PARTIDO DO MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO



MOVIMENTO DEMOCR?TICO BRASILEIRO - MDBESTATUTOT?TULO IPARTIDO, SEDE,CARACTER?STICAS E OBJETIVOSCAP?TULO IPARTIDO E PRINC?PIOS B?SICOSArt. 1?. O Movimento Democrático Brasileiro - MDB,Partido com sede e domicílio jurídico em Brasília, Capital da República, reger-se-á por este Estatuto, definidor de sua estrutura interna, organiza??o e funcionamento, nos termos do art. 17da Constitui??o Federal, bem como, no que couber, pela legisla??o federal infraconstitucional em vigore pelas Resolu??es do Tribunal Superior Eleitoral.Parágrafo único. O Movimento Democrático Brasileiro utilizará as formas “MDB”, “Movimento” e “MOVE”como denomina??es abreviadas, a teor do que disp?e o artigo 15 da Lei n? 9.096/95.Art. 2?. O MDB exerce suas atividades políticas visando à realiza??o dos objetivos programáticos que se destinam à constru??o de uma Na??o soberana e a consolida??o de um regime democrático, pluralista e socialmente justo, onde a riqueza criada seja instrumento de bem-estar de todos.Art. 3?. O Partido é integrado por todos os cidad?os em pleno gozo de seus direitos políticos, que se comprometama:I - atuar politicamente de acordo com as delibera??es partidárias;II - obedecer às normas do Estatuto;III –agir com padr?es de conduta, transparência, ética e políticas e procedimentos de integridade, zelando pela coisa pública e pela moralidade.Art. 4?. S?o as seguintes as diretrizes fundamentais para a organiza??o e o funcionamento do MDB:I - democracia interna, de modo a garantir a livre escolha de seus dirigentes em elei??es periódicas nos diversos níveis de sua estrutura e a participa??o dos filiados na orienta??o política do Partido, na vida partidária, garantindo o direito de forma??o de correntes de opini?o;II - disciplina partidária, a fim de assegurar a unidade de a??o programática;III - reuni?es dos órg?os partidários, nos diversos níveis de sua hierarquia, com livre debate das quest?es, das ideias e decis?es tomadas pela maioria em processo democrático;IV - atua??o permanente na vida política e social, no Parlamento e junto a todos os setores da sociedade, respeitadas as características e a autonomia dos movimentos sociais;V - garantia de independência das dire??es em rela??o às administra??es públicas, nos seus diversos níveis, nos termos deste Estatuto;VI – ética, integridade e zelo no uso de recursos públicos;VII – gest?o transparente da informa??o, propiciando amplo acesso a ela e sua divulga??o.Art. 5?. ? garantido a qualquer filiado ou terceiro interessado o direito de peticionar ao Partido, a qualquer título, inclusive para solicitar informa??es sobre o uso de recursos públicos, como previsto na Lei de Acesso à Informa??o.CAP?TULO IIFILIA??O PARTID?RIAArt. 6?. O pedido de filia??o, do qual constará o compromisso expresso de cumprimento do Programa, do Estatuto e do Código de ?tica e Integridade do Partido, será feito, quando houver, perante a Comiss?o Executiva Municipal ou Zonal correspondente ao domicílio eleitoral do filiado, observando-se o seguinte:a) o pedidoserá formulado em 4 (quatro) vias de ficha padronizadapela Comiss?o Executiva Nacional, da qual constar?o os compromissos assumidos pelo pretendente;b) o pedido será abonado por filiado no mesmo Diretório, por Senador, Deputado Federal, Estadualou Distrital do Partido, eleito pelo respectivo Estado, ou ainda por membro do Diretório Estadualou do Distrito Federal ou Nacional;c) inexistindo Comiss?o Executiva Municipal ou Zonal, o pedido será feito perante a Comiss?o Provisória Municipal ou Zonal ou, na falta destas, perante a Comiss?o Executiva Estadual ou junto à Comiss?o Provisória Estadual;d) as fichas ser?o recebidas por qualquer membro da respectiva Comiss?o, diretamente ou por intermédio do abonante, que expedirá comprovante de recebimento na quarta via a ser entregue ao apresentante, encaminhando as demais, no mesmo dia, ao Secretário Geral da Comiss?o;e)a Comiss?o fará afixar na sede partidária, no mais breve tempo, o edital padronizado do pedido de filia??o devidamente preenchido, que deverá permanecer pelo prazo de 3 (três) dias;f) n?o havendo sede partidária, o edital será afixado em lugar apropriado na C?mara de Vereadores ou do respectivo Cartório Eleitoral;g) n?o havendo impugna??o, a Comiss?o decidirá nos 3 (três) dias subsequentes.Art. 7?. Em caso de recusa do recebimento pelo órg?o competente ou de atraso no processamento do pedido e/ou no cumprimento dos prazos estabelecidos, o pedido será apresentado a qualquer membro de Comiss?o hierarquicamente superior e assim sucessivamente, que procederá na forma do artigo anterior.Art. 8?. Qualquer filiado é parte legítima para impugnar, fundamentadamente, o pedido de filia??o, no prazo de 5 (cinco) dias da data em que o edital for afixado.§ 1?. A impugna??o deverá conter a exposi??o dos fatos e os fundamentos em que se apoiar, bem como as provas das afirma??es que contiver, fazendo indica??o de outras úteis à decis?o da Comiss?o.§ 2?. Somente o pretendente à filia??o é parte legítima para oferecer defesa da impugna??o, que será apresentada no prazo de 5 (cinco) dias da ciência que receber.§ 3?. Decorrido o prazo da defesa e esgotado o das diligências que a Comiss?o determinar, que n?o excederá 5 (cinco) dias, será proferida decis?o nos 10 (dez) dias que se seguirem.§ 4?. Da decis?o da Comiss?o, que será sempre motivada, caberá recurso sem efeito suspensivo ao órg?o hierárquico imediatamente superior no prazo de 5 (cinco) dias da ciência que o impugnado ou o impugnante receber.§ 5?. O recurso poderá ser interposto tanto perante a Secretaria da Comiss?o que proferiu a decis?o, como perante aquela a quem caiba dele conhecer.§ 6?. A Comiss?o a que caiba conhecer do recurso poderá determinar diligências, que n?o deverá exceder a 5 (cinco) dias, concluídas as quais deverá decidir no prazo de 10(dez) dias.§ 7?. As decis?es dos recursos s?o terminativas do processo, ressalvado os casos de reforma das decis?es das Comiss?es Executivas Municipais, quando caberá recurso no prazo de 5 (cinco) dias para a Comiss?o Executiva Nacional.§ 8?. As decis?es da Comiss?o, das quais ser?o lavradas atas, ser?o tomadas por maioria de votos.Art. 9?. Quando se tratar de filia??o de pessoas de notória express?o pública ou política nacional, a filia??o poderá ocorrer junto à Comiss?o Executiva Nacional, que cuidará de todo o seu procedimento, observados os termos previstos neste Capítulo.Art. 10. O pedido de filia??o será indeferido nos casos de:a) incidência em rela??o ao pretendente de quaisquer das causas de inelegibilidade previstas no artigo 1?, I, da Lei Complementar n. 64/90;b) conduta pessoal indecorosa;c) notória e ostensiva hostilidade à legenda e atitudes desrespeitosas a dirigentes e lideran?as partidárias;d) incompatibilidade manifesta com os postulados e a orienta??o política do Partido;e) filia??es em bloco que objetivem o predomínio de pessoas ou grupos estranhos ou sem afinidade com o Partido.Art. 11. Deferida a filia??o, registrada com a data do pedido, a Comiss?o respectiva fará as comunica??es competentes, podendo expedir carteira de identifica??o do filiado.Art. 12.No caso de mudan?a de domicílio eleitoral, o filiado comunicará à Comiss?o Executiva Municipal de origem, a quem caberá idêntica comunica??o à nova Comiss?o no prazo de 5(cinco) dias.§ 1?. O protocolo do pedido de transferência e a comprova??o da mudan?a do domicílio eleitoral pelo título de eleitor s?o documentos suficientes para o deferimento pela Comiss?o destinatária, no caso de falta da comunica??o a que se refere o caput deste artigo.§ 2?. A transferência de Diretório poderá ser determinada de ofício pela Comiss?o que tomar conhecimento da mudan?a de domicílio eleitoral operada perante a Justi?a Eleitoral.§ 3?. A transferência de Diretório, nos termos do presente artigo, n?o está sujeita ao processo de que trata o artigo 6?.§ 4?. ? dever do filiado manter o seu cadastro atualizado, sendo válidas as comunica??es partidárias, mesmo que formalmente n?o recebidas, quando realizadas no endere?o indicado ao Partido na ocasi?o da sua filia??o.Art. 13. O cancelamento da filia??o dar-se-á por morte, desligamento compulsório ou voluntário, perda dos direitos políticos, expuls?o ou abstinência partidária.§ 1?. A abstinência partidária será declarada pela Comiss?o Executiva Municipal ou Zonal, por iniciativa própria ou por proposta da Comiss?o de ?tica e Integridade do grau correspondente, quando o filiado deixar de comparecer a 2 (duas) Conven??es consecutivas, sem ter apresentado justificativa de sua ausência, até 10 (dez) dias após a realiza??o de cada evento.§ 2?. O cancelamento da filia??o será obrigatoriamente comunicado ao interessado. § 3?. Para desligar-se do Partido, o filiado fará comunica??o escrita ao Partido, enviando cópia ao Juiz Eleitoral da Zona em que for inscrito, para que seja excluído da rela??o arquivada em Cartório.CAP?TULO IIIDIREITOS, DEVERES E DISCIPLINA PARTID?RIAArt. 14. S?o direitos dos filiados:I - ter participa??o ativa no Partido e em seus processos de decis?o;II - manifestar-se nas reuni?es partidárias, podendo recorrer das decis?es dos órg?os do Partido ao órg?o imediatamente superior, observadas as hipóteses de cabimento previstas neste Estatuto;III - dirigir-se a órg?o do Partido para este pronunciar-se sobre qualquer assunto;IV - votar e ser votado, independentemente da data e do tempo da filia??o;V - utilizar-se dos servi?os colocados à disposi??o pelo Partido;VI – ter acesso a quaisquer informa??es sobre quest?es que envolvam o Partido, inclusive sobre o uso dos recursos do Fundo Partidário.Art. 15. S?o deveres dos filiados:I - comparecer às reuni?es e atividades partidárias, e participar das campanhas eleitorais dos seus candidatos;II - defender o programa partidário, e delibera??es do Conselho Nacional e dos Diretórios, bem como das Conven??es;III - manter conduta ética, pessoal e profissional, compatível com as responsabilidades partidárias, particularmente no exercício do mandato eletivo e de fun??o pública;IV - respeitar as decis?es partidárias pela escolha de candidatos nos diferentes ?mbitos;V - pagar a contribui??o financeira estabelecidapela Comiss?o Executiva Nacional;VI - manter rela??es de urbanidade e respeito com os dirigentes partidários, os detentores de mandatos eletivos e os demais filiados;VII –agir com ética, integridade, transparência e zelo no uso de recursos públicos.VIII - recusar o recebimento de doa??es transvertidas de corrup??o ou de favores prestados ilicitamente. Parágrafo único. Os filiados detentores de mandato eletivo dever?o, quando convocados através da maioria dos membros do Diretório a que perten?am, prestar contas de suas atividades.Art. 16. Os membros e filiados do Partido, mediante a apura??o em processo em que lhes seja assegurada ampla defesa, ficar?o sujeitos a medidas disciplinares, quando considerados responsáveis por:I - infra??o de postulados ou dispositivos do Programa, do Código de ?ticae Integridade, ou do Estatuto, ou por desrespeito à orienta??o política fixada pelo órg?o competente;II - desobediência às delibera??es regularmente tomadas em quest?es consideradas fundamentais, inclusive pela bancada a que pertencer o ocupante de cargo legislativo e também os titulares de cargos executivos;III - atentado contra o livre exercício do direito de voto, a normalidade das elei??es, ou o direito de filia??o partidária;IV - improbidade administrativa no exercício de mandato parlamentar ou executivoque o torne inelegível, bem como no de órg?o partidário ou de fun??o administrativa;V – crimes praticados com violência, contra a mulher e os incapazes, eleitorais, contra a administra??o, devidamente apurados em processo judicial com senten?a transitada em julgada ou com condena??o por óg?o colegiado;VI - atividade política contrária ao regime democrático ou aos interesses do Partido;VII - falta, sem motivo justificado, por escrito, a mais de 3 (três) reuni?es sucessivas do órg?o partidário de que fizer parte;VIII - falta de exa??o no cumprimento dos deveres atinentes às fun??es partidárias.IX - apoiar candidato diverso do adotado pelo órg?o partidário competente;X – receber doa??es fraudulentas, transvertidas de corrup??o ou decorrente de favores prestados ilicitamente;XI – firmar acordos políticos espúrios, que visem o desvio de dinheiro público ou que envolvram a prática de fraude e de corrup??o;XII – adotar determinada posi??o política, defender interesses ou votar mediante o recebimento de contrapresta??o ilícita. Art. 17. S?o as seguintes as medidas disciplinares:I - advertência;II - suspens?o por 3 (três) a 12 (doze) meses;III - destitui??o de fun??o em órg?o partidário;IV - negativa de legenda para disputa de cargo eletivo;V - desligamento da bancada por até 12 (doze) meses, na hipótese de parlamentar;VI - expuls?o, com cancelamento de filia??o;VII - cancelamento do registro de candidatura.§ 1?. Aplicam-se as penas dos incisos I a IV, segundo a gravidade da falta, aos infratores primários por indisciplina.§ 2?. As penas dos incisos II a IV poder?o ser aplicadas cumulativamente.§3?. A pena do inciso V será aplicada no caso de grave inobserv?ncia, por a??o ou injustificada omiss?o, dos princípios de unidade de atua??o e disciplina de voto que regem as Bancadas Parlamentares.§ 4?. Dar-se-á a expuls?o, com cancelamento da filia??o, nos casos de extrema gravidade em que ocorrer, entre outras previstas no Código de ?tica, Integridade e Disciplina:I - quaisquer das hipóteses previstas no art. 1?, I, alíneas a a q da Lei Complementar n. 64/90;II - inobserv?ncia dos princípios programáticos;III - a??o do eleito pelo Partido para cargo executivo ou legislativo contra as delibera??es, o Estatuto e o Programa do MDB – Movimento Democrático Brasileiro; IV - ofensas graves e reiteradas contra dirigentes partidários e detentores de mandatos eletivos, ou contra a própria legenda;V - receber doa??es fraudulentas, comprovadamente decorrentes de corrup??o ou de favores ilícitos prestados ao doador;VI - atuar contra candidatura partidária e em apoio a candidatos de outro partido;VII – firmar acordos políticos espúrios, que visem o desvio de dinheiro público ou que envolvram a prática de fraude e de corrup??o;VIII – adotar determinada posi??o política, defender interesses ou votar mediante o recebimento de contrapresta??o ilícita. § 5?. Somente poder?o propor a aplica??o da pena a que se refere o inciso VII do caput deste artigo os candidatos registrados participantes da elei??o e os membros da Comiss?o Executiva do respectivo nível.Art. 18. As medidas disciplinares ser?o aplicadas pela Comiss?o de ?tica, Integridade e Disciplina da área do punido, conforme previsto no Código de ?tica, observado o devido processo legal, o contraditório, a ampla defesa e a possibilidade de recurso. T?TULO II?RG?OS DO PARTIDO,COMPET?NCIA E FUNCIONAMENTOCAP?TULO I?RG?OS DO PARTIDOArt. 