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“Pelo concurso afastam-se, pois, os ineptos e os apaniguados que costumam abarrotar as repartições, num espetáculo degradante de protecionismo e falta de escrúpulos de políticos que se alçam e se mantêm no poder leiloando cargos e empregos públicos” (Hely Lopes Meirelles)

EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE VIANÓPOLIS - ESTADO DE GOIÁS.

O

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS, por seu Presentante Legal ao final assinado, no uso de suas atribuições Constitucionais, Infra-Constitucionais e Institucionais, com suporte nos artigos 37, caput e § 4º e 129, inciso III, ambos da Constituição Federal; artigo 25 da Lei nº 8.625/93; artigos 46 e 47, ambos da Lei Complementar Estadual nº 25 de 06 de Julho de 1.998; artigos 1º, 2º, 12 e 17, todos da Lei nº 8.429/92 e demais legislações atinentes à matéria, vêm à presença de Vossa Excelência ajuizar a presente

AÇÃO POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA

em desfavor de SILVIO PEREIRA DA SILVA, brasileiro, casado, prefeito municipal de Vianópolis, filho de Arlindo Pereira da Silva e de Maria dos Anjos Silva, nascidos aos 05/10/1966, natural de Vianópolis, residente e domiciliado na Rua 7 de setembro, nº 907, setor Santo Agostinho, nesta urbe, encontradiço ainda na Prefeitura Municipal de Vianópolis, o fazendo com suporte nos fundamentos fáticos e jurídicos a seguir delineados:

De longa data acostumou-se o Requerido em contratar servidores públicos ao arrepio das normas constitucionais que informam o assunto. Pode-se observar, nos documentos que instruem a inicial, que enquanto prefeito municipal de Vianópolis, em seu primeiro mandado, foram recorrentes as contratações de servidores olvidando-se a realização de concurso público, através da contratação por empenho, ou por tempo determinado ou para ocupação de cargos em comissão. A bem da verdade, tal praxe constitui herança do coronelismo, haja vista que os servidores públicos não efetivos, enquanto perdura o vínculo empregatício com o Município, mantêm-se cativos ao “padrinho” que lhes deu o emprego. Esse padrinho, leia-se, corresponde aos candidatos a cargos no Poder Executivo ou Legislativo que se sagraram vencedores nas urnas. O cerne do coronelismo, portanto, perpetua-se, pois a característica que o define, o voto de cabresto, mantêm-se incólume. Solapa-se, com esse repugnante comportamento, as bases do Estado Democrático de Direito e todos os princípios que informam a Administração Pública.

I – Em Preliminar

3 - Da Legitimidade do Ministério Público:

É cediço que a Constituição Federal de 1988 expressamente previu, como função institucional do Ministério Público, a instauração do Inquérito Civil Público para defesa de vários interesses e direitos que afetam a sociedade de forma relevante, sendo-lhe outorgado igualmente o exercício de outras funções compatíveis com a sua finalidade.

Assim, a legitimidade ativa “ad causam” do Ministério Público para a propositura da presente Ação por Ato de Improbidade Administrativa é inafastável e decorrente do disposto nos artigos 129, inciso III, da Constituição Federal; 117, inciso III, da Constituição do Estado de Goiás; 25, inciso IV, alíneas ”a” e “b”, da Lei nº 8.625/93; e 17, “caput” e § 4º, da Lei nº 8.429/92, in verbis:

“Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público:

omissis

III - promover o inquérito civil e a ação civil pública, para proteção do patrimônio público (...).”

“Art. 117. São funções institucionais do Ministério Público:

omissis

III - promover o inquérito civil e a ação civil pública, para proteção do patrimônio público (...).”

“Art. 25. Além das funções previstas nas Constituições Federal e Estadual, na Lei Orgânica e em outras leis, incumbe, ainda, ao Ministério Público:

omissis

IV - promover o inquérito civil e a ação civil pública, na forma da lei:

a) para a proteção, prevenção e reparação dos danos causados ao meio ambiente, ao consumidor, aos bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico, e a outros interesses difusos, coletivos e individuais indisponíveis e homogêneos;

b) para anulação ou declaração de nulidade de atos lesivos ao patrimônio público ou à moralidade administrativa do Estado ou de Município, de suas administrações indiretas ou fundacionais ou de entidades privadas que participem.”

“Art. 17. A ação principal, que terá o rito ordinário, será proposta pelo Ministério Público ou pela pessoa jurídica interessada, dentro de trinta dias da efetivação da medida cautelar.

omissi

§ 4° O Ministério Público, se não intervier no processo como parte, atuará obrigatoriamente, como fiscal da lei, sob pena de nulidade.”

Sem delongar no trato de ponto pacífico, vale trazer aos autos julgado do Egrégio Superior Tribunal de Justiça:

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MINISTÉRIO PÚBLICO. LEGITIMIDADE. INTERESSE COLETIVO. SERVIDORES. CONTRATAÇÃO. REGIME. CONCURSO PÚBLICO. NECESSIDADE. RECURSO ESPECIAL. 1. Ação Civil Pública ajuizada em defesa do patrimônio público. Atuação do Ministério Público que não se confunde com a defesa dos servidores ou do Município, visando, unicamente preservar a correta aplicação da lei, ainda que em prejuízo do destinatário individual daquela. 2. A atual Constituição Federal, ao fixar as atribuições funcionais do órgão Ministério Público, destacou a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, zelando pela proteção aos poderes públicos, aos serviços de relevância pública e aos direitos por ela assegurados. Legitimidade do MP reconhecida. 3. Recurso Especial conhecido e provido para, reformando a decisão atacada, determinar ao TJ-SP que proceda ao exame do mérito do apelo lá interposto pelo Município, ora recorrido (RESP 268548/SP - RECURSO ESPECIAL 2000/0074162-0, Relator Ministro EDSON VIDIGAL, Órgão Julgador QUINTA TURMA, Data do Julgamento 05/10/2000, Data da Publicação/Fonte DJ 06.11.2000 p.00224 JBCC VOL.:00186 p.00134 RSTJ VOL.:00139 p.00528).

“AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MINISTÉRIO PÚBLICO. LEGITIMIDADE. CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ART. 129, III. Tem o Ministério Público legitimidade para propor a Ação Civil Pública que objetive a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos” (Ag. de Ins. 59420/180, Des. Mauro Campos, TJGO, Ac. de 27.02.92. DJGO, n° 11287, fls. 09, de 17.03.92).

Ademais, registre-se que recentemente o Superior Tribunal de Justiça editou Súmula que sedimenta o entendimento jurisprudencial acerca da legitimidade do Ministério Público para agir em defesa do patrimônio público.

Transcreve-se:

Súmula 329: O Ministério Público tem legitimidade para propor ação civil pública em defesa do patrimônio público (DJ 10.08.06, p. 254).

1.2. - Da não inclusão dos servidores públicos nomeados para cargos de provimento em comissão e contratados por “empenho” ou por tempo determinado no pólo passivo da presente demanda:

Antes de se adentrar pelos meandros do mérito desta ação por Ato de Improbidade Administrativa, é de se salientar que o interesse – difuso – que o Ministério Público pretende ver protegido mediante a tutela jurisdicional efetiva, é interesse público primário, dotado da característica de indivisibilidade, posto que não se pode conceber uma solução diferenciada para a mesma classe de servidores, independentemente do desempenho de cada um no trabalho.

As questões decorrentes das relações jurídicas empregatícias irregularmente entabuladas entre os servidores públicos e o Município de Vianópolis/GO devem ser resolvidas isoladamente, em ações autônomas, individuais, daqueles em face deste.

A presente ação não comporta a inclusão no pólo passivo de todos os servidores contratados irregularmente por razões não só de ordem pragmática, bem como de ordem técnico-jurídica, como sucintamente se passa a expor.

As ações coletivas, a ação civil publica particularmente, vêm ao encontro de princípios constitucionais que visam garantir o acesso à ordem jurídica justa. A perspectiva simplória e meramente individualista quanto à solução dos conflitos passou a merecer uma nova abordagem, legitimando-se, por exemplo, o Ministério Público para a defesa de interesses com repercussão social relevante.

Ademais, a idéia se incluir no pólo passivo todos servidores municipais contratados em afronta à legislação pátria, obstaculariza a prestação jurisdicional efetiva, constituindo um litisconsórcio multitudinário, o que implicaria fatalmente o desmembramento dos feitos, subvertendo o instituto jurídico processual da ação coletiva.

Assim, o interesse que cada um dos servidores públicos contratados sem concurso público, não passa de interesse econômico, pelo menos sob o enfoque da pretensão formulada nesta demanda, posto que as relações jurídicas de trabalho estabelecidas entre eles e o Município de Vianópolis/GO é divisível, cindível, e não se amolda ao presente feito de natureza eminentemente coletiva.

A administração submete-se, em absoluto, ao princípio da legalidade e, uma vez ambientando-se as contratações no campo da ilicitude, é o Requerido o responsável único pelas conseqüências de tal, sem a possibilidade jurídica de os contratados se oporem a tanto, porquanto não há pretensão que resista face a ofensa a um princípio constitucional. Destarte, não há interesse jurídico – apenas e tão-somente econômico – a amparar a presença dos contratados no pólo passivo da ação.

II - Dos Atos de Improbidade

2.1. – Da contratação irregular de servidores

Em 15 de janeiro de 2001, ou seja, logo em seguida à posse do requerido como Prefeito Municipal de Vianópolis, o Ministério Público do Trabalho, em razão da notícia de irregularidades no quadro de pessoal dos órgãos integrantes da Administração Pública direta e indireta da Municipalidade de Vianópolis, expediu-lhe a Recomendação nº 001/2001, no sentido de que, dentre outras medidas, promovesse a adequação do quadro de pessoal aos mandamentos constitucionais, de modo a não permitir que nele permanecessem servidores admitidos sem a prévia aprovação em concurso público, ressalvadas as hipóteses de nomeação para cargo em comissão, assim declarados por lei municipal.

Aos 14 de março de 2001 o Departamento de Pessoal da Prefeitura Municipal de Vianópolis informou ao Ministério Publico do Trabalho que as medidas constantes da Recomendação nº 001/2001 já estavam sendo tomadas.

Como as devidas providências não foram efetivamente adotadas, o Ministério Público do Trabalho – Procuradoria Regional do Trabalho da 18ª Região, aos 27/03/2001, instaurou Procedimento Administrativo, que foi autuado sob o nº 0285/2001.

Após a realização de algumas diligências, entendeu a Nobre Colega, Procuradora do Trabalho, Doutora Iara Teixeira Rios, pela ilegitimidade do Ministério Público do Trabalho, determinando a remessa dos autos de Procedimento Administrativo a este Órgão de Execução.

Assim, a Promotoria de Justiça da Comarca de Vianópolis recebeu, aos 22/08/2003, o Procedimento Administrativo de nº 0285/2001, para continuar na apuração das irregularidades detectadas (Anexo I).

