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Exmº Senhores

Directores de Serviços

Directores de Finanças

Chefes de Finanças

Tesoureiros de Finanças

Falso="Verdadeiro" "«responsavel»

«nome_Servico»

«morada»

«codigo_Postal»" ""\* CHARFORMAT

|Ofício 80 119 | Data 17.03.2003 |

|Processo |411 000 000 |

|Contribuinte | |

|Sua Refª: |

|Técnico Responsável |DSPE |

False = "Verdadeiro" "Registado" False = "Verdadeiro" "Registado com Aviso de Recepção" ""\* MERGEFORMAT

Assunto: NOVOS PROCEDIMENTOS NO ÂMBITO DAS COMPENSAÇÕES DE DÍVIDAS, DOS PEDIDOS DE PAGAMENTOS POR OET E DOS PAGAMENTOS A TERCEIROS

1.OBJECTIVO

A DGCI, em estreita colaboração com a DGITA, pretende alinhar os circuitos e procedimentos dos pedidos de pagamentos por Operações Específicas do Tesouro (OET), efectuados no passado de acordo com as instruções do Ofício-Circulado 1449, de 12 de Julho de 1996, desta Direcção de Serviços, e Circular nº 1/96, de 31 de Janeiro de 1996, da Direcção-Geral do Tesouro, com a nova filosofia do regime de administração financeira do Estado imposta pelo Decreto-Lei nº 191/99, de 5 de Junho.

Dentro desta linha, aproveita-se também a oportunidade para articular estes novos circuitos com os procedimentos de compensação de dívidas com os créditos de IR e IVA emitidos pelos Serviços Centrais daqueles impostos, bem como definir o quadro de actuação em relação aos pedidos de pagamentos por OET de receita arrecadada até 31.12.2002 ainda não satisfeitos pela Direcção-Geral do Tesouro (DGT) ou a solicitar no futuro pelos Serviços de Finanças por via da não conclusão dos competentes processos fiscais com eles relacionados.

2.APLICAÇÕES INFORMÁTICAS

Para o efeito, na sequência do novo Sistema de Restituições implementado em Abril de 2002, acabaram ou vão entrar em produção muito em breve as seguintes aplicações informáticas:

No âmbito das restituições:

( Sistema de Compensação de Dívidas com créditos de IR e de IVA (para os SF)

No âmbito dos pagamentos:

( Sistema de Pagamentos por OET de receita arrecadada antes de 2003 (para os SF)

( Sistema de Pagamentos por OET de receita arrecadada a partir de 2003 (para os SF)

( Sistema de Pagamentos por OET de receita arrecadada a partir de 2003 pelas Tesourarias de Finanças a favor de terceiros (para as TF).

2.1.Sistema de Compensação de Dívidas com Créditos de IR e de IVA

Esta aplicação, que entrou em produção em Fevereiro de 2003, tem por objectivo controlar a gestão dos créditos dos impostos informatizados (IR e de IVA) de contribuintes com dívidas em diversos impostos e Serviços da DGCI, tendo a mesma sido concebida para responder às recomendações da Inspecção Geral de Finanças e do Tribunal de Contas em matéria de gestão de fundos no âmbito do regime de administração financeira do Estado.

Para o efeito, a aplicação recebe e gere, em alternativa aos cheques, por Serviço de Finanças e por contribuinte, os créditos de reembolso resultantes do mecanismo de débito e crédito dos impostos acima mencionados e possibilita a sua aplicação imediata, através de movimentos escriturais ou, no caso do IR, IVA e CA, de fluxos financeiros (através de cheque) em dívidas dos mesmos contribuintes existentes em qualquer Serviço Local de Finanças da DGCI.

Os créditos acima referidos são escriturados e contabilizados na rubrica de OET com o código reduzido 8951 – DGCI – Serviços Centrais – Compensação de Dívidas.

Os procedimentos a seguir para compensar dívidas são os mesmos dos das restituições, inclusive os respeitantes à regularização de dívidas do IR, IVA e CA, em que é emitido um cheque a favor da Direcção-Geral do Tesouro e remetido ao Tesoureiro de Finanças do Serviço que gere a compensação para junção às respectivas guias de receita, bem como quando o crédito superar o montante das dívidas conhecidas, em que se deve restituir o excedente ao contribuinte através da mesma aplicação.

Muita embora a conta de OET (8951) seja única para todos os Serviços de Finanças, a aplicação permite a gestão dos respectivos valores de entrada e de saída, por Serviço de Finanças e por contribuinte, sendo da responsabilidade do respectivo Serviço de Finanças a sua movimentação, no âmbito de cada Serviço Local, tendo como limites os créditos aí lançados por Serviço de Finanças e por contribuinte.

