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EXCELENT?SSIMO (A) SENHOR (A) JUIZ (A) DE DIREITO DA VARA DAS FAZENDAS P?BLICAS DA COMARCA DE ACRE?NA-GOO MINIST?RIO P?BLICO DO ESTADO DE GOI?S, por sua Promotora de Justi?a que esta subscreve, no uso de suas atribui??es constitucionais e legais, com fulcro no artigo 129, inciso III e artigo 37, §4?, da Constitui??o da República, e nas Leis Federais n?s 4.717/65, 8.078/90, 7.347/85 e 8.429/92, vem à presen?a de V. Ex.? propor A??O CIVIL P?BLICA DE ANULA??O DE ATO ADMINISTRATIVO c/c A??O CIVIL POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA c/cPEDIDO LIMINAR DE INDISPONIBILIDADE DE BENSem desfavor de: MUNIC?PIO DE ACRE?NA, pessoa jurídica de direito público, presentada pelo Prefeito Edmar Oliveira Alves Neto, CNPJ n? 02.218.863/0001-83, situado na sede da Prefeitura, na avenida S?o Felipe, n? 60, setor Serra Dourada, nesta cidade;TONI ROG?RIO RODRIGUES SANDIM, brasileiro, convivente em uni?o estável, ex-Prefeito do Município de Acreúna/GO, nascido em 15/05/1975, natural de Paraúna/GO, filho de José Gomes Filho e Anicácia Rodrigues Sandim, portador do documento de identidade RG n? 2016332 2? via SSP/GO, inscrito no CPF sob o n? 768.456.211-87, residente na rua Maria Machado de Almeida, n? 56, centro, nesta cidade;FL?VIO RAMOS DE ANDRADE, brasileiro, divorciado, empresário, ex-Secretário de Finan?as Públicas do Município de Acreúna/GO, nascido em 22/09/1980, natural de Goi?nia/GO, filho de José Ramos de Andrade e Senir Maria Andrade, portador do documento de identidade RG n? 3912320 DGPC/GO, inscrito no CPF sob o n? 840.234.901-30, residente na rua 30, Lt. 01, Conjunto Paineiras, nesta cidade;GERALDO BARROS MACHADO, brasileiro, casado, ex-Diretor de Compras do Município de Acreúna/GO, nascido em 15/10/1979, natural de Santa Helena de Goiás/GO, filho de José Maria Correa Machado e Herley Barros Machado, inscrito no CPF sob o n? 917.398.021-87, residente na avenida Rio Branco, esquina com a avenida Paranoá, centro, nesta cidade;PATR?CIA FERREIRA DOS SANTOS, brasileira, casada, nascida aos 09/01/1981, natural de Paraúna/GO, filha de Lirio Alves dos Santos e Valdete Ferreira Martins dos Santos, portadora do RG n? 4263136 2? via DGPC/GO, residente na rua Maria Machado de Almeida, n? 185, Centro, nesta cidade; MIGUEL RODRIGUES DA SILVA ARANTES, brasileiro, casado, servidor público municipal, nascido aos 27/01/1984, natural de Acreúna/GO, filho de Altino do Carmo Arantes e Terezinha Rodrigues da Silva, portador do RG n? 4861271 DGPC/GO, inscrito no CPF sob o n? 012.269.811-86, residente na rua Isolina Maria Sandim, n? 142, setor Sudoeste, nesta cidade; ROBERTO F?LIX SANTANA, brasileiro, casado, lobista, ex-Secretário de Obras, Transporte e Urbanismo do Município de Acreúna/GO, nascido aos 22/08/1977, natural de Acreúna/GO, filho de Neuza Félix Santana, inscrito no CPF sob o n? 927.630.651-04, portador do RG n? 3402273 2? Via DGPC/GO, residente na rua Jesus Alfredo, n? 45, Setor Sudoeste, nesta cidade;ARAGUAIA TRATORES COM?RCIO E SERVI?OS LTDA.-ME, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o n? 09.446.291/0001-10, representada por seu sócio Paulo Henrique Ribeiro Aguiar, com sede na rua P-15, n? 259, quadra P 80, lote 15, setor dos Funcionários, na cidade de Goi?nia/GO;WELTON BORBA DIAS, brasileiro, casado, empresário, nascido aos 23/10/1968, na cidade de Santa Helena de Goiás/GO, filho de Jo?o Borba Nunes e Irene das Dores Dias, portador do RG n? 1502034 2? via DGPC/GO, residente na rua T-64, n? 250, apt. 1.102, Jardim Bela Vista, na cidade de Goi?nia/GO;pelos fundamentos de fato e de direito que seguem:I – S?NTESE F?TICAO Ministério Público do Estado de Goiás instaurou o Inquérito Civil Público n? 201400044667 - ATENA, na data de 03/02/2014, com o objetivo de apurar notícias de irregularidades na concess?o de diárias, na execu??o de servi?os de conserto de uma máquina pá-mec?nica e na execu??o de opera??o “tapa buracos” nas vias públicas desta cidade.Posteriormente, foi realizado o desmembramento do feito, passando o procedimento acima mencionado a apurar apenas os dois primeiros fatos. Por fim, foi arquivado o procedimento em rela??o às supostas irregularidades na concess?o de diárias e determinado o encaminhamento ao Poder Judiciário para instruir a presente inicial em rela??o ao segundo fato.Assim, no tocante ao segundo fato investigado, patentes as ilegalidades na licita??o carta convite n? 026/2013 e na execu??o do contrato de fornecimento n? 149/2013, celebrado pelo Município de Acreúna/GO com a empresa Araguaia Tratores Comércio e Servi?os Ltda.-ME para a realiza??o de reparos na pá carregadeira L70 2002, marca Volvo, patrim?nio n? 6748, pertencente ao maquinário municipal, aptas a ensejar o ajuizamento da presente demanda para responsabiliza??o dos envolvidos.As ilegalidades perpetradas, que ser?o expostas a seguir, retratam execrável prática que se tornou comum na Administra??o Pública, em que procedimentos administrativos licitatórios n?o apresentam vícios extrínsecos de gravidade, contudo, ocultam fraude no certame, falsifica??o de documentos, inexistência de concorrência, sem contar a deliberada omiss?o na fiscaliza??o da execu??o do objeto contratual, que enseja o enriquecimento ilícito às custas do combalido erário público.Vejamos como os fatos aconteceram no caso investigado.Após o envio de documenta??o requisitada, constatou-se que o Município de Acreúna/GO, representado pelo ex-Prefeito, ora réu, TONI ROG?RIO RODRIGUES SANDIM, visando (ao menos oficialmente) a contrata??o de empresa especializada para o fornecimento de pe?as e para a presta??o de servi?os de reposi??o e manuten??o da pá carregadeira L70 2002, marca Volvo, patrim?nio n? 6748, celebrou contrato com a empresa ARAGUAIA TRATORES COM?RCIO E SERVI?OS LTDA.-ME (Contrato de Fornecimento n? 149/2013 - fls. 166/173 ICP).Do procedimento administrativo instaurado para a contrata??o acima (fls. 037/230 ICP), extrai-se que na data de 23 de abril de 2013, o ent?o Diretor de Transportes solicitou a compra de pe?as e a presta??o de servi?os na máquina acima descrita, pertencente à frota municipal (f. 39 ICP).Foi elaborado termo de referência (sem constar a assinatura do responsável pela confec??o) com a descri??o das pe?as e dos servi?os necessários para a manuten??o e a reposi??o na pá carregadeira (fls. 40/44 ICP), seguido de or?amentos das empresas Brasil Freios (PCA-Comércio de Pe?as e Servi?os Ltda.), Rodagoiás Pe?as, Servi?os e Terraplanagem Ltda.-ME e ARAGUAIA TRATORES COM?RCIO E SERVI?OS LTDA.-ME (fls. 45/63 ICP).Depois dos tr?mites internos, foi autuado o Edital de Licita??o Carta Convite n? 026/2013 pelos seguintes integrantes da Comiss?o de Licita??o (fls. 073/086 ICP): GERALDO BARROS MACHADO (Presidente), PATR?CIA FERREIRA DOS SANTOS (Membro) e MIGUEL RODRIGUES DA SILVA ARANTES (Membro).O Edital n? 026/2013 foi expedido na data de 07/06/2013, tendo sido publicado em meio eletr?nico na data de 12/06/2013, consoante declara??o firmada à fl. 112 ICP.Na mesma data de expedi??o do edital, ou seja, em 07/06/2013, consta que foram entregues um exemplar do aludido documento e dos anexos às empresas Brasil Freios (PCA-Comércio de Pe?as e Servi?os Ltda.), JL Pe?as e Servi?os Ltda-EPP e ARAGUAIA TRATORES COM?RCIO E SERVI?OS LTDA.-ME (fls. 114/116 ICP).Observa-se que o edital foi expedido na data de 07/06/2013 e, com agilidade impressionante, poucas vezes vista em servi?os públicos, consta que naquele mesmo dia os três convidados receberam a carta convite, ainda que todos sejam residentes na cidade de Goi?nia/GO, com as respectivas empresas também situadas na capital!E mais, cinco dias antes da publica??o do edital, que ocorreu em 12/06/2013, os convites teriam sido entregues aos convidados, conforme recibos de fls. 114/116 ICP.E diga-se “teriam sido entregues”, na medida em que os convites nunca foram entregues às empresas Brasil Freios (PCA-Comércio de Pe?as e Servi?os Ltda.) e JL Pe?as e Servi?os Ltda-EPP, consoante será explicado adiante.Em sequência aos recibos, constam no procedimento administrativo os documentos de habilita??o e de propostas referentes às pessoas jurídicas acima mencionadas, os quais, na verdade, n?o foram encaminhados e/ou entregues pelas empresas Brasil Freios (PCA-Comércio de Pe?as e Servi?os Ltda.) e JL Pe?as e Servi?os Ltda-EPP ou por seus representantes legais (conforme explica??es a seguir).Prosseguindo-se, na data de 18/06/2013, foi realizado o “julgamento” do certame, constando que estavam presentes os membros da Comiss?o de Licita??o, e os representantes das empresas Brasil Freios (PCA-Comércio de Pe?as e Servi?os Ltda.), JL Pe?as e Servi?os Ltda.-EPP e ARAGUAIA TRATORES COM?RCIO E SERVI?OS LTDA.-ME, consoante se extrai da primeira página da ata de reuni?o (fls.189/190 ICP):Figura n? 01:Nota-se que consta expressamente na ata de reuni?o que compareceram à sess?o de julgamento os representantes das empresas convidadas Airiston Furquim de Freitas, Janeth Rodrigues Tranqueira Costa e WELTON BORBA DIAS.Consta, ainda, que a empresa JL Pe?as e Servi?os Ltda.-EPP apresentou “cópia da documenta??o sem autentica??o por cartório competente”, ao que o Presidente da Comiss?o solicitou à representante (Janeth Rodrigues Tranqueira Costa) a apresenta??o dos documentos originais para conferência, no que “foi prontamente atendido”.Ocorre que Airiston Furquim de Freitas e Janeth Rodrigues Tranqueira Costa n?o estavam presentes na sess?o de julgamento, tendo sido simulada a sua participa??o no certame!? o que se extrai das declara??es prestadas por Edvaldo Braz da Costa, Carmen Gomes Silva e Airiston Furquim de Freitas nas sedes desta Promotoria de Justi?a e do Centro de Apoio Operacional do Patrim?nio Público do MP GO, respectivamente:“Que é sócio-proprietário da empresa JL Pe?as e Servi?os Ltda. desde o mês de junho de 2014, sendo que anteriormente era sócia apenas sua esposa Janeth Rodrigues Tranqueira Costa; Que sua esposa é sócia da empresa desde o ano de 2004; Que sua esposa nunca participou pessoalmente de licita??o nesta cidade; Que a empresa JL Pe?as e Servi?os Ltda. participou de licita??es realizadas no Município de Acreúna nas gest?es do ex-Prefeito Wander Carlos de Sousa; Que n?o participou de qualquer licita??o durante a gest?o do Prefeito Rogério Sandim; Que a empresa do declarante atua no ramo de pe?as para caminh?es e máquinas pesadas e está situada na cidade de Goi?nia; Que o declarante ficou surpreso ao receber o ofício desta Promotoria de Justi?a indagando se havia participado de licita??o no ano de 2013, e resolveu vir pessoalmente esclarecer os fatos; Que registrou ocorrência na 20? Delegacia de Polícia Civil de Goi?nia/GO pois o nome de sua empresa