PREFEITURA MUNICIPAL DE LAURO DE FREITAS

[Pages:30]PREFEITURA MUNICIPAL DE

LAURO DE FREITAS

C?DIGO DE POSTURA LEI MUNICIPAL N?. 297, DE 08 DE

MAR?O DE 1976.

PREFEITURA MUNICIPAL DE

LAURO DE FREITAS

LEI N?. 297/ 1976

Institui o C?digo de postura do munic?pio de Lauro de Freitas e d? outras providencias.

O PREFEITO MUNICIPAL DE LAURO DE FREITAS, Estado da Bahia, fa?o saber que a C?mara Municipal e eu sanciono a seguinte Lei:

Fa?o saber que a C?mara municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Titulo I Parte Geral Capitulo I Disposi??es Preliminares

Art. 1o. este c?digo cont?m as medidas de policio administrativa a cargo do Munic?pio em mat?ria de higiene, ordem p?blica e funcionamento dos estabelecimentos comerciais e industriais, estatuindo as necess?rias rela??es entre o poder p?blico local e os munic?pios.

Art. 2o. ? Administra??o Municipal incumbe velas pela observ?ncia dos preceitos deste C?digo.

Titulo II Da Higiene P?blica

Capitulo I Disposi??es Gerais

Art. 3o. A fiscaliza??o sanit?ria abranger? especialmente a higiene e limpeza das vias p?blicas, das habita??es particulares e coletivas, da alimenta??o, incluindo todos os estabelecimentos onde se fabriquem ou vendem bebidas e produtos aliment?cios, e dos est?bulos, cocheiras e pocilgas.

Art. 4o. Em cada inspe??o em que forem verificadas irregularidades apresentar? o funcion?rio competente um relat?rio circunstanciado, sugerindo medidas ou solicitando provid?ncias a bem da higiene p?blica.

Par?grafo ?nico - A Prefeitura tomar? provid?ncias cab?veis ao caso, quando o mesmo for de al?ada do Governo Municipal, ou remeter? c?pia do ?s autoridades Federais ou Estaduais competente, quando as previd?ncias necess?rias forem de al?ada das mesmas.

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Cap?tulo II

Da Higiene das vias P?blicas

Art. 5? - O servi?o de limpeza das ruas, pra?as e logradouros p?blicos ser? executado diretamente pela Prefeitura ou por concess?o.

Art. 6?. - Os moradores s?o respons?vel pela limpeza dos passeios e sarjetas fronteri?as ? sua resid?ncia.

? 1?. A lavagem ou varredura do passeio ou sarjeta dever? ser efetuada em hora conveniente e de pouco tr?nsito.

? 2?. ? absolutamente proibido, em qualquer caso, varrer lixo ou detritos s?lidos de qualquer natureza para os ralos dos logradouros p?blicos.

Art. 7?. - ? proibido fazer varreduras do interior dos pr?dios, dos terrenos e dos ve?culos para via p?blica, e bem assim despojar ou atirar papeis, an?ncios, reclamos ou quaisquer detritos sobre o leito de logradouros p?blicos.

Art.8?. - A Ningu?m ? l?cito, sob qualquer pretexto impedir ou dificultar o livre escoamento das ?guas pelos canos, valas, sarjetas ou canais das vias p?blicas danificando ou destruindo tais servi?os.

Art. 9? - Para preservar de maneira geral a higiene p?blica fica terminantemente proibido:

I ? Lavar roupas em chafarizes, fontes ou tanques situados nas vias p?blicas exceto em chafarizes que contenham lavadeiras;

II - Consentir o escoamento de ?guas servidas das resid?ncias para a rua:

III ? Conduzir sem as precau??es devidas, quaisquer materiais que possam comprometer o asseio das vias p?blicas;

IV ? Queimar, mesmo nos pr?dios, quintais, lixo ou quaisquer corpos em quantidade capaz de molestar a vizinhan?a;

V ? Aterrar vias p?blicas, com lixo, materiais velhos ou quaisquer detritos;

VI ? Conduzir para a cidade, vilas ou povoa??es do munic?pio, doentes portadores de mol?stias infecto contagiosas, salvo com as necess?rias precau??es de higiene e para fins de tratamento;

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Art. 10?. - ? proibido comprometer, por qualquer forma, a limpeza das ?guas destinadas ao consumo p?blico ou particular.