Todavia, como já era de conhecimento do Ministério Público do Estado de Goiás que no âmbito da Administração Pública de Vianópolis ocorria a contratação irregular de pessoal para a limpeza pública e coleta de lixo, para as funções de motorista, zelador, regente, monitor de creche, agente de fiscalização, guarda municipal, telefonista, auxiliar de enfermagem etc., em decorrência de ofícios expedidos por este Órgão de Execução e de diversas conversações pessoais mantidas com requerido e a então Assessoria Jurídica do Município, aos 03 de abril de 2.001 foi sancionada a Lei Municipal nº 588/01, dispondo sobre a reestruturação do quadro de pessoal do Município de Vianópolis, que assim ficou definido:

QUADRO 01 – CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO

|CARGO |QUANTIDADE |REMUNERAÇÃO |

|Agente de Fiscalização |06 |R$ 360,00 |

|Assessor Especial |04 |R$ 500,00 |

|Chefe de Seção |12 |R$ 360,00 |

|Coordenador de Ação Social |01 |R$ 360,00 |

|Coordenador de Saúde |01 |R$ 360,00 |

|Coordenador Pedagógico |05 |R$ 300,00 |

|Diretor de Arrecadação e Fiscalização |01 |R$ 600,00 |

|Diretor de Escola Municipal |04 |R$ 300,00 |

|Diretor de Limpeza Pública |01 |R$ 600,00 |

|Diretor de Recursos Humanos e Previdência Municipal |01 |R$ 600,00 |

|Secretário Municipal |08 |R$ 900,00 |

|Secretário de Escola Municipal |05 |R$ 280,00 |

QUADRO 02 – CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO

|CARGO |QUANTIDADE |REMUNERAÇÃO |

|Agente Comunitário de Saúde |20 |R$ 180,00 |

|Agente de Limpeza |16 |R$ 180,00 |

|Ajudante de Máq. e Veículos |03 |R$ 180,00 |

|Ajudante de Pedreiro |16 |R$ 180,00 |

|Arquivista |01 |R4 200,00 |

|Aux. Coordenação de Saúde |07 |R$ 180,00 |

|Auxiliar Administrativo |37 |R$ 200,00 |

|Auxiliar de Enfermagem |11 |R$ 240,00 |

|Auxiliar de Mecânico |01 |R$ 180,00 |

|Bibliotecário |01 |R$ 180,00 |

|Cozinheira |05 |R$ 180,00 |

|Eletricista |02 |R$ 350,00 |

|Encarregado de Transporte Estudantil |01 |R$ 280,00 |

|Fiscal da Vigilância Sanitária |04 |R$ 240,00 |

|Fiscal de Obras e Posturas |06 |R$ 200,00 |

|Guarda Municipal |18 |R$ 180,00 |

|Merendeira |25 |R$ 180,00 |

|Monitor de Iniciação Esportiva |04 |R$ 220,00 |

|Monitora de Corte e Costura |11 |R$ 180,00 |

|Monitora de Creche |54 |R$ 180,00 |

|Motorista “A” |18 |R$ 250,00 |

|Motorista “B” |10 |R$ 300,00 |

|Motorista de Representação |03 |R$280,00 |

|Odontólogo |02 |R$ 800,00 |

|Operador de Máquina Leve |06 |R$ 280,00 |

|Operador de Máquina Pesada |05 |R$ 350,00 |

|Operador de Serviços Gerais – Gari |20 |R$ 180,00 |

|Pedreiro |13 |R$ 300,00 |

|Secretária Especial |15 |R$ 200,00 |

|Técnico de Enfermagem |02 |R$ 280,00 |

|Telefonista Especial |10 |R$ 200,00 |

|Trabalhador Braçal |40 |R$ 180,00 |

|Vigia |05 |R$ 180,00 |

|Zelador do Cemitério |01 |R$ 220,00 |

|Zeladores Diversos “A” |35 |R$ 180,00 |

|Zeladores Diversos “B” |35 |R$ 200,00 |

|Médico |03 |R$ 900,00 |

Em seguida, aos 09/04/2001, foi expedido ao requerido ofício (Ofício Vps/Go nº 113/2001), recomendando-lhe:

“ANTE O EXPOSTO DE TAIS CONSIDERAÇÕES, com fundamento nos artigos 127 e 129 da Constituição Federal e no artigo 47, inciso VII, da Lei Complementar Estadual nº 25, de 06 de julho de 1.998, corroborando a Recomendação nº 001/2001 da Procuradoria Regional do Trabalho da 18ª Região e ratificando os Ofícios nºs 482/2000 e 483/2000, datados de 29/12/2000, desta Promotoria de Justiça, RECOMENDO a Vossa Excelência:

- Que promova a adequação do atual quadro de pessoal aos mandamentos Constitucionais, de modo a não permitir que nele permaneçam servidores admitidos sem a prévia aprovação em concurso público, ressalvadas as hipóteses de nomeação para cargo em comissão, assim declarados por lei municipal;

- Se abstenha de admitir pessoal comissionado para o exercício de funções que, pela sua natureza, devam ser desempenhados por servidores efetivos;

- Realize concurso público, se houver necessidade de admissão de servidores efetivos, salvo para os casos que, nos termos da lei municipal, autorizem contratações por tempo determinado, que visem o atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público, quando a urgência e a imprevisibilidade não permitam a realização do certame, caso em que deverá ser realizado processo seletivo simplificado de ampla divulgação, no qual sejam adotados critérios objetivos de escolha, a fim de garantir o respeito ao princípio da impessoalidade;

- Se abstenha de terceirizar serviços que sejam afetos a agentes públicos concursados;

- Se abstenha de contratar serviços de cooperativas de trabalho, quando os cooperados exerçam atividades subordinadas, que caracterizem a relação de emprego.

Para o cumprimento desta recomendação fixa-se o prazo máximo de 30/04/2001, quando deverão ser comunicadas a esta Promotoria de Justiça, por escrito, as providências que foram efetivamente adotadas, ou a eventual desnecessidade de tê-las adotado, em razão de já estar regularizado o quadro de servidores do Município.

Verificando Vossa Excelência que há justificada impossibilidade de cumprimento total desta recomendação dentro do prazo assinalado, antes que ele se expire, deverá ser informado o Ministério Público do Estado de Goiás – Promotoria de Justiça da Comarca de Vianópolis, para efeito de assinatura de Termo de Ajustamento de Conduta pelo Município.

O não atendimento ensejará a adoção das medidas judiciais cabíveis, necessárias ao restabelecimento da legalidade, independentemente de qualquer outra notificação, e poderá importar, ainda, na responsabilização de Vossa Excelência nos termos do Decreto - Lei nº 201/67 (artigo 1º, incisos XI e XIII) e da Lei nº 8.429/92 (artigo 10, inciso VIII e artigo 11), e no envio, à Câmara Municipal de Vianópolis da documentação necessária para a instauração de Processo Político-Administrativo, nos termos do artigo 4º, incisos VII e VIII do retro citado Decreto-Lei.”

Concomitantemente, aos 09/04/2001, foi expedido ofício à Câmara Municipal de Vianópolis (Ofício Vps/Go nº 114/2001), recomendando aos Senhores Vereadores:

“ANTE O EXPOSTO DE TAIS CONSIDERAÇÕES, com fundamento nos artigos 127 e 129 da Constituição Federal e no artigo 47, inciso VII, da Lei Complementar Estadual nº 25, de 06 de julho de 1.998, RECOMENDO a Vossa Excelência e aos Senhores Edis:

- Que convoquem ou solicitem esclarecimentos ao Excelentíssimo Prefeito Municipal de Vianópolis, Senhor Sílvio Pereira da Silva, acerca dos fatos ora relatados, sob pena, de não atendendo, incidir ele nas disposições do artigo 4º, inciso III, do Decreto – Lei nº 201/67;

- Que exijam do Senhor Prefeito Municipal:

- Que promova a adequação do atual quadro de pessoal aos mandamentos Constitucionais, de modo a não permitir que nele permaneçam servidores admitidos sem a prévia aprovação em concurso público, ressalvadas as hipóteses de nomeação para cargo em comissão, assim declarados por lei municipal;

- Se abstenha de admitir pessoal comissionado para o exercício de funções que, pela sua natureza, devam ser desempenhados por servidores efetivos;

- Realize concurso público, se houver necessidade de admissão de servidores efetivos, salvo para os casos que, nos termos da lei municipal, autorizem contratações por tempo determinado, que visem o atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público, quando a urgência e a imprevisibilidade não permitam a realização do certame, caso em que deverá ser realizado processo seletivo simplificado de ampla divulgação, no qual sejam adotados critérios objetivos de escolha, a fim de garantir o respeito ao princípio da impessoalidade;

- Se abstenha de terceirizar serviços que sejam afetos a agentes públicos concursados;

- Se abstenha de contratar serviços de cooperativas de trabalho, quando os cooperados exerçam atividades subordinadas, que caracterizem a relação de emprego.

RECOMENDO, ainda, a Vossa Excelência e aos Senhores Edis, que ao receberem projetos de Leis Municipais que criam cargos, rejeitem as que tenham em seu bojo os em comissão para funções burocráticas ou técnicas, que não sejam de direção, chefia e assessoramente superior, sob pena de já nascerem inconstitucionais e serem atacadas pela via própria.”

Aos 19/04/2001, foi informado ao Ministério Público que havia sido dado início a processo de concurso público no âmbito da municipalidade de Vianópolis, culminando com a publicação de Edital de Concurso (nº 001/01) aos 14/05/2001 e realização do certame aos 27/07/2001, que restou anulado em razão de Recomendação deste Representante Ministerial (Ofício Vps/Go nº 230/2001, datado de 03 de agosto de 2.001).

Realizando-se novamente, após o trâmite regular - eis que nenhuma outra notícia de irregularidade chegou ao conhecimento Ministerial -, restou homologado o Concurso Público realizado, aprovando-se as pessoas relacionadas nos documentos anexos.

Com a reestruturação do quadro de pessoal através da Lei Municipal nº 588/01 e a realização de concurso público, o Ministério Público foi informado que foram exonerados os servidores não concursados, passando o serviço público a ser preenchido pelos aprovados.

Após a edição da Lei Municipal nº 588/01, três outras Leis Municipais foram aprovadas (nºs 620/01, 621/01 e 641/01), criando mais 03 cargos de mecânico, 01 de Secretário de Controle Interno e 03 cargos de médicos (cópias anexas).