e o nome de sua esposa foram utilizados indevidamente; Que acredita que alguém tenha fotocopiado documentos que instruíram os antigos processos licitatórios para instruir o procedimento licitatório n? 023/2013; Que verificou os documentos nessa ocasi?o e viu várias divergências; Que a assinatura constante no recibo de f. 114 n?o é de sua esposa, apesar de parecer que alguém tentou colocar suas iniciais; Que o carimbo constante no recibo de f. 114 n?o é da empresa JL, n?o o reconhecendo como verdadeiro; Que o declarante ou sua esposa n?o enviaram qualquer documento para participar desse certame, n?o tendo encaminhado pelos Correios ou entregue pessoalmente os documentos constantes nas fls. 133/148, 146/148 e 177/182; Que n?o reconhece qualquer visto e/ou rubrica constante nos documentos de habilita??o e proposta que instruem o procedimento licitatório como sendo do declarante, de sua esposa ou de funcionário da empresa JL; Que n?o reconhece os timbres e logomarcas utilizados nos formulários que supostamente foram entregues pela empresa JL; Que os timbres e logomarcas de sua empresa s?o bem diferentes; Que a forma de preenchimento dos documentos pela empresa JL é diferente do que consta nos documentos que instruem o procedimento licitatório; Que ressalta ainda que no ano de 2013 sua empresa já havia passado pela 5? altera??o contratual, o que só demonstra que foram fotocopiados documentos antigos para instruir o procedimento licitatório em voga, pois foi juntada apenas a 4? altera??o contratual à fl. 134/136; Que no documento de fl. 139 verifica-se que a data da autentica??o é do ano de 2012; Que observa ainda que consta na ata que os documentos apresentados pela empresa JL n?o estavam autenticados e o foram pelo Presidente da Comiss?o de Licita??o Geraldo; Que conhece a empresa Rodogoiás, a qual teria apresentado cota??o de pre?os antes da abertura do edital da licita??o carta convite n? 023/2013, e afirma que a proposta n?o foi por esta elaborada, pois o timbre está diferente e n?o consta a assinatura dos responsáveis Júlio ou Ranieli; Que acredita que Júlio confirmará essa informa??o caso seja instado a tanto; Que n?o conhece a empresa PCA – Comércio de Pe?as e Servi?os Ltda.; Que conhece a empresa Araguaia Tratores, bem como Welton Borba, por atuar no mesmo ramo comercial do declarante; Que Welton Borba n?o fez contato com o declarante a respeito dessa licita??o; Que o declarante só ficou sabendo da licita??o e de que sua empresa “teria” participado após o recebimento do ofício encaminhado por esta Promotoria de Justi?a no corrente ano; Que afirma peremptoriamente que n?o participou da licita??o e n?o reconhece os documentos juntados aos autos como sendo de sua empresa.” - Edvaldo Braz da Costa (fls. 389/391 ICP)“Que a empresa PCA- Comércio de Pe?as e Servi?os Ltda. foi fundada em novembro de 2011 e desde este período é sócio administrador; Que nunca participou de licita??o em órg?o público; Que nunca participou de procedimento licitatório no Município de Acreúna, tampouco firmou contrato com o referido município; Que n?o participou da licita??o modalidade carta convite n? 026/2013 realizada pelo Município de Acreúna; Que n?o esteve no Município de Acreúna na data de 18/06/13; Que n?o conhece Geraldo Barros Machado, Rogério Sandim, Welton Borba Dias e Janth Rodrigues Tranqueira; Que n?o reconhece os documentos constantes no procedimento licitatório; Que n?o consta sua assinatura em nenhum dos documentos; Que a logomarca da empresa PCA- Comércio e Servi?os Ltda. é diferente da logomarca da proposta constante nos autos; Que os documentos pessoais constantes nos autos s?o originais, bem como o Contrato Social da empresa, mas n?o sabe dizer como conseguiram seus documentos; Que o seguimento da referida empresa é na linha de freio para caminh?es apenas, n?o trabalha com pe?a para motor nem diferencial de c?mbio. (...)” - Airiston Furquim de Freitas (fls. 410/411 ICP)“Que a empresa PCA- Comércio de Pe?as e Servi?os Ltda. foi fundada em novembro de 2011 e deste este período é sócia administradora; Que nunca participou de licita??o em órg?o público; Que nunca participou de procedimento licitatório no Município de Acreúna, tampouco firmou contrato com o referido município; Que n?o participou da licita??o modalidade carta convite n? 026/2013 realizada pelo Município de Acreúna; Que n?o esteve no Município de Acreúna na data de 18/06/13; Que n?o conhece Geraldo Barros Machado, Rogério Sandim, Welton Borba Dias e Janth Rodrigues Tranqueira; Que n?o reconhece os documentos constantes no procedimento licitatório; Que n?o consta sua assinatura em nenhum dos documentos; Que a logomarca da empresa PCA- Comércio e Servi?os Ltda. é diferente da logomarca da proposta constante nos autos; Que os documentos pessoais constantes nos autos s?o originais, bem como o Contrato Social da empresa, mas n?o sabe dizer como conseguiram seus documentos; Que o seguimento da referida empresa é na linha de freio para caminh?es apenas, n?o trabalha com pe?a para motor nem diferencial de c?mbio. (...)” - Carmem Gomes da Silva (fls. 412/413 ICP)Ao final (como n?o poderia deixar de ser!), foi declarada vencedora a empresa ARAGUAIA TRATORES COM?RCIO E SERVI?OS LTDA.-ME, com proposta no valor global de R$ 76.248,64 (setenta e seis mil, duzentos e quarenta e oito reais e sessenta e quatro centavos).A “licita??o” culminou com a celebra??o do Contrato de Fornecimento n? 149/2013 pelo Município de Acreúna/GO com a empresa ARAGUAIA TRATORES COM?RCIO E SERVI?OS LTDA.-ME, representada por seu procurador WELTON BORBA DIAS, tendo como objeto a presta??o de servi?os de reposi??o e manuten??o de uma pá carregadeira, Volvo L70 2002, patrim?nio n? 6748, incluindo o fornecimento de pe?as (1? linha), acessórios e m?o de obra, com a presta??o de garantia de 06 (seis) meses.O valor do contrato foi de R$ 76.248,64 (setenta e seis mil, duzentos e quarenta e oito reais e sessenta e quatro centavos), com período de vigência de 90 (noventa) dias, entre as datas de 1?/07/2013 e 1?/10/2013.Assim, n?o há dúvidas de que a licita??o carta convite n? 026/2013 n?o passou de simula??o para a contrata??o de pessoa previamente escolhida, o qual fazia parte do “grupo de eleitos” do ent?o Prefeito TONI ROG?RIO RODRIGUES SANDIM e do ent?o Secretário de Finan?as Públicas FL?VIO RAMOS DE ANDRADE.O réu WELTON BORBA DIAS confessou os fatos, esclarecendo parte do esquema ilegal em declara??es prestadas nesta Promotoria de Justi?a. Vejamos:“Que era procurador da Araguaia Tratores, a qual estava em nome de seu sócio Paulo porque o declarante estava em processo de separa??o judicial; Que a empresa Araguaia Tratores fica na cidade de Goi?nia/GO; Que o declarante foi contratado pelo Município de Acreúna/GO para prestar servi?os de reposi??o e manuten??o de uma máquina pá-carregadeira L70, Volvo, pertencente à frota municipal; Que participou de licita??o antes da celebra??o do contrato; Que aceitou participar da licita??o apenas depois que desmanchou a máquina em sua oficina situada na cidade de Goi?nia/GO; Que o declarante n?o tinha condi??es de apresentar or?amento das pe?as e servi?os que deveriam ser prestados sem desmanchar a máquina antes; Que o contato com o declarante para esse or?amento foi realizado pelo Secretário Flávio Ramos, de alcunha “Pepinha”; Que após desmanchar a máquina o declarante passou a rela??o de pe?as e servi?os por e-mail e depois entregou em m?os para o ent?o Diretor de Compras Geraldo Machado; Que diante da rela??o de pe?as e m?o-de-obra Geraldo realizou uma cota??o de pre?os; Que o declarante n?o veio para a sess?o de julgamento da licita??o, tendo sabido depois, por uma liga??o telef?nica de Geraldo, que tinha ganhado o certame; Que Geraldo lhe disse que o valor da proposta do declarante tinha ficado dois mil reais acima de outra proposta, tendo o declarante concordado em abaixar o pre?o; Que n?o apoiou a campanha eleitoral de Rogério Sandim para Prefeito no ano de 2012, mas votou nele; Que antes das elei??es, Rogério Sandim foi pedir votos para o declarante e sua família na cidade de Goi?nia/GO e lhe disse que se ganhasse a elei??o lhe daria um servi?o na Prefeitura; Que durante todo o processo licitatório a máquina ficou desmanchada na oficina do declarante aguardando autoriza??o do servi?o; Que a autoriza??o do servi?o demorou muito tempo, mas depois de autorizada o declarante levou cerca de quarenta dias para realizar os servi?os; Que dois funcionários da empresa Araguaia Tratores e um funcionário especializado que trabalhou muito tempo na concessionária da Volvo se empenharam na presta??o de servi?os na máquina; (...)”Das declara??es acima fica claro que antes mesmo de “participar” do certame, WELTON BORBA DIAS já sabia que seria contratado pelo Município de Acreúna/GO, tanto que elaborou o or?amento depois de ter “desmanchado” a máquina em sua oficina, com a aquiescência do ent?o Secretário de Finan?as Públicas FL?VIO RAMOS DE ANDRADE.Em declara??es prestadas nesta Promotoria de Justi?a, o Secretário Municipal de Urbanismo, Obras e Transporte à época dos fatos, ora réu, ROBERTO F?LIX SANTANA confirmou que “Welton Borba foi um dos financiadores informais da campanha eleitoral do atual Prefeito Toni Rogério no ano de 2012” (fls. 291/293), o que deixa claro o motivo da escolha da empresa contratada para “vencer” o certame.? evidente que a participa??o dos membros da Comiss?o de Licita??o GERALDO BARROS MACHADO, PATR?CIA FERREIRA DOS SANTOS e MIGUEL RODRIGUES DA SILVA ARANTES foi fundamental para o sucesso da fraude, do contrário, n?o teria sido possível a simula??o do certame, que contou, inclusive, com a falsifica??o de assinaturas e documentos.Note-se que houve falsifica??o grosseira nos documentos atinentes às empresas JL Pe?as e Servi?os Ltda.-EPP e Brasil Freios (PCA-Comércio de Pe?as e Servi?os Ltda.), inclusive, falsifica??o de assinaturas, consoante os próprios sócios-proprietários apontaram nas declara??es acima transcritas.? guisa de ilustra??o, oportuna a demonstra??o comparativa dos timbres contidos nos or?amentos, proposta de pre?os e documentos de habilita??o com o verdadeiro timbre da empresa PCA-Comércio de Pe?as e Servi?os Ltda. (f. 414 ICP):Figura n? 02 (Timbre falsificado): Figura n? 03 (Timbre verdadeiro): Observa-se, ainda, outras evidências de que as propostas foram elaboradas pela mesma pessoa, tais como os mesmos erros de grafia em documentos relativos a pessoas jurídicas diferentes:Figuras n? 04:: Figuras n? 05:Como se n?o bastasse a fraude à licita??o, a execu??o do objeto contratual também foi eivada de ilegalidades. Com efeito, poucos dias depois da entrega da pá-mec?nica pela contratada ARAGUAIA TRATORES COM?RCIO E SERVI?OS LTDA.