Art. 11?. ? ? expressamente proibida a instala??o dentro de per?metro na cidade e povoa??es, de ind?strias que pela natureza dos produtos, pelas mat?rias-primas utilizadas, pelos combust?veis empregados, ou por qualquer outro motivo possam prejudicar a sa?de p?blica.

CAP?TULO III DA HIJIENE DAS HABITA??ES

Art. 12?. ? As resid?ncias urbanas dever?o ser caiadas ou pintadas a cada per?odo de no m?ximo 4 anos, salvo exig?ncias especiais das autoridades sanit?rias.

Art. 13? - Os propriet?rios ou inquilinos s?o obrigados a conservar em perfeito estado de asseio os seus quintais, p?tios, pr?dios e terrenos.

Par?grafo ?nico ? N?o ? permitida a exist?ncia de terrenos cobertos de mato, pantanosos ou servindo de deposito de lixo, dentro dos limites da cidade, vilas e povoados, sendo obrigados a mur?-los.

Art.14? - A autoridade sanit?ria competente e seus propostos ter?o ingresso em todas as habita??es e estabelecimento, atrav?s de identifica??es fornecidas pela prefeitura.

Par?grafo ?nico ? No caso de oposi??o ? visita sanit?ria, o diretor da divis?o de sa?de e assist?ncia social, notificar? o propriet?rio do pr?dio dando-lhe o prazo de 24 (vinte quatro) horas para facilitar a visita e, n?o sendo atendido, levar? a infra??o ao conhecimento do Prefeito, para que sejam tomadas as provid?ncias cab?veis.

Art. 15? - N?o ? permitido conservar ?gua estagnada nos quintais ou p?tios dos pr?dios dos pr?dios situados na cidade, Vilas ou povoados.

Par?grafo ?nico ? As provid?ncias para o escoamento das ?guas estagnadas em terrenos particulares, competem ao respectivo propriet?rio.

Art. 16? - O lixo das habita??es ser? recolhido em vasilhas apropriadas, para ser removido pelo servi?o de limpeza p?blica.

Par?grafo ?nico - N?o ser?o considerados como lixo ou res?duos de fabricas e oficinas, os restos de materiais constru??o, os entulhos provenientes de demoli??es, as mat?rias excrement?cias e restos de ferragem das cocheiras e est?bulos, as palhas e outros res?duos das casas comerciais, bem como terra, folhas e galhos dos jardins e quintais particulares, os quais ser?o removidos ? custa dos respectivos inquilinos ou propriet?rios.

Art. 17? - As casas de apartamentos e pr?dios de habita??o coletiva dever?o ser dotadas de coletores de lixo, convenientemente dispostos, perfeitamente vedados e dotados de dispositivos para limpeza e lavagem dos mesmos.

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Art. 18? - Nenhum pr?dio situado em via p?blica dotado de rede de ?gua e esgoto poder? ser habitado sem que disponha dessas utilidades e seja provido de instala??es sanit?rias.

Art. 19? - As chamin?s de quaisquer esp?cies de fog?es de casas particulares, de restaurantes, pens?es, hot?is e estabelecimentos comerciais e industriais de qualquer natureza, ter?o altura suficiente para que a fuma?a, a fuligem ou outros res?duos que possam expelir n?o incomodem os vizinhos.

Par?grafo ?nico - Em casos especiais, a crit?rios da Prefeitura, as chamin?s poder?o ser substitu?das por aparelhagem eficiente que produza id?ntico efeito.

Art. 20? - ? obrigat?ria a constru??o de fossa biol?gica e absorvente nos pr?dios residenciais e comerciais que ainda n?o tiveram instala??es de esgoto na rua onde estiveram localizados.

CAPITULO IV

Da higiene da alimenta??o

Art. 21? - A Prefeitura exercer? em colabora??o com as autoridades sanit?rias do estado, severa fiscaliza??o sobre a produ??o, o comercio e o consumo de g?neros aliment?cios em geral.

Par?grafo ?nico - Pra os efeitos deste c?digo, consideram-se g?neros aliment?cios todas as subst?ncias, s?lidas ou liquidas, destinadas a ser ingerida pelo homem, excetuados os medicamentos.

