RESOLUÇÃO No 4.822, DE 1o DE JUNHO DE 2020
RESOLU??O N? 4.822, DE 1? DE JUNHO DE 2020
Disp?e sobre a constitui??o, a organiza??o e o
funcionamento da sociedade de garantia solid¨¢ria e
da sociedade de contragarantia.
O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9? da Lei n? 4.595, de 31 de dezembro
de 1964, torna p¨²blico que o Conselho Monet¨¢rio Nacional, em sess?o extraordin¨¢ria realizada
em 1? de junho de 2020, com base no art. 61-I da Lei Complementar n? 123, de 14 de dezembro
de 2006,
RESOLVEU:
CAP?TULO I
DO OBJETO E DO ?MBITO DE APLICA??O
Art. 1? Esta Resolu??o disp?e sobre a constitui??o, a organiza??o e o
funcionamento da sociedade de garantia solid¨¢ria e da sociedade de contragarantia.
CAP?TULO II
DAS DEFINI??ES
Art. 2? Para fins desta Resolu??o, considera-se:
I - s¨®cio participante: pessoa natural ou jur¨ªdica relacionada no art. 61-E, ¡ì 5?, da
Lei Complementar n? 123, de 14 de dezembro de 2006, titular de participa??o societ¨¢ria na
sociedade de garantia solid¨¢ria;
II - benefici¨¢rio: s¨®cio participante que possui opera??o de cr¨¦dito garantida por
sociedade de garantia solid¨¢ria;
III - exposi??o em garantias: somat¨®rio atualizado dos valores garantidos por
sociedade de garantia solid¨¢ria relativos a opera??es de cr¨¦dito contratadas por seus
benefici¨¢rios com:
a) institui??es financeiras; e
b) entidades autorizadas a operar ou a participar em programas do Governo
Federal, a exemplo do Programa Nacional de Microcr¨¦dito Produtivo Orientado (PNMPO), nos
termos da Lei n? 13.636, de 20 de mar?o de 2018, respeitadas as opera??es a elas permitidas,
em conformidade com a legisla??o e a regulamenta??o em vigor; e
IV - fundo de risco: comunh?o de recursos destinados a opera??es de garantia,
recebidos pela sociedade de garantia solid¨¢ria, tendo por base instrumento de conv¨ºnio firmado
com pessoa jur¨ªdica, s¨®cio participante ou n?o, bem como com fundos destinados ¨¤ presta??o
de garantias, inclusive o Fundo de Garantia de Opera??es (FGO), o Fundo Garantidor para
Investimentos (FGI), o Fundo de Aval ¨¤s Micro e Pequenas Empresas (Fampe) e o Fundo de Aval
para Gera??o de Emprego e Renda (Funproger), desde que contem com autoriza??o na forma da
legisla??o de reg¨ºncia.
CAP?TULO III
DA SOCIEDADE DE GARANTIA SOLID?RIA
Se??o I
Do Objeto Social
Art. 3? A sociedade de garantia solid¨¢ria tem por objeto a realiza??o das seguintes
atividades e opera??es:
I - concess?o de garantias a seus s¨®cios participantes na realiza??o de opera??es
de cr¨¦dito para viabilizar atividades produtivas, tendo como parte credora:
a) institui??es financeiras; e
b) entidades autorizadas a operar ou a participar em programas do Governo
Federal, a exemplo do PNMPO, nos termos da Lei n? 13.636, de 2018, respeitadas as opera??es
a elas permitidas, em conformidade com a legisla??o e a regulamenta??o em vigor;
II - presta??o de assessoria t¨¦cnica para apoio ¨¤s atividades produtivas de seus
s¨®cios participantes, inclusive para fins de contrata??o de opera??es de financiamento dessas
atividades;
III - execu??o de programas de treinamento em gest?o operacional e financeira
dos s¨®cios participantes; e
IV - aplica??o de disponibilidades de caixa nos mercados financeiro e de capitais,
observadas as restri??es legais e regulamentares espec¨ªficas de cada modalidade de aplica??o.