-ME, esta apresentou defeito e n?o voltou a funcionar.Confira-se, a esse respeito, trecho das declara??es prestadas por Benjamin Soares, Lásaro Silva Dutra e Claudiomar Gomes Geraldino nesta Promotoria de Justi?a:“Que ocupou o cargo em comiss?o de Diretor de Transportes no Município de Acreúna/GO durante o período compreendido entre o ano de 1997 ao ano de 2004; Que retornou para ocupar esse cargo no ano de 2013, tendo permanecido até o mês de junho do corrente ano; Que se recorda que a máquina pá-mec?nica, marca Volvo L70 D, ano 2002 foi adquirida no ano 2000, durante a gest?o do ex-Prefeito Wander Carlos de Souza; Que, atualmente, o Município de Acreúna/GO possui quatro máquinas do tipo pá-mec?nica; Que referida pá-mec?nica era utilizada para diversos servi?os nesta cidade, recordando-se o declarante de que apresentava boa qualidade; Que, contudo, a máquina foi entregue pela gest?o anterior apresentando uma série de defeitos, tais como na transmiss?o, nas articula??es, embuchamento e no sistema elétrico; Que mesmo com esses defeitos, a máquina funcionava e trabalhou alguns dias, mas chegou ao ponto de parar totalmente; Que diante disso, a máquina foi enviada para a cidade de Goi?nia para ser submetida a uma revis?o geral; Que no decorrer do ano de 2013, o declarante era Diretor de Transportes “de direito”, mas n?o “de fato”, pois todas as ordens eram provenientes do ent?o Secretário de Obras, Transportes e Urbanismo Roberto Félix; Que no ano de 2013, se recorda que a pá mec?nica estragou e foi levada para a cidade de Goi?nia/GO, tendo sido encaminhada para a “oficina do Welton” na empresa Araguaia Tratores; Que se recorda que a máquina pá-mec?nica permaneceu muito tempo na cidade de Goi?nia, fazendo muita falta para a presta??o de servi?os nesta cidade; Que a máquina pá-mec?nica retornou de Goi?nia/GO quando Roberto Félix ainda era Secretário Municipal de Obras, Transportes e Urbanismo; Que quando a máquina retornou de Goi?nia, o declarante se recorda que ela continuou apresentando defeitos de transmiss?o e no sistema elétrico; Que a máquina pá mec?nica foi utilizada por três dias em Acreúna/GO até que n?o foi mais possível continuar; Que a máquina teve que retornar para conserto na cidade de Goi?nia/GO, o que aconteceu em meados do mês de janeiro do corrente ano; Que a máquina foi primeiro para a empresa Araguaia Tratores (oficina do Welton) e depois foi levada para a Patrol Service; Que depois disso a máquina nunca mais retornou para esta cidade; Que o responsável por conduzir a referida pá-mec?nica era o operador de pá-mec?nica Cláudio Geraldino; Que n?o foi Cláudio quem levou a pá-mec?nica para a cidade de Goi?nia/GO, mas terceira pessoa que n?o integrava os quadros da Administra??o Pública; Que pelo que sabe a máquina está até hoje na Patrol Service, na cidade de Goi?nia/GO; Que deseja acrescentar que, quando avaliou a pá-mec?nica antes desta ser encaminhada para conserto, pensou que seria gasto um valor entre R$ 100.000,00 a R$ 140.000,00 para consertá-la levando em considera??o a marca Volvo e o valor das pe?as originais desta marca; Que n?o achou elevado o valor supostamente cobrado pela Araguaia Tratores, na ordem de R$ 72.000,00; Que, contudo, caso o servi?o fosse realizado da forma correta, a máquina voltaria em perfeitas condi??es de uso no período de 30 a 45 dias; Que n?o se justifica tanto tempo para o conserto da pá mec?nica; Que sabe que o vereador Wesley Gomes da Silva e o ent?o Diretor Municipal de Mec?nica foram até a cidade de Goi?nia a fim de inspecionar o conserto da máquina pá-mec?nica;” - Benjamin Soares (fl. 242/244 ICP)“Que trabalhou como Diretor de Mec?nica do Município de Acreúna/GO do período de 05/05/2014 a 15/06/2014; Que antes já havia exercido a fun??o de Diretor de Mec?nica do Município de Acreúna/GO pelo período de fevereiro de 2013 a agosto de 2013; Que quando assumiu suas fun??es pela primeira vez a máquina pá-carregadeira Volvo L70 2002 havia acabado de ser levada para a cidade de Goi?nia/GO para conserto; Que o declarante n?o participou da licita??o, do contrato, etc., pois quando chegou essa situa??o já estava em andamento; Que o declarante foi para a cidade de Goi?nia na oficina do Welton realizar o reconhecimento das pe?as, para que pudesse ser autorizado o pagamento pela Prefeitura; Que o nome da oficina era Araguaia Tratores; Que quando chegou na oficina as pe?as estavam colocadas em cima das bancas de montagem e a máquina estava completamente desmontada; Que apenas o motor da máquina n?o estava desmontado; Que as pe?as estavam embaladas e eram novas; Que aparentemente as embalagens eram de pe?as originais; Que o declarante conferiu as pe?as mostradas com o or?amento entregue por Welton e verificou que estava correto; Que reconhece como sendo suas as assinaturas constantes no verso das notas fiscais de fls. 313/321 do ICP; Que assinou as notas fiscais das pe?as para que o pagamento pudesse ser realizado em favor da empresa de Welton; Que depois disso retornou para a cidade de Goi?nia por volta de três meses depois para verificar a situa??o da máquina; Que nessa segunda vez a oficina de Welton estava em outro local, para onde foi levada a máquina; Que a empresa ainda se chamava Araguaia Tratores, situada na saíde para Acreúna; Que verificou que a máquina estava montada, e, da forma que estava desmontada e depois montada, presumiu que os servi?os contratados haviam sido realizados; Que n?o pode afirmar que as pe?as novas que viu foram efetivamente utilizadas na máquina, pois, para isso, precisaria desmontá-la novamente; Que existe possibilidade das pe?as originais mostradas terem sido trocadas por outras de segunda m?o no momento de coloca??o na máquina, mas isso só pode ser confirmado se a máquina for aberta; Que algumas pe?as tem a marca de “original” timbrada nelas, mas n?o s?o todas; Que naquela ocasi?o o declarante viu a máquina funcionar, mas Welton disse que ela apresentou um problema no sistema eletr?nico; Que Welton disse que um técnico da revenda de Goi?nia iria até a oficina passar um rastreador na máquina para descobrir o defeito; Que Welton disse que levaria um ou dois dias para descobrir o problema e que se responsabilizava; Que o declarante assinou a nota fiscal em que consta o servi?o de revis?o do sistema eletr?nico completo porque a parte elétrica jé estava toda definida, mas apareceu um defeito; Que Welton deu a garantia verbal de que resolveria o problema em um ou dois dias; Que depois disso o declarante retornou para esta cidade; Que o retorno da máquina para esta cidade foi adiado por várias vezes, até que o declarante foi exonerado no ano passado; Que ficou sabendo que a máquina voltou para esta cidade, trabalhou cerca de três dias e voltou a apresentar defeitos; Que ficou sabendo que a máquina foi levada para a Patrol Service na cidade de Goi?nia; Que já na segunda vez em que assumiu o cargo de Diretor de Mec?nica, a pá-carregadeira n?o se encontrava nesta cidade; Que ficou pouco tempo e no tempo em que ficou a máquina n?o voltou para esta cidade.” - Lásaro Silva Dutra (fls. 331/333 ICP) “Que é operador de máquinas pesadas do Município de Acreúna/GO há vinte e sete anos; Que é concursado nesse cargo, estando lotado na Secretaria de Transporte do Município; Que operou a máquina pá-mec?nica por onze anos, tendo esta sido adquirida durante a gest?o do Prefeito Wander Carlos de Souza; Que no final do mandato de Wander, já no ano de 2012, a máquina pá-mec?nica apresentou defeito na transmiss?o, o que fez com que a máquina parasse completamente de funcionar; Que o motor da máquina pá-mec?nica estava funcionando normalmente; Que diante disso, já na atual gest?o do Prefeito Toni Rogério, na data de 15 de janeiro de 2013, o declarante acompanhou a pá-mec?nica ser levada por um caminh?o ca?amba do Município até a cidade de Goi?nia/GO; Que lá chegando, como o caminh?o ca?amba era muito alto para os fios da cidade de Goi?nia/GO, o declarante e o motorista do caminh?o ca?amba pararam em uma avenida e desceram a máquina pela barranca; Que nesse local estava o proprietário da oficina Eltinho; Que Eltinho disse que o declarante e o motorista podiam ir embora porque estava vindo outro caminh?o ca?amba, mais baixo, recolher a máquina para levá-la até a oficina; Que ficou sabendo que a oficina de Eltinho se chama Araguaia Tratores; Que sabe que a máquina pá-mec?nica veio de volta para esta cidade, mas n?o prestou, tendo que retornar para Goi?nia uns dez dias depois; Que n?o foi o declarante que voltou com a máquina para a cidade de Goi?nia, n?o sabendo dizer quem foi; Que nessa época o chefe do declarante era Roberto Félix; Que ficou sabendo que voltou para a mesma oficina, mas que esta mudou de endere?o; Que depois disso há mais de ano a máquina pá-mec?nica n?o voltou para esta cidade; Que é um desperdício deixar a máquina desse jeito pois é uma máquina muito boa; Que esse tipo de servi?o é muito caro, acreditando o declarante que o valor para consertar esse defeito de transmiss?o seja em torno de R$ 50.000,00; Que na gest?o do ex-prefeito Wander, a máquina pá-mec?nica foi para conserto de motor, o que ficou em torno de R$ 40.000,00; Que esse conserto foi realizado em uma oficina da cidade de Rio Verde/GO e o servi?o foi muito bem feito.” - Claudiomar Gomes Geraldino (fls. 298/301 ICP)Depois de retornar a esta cidade e n?o funcionar, a máquina n?o foi devolvida para a empresa contratada ARAGUAIA TRATORES COM?RCIO E SERVI?OS LTDA.-ME, tendo sido levada para a empresa Patrol Service Pe?as e Servi?os Ltda.