AUTOS DE INQUÉRITO POLICIAL SOB N



EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE PARANAGUÁ – ESTADO DO PARANÁ

Para Além da Curva da Estrada

Para além da curva da estrada

Talvez haja um poço, e talvez um castelo,

E talvez apenas a continuação da estrada.

Não sei nem pergunto.

Enquanto vou na estrada antes da curva

Só olho para a estrada antes da curva,

Porque não posso ver senão a estrada antes da curva.

De nada me serviria estar olhando para outro lado

E para aquilo que não vejo. 

Importemo-nos apenas com o lugar onde estamos. 

Há beleza bastante em estar aqui e não noutra parte qualquer. 

Se há alguém para além da curva da estrada, 

Esses que se preocupem com o que há para além da curva da estrada.

Essa é que é a estrada para eles.

Se nós tivermos que chegar lá, quando lá chegarmos saberemos.

Por ora só sabemos que lá não estamos.

Aqui há só a estrada antes da curva, e antes da curva

Há a estrada sem curva nenhuma. 

(Alberto Caeiro, "Poemas Inconjuntos") 

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições legais, especialmente o disposto no artigo 129, III, 170, III e VI e 225, caput e § 1o, IV e V, todos da Constituição da República, artigos 3o, III e 9o, III, da Lei 6.938/81 (Lei da Política Nacional do Meio Ambiente); artigo 1º, I (meio ambiente) e 5º, I, da Lei 7.347/1985, artigo 25, IV, “a”, da Lei 8.625/93 e artigo 2° da Resolução CONAMA 01/1986, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, com fundamento no Inquérito Civil MPPR n.º 0103.13.000218-3, promover:

AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA

em relação a:

DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DO PARANÁ – DER/PR, autarquia estadual, pessoa jurídica de direito público, vinculada à Secretaria de Estado de Infraestrutura e Logística, inscrito no CNPJ: 76.669.324/0001-89, com sede na Av. Iguaçu, nº 420, Município de Curitiba/PR, CEP 80230-020, telefone (41) 3304-8000, representado pelo seu Diretor Geral, Engº Nelson Leal Junior;

CONCESSIONÁRIA ECOVIA CAMINHO DO MAR S/A, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ nº 02.221.155/001-83, com sede na BR-277, km 60,5, CEP: 83.056-980, Município de São José dos Pinhais/PR (Caixa Postal nº 1505), representada pelo seu Diretor-Presidente, Evandro Couto Vianna;

INSTITUTO AMBIENTAL DO PARANÁ – IAP, autarquia estadual, pessoa jurídica de direito público, com sede na rua Engenheiro Rebouças, nº 1206, bairro Rebouças, Município de Curitiba/PR, representada pelo seu Diretor-Presidente, Luiz Tarcísio Mossato Pinto.

I. OBJETO DA AÇÃO

1. Objeto da Liminar

Na presente ação civil pública, primeiramente, pleiteia o Ministério Público provimento jurisdicional de caráter urgente e liminar, em sede de tutela mandamental positiva (CPC, art. 461 e CDC, art. 84) e antecipatória (CPC, art. 273), com objetivo de impor, aos requeridos, a exigência de licença de operação corretiva e da apresentação, no procedimento de licenciamento da PR 508, do Estudo de Impacto Ambiental (EIA), Relatório de Impacto ao Meio Ambiente (RIMA) e demais estudos e documentos solicitados pelo Instituto Ambiental do Paraná, inclusive anuência do ICMBio e do COLIT.

2. Objeto da Ação Civil Pública

Na presente demanda, requer o Ministério Público provimento jurisdicional, em sede de tutela mandamental positiva e condenatória (CPC, art. 461 e CDC, art. 84), para determinar ao(s) requerido(s), DER/PR e Ecovia:

(i) a obrigação de fazer de formalizar o requerimento de licença de operação corretiva, concluir o procedimento de licenciamento corretivo e cumprir todas as condicionantes apresentadas, para a Rodovia PR 508, perante o IAP, informando todos os passivos ambientais existentes;

(ii) a obrigação de fazer de apresentar, no procedimento de licenciamento ambiental, o Estudo de Impacto Ambiental (EIA), Relatório de Impacto ao Meio Ambiente (RIMA) e demais estudos e documentos solicitados pelo IAP, inclusive anuência do ICMBio e do COLIT.

Nesse sentido, determinar ao IAP:

(i) a obrigação de fazer de realizar o procedimento de licenciamento ambiental da Rodovia PR 508, com exigência de apresentação de Estudo de Impacto Ambiental (EIA), de Relatório de Impacto ao Meio Ambiente (RIMA) e demais documentos, inclusive as anuências do ICMBio e COLIT, após a formalização de requerimento pelos primeiros requeridos;

(ii) a obrigação de fazer de adotar as medidas administrativas previstas na Resolução SEMA nº 31/1998, Resolução SEMA nº 051/2013 e Resolução CEMA nº 65/2008, na Lei Estadual nº 10.066/1992, Lei Estadual nº 10.247/1993, Decreto Estadual nº 1.502/1992 e Instrução Normativa n° 001/2011 – IAP/GP, no que concerne à operação provisória, sem licença, da Rodovia PR 508, entre as quais a autuação e aplicação de penalidades.

3. Objeto da Investigação

A Resolução CONAMA nº 01/1986[1] dispõe sobre critérios básicos e diretrizes gerais, para avaliação de impacto ambiental, ao demandar à elaboração do estudo de impacto ambiental (EIA) e do relatório de impacto ao meio ambiente (RIMA) e a Resolução CONAMA nº 237/97 estabelece os critérios e procedimentos para o licenciamento ambiental.

O Departamento Estadual de Estradas e Rodagem do Paraná é o responsável legal pela execução dos serviços de projetos, implantação, pavimentação, conservação, recuperação e melhoramento em estradas de rodagem, sob sua jurisdição, bem como pela manutenção das condições de operação, com segurança e conforto, das estradas de rodagem, sob sua jurisdição e responsabilidade, nos termos do Decreto Lei nº 547/1946[2], que cria o departamento e do Decreto Estadual nº 2.458/2000[3], alterado pelo Decreto Estadual nº 4.475/2005[4], que regulamenta sua atuação.

As estradas, sob sua responsabilidade, necessitam das indispensáveis Licenças Ambientais: Licença Prévia, Licença de Instalação e Licença de Operação ou, excepcionalmente, Licença de Operação Corretiva.

A Concessionária Ecovia Caminho do Mar SA opera um trecho da Rodovia PR 508 (Alexandra-Matinhos, entre o Km 0 e 32), sem o devido licenciamento ambiental, sem ter apresentado Estudo de Impacto Ambiental, para analisar as melhores alternativas técnicas para prevenção, mitigação e compensação de impactos ambientais e sem ter apresentado Programa de Mitigação de Impactos Ambientais sobre a fauna silvestre, assim como medidas de segurança suficientes para entrada, saída e cruzamento da rodovia pelas comunidades da região.

O Ministério Público expediu a Recomendação nº 02/2013, com o objetivo de impelir o Instituto Ambiental do Paraná (i) a convocação ao licenciamento ambiental do Departamento Estadual de Estradas e Rodagem (DER/PR) e da Concessionária Ecovia Caminho do Mar SA para que procedessem à regularização, por meio de licenciamento corretivo, da Rodovia PR 508 e (ii) a apresentação, no procedimento de licenciamento da PR 508, do Estudo de Impacto Ambiental (EIA) e Relatório de Impacto ao Meio Ambiente (RIMA), cumprindo a exigência do artigo 2º, I, da Resolução CONAMA nº 01/86 (fl. 44).

Devidamente recomendado, o Instituto Ambiental do Paraná quedou-se inerte e não adotou qualquer providência em relação à operação irregular da aludida estrada de rodagem (fl. 52 e 72).

Assim, o(s) requerido(s), DER/PR e Ecovia estão operando empreendimento potencialmente poluidor sem licença ambiental, sem Estudo de Impacto Ambiental (EIA) e seu correspondente Relatório de Impacto ao Meio Ambiente (RIMA) e sem a incidência de medida compensatória por significativo impacto ambiental, infringindo diretamente dispositivos da Constituição Federal, da Lei da Política Nacional de Meio Ambiente (Lei nº 6938/81), da Resolução CONAMA 01/1986 e da Lei nº 9985/00.

