MINUTA DE CONTRATO DE TRANSPORTE DE VALORES ( AG …



MINUTA

CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE DE VALORES

(Região de Santa Catarina)

|CONTRATANTE: |BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S.A., sociedade de economia mista, com sede na Rua Capitão Montanha,177, na |

| |Cidade de Porto Alegre, doravante denominado simplesmente CONTRATANTE, inscrito no Cadastro Nacional de Pessoa |

| |Jurídica - CNPJ, sob n° 92.702.067/0001-96 e inscrição estadual 096/2536253, por seu representante legal no fim |

| |assinado. |

| | |

|CONTRATADA: | |

O presente contrato tem seu respectivo fundamento e finalidade na consecução do objeto contratual, constante do Edital nº 0000441/2008, o qual rege-se pelas disposições da Lei nº 8.666 de 21 de junho de 1993, sujeitando-se a Lei Estadual nº 11.389 de 25.11.1999 e legislação pertinente, pelos termos da proposta e pelas cláusulas a seguir expressas, definidoras dos direitos, obrigações e responsabilidades das partes.

CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO

O objeto do presente contrato é a prestação de serviços de transporte de valores e a ser executado pela CONTRATADA por sua conta e risco, usando meios e pessoal próprio, sempre que for solicitado pelo CONTRATANTE, conforme Edital de Licitação nº 0000441/2008.

CLÁUSULA SEGUNDA - DA EXECUÇÃO

A execução do presente contrato abrange as seguintes tarefas:

O transporte de valores será realizado entre as Agências da região de Santa Catarina (relacionadas no Anexo I) do CONTRATANTE e Banco do Brasil ou Banco Central, postos de serviço do Banrisul, Caixas Eletronicos e Clientes do CONTRATANTE. A CONTRATADA compromete-se a prestar os serviços ora contratados, de segundas-feiras a sábados, no horário estabelecido pela(s) Administração (ções) da (s) Agência (s) envolvida (s) no presente contrato e sempre que solicitado e em horários a serem determinados pelo CONTRATANTE, sempre que solicitado.

a. O transporte de valores será realizado em carros blindados, os quais conterão os requisitos de segurança para o fim que se destinam, sob guarda de equipe e proteção devidamente armada, conforme Normas da Polícia Federal e Ministério da Justiça.

b. Os valores entregues para o transporte deverão estar devidamente acondicionados em malotes ou caixas fechadas, com fechaduras de segurança ou lacrados, sem sinais ou vestígios de violação, correspondendo um ou mais volumes a cada destinatário. Os volumes deverão ter indicação externa necessária a sua perfeita identificação tal como número de ordem, nome do remetente e do destinatário, devendo a CONTRATADA recusar o recebimento dos volumes que não se apresentarem nas condições acima.

c. Os volumes serão entregues no local destinado às pessoas credenciadas pelo CONTRATANTE para recebê-los e, quando apresentarem sinais de vestígios de violação serão abertos na presença de duas testemunhas idôneas, lavrando-se o termo do que neles for encontrado, o qual será assinado pelo preposto da CONTRATADA, pelo destinatário e pelas testemunhas.

d. No ato do recebimento de cada volume pela CONTRATADA, será emitido um recibo numerado em 4 (quatro) vias, o qual conterá as seguintes indicações: número do volume, origem, destino, data e hora da entrega, descrição sumária do conteúdo e o montante do numerário.

e. A primeira via do recibo, assinada pelo preposto da CONTRATADA, permanecerá na origem, fazendo prova do recebimento pela CONTRATADA, a segunda e a terceira serão apresentadas pela CONTRATADA no local de entrega, onde o destinatário aporá o carimbo e assinará, assinalando a data e hora da entrega. O destinatário guardará a segunda via e devolverá imediatamente a terceira ao preposto da CONTRATADA.

f. A CONTRATADA aceitará os volumes que lhe forem entregues na presunção de ser verdadeira a declaração sobre seu conteúdo feita no recibo a que se refere esta cláusula e assume inteira responsabilidade de transportá-los e entregá-los no destino sem qualquer violação.

CLÁUSULA TERCEIRA – DA NATUREZA E DA EXTENSÃO DOS SERVIÇOS

O trabalho dos empregados designados pela CONTRATADA será restrito exclusivamente aos serviços contratados, ficando vedada sua utilização em qualquer atividade de outra espécie que não aquela contratualmente estabelecida. A disciplina e pontualidade desses empregados especializados é encargo da CONTRATADA que manterá também, permanente fiscalização sobre os mesmos.

Compete ao CONTRATANTE, todavia, através de seus prepostos, comunicar a CONTRATADA a ocorrência de qualquer irregularidade, falta disciplinar, manifesta ineficiência, comportamento incompatível com o serviço, a fim de que apurada a procedência, sejam tomadas as devidas providências.

CLÁUSULA QUARTA – DO PREÇO

O preço do presente ajuste é de R$ ___________ (_______________________reais) por serviço/embarque efetivamente realizado, acrescido dos percentuais que trata a Claúsula Décima Quarta, constante da proposta vencedora e aceito pelo contratado este preço como justo e suficiente para a total execução do presente objeto.

4.1. Nos preços ora ajustados já estão incluídos todos os impostos, taxas ou outros ônus federais, estaduais ou municipais.

CLÁUSULA QUINTA – DO PAGAMENTO

5.1. O pagamento do presente contrato será efetuado mensalmente na segunda quinta-feira útil do mês seguinte ao da prestação dos serviços, em moeda corrente nacional, na forma de depósito em conta-corrente em qualquer agência Banrisul, mediante apresentação da respectiva Nota Fiscal ou Nota Fiscal/Fatura-Duplicata, na Unidade de Infra Estrutura – Meio Circulante, Av. Francisco Trein, 427 - Porto Alegre (RS), CEP 91350.200, bem como do documento comprobatório dos serviços visados pelo CONTRATANTE, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias úteis do vencimento e deverá constar, obrigatoriamente, no corpo da nota, as seguintes informações:

- Tipo de serviço: Transporte de Valores

- Informação do(s) local(ais) onde foi(ram) prestado(s) o(s) serviço(s) ;

- Nº do contrato: 0000441/2008.1

- Nº do CNPJ do Banco: 92.702.067/0001-96

- Nº da inscrição estadual do Banco: 096/2536253

- Data do vencimento: Na Apresentação

- Mês de competência: mês da efetivação dos serviços

Parágrafo Único: O documento fiscal deverá ser do estabelecimento que apresentou a proposta vencedora da licitação e, nos casos em que a emissão for de outro estabelecimento da empresa, o documento deverá vir acompanhado das certidões negativas relativas à regularidade fiscal.

5.2. Caso o dia de pagamento recaia em um feriado, o pagamento será efetuado no 1º dia útil subseqüente a este.

5.3. A emissão da Nota Fiscal/Fatura/Duplicata deverá ser com data do mês subseqüente ao mês da prestação dos serviços.

5.4. A partir do segundo mês da prestação dos serviços, o pagamento mensal somente será efetuado se a Nota Fiscal/Fatura/Duplicata estiver acompanhada dos seguintes comprovantes devidamente quitados (dentro de sua validade), pertinentes ao contrato, em original, cópia autenticada em cartório ou por servidor:

- Certidão Negativa que prove a regularidade com o FGTS, respeitada sua validade;

- Certidão Negativa de Débito – CND – emitida pelo INSS; respeitada sua validade;

- Certidões Negativas de Débito Salarial, expedidas pela Delegacia Regional do Trabalho – DRT- respeitada sua validade.

5.5. O pagamento referente ao presente contrato será efetuado após 5 (cinco) dias úteis da apresentação da respectiva nota fiscal/fatura/duplicata, acompanhada da documentação acima especificada .

5.6. Os valores do presente contrato, não pagos na data do vencimento, deverão ser corrigidos desde então, até a data do efetivo pagamento, pela variação do IGP-M ocorrida no período.

5.7. A não observância do disposto na presente cláusula quanto ao preenchimento da Nota fiscal e apresentação dos documentos exigidos, implicará devolução do documento e a recontagem do prazo de pagamento, o qual reiniciará a partir da nova protocolização.

CLÁUSULA SEXTA – DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA

Os valores do presente contrato, não pagos na data do vencimento, deverão ser corrigidos desde então, até a data do efetivo pagamento, pela variação do IGP-M ocorrida no período.

CLÁUSULA SÉTIMA - DO REAJUSTE

Os preços do presente contrato serão reajustados da seguinte forma:

Montante A: 60 % (sessenta por cento) do preço inicial será reajustado na data-base da categoria, mediante apresentação do Acordo ou da Convenção Coletiva, registrados na DRT da Região, ou Dissídio Coletivo devidamente homologado pelo TRT da Região.