-ME, sem qualquer justificativa.Na aludida empresa, a máquina permaneceu por mais de seis meses, sem que qualquer servi?o tenha sido nela executado, consoante declara??es prestadas pelo sócio proprietário Edney Silva Leite em outro procedimento extrajudicial instaurado nesta Promotoria de Justi?a, na data de 06/10/2014:“(...) Que existem alguns veículos da frota municipal de Acreúna parados na garagem da Patrol Service; Que menciona um motor MWM 6c, uma ambul?ncia, uma pá carregadeira Volvo, uma retroescavadeira New Holland, um trator de pneu, um c?mbio de caminh?o e um caminh?o tombado; Que o declarante n?o fez qualquer servi?o nesses veículos, pois o Município mandou para a oficina da Patrol Service, mas n?o pagou qualquer valor; Que o declarante está precisando do espa?o da oficina ocupado por conta desses veículos parados, e o declarante n?o tem qualquer interesse em prestar servi?os neles; Que já solicitou por diversas vezes para algumas pessoas da Prefeitura que retirem esses veículos de sua oficina, uma vez que a responsabilidade do declarante é muito grande sobre esses veículos; Que solicita, inclusive, providências do Ministério Público para resolver essa situa??o;” Pouco tempo depois da data acima indicada, a máquina pá carregadeira foi trazida de volta a esta cidade, apresentando-se totalmente deteriorada e sem condi??es de funcionamento, conforme informa??es prestadas pelo vereador representante à fl. 312 e fotografias de fl. 322.Tanto é assim que na data de 09/05/2015, a máquina pá-mec?nica foi leiloada pelo Município de Acreúna/GO, consoante se extrai da Nota de Arremata??o em Leil?o Público n? 41920.Evidente, pois, o descaso dos agentes públicos com o dinheiro público, tendo o Município de Acreúna/GO arcado com despesas no valor total de R$ 76.248,64 (setenta e seis mil, duzentos e quarenta e oito reais e sessenta e quatro centavos) para a realiza??o de servi?os de reposi??o e manuten??o na máquina pertencente à frota municipal, os quais n?o foram executados efetivamente.Imperioso consignar que, ainda que os servi?os contratados tenham sido executados, é incontroverso que a máquina deixou de funcionar poucos dias depois de ter retornado da empresa contratada. ? incontroverso, ainda, que a empresa contratada n?o realizou o conserto da máquina, e, ao que tudo indica, sequer foi instada a tanto pelos agentes públicos responsáveis, tamanho o descaso, a negligência e a omiss?o no trato da coisa pública.Nessa linha, exsurge cristalina a responsabilidade do ent?o Secretário Municipal de Obras, Transporte e Urbanismo ROBERTO F?LIX SANTANA, na medida em que deixou de adotar as providências necessárias para resguardar o patrim?nio pú efeito, a responsabilidade pela fiscaliza??o da execu??o do objeto contratual ficou a cargo do Departamento de Transportes, consoante se extrai da Cláusula Décima Sexta do contrato, o qual integra a Secretaria Municipal de Obras, Transporte e Urbanismo.O próprio demandado declarou nesta Promotoria de Justi?a que estava presente quando a máquina retornou a esta cidade, com várias pe?as faltantes e outros problemas, assumindo, ainda, que deveria ter realizado o acompanhamento da máquina em seu retorno para a empresa contratada, mas n?o o fez. Confira-se:“(...) Que quando a máquina retornou para esta cidade, depois de ter sido levada para Goi?nia para conserto na oficina de Welton, o declarante já era Secretário; Que quem recebeu a máquina foi o ent?o Diretor de Transporte Benjamin Soares; Que o declarante viu a máquina logo em seguida, e presenciou quando foi identificado um problema de partida, no ar-condicionado e várias pe?as faltantes (pe?as que foram, mas n?o retornaram); Que imediatamente o declarante telefonou para o ent?o secretário de Finan?as Públicas Flávio Ramos de Andrade e comunicou a situa??o; Que Flávio disse ao declarante que entrou em contato com Welton e que este disse que tinha arrumar a bateria; Que a bateria foi trocada pela Prefeitura, mas a máquina continuou com problema; Que acrescenta que a bateria tinha que ter sido trocada por Welton, pois o contrato estabelecia que a máquina deveria voltar funcionando; Que pelos conhecimentos técnicos de mec?nica que possui, o declarante acredita que o aconteceu é que a pessoa responsável pelo servi?o na oficina de Welton n?o estava inserida no sistema autorizado da Volvo e as pe?as trocadas n?o eram originais dessa marca; Que esclarece que as pe?as das máquinas da marca Volvo tem que ser trocadas por pe?as originais dessa marca, se n?o n?o funciona; Que a máquina ficou nesta cidade por uns dez dias, onde o declarante e o operador Claudiomar tentaram fazê-la funcionar de toda forma e n?o conseguiram; Que depois de muita press?o, a máquina voltou para a cidade de Goi?nia, tendo a empresa Araguaia Tratores mandado buscá-la nesta cidade; Que quem deveria fazer o acompanhamento da máquina era o declarante, mas o secretário Flávio Ramos tratava desses assuntos desde o come?o, tendo sido estabelecida essa prática; Que depois disso o declarante n?o teve mais notícia a respeito da máquina, n?o sabendo dizer se esta foi encaminhada para a empresa Patrol Service; Que a máquina pá-mec?nica é uma das melhores que existe no mercado, pois é econ?mica, rende e é rápida; (...)”Apesar da tentativa de se eximir de responsabilidade, transferindo-a para terceira pessoa, n?o existem dúvidas de que o titular da pasta era o demandado ROBERTO F?LIX SANTANA, a quem competia adotar as medidas necessárias para a conserva??o do bem público e para a responsabiliza??o da empresa contratada pela inexecu??o da presta??o contratual. N?o há dúvidas, portanto, da existência de dirigismo do certame, de fraude na licita??o, de inexecu??o do objeto contratual e de omiss?o na fiscaliza??o do contrato, que malferiram a isonomia e a imparcialidade esperados de uma licita??o pública e macularam a legalidade e a supremacia do interesse público sobre os interesses privados.Destarte, as condutas dos demandados causaram enriquecimento ilícito (de terceiros beneficiários), dano ao erário (municipal) e atentaram contra os princípios que regem a Administra??o Pública, motivo pelo qual devem sofrer as san??es pelos atos de improbidade administrativa que praticaram.II – DO DIREITOa) Da fraude à licita??o carta convite n? 026/2013, da nulidade do contrato de fornecimento n? 149/2013 e da omiss?o na fiscaliza??o da execu??o do objeto contratualA licita??o que precedeu a celebra??o do contrato de fornecimento n? 149/2013 ocorreu de forma absolutamente fraudulenta, em incisivo desrespeito às regras da Lei n? 8.666/93 e aos princípios que regem a Administra??o Pública. Na síntese fática acima, já foram apresentados os elementos que demonstram o favorecimento indevido da empresa vencedora do certame, a qual foi previamente escolhida pelo ent?o Prefeito TONI ROG?RIO RODRIGUES SANDIM e pelo ex-Secretário Municipal de Finan?as Públicas FL?VIO RAMOS DE ANDRADE.A simula??o e a fraude na carta convite s?o patentes, na medida em que as pessoas jurídicas JL Pe?as e Servi?os Ltda.-EPP e Brasil Freios (PCA-Comércio de Pe?as e Servi?os Ltda.) n?o participaram da licita??o, conforme declara??es prestadas por seus representantes legais.N?o houve competitividade, real disputa do objeto a ser adjudicado, tendo sido a empresa ARAGUAIA TRATORES COM?RCIO E SERVI?OS LTDA. previamente escolhida para vencer a licita??o.A Comiss?o Permanente de Licita??o constituída, figurando sempre como Presidente o ent?o Diretor do Departamento de Compras do Município GERALDO BARROS MACHADO (sendo este servidor ocupante de cargo em comiss?o), deveria ser responsável pelo recebimento, exame e julgamento de todos os documentos e procedimentos relativos às licita??es e ao cadastramento de licitantes. Contudo, houve a simula??o de concorrência e a falsifica??o de documentos para conferir ares de legalidade a uma licita??o de fato inexistente, o que seria impossível sem a participa??o de cada membro da Comiss?o Permanente de Licita??o.O artigo 51, §3? da Lei n? 8.666/93 disp?e que “os membros das Comiss?es de licita??o responder?o solidariamente por todos os atos praticados pela Comiss?o, salvo se posi??o individual divergente estiver devidamente fundamentada e registrada em ata lavrada na reuni?o em que tiver sido tomada a decis?o.”Como foi dito, apesar da aparente regularidade do procedimento licitatório, pela documenta??o apresentada com a inicial, é evidente que o referido procedimento se encontra fulminado por irregularidades que n?o s?o passíveis de serem sanadas, tornando nulo o contrato.Em li??o lapidar, o inesquecível mestre Hely Lopes Meirelles conceitua licita??o como sendo “o procedimento administrativo mediante o qual a Administra??o Pública seleciona a proposta mais vantajosa para o contrato de seu interesse. Visa a propiciar iguais oportunidades aos que desejam contratar com o Poder Público, dentro dos padr?es previamente estabelecidos pela Administra??o, e atua como fator de eficiência e moralidade nos negócios administrativos. ? o meio técnico-legal de verifica??o das melhores condi??es para a execu??o de obras e servi?os, compra de materiais e aliena??o de bens públicos. Realiza-se através de uma sucess?o ordenada de atos vinculantes para a Administra??o e para os licitantes, sem a observ?ncia dos quais é nulo o procedimento licitatório, e o consequente contrato.”Toda licita??o, diz o citado mestre, está sujeita a determinados princípios irrelegáveis no seu procedimento, cuja falta pode levar à descarateriza??o do instituto e invalidar seu resultado seletivo.Dentre esses princípios, a doutrina aponta os seguintes: a) procedimento formal (art. 4?, parágrafo único da Lei n? 8.666/93); b) publicidade (art. 3? da Lei n? 8.666/93); c) igualdade entre os concorrentes (art. 37, inc. XXI da CF e art. 3? da Lei n? 8.666/93); d) competitividade (no art. 3?, §1?, inc. I, da Lei n? 8.666/93); e) sigilo na apresenta??o das propostas (art. 3? da Lei n? 8.666/93); f) vincula??o ao instrumento convocatório (art. 3? da Lei n? 8.666/93); g) julgamento objetivo (art. 3? da Lei n? 8.666/93); h) adjudica??o compulsória ao vencedor.Evidentemente, também devem ser observados os princípios inerentes à Administra??o Pública, notadamente os princípios da legalidade, da moralidade e da impessoalidade.A inobserv?ncia a tais princípios e os vícios existentes no procedimento licitatório podem acarretar a revoga??o ou anula??o da licita??o, conforme se depreende do art. 49, caput, da Lei n? 8.666/93, in verbis:“Art. 49. A autoridade competente para a aprova??o do procedimento somente poderá revogar a licita??o por raz?es de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta, devendo anulá-la por ilegalidade, de ofício ou por provoca??o de terceiros, mediante parecer escrito e devidamente fundamentado.”Consoante destaca o brilhante José dos Santos Carvalho Filho, “a anula??o da licita??o é decretada quando existe no procedimento vício de legalidade. Há vício quando inobservado algum dos princípios ou alguma das normas pertinentes à licita??o; ou quando se escolhe proposta desclassificável; ou n?o se concede direito de defesa aos participantes etc. Enfim, tudo quanto se configurar como vício de legalidade provoca a anula??o do procedimento.”Em uma licita??o fraudulenta, além de viola??o aos princípios da moralidade e da legalidade, viola-se o princípio da competitividade, consagrado no art. 3?, §1?, inc. I, da Lei n? 8.666/93, o qual, segundo Toschio Mukai, é “t?o essencial na matéria que, se, num procedimento licitatório, por obra de conluios, faltar a competi??o (ou oposi??o) entre os concorrentes, falecerá a própria licita??o, inexistirá o instituto mesmo.”Aliás, t?o forte é o princípio da competitividade, que o legislador erigiu a crime a conduta de fraude na competi??o do procedimento licitatório, consoante se extrai do artigo 90 da Lei n? 8.666/93:“Art. 90. Frustrar ou fraudar, mediante ajuste, combina??o ou qualquer outro expediente, o caráter competitivo do procedimento licitatório, com o intuito de obter, para si ou para outrem, vantagem decorrente da adjudica??o do objeto da licita??o: Pena - deten??o, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.”Diante dos vícios acima apontados, é inquestionável a nulidade do procedimento licitatório. Assim sendo, nulo o procedimento licitatório, nulo será o contrato subsequente, pois há vínculo lógico-jurídico entre a licita??o e o contrato. Sobre o tema, Mar?al Justen Filho observa que “há vínculo lógico-jurídico entre a licita??o e o contrato. Portanto, a tardia revela??o do vício da licita??o produz reflexos sobre o contrato já firmado. A proclama??o do vício em momento posterior à assinatura do contrato n?o impede o desfazimento deste último. Anulada a licita??o, a consequência será a anula??o do contrato.”