8ª REGIÃO FISCAL - APET



8ª REGIÃO FISCAL

DIVISÃO DE TRIBUTAÇÃO

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 43, DE 1º DE FEVEREIRO DE 2008

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF

CUSTO DE AQUISIÇÃO - Mercado de Renda Variável.

Ações Adquiridas em Dezembro de 1985.

Considera-se custo de aquisição das ações adquiridas em dezembro de 1985, o valor de mercado em 31 de dezembro de 1991, constante da declaração de bens relativa ao exercício de 1992.

Para os bens adquiridos até 31 de dezembro de 1991, não

avaliados a valor de mercado, e os bens adquiridos entre 1º de janeiro de 1992 e 31 de dezembro de 1995, o custo de aquisição corresponde ao valor de aquisição até 31 de dezembro de 1995, atualizado mediante a aplicação da Tabela de Atualização do Custo de Bens e Direitos, constante do Anexo Único à Instrução Normativa SRF nº 84, de 2001.

Bonificações

No caso de ações recebidas em bonificação, em virtude de

incorporação, ao capital social da pessoa jurídica, de lucros ou reservas,

considera-se custo de aquisição da participação o valor do

lucro ou reserva capitalizado que corresponder ao acionista, independentemente

da forma de tributação adotada pela empresa, exceto em relação aos lucros apurados nos anos-calendário de 1994 e 1995, caso em que as ações bonificadas terão custo zero.

Apuração do Ganho

Na apuração do ganho líquido auferido na alienação de ações negociadas em bolsa de valores, o custo de aquisição corresponde à média ponderada dos custos unitários.

Dispositivos Legais: Art. 96 da Lei nº 8.383, de 30.12.1991;

arts. 125, 127, 758, 761 e 762 do Decreto nº 3.000, de 26.03.1999 (republicado em 17.06.1999); art. 25 da Instrução Normativa SRF nº 25, de 6.03.2001; e arts. 6º e 7º da Instrução Normativa SRF nº 84, de 11.10.2001.

CLÁUDIO FERREIRA VALLADÃO

Chefe da Divisão

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 44, DE 1º DE FEVEREIRO DE 2008

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ

No caso de empresa em fase de pré-operação, o saldo líquido das receitas e despesas financeiras, quando derivadas de ativos utilizados ou mantidos para emprego no empreendimento em andamento, deve ser registrado no ativo diferido. Esse valor, se credor, deverá ser diminuído do total das despesas pré-operacionais incorridas no período de apuração e, eventual excesso de saldo credor deverá compor o lucro líquido do exercício em questão. Na existência de saldo negativo de IRPJ, decorrente da retenção na fonte desse tributo sobre as receitas financeiras absorvidas pelas despesas pré-operacionais, esse valor poderá ser objeto de restituição ou compensação com outros tributos ou contribuições administrados pela RFB.

Dispositivos Legais: CTN, arts. 43 e 44; Lei nº 6.404, de

1976, arts. 177 e 179, V; Lei nº 9.430, de 1996, arts. 6º, II, e 74;

RIR/1999, arts. 247 e 274; PN CST nº 110, de 1975.

CLÁUDIO FERREIRA VALLADÃO

Chefe da Divisão

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 45, DE 1º DE FEVEREIRO DE 2008

Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep

CONTRATOS COM PRAZO INDETERMINADO FIRMADOS ANTES DE 31 DE OUTUBRO DE 2003. PREÇO PREDETERMINADO. São considerados como contratos com prazo superior a um ano os contratos com prazo indeterminado cuja vigência tenha se prolongado por mais de 1 (um) ano, contada tal vigência da data em que foram firmados.

Consideram-se como contratos com preço predeterminado aqueles com preços fixados em moeda nacional como remuneração da totalidade do objeto do contrato, por unidade de produto ou por período de execução. Não se caracterizam como predeterminados preços fixados na forma de porcentagens de valores a receber pela prestação de serviços.