Nesses termos, a presente demanda tem por objetivo a exigência do cumprimento da obrigação de submeter a Rodovia PR 508 ao procedimento de licenciamento corretivo para sua operação, fundamentado em Estudo de Impacto Ambiental e Relatório de Impacto Ambiental (EIA/RIMA), bem como a condenação da(s) requerida(s) a dar cumprimento à medida compensatória legalmente prevista para empreendimentos de significativo impacto ambiental.

Um outro fator que importa mencionar é a localização da rodovia PR 508 no entorno do Parque Nacional de Saint Hilaire/Lange, Unidade de Conservação de Proteção Integral, onde reside o valiosíssimo bioma Mata Atlântica.

A Mata Atlântica, originalmente, ocupava 16% do território brasileiro, distribuída por 17 Estados (Rio Grande do Sul, Santa Catarina, Paraná, São Paulo, Goiás, Mato Grosso do Sul, Rio de Janeiro, Minas Gerais, Espírito Santo, Bahia, Alagoas, Sergipe, Paraíba, Pernambuco, Rio Grande do Norte, Ceará, e Piauí). No entanto, atualmente, este ecossistema fora reduzido a menos de 7% de sua extensão original, dispostos de forma fragmentada pela costa brasileira. O bioma Mata Atlântica apresenta alto índice de biodiversidade da flora e da fauna e múltiplas e indispensáveis funções ambientais, das quais dependem pelo menos cento e vinte milhões de brasileiros,[5] para a produção de água, manutenção do equilíbrio climático e controle da erosão e enchentes, além da sobrevivência das comunidades tradicionais.[6]

Para Hannah Arendt, a natureza tem função singular no universo, por ser a única apta a oferecer aos seres humanos um habitat no qual lhes é confiada a capacidade do movimento e da respiração, sem nenhum esforço ou necessidade de qualquer meio artificial.[7] Neste contexto, o mundo, visto como um artifício humano, segrega a existência do homem de todo ambiente, seja ele meramente animal e selvagem. Por isso, não haveria motivo para duvidar da atual capacidade de se destruir toda a vida orgânica da Terra, de forma que a questão seria apenas se com esse fim busca-se usar o conhecimento científico e técnico.[8]

O ethos em que vive a população do litoral paranaense é o espaço de sua identidade. O esfacelamento das vias de transporte prejudica a construção de um espaço público de vivência de laços comuns (philia) e da certeza do pertencimento a uma comunidade, que institui, amplia e respeita os direitos do homem e o emancipa.

O processo de asserção dos direitos humanos, incluindo-se o direito a um meio ambiente saudável “enquanto invenção para a convivência coletiva, exige um espaço público (...) a este espaço só se tem acesso pleno por meio da cidadania.”[9] Por isso, para Hannah Arendt, o primeiro direito humano, do qual derivam todos os demais, é o direito a ter direitos, que só podem ser demandados por intermédio do pleno acesso à ordem jurídica, indissociável da cidadania.

Avançando neste raciocínio, a cidadania seria o direito fundamental, a partir do qual nasceriam os demais. A existência da cidadania real, contudo, demanda ordem jurídica e espaço público de interação. Portanto, o espaço público não pode ser privatizado ante os efêmeros interesses monetários.

O próprio Ministério do Meio Ambiente demonstrou imensa preocupação, no ofício nº 143/2013/PNSHL/ICMBio, com a inexistência de licenciamento ambiental da rodovia PR 508 e a ausência de Programa de Mitigação de Impactos Ambientais sobre a Fauna Silvestre. Apontou também a grande mortalidade de animais silvestres e a ausência de sinalização no seu trecho acerca da presença de fauna silvestre (fl. 03).

A monografia “Atropelamento de vertebrados silvestres nas rodovias PR 407 e PR 508, Planície Costeira do Paraná”, de Ricardo Manoel Severino Leite, da Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras de Paranaguá, de 2009, encaminhada pelo ICMBio, relaciona um inventário de animais silvestres atropelados entre fevereiro de 2008 e janeiro de 2009, registra 285 animais atropelados e identifica carcaças de 83 espécies, pertencentes a 44 famílias e 22 ordens, dentre elas a gralha azul (Cyanocorax caeruleus), animal, símbolo do Paraná e ameaçado de extinção (fl. 16).

A Associação dos Produtores Rurais do Município de Paranaguá (APRUMPAR), os usuários da PR 508, moradores de Matinhos, Paranaguá e Pontal do Paraná, por intermédio de um abaixo assinado e diversos ofícios, solicitaram a construção de acostamento, a implantação imediata de um ciclo faixa na PR-508, bem como melhorias na sinalização ao longo de todo o percurso da rodovia, redutores de velocidade ou lombadas eletrônicas, melhoria nos acessos para entrada das comunidades, melhorias na drenagem da água, corredor de animais, placas educativas e travessia de pedestres, em razão dos constantes acidentes ocorridos e da insegurança dos usuários da via, devido ao grande aumento do fluxo de veículos, especialmente, durante a temporada (fl. 15 e 29).

A Polícia Militar encaminhou uma planilha com os dados acerca do total de acidentes na rodovia PR 508, o número de acidentes com e sem vítimas, de vítimas com lesão, de vítimas fatais, de atropelamento de pedestres e acidentes com ciclistas, tendo havido 62 acidentes, em 2011, e 58, em 2012, com 08 mortes nos dois anos (até 24.11.2012). Entre 2009 e 2012, ocorreram 231 acidentes (fl. 17/18).

Uma petição pública do Movimento Rodovida sobre a necessidade de acostamento na PR 508 foi assinado por diversas pessoas, preocupadas com a necessidade de construção das faixas de acostamento, redutores de velocidade e sinalização adequada na rodovia, por ser um trecho perigoso a pedestres, ciclistas e aos próprios motoristas (fl. 20).

O Instituto Ambiental do Paraná (DIRAM/DLE) informou inexistir requerimento de licenciamento ambiental referente à rodovia PR 508 (Alexandra-Matinho) e não consta no Portal de Licenciamento Ambiental do IBAMA qualquer referência a pedidos de licenciamento ambiental da PR 508, ou da BR 277 (fl. 03/15, 52). Consta dos autos ainda as Autorizações Ambientais nº 10259, 13305, 15349, 16916, 17551, 21337, 22592, 24905, 25433, 31341 e a DLAE nº 2189 e 0.002.189, emitidas pelo IAP (fl. 53/71).

O licenciamento ambiental[10] é um dos instrumentos da Política Nacional do Meio Ambiente, previsto no artigo 10 da Lei nº 6.938/81, por intermédio do qual a Administração Pública, no exercício de seu poder-dever constitucionalmente previsto, ao estabelecer condições e limites para o seu exercício[11], exige a adequação das atividades empresariais à defesa do meio ambiente e exerce o controle ambiental das atividades potencialmente degradadoras do ambiente. O procedimento administrativo desenvolve-se em três fases para a implantação de um empreendimento potencialmente degradador do meio ambiente e a cada uma delas corresponde uma licença específica.

Por conseguinte, considerando que o licenciamento ambiental é um ato administrativo, não concretizado pelo Instituto Ambiental do Paraná, que tinha o deve de exigi-lo, necessária a atuação jurisdicional como forma de implementar o licenciamento ambiental corretivo com a apresentação Estudo de Impacto Ambiental (EIA) e Relatório de Impacto Ambiental, pois a ausência de licenciamento ambiental corretivo e dos estudos de impacto ambiental afronta claramente a legislação ambiental (Resolução CONAMA nº 01/1986 e a Lei nº 11.428/2006).