? o que se extrai do §2? do artigo 49 da Lei n? 8.666/93, segundo o qual “a nulidade do procedimento licitatório induz à do contrato, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 59 desta Lei.”A respeito dos efeitos da declara??o de nulidade do contrato administrativo, preceitua o artigo 59 da Lei n? 8.666/93 que:“Art. 59. A declara??o de nulidade do contrato administrativo opera retroativamente impedindo os efeitos jurídicos que ele, ordinariamente, deveria produzir, além de desconstituir os já produzidos.Parágrafo único. A nulidade n?o exonera a Administra??o do dever de indenizar o contratado pelo que este houver executado até a data em que ela for declarada e por outros prejuízos regularmente comprovados, contanto que n?o lhe seja imputável, promovendo-se a responsabilidade de quem lhe deu causa.”Pois bem, no caso em quest?o ocorreram vícios insanáveis que macularam todo o procedimento licitatório, e, por conseguinte, o contrato administrativo, pois houve a viola??o de princípios e normas pertinentes à licita??o.Registra-se que eventual argumento no sentido de que “houve contrapresta??o por parte da empresa contratada” n?o têm o cond?o de eximir o administrador ímprobo de suas responsabilidades. Deverá o agente público responsável pela contrata??o irregular ressarcir os cofres públicos no montante gasto com a contrata??o irregular, pois 'quod nullum est, nullum producit effectum' (o que é nulo nenhum efeito produz).Identificada a contrata??o ilegal, o ressarcimento evitará a consagra??o do enriquecimento ilícito e n?o permitirá que o ímprobo fique impune ao contratar determinada pessoa com inobserv?ncia aos princípios da legalidade, moralidade e igualdade, vícios que caracterizam a ilicitude da causa que ensejou o vínculo com o ente contratante.A esse respeito, o brilhante Hugo Nigro Mazzilli leciona em capítulo de uma de suas consagradas obras:“N?o raro o administrador comete ilegalidades e, ao ser cobrado, diz que está pronta a obra que mandou fazer sem licita??o, ou que os funcionários que contratou sem concurso trabalharam regularmente, e n?o teria, pois, havido qualquer dano ao patrim?nio público. Assim, argumenta ele, n?o poderá o Estado locupletar-se ilicitamente com as obras realizadas ou com os servi?os prestados, de forma que n?o haveria dano ao patrim?nio público nem, pois, o que indenizar. Alguns julgados têm entendido nesse sentido.Tal entendimento é inaceitável porque: a) o ordenamento jurídico admite em vários casos a presun??o de lesividade ao patrim?nio público; b) ainda quando n?o haja dano patrimonial, a lesividade ao erário pode decorrer da própria ilegalidade do ato praticado; (…)Quanto ao prejuízo propriamente patrimonial em contrata??es ilegais, n?o raro existe de forma efetiva: a uma, porque as contrata??es podem recair em favor de apadrinhados políticos e por valores sem correspondência no mercado de trabalho, o que, pelo menos, exige investiga??o. Além disso, tais ilicitudes eliminam ou restringem o direito de todos de concorrerem em igualdade de condi??es, dentro de critérios impessoais, e, ademais, permitem que, n?o raro, se degrade a qualidade das obras ou servi?os contratados.”Outrossim, operando a anula??o por for?a do critério legalidade do ato administrativo, seus efeitos s?o ex tunc, suprimindo aqueles já produzidos pela atua??o ilegal dos réus, com o que se preservam direitos e situa??es jurídicas, cortando, no nascedouro, o ato impugnado.Assim, conforme o citado doutrinador, “a declara??o de nulidade do contrato administrativo opera retroativamente, o que n?o exonera a Administra??o do dever de indenizar o contratado, contanto que a nulidade n?o lhe seja imputável, sem prejuízo de promover-se a responsabilidade de quem lhe deu causa”, raz?o pela qual nada impede que a empresa contratada busque indeniza??o por prejuízos eventualmente sofridos.E continua: “Ainda que devam receber pela obra ou servi?os os que acaso os tenham realizado de boa-fé, pela sua retribui??o, quando devida, deve arcar o administrador ímprobo que contratou indevidamente, e n?o a coletividade, que n?o pode ser obrigada a custear as contrata??es ilegais que o administrador tenha feito de seus favorecidos”.O que n?o se pode permitir é que n?o haja o ressarcimento aos cofres públicos sob o falso argumento de que, se assim ocorrer, estar-se-á permitindo o enriquecimento sem causa do ente público. Isso porque o que n?o se deve admitir é a realiza??o de despesas n?o autorizadas pela lei com dinheiro público.Ademais, como se n?o bastassem as ilegalidades acima apontadas, a execu??o do contrato também foi permeada de irregularidades, pois, poucos dias após a entrega da máquina pela empresa contratada, a pá-carregadeira apresentou problemas e n?o mais funcionou.Sobre o ponto, disp?e o artigo 66 da Lei n? 8.666/93:“Art. 66. O contrato deverá ser executado fielmente pelas partes, de acordo com as cláusulas aven?adas e as normas desta Lei, respondendo cada uma pelas consequências de sua inexecu??o total ou parcial.”O artigo 67, por sua vez, estabelece que “a execu??o do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por um representante da Administra??o especialmente designado, permitida a contrata??o de terceiros para assisti-lo e subsidiá-lo de informa??es pertinentes a essa atribui??o”, o qual “anotará em registro próprio todas as ocorrências relacionadas com a execu??o do contrato, determinando o que for necessário à regulariza??o das faltas ou defeitos observados.”O §2? do dispositivo legal acima estabelece que “as decis?es e providências que ultrapassarem a competência do representante dever?o ser solicitadas a seus superiores em tempo hábil para a ado??o das medidas convenientes”.In casu, verifica-se que a fiscaliza??o da execu??o do objeto contratual ficou a cargo da Diretoria de Transportes, tendo o Diretor Benjamin Soares repassado a quest?o ao seu chefe imediato o ent?o Secretário Municipal de Obras Transporte e Urbanismo ROBERTO F?LIX SANTANA.Este, por sua vez, n?o tomou qualquer providência para instar a empresa contratada a cumprir o acordado, sendo omisso no exercício de sua fun??o pública, inclusive, ao permitir que a máquina fosse levada para empresa estranha sem qualquer procedimento ou documento oficial.? bem verdade que n?o foi comprovada durante as investiga??es que houve total inexecu??o da presta??o contratual, muito embora o próprio demandado ROBERTO F?LIX SANTANA tenha afirmado que algumas pe?as e servi?os n?o foram fornecidos/prestados pela contratada.Contudo, é inegável que, alguns dias depois de retornar a esta cidade, a máquina n?o mais funcionou, n?o havendo qualquer documento subscrito pela empresa contratada no sentido de que o problema apresentado seria estranho aos servi?os que prestou, da mesma forma que n?o existe documento por parte do gestor exigindo da empresa uma explica??o.Novamente oportunas as li??es Mar?al Justen Filho sobre o tema atinente à fiscaliza??o da execu??o contratual: “O regime de Direito Administrativo atribui à Administra??o o poder-dever de fiscalizar a execu??o do contrato (art. 58, III). Compete à Administra??o designar um agente seu para acompanhar diretamente a atividade do outro contratante. O dispositivo deve ser interpretado no sentido de que a fiscaliza??o pela Administra??o n?o é mera faculdade assegurada a ela.”? evidente, portanto, que existe um poder-dever fiscalizatório por parte da Administra??o Pública para assegurar a melhor execu??o do contrato em prol do interesse público. Se houver defeito na execu??o da presta??o contratual, o particular tem o dever de eliminá-lo, às próprias expensas, estando essa obriga??o expressamente prevista no artigo 69 da Lei n? 8.666/93, in verbis:“Art. 69, O contratado é obrigado a reparar, corrigir, remover, reconstruir ou substituir, às suas expensas, no total ou em parte, o objeto do contrato em que se verificarem vícios, defeitos ou incorre??es resultantes da execu??o ou de materiais empregados.”Na situa??o em exame, é inegável que o Município de Acreúna/GO pagou o montante de R$ 76.248,64 (setenta e seis mil, duzentos e quarenta e oito reais e sessenta e quatro centavos) para servi?os de reparos e manuten??o da máquina pertencente à frota municipal a serem prestados pela empresa ARAGUAIA TRATORES COM?RCIO E SERVI?OS LTDA.N?o há dúvidas, outrossim, que a máquina deixou de funcionar poucos dias depois de ter retornado a esta cidade, sem que qualquer medida administrativa ou judicial tenha sido adotada pelo agente público responsável para cobrar explica??es e/ou providências da empresa contratada.A máquina pá-carregadeira L 70 2002, marca Volvo, simplesmente foi deixada de lado, passando mais de seis meses “jogada” em uma empresa estranha, e, ao retornar, serviu apenas para ser leiloada pelo Município de Acreúna/GO, o que n?o deixa dúvidas de que o valor pago pelo contrato foi desperdi?ado descaradamente.Por todo o exposto, a contrata??o da ARAGUAIA TRATORES COM?RCIO E SERVI?OS LTDA. pelo Município de Acreúna, antecedida pelo conluio dos réus, que, contrariando toda a lisura que deve anteceder, permear e suceder a qualquer contrata??o pública, efetivaram licita??o fraudulenta, é ilegal e nula, tendo causado prejuízos ao erário e ferido princípios da Administra??o Pública, assim como o defeito na execu??o da presta??o contratual e a omiss?o na fiscaliza??o do contrato.b) Da viola??o aos princípios que regem a Administra??o Pública que caracteriza atos de improbidade administrativaA Lei de Improbidade Administrativa prevê três modalidades de atos ímprobos: a) atos que importem em enriquecimento ilícito; b) atos que causem prejuízo ao erário; c) atos que atentem contra princípios da administra??o.A Constitui??o da República, em seu artigo 37, caput, arrola como princípios explícitos que devem ser observados por todos os Poderes