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MG 000000001 / 2015

CONTRATO DE CORRETOR DE IMÓVEIS ASSOCIADO

Lei 6530/78 com as alterações da Lei 13097/15

(IMOBILIÁRIA), devidamente registrada no Conselho Regional de Corretor de imóveis de Minas Gerais – CRECI/MG-PJ, sob o n.º ______________, CNPJ/MF n.º ___________________________________________, com escritório à __________________________________________________________ na cidade de _____________________________, Estado de Minas Gerais, neste ato representada pelo Corretor de Imóveis Responsável Técnico QUALIFICAÇÃO COMPLETA,CRECI/MG: _______________________RG: __________________ CPF n°: ________________________________, residente e domiciliado à _________________________, na cidade de ____________________________, Estado de Minas Gerais, a seguir denominado IMOBILIÁRIA/CONTRATANTE, e de outro lado, QUALIFICAÇÃO COMPLETA, CRECI/MG:_________________ RG: ___________________ CPF n°: ________________________________, residente e domiciliado à _________________________, na cidade de ____________________________, Estado de Minas Gerais, doravante denominado CORRETOR ASSOCIADO, celebram o presente contrato, à luz dos §§ 2º, 3º, e 4º, do art. 6º, da Lei 6.530, de 12 de maio de 1.978, introduzidos pelo art. 139, da Lei 13.097, de 19 de janeiro de 2015, de conformidade com as cláusulas que seguem.

CLÁUSULA PRIMEIRA – Visa o presente contrato estabelecer, por prazo determinado de 12 (DOZE) meses, regras de convivência, partilha de resultados entre a IMOBILIÁRIA/CONTRATANTE e o CORRETOR ASSOCIADO, no exercício da profissão, conforme descrito nos §2º, §3º, e §4º, do art. 6º, da Lei 6.530, de 12 de maio de 1.978, introduzidos pelo art. 139, da Lei 13.097, de 19 de janeiro de 2015, para colaboração recíproca, bem como para organização do expediente e resultados patrimoniais daí decorrentes.

PARÁGRAFO PRIMEIRO – Este contrato poderá ser rescindido por quaisquer das partes, independente de justa causa, mediante aviso por escrito, com antecedência mínima de 30 dias.

PARÁGRAFO SEGUNDO – Ocorrendo a rescisão do presente contrato, é garantido ao CORRETOR ASSOCIADO os direitos e obrigações derivados de negócios imobiliários realizados na vigência do presente contrato, pendentes de recebimento, que serão descritos no instrumento de notificação e no distrato a ser registrado.

CLÁUSULA SEGUNDA – Cada parte executará a intermediação imobiliária com liberdade e autonomia profissional, assim como por conta e risco próprios, organizando seus critérios de atuação e harmonizando suas metodologias de trabalho, já que, por Lei, tanto o CORRETOR ASSOCIADO como a IMOBILIÁRIA / CONTRATANTE são sujeitos dos mesmos direitos e obrigações no exercício profissional.

CLÁUSULA TERCEIRA – Compete ao CORRETOR ASSOCIADO no regular exercício da sua profissão, exercer a intermediação na compra, venda, permuta e locação de imóveis, podendo, ainda, opinar quanto à comercialização imobiliária,

podendo ainda indicar clientes para a IMOBILIÁRIA.

PARÁGRAFO PRIMEIRO – A remuneração se dará nos seguintes termos: (EXEMPLOS)

a) CAPTAÇÃO - ;

b) VENDA - ;

c) LOCAÇÃO - ;

d) AVALIAÇÃO - ;

ETC....

PARÁGRAFO SEGUNDO – Efetivando a contratação a remuneração é devida ao CORRETOR ASSOCIADO uma vez que tenha conseguido o resultado previsto no contrato de mediação, ou ainda que este não se efetive em virtude de arrependimento das partes.

CLÁUSULA QUARTA – O CORRETOR ASSOCIADO pode contratar com uma ou mais imobiliárias, podendo inclusive constituir carteira própria, mantendo sua autonomia profissional, sem qualquer outro vínculo, inclusive empregatício e previdenciário, desde que todos os contratos sejam registrados no Sindicato dos Corretores de Imóveis do Estado de Minas Gerais, independente de notificação a IMOBILIÁRIA/CONTRATANTE.

CLÁUSULA QUINTA – A IMOBILIÁRIA / CONTRATANTE e o CORRETOR ASSOCIADO devem observar integralmente o que dispõe a Lei 6.530/78, a Resolução 326/92 (Código de Ética), bem como a Lei 10.406/02, no que couber, sempre atendendo as regras e condições comuns estabelecidas para o comportamento dos corretores de imóveis e demais integrantes da IMOBILIÁRIA/CONTRATANTE.

CLÁUSULA SEXTA – Esta associação não implica troca de serviços, pagamentos ou remunerações entre a IMOBILIÁRIA e o CORRETOR ASSOCIADO, de modo que cada parte, isoladamente, responderá pela quitação dos tributos relativos ao seu quinhão no rateio dos resultados.