II. FUNDAMENTOS JURÍDICOS

1. Fundamentos Jurídicos para Exigência de Estudo de Impacto Ambiental (EIA) e Relatório de Impacto Ambiental

O art. 225, caput, da Constituição Federal de 1988, estabelece a defesa e a preservação do meio ambiente ecologicamente equilibrado como deveres vitais do Poder Público.[12]

A Lei da Política Nacional de Meio Ambiente (Lei Federal n° 6938/81) foi recepcionada pela Constituição Federal de 1988 e determina, em seu art. 10, a obrigatoriedade de licenciamento ambiental para atividades efetiva e potencialmente poluidoras.[13]

A Resolução CONAMA n° 237/97 regulamenta o precitado art. 10 da Lei n° 6938/81 e apresenta um rol exemplificativo de atividades que, NECESSARIAMENTE, estão sujeitas ao licenciamento ambiental (art. 2°, I, c.c. anexo 1, da Resolução CONAMA n° 237/97) e, dentre os empreendimentos e atividades ali relacionados estão “a localização, construção, instalação, ampliação, modificação e operação de Rodovias” (grifou-se).

No caso de instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, impõe a Constituição Federal ao Poder Público, como forma de assegurar a efetividade do direito de todos ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, a exigência, na forma da lei, de estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade (artigo 225, parágrafo 1º, inciso IV) e cuja regulamentação se encontra na Resolução CONAMA nº 001/86.[14]

Em seu artigo 1º, a Resolução CONAMA nº 001/86 conceitua impacto ambiental como "qualquer alteração das propriedades físicas, químicas e biológicas do meio ambiente, causada por qualquer forma de matéria ou energia resultante das atividades humanas que, direta ou indiretamente, afetam: I – a saúde, a segurança e o bem-estar da população; II – as atividades sociais e econômicas; III – a biota; IV – as condições estéticas e sanitárias do meio ambiente; V – a qualidade dos recursos ambientais", definindo, em rol exemplificativo, no artigo 2º, hipóteses em que a significância de tal impacto é presumida para fins de exigibilidade de EIA/RIMA.

E consta em tal rol, expressamente, como atividades presumidamente causadoras de significativa degradação ambiental, no inciso I, estradas de rodagem com duas ou mais faixas de rolamento. Naquelas hipóteses previamente incluídas no rol do art. 2º da Resolução CONAMA nº 001/86 resta afastada a discricionariedade do órgão ambiental, sendo obrigatória a apresentação de EIA/RIMA.

Importante ressaltar, por outro lado, que a própria legislação do Estado do Paraná, que rege o tema em comento, mais especificamente a Resolução nº 65/2008 do CEMA, em seu artigo 58, inciso I e II[15], estatui expressamente a exigência de EIA/RIMA para rodovias primárias e auto-estradas (com duas ou mais faixas de rolamento) e rodovias secundárias, vicinais e variantes que atravessem áreas prioritárias para a conservação, legalmente instituídas.

Neste sentido, a jurisprudência:

“CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DECISÃO CONCESSIVA DE LIMINAR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REEXAME DOS PRESSUPOSTOS. CONSTRUÇÃO DE TERMINAL DE GRÃOS. DIQUE PROVISÓRIO. DEFERIMENTO DO LICENCIAMENTO AMBIENTAL. NECESSIDADE DO EIA/RIMA. RESOLUÇÃO 001/86 -CONAMA. 1. O CONAMA, por meio da Resolução 001/86, em seu art. 2º, erigiu lista, exemplificativa, das atividades modificadoras do meio ambiente que dependerão de elaboração de Estudo de Impacto Ambiental - EIA e respectivo Relatório de Impacto Ambiental - RIMA para obter o licenciamento ambiental, dentre elas, portos e terminais de minério, petróleo e produtos químicos. 2. A construção de silos, píers, dolfins, esteiras transportadoras, ou seja, de um terminal de grãos é essencialmente obra de ampliação de Porto, portanto, atividade explicitamente mencionada pela Resolução 001/86, regida pelo princípio da obrigatoriedade, segundo o qual a Administração deve, e não simplesmente pode, determinar a elaboração do EIA. 3.O endicamento só é necessário porque é obra de infra-estrutura para a construção do "terminal de grãos" e tem a finalidade de ensecar a área de construção. Ele é a primeira fase do empreendimento em questão e sem o qual não é possível levar adiante a obra. 4. Agravo de instrumento improvido.”

Como ressaltado por Antonio Herman V. Benjamin, o Estudo de Impacto Ambiental atua, fundamentalmente, na esfera de discricionariedade da Administração Pública, sendo seu papel limitar, no plano da decisão ambiental, a liberdade de atuação do administrador[16].

É o EIA/RIMA, por conseguinte, o instrumento legal próprio para a aferição da viabilidade sócio-ambiental do empreendimento cujo potencial poluidor seja significativo – havendo casos, como o dos autos, em que há presunção normativa de tal potencial poluidor - pois é ele o documento ambiental próprio, em razão de seu conteúdo obrigatório, a teor do disposto nos artigos 5º e 6º da Resolução CONAMA nº 001/86 – para a avaliação completa de seus aspectos sócio-ambientais.

Portanto, não se resume o EIA/RIMA à mera técnica formal de apreciação dos impactos ambientais de um determinado projeto, devendo por isso repercutir diretamente no conteúdo e qualidade da decisão administrativa final.

É somente a sua exigência, com um conteúdo profundo e abrangente o bastante para permitir o perfeito conhecimento das condições sócio-ambientais preexistentes ao empreendimento, das reais dimensões dos impactos que este pode causar e da eficácia das medidas preventivas e mitigadoras propostas, que ensejará ao órgão ambiental um quadro de informações técnicas completas e precisas acerca de todas essas circunstâncias, somente a partir das quais lhe será possível concluir pela viabilidade ou inviabilidade ambiental do projeto e, portanto, pelo deferimento, ou não, do licenciamento ambiental.

A instalação e operação de Rodovias são atividades causadoras de significativo impacto ambiental, tais como[17]: (i) conflito de uso e ocupação do solo; (ii) mudanças nas condições de qualidade de vida para as populações da área diretamente afetada; (iii) geração de ruído, vibrações e emissões atmosféricas que podem ter efeito sobre a saúde humana; (iv) riscos ao patrimônio cultural, histórico e arqueológico; (v) uso indevido da faixa de domínio (construções, escavações e descartes, depósito de lixo orgânico); (vi) impedimento dos processos de intercâmbio ecológicos por corte de áreas; (vii) riscos de atropelamento de animais; (viii) risco a áreas protegidas e a biótopos ecológicos importantes; (ix) redução da cobertura vegetal; (x) aumento da pressão sobre ecossistemas terrestres e aquáticos; (xi) incêndios nas faixas de domínio; (xii) poluição em ambientes aquáticos e riscos para a vida aquática (o lixiviado da lavagem das pistas que cai em corpos d’água superficiais, pode alterar a sua qualidade, aumentar seus nutrientes e gerar processos de eutrofização em lagos e açudes); (xiii) retirada de solos; (xiv) indução a processos erosivos/voçorocas em áreas exploradas e taludes; (xv) instabilidade de taludes, rompimento de fundações; (xvi) terraplenagem, empréstimos e bota-foras; (xvii) degradação de áreas de canteiro de obras, trilhas e caminhos de serviço; (xviii) rebaixamento do lençol freático; (xix) risco para a qualidade de água superficial (aumento da turbidez) e subterrânea por concentração de poluentes; (xx) assoreamento de terrenos naturais, bacias de drenagem e cursos d’água; (xxi) alagamentos, decorrentes do represamento por Obras de Arte Correntes e sistema de drenagem (pontes, viadutos) mal posicionados e/ou obstruídos.

Mesmo em caso de empreendimentos já instalados sem licença ambiental, a maioria dos impactos e riscos relacionados perdura, havendo necessidade de controle por meio de licenciamento ambiental corretivo. Desta forma, a Instrução Normativa nº 02/2010, do IBAMA, estabelece, os procedimentos para o licenciamento ambiental federal para a regularização ambiental da malha rodoviária federal em operação, mediante o competente processo de licenciamento ambiental corretivo.

Portanto, não resta dúvida de que a Rodovia PR 508 deveria comprovar sua viabilidade ambiental e ser regularizada por meio de Licença de Operação Corretiva.

Assim, o estudo de impacto ambiental não pode ser simplesmente “dispensado” ou substituído por qualquer outro procedimento menos meticuloso quando houver obra ou atividade potencialmente causadora de significativo impacto ambiental. Qualquer norma ou decisão administrativa neste sentido é flagrantemente inconstitucional.