As receitas relativas a contratos firmados anteriormente a 31/10/2003, com prazo superior a 1 (um) ano, de construção por empreitada ou de fornecimento, a preço predeterminado, de bens ou serviços permanecem sujeitas à incidência cumulativa do PIS/Pasep até a implementação da primeira alteração de preços decorrente da aplicação de cláusula contratual de reajuste, periódico ou não, ou de regra de ajuste para manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do contrato, nos termos dos arts. 57, 58 e 65 da Lei nº 8.666/93. A efetivação da primeira prorrogação pactuada no contrato, com ou sem modificação de preço, igualmente determina que as receitas auferidas depois de vencido o prazo contratual vigente em 31/10/2003 devem ser sujeitas à incidência não-cumulativa da contribuição. Reajustes de preços, ainda que efetuados após 31/10/2003, desde que efetivados em percentual não superior àquele correspondente ao acréscimo dos custos de produção ou à variação de índice que reflita a variação ponderada dos custos dos insumos utilizados, nos termos do inciso II do § 1º do art. 27 da Lei nº 9.069, de 29/06/1995, não descaracterizam o caráter predeterminado dos preços para fins de permanência sob sujeição à incidência cumulativa da contribuição para o PIS/Pasep das receitas relativas a contratos, com prazo superior a um ano, firmados antes de 31/10/2003.

Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 29/12/2003, art. 10,

XI, “b” e art. 15, V; Lei nº 11.196, de 21/11/2005, art.109; IN SRF nº 658, de 04/07/2006, arts. 2º, II, 3º, 4º, 5º, 7º, I, e 8º.

Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade

Social - Cofins

CONTRATOS COM PRAZO INDETERMINADO FIRMADOS ANTES DE 31 DE OUTUBRO DE 2003. PREÇO PREDETERMINADO. São considerados como contratos com prazo superior a um ano os contratos com prazo indeterminado cuja vigência tenha se prolongado por mais de 1 (um) ano, contada tal vigência da data em que foram firmados.

Consideram-se como contratos com preço predeterminado aqueles com preços fixados em moeda nacional como remuneração da totalidade do objeto do contrato, por unidade de produto ou por período de execução. Não se caracterizam como predeterminados preços fixados na forma de porcentagens de valores a receber pela prestação de serviços.

As receitas relativas a contratos firmados anteriormente a 31/10/2003, com prazo superior a 1 (um) ano, de construção por empreitada ou de fornecimento, a preço predeterminado, de bens ou serviços permanecem sujeitas à incidência cumulativa da Cofins até a implementação da primeira alteração de preços decorrente da aplicação de cláusula contratual de reajuste, periódico ou não, ou de regra de ajuste para manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do contrato, nos termos dos arts. 57, 58 e 5 da Lei nº 8.666/93. A efetivação da primeira prorrogação pactuada no contrato, com ou sem modificação de preço, igualmente determina que as receitas auferidas depois de vencido o prazo contratual vigente em 31/10/2003 devem ser sujeitas à incidência não-cumulativa da contribuição. Reajustes de preços, ainda que efetuados após 31.10.2003, desde que efetivados em percentual não superior àquele correspondente ao acréscimo dos custos de produção ou à variação de índice que reflita a variação ponderada dos custos dos insumos utilizados, nos termos do inciso II do § 1º do art. 27 da Lei nº 9.069, de 29.06.1995, não descaracterizam o caráter predeterminado dos preços para fins de permanência sob sujeição à incidência cumulativa da Cofins das receitas relativas a contratos, com prazo superior a um ano, firmados antes de 31/10/2003.

Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 29/12/2003, art.10,

XI, “b”; Lei nº 11.196/2005, de 21/11, art. 109; IN SRF nº 658, de 04/07/2006, arts. 2º, II, 3º, 4º, 5º, 7º, I, e 8º.

CLÁUDIO FERREIRA VALLADÃO

Chefe da Divisão

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 46, DE 1º DE FEVEREIRO DE 2008

Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI

ISENÇÃO. VÉICULOS ADQUIRIDOS POR PORTADORES DE DEFICIÉNCIA FÍSICA.

A isenção do IPI prevista no art. 1º, inciso IV, da Lei nº 8.989, de 1995, e alterações, incorporada ao art. 52, inciso IV, do RIPI em vigor, Decreto nº 4.544, de 2002, contempla, em regra, veículos nacionais, assim entendidos aqueles que resultem das operações de industrialização mencionadas no art. 4º do mesmo RIPI, realizadas no Brasil. O benefício, no entanto, estende-se aos veículos estrangeiros, quando importados de países em relação aos quais, através de acordo ou convenção internacional firmados pelo Brasil, tenha sido garantida igualdade de tratamento, quanto aos tributos internos, para o produto importado, originário do país em questão, e o nacional. Tal ocorre, por exemplo, nas importações provenientes de países integrantes do Mercosul, por força do art. 7º do Tratado do Mercosul, promulgado pelo Decreto nº 350 de 1991, contanto que se trate de veículos que atendam às normas de origem aplicáveis àquele tratado e contem com a pertinente certificação de origem.

