “é a nossa resistência às coisas que causa nosso sofrimento”.
Pense nisso por 1 minuto. Isso significa que o nosso sofrimento só ocorre quando resistimos às coisas como elas são. Se você pode mudar alguma coisa, então aja em conformidade. Mude.
Mas, se você não pode mudar, então nos restam 2 opções:
Aceitar e deixar a negatividade para lá.
Nos tornarmos miseravelmente obcecados com o sofrimento.
2. Se você acha que tem um problema, você tem um problema
Muitas vezes nós somos o nosso pior inimigo. A felicidade depende realmente de nossa perspectiva.
Se você acha que algo é um problema, então seus pensamentos e emoções serão negativos. Mas você acha que está passando por algo que pode aprender, então, de repente, isso não é mais um problema.
3. A mudança começa em você mesmo
O seu mundo exterior é um reflexo do seu mundo interior. Você não conhece pessoas que as vidas são caóticas e estressantes? E não é verdade que, em grande parte elas se sentem assim por dentro?
Nós gostamos de pensar que as mudanças em nossa rotina nos mudam. Mas, dando um passo atrás, precisamos mudar a nós mesmos antes que as circunstâncias mudem.
4. Não existe aprendizagem maior do que falhar
Você deve eliminar a palavra fracasso de seu vocabulário. Todas as grandes pessoas que já alcançaram alguma coisa falharam.
Thomas Edison disse algo como “eu não falhei em inventar a lâmpada, eu encontrei primeiramente, 99 maneiras de que a ideia não funcionava”.
Tire as chamadas falhas do caminho e aprenda alguma coisa com elas. Depois disso, aprenda como fazer melhor da próxima vez.
Lembre-se que falhar é uma lição de aprendizado.
5. Se algo não acontece como planejado, significa que o melhor aconteceu
Isso é bem difícil de acreditar, mas é a mais pura verdade. Normalmente, quando olhamos para trás em nossa vida, somos capazes de ver por que essa era a melhor alternativa.
Talvez o trabalho que você não conseguiu teria feito você passar mais tempo longe da sua família, e o que você conseguiu era mais flexível.
Apenas tenha fé que tudo acontece exatamente do jeito que deveria.
6. Aprecie o presente
Este momento nunca voltará. E há sempre algo preciso a cada momento. Então não deixe passar por você em branco.
Em breve será apenas uma lembrança. Mesmo que momentos que não parecem felizes possam ser encarados como algo que você pode perder, algum dia.
7. Deixe o desejo de lado
A maioria das pessoas vivem com a mente anexada a desejos. Isso significam que nossas mentes ficam ligadas a um desejo e quando não realizamos esses desejos, nossas emoções despencam em negatividade.
Em vez disso, tente praticar uma mente isolada. Isso significa que, quando você quer algo, você ainda será feliz conseguindo ou não. Faça com que suas emoções permaneçam felizes ou neutras.
8. Compreenda e seja grato por seus medos
O medo pode ser um grande professor. E vencer o medo também pode fazer você se sentir vitorioso.
Por exemplo, muita gente tem medo de falar em público (esse é um dos 3 principais medos dos seres humanos). Então, quando você perder o medo e conseguir falar de maneira bem humorada na frente de todos, vai se sentir vitorioso.
Superar seus medos requer apenas prática. O medo é apenas uma ilusão e, acima de tudo, é opcional.
9. Experimente a alegria
Acredite ou não, muitas pessoas não deixam de se divertir com o que acontece ao seu redor. E, muitas vezes essas pessoas nem sabem porque se divertem nessas situações.
Algumas pessoas são realmente viciadas em seus problemas e o caos envolvido nisso tudo faz com que eles nem saibam quem são.
Portanto, permita-se ser feliz. Mesmo que seja apenas por um breve momento, é importante se concentrar em alegria, e não em dificuldades.
Não tenha medo de experimentar a alegria.
10. Não se compare com os outros
Mas se você se comparar, compare com quem tem menos do que você. Está desempregado? Seja grato por viver em um país que dá seguro desemprego, porque a maioria das pessoas do mundo vivem com menos de 750 dólares ao ano.
Você não se parece com a Angelina Jolie? Acredito que existem mais pessoas que não se parecem do que pessoas que parecem.
11. Você não é uma vítima
Você precisa parar de ver tudo pelo seu próprio ponto de vista. Você é apenas uma vítima de seus próprios pensamentos, palavras e ações.
Ninguém faz alguma coisa contra você. Você é o criador de sua própria experiência. Assuma a responsabilidade pessoal e perceba que você pode sair de suas dificuldades.
Nós só precisamos começar a mudar pensamentos e ações. Abandone a sua mentalidade de vítima e torne-se um vitorioso.
12. Tudo muda
E isso também vai passar. Quando estamos presos em uma situação ruim, pensamos que não há nenhuma maneira de resolver os problemas.
Achamos que nada vai mudar. Mas uma hora tudo muda. Nada é permanente, exceto a morte. Então, saia do hábito de pensar que as coisas serão sempre assim. Elas não serão.
Mas você precisa agir para que as coisas mudem. Isso não vai acontecer magicamente por conta própria.
13. Tudo é possível
Milagres acontecem todos os dias. E realmente eles acontecem. Confie e acredite que tudo é possível. Coisas incríveis acontecem o tempo todo.
Você só precisa acreditar nisso e, agir em conformidade. Uma vez que você fizer isso, você já ganhou a batalha.
Este artigo foi adaptado do original, “13 Things to Remember When Life Gets Rough”, do Lifehack.
1.00 ASSUNTOS CONTÁBEIS
1.01 CONTABILIDADE
NORMA BRASILEIRA DE CONTABILIDADE - ITG 2002 (R1), DE 21 DE AGOSTO DE 2015-DOU de 02/09/2015 (nº 168, Seção 1, pág. 100)
Altera a ITG 2002 que trata de entidades sem finalidade de lucros.
O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exercício de suas atribuições legais e regimentais e com fundamento no disposto na alínea "f" do Art. 6º do Decreto-Lei nº 9.295/1946, alterado pela Lei nº 12.249/2010, faz saber que foi aprovada em seu Plenário a alteração da seguinte Norma Brasileira de Contabilidade (NBC):
1. Altera os itens 8 e 19 e a alínea (c) do item 27 e inclui os itens 9A e 9B na ITG 2002 - Entidade sem Finalidade de Lucros, conforme segue:
8. As receitas e as despesas devem ser reconhecidas, respeitando-se o princípio da Competência. 9A. Somente as subvenções concedidas em caráter particular se enquadram na NBC TG 07.
9B. As imunidades tributárias não se enquadram no conceito de subvenções previsto na NBC TG 07, portanto, não devem ser reconhecidas como receita no resultado.
19. O trabalho voluntário, inclusive de membros integrantes dos órgãos da administração, no exercício de suas funções, deve ser reconhecido pelo valor justo da prestação do serviço como se tivesse ocorrido o desembolso financeiro.
27. (...)
(c) relação dos tributos objeto de renúncia fiscal;
(...)
2. Em razão dessas alterações, as disposições não alteradas desta Interpretação são mantidas e a sigla da ITG 2002, publicada no DOU, Seção 1, de 27/9/2012, passa a ser ITG 2002 (R1).
3. As alterações desta Interpretação entram em vigor na data de sua publicação.
NORMA BRASILEIRA DE CONTABILIDADE - NBC PA 13 (R2), DE 21 DE AGOSTO DE 2015-DOU de 02/09/2015 (nº 168, Seção 1, pág. 100)
Dá nova redação à NBC PA 13 (R1) que dispõe sobre o Exame de Qualificação Técnica.
O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exercício de suas atribuições legais e regimentais e com fundamento no disposto na alínea "f" do Art. 6º do Decreto-Lei nº 9.295/1946, alterado pela Lei nº 12.249/2010, faz saber que foi aprovada em seu Plenário a seguinte Norma Brasileira de Contabilidade (NBC):
NBC PA 13 (R2) - EXAME DE QUALIFICAÇÃO TÉCNICA
Conceituação e Objetivos
1. O Exame de Qualificação Técnica tem por objetivo aferir o nível de conhecimento e a competência técnico-profissional necessários do contador na área de auditoria independente.
2. O Exame de Qualificação Técnica será implementado pela aplicação de provas escritas.
3. As provas previstas de serem realizadas para atuação do contador em auditoria independente são as seguintes:
(a) prova de Qualificação Técnica Geral para atuação em entidades em geral;
(b) prova específica para atuação em instituições reguladas pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM);
(c) prova específica para atuação em instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil (BCB); e
(d) prova específica para atuação em sociedades supervisionadas pela Superintendência de Seguros Privados (Susep).
4. A aprovação na prova de Qualificação Técnica Geral assegura ao contador o registro no Cadastro Nacional de Auditores Independentes (CNAI) do Conselho Federal de Contabilidade (CFC).
5. A aprovação na prova de Qualificação Técnica Geral é requisito para a realização das provas previstas nas alíneas "b", "c" e "d" do item 3.
6. O contador pode realizar, simultaneamente, todas as provas previstas no item 3, entretanto, nessa situação, as provas de que tratam as alíneas "b", "c" e "d" do item 3 somente serão corrigidas se o candidato obtiver êxito na prova de Qualificação Técnica Geral.
7. A aprovação nas provas de que tratam as alíneas "b", "c" e "d" do item 3 assegura ao candidato o registro da respectiva qualificação no CNAI do Conselho Federal de Contabilidade (CFC).
Administração
8. O Exame de Qualificação Técnica é administrado pela Comissão Administradora de Exame (CAE) formada por membros que sejam contadores, com experiência em Auditoria Independente, indicados pelo CFC e pelo Instituto dos Auditores Independentes do Brasil (Ibracon).
9. A CAE pode propor à Vice-Presidência de Desenvolvimento Profissional e Institucional do CFC a participação, como convidados, de representantes de órgãos reguladores nas suas reuniões.
10. Os membros da CAE, entre eles o coordenador, todos com inscrição ativa no CNAI, são nomeados pelo presidente do CFC, pelo período de 2 (dois) anos, podendo ser reconduzidos.
11. A CAE deve se reunir, no mínimo, duas vezes ao ano, em data, hora e local definidos pelo seu coordenador, sujeitas à autorização do presidente do CFC.
12. São atribuições da CAE:
(a)estabelecer as condições, o formato e o conteúdo do exame e das provas que serão realizadas;
(b)dirimir dúvidas a respeito do Exame de Qualificação Técnica e resolver situações não previstas nesta norma, submetendo-as a Vice-Presidência de Desenvolvimento Profissional e Institucional;
(c)zelar pela confidencialidade do Exame, pelos seus resultados e por outras informações relacionadas;
(d)emitir relatório após a conclusão de cada Exame, a ser encaminhado para a Vice-Presidência de Desenvolvimento Profissional e Institucional;
(e)decidir, em primeira instância administrativa, sobre os recursos apresentados.
Estrutura, Controle e Aplicação
13. Cabe à Vice-Presidência de Desenvolvimento Profissional e Institucional em conjunto com a CAE:
(a)elaborar e coordenar a aplicação do Exame, bem como administrar todas as suas etapas;
(b)emitir e publicar, no Diário Oficial da União, relatório contendo o nome e o registro no CRC dos candidatos aprovados no Exame de Qualificação Técnica, até 75 (setenta e cinco) dias após a sua realização;
(c)encaminhar aos órgãos reguladores e ao Ibracon a nominata dos candidatos aprovados.
Forma e Conteúdo das Provas
14. As provas são escritas, contemplando questões para respostas objetivas e questões para respostas dissertativas.
15. As provas são aplicadas nas Unidades da Federação em que existirem inscritos, em locais a serem divulgados pelo CFC e pelos Conselhos Regionais de Contabilidade (CRCs).
16. Na prova de Qualificação Técnica Geral, são exigidos conhecimentos do contador nas seguintes áreas:
(a)Legislação Profissional;
(b)Ética Profissional;
(c)Normas Brasileiras de Contabilidade, Técnicas e Profissionais, editadas pelo Conselho Federal de Contabilidade;
(d)Legislação Societária; e
(e)Língua Portuguesa Aplicada.
17. Na prova específica para atuação do contador em auditoria independente, nas instituições reguladas pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM), são exigidos conhecimentos de:
(a) Legislação e Normas do Mercado de Capitais;
(b) Legislação e Normas da BM&FBOVESPA, concernentes aos níveis diferenciados de Governança Corporativa e segmentos especiais de listagem.
18. Na prova específica para atuação do contador em auditoria independente nas instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil (BCB) são exigidos conhecimentos de:
(a)Legislação e Normas aplicáveis às instituições autorizadas a funcionar pelo BCB;
(b)Conhecimentos de operações de instituições autorizadas a funcionar pelo BCB;
(c)Contabilidade de instituições financeiras e demais entidades autorizadas a funcionar pelo BCB.
19. Na prova específica para atuação do contador em auditoria independente nas sociedades supervisionadas pela Superintendência de Seguros Privados (Susep) são exigidos conhecimentos de:
(a)Legislação e Normas aplicáveis às sociedades supervisionadas pela Susep;
(b)Conhecimentos de operações de sociedades supervisionadas pela Susep;
(c)Contabilidade de sociedades e demais entidades supervisionadas pela Susep.
20. O CFC, por intermédio da Vice-Presidência de Desenvolvimento Profissional e Institucional, deve providenciar a divulgação em seu portal na internet dos conteúdos programáticos das respectivas áreas que serão exigidos nas provas, com a antecedência mínima de 60 (sessenta) dias em relação à data da aplicação das provas.
Aprovação e Periodicidade
21. O candidato será aprovado se obtiver, no mínimo, 60% (sessenta por cento) dos pontos das questões objetivas e 60% (sessenta por cento) dos pontos das questões dissertativas previstos para cada prova.
22. As provas devem ser aplicadas pelo menos uma vez em cada ano, a critério do Plenário do CFC, em data e hora fixados no Edital.
Certidão de Aprovação
23. O CFC disponibilizará, em seu portal na internet, a Certidão de Aprovação no Exame aos candidatos aprovados, a partir da data de publicação do resultado final no Diário Oficial da União.
Recursos
24. O candidato inscrito no Exame pode interpor recurso sobre o teor das provas e/ou sobre o resultado final publicado pelo CFC, sem efeito suspensivo, dentro dos prazos e instâncias definidos em edital.
Impedimentos: Preparação de Candidatos e Participação
25. O CFC e os CRCs, seus conselheiros efetivos e suplentes, seus funcionários, seus delegados e os integrantes da CAE não podem oferecer ou apoiar, a qualquer título, cursos preparatórios para os candidatos ao Exame de Qualificação Técnica ou deles participar, exceto como aluno.
26. Os membros efetivos da CAE não podem se submeter ao Exame de Qualificação Técnica de que trata esta norma, no período em que estiverem nessa condição.
27. O descumprimento do disposto no item anterior caracteriza infração de natureza ética, sujeitando-se o infrator às penalidades previstas no Código de Ética Profissional do Contador.
Divulgação
28. O CFC deve desenvolver campanha no sentido de esclarecer e divulgar o Exame de Qualificação Técnica, e os CRCs devem reforçar essa divulgação nas suas jurisdições.
Banco de Questões
29. A CAE pode solicitar, por intermédio da Vice-Presidência de Desenvolvimento Profissional e Institucional, a entidades de renomado conhecimento técnico, sugestões de questões para a composição do banco de questões a ser utilizado para a elaboração das provas.
Disposições Finais
30.O contador, que estiver registrado, em 1º de janeiro de 2016, no CNAI e na CVM, não necessita submeter-se a realização da prova específica para atuação em instituições reguladas pela CVM, de que trata a alínea (b) do item 3, observado o disposto na Resolução CFC nº 1.019/2005.
31. Ao CFC cabe adotar as providências necessárias ao atendimento do disposto na presente norma, competindo ao seu Plenário interpretá-la quando se fizer necessário.
Vigência
32. Esta norma entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016, quando será revogada a NBC PA 13 (R1), publicada no DOU, Seção 1, de 19/5/2014.
2.04 LEGISLAÇÃO TRABALHISTA E PREVIDENCIÁRIA
Decreto nº 8.513, de 03.09.2015 - DOU de 04.09.2015
Dispõe sobre a antecipação do abono anual devido aos segurados e dependentes da Previdência Social no ano de 2015.
A Presidenta da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 40 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991,
Decreta:
Art. 1º No ano de 2015, o pagamento do abono anual de que trata o art. 40 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, será efetuado em duas parcelas:
I - a primeira parcela corresponderá a até cinquenta por cento do valor do benefício correspondente ao mês de setembro e será paga juntamente com os benefícios correspondentes a esse mês; e
II - a segunda parcela corresponderá à diferença entre o valor total do abono anual e o valor da parcela antecipada e será paga juntamente com os benefícios correspondentes ao mês de novembro.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
LEI Nº 13.161, DE 31 DE AGOSTO DE 2015-DOU de 31/08/2015 (nº 166-A Edição Extra, Seção 1, pág. 1)
Altera as Leis nºs 12.546, de 14 de dezembro de 2011, quanto à contribuição previdenciária sobre a receita bruta, 12.780, de 9 de janeiro de 2013, que dispõe sobre medidas tributárias referentes à realização, no Brasil, dos Jogos Olímpicos de 2016 e dos Jogos Paraolímpicos de 2016, 11.977, de 7 de julho de 2009, e 12.035, de 1º de outubro de 2009; e revoga dispositivos da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, quanto à tributação de bebidas frias.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - A Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 7º - Poderão contribuir sobre o valor da receita bruta, excluídos as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, em substituição às contribuições previstas nos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991:
......................................................................................." (NR)
"Art. 7º-A - A alíquota da contribuição sobre a receita bruta prevista no art. 7º será de 4,5% (quatro inteiros e cinco décimos por cento), exceto para as empresas de call center referidas no inciso I e as constantes dos incisos III, V e VI, todos do caput do art. 7º, que contribuirão à alíquota de 3% (três por cento)."
"Art. 8º - Poderão contribuir sobre o valor da receita bruta, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, em substituição às contribuições previstas nos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, as empresas que fabricam os produtos classificados na Tipi, aprovada pelo Decreto nº 7.660, de 23 de dezembro de 2011, nos códigos referidos no Anexo I.
....................................................................................................
§ 3º - ...........................................................................................
...................................................................................................
II - de transporte aéreo de carga e de serviços auxiliares ao transporte aéreo de carga;
III - de transporte aéreo de passageiros regular e de serviços auxiliares ao transporte aéreo de passageiros regular;
......................................................................................." (NR)
"Art. 8º-A - A alíquota da contribuição sobre a receita bruta prevista no art. 8º será de 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento), exceto para as empresas constantes dos incisos II a IX e XIII a XVI do § 3º do art. 8º e para as empresas que fabricam os produtos classificados na Tipi nos códigos 6309.00, 64.01 a 64.06 e 87.02, exceto 8702.90.10, que contribuirão à alíquota de 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento), e para as empresas que fabricam os produtos classificados na Tipi nos códigos 02.03, 0206.30.00, 0206.4, 02.07, 02.09, 02.10.1, 0210.99.00, 03.03, 03.04, 0504.00, 05.05, 1601.00.00, 16.02, 1901.20.00 Ex 01, 1905.90.90 Ex 01 e 03.02, exceto 0302.90.00, que contribuirão à alíquota de 1% (um por cento)."
"Art. 8º-B - (VETADO)."
"Art. 9º - .....................................................................................
.....................................................................................................
§ 13 - A opção pela tributação substitutiva prevista nos arts. 7º e 8º será manifestada mediante o pagamento da contribuição incidente sobre a receita bruta relativa a janeiro de cada ano, ou à primeira competência subsequente para a qual haja receita bruta apurada, e será irretratável para todo o ano calendário.
§ 14 - Excepcionalmente, para o ano de 2015, a opção pela tributação substitutiva prevista nos arts. 7º e 8º será manifestada mediante o pagamento da contribuição incidente sobre a receita bruta relativa a novembro de 2015, ou à primeira competência subsequente para a qual haja receita bruta apurada, e será irretratável para o restante do ano.
§ 15 - A opção de que tratam os §§ 13 e 14, no caso de empresas que contribuem simultaneamente com as contribuições previstas nos arts. 7º e 8º, valerá para ambas as contribuições, e não será permitido à empresa fazer a opção apenas com relação a uma delas.
§ 16 - Para as empresas relacionadas no inciso IV do caput do art. 7º, a opção dar-se-á por obra de construção civil e será manifestada mediante o pagamento da contribuição incidente sobre a receita bruta relativa à competência de cadastro no CEI ou à primeira competência subsequente para a qual haja receita bruta apurada para a obra, e será irretratável até o seu encerramento.
§ 17 - No caso de empresas que se dediquem a atividades ou fabriquem produtos sujeitos a alíquotas sobre a receita bruta diferentes, o valor da contribuição será calculado mediante aplicação da respectiva alíquota sobre a receita bruta correspondente a cada atividade ou produto." (NR)
Art. 2º - A contribuição de que trata o caput do art. 7º da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, permanecerá com a alíquota de 2% (dois por cento) até o encerramento das obras referidas:
I - no inciso II do § 9º do art. 7º da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011;
II - no inciso III do § 9º do art. 7º da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, nos casos em que houve opção pelo recolhimento da contribuição previdenciária incidente sobre a receita bruta; e
III - no inciso IV do § 9º do art. 7º da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, matriculadas no Cadastro Específico do INSS - CEI até o dia anterior à data da vigência do art. 1º desta Lei.
Art. 3º - A Lei nº 12.780, de 9 de janeiro de 2013, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 3º - ....................................................................................
§ 1º - Para fins do disposto nesta Lei, a atuação das pessoas jurídicas de que trata o caput no Brasil em atividades próprias e diretamente vinculadas à organização ou realização dos Eventos não configura estabelecimento permanente.
§ 2º - O estabelecimento no Brasil da pessoa jurídica domiciliada no exterior contratada pelo Rio 2016 para prestar serviços de captação e transmissão de imagens de televisão dos Eventos de que trata esta Lei será realizado exclusivamente por meio de cadastro perante as administrações tributárias federal, estadual e municipal, nos termos por elas estabelecidos.
§ 3º - As pessoas jurídicas de que tratam o § 2º deste artigo e os incisos I a VI do § 2º do art. 4º, domiciliadas no exterior, ficam dispensadas da apresentação da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social - GFIP, quando não houver a contratação de pessoas físicas, com ou sem vínculo empregatício.
§ 4º - O Poder Executivo poderá dispor sobre procedimentos diferenciados e simplificados para o estabelecimento no Brasil das pessoas jurídicas tratadas no caput." (NR)
"Art. 4º - ....................................................................................
...................................................................................................
§ 4º - A isenção concedida nos termos deste artigo será aplicável, também, a bens duráveis:
I - cujo valor unitário, apurado segundo as normas do Artigo VII do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio - GATT 1994, seja igual ou inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais); ou
II - em relação aos quais seja assumido compromisso de doação formalizado em benefício de qualquer dos entes referidos nos incisos II e III do caput do art. 6º.
...................................................................................................
§ 6º - Os bens objeto do compromisso de doação referido no inciso II do § 4º deverão ser transferidos aos donatários até 31 de dezembro de 2017.
§ 7º - Até a data prevista no § 6º, o doador poderá revogar compromisso de doação de bem em benefício da União, desde que realize de forma concomitante nova doação desse bem em favor de entidade relacionada no inciso III do caput do art. 6º.
§ 8º - Para a fruição da isenção prevista neste artigo não se exige:
I - o transporte das mercadorias em navio de bandeira brasileira; e
II - a comprovação de inexistência de similar nacional.
§ 9º - A Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda poderá disciplinar os despachos aduaneiros realizados com fundamento neste artigo." (NR)
"Art. 5º - A isenção de que trata o art. 4º, ressalvadas as hipóteses previstas no seu § 4º, não se aplica à importação de bens e equipamentos duráveis destinados aos Eventos, que poderão ser admitidos no País sob o Regime Aduaneiro Especial de Admissão Temporária, com suspensão do pagamento dos tributos incidentes sobre a importação.
§ 1º - O Regime de que trata o caput pode ser utilizado pelos entes referidos no § 2º do art. 4º, alcançando, entre outros, os seguintes bens duráveis:
...................................................................................................
III - equipamento médico;
IV - equipamento técnico de escritório; e
V - embarcações destinadas à hospedagem de pessoas que atuarão na organização e execução dos Eventos.
........................................................................................" (NR)
"Art. 12 - ..................................................................................
...................................................................................................
§ 4º - Deverá constar nas notas fiscais relativas às operações beneficiadas com a isenção de que trata o caput a expressão: 'Saída com isenção do IPI', com a especificação do dispositivo legal correspondente, vedado o registro do imposto nas referidas notas." (NR)
"Art. 13 - ..................................................................................
...................................................................................................
§ 4º - Deverá constar nas notas fiscais relativas às operações beneficiadas com a suspensão de que trata o caput a expressão: 'Saída com suspensão do IPI', com a especificação do dispositivo legal correspondente, vedado o registro do imposto nas referidas notas." (NR)
"Art. 14 - ..................................................................................
...................................................................................................
§ 2º - A suspensão de que trata este artigo será convertida em isenção depois da comprovação da utilização ou consumo nas finalidades previstas no caput das mercadorias ou serviços adquiridos, locados ou arrendados e dos direitos recebidos em cessão com a aplicação da mencionada suspensão.
§ 3º - Ficam as pessoas mencionadas no caput obrigadas a recolher, na condição de responsáveis, as contribuições não pagas em decorrência da suspensão de que trata este artigo, acrescidas de juros e multa, na forma da legislação específica, calculados a partir da data da aquisição ou contratação, caso não utilizem as mercadorias, serviços e direitos nas finalidades previstas nesta Lei.
§ 4º - A suspensão prevista neste artigo aplica-se somente aos bens adquiridos, locados ou arrendados, serviços contratados, e direitos recebidos em cessão diretamente de pessoa jurídica previamente licenciada ou nomeada pelo CIO ou pelo RIO 2016 e habilitada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda, nos termos do art. 19.
...................................................................................................
§ 7º - A Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda poderá limitar a aplicação dos benefícios previstos neste artigo em relação a determinados bens, serviços ou direitos.
§ 8º - O disposto neste artigo aplica-se também no caso de locação e arrendamento mercantil (leasing) de bens e de cessão de direitos a qualquer título para as pessoas mencionadas no caput para utilização exclusiva na organização ou na realização dos Eventos.
§ 9º - Deverá constar nas notas fiscais relativas às operações beneficiadas com a suspensão de que trata este artigo a expressão: 'Venda efetuada com suspensão do pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins', com a especificação do dispositivo legal correspondente." (NR)
"Art. 15 - Sem prejuízo das isenções de que tratam os arts. 8º a 10, a Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins incidentes sobre receitas decorrentes de atividades diretamente vinculadas à organização ou realização dos eventos serão apuradas pelas pessoas jurídicas mencionadas no § 2º do art. 4º, quando domiciliadas no Brasil, na forma do art. 8º da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e do art. 10 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003." (NR)
"Art. 18 - Aplica-se o disposto no art. 14 aos patrocínios sob a forma de prestação de serviços, de locação, arrendamento mercantil (leasing) e empréstimo de bens, e de cessão de direitos efetuados por patrocinador dos Jogos domiciliado no País para as pessoas jurídicas mencionadas no § 2º do art. 4º.
......................................................................................." (NR)
Art. 4º - O art. 6º-A da Lei nº 11.977, de 7 de julho de 2009, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 6º-A - ...............................................................................
...................................................................................................
§ 3º - ..........................................................................................
...................................................................................................
IV - forem vinculadas a reassentamentos de famílias, indicadas pelo poder público municipal ou estadual, decorrentes de obras vinculadas à realização dos Jogos Rio 2016, de que trata a Lei nº 12.035, de 1º de outubro de 2009.
...................................................................................................
§ 10 - Nos casos de operações previstas no inciso IV do § 3º, fica dispensado o atendimento aos dispositivos estabelecidos pelo art. 3º, cabendo ao poder público municipal ou estadual restituir integralmente os recursos aportados pelo FAR, no ato da alienação do imóvel a beneficiário final cuja renda familiar mensal exceda o limite estabelecido no caput deste artigo." (NR)
Art. 5º - A Lei nº 12.035, de 1º de outubro de 2009, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 5ºA:
"Art. 5º-A - É facultada a cessão de uso de imóveis habitacionais de propriedade ou posse da União ou integrantes do patrimônio de fundos geridos por órgãos da Administração Federal Direta ou Indireta, para atividades relacionadas à realização dos Jogos Rio 2016, na forma regulamentada pelo Poder Executivo."
Art. 6º - A Secretaria da Receita Federal do Brasil disciplinará o disposto nesta Lei.
Art. 7º - Esta Lei entra em vigor:
I - a partir do primeiro dia do quarto mês subsequente ao de sua publicação quanto aos arts. 1º e 2º;
II - na data de sua publicação, quanto aos demais dispositivos.
Art. 8º - Ficam revogados:
I - a partir de 1º de maio de 2015, os arts. 52 a 54 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005;
II - a partir da data de publicação desta Lei, o art. 15 da Lei nº 12.035, de 1º de outubro de 2009.
Brasília, 31 de agosto de 2015; 194º da Independência e 127º da República.
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.584, DE 31 DE AGOSTO DE 2015-DOU de 01/09/2015 (nº 167, Seção 1, pág. 12)
Altera a Instrução Normativa RFB nº 1.385, de 15 de agosto de 2013, que dispõe sobre a Declaração Eletrônica de Bens de Viajante (e-DBV), sobre o despacho aduaneiro de bagagem acompanhada e sobre o porte de valores.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e XXVI do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto nos arts. 155 a 168, 578 a 579 do Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009, na Decisão do Conselho do Mercado Comum nº 53, de 15 de dezembro de 2008, incorporada ao ordenamento jurídico brasileiro pelo Decreto nº 6.870, de 4 de junho de 2009, e na Portaria MF nº 440, de 30 de julho de 2010, resolve:
Art. 1º - O art. 2º da Instrução Normativa RFB nº 1.385, de 15 de agosto de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º - ..................................................................................
.................................................................................................
§ 13 - O prazo estabelecido no inciso II do § 2º do caput poderá ser prorrogado por tempo determinado, por decisão do Coordenador-Geral de Administração Aduaneira, mediante pedido justificado do titular da unidade da RFB que jurisdiciona o local alfandegado de entrada de viajantes no País." (NR)
Art. 2º - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
Instrução Normativa RFB nº 1.586, de 03.09.2015 - DOU de 04.09.2015
Altera a Instrução Normativa RFB nº 1.077, de 29 de outubro de 2010, que dispõe sobre o Centro Virtual de Atendimento da Secretaria da Receita Federal do Brasil (e-CAC).
O Secretário da Receita Federal do Brasil, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999,
Resolve:
Art. 1º Os arts. 1º e 7º da Instrução Normativa RFB nº 1.077, de 29 de outubro de 2010, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º .....
.....
§ 4º .....
.....
III - a inscrição no CNPJ for inválida ou se encontrar na situação cadastral nula.
....." (NR)
"Art. 7º .....
§ 1º Os usuários titulares de outros certificados digitais, independentemente do seu reconhecimento, não poderão ter acesso ao e-CAC na hipótese prevista no inciso I do caput do art. 6º e no caso de pessoas jurídicas cuja situação cadastral, perante o CNPJ, esteja enquadrada na condição de nula.
....." (NR)
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
RESOLUÇÃO Nº 4, DE 20 DE AGOSTO DE 2015-DOU de 31/08/2015 (nº 166, Seção 1, pág. 72)
Dispõe sobre a liberação do Módulo Consulta Qualificação Cadastral on-line para atendimento do Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial).
Fundamentação Legal
Decreto nº 8.373, de 11 de dezembro de 2014;
Resolução nº 2, de 3 de julho de 2015 do Comitê Gestor do eSocial.
O COMITÊ GESTOR DO eSOCIAL, no uso das atribuições previstas no art. 5º do Decreto nº 8.373, de 11 de dezembro de 2014 e considerando necessidade de realizar os batimentos dos dados cadastrais dos trabalhadores de forma a garantir sua correção antes de serem inseridos no Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas - eSocial, resolve:
Art. 1º - O Módulo Consulta Qualificação Cadastral on-line é a ferramenta que verificará se o Número de Identificação Social - NIS e o Cadastro de Pessoas Físicas - CPF estão aptos para serem utilizados no eSocial, conforme descrito no item 4.2.2. do Manual de Orientações do eSocial, versão 2.1 aprovado pela Resolução nº 2, de 3 de julho de 2015 do Comitê Gestor do eSocial.
Art. 2º - A implantação do Módulo Consulta Qualificação Cadastral on-line se dará conforme o seguinte cronograma:
I - para empregadores/empregados domésticos: a partir de 31/08/2015;
II - demais obrigados ao eSocial: a partir de 01/02/2016.
Art. 3º - Os órgãos e entidades integrantes do Comitê Gestor do eSocial definirão as rotinas, no âmbito de suas competências, para atendimento ao disposto nesta Resolução.
Art. 4º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Portaria RFB nº 1.265, de 03.09.2015 - DOU de 04.09.2015
Aprova procedimentos para a Cobrança Administrativa Especial no âmbito da Secretaria da Receita Federal do Brasil.
O Secretário da Receita Federal do Brasil, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e IV do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012,
Resolve:
Art. 1º A Cobrança Administrativa Especial no âmbito da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), assim definida aquela realizada de forma prioritária, deverá observar as regras estabelecidas nesta Portaria, com vistas a aprimorar os procedimentos de recuperação de créditos tributários (CT) e, consequentemente, promover o aumento e a sustentação da arrecadação dos tributos federais.
§ 1º A Cobrança Administrativa Especial abrange, obrigatoriamente, os CT que estejam na condição de exigíveis, cujo somatório, por sujeito passivo, seja igual ou maior que R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais).
§ 2º A unidade da RFB poderá incluir na Cobrança Administrativa Especial outros CT que não se enquadrem nos critérios definidos no § 1º.
Art. 2º Ao sujeito passivo que, intimado, não regularizar os CT abrangidos pela Cobrança Administrativa Especial, serão aplicadas as seguintes medidas, conforme o caso:
I - encaminhamento dos dados do sujeito passivo para inclusão no Cadastro Informativo de Créditos Não Quitados do Setor Público Federal (Cadin), o que inviabilizará a realização de operações de crédito que envolvam a utilização de recursos públicos, a concessão de incentivos fiscais e financeiros e a celebração de convênios, acordos, ajustes ou contratos que envolvam desembolso, a qualquer título, de recursos públicos, e respectivos aditamentos, por órgãos e entidades da Administração Pública Federal, direta e indireta, de acordo com o disposto no art. 6º da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002;
II - exclusão do sujeito passivo do Programa de Recuperação Fiscal (Refis), ou do parcelamento a ele alternativo, estabelecidos pela Lei nº 9.964, de 10 de abril de 2000, com exigibilidade imediata da totalidade do crédito confessado e ainda não pago, bem como automática execução da garantia prestada, quando existente, restabelecendo-se, em relação ao montante não pago, os acréscimos legais na forma da legislação aplicável à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores, conforme definido por aquele ato legal;
III - exclusão do sujeito passivo do Parcelamento Especial (Paes), instituído pela Lei nº 10.684, de 30 de maio de 2003, com exigibilidade imediata da totalidade do crédito confessado e ainda não pago, restabelecendo-se, em relação ao montante não pago, os acréscimos legais na forma da legislação aplicável à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores, conforme definido por aquele ato legal;
IV - exclusão do sujeito passivo do Parcelamento Excepcional (Paex), instituído pela Medida Provisória nº 303, de 29 de junho de 2006, com exigibilidade imediata da totalidade do crédito confessado e ainda não pago, restabelecendo-se, em relação ao montante não pago, os acréscimos legais na forma da legislação aplicável à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores, conforme definido por aquele ato legal;
V - exclusão do sujeito passivo do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), por infração ao inciso V do art. 17 da Lei Complementar nº 123, 14 de dezembro de 2006;
VI - encaminhamento ao Ministério Público Federal de Representação Fiscal para Fins Penais, relativa ao débito em questão, conforme estabelecido no art. 83 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996;
VII - propositura de Representação Fiscal para Fins Penais junto ao Ministério Público Federal por deixar de recolher aos cofres públicos, no prazo legal, valor de tributo ou de contribuição social retidos, conforme inciso II do art. 2º da Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990, caso os débitos objeto da Cobrança Administrativa Especial sejam dessa natureza;
VIII - aplicação de multa à empresa e a seus diretores e demais membros da administração superior, na hipótese de irregular distribuição de bônus e lucros a acionistas, sócios, quotistas, diretores e demais membros de órgãos dirigentes, fiscais ou consultivos, pela inobservância do disposto no art. 32 da Lei nº 4.357, de 16 de julho de 1964;
IX - arrolamento de bens e direitos para acompanhamento do patrimônio do sujeito passivo, com base no disposto nos arts. 64 e 64-A da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997;
X - representação aos Departamentos de Trânsito (Detran), às Capitanias de Portos e Tribunal Marítimo e ao Departamento de Aviação Civil para que seja exigida Certidão Negativa de Débitos (CND) quando da alienação ou oneração a qualquer título, de bem móvel de valor superior ao definido pelo Poder Executivo, conforme previsto na alínea c do inciso I do art. 47 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991;
XI - comunicação às respectivas Agências Reguladoras para que seja revogada a autorização para o exercício da atividade, no caso de sujeito passivo detentor de Concessões e Permissões da Prestação de Serviços Públicos, tendo em vista a ausência de regularidade fiscal para com a União, em conformidade com o disposto no inciso IV do art. 27, no inciso IV do art. 29 e no inciso XIII do art. 55 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, c/c o art. 14, o inciso VII do § 1º do art. 38 e o parágrafo único do art. 40 da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995;
XII - representação aos bancos públicos para fins de não liberação de créditos oriundos de fundos públicos, repasses e financiamentos, inclusive de parcelas de financiamentos ainda não liberadas, tendo em vista o disposto no art. 6º da Lei nº 10.522, de 2002;
XIII - representação ao órgão competente da administração pública federal direta ou indireta, para fins de rescisão de contrato celebrado com o Poder Público, tendo em vista a ausência de regularidade fiscal para com a União, em conformidade com o disposto no inciso IV do art. 27, no inciso IV do art. 29 e no inciso XIII do art. 55 da Lei nº 8.666, de 1993;
XIV - exclusão de benefícios e/ou incentivos fiscais, relativos a tributos administrados pela RFB, inclusive os vinculados ao Comércio Exterior, tendo em vista a ausência de regularidade fiscal para com a União, com base no disposto no art. 60 da Lei nº 9.069, de 29 de junho de 1995;
XV - cancelamento da habilitação ao Despacho Aduaneiro Expresso (Linha Azul) e da certificação ao Programa Brasileiro de Operador Econômico Autorizado, tendo em vista a ausência de regularidade fiscal para com a União, conforme previsto no inciso I do art. 3º da IN RFB nº 476, de 13 de dezembro de 2004, e no inciso IV do art. 8º da IN RFB nº 1521, de 4 de dezembro de 2014;
XVI - representação à Administração Pública Estadual ou Municipal para fins de rescisão de contrato ou exclusão de benefício e/ou incentivos fiscais ou creditícios, na hipótese da existência de débitos relativos a tributos destinados à seguridade social, nos termos do § 3º do art. 195 da Constituição Federal, bem como na alínea "a" do inciso I do art. 47 da Lei nº 8.212, de 1991;
XVII - bloqueio do Fundo de Participação do Distrito Federal, do Estado ou do Município, de acordo com o disposto no inciso I do parágrafo único do art. 160 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal;
XVIII - representação para interposição de medida cautelar fiscal, caso o sujeito passivo se enquadre em uma das hipóteses previstas no art. 2º da Lei nº 8.397, de 6 de janeiro de 1992, e no art. 15 da Instrução Normativa RFB nº 1.565, de 11 de maio de 2015;
XIX - lançamento de ofício de multa isolada de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor do pagamento mensal do tributo determinado sobre base de cálculo estimada, que deixou de ser efetuado, ainda que tenha sido apurado prejuízo fiscal ou base de cálculo negativa para a contribuição social sobre o lucro líquido, no ano calendário correspondente, nos termos da alínea 'b' do inciso II do art. 44 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996;
XX - declaração de inaptidão da pessoa jurídica caracterizada como "não localizada" pela não confirmação do recebimento de 2 (duas) ou mais correspondências enviadas pela Cobrança Administrativa Especial, ou por diligência, com encaminhamento de carta aos sócios para ciência da declaração de inaptidão, nos termos art. 39 da Instrução Normativa RFB nº 1.470, de 2014;
XXI - suspensão da inscrição no Cadastro da Pessoa Física (CPF), no caso de não recebimento das correspondências enviadas pela Cobrança Administrativa Especial devido a inconsistências cadastrais, nos termos do art. 12 da Instrução Normativa RFB nº 1.548, de 13 de fevereiro de 2015;
XXII - revogação da moratória nos termos do inciso I do art. 8º da Lei nº 12.688, de 18 de julho de 2012, no caso de entidades mantenedoras de instituições de ensino superior integrantes do sistema de ensino federal que aderiram ao Programa de Estímulo à Reestruturação e ao Fortalecimento das Instituições de Ensino Superior (Proies);
XXIII - revogação da moratória e da remissão de débitos nos termos do art. 37 da Lei nº 12.873, de 24 de outubro de 2013, no caso de entidades que aderiram ao Programa de fortalecimento das entidades privadas filantrópicas e das entidades sem fins lucrativos que atuam na área da saúde e que participam de forma complementar do Sistema Único de Saúde (Prosus);
XXIV - exclusão do parcelamento e do Programa de Modernização da Gestão e de Responsabilidade Fiscal do Futebol Brasileiro (Profut), nos termos do art. 4º da Lei nº 13.155, de 4 de agosto de 2015, ficando a entidade proibida de usufruir de incentivo ou benefício fiscal previsto na legislação federal ou de receber repasses de recursos públicos federais da administração direta ou indireta pelo prazo de 2 (dois) anos, contado da data da rescisão, no caso das entidades desportivas profissionais de futebol que aderiram ao Programa; e
XXV - encaminhamento do débito para inscrição em Dívida Ativa da União (DAU), sobre o qual incidirá 20% (vinte por cento) de encargos sobre o montante total do débito, além dos demais acréscimos legais, bem como ajuizamento de execução fiscal, com penhora ou arresto de bens, conforme estabelecido pelo Decreto-Lei nº 1.025, de 21 de outubro de 1969, e pela Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980.
§ 1º Além das medidas de que trata o caput, a Unidade da RFB poderá adotar outros procedimentos, inclusive a inserção do sujeito passivo e, no caso de pessoa jurídica, dos respectivos sócios e responsáveis em programa especial de fiscalização.
§ 2º Na hipótese de pessoa jurídica, os procedimentos da Cobrança Administrativa Especial deverão também ser aplicados aos sócios que responderem solidariamente pela dívida.
Art. 3º Os procedimentos da Cobrança Administrativa Especial deverão ser realizados no prazo máximo de 6 (seis) meses, contado da inclusão do CT em Cobrança Administrativa Especial.
Parágrafo único. Concluídos os procedimentos de que trata esta Portaria, os CT não regularizados deverão ser encaminhados à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) para fins de inscrição em DAU, no prazo de que trata o art. 22 do Decreto-Lei nº 147, de 3 de fevereiro de 1967.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
2.06 SIMPLES NACIONAL
Resolução CGSN nº 122, de 27.08.2015 - DOU de 01.09.2015
Altera a Resolução CGSN nº 94, de 29 de novembro de 2011, que dispõe sobre o Simples Nacional e dá outras providências.
O Comitê Gestor do Simples Nacional, no uso das competências que lhe conferem a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, o Decreto nº 6.038, de 7 de fevereiro de 2007, e o Regimento Interno aprovado pela Resolução CGSN nº 1, de 19 de março de 2007,
Resolve:
Art. 1º Os arts. 2º, 3º, 15, 25-A, 72 e 103 da Resolução CGSN nº 94, de 29 de novembro de 2011, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º .....
.....
§ 4º A venda de bens do ativo imobilizado não compõe a receita bruta de que trata este artigo. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º; Art. 3º, § 1º; Art. 18, § 4º, inciso I)
§ 5º Consideram-se bens do ativo imobilizado, ativos tangíveis que: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º; Resolução CFC nº 1.285, de 18 de junho de 2010)
I - sejam disponibilizados para uso na produção ou fornecimento de bens ou serviços, ou para locação por outros, para investimento, ou para fins administrativos; e
II - sua desincorporação ocorra somente a partir do segundo ano de sua respectiva entrada.
§ 6º Os juros moratórios, multas e quaisquer outros encargos auferidos em decorrência do atraso no pagamento de vendas a prazo não compõem a receita bruta de que trata este artigo. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º; Art. 3º, § 1º)
§ 7º O custo do financiamento nas vendas a prazo, contido no valor dos bens ou serviços ou destacado no documento fiscal, compõe a receita bruta de que trata este artigo. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º; Art. 3º, § 1º)
§ 8º As gorjetas compõem a receita bruta de que trata este artigo. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º; Art. 3º, § 1º)" (NR)
"Art. 3º .....
§ 1º Se a receita bruta acumulada no ano-calendário de início de atividade, no mercado interno ou em exportação para o exterior, for superior a R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), multiplicados pelo número de meses desse período, a empresa estará excluída do Simples Nacional, devendo pagar a totalidade ou a diferença dos respectivos tributos devidos de conformidade com as normas gerais de incidência, com efeitos retroativos ao início de atividade, ressalvado o disposto no § 2º. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 3º, § 10)
....." (NR)
"Art. 15. .....
.....
§ 7º Não compõem a receita bruta do ano-calendário imediatamente anterior ao da opção pelo Simples Nacional, para efeitos do disposto no inciso I do caput deste artigo, os valores cobrados a título de: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º; Art. 3º, §§ 1º e 16)
I - IPI;
II - ICMS retido por substituição tributária." (NR)
"Art. 25-A. .....
§ 1º .....
.....
IX - prestação do serviço de escritórios de serviços contábeis, que serão tributados na forma do Anexo III, desconsiderando-se o percentual relativo ao ISS, quando o imposto for fixado pela legislação municipal e recolhido diretamente ao Município em valor fixo nos termos do art. 34, observado o disposto no § 8º do art. 6º e no § 11 deste artigo; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18, § 5º-B, inciso XIV, § 22-A)
....." (NR)
"Art. 72. .....