A Resolução CONAMA nº 001/86 definiu, de forma exemplificativa, as atividades que dependem de EIA – RIMA para serem licenciadas, gerando presunção absoluta de que estas são potencialmente causadoras de significativo impacto ambiental. Portanto, o artigo 2º, I, desta Resolução estabelece a obrigatoriedade de elaboração de Estudo de Impacto Ambiental para “estradas de rodagem com duas ou mais faixas de rolamento”:[18]

Quando alguma atividade consta do referido rol do art. 2°, a exigência do estudo de impacto ambiental não é mera faculdade, mas exigência legal, acima do poder discricionário do órgão ambiental licenciador.[19]

E nem se avente a desnecessidade de EIA para licenciamentos corretivos de rodovias sob o argumento de que o empreendimento já estaria implantado e as áreas de influência impactadas, pois nos termos do art. 5º da Resolução CONAMA nº 01/86, o estudo de impacto ambiental tem como diretriz não apenas a apresentação de alternativas de localização do empreendimento, como também alternativas tecnológicas. Assim, ainda que não seja possível o estudo de alternativa locacional, sempre podem existir alternativas técnicas para redução e compensação dos impactos ambientais causados. Também é diretriz para elaboração do EIA a identificação e avaliação sistemática dos impactos ambientais gerados na operação, o que é perfeitamente possível no caso das estradas já implantadas.

No caso de estradas em operação, destaca-se a importância da definição das medidas de controle de impactos negativos, tais como equipamentos de controle de impactos, de redução de emissões e de riscos para fauna e flora, sistemas de tratamento de resíduos, além do acompanhamento e monitoramento dos impactos diagnosticados.

A recente Jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná também demonstra que a exigência constitucional da apresentação de Estudo de Impacto Ambiental não se encontra no âmbito de discricionariedade do órgão ambiental:

Apelação Cível. Ação Civil Pública por dano ambiental. (...). Estudo Prévio de Impacto Ambiental (EPIA). Atividade constante no rol do artigo 2º da Resolução 01/86 do CONAMA. Obrigatoriedade. (...) Aceitação do pedido. Viabilidade. Reparação do dano ambiental. Anulação de licença ambiental. Responsabilidade objetiva. Comprovação do nexo causal. Conformação. Responsabilidade solidária. Responsabilidade do explorador, do proprietário e do poder público. Medidas reparadoras e indenização possível. Arbitramento por pericia judicial na execução. Necessidade. Condenação em honorários. Ministério Público vencedor. Inaplicabilidade. Apelação conhecida e provida. (...) Diante do exposto, tenho por considerar, em obediência aos ditames constitucionais de proteção ambiental, que é obrigatória a realização do Estudo Prévio de Impacto Ambiental para o caso de extração de argila às margens do rio Tibagi, posto que esta atividade enquadra-se no rol constante no artigo 2º da resolução 01/86 do CONAMA, da qual não fora adequada e expressamente excluída pelas resoluções 10/90 e 237/97 do mesmo órgão, não podendo ficar a cargo da discricionariedade administrativa do órgão ambiental a determinação da necessidade de tal estudo avaliativo dos impactos ambientais do empreendimento. (TJ-PR, Relator: Rogério Etzel, Data de Julgamento: 12/06/2012, 4ª Câmara Cível).

No mesmo sentido, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais entendeu que a apresentação do Estudo de Impacto Ambiental não depende da discricionariedade do órgão ambiental e pode ensejar, inclusive, a concessão de liminar para suspensão dos efeitos do licenciamento ambiental corretivo:

EMENTA: AÇÃO CIVIL PÚBLICA - ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - LICENCIAMENTO AMBIENTAL CORRETIVO - AUSÊNCIA DE EXIGÊNCIA DE ESTUDO DE IMPACTO AMBIENTAL - CULTIVO DE CANA-DE-AÇÚCAR - EMPREENDIMENTO DE CLASSE 3 NA CLASSIFICAÇÃO DA DELIBERAÇÃO NORMATIVA COPAM N. 74/2004 - NECESSIDADE DA EXIGÊNCIA DE EIA/RIMA.- Uma vez estabelecida a classificação do empreendimento e sua respectiva exigência de EIA/RIMA para obtenção de licença ambiental na Deliberação Normativa COPAM n. 74/2004, de órgão estadual colegiado, não há que se falar mais em discricionariedade do Poder Público para esta exigência, porquanto não se tem margem de escolha dada pelas normas. (TJMG, Agravo de Instrumento 1.0363.08.034306-6/001(1), Rel. Des. Carreira Machado, 18/02/2009).

Dessa forma, existe a urgente necessidade de elaboração e análise do Estudo de Impacto Ambiental (EIA) e de seu correspondente Relatório de Impacto ao Meio Ambiente (RIMA) como pré-requisitos da licença corretiva da Rodovia PR 508.

2. Princípio da Precaução

Nos tópicos anteriores foram explicados exaustivamente os motivos pelos quais são exigíveis o Licenciamento Ambiental Corretivo e o EIA/RIMA para a Rodovia PR 508. Mais uma vez buscando fazer valer os interesses econômicos sobre os socioambientais, os demandados tentarão colocar em dúvida a exigência de tais estudos e licenças ambientais. Contudo, considerando os princípios fundamentais do Direito Ambiental, impossível não implementar o licenciamento corretivo e no seu seio os estudos de impacto ambiental.

O princípio da precaução foi adotado expressamente como Princípio n° 15 pela Conferência das Nações Unidas sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento – Rio 92, que resultou em declaração da qual o Brasil é signatário (e, portanto, incorporado ao sistema jurídico brasileiro).[20]

O princípio da precaução determina que, havendo possibilidade séria de risco ambiental, a ausência de certeza científica da lesividade não importa em permissão da prática investigada. Deste princípio decorre que a dúvida científica milita a favor do meio-ambiente. Ou seja, in dubio, pro sanitas et pro natura.[21]

Portanto, atendendo ao princípio da precaução, devem ser exigidos os estudos e análises mais minudentes previstos em nosso ordenamento jurídico para uma atividade tão impactante quanto uma Rodovia Estadual já instalada, quais sejam: a licença de operação corretiva com fundamento em Estudo de Impacto Ambiental.

3. A Omissão do Instituto Ambiental do Paraná

Explorados todos os motivos pelos quais já deveriam ter sido exigidos o licenciamento e o Estudo de Impacto Ambiental da Rodovia PR 508, passa-se a discorrer sobre a omissão do Instituto Ambiental do Paraná, em fiscalizar o empreendimento em foco e convocá-lo ao licenciamento.

A Lei Estadual nº 10.066/1992, que cria a Secretaria de Estado do Meio Ambiente – SEMA e a entidade autárquica Instituto Ambiental do Paraná – IAP, consigna, em seu artigo 6º, os objetivos da instituição IAP, dentre eles: fazer cumprir a legislação ambiental, exercendo, para tanto, o poder de polícia administrativa, controle, licenciamento e fiscalização; conceder licenciamento ambiental para instalação, funcionamento e ampliação das atividades, obras, serviços, planos e programas de abrangência regional; licenciar empreendimentos florestais e autorizar desmates; executar e fazer executar todos os atos necessários à proteção, conservação e recuperação do meio ambiente e monitorar e fiscalizar a destinação final dos resíduos sólidos do Paraná.

A Lei Estadual nº 10.247/1993 dispõe que é competência do IAP, a fiscalização pelo cumprimento de normas de proteção da flora e da fauna no Estado do Paraná.

O Decreto Estadual nº 1.502/1992 aprova o Regulamento do Instituto Ambiental do Paraná – IAP e a Instrução Normativa n° 001/2011 – IAP/GP estabelece critérios para a instrução de procedimentos administrativos junto ao IAP.

A fiscalização ambiental é o cerne das atribuições do Instituto Ambiental do Paraná e consiste em desenvolver ações de controle e vigilância destinadas a impedir o estabelecimento ou a continuidade de atividades consideradas lesivas ao meio ambiente, ou ainda, aquelas realizadas em desconformidade com o que foi autorizado pelo Poder Público.

Durante as investigações realizadas no Inquérito Civil MPPR nº 0103.13.000218-3, concluiu-se que a Rodovia PR 508 não possuía licenças de operação, sendo apresentada pelo IAP apenas autorizações ambientais fracionadas e uma dispensa de licenciamento ambiental (fl. 52/71).

