AUTOS N



PROC. N° 361/10 – COMARCA DE UBATUBA - SP

AÇÃO CIVIL PÚBLICA AMBIENTAL

AGRAVO DE INSTRUMENTO

AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO

AGRAVADO: CENTRO NÁUTICO TIMONEIRO LTDA. E OUTRO.

O meio ambiente é bem de uso comum do povo, essencial à sadia qualidade de vida. Todos têm direito a fruí-lo e a frear a atuação de quem o empobrece ou destrói. (Relator Renato Nalini - Apelação Cível n° 385.658.5/0-00).

EGRÉGIO TRIBUNAL,

COLENDA CÂMARA ESPECIAL DO MEIO AMBIENTE,

DOUTA PROCURADORIA DE JUSTIÇA.

Por meio das investigações realizadas no Inquérito Civil n° 12/02 apurou-se que na área em análise na Ação Civil Pública n° 361/10 os recorridos se apropriaram de considerável área de uso comum do povo (praia) por meio da construção de diversos galpões para guarda e manutenção de embarcações e pelo cercamento da área de acesso ao interior do empreendimento denominado Timoneiro Sport Center (cf. Relatório Técnico elaborado pelo Instituto Oceanográfico da USP a fls. 224/230).

O mesmo relatório técnico, bem assim a Informação Técnica n° 07/09-LMU, oriunda da Agência Ambiental de Ubatuba (fls. 696/703), dão conta também de que os recorridos promoveram o aterro do mar, sem qualquer autorização dos órgãos ambientais competentes, propiciando assim a diminuição das comunidades animais e vegetais marinhas do Saco da Ribeira.

Nos idos de 1.988, sabedor das restrições ambientais à implantação do empreendimento, o recorrido Armando, com perceptível má-fé, prestou informações falsas ao órgão ambiental competente (CETESB) visando obter autorização apenas e tão somente para a construção de um pequeno enrocamento e rampa para lançamento de embarcações. Afirmou, neste sentido, que tais obras não demandariam a realização de aterro e que o terreno não estaria inserido em área de preservação ambiental (fls. 692/695).

O pedido formulado pelo requerido foi apreciado pela CETESB por meio do Processo DUBA 161/88, no qual está encartado o Parecer CAIA 20/88, apresentado pelos recorridos como suposta autorização para a implantação das impactantes obras realizadas na área.

Note-se, porém, que nem mesmo as pequenas estruturas citadas (pequeno enrocamento e rampa) foram autorizadas pela CETESB, posto que a efetiva expedição da autorização por esta Companhia dependia do cumprimento das diversas condicionantes estabelecidas no Parecer CAIA n° 20/88 que não foram atendidas pelos recorridos, situação esta que provocou o arquivamento do Processo DUBA 161/88 (fls. 689).

Trocando em miúdos, nunca houve autorização expedida pela CETESB em favor dos recorridos, mas mero parecer técnico cujas condicionantes não foram por eles atendidas.

Daí conclui-se facilmente que todas as intervenções por eles realizadas na área são ilegais, devendo ser desfeitas, conforme o requerido na petição inicial.

A Informação Técnica apresentada pela Agência Ambiental de Ubatuba a fls. 696/703 deixa claro que além do aterro não autorizado do mar, havia no local um curso d’água que foi canalizado pelos recorridos também sem qualquer autorização ambiental. Suas margens, consideradas como área de preservação permanente, foram ocupadas pelo empreendimento sem qualquer previsão legal.

As fotografias que instruem referida informação técnica retratam claramente os atributos ambientais da área antes das degradações patrocinadas pelos recorridos e como se tornou após sua consumação.

Lamentavelmente, durante muitos anos os recorridos sobrepuseram os seus interesses econômicos aos interesses difusos tutelados em prol das presentes e futuras gerações, privando-as de freqüentar um bem de uso comum do povo. Na praia, edificaram galpões e cercaram todo o acesso a este bem de uso comum. No mar, efetuaram aproximadamente 9.720,56m² de aterro, muito superior ao pequeno enrocamento e rampa analisados no Processo DUBA 161/88, cuja autorização também nunca foi emitida. Por esta última razão, foi confeccionado o Auto de Infração Ambiental n° 170671/05, determinando-se o embargo administrativo da área, o qual nunca foi cumprido pelos recorridos.

