COORDENADORIA - APET
COORDENADORIA
DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
Portaria CAT-18, de 26-2-2007
Altera a Portaria CAT-55/98, de 14 de julho de
1998, que dispõe sobre o uso, credenciamento e
demais procedimentos relativos a Equipamento
Emissor de Cupom Fiscal - ECF, máquina registradora
e terminal ponto de venda - PDV
O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista
o disposto no artigo 251 do Regulamento do Imposto sobre
Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação, aprovado pelo Decreto
45.490, de 30 de novembro de 2000, expede a seguinte portaria:
Artigo 1º - Passam a vigorar com a redação que se os
seguintes dispositivos da Portaria CAT-55/98, de 14 de julho de
1998:
I - a alínea “a” do item 2 do § 4º do artigo 39:
“a) atue sob delegação do fabricante, o que não importa
transferência ao interventor técnico da responsabilidade por
eventuais prejuízos causados ao erário;” (NR);
Artigo 2º - Ficam acrescentados os dispositivos adiante
indicados ao artigo 39 da Portaria CAT-55, de 14 de julho de
1998, com a seguinte redação:
I - o item 3 ao § 4º:
“3 - o fabricante:
a) informe o ato de delegação por meio eletrônico, no
Sistema ECF da página do Posto Fiscal Eletrônico da Secretaria
da Fazenda, sem prejuízo do disposto no § 6º;
b) deverá, sempre que necessário e não obstante a delegação,
manter para si a possibilidade de supervisionar e de verificar
posteriormente, sem qualquer restrição, todo o trabalho
realizado pelo interventor técnico, sem que a supervisão ou a
verificação importe ônus ao usuário do equipamento.” (NR);
II - o § 6º:
“§ 6º - Na hipótese do § 4º, o fabricante deverá também
comunicar pessoalmente ao Fisco a ocorrência da delegação e
suas alterações ou cessação, mediante a entrega dos formulários
previstos nos Anexos 6 e 7 à Diretoria Executiva da
Administração Tributária - DEAT, setor DEAT II - ECF, situada na
Av. Rangel Pestana, 300 - 10º andar - CEP 01017-911 - São
Paulo - SP, juntamente com cópias dos documentos comprobatórios
da situação.” (NR);
III - o § 7º:
“§ 7º - Diante da comunicação de que trata o § 6º, a DEAT
poderá, em 90 (noventa) dias, requerer a entrega de outros
documentos ou a comprovação da autenticidade dos que tiverem
sido entregues.” (NR);
IV - o § 8º:
“§ 8º - Atestada a regularidade, a delegação de que trata
o § 4º será incluída em listagem disponível na página do Posto
Fiscal Eletrônico da Secretaria da Fazenda, para orientação dos
usuários de equipamentos emissores de cupons fiscais.” (NR);
V - o § 9º:
“§ 9º - A delegação de que trata o § 4º poderá ser:
1 - cessada pelo fabricante a qualquer tempo, mediante
entrega do formulário previsto no Anexo 7 ao fisco, facultado o
preenchimento do Quadro IV - “Motivo da Cassação” e conseqüente
atualização na página do Posto Fiscal Eletrônico.
2 - à vista de indícios da ocorrência de fraudes, suspensa
ou cassada pelo Diretor Executivo da Administração Tributária
ou pelo agente fiscal de rendas a quem ele delegar a prática do
ato, mediante notificação ao fabricante com a entrega do formulário
previsto no Anexo 7 e correspondente atualização na
página do Posto Fiscal Eletrônico.” (NR).
Artigo 3º - Fica acrescentado o § 4º ao artigo 63-A da
Portaria CAT-55, de 14 de julho de 1998, com a seguinte redação:
“§ 4° - O fabricante poderá imprimir na etiqueta:
a) código de barras, representativo do número de série da
etiqueta;
b) dígito verificador do número de série da etiqueta, fornecido
pela Secretaria da Fazenda;
c) o número de inscrição no CNPJ/MF e a inscrição estadual
do fabricante responsável pela instalação.” (NR).
Artigo 4º - Esta portaria entra em vigor na data de sua
publicação.
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