Diante disso, o Ministério Público expediu, em 20 de agosto de 2013, a Recomendação nº 02/2013 (fl. 44) dirigida ao IAP, tendo por objeto a convocação do Departamento Estadual de Estradas de Rodagem do Estado do Paraná (DER) e a Concessionária Ecovia Caminho do Mar SA, para que procedessem a regularização ambiental da PR 508, já instalada sem licença ambiental, com exigência de apresentação de EIA/RIMA.

Por meio do Ofício nº 844/2013/IAP/GP (fl. 52), datado de 09/12/2013, encaminhado pelo IAP, foi enviada resposta à referida Recomendação. Sem ingressar no mérito do conteúdo do documento, o IAP encaminhou cópia das autorizações ambientais e da dispensa de licenciamento ambiental deferidos à Concessionária Ecovia Caminho do Mar SA e por intermédio do ofício nº 261/2014, enviou cópia da Resolução SEMA nº 051/2013, que trata do licenciamento ambiental dos empreendimentos rodoviários (fl. 72).

O IAP não poderia se omitir em seu poder de polícia de fiscalizar, autuar e impor penalidades aos empreendimentos que não atendem às normas ambientais, que devem ser cumpridas, sob pena de desestruturar todo o Estado de Direito.

Logo, em razão da patente omissão no dever de fiscalizar eficientemente, deve também ocupar o polo passivo da ação o IAP, porquanto a sua omissão fere os princípios da legalidade e da eficiência.[22]

Isto posto, a mais eficaz medida jurídica impõe não só a exigência do DER-PR e da Concessionária Ecovia Caminho do Mar SA se submeterem ao procedimento de licenciamento e apresentar o Estudo de Impacto Ambiental, mas também a imposição ao IAP de obrigações de fazer, consistentes em adotar as necessárias medidas de controle e fiscalização.

4. Fundamentos da Tutela de Urgência

O pedido liminar tem apoio nos artigos 11 e 12 da Lei nº 7.347/1985 (Lei da Ação Civil Pública).[23] Referido dispositivo deve ser lido em conjunto com o art. 84, § 3º, da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), que é aplicável à ação civil pública por força do art. 21 da Lei nº 7.347/1985 (Lei da Ação Civil Pública).[24] Em idêntico sentido, o art. 461, §§ 3º, 4º e 5º, do Código de Processo Civil.[25]

O artigo 273, por seu turno, prevê dois pressupostos básicos que legitimam a tutela antecipatória, quais sejam: verossimilhança da alegação e fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.[26]

Nessa linha, cumpre demonstrar (i) a verossimilhança das alegações e (ii) o perigo da demora.

A verossimilhança das alegações foi demonstrada ao longo da presente peça, quando restou comprovado que os empreendimentos rodoviários causam imenso impacto ambiental e, por consequência, demandam a realização de EIA/RIMA e de licenciamento ambiental corretivo, o que revela a efetiva existência de risco de perpetuidade de lesão aos princípios da administração pública (legalidade e eficiência) e aos direitos fundamentais[27] tutelados constitucionalmente, tais como o meio ambiente ecologicamente equilibrado e a qualidade de vida.

O ofício nº 143/2013/PNSHL/ICMBio, do Ministério do Meio Ambiente, sinalizou a inexistência de licenciamento ambiental da rodovia PR 508 e a ausência de Programa de Mitigação de Impactos Ambientais sobre a Fauna Silvestre, bem como destacou a grande mortalidade de animais silvestres e a ausência de sinalização no seu trecho acerca da presença de fauna silvestre (fl. 03).

A monografia “Atropelamento de vertebrados silvestres nas rodovias PR 407 e PR 508, Planície Costeira do Paraná” registrou 285 animais atropelados e identificou carcaças de 83 espécies (fl. 16).

A Associação dos Produtores Rurais do Município de Paranaguá (APRUMPAR), os usuários da PR 508, moradores de Matinhos, Paranaguá e Pontal do Paraná, por intermédio de um abaixo assinado e diversos ofícios, solicitaram diversas medidas para mitigar os impactos da ausência de infra estrutura da PR 508 na vida dos transeuntes, ciclistas, motoristas e da comunidade, especialmente em áreas próximas às colônias, às margens do Parque de Saint Hilaire/Lange (fl. 15 e 29).

A Polícia Militar encaminhou uma planilha com os dados acerca do total de acidentes na rodovia PR 508, retratando, entre 2009 e 2012, 231 acidentes (fl. 17/18).

Uma petição pública do Movimento Rodovida sobre a necessidade de acostamento na PR 508 foi assinado por diversas pessoas, que reivindicaram melhorias na Rodovia PR 508 (fl. 20).

Não existe, no seio do IAP ou IBAMA, qualquer requerimento de licenciamento ambiental referente à rodovia PR 508 (Alexandra-Matinho) (fl. 03/15, 52), nem possui o empreendimento licença de operação.

Em síntese, a ausência de licenciamento ambiental corretivo e dos estudos de impacto ambiental afronta claramente a legislação ambiental (Resolução CONAMA nº 01/1986 e a Lei nº 11.428/2006).

Tais documentos comprovam a omissão do IAP de convocar ao licenciamento e fiscalizar o empreendimento em exame, nos moldes do disposto nas Leis Estaduais nº 10.066/1992 e nº 10.247/1993 e pelo Decreto Estadual nº 1.502/1992.

O dever de realizar o licenciamento ambiental e de apresentar EIA/RIMA são questões meramente de Direito, estando respaldadas pelo art. 225, caput e §1º, IV da Constituição Federal, pelo art. 10 da Lei 6938/81, pelo art. 2º da Resolução CONAMA nº 01/86 e pelo anexo da Resolução CONAMA nº 237.

Quanto ao perigo de dano irreparável, este consiste justamente na continuidade da operação ilícita de Rodovia para a qual não houve completa avaliação da adequação ambiental. Sem o licenciamento e o Estudo de Impacto Ambiental existe o risco intenso de danos irreparáveis ao meio ambiente e à saúde pública pela falta de análise dos impactos a serem causados e das medidas necessárias à sua prevenção e mitigação.

A tutela jurisdicional não comporta dilação, sob pena de irreversível e incalculável dano ao meio ambiente e aos moradores da região, bem como a imensa insegurança jurídica decorrente da certeza de que, no litoral do Paraná, os empreendimentos podem funcionar normalmente sem a submissão aos procedimentos administrativos ambientais necessários à sua devida operação, o que compromete a própria essência do Estado de Direito.

Em relação às obrigações de fazer, ora pleiteadas, é exigível a tutela específica dos pedidos, pela aplicação dos artigos 273, § 3º e 461, do Código de Processo Civil

Verificada, assim, a verossimilhança das alegações e presente sério e fundado risco de dano irreparável, caso não antecipados de imediato os efeitos das tutelas jurisdicionais postuladas, encontram-se preenchidos os requisitos previstos no artigo 273 do Código de Processo Civil.

Por isso, requer liminarmente o Ministério Público, sem oitiva da parte contrária, a antecipação de tutela para que sejam impostas aos requeridos, a exigência de licença de operação corretiva e da apresentação, no procedimento de licenciamento da PR 508, do Estudo de Impacto Ambiental (EIA), Relatório de Impacto ao Meio Ambiente (RIMA) e demais estudos e documentos solicitados pelo Instituto Ambiental do Paraná, inclusive anuência do ICMBio e do COLIT, redutor de velocidade, lombada eletrônica e sinalização adequada, ciclovia e caminho para pedestres, sem aumento da tarifa do pedágio.