I - entrega da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social - GFIP, bem como o recolhimento do FGTS, ou de declarações relativas ao Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial):
a) até 31 de dezembro de 2015, para empresas com mais de 10 (dez) empregados;
b) a partir de 1º de janeiro de 2016, para empresas com mais de 8 (oito) empregados;
c) a partir de 1º de julho de 2016, para empresas com mais de 5 (cinco) empregados;
II - emissão de documento fiscal eletrônico, quando a obrigatoriedade estiver prevista em norma do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) ou na legislação municipal;
III - prestação de informações relativas ao ICMS de que trata o § 12 do art. 26 da Lei Complementar nº 123, de 2006, desde que a ME ou EPP esteja obrigada ao uso de documento fiscal eletrônico na forma do inciso II.
.....
§ 2º Revogado." (NR)
"Art. 103. .....
Parágrafo único. Na hipótese de o empresário individual exceder a receita bruta anual de que trata o art. 91, a perda do tratamento diferenciado previsto no art. 97 ocorrerá: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18-A, § 16)" (NR)
Art. 2º A Seção III do Capítulo II do Título IV da Resolução CGSN nº 94, de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Seção III
Das Normas Específicas Aplicáveis a Tributos não Abrangidos pelo Simples Nacional
Subseção I
Do Cálculo da CPP não Incluída no Simples Nacional
Art. 133. .....
.....
Art. 133-A. .....
.....
Subseção II
Do Prazo Mínimo de Recolhimento do ICMS Devido por Substituição Tributária, Tributação Concentrada em uma Única Etapa (Monofásica) e por Antecipação Tributária
Art. 133-B. A partir de 1º de janeiro de 2016, os Estados e o Distrito Federal deverão observar o prazo mínimo de 60 (sessenta) dias, contado a partir do primeiro dia do mês do fato gerador da obrigação tributária, para estabelecer a data de vencimento do ICMS devido por substituição tributária, tributação concentrada em uma única etapa (monofásica) e por antecipação tributária com ou sem encerramento de tributação, nas hipóteses em que a responsabilidade recair sobre operações ou prestações subsequentes. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 21-B)
Parágrafo único. O disposto no caput: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º; e art. 21-B)
I - aplica-se na hipótese de a ME ou EPP optante estar obrigada ao recolhimento do imposto diretamente ao Estado ou ao Distrito Federal, na forma da respectiva legislação, observado o disposto no inciso V do art. 94;
II - não se aplica:
a) no caso de a ME ou EPP estar impedida de recolher o ICMS no Simples Nacional nos termos do art. 12;
b) quando o contribuinte optante se encontrar em situação irregular, conforme definido na legislação da respectiva unidade federada." (NR)
Art. 3º Ficam suprimidas do Anexo XIII à Resolução CGSN nº 94, de 2011, as seguintes ocupações:
|OCUPAÇÃO |CNAE |DESCRIÇÃO SUBCLASSE CNAE |ISS |ICMS |
|GUARDA-COSTAS |8011-1/01 |ATIVIDADES DE VIGILÂNCIA E SEGURANÇA PRIVADA |S |N |
|SEGURANÇA INDEPENDENTE |8011-1/01 |ATIVIDADES DE VIGILÂNCIA E SEGURANÇA PRIVADA |S |N |
|VIGILANTE INDEPENDENTE |8011-1/01 |ATIVIDADES DE VIGILÂNCIA E SEGURANÇA PRIVADA |S | |
| | | |N | |
| | | | | |
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Ficam revogados:
I - o § 2º do art. 72 e o § 2º do art. 82 da Resolução CGSN nº 94, de 2011;
II - as Resoluções CGSN nº 2, de 25 de abril de 2007, e nº 3, de 28 de maio de 2007.
SN nº 122, de 27.08.2015 - DOU de 01.09.2015
2.09 OUTROS ASSUNTOS FEDERAIS
Instrução Normativa RFB nº 1.584, de 31.08.2015 - DOU de 01.09.2015
Altera a Instrução Normativa RFB nº 1.385, de 15 de agosto de 2013, que dispõe sobre a Declaração Eletrônica de Bens de Viajante (e-DBV), sobre o despacho aduaneiro de bagagem acompanhada e sobre o porte de valores.
O Secretário da Receita Federal do Brasil, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e XXVI do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto nos arts. 155 a 168, 578 a 579 do Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009, na Decisão do Conselho do Mercado Comum nº 53, de 15 de dezembro de 2008, incorporada ao ordenamento jurídico brasileiro pelo Decreto nº 6.870, de 4 de junho de 2009, e na Portaria MF nº 440, de 30 de julho de 2010,
Resolve:
Art. 1º O art. 2º da Instrução Normativa RFB nº 1.385, de 15 de agosto de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º .....
.....
§ 13. O prazo estabelecido no inciso II do § 2º do caput poderá ser prorrogado por tempo determinado, por decisão do Coordenador-Geral de Administração Aduaneira, mediante pedido justificado do titular da unidade da RFB que jurisdiciona o local alfandegado de entrada de viajantes no País." (NR)
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
Despacho RFB s/nº, de 28.08.2015 - DOU de 01.09.2015
Aprovo o presente Parecer Normativo.- ANEXO -PARECER NORMATIVO COSIT/RFB nº 2, de 28 de agosto de 2015.
Assunto. NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO.
RETIFICAÇÃO DA DCTF DEPOIS DA TRANSMISSÃO DO PER/DCOMP E CIÊNCIA DO DESPACHO DECISÓRIO. POSSIBILIDADE. IMPRESCINDIBILIDADE DA RETIFICAÇÃO DA DCTF PARA COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO INDEVIDO OU A MAIOR.
As informações declaradas em DCTF - original ou retificadora - que confirmam disponibilidade de direito creditório utilizado em PER/DCOMP, podem tornar o crédito apto a ser objeto de PER/DCOMP desde que não sejam diferentes das informações prestadas à RFB em outras declarações, tais como DIPJ e Dacon, por força do disposto no§ 6º do art. 9º da IN RFB nº 1.110, de 2010, sem prejuízo, no caso concreto, da competência da autoridade fiscal para analisar outras questões ou documentos com o fim de decidir sobre o indébito tributário.
Não há impedimento para que a DCTF seja retificada depois de apresentado o PER/DCOMP que utiliza como crédito pagamento inteiramente alocado na DCTF original, ainda que a retificação se dê depois do indeferimento do pedido ou da não homologação da compensação, respeitadas as restrições impostas pela IN RFB nº 1.110, de 2010.
Retificada a DCTF depois do despacho decisório, e apresentada manifestação de inconformidade tempestiva contra o indeferimento do PER ou contra a não homologação da DCOMP, a DRJ poderá baixar em diligência à DRF. Caso se refira apenas a erro de fato, e a revisão do despacho decisório implique o deferimento integral daquele crédito (ou homologação integral da DCOMP), cabe à DRF assim proceder. Caso haja questão de direito a ser decidida ou a revisão seja parcial, compete ao órgão julgador administrativo decidir a lide, sem prejuízo de renúncia à instância administrativa por parte do sujeito passivo.
O procedimento de retificação de DCTF suspenso para análise por parte da RFB, conforme art. 9º-A da IN RFB nº 1.110, de 2010, e que tenha sido objeto de PER/DCOMP, deve ser considerado no julgamento referente ao indeferimento/não homologação do PER/DCOMP. Caso o procedimento de retificação de DCTF se encerre com a sua homologação, o julgamento referente ao direito creditório cuja lide tenha o mesmo objeto fica prejudicado, devendo o processo ser baixado para a revisão do despacho decisório. Caso o procedimento de retificação de DCTF se encerre com a não homologação de sua retificação, o processo do recurso contra tal ato administrativo deve, por continência, ser apensado ao processo administrativo fiscal referente ao direito creditório, cabendo à DRJ analisar toda a lide. Não ocorrendo recurso contra a não homologação da retificação da DCTF, a autoridade administrativa deve comunicar o resultado de sua análise à DRJ para que essa informação seja considerada na análise da manifestação de inconformidade contra o indeferimento/não-homologação do PER/DCOMP
A não retificação da DCTF pelo sujeito passivo impedido de fazê-la em decorrência de alguma restrição contida na IN RFB nº 1.110, de 2010, não impede que o crédito informado em PER/DCOMP, e ainda não decaído, seja comprovado por outros meios.
O valor objeto de PER/DCOMP indeferido/não homologado, que venha a se tornar disponível depois de retificada a DCTF, não poderá ser objeto de nova compensação, por força da vedação contida no inciso VI do § 3º do art. 74 da Lei nº 9.430, de 1996.
Retificada a DCTF e sendo intempestiva a manifestação de inconformidade, a análise do pedido de revisão de ofício do PER/DCOMP compete à autoridade administrativa de jurisdição do sujeito passivo, observadas as restrições do Parecer Normativo nº 8, de 3 de setembro de 2014, itens 46 a 53.
Dispositivos Legais. arts. 147, 150, 165 170 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (CTN); arts. 348 e 353 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil (CPC); art. 5º do Decreto-lei nº 2.124, de 13 de junho de 1984; Art. 18 da MP nº 2.189-49, de 23 de agosto de 2001; arts. 73 e 74 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996; Instrução Normativa RFB nº 1.110, de 24 de dezembro de 2010; Instrução Normativa RFB nº 1.300, de 20 de novembro de 2012; Parecer Normativo RFB nº 8, de 3 de setembro de 2014.
e-processo 11170.720001/2014-42
Relatório
Edita-se o presente Parecer Normativo para uniformizar entendimento e procedimentos no âmbito da Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB quanto às compensações efetuadas com pagamento decorrente de crédito indevidamente declarado em DCTF. Para tanto, tomou-se por base consulta oriunda da Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento (DRJ) em Belo Horizonte- MG, encaminhada pela Coordenação-Geral de Contencioso Administrativo e Judicial (Cocaj), a respeito da situação em que o sujeito passivo da obrigação tributária apresenta Pedido Eletrônico de Restituição, Ressarcimento, Reembolso ou Declaração de Compensação - PER/DCOMP, envolvendo crédito de pagamento indevido ou a maior, sendo o pedido indeferido em razão de o pagamento estar totalmente alocado a débito confessado em Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) sem que esta tenha sido retificada, decisão contra a qual o interessado apresenta manifestação de inconformidade.
2. A consulente relata a identificação das correntes de entendimento, abaixo transcritas, acerca da necessidade e da validade da DCTF retificadora, por ocasião da análise da manifestação de inconformidade, dependendo do momento em que esta foi apresentada:
1 - Não se admite a retificação da DCTF realizada após a apresentação da Dcomp;
2 - A retificação da DCTF é considerada suficiente para a comprovação do pagamento indevido ou a maior, desde que transmitida antes da ciência do despacho decisório;
3 - A retificação da DCTF é considerada suficiente para a comprovação do pagamento indevido ou a maior, ainda que transmitida após a ciência do despacho decisório;
4 - A retificação da DCTF é essencial para a comprovação do pagamento indevido ou a maior, mas, sozinha, não é suficiente para a comprovação do pagamento indevido ou a maior, devendo estar associada a outras provas ou indícios.
3. Informa que a 2ª Turma da DRJ consulente filia-se à quarta corrente, defendendo que a retificação dos dados da DCTF é requisito essencial para o reconhecimento do crédito, mas não suficiente para a comprovação do pagamento indevido ou a maior. Isso porque para a validação dos valores retificados é analisada a existência de provas ou de indícios que convençam o julgador da certeza do crédito.
3.1. Apresenta como exemplo de prova inequívoca a utilização no cálculo do tributo de alíquota inaplicável à atividade do contribuinte. Na ausência de provas, o direito creditório poderia ser aferido com base em outras informações de controle da Receita Federal do Brasil (RFB) que representem indícios suficientes para o reconhecimento do crédito, como no Demonstrativo de Apuração de Contribuições Sociais (Dacon) (extinto pela IN RFB nº 1.441, de 2013, para os fatos geradores ocorridos a partir de 2014) ou na Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ) (substituída pela Escrituração Contábil Fiscal), entregues antes da ciência do Despacho Decisório de não homologação da compensação ou de indeferimento do pedido de restituição/ressarcimento.
3.2. A consulente acrescenta que, se a apuração do tributo com base em Dacon ou DIPJ evidenciar valores que afastam a certeza do crédito, este não será reconhecido, ainda que o contribuinte tenha retificado a DCTF.
4. Diante dessas considerações, a DRJ de Belo Horizonte apresenta os seguintes questionamentos:
1 - Após a transmissão do PER/DCOMP, pode a DCTF ser retificada com o intuito de formalizar o indébito objeto de compensação?
2 - Em caso positivo, a retificação da DCTF, sozinha, é suficiente para a comprovação do pagamento indevido ou a maior? Se a retificação da DCTF for suficiente, há um limite temporal para que ela produza os efeitos de uma declaração original (antes da ciência do despacho decisório, a qualquer tempo ou antes de 5 anos do fato gerador)?
3 - É possível o reconhecimento do crédito com base em provas ou indícios sem a retificação da DCTF?
5. Depois da reprodução de alguns acórdãos paradigmas dos entendimentos das demais correntes de entendimento, adotadas pelas turmas divergentes, a consulente propôs a seguinte solução:
1 - Após a transmissão do PER/DCOMP, pode a DCTF ser retificada com o intuito de formalizar o indébito objeto de compensação?
Sim. Essa é a diretriz adotada pela RFB na análise eletrônica dos PER/DCOMP. Tal diretriz está ainda mais evidente com a implantação da autorregularização.
2 - Em caso positivo, a retificação da DCTF, sozinha, é suficiente para a comprovação do pagamento indevido ou a maior? Se a retificação da DCTF for suficiente, há um limite temporal para que ela produza os efeitos de uma declaração original (antes da ciência do despacho decisório, a qualquer tempo ou antes de 5 anos do fato gerador)?
a) Não, a DCTF por si só não é suficiente para a comprovação do pagamento indevido ou a maior. É necessário que os valores informados na DCTF estejam coerentes com outras declarações enviadas à RFB, a exemplo da DIPJ, Dacon, DIRF, em cada caso, ou confirmados por documentos fiscais ou contábeis acostados aos autos. Isso porque a existência de crédito líquido e certo é requisito legal para a concessão da compensação (CTN, art. 170). A divergência entre os valores informados na DCTF em relação a outras declarações não elidida por provas, afasta a certeza do crédito e é razão suficiente para o indeferimento da compensação.
b) A retificação da DCTF pode ser encaminhada a qualquer momento, desde que não tenha expirado o prazo para sua efetivação. O prazo extingue-se em 5 (cinco) anos contados a partir do 1º (primeiro) dia do exercício seguinte ao qual se refere a declaração, conforme prescreve a Instrução Normativa RFB 1.110/2010, art. 9º, § 5º.
3 - É possível o reconhecimento do crédito com base em provas ou indícios sem a retificação da DCTF? Não. A DCTF é confissão de dívida, portanto sua retificação é imprescindível para o reconhecimento do crédito. A existência de crédito líquido e certo é requisito legal para a concessão da compensação (CTN, art. 170). A divergência entre os valores informados na DCTF afasta a certeza do crédito e é razão suficiente para o indeferimento do pedido.
Fundamentos
6. Antes de adentrar nas indagações objeto da consulta, faz-se necessário diferenciar os institutos da restituição/ressarcimento e da compensação para que sejam definidos os tratamentos aplicáveis a cada caso. O crédito fiscal do particular contra a Administração Tributária pode decorrer, regra geral, de um pagamento indevido feito por ele, da não cumulatividade de um tributo, de um crédito presumido, ou da própria sistemática de pagamento de um tributo (como a existência de saldo por retenções prévias, por exemplo).
6.1. Considerando tais situações, o titular dos créditos pode efetuar pedidos de restituição ou de ressarcimento (PER), apresentar declaração de compensação (DCOMP), ou utilizar o crédito no desconto de débitos de tributos não cumulativos.
6.2. Tome-se como exemplo a hipótese de restituição de indébito. De acordo com o art. 165 do CTN, quem tem direito a esta restituição é o sujeito passivo que pagou tributo indevidamente ou em valor maior que o devido. Ao solicitar a restituição, antes de seu pagamento, o Fisco confere o direito alegado. Deferido o pedido, restitui-se o indébito.
6.3. O direito ao ressarcimento, por sua vez, se assemelha ao direito à restituição. A diferença é que não decorre de pagamento indevido ou a maior, mas de disposição legal que o concede ao sujeito passivo que exerce determinada atividade e/ou cumpre determinadas condições, notadamente para o cumprimento do princípio da não cumulatividade.
6.4. Quanto à compensação, o art. 74 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, considerou que o sujeito passivo do tributo (credor do Fisco) que apurar crédito pode utilizá-lo na compensação de seus próprios débitos sem prévio exame da autoridade administrativa, extinguindo-os sob condição resolutória da ulterior homologação do procedimento:
Art. 74. O sujeito passivo que apurar crédito, inclusive os judiciais com trânsito em julgado, relativo a tributo ou contribuição administrado pela Secretaria da Receita Federal, passível de restituição ou de ressarcimento, poderá utilizá-lo na compensação de débitos próprios relativos a quaisquer tributos e contribuições administrados por aquele Órgão. (Redação dada pela Lei nº 10.637, de 2002)
§ 1º A compensação de que trata o caput será efetuada mediante a entrega, pelo sujeito passivo, de declaração na qual constarão informações relativas aos créditos utilizados e aos respectivos débitos compensados.(Incluído pela Lei nº 10.637, de 2002)
§ 2º A compensação declarada à Secretaria da Receita Federal extingue o crédito tributário, sob condição resolutória de sua ulterior homologação. (Incluído pela Lei nº 10.637, de 2002). (grifouse)
6.5. No sistema de declaração de compensação o sujeito passivo já declara a compensação e obtém imediatamente o benefício econômico dela resultante, qual seja, o não desembolso de recursos para pagar o seu débito tributário por ele confessado ou lançado de ofício, extinguindo-o sob condição resolutiva. A análise pela RFB, nesse caso, é posterior e pode se dar no prazo de 5 (cinco) anos.
7. Observa-se claramente que os institutos são distintos. O PER, como diz o próprio nome, é um pedido, sendo que o ato que altera a situação jurídica é somente o despacho que o defere (tem efeitos constitutivos). O despacho que o indefere tem efeito declaratório (inexistência do direito ao crédito), com possibilidade de alteração posterior em processo administrativo fiscal.
7.1 Já a DCOMP tem outro tratamento, uma vez que pressupõe a existência de um crédito apurado e tem por si só efeitos constitutivos sob condição resolutiva da ulterior homologação da compensação. Ou seja, no PER o ato que tem efeitos constitutivos é da autoridade administrativa (e apenas se o deferir ou o deferir parcialmente); na DCOMP, ao contrário, o ato constitutivo é do sujeito passivo, e a decisão da autoridade administrativa que a homologa (reconhecendo o direito creditório) é meramente declaratória. Já a decisão que não a homologa é constitutiva negativa, que só é suspensa mediante processo administrativo fiscal posterior.
8. Assim, para a análise da presente consulta, três aspectos precisam ser considerados:
a) o momento da ocorrência da manifestação de inconformidade - antes ou depois dos 30 dias da ciência do Despacho Decisório da não homologação da DCOMP ou do indeferimento do PER;
b) objeto da manifestação de inconformidade - inexistência de retificação da DCTF ou sua ocorrência depois da não homologação da DCOMP ou do indeferimento do PER; e
c) o momento da ocorrência da retificação da DCTF ou sua impossibilidade dada a extinção do prazo para sua retificação.
9. Além disso, permitir a DCTF retificadora depois de indeferido o PER ou de não homologada a DCOMP altera o Despacho Decisório ou não implica sua revisão? Como conciliar as regras do PER/DCOMP com as da DCTF? Essas são questões que precisam ser enfrentadas antes de se definir qual a melhor solução para a situação aqui posta.
DCTF
10. A princípio, não há razão para estipular vedações se a legislação tributária não o fez. É plausível que o contribuinte possa retificar a DCTF a qualquer tempo, observado o prazo de cinco anos e respeitadas as condições impostas pela Instrução Normativa RFB nº 1.110, de 24 de dezembro de 2010, em consonância com o disposto no art. 18 da MP nº 2.189, de 23 de agosto de 2001:
Art. 18. A retificação de declaração de impostos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal, nas hipóteses em que admitida, terá a mesma natureza da declaração originalmente apresentada, independentemente de autorização pela autoridade administrativa.
IN RFB nº 1.110, de 2010.
Da Retificação de Declarações
Art. 9º A alteração das informações prestadas em DCTF, nas hipóteses em que admitida, será efetuada mediante apresentação de DCTF retificadora, elaborada com observância das mesmas normas estabelecidas para a declaração retificada.
§ 1º A DCTF retificadora terá a mesma natureza da declaração originariamente apresentada e servirá para declarar novos débitos, aumentar ou reduzir os valores de débitos já informados ou efetivar qualquer alteração nos créditos vinculados.
§ 2º A retificação não produzirá efeitos quando tiver por objeto:
I - reduzir os débitos relativos a impostos e contribuições:
a) cujos saldos a pagar já tenham sido enviados à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) para inscrição em DAU, nos casos em que importe alteração desses saldos;
b) cujos valores apurados em procedimentos de auditoria interna, relativos às informações indevidas ou não comprovadas prestadas na DCTF, sobre pagamento, parcelamento, compensação ou suspensão de exigibilidade, já tenham sido enviados à PGFN para inscrição em DAU; ou
c) que tenham sido objeto de exame em procedimento de fiscalização.
II - alterar os débitos de impostos e contribuições em relação aos quais a pessoa jurídica tenha sido intimada de início de procedimento fiscal.
(.....)
§ 5º O direito de o contribuinte pleitear a retificação da DCTF extingue-se em 5 (cinco) anos contados a partir do 1º (primeiro) dia do exercício seguinte ao qual se refere a declaração.
§ 6º A pessoa jurídica que apresentar DCTF retificadora, alterando valores que tenham sido informados:
I - na Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ), deverá apresentar, também, DIPJ retificadora; e
II - no Demonstrativo de Apuração de Contribuições Sociais (Dacon), deverá apresentar, também, Dacon retificador. (grifou-se)
10.1. A questão preliminar a ser analisada é a necessidade de retificação da DCTF para o sujeito passivo ter direito a um crédito que ele confessou na DCTF. Isso porque os débitos tributários confessados na DCTF decorrem do lançamento por homologação dos tributos federais citados no art. 6º da IN RFB nº 1.110, de 2010. O lançamento por homologação, nos termos do art. 150 do CTN, decorre do "dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa" e "opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa".
10.2. Nesse diapasão, a DCTF é a forma com que o sujeito passivo dá conhecimento à autoridade administrativa da ocorrência do fato jurídico-tributário e informa o pagamento do valor correspondente ao tributo. Como se depreende da sua própria denominação, é uma declaração contendo débitos e créditos tributários federais.
10.3 A circunstância do item 10.1 é aquela em que há o pagamento. Entretanto, pode ocorrer de o sujeito passivo informar a ocorrência do fato jurídico, bem como todos os elementos do lançamento, mas não pagar o valor por ele mesmo informado.
10.4 Segundo o § 1º do art. 5º do Decreto-lei nº 2.124, de 13 de junho de 1984, "o documento que formalizar o cumprimento de obrigação acessória, comunicando a existência de crédito tributário, constituirá confissão de dívida e instrumento hábil e suficiente para a exigência do referido crédito". Trata-se de confissão extrajudicial da existência daqueles débitos, conforme arts. 348, 350 e 353 do atual mente vigente Código de Processo Civil (CPC) - Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, e por isso é título executivo. Conforme decidido pelo STJ em sede de recursos repetitivos:
TRIBUTÁRIO. ICMS. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTO DECLARADO PELO CONTRIBUINTE E NÃO PAGO NO PRAZO. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. SÚMULA 360/STJ.
1. Nos termos da Súmula 360/STJ, "O benefício da denúncia espontânea não se aplica aos tributos sujeitos a lançamento por homologação regularmente declarados, mas pagos a destempo". É que a apresentação de Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA, de Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais - DCTF, ou de outra declaração dessa natureza, prevista em lei, é modo de constituição do crédito tributário, dispensando, para isso, qualquer outra providência por parte do Fisco. Se o crédito foi assim previamente declarado e constituído pelo contribuinte, não se configura denúncia espontânea (art. 138 do CTN) o seu posterior recolhimento fora do prazo estabelecido.
2. Recurso especial parcialmente conhecido e, no ponto, improvido. Recurso sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008. (grifou-se) (STJ, 1ª Seção, REsp 886462/RS, Rel. Min Teori Albino Zavascki, DJe 28.10.2008).
10.5. Desse modo, por se tratar de uma confissão de dívida do sujeito passivo, inclusive podendo ser contra ele cobrado na falta de pagamento, ele necessariamente terá de alterar essa confissão se entender que pagou um valor indevido, para então poder requerer um pedido de restituição ou apresentar uma DCOMP. Trata-se de simetria de formas. Fazendo uma analogia, é a mesma situação daquela contida no art. 352 do CPC, pois ali também depende de uma atuação de quem fez a confissão para ela poder ser revogada. No presente caso, a atuação do sujeito passivo se dá mediante retificação da declaração que constituiu o crédito tributário perante o Fisco, conforme item 10. Inclusive o CARF já decidiu que o crédito alocado em DCTF não retificada não é líquido e certo, e o indébito pressupõe a retificação da DCTF:
INDÉBITO PLEITEADO DECLARADO EM DCTF. NECESSIDADE DE RETIFICAÇÃO PRÉVIA
Enquanto não retificada a DCTF, o débito ali espontaneamente confessado é devido, logo, valor utilizado para quitá-lo não se constitui formalmente em indébito, sem que a recorrente promova a prévia retificação da declaração. (Acórdão nº 1302-001.571, Rel. Cons. Alberto Pinto Souza Júnior, 25 de novembro de 2014).
DCTF RETIFICADORA APRESENTADA APÓS CIÊNCIA DO DESPACHO DECISÓRIO. EFEITOS. A DCTF retificadora apresentada após a ciência da contribuinte do Despacho Decisório que indeferiu o pedido de compensação não é suficiente para a comprovação do crédito tributário pretendido, sendo indispensável à comprovação do erro em que se funde o que não ocorreu.
NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO. DIREITO DE CRÉDITO. LIQUIDEZ E CERTEZA.
Não é líquido e certo crédito decorrente de pagamento informado como indevido ou a maior, se o pagamento consta nos sistemas informatizados da Secretaria da Receita Federal do Brasil como utilizado integralmente para quitar débito informado em DCTF e a contribuinte não prova com documentos e livros fiscais e contábeis erro na DCTF.(Acórdão nº 3801002.926, Rel. Cons. Paulo Antonio Caliendo Velloso da Silveira, Sessão de 25.02.2014) (grifouse)
10.6. A despeito da necessidade de o sujeito passivo retificar a DCTF para ter direito creditório contra a Fazenda Nacional, não há impedimento para que ele a retifique para reduzir tributos cujos pagamentos já tenham sido objeto de PER ou de DCOMP como créditos a serem restituídos ou compensados. Consoante o seguinte julgado administrativo:
Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Ano-calendário: 2004 PEDIDO DE COMPENSAÇÃO. RETIFICAÇÃO DA DCTF APÓS O DESPACHO DECISÓRIO. ADMISSIBILIDADE. O crédito tributário do contribuinte nasce do pagamento indevido ou a maior que o devido, porém ele apenas se torna oponível à Receita Federal após a devida retificação e/ou correção das respectivas Declarações, quando então o Órgão Administrativo poderá tomar conhecimento daquele direito creditório em questão. De qualquer forma, em determinadas situações, em razão do procedimento eletrônico de compensação, em que não há espaço para emendas ou correções pelo contribuinte, há que se admitir e analisar a retificação da DCTF efetuada posteriormente ao despacho decisório, sob pena de excesso de rigorismo, que não resolve satisfatoriamente a lide travada e leva o contribuinte a Poder Judiciário, apenas fazendo aumentar a condenável litigiosidade. Recurso Voluntário Provido. (Acórdão nº 3403-003.340, Rel. Cons. Luiz Rogério Sawaya Batista, Sessão de 15.10.2014)
10.7. Entretanto, o sujeito passivo diligente deverá retificar a DCTF previamente à apresentação do PER ou da DCOMP, caso não queira se sujeitar à situação aqui relatada, gerando idas e vindas em um procedimento que poderia ter sido mais célere. Mas tal retificação tem o condão de alterar a decisão da autoridade administrativa que indeferiu o PER ou não homologou a DCOMP antes de a DCTF ser retificada?
PER/DCOMP
11. Como dito anteriormente, o pedido de restituição só implica direito ao crédito quando este é reconhecido e deferido pela autoridade administrativa. Suponha-se que um sujeito passivo apresente um PER para um pagamento e este venha a ser definitivamente indeferido por não estar disponível nos sistemas da RFB, já que alocado a um débito correspondente declarado em DCTF. A retificação dessa DCTF, reduzindo o débito confessado, gerará disponibilidade do pagamento apresentado no PER. Caso o processo administrativo fiscal tenha se encerrado (ou mesmo que nem tenha ocorrido, por inércia do sujeito passivo), não há, inicialmente, impedimento legal para que esse mesmo pagamento seja objeto de novo PER, desde que respeitado o prazo de cinco anos da ocorrência do pagamento. Mas esse novo PER não poderá ser objeto de uma DCOMP, já que o art. 74 da Lei nº 9.430, de 1996, em seu § 3º, inciso VI, veda a compensação de valor que já tenha sido objeto de pedido de restituição indeferido.
11.1. Por sua vez, se o sujeito passivo, na situação acima, em vez de apresentar um PER, apresenta uma DCOMP que venha a ser não homologada porque o pagamento informado como crédito não está disponível nos sistemas da RFB por estar inteiramente alocado a um débito correspondente declarado em DCTF, a não homologação desconstituiu a extinção do débito compensado, passando este a ser novamente exigível. Ao retificar sua DCTF, depois de não homologada a DCOMP, conforme o já citado inciso VI do § 3º do art. 74 da Lei nº 9.430, de 1996, não poderá apresentar nova DCOMP para esse mesmo pagamento.
11.2. Portanto, ao retificar a DCTF para tornar disponível pagamento já objeto de PER indeferido ou de DCOMP não homologada, o sujeito passivo não poderá mais usar esse pagamento numa nova DCOMP, podendo, no entanto, apresentar um PER. Resta definir se essa retificadora da DCTF tem o condão de produzir efeitos na DCOMP já apresentada e não homologada, pois isso necessariamente produziria alteração no Despacho Decisório de sua não homologação.
12. Cabe esclarecer que esse problema somente ocorre na hipótese de a autoridade administrativa já ter analisado o PER/DCOMP antes de a DCTF retificadora ter sido apresentada (ressalte-se: situação que não teria acontecido se o sujeito passivo que apura os créditos contra a Fazenda Nacional tivesse diligentemente providenciado a retificação da DCTF previamente à apresentação do PER/DCOMP). Não há impedimento legal para que o sujeito passivo retifique a DCTF depois de ter apresentado o PER/DCOMP. É certo que o crédito compensado ou objeto de PER deva ser líquido e certo já em sua apresentação, mas é possível ao sujeito passivo retificar ou mesmo cancelar PER/DCOMP se depois ele mesmo verifica que inexistia tal crédito em seu favor (observadas as condições impostas pela IN RFB nº 1.300, de 2013). Portanto, se o PER/DCOMP ainda não foi analisado e a DCTF for retificada depois de sua entrega, o deferimento ou a homologação automática/eletrônica pode ocorrer, não se vislumbrando, pois, impedimento para que a retificação da DCTF ocorra depois da entrega do PER/DCOMP.
13. Ressalte-se, por oportuno, que a despeito de a DCTF retificadora, em regra, produzir o mesmo efeito da original, e a DCOMP extinguir o débito desde seu processamento, ambas declarações estão sujeitas à verificação e à homologação da autoridade administrativa, que pode exigir confirmação e comprovação das informações declaradas, seja em auditoria interna da DCTF, seja em procedimento de fiscalização, seja na análise da DCOMP ou da manifestação de inconformidade. Afinal, a apresentação do PER/Dcomp sem a retificação prévia da DCTF gera o ônus ao sujeito passivo de ter de comprovar o crédito pleiteado, conforme julgados do CARF:
DÉBITO INFORMADO EM DCTF. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO ERRO.
A simples retificação de DCTF para alterar valores originalmente declarados, desacompanhada de documentação hábil e idônea, não pode ser admitida para modificar Despacho Decisório.
COMPENSAÇÃO. DIREITO CREDITÓRIO. ÔNUS DA PROVA.
Constatada a inexistência do direito creditório por meio de informações prestadas pelo interessado à época da transmissão da Declaração de Compensação, cabe a este o ônus de comprovar que o crédito pretendido já existia naquela ocasião. (Acórdão nº 3201-001.713, Rel. Cons. Daniel Mariz Gudiño, 03.01.2015)
PER/DCOMP. RETIFICAÇÃO DA DCTF. DESPACHO DECISÓRIO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO ERRO. ÔNUS DO SUJEITO PASSIVO.
O contribuinte, a despeito da retificação extemporânea da Dctf, tem direito subjetivo à compensação, desde que apresente prova da liquidez e da certeza do direito de crédito. A simples retificação, desacompanhada de qualquer prova, não autoriza a homologação da compensação.
(Acórdão nº 3802002.345, Rel. Cons. Solon Sehn, Sessão de 29.01.2014)
DÉBITO INFORMADO EM DCTF. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO ERRO.
A simples retificação de DCTF para alterar valores originalmente declarados, desacompanhada de documentação hábil e idônea, não pode ser admitida para modificar Despacho Decisório.
COMPENSAÇÃO. DIREITO CREDITÓRIO. ÔNUS DA PROVA.
Constatada a inexistência do direito creditório por meio de informações prestadas pelo interessado à época da transmissão da Declaração de Compensação, cabe a este o ônus de comprovar que o crédito pretendido já existia naquela ocasião. (Acórdão nº 3302002.124, Rel. Cons. Alexandre Gomes, Sessão de 22.05.2013)
13.1. O sujeito passivo é obrigado a comprovar a veracidade das informações declaradas na DCTF e no PER/DCOMP e a autoridade administrativa tem o poder-dever de confirmá-las. A autoridade administrativa poderá solicitar a comprovação do alegado crédito informado no PER/DCOMP, e se ele, por exemplo, for um pagamento e estiver perfeitamente disponível nos sistemas da RFB, pode ser considerado apto a ser objeto de restituição ou de compensação, sem prejuízo de ser solicitado do declarante comprovação de que se trata de fato de indébito. Vale dizer, a retificação da DCTF é necessária, mas não necessariamente suficiente para deferir o crédito pleiteado, que depende da análise da autoridade fiscal/julgadora do caso concreto. Tanto que tal autoridade poderá discordar das razões apresentadas (a despeito da retificação da DCTF) e, consequentemente, indeferir/não homologar o PER/DCOMP com base em outros elementos de prova de que tal pagamento, ainda que disponível nos sistemas da RFB.
14. Como o caso em tela tem como peculiaridade a análise eletrônica do PER/DCOMP, convém descrever sucintamente como ela ocorre.
14.1. Primeiramente, o sujeito passivo transmite o PER/DCOMP informando os créditos aos quais julga ter direito e confessando os débitos.
14.2. Via de regra, objetivando dar maior celeridade ao processo, a análise deste PER/DCOMP é feita eletronicamente, de forma automática, mediante "batimento" das informações contidas no PER/DCOMP com os dados dos sistemas da RFB, inclusive os declarados em DCTF.
14.3. Após a análise preliminar do PER/DCOMP, encontrada alguma inconsistência entre essas informações, é dada ao sujeito passivo a oportunidade de verificar as informações prestadas à RFB e corrigi-las, se for o caso - trata-se do serviço denominado Auto regularização. De acordo com a Nota Corec nº 30, de 2013, o acompanhamento do processamento eletrônico do PER/DCOMP motivou a disponibilização desse serviço, tendo em vista a observação de que uma parte das decisões proferidas de forma automática, e posteriormente levada ao contencioso, era decorrente de erros cometidos pelos contribuintes no preenchimento do próprio PER/DCOMP ou das declarações que embasavam as informações nele contidas.
14.4. Com a disponibilização do serviço de Auto regularização, dá-se ao contribuinte, nos casos por ela contemplados, a possibilidade de, previamente à emissão do despacho decisório, tomar conhecimento da análise completa do direito creditório, que pode ser por ele consultada pelo e-CAC durante o prazo improrrogável concedido para auto regularização (45 dias a partir da data de envio da mensagem para sua caixa postal).
14.5. A partir dessa análise preliminar, caso se identifiquem erros nas informações prestadas no PER/DCOMP ou em outras declarações (como a DCTF), o contribuinte terá oportunidade de corrigi-los pela sua retificação ou, ainda, pelo cancelamento do PER/DCOMP.
14.6. Findo o prazo concedido para auto regularização, a análise automática do direito creditório será novamente realizada, considerando os elementos atualizados que a embasam. Mantidos o reconhecimento parcial ou não reconhecimento do direito creditório ou constatada a insuficiência para homologação da compensação, será emitido despacho decisório.
14.7. Caso não seja detectada nenhuma inconsistência ou esta tenha sido sanada por ocasião da auto regularização, o sistema homologa automaticamente o PER/DCOMP.
14.8. A análise eletrônica do PER/DCOMP equivale àquela executada manualmente pela Delegacia da Receita Federal do Brasil (DRF) de jurisdição do sujeito passivo; inclusive o despacho decisório emitido eletronicamente apresenta a assinatura eletrônica do titular da DRF.
14.9. Com isso, o despacho decisório, sendo eletrônico ou não, é conclusivo quanto ao reconhecimento do direito creditório e finaliza a etapa de análise do processo de reconhecimento do crédito fiscal do sujeito passivo, de competência da DRF de sua jurisdição.
15. Caso o contribuinte não tenha seu pedido deferido ou a compensação integralmente homologada, está garantido seu direito de manifestar inconformidade sob o rito do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972 - Processo Administrativo Fiscal (PAF), com esteio no art. 74, § 9º, da Lei nº 9.430, de 1996. Na hipótese de discordância da análise preliminar acima referida, concluindo o sujeito passivo ser incabível a retificação de declarações ou o cancelamento do PER/DCOMP no prazo a ele conferido para auto regularização, é por ocasião da manifestação de inconformidade que deve apresentar justificativas ou documentos comprobatórios que julgar pertinentes. Não se concebe aqui, a princípio, que na oportunidade da auto regularização o contribuinte deixe de retificar a DCTF quando esta era o único motivo para que o crédito do PER/DCOMP fosse reconhecido. Entretanto, existe a hipótese de que o contribuinte não tenha feito essa retificação e só a efetue depois do despacho decisório que indeferiu o PER ou não homologou a DCOMP.
16. Ainda conforme a Nota Corec nº 30, de 2013, há que se esclarecer que a análise preliminar do "PER/DCOMP - Autorregularização" não gera efeitos jurídicos, configurando apenas uma etapa do processo de reconhecimento do direito creditório, criada com o objetivo estratégico de redução dos litígios tributários:
O conhecimento da análise preliminar pelo contribuinte é considerado uma etapa do processo de reconhecimento de direito creditório. Não se iguala a uma intimação ou, menos ainda, a um despacho decisório. É mera oportunidade para que o contribuinte, ao identificar erros na prestação das informações à RFB, possa corrigi-los a tempo de prevenir o avanço dessa discussão para o contencioso administrativo ou judicial.
17. A disponibilização desse serviço apenas confirma a possibilidade de retificação da DCTF após a transmissão do PER/DCOMP, muito embora nem todos os créditos passíveis de restituição, de ressarcimento ou de compensação estejam contemplados pela autorregularização.
18. Portanto, mesmo depois da ciência do despacho decisório, pode o interessado apresentar manifestação de inconformidade alegando essencialmente que cometeu equívoco na apresentação da DCTF que respaldaria o crédito pretendido e informando a transmissão da correspondente DCTF retificadora com o intuito de reduzir ou excluir débito tributário confessado.
18.1. Se a retificação da DCTF ocorrer depois do Despacho Decisório, ou mesmo depois da apresentação da manifestação de inconformidade, dentro da livre convicção para análise das provas no caso concreto, o julgador administrativo pode verificar que as razões do sujeito passivo são procedentes e que o indeferimento do crédito decorreu da falta de retificação prévia da DCTF. Evidentemente que, nessa hipótese, o despacho decisório que indeferiu o pedido de restituição ou não homologou a compensação estava correto, pois o valor do pagamento da DCTF não estava disponível (vide item 10.5). Esse valor, entretanto, tornou-se disponível no trâmite do processo administrativo fiscal. Caso o despacho decisório do indeferimento daquele crédito (ou da não homologação da DCOMP) decorreu apenas dessa hipótese preliminar, o órgão julgador poderá baixar o processo administrativo fiscal em diligência, nos termos do art. 18 do PAF, a fim de analisar as questões fáticas envolvendo a análise do crédito. Note-se que tal procedimento é fundamental para a segurança do crédito, pois, a princípio, é a DRF que tem as condições de avaliar se aquele crédito já não foi alocado em outro PER/DCOMP, além de questões meramente monetárias que podem gerar improcedência parcial, nos termos dos itens 18.4 e seguintes. Caso a DRJ assim não proceda, o julgador então deverá verificar a efetiva disponibilidade daquele crédito (se não foi alocado em outro PER/DCOMP), se os valores estão corretos e se todos os documentos que originaram o crédito se coadunam com o disposto nos sistemas da RFB.
18.2. Havendo a baixa em diligência, caso não haja questão de direito, a Delegacia da Receita Federal do Brasil - DRF- (ou congênere) deverá rever o despacho decisório, e caso defira integralmente aquele crédito (inclusive homologando integralmente a DCOMP), a lide deixa de ter objeto. Nesse caso, em respeito ao princípio da economia processual, encerra-se a competência da DRJ, pois o art. 233 do Regimento Interno dá competência a ela para julgar litígio, o que não mais subsiste.
18.3 Entretanto, na situação anterior, se houver questão de direito a ser analisada no processo administrativo fiscal pela DRJ, a DRF deverá informar as questões fáticas requeridas em diligência, e a lide deverá ser normalmente julgada pela DRJ. Vale dizer, a DRF apenas deve analisar situações fáticas, considerando que a DRJ tenha acatado as questões de direito trazidas pelo sujeito passivo. Sobre o conceito de erro de fato e de direito, ele foi abordado no Parecer Normativo RFB nº 8, de 3 de setembro de 2014:
Sinteticamente, tem-se como erro de fato aquele relacionado ao "conhecimento da existência de determinada situação", que "reclama o desconhecimento de sua existência ou a impossibilidade de sua comprovação à época da constituição do crédito tributário"; enquanto o erro de direito é "consistente naquele que decorre do conhecimento e da aplicação incorreta da norma", um "equívoco na valoração jurídica dos fatos" (STJ: AgRg no Recurso Especial nº 1.347.324 - RS, DJe: 14.08.2013; Recurso Especial nº 1.130.545 - RJ, DJe: 22.02.2011).
18.4 Já quando o despacho decisório não for integralmente alterado, ou seja, a restituição não for integralmente deferida (ou a DCOMP não homologada totalmente) por alguma outra questão não objeto da lide, conforme parágrafo único do art. 35 do Decreto nº 7.574, de 2011, o sujeito passivo deverá ser informado para manifestar-se no prazo de trinta dias, após o que o processo retornará para julgamento, sem prejuízo da possibilidade de o sujeito passivo concordar com os valores considerados pela DRF na revisão do despacho decisório decorrente da diligência por ela feita e renunciar ao processo administrativo fiscal, aplicando-se o disposto na parte final do item 18.2.
18.5. Uma situação deve ficar clara: sempre haverá uma análise da autoridade fiscal/julgadora na situação pretérita daquele caso, mormente quando ela discorda das razões apresentadas pelo sujeito passivo. Nesse caso, a despeito da retificação da DCTF, dentro do seu livre convencimento, a autoridade fiscal/julgadora pode não dar provimento à manifestação de inconformidade, não tendo que se falar no procedimento descrito no item anterior. Afinal, não tendo sido retificada a DCTF previamente à transmissão do PER/DCOMP, o ônus passa a ser do sujeito passivo, conforme item 13.
19. Dependendo do momento ou situação em que o PER é indeferido ou a DCOMP é apresentada ou a intimação para autorregularização é feita ou que a não homologação é decidida, é possível que o sujeito passivo não possa mais retificar sua DCTF por alguma restrição contida na IN RFB nº 1.110, de 2010. A autoridade administrativa ou julgadora, contudo, ao analisar o caso concreto, pode reconhecer ou não o crédito do sujeito passivo de acordo com as circunstâncias fáticas e/ou materiais contidas no processo.
20. O despacho decisório de indeferimento do PER ou da não homologação da compensação é ato jurídico perfeito e foi corretamente proferido, já que, de fato, na data de sua emissão, o crédito declarado no PER/DCOMP não se apresentava para a autoridade administrativa líquido e certo. O foco da questão aqui tratada não deve ser a formalidade e efetividade de um ato da autoridade administrativa, mas o efeito de um ato do sujeito passivo - retificar sua DCTF - em momento que ainda lhe é permitido pela norma e que confirme ato por ele também praticado anteriormente (a compensação ou o pedido de restituição) quando já fora objeto de análise pela autoridade administrativa.
20.1. O ato administrativo - despacho decisório de indeferimento do PER ou da não homologação da DCOMP - é passível de revisão e retificação pela própria autoridade, conforme já se disse no Parecer Normativo nº 8, de 2014, conforme a seguir transcrito:
46. Trata-se, neste ponto, de analisar a possibilidade de rever de ofício despacho decisório anteriormente proferido que não homologou compensação efetuada via Dcomp quando, ultrapassada a possibilidade de discussão administrativa via manifestação de inconformidade, o sujeito passivo apresenta petição para apontar ocorrência de erro de fato.
47. Para que o débito em cobrança amigável, ou enviado para inscrição, possa ser revisto, torna-se necessário que o despacho decisório anteriormente proferido seja revisto. Aplicável, aqui, por analogia (uma vez que inexiste, no caso, ato de lançamento da autoridade fiscal) o inciso VIII do art. 149 do CTN, limitada à hipótese de comprovação pelo contribuinte de erro de fato no preenchimento da declaração, haja vista o disposto na Portaria Conjunta SRF/PGFN nº 1, de 12 de maio de 1999.
48. Consoante a citada portaria, qualquer débito encaminhado para inscrição em dívida ativa pode ser revisto de ofício pela autoridade administrativa da RFB quando o sujeito passivo apresentar provas inequívocas de cometimento de erro de fato.
49. No caso da Dcomp, o encaminhamento de débito para inscrição em dívida ativa dá-se quando a compensação efetuada não é homologada por despacho decisório da autoridade administrativa (em função de análise manual ou eletrônica), e, cumulativamente, tal decisão não é reformada em função de contencioso administrativo, seja pelo fato de não se ter instaurado o litígio, seja em virtude de decisão administrativa definitiva, total ou parcialmente, desfavorável a ele.
