EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO …



EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁS

O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, no exercício das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 129, inciso IV, da Constituição da República, artigo 60 da Constituição do Estado de Goiás e artigo 52, inciso II, da Lei Complementar Estadual n. 25, de 06 de julho de 1998, vem perante esse Egrégio Tribunal de Justiça propor AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE, com pedido de liminar, em face da Lei Complementar n. 119, de 27 de dezembro de 2002, do Município de Goiânia, pelos fatos e fundamentos abaixo alinhados:

1 – DOS FATOS

À vista do que dispõe o artigo 149-A da Constituição Federal, acrescido pela Emenda Constitucional nº 39, em 19 de dezembro de 2002, o Município de Goiânia editou a Lei Complementar n. 119, de 27 de dezembro de 2002, dispondo sobre a instituição da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública e o fez com a seguinte redação:

LEI COMPLEMETAR N.º 119 - 27 de Dezembro de 2002

“Dispõe sobre a instituição da Contribuição para Custeio da Iluminação Pública, prevista no artigo 149-A da Constituição Federal, acrescido pela Emenda Constitucional nº 39 e dá outras providências”.

A CAMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA APROVA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI COMPEMENTAR:

Art. 1º. Fica instituída, no âmbito do Município de Goiânia, a Contribuição para Custeio dos Serviços de Iluminação Pública – COSIP, prevista no artigo 149-A da Constituição Federal, acrescido pela Emenda Constitucional n. 39/2002.

Parágrafo único – O serviço previsto no caput deste artigo compreende o consumo de energia destinado à iluminação de vias, logradouro e demais bens público, e a instalação, manutenção, melhoramento e expansão da rede de iluminação pública.

Art. 2º - A Contribuição de Iluminação Pública tem como fato gerador a utilização efetiva ou potencial dos serviços públicos de instalação, melhoramento, administração, manutenção, expansão e fiscalização do sistema de iluminação pública e incidirá, mensalmente, sobre cada uma das unidades autônomas de imóveis, edificados ou não, situados em logradouros servidos por iluminação.

§ 1º - A Receita oriunda da COSIP terá destinação exclusiva para estes fins.

§ 2º - No caso de imóveis constituídos por múltiplas unidades autônomas, a Contribuição incidirá sobre cada uma das unidades de forma distinta.

Art. 3º - O sujeito passivo da Contribuição é o proprietário, o titular do domínio útil ou possuidor, a qualquer título, de imóveis, edificados ou não, situados nos logradouros públicos, desde que beneficiados por serviços de iluminação pública.

Parágrafo Único – Consideram-se beneficiados por Iluminação Pública para efeito de incidência desta Contribuição, as construções ligadas, bem como os imóveis não edificados, localizados:

I- em ambos os lados das vias públicas de caixa única, mesmo que as luminárias estejam instaladas em apenas um dos lados;

II- em ambos os lados das vias públicas de caixa dupla, quando a iluminação for central;

III- no lado em que estejam instaladas as luminárias no caso de vias públicas de caixa dupla, com largura superior a 10m(dez) metros;

IV- em todo o perímetro das praças públicas, independentemente de forma de distribuição das luminárias;

V- em escadarias ou ladeiras, independentemente das forma de distribuição das luminárias;

VI- ainda que parcialmente, dentro dos círculos, cujos centros estejam em um raio de 60m(sessenta) metros do poste dotado de luminária.

Art. 4º. A base de cálculo da COSIP é o custo total do serviço de iluminação pública previsto no parágrafo único do art. 1º desta Lei.

Art. 5º. A alíquota da contribuição será pro rata resultante do rateio do custo total do serviço de iluminação pública em relação ao universo dos contribuintes mencionados no art. 3º desta Lei.

Parágrafo Único. As alíquotas serão aplicadas por Distrito de Iluminação Pública – DIP, que serão constituídos de acordo com o quantitativo e qualidade do ponto de iluminação pública, proporcional ao volume do serviço prestado.