III. PEDIDOS

1. Pedidos Liminares

Diante do exposto, requer o Ministério Público Estadual seja concedida a antecipação dos efeitos da tutela pretendida, por medida liminar, sem a ouvida da parte contrária, até o trânsito em julgado da sentença, nos termos do artigo 11 e 12, da Lei nº 7.347/85, sob pena do pagamento de multa diária, para determinar aos requerido(s) Departamento de Estradas e Rodagem do Paraná e Concessionária Ecovia Caminho do Mar SA:

1. obrigação de fazer, consistente em formalizar requerimento de licença de operação corretiva para a Rodovia PR 508, perante o IAP, no prazo de 30 (trinta) dias, informando todos os passivos ambientais existentes, juntando-se aos autos, os documentos, consoante o(s) artigo(s) 4º e 5º, da Resolução CEMA nº 65/2008, inclusive anuência do ICMBio e do COLIT, sob pena de multa diária no valor de R$100.000,00 (cem mil reais);

2. obrigação de fazer, consistente em apresentar, no procedimento de licenciamento, Estudo de Impacto Ambiental (EIA), Relatório de Impacto ao Meio Ambiente (RIMA) e demais estudos e documentos solicitados pelo IAP, ICMBio e COLIT, importando a não conclusão ou paralisação indevida do procedimento de licenciamento, por omissão sua, em incidência de multa diária no valor de R$100.000,00 (cem mil reais);

3. obrigação de fazer de implantar redutores de velocidade, lombadas eletrônicas, sinalização adequada na rodovia, ciclovia e caminho para pedestres, no prazo de trinta dias, sob pena de multa diária no valor de R$100.000,00 (cem mil reais);

4. obrigação de cumprir todas as determinações acima, sem incremento no custo do pedágio.

Determinar ao requerido Instituto Ambiental do Paraná:

1. obrigação de fazer, consistente em realizar o procedimento de licenciamento ambiental da Rodovia PR 508, com exigência de apresentação de Estudo de Impacto Ambiental (EIA), de Relatório de Impacto ao Meio Ambiente (RIMA) e demais documentos, inclusive as anuências do ICMBio e COLIT, após a formalização de requerimento pelos primeiros requeridos, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais);

2. a obrigação de fazer, consistente em adotar as medidas administrativas previstas na Resolução SEMA nº 31/1998, Resolução SEMA nº 051/2013 e Resolução CEMA nº 65/2008, na Lei Estadual nº 10.066/1992, Lei Estadual nº 10.247/1993, Decreto Estadual nº 1.502/1992 e Instrução Normativa n° 001/2011 – IAP/GP, no que concerne à operação provisória, sem licença, da Rodovia PR 508, entre as quais a autuação e aplicação de penalidades, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais).

2. Pedidos de Mérito

Na presente ação civil pública, requer o Ministério Público o julgamento de integral procedência do pedido para:

1. confirmar e manter integralmente as medidas liminares e de antecipação dos efeitos da tutela;

2. determinar aos requeridos, Departamento de Estradas e Rodagem do Paraná e Concessionária Ecovia Caminho do Mar SA:

(i) a obrigação de fazer, consistente em concluir o procedimento de licenciamento corretivo da Rodovia PR 508, juntando aos autos cópia do Certificado de Licença de Operação Corretiva ou de Indeferimento do pedido de licença (caso o empreendimento seja considerado ambientalmente inviável). No último caso (indeferimento da licença), deverá ocorrer a imediata paralisação da Rodovia e a apresentação da alternativa ambientalmente cabível, sob pena de multa diária no valor de R$500.000,00 (quinhentos mil reais);

(ii) a obrigação de fazer, consistente em cumprir todas as condicionantes de eventual Licença de Operação Corretiva, conforme determinadas pelo IAP, ICMBio e COLIT, sob pena de multa diária no valor de R$100.000,00 (cem mil reais);

(iii) obrigação de fazer de implantar redutores de velocidade, lombadas eletrônicas, sinalização adequada na rodovia, ciclovia e caminho para pedestres, sob pena de multa diária no valor de R$100.000,00 (cem mil reais);

(iv) obrigação de cumprir todas as determinações acima, sem incremento no custo do pedágio.

3. determinar ao requerido Instituto Ambiental do Paraná:

(i) obrigação de fazer, consistente em realizar o procedimento de licenciamento ambiental da Rodovia PR 508, com exigência de apresentação de Estudo de Impacto Ambiental (EIA), de Relatório de Impacto ao Meio Ambiente (RIMA) e demais documentos, inclusive as anuências do ICMBio e COLIT, após a formalização de requerimento pelos primeiros requeridos, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais);

(ii) a obrigação de fazer, consistente em adotar as medidas administrativas previstas na Resolução SEMA nº 31/1998, Resolução SEMA nº 051/2013 e Resolução CEMA nº 65/2008, na Lei Estadual nº 10.066/1992, Lei Estadual nº 10.247/1993, Decreto Estadual nº 1.502/1992 e Instrução Normativa n° 001/2011 – IAP/GP, no que concerne à operação provisória, sem licença, da Rodovia PR 508, entre as quais a autuação e aplicação de penalidades, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco reais).

4. a procedência total dos pedidos liminares, da antecipação de tutela e da ação proposta, com o julgamento definitivo de modo a satisfazer todos os objetivos expostos na presente peça vestibular inicial, fixando-se para isto prazo para o seu cumprimento, bem como cominação de sanção pecuniária, para o caso de descumprimento no prazo estipulado, nos termos do artigo 11 da Lei nº 7.347/85.

3. Pedidos Definitivos

Diante do exposto, requer o Ministério Público, havendo substanciosa adequação entre o fato e o direito:

1. o recebimento e o processamento da presente Ação Civil Pública, na forma e no rito preconizado;

2. a citação do(s) requerido(s) para responder aos termos da presente demanda, cumprir a medida liminar e, querendo, no prazo legal, contestar os pedidos, sob pena de revelia e seus efeitos, deferindo expressamente a autorização do art. 172, §2º, do Código de Processo Civil;

3. A determinação judicial para que a Procuradoria do IAP, do DER/PR e da Ecovia, procedam ao imediato cadastro no sistema Projudi, assim como fizeram os demais órgãos estatais, com vistas a possibilitar à intimação, notificação e citação dos atos judiciais online, evitando-se atos protelatórios ao devido cumprimento das decisões judiciais;

4. a produção de todas as provas admitidas em Direito, notadamente documentais, testemunhais, periciais, inspeção judicial, e depoimento pessoal dos representantes legais dos requeridos;

5. o protesto por eventual emenda, retificação e/ou complementação da presente exordial, caso necessário;

6. inversão do ônus da prova que, em matéria ambiental, está expresso nos princípios da responsabilidade objetiva e poluidor-pagador e consubstanciado em diversos textos legais, a partir da Constituição Federal, art. 225, § 3º, além de consagrado no Superior Tribunal de Justiça;

7. a dispensa do pagamento de custas, emolumentos, honorários periciais e outros encargos, desde logo, à vista do disposto no artigo 18 da Lei 7.347/85, e no artigo 87 da Lei 8.078/90;

8. a condenação do(s) requerido(s) ao pagamento das custas e demais ônus da sucumbência;

9. a publicação de Edital para dar conhecimento a terceiros interessados e à coletividade, considerando o caráter erga omnes da Ação Civil Pública;

10. a decretação da PRIORIDADE NA TRAMITAÇÃO da presente Ação Civil Pública tendo em conta o interesse público na solução do presente litígio.

Conquanto de valor inestimável, dá-se à causa, para os efeitos legais, o valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), ressalvando, no entanto, que este é um valor estimativo e formal.

Paranaguá, 08 de setembro de 2014

Carolina Dias Aidar de Oliveira Priscila da Mata Cavalcante

Promotora de Justiça Promotora de Justiça Coordenadora da Bacia Litorânea

Ronaldo de Paula Mion

Promotora de Justiça

IV. ROL DE TESTEMUNHAS

1. Rogério José Florenzano Júnior, Chefe do Parque Nacional de Saint Hilaire/Lange, com endereço comercial à Rua das Palmeiras, nº 170, Caiobá, Município de Matinhos/PR, CEP: 83.260-000, telefone: (41) 3452-6340 (fl. 03);

2. Ricardo Manoel Severino Leite, com endereço comercial à Rua Comendador Correa Júnior, nº 117, Centro, Município de Paranaguá/PR, CEP: 83203-560, telefone: (41) 3423-3644 (fl. 16);

3. José Carlos Inácio Zacarias, sargento da Polícia Militar, com endereço comercial junto à Polícia Rodoviária Estadual, Rodovia PR 508 (Alexandra/Matinhos), Município de Matinhos/PR, telefone (41) 3458-2377 (fl. 17);

4. Milton Alves de Carvalho, sargento da Polícia Militar, com endereço comercial junto à Polícia Rodoviária Estadual, Rodovia PR 508 (Alexandra/Matinhos), Município de Matinhos/PR, telefone (41) 3458-2377 (fl. 18);

5. Guimar Serafin, portador do CPF nº 1571576959, representante da Associação dos Produtores Rurais do Município de Paranaguá (APRUMPAR), inscrita no CNPJ nº 78.588.852/0001-39, com endereço comercial na Rodovia PR 508 (Alexandra/Matinhos), sem número, Km 07, Colônia Maria Luiza, Município de Paranaguá/PR, CEP: 83.203-540.

