Políticas públicas contra a homofobia



Políticas públicas contra a homofobia

Resumo: O autor Andrew Sullivan afirma que a filosofia de Tomás de Aquino cunhou as bases da ideologia homofóbica e heterossexista da sociedade ocidental. A partir daí é possível descrever como a homofobia se manifesta atualmente nos indivíduos, enumerando e diferenciando suas diversas formas. O trabalho traça um panorama histórico das políticas públicas contra a homofobia no Brasil. Primeiramente, analisando o fenômeno da homofobia sob o aspecto jurídico da liberdade de orientação sexual como Direito Humano. A partir daí são apresentadas e analisadas as medidas que o Legislativo, o Judiciário e o Executivo vêm adotando contra cada tipo de homofobia no Brasil.

Palavras-chave: homofobia, políticas públicas, homossexualidade, direitos homoafetivos.

Entre 1980 e 2006, 2.745 integrantes da comunidade GLBT (Gays, Lésbicas, Bissexuais, Travestis e Transexuais) foram assassinados no Brasil em razão de sua aparência ou opção sexual. (...) Esse número, chocante por si só, dá uma ideia apenas aproximada, para menos, sobre a quantidade de ocorrências desse tipo. Sugere também que as ações preconceituosas e discriminatórias ocorridas no dia-a-dia são milhares de vezes maiores em número. ()

1. Construção do pensamento homofóbico

Diversos são os vestígios históricos de práticas homossexuais nas mais antigas civilizações, nos mais diferentes cantos do planeta. Da mesma forma, diversas foram as sociedades que, ao longo de sua história, discriminaram, condenaram, criminalizaram a homossexualidade. Para discutir as atuais políticas públicas contra a homofobia é preciso, então, analisar os fatos que moldaram o pensamento anti-homossexual contemporâneo ocidental, no qual se insere o contexto do Brasil.

Antes, entretanto, é preciso fazer uma ressalva: o termo moderno homofobia é recente, tendo sido publicado primeiramente pelos ativistas gays Nichols e Clarke em 1969, que atribuem a autoria da expressão ao psicólogo George Weinberg. O neologismo, por isso, tem sentido técnico, científico e específico. Assim, quando se refere, nesse trabalho, à história da homofobia, quer-se, na verdade, abranger algo muito mais amplo que o significado original que o “inventor do termo” quis dizer. O que se quer realmente trazer à tona é a evolução das ideias que fundamentam o preconceito de orientação sexual, a hostilidade antigay, o medo de parecer gay.

O norte-americano Andrew Sullivan divide as atitudes políticas para com a homossexualidade em quatro grupos: os proibicionistas, os liberacionistas, os conservadores e os liberais. Vemos atitudes consideradas homofóbicas em dois desses grupos: os proibicionistas e os conservadores.

Os proibicionistas são aqueles que desejam curar ou punir as pessoas que praticam atos homossexuais, além de dissuadir as outras que possam ser tentadas a desviar-se para a prática homossexual[1]. O autor ressalta que a maioria das sociedades atuais ainda é proibicionista em relação à homossexualidade[2]. É fácil pensar nisso quando se lembra do Irã dos aiatolás e do Afeganistão dos talibãs, mas até muito pouco tempo atrás atos homossexuais eram ilegais na Grã-Bretanha e em muitos estados dos EUA[3].

O argumento desse grupo não se baseia apenas na autoridade religiosa. No caso do Ocidente, onde a religião predominante é o cristianismo, os proibicionistas não se fundamentam apenas na Bíblia. A interpretação da posição das Escrituras sobre a homossexualidade é controversa. Na verdade, as advertências cristãs contra a homossexualidade e a consequente perseguição aos homossexuais só se enraizaram no início da Idade Média, com a doutrina emergente de Tomás de Aquino sobre a lei natural[4]. É o pensamento tomista que, relendo a filosofia grega, vai concluir que a natureza humana é heterossexual.

Para ele, todos os seres humanos têm uma única natureza fundamental, um fim natural. A atividade sexual tem o único fim natural que é a procriação. É a partir desse pressuposto que se desenvolve toda a doutrina da Igreja que fundamenta tabus como a proibição dos anticoncepcionais, da masturbação, do sexo extramatrimonial e, também, da homossexualidade. Se a lei natural define que o ser humano é heterossexual, os homossexuais não existem. Existem apenas atos homossexuais, os quais, acreditavam, eram escolhidos pelos heterossexuais por uma depravação, lascívia ou deficiência moral. Esses atos deveriam ser proibidos e puníveis por Deus, uma vez que não ofereceriam o contexto conjugal e procriativo essencial para a expressão sexual. O pensamento proibicionista no Ocidente se desenvolve em cima destes dois pilares: a religião e filosofia da lei natural.

Apesar do peso importante que os argumentos proibicionistas ainda gozam na sociedade contemporânea ocidental, fatores diversos vêm contribuindo para o insustentabilidade desse pensamento no nível estatal. Destacam-se, dentre esses fatores, além da Revolução sexual e do desprestígio da religião em questões morais, a retirada do “homossexualismo” da lista de doenças das organizações de saúde (década de 1970) e a sedimentação do conceito de orientação sexual, em lugar de opção sexual.

Na maioria dos países ocidentais, desde a década de 1960, vêm ocorrendo o relaxamento das sanções sociais contra a homossexualidade. Contudo, tais movimentos sociais revelam-se uma verdadeira faca de dois gumes se analisados mais profundamente. A Revolução sexual, por exemplo, tem criado guetos. Até os anos 1920, os homossexuais costumavam frequentar lugares mistos. Nos Estados Unidos, a repressão que se seguiu nos anos 1930 estimulou o surgimento de clubes exclusivamente gays. Até a metade do séc. XX muitos homens não se identificavam como gays, héteros ou bissexuais, mas como ativos ou passivos.[5] Enrijeceram-se, portanto, os limites entre a hétero e a homossexualidade.

A criação de uma identidade gay, desta forma, pode ter contribuído para a insurgência de um maior preconceito em relação ao sexo homossexual masculino, na medida em que os gays passaram a ter cada vez mais visibilidade ao mesmo tempo em que foram ficando confinados em seus guetos. O homem que, contemporaneamente, seria chamado de bissexual passou a ter medo e vergonha de ter sua imagem associada àquele estereótipo, de ser tachado de gay.

Michel Foucault é um crítico desse fenômeno. Para ele a história da sexualidade no Ocidente não é uma história que vai da repressão à libertação, mas a simples troca de uma relação de poder por outra[6]. As palavras são elementos de poder e ao se cunhar o termo “homossexual”, cria-se, automaticamente, uma forma de controle, um estigma que condena seus detentores ao internato em locais que, por mais que ganhem sofisticação e fama, continuarão sendo vistos como underground.

Uma outra mazela importante de se destacar é que a decadência do proibicionismo trouxe à baila a figura do “politicamente correto”, que ofusca um preconceito velado e um heterossexismo, temas relevantes para a discussão da criminalização da homofobia. Sullivan descreve bem o assunto quando analisa o comportamento dos conservadores, que combinam a tolerância privada aos gays com a desaprovação pública da homossexualidade. Eles são contra a perseguição aos homossexuais, a discriminação, e até concordam que lhe sejam conferidos alguns direitos que eles reivindicam. No entanto, consideram o comportamento homossexual como algo vergonhoso e que deve ser evitado. As distinções sociais entre héteros e homossexuais devem ser mantidas, de forma que seja aceitável que a sociedade tome medidas para reduzir o risco de que as pessoas se tornem gays.