Art. 6º. O pagamento da COSIP será feito da seguinte forma:

I – para os contribuintes de imóveis edificados, juntamente com o talão tarifário da concessionária de Energia Elétrica, mensalmente, por economia edilícia autônoma;

II – para os contribuintes de imóveis não edificados, juntamente com o carnê de cobrança do Imposto Territorial Urbano – ITU, mensal ou anualmente.

Art. 7º. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a firmar convênios com concessionárias de serviços públicos para fins de cobrança e/ou arrecadação da COSIP.

Parágrafo único. Os valores da COSIP não pagos no vencimento serão acrescidos de juros de mora, multa e correção monetária, nos termos da legislação tributária municipal.

Art. 8º. Aplicam-se aos contribuintes da COSIP, quanto à isenção, os mesmos critérios estabelecidos na legislação tributária municipal para isenção do Imposto Predial e Territorial – IPTU.

Art. 9º. A Prefeitura será obrigadas a fazer a reposição ou reparo de lâmpada ou luminária danificada no prazo de 03 (três) dias úteis.

Parágrafo Único. O prazo previsto neste artigo será aplicável após 180 (cento e oitenta) dias da data de regulamentação da presente Lei.

Art. 10. Fica criado o Conselho Gestor de Iluminação Pública, composto por 11(onze) membros, sendo 01(um0 representante do Poder Legislativo Municipal, 05 (cinco) representantes do Executivo e 05 (cinco) representantes dos segmentos da sociedade organizada do Município.

Art. 11. O Chefe do Poder Executivo deverá proceder as adequações necessárias na Lei de Diretrizes Orçamentária de 2003 – LDO – 2003, e na Lei Orçamentária Anual de 2003, para atender às disposições da Lei Complementar n. 101/2000 – LRF.

Art. 12. O Chefe do Poder Executivo regulamentará a aplicação desta Lei no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da sua publicação.

Art. 13. Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2003.

GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 27 dias do mês de dezembro de 2002.

PEDRO WILSON GUIMARÃES

Prefeito de Goiânia

2. DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS.

2.1- DA INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL DA LEI MUNICIPAL IMPUGNADA. AUSÊNCIA DE LEI COMPLEMENTAR NACIONAL.

O Órgão Especial desse Egrégio Tribunal de Justiça, ao proferir julgamento nas diversas Ações Diretas de Inconstitucionalidade propostas por esta Procuradoria-Geral de Justiça, reconheceu a inconstitucionalidade formal das leis que instituíram a Contribuição de Iluminação Pública nos municípios goianos, ao argumento de que essa espécie tributária não prescinde de lei complementar nacional, para a definição dos aspectos gerais de sua incidência.

A propósito, vale trazer à colação os Acórdãos exarados nas ADIs nºs:237-9/200 e 307-4/200, que foram assim ementados:

“Ementa – Constitucional. Tributário. Ação Direta de Inconstitucionalidade. Lei Municipal nº 279/2002. Contribuição para o Custeio de Iluminação Pública. Inconstitucionalidade formal e material.

1- A espécie tributária não prescinde de lei complementar nacional para reger a hipótese de incidência genérica (artigo 101, §3º, III, “a”, CE), até porque ao Município não foi conferido competência para legislar sobre direito tributário (artigo 4º, II, “a”, CE).

2- A contribuição de iluminação pública renova a anterior taxa de iluminação pública, declarada inconstitucional pela corte suprema. O referido tributo tem caráter uti universi e não uti singuli, faltando-lhes os requisitos da especificidade e da indivisibilidade, devendo ser custeado por meio do produto da arrecadação dos impostos, retribuição indireta. Afronta ao princípio da isonomia tributária (art. 102, II da CE).

3- Declarada a inconstitucionalidade formal e material, com efeito ex nunc.” (ADI nº 237-9/200 ).

