Art - Conselho Estadual de Trânsito - CETRAN RS



ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

SECRETARIA DA ADMINISTRAÇÃO E DOS RECURSOS HUMANOS

CONSELHO ESTADUAL DE TRÂNSITO-CETRAN/RS.

PARECER N. 14/2011

Processo n.º 663.36/2011.

ASSUNTO:Análise sobre a obrigatoriedade do uso do cinto de segurança para a tripulação ou seja o condutor e trocador nos ônibus em percurso onde seja permitido viajar em pé.

INTERESSADO: EPTC e COMTU.

Relator: ILDO MÁRIO SZINVELSKI.

RELATÓRIO

Aportou no CETRAN/RS, manifestação da Sr.ª GLACI SCHMITT, do Conselho Municipal de Trânsito de Porto Alegre,RS, consultando, objetivamente, se “nos ônibus nas cidades onde trafeguem passageiros em pé estão obrigados ou dispensados do uso do cinto de segurança”, fls. 02. Apenso, Minuta de Parecer, fls. 04 e 05; Parecer n.º 063/07, do CETRAN/SC, fls. 06 a 08; cópia do Processo n.º 008.003620.11.5, da Empresa Pública de Transporte e Circulação, conforme fls. 009 usque 32; Despacho Técnico, fls. 33 e 34; Decisão Judicial do Distrito Federal na Apelação Cível n.º 20100110125042APC, tendo como ementa: Administrativo. Ação Ordinária. Multas de Trânsito. Motoristas de Ônibus e Microônibus. Deixar de usar o Cinto de Segurança. Art. 167 do CTB. Exceções Art. 105 do CTB e Resolução n.º 14/98-CONTRAN. Inaplicáveis no Caso. Não ocorrência de Ilegalidade. Conhecido o Recurso. Negado Provimento à Apelação do Sindicato para manter intacta a douta sentença desafiada”, conforme fls. 35 usque 43.

É o Relatório. Passo a analisar.

Cumpre registrar, de inicio, que trilhou bem a manifestação hermenêutica do ilustre Conselheiro DANIEL DENARDI nos autos do presente expediente, da qual comungo integralmente dos seus termos.

Ressalve-se, preliminarmente, que tratando-se de Administração Pública, incide o Principio da Legalidade, expresso no art. 37 da Constituição Federal, sobre o qual bem discorre o douto Professor CELSO ANTÔNIO BANDEIRA DE MELLO: “ O principio da legalidade explicita a subordinação da atividade administrativa à lei e surge como decorrência natural da indisponibilidade do interesse público.No Brasil, o art. 5.º, inciso II, da Constituição Federal dispõe: ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”. Nesse sentido, o Código de Trânsito Brasileiro, norma ordinária federal, estabeleceu objetivamente as relações havidas entre os órgãos que compõe o Sistema Nacional de Trânsito e entes privados, através das normas de trânsito e suas complementações nas operações de parada, estacionamento e circulação, das vias públicas abertas à circulação.

De sorte que, em apertada síntese, o CTB atinge a todos, conforme os artigos 1º e 3º, verbis:

Art. 1º O trânsito de qualquer natureza nas vias terrestres do território nacional, abertas à circulação, rege-se por este Código.

§ 1º Considera-se trânsito a utilização das vias por pessoas, veículos e animais, isolados ou em grupos, conduzidos ou não, para fins de circulação, parada, estacionamento e operação de carga ou descarga.

§ 2º O trânsito, em condições seguras, é um direito de todos e dever dos órgãos e entidades componentes do Sistema Nacional de Trânsito, a estes cabendo, no âmbito das respectivas competências, adotar as medidas destinadas a assegurar esse direito.

§ 3º Os órgãos e entidades componentes do Sistema Nacional de Trânsito respondem, no âmbito das respectivas competências, objetivamente, por danos causados aos cidadãos em virtude de ação, omissão ou erro na execução e manutenção de programas, projetos e serviços que garantam o exercício do direito do trânsito seguro.

(...)

§ 5º Os órgãos e entidades de trânsito pertencentes ao Sistema Nacional de Trânsito darão prioridade em suas ações à defesa da vida, nela incluída a preservação da saúde e do meio-ambiente.

