O cidadão estrangeiro tem o direito de contactar a ...



Dispositivos que regem a questão do interrogatório dos réus estrangeiros / oitiva de estrangeiros em audiências criminais:

Código de Processo Penal:

Art. 193. Quando o interrogando não falar a língua nacional, o interrogatório será feito por meio de intérprete. (Redação dada pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003)

Art. 223.  Quando a testemunha não conhecer a língua nacional, será nomeado intérprete para traduzir as perguntas e respostas.

Dispositivos que regem a ação penal contra estrangeiros:

Lei 6.815, de 1980 – Estatuto do Estrangeiro

Art. 68. Os órgãos do Ministério Público remeterão ao Ministério da Justiça, de ofício, até trinta dias após o trânsito em julgado, cópia da sentença condenatória de estrangeiro autor de crime doloso ou de qualquer crime contra a segurança nacional, a ordem política ou social, a economia popular, a moralidade ou a saúde pública, assim como da folha de antecedentes penais constantes dos autos. (Renumerado pela Lei nº 6.964, de 09/12/81)

Art. 85. Ao receber o pedido, o Relator designará dia e hora para o interrogatório do extraditando e, conforme o caso, dar-lhe-á curador ou advogado, se não o tiver, correndo do interrogatório o prazo de dez dias para a defesa.(Renumerado pela Lei nº 6.964, de 09/12/81)

Art. 95. O estrangeiro residente no Brasil goza de todos os direitos reconhecidos aos brasileiros, nos termos da Constituição e das leis. (Renumerado pela Lei nº 6.964, de 09/12/81)

Dispositivos que regem as relações consulares:

Decreto 61.078, de 1967 - Convenção de Viena sobre Relações Consulares

ARTIGO 36º

Comunicação com os nacionais do Estado que envia

1. A fim de facilitar o exercício das funções consulares relativas aos nacionais do Estado que envia:

a) os funcionários consulares terão liberdade de se comunicar com os nacionais do Estado que envia e visitá-los. Os nacionais do Estado que envia terão a mesma liberdade de se comunicarem com os funcionários consulares e de visitá-los;

b) se o interessado lhes solicitar, as autoridades competentes do Estado receptor deverão, sem tardar, informar à repartição consular competente quando, em sua jurisdição, um nacional do Estado que envia fôr preso, encarcerado, posto em prisão preventiva ou detido de qualquer outra maneira.

Qualquer comunicação endereçada à repartição consular pela pessoa detida, encarcerada ou presa preventivamente deve igualmente ser transmitida sem tardar pelas referidas autoridades. Estas deverão imediatamente informar o interessado de seus direitos nos têrmos do presente subparágrafo;

c) os funcionários consulares terão direito de visitar o nacional do Estado que envia, o qual estiver detido, encarcerado ou preso preventivamente, conversar e corresponder-se com êle, e providenciar sua defesa perante os tribunais. Terão igualmente o direito de visitar qualquer nacional do Estado que envia encarcerado, preso ou detido em sua jurisdição em virtude de execução de uma sentença, todavia, os funcionário consulares deverão abster-se de intervir em favor de um nacional encarcerado, preso ou detido preventivamente, sempre que o interessado a isso se opuser expressamente.

2. As prerrogativas a que se refere o parágrafo 1 do presente artigo serão exercidas de acôrdo com as leis e regulamentos do Estado receptor, devendo, contudo, entender-se que tais leis e regulamentos não poderão impedir o pleno efeito dos direitos reconhecidos pelo presente artigo.