Não se pode olvidar que, recentemente, os recorridos pretendiam ampliar ainda mais tais estruturas. Novo aterro foi efetivamente iniciado, razão pela qual lavrou-se o Auto de Inspeção n° 1242953/09 (fls. 691).

Por final, cumpre ressaltar que praticamente todas as intervenções realizadas pelos recorridos na área foram realizadas na vigência do artigo 212, inciso V, da Lei Orgânica do Município de Ubatuba, que tratava as costeiras como áreas de preservação permanente. Mais uma razão, portanto, para que os atos ilegais narrados sejam saneados pelo Poder Judiciário.

Balizado por tais argumentos, pleiteou o autor, ora recorrente, a concessão de medida liminar para que fosse determinado o embargo judicial da área em apreço, proibindo-se a realização de outras construções, além de reformas e ampliações daquelas já existentes, ou qualquer outra forma de ocupação no local, poluição da terra e do mar.

O embargo deveria compreender também a paralisação de todas as atividades exercidas ilegalmente na área (garagem náutica, atracação de barcos, etc).

Em homenagem ao princípio da informação, requereu também o recorrente que fosse afixada placa informativa no local contendo os seguintes dizeres: As obras e atividades deste estabelecimento encontram-se embargadas por determinação judicial, por estarem em desacordo com a legislação ambiental vigente, conforme decisão liminar proferida nos autos do processo n° ___.

Por decisão proferida a fls. 681/682 a digna Magistrada deferiu em parte a pretensão liminar do recorrente, determinando o embargo judicial da área objeto desta ação, proibindo-se a realização de outras construções, além de reformas e ampliações daquelas já existentes, sob pena de multa diária de R$10.000,00, bem assim a afixação de placa informativa em local visível, com dimensões e letras que permitam fácil compreensão, com os seguintes dizeres: As obras e ampliações nesta área pertencente à empresa Centro Náutico Timoneiro Ltda – ME encontram-se embargadas por determinação judicial por estarem em desacordo com a legislação ambiental vigente, conforme decisão liminar proferida nos autos n° 361/10 da 2ª. Vara da Comarca de Ubatuba.

Todavia, no modesto entendimento do recorrente, a decisão recorrida carece de reforma parcial, a fim de que a ordem de embargo judicial alcance também as atividades náuticas exercidas na área embargada, como se demonstrará a seguir.

Assim fundamentou a Juíza de primeiro grau:

Pelos documentos que instruem a inicial e os fatos noticiados, os quais foram apurados em inquérito civil presidido pelo Ministério Público, a ocorrência do alegado dano ambiental é inequívoco. Fato este bem demonstrado pelas fotos carreadas aos autos, notadamente a de fls. 138/139, que indicam a realização de aterramento sobre o mar, o que de certo desestruturou a vida marinha existente.

Da mesma forma, os documentos juntados aos autos demonstram, ao menos por ora, que os requeridos realizaram construções no local sem a devida autorização dos órgãos ambientais. Ao menos neste sentido se deram as informações fornecidas pela CETESB (fls. 650/651 e 696/703).

Em seguida concluiu:

Por outro lado, como salientado pelo próprio Ministério Público em sua exordial, tais obras iniciaram nos idos de 1988 e tiveram continuidade e foram concluídas nos últimos anos sem que houvesse uma pronta intervenção dos órgãos competentes. Assim, tem-se que desde então, os réus vêm exercendo suas atividades normalmente, contando inclusive, com alvará de funcionamento expedido pela Prefeitura Municipal.

Com todo o respeito que se deve nutrir à decisão em análise, não é plausível permitir-se aos recorridos explorar atividade potencialmente poluidora não autorizada pelos órgãos ambientais até que sobrevenha aos autos da ação civil pública decisão de mérito definitiva.

Com isso, estar-se-ia irregularmente autorizando (licenciando) por tempo indeterminado o funcionamento de atividade potencialmente poluidora em detrimento de preceitos ambientais fundamentais, enaltecendo, de outro lado, a conduta maliciosa de quem fez letra morta da legislação ambiental, desrespeitou os autos de embargo administrativo que recaíam sobre a área e ainda tentou ludibriar o órgão licenciador com informações falsas.