19. A organiza??o do Partido compreende os níveis:I - Nacional;II - Estadual;III - Municipal;IV – Zonal, opcionalmente.§ 1?. Nas Capitais e Municípios com mais de 1 (um) milh?o de habitantes poderá haver tantos órg?os Zonais quantas forem as Zonas ou Distritos Eleitorais existentes, sem prejuízo da existência necessária de órg?os Municipais com jurisdi??o sobre todo o Município.§ 2?. Nos Municípios com menos de 1 (um) milh?o de habitantes que possuírem mais de 1 (uma) Zona, o Diretório Municipal poderá, devidamente autorizado pelo Diretório Estadual respectivo, criar tantos órg?os Zonais quantas forem as Zonas.§ 3?. A organiza??o do Partido no Distrito Federal poderá, por op??o,compreender o nível zonal, na forma do parágrafo primeiro deste artigo.Art. 20. S?o órg?os do Partido as Conven??es, os Diretórios, o Conselho Nacional, as Comiss?es Executivas, as Comiss?es de ?tica, Integridade e Disciplina, a Auditoria Interna, a Secretaria da Mulher, a Secretaria da Juventude, a Secretaria de Defesa Social, a Funda??o Ulysses Guimar?es e as Bancadas Parlamentares.§ 1?. O mandato dos órg?os partidários terá a dura??o de 4 (quatro) anos, improrrogáveis, vedada a reelei??o.§ 2?. A Comiss?o Executiva Nacional decidirá sobre a cria??o de órg?os de apoio, coopera??o e a??o partidários de ?mbito nacional.Art. 21. A elei??o dos Diretórios e Comiss?es de ?tica, Integridade e Disciplina será efetuada mediante chapas completas, e nenhum candidato poderá participar de mais de uma chapa.Art. 22. A Conven??o Nacional é o órg?o supremo do Partido e o Diretório Municipal é sua unidade org?nica fundamental.Art. 23. Nenhum filiado poderá pertencer a mais de dois Diretórios.§ 1?. Os membros natos ficam excepcionados da regra do caput deste artigo.§ 2?. Nos municípios que optem pela aplica??o da norma do art. 19, § 1?, o membro de um Diretório Municipal poderá pertencer a um Diretório Zonal do mesmo Município.Art. 24. Os Diretórios Municipais e Zonais, se houver, poder?o, na sua área de atua??o, autorizar a cria??o de sub-órg?os setoriais, para atua??o em áreas de interesse político para o Partido, como fábricas, escolas, bairros, movimentos, dentre outros.Parágrafo único. Os sub-órg?os setoriais poder?o ser constituídos em uma área territorial delimitada.CAP?TULO IICONVEN??ES E DIRET?RIOSArt. 25. As Conven??es e Diretórios têm sua localiza??o ordinária nas Capitais e nas sedes das áreas territoriais em que exercem sua atua??o e, a juízo das Comiss?es Executivas, poder?o reunir-se em outro lugar.Art. 26.A Conven??o e o Diretório Nacional têm seu foro no Distrito Federal a as demais Conven??es e Diretórios em suas respectivas sedes.Parágrafo único. Os Diretórios, ordinariamente,procurar?o se reunir, no mínimo, 2 (duas) vezes em cada ano.Art. 27. As Conven??es reunir-se-?o, ordinariamente, para a escolha dos candidatos do Partido aos postos eletivos ou para eleger os membros dos Diretórios e das Comiss?es de ?tica, Integridade e Disciplina, nos termos deste Estatuto.§ 1?. O Partido realizará, quando possível, nos Estados e nacionalmente, Congressos, para discutir sua atua??o e linha política, além de quest?es específicas, envolvendo, por exemplo, problemas estaduais e nacionais.§ 2?. Os Congressos referidos no parágrafo anterior ser?o convocados pela Comiss?o Executiva respectiva, que elaborará sua pauta, podendo deles participar todos os filiados, além de convidados especiais.§ 3?. As Conven??es Estaduais, Municipais e, se houver,Zonais poder?o definir, em reuni?o especialmente convocada, a posi??o do órg?o quanto à escolha de candidatos do Partido a cargo de elei??o majoritária, quando, ent?o, osseusDelegados dever?o ater-se ao cumprimento de tal decis?o, votando na forma determinada pelo órg?o do qual fa?am parte.Art. 28. Nas Conven??es para a escolha de candidatos do Partido nas elei??es proporcionais e para membros dos Diretórios e Comiss?o de ?tica e Integridadeserá observado o princípio da proporcionalidade.§ 1?. Se houver uma só chapa, esta se considerará eleita, em toda a sua composi??o, se alcan?ar 20% (vinte por cento), pelo menos, dos votos.§ 2?. N?o terá validade a delibera??o, se deixar de ocorrer a vota??o prevista no parágrafo anterior.§ 3?. Até 48 (quarenta e oito) horas antes da Conven??o, o grupo de subscritores poderá promover a substitui??o de nomes na chapa proposta, bem como a fus?o de chapas.§ 4?. Os suplentes de membros dos Diretórios considerar-se-?o eleitos com a chapa em que estiverem inscritos, na ordem de coloca??o no pedido de registro.§ 5?. Se, para elei??o do Diretório, da Comiss?o de ?tica e Integridade,para escolha de Delegados e respectivos suplentes e para a escolha de candidatos às elei??es proporcionais tiver sido registrada mais de uma chapa que venha a receber, no mínimo, 20% (vinte por cento) dos votos dos convencionais, os lugares a prover ser?o divididos proporcionalmente entre elas, preenchidos por seus candidatos, na ordem de coloca??o no pedido de registro.§ 6?. Na divis?o proporcional desprezar-se-?o as fra??es e os lugares que resultarem de sobras caber?o à chapa mais votada.§ 7?. Na hipótese do § 4?, os inscritos como membros que ficaram fora de composi??o proporcional ser?o considerados suplentes, na seguinte ordem: o primeiro suplente será o primeiro nome da chapa mais votada após o último com direito a participar do Diretório e, assim, sucessivamente, respeitada a propor??o dos votos obtidos em cada chapa.Art. 29. Todos os Delegados ter?o direito a voto, independentemente da data e do tempo de filia??o.Art. 30. Nas Conven??es, as delibera??es referentes à constitui??o dos órg?os partidários e à escolha de candidatos ser?o tomadas por voto direto e secreto, ressalvada a hipótese do § 3?, do artigo 27.§ 1?. Nas delibera??es das Conven??es e Diretórios seráadmitido o voto cumulativo.§ 2?. Entende-se por voto cumulativo o dado pelo mesmo convencional credenciado por mais de um título.Art. 31. O ato de convoca??o das Conven??es e Diretórios deverá atender aos seguintes requisitos:I - publica??o de edital na imprensa oficial da circunscri??o eleitoral respectiva, quando existente, e afixa??o, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, na sede do Partido, se houver e nos cartórios eleitorais ou na C?mara de Vereadores.II - notifica??o pessoal, sempre que possível, no prazo de 15 (quinze) dias, àqueles que tenham direito a voto;III - designa??o do lugar, dia e hora do início e término da reuni?o, indica??o da matéria incluída na pauta e objeto de delibera??o.§ 1?. Para as reuni?es dos Diretórios, a Comiss?o Executiva afixará edital na sede partidária e remeterá a convoca??o a todos os seus membros, titulares e suplentes para o endere?o constante dos registros do Partido, através de qualquer meio que permita a comprova??o da remessa e da entrega.§ 2?. A Comiss?o Executiva Estadualpode convocar e realizar a Conven??o Municipal quando o diretório competente deixar de realizá-la com evidente prejuízo para registro das candidaturas, hipótese em que o prazo de convoca??o fica reduzido para 5 (cinco) dias.§ 3?. Na omiss?o da Comiss?o Executiva Estadual no cumprimento do parágrafo antecedente, sem motivo justificado, a Comiss?o Executiva Nacional poderá convocar e realizar a Conven??o Municipal.Art. 32. As Conven??es ser?o presididas pelo Presidente da Comiss?o Executiva correspondente e se instalam com a presen?a de qualquer número de Convencionais.Art. 33. As Conven??es e Diretórios deliberar?o com a presen?a da maioria de seus membros com direito a voto.Parágrafo único. Na Conven??o municipal para elei??o dos membros do Diretório e da Comiss?o de ?tica e Integridadeo quorum será de 20% (vinte por cento)do número mínimo de filiados exigido.Art. 34. Nas chapas para elei??o dos Diretórios eleger-se-?o suplentes em número fixado neste Estatuto.§ 1?. Os suplentes eleitos assumir?o, automaticamente, na ordem de coloca??o em que forem empossados, nos casos de impedimento dos titulares.§ 2?. Considerar-se-á impedido, nas Conven??es destinadas a escolha de candidatos a cargos eletivos ou membros de Diretórios, o titular que, estando presente o suplente, deixar de comparecer até 2 (duas) horas antes da hora prevista para o respectivo término; nas demais Conven??es, o impedimento ocorrerá se o titular deixar de assinar o livro de presen?a até 30 (trinta) minutos após a hora prevista para o início.§ 3?. Ocorrendo a hipótese do parágrafo anterior, o retardatário fica suspenso do exercício de suas fun??es naquela reuni?o.§ 4?. A vac?ncia ocorre nos casos de morte, renúncia ao cargo, desligamento automático ou voluntário do Partido, suspens?oou expuls?o.§ 5?. As vagas que ocorrerem nas Comiss?es Executivas, salvo no caso de suspens?o temporária, ser?o preenchidas por decis?o dos respectivos Diretórios, no prazo de até 60 (sessenta) dias, contados da vac?ncia, cumprindo o eleito o tempo de mandato restante.Art. 35. Os membros dos Diretórios e das Comiss?es Executivas, bem como os respectivos suplentes ser?o considerados automaticamente empossados t?o logo sejam proclamados os resultados das respectivas elei??es.§ 1?. As Comiss?es Executivas Nacional, Estaduais, Municipais e Zonais ser?o eleitas pelos Diretórios correspondentes em reuni?es realizadas na mesma data e logo após o término das Conven??es, ou nos 5 (cinco) dias subseqüentes.§ 2?. As reuni?es dos Diretórios para a elei??o das Comiss?es Executivas ser?o presididas por seu membro titular mais idoso.Art. 36. Os Diretórios ser?o registrados:a) nas Comiss?es Executivas Estaduais, os Diretórios Municipais e Zonais, com suas respectivas Comiss?es Executiva e de ?ticae Integridade;b) na Comiss?o Executiva Nacional, os Diretórios Nacional, Estaduais e do Distrito Federal, com suas respectivas Comiss?es Executiva e de ?tica e Integridade.§ 1?. A Comiss?o Executiva Nacional comunicará ao Tribunal Superior Eleitoral a constitui??o dos órg?os nacionais e os nomes dos respectivos integrantes, bem como suas altera??es, para anota??o; as Comiss?es Executivas Estaduais far?o tais comunica??es aos Tribunais Regionais Eleitorais pertinentes aos órg?os de ?mbito estadual, municipal e, se houver, zonal.§ 2?. Os Diretórios Estaduais e do Distrito Federal dever?o informar ao Diretório Nacional a composi??o da chapa vencedora e, permanentemente, todas as altera??es posteriores.CAP?TULO IIICOMISS?ES EXECUTIVASArt. 37. As Comiss?es Executivas exercer?o, no ?mbito de seu território, todas as atribui??es de sua competência estabelecidas neste Estatuto.§ 1?. ? indelegável a qualquer membro de órg?o de dire??o partidária a tomada de decis?o deferida ao colegiado, salvo em hipóteses manifestamente urgentes e necessárias, devidamente justificadas, quando a decis?o poderá ser tomada pelo Presidente, em manifesta??o unipessoal, que deverá ser objeto de referendo o mais breve possível pelo colegiado respectivo.§ 2?. As Comiss?es Executivas organizar-se-?o de modo a praticar uma efetiva administra??o colegiada, podendo constituir, por Resolu??o, os secretariados que julgarem convenientes, bem como comiss?es temáticas e outras de interesse do partido.§ 3?. ? da competência colegiada dos órg?os da dire??o partidária toda matéria n?o incluída na competência privada de seus respectivos membros.Art. 38. As Comiss?es Executivas ser?o eleitas pelo sistema majoritário, considerando-se vitoriosa em sua totalidade a chapa que obtiver a maioria relativa dos votos.Art. 39. S?o elegíveis para as Comiss?es Executivas de qualquer nível os filiados do Partido, ainda que ocupantes de mandatos no Executivo e no Legislativo.Art. 40. Na composi??o dasComiss?es Executivas, deverá ser observado o mínimo de 30% (trinta por cento) de integrantes mulheres, salvo se outro critério for fixado por lei.Parágrafo único. Como regra de transi??o, nos primeiros 8 (oito) anos de vigência deste Estatuto o percentual mínimo será de 20% (vinte por cento).Art. 41. As Comiss?es Executivas reunir-se-?o ordinariamente, e, extraordinariamente, por convoca??o do Presidente ou por 1/3 (um ter?o) de seus membros, devendo ser notificados todos os seus integrantes da data, hora e matéria constante da ordem do dia.§ 1?. As Comiss?es Executivas, na primeira reuni?o que realizem, após sua elei??o, estabelecer?o, quando possível, seu calendário de reuni?es ordinárias, em datas que facilitem a participa??o dos Parlamentares.§ 2?. Excepcionalmente, a juízo do Presidente ou da própria Comiss?o Executiva, a reuni?o poderá ser convocada por qualquer meio para deliberar sobre matéria urgente e reunir-se fora de sua sede.§ 3?. Em regra, a convoca??o deverá observar, no mínimo, antecedência de 48 (quarenta e oito) horas antes da reuni?o, salvo quando se tratar de matéria urgente, cuja convoca??o poderá ser imediata.CAP?TULO IVPRESID?NCIA, SECRETARIA-GERAL E TESOURARIA Art. 42. Compete ao Presidente das Comiss?es Executivas Nacional, Estaduais, Municipais e Zonais:I - representar o Partido, ativa ou passivamente, em juízo ou fora dele, no correspondente nível, pessoalmente ou por procuradores devidamente constituídos;II - presidir as reuni?es da Comiss?o Executiva, do Diretório e as sess?es das Conven??es;III - convocar sess?es ordinárias e extraordinárias da Comiss?o Executiva e do Diretório;IV – autorizar, em conjunto com o Tesoureiro, as despesas ordinárias e extraordinárias;V - exigir dos demais dirigentes o exato cumprimento de suas fun??es;VI - convocar, na ordem de elei??o, os suplentes, em caso de vac?ncia, impedimento ou ausência de membros efetivos;VII - dirigir o Partido de acordo com as resolu??es dos seus órg?os;VIII – tomar decis?es urgentes e necessárias que impliquem diretamente no funcionamento do Partido, submetendo-as ao referendo do respectivo colegiadoo mais breve possível;IX – negar seguimento a recursos e a pedidos de interven??o e dissolu??o manifestamente improcedentes e inadmissíveis;X – conceder excepcionalmente efeito suspensivo a recurso interposto contra decis?es de órg?os inferiores, submetendo sua decis?o ao colegiado respectivo o mais breve possível;X – agir com ética e transparência, observando padr?es e procedimentos de conduta;XI – prestar informa??es aos filiados sobre quest?es que envolvam oPartido e os demais órg?os partidários;XII – zelar pelo correto recebimento e aplica??o dos recursos do Fundo Partidário;XIII – gerir, em conjunto com o Tesoureiro, o patrim?nio do Partido, com todos os ativos e passivos que o componham;XIV – garantir independência à Auditoria Interna;XV – incentivar, em conjunto com os demais órg?os e integrantes do Partido, em especial com a Secretaria da Mulher, a cria??o e manuten??o de programas de promo??o e difus?o da participa??o política das mulheres, observando a legisla??o em vigor e as Resolu??es do Tribunal Superior Eleitoral;XVI – prestar informa??es a qualquer interessado sobre o uso dos recursos públicos destinados ao Partido, observados os termos da Lei n. 