50. A declaração de compensação extingue o crédito tributário sob condição resolutória de sua ulterior homologação, e tem caráter de confissão de dívida (§§ 2º e 6º do art. 74 da Lei nº 9.430, de 1996). Ocorre, porém, que o débito ali declarado, em regra, teve sua constituição operada por outro meio (lançamento de ofício ou declaração do contribuinte, como a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais - DCTF, p. ex.). Dessa forma, na hipótese de regular alteração no meio originário que constituiu o crédito tributário - como, p.ex., uma retificação da DCTF -, a redução do valor do débito implicará a necessidade de correção deste valor na Dcomp (já extinto pela própria declaração), que pode se dar tanto por meio de retificação da Dcomp por parte do contribuinte, quando cabível, como por revisão de ofício, caso a matéria já não esteja sob a alçada da DRJ, em virtude de manifestação de inconformidade interposta.
51. Extrai-se do exposto que, se o contribuinte apresentar petição com alegação de erro de fato no preenchimento da Dcomp após o prazo de trinta dias estabelecido no § 7º do art. 74 da Lei nº 9.430, de 1996, ou após a conclusão de contencioso administrativo porventura instaurado, ainda que o débito já se encontre inscrito na dívida ativa e em execução fiscal, a autoridade administrativa deve analisar o pleito e, se pertinente, proferir nova decisão, de ofício, para revisar o despacho decisório anterior que não homologou a compensação e retificar a Dcomp. Contudo, deverão ser observados os trâmites da referida portaria conjunta se o débito já tiver sido encaminhado para inscrição na dívida ativa.
52. Esta revisão de ofício do despacho decisório também pode ser realizada no caso de o erro de fato ter ocorrido no preenchimento da DIPJ, especificamente na apuração do saldo negativo de IRPJ ou de CSLL, utilizado como crédito na Dcomp apreciada, bem como para os casos de erro em preenchimento de Documento de Arrecadação de Recursos Federais - Darf. Embora o erro de fato não tenha ocorrido na Dcomp, a não homologação da compensação decorreu de erro no preenchimento de declaração, o que conduz à conclusão de que o débito é cobrado em função de erro de fato, cuja revisão é autorizada pela Portaria Conjunta SRF/PGFN nº 1, de 1999. Nesta hipótese, será proferida decisão de ofício para revisar o despacho decisório anterior e retificar a DIPJ ou o Darf.
53. Ressalte-se que somente poderá haver revisão de ofício do despacho decisório que não homologou a compensação se o erro de fato no preenchimento de declaração (na própria Dcomp ou em declarações que deram origem ao débito, como a DCTF e mesmo a DIPJ, quando o crédito utilizado na compensação se originar de saldo negativo de IRPJ ou de CSLL) não tiver sido objeto de apreciação dos órgãos de julgamento administrativo instaurado em função de apresentação anterior de manifestação de inconformidade, conforme já abordado.
20.2. Portanto, a princípio, não há impedimento para que o indeferimento do PER ou a não homologação da DCOMP possa ser desfeita na hipótese de o sujeito passivo comprovar que de fato tinha o direito ao crédito informado, ainda que para isso tenha sido necessário retificar a DCTF depois de analisado o PER/DCOMP. Temse aqui que o erro, o esquecimento de praticar um ato que lhe era necessário para confirmar formalmente um direito que ele já tinha desde a apresentação da DCOMP.
20.3. Assim, certamente não é o desejável nem deve ser o corriqueiro, mas uma exceção, a possibilidade de retificação da DCTF depois de não homologada a DCOMP ou de indeferido o PER, desde que confirmada a disponibilidade do crédito. Essa retificação é suficiente para suscitar a revisão pela autoridade administrativa do despacho decisório, conforme seja objeto de pedido de revisão de ofício ou de manifestação de inconformidade, e esta ou a retificadora ocorra antes ou depois de decorridos 30 dias da não homologação, e desde que as informações prestadas à RFB não sejam diferentes de outras declarações tais como DIPJ e Dacon, por força do disposto no § 6º do art. 9º da IN RFB nº 1.110, de 2010.
Procedimento de retificação de DCTF suspenso e sua consequência na análise do PER/DCOMP
21. Além das circunstâncias contidas no § 6º do art. 9º da IN RFB nº 1.110, de 2010, a DCTF retificadora pode ser retida para análise na forma do art. 9º-A da IN RFB nº 1.110, de 2010. A retificação da DCTF nessa análise fica suspensa, conforme disposto no § 4º desse mesmo dispositivo normativo, já que não produz efeitos. Pode ocorrer de o sujeito passivo apresentar DCTF retificadora e PER/DCOMP requerendo o direito crédito referente a tal retificação. Caso a DCTF retificadora fique suspensa para análise, e por isso o PER/DCOMP é indeferido/não homologado, pode ocorrer de o sujeito passivo apresentar manifestação de inconformidade contra o despacho decisório desse indeferimento/não homologação, e, antes do julgamento, a DRF encerre o procedimento de retificação da DCTF, da seguinte forma: (i) a retificação da DCTF é aceita; (ii) a retificação da DCTF não é homologada, não produzindo efeitos em definitivo.
21.1. Na primeira circunstância (i), o sujeito passivo pode informar ao órgão julgador que aquele crédito ficou disponível, conforme alínea "b" do § 4º do art. 16 do Decreto nº 70.235, de 1972, sem prejuízo de tal informação ser feita de ofício. Caso a manifestação de inconformidade contra o indeferimento/não-homologação do PER/DCOMP tenha exatamente o mesmo objeto, ou seja, a retificação de DCTF, o processo administrativo fiscal referente ao direito creditório do sujeito passivo deixa de ter objeto, e cabe ao órgão julgador baixar o processo para revisão do despacho decisório que indeferiu/não homologou o PER/DCOMP.
21.2. Na segunda circunstância (ii), considerando que a unidade local não tenha homologado a DCTF retificadora e, por tal motivo, esta não produziu efeitos, o recurso contra a não homologação da retificação da DCTF deve seguir o rito do Decreto nº 70.235, de 1972, uma vez que contém discussões acerca da regramatriz de incidência tributária envolvendo aquele lançamento cuja retificação não foi homologada. Tal processo administrativo fiscal, além de ter o mesmo rito, está intrinsecamente ligado ao processo administrativo fiscal que esteja julgando (ou ainda vai julgar) o indeferimento do direito creditório do PER/DCOMP. Assim, por continência e para se evitar decisões contraditórias sobre o mesmo fato (vedação do comportamento contraditório - venire contra factum proprium - da Administração Pública), o processo do recurso contra a não homologação da retificação da DCTF deve ser apensado ao processo administrativo fiscal que indeferiu o direito creditório (ou vice-versa, caso o recurso da não homologação seja prévio), e realizado apenas um julgamento.
Conclusão
22. Por todo o exposto, conclui-se:
a) as informações declaradas em DCTF - original ou retificadora - que confirmam disponibilidade de direito creditório utilizado em PER/DCOMP, podem tornar o crédito apto a ser objeto de PER/DCOMP desde que não sejam diferentes das informações prestadas à RFB em outras declarações, tais como DIPJ e Dacon, por força do disposto no§ 6º do art. 9º da IN RFB nº 1.110, de 2010, sem prejuízo, no caso concreto, da competência da autoridade fiscal para analisar outras questões ou documentos com o fim de decidir sobre o indébito tributário;
b) não há impedimento para que a DCTF seja retificada depois de apresentado o PER/DCOMP que utiliza como crédito pagamento inteiramente alocado na DCTF original, ainda que a retificação se dê depois do indeferimento do pedido ou da não homologação da compensação, respeitadas as restrições impostas pela IN RFB nº 1.110, de 2010;
c) retificada a DCTF depois do despacho decisório, e apresentada manifestação de inconformidade tempestiva contra o indeferimento do PER ou contra a não homologação da DCOMP, a DRJ poderá baixar em diligência à DRF. Caso se refira apenas a erro de fato, e a revisão do despacho decisório implique o deferimento integral daquele crédito (ou homologação integral da DCOMP), cabe à DRF assim proceder. Caso haja questão de direito a ser decidida ou a revisão seja parcial, compete ao órgão julgador administrativo decidir a lide, sem prejuízo de renúncia à instância administrativa por parte do sujeito passivo;
d) o procedimento de retificação de DCTF suspenso para análise por parte da RFB, conforme art. 9º-A da IN RFB nº 1.110, de 2010, e que tenha sido objeto de PER/DCOMP, deve ser considerado no julgamento referente ao indeferimento/não homologação do PER/DCOMP. Caso o procedimento de retificação de DCTF se encerre com a sua homologação, o julgamento referente ao direito creditório cuja lide tenha o mesmo objeto fica prejudicado, devendo o processo ser baixado para a revisão do despacho decisório. Caso o procedimento de retificação de DCTF se encerre com a não homologação de sua retificação, o processo do recurso contra tal ato administrativo deve, por continência, ser apensado ao processo administrativo fiscal referente ao direito creditório, cabendo à DRJ analisar toda a lide. Não ocorrendo recurso contra a não homologação da retificação da DCTF, a autoridade administrativa deve comunicar o resultado de sua análise à DRJ para que essa informação seja considerada na análise da manifestação de inconformidade contra o indeferimento/não-homologação do PER/DCOMP;
e) a não retificação da DCTF pelo sujeito passivo impedido de fazê-la em decorrência de alguma restrição contida na IN RFB nº 1.110, de 2010, não impede que o crédito informado em PER/DCOMP, e ainda não decaído, seja comprovado por outros meios;
f) o valor objeto de PER/DCOMP indeferido/não homologado, que venha a se tornar disponível depois de retificada a DCTF, não poderá ser objeto de nova compensação, por força da vedação contida no inciso VI do § 3º do art. 74 da Lei nº 9.430, de 1996; e
g) Retificada a DCTF e sendo intempestiva a manifestação de inconformidade, a análise do pedido de revisão de ofício do PER/DCOMP compete à autoridade administrativa de jurisdição do sujeito passivo, observadas as restrições do Parecer Normativo nº 8, de 3 de setembro de 2014, itens 46 a 53.
EDUARDO GABRIEL DE GÓES VIEIRA FERREIRA FOGAÇA
Auditor-Fiscal da RFB
Chefe da Dinog De acordo. À consideração do Coordenador-Geral de Tributação.
MIRZA MENDES REIS
Auditora-Fiscal da RFB
Coordenadora da Copen
De acordo. À consideração do Subsecretário de Tributação e Contencioso.
FERNANDO MOMBELLI
Auditor-Fiscal da RFB
Coordenador-Geral de Tributação
De acordo. Encaminhe-se ao Secretário da Receita Federal do Brasil, para aprovação.
PAULO RICARDO DE SOUZA CARDOSO
Auditor-Fiscal da RFB
Subsecretário de Tributação e Contencioso
Aprovo. Publique-se no Diário Oficial da União. Depois, retorne-se à consulente.
JORGE ANTONIO DEHER RACHID
Secretário da Receita Federal do Brasil
Despacho RFB s/nº, de 28.08.2015 - DOU de 01.09.2015
Aprovo o presente Parecer Normativo.
JORGE ANTONIO DEHER RACHID
ANEXO
PARECER NORMATIVO COSIT/RFB Nº 3, DE 28 DE AGOSTO DE 2015.
Assunto: Normas sobre administração tributária
Ementa: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS. INTIMAÇÃO. NOVA REDAÇÃO DO ART. 57 DA MP Nº 2.158-35, de 2001, DADA PELA LEI Nº 12.783, DE 2013.
Dispositivos Normativos: MP nº 2.158-35, de 2001, art. 57; Lei nº 12.766, de 2012, art. 8º; Lei nº 12.783, de 2013, art. 57; Lei nº 8.218, de 1991, arts. 11 e 12; CTN, art. 106; Decreto-Lei nº 4.657, de 1942, art. 2º, § 3; Parecer Normativo RFB nº 3, de 10 de junho de 2013.
e-Processo nº 10030.000060/0315-02
Relatório
Cuida-se de atualização do entendimento expresso no Parecer Normativo RFB Nº 3, de 10 de junho de 2013, tendo-se em vista que nova alteração legislativa, desta feita por meio do art. 57 da Lei nº 12.783, de 24 de outubro de 2013, deu nova redação ao art. 57 da Medida Provisória (MP) nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001. O citado Parecer Normativo nº 3, de 2013, cuidou de analisar as consequências da redação do art. 57 da Medida Provisória (MP) nº 2.158-35, de 2001, dada pela Lei nº 12.766, de 27 de dezembro de 2012, em relação a atos inerentes da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), principalmente concernentes à fiscalização e ao controle do crédito tributário.
2. Antes da publicação da Lei nº 12.766, de 2012, assim dispunha o art. 57 da MP nº 2158-35, de 2001, em sua redação originária:
Art. 57. O descumprimento das obrigações acessórias exigidas nos termos do art. 16 da Lei nº 9.779, de 1999, acarretará a aplicação das seguintes penalidades:
I - R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por mês-calendário, relativamente às pessoas jurídicas que deixarem de fornecer, nos prazos estabelecidos, as informações ou esclarecimentos solicitados;
II - cinco por cento, não inferior a R$ 100,00 (cem reais), do valor das transações comerciais ou das operações financeiras, próprias da pessoa jurídica ou de terceiros em relação aos quais seja responsável tributário, no caso de informação omitida, inexata ou incompleta.
Parágrafo único. Na hipótese de pessoa jurídica optante pelo SIMPLES, os valores e o percentual referidos neste artigo serão reduzidos em setenta por cento.
2.1. A multa tinha um escopo genérico: quando não houvesse nenhuma específica, ela seria aplicada a quaisquer situações que decorressem do descumprimento de uma obrigação acessória. Várias situações contidas em atos normativos infralegais da RFB são sancionadas com essa multa, haja vista o teor do art. 16 da Lei nº 9.779, de 1999:
Art. 16. Compete à Secretaria da Receita Federal dispor sobre as obrigações acessórias relativas aos impostos e contribuições por ela administrados, estabelecendo, inclusive, forma, prazo e condições para o seu cumprimento e o respectivo responsável.
2.2. A Lei nº 12.766, de 2012, alterou a redação do art. 57 da MP nº 2.158-35, de 2001, que passou a ser (vigência até 24.10.2013):
Art. 57. O sujeito passivo que deixar de apresentar nos prazos fixados declaração, demonstrativo ou escrituração digital exigidos nos termos do art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, ou que os apresentar com incorreções ou omissões será intimado para apresentá-los ou para prestar esclarecimentos nos prazos estipulados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil e sujeitar-se-á às seguintes multas:
I - por apresentação extemporânea:
a) R$ 500,00 (quinhentos reais) por mês-calendário ou fração, relativamente às pessoas jurídicas que, na última declaração apresentada, tenham apurado lucro presumido;
b) R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) por mês-calendário ou fração, relativamente às pessoas jurídicas que, na última declaração apresentada, tenham apurado lucro real ou tenham optado pelo autoarbitramento;
II - por não atendimento à intimação da Secretaria da Receita Federal do Brasil, para apresentar declaração, demonstrativo ou escrituração digital ou para prestar esclarecimentos, nos prazos estipulados pela autoridade fiscal, que nunca serão inferiores a 45 (quarenta e cinco) dias: R$ l.000,00 (mil reais) por mês-calendário;
III - por apresentar declaração, demonstrativo ou escrituração digital com informações inexatas, incompletas ou omitidas: 0,2% (dois décimos por cento), não inferior a R$ 100,00 (cem reais), sobre o faturamento do mês anterior ao da entrega da declaração, demonstrativo ou escrituração equivocada, assim entendido como a receita decorrente das vendas de mercadorias e serviços.
§ 1º Na hipótese de pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional, os valores e o percentual referidos nos incisos II e III deste artigo serão reduzidos em 70% (setenta por cento).
§ 2º Para fins do disposto no inciso I, em relação às pessoas jurídicas que, na última declaração, tenham utilizado mais de uma forma de apuração do lucro, ou tenham realizado algum evento de reorganização societária, deverá ser aplicada a multa de que trata a alínea "b" do inciso I do caput.
§ 3º A multa prevista no inciso I será reduzida à metade, quando a declaração, demonstrativo ou escrituração digital for apresentado após o prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício." (NR)
2.3. A multa genérica para descumprimento de obrigação acessória voltou-se, assim, para os casos de não apresentação de "declaração, demonstrativo ou escrituração digital" por qualquer sujeito passivo, ou que os apresentasse com incorreções ou omissões.
Como novidade, o inciso II determinava que os prazos para a apresentação dos documentos descritos no caput não poderiam ser inferiores a 45 (quarenta e cinco) dias da intimação.
3. O Parecer Normativo RFB Nº 3, de 2013, então, concluiu que:
"a) O aspecto material do art. 57 da MP nº 2.158-35, de 2001, na redação dada pela Lei nº 12.766, de 2012, é deixar de apresentar declaração, demonstrativo ou escrituração digital;
b) O aspecto material dos arts. 11 e 12 da Lei nº 8.218, de 1991, é deixar de escriturar livros ou elaborar documentos de natureza contábil ou fiscal quando exigido o sistema de processamento eletrônico, motivo pelo qual continua em vigência;
c) A comprovação da ocorrência do aspecto material da multa dos arts. 11 e 12 da Lei nº 8.218, de 1991, deve ser feita de forma inequívoca. A simples não apresentação de arquivo, demonstrativo ou escrituração digital sem outras provas que comprovem que a escrituração não ocorreu se amolda ao aspecto material do art. 57 da MP nº 2.158-35, de 2001. O mero indício sem a comprovação da falta da escrituração digital enseja a aplicação do art. 57 da MP nº 2.158-35, de 2001, em respeito ao art. 112, inciso II, do CTN;
d) O prazo de 45 dias do inciso II do art. 57 da MP nº 2158-35, de 2001, é o aspecto temporal da multa do caput desse artigo, aplicando-se apenas à intimação para apresentar declaração, demonstração ou escrituração digital ou prestar esclarecimento sobre elas;
e) O prazo da conclusão "d" não se aplica à intimação para apresentação de recibo ou comprovação de entrega de declaração, demonstração ou escrituração digital;
f) Os prazos de entrega para entrega de escrituração, demonstração e arquivo digital de forma ordinária não sofrem alteração pelo novo dispositivo legal;
g) O prazo previsto no § 1º do art. 19 da Lei nº 3.470, de 28 de novembro de 1958, na redação dada pela MP nº 2.158-35, de 2001, foi derrogado para a apresentação de arquivo, demonstração ou escrituração digital ou para prestar esclarecimento sobre eles, para os quais deve ser aplicado o prazo de quarenta e cinco dias;
h) As multas constantes do art. 10 da Instrução Normativa (IN) RFB nº 787, de 2007, do art. 7º da IN RFB nº 1.052, de 2010, do art. 7º da IN RFB nº 989, de 2009, do art. 4º da IN RFB nº 1.115, de 2010, do art. 5º da IN RFB nº 1.307, de 2012, do art. 5º da IN RFB nº 1.114, de 2010, e do art. 6º da IN RFB nº 985, de 2009, deixaram de ter base legal em decorrência da alteração da redação do art. 57 da MP nº 2.158-35, de 2001. As IN devem ser alteradas para se adequarem ao novo art. 57 da MP nº 2.158-35, de 2001;
i) As multas de que trata o art. 7º da Lei nº 10.426, de 2002, na redação dada pelas Leis nºs 11.051, de 2004, 11.727, de 2008, e 11.941, de 2009, do art. 30 da Lei nº 10.637, de 2002, do art. 32-A da Lei nº 8.212, de 1991, na redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009, do art. 7º da Lei nº 9.393, de 19 de 1996, do art. 9º da Lei nº 11.371, de 2006, e do § 2º do art. 5º da Lei nº 11.033, de 2004, continuam vigentes. Assim, as multas do art. 7º da IN nº 1.110, de 2012, do art. 6º da IN nº 1.264, de 2012, do art. 7º da IN nº 1.015, de 2010, do art. 1º da IN nº 197, de 2002, do art. 7º da IN nº 811, de 2010, do art. 3º da IN nº 341, de 2003, art. 476 da IN nº 971, de 2009, do art. 8º da IN nº 1.279, de 2012, do art; 3º da IN nº 726, de 2007, e do art. 7º da IN nº 892, de 2008, continuam a ser aplicadas;
j) A multa prevista na alínea "a" do inciso II do art. 964 do Regulamento do Imposto de Renda (RIR), com espeque no art. 88, inciso I, da Lei nº 8.981, de 1995, continua vigente;
k) Aplica-se o disposto no inciso II do art. 57 da MP nº 2.158-35, de 2001, ao não atendimento também por pessoas físicas para apresentação dos arquivos digitais ou para prestação de esclarecimentos em procedimento de fiscalização, sem prejuízo da aplicação da multa por atraso na entrega de declaração.
l) As multas previstas nos arts. 38 e 38-A da LC nº 123, de 2006, continuam vigentes.
m) Às pessoas jurídicas inscritas no Simples Nacional aplicam-se as multas previstas nos incisos II e III do art. 57 da MP nº 2.158-35, de 2001, nos procedimentos de fiscalização feitos pela RFB.
n) A multa nova mais benéfica retroage para alcançar atos não definitivamente julgados, nos termos do art. 106, inciso II, alíneas "a" e "c", do CTN.
o) A multa de que trata o inciso I do art. 57 da MP nº 2.158-35, de 2001, é por atraso na entrega da declaração, demonstrativo ou escrituração digital.
p) Verifica-se a forma de apuração do lucro para quantificar a multa prevista no inciso I descrita na conclusão "o" pela última DIPJ entregue; se não tiver sido entregue DIPJ, verifica-se pela última DCTF entregue.
q) Há incompatibilidade na aplicação do inciso I da multa às pessoas jurídicas que sejam desobrigadas de entrega de DIPJ e DCTF, bem como às imunes e isentas e que não apurem lucro, como órgãos públicos;
r) Quanto às pessoas jurídicas omissas, como elas não optaram pelo regime presumido de apuração do lucro, aplica-se a elas a multa como sendo de lucro real.
s) Basta a não apresentação dos arquivos digitais ou a não prestação dos esclarecimentos sobre eles no prazo concedido, que não poderá ser inferior a quarenta e cinco dias, para a configuração da multa do inciso II do art. 57 da MP nº 2.158-35, de 2001, sem prejuízo da aplicação da multa do inciso I.
t) Há incompatibilidade da multa do inciso III às pessoas que não auferirem faturamento, como órgãos públicos. Às pessoas jurídicas imunes, isentas, inclusive sociedades sem fins lucrativos, se não houver forma de auferir o faturamento, aplica-se a multa mínima de R$ 100,00 (cem reais).
u) Os deveres instrumentais exigidos no procedimento de compensação, ressarcimento e restituição não são considerados como obrigação acessória. Não há consequência pela alteração da redação do art. 57 da MP nº 2.158-35, de 2001, seja em relação ao valor das multas incidentes, seja em relação aos prazos para apresentação de arquivo, demonstração ou escrituração digital."
4. Com a publicação da Lei nº 12.783, de 24 de outubro de 2013 (DOU 25.10.2013), a atual redação do art. 57 da Medida Provisória (MP) nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001 (com vigência a partir de 25.10.2013), passou a ser a seguinte:
Art. 57. O sujeito passivo que deixar de cumprir as obrigações acessórias exigidas nos termos do art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, ou que as cumprir com incorreções ou omissões será intimado para cumpri-las ou para prestar esclarecimentos relativos a elas nos prazos estipulados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil e sujeitar-se-á às seguintes multas: (Redação dada pela Lei nº 12.873, de 2013)
I - por apresentação extemporânea: (Redação dada pela Lei nº 12.766, de 2012)
a) R$ 500,00 (quinhentos reais) por mês-calendário ou fração, relativamente às pessoas jurídicas que estiverem em início de atividade ou que sejam imunes ou isentas ou que, na última declaração apresentada, tenham apurado lucro presumido ou pelo Simples Nacional; (Redação dada pela Lei nº 12.873, de 2013)
b) R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) por mês-calendário ou fração, relativamente às demais pessoas jurídicas; (Redação dada pela Lei nº 12.873, de 2013)
c) R$ 100,00 (cem reais) por mês-calendário ou fração, relativamente às pessoas físicas; (Incluída pela Lei nº 12.873, de 2013)
II - por não cumprimento à intimação da Secretaria da Receita Federal do Brasil para cumprir obrigação acessória ou para prestar esclarecimentos nos prazos estipulados pela autoridade fiscal:
R$ 500,00 (quinhentos reais) por mês-calendário; (Redação dada pela Lei nº 12.873, de 2013)
III - por cumprimento de obrigação acessória com informações inexatas, incompletas ou omitidas: (Redação dada pela Lei nº 12.873, de 2013)
a) 3% (três por cento), não inferior a R$ 100,00 (cem reais), do valor das transações comerciais ou das operações financeiras, próprias da pessoa jurídica ou de terceiros em relação aos quais seja responsável tributário, no caso de informação omitida, inexata ou incompleta; (Incluída pela Lei nº 12.873, de 2013)
b) 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento), não inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais), do valor das transações comerciais ou das operações financeiras, próprias da pessoa física ou de terceiros em relação aos quais seja responsável tributário, no caso de informação omitida, inexata ou incompleta. (Incluída pela Lei nº 12.873, de 2013)
§ 1º Na hipótese de pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional, os valores e o percentual referidos nos incisos II e III deste artigo serão reduzidos em 70% (setenta por cento). (Incluído pela Lei nº 12.766, de 2012)
§ 2º Para fins do disposto no inciso I, em relação às pessoas jurídicas que, na última declaração, tenham utilizado mais de uma forma de apuração do lucro, ou tenham realizado algum evento de reorganização societária, deverá ser aplicada a multa de que trata a alínea b do inciso I do caput. (Incluído pela Lei nº 12.766, de 2012)
§ 3º A multa prevista no inciso I do caput será reduzida à metade, quando a obrigação acessória for cumprida antes de qualquer procedimento de ofício. (Redação dada pela Lei nº 12.873, de 2013)
§ 4º Na hipótese de pessoa jurídica de direito público, serão aplicadas as multas previstas na alínea a do inciso I, no inciso II e na alínea b do inciso III. (Incluído pela Lei nº 12.873, de 2013) Fundamentos
5. A novel alteração, desta feita pelo art. 57 da Lei nº 12.783, de 2013, ao reintroduzir no art. 57 da Medida Provisória (MP) nº 2.158-35, de 2001, uma redação assemelhada à redação originária ? eliminando as remissões a "declaração, demonstrativo ou escrituração digital" ?, retomou o escopo genérico do dispositivo, a fim de ser aplicado a quaisquer situações que decorram do descumprimento de uma obrigação acessória, quando inexista norma específica. Também foi eliminado o texto que determinava que os prazos para a apresentação dos documentos não poderiam ser inferiores a 45 (quarenta e cinco) dias da intimação, bem como foram tratadas situações que envolvam pessoas jurídicas de direito público e novo regramento de infração pautado no tipo do regime tributário aplicável ao contribuinte.
6. Dessa forma, sem prejuízo da aplicação do entendimento fixado no Parecer Normativo RFB nº 3, de 10 de junho de 2013, para as infrações cometidas no período de vigência da redação dada pela Lei nº 12.766, de 2012, ou seja, até 24 de outubro de 2013, com observância do princípio "tempus regit actum" (art. 6º do Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942 - Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro - Lindb), e sem olvidar a aplicação do art. 106, II, do Código Tributário Nacional, devem ser feitas as seguintes considerações em decorrência da nova redação do art. 57 da Medida Provisória (MP) nº 2.158-35, de 2001, tendo-se em vista, ainda, a atualização de várias normas infra legais já adotadas pela Receita Federal do Brasil, em consonância com esta mais recente alteração legal:
a) O aspecto material do art. 57 da MP nº 2.158-35, de 2001, na redação dada pela Lei nº 12.783, de 2013, retomou o escopo genérico de sua redação originária, e não contém mais, em seu aspecto material, as infrações relativas à não apresentação de "declaração, demonstrativo ou escrituração digital";
b) O aspecto material dos arts. 11 e 12 da Lei nº 8.218, de 1991, é deixar de escriturar livros ou elaborar documentos de natureza contábil ou fiscal quando exigido o sistema de processamento eletrônico, e não mais se encontra limitado pelo art. 57 da MP nº 2.158-35, de 2001, de modo a abarcar, novamente (tal qual antes da Lei nº 12.766, de 2012), a não apresentação de declaração, demonstrativo ou escrituração digital;
b.1) Os arts. 11 e 12 da Lei nº 8.218, de 1991, em nenhum momento foram revogados e, portanto, mantiveram sua vigência mesmo no período de vigência da redação dada ao art. 57 da MP nº 2.158-35, de 2001, pela Lei nº 12.766, de 2012? conforme item 4.8. do Parecer Normativo nº 3, de 2013 ?, o que implica (observadas as considerações do contido nos itens 4.1. a 4.7. do Parecer Normativo nº 3, de 2013) a validade, em tese, dos lançamentos efetuados com esse suporte legal no referido período;
c) Os prazos de entrega para entrega de escrituração, demonstração e arquivo digital de forma ordinária não sofreram alteração quando da vigência da redação dada pela Lei nº 12.766, de 2012, tampouco na redação atual;
d) O prazo previsto no § 1º do art. 19 da Lei nº 3.470, de 28 de novembro de 1958, na redação dada pela MP nº 2.158-35, de 2001, considerado derrogado tacitamente para a apresentação de arquivo, demonstração ou escrituração digital ou para prestar esclarecimento sobre eles (na redação dada pela Lei nº 12.766, de 2012, conforme alínea "g" do item 10 do Parecer Normativo nº 3, de 2013), não poderá ser invocado para essas mesmas situações, haja vista que a repristinação há que ser expressa (art. 2º, § 3 da Lindb), o que incorreu, na espécie;
e) Quanto às pessoas jurídicas omissas, como elas não optaram pelo regime presumido de apuração do lucro, tampouco do Simples Nacional, aplica-se a elas a multa relativa "às demais pessoas jurídicas" de que trata a alínea "b" do inciso I do art. 57 da MP nº 2.158-35, de 2001.
Conclusão
7. Em conclusão:
a) Permanece hígido o entendimento fixado no Parecer Normativo RFB nº 3, de 10 de junho de 2013, para as infrações cometidas no período de vigência da redação dada pela Lei nº 12.766, de 2012, ou seja, até 24 de outubro de 2013, observada a aplicação do art. art. 106, II, do Código Tributário Nacional, quando cabível;
b) A partir de 25 de outubro de 2013, com a publicação da Lei nº 12.783, de 2013, a aplicação dos dispositivos em comento deve estar em consonância com as atualizações contidas neste Parecer Normativo.
À consideração superior.
SÉRGIO AUGUSTO TAUFICK
Auditor-Fiscal da RFB
De acordo. Encaminhe-se à Coordenadora da Copen.
EDUARDO GABRIEL DE GÓES VIEIRA FERREIRA FOGAÇA
Auditor-Fiscal da RF
Chefe da Dinog
De acordo. Encaminhe-se ao Coordenador-Geral da Cosit.
MIRZA MENDES REIS
Auditora-Fiscal da RFB
Coordenadora da Copen
De acordo. Encaminhe-se ao Subsecretário de Tributação e Contencioso (Sutri), com proposta de encaminhamento ao Secretário da Receita Federal do Brasil, para aprovação.
FERNANDO MOMBELLI
Auditor-Fiscal da RFB
Coordenador-Geral da Cosit De acordo. Encaminhe-se ao Secretário da Receita Federal do Brasil para aprovação.
PAULO RICARDO DE SOUZA CARDOSO
Auditor-Fiscal da RFB
Subsecretário de Tributação e Contencioso
Aprovo. Publique-se no Diário Oficial da União.
JORGE ANTONIO DEHER RACHID
Auditor-Fiscal da RFB
Secretário da RFB
3.00 ASSUNTOS ESTADUAIS
3.09 OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS
Portaria CAT nº 101, de 28.08.2015 - DOE SP de 29.08.2015
Divulga valores para base de cálculo da substituição tributária de sorvetes e acessórios.
O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto nos artigos 28-A e 28-B da Lei 6.374, de 01.03.1989, e nos artigos 41 e 43 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30.11.2000, e
Considerando o pedido formulado pelo SICONGEL - Sindicato da Indústria Alimentar de Congelados, Supercongelados, Sorvetes, Concentrados e Liofilizados no Estado de São Paulo, no qual consta indicação de preços sugeridos para determinação da base de cálculo do ICMS nas operações com sorvetes, sujeitas à substituição tributária, expede a seguinte portaria:
Art. 1º Para determinação da base de cálculo do ICMS na sujeição passiva por substituição tributária com retenção antecipada do imposto nas operações com sorvetes e acessórios, serão utilizados, no período de 01-09-2015 a 31-03-2016, os preços indicados na tabela em anexo.
Parágrafo único. A base de cálculo do imposto devido em razão da substituição tributária será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor resultante da aplicação do percentual de margem de valor agregado estabelecido no artigo 296 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30.11.2000, nas hipóteses a seguir:
1. quando não forem utilizados os valores mencionados neste artigo em virtude de decisão administrativa ou judicial que não determine a aplicação de outra base de cálculo para a substituição tributária das mercadorias de que trata esta portaria;
2. quando o valor da operação própria do substituto for igual ou superior a 80% do preço sugerido constante da tabela em anexo.
3. quando existir coluna específica para a marca na tabela em anexo, mas não houver indicação de preço para o tipo ou descrição do produto.
Art. 2º Fica revogada, a partir de 01.09.2015, a Portaria CAT-37/2015, de 24.03.2015.
Art. 3º Esta portaria entra em vigor em 01.09.2015.
Portaria CAT nº 102, de 28.08.2015 - DOE SP de 29.08.2015
Estabelece a base de cálculo do imposto na saída de artefatos de uso doméstico, a que se refere o artigo 313-Z16 do Regulamento do ICMS.
O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto nos artigos 28-A, 28-B e 28-C da Lei 6.374, de 01.03.1989, nos artigos 41, 313-Z15 e 313-Z16 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30.11.2000, expede a seguinte portaria:
Art. 1º No período de 01.09.2015 a 30.04.2017, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subsequentes das mercadorias arroladas no § 1º do artigo 313-Z15 do RICMS, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST relacionado no Anexo Único.
Parágrafo único. Na hipótese de entrada de mercadoria proveniente de outra unidade da Federação cuja saída interna seja tributada com alíquota superior à alíquota interestadual aplicada pelo remetente, o estabelecimento destinatário paulista deverá utilizar o "IVA-ST ajustado", calculado pela seguinte fórmula:
IVA-ST ajustado = [(1+IVA-ST original) x (1 - ALQ inter)/(1 - ALQ intra) ] - 1, onde:
1. IVA-ST original é o IVA-ST aplicável na operação interna, conforme previsto no "caput";
2. ALQ inter é a alíquota interestadual aplicada pelo remetente localizado em outra unidade da Federação;
3. ALQ intra é a alíquota aplicável à mercadoria neste Estado.
Art. 2º A partir de 01.05.2017, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subsequentes das mercadorias arroladas no § 1º do artigo 313-Z15 do RICMS, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST.
§ 1º Para fins do disposto neste artigo, o IVA-ST será estabelecido mediante a adoção dos seguintes procedimentos:
1. a entidade representativa do setor deverá apresentar à Secretaria da Fazenda levantamento de preços com base em pesquisas realizadas por instituto de pesquisa de mercado de reputação idônea, nos termos dos artigos 43 e 44 do RICMS, observando o seguinte cronograma:
a) até 31.07.2016, a comprovação da contratação da pesquisa de levantamento de preços;
b) até 31.01.2017, a entrega do levantamento de preços;
2. deverá ser editada a legislação correspondente.
§ 2º Na hipótese de não cumprimento dos prazos previstos no item 1 do § 1º, a Secretaria da Fazenda poderá editar ato divulgando o IVA-ST que vigorará a partir de 01.05.2017.
§ 3º Em se tratando de entrada de mercadoria proveniente de outra unidade da Federação cuja saída interna seja tributada com alíquota superior à alíquota interestadual aplicada pelo remetente, o estabelecimento destinatário paulista
deverá utilizar o "IVA-ST ajustado", calculado pela fórmula indicada no parágrafo único do artigo 1º.
Art. 3º Fica revogada, a partir de 01.09.2015, a Portaria CAT 111/2013, de 25.10.2013.
Art. 4º Esta portaria entra em vigor em 01.09.2015.
ANEXO ÚNICO
|ITEM |DESCRIÇÃO |NCM/SH |IVA-ST (%) |
|1 |Serviços de mesa e outros utensílios de mesa ou de cozinha, de plástico, não |3924.10.00 |79,77 |
| |descartáveis. | | |
|1.1 |Serviços de mesa e outros utensílios de mesa ou de cozinha, de plástico, |3924.10.00 |62,81 |
| |descartáveis | | |
|2 |Artefatos de madeira para mesa ou cozinha |4419.00.00 |164,78 |
|3 |Filtros descartáveis para coar café ou chá |4823.20.9 |90,91 |
|4 |Bandejas, travessas, pratos, xícaras ou chávenas, taças, copos e artigos |4823.6 |127,60 |
| |semelhantes, de papel ou cartão | | |
|5 |Artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de porcelana e de cerâmica |6911.10 e 6912.00.00|88,19 |
|5.1 |Artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de louça, inclusive os descartáveis|6911.10.10 |89,82 |
| |- Estojos | | |
|5.2 |Artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de louça, inclusive os descartáveis|6911.10.90 |81,42 |
| |- Avulsos | | |
|5.3 |Velas para filtros |6912.00.00 |109,36 |
|6 |Objetos de vidro para serviço de mesa ou de cozinha |7013 |69,43 |
|6.1 |Outros copos exceto de vitrocerâmica - outros copos |7013.37.00 |62,83 |
|6.2 |Objetos para serviço de mesa (exceto copos) ou de cozinha, exceto de |7013.42.90 |106,53 |
| |vitrocerâmica - outros - pratos | | |
|7 |Artigos para serviço de mesa ou de cozinha, e suas partes, de ferro fundido, |7323.9, 7418 e 7615 |85,95 |
| |ferro, aço, cobre e alumínio | | |
|7.1 |Artefatos de uso doméstico, e suas partes, de ferro fundido, ferro ou aço; |7323.93.00 |62,25 |
| |palha de ferro ou aço; esponjas, esfregões, luvas e artefatos semelhantes para | | |
| |limpeza, polimento ou usos semelhantes, de aço inoxidável | | |
|7.2 |Outros artefatos de uso doméstico e suas partes, de alumínio; esponjas, |7615.10.00 |112,78 |
| |esfregões, luvas e artefatos semelhantes, para limpeza, polimento ou usos | | |
| |semelhantes, de alumínio. Formas comercializadas individualmente ou em | | |
| |conjunto. | | |
|7.3 |Outros artefatos de uso doméstico de alumínio: panelas, inclusive de pressão, |7615.10.00 |70,91 |
| |frigideiras, caçarolas, assadeiras e demais artefatos de usos semelhantes. | | |
| |Formas comercializadas individualmente ou em conjunto. | | |
|8 |Facas de lâmina cortante ou serrilhada, incluídas as podadeiras de lâmina |8211 |93,60 |
| |móvel, e suas lâminas, de uso doméstico | | |
|8.1 |Facas de mesa de lâmina fixa |8211.91.00 |75,39 |
|8.2 |Facas de lâmina cortante ou serrilhada, incluídas as podadeiras de lâmina |8211.92.10 |86,76 |
| |móvel, e suas lâminas, para cozinha ou açougue | | |
|9 |Colheres, garfos, conchas, escumadeiras, pás para tortas, facas especiais para |8215 |76,19 |
| |peixe ou manteiga, pinças para açúcar e artefatos semelhantes | | |
|10 |Garrafas térmicas e outros recipientes isotérmicos montados, com isolamento |9617.00 |76,77 |
| |produzido pelo vácuo, bem como suas partes (exceto ampolas de vidro) | | |
|11 |Demais mercadorias arroladas no § 1º do artigo 313-Z15 do Regulamento do ICMS | |207,00 |
4.00 ASSUNTOS MUNICIPAIS
4.02 OUTROS ASSUNTOS MUNICIPAIS
DECRETO Nº 56.378, DE 28 DE AGOSTO DE 2015-DOC-SP de 29/08/2015 (nº 161, pág. 1)
Regulamenta o Programa de Regularização de Débitos relativos ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza no Município de São Paulo, instituído pela Lei nº 16.240, de 22 de julho de 2015, e altera o Regulamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, aprovado na forma do Anexo Único integrante do Decreto nº 53.151, de 17 de maio de 2012.
FERNANDO HADDAD, Prefeito do Município de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista as disposições da Lei nº 16.240, de 22 de julho de 2015, decreta:
Art. 1º - O Programa de Regularização de Débitos - PRD, instituído pela Lei nº 16.240, de 22 de julho de 2015, destina-se a promover a regularização dos débitos relativos ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS das pessoas jurídicas que adotaram o regime especial de recolhimento de que trata o artigo 15 da Lei nº 13.701, de 24 de dezembro de 2003, e que foram desenquadradas desse regime por deixarem de atender ao disposto no § 1º daquele artigo.
§ 1º - Poderão ingressar no PRD as pessoas jurídicas desenquadradas desse regime até o último dia útil do terceiro mês subsequente à data de publicação deste decreto.
§ 2º - Os débitos a que se refere o caput deste artigo abrangem tão somente o período em que o sujeito passivo esteve enquadrado indevidamente como sociedade uniprofissional.
§ 3º - Podem ser incluídos no PRD os débitos de ISS:
I - espontaneamente confessados ou declarados pelo sujeito passivo;
II - originários de Autos de Infração e Intimação já lavrados pelo descumprimento da obrigação principal e das obrigações acessórias, inclusive os inscritos em Dívida Ativa, ajuizados ou a ajuizar.
§ 4º - Poderão ser incluídos no PRD eventuais débitos oriundos de parcelamentos em andamento, desde que se enquadrem no disposto no caput e no § 2º deste artigo.
§ 5º - Caberá à Secretaria Municipal de Finanças e Desenvolvimento Econômico identificar os sujeitos passivos referidos no caput e no § 1º deste artigo.
Art. 2º - O ingresso no PRD será efetuado por solicitação do sujeito passivo, mediante a utilização de aplicativo específico disponibilizado no endereço eletrônico da Secretaria Municipal de Finanças e Desenvolvimento Econômico na internet.
§ 1º - Os créditos incluídos no PRD serão consolidados tendo por base a data da formalização do pedido de ingresso nesse programa.
§ 2º - A formalização do pedido de ingresso no programa dar-se-á na data da geração do número do parcelamento.
§ 3º - Os créditos ainda não constituídos, incluídos no PRD, serão declarados até a data da formalização do pedido de ingresso, observado o disposto no caput e nos §§ 1º e 2º do artigo 1º deste decreto.
§ 4º - O ingresso no PRD impõe ao sujeito passivo a autorização de débito automático das parcelas em conta corrente mantida em instituição bancária cadastrada pelo Município.
§ 5º - Excepcionalmente, no caso de sujeitos passivos que não mantenham, justificadamente, conta corrente em instituição bancária cadastrada pelo Município, a Secretaria Municipal de Finanças e Desenvolvimento Econômico poderá afastar a exigência prevista no § 4º deste artigo.
§ 6º - Ressalvado o disposto no § 7º deste artigo, a formalização do pedido de ingresso no PRD deverá ser efetuada até o dia 30 de dezembro de 2015.
§ 7º - Na hipótese de inclusão de saldo de débito tributário oriundo do parcelamento de que trata o § 4º do artigo 1º deste decreto, a formalização do pedido de ingresso no PRD deverá ser efetuada até o dia 15 de dezembro de 2015.
§ 8º - Para a consolidação do saldo de débito tributário a que se refere o § 7º deste artigo, o ingresso no PRD importará em renúncia dos benefícios dos parcelamentos anteriores, com o aproveitamento dos valores pagos.
§ 9º - No período a que se refere o § 1º do artigo 1º deste decreto, o sujeito passivo que solicitar o desenquadramento, confessar ou declarar os débitos do ISS não perderá a espontaneidade, independentemente da existência de qualquer medida de fiscalização em curso na data do desenquadramento, da confissão ou da declaração dos débitos.
§ 10 - Será permitida a formalização de apenas um pedido de ingresso no PRD por pessoa jurídica.
Art. 3º - A formalização do pedido de ingresso no PRD implica o reconhecimento dos débitos nele incluídos, ficando condicionada à desistência:
I - de eventuais ações ou embargos à execução fiscal, com renúncia ao direito sobre o qual se fundam, nos respectivos autos judiciais;
II - à desistência automática de eventuais impugnações, defesas e recursos administrativos que discutam o débito.
§ 1º - A desistência das ações e dos embargos à execução fiscal deverá ser comprovada mediante a apresentação de cópia das petições de desistência devidamente protocoladas, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da homologação do ingresso no PRD, devendo, no caso das ações especiais, ser comprovado também o recolhimento das custas e encargos, no prazo de 90 (noventa) dias, contados da formalização do pedido de ingresso.
§ 2º - Verificando-se a hipótese de desistência dos embargos à execução fiscal, o devedor concordará com a suspensão do processo de execução, pelo prazo do parcelamento a que se obrigou, obedecendo-se ao estabelecido no artigo 792 do Código de Processo Civil.
§ 3º - Na hipótese do § 2º deste artigo, liquidado o parcelamento nos termos deste decreto, o Município informará o fato ao juízo da execução fiscal e requererá a sua extinção com fundamento no artigo 794, inciso I, do Código de Processo Civil.
Art. 4º - Sobre os débitos a serem incluídos no PRD incidirão atualização monetária e juros de mora até a data da formalização do pedido de ingresso, nos termos da legislação aplicável.
§ 1º - Para os débitos inscritos em Dívida Ativa, incidirão também custas, despesas processuais e honorários advocatícios devidos em razão do procedimento de cobrança da Dívida Ativa, nos termos da legislação aplicável.
§ 2º - Para fins de consolidação, o débito será considerado integralmente vencido à data da primeira prestação ou da parcela única não paga.
Art. 5º - Ficam remitidos os débitos consolidados na forma do artigo 4º deste decreto, bem como anistiadas as infrações a eles relacionadas, para os valores de até R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais).