Não é demais recordar que os recorridos se apropriaram de considerável área de uso comum povo (praia), cercando-a e edificando diversos galpões para guarda e manutenção de embarcações (fls. 224/230).

Além disso, promoveram o aterro do mar, sem qualquer autorização dos órgãos ambientais competentes, propiciando assim a diminuição das comunidades animais e vegetais marinhas do Saco da Ribeira (fls. 224/230 e 696/703).

Embora as obras tenham se iniciado nos idos de 1.988, estas foram concluídas somente anos depois, mediante a utilização de artifícios e desrespeito a ordens administrativas de embargo emanadas dos órgãos ambientais competentes.

Já naquela época, ciente que estava das restrições ambientais que recaiam sobre sua pretensão de empreender na área, o recorrido Armando prestou informações falsas ao órgão licenciador para construir um pequeno enrocamento e rampa para lançamento de embarcações. Consoante teor de fls. 692/695, afirmou naquela ocasião que estas obras não demandariam a realização de aterro e que o terreno não estaria inserido em área de preservação permanente.

A CETESB analisou a pretensão dos recorridos no Processo DUBA 161/88, emitindo o Parecer CAIA 20/88, apresentado por eles como suposta autorização para as impactantes obras realizadas na área.

Referido parecer tinha por objeto apenas e tão somente as miúdas obras acima epigrafadas e obviamente não pode ser confundido com uma autorização (licença), pois esta somente seria emitida após o cumprimento pelos recorridos das diversas condicionantes estabelecidas no parecer.

A definição de parecer é suficientemente clara para dirimir qualquer dúvida que possa restar a respeito de tal diferenciação. Parecer, segundo o saudoso mestre Diogenes Gasparine, é a formula segundo a qual certo órgão ou agente consultivo expede opinião técnica sobre matéria submetida à sua apreciação.[1]

As condicionantes contidas no Parecer CAIA 20/88, no entanto, não foram cumpridas e o processo DUBA 161/88 foi arquivado, consoante o afirmado pela CETESB a fls. 689.

Daí pode-se dizer categoricamente que os réus nunca obtiveram qualquer autorização da CETESB para empreenderem no local. Trocando em miúdos, tentaram novamente levar a engodo os órgãos de proteção de ambiental...

A recente Informação Técnica apresentada pela Agência Ambiental de Ubatuba a fls. 696/703 revelou que além do aterro não autorizado do mar, havia na área um curso d’água que foi canalizado pelos recorrentes também sem qualquer autorização válida. Suas margens, consideradas como área de preservação permanente, foram ocupadas pelo empreendimento sem qualquer previsão legal.

As fotografias que instruem referida Informação Técnica retratam claramente as diversas degradações patrocinadas pelos recorridos e a consequente perda de qualidade ambiental do Saco da Ribeira. O mesmo pode ser dito em relação às fotografias encartadas a fls. 138/142, que instruem o Relatório de Vistoria ETU n° 205/04 e fls. 673, 678, 695 e 696.

Quem visita o local hoje jamais imaginaria que antes havia uma praia no local, tudo foi aterrado e concretado criminosamente pelos recorridos na corrida náutica pelo lucro fácil que se verificou no Saco da Ribeira no passado recente. Por isso, permitir que continuem auferindo ganhos através de atividades potencialmente poluidoras desenvolvidas na área degradada equivale, na prática, a conferir um prêmio aos degradadores que assim enriqueceram ao longo do tempo.

Durante mais de uma década os recorridos sobrepuseram seus interesses econômicos aos interesses difusos tutelados para as presentes e futuras gerações, privando-as de freqüentar um bem de uso comum. Na praia, edificaram galpões e cercaram todo o acesso ao empreendimento. No mar, efetuaram aproximadamente 9.720,56m2 de aterro, muito superior ao pequeno enrocamento e rampa analisados no Processo DUBA 161/88, cuja autorização também nunca foi emitida. Por esta última razão, foi confeccionado o Auto de Infração Ambiental n° 170671/05 (fls. 653), determinando-se o embargo administrativo da área, o qual nunca foi cumprido pelos recorridos.