A isenção prevista na Lei nº 8.989, de 1995, abrange, nesse

caso, apenas a saída dos veículos automotores do respectivo estabelecimento

do importador do veículo, equiparado a industrial, não abrangendo o IPI vinculado à importação, devido no desembaraço aduaneiro do mesmo bem.

Essa isenção, a exemplo do que ocorre com os veículos nacionais, não se estende a quaisquer acessórios opcionais que não sejam equipamentos originais do veículo adquirido e que, portanto, devem necessariamente já estar a ele incorporados por ocasião da respectiva importação e desembaraço aduaneiro. Não há previsão legal para a manutenção de créditos relativos ao IPI pago no desembaraço aduaneiro dos veículos importados de países do Mercosul e depois vendidos no mercado interno pelo importador com a isenção de que trata o art 1º, inciso IV, da Lei nº 8.989, de 1995, devendo tais créditos ser anulados na escrita fiscal mediante estorno, não se aplicando nessa situação o art. 4º daquela Lei, nem o disposto no art. 11 da Lei nº 9.799, de 1999. Dispositivos Legais: Lei nº 8.989, de 1995, art. 1º, inciso IV, art. 4º e art. 5º; Lei n] 10.690, de 2003, art. 2º; Decreto nº 4.544, de 2002 (RIPI/2002) arts. 52, inciso IV); Tratado Mercosul, promulgado pelo Decreto nº 350, de 1991, art. 7º.

CLÁUDIO FERREIRA VALLADÃO

Chefe da Divisão

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 47, DE 6 DE FEVEREIRO DE 2008

Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep

Industrializadores de Refrigerantes. Regime de Apuração.

Crédito das Embalagens.

A pessoa jurídica que opta pela apuração do imposto de renda pelo sistema do Lucro Presumido enquadra-se obrigatoriamente no regime cumulativo de apuração da contribuição para o PIS/Pasep, que não permite o desconto de créditos próprios da não-cumulatividade. Aplica-se obrigatoriamente o art. 49 da Lei nº 10.833, de 2003, ao fabricante das bebidas nele mencionadas, aí incluídos os refrigerantes classificados na posição 22.02 da TIPI, independentemente de estar o contribuinte sujeito à sistemática de tributação cumulativa ou não-cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep. Alternativamente, é facultado, porém, a esses contribuintes optar pelo regime especial previsto no art. 52 da Lei nº 10.833, de 2003. As pessoas jurídicas industrializadoras de refrigerantes classificados na posição 22.02 da TIPI, optantes pelo regime especial de apuração e pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep, na forma do artigo 52 da Lei nº 10.833/2003, e sujeitas à sistemática da cumulatividade, podem apenas descontar créditos em relação à aquisição das embalagens descritas nos incisos I, II e III do artigo 51 da Lei nº 10.833/2003.

Dispositivos Legais: Lei nº 10.637/2002, arts. 3º e 8º; Lei nº 10.833/2003, art. 49 (redação dada pela Lei nº 10.865/2004), art. 51 e art. 52, § 1º (redação dada pela Lei nº 10.925/2004).

Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade

Social - Cofins

Industrializadores de refrigerantes. Regime l de Apuração.

Crédito das Embalagens.

A pessoa jurídica que opta pela apuração do imposto de renda pelo sistema do Lucro Presumido enquadra-se obrigatoriamente no regime cumulativo de apuração da Cofins, que não permite o desconto de créditos próprios da não-cumulatividade;

Aplica-se obrigatoriamente o art. 49 da Lei nº 10.833, de 2003, ao fabricante das bebidas nele mencionadas, aí incluídos os refrigerantes classificados na posição 22.02 da TIPI, independentemente de estar o contribuinte sujeito à sistemática de tributação cumulativa ou não-cumulativa da Cofins. Alternativamente, é facultado, porém, a esses contribuintes optar pelo regime especial previsto no art. 52 da Lei nº 10.833, de 2003.

