EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR …



EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR-RELATOR DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ.

ELZA APARECIDA DIAS, brasileira, casada, portadora do RG n. 7.851.066-8/PR, CPF n. 026.921.579-40, Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS de n. 17830, série 00036/PR, residente e domiciliada na Rua Francisco Xavier de Oliveira, n. 188, bairro Tatuaquara, em Curitiba/PR, CEP 81.480-070, assistida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, por meio da Promotoria de Defesa da Saúde do Trabalhador, por intermédio de sua representante que abaixo subscreve, com endereço na Rua Marechal Floriano Peixoto, n. 1251, bairro Rebouças, Curitiba/PR, nos autos sob o n. 0000143-43.2015.8.16.0001, de Ação Acidentária c/c Tutela Antecipada, que move em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, estabelecido na Rua João Negrão n. 21, térreo, bairro Centro, Curitiba, Estado do Paraná, vem respeitosamente, perante Vossa Excelência, com fundamento nos artigos 522 e seguintes do Código de Processo Civil, interpor o presente:

AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA

pelo que apresenta sua razões de fato e de direito em laudas separadas, requerendo a formação do instrumento com cópia integral dos autos.

Nestes termos,

Pede deferimento.

Curitiba, 30 de março de 2015.

Swami Mougenot Bonfim

Promotora de Justiça

EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ

COLENDA CÂMARA CÍVEL

RAZÕES DE AGRAVO

AGRAVANTE: ELZA APARECIDA DIAS, assistida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ.

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.

AUTOS N. 0000143-43.2015.8.16.0001, de Ação Acidentária c/c Tutela Antecipada, da Vara de Registros Públicos e Acidentes de Trabalho do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba/PR.

DOUTOS JULGADORES:

1. FATOS

A requerente foi admitida na empresa WMS SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA., no dia 25 de agosto de 2008, para exercer a função de operador II, consoante anotações em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social.

As atividades exercidas pela requerente na aludida empresa consistiam no atendimento ao público, reposição de frios, organização da câmara fria, coleta e separação de sobras a serem descartadas, entre outras funções do setor de lanches.

Na data de 01 de setembro de 2009, a trabalhadora sofreu acidente de trabalho, quando ao descer uma escada, desequilibrou-se e caiu. Contudo, permaneceu executando suas atividades até o final do expediente, sendo que buscou atendimento médico na manhã seguinte, tendo em vista o agravamento das dores na perna direita.

Desta forma, em virtude da queda e das dores descritas acima, a requerente necessitou ser afastada de suas atividades laborais, passando a perceber benefício auxílio-doença por acidente de trabalho (B91) sob o n. 538.653.245-2, a partir de 10 de dezembro de 2009.

Em decorrência do aludido infortúnio laboral, a empresa empregadora emitiu a CAT – Comunicação de Acidente de Trabalho.

Em data de 19 de fevereiro de 2011, a trabalhadora se submeteu a procedimento cirúrgico em razão de diagnóstico de subluxação patelar do joelho direito, realizada pelo Dr. Ademir Massanares, tendo em vista o quadro clínico apresentado pela mesma.

Todavia, não obstante a incapacidade da trabalhadora persistir, a autarquia federal, ora requerida, cessou indevidamente o referido benefício em data de 31 de janeiro de 2012.

Desse modo, em 25 de setembro de 2012, a requerente solicitou, via administrativa ao INSS, com o auxílio deste órgão ministerial, o restabelecimento do benefício auxílio-doença por acidente de trabalho sob o n. 538.653.245-2, tendo em vista os documentos médicos apresentados pela trabalhadora, os quais atestam que esta não possui condições de retorno as suas atividades laborativas. Em resposta, o ente autárquico negou o referido pleito.

Contudo, constata-se pelos elementos de prova apresentados pelo agravante, que apesar da alta médica concedida pelo INSS, à trabalhadora, em virtude das lesões apresentadas, não reúne condições de retornar ao trabalho, fazendo jus ao restabelecimento do benefício auxílio-doença por acidente de trabalho por tempo indeterminado.

Portanto, não lhe restou alternativa, senão ajuizar a demanda acidentária com pedido de tutela antecipada, objetivando, liminarmente, o restabelecimento do benefício cessado indevidamente.

