SORTEIO DOS TEMPOS DE ANTENA

SORTEIO DOS TEMPOS DE ANTENA

?ndice I - Disposi??es legais sobre direito de antena...................................................................................2 II ? N?o preenchimento por parte de uma candidatura do tempo de antena respetivo .................5 III - Informa??es sobre o exerc?cio do direito de antena na RTP A?ores .........................................6 IV ? Informa??es sobre o exerc?cio do direito de antena na RDP A?ores ? Antena 1.................. 10 V ? Informa??es sobre o exerc?cio do direito de antena nas esta??es privadas de radiodifus?o13 VI ? Contactos dos partidos pol?ticos e coliga??es para quest?es sobre direito de antena........ 29

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I - Disposi??es legais sobre direito de antena (artigos 63.?, 64.?, 68.?, 70.?, 134.?, 135.? e 136.? do decreto-lei n.? 267/80, de 8 de agosto- LEALRAA)

Artigo 63.? Direito de antena 1 - Os partidos pol?ticos e as coliga??es t?m direito de acesso, para propaganda eleitoral, ?s esta??es de r?dio e de televis?o p?blicas e privadas. 2 - Durante o per?odo da campanha eleitoral as esta??es de r?dio e de televis?o reservam aos partidos pol?ticos e ?s coliga??es os seguintes tempos de antena: a) O Centro Regional dos A?ores da Radiotelevis?o Portuguesa, S. A.: De segunda-feira a sexta-feira - quinze minutos, entre as 19 e as 22 horas; Aos s?bados e domingos - trinta minutos, entre as 19 e as 22 horas; b) O Centro Regional dos A?ores da Radiodifus?o Portuguesa, S. A., em onda m?dia e frequ?ncia modulada, sessenta minutos di?rios, dos quais vinte minutos entre as 7 e as 12 horas, vinte minutos entre as 12 e as 19 horas e vinte minutos entre as 19 e as 24 horas; c) As esta??es privadas (onda m?dia e frequ?ncia modulada), ligadas a todos os seus emissores, quando os tiverem, trinta minutos di?rios. 3 - At? 10 dias antes da abertura da campanha, as esta??es devem indicar ? Comiss?o Nacional de Elei??es o hor?rio previsto para as emiss?es. 4 - As esta??es de r?dio e de televis?o registam e arquivam, pelo prazo de um ano, as emiss?es correspondentes ao exerc?cio do direito de antena. 5 - Em caso de coincid?ncia entre o per?odo da campanha eleitoral para a elei??o de deputados ? Assembleia Legislativa da Regi?o Aut?noma dos A?ores e o correspondente per?odo para a elei??o do Presidente da Rep?blica ou para a elei??o dos deputados ? Assembleia da Rep?blica, o disposto no presente artigo e nas disposi??es correspondentes da respectiva lei eleitoral ser?o objecto de concilia??o, sem perda de tempo de antena, por iniciativa da Comiss?o Nacional de Elei??es, com a colabora??o dos partidos concorrentes e da administra??o das esta??es de r?dio e televis?o.

Artigo 64.? Distribui??o dos tempos reservados 1 - Os tempos de emiss?o reservados pelo Centro Regional dos A?ores da Radiotelevis?o Portuguesa, S. A., e pelas esta??es de r?dio privadas que emitam a partir da Regi?o ser?o repartidos pelos partidos pol?ticos e coliga??es que hajam apresentado candidatos, em propor??o do n?mero destes. 2 - Os tempos de emiss?o reservados pelo Centro Regional dos A?ores da Radiodifus?o Portuguesa, S. A., e pelas restantes esta??es privadas ser?o repartidos em igualdade entre os

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partidos pol?ticos e as coliga??es que tiverem apresentado candidatos no c?rculo ou num dos c?rculos eleitorais cobertos, no todo ou na sua maior parte, pelas respectivas emiss?es. 3 - A Comiss?o Nacional de Elei??es, at? tr?s dias antes da abertura da campanha eleitoral, organiza, de acordo com os crit?rios referidos nos n?meros anteriores, tantas s?ries de emiss?es quantos os partidos pol?ticos e as coliga??es com direito a elas, procedendo-se a sorteio entre os que estiverem colocados em posi??o id?ntica, comunicando a distribui??o no mesmo prazo.