Par¨¢grafo ¨²nico. Para efeitos do disposto no inciso IV do caput, s?o vedadas
aplica??es em:
I - opera??es nas quais assumam exposi??o vendida ou comprada em ouro, em
moeda estrangeira, em opera??es sujeitas ¨¤ varia??o cambial, ¨¤ varia??o no pre?o de
mercadorias (commodities), ¨¤ varia??o no pre?o de a??es ou em instrumentos financeiros
derivativos, ressalvado o investimento em a??es registrado no ativo permanente;
II - opera??es de empr¨¦stimo de ativos;
III - opera??es compromissadas, exceto:
a) opera??es de venda com compromisso de recompra com ativos pr¨®prios; ou
b) opera??es de compra com compromisso de revenda com t¨ªtulos p¨²blicos
federais prefixados, indexados ¨¤ taxa de juros ou a ¨ªndice de pre?os; e
IV - aplica??o em cotas de fundos de investimento, exceto em fundos que atendam
aos seguintes requisitos:
a) observem as veda??es estabelecidas nos incisos I a III;
b) n?o mantenham exposi??es oriundas de opera??es de cr¨¦dito; e
c) sejam classificados, nos termos da regulamenta??o da Comiss?o de Valores
Mobili¨¢rios (CVM), como Fundo de Curto Prazo, Fundo de Renda Fixa, Fundo Referenciado cujo
indicador de desempenho seja a taxa de Dep¨®sitos Interfinanceiros (DI) ou Fundo de
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Investimento em Cotas de Fundo de Investimento classificado como uma das tr¨ºs modalidades
mencionadas nesta al¨ªnea.
Se??o II
Da Pol¨ªtica de Concess?o de Garantia
Art. 4? A sociedade de garantia solid¨¢ria deve estabelecer e divulgar para seus
s¨®cios participantes a pol¨ªtica de concess?o de garantias e de acompanhamento dessa concess?o.
¡ì 1? A pol¨ªtica de que trata o caput deve abranger, no m¨ªnimo:
I - os n¨ªveis de risco considerados aceit¨¢veis pela administra??o da sociedade na
concess?o de garantias;
II - os princ¨ªpios e as estrat¨¦gias para gerenciamento e mitiga??o de riscos na
concess?o de garantias;
III - os limites operacionais; e
IV - os mecanismos, os procedimentos e os crit¨¦rios destinados a manter a
exposi??o ao risco na concess?o de garantias nos n¨ªveis mencionados no inciso I, abrangendo, no
m¨ªnimo:
a) os crit¨¦rios de elegibilidade e de restri??o para a concess?o de garantias; e
b) os crit¨¦rios para a fixa??o da propor??o m¨¢xima entre:
1. a garantia concedida e o valor da opera??o de cr¨¦dito garantida, caso haja a
pr¨¢tica de propor??es distintas nas opera??es realizadas pela sociedade; e
2. o saldo das garantias honradas e o saldo das garantias concedidas; e
c) os procedimentos e os controles necess¨¢rios ao acompanhamento das
opera??es garantidas e dos cr¨¦ditos originados dessas opera??es.
¡ì 2? Para fins da pol¨ªtica de que trata o caput, a sociedade de garantia solid¨¢ria
deve estabelecer medidas a serem adotadas tempestivamente visando a prevenir a deteriora??o
da qualidade de opera??es, especialmente em rela??o ao descumprimento do disposto no ¡ì 1?,
inciso IV, al¨ªnea "b", item 2.
¡ì 3? A pol¨ªtica de que trata o caput deve ser:
I - aprovada pela diretoria da sociedade de garantia solid¨¢ria e, quando houver,
pelo conselho de administra??o; e
II - revisada periodicamente, no prazo m¨¢ximo de cinco anos, para avaliar sua
compatibilidade com os objetivos da sociedade de garantia solid¨¢ria e com as condi??es de
mercado.
Se??o III
Das Opera??es
Art. 5? As opera??es de concess?o de garantia devem ser efetuadas com base em
crit¨¦rios consistentes e verific¨¢veis, amparadas por informa??es internas e externas,
contemplando, pelo menos, a situa??o econ?mico-financeira, o grau de endividamento e a
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capacidade de gera??o de resultado dos empreendimentos geridos pelos s¨®cios participantes
pleiteantes da opera??o.
Art. 6? ? vedada a concess?o de garantia em opera??es com entidades com as
quais os membros de ¨®rg?os estatut¨¢rios e ocupantes de cargos de n¨ªvel gerencial da sociedade
de garantia solid¨¢ria mantenham v¨ªnculo profissional ou consultivo de qualquer esp¨¦cie.
¡ì 1? A veda??o de que trata o caput aplica-se tamb¨¦m na hip¨®tese de haver
v¨ªnculo familiar entre as pessoas ali referidas e os membros em ¨®rg?os estatut¨¢rios e ocupantes
de cargos de n¨ªvel gerencial de institui??o financeira.
¡ì 2? Para fins do disposto no ¡ì 1?, considera-se v¨ªnculo familiar o c?njuge, ou o
parente em linha reta, em linha colateral ou por afinidade, at¨¦ o segundo grau.
Se??o IV
Da Constitui??o
Art. 7? A sociedade de garantia solid¨¢ria deve ser constitu¨ªda sob a forma de
sociedade an?nima.