§ 1º - Para os valores que excedam R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), serão concedidos os seguintes descontos:
I - redução de 100% (cem por cento) do valor dos juros de mora, de 100% (cem por cento) da multa e de 75% (setenta e cinco por cento) dos honorários advocatícios, na hipótese de pagamento em parcela única;
II - redução de 80% (oitenta por cento) do valor dos juros de mora, de 80% (oitenta por cento) da multa e de 50% (cinquenta por cento) dos honorários advocatícios, na hipótese de pagamento parcelado.
§ 2º - As reduções de percentual dos honorários advocatícios tratadas nos incisos I e II do § 1º deste artigo não se aplicam quando a verba honorária for fixada judicialmente, caso em que se observará a decisão judicial.
§ 3º - No caso de pagamento parcelado, o valor da verba honorária a que se refere o § 1º deste artigo deverá ser recolhido em idêntico número de parcelas e ser corrigido pelos mesmos índices do débito consolidado incluído no PRD.
Art. 6º - O montante que resultar dos descontos concedidos na forma do artigo 5º deste decreto ficará automaticamente quitado, com a consequente anistia da dívida por ele representada, para todos os fins e efeitos de direito, em proveito do devedor, no caso de quitação do débito consolidado incluído no PRD.
Art. 7º - O sujeito passivo poderá proceder ao pagamento do débito consolidado incluído no PRD com os descontos concedidos na conformidade do artigo 5º deste decreto:
I - em parcela única; ou
II - em até 120 (cento e vinte) parcelas mensais, iguais e sucessivas, sendo que o valor de cada parcela, por ocasião do pagamento, será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da formalização até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado.
§ 1º - Nenhuma parcela poderá ser inferior a R$ 200,00 (duzentos reais).
§ 2º - Em caso de pagamento parcelado, o valor das custas devidas ao Estado deverá ser recolhido em sua totalidade, juntamente com a primeira parcela.
Art. 8º - O vencimento da primeira parcela ou da parcela única dar-se-á no último dia útil da quinzena subsequente à da formalização do pedido de ingresso no PRD e o das demais no último dia útil dos meses subsequentes.
§ 1º - O pagamento da primeira parcela ou parcela única deverá ser efetuado por meio do Documento de Arrecadação do Município de São Paulo - DAMSP, a ser impresso no momento da formalização do pedido de ingresso no PRD, sendo as demais parcelas debitadas automaticamente em conta corrente mantida em instituição bancária, quando for o caso.
§ 2º - O pagamento da parcela fora do prazo legal implicará cobrança de multa moratória de 0,33% (trinta e três centésimos por cento) por dia de atraso sobre o valor da parcela devida e não paga até o limite de 20% (vinte por cento), acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC.
Art. 9º - O ingresso no PRD impõe ao sujeito passivo a aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas na Lei nº 16.240, de 2015, e constitui confissão irrevogável e irretratável da dívida relativa aos débitos nele incluídos, com reconhecimento expresso da certeza e liquidez do crédito correspondente, produzindo os efeitos previstos no artigo 174, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, e no artigo 202, inciso VI, do Código Civil.
§ 1º - A homologação do ingresso no PRD dar-se-á no momento do pagamento da parcela única ou da primeira parcela e, no caso de inexistência de saldo a pagar, na data da formalização do pedido de ingresso.
§ 2º - O não pagamento da parcela única ou da primeira parcela em até 60 (sessenta) dias do seu vencimento implica o cancelamento do parcelamento, sem prejuízo dos efeitos da formalização previstos no artigo 3º deste decreto.
Art. 10 - O sujeito passivo será excluído do PRD, sem notificação prévia, diante da ocorrência de uma das seguintes hipóteses:
I - inobservância de qualquer das exigências estabelecidas na Lei nº 16.240, de 2015, bem como neste decreto;
II - estar em atraso há mais de 90 (noventa) dias com o pagamento de qualquer parcela, inclusive a referente a eventual saldo residual do parcelamento;
III - não comprovação da desistência de que trata o artigo 3º deste decreto, no prazo de 60 (sessenta) dias, contado da data de homologação do ingresso no PRD;
IV - decretação de falência ou extinção pela liquidação da pessoa jurídica;
V - cisão da pessoa jurídica, exceto se a sociedade nova, oriunda da cisão, ou aquela que incorporar a parte do patrimônio assumir solidariamente com a cindida as obrigações do PRD.
§ 1º - A exclusão do sujeito passivo do PRD implica a perda de todos os benefícios da Lei nº 16.240, de 2015, acarretando a exigibilidade dos débitos originais, com os acréscimos previstos na legislação municipal, descontados os valores pagos, e a imediata inscrição dos valores remanescentes na Dívida Ativa, ajuizamento ou prosseguimento da execução fiscal, efetivação do protesto extrajudicial do título executivo e adoção de todas as demais medidas legais de cobrança do crédito à disposição do Município credor.
§ 2º - O PRD não configura a novação prevista no artigo 360, inciso I, do Código Civil.
Art. 11 - Não serão restituídas, no todo ou em parte, com fundamento nas disposições da Lei nº 16.240, de 2015, quaisquer importâncias recolhidas anteriormente à data da homologação do ingresso no PRD.
Art. 12 - Os depósitos judiciais efetivados em garantia do juízo somente poderão ser levantados para pagamento do débito, calculado na conformidade dos artigos 4º e 5º deste decreto, permanecendo no PRD o saldo do débito que eventualmente remanescer.
§ 1º - O saldo devedor será abatido no momento da apropriação aos cofres públicos dos depósitos judiciais levantados pela Procuradoria Geral do Município.
§ 2º - Feito o abatimento, na conformidade deste artigo:
I - eventual saldo a favor do Município de São Paulo permanecerá no PRD, para pagamento na forma do programa;
II - eventual saldo a favor do sujeito passivo será restituído, na conformidade das normas estabelecidas pela Secretaria Municipal de Finanças e Desenvolvimento Econômico.
§ 3º - O sujeito passivo, através de petição nos autos judiciais, deverá autorizar a Procuradoria Geral do Município, por meio de seus Departamentos Fiscal ou Judicial, a efetuar o levantamento dos depósitos judiciais.
§ 4º - O abatimento de que trata este artigo será definitivo, ainda que o sujeito passivo seja, por qualquer motivo, excluído do PRD.
§ 5º - Em qualquer das hipóteses previstas no § 2º deste artigo, o sujeito passivo deverá observar o pagamento das parcelas vencidas até o efetivo levantamento e apropriação do depósito pela Procuradoria Geral do Município.
Art. 13 - A expedição da certidão prevista no artigo 206 do Código Tributário Nacional somente ocorrerá após a homologação do ingresso no PRD e desde que não haja parcela vencida não paga.
Art. 14 - No caso de exclusão do PRD, a Autoridade Administrativa determinará a respectiva imputação, obedecidas as seguintes regras, pela ordem: I - na ordem crescente dos prazos de prescrição;
II - na ordem decrescente dos montantes.
Art. 15 - O PRD será administrado pela Secretaria Municipal de Finanças e Desenvolvimento Econômico, ouvida a Procuradoria Geral do Município, sempre que necessário, inclusive para expedir as instruções complementares necessárias à implementação do disposto neste decreto.
Art. 16 - O artigo 19 e a Seção III do Capítulo IX do Regulamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, aprovado na forma do Anexo Único integrante do Decreto nº 53.151, de 17 de maio de 2012, passam a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 19 - .....................................................
§ 10 - As pessoas jurídicas que deixarem de apresentar a declaração a que se refere o artigo 130-A deste decreto, ter-se-ão por não optantes pelo referido regime, sendo desenquadradas no primeiro dia do exercício seguinte ao término do prazo de apresentação da declaração, na forma e condições estabelecidas em ato do Secretário Municipal de Finanças e Desenvolvimento Econômico.
§ 11 - O contribuinte poderá recorrer do desenquadramento de que trata o § 10 deste artigo, na forma, condições e prazos estabelecidos em ato do Secretário Municipal de Finanças e Desenvolvimento Econômico.
§ 12 - Aplicam-se aos prestadores de serviços de que trata este artigo, no que couber, as demais normas da legislação municipal do Imposto." (NR)
"Seção III
Declaração Eletrônica das Sociedades
Uniprofissionais - D-SUP
Art. 130-A - As pessoas jurídicas enquadradas no regime especial de recolhimento de que trata o artigo 15 da Lei nº 13.701, de 24 de dezembro de 2003, ficam obrigadas a apresentar Declaração Eletrônica das Sociedades Uniprofissionais - D-SUP na forma, prazo e demais condições estabelecidas pela Secretaria Municipal de Finanças e Desenvolvimento Econômico." (NR)
Art. 17 - Fica acrescida a Seção IV ao Capítulo IX do Regulamento do ISS, aprovado na forma do Anexo Único integrante do Decreto nº 53.151, de 2012, na seguinte conformidade:
"Seção IV
Normas Comuns às Declarações Fiscais
Art. 131 - ...............................................................
..................................................................." (NR)
Art. 18 - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Instrução Normativa SF/SUREM nº 12, de 31.08.2015 - DOM São Paulo de 01.09.2015
Altera a Instrução Normativa SF/SUREM nº 17, de 20 de dezembro de 2012.
O Secretário Municipal de Finanças e Desenvolvimento Econômico, no uso de suas atribuições legais,
Resolve:
Art. 1º O artigo 2º da Instrução Normativa SF/SUREM nº 17, de 20 de dezembro de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º A utilização do SAT-ISS será obrigatória para os prestadores dos serviços constantes do Anexo I desta Instrução Normativa, conforme cronograma a ser estabelecido pela Secretaria Municipal de Finanças e Desenvolvimento Econômico.
..... " (NR)
Art. 2º O Anexo 1 da Instrução Normativa SF/SUREM nº 17, de 20 de dezembro de 2012, fica substituído pelo Anexo Único desta instrução normativa.
Art. 3º Esta instrução normativa entrará em vigor na data de sua publicação.
ANEXO ÚNICO - Da Instrução Normativa SF/SUREM nº 12, de 31 de agosto de 2015 Substitui o ANEXO 1 da Instrução Normativa SF/SUREM nº 17, de 20 de dezembro de 2012
| |
|Código de Serviço |
|Item da Lei nº 13.701/2003 |
|DESCRIÇÃO |
| |
|07617 |
|14.10 |
|Tinturaria e lavanderia. |
| |
|07005 |
|9.01 |
|Hospedagem em hotéis e hotelaria marítima. |
| |
|07013 |
|9.01 |
|Hospedagem em pensões, albergues, pousadas, hospedarias, ocupação por temporada com fornecimento de serviços e congêneres. |
| |
|07056 |
|9.01 |
|Hospedagem em motéis. |
| |
|07099 |
|9.01 |
|Hospedagem em apart-service condominiais, flat, apart-hotéis, hotéis residência, residence service, suite service e congêneres. |
| |
|8494 |
|6.01 |
|Barbearia, cabeleireiros, manicuros, pedicuros e congêneres. |
| |
|05657 |
|6.04 |
|Ginástica, dança, esportes, natação, artes marciais e demais atividades físicas. |
| |
|07811 |
|11.01 |
|Guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores. |
| |
|07838 |
|11.01 |
|Guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores, em postos de gasolina. |
| |
|08516 |
|6.02 |
|Esteticistas, tratamento de pele, depilação e congêneres. |
| |
Parecer Normativo SF nº 1, de 31.08.2015 - DOM São Paulo de 02.09.2015
Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS - Serviços de agenciamento, corretagem ou intermediação de bens imóveis.
Considerando o artigo 6º da Lei Federal nº 6.530, de 12 de maio de 1978, com a redação da Lei Federal nº 13.097, de 19 de janeiro de 2015, que regulamenta a profissão de Corretor de Imóveis;
Considerando a manifestação da Subsecretaria da Receita Municipal constante no Memorando SF/SUREM/DEFIS/DIPRO nº 147/2013;
O Secretário Municipal de Finanças e Desenvolvimento Econômico, no uso de suas atribuições legais,
Resolve:
Art. 1º Os valores recebidos pelos corretores de imóveis pessoas físicas, em decorrência de contrato de associação celebrado com imobiliárias, nos termos do § 2º do artigo 6º da Lei Federal nº 6.530, de 12 de maio de 1978, com a redação da Lei nº 13.097, de 19 de janeiro de 2015, não compõem a base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS incidente sobre os serviços de agenciamento, corretagem ou intermediação de bens imóveis, enquadrados no subitem 10.05 da lista constante do artigo 1º da Lei nº 13.701, de 24 de dezembro de 2003, devido pelas imobiliárias pessoas jurídicas.
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não se aplica quando configurados os elementos caracterizadores do vínculo empregatício previstos no artigo 3º da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, nos termos do § 4º do artigo 6º da Lei Federal nº 6.530, de 1978, com a redação da Lei Federal nº 13.097, de 2015.
Art. 2º Este Parecer Normativo entrará em vigor na data de sua publicação.
INSTRUÇÃO NORMATIVA SF/SUREM Nº 12 , DE 31 DE AGOSTO DE 2015-DOC-SP de 01/09/2015 (nº 162, pág. 14)
Altera a Instrução Normativa SF/SUREM nº 17, de 20 de dezembro de 2012.
O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE FINANÇAS E DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, no uso de suas atribuições legais, resolve:
Art. 1º - O artigo 2º da Instrução Normativa SF/SUREM nº 17, de 20 de dezembro de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º - A utilização do SAT-ISS será obrigatória para os prestadores dos serviços constantes do Anexo I desta Instrução Normativa, conforme cronograma a ser estabelecido pela Secretaria Municipal de Finanças e Desenvolvimento Econômico.
..................................." (NR)
Art. 2º - O Anexo 1 da Instrução Normativa SF/SUREM nº 17, de 20 de dezembro de 2012, fica substituído pelo Anexo Único desta instrução normativa.
Art. 3º - Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação.
ANEXO ÚNICO DA INSTRUÇÃO NORMATIVA SF/SUREM Nº 12, de 31 de agosto de 2015
Substitui o ANEXO 1 da Instrução Normativa SF/SUREM nº 17, de 20 de dezembro de 2012
|Código de Serviço |Item da Lei nº 13.701/03 |DESCRIÇÃO |
|07617 |14.10 |Tinturaria e lavanderia. |
|07005 |9.01 |Hospedagem em hotéis e hotelaria marítima. |
|07013 |9.01 |Hospedagem em pensões, albergues, pousadas, hospedarias, ocupação por |
| | |temporada com fornecimento de serviços e congêneres. |
|07056 |9.01 |Hospedagem em motéis. |
|07099 |9.01 |Hospedagem em apart-service condominiais, flat, apart-hotéis, hotéis |
| | |residência, residence service, suite service e congêneres. |
|8494 |6.01 |Barbearia, cabeleireiros, manicuros, pedicuros e congêneres. |
|05657 |6.04 |Ginástica, dança, esportes, natação, artes marciais e demais atividades |
| | |físicas. |
|07811 |11.01 |Guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores. |
|07838 |11.01 |Guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores, em postos de |
| | |gasolina. |
|08516 |6.02 |Esteticistas, tratamento de pele, depilação e congêneres |
PARECER NORMATIVO SF Nº 1, DE 31 DE AGOSTO DE 2015.-DOC-SP de 02/09/2015 (nº 163, pág. 15)
Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS - Serviços de agenciamento, corretagem ou intermediação de bens imóveis.
considerando o artigo 6º da Lei Federal nº 6.530, de 12 de maio de 1978, com a redação da Lei Federal nº 13.097, de 19 de janeiro de 2015, que regulamenta a profissão de Corretor de Imóveis;
considerando a manifestação da Subsecretaria da Receita Municipal constante no Memorando SF/SUREM/DEFIS/ DIPRO nº 147/13;
O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE FINANÇAS E DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO , no uso de suas atribuições legais, resolve :
Art. 1º - Os valores recebidos pelos corretores de imóveis pessoas físicas, em decorrência de contrato de associação celebrado com imobiliárias, nos termos do § 2º do artigo 6º da Lei Federal nº 6.530, de 12 de maio de 1978, com a redação da Lei nº 13.097, de 19 de janeiro de 2015, não compõem a base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS incidente sobre os serviços de agenciamento, corretagem ou intermediação de bens imóveis, enquadrados no subitem 10.05 da lista constante do artigo 1º da Lei nº 13.701, de 24 de dezembro de 2003, devido pelas imobiliárias pessoas jurídicas.
Parágrafo único - O disposto no caput deste artigo não se aplica quando configurados os elementos caracterizadores do vínculo empregatício previstos no artigo 3º da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, nos termos do § 4º do artigo 6º da Lei Federal nº 6.530, de 1978, com a redação da Lei Federal nº 13.097, de 2015.
Art. 2º - Este Parecer Normativo entrará em vigor na data de sua publicação
SOLUÇÃO DE CONSULTA SF/DEJUG Nº 23, DE 21 DE JULHO DE 2015-DOC-SP de 03/09/2015 (nº 164, pág. 19)
EMENTA: ISS - Subitem 13.04 da lista de serviços constante do art. 1º da Lei nº 13.701, de 24 de dezembro de 2003. Abrangência da imunidade constitucional prevista no art. 150, inciso VI, alínea "d" destinada aos livros, jornais e periódicos e o papel destinado à sua impressão. Código de Serviço 06939. Serviços de artes gráficas e diagramação.
O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO E JULGAMENTO, no uso de suas atribuições legais, em especial à vista dos artigos 73 a 78 da Lei 14.107, de 12 de dezembro de 2005 e em conformidade com o que consta nos autos do processo administrativo nº. 2015-0.117.392-4; esclarece:
1. A consulente tem por objeto social do contrato apresentado:
a prestação, com exclusividade, de serviços de edição, publicação e comercialização da Revista Leitura: Teoria & Prática, de propriedade da Associação de Leitura no Brasil -ALB.
2. Indaga:
2.1. Se este tipo de serviço é passível de emissão de Nota Fiscal Eletrônica de Serviços? 2.2. Caso afirmativo, qual a classificação no código de serviço? 2.3. Se há retenção do ISS pela atividade prestada no contrato apresentado? 2.4. Se o serviço prestado pode ser classificado como sendo isento ou imune à incidência do ISS?
3. A consulente foi notificada a complementar a instrução deste Processo Administrativo com cópia de Contrato de Prestação de Serviços que comprovasse e exemplificasse os serviços constantes de seu objeto social, sendo que a notificação foi atendida. Nesta oportunidade, apresentou um contrato de prestação de serviços.
4. Dispõe o art. 73 da Lei nº 14.107, de 12 de dezembro de 2005, que o sujeito passivo da obrigação tributária, bem como as entidades representativas de categorias econômicas ou profissionais, poderão formular consulta sobre dispositivos da legislação tributária, aplicáveis a fato determinado. Desta forma, a resposta à consulta formulada será dada com base na análise do contrato apresentado pelo contribuinte.
5. Segundo interpretação consolidada em diversas consultas, a imunidade constitucional prevista nos termos do artigo 150, VI, "d", da Constituição Federal, estende-se aos serviços de composição gráfica, fotolitografia, diagramação, arte final e acabamento de livros, jornais e periódicos.
5.1. As publicações que têm direito à imunidade tributária devem ter conteúdo informativo.
5.2. Não são imunes os serviços que são destinados a impressos que não têm esse conteúdo informativo como, por exemplo, a elaboração de catálogos de venda, materiais de publicidade, cartazes e folhetos.
6. No caso em questão, o material apresentado pela consulente intitulado "Revista Leitura: Teoria & Prática" tem conteúdo exclusivamente informativo relacionado à área de leitura em geral.
6.1. Os serviços de produção gráfica destes informativos, executados pela consulente, encontram-se abrangidos pela imunidade constitucional.
6.2. Estes serviços enquadram-se no subitem 13.04 da Lista de Serviços do art. 1º da Lei nº 13.701/2003, relativo à composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia, fotolitografia, código de serviço 06939, do Anexo I, da Instrução Normativa SF/SUREM nº 8, de 18 de julho de 2011.
7. Assim, a consulente deverá:
7.1. Incluir o código de serviço 06939 em seu cadastro.
7.2. Para as atividades abrangidas pela imunidade tributária deverá emitir NFS-e, indicando que se trata de serviço isento ou não tributável, sendo que neste caso não é devido o ISS
SOLUÇÃO DE CONSULTA SF/DEJUG Nº 24, DE 29 DE JULHO DE 2015-DOC-SP de 03/09/2015 (nº 164, pág. 19)
EMENTA: ISS. Subitem 17.05 da Lista de Serviços da Lei nº 13.701, de 24 de dezembro de 2003. Código de serviço 06491. Base de cálculo do ISS.
O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO E JULGAMENTO, no uso de suas atribuições legais, em especial à vista dos artigos 73 a 78 da Lei 14.107, de 12 de dezembro de 2005 e em conformidade com o que consta nos autos do processo administrativo nº. 2015-0.164.853-1; esclarece:
1. A consulente, inscrita no Cadastro de Contribuintes Mobiliários - CCM sob os códigos de serviço nº 06475 e 06491, tem como objeto social a prestação de serviços de fornecimento de mão de obra.
2. Afirma que recolhe ou retém o ISS sobre todos os itens relacionados na NFS-e, inclusive de valores mencionados como reembolsos e descontos. Entende que o serviço tributável pelo ISS é o valor da taxa de administração utilizada para fazer a intermediação.
3. À vista do exposto, solicita orientação de como deve emitir as Notas Fiscais e apurar o ISS, já que deduções não são permitidas pela legislação vigente.
4. O contribuinte apresentou exemplos de contratos de prestação de serviço, cujo objeto é o fornecimento de mão de obra temporária.
5. A atividade de fornecimento de mão de obra enquadra-se no subitem 17.05 da lista de serviços constante do art. 1º da Lei 13.701, de 24 de dezembro de 2003, relativa ao código de serviço 06491 - fornecimento de mão de obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de empregados ou trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados pelo prestador de serviço.
6. De acordo com o art. 14 da Lei nº 13.701, de 24 de dezembro de 2003, a base de cálculo do ISS é o preço do serviço, como tal considerada a receita bruta a ele correspondente, sem nenhuma dedução, excetuados os descontos ou abatimentos concedidos independentemente de qualquer condição.
6.1. A atividade enquadrada no subitem 17.05 da lista de serviços do artigo 1º da Lei nº 13.701, de 24 de dezembro de 2003, não recebeu tratamento legislativo diferenciado no que concerne à regra geral do valor da base de cálculo do ISS, não constando, em nossa legislação, dispositivo que autorize o abatimento de reembolsos e dos valores de salários e encargos sociais dos trabalhadores temporários.
6.2. Portanto, a remuneração do trabalhador temporário, os encargos sociais atinentes e os reembolsos não podem ser excluídos da base de cálculo do ISS.
6.3. Assim sendo, a consulente deve recolher o ISS sobre a receita bruta correspondente à prestação de seus serviços, sem nenhuma dedução, excetuados os descontos ou abatimentos concedidos independentemente de qualquer condição.
7. A consulente deve, ainda, emitir Nota Fiscal de Serviços Eletrônica- NFS-e conforme disposições do Decreto nº 53.151, de 17 de maio de 2012, quando da prestação dos serviços em epígrafe
SOLUÇÃO DE CONSULTA SF/DEJUG Nº 25, DE 29 DE JULHO DE 2015-DOC-SP de 03/09/2015 (nº 164, pág. 19)
EMENTA: ISS. Subitem 13.04 da Lista de Serviços da Lei nº 13.701/2003. Observância à restrição imposta no parágrafo único do art. 2º da Lei Complementar nº 116/2003. Não é possível caracterizar a exportação de serviços apenas pelo fato de a fonte pagadora encontrar-se no exterior. A ocorrência de resultado em território nacional impede a caracterização como exportação de serviços e há tributação pelo ISS.
O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO E JULGAMENTO, no uso de suas atribuições legais, em especial à vista dos artigos 73 a 78 da Lei nº 14.107, de 12 de dezembro de 2005 e em conformidade com o que consta nos autos do processo administrativo nº. 2015-0.124.260-8 esclarece:
1. Trata o presente de Consulta Tributária apresentada pelo contribuinte supra identificado.
2. A Consulente está regularmente inscrita no CCM - Cadastro de Contribuintes Mobiliários do Município de São Paulo, como prestadora de serviços descritos pelo código 06912 do Anexo 1 da Instrução Normativa SF/SUREM nº 08, de 18 de julho de 2011.
3. A Consulente informa que realiza serviço de projetos gráficos exportados para uma organização na Espanha.
4. Entende que o serviço que presta está amparado pela isenção descrita no artigo 2º, inciso I, da Lei Complementar Federal nº 116, de 31 de julho de 2003, relativo a não incidência de ISS sobre as exportações de serviço para o exterior do país.
5. Informa ainda que é optante pelo Simples Nacional e que todo o resultado do serviço que presta se verifica no exterior, sendo a empresa contratada para realização de serviço de artes gráficas de forma digital para posterior encaminhamento de arquivo para tomador de serviços situado no exterior. A impressão dos projetos gráficos fica a critério do tomador.
6. A Consulente pergunta se está correta a sua interpretação no sentido de que não há incidência de ISS sobre os serviços prestados em conformidade com o descrito.
7. A consulente foi notificada a complementar a instrução deste Processo Administrativo com cópia de Contrato de Prestação de Serviços relacionado ao objeto da consulta, de forma a caracterizar com exatidão a atividade realizada.
7.1. Em resposta, apresentou declaração simples de empresa tomadora, fazendo constar que a consulente é sua colaboradora em serviços de desenho e elaboração de materiais promocionais para as atividades da contratante e atua na criação de imagem de marca para diferentes programas e ações da empresa.
8. Dispõe o art. 73 da Lei nº 14.107, de 12 de dezembro de 2005, que o sujeito passivo da obrigação tributária, bem como as entidades representativas de categorias econômicas ou profissionais, poderão formular consulta sobre dispositivos da legislação tributária, aplicáveis a fato determinado.
8.1. Desta forma, a resposta à consulta formulada será dada com base na análise das declarações e documentos apresentados pelo contribuinte, compreendendo que as afirmações da Consulente descrevem, completa e exatamente, a hipótese a que se refere.
9. Da análise das informações apresentadas verifica-se que os serviços prestados são enquadráveis no código 06912 - Artes gráficas, tipografia, diagramação, paginação e gravação, previstos no Anexo 1 da Instrução Normativa SF/SUREM nº 08, de 18 de julho de 2011.
10. Em face do disposto no inciso I e parágrafo único do art. 2º da Lei Complementar nº 116/2003, reproduzidos no art.
2º da Lei nº 13.701/2003, não incide ISS nas exportações de serviços para o exterior do País desde que o serviço desenvolvido no Brasil não produza resultado em território nacional.
11. A questão proposta tem origem na redação do parágrafo único do artigo 2º, que desenquadra os serviços desenvolvidos no Brasil, cujo resultado aqui se verifique do conceito de exportação de serviços para os fins de não incidência do ISS e, mais especificamente, reside no significado do termo resultado.
12. Em primeiro lugar, o dispositivo legal menciona a figura do residente no exterior tão somente para enfatizar a irrelevância de que a fonte de pagamento esteja localizada fora do País para a caracterização da não incidência do ISS. Vale dizer, ainda que o pagamento seja feito por residente no exterior, se os serviços forem desenvolvidos no Brasil e o resultado aqui se verificar, os serviços não se enquadram na isenção prevista. Logo, a menção ao residente no exterior tem acepção concessiva, rompendo a expectativa de inclusão, servindo antes para mitigar a relevância desse polo da relação na prestação de serviços internacionais do que para colocá-lo em evidência.
13. Além disso, o conceito de resultado relaciona-se com o objetivo pretendido pelo tomador dos serviços e deve ser entendido como o produto dele decorrente.
13.1. Essa decorrência, entretanto, não extrapola os limites da relação contratual de prestação de serviço.
13.2. O resultado da contratação é o que se objetiva como produto da própria prestação. É aquilo a que se obriga o prestador na relação contratual. Este é o resultado que importa à incidência do ISS, uma vez que o imposto incide sobre a prestação de serviços sem perquirir a utilidade que o tomador efetivamente dará ao produto da prestação.
13.3. Quando se consideram os benefícios ou utilidades que eventualmente possam advir a partir dos serviços, o que se está analisando é algo que já se encontra fora da relação de serviço propriamente dita. É uma decorrência externa do serviço, situada em etapa posterior ou concomitante à prestação contratada, mas que com ela não se confunde. Tais benefícios podem surgir a partir do resultado da prestação, mas devem ser considerados como utilidades extrínsecas à relação entre prestador e tomador de serviços.
14. O resultado é o produto que o prestador entrega ao tomador definido no objeto contratado ou pactuado.
14.1. Sendo assim, o resultado é o cumprimento do núcleo da atividade descrita na Lista de Serviços, que configura a consumação do serviço adquirido pelo contratante.
14.2. Caso esse resultado - essencialmente obtido mediante o esforço do prestador, com a utilização de seus recursos materiais e habilidades - se aperfeiçoe no próprio país, ainda que o usuário dos serviços se encontre no exterior, não restará caracterizada a exportação.
15. Os serviços prestados pela Consulente são essencialmente de projetos gráficos. Assim, o resultado se configura pela própria composição desse material gráfico, sem necessidade de se verificar a eventual utilização do material pelo tomador no exterior.
15.1. O resultado da prestação de serviço é aquele que se encontra na própria hipótese de incidência, descrita no item da lista de serviços. Se a consulente está produzindo material gráfico, está sem dúvida entregando o resultado contratado e, neste caso, o está produzindo no Brasil.
15.2. O mero envio de arquivo digital para tomador de serviços no exterior não caracteriza a exportação de serviços.
16. Portanto, no que se refere à caracterização de exportação de serviços, verifica-se que, no caso sob análise, o serviço é integralmente efetuado no Brasil, ainda que o contratante esteja no exterior.
16.1. Nestas circunstâncias, a ocorrência de resultados da prestação de serviço no Brasil impede que esta prestação seja considerada exportação de serviços em face da restrição imposta no parágrafo único do art. 2º da Lei Complementar nº 116/2003, reproduzido no art. 2º da Lei 13.701/2003.
16.2. Portanto, quanto à questão levantada pela Consulente, indagando se está correta sua interpretação da legislação tributária, no sentido de que há exportação em relação aos serviços por ela prestados, a resposta é negativa. Na verdade, os serviços prestados pela Consulente não podem ser considerados exportação para os fins de não incidência de ISS. Há, portanto, a incidência do imposto municipal nos serviços prestados pela Consulente.
SOLUÇÃO DE CONSULTA SF/DEJUG Nº 26, DE 31 DE JULHO DE 2015-DOC-SP de 03/09/2015 (nº 164, pág. 20)
EMENTA: ISS - Subitem 17.07 (vetado) da Lista de Serviços da Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003. Patrocínio. Não há incidência de ISS sobre receitas de patrocínio quando não há contraprestação de serviços tributáveis.
O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO E JULGAMENTO, no uso de suas atribuições legais, em especial à vista dos artigos 73 a 78 da Lei nº 14.107, de 12 de dezembro de 2005 e em conformidade com o que consta nos autos do processo administrativo nº. 2015-0.169.099-6; esclarece:
1. A consulente é empresa comercial varejista com atuação no seguimento de materiais esportivos.
2. A consulente afirma que por vezes patrocina atletas profissionais pessoas físicas em suas várias atividades, com a finalidade de expor sua marca em um determinado tipo de público.
2.1. Esclarece que os atletas são patrocinados mediante contrato específico para este fim, conforme exemplos apresentados.
3. Entende a consulente que não havendo relação entre patrocínio e prestação de serviços, não existe o fato gerador da retenção do ISS.
4. À vista do exposto indaga se seu entendimento está correto.
5. A consulente apresentou exemplos de contratos de patrocínio celebrados com atletas, que têm como objeto o patrocínio desportivo para participações em competições desportivas, treinamentos e eventos, mediante utilização e exibição de equipamentos e vestuário da "marca" da patrocinadora.
5.1. Constam dos contratos apresentados as seguintes obrigações do atleta: vestir material fornecido pela patrocinadora;
divulgar a "marca" da patrocinadora em entrevistas, blog, reuniões, palestras ou outros encontros; divulgar ao menos uma página sobre a "marca" em revistas impressas com renome no segmento relacionado às competições que participa; usar a "marca" em competições, programas de TV, rádio e em quaisquer outros meios de comunicação, bem como inseri-la em seu site como apoiadora; participar de três eventos de publicidade da patrocinadora, dentre outras.
6. As atividades descritas acima se enquadram nos serviços de veiculação e divulgação de textos, desenhos, e outros materiais de propaganda e publicidade por qualquer meio.
7. Devido à promulgação da Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003, que produziu efeitos a partir de 01/08/2003, a atividade de veiculação e divulgação de textos, desenhos e outros materiais de propaganda e publicidade por qualquer meio foi excluída do campo de incidência do ISS, porque houve vetos presidenciais à inclusão desse serviço na nova Lista de Serviços. Tal mudança foi incorporada pela legislação municipal vigente.
7.1. Desta forma, não incide ISS sobre as atividades em apreço, destinadas à divulgação da marca da consulente pelos atletas.
7.2. Ressalvamos que a não incidência do ISS prevalecerá somente nas condições contratuais segundo os modelos apresentados. Caso o atleta patrocinado preste à consulente serviços enquadráveis na Lista do art. 1º da Lei nº 13.701, de 24 de dezembro de 2003, haverá incidência do imposto.
SOLUÇÃO DE CONSULTA SF/DEJUG Nº 27, DE 4 DE AGOSTO DE 2015-DOC-SP de 03/09/2015 (nº 164, pág. 20)
EMENTA: Retificação da Solução de Consulta SF/DEJUG nº 26/2007, publicada no DOC em 24/04/2007. ISS - Serviços de agência e operadora de viagens e turismo.
O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO E JULGAMENTO, no uso de suas atribuições legais, em especial à vista dos artigos 73 a 78 da Lei 14.107, de 12 de dezembro de 2005 e em conformidade com o que consta nos autos do processo administrativo nº. 2006-0.311.470-5; esclarece:
1. Fica determinada a RETI-RATIFICAÇÃO da Solução de Consulta SF/DEJUG nº 26, de 13 de março de 2007, publicada no DOC em 24/04/2007, uma vez que a matéria foi objeto de reexame, nos termos abaixo.
2. Os itens 5 e 8 da Solução de Consulta SF/DEJUG nº 26/2007, passam a ter a seguinte descrição:
"5. Para as atividades relacionadas à operadora de turismo, a Portaria SF nº 1.682/83 fixa, como preço mínimo para efeito de recolhimento do ISS devido, o valor equivalente a 30% (trinta por cento) do faturamento bruto correspondente à venda do 'pacote turístico' (artigo 2º, inciso IV, do Decreto Federal 84934/80), observado o disposto no item 3 do Parecer Normativo SF nº 001/1983.
8. No caso de venda de 'pacote turístico', atividade relacionada à de operadora de turismo, a consulente, como regra geral, deverá emitir Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e pelo valor do preço do serviço calculado na conformidade do item 2 do Parecer Normativo SF nº 001/1983 e recolher o ISS incidente sobre ele.
8.1. Todavia, caso ocorra a situação descrita no item 3 do Parecer Normativo SF nº 001/1983, a consulente deverá, então, observar o disposto na Portaria SF nº 1.682/83."
3. Mantenham-se como estão os demais itens da Solução de Consulta SF/DEJUG nº 26/2007.
SOLUÇÃO DE CONSULTA SF/DEJUG Nº 28, DE 4 DE AGOSTO DE 2015-DOC-SP de 03/09/2015 (nº 164, pág. 20)
EMENTA: Retificação da Solução de Consulta SF/DEJUG nº 52/2012, publicada no DOC em 17/08/2012. ISS - Serviços de operação de viagens.
O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO E JULGAMENTO, no uso de suas atribuições legais, em especial à vista dos artigos 73 a 78 da Lei 14.107, de 12 de dezembro de 2005 e em conformidade com o que consta nos autos do processo administrativo nº. 2012-0.114.243-8; esclarece:
1. Fica determinada a RETI-RATIFICAÇÃO da Solução de Consulta SF/DEJUG nº 52/2012, publicada no DOC em 17/08/2012, uma vez que a matéria foi objeto de reexame, nos termos abaixo.
2. Os itens 5 e 6 da Solução de Consulta SF/DEJUG nº 52/2012, passam a ter a seguinte descrição:
"5. Na venda de 'pacote turístico', atividade relacionada à de operadora de turismo, a consulente, como regra geral, deverá emitir Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e pelo valor do preço do serviço calculado na conformidade do item 2 do Parecer Normativo SF nº 001/1983 e recolher o ISS incidente sobre ele.
6. Todavia, caso ocorra a situação descrita no item 3 do Parecer Normativo SF nº 001/1983, a consulente deverá, então, observar o disposto na Portaria SF nº 1.682/83 que fixa, como preço mínimo para efeito de recolhimento do ISS devido, o valor equivalente a 30% (trinta por cento) do faturamento bruto correspondente à venda do 'pacote turístico' para as atividades relacionadas à operadora de turismo."
3. Mantenham-se como estão os demais itens da Solução de Consulta SF/DEJUG nº 52/2012.
SOLUÇÃO DE CONSULTA SF/DEJUG Nº 29, DE 6 DE AGOSTO DE 2015-DOC-SP de 03/09/2015 (nº 164, pág. 20)
EMENTA: ISS - Subitem 10.10 da Lista de Serviços da Lei nº 13.701, de 24 de dezembro de 2003. Código de serviço 06041. Distribuição de bens de terceiros.
O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO E JULGAMENTO, no uso de suas atribuições legais, em especial à vista dos artigos 73 a 78 da Lei nº 14.107, de 12 de dezembro de 2005 e em conformidade com o que consta nos autos do processo administrativo nº. 2015-0.128.365-7; esclarece:
1. A consulente tem como objeto social, dentre outros, a distribuição, exploração, importação e/ou aquisição em território brasileiro para exibições públicas em cinemas ou para outras formas de exibição pública de qualquer obra cinematográfica ou áudio visual, produzida, coproduzida ou adquirida por empresas pertencentes ao mesmo grupo econômico da sociedade.
2. Afirma desempenhar atividades de distribuição de obras cinematográficas no território nacional, para exibição em salas de cinema, que atualmente são classificadas como "distribuição de bens de terceiros", sob o código 06041 do item 10.10 da Lista de Serviços.
2.1. Todavia, entende a consulente que a atividade de distribuição de obras cinematográficas não consiste em um serviço e, portanto, não está sujeita ao ISS.
3. Esclarece ser titular exclusiva do direito de exploração no território brasileiro das obras cinematográficas produzidas, coproduzidas ou adquiridas por uma empresa internacional do ramo cinematográfico, sendo que sua atividade consiste em disponibilizar tais obras cinematográficas aos cinemas para exibição ao público, sendo que a remuneração da consulente corresponde a uma porcentagem das rendas de bilheteria dos cinemas.
4. À vista do exposto, a consulente requer que seja confirmado seu entendimento de que não há incidência do ISS sobre a receita obtida na distribuição de obras cinematográficas.
5. A consulente apresentou exemplos de cartas de condições comerciais enviadas por ela aos cinemas exibidores, bem como exemplos de "borderôs", que consistem nos controles de renda de bilheteria enviada pelos exibidores à consulente para a determinação da remuneração devida.
6. A consulente apresentou, ainda, mediante notificação, o contrato de licença firmado entre ela e uma empresa internacional do ramo cinematográfico, através do qual esta última cede à consulente licença para distribuição das obras audiovisuais no Brasil.
6.1. Através do referido contrato, tal empresa concede à consulente uma licença para distribuir filmes em salas de espetáculos no Brasil, não havendo em nenhum momento a transferência da propriedade dos filmes.
7. À vista dos documentos apresentados, os serviços de distribuição de obras cinematográficas às salas de espetáculos enquadram-se no subitem 10.10 da Lista de Serviços da Lei nº 13.701, de 24 de dezembro de 2003, referente ao código de serviço 06041 - distribuição de bens de terceiros, da Instrução Normativa SF/ SUREM nº 8, de 18 de julho de 2011.
8. A consulente deverá, portanto, emitir Nota Fiscal de Serviços Eletrônica- NFS-e conforme disposições do Decreto nº 53.151, de 17 de maio de 2012, quando da prestação dos serviços em epígrafe, e recolher o ISS à alíquota de 5% (cinco por cento), nos termos do inciso III do art. 16 da Lei nº 13.701, de 24 de dezembro de 2003, com a redação dada pelas Leis nº 14.256, de 29 de dezembro de 2006 e nº 15.406, de 08 de julho de 2011.
SOLUÇÃO DE CONSULTA SF/DEJUG Nº 30, DE 06 DE AGOSTO DE 2015-DOC-SP de 03/09/2015 (nº 164, pág. 20)
EMENTA: ISS - Subitem 13.04 da lista de serviços constante do art. 1º da Lei nº 13.701, de 24 de dezembro de 2003. Abrangência da imunidade constitucional prevista no art. 150, inciso VI, alínea "d" destinada aos livros, jornais e periódicos e o papel destinado à sua impressão. Código de Serviço 06939. Serviços de artes gráficas e diagramação.
O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO E JULGAMENTO, no uso de suas atribuições legais, em especial à vista dos artigos 73 a 78 da Lei 14.107, de 12 de dezembro de 2005 e em conformidade com o que consta nos autos do processo administrativo nº. 2015-0.117.383-5; esclarece:
1. A consulente tem por objeto social do contrato apresentado:
a prestação, com exclusividade, de serviços de edição, publicação e comercialização da Revista Leitura: Teoria & Prática, de propriedade da Associação de Leitura no Brasil - ALB.
2. Indaga:
2.1. Se este tipo de serviço é passível de emissão de Nota Fiscal Eletrônica de Serviços? 2.2. Caso afirmativo, qual a classificação no código de serviço? 2.3. Se há retenção do ISS pela atividade prestada no contrato apresentado? 2.4. Se o serviço prestado pode ser classificado como sendo isento ou imune à incidência do ISS?
3. A consulente foi notificada a complementar a instrução deste Processo Administrativo com cópia de Contrato de Prestação de Serviços que comprovasse e exemplificasse os serviços constantes de seu objeto social, sendo que a notificação foi atendida. Nesta oportunidade, apresentou um contrato de prestação de serviços.
4. Dispõe o art. 73 da Lei nº 14.107, de 12 de dezembro de 2005, que o sujeito passivo da obrigação tributária, bem como as entidades representativas de categorias econômicas ou profissionais, poderão formular consulta sobre dispositivos da legislação tributária, aplicáveis a fato determinado. Desta forma, a resposta à consulta formulada será dada com base na análise do contrato apresentado pelo contribuinte.
5. Segundo interpretação consolidada em diversas consultas, a imunidade constitucional prevista nos termos do artigo 150, VI, "d", da Constituição Federal, estende-se aos serviços de composição gráfica, fotolitografia, diagramação, arte final e acabamento de livros, jornais e periódicos.
5.1. As publicações que têm direito à imunidade tributária devem ter conteúdo informativo.
5.2. Não são imunes os serviços que são destinados a impressos que não têm esse conteúdo informativo como, por exemplo, a elaboração de catálogos de venda, materiais de publicidade, cartazes e folhetos.
6. No caso em questão, o material apresentado pela consulente intitulado "Revista Leitura: Teoria & Prática" tem conteúdo exclusivamente informativo relacionado à área de leitura em geral.
6.1. Os serviços de produção gráfica destes informativos, executados pela consulente, encontram-se abrangidos pela imunidade constitucional.
6.2. Estes serviços enquadram-se no subitem 13.04 da Lista de Serviços do art. 1º da Lei nº 13.701/2003, relativo à composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia, fotolitografia, código de serviço 06939, do Anexo I, da Instrução Normativa SF/SUREM nº 8, de 18 de julho de 2011.
7. Assim, a consulente deverá:
7.1. Incluir o código de serviço 06939 em seu cadastro.
7.2. Para as atividades abrangidas pela imunidade tributária deverá emitir NFS-e, indicando que se trata de serviço isento ou não tributável, sendo que neste caso não é devido o ISS.
SOLUÇÃO DE CONSULTA SF/DEJUG Nº 31, DE 06 DE AGOSTO DE 2015-DOC-SP de 03/09/2015 (nº 164, pág. 20)
EMENTA: ISS. Subitem 7.05 do art. 1º da Lei 13.701/2003. Serviços de manutenção predial. Enquadramento.
O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO E JULGAMENTO, no uso de suas atribuições legais, em especial à vista dos artigos 73 a 78 da Lei nº 14.107, de 12 de dezembro de 2005 e em conformidade com o que consta nos autos do processo administrativo nº. 2015-0.097.223-8. esclarece:
1. Trata o presente de Consulta Tributária apresentada pelo contribuinte supra identificado.
2. A consulente está regularmente inscrita no CCM - Cadastro de Contribuintes Mobiliários do Município de São Paulo, como prestadora de serviços descritos pelos códigos 01015, 01023, 01031, 01058, 01090, 01104, 01228, 01236, 01244, 01384, 01406, 01449, 01473, 01520, 01694, 01880, 02151, 03115, 06009, 06157, 06298, 07285, 07315, 07498 e 07510 do Anexo 1 da Instrução Normativa SF/SUREM nº 08, de 18 de julho de 2011 e tem como objeto social a exploração do ramo da prestação de serviços técnicos especializados de engenharia de telecomunicações, elétrica e civil em geral; compreendendo-se os serviços de elaboração de projetos , administração e/ou execução da construção e implantação, ampliação, operação e manutenção de estações e redes internas e externas de cabos metálicos e de tecnologia óptica de telefonia e comunicação em geral, de sistemas de rádio, de sistemas de energia elétrica, de sistemas térmicos, de estação celular fixa e móvel, de infraestrutura completa para telecomunicações e de obras civis por empreitada; instalação de aparelhos telefônicos; montagem e desmontagem de centrais telefônicas; construções de imóveis, incorporação de imóveis, loteamento de imóveis e comercialização de imóveis próprios; locação de bens móveis e imóveis, comércio de materiais de telecomunicações, elétricos, térmicos e de construção civil em geral; comercialização e representação comercial de hardware e software em geral, reparação e manutenção de computadores e equipamentos periféricos; instalação e manutenção de sistemas de centrais de ar condicionado, de ventilação e refrigeração; serviços de pintura de edifícios em geral; obras de acabamento da construção; serviços de engenharia; consultoria em gestão empresarial, exceto consultoria técnica específica; instalação, manutenção e reparação de elevadores, escadas e esteiras rolantes; instalação hidráulica, sanitária e de gás; impermeabilização em obras de engenharia civil; acabamento em gesso; aplicação de revestimentos e de resinas em interiores e exteriores; instalação de portas, janelas, tetos, divisórias e armários embutidos de qualquer material;
instalação de material elétrico; instalação de sistema de prevenção contra incêndio; administração de obras; instalação de máquinas e equipamentos industriais; serviços de arquitetura;
lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração, blindagem, manutenção e conservação de má- quinas, veículos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores;
intermediação na venda de assinatura de televisão por cabo e satélite; instalação e manutenção de antenas de televisão e receptadores; serviços de assessoria ou consultoria de qualquer natureza e a participação em outras sociedades na qualidade de sócio, quotista ou acionista dentro e fora do país..