O acesso à recolha (das compensações de dívidas), para além dos funcionários já designados no âmbito das restituições propriamente ditas, pode ser alargado a outros funcionários, bastando para o efeito indicar os nomes e respectivos “users” e remeter os mesmos, por email, à DSPE para posterior encaminhamento para a DGITA.

2.2. Sistema de Pagamentos por OET pelos Serviços de Finanças de receita arrecadada antes de 2003

Esta aplicação controla e gere os pedidos de pagamentos por Operações Específicas do Tesouro de receita entrada nos Cofres do Estado antes de 2003 e a sua aplicação pelos Serviços de Finanças em dívidas existentes dos contribuintes antes ou após aquela data.

A rubrica a abater para estes pedidos de pagamento por OET é a 9183 – DGCI – Serviços de Finanças – Fundos de 2002 e anteriores e é da responsabilidade exclusiva da DGT. É atribuída automaticamente pelo sistema.

Assim:

A movimentação e posterior afectação das importâncias cobradas antes de 2003 e que no passado eram solicitadas à DGT através das instruções constantes do Ofício-Circulado nº 1449, de 12 de Julho de 1996, da DSPE, passam a ser efectuadas directamente pelos Serviços de Finanças no Sistema de Pagamentos por OET de receita anterior a 2003 (Recolha de Fundos/Recolha de Fundos anteriores a 2003).

O apuramento das importâncias a afectar a cada entidade destinatária é da responsabilidade do Serviço de Finanças gestor do processo e dos respectivos fundos arrecadados, de acordo com a decisão nele proferida.

O pagamento efectivo destas importâncias é antecedido de um pedido expresso da DGCI (DSPE) à Direcção-Geral do Tesouro para efeitos de cativação na conta acima indicada do montante necessário para o pagamento, o qual será divulgado, por mail, a todos os Serviços logo que aquela Direcção-Geral proceda ao respectivo cabimento.

Relativamente aos pedidos de pagamento por OET (modelo OC1449) remetidos até 31.12.2002 à DGT pelos Serviços de Finanças e ainda não satisfeitos, foi acordado com aquela Direcção-Geral a devolução aos Serviços de Finanças de todos os pedidos pendentes, para recolha na presente aplicação.

2.3. Sistema de Pagamentos por OET pelos Serviços de Finanças para a receita arrecadada a partir de 2003

As receitas entradas em 2003 para posterior movimentação e afectação pelos Serviços de Finanças passaram, como foi já esclarecido, a ser escrituradas e contabilizadas na rubrica 8949 – DGCI – Serviços de Finanças - Fundos de 2003 e seguintes (a movimentar pelos Serviços de Finanças).

Face aos diferentes estados de informatização dos Serviços, comunica-se o seguinte:

2.3.1. Nas Tesourarias de Finanças com Sistema Local de Cobrança (SLC), o Sistema de Pagamentos é alimentado automaticamente por aquele Sistema. Para o efeito, foi disponibilizada no SLC uma nova funcionalidade para tratar diferenciadamente as receitas a tratar pelos Serviços e pelas Tesourarias de Finanças.

Esta função, para além de encaminhar aquelas receitas para os destinos correspondentes à sua natureza, consoante se trate da rubrica 8949 ou 8952, associa aquelas rubricas aos Serviços responsáveis pela respectiva gestão dos fundos: Serviços de Finanças (8949) ou Tesourarias de Finanças (8952).

Com este procedimento ficam creditadas, no Sistema de Pagamentos, as importâncias escrituradas no SLC na rubrica 8949, para posterior afectação pelo respectivo Serviço de Finanças às dívidas ou aos credores definidos no âmbito do processo, não podendo ser efectuados movimentos de valor superior ao valor em saldo por Serviço de Finanças e por contribuinte.

2.3.2. Para as Tesourarias sem SLC mas equipadas com equipamentos ligados à RIITA vai ser disponibilizada uma aplicação especial para recolha diária no Sistema de Pagamentos das guias com cobranças para as rubricas referidas. Em qualquer das hipóteses é indispensável uma correcta codificação das guias pelo Serviço de Finanças ou pela Tesouraria, sob pena de mais tarde dificultar a afectação da receita. Boa catalogação significa rápida afectação.