Art. 8? A express?o "Sociedade de Garantia Solid¨¢ria" deve constar da
denomina??o social da institui??o, sendo vedado o uso de denomina??o ou nome fantasia que
contenha termos caracter¨ªsticos das demais institui??es do Sistema Financeiro Nacional ou de
express?es similares, em vern¨¢culo ou em idioma estrangeiro.
Se??o V
Do Capital Social
Art. 9? A sociedade de garantia solid¨¢ria deve observar permanentemente o limite
m¨ªnimo de capital social integralizado de R$200.000,00 (duzentos mil reais).
Se??o VI
Do Controle e da Participa??o Societ¨¢ria
Art. 10. Observado o disposto na legisla??o e na regulamenta??o em vigor, a
sociedade de garantia solid¨¢ria somente pode participar do capital de:
I - sociedades de contragarantia; e
II - entidades de representa??o institucional, de coopera??o t¨¦cnica ou de fins
educacionais.
Art. 11. Um mesmo s¨®cio participante n?o poder¨¢ ser titular de mais de 10% (dez
por cento) do capital social da sociedade de garantia solid¨¢ria.
Se??o VII
Do Fundo de Risco
Art. 12. A sociedade de garantia solid¨¢ria ser¨¢ respons¨¢vel pela administra??o dos
recursos aportados no fundo de risco referido no art. 2?, inciso IV, respeitada a regulamenta??o
em vigor.
Par¨¢grafo ¨²nico. O valor correspondente ao aporte de recursos no fundo de risco
n?o se confunde com o capital social da sociedade de garantia solid¨¢ria.
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Art. 13. Os recursos aportados ao fundo de risco destinam-se exclusivamente a
honrar as garantias prestadas relativas ¨¤s opera??es de cr¨¦dito contratadas pelos benefici¨¢rios,
na hip¨®tese de inadimpl¨ºncia, devendo:
I - ser integralizados em esp¨¦cie;
II - ser aplicados integralmente, inclusive rendimentos, em t¨ªtulos p¨²blicos federais
ou em cotas de fundos de investimento n?o exclusivos cujo regulamento preveja a composi??o
da carteira exclusivamente por t¨ªtulos p¨²blicos federais;
III - ser exig¨ªveis somente ap¨®s prazo m¨ªnimo de cinco anos, contados da data da
pactua??o do instrumento do conv¨ºnio; e
IV - ter seu resgate subordinado ao pagamento dos demais passivos da sociedade,
na hip¨®tese de sua liquida??o.
Art. 14. ? vedado ¨¤ sociedade de garantia solid¨¢ria estabelecer cl¨¢usula em
instrumento de conv¨ºnio que preveja, antes de decorrido o prazo estabelecido no art. 13, inciso
III, amortiza??o ou mecanismo que obrigue ou viabilize transfer¨ºncia de recursos, direta ou
indiretamente, da sociedade de garantia solid¨¢ria para o outro convenente.
Art. 15. O instrumento de conv¨ºnio mencionado no art. 2?, inciso IV, deve prever
que, para a efetiva execu??o de cada garantia pela sociedade de garantia solid¨¢ria, a raz?o entre
o montante desembolsado do fundo de risco e o montante desembolsado do capital social e das
reservas deve ser menor ou igual ao valor do RA2 de que trata o art. 16, inciso II.
Se??o VIII
Das Regras Prudenciais
Art. 16. A sociedade de garantia solid¨¢ria deve atender, cumulativamente, ¨¤s
raz?es de alavancagem RA1 e RA2, definidas pelas seguintes f¨®rmulas:
I - ??1 =
II - ??2 =
????????? ?? ?????????
??????? ??????+????????+????? ?? ?????
????? ?? ?????
??????? ??????+????????
;e
.
¡ì 1? A raz?o de alavancagem RA1 deve ser menor ou igual a dois.
¡ì 2? A raz?o de alavancagem RA2 deve ser menor ou igual a oito.
¡ì 3? Para fins do c¨¢lculo das raz?es de alavancagem de que trata este artigo, deve
ser deduzido do capital social o saldo dos itens registrados no ativo da sociedade de garantia
solid¨¢ria como investimentos, imobilizado e intang¨ªvel.
Art. 17. As sociedades de garantia solid¨¢ria devem constituir provis?o para
cobertura dos prov¨¢veis desembolsos associados ¨¤s garantias prestadas, na adequada conta do
passivo, tendo como contrapartida o resultado do per¨ªodo, de acordo com o regime de
compet¨ºncia.
Par¨¢grafo ¨²nico. A provis?o de que trata o caput deve ser reavaliada, no m¨ªnimo,
semestralmente, levando em conta, inclusive, o valor atualizado dos saldos das respectivas
opera??es garantidas.
Art. 18. Aplicam-se ¨¤ sociedade de garantia solid¨¢ria os seguintes limites:
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