3. A consulente apresenta contrato de prestação de serviços cujo objeto é a manutenção predial preventiva e corretiva, com reposição e substituição de materiais, peças e equipamentos, e ainda a execução de serviços de adequação.
4. A consulente indaga se o objeto descrito enquadra-se no item 7.05 da Lista de Serviços constante do caput do art. 1º, da Lei nº 13.701, de 24 de dezembro de 2003.
5. O objeto do contrato é definido como: prestação de serviços contínuos de operação e manutenção predial preventiva e corretiva, com reposição e substituição de materiais, peças e equipamentos e execução de serviços de adequação nas instalações da tomadora em edifício determinado.
5.1. Para o atendimento das obrigações assumidas, a consulente deve disponibilizar os materiais, peças e equipamentos necessários, bem como a mão de obra a ser empregada.
6. Os serviços executados pela consulente em razão do contrato apresentado enquadram-se no código 01058 do Anexo 1 da Instrução Normativa SF/SUREM nº 08, de 18 de julho de 2011, correspondente ao subitem 7.05 da Lista de Serviços do art. 1º da Lei 13.701/2003, relativo aos serviços de reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).
6.1. O ISS sobre estes serviços é devido no local da edificação, conforme regra estabelecida no inciso V do art. 3º da Lei nº 13.701/2003, sendo que, no caso em análise, é devido ao Município de São Paulo.
6.2. Nos termos do § 7º do art. 14 da Lei nº 13.701/2003, quando da prestação dos serviços descritos no subitem 7.05 do art. 1º da Lei 13.701/2003, prestados pela consulente em razão do contrato apresentado, o ISS será calculado sobre o preço do serviço deduzido das parcelas correspondentes ao valor dos materiais incorporados ao imóvel, fornecidos pelo prestador de serviços e ao valor das subempreitadas já tributadas pelo imposto, exceto quando os serviços referentes às subempreitadas forem prestados por profissional autônomo.
7. A Consulente deve emitir Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e sobre os valores correspondentes aos serviços prestados, utilizando o mencionado código 01058, com a alíquota de 5% sobre o preço dos serviços.
SOLUÇÃO DE CONSULTA SF/DEJUG Nº 32, DE 20 DE AGOSTO DE 2015-DOC-SP de 03/09/2015 (nº 164, pág. 20)
EMENTA: TFE. Incidência da Taxa de Fiscalização de Estabelecimentos quando as atividades são exercidas fora do estabelecimento.
O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO E JULGAMENTO, no uso de suas atribuições legais, em especial à vista dos artigos 73 a 78 da Lei nº 14.107, de 12 de dezembro de 2005 e em conformidade com o que consta nos autos do processo administrativo nº. 2015-0.191.075-9; esclarece:
1. A consulente, inscrita no Cadastro de Contribuintes Mobiliários - CCM no código de estabelecimento nº 32.301 e nos códigos de serviço nº 03093, 03115, 05762 e 06298, tem por objeto social, dentre outros, assessoria, consultoria, ensino e pesquisa nas áreas de política regulatória e educacional.
2. A consulente afirma ter recebido boleto de cobrança da TFE - Taxa de Fiscalização de Estabelecimentos, sem que detenha estabelecimento comercial passível de fiscalização, pois presta serviços apenas no estabelecimento dos tomadores.
3. Entende a consulente que não incide a TFE - Taxa de Fiscalização de Estabelecimentos no seu estabelecimento, e
indaga se seu entendimento está correto.
4. A Taxa de Fiscalização de Estabelecimentos é devida em razão da atuação dos órgãos competentes do Executivo que exercem o poder de polícia, desenvolvendo atividades permanentes de controle, vigilância ou fiscalização do cumprimento da legislação municipal disciplinadora do uso e ocupação do solo urbano, da higiene, saúde, segurança, transportes, ordem ou tranquilidade públicas, relativamente aos estabelecimentos situados no Município, bem como atividades permanentes de vigilância sanitária, conforme art. 1º da Lei nº 13.477, de 30 de dezembro de 2002.
5. O art. 2º da Lei nº 13. 477, de 30 de dezembro de 2002, define os locais que são considerados estabelecimentos para efeito de incidência da TFE.
5.1. Em face do disposto neste artigo, em especial no caput, inciso I e § 3º, verifica-se que o fato de o estabelecimento de pessoa jurídica encontrar-se em um local privado sem acesso ao público e a circunstância de a atividade, por sua natureza, ser exercida de forma habitual fora do estabelecimento, não o descaracteriza como estabelecimento para fins de incidência da Taxa.
5.2. Por sua vez, o inciso II do art. 10 da Lei nº 13.477, de 30 de dezembro de 2002, não exclui a incidência sobre o estabelecimento próprio do contribuinte, apenas elide a dupla incidência nos casos em que o contribuinte pratica suas atividades exclusivamente no estabelecimento dos respectivos tomadores, que é exatamente a situação descrita pela consulente.
6. Assim, conclui-se que ocorre a incidência da Taxa de Fiscalização de Estabelecimento - TFE sobre o estabelecimento da consulente, mesmo que suas atividades sejam usualmente exercidas fora do estabelecimento e seu endereço de inscrição no Cadastro de Contribuintes Mobiliários como pessoa jurídica trate-se de local privado sem acesso ao público.
5.00 ASSUNTOS DIVERSOS
5.01 CEDFC--ARTIGOS / COMENTÁRIOS
MTE paga PIS a partir do dia 15 para nascidos em setembro
Os trabalhadores que nasceram em setembro e são correntistas da Caixa Econômica Federal poderão sacar, a partir do dia 15 de setembro, o abono salarial do Programa de Integração Social (PIS). Para os não correntistas, o pagamento será efetuado a partir dia 17 de setembro. O abono do PIS equivale ao valor de um Salário Mínimo. Para o calendário PIS 2015/2016, os saques poderão ser efetuados até 30 de junho de 2016.
Tem direito a receber o PIS o trabalhador que estiver cadastrado no Programa há pelo menos cinco anos e que tenha recebido remuneração mensal média de até dois salários mínimos, durante o ano-base.
O pagamento é efetuado através de crédito em conta, ou nos caixas eletrônicos e casas lotéricas, utilizando o Cartão Cidadão. O trabalhador também pode efetuar o saque em agência da Caixa, apresentando o número do PIS e um documento de identificação.
Para os nascidos em outubro, o pagamento será efetuado a partir dos dias 14 e 15 de outubro.
Os servidores que têm direito ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), com inscrição de final 2, poderão sacar o benefício a partir de 17 de setembro.
Confira o calendário:
Para quem possui PIS/ Correntistas da CAIXA
|NASCIDOS EM |CRÉDITO EM CONTA |
|SETEMBRO |15.09.2015 |
|OUTUBRO |14.10.2015 |
|NOVEMBRO |17.11.2015 |
|DEZEMBRO |15.12.2015 |
|JANEIRO/ FEVEREIRO |12.01.2016 |
|MARÇO/ ABRIL |11.02.2016 |
|MAIO/ JUNHO |15.03.2016 |
Para não correntistas da CAIXA, com Cartão Cidadão
|NASCIDOS EM |SAQUE A PARTIR DE |
|SETEMBRO |17/09/2015 |
|OUTUBRO |15/10/2015 |
|NOVEMBRO |19/11/2015 |
|DEZEMBRO |17/12/2015 |
|JANEIRO/ FEVEREIRO |14/01/2016 |
|MARÇO/ ABRIL |16/02/2016 |
|MAIO/ JUNHO |17/03/2016 |
Município de São Paulo: Prefeitura regulamenta Programa de Regularização de Débitos para sociedades uni profissionais
Débitos relativos ao período em que o contribuinte esteve enquadrado indevidamente como SUP serão remitidos e as infrações serão anistiadas até o limite de R$ 1 milhão. Os valores que excederem um milhão poderão ser parcelados em até dez anos
A Prefeitura de São Paulo regulamentou no fim da última semana, o Programa de Regularização de Débitos (PRD), que visa promover o pagamento dos débitos relativos ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) dos contribuintes desenquadrados da condição de Sociedades Uniprofissionais (SUPs), com menor custo financeiro, relativamente ao período em que estiveram enquadradas indevidamente como SUPs. A regulamentação foi feita por meio do decreto 56.378/2015, publicado no Diário Oficial da Cidade (DOC) de sábado (29) e que altera o Regulamento do ISS no município.
Para incentivar a regularização dessas empresas, em caráter excepcional, os débitos relativos ao período em que o contribuinte esteve enquadrado indevidamente como SUP serão remetidos e as infrações a eles relacionadas serão anistiadas até o limite de R$ 1milhão. Os valores que excederem um milhão de reais poderão ser parcelados em até dez anos, com desconto de 80% nos juros e na multa. Para os contribuintes que optarem pelo pagamento em parcela única, o desconto será de 100% nos juros e na multa. O PRD foi instituído pela Lei nº 16.240, de 22 de julho de 2015 e beneficia, entre outras categorias, médicos e arquitetos.
A partir deste ano, visando regularizar sua situação cadastral referente ao regime especial das sociedades uniprofissionais, os contribuintes atualmente enquadrados como SUP, cerca de 30 mil,, deverão preencher e enviar a Declaração Eletrônica das Sociedades Uniprofissionais (D-SUP). A D-SUP é um formulário eletrônico obrigatório, onde as sociedades prestarão informações sobre a empresa e suas atividades.
De acordo com os parâmetros estabelecidos previamente, o sistema informará se o contribuinte permanecerá enquadrado ou se será desenquadrado do regime especial. Na sequência, dentro do próprio sistema, se o contribuinte for desenquadrado, o mesmo irá preencher as informações requisitadas para a apuração do ISS devido, desde a data de seu desenquadramento, respeitado o período decadencial. Dessa forma, o contribuinte poderá regularizar sua situação, aderindo ao PRD, com o benefício da espontaneidade.
Todo o processo será realizado de forma eletrônica, via Internet, sem necessidade de comparecimento aos postos de atendimento da Secretaria Municipal de Finanças e Desenvolvimento Econômico. O acesso ao sistema D-SUP estará disponível a partir do dia 21. De acordo com a lei que criou o PRD, a não apresentação da D-SUP implicará no desenquadramento de ofício do regime especial de recolhimento das Sociedades de Profissionais (SUPs) e na perda dos benefícios do Programa de Regularização de Débitos. Em caso de dúvidas, o contribuinte poderá enviar e-mail para a Secretaria de Finanças. Os contribuintes que já foram desenquadrados e que possuam débitos de ISS relativos ao período em que estiveram indevidamente enquadrados como SUP também poderão aderir ao PRD, também no site da Pasta.
Fonte: Prefeitura do Município de São Paulo.
Contabilidade - CFC altera norma sobre entidade sem finalidade de lucros
Por meio da norma em referência, o Conselho Federal de Contabilidade (CFC) alterou os itens 8 e 19 e a alínea “c” do item 27, e incluiu os itens 9A e 9B na ITG 2002 - Entidade sem Finalidade de Lucros, os quais passam a dispor, respectivamente, que:
a) as receitas e as despesas devem ser reconhecidas respeitando-se o princípio da competência;
b) o trabalho voluntário, inclusive de membros integrantes dos órgãos da administração, no exercício de suas funções, deve ser reconhecido pelo valor justo da prestação do serviço como se tivesse ocorrido o desembolso financeiro;
c) as demonstrações contábeis devem ser complementadas por notas explicativas que contenham relação dos tributos objeto de renúncia fiscal;
d) somente as subvenções concedidas em caráter particular se enquadram na NBC TG 07; e
e) as imunidades tributárias não se enquadram no conceito de subvenções previsto na NBC TG 07, portanto não devem ser reconhecidas como receita no resultado.
Em face dessas alterações, as disposições não alteradas desta interpretação são mantidas, e a sigla da ITG 2002 passa a ser ITG 2002 (R1).
(Norma Brasileira de Contabilidade - ITG 2002 (R1) - DOU 1 de 02.09.2015)
IRRF - Baixadas novas regras acerca da tributação dos rendimentos e ganhos líquidos nos mercados financeiros e de capitais
Por meio da norma em referência, a Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) trouxe novas disposições acerca da cobrança e do recolhimento do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) incidente sobre os rendimentos e ganhos auferidos nos mercados financeiro e de capitais.
A referida norma disciplina, entre outros aspectos:
a) a tributação das aplicações em fundos de investimento de residentes ou domiciliados no País;
b) a tributação das aplicações em títulos e valores mobiliários de renda fixa ou de renda variável de residentes ou domiciliados no País;
c) a tributação das aplicações em fundos de investimento e em títulos e valores mobiliários de renda fixa ou de renda variável de residentes ou domiciliados no exterior.
Observe-se que ficam revogadas a Instrução Normativa RFB nº 1.022/2010, que até então disciplinava o assunto, assim como a Instrução Normativa RFB nº 1.043/2010, a Instrução Normativa RFB nº 1.236/2012, a Instrução Normativa RFB nº 1.290/2012 e a Instrução Normativa RFB nº 1.303/2012, que a alteravam.
(Instrução Normativa RFB nº 1.585/2015 - DOU 1 de 02.09.2015)
Trabalhista/Previdenciária - Liberado o Módulo Consulta Qualificação Cadastral online para atendimento do eSocial
Por meio da norma em referência, ficou definido que o Módulo Consulta Qualificação Cadastral online é a ferramenta que verificará se o Número de Identificação Social (NIS) e o Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) estão aptos para serem utilizados no Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial), conforme descrito no item 4.2.2 do Manual de Orientações do eSocial, versão 2.1, aprovado pela Resolução CG eSocial nº 2/2015.
A implantação do Módulo Consulta Qualificação Cadastral online se dará conforme o seguinte cronograma:
a) para empregadores/empregados domésticos: a partir de 31.08.2015;
b) demais obrigados ao eSocial: a partir de 1º.02.2016.
Os órgãos e entidades integrantes do Comitê Gestor do eSocial definirão as rotinas, no âmbito de suas competências, para atendimento ao disposto neste texto.
A norma em referência entrou em vigor na data de sua publicação, 31.08.2015.
(Resolução CG-eSocial nº 4/2015 - DOU 1 de 31.08.2015)
Tributos e Contribuições Federais - Receita Federal traz esclarecimentos sobre a aplicação da legislação tributária federal
A Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) divulgou as seguintes normas com esclarecimentos sobre a aplicação da legislação tributária federal:
a) Solução de Consulta Cosit nº 185/2015: estabelece que não dá direito a crédito, no regime de apuração não cumulativa da contribuição para o PIS-Pasep e da Cofins, o valor pago, pelo operador portuário, a trabalhadores portuários com vínculo empregatício ou a trabalhadores avulsos que lhe prestem serviço por intermédio do Órgão Gestor de Mão de Obra, visto não serem tais dispêndios caracterizados como insumo e que as 2 situações referem-se a pagamentos de mão de obra feitos a pessoa física;
b) Solução de Consulta Cosit nº 211/2015: dispõe que o desconto concedido, na nota fiscal cujo destinatário está sediado na Zona Franca de Manaus (ZFM), de valor equivalente ao ICMS incidente na operação, em atendimento à legislação que concede a isenção desse tributo, reveste-se da qualidade de desconto incondicional, podendo ser deduzido da receita bruta para fins de apuração da base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro (CSL);
c) Solução de Consulta Cosit nº 212/2015: esclarece que a concessão de bonificações em operações de natureza mercantil, com o fito de manter fidelidade comercial e ampliar mercado, visando aumento de vendas e possivelmente do lucro, é considerada despesa operacional dedutível para fins de determinação da base de cálculo do IRPJ e da CSL:
c.1) devendo, entretanto, em relação ao imposto, as bonificações concedidas guardarem estrita consonância com as operações mercantis que lhes originaram;
c.2) visto que não há na legislação relativa a contribuição que determine a sua adição ao lucro líquido para efeito de apuração de sua base de cálculo.
(Soluções de Consulta Cosit nºs 185, 211 e 212/2015 - DOU 1 de 31.08.2015)
ESocial - Módulo Consulta Qualificação Cadastral On-Line
A Resolução CGES nº 4/15, publicada no DOU de 31/08/2015, dispõe sobre a liberação do Módulo Consulta Qualificação Cadastral on-line para atendimento do Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial).
O Módulo Consulta Qualificação Cadastral on-line é a ferramenta que verifica se o Número de Identificação Social (NIS) e o Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) estão aptos para serem utilizados no eSocial, conforme descrito no item 4.2.2 do Manual de Orientações do eSocial, versão 2.1 aprovado pela Resolução CGES nº 2/15 do Comitê Gestor do eSocial.
Salientamos que o art. 2º da Resolução CGES nº 4/15 dispõe que a implantação do Módulo Consulta Qualificação Cadastral on-line se dará conforme o seguinte cronograma:
I - para empregadores/empregados domésticos: a partir de 31/08/2015;
II - demais obrigados ao eSocial: a partir de 01/02/2016.
Os órgãos e entidades integrantes do Comitê Gestor do eSocial definirão as rotinas, no âmbito de suas competências, para atendimento ao disposto na Resolução CGES nº 4/15.
A Resolução CGES nº 4/15 entra em vigor na data de sua publicação no DOU, ou seja, 31/08/2015.
Fonte: Editorial Cenofisco
Cofins/PIS-Pasep – Governo federal revoga o Programa de Inclusão Digital
A Medida Provisória nº 690/2015 promoveu diversas alterações na legislação tributária federal, entre as quais destaca-se que, a partir de 1º.12.2015, não se aplicarão mais os benefícios fiscais do Programa de Inclusão Digital, o qual reduz a zero as alíquotas da contribuição para o PIS-Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita bruta de venda a varejo dos seguintes produtos:
a) unidades de processamento digital classificadas no código 8471.50.10 da Tabela de Incidência do IPI (TIPI), produzidas no País conforme processo produtivo básico estabelecido pelo Poder Executivo;
b) máquinas automáticas para processamento de dados, digitais, portáteis, de peso inferior a 3,5 kg, com tela (écran) de área superior a 140 cm², classificadas nos códigos 8471.30.12, 8471.30.19 ou 8471.30.90 da TIPI, produzidas no País conforme processo produtivo básico estabelecido pelo Poder Executivo;
c) máquinas automáticas de processamento de dados, apresentadas sob a forma de sistemas, do código 8471.49 da TIPI, contendo exclusivamente 1 unidade de processamento digital, 1 unidade de saída por vídeo, 1 teclado (unidade de entrada), 1 mouse (unidade de entrada), classificados, respectivamente, nos códigos 8471.50.10, 8471.60.7, 8471.60.52 e 8471.60.53 da TIPI, produzidas no País conforme processo produtivo básico estabelecido pelo Poder Executivo;
d) teclado (unidade de entrada) e mouse (unidade de entrada) classificados, respectivamente, nos códigos 8471.60.52 e 8471.60.53 da TIPI, quando acompanharem a unidade de processamento digital classificada no código 8471.50.10 da TIPI;
e) modems, classificados nas posições 8517.62.55, 8517.62.62 ou 8517.62.72 da TIPI;
f) máquinas automáticas de processamento de dados, portáteis, sem teclado, que tenham uma unidade central de processamento com entrada e saída de dados por meio de uma tela sensível ao toque de área superior a 140 cm² e inferior a 600 cm² e que não possuam função de comando remoto (tablet PC) classificadas na subposição 8471.41 da TIPI, produzidas no País conforme processo produtivo básico estabelecido pelo Poder Executivo;
g) telefones portáteis de redes celulares que possibilitem o acesso à Internet em alta velocidade do tipo smartphone, classificados na posição 8517.12.31 da TIPI, produzidos no País conforme processo produtivo básico estabelecido pelo Poder Executivo;
h) equipamentos terminais de clientes (roteadores digitais) classificados nas posições 8517.62.41 e 8517.62.77 da TIPI, desenvolvidos no País conforme processo produtivo básico estabelecido pelo Poder Executivo.
Vale ressaltar que esse benefício fiscal estava previsto para vigorar em relação às vendas efetuadas até 31.12.2018.
(Medida Provisória nº 690/2015 - DOU 1 de 31.08.2015 - Edição Extra)
IRPJ/CSL – Receitas decorrentes de cessão de direitos patrimoniais de autor ou de imagem, nome, marca ou voz integram a base de cálculo do imposto e da contribuição
A Medida Provisória nº 690/2015 promoveu diversas alterações na legislação tributária federal, entre as quais destacamos que, a partir de 1º.01.2016, para efeitos da determinação do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro (CSL), com base no lucro presumido e no lucro arbitrado, as receitas decorrentes da cessão de direitos patrimoniais de autor ou de imagem, nome, marca ou voz de que seja detentor o titular ou o sócio da pessoa jurídica devem ser adicionadas à base de cálculo sem a aplicação dos percentuais de que tratam os arts. 15, 16 e 20 da Lei nº 9.249/1995.
(Medida Provisória nº 690/2015 - DOU 1 de 31.08.2015 - Edição Extra)
Previdenciária - Alterada norma sobre o Simples Nacional
Por meio da norma em referência, foi alterada a Resolução CGSN nº 94/2011, que, entre outras providências, dispõe sobre o Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional). Diante das alterações promovidas na citada Resolução, destacam-se as seguintes em seus dispositivos:
a) “Art. 3º [...]
§ 1º Se a receita bruta acumulada no ano-calendário de início de atividade, no mercado interno ou em exportação para o exterior, for superior a R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), multiplicados pelo número de meses desse período, a empresa estará excluída do Simples Nacional, devendo pagar a totalidade ou a diferença dos respectivos tributos devidos de conformidade com as normas gerais de incidência, com efeitos retroativos ao início de atividade, ressalvado o disposto no § 2º. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 3º, § 10)
[...]";
b) “Art. 72 [...]
I - entrega da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social - GFIP, bem como o recolhimento do FGTS, ou de declarações relativas ao Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial):
a) até 31 de dezembro de 2015, para empresas com mais de 10 (dez) empregados;
b) a partir de 1º de janeiro de 2016, para empresas com mais de 8 (oito) empregados;
c) a partir de 1º de julho de 2016, para empresas com mais de 5 (cinco) empregados;
II - emissão de documento fiscal eletrônico, quando a obrigatoriedade estiver prevista em norma do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) ou na legislação municipal;
III - prestação de informações relativas ao ICMS de que trata o § 12 do art. 26 da Lei Complementar nº 123, de 2006, desde que a ME ou EPP esteja obrigada ao uso de documento fiscal eletrônico na forma do inciso II.
[...]
§ 2º Revogado.";
c) "Art. 103 [...]
Parágrafo único. Na hipótese de o empresário individual exceder a receita bruta anual de que trata o art. 91, a perda do tratamento diferenciado previsto no art. 97 ocorrerá: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18-A, § 16)";
A norma em referência, que entrou em vigor na data de sua publicação (DOU 1 de 1º.09.2015), revogou, entre outros, o § 2º do art. 72 da Resolução CGSN nº 94/2011, que assim dispunha:
“Art. 72 [...]
[...]
§ 2º Para entrega da GFIP e recolhimento do FGTS, quando o número de empregados for superior a 2 (dois) e inferior a 11 (onze), poderá ser exigida a certificação digital desde que autorizada a outorga de procuração não eletrônica a pessoa detentora de certificado digital. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º; art. 26, § 7º)”.
(Resolução CGSN nº 122/2015 - DOU 1 de 1º.09.2015)
Previdenciária – Desoneração da folha de pagamento sofre significativas alterações
A Lei nº 12.546/2011, que regulamenta a desoneração da folha de pagamento, sofreu significativas alterações, as quais passarão a ser observadas a partir de 1º.12.2015. Entre elas, destacamos:
a) o ingresso da empresa no sistema de desoneração da folha de pagamento será opcional e não mais impositivo;
b) serão aplicadas 5 diferentes alíquotas sobre a receita bruta, conforme segue:
b.1) as empresas que anteriormente contribuíam com a alíquota de 2% passarão, em geral, a contribuir com a alíquota de 4,5%, excetuadas as relacionadas a seguir, que passarão a observar a alíquota de 3%:
- de call center;
- de transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, municipal, intermunicipal em região metropolitana, intermunicipal, interestadual e internacional, enquadradas nas classes 4921-3 e 4922-1 da CNAE 2.0;
- de transporte ferroviário de passageiros, enquadradas nas subclasses 4912-4/01 e 4912-4/02 da CNAE 2.0;
- de transporte metro ferroviário de passageiros, enquadradas na subclasse 4912-4/03 da CNAE 2.0;
c) as empresas que anteriormente contribuíam com a alíquota de 1% passarão, em geral, a contribuir com a alíquota de 2,5%, excetuadas:
c.1) as empresas a seguir relacionadas, que contribuirão com a alíquota de 1,5%:
- de transporte aéreo de carga e de serviços auxiliares ao transporte aéreo de carga;
- de transporte aéreo de passageiros regular e de serviços auxiliares ao transporte aéreo de passageiros regular;
- de transporte marítimo de carga na navegação de cabotagem;
- de transporte marítimo de passageiros na navegação de cabotagem;
- de transporte marítimo de carga na navegação de longo curso;
- de transporte marítimo de passageiros na navegação de longo curso;
- de transporte por navegação interior de carga;
- de transporte por navegação interior de passageiros em linhas regulares;
- que realizam operações de carga, descarga e armazenagem de contêineres em portos organizados, enquadradas nas classes 5212-5 e 5231-1 da CNAE 2.0;
- de transporte rodoviário de cargas, enquadradas na classe 4930-2 da CNAE 2.0;
- de transporte ferroviário de cargas, enquadradas na classe 4911-6 da CNAE 2.0;
- jornalísticas e de radiodifusão sonora e de sons e imagens de que trata a Lei nº 10.610/2002, enquadradas nas classes 1811-3, 5811-5, 5812-3, 5813-1, 5822-1, 5823-9, 6010-1, 6021-7 e 6319-4 da CNAE 2.0.
- que fabricam os produtos classificados na TIPI nos códigos 6309.00, 64.01 a 64.06 e 87.02, exceto 8702.90.10;
c.2) as empresas a seguir relacionadas, que contribuirão com a alíquota de 1%:
- que fabricam os produtos classificados na TIPI sob os códigos:
- 02.03;
- 0206.30.00;
- 0206.4;
- 02.07;
- 02.09;
- 02.10.1;
- 0210.99.00;
- 03.03;
- 03.04;
- 0504.00;
- 05.05;
- 1601.00.00;
- 16.02;
- 1901.20.00 Ex 01;
- 1905.90.90 Ex 01; e
- 03.02, exceto 0302.90.00.
(Lei nº 13.161/2015 - DOU 1 de 31.08.2015 - Edição Extra)
Simples Nacional - Alteradas diversas disposições relacionadas a assinatura digital, receita bruta, ST, prazos etc.
Publicado em 1 de Setembro de 2015 às 9h23.
O Comitê Gestor do Simples Nacional baixou ato que altera a Resolução CGSN nº 94/2011, a qual dispõe sobre o Simples Nacional, relativamente a composição da receita bruta, vedações, assinatura digital, substituição tributária (ST) do ICMS etc., dos quais destacamos os seguintes pontos:
a) composição da receita bruta - não compõem a receita bruta a venda de bens do ativo imobilizado, os juros moratórios, multas e quaisquer outros encargos auferidos em decorrência do atraso no pagamento de vendas a prazo; compõe a receita bruta o custo do financiamento nas vendas a prazo e as gorjetas;
b) escritórios de serviços contábeis - a tributação é efetuada na forma do Anexo III da Resolução CGSN nº 94/2011, desconsiderando-se o percentual relativo ao ISS, quando fixado pela legislação municipal e recolhido diretamente ao município em valor fixo, observado o disposto no § 8º do art. 6º e no § 11 do art. 25-A da mencionada Resolução;
c) certificação digital - a ME ou EPP poderá ser obrigada ao uso de certificação digital na prestação de informações relativas ao ICMS de que trata o § 12 do art. 26 da Lei Complementar nº 123/2006, desde que esteja obrigada ao uso de documento fiscal eletrônico na forma prevista em norma editada pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz);
d) substituição tributária, tributação concentrada em uma única etapa (monofásica) e antecipação tributária - a partir de 1º.01.2016, os Estados e o Distrito Federal deverão observar o prazo mínimo de 60 dias, contados a partir do 1º dia do mês do fato gerador da obrigação tributária, para estabelecer a data de vencimento do ICMS devido por substituição tributária, por tributação concentrada em uma única etapa (monofásica) e por antecipação tributária com ou sem encerramento de tributação, nas hipóteses em que a responsabilidade recair sobre operações ou prestações subsequentes; e
e) omissão de receita - revogado o § 2º do art. 82 da Resolução CGSN nº 94/2011, que tratava de operações sem documento fiscal ou com documento fiscal inidôneo.
(Resolução CGSN nº 122/2015 - DOU 1 de 1º.09.2015)
Fonte: Editorial IOB
Previdenciária - Alterada lei que trata da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (desoneração da folha de pagamento)
Por meio da norma em referência, que, entre outras providências, modificou a Lei nº 12.546/2011, quanto à Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB), ficaram estabelecidas as seguintes modificações na mencionada Lei:
a) “Art. 7º Poderão contribuir sobre o valor da receita bruta, excluídos as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, em substituição às contribuições previstas nos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991:
[...]”;
b) “Art. 7º-A. A alíquota da contribuição sobre a receita bruta prevista no art. 7º será de 4,5% (quatro inteiros e cinco décimos por cento), exceto para as empresas de call center referidas no inciso I e as constantes dos incisos III, V e VI, todos do caput do art. 7º, que contribuirão à alíquota de 3% (três por cento).”;
c) “Art. 8º Poderão contribuir sobre o valor da receita bruta, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, em substituição às contribuições previstas nos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, as empresas que fabricam os produtos classificados na Tipi, aprovada pelo Decreto nº 7.660, de 23 de dezembro de 2011, nos códigos referidos no Anexo I.
[...]
§ 3º [...]
II - de transporte aéreo de carga e de serviços auxiliares ao transporte aéreo de carga; III - de transporte aéreo de passageiros regular e de serviços auxiliares ao transporte aéreo de passageiros regular;
[...]”;
d) “Art. 8º-A. A alíquota da contribuição sobre a receita bruta prevista no art. 8º será de 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento), exceto para as empresas constantes dos incisos II a IX e XIII a XVI do § 3º do art. 8º e para as empresas que fabricam os produtos classificados na Tipi nos códigos 6309.00, 64.01 a 64.06 e 87.02, exceto 8702.90.10, que contribuirão à alíquota de 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento), e para as empresas que fabricam os produtos classificados na Tipi nos códigos 02.03, 0206.30.00, 0206.4, 02.07, 02.09, 02.10.1, 0210.99.00, 03.03, 03.04, 0504.00, 05.05, 1601.00.00, 16.02, 1901.20.00 Ex 01, 1905.90.90 Ex 01 e 03.02, exceto 0302.90.00, que contribuirão à alíquota de 1% (um por cento).”;
e) “Art. 8º-B. (VETADO).”;
f) “Art. 9º [...]
[...]
§ 13. A opção pela tributação substitutiva prevista nos arts. 7º e 8º será manifestada mediante o pagamento da contribuição incidente sobre a receita bruta relativa a janeiro de cada ano, ou à primeira competência subsequente para a qual haja receita bruta apurada, e será irretratável para todo o ano calendário.
§ 14. Excepcionalmente, para o ano de 2015, a opção pela tributação substitutiva prevista nos arts. 7º e 8º será manifestada mediante o pagamento da contribuição incidente sobre a receita bruta relativa a novembro de 2015, ou à primeira competência subsequente para a qual haja receita bruta apurada, e será irretratável para o restante do ano.
§ 15. A opção de que tratam os §§ 13 e 14, no caso de empresas que contribuem simultaneamente com as contribuições previstas nos arts. 7º e 8º, valerá para ambas as contribuições, e não será permitido à empresa fazer a opção apenas com relação a uma delas. § 16. Para as empresas relacionadas no inciso IV do caput do art. 7º, a opção dar-se-á por obra de construção civil e será manifestada mediante o pagamento da contribuição incidente sobre a receita bruta relativa à competência de cadastro no CEI ou à primeira competência subsequente para a qual haja receita bruta apurada para a obra, e será irretratável até o seu encerramento.
§ 17. No caso de empresas que se dediquem a atividades ou fabriquem produtos sujeitos a alíquotas sobre a receita bruta diferentes, o valor da contribuição será calculado mediante aplicação da respectiva alíquota sobre a receita bruta correspondente a cada atividade ou produto.”;
g) a norma em referência dispõe que a contribuição de que trata o caput do art. 7º da Lei nº 12.546/2011 permanecerá com a alíquota de 2% até o encerramento das obras referidas:
g.1) no inciso II do § 9º do art. 7º da Lei nº 12.546/2011;
g.2) no inciso III do § 9º do art. 7º da Lei nº 12.546/2011, nos casos em que houve opção pelo recolhimento da CPRB; e
g.3) no inciso IV do § 9º do art. 7º da Lei nº 12.546/2011, matriculadas no Cadastro Específico do INSS (CEI) até o dia anterior à data da vigência do art. 1º da norma em referência, ou seja, até 30.11.2015.
A Lei nº 12.780/2013, que dispõe sobre medidas tributárias referentes à realização, no Brasil, dos Jogos Olímpicos de 2016 e dos Jogos Paraolímpicos de 2016, também foi alterada para dispor, entre outras condições, que:
“Art. 3º [...]
§ 1º Para fins do disposto nesta Lei, a atuação das pessoas jurídicas de que trata o caput no Brasil em atividades próprias e diretamente vinculadas à organização ou realização dos Eventos não configura estabelecimento permanente.
§ 2º O estabelecimento no Brasil da pessoa jurídica domiciliada no exterior contratada pelo Rio 2016 para prestar serviços de captação e transmissão de imagens de televisão dos Eventos de que trata esta Lei será realizado exclusivamente por meio de cadastro perante as administrações tributárias federal, estadual e municipal, nos termos por elas estabelecidos.
§ 3º As pessoas jurídicas de que tratam o § 2º deste artigo e os incisos I a VI do § 2º do art. 4º, domiciliadas no exterior, ficam dispensadas da apresentação da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social - GFIP, quando não houver a contratação de pessoas físicas, com ou sem vínculo empregatício.
§ 4º O Poder Executivo poderá dispor sobre procedimentos diferenciados e simplificados para o estabelecimento no Brasil das pessoas jurídicas tratadas no caput.”.
A norma em referência também prevê que a Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) disciplinará as disposições nela previstas, observando-se que ela entra em vigor:
a) a partir de 1º.12.2015, quanto ao disposto nas letras “a” a “g” (arts. 1º e 2º da norma em referência);
b) na data de sua publicação, ou seja, 31.08.2015, quanto aos demais dispositivos da norma em referência.
(Lei nº 13.161/2015 - DOU 1 de 31.08.2015 - Edição Extra)
Fonte: Editorial IOB
Previdenciária - Estabelecida antecipação do abono anual devido aos segurados e dependentes da Previdência Social no ano de 2015
Por meio da norma em referência, ficou definido que, no ano de 2015, o pagamento do abono anual de que trata o art. 40 da Lei nº 8.213/1991 será efetuado em 2 parcelas:
a) a 1ª parcela corresponderá a até 50% do valor do benefício correspondente ao mês de setembro e será paga juntamente com os benefícios correspondentes a esse mês; e
b) a 2ª parcela corresponderá à diferença entre o valor total do abono anual e o valor da parcela antecipada e será paga juntamente com os benefícios correspondentes ao mês de novembro.
A norma em referência entrou em vigor na data de sua publicação (DOU 1 de 04.09.2015).
(Decreto nº 8.513/2015 - DOU 1 de 04.09.2015)
Fonte: Editorial IOB
e-Cac - Receita Federal restringe acesso ao serviço por contribuintes com inscrição cadastral nula
A norma em referência alterou a redação do inciso III, § 4º, do art. 1º e do § 1º, art. 7º, da Instrução Normativa RFB nº 1.077/2010, que dispõe sobre o Centro Virtual de Atendimento da Secretaria da Receita Federal do Brasil (e-CAC).
Em decorrência dessas alterações:
a) não será permitida a utilização do e-CAC se, no momento do acesso, a inscrição no CNPJ for inválida ou se encontrar na situação cadastral nula (na redação anterior, a vedação se aplicava, também, nos casos de a inscrição no CNPJ se encontrar na situação cadastral inapta, baixada ou suspensa;
b) os usuários titulares de outros certificados digitais, independentemente do seu reconhecimento, não poderão ter acesso ao e-CAC no caso de pessoas físicas cuja situação cadastral, perante o CPF, esteja enquadrada na condição de cancelada ou nula e no caso de pessoas jurídicas cuja situação cadastral, perante o CNPJ, esteja enquadrada na condição de nula.
(Instrução Normativa RFB nº 1.586/2015 - DOU 1 de 04.09.2015)
Fonte: Editorial IOB
ITG 2002: CFC publica mudanças na contabilidade do Terceiro Setor
CFC publica alterações que impactam no registro contábil de entidades sem fins lucrativos
O Conselho Federal de Contabilidade (CFC) publicou no dia 2 de setembro de 2015, no Diário Oficial da União (DOU), a revisão da Interpretação Técnica Geral (ITG) 2002 – Entidade sem finalidade de lucros, norma que regulamenta a contabilidade das entidades do Terceiro Setor.
De acordo com a vice-presidente Técnica do CFC, Verônica Souto Maior, as alterações realizadas na ITG 2002 têm como objetivo melhor esclarecer sobre o tratamento contábil que deve ser dispensado às subvenções e ao trabalho voluntário.
De acordo com Verônica, o novo texto da ITG 2002 estabelece que as subvenções concedidas a pedido, e em caráter individual, devem ser reconhecidas como receitas no resultado das entidades e as que são concedidas pelo Estado a todas as entidades sem fins lucrativos não devem ser registradas como receitas.
Esclarece ainda que, o trabalho dos integrantes da administração das entidades deve ser incluído como trabalho voluntário e que os tributos objeto de renúncia fiscal não precisam ser registrados como se fossem devidos, bastando relacioná-los nas notas explicativas.
As entidades do Terceiro Setor movimentam 8% do Produto Interno Bruto (PIB) nacional e, segundo o presidente da Associação Nacional de Procuradores e Promotores de Justiça de Fundações e Entidades de Interesse Social (Profis), Marcelo Henrique dos Santos, em geral, têm dificuldades técnicas de gestão.
Santos fez parte do grupo de trabalho responsável pela produção do Manual de Procedimentos para o Terceiro Setor, publicação da Fundação Brasileira de Contabilidade (FBC), em parceria com o CFC e a Profis, que traz instruções de boas práticas e governanças para as empresas sem fins lucrativos, com o objetivo de auxiliar os gestores e profissionais da contabilidade dessas instituições.
As alterações na ITG 2002 entram em vigor na data de sua publicação.
Fonte: Comunicação CFC – Juliana Oliveira.
Planejamento não precisa ser informado em declaração
Apesar de constar na Escrituração Contábil Fiscal (ECF) campos para preenchimento da declaração de planejamentos tributários, criada pela Medida Provisória nº 685, a Receita Federal afirma que os contribuintes não precisam informar os dados este ano.
Advogados e contabilistas tomaram um susto ao verem na ECF o registro "Declaração de Informações de Operações Relevantes" com campos como "geração de ativo fiscal diferido" e "valor da repercussão do tributo no planejamento tributário".
A ECF faz parte do Sistema Público de Escrituração Digital (Sped), que permite aos Fiscos ter acesso quase imediato aos dados contábeis e fiscais das empresas. Este ano é a primeira vez que a ECF substituirá a Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ). O prazo para envio do documento termina no próximo dia 30.
Já em vigor, a MP 685 obriga as companhias a informar por meio da declaração, até 30 de setembro de cada ano, os negócios jurídicos realizados que acarretarem supressão, redução ou adiamento do pagamento de tributos. Caso a operação não seja aceita, a empresa deverá pagar, em até 30 dias, os tributos que teria economizado, mais juros pelo atraso, sem multa. Mas se a declaração não for enviada, a Receita poderá considerar que o contribuinte omitiu dados "essenciais" e aplicar uma penalidade de 150%.
Segundo Clovis Belbute Peres, chefe da Divisão de Escrituração Digital da Receita, para ser obrigatório o preenchimento é necessário regulamentar a declaração primeiro. "Se no futuro, a declaração de planejamentos tributários for exigida, a funcionalidade já estará pronta", afirma.
Como foram apresentadas mais de 200 propostas de emendas à MP - algumas para pedir a supressão da declaração -, a Receita decidiu aguardar os debates sobre as sugestões no Congresso, adiando a cobrança da declaração para o ano que vem. Depois, disso, como antecipou a Receita ao Valor, será aberta consulta pública para a elaboração da regulamentação da declaração com a participação da sociedade.
As companhias estão fazendo o dever de casa para enviar o "trabalhoso" ECF no prazo, segundo a advogada do BMA Lígia Regini. "Mas campos como os referentes à declaração de planejamentos tributários geram insegurança às empresas. Mesmo que o Fisco diga que só vai exigir esses dados no próximo ano", afirma.
Para o tributarista Edison Fernandes, do Fernandes Figueiredo Françoso Petros Advogados, por já constarem no ECF os campos da declaração tem-se a impressão de que o Fisco conta com a manutenção da exigência após os debates no Congresso. "Parece que o Fisco quer salvar a declaração por já haver uma lista pronta de questões sobre o tema no ECF", afirma. "E várias dessas questões são redundantes."
(Valor Econômico) - 4 de setembro de 2015
Doméstica com horário reduzido pode receber menos de um salário mínimo
Pagar salário mínimo proporcional a empregado doméstico que trabalha com jornada reduzida não fere a legislação.
Assim entendeu a 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, ao reconhecer a legalidade do pagamento de salário mínimo proporcional a uma doméstica que prestava serviço três vezes por semana, com horário reduzido.
Segundo o empregador, o ajuste previa uma jornada diferenciada, com salário proporcional aos dias trabalhados no mês. No total, eram 12 dias de trabalho mensais — correspondente a 24 horas semanais ou 96 mensais.
A empregada, que afirmou na petição inicial que trabalhava três vezes por semana das 8h às 17h, com uma hora de intervalo, foi admitida em dezembro de 2007 e dispensada em julho de 2009. Ela alegou que seu salário mensal inicial era de R$ 350, quando o salário mínimo era de R$ 380.
Em sua defesa, o empregador sustentou que é lícito o pagamento do salário mínimo proporcional ao tempo trabalhado, e que o integral é para quem trabalha oito horas diárias — 44 semanais ou 220 mensais.
Antes da decisão do TST, a primeira e a segunda instâncias julgaram que a trabalhadora deveria receber o salário mínimo integral e determinaram o pagamento das diferenças. O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) entendeu que o inciso IV do artigo 7º da Constituição da República garante ao trabalhador, como menor contraprestação, o salário mínimo, pressupondo que seja o necessário para suprir as necessidades vitais básicas. Por isso, não admitiu pagamento inferior, ainda que a jornada de trabalho fosse em regime parcial.
Porém, a relatora do recurso de revista, ministra Delaíde Miranda Arantes, avaliou que a decisão regional contrariava a Orientação Jurisprudencial 358 da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), que considera lícito o pagamento do salário mínimo proporcional ao tempo trabalhado quando a jornada é inferior à previsão constitucional de oito horas diárias ou 44 semanais. Ela ressaltou que a jurisprudência do TST se firma no sentido de que essa OJ se aplica aos trabalhadores domésticos, citando julgados das 6ª, 7ª e 8ª Turmas com esse mesmo entendimento.
Por unanimidade, a 2ª Turma proveu o recurso do empregador, absolvendo-o da condenação ao pagamento das diferenças salariais.
Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.
Revista Consultor Jurídico
Solução de Consulta Cosit nº 200, de 05 de agosto de 2015
(Publicado(a) no DOU de 19/08/2015, seção 1, pág. 30)
ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA – IRPJ
EMENTA: LUCRO PRESUMIDO. PERCENTUAL DE PRESUNÇÃO. REPRESENTAÇÃO COMERCIAL.
Para fins de determinação do lucro presumido, deve ser aplicado o percentual de 32% sobre a receita bruta, auferida no período de apuração, decorrente da prestação de serviços de representação comercial autônoma.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 9.249, de 1995, art. 15; Lei nº 9.250, de 1995, art. 40; Lei nº 4.886, de 1965.
SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 204, DE 05 DE AGOSTO DE 2015
ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE – IRRF
EMENTA: DEPENDENTES. LIMITE DE IDADE.
Na determinação da base de cálculo do Imposto de Renda na fonte, podem ser empregadas as deduções por dependente durante todo o mês, mesmo que a relação de dependência não abarque parte do mês.
A relação de dependência perdura:
a) até o mês em que completarem 22 (vinte e dois) anos de idade, o filho, a filha, o enteado ou a enteada;
b) até o mês em completarem 25 (vinte e cinco) anos, se ainda estiverem cursando estabelecimento de ensino superior ou escola técnica de segundo grau, o filho(a) ou enteado(a).
DISPOSITIVOS LEGAIS: RIR/1999 (Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999), art. 77, §1º, inciso III, e §2º.
Marketing pessoal - como causar novas primeiras impressões
Como acontece o destaque do marketing pessoal?
Por: Jhonny Lucas
O Marketing Pessoal é um conjunto de “ferramentas” que usamos para nos destacar no âmbito pessoal e principalmente no profissional. São técnicas e estratégias desenvolvidas e adotadas para que as pessoas observem você com um olhar diferente (mais positivo), sem que seja forçada a barra, ou seja, é um destaque de sua pessoa em meio às demais.
Mas como acontece esse tipo de destaque? O destaque do Marketing Pessoal é formado por você e notado pelos demais, por um conjunto de atitudes ligadas a qualidades que você pratica no dia a dia, seja se falando do seu pessoal ou do profissional. É como se fôssemos um produto, e que esse “produto” deva ter uma embalagem que o venda às outras pessoas. Essa embalagem nós podemos escolher, a todo momento, como ela vai ser exposta para nossos “consumidores”, e ela é exposta sim, independemente de nossas escolhas. Já que vai ser exposta, por que não expor nossas qualidades?