DECISÕES JURISPRUDENCIAIS

CONTRÁRIAS À COMUNICAÇÃO AO CONSULADO E À PRESENÇA DE CÔNSULES

PROC. : 2007.03.00.103748-5 HC 30384

ORIG. : 200761190080548 5 Vr GUARULHOS/SP

IMPTE : ERNESTO MARSIGLIA PIOVESAN

PACTE : GIUSEPPE CIRCHIRILLO réu preso

ADV : ERNESTO MARSIGLIA PIOVESAN

IMPDO : JUÍZO FEDERAL DA 5 VARA DE GUARULHOS > 19 SSP > SP

RELATOR : DES.FED. JOHONSOM DI SALVO / PRIMEIRA TURMA

EMENTA

HABEAS CORPUS – ESTRANGEIRO PRESO EM FLAGRANTE POR SUPOSTO TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS – PEDIDO DE RELAXAMENTO DA PRISÃO – ALEGAÇÕES DE ILEGALIDADE AFASTADAS - DISPENSABILIDADADE DA COMUNICAÇÃO DA CUSTÓDIA AO CONSULADO – PRESENÇA DE INTÉRPRETE DURANTE O INTERROGATÓRIO – NÃO CONPROVAÇÃO DE PERIGO À SAÚDE DECORRENTE DA PRISÃO CAUTELAR – ORDEM

DENEGADA.

1. Não constitui formalidade da lavratura do auto de prisão em flagrante de cidadão estrangeiro – de passagem ou permanente no Brasil – a comunicação da ocorrência ao Consulado do país de origem do preso, muito menos a presença de algum compatriota dele que acompanhe o evento. Entendimento contrário – que por si mesmo destoaria das leis vigentes – inviabilizaria a prisão, se por acaso no local inexistisse representação diplomática ou consular do Estado do alienígena.

2. Presença de intérprete (funcionário da INFRAERO versado em italiano e devidamente identificado) durante o interrogatório do paciente.

3. Ausência de qualquer perigo para a saúde do paciente, derivado da custódia cautelar.

4. Habeas Corpus denegado.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Desembargadores Federais da Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da Terceira Região, à unanimidade, em denegar a ordem, nos termos do relatório e voto do Sr. Desembargador Federal Relator que fazem parte integrante do presente julgado.

São Paulo, 25 de março de 2008.

JOHONSOM DI SALVO

Desembargador Federal

Relator

Publicação no DJU – 11/04/2008

FAVORÁVEIS À MERA COMUNICAÇÃO – MAIS RECENTES

PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006394-33.2007.4.03.6119/SP - 2007.61.19.006394-0/SP

RELATOR : Juiz Federal Convocado ROBERTO JEUKEN

APELANTE : Fazenda do Estado de Sao Paulo

ADVOGADO : SP091362 REGINA MARIA RODRIGUES DA SILVA JACOVAZ

APELADO(A) : Ministerio Publico Federal

PROCURADOR : MATHEUS BARALDI MAGNANI e outro

EMENTA

AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. PRISÃO DE ESTRANGEIRO. DIREITO A ASSISTENCIA CONSULAR. CONVENÇÃO DE VIENA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CUMPRIMENTO PELA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DE SÃO PAULO. MULTA DIÁRIA.

1. Trata-se de Ação Civil Pública intentada pelo Ministério Público federal em face do Estado de São Paulo, com vistas à imposição de obrigação de fazer ao ente federado, consubstanciada em determinar-se à Polícia Judiciária que, nos casos de detenção de estrangeiro, seja o mesmo imediatamente notificado de seu direito de solicitar assistência consular, antes de qualquer oitiva perante a autoridade brasileira, com o devido registro da providência nos autos da prisão em flagrante, sob pena de multa diária por descumprimento, ressalvando-se que não deve a autoridade policial postergar a prática de qualquer ato previsto no CPP em razão da ausência, na delegacia de polícia, da autoridade consular, devendo limitar-se à necessária comunicação.

2. Assenta-se a legitimidade do órgão ministerial decorre da previsão estampada no art. 129, II e III, da Constituição Federal, que reserva ao mesmo a função de zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos nela assegurados, dentre os quais podemos citar a dignidade e a segurança jurídica, interesses sociais que, no caso, merecem acentuada atenção, certo ademais que a ação civil pública é amplamente utilizada nos pretórios para a finalidade.

3. Prevê o art. 36, da Convenção de Viena, assinada pelo Brasil em 1963 e aprovada através do Decreto Legislativo nº 06/67 pelo Congresso Nacional, depois ratificada pelo Presidente da República por meio do Decreto nº 61.078/67, passando a integrar o ordenamento jurídico pátrio, o direito do estrangeiro preso em território nacional à assistência consular, norma que vai ao encontro das garantias fundamentais previstas na nossa Carta Maior, notadamente aquela retratada nos incisos LXII e LXIII, do art. 5º, comportando interpretação conjunta.

