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Resumo do Acórdão do TCA Sul de 17 de Dezembro de 2009 (05523/09):

Acordaram na 1ª Secção do Tribunal Central Administrativo Sul, por unanimidade, o recurso interposto da sentença do TAC de Lisboa, que julgou improcedente a acção administrativa especial, na qual se pedia a anulação do acto praticado pela Subdirectora Regional de Lisboa e Vale do Tejo, de 6 de Agosto de 2008, que indeferiu o pedido de cartão de residente com dispensa de visto, requerido pela Autora.

Em alegações, na primeira instância, são formuladas as seguintes conclusões:

a) A Autora, de nacionalidade brasileira, contraiu casamento civil em 4 de Julho de 2006, sem convenção antenupcial, com o cidadão português B.

b) Assim e por considerar preenchidos os requisitos previstos no art.º 15 da Lei n.º37/2006 (“Os familiares do cidadão da União nacionais de Estado terceiro cuja estada no território nacional se prolongue por período superior a três meses devem solicitar a emissão de um cartão de residência, de acordo com modelo aprovado por portaria do membro do Governo responsável pela área da administração interna”), requereu a emissão do cartão de residência;

c) Tal pedido foi indeferido, tendo a Autora impugnado a decisão, através do presente processo o acto de indeferimento da Subdirectora Regional de Lisboa e Vale do Tejo;

d) Os fundamentos de impugnação do pedido baseiam-se nos factos de que a Autora não tinha um verdadeiro casamento, enquanto “efectiva relação matrimonial de facto, traduzida numa plena comunhão de vida”, mas, apenas, um casamento de fachada, o chamado “casamento branco”;

e) Entenda-se por “casamento branco” um casamento fingido, sem que haja comunhão de vida do casal;

f) Está aqui o cerne da questão do Acórdão – para se descobrir se, de facto, o casamento é verdadeiro, ou, no mínimo, existe comunhão de vida entre os cônjuges, é necessário que órgãos de polícia criminal invadam a reservada intimidade privada e familiar, consagrado como um Direito, Liberdade e Garantia, no artigo 26º, n.º 1 parte final, da C.R.P.;

g) Assim, em conflito estavam o direito à reserva da intimidade da vida privada e familiar e o interesse público, no que toca à descoberta da verdade material, sobre o referido casamento.

h) No caso do Acórdão, há violação do direito à reserva da intimidade da vida privada, porque os inspectores do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (doravante, SEF), averiguaram a vida da Autora, chegando mesmo a descobrir que:

1- Não existe vida em comum do casal (nem tão pouco indícios de tal), uma vez que o seu “marido”, quando questionado sobre o paradeiro da sua “esposa”, respondeu não saber onde a mesma se encontrava, apesar de o casamento, à luz da lei portuguesa, ser completamente válido.

2- A Autora não coabita com o “marido” e dedica-se à prostituição, no Algarve, onde foi vista, num site de pornografia e prostituição, oferecendo os seus serviços;

3- O “marido” da Autora podia pedir-lhe 1500€, pelo simples facto de se ter casado com ela, o que acabou por não acontecer.

4- Aquando da pergunta dos inspectores do SEF sobre os seus familiares a residir em Portugal, a Autora replicou que, apenas, tinha uma sobrinha. Nunca se referiu ao seu “marido”, o que pode pressupor que a mesma não tem qualquer ligação ao mesmo.

A sentença recorrida vem considerar improcedente o recurso da Autora, pelo que a decisão da primeira instância (Tribunal Administrativo de Círculo) mantém-se, ou seja, o acto da Subdirectora Regional de Lisboa e Vale do Tejo, em não conceder o visto de residência à Autora, é válido.

Assim sendo, foi dada primazia ao interesse público, em não conceder o visto de residência a uma pessoa que defraudou a lei, em detrimento do direito à reserva da intimidade da vida privada.

Foi usada a restrição aos Direitos, Liberdades e Garantias, possível devido ao artigo 18º, números 2 e 3 da C.R.P., que determina como requisitos:

FORMAIS:

✓ A restrição só pode ser feita por meio de Lei ou Decreto-Lei Autorizado. uma matéria sujeita a Reserva de Lei (Artigo 165º, número 1, alínea b));

✓ Deve revestir carácter geral e abstracto;

✓ Não pode ter carácter retroactivo;

MATERIAIS:

✓ A CRP tem de admitir a restrição expressamente;

✓ A finalidade da restrição deve ser a salvaguarda de direitos e interesses constitucionalmente protegidos;

✓ Respeito pelo Princípio da Proporcionalidade;

✓ Respeito pelo conteúdo essencial dos Direitos, Liberdades e Garantias.

Uma outra questão patente no Acórdão é a de saber se poderá uma polícia substituir-se aos tribunais, no que toca à apreciação dos factos.

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