As pessoas jurídicas industrializadoras de refrigerantes classificados na posição 22.02 da TIPI, optantes pelo regime especial de apuração e pagamento da COFINS, na forma do artigo 52 da Lei nº 10.833/2003, e sujeitas à sistemática da cumulatividade, podem apenas descontar créditos em relação à aquisição das embalagens descritas nos incisos I, II e III do artigo 51 da Lei nº 10.833/2003. Dispositivos Legais: Lei nº 10.833/2003, arts. 3º, 10, 49 (redação dada pela Lei nº 10.865/2004), art. 51 e art. 52, §1º (redação dada pela Lei nº 10.925/2004).

CLÁUDIO FERREIRA VALLADÃO

Chefe da Divisão

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 48, DE 11 DE FEVEREIRO DE 2008

Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI

RESSARCIMENTO E COMPENSAÇÃO. CRÉDITOS DE IPI. FABRICAÇÃO DE PRODUTOS TRIBUTADOS À ALÍQUOTA ZERO.

O saldo credor do IPI acumulado a cada trimestre-calendário decorrente da aquisição de matéria-prima (MP), produto intermediário (PI) e material de embalagem (ME) aplicados na industrialização de produtos tributados (aí incluídos os de alíquota zero) poderá ser aproveitado para ressarcimento em espécie ou compensação com débitos de outros tributos, na forma prevista pela IN SRF nº 033, de 1999 e IN SRF nº 600, de 2005, com as alterações dadas pela IN SRF nº 728, de 2007, desde que a entrada de MP, PI e ME no estabelecimento industrial ou equiparado tenha ocorrido a partir de 01/01/1999.

Dispositivos Legais: Lei nº 9.779, de 1999, art. 11; IN SRF nº 033, de 1999, art. 2º, § 2º, incisos I e II, e art. 4º; IN SRF nº 600, de 2005, art. 16, § 4º, inciso II, e § 6º, e art. 26, IN SRF nº 728, de 2007, e ADI nº 5, de 2006.

CLÁUDIO FERREIRA VALLADÃO

Chefe da Divisão

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 49, DE 15 DE FEVEREIRO DE 2008

Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF

ABONO PECUNIÁRIO DE FÉRIAS.

Com a publicação do Ato Declaratório nº 6, de 16.11.2006, da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional - PFGN, no DOU de 17.11.2006, por força do disposto no art. 19, inciso II e §§ 4º e 5º, da Lei nº 10.522, de 2002, na redação dada pelo art. 21 da Lei nº 11.033, de 2004, deve-se considerar que os valores pagos a título de abono pecuniário de que trata o art. 143 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, não estão sujeitos à incidência do Imposto de Renda na Fonte.

Dispositivos Legais: Art. 19, II, e § 4º, da Lei nº 10.522, de 19.07.2002; arts. 43, II, e 625 do Decreto nº 3.000, de 26.03.1999 (republicado em 17.06.1999); Parecer PGFN/CRJ nº 2.140, de 30.10.2006; e Ato Declaratório nº 6, de 16.11.2006, da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional - PGFN.

CLÁUDIO FERREIRA VALLADÃO

Chefe da Divisão

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 50, DE 15 DE FEVEREIRO DE 2008

Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF

COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO - PLANOS DE SAÚDE - RETENÇÃO.

Não estão sujeitas à retenção do imposto de renda na fonte, as importâncias pagas ou creditadas por pessoas jurídicas às cooperativas de trabalho médico, na condição de operadoras de planos de assistência à saúde, relativas a contratos que estipulem valores fixos de remuneração, independentemente da utilização dos serviços pelos usuários da contratante (segurados).

Dispositivos Legais: Arts. 647, § 1º, e 652 do Decreto nº 3.000, de 26.03.1999 (republicado em 17.06.1999); e itens 24 a 26 do Parecer Normativo CST nº 8, de 1986.

CLÁUDIO FERREIRA VALLADÃO

Chefe da Divisão

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 51, DE 15 DE FEVEREIRO DE 2008

Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade

Social - Cofins

RECEITAS DE SERVIÇOS DE HOTELARIA. As receitas de serviços de hotelaria a que se refere o art. 10, XXI da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, compreendem somente as provenientes das diárias pagas pelos hóspedes pela ocupação de unidade habitacional com as características definidas pelo Ministério do Turismo. As receitas auferidas com a prestação de outros serviços por estabelecimentos hoteleiros ou similares, por não se enquadrarem na definição de serviço de hotelaria dada pela Portaria Interministerial nº 33, de 03 de março de 2005, sujeitam-se ao regime de apuração não-cumulativa da Cofins. Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, art. 10, XXI; (com a redação dada pela Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, art. 21); Portaria Interministerial nº 33, de 03 de março de 2005, art. 2º, II.

Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep

RECEITAS DE SERVIÇOS DE HOTELARIA. As receitas de serviços de hotelaria a que se refere o art. 10, XXI c/c o art. 15, V, da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, compreendem somente as provenientes das diárias pagas pelos hóspedes pela ocupação de unidade habitacional com as características definidas pelo Ministério do Turismo. As receitas auferidas com a prestação de outros serviços por estabelecimentos hoteleiros ou similares, por não se enquadrarem na definição de serviço de hotelaria dada pela Portaria Interministerial nº 33, de 03 de março de 2005, sujeitam-se ao regime de apuração não-cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep.

Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, art. 10, XXI e art, 15, V (com a redação dada pela Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, art. 21); Portaria Interministerial nº 33, de 03 de março de 2005, art. 2º, II.

CLÁUDIO FERREIRA VALLADÃO

Chefe da Divisão

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 52, DE 15 DE FEVEREIRO DE 2008

Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep

BASE DE CÁLCULO.

As autarquias são contribuintes do PIS/Pasep, tendo como base de cálculo o valor mensal das receitas correntes arrecadadas, inclusive aquelas arrecadadas, no todo ou em parte, por outra entidade de direito público interno, e das transferências correntes e de capital recebidas, deduzidas as transferências efetuadas a outras entidades públicas.

Classificam-se como receitas correntes as transferências recebidas para fazer frente às despesas de manutenção da instituição e da folha de pagamento de aposentados e pensionistas, bem como a contribuição dos servidores para o custeio do seu sistema de previdência e assistência social.

Dispositivos Legais: Lei Complementar nº 101 de 2000; Lei nº 9.715/1998, art. 2º; Lei nº 4.320/1964, art. 11; e Parecer Normativo Cosit nº 1 de 1996.

CLÁUDIO FERREIRA VALLADÃO

Chefe da Divisão

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 53, DE 15 DE FEVEREIRO DE 2008

Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade

Social - Cofins

AUTOPEÇAS. ALÍQUOTA.

As pessoas jurídicas fabricantes e os importadores, relativamente às vendas dos produtos relacionados nos Anexos I e II da Lei nº 10.485, de 2002, efetuadas para fabricante de veículos e máquinas relacionados no art. 1º da Lei nº 10.485, de 2002, ou de autopeças relacionados nos seus Anexos I e II quando destinadas à fabricação de produtos neles relacionados, estão sujeitas à incidência da Cofins à alíquota de 7,6% (sete inteiros e seis décimos por cento). Dispositivos Legais: Lei nº 10.485, de 2002, art. 3º (com a redação dada pelo art. 36 da Lei nº 10.865, de 2004); e Instrução Normativa SRF nº 594, de 2005, art. 1º e 16 .

Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep

AUTOPEÇAS. LUCRO PRESUMIDO.

As pessoas jurídicas fabricantes e os importadores, relativamente às vendas dos produtos relacionados nos Anexos I e II da Lei nº 10.485, de 2002, efetuadas para fabricante de veículos e máquinas relacionados no art. 1º da Lei nº 10.485, de 2002, ou de autopeças relacionados nos seus Anexos I e II quando destinadas à fabricação de produtos neles relacionados, estão sujeitas à incidência da contribuição para o PIS/Pasep à alíquota de 1,65% (um inteiro e sessenta e cinco centésimos por cento).

Dispositivos Legais: Lei nº 10.485, de 2002, art. 3º (com a redação dada pelo art. 36 da Lei nº 10.865, de 2004); e Instrução Normativa SRF nº 594, de 2005, art. 1º e 16.

CLÁUDIO FERREIRA VALLADÃO

Chefe da Divisão

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 54, DE 18 DE FEVEREIRO DE 2008

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ

Valor do crédito do PIS e da Cofins integra o lucro líquido. A legislação tributária não autoriza excluir do lucro líquido, para fins de apuração do lucro real, o valor relativo aos créditos das contribuições PIS/Pasep e Cofins na sistemática não-cumulativa. Dispositivos Legais: Lei Complementar nº 95, de 1998, art.