Essa posição tem as mais diferentes fundamentações, mas, basicamente, se fulcra na questão moral e na proteção da instituição da família. É um pensamento enraizado e que revela um preconceito silencioso e velado. Inclusive é difícil de encontrar quem o defenda abertamente. Se por um lado tolera-se a homossexualidade em diversos graus, por outro se fala contra ela como um mal a ser evitado, numa apologia muito evidente à heteronormatividade.

Esse talvez seja o problema mais polêmico e atual dentro do combate à homofobia, pois esbarra com outros direitos como a liberdade de expressão e de credo. Grupos conservadores como o Christian Right nos EUA têm afirmado com veemência que, a despeito de serem ativistas antigay, não são homofóbicos, mas estão simplesmente expressando sua crença religiosa e devem ter seus direitos respeitados[7]. Portanto, é delicado decidir como o Estado deve se posicionar diante desse impasse entre direitos fundamentais.

2. Manifestações de homofobia

Para o desenvolvimento de políticas públicas contra a homofobia, além de se saber sobre quais premissas se baseia o pensamento homofóbico, é preciso conhecer as formas sob as quais ele se manifesta. Só dessa forma é possível a elaboração de um plano político abrangente que não ataque o problema de forma apenas reparativa e superficial, mas que de fato tenha uma perspectiva de longo prazo de, se não erradicação da homofobia, pelo menos de uma mudança de mentalidade do censo comum em relação à homossexualidade.

Para efeitos teóricos, segundo Rios, a primeira distinção que devemos fazer é entre preconceito e discriminação. Enquanto o primeiro designa as concepções mentais negativas em face de indivíduos e de grupos socialmente inferiorizados, a segunda denota a materialização de atitudes arbitrárias, comissivas ou omissivas, relacionadas ao preconceito.[8] O preconceito, por se encontrar no plano das ideias, enraizado no pensamento dos indivíduos, ainda sofre uma intervenção estatal tímida. O Direito, tanto no plano legislativo como no judicial, vem se focando em uma atuação contra a discriminação nas relações sociais, enfrentando mais os efeitos do preconceito do que o preconceito em si.

Essa discriminação, por sua vez, tem várias nuances. A discriminação pode tomar a forma de violência, que pode ser física ou não física. A física tem sido um problema particularmente preocupante no Brasil que é o recordista de crimes contra homossexuais em termos absolutos. Apesar de não haver uma estatística oficial, em 2008, o GGB contabilizou 190 homicídios motivados por homofobia, enquanto o México, segundo colocado, contou 35 e os Estados Unidos, terceiro lugar, 25[9]. Levando-se em conta que a população desses países é comparável à do Brasil, a desproporção é gritante. Além do homicídio e do latrocínio, a discriminação física também inclui lesões corporais, atentado violento ao pudor, estupros etc.

A segunda forma de violência, a não física, não por isso menos relevante, consiste no não-reconhecimento e na injúria. O primeiro é o ostracismo social, que cria condições para o tratamento degradante e insultuoso. Já a injúria, uma das manifestações mais cotidiana da homofobia pode estar nos insultos mais comuns que um gay ou lésbica pode ouvir na rua, nos discursos daqueles que justificam essas discriminações na religião ou em um “direito natural”, na atitude do Estado em negar direitos aos homossexuais, na prática dos juristas que inscrevem essas proibições no direito, etc.

As expressões da homofobia também podem ser intencionais ou não, ou, nas palavras de Rios, diretas ou indiretas. A direta pode ser:

– discriminação explícita: vai desde a manifestação mais declarada, como cartazes neonazistas pregando o extermínio de homossexuais, até a exclusão proposital de direitos aos homossexuais pelo texto da lei .

– discriminação na aplicação: quando é instituída uma medida qualquer (com ou sem intenção discriminatória) e ela é usada como instrumento para a discriminação. Por exemplo, o exame psicotécnico em concursos públicos para a polícia que são usados para excluir gays do certame; ou quando a polícia, no uso de suas prerrogativas de persecussão penal, tem uma atitude mais restritiva a um determinado grupo (atitude que já foi corroborada pelo STJ no Recurso em HC nº 7.475 – SP).

– discriminação na elaboração da medida: medidas ou leis que manifestamente visem a excluir, discriminar ou fundamentar uma discriminação, ainda que seu texto traga uma diferenciação apenas implícita.

A discriminação indireta é aquela que passa muitas vezes desapercebida. É aquela que reproduz o parâmetro da heterossexualidade hegemônica como norma social e cultura. Foca-se na “normalidade” da discriminação, baseada numa pseudoneutralidade heterossexista. Os heterossexuais tendem a desconsiderarem suas orientação sexual como fator conformador e normatizador, e a pensarem como algo neutro, imparcial, sendo o homossexual sim o diferente. Rios também a chama de discriminação institucional, pois as instituições sociais nos são postas sem uma prévia e sistemática discussão, sendo que a heterossexualidade está em uma posição privilegiada na construção destas instituições.

Essa discussão sobre a discriminação indireta leva de volta, sem dúvida, ao assunto do preconceito, na formação de um imaginário inconsciente preconceituoso que pode acabar por se manifestar involuntariamente por um indivíduo que se diz sem preconceitos.

O projeto de lei 5003-b/2001, a chamada lei da homofobia, é bem abrangente quanto às formas de homofobia que ele combate. Por isso, pode ser usado para se fazer uma classificação mais prática das manifestações homofóbicas, que se define da seguinte maneira:

– discriminação pelo simples fato de ser homossexual: é a lesão à isonomia justificada apenas na orientação sexual da pessoa preterida, no âmbito de relações públicas ou privadas. É o caso do não acesso a espaços públicos, estabelecimentos, cargos públicos, empregos, promoções, instituições de ensino, forças armadas, serviços públicos, ou da sobretaxação de motéis, aluguéis, etc. Também deveria incluir as leis que não conferem, em termos abstratos, explícita ou implicitamente, direitos aos homossexuais que são concedidos aos heterossexuais (casamento, adoção, etc.)

– discriminação por atos homoafetivos: é mais específica que a anterior, sendo a lesão à isonomia e à liberdade que ocorre por conta de uma sanção de ordem moral, social, etc, a manifestações homoafetivas. Aqui aquele que discrimina não se preocupa se o indivíduo é gay ou não, desde que não manifeste sua homoafetividade, caso contrário será apontado, lhe cairão comentários, lhe pedirão para que pare ou, até mesmo, será convidado a se retirar do local. Trata-se do impedimento à demonstração de afeto em pé de igualdade com os heterossexuais, baseadas em geral num moralismo.

– crimes preconceituosos (espécie do gênero “crimes de ódio”): manifestação muito complexa que envolve uma série de tipos penais injúria, homicídios, atentado violento ao pudor, estupro, lesões corporais, crime de dano, apologia ao crime, tortura etc. Nem sempre são motivados apenas por um ódio, podem ter algum intuito lucrativo. Também se incluem aí as extorsões (policiais , por exemplo) e furtos comuns em golpes como o “Boa noite Cinderela”.

– divulgação de ideias discriminatórias e preconceituosas: é a prática do estímulo e da difusão do preconceito. Ocorre de diversas formas, como já se disse, desde a forma mais involuntária propagação da ideia de normalidade heterossexual, até a forma mais ativista e organizada de grupos antigays. Vai dos mais moderados cristãos, que pregam a imoralidade e a enfermidade dos atos homossexuais, até os mais radicais neonazistas que defendem o extermínio. Aqui há a apologia a uma constante diferenciação entre gays e héteros.