“Ação Direta de Inconstitucionalidade. Contribuição para Custeio de Iluminação Pública. Lei nº 898, de 31.12.2002, do Município de Orizona, Inconstitucionalidades formal e material. I – É indispensável Lei Complementar Nacional para a definição da hipótese Genérica das espécies tributárias, e o município ao fazê-lo, entra em confronto com a alínea “a”, inciso III, Parágrafo 3º, do Art. 101 da Constituição Estadual, reconhecendo-se o vício formal na respectiva norma. II – se a modificação na legislação sobre o custeio da energia elétrica atinge a todos, indiscriminadamente, e tendo tal contribuição natureza tributária, não há que se estabelecer discriminação entre os beneficiários, sob pena de violação ao princípio constitucional da isonomia. Ressai, portanto, inconstitucional a Lei nº 898, de 31 de dezembro de 2002, do Município de Orizona, por ofensa ao princípio da isonomia tributária, contido no art. 102, inciso II, e art. 104, Parágrafo 3, ambos da Constituição do Estado de Goiás. Ação Direta de Inconstitucionalidade procedente”.(ADI n.307-4/200- Rel. Des. Leobino Valente Chaves)

Nessa linha de entendimento também se pronunciou o professor Ives Gandra da Silva Martins, no artigo doutrinário publicado na Revista Dialética de Direito Tributário, 92:20. Confira-se:

“ Ora, se realmente foi criada, pela E.C. nº 39/2002, uma contribuição e não uma taxa, a questão que se coloca é saber como caracterizar tais aspectos, num tributo em que as duas únicas menções constantes do texto constitucional são:

a) que se trata de contribuição para custear o serviço de iluminação pública; e

b) que poderá ser cobrada na conta de consumo de energia elétrica.

Não declara, o legislador supremo, quem será o contribuinte, qual o tipo de iluminação pública, em que espaço poderá ser utilizado, se, no caso de a energia ser fornecida pelo Estado, caberá aos Municípios o poder de cobrar o tributo, além de inúmeros outros aspectos não estarem conformados pelo texto maior.

Admita-se, por exemplo, que um determinado Município cobre o tributo destinado à iluminação pública de companhias de ônibus que prestam serviços de transporte intermunicipal, cujos veículos transitam por suas ruas, apesar de a sede da empresa estar em outro Município, que, por seu lado, também exija a taxa de iluminação daquela companhia por ter seu estabelecimento instalado neste Município. Quem dirimirá o conflito?

O aspecto da definição do contribuinte é fundamental, pois a iluminação é utilizada por munícipes do próprio Município e de outros Municípios. É justo, pelo princípio da isonomia, que os munícipes de outros Municípios utilizem o serviço de iluminação, deixando os encargos para os municípios locais? Seria justo, por exemplo, que cidadãos, residentes em bairros pobres, paguem a taxa de iluminação para que os veículos de elevado valor transitem pelas ruas da periferia?

E quem serão os contribuintes? Os moradores das ruas bem iluminadas ou também proprietários de terrenos ali localizados, que nunca se utilizam dessa iluminação? E os ambulantes de outros Municípios que se beneficiarem da iluminação pública para vender seus produtos naquele local, como serão cobrados em sua conta de luz? Poderá a conta de luz de um munícipe ser onerada pela contribuição de iluminação relativa a outro Município daquele burgo?

É evidente que, à falta de esclarecimento no texto constitucional, só uma solução seria possível, para evitar conflitos de competência: a edição de lei complementar, nos termos do artigo 146, inciso I e III, letra “a”, assim redigido:

“Art. 146. Cabe à lei complementar:

I- dispor sobre conflitos de competência, em matéria tributária, entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;

II- estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre:

a) definição de tributos e de suas espécies, bem como em relação aos impostos discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fato geradores, bases de cálculo e contribuinte.” (...)