QUADRO 01 – CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO

|CARGO |QUANTIDADE |REMUNERAÇÃO |

|Agente de Fiscalização |06 |R$ 360,00 |

|Assessor Especial |04 |R$ 500,00 |

|Chefe de Seção |12 |R$ 360,00 |

|Coordenador de Ação Social |01 |R$ 360,00 |

|Coordenador de Saúde |01 |R$ 360,00 |

|Coordenador Pedagógico |05 |R$ 300,00 |

|Diretor de Arrecadação e Fiscalização |01 |R$ 600,00 |

|Diretor de Escola Municipal |04 |R$ 300,00 |

|Diretor de Limpeza Pública |01 |R$ 600,00 |

|Diretor de Recursos Humanos e Previdência Municipal |01 |R$ 600,00 |

|Secretário Municipal |08 |R$ 900,00 |

|Secretário de Escola Municipal |05 |R$ 280,00 |

|Secretário de Controle Interno |01 |R$ 900,00 |

QUADRO 02 – CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO

|CARGO |QUANTIDADE |REMUNERAÇÃO |

|Agente Comunitário de Saúde |20 |R$ 180,00 |

|Agente de Limpeza |16 |R$ 180,00 |

|Ajudante de Máq. e Veículos |03 |R$ 180,00 |

|Ajudante de Pedreiro |16 |R$ 180,00 |

|Arquivista |01 |R4 200,00 |

|Aux. Coordenação de Saúde |07 |R$ 180,00 |

|Auxiliar Administrativo |37 |R$ 200,00 |

|Auxiliar de Enfermagem |11 |R$ 240,00 |

|Auxiliar de Mecânico |01 |R$ 180,00 |

|Bibliotecário |01 |R$ 180,00 |

|Cozinheira |05 |R$ 180,00 |

|Eletricista |02 |R$ 350,00 |

|Encarregado de Transporte Estudantil |01 |R$ 280,00 |

|Fiscal da Vigilância Sanitária |04 |R$ 240,00 |

|Fiscal de Obras e Posturas |06 |R$ 200,00 |

|Guarda Municipal |18 |R$ 180,00 |

|Merendeira |25 |R$ 180,00 |

|Monitor de Iniciação Esportiva |04 |R$ 220,00 |

|Monitora de Corte e Costura |11 |R$ 180,00 |

|Monitora de Creche |54 |R$ 180,00 |

|Motorista “A” |18 |R$ 250,00 |

|Motorista “B” |10 |R$ 300,00 |

|Motorista de Representação |03 |R$280,00 |

|Odontólogo |02 |R$ 800,00 |

|Operador de Máquina Leve |06 |R$ 280,00 |

|Operador de Máquina Pesada |05 |R$ 350,00 |

|Operador de Serviços Gerais – Gari |20 |R$ 180,00 |

|Pedreiro |13 |R$ 300,00 |

|Secretária Especial |15 |R$ 200,00 |

|Técnico de Enfermagem |02 |R$ 280,00 |

|Telefonista Especial |10 |R$ 200,00 |

|Trabalhador Braçal |40 |R$ 180,00 |

|Vigia |05 |R$ 180,00 |

|Zelador do Cemitério |01 |R$ 220,00 |

|Zeladores Diversos “A” |35 |R$ 180,00 |

|Zeladores Diversos “B” |35 |R$ 200,00 |

|Médico |06 |R$ 900,00 |

|Mecânico |02 |R$ 600,00 |

Não havendo notícias de outras irregularidades formais, o Procedimento Administrativo nº 0285/2001 foi arquivado.

TODAVIA, com o fim da gestão do requerido aos 31/12/2004 e posse de seu sucessor, chegou ao conhecimento Ministerial que ele autorizou, raramente formalmente e costumeiramente verbalmente, durante toda a sua gestão, diversas contratações de funcionários para a execução das funções atinentes aos mais variados cargos.

Consoante se vê da documentação que acompanha a presente foram admitidos com a autorização do requerido para diversas funções sem concurso público e sem qualquer formalização da contratação, diversos funcionários, entre os anos de 2001 a 2004.

Dentre diversos servidores contratados irregularmente (Anexo II – Volumes I a XII), exemplifica-se com as seguintes contratações:

Mês de novembro de 2001

|NOME |VALOR B. |INSS |

|ABADIA FÁTIMA DOS REIS GONÇALVES |jan/03 |Monitora de Bordados para Idosos na Secretaria de Ação Social |

|ABADIA FÁTIMA DOS REIS GONÇALVES |jan/04 |Monitora de Bordados para Idosos na Secretaria de Ação Social |

|ABADIA FÁTIMA DOS REIS GONÇALVES |fev/03 |Monitora de Bordados para Idosos na Secretaria de Ação Social |

|ABADIA FÁTIMA DOS REIS GONÇALVES |fev/04 |Monitora de Bordados para Idosos na Secretaria de Ação Social |

|ABADIA FÁTIMA DOS REIS GONÇALVES |mar/02 |Monitora de Bordados para Idosos na Secretaria de Ação Social |

|ABADIA FÁTIMA DOS REIS GONÇALVES |mar/03 |Monitora de Bordados para Idosos na Secretaria de Ação Social |

|ABADIA FÁTIMA DOS REIS GONÇALVES |mar/04 |Monitora de Bordados para Idosos na Secretaria de Ação Social |

|ABADIA FÁTIMA DOS REIS GONÇALVES |abr/03 |Monitora de Bordados para Idosos na Secretaria de Ação Social |

|ABADIA FÁTIMA DOS REIS GONÇALVES |abr/04 |Monitora de Bordados para Idosos na Secretaria de Ação Social |

|ABADIA FÁTIMA DOS REIS GONÇALVES |mai/01 |Monitora de Bordados para Idosos na Secretaria de Ação Social |

|ABADIA FÁTIMA DOS REIS GONÇALVES |mai/03 |Monitora de Bordados para Idosos na Secretaria de Ação Social |

|ABADIA FÁTIMA DOS REIS GONÇALVES |mai/04 |Monitora de Bordados para Idosos na Secretaria de Ação Social |

|ABADIA FÁTIMA DOS REIS GONÇALVES |jun/01 |Monitora de Bordados para Idosos na Secretaria de Ação Social |

|ABADIA FÁTIMA DOS REIS GONÇALVES |jun/02 |Monitora de Bordados para Idosos na Secretaria de Ação Social |

|ABADIA FÁTIMA DOS REIS GONÇALVES |jun/03 |Monitora de Bordados para Idosos na Secretaria de Ação Social |

|ABADIA FÁTIMA DOS REIS GONÇALVES |jun/04 |Monitora de Bordados para Idosos na Secretaria de Ação Social |

|ABADIA FÁTIMA DOS REIS GONÇALVES |jun/04 |Monitora de Bordados para Idosos na Secretaria de Ação Social |

|ABADIA FÁTIMA DOS REIS GONÇALVES |jul/01 |Monitora de Bordados para Idosos na Secretaria de Ação Social |

|ABADIA FÁTIMA DOS REIS GONÇALVES |jul/03 |Monitora de Bordados para Idosos na Secretaria de Ação Social |

|ABADIA FÁTIMA DOS REIS GONÇALVES |jul/04 |Monitora de Bordados para Idosos na Secretaria de Ação Social |

|ABADIA FÁTIMA DOS REIS GONÇALVES |ago/02 |Monitora de Bordados para Idosos na Secretaria de Ação Social |

|ABADIA FÁTIMA DOS REIS GONÇALVES |ago/03 |Monitora de Bordados para Idosos na Secretaria de Ação Social |

|ABADIA FÁTIMA DOS REIS GONÇALVES |ago/04 |Monitora de Bordados para Idosos na Secretaria de Ação Social |

|ABADIA FÁTIMA DOS REIS GONÇALVES |set/01 |Monitora de Bordados para Idosos na Secretaria de Ação Social |

|ABADIA FÁTIMA DOS REIS GONÇALVES |set/02 |Monitora de Bordados para Idosos na Secretaria de Ação Social |

|ABADIA FÁTIMA DOS REIS GONÇALVES |set/03 |Monitora de Bordados para Idosos na Secretaria de Ação Social |

|ABADIA FÁTIMA DOS REIS GONÇALVES |set/04 |Monitora de Bordados para Idosos na Secretaria de Ação Social |

|ABADIA FÁTIMA DOS REIS GONÇALVES |out/03 |Monitora de Bordados para Idosos na Secretaria de Ação Social |

|ABADIA FÁTIMA DOS REIS GONÇALVES |out/04 |Monitora de Bordados para Idosos na Secretaria de Ação Social |

|ABADIA FÁTIMA DOS REIS GONÇALVES |nov/01 |Monitora de Bordados para Idosos na Secretaria de Ação Social |

|ABADIA FÁTIMA DOS REIS GONÇALVES |nov/02 |Monitora de Bordados para Idosos na Secretaria de Ação Social |

|ABADIA FÁTIMA DOS REIS GONÇALVES |nov/04 |Monitora de Bordados para Idosos na Secretaria de Ação Social |

|ABADIA FÁTIMA DOS REIS GONÇALVES |dez/01 |Monitora de Bordados para Idosos na Secretaria de Ação Social |

|ABADIA FÁTIMA DOS REIS GONÇALVES |dez/02 |Monitora de Bordados para Idosos na Secretaria de Ação Social |

|ABADIA FÁTIMA DOS REIS GONÇALVES |dez/03 |Monitora de Bordados para Idosos na Secretaria de Ação Social |

|EDNA DE SOUZA CASTRO |fev/03 |Varrição de ruas públicas |

|EDNA DE SOUZA CASTRO |mar/03 |Varrição de ruas públicas |

|EDNA DE SOUZA CASTRO |abr/03 |Varrição de ruas públicas |

|EDNA DE SOUZA CASTRO |mai/03 |Varrição de ruas públicas |

|EDNA DE SOUZA CASTRO |jun/03 |Varrição de ruas públicas |

|EDNA DE SOUZA CASTRO |jul/03 |Varrição de ruas púbicas |

|EDNA DE SOUZA CASTRO |ago/03 |Varrição de ruas púbicas |

|EDNA DE SOUZA CASTRO |set/03 |Varrição de ruas públicas |

|EDNA DE SOUZA CASTRO |out/03 |Varrição de ruas públicas |

|EDNA DE SOUZA CASTRO |nov/03 |Varrição de ruas públicas |

|EDNA DE SOUZA CASTRO |set/02 |Varrição de Ruas Públicas |

|EDNA DE SOUZA CASTRO |out/02 |Varrição de ruas públicas |

| EDNA DE SOUZA CASTRO |jan/04 |Varrição de ruas públicas |

| EDNA DE SOUZA CASTRO |fev/04 |Varrição de ruas públicas, dos bairros e do centro |

| EDNA DE SOUZA CASTRO |abr/04 |Varrição de ruas públicas, dos bairros e do centro |

| EDNA DE SOUZA CASTRO |mai/04 |Varrição de ruas públicas do centro e bairros |

| EDNA DE SOUZA CASTRO |jun/04 |Varrição de ruas públicas |

| EDNA DE SOUZA CASTRO |jul/04 |Varrição de ruas públicas |

|EDNA DE SOUZA CASTRO |ago/04 |Varrição de ruas publicas |

| EDNA DE SOUZA CASTRO |set/04 |Varrição de ruas públicas dos bairros e do centro |

| EDNA DE SOUZA CASTRO |out/04 |Varrição de ruas públicas do centro e bairros |

| EDNA DE SOUZA CASTRO |nov/04 |Varrição de ruas públicas dos bairros e do centro |

| EDNA DE SOUZA CASTRO |dez/03 |Varrição de ruas públicas |

|EDNA DE SOUZA CASTRO |abr/01 |Varrição de ruas públicas |

|EDNA DE SOUZA CASTRO |mai/01 |Varrição e coleta de lixos das vias públicas |

|EDNA DE SOUZA CASTRO |jul/01 |Terceirizada na varrição, limpeza e coleta de lixos das vias |