Em análise à Petição inicial Acidentária a Douta Magistrada indeferiu o pedido de tutela antecipada, sob a argumentação de que a ora agravante não preenche os requisitos legais ensejadores de antecipação de antecipação dos efeitos da tutela, consoante se verifica da decisão em anexo.

É o relatório. Passamos à manifestação.

2. DA TEMPESTIVIDADE DA PRESENTE PEÇA PROCESSUAL

Primeiramente, importante ressaltar que o Ministério Público deve ser intimado pessoalmente em qualquer caso, conforme disposto no artigo 236, §2º do Código de Processo Civil, in verbis:

Art. 236 – No Distrito Federal e nas Capitais dos Estados e dos Territórios, consideram-se feitas as intimações pela só publicação dos atos no órgão oficial.

(...)

§2º - A intimação do Ministério Público, em qualquer caso, será feita pessoalmente.

Ainda, ressalta-se que o Ministério Público tem prazo em dobro para recorrer, nos termos do disposto no artigo 188, do Código de Processo Civil, in verbis:

Art. 188 – Computar-se-á em quádruplo o prazo para contestar e em dobro para recorrer quando a parte for a Fazenda Pública ou o Ministério Público.

Assim, constata-se que esta Promotoria de Justiça foi intimada, via PROJUDI, na data de 19 de março de 2015, quinta-feira, (cf. Certidão, em anexo), sendo o prazo para interposição de recurso de Agravo de Instrumento até a data de 08 de abril de 2015, quinta feira.

Portanto, resta demonstrada a tempestividade da presente manifestação.

3. DA DECISÃO AGRAVADA

A magistrada indeferiu o pleito de antecipação dos efeitos da tutela, sob a fundamentação de não há prova inequívoca da verossimilhança das alegações aduzidas por este órgão ministerial, bem como de que há um sério risco de irreversibilidade da medida. Vejamos:

“(...)

No caso ora em discussão vislumbra-se que as alegações da Autora não foram devidamente comprovadas a ponto de se definir a tutela antecipada, sendo necessária a dilação probatória para se averiguar a veracidade dos fatos expostos na peça vestibular.

Não trouxe nenhum documento médico atual que dê conta da sua incapacidade laborativa. No atestado mais recente, de novembro de 2014, o médico que avaliou a autora informou que essa permanecia em tratamento, mas nada mencionou a respeito de incapacidade, não repetindo o que por ele foi afirmado em atestado lavrado em julho de 2014 sobre incapacidade para ficar de pé, subir escadas, agachar e caminhar, o que dá a entender que a autora não se encontra mais em tal quadro.

Além disso há um sério risco de irreversibilidade da medida, porquanto há sempre a hipótese do pedido ser julgado improcedente, o que tornariam indevidas as parcelas porventura adiantadas pelo Réu, ocasionando prejuízos ao sistema de previdência, considerando-se a natureza alimentar dos benefícios acidentários.

Diante de todo exposto, considerando que para o Juízo de sumária cognição que se faz e exige neste momento não está demonstrada, suficiente e necessariamente, a incapacidade laborativa alegada pela Autora bem como que esteja relacionada e tenha como causa o seu trabalho, o que demanda instrução exauriente, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, medida excepcional e que somente se faz viável diante de prova inequívoca de verossimilhança ou quase certeza da assertiva inicial.”

Assim, verifica-se que a Magistrada a quo entendeu que não há nos autos elementos de prova a demonstrar que a Sra. Elza esteja incapaz totalmente para o trabalho, bem como que não existe perigo na demora na prestação jurisdicional, necessitando da produção da prova pericial para se obter a prova inequívoca das alegações do autor.

3.1 DA VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES DO AUTOR

Denota-se pelos documentos juntados na peça exordial que a agravante claramente não possui condições de retornar ao trabalho, vez que a mesma está comprovadamente debilitada, realizando tratamento médico em decorrência das lesões apresentadas, e que frente à indevida cessação do benefício acidentário antes percebido pela trabalhadora, a mesma não percebe qualquer fonte de renda, não conseguindo suprir suas necessidades básicas e de sua família, tampouco possuindo condições de aguardar o curso do processo judicial.