De todas essas práticas, parece que surge uma forma nova de preconceito, ou de fobia: o medo de parecer gay. Esse preconceito ocorre principalmente entre os homens que veem na feminilidade uma fraqueza. Esse machismo se manifesta até mesmo entre os gays que têm preconceito contra os efeminados, travestis, transgêneros. No entanto, mais do que isso, percebe-se que o medo de parecer gay é alimentado pelo medo de ser discriminado, de sofrer as sanções sociais e morais por parecer homossexual, de ser vítima dos crimes preconceituosos, de parecer anormal ante as pessoas que consideram a homossexualidade como algo doentio, imoral.

Esse preconceito é ofensivo, na medida em que os próprios homossexuais passam a desprezar aqueles que aparentam uma androgenia, através dos gestos, roupas, manifestações de afeto, e os heterossexuais também passam a não querer ter sua imagem associada a de pessoas homossexuais, ser vistos com amigos gays ou em lugares gays, demonstrar afeto ou admirar a beleza de pessoas do mesmo sexo, manifestar publicamente simpatia aos direitos dos homossexuais.

3. Liberdade sexual como Direito Fundamental

A inclusão do tema da sexualidade na pauta dos direitos humanos é recente. Apenas em 1994, na Conferência Internacional sobre População e Desenvolvimento, no Cairo, é que se começou a falar em direitos sexuais. No entanto, essa conferência praticamente não tocou no assunto da liberdade de orientação sexual. Ela se limitou a tratar do fomento à educação, ao acesso a informação e à equidade entre os sexos, assim como dos meios de planejamento familiar.

Até 2008, havia uma grande lacuna no plano internacional no que diz respeito à proteção contra homofobia. No dia 18 de dezembro daquele ano, na Assembleia Geral da ONU, o delegado da Argentina leu a primeira declaração acerca de orientação sexual e identidade de gênero da organização. A resolução foi subscrita pela maioria dos países ocidentais. Contudo, o representante da Síria leu, na mesma sessão, uma contrarresolução àquela assinada pelos países dissidentes.

Apesar da pequena eficácia que estas declarações internacionais podem, a princípio, representar na realidade de cada país, é muito importante esse entrelaçamento dos direitos humanos com a sexualidade. A noção de responsabilidade que, de certo modo, atravessa todas as recomendações em relação à sexualidade dentro do paradigma dos direitos humanos, é provavelmente a contribuição mais proveitosa dessas declarações.

Se no plano internacional temos um escasso material protetivo, no plano do direito interno o panorama é peculiar. Nos últimos anos assistiu-se a uma grande produção legislativa municipal e estadual voltada especificamente para o combate à discriminação por orientação sexual. Já no âmbito nacional, a produção de normas federais e constitucionais sobre o tema tem sido praticamente nula.

A Constituição da República prevê a igualdade entre homens e mulheres em geral (art 5º, I) e dentro da família (art. 226, §5º), além de proibir a discriminação no mercado de trabalho por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil (art.7º, XXX). Logo, expressamente só há uma tutela da igualdade de gênero, mas não de orientação sexual. No projeto da Constituição em 1988, entretanto, este termo constava no texto dos art. 3º e 7º, mas foi retirado na elaboração da redação final, pela Comissão de Sistematização, que justificou que queria “enxugar” o texto. A revisão constitucional de 1993 novamente tentou-se incluir o termo “orientação sexual” no art. 7º, mas a proposta acabou não sendo votada pelo Congresso. Atualmente ainda há duas PEC (66/2003 e 391/2005) para alterar os art. 3º e 7º tramitando na Câmara.

Independente da tutela constitucional expressa à proteção contra a discriminação por orientação sexual, não se pode dizer que tal direito não se encontre amparado por outros direitos fundamentais, permeando os princípios da Carta Magna. Seguramente, o princípio que melhor abarca essa proteção é o da isonomia. Se a lei deve tratar a todos de forma igual, o Estado agiria fora da lei se negasse aos homossexuais os mesmo direitos que concede aos heterossexuais. O outro direito que sem dúvida serve de arcabouço para a tutela da orientação sexual é a liberdade. Os indivíduos homossexuais têm o direito de expressar sua sexualidade da mesma forma e dentro dos mesmos limites que os heterossexuais. Ademais, cabe ao Estado assegurar que particulares não obstem o gozo desse direito, coibindo a discriminação no mercado de trabalho e no cotidiano do convívio social. A construção da liberdade de orientação sexual também se constrói a partir do direito à integridade física, psíquica e moral, do direito à intimidade, à privacidade, à honra, etc.

Por fim, um marco importante na incorporação da questão da liberdade sexual no campo dos direitos humanos são os Programas Nacionais de Direitos Humanos (PNDH) do governo federal. Até o momento já houve três PNDH (1996, 2002 e 2010) tendo sido o último o mais polêmico. Apesar de não se imporem como leis, eles fornecem diretrizes que devem orientar a produção de novas leis e programas governamentais. Em todos os programas, a questão da orientação sexual foi abordada como tema da ordem do dia, prevendo a adoção de políticas públicas e legislativas de combate à homofobia.

4. Panorama das políticas públicas contra a homofobia no Brasil

1. Poder Executivo

Apesar de raros, há casos de bilateralização de direitos. Em Pernambuco, por exemplo, Secretário de Justiça do Estado, em 1999, concedeu o direito de presos homossexuais de receberem visita íntima. Em 2001 no Rio de Janeiro, o então Governador Anthony Garotinho fez o mesmo. Em 2003, foi apresentado um projeto de lei federal a respeito, mas ainda não votado.

Em 2001, o Instituto Nacional de Seguridade Social – INSS - ampliou sua resolução que já previa o pagamento de pensão a viúvos de casamentos homossexuais, estendendo o benefício a membros de casais formados antes de outubro de 2000.

O Executivo também vem atuando contra a homofobia através de programas de proteção de direitos humanos, como o PNDH e o “Brasil sem homofobia”, ambos do governo federal.

O primeiro PNDH, de forma muito incipiente, propunha apenas duas medidas, consideradas de curto prazo: a proposição de legislação que proibisse a discriminação por orientação sexual e o apoio a programas de prevenção da violência contra grupos vulneráveis. Apenas com o lançamento do PNDH 2, um plano mais completo foi proposto para a temática LGBT, com a adoção de 15 pontos, destacando-se: proposta de emenda à Constituição Federal para incluir a garantia do direito à livre orientação sexual e a proibição da discriminação por orientação sexual, aperfeiçoamento da lei penal, várias propostas de políticas públicas educativas contra discriminação e pela tolerância, e o levantamento de dados estatísticos oficiais sobre os LGBTs.

O PNDH 3, a despeito de sua elaboração ter sido feita com a participação de diversos setores da sociedade, recebeu duras críticas de segmentos como o militar, o religioso (especialmente da Igreja Católica) e da imprensa. No que tange ao nosso tema, o programa, além de se aprofundar nos assuntos mencionados pelo PNDH anterior (especialmente nas questões de saúde da população LGBT), recomendou ao Legislativo que aprovasse lei reconhecendo a união civil homoafetiva[10] e a adoção por casais homossexuais. Essa diretriz, especificamente, causou inquietação de algumas instituições religiosas. Contudo, ao fim, pode-se dizer que a causa LGTB foi a vencedora desse debate. Enquanto o governo se viu obrigado a recuar em questões que envolviam a imprensa e os militares, editando o decreto 7.177/2010, alterando o PNDH 3, todos os pontos sobre orientação sexual e identidade de gênero permaneceram intactos.