Artigo 68.? Utiliza??o em comum ou troca Os partidos pol?ticos e as coliga??es podem acordar na utiliza??o em comum ou na troca entre si de tempo de emiss?o ou espa?o de publica??o que lhes perten?am ou das salas de espect?culos cujo uso lhes seja atribu?do.

Artigo 70.? Custo da utiliza??o 1 - ? gratuita a utiliza??o, nos termos consignados nos artigos precedentes, das emiss?es das esta??es p?blicas e privadas de r?dio e de televis?o, das publica??es de car?cter jornal?stico e dos edif?cios ou recintos p?blicos. 2 - A Regi?o compensar? as esta??es de r?dio e televis?o pela utiliza??o, devidamente comprovada, correspondente ?s emiss?es previstas no n.? 2 do artigo 63? mediante o pagamento de quantia constante de tabelas a homologar pelo membro do Governo Regional com compet?ncia em mat?ria eleitoral at? ao 6.? dia anterior ? abertura da campanha eleitoral. 3 - As tabelas referidas no n?mero anterior s?o fixadas para a televis?o e para as r?dios que emitam a partir da Regi?o por uma comiss?o arbitral composta por um representante da Direc??o Regional de Organiza??o e Administra??o P?blica, que preside e tem voto de qualidade, um representante da Inspec??o Administrativa Regional, um representante da televis?o e um representante das esta??es de r?dio. 4 - Os propriet?rios das salas de espect?culos ou os que as explorem, quando fizerem a declara??o prevista no n.? 1 do artigo 66? ou quando tenha havido a requisi??o prevista no mesmo n?mero, devem indicar o pre?o a cobrar pela sua utiliza??o, o qual n?o poder? ser superior ? receita l?quida correspondente a um quarto da lota??o da respectiva sala num espect?culo normal. 5 - O pre?o referido no n?mero anterior e as demais condi??es de utiliza??o s?o uniformes para todas as candidaturas.

Artigo 134.? Viola??o dos deveres das esta??es de r?dio e televis?o 1 - O n?o cumprimento dos deveres impostos pelos artigos 63? e 64? constitui contra-ordena??o, sendo cada infrac??o pun?vel com coima: a) De 37 500 a 125 000, no caso das esta??es de r?dio; b) De 125 000 a 250 000, no caso da esta??o de televis?o.

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2 - Compete ? Comiss?o Nacional de Elei??es a aplica??o das coimas previstas no n.? 1.

Artigo 135.? Suspens?o do direito de antena 1 - ? suspenso o exerc?cio do direito de antena da candidatura que: a) Use express?es ou imagens que possam constituir crime de difama??o ou inj?ria, ofensa ?s institui??es democr?ticas, apelo ? desordem ou ? insurrei??o ou incitamento ao ?dio, ? viol?ncia ou ? guerra; b) Fa?a publicidade comercial. 2 - A suspens?o ? graduada entre um dia e o n?mero de dias que a campanha ainda durar, consoante a gravidade da falta e o seu grau de frequ?ncia, e abrange o exerc?cio do direito de antena em todas as esta??es de r?dio e televis?o, mesmo que o facto que a determinou se tenha verificado apenas numa delas. 3 - A suspens?o ? independente da responsabilidade civil ou criminal.

Artigo 136.? Processo de suspens?o do exerc?cio do direito de antena 1 - A suspens?o do exerc?cio do direito de antena ? requerida ao Tribunal Constitucional pelo Minist?rio P?blico, por iniciativa deste ou a solicita??o da Comiss?o Nacional de Elei??es ou de qualquer outro partido ou coliga??o interveniente. 2 - O ?rg?o competente da candidatura cujo direito de antena tenha sido objecto de pedido de suspens?o ? imediatamente notificado por telec?pia para contestar, querendo, no prazo de vinte e quatro horas. 3 - O Tribunal Constitucional requisita ?s esta??es de r?dio ou de televis?o os registos das emiss?es que se mostrarem necess?rios, os quais lhe s?o imediatamente facultados. 4 - O Tribunal Constitucional decide no prazo de um dia e, no caso de ordenar a suspens?o do direito de antena, notifica logo a decis?o ?s respectivas esta??es de r?dio e de televis?o para cumprimento imediato.

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