| | |públicas |

|EDNA DE SOUZA CASTRO |jan/02 |Limpesa e varrição de Ruas Públicas |

|EDNA DE SOUZA CASTRO |fev/02 |Varrição de Ruas Públicas |

|EDNA DE SOUZA CASTRO |mar/02 |Varrição de Ruas Públicas |

|EDNA DE SOUZA CASTRO |abr/02 |Varrição de Ruas Públicas |

|EDNA DE SOUZA CASTRO |Maio/002 |Varrição de Ruas Públicas |

|EDNA DE SOUZA CASTRO |jun/02 |Varrição de Ruas Públicas |

|EDNA DE SOUZA CASTRO |jul/02 |Varrição de Ruas Públicas |

|EDNA DE SOUZA CASTRO |ago/02 |Varrição de Ruas Públicas |

|EDNA DE SOUZA CASTRO |set/01 |Terceirizada como varrição de vias públicas |

|EDNA DE SOUZA CASTRO |out/01 |Terceirizada na varrição de vias públicas |

|EDNA DE SOUZA CASTRO |nov/01 |Varrição de Vias Públicas |

|IVANILDES APARECIDA VIEIRA |jan/04 |Limpeza e varrição de vias públicas do centro e |

| | |bairros |

|IVANILDES APARECIDA VIEIRA |fev/04 |Limpeza e varrição de vias públicas do centro e |

| | |bairros |

|IVANILDES APARECIDA VIEIRA |abr/04 |Limpeza e varrição de vias públicas do centro e |

| | |bairros |

|IVANILDES APARECIDA VIEIRA |mai/04 |Limpeza e varrição de vias públicas do centro e |

| | |bairros |

|IVANILDES APARECIDA VIEIRA |jun/04 |Limpeza e varrição de vias publicas do centro e |

| | |bairros |

|IVANILDES APARECIDA VIEIRA |jul/04 |Limpeza e varrição de vias publicas do centro e |

| | |bairros |

|IVANILDES APARECIDA VIEIRA |set/04 |Limpeza e varrição de vias públicas do centro e |

| | |bairros |

|IVANILDES APARECIDA VIEIRA |out/04 |Limpeza e varrição de vias públicas do centro e |

| | |bairros |

|IVANILDES APARECIDA VIEIRA |jan/03 |Limpeza e Varrição de vias públicas |

|IVANILDES APARECIDA VIEIRA |fev/03 |Limpeza e varrição de vias públicas |

|IVANILDES APARECIDA VIEIRA |mar/03 |Limpeza e varrição de vias públicas |

|IVANILDES APARECIDA VIEIRA |abr/03 |Limpeza e varrição de vias públicas |

|IVANILDES APARECIDA VIEIRA |mai/03 |Limpeza e varrição de vias públicas |

|IVANILDES APARECIDA VIEIRA |jun/03 |Limpeza e varrição de vias públicas |

|IVANILDES APARECIDA VIEIRA |jul/03 |Limpeza e Varrição de vias públicas |

|IVANILDES APARECIDA VIEIRA |ago/03 |Limpeza e Varrição de vias públicas |

|IVANILDES APARECIDA VIEIRA |set/03 |Limpeza e varrição de vias públicas |

|IVANILDES APARECIDA VIEIRA |out/03 |Limpeza e varrição de vias públicas |

|IVANILDES APARECIDA VIEIRA |nov/03 |Limpeza e varrição de vias públicas |

|IVANILDES APARECIDA VIEIRA |dez/03 |Limpeza e varrição de vias públicas |

|IVANILDES APARECIDA VIEIRA |jan/02 |Limpesa e varrição de Ruas Públicas |

|IVANILDES APARECIDA VIEIRA |fev/02 |Limpesa e Varrição de Vias Públicas |

|IVANILDES APARECIDA VIEIRA |mar/02 |Limpeza e Varrição em Vias Públicas |

|IVANILDES APARECIDA VIEIRA |abr/02 |Limpeza e Varrição de Vias Públicas |

|IVANILDES APARECIDA VIEIRA |Maio/002 |Limpeza e Varrição de Vias Públicas |

|IVANILDES APARECIDA VIEIRA |jun/02 |Limpeza e Varrição de Vias Públicas |

|IVANILDES APARECIDA VIEIRA |jul/02 |Limpeza e Varrição de Vias Públicas |

|IVANILDES APARECIDA VIEIRA |dez/02 |Limpeza e varrição de vias públicas |

|IVANILDES APARECIDA VIEIRA |dez/01 |Limpeza e varrição de vias públicas |

|IVANILDES APARECIDA VIEIRA |ago/04 |Limpeza e varrição de vias públicas do centro e |

| | |bairros |

|IVANILDES APARECIDA VIEIRA |nov/04 |Limpeza e varrição de vias públicas do centro e |

| | |bairros |

|IVANILDES APARECIDA VIEIRA |ago/02 |Limpeza e Varrição de Vias Públicas |

|IVANILDES APARECIDA VIEIRA |set/02 |Limpeza e Varrição de Vias Públicas |

|IVANILDES APARECIDA VIEIRA |out/02 |Limpeza e varrição de vias públicas |

|IVANILDES APARECIDA VIEIRA |nov/02 |Limpeza e varrição de vias públicas |

|IVANILDES APARECIDA VIEIRA |nov/01 |Limpeza e varrição de vias públicas |

|LEUDIMAR Q SILVA |jan/04 |Motorista na abulância para transporte de pessoas doentes a serviço da casa de |

| | |apoio em Goiania. |

| LEUDIMAR Q SILVA |fev/04 |Motorista na ambulância para transporte de pessoas doentes a serviço da casa de |

| | |apoio em Goiânia |

| LEUDIMAR Q SILVA |abr/04 |Motorista na ambulância p transporte de pessoas doentes a serviço da casa de |

| | |apoio em Goiânia |

| LEUDIMAR Q SILVA |mai/04 |Motorista na ambulância para transporte de pessoas doente a serviço da casa de |

| | |apoio em Goiânia |

| LEUDIMAR Q SILVA |jun/04 |Motorista na ambulancia para transporte de pessoas doentes a serviço da casa de |

| | |apoio em Goiania |

| LEUDIMAR Q SILVA |jul/04 |Motorista na ambulancia para transporte de pessoas doentes a serviço da casa de |

| | |apoio em Goiania |

| LEUDIMAR Q SILVA |set/04 |Motorista na ambulância da séc. de saude |

| LEUDIMAR Q SILVA |out/04 |Motorista na ambulância da séc. de saúde |

| LEUDIMAR Q SILVA |nov/04 |Motorista na ambulância da séc. de saude |

| LEUDIMAR Q SILVA |dez/03 |Motorista |

| LEUDIMAR Q SLVA |mar/04 |Motorista na ambulância |

|LEUDIMAR Q. SILVA |ago/04 |Motorista na ambulancia da séc. de saude |

| LEUDIMAR Q. SILVA |set/03 |Serviços de Motorista |

| LEUDIMAR Q. SILVA |out/03 |Serviços de Motorista |

| LEUDIMAR Q. SILVA |nov/03 |Serviços de Motorista |

|LUCIENE MARIA DE S BASTOS |jan/04 |Professora do Peti |

|LUCIENE MARIA DE S BASTOS |mai/04 |Professora do Peti |

|LUCIENE MARIA DE S BASTOS |set/04 |Professora do Peti |

|LUCIENE MARIA DE S BASTOS |out/04 |Professoa do Peti |

|LUCIENE MARIA DE S BASTOS |dez/03 |Professora do PETI |

|LUCIENE MARIA DE S BASTOS |jun/03 |Professora do Peti |

|LUCIENE MARIA DE S BASTOS |mar/04 |Professora do Peti |

|LUCIENE MARIA DE S BASTOS |fev/03 |Professora para crianças do |

| | |PETI |

| LUCIENE MARIA DE S BASTOS |mar/03 |Professora para crianças do |

| | |PETI |

| LUCIENE MARIA DE S BASTOS |abr/03 |Professora para crianças do |

| | |PETI |

| LUCIENE MARIA DE S BASTOS |mai/03 |Professora para crianças do |

| | |PETI |

| LUCIENE MARIA DE S BASTOS |out/02 |Professora do PETI |

| LUCIENE MARIA DE S BASTOS |nov/02 |Professora do PETI |

| LUCIENE MARIA DE S BASTOS |dez/02 |Professora do PETI |

|LUCIENE MARIA DE S. BASTOS |ago/04 |Professora do Peti |

|LUCIENE MARIA DE S BASTOS |set/03 |Professora do PETI |

|LUCIENE MARIA DE S BASTOS |out/03 |Professora do PETI |

|LUCIENE MARIA DE S BASTOS |nov/03 |Professora do PETI |

|LUCIENE MARIA DE S BASTOS |jan/02 |Professora no PETI |

|LUCIENE MARIA DE S BASTOS |mar/02 |Professora no PETI |

|LUCIENE MARIA DE S BASTOS |abr/02 |Professora no PETI |

|LUCIENE MARIA DE S BASTOS |jun/02 |Professono no PETI |

|LUCIENE MARIA DE S BASTOS |jul/02 |Professora no PETI |

|LUCIENE MARIA DE S BASTOS |ago/02 |Professora do PETI |

|LUCIENE MARIA DE S BASTOS |set/02 |Professora do PETI |

|LUCIENE MARIA DE S BASTOS |nov/01 |Professora do Peti |

|LUCIENE MARIA DE S BASTOS |dez/01 |Professora de crianças do |

| | |PETI |

|LUCIENE MARIA DE S BASTOS |jan/03 |Professora do PETI |

|LUCIENE MARIA DE S BASTOS |jul/03 |Professora do PETI |

|LUCIENE MARIA DE S BASTOS |jul/01 |Professora do PETI |

|LUCIENE MARIA DE S BASTOS |fev/04 |Professora do Peti |

|LUCIENE MARIA DE S BASTOS |abr/04 |Professora do Peti |

|LUCIENE MARIA DE S BASTOS |jun/04 |Professora do Peti |

|LUCIENE MARIA DE S BASTOS |jul/04 |Professora do Peti |

|LUCIENE MARIA DE S BASTOS |nov/04 |Professora do Peti |

|MARIA A PEREIRA BRAGA |abr/01 |Limpeza do prédio da Sec. Educação |

|MARIA AP P. BRAGA |jan/04 |Limpeza da Esc. Paulo VI Bairro São Vicente |

| MARIA AP PEREIRA BRAGA |nov/02 |Limpeza da escola Municipal Paulo VI |

|MARIA AP. BRAGA |abr/03 |Limpeza da esc. Paulo VI no Bairro São |

| | |Vicente |

|MARIA AP. P. BRAGA |ago/04 |Limpeza da esc. Paulo VI no bairro São |

| | |Vicente |

|MARIA AP. P. BRAGA |ago/04 |Limpeza da esc. Paulo VI no bairro São |

| | |Vicente |

| MARIA AP. P. BRAGA |jun/03 |Limpeza da esc. Paulo VI no bairro São |

| | |Vicente |

|MARIA APARECIDA P BRAGA |fev/04 |Limpeza da escola Paulo VI no bairro São |

| | |Vicente |

| MARIA APARECIDA P BRAGA |mar/04 |Limpeza da escola Paulo VI no Bairro São |

| | |Vicente |

| MARIA APARECIDA P BRAGA |abr/04 |Limpeza da escola Paulo VI no bairro São |

| | |Vicente |

| MARIA APARECIDA P BRAGA |mai/04 |Limpeza da escola Paulo VI no bairro São |

| | |Vicente |

| MARIA APARECIDA P BRAGA |jun/04 |Limpeza da escola Paulo VI no Bairro São |

| | |Vicente |

| MARIA APARECIDA P BRAGA |set/04 |Limpeza da escola Paulo VI no Bairro São |

| | |Vicente |

| MARIA APARECIDA P BRAGA |out/04 |Professora na Esc. Mun., Paulo VI Bairro São |

| | |Vicente |

| MARIA APARECIDA P BRAGA |nov/04 |Limpeza da escola Paulo VI no Bairro São |

| | |Vicente |

| MARIA APARECIDA P BRAGA |set/03 |Serviços com Limpeza da Escola Paulo VI |

| MARIA APARECIDA P BRAGA |out/03 |Serviços com Limpeza da Escola Paulo VI |

| MARIA APARECIDA P BRAGA |nov/03 |Serviços com Limpeza da Escola Paulo VI |

| MARIA APARECIDA P BRAGA |dez/03 |Limpeza e varrição de vias públicas |

| MARIA APARECIDA P BRAGA |dez/02 |Zeladora da escola municipal Paulo VI |

Uma melhor visualização desta continuidade imoral e ilegal se encontra no Anexo III.