Ao todo o PNDH 3 teve 3 versões, sendo que apenas as duas últimas foram publicadas. A primeira versão não se encontra mais disponível, e só temos acesso aos trabalhos da comissão que elaborou o texto do programa. Pode-se perceber, no entanto, que a própria comissão do PNDH não propôs a igualdade total, através do Casamento e da União Estável homossexual, o que parece ter sido ignorado até hoje pelo Estado brasileiro, como se verá mais adiante.

Já o programa “Brasil sem homofobia”, lançado em 2004, tem uma atuação mais específica e visa a capacitar o Estado a atuar de modo indiscriminatório. Uma de suas formas de atuação é o incentivo à participação de lideranças dos movimentos nos diferentes conselhos e mecanismos de controle social do Governo Federal. Também tem como objetivo a produção de conhecimento sobre violência homofóbica e condições de saúde dos homossexuais. O programa também dá apoio às iniciativas brasileiras no plano internacional para reconhecimento dos direitos GLBTs e à criação de uma Convenção Interamericana de Direitos Sexuais e Reprodutivos.

A contribuição mais significativa, contudo, desse programa tem sido a seleção de projetos de capacitação de profissionais de educação em temas relativos à orientação sexual e identidade de gêneros (84 projetos aprovados, sendo 36 de ONGs). Esses projetos, uma vez selecionados, recebem verba do governo federal para funcionarem.

No Rio de Janeiro, um projeto financiado pelo programa vem sendo desenvolvido pela UFRJ e chama-se Diversidade Sexual na Escola[11]. Primeiramente desenvolvido em 2005 na Coordenação de Extensão do Centro de Ciências da Saúde da UFRJ, no final de 2006, o projeto se integrou ao Projeto Papo-Cabeça, realizado pela Faculdade de Medicina e pela Maternidade-Escola, para desenvolver ações em comum e potencializar os seus conteúdos, unindo o debate sobre questões de gênero e sexualidade mais amplas e a discussão acerca diversidade sexual. Em 2007, foi selecionado pelo Ministério da Educação para receber financiamento durante o ano pelo edital de apoio a Projetos de Formação de Profissionais da Educação para a Promoção da Cultura de Reconhecimento da Diversidade Sexual e da Igualdade de Gênero da Secretaria de Educação Continuada, Alfabetização e Diversidade do Ministério da Educação (Secad/MEC).

Com essa verba, o Projeto Diversidade Sexual na Escola realizou oficinas em 11 instituições de ensino da rede municipal de educação pública, atingindo 373 educadores; promoveu um curso de sensibilização e capacitação em diversidade sexual e identidades de gênero com 85 profissionais e gestores; e desenvolveu material de orientação sobre diversidade sexual nas instituições de ensino, a ser distribuído para educadores de diferentes instituições da região metropolitana do Rio. Além disso, o projeto participou de eventos acadêmicos e atividades de extensão da UFRJ.

Uma outra conquista do “Brasil sem homofobia” foi, em 2005, a criação de um centro de referência LGBT para prestação de serviço às vítimas em Brasília – Grupo Estruturação.

A importância de tais programas encontra-se, principalmente, no fato de eles serem um caminho para o financiamento de projeto na área. Sem eles não há um caminho próprio para a sociedade civil organizada pleitear fundos para o desenvolvimento desses programas, e passam a ter que disputar verba com outros programas sociais de áreas totalmente distintas, caindo na dependência de forças políticas para serem escolhidos e levados adiante.

Pode-se dizer, portanto, que foi graças a estes canais abertos pelos programas de políticas públicas contra homofobias que o governo federal, em 2008, repassou R$ 1.732.313,47 para programas de ONGs que defendem direitos dos homossexuais, além dos R$ 234.699,00 gastos diretos da União em programas contra homofobia (Fonte: Portal Transparência).

A coleta de dados estatísticos é sem dúvida uma ação importante para o desenvolvimento de uma política pública efetiva. Foi com esse objetivo, que os governos estaduais criaram as delegacias especializadas de proteção aos homossexuais.

A primeira experiência ocorreu no em 1999 no Rio de Janeiro. Apesar de curta (o programa foi interrompido em março de 2000[12]), a experiência foi bastante significativa. Os dados colhidos ao longo daquele ano revelaram informações interessantes. Por exemplo, um terço das denúncias se davam no âmbito de casa ou da vizinhança. Além disso, a partir dos crimes mais comumente relatados, pôde-se chegar a uma classificação em crimes interativos (agressões de menor porte), crimes com fins de lucros e crimes de ódio. O programa se caracterizou não apenas por ser um programa de denúncia, mas, antes disso, ser um programa de defesa dos direitos dos homossexuais. Isto só foi possível em virtude de uma parceria entre polícia e grupos de ativistas.

Sendo o pioneiro, o projeto foi copiado em Campinas, Brasília e Salvador, além de ter contribuído com dados importantes a respeito da realidade da discriminação no Brasil, tendo sido o primeiro trabalho oficial de coleta de informações sobre a homofobia.

Por último, dentro do panorama das políticas públicas desenvolvidas pelo Executivo, pode-se também incluir o desenvolvimento e o aumento de pesquisas nas universidades a respeito da homossexualidade. Em 2006, uma busca na plataforma Lattes do CNPq com as palavras homoerotismo, homossexualidade, gay, lésbica e queer resultou em 1.420 pesquisadores trabalhando com esses temas.

4.2 Poder Legislativo

Em virtude da divisão das competências legislativas definidas na Constituição, pouco tem se notado de avanço na elaboração de leis que protejam os direitos dos homossexuais. A maioria das leis aprovadas sobre o assunto dá-se no âmbito municipal e estadual onde seu alcance é extremamente limitado. Na prática, só uma lei federal poderia assegurar direitos significativos aos homossexuais.

Apenas a União pode legislar sobre direito civil, logo somente ela pode reconhecer a novas relações familiares oriundas de relações homoafetivas: união estável, casamento, união civil, adoção, homoparentalidade, guarda de menores, sucessão, etc; somente a União pode legislar sobre o regime geral de previdência; somente a União pode legislar sobre direito do trabalho para proteger o trabalhador homossexual da discriminação e preconceito; e, somente a União pode legislar sobre direito penal, estabelecendo tipos penais que protejam o bem jurídico liberdade sexual. Portanto, o que tem se visto é uma enxurrada de leis municipais e estaduais que tentam desesperadamente suprir essa inércia legislativa da União, mas que, por não poderem ir além do que a Constituição estabelece como limite de competência, obtêm um resultado muito aquém do desejado.

A maioria dessas medidas acaba só podendo ser aplicada dentro de limites muito restritos, como, por exemplo, dentro da Administração. É o caso dos entes que passaram a reconhecer a União Civil entre pessoas do mesmo sexo. Apesar de os cartórios poderem de fato registrar contratos de parceria entre homossexuais, a efetividade de tal medida é de pouco alcance, e concede vantagens somente para os agentes públicos daquele ente federativo que aprovou a lei e tão-só no que diz respeito a direitos previdenciários.

Em 2002, o município de Recife foi o primeiro do Brasil a incluir no benefício da concessão de pensão, em caso de morte, os companheiros e filhos dos servidores públicos homossexuais. No mesmo ano, o Rio de Janeiro tornou-se o primeiro estado do Brasil a garantir os direitos previdenciários aos companheiros de servidores estaduais homossexuais. A mesma orientação foi seguida depois por diversos entes da federação.