Tudo isso é como um rótulo de um produto, onde os fabricantes escrevem os ingredientes usados, sua quantidade e seu sabor. Por exemplo, em nossa vida não é diferente, somos produtos em que, na primeira impressão, as pessoas colocam rótulos, sejam elas amigos, recém conhecidos (principalmente) e, até mesmo, nossos superiores. Estas pessoas terão um tipo de opinião formada sobre nós até que mostremos o contrário. Esse “contrário” a que me refiro é você saber que perante a sociedade você é rotulado sim e que suas ações são notadas pelas pessoas e formam a sua imagem para elas, que às vezes é boa e às vezes é ruim.
Até que provemos o contrário essa é a imagem que as pessoas vão ter de nós. É como diz aquele ditado: “A primeira impressão é a que fica”. Podemos até dizer que, no que tange ao Marketing Pessoal, essa frase não se encaixa 100%, pois podemos mostrar quem realmente somos na próxima vez. Mas a questão é a seguinte: às vezes uma má primeira impressão não nos leva a uma segunda chance.
Portanto, é aquela velha frase que com certeza um dia você já ouviu por aí: “você deve saber vender o seu ‘peixe’.”
Vou relacionar abaixo algumas das qualidades que podem mudar nossos rótulos e causar novas primeiras impressões. Acredite, isso funciona mesmo!
Confiança: você deve mostrar que é confiante e deve mostrar às pessoas que elas devem confiar em você. Mas você sabe que para isso acontecer, primeiro você deve confiar em si mesmo. Então permita isso!
Maturidade: você deve se mostrar uma pessoa com capacidade de saber compreender as coisas, ser maduro ao ponto de resolver problemas sem gerar mais problemas. Saber a hora de brincar e a hora de levar as coisas a sério.
Liderança: as pessoas precisam de líderes, literalmente líderes, ou seja, pessoas com capacidade de influenciar as demais a ir a algum lugar. Líderes são pessoas que sabem fazer com que as demais entendam por que estão, onde estão e para onde devem ir, a ponto de levar toda uma equipe a alcançar um ou mais de resultados juntos. A liderança transpira confiança.
Empatia: colocar-se no lugar do outro, saber a hora de elogiar e a hora de ajudar. Existem pessoas com um grande potencial que só necessitam de um “polimento” para se sentirem bem em relação a uma equipe, empresa e/ou até mesmo à própria sociedade.
Visão: você precisa saber onde está, por que está e para onde quer ir. Suas escolhas e ações devem ser de acordo com o seu “estar, saber e ir”, pois é tudo uma questão de visão do amanhã. Coisas novas devem ser realizadas, se for necessário.
Otimismo: o otimismo passa confiança às pessoas ao seu redor. Você deve ser otimista ao ponto de acreditar até a última tentativa. Claro, todo otimismo deve ser realista. Você já ouviu alguém dizer que gosta de uma pessoa pessimista, que nunca acredita principalmente em si mesma? Acredito que não! Portanto, não seja para o outro o que não quer para você.
Responsabilidade: responsabilidade é uma qualidade que quando não existe dá um rótulo nada bom a você. Ser responsável é você saber que uma pessoa conta com você de alguma forma, e que você, no mínimo, deve cumprir com o combinado. Responsabilidade, se falando de Marketing Pessoal, é muito importante. Não há confiança em pessoas irresponsáveis.
Integridade: deixei esta qualidade por último, pois sem esta nem uma das outras acima adiantam. Ser íntegro é você ser verdadeiro, ter suas ambições e respeitar as qualidades e méritos dos outros. Não há integridade no colega que faz o possível para “roubar” o lugar do outro de forma injusta. Devemos compreender que tudo na vida, seja ela pessoal ou profissional, deve ser adquirido de forma justa e através de um merecimento, caso contrário é falta de integridade com alguém ou até com você mesmo.
Encerro este texto deixando claro que existem inúmeras qualidades que não escrevi aqui e que também nos “levam” a uma boa exposição, se falando em Marketing Pessoal.
O segredo do Marketing Pessoal é apenas um: você trabalhar de forma correta para alcançar seus objetivos na vida. Todas as qualidades citadas acima são apenas para ajudar você a ter um norte e saber por onde começar. Na verdade todas as qualidades citadas são, em meu ponto de vista, necessárias para um ótimo relacionamento interpessoal.
Tudo isso faz a diferença na vida do ser humano e não apenas muda seu “rótulo” perante a uma empresa e/ou ao um grupo de pessoas. O vender-se não é para impactar ninguém e você deixar de ser você mesmo, é você trabalhar para que o outro veja as suas qualidades. No mais, tudo de bom vai “atrás” de você.
Grande abraço e muito sucesso!
Empresas com trabalhadores terceirizados deverão ter outra forma de controle de jornada
Pela Portaria MTE 1.510/2009, a contratada deverá fornecer um relógio de ponto diferente para cada funcionário
Por: Redação,
Em meio a tantas polêmicas envolvendo a terceirização, a ABREP – Associação Brasileira de Empresas Fabricantes de Relógios de Ponto – alerta a sociedade para mais um fato: de acordo com a Portaria MTE 1.510/2009, que regulamenta a utilização de REPS, os funcionários terceirizados não podem ter seu controle de jornada sendo feito pela empresa contratante e sim, pela contratada.
Além disso o REP pode controlar apenas funcionários de um único CNPJ ou de empresas do mesmo grupo econômico.
O que isso quer dizer?
Todas as empresas fornecedoras de mão de obra terceirizada deverão ter, em cada empresa contratante, um relógio de ponto específico para seus funcionários. “Uma vez que o funcionário é contratado da terceirizada, cabe a ela todas as questões trabalhistas como controle de jornada, pagamento de salário e benefícios.
Sendo assim, ela ficará responsável pela implementação do REP dentro de cada empresa contratante”, explica Dimas de Melo Pimenta, presidente da ABREP.
ECF: Registro K155 – ajuste dos saldos para as empresas do Lucro Presumido
Estamos recebendo muitos questionamentos sobre as diferenças apresentadas entre a ECD e os saldos iniciais, débitos, créditos e saldos finais do registro K155 da ECF – Escrituração Contábil Fiscal das empresas do Lucro Presumido.
A dúvida é pertinente, principalmente porque a ECD tem cunho societário e a ECF tem cunho eminentemente fiscal. Com isso, as demonstrações contábeis na ECF devem ser geradas de acordo com a periodicidade relativa ao regime de tributação da empresa. As pessoas jurídicas optantes pela apuração do IRPJ e da CSLL pelo Lucro Presumido possuem o encerramento do resultado do exercício contábil anual e apresentam na ECD apenas Balanço Patrimonial e DRE. Na ECF, entretanto, os encerramentos seguem o período de apuração do tributo. Portanto, para essas empresas, as demonstrações contábeis na ECF serão trimestrais.
Assim, as empresas optantes pelo Lucro Presumido que tenham encerrado a contabilidade anualmente, após a importação do arquivo ECF ou recuperação da ECD, no momento da validação no programa da ECF, podem receber uma mensagem de advertência, apontando o valor da diferença entre os saldos finais credores e os saldos iniciais credores.
Para corrigir esta diferença a pessoa jurídica poderá ajustar os saldos (lançamento do lucro ou prejuízo do trimestre) por meio de alteração no Registro K155 (alteração de saldo de uma ou mais contas – aconselha-se utilizar a conta de “Lucros ou Prejuízos do Exercício” ou “Lucros ou Prejuízos Acumulados” no Patrimônio Líquido).
O registro K155 – Detalhes dos Saldos Contábeis é informado depois do encerramento do resultado do exercício e nele devem ser informados os saldos iniciais, os saldos finais, os totais de débitos e os totais de créditos de todas as contas patrimoniais da escrituração societária da pessoa jurídica (Ativo, Passivo e Patrimônio Líquido), no período de apuração.
Também há a opção de criar uma nova conta do plano de contas da pessoa jurídica (J050) para fazer o ajuste. Contudo, neste caso, também será necessário fazer o mapeamento dessa conta para o plano de contas referencial (J051).
Após a realização dos ajustes mencionados acima, caso tenha ocorrido a recuperação da ECD, o PVA emitirá a advertência “O registro não é compatível com os valores recuperados pelo sistema” para as contas que foram ajustadas no registro K155. Neste caso essa advertência poderá ser desconsiderada pois o sistema compara os valores recuperados da ECD (que possuem encerramento anual) com os valores do registro K155 (que possuem encerramento trimestral).
Cajapuan dos Santos
ECF - Comunicado sobre os registros Y700 E Y710
Sped - Dior não será obrigatória para a ECF referente ao ano-calendário de 2014
A Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) informou em seu site na Internet (receita..br) que a declaração de atos ou negócios jurídicos que acarretem supressão, redução ou diferimento de tributos, prevista no art. 7º da Medida Provisória nº 685/2015 (denominada "Declaração de Informações de Operações Relevantes - Dior"), constante dos registros Y700 e Y710 da Escrituração Contábil Fiscal (ECF), ainda não foi disciplinada e, portanto, não é obrigatória para o ano-calendário de 2014, cujo prazo de entrega se encerra em 30.09.2015.
Fonte: Editorial IOB
Desoneração da folha de pagamento) - Regime facultativo e alteração de alíquotas a partir de 1º.12.2015
O Plano Brasil Maior permitiu que determinadas empresas (prestadoras de serviços e fabricantes) tenham a Contribuição Previdenciária Patronal (CPP) de 20% substituída pela contribuição incidente sobre o valor da receita bruta, excluídas as deduções legais permitidas.
Neste Comentário serão demonstradas as novas regras instituídas pela Lei nº 13.161, de 31.8.2015 (DOU Ed Extra 31.8.2015), que tornou facultativa a desoneração da folha de pagamento para as empresas já enquadradas nesse instituto e alterou as alíquotas incidentes sobre o faturamento, com vigência a partir de 1º.12.2015.
Sumário
Introdução
I - Alíquotas
II - Opção pela desoneração da folha de pagamento
Introdução
A Medida Provisória nº 540/2011, que instituiu o Plano Brasil Maior (PBM), foi convertida na Lei nº 12.546/2011, a qual determinou, dentre outras regras, a substituição, de forma temporária, da Contribuição Patronal Previdenciária (CPP) de 20% (vinte por cento) pela Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) auferida por determinados grupos de empresas. Referida substituição também é popularmente conhecida como "desoneração da folha de pagamento".
Em 10.7.2014 foi publicada a Medida Provisória nº 651/2014, a qual foi convertida na Lei nº 13.043/2014, que, dentre outras normas, tornou definitiva tais regras da Lei nº 12.546/2011.
Ocorre que no DOU Edição Extra de 31.8.2015, foi publicada a Lei nº 13.161/2015 tornando facultativas as regras da desoneração da folha de pagamento para as empresas já enquadradas nesse instituto e alterou as alíquotas incidentes sobre o faturamento, com vigência a partir de 1º.12.2015.
I - Alíquotas
Para optar pela desoneração, as empresas enquadradas deverão substituir a Contribuição Previdenciária Patronal (CPP) incidente sobre a folha de pagamento (20%) pela respectiva alíquota incidente sobre a receita bruta dos respectivos produtos, dentre os quais destacam-se:
a) 4,5% sobre o valor da receita bruta para as empresas: a.1) de tecnologia da informação (TI), de tecnologia da informação e comunicação (TIC); a.2) de concepção, desenvolvimento ou projeto de circuitos integrados; a.3) do setor hoteleiro (CNAE 5510-8/01); a.4) de construção civil (CNAE 412, 432, 433 e 439); a.5) de construção de obras de infraestrutura (CNAE 421, 422, 429 e 431);
b) 3% sobre o valor da receita bruta para as empresas: b.1) de call center; b.2) de transporte rodoviário coletivo de passageiros (CNAE 4921-3 e 4922-1); b.3) de transporte ferroviário de passageiros (CNAE 4912-4/01 e 4912-4/02); b.4) de transporte metro ferroviário de passageiros (CNAE 4912-4/03);
c) 2,5% sobre o valor da receita bruta para as empresas: c.1) fabricantes de produtos elencados no anexo I da Lei nº 12.546/2011; c.2) de manutenção de aeronaves; c.3) de navegação de apoios marítimo e de portuário; c.4) de manutenção e reparação de embarcações; c.5) de varejo, listadas no anexo II da Lei nº 12.546/2011;
d) 1,5% sobre o valor da receita bruta para as empresas: d.1) de transporte aéreo de carga e de serviços auxiliares ao transporte aéreo de carga; d.2) de transporte aéreo de passageiros regular e de serviços auxiliares ao transporte aéreo de passageiros regular; d.3) de transporte marítimo de carga e de passageiros na navegação de cabotagem; d.4) de transporte marítimo de carga e de passageiros na navegação de longo curso; d.5) de transporte por navegação interior de carga e de passageiros em linhas regulares; d.6) de operações de carga, descarga e armazenagem de contêineres (CNAE 5212-5 e 5231-1); d.7) de transporte rodoviário de cargas (CNAE 4930-2); d.8) de transporte ferroviário de cargas (CNAE 4911-6); d.9) jornalísticas e de radiodifusão sonora, sons e imagens (CNAE 1811-3, 5811-5, 5812-3, 5813-1, 5822-1, 5823-9, 6010-1, 6021-7 e 6319-4); d.10) que fabricam os produtos de artefatos têxteis, calçados e automóveis para transporte coletivo classificados na Tipi nos códigos 6309.00, 64.01 a 64.06 e 87.02;
e) 1% sobre o valor da receita bruta para as empresas que fabricam produtos a base de carnes, peixes e pães classificados na TIPI nos códigos 02.03, 0206.30.00, 0206.4, 02.07, 02.09, 02.10.1, 0210.99.00, 03.03, 03.04, 0504.00, 05.05, 1601.00.00, 16.02, 1901.20.00 Ex 01, 1905.90.90 Ex 01 e 03.02.
Fundamentação: "caput" do art. 7º, art. 7º-A, "caput" do art. 8º da Lei nº 12.546/2011, com redação dada pela Lei nº 13.161/2015.
II - Opção pela desoneração da folha de pagamento
A opção pelo regime da desoneração se dará por meio da substituição da CPP pela respectiva alíquota incidente sobre a receita bruta no mês de janeiro de cada ano ou no mês relativo à primeira competência subsequente em que haja receita bruta apurada, e será irretratável.
Para o ano de 2015, a opção poderá ser realizada mediante recolhimento da respectiva alíquota no mês de novembro ou no mês relativo à primeira competência subsequente, em que haja receita bruta apurada, sendo irretratável até o restante do ano.
Para as empresas enquadradas simultaneamente nas letras "a" a "e" do tópico I deste Comentário, a empresa deverá efetuar o cálculo aplicando cada alíquota para a respectiva receita bruta, não se admitindo a opção por uma das alíquotas.
A norma ainda determinou que as empresas de construção civil enquadradas nos grupos 412, 432, 433 e 439 da CNAE 2.0 recolherão com alíquota de 2% até o encerramento das obras: a) matriculadas no Cadastro Específico do INSS (CEI) no período de 1º.4.2013 a 31.5.2013; b) matriculadas no CEI de 1º.6.2013 a 31.10.2013, desde que a empresa tenha optado pela desoneração nesse período; c) matriculadas no CEI de 1º.11.2013 a 30.11.2015.
Fundamentação: §§ 13 a 17 do art. 9º da Lei nº 12.546/2011, com redação dada pela Lei nº 13.161/2015.
Reoneração da folha de pagamento agora é lei
A Lei nº 13.161/2015, que reonera a folha de pagamento das empresas de vários setores da economia, foi publicada na segunda-feira (31) em edição extra do Diário Oficial da União.
A lei é oriunda do Projeto de Lei nº 57, da Câmara dos Deputados, que foi aprovado na semana passada por senadores, e tanta pressa se deu por causa da “noventena”. Se o material fosse aprovado em data posterior, a legislação só começaria a valer ano que vem e a Fazenda deixaria de receber dinheiro em tempos de vacas magras.
A medida entrará em vigor em dezembro, quando os segmentos que atualmente pagam 1% de contribuição previdenciária terão de recolher 2,5%.
É o caso dos varejistas, por exemplo. Já as indústrias que despendem de 2%, como as da área de tecnologia da informação, terão de contribuir com 4,5%.
Haverá um acréscimo de 1%, para 1,5% nas empresas jornalísticas, de rádio e de TV; edição de livros, produção de ônibus; calçados; transporte aéreo, ferroviário, rodoviário e aquaviário e; e nos operadores de portos. O setor de carnes, peixes, aves e derivados, considerados produtos da cesta básica, continuará a ser tributado com alíquota de 1% da receita bruta.
As empresas de vestiário terão de pagar alíquota de 1,5%, enquanto as de call center; transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, municipal, intermunicipal em região metropolitana, intermunicipal, interestadual e internacional; construção civil; e as empresas metroviárias, que tinham de pagar alíquota de 2%, terão de desembolsar 3%.
Os incentivos fiscais para a realização dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos, que acontecerão no Rio de Janeiro no ano que vem, serão mantidos.
Declaração Eletrônica de Bens de Viajantes (e-DBV)
Desde o dia 16/08/2013, todo viajante que ingressar no Brasil ou dele sair com recursos em espécie, em moeda nacional ou estrangeira, em montante superior a R$ 10.000,00, é obrigado a apresentar a Declaração Eletrônica de Bens de Viajantes (e-DBV), por meio da internet, no endereço edbv.receita..br, e dirigir-se à fiscalização aduaneira, no momento do seu ingresso ou saída, para fins de conferência da declaração.
A e-DBV só será um documento hábil a comprovar a regular entrada de valores no País, ou a sua saída, se ela tiver sido apresentada para verificação à fiscalização aduaneira, quando do ingresso do viajante no Brasil, ou na sua saída, conforme o caso.
O viajante que estiver de saída do País com valores em moeda estrangeira em montante superior a R$ 10.000,00 e superior àquele declarado quando do seu ingresso no País, além da e-DBV, ele deverá ainda apresentar:
Comprovante de aquisição da moeda estrangeira em banco autorizado ou instituição credenciada a operar em câmbio no País, em valor igual ou superior ao declarado;
declaração apresentada à unidade da RFB, quando da entrada no território nacional, em valor igual ou superior àquele em seu poder;
Comprovante do recebimento em espécie ou em cheques de viagem, por ordem de pagamento em moeda estrangeira em seu favor, ou de saque mediante a utilização de cartão crédito internacional, na hipótese de viajante não residente no Brasil, estrangeiro ou brasileiro.
ATENÇÃO. A falta de apresentação da e-DBV pode acarretar a retenção ou, até, o perdimento dos valores que excederem o limite de R$ 10.000,00, assim como a aplicação de sanções penais previstas na legislação brasileira.
Micros recorrem a aliados digitais
Se manter as contas em dia e rigorosamente dentro da lei não é uma tarefa fácil para pequenas e microempresas, já é possível contar com uma mãozinha da tecnologia.
Em abril, o Sebrae lançou um aplicativo para Microempreendedores Individuais (MEI), o Qipu..
O Qipu, disponível para iOS, Android e Windows Phone, emite avisos informando a data de vencimento do DAS (Documento de Arrecadação do Simples Nacional) e o prazo de entrega da declaração anual do MEI.
Também é possível lançar gastos e vendas mensais e visualizar na tela do celular toda movimentação de dinheiro do negócio.
Além disso, o aplicativo disponibiliza informações sobre diversos benefícios previdenciários.
Ônus da prova de demonstração de descontos no salário é da reclamada
Decisão da 3ª Turma do TRT da 2ª Região afirma que é da reclamada o ônus da prova para a demonstração de licitude (o que está dentro da lei) de descontos no salário do reclamante. O acórdão foi proferido nos autos do processo TRT/SP – 00027702320115020026 e teve a relatoria da desembargadora Mércia Tomazinho.
No caso em questão, o reclamante entrou com recurso ordinário solicitando a reforma da decisão de primeiro grau com relação ao salário por fora e devolução de descontos indevidos. Usando como base os artigos 818 e 462 da CLT e o 333, inciso I do CPC, a 3ª Turma decidiu por mudar o primeiro julgamento no tocante aos descontos.
Isso porque a contratante efetuou redução no salário do empregado a título de vale-transporte. No entanto, o funcionário nunca havia solicitado o benefício. E mais: um dos pré-requisitos para o cargo era ter carro próprio.
Desse modo, a reclamada não conseguiu provar que o reclamante havia solicitado tal benefício, e isso seria necessário, conforme os artigos citados para fundamentar o acórdão. Com isso, foi dado parcial provimento ao recurso do reclamante, para condenar a reclamada na devolução dos descontos indevidamente realizados.
Ainda no mesmo acórdão, os magistrados da 3ª Turma mantiveram a decisão de primeira instância quanto ao caráter indenizatório de verbas recebidas pelo empregado e não conheceram recurso sobre determinadas comissões.
(Processo 00027702320115020026 / Acórdão 20150032425)
FONTE: TRT- 2ª Região
Receita Esclarece Acordo com os EUA para Troca de Informações sobre Contribuintes
Entrou em vigor nesta terça-feira, 25-8, o Decreto 8.506, que formaliza acordo intergovernamental (IGA) assinado entre Brasil e Estados Unidos, em 23 de setembro de 2014, para melhoria da observância tributária internacional e implementação do FATCA (Foreign Account Tax Compliance Act).
Segundo Fávio Araújo, Coordenador-Geral de Relações Internacionais da Receita Federal, o acordo “vai facilitar muito o trabalho do órgão na detecção de evasão de rendimentos auferidos no exterior, na medida em que teremos informações sobre contas correntes, rendimentos de aplicações financeiras, de ganhos de capital ou aqueles obtidos em bolsas, aluguéis, que transitem em contas bancárias no Estados Unidos”.
O FATCA se constitui em uma lei dos Estados Unidos de conformidade tributária, para aplicação por instituições financeiras em escala mundial, as quais devem controlar e reportar às autoridades fiscais dos EUA informações relativas a pessoa física ou jurídica norte-americana, ou relativas àquele que tenha indício de assim ser. O descumprimento implica possibilidade de os Estados Unidos taxarem, em 30%, os valores remetidos de seu território a essas instituições financeiras estrangeiras.
A existência de um IGA implica elidir a pretensão de punibilidade por descumprimento prevista no FATCA. Para a troca de informações, utiliza-se, inicialmente, o arcabouço jurídico interno para a captação dos dados em cada administração tributária e, para a troca efetiva, o IGA, que tem suporte jurídico nas normas que permitem seu estabelecimento.
No Brasil, compete à Receita Federal (RFB) captar os dados e encaminhar aos EUA, de lá recebendo, por reciprocidade, dados de brasileiros em situações análogas. A primeira troca de informações será em setembro de 2015.
Em apertada síntese, o Acordo estabelece que deverão ser coletadas e reportadas informações referentes a saldos em contas no último dia útil do ano, rendimento anual bruto pago ou creditado, além de receitas de juros, dividendos e de outras receitas creditadas às contas. As informações a que se refere o IGA guardam relação com fato gerador de tributo no Brasil. Dessa forma, são passíveis de serem coletadas pela administração tributária brasileira e, de fato, em essência já há obrigatoriedade de serem informadas pelas instituições financeiras.
A título de exemplo, vale lembrar, as fontes pagadoras domiciliadas no País que efetuarem o pagamento ou crédito de rendimentos e receitas de aplicações financeiras deverão informar à RFB, anualmente, a identificação dos beneficiários dos respectivos rendimentos, conforme disposto na Instrução Normativa 1.406 RFB, de 23 de outubro de 2013, que trata da Declaração de Imposto de Renda Retido na Fonte (Dirf).
Com base no artigo 5º da Lei Complementar 105, de 10 de janeiro de 2001, a RFB capta dados mensais de movimentação financeira, mediante a obrigação acessória instituída pela IN RFB nº 811, de 28 de janeiro de 2008, a Dimof. A Receita Federal, que já estudava evolução na sua gestão de risco, instituiu nova sistemática para prestação de informações relativas a operações financeiras por intermédio da IN RFB 1.571, de 2 de julho de 2015, o que permitirá, também, cumprir o Acordo do FATCA.
O Acordo está inserido no contexto de um esforço mundial, liderado pelo G-20, de combate a práticas de erosão da base tributária e transferência de lucros. A iniciativa de intercâmbio automático de informações tributárias, inclusive financeiras, lançada à discussão no cenário internacional pela instituição do FATCA e dos respectivos IGA, converteu-se no novo padrão global de transparência e intercâmbio de informações, como se pode ver no mais recente comunicado do G-20, por intermédio dos seus Ministros de Fazenda e Presidentes de Banco Central (Sidney, fevereiro de 2014):
“9. (…) We endorse the Common Reporting Standard for automatic exchange of tax information on a reciprocal basis and will work with all relevant parties, including our financial institutions, to detail our implementation plan at our September meeting. In parallel, we expect to begin to exchange information automatically on tax matters among G20 members by the end of 2015.”
Por seu turno, também com base no novo “Padrão Comum de Prestação de Informações” (Common Reporting Standard, em tradução livre) o Fórum Global sobre Transparência e Intercâmbio de Informações para Fins Tributários criou, em sua reunião plenária em Jacarta/Indonésia, seu Grupo sobre Intercâmbio Automático de Informações Tributárias, que já iniciou a elaboração de termos de referência para a avaliação dos países quanto à implementação do intercâmbio automático, a exemplo do que tem sido feito em relação à aderência dos países ao intercâmbio de informações a pedido.
Fonte: site RFB.
8 dicas para encontrar passagens aéreas mais baratas na internet
Já há alguns anos, muitos passageiros trocaram as agências de turismo por sites de compra de passagens.
Mas quem nunca passou pela experiência de, dias, horas ou mesmo minutos após ter comprado uma passagem, encontrar outra com valor menor?
Escolher o dia certo para comprar a passagem também é uma boa estratégia; a terça-feira foi 'eleita' como o melhor dia.
Para reduzir essa possibilidade ao máximo nas pesquisas de suas próximas férias, listamos algumas dicas.
1. Use os sites que comparam preços
Se você tem flexibilidade de datas para viajar, visite sites como kayak, farecompare, momondo e skyscanner para comparar os valores das passagem.
Vale a pena entrar em vários sites, já que as companhias têm acordos diferentes com cada um deles. Alguns dos sites, por exemplo, incluem tarifas de companhias de baixo custo.
Além disso, você pode filtrar os resultados mais convenientes para sua viagem.
Um ferramenta interessante do farecompare e do skyscanner é ativar alertas de tarifas para quando os preços caírem de uma trecho em que você tem interesse.
Já no momondo, a ferramenta "previsão de voo" é útil para te dar detalhes de uma rota específica. Por exemplo: fazendo uma busca de voos de Londres para o México, essa opção mostra em que dias da semana é mais barato viajar ou até em que semanas do ano as tarifas são mais baixas.
Agora, se você tiver um espírito mais aventureiro e topar viajar para onde houver uma oferta, em sites como o skyscanner pode-se colocar como destino "qualquer lugar" e encontrar voos a todos os países.
Uma vez que você encontrar a tarifa mais em conta, não custa checar o valor disponível no site da companhia aérea também.
Mas corra porque algumas companhias, como Lufthansa e o grupo AirFrance-KLM, estão adotando estratégias para combater esses sites, como uma cobrança extra nos bilhetes emitidos fora de seus sites oficiais ou de sistemas operados por agentes de turismo.
A Lufthansa anunciou que vai cobrar 16 euros. A ideia é atrair mais clientes para os sites das companhias aéreas, evitando esses sites intermediários.
2. Cheque quando é mais barato viajar
Provavelmente você já tenha percebido, mas nunca é demais repetir: viajar durante a semana é mais barato.
A sexta-feira e o domingo são os dias mais escolhidos pelas pessoas que viajam a negócios e também para turistas que querem aproveitar o fim de semana. Assim, é mais provável encontrar uma boa oferta na terça ou na quarta-feira.
A ferramenta "previsão de voo", mencionada no item interior, também pode ajudar a identificar o dia mais barato da semana em uma rota específica.
3. Ver quando é mais barato comprar a passagem
Segundo um comunicado da Airlines Reporting Corporation, publicado em novembro de 2014, o melhor dia para se comprar uma passagem aérea é a terça-feira. A data também é sugerida por vários blogueiros e especialistas em viagens.
As explicações para isso variam, mas, em geral, esse é o momento em que as companhias aéreas lançam suas ofertas de passagens restantes, para tentar obter a ocupação máximo em seus voos.
Monitorar durante vários dias, em horários distintos, ajuda bastante a assumir um risco calculado na hora da compra.
4. Vale a pena esperar uma oferta de último minuto?
Há alguns anos, existia esse mito. Mas atualmente a posição geral da indústria é a de que não vale a pena.
Vários estudos mostram que o ideal é comprar com uma antecedência de cerca de 60 dias para voos internacionais.
Apenas no caso de alguns pacotes de viagens é que pode valer a pena checar ofertas às vésperas da viagem, já que pode haver cancelamentos ou lugares vagos em voos charter.
5. Limpe os cookies de seu computador e troque de navegador
Ainda que a BBC não tenha conseguido verificar essa informação de maneira independentes, há relatos de que algumas companhias aéreas usem informações providas por cookies para monitorar sua navegação e aumentar os preços de um voo se souber que você está interessado.
Isso explicaria porque, algumas vezes, quando você volta meia hora depois para comprar uma passagem, encontra um valor mais alto.
Por outro lado, a jornalista Erica Ho, que trabalhava para a revista Time em Hong Kong, comprovou que os preços das mesmas rotas variavam de maneira exorbitante dependendo do país em que se acessava o site da companhia aérea.
Há muitas estratégias para testar isso: uma opção é apagar as cookies antes de pagar a passagem ou utilizar outro navegador para fazer a mesma busca.
Uma outra dica sugerida por Erica é, no site de compras, trocar a sua localização e o idioma. Se estiver no Brasil, escolha um país diferente e não selecione o português.
6. Busque por rotas alternativas
Se não encontrar a oferta que procura e se o destino for distante, uma ideia é usar sua criatividade para buscar voos partindo ou chegando a outros aeroportos ou com escalas.
Por exemplo, se seu destino for São Paulo, voar para Viracopos (no município de Campinas) pode ser mais barato do que para o aeroporto de Guarulhos.
7. Se inscreva em programas de milhagem
Se você viaja bastante, pode aproveitar as ofertas de programas de fidelidade. Algumas companhias aéreas também oferecem cartões de crédito próprio, com os quais se ganha mais milhas com seu uso.
8. Assine as newsletters das companhias aéreas
Receber ofertas por e-mail pode ser um pouco irritante, mas te permite ficar sabendo em primeira mão quando uma companhia lança uma promoção.
Outra boa ideia pode ser seguir as contas de Twitter das empresas que fazem as rotas que mais te interessam.
Reduções do Refis para fins de receita e despesa
Um contribuinte aderiu ao parcelamento Refis da Crise (Lei nº 11.941/09); para tanto, e como tinha tributo com exigibilidade suspensa pois ainda em fase de defesa administrativa, retirou-os de provisionados e reconheceu como despesa pelo valor integral.
Mas foi autuado, pois o fisco federal considerou incorreto haver despesa financeira “à totalidade do valor dos juros incorridos, incluindo os não pagos devido à anistia obtida com o pagamento à vista dos valores devidos, com a adesão ao programa instituído pela Lei nº 11.941/2009”. Ou seja, só poderia apropriar como despesa a multa efetivamente parcelada (55% do valor), sem agregar a redução prevista, pois não teria sido dispendida (45% do valor).
Passou a haver, então, uma discussão administrativa sobre o alcance, para fins de receita e despesa, da intributabilidade das reduções do Refis da Crise, que assim dispôs: “não será computada na apuração da base de cálculo do Imposto de Renda, da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido, da Contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – COFINS a parcela equivalente à redução do valor das multas, juros e encargo legal em decorrência do disposto nos arts. 1o, 2o e 3o desta Lei” (parágrafo único do art. 4º da Lei nº 11.941/09).
Julgando o caso, Turma do CARF cancelou a autuação no ponto, considerando que a previsão normativa só se refere à receita, não afetando a despesa; assim ementado e fundamentado:
Acórdão 1402-001.947 (publicado em 03.07.2015)
JUROS DE MORA. PARCELA CORRESPONDENTE À REDUÇÃO DE 45% PREVISTA NA LEI Nº 11.941, DE 2009. PERDÃO DE DÍVIDA. RECEITA NÃO TRIBUTÁVEL.
O perdão de dívida constitui-se como receita e deve compor o resultado do exercício. Contudo, a parcela dos juros de mora correspondente à redução de 45% para pagamento à vista prevista no art. 1º, § 3º, I, da Lei nº 11.941, de 2009, não deve ser computada na apuração do lucro real e da base de cálculo da CSLL por expressa disposição legal (inteligência do art. 4º, parágrafo único, da Lei nº 11.941, de 2009). Solução de Consulta Cosit nº 21/2013.
Voto Vencido (...)
O trabalho fiscal apurou que houve erro de cálculo por parte da empresa, decorrente de ter considerado como despesa financeira a totalidade do valor dos juros devidos nos processos fiscais acima listados, tendo incluindo indevidamente o valor não pago da redução de 45% dos juros de mora, pela anistia do pagamento à vista dos saldos na adesão ao programa instituído pela Lei nº 11.941/2009. (...)
Ora, conforme previsto na Lei nº 11.941/2009 não deverá ser considerada na apuração do IRPJ, CSLL, PIS e COFINS a parcela equivalente à redução do valor dos juros em decorrência de adesão ao pagamento ou parcelamento de dívidas fiscais. É evidente que não deverá ser considerado o estorno dos juros não pagos (receita) na apuração da base de cálculo dos tributos, porém, também devem ser desconsideradas, na apuração do IRPJ e da CSLL, as despesas de juros contabilizadas e não realizadas (pagas), devido à anistia. (...)
Como visto, resta claro que a parcela de juros que foi anistiada deve ser ajustada na apuração do lucro real.
Voto Vencedor (...)
No que tange à redução de 45% nos juros de mora para pagamento à vista dos débitos, prevista na Lei nº 11.941, de 2009, conforme argumenta a Recorrente, o que o art. 4º, parágrafo único, de tal diploma legal objetivou foi a não tributação da receita oriunda do perdão de dívida (redução dos juros moratórios), e não limitar a dedutibilidade dos juros de mora ao valor efetivamente a ser pago (55% do total). Tanto que o legislador determinou que, além da parcela de 45% de redução não ser computada para fins de determinação das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL, também não o fossem para fins de determinação das bases de cálculo de PIS e da Cofins.
Ora, se a base de cálculo de tais contribuições é o faturamento, e, no regime não cumulativo, as despesas financeiras não compõem as bases de cálculo de créditos de PIS/Cofins, obviamente está a se tratar de receitas que não devem compor as bases de cálculo dos tributos ali referidos, e jamais a despesas, como, com a devida vênia, equivocadamente concluiu a autoridade julgadora a quo e o ilustre conselheiro relator.
As despesas de juros foram efetivamente incorridas, podendo ser deduzidas do lucro real e da base de cálculo da CSLL.
Maior parte das empresas de médio e pequeno porte atrasa sua declaração
Entrega de documento que substitui a Declaração do Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas tem que acontecer até o dia 30 de setembro, mas companhias seguem sem uma preparação adequada.
Mais da metade das empresas brasileiras não está pronta para entregar a Escrituração Contábil Fiscal (ECF) e a dificuldade é mais sentida pelas PMEs. O documento deve ser passado à Receita Federal durante este mês, até dia 30.
A ECF faz parte do Sistema Público de Escrituração Digital (Sped) e deve ser entregue pelas pessoas jurídicas não vinculadas ao Simples Nacional que sejam tributadas por lucro real, arbitrado ou presumido. O documento deverá informar à Receita Federal todas as operações que influenciem a composição da base de cálculo e o valor devido do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).
Este é o primeiro ano em que a ECF faz parte da realidade das empresas brasileiras. Até 2014, valia a Declaração do Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas (DIPJ). Segundo Naiana Dutra, diretora de consultoria tributária da Premium Bravo, "a nova obrigação é bem mais extensa e trabalhosa, exigindo informações muito mais detalhadas do que a DIPJ". A consultora ressalta também que "como o documento é muito longo, fica mais difícil fazer o trabalho manualmente. Assim, surge a necessidade de um sistema contábil fiscal preparado para realizar este trâmite".
Dutra alerta sobre as punições previstas para as pessoas jurídicas que passarem informações incorretas ou perderem o prazo de entrega para a Receita Federal: "as multas para os contribuintes são bastante pesadas e o percentual aplicado é sobre o lucro líquido, podendo chegar a até R$ 5 milhões de reais". Ao falar sobre os seus clientes, a analista conta que "hoje, faltando um mês, ninguém tem o documento totalmente pronto. Todos estão se preparando, correndo atrás para gerar informações e transmiti-las a Receita", disse.
A dificuldade para se adaptar ao ECF é evidente: ainda que o prazo para a entrega do documento esteja perto do fim, 56% das pessoas jurídicas brasileiras não estão prontas para transmitir a Escrituração para a Receita Federal, segundo pesquisa feita pela Sage. De acordo com especialistas, as pequenas e médias empresas (PMEs) são as menos preparadas para produzir e enviar ECF.
"As companhias maiores já possuíam um sistema de contabilidade completo e têm departamentos especializados para fiscalização e tributação, além do auxílio de consultorias", explica Valdir de Oliveira Amorim, consultor da Sage. "Enquanto grande parte das pequenas e médias está sendo apresentada a essas novas tarefas agora, precisando adquirir novas ferramentas e tecnologias para realizar esse trabalho", completa.
Naiana Dutra lembra também que as empresas de menor porte têm, em geral, "menos recursos para investir em sistemas ou contratar escritórios que possam realizar o trabalho necessário para a ECF".
Sobre os desafios trazidos pela entrada em vigor da nova Escrituração, Amorim destaca que a "grande prova" é a "união entre as áreas de tecnologia da informação e contabilidade" nas empresas. Segundo ele, o conjunto é necessário porque o primeiro setor é "o responsável pelos softwares" e a segunda parte "tem maior contato com as cobranças e pagamentos".
A pesquisa da Sage apontou também as dificuldades das pessoas jurídicas em relação ao ECF. Para 36% dos entrevistados, a falta de informações sobre a obrigação é a principal complicação. A inexistência de ferramentas que facilitam o processo de prestação de contas aparece em seguida, citada por 32% dos empresários.
As medidas apontadas pelos empresários como possíveis facilitadoras do processo de produção do ECF também foram elencadas. Para 34% dos entrevistados, ajudaria a existência de ferramentas e softwares que agilizem a organização de dados e garantam que as informações enviadas estejam corretas. Treinamentos para os profissionais responsáveis pela entrega da ECF (28%) e a disponibilização de materiais online com informações sobre a obrigação (27%) foram outras ações apontadas.
Fonte DCI
Cliente que desistiu de imóvel receberá de volta comissão de corretagem e 90% de valores pagos
Determinações são decorrentes de rescisão de contrato.
A juíza de Direito Anna Paula Dias da Costa, da 44ª vara Cível de SP, rescindiu contrato de compra e venda de imóvel entabulado entre construtora e consumidor e determinou a devolução do valor cobrado do cliente a título de comissão de corretagem, bem como 90% das quantias desembolsadas como parcelas do contrato – em detrimento dos cerca de 50% estabelecidos pela empresa.
Segundo a julgadora, na qualidade de consumidor, o autor é autorizado pelo ordenamento pátrio a pleitear a rescisão contratual e a devolução imediata dos valores pagos, considerando-se abusiva e nula qualquer cláusula que exclua o direito à devolução das parcelas, que imponha dedução de elevado percentual ou, ainda condicione a forma de devolução, "já que evidentemente colocam o consumidor em situação de desvantagem exagerada (CDC, art. 51, IV)".
"No entender deste juízo, o autor faz jus à devolução de 90% dos valores por ele desembolsado a título de parcelas do contrato. A retenção de 10% das parcelas pagas reporá a posição da construtora relativa ao ressarcimento dos trabalhos, gastos com publicidade, tributos e despesas administrativas, que se presumem."
Com relação à corretagem, a magistrada ponderou que o pagamento de comissão imposto ao consumidor, quando da aquisição de imóvel diretamente com incorporadoras imobiliárias, sem a prévia negociação entre as partes, não pode ser de responsabilidade do adquirente. "A comissão de corretagem é ônus de quem contratou os serviços do intermediador."
"No caso, o fornecedor não pode transferir esse encargo ao consumidor se optou por não incluir esse custo no preço cobrado, sobretudo quando não lhe informou adequadamente sobre esse ônus."
O advogado Antonio Marcos Borges Pereira atuou na causa em favor do consumidor.
ISSQN – SP - Programa de Regularização de Débitos (PRD) e regulamento - Regulamentação e alteração
Decreto nº 56.378/2015 regulamentou o programa de regularização de débitos relativos ao ISSQN, instituído pela Lei nº 16.240/2015, e alterou o regulamento do referido imposto.
Referido Decreto tratou:
a) do objetivo e ingresso ao PRD;
b) da formalização do pedido de ingresso e sua implicação;
c) dos débitos incluídos no programa;
d) dos débitos consolidados;
e) da quitação dos créditos remidos;
f) do pagamento do débito consolidado incluído no programa;
g) da data de vencimento das parcelas;
h) da aceitação plena e irretratável com o ingresso no PRD;
i) da exclusão do programa;
j) da não restituição de importâncias recolhidas anteriormente à data da homologação do ingresso no PRD;
k) dos depósitos judiciais efetivados em garantia do juízo;
l) da administração do PRD.
Já as alterações referem-se:
a) as pessoas jurídicas desenquadradas no regime especial de recolhimento;
b) às pessoas obrigadas a apresentar a Declaração Eletrônica das Sociedades Uniprofissionais (D-SUP).
Dec. Mun. São Paulo/SP 56.378/15 - Dec. - Decreto do Município de São Paulo/SP nº 56.378 de 28.08.2015
DOM-São Paulo: 29.08.2015
Regulamenta o Programa de Regularização de Débitos relativos ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza no Município de São Paulo, instituído pela Lei nº 16.240, de 22 de julho de 2015, e altera o Regulamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, aprovado na forma do Anx. Único integrante do Decreto nº 53.151, de 17 de maio de 2012.
FERNANDO HADDAD, Prefeito do Município de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista as disposições da Lei nº 16.240, de 22 de julho de 2015,
DECRETA:
Art. 1º O Programa de Regularização de Débitos - PRD, instituído pela Lei nº 16.240, de 22 de julho de 2015, destina-se a promover a regularização dos débitos relativos ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS das pessoas jurídicas que adotaram o regime especial de recolhimento de que trata o artigo 15 da Lei nº 13.701, de 24 de dezembro de 2003, e que foram desenquadradas desse regime por deixarem de atender ao disposto no § 1º daquele artigo.
§ 1º. Poderão ingressar no PRD as pessoas jurídicas desenquadradas desse regime até o último dia útil do terceiro mês subsequente à data de publicação deste decreto.
§ 2º. Os débitos a que se refere o "caput" deste artigo abrangem tão somente o período em que o sujeito passivo esteve enquadrado indevidamente como sociedade uniprofissional.
§ 3º. Podem ser incluídos no PRD os débitos de ISS:
I - espontaneamente confessados ou declarados pelo sujeito passivo;
II - originários de Autos de Infração e Intimação já lavrados pelo descumprimento da obrigação principal e das obrigações acessórias, inclusive os inscritos em Dívida Ativa, ajuizados ou a ajuizar.
§ 4º. Poderão ser incluídos no PRD eventuais débitos oriundos de parcelamentos em andamento, desde que se enquadrem no disposto no "caput" e no § 2º deste artigo.
§ 5º. Caberá à Secretaria Municipal de Finanças e Desenvolvimento Econômico identificar os sujeitos passivos referidos no "caput" e no § 1º deste artigo.
Art. 2º O ingresso no PRD será efetuado por solicitação do sujeito passivo, mediante a utilização de aplicativo específico disponibilizado no endereço eletrônico da Secretaria Municipal de Finanças e Desenvolvimento Econômico na internet.
§ 1º. Os créditos incluídos no PRD serão consolidados tendo por base a data da formalização do pedido de ingresso nesse programa.
§ 2º. A formalização do pedido de ingresso no programa dar-se-á na data da geração do número do parcelamento.
§ 3º. Os créditos ainda não constituídos, incluídos no PRD, serão declarados até a data da formalização do pedido de ingresso, observado o disposto no "caput" e nos §§ 1º e 2º do artigo 1º deste decreto.
§ 4º. O ingresso no PRD impõe ao sujeito passivo a autorização de débito automático das parcelas em conta corrente mantida em instituição bancária cadastrada pelo Município.
§ 5º. Excepcionalmente, no caso de sujeitos passivos que não mantenham, justificadamente, conta corrente em instituição bancária cadastrada pelo Município, a Secretaria Municipal de Finanças e Desenvolvimento Econômico poderá afastar a exigência prevista no § 4º deste artigo.
§ 6º. Ressalvado o disposto no § 7º deste artigo, a formalização do pedido de ingresso no PRD deverá ser efetuada até o dia 30 de dezembro de 2015.
§ 7º. Na hipótese de inclusão de saldo de débito tributário oriundo do parcelamento de que trata o § 4º do artigo 1º deste decreto, a formalização do pedido de ingresso no PRD deverá ser efetuada até o dia 15 de dezembro de 2015.
§ 8º. Para a consolidação do saldo de débito tributário a que se refere o § 7º deste artigo, o ingresso no PRD importará em renúncia dos benefícios dos parcelamentos anteriores, com o aproveitamento dos valores pagos.
§ 9º. No período a que se refere o § 1º do artigo 1º deste decreto, o sujeito passivo que solicitar o desenquadramento, confessar ou declarar os débitos do ISS não perderá a espontaneidade, independentemente da existência de qualquer medida de fiscalização em curso na data do desenquadramento, da confissão ou da declaração dos débitos.
§ 10. Será permitida a formalização de apenas um pedido de ingresso no PRD por pessoa jurídica.
Art. 3º A formalização do pedido de ingresso no PRD implica o reconhecimento dos débitos nele incluídos, ficando condicionada à desistência:
I - de eventuais ações ou embargos à execução fiscal, com renúncia ao direito sobre o qual se fundam, nos respectivos autos judiciais;
II - à desistência automática de eventuais impugnações, defesas e recursos administrativos que discutam o débito.
§ 1º. A desistência das ações e dos embargos à execução fiscal deverá ser comprovada mediante a apresentação de cópia das petições de desistência devidamente protocoladas, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da homologação do ingresso no PRD, devendo, no caso das ações especiais, ser comprovado também o recolhimento das custas e encargos, no prazo de 90 (noventa) dias, contados da formalização do pedido de ingresso.
§ 2º. Verificando-se a hipótese de desistência dos embargos à execução fiscal, o devedor concordará com a suspensão do processo de execução, pelo prazo do parcelamento a que se obrigou, obedecendo-se ao estabelecido no artigo 792 do Código de Processo Civil.