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informa??o).Art. 43. Para auxiliar a Presidência, haverá 4 (quatro) Vice-Presidências, nominadas como Vice-Presidência de Articula??o e Comunica??o, Vice-Presidência de Mobiliza??o, Vice-Presidência de Acompanhamento Legislativo e Vice-Presidência de Rela??es Internacionais, cujas atribui??es ser?o definidas e especificadas pelo Presidente.Parágrafo único. Compete aos Vice-Presidentes:I - substituir, em seus impedimentos ou ausência, o Presidente, por designa??o estabelecida pela Comiss?o Executiva Nacional;II - colaborar com o Presidente na solu??o dos assuntos de ordem política e administrativa;III - exercer as atribui??es que lhes sejam conferidas pelo Presidente.Art. 44. Compete ao Secretário-Geral:I - substituir o Presidente, na ausência ou impedimento dos Vice-Presidentes;II - coordenar as atividades administrativas e dos órg?os de coopera??o, assegurando o cumprimento das decis?es da Comiss?o Executiva e das demais inst?ncias partidárias;III - admitir e dispensar pessoal administrativo, supervisionar os registros funcionais e exercer as demais atribui??es inerentes;IV - organizar as Conven??es Partidárias;V - elaborar, divulgar e distribuir o noticiário referente ao Partido;VI – redigir as atas das reuni?es.VII - orientar os órg?os de propaganda e informa??o do Partido, elaborando os planos de publicidade a serem aprovados pela Comiss?o Executiva respectiva;VIII - organizar o trabalho de arregimenta??o partidária, mantendo atualizados os registros cadastrais do Partido;IV - informar o Partido sobre as atividades e reivindica??es dos demais órg?os partidários.Art. 45. Compete aos Secretários auxiliar e substituir o Secretário-Geral na sua ausência ou no seu impedimento.Art. 46. Compete ao primeiro Tesoureiro: I- ter sob guarda e responsabilidade o dinheiro, valores e bens do Partido;II - efetuar pagamento, depósitos e recebimentos;III - assinar, com o Presidente, cheques, títulos ou outros documentos que impliquem responsabilidade financeira do Partido;IV - apresentar, quando solicitado,às respectivas Comiss?es Executivas o extrato de Receita e Despesa do Partido;V - manter em dia a contabilidade, que poderá ser analisada pela Auditoria Interna;VI - organizar o balan?o financeiro do exercício findo, que, previamente analisado pela Auditoria Interna, será objeto de aprova??o pela respectiva Comiss?o Executiva;VII – agir com ética e transparência, observando padr?es e procedimentos de conduta e integridade;VIII – prestar informa??es completas aos filiadossobre dados e quest?es que envolvam a contabilidade do Partido;IX – prestar contas ao Tribunal Superior Eleitoral, observando rigorasamente as suas Resolu??es e decis?es na efetiva??o das despesas ordinárias e extraordinárias;X – realizar diligências apropriadas e com transparência quanto às doa??es recebidas, em especial quanto as consideradas de alto valor;XI – realizar diligências apropriadas para a efetiva??o das despesas do Partido, devendo a contrata??o de fornecedores observar critérios exclusivamente técnicos, evitando-se a contrata??o de fornecedores inid?neos, que n?o tenham responsabilidade sócio ambiental, que sejam devedores do fisco, que n?o tenham capacidade técnica suficiente e quando os servi?os e produtos n?o tenham rela??o direta com os interesses partidários de uma forma geral, salvo quando a contrata??o respectiva esteja devidamente fundamentada e justificada;XII – zelar pelo correto recebimento e aplica??o dos recursos do Fundo Partidário, destacando percentual mínimo para a cria??o e manuten??o de programas de promo??o e difus?o da participa??o política das mulheres, observando a legisla??o em vigor e as Resolu??es do Tribunal Superior Eleitoral;XIII – supervisionar a arrecada??o das parcelas de contribui??o financeira dos filiados e a sua correta distribui??o entre os órg?os partidários, conforme previsto no Estatuto e na legisla??o em vigor;XIV – gerir, em conjunto com o Presidente, o patrim?nio do Partido, com todos os ativos e passivos que o componham;XV – observar o princípio da economicidade na efetiva??o das despesas do Partido, buscando, sempre que possível, a contrata??o pelo menor pre?o;XVI – fazer publicar na página oficial do MDB na internet o balan?o mensal das contas do Partido, com a indica??o das receitas e despesas no período.Art. 47. Compete ao segundo Tesoureiro auxiliar e substituir o primeiro Tesoureiro na sua ausência ou no seu impedimento.CAP?TULO VCOMISS?ES PROVIS?RIASArt. 48. Para os Estados ou Territórios onde n?o houver Diretório e Comiss?o Executiva Estadual organizados ou tiver ocorrido dissolu??o, a Comiss?o Executiva Nacional designará uma Comiss?o Provisória de, no mínimo, 7 (sete) membros, renovável, no máximo, salvo hipóteses excepcionais, devidamente justificadas, duas vezes, presidida por um deles, indicado no ato.§ 1?. A Comiss?o Provisória referida no caput incumbir-se-á, com a competência de Comiss?o Executiva e de Diretório Estadual, de organizar e dirigir, dentro de 120 (cento e vinte) dias, a Conven??o Estadual, competindo-lhe, também, a escolha dos candidatos a cargos eletivos, se for o caso,além de tomar as decis?es devidamente motivadas que se constituírem como urgentes e necessárias para evitar prejuízo ao Partido.§ 2?. No caso de escolha de candidatos, a Comiss?o Provisória deliberará em conjunto com os parlamentares filiados na circunscri??o.§ 3?. A Conven??o de que trata o presente artigo será realizada independentemente da previs?o do calendário.Art. 49. No Município onde n?o houver Diretório e Comiss?o Executiva organizados ou tiver ocorrido dissolu??oe interven??o, a Comiss?o Executiva Estadual designará uma Comiss?o Provisória de, no mínimo, 5 (cinco) membros, eleitores do município, sendo um deles o Presidente, renovável, no máximo, salvo hipóteses excepcionais, devidamente justificadas, duas vezes, a qual incumbirá organizar e dirigir a Conven??o, que se realizará dentro de 120 (cento e vinte) dias, contados da designa??o, exercendo ela as atribui??es de Comiss?o Executiva e Diretório Municipal, competindo-lhe, também, a escolha dos candidatos a cargos eletivos, se for o caso, além de tomar as decis?es devidamente motivadas que se constituírem como urgentes e necessárias para evitar prejuízo ao Partido.§ 1?. No caso de escolha de candidatos, a Comiss?o Provisória deliberará em conjunto com os parlamentares filiados na circunscri??o.§ 2?. A Conven??o de que trata o presente artigo será realizada independentemente da previs?o do calendário.§ 3?. A Comiss?o Executiva Nacional deverá ser comunicada formalmente quando ocorrer a dissolu??o ou interven??o nos órg?os partidários municipais, com o encaminhamento de cópia da respectiva decis?o.Art. 50. Na hipótese do § 1? do art. 19, n?o havendo Diretório e Comiss?o Executiva Zonal organizados, a Comiss?o Executiva Municipal poderá designar uma Comiss?o Provisória de, no mínimo, 5 (cinco) membros, eleitores da base territorial correspondente, sendo um deles o Presidente, a qual se incumbirá de organizar e dirigir a Conven??o dentro de 120 (cento e vinte) dias, e exercerá as atribui??es de Diretório e Comiss?o Zonal.CAP?TULO VI?TICA, INTEGRIDADE E DISCIPLINAArt. 51. As Conven??es Nacional, Estadual, Municipal e, se houver, Zonal eleger?o, dentre os filiados, uma Comiss?o de ?tica, Integridade e Disciplina, a qual competirá, no ?mbito de sua jurisdi??o, conhecer de representa??o contra membros e órg?o do Partido, julgando-os e aplicando-lhes as penas previstas neste Estatuto.§ 1?. A Comiss?o Nacional de ?tica, Integridade e Disciplina compor-se-á de 9 (nove) membros; as Estaduais, de 7 (sete) membros; as Municipais e Zonais, de 5 (cinco) membros, sendo que todas ter?o suplentes no mesmo número dos titulares.§ 2?. N?o poder?o integrar as Comiss?es de ?tica, Integridade e Disciplina:I - os membros de Diretório do mesmo nível;II - os titulares de cargo eletivo do mesmo nível;III - os membros de órg?o de apoio, de coopera??o e a??o partidária e de sub-órg?o setorial;IV- qualquer pessoa que mantenha contrato de presta??o de servi?os com o Partido, com ou sem vínculo empregatício.§ 3?. As Comiss?es de ?tica, Integridade e Disciplina ser?o eleitas mediante chapas completas, inscritas perante a Comiss?o Executiva respectiva, nos mesmos termos e prazos fixados para os demais órg?os partidários.Art. 52. O Código de ?tica, Integridade e Disciplina deverá ser aprovado pela Conven??o Nacional e, necessariamene, disporá sobre as Comiss?es previstas neste Capítulo, e sobre o processo e julgamento das viola??es de deveres partidários.§ 1?. A argui??o para instaura??o de processo de viola??o de deveres partidários será feita perante a Comiss?o Executiva do nível correspondente, que decidirá sobre sua remessa à Comiss?o de ?tica respectiva, respeitado o devido processo legal e o contraditório, devendo haver a previs?o de recurso para o órg?o hierarquicamente superior, se houver.§ 2?. A Comiss?o de ?tica, Integridade e Disciplina poderá, por iniciativa própria, sem necessidade de provoca??o e de prévia manifesta??o da Comiss?o Executiva respectiva, instaurar processo investigatório sempre que houver fundada suspeita de viola??o dos princípios e regras éticas e de integridade do Partido e quando presentes as hipóteses previstas no § 4? do art. 17 deste Estatuto.Art. 53. As Comiss?es de ?tica, Integridade e Disciplina dever?o determinar a publicidade de suas decis?es, observados os par?metros previstos em lei.Art. 54. O Código de ?tica, Integridade e Disciplina deverá fixar padr?es de conduta e políticas e procedimentos de integridade, cuja aplica??o se dará a todos os filiados, colaboradores e administradores, independentemente de cargo ou fun??o exercidos, e também a terceiros, tais como, fornecedores, prestadores de servi?o e agentes intermediários, observada a legisla??o em vigor.Art. 55. Sem exclus?o de outras práticas, deverá ser previsto no Código de ?tica, Integridade e Disciplina os princípios, valores e miss?o do Partido, orienta??es para a preven??o de irregularidades e de conflito de interesses e condutas vedadas aos integrantes ou colaboradores do Partido.CAP?TULO VIIBANCADAS PARLAMENTARESArt. 56. As Bancadas constituir?o suas lideran?as de acordo com os regimentos que elaborarem.§ 1?. O "fechamento de quest?o" decorrerá de decis?o tomada em reuni?o conjunta com a Comiss?o Executiva do nível correspondente, aprovada pela maioria absoluta de cada órg?o (Bancada e Comiss?o Executiva).§ 2?. Os Parlamentares que, em rela??o à matéria objeto de "fechamento de quest?o", pretendam ter, por motivos de consciência ou de convic??o religiosa, posi??o diversa, dever?o submeter suas raz?es ao conhecimento e à aprecia??o da reuni?o referida no parágrafo anterior, que poderá, por maioria absoluta de cada órg?o, acolhê-las para autorizar o voto contrário ou sua absten??o.§ 3?. Para tratar de assunto relevante e expressamente determinado, as Bancadas, após deliberarem por maioria de seus membros, poder?o, através de seu Líder, convocar reuni?o conjunta com a Comiss?o Executiva, no grau que lhe corresponde.Art. 57. A composi??o de bloco parlamentar poderá ser definida de forma aut?noma pela respectiva Bancada, mas, se provocada, a Comiss?o Executiva poderá rever a decis?o, em reuni?o conjunta com a própria Bancada.Art. 58. Os Parlamentares, nos termos do inciso V do art. 17 e seu § 3? , est?o sujeitos à pena de desligamento de sua Bancada, com o afastamento dos cargos e fun??es correspondentes ao Partido que exer?am na Casa Legislativa respectiva.Parágrafo único. A pena referida no caput deste artigo será aplicada pela Comiss?o de ?tica correspondente e executada pelo Líder respectivo, salvo na hipótese de descumprimento de decis?o relativa a "fechamento de quest?o", quando a pena será aplicada pelo mesmo Líder.CAP?TULO VIII?RG?OS DE APOIO,COOPERA??O E A??O PARTID?RIAArt. 59. Compete à Comiss?o Executiva Nacional decidir sobre a cria??o de órg?os de apoio, coopera??o e a??o partidários de ?mbito nacional.§ 1?. O respectivo ato de cria??o do órg?o, além de outras especifica??es, disciplinará a atua??o, finalidade e participa??o do órg?o nos demais órg?os do Partido.§ 2?. Os órg?os de apoio e controle, quando n?o expressamente previsto de outra forma, subordinam-se ao Presidente Nacional.§ 3?. As regras internas desses órg?os de apoio e controle dever?o ser submetidas à Comiss?o Executiva Nacional para aprova??o e dever?o observar obrigatoriamente as premissas básicas previstas neste Estatuto.SE??O IFunda??o Ulysses Guimar?esArt. 