Contudo, apesar de muito positivas, essas leis locais têm aplicação a uma parcela mínima da população daquele ente: limitam-se a seus próprios quadros. Apenas uma minoria da população é servidor público. A grande maioria está subordinada ao Regime Geral de Previdência (INSS) sobre o qual só pode legislar a União.

O INSS, apesar de atualmente vir adotando uma política de bilateralização de direitos para os homossexuais, vem fazendo-o de maneira administrativa (regulamentos, portarias), não havendo nenhuma garantia legislativa aos segurados que lhes assegure essa isonomia. Além disso, em muitos casos, os segurados homossexuais têm que procurar a justiça para conseguir um tratamento isonômico da previdência.

Outra insuficiência dessas leis locais é que se restringem a sua própria Administração. Quer dizer, um Estado não tem como obrigar que todos os seus municípios adotem aquela legislação previdenciária para os servidores municipais. O contrário tampouco é possível. Isso diminui ainda mais a incidência dessas normas.

A pequena amplitude dessas normas não se dá apenas no campo subjetivo (a quem se aplica), mas também no campo objetivo (em quais matérias se aplica). Atualmente só é possível que se criem leis locais concedendo direitos previdenciários: pensão por morte, licença-maternidade, licença paternidade, etc. É um passo relevante, mas as maiores desigualdades encontram-se no âmbito do direito civil.

Como foi visto, a não concessão, pela lei, aos homossexuais dos mesmos direitos de que gozam os heterossexuais, além de ser uma forma de discriminação explícita, estimula o enraizamento de um sentimento heterossexista na sociedade. Essa desigualdade legal é mais evidente atualmente no Direito Civil, especialmente no Direito de Família e das Sucessões. O Código Civil de 2002, apesar de recente, simplesmente não tratou do tema sexualidade e identidade de gênero, homoparentalidade, união civil entre pessoas do mesmo sexo, etc. Não garantiu nenhum efeito jurídico a essas novas relações sociais. Dessa forma, a solução a solução desses novos conflitos acaba ficando ao verdadeiro arbítrio do judiciário que, não dispondo de parâmetro legais claros, vai decidir o caso de acordo com o grau conservadorismo do magistrado.

Portanto, mesmo que o indivíduo homossexual seja um servidor público municipal ou estadual de algum ente da federação que tenha leis previdenciárias que lhe deem os mesmos direitos dos heterossexuais, este servidor não poderá pedir pensão alimentícia para si nem para seus filhos em caso de dissolução de sua união estável homoafetiva, não terá direito aos bens de seu companheiro em caso de falecimento, nem à guarda dos filhos, se estes não forem registrados em seu nome. Em outras palavras, os direitos que lhe seriam reconhecidos ainda seriam muito poucos.

Em julho de 2004, foi publicado pela Revista SUPER INTERESSANTE, edição 202, uma relação fornecida pelo jornalista Sérgio Gwercman, constando que pelo menos 37 direitos que são negados a casais homossexuais[13]. Há direitos trabalhistas, previdenciários, civis, tributários e até processuais, mas o que há em comum em quase todos eles é: o Estado não reconhece a união estável homoafetiva.

Mesmo os juízes e promotores mais liberais ficam de mãos atadas diante desse não reconhecimento estatal. A Constituição é bem clara no seu art. 226 § 3º dizendo que a União Estável é protegida e reconhecida quando é entre homem e mulher. Este não reconhecimento parece ser o cerne da questão. É certo que, mesmo que a União Estável protegesse também casais homossexuais, ou que o casamento pudesse ser celebrado entre pessoas do mesmo sexo, a desigualdade de direitos na lei não estaria de todo extinta. Mas qualquer uma dessas duas medidas faria com que, automaticamente, muitos direitos fossem bilateralizados de uma só vez em efeito cascata.

É por conta disso que o direito pelo qual mais se luta atualmente é o de reconhecimento de das relações homoafetivas. A bandeira mais almejada é o casamento entre pessoas do mesmo sexo. Este já é possível, em total equivalência com o casamento heterossexual em 10 países: Espanha, Canadá, Noruega, Suécia, Holanda, Bélgica, África do Sul, Portugal, Islândia e Argentina[14]. Em outros 18 países e 26 entidades (município, província, estado, distrito, etc) há diversas nuances que vão desde um substitutivo com efeitos idênticos ou quase idênticos ao casamento (só não levam o nome de casamento), até substitutivos inferiores ao matrimônio.

No Brasil o projeto é bem menos ousado. Como a inclusão dos homossexuais na União Estável ou no Casamento dependeria de uma Emenda Constitucional, optou-se por um projeto de lei que criasse uma terceira instituição, a princípio chamada de União Civil entre pessoas do mesmo sexo. Essa instituição estaria não só abaixo do casamento, mas seria inferior até mesmo à União Estável. A primeira tentativa foi a do PL 1.151 de 1995 da deputada Marta Suplicy. O projeto seria votado em 2001, mas como era pouquíssimo provável sua aprovação naquele momento, mesmo mudando seu título para “Parceria Civil”, ele foi tirado de pauta e esquecido. Atualmente, até sua autora já admite que o projeto está desatualizado.

Em 2007, o dep. Clodovil Hernandez propôs o PL 580, que alteraria diretamente o Código Civil, tentando criar a instituição da “União homoafetiva” mediante contrato, com os mesmos direitos, em matéria de sucessão, do companheiro estável, “no que couber”. O PL encontra-se apensado ao PL 4.914/2009, do dep. José Genoíno, que equipara a União homoafetiva a uma União Estável não conversível em casamento. Também há o PL 2.285/2007 do dep. Sérgio B. Carneiro que propõe o “Estatuto das famílias”, que estabelece três tipos de uniões: o Casamento, a União estável e a União homoafetiva, sendo apenas a última acessível aos homossexuais. Apesar de, explicitamente, escalonar hierarquicamente as três uniões, é um projeto claro, que garante, inclusive, o direito de adoção aos companheiros. Ambos os projetos encontram-se em trâmite nas comissões da Câmara. Contudo, nossa pesquisa não encontrou nenhuma proposta de Emenda à Constituição que visasse a abolir a restrição de oposição de sexo nem no Casamento, nem na União Estável.

Se não existe uma só lei federal que bilateralize expressamente direitos dados aos heterossexuais, o mesmo se pode dizer a respeito de leis federais que expressamente protejam o homossexual contra discriminações. Mais uma vez, o papel protetivo é jogado para os Estados e Municípios que, dentro de suas restritas possibilidades legislativas, criam leis tentando suprir a lacuna do legislador federal. A maioria dessas leis diz respeito principalmente ao tratamento dado ao indivíduo em serviços públicos e espaços de convívio social. As fórmulas variam pouco. Primeiro elas delimitam a sua atuação quanto a quem podem punir. Algumas, mais abrangentes, recaem sobre qualquer pessoa física ou jurídica que cometa atos discriminatórios. Outras se restringem apenas às repartições públicas e estabelecimentos comerciais, industriais, culturais e de entretenimento. Outras citam apenas os estabelecimentos e não falam em repartições.

Em seguida, cada lei define quais são os atos de discriminação. Em geral a definição é ampla e abrange condutas violentas, constrangedoras, intimidatórias ou vexatórias, a proibição ao ingresso ou permanência no ambiente, a prática de atendimento selecionado, a sobretaxação de hotéis, motéis, pensões ou similares; a preterição, sobretaxação ou impedimento de locação, compra, aquisição, arrendamento ou empréstimo de bens móveis ou imóveis de qualquer finalidade; etc. Ou seja, todas as leis visam a impedir discriminação pelo simples fato de ser homossexual.