11, III, “b” e “c”; Lei nº 10.833, de 2003, arts. 2º, 3º, § 10 e 15, II;

RIR/1999, art. 247, caput; e ADI SRF Nº 3, de 29/03/2007.

Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido -

CSLL

Valor do crédito do PIS e da Cofins integra o lucro líquido.

A legislação tributária não autoriza excluir do lucro líquido,

para fins de apuração da base de cálculo da CSLL, o valor relativo

aos créditos das contribuições PIS/Pasep e Cofins na sistemática nãocumulativa.

Dispositivos Legais: Lei Complementar nº 95, de 1998, art. 11, III, “b” e “c”; Lei nº 7.689, de 1988, art. 2º; Lei nº 10.833, de 2003, arts. 2º, 3º, § 10 e 15, II; e ADI SRF Nº 3, de 29/03/2007.

CLÁUDIO FERREIRA VALLADÃO

Chefe da Divisão

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 55, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2008

Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI

ISENÇÃO. AUTOMÓVEIS ADQUIRIDOS POR MISSÕES DIPLOMÁTICAS. REPARTIÇÕES CONSULARES. FUNCIONÁ-RIOS DE MISSÕES DIPLOMÁTICAS.

A isenção de IPI na aquisição de automóveis de fabricação nacional por parte de missões diplomáticas, repartições consulares permanentes e seus integrantes, nos termos previstos no Decreto-lei nº 37, de 1966, art. 161 (art. 51, inciso XII, do Decreto nº 4.544, de 2002-Ripi/02), bem como por funcionários de missões diplomáticas, nos termos previstos na Lei nº 5.799, de 1972, art. 1º (art. 51, inciso XIII, do Decreto nº 4.544, de 2002-Ripi/02), contempla, em regra, produtos nacionais, assim entendidos aqueles que resultem de quaisquer das operações de industrialização mencionadas no art. 4º do Ripi/02, realizadas no Brasil. O benefício, no entanto, estende-se aos automóveis importados, nacionalizados, originários e procedentes do Mercado Comum do Sul - MERCOSUL, na saída do estabelecimento industrial (fabricante de veículos) que os importou, quando esses automóveis nacionalizados forem destinados para as pessoas e entidades retro mencionadas. Tal ocorre por força do art.7º do Tratado Mercosul, promulgado pelo Decreto nº 350, de 1991, o qual garante igualdade de tratamento para o produto importado originário dos países integrantes do MERCOSUL e o nacional e tendo em vista que os Tratados e Convenções Internacionais prevalecem sobre a legislação interna.

Dispositivos Legais: Lei nº 5.172, de 1966,art. 46, inciso II, art. 98 e art.111; Decreto-lei nº 37, de 1966, art. 161; Lei nº 5.799, de 1972, art. 1º; CF de 1988, art. 5º, § 2º; Decreto 4.544, de 2002 - Ripi/02- art. 51, incisos XII e XIII; Tratado MERCOSUL (promulgado pelo Decreto nº 350, de 1991), art. 7º; IN SRF nº 112, de 2001, art. 5º a 12; e PN CST nº 40/1975.

AUTOMÓVEIS NACIONALIZADOS. REVENDA COM ISENÇÃO. CRÉDITO DE IPI. ANULAÇÃO.

O fabricante de veículos que importa automóveis deverá

anular em sua escrita fiscal, mediante estorno, o crédito relativo ao

IPI pago no desembaraço aduaneiro dos automóveis originários e

procedentes de países integrantes do MERCOSUL, quando, posteriormente,

revender esses automóveis nacionalizados com a isenção de que trata o Decreto-lei nº 37, de 1966, art. 161, ou com a da Lei nº 5.799, de 1972, art. 1º (art. 51, incisos XII e XIII, do Ripi/02). Não há previsão legal para a manutenção do crédito em pauta, não se aplicando nessas situações a manutenção a que se refere o art. 161 do Decreto-lei nº 37, de 1966, ou o art.2º da Lei nº 5.799, de 1972. Dispositivos Legais: Lei nº 5.172, de 1966, art. 46, inciso II, e art.111; Decreto-lei nº 37, de 1966, art. 161; Lei nº 5.799, de 1972, art.1º e art. 2º; Decreto nº 4.544, de 2002 -Ripi/02- art. 51, incisos XII e XIII.

CLÁUDIO FERREIRA VALLADÃO

Chefe da Divisão

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 56, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2008

Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep

ALÍQUOTA ZERO.