A doença ocupacional desenvolvida, em decorrência das atividades realizadas na empresa WMS SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA., resultou em lesões no joelho e tornozelo direito da requerente, sendo a mesma diagnosticada com Deslocamento recidivante (M22.0), Condromalácia da rótula (M22.4), Instabilidade crônica do joelho (M23.5), Outros transtornos das cartilagens articulares (M24.1), Dor articular (M25.5) e Rigidez articular não classificada em outra parte (M25.6).

Contudo, mesmo após a data de cessação do referido benefício, qual seja 31/01/2012, a requerente permanece incapacitada para o trabalho. Nesse sentido, são os atestados médicos emitidos pelo Dr. Edson Shiguco Kuwano, em datas posteriores a alta médica concedida pelo INSS. Senão vejamos:

“Atesto que Elza Aparecida Dias, queda e torção joelho dir, fev/11 – cirurgia joelho dir com realinhamento patelar. Evolui com persistência de dor, falseio joelho dir.

Aguarda novos exames para verificar necessidade de nova Cir joelho dir.

(...)

Atual com dor contém MM77, falseio, derrame, impossib agachar, ficar de pé / escada.

Sem condições de trabalhar por tempo indeterminado”. – grifos

Data: 01/02/2012

''Atesto que Elza Aparecida Dias Seq. Polio MIE, queda e torção joelho dir.

Fev/11 – Cirurgia joelho Dir. (realinhamento patelar)

Evoluiu com dor persistente e falseio joelho dir.

RNM/DIR – status pos op/ derrame articular.

Atual//Persiste dor forte, (...) MM71, falseio, atrofia, claudicação, impossibilidade de agachar, escada e de ficar de pé.

Sem condições de trabalhar por tempo indeterminado”. – grifos

Data: 12/09/2012

''Atesto que Elza Aparecida Dias com sequela polio MIE/ (…) Queda e patologia joelho Dir. Cirurgia Joelho 2/2011 com realinhamento patelar.

Agora persiste dores e falseios joelhos, claudificação, atrofia muscular, restrição mob, incapacidade de ficar de pé, agachar-se e escada.

Incapacidade para trabalhar por tempo indeterminado”. – grifos

Data: 22/05/2013 

Ademais, os Relatórios Médicos para Laudo Pericial elaborados pelo médico supramencionado, em datas de 11 de outubro de 2013 e 22 de janeiro de 2014, confirmam que a requerente está incapacitada por tempo indeterminado.

Do mesmo modo, em atestado recente, datado de 18 de julho de 2014, e outro em 12 de novembro de 2014, o referido médico novamente declara que a trabalhadora está incapacitada para trabalhar por tempo indeterminado. Vejamos:

“Atesto que Elza Aparecida. Seqüela pólio/MIE.

2011 – Cirurgia joelho dir com realinhamento patelar. Atual persiste dor, captação, instabilidade joelho dir, claudicação MIE/pólio. Incapacidade p/ caminhar, escada, agachar, ficar de pé. Incapacidade trabalhar por tempo indeterminado”. – grifos

“Atesto que Elza Aparecida. Seqüela pólio/MIE.

Cirurgia joelho dir/2011e artucopia e realinhamento patelar.

Encontra-se em trat. contínuo desde a época da cirurgia e deve manter trat. por tempo indeterminado”. – grifos

Importante ressaltar que a requerente também se submeteu a procedimento fisioterápico, consoante se infere das declarações fornecidas pelo fisioterapeuta Pedro Henrique B. Ribeiro (docs. 38/40). Vale transcrever a declaração emitida pelo referido fisioterapeuta na data de 20 de novembro de 2012 (doc. 40):

“Relato que a pcte Elza Aparecida Dias encontra-se em tto devido diagnóstico de P.O realinhamento patelar. Seqüela de Poliomelite.

Permanece c/ dores constantes, principalmente após esforços, c/ maior intensidade no joelho, instabilidade significativa. O pé piora no caminhar ou atividades c/ esforço excessivo”. – grifos

Os exames médicos realizados durante o tratamento médico da trabalhadora demonstram as lesões desenvolvidas por esta em decorrência do acidente de trabalho noticiado nos presente autos. Vejamos (docs. 41/48):

“ULTRA-SOM DE TORNOZELO DIREITO

(...)

CONCLUSÃO: Sinais de lesão parcial do ligamento deltóide.

