L E I Nº. 2 4 5 8

V – será de 14,4%, no quinto exercício fiscal de aplicação desta lei. § 3º - A alíquota progressiva, a que alude o parágrafo anterior, será aplicada desde que fique, objetivamente, caraterizada a especulação econômica e imobiliária, sem o atendimento da função social da propriedade e sem o seu adequado aproveitamento, consoante ... ................
................