60. A Funda??o Ulysses Guimar?es é uma entidade de coopera??o do Partido, intituída com a finalidade desenvolver projetos de pesquisa, doutrina??o e educa??o política, além de outros que guardem rela??o direta com essas premissas, inclusive:I –patrocinar pesquisas, estudos e trabalhos de ciência política, econ?mica e social, bem como na área de administra??o pública;II – manter convênios e interc?mbios com outras entidades nacionais e internacionais;III – formular, coordenar e executar programas de incentivo, estudo e ensaios educacionais e desenvolvimento sócio-econ?mico;IV – criar e manter publica??es, bem como programas de rádio e televis?o para divulga??o de assuntos políticos, sociais e culturais de interesse público;V – realizar simpósios, cursos, seminários, promo??es similares e pesquisas;VI – apoiar e orientar organiza??es de base e departamentos da funda??o, a nivel estadual, municipal e distrital;VII – realizar pesquisas de opini?o apenas para obter dados e informa??es necessárias ao desenvolvimento de projetos de pesquisa, doutrina??o e educa??o política;VIII – desenvolver projetos culturais e pedagógicos, com atua??o na forma??o política e cívica do cidad?o;IX – atuar na forma??o política dos filiados;X – elaborar e acompanhar propostas de interesse do Partido;XI – realizar estudos que ampliem as a??es programáticas do Partido;XII – executar todas as programa??es autorizadas pelo seu Conselho Curador.Art. 61. A Funda??o Ulysses Guimar?es é pessoa jurídica de direito privado, de dura??o indeterminada, sem fins lucrativos, com sede na Capital da República. Art. 62. A Funda??o é regida por Estatuto próprio, que disporá sobre a composi??o dos seus órg?os e a competência dos seus membros e só poderá ser alterado por seu Conselho Curador.Art. 63. S?o órg?os da Administra??o da Funda??o:I - o Conselho Curador;II - a Diretoria Administrativa.§1°. Os membros do Conselho Curador da Funda??o ser?o eleitos na forma prevista pelo seu Estatuto. §2°. Os membros do Conselho Curador exercer?o seus mandatos pelo período e em conformidade com o Estatuto da Funda??o.§ 3?. A Diretoria Administrativa será eleita pelo Conselho Curador.Art. 64. A Funda??o Ulysses Guimar?es poderá ter representa??es estaduais.§1°. As cria??es das representa??es estaduais dever?o ser aprovadas pelo Conselho Curador da Funda??o. §2°. As Diretorias Administrativas Estaduais ser?o registradas junto a Diretoria Administrativa Nacional. Art. 65. Só poder?o integrar esses órg?os os filiados ao Partido.SE??O IIAuditoria InternaArt. 66. A Auditoria Interna se constitui como órg?o independente internamente, que tem como objetivo criar mecanismos e procedimentos internos de integridade, transparência, controle, auditoria e recebimento de denúncia de irregularidades, e na aplica??o efetiva de códigos de ética e de conduta, políticas e diretrizes, inclusive estendidas a terceiros, com o objetivo de detectar e sanar desvios, fraudes, irregularidades e atos ilícitos praticados ou atribuídos ao partido político, assegurando seguran?a da realiza??o dos objetivos relacionados a opera??es, divulga??o e conformidade com a legisla??o em vigor e com as melhores práticas.§1°. A Auditoria Interna será composta por 5 (cinco) membros, sendo 3 (três) integrantes da Comiss?o Executiva respectiva e 2 (dois) de funcionários ou prestadores de servi?os do Partido, escolhidos pela Comiss?o Executiva respectiva.§2°. A Auditoria Interna terá independência e autoridade para exigir dos órg?os partidários a aplica??o de práticas e procedimentos de integridade e de transparência, além da observ?ncia do Código de ?tica e Integridade.§3°. A Auditoria Interna poderá instaurar procedimento interno, observado o devido processo legal, para assegurar a pronta interrup??o de irregularidades ou infra??es detectadas e a remedia??o tempestiva dos danos gerados, submetendo sua decis?o à Comiss?o Executiva respectiva.§4°. A Auditoria Interna poderá propor diretamente a instaura??o de processo no ?mbito do Conselho de ?tica, Integridade e Disciplina, sem necessidade de que sua proposta seja previamente analisada pela Comiss?o Executiva respectiva, como previsto no art. 52, §1° para os demais casos. §5°. A Auditoria Interna poderá requerer à Presidência ou à Comiss?o Executiva respectiva a contrata??o de empresa tercerizada ou de auditores independentes para auxiliar em suas atividades.Art. 67. A Auditoria Interna deverá buscar, em periodicidade razoável, treinamentos periódicos sobre o programa de integridade para filiados, empregados e dirigentes.Art. 68. A Auditoria Interna deverá criar canais de denúncia de irregularidades, de preferência externos, amplamente divulgados a colaboradores, filiados e terceiros, e mecanismos destinados à prote??o de denunciantes de boa-fé, inclusive mediante o sigilo da identidade.Art. 69. A Auditoria Interna poderá ser acionada para verificar a regularidade da execu??o das despesas ordinárias e extraordinárias e poderá propor melhorias na eficácia dos processos de controle e governan?a, com vistas a garantir a confiabilidade dos relatórios e demonstra??es financeiras do Partido.Parágrafo único. ? da competência da Auditoria Interna verificar o cumprimento do previsto no art. 46, XVI, tomando as medidas necessárias para que seja publicado na página oficial do MDB na internet o balan?o mensal das contas do Partido, com a indica??o das receitas e despesas no período.Art. 70. A Auditoria Interna se reportará diretamente ao Presidente do Partido, ou a Comiss?o Executiva respectiva, na hipótese de denúncia de eventual envolvimento do Presidente em irregularidades, ou quando este se furtar à obriga??o de adotar medidas necessárias em rela??o à situa??o a ele relatada.Parágrafo único. ? da competência da Auditoria Interna verificar o cumprimento do previsto no art. 42, XVI, podendo agir em substitui??o ao Presidente caso n?o sejam prestadas informa??es a qualquer interessado sobre o uso dos recursos públicos destinados ao Partido, observados os termos da Lei n. 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informa??o).Art. 71. Os Diretórios que também geriremm recursos públicos dever?o observar os termos desta Se??o, criando Auditorias Internas na estrutura partidária.SE??O IIISecretaria da MulherArt. 72. A Secretaria da Mulher se constitui como órg?o de apoio político, vinculado à Presidência, que tem como objetivo a cria??o e manuten??o de programas de forma??o, promo??o e difus?o da participa??o política das mulheres e deverá adotar os seguintes valores para direcionar sua gest?o e orientar as suas a??es:I – empoderamento político da mulher;II – equidade;III – igualdade e justi?a social.Parágrafo único. Constitui objetivo fundamento da Secretaria da Mulher mobilizar, organizar e unir as mulheres interessadas no programa doutrinário do MDB e comprometidas com os seguintes princípios:I – Em rela??o ao fortalecimento organizativo:a) priorizar a participa??o da mulher em todos os níveis da vida partidária;b) assegurar a permanente atua??o da mulher na defesa das quest?es programáticas do Partido;c) garantir o direito de participa??o, voz e voto nas decis?es e a??es partidárias; d) assegurar a representa??o da mulher junto aos órg?os do Partido que elaboram as diretrizes e o programa de atua??o partidária e as plataformas de governo; e) lutar pela garantia de, no mínimo, 30% (trinta por cento) de mulheres na composi??o dos Diretórios, das Executivas e do número de Delegados do Partido;f) defender, junto aos Diretórios do MDB, a necessidade de estabelecer bandeiras que garantam a transversalidade das políticas de aten??o e atendimento à mulher;g) incentivar a cria??o e a constitui??o da Secretaria da Mulher nos municípios, nos estados e no Distrito Federal.II – Em rela??o à capacita??o e à forma??o:a) promover a forma??o política da mulher, ampliando seus conhecimentos para facilitar a sua participa??o eficaz dentro do processo político, partidário e social, com condi??es de influenciar os acontecimentos em sua comunidade e em seu país;b) propiciar às mulheres condi??es de aperfei?oamento político para incentivar sua participa??o em todas as esferas de poder, em parceria com a Funda??o Ulysses Guimar?es e Diretórios do MDB;c) qualificar e estimular as mulheres para a disputa de cargos eletivos.III – Em rela??o aos direitos da mulher:a) garantir os direitos e deveres da mulher, de acordo com a Constitui??o Federal;b) propiciar tratamento equitativo às mulheres no exercício dos direitos políticos, de forma a contemplar as suas particularidades;c) garantir um tratamento igualitário perante a lei, em reconhecimento à cidadania plena das mulheres;IV – Em rela??o ao impacto das decis?es na sociedade:a) incentivar a atua??o política efetiva e permanente da mulher junto a todos os setores da sociedade, respeitadas as características e a autonomia dos movimentos sociais;b) viabilizar igualdade de oportunidades nos cenários políticos, no exercício dos seus direitos e no acesso ao poder, ao mercado de trabalho, à saúde, à educa??o e à moradia;c) atuar como elemento facilitador em apoio à organiza??o das associa??es e entidades comunitárias, enfatizando a defesa de políticas públicas para mulheres e a participa??o no controle social.Art. 73. A Secretaria da Mulher é presidida por filiada integrante da Comiss?o Executiva, escolhida pelo Diretório respectivo, e composta por outras 5 (cinco) filiadas, escolhidas pela Comiss?o Executiva respectiva, e deverá ter estrutura administrativa suficiente para cumprir com os seus objetivos.Parágrafo único. Poder?o ser designadas filiadas para atuar como representantes da Secretaria Nacional da Mulher junto aos Diretórios Estaduais.Art. 74. A Secretaria da Mulher deve zelar pela aplica??o do percentual mínimo do Fundo Partidário previsto na legisla??o eleitoral em programas de promo??o e difus?o da participa??o política das mulheres, podendo exigir da Auditoria Interna auxílio no cumprimento dessa obriga??o. Art. 75. A Secretaria da Mulher tem autonomia para gerir os recursos que lhe s?o destinados, mas deve submeter aos ordenadores de despesas, responsáveis pelo uso do Fundo Partidário, o pedido de uso da verba, com a devida justificativa.Parágrafo único. A Secretaria da Mulher deve observar as Resolu??es e as decis?es do Tribunal Superior Eleitoral no uso da verba pública, respeitando os par?metros fixados para a efetiva??o das despesas, sob pena de o recurso solicitado n?o ser ser liberado pelos ordenadores de despesas.Art. 76. A Secretaria Nacional da Mulher, em conjunto com a Presidência, submeterá à Comiss?o Executiva Nacional os par?metros para distribui??o do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) para as candidaturas femininas. Art. 77. A Secretaria da Mulher deverá incentivar a participa??o da mulher na política, zelando pelo cumprimento da participa??o de 30%, no mínimo, de candidatas nas chapas para as elei??es proporcionais, como previsto no § 3? do art. 10 da Lei 9.504/97.Art. 78. Os Diretórios Estaduais dever?o observar os termos desta Se??o, criandoidêntica Secretaria no ?mbito estadual.SE??O IVSecretaria da Juventude e Secretaria de Defesa SocialArt. 79. A Secretaria da Juventude se constitui como órg?o de apoio político, vinculado à Presidência, que tem como objetivo planejar, formular, definir, articular e coordenar políticas, diretrizes e a??es relacionadas aos Jovens, realizando o acompanhamento e a difus?o de informa??es referentes à Juventude na forma??o de políticas, diretrizes, planos, programas e projetos a serem desenvolvidos pelo Partido, além de apoiar, fortalecer e estimular a??es voltadas para os Jovens, promovendo a articula??o e a integra??o do Partido com a Juventude. Art. 80. A Secretaria de Defesa Social se constitui como órg?o de apoio político, vinculado à Presidência, que tem como objetivo planejar, formular, definir, articular e coordenar políticas, diretrizes e a??es relacionadas aos direitos humanos e às minoriais, realizando o acompanhamento e a difus?o de informa??es referentes aos direitos humanos e às minorias na forma??o de políticas, diretrizes, planos, programas e projetos a serem desenvolvidos pelo Partido, além de apoiar, fortalecer e estimular a??es voltadas aos direitos humanos e para as minoriais, promovendo a articula??o e a integra??o do Partido com a sociedade.Art. 81. As Secretarias da Juventude e de Defesa Social ser?o presididas, respectivamente, por 1 (um) filiado integrante da Comiss?o Executiva, escolhida pelo Diretório respectivo, e composta por outros 3 (três) filiados, escolhidos pela Comiss?o Executiva.Parágrafo único. Poder?o ser designados filiados e membros do Partido para atuar como representantes das Secretarias da Juventude e de Defesa Social junto aos Diretórios Estaduais.Art. 82. Os Diretórios Estaduais dever?o observar os termos desta Se??o, criando idênticas Secretarias no ?mbito estadual.CAP?TULO IXINTERVEN??ONOS ?RG?OS PARTID?RIOSArt. 83. Os órg?os do Partido somente intervir?o nos órg?os hierarquicamente inferiores para:I - manter a integridade partidária;II - assegurar o exercício dos direitos das minorias;III - reorganizar as finan?as e regularizar as transferências de recursos para outros órg?os partidários, previstas no Estatuto ou em resolu??es;IV - assegurar a disciplina e a democracia interna;V - garantir o desempenho político-eleitoral do Partido;VI - impedir acordo ou coliga??o com outros partidos em desacordo com as decis?es superiores;VII - preservar as normas estatutárias, a ética e integridade partidária, os princípios programáticos, ou a linha político-partidária fixada pelos órg?os superiores e a linha política fixada pelos órg?os competentes;VIII -regularizar o controle das filia??es partidárias.§ 1?. O pedido de interven??o será fundamentado e corroborado com elementos que comprovem a ocorrência ou a iminência das infra??es previstas neste artigo e poderá ser requerida por qualquer filiado da circunscri??o, Senador, Deputado Federal e Estadual ou membro do Diretório Estadual.§ 2°. Quando manifestamente improcedente ou inadmissível o pedido de interven??o, o Presidente, desde logo, poderá negar o seu processamento, cabendo recurso em 5 (cinco) dias para à Comiss?o Executiva respectiva, devendo ser aberta vista de 5 (cinco) para contrarraz?es ao órg?o imputado caso haja interposi??o de recurso.§ 3°. Admitido o pedido pelo Presidenteou pela Comiss?o Executiva respectiva, será ouvido o órg?o imputado para defesa prévia, a quem será dada vista do processo, com todas as pe?as que o compuserem, o qual terá o prazo de 5 (cinco) dias.§ 4°. Após, será nomeado um Relator, integrante da Comiss?o Executiva respectiva, que conduzirá o processo até o julgamento final, com competência para, se for o caso,deferir novo prazo para manifesta??o do órg?o imputado e para decidir quest?es incidentais e produ??o de provas.§ 5°. A delibera??o de interven??o será necessariamente precedida de audiência do órg?o imputado, ao qual será dado ampla defesa, inclusive para requerer a produ??o de prova, ficando-lhe assegurado o direito de promover defesa também oralmente, por 20 (vinte) minutos, na sess?o em que ocorrer o julgamento.