6. João Humberto Bonaldi, portador do CPF nº 54060397920, representante da Associação dos Produtores Rurais do Município de Paranaguá (APRUMPAR), inscrita no CNPJ nº 78.588.852/0001-39, com endereço comercial na Rodovia PR 508 (Alexandra/Matinhos), sem número, Km 07, Colônia Maria Luiza, Município de Paranaguá/PR, CEP: 83.203-540.

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[1] RESOLUÇÃO CONAMA Nº 001, de 23 de janeiro de 1986

Artigo 1º - Para efeito desta Resolução, considera-se impacto ambiental qualquer alteração das propriedades físicas, químicas e biológicas do meio ambiente, causada por qualquer forma de matéria ou energia resultante das atividades humanas que, direta ou indiretamente, afetam:

I - a saúde, a segurança e o bem-estar da população; II - as atividades sociais e econômicas; III - a biota; IV - as condições estéticas e sanitárias do meio ambiente; V - a qualidade dos recursos ambientais.

Artigo 2º - Dependerá de elaboração de estudo de impacto ambiental e respectivo relatório de impacto ambiental - RIMA, a serem submetidos à aprovação do órgão estadual competente, e do IBAMA em caráter supletivo, o licenciamento de atividades modificadoras do meio ambiente, tais como:

I - Estradas de rodagem com duas ou mais faixas de rolamento; (...)

[2] Disponível em: . Acesso em 05.09.14.

[3] Disponível em: . Acesso em 05.09.14.

[4] Disponível em: . Acesso em 05.09.14.

[5] A Ministra do Meio Ambiente, Izabella Mônica Vieira Teixeira, afirmou, sobre a Mata Atlântica brasileira, que: “(...) as projeções são de que possua cerca de 20.000 espécies de plantas, ou seja, entre 33% e 36% das existentes no País. Em relação à fauna os levantamentos indicam que a Mata Atlântica abriga 849 espécies de aves, 370 espécies de anfíbios, 200 espécies de répteis, 270 de mamíferos e cerca de 350 espécies de peixes. Por outro lado, a Mata Atlântica abriga também o maior número de espécies ameaçadas: são 185 espécies de vertebrados ameaçados (69,8 % do total de espécies ameaçadas no Brasil), dos quais 118 aves, 16 anfíbios, 38 mamíferos e 13 répteis. Das 472 espécies da flora brasileira que constam da Lista Oficial de Espécies ameaçadas de Extinção, 276 espécies (mais de 50%) são da Mata Atlântica. (...)” (CAMPANILI, Maura; SCHAFFER, Wigold Bertoldo (Org.). Mata Atlântica: patrimônio nacional dos brasileiros. Brasília: MMA, 2010. p.10).

[6] Disponível em: . Acesso em: 24.04.14.

[7] BASTOS. Lucia Elena Arantes Ferreira. O Consumo de massa e a ética ambientalista. Revista de Direito Ambiental, Jul, 2006, v. 43, p. 177.

[8] ARENDT, Hannah. A condição humana. 10. ed. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2001. p. 149.

[9] LAFER, Celso. A Reconstrução dos Direitos Humanos: um diálogo com o pensamento de Hannah Arendt. São Paulo: Companhia das Letras, p. 166.

[10] “Nesse contexto, mister que haja o aperfeiçoamento dos mecanismos legais para a proteção ambiental. Dentre esses mecanismos destaca-se o licenciamento ambiental, expressão da regulação administrativa, imprescindível à concretização e à efetividade do resguardo ambiental.” (TRENNEPOHL, Curt e TRENNEPOHL,Terence. Licenciamento ambiental. Niterói: Impetus, 2013, p. 2, do Prefácio).

[11] ANTUNES, Paulo de Bessa. Direito Ambiental. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 1996, p. 86 e 87. BENJAMIN, Antonio Herman V. A Principiologia do Estudo Prévio de Impacto Ambiental e o Controle da Discricionariedade Administrativa. Estudo Prévio de Impacto Ambiental, São Paulo, RT, 1993, p. 74

[12] Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações. § 1º - Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público: IV - exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade.

[13] Art. 9º. São instrumentos da Política Nacional do Meio Ambiente: III - a avaliação de impactos ambientais. Art. 10 - A construção, instalação, ampliação e funcionamento de estabelecimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais, considerados efetiva e potencialmente poluidores, bem como os capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental, dependerão de prévio licenciamento de órgão estadual competente, integrante do Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA, e do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, em caráter supletivo, sem prejuízo de outras licenças exigíveis.

[14] A Resolução do CONAMA nº 01/86, que regula o instituto do Estudo Prévio de Impacto Ambiental e Relatório de Impacto Ambiental (EPIA/RIMA), estabelece que este instrumento deve “contemplar todas as alternativas tecnológicas e de localização de projeto, confrontando-as com a hipótese de não execução do projeto” (artigo 5º, inciso I); e “definir os limites da área geográfica a ser direta ou indiretamente afetada pelos impactos, denominada área de influência do projeto, considerando, em todos os casos, a bacia hidrográfica na qual se localiza” (artigo 5º, inciso III). Além disso, a referida Resolução estabelece que o EPIA/RIMA deve abordar completo e aprofundado diagnóstico da área de influência do projeto, envolvendo o meio físico, o meio biológico, os ecossistemas naturais, o meio sócio-econômico, a análise dos impactos ambientais do projeto e de suas alternativas e, dentre várias outras condicionantes, “a caracterização da qualidade ambiental futura da área de influência, comparando as diferentes situações da adoção do projeto e suas alternativas, bem como com a hipótese de sua não realização” (artigo 9º, inciso V). Veja-se, ainda, que a mesma Resolução do CONAMA prevê a participação, na discussão do EIA/RIMA, dos setores públicos e privados interessados e da população em sede de audiências públicas (artigo 11).

[15] Art. 58 - Considerando o tipo, o porte e a localização; dependerá de elaboração de EIA/RIMA, a ser submetido à aprovação do IAP, excetuados os casos de competência federal, o licenciamento ambiental de empreendimentos, atividades ou obras considerados de significativo impacto ambiental, tais como: V - “portos marítimos e fluviais, terminais de minério, de petróleo e derivados, de produtos químicos e suas ampliações;”

[16] Tribunal Regional Federal da 1ª Região, 6ª Turma, Agravo de Instrumento nº 2000.01.00.019713-1-PA, Rel. Des. Fed. Maria do Carmo Cardoso, un., j. em 29.09.2003 e publicado in DJU de 10.11.2003, p. 67/68 (Revista de Direito Ambiental vol. 36, outubro-dezembro de 2004, pp. 265 a 272).

[17] Disponível em: . Acesso em:05.09.2014.

[18] Art. 2º - Dependerá de elaboração de estudo de impacto ambiental e respectivo relatório de impacto ambiental - RIMA, a serem submetidos à aprovação do órgão estadual competente, e do IBAMA em caráter supletivo, o licenciamento de atividades modificadoras do meio ambiente, tais como: I - Estradas de rodagem com duas ou mais faixas de rolamento.

[19] “Na doutrina tem prevalecido o entendimento de que as hipóteses de atividades estabelecidas pela Resolução 01/86 estão regidas pelo princípio de obrigatoriedade, segundo o qual a Administração deve, e não simplesmente pode, determinar a elaboração de EIA. Vale dizer, o elenco constante do art. 2° somente é exemplificativo para possibilitar o acréscimo de atividades, sendo, porém, obrigatório quanto àquelas relacionadas. Há nesses casos, por assim dizer, uma presunção absoluta de necessidade, que retira o EIA do âmbito do poder discricionário da Administração” (MILARÉ, Edis Direito do Ambiente 2ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2000 p. 330). “Essa enumeração casuística é puramente exemplificava; nem poderia ser diferente, porque a Constituição não admite limitação taxativa dos casos de Estudo de Impacto Ambiental. Qualquer que seja a obra ou a atividade, pública ou particular, que possa apresentar riscos de degradação significativa do meio ambiente, fica sujeita à sua prévia elaboração”. (SILVA, José Afonso da, Direito Ambiental Constitucional, 4ª edição, São Paulo: Malheiros, 2002, pág. 289).