A alíquota zero da contribuição para o PIS/Pasep incidente sobre a receita decorrente da venda no mercado interno e sobre a operação de importação dos produtos referidos no inciso III do Decreto nº 5.821, de 2006, com as alterações do Decreto nº 6.337, de 2007, aplica-se às luvas de borracha vulcanizada não endurecida da posição 4015 da NCM, desde que próprias, por suas características, para uso em laboratórios e clínicas, beneficiando-se dessa alíquota reduzida tanto as luvas especificas para uso cirúrgico enquadradas no código NCM 4015.11.00, quanto aquelas não adequadas para tal uso, denominadas genericamente por “luvas de procedimento” enquadradas no código 4015.19.00 da NCM. Entretanto, quaisquer desses produtos, por se caracterizarem como produtos para a saúde, integrando o grupo dos “correlatos”, estando compreendidos na categoria de “materiais e produtos descartáveis”, demandam obrigatoriamente registro na ANVISA, na forma da legislação emanada daquele órgão, sem o qual não podem ser regularmente comercializados no País. Dessa forma, entende-se que apenas os produtos que possuam tal registro atendem às condições estabelecidas no Decreto nº 5.821, de 2006, em sua redação atual, para efeito de aproveitamento da alíquota zero. Dispositivos legais: Lei nº 10.637, de 2002, art. 2º, parágrafo 3º, na redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004; Lei nº 10.865, de 2004, art. 8º, parágrafo 11, inciso II; Decreto nº 5.821, art. 1º, inciso III e Anexo III.

Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade

Social - Cofins

A alíquota zero da Cofins incidente sobre a receita decorrente da venda no mercado interno e sobre a operação de importação dos produtos referidos no inciso III do Decreto nº 5.821, de 2006, com as alterações do Decreto nº 6.337, de 2007, aplica-se às luvas de borracha vulcanizada não endurecida da posição 4015 da NCM, desde que próprias, por suas características, para uso em laboratórios e clínicas, beneficiando-se dessa alíquota reduzida tanto as luvas especificas para uso cirúrgico enquadradas no código NCM 4015.11.00, quanto aquelas não adequadas para tal uso, denominadas genericamente por “luvas de procedimento” enquadradas no código 4015.19.00 da NCM. Entretanto, quaisquer desses produtos, por se caracterizarem como produtos para a saúde, integrando o grupo dos “correlatos”, estando compreendidos na categoria de “materiais e produtos descartáveis”, demandam obrigatoriamente registro na ANVISA, na forma da legislação emanada daquele órgão, sem o qual não podem ser regularmente comercializados no País. Dessa forma, entende-se que apenas os produtos que possuam tal registro atendem às condições estabelecidas no Decreto nº 5.821, de 2006, em sua redação atual, para efeito de aproveitamento da alíquota zero. Dispositivos legais: Lei nº 10.833, art. 2º, parágrafo 3º, na redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004; Lei nº 10.865, de 2004, art. 8º, parágrafo 11, inciso II; Decreto nº 5.821, de 2006, art. 1º, inciso III, e Anexo III.

CLÁUDIO FERREIRA VALLADÃO

Chefe da Divisão

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 57, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2008

Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep

ALÍQUOTA ZERO.

A alíquota zero da contribuição para o PIS/Pasep incidente sobre a receita decorrente da venda no mercado interno e sobre a operação de importação dos produtos referidos no inciso III do Decreto nº 5.821, de 2006, com as alterações do Decreto nº 6.337, de 2007, aplica-se às luvas de borracha vulcanizada não endurecida da posição 4015 da NCM, desde que próprias, por suas características, para uso em laboratórios e clínicas, beneficiando-se dessa alíquota reduzida tanto as luvas especificas para uso cirúrgico enquadradas no código NCM 4015.11.00, quanto aquelas não adequadas para tal uso, denominadas genericamente por “luvas de procedimento” enquadradas no código 4015.19.00 da NCM. Entretanto, quaisquer desses produtos, por se caracterizarem como produtos para a saúde, integrando o grupo dos “correlatos”, estando compreendidos na categoria de “materiais e produtos descartáveis”, demandam obrigatoriamente registro na ANVISA, na forma da legislação emanada daquele órgão, sem o qual não podem ser regularmente comercializados no País. Dessa forma, entende-se que apenas os produtos que possuam tal registro atendem às condições estabelecidas no Decreto nº 5.821, de 2006, em sua redação atual, para efeito de aproveitamento da alíquota zero.