Montante B:30 % (trinta por cento),anualmente, com base na variação do IGP-M apurado pela Fundação Getúlio Vargas, na data do aniversário deste contrato.

Montante C:10% (dez por cento), anualmente, pela variação do aumento do combustível (óleo diesel), mediante apresentação do comprovante, expedido pelo Órgão Oficial responsável pela divulgação do aumento, na data do aniversário deste contrato.

CLÁUSULA OITAVA - DA VIGÊNCIA

O prazo de duração desta contratação será de 12 (doze) meses a contar de dd/mm/2008, podendo sua duração ser prorrogada nos termos do que dispõe o art. 57 da Lei 8.666/93 e legislação pertinente.

CLÁUSULA NONA - DOS DIREITOS E DAS OBRIGAÇÕES

9.1. DOS DIREITOS

Constituem direitos do CONTRATANTE receber o objeto deste contrato nas condições avençadas e da CONTRATADA perceber o valor ajustado na forma e nos prazos convencionados.

9.2. DAS OBRIGAÇÕES

9.2.1.Constituem obrigações do CONTRATANTE:

a. efetuar o pagamento ajustado;

b. dar à CONTRATADA as condições necessárias à execução do Contrato;

c. designar formalmente um representante para fiscalizar e acompanhar o cumprimento do presente contrato;

9.2.2. Constituem obrigações da CONTRATADA:

a. fornecer o pessoal necessário à execução dos serviços do presente contrato e assumir inteira responsabilidade pelas obrigações sociais e trabalhistas relativamente aos seus empregados (incluindo à concessão de férias), correndo de sua conta todas as obrigações e ônus de empregador e, conseqüentemente, o pagamento das contribuições exigidas pela Previdência Social, seguro contra acidentes do trabalho e mais encargos da legislação vigente, em relação ao pessoal empregado nos serviços aqui contratados;

b. cumprir e fazer cumprir todas as normas regulamentares sobre Medicina e Segurança do Trabalho;

c. manter durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação/contratação;

d. apresentar durante a execução do contrato, documentos que comprovem estar cumprindo a legislação em vigor quanto à obrigações assumidas na licitação, em especial, encargos sociais, trabalhistas, previdenciários, tributários, fiscais e comerciais, bem como, certidões negativas de débito salarial, expedida pela Delegacia Regional do Trabalho-DRT.;

e. fornecer todo o pessoal, designando para a execução dos serviços pessoas especializadas, devidamente identificadas;

f. exercer supervisão e controle sistemático do desempenho de seus empregados;

g. designar formalmente um representante para fiscalizar e acompanhar o cumprimento do presente contrato;

h. disponibilizar e informar ao Banrisul, no ato da assinatura deste instrumento, o seu endereço eletrônico na Internet (E-mail), para o recebimento de mensagens, relatórios gerenciais, planilhas, etc., o qual estabelecer-se-á como principal canal de comunIcação com o Banrisul, especialmente no trato das demandas diárias;

i. Orientar seus empregados a manter sigilo absoluto quanto às informações contidas nos documentos ou materiais por ele manipulados ou acessados;

j. atender os normativos que disciplinam o funcionamento das empresas que exploram serviços de vigilância e transporte de valores, dando ênfase à Lei 7.102/83, especialmente às exigências que dizem respeito à habilitação e formação do pessoal para o exercício profissional, cabendo-lhe para tanto, toda e qualquer responsabilidade decorrente do vínculo empregatício, tais como obrigações e ônus de empregadora e, conseqüentemente o pagamento das contribuições exigidas pela Lei de Previdência Social, seguro contra acidentes de trabalho e demais encargos da legislação trabalhista em relação aos mesmos;

k. assumir a responsabilidade civil pelos atos praticados por seus empregados, quando na execução dos serviços contratados e pelo atendimento às normas e regulamentos que disciplinam as atividades em foco;

l. responsabilizar-se perante o CONTRATANTE pela idoneidade das pessoas designadas para os serviços;

m. não sublocar o objeto da locação, nem transferir os direitos decorrentes deste contrato, no todo ou em parte;

n. notificar a CONTRATANTE sobre qualquer violação ou tentativa de violação por terceiros dos valores objeto deste contrato;

o. responsabilizar-se exclusivamente por impostos federais, estaduais e/ou municipais porventura incidentes, taxas, emolumentos que incidam sobre o presente contrato, bem como seguros, embalagem, transporte, frete, materiais, equipamentos, ferramentas, carregamento, descarregamento, mão-de-obra, deslocamentos, encargos sociais, acidentes pessoais e demais despesas necessárias à realização do objeto do contrato, ficando excluída qualquer solidariedade do CONTRATANTE;

p. aguardar, quando da chegada do carro-forte no local da execução dos serviços, 10 (dez) minutos para abertura do cofre de retardo, tanto para suprimento como para recolhimento.

q. fornecer ao CONTRATANTE a relação pormenorizada, contendo o nome dos funcionários autorizados a receberem os numerários na empresa , devendo estes empregados portarem a credencial;

r. permitir o livre acesso na base da empresa, para acompanhamento dos serviços, conferência ou vista dos responsáveis ou indicados pelo CONTRATANTE;

s. atender aos pedidos de recolhimento de numerário em até 02 (duas) horas após a solicitação.

CLÁUSULA DÉCIMA - DA INDENIZAÇÃO

Em decorrência das obrigações aqui assumidas, a CONTRATADA assume o compromisso de indenizar o CONTRATANTE, por quaisquer importâncias que venha a ser compelido a pagar em favor dos empregados da CONTRATADA junto a Justiça ou no Ministério do Trabalho, ou, ainda na Previdência Social, caso os empregados da CONTRATADA venham a obter reconhecimento de vínculo empregatício com o CONTRATANTE, para o que, desde já, a CONTRATADA autoriza o débito em sua conta corrente do valor desembolsado pelo CONTRATANTE em qualquer crédito que lhe favoreça.

CLÁUSULA DÉCIMA-PRIMEIRA - DA CESSÃO DO CONTRATO

É vedado a cessão ou transferência, total ou parcial, do presente contrato sob pena de rescisão.

CLÁUSULA DÉCIMA-SEGUNDA - DA INEXECUÇÃO DO CONTRATO

A CONTRATADA reconhece os direitos do CONTRATANTE, em caso de rescisão administrativa, prevista no Art. 77 da Lei Federal 8.666/93.

CLÁUSULA DÉCIMA-TERCEIRA - DAS PENALIDADES E MULTAS

Pelo não cumprimento de quaisquer das obrigações no presente Contrato, serão aplicadas à CONTRATADA, sem prejuízo de sua responsabilidade civil e da rescisão do contrato, se for o caso, as seguintes sanções:

a. advertência;

b. multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor total mensal contratado, por falha ou irregularidade detectada na prestação dos serviços;

c. multa de 10 % (dez por cento), sobre o valor atualizado do Contrato no caso de descumprimento total ou parcial, execução imperfeita ou em desacordo com as especificações e negligência na execução dos serviços contratados.

d. suspensão do direito de licitar com o CONTRATANTE pelo prazo de até 2(dois) anos, sem prejuízo do CONTRATANTE considerar rescindido este vínculo obrigacional e/ou adotar as demais medidas legais e judiciais cabíveis.

e. declaração de inidoneidade para contratar com a Administração Pública Estadual, no caso de falta grave, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade.

DA CARACTERIZAÇÃO DAS PENALIDADES

A pena de advertência será aplicada por execução insatisfatória das obrigações previstas na cláusula segunda ou pequenos transtornos no desenvolvimento dos serviços, desde que sua gravidade não recomende a aplicação de multa ou penalidade mais grave.

A multa prevista no inciso “b” será aplicada sempre que ocorrer reincidência no cometimento de falta, pela qual já houver sido a CONTRATADA advertida;

A multa prevista no inciso “c” será aplicada quando houver rescisão contratual, sem prejuízo das perdas e danos que vierem a ser apuradas.

A(s) multa(s) aplicada(s) à CONTRATADA e os prejuízos por ela causados ao CONTRATANTE serão deduzidos de qualquer crédito devido à CONTRATADA, ou cobrados judicialmente.

A(s) penalidade (s) de multa(s) não terá caráter compensatório, podendo ser aplicada cumulativamente com as demais sanções e sua cobrança não tem caráter indenizatório, não isentando a CONTRATADA da obrigação de indenizar eventuais perdas e danos.