2.3.3. Para as Tesourarias sem SLC e sem equipamento informático por via da inexistência de infra-estrutura de rede, a recolha das guias é efectuada nos computadores da rede RIITA do Serviço de Finanças. No caso do Serviço de Finanças não ter rede RIITA, cabe à Direcção de Finanças definir a Tesouraria de Finanças do distrito encarregada de recolher as citadas guias, bem como determinar a remessa das mesmas pelo correio ou por outra via considerada mais adequada para esta Tesouraria.

2.3.4. Em qualquer dos casos, a recolha das guias é da exclusiva responsabilidade dos funcionários das Tesourarias de Finanças, de forma a haver total conciliação com os valores lançados nas Tabelas 5A, mapas CT e restantes suportes contabilísticos.

2.4. Sistema de Pagamentos por OET pelas Tesourarias de Finanças de receita arrecadada a partir de 2003

Este sistema controla e gere os fundos da rubrica 8952 – DGCI – Tesourarias de Finanças - Fundos de 2003 e seguintes (a movimentar pelas Tesourarias de Finanças), contrariamente ao passado (até 31.12.1002), em que era pedida a intervenção da Direcção-Geral do Tesouro.

Enquadram-se nesta aplicação, e consequentemente nesta rubrica, entre outras, todas as receitas cobradas através dos Tribunais Tributários de 1ª Instância, as dos governos civis e do Cofre de Previdência, bem como as receitas do Decreto-Lei nº 365/76, de 15 de Maio e dos Seguros e outras em que se decidir o pagamento por esta via. Excluem-se as receitas de recuperação de créditos adquiridos pela DGT à Segurança Social, os Depósitos de Sobras e os Depósitos em Numerário, que continuam a ser controlados e geridos directamente pela DGT.

Nestas circunstâncias, por via deste novos procedimentos, e apenas em relação às receitas cobradas em 2003 indicadas no primeiro período do parágrafo anterior, deixam de ser remetidas à Direcção-Geral do Tesouro as relações mandadas elaborar nos termos da Circular nº 1/96, da DGT, para efeitos de pagamento das referidas importâncias aos respectivos destinatários, continuando, todavia, a ser elaboradas e remetidas à mesma Direcção-Geral em relação às restantes, que têm rubricas próprias no classificador das Operações Específicas do Tesouro.

Assim, o pagamento a terceiras entidades passa a ser efectuado por esta aplicação informática, com base na referida rubrica 8952, que não só procederá ao controlo das entradas, como das saídas de fundos, desde o acto da recolha à do comando para a emissão do correspondente meio de pagamento, sendo da total responsabilidade dos senhores Tesoureiros de Finanças a gestão do saldo, das ordens de pagamento, dos atrasos que ocorrerem e da incorrecção dos destinatários ou beneficiários das respectivas ordens.

Aplicam-se a este Sistema todas as instruções do ponto anterior, dada a similitude da sua funcionalidade.

3. Procedimentos especiais

Face à importância que assumem, chama-se a particular atenção dos Serviços para os seguintes pontos.

3.1. Processamentos de restituições e compensações

Face ao número elevado de movimentos, passam a ser efectuados 3 processamentos mensais (nos dias 10, 20 e 25 de cada mês) para as importâncias a restituir ou a compensar, no âmbito do Sistema de Restituições e Compensações, em vez dos 2 (a 10 e 25 de cada mês) desde Abril de 2002.

3.2.Processamentos do Sistema de Pagamentos

Para este Sistema são efectuados apenas dois processamentos mensais (nos dias 10 e 25), quer para as receitas da rubrica 8949, quer para as receitas arrecadadas a favor de terceiros inscritas na 8952, independentemente do mês de cobrança. O processamento mais ou menos rápido depende da validação da cobrança ou autorização da Tesouraria, em função da previsível boa ou má cobrança dos meios de pagamento entregues.

3.3. Receitas da DGAIEC

As receitas de impostos administrados pela Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo (DGAIEC) cobradas através dos Tribunais Tributários de 1ª Instância passam também a ser escrituradas e contabilizadas na rubrica genérica 8952, devendo as respectivas guias passadas pelos Serviços de Finanças indicar a Alfândega de destino da cobrança, para recolha destes elementos no SLC e informação consequente do Sistema de Pagamentos.

3.4. Receitas da Segurança Social

As receitas destinadas aos Centros Regionais de Segurança Social passam a ser inscritas na rubrica 8952 e as correspondentes guias passam a ser remetidas, na sua totalidade, ao Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social.