PARAGRAFO ÚNICO – O rateio de resultados será operado nos termos do presente contrato, e na forma dos artigos 724, 726 e 728 do Código Civil, com observância rigorosa, no seu total, à Tabela de Honorários de Corretagem Imobiliária, aprovada pala Assembleia Geral do Sindicato dos Corretores de Imóveis de Minas Gerais – SINDIMÓVEIS/MG e homologada pelo Conselho de Corretores de Imóveis de Minas Gerais – CRECI/MG da 4ª Região, de acordo com o que determina o artigo 17 da Lei 6.530/78.

CLÁUSULA SÉTIMA – O CORRETOR ASSOCIADO em todo tempo, deve estar com todas suas obrigações profissionais, tributárias e previdenciárias rigorosamente em dia, sob pena de execução de créditos exigíveis.

PARÁGRAFO PRIMEIRO – Perante o Sindicato dos Corretores de Imóveis de Minas Gerais – SINDIMÓVEIS/MG, a Contribuição Sindical Urbana, nos termos do artigo 578 e seguintes, do Decreto-Lei nº 5.452 de 1.943.

PARÁGRAFO SEGUNDO – Perante o Conselho de Corretores de Imóveis de Minas Gerais – CRECI/MG da 4ª Região, a anuidade com base na Lei nº. 6.530/78 c/c Decreto 81.871/78 e alterações introduzidas pela Lei nº. 10.795/03.

PARÁGRAFO TERCEIRO – Perante a Prefeitura Municipal o Imposto Sobre Serviços – ISS/ISSQN, nos termos da Lei Complementar 116 de 2.003.

PARÁGRAFO QUARTO – Perante a Receita Federal do Brasil, o Imposto de Renda e Proventos de Qualquer Natureza, nos termos do artigo 153, III, da CRFB/88.

PARÁGRAFO QUINTO – Perante a Previdência Social, Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, o recolhimento previdenciário. Para Autônomo, recolhimento de 20% (vinte por cento), no Cód.: 1007, até o dia 15 do mês subsequente.

CLÁUSULA OITAVA – O presente contrato, nos termos do § 2º, do art. 6º, da Lei 6.530, de 12 de maio de 1.978, introduzido pelo art. 139, da Lei 13.097, de 19 de janeiro de 2015, deverá ser registrado no Sindicato dos Corretores de Imóveis do Estado de Minas Gerais – SINDIMÓVEIS/MG.

PARÁGRAFO PRIMEIRO –A renovação do presente contrato também deverá ser registrada no Sindicato dos Corretores de Imóveis Estado de Minas Gerais – SINDIMÓVEIS/MG.

PARÁGRAFO SEGUNDO – O CORRETOR DE IMÓVEIS ASSOCIADO apresenta no ato de registro do presente instrumento, junto à entidade sindical, 03 (três) vias de igual teor do contrato de CORRETOR DE IMÓVEIS ASSOCIADO, devidamente assinado pelas partes celebrantes, com firma reconhecida e comprovação do pagamento das custas de registro, conforme tabela própria afixada no Sindicato dos Corretores de Imóveis Estado de Minas Gerais – SINDIMÓVEIS/MG.

PARÁGRAFO TERCEIRO – Será apresentado ainda junto com o presente contrato para registro no Sindicato dos Corretores de Imóveis Estado de Minas Gerais – SINDIMÓVEIS/MG, todos os documentos dos signatários, bem como os comprovantes de quitação de obrigações Sindicais, e de quitação junto ao Conselho de Corretores de Imóveis de Minas Gerais – CRECI/MG da 4ª Região.

CLÁUSULA NONA – A utilização das instalações e da marca da IMOBILIÁRIA / CONTRATANTE, somente se dará com autorização formal para o CORRETOR ASSOCIADO, podendo se estender a presente autorização para o uso de folders, cartões, outdoors, crachás, e similares.

CLÁUSULA DÉCIMA – O não exercício de qualquer direito ou faculdade estabelecidos no presente contrato constituirá ato de mera liberalidade, não inovando ou criando direitos e precedentes a serem invocados por qualquer das partes.

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – A simples assinatura e registro do presente contrato, bem como o recolhimento da Contribuição Sindical Urbana, não dá direito aos signatários de usufruírem dos benefícios, convênios e parcerias disponíveis no Sindicato dos Corretores de Imóveis Estado de Minas Gerais – SINDIMÓVEIS/MG, sendo necessária a associação para gozar de tais benesses.

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – Para dirimir eventuais conflitos oriundos do presente instrumento as questões resultantes deste instrumento, elegem as partes o foro da Comarca de Belo Horizonte, Minas Gerais, com renuncia expressa a qualquer outro, por mais privilegiado que possa ser.

E, por estarem justos e contratados, assinam o presente instrumento em 03 (três) vias de igual teor e forma, para que produza seus legais e jurídicos efeitos, o que fazem na presença de 02 (duas) testemunhas que a tudo assistiram e também assinam.

Belo Horizonte, 19 de Janeiro de 2023.

IMOBILIÁRIA/CONTRATANTE: _______________________________________

RESPONSÁVEL

CNPJ:

CORRETOR ASSOCIADO: _______________________________________

NOME

CRECI/MG:

TESTEMUNHAS:

____________________________ _____________________________

RG: RG:

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