A suspensão temporária será aplicada quando ocorrer:

a. apresentação de documentos falsos ou adulterados;

b. reincidência de execução insatisfatória dos serviços contratados, acarretando prejuízos financeiros ao CONTRATANTE;

c. atraso injustificado na execução dos serviços, contrariando o disposto neste contrato;

d. reincidência na aplicação das penalidades de advertência ou multa;

e. irregularidade que ensejam a rescisão contratual;

f. ação no intuito de tumultuar a execução do contrato;

g. práticas de atos ilícitos demonstrando não possuir idoneidade para licitar ou contratar com o CONTRATANTE;

h. condenação definitiva por praticar fraude fiscal no recolhimento de quaisquer tributos.

A declaração de inidoneidade poderá ser proposta ao competente Órgão do Governo, quando constatada a má-fé, ação maliciosa e premeditada em prejuízo do CONTRATANTE, evidência de atuação com interesses escusos ou reincidência de faltas que acarretem prejuízos ao CONTRATANTE ou aplicações sucessivas de outras penalidades.

CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DO SEGURO

14.1 - A CONTRATADA se obriga a manter segurados todos os valores que lhe forem entregues conforme cláusula Segunda do presente contrato;

14.2 - Em vista do estipulado no item anterior, o CONTRATANTE ressarcirá à CONTRATADA o percentual de,,,,,,,,,,,,,,,,,,,% (......................................................) de “ad valorem” sobre os valores transportados para Saques/depósitos e ................% (................................ )sobre os demais serviços prestados por conta deste instrumento;

14.3 – Para valores que pernoitarem na caixa-forte da CONTRATADA, mantidos sob custódia, o CONTRATANTE ressarcirá o percentual de .,... % (.................) por dia

14.4 – O pagamento dos percentuais anteriormente citados (“ad valorem”) ocorrerá juntamente com o faturamento mensal;

14.5 - As cópias das apólices, devidamente quitadas, deverão ser entregues ao CONTRATANTE, anualmente ou a qualquer momento quando solicitadas, sob pena de rescisão contratual;

14.6 – Em caso de sinistro/roubo, fica de responsabilidade do CONTRATANTE o pagamento de 50% (cinqüenta por cento) da franquia do seguro sobre o montante sinistrado considerando o valor que está sendo transportado para o Banco.

CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DA EFICÁCIA

O presente contrato somente terá eficácia após sua publicação no Diário Oficial do Estado.

CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DA RESCISÃO

Este contrato poderá ser rescindido:

a. por ato unilateral do CONTRATANTE nos casos dos incisos I a XII e XVII do art. 78 da Lei 8.666/93;

b. amigavelmente, por acordo entre as partes, reduzido a termo no processo de licitação desde que haja conveniência para o CONTRATANTE; e

c. judicialmente, nos termos da legislação.

Parágrafo Primeiro - Os casos de rescisão contratual serão formalmente motivados nos autos do processo, assegurados o contraditório e a ampla defesa.

Parágrafo Segundo - A rescisão acarretará a retenção dos créditos decorrentes do contrato, até o limite dos prejuízos causados ao CONTRATANTE.

CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – DAS CONSIDERAÇÕES GERAIS

17.1.Qualquer modificação na rotina dos serviços, deverá ser comunicada com a antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas e a expressa anuência da outra parte.

17.2.Qualquer tolerância ou concessão do CONTRATANTE ou da CONTRATADA, não constituem novações ou precedentes invocáveis por qualquer das partes.

17.3.Não constituem inadimplência os casos fortuitos ou de força maior previstos no Art. 393 do Código Civil Brasileiro.

17.4. As PARTES contratantes declaram, sob as penas da Lei, que os signatários do presente Instrumento são seus bastantes representantes/procuradores legais, devidamente constituídos na forma dos respectivos Estatutos/Contratos Sociais, com poderes para assumir as obrigações ora pactuadas.

17.5. As PARTES reconhecem que o presente instrumento foi elaborado dentro dos mais rígidos princípios da boa-fé e da probidade, sendo fruto do mútuo consentimento expresso em cláusulas que atendem plenamente os seus recíprocos interesses comerciais. Declaram, outrossim, que leram e compreenderam integralmente o conteúdo ora avençado, tendo sido exercida em toda a sua plenitude a autonomia da vontade das partes, reconhecendo que o presente ajuste é equânime e livre de ambigüidades e contradições.

17.6. Fica desde já convencionado entre as PARTES, que caso haja alguma divergência entre as cláusulas do presente Contrato e as condições estabelecidas nos Anexos que o integram; serão consideradas como preponderantes as condições e disposições constantes nesse Contrato.

CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DO FORO

As partes elegem o foro da Comarca de Porto Alegre para dirimir as questões relativas a este contrato.

E, por estarem justos e contratados, firmam o presente em 3 (três) vias de igual teor e forma, para um só efeito, perante às testemunhas infra-assinadas.

Porto Alegre, de de 2008

____________________________________________

BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A.

_____________________________________________________________

XXXXXXX

TESTEMUNHAS:

_____________________ _______________________

Nome: Nome:

CPF/MF CPF/MF:

ANEXO 1

1.1 Ag Balneário Camboriú - Av. Alvin Bauer, 255

BB Balneário Camboriu - Rua Felipe Schimt, 454 (Itajaí)

Cash FIP (Brusque) - Rodovia Antônio Heil, 3800 - Km23

Cash Posto Mar Azul Ltda (Itapema) - Av. Nereu Ramos, 3550

Cash Supermercado BIG (Camboriu) - Av. Brasil, 3660

Cash Estrela do Mar (Bomba) - Av. Leopoldo Zarling,1019

Cash Shopping Atlântico - Av. Brasil, 1271

1.2 Ag Blumenau - Rua XV de Novembro, 666

Cash Jornal Catarinense - Rua Bahia, 2291

1.3 Ag Brusque - Rua Idalina Von Buettner, esquina rua Henrich R. Erbe

1.4 Ag Caçador - Rua Carlos Sperança, 210

Cliente 1º Cartório - Av. Barão do Rio Branco, 399

1.5 Ag Florianópolis - Rua Arcipreste Paiva, 135

BB Florianópolis - Praça Quinze de novembro, 321

PAB Diário Catarinense - Av. Des. Pedro Silva, 29

PAB RBS Morro da Cruz - Av. Gen. Vieira da Rosa. s/nº

PAB T.R.E. - Rua São Esteves Júnior, 68

1.6 Ag Estreito (Florianópolis) - Rua Gen. Eurico Gaspar Dutra (esquina Rua Souza Dutra) loja 1a 3

1.7 Ag Trindade (Florianópolis) - Av Madre Benvenuta esquina com Rua João de Deus

1.8 Ag Kobrasol - Rua Capitão Adelino Platt, 101 – Loja 3

1.9 Ag Gaspar - Endereço ainda não definido (Agência nova – SC)

1.10 Ag Indaial - Rua Getúlio Vargas, 285 Sala 02

1.11 Ag Itajaí - Rua Lauro Muller, 119

1.12 Ag Jaguará do Sul - Rua Marechal Floriano Peixoto, 60

1.13 Ag Joaçaba - Av. Getúlio Vargas, 255

1.14 Ag Joinville - Rua Princesa Isabel, 499

1.15 Ag Palhoça - Rua José Maria da Luz

1.16 Ag Rio Negrinhos - Rua Luiz Scholtz, 287

1.17 Ag Tubarão - Rua São José, 35

Cash Super Silveira (Garopaba) - Rua João Orestes de Araújo, 708

1.18 Ag São Bento do Sul - Rua Felipe Schmidt, 86

MINUTA

CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE DE VALORES

(Região de Santa Catarina)

|CONTRATANTE: |BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S.A., sociedade de economia mista, com sede na Rua Capitão Montanha,177, na |

| |Cidade de Porto Alegre, doravante denominado simplesmente CONTRATANTE, inscrito no Cadastro Nacional de Pessoa |

| |Jurídica - CNPJ, sob n° 92.702.067/0001-96 e inscrição estadual 096/2536253, por seu representante legal no fim |

| |assinado. |

| | |

|CONTRATADA: | |

O presente contrato tem seu respectivo fundamento e finalidade na consecução do objeto contratual, constante do Edital nº 0000441/2008, o qual rege-se pelas disposições da Lei nº 8.666 de 21 de junho de 1993, sujeitando-se a Lei Estadual nº 11.389 de 25.11.1999 e legislação pertinente, pelos termos da proposta e pelas cláusulas a seguir expressas, definidoras dos direitos, obrigações e responsabilidades das partes.

CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO

O objeto do presente contrato é a prestação de serviços de transporte de valores e a ser executado pela CONTRATADA por sua conta e risco, usando meios e pessoal próprio, sempre que for solicitado pelo CONTRATANTE, conforme Edital de Licitação nº 0000441/2008.