3.5.Relação das entidades destinatárias das receitas inscritas na rubrica 8952

Para identificação da receita cobrada e controlo da entrega por certos contribuintes, devem ser remetidas às entidades destinatárias dos fundos pelas Tesourarias de Finanças, até instruções em contrário, cópias das respectivas guias de receita. Para facilitar esta tarefa, foi já disponibilizado no site da intranet da DGCI, em Impressos/Tesourarias de Finanças, a listagem das entidades destinatárias da receita da rubrica 8952, com a designação REL8952, para consulta do nome da entidade, morada, NIB e, em alguns casos, número de identificação fiscal.

3.6. Elementos a constar das guias

Chama-se a particular atenção dos Serviços de Finanças, enquanto emissores de documentos de cobrança, para a necessidade de aposição nas referidas guias do número do processo de execução fiscal e do respectivo Serviço de Finanças responsável, bem como o nome e, fundamentalmente, número de contribuinte do titular do processo, de forma a uma imputação correcta da receita, sob pena de mais tarde dificultar a afectação da mesma pelo Serviço de Finanças ou pela Tesouraria de Finanças.

3.7.Alimentação do Sistema de Execuções Fiscais

Dada a inexistência, nesta altura, de diálogo entre o Sistema de Execuções Fiscais (SEF) e os Sistema de Restituições/Compensações e de Pagamentos, relembra-se que há necessidade de actualizar o SEF sempre que há regularizações de dívidas por movimentos escriturais, sob pena da dívida se manter pendente de pagamento por falta de recolha do documento de cobrança.

Assim:

3.7.1.No caso de compensações de dívidas por movimentos escriturais (que não sejam de IR, IVA e CA), o SEF deve ser objecto de actualização após a confirmação da compensação (na situação de “paga”) através da opção “Acontecimentos-Compensação” e posterior emissão do documento de compensação no SEF pela opção pagamentos.

3.7.2.Nas compensações de dívidas de IR, IVA e CA é emitido um cheque igual ao montante do que foi recolhido como imposto:

3.7.2.1.Se este montante incluir juros de mora e custas, haverá lugar apenas à emissão de uma guia de pagamento 50 ou 51, que seguirá o circuito normal de recolha.

3.7.2.2.Se não incluir, significa que os juros de mora e custas foram recolhidos separadamente, de que resultará a emissão de um cheque pelo montante do imposto (guia 50 ou 51) e implicará, em referência aos juros de mora e custas, a emissão do documento de compensação do SEF a que se aludiu no parágrafo anterior.

3.8. Restituições de receita das rubricas 8949 e 8952

As restituições de receita das rubricas 8949 e 8952 devem ser todas efectuadas por intermédio da aplicação Sistema de Pagamentos por OET pelos Serviços e/ou Tesourarias de Finanças com base nas aplicações referidas em 2.3 (para a rubrica 8949) e 2.4. (para a rubrica 8952), quer em resultado de um processo administrativo instaurado para o efeito, quer para os casos em que o valor a afectar é inferior ao valor cobrado, e da não existência de dívidas do contribuinte.

3.9.Restituições de receita da antiga rubrica de Depósitos de Diversas Proveniências

As restituições de receita da antiga rubrica de Depósitos de Diversas Proveniências são efectuadas através da aplicação referida em 2.2. (com base na rubrica 9183).

3.10. Responsabilidade pela movimentação de verbas

Com este novo modelo de gestão aplicacional, cada Serviço e Tesouraria de Finanças fica responsável não só pelas receitas que entram na aplicação Sistema de Pagamentos, como pela sua codificação, respectiva afectação (Serviço de Finanças para a receita da rubrica 8949) e pagamento (Tesouraria de Finanças para a receita da rubrica 8952), podendo, em qualquer altura, consultar o saldo por Serviço de Finanças e por contribuinte.

3.11. Rectificações à base de dados do Sistema de Pagamentos

Como o SLC não alimenta o Sistema de Pagamentos para efeitos de rectificações aos valores já enviados, as rectificações a lançamentos anteriores no Sistema de Pagamentos têm de ser efectuadas directamente no próprio Sistema, em paralelo com as do SLC, dada a inexistência de diálogo entre as duas aplicações em fases posteriores à cobrança.

3.12.Manuais de Apoio

Para melhor visualização do funcionamento das aplicações e esclarecimento de dúvidas no âmbito da utilização de algumas das suas funcionalidades, recomenda-se a consulta dos respectivos Manuais de Utilizador (Restituições, Compensações e Pagamento), residentes no site da DGITA em Aplicações Informáticas/ Manuais de Apoio ao Utilizador/Seleccionar Sistema.

Com os melhores cumprimentos.

O Director de Serviços,

(Fernando Lomba)

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