4. Não prospera a pretendida reforma da sentença sob o argumento de que o autor não se desincumbiu do ônus que lhe competia. De fato, para a comprovação de que havida omissão da Polícia Civil do Estado de São Paulo no cumprimento da previsão contida na Convenção de Viena, suficiente a juntada de um auto de prisão em flagrante no qual constatada a omissão.

5. Sabido que o efetivo que compõe a segurança pública no Estado de São Paulo, aí compreendida também a Polícia Militar, há tempos, vive dias de grande dificuldade, com baixa remuneração, praticamente nenhum treinamento, falta de condições de trabalho, seja de armamento de péssima qualidade, e em pequena quantidade quando melhores, seja de veículos e outros materiais básicos. Falta, principalmente, material humano com preparo adequado para fazer face à crescente criminalidade que assola este país, não só neste ente da federação, mas em praticamente todo o território nacional.

6. Neste passo, a omissão em causa, tratando-se de norma expressa em Convenção Internacional, não causa surpresa e, sim, é recorrente.

7. Bem por isso, a medida pleiteada representa, muito mais que uma aparente punição, mecanismo de verdadeiro apoio, na medida em que pretende obrigar o Estado a instruir melhor seus policiais, o que é sempre bem vindo, máxime quando em jogo a liberdade de ir e vir do cidadão, inclusive do estrangeiro.

8. Também não merece acolhida a alegação de que não haveria prejuízo ao devido processo legal, visto que possível irregularidade na fase inquisitorial não acarretaria nulidade à ação penal, certo ademais que eventuais descumprimentos decorreriam de dificuldades outras, muitas vezes impostas pelos próprios consulados.

9. É que esta realidade não passou despercebida pelo autor. Ainda que a falta de comunicação da prisão ao consulado não implique, via de regra, em nulidade do flagrante, o que só pode ser aferido em cada caso concreto, certamente que não se pode fazer vista grossa ao descumprimento da norma.

10. Se há previsão determinando à autoridade competente que assegure o direito ao auxílio consular, assim como ocorre com a obrigatoriedade de comunicar a prisão à família ou pessoa indicada pelo detento, garantindo-lhe assistência desta e de advogado, imperiosa e de rigor a sua observância. Cumpre-se, assim, o dever do administrador, volvido aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência (CF: art. 37).

11. Ademais, o pedido foi bem delimitado e reveste-se de razoabilidade, porquanto ressalva que não deve a autoridade policial postergar a prática de qualquer ato previsto no Código de Processo Penal, em razão da ausência, na delegacia de polícia, de autoridade consular, limitando a obrigação à comunicação da prisão ao consulado respectivo, caso o país de origem possua representação consular no Brasil.

12. A fixação de multa diária (astreintes) em face do poder público é amplamente admitida pelos pretórios. Na hipótese dos autos, a multa diária fixada é de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por descumprimento e não se revela excessiva nem desproporcional. De fato, deve-se sopesar que o cumprimento da obrigação de fazer imposta não demanda grandes projetos para sua execução e pode ser alcançada prontamente, com envio de instruções e orientações ao efetivo da Polícia Civil por meio eletrônico, além de inclusão, se o caso, nos diversos cursos de formação profissional, de sorte a incutir, desde logo, em seus novos integrantes, esta nova cautela viabilizando, assim, o acesso à nova diretriz a ser observada.

13. Assim, justifica-se o patamar aparentemente elevado, para compelir o ente federativo a adotar prontamente as medidas cabíveis, pois de sabença trivial que muitos os entraves que se colocam na atividade administrativa, muitos deles apenas de cunho protelatório. No fosse assim, a multa diária perderia sua finalidade.

14. Apelação a que se nega provimento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas. Decide Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da Terceira Região, à unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

São Paulo, 20 de fevereiro de 2014.