Algumas, no entanto, vão mais a fundo e tutelam também a liberdade de demonstração de afeto, como é o caso dos municípios de Foz do Iguaçu, São Paulo e Teresina. Outras leis ainda são mais abrangentes e pretendem impedir a discriminação no mercado de trabalho punindo a preterição na contratação de empregados em razão da orientação sexual (Londrina); a demissão direta ou indireta de empregados em razão da orientação sexual (São Paulo, Foz do Iguaçu, Juiz de Fora, Teresina); e a proibição de admissão ou o acesso profissional em função da orientação sexual do profissional (São Paulo, Foz do Iguaçu, Juiz de Fora, Teresina).

As sanções cominadas são a advertência, a multa, a suspensão e a cassação de alvará de funcionamento. Para os servidores ainda há algumas legislações que preveem sanção específica: advertência, suspensão ou afastamento definitivo (Londrina, Belo Horizonte, Maceió), mas a maior parte delas deixa por conta do estatuto determinar a sanção aplicável ao servidor. Porém algumas delas, como a do Rio de Janeiro e de Natal, simplesmente silenciam a respeito de punição ao agente público.

Atualmente, punem a discriminação por orientação sexual: Londrina, Foz do Iguaçu, Natal, Salvador, Juiz de Fora, BH, Porto Alegre, Maceió, São Paulo, Campinas, Fortaleza, Rio de Janeiro, Teresina, e os Estados de São Paulo, Minas Gerais, Piauí, Santa Catarina, Rio Grande do Sul, Alagoas, Bahia, Pará, Paraíba e o DF.

O problema principal dessas legislações é a sua efetividade. As sanções são apenas administrativas e, portanto, dificilmente são aplicadas em pessoas físicas. Talvez seja por esta razão que algumas dessas leis só são aplicáveis contra estabelecimentos comerciais. Mesmo dispondo de polícia ou guarda municipal, esses entes quase sempre se mostram incapazes de prosseguir com um processo administrativo contra pessoas físicas com a mesma coercitividade de um processo criminal.

É com essa mentalidade que, no âmbito federal, tramita o Projeto de Lei nº 5003-b/2001, que prevê sanções não só administrativas, mas também penais, contra aqueles que perpetrarem atos discriminatórios. O PL basicamente propõe a utilização da legislação já existente, no caso a lei de racismo, ampliando-a de forma a abranger também a discriminação e preconceito contra orientação sexual e identidade gênero.

Os tipos penais descritos na lei de racismo já são bem parecidos com as condutas descritas nas diversas leis locais de proteção contra homofobia. A proposta do PL, se aceita, portanto, iria criminalizar a discriminação no trabalho, espaços públicos, forças armadas, família, serviço público; criminalizar o tratamento desigual, no caso de sobretaxação em hotéis, aluguéis, etc; criminalizar quem impede a livre manifestação de afeto; e, criminalizar a incitação ao preconceito.

Este último tipo penal seria, sem dúvida, o mais polêmico, pois os demais tipos já existem nas legislações locais como ilícitos administrativos. O crime de incitação ao preconceito seria, no entanto, totalmente novo e chegaria à beira tênue da inconstitucionalidade, vez que limitaria a liberdade de expressão e de religião.

O novo dispositivo contaria com a seguinte redação:

“Art. 20. Praticar, induzir ou incitar a discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião procedência nacional, gênero, sexo, orientação sexual e identidade de gênero.

Pena: reclusão de dois a cinco anos e multa.

(...)

§ 5º. O disposto nesse artigo envolve a prática de qualquer tipo de ação violenta, constrangedora, intimidatória ou vexatória, de ordem moral, ética, filosófica ou psicológica;”

Se aprovado o projeto, a simples manifestação preconceituosa pública se tornará crime, mesmo se fundada em sentimento religioso, mesmo sem fazer apologia a crimes ou meios violentos. O tema é tão controverso que o projeto recebeu o apelido de lei da “mordaça gay”.

Ora, é sabido que a maioria das religiões não aceita a homossexualidade, prega que ela seja um pecado abominável, e propõem até curas espirituais para ela. A propagação dessas idéias é uma indução à discriminação e, principalmente, ao preconceito, uma vez que difunde a idéia de que o homossexual é um ser humano anormal, pecador, que deve ser curado. Como conviver uma lei dessas em um Estado laico, mas que permite a liberdade religiosa? Como argumenta Paul Medeiros Krause, viraria crime “A homilia de um sacerdote? Será preciso retirar algumas páginas da Bíblia, como aquelas em que São Paulo recrimina a pederastia?”[15] A questão é controversa e causa uma reação imediata até naqueles que defendem os direitos dos homossexuais, não merecendo uma análise tão diminuta quanto este artigo poderia fazer. Contudo, uma questão poderia ser colocada a título de sugestão àqueles que se proponham a discorrer sobre o assunto: A lei de racismo já foi usada para condenar neonazistas que difundiam ideias antissemitistas através de livros como Minha Luta e Os protocolos dos sábios de Sião. E se essas ideias estivessem escritas na Bíblia ou no Alcorão? Ou em qualquer livro sagrado de alguma religião milenar ou de uma seita moderna? Deveria ele ser permitido?

O polêmico projeto de lei acrescenta também o preconceito de orientação sexual e identidade de gênero como elemento do crime de injúria preconceituosa (art. 140 § 3º CP). Uma crítica que se pode fazer ao projeto reside justamente nesse ponto. O Brasil é recordista mundial em crimes de ódio, a maioria violento, com requintes de crueldade, e muitos com resultado morte. Por que então usar o preconceito apenas como qualificador do crime de injúria que não envolve violência? Por que não qualifica outros crimes como o homicídio, a lesão corporal, o latrocínio tão comuns contra os homossexuais em razão de sua orientação sexual? De certo, a maioria dos homicídios discriminatórios podem ser qualificados pelo motivo torpe, mas no caso da lesão corporal e do latrocínio não há ainda um dispositivo a respeito.

4.3 Poder Judiciário

No âmbito penal, o Estado vem cumprindo a lei, condenando os criminosos que atuam contra os homossexuais, inclusive é alta taxa de condenação nessas ações. Contudo, na fundamentação das sentenças, no discursos dos membros dos Ministério Público, ainda transparece uma sutil discriminação à homossexualidade. É como se atribuíssem o crime à homossexualidade, considerando-a uma vida de riscos. Mesmo assim, atualmente, vem havendo um encrudescimento contra os crimes preconceituosos, principalmente os crimes de ódio. Não raro, no caso dos homicídios, as sentenças o qualificam por motivo torpe.

Já no âmbito civil, a principal atuação do Judiciário vem sendo principalmente em ações individuais contra a discriminação. O juiz da 2ª Vara de Fazenda Estadual de MG determinou a reintegração de um PM que havia sido expulso da corporação após ter sido visto beijando outro homem em um baile em Juiz de Fora em 1977. Muito pouco se tem notícia de ações coletivas que resguardem direitos dos homossexuais.

Tímida também é a bilateralização pelo Judiciário de alguns direitos. O caso que marcou o início de um ativismo judicial em busca da bilateralização de direitos é o da 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, em 2001, que reconheceu a uma união de homossexuais os mesmos direitos conferidos à união estável, deferindo a meação ao companheiro, não como uma sociedade de fato, mas a uma sociedade de afeto. Em 2002, na 8ª Câmara Cível desse tribunal ainda avançou em outros dois pontos: concedeu usufruto de 25% do patrimônio ao parceiro sobrevivente e considerou que este não precisa provar que contribuiu para a constituição do patrimônio do casal. Foi garantido ainda o direito à divisão da metade dos bens adquiridos.