Espessamento subcutâneo em perna distal (celulite?)”.

Data: 16/09/2009.

“ULTRA-SOM DE JOELHO DIREITO

(...)

CONCLUSÃO: Achados ecográficos sugestivos de lesão do ligamento colateral lateral associada a derrame articular.

Cisto de Baker”.

Data: 21/10/2009.

“RESSONÂNCIA MAGNÉTICA DO JOELHO DIREITO.

(...)

COMENTÁRIO: RM de joelho direito mostra:

- Derrame articular de pequeno volume.

- Degeneração mucóide grau I no menisco medial.

- Patela alta.

- Cisto de Baker.

- Áreas de contusão óssea nos côndilos femorais, sendo mais extensa lateralmente”.

Data : 29/10/2009.

“RESSONÂNCIA MAGNÉTICA DO JOELHO DIREITO

(...)

“COMENTÁRIO: RM do joelho direito mostra:

- Mínimo derrame articular.

- Degeneração grau I do corno posterior do menisco medial.

- Patela alta.

- Mínimo cisto poplíteo de Baker”.

Data: 03/05/2010.

“ULTRA-SONOGRAFIA DO TORNOZELO DIREITO

(...)

COMENTÁRIO:

Tenossinovite do tibial anterior.

Presença de derrame articular nos recessos anterior e tíbio-talar”.

Data: 11/05/2010.

“RESSONÂNCIA MAGNÉTICA DO JOELHO DIREITO

(...)

COMENTÁRIO: RM do joelho direito evidencia:

- Status pós-cirúrgico, com presença de parafuso metálico na tuberosidade anterior da tíbia, junto à inserção do tendão patelar.

- Mínimo derrame articular.

- Degeneração mucóide do corno posterior do menisco medial.

- Pequeno cisto poplíteo”.

Data: 01/02/2012.

“ESTUDO RADIOGRÁFICO DO JOELHO DIREITO

(...)

RELATÓRIO:

- Estrutura óssea íntegra.

- Parafuso metálico de fixação na tuberosidade tibial anterior.

- Contornos articulares e interlinhas com aspecto anatômico.

- Partes moles sem alterações expressivas”.

Data: 01/11/2013.

“RESSONÂNCIA MAGNÉTICA DO JOELHO DIREITO

(...)

COMENTÁRIO: RM do joelho direito mostra:

- Alterações pós-operatórias na tíbia proximal com material de osteossíntese gerando múltiplos artefatos de susceptibilidade magnética.

- Alterações degenerativas (degeneração mucóide grau II) no corno posterior do menisco medial.

- Mínima quantidade de líquido livre articular.

- Não foram observadas alterações significativas em relação ao exame anterior com a data de 01/02/2012”.

Data: 01/11/2013.

 

Assim, em análise aos documentos médicos descritos acima, verifica-se que a trabalhadora apresenta lesões em seu tornozelo e joelho direito, com restrição médica ao exercício de suas funções, devendo permanecer afastada de suas atividades laborativas por tempo indeterminado.

Insta destacar que as atividades desenvolvidas pela agravante consistem em reposição de frios, organização da câmara fria, coleta e separação de sobras a serem descartadas, entre outras funções do setor de lanches, de forma que as referidas lesões a impedem de executar seu trabalho. Ademais, as dores no joelho direito, demandam um tratamento médico contínuo.

Portanto, é clara a incapacidade laborativa da ora agravante para exercer qualquer atividade que garanta o seu sustento, não possuindo condições de retornar ao trabalho, em virtude da sintomatologia apresentada.

Os documentos médicos recentes anexados à exordial são provas robustas da verossimilhança das alegações da agravante, vez que a mesma encontra-se incapacitada para o retorno as suas atividades laborais, mostrando-se indevida a cessação, pela autarquia previdenciária, do benefício auxílio-doença previdenciário percebido.

Ademais, não cabe à Magistrada, em análise de antecipação dos efeitos da tutela, inaudita altera pars, exigir a prova incontestável dos argumentos da agravante, vez que tal prova somente é obtida através do curso regular do processo e, ao exigir a existência de prova irrefutável, seria o mesmo que considerar desnecessário todo o resto do trâmite.

