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Sumário

Sumário 2

Cresça, mas não Apareça 4

2.00 ASSUNTOS FEDERAIS 4

2.02 IMPOSTO DE RENDA – PF 4

LEI Nº 13.149, DE 21 DE JULHO DE 2015 - DOU de 22/07/2015 (nº 138, Seção 1, pág. 1) 4

Legislação Complementar 4

V. Medida Provisória nº 670/2015. (Matéria de Conversão) 4

Altera as Leis nºs 11.482, de 31 de maio de 2007, para dispor sobre os valores da tabela mensal do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física, 7.713, de 22 de dezembro de 1988, 9.250, de 26 de dezembro de 1995, e 10.823, de 19 de dezembro de 2003. 5

2.04 LEGISLAÇÃO TRABALHISTA E PREVIDENCIÁRIA 6

RESOLUÇÃO Nº 2, DE 21 DE JULHO DE 2015-DOU de 22/07/2015 (nº 138, Seção 1, pág. 57) 6

Estabelece regras e procedimentos para a adesão e o funcionamento do Programa de Proteção ao Emprego - PPE. 7

Portaria SIT nº 500, de 17.07.2015 - DOU de 20.07.2015 8

Prorroga em 30 dias o prazo da consulta pública do capítulo 35.5 e do Anexo II da Norma Regulamentadora nº 35. 8

PORTARIA Nº 1.013, DE 21 DE JULHO DE 2015-DOU de 22/07/2015 (nº 138, Seção 1, pág. 57) 9

O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o disposto no art. 5º do Decreto nº 8.479, de 6 de julho de 2015, e considerando as disposições da Resolução nº 2, de 21 de julho de 2015, do Comitê do Programa de Proteção ao Emprego - CPPE, resolve: 9

2.06 SIMPLES NACIONAL 11

PORTARIA Nº 43, DE 6 DE JULHO DE 2015-DOU de 20/07/2015 (nº 136, Seção 1, pág. 33) 11

Altera o Anexo da Portaria CGSN/SE nº 16, de 22 de julho de 2013, que define perfis e usuários do Sistema de Controle de Acesso ao ambiente de produção das aplicações do Simples Nacional (ENTES-SINAC- P). 11

Portaria SE/CGSN nº 44, de 23.07.2015 - DOU de 24.07.2015 11

Altera o Anexo da Portaria CGSN/SE nº 16, de 22 de julho de 2013, que define perfis e usuários do Sistema de Controle de Acesso ao ambiente de produção das aplicações do Simples Nacional (ENTES-SINAC-P). 12

2.09 OUTROS ASSUNTOS FEDERAIS 12

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 685, DE 21 DE JULHO DE 2015-DOU de 22/07/2015 (nº 138, Seção 1, pág. 2) 12

Institui o Programa de Redução de Litígios Tributários - PRORELIT, cria a obrigação de informar à administração tributária federal as operações e atos ou negócios jurídicos que acarretem supressão, redução ou diferimento de tributo e autoriza o Poder Executivo federal a atualizar monetariamente o valor das taxas que indica. 12

Ato Declaratório Executivo COFIS nº 54, de 16.07.2015 - DOU de 20.07.2015 14

Dispõe sobre os Leiautes da e-Financeira. 14

3.02 PROTOCOLOS E CONVENIOS ICMS 15

PROTOCOLO ECF Nº 1, DE 21 DE JULHO DE 2015-DOU de 23/07/2015 (nº 139, Seção 1, pág. 29) 15

Altera o Protocolo ECF 04/01, que dispõe sobre o fornecimento de informações prestadas por administradoras de cartão de crédito e, ou, de débito, nos termos do Convênio ECF 01/10, que dispõe sobre as operações realizadas com estabelecimentos de contribuintes do ICMS. 15

PROTOCOLO ICMS Nº 49, DE 21 DE JULHO DE 2015-DOU de 23/07/2015 (nº 139, Seção 1, pág. 30) 18

Altera o Protocolo 3/11 que fixa o prazo para a obrigatoriedade da escrituração fiscal digital - EFD. 18

3.09 OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS 18

PORTARIA CAT Nº 81, DE 21 DE JULHO DE 2015-DOE-SP de 22/07/2015 (nº 133, Seção I, pág. 25) 18

Fixa valores mínimos para o cálculo do ICMS nas operações com gado e carne. 18

PORTARIA CAT Nº 82, DE 21 DE JULHO DE 2015-DOE-SP de 22/07/2015 (nº 133, Seção I, pág. 26) 21

Altera a Portaria CAT-113/14, de 29/10/2014, que estabelece a base de cálculo na saída de produtos de materiais de construção e congêneres, a que se refere o artigo 313-Z do Regulamento do ICMS. 21

PORTARIA CAT Nº 83, DE 21 DE JULHO DE 2015-DOE-SP de 22/07/2015 (nº 133, Seção I, pág. 26) 22

Estabelece a base de cálculo na saída de produtos da indústria alimentícia, a que se refere o artigo 313-X do Regulamento do ICMS. 22

PORTARIA CAT Nº 84, DE 21 DE JULHO DE 2015-DOE-SP de 22/07/2015 (nº 133, Seção I, pág. 28) 23

Altera a Portaria CAT-52/14, de 29/04/2014, que estabelece a base de cálculo na saída de tintas, vernizes e outros produtos da indústria química, a que se refere o artigo 313 do Regulamento do ICMS. 23

4.00 ASSUNTOS MUNICIPAIS 23

4.02 OUTROS ASSUNTOS MUNICIPAIS 23

LEI Nº 16.240, DE 22 DE JULHO DE 2015-DOC-SP de 23/07/2015 (nº 134, pág. 1) 23

Institui o Programa de Regularização de Débitos relativos ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza no Município de São Paulo, conforme especifica, e introduz alterações no art. 15 da Lei nº 13.701, de 24 de dezembro de 2003. 23

INSTRUÇÃO NORMATIVA SF/SUREM Nº 10, DE 22 DE JULHO DE 2015-DOC-SP de 23/07/2015 (nº 134, pág. 18) 26

Disciplina os procedimentos relativos ao aceite da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e e ao envio para inscrição em Dívida Ativa do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS não pago ou pago a menor pelo responsável tributário, relativo às NFS-e por ele recebidas. 26

5.00 ASSUNTOS DIVERSOS 27

5.01 CEDFC--ARTIGOS / COMENTÁRIOS 28

Trabalhista - Prorrogado o prazo da consulta pública do Capítulo 35.5 e do Anexo II da NR 35 - Trabalho em Altura 28

Auxílio-doença – Primeiros 15 dias de afastamento – Pagamento pela empresa 28

MD-e passa a ser obrigatório para distribuidoras de cigarros e bebidas 28

RECEITA LIBERA USO DE RASCUNHO DIGITAL DA DECLARAÇÃO DO IR 2016 29

Sped - Receita Federal publica a versão 1.0.4 do programa da ECF 29

ISS/São Paulo - Divulgada disciplina relativa ao aceite da NFS-e pelo tomador ou intermediário do serviço 29

ISS/São Paulo - Divulgado o cronograma de sorteio de prêmios do Programa Nota Fiscal Paulistana 30

RECEITA FEDERAL LANÇA NOVA VERSÃO DO APLICATIVO CNPJ PARA DISPOSITIVOS MÓVEIS 30

Nova versão do App CNPJ já está disponível para download 30

Clientela e estrutura do escritório não compõem dissolução de sociedade de advogados, define o STJ 31

Como os empreendedores podem diminuir os riscos trabalhistas 31

Criado o Programa de Redução de Litígios Tributários – PRORELIT 33

Receita lança aplicativo de rascunho para o Imposto de Renda 2016 34

Receita Federal simplifica abertura e baixa de CNPJ 34

Receita Federal alerta empresários para golpe por telefone 35

Em Foco: Redução de Custos Tributários 36

ECF - Perguntas e Respostas - Recuperação da ECD ( SEM O PLANO DE CONTAS) e Registro do Prejuízo Fiscal do Período na Parte B do e-Lalur 36

Empresas terão de entregar declaração de planejamento tributário 37

Quanto Vale um profissional contábil? 39

Valor do ISS compõe base de cálculo do PIS e da Cofins (Notícias STJ) 39

Não confunda valor com preço 41

Você tem tido problemas para organizar o seu tempo? Nós temos 30 dicas simples de gestão de tempo para melhorar a sua vida 41

Distorções no seguro-desemprego 42

Quais Créditos do PIS e COFINS são Admissíveis? 43

Quem é o seu mentor? 44

Tabela Progressiva do IRPF 45

Somos todos desonestos 45

PMSP - ISSQN - Programa de Regularização de Débitos (PRD) e Regime Especial de Recolhimento das sociedades de profissionais - Instituição e novas disposições 47

5.03 ASSUNTOS SOCIAIS 51

FUTEBOL 51

5.04 LISTA DOS ANIVERSARIANTES 51

Relatório de Aniversariantes 51

Mês: AGOSTO 51

5.02 COMUNICADOS 53

CONSULTORIA JURIDICA 53

Consultoria Contábil, Trabalhista e Tributária 53

6.00 ASSUNTOS DE APOIO 54

6.01 CURSOS CEPAEC 54

6.02 PALESTRAS 56

¬ PALESTRA DO PROJETO SABER CONTÁBIL: RETENÇÕES NA FONTE - ISSQN, IRRF, PIS/COFINS/CSLL E INSS 56

¬ PALESTRA DO PROJETO SABER CONTÁBIL: ASPECTOS ESPECÍFICOS DE AUDITORIA E CONTABILIDADE EM CLUBES DE FUTEBOL: RESOLUÇÃO CFC 1.429/2013 57

¬ PALESTRA DO PROJETO SABER CONTÁBIL: VISÃO GERAL NORMAS BRASILEIRAS E INTERNACIONAIS DE AUDITORIA E DE CONTABILIDADE (IFRS) 57

6.03 GRUPOS DE ESTUDOS 58

CEDFC Virtual migra para grupo no Facebook 58

GRUPO ICMS e DEMAIS IMPOSTOS 58

Às Terças Feiras: 58

GRUP0 IRFS 58

Às Quintas Feiras: 58

Cresça, mas não Apareça

Uma pequena torre se destaca na paisagem de Istambul: Gálata, de onde decolou, em pleno século XVII, o primeiro homem voador de que se tem registro. Hezarfen Ahmed Celebi, usando o que seriam as precursoras das asas-deltas, pousando são e salvo depois de voar por mais de 3 quilômetros.

Entre os muitos expectadores da proeza de Celebi, estava o sultão Murad Kahn, conhecido como Murad IV, que de sua mansão observou o feito inédito e também o efeito que ele causava na platéia.

O primeiro pensamento de Murad foi de premiá-lo com um saco de moedas de ouro pelo feito inédito, contudo, seu segundo pensamento já não era tão dourado quanto o primeiro. Concluindo ser Celebi um homem muito criativo, corajoso e muito querido pelo povo, entendeu ser muito perigoso mantê-lo por perto, então, pouco depois de presenteá-lo, o sultão o exilou na Argélia, onde desgostoso, morreu.

Um líder que não compreende qual é a essência da liderança, tampouco conseguirá entender o seu papel na jornada do desenvolvimento daqueles que lidera, tornando-se naturalmente uma “tampa de panela”, permitindo que as pessoas cresçam desde que não apareçam, ou pelo menos, que não “apareçam” mais do que ele.

Em minha jornada de desenvolvimento de líderes, já ouvi perguntas bem interessantes como essas:

“Qual é a vantagem de investir no desenvolvimento dos liderados, se depois de muito esforço e trabalho eles ficam bons, são promovidos e deixam a minha área? Aí então eu tenho que começar tudo de novo com outra pessoa! Existe algum sentido em dedicar tempo no desenvolvimento de alguém que tem grande chance de me ultrapassar na hierarquia, ou até mesmo tornar-se o meu chefe no futuro?”

O que você responderia? Sua resposta certamente dependerá de quanto você compreende sobre “liderar pessoas”. Quem já leu meu livro “Coração de Líder – A Essência do Líder-Coach” sabe que pra mim, “Liderança é a habilidade de influenciar e inspirar pessoas, servindo-as com amor, caráter e integridade, para que vivam com equilíbrio e trabalhem com entusiasmo em direção a objetivos e resultados legítimos, priorizando a formação de novos líderes e a construção de um futuro melhor”, e que por isso, mais importante do que pensar nas vantagens que uma posição de liderança pode trazer para o próprio líder, é empenhar-se em buscar o bem-estar daqueles que lidera, caso contrário, as pessoas podem até obedecê-lo, mas dificilmente o seguirão.

Por isso, geralmente minha resposta é mais ou menos assim: “A vantagem é que agindo assim, ajudando as pessoas a se tornarem o melhor que elas podem ser, você estará cumprindo o papel para o qual foi designado e, principalmente, estará realizando o propósito para o qual você, eu e todo ser humano foi criado: ajudar o próximo. E consequentemente, por estar no centro do seu propósito como ser humano, você se tornará uma pessoa mais completa, feliz e realizada”.

A principal razão da existência de um líder são os seus liderados; é por eles e para eles que a liderança existe e acontece, portanto, é preciso substituir a pergunta: “Quais as vantagens que a liderança pode trazer para mim?” por “Qual é a vantagem que a minha liderança pode trazer para as pessoas? Qual é a vantagem das pessoas em ter-me como seu líder?”.

Já pensou como seria o Brasil se os nossos governantes fizessem isso? Que tal então começarmos essa mudança pela nossa casa, nosso departamento, nossa empresa, nosso bairro? Juntos nós podemos fazer a diferença!

Marco Fabossi

2.00 ASSUNTOS FEDERAIS

2.02 IMPOSTO DE RENDA – PF

LEI Nº 13.149, DE 21 DE JULHO DE 2015 - DOU de 22/07/2015 (nº 138, Seção 1, pág. 1)

Legislação Complementar

V. Medida Provisória nº 670/2015. (Matéria de Conversão)

Altera as Leis nºs 11.482, de 31 de maio de 2007, para dispor sobre os valores da tabela mensal do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física, 7.713, de 22 de dezembro de 1988, 9.250, de 26 de dezembro de 1995, e 10.823, de 19 de dezembro de 2003.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - O art. 1º da Lei nº 11.482, de 31 de maio de 2007, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 1º - .................................................................................................

................................................................................................................

VIII - para o ano-calendário de 2014 e nos meses de janeiro a março do ano-calendário de 2015:

.........................................................................................................

IX - a partir do mês de abril do ano-calendário de 2015:

Tabela Progressiva Mensal

|Base de Cálculo (R$) |Alíquota (%) |Parcela a Deduzir do IR (R$) |

|Até 1.903,98 |- |- |

|De 1.903,99 até 2.826,65 |7,5 |142,80 |

|De 2.826,66 até 3.751,05 |15 |354,80 |

|De 3.751,06 até 4.664,68 |22,5 |636,13 |

|Acima de 4.664,68 |27,5 |869,36 |

..............................................................................................." (NR)

Art. 2º - A Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 6º - ...................................................................................

..................................................................................................

XV - .........................................................................................

................................................................................................

h) R$ 1.787,77 (mil, setecentos e oitenta e sete reais e setentae sete centavos), por mês, para o ano-calendário de 2014e nos meses de janeiro a março do ano-calendário de 2015; e

i) R$ 1.903,98 (mil, novecentos e três reais e noventa e oito centavos),por mês, a partir do mês de abril do ano-calendário de 2015;

..............................................................................................." (NR)

"Art. 12-A - Os rendimentos recebidos acumuladamente e submetidos à incidência do imposto sobre a renda com base na tabela progressiva, quando correspondentes a anos-calendário anteriores ao do recebimento, serão tributados exclusivamente na fonte, no mês do recebimento ou crédito, em separado dos demais rendimentos recebidos no mês.

.............................................................................................." (NR)

"Art. 12-B - Os rendimentos recebidos acumuladamente, quando correspondentes ao ano-calendário em curso, serão tributados, no mês do recebimento ou crédito, sobre o total dos rendimentos, diminuídos do valor das despesas com ação judicial necessárias ao seu recebimento, inclusive de advogados, se tiverem sido pagas pelo contribuinte, sem indenização."

Art. 3º - A Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 4º - ...............................................................................

...........................................................................................

III - .....................................................................................

...........................................................................................

h) R$ 179,71 (cento e setenta e nove reais e setenta e um centavos), para o ano-calendário de 2014 e nos meses de janeiro a março do ano-calendário de 2015; e

i) R$ 189,59 (cento e oitenta e nove reais e cinquenta e nove centavos), a partir do mês de abril do ano-calendário de 2015;

.........................................................................................................

VI - .................................................................................................

......................................................................................................

h) R$ 1.787,77 (mil, setecentos e oitenta e sete reais e setenta e sete centavos), por mês, para o ano-calendário de 2014 e nos meses de janeiro a março do ano-calendário de 2015; e

i) R$ 1.903,98 (mil, novecentos e três reais e noventa e oito centavos), por mês, a partir do mês de abril do ano-calendário de 2015;

.............................................................................................." (NR)

"Art. 8º - ......................................................................................

....................................................................................................

II - ..............................................................................................

..................................................................................................

b) ............................................................................................

............................................................................................

9. R$ 3.375,83 (três mil, trezentos e setenta e cinco reais e oitenta e três centavos) para o ano-calendário de 2014; e

10. R$ 3.561,50 (três mil, quinhentos e sessenta e um reais e cinquenta centavos), a partir do ano-calendário de 2015;

c) ........................................................................................

............................................................................................

8. R$ 2.156,52 (dois mil, cento e cinquenta e seis reais e cinquenta e dois centavos) para o ano-calendário de 2014; e

9. R$ 2.275,08 (dois mil, duzentos e setenta e cinco reais e oito centavos) a partir do ano-calendário de 2015;

...........................................................................................................

j) (VETADO).

..............................................................................................." (NR)

"Art. 10 - .......................................................................................

........................................................................................................

VIII - R$ 15.880,89 (quinze mil, oitocentos e oitenta reais eoitenta e nove centavos) para o ano-calendário de 2014; e

IX - R$ 16.754,34 (dezesseis mil, setecentos e cinquenta equatro reais e trinta e quatro centavos) a partir do ano-calendário de 2015.

..............................................................................................." (NR)

Art. 4º - A Lei nº 10.823, de 19 de dezembro de 2003, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 1º-A:

"Art. 1º-A - Fica o Poder Executivo autorizado a conceder subvenção econômica em percentual ou valor do prêmio do seguro rural contratado no ano de 2014, na forma estabelecida no ato específico de que trata o art. 1º desta Lei, devendo a obrigação assumida em decorrência desta subvenção ser integralmente liquidada no exercício financeiro de 2015.

Parágrafo único - Aplicam-se as demais disposições desta Lei à subvenção estabelecida no caput deste artigo."

Art. 5º - ( VETADO ) .

Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º - Fica revogado o art. 12 da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988.

Brasília, 21 de julho de 2015; 194º da Independência e 127º da República.

DILMA ROUSSEFF

Joaquim Vieira Ferreira Levy

Kátia Abreu

Nelson Barbosa

2.04 LEGISLAÇÃO TRABALHISTA E PREVIDENCIÁRIA

RESOLUÇÃO Nº 2, DE 21 DE JULHO DE 2015-DOU de 22/07/2015 (nº 138, Seção 1, pág. 57)

Estabelece regras e procedimentos para a adesão e o funcionamento do Programa de Proteção ao Emprego - PPE.

O Comitê do Programa de Proteção ao Emprego - CPPE, no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 3º e 6º do Decreto nº 8.479, de 6 de julho de 2015, e tendo em vista o disposto na Medida Provisória nº 680, de 6 de julho de 2015, resolve:

Art. 1º - Estabelecer as regras e os procedimentos para a adesão e o funcionamento do Programa de Proteção ao Emprego - PPE.

Art. 2º - A solicitação de adesão ao PPE deverá ser dirigida à Secretaria Executiva do Comitê do Programa de Proteção ao Emprego - SE-CPPE.

Art. 3º - Para aderir ao PPE, a empresa deverá:

I - apresentar solicitação de Adesão ao Programa de Proteção ao Emprego, conforme modelo de formulário aprovado pela SECPPE, devidamente preenchido;

II - comprovar registro no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ há, no mínimo, dois anos;

III - demonstrar a regularidade fiscal, previdenciária e relativa ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, por meio da apresentação da Certidão de Débitos Relativos a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União e do Certificado de Regularidade do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - CRF/FGTS;

IV - comprovar a sua situação de dificuldade econômicofinanceira; e

V - apresentar Requerimento de Registro e demais documentos necessários para o depósito e registro do Acordo Coletivo de Trabalho Específico - ACTE no Sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego, conforme instruções normativas da Secretaria de Relações do Trabalho.

§ 1º - Para fins do disposto no inciso II do caput, em caso de solicitação de adesão por filial de empresa, poderá ser considerado o tempo de registro no CNPJ da matriz.

§ 2º - A regularidade de que trata o inciso III do caput deverá ser observada durante todo o período de adesão ao PPE, como condição para permanência no programa.

Art. 4º - Será considerada em situação de dificuldade econômico- financeira, para fins do disposto no inciso IV do caput do art. 3º, a empresa cujo Indicador Líquido de Empregos - ILE for igual ou inferior a 1%, apurado com base nas informações da empresa disponíveis no Cadastro Geral de Empregados e Desempregados - CAGED.

§ 1º - O ILE consiste no percentual representado pela diferença entre admissões e desligamentos, acumulada nos doze meses anteriores ao da solicitação de adesão ao PPE, em relação ao estoque de empregados.

