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Palavras-chave: desconto e gratuidade; transporte coletivo interestadual; Carteira do idoso para comprovação de renda

Passagem gratuita para idosos no transporte coletivo interestadual

O Estatuto do Idoso, em seu 40º artigo, assegura às pessoas idosas, com renda igual ou inferior a dois salários mínimos, a reserva de duas vagas gratuitas ou desconto de 50% no sistema de transporte coletivo interestadual.

 O Decreto regulamentador nº 5.934/2006 estabelece, dentre outros, o procedimento para a obtenção da gratuidade da passagem. Destacam-se os seguintes dispositivos:

Art. 6º. No ato da solicitação do “Bilhete de Viagem do Idoso” ou do desconto do valor da passagem, o interessado deverá apresentar documento pessoal que faça prova de sua idade e da renda igual ou inferior a dois salários-mínimos.

§ 1º A prova de idade do idoso far-se-á mediante apresentação do original de qualquer documento pessoal de identidade, com fé pública, que contenha foto.

§ 2º A comprovação de renda será feita mediante a apresentação de um dos seguintes documentos:

I - Carteira de Trabalho e Previdência Social com anotações atualizadas;

II - contracheque de pagamento ou documento expedido pelo empregador;

III - carnê de contribuição para o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS;

IV - extrato de pagamento de benefício ou declaração fornecida pelo INSS ou outro regime de previdência social público ou privado; e

V - documento ou carteira emitida pelas Secretarias Estaduais ou Municipais de Assistência Social ou congêneres. 

Sendo necessários determinados requisitos para a obtenção da passagem gratuita, o funcionário deve estar apto para prestar informações precisas e claras ao cliente, conforme prevê o Código de Defesa do Consumidor, isto é; especificando os documentos necessários já no primeiro atendimento. Cumpre salientar que este tipo de falha se agrava quando se trata (i) de cliente idoso, devido às possíveis dificuldades de locomoção; e (ii) de pessoa com baixa renda, vez que reiteradas viagens à rodoviária podem se tornar custosas.

Importante ressaltar que, embora não haja previsão legal expressa que determine a publicidade do direito insculpido no artigo 40 do Estatuto do Idoso, este Núcleo Especializado recomenda a afixação de cartazes nos guichês de atendimento nas rodoviárias, a fim de facilitar a apresentação de informações corretas, claras e precisas aos usuários, conforme preceitua o diploma consumerista.

Cumpre ressaltar que a Carteira do Idoso perfaz os requisitos para a obtenção da passagem gratuita, vez que se trata de documento regulamentado pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome em atenção ao já transcrito art. 6º, §2º, inciso II do Decreto nº 5.934/2006.

A Carteira do Idoso, emitida pelo CRAS (Centro de Referência de Assistência Social) dos respectivos municípios, trata-se, portanto, de instrumento dos idosos que não tenham como comprovar renda individual de até dois salários mínimos para o acesso gratuito ou desconto no valor das passagens interestaduais. Note-se que as empresas de transporte podem confirmar a veracidade do documento através do sistema de autenticação SUSweb.

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