Dessa forma, a verossimilhança da alegação resta devidamente comprovada por meio de todos os exames e atestados médicos anexados, os quais atestam a incapacidade da agravante para o trabalho, necessitando, com urgência, do restabelecimento do benefício auxílio-doença previdenciário sob n. 538.653.245-2, desde sua cessação indevida, a qual ocorreu em data de 31/01/2012, de modo a suprir suas necessidades básicas e dar continuidade ao tratamento médico.

3.2 DO RISCO DE DANO IRREPARÁVEL OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO

Na exordial, restou demonstrado pela autora o risco de dano irreparável ou de difícil reparação, vez que o benefício previdenciário ostenta caráter alimentar, substituindo a remuneração da trabalhadora, enquanto esta não puder retornar ao trabalho, representando, pois, a única verba percebida pela mesma para a sua subsistência e de sua família, bem como para dar continuidade ao tratamento médico.

A agravante teve seu benefício indevidamente cessado em data de 31 de janeiro de 2012, não possuindo, desde então, nenhuma fonte de renda, bem como não podendo retornar ao exercício de suas atividades laborativas, consoante documentação médica emitida pelos médicos que acompanham seu tratamento, razão pela qual se mostra imperiosa a concessão de medida liminar para o restabelecimento do benefício previdenciário.

É farto o entendimento recente desse Egrégio Tribunal de Justiça, em casos símiles, nos quais foi deferida a tutela antecipada para o restabelecimento do benefício em análise aos documentos médicos apresentados. Veja-se:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERE A TUTELA ANTECIPADA. REFORMA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ARTIGO 273 DO CPC. NATUREZA ALIMENTAR DA VERBA. VEROSSIMILHANÇA CONSTATADA. CAPACIDADE LABORATIVA PREJUDICADA. ATESTADOS MÉDICOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 7ª C.Cível - AI - 1171231-3 - Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: Victor Martim Batschke - Unânime - - J. 01.07.2014) – grifo

PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ACIDENTÁRIA. TUTELA ANTECIPADA PARA RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR - DOCUMENTOS MÉDICOS JUNTADOS NO SENTIDO DE CONFIRMAR A INCAPACIDADE DO AUTOR. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 6ª C.Cível - AI - 891986-2 - Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: Roberto Portugal Bacellar - Unânime - - J. 08.10.2013) – grifos

AGRAVO DE INSTRUMENTO - RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA - PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS - DEFERIMENTO - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 273, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL .1. Demonstrados os requisitos legais previstos no artigo 273, do Código de Processo Civil, é cabível a antecipação dos efeitos da tutela. 2. Agravo de instrumento desprovido. (TJPR - 7ª C.Cível - AI - 1000249-8 - Ibaiti - Rel.: Guilherme Luiz Gomes - Unânime - - J. 03.09.2013) – grifos

Destarte, deve ser reformado o r. decisum proferido pelo juízo a quo, vez que, para antecipação dos efeitos da tutela, é necessária apenas a verossimilhança das alegações, o que se encontra devidamente comprovada nos presentes autos por meio dos documentos médicos, bem como o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, o que também já foi amplamente comprovado nos autos, não podendo a agravante, em razão de seu quadro clínico, aguardar o longo trâmite processual até decisão final da demanda.

3.3 DO RISCO DE IRREVERSIBILIDADE DA TUTELA ANTECIPADA

Acerca da eventual alegação de que a prestação não é repetível, ou seja, de que haveria o risco de irreversibilidade da medida, denota-se que há um conflito de princípios entre a concessão da tutela antecipada para manutenção da subsistência e tratamento médico da trabalhadora e a possibilidade de que a autarquia poderá sofrer eventuais prejuízos financeiros.

Nesse conflito, no qual, de um lado, se verifica o direito à saúde e dignidade da pessoa humana em ver restabelecido o benefício acidentário para a continuidade de tratamento médico, face a sua impossibilidade de retorno ao trabalho, como faz prova a documentação médica, e o eventual prejuízo que o sistema previdenciário poderá sofrer, não pode prevalecer a preservação financeira do sistema em detrimento dos direitos individuais indisponíveis da trabalhadora.

Assim, não há que se falar em prejuízo ao sistema da previdência, o qual deve ceder frente aos princípios fundamentais (vida e saúde do segurado), visto que, consoante jurisprudência pacífica desse Tribunal de Justiça, a eventual impossibilidade de reversão das parcelas pagas a título de benefício previdenciário não é justificativa suficiente para negar à trabalhadora ao pleno exercício do princípio da dignidade da pessoa humana.