Art. 3º As disposições deste Código são aplicáveis a qualquer veículo, bem como aos proprietários, condutores dos veículos nacionais ou estrangeiros

e às pessoas nele expressamente mencionadas.

Relevante, igualmente, esclarecer que o conteúdo do artigo 65 do CTB, verbis:

Art. 65. É obrigatório o uso do cinto de segurança para condutor e passageiros em todas as vias do território nacional, salvo em situações regulamentadas pelo CONTRAN.

Importa consignar, entretanto, que a matéria posta à apreciação de qualquer desobrigação de utilização do cinto de segurança só pode ser estabelecida pelo Conselho Nacional de Trânsito – órgão consultivo e normativo de âmbito federal. Todavia, há que se observar o conteúdo do artigo 12 do CTB:

Art. 12. Compete ao CONTRAN:

I - estabelecer as normas regulamentares referidas neste Código (...);

Não se desconhece e é importante sublinhar, ainda, o contido no artigo 105 do CTB o qual estabeleceu alguns equipamentos obrigatórios que devem ser dispostos em todos veículos, e que ao CONTRAN também caberá a definição de outros. No seu inciso 1º estabelece o artigo 105, inciso I, §§ 1º e 3º, verbis:

Art. 105. São equipamentos obrigatórios dos veículos, entre outros a serem estabelecidos pelo CONTRAN:

I - cinto de segurança, conforme regulamentação específica do CONTRAN, com exceção dos veículos destinados ao transporte de passageiros em percursos em que seja permitido viajar em pé;

(...)

§ 1º O CONTRAN disciplinará o uso dos equipamentos obrigatórios dos veículos e determinará suas especificações técnicas.

(...)

§ 3º Os fabricantes, os importadores, os montadores, os encarroçadores de veículos e os revendedores devem comercializar os seus veículos com os equipamentos obrigatórios definidos neste artigo, e com os demais estabelecidos pelo CONTRAN.

(...)

A ilação imediata que se extrai da norma é que os veículos deverão possuir equipamentos obrigatórios, que esses equipamentos obrigatórios podem ser definidos pelo CONTRAN que também disciplinará o uso desses equipamentos obrigatórios e determinará suas especificações técnicas. O telus da norma incide na definição que o cinto de segurança é um equipamento obrigatório. Em assim sendo, a própria Resolução n.º 811/96, do CONTRAN, em seu artigo 6.º, atendeu os requisitos de segurança para veículos de transporte coletivo de passageiros (ônibus e microônibus) de fabricação nacional e estrangeira reconhecia a necessidade de dispor sobre a segurança e o conforto dos usuários e operadores de ônibus e microônibus, verbis:

“ Estabelece os requisitos de segurança para veículos de transporte coletivo de passageiros (ônibus e microônibus) de fabricação nacional e estrangeira.

Art. 1º - Os veículos novos, de fabricação nacional e estrangeira, destinados ao transporte coletivo de passageiros (ônibus e microônibus), para fins de homologação junto ao Departamento Nacional de Trânsito - DENATRAN, e de registro, licenciamento e emplacamento necessários para circular nas vias públicas, deverão atender as exigências estabelecidas na presente Resolução.

(...)

Art. 3º Os veículos de transporte coletivo de passageiros deverão apresentar resistência estrutural conforme o especificado no Anexo II, além dos critérios estabelecidos pela Resolução CONMETRO n.º 01/93, de 26 de janeiro de 1993 e suas atualizações, bem como atender as disposições complementares fixadas pelos respectivos poderes concedentes.

(...)

Art. 6º Os assentos do condutor dos veículos de transporte de passageiros e do tripulante deverão estar equipados com cintos de segurança de três pontos, com ou sem retrator, ou do tipo sub-abdominal, devendo atender as prescrições da Resolução CONTRAN 658/85 e uso, conforme Resolução CONTRAN 720/88, com exceção do assento do cobrador dos veículos de transporte de passageiros urbanos.[1]

(...)