ROBERTO JEUKEN

Juiz Federal Convocado

Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:

Signatário (a): ROBERTO MODESTO JEUKEN:10122

Nº de Série do Certificado: 40BDCEC0B6682E88

Data e Hora: 20/02/2014 18:29:28

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006394-33.2007.4.03.6119/SP

2007.61.19.006394-0/

RETENÇÃO DO PASSAPORTE – NÃO CONFIGURA ATO ABUSIVO

PENAL PROCESSUAL - HABEAS CORPUS - PLEITO DE RESTITUIÇÃO DE PASSAPORTE APREENDIDO - LIBERDADE - VIA OBLÍQUA - CONHECIMENTO DO WRIT - ART. 333, PARÁGRAFO ÚNICO, C.C. ART. 69 E 29, DO CÓDIGO PENAL - RETENÇÃO DO PASSAPORTE - NATUREZA CAUTELAR - ART. 282, I DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - APLICAÇÃO - ILEGALIDADE OU ABUSIVIDADE - AUSÊNCIA - DENEGAÇÃO DA ORDEM. 1. Habeas corpus impetrado em face do amparo em matriz constitucional prevista no art. 5º, LXVIII, da Carta Magna, considerando-se via oblíqua ao alcance de liberdade, uma vez que a retenção do passaporte implicaria em manifesta restrição à liberdade de locomoção do Paciente. Conhecimento da ação. Precedente do Supremo Tribunal Federal. 2. A retenção do passaporte teve por lastro medida de natureza cautelar em face da necessária garantia à eventual aplicação da lei penal, ex vi do art. 282, I, do Código de Processo Penal 3. Extrai-se dos autos que o Paciente foi denunciado porque, na qualidade de comerciante de mercadorias de origem estrangeira que atuava na região da Rua 25 de março em São Paulo, faria parte de quadrilha cuja atuação consistia em prestação periódica e habitual de vantagens indevidas a servidores da Polícia Federal em troca de espécie de proteção que se caracterizava pela omissão desses servidores em reprimir atividades ilícitas em que estavam envolvidos os comerciantes, bem como pela prestação de informações sigilosas sobre eventuais operações policiais que pudessem prejudicar negócios escusos. 4. Aponta ainda a denúncia que o Paciente, em relação às mercadorias apreendidas em seu estabelecimento, apresentou notas fiscais de suposto fornecedor que não existe de fato, não conferindo o documento contábil conformidade com as transações comerciais, atribuindo-lhes valores irrisórios e irreais, a indicar ocorrência de crime contra a ordem tributária. 5. No imóvel do Paciente foi apreendida agenda com códigos de remessa de encomendas para o exterior, notadamente China, Hong Kong e Cingapura, para o Brasil, algumas com até 30 quilos de produtos contrabandeados, tendo sido encontrados em seu estabelecimento 230.000 armações de óculos. 6. A denúncia não descarta ainda outras irregularidades, tais como fraude contratual, uso de documento falso, além de crimes contra a ordem tributária, v.g., a máquina de cartão de crédito utilizada pelo Paciente em seu estabelecimento que está em nome de terceiro com forte indício de ser "laranja". 7. Além de negócios envolvendo a importação e o comércio de armações de óculos, o monitoramento telefônico permitiu constatar que o Paciente também negociaria dólares de forma irregular, em evidente desacordo com a legislação, suspeitando-se de evasão de divisas do País, inclusive com uso de contas bancárias de terceiros, tais como de sua esposa e sogra. 8. As informações prestadas pela autoridade apontada como coatora dão conta de que a retenção do passaporte teve por lastro medida de natureza cautelar em face da necessária garantia à eventual aplicação da lei penal, ex vi do art. 282, I, do Código de Processo Penal. 9. Diante da narrativa, não há ilegalidade ou abusividade no ato judicial de retenção de passaporte. 10. Medida que se impõe, considerando-se que as supostas atividades ilícitas estão intrinsicamente ligadas à oportunização de viagens ao exterior, inclusive uma delas empreendida pelo Paciente recentemente, segundo sua declaração, à passeio, no decorrer da apuração do caso dos autos, não sendo o ato de retenção do documento medida que lhe trará prejuízo. 11. Há de ser considerado, ainda, que a saída do país certamente frustraria a aplicação da lei. 12. A impetração não alega qualquer necessidade de viagem ou sua comprovação, não sendo razoável oportunizar ao Paciente saídas do Brasil, como garantia da futura e eventual execução da lei penal. 13. Denegação da ordem (TRF-3 - HC: 24398 SP 0024398-69.2012.4.03.0000, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI, Data de Julgamento: 29/10/2012, QUINTA TURMA);

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