E, consoante julgados abaixo transcritos, a irreversibilidade ou não da medida, em casos iguais ao decidido pela Magistrada, não é elemento que, por si só, obste a concessão de liminar. Veja-se:

ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.044.220-1 DA VARA DE REGISTROS PÚBLICOS, ACIDENTES DO TRABALHO E PRECATÓRIAS CÍVEIS DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA AGRAVANTE: CLARA DOLORES CECCATTO AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RELATOR: DES. LUIZ ANTONIO BARRYAGRAVO DE INSTRUMENTO - CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPADA - MEDIDA IRREVERSÍVEL - IRRELEVÂNCIA - CARÁTER EXCEPCIONAL DA DEMANDA - PRECEDENTES DO STJ - POSSIBILIDADE - AGRAVO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. Entende o STJ que em casos excepcionais, pode-se conceder a tutela antecipada, mesmo que seja irreversível, dado o caráter excepcional da medida. Como uma demanda previdenciária envolve o valor que será direcionado à manutenção da vida do cidadão, em prol do qual existe o próprio sistema previdenciário, entendo que o fato de a medida ser irreversível não pode ser um óbice para a concessão da antecipação dos efeitos da tutela. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.044.220-12ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO

(TJPR - 7ª C. Cível - AI - 1044220-1 - Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: Luiz Antônio Barry – Unânime - J. 01.07.2014) – grifo

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESTABELECIMENTO DO AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA. ARTIGO 273 DO CPC. IRREVERSIBILIDADE DA MEDIDA. DIREITO DO SEGURADO QUE PREVALECE FRENTE AO ESTADO. NATUREZA ALIMENTAR DO BENEFÍCIO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 7ª C. Cível - AI - 1120964-8 - Rolândia - Rel.: Victor Martim Batschke - Unânime - - J. 10.06.2014) – grifo

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ACIDENTÁRIA. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. DECISÃO. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. INDEFERIMENTO. RECURSO. PRESENÇA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA MEDIDA (CPC, ART. 273).ACOLHIMENTO. ATESTADOS MÉDICOS QUE INDICAM INCAPACIDADE TEMPORÁRIA DA SEGURADA E PERMITE VISLUMBRAR A PLAUSIBILIDADE DO DIREITO INVOCADO. RISCO INVERSO DE DANO IRREPARÁVEL OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO.NATUREZA ALIMENTAR DO BENEFÍCIO QUE SE SOBREPÕE AO INTERESSE PATRIMONIAL DA AUTARQUIA FEDERAL, ESVAZIANDO O ARGUMENTO DE IRREVERSIBILIDADE DO PROVIMENTO. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 6ª C. Cível - AI - 1023307-3 - Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: João Antônio De Marchi - Unânime - - J. 20.05.2014) – grifo

Destarte, estão presentes os requisitos necessários à antecipação dos efeitos da tutela, consoante dispõe o artigo 273, do Código de Processo Civil, sendo imperiosa a concessão da tutela antecipada, a fim de que seja restabelecido o benefício auxílio-doença previdenciário, desde a sua data de cessação indevida, a qual ocorreu em data de 31/01/2012, tendo em vista o caráter alimentar do aludido benefício.

4. DA ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS RECURSAIS

Em conformidade com o disposto no artigo 557, inciso III do Código de Processo Civil, poderá o relator deferir a antecipação dos efeitos da pretensão recursal. Veja-se:

“Art. 527. Recebido o agravo de instrumento no tribunal, e distribuído incontinenti, o relator:

(…)

III – poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso (artigo 558), ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;

(…).” – grifos

Em análise aos documentos médicos apresentados pela agravante, denota-se que esta possui lesões em seu joelho e tornozelo direito, decorrentes de suas atividades laborais, sendo que para a total recuperação, faz-se necessário o seu afastamento do trabalho por tempo indeterminado.

Novamente, faz-se alusão ao fato de que a agravante não percebe nenhuma fonte de renda desde a data da cessação do benefício acidentário, qual seja, em data de 31 de janeiro de 2012, necessitando do auxílio de amigos e familiares. Dessa forma, a trabalhadora não possui condições de arcar com os custos do tratamento realizado e a subsistência de sua família, quanto menos aguardar o regular processamento recursal.