§ 3º. Na hipótese do § 2º deste artigo, liquidado o parcelamento nos termos deste decreto, o Município informará o fato ao juízo da execução fiscal e requererá a sua extinção com fundamento no artigo 794, inciso I, do Código de Processo Civil.
Art. 4º Sobre os débitos a serem incluídos no PRD incidirão atualização monetária e juros de mora até a data da formalização do pedido de ingresso, nos termos da legislação aplicável.
§ 1º. Para os débitos inscritos em Dívida Ativa, incidirão também custas, despesas processuais e honorários advocatícios devidos em razão do procedimento de cobrança da Dívida Ativa, nos termos da legislação aplicável.
§ 2º. Para fins de consolidação, o débito será considerado integralmente vencido à data da primeira prestação ou da parcela única não paga.
Art. 5º Ficam remitidos os débitos consolidados na forma do artigo 4º deste decreto, bem como anistiadas as infrações a eles relacionadas, para os valores de até R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais).
§ 1º. Para os valores que excedam R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), serão concedidos os seguintes descontos:
I - redução de 100% (cem por cento) do valor dos juros de mora, de 100% (cem por cento) da multa e de 75% (setenta e cinco por cento) dos honorários advocatícios, na hipótese de pagamento em parcela única;
II - redução de 80% (oitenta por cento) do valor dos juros de mora, de 80% (oitenta por cento) da multa e de 50% (cinquenta por cento) dos honorários advocatícios, na hipótese de pagamento parcelado.
§ 2º. As reduções de percentual dos honorários advocatícios tratadas nos incisos I e II do § 1º deste artigo não se aplicam quando a verba honorária for fixada judicialmente, caso em que se observará a decisão judicial.
§ 3º. No caso de pagamento parcelado, o valor da verba honorária a que se refere o § 1º deste artigo deverá ser recolhido em idêntico número de parcelas e ser corrigido pelos mesmos índices do débito consolidado incluído no PRD.
Art. 6º O montante que resultar dos descontos concedidos na forma do artigo 5º deste decreto ficará automaticamente quitado, com a consequente anistia da dívida por ele representada, para todos os fins e efeitos de direito, em proveito do devedor, no caso de quitação do débito consolidado incluído no PRD.
Art. 7º O sujeito passivo poderá proceder ao pagamento do débito consolidado incluído no PRD com os descontos concedidos na conformidade do artigo 5º deste decreto:
I - em parcela única; ou
II - em até 120 (cento e vinte) parcelas mensais, iguais e sucessivas, sendo que o valor de cada parcela, por ocasião do pagamento, será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da formalização até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado.
§ 1º. Nenhuma parcela poderá ser inferior a R$ 200,00 (duzentos reais).
§ 2º. Em caso de pagamento parcelado, o valor das custas devidas ao Estado deverá ser recolhido em sua totalidade, juntamente com a primeira parcela.
Art. 8º O vencimento da primeira parcela ou da parcela única dar-se-á no último dia útil da quinzena subsequente à da formalização do pedido de ingresso no PRD e o das demais no último dia útil dos meses subsequentes.
§ 1º. O pagamento da primeira parcela ou parcela única deverá ser efetuado por meio do Documento de Arrecadação do Município de São Paulo - DAMSP, a ser impresso no momento da formalização do pedido de ingresso no PRD, sendo as demais parcelas debitadas automaticamente em conta corrente mantida em instituição bancária, quando for o caso.
§ 2º. O pagamento da parcela fora do prazo legal implicará cobrança de multa moratória de 0,33% (trinta e três centésimos por cento) por dia de atraso sobre o valor da parcela devida e não paga até o limite de 20% (vinte por cento), acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC.
Art. 9º O ingresso no PRD impõe ao sujeito passivo a aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas na Lei nº 16.240, de 2015, e constitui confissão irrevogável e irretratável da dívida relativa aos débitos nele incluídos, com reconhecimento expresso da certeza e liquidez do crédito correspondente, produzindo os efeitos previstos no artigo 174, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, e no artigo 202, inciso VI, do Código Civil.
§ 1º. A homologação do ingresso no PRD dar-se-á no momento do pagamento da parcela única ou da primeira parcela e, no caso de inexistência de saldo a pagar, na data da formalização do pedido de ingresso.
§ 2º. O não pagamento da parcela única ou da primeira parcela em até 60 (sessenta) dias do seu vencimento implica o cancelamento do parcelamento, sem prejuízo dos efeitos da formalização previstos no artigo 3º deste decreto.
Art. 10. O sujeito passivo será excluído do PRD, sem notificação prévia, diante da ocorrência de uma das seguintes hipóteses:
I - inobservância de qualquer das exigências estabelecidas na Lei nº 16.240, de 2015, bem como neste decreto;
II - estar em atraso há mais de 90 (noventa) dias com o pagamento de qualquer parcela, inclusive a referente a eventual saldo residual do parcelamento;
III - não comprovação da desistência de que trata o artigo 3º deste decreto, no prazo de 60 (sessenta) dias, contado da data de homologação do ingresso no PRD;
IV - decretação de falência ou extinção pela liquidação da pessoa jurídica;
V - cisão da pessoa jurídica, exceto se a sociedade nova, oriunda da cisão, ou aquela que incorporar a parte do patrimônio assumir solidariamente com a cindida as obrigações do PRD.
§ 1º. A exclusão do sujeito passivo do PRD implica a perda de todos os benefícios da Lei nº 16.240, de 2015, acarretando a exigibilidade dos débitos originais, com os acréscimos previstos na legislação municipal, descontados os valores pagos, e a imediata inscrição dos valores remanescentes na Dívida Ativa, ajuizamento ou prosseguimento da execução fiscal, efetivação do protesto extrajudicial do título executivo e adoção de todas as demais medidas legais de cobrança do crédito à disposição do Município credor.
§ 2º. O PRD não configura a novação prevista no artigo 360, inciso I, do Código Civil.
Art. 11. Não serão restituídas, no todo ou em parte, com fundamento nas disposições da Lei nº 16.240, de 2015, quaisquer importâncias recolhidas anteriormente à data da homologação do ingresso no PRD.
Art. 12. Os depósitos judiciais efetivados em garantia do juízo somente poderão ser levantados para pagamento do débito, calculado na conformidade dos artigos 4º e 5º deste decreto, permanecendo no PRD o saldo do débito que eventualmente remanescer.
§ 1º. O saldo devedor será abatido no momento da apropriação aos cofres públicos dos depósitos judiciais levantados pela Procuradoria Geral do Município.
§ 2º. Feito o abatimento, na conformidade deste artigo:
I - eventual saldo a favor do Município de São Paulo permanecerá no PRD, para pagamento na forma do programa;
II - eventual saldo a favor do sujeito passivo será restituído, na conformidade das normas estabelecidas pela Secretaria Municipal de Finanças e Desenvolvimento Econômico.
§ 3º O sujeito passivo, através de petição nos autos judiciais, deverá autorizar a Procuradoria Geral do Município, por meio de seus Departamentos Fiscal ou Judicial, a efetuar o levantamento dos depósitos judiciais.
§ 4º. O abatimento de que trata este artigo será definitivo, ainda que o sujeito passivo seja, por qualquer motivo, excluído do PRD.
§ 5º. Em qualquer das hipóteses previstas no § 2º deste artigo, o sujeito passivo deverá observar o pagamento das parcelas vencidas até o efetivo levantamento e apropriação do depósito pela Procuradoria Geral do Município.
Art. 13. A expedição da certidão prevista no artigo 206 do Código Tributário Nacional somente ocorrerá após a homologação do ingresso no PRD e desde que não haja parcela vencida não paga.
Art. 14. No caso de exclusão do PRD, a Autoridade Administrativa determinará a respectiva imputação, obedecidas as seguintes regras, pela ordem:
I - na ordem crescente dos prazos de prescrição;
II - na ordem decrescente dos montantes.
Art. 15. O PRD será administrado pela Secretaria Municipal de Finanças e Desenvolvimento Econômico, ouvida a Procuradoria Geral do Município, sempre que necessário, inclusive para expedir as instruções complementares necessárias à implementação do disposto neste decreto.
Art. 16. O artigo 19 e a Seção III do Capítulo IX do Regulamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, aprovado na forma do Anexo Único integrante do Decreto nº 53.151, de 17 de maio de 2012, passam a vigorar com as seguintes alterações:
"Artigo 19. (...)
(...)
§ 10. As pessoas jurídicas que deixarem de apresentar a declaração a que se refere o artigo 130-A deste decreto, ter-se-ão por não optantes pelo referido regime, sendo desenquadradas no primeiro dia do exercício seguinte ao término do prazo de apresentação da declaração, na forma e condições estabelecidas em ato do Secretário Municipal de Finanças e Desenvolvimento Econômico.
§ 11. O contribuinte poderá recorrer do desenquadramento de que trata o § 10 deste artigo, na forma, condições e prazos estabelecidos em ato do Secretário Municipal de Finanças e Desenvolvimento Econômico.
§ 12. Aplicam-se aos prestadores de serviços de que trata este artigo, no que couber, as demais normas da legislação municipal do Imposto." (NR)
(...)
"Seção III
Declaração Eletrônica das Sociedades Uniprofissionais - D-SUP
Artigo 130-A. As pessoas jurídicas enquadradas no regime especial de recolhimento de que trata o artigo 15 da Lei nº 13.701, de 24 de dezembro de 2003, ficam obrigadas a apresentar Declaração Eletrônica das Sociedades Uniprofissionais - D-SUP na forma, prazo e demais condições estabelecidas pela Secretaria Municipal de Finanças e Desenvolvimento Econômico." (NR)
Art. 17. Fica acrescida a Seção IV ao Capítulo IX do Regulamento do ISS, aprovado na forma do Anexo Único integrante do Decreto nº 53.151, de 2012, na seguinte conformidade:
"Seção IV
Normas Comuns às Declarações Fiscais
Artigo 131. (...)
(...)" (NR)
Art. 18. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 28 de agosto de 2015, 462º da fundação de São Paulo.
FERNANDO HADDAD
PREFEITO
ROGÉRIO CERON DE OLIVEIRA
Secretário Municipal de Finanças e Desenvolvimento Econômico
FRANCISCO MACENA DA SILVA
Secretário do Governo Municipal
Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 28 de agosto de 2015.
Turma decide que empresa é responsável por acidente com motoboy que não usava capacete
Um motoboy que sofreu traumatismo craniano em acidente de trânsito durante o expediente terá examinado seu pedido de indenização por danos morais e materiais, mesmo não estando com capacete no momento do acidente. A decisão unânime da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho considerou que a atividade é de risco, pois o condutor de moto está mais sujeito a acidentes que o motorista comum.
O caso aconteceu em Barcarena (PA). Ao levar um encarregado ao banco na garupa, o motoboy sofreu o acidente ao desviar de uma bicicleta. Por estar sem capacete, sofreu traumatismo craniano e ficou impossibilitado para trabalhar.
Em ação trabalhista em que pedia R$ 100 mil de indenização por danos morais e materiais, ele alegou que não usava capacete porque a empresa não o fornecia. Em sua defesa, a empresa Cunha e Silva Ltda. argumentou que o acidente não foi causado por desídia ou descuido do empregador, mas por culpa exclusiva da vítima que, por livre iniciativa, não usava o capacete.
O juiz de origem julgou improcedente do pedido ao perceber que o motoboy mentiu na inicial e não usava o capacete por opção própria. "Considerando que o acidente foi ocasionado por fato alheio à atividade da empresa, fora do ambiente de trabalho (acidente de percurso), e foi o empregado quem agiu de forma imprudente na condução da moto e deixou de usar capacete disponível e obrigatório pela lei de trânsito a todos os condutores, estão afastados os elementos nexo de causalidade e culpa ou dolo patronal", afirmou a sentença.
Em recurso ordinário, o trabalhador defendeu que devia ser reconhecida a responsabilidade objetiva do empregador, independente de dolo ou culpa, uma vez que a própria empresa comunicou a ocorrência do acidente de trabalho ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). No entanto, o Tribunal Regional do Trabalho da 8º Região (PA/AP) manteve a sentença. "Qualquer pessoa de discernimento médio tem plena consciência de que o ato de conduzir motocicletas sem o uso de capacete oferece alto risco à integridade física do condutor", registra o acórdão.
O relator do recurso do motociclista ao TST, ministro relator José Roberto Freire Pimenta, considerou que se trata de uma atividade de risco e que, apesar de o autor não estar utilizando o capacete no momento do acidente de trabalho, esta circunstância não afasta a configuração do nexo de causalidade entre o acidente e a atividade desenvolvida, uma vez que a utilização do equipamento de proteção individual tem por finalidade apenas reduzir e amenizar os impactos do acidente, e não impedi-lo.
"A conduta do trabalhador em não utilizar o capacete no máximo configuraria culpa concorrente da vítima, o que não é suficiente para romper o nexo de causalidade", afirmou. O ministro explicou que a culpa concorrente serve apenas como parâmetro para fixação do valor da indenização.
Por unanimidade, a Turma reconheceu a responsabilidade civil da empresa e determinou o retorno do processo à primeira instância para que sejam apurados os valores da indenização por danos morais e materiais.
Processo: RR-1776-84.2012.5.08.0125
FONTE: TST
Marketing de Serviços: a transformação do intangível em tangível
Embora seja essencialmente intangível, todo serviço possui diversos elementos tangíveis, palpáveis, perceptíveis
Roberto Morais (*)
Quando realizei meu MBA na área de marketing, optei em fazer marketing tanto no Major quanto no Minor. Assim, no Major fiz o marketing de produtos e no Minor o marketing de serviços.
Dessa forma, o meu curso foi de marketing em ambas as especializações; ao contrário da maioria que optam no Major: o marketing e no Minor: TI, RH, etc. Mas, considero a minha decisão acertada, uma vez que eu tive a oportunidade de dedicar-me mais tempo na área de marketing.
Entretanto, a definição do marketing de serviços é: "o conjunto de atividades que objetivam a análise, o planejamento, a implementação e o controle de programas destinados a obter e servir à demanda por produtos e serviços, de forma adequada, atendendo desejos e necessidades dos consumidores e/ou usuários com satisfação, qualidade e lucratividade.
Em seu livro "Administração de Marketing" – 5ª edição, Philip Kotler, considerado um dos pais do Marketing, apresenta as características do marketing de serviços, que são: intangibilidade, inseparabilidade, variabilidade e perecibilidade.
“Intangibilidade –os serviços são intangíveis. Ao contrário dos produtos físicos, não podem ser vistos, provados, sentidos, ouvidos ou cheirados antes de serem comprados. Uma pessoa que se submete a uma cirurgia plástica no rosto não pode ver os resultados exatos antes da compra da cirurgia; e o paciente que vai ao consultório do psicanalista não pode prever o resultado da análise.” (Kotler)
Embora seja essencialmente intangível, todo serviço possui diversos elementos tangíveis, palpáveis, perceptíveis. Por exemplo, em uma escola, o ambiente físico, as instalações, os materiais utilizados em sala, livros, apostilas e pessoas são elementos tangíveis.
Os elementos tangíveis funcionam como evidências do serviço. São pistas, sugestões de como ele deve ser. Diz-se que uma das técnicas de marketing de serviços é justamente tangibilizar o serviço, isto é, tornar visível o invisível, evidenciar aquilo que o serviço promete.
Neste ponto, é preciso mais um alerta: os elementos tangíveis de um serviço estão na esfera do parecer e não do ser, isto é, eles cumprem o papel da sedução, da transferência e da confiança. Somente o próprio serviço é que irá validar a promessa e, dessa forma, procura-se não apenas parecer, mas, sim, ser um serviço de alta qualidade.
“Inseparabilidade – normalmente, os serviços são produzidos e consumidos simultaneamente. Esse princípio não se aplica aos bens materiais, que são fabricados, estocados, distribuídos por meio de revendedores múltiplos e, posteriormente, consumidos. Se o serviço for prestado por uma pessoa, ela faz parte deste. Como o cliente está, também, presente enquanto o serviço é produzido, a interação do fornecedor-cliente é uma característica especial do marketing de serviços. Ambos afetam o resultado do serviço.” (Kotler)
Assim, todo o serviço tem um momento em que sua produção e consumo são simultâneos, inseparáveis. Por exemplo, ao mesmo tempo em que um professor produz a sua aula, esta é consumida pelos alunos. Ao mesmo tempo em que um psicólogo produz sua consulta, o paciente a consome, como cliente do serviço.
Nesses exemplos, produção e consumo são simultâneos, diferentemente de uma empresa de produtos, em que claramente existe um momento de produção e um momento de consumo.
“Variabilidade – os serviços são altamente variáveis, uma vez que dependem de quem os executa e de onde são prestados. Alguns médicos têm excelente dedicação aos pacientes e são muito bons com crianças, outros não. Alguns cirurgiões têm muito sucesso ao realizar determinada cirurgia, outros nem tanto.” (Kotler)
Os serviços podem variar conforme o prestador do serviço e o cliente. Esta característica tanto pode ser vista sob um prisma positivo quanto negativo. O prisma positivo da variabilidade é que ela permite a customização, a personalização, o atendimento diferenciado às expectativas de grupos de clientes. O lado negativo da variabilidade é que ela torna difícil o estabelecimento de um padrão de serviço, de um desempenho padronizado, imune a erros.
Dessa forma, o segredo do serviço é conseguir estabelecer padrões mínimos que garantam um desempenho adequado ao serviço. Pois, ser excelente por um dia não é tanto difícil quanto manter essa excelência o ano todo. Por isso que as empresas prestadoras de serviços adotam os procedimentos padrões e checklist. Para essas empresas o grande desafio é manter esse padrão de forma que seja percebido pelo cliente.
“Perecibilidade – serviços não podem ser estocados. Alguns médicos cobram de seus pacientes o horário quando eles não comparecem à consulta marcada, porque o valor do serviço existiu apenas naquele período. A perecibilidade dos serviços não é problema quando a demanda é estável, porque é fácil antecipar sua prestação. Quando a demanda é flutuante, as empresas de serviços enfrentam problemas difíceis.” (Kotler)
Assim, são temporais, prestados num tempo e local precisos. O que essa característica gera para o marketing de serviços? Uma pressão e uma necessidade de encontrar um ponto ótimo entre a oferta e a demanda do serviço. Ou seja, o grande problema é como administrar a demanda de um serviço.
É fácil explicar: imagine uma aeronave que tenha cem lugares. Se houver apenas um ou cem passageiros a bordo, o custo operacional do voo será praticamente o mesmo. Na verdade, os lugares que a empresa aérea não conseguir negociar com os clientes jamais conseguirá recuperar novamente. Por isso que as companhias aéreas costumam fazer promoções com descontos nos bilhetes aéreos para quem comprá-los com antecedência.
Um médico não pode fazer amanhã as mesmas consultas que deixou de fazer hoje. Da mesma forma que um hotel que não conseguir vender suas diárias não irá recuperá-las na semana seguinte, isto é, a semana não vendida representará um faturamento definitivamente perdido.
Ora, em todos esses exemplos o problema é que haverá momentos de altíssima demanda e outros de pequena demanda. Em todos eles, contudo, persistirá um alto custo fixo, que a empresa precisa procurar vender pelo menos em nível do seu ponto de equilíbrio operacional.
Assim, encontrar o ponto ótimo entre oferta e demanda é crucial para não ocorrer um problema comum em serviços, que tanto pode ser de não conseguir atender o excesso de demanda – e perder clientes em função disso – quanto ter que suportar pesados custos operacionais sem a demanda correspondente.
Após as definições do que é marketing de serviços, citarei um exemplo real que foi apresentado no programa Fantástico, da rede Globo, no quadro “O Conciliador”, cuja matéria foi realizada em São Paulo, na qual uma noiva é abandonada chorando, no altar, não pela ausência do noivo, mas, sim, pelo fotógrafo que não compareceu no dia do casamento.
Nesse caso, por mais que o elemento tangível do serviço do fotógrafo tenha seduzido e gerado confiança à noiva, e ela o tenha contratado, ficou, apenas, na esfera do parecer, e não do ser, porque somente o próprio serviço é que iria validar a promessa.
Como o serviço de fotografar o casamento não ocorreu, devido ao fotógrafo não ter comparecido ao evento na data e horário programado, deixou de validar a sua promessa e o que é pior, infernizou a vida da noiva, porque ela deixou de registrar com fotografias profissionais o dia mais importante da sua vida.
Portanto, por mais que uma empresa tenha mobília de primeira linha e tecnologia de ponta não será o suficiente se houver falhas nos serviços – por exemplo, um dos funcionários deixarem de atender bem ao cliente –, lembre-se que um cliente insatisfeito irá fazer, por meio do boca a boca, uma propaganda negativa da empresa.
(*) Roberto Morais Batista é militar formado na Academia Militar das Agulhas Negras (AMAN), situada em Resende - RJ. Realizou vários cursos militares e civis, entre eles o MBA em Marketing; autor do livro de empreendedorismo: MONTANDO E MANTENDO O $EU PRÓPRIO NEGÓCIO; e atuou nas áreas de Marketing, Gestão da Qualidade, Finanças, Auditoria, Contabilidade e Orçamento Público Federal. O livro: Montando e Mantendo o $eu Próprio Negócio você encontra nas seguintes livrarias virtuais: Clube de Autores: .br e Ag Book: .br
Regras de IR sobre rendimentos no mercado financeiro são consolidadas em única norma
A Receita Federal consolidou em um único ato normativo todas as regras do imposto de renda incidente sobre os rendimentos auferidos nos mercados financeiro e de capitais. O objetivo é promover simplificação tributária, oferecendo aos contribuintes acesso facilitado às normas que regem o tema. De acordo com o Subsecretário de Tributação e Contencioso, Paulo Ricardo De Souza Cardoso, um dos objetivos da Receita Federal é exatamente impulsionar a simplificação do Sistema Tributário. "E com esta medida estamos caminhando nesta direção, contribuindo para a melhoria do ambiente de negócios", explica.
A consolidação está na Instrução Normativa RFB nº 1585, publicada no Diário Oficial de hoje, que atualiza as normas tributárias sobre a incidência de imposto de renda nas aplicações financeiras, inclusive bolsa de valores. Ela revoga a IN RFB nº 1.022, de 2010, que se encontrava desatualizada e que, desde sua edição, vinha passando por modificações e inclusões em sua redação.
Vale destacar que a minuta da nova IN foi submetida a consulta pública, permitindo que, de forma transparente, contribuintes e especialistas pudessem colaborar com a construção do texto final, que passa a ser uma espécie de manual para quem atua na área financeira. O ato normativo está dividido em três capítulos:
I - tributação das aplicações em fundos de investimento de residentes ou domiciliados no País;
II - tributação das aplicações em títulos ou valores mobiliários de renda fixa ou de renda variável de residentes ou domiciliados no País;
III - tributação das aplicações em fundos de investimento e em títulos e valores mobiliários de renda fixa ou de renda variável de residentes ou domiciliados no exterior.
Clique aqui para acessar a nova IN 1.585
Custo de inventário pega herdeiro desprevenido e pode causar dívida
Em meio à dor pela perda de um ente querido, os familiares devem lidar com uma questão prática: o inventário. O problema é que os custos costumam pegar os herdeiros desprevenidos.
Foi o caso do militar da reserva João Luiz dos Reis, 50. Em novembro de 2014, após a morte da mãe, a família (ele, cinco irmãos e o pai) se deparou com um valor de R$ 15.500 referente ao ITCMD (Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação, que é cobrado sobre heranças). Cada um precisou arcar com R$ 2.100. João ficou devendo R$ 1.000 para o pai.
Em abril deste ano, quando Reis se preparava para quitar a dívida, sua esposa morreu. Com dois dos três filhos sem condições de pagar o imposto de R$ 4.500, o militar pegou um empréstimo de antecipação do 13º salário.
Entenda os custos
Para concluir o inventário é preciso pagar o ITCMD, cuja alíquota varia conforme o Estado. Em São Paulo, é 4%.
Se não houver testamento E os herdeiros forem maiores, considerados capazes e concordarem com a partilha, pode-se optar pela via extrajudicial, por meio de escritura em cartório.
Nessa situação, o custo varia de 4,2% a 4,7% sobre o valor dos bens e direitos, além do ITCMD. Pela via judicial, os custos podem chegar a 5,27% apenas de taxa judiciária, mais o ITCMD.
Além dos custos, a diferença entre ambos é o prazo para finalizar o processo: enquanto o extrajudicial pode ser concluído em um mês, o judicial pode levar mais de um ano. A agilidade ajuda a explicar o salto de 81% no número de inventários extrajudiciais entre 2010 e 2014.
Como se prevenir
"Se o provedor da casa morre, o dinheiro fica preso na conta ou em imóveis até o final da tramitação do inventário, mas as despesas da família continuam durante esse período, o que pode gerar um problema de endividamento", dizem advogados.
Para evitar que a família fique sem dinheiro até para o inventário, o próprio provedor pode contratar um seguro de vida.
A família recebe o valor contratado até 30 dias após a comunicação da morte. "É uma forma de o inventariante não precisar se desfazer do patrimônio da família às pressas", diz Sérgio Prates, da Icatu Seguros.
Os planos de previdência do tipo VGBL, voltados para quem faz a declaração do Imposto de Renda pelo modelo simplificado, permitem nomear beneficiários em caso de morte do titular. O dinheiro vai para os beneficiários sem passar pelo inventário.
Sucessão Patrimonial
Conheça os instrumentos disponíveis para destinar bens e recursos aos herdeiros
1 - Conta conjunta no banco
Cotitular da conta ou poupança também é considerado dono do dinheiro e pode movimentar valores sem passar pelo inventário. É a formas mais simples de permitir acesso a recursos em caso de morte
2 – Testamento
Titular expressa como será a partilha dos bens após a morte. Só é possível destinar metade do patrimônio fora dos herdeiros necessários (filhos, companheiro e pais). Desvantagem é que o inventário será por via judicial
3 - Seguros de vida
Beneficiários recebem um valor em caso de morte. Principal vantagem é que a família não corre risco de ficar sem dinheiro, inclusive para custos do inventário. Há apólices com cláusulas específicas para isso
4 - Previdências VGBL
Fundo de previdência privada voltado para quem faz declaração do Imposto de Renda pelo modelo simplificado. Permite destinar o capital acumulado aos beneficiários sem passar por inventário
5 - Fundos de investimento
Geralmente focados em imóveis, os fundos permitem administração de aluguéis e exploração de direitos como crédito, royalties etc. Herdeiros se tornam cotistas e são tributados como investidores
6 - Empresas holding
Imóveis, ações e direitos são transferidos para empresa que tem os herdeiros como sócios. Não há ITCMD, mas lucros e ganho de capital são tributados como pessoa jurídica, com alíquota que pode ser maior
Fonte: Folha de S.Paulo
Busca excessiva por preço baixo desqualifica o produto/serviço
Os clientes desejam serviços com preços baixos, mas desconfiam quando o valor extrapola a razoabilidade. Auxilie o seu cliente a desvendar o que está obscuro.
Texto de: Gilmar Duarte (*)
Nessa semana recebi e-mail de um leitor de Curitiba que compartilhou a dificuldade em prestar bons serviços de contabilidade quando há concorrentes que oferecem serviços a preços baixíssimos. Um, especificamente. Trata-se de um empresário contábil que possui escritório virtual em diversas cidades do Brasil. Ele informou o endereço do sítio eletrônico para comprovar e eu pude confirmar o fato.
Sim, o valor é muito baixo! Lembra daqueles contadores da sua região que pouco oferecem e cobram 30% do valor justo para prestar um serviço de qualidade? No caso informado pelo leitor, a cobrança é menor ainda. Provavelmente você deve estar pensando que é impossível, além de significar a falência em pouco tempo.
Tive o cuidado de analisar a proposta do colega virtual com calma, inclusive fiz o cadastro como se estivesse interessado no trabalho. Constatei que o valor mais baixo, o que é amplamente divulgado por eles, serve apenas às empresas prestadoras de serviços sem funcionários.
É importante destacar que o escritório virtual não oferece os serviços básicos prestados pelos verdadeiros escritórios de contabilidade - melhor seria dizer Empresas Contábeis -, tais como:
Atendimento presencial para sanar dúvidas;
Importação de notas fiscais de compras e vendas;
Importação do extrato bancário;
Classificação dos gastos descritos nos extratos bancários e
Visita aos órgãos públicos para sanar problemas.
A prática de preços módicos não impede o lucro do empresário virtual, que efetivamente se propõe a executar ínfimas tarefas. Conforme pode ser analisado acima, é responsabilidade do cliente a maior parte de todos os serviços.
Decerto que o escritório virtual terá clientes, mas somente aqueles despreocupados com a qualidade, desejosos de pagar quase nada (o que acaba sendo muito) pela quantidade de serviços oferecidos.
Quando desenvolveu o automóvel, Henry Ford criou a linha de produção a fim de ofertar produtos de qualidade a preços cada vez mais baixos. Ano após ano os preços eram menores, enquanto a qualidade, cada vez maior. Steve Jobs aplicou esta mesma metodologia com muito sucesso.
Se o nosso empresário virtual tentou copiar Ford e Jobs, é certo que se perdeu no caminho, pois esqueceu da qualidade e empurrou a responsabilidade da execução dos serviços aos clientes. Não acredito no sucesso desenvolvendo a atividade desta forma. Os clientes desejam preços mais baixos, mas não são leigos a ponto de não perceber a ausência dos serviços prestados.
Empresários contábeis, mostrem esta realidade aos clientes. Certamente preferirão um contador de verdade.
(*) Gilmar Duarte é Contador(a) Palestrante, autor dos livros "Honorários Contábeis" e "Como Ganhar Dinheiro na Prestação de Serviços", contador, diretor do Grupo Dygran e membro da Copsec do Sescap/PR. .br
Entenda como a Receita Federal aumentou em 40% o Resultado da Fiscalização no Primeiro Semestre
A Receita Federal divulgou no último dia 20 de Agosto o Resultado da Fiscalização no primeiro semestre de 2015. No período, a fiscalização constituiu crédito tributário na ordem de R$ 75,13 bilhões, que representa um acréscimo de 39,7% em relação a igual período de 2014, quando atingiu R$ 53,77 bilhões.
O interessante é que a Receita alcançou estas cifras extraordinárias fiscalizando menos. MENOS? COMO ASSIM?
A resposta é simples: a Receita está fiscalizando MELHOR. Com menos procedimentos de fiscalização o órgão obteve um resultado 40% maior do que o ano anterior. E a chave deste resultado está ligada ao trabalho da equipe que atua na seleção dos contribuintes. A disponibilização das informações e dos cruzamentos eletrônicos proporcionados pelo SPED - Sistema Público de Escrituração Digital e o aumento do conhecimento e especialização dos Auditores-Fiscais permitiram que a Receita abrisse fiscalização com um indício de certeza mais relevante e conseguisse um maior resultado dos lançamentos.
O subsecretário de fiscalização, Sáfaro Jung Martins, ressaltou que "mais do que o acréscimo em si, o número se deve à maior eficiência da Fiscalização da Receita Federal ao longo dos anos, que decorrem dos constantes investimentos da Instituição em tecnologia, que se traduzem numa maior capacidade de processar informações mas, sobretudo, pela crescente especialização dos Auditores-Fiscais que atuam na área de seleção de contribuintes e na execução das auditorias, responsáveis por identificar e combater a sonegação fiscal contra a Fazenda Nacional e promover o lançamento tributário”.
A lógica é a seguinte: a Receita Federal tem acesso a várias informações através do SPED. Além disso, possui softwares que cruzam informações e selecionam os contribuintes que apresentam maiores inconsistências em suas informações e maiores indícios de sonegação fiscal. Isso faz com que a fiscalização consiga direcionar seu trabalho e auditar aqueles contribuintes com maior potencial de crédito tributário.
Sabendo como age a fiscalização, as empresas precisam agir preventivamente, reduzindo ao máximo as inconsistências em suas declarações acessórias. Afinal, a seleção dos contribuintes a serem fiscalizados nasce do CRUZAMENTO ELETRÔNICO DE INFORMAÇÕES. Se sua empresa envia informações incorretas ou imprecisas, a chance de fazer parte do rol daqueles que serão fiscalizados é grande. Portanto, todo cuidado é pouco na hora de transmitir suas declarações.
Conforme dissemos em várias ocasiões, sonegar tributos ou realizar planejamentos tributários temerários é algo extremamente arriscado, pois os órgãos de fiscalização estão preparados para detectar rapidamente estes comportamentos, ainda mais em um momento em que o governo enfrenta dificuldades para promover o ajuste fiscal e não tem outra saída que não seja aumentar a eficiência da fiscalização e combater cada vez mais a sonegação fiscal.
No Brasil de hoje, é essencial estar em conformidade com as normas tributárias, e para isso é preciso contar com o apoio de ferramentas de auditoria eletrônica, pois o tempo do profissional tributário deve ser utilizado para solucionar problemas, e não para procurar inconsistências. Uma vez que o fisco faz suas auditorias eletronicamente, as empresas não podem conferir seus dados de forma manual, um processo lento, caro e sujeito a falhas humanas.
Assim, diante dos fatos, o profissional da área tributária deve adotar uma postura responsável e inteligente, contando com o apoio de ferramentas tecnológicas que permitam antecipar as análises da fiscalização e, com isso, mitigar seus riscos fiscais.
FONTE - e-Auditoria Softwares com e Serviço Ltda
Cajapuan dos Santos
IRPJ/CSLL – Descontos e Bonificações – Deduções
Através de soluções de consulta, a Receita Federal do Brasil esclareceu sobre a dedutibilidade de descontos (bonificações) na formação do lucro real e base de cálculo da CSLL, bem como em relação ao desconto do ICMS destacado em nota fiscal:
Solução de Consulta Cosit 212/2015 – IRPJ/CSLL – Lucro Real – Bonificações – Dedutibilidade:
A concessão de bonificações em operações de natureza mercantil, com o fito de manter fidelidade comercial e ampliar mercado, visando aumento de vendas e possivelmente do lucro, é considerada despesa operacional dedutível, devendo, entretanto, as bonificações concedidas, guardar estrita consonância com as operações mercantis que lhes originaram.
Também é dedutível na determinação da base de cálculo da CSLL, a despesa com a concessão de bonificações em operações de natureza mercantil, com o fito de manter fidelidade comercial e ampliar mercado, visando aumento de vendas e possivelmente do lucro, visto que não há na legislação relativa a essa contribuição dispositivo que determine a sua adição ao lucro líquido para efeito de apuração de sua base de cálculo.
Solução de Consulta Cosit 211/2015 – IRPJ/CSLL – Base de Cálculo – Desconto de ICMS na Nota Fiscal:
O desconto concedido na nota fiscal cujo destinatário está sediado na Zona Franca de Manaus, de valor equivalente ao ICMS incidente na operação, em atendimento à legislação que concede a isenção desse tributo, reveste-se da qualidade de desconto incondicional, podendo ser deduzido da receita bruta para fins de apuração da base de cálculo do IRPJ e da CSLL.
PIS e COFINS:
Entendemos que tais deduções também se aplicam para fins de apuração do PIS e COFINS, apesar de não estarem expressamente citadas nas soluções acima especificadas.
ESocial - Módulo Consulta Qualificação Cadastral On-Line
A Resolução CGES nº 4/15, publicada no DOU de 31/08/2015, dispõe sobre a liberação do Módulo Consulta Qualificação Cadastral on-line para atendimento do Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial).
O Módulo Consulta Qualificação Cadastral on-line é a ferramenta que verifica se o Número de Identificação Social (NIS) e o Cadastro de Pessoas Físicas (CPFestão aptos para serem utilizados no eSocial, conforme descrito no item 4.2.2 do Manual de Orientações do eSocial, versão 2.1 aprovado pela Resolução CGES nº 2/15 do Comitê Gestor do eSocial.
Salientamos que o art. 2º da Resolução CGES nº 4/15 dispõe que a implantação do Módulo Consulta Qualificação Cadastral on-line se dará conforme o seguinte cronograma:
I - para empregadores/empregados domésticos: a partir de 31/08/2015;
II - demais obrigados ao eSocial: a partir de 01/02/2016.
Os órgãos e entidades integrantes do Comitê Gestor do eSocial definirão as rotinas, no âmbito de suas competências, para atendimento ao disposto na Resolução CGES nº 4/15.
A Resolução CGES nº 4/15 entra em vigor na data de sua publicação no DOU, ou seja, 31/08/2015.
Cenofisco
Siscoserv - Receita acaba de autuar empresa com cruzamento de dados do Siscomex
Prezados,
Tivemos contato com o primeiro auto de Infração de siscoserv por nós recebido, motivado pela ausência de registros, sofrido por um contribuinte do Sul do País.
A operação objeto do Auto de Infração diz respeito às COMISSÕES DE AGENTES - previstas no Capítulo 2, com obrigatoriedade de registro desde dezembro de 2012.
Os dados para autuação foram extraídos do Siscomex, no módulo exportação, relativamente a 350 despachos de exportação. Notem que o cliente não registrou nada no Siscoserv e mesmo assim foi descoberto.
Especificamente neste caso a Receita Federal aplicou diversas multas de R$ 1.500,00 por mês de atraso para cada RAS não feito, e mais outras tantas multas de R$ 1.500,00 por mês de atraso para cada RP não feito. Ou seja, multas cumulativas mensais para cada RAS e RP correlato, não efetuados, derrubando a expectativa de alguns contribuintes da não cumulatividade mensal por caso.
Isso tudo totalizou a multa de R$ 5.000.000,00 para uma empresa que tem um patrimônio de somente R$ 1.000.000,00.
Agora caberá a nós impugnar administrativamente e esperar alguns anos para tentar reverter a multa ou diminuí-la.
Não raramente, os clientes de Consultoria e de Terceirização de Registros de nossa empresa ficam surpresos quando os alertamos sobre a necessidade de declarar tais operações.
Isso ocorre porque para Exportadores, a visualização desta relação contratual muitas vezes não é tão simples, uma vez que, já recebem o fruto da venda de suas exportações considerando os valores de comissões descontados de tal recebimento.
Além disso, não somente para essas operações, mais especialmente para este caso objeto de autuação, as empresas muito raramente possuem contratos com seus representantes no exterior - o que dificulta - e muito, a visualização das métricas utilizadas para contagem de prazos, início e fim dos serviços, entre outros.
A aplicação do Auto de Infração a este contribuinte também nos pega de surpresa, não no sentido de que tais operações seriam objeto de fiscalização, mas pela velocidade com que isso ocorreu. Muito antes do que imaginávamos, a Receita Federal do Brasil, em cruzamento de dados com o Siscomex, conseguiu visualizar que tais operações não haviam sido declaradas pelo contribuinte - assim como, ao que tudo indica, fará com a questão dos fretes.
Dessa forma, reiteramos de forma ostensiva, a necessidade das empresas buscarem a regularização de seus registros atrasados, urgentemente a fim de evitarem dissabores com autos de infração.
Entendemos que a Receita Federal vai preferir autuar aqueles que nada fizeram, do que aqueles que tomaram alguma atitude, ainda que em atraso, porque neste último caso configurar-se-á o instituto da denúncia espontânea.
Portanto recomendamos que regularizem seus atrasados o mais rápido possível!
.br
ECF, Assinaturas. Procuração Eletrônica.
A transmissão da ECF necessita de duas assinaturas, do contabilista e da pessoa jurídica.
O contabilista poderá assinar com certificados digitais de pessoa física (e-PF ou e-CPF); a pessoa jurídica, com certificado digital válido (do tipo A1 ou A3), e-PJ ou e-CNPJ do estabelecimento ou e-PF ou e-CPF do representante legal da empresa ou procurador.
A assinatura do contador como procurador é necessária a procuração eletrônica cadastrada no e-CAC.
O serviço “ECF - Escrituração Contábil Fiscal deve estar explicitamente habilitado na procuração eletrônica, caso não esteja, é necessário a formalização de uma nova procuração com esse objetivo, conforme previsto na Versão de Agosto do Manual de Orientações do Leiaute da ECF: Registro 0930: Identificação dos Signatários da ECF.
O cadastro de uma nova procuração pode ser feito acessando o item: Procuração Receita Federal do Brasil ou Procuração Eletrônica - Portal e-CAC.
Econet Editora Empresarial Ltda.
Obrigações Acessórias: divulgado novo parecer sobre multa por descumprimento
IR / Contribuições
A Receita Federal e a Cosit, através do Parecer Normativo 3/2015, publicado no DO em 1 set 2015, atualiza o entendimento expresso no Parecer Normativo 3 RFB/2013, que analisou as consequências da alteração do artigo 57 da Medida Provisória 2.158-35/2001, dada pela Lei 12.766/2012, que estabelece penalidades por descumprimento de obrigações tributárias acessórias, tendo em vista a nova alteração legislativa promovida pelo artigo 57 da Lei 12.783/2013.
Parecer Normativo RFB/COSIT Nº 3 DE 28/08/2015
Publicado no DO em 1 set 2015
Obrigações Acessórias. Intimação. Nova Redação do Art. 57 aa MP nº 2.158-35, de 2001, dada pela Lei nº 12.783, de 2013.
Assunto: Normas sobre administração tributária
Ementa: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS. INTIMAÇÃO. NOVA REDAÇÃO DO ART. 57 DA MP Nº 2.158-35, de 2001, DADA PELA LEI Nº 12.783, DE 2013.
Dispositivos Normativos: MP nº 2.158-35, de 2001, art. 57; Lei nº 12.766, de 2012, art. 8º; Lei nº 12.783, de 2013, art. 57; Lei nº 8.218, de 1991, arts. 11 e 12; CTN, art. 106; Decreto-Lei nº 4.657, de 1942, art. 2º, § 3; Parecer Normativo RFB nº 3, de 10 de junho de 2013.
e-Processo nº 10030.000060/0315-02
Relatório
Cuida-se de atualização do entendimento expresso no Parecer Normativo RFB Nº 3, de 10 de junho de 2013, tendo-se em vista que nova alteração legislativa, desta feita por meio do art. 57 da Lei nº 12.783, de 24 de outubro de 2013, deu nova redação ao art. 57 da Medida Provisória (MP) nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001. O citado Parecer Normativo nº 3, de 2013, cuidou de analisar as consequências da redação do art. 57 da Medida Provisória (MP) nº 2.158-35, de 2001, dada pela Lei nº 12.766, de 27 de dezembro de 2012, em relação a atos inerentes da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), principalmente concernentes à fiscalização e ao controle do crédito tributário.
2. Antes da publicação da Lei nº 12.766, de 2012, assim dispunha o art. 57 da MP nº 2158-35, de 2001, em sua redação originária:
Art. 57. O descumprimento das obrigações acessórias exigidas nos termos do art. 16 da Lei nº 9.779, de 1999, acarretará a aplicação das seguintes penalidades:
I - R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por mês-calendário, relativamente às pessoas jurídicas que deixarem de fornecer, nos prazos estabelecidos, as informações ou esclarecimentos solicitados;
II - cinco por cento, não inferior a R$ 100,00 (cem reais), do valor das transações comerciais ou das operações financeiras, próprias da pessoa jurídica ou de terceiros em relação aos quais seja responsável tributário, no caso de informação omitida, inexata ou incompleta.
Parágrafo único. Na hipótese de pessoa jurídica optante pelo SIMPLES, os valores e o percentual referidos neste artigo serão reduzidos em setenta por cento.
2.1. A multa tinha um escopo genérico: quando não houvesse nenhuma específica, ela seria aplicada a quaisquer situações que decorressem do descumprimento de uma obrigação acessória. Várias situações contidas em atos normativos infralegais da RFB são sancionadas com essa multa, haja vista o teor do art. 16 da Lei nº 9.779, de 1999:
Art. 16. Compete à Secretaria da Receita Federal dispor sobre as obrigações acessórias relativas aos impostos e contribuições por ela administrados, estabelecendo, inclusive, forma, prazo e condições para o seu cumprimento e o respectivo responsável.
2.2. A Lei nº 12.766, de 2012, alterou a redação do art. 57 da MP nº 2.158-35, de 2001, que passou a ser (vigência até 24.10.2013):
Art. 57. O sujeito passivo que deixar de apresentar nos prazos fixados declaração, demonstrativo ou escrituração digital exigidos nos termos do art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, ou que os apresentar com incorreções ou omissões será intimado para apresentá-los ou para prestar esclarecimentos nos prazos estipulados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil e sujeitar-se-á às seguintes multas:
I - por apresentação extemporânea:
a) R$ 500,00 (quinhentos reais) por mês-calendário ou fração, relativamente às pessoas jurídicas que, na última declaração apresentada, tenham apurado lucro presumido;
b) R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) por mês-calendário ou fração, relativamente às pessoas jurídicas que, na última declaração apresentada, tenham apurado lucro real ou tenham optado pelo auto arbitramento;
II - por não atendimento à intimação da Secretaria da Receita Federal do Brasil, para apresentar declaração, demonstrativo ou escrituração digital ou para prestar esclarecimentos, nos prazos estipulados pela autoridade fiscal, que nunca serão inferiores a 45 (quarenta e cinco) dias: R$ l.000,00 (mil reais) por mês-calendário;
III - por apresentar declaração, demonstrativo ou escrituração digital com informações inexatas, incompletas ou omitidas: 0,2% (dois décimos por cento), não inferior a R$ 100,00 (cem reais), sobre o faturamento do mês anterior ao da entrega da declaração, demonstrativo ou escrituração equivocada, assim entendido como a receita decorrente das vendas de mercadorias e serviços.
§ 1º Na hipótese de pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional, os valores e o percentual referidos nos incisos II e III deste artigo serão reduzidos em 70% (setenta por cento).
§ 2º Para fins do disposto no inciso I, em relação às pessoas jurídicas que, na última declaração, tenham utilizado mais de uma forma de apuração do lucro, ou tenham realizado algum evento de reorganização societária, deverá ser aplicada a multa de que trata a alínea "b" do inciso I do caput.
§ 3º A multa prevista no inciso I será reduzida à metade, quando a declaração, demonstrativo ou escrituração digital for apresentado após o prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício." (NR)
2.3. A multa genérica para descumprimento de obrigação acessória voltou-se, assim, para os casos de não apresentação de "declaração, demonstrativo ou escrituração digital" por qualquer sujeito passivo, ou que os apresentasse com incorreções ou omissões.
Como novidade, o inciso II determinava que os prazos para a apresentação dos documentos descritos no caput não poderiam ser inferiores a 45 (quarenta e cinco) dias da intimação.