Cumpre lembrar, nessa linha, e em complementação à Resolução n.º 811/96, estabeleceu a Resolução 316/09, do CONTRAN, verbis:

“ Estabelece os requisitos de segurança para veículos de transporte coletivo de passageiros M2 e M3 (tipos microônibus e ônibus) de fabricação nacional e estrangeira.

(...)

CONSIDERANDO a proposta de atualização da Resolução CONTRAN n.º 811/96 apresentada pelo Grupo de Trabalho instituído pela Câmara Temática de Assuntos Veiculares e formado pela Associação Nacional dos Fabricantes de Veículos Automotores – ANFAVEA, pela Associação Nacional dos Fabricantes de Ônibus – FABUS e pelo Sindicato Interestadual da Indústria de Materiais e Equipamentos Ferroviários e Rodoviários – SIMEFRE;

(...)"

Conceituação de aplicação, de URBANO, de acordo com a Resolução n.º 316/09:

4 APLICAÇÃO:

4.1 URBANO: veículo M2 ou M3 destinado ao transporte coletivo de passageiros em centros urbanos, com assentos para passageiros e provisão para passageiros em pé conforme o tipo de serviço.

4.1.1 O veículo Urbano pode possuir versões distintas para diferentes tipos de operação e serviço

oferecido.

(...)

Tabela 01 - Veículos M2 - Urbano

- Banco do condutor: cinto de 3 pontos conforme item 3.1

- Banco simples do acompanhante: cinto de 3 pontos conforme item 3.1

- Banco duplo de acompanhante: cinto de 3 pontos para acompanhante lateral conforme item 3.1 e cinto de 2 pontos para acompanhante central conforme item 3.2

- Banco de passageiro: cinto de 2 pontos conforme item 3.2

Tabela 02 - Veículos M3 - Urbano

- Banco do condutor: cinto de 3 pontos conforme item 3.1

- Banco simples do acompanhante: cinto de 3 pontos conforme item 3.1

- Banco duplo de acompanhante: cinto de 3 pontos para acompanhante lateral conforme item 3.1 e cinto de 2 pontos para acompanhante central conforme item 3.2

- Banco de cobrador: não se aplica. (o cinto de 3 pontos).

- Banco de passageiro: não se aplica.

Nesse contexto, trilhou a Resolução n.º 14/98, do CONTRAN, em atendimento ao disposto no artigo 105, estabelecendo, entre outras providências, os equipamentos obrigatórios para a frota de veículos em circulação atinentes a existência dos equipamentos tendo como objetivo precípuo: estabelecer aos fabricantes quais são os equipamentos a serem dispostos nos veículos quando da fabricação, ou, ainda, serem dispensados (artigo 105, §3º); estabelecer aos órgãos de fiscalização (fiscalização de trânsito e inspeção veicular) quais são os equipamentos a terem a sua presença identificada nos veículos ou, ainda, serem dispensados (art. 1º, "caput", da Resolução n.º 14/98); aos proprietários dos veículos quais os equipamentos obrigatórios que devem ser mantidos nos veículos (artigo 9º, da Resolução n.º 14/98).

Retornando, porém, a análise atinente aos equipamentos de ônibus na forma da Resolução do CONTRAN n.º 14/98, em seu artigo 1º, inciso I, nº 22, verbis:

Art. 1º- Para circular em vias públicas, os veículos deverão estar dotados dos equipamentos obrigatórios relacionados abaixo, a serem constatados pela fiscalização e em condições de funcionamento:

I) nos veículos automotores e ônibus elétricos:

(...)

22) cinto de segurança para todos os ocupantes do veículo;

Tal regulamentação diz respeito aos ônibus elétricos. Não ao veículo (ônibus de modo geral) e quanto à dispensa dos equipamentos obrigatórios, determina e mesma Resolução, em seu artigo 2º, em vista ao conteúdo do artigo 105, inciso I, verbis:

“Art. 2º Dos equipamentos relacionados no artigo anterior (dentre eles o cinto de segurança), não se exigirá:

IV – cinto de segurança:

a) para os passageiros, nos ônibus e microônibus produzidos até 01 de janeiro de 1999;

b) até 01 de janeiro de 1999, para o condutor e tripulantes, nos ônibus e microônibus;

c) para os veículos destinados ao transporte de passageiros, em percurso que seja permitido viajar em pé;” ( a tripulação utiliza o equipamento).