CLÁUSULA SEGUNDA - DA EXECUÇÃO

A execução do presente contrato abrange as seguintes tarefas:

O transporte de valores será realizado entre as Agências da região de Santa Catarina (relacionadas no Anexo I) do CONTRATANTE e Banco do Brasil ou Banco Central, postos de serviço do Banrisul, Caixas Eletronicos e Clientes do CONTRATANTE. A CONTRATADA compromete-se a prestar os serviços ora contratados, de segundas-feiras a sábados, no horário estabelecido pela(s) Administração (ções) da (s) Agência (s) envolvida (s) no presente contrato e sempre que solicitado e em horários a serem determinados pelo CONTRATANTE, sempre que solicitado.

a. O transporte de valores será realizado em carros blindados, os quais conterão os requisitos de segurança para o fim que se destinam, sob guarda de equipe e proteção devidamente armada, conforme Normas da Polícia Federal e Ministério da Justiça.

b. Os valores entregues para o transporte deverão estar devidamente acondicionados em malotes ou caixas fechadas, com fechaduras de segurança ou lacrados, sem sinais ou vestígios de violação, correspondendo um ou mais volumes a cada destinatário. Os volumes deverão ter indicação externa necessária a sua perfeita identificação tal como número de ordem, nome do remetente e do destinatário, devendo a CONTRATADA recusar o recebimento dos volumes que não se apresentarem nas condições acima.

c. Os volumes serão entregues no local destinado às pessoas credenciadas pelo CONTRATANTE para recebê-los e, quando apresentarem sinais de vestígios de violação serão abertos na presença de duas testemunhas idôneas, lavrando-se o termo do que neles for encontrado, o qual será assinado pelo preposto da CONTRATADA, pelo destinatário e pelas testemunhas.

d. No ato do recebimento de cada volume pela CONTRATADA, será emitido um recibo numerado em 4 (quatro) vias, o qual conterá as seguintes indicações: número do volume, origem, destino, data e hora da entrega, descrição sumária do conteúdo e o montante do numerário.

e. A primeira via do recibo, assinada pelo preposto da CONTRATADA, permanecerá na origem, fazendo prova do recebimento pela CONTRATADA, a segunda e a terceira serão apresentadas pela CONTRATADA no local de entrega, onde o destinatário aporá o carimbo e assinará, assinalando a data e hora da entrega. O destinatário guardará a segunda via e devolverá imediatamente a terceira ao preposto da CONTRATADA.

f. A CONTRATADA aceitará os volumes que lhe forem entregues na presunção de ser verdadeira a declaração sobre seu conteúdo feita no recibo a que se refere esta cláusula e assume inteira responsabilidade de transportá-los e entregá-los no destino sem qualquer violação.

CLÁUSULA TERCEIRA – DA NATUREZA E DA EXTENSÃO DOS SERVIÇOS

O trabalho dos empregados designados pela CONTRATADA será restrito exclusivamente aos serviços contratados, ficando vedada sua utilização em qualquer atividade de outra espécie que não aquela contratualmente estabelecida. A disciplina e pontualidade desses empregados especializados é encargo da CONTRATADA que manterá também, permanente fiscalização sobre os mesmos.

Compete ao CONTRATANTE, todavia, através de seus prepostos, comunicar a CONTRATADA a ocorrência de qualquer irregularidade, falta disciplinar, manifesta ineficiência, comportamento incompatível com o serviço, a fim de que apurada a procedência, sejam tomadas as devidas providências.

CLÁUSULA QUARTA – DO PREÇO

O preço do presente ajuste é de R$ ___________ (_______________________reais) por serviço/embarque efetivamente realizado, acrescido dos percentuais que trata a Claúsula Décima Quarta, constante da proposta vencedora e aceito pelo contratado este preço como justo e suficiente para a total execução do presente objeto.

4.1. Nos preços ora ajustados já estão incluídos todos os impostos, taxas ou outros ônus federais, estaduais ou municipais.

CLÁUSULA QUINTA – DO PAGAMENTO

5.1. O pagamento do presente contrato será efetuado mensalmente na segunda quinta-feira útil do mês seguinte ao da prestação dos serviços, em moeda corrente nacional, na forma de depósito em conta-corrente em qualquer agência Banrisul, mediante apresentação da respectiva Nota Fiscal ou Nota Fiscal/Fatura-Duplicata, na Unidade de Infra Estrutura – Meio Circulante, Av. Francisco Trein, 427 - Porto Alegre (RS), CEP 91350.200, bem como do documento comprobatório dos serviços visados pelo CONTRATANTE, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias úteis do vencimento e deverá constar, obrigatoriamente, no corpo da nota, as seguintes informações:

- Tipo de serviço: Transporte de Valores

- Informação do(s) local(ais) onde foi(ram) prestado(s) o(s) serviço(s) ;

- Nº do contrato: 0000441/2008.2

- Nº do CNPJ do Banco: 92.702.067/0001-96

- Nº da inscrição estadual do Banco: 096/2536253

- Data do vencimento: Na Apresentação

- Mês de competência: mês da efetivação dos serviços

Parágrafo Único: O documento fiscal deverá ser do estabelecimento que apresentou a proposta vencedora da licitação e, nos casos em que a emissão for de outro estabelecimento da empresa, o documento deverá vir acompanhado das certidões negativas relativas à regularidade fiscal.

5.2. Caso o dia de pagamento recaia em um feriado, o pagamento será efetuado no 1º dia útil subseqüente a este.

5.3. A emissão da Nota Fiscal/Fatura/Duplicata deverá ser com data do mês subseqüente ao mês da prestação dos serviços.

5.4. A partir do segundo mês da prestação dos serviços, o pagamento mensal somente será efetuado se a Nota Fiscal/Fatura/Duplicata estiver acompanhada dos seguintes comprovantes devidamente quitados (dentro de sua validade), pertinentes ao contrato, em original, cópia autenticada em cartório ou por servidor:

- Certidão Negativa que prove a regularidade com o FGTS, respeitada sua validade;

- Certidão Negativa de Débito – CND – emitida pelo INSS; respeitada sua validade;

- Certidões Negativas de Débito Salarial, expedidas pela Delegacia Regional do Trabalho – DRT- respeitada sua validade.

5.5. O pagamento referente ao presente contrato será efetuado após 5 (cinco) dias úteis da apresentação da respectiva nota fiscal/fatura/duplicata, acompanhada da documentação acima especificada .

5.6. Os valores do presente contrato, não pagos na data do vencimento, deverão ser corrigidos desde então, até a data do efetivo pagamento, pela variação do IGP-M ocorrida no período.

5.7. A não observância do disposto na presente cláusula quanto ao preenchimento da Nota fiscal e apresentação dos documentos exigidos, implicará devolução do documento e a recontagem do prazo de pagamento, o qual reiniciará a partir da nova protocolização.

CLÁUSULA SEXTA – DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA

Os valores do presente contrato, não pagos na data do vencimento, deverão ser corrigidos desde então, até a data do efetivo pagamento, pela variação do IGP-M ocorrida no período.

CLÁUSULA SÉTIMA - DO REAJUSTE

Os preços do presente contrato serão reajustados da seguinte forma:

Montante A: 60 % (sessenta por cento) do preço inicial será reajustado na data-base da categoria, mediante apresentação do Acordo ou da Convenção Coletiva, registrados na DRT da Região, ou Dissídio Coletivo devidamente homologado pelo TRT da Região.

Montante B:30 % (trinta por cento),anualmente, com base na variação do IGP-M apurado pela Fundação Getúlio Vargas, na data do aniversário deste contrato.

Montante C:10% (dez por cento), anualmente, pela variação do aumento do combustível (óleo diesel), mediante apresentação do comprovante, expedido pelo Órgão Oficial responsável pela divulgação do aumento, na data do aniversário deste contrato.

CLÁUSULA OITAVA - DA VIGÊNCIA

O prazo de duração desta contratação será de 12 (doze) meses a contar de dd/mm/2008, podendo sua duração ser prorrogada nos termos do que dispõe o Art. 57 da Lei 8.666/93 e legislação pertinente.

CLÁUSULA NONA - DOS DIREITOS E DAS OBRIGAÇÕES

9.1. DOS DIREITOS

Constituem direitos do CONTRATANTE receber o objeto deste contrato nas condições avençadas e da CONTRATADA perceber o valor ajustado na forma e nos prazos convencionados.

