RESOLUÇÃO No 4.822, DE 1o DE JUNHO DE 2020

RESOLU??O N? 4.822, DE 1? DE JUNHO DE 2020

Disp?e sobre a constitui??o, a organiza??o e o

funcionamento da sociedade de garantia solid¨¢ria e

da sociedade de contragarantia.

O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9? da Lei n? 4.595, de 31 de dezembro

de 1964, torna p¨²blico que o Conselho Monet¨¢rio Nacional, em sess?o extraordin¨¢ria realizada

em 1? de junho de 2020, com base no art. 61-I da Lei Complementar n? 123, de 14 de dezembro

de 2006,

RESOLVEU:

CAP?TULO I

DO OBJETO E DO ?MBITO DE APLICA??O

Art. 1? Esta Resolu??o disp?e sobre a constitui??o, a organiza??o e o

funcionamento da sociedade de garantia solid¨¢ria e da sociedade de contragarantia.

CAP?TULO II

DAS DEFINI??ES

Art. 2? Para fins desta Resolu??o, considera-se:

I - s¨®cio participante: pessoa natural ou jur¨ªdica relacionada no art. 61-E, ¡ì 5?, da

Lei Complementar n? 123, de 14 de dezembro de 2006, titular de participa??o societ¨¢ria na

sociedade de garantia solid¨¢ria;

II - benefici¨¢rio: s¨®cio participante que possui opera??o de cr¨¦dito garantida por

sociedade de garantia solid¨¢ria;

III - exposi??o em garantias: somat¨®rio atualizado dos valores garantidos por

sociedade de garantia solid¨¢ria relativos a opera??es de cr¨¦dito contratadas por seus

benefici¨¢rios com:

a) institui??es financeiras; e

b) entidades autorizadas a operar ou a participar em programas do Governo

Federal, a exemplo do Programa Nacional de Microcr¨¦dito Produtivo Orientado (PNMPO), nos

termos da Lei n? 13.636, de 20 de mar?o de 2018, respeitadas as opera??es a elas permitidas,

em conformidade com a legisla??o e a regulamenta??o em vigor; e

IV - fundo de risco: comunh?o de recursos destinados a opera??es de garantia,

recebidos pela sociedade de garantia solid¨¢ria, tendo por base instrumento de conv¨ºnio firmado

com pessoa jur¨ªdica, s¨®cio participante ou n?o, bem como com fundos destinados ¨¤ presta??o

de garantias, inclusive o Fundo de Garantia de Opera??es (FGO), o Fundo Garantidor para

Investimentos (FGI), o Fundo de Aval ¨¤s Micro e Pequenas Empresas (Fampe) e o Fundo de Aval

para Gera??o de Emprego e Renda (Funproger), desde que contem com autoriza??o na forma da

legisla??o de reg¨ºncia.

CAP?TULO III

DA SOCIEDADE DE GARANTIA SOLID?RIA

Se??o I

Do Objeto Social

Art. 3? A sociedade de garantia solid¨¢ria tem por objeto a realiza??o das seguintes

atividades e opera??es:

I - concess?o de garantias a seus s¨®cios participantes na realiza??o de opera??es

de cr¨¦dito para viabilizar atividades produtivas, tendo como parte credora:

a) institui??es financeiras; e

b) entidades autorizadas a operar ou a participar em programas do Governo

Federal, a exemplo do PNMPO, nos termos da Lei n? 13.636, de 2018, respeitadas as opera??es

a elas permitidas, em conformidade com a legisla??o e a regulamenta??o em vigor;

II - presta??o de assessoria t¨¦cnica para apoio ¨¤s atividades produtivas de seus

s¨®cios participantes, inclusive para fins de contrata??o de opera??es de financiamento dessas

atividades;

III - execu??o de programas de treinamento em gest?o operacional e financeira

dos s¨®cios participantes; e

IV - aplica??o de disponibilidades de caixa nos mercados financeiro e de capitais,

observadas as restri??es legais e regulamentares espec¨ªficas de cada modalidade de aplica??o.

Par¨¢grafo ¨²nico. Para efeitos do disposto no inciso IV do caput, s?o vedadas

aplica??es em:

I - opera??es nas quais assumam exposi??o vendida ou comprada em ouro, em

moeda estrangeira, em opera??es sujeitas ¨¤ varia??o cambial, ¨¤ varia??o no pre?o de

mercadorias (commodities), ¨¤ varia??o no pre?o de a??es ou em instrumentos financeiros

derivativos, ressalvado o investimento em a??es registrado no ativo permanente;

II - opera??es de empr¨¦stimo de ativos;