Pacifico é então que o contido na letra “a” estabelece que não se exigirá cinto de segurança, apenas aos passageiros, nos ônibus e microônibus produzidos até 01-01-1999. Após esta data, todos os ônibus e microônibus deverão ser produzidos com cinto para passageiros. Entenda-se aqui os ônibus rodoviários. Some-se a isso o contido na letra “b” que estabelece que não se exigirá cinto de segurança, até a data de 01-01-1999, para condutor e tripulantes, nos ônibus e microônibus. Após a data de 01-01-1999, se exigirá, para todos os ônibus, já fabricados e para os que serão fabricados, cinto de segurança para condutor e tripulantes. Atente-se, que a distinção entre estas duas letras “a” e “b” diz respeito a cintos de segurança para os passageiros (“a”), que não serão exigidos nos ônibus e microônibus produzidos até a data de 01-01-1999, e que após esta data, os ônibus e microônibus deverão ser fabricados com cintos para os passageiros (nos trechos onde não seja permitido viajar em pé). Já para o condutor e tripulantes (“b”) não se exigirá cinto de segurança até a data de 01-01-1999. Após esta data deverão ser exigidos cintos para o condutor e tripulantes, nos ônibus e microônibus já produzidos ou a serem produzidos. Logo, hoje, exigir-se-á de todos os ônibus e microônibus cinto de segurança para condutor e tripulantes, independentemente da data de sua fabricação.

Portanto, na letra “c” do texto legal, estabeleceu que, para os veículos destinados ao transporte de passageiros em percursos em que seja permitido viajar em pé, não se exija cinto de segurança. Nesta letra fica determinado que não se exigirá a existência de cinto de segurança no veículo. É a não obrigatoriedade do equipamento cinto de segurança para os veículos que efetuam transporte de passageiros onde seja permitido viajar em pé sendo dispensado a instalação do equipamento cinto de segurança (passageiros).

Inobstante a tudo isso, a questão em testilha refere-se aos veículos de transporte de passageiros, para trajetos onde se permita viajar em pé, em que haja cinto de segurança para o condutor e tripulante (“cobrador”) perquirindo-se, objetivamente o dever do cobrador e do condutor do veículo usarem o cinto de segurança? Ora, estabelecido os equipamentos no veículo para o cobrador e motorista, torna-se obrigatório o seu uso, conforme estabeleceu o artigo 65, verbis:

“É obrigatório o uso de cinto de segurança para condutor e passageiros em todas as vias do território nacional, salvo em situações regulamentadas pelo CONTRAN.”

“Art. 107. Os veículos de aluguel, destinados ao transporte individual ou coletivo de passageiros, deverão satisfazer, além das exigências previstas neste Código, as condições técnicas e aos requisitos de segurança, higiene e conforto estabelecidos pelo poder competente para autorizar, permitir ou conceder a exploração dessa atividade.”

Em breve resumo, face às posições adotadas, simples leitura do art. 107 do CTB, autoriza ao poder concedente da exploração deste serviço, a faculdade de estabelecer, além das exigências estabelecidas no Código, outras, entre elas as relacionadas com a segurança do trânsito.

De fato, observa-se que a infração ao desuso do cinto de segurança fica estabelecida no artigo 167 do CTB, verbis:

“ Deixar o condutor ou passageiro de usar o cinto de segurança, conforme previsto no artigo 65.”

Infração – gravíssima;

Penalidade – multa;

Medida administrativa – retenção do veículo até a colocação do cinto pelo infrator.”

Antes do exame conclusivo da matéria, faz-se necessário, entretanto, que caso o veículo (automóvel) não possui cinto de segurança (no caso equipamento obrigatório), a autuação não se dará em razão do não uso do cinto (art. 167), mas sim pela ausência de equipamento obrigatório (art. 230, IX).Outrossim, se o cinto de segurança, sendo instalado pelo fabricante e devidamente homologado (CSV-CAT), não pode ser retirado ou excluído tal equipamento obrigatório sob pela de autuação com base no artigo 230, inciso IX c/c o artigo 98, ambos do CTB, verbis:

“Art. 98. Nenhum proprietário ou responsável poderá, sem prévia autorização da autoridade competente, fazer ou ordenar que sejam feitas no veículo modificações de suas características de fábrica...”