A partir de então, a posição do tribunal gaúcho passou a ser a de reconhecer a União Estável entre homossexuais nos mesmos termos da dos casais heterossexuais. A despeito desse entendimento isolado, a posição da jurisprudência do resto do país oscila. A tendência é reconhecer o casal homossexual como uma sociedade de fato, usando uma analogia com a lei comercial. Nesse caso, é necessário que o parceiro demonstre que contribuiu para o patrimônio do casal. Provado isto, ele terá o mesmo direito de um sócio na dissolução de uma sociedade.

Essas decisões são importantes para preservar direitos patrimoniais dos homossexuais, solucionando em parte os problemas da falta de legislação a respeito. Contudo, nas questões de família os homossexuais ainda se encontram em uma grande incerteza jurídica, sobretudo quando a questão envolve guarda de menores. A jurisprudência reluta em admitir a homoparentalidade, ou seja, o registro civil com duas mães ou dois pais. Com isso, casais homossexuais que optavam por ter filhos (naturais, por meio de um doador, ou adotivos) tinham de registrar seus filhos no nome apenas de um dos parceiros. O parceiro que não consta no registro, portanto, mergulha em uma incerteza jurídica, já que para a lei ele não é nada em relação ao seu filho.

No caso de morte do parceiro pai de jure do menor, aquele fica sem um sucessor natural. Cabe ao arbítrio do juiz, nesse caso, determinar quem fica com a guarda desse menor “órfão de pai e mãe” para o direito. A decisão é tomada normalmente com base na parentalidade sócio-afetiva. Porém, partindo desse critério, é possível que o juiz decida pelos avós ou outro parente “legítimo” em desfavor do parceiro homossexual. Em 2002, a Justiça do Rio de Janeiro, num caso muito simbólico, decidiu que a guarda do filho de Cássia Eller ficaria com a companheira da cantora, Maria Eugênia Martins e não com os avós biológicos. Contudo, apenas em abril 2010 houve, no Brasil, a primeira decisão de um Tribunal Superior firmando entendimento em favor da homoparentalidade nos casos de adoção por homossexuais. A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negou provimento ao recurso do MP do Rio Grande do Sul que pretendia cassar a decisão que permitiu a adoção de duas crianças por um casal de mulheres. (REsp 889.852-RS, Rel. Min. Luis F. Salomão, julgado em 27/4/2010)

Alguns meses depois dessa histórica decisão, o Supremo Tribunal Federal enfrentou a questão de forma favorável a outro casal de homossexuais do Paraná, no caso Toni Reis e David Harrad. O Relator, Ministro Marco Aurélio, entretanto, deixou claro que não entrou no mérito, nem criou nenhum precedente, mas sua decisão considerou inadmissível a posição do Parquet em restringir a adoção pelo casal a crianças apenas do sexo feminino e acima de 10 anos de idade.

Com esses últimos acontecimentos, vislumbra-se uma mudança de posicionamento do Judiciário em relação à bilateralização de direitos. Contudo, esse ativismo judicial provavelmente será sucedido de uma reação Legislativa dos setores mais conservadores como, por exemplo, o PL 7.018/2010, de autoria do dep. Zequinha Marinho, que proíbe a adoção homoafetiva, e o PL 4.508/2008, do dep. Olavo Calheiros, que proíbe a adoção por solteiros, especialmente se forem homossexuais,

5. Conclusão

O combate à homofobia pode tomar várias dimensões. Podem-se, por exemplo, adotar medidas tímidas e conservadoras, concedendo direitos, proibindo e punindo condutas discriminatórias, mas permitindo, de forma velada ou institucionalizada, que a heterossexualidade seja propagada como ideal de normalidade e de moralidade; ou adotar medidas radicais, não apenas dando aos homossexuais os mesmos direitos que os heterossexuais, mas enfrentando diretamente a questão do preconceito e da discriminação desde a sua raiz, divulgando o próprio Estado a isonomia entre as orientações sexuais, ensinando-a nas escolas e punindo aqueles que incitem o contrário, sob qualquer pretexto pseudomoral ou religioso.

Ainda dentro das medidas mais radicais, há nuances. Há aqueles que simplesmente querem um tratamento igual, independente da orientação sexual. Há também os que defendem um tratamento especial (tal qual vem sendo feito em relação à igualdade racial) como forma de “choque” contra séculos de ideias homofóbicas enraizadas na sociedade. O primeiro tem sua vantagem por ser conciliador, mas, ao mesmo tempo, põe de lado a diversidade. Na medida em que se dão a todos os mesmos direitos, não se favorece a ninguém em especial. Além disso, também se corre o risco de se perpetuar o sufocamento de uma minoria pela maioria. O segundo, apesar de apostar na diferenciação como forma de dar voz a um grupo minoritário, pode gerar ódio e preconceito onde não existia, já que poderia acabar criando verdadeiros privilégios a uma minoria em detrimento dos demais (e em detrimento das demais minorias também).

Não importa qual diretriz se adote, em uma coisa sempre se há de concordar: Se o Estado quer que os indivíduos sejam tratados de forma igual, ele deve ser o primeiro a servir de exemplo, passando a tratar a todos da mesma forma. É na proporção que os direitos vão sendo dados de forma igual a héteros e homossexuais que o Estado poderá educar e passar a exigir que a sociedade trate de forma igual as pessoas independente de orientação sexual.

Portanto, apesar de clichê, ainda não há solução para a homofobia que não passe pela educação e informação. Segundo Sullivan:

“Se, em resumo, meninos e meninas fossem ensinados na infância a respeitar àquele poucos em seu meio que são homossexuais, o resultado poderia ser benéfico não apenas a esses poucos homossexuais (...) Poderia também ser benéfico para inculcar nos rapazes (...) um respeito pelo outro que leva à estabilidade numa sociedade pluralista.”[16]

Atualmente ainda não é uma contradição ser um defensor dos direitos dos homossexuais, acreditar na igualdade gay, mas sustentar que seria melhor que os “hesitantes” quanto à sua sexualidade tornassem-se heterossexuais, e até mesmo defender que a sociedade, de maneira respeitosa, ajude que isto aconteça. É tolerante que, em uma sociedade que luta contra a homofobia, ainda seja politicamente correto que, por exemplo, pais sintam-se no dever de educar seus filhos de forma a reduzir as chances de que eles sejam homossexuais?

Esse pensamento heterossexista é ainda tão forte que mesmo os próprios homossexuais muitas vezes não veem nada de errado nele e, não raro, dele partilham. O argumento que se usa em geral é que a vida gay é uma vida dura.”Ela impede a possibilidade de que os filhos cresçam ‘fortes e sadios; que tenham uma ‘realização profissional’ e que ‘se casem, tenham filhos e uma vida familiar feliz’”[17]. Contudo, esse argumento confunde a consequência com a causa. “[N]ão é a discriminação que é produzida pela indiferença e por ela precedida; ao contrário, é a discriminação que atribui um certo significado negativo e institui a diferença.”[18] “É precisamente por causa da desaprovação social aos homossexuais que a carreira pode ser afetada, que o casamento é uma impossibilidade e que a vida familiar é desencorajada.”[19]

Este tipo de homofobia talvez seja o mais difícil de ser eliminado, especialmente porque está presente mesmo nas pessoas que não se consideram homofóbicas. Contudo, ela se encontra alicerçada em uma desaprovação social: No fundo é como se a homossexualidade ainda fosse tratada como uma doença, uma deformação moral. Por isso que não há como se combater essa homofobia cultural se não investindo nas próximas gerações, através das escolas, e na informação.