§ 2º - Para fins de apuração do ILE, será considerado o estoque de empregados verificado no 13º mês anterior ao da solicitação de adesão ao PPE.

Art. 5º - O Acordo Coletivo de Trabalho Específico - ACTE de que trata o inciso V do caput do art. 3º, a ser celebrado com o sindicato dos trabalhadores representativos da categoria da atividade econômica preponderante da empresa, deverá ser registrado no sistema Mediador, nos termos do art. 614 do Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 - Consolidação das Leis do Trabalho, e conter, no mínimo:

I - o período pretendido de adesão ao PPE;

II - o percentual de redução da jornada de trabalho, limitado a trinta por cento, com redução proporcional do salário;

III - os estabelecimentos ou os setores da empresa a serem abrangidos pelo PPE;

IV - a previsão de constituição de comissão paritária composta por representantes do empregador e dos empregados abrangidos pelo PPE para acompanhamento e fiscalização do Programa e do acordo.

V - a relação dos empregados abrangidos, anexada ao Acordo, contendo nomes, números de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Físicas - CPF e no Programa de Integração Social - PIS e demais dados necessários ao registro do ACTE no MTE e pagamento do Benefício PPE.

§ 1º - O ACTE deverá ser aprovado em assembleia dos empregados a serem abrangidos pelo Programa.

§ 2º - Para a pactuação do ACTE, a empresa demonstrará ao sindicato que foram esgotados os períodos de férias, inclusive coletivas, e os bancos de horas.

§ 3º - Previamente à celebração do ACTE, a empresa fornecerá ao sindicato as informações econômico-financeiras a serem apresentadas para adesão ao PPE.

§ 4º - As alterações no ACTE referentes a prazo, setores abrangidos e percentual de redução de jornada e salário, bem como as prorrogações da adesão, deverão ser registradas no sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego e submetidas à análise da SECPPE.

§ 5º - Eventuais alterações na relação de empregados abrangidos deverão ser encaminhadas à SE-CPPE, com aprovação da comissão paritária de que trata o inciso IV do caput, em arquivo com o mesmo formato da relação inicialmente apresentada.

§ 6º - O ACTE deverá prever percentual único de redução de salário para os empregados por ele abrangidos.

§ 7º - A redução temporária da jornada de trabalho poderá ter duração de até seis meses, podendo ser prorrogada, desde que o período total não ultrapasse doze meses.

Art. 6º - As solicitações de adesão ao PPE serão recebidas e analisadas pela SE-CPPE, que decidirá em caráter final e informará os resultados às empresas solicitantes.

Parágrafo único - A aprovação das solicitações de adesão ao PPE dependerá da disponibilidade orçamentária e financeira do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT, o qual custeará o pagamento do Benefício PPE.

Art. 7º - As empresas que aderirem ao PPE ficam proibidas de dispensar arbitrariamente ou sem justa causa os empregados que tiverem sua jornada de trabalho temporariamente reduzida enquanto vigorar a adesão ao PPE e, após o seu término, durante o prazo equivalente a um terço do período de adesão.

Art. 8º - No período de adesão ao PPE, a empresa não poderá contratar empregados para executar, total ou parcialmente, as mesmas atividades exercidas pelos trabalhadores abrangidos pelo Programa, exceto nos casos de reposição ou aproveitamento de concluinte de curso de aprendizagem na empresa, nos termos do art. 429 da Consolidação das Leis do Trabalho, desde que o novo empregado também seja abrangido pela adesão.

Art. 9º - Será excluída do PPE e ficará impedida de aderir novamente a empresa que:

I - descumprir os termos do ACTE relativo à redução temporária da jornada de trabalho ou qualquer outro dispositivo da Medida Provisória nº 680, de 2015, ou de sua regulamentação; ou

II - cometer fraude no âmbito do PPE.

Parágrafo único - Em caso de fraude no âmbito do PPE, a empresa ficará obrigada a restituir ao FAT os recursos recebidos, devidamente corrigidos, e a pagar multa administrativa correspondente a cem por cento desse valor, a ser aplicada conforme o Título VII do Consolidação das Leis do Trabalho e revertida ao FAT.

Art. 10 - Caberá à SE-CPPE a adoção de providências, expedição de orientações e celebração de instrumentos necessários ao cumprimento do disposto nesta Resolução, podendo submeter ao CPPE os casos omissos e as dúvidas suscitadas quanto à aplicação desta Resolução.

Art. 11 - As empresas que não atenderem o requisito estabelecido no art. 4º poderão apresentar à SE-CPPE outras informações que julgarem relevantes para comprovar sua situação de dificuldade econômico-financeira, a fim de subsidiarem eventual aprimoramento das regras e procedimentos do Programa pelo CPPE.

Art. 12 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

MANOEL DIAS - Coordenador

Portaria SIT nº 500, de 17.07.2015 - DOU de 20.07.2015

Prorroga em 30 dias o prazo da consulta pública do capítulo 35.5 e do Anexo II da Norma Regulamentadora nº 35.

O Secretário de Inspeção do Trabalho, no uso das atribuições conferidas pelo art. 14, inciso II, do Anexo I do Decreto nº 5.063, de 3 de maio de 2004, e em face do disposto nos arts. 155 e 200 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto nº 5.452, de 1º de maio de 1943, e da Portaria MTE nº 1.127, de 02 de outubro de 2003,

Resolve:

Art. 1º Prorrogar por 30 (trinta) dias o prazo estabelecido na Portaria SIT nº 490, de 15 de maio de 2015, publicada no DOU de 18 de maio de 2015, referente à consulta pública o texto técnico básico de revisão do item 35.5 - Equipamentos de Proteção Individual, Acessórios e Sistemas de Ancoragem - e de criação do Anexo II - Sistemas de Ancoragem da Norma Regulamentadora nº 35 - Trabalho em Altura.

Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

PAULO SÉRGIO DE ALMEID

PORTARIA Nº 1.013, DE 21 DE JULHO DE 2015-DOU de 22/07/2015 (nº 138, Seção 1, pág. 57)

O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o disposto no art. 5º do Decreto nº 8.479, de 6 de julho de 2015, e considerando as disposições da Resolução nº 2, de 21 de julho de 2015, do Comitê do Programa de Proteção ao Emprego - CPPE, resolve:

Art. 1º - Dispor que a compensação pecuniária de que trata a Medida Provisória nº 680, de 6 de julho de 2015, que institui o Programa de Proteção ao Emprego - PPE, será paga sob a forma de benefício concedido a empregado de empresa participante do Programa.

Parágrafo único - O benefício de que trata o caput deste artigo, Benefício PPE, consiste em ação para auxiliar trabalhadores na preservação do emprego, no âmbito do Programa Seguro-Desemprego, nos termos do inciso II do caput do art. 2º da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990, conforme disposto no parágrafo único do art. 1º da MP nº 680/2015.

Art. 2º - O Benefício PPE, devido aos empregados que tiverem seus salários reduzidos nos termos do art. 3º da MP nº 680/2015, será custeado com recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT, com pagamento realizado pelo Ministério do Trabalho e Emprego - MTE, por intermédio da Caixa Econômica Federal - CAIXA, mediante depósito em conta bancária da empresa participante do PPE, para transferência do valor do benefício aos empregados beneficiários do Programa, via crédito em folha de pagamento mensal da empresa.

Parágrafo único - A CAIXA está autorizada, a partir das alocações de recursos do FAT realizadas pelo MTE, a executar as rotinas de pagamento do Benefício PPE, observadas as disposições desta Portaria e demais legislação aplicada ao Programa, bem como cláusulas do contrato com o MTE para operacionalização e pagamento das modalidades de benefícios do Programa Seguro-Desemprego.

Art. 3º - Para operacionalização do pagamento do Benefício PPE, a empresa participante do Programa deverá, mensalmente, prestar ao MTE, no mínimo, as seguintes informações:

I - da empresa:

a) razão social;

b) número do CNPJ/CEI;

c) código CNAE da atividade principal;

d) número do termo de adesão ao PPE;

e) período de adesão ao PPE;

f) endereço;

g) endereço eletrônico, números de telefone e fax, para contato;

II - dos empregados abrangidos pelo PPE:

a) nome;

b) data de nascimento;

c) nome da mãe;

d) CPF;

e) PIS;

f) raça/cor;

g) data de admissão;

h) estabelecimento de trabalho;

i) setor de trabalho;

j) CBO da função/ocupação de trabalho;

k) jornada de trabalho antes da redução;

l) percentual de redução da jornada de trabalho;

m) jornada de trabalho reduzida;

n) valor do salário antes da redução da jornada de trabalho;

o) percentual de redução do salário;

p) valor do salário depois da redução da jornada de trabalho;

q) valor da parcela correspondente ao Benefício PPE; e

r) valor total a receber pelo empregado.

§ 1º - A empresa informará ao MTE os dados da conta bancária para depósitos dos valores do Benefício PPE e o código da agência da CAIXA com a qual se relacionará para tratar das questões operacionais relativas ao pagamento do benefício aos empregados abrangidos pelo Programa.

§ 2º - A empresa manterá atualizadas, junto ao MTE, a relação e as informações dos empregados beneficiários do PPE constantes do respectivo Acordo Coletivo de Trabalho Específico - ACTE registrado no Sistema Mediador do MTE, as quais comporão base para a liberação mensal dos valores do Benefício PPE.

§ 3º - O Benefício PPE será pago pelas empresas aos empregados, mensalmente, em folha de pagamento.

Art. 4º - A Secretaria Executiva do Comitê do Programa de Proteção ao Emprego - SE-CPPE, informará à CAIXA o rol de empresas participantes do PPE, com as respectivas relações e informações dos empregados abrangidos pelo Programa.

§ 1º - A SE-CPPE prestará informações à CAIXA sobre alterações na relação de empregados beneficiários do PPE.

§ 2º - As alterações cadastrais das relações de empregados, apresentadas pelas empresas à SE-CPPE após o dia 10 (dez) de cada mês serão processadas para pagamento no mês subsequente.

Art. 5º - A CAIXA deverá executar os serviços de validação dos dados de identificação da empresa e dos empregados participantes do PPE e dos respectivos vínculos empregatícios, por meio de consulta à base do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS.

§ 1º - A CAIXA repassará às empresas, mensalmente, os recursos para o pagamento do Benefício PPE e disponibilizará à SECPPE as informações da operacionalização do Programa.

§ 2º - A CAIXA manterá disponível, pelo prazo mínimo de cinco anos, os registros comprobatórios das rotinas operacionais e dos repasses efetuados às empresas para os pagamentos do Benefício PPE.

Art. 6º - Os recursos necessários ao pagamento do Benefício PPE serão depositados na conta-suprimento do seguro-desemprego, observada a disponibilidade orçamentária e financeira do FAT.

§ 1º - Os recursos necessários ao pagamento do Benefício PPE serão transferidos em até cinco dias úteis após a data de solicitação da CAIXA, mediante acompanhamento do saldo da conta-suprimento.

§ 2º - Não ocorrendo a transferência mencionada no § 1º, a CAIXA não realizará o pagamento do benefício PPE.

Art. 7º - O saldo diário da conta-suprimento será remunerado, pela CAIXA, com base na Taxa Extramercado do Banco Central, constituindo-se receita do FAT.

§ 1º - A remuneração de que trata este artigo será apurada mensalmente e recolhida ao FAT até o último dia útil do primeiro decêndio do mês subsequente ao da apuração.

§ 2º - O descumprimento do estabelecido no parágrafo 1º deste artigo implicará remuneração do saldo diário da conta suprimento, eventualmente existente, com base na mesma taxa utilizada para remunerar as disponibilidades do Tesouro pela Lei nº 9.027, de 12 de abril de 1995, até o dia do cumprimento da obrigação.

Art. 8º - A CAIXA deverá encaminhar ao Departamento de Emprego e Salário - DES/SPPE, mensalmente, até o quinto dia útil do mês subsequente, os relatórios gerenciais estabelecidos pela Resolução nº 9, de 31 de dezembro de 1990, e suas alterações, do Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - CODEFAT.

Parágrafo único - O descumprimento do estabelecido neste artigo sujeitará a CAIXA às penalidades previstas na Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e demais normas relativas a contratos.

Art. 9º - A CAIXA prestará contas dos recursos recebidos, devolvendo, até o último dia útil do mês de fevereiro do exercício subsequente, o eventual saldo de recursos, apresentando a documentação pertinente, em conjunto com as demais modalidades de pagamento dos benefícios do Programa Seguro-Desemprego.

Parágrafo único - Ultrapassado o prazo estabelecido neste artigo, o saldo de recursos será remunerado conforme disposto § 2º do art. 7º desta Portaria.

Art. 10 - Caberá à SE-CPPE a adoção de providências, expedição de orientações e atos normativos, e a celebração de instrumentos necessários ao cumprimento do disposto nesta Portaria.

Art. 11 - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

MANOEL DIAS

2.06 SIMPLES NACIONAL

PORTARIA Nº 43, DE 6 DE JULHO DE 2015-DOU de 20/07/2015 (nº 136, Seção 1, pág. 33)

Altera o Anexo da Portaria CGSN/SE nº 16, de 22 de julho de 2013, que define perfis e usuários do Sistema de Controle de Acesso ao ambiente de produção das aplicações do Simples Nacional (ENTES-SINAC- P).

A SECRETARIA EXECUTIVA DO COMITÊ GESTOR DO SIMPLES NACIONAL (CGSN/SE), no uso das competências que lhe conferem o inciso IX do art. 16 do Regimento Interno do Comitê Gestor do Simples Nacional, aprovado pela Resolução CGSN nº 1, de 19 de março de 2007, e o art. 137 da Resolução CGSN nº 94, de 29 de novembro de 2011, resolve:

Art. 1º - Os itens 2.5 e 2.10 do Anexo da Portaria CGSN/SE nº 16, de 22 de julho de 2013, passam a vigorar com a seguinte redação:

"2.5 -

.........................................................................................

...................................................................................................

2.5.3 - .......................................................................................

...................................................................................................

j) consultar débitos declarados do Simples Nacional;

k) consultar documentos de arrecadação do Simples Nacional (DAS emitidos ou pagos);

l) consultar datas de vencimento de documentos de arrecadação do Simples Nacional (DAS e DAS-MEI);

........................................................................................."(NR)

"2.10 -

.......................................................................................

...................................................................................................

2.10.3 - Privilégios:

a) permite a administração do conteúdo do Portal do Simples Nacional;

b) permite a publicação de avisos de possíveis inconsistências no preenchimento de declarações e na apuração dos tributos devidos no âmbito do simples nacional, com o objetivo de orientar os contribuintes a se autorregularizarem antes do início de procedimento formal de fiscalização;

c) permite registrar a prorrogação da data de vencimento de documentos de arrecadação do Simples Nacional (DAS e DASMEI);

d) permite registrar a atualização de prorrogação de data de vencimento de documentos de arrecadação do Simples Nacional (DAS e DAS-MEI).

........................................................................................."(NR)

Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

SILAS SANTIAGO - Secretário-Executivo

Portaria SE/CGSN nº 44, de 23.07.2015 - DOU de 24.07.2015

Altera o Anexo da Portaria CGSN/SE nº 16, de 22 de julho de 2013, que define perfis e usuários do Sistema de Controle de Acesso ao ambiente de produção das aplicações do Simples Nacional (ENTES-SINAC-P).

A Secretaria Executiva do Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN/SE), no uso das competências que lhe conferem o inciso IX do art. 16 do Regimento Interno do Comitê Gestor do Simples Nacional, aprovado pela Resolução CGSN nº 1, de 19 de março de 2007, e o art. 137 da Resolução CGSN nº 94, de 29 de novembro de 2011,

Resolve:

Art. 1º O item 2.5 do Anexo da Portaria CGSN/SE nº 16, de 22 de julho de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:

"2.5 - .....

.....

2.5.3. .....

m) consultar processo.

..... "(NR)

Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

SILAS SANTIAGO

Secretário Executivo

2.09 OUTROS ASSUNTOS FEDERAIS

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 685, DE 21 DE JULHO DE 2015-DOU de 22/07/2015 (nº 138, Seção 1, pág. 2)

Institui o Programa de Redução de Litígios Tributários - PRORELIT, cria a obrigação de informar à administração tributária federal as operações e atos ou negócios jurídicos que acarretem supressão, redução ou diferimento de tributo e autoriza o Poder Executivo federal a atualizar monetariamente o valor das taxas que indica.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º - Fica instituído o Programa de Redução de Litígios Tributários - PRORELIT, na forma desta Medida Provisória.

§ 1º - O sujeito passivo com débitos de natureza tributária, vencidos até 30 de junho de 2015 e em discussão administrativa ou judicial perante a Secretaria da Receita Federal do Brasil ou a Procuradoria- Geral da Fazenda Nacional poderá, mediante requerimento, desistir do respectivo contencioso e utilizar créditos próprios de prejuízos fiscais e de base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL, apurados até 31 de dezembro de 2013 e declarados até 30 de junho de 2015, para a quitação dos débitos em contencioso administrativo ou judicial.

§ 2º - Os créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL poderão ser utilizados, nos termos do caput, entre pessoas jurídicas controladora e controlada, de forma direta ou indireta, ou entre pessoas jurídicas que sejam controladas direta ou indiretamente por uma mesma empresa, em 31 de dezembro de 2014, domiciliadas no Brasil, desde que se mantenham nesta condição até a data da opção pela quitação.

§ 3º - Poderão ainda ser utilizados pela pessoa jurídica a que se refere o § 1º os créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL do responsável tributário ou corresponsável pelo crédito tributário em contencioso administrativo ou judicial.

§ 4º - Para os fins do disposto no § 2º, inclui-se também como controlada a sociedade na qual a participação da controladora seja igual ou inferior a cinquenta por cento, desde que existente acordo de acionistas que assegure de modo permanente à sociedade controladora a preponderância individual ou comum nas deliberações sociais, assim como o poder individual ou comum de eleger a maioria dos administradores.

§ 5º - Os créditos das pessoas jurídicas de que tratam os §§ 2º e 3º somente poderão ser utilizados após a utilização total dos créditos próprios.

Art. 2º - O requerimento de que trata o § 1º do art. 1º deverá ser apresentado até 30 de setembro de 2015, observadas as seguintes condições:

I - pagamento em espécie equivalente a, no mínimo, quarenta e três por cento do valor consolidado dos débitos indicados para a quitação; e

II - quitação do saldo remanescente mediante a utilização de créditos de prejuízos fiscais e de base de cálculo negativa da CSLL.

§ 1º - O requerimento de que trata o caput importa confissão irrevogável e irretratável dos débitos indicados pelo sujeito passivo e configura confissão extrajudicial nos termos dos art. 348, art. 353 e art. 354 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil.

§ 2º - O valor em espécie a que se refere o caput deverá ser pago até o último dia útil do mês de apresentação do requerimento.

§ 3º - Para aderir ao programa de que trata o art. 1º, o sujeito passivo deverá comprovar a desistência expressa e irrevogável das impugnações ou dos recursos administrativos e das ações judiciais que tenham por objeto os débitos que serão quitados e renunciar a qualquer alegação de direito sobre as quais se fundem as referidas impugnações e recursos ou ações.

§ 4º - A quitação de que trata o art. 1º não abrange débitos decorrentes de desistência de impugnações, recursos administrativos e ações judiciais que tenham sido incluídos em programas de parcelamentos anteriores, ainda que rescindidos.

§ 5º - Somente será considerada a desistência parcial de impugnação e de recurso administrativos interpostos ou de ação judicial proposta se o débito objeto de desistência for passível de distinção dos demais débitos discutidos no processo administrativo ou na ação judicial.

Art. 3º - Os depósitos existentes vinculados aos débitos a serem quitados nos termos desta Medida Provisória serão automaticamente convertidos em renda da União, aplicando-se o disposto no art. 2º sobre o saldo remanescente da conversão.

Art. 4º - O valor do crédito a ser utilizado para a quitação de que trata o inciso II do caput do art. 2º será determinado mediante a aplicação das seguintes alíquotas:I - vinte e cinco por cento sobre o montante do prejuízo fiscal;

II - quinze por cento sobre a base de cálculo negativa da CSLL, no caso das pessoas jurídicas de seguros privados, das de capitalização e das referidas nos incisos I a VII, IX e X do § 1º do art. 1º da Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001; e

III - nove por cento sobre a base de cálculo negativa da CSLL, no caso das demais pessoas jurídicas.

Art. 5º - Na hipótese de indeferimento dos créditos de prejuízos fiscais e de base de cálculo negativa da CSLL, no todo ou em parte, será concedido o prazo de trinta dias para a pessoa jurídica promover o pagamento em espécie do saldo remanescente dos débitos incluídos no pedido de quitação.

Parágrafo único - A falta do pagamento de que trata o caput implicará mora do devedor e o restabelecimento da cobrança dos débitos remanescentes.

Art. 6º - A quitação na forma disciplinada nos art. 1º a art. 5º extingue o crédito tributário sob condição resolutória de sua ulterior homologação.

Parágrafo único - A Secretaria da Receita Federal do Brasil e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional dispõem do prazo de cinco anos, contado da data de apresentação do requerimento, para análise da quitação na forma do art. 2º.

Art. 7º - O conjunto de operações realizadas no ano-calendário anterior que envolva atos ou negócios jurídicos que acarretem supressão, redução ou diferimento de tributo deverá ser declarado pelo sujeito passivo à Secretaria da Receita Federal do Brasil, até 30 de setembro de cada ano, quando:

I - os atos ou negócios jurídicos praticados não possuírem razões extratributárias relevantes;

II - a forma adotada não for usual, utilizar-se de negócio jurídico indireto ou contiver cláusula que desnature, ainda que parcialmente, os efeitos de um contrato típico; ou

III - tratar de atos ou negócios jurídicos específicos previstos em ato da Secretaria da Receita Federal do Brasil.