9.2. DAS OBRIGAÇÕES

9.2.1.Constituem obrigações do CONTRATANTE:

a. efetuar o pagamento ajustado;

b. dar à CONTRATADA as condições necessárias à execução do Contrato;

c. designar formalmente um representante para fiscalizar e acompanhar o cumprimento do presente contrato;

9.2.2. Constituem obrigações da CONTRATADA:

a. fornecer o pessoal necessário à execução dos serviços do presente contrato e assumir inteira responsabilidade pelas obrigações sociais e trabalhistas relativamente aos seus empregados (incluindo à concessão de férias), correndo de sua conta todas as obrigações e ônus de empregador e, conseqüentemente, o pagamento das contribuições exigidas pela Previdência Social, seguro contra acidentes do trabalho e mais encargos da legislação vigente, em relação ao pessoal empregado nos serviços aqui contratados;

b. cumprir e fazer cumprir todas as normas regulamentares sobre Medicina e Segurança do Trabalho;

c. manter durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação/contratação;

d. apresentar durante a execução do contrato, documentos que comprovem estar cumprindo a legislação em vigor quanto à obrigações assumidas na licitação, em especial, encargos sociais, trabalhistas, previdenciários, tributários, fiscais e comerciais, bem como, certidões negativas de débito salarial, expedida pela Delegacia Regional do Trabalho-DRT.;

e. fornecer todo o pessoal, designando para a execução dos serviços pessoas especializadas, devidamente identificadas;

f. exercer supervisão e controle sistemático do desempenho de seus empregados;

g. designar formalmente um representante para fiscalizar e acompanhar o cumprimento do presente contrato;

h. disponibilizar e informar ao Banrisul, no ato da assinatura deste instrumento, o seu endereço eletrônico na Internet (E-mail), para o recebimento de mensagens, relatórios gerenciais, planilhas, etc., o qual estabelecer-se-á como principal canal de comunIcação com o Banrisul, especialmente no trato das demandas diárias;

i. Orientar seus empregados a manter sigilo absoluto quanto às informações contidas nos documentos ou materiais por ele manipulados ou acessados;

j. atender os normativos que disciplinam o funcionamento das empresas que exploram serviços de vigilância e transporte de valores, dando ênfase à Lei 7.102/83, especialmente às exigências que dizem respeito à habilitação e formação do pessoal para o exercício profissional, cabendo-lhe para tanto, toda e qualquer responsabilidade decorrente do vínculo empregatício, tais como obrigações e ônus de empregadora e, conseqüentemente o pagamento das contribuições exigidas pela Lei de Previdência Social, seguro contra acidentes de trabalho e demais encargos da legislação trabalhista em relação aos mesmos;

k. assumir a responsabilidade civil pelos atos praticados por seus empregados, quando na execução dos serviços contratados e pelo atendimento às normas e regulamentos que disciplinam as atividades em foco;

l. responsabilizar-se perante o CONTRATANTE pela idoneidade das pessoas designadas para os serviços;

m. não sublocar o objeto da locação, nem transferir os direitos decorrentes deste contrato, no todo ou em parte;

n. notificar a CONTRATANTE sobre qualquer violação ou tentativa de violação por terceiros dos valores objeto deste contrato;

o. responsabilizar-se exclusivamente por impostos federais, estaduais e/ou municipais porventura incidentes, taxas, emolumentos que incidam sobre o presente contrato, bem como seguros, embalagem, transporte, frete, materiais, equipamentos, ferramentas, carregamento, descarregamento, mão-de-obra, deslocamentos, encargos sociais, acidentes pessoais e demais despesas necessárias à realização do objeto do contrato, ficando excluída qualquer solidariedade do CONTRATANTE;

p. aguardar, quando da chegada do carro-forte no local da execução dos serviços, 10 (dez) minutos para abertura do cofre de retardo, tanto para suprimento como para recolhimento.

q. fornecer ao CONTRATANTE a relação pormenorizada, contendo o nome dos funcionários autorizados a receberem os numerários na empresa , devendo estes empregados portarem a credencial;

r. permitir o livre acesso na base da empresa, para acompanhamento dos serviços, conferência ou vista dos responsáveis ou indicados pelo CONTRATANTE;

s. atender aos pedidos de recolhimento de numerário em até 02 (duas) horas após a solicitação.

CLÁUSULA DÉCIMA - DA INDENIZAÇÃO

Em decorrência das obrigações aqui assumidas, a CONTRATADA assume o compromisso de indenizar o CONTRATANTE, por quaisquer importâncias que venha a ser compelido a pagar em favor dos empregados da CONTRATADA junto a Justiça ou no Ministério do Trabalho, ou, ainda na Previdência Social, caso os empregados da CONTRATADA venham a obter reconhecimento de vínculo empregatício com o CONTRATANTE, para o que, desde já, a CONTRATADA autoriza o débito em sua conta corrente do valor desembolsado pelo CONTRATANTE em qualquer crédito que lhe favoreça.

CLÁUSULA DÉCIMA-PRIMEIRA - DA CESSÃO DO CONTRATO

É vedado a cessão ou transferência, total ou parcial, do presente contrato sob pena de rescisão.

CLÁUSULA DÉCIMA-SEGUNDA - DA INEXECUÇÃO DO CONTRATO

A CONTRATADA reconhece os direitos do CONTRATANTE, em caso de rescisão administrativa, prevista no Art. 77 da Lei Federal 8.666/93.

CLÁUSULA DÉCIMA-TERCEIRA - DAS PENALIDADES E MULTAS

Pelo não cumprimento de quaisquer das obrigações no presente Contrato, serão aplicadas à CONTRATADA, sem prejuízo de sua responsabilidade civil e da rescisão do contrato, se for o caso, as seguintes sanções:

a. advertência;

b. multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor total mensal contratado, por falha ou irregularidade detectada na prestação dos serviços;

c. multa de 10 % (dez por cento), sobre o valor atualizado do Contrato no caso de descumprimento total ou parcial, execução imperfeita ou em desacordo com as especificações e negligência na execução dos serviços contratados.

d. suspensão do direito de licitar com o CONTRATANTE pelo prazo de até 2(dois) anos, sem prejuízo do CONTRATANTE considerar rescindido este vínculo obrigacional e/ou adotar as demais medidas legais e judiciais cabíveis.

e. declaração de inidoneidade para contratar com a Administração Pública Estadual, no caso de falta grave, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade.

DA CARACTERIZAÇÃO DAS PENALIDADES

A pena de advertência será aplicada por execução insatisfatória das obrigações previstas na cláusula segunda ou pequenos transtornos no desenvolvimento dos serviços, desde que sua gravidade não recomende a aplicação de multa ou penalidade mais grave.

A multa prevista no inciso “b” será aplicada sempre que ocorrer reincidência no cometimento de falta, pela qual já houver sido a CONTRATADA advertida;

A multa prevista no inciso “c” será aplicada quando houver rescisão contratual, sem prejuízo das perdas e danos que vierem a ser apuradas.

A(s) multa(s) aplicada(s) à CONTRATADA e os prejuízos por ela causados ao CONTRATANTE serão deduzidos de qualquer crédito devido à CONTRATADA, ou cobrados judicialmente.

A(s) penalidade (s) de multa(s) não terá caráter compensatório, podendo ser aplicada cumulativamente com as demais sanções e sua cobrança não tem caráter indenizatório, não isentando a CONTRATADA da obrigação de indenizar eventuais perdas e danos.

A suspensão temporária será aplicada quando ocorrer:

a. apresentação de documentos falsos ou adulterados;

b. reincidência de execução insatisfatória dos serviços contratados, acarretando prejuízos financeiros ao CONTRATANTE;

c. atraso injustificado na execução dos serviços, contrariando o disposto neste contrato;

d. reincidência na aplicação das penalidades de advertência ou multa;

e. irregularidade que ensejam a rescisão contratual;

f. ação no intuito de tumultuar a execução do contrato;

g. práticas de atos ilícitos demonstrando não possuir idoneidade para licitar ou contratar com o CONTRATANTE;

h. condenação definitiva por praticar fraude fiscal no recolhimento de quaisquer tributos.

A declaração de inidoneidade poderá ser proposta ao competente Órgão do Governo, quando constatada a má-fé, ação maliciosa e premeditada em prejuízo do CONTRATANTE, evidência de atuação com interesses escusos ou reincidência de faltas que acarretem prejuízos ao CONTRATANTE ou aplicações sucessivas de outras penalidades.

CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DO SEGURO

14.1 - A CONTRATADA se obriga a manter segurados todos os valores que lhe forem entregues conforme cláusula Segunda do presente contrato;

14.2 - Em vista do estipulado no item anterior, o CONTRATANTE ressarcirá à CONTRATADA o percentual de,,,,,,,,,,,,,,,,,,,% (......................................................) de “ad valorem” sobre os valores transportados para Saques/depósitos e ................% (................................ )sobre os demais serviços prestados por conta deste instrumento;

14.3 – Para valores que pernoitarem na caixa-forte da CONTRATADA, mantidos sob custódia, o CONTRATANTE ressarcirá o percentual de .,... % (.................) por dia

14.4 – O pagamento dos percentuais anteriormente citados (“ad valorem”) ocorrerá juntamente com o faturamento mensal;

14.5 - As cópias das apólices, devidamente quitadas, deverão ser entregues ao CONTRATANTE, anualmente ou a qualquer momento quando solicitadas, sob pena de rescisão contratual;

14.6 – Em caso de sinistro/roubo, fica de responsabilidade do CONTRATANTE o pagamento de 50% (cinqüenta por cento) da franquia do seguro sobre o montante sinistrado considerando o valor que está sendo transportado para o Banco.

CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DA EFICÁCIA

O presente contrato somente terá eficácia após sua publicação no Diário Oficial do Estado.

CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DA RESCISÃO

Este contrato poderá ser rescindido:

a. por ato unilateral do CONTRATANTE nos casos dos incisos I a XII e XVII do art. 78 da Lei 8.666/93;

b. amigavelmente, por acordo entre as partes, reduzido a termo no processo de licitação desde que haja conveniência para o CONTRATANTE; e

c. judicialmente, nos termos da legislação.

Parágrafo Primeiro - Os casos de rescisão contratual serão formalmente motivados nos autos do processo, assegurados o contraditório e a ampla defesa.

Parágrafo Segundo - A rescisão acarretará a retenção dos créditos decorrentes do contrato, até o limite dos prejuízos causados ao CONTRATANTE.

CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – DAS CONSIDERAÇÕES GERAIS

17.1.Qualquer modificação na rotina dos serviços, deverá ser comunicada com a antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas e a expressa anuência da outra parte.

17.2.Qualquer tolerância ou concessão do CONTRATANTE ou da CONTRATADA, não constituem novações ou precedentes invocáveis por qualquer das partes.

17.3.Não constituem inadimplência os casos fortuitos ou de força maior previstos no Art. 393 do Código Civil Brasileiro.

17.4. As PARTES contratantes declaram, sob as penas da Lei, que os signatários do presente Instrumento são seus bastantes representantes/procuradores legais, devidamente constituídos na forma dos respectivos Estatutos/Contratos Sociais, com poderes para assumir as obrigações ora pactuadas.

17.5. As PARTES reconhecem que o presente instrumento foi elaborado dentro dos mais rígidos princípios da boa-fé e da probidade, sendo fruto do mútuo consentimento expresso em cláusulas que atendem plenamente os seus recíprocos interesses comerciais. Declaram, outrossim, que leram e compreenderam integralmente o conteúdo ora avençado, tendo sido exercida em toda a sua plenitude a autonomia da vontade das partes, reconhecendo que o presente ajuste é equânime e livre de ambigüidades e contradições.

17.6. Fica desde já convencionado entre as PARTES, que caso haja alguma divergência entre as cláusulas do presente Contrato e as condições estabelecidas nos Anexos que o integram; serão consideradas como preponderantes as condições e disposições constantes nesse Contrato.

CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DO FORO

As partes elegem o foro da Comarca de Porto Alegre para dirimir as questões relativas a este contrato.

E, por estarem justos e contratados, firmam o presente em 3 (três) vias de igual teor e forma, para um só efeito, perante às testemunhas infra-assinadas.

Porto Alegre, de de 2008

____________________________________________

BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A.

_____________________________________________________________

XXXXXXX

TESTEMUNHAS:

_____________________ _______________________

Nome: Nome:

CPF/MF CPF/MF:

ANEXO 1

2.1 Ag Araranguá - Rua Virgilio de Queiróz, S/N em frente a Prefeitura

2.2. Ag Chapecó - Rua Barão do Rio Branco, 96 D

BB Chapecó - Av. Getúlio Vargas, 523

2.3. Ag Concórdia - Rua do Comércio, 315

2.4. Ag Criciúma - Rua Cel. Pedro Benedet, 137

Cash Giassi (Araranguá) - Av. Presidente João Goulart, 228 Cidade Alta

Cash Super Manentti - Rua Osvaldo Pinto da Veiga, 1575 - Bairro Próspera

2.5 Ag Lages - Rua Benjamin Constant, 95

MINUTA

CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE DE VALORES

(Pontos de Atendimento Eletronico (PAE) – Concentrador Cash Porto Alegre)

|CONTRATANTE: |BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S.A., sociedade de economia mista, com sede na Rua Capitão Montanha,177, na Cidade de|

| |Porto Alegre, doravante denominado simplesmente CONTRATANTE, inscrito no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ, sob |

| |o n° 92.702.067/0001-96 e Inscrição Estadual sob o nº 096/2536253, por seu representante legal no fim assinado. |

| | |

|CONTRATADA: | |

O presente contrato tem seu respectivo fundamento e finalidade na consecução do objeto contratual, constante do Edital nº 0000441/2008, o qual rege-se pelas disposições da Lei nº 8.666 de 21 de junho de 1993, sujeitando-se a Lei Estadual nº 11.389 de 25.11.1999 e legislação pertinente, pelos termos da proposta e pelas cláusulas a seguir expressas, definidoras dos direitos, obrigações e responsabilidades das partes.

CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO

O objeto do presente contrato é a prestação de serviços de transporte de valores e a ser executado pela CONTRATADA por sua conta e risco, usando meios e pessoal próprio, sempre que for solicitado pelo CONTRATANTE, conforme Edital de Licitação nº 0000441/2008.

CLÁUSULA SEGUNDA - DA EXECUÇÃO

A execução do presente contrato abrange as seguintes tarefas:

O transporte de valores será realizado entre o local onde se situa a empresa que realiza o Preparo de Numerário para o CONTRATANTE (conforme contrato atualmente em vigor) e os Pontos de Atendimento Eletronico (PAE) deste (relacionados no Anexo I).

A CONTRATADA compromete-se a prestar os serviços ora contratados nos finais de semana e feriados em horários a serem determinados pelo CONTRATANTE, sempre que solicitado.

a. O transporte de valores será realizado em carros blindados, os quais conterão os requisitos de segurança para o fim que se destinam, sob guarda de equipe e proteção devidamente armada, conforme Normas da Polícia Federal e Ministério da Justiça.

b. Os valores entregues para o transporte deverão estar devidamente acondicionados em malotes ou caixas fechadas, com fechaduras de segurança ou lacrados, sem sinais ou vestígios de violação, correspondendo um ou mais volumes a cada destinatário. Os volumes deverão ter indicação externa necessária a sua perfeita identificação tal como número de ordem, nome do remetente e do destinatário, devendo a CONTRATADA recusar o recebimento dos volumes que não se apresentarem nas condições acima.

c. Os volumes serão entregues no local destinado às pessoas credenciadas pelo CONTRATANTE para recebê-los e, quando apresentarem sinais de vestígios de violação serão abertos na presença de duas testemunhas idôneas, lavrando-se o termo do que neles for encontrado, o qual será assinado pelo preposto da CONTRATADA, pelo destinatário e pelas testemunhas.

d. No ato do recebimento de cada volume pela CONTRATADA, será emitido um recibo numerado em 4 (quatro) vias, o qual conterá as seguintes indicações: número do volume, origem, destino, data e hora da entrega, descrição sumária do conteúdo e o montante do numerário.

e. A primeira via do recibo, assinada pelo preposto da CONTRATADA, permanecerá na origem, fazendo prova do recebimento pela CONTRATADA, a segunda e a terceira serão apresentadas pela CONTRATADA no local de entrega, onde o destinatário aporá o carimbo e assinará, assinalando a data e hora da entrega. O destinatário guardará a segunda via e devolverá imediatamente a terceira ao preposto da CONTRATADA.

f. A CONTRATADA aceitará os volumes que lhe forem entregues na presunção de ser verdadeira a declaração sobre seu conteúdo feita no recibo a que se refere esta cláusula e assume inteira responsabilidade de transportá-los e entregá-los no destino sem qualquer violação.

CLÁUSULA TERCEIRA – DA NATUREZA E DA EXTENSÃO DOS SERVIÇOS

O trabalho dos empregados designados pela CONTRATADA será restrito exclusivamente aos serviços contratados, ficando vedada sua utilização em qualquer atividade de outra espécie que não aquela contratualmente estabelecida. A disciplina e pontualidade desses empregados especializados é encargo da CONTRATADA que manterá também, permanente fiscalização sobre os mesmos.

Compete ao CONTRATANTE, todavia, através de seus prepostos, comunicar a CONTRATADA a ocorrência de qualquer irregularidade, falta disciplinar, manifesta ineficiência, comportamento incompatível com o serviço, a fim de que apurada a procedência, sejam tomadas as devidas providências.