§ 6?. A interven??o será decretada pelo voto da maioria absoluta do órg?o hierarquicamente superior, devendo do ato constar a indica??o dos nomes componentes da Comiss?o Interventora, de, no mínimo, 5 (cinco) membros, e o prazo de sua dura??o, que poderá ser prorrogado enquanto n?o cessarem as causas que a determinaram.§ 7?. Cessadas as causas determinantes, poderá ser levantada a interven??o, mesmo antes do prazo estabelecido.§ 8?. A Comiss?o Interventora, uma vez designada, estará investida de todos os poderes para deliberar, aplicando-se, no que couber, a competência de Comiss?o Provisória.§ 9°. As Comiss?esInterventoras entrar?o no exercício pleno de suas fun??es, com a publica??o do ato de sua designa??o e a promo??o das anota??es na Justi?a Eleitoral.§ 10?. Contra a decis?o que decretar a interven??o, caberá recurso sem efeito suspensivo ao órg?o imediatamente superior, no prazo de 5 (cinco) dias, cujo julgamento deverá ocorrer em 30 (trinta) dias. Será irrecorrível a decis?o for tomada por 2/3 (dois ter?os) dos membros titulares.§ 11?. Em casos de urgência, poder?o ser tomadas medidas urgentes, desde que necessárias para o regular funcionamento do Partido, incluindo a suspens?o imediata do órg?o acusado por prazo n?o superior a 90 (noventa) dias, cuja decis?o deverá ser fundamentada e tomada por 2/3 (dois ter?os) dos membros do órg?o hierarquicamente superior, devendo ser nomeada, nesse último caso, Comiss?o Provisória Interventora, observados os termos dos §§ 6? e 9? deste artigo. CAP?TULO XDISSOLU??O DOS ?RG?OS PARTID?RIOSArt. 84. O Diretório que se tornar responsável pela viola??o dos deveres previstos no Código de ?tica e Integridade, dos princípios programáticos, do Estatuto, ou por desrespeito a qualquer diretriz ou delibera??o regularmente estabelecida pelos órg?os competentes, incorrerá na pena de dissolu??o, que será aplicada pelo Diretório de hierarquia imediatamente superior.§ 1°. Será também decretada a dissolu??o do Diretório cujo desempenho eleitoral n?o corresponder aos interesses do Partido ou, a critério do órg?o hierárquico imediatamente superior, for considerado impeditivo do progresso e do desenvolvimento partidários.§ 2?. O pedido de dissolu??o será formulado perante o Diretório hierárquico imediatamente superior, em peti??o fundamentada, acompanhada dos elementos indispensáveis à forma??o da convic??o.§ 3°. Quando manifestamente improcedente ou inadmissível o pedido de interven??o, o Presidente, desde logo, poderá negar o seu processamento, cabendo recurso em 5 (cinco) dias para à Comiss?o Executiva respectiva, devendo ser aberta vista de 5 (cinco) para contrarraz?es ao órg?o imputado caso haja interposi??o de recurso.§ 4°. Admitido o pedido pelo Presidenteou pela Comiss?o Executiva respectiva, será ouvido o órg?o imputado para defesa prévia, a quem será dada vista do processo, com todas as pe?as que o compuserem, o qual terá o prazo de 5 (cinco) dias§ 5°. Após, será nomeado um Relator, integrante da Comiss?o Executiva respectiva, que conduzirá o processo até o julgamento final, com competência para, se for o caso,deferir novo prazo para manifesta??o do órg?o imputado e para decidir quest?es incidentais, produ??o de provas e deferir medidas urgentes.§ 6°. A delibera??o de dissolu??o será necessariamente precedida de audiência do órg?o imputado, ao qual será dado ampla defesa, inclusive para requerer a produ??o de prova, ficando-lhe assegurado o direito de promover defesa também oralmente, por 20 (vinte) minutos, na sess?o em que ocorrer o julgamento.§ 7?. Dissolvido o Diretório, será promovido o cancelamento do seu registroe nomeada Comiss?o Provisória.§ 8?. A dissolu??o será decretada pelo voto da maioria absoluta dos membros do órg?o competente imediatamente superior. Será irrecorrível a decis?o for tomada por 2/3 (dois ter?os) dos membros titulares.§ 9?. O recurso, sem efeito suspensivo, poderá ser interposto no prazo de 5 (cinco) diase será apreciado pelo órg?o superior no prazo de 30 (trinta) dias.§ 10?. A dissolu??o pode ser requerida por qualquer filiado da circunscri??o, Senador, Deputado Federal e Estadual ou membro do Diretório Estadual.§ 11?. Em casos de urgência, desde que necessárias para o regular funcionamento do Partido, o órg?o acusado poderá ser imediatamente suspenso por prazo n?o superior a 90 (noventa) dias, cuja decis?o deverá ser fundamentada e tomada por 2/3 (dois ter?os) dos membros do órg?o hierarquicamente superior, devendo ser nomeada desde logo uma Comiss?o Provisória Interventora, com os poderes previstos nos artigos 48 e 49 deste Estatuto. Art. 85. Considera-se dissolvido o Diretório que perder as condi??es de delibera??o, incluindo no caso de autodissolu??o e renúncia da maioria absoluta de seus membros com direito a voto, competindo ao órg?o hierarquicamente superior a designa??o de Comiss?o Provisória ou à Conven??o Nacional, no caso de dissolu??o do Diretório Nacional.Art. 86. A dissolu??o do Diretório Nacional só poderá ocorrer por autodissolu??o ou pelo voto da maioria absoluta dos membros da Conven??o Nacional, que convocará nova Conven??o para, dentro de 120 (cento e vinte) dias, eleger novo Diretório.Parágrafo único. Dissolvido o Diretório Nacional, dirigirá o Partido uma Comiss?o Provisória, com prazo de 120 (cento e vinte) dias, renováveis uma única vez, designada pela Conven??o que decretar a dissolu??o, com poderes parar prepararuma nova Conven??o, competindo-lhe, também, a escolha dos candidatos a cargos eletivos, se for o caso,além de tomar as decis?es devidamente motivadas que se constituírem como urgentes e necessárias para evitar prejuízo ao Partido.T?TULO IIIORGANIZA??O NACIONALCAP?TULO ICONVEN??O NACIONALArt.87. A Conven??o Nacional, órg?o supremo do Partido, tem a seguinte competência:I - fixar as diretrizes para a atua??o partidária;II - escolher ou proclamar, quando houver elei??o prévia, os candidatos do Partido à Presidência e Vice-Presidência da República;III - decidir sobre coliga??o com outros partidos;IV - analisar e aprovar a plataforma de governo à Presidência da República;V - aprovar o Estatuto, o Programa Partidárioe o Código de ?tica e Integridade;VI - decidir sobre as propostas de reformas do Programa, do Estatuto e do Código de ?tica e Integridadedo Partido;VII - elegermembros titulares e suplentes do Diretório Nacional, bem como os da Comiss?o Nacional de ?tica, Integridadee Disciplina;VIII - decidir sobre a dissolu??o e a fus?o do Partido e, nesses casos, sobre a destina??o do patrim?nio;IX - decidir soberanamente sobre os assuntos políticos e partidários, mesmo que eventualmente sejam da competência de outros órg?os partidários.Art. 88. A Conven??o Nacional será constituída:I - dos membros do Diretório Nacional;II - dos Delegados dos Estados e do Distrito Federal;III - dos representantes do Partido no Congresso Nacional;IV - dos membros do Conselho Nacional que n?o integrarem o Diretório Nacional.§ 1?. O número de Delegados que cada Estado e o Distrito Federal eleger?o será de, no mínimo, 1 (um) por Unidade Federativa, e mais 1 (um) para cada 40.000 (quarenta mil) votos de legenda partidária obtidos na última elei??o para a C?mara dos Deputados, desprezando o resto da divis?o.§ 2?. Nas Unidades da Federa??o onde o Partido eleger representantes na C?mara Federal, esse número será acrescido do dobro do número de Deputados eleitos pela legenda.§ 3?. O somatório dos critérios estabelecidos nos parágrafos anteriores n?o poderá exceder o limite máximo de 60 (sessenta) Delegados por Unidade Federativa.§ 4?. A Comiss?o Executiva Estadual comunicará à Comiss?o Executiva Nacional o número de Delegados que tiver direito à Conven??o Nacional.§ 5?. Os delegados ser?o eleitos com igual número de suplentes.Art. 89. A Conven??o Nacional reunir-se-á:I - ordinariamente, para prática dos atos de sua competência privativa, por convoca??o da Comiss?o Executiva Nacional;II - extraordinariamente:a) por convoca??o do Diretório Nacional ou da Comiss?o Executiva Nacional, aprovada por maioria absoluta de seus membros;b) por representa??o de 1/3 (um ter?o) dos seus membros, de 1/3 (um ter?o) dos Diretórios Estaduais ou de 1/3 (um ter?o) das Comiss?es Executivas Estaduais, para aprecia??o de matéria definida no requerimento de convoca??o.Parágrafo único. A convoca??o da Conven??o Nacional será efetuada pela Comiss?o Executiva Nacional mediante comunica??o formal aos que a integram.Art. 90. O registro de chapas completas de candidatos e suplentes, ao Diretório Nacional e à Comiss?o Nacional de ?tica, Integridade e Disciplina será requerido, por escrito, à Comiss?o Executiva Nacional, obrigatoriamente até 10 (dez) dias antes da Conven??o, por um grupo mínimo igual a 5% (cinco por cento) dos Convencionais, para cada chapa.§ 1?. O pedido será formulado em 2 (duas) vias, devendo a Secretaria da Comiss?o Executiva Nacional passar recibo da segunda via, que ficará em poder dos requerentes.§ 2?. O pedido de registro será instruído com declara??es individuais ou coletivas, de consentimento dos candidatos, e indicará o subscritor, que, como fiscal, poderá acompanhar a vota??o, a apura??o e a proclama??o dos resultados.§ 3?. Até 48 (quarenta e oito) horas antes da Conven??o, o mesmo grupo de subscritores poderá promover a substitui??o de nomes na chapa proposta, bem como a fus?o de chapas, caso tenha ingressado mais de um pedido de registro.§ 4?. Nenhum candidato poderá participar de mais de uma chapa, sendo considerados nulos os votos que receber.§ 5?. O apoiamento dado pelo mesmo convencional a mais de uma chapa implicará na anula??o dos seus votos, n?o sendo considerado para nenhuma das chapas apoiadas.§ 6?. Recebido o pedido de registro, a Comiss?o Executiva Nacional procederá ao seu exame e constatado o n?o atendimento a alguma formalidade que possa ser corrigida, determinará as providências para o seu saneamento no prazo de 24 (vinte e quatro) horas.§ 7?. A Comiss?o Executiva Nacional deliberará sobre o registro de chapas até 5 (cinco) dias antes da data da Conven??o, e, em havendo indeferimento, a decis?o final será da própria Conven??o.§ 8?. Poder?o candidatar-se subscritores dos pedidos de registro.§ 9?. As cédulas para a vota??o, datilografadas ou impressas em papel branco, reproduzir?o integralmente as chapas registradas, sendo vedadas quaisquer altera??es.§ 10?. ? possível a utiliza??o de vota??o eletr?nica, desde que garantida a seguran?a e a isen??o do pleito.Art. 91. Qualquer convencional poderá impugnar, perante a Comiss?o Executiva Nacional, o pedido de registro de chapas de candidatos.§ 1?. A impugna??o, devidamente fundamentada, será promovida dentro de 48 (quarenta e oito) horas a contar da hora de encerramento do prazo para o requerimento de registro de chapa.§ 2?. Recebida a impugna??o, o Presidente, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, designará um membro da Comiss?o Executiva como Relator e cientificará os subscritores da chapa impugnada para contestar, se o desejar, dentro de igual prazo de 48 (quarenta e oito) horas.§ 3?. Decorrido o prazo para defesa, o Relator proferirá o seu parecer dentro do prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, o qual será submetido à Comiss?o Executiva, que se reunirá nas 24 (vinte e quatro) horas subsequentes para decidir. CAP?TULO IIDIRET?RIO NACIONALArt. 92. O Diretório Nacional é composto dos seguintes membros:a) natos: Os Presidentes dos Diretórios Estaduais, os Líderes das Bancadas do Partido na C?mara dos Deputados e no Senado Federal, e os ex-Presidentes da Comiss?o Executiva Nacional;b) eleitos pela Conven??o Nacional: 119 (cento e dezenove) titulares e 40 (quarenta) suplentes.Parágrafo único. Dos membros natos, somente os Presidentes dos Diretórios Estaduais poder?o ser substituídos nas reuni?es do Diretório Nacional por quem, formalmente, esteja no exercício da presidência do respectivo Diretório.Art.93. O Diretório Nacional será presidido pelo Presidente da Comiss?o Executiva Nacional.Art. 94. Compete ao Diretório Nacional:I - convocar, pela Comiss?o Executiva Nacional, a Conven??o Nacional e fixar normas para o seu funcionamento;II - participar da Conven??o Nacional;III - aprovar o hino, as cores, os símbolos e o escudo partidário que ser?o usados em Território Nacional;IV - elaborar o seu Regimento Interno;V - eleger os membros titulares e suplentes da Comiss?o Executiva Nacional;VI – eleger a Secretária da Mulher e os Secretários da Juventude e de Defesa Social;VII - decidir, em última inst?ncia, os recursos interpostos das decis?es do Conselho Nacional, quando cabíveis;Art. 95. O Diretório Nacional deliberará pela maioria dos votos de seus membros e será convocado:I - pelo Presidente da Comiss?o Executiva Nacional;II - por 1/3 (um ter?o) de seus membros;III - pela maioria das Bancadas da C?mara dos Deputados ou do Senado Federal;IV - pela solicita??o de 1/3 (um ter?o) dos Diretórios Estaduais.CAP?TULO IIICONSELHO NACIONALArt. 96. O Conselho Nacional, órg?o intermediário entre a Comiss?o Executiva e o Diretório Nacional, destina-se a tornar mais ágeis as mais importantes decis?es partidárias, sem perda da representatividade do Partido.Art. 97. O Conselho Nacional é composto:I) pelos membros da Comiss?o Executiva Nacional;II) pelos Presidentes dos Diretórios Estaduaise do Distrito Federal;III) sendo filiados ao Partido:a) pelos ex-Presidentes Nacionais, inclusive aqueles que exerceram o cargo em substitui??o por período superior a 1 (um) ano, ininterruptamente;b) pelos ex-Presidentes da República;c) pelos Governadores de Estadoe do Distrito Federal;d) pelos Presidentes da C?mara dos Deputados e Senado Federal;e) pelos ex-Presidentes da C?mara dos Deputados e Senado Federal;f) pelos ex-Líderes do Partido nestas duas Casas.Art. 98. Compete ao Conselho Nacional:I - julgar os recursos que lhe sejam interpostos de atos e decis?es da Comiss?o Executiva Nacional, quando cabíveis;II - elaborar o seu Regimento Interno;III - promover a responsabilidade dos Diretórios Estaduais, e, na omiss?o destes, dos Municipais e Zonais, decidindo sobre sua dissolu??o, interven??o e reorganiza??o, inclusive no deferimento de medidas urgentes;IV - tra?ar a linha política e parlamentar de ?mbito nacional a ser seguida pelos representantes do Partido;V - definir, extraordinariamente, a posi??o e linha do Partido em situa??es políticas específicas n?o abrangidas por decis?es anteriores dos órg?os partidários;VI - fixar as datas das Conven??es Ordinárias dos órg?os partidários;VII - regulamentar, por Resolu??es, disposi??es deste Estatuto.Art. 99. O Conselho Nacional será convocado e presidido pelo Presidente da Comiss?o Executiva Nacional.Parágrafo único. A convoca??o do Conselho poderá, também, ser feita por 1/3 (um ter?o) de seus membros.CAP?TULO IVCOMISS?O EXECUTIVA NACIONALArt. 