Parágrafo único - O sujeito passivo apresentará uma declaração para cada conjunto de operações executadas de forma interligada, nos termos da regulamentação.

Art. 8º - A declaração do sujeito passivo que relatar atos ou negócios jurídicos ainda não ocorridos será tratada como consulta à legislação tributária, nos termos dos art. 46 a art. 58 do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972.

Art. 9º - Na hipótese de a Secretaria da Receita Federal do Brasil não reconhecer, para fins tributários, as operações declaradas nos termos do art. 7º, o sujeito passivo será intimado a recolher ou a parcelar, no prazo de trinta dias, os tributos devidos acrescidos apenas de juros de mora.

Parágrafo único - O disposto no caput não se aplica às operações que estejam sob procedimento de fiscalização quando da apresentação da declaração.

Art. 10 - A forma, o prazo e as condições de apresentação da declaração de que trata o art. 7º, inclusive hipóteses de dispensa da obrigação, serão disciplinadas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.

Art. 11 - A declaração de que trata o art. 7º, inclusive a retificadora ou a complementar, será ineficaz quando:

I - apresentada por quem não for o sujeito passivo das obrigações tributárias eventualmente resultantes das operações referentes aos atos ou negócios jurídicos declarados;

II - omissa em relação a dados essenciais para a compreensão do ato ou negócio jurídico;

III - contiver hipótese de falsidade material ou ideológica; e

IV - envolver interposição fraudulenta de pessoas.

Art. 12 - O descumprimento do disposto no art. 7º ou a ocorrência de alguma das situações previstas no art. 11 caracteriza omissão dolosa do sujeito passivo com intuito de sonegação ou fraude e os tributos devidos serão cobrados acrescidos de juros de mora e da multa prevista no § 1º do art. 44 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996.

Art. 13 - A Secretaria da Receita Federal do Brasil e a Procuradoria- Geral da Fazenda Nacional, no âmbito de suas competências, editarão os atos necessários à execução dos procedimentos de que trata esta Medida Provisória.

Art. 14 - Fica o Poder Executivo autorizado a atualizar monetariamente, na forma do regulamento, o valor das taxas instituídas:

I - no art. 17 da Lei nº 9.017, de 30 de março de 1995;

II - no art. 16 da Lei nº 10.357, de 27 de dezembro de 2001;

III - no art. 11 da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003;

IV - no art. 1º da Lei nº 7.940, de 20 de dezembro de 1989;

V - no art. 23 da Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999;

VI - no art. 18 da Lei nº 9.961 de 28 de janeiro de 2000;

VII - no art. 12 da Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996

VIII - no art. 29 da Lei nº 11.182, de 27 de setembro de 2005;

IX - no inciso III do caput do art. 77 da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001;

X - nos art. 3ºA e art. 11 da Lei nº 9.933, de 20 de dezembro de 1999; e

XI - no art. 48 da Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010.

Art. 15 - Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 21 de julho de 2015; 194º da Independência e 127º da República.

DILMA ROUSSEFF

Joaquim Vieira Ferreira Levy

Ato Declaratório Executivo COFIS nº 54, de 16.07.2015 - DOU de 20.07.2015

Dispõe sobre os Leiautes da e-Financeira.

O Coordenador-Geral de Fiscalização no uso das atribuições que lhe confere o inciso III do art. 312 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012,

Declara:

Art. 1º Ficam aprovados os Leiautes da e-Financeira, de que trata o inciso I do art. 15 da Instrução Normativa RFB nº 1.571, de 02 de julho de 2015, constantes dos anexos I a X deste Ato, disponíveis para download na página da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) na Internet, no endereço .

Art. 2º Este Ato Declaratório entra em vigor na data de sua publicação.

FLÁVIO VILELA CAMPOS

3.02 PROTOCOLOS E CONVENIOS ICMS

PROTOCOLO ECF Nº 1, DE 21 DE JULHO DE 2015-DOU de 23/07/2015 (nº 139, Seção 1, pág. 29)

Altera o Protocolo ECF 04/01, que dispõe sobre o fornecimento de informações prestadas por administradoras de cartão de crédito e, ou, de débito, nos termos do Convênio ECF 01/10, que dispõe sobre as operações realizadas com estabelecimentos de contribuintes do ICMS.

Os Estados e o Distrito Federal, representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação, tendo em vista o disposto no Convênio ECF 01/10, de 26 de março de 2010, e a necessidade de uniformização de procedimentos relacionados com o fornecimento, por administradoras de cartão de crédito e, ou, de débito, de informações sobre as operações realizadas com estabelecimentos de contribuintes do ICMS, resolvem celebrar o seguinte Protocolo:

Cláusula primeira - Os dispositivos a seguir indicados do Protocolo ECF 04/01, de 25 de setembro de 2001, passam a vigorar com a seguinte redação:

I - A ementa:

"Dispõe sobre o fornecimento de informações prestadas por administradoras, facilitadores, arranjos e instituições de pagamentos, credenciadoras de cartão de crédito e de débito e as demais entidades similares, nos termos do Convênio ECF 01/10, sobre as operações realizadas com estabelecimentos inscritos no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ, ou inscritos no Cadastro de Pessoa Física - CPF, ainda que não inscritas no cadastro de contribuintes do ICMS.";

II - A cláusula primeira:

"Cláusula primeira - Acordam as unidades federadas signatárias em fixar as disposições das cláusulas seguintes, relativas ao fornecimento de informações por administradoras, facilitadores, arranjos e instituições de pagamentos, credenciadoras de cartão de crédito e de débito e as demais entidades similares, sobre os valores das operações de crédito ou de débito recebidos por inscritos no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ, ou inscritos no Cadastro de Pessoa Física - CPF, ainda que não inscritas no cadastro de contribuintes do ICMS, nos termos do Convênio ECF 01/10,";

III - O caput da cláusula segunda:

"Cláusula segunda - Administradoras, facilitadores, arranjos e instituições de pagamentos, credenciadoras de cartão de crédito e de débito e as demais entidades similares entregarão, até o final do mês seguinte de ocorrência, nos locais ou nos endereços eletrônicos indicados pelas unidades da Federação signatárias deste protocolo, os arquivos eletrônicos contendo as informações relativas a todas as operações de crédito, de débito, ou similares, com ou sem transferência eletrônica de fundos realizada no mês anterior, de acordo com o "Manual de Orientação" anexo a este protocolo.";

IV - Os incisos I e II do § 1º da cláusula segunda:

"I - Nome Empresarial Cadastrado/Nome;

II - CNPJ/CPF;";

V - O item 5 do Registro Tipo 65 - Registro das Operações Realizadas - do Manual de Orientação, Anexo I:

"5 - REGISTRO TIPO 65 - REGISTRO DAS OPERAÇÕES REALIZADAS

|Nº |Denominação do Campo |Conteúdo |Tamanho |Posição |Formato |

|01 |Tipo do Registro |"65" |02 |01 |02 |N |

|02 |CNPJ/CPF |CNPJ do Estabelecimento Credenciado/CPF |14 |03 |16 |X |

|03 |Inscrição Estadual |Inscrição estadual do Estabelecimento |14 |17 |30 |X |

| | |Credenciado | | | | |

|04 |Data |Data da operação |08 |31 |38 |N |

|05 |Número do documento |Número do comprovante de pagamento |18 |39 |56 |X |

| | |atribuído pela administradora | | | | |

|06 |Natureza da Operação |Natureza da operação realizada: "1" para |01 |57 |57 |N |

| | |crédito; "2" para débito | | | | |

|07 |Tipo da Operação |Tipo da operação realizada: "1" para |01 |58 |58 |N |

| | |operação eletrônica; "2" para operação | | | | |

| | |manual | | | | |

|08 |Valor da Operação |Valor Bruto da respectiva operação (com 2|13 |59 |71 |N |

| | |decimais) | | | | |

|09 |Modelo de Documento Fiscal |Modelo de Documento Fiscal (conforme |02 |72 |73 |N |

| | |tabela abaixo) | | | | |

|10 |Número do Documento Fiscal |Número do Documento Fiscal |10 |74 |83 |N |

|11 |CEP |Código de Endereçamento Postal |08 |84 |91 |N |

|12 |Ponto de Venda (PV) |Número lógico do Ponto de Venda |08 |92 |99 |N |

|13 |Brancos |Brancos |04 |100 |103 |X |

|14 |UF |Unidade Federada do Estabelecimento |02 |104 |105 |X |

| | |Credenciado | | | | |

|15 |Código do município |Código do município segundo tabela do |07 |106 |112 |X |

| | |IBGE | | | | |

|16 |Brancos |Brancos |14 |11 3 |126 |X |

5.1. OBSERVAÇÕES:

5.1.1. Campo 02 - Informar com quatorze posições numéricas para CNPJ e, para CPF três brancos à esquerda e onze posições numéricas;

5.1.2. Campo 03 - Na falta deste campo, preencher com brancos.

5.1.3. Campo 05 - Informar o número do controle da operação, impresso ou não, atribuído pela administradora ou preencher com brancos em caso de inexistência da informação gerada pela administradora;

5.1.4. Campo 06 - Informar a natureza da operação realizada: 1- para operação com cartão de crédito; 2- para operação com cartão de débito;

5.1.5. Campo 07 - Informar o tipo da operação realizada: 1- para operação eletrônica; 2- para operação manual;

5.1.6. Campo 08 - Informar o valor bruto da operação independente de eventuais comissões descontadas. Em caso de operação parcelada deve ser informada a soma de todas as parcelas (valor total da operação). Se houver

parcelamento com juros pré-fixados cobrados do cliente, estes devem ser incluídos no valor da operação. A informação, a critério da unidade federada, poderá ser sumarizada.

5.1.7. Campo 09 - Informar o código do modelo do documento fiscal conforme a tabela a seguir, ou preencher com zeros em caso de inexistência de informação:

TABELA DE MODELOS DE DOCUMENTOS FISCAIS

|Código |Modelo |

|14 |Bilhete de Passagem Aquaviário, modelo 14 |

|15 |Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem, modelo 15 |

|16 |Bilhete de Passagem Ferroviário, modelo 16 |

|13 |Bilhete de Passagem Rodoviário, modelo 13 |

|01 |Nota Fiscal, modelo 1 |

|21 |Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21 |

|07 |Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7 |

|02 |Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 02 |

|52 |Cupom Fiscal |

5.1.8. - Campo 10 - preencher com zeros na ausência de informação;

5.1.9. - Campo 11 - Informar o Código de Endereçamento Postal (CEP) do estabelecimento credenciado junto a administradora. Deve ser usado a tabela dos Correios;

5.1.10. - Campo 12 - Número lógico do Ponto de Venda (PV) do estabelecimento credenciado junto a administradora;

5.1.11. - Campo 14 - Informar a sigla da unidade federada do estabelecimento comercial credenciado;

5.1.12. - Campo 15 - Código do município conforme designado pelo IBGE. Na falta do código preencher com zeros;

5.1.13. - Campos 13 e 16 - Preencher com brancos.";

VI - O Campo 02 do Registro Tipo 66 - TOTAL POR ESTABELECIMENTO CREDENCIADO:

"

|02 |CNPJ/CPF |CNPJ do Estabelecimento Credenciado/CPF |14 |03 |16 |X |

".

VII - O Anexo II, Relatório Impresso em Papel Timbrado:

"ANEXO II

Relatório Impresso em Papel Timbrado

|ANEXO |

|Data: |pág.: |

|CNPJ/CPF: |Nome Empresarial/Nome: |

|Número do Estabelecimento: |Período: |

|COMPROVANTE DE PAGAMENTO |PONTO DE VENDA (PV) |DATA DA TRANSAÇÃO |VALOR CRÉDITO |VALOR DÉBITO |

|9999999999 |999999 |dd/mm/aaaa |999.999,99 |999.999,99 |

|  |  |Total dia dd/mm/aaaa |999.999,99 |999.999,99 |

|  |  | | | |

|  |  |Total mês mm/aaaa |999.999,99 |999.999,99 |

|  |  | | | |

|  |  |Total ano aaaa |999.999,99 |999.999,99 |

|  |  | | | |

|  |  |Total relatório |999.999,99 |999.999,99 |

|  |  | | | |

".

Cláusula segunda - Este Protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subseqüente ao da publicação.

MANUEL DOS ANJOS MARQUES TEIXEIRA

PROTOCOLO ICMS Nº 49, DE 21 DE JULHO DE 2015-DOU de 23/07/2015 (nº 139, Seção 1, pág. 30)

Altera o Protocolo 3/11 que fixa o prazo para a obrigatoriedade da escrituração fiscal digital - EFD.

Os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe, Tocantins, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda e Receita, considerando o disposto nos artigos 102 e 199 do Código Tributário Nacional, Lei nº 5172/66, de 25 de outubro de 1966, no § 1º da cláusula terceira do Ajuste SINIEF 2/09, de 3 de abril de 2009, resolvem celebrar o seguinte Protocolo:

Cláusula primeira - O parágrafo único da cláusula segunda do Protocolo ICMS 3/11, de 1º de abril de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Parágrafo único - A dispensa prevista no caput não se aplica para os estabelecimentos mencionados no inciso II cuja Unidade Federada tenha estabelecido a obrigatoriedade até o primeiro trimestre de 2014, conforme § 4ºC do art. 26 da Lei Complementar nº 123/2006.".

Cláusula segunda - Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

MANUEL DOS ANJOS MARQUES TEIXEIRA

3.09 OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS

PORTARIA CAT Nº 81, DE 21 DE JULHO DE 2015-DOE-SP de 22/07/2015 (nº 133, Seção I, pág. 25)

Fixa valores mínimos para o cálculo do ICMS nas operações com gado e carne.

O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto no artigo 46 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30-11-2000, expede a seguinte Portaria:

Art. 1º - O Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, incidente sobre as operações efetuadas com gado e carne, deverá ser calculado sobre os valores fixados na pauta anexa.

Parágrafo único - O imposto será calculado sobre o valor da operação, quando este for superior ao mínimo fixado em pauta.

Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se a Portaria CAT-134, de 11/12/2014.

TABELA DE VALORES A QUE SE REFERE À PORTARIA CAT- 81 /2015

I - GADO EM CONDIÇÕES DE ABATE

|DISCRIMINAÇÃO |UNIDADE |VALOR - R$ |

|BOI |CABEÇA |2.550,00 |

|NOVILHO PRECOCE (BOVINO) |CABEÇA |2.250,00 |

|BÚFALO |CABEÇA |2.240,00 |

|BÚFALO PRECOCE (IDADE ATÉ 24 MESES) |CABEÇA |2.100,00 |

|VACA |CABEÇA |1.820,00 |

|NOVILHA PRECOCE (BOVINO) |CABEÇA |1.680,00 |

|BÚFALA |CABEÇA |1.820,00 |

|BÚFALA PRECOCE (IDADE ATÉ 24 MESES) |CABEÇA |1.680,00 |

|NEONATO (ATÉ 5 DIAS) |CABEÇA |140,00 |

|VITELO DE LEITE (DE 7 A 30 DIAS) |CABEÇA |280,00 |

|SUÍNO |CABEÇA |247,50 |

|LEITÃO |CABEÇA |55,00 |

|EQUINO |CABEÇA |350,00 |

|ASININO |CABEÇA |350,00 |

II - PRODUTOS RESULTANTES DO ABATE

1. CARNE BOVINA/BUBALINA NÃO RETALHADA

1.1 - CARNE DE BOI/BÚFALO:

|DESCRIÇÃO |UNIDADE |VALOR - R$ |

|TRASEIRO |KG |11,30 |

|DIANTEIRO |KG |8,00 |

|PONTA DE AGULHA |KG |7,40 |

|BOI/BÚFALO CASADO |KG |9,30 |

1.2 - CARNE DE VACA/BÚFALA:

|DESCRIÇÃO |UNIDADE |VALOR - R$ |

|TRASEIRO |KG |10,90 |

|DIANTEIRO |KG |7,50 |

|PONTA DE AGULHA |KG |6,80 |

|VACA/BÚFALA CASADA |KG |8,90 |

2. CARNE BOVINA/BUBALINA DESOSSADA E CARCAÇA SUÍNA

|DESCRIÇÃO |UNIDADE |VALOR - R$ |

|ACÉM |KG |11,15 |

|ALCATRA COMPLETA |KG |19,00 |

|ALCATRA COM MAMINHA |KG |15,70 |

|ALCATRA COM MIOLO |KG |16,40 |

|CAPA DE FILÉ |KG |10,50 |

|CONTRA FILÉ |KG |15,60 |

|COXÃO DURO |KG |13,80 |

|COXÃO MOLE |KG |14,80 |

|CUPIM "A" |KG |14,50 |

|CUPIM "B" |KG |11,50 |

|DIANTEIRO S/ OSSO |KG |11,20 |

|FILÉ MIGNON COM CORDÃO |KG |25,00 |

|FILÉ MIGNON SEM CORDÃO |KG |28,00 |

|FRALDINHA |KG |12,50 |

|FRALDÃO |KG |12,50 |

|LOMBINHO |KG |8,30 |

|LAGARTO |KG |13,50 |

|MAMINHA |KG |16,35 |

|MÚSCULO |KG |10,50 |

|PALETA COM MÚSCULO |KG |11,00 |

|PALETA SEM MÚSCULO |KG |11,10 |

|PATINHO |KG |13,95 |

|PICANHA "A" |KG |30,00 |

|PICANHA "B" |KG |28,00 |

|PONTA DE AGULHA S/ OSSO |KG |9,00 |

|PONTA DE AGULHA DE BOI - ESPECIAL |KG |9,10 |

|PEITO |KG |10,80 |

|VERGALHO |KG |26,00 |

III - GADO DE CRIAR (PARA ENGORDA/LEITE):

1. GADO BOVINO:

|TIPO |DISCRIMINAÇÃO |VALOR P/CABEÇA-R$ |

|REGISTRADO (A) |Macho/Fêmea |4.400,00 |

|BOI |Macho acima de 36 meses |2.150,00 |

|NOVILHO |Macho acima de 24 até 36 meses |1.850,00 |

|GARROTE |Macho acima de 12 até 24 meses |1550,00 |

|BEZERRO |Macho acima de 4 até 12 meses |1.137,50 |

|BEZERRO |Macho até 4 meses |875,00 |

|VACA |Fêmea acima de 36 meses |1.670,00 |

|NOVILHA |Fêmea acima de 24 até 36 meses |1.390,00 |

|NOVILHOTA |Fêmea acima de 12 até 24 meses |1.110,00 |

|BEZERRA |Fêmea acima de 4 até 12 meses |900,00 |

|BEZERRA |Fêmea até 4 meses |746,00 |

2. GADO BUFALINO OU BUBALINO:

|TIPO |DISCRIMINAÇÃO |VALOR P/ CABEÇA-R$ |

|REGISTRADO (A) |Macho/Fêmea |4.120,00 |

|BÚFALO |Macho acima de 36 meses |2.300,00 |

|NOVILHO |Macho acima de 24 até 36 meses |2.020,00 |

|GARROTE |Macho acima de 12 até 24 meses |1.740,00 |

|BEZERRO |Macho acima de 4 até 12 meses |1.250,00 |

|BEZERRO |Macho até 4 meses |830,00 |

|BÚFALA |Fêmea acima de 36 meses |2.020,00 |

|NOVILHA |Fêmea acima de 24 até 36 meses |1.740,00 |

|NOVILHOTA |Fêmea acima de 12 até 24 meses |1.390,00 |

|BEZERRA |Fêmea acima de 4 até 12 meses |970,00 |

|BEZERRA |Fêmea até 4 meses |746,00 |

PORTARIA CAT Nº 82, DE 21 DE JULHO DE 2015-DOE-SP de 22/07/2015 (nº 133, Seção I, pág. 26)

Altera a Portaria CAT-113/14, de 29/10/2014, que estabelece a base de cálculo na saída de produtos de materiais de construção e congêneres, a que se refere o artigo 313-Z do Regulamento do ICMS.

O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto nos artigos 28-A, 28-B e 28-C da Lei 6.374, de 01/03/1989, e nos artigos 41, 313-Y e 313-Z do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30/11/2000, expede a seguinte portaria:

Art. 1º - Passam a vigorar, com a redação que se segue, os seguintes dispositivos da Portaria CAT-113/14, de 29/10/2014:

I - o caput do artigo 1º:

"Art. 1º - No período de 01-11-2014 a 31-07-2016, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subsequentes das mercadorias arroladas no § 1º do artigo 313-Y do Regulamento do ICMS com destino a estabelecimento localizado em território paulista, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST relacionado no Anexo Único." (NR);

II - do artigo 2º:

a) o caput:

"Art. 2º - A partir de 01-08-2016, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subsequentes das mercadorias arroladas no § 1º do artigo 313-Y do RICMS, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST." (NR);

b) as alíneas "a" e "b" do item 1 do § 1º:

"a) até 31-10-2015, a comprovação da contratação da pesquisa de levantamento de preços;

b) até 30-04-2016, a entrega do levantamento de preços." (NR);

c) o § 2º:

"§ 2º - Na hipótese de não cumprimento dos prazos previstos no item 1 do § 1º, a Secretaria da Fazenda poderá editar ato divulgando o IVA-ST que vigorará a partir de 01/08/2016." (NR).

Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

PORTARIA CAT Nº 83, DE 21 DE JULHO DE 2015-DOE-SP de 22/07/2015 (nº 133, Seção I, pág. 26)

Estabelece a base de cálculo na saída de produtos da indústria alimentícia, a que se refere o artigo 313-X do Regulamento do ICMS.

O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto nos artigos 28-A, 28-B e 28-C da Lei 6.374, de 01-03- 1989, nos artigos 41, 313-W e 313-X do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30-11-2000, expede a seguinte portaria:

Art. 1º - No período de 01-08-2015 a 30-04-2017, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subsequentes das mercadorias arroladas no § 1º do artigo 313-W do RICMS, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST relacionado no Anexo Único.

§ 1º - Quando não houver a indicação do IVA-ST específico para a mercadoria deverá ser aplicado o percentual de 72,15%.

§ 2º - Na hipótese de entrada de mercadoria proveniente de outra unidade da Federação cuja saída interna seja tributada com alíquota superior à alíquota interestadual aplicada pelo remetente, o estabelecimento destinatário paulista deverá utilizar o "IVA-ST ajustado", calculado pela seguinte fórmula:

IVA-ST ajustado = [(1+IVA-ST original) x (1 - ALQ inter)/(1 - ALQ intra)] -1, onde:

1 - IVA-ST original é o IVA-ST aplicável na operação interna, conforme previsto no caput;

2 - ALQ inter é a alíquota interestadual aplicada pelo remetente localizado em outra unidade da Federação;

3 - ALQ intra é a alíquota aplicável à mercadoria neste Estado.

Art. 2º - A partir de 01/05/2017, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subsequentes das mercadorias arroladas no § 1º do artigo 313-W do RICMS, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST.

§ 1º - Para fins do disposto neste artigo, o IVA-ST será estabelecido mediante a adoção dos seguintes procedimentos:

1 - a entidade representativa do setor deverá apresentar à Secretaria da Fazenda levantamento de preços com base em pesquisas realizadas por instituto de pesquisa de mercado de reputação idônea, nos termos dos artigos 43 e 44 do RICMS, observando o seguinte cronograma:

a) até 31/07/2016, a comprovação da contratação da pesquisa de levantamento de preços;

b) até 31/01/2017, a entrega do levantamento de preços;

2 - deverá ser editada a legislação correspondente.

§ 2º - Na hipótese de não cumprimento dos prazos previstos no item 1 do § 1º, a Secretaria da Fazenda poderá editar ato divulgando o IVA-ST que vigorará a partir de 01/05/2017.

§ 3º - Em se tratando de entrada de mercadoria proveniente de outra unidade da Federação cuja saída interna seja tributada com alíquota superior à alíquota interestadual aplicada pelo remetente, o estabelecimento destinatário paulista deverá utilizar o "IVA-ST ajustado", calculado pela fórmula indicada no § 2º do artigo 1º.

Art. 3º - Fica revogada, a partir de 01/08/2015, a Portaria CAT-106/13, de 14/10/2013.

Art. 4º - Esta Portaria entra em vigor em 01/08/2015.

PORTARIA CAT Nº 84, DE 21 DE JULHO DE 2015-DOE-SP de 22/07/2015 (nº 133, Seção I, pág. 28)

Altera a Portaria CAT-52/14, de 29/04/2014, que estabelece a base de cálculo na saída de tintas, vernizes e outros produtos da indústria química, a que se refere o artigo 313 do Regulamento do ICMS.

O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto nos artigos 28-A, 28-B e 28-C da Lei 6.374, de 01/03/1989, e nos artigos 41, 312 e 313 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30/11/2000, expede a seguinte Portaria:

Art. 1º - Passam a vigorar, com a redação que se segue, os seguintes dispositivos da Portaria CAT-52/14, de 29/04/2014:

I - o caput do artigo 2º:

"Art. 2º - No período de 01-06-2014 a 31-07-2016, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subsequentes das mercadorias arroladas no § 1º do artigo 312 do Regulamento do ICMS, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST indicado no § 1º." (NR);

II - do artigo 3º:

a) o caput:

"Art. 3º - A partir de 01-08-2016, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subsequentes das mercadorias arroladas no § 1º do artigo 312 do Regulamento do ICMS, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST." (NR);

b) as alíneas "a" e "b" do item 1 do § 1º:

"a) até 31/10/2015, a comprovação da contratação da pesquisa de levantamento de preços;

b) até 30/04/2016, a entrega do levantamento de preços." (NR);

c) o § 2º:

"§ 2º - Na hipótese de não cumprimento dos prazos previstos no item 1 do § 1º, a Secretaria da Fazenda poderá editar ato divulgando o IVA-ST que vigorará a partir de 01/08/2016." (NR).

Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

4.00 ASSUNTOS MUNICIPAIS

4.02 OUTROS ASSUNTOS MUNICIPAIS

LEI Nº 16.240, DE 22 DE JULHO DE 2015-DOC-SP de 23/07/2015 (nº 134, pág. 1)

Institui o Programa de Regularização de Débitos relativos ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza no Município de São Paulo, conforme especifica, e introduz alterações no art. 15 da Lei nº 13.701, de 24 de dezembro de 2003.

(PROJETO DE LEI Nº 268/15, DO EXECUTIVO, APROVADO NA FORMA DE SUBSTITUTIVO DO LEGISLATIVO)

FERNANDO HADDAD, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 25 de junho de 2015, decretou e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica instituído o Programa de Regularização de Débitos - PRD, destinado a promover a regularização dos dé- bitos relativos ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS das pessoas jurídicas que adotaram o regime especial de recolhimento de que trata o art. 15 da Lei nº 13.701, de 24 de dezembro de 2003, e que foram desenquadradas desse regime por deixarem de atender ao disposto no § 1º do mesmo artigo.

§ 1º - Poderão ingressar no PRD as pessoas jurídicas desenquadradas desse regime até o último dia útil do terceiro mês subsequente à data de publicação do decreto regulamentador desta lei.

§ 2º - Os débitos a que se refere o caput deste artigo abrangem tão somente o período em que o sujeito passivo esteve enquadrado indevidamente como sociedade uniprofissional.

§ 3º - Podem ser incluídos no PRD os débitos de ISS:

I - espontaneamente confessados ou declarados pelo sujeito passivo;

II - originários de Autos de Infração e Intimação já lavrados pelo descumprimento da obrigação principal e das obrigações acessórias, inclusive os inscritos em Dívida Ativa, ajuizados ou a ajuizar.

§ 4º - Poderão ser incluídos no PRD eventuais débitos oriundos de parcelamentos em andamento, desde que atendidos os requisitos do caput e do § 2º deste artigo.

§ 5º - O PRD será administrado pela Secretaria Municipal de Finanças e Desenvolvimento Econômico, ouvida a Procuradoria Geral do Município, sempre que necessário, e observado o disposto em regulamento.

§ 6º - Caberá à Secretaria Municipal de Finanças e Desenvolvimento Econômico identificar os sujeitos passivos referidos no caput e no § 1º deste artigo.

Art. 2º - O ingresso no PRD dar-se-á por opção do sujeito passivo, mediante requerimento, conforme dispuser o regulamento.

§ 1º - Os créditos incluídos no PRD serão consolidados tendo por base a data da formalização do pedido de ingresso.

§ 2º - Os créditos ainda não constituídos, incluídos no PRD, serão declarados até a data da formalização do pedido de ingresso, observado o disposto no caput e nos §§ 1º e 2º do art. 1º desta lei.

§ 3º - O ingresso no PRD impõe ao sujeito passivo a autorização de débito automático das parcelas em conta-corrente mantida em instituição bancária cadastrada pelo Município.

§ 4º - Excepcionalmente, no caso de sujeitos passivos que não mantenham, justificadamente, conta-corrente em institui- ção bancária cadastrada pelo Município, a Secretaria Municipal de Finanças e Desenvolvimento Econômico poderá afastar a exigência do § 3º deste artigo.

§ 5º - Ressalvado o disposto no § 6º deste artigo, a formalização do pedido de ingresso no PRD deverá ser efetuada até o último dia útil do terceiro mês subsequente à publicação do regulamento desta lei.

§ 6º - Na hipótese de inclusão de saldo de débito tributário oriundo de parcelamento de que trata o § 4º do art. 1º desta lei, a formalização do pedido de ingresso no PRD deverá ser efetuada até o último dia útil da primeira quinzena do terceiro mês subsequente à data de publicação do decreto regulamentador desta lei.

§ 7º - Para a consolidação do saldo de débito tributário a que se refere o § 6º deste artigo, o ingresso no PRD importará em renúncia dos benefícios dos parcelamentos anteriores, com o aproveitamento dos valores pagos.

§ 8º - O Poder Executivo poderá reabrir, até o último dia útil do mês de junho de 2016, mediante decreto, o prazo para formalização do pedido de ingresso no PRD.

§ 9º - No período a que se refere o § 1º do art. 1º desta lei, o sujeito passivo que solicitar o desenquadramento, confessar ou declarar os débitos do ISS não perderá a espontaneidade, independentemente da existência de qualquer medida de fiscalização em curso na data do desenquadramento, da confissão ou da declaração dos débitos.

§ 10. - Será permitida a formalização de apenas um pedido de ingresso no PRD por pessoa jurídica.

Art. 3º - A formalização do pedido de ingresso no PRD implica o reconhecimento dos débitos nele incluídos, ficando condicionada à desistência de eventuais ações ou embargos à execução fiscal, com renúncia ao direito sobre o qual se fundam, nos autos judiciais respectivos, e à desistência de eventuais impugnações, defesas e recursos interpostos no âmbito administrativo, além da comprovação de recolhimento de custas e encargos porventura devidos, conforme dispuser o regulamento.

§ 1º - Verificando-se a hipótese de desistência dos embargos à execução fiscal, o devedor concordará com a suspensão do processo de execução, pelo prazo do parcelamento a que se obrigou, obedecendo-se ao estabelecido no art. 792 do Código de Processo Civil.

§ 2º - Na hipótese do § 1º deste artigo, liquidado o parcelamento nos termos desta lei, o Município informará o fato ao juízo da execução fiscal e requererá a sua extinção com fundamento no art. 794, inciso I, do Código de Processo Civil.

§ 3º - Os depósitos judiciais efetivados em garantia do juízo somente poderão ser levantados para pagamento do débito, calculado na conformidade dos arts. 4º e 5º desta lei, permanecendo no PRD o saldo do débito que eventualmente remanescer, nos termos do regulamento.

Art. 4º - Sobre os débitos a serem incluídos no PRD incidirão atualização monetária e juros de mora até a data da formaliza- ção do pedido de ingresso, nos termos da legislação aplicável.

§ 1º - Para os débitos inscritos em Dívida Ativa, incidirão também custas, despesas processuais e honorários advocatícios devidos em razão do procedimento de cobrança da Dívida Ativa, nos termos da legislação aplicável.

§ 2º - Para fins de consolidação, o débito será considerado integralmente vencido à data da primeira prestação ou da parcela única não paga.

Art. 5º - Ficam remitidos os débitos consolidados na forma do art. 4º desta lei, e anistiadas as infrações a eles relacionadas, para os valores de até R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais).

Parágrafo único - Para os valores que excedam R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), serão concedidos os seguintes descontos:

I - redução de 100% (cem por cento) do valor dos juros de mora e de 100% (cem por cento) da multa, na hipótese de pagamento em parcela única;

II - redução de 80% (oitenta por cento) do valor dos juros de mora e de 80% (oitenta por cento) da multa, na hipótese de pagamento parcelado.

Art. 6º - O montante que resultar dos descontos concedidos na forma do art. 5º desta lei ficará automaticamente quitado, com a consequente anistia da dívida por ele representada, para todos os fins e efeitos de direito, em proveito do devedor, no caso de quitação do débito consolidado incluído no PRD.

Art. 7º - O sujeito passivo poderá proceder ao pagamento do débito consolidado incluído no PRD com os descontos concedidos na conformidade do art. 5º desta lei:

I - em parcela única; ou

II - em até 120 (cento e vinte) parcelas mensais, iguais e sucessivas, sendo que o valor de cada parcela, por ocasião do pagamento, será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da formalização até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado.

§ 1º - Nenhuma parcela poderá ser inferior a R$ 200,00 (duzentos reais).

§ 2º - Em caso de pagamento parcelado, o valor das custas devidas ao Estado deverá ser recolhido em sua totalidade, juntamente com a primeira parcela.

Art. 8º - O vencimento da primeira parcela ou da parcela única dar-se-á no último dia útil da quinzena subsequente à da formalização do pedido de ingresso no PRD, e o vencimento das demais, no último dia útil dos meses subsequentes.

Parágrafo único - O pagamento da parcela fora do prazo legal implicará cobrança de multa moratória de 0,33% (trinta e três centésimos por cento) por dia de atraso sobre o valor da parcela devida e não paga até o limite de 20% (vinte por cento), acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC.

Art. 9º - O ingresso no PRD impõe ao sujeito passivo a aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas nesta lei e constitui confissão irrevogável e irretratável da dívida relativa aos débitos nele incluídos, com reconhecimento expresso da certeza e liquidez do crédito correspondente, produzindo os efeitos previstos no art. 174, parágrafo único, do Có- digo Tributário Nacional, e no art. 202, inciso VI, do Código Civil.

§ 1º - A homologação do ingresso no PRD dar-se-á no momento do pagamento da parcela única ou da primeira parcela e, no caso de inexistência de saldo a pagar, na data da formaliza- ção do pedido de ingresso.

§ 2º - O não pagamento da parcela única ou da primeira parcela em até 60 (sessenta) dias do seu vencimento implica o cancelamento do parcelamento, sem prejuízo dos efeitos da formalização previstos no art. 3º desta lei.

Art. 10 - O sujeito passivo será excluído do PRD, sem notificação prévia, diante da ocorrência de uma das seguintes hipóteses:

I - inobservância de qualquer das exigências estabelecidas nesta lei;

II - estar em atraso há mais de 90 (noventa) dias com o pagamento de qualquer parcela, inclusive a referente a eventual saldo residual do parcelamento;

III - não comprovação da desistência de que trata o art. 3º desta lei, no prazo de 60 (sessenta) dias, contado da data de homologação do ingresso no PRD;

IV - decretação de falência ou extinção pela liquidação da pessoa jurídica;

V - cisão da pessoa jurídica, exceto se a sociedade nova oriunda da cisão ou aquela que incorporar a parte do patrimônio assumir solidariamente com a cindida as obrigações do PRD.

§ 1º - A exclusão do sujeito passivo do PRD implica a perda de todos os benefícios desta lei, acarretando a exigibilidade dos débitos originais, com os acréscimos previstos na legislação municipal, descontados os valores pagos, e a imediata inscrição dos valores remanescentes na Dívida Ativa, ajuizamento ou prosseguimento da execução fiscal, efetivação do protesto extrajudicial do título executivo e adoção de todas as demais medidas legais de cobrança do crédito à disposição do Município credor.

§ 2º - O PRD não configura a novação prevista no art. 360, inciso I, do Código Civil.

Art. 11 - Não serão restituídas, no todo ou em parte, com fundamento nas disposições desta lei, quaisquer importâncias recolhidas anteriormente à data da homologação do ingresso no PRD.

Art. 12 - Ficam acrescidos os §§ 10 e 11 ao art. 15 da Lei nº 13.701, de 24 de dezembro de 2003, com a seguinte redação:

"Art. 15 - .....................................................

§ 10. - As pessoas jurídicas que deixarem de apresentar qualquer declaração obrigatória relacionada ao regime previsto neste artigo ter-se-ão por não optantes pelo regime especial de recolhimento de que trata este artigo, sendo desenquadradas desse regime, na forma, condições e prazos estabelecidos em regulamento.

§ 11. - O contribuinte poderá recorrer do desenquadramento de que trata o § 10 deste artigo, na forma, condições e prazos estabelecidos em regulamento." (NR)

Art. 13 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 22 de julho de 2015, 462º da fundação de São Paulo.

FERNANDO HADDAD - Prefeito

FRANCISCO MACENA DA SILVA - Secretário do Governo Municipal

Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 22 de julho de 2015.

INSTRUÇÃO NORMATIVA SF/SUREM Nº 10, DE 22 DE JULHO DE 2015-DOC-SP de 23/07/2015 (nº 134, pág. 18)

Disciplina os procedimentos relativos ao aceite da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e e ao envio para inscrição em Dívida Ativa do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS não pago ou pago a menor pelo responsável tributário, relativo às NFS-e por ele recebidas.

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE FINANÇAS E DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, e considerando o disposto nos §§ 2º e 3º do artigo 29 da Lei nº 14.256, de 29 de dezembro de 2006, e no artigo 111 do Regulamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, aprovado pelo Decreto nº 53.151, de 17 de maio de 2012, resolve:

Art. 1º - Quando da emissão da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e, o tomador ou intermediário do serviço, se responsável tributário, será notificado pela Administração Tributária da obrigatoriedade do aceite da NFS-e.

§ 1º - A notificação da obrigatoriedade do aceite será encaminhada ao tomador ou intermediário do serviço por meio do Domicílio Eletrônico do Cidadão Paulistano - DEC.

§ 2º - Os órgãos da administração pública direta da União, dos Estados, do Distrito Federal e do Município de São Paulo, bem como suas autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelo Município estão dispensados da obrigatoriedade do aceite da NFS-e.

Art. 2º - O tomador ou intermediário do serviço, quando responsável tributário, deverá se manifestar acerca do aceite da NFS-e até o último dia do mês subsequente ao da notificação a que se refere o artigo 1º desta Instrução Normativa.

§ 1º - A NFS-e que for objeto de parcelamento do crédito tributário será considerada aceita expressamente pelo tomador ou intermediário do serviço no momento da formalização do parcelamento.

§ 2º - Não se aplica o disposto no § 1º deste artigo aos débitos já inscritos em Dívida Ativa.

§ 3º - Na falta do aceite expresso ou de rejeição da NFS-e pelo tomador ou intermediário do serviço, dentro do prazo estabelecido no caput deste artigo, a Administração Tributária considerará ocorrido o aceite tácito.

§ 4º - O prestador de serviços não poderá cancelar ou substituir as NFS-e recebidas e aceitas pelo responsável tributário.

Art. 3º - O tomador ou intermediário do serviço poderá rejeitar a NFS-e por um dos seguintes motivos, que deverá ser obrigatoriamente indicado no sistema da Nota Fiscal Paulistana:

I - emissão de NFS-e em duplicidade;

II - emissão de Nota Fiscal Eletrônica do Tomador/Intermediário de Serviços - NFTS para o mesmo fato gerador;

III - não ocorrência da prestação do serviço discriminado na NFS-e;

IV - serviço prestado não está sujeito à responsabilidade tributária prevista na legislação municipal;

V - erro na indicação de pelo menos um dos seguintes itens da NFS-e:

a) valor do serviço;

b) valor da dedução;

c) código do serviço;

d) data da prestação do serviço (data da emissão da NFS-e ou do Recibo Provisório de Serviços - RPS, se for o caso);

§ 1º - Na hipótese prevista no inciso II do caput deste artigo, a rejeição da NFS-e somente será aceita se atendidos, cumulativamente, os seguintes requisitos:

I - os dados constantes da NFTS e da NFS-e forem idênticos;

II - a NFS-e tenha sido emitida fora do prazo regulamentar;

III - a NFTS tenha sido emitida antes da NFS-e.

§ 2º - Caso o tomador ou intermediário do serviço rejeite a NFS-e por um dos erros listados no inciso V do caput deste artigo, deverá emitir NFTS com os dados corretos do serviço prestado a que se refere a NFS-e rejeitada.

Art. 4º - O tomador ou intermediário do serviço poderá alterar a situação do aceite de uma NFS-e, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias contados a partir da notificação da obrigatoriedade do aceite, exceto nas seguintes hipóteses:

I - inscrição na dívida ativa do Imposto relativo à NFS-e;

II - pagamento do Imposto relativo à NFS-e;

III - existência da NFS-e nos arquivos de repasse da Declaração do Plano de Saúde -DPS;

IV - aceite expresso decorrente de parcelamento da NFS-e Art. 5º No caso de rejeição da NFS-e pelo tomador ou intermediário do serviço, o prestador do serviço poderá consultar o motivo da rejeição.

§ 1º - Caso o prestador não concorde com a rejeição da NFSe, deverá indicar o motivo da discordância.

§ 2º - Caso o prestador concorde com a rejeição da NFS-e por um dos motivos elencados nos incisos I ou III do artigo 3º desta Instrução Normativa, deverá cancelar a NFS-e rejeitada.

Art. 6º - O Imposto não pago ou pago a menor pelo responsável tributário, relativo às NFS-e por ele recebidas e aceitas, de modo expresso ou tácito, será enviado para inscrição em Dívida Ativa do Município com os acréscimos legais devidos, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contado a partir do encerramento do exercício civil no qual foi aceita definitivamente a NFS-e, observado o prazo prescricional.

Art. 7º - As dúvidas referentes aos procedimentos descritos nesta Instrução Normativa poderão ser sanadas mediante consulta às informações disponíveis no Manual de Acesso Pessoa Jurídica - NFS-e disponível no endereço eletrônico "http:// nfpaulistana.prefeitura..br"

Art. 8º - Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação.