Art. 22? - N?o ser? permitida a produ??o, exposi??o ou venda de g?neros aliment?cios deteriorados, falsificados, adulterados ou nocivos a sa?de, ou quis ser?o apreendidos pelos funcion?rios encarregado da fiscaliza??o e removidos para local destinados ? inutiliza??o dos mesmos.

? 1? - A inutiliza??o dos g?neros n?o eximir? a fabrica ou estabelecimento comercial do pagamento de multas e demais penalidades que possam sofrer em virtude das multas da infra??o.

? 2? - A reincid?ncia na pr?tica das infra??es previstas neste artigo determinar? a cassa??o de licen?a para o funcionamento da f?brica ou casa comercial.

Art. 23? - Nas quitandas e casas cong?neres, al?m das disposi??es gerais concernentes aos estabelecimentos de g?neros aliment?cios, dever?o ser observadas as seguintes:

I ? O estabelecimento ter?, para deposito de verduras que devem ser consumidas sem coa??o, recipientes ou dispositivos de superf?cie imperme?vel e a prova de moscas, poeiras e quaisquer contamina??es;

II - As frutas expostas ? venda ser?o colocadas sobre mesas ou estantes rigorosamente limpas e afastadas um metro, no m?nimo, das ombreiras das portas externas;

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III - As gaiolas para aves ser?o de fundo m?vel, para facilitar a sua limpeza, que ser? feita diariamente.

Par?grafo ?nico - ? proibido utilizar-se, para outro qualquer fim, dos dep?sitos de hortali?as, legumes e frutas.

Art. 24? - ? proibido ter em dep?sito ou exposto ? venda:

I ? Aves doentes; II ? Legumes, hortali?as, frutas ou avos deteriorados.

Art. 25? - Toda a ?gua que tenha de servir na manipula??o ou preparo de g?neros aliment?cios, desde que n?o provenha do abastecimento p?blico, deve ser comprovadamente pura.

Art. 26? - O gelo destinado ao uso alimentar dever? ser fabricados com ?gua pot?vel, isenta de qualquer contamina??o.

Art. 27? - ? permitida a fiscaliza??o de carne fresca de bovinos, su?nos ou caprinos, mesmo que n?o tenham sido abatidos em matadouros sujeito ? fiscaliza??o.

Art. 28? - Os vendedores ambulantes de alimentos preparados n?o podem estacionar em locais em que seja f?cil a contamina??o dos produtos, exposto a venda.

CAPITULO V Da higiene dos Estabelecimentos

Art. 29? - Os hot?is, restaurantes, bares, caf?s, botequins e estabelecimentos cong?neres dever?o observar o seguinte:

I ? A lavagem de lou?a e talheres dever? fazer em ?gua pot?vel corrente, n?o sendo permitido sob qualquer hip?tese a lavagem em baldes, ton?is ou vasilhames.

II - A higieniza??o da lou?a e talheres dever? ser feita com ?gua fervente.

III ? Os guardanapos e toalhas ser?o de uso individual;

IV ? A lou?a e os talheres dever?o ser guardados em arm?rios, com porta e ventilados, n?o podendo ficar exposto ?s moscas. Lauro de Freitas,

Art. 30? - Os estabelecimentos a que se referem o artigo anterior s?o obrigados a manterem seus empregados ou gar?ons limpos.

Art. 31? - Nos sal?es de barbeiros, cabeleleiros e sal?es de beleza ? obrigat?rio o uso de toalhas, golas individuais e pias para lavagem das m?os.

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Art. 32? - Nos hospitais, casas de sa?de e maternidades, al?m das disposi??es gerais deste C?digo, que lhes forem aplic?veis ? obrigat?rio:

I ? A exist?ncia de uma lavanderia a ?gua quente com entala??o completa de desinfec??o;

II ? A exist?ncia de dep?sito apropriado para roupa servida; III ? a instala??o de uma cozinha com no m?nimo, tr?s pe?as destinadas respectivamente a dep?sito de g?neros, a preparo da comida e a distribui??o de comida e lavagem e esteriliza??o de lou?as e utens?lios, devendo todas as pe?as ter os pisos e paredes revestidos de ladrilhos at? a altura m?nima de dois metros.

Art.33? - A instala??o dos necrot?rios e capelas mortu?rias ser? feita em pr?dio isolado, distante no m?nimo vinte metros das habita??es vizinhas e situadas de maneira que o seu interior n?o seja devasso ou descortinado.