Todas as pessoas contratadas, costumeiramente verbalmente e raramente formalmente, receberam a remuneração constante dos recibos anexos, sem a formalização de qualquer contrato ou qualquer ato administrativo, os chamados “recibados”, ou contratação por empenho.

A chamada contratação por "empenho" nada mais era do que um contrato entabulado verbalmente com o funcionário admitido, sendo convencionados a função a ser exercida e o valor do salário . Não era lavrado nenhum contrato por escrito e tampouco efetuada qualquer anotação em Carteira de Trabalho e Previdência Social. O funcionário cumpria a jornada diária de trabalho e, ao final do mês, recebia o pagamento de seu salário através de uma nota de empenho. Assim, formalmente não existia nenhum vínculo empregatício entre o funcionário contratado e Município de Vianópolis, contudo, existia um vínculo de fato e estava o funcionário sujeito às ordens do empregador e a ser dispensado a qualquer momento, de forma que através deste artificio o requerido contratava e demitia quem lhe aprouvesse.

2.2. – Da contratação em período eleitoral

Há de se frisar, ainda, que o requerido, mesmo no período proibido pela legislação eleitoral (artigo 73, inciso V, da Lei Federal nº 9.504∕97) continuou a promover contratações irregulares, o que também o faz incidir as disposições do artigo 11, inciso I, da Lei Federal nº 8.429∕92, em razão do que dispõe o § 7º do artigo 73 retro-citado.

Veja-se, como exemplo, o mês de outubro de 2004 retro-citado.

2.3. – Do não repasse das contribuições previdenciárias

Ocorrendo o fato gerador da contribuição – percepção de remuneração pelos servidores contratados, mesmo que irregularmente – caberia ao município reter a parcela devida a título de previdência e repassá-la ao instituto previdenciário, seja municipal, seja federal, além da contribuição “patronal”.

Ocorre que além de da contratação irregular feita pelo requerido enquanto prefeito municipal de Vianópolis, conforme bem explicitado em linhas volvidas, os valores devidos a título contribuições previdenciárias não foram descontados e repassados ao ente previdenciário, incluindo-se, aí, a parte patronal.

Ademais, a partir de 31/10/2001, em substituição à Lei Municipal nº 311/92, através da Lei Municipal nº 609/01 foi instituído o Instituto de Previdência Social do Município de Vianópolis (IPSMV), que tem por escopo dar cobertura aos riscos a que estão sujeitos os beneficiários e compreende um conjunto de benefícios que atendam às finalidades de garantir meios de subsistência nos eventos de invalidez, doença, acidente em serviço, velhice, inatividade, falecimento e proteção à família e à maternidade.

Consoante se infere do artigo 14 da Lei Municipal nº 609/01, o custeio desse regime previdenciário se dava da seguinte forma: a) segurados em geral: de 5% (cinco por cento); b) inativos: 3% (três por cento); e c) empregador: 10% (dez por cento).

Com tais condutas o requerido causou enorme prejuízo e sérias conseqüências ao regime previdenciário do Município de Vianópolis, embaraçando, destarte, o equilíbrio financeiro e atuarial do instituto e a composição do patrimônio dos servidores públicos municipais.

Com isso, claro e ratificado está que também houve realmente um descumprimento à Lei Municipal 609/01 por parte do requerido, o que acarretou para o Instituto de Previdência Social do Município de Vianópolis um grande déficit, sem contar que anteriormente os valores devidos não foram repassados à Previdência Social do Governo Federal.

Considerando que a ausência de contribuição mensal corresponde a uma improbidade (considerando o lapso de janeiro de 2001 a dezembro de 2004), foram várias as improbidades praticadas.

III - Do Direito

3.1. – O requerido como agente de Improbidade Administrativa

A norma primeira que prevê a inclusão dos atos atentatórios aos princípios constitucionais entre os atos de improbidade, encontra insculpida no artigo 37 da Constituição Federal, in verbis:

“Art. 37 - A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

...

§ 4º - Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.”

Administração Direta é composta pelos órgãos que estão ligados diretamente a poder central, seja federal estadual ou municipal, quais sejam: os próprios organismos dirigentes, seus ministérios e secretarias.

Administração Indireta é composta por entidades que foram criadas com personalidade jurídica própria para realizar atividades de Governo que necessitam ser desenvolvidas de forma descentralizada, sendo elas as Autarquias, Fundações, Empresas e Sociedades de Economia Mista, as quais se somam as participações societárias em entidades privadas.

As características destas entidades, segundo GRANJEIRO (Administração Pública, p. 357), são:

- Autarquias – serviço autônomo, criado por lei específica, com personalidade jurídica de direito público, patrimônio e receitas próprios, que requeiram, para seu melhor funcionamento, gestão administrativa e financeira descentralizada;

- Fundação pública - entidade dotada de personalidade jurídica de direito público, sem fins lucrativos, criada em virtude de lei autorizativa e registro em órgão competente, com autonomia administrativa, patrimônio próprio e funcionamento custeado por recursos da União e de outras fontes;

- Empresa pública - entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com patrimônio próprio e capital exclusivo da União, se federal, criada para exploração de atividade econômica que o Governo seja levado a exercer por força de contingência ou conveniência administrativa;

- Sociedades de economia mista - entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, instituída mediante autorização legislativa e registro em órgão próprio para exploração de atividade econômica, sob a forma de sociedade anônima, cujas ações com direito a voto pertençam, em sua maioria, à União ou a entidade da Administração indireta. Situação em que se enquadra a empresa SANEAMENTO DE GOIÁS S/A, instituída pela Lei nº 6.680/67, concessionária dos serviços de águas e esgotos sanitários no Estado de Goiás, com sede na Av. Fued José Sebba, nº 1.245, Jardim Goiás, Goiânia-GO, inscrita no CNPJ/MF nº 01.616.929/0001-02.

Pois bem.

Regulamentando tais dispositivos constitucionais, temos a Lei Federal nº 8.429/92, que, dentre outras matérias, estabelece as infrações contra a probidade administrativa e relaciona as respectivas sanções a serem aplicadas quando de sua prática por qualquer agente público que delas se beneficie. Inclusive em seu artigo 4º acha-se renovada a ordem constitucional retro:

“Art. 4° - Os agentes públicos de qualquer nível ou hierarquia são obrigados a velar pela estrita observância dos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade no trato dos assuntos que lhe são afetos.”

Os artigos 1º e 3º, ambos da Lei nº 8.429/92, definem quais as pessoas consideradas como passíveis de sanção pela prática de atos de improbidade.

Para os fins desta lei, considera-se agente público todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente, com ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação ou qualquer outro vínculo, mandato, cargo, emprego ou função em qualquer entidade pública ou mesmo privada (artigo 2º).

Nesse conceito encontra-se inserido o Requerido, o qual, por ser o agente público (latu sensu) responsável pelo ato de improbidade em comento, figura no pólo passivo da presente ação em razão da disposição contida no caput do artigo 1º, in verbis:

“Art. 1º. Os atos de improbidade praticados por qualquer agente público, servidor ou não, contra a administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, de Território, de empresa incorporada ao patrimônio público ou de entidade para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com mais de 50% (cinqüenta por cento) do patrimônio ou da receita anual, serão punidos na forma desta Lei.”

Por outro lado, as disposições da Lei nº 8.429/92 são aplicáveis, no que couber, àquele que, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra para a prática do ato de improbidade ou dele se beneficie sob qualquer forma direta ou indireta (artigo 3º).

Vale observar que estão também sujeitos às sanções da lei os atos de improbidade praticados contra o patrimônio de entidade que receba subvenção, benefício ou incentivo, fiscal ou creditício, de órgão público bem como daquelas para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com menos de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita anual, limitando-se, nestes casos, a sanção patrimonial à repercussão do ilícito sobre a contribuição dos cofres públicos.

Ademais, como se vê, é amplíssimo o universo de pessoas cujo procedimento pode ser apontado como ímprobo, desde servidores ou terceiros, incidam nas situações apontadas pela lei. Exemplificativamente, estariam também sujeitos às cominações legais, membros de colegiados que não são remunerados, dirigentes de entidades privadas, fornecedores, enfim todos os que concorram para a prática dos atos previstos na lei.

Bastante largo é, também, o número de entidades cujo patrimônio se acha protegido pelas disposições legais em referência. Para se ter uma idéia da amplitude do alcance da lei, basta observar que empresas que gozam de incentivos fiscais, a exemplo das que eram favorecidas através da extintas SUDENE, SUDAM e outros organismos nacionais ou estaduais, como o FAIN, acham-se reguladas pela legislação ora comentada, em relação à conduta irregular de seus administradores, dolosa ou culposa, em que pese sua condição de empresas privadas.

Agente da improbidade, portanto, o requerido.

3.2. – Individualização dos Atos de Improbidade Administrativa

A Lei nº 8.429/92 conhece três tipos de atos ímprobos na administração, a saber:

a) atos que importam em enriquecimento ilícito (artigo 9º);

b) atos que causam prejuízo ao erário (artigo 10); e

c) atos que atentam contra os princípios da administração pública (artigo 11).