CLÁUSULA QUARTA – DO PREÇO

O preço do presente ajuste é de R$ ___________ (_______________________reais) por serviço/embarque efetivamente realizado, acrescido dos percentuais que trata a Claúsula Décima Quarta, constante da proposta vencedora e aceito pelo contratado este preço como justo e suficiente para a total execução do presente objeto.

4.1. No preço ora ajustado já estão incluídos todos os impostos, taxas ou outros ônus federais, estaduais ou municipais.

CLÁUSULA QUINTA – DO PAGAMENTO

5.1. O pagamento do presente contrato será efetuado mensalmente na segunda quinta-feira útil do mês seguinte ao da prestação dos serviços, em moeda corrente nacional, na forma de depósito em conta-corrente em qualquer agência Banrisul, mediante apresentação da respectiva Nota Fiscal ou Nota Fiscal/Fatura-Duplicata, na Unidade de Infra Estrutura – Meio Circulante, Av. Francisco Trein, 427 - Porto Alegre (RS), CEP 91350.200, bem como do documento comprobatório dos serviços visados pelo CONTRATANTE, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias úteis do vencimento e deverá constar, obrigatoriamente, no corpo da nota, as seguintes informações:

- Tipo de serviço: Transporte de Valores

- Informação do(s) local(ais) onde foi(ram) prestado(s) o(s) serviço(s) ;

- Nº do contrato: 0000441/2008.3

- Nº do CNPJ do Banco: 92.702.067/0001-96

- Nº da inscrição estadual do Banco: 096/2536253

- Data do vencimento: Na Apresentação

- Mês de competência: mês da efetivação dos serviços

Parágrafo Único: O documento fiscal deverá ser do estabelecimento que apresentou a proposta vencedora da licitação e, nos casos em que a emissão for de outro estabelecimento da empresa, o documento deverá vir acompanhado das certidões negativas relativas à regularidade fiscal.

5.2. Caso o dia de pagamento recaia em um feriado, o pagamento será efetuado no 1º dia útil subseqüente a este.

5.3. A emissão da Nota Fiscal/Fatura/Duplicata deverá ser com data do mês subseqüente ao mês da prestação dos serviços.

5.4. A partir do segundo mês da prestação dos serviços, o pagamento mensal somente será efetuado se a Nota Fiscal/Fatura/Duplicata estiver acompanhada dos seguintes comprovantes devidamente quitados (dentro de sua validade), pertinentes ao contrato, em original, cópia autenticada em cartório ou por servidor:

- Certidão Negativa que prove a regularidade com o FGTS, respeitada sua validade;

- Certidão Negativa de Débito – CND – emitida pelo INSS; respeitada sua validade;

- Certidões Negativas de Débito Salarial, expedidas pela Delegacia Regional do Trabalho – DRT- respeitada sua validade.

5.5. O pagamento referente ao presente contrato será efetuado após 5 (cinco) dias úteis da apresentação da respectiva nota fiscal/fatura/duplicata, acompanhada da documentação acima especificada .

5.6. Os valores do presente contrato, não pagos na data do vencimento, deverão ser corrigidos desde então, até a data do efetivo pagamento, pela variação do IGP-M ocorrida no período.

5.7. A não observância do disposto na presente cláusula quanto ao preenchimento da Nota fiscal e apresentação dos documentos exigidos, implicará devolução do documento e a recontagem do prazo de pagamento, o qual reiniciará a partir da nova protocolização.

CLÁUSULA SEXTA – DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA

Os valores do presente contrato, não pagos na data do vencimento, deverão ser corrigidos desde então, até a data do efetivo pagamento, pela variação do IGP-M ocorrida no período.

CLÁUSULA SÉTIMA - DO REAJUSTE

Os preços do presente contrato serão reajustados da seguinte forma:

Montante A: 60 % (sessenta por cento) do preço inicial será reajustado na data-base da categoria, mediante apresentação do Acordo ou da Convenção Coletiva, registrados na DRT da Região, ou Dissídio Coletivo devidamente homologado pelo TRT da Região.

Montante B:30 % (trinta por cento),anualmente, com base na variação do IGP-M apurado pela Fundação Getúlio Vargas, na data do aniversário deste contrato.

Montante C:10% (dez por cento), anualmente, pela variação do aumento do combustível (óleo diesel), mediante apresentação do comprovante, expedido pelo Órgão Oficial responsável pela divulgação do aumento, na data do aniversário deste contrato.

CLÁUSULA OITAVA - DA VIGÊNCIA

O prazo de duração desta contratação será de 12 (doze) meses a contar de dd/mm/2008, podendo sua duração ser prorrogada nos termos do que dispõe o Art. 57 da Lei 8.666/93 e legislação pertinente.

CLÁUSULA NONA - DOS DIREITOS E DAS OBRIGAÇÕES

9.1. DOS DIREITOS

Constituem direitos do CONTRATANTE receber o objeto deste contrato nas condições avençadas e da CONTRATADA perceber o valor ajustado na forma e nos prazos convencionados.

9.2. DAS OBRIGAÇÕES

9.2.1.Constituem obrigações do CONTRATANTE:

a. efetuar o pagamento ajustado;

b. dar à CONTRATADA as condições necessárias à execução do Contrato;

c. designar formalmente um representante para fiscalizar e acompanhar o cumprimento do presente contrato;

9.2.2. Constituem obrigações da CONTRATADA:

a. fornecer o pessoal necessário à execução dos serviços do presente contrato e assumir inteira responsabilidade pelas obrigações sociais e trabalhistas relativamente aos seus empregados (incluindo à concessão de férias), correndo de sua conta todas as obrigações e ônus de empregador e, conseqüentemente, o pagamento das contribuições exigidas pela Previdência Social, seguro contra acidentes do trabalho e mais encargos da legislação vigente, em relação ao pessoal empregado nos serviços aqui contratados;

b. cumprir e fazer cumprir todas as normas regulamentares sobre Medicina e Segurança do Trabalho;

c. manter durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação/contratação;

d. apresentar durante a execução do contrato, documentos que comprovem estar cumprindo a legislação em vigor quanto à obrigações assumidas na licitação, em especial, encargos sociais, trabalhistas, previdenciários, tributários, fiscais e comerciais, bem como, certidões negativas de débito salarial, expedida pela Delegacia Regional do Trabalho-DRT.;

e. fornecer todo o pessoal, designando para a execução dos serviços pessoas especializadas, devidamente identificadas;

f. exercer supervisão e controle sistemático do desempenho de seus empregados;

g. designar formalmente um representante para fiscalizar e acompanhar o cumprimento do presente contrato;

h. disponibilizar e informar ao Banrisul, no ato da assinatura deste instrumento, o seu endereço eletrônico na Internet (E-mail), para o recebimento de mensagens, relatórios gerenciais, planilhas, etc., o qual estabelecer-se-á como principal canal de comunIcação com o Banrisul, especialmente no trato das demandas diárias;

i. Orientar seus empregados a manter sigilo absoluto quanto às informações contidas nos documentos ou materiais por ele manipulados ou acessados;

j. atender os normativos que disciplinam o funcionamento das empresas que exploram serviços de vigilância e transporte de valores, dando ênfase à Lei 7.102/83, especialmente às exigências que dizem respeito à habilitação e formação do pessoal para o exercício profissional, cabendo-lhe para tanto, toda e qualquer responsabilidade decorrente do vínculo empregatício, tais como obrigações e ônus de empregadora e, conseqüentemente o pagamento das contribuições exigidas pela Lei de Previdência Social, seguro contra acidentes de trabalho e demais encargos da legislação trabalhista em relação aos mesmos;

k. assumir a responsabilidade civil pelos atos praticados por seus empregados, quando na execução dos serviços contratados e pelo atendimento às normas e regulamentos que disciplinam as atividades em foco;

l. responsabilizar-se perante o CONTRATANTE pela idoneidade das pessoas designadas para os serviços;

m. não sublocar o objeto da locação, nem transferir os direitos decorrentes deste contrato, no todo ou em parte;

n. notificar a CONTRATANTE sobre qualquer violação ou tentativa de violação por terceiros dos valores objeto deste contrato;

o. responsabilizar-se exclusivamente por impostos federais, estaduais e/ou municipais porventura incidentes, taxas, emolumentos que incidam sobre o presente contrato, bem como seguros, embalagem, transporte, frete, materiais, equipamentos, ferramentas, carregamento, descarregamento, mão-de-obra, deslocamentos, encargos sociais, acidentes pessoais e demais despesas necessárias à realização do objeto do contrato, ficando excluída qualquer solidariedade do CONTRATANTE;

p. aguardar, quando da chegada do carro-forte no local da execução dos serviços, 10 (dez) minutos para abertura do cofre de retardo, tanto para suprimento como para recolhimento.

q. fornecer ao CONTRATANTE a relação pormenorizada, contendo o nome dos funcionários autorizados a receberem os numerários na empresa , devendo estes empregados portarem a credencial;

r. permitir o livre acesso na base da empresa, para acompanhamento dos serviços, conferência ou vista dos responsáveis ou indicados pelo CONTRATANTE;

s. atender aos pedidos de recolhimento de numerário em até 02 (duas) horas após a solicitação.