TITULO III Da policia de Costumes, Seguran?as e Ordem P?blica

Capitulo I

Da Moralidade e do Sossego P?blico

Art. 34? - ? expressamente proibido ?s casas de com?rcio ou aos ambulantes, a exposi??o ou venda de gravuras, livros, revistas ou jornais pornogr?ficos ou obscenos.

Par?grafo ?nico - A reincid?ncia na infra??o deste artigo determinar? a cassa??o da licen?a de funcionamento, sem preju?zo de outras penalidades cab?veis.

Art. 35? - Os praticantes de esportes dever?o trajar-se com roupas apropriadas.

Art.36? - Os propriet?rios de estabelecimentos em que se vendam bebidas alco?licas ser?o respons?veis pela manuten??o nos mesmo.

Par?grafo ?nico ? As desordens, algazarras ou barulho, porventura verificados nos referidos estabelecimentos, sujeitar?o os propriet?rios ? multa, podendo ser casada a licen?a para o seu funcionamento nas reincid?ncias.

Art.37? - ? expressamente proibido perturbar o sossego p?blico com ru?dos ou sons excessivos, evit?veis, tais como;

I ? Os de motores de explos?o desprovidos de silenciosos ou com estes em mau estado de funcionamento.

II ? Os de buzinas, clarins, t?mpanos, companhias ou quaisquer outros aparelhos;

III ? A propaganda realizada com alto-falante, bombons, tambores, cornetas, etc., sem pr?via autorizada da prefeitura;

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IV ? Os produzidos por arma de fogo; V ? Os de morteiros, bombas e demais fogos ruidosos; VI ? Os de apitos ou silvos de sereia de f?brica, cinema ou estabelecimento outros, por mais de 30 segundos ou depois das 22 horas; VII ? Os batuques, congados e outros divertimentos cong?neres, sem licen?a das autoridades.

Par?grafo ?nico ? excetuam-se das proibi??es deste artigos:

I ? Os t?mpanos, sinetas ou sirenes dos ve?culos de assist?ncia, corpo de Bombeiros e pol?cia, quando em servi?os.

II ? Os apitos das rondas de guardas policiais.

Art. 38? - Nas Igrejas, conventos e capelas, os sinos n?o poder?o tocar antes das 5 e depois das 22 horas, salvo os toques de rebatos por ocasi?o de inc?ndios ou inunda??es e nas festividades programadas pela igreja e pelo Munic?pio.

Art. 39? - ? proibido executar qualquer trabalho ou servi?os que produza ru?dos antes das 7 e depois das 20 horas, nas proximidades de hospitais, escolas, asilos e casas de residenciais.

CAPITULO II Dos divertimentos P?blicos

Art. 40? - Divertimentos p?blicos, para os efeitos deste C?digo, s?o os que se realizam nas vias p?blicas, ou em recintos fechados de livre acesso ao p?blico.

Art.41? - Nenhum divertimentos p?blico poder? ser realizado com licen?a da prefeitura.

Par?grafo ?nico ? O requerimento d licen?a para funcionamento de qualquer casa de divers?o ser? instru?do com as provas de terem sido satisfeitas as exig?ncias regulamentares referente ? seguran?a da constru??o e higiene de edif?cio e procedida a vistoria policial.

Art.42? - Em todas as casas de divers?o p?blicas ser?o observadas as seguintes disposi??es:

I ? Tanto as salas de entrada como as de espet?culos ser?o mantidas higienicamente limpas;

II ? As portas e os corredores para o exterior ser?o amplos e conservar-se-?o sempre livres de grades, m?veis ou quaisquer objetos que possam dificultar a retirada r?pida do p?blico em casas de emerg?ncia;

III ? Todas as portas de sa?da ser?o encimadas pela inser??o, sa?da, leg?vel ? distancia e luminosa de forma suaves, quando se apagarem as luzes da sala;

IV ? Os aparelhos destinados ? renova??o de ar dever?o ser conservadas e mantidos em perfeito funcionamento;

V ? Haver? instala??es sanit?rias independente para o sexo masculino e feminino; VI ? Ser?o tomadas as precau??es necess?rias para evitar inc?ndios, sendo

obrigat?ria a ado??o de extintores de fogo em locais vis?veis e de f?cil acesso;

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