Não se pode olvidar que, recentemente, os recorridos pretendiam ampliar ainda mais tais estruturas. Novo aterro foi efetivamente iniciado, razão pela qual lavrou-se o Auto de Inspeção n° 1242953/09 (fls. 691).

Vale destacar que praticamente todas as intervenções realizadas pelos recorrentes na área ocorreram na vigência do artigo 212, inciso V, da Lei Orgânica do Município de Ubatuba, que tratava as costeiras como áreas de preservação permanente.

Diz o artigo 6º da Lei n° 7.661/88 que o licenciamento para parcelamento e remembramento do solo, construção, instalação, funcionamento e ampliação de atividades, com alterações das características naturais da Zona Costeira, deverá observar, além do disposto nesta Lei, as demais normas específicas federais, estaduais e municipais, respeitando as diretrizes dos Planos de Gerenciamento Costeiro.

        As sanções respectivas estão delineadas em seu § 1º, segundo o qual a falta ou o descumprimento, mesmo parcial, das condições do licenciamento previsto neste artigo serão sancionados com interdição, embargo ou demolição, sem prejuízo da cominação de outras penalidades previstas em lei.

        Para o licenciamento, o órgão competente solicitará ao responsável pela atividade a elaboração do estudo de impacto ambiental e a apresentação do respectivo Relatório de Impacto Ambiental - RIMA, devidamente aprovado, na forma da lei (§2°).

        No caso em análise, como já afirmado alhures, os réus construíram empreendimento potencialmente poluidor em área significativa da zona costeira sem qualquer autorização dos órgãos ambientais competentes e há muitos anos vêm operando ilegalmente, sem que os potenciais danos decorrentes de sua atividade tenham sido devidamente avaliados pelo órgão licenciador.

Nesta esteira, conclui-se que a decisão recorrida violou o princípio da prevenção (dever jurídico de evitar a consumação de danos ao meio ambiente) ao permitir o exercício de atividade potencialmente poluidora, sem o prévio e necessário estudo de impacto ambiental.

Por outro lado, o fato de as obras terem sido concluídas sem que houvesse pronta intervenção dos órgãos competentes, como afirmado na decisão atacada, não dá, evidentemente, o direito de os recorridos continuarem violando a legislação ambiental até o final da lide, pois é dever de todos, e também do julgador, evitar a consumação de novos danos ao meio ambiente decorrentes da exploração de atividade potencialmente poluidora.

Há centenas de marinas ilegais instaladas nas praias e costeiras do Litoral Norte, e nas localidades onde isto se verifica há uma nítida perda da qualidade ambiental, seja pela supressão de vegetação, pelo aterro de praia, corte de pedras na costeira, poluição das águas etc.

O Saco da Ribeira, onde está instalado o empreendimento em testilha, é o exemplo de destaque no Município de Ubatuba. A poluição gerada pela operação das diversas marinas que estão aí instaladas ilegalmente tornam impróprias para banho não só a praia deste local, mas também outras praias vizinhas, sem contar os inúmeros impactos ambientais decorrentes da simples instalação destes empreendimentos.

Atente-se que o que se questiona por meio deste recurso não é pura e simplesmente a existência pontual de poluição, mas sim a instalação e operação de atividade potencialmente poluidora em evidente descompasso com a legislação ambiental, circunstância que maximiza a potencialidade poluidora desta atividade.

É importante recordar que a Constituição Federal impõe ao Poder Público e à coletividade o dever de defender e preservar o meio ambiente para as presentes e futuras gerações (artigo 225, caput).

É exatamente em atenção ao citado preceito constitucional (princípio da responsabilidade ambiental entre gerações) que este GAEMA tem se empenhado em mapear as inúmeras marinas ilegais instaladas no Litoral Norte e, a partir daí, buscar a necessária e adequada solução para cada caso concreto.

Recorde-se que caso semelhante foi posto recentemente à apreciação dessa E. Câmara Especializada nos autos do Agravo de Instrumento n° 983.162-5/6-00, que entendeu por bem em manter íntegra a decisão de primeira instância que determinou o embargo das atividades da marina denominada Barracuda Turismo Ubatuba Ltda., também situada no Saco da Ribeira (cf. cópias anexas). Neste passo, a retificação da decisão recorrida também é fundamental para que não haja tratamento diferenciado a situações similares.