5.00 ASSUNTOS DIVERSOS

5.01 CEDFC--ARTIGOS / COMENTÁRIOS

Trabalhista - Prorrogado o prazo da consulta pública do Capítulo 35.5 e do Anexo II da NR 35 - Trabalho em Altura

Por meio da norma em referência, foi prorrogado por 30 dias o prazo estabelecido na Portaria SIT nº 490/2015, referente à consulta pública do texto técnico básico de revisão do item 35.5 - Equipamentos de Proteção Individual, Acessórios e Sistemas de Ancoragem - e de criação do Anexo II - Sistemas de Ancoragem - da Norma Regulamentadora (NR 35) - Trabalho em Altura.

(Portaria SIT nº 500/2015 - DOU 1 de 20.07.2015)

Auxílio-doença – Primeiros 15 dias de afastamento – Pagamento pela empresa

 

Durante os primeiros 15 dias consecutivos de afastamento da atividade por motivo de doença ou de acidente de trabalho ou de qualquer natureza, caberá à empresa pagar ao segurado empregado o seu salário integral.

 

A empresa que dispuser de serviço médico, próprio ou em convênio, terá a seu cargo o exame médico e o abono das faltas correspondentes aos primeiros 15 dias e somente deverá encaminhar o segurado à perícia médica da Previdência Social quando a incapacidade ultrapassar 15 dias.

 

Lembramos que a Lei nº 13.135/2015, decorrente de Projeto de Lei de Conversão nº 4 (MP nº 664/2014), não recepcionou, entre outras, as disposições constantes do texto da Medida Provisória nº 664/2014 relativas ao auxílio doença, no que ser refere à obrigatoriedade de a empresa efetuar o pagamento dos 30 primeiros dias de afastamento da atividade, bem como de o benefício ser  devido a partir do 31º dia de afastamento.

 

Portanto, considerando que a parte da Medida Provisória não convertida foi rejeitada pelo Congresso Nacional, o entendimento predominante é o de que nessa parte rejeitada, volta a valer as disposições da Lei nº 8.213/1991, na redação anterior à promulgação da MP que a havia alterado.

 

Ressaltamos, ainda, que a  Lei nº 13.135/2015, dispõe que em seu art. 5º, que os atos praticados com base em dispositivos da Medida Provisória nº 664/2015, portanto, inclusive os não convertidos em lei, serão revistos e readaptados às suas disposições.

 

Fonte: Editorial IOB

MD-e passa a ser obrigatório para distribuidoras de cigarros e bebidas

Postado em 20/07/2015.

As novas regras de controle fiscal passam a incluir em 1º de agosto de 2015, no recebimento das mercadorias, a operação do Manifesto do Destinatário Eletrônico (MD-e), obrigando os distribuidores de cigarros e bebidas em geral a utilizar o sistema.

O MD-e já era obrigatório para distribuidores de combustíveis desde 2013. A exigência também se aplicava a todas as notas com valores superiores a R$ 100 mil, independente do ramo da empresa.

O intuito do MD-e é proporcionar maior segurança nas operações fiscais das empresas, garantindo que não houve uso indevido de seu CNPJ e de sua Inscrição Estadual para acobertar operações fraudulentas de remessas de mercadorias para destinatários diversos do indicado na Nota Fiscal Eletrônica.

O sistema também proporciona segurança jurídica no uso do crédito fiscal correspondente, pois uma nota não poderá ser cancelada pelo seu emitente após o registro do evento de confirmação de operação de entrada pelo destinatário.

O não cumprimento do novo modelo implica em considerar a NF-e como inidônea, o que pode trazer às empresas muitos problemas junto ao Fisco. Importante também o emissor da NFe (nota fiscal eletrônica) ficar atento com o evento de manifesto executado pelo destinatário, podendo em alguns casos desconhecer uma operação legítima, coisa que também pode gerar passivo fiscal.

RECEITA LIBERA USO DE RASCUNHO DIGITAL DA DECLARAÇÃO DO IR 2016

De acordo com subsecretário da Receita, ideia é permitir que o contribuinte possa incluir aos poucos, ao longo do ano, as informações que devem ser apresentadas ao fisco

A Receita Federal do Brasil (RFB) liberou nesta terça-feira (21) o preenchimento digital de um rascunho da declaração de Imposto de Renda de Pessoa Física de 2016. Veja neste link. O mecanismo, que visa trazer facilidade ao contribuinte, pode ser acessado por computador, tablet ou smartphone. De acordo com o subsecretário de Arrecadação e Atendimento, Carlos Roberto Occaso, a ideia é permitir que o contribuinte possa incluir aos poucos, ao longo do ano, as informações que devem ser apresentadas ao fisco. No momento da declaração, que será aberta entre março e abril do ano que vem, o usuário terá apenas o trabalho de importar as informações aos bancos de dados da Receita e rapidamente enviar a declaração. "Antes, os contribuintes tinham que guardar documentos e informações durante todo o ano para depois preencher a declaração", explicou.

Até 28 de fevereiro de 2016, os contribuintes poderão inserir dados no rascunho. A partir dessa data, será permitido apenas fazer a transferência das informações ao programa da Receita. Esta é a segunda vez que a funcionalidade é liberada. Segundo a RFB, o aplicativo já está disponível no site da Receita, além do sistema operacional Android. O aplicativo para dispositivos IOS estará disponível em até dez dias. Entre as novidades que passam a valer este ano, a Receita informou que o contribuinte poderá fornecer informação sobre doações, incluir o CPF do responsável pelo pagamento a pessoa física e inserir rendimentos isentos de lucro na alienação de bens.

Sobre segurança de dados, o subsecretário esclareceu que o rascunho fica armazenado em uma base de dados na internet, mas não é acessada pela Receita, sendo de acesso pessoal do contribuinte. Occaso esclareceu que o rascunho não tem validade como declaração e precisará, necessariamente, que ter as informações repassadas ao programa do Imposto de Renda no período estabelecido

Para o Imposto de Renda de 2015, que teve cerca de 27 milhões de declarações, o rascunho foi usado por 69 mil pessoas entre novembro de 2014 e fevereiro deste

ano. "Em todas as novidades que a Receita Federal lança, alguns contribuintes aderem (inicialmente) e isso vai crescendo", afirmou Occaso.

Fonte: O Estado de S. Paulo

SESCON-SP

Sped - Receita Federal publica a versão 1.0.4 do programa da ECF

A Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) informou, em seu site na Internet (receita..br), que foi publicada a versão 1.0.4 da Escrituração Contábil Fiscal (ECF) com a correção de erros detectados na versão anterior.

Portanto, somente essa versão deve ser utilizada para a transmissão dos arquivos da ECF.

ISS/São Paulo - Divulgada disciplina relativa ao aceite da NFS-e pelo tomador ou intermediário do serviço

Foi divulgada a disciplina relativa ao aceite da Nota Fiscal Eletrônica de Serviços (NFS-e) pelo tomador ou intermediário do serviço, se responsável tributário.

A notificação será enviada por meio do Domicílio Eletrônico do Cidadão Paulistano (DEC) ao tomador ou intermediário do serviço, que deverá manifestar-se sobre o aceite da NFS-e até o último dia do mês subsequente ao da notificação. Na falta do aceite expresso ou de rejeição dentro desse prazo, a administração tributária considerará ocorrido o aceite tácito.

O imposto não pago ou pago a menor pelo responsável tributário, relativo às NFS-e por ele recebidas e aceitas, de modo expresso ou tácito, será enviado para inscrição na dívida ativa, com os acréscimos legais devidos, no prazo máximo de 180 dias, contado a partir do encerramento do exercício civil no qual foi aceita definitivamente a NFS-e.

(Instrução Normativa SF/Surem nº 10/2015 - DOM São Paulo de 23.07.2015)

ISS/São Paulo - Divulgado o cronograma de sorteio de prêmios do Programa Nota Fiscal Paulistana

Foi divulgado o cronograma do sorteio de prêmios do Programa Nota Fiscal Paulistana, a ser realizado no período de setembro/2015 a agosto/2016.

(Instrução Normativa SF/Surem nº 9/2015 - DOM São Paulo de 23.07.2015)

RECEITA FEDERAL LANÇA NOVA VERSÃO DO APLICATIVO CNPJ PARA DISPOSITIVOS MÓVEIS

Nova versão do App CNPJ já está disponível para download

Já está disponível para download a nova versão do App CNPJ da Receita Federal, na qual os contribuintes terão a possibilidade de acompanhar o andamento das solicitações de cadastro e as modificações efetuadas no CNPJ. A nova versão já pode ser baixada gratuitamente nas lojas virtuais Google Play (dispositivos Android) e App Store (dispositivos Apple). Dentre as funcionalidades implantadas na segunda versão do App CNPJ destacam-se:

- Inclusão de novos dados na consulta CNPJ (quadro societário, telefone, endereço eletrônico e ente federativo responsável).

- Possibilidade de acompanhar o andamento das solicitações de cadastro e das alterações cadastrais. O usuário poderá acompanhar as solicitações em até 40 inscrições CNPJ diferentes.

- Alerta Push: sempre que houver alguma modificação na solicitação de inscrição ou alteração cadastral nos dados públicos do CNPJ o aparelho receberá um Alerta Push.

- Possibilidade de gerar e imprimir o Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral, podendo compartilhá-lo com terceiros.

Aplicativos da Receita

A iniciativa da nova versão do App CNPJ é mais um investimento da Receita Federal na utilização da tecnologia para reduzir a burocracia e facilitar o cumprimento das obrigações tributárias pelos contribuintes. Hoje já estão disponíveis outros aplicativos, como o App Carnê-Leão, o App IRPF, o App Viajantes, o App Pessoa Física, o App Importador e o App Normas.

Mais informações podem ser consultadas na página

Fonte: Receita Federal do Brasil.

Clientela e estrutura do escritório não compõem dissolução de sociedade de advogados, define o STJ

As sociedades de advogados são sociedades simples, razão pela qual não devem ser levados em consideração no processo de dissolução elementos típicos de sociedade empresária, tais como bens incorpóreos – a clientela e seu respectivo valor econômico e a estrutura do escritório.

O entendimento é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

O relator, ministro Luis Felipe Salomão, explicou que as sociedades de advogados são marcadas pela inexistência de organização dos fatores de produção para o desenvolvimento da atividade a que se propõem. “Os sócios, advogados, ainda que objetivem lucro, utilizem-se de estrutura complexa e contem com colaboradores nunca revestirão caráter empresarial, tendo em vista a existência de expressa vedação legal” (artigos 15 a 17 da Lei 8.906/94 – Estatuto da OAB).

Conforme definiu o ministro, “a sociedade simples é formada por pessoas que exercem profissão do gênero intelectual, tendo como espécie a natureza científica, literária ou artística, e mesmo que conte com a colaboração de auxiliares, o exercício da profissão não constituirá elemento de empresa”.

Dissolução

O recurso teve origem numa ação de extinção de condomínio constituído em razão de sociedade de dois advogados. Um deles faleceu, o que motivou o pedido contra o espólio. Em reconvenção (tipo de resposta a ação, em que o réu formula uma pretensão contra o autor), o espólio pediu, além da repartição do patrimônio – composto por bens móveis e imóveis –, a dissolução da sociedade, assim como a apuração dos haveres, direitos e interesses decorrentes do próprio escritório de advocacia.

O juiz julgou procedente apenas o pedido de extinção do condomínio para que fosse realizada a divisão dos bens como os autores da ação pediram. No julgamento da apelação, a sentença foi mantida. Na decisão do tribunal local, constou: “A dignidade da nobre classe [advogados] impede que se aceite a qualificação de comércio aos seus atos profissionais, única que pode justificar a formação de ‘estabelecimento’, seja ele classificado como civil ou comercial”. É impossível admitir a existência de fundo de comércio, concluiu o acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo.

Expressão econômica

No recurso, o espólio alegou que a proibição de a sociedade de advogados assumir características mercantis não significa proibição de lucro pela advocacia, em virtude de a sociedade ter caráter profissional e por serem onerosos os serviços prestados, pelos quais ela deve ser remunerada.

Argumentou, ainda, que “a expressão econômica de um escritório da envergadura do de titularidade dos sócios a que se referem os autos não pode ser desconsiderada no momento da dissolução da sociedade”. Pediu, por isso, que fosse refeita a dissolução quanto à clientela e estrutura do escritório.

Para o ministro Salomão, o pedido dos recorrentes não tem respaldo jurídico, sendo, portanto, inadmissível considerar na dissolução a clientela e sua expressão econômica e o bem incorpóreo a que eles chamaram de "estrutura do escritório", elementos típicos de sociedade empresária.

A decisão da Quarta Turma de negar o recurso foi unânime.

Fonte: STJ

Como os empreendedores podem diminuir os riscos trabalhistas

Por Ana Claudia De Grandi (*)

Fatores como pressa em fechar rapidamente um negócio, planejamento financeiro mal elaborado, decisões nada estratégicas na estruturação do capital humano ou simplesmente negligência levam nove, em cada dez pequenas e médias empresas (PMEs), aos típicos problemas trabalhistas, já nos primeiros anos de atividade.

E em muitos casos, o passivo relacionado aos impasses judiciais de empregados transforma-se numa enorme barreira na caminhada do empreendedor. Mas ao contrário do que muitos pensam, é possível romper essa lógica com a adoção de caminhos mais sustentáveis e seguros.

Entre os erros clássicos, a contratação de empregados através de pessoas jurídicas, o chamado "regime PJ", é o primeiro ponto a ser repensado. Isso porque a Justiça do Trabalho certamente reconhecerá a existência de vínculo trabalhista do trabalhador que, diariamente frequenta a mesma empresa, possuí horários definidos e emite notas fiscais com numeração sequencial e valores semelhantes, para um mesmo contratante.

Embora situações como essa façam parte do "jogo", trata-se de fraude na relação de trabalho, e o empresário deve estar plenamente consciente e preparado para as dores de cabeça. Um bom planejamento exige, não somente o cálculo prévio, como também o provisionamento de recursos para uma eventual ação trabalhista. E a conta é simples.

Basta considerar quanto um trabalhador ganharia caso fosse registrado sobre os vencimentos que ele recebe atuando como pessoa jurídica. Exemplo: um funcionário que ganha R$ 1 mil reais mensais como PJ, custaria aproximadamente R$ 1,8 mil ao empregador caso fosse enquadrado no regime CLT.

Há vários tipos de contratações que não caracterizam vínculo e que, portanto, reduzem os riscos trabalhistas. Um empreendedor atento e zeloso em seu negócio pode oferecer a seus trabalhadores, especialmente nas posições mais estratégicas, a possibilidade de uma participação societária no negócio.

Para ciclos pontuais de utilização de mão de obra, uma importante alternativa é a contratação por tempo determinado ou por tarefa. E, também, a adoção de mão de obra terceirizada, nas atividades que não sejam o objetivo final da empresa, é uma alternativa que deve ser amplamente considerada para se evitar problemas da natureza em discussão.

Outro fato recorrente no aumento do passivo trabalhista está atrelado ao desconhecimento dos direitos do próprio empregador na hora de desfazer o vínculo com um empregado. Em casos em que a demissão por justa causa deve ser aplicada, as empresas acabam optando pela rescisão comum, como por exemplo, quando o empregado comete pequenos e recorrentes erros mesmo após ter sido advertido pelo empregador (desídia), quando há faltas reiteradas ao trabalho, e até com prática de graves erros.

Elas pagam multa de 50% sobre o saldo do FGTS, férias proporcionais e 13º salario proporcional, que não entrariam na conta caso o dispositivo da dispensa por justa causa fosse observado. Pesa, contra as próprias empresas, a não utilização de ferramentas para manter a disciplina dos empregados e a organização e controle no ambiente de trabalho. Quando elas existem e são bem implementadas, fica mais fácil identificar erros e faltas graves e, assim, respaldar o rompimento do contrato por justa causa.

O que nenhum empresário deve perder de vista é o entendimento em relação ao tamanho de sua própria empresa, sob o ponto de vista trabalhista. Em outras palavras, deve-se sempre acompanhar o risco de despesa que os empregados podem significar, ainda que estes sejam os responsáveis diretos ou indiretos pelos bons resultados do negócio.

Na prática, o custo de cada trabalhador equivale a cerca de 80% do seus vencimentos anotados na carteira (ou que deveriam estar nela). As horas extras dos empregados, e as multas aplicadas pelo Ministério do Trabalho e Emprego, muitas vezes comuns, fecham os outros 20% dessa conta.

Pelo bem do seu negócio, não perca essa matemática de vista.

(*) Ana Claudia De Grandi é advogada especializada em Direito do Trabalho, associada à SBAC, escritório focado em atendimento jurídico para startups e PMEs.



Criado o Programa de Redução de Litígios Tributários – PRORELIT

Através da Medida Provisória 685/2015 foi instituído o Programa de Redução de Litígios Tributários – PRORELIT.

PAGAMENTO COM CRÉDITOS DE PREJUÍZOS FISCAIS

Através do PRORELIT, o sujeito passivo com débitos de natureza tributária, vencidos até 30 de junho de 2015 e em discussão administrativa ou judicial perante a Secretaria da Receita Federal do Brasil ou a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional poderá, mediante requerimento, desistir do respectivo contencioso e utilizar créditos próprios deprejuízos fiscais e de base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL, apurados até 31 de dezembro de 2013 e declarados até 30 de junho de 2015, para a quitação dos débitos em contencioso administrativo ou judicial.

Os créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL poderão ser utilizados, entre pessoas jurídicas controladora e controlada, de forma direta ou indireta, ou entre pessoas jurídicas que sejam controladas direta ou indiretamente por uma mesma empresa, em 31 de dezembro de 2014, domiciliadas no Brasil, desde que se mantenham nesta condição até a data da opção pela quitação.

Poderão ainda ser utilizados pela pessoa jurídica devedora os créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL do responsável tributário ou corresponsável pelo crédito tributário em contencioso administrativo ou judicial.

O valor do crédito a ser utilizado para a quitação será determinado mediante a aplicação das seguintes alíquotas:

I – vinte e cinco por cento sobre o montante do prejuízo fiscal;

II – quinze por cento sobre a base de cálculo negativa da CSLL, no caso das pessoas jurídicas de seguros privados, das de capitalização e das referidas nos incisos I a VII, IX e X do § 1º do art. 1º da Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001; e

III – nove por cento sobre a base de cálculo negativa da CSLL, no caso das demais pessoas jurídicas.

ADESÃO

O requerimento de adesão ao PRORELIT deverá ser apresentado até 30 de setembro de 2015, observadas as seguintes condições:

I – pagamento em espécie equivalente a, no mínimo, quarenta e três por cento do valor consolidado dos débitos indicados para a quitação; e

II – quitação do saldo remanescente mediante a utilização de créditos de prejuízos fiscais e de base de cálculo negativa da CSLL.

O valor em espécie do item I deverá ser pago até o último dia útil do mês de apresentação do requerimento.

Receita lança aplicativo de rascunho para o Imposto de Renda 2016

A Receita Federal anunciou nesta terça-feira (21) o lançamento do aplicativo de “Rascunho” da declaração do Imposto de Renda da Pessoa Física 2016.

Desde ontem, o recurso pode ser acessado a partir de desktops e dispositivos móveis, como tablets e smartphones.

Clique aqui para acessar o serviço no site da Receita Federal.

O aplicativo online, que foi disponibilizado pela primeira vez da declaração do IR 2015, permite lançar operações ao longo do ano, assim que elas acontecem. Quando começa a temporada de declaração do Imposto de Renda, em março, é preciso apenas importar o arquivo.

De acordo com o Fisco, o objetivo do Rascunho é facilitar o preenchimento da declaração IRPF e sua utilização é facultativa.

O Rascunho ficará disponível para os contribuintes até o dia 28 de fevereiro de 2016. No sistema operacional Android, o recurso já pode ser baixado. A Receita estima que em um prazo de 10 dias o aplicativo também esteja disponível para IOS.

Contribuinte poderá importar arquivo de 2015

Segundo o subsecretário de Arrecadação e Atendimento do Fisco, Carlos Roberto Occaso, entre as novidades desta edição está a opção de o contribuinte poder importar o arquivo com a declaração do ano anterior, o que não era disponibilizado na versão anterior do aplicativo.

De acordo com a Receita, o Rascunho da declaração de 2015 ficou disponível de 3 de novembro de 2014 a 28 de fevereiro deste ano e foi utilizado por 69 mil pessoas, sendo 12,5 mil por meio de dispositivos móveis.

Ainda segundo o Fisco, o perfil de quem recorre ao aplicativo é de pessoas que fazem a declaração por conta própria, sem recorrer a contadores. Carlos Roberto Occaso também ressaltou que a Receita não tem acesso aos dados dos contribuintes incluídos no Rascunho.

(G1) Publicado em: 22 de julho de 2015

Receita Federal simplifica abertura e baixa de CNPJ

Convênio permitirá que as mudanças sejam concluídas diretamente pelos cartórios.

Foi assinado convênio entre a Receita Federal e o Instituto de Registro de Títulos e Documentos e de Pessoas Jurídicas do Brasil (IRTDP) com foco na integração cadastral e desburocratização.

A partir de agora as solicitações de inscrição, alteração e baixa, no âmbito do CNPJ, poderão ser analisadas e deferidas diretamente pelos Cartórios de Registro de Pessoas Jurídicas, sem que o contribuinte (contabilista) necessite deslocar-se para o atendimento da Receita Federal. Desta forma, o CNPJ poderá ser emitido, alterado e baixado concomitantemente com o registro do respectivo ato no cartório, assim como já ocorre com os atos sujeitos a registro nas Juntas Comerciais.

Para isso, foram implantadas diversas melhorias no CNPJ, sendo a principal delas a possibilidade de que os Cartórios de Registro de Pessoas Jurídicas sejam integrados ao processo de análise e deferimento de atos cadastrais do CNPJ, por meio Rede Nacional para a Simplificação do Registro e Legalização de Empresários e Pessoas Jurídicas – REDESIM.