III - opera??es compromissadas, exceto:

a) opera??es de venda com compromisso de recompra com ativos pr¨®prios; ou

b) opera??es de compra com compromisso de revenda com t¨ªtulos p¨²blicos

federais prefixados, indexados ¨¤ taxa de juros ou a ¨ªndice de pre?os; e

IV - aplica??o em cotas de fundos de investimento, exceto em fundos que atendam

aos seguintes requisitos:

a) observem as veda??es estabelecidas nos incisos I a III;

b) n?o mantenham exposi??es oriundas de opera??es de cr¨¦dito; e

c) sejam classificados, nos termos da regulamenta??o da Comiss?o de Valores

Mobili¨¢rios (CVM), como Fundo de Curto Prazo, Fundo de Renda Fixa, Fundo Referenciado cujo

indicador de desempenho seja a taxa de Dep¨®sitos Interfinanceiros (DI) ou Fundo de

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Investimento em Cotas de Fundo de Investimento classificado como uma das tr¨ºs modalidades

mencionadas nesta al¨ªnea.

Se??o II

Da Pol¨ªtica de Concess?o de Garantia

Art. 4? A sociedade de garantia solid¨¢ria deve estabelecer e divulgar para seus

s¨®cios participantes a pol¨ªtica de concess?o de garantias e de acompanhamento dessa concess?o.

¡ì 1? A pol¨ªtica de que trata o caput deve abranger, no m¨ªnimo:

I - os n¨ªveis de risco considerados aceit¨¢veis pela administra??o da sociedade na

concess?o de garantias;

II - os princ¨ªpios e as estrat¨¦gias para gerenciamento e mitiga??o de riscos na

concess?o de garantias;

III - os limites operacionais; e

IV - os mecanismos, os procedimentos e os crit¨¦rios destinados a manter a

exposi??o ao risco na concess?o de garantias nos n¨ªveis mencionados no inciso I, abrangendo, no

m¨ªnimo:

a) os crit¨¦rios de elegibilidade e de restri??o para a concess?o de garantias; e

b) os crit¨¦rios para a fixa??o da propor??o m¨¢xima entre:

1. a garantia concedida e o valor da opera??o de cr¨¦dito garantida, caso haja a

pr¨¢tica de propor??es distintas nas opera??es realizadas pela sociedade; e

2. o saldo das garantias honradas e o saldo das garantias concedidas; e

c) os procedimentos e os controles necess¨¢rios ao acompanhamento das

opera??es garantidas e dos cr¨¦ditos originados dessas opera??es.

¡ì 2? Para fins da pol¨ªtica de que trata o caput, a sociedade de garantia solid¨¢ria

deve estabelecer medidas a serem adotadas tempestivamente visando a prevenir a deteriora??o

da qualidade de opera??es, especialmente em rela??o ao descumprimento do disposto no ¡ì 1?,

inciso IV, al¨ªnea "b", item 2.

¡ì 3? A pol¨ªtica de que trata o caput deve ser:

I - aprovada pela diretoria da sociedade de garantia solid¨¢ria e, quando houver,

pelo conselho de administra??o; e

II - revisada periodicamente, no prazo m¨¢ximo de cinco anos, para avaliar sua

compatibilidade com os objetivos da sociedade de garantia solid¨¢ria e com as condi??es de

mercado.

Se??o III

Das Opera??es

Art. 5? As opera??es de concess?o de garantia devem ser efetuadas com base em

crit¨¦rios consistentes e verific¨¢veis, amparadas por informa??es internas e externas,

contemplando, pelo menos, a situa??o econ?mico-financeira, o grau de endividamento e a

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capacidade de gera??o de resultado dos empreendimentos geridos pelos s¨®cios participantes

pleiteantes da opera??o.

Art. 6? ? vedada a concess?o de garantia em opera??es com entidades com as

quais os membros de ¨®rg?os estatut¨¢rios e ocupantes de cargos de n¨ªvel gerencial da sociedade

de garantia solid¨¢ria mantenham v¨ªnculo profissional ou consultivo de qualquer esp¨¦cie.

¡ì 1? A veda??o de que trata o caput aplica-se tamb¨¦m na hip¨®tese de haver

v¨ªnculo familiar entre as pessoas ali referidas e os membros em ¨®rg?os estatut¨¢rios e ocupantes

de cargos de n¨ªvel gerencial de institui??o financeira.

¡ì 2? Para fins do disposto no ¡ì 1?, considera-se v¨ªnculo familiar o c?njuge, ou o

parente em linha reta, em linha colateral ou por afinidade, at¨¦ o segundo grau.

Se??o IV

Da Constitui??o

Art. 7? A sociedade de garantia solid¨¢ria deve ser constitu¨ªda sob a forma de

sociedade an?nima.