Assim, tipifica a redação constante no artigo 161 e o seu parágrafo único, e o constante no 280, "caput", do CTB, verbis:

Art. 161. Constitui infração de trânsito a inobservância de qualquer preceito deste Código, da legislação complementar ou das resoluções do CONTRAN, sendo o infrator sujeito às penalidades e medidas administrativas indicadas em cada artigo, além das punições previstas no Capítulo XIX.

Parágrafo único. As infrações cometidas em relação às resoluções do CONTRAN terão suas penalidades e medidas administrativas definidas

nas próprias resoluções.

Art. 280. Ocorrendo infração prevista na legislação de trânsito, lavrar-se-á auto de infração (...)

Inconteste, portanto, a incidência da legalidade quando devidamente constatado pelo agente de trânsito a conduta infracional na condução de ônibus, cujo motorista ou o cobrador não esteja fazendo uso de cinto de segurança, deverá o agente, obrigatoriamente, lavrar o auto de infração com base no artigo 167 do CTB forte no art. 65 do CTB, nas Resoluções n.ºs 811/96 e 316/09, mesmo em trechos em que seja permitido viajar em pé, conforme se depreende da Resolução 14/98-CONTRAN, sendo dever do órgão executivo de trânsito municipal fiscalizar o trânsito e lavrar auto de infração nos casos de verificação de cometimento de infração de trânsito – arts. 24, 161, 167, 230, inciso IX, e 280 do CTB.

Para arrematar, em outras palavras e, com outro viés, consigno Parecer Técnico derradeiro sobre o tema, vejamos pois: “ A Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que Institui o Código de Trânsito Brasileiro estabeleceu no Art. 65 ser obrigatório o uso do cinto de segurança para condutor e passageiros em todas as vias do território nacional, salvo em situações regulamentadas pelo CONTRAN.Sendo assim, a Resolução nº 14/98-CONTRAN regulamentou os equipamentos obrigatórios para a frota de veículos em circulação:

Art. 1º Para circular em vias públicas, os veículos deverão estar dotados dos equipamentos obrigatórios relacionados abaixo, a serem constatados pela fiscalização e em condições de funcionamento:

“Art. 2º. Dos equipamentos relacionados no artigo anterior, não se exigirá:

IV) cinto de segurança:

a) para os passageiros, nos ônibus e microônibus produzidos até 1º de janeiro de 1999;

b) até 1º de janeiro de 1999, para o condutor e tripulantes, nos ônibus e microônibus;

c) para os veículos destinados ao transporte de passageiros, em percurso que seja permitido viajar em pé.” ( transporte de passageiros sendo exigível da tripulação).

De outra banda, a Resolução nº 811/96-CONTRAN, estabeleceu os requisitos de segurança para veículos de transporte coletivo de passageiros (ônibus e microônibus) de fabricação nacional e estrangeira constando em seu Art. 6º que: “os assentos do condutor dos veículos de transporte de passageiros e do tripulante deverão estar equipados com cintos de segurança de três pontos, com ou sem retrator, ou do tipo sub-abdominal, devendo atender as prescrições da Resolução CONTRAN n.º 658/85 e uso, conforme Resolução CONTRAN n.º 720/88, com exceção do assento do cobrador dos veículos de transporte de passageiros urbanos.” ( quanto a utilização do cinto de 3 pontos, mas mantém a obrigatoriedade do cinto de segurança ao motorista e a tripulação)

“§ 1º Os assentos dos passageiros do ônibus e microônibus de uso rodoviário, relativos a novos projetos/modelos deverão estar equipados com cintos de segurança, conforme Resolução específica.”