100. A Comiss?o Executiva Nacional é constituída de 23 (vinte e três) membros titulares, a seguir designados: 1 (um) Presidente; 1 (um) Vice-Presidente de Articula??o e Comunica??o, 1 (um) Vice-Presidente de Mobiliza??o, 1 (um) Vice-Presidente de Acompanhamento Legislativo e 1 (um) Vice-Presidente de Rela??es Internacionais; 1 (um) Secretário-Geral; 1 (um) Primeiro e 1 (um) Segundo Secretários; 1 (um) Tesoureiro; 1 (um) Tesoureiro Adjunto; 1 (um) Secretária da Mulher; 1 (um) Secretário da Juventude; 1 (um) Secretário da Defesa Social; 10 (dez) Vogais, além dos Líderes das Bancadas do Partido na C?mara dos Deputados e no Senado Federal.§ 1?. Com os membros da Comiss?o Executiva Nacional ser?o eleitos 18 (dezoito) suplentes que os substituir?o nos impedimentos, obedecida a ordem decrescente de coloca??o.§ 2?. Os membros natos do Diretório só poder?o ser eleitos para a Comiss?o Executiva se também figurarem, nominalmente, em chapa escolhida pela Conven??o.Art. 101. Compete à Comiss?o Executiva Nacional:I - dirigir, no ?mbito nacional, as atividades do Partido;II - manter a escritura??o de sua receita e despesa em livros de contabilidade e prestar contas, ao órg?o competente de Uni?o, das cotas recebidas do Fundo Partidário, ou equivalente, se for o caso;III - administrar o patrim?nio social, adquirir, alienar, arrendar ou hipotecar bens;IV - promover o registro do Estatuto, do Programa e do Código de ?tica Partidária junto ao órg?o competente;V - remeter às Comiss?es Executivas Estaduais cópias das delibera??es da Conven??o Nacional e do Diretório Nacional;VI - promover os atos necessários à retifica??o do Estatuto, do Programa, do Código de ?tica Partidária e de outras delibera??es da Conven??o e do Conselho Nacionais;VII - elaborar o seu Regimento Interno;VIII - receber doa??es;IX - promover o registro dos Diretórios, nos termos do art. 36, b, deste Estatuto, bem como representar o Partido perante a Justi?a Eleitoral Federal;X - tomar providências para fiel execu??o do Programa, Código de ?tica e Estatuto do Partido;XI - exercer as competências do Conselho Nacional referidas nos incisos III, IV, V, VI e VII, do art. 98, sem prejuízo de ulterior delibera??o deste;XII – julgar os recursos que lhe sejam interpostos de atos e decis?es dos Diretórios Estaduais;XIII – decidir, quando for o caso, pela instaura??o e remessa de processo no ?mbito do Conselho de ?tica, Integridade e Disciplina, além das medidas urgentes previstas no Código de ?tica;XIV – estabelecer metas de gest?o para filia??o e para o lan?amento de candidaturas partidárias, visando ao crescimento do Partido, com a possibilidade de fixa??o de san??es aos órg?os partidários que descumprirem as diretrizes estabelecidas;XV – decidir sobre a cria??o e funcionamento dos org?os de apoio, de coopera??o e de a??o partidária de ?mbito nacional;XVI – fixar os critérios para distribui??o do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), mediante Resolu??o, nos termos do art. 16-C, § 7? da Lei n. 9.504/97;XVII – fixar os critérios de escolha e substitui??o dos candidatos e o regime das coliga??es nas elei??es majoritárias, sem obrigatoriedade de vincula??o entre as candidaturas em ?mbito nacional, estadual, distrital ou municipal, publicando-os no Diário Oficial da Uni?o até 180 (cento e oitenta) dias antes das elei??es, nos termos do § 1? do art. 17 da Constitui??o Federal e art. 7?, § 1? da Lei n. 9.504/97;XVIII – eleger as integrantes da Secretaria da Mulher, da Secretaria da Juventude, da Secretaria da Defesa Social e os membros da Auditoria Interna.T?TULO IVORGANIZA??O ESTADUALCAP?TULO ICONVEN??O ESTADUALArt. 102. A Conven??o Estadual tem a seguinte competência:I - adaptar as diretrizes partidárias à situa??o do respectivo Estado;II - orientar a a??o do Partido no ?mbito do Estado;III - escolher ou proclamar, quando houver elei??es prévias, os candidatos do Partido aos cargos eletivos majoritários e escolher os candidatos a cargos proporcionais, na esfera do Estado ou do Distrito Federal;IV - decidir sobre coliga??o com outros partidos, no ?mbito da sua circunscri??o;V - analisar e aprovar a plataforma dos candidatos ao Governo do Estado;VI - eleger os membros do Diretório, da Comiss?o Estadual de ?tica, Integridade e Disciplina e os Delegados à Conven??o Nacional e respectivos suplentes;VII - decidir sobre os assuntos políticos e partidários, no ?mbito estadual.Parágrafo único. A Conven??o Estadual poderá delegar à Comiss?o Executiva respectiva a competência prevista no inciso IV deste artigo.Art. p?ea Conven??o Estadual:I - os membros do Diretório Estadual;II - os representantes do Estado e do Partido no Senado Federal, na C?mara dos Deputados e na Assembleia Legislativa ou C?mara Distrital;III - os Delegados dos Municípios ou, se houver, das Zonais.§ 1?. ? assegurado aos Municípios ou Zonais, onde o Partido tiver Diretório e Comiss?o Executiva organizados, o direito a, no mínimo, 1 (um) Delegado.§ 2?. O número de Delegados à Conven??o Estadual que cada Conven??o Municipal ou Zonal elegerá será de, no mínimo, 1 (um) por Município ou Zona e mais 1 (um) por cada 2.500 (dois mil e quinhentos) votos de legenda partidária obtidos na última elei??o à C?mara de Vereadores do respectivo Município ou Zona, desprezando-se o resto da divis?o.§ 3?. O número de Delegados n?o poderá ultrapassar o limite máximo de 30 (trinta) por Município ou Zona .§ 4?. Os delegados ser?o eleitos com igual número de suplentes.Art. 104. A Conven??o Estadual reunir-se-á:I - ordinariamente, para prática de atos de sua competência;II - extraordinariamente:a) por convoca??o do Diretório Estadual ou da Comiss?o Executiva Estadual, aprovada pela maioria absoluta dos seus membros;b) por representa??o de 1/3 (um ter?o) de seus membros, de 1/3 (um ter?o) dos Diretórios Municipais ou Zonais ou de 1/3 (um ter?o) das Comiss?es Executivas Municipais ou Zonais, para aprecia??o de matéria definida no requerimento de convoca??o.Parágrafo único. A convoca??o da Conven??o Estadual será efetuada pela Comiss?o Executiva Estadual, mediante comunica??o formal aos que a integram.CAP?TULO IIDIRET?RIOS ESTADUAL E DO DISTRITO FEDERALArt. 105. O Diretório Estaduale do Distrito Federal, eleito pela Conven??o Estadual, é composto de até 71 (setenta e um) membros titulares e 23 (vinte e três) suplentes, incluídos naquele número o Líder da Bancada do Partido na Assembleia/C?mara Legislativa e os ex-Presidentes da Comiss?o Executiva Estadua e do Distrito Federal. § 1?. Os Diretórios Estaduais e do Distrito Federal fixar?o, até a data da publica??o do edital, o número de seus futuros membros, que n?o poderá ultrapassar o limite máximo fixado no caput deste artigo, ainda que seja para repetir o mesmo número de membros da gest?o anterior.§ 2?. Os Diretórios Estaduaise do Distrito Federal fixar?o, até a data da publica??o do edital, o número de membros dos Diretórios Municipais e Zonais, respeitando o limite máximo de 45 (quarenta e cinco), incluídos o Líder na C?mara Municipal e os Ex-Presidentes, na condi??o de membros natos. Art. 106. O registro de chapas completas de candidatos a membros titulares e suplentes aos Diretórios Estaduais e do Distrito Federal, delegados e suplentes à Conven??o Nacional e à Comiss?o Estadual de ?tica, Integridade e Disciplina deverá seguir o rito previsto nos artigos 90 e 91 deste Estatuto. Art. 107. Os Diretórios Estaduaise do Distrito Federalser?o presididos pelo Presidente da Comiss?o Executiva Estadual.Art. 108. Os Diretórios Estaduais e do Distrito Federal exercer?o, no ?mbito de sua jurisdi??o, respeitando as decis?es dos órg?os superiores, as competências atribuídas ao Diretório Nacional, pelos incisos I, IV, V e VI, do art. 94, e ao Conselho Nacional pelos incisos I, III, IV, Ve VIdo art. 98.Art. 109. ?s reuni?es dos Diretórios Estaduaise do Distrito Federal comparecer?o, sem direito a voto, os Deputados Estaduais ou Distritais, os Delegados-observadores designados pelas Comiss?es Executivas Municipais e os Presidentes dos órg?os de coopera??o, quando convocados.CAP?TULO IIICOMISS?O EXECUTIVA ESTADUAL E DO DISTRITO FEDERALArt. 110. A Comiss?o Executiva Estadual será formada por 15 (quinze) membros titulares, eleitos pelo Diretório Estadual, a seguir discriminados: 1 (um) Presidente; 4 (quatro) Vice-Presidentes; 1 (um) Secretário-Geral; 1 (um) Secretário-Adjunto; 1 (um) Primeiro e 1 (um) Segundo Tesoureiros; 1 (um) Secretario da Mulher; 1 (um) Secretário da Juventude; 1 (um) Secretário de Defesa Social; e 3 (três) Vogais, além do Líder da Bancada do Partido na Assembleia Legislativa ou C?mara Legislativa.Parágrafo único. Com os membros da Comiss?o Executiva Estadual ser?o eleitos 8 (oito) suplentes que os substituir?o nos impedimentos, obedecida a ordem decrescente de coloca??o.Art. 111. A Comiss?o Executiva Estadual exercerá, no ?mbito de seu Estado, respeitando as decis?es dos órg?os superiores, as competências atribuídas ao Conselho Nacional, no inciso V do art. 98, e à Comiss?o Executiva Nacional, nos incisos I, II, III, V, VII, VIII, IX, X, XII, XIII, XIV e XVIIIdo art. 101.T?TULO VORGANIZA??O MUNICIPAL OU EQUIVALENTECAP?TULO ICONVEN??ES MUNICIPAIS E ZONAISArt. 112. Constituem as Conven??es Municipais e Zonais os eleitores inscritos no Município e na Zona eleitoral, filiados ao Partido.§ 1°. Nos Municípios onde existam órg?os zonais constituídos, a Conven??o Municipal será integrada pelos:I - membros do Diretório Estadual com domicílio no Município;II - membros do Diretório Municipal;III - Parlamentares do Partido com domicílio eleitoral no Município;IV - Delegados eleitos pelas Conven??es Zonais.§ 2°. Constituem as Conven??es Municipais destinadas à escolha de candidatos a Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores:I - membros do Diretório Municipal;II- Parlamentares do Partido com domicílio eleitoral no Município;III - Delegados eleitos pelas Conven??es Municipais ou Zonais;IV - membros do Diretório Estadual com domicílio no Município.Art. 113. Compete às Conven??es Municipais e, se houver, Zonais:I - eleger os membros dos Diretórios respectivos, e os membros dos Conselhos de ?tica, Integridade e Disciplina correspondentes e, ainda, os Delegados e suplentes às Conven??es Estaduais;II - escolher ou proclamar, quando houver elei??es prévias, candidatos aos postos eletivos municipais;III - decidir sobre coliga??o com outros partidos;IV - analisar e aprovar as plataformas dos candidatos à Prefeitura Municipal;V - decidir sobre as quest?es político-partidárias, no ?mbito Municipal.Parágrafo único. Nos Municípios onde existirem órg?os Zonais constituídos, a Conven??o Municipal n?o elegerá Delegados à Conven??o Estadual, ficando a elei??o desses Delegados pelas Conven??es Zonais existentes, e as competências previstas nos incisos II, III, IV e V deste artigo ser?o restritas à Conven??o Municipal respectiva.Art. 114. O registro de chapas completas de candidatos a membros titulares e suplentes aos Diretórios Municipais e Zonais em número de vagas igual ao de vagas fixados pelo Diretório Estadual e 1/3 (um ter?o) de suplentes, além dos candidatos às Comiss?esde ?tica, Integridade e Disciplina e Delegados, com seus respectivos suplentes, deverá seguir o rito previsto nos artigos 90 e 91 deste Estatuto, com as seguintes ressalvas:I - O requerimento de registro de chapas poderá ser formulado por grupo de filiados igual ou superior ao número de membros do Diretório.II - Tratando-se de Município onde existam órg?os Zonais constituídos, o registro de chapa de candidatos e suplentes aos órg?os Municipais será requerido, por escrito, à Comiss?o Executiva Municipal, por um grupo mínimo igual a 5% (cinco por cento) dos Convencionais para cada chapa.Art. 115. As Conven??es Municipais e Zonais reunir-se-?o:I - ordinariamente, para a prática dos atos de sua competência privativa;II - extraordinariamente:a) por convoca??o do Diretório Municipal ou Zonal, aprovada pela maioria absoluta de seus membros;b) por convoca??o da Comiss?o Executiva Municipal ou Zonal.Parágrafo único. A Convoca??o da Conven??o Municipal ou Zonal será da competência da Comiss?o Executiva Municipal ou Zonal, mediante comunica??o formal aos que a integram.CAP?TULO IIDIRET?RIOS MUNICIPAIS E ZONAISArt. 116. Os Diretórios Municipal e Zonal, eleitos pela Conven??o Municipal ou Zonal, s?o compostos de até 45 (quarenta e cinco) membros titulares e 15 (quinze) suplentes, incluídos naquele número, na condi??o de membros natos, os ex-Presidentes Municipais e o Líder da Bancada do Partido na C?mara de Vereadores.Parágrafo único. Os Vereadores do Partido, n?o integrantes do Diretório Municipal, poder?o participar de seus trabalhos, sem direito a voto.Art. 117. O Diretório Municipal e Zonal exercerá, no ?mbito respectivo e respeitando as decis?es dos órg?os superiores, as competências atribuídas ao Diretório Estadual no art. 108.Art. 118. ? da competência do Diretório Municipal, no ?mbito respectivoe respeitando as decis?es dos órg?os superiores, a atribui??o constante do inciso IV do art. 98.Art. 119. Na composi??o dos Diretórios Municipais e Zonais ser?o observados os mesmos princípios que disciplinam a escolha dos membros dos Diretórios Estaduais e Nacional.CAP?TULO IIICOMISS?ES EXECUTIVAS MUNICIPAIS E ZONAISArt. 120. As Comiss?es Executivas Municipais e Zonais ser?o compostas de 11 (onze) membros titulares, eleitos pelo Diretório, a seguir designados: 1 (um) Presidente; 4 (quatro) Vice-Presidentes; 1 (um) Secretário-Geral; 1(um) Secretário-Adjunto; 1(um) Tesoureiro; 3 (três) Vogais, além do Líder da Bancada na C?mara Municipal.Parágrafo único. Com os membros da Comiss?o Executiva Municipal e Zonal ser?o eleitos 6 (seis) suplentes que os substituir?o nos impedimentos, obedecida a ordem decrescente de coloca??o.Art. 121. A Comiss?o Executiva Municipal exercerá, no ?mbito Municipal, as competências atribuídas à Comiss?o Executiva Estadual pelo art. 111 deste Estatuto.