A primeira classe de atos de improbidade administrativa compreende os seguintes (artigo 9º, caput, e incisos I a XII, da Lei nº 8.429/92):

“Art. 9º. Constitui ato de improbidade administrativa importando enriquecimento ilícito auferir qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, mandato, função, emprego ou atividade nas entidades mencionadas no artigo 1º desta Lei, e notadamente:

I - receber, para si ou para outrem, dinheiro, bem móvel ou imóvel, ou qualquer outra vantagem econômica, direta ou indireta, a título de comissão, percentagem, gratificação ou presente de quem tenha interesse, direto ou indireto, que possa ser atingido ou amparado por ação ou omissão decorrente das atribuições do agente público;

II - perceber vantagem econômica, direta ou indireta, para facilitar a aquisição, permuta ou locação de bem móvel ou imóvel, ou a contratação de serviços pelas entidades referidas no artigo 1º por preço superior ao valor de mercado;

III - perceber vantagem econômica, direta ou indireta, para facilitar a alienação, permuta ou locação de bem público ou o fornecimento de serviço por ente estatal por preço inferior ao valor de mercado;

IV - utilizar, em obra ou serviço particular, veículos, máquinas, equipamentos ou material de qualquer natureza, de propriedade ou à disposição de qualquer das entidades mencionadas no artigo 1º desta Lei, bem como o trabalho de servidores públicos, empregados ou terceiros contratados por essas entidades;

V - receber vantagem econômica de qualquer natureza, direta ou indireta, para tolerar a exploração ou a prática de jogos de azar, de lenocínio, de narcotráfico, de contrabando, de usura ou de qualquer outra atividade ilícita, ou aceitar promessa de tal vantagem;

VI - receber vantagem econômica de qualquer natureza, direta ou indireta, para fazer declaração falsa sobre medição ou avaliação em obras públicas ou qualquer outro serviço, ou sobre quantidade, peso, medida, qualidade ou característica de mercadorias ou bens fornecidos a qualquer das entidades mencionadas no artigo 1º desta Lei;

VII - adquirir, para si ou para outrem, no exercício de mandato, cargo, emprego ou função pública, bens de qualquer natureza cujo valor seja desproporcional à evolução do patrimônio ou à renda do agente público;

VIII - aceitar emprego, comissão ou exercer atividade de consultoria ou assessoramento para pessoa física ou jurídica que tenha interesse suscetível de ser atingido ou amparado por ação ou omissão decorrente das atribuições do agente público, durante a atividade;

IX - perceber vantagem econômica para intermediar a liberação ou aplicação de verba pública de qualquer natureza;

X - receber vantagem econômica de qualquer natureza, direta ou indiretamente, para omitir ato de ofício, providência ou declaração a que esteja obrigado;

XI - incorporar, por qualquer forma, ao seu patrimônio bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no artigo 1º desta Lei;

XII - usar, em proveito próprio, bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no artigo 1º desta Lei.”

O artigo 9º retro-citado envolve 12 (doze) diferentes hipóteses de atos de improbidade que importam enriquecimento ilícito. Não é rol taxativo ou exaustivo, o que fica claro pela utilização, no caput, do advérbio notadamente para enunciar a dúzia de incisos exemplificativos do enunciado.

Tanto o caput quanto os incisos do artigo 9º guardam entre si uma característica: o agente público aufere vantagem econômica indevida, para si ou para outrem, em razão do exercício ímprobo de cargo, mandato, função, emprego ou atividade pública.

Ainda que não concorra o prejuízo ao erário ou ao patrimônio das entidades referidas no artigo 1º, a percepção, ainda que indireta, de dinheiro, bem móvel ou imóvel, ou qualquer outra vantagem econômica já realiza o “tipo”.

A segunda classe de atos de improbidade, na conformidade da disposição legal, é a dos que causam lesão ao erário, compreendendo as seguintes práticas (artigo 10 da Lei nº 8.429/92):

“Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no artigo 1º desta Lei, e notadamente:

I - facilitar ou concorrer por qualquer forma para a incorporação ao patrimônio particular, de pessoa física ou jurídica, de bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no artigo 1º desta Lei;

II - permitir ou concorrer para que pessoa física ou jurídica privada utilize bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no artigo 1º desta lei, sem a observância das formalidades legais ou regulamentares aplicáveis à espécie;

III - doar à pessoa física ou jurídica bem como ao ente despersonalizado, ainda que de fins educativos ou assistenciais, bens, rendas, verbas ou valores do patrimônio de qualquer das entidades mencionadas no artigo 1º desta Lei, sem observância das formalidades legais e regulamentares aplicáveis à espécie;

IV - permitir ou facilitar a alienação, permuta ou locação de bem integrante do patrimônio de qualquer das entidades referidas no artigo 1º desta Lei, ou ainda a prestação de serviço por parte delas, por preço inferior ao de mercado;

V - permitir ou facilitar a aquisição, permuta ou locação de bem ou serviço por preço superior ao de mercado;

VI - realizar operação financeira sem observância das normas legais e regulamentares ou aceitar garantia insuficiente ou inidônea;

VII - conceder benefício administrativo ou fiscal sem a observância das formalidades legais ou regulamentares aplicáveis à espécie;

VIII - frustrar a licitude de processo licitatório ou dispensá-lo indevidamente;

IX - ordenar ou permitir a realização de despesas não autorizadas em lei ou regulamento;

X - agir negligentemente na arrecadação de tributo ou renda, bem como no que diz respeito à conservação do patrimônio público;

XI - liberar verba pública sem a estrita observância das normas pertinentes ou influir de qualquer forma para a sua aplicação irregular;

XII - permitir, facilitar ou concorrer para que terceiro se enriqueça ilicitamente;

XIII - permitir que se utilize, em obra ou serviço particular, veículos, máquinas, equipamentos ou material de qualquer natureza, de propriedade ou à disposição de qualquer das entidades mencionadas no artigo 1º desta Lei, bem como o trabalho de servidor público, empregados ou terceiros contratados por essas entidades.”

O artigo 10 retro-citado envolve 13 (treze) diferentes hipóteses de atos de improbidade que importam lesão ao erário. Não é rol taxativo ou exaustivo, o que fica claro pela utilização, no caput, do advérbio notadamente para enunciar a dúzia de incisos exemplificativos do enunciado.

Finalmente, a terceira classe dos atos de improbidade administrativa contempla os atos que atentam contra os princípios da administração pública, violando os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade e lealdade às instituições, e notadamente os seguintes (artigo 11 da Lei nº 8.429/92):

“Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade e lealdade às instituições, e notadamente:

I - praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto na regra de competência;

II - retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício;

III - revelar fato ou circunstância de que tem ciência em razão das atribuições e que deva permanecer em segredo;

IV - negar publicidade aos atos oficiais;

V - frustrar a licitude de concurso público;

VI - deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo;

VII - revelar ou permitir que chegue ao conhecimento de terceiro, antes da respectiva divulgação oficial, teor de medida política ou econômica capaz de afetar o preço de mercadoria, bem ou serviço.”

O artigo 11 retro-citado envolve 07 (sete) diferentes hipóteses de atos de improbidade que atentam contra os princípios da administração pública, violando os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade e lealdade às instituições. Da mesma forma que o artigo 9º e o artigo 10, o rol não é taxativo ou exaustivo, o que fica claro pela utilização, no caput, do advérbio notadamente para enunciar a dúzia de incisos exemplificativos do enunciado.

Pois bem.

É cediço que os incisos I e II do artigo 37 da Constituição Federal, in verbis, dispõe que os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, e impõe que a Administração Pública direta e indireta de qualquer dos poderes municipais deve obedecer aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, sendo que a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração.

“Art. 37 - A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

I - os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei;

II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração”

O § 2º deste artigo em comento, abaixo transcrito, estabelece que a não observância da exigência do concurso público implica a nulidade da contratação irregular e a punição da autoridade responsável.

“§ 2º - A não-observância do disposto nos incisos II e III implicará a nulidade do ato e a punição da autoridade responsável, nos termos da lei.” (Negritou-se e Sublinhou-se)

São servidores públicos, em sentido amplo, as pessoas físicas que prestam serviços ao Estado e às entidades da Administração indireta, com vínculo empregatício e mediante remuneração paga pelos cofres públicos.

Compreendem:

- Os servidores estatutários;

- Os empregados públicos; e

- Os servidores temporários.

Os da primeira categoria submetem-se a regime estatutário, estabelecido em lei por cada uma das unidades da federação e modificável unilateralmente, desde que respeitados os direitos já adquiridos pelo servidor. Quando nomeados, eles ingressam numa situação jurídica previamente definida, à qual se submetem com o ato da posse; não há possibilidade de qualquer modificação das normas vigentes por meio de contrato, ainda que com a concordância da Administração e do servidor, porque se trata de normas de ordem pública, cogentes, não derrogáveis pelas partes.

Os da segunda categoria são contratados sob regime da legislação trabalhista, que é aplicável com as alterações decorrentes da Constituição Federal; não podem Estados e Municípios derrogar outras normas da legislação trabalhista, já que não tem competência para legislar sobre direito do trabalho, reservada privativamente à União (artigo 22, inciso I, da Constituição Federal). Embora sujeitos à CLT (Consolidação das Leis Trabalhistas), submetem-se a todas as normas constitucionais referentes a requisitos para investidura, acumulação de cargos, vencimentos, entre outras previstas no capítulo VII, do título III, da Constituição Federal.

Os da terceira categoria são contratados para exercer funções temporárias, mediante regime jurídico especial a ser disciplinado em lei de cada unidade da federação. Eles substituem os servidores a que fazia referência o artigo 106 da Constituição de 1.967, que previa, também, um regime especial para duas hipóteses: servidores admitidos em serviços de caráter temporário ou contratados para funções de natureza técnica especializada.

A Constituição Federal, em vários dispositivos, emprega os vocábulos cargo, emprego e função para designar realidades diversas, porém que existem paralelamente na Administração.

Para bem compreender o sentido dessas expressões, é preciso partir da idéia de que na Administração Pública todas as competências são definidas na lei e distribuídas em três níveis diversos: pessoas jurídicas (União, Estados e Municípios), órgãos (Ministérios, Secretarias e subdivisões) e servidores públicos, que ocupam cargos ou empregos ou exercem funções.

As várias competências prevista na Constituição para a União, Estados e Municípios são distribuídas entre seus respectivos órgãos, cada qual dispondo de determinado número de cargos criados por lei, que lhes confere denominação própria, define suas atribuições e fixa o padrão de vencimento ou remuneração.

Quando se passou a aceitar a possibilidade de contratação de servidores sob o regime da legislação trabalhista, a expressão “emprego público” passou a ser utilizada, paralelamente a cargo público, também para designar uma unidade de atribuições, distinguindo-se uma da outra pelo vínculo que liga o servidor ao Estado; o ocupante de emprego público tem vínculo contratual, sob a regência da CLT, enquanto o ocupante do cargo público tem vínculo estatutário, regido pelo Estatuto dos Funcionários Públicos.

No entanto, ao lado do cargo e do emprego, que tem uma individualidade própria, definida em lei, existem atribuições também exercidas por servidores públicos, mas sem que lhes corresponda um cargo ou emprego. Fala-se, então, em função dando-se-lhe um conceito residual: é o conjunto de atribuições às quais não corresponde um cargo ou emprego.

A Constituição Federal prevê regime jurídico único para os servidores, o qual poderá ser estatutário ou contratual, a critério de cada unidade da federação; de outro lado, prevê, com caráter de excepcionalidade, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, a possibilidade de contratação por tempo determinado. Estes servidores exercerão funções, porém, não como integrantes de um quadro permanente, paralelo ao dos cargos públicos, em caráter transitório e excepcional.

Portanto, perante a Constituição Federal, quando se fala em função, tem-se que ter em vista dois tipos de situações:

- a função exercida por servidores contratados temporariamente com base no artigo 37, inciso IX, para as quais não se exige, necessariamente, concurso público, porque, às vezes, a própria urgência da contratação é incompatível com a demora do procedimento;

- as funções de natureza permanente, correspondentes a chefia, direção, assessoramento ou outro tipo de atividade para a qual o legislador não crie o cargo respectivo; em geral, são funções de confiança, de livre provimento e exoneração; a elas se refere o artigo 37, inciso V, ao determinar, com a redação da Emenda Constitucional nº 19, que “as funções de confiança serão exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento.”