da Administra??o da Uni?o, dos Estados e dos Municípios, a legalidade, a impessoalidade, a moralidade, a publicidade e a eficiência.A seu turno, o artigo 4? da Lei n? 8.429/92 determina que os agentes públicos de qualquer nível ou hierarquia s?o obrigados a velar pela estrita observ?ncia dos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade no trato dos assuntos que lhe s?o afetos. Importa frisar que o dever jurídico previsto no dispositivo retro transcrito é complementado e integrado pelo art. 11, caput, da LIA, dispositivo este que instituiu a tipologia legal dos atos de improbidade administrativa que atentam contra os princípios da Administra??o Pública, estando assim redigido:“Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administra??o pública qualquer a??o ou omiss?o que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade e lealdade às institui??es, e notadamente:”Ante a natureza e a import?ncia dos interesses passíveis de serem lesados pelos ímprobos, afigura-se louvável a técnica adotada pelos arts. 4? e 11 da LIA, preceitos em que a viola??o aos princípios regentes da atividade estatal, ainda que daí n?o resulte dano ao erário (art. 21, I, LIA), consubstanciará ato de improbidade. Como é cedi?o, condutas ímprobas consistentes na prática de atos que atentam contra os princípios da Administra??o Pública n?o pressup?em dano ao erário e tampouco o enriquecimento ilícito do agente ímprobo (conforme ensinam doutrina e jurisprudência pacíficas).Basta, para caracterizar a conduta ilegal, a subsun??o fática aos arts. 4? e 11, da Lei 8.429/92, isto é, que se demonstre a ocorrência de agress?o aos princípios da Administra??o Pública (como ficou sobejamente demonstrado no presente caso).Diante desse panorama normativo delineado pela Constitui??o da República e pela Lei de Improbidade, conclui-se que os atos ilegais praticados pelos réus afrontaram a ordem jurídica global, contrariando diretamente os mais diversos vetores reinantes do regime jurídico administrativo.No ponto, insta tecer algumas específicas considera??es quanto aos princípios agredidos pelos demandados:Pelo princípio da legalidade, a Administra??o Pública deve observar estritamente as leis, n?o podendo agir sen?o quando e conforme permitido pela ordem jurídica. Nas sempre brilhantes li??es de Emerson Garcia e Rogério Pacheco Alves: “Estabelecida a norma de conduta pelo órg?o competente, traduzindo-se como a vontade geral da coletividade, est?o os detentores do poder público coarctados aos limites objetivos estabelecidos por ela, sendo-lhe defeso, salvo expressa autoriza??o legal, inserir elementos de ordem subjetiva em sua atua??o ou dissociarem-se do interesse público que se almejou tutelar.”Assim, na prática de seus atos, o administrador jamais pode agir contra a lei, e somente ser?o válidos os atos praticados em conformidade com a tipologia legal, sendo imprescindível a existência de norma autorizadora.O elemento volitivo que deve impulsionar o agente público em suas condutas deve ser direcionado pelos fins que pretende alcan?ar, sendo legítimos apenas os atos diretamente relacionados ao cumprimento dos deveres que recaem sobre si.Por terem feito tabula rasa de inúmeros dispositivos constitucionais e legais (exaustivamente expostos no tópico anterior), os réus violaram o princípio da legalidade, seja aqueles responsáveis pela fraude à licita??o (TONI ROG?RIO RODRIGUES SANDIM, FL?VIO RAMOS DE ANDRADE, GERALDO BARROS MACHADO, PATR?CIA FERREIRA DOS SANTOS, MIGUEL RODRIGUES DA SILVA ARANTES, ARAGUAIA TRATORES COM?RCIO E SERVI?OS LTDA.-ME e WELTON BORBA DIAS), seja aqueles que n?o executaram fielmente o contrato e se omitiram na fiscaliza??o da presta??o contratual (ROBERTO F?LIX SANTANA, ARAGUAIA TRATORES COM?RCIO E SERVI?OS LTDA.-ME e WELTON BORBA DIAS).Portanto, tendo os demandados (nos limites das condutas acima pormenorizadas), com seus atos despóticos e ilegais, se afastado do primado da legalidade administrativa (na medida em que na Administra??o Pública só é permitido fazer o que a lei autoriza), n?o há como deixar de se reconhecer a subsun??o dos fatos por eles praticados à tipifica??o dos arts. 4? e 11 da LIA.De outro lado, o princípio da impessoalidade também foi atingido pelas condutas dos réus, haja vista que a finalidade pública deve nortear toda a atividade administrativa. O que significa dizer, em outros termos, “que a Administra??o n?o pode atuar com vistas a prejudicar ou beneficiar pessoas determinadas, uma vez que é sempre o interesse público que tem que nortear o seu comportamento”.No entanto, relegando esta orienta??o, os réus TONI ROG?RIO RODRIGUES SANDIM, FL?VIO RAMOS DE ANDRADE, GERALDO BARROS MACHADO, PATR?CIA FERREIRA DOS SANTOS, MIGUEL RODRIGUES DA SILVA ARANTES, ARAGUAIA TRATORES COM?RCIO E SERVI?OS LTDA.-ME e WELTON BORBA DIAS fraudaram licita??o, a fim de atender aos interesses de determinadas pessoas. Ante esse estado de coisas, fica plenamente constatada a agress?o ao princípio administrativo da impessoalidade.Nessas pegadas, para robustecer ainda mais tal conclus?o, importa reproduzir a intangível doutrina de Maria Sylvia Zanella di Pietro sobre o ponto:“Exigir impessoalidade da Administra??o tanto pode significar que esse atributo deve ser observado em rela??o aos administrados como à própria Administra??o. No primeiro sentido, o princípio estaria relacionado com a finalidade pública que deve nortear toda a atividade administrativa. Significa que a Administra??o n?o pode atuar com vistas a prejudicar ou beneficiar pessoas determinadas, uma vez que é sempre o interesse público que tem que nortear o seu comportamento.”Logo, ao conferir tratamento especial (e ilegal, repita-se!) à empresa contratada, o Prefeito, o Diretor do Departamento de Compras e os integrantes da Comiss?o Permanente de Licita??o atropelaram o comando normativo emanado do princípio da impessoalidade, em claro benefício à pessoa jurídica contratada e ao seu procurador signatário do respectivo contrato.Em outras palavras, tendo em conta que a Administra??o n?o pode atuar com vistas a beneficiar pessoas determinadas, uma vez que é sempre o interesse público quem deve nortear o seu comportamento, os demandados devem ser responsabilizados pelos atos ímprobos cometidos.O princípio da moralidade também restou atingido pelas atitudes desonestas dos réus, valendo rememorar que “segundo uma formula??o já consagrada (...) o servidor deve decidir n?o somente entre o legal e o ilegal, o justo e o injusto, o conveniente e o inconveniente, o oportuno e o inoportuno, mas principalmente entre o honesto e o desonesto”.Na feliz express?o de Alexandre de Moraes, “pelo princípio da moralidade administrativa, n?o bastará ao administrador o estrito cumprimento da estrita legalidade, devendo ele, no exercício de sua fun??o pública, respeitar os princípios éticos de razoabilidade e justi?a, pois a moralidade constitui, a partir da Constitui??o de 1988, pressuposto de validade de todo ato da administra??o Pública” .Sobre a moralidade administrativa, válidos os ensinamentos de Emerson Garcia e Rogério Pacheco Alves: A moralidade direciona a atividade administrativa, tornando imperativo que os atos dos agentes públicos n?o subjuguem os valores que defluam dos direitos fundamentais dos administrados. […] O princípio da legalidade exige a adequa??o do ato à lei, enquanto que o da moralidade torna obrigatório que o móvel do agente e o objetivo visado estejam em harmonia com o dever de bem administrar.”Na incontestada li??o de Celso Ant?nio Bandeira de Melo, violar o princípio da moralidade implica em viola??o ao próprio Direito, “configurando ilicitude que sujeita a conduta viciada a invalida??o, porquanto tal princípio assumiu foros de pauta jurídica, na conformidade do art. 37 da Constitui??o.”Para o autor, “a Administra??o deverá proceder em rela??o aos administrados com sinceridade e lhaneza, sendo-lhe interdito qualquer comportamento astucioso, eivado de malícia, produzido de maneira a confundir, dificultar ou minimizar o exercício de direitos por parte dos cidad?os.”Assim, a conduta dos réus repele toda as qualidades que se espera de um agente público e também de seu administrador, pois, quando estes agem com desonestidade, lesionam moral jurídica e contribuem para o aniquilamento dos valores essenciais a uma sociedade justa e solidária, infringindo, assim, o disposto no art. 11 da Lei n? 8.429/92.O princípio da eficiência também foi violado pela conduta dos réus TONI ROG?RIO RODRIGUES SANDIM, FL?VIO RAMOS DE ANDRADE, GERALDO BARROS MACHADO, PATR?CIA FERREIRA DOS SANTOS, MIGUEL RODRIGUES DA SILVA ARANTES, ARAGUAIA TRATORES COM?RCIO E SERVI?OS LTDA.-ME e WELTON BORBA DIAS, na medida em que impediram que as propostas mais vantajosas – em sentido amplo – fossem escolhidas pela Administra??o Pública, fazendo com que o Município de Acreúna/GO empenhasse irregularmente a quantia total de R$ 76.248,64 (setenta e seis mil, duzentos e quarenta e oito reais e sessenta e quatro centavos).Waldo Fazzio Júnior, ao discorrer sobre a raz?o de ser da licita??o, em capítulo de sua obra destinado a analisar a les?o ao erário decorrente de licita??o, leciona que:“Os contratos firmados pelo Poder Público, necessários para o exercício da a??o administrativa, devem ser precedidos de procedimento que leve à consecu??o de melhores condi??es, convivendo com a preserva??o da impessoalidade entre os que se predisp?em a contratar, a moralidade na condu??o procedimental e a publicidade de todos os atos do certame. A eficiência perpassa todo o processo e é sua própria raz?o de existir, de modo que, ao final, se materialize pela escolha do licitante mais id?neo e que ofere?a mais vantagens para o ente contratante.” – sem grifo no originalAssim, é mister que o administrador atue com honestidade com os licitantes e com a própria Administra??o, concorrendo para que sua atividade esteja de fato voltada para o interesse administrativo, que é o de promover a sele??o mais acertada possível. Se, ao contrário, a improbidade frustra o objetivo da licita??o, o responsável pela distor??o deve sofrer a aplica??o das san??es civis, penais e administrativas cabíveis.Preciso o ensinamento de José dos Santos Carvalho Filho a respeito do princípio da eficiência:“Com efeito, nenhum órg?o público se tornará eficiente por ter sido a eficiência qualificada como princípio na Constitui??o. O que precisa mudar, isto sim, é a mentalidade dos governantes; o que precisa haver é a busca dos reais interesses da coletividade e o afastamento dos interesses pessoais dos administradores públicos. Somente assim se poderá falar em eficiência.”Vê-se de maneira cristalina que os atos dolosamente praticados pelos demandados se distanciaram e muito do que enuncia o princípio da eficiência (intimamente ligado à ideia de economicidade).A par de violarem os princípios insertos na cabe?a do artigo 11 da LIA, as condutas dos demandados também se amoldam ao disposto nos incisos I e II do aludido dispositivo legal, os quais conferem maior especificidade aos atos de improbidade administrativa que atentam contra os princípios da Administra??o Pública, in verbis:“Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administra??o pública qualquer a??o ou omiss?o que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade e lealdade às institui??es, e notadamente:I - praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto na regra de competência; II - retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício; (...)”Com efeito, por tudo que foi exposto em linhas volvidas, n?o há dúvidas de que os demandados TONI ROG?RIO RODRIGUES SANDIM, FL?VIO RAMOS DE ANDRADE, GERALDO BARROS MACHADO, PATR?CIA FERREIRA DOS SANTOS, MIGUEL RODRIGUES DA SILVA ARANTES, ARAGUAIA TRATORES COM?RCIO E SERVI?OS LTDA.