Para melhor entendimento desta exposição, e com as constantes revisões das Resoluções anteriores ao Código de Trânsito Brasileiro, o CONTRAN editou a Resolução nº 316/09, publicada no Diário Oficial da União, do dia 25/05/2009, estabelecendo entre outras, a obrigatoriedade do cinto de segurança para condutor, acompanhantes e cobrador (Anexo V), onde, em apertada síntese, no seu Art. 18 definiu que a mesma deveria entrar em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 01/07/2009, sendo facultado antecipar sua adoção total ou parcial, ficando convalidadas, até esta data, as características dos veículos fabricados de acordo com a Resolução nº 811/96 – CONTRAN.

Ante o exposto e da análise da legislação mencionada, é matéria pacificada que os ônibus e microônibus produzidos até 01/01/1999 não se exigirá o cinto de segurança para os passageiros, evidentemente desde que não seja transporte de escolares. (letra “a” do inciso IV do Art. 2º).Entretanto, para condutor e tripulantes foi estabelecido a data até 01/01/1999 para se adaptarem a nova exigência, em conformidade com a Resolução nº 14/98, CONTRAN, publicada no DOU de 12/02/1998. (letra “b” do inciso IV do Art. 2º).

Ratifica-se em todos os termos, e é importante salientar, que a Resolução n.º 811/96, no seu artigo 6°, já determinava a obrigatoriedade do cinto de segurança para o condutor e a tripulação. Desta forma, portanto, se buscarmos nos tempos vetustos verifica-se que este equipamento já fazia parte da segurança dos ocupantes e que o CTB apenas assegurou a obrigatoriedade do uso na sua plenitude.

 

Desta feita, quanto a não exigência do cinto de segurança para os veículos destinados ao transporte de passageiros, em percurso que seja permitido viagem em pé, isto é, em área urbana e metropolitana (ônibus urbanos), uma vez que as viagens intermunicipais ou excursão não estão contempladas, logo, estes veículos, não poderiam ser licenciados para tais viagens. Porém, é ponto pacífico que está se falando nos assentos dos passageiros, pois para o condutor do ônibus e os tripulantes continuam sendo obrigatórios, em conformidade com a Resolução n.º 811/96-CONTRAN, convalidados, em suma, pela Resolução 316/09-CONTRAN, que mantém esta obrigatoriedade, especificamente para o condutor e acompanhante, estabelecendo para fins de mera discussão teórica como opção para o cobrador, quando o cinto não for colocado/instalado no projeto do veículo. (letra “c” do inciso IV do Art. 2º) o que não é o caso presente. Diante de tais lineamentos e, em assim sendo, todos os ônibus e microônibus, independentemente de ser urbano, rodoviário, municipal ou intermunicipal, mesmo àqueles destinados ao transporte de passageiros, em percurso que seja permitido viajar em pé, o assento do condutor deverá ter cinto de segurança, bem como os acompanhantes, exceção, em alguns casos especialíssimos para o cobrador a partir da Res. 316/09 (Anexo V). (quando o cobrador fica em pé cobrando passagens, por óbvio, não é possível fixá-lo no cinto. Nas demais situações há cogência da necessidade da utilização do equipamento).

 

Diante do exposto, de forma cabal e derradeira, cabe sublinhar uma vez mais que “todo condutor, acompanhante ou cobrador, que fazem parte da tripulação de ônibus ou microônibus, que não utilizarem o cinto de segurança estarão sujeitos a penalidade de multa e a medida administrativa estabelecida no Art. 167 do Código de Trânsito Brasileiro, combinado com a Portaria nº 59/07/DENATRAN e Resolução nº 371/10/CONTRAN”, no que couber.

É a singela manifestação a qual submeto aos meus ilustres pares desse egrégio Conselho que busca aplicar a Lei – social resolvido –, conscientizar as pessoas no sentido da necessidade de mudar comportamentos e transformar em atitudes positivas em favor da vida das pessoas propiciando a redução da acidentalidade, sinistralidade e as seqüelas incapacitantes. A lei, nada mais que a lei.

Aprovado no Pleno do Conselho, em 09 de agosto de 2011, conforme Ata nº 28/2011.

ILDO MÁRIO SZINVELSKI,

Conselheiro Relator.

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[1] A exceção não é da instalação do cinto, mas da instalação do cinto modelo "três pontos".

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