Para viabilizar essa integração, cada Cartório de Registro de Pessoas Jurídicas do Brasil poderá aderir ao convênio já firmado entre a Receita Federal e o Instituto de Registro de Títulos e Documentos e de Pessoas Jurídicas do Brasil (IRTDPJ), mediante assinatura de Termo de Adesão.

Importante destacar que a Receita Federal, por meio da REDESIM, já está preparada para direcionar o deferimento da solicitação CNPJ para Cartórios de Registro de Pessoas Jurídicas de qualquer parte do Brasil, sempre que um novo cartório aderir ao processo integrado de registro, alteração e baixa do CNPJ.

A expectativa é que a partir do próximo mês diversos cartórios em vários Estados já estarão prontos para se conectarem por meio da REDESIM e prestarem esse serviço às diversas pessoas jurídicas no país.

Fonte: Secretaria da Receita Federal do Brasil

Colaborou: JP

Receita Federal alerta empresários para golpe por telefone

A Receita Federal alerta empresários para golpe envolvendo a venda de suposta publicação em nome da Instituição

Veja como funciona o golpe

O empresário recebe a ligação de uma pessoa oferecendo a assinatura de uma suposta "revista dos auditores", dando a entender que, sem a colaboração, ele ficará sujeito a uma fiscalização da Receita Federal.

Os golpistas usam o nome de um auditor-fiscal e o endereço de uma Unidade da Receita Federal. O nome do auditor e o endereço são verdadeiros, porém são usados indevidamente, pois o auditor-fiscal e a Receita Federal não têm relação alguma com o telefonema.

Como se proteger

A Receita Federal informa que não oferece assinaturas de publicações e não contata contribuintes para vender produtos ou ameaçá-los. Nenhuma empresa ou pessoa física vai ser ou deixar de ser fiscalizada por ter feito ou não assinatura ou anúncio em qualquer revista ou doação a quem quer que seja.

As pessoas que prometem tal "serviço" ou "proteção" são criminosas e devem ser denunciadas para a polícia. Se usarem identificação falsa - fazendo-se passar por servidores - poderão responder, além do crime de estelionato, por falsidade ideológica, tendo que responder, ainda, pelos danos causados à imagem da instituição e do próprio servidor indevidamente envolvido.

Se persistirem dúvidas, os contribuintes que forem vítimas desse golpe podem entrar em contato com alguma unidade da Receita Federal, pessoalmente ou através dos telefones que podem ser obtidos no sítio da Receita Federal na internet - Acesso à Informação - Institucional - Quem é Quem - Unidades Regionais e Locais).



Em Foco: Redução de Custos Tributários

Quando se fala em tributos logo vem a mente associações como “extorsão”, “descontrole”, “injustiça”, associados à má gestão dos recursos públicos no Brasil e à elevadíssima carga fiscal que todos nós, brasileiros, suportamos para bancar um Estado ineficiente, guloso, corrupto e prá lá de grandalhão.

Fato é que o ônus tributário é um dos principais componente na formação do preço de venda de qualquer produto ou serviço. Estima-se que 40% do preço de um produto industrializado esteja comprometido com pagamentos compulsórios aos governos. Estamos vivendo um 2015 pará lá de complicado, e os aumentos de preços generalizados (puxados pelos preços públicos) obrigam empresas e pessoas a repensarem estratégias e reduzirem custos.

Em foco a delicada tarefa de se debruçar sobre cada item dos custos tributários e repensar nas hipóteses legais para redução de seus pagamentos, tais como:

– análise a “pente-fino” dos créditos do PIS e COFINS;

– alteração da opção do Lucro Presumido para Lucro Real, visando aproveitar incentivos fiscais (como PAT, inovação tecnológica e depreciação incentivada);

– expansão de negócios focalizada na franquia empresarial, e não mais em filiais;

– adoção do regime de tributação pelo recebimento (regime de caixa), para optantes pelo Lucro Presumido e Simples Nacional;

– investimentos lucrativos transferidos para SCP – Sociedades em Conta de Participação; etc.

Concordo que tudo isto dá trabalho e gera uma necessidade de compreensão, coordenação, análise, acompanhamento e monitoramento constante, mas se a época é de “vacas magras”, para que deixar o dinheiro voando por aí, caindo na “cesta sem fundo” dos governos?

ECF - Perguntas e Respostas - Recuperação da ECD ( SEM O PLANO DE CONTAS) e Registro do Prejuízo Fiscal do Período na Parte B do e-Lalur

1. Arquivo da ECF

Para gerar um arquivo da ECF, crie a ECF no programa (Arquivo/Criar), preencha os dados principais e clique em Ferramentas/Exportar Escrituração.

2. Recuperação de ECD Sem Mapeamento para o Plano Referencial

Para que não seja necessário digitar todo o mapeamento para o plano referencial na ECF, no caso de recuperação de dados da ECD sem o respectivo mapeamento, pode ser seguido o procedimento abaixo:

1) Importar a ECF.

2) Recuperar ECD, marcando a opção "Utilizar os dados recuperados da ECD para preenchimento do balanço e/ou DRE". Com essa opção marcada, o programa da ECF copiará as informações para o bloco J e K, mas não calculará o balanço patrimonial e a DRE, pois não existe mapeamento. Os dados dos registros K155 e K355 estarão de acordo com a ECD.

3) Importar somente o bloco J da ECF com o mapeamento correto. O programa da ECF incluirá o mapeamento nos registros K155 e K355 e, consequentemente, calculará o balanço patrimonial e a DRE utilizando os saldos da ECD e o mapeamento da ECF.

3. Recuperação de ECD Com Encerramento do Exercício Diferente dos Encerramentos da ECF

Os encerramentos do exercício na ECF seguem o período de apuração do tributo. Por exemplo, se a empresa é do lucro presumido, os encerramento do exercício da ECF serão trimestrais.

Caso a ECD recuperada tenha encerramento diferente (por exemplo, a ECD recuperada tenha apenas um encerramento anual), no momento da validação no programa da ECF, poderá aparecer uma mensagem de advertência, com o valor da diferença entre os saldos finais credores e os saldos iniciais credores. Nesse caso, a pessoa jurídica poderá ajustar os saldos por meio de alteração no registro K155 (alteração de saldo de uma ou mais contas).

Também há a opção de criar uma nova conta do plano de contas da pessoa jurídica (J050) para fazer o ajuste. Contudo, neste caso, também será necessário fazer o mapeamento desse conta para o plano de contas referencial (J051).

4. Registro do Prejuízo Fiscal do Período na Pate B do e-Lalur

Quando ocorrer um prejuízo fiscal no período (Registro M300), o procedimento a seguir é:

- Criar uma conta de Prejuízos Fiscais de Períodos Anteriores no registro M010.

- Registrar o saldo do prejuízo fiscal do período no registro M410 (Colocar o indicador de lançamanto como “PF” – Prejuízo do Período).

Observação: Se houver compensação de prejuízos fiscais em períodos posteriores, deve ser utilizada essa conta criada na parte B para compensação no registro M300 (Linhas de código 173 e 174 do M300), com tipo de relacionamento “1” (com conta da parte B).

5. Registro da Base de Cálculo Negativa da CSLL do Período na Pate B do e-Lacs

Quando ocorrer uma base de cálculo negativa no período (Registro M350), o procedimento a seguir é:

- Criar uma conta de Base de Cálculo Negativa de Períodos Anteriores no registro M010.

- Registrar o saldo do prejuízo fiscal do período no registro M410 (Colocar o indicador de lançamanto como “BC” – Base de Cálculo Negativa da CSLL).

Observação: Se houver compensação de base de cálculo negativa da CSLL em períodos posteriores, deve ser utilizada essa conta criada na parte B para compensação no registro M350 (Linhas de código 173 e 174 do M350), com tipo de relacionamento “1” (com conta da parte B).

fonte: ...

Empresas terão de entregar declaração de planejamento tributário

O governo decidiu adotar uma nova relação com as empresas que fazem planejamentos tributários, ou seja, aquelas que usam as brechas legais para pagar menos tributos.

Para tanto, a Medida Provisória nº 685, publicada no "Diário Oficial da União desta quarta-feira (22), estabelece que aquelas empresas terão de enviar à Receita Federal uma declaração informando previamente as operações que possam acarretar a falta ou o atraso no recolhimento de tributos.

Para a Receita, a medida "visa aumentar a segurança jurídica no ambiente de negócios do país e gerar economia de recursos públicos em litígios desnecessários e demorados". A declaração será entregue à Receita até 30 de setembro, relatando as operações realizadas no ano anterior.

Segundo o secretário da Receita, Jorge Rachid, a nova declaração "dará mais segurança jurídica aos contribuintes, que poderão consultar o órgão sobre um planejamento tributário futuro. A sistemática melhora a relação fisco-contribuinte, aumenta a segurança jurídica e reduz os litígios".

A Receita diz que a ausência de informações completas e relevantes a respeito das estratégias de "planejamentos tributários nocivos" é um dos principais desafios enfrentados pelas administrações tributárias no mundo. "O acesso rápido a essas informações oferece a oportunidade de responder rapidamente aos riscos de perda de arrecadação tributária por meio de fiscalização ou de mudança na legislação."

O principal objetivo da declaração é instruir a administração fazendária com informações rápidas a respeito do planejamento tributário. "A medida também visa a segurança jurídica da empresa que revela a operação, inclusive com cobrança apenas do tributo devido e de juros de mora caso a operação não seja reconhecida, para fins tributários, pela Receita."

O advogado Fernando Grasseschi Machado Mourão, do escritório Braga & Moreno Consultores e Advogados, avalia que a exigência de entregar a declaração traz mais insegurança aos empresários.

"As novas regras criam um subjetivismo quanto às operações praticadas, na medida em que permitem que o fisco avalie a licitude e a pertinência de operações como incorporações, aquisições etc., desprezando o fato de que os administradores devem considerar nos negócios os custos tributários para a preservação da empresa e se reorganizar para esse fim", diz o advogado.

Segundo Mourão, a Constituição dá aos contribuintes algumas garantias contra essa interferência, como segurança jurídica, legalidade e não interferência na iniciativa privada.

DÉBITOS X PREJUÍZOS FISCAIS

A MP nº 685 também instituiu o Prorelit (Programa de Redução de Litígios Tributários), que permite o uso de créditos de prejuízos fiscais e de base de cálculo negativa da CSLL (Contribuição Social sobre o Lucro Líquido), apurados até 31 de dezembro de 2013, para a quitação de débitos tributários vencidos até 30 de junho deste ano.

As empresas interessadas no benefício terão apenas 70 dias -até 30 de setembro próximo- para apresentar o requerimento de adesão ao programa.

Outra condição para adesão é o pagamento à vista, em dinheiro, de no mínimo 43% do valor consolidado da dívida, que deverá ser feito até o último dia útil do mês em que o requerimento for apresentado. Os restantes 57% poderão ser pagos com o uso de créditos de prejuízos fiscais e de base negativa da CSLL.

TAXAS SÃO ATUALIZADAS

A MP também autoriza o governo a "atualizar monetariamente" 25 taxas instituídas por 11 leis, editadas entre 1989 e 2010. Algumas dessas taxas ainda estão fixadas em Ufir (a antiga Unidade Fiscal de Referência, extinta em 2000) ou em percentual sobre o faturamento das empresas.

Entre elas estão a Taxa de Controle e Fiscalização de Produtos Químicos, a Taxa de Fiscalização do Mercado de Valores Mobiliários, a Taxa de Fiscalização de Vigilância Sanitária, a Taxa de Saúde Suplementar, a Taxa de Fiscalização de Serviços de Energia Elétrica, a Taxa de Fiscalização da Aviação Civil, as taxas de fiscalização da prestação de serviços e de exploração de infraestrutura atribuídas à ANTT (transportes terrestres) e à ANTAQ (transportes aquaviários) e a Taxa de Fiscalização dos Mercados de Seguro e de Resseguro, de Capitalização e de Previdência Complementar Aberta.

O Tempo

Quanto Vale um profissional contábil?

O bom Contador não é aquele que fica rico na profissão, mas aquele que consegue conquistar respeito por meio do trabalho prestado aos clientes.

Todo profissional almeja ser valorizado pela sociedade, mas somente alguns são recompensados com o sucesso. Muitos, no desespero pela sobrevivência, não percebem a adoção de práticas que os levam a contribuir com a desvalorização da profissão e de suas próprias pessoas e carreiras.

Comparemos, então, o bom contador com um bom vinho.É possível encontrar vinhos para todos os gostos e todas as condições financeiras. A produção de um bom vinho depende da qualidade da região, do clima e do tipo de uva. Além disso, o processo produtivo que transforma a uva em vinho, deve ser rigorosamente respeitado, assim como o tempo necessário para o amadurecimento da tradicional e apreciada bebida.

A vocação do profissional da contabilidade já é percebida na infância, período em que se destacam as características de organização e atração pelos números. No ensino médio, esses indicadores ficam mais acentuados e levam o candidato a cursar Ciências Contábeis. Aqueles que buscam os estudo de qualidade convivem com colegas focados em conhecer essa ciência e emprenham-se no estágio. Estes terão grande possibilidade de se transformar em "vinhos" de alta qualidade, ou melhor, em contadores de grande valor.

Em relação ao vinho, dizem que quanto mais velho, melhor, mas nem todo vinho pode ser consumido após 10,20 ou mais anos de fabricação. mesmo. Quanto mais velho, melhor, mas nem todo vinho pode ser consumido após 10,20 ou mais anos de fabricação. Mesmo o bom vinho só atinge a longevidade de for bem conservado enquanto aguarda para ser consumido. Esses cuidados são fundamentais para não haver decepção no momento do brinde e garantir que o vinagre não estrague a festa.

Com o contador ocorre o mesmo. quanto mais velho, ele também poderá ser melhor, em razão da experiência pessoal e profissional. No entanto, além da boa base, é preciso que ele se mantenha constantemente atualizado, senão pode azedar.

Há consumidores que compram vinhos ou serviços de contabilidade simplesmente pelo preço mais baixo. Ao agir desta forma, estão assumindo o provável risco de não saborear em bom produto.

O bom contador não é, necessariamente, aquele que fica rico na profissão, mas aquele que consegue conquistar respeito por meio do trabalho prestado aos clientes. Este profissional vale muito para a sua família, para o cliente e para a nação. Vale a pena investir em você mesmo! Gilmar Duarte da SilvaENVIE PARA UM AMIGONOTIFICAR ERRO

Valor do ISS compõe base de cálculo do PIS e da Cofins (Notícias STJ)

O valor do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN ou ISS) integra o conceito de receita bruta ou faturamento, de modo que não pode ser deduzido da base de cálculo do PIS e da Cofins. A decisão é da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em julgamento de recurso especial repetitivo (tema 634) realizado em 10 de junho, com relatoria do ministro Og Fernandes.

O PIS e a Cofins são contribuições que se destinam a financiar a seguridade social. São devidas por empresas e, segundo a legislação, têm como fato gerador "o faturamento mensal, assim entendido como o total das receitas auferidas pela pessoa jurídica, independentemente de sua denominação ou classificação contábil".

Para solução dos recursos idênticos na sistemática dos repetitivos, prevista no artigo 543-C do Código de Processo Civil, ficou definido que o valor suportado pelo beneficiário do serviço, nele incluída a quantia referente ao ISS, "compõe o conceito de faturamento para fins de adequação à hipótese de incidência do PIS e da Cofins". Essa tese vai orientar a solução de processos idênticos, e só caberão novos recursos ao STJ quando a decisão de segunda instância for contrária ao entendimento firmado.

No caso julgado como representativo da controvérsia, três empresas de publicidade impetraram mandado de segurança preventivo para que fossem recalculadas as bases do PIS e da Cofins, excluindo-se o valor do ISS. O PIS é regido pela Lei 10.637/02 e a Confins pela Lei 10.833/03 (ambas tratam do regime de apuração não cumulativa). No caso de apuração cumulativa, os dois tributos são regidos pela Lei 9.718/98.

Lucro versus receita

As empresas sustentaram que faturamento é o "resultado da venda de mercadorias ou serviços, enquanto receita é o que adere definitivamente ao patrimônio da pessoa jurídica". Disseram ser inaceitável a inclusão do ISS na base de cálculo do PIS e da Cofins porque, apesar de passar pela contabilidade do contribuinte, o imposto corresponderia a ingresso de caixa que não lhe pertence, mas que se destina aos cofres públicos.

Em primeiro grau tiveram sucesso, mas o Tribunal Regional Federal da 3ª Região atendeu ao recurso da Fazenda Nacional. Para o TRF3, o lucro não se confunde com a receita e o faturamento, de modo que o PIS e a Cofins não podem ser reduzidos à mesma hipótese de incidência e fato gerador da CSL (Contribuição Social sobre o Lucro).

Acréscimo patrimonial

Na análise do recurso encaminhado ao STJ, o ministro Og Fernandes afirmou que a jurisprudência do tribunal está firmada desde 2010 e segue o que defende a Fazenda Nacional, ou seja, considera legítima a inclusão do valor do ISS na base de cálculo do PIS e da Cofins. O ministro esclareceu que, em casos como o dos autos, o valor atribuído ao serviço e suportado pelo beneficiário da prestação incrementa o patrimônio da entidade prestadora.

O relator destacou que o consumidor não é contribuinte do ISS, ainda que conste da nota fiscal informação quanto ao valor correspondente a esse tributo. Assim, "deve-se levar em consideração o valor desembolsado pelo destinatário do serviço ou da mercadoria, e não o fato de o prestador do serviço utilizar parte do valor recebido para pagar ISS", explicou.

Para o ministro, admitir a tese de que o ISS não constitui receita porque não pertence à empresa prestadora de serviço, mas ao município, apenas transitando em sua contabilidade sem acrescentar patrimônio, seria o mesmo que considerar o consumidor sujeito passivo do tributo e a empresa, por sua vez, apenas um "substituto tributário", que recolheria aos cofres públicos o que seria devido pelo consumidor.

"Não é isso que se tem sob o ponto de vista jurídico, pois o consumidor não é o contribuinte", concluiu o ministro.



Não confunda valor com preço

É muito comum, na linguagem popular, se confundir valor e preço. Qual o valor daquela calça? Por favor, me diga o preço daquele vestido? Em muitos casos, essas palavras podem, dependendo do contexto, ser sinônimos, mas para quem quer empreender, é importante que se entenda a diferença entre esses conceitos.

Philip Kotler, principal autor do marketing, criou um diagrama onde relaciona valor, custo e preço. Para Kotler, o valor total entregue para o cliente é o resultado da combinação de benefícios econômicos, funcionais, pessoais e psicológicos que os clientes esperam de determinado produto ou serviço descontado o custo total para o cliente (soma do preço monetário e dos custos de tempo, de energia física e psíquica).

Alex Osterwalder, criador do canvas do modelo de negócio, ensina que valor é resultado da interação entre o cliente com o negócio. Dessa maneira, ir a um show gratuito pode ser algo que não tenha valor para algumas pessoas. Mesmo a música sendo boa, pode ser que o custo de tempo de deslocamento ou mesmo o custo psíquico de ter que enfrentar uma multidão num show aberto faça o interessado desistir da empreitada.

Ou seja, o custo pode ser maior que o benefício, fazendo com que o cliente não perceba valor – e desista do passeio. Outra forma de ver a questão é analisar porque as lojas de conveniência estão cada vez mais na moda. Com fácil acesso e mesmo tendo preços um pouco acima dos mercados, a conveniência agrega facilidade, comodidade e segurança para obtenção de produtos – o que faz com que o benefício compense pagar um pouco mais.

Ou seja, dependendo da urgência e necessidade, pagar um pouco mais vale a pena.A situação pode ser colocada da seguinte forma: normalmente quando o cliente reclama do preço (acha caro) é porque não vê valor no produto. O preço cobrado não entrega o benefício esperado – e o cliente acha caro. Portanto, para o empreendedor, confundir valor com preço pode ser o caminho do suicídio. O caminho para a lucratividade passa por buscar oferecer valor e controlar os custos, e dessa forma poder competir e vender a um preço que sustente o lucro – fundamental para a sobrevivência e a perenidade de qualquer negócio.

fonte: O Estado de S.Paulo. Colaborou Takeru

Você tem tido problemas para organizar o seu tempo? Nós temos 30 dicas simples de gestão de tempo para melhorar a sua vida

Todos nós em algum momento somos pressionados pelo tempo. E, provavelmente, a melhor gestão do tempo envolve também a gestão do estresse.

Mas, novamente, essas dicas ainda podem ajudar você a ser mais produtivo com as horas que você não tem que trabalhar.

Eles veem da empresa Toggl, fabricante de um aplicativo de rastreamento de tempo para as empresas usarem com seus funcionários. Vamos a elas:

Crie o hábito de acompanhar como você gasta o seu tempo. Tente rastrear tudo que você faz em uma semana, e em seguida aprenda com ele.

Compare suas estimativas de tempo para o tempo que você gasta trabalhando em uma tarefa. Use os resultados para uma melhor previsão de planejamento de futuro.

Acompanhe seus maus hábitos para ajudar você a ser consciente sobre quanto tempo eles estão tomando de você.

Bloqueie o seu dia por horas, ou até mesmo meia hora e atribua tarefas a cada bloco para uma melhor sistematização.

Nunca programe-se em 100% – deixe algum espaço para novas ideias.

Programe um tempo para interrupções. Planejar ser interrompido pode evitar distrações indesejadas.