-ME e WELTON BORBA DIAS praticaram atos visando fim proibido em lei, com a contrata??o de empresa em licita??o pública fraudada e dirigida, para beneficiar interesses privados em detrimento do interesse público.Da mesma forma, consoante já exposto acima, o demandado ROBERTO F?LIX SANTANA deixou de praticar, indevidamente, ato de ofício, na medida em que como titular da Secretaria Municipal de Obras, Transporte e Urbanismo tinha o poder-dever fiscalizatório da escorreita execu??o da presta??o contratual.Destarte, as condutas voluntárias e espont?neas dos demandados (conforme pormenoriza??o acima), que culminaram com a contrata??o da empresa ré, após licita??o fraudulenta, resultando em pagamento sem a plena satisfa??o da presta??o contratual, violaram os princípios da legalidade, da moralidade, da eficiência e da impessoalidade, que regem a Administra??o Pública, caracterizando atos de improbidade administrativa previstos no artigo 11, caput, e incisos I e II da Lei n? 8.429/92.c) Dos atos de improbidade administrativa que causaram prejuízo ao erárioAlém de atentarem contra os princípios da Administra??o, as condutas dos réus causaram prejuízo ao erário, na medida em que o Município de Acreúna/GO, ao celebrar o contrato de fornecimento n? 149/2013, após licita??o fraudada, deixou de obter a melhor proposta, além de ter pago por servi?os que n?o foram executados satisfatoriamente.Disp?e o art. 10, incisos I, VIII, X e XII da Lei n? 8.429/92 que: “Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa les?o ao erário qualquer a??o ou omiss?o, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropria??o, malbaratamento ou dilapida??o dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1? desta lei, e notadamente: I - facilitar ou concorrer por qualquer forma para a incorpora??o ao patrim?nio particular, de pessoa física ou jurídica, de bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1? desta Lei; (...)VIII - frustrar a licitude de processo licitatório ou dispensá-lo indevidamente; (...)X - agir negligentemente na arrecada??o de tributo ou renda, bem como no que diz respeito à conserva??o do patrim?nio público; (...)XII - permitir, facilitar ou concorrer para que terceiro se enrique?a ilicitamente;”Os agentes públicos demandados (TONI ROG?RIO RODRIGUES SANDIM, FL?VIO RAMOS DE ANDRADE, GERALDO BARROS MACHADO, PATR?CIA FERREIRA DOS SANTOS, MIGUEL RODRIGUES DA SILVA ARANTES e ROBERTO F?LIX SANTANA) facilitaram e concorreram, cada um de uma forma, para que a empresa ARAGUAIA TRATORES COM?RCIO E SERVI?OS LTDA. - ME e seu procurador WELTON BORBA DIAS incorporassem verbas do erário municipal ao seu patrim?nio particular (inciso I) e se enriquecessem ilicitamente (inciso XII do dispositivo legal em comento).Ademais, ao frustrarem a licitude do procedimento licitatório, consoante minuciosamente demonstrado acima, as condutas dos réus TONI ROG?RIO RODRIGUES SANDIM, FL?VIO RAMOS DE ANDRADE, GERALDO BARROS MACHADO, PATR?CIA FERREIRA DOS SANTOS e MIGUEL RODRIGUES DA SILVA ARANTES enquadram-se no inciso VIII do dispositivo legal acima.Ao realizarem licita??o fraudulenta, concorreram os agentes públicos para o enriquecimento ilícito da empresa contratada, já que ilícitas as causas que motivaram o pagamento pelos servi?os, o que configura o ato de improbidade administrativa acima transcrito.De igual forma, n?o pode ser olvidado o perfeito enquadramento típico da conduta ímproba do réu ROBERTO F?LIX SANTANA ao inciso X do artigo 10, pois agiu negligentemente na conserva??o do patrim?nio público ao n?o fiscalizar a execu??o do objeto contratual, n?o exigir a garantia dos servi?os prestados e n?o exigir o adimplemento das obriga??es contratuais pela contratada.Pelo contrário, depois que a máquina retornou a esta cidade e deixou de funcionar, o réu permitiu que o aludido bem público fosse levado à empresa diferente da que havia sido contratada, sem qualquer procedimento prévio de licita??o, onde continuou seu processo de deteriora??o, tornando-se imprestável para funcionamento e utiliza??o (tanto que foi levada a leil?o).Destarte, os documentos que instruem o Inquérito Civil Público s?o suficientes para demonstrar a ilegalidade das condutas praticadas pelos réus, que causaram prejuízos ao erário no valor de R$ 76.248,64 (setenta e seis mil, duzentos e quarenta e oito reais e sessenta e quatro centavos).Quanto ao elemento subjetivo, existem duas ordens de raz?o a serem consideradas para a caracteriza??o do ato de improbidade administrativa, a saber: I) o art. 10 da LIA se contenta com a conduta culposa para o reconhecimento do ato ímprobo; II) segundo o STJ, o dolo exigido para configurar o ato ímprobo é o dolo comum, a vontade genérica de fazer o que a lei veda (a Primeira Se??o do Superior Tribunal de Justi?a unificou a tese de que o elemento subjetivo necessário para caracterizar a improbidade é o dolo genérico, ou seja, a vontade de realizar ato que atente contra os princípios da administra??o pública. Assim, n?o é necessária a presen?a de dolo específico, com a comprova??o da inten??o do agente, conforme REsp 951.389). N?o obstante, sobretudo no caso do ex-Prefeito, do ex-Secretário de Finan?as Públicos, do ex-Diretor do Departamento de Compras e Presidente da Comiss?o Permanente de Licita??o e do procurador da empresa contratada (o que n?o exclui o dolo eventual e, ao menos, a culpa dos demais demandados), é patente o dolo específico na prática das condutas í efeito, o ex-Prefeito TONI ROG?RIO RODRIGUES SANDIM escolheu os “eleitos” que deveriam ser beneficiados com a celebra??o de contratos pelo Município de Acreúna/GO (o que já é objeto de outras a??es civis de improbidade administrativa em tr?mite nesta Comarca), n?o sendo diferente a sua op??o por WELTON BORBA DIAS.A participa??o do ex-Secretário Municipal de Finan?as Públicas FL?VIO RAMOS DE ANDRADE na escolha é evidente, tendo o próprio WELTON BORBA DIAS declarado que o contato para a realiza??o do or?amento, após a máquina ter sido desmontada em sua oficina, foi realizado com aquele.Já o ent?o Diretor do Departamento de Compras do Município de Acreúna/GO, GERALDO BARROS MACHADO, o qual n?o raras vezes (possivelmente em todos os contratos celebrados desde o início do atual mandato até sua exonera??o em junho do ano de 2014) foi nomeado Presidente da Comiss?o Permanente de Licita??o e Pregoeiro Municipal, por ter concorrido para a licita??o fraudada.Registra-se que, assim como GERALDO BARROS MACHADO, a ré PATR?CIA FERREIRA DOS SANTOS era comumente nomeada para integrar a equipe de apoio nos preg?es realizados pelo Município de Acreúna/GO, bem como para integrar as Comiss?es Permanentes de Licita??o na qualidade de membro, o que conduz à inafastável conclus?o de que possuía plena consciência de sua fun??o de receber, examinar e julgar todos os documentos e procedimentos relativos às licita??es e ao cadastramento de licitantes (artigo 6?, inciso XVI da Lei n? 8.666/93).Logo, os réus tinham o dever de ofício de impedir que as licita??es direcionadas acontecessem. N?o foi o que fizeram, e se seguiram ordens ou n?o, pouco importa, dada a ilegalidade das condutas praticadas. Ademais, no caso em tela, é mais grave ainda a conduta dos membros da Comiss?o de Licita??o, na medida em que houve a falsifica??o de documentos e de assinaturas, conforme explicitado em linhas volvidas.Ao réu ROBERTO F?LIX SANTANA, ao se omitir no dever de fiscaliza??o da presta??o contratual, n?o seria razoável imputar-lhe responsabilidade se tivesse agido com os cuidados esperados para a situa??o.N?o obstante, mesmo ciente dos defeitos na execu??o do contrato, o ent?o Secretário Municipal de Obras, Transporte e Urbanismo n?o adotou qualquer providência para exigir da empresa contratada a plena satisfa??o da presta??o contratual, e, ainda, permitiu que máquina pertencente à frota municipal ficasse “jogada” em local que ele mesmo alegou desconhecer, deteriorando-se com o tempo.Por fim, mas n?o menos importante, exsurge cristalina a má-fé do réu WELTON BORBA DIAS, o qual aceitou que a máquina fosse levada para a sua oficina mesmo antes do início do procedimento licitatório, participou de certame fraudado, e n?o cumpriu fielmente as cláusulas contratuais.Portanto, n?o merece acolhimento eventual alega??o de ausência de má-fé, na medida em que patentes as ilegalidades no procedimento administrativo que culminou com a celebra??o de contrato para a presta??o de servi?os de reposi??o e manuten??o de uma pá carregadeira, Volvo L70 2002, patrim?nio n? 6748, incluindo o fornecimento de pe?as (1? linha), acessórios e m?o de obra, com a presta??o de garantia de 06 (seis) meses, desde o seu nascedouro, até o pagamento pelos servi?os contratados, o que configura atos de improbidade administrativa, sujeitando os réus às san??es previstas na Lei n? 8.429/92. d) Das san??es a serem impostasAs condutas acima descritas devem ser punidas, conforme mandamento da Constitui??o da República: “Artigo 37, §4?: Os atos de improbidade administrativa importar?o a suspens?o dos direitos políticos, a perda da fun??o pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e grada??o previstas em lei, sem prejuízo da a??o penal cabível.”A puni??o de tais atos de improbidade deverá ocorrer de acordo com as san??es previstas no artigo 12 da Lei n? 8.429/92, o qual prevê espécies e grada??o de san??es para cada conduta ímproba, conforme a reda??o do dispositivo:Art. 12. Independentemente das san??es penais, civis e administrativas previstas na legisla??o específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes comina??es, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato: I - na hipótese do art. 9°, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrim?nio, ressarcimento integral do dano, quando houver, perda da fun??o pública, suspens?o dos direitos políticos de oito a dez anos, pagamento de multa civil de até três vezes o valor do acréscimo patrimonial e proibi??o de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de dez anos;II - na hipótese do art. 10, ressarcimento integral do dano, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrim?nio, se concorrer esta circunst?ncia, perda da fun??o pública, suspens?o dos direitos políticos de cinco a oito anos, pagamento de multa civil de até duas vezes o valor do dano e proibi??o de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos;III - na hipótese do art. 11, ressarcimento integral do dano, se houver, perda da fun??o pública, suspens?o dos direitos políticos de três a cinco anos, pagamento de multa civil de até cem vezes o valor da remunera??o percebida pelo agente e proibi??o de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos.Parágrafo único. Na fixa??o das penas previstas nesta lei o juiz levará em conta a extens?o do dano causado, assim como o proveito patrimonial obtido pelo agente.”Isoladamente, é possível constatar que os réus praticaram os seguintes atos de improbidade administrativa:TONI ROG?RIO RODRIGUES SANDIM: artigo 10, caput, e incisos I, VIII e XII e artigo 11, caput e inciso I, da Lei n? 8.429/92;FL?VIO RAMOS DE ANDRADE: artigo 10, caput, e incisos I, VIII e XII e artigo 11, caput e inciso I, da Lei n? 8.429/92;GERALDO BARROS MACHADO: artigo 10, caput, e incisos I, VIII e XII e artigo 11, caput e inciso I, da Lei n? 8.429/92;PATR?CIA FERREIRA DOS SANTOS: artigo 10, caput, e incisos I, VIII e XII e artigo 11, caput e inciso I, da Lei n? 8.429/92;MIGUEL RODRIGUES DA SILVA ARANTES: artigo 10, caput, e incisos I, VIII e XII e artigo 11, caput e inciso I, da Lei n? 8.429/92;ROBERTO F?LIX SANTANA: artigo 10, caput, e incisos I, X e XII e artigo 11, caput e inciso II, da Lei n? 8.429/92;ARAGUAIA TRATORES COM?RCIO E SERVI?OS LTDA.-ME: artigo 10, caput, e incisos I, VIII, X e XII e artigo 11, caput e incisos I e II, da Lei n? 8.429/92;WELTON BORBA DIAS: artigo 10, caput, e incisos I, VIII, X e XII e artigo 11, caput e incisos I e II, da Lei n? 8.429/92;Assim, cada réu deverá ser punido de acordo com as condutas por eles praticadas, nos termos do artigo 12 da Lei n? 8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa).e) Da indisponibilidade dos bens Preceitua o artigo 5? da Lei n? 8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa) que “ocorrendo les?o ao patrim?nio público por a??o ou omiss?o, dolosa ou culposa, do agente ou de terceiros, dar-se-á integral ressarcimento do dano”. A norma legal acima é complementada pelo art. 7?, o qual prescreve a possibilidade de se decretar a indisponibilidade de bens do autor do ato ímprobo, com o fito de assegurar o integral ressarcimento pela prática do ato de improbidade administrativa, in verbis:“Art. 7° Quando o ato de improbidade causar les?o ao patrim?nio público ou ensejar enriquecimento ilícito, caberá a autoridade administrativa responsável pelo inquérito representar ao Ministério Público, para a indisponibilidade dos bens do indiciado. Parágrafo único. A indisponibilidade a que se refere o caput deste artigo recairá sobre bens que assegurem o integral ressarcimento do dano, ou sobre o acréscimo patrimonial resultante do enriquecimento ilícito.”A decreta??o de indisponibilidade dos bens dos réus é medida salutar que visa assegurar o resultado prático do processo, devendo estar presentes os requisitos para a concess?o de qualquer medida cautelar, quais sejam, o fumus boni juris e o periculum in mora. No caso vertente, presentes se encontram o periculum in mora e o fumus boni iuris, pois o primeiro é presumido em lei e o segundo se encontra amplamente demonstrado através da ilicitude das condutas dos réus e dos prejuízos causados ao patrim?nio público acreunense.Em casos semelhantes, confira-se o posicionamento da Jurisprudência pátria: “(...) O primeiro situa-se na circunst?ncia de que há indícios da prática dos atos de improbidade administrativa?; (...) O segundo repousa no dano em potencial que decorre da demora no tr?mite das a??es principais, de modo que, se n?o sequestrados os bens, o apelante poderia deles desfazer-se, tornando-se ineficazes os pedidos nas a??es civis públicas” (TJSC, 2? C. Cível Esp. – Ap. 88.077511-0 (47,2416), j. 6.8.1998, rel. Des. Nélson Schaefer Martins) “DESNECESSIDADE DE NOTIFICA?AO PR?VIA PARA FIM DE PEDIDO DE INDISPONIBILIDADE DE BENS EM SEDE DE A??O CIVIL P?BLICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA INTERPRETA??O SISTEM?TICA DO MICROSISTEMA PROCESSUAL DE TUTELA COLETIVA. O microssistema de tutela processual coletiva (art. 7? da Lei n. 8.429/92 cumulado com o art. 12 da Lei n. 7.347/85), por for?a da relev?ncia do direito tutelado conjugado com risco de grave les?o, admite e legitima, na hipótese de les?o ao patrim?nio público, por quebra do dever de probidade administrativa, que o juiz, a requerimento do Ministério Público, adote, com intuito acautelatório, medida de indisponibilidade dos bens dos agentes públicos na a??o civil pública por ato de improbidade administrativa, para assegurar, de modo adequado e eficaz, o integral e completo ressarcimento do dano em favor do erário, independentemente de justifica??o prévia. A garantia constitucional à liberdade dos bens cede à necessidade de garantia da efetividade das decis?es jurisdicionais, principalmente em se tratando de hipóteses de improbidade administrativa, uma vez que o risco de prejuízo ao erário atinge n?o só a administra??o, como toda a coletividade, em face da sua natureza.” (TJMG, Processo 1.0140.04.910578-0/001(1), Relatora MARIA ELZA, julgado em 10/02/2005, publicado em 11/03/2005) – grifo nosso Destarte, tendo os réus praticado atos de improbidade que causaram enriquecimento ilícito (de terceiro) e les?o ao patrim?nio, é imperiosa a decreta??o da indisponibilidade de seus bens, a fim de assegurar o ressarcimento dos danos ao erário municipal, bem como o pagamento da multa civil.III – DOS PEDIDOSAnte todo o exposto, o Ministério Público do Estado de Goiás requer:a) seja esta peti??o inicial autuada juntamente com os documentos que a acompanham, notificando-se os réus para apresentarem manifesta??o preliminar (prevista no art. 17, § 7?, da LIA);b) a comunica??o pessoal dos atos processuais, nos termos do art. 236, § 2?, do Código de Processo Civil, e do art. 41, inciso IV, da Lei 8625/93;c) após apresenta??o da manifesta??o preliminar, ou, transcorrendo in albis o prazo legal, seja recebida a presente a??o, citando-se os réus para oferecerem contesta??o, sob pena de revelia (art. 17, §9?, da LIA);d) seja notificado o Município de Acreúna/GO para tomar ciência do ajuizamento desta a??o e, especialmente, para optar por atuar ao lado do Ministério Público (litisconsórcio facultativo); por n?o intervir no feito; ou por contestar o pedido ministerial, tudo nos termos do art. 17, §3?, da LIA;e) seja liminarmente decretada a indisponibilidade dos bens dos réus, em conformidade com o art. 7? da Lei n? 8.429/92, inicialmente até o valor de R$ 76.248,64 (setenta e seis mil, duzentos e quarenta e oito reais e sessenta e quatro centavos), determinando-se: e.1) seja expedido ofício ao Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Acreúna/GO, determinando-lhe que efetue a averba??o da constri??o na matrícula de imóveis pertencentes aos réus; e.2.) seja decretado o bloqueio em contas bancárias e/ou aplica??es financeiras dos réus, devendo a constri??o ser realizada por meio do sistema BacenJud; e.3.) seja expedido ofício à Agência Goiana de Defesa Agropecuária (AGRODEFESA), cientificando-a a respeito da indisponibilidade decretada e determinando que informe a existência de semoventes em nome dos réus e proíba a emiss?o de autoriza??es de transporte de animais em seus nomes;f) a CONDENA??O dos réus às san??es previstas no artigo 12 da Lei n? 8.429/92, pela prática de atos de improbidade administrativa, da seguinte forma: Toni Rogério Rodrigues Sandim: artigo 10, caput, e incisos I, VIII e XII e artigo 11, caput e inciso I, da Lei n? 8.429/92; Flávio Ramos de Andrade: artigo 10, caput, e incisos I, VIII e XII e artigo 11, caput e inciso I, da Lei n? 8.429/92; Geraldo Barros Machado: artigo 10, caput, e incisos I, VIII e XII e artigo 11, caput e inciso I, da Lei n? 8.429/92; Patrícia Ferreira dos Santos: artigo 10, caput, e incisos I, VIII e XII e artigo 11, caput e inciso I, da Lei n? 8.429/92; Miguel Rodrigues da Silva Arantes: artigo 10, caput, e incisos I, VIII e XII e artigo 11, caput e inciso I, da Lei n? 8.429/92; Roberto Félix Santana: artigo 10, caput, e incisos I, X e XII e artigo 11, caput e inciso II, da Lei n? 8.429/92; Araguaia Tratores Comércio e Servi?os Ltda.-ME: artigo 10, caput, e incisos I, VIII, X e XII e artigo 11, caput e incisos I e II, da Lei n? 8.429/92; e Welton Borba Dias: artigo 10, caput, e incisos I, VIII, X e XII e artigo 11, caput e incisos I e II, da Lei n? 8.429/92;g) a decreta??o da NULIDADE da Carta Convite n? 026/2013 e do Contrato de Fornecimento n? 149/2013 celebrado pelo Município de Acreúna/GO;h) seja oficiado o Município de Acreúna/GO para que forne?a cópia dos vencimentos percebidos pelos réus Toni Rogério Rodrigues Sandim, Flávio Ramos de Andrade, Geraldo Barros Machado, Patrícia Ferreira dos Santos, Miguel Rodrigues da Silva Arantes e Roberto Félix Santana à época dos fatos, para os fins do art. 12, inciso III, da Lei n? 8.429/92 (multa civil);i) seja oficiado o Tribunal Superior Eleitoral, para a efetiva??o da suspens?o dos direitos políticos dos réus, e o Banco Central do Brasil, para que este comunique às institui??es financeiras oficiais a proibi??o de todos os réus contratarem com o Poder Público e de receberem incentivos e benefícios fiscais ou creditícios, e, para o mesmo fim, seja determinada a inclus?o do nome dos réus no CADASTRO INFORMATIVO DE CR?DITOS N?O QUITADOS DO SETOR P?BLICO FEDERAL (CADIN);j) sejam os réus condenados ao ?nus de sucumbência; Pugna por provar o alegado por todo meio de prova admitido em nosso ordenamento jurídico, pleiteando a juntada dos documentos anexos, os quais instruem Inquérito Civil Público instaurado no ?mbito desta Promotoria de Justi?a.Atribui à causa o valor de R$ 76.248,64 (setenta e seis mil, duzentos e quarenta e oito reais e sessenta e quatro centavos), para os fins do art. 282, inc. V, do CPC.Acreúna/GO, 02 de julho de 2015.Anna Edesa Ballatore Holland Lins BoabaidPROMOTORA DE JUSTI?A ................
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