[20] PRINCÍPIO 15 DA ECO-92 – “De modo a proteger o meio ambiente, o princípio da precaução deve ser amplamente observado pelos Estados, de acordo com suas capacidades. Quando houver ameaça de danos sérios ou irreversíveis, a ausência de absoluta certeza científica não deve ser utilizada como razão para postergar medidas eficazes e economicamente viáveis para prevenir a degradação ambiental”.

[21] “Nem sempre a ciência pode oferecer ao Direito uma certeza quanto a determinadas medidas que devam ser tomadas para evitar esta ou aquela conseqüência danosa ao meio ambiente. Aquilo que hoje é visto como inócuo, amanhã poderá ser considerado extremamente perigoso e vice-versa. A existência legal e constitucional do Estudo de Impacto Ambiental, como medida prévia para a avaliação dos efeitos da eventual implantação de um projeto ambiental, é a materialização do princípio que pode ser extraído do preceito contido no inciso VI do artigo 170 da Lei Fundamental. Existe, portanto, um dever jurídico-constitucional de levar em conta o meio ambiente quando se for implantar qualquer empreendimento econômico. Além das medidas descritas nos parágrafos precedentes, já se tem obtido o reconhecimento judicial de que na dúvida, na incerteza, não se deve praticar tal ato ou permitir o uso ou a produção de determinadas substâncias. Diante da incerteza científica, tem sido entendido que a prudência é o melhor caminho, evitando-se danos que, muitas vezes, não poderão ser recuperados. O PRINCÍPIO DA PRECAUÇÃO ganhou reconhecimento internacional ao ser incluído na Declaração do Rio (Princípio n.º 15) que resultou da Conferência das Nações Unidas sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento – Rio 92: Com o fim de proteger o meio ambiente, os estados devem aplicar amplamente o critério de precaução conforme às suas capacidades. Quando haja perigo de dano grave ou irreversível, a falta de uma certeza absoluta não deverá ser utilizada para postergar-se a adoção de medidas eficazes em função do custo para impedir a degradação do meio ambiente. (grifos nossos) (ANTUNES, Paulo Bessa, Direito Ambiental, 7ª edição, Rio de Janeiro: Editora Lumen Juris, 2004, pág. 35/37). Assim, é inquestionável que o Direito Ambiental deve ser aplicado para coibir a atitude de empreendedores que simplesmente ignoram o princípio da precaução para iniciarem e perpetuarem suas atividades econômicas o mais rápido possível, sem os devidos cuidados: “A precaução não só deve estar presente para impedir o prejuízo ambiental, mesmo incerto, que possa resultar das ações ou omissões humanas, como deve aturar para a prevenção oportuna desse prejuízo. Evita-se o dano ambiental, através da prevenção no tempo certo. O princípio da precaução, para ser aplicado efetivamente, tem que suplantar a pressa, a precipitação, a improvisação, a rapidez insensata e a vontade de resultado imediato”. (grifo nosso) (MACHADO, Paulo Affonso Leme. Direito Ambiental Brasileiro, 10ª edição, São Paulo: Malheiros Editores, 2002, pág. 64).

[22] “Toda a atividade que possa levar ao dano do ambiente está subordinada à Administração, sob a forma de fiscalização, vigilância ou controle, razão pela qual o Estado deve ser responsável solidário com o poluidor em caso de dano à natureza, especialmente por omissão do Poder Público, a configurar a culpa ‘in omittendo’ no poder de polícia”. (JUCOVSKY, Vera Lúcia R. S. Responsabilidade do Estado por Danos Ambientais – Brasil – Portugal. São Paulo: Juarez de Oliveira, 2000. p. 55) (grifou-se).

[23] Lei 7.347/1985

Art. 11. Na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, o juiz determinará o cumprimento da prestação da atividade devida ou a cessação da atividade nociva, sob pena de execução específica, ou de cominação de multa diária, se esta for suficiente ou compatível, independentemente de requerimento do autor.

Art. 12. Poderá o juiz conceder mandado liminar, com ou sem justificação prévia, em decisão sujeita a agravo.

[24] Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor)

Art. 84. Na ação que tenha por objeto o cumprimento da obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento. [...] § 3° Sendo relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de ineficácia do provimento final, é lícito ao juiz conceder a tutela liminarmente ou após justificação prévia, citado o réu.

§ 4° O juiz poderá, na hipótese do § 3° ou na sentença, impor multa diária ao réu, independentemente de pedido do autor, se for suficiente ou compatível com a obrigação, fixando prazo razoável para o cumprimento do preceito.

[25] Código de Processo Civil

Art. 461. Na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou, se procedente o pedido, determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento.

§ 1o A obrigação somente se converterá em perdas e danos se o autor o requerer ou se impossível a tutela específica ou a obtenção do resultado prático correspondente. 

§ 2o A indenização por perdas e danos dar-se-á sem prejuízo da multa (art. 287).

§ 3o Sendo relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de ineficácia do provimento final, é lícito ao juiz conceder a tutela liminarmente ou mediante justificação prévia, citado o réu. A medida liminar poderá ser revogada ou modificada, a qualquer tempo, em decisão fundamentada. 

§ 4o O juiz poderá, na hipótese do parágrafo anterior ou na sentença, impor multa diária ao réu, independentemente de pedido do autor, se for suficiente ou compatível com a obrigação, fixando-lhe prazo razoável para o cumprimento do preceito. 

§ 5o Para a efetivação da tutela específica ou a obtenção do resultado prático equivalente, poderá o juiz, de ofício ou a requerimento, determinar as medidas necessárias, tais como a imposição de multa por tempo de atraso, busca e apreensão, remoção de pessoas e coisas, desfazimento de obras e impedimento de atividade nociva, se necessário com requisição de força policial.

§ 6o O juiz poderá, de ofício, modificar o valor ou a periodicidade da multa, caso verifique que se tornou insuficiente ou excessiva.

[26] Código de Processo Civil

Art. 273. O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e:

I - haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou 

II - fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu.

§ 1o Na decisão que antecipar a tutela, o juiz indicará, de modo claro e preciso, as razões do seu convencimento.

§ 2o Não se concederá a antecipação da tutela quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado.

§ 3o A efetivação da tutela antecipada observará, no que couber e conforme sua natureza, as normas previstas nos arts. 588, 461, §§ 4o e 5o, e 461-A.

§ 4o A tutela antecipada poderá ser revogada ou modificada a qualquer tempo, em decisão fundamentada.

§ 5o Concedida ou não a antecipação da tutela, prosseguirá o processo até final julgamento. 

§ 6o A tutela antecipada também poderá ser concedida quando um ou mais dos pedidos cumulados, ou parcela deles, mostrar-se incontroverso.

§ 7o Se o autor, a título de antecipação de tutela, requerer providência de natureza cautelar, poderá o juiz, quando presentes os respectivos pressupostos, deferir a medida cautelar em caráter incidental do processo ajuizado. 

[27] “Qualificar um dado direito como fundamental não significa apenas atribuir-lhe uma importância meramente retórica, destituída de qualquer consequência jurídica. Pelo contrário, a constitucionalização do direito à saúde acarretou um aumento formal e material de sua força normativa, com inúmeras consequências práticas daí advindas, sobretudo no que se refere à sua efetividade, aqui considerada como a materialização da norma no mundo dos fatos, a realização do direito, o desempenho concreto de sua função social, a aproximação tão íntima quanto possível, entre o dever-ser normativo e o ser da realidade social.” (BARROSO, Luís Roberto. O Direito Constitucional e a Efetividade de Suas Normas: limites e possibilidades da Constituição Brasileira. 3a ed.. São Paulo: Renovar, 1996, p. 83).

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