Bloqueie qualquer distração, restrinja-se de e-mails e mídias sociais para manter o foco.

Quando você está apertado e sob pressão, apenas ignore o e-mail completamente.

Concentre-se em uma coisa de cada vez. Os seres humanos não são grandes multitaskers.

Defina prioridades e atribua foco.

Liste as 3 coisas que você deve fazer diariamente e não pare até que você tenha completado a sua lista.

Tudo é possível, mas nem tudo é necessário. Priorize e execute.

Defina suas 5 principais prioridades semanais e o momento em que você deve focar em cada uma delas.

Acompanhe o seu tempo para entender como você conseguiu entregar os resultados.

Sempre permita algum tempo de inatividade entre as tarefas e tenha um momento para si mesmo. Reinicie depois que você estiver se sentindo produtivo novamente.

O tempo investido na pausa não é um problema. Você está recarregando suas energias.

Não se esqueça de fazer uma pausa de pelo menos 10 minutos a cada 2 horas. Mesmo a sua força de vontade precisa ser recarregada.

Alongue-se por 5 minutos a cada 1 hora. Seu corpo precisa que seu sangue flua.

Se uma tarefa levar mais de 20 minutos para começar, alterne entre as tarefas para não desperdiçar o seu tempo. Se uma tarefa leva 2 minutos ou menos para ser concluída, faça imediatamente.

Comece o seu dia de trabalho com planejamento e programação. Não comece a trabalhar até que você tenha concluído o seu plano.

A cada 10 minutos que você gasta planejando, você ganha 1 hora durante a execução.

Está planejando uma longa viagem? Descubra quais as tarefas que você pode realizar durante a viagem.

Transforme suas tarefas-chave em hábitos.

Mantenha suas coisas arrumadas, porque não há maior assassino de tempo do que uma caneta perdida.

Quer fazer uma reunião mais rápida? Compartilhe a sua agenda com mais antecedência.

Defina um limite de tempo estrito para reuniões – isso economiza tempo e aumenta a eficiência.

Aprenda a dizer não – não assuma todas as tarefas que possam interromper a sua rotina.

Trabalhe em tarefas relacionadas para aumentar a sua eficiência.

Concentre-se em tarefas estratégicas. A menos que você precise alternar entre tarefas diferentes, concentre-se o máximo que você puder.

Finalmente, tenha em mente que o trabalho é a melhor maneira de começar a trabalhar, comece com tarefas menores para fazer a bola rolar.

Este artigo foi adaptado do original, “30 (ReallyQuick) Time-Management Tips”, da Inc.

Distorções no seguro-desemprego

Novas regras acabarão com o intolerável "jeitinho brasileiro" de se dar bem

Por: Eduardo Marciano dos Santos (*)

Em vigor desde 17 de junho, as novas regras do seguro-desemprego ajustam a concessão deste benefício, pois muitas pessoas se acostumaram a revezar períodos de trabalho pela CLT com "desemprego" remunerado com esse dinheiro.

Antes da Lei 13.134/2015, para que o trabalhador demitido sem justa causa embolsasse o seguro-desemprego, bastava ter recebido salários nos últimos seis meses anteriores à data da dispensa. Esta distorção sempre incentivou a má-fé de trabalhadores que forçam uma demissão sem justa causa.

Enquanto alguns permanecem parados recebendo o seguro-desemprego, sem buscar uma recolocação, outros conseguem vaga em empresas que concordam em mantê-los sem o registro em carteira enquanto durar o benefício.

Mais rígida, a nova regra estabelece que para fazer a primeira solicitação do seguro-desemprego, será preciso ter trabalhado, no mínimo, 12 meses nos últimos 18 meses imediatamente anteriores à data de dispensa.

Para um segundo pedido, o prazo mínimo é de nove meses, nos últimos 12 meses. O trabalhador poderá receber em três parcelas se tiver trabalhado de nove a 11 meses, nos 36 meses anteriores. Em quatro parcelas, se tiver trabalhado de 12 a 23 meses, nos 36 meses anteriores; ou em cinco parcelas, para um período mínimo de 24 meses trabalhados.

A partir da terceira solicitação, o prazo cai para seis meses. Desta forma, a pessoa poderá receber em três parcelas se tiver trabalhado de seis a 11 meses, nos 36 meses anteriores. Em quatro parcelas, se tiver trabalhado de 12 meses a 23 meses, nos 36 meses anteriores. E em cinco, para o mínimo de 24 meses, nos 36 meses anteriores.

A correção de tamanha aberração fará o país economizar milhões de reais. Ao mesmo tempo, as novas regras tornarão a concessão dos benefícios mais ágil e segura, acabando com o intolerável "jeitinho brasileiro" de se dar bem.

(*) Eduardo Marciano dos Santos é Gerente de RH da King Contabilidade

eduardo@.br

DCI – SP – 22/07/15

Quais Créditos do PIS e COFINS são Admissíveis?

A sistemática do PIS e COFINS não cumulativos possibilita ao contribuinte o direito de apropriar créditos sobre determinados bens, insumos, custos e despesas.

A legislação do PIS e COFINS determina a possibilidade de créditos no regime não cumulativo em relação:

aos bens e serviços adquiridos de pessoa jurídica domiciliada no País;

aos custos e despesas incorridos, pagos ou creditados a pessoa jurídica domiciliada no País;

aos bens e serviços adquiridos e aos custos e despesas incorridos;

em relação aos serviços e bens adquiridos no exterior a partir de 1º de maio de 2004 (art. 1 da IN SRF 457/2004).

Bens Adquiridos para Revenda

As pessoas jurídicas sujeitas ao regime não cumulativo, poderão descontar créditos em relação as aquisições efetuadas no mês, de pessoas jurídicas domiciliadas no país, de bens para revenda, exceto o álcool para fins carburantes, as mercadorias e produtos sujeitos à substituição tributária e à incidência monofásica das referidas contribuições.

Bens e Serviços Utilizados Como Insumos

Poderão ser descontados créditos das aquisições efetuadas no mês, de pessoas jurídicas domiciliadas no país, de bens e serviços, utilizados como insumo na prestação de serviços e na fabricação ou produção de bens ou produtos destinados à venda, inclusive combustíveis e lubrificantes.

Energia Elétrica e Térmica

São passíveis de apropriação de créditos as despesas e os custos incorridos no mês, pagos ou creditados a pessoas jurídicas domiciliadas no país, relativos à energia elétrica e energia térmica, inclusive sob a forma de vapor, consumidas nos estabelecimentos da pessoa jurídica.

Créditos de Aluguéis e Arrendamentos

Destaque-se que a legislação impôs apenas duas restrições à possibilidade de aproveitamento de créditos relativos às despesas de aluguéis de prédios, máquinas e equipamentos:

1. que os aluguéis sejam contratados com pessoas jurídicas e

2. utilizados nas atividades empresariais. – desta forma não há restrição de que os bens alugados sejam utilizados diretamente nas atividades da empresa, mas que haja relação ao menos indireta com essas atividades, a exemplo dos aluguéis de prédios, máquinas e equipamentos do setor administrativo ou comercial da empresa.

Fretes e Armazenagem na Operação de Venda

É facultada a apropriação de créditos em relação às despesas de armazenagem de mercadoria e o frete na operação de venda quando o ônus for suportado pelo vendedor.

Podem ser apurados créditos sobre os valores pagos, a pessoas jurídicas domiciliadas no Brasil, relativos à armazenagem de produtos industrializados pelo depositante e destinados a venda, desde que o ônus dessas despesas de armazenagem seja por ele suportado.

Depreciação de Bens do Ativo Imobilizado

Os contribuintes podem apropriar créditos em relação aos encargos de depreciação e amortização, incorridos no mês, relativos a:

máquinas, equipamentos e outros bens incorporados ao ativo imobilizado, adquiridos ou fabricados para locação a terceiros, ou para utilização na produção de bens destinados à venda ou na prestação de serviços;

edificações e benfeitorias em imóveis próprios ou de terceiros, utilizados nas atividades da empresa.

Devoluções de Vendas

O valor das devoluções de vendas cuja receita tenha integrado o faturamento do mês ou de mês anterior e tenha sido tributada no regime não cumulativo, gera direito a apropriação de crédito.

Peças e Serviços de Manutenção

As partes e peças de reposição, usadas em máquinas e equipamentos utilizados na produção ou fabricação de bens destinados à venda, quando não representarem acréscimo de vida útil superior a um ano ao bem em que forem aplicadas, e, ainda, sofrerem alterações, tais como o desgaste, o dano, ou a perda de propriedades físicas ou químicas, em função da ação diretamente exercida sobre o produto em fabricação ou em produção, são consideradas insumo para fins de crédito a ser descontado do PIS e COFINS (Solução de Consulta Cosit 76/2015 eSolução de Consulta Disit/SRRF 4.023/2015).

Vale Transporte, Alimentação e Uniformes

São admissíveis os créditos relativos aos gastos de vale-transporte, vale-refeição ou vale-alimentação, fardamento ou uniforme fornecidos aos empregados por pessoa jurídica que explore as atividades de prestação de serviços de limpeza, conservação e manutenção (inciso X do art. 3º da Lei 10.833/2003).

A Receita Federal, através da Solução de Consulta Cosit 106/2015, admitiu que as pessoas jurídicas que prestam serviço de manutenção podem descontar créditos relativos aos dispêndios com fardamentos ou uniformes fornecidos a seus empregados.

Quem é o seu mentor?

Ter uma pessoa que motiva e inspira é um passo fundamental na construção de uma carreira mais eficiente

Ter acesso a algum tipo de mentoria é um passo fundamental na construção de uma carreira mais eficiente. Muitas vezes, porém, a dificuldade está em descobrir quem pode exercer este papel. Quem seria esta pessoa capaz de ajudar você a superar suas fraquezas e alcançar seus objetivos?

Confira quatro características importantes no momento de avaliar quem pode ser o mentor ideal.

1. Servir de inspiração

Uma característica essencial em um mentor é a capacidade de inspirar. Ele deve conseguir sempre extrair o que há de melhor no profissional, como um guia. A sabedoria de um mentor deve ser um fator motivacional, algo que incentive o profissional a ser cada vez mais competente. E o poder de inspirar do mentor está intimamente ligado à capacidade de inovar.

2. Ter o poder de aconselhar

Aconselhar é uma das principais tarefas em um processo de mentoring (mentoria – processo de transposição de conhecimento). Por isso, o mentor deve ser admirado não apenas pela sabedoria que demonstra ter, mas pela capacidade inerente de transmitir estes conhecimentos.

3. Sempre ouvir e simplificar

A relação entre um mentor e seu pupilo não pode ser construída a partir de uma via de mão única. Ambos devem estar sempre dispostos a escutar as opiniões, construindo a base para uma relação de desenvolvimento mútuo. Esta troca se torna ainda mais poderosa quando o mentor une esta condição ao poder de simplificar algo que, na voz de seu interlocutor, soa muito mais complexa do que realmente é. Reconhecer no mentor a habilidade de enxergar as partes de um problema ao mesmo tempo em que observa todo o conjunto dos fatos sem dúvidas ajudará você a aprender como avaliar melhor a performance da sua equipe e o andamento dos trabalhos.

4. Estar por perto

Ao adotar uma pessoa como sua mentora, é muito importante ter a oportunidade de conhecê-la em diferentes níveis, sejam eles pessoais ou profissionais. Isto oferecerá a você a segurança de estar seguindo os passos de alguém. O fato de o seu mentor ser alguém acessível dentro do círculo de relacionamentos também é de grande valia para momentos de urgência.

Fonte: .br

Tabela Progressiva do IRPF

Foi publicada no DOU de 22.07.2015, a Lei n° 13.149/2015, contendo a conversão da Medida Provisória n° 670/2015 que apresenta a tabela progressiva do IRPF a partir de abril de 2015.

Com a conversão, a tabela permanece, oficialmente, em vigor desde a publicação da medida provisória.

Mesmo que o prazo da prorrogação apresentado pelo Ato do Presidente da Mesa do Congresso Nacional n° 16/2015 tenha encerrado antes da data de conversão da medida provisória em lei, pelo fato do projeto de lei de conversão ter sido encaminhado à sanção presidencial, a medida provisória permaneceu em vigor até que seja sancionado ou vetado conforme previsão do § 12 do artigo 62 da Constituição Federal.

Somos todos desonestos

O mesmo sujeito que joga uma garrafa na rua e se queixa de como sua cidade está suja, não joga nem uma bituca de cigarro e elogia a limpeza quando viaja para Miami ou Cingapura



Era uma vez um jovem honesto e idealista que, um dia, descontente com o rumo do país, resolveu entrar para a política. Seu objetivo:mudar o país para melhor. Em sua terceira campanha eleitoral, finalmente se elegeu vereador.

Eleito, ele começou a enfrentar dificuldades na Câmara Legislativa Municipal. Três anos depois, nada do que propôs havia sequer sido votado, quanto mais aprovado. Enquanto isso, vários de seus colegas aprovavam tudo o que queriam, normalmente apenas em benefício próprio.

As eleições se aproximavam e, com elas, a necessidade de financiamento para a próxima campanha eleitoral e de alguma realização para apresentar a seus eleitores. Ele resolveu que, em nome de um bem maior, seu projeto de um país melhor, por uma única vez, aceitaria participar de um esquema ilícito para aprovar seu projeto e financiar sua campanha. Afinal, o que era uma única “pequena” irregularidade em relação a seu importante e grandioso projeto?

Depois disso, ele se elegeu deputado estadual, deputado federal e há mais de 20 anos é senador.

Neste meio tempo, aprovou inúmeros projetos. Hoje, é rico, poderoso e invejado. O jovem que 40 anos antes quis entrar para a política para mudar o país não o reconheceria. Ele virou político para combater pessoas como a que ele mesmo acabou se tornando.

Cercado por outros corruptos, hoje ele sequer acha que o que faz écorrupção. É apenas a forma como as coisas são feitas. Nós seres humanos temos a habilidade de acostumarmo-nos com quase qualquer situação, o que é muito útil para lidar com as mudanças que a vida sempre traz. Infelizmente, esta habilidade vem com um grande ônus.

Nós nos acostumamos e consideramos normal o que a maioria está fazendo, principalmente se incluir nosso próprio grupo social. Até ao nazismo, em um dado contexto histórico, muitos acabaram se acostumando e vários até aderindo.

No Brasil, acostumamo-nos com a corrupção. A percepção é que a maioria é corrupta. Trouxas são os que não aproveitam as oportunidades de benefícios próprios que determinados cargos ou situações criam. Esta percepção acaba determinando as ações de muitos e criando uma profecia auto-realizável. Se você acha que essa história só vale para políticos e empreiteiros, atire a primeira pedra quem nunca traiu a namorada, colou na prova ou guiou no acostamento.

O mesmo sujeito que joga uma garrafa na rua e se queixa de como sua cidade está suja, não joga nem uma bituca de cigarro e elogia a limpeza quando viaja para Miami ou Cingapura. O padrão aqui é sujar e reclamar. Lá, é cuidar e elogiar. A pessoa é a mesma.

Precisamos criar condições que estimulem os comportamentos que queremos. A cidade de Nova York, onde morei por quase dez anos, é famosa por ter reduzido radicalmente a criminalidade e a sujeira com tolerância zero a ambas.

Aqui, precisamos estender a tolerância zero a todos os padrões errados com os quais nos acostumamos. Aceitando pequenos delitos abrimos a porta para delitos cada vez mais graves, até que eles se tornam a norma.

No Japão, um político corrupto sente tanta vergonha quando descoberto que, muitas vezes, se suicida. No Brasil, até recentemente, políticos corruptos sequer temiam ser punidos.

Tomara que a Operação Lava-Jato e punições severas aos culpados comecem a criar uma nova cultura no país, mas se queremos realmente que o país mude, temos antes de mais nada que ser a mudança que queremos ver.

Ricardo Amorim- Artigo publicado originalmente na coluna do autor na revista IstoÉ.

PMSP - ISSQN - Programa de Regularização de Débitos (PRD) e Regime Especial de Recolhimento das sociedades de profissionais - Instituição e novas disposições

A Lei nº 16.240/2015 instituiu o Programa de Regularização de Débitos (PRD) relativos ao ISSQN e introduziu alterações no art. 15 da Lei nº 13.701/2003, que trata sobre o ISSQN.

Referida Lei tratou:

a) do objetivo do PRD;

b) do ingresso ao programa;

c) da formalização do pedido de ingresso;

d) da incidência da atualização monetária e juros de mora nos débitos a serem incluídos no programa;

e) dos créditos remidos e anistiados;

f) da quitação automática dos descontos concedidos;

g) do pagamento do débito consolidado incluído no PRD;

h) do prazo para pagamento da primeira parcela ou parcela única;

i) da confissão irrevogável e irretratável da dívida relativa aos débitos incluído no programa;

j) da exclusão ao PRD;

k) da não restituição de importâncias recolhidas antes da homologação do PRD.

Já as novas disposições referem-se às hipóteses do regime especial de recolhimento do ISSQN das sociedades de profissionais.

Lei Mun. São Paulo/SP 16.240/15 - Lei do Município de São Paulo/SP nº 16.240 de 22.07.2015



DOM-São Paulo: 23.07.2015

FERNANDO HADDAD, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 25 de junho de 2015, Decretou e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º Fica instituído o Programa de Regularização de Débitos - PRD, destinado a promover a regularização dos débitos relativos ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS das pessoas jurídicas que adotaram o regime especial de recolhimento de que trata o art. 15 da Lei nº 13.701, de 24 de dezembro de 2003, e que foram desenquadradas desse regime por deixarem de atender ao disposto no § 1º do mesmo artigo.

§ 1º. Poderão ingressar no PRD as pessoas jurídicas desenquadradas desse regime até o último dia útil do terceiro mês subsequente à data de publicação do decreto regulamentador desta lei.

§ 2º. Os débitos a que se refere o "caput" deste artigo abrangem tão somente o período em que o sujeito passivo esteve enquadrado indevidamente como sociedade uniprofissional.

§ 3º. Podem ser incluídos no PRD os débitos de ISS:

I - espontaneamente confessados ou declarados pelo sujeito passivo;

II - originários de Autos de Infração e Intimação já lavrados pelo descumprimento da obrigação principal e das obrigações acessórias, inclusive os inscritos em Dívida Ativa, ajuizados ou a ajuizar.

§ 4º. Poderão ser incluídos no PRD eventuais débitos oriundos de parcelamentos em andamento, desde que atendidos os requisitos do "caput" e do § 2º deste artigo.

§ 5º. O PRD será administrado pela Secretaria Municipal de Finanças e Desenvolvimento Econômico, ouvida a Procuradoria Geral do Município, sempre que necessário, e observado o disposto em regulamento.

§ 6º. Caberá à Secretaria Municipal de Finanças e Desenvolvimento Econômico identificar os sujeitos passivos referidos no "caput" e no § 1º deste artigo.

Art. 2º O ingresso no PRD dar-se-á por opção do sujeito passivo, mediante requerimento, conforme dispuser o regulamento.

§ 1º. Os créditos incluídos no PRD serão consolidados tendo por base a data da formalização do pedido de ingresso.

§ 2º. Os créditos ainda não constituídos, incluídos no PRD, serão declarados até a data da formalização do pedido de ingresso, observado o disposto no "caput" e nos §§ 1º e 2º do art. 1º desta lei.

§ 3º. O ingresso no PRD impõe ao sujeito passivo a autorização de débito automático das parcelas em conta-corrente mantida em instituição bancária cadastrada pelo Município.

§ 4º. Excepcionalmente, no caso de sujeitos passivos que não mantenham, justificadamente, conta-corrente em instituição bancária cadastrada pelo Município, a Secretaria Municipal de Finanças e Desenvolvimento Econômico poderá afastar a exigência do § 3º deste artigo.

§ 5º. Ressalvado o disposto no § 6º deste artigo, a formalização do pedido de ingresso no PRD deverá ser efetuada até o último dia útil do terceiro mês subsequente à publicação do regulamento desta lei.

§ 6º. Na hipótese de inclusão de saldo de débito tributário oriundo de parcelamento de que trata o § 4º do art. 1º desta lei, a formalização do pedido de ingresso no PRD deverá ser efetuada até o último dia útil da primeira quinzena do terceiro mês subsequente à data de publicação do decreto regulamentador desta lei.

§ 7º. Para a consolidação do saldo de débito tributário a que se refere o § 6º deste artigo, o ingresso no PRD importará em renúncia dos benefícios dos parcelamentos anteriores, com o aproveitamento dos valores pagos.

§ 8º O Poder Executivo poderá reabrir, até o último dia útil do mês de junho de 2016, mediante decreto, o prazo para formalização do pedido de ingresso no PRD.

§ 9º. No período a que se refere o § 1º do art. 1º desta lei, o sujeito passivo que solicitar o desenquadramento, confessar ou declarar os débitos do ISS não perderá a espontaneidade, independentemente da existência de qualquer medida de fiscalização em curso na data do desenquadramento, da confissão ou da declaração dos débitos.

§ 10. Será permitida a formalização de apenas um pedido de ingresso no PRD por pessoa jurídica.

Art. 3º A formalização do pedido de ingresso no PRD implica o reconhecimento dos débitos nele incluídos, ficando condicionada à desistência de eventuais ações ou embargos à execução fiscal, com renúncia ao direito sobre o qual se fundam, nos autos judiciais respectivos, e à desistência de eventuais impugnações, defesas e recursos interpostos no âmbito administrativo, além da comprovação de recolhimento de custas e encargos porventura devidos, conforme dispuser o regulamento.