Conclui-se, diante do exposto, que não só as obras realizadas pelos recorridos, mas também as atividades náuticas desenvolvidas por eles na área são absolutamente ilegais. Afinal, como seria possível licenciar uma atividade que depende diretamente da exploração de obras erigidas em evidente desrespeito à legislação ambiental vigente? Está aí, portanto, patenteado o fumus boni iuris, isto é, a plausibilidade de existência do direito invocado.

Tratando-se de obras e atividades ilegais desprovidas de qualquer autorização dos órgãos ambientais competentes, é de se presumir sua lesividade aos ecossistemas costeiro e marinho (periculum in mora).

Aliás, no caso vertente, o risco ambiental está intrinsecamente relacionado com a natureza da atividade exercida pelos recorridos.

Paulo Leme Affonso Machado ensina que a Constituição incorporou a metodologia das medidas liminares, indicando o periculum in mora como um dos critérios para antecipar a ação administrativa eficiente para proteger o homem e a biota. [2]

No caso vertente, a atividade desenvolvida pelos réus somente a eles interessa, pois, se de um lado traz-lhes consideráveis proveitos econômicos, de outro lado, coloca diretamente em risco um direito difuso e indisponível, que é o meio ambiente, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida.

No embate entre o direito individual disponível e o coletivo, este é que deve sempre prevalecer.

Ao “autorizar” o exercício de atividade potencialmente poluidora não submetida ao prévio e indispensável licenciamento ambiental sob o fundamento de que não houve pronta intervenção dos órgãos competentes, a magistrada de primeiro grau assumiu indevidamente o papel de órgão licenciador, e também todos os ônus e responsabilidades que daí decorrem, que obviamente são incompatíveis com as funções do Poder Judiciário.

Ademais, a existência de alvará de funcionamento expedido pelo Município de Ubatuba não é justificativa bastante para patrocinar tais atividades potencialmente poluidoras, ainda mais no caso vertente em que restou patenteado que o referido ente da federação emitiu tal autorização sem a cautela mínima de verificar se as obras e atividades desenvolvidas pelos recorridos contavam com aprovação prévia dos órgãos competentes, como, por exemplo, o licenciamento ambiental, que por sua extrema relevância jamais poderia ser substituído pela singela autorização municipal.

Como se vê, as ilegalidades do empreendimento são muitas (aterro e canalização de curso d’água, aterro e cercamento de praia, aterro de mar, ausência de licenciamento ambiental etc.). A má-fé dos recorridos é clara como a luz solar. O mesmo pode-se dizer sobre o desrespeito aos embargos administrativos da área, valendo destacar que em data recente os recorridos haviam iniciado ilegalmente nova ampliação das instalações do empreendimento e foram autuados pela CETESB (Auto de Inspeção n° 1242953/09).

Diante de tal menoscabo pelo meio ambiente, pergunta-se: haveria alguma razoabilidade para se prestigiar a ganância dos recorridos em detrimento do meio ambiente ecologicamente equilibrado, de que dependem as presentes e futuras gerações?

Ante o exposto, requer o Ministério Público do Estado de São Paulo, tratando-se de decisão suscetível de causar à sociedade e ao meio ambiente lesão grave e de difícil reparação, seja concedida a antecipação de tutela a fim de que se determine o embargo de todas as atividades náuticas (garagem náutica, atracação de barcos, dragagem na cabeceira de rampa, canal de acesso e proximidades dos píers flutuantes etc.) exercidas pela empresa recorrida na área objeto da Ação Civil Pública n° 361/10 (artigo 527, inciso III, do CPC), devendo os recorridos, no prazo de três dias, confeccionarem nova placa informativa contendo também esclarecimentos a respeito desta restrição judicial, tal como sugerido na petição inicial, devendo ao final ser provido o presente recurso para que esta decisão liminar seja ratificada em sua integralidade.

Ubatuba, 02 de junho de 2010.

ALEXANDRE PETRY HELENA

Promotor de Justiça

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[1] Direito Administrativo. 4ª. ed. Saraiva. 1995.

[2] MACHADO, Paulo A. L. Direito Ambiental Brasileiro. 17a. ed. Malheiros, 2009.

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