Dispositivos legais: Lei nº 10.637, de 2002, art. 2º, parágrafo 3º, na redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004; Lei nº 10.865, de 2004, art. 8º, parágrafo 11, inciso II; Decreto nº 5.821, art. 1º, inciso III e Anexo III.

Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade

Social - Cofins

A alíquota zero da Cofins incidente sobre a receita decorrente da venda no mercado interno e sobre a operação de importação dos produtos referidos no inciso III do Decreto nº 5.821, de 2006, com as alterações do Decreto nº 6.337, de 2007, aplica-se às luvas de borracha vulcanizada não endurecida da posição 4015 da NCM, desde que próprias, por suas características, para uso em laboratórios e clínicas, beneficiando-se dessa alíquota reduzida tanto as luvas especificas para uso cirúrgico enquadradas no código NCM 4015.11.00, quanto aquelas não adequadas para tal uso, denominadas genericamente por “luvas de procedimento” enquadradas no código 4015.19.00 da NCM. Entretanto, quaisquer desses produtos, por se caracterizarem como produtos para a saúde, integrando o grupo dos “correlatos”, estando compreendidos na categoria de “materiais e produtos descartáveis”, demandam obrigatoriamente registro na ANVISA, na forma da legislação emanada daquele órgão, sem o qual não podem ser regularmente comercializados no País. Dessa forma, entende-se que apenas os produtos que possuam tal registro atendem às condições estabelecidas no Decreto nº 5.821, de 2006, em sua redação atual, para efeito de aproveitamento da alíquota zero. Dispositivos legais: Lei nº 10.833, art. 2º, parágrafo 3º, na redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004; Lei nº 10.865, de 2004, art. 8º, parágrafo 11, inciso II; Decreto nº 5.821, de 2006, art. 1º, inciso III, e Anexo III.

CLÁUDIO FERREIRA VALLADÃO

Chefe da Divisão

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 58, DE 25 DE FEVEREIRO DE 2008

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ

O §10 do art.3º a Lei nº10.833, de 2003, não institui, ainda que implicitamente, nenhuma hipótese de exclusão do lucro líquido, para fins de apuração da base tributável do IRPJ. Os créditos previstos na legislação da Contribuição Social para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e da Contribuição para o PIS/Pasep com incidências não-cumulativas não poderão se constituir ao mesmo tempo em direito de crédito e em custo dos insumos, mercadorias e ativos permanentes É vedado o lançamento do direito de crédito da Cofins e da Contribuição para o PIS/Pasep em contrapartida à conta de receita. É facultado ao contribuinte registrar o custo do insumo, mercadoria e ativo permanente sem excluir a parcela recuperável, desde que realize o controle extracontábil do direito de crédito e as despesas com a Cofins e com a Contribuição para o PIS/Pasep sejam apropriadas pelo valor líquido.

Dispositivos Legais: Lei nº10.637, de 30/12/2002; art.3º, Lei nº10.833, de 29/12/2003, art.3º, e seu §10, e art. 15, II; ADI SRF nº03, de 29/03/2007.

Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido -

CSLL

O §10 do art.3º a Lei nº10.833, de 2003, não institui, ainda que implicitamente, nenhuma hipótese de exclusão do lucro líquido, para fins de apuração da base tributável do IRPJ. Os créditos previstos na legislação da Contribuição Social para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e da Contribuição para o PIS/Pasep com incidências não-cumulativas não poderão se constituir ao mesmo tempo em direito de crédito e em custo dos insumos, mercadorias e ativos permanentes É vedado o lançamento do direito de crédito da Cofins e da Contribuição para o PIS/Pasep em contrapartida à conta de receita. É facultado ao contribuinte registrar o custo do insumo, mercadoria e ativo permanente sem excluir a parcela recuperável, desde que realize o controle extracontábil do direito de crédito e as despesas com a Cofins e com a Contribuição para o PIS/Pasep sejam apropriadas pelo valor líquido.

Dispositivos Legais: Lei nº10.637, de 30/12/2002; art.3º, Lei nº10.833, de 29/12/2003, art.3º, e seu §10, e art. 15, II; ADI SRF nº03, de 29/03/2007.

CLÁUDIO FERREIRA VALLADÃO

Chefe da Divisão

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