Por fim, arrematou o mestre: “O artigo 146, I e III, “a” da CF tem , aliás, um único intuito, ou seja não permitir que, em vez de um “Sistema Tributário”, o Brasil hospede 5.500, correspondente a 5.500 entidades federativas do país. Convenço-me de que, se não houver lei complementar – em admitindo que a referida Emenda Constitucional nº 39 instituiu um contribuição e não uma taxa, o que o faço apenas para efeitos de argumentação-, certamente o Brasil poderá conhecer 5.500 contribuições ilegítimas de iluminação, cada uma delas podendo gerar os mais variados conflitos de competências. Esta é a razão pela qual considero que a jurisprudência conformada pelo STF na ADIn 28-4 – que julgou inconstitucionais as diversas leis estaduais que instituíram o A.I.R.E.., por falta de lei complementar – aplica-se rigorosamente, ao caso presente, exigindo-se que, se pretenderem os Municípios cobrar tal taxa, façam-no só depois que o Congresso Nacional produza a lei complementar necessária a viabilizar sua instituição pelas respectivas lei ordinárias, definido os aspectos que devem integrar a hipótese de imposição. Caso contrário, todas as leis municipais que a instituírem serão manifestamente inconstitucionais, como foram consideradas as leis estaduais que veicularam o Adicional de Imposto de Renda Estadual.”

Assim, ante aos julgados precedentes desse Tribunal de Justiça, é forçoso convir que a Lei Complementar nº 119/2002, do Município de Goiânia, também padece de inconstitucionalidade formal, por desrespeito ao artigo 101, §3º, inciso III, alínea “a”, da Constituição do Estado de Goiás.

2.2. DAS INCONSTITUCIONALIDADES MATERIAIS.

Da leitura do artigo 149-A da Constituição Federal, percebe-se que a COSIP ou CIP foi criada para custear o serviço de iluminação pública, antes financiado pela Taxa de Iluminação Pública – T.I.P, cuja inconstitucionalidade foi reiteradamente declarada pelos Tribunais Superiores deste País.

O legislador Constituinte Reformador, no propósito de afastar a eiva de inconstitucionalidade da Taxa de Iluminação Pública, exigida em decorrência da utilização efetiva ou potencial de um serviço público que não era específico, nem divisível, em desrespeito ao comando previsto no art. 145, II, da Constituição Federal, alterou o nomen jurís do tributo, para denominá-lo contribuição e manter, desta forma, a receita tributária.

Acontece que a COSIP ou CIP não tem o perfil do gênero contribuição ditado pela Constituição Federal, já que não se destina ao interesse de categorias profissionais ou econômicas, nem representa intervenção da União no domínio econômico, nem financia a seguridade social. Trata-se de um tributo anômalo, cuja finalidade é o custeio de um serviço público inespecífico e indivisível – iluminação pública. A simples alteração constitucional da nomenclatura do tributo não tem, por certo, o condão de tornar a sua cobrança constitucional, já que a mácula antes apontada ainda persiste em razão de a ação estatal custeada possuir natureza “uti universi”.

Nesse linha de entendimento foi exarado o voto da Desembargadora Beatriz Figueiredo Franco, na ADI nº 237-9/200:

“Se não por este fundamento, também sufrago o entendimento de que a própria EC nº 39/2002 padece de inconstitucionalidade material, porque a referida espécie nada mais é do que taxa travestida, como já vem decidindo alguns tribunais. Nessa esteira, os julgados abaixo coligidos:

Contribuição de Custeio de iluminação pública (COSIP’S). Antigas taxas municipais de iluminação pública (TIP’S). Ação de restituição de cobrança indevida. Tutela antecipada. Deferimento. Agravo de instrumento interposto pelo ente municipal contra essa decisão antecipatória. Súmula 670, da suprema corte. O serviço de iluminação pública não pode ser remunerado mediante taxa. Fato gerador caracterizado por um serviço geral – uti universi – inespecífico, não mensurável, indivisível e insuscetível de ser referido a determinado contribuinte, não sendo de ser custeado senão por meio do produto da arrecadação dos impostos gerais. Recurso ao qual se nega provimento. (TJRJ, 10ª Câmara Cível, AI nº 2004.002.14413, rel. Des. Orlando Secco, j. 22.02.2005)