Aliás, nessa área encontra um papel importante a propaganda institucional e a produção cultural. No Brasil, a mentalidade das pessoas vem se modificando no sentido de aceitar melhor a homossexualidade. Contudo, tal fenômeno é muito mais um produto de ideias estrangeiras que chegam sem nenhum controle ao país, do que de uma ação cultural dirigida do Estado de estímulo à tolerância e à diversidade sexual. Temas como a gravidez na adolescência, a contaminação por DSTs, drogas, respeito aos idosos, não apenas são recorrentes na televisão e nos veículos de comunicação de massa, como também são objeto de propagandas institucionais feitas diretamente pelo governo. A homossexualidade já foi até mostrada em novelas, telejornais e filmes nacionais, mas não há praticamente nenhuma publicidade estatal a respeito.

O preconceito cultural deve ser enfrentado com iniciativas também culturais. Dessa forma, é estratégico investir em campanhas publicitárias educativas e incentivar a produção cultural a respeito do tema. Promover a diversidade sexual na mídia é uma forma de promover também a sua “normalidade”, de forma que o indivíduo homossexual pare ser visto como algo “anormal”.

Em suma, além das inevitáveis medidas repressivas, as políticas públicas contra a homofobia podem ser resumidas em três grandes diretrizes a serem adotadas: a igualdade de direitos, a educação, e a informação através da produção cultural. As duas últimas têm um papel essencial na formação de uma nova mentalidade, pois é principalmente difundindo boas ideias que se podem combater as más ideias. Só assim se poderá acreditar em gerações futuras mais tolerantes e pluralistas.

Referências bibliográficas:

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KRAUSE, Paul Medeiros. Projeto de Lei nº 5003-b/2001 (crimes de homofobia): a lei da mordaça gay, os superdireitos gays, inconstitucionalidade e totalitarismo. Jus Navigandi, Teresina, ano 11, n. 1269, 22 dez. 2006. Disponível em: . Acesso em: [pic]06 out. 2009.

MOTT, Luiz. Assassinato de Homossexuais – Manual de Coleta de Informações, Sistematização & Mobilização Política Contra Crimes Homofóbicos. Salvador: Editora Grupo Gay da Bahia, 2000.

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RIOS, Roger Raupp. Em Defesa dos Direitos Sexuais. Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora, 2007.

SULLIVAN, Andrew. Praticamente normal: uma discussão sobre o homossexualismo. Companhia das Letras. São Paulo. 1996.

VIANNA, Adriana; LACERDA, Paula. Direitos e Políticas Sexuais no Brasil: o panorama atual. Rio de Janeiro: CEPESC/IMS/UERJ, 2004.

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[1] SULLIVAN, Andrew. Praticamente normal: uma discussão sobre o homossexualismo. Companhia das Letras. São Paulo. 1996. p.27.

[2] Segundo a ILGA, a homossexualidade é crime em 77 países, sendo punida com pena de morte em 5, enquanto apenas 52 países possuem algum tipo de lei antidiscriminatória.

[3] Em 2003, a Suprema Corte dos EUA invalidou as leis antissodomia nos 50 Estados, DC e Porto Rico, apesar de a maioria delas nunca ter sido revogada expressamente até hoje.

[4] SULLIVAN, Andrew. Praticamente normal: uma discussão sobre o homossexualismo. Companhia das Letras. São Paulo. 1996. p.35.

[5] Ibidem. p.50.

[6] Ibidem. p.61.

[7] HEREK, Gregory M. Beyond “Homophobia”: Thinking about sexual prejudice and stigma in the 21 century. SRSP. Journal of NSRC, vol. 1, nº 2. San Francisco State University, San Francisco, 2004. p.13.

[8] RIOS, Roger Raupp. Em Defesa dos Direitos Sexuais. Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora, 2007.p.113.

[9]

[10] O PNDH 2 falava apenas em regulamentação da “Parceria Civil Registrada”

[11]

[12] Programa similar foi retomado pelo Governo do Estado do Rio de Janeiro em 2010, criando o Disque Cidadania Gay e os Centros de Referência LGBT.

[13] 1. Não podem casar; 2. Não têm reconhecida a união estável; 3. Não adotam sobrenome do parceiro; 4. Não podem somar renda para aprovar financiamentos; 5. Não somam renda para alugar imóvel; 6. Não inscrevem parceiro como dependente de servidor público; 7. Não podem incluir parceiros como dependentes no plano de saúde; 8. Não participam de programas do Estado vinculados à família; 9. Não inscrevem parceiros como dependentes da previdência; 10. Não podem acompanhar o parceiro servidor público transferido; 11. Não têm a impenhorabilidade do imóvel em que o casal reside; 12. Não têm garantia de pensão alimentícia em caso de separação; 13. Não têm garantia à metade dos bens em caso de separação; 14. Não podem assumir a guarda do filho do cônjuge; 15. Não adotam filhos em conjunto não podem adotar o filho do parceiro; 16. Não podem adotar o filho do parceiro; 17. Não têm licença-maternidade para nascimento de filho da parceira; 18. Não têm licença maternidade/ paternidade se o parceiro adota filho; 19. Não recebem abono-família; 20. Não têm licença-luto, para faltar ao trabalho na morte do parceiro; 21. Não recebem auxílio-funeral; 22. Não podem ser inventariantes do parceiro falecido; 23. Não têm direito à herança; 24. Não têm garantida a permanência no lar quando o parceiro morre; 25. Não têm usufruto dos bens do parceiro; 26. Não podem alegar dano moral se o parceiro for vítima de um crime; 27. Não têm direito à visita íntima na prisão; 28. Não acompanham a parceira no parto; 29. Não podem autorizar cirurgia de risco; 30. Não podem ser curadores do parceiro declarado judicialmente incapaz; 31. Não podem declarar parceiro como dependente do Imposto de Renda (IR); 32. Não fazem declaração conjunta do IR; 33. Não abatem do IR gastos médicos e educacionais do parceiro; 34. Não podem deduzir no IR o imposto pago em nome do parceiro; 35. Não dividem no IR os rendimentos recebidos em comum pelos parceiros; 36. Não são reconhecidos como entidade familiar, mas sim como sócios; 37. Não têm suas ações legais julgadas pelas varas de família

[14]

[15] KRAUSE, Paul Medeiros. Projeto de Lei nº 5003-b/2001 (crimes de homofobia): a lei da mordaça gay, os superdireitos gays, inconstitucionalidade e totalitarismo. Jus Navigandi, Teresina, ano 11, n. 1269, 22 dez. 2006. Disponível em: . Acesso em: [pic]06 out. 2009.

[16] SULLIVAN, Andrew. Praticamente normal: uma discussão sobre o homossexualismo. Companhia das Letras. São Paulo. 1996. p.100.

[17] SULLIVAN, Andrew. Praticamente normal: uma discussão sobre o homossexualismo. Companhia das Letras. São Paulo. 1996. p.100.

[18] RIOS, Roger Raupp. Em Defesa dos Direitos Sexuais. Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora, 2007. p.115.

[19] SULLIVAN, Andrew. Praticamente normal: uma discussão sobre o homossexualismo. Companhia das Letras. São Paulo. 1996. p.101.

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