CLÁUSULA DÉCIMA - DA INDENIZAÇÃO

Em decorrência das obrigações aqui assumidas, a CONTRATADA assume o compromisso de indenizar o CONTRATANTE, por quaisquer importâncias que venha a ser compelido a pagar em favor dos empregados da CONTRATADA junto a Justiça ou no Ministério do Trabalho, ou, ainda na Previdência Social, caso os empregados da CONTRATADA venham a obter reconhecimento de vínculo empregatício com o CONTRATANTE, para o que, desde já, a CONTRATADA autoriza o débito em sua conta corrente do valor desembolsado pelo CONTRATANTE em qualquer crédito que lhe favoreça.

CLÁUSULA DÉCIMA-PRIMEIRA - DA CESSÃO DO CONTRATO

É vedado a cessão ou transferência, total ou parcial, do presente contrato sob pena de rescisão.

CLÁUSULA DÉCIMA-SEGUNDA - DA INEXECUÇÃO DO CONTRATO

A CONTRATADA reconhece os direitos do CONTRATANTE, em caso de rescisão administrativa, prevista no Art. 77 da Lei Federal 8.666/93.

CLÁUSULA DÉCIMA-TERCEIRA - DAS PENALIDADES E MULTAS

Pelo não cumprimento de quaisquer das obrigações no presente Contrato, serão aplicadas à CONTRATADA, sem prejuízo de sua responsabilidade civil e da rescisão do contrato, se for o caso, as seguintes sanções:

a. advertência;

b. multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor total mensal contratado, por falha ou irregularidade detectada na prestação dos serviços;

c. multa de 10 % (dez por cento), sobre o valor atualizado do Contrato no caso de descumprimento total ou parcial, execução imperfeita ou em desacordo com as especificações e negligência na execução dos serviços contratados.

d. suspensão do direito de licitar com o CONTRATANTE pelo prazo de até 2(dois) anos, sem prejuízo do CONTRATANTE considerar rescindido este vínculo obrigacional e/ou adotar as demais medidas legais e judiciais cabíveis.

e. declaração de inidoneidade para contratar com a Administração Pública Estadual, no caso de falta grave, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade.

DA CARACTERIZAÇÃO DAS PENALIDADES

A pena de advertência será aplicada por execução insatisfatória das obrigações previstas na cláusula segunda ou pequenos transtornos no desenvolvimento dos serviços, desde que sua gravidade não recomende a aplicação de multa ou penalidade mais grave.

A multa prevista no inciso “b” será aplicada sempre que ocorrer reincidência no cometimento de falta, pela qual já houver sido a CONTRATADA advertida;

A multa prevista no inciso “c” será aplicada quando houver rescisão contratual, sem prejuízo das perdas e danos que vierem a ser apuradas.

A(s) multa(s) aplicada(s) à CONTRATADA e os prejuízos por ela causados ao CONTRATANTE serão deduzidos de qualquer crédito devido à CONTRATADA, ou cobrados judicialmente.

A(s) penalidade (s) de multa(s) não terá caráter compensatório, podendo ser aplicada cumulativamente com as demais sanções e sua cobrança não tem caráter indenizatório, não isentando a CONTRATADA da obrigação de indenizar eventuais perdas e danos.

A suspensão temporária será aplicada quando ocorrer:

a. apresentação de documentos falsos ou adulterados;

b. reincidência de execução insatisfatória dos serviços contratados, acarretando prejuízos financeiros ao CONTRATANTE;

c. atraso injustificado na execução dos serviços, contrariando o disposto neste contrato;

d. reincidência na aplicação das penalidades de advertência ou multa;

e. irregularidade que ensejam a rescisão contratual;

f. ação no intuito de tumultuar a execução do contrato;

g. práticas de atos ilícitos demonstrando não possuir idoneidade para licitar ou contratar com o CONTRATANTE;

h. condenação definitiva por praticar fraude fiscal no recolhimento de quaisquer tributos.

A declaração de inidoneidade poderá ser proposta ao competente Órgão do Governo, quando constatada a má-fé, ação maliciosa e premeditada em prejuízo do CONTRATANTE, evidência de atuação com interesses escusos ou reincidência de faltas que acarretem prejuízos ao CONTRATANTE ou aplicações sucessivas de outras penalidades.

CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DO SEGURO

14.1 - A CONTRATADA se obriga a manter segurados todos os valores que lhe forem entregues conforme cláusula Segunda do presente contrato;

14.2 - Em vista do estipulado no item anterior, o CONTRATANTE ressarcirá à CONTRATADA o percentual de,,,,,,,,,,,,,,,,,,,% (......................................................) de “ad valorem” sobre os serviços prestados por conta deste instrumento;

14.3 – Para valores que pernoitarem na caixa-forte da CONTRATADA, mantidos sob custódia, o CONTRATANTE ressarcirá o percentual de .,... % (.................) por dia

14.4 – O pagamento dos percentuais anteriormente citados (“ad valorem”) ocorrerá juntamente com o faturamento mensal;

14.5 - As cópias das apólices, devidamente quitadas, deverão ser entregues ao CONTRATANTE, anualmente ou a qualquer momento quando solicitadas, sob pena de rescisão contratual;

14.6 – Em caso de sinistro/roubo, fica de responsabilidade do CONTRATANTE o pagamento de 50% (cinqüenta por cento) da franquia do seguro sobre o montante sinistrado considerando o valor que está sendo transportado para o Banco.

CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DA EFICÁCIA

O presente contrato somente terá eficácia após sua publicação no Diário Oficial do Estado.

CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DA RESCISÃO

Este contrato poderá ser rescindido:

a. por ato unilateral do CONTRATANTE nos casos dos incisos I a XII e XVII do art. 78 da Lei 8.666/93;

b. amigavelmente, por acordo entre as partes, reduzido a termo no processo de licitação desde que haja conveniência para o CONTRATANTE; e

c. judicialmente, nos termos da legislação.

Parágrafo Primeiro - Os casos de rescisão contratual serão formalmente motivados nos autos do processo, assegurados o contraditório e a ampla defesa.

Parágrafo Segundo - A rescisão acarretará a retenção dos créditos decorrentes do contrato, até o limite dos prejuízos causados ao CONTRATANTE.

CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – DAS CONSIDERAÇÕES GERAIS

17.1.Qualquer modificação na rotina dos serviços, deverá ser comunicada com a antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas e a expressa anuência da outra parte.

17.2.Qualquer tolerância ou concessão do CONTRATANTE ou da CONTRATADA, não constituem novações ou precedentes invocáveis por qualquer das partes.

17.3.Não constituem inadimplência os casos fortuitos ou de força maior previstos no Art. 393 do Código Civil Brasileiro.

17.4. As PARTES contratantes declaram, sob as penas da Lei, que os signatários do presente Instrumento são seus bastantes representantes/procuradores legais, devidamente constituídos na forma dos respectivos Estatutos/Contratos Sociais, com poderes para assumir as obrigações ora pactuadas.

17.5. As PARTES reconhecem que o presente instrumento foi elaborado dentro dos mais rígidos princípios da boa-fé e da probidade, sendo fruto do mútuo consentimento expresso em cláusulas que atendem plenamente os seus recíprocos interesses comerciais. Declaram, outrossim, que leram e compreenderam integralmente o conteúdo ora avençado, tendo sido exercida em toda a sua plenitude a autonomia da vontade das partes, reconhecendo que o presente ajuste é equânime e livre de ambigüidades e contradições.

17.6. Fica desde já convencionado entre as PARTES, que caso haja alguma divergência entre as cláusulas do presente Contrato e as condições estabelecidas nos Anexos que o integram; serão consideradas como preponderantes as condições e disposições constantes nesse Contrato.

CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DO FORO

As partes elegem o foro da Comarca de Porto Alegre para dirimir as questões relativas a este contrato.

E, por estarem justos e contratados, firmam o presente em 3 (três) vias de igual teor e forma, para um só efeito, perante às testemunhas infra-assinadas.

Porto Alegre, de de 2008

____________________________________________

BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A.

_____________________________________________________________

XXXXXXX

TESTEMUNHAS:

_____________________ _______________________

Nome: Nome:

CPF/MF CPF/MF:

ANEXO 1

|CASH |CR |TIPO |LOCAL |ENDEREÇO |

|2001