Tributário. Município de Saquarema. Contribuição de iluminação pública que renova a anterior taxa de iluminação pública, cuja inconstitucionalidade já foi declarada pelo STF. Cobrança de tributo que tem caráter uti universi e não uti singuli, faltando-lhes os requisitos da especificidade e da divisibilidade. Generalidade do serviço a ser custeado pelo cidadão e prestado pelo Estado, com retribuição indireta. Sentença que bem repeliu preliminares de ilegitimidade e que, no mérito, denegou a ordem. Recurso não provido. (TJRJ, 15ª Câmara Cível, AC nº 2004.001.10020, Rel. Des. Henrique Magalhães de Almeida, j. 22.09.2004)

Oportuno transcrever trecho do voto da lavra do Ministro Ilmar Galvão, no RE 231.764-6/RJ, explicitando o tema. Diz:

A iluminação pública favorece a todas as pessoas que passam na rua e também aos donos de imóveis, porém não é possível individualizar a quantidade de luz gasta por cada um, para ser possível a cobrança da taxa.

Já afirmou o professor Ruy Barbosa Nogueira, citado pelo Desembargador Álvaro Cruz, em voto vencedor proferido na Representação Interventiva por Inconstitucionalidade nº 9.318-0, em 15.02.89 (RT volume 642, às páginas 103/104), que “se é, por sua natureza (ontológica) comum (iluminação pública do povo) e por sua finalidade (teleológica) a todos, indistintamente (iluminação pública ou para o povo), de acordo com a própria qualificação jurídico-normativa constitucional e da legislação nacional ou complementar sobre o factum, isto, do serviço público suscetível de ser fato gerador de taxa, porque não é serviço ou prestação de serviço específico, nem destacável em unidades autônomas de utilidade, nem prestado individualmente ao contribuinte (mas a todos), nem individualmente por ele usufruído (mas indistintamente por todos). Em resumo, é um serviço de uso comum (uti universi))”.(Taxas de Serviço e Suas Limitações Constitucionais).

Quando da edição da referida Emenda Constitucional (nº 39/2002) o Supremo Tribunal Federal já havia considerado inconstitucional a malsinada taxa de iluminação pública, “posto ter por fato gerador serviço inespecífico, não mensurável, indivisível e insuscetível de ser referido a determinado contribuinte, a ser custeado por meio do produto da arrecadação dos impostos gerais”¹. Dessa forma, a inserção da referida contribuição representa mesmo afronta ao princípio da interdependência entre os poderes, ou afronta ao poder judiciário (artigo 60, III, CF) porquanto já havia decidido pela inconstitucionalidade do tributo. 1(AI 474335, AgR/RJ, Rel. Ministro Eros Grau, DJ de 04.02.2005)”

Não bastasse o fato de a contribuição de Iluminação estar em desarmonia com o sistema tributário plasmado na Constituição Federal, nota-se que a Lei Complementar nº 119/02 ainda atenta contra o princípio da legalidade tributária, pois este ato legislativo, apesar de ter dividido o município de Goiânia em Distritos de Iluminação Pública – DIP, constituídos de acordo com o quantitativo e qualidade do ponto de iluminação pública, proporcional ao volume do serviço, para a cobrança da COSIP, não definiu quais são os setores que compõem cada um deles, como também não estabeleceu o percentual de rateio que lhes são aplicáveis, deixando essas questões, que são essenciais para a imposição tributária, a critério discricionário da Administração Pública. Tanto é que o Decreto nº 284, de 27/01/2003, que regulamentou a mencionada lei, fixou aleatoriamente, no seu artigo 4º, § 1º, os percentuais de rateio aplicáveis a cada DIP, sem, contudo, esclarecer quais foram os estudos técnicos elaborados para a definição destes. A omissão ou delegação legislativa operada em termos tais importa, a toda evidência, em violação do artigo 102, inciso I, da Constituição do Estado de Goiás.

Ademais, impende argumentar que a lei municipal de Goiânia também vulnera o princípio da isonomia tributária. Em se tratando do custeio de um serviço público geral e indivisível, cujo remuneração deve se dar por meio de imposto, qualquer que seja a fórmula utilizada para a cobrança individualizada da COSIP, possibilita o estabelecimento de tratamento diferenciado entre contribuintes que estão em situação de igualdade frente ao serviço de iluminação pública.