Com isso, fica explicada a razão de ter o constituinte, no artigo 37, inciso II, exigido concurso público só para a investidura em cargo ou emprego; nos casos de função, a exigência não existe porque os que a exercem ou são contratados temporariamente para atender às necessidades emergentes da Administração, ou são ocupantes de funções de confiança, para as quais não se exige concurso público.

A discussão quanto aos dois tipos de função atualmente existentes é de fundamental importância, porque há uma série de normas constitucionais que, ao fazerem referência a cargo, emprego ou função, estão se referindo às funções de confiança e não à função temporária exercida com base no artigo 37, inciso IX; qualquer outra interpretação é inaceitável, por não se compatibilizar com a transitoriedade e excepcionalidade dessas contratações.

Assim, é inconstitucional, portanto, sem valor jurídico, a lei municipal que crie cargo ou emprego em comissão, para funções burocráticas ou técnicas, que não sejam de direção, chefia e assessoramento superior.

Por outro lado, a contratação por tempo determinado somente é admissível para o atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público e enquanto perdurar a situação, entendido o excepcional interesse público a situação emergencial e que refuja à rotina administrativa.

Ademais, mesmo diante da situação emergencial, o concurso público é dispensável apenas nos casos em que a urgência e a imprevisiblidade não permitam a sua realização, sendo necessário, entretanto, em qualquer hipótese, a adoção de critérios objetivos para admissão de pessoal, de modo a resguardar o princípio da impessoalidade.

Ressalta-se que a contratação de empresas fornecedoras de mão-de-obra terceirizada para o exercício de atividades próprias de servidores públicos, indica tentativa de burla à exigência do concurso público.

É, ainda, totalmente fraudulenta, a cooperativa de mão-de-obra pela qual os trabalhadores prestam serviços pessoalmente, em atividade que não seja eventual e transitória e em situação de subordinação quanto ao tomador.

Com base no evento já narrado e nas disposições legais retro-citadas, tem-se que o Requerido realizou comportamento ilícito, atentando contra os princípios da administração pública, violando os deveres de honestidade, moralidade, legalidade, imparcialidade e lealdade às instituições.

Essas ilegalidades têm o triste nome de "corrupção" no serviço público, vergonhosamente praticada por diversas autoridades brasileiras, em toda esfera de poder:

“Num primeiro momento, seria oportuno destacar que improbidade administrativa é o designativo técnico para a chamada corrupção administrativa, que, sob diversas formas, promove o desvirtuamento da Administração Pública e afronta os princípios nucleares da ordem jurídica (Estado de Direito, Democrático e Republicano), revelando-se pela obtenção de vantagens patrimoniais indevidas às expensas do erário, pelo exercício nocivo das funções e empregos públicos, pelo "tráfico de influência" nas esferas da Administração Pública e pelo favorecimento de poucos em detrimento dos interesses da sociedade, mediante a concessão de obséquios e privilégios ilícitos.” (Paulo Roberto de Souza Leão, Procurador de Justiça, na ação que moveu, quando Promotor de Justiça, contra Baobá Distribuições, Empreendimentos e Participações Ltda., na Capital do Estado do Rio Grande do Norte)

A Lei Federal nº 8.429/92 tem por escopo proteger a administração em seu sentido mais amplo possível; é ela, em seus variados matizes e representações orgânicas e funcionais, quase sempre, o alvo de "corrupção", de favoritismos, de má gestão; enfim, de toda a sorte de malversações e ilícitos. Remarque-se novamente a abrangência do que se entende por "administração". Nota-se claramente que a "ratio legis" volta-se para o controle dos "dinheiros públicos" (bens, direitos, recursos, com ou sem valor econômico) em todo espectro da Federação brasileira e em toda e qualquer categoria de empresas e órgãos públicos, entidades ou empresas particulares relacionadas na lei (v. arts. 1º, parágrafo único e 3º). (Improbidade Administrativa, de Marcelo Figueiredo, Malheiros Editores, 1997, pág. 25)

Salienta-se que, pela documentação ora juntada à presente, a má-fé do requerido revela-se extraordinariamente cristalina.

Há de se frisar, mais uma vez, que o requerido, mesmo no período proibido pela legislação eleitoral (artigo 73, inciso V, da Lei Federal nº 9.504∕97) continuou a promover contratações irregulares, o que também o faz incidir as disposições do artigo 11, inciso I, da Lei Federal nº 8.429∕92, em razão do que dispõe o § 7º do artigo 73 retro-citado.

Ressalta-se que, independente do enquadramento dado à conduta do requerido deve-se destacar que a defesa deverá versar sobre os fatos a ele imputados e não sobre a classificação, que será especificada, ao final, na sentença.

3.3. – Das sanções aplicáveis ao Requerido

A Lei nº 8.429/92 não se preocupa em definir crimes. Os atos tipificados nos artigos 9°, 10 e 11 não constituem crimes no âmbito da referida lei. Muitas das condutas ali descritas são de natureza criminal, assim definidas, porém, em outras leis, a exemplo do Código Penal, do Decreto-Lei 201, da Lei n° 8.666/93 etc.

As sanções da Lei nº 8.429/92, segundo o STJ (Superior Tribunal de Justiça), são independentemente de outras medidas:

          Os atos de improbidade administrativa definidos nos arts. 9, 10 e 11, da Lei nº 8.429/92, acarretam a imposição de sanções previstas no art. 12, do mesmo diploma legal, às quais são aplicadas independentemente das sanções penais, civis e administrativas.

          Tais sanções, embora não tenham natureza penal, revelam-se de suma gravidade, pois importam em perda de bens e de função pública, ou em pagamento de multa e suspensão de direitos políticos, todos aplicados no âmbito de uma ação civil... (REsp. 150329/RS - Relator Ministro VICENTE LEAL - Publ. no DJ de 05/04/1999, PG: 00156)

   

O legislador ordinário seguiu fielmente a diretriz constante no mandamento constitucional:

Artigo 37...

....

§ 4º. Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade de bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.

 

De outro lado, se o servidor contratado sem concurso prestou serviços à Administração Pública, o enriquecimento ilícito, a princípio, fica afastado e não há dano ao erário público. Esta é a posição do Superior Tribunal de Justiça

Ementa:

          (...) Assim, se não obstante a contratação ilegal de servidor, este efetivamente prestou serviços à Administração, não caracterizam lesão aos cofres públicos os vencimentos que lhe foram pagos. Se assim não fosse, haveria locupletamento da Administração, valendo-se da sua própria torpeza. Nem todo ato administrativo nulo é lesivo aos cofres públicos. (Agravo de Instrumento nº 44.761-5 – RJ – DOU – 7.12.93)

Contrato irregular de servidor, sem prévia aprovação em concurso público, sob a égide da CLT, pela nulidade de que se reveste, não gera qualquer efeito jurídico, a não ser o pagamento dos salários como contraprestação laboral, dada a ausência de dano ao Erário Público Municipal e de enriquecimento ilícito por quem deu causa.

Mas não se pode esquecer de que as contratações sem concurso público, mesmo sem prejuízo ao erário, macularam vários princípios que norteiam a administração pública, devendo o ato ser declarado nulo de pleno direito pelo Poder Judiciário, responsabilizando o infrator.

Sobre a nulidade, ver os posicionamentos dos mestres administrativistas Fábio Medina Osório[1], Luiz Fabião Gusque[2] e Celso Antônio Bandeira de Mello[3].

O desvio de finalidade, a promoção pessoal, a quebra da isonomia e a frustração de concurso público maculam os princípios da administração pública e provoca dano moral, que deve ser ressarcido pelo infrator. Não se pode olvidar que o artigo 5º, da Lei nº 8.429/92, fala sobre lesão ao patrimônio público, que é mais abrangente do que lesão ao erário público. Este é espécie do gênero.

Mais uma lição de Fábio Medina Osório, ao pontificar o dano moral do ente público[4][5], precisa ser hodiernamente, com amplitude, conhecida e defendida:

Ressarcimento do dano abrange, por certo, dano moral, até porque a lei fala, no art. 12, III, em ressarcimento do dano, se houver, nos casos em que a improbidade traduz mera agressão aos princípios. Há quem sustente a viabilidade do ressarcimento do dano moral, sublinhando, todavia, que este estaria bem tutelado pela multa civil, veículo próprio e adequado a esse ressarcimento, submetendo-se aos prazos prescricionais, diferentemente do que ocorre com o dano material, que é imprescritível à luz do art. 37, parágrafo 5º, da Carta Magna.

          Ouso discordar do entendimento de que a multa civil basta para reparar o dano moral. Multa civil é conseqüência jurídica certa da improbidade, sancionamento autônomo que independe da comprovação de dano moral ou material, prevista a toda e qualquer modalidade de ato ímprobo, ao passo que o dano moral à entidade lesada, se houver, deve ser reparado à luz dos critérios que têm orientado os julgadores nessa seara, sem prejuízo da incidência cumulativa com multa civil e, mais ainda, sem submissão ao prazo prescricional, por força expressa do art. 37, parágrafo 5º, da Carta de 1988, aí residindo importância fundamental da norma jurídica comento, dado que permite reparação de dano moral independentemente da multa civil. Aqui, visão sistemática permite tal conclusão, na medida em que a doutrina, de longa data, vem permitindo reparação de dano moral à pessoa jurídica, o que pode ocorrer com gravidade em se tratando de determinados atos de improbidade atentatórios aos princípios da administração pública. (Improbidade Administrativa, Editora SINTESE, 1998, fls. 256 e 257)

Não se pode tirar da mente que a violação dos princípios administrativos provoca dano moral na pessoa jurídica de direito público e, conseqüentemente, nos indivíduos que são tutelados pelas normas de interesse difuso.[6]

Não sendo crimes, têm, contudo, uma sanção, de natureza política ou civil, cominada na lei sob comentário, independentemente das sanções penais, civis e administrativas previstas na legislação específica.

Não se pode esquecer, é claro, que a conduta ímproba do requerido também se revela criminosa.