3. O Parecer Normativo RFB Nº 3, de 2013, então, concluiu que:
"a) O aspecto material do art. 57 da MP nº 2.158-35, de 2001, na redação dada pela Lei nº 12.766, de 2012, é deixar de apresentar declaração, demonstrativo ou escrituração digital;
b) O aspecto material dos arts. 11 e 12 da Lei nº 8.218, de 1991, é deixar de escriturar livros ou elaborar documentos de natureza contábil ou fiscal quando exigido o sistema de processamento eletrônico, motivo pelo qual continua em vigência;
c) A comprovação da ocorrência do aspecto material da multa dos arts. 11 e 12 da Lei nº 8.218, de 1991, deve ser feita de forma inequívoca. A simples não apresentação de arquivo, demonstrativo ou escrituração digital sem outras provas que comprovem que a escrituração não ocorreu se amolda ao aspecto material do art. 57 da MP nº 2.158-35, de 2001. O mero indício sem a comprovação da falta da escrituração digital enseja a aplicação do art. 57 da MP nº 2.158-35, de 2001, em respeito ao art. 112, inciso II, do CTN;
d) O prazo de 45 dias do inciso II do art. 57 da MP nº 2158-35, de 2001, é o aspecto temporal da multa do caput desse artigo, aplicando-se apenas à intimação para apresentar declaração, demonstração ou escrituração digital ou prestar esclarecimento sobre elas;
e) O prazo da conclusão "d" não se aplica à intimação para apresentação de recibo ou comprovação de entrega de declaração, demonstração ou escrituração digital;
f) Os prazos de entrega para entrega de escrituração, demonstração e arquivo digital de forma ordinária não sofrem alteração pelo novo dispositivo legal;
g) O prazo previsto no § 1º do art. 19 da Lei nº 3.470, de 28 de novembro de 1958, na redação dada pela MP nº 2.158-35, de 2001, foi derrogado para a apresentação de arquivo, demonstração ou escrituração digital ou para prestar esclarecimento sobre eles, para os quais deve ser aplicado o prazo de quarenta e cinco dias;
h) As multas constantes do art. 10 da Instrução Normativa (IN) RFB nº 787, de 2007, do art. 7º da IN RFB nº 1.052, de 2010, do art. 7º da IN RFB nº 989, de 2009, do art. 4º da IN RFB nº 1.115, de 2010, do art. 5º da IN RFB nº 1.307, de 2012, do art. 5º da IN RFB nº 1.114, de 2010, e do art. 6º da IN RFB nº 985, de 2009, deixaram de ter base legal em decorrência da alteração da redação do art. 57 da MP nº 2.158-35, de 2001. As IN devem ser alteradas para se adequarem ao novo art. 57 da MP nº 2.158-35, de 2001;
i) As multas de que trata o art. 7º da Lei nº 10.426, de 2002, na redação dada pelas Leis nºs 11.051, de 2004, 11.727, de 2008, e 11.941, de 2009, do art. 30 da Lei nº 10.637, de 2002, do art. 32-A da Lei nº 8.212, de 1991, na redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009, do art. 7º da Lei nº 9.393, de 19 de 1996, do art. 9º da Lei nº 11.371, de 2006, e do § 2º do art. 5º da Lei nº 11.033, de 2004, continuam vigentes. Assim, as multas do art. 7º da IN nº 1.110, de 2012, do art. 6º da IN nº 1.264, de 2012, do art. 7º da IN nº 1.015, de 2010, do art. 1º da IN nº 197, de 2002, do art. 7º da IN nº 811, de 2010, do art. 3º da IN nº 341, de 2003, art. 476 da IN nº 971, de 2009, do art. 8º da IN nº 1.279, de 2012, do art; 3º da IN nº 726, de 2007, e do art. 7º da IN nº 892, de 2008, continuam a ser aplicadas;
j) A multa prevista na alínea "a" do inciso II do art. 964 do Regulamento do Imposto de Renda (RIR), com espeque no art. 88, inciso I, da Lei nº 8.981, de 1995, continua vigente;
k) Aplica-se o disposto no inciso II do art. 57 da MP nº 2.158-35, de 2001, ao não atendimento também por pessoas físicas para apresentação dos arquivos digitais ou para prestação de esclarecimentos em procedimento de fiscalização, sem prejuízo da aplicação da multa por atraso na entrega de declaração.
l) As multas previstas nos arts. 38 e 38-A da LC nº 123, de 2006, continuam vigentes.
m) Às pessoas jurídicas inscritas no Simples Nacional aplicam-se as multas previstas nos incisos II e III do art. 57 da MP nº 2.158-35, de 2001, nos procedimentos de fiscalização feitos pela RFB.
n) A multa nova mais benéfica retroage para alcançar atos não definitivamente julgados, nos termos do art. 106, inciso II, alíneas "a" e "c", do CTN.
o) A multa de que trata o inciso I do art. 57 da MP nº 2.158-35, de 2001, é por atraso na entrega da declaração, demonstrativo ou escrituração digital.
p) Verifica-se a forma de apuração do lucro para quantificar a multa prevista no inciso I descrita na conclusão "o" pela última DIPJ entregue; se não tiver sido entregue DIPJ, verifica-se pela última DCTF entregue.
q) Há incompatibilidade na aplicação do inciso I da multa às pessoas jurídicas que sejam desobrigadas de entrega de DIPJ e DCTF, bem como às imunes e isentas e que não apurem lucro, como órgãos públicos;
r) Quanto às pessoas jurídicas omissas, como elas não optaram pelo regime presumido de apuração do lucro, aplica-se a elas a multa como sendo de lucro real.
s) Basta a não apresentação dos arquivos digitais ou a não prestação dos esclarecimentos sobre eles no prazo concedido, que não poderá ser inferior a quarenta e cinco dias, para a configuração da multa do inciso II do art. 57 da MP nº 2.158-35, de 2001, sem prejuízo da aplicação da multa do inciso I.
t) Há incompatibilidade da multa do inciso III às pessoas que não auferirem faturamento, como órgãos públicos. Às pessoas jurídicas imunes, isentas, inclusive sociedades sem fins lucrativos, se não houver forma de auferir o faturamento, aplica-se a multa mínima de R$ 100,00 (cem reais).
u) Os deveres instrumentais exigidos no procedimento de compensação, ressarcimento e restituição não são considerados como obrigação acessória. Não há consequência pela alteração da redação do art. 57 da MP nº 2.158-35, de 2001, seja em relação ao valor das multas incidentes, seja em relação aos prazos para apresentação de arquivo, demonstração ou escrituração digital."
4. Com a publicação da Lei nº 12.783, de 24 de outubro de 2013 (DOU 25.10.2013), a atual redação do art. 57 da Medida Provisória (MP) nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001 (com vigência a partir de 25.10.2013), passou a ser a seguinte:
Art. 57. O sujeito passivo que deixar de cumprir as obrigações acessórias exigidas nos termos do art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, ou que as cumprir com incorreções ou omissões será intimado para cumpri-las ou para prestar esclarecimentos relativos a elas nos prazos estipulados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil e sujeitar-se-á às seguintes multas: (Redação dada pela Lei nº 12.873, de 2013)
I - por apresentação extemporânea: (Redação dada pela Lei nº 12.766, de 2012)
a) R$ 500,00 (quinhentos reais) por mês-calendário ou fração, relativamente às pessoas jurídicas que estiverem em início de atividade ou que sejam imunes ou isentas ou que, na última declaração apresentada, tenham apurado lucro presumido ou pelo Simples Nacional; (Redação dada pela Lei nº 12.873, de 2013)
b) R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) por mês-calendário ou fração, relativamente às demais pessoas jurídicas; (Redação dada pela Lei nº 12.873, de 2013)
c) R$ 100,00 (cem reais) por mês-calendário ou fração, relativamente às pessoas físicas; (Incluída pela Lei nº 12.873, de 2013)
II - por não cumprimento à intimação da Secretaria da Receita Federal do Brasil para cumprir obrigação acessória ou para prestar esclarecimentos nos prazos estipulados pela autoridade fiscal:
R$ 500,00 (quinhentos reais) por mês-calendário; (Redação dada pela Lei nº 12.873, de 2013)
III - por cumprimento de obrigação acessória com informações inexatas, incompletas ou omitidas: (Redação dada pela Lei nº 12.873, de 2013)
a) 3% (três por cento), não inferior a R$ 100,00 (cem reais), do valor das transações comerciais ou das operações financeiras, próprias da pessoa jurídica ou de terceiros em relação aos quais seja responsável tributário, no caso de informação omitida, inexata ou incompleta; (Incluída pela Lei nº 12.873, de 2013)
b) 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento), não inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais), do valor das transações comerciais ou das operações financeiras, próprias da pessoa física ou de terceiros em relação aos quais seja responsável tributário, no caso de informação omitida, inexata ou incompleta. (Incluída pela Lei nº 12.873, de 2013)
§ 1º Na hipótese de pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional, os valores e o percentual referidos nos incisos II e III deste artigo serão reduzidos em 70% (setenta por cento). (Incluído pela Lei nº 12.766, de 2012)
§ 2º Para fins do disposto no inciso I, em relação às pessoas jurídicas que, na última declaração, tenham utilizado mais de uma forma de apuração do lucro, ou tenham realizado algum evento de reorganização societária, deverá ser aplicada a multa de que trata a alínea b do inciso I do caput. (Incluído pela Lei nº 12.766, de 2012)
§ 3º A multa prevista no inciso I do caput será reduzida à metade, quando a obrigação acessória for cumprida antes de qualquer procedimento de ofício. (Redação dada pela Lei nº 12.873, de 2013)
§ 4º Na hipótese de pessoa jurídica de direito público, serão aplicadas as multas previstas na alínea a do inciso I, no inciso II e na alínea b do inciso III. (Incluído pela Lei nº 12.873, de 2013) Fundamentos
5. A novel alteração, desta feita pelo art. 57 da Lei nº 12.783, de 2013, ao reintroduzir no art. 57 da Medida Provisória (MP) nº 2.158-35, de 2001, uma redação assemelhada à redação originária ?eliminando as remissões a "declaração, demonstrativo ou escrituração digital" ?, retomou o escopo genérico do dispositivo, a fim de ser aplicado a quaisquer situações que decorram do descumprimento de uma obrigação acessória, quando inexista norma específica. Também foi eliminado o texto que determinava que os prazos para a apresentação dos documentos não poderiam ser inferiores a 45 (quarenta e cinco) dias da intimação, bem como foram tratadas situações que envolvam pessoas jurídicas de direito público e novo regramento de infração pautado no tipo do regime tributário aplicável ao contribuinte.
6. Dessa forma, sem prejuízo da aplicação do entendimento fixado no Parecer Normativo RFB nº 3, de 10 de junho de 2013, para as infrações cometidas no período de vigência da redação dada pela Lei nº 12.766, de 2012, ou seja, até 24 de outubro de 2013, com observância do princípio "tempus regitactum" (art. 6º do Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942 - Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro - Lindb), e sem olvidar a aplicação do art. 106, II, do Código Tributário Nacional, devem ser feitas as seguintes considerações em decorrência da nova redação do art. 57 da Medida Provisória (MP) nº 2.158-35, de 2001, tendo-se em vista, ainda, a atualização de várias normas infralegais já adotadas pela Receita Federal do Brasil, em consonância com esta mais recente alteração legal:
a) O aspecto material do art. 57 da MP nº 2.158-35, de 2001, na redação dada pela Lei nº 12.783, de 2013, retomou o escopo genérico de sua redação.
originária, e não contém mais, em seu aspecto material, as infrações relativas à não apresentação de "declaração, demonstrativo ou escrituração digital";
b) O aspecto material dos arts. 11 e 12 da Lei nº 8.218, de 1991, é deixar de escriturar livros ou elaborar documentos de natureza contábil ou fiscal quando exigido o sistema de processamento eletrônico, e não mais se encontra limitado pelo art. 57 da MP nº 2.158-35, de 2001, de modo a abarcar, novamente (tal qual antes da Lei nº 12.766, de 2012), a não apresentação de declaração, demonstrativo ou escrituração digital;
b.1) Os arts. 11 e 12 da Lei nº 8.218, de 1991, em nenhum momento foram revogados e, portanto, mantiveram sua vigência mesmo no período de vigência da redação dada ao art. 57 da MP nº 2.158-35, de 2001, pela Lei nº 12.766, de 2012 ?conforme item 4.8. do Parecer Normativo nº 3, de 2013 ?, o que implica (observadas as considerações do contido nos itens 4.1. a 4.7. do Parecer Normativo nº 3, de 2013) a validade, em tese, dos lançamentos efetuados com esse suporte legal no referido período;
c) Os prazos de entrega para entrega de escrituração, demonstração e arquivo digital de forma ordinária não sofreram alteração quando da vigência da redação dada pela Lei nº 12.766, de 2012, tampouco na redação atual;
d) O prazo previsto no § 1º do art. 19 da Lei nº 3.470, de 28 de novembro de 1958, na redação dada pela MP nº 2.158-35, de 2001, considerado derrogado tacitamente para a apresentação de arquivo, demonstração ou escrituração digital ou para prestar esclarecimento sobre eles (na redação dada pela Lei nº 12.766, de 2012, conforme alínea "g" do item 10 do Parecer Normativo nº 3, de 2013), não poderá ser invocado para essas mesmas situações, haja vista que a repristinação há que ser expressa (art. 2º, § 3 da Lindb), o que inocorreu, na espécie;
e) Quanto às pessoas jurídicas omissas, como elas não optaram pelo regime presumido de apuração do lucro, tampouco do Simples Nacional, aplica-se a elas a multa relativa "às demais pessoas jurídicas" de que trata a alínea "b" do inciso I do art. 57 da MP nº 2.158-35, de 2001.
Conclusão
7. Em conclusão:
a) Permanece hígido o entendimento fixado no Parecer Normativo RFB nº 3, de 10 de junho de 2013, para as infrações cometidas no período de vigência da redação dada pela Lei nº 12.766, de 2012, ou seja, até 24 de outubro de 2013, observada a aplicação do art. art. 106, II, do Código Tributário Nacional, quando cabível;
b) A partir de 25 de outubro de 2013, com a publicação da Lei nº 12.783, de 2013, a aplicação dos dispositivos em comento deve estar em consonância com as atualizações contidas neste Parecer Normativo.
À consideração superior.
SÉRGIO AUGUSTO TAUFICK
Auditor-Fiscal da RFB
De acordo. Encaminhe-se à Coordenadora da Copen.
EDUARDO GABRIEL DE GÓES VIEIRA FERREIRA FOGAÇA
Auditor-Fiscal da RFB
Chefe da Dinog
De acordo. Encaminhe-se ao Coordenador-Geral da Cosit.
MIRZA MENDES REIS
Auditora-Fiscal da RFB
Coordenadora da Copen
De acordo. Encaminhe-se ao Subsecretário de Tributação e Contencioso (Sutri), com proposta de encaminhamento ao Secretário da Receita Federal do Brasil, para aprovação.
FERNANDO MOMBELLI
Auditor-Fiscal da RFB
Coordenador-Geral da Cosit De acordo. Encaminhe-se ao Secretário da Receita Federal do Brasil para aprovação.
PAULO RICARDO DE SOUZA CARDOSO
Auditor-Fiscal da RFB
Subsecretário de Tributação e Contencioso
Aprovo. Publique-se no Diário Oficial da União.
JORGE ANTONIO DEHER RACHID
Auditor-Fiscal da RFB
Secretário da RFB
Não existe mais "peixe pequeno" para a Receita
Foi-se o tempo em que empresas pequenas, mesmo que formalmente abertas, podiam viver na informalidade, sonegando impostos e informações aos governos. Hoje, com a sofisticação do sistema de escrituração contábil e fiscal, cada vez mais informatizado, mudou a realidade dos contribuintes perante os fiscos: não tem mais peixe pequeno. Ou seja, todas as empresas, inclusive as pequenas, estão sujeitas às "garras do Leão" no cruzamento de informações e outras ferramentas de fiscalização.
Embora a Receita continue focando nos sonegadores de grande porte, a importância da contribuição dos pequenos vem crescendo. No primeiro semestre deste ano, por exemplo, dados da Secretaria da Micro e Pequena Empresa, ligada diretamente à Presidência da República, mostram que o montante arrecadado dos contribuintes optantes do Simples (regime de enquadramento para empresas com faturamento anual de até R$ 3,6 milhões) aumentou 15,4% no período, para R$ 34,1 bilhões. Em termos reais, descontando a inflação do IPCA, a alta acumula 6,7% - no mesmo período, a arrecadação total das receitas federais caiu mais de 3%.
"Antes havia a crença de que o 'peixe pequeno' nunca seria encontrado porque a fiscalização não teria interesse em quem recolhe tão pouco tributo. Mas isso está mudando", afirma Valeria Zotelli, advogada e sócia da área tributária do Miguel Neto Advogados. "O fato de ser pequeno não protege mais o contribuinte",diz, lembrando que hoje as empresas prestam informações eletrônicas para o Fisco que podem ser cruzadas imediatamente. "O governo brasileiro tem equipamento para isso, tanto na esfera federal quanto nas estadual e municipal. A capacidade de obter informação aumentou."
O responsável por esse aumento de capacidade é o Sistema Público de Escrituração Digital (Sped), fiscal e contábil. Implantado em 2008, a adesão foi escalonada e hoje está em sua etapa final. As empresas enquadradas no Simples ainda estão fora do sistema, mas muitos dos seus clientes e fornecedores se encontram dentro. Além disso, é esperada para breve - possivelmente em 2016 - a inclusão das que ainda estão fora.
Valeria lembra o aumento das "obrigações acessórias", como a de informar impostos incluídos no preço na nota fiscal e o Sped social, que informatiza as informações sobre recursos humanos das empresas.
"Existem cerca de 17 milhões de empresas no Brasil que pagam algum tipo de tributo; destas, apenas 8 milhões (das quais 98% são micro e pequenas, a grande maioria enquadrada no Simples) pagam os impostos mais importantes, como o Imposto de Renda, Contribuição Social, PIS e Cofins", informa Geuma Campos do Nascimento, mestra em contabilidade, professora universitária e sócia do grupo Trevisan Gestão & Consultoria.
Para as menores, que ainda não se preocupam com aspectos tributários, as advogadas sugerem correr atrás de informações, de consultoria, ou de um contador. "Elas precisam ser mais bem informadas, pois logo serão encontradas e nem vão saber por quê. O susto vai ser grande", diz Valeria. Para ela, pagar imposto não tem apenas uma função arrecadatória, mas também de inclusão social e cidadania.
Geuma lembra ainda outro aspecto do pagamento de impostos: é uma importante ferramenta de gestão. Para ela, o pagamento de impostos não pode inviabilizar a sobrevivência da empresa, tem que ser incluído no custo. Ana Paula Siqueira Lazzareschi de Mesquita, sócia do SLM Advogados, sugere o planejamento tributário como forma de se enquadrar da melhor forma às exigências e ficar fora da malha fina. "Se a empresa não faz esse planejamento e está irregular, será alvo mais cedo ou mais tarde. Mas mesmo as empresas médias resistem ao planejamento. Os menores, então, só procuram ajuda profissional depois que o problema acontece", revela.
DCI
PIS/COFINS – Revogada a Isenção dos Bens do Programa de Inclusão Digital
Avançando na política de “reonerar a desoneração”, o governo federal, através da Medida Provisória 690/2015, publicada na edição extra do Diário Oficial da União de 31.08.2015, revoga os artigos 28 a 30 da Lei 11.196/2005, que estabeleciam a redução a zero, até 2018, das alíquotas do PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita bruta de venda a varejo de bens e dispositivos vinculados ao programa de inclusão digital, tais como: computadores e periféricos, tablets,smartphones, modens e roteadores.
A extinção do benefício vigorará a partir de 01.12.2015.
IPI: Alterada Tributação das Bebidas Quentes
O Decreto 8.512/2015 altera para os percentuais adiante indicados as alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI incidentes sobre os produtos classificados nos códigos (bebidas quentes):
CÓDIGO TIPI ALÍQUOTA (%)
2204.10 10
2204.21.00 Ex 01 20
2204.29.11 Ex 01 20
2204.29.19 Ex 01 20
22.05 15
2206.00.90 Ex 01 20
2208.20.00 30
2208.30 30
2208.40.00 25
2208.50.00 30
2208.60.00 30
2208.70.00 30
2208.90.00 (exceto Ex 01 e Ex 02) 30
2208.90.00 Ex 02 20
A novidade é que há aplicação de alíquotas, e não com base em valores fixos, sobre os itens citados. Na prática, isto gera aumento do tributo sobre o valor da operação. A vigência do novo sistema será a partir de 01.12.2015.
Este aumento do IPI de bebidas quentes deve gerar uma arrecadação de R$ 1 bilhão em 2016 para o Governo Federal.
O que você vem fazendo para não perder os seus clientes para a concorrência nesta época de crise?
Por: Ana Barros e Maria Olívia Machado(*)
Pense em criar novos serviços para eles que sejam soluções para os seus males e também uma nova oportunidade para o seu escritório.
Para lidar com a desaceleração econômica, grande parte das empresas está realizando reajustes em seus orçamentos, cortando gastos, reduzindo investimentos em todas as suas áreas.
E os cortes de custos adotados pelas empresas chegaram também aos Departamentos Jurídicos, onde se tem verificado uma redução no tamanho das equipes com demissões tanto em nível de liderança, quanto em nível técnico. A palavra de ordem é fazer mais com menos.
Nesse cenário, a busca de alternativas menos onerosas é uma necessidade imperiosa.
Dessa forma, se você permanecer inerte, sem adotar uma postura proativa em relação aos seus clientes, as possibilidades de você vir a perdê-los para o mercado, seja para seus concorrentes diretos ou não, deixa de ser uma hipótese para ser uma realidade assustadora.
Qual tem sido a sua postura?
Você visita os seus clientes regularmente? Tem os visitado nos últimos tempos? Se não costuma visitá-los, não seria este um bom momento para começar?
Você sabe o que eles precisam neste momento de crise? Como pode ajudá-los?
No panorama atual, não acredita que custos e receitas são duas variáveis importantes para os seus clientes? Se sua resposta for afirmativa, então o que pode fazer para ajudá-los a reduzir os custos e a aumentar a receita?
Já parou para pensar sobre isso e ir em busca de uma solução? Se você não tem respostas ou nunca pensou nessas perguntas, talvez seja o momento de começar a fazê-lo.
E para auxiliá-lo, seguem algumas dicas que podem fazer a diferença:
1.Fortaleça o relacionamento com os seus clientes
Se você já faz visitas ou reuniões habituais com eles, talvez seja o caso de incrementá-las, a fim de que se sintam amparados e cuidados por você.
Outra sugestão é marcar reuniões específicas com cada um deles e perguntar-lhes no que poderia ajudá-los nesta época de retração do mercado. Se há algo que possa fazer por eles. Em suma, ponha-se à disposição e se mostre interessado.
Caso você não esteja acostumado a fazer reuniões rotineiras com os seus clientes é bom que comece imediatamente. E isso será uma ótima oportunidade para rever o relacionamento que tem com eles e daqui para frente iniciar outra maneira de se relacionar, muito mais próxima, muito mais presente.
Enfim, como já dito anteriormente, é imprescindível que você esteja em constante contato com eles para saber o que os preocupa, o que lhes falta e quais são suas necessidades.
E isso nos leva a dica abaixo.
2.Conheça as necessidades e as dores dos seus clientes
Não basta apenas se relacionar com eles, fazendo reuniões ou visitas constantes. É fundamental ir além, conhecê-los mais profundamente e melhor.
Manter-se próximo a ele é saber o que realmente necessita, quais são suas maiores dores, a fim de que possa remediá-las, fornecendo o remédio adequado para cada situação.
É, ainda, sentar-se com ele e perguntar-lhe no que você poderia contribuir agora. É conhecer a situação do cliente no segmento de negócio em que atua.
É, também, estar dentro da empresa cliente, avaliar seus processos e procedimentos, conversar não somente com o Jurídico, mas também com as áreas de Produtos, RH, Comercial e Finanças, entre outras. É, por fim, se por a par de sua situação financeira, seus custos, receitas e faturamento, seus problemas jurídicos e comerciais, ou seja, tudo que lhe aflige.
3.Ofereça serviços e soluções jurídicas customizadas
Uma vez sabendo a dor do seu cliente, você tem condições de fornecer-lhe o remédio certo para resolver essa dor? Melhor dizendo, você consegue oferecer a ele serviços e soluções diferenciadas, próprias para atender suas necessidades específicas?
Por exemplo, se o Departamento Jurídico do seu cliente acabou de passar por um processo de downsizing, que tal propor assumir alguns serviços ou disponibilizar um ou alguns dos advogados de seu escritório para prestar serviço in company, tudo a um custo inferior ao dos advogados demitidos?
Se você constatou que seu cliente precisa cortar custos e reduzir despesas, proponha a revisão dos honorários, a fim de adequá-los ao novo orçamento da área jurídica, ou ainda, mantenha os honorários, porém prestando um serviço incremental.
E que tal realizar auditoria a custo zero em todas ou em algumas áreas do Jurídico, a fim de que se possa verificar as possíveis falhas existentes, com o objetivo de propor opções que reduzam os custos ou mesmo aumentem as despesas?
Quem sabe nas visitas regulares ao seu cliente, você possa descobrir novas formas de diminuir suas despesas, seja sugerindo novos tipos de contrato, seja com um planejamento tributário diferenciado ou ainda, no contencioso, com propostas que levem a redução do provisionamento.
Em suma, pense em criar novos serviços para eles que sejam soluções para os seus males e também uma nova oportunidade para o seu escritório.
Se você não for à busca de maneiras de se destacar e agregar valor, quem garante que ele irá permanecer com você na hipótese do seu concorrente vir a oferecer os mesmos serviços, com a mesma qualidade, porém, com atendimento diferenciado e preços mais atrativos?
Tenha isso em mente e entre em ação, pois somente dessa forma você estará blindado contra qualquer crise ou dificuldade e será capaz de não apenas manter os seus clientes, mas fidelizá-los.
*Ana Barros é coach, advogada e sócia da Thelema Coaching para Advogados.
ECF: Entidades Imunes e Isentas
Muitas são as dúvidas, questionamentos e solicitações de orientação enviadas ao nosso blog, sobre a obrigatoriedade (ou não) de entregar a ECF – Escrituração Contábil Fiscal pelas entidades isentas e imunes do imposto de renda.
Para fins da dispensa da entrega da ECF pelas pessoas jurídicas imunes e isentas deve-se aferir valores da COFINS, do PIS/PASEP sobre a receita bruta e da contribuição previdenciária sobre a receita bruta (CPRB).
1) Caso a pessoa jurídica imune ou isenta não tenha apurado as 3 contribuições incidentes sobre receitas (PIS-Pasep, Cofins e CPRB) em montante superior a R$ 10.000,00, está dispensada da apresentação, no correspondente mês, da EFD-Contribuições.
2) Em relação à ECD e à ECF, que têm periodicidade anual, vindo a pessoa jurídica imune ou isenta a sujeitar-se à obrigatoriedade da EFD-Contribuições em pelo menos 1 mês de determinado ano-calendário, sujeita-se, por consequência, à obrigatoriedade da entrega da ECD e da ECF em relação ao ano-calendário em questão, mesmo que nos demais meses do ano-calendário o valor das contribuições (sobre as receitas) a recolher seja inferior a R$ 10.000,00.
3) As pessoas jurídicas imunes ou isentas que não estão obrigadas a entregar a EFD-Contribuições, conforme Instrução Normativa RFB nº 1.252/2012, também não estão obrigadas a entregar a ECD e a ECF.
4) Atenção! A partir de 2015, referidas pessoas jurídicas também não entregarão a DIPJ, pois ela foi extinta.
5) Tais pessoas jurídicas podem entregar a ECD e a ECF de forma facultativa.
Base: Manual da ECF/2015 e Soluções de Consulta RFB.
ECF - PVA 1.06 - Versão atualizada em 03/09/15
Publicado por Jorge Campos em 3 setembro 2015 às 10:59 em ECF Exibir tópicos
Pessoal,
A versão 1.06 sofreu uma atualização.
Sugiro que vcs desinstalem, baixem novamente a versão e reinstalem.
Itens que sofreram atualizações:
1 - Problema no recibo.
2 - Problemas na importação (indicador de saldo D ou C) dos registro K155/K355.
Regulamentação do Simples Nacional é alterada
Foi publicada no Diário Oficial de hoje, 1-9, a Resolução 122 CGSN, de 27-8-2015, que altera a Resolução 94 CGSN/2011, que dispõe sobre o Simples Nacional - Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas ME - Microempresas e EPP - Empresas de Pequeno Porte.
Dentre as alterações destacamos que a ME ou EPP optante pelo Simples Nacional poderá ser obrigada ao uso de certificação digital para entrega de declarações relativas ao eSocial:
a) até 31 de dezembro de 2015, para empresas com mais de 10 empregados;
b) a partir de 1º de janeiro de 2016, para empresas com mais de 8 empregados;
c) a partir de 1º de julho de 2016, para empresas com mais de 5 empregados.
5.02 COMUNICADOS
CONSULTORIA JURIDICA
Consultoria Contábil, Trabalhista e Tributária
O Sindicato dos Contabilistas de São Paulo conta com profissionais especializados em diversas áreas jurídicas, com o intuito de oferecer consultoria e suporte à realização das atividades dos profissionais da Contabilidade, que vão desde direitos trabalhistas até a elaboração de estatutos sociais para entidades do terceiro setor.
A consultoria jurídica é realizada de 2ª a 6ª feira, na sede social do Sindcont-SP, sendo considerada um dos mais importantes e significativos benefícios que a Entidade disponibiliza aos seus associados.
O trabalho realizado pelos advogados especializados em diversas áreas jurídicas consiste em orientar os profissionais da Contabilidade quanto às soluções para os problemas que envolvam assuntos pertinentes à legislação, como:
• Consultoria Jurídica Tributária Federal, Estadual e Municipal: IRPF, IRPJ, PIS, Cofins, CSLL, Simples, ISS, ICMS, e outros
• Consultoria Trabalhista e Previdenciária: benefícios, fiscalização, parcelamento, fundo de garantia, direitos trabalhistas, entre outros
• Consultoria do Terceiro Setor: assessoria sobre entidades sem fins lucrativos e beneficentes, análise de estatuto social, atas e outros
• Consultoria Societária e Contratual: orientações técnicas, análises e vistos de contratos em geral
• Consultoria Contábil: orientações e esclarecimentos sobre normas e procedimentos contábeis
Confira os horários de atendimento dos profissionais, de acordo com a área de jurídica desejada:
|Tributarista | | |
|Telefone: (11) 3224-5134 - | | |
|E-mail: juridico@.br | | |
|Dr. Henri Romani Paganini - OAB nº SP 166.661 |De 2ª a 6ª feira |das 9h às 13h |
|Dr. Domingos Donadio - OAB nº SP 35.783 |De 2ª a 6ª feira |das 14h às 17h |
|Trabalhista | | |
|Telefone: (11) 3224-5133 - | | |
|E-mail: juridico3@.br | | |
|Dra. Eloisa Bestold - OAB nº SP 120.292 |De 2ª e 3ª feira |das 14h às 18h |
| |De 4ª a 6ª feira |das 9h às 13h |
|Dr. Benedito de Jesus Cavalheiro - OAB nº SP 134.366 |De 2ª e 3ª feira |das 9h às 13h |
| |4ª feira |das 14h30 às 18h30 |
| |De 5ª e 6ª feira |das 14h às 18h |
|Terceiro setor | | |
|Telefone: (11) 3224-5141 - | | |
|E-mail: juridico4@.b | | |
|Dr. Alberto Batista da Silva Júnior - OAB Nº SP 255.606 |De 2ª e 3ª feira |das 9h às 13h |
| |4ª feira |das 18h às 21h |
| |5ª feira |das 14h às 18h |
| |6ª feira |das 9h às 13h |
| | | |
5.03 ASSUNTOS SOCIAIS
FUTEBOL
Horário: sábados as 10:30hs
Quadra G2-Playboll - Barra Funda
Endereço: Av. Nicolas Boer, 66-Barra Funda Sp-
Telefone: 36115518
6.00 ASSUNTOS DE APOIO
6.01 CURSOS CEPAEC
|PROGRAMAÇÃO DE CURSOS |
|SETEMBRO/2015 |
| | | | | | | |
|08 |
| |
|.br |
|(11) 3224-5124 / 3224-5125 |
|cursos2@.br / cursos3@.br |
| | | | | | | | |
6.02 PALESTRAS
➢ Palestra do Projeto Saber Contábil: Trabalho Doméstico - Regulamentação dos Direitos Trabalhistas - Lei Complementar 150/2015
Data: 08/09/2015
Horário: 19h00 às 21h00
Carga Horária: 2 horas
Investimento: Gratuito
Local: Local: Sindcont-SP - Praça Ramos de Azevedo, 202, - CEP: 01037010 - São Paulo, Centro - SP
Instrutor(es) : Rodrigo Domingues Napier. (Instrutor de empresas e Consultor Trabalhista e Previdenciário de empresas há mais de 20 anos, pós-graduado em Direito Previdenciário pela Escola Paulista de Direito Social (EPDS) com MBA em Gestão de esportes pela FGV. Escritor dos livros “Desoneração da Folha de Pagamento”, “Manual Prático de Arrecadação Previdenciária e Enquadramento de Empresas” e “Manual do Direito Desportivo e Aspectos Previdenciários”. Palestrante com diversos cursos empresariais e órgãos públicos, sindicatos e empresas. Atualmente, Consultor especializado em assuntos tributários como no programa SEFIP e na implantação do e-Social para as empresas.
Objetivo : Esclarecer as mudanças que os representantes do setor contábil, os empregadores domésticos, e recursos humanos terão com a publicação da Lei Complementar nº 150 em DOU 02 de junho de 2015, onde institui a Regulamentação dos Direitos Trabalhistas dos Empregados Domésticos e institui novos encargos para o empregador doméstico como FGTS, depósito mensal de 3,2%, entre outros, para que evite um passivo ou reclamação trabalhista.
Conteúdo Programático
1. Introdução - Regulamentação prazos da Lei Complementar 150/2015
2. Inclusão do doméstico ao FGTS – Regulamento
3. Depósito de 3,2% de fundo - Indenização compensatória – hipóteses de movimentação pelo empregador
4. Aplicabilidade subsidiária a CLT - Conceito do empregado doméstico – Idade
5. Jornada de trabalho – horas extras - Trabalho em Regime de tempo parcial
6. Empregado que mora no local de trabalho nele permaneça – Tratamento diferenciado
7. Contrato determinado- Experiência – prazos - Prorrogação
8. Rescisão antecipada do contrato a prazo – Indenização
9. Novas contribuições - 8% de contribuição patronal previdenciária; SAT 0,8% e FGTS; 3,2%
10. Regras para evitar um passivo trabalhista
11. Teto de INSS do empregador doméstico X SEFIP gerado do site DATAPREV
11. Fiscalização – Procedimentos
➢ 4ª Semana Paulista da Contabilidade.
Entre os dias 18 e 23 de setembro, o Sindicato dos Contabilistas de São Paulo - Sindcont-SP promoverá a 4ª Semana Paulista da Contabilidade. Com o tema ‘Contabilidade: Construindo o Futuro’, este grandioso evento técnico e sociocultural reunirá, na sede social da Entidade, renomados conferencistas para ministrar palestras e painéis sobre temas relevantes e atuais para a Contabilidade, para Contabilistas e para estudantes de Ciências Contábeis.
➢ PLANTÃO DE DÚVIDAS SINDCONT-SP CENOFISCO
O tema do segundo Plantão de Dúvidas é: A retenção previdenciária em face das recentes mudanças legais na contratação de serviços: MEI, empresas, desoneração e contribuintes individuais.
Data: 24/09/2015
Horário: 09h00 às 11h00
Carga Horária: 2 horas
Investimento: Gratuito
Local: Local: Sindcont-SP - Praça Ramos de Azevedo, 202, - CEP: 01037010 - São Paulo, Centro - SP
Instrutor(es): Alexandre Matias Silva. (Advogado e consultor trabalhista e previdenciário do Cenofisco. O profissional é mestre em Filosofia pela Universidade São Judas Tadeu e pós-graduado em Direito Processual pelas Faculdades Metropolitanas Unidas - FMU, além de docente na Faculdade de Tecnologia Carlos Drummond de Andrade. )
Objetivo: Esclarecer dúvidas dos Profissionais da Contabilidade e demais interessados através de encontro mensal em nossa entidade. Este mês é sobre: A retenção previdenciária em face das recentes mudanças legais na contratação de serviços
Conteúdo Programático
O tema do segundo Plantão de Dúvidas é: A retenção previdenciária em face das recentes mudanças legais na contratação de serviços: MEI, empresas, desoneração e contribuintes individuais.
Os interessados poderão encaminhar suas dúvidas sobre o assunto até 17 de setembro para o e-mail plantaodeduvidas@.br. Consultores da empresa Cenofisco especializados no tema elaborarão respostas para os questionamentos e apresentarão no dia aos presentes, além de uma apresentação sobre o tema no Sindcont-SP.
➢ PALESTRA DO PROJETO SABER CONTÁBIL: A ECF E A EFICIÊNCIA NO CONTROLE FISCAL - São Bernardo do Campo, Jardim do Mar - SP
24/09/2015
Horário: 19h00 às 21h00
Carga Horária: 2 horas
Investimento: Gratuito
Local: Faculdade Anhanguera - Unidade da Anchieta - Rua Atlântica, 740 , Auditório Bloco E - 1º andar - CEP: 09750-480 São Bernardo do Campo, Jardim do Mar - SP
Instrutor(es) : Ivo R. Viana. (Advogado, contabilista, especialista em direito tributário pela PUC-SP, MBA em gestão e controladoria pela FECAP-SP, tributarista, professor em pós-graduação em 2008 na Fundação FECAP. Palestrante do SESCON, CRC-SP e Sindcont-SP. Consultor na IOB Informações Objetivas e Publicações Jurídicas Ltda há mais de 20 anos em Imposto de Renda, pessoa jurídica e física, Contribuição Social sobre o Lucro Líquido, PIS/Pasep, Cofins, IOF, ITR, Contabilidade e Legislação Societária. Professor da IOB Cursos desde 1992. Coautor do livro Como Planejar e Resgatar Créditos Fiscais do IPI, PIS/COFINS e ICMS/SP – Editado pela IOB, coautor do livro Como utilizar Créditos Fiscais do IPI, PIS/COFINS e ICMS/SP- Editado pela IOB Thomson e também coautor do livro Operações Imobiliárias – Editado pela IOB Thomson. Professor do Sindcont-SP em cursos de capacitação profissional.)
Objetivo
Analisar os procedimentos da fiscalização na vigência da DIPJ e os novos procedimentos que advirão com a implantação da Escrituração Contábil Fiscal ECF.
Público-Alvo
Empresários, Controles, Gerentes Contábeis, Contadores, Analistas Contábeis, Auxiliares Contábeis, Profissionais da Área Contábeis e Demais Interessados.
Conteúdo Programático
O que mudou com a implantação da ECF?
O nível de exigências de informações aumentou ou diminuiu com a ECF?
Qual a provável forma de atuação da RFB face ao novo instrumento de fiscalização?
Comentários sobre os principais registros da ECF:
Registro 0010 - Parâmetros de Tributação
Registro 0020 - Parâmetros Complementares
Registro 0930 - Certificados Digitais dos Signatários da ECF
Bloco C - Informações Recuperadas da ECD
Bloco E - Informações Recuperadas da ECF anterior
Bloco J - Plano das Contas Contábeis e Referenciais
Bloco K - Saldo das Contas Contábeis e Referenciais
Registro L100 - Balanço Patrimonial
Registro L300 - Demonstrações do Resultado Líquido
Registro M300 - Lançamentos da parte A do e-Lalur
Registro M305 - Conta da parte B do e-Lalur
Registro N500 - Lucro Real após a compensação de prejuízo
Registro N620 - Cálculo do IRPJ mensal por estimativa
Registro N630 - Cálculo do IRPJ com base no lucro real
➢ Palestra do Centro de Estudos Técnicos do Terceiro Setor - CETTESE: Inovações legislativas no terceiro Setor: Lei 13.151 de 28 de julho de 2015 (Parâmetros para atuação nas OSC e remuneração dos dirigentes)
Data: 28/09/2015
Horário: 19h00 às 21h00
Carga Horária: 2 horas
Investimento: Gratuito
Local: Sindcont-SP - Praça Ramos de Azevedo, 202, - CEP: 01037010 - São Paulo, Centro - SP
Instrutor(es) : Airton Grazzioli. (Bacharel em Direito pela Faculdade de Direito da USP, especialista em direitos sociais pela Faculdade de Direito da USP, especialista em direitos difusos e coletivos pela Escola Superior do Ministério Público do Estado de SP, mestre em Direito pela PUC-SP, membro associado da Associação Nacional dos Procuradores e Promotores de Justiça de Fundações e Entidades de Interesse Social - PROFIS, autor das seguintes obras jurídicas, dentre outras: Fundações Privadas - Doutrina e Prática - Editora Atlas e Fundações Privadas - das relações de Poder à Responsabilidade dos Dirigentes - Editora Atlas.
Objetivo: Apresentar um panorama atual da questão da remuneração de dirigentes das organizações da sociedade civil, as recentes inovações legislativas e um prognóstico do cenário futuro.
Conteúdo Programático
1. Contextualizar as organizações da sociedade civil (OSC) na estrutura da sociedade
2. Apresentar os títulos e certificações das OSC
3. Apresentar a estrutura de poder usual nas OSC
4. Distinguir as seguintes situações: (i) dirigente estatutário; (ii) dirigente não estatutário e (iii) dirigente estatutário ou não estatutário no exercício da sua profissão
5. Remuneração dos dirigentes - inovações legislativas
6. Eventuais implicações da remuneração na imunidade e isenção tributárias.
➢ PALESTRA DO PROJETO SABER CONTÁBIL: VISÃO GERAL NORMAS BRASILEIRAS E INTERNACIONAIS DE AUDITORIA E DE CONTABILIDADE (IFRS)
01/10/2015
Horário: 19h00 às 21h00
Carga Horária: 2 horas
Investimento: Gratuito
Local :Sindcont-SP - Praça Ramos de Azevedo, 202, - CEP: 01037010 - São Paulo, Centro - SP
Instrutor: Roberto Vilela Resende.
Auditor (CFC/CVM/BACEN/SUSEP) – Consultor – Instrutor Independente, Contador Público Certificado no Brasil e nos Estados Unidos (Certified Public Accountant – CPA); e IFRS certificado por Organização Global de Contadores do Reino Unido, com experiência de mais de 30 anos no Brasil e no exterior, principalmente nos Estados Unidos, em firmas de prestação de serviços de auditoria, assessoria e treinamento para organizações multinacionais e nacionais, de capital aberto e capital fechado e governamentais, nos segmentos industriais, comerciais e de serviços nos setores público e privado, bem como, larga experiência em trabalhos de convergência para as normas internacionais e americanas de contabilidade (IAS – IFRS – IPSAS – US GAAP) e de auditoria (ISA – ISSAI – US GAAS). Ministra treinamento de auditoria (ISSAI) em sala de aula e em serviço (on-the-job-training) para vários Tribunais de Contas Estaduais, Municipais, Tribunal de Contas do Distrito Federal, Tribunal de Contas da União (TCU) e Controladoria Geral da União (CGU), através da RVR Treinamento – IFRS & Auditoria.
Objetivo: Apresentar uma visão geral das normas brasileiras e internacionais auditoria e contabilidade e discutir com os participantes os principais desafios na sua implementação.
Conteúdo Programático
Será apresentada e discutida uma visão geral do seguinte:
- Comparativo – CPC / IFRS / IFRS PMEs / IPSAS;
- Normas Brasileiras e Internacionais de Auditoria (NBC TA / ISA / ISSAI);
- Normas Brasileiras e Internacionais de Contabilidade (IFRS PMEs)
➢ Palestra do Projeto Saber Contábil: ICMS no comércio eletrônico - EC n° 87/2015
Data: 22/10/2015
Horário: 19h00 às 21h00
Carga Horária: 2 horas
Investimento: Gratuito
Local: Sindcont-SP - Praça Ramos de Azevedo, 202, - CEP: 01037010 - São Paulo, Centro - SP
Instrutor: Carina Gonçalves D"Angelo. (Formada em Direito pela Universidade Paulista, especialista na legislação do ICMS/IPI/ISS há 18 anos e autora do livro: Guia Prático do ITCMD em São Paulo – 1ª Edição/2009.
Objetivo :Fornecer aos participantes os conhecimentos necessários à correta compreensão dos conceitos, rotinas e procedimentos adotados nas operações e prestações realizadas na empresa, para um melhor desempenho de suas funções fiscais e interestaduais, de acordo com as mudanças por meio da EC n° 87/2015.
Conteúdo Programático
1 - Regras gerais do ICMS
- legislação
- conceito de ICMS
- fato gerador
- contribuinte
- local da prestação
- alíquotas
- base de cálculo
- diferencial de alíquotas
- prazo de recolhimento
2 - Venda interestadual para contribuinte
- responsabilidade do recolhimento
3 - Venda interestadual para não contribuinte
- recolhimento do imposto
- CFOP
4 - Produtos importados
- resolução SF 13/12
- alíquota de 4%
- alíquota de 7% ou 12%
- requisitos
- venda a não contribuinte
- venda para contribuinte
5 - Mudanças à partir da EC n° 87/2015
- partilha do imposto entre estado remetente e destinatário
- cálculo
- vigência
6 – Abertura para perguntas
6.03 GRUPOS DE ESTUDOS
CEDFC Virtual migra para grupo no Facebook
A partir de agora, os profissionais da Contabilidade poderão interagir com especialistas e frequentadores do Centro de Estudos da Entidade, tornando as reuniões ainda mais produtivas e dinâmicas ao dar continuidade aos debates e estudos.
O objetivo é fazer uma extensão online das reuniões realizadas semanalmente. Essa interatividade agrega ainda mais valor às reuniões, dando calor e vida aos debates com um número ainda maior de participantes, acrescentando inovação, informação e conhecimento.
Visite a página do Centro de Estudos e Debates Fisco-Contábeis Virtual no Facebook.
GRUPO ICMS e DEMAIS IMPOSTOS
Às Terças Feiras:
Das 19h às 21h, no Salão Nobre “Frederico Hermann Júnior”, na sede social do SINDCONT-SP, localizada à Praça Ramos de Azevedo, 202 – Centro de São Paulo/SP. Informações: (11) 3224-5100.
GRUP0 IRFS
Às Quintas Feiras:
Das 19h às 21h, no Salão Nobre “Frederico Hermann Júnior”, na sede social do SINDCONT-SP, localizada à Praça Ramos de Azevedo, 202 – Centro de São Paulo/SP. Informações: (11) 3224-5100.
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nº 34/2015
09 de setembro de 2015
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