Art. 8? A express?o "Sociedade de Garantia Solid¨¢ria" deve constar da

denomina??o social da institui??o, sendo vedado o uso de denomina??o ou nome fantasia que

contenha termos caracter¨ªsticos das demais institui??es do Sistema Financeiro Nacional ou de

express?es similares, em vern¨¢culo ou em idioma estrangeiro.

Se??o V

Do Capital Social

Art. 9? A sociedade de garantia solid¨¢ria deve observar permanentemente o limite

m¨ªnimo de capital social integralizado de R$200.000,00 (duzentos mil reais).

Se??o VI

Do Controle e da Participa??o Societ¨¢ria

Art. 10. Observado o disposto na legisla??o e na regulamenta??o em vigor, a

sociedade de garantia solid¨¢ria somente pode participar do capital de:

I - sociedades de contragarantia; e

II - entidades de representa??o institucional, de coopera??o t¨¦cnica ou de fins

educacionais.

Art. 11. Um mesmo s¨®cio participante n?o poder¨¢ ser titular de mais de 10% (dez

por cento) do capital social da sociedade de garantia solid¨¢ria.

Se??o VII

Do Fundo de Risco

Art. 12. A sociedade de garantia solid¨¢ria ser¨¢ respons¨¢vel pela administra??o dos

recursos aportados no fundo de risco referido no art. 2?, inciso IV, respeitada a regulamenta??o

em vigor.

Par¨¢grafo ¨²nico. O valor correspondente ao aporte de recursos no fundo de risco

n?o se confunde com o capital social da sociedade de garantia solid¨¢ria.

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Art. 13. Os recursos aportados ao fundo de risco destinam-se exclusivamente a

honrar as garantias prestadas relativas ¨¤s opera??es de cr¨¦dito contratadas pelos benefici¨¢rios,

na hip¨®tese de inadimpl¨ºncia, devendo:

I - ser integralizados em esp¨¦cie;

II - ser aplicados integralmente, inclusive rendimentos, em t¨ªtulos p¨²blicos federais

ou em cotas de fundos de investimento n?o exclusivos cujo regulamento preveja a composi??o

da carteira exclusivamente por t¨ªtulos p¨²blicos federais;

III - ser exig¨ªveis somente ap¨®s prazo m¨ªnimo de cinco anos, contados da data da

pactua??o do instrumento do conv¨ºnio; e

IV - ter seu resgate subordinado ao pagamento dos demais passivos da sociedade,

na hip¨®tese de sua liquida??o.

Art. 14. ? vedado ¨¤ sociedade de garantia solid¨¢ria estabelecer cl¨¢usula em

instrumento de conv¨ºnio que preveja, antes de decorrido o prazo estabelecido no art. 13, inciso

III, amortiza??o ou mecanismo que obrigue ou viabilize transfer¨ºncia de recursos, direta ou

indiretamente, da sociedade de garantia solid¨¢ria para o outro convenente.

Art. 15. O instrumento de conv¨ºnio mencionado no art. 2?, inciso IV, deve prever

que, para a efetiva execu??o de cada garantia pela sociedade de garantia solid¨¢ria, a raz?o entre

o montante desembolsado do fundo de risco e o montante desembolsado do capital social e das

reservas deve ser menor ou igual ao valor do RA2 de que trata o art. 16, inciso II.

Se??o VIII

Das Regras Prudenciais

Art. 16. A sociedade de garantia solid¨¢ria deve atender, cumulativamente, ¨¤s

raz?es de alavancagem RA1 e RA2, definidas pelas seguintes f¨®rmulas:

I - ??1 =

II - ??2 =

????????? ?? ?????????

??????? ??????+????????+????? ?? ?????

????? ?? ?????

??????? ??????+????????

;e

.

¡ì 1? A raz?o de alavancagem RA1 deve ser menor ou igual a dois.

¡ì 2? A raz?o de alavancagem RA2 deve ser menor ou igual a oito.

¡ì 3? Para fins do c¨¢lculo das raz?es de alavancagem de que trata este artigo, deve

ser deduzido do capital social o saldo dos itens registrados no ativo da sociedade de garantia

solid¨¢ria como investimentos, imobilizado e intang¨ªvel.

Art. 17. As sociedades de garantia solid¨¢ria devem constituir provis?o para

cobertura dos prov¨¢veis desembolsos associados ¨¤s garantias prestadas, na adequada conta do

passivo, tendo como contrapartida o resultado do per¨ªodo, de acordo com o regime de

compet¨ºncia.

Par¨¢grafo ¨²nico. A provis?o de que trata o caput deve ser reavaliada, no m¨ªnimo,

semestralmente, levando em conta, inclusive, o valor atualizado dos saldos das respectivas

opera??es garantidas.

Art. 18. Aplicam-se ¨¤ sociedade de garantia solid¨¢ria os seguintes limites:

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