Nesse sentido julgados do Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais:

|Número do processo: |1.0000.04.408892-0/000(3) |

|Relator: |EDUARDO BRUM |

|Data do Julgamento: |13/11/2007 |

|Data da Publicação: |30/11/2007 |

|Ementa: |

|PREFEITO MUNICIPAL - CRIME DE RESPONSABILIDADE - CONTRATAÇÃO IRREGULAR DE SERVIDORES - PRELIMINAR - PRODUÇÃO DE PROVA - DECISÃO DENEGATÓRIA |

|FUNDAMENTADA - REJEIÇÃO - MÉRITO - CRIME CONFIGURADO - DOLO GENÉRICO - DELITO DE MERA CONDUTA - DESOBEDIÊNCIA À LEI - INEXIGIBILIDADE DE |

|CONDUTA DIVERSA - ÔNUS DA DEFESA - DENÚNCIA JULGADA PROCEDENTE. - 'Se o indeferimento do pedido de produção de prova pericial se encontra |

|fundamentado, não se vislumbrando na decisão indeferitória nenhuma ilegalidade ou abusividade, não cabem novos questionamentos a respeito, |

|tratando-se de matéria superada'. - 'Configura-se o crime descrito no inciso XIII do art. 1º do Decreto-Lei n° 201/67 se o Prefeito Municipal|

|efetua contratações irregulares e desnecessárias de servidores para o trabalho municipal em desacordo com a Constituição da República e leis |

|municipais'.- 'O elemento subjetivo do crime é o dolo genérico, podendo a ação do agente, conforme o caso, revelar a existência de concurso |

|material'. - 'O crime é de mera conduta. A ação do prefeito ao nomear, admitir ou designar servidor sem cumprir os mandamentos da lei, |

|configura por si mesma a infração penal, que se perfaz independentemente da produção de um resultado'. - 'Para o reconhecimento da ausência |

|do dolo e aplicação do princípio da inexigibilidade de conduta diversa, faz-se mister que o réu traga para os autos provas cabais, |

|demonstrando que ante as circunstâncias não poderia agir de outra maneira'. |

|Súmula: |À UNANIMIDADE, REJEITARAM PRELIMINAR E, NO MÉRITO, JULGARAM PROCEDENTE A DENÚNCIA. |

|Número do processo: |1.0000.04.408892-0/000(1) |

|Relator: |SÉRGIO BRAGA |

|Data do Julgamento: |02/08/2005 |

|Data da Publicação: |09/08/2005 |

|Ementa: |

|PROCESSO-CRIME DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA - PREFEITO MUNICIPAL - NOMEAR, ADMITIR OU DESIGNAR SERVIDOR, CONTRA EXPRESSA DISPOSIÇÃO DE LEI - |

|HIPÓTESE DE CRIME EM CONTINUIDADE DELITIVA - DENÚNCIA RECEBIDA. Na fase pré- processual de recebimento ou não da denúncia, deve prevalecer a |

|máxima ""in dubio pro societate"", oportunidade em que se possibilita ao titular da ação penal ampliar o conjunto probatório, e, à defesa, |

|exercitar-se amplamente, presentes o contraditório e a ampla defesa. Não sendo o caso de rejeitá-la de início (art. 43 e incisos, CPP), deve |

|ser recebida a denúncia que descrever corretamente os fatos, imputar prática de crimes em tese, qualificar o acusado e apresentar rol de |

|testemunhas. O dolo, como elemento subjetivo do delito, há de ser perquirido no contraditório, não devendo ser objeto de consideração na fase|

|de recebimento ou não da exordial acusatória. Denúncia recebida. |

|Súmula: |RECEBERAM A DENÚNCIA, VENCIDO O 3º VOGAL. |

Desta forma, os atos de improbidade administrativa praticados pelo requerido Sílvio Pereira da Silva, que violaram os deveres de honestidade, imparcialidade e lealdade às instituições, praticando atos visando fins proibidos em lei, diversamente do previsto na regra de competência, acarretam a sanção do artigo 11, caput e inciso I c/c artigo 12, inciso III, ambos da Lei nº 8.429/92:

- ressarcimento integral do dano, se houver;

- perda da função pública;

- suspensão dos direitos políticos de três a cinco anos;

- pagamento de multa civil de até cem vezes o valor da remuneração percebida pelo agente;

- proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos.

Não se esquecendo que o ato do requerido, em não promover os descontos previdenciários obrigatórios e seu repasse ao instituto de previdência, seja municipal, seja o federal, causou lesão ao erário e ensejou perda patrimonial, conforme frisado no item 2.2. da presente, fazendo incidir a disposição do artigo 10, caput, c∕c artigo 12, inciso II, ambos da Lei nº 8.429∕92:

- ressarcimento integral do dano

- perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, se concorrer esta circunstância

- perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de cinco a oito anos

- pagamento de multa civil de até duas vezes o valor do dano

- proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos;

3.4. – Da prescrição

Cumpre-nos referir ao prazo para ajuizamento das ações destinadas a levar a efeito as sanções previstas na lei 8.429/92. Segundo esta, as mencionadas ações podem ser propostas até cinco anos após o término do exercício de mandato, cargo em comissão ou função de confiança (artigo 23, inciso I).

Nos casos de exercício de cargo efetivo ou emprego, devem as ações ser propostas dentro do prazo prescricional previsto na lei específica para faltas disciplinares puníveis com demissão a bem do serviço público (artigo 23, inciso II).

No caso em comento se percebe que a presente ação não se encontra atingida pelo instituto da prescrição, posto que o Requerido deixou o cargo de Prefeito Municipal de Vianópolis aos 31/12/2004, portanto, há menos de cinco anos.

IV – Do Pedido

ANTE O EXPOSTO DE TAIS CONSIDERAÇÕES, requer o Ministério Público do Estado de Goiás, por seu Representante Legal ao final assinado, no uso de suas atribuições Constitucionais, Infra-Constitucionais e Institucionais:

a) Seja a presente petição recebida, autuada e processada na forma e no rito preconizado no artigo 17 da Lei n° 8.429/92, com a alteração produzida através da Medida Provisória nº 2.225-45, de 04 de setembro de 2001 e demais legislações atinentes à matéria, juntando para tanto os documentos que acompanham essa inicial;

a) Digne-se seja o requerido notificado para oferecer manifestação por escrito, instruindo-a, se assim lhe aprouver, com documentos e justificações, dentro do prazo de quinze dias;

b) Recebida ou não a manifestação do requerido, seja aceita a presente petição e citado pessoalmente, no local inicialmente indicado, para, querendo, vir responder aos termos da presente ação no prazo legal, sob pena de aplicação dos consectários jurídicos legais da revelia, o que desde já requer, produzindo as provas que porventura possuir, acompanhando-a até final julgamento, facultando ao Oficial de Justiça para a comunicação processual, a permissão estampada no artigo 172, § 2°, do Código de Processo Civil;

c) Seja o pedido julgado procedente em todos os seus aspectos para condenar, no grau máximo, o requerido Sílvio Pereira da Silva, vulgo “Sílvio do Maracujá”, nas sanções civis relacionadas no artigo 12, incisos II e III, pela prática das infrações descritas nos artigos 10, caput e 11, caput e inciso I, todos da Lei nº 8.429/92.

d) Seja o Réu condenado, também, ao pagamento das custas e emolumentos processuais, como ônus da sucumbência;

e) A cientificação do Município de Vianópolis, na pessoa do vice-prefeito, ante o impedimento do prefeito, ora réu, para, querendo, integrar a lide, nos termos do artigo 17 § 3º, da Lei nº 8.429/92, suprindo as eventuais omissões e falhas contidas na inicial, bem como apresentar as provas de que disponha, devendo ser observado que essa cientificação deverá preceder a citação do requerido.

Nesse sentido julgado do Egrégio Tribunal e Justiça do Estado de Minas Gerais:

f)

|Número do processo: |1.0000.00.279333-9/000(1) |

|Relator: |PEDRO HENRIQUES |

|Data do acordão: |13/09/2002 |

|Data da publicação: |22/02/2003 |

|Ementa: |

|AÇÃO CIVIL PÚBLICA PROMOVIDA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO - IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - COMISSÃO MUNICIPAL DE LICITAÇÃO - EMPRESA HABILITADA|

|- REQUISITOS DO EDITAL - PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - PREJUÍZO AO ERÁRIO - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA - LITISCONSÓRCIO |

|NECESSÁRIO - ARTIGO 17, § 3º, DA LEI N.º 8.429/92 - INEXISTÊNCIA DE CITAÇÃO DO MUNICÍPIO - SENTENÇA CASSADA, DE OFÍCIO. Em se tratando |

|de ação civil pública promovida pelo Ministério Público em face de membros de Comissão Municipal de Licitação por suposto ato de |

|improbidade administrativa, consistente na violação aos termos de edital e aos princípios da Administração Pública, com prejuízo aos |

|cofres públicos, com fulcro na Lei nº 8.429/92, mister a citação, como litisconsorte necessário, da pessoa jurídica de direito público |

|interessada, 'in casu', o Município, a teor do § 3º do artigo 17 daquele diploma, cuja ausência acarreta, em sede revisora e de ofício, |

|a cassação da sentença, para que se proceda àquela formalidade essencial. |

|Súmula: |CASSARAM A SENTENÇA, DE OFÍCIO. |

Requer e protesta, ainda, provar o alegado por qualquer meio de prova admitida em direito, máxime provas testemunhais, cujo rol será oportunamente depositado em juízo, periciais e documentais que fazem parte do conjunto probatório colhido pelo Ministério Público, num total de 4242 folhas, sendo 21 folhas não constantes dos anexos (Lei Municpal nº 609/2001) e 3 anexos, contendo: Anex I – 241 folhas; Anexo II – Volumes I a XII – 3.822 folhas; Anexo III – 158 folhas.

Dá-se a causa o valor provisório de R$ 10.000,00 (dez mil reais), para efeitos meramente fiscais.

Gabinete da Promotoria de Justiça da Comarca de Vianópolis-Goiás, aos 24/04/2009.

Maurício Alexandre Gebrim

Promotor de Justiça

PGJ/GO nº 489

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[1] Eis que a improbidade administrativa, por regra geral, há de produzir nulidade absoluta do ato administrativo, retroagindo os efeitos invalidantes ao nascimento do ato, respeitando-se, evidentemente, os limites do razoável e da boa fé dos administrados, bem assim situações definitivamente constituídas perante terceiros. (OSÓRIO, Fábio Medina. Improbidade Administrativa. Editora SÍNTESE, 2ª edição, pág. 229)

[2] Quando a Administração pratica atos externando atividades onde há flagrante interesse público e por conseqüência a indisponibilidade do mesmo, qualquer vício nos elementos essenciais como competência, forma, motivo, objeto e finalidade, determinarão sempre a nulidade (absoluta ou relativa), com as conseqüências já referidas. (GUASQUE, Luiz Fabião. Direito Público – Temas Polêmicos. Editora FREITAS BASTOS, 1997, págs. 204/205)

[3] 163. São Nulos: a) os atos que a lei assim os declare; b) os atos em que é racionalmente impossível a convalidação, pois se o mesmo conteúdo (é dizer, o mesmo ato) fosse novamente produzido, seria reproduzida a invalidade anterior. Servem de exemplo: os atos de conteúdo (objeto) ilícito; os praticado com desvio de poder; os praticados com falta de motivo vinculado (salvo superviniência dele); os praticados com falta de causa. (MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. MALHEIROS EDITORES, 4ª edição, pág. 237)

[4] Súmula 227 – do STJ – A pessoa jurídica pode sofrer dano moral

[5] Lei nº 7.347/85. Art 1º. Regem-se pelas disposições desta lei, sem prejuízo da ação popular, as ações de responsabilidade por danos morais e patrimoniais causados; IV – a qualquer outro interesse difuso ou coletivo

[6] Na real verdade, a complexidade desses múltiplos interesses não permitem sejam discriminados e identificados na lei. Os interesses difusos não comportam rol exaustivo. A cada momento e em função de novas exigências impostas pela sociedade moderna pós-industrial, evidenciam-se novos valores, pertencentes a todo grupo social, cuja tutela se impõe como necessária. Os interesses difusos, por isso mesmo, são inominados, embora haja alguns, mais evidentes, como os relacionados aos direitos do consumidor ou concernentes ao patrimônio ambiental, histórico, artístico, estético e cultural. (FILHO, José Celso de Mello. Constituição federal anotada. 2ª ed. São Paulo: As raiva, 1996. p. 433-434)

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