§ 1?.Se houver, a Comiss?o Executiva Zonal, no ?mbito de sua atua??o e respeitando as decis?es dos órg?os superiores, tem a mesma competência da Comiss?o Executiva Municipal, exce??o feita ao inciso V do art. 98 e ao inciso IX do art. 101, remetido pelo art. 111.§ 2?. A Comiss?o Executiva Municipal ou, se houver, Zonal procederá à revis?o anual do quadro de filia??o partidária.Art. 122. Os representantes do Partido no Congresso Nacional, na Assembleia Legislativa e na C?mara dos Vereadores, n?o integrantes do Diretório Municipal ou Zonal correspondente à Zona eleitoral onde estejam inscritos poder?o participar das reuni?es da respectiva Comiss?o Executiva, sem direito a voto.Art. 123. Na composi??o das Comiss?es Executivas Municipais e Zonais ser?o observadas as mesmas normas que disciplinam a escolha dos membros das Comiss?es Executivas Estaduais.T?TULO VIACERVO PATRIMONIAL E ORGANIZA??OCONT?BIL DO PARTIDOCAP?TULO IPATRIM?NIO DO PARTIDOArt. 124. O patrim?nio do Partido será constituído pelos bens móveis e imóveis de sua propriedade, pelas contribui??es obrigatórias de seus membros, pelos recursos do Fundo Partidário,pelas doa??es e contribui??es de campanha, pelos rendimentos decorrentes de atividades partidárias, pela renda decorrente da venda de produtos, pelos juros de depósitios bancários de aplica??es financeiras e por outras formas n?o vedadas em lei e aprovadas pela Comiss?o Executiva Nacional.Art. 125. A Comiss?o Executiva Nacional estabelecerá, por Resolu??o, o critério de contribui??o financeira dos filiados ao Partido, inclusive quanto às san??es, que poder?o ser a proibi??o de votar e de ser indicado candidato a qualquer cargo eletivo;proibi??o, com suspens?o, se for o caso, do exercício de qualquer fun??o nos órg?os partidários;desligamento automático, independente de prévia notifica??o, após 6 (seis) meses de atraso.Art. 126. Em caso de dissolu??o do Partido, o seu patrim?nio será destinado a entidade congênere ou associa??o de fins sociais ou culturais, escolhida pela Comiss?o Executiva competente, salvo quanto aos recursos oriundos do Fundo Partidário que porventura estejam disponíveis, bem como os bens e os ativos adquiridos pelos órg?os do partido com esses mesmos recursos, que dever?o, em ambos os casos, ser devolvidos à Uni?o.Parágrafo único. Os dirigentes do Partido estar?o obrigados, no prazo de 90 (noventa) dias da averba??o do cancelamento do estatuto partidário, a apresentar presta??o de contas à Justi?a Eleitoraldevendo demonstrar, sob pena de responsabilidade civil e penal, que procederam à devolu??o de todos os recursos disponíveis oriundos do Fundo Partidário à conta prevista no art. 40, §1? da Lei n. 9.096/95 e, em favor da Uni?o, de todos os bens e ativos adquiridos pelos órg?os partidários com esses mesmos recursos provenientes do Fundo Partidário.Art. 127. O Partido terá sua vigência por tempo indeterminado.CAP?TULO IICONTABILIDADEArt. 128. As Comiss?es Executivas dever?o manter escritura??o contábil, de forma a permitir o conhecimento da origem de suas receitas e a destina??o de suas despesas.§ 1°. As doa??es e as contribui??es de recursos financeiros devem ser efetuadas por cheque nominativo cruzado ou por crédito bancário identificado ou por transferências eletr?nicas, diretamente na conta do Partido.§ 2?.? vedado ao Partido receber, direta ou indiretamente, sob qualquer forma ou pretexto, contribui??o ou auxílio pecuniário ou estimável em dinheiro, inclusive através de publicidade de qualquer espécie, procedente de:I - entidade ou governo estrangeiros;II - entes públicos e pessoas jurídicas de qualquer natureza, ressalvadas as dota??es referidas no art. 38 da Lei n. 9.096/95 e as proveniente do Fundo Especial de Financiamento de Campanha;III - entidade de classe ou sindical.IV - pessoas físicas que exer?am fun??o ou cargo público de livre nomea??o e exonera??o, ou cargo ou emprego público temporário, ressalvados os filiados a partido político.§3?. Constituem recursos de origem n?o identificada aqueles em que o nome ou a raz?o social, conforme o caso, ou a inscri??o no CPF ou CNPJ do doador ou contribuinte n?o tenham sido informados, e, se informados, sejam inválidos, inexistentes, nulo, cancelados ou, por qualquer outra raz?o, n?o sejam identificados.§4°. Os recursos oriundos de fonte vedada e de origem n?o identificada, eventualmente, recebidos pelo Partido n?o ser?o utilizados, devendo o órg?o partidário correspondente recolher ao Tesouro Nacional, por meio de Guia de Recolhimento da Uni?o (GRU), até o último dia útil do mês subsequente à efetiva??o do crédito em qualquer das contas bancarias do Partido, sendo vedada sua devolu??o ao doador originário.§5°. Os Diretórios Estaduais que descumprirem os procedimentos contábeis e financeiros previstos neste Estatuto ou na legisla??o em vigor, inclusive quanto à aplica??o do percentual mínimo nos programas de promo??o e difus?o da participa??o política das mulheres, ter?o o repasse do fundo partidário suspenso preventivamente pela Tesouraria Nacional do Partido até que a irregularidade seja sanada.Art. 129. As Comiss?es Executivas em seus diversos níveis prestar?o contas anualmente à Justi?a Eleitoral nos prazos e em conformidade com a legisla??o em vigor.Art. 130. Cabe a Tesouraria Nacional do Partido expedir instru??es e orienta??es aos diversos níveis partidários sobre os procedimentos financeiros e contábeis que devem ser aplicados internamente, em especial para disciplinar o uso do Fundo Partidário, bem como referente à presta??o de contas junto a Justi?a Eleitoral, sujeitando-se os Diretórios e os filiados aos seus termos.§1°. O Partido pode receber doa??es de pessoas físicas de acordo com os critérios estabelecidos na legisla??o em vigor e em conformidade com as determina??es da Tesouraria Nacional do Partido.§2?. Outras doa??es, quaisquer que sejam, devem ser lan?adas nacontabilidade do Partido, definidos seus valores em moeda corrente.§3?.As doa??es de recursos financeiros somente poder?o ser efetuadas na conta do Partido por meio de:I - cheques cruzados e nominais ou transferência eletr?nica de depósitos;II - depósitos em espécie devidamente identificados;III - mecanismo disponível em sítio do Partido na internet que permita inclusive o uso de cart?o de crédito ou de débito e que atenda aos seguintes requisitos:a) identifica??o do doador;b) emiss?o obrigatória de recibo eleitoral para cada doa??o realizada.Art. 131. A Tesouraria Nacional deverá realizar diligências apropriadas e transparência quanto às doa??es recebidas e consideradas de alto valor, observando, dentre outras, a seguintes especificidades:I – a origem dos recursos; II – o setor do mercado em que atua o doador, inclusive por meio das pessoas jurídicas da qual é proprietário, sócio, controlador, quotista, administrador ou beneficiário final; III – o grau de intera??o do doador com o setor público, inclusive por meio das pessoas jurídicas da qual é proprietário, sócio, controlador, quotista, administrador ou beneficiário final, e a import?ncia de autoriza??es, licen?as, permiss?es e concess?es ou outros atos administrativos ou governamentais em suas opera??es.Art. 132. Os depósitos e movimenta??es dos recursos oriundos do Fundo Partidário ser?o feitos em estabelecimentos bancários controlados pelo Poder Público Federal, pelo Poder Público Estadual ou, inexistindo estes, no banco escolhido pelo órg?o diretivo do Partido.Art. 133. Os recursos oriundos do Fundo Partidário ser?o aplicados na manuten??o das sedes e servi?os do Partido, permitido o pagamento de pessoal, a qualquer título, observado neste último caso, no ?mbito nacional,o limite máximo de 50% (cinquenta por cento) do total recebido.Art. 134. O rateio do Fundo de Assistência Financeira aos Partidos Políticos (Fundo Partidário), recebidos pela Comiss?o Executiva Nacional, obedecerá aos seguintes critérios: § 1?. Para fins de apura??o dos valores destinadas à Funda??o Ulysses Guimar?es, aos programas de inclus?o e participa??o das mulheres na política a que se refere o inciso V, da Lei 9.096/95 e ao Diretório Nacional, ser?o consideradas as rubricas previstas no art. 38, incisos I e IV da Lei n? 9.096/95, de forma individualizada.§ 2?. Para fins de composi??o dos valores do Fundo Partidário destinados aos Diretórios Estaduais e do Distrito Federal, ser?o consideradas apenas as dota??es or?amentárias previstas no inciso IV, art. 38 da Lei n? 9.096/95.§ 3?. A distribui??o do Fundo Partidário recebida pela Comiss?o Executiva Nacional se dará da seguinte forma:I – 20% (vinte por cento) do total a Funda??o Ulysses Guimar?es Nacional;II – 5% (cinco por cento) do total na cria??o e manuten??o de programas de promo??o e difus?o da participa??o política das mulheres, a ser aplicado pelo órg?o nacional;III – 50% (cinquenta por cento) da dota??o prevista no inciso IV do art. 38 da Lei n. 9.096/95 aos Diretórios Estaduais e do Distrito Federal, distribuídos da seguinte forma:a) 30% igualmente entre todos;b) 30% proporcional ao número de eleitores inscritos no Estado em 31 de dezembro do ano anterior ao de competência or?amentária;c) 20% proporcional ao número de representantes eleitos para a C?mara dos Deputados na última elei??o realizada anterior ao ano de competência;d) 20% proporcional ao número de representantes eleitos para a Assembleia Legislativa na última elei??o realizada anterior ao ano de competência.IV – o valor remanescente será destinado ao Diretório Nacional.§ 4?. Resolu??o da Comiss?o Executiva Estadual respectiva fixará, quando possível e se conveniente, as condi??es para distribui??o aos Diretórios Municipais de parte dos recursos do Fundo Partidário.§ 5?. No exercício financeiro em que a Funda??o Ulysses Guimar?es n?o despender a totalidade dos recursos que lhe forem assinalados, a eventual sobra deverá ser revertida para outras atividades partidárias previstas no caput do art. 44 da Lei n? 9.096, de 1995, observando-se que:a) as sobras dever?o ser apuradas até o fim do exercício financeiro e dever?o ser integralmente transferidas para a conta bancária destinada à movimenta??o dos recursos derivados do Fundo Partidário, no mês de janeiro do exercício seguinte:b) o valor das sobras transferido n?o será computado para efeito do cálculo previsto neste artigo;c) o valor das sobras será computado para efeito dos cálculos de gastos com pessoal e programas de inclus?o de difus?o da participa??o política das mulheres.§ 6?. A Funda??o Ulysses Guimar?es Nacional estabelecerá os critérios para distribui??o às representa??es Estaduais dos valores recebidos do Fundo Partidário.T?TULO VIIDISPOSI??ES ESPECIAISCAP?TULO IELEI??ES PR?VIASArt. 135. Os Diretórios Nacional, Estaduais e Municipais, especialmente convocados, poder?o decidir, por maioria de votos, pela convoca??o de elei??es prévias para a escolha de candidatos a cargos executivos ou a cargos parlamentares sujeitos ao sistema majoritário.§ 1?. A realiza??o de elei??es prévias será disciplinada por Resolu??o da Comiss?o Executiva Nacional.§ 2?. O resultado das elei??es prévias será proclamado pela respectiva Conven??o.CAP?TULO IICOLIGA??ESArt. 136. ? permitida a forma??o de coliga??es para as elei??es majoritárias, vedada a sua celebra??o para as elei??es proporcionais.Art. 137. Os critérios de escolha e o regime das coliga??es ser?o definidos pela Comiss?o Executiva Nacional, mediante Resolu??o, publicando-os no Diário Oficial da Uni?o até 180 (cento e oitenta) dias antes das elei??es, sem obrigatoriedade de vincula??o entre as candidaturas em ?mbito nacional, estadual, distrital ou municipal, nos termos do § 1? do art. 17 da Constitui??o Federal e art. 7?, § 1? da Lei n. 9.504/97.?§1?.? Se a conven??o partidária de nível inferior se opuser, na delibera??o sobre coliga??es, às diretrizes legitimamente estabelecidas pelo órg?o de dire??o nacional, poderá esse órg?o anular a delibera??o e os atos dela decorrentes.§2?. As anula??es de delibera??es dos atos decorrentes de conven??o partidária, na condi??o acima estabelecida, dever?o ser comunicadas à Justi?a Eleitoral no prazo de 30 (trinta) dias após a data limite para o registro de candidatos.§3?. Se, da anula??o, decorrer a necessidade de escolha de novos candidatos, o pedido de registro deverá ser apresentado à Justi?a Eleitoral nos 10 (dez) dias seguintes à delibera??o, observado o disposto no art. 13 da Lei n. 9.504/97. CAP?TULO IIICAMPANHAS ELEITORAISArt.138. Em ano eleitoral, as Comiss?es Executivas Nacional, Estaduais, Municipais e Zonais dever?o adequar-se às regras da legisla??o eleitoral em vigor, providenciando os meios necessários para o seu fiel cumprimento.Art.139. Constitui obriga??o dos Diretórios Nacional, Estaduais, Municipais e Zonais, ao final de cada campanha eleitoral, manter, mediante demonstrativo, controle das sobras de campanha para fins de presta??o de contas.Art. 140. Ocorrendo sobra de campanha, em qualquer montante, o valor deverá ser declarada na presta??o de contas da inst?ncia partidária correspondente. Art.141.As sobras de campanhas eleitorais, em recursos financeiros ou estimáveis em dinheiro que n?o decorram do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), devem ser contabilizadas como receita do exercício em que ocorrer a sua apura??o edevem constar na presta??o de contas anual do exercício subsequente ao seu recolhimento.Art. 142. ?Se, ao final da campanha, ocorrer sobra de recursos financeiros que n?o decorram do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), esta deve ser declarada na presta??o de contas e, após julgados todos os recursos, transferida ao Partido, obedecendo aos seguintes critérios:I - no caso de candidato a Prefeito, Vice-Prefeito e Vereador, esses recursos dever?o ser transferidos para o órg?o diretivo municipal do Partido na cidade onde ocorreu a elei??o, o qual será responsável exclusivo pela identifica??o desses recursos, sua utiliza??o, contabiliza??o e respectiva presta??o de contas perante o juízo eleitoral correspondente;? II - no caso de candidato a Governador, Vice-Governador, Senador, Deputado Federal e Deputado Estadual ou Distrital, esses recursos dever?o ser transferidos para o órg?o diretivo regional do Partido no Estado onde ocorreu a elei??o ou no Distrito Federal, se for o caso, o qual será responsável exclusivo pela identifica??o desses recursos, sua utiliza??o, contabiliza??o e respectiva presta??o de contas perante o Tribunal Regional Eleitoral correspondente;III - no caso de candidato a Presidente e Vice-Presidente da República, esses recursos dever?o ser transferidos para o órg?o diretivo nacional do Partido, o qual será responsável exclusivo pela identifica??o desses recursos, sua utiliza??o, contabiliza??o e respectiva presta??o de contas perante o Tribunal Superior Eleitoral;???????IV - o órg?o diretivo nacional do Partido n?o poderá ser responsabilizado nem penalizado pelo descumprimento do disposto neste artigo por parte dos órg?os diretivos municipais e regionais. Parágrafo único.? As sobras de recursos financeiros de campanha que n?o decorram do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) ser?o utilizadas pelos partidos políticos, devendo tais valores ser declarados em suas presta??es de contas perante a Justi?a Eleitoral, com a identifica??o dos candidatos.??Art. 143. As sobras de campanha decorrentes do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) que n?o forem utilizados nas campanhas eleitorais dever?o ser devolvidos ao Tesouro Nacional, integralmente, no momento da apresenta??o da respectiva presta??o de contas. Art. 144. S?o deveres do candidato, sob pena de responder perante ao Comitê de ?tica , Integridade e Disciplina:I – defender, divulgar, cumprir e fazer os programas partidários e este Estatuto;II – realizar sua campanha em conformidade com os ideais e os princípios programáticos do MDB;III – realizar a presta??o de contas perante a Justi?a Eleitoral na forma e nos prazos estabelecidos em lei, neste Estatuto e nas resolu??es expedidas pelos órg?os partidários;IV – apresentar proposta clara, compatível com o cargo pleiteado, e que pemita a compreens?o objetiva das metas que pretende atingir;V – respeitar as coliga??es firmadas pelas inst?ncias partidárias;VI – fazer uma campanha limpa, respeitando a legisla??o eleitoral, os demais candidatos e os eleitores, agindo com ética e moralidade.Art. 145. Eventuais indeniza??es por dano moral, material ou de qualquer outro tipo decorrentes de atos comissivo ou omissivo praticado em campanha eleitoral, por candidato, militante ou filiado, dever?o ser suportados integralmente por eles, excluindo-se qualquer responsabilidade da agremia??o partidária, seus órg?os internos ou seus dirigentes.T?TULO VIIIDISPOSI??ES GERAISArt. 146. Os membros do Partido n?o responder?o subsidiariamente pelas obriga??es contraídas em nome da agremia??o partidária, salvo no caso de má-fé, dolo e culpa grave, observados os termos legais.Art. 147. A responsabilidade, inclusive civil e trabalhista, cabe exclusivamente ao órg?o partidário municipal, estadual ou nacional que tiver dado causa ao n?o cumprimento da obriga??o, à viola??o de direito, a dano a outrem ou a qualquer ato ilícito, excluída a solidariedade de outros órg?os de dire??o partidária.?????????????Art. 148. O Estatuto poderá ser alterado pela Conven??o Nacional, pelo voto da maioria de seus membros.§ 1?. Havendo proposta de altera??o do Estatuto, a Comiss?o Executiva Nacional designará uma comiss?o, que abrirá prazo para emendas, elaborando, ao final, um anteprojeto. Este anteprojeto, após submetido à Comiss?o Executiva Nacional, será levado a publica??o, na íntegra, no Diário Oficial da Uni?o, com aviso daquela publica??o em jornal de grande circula??o no País, 60 (sessenta) dias antes da data da Conven??o.§ 2?. Quando a proposta de altera??o estatutária for de iniciativa da Comiss?o Executiva Nacional, o prazo a que se refere o parágrafo anterior será de 30 (trinta) dias.§ 3?. A Comiss?o Executiva Nacional enviará cópias integrais do anteprojeto aos Diretórios Estaduais, para que estes as reenviem aos Diretórios Municipais, fixando prazo razoável para a formula??o de emendas.Art. 149. As altera??es Estatutárias derivadas de recomenda??es do Ministério Público ou das decis?es do Poder Judiciário e aquelas decorrentes da legisla??o eleitoral, ser?o realizadas pela Comiss?o Executiva Nacional mediante aprova??o da maioria absoluta de seus membros.Art. 150. Nenhum funcionário ou prestador de servi?odo Partido poderá exercer cargo de dire??o, nem ocupar a Comiss?o de ?tica.Art. 151. Os Diretórios Nacional, Estaduais, Municipais ou, se houver, Zonais poder?o fazer imprimir periódicos ou manter programas de rádio e televis?o para divulga??o de assuntos políticos, sociais e culturais de interesse do Partido, observados os termos da lei.Art. 152. Em caso de conflito de competências em matéria eletiva ou aparentemente superpostas, a competência dos órg?os nacionais prevalecem sobre a competência dos órg?os estaduais e do Distrito Federal e a destes sobre a competência dos órg?os Municipais. Art. 153. Todas as referências aos Diretórios Estaduais se aplicam ao Diretório do Distrito Federal, conforme estabelecido no art. 19,§ 3? deste Estatuto.Art. 154. Os casos omissos deste Estatuto ser?o regulamentados por Resolu??es do Conselho Nacional ou da Comiss?o Executiva Nacional, por delega??o, como previsto nos artigos 98, VII e 101, XI do Estatuto.T?TULO IXDISPOSI??ES COMPLEMENTARESArt. 155. Cabe à Comiss?o Executiva Nacional expedir instru??es sobre:I - os modelos de ficha partidária a serem assinadas pelos interessados e o dos editais a que se refere o artigo 6?;II - processo de registro dos Diretórios Zonais e Municipais perante as Comiss?es Estaduais.Art. 156. A disciplina da matéria do inciso I, do artigo anterior, observará, basicamente, as seguintes normas:a) O registro será feito mediante a atribui??o pela Comiss?o Executiva ou Provisória Municipal ou Zonal, que corresponder ao domicílio Eleitoral do interessado de "número de filia??o" ao filiado, com a conseqüente registro.b) O "número de filia??o" deverá identificar o Diretório Estadual, o Diretório Municipal e o Diretório Zonal quando for o caso, mediante a utiliza??o da sigla da Unidade da Federa??o (Estado) correspondente e a numera??o com três algarismos que, observada a ordem alfabética, for atribuída a cada município e, com dois algarismos, for atribuída ao Diretório Zonal, quando houver.c) Cada Comiss?o Executiva, Zonal ou Municipal, deverá, além de arquivar as fichas de filia??o, manter sistema de registro das filia??es, observado o disposto no item anterior.Art. 157. O processo de registro dos Diretórios Zonais e Municipais perante as Comiss?es Executivas Estaduais deverá observar o seguinte:a) A Comiss?o Executiva Eleita, no prazo de 10 (dez) dias, encaminhará à Comiss?o Executiva hierárquica imediatamente superior:I - ofício dirigido ao presidente da Comiss?o Executiva ou Provisória, solicitando o registro do Diretório;II - cópia do Edital que convocou a Conven??o;III - exemplar do Edital de convoca??o da Conven??o devidamente publicado, e, nos municípios onde n?o houver imprensa, certid?o fornecida pelo Secretário-Geral da Executiva eleita, comprovando que o Edital foi afixado na Sede do Partido, C?mara Municipal ou Cartório Eleitoral, constando a data e o prazo em que foi afixado;IV - cópia da Ata da conven??o e da lista de presen?a dos convencionais;V –cópia da Ata e lista de presen?a da reuni?o do Diretório que elegeu a Comiss?o Executiva e o Conselho Fiscal;VI - exemplares das chapas de vota??o utilizadas na Conven??o e na reuni?o do Diretório;VII - certid?o fornecida pelo Secretário-Geral da Executiva indicando o número de filiados ao Partido no Município ou Zona Eleitoral;b) Protocolado o pedido de registro na Comiss?o Executiva ou Provisória, a sua Secretaria-Geral providenciará a elabora??o da nominata dos órg?os eleitos e afixará Edital na sede do Partido durante 5 (cinco) dias, podendo sofrer impugna??o em 3 (três) dias.c) N?o havendo impugna??o proceder-se-á o registro.§ 1?. A impugna??o somente poderá ter por fundamento:a) a preteri??o de ato essencial à Conven??o;b) a elei??o de n?o filiado.c) a constitui??o do Diretório com propósito de impedir o crescimento do Partido.d) a inobserv?ncia do quorum exigido pelo Estatuto;e) a utiliza??o de meios fraudulentos;§ 2?. O primeiro signatário ou seu representante designado poderá oferecer defesa e produzir provas no prazo de3 (três) diasda intima??o que lhe fizer, por carta registrada, o relator.§ 3°. Da decis?o, a Secretaria-Geral da Comiss?o Executiva dará conhecimento ao primeiro signatário da chapa, por qualquer meio, no prazo de 5 (cinco) dias.§ 4°. O acolhimento de impugna??o a candidato inelegível, n?o impugnado na fase de registro da chapa para concorrer a Conven??o, somente acarretará a sua exclus?o do órg?o para o qual foi eleito, processando-se a sua substitui??o nos termos do Estatuto do Partido.§ 5?. Da decis?o proferida pela Comiss?o Executiva Estadual, cabe recurso, sem efeito suspensivo, para a Comiss?o Executiva Nacional, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da comunica??o que for feita por carta registrada ao primeiro signatário da chapa.§ 6°. A decis?o tomada por 2/3 (dois ter?os) dos membros da Comiss?o Executiva Estadual será definitiva.§ 7?. Deferido o registro, o Presidente da Comiss?o Executiva encaminhará a Justi?a Eleitoral a nominata dos órg?os partidários registrados, em duas vias.§ 8?. Indeferido o registro e decididos os recursos pendentes será designada Comiss?o Provisória.Art. 158. Na segunda semana dos meses de abril e outubro de cada ano as Comiss?es Executivas Municipais e Zonais, ou na sua falta as Comiss?es Provisórias, encaminhar?o ao Juiz Eleitoral de sua Zona, para arquivamento e publica??o, rela??o atualizada de todos os filiados ao Partido, em duas vias, contendo o nome do filiado, o número do título eleitoral, sec??o em que está inscrito e a data de deferimento da filia??o.§ 1?. Ato contínuo remeter?o a Comiss?o Executiva Estadual cópia das rela??es com comprova??o do recebimento pela Justi?a Eleitoral.§ 2?. Na semana seguinte a Comiss?o Executiva Estadual consolidará a lista de filiados do Estado, remetendo cópia a Comiss?o Executiva Nacional.Art. 159. Somente poder?o realizar Conven??o para elei??o dos órg?os partidários os Diretórios de Municípios ou Zonas Eleitorais que contém, no mínimo com o seguinte número de filiados, em condi??es de participar da Conven??o:I - 2% (dois por cento) do eleitorado do Município ou Zona Eleitoral de até 1.000 (mil) eleitores;II - os 20 (vinte) do inciso anterior mais 5 (cinco) para cada 1.000 (mil) eleitores subseqüentes, calculado até 50.000 (cinqüenta mil) eleitores;III - Os 265 (duzentos e sessenta e cinco) dos inciso anterior e mais 2 (dois) para cada 1.000 (mil) eleitores subseqüentes, calculado até 200.000 (duzentos mil) eleitores;IV - os 565 (quinhentos e sessenta e cinco) dos inciso anterior e mais 1 (um) para cada 1.000 (mil) eleitores subseqüentes, calculado até 500.000 (quinhentos mil) eleitores;V - 865 (oitocentos e sessenta e cinco) do inciso anterior e mais 1 (um) para cada 2.000 (dois mil) eleitores subseqüentes, onde houver mais de 500.000 (quinhentos mil) eleitores.Art. 160. Nos municípios abrangidos pela regra do artigo 19, §1?, que n?o possuírem diretórios e comiss?es executivas municipais organizadas, poder?o ter suas comiss?es provisórias zonais nomeadas pela Comiss?o Executiva Estadual.Parágrafo único. Ocorrendo a hipótese do caput deste artigo, a escolha dos candidatos a prefeito e vereadores do município será realizada pelas conven??es zonais.Art. 161. O Código de ?tica e Integridade e o Programa Partidáriointegram do presente Estatuto.Art. 162. Salvo disposi??o expressa, será admitida a interposi??o de recurso uma única vez, salvo nos casos de decis?es irrecorríveis previstos neste Estatuto.§ 1?. O recurso, em regra, n?o terá efeito suspensivo e quando n?o previsto outro prazo, deverá ser interposto em 5 (cinco) dias. § 2?. Em hipóteses excepcionais, devidamente demonstradas, poderá ser concedido efeito suspensivo ao recurso, pelo Presidente ouRelator, cuja decis?o deverá ser imediatamente submetida ao colegiado respectivo. § 3?. O recurso, em regra, deverá ser interposto perante o órg?o que proferiu a decis?o recorrida, que fará o encaminhamento ao órg?o julgador no prazo máximo de 10 (dez) dias, ainda que intempestivo ou inadmissível.§ 4?. N?o há óbice formal para que o recurso seja interposto diretamente perante o órg?o julgador, em especial quando o órg?o que proferiu a decis?o retardar o seu encaminhamento ao órg?o julgador.§ 5?. Os prazos para impugna??o, resposta, defesa e interposi??o de recursos previstos neste Estatuto dever?o ser contados em dias úteis, adotando-se, como regra, a forma de contagem dos prazos prevista na legisla??o processual civil. § 6?. Quando distribuída cópia integral do processo aos integrantes do colegiado antes do julgamento do recurso ou da matéria a ser apreciada pela inst?ncia partidára, em tempo hábil para estudo, o julgamento n?o será interrompido com a concess?o de vista, salvo em hipóteses devidamente justificadas, mediante decis?o do próprio colegiado.§ 7?. Caso concedida, a vista será sempre coletiva e o julgamento respectivo deverá ser retomado em, no máximo, 10 (dez) dias, salvo em hipóteses devidamente justificadas, mediante decis?o do próprio colegiado, ocasi?o em que deverá ser fixado prazo certo e determinado para a continuidade do julgamento. § 8?. Em regra, é permitida a manifesta??o do interessado no julgamento do recurso ou de quest?o a ele vinculada por 20 (vinte) minutos perante o colegiado que irá decidir.§ 9? As partes dever?o ser comunicadas previamente da data do julgamento com antecedência de, no mínimo, 48 (quarenta e oito) horas. Art. 163. Será considerada válida a comunica??o por qualquer meio, eletr?nica, correios, pessoalmente ou por publica??o em jornal de grande circula??o.Parágrafo único. A comunica??o no endere?o indicado ao Partido pelo filiado ou interessado será considerado válido para fins de notifica??o e de intima??o, ainda que tenha havido altera??o sem comunica??o prévia ao Partido. Art. 164. Dever?o ser aplicadas supletivamente nos casos omissos ou quando duvidosa a intepreta??o de determinado dispositivo deste Estatuto, a Constitui??o, a legisla??o federal, em especial a eleitoral, e as Resolu??es e decis?es do Tribunal Superior Eleitoral.Art. 165. Este Estatuto entra em vigor na data da sua aprova??o, ficando revogadas todas as disposi??es em contrário, em especial o Estatuto anterior.ROMERO JUC?Presidente Nacional do MDB (em exercício)RENATO OLIVEIRA RAMOSOAB/DF 20.562 ................
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