§ 1º. Verificando-se a hipótese de desistência dos embargos à execução fiscal, o devedor concordará com a suspensão do processo de execução, pelo prazo do parcelamento a que se obrigou, obedecendo-se ao estabelecido no art. 792 do Código de Processo Civil.

§ 2º. Na hipótese do § 1º deste artigo, liquidado o parcelamento nos termos desta lei, o Município informará o fato ao juízo da execução fiscal e requererá a sua extinção com fundamento no art. 794, inciso I, do Código de Processo Civil.

§ 3º. Os depósitos judiciais efetivados em garantia do juízo somente poderão ser levantados para pagamento do débito, calculado na conformidade dos arts. 4º e 5º desta lei, permanecendo no PRD o saldo do débito que eventualmente remanescer, nos termos do regulamento.

Art. 4º Sobre os débitos a serem incluídos no PRD incidirão atualização monetária e juros de mora até a data da formalização do pedido de ingresso, nos termos da legislação aplicável.

§ 1º. Para os débitos inscritos em Dívida Ativa, incidirão também custas, despesas processuais e honorários advocatícios devidos em razão do procedimento de cobrança da Dívida Ativa, nos termos da legislação aplicável.

§ 2º. Para fins de consolidação, o débito será considerado integralmente vencido à data da primeira prestação ou da parcela única não paga.

Art. 5º Ficam remitidos os débitos consolidados na forma do art. 4º desta lei, e anistiadas as infrações a eles relacionadas, para os valores de até R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais).

Parágrafo único. Para os valores que excedam R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), serão concedidos os seguintes descontos:

I - redução de 100% (cem por cento) do valor dos juros de mora e de 100% (cem por cento) da multa, na hipótese de pagamento em parcela única;

II - redução de 80% (oitenta por cento) do valor dos juros de mora e de 80% (oitenta por cento) da multa, na hipótese de pagamento parcelado.

Art. 6º O montante que resultar dos descontos concedidos na forma do art. 5º desta lei ficará automaticamente quitado, com a consequente anistia da dívida por ele representada, para todos os fins e efeitos de direito, em proveito do devedor, no caso de quitação do débito consolidado incluído no PRD.

Art. 7º O sujeito passivo poderá proceder ao pagamento do débito consolidado incluído no PRD com os descontos concedidos na conformidade do art. 5º desta lei:

I - em parcela única; ou

II - em até 120 (cento e vinte) parcelas mensais, iguais e sucessivas, sendo que o valor de cada parcela, por ocasião do pagamento, será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da formalização até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado.

§ 1º. Nenhuma parcela poderá ser inferior a R$ 200,00 (duzentos reais).

§ 2º. Em caso de pagamento parcelado, o valor das custas devidas ao Estado deverá ser recolhido em sua totalidade, juntamente com a primeira parcela.

Art. 8º O vencimento da primeira parcela ou da parcela única dar-se-á no último dia útil da quinzena subsequente à da formalização do pedido de ingresso no PRD, e o vencimento das demais, no último dia útil dos meses subsequentes.

Parágrafo único. O pagamento da parcela fora do prazo legal implicará cobrança de multa moratória de 0,33% (trinta e três centésimos por cento) por dia de atraso sobre o valor da parcela devida e não paga até o limite de 20% (vinte por cento), acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC.

Art. 9º O ingresso no PRD impõe ao sujeito passivo a aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas nesta lei e constitui confissão irrevogável e irretratável da dívida relativa aos débitos nele incluídos, com reconhecimento expresso da certeza e liquidez do crédito correspondente, produzindo os efeitos previstos noart. 174, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, e noart. 202, inciso VI, do Código Civil.

§ 1º. A homologação do ingresso no PRD dar-se-á no momento do pagamento da parcela única ou da primeira parcela e, no caso de inexistência de saldo a pagar, na data da formalização do pedido de ingresso.

§ 2º. O não pagamento da parcela única ou da primeira parcela em até 60 (sessenta) dias do seu vencimento implica o cancelamento do parcelamento, sem prejuízo dos efeitos da formalização previstos no art. 3º desta lei.

Art. 10. O sujeito passivo será excluído do PRD, sem notificação prévia, diante da ocorrência de uma das seguintes hipóteses:

I - inobservância de qualquer das exigências estabelecidas nesta lei;

II - estar em atraso há mais de 90 (noventa) dias com o pagamento de qualquer parcela, inclusive a referente a eventual saldo residual do parcelamento;

III - não comprovação da desistência de que trata o art. 3º desta lei, no prazo de 60 (sessenta) dias, contado da data de homologação do ingresso no PRD;

IV - decretação de falência ou extinção pela liquidação da pessoa jurídica;

V - cisão da pessoa jurídica, exceto se a sociedade nova oriunda da cisão ou aquela que incorporar a parte do patrimônio assumir solidariamente com a cindida as obrigações do PRD.

§ 1º. A exclusão do sujeito passivo do PRD implica a perda de todos os benefícios desta lei, acarretando a exigibilidade dos débitos originais, com os acréscimos previstos na legislação municipal, descontados os valores pagos, e a imediata inscrição dos valores remanescentes na Dívida Ativa, ajuizamento ou prosseguimento da execução fiscal, efetivação do protesto extrajudicial do título executivo e adoção de todas as demais medidas legais de cobrança do crédito à disposição do Município credor.

§ 2º. O PRD não configura a novação prevista noart. 360, inciso I, do Código Civil.

Art. 11. Não serão restituídas, no todo ou em parte, com fundamento nas disposições desta lei, quaisquer importâncias recolhidas anteriormente à data da homologação do ingresso no PRD.

Art. 12. Ficam acrescidos os §§ 10 e 11 aoart. 15 da Lei nº 13.701, de 24 de dezembro de 2003, com a seguinte redação:

"Artigo 15. (...)

§ 10. As pessoas jurídicas que deixarem de apresentar qualquer declaração obrigatória relacionada ao regime previsto neste artigo ter-se-ão por não optantes pelo regime especial de recolhimento de que trata este artigo, sendo desenquadradas desse regime, na forma, condições e prazos estabelecidos em regulamento.

§ 11. O contribuinte poderá recorrer do desenquadramento de que trata o § 10 deste artigo, na forma, condições e prazos estabelecidos em regulamento." (NR)

Art. 13. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 22 de julho de 2015, 462º da fundação de São Paulo.

FERNANDO HADDAD

PREFEITO

FRANCISCO MACENA DA SILVA

Secretário do Governo Municipal

Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 22 de julho de 2015.

5.03 ASSUNTOS SOCIAIS

FUTEBOL

Horário: sábados as 10:30hs

Quadra G2-Playboll - Barra Funda

Endereço: Av. Nicolas Boer, 66-Barra Funda Sp-

Telefone: 36115518

5.04 LISTA DOS ANIVERSARIANTES

Relatório de Aniversariantes

Mês: AGOSTO

DIA ASSOCIADO

01 ELIAS SILVESTRE PEREIRA

01 MARCELO DE ALMEIDA

02 ALUISIO GUEDES SILVA

02 GILMAR GARCEZ

02 JOAO DE ASSUNCAO ANDRADE NUNES

02 KALINCA MORAES DE SOUSA

03 ADMIR PEREIRA SANTOS

04 ANTONIO CARLOS ALEXANDRE DE OLIVEIRA

04 EMMANUEL GOMES LUQUEIS DE FREITAS SANTOS

04 OSWALDO ALVES BEZERRA

05 JOAO BATISTA DA SILVA

05 LAZARO REZENDE DE SOUZA

05 SELMA DO CARMO RIBEIRO

06 ANTONIO OLIVIERI NETO

06 PEDRO VALDIR AMARO GURGEL

06 WINDSOR ESPENSER VEIGA

07 ANTONIO REGO FILHO

07 MARCELO VIEIRA DE SOUZA

07 VALTER GALHARDO

08 INES THEZOURO GONCALVES

08 JOSENILDA DOS SANTOS FERREIRA

08 MARCOS AURELIO DE OLIVEIRA FERNANDES

09 JOSE BENEDITO NOGUEIRA

10 ALFREDO JOSE DO PATROCINIO FILHO

10 ANTONIO DA SILVA

10 EDIVAN PEREIRA ROSA

10 MISSIAS LOURENCO SANTIAGO

10 VALDENIR SIDNEY BOIAN

11 ALBERTO DOMINGUES DOS SANTOS

11 FATIMA REGINA DIAS DE OLIVEIRA

11 JOAO BAPTISTA SCOPPETTA

11 MARLI GODLEWSKI

12 ALEXANDRE DE OLIVEIRA STOJANOV

12 HELIO GASTALDELLO

12 JOAO SARAK

12 SERGIO JANUARIO DE FREITAS

13 HERMANN JOAO WILTEMBURG

14 ANDRE SILVA DE CARVALHO

14 MARIA SOCORRO DE MOURA

14 ZENILDA PEREIRA DE ALMEIDA

15 VIVIAN MIGUEZ PROBAOS

16 GUACI RANGEL

16 PASCOAL FERNANDES DA COSTA

17 ANTONIO KANO NETO

17 LUIZ CARLOS PADOIN

17 PAULO CESAR PEREIRA

18 EDSON APARECIDO DELLA CRECHE

18 JOAQUIM GOMES CORREIA

18 REMI MARQUES DE CARVALHO

18 WELLINGTON D ANGELO PERRETTI

19 GILSON RODRIGUES DA SILVA

19 RAIMUNDA DE ALMEIDA RAPOSO

19 ROLANDO DE LEONARDIS

20 ANDREIA CONCEICAO SERGIO

20 NILSON BIZARRO

20 ODILON GOMES DA SILVA FILHO

21 JOSE MARCELINO DOS SANTOS

22 CRISTINA ENGELS RODRIGUES

22 JOSEMILDO FERREIRA RAMOS

22 JULIO CESAR DE MATTOS BARBOSA

22 MARCIA MARIA DOS SANTOS

22 WANDERLEI TITO MARCELINO

23 SHIRLEY REINALDA DE LIMA AQUINO

25 CLAUDIO MARTINS DA SILVA

25 MAXIMIRO PEREIRA NETO

25 ODILON GOMES GONCALVES

25 OSORIO POMPEO

26 GONCALINA APARECIDA DE OLIVEIRA

26 ODAIR FRANCISCO OBERLE

27 FERNANDO ANTONIO DE CAMPOS

27 MARIA DE LOURDES CORREIA MACHADO

28 JOAO DA CONCEICAO TOMAZ

28 JOAQUIM TEIXEIRA JUNIOR

28 VALTER YUKIO KAMIKOGA

28 WAGNER MOREIRA SANTANA

29 JOSE MOURA SILVA FILHO

29 LUCIANO MIRANDA FERNANDES

29 MARCELO ALBERTO TOMBI

30 JORGE PEREIRA DE JESUS

31 ALFREDO DOS SANTOS

31 LAERTE VIDA MONTEIRO

31 MILTON DE OLIVEIRA JORGE

5.02 COMUNICADOS

CONSULTORIA JURIDICA

Consultoria Contábil, Trabalhista e Tributária

O Sindicato dos Contabilistas de São Paulo conta com profissionais especializados em diversas áreas jurídicas, com o intuito de oferecer consultoria e suporte à realização das atividades dos profissionais da Contabilidade, que vão desde direitos trabalhistas até a elaboração de estatutos sociais para entidades do terceiro setor.

A consultoria jurídica é realizada de 2ª a 6ª feira, na sede social do Sindcont-SP, sendo considerada um dos mais importantes e significativos benefícios que a Entidade disponibiliza aos seus associados.

O trabalho realizado pelos advogados especializados em diversas áreas jurídicas consiste em orientar os profissionais da Contabilidade quanto às soluções para os problemas que envolvam assuntos pertinentes à legislação, como:

• Consultoria Jurídica Tributária Federal, Estadual e Municipal: IRPF, IRPJ, PIS, Cofins, CSLL, Simples, ISS, ICMS, e outros

• Consultoria Trabalhista e Previdenciária: benefícios, fiscalização, parcelamento, fundo de garantia, direitos trabalhistas, entre outros

• Consultoria do Terceiro Setor: assessoria sobre entidades sem fins lucrativos e beneficentes, análise de estatuto social, atas e outros

• Consultoria Societária e Contratual: orientações técnicas, análises e vistos de contratos em geral

• Consultoria Contábil: orientações e esclarecimentos sobre normas e procedimentos contábeis

Confira os horários de atendimento dos profissionais, de acordo com a área de jurídica desejada:

|Tributarista | | |

|Telefone: (11) 3224-5134 - | | |

|E-mail: juridico@.br | | |

|Dr. Henri Romani Paganini - OAB nº SP 166.661 |De 2ª a 6ª feira |das 9h às 13h |

|Dr. Domingos Donadio - OAB nº SP 35.783 |De 2ª a 6ª feira |das 14h às 17h |

|Trabalhista | | |

|Telefone: (11) 3224-5133 - | | |

|E-mail: juridico3@.br | | |

|Dra. Eloisa Bestold - OAB nº SP 120.292 |De 2ª e 3ª feira |das 14h às 18h |

| |De 4ª a 6ª feira |das 9h às 13h |

|Dr. Benedito de Jesus Cavalheiro - OAB nº SP 134.366 |De 2ª e 3ª feira |das 9h às 13h |

| |4ª feira |das 14h30 às 18h30 |

| |De 5ª e 6ª feira |das 14h às 18h |

|Terceiro setor | | |

|Telefone: (11) 3224-5141 - | | |

|E-mail: juridico4@.b | | |

|Dr. Alberto Batista da Silva Júnior - OAB Nº SP 255.606 |De 2ª e 3ª feira |das 9h às 13h |

| |4ª feira |das 18h às 21h |

| |5ª feira |das 14h às 18h |

| |6ª feira |das 9h às 13h |

| | | |

6.00 ASSUNTOS DE APOIO

6.01 CURSOS CEPAEC

|PROGRAMAÇÃO DE CURSOS |

|JULHO/2015 |

|  |  |  |  |  |  |  |

|27 |

| |

|PROGRAMAÇÃO DE CURSOS |

|AGOSTO/2015 |

|  |  |  |  |  |  |  |

|01 e 08 |

| |

|.br |

|(11) 3224-5124 / 3224-5125 |

|cursos2@.br / cursos3@.br |

  |  |  |  |  |  |  |  | |6.02 PALESTRAS

➢ PALESTRA DO PROJETO SABER CONTÁBIL: RETENÇÕES NA FONTE - ISSQN, IRRF, PIS/COFINS/CSLL E INSS

Data: 04/08/2015

Horário: 19h00 às 21h00

Carga Horária: 2 horas

Investimento: Gratuito

Local :Sindcont-SP - Praça Ramos de Azevedo, 202, - CEP: 01037010 - São Paulo, Centro - SP

Instrutora: Katia de Angelo Terriaga .

Experiência na área Tributária (impostos diretos e indiretos) há 18 anos em diversos ramos de atividades, (Lucro Real, Lucro Presumido e Simples Nacional). Atualmente sou Gestora Funcional em Escrituração Fiscal em uma empresa de terceirização de processos internos no ramo de tecnologia, adequando os processos de negócios dos clientes as legislações societária vigente. Na Seguradora, gerenciava os Impostos desde os cálculos, até as conciliações contábeis e a entregas das obrigações acessórias, dos tributos/obrigações citados abaixo, sendo da matriz e das 54 sucursais de diferentes Estados e Municípios, além de ser responsável pela parte tributária de todas as operações de Importação de Serviços, Resseguro e Honorários para o Exterior:- ISSQN, PIS/COFINS/CSLL, IRRF, INSS, IOF, ICMS, DIRF, DCTF, SEFIP, PERD/COMP, emissão de Notas Fiscais, GIA, DES, SINTEGRA, relatórios gerenciais, etc. Atendimento as intimações dos órgãos Municipais, Estaduais, Federais e Susep; Atendimento para melhoria dos processos das áreas:Compliance, Auditoria Interna, Auditoria Externa e TI. Além das experiências citadas anteriormente, durante 11 anos trabalhei na empresa Contmatic, exercendo a função de Supervisora, Instrutora e Coordenadora dos Cursos na Área Tributária e Contábil, bem como a atividade de Consultoria Tributária e Contábil, respondendo a dúvidas em geral de clientes através do portal de legislação.

Objetivo: Conceder conhecimentos, das formas e procedimentos, tratados nas retenções de tributos entre Pessoas Jurídicas.

Conteúdo Programático

ISSQN (Fato Gerador, Tipos de Serviços, Cálculos, Município Devido e Responsabilidade Tributária)

IRRF–ImpostodeRendaRetidona Fonte

PIS/COFINS/CSLL (Fato Gerador, Tipos de Serviços, Cálculos, Responsabilidade Tributária, Compensação e Obrigações Acessórias)

INSS- Imposto Nacional de Seguridade Social (Fato Gerador, Cessão de Mão-de-Obra e Empreitada, Cálculos, Responsabilidade Tributária, Compensação, Retenção Entidades Filantrópicas)

➢ PALESTRA DO PROJETO SABER CONTÁBIL: ASPECTOS ESPECÍFICOS DE AUDITORIA E CONTABILIDADE EM CLUBES DE FUTEBOL: RESOLUÇÃO CFC 1.429/2013

Data: 18/08/2015

Horário: 19h00 às 21h00

Carga Horária: 8 horas

Investimento: Gratuito

Local :Sindcont-SP - Praça Ramos de Azevedo, 202, - CEP: 01037010 - São Paulo, Centro - SP

Instrutor: Carlos Aragaki.

VP Financeiro da ANEFAC - Associação Nacional de Executivos em Finanças, Administração e contabilidade – ANEFAC, Coordenador da Câmara dos contadores do IBRACON, Membro da Academia LANCE em finanças – Jornal O Lance (diário esportivo), Especialista em auditoria de clubes de futebol, Mestre em Contabilidade e Controladoria PUC SP e Professor de auditoria na PUC SP / Instrutor do CRCSP.

Objetivo: Apresentar uma visão geral sobre os aspectos contábeis dos clubes de futebol brasileiros.

Conteúdo Programático

Abordagem à luz da resolução CFC 1429/13 que substituiu a resolução 1005/2004.

➢ PALESTRA DO PROJETO SABER CONTÁBIL: VISÃO GERAL NORMAS BRASILEIRAS E INTERNACIONAIS DE AUDITORIA E DE CONTABILIDADE (IFRS)

01/10/2015

Horário: 19h00 às 21h00

Carga Horária: 2 horas

Investimento: Gratuito

Local :Sindcont-SP - Praça Ramos de Azevedo, 202, - CEP: 01037010 - São Paulo, Centro - SP

Instrutor: Roberto Vilela Resende.

Auditor (CFC/CVM/BACEN/SUSEP) – Consultor – Instrutor Independente, Contador Público Certificado no Brasil e nos Estados Unidos (Certified Public Accountant – CPA); e IFRS certificado por Organização Global de Contadores do Reino Unido, com experiência de mais de 30 anos no Brasil e no exterior, principalmente nos Estados Unidos, em firmas de prestação de serviços de auditoria, assessoria e treinamento para organizações multinacionais e nacionais, de capital aberto e capital fechado e governamentais, nos segmentos industriais, comerciais e de serviços nos setores público e privado, bem como, larga experiência em trabalhos de convergência para as normas internacionais e americanas de contabilidade (IAS – IFRS – IPSAS – US GAAP) e de auditoria (ISA – ISSAI – US GAAS). Ministra treinamento de auditoria (ISSAI) em sala de aula e em serviço (on-the-job-training) para vários Tribunais de Contas Estaduais, Municipais, Tribunal de Contas do Distrito Federal, Tribunal de Contas da União (TCU) e Controladoria Geral da União (CGU), através da RVR Treinamento – IFRS & Auditoria.

Objetivo: Apresentar uma visão geral das normas brasileiras e internacionais auditoria e contabilidade e discutir com os participantes os principais desafios na sua implementação.

Conteúdo Programático

Será apresentada e discutida uma visão geral do seguinte:

- Comparativo – CPC / IFRS / IFRS PMEs / IPSAS;

- Normas Brasileiras e Internacionais de Auditoria (NBC TA / ISA / ISSAI);

- Normas Brasileiras e Internacionais de Contabilidade (IFRS PMEs)

6.03 GRUPOS DE ESTUDOS

CEDFC Virtual migra para grupo no Facebook

A partir de agora, os profissionais da Contabilidade poderão interagir com especialistas e frequentadores do Centro de Estudos da Entidade, tornando as reuniões ainda mais produtivas e dinâmicas ao dar continuidade aos debates e estudos.

O objetivo é fazer uma extensão online das reuniões realizadas semanalmente. Essa interatividade agrega ainda mais valor às reuniões, dando calor e vida aos debates com um número ainda maior de participantes, acrescentando inovação, informação e conhecimento.

Visite a página do Centro de Estudos e Debates Fisco-Contábeis Virtual no Facebook.



GRUPO ICMS e DEMAIS IMPOSTOS

Às Terças Feiras:

Das 19h às 21h, no Salão Nobre “Frederico Hermann Júnior”, na sede social do SINDCONT-SP, localizada à Praça Ramos de Azevedo, 202 – Centro de São Paulo/SP. Informações: (11) 3224-5100.

GRUP0 IRFS

Às Quintas Feiras:

Das 19h às 21h, no Salão Nobre “Frederico Hermann Júnior”, na sede social do SINDCONT-SP, localizada à Praça Ramos de Azevedo, 202 – Centro de São Paulo/SP. Informações: (11) 3224-

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nº 28/2015

29 de julho de 2015

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