Destarte, é forçoso reconhecer que, mesmo na hipótese de se admitir válida a exigência de contribuição para a manutenção do serviço de iluminação pública, a Lei Complementar n. 119/02 padece de inconstitucionalidade formal e material, pelo que não pode prevalecer. Aliás, não se pode deixar de consignar que esse Órgão Especial já declarou, na esfera do controle difuso, a inconstitucionalidade deste diploma, mediante os seguintes fundamentos:

“Ementa- Argüição de inconstitucionalidade. Lei Municipal de Goiânia. Contribuição para custeio do serviço de iluminação pública. Inconstitucionalidade. A contribuição para custeio de iluminação pública, nos termos do artigo 149, da Constituição Federal, não se insere no rol das finalidades ali descritas de intervenção no domínio econômico, social e de interesse das categorias profissionais ou econômicas. Desta forma, é inconstitucional a Lei Complementar nº 119/2002, do Município de Goiânia, por confrontar com os artigos 145, inciso II, § 2º e 150 da Constituição Federal e artigos 102, inciso II, e alínea “a”, além do artigo 104, § 3º da Constituição do Estado de Goiás. Argüição acolhida. Decisão unânime.”(Argüição de Inconstitucionalidade de Lei nº 313-6/199, Argüinte Ministério Público, Rel. Des. Alfredo Abinagem)

3 - DA MEDIDA CAUTELAR. NECESSIDADE DA CONCESSÃO. PLAUSIBILIDADE DA ARGÜIÇÃO. FUMUS BONI IURIS. PERICULUM IN MORA.

Por toda a argumentação aduzida, tem-se como presentes os pressupostos autorizadores da concessão de tutela cautelar, revelados na presença do fumus boni iuris e do periculum in mora.

A fumaça do bom direito é revelada pela flagrante contradição dos dispositivos legais atacados com os artigos 101, §3º, III, “a” e 102, incisos I e II, ambos da Carta Goiana.

A presença do periculum in mora também é incontroversa, pois inconcebível que os contribuintes locais continuem sendo onerados, por mais tempo, com a cobrança de um tributo flagrantemente inconstitucional.

Destarte, pede-se a esse Egrégio Tribunal, por seu Órgão Especial, que reconheça a necessidade excepcional de se deferir a medida cautelar, para suspender a aplicabilidade da Lei Complementar nº 119/2002, do Município de Goiânia, a fim de que os contribuintes locais sejam desonerados, imediatamente, do pagamento deste tributo.

4 - DOS PEDIDOS

Na esteira dos fundamentos jurídicos retro alinhados, o Ministério Público, por seu Procurador-Geral de Justiça, requer o seguinte:

a) a concessão, pela maioria absoluta desse Egrégio Órgão Especial, de MEDIDA CAUTELAR para suspender a eficácia do ato legislativo impugnado, por vulneração dos artigos 101, §3º, inciso III, alínea “a” e 102, incisos I e II, ambos da Constituição do Estado de Goiás.

b) solicitação de informações, no prazo de 30 (trinta) dias, do Senhor Prefeito Municipal e do Presidente da Câmara Municipal de Goiânia;

c) a citação, nos termos do art. 60, § 3º, da Constituição do Estado de Goiás, do Senhor Procurador-Geral do Estado, para proceder, no prazo de 15 (quinze) dias, a defesa do texto impugnado;

d) a juntada do procedimento administrativo n. 2008000100004331, do qual consta cópia integral da lei municipal atacada.

e) abertura de vista dos autos ao Ministério Público, para o pronunciamento final, após a manifestação das pessoas mencionadas nos itens ‘b’ e ‘c’ deste articulado e no prazo de lei; e

f) em decisão final, que seja julgada procedente a pretensão deduzida, com a declaração de inconstitucionalidade da Lei Complementar n. 119/2002, por incompatibilidade formal e material com os comandos ditados pela Carta Estadual.

Nestes Termos,

Pede Deferimento.

Goiânia, 01 de Abril de 2008.

EDUARDO ABDON MOURA

PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA

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