O benefício previdenciário possui caráter alimentar, vez que substitui o salário percebido pela segurada, tornando-se, pois, indispensável à subsistência da agravante e de sua família, vez que esta se encontra incapacitada para exercer suas funções laborais.

Portanto, mostra-se indevida a cessação pela autarquia agravada do benefício auxílio-doença previdenciário, vez que a agravante está comprovadamente debilitada, não reunindo condições para executar suas atividades laborativas.

Dessa forma, tendo em vista a inequívoca comprovação da verossimilhança das alegações aduzidas, pautadas nos exames e atestados médicos anexados, bem como o fundado periculum in mora, devido à natureza alimentar do benefício, imperiosa faz-se a concessão da antecipação da pretensão dos efeitos recursais.

Nesse passo, é o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, veja-se:

AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO PREVIDENCIÁRIA - JUIZ DEFERIU A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA, PARA O FIM DE DETERMINAR AO AGRAVANTE A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA EM FAVOR DO AUTOR - ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA ANTECIPAÇÃO DA TUTELA E INVOCAÇÃO DE RISCO DE IRREVERSIBILIDADE DA MEDIDA - INADMISSIBILIDADE - PROVA ROBUSTA E SUFICIENTE À PRETENSÃO ANTECIPATÓRIA - PERIGO DE LESÃO GRAVE E DE DIFÍCIL REPARAÇÃO EVIDENTE - VERBA ALIMENTAR - CHOQUE ENTRE INTERESSE INSTITUCIONAL PATRIMONIAL E DIREITO ALIMENTAR DO AUTOR - PREVALECIMENTO DO SEGUNDO - PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS AUTORIZADORES PARA ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA, NOS TERMOS DO ART. 273 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - DECISÃO ESCORREITA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-PR - Ação Civil de Improbidade Administrativa: 9187320 PR 918732-0 (Acórdão), Relator: Luiz Sérgio Neiva de Lima Vieira. Data de Julgamento: 12/03/2013, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 1085 23/04/2013) – grifos

AGRAVO DE INSTRUMENTO - ANTECIPAÇÃO DE TUTELA REQUERIDA PARA GARANTIR A SUBSISTÊNCIA DA AUTORA NO CURSO DA INSTRUÇÃO - CARÁTER ALIMENTAR - ROBUSTA DOCUMENTAÇÃO MÉDICA DANDO CONTA DA CONDIÇÃO INCAPACITANTE - PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 273 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - RECURSO PROVIDO. (TJPR - 7ª C. Cível - AI 927279-7 - Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: Luiz Sérgio Neiva de Lima Vieira - Unânime - J. 23.10.2012)

Destarte, vertem-se os requisitos necessários para a antecipação de tutela, visto que a prova inequívoca e a verossimilhança da alegação podem ser constatadas a partir dos documentos médicos da agravante e, por sua vez, o fundado receio de dano irreparável depreende-se do caráter alimentar do benefício ora pleiteado, uma vez que o mesmo é imprescindível à subsistência da segurada. Tal tutela é medida que se impõe, sendo imperioso o restabelecimento imediato do benefício auxílio-doença previdenciário sob o n. 538.653.245-2, desde a cessação indevida, a qual ocorreu em data de 31/01/2012, concedendo-se o efeito ativo ao presente recurso, nos termos do artigo 527, inciso III do Código de Processo Civil.

5. DO PEDIDO

Do exposto, requer-se, preliminarmente, a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita de acordo com a Lei n. 1060/50, bem como que o presente recurso seja conhecido e, no mérito provido, a fim de que seja modificada a decisão da magistrada “a quo”, concedendo-se a antecipação da tutela, via recursal, conferindo-se efeito ativo ao recurso ora interposto, determinando-se o imediato restabelecimento pela autarquia agravada do benefício auxílio-doença previdenciário sob n. 538.653.245-2, tendo como marco inicial de restabelecimento do aludido benefício à data de 31 de janeiro de 2012.

Nestes termos,

Pede deferimento.

Curitiba, 30 de março de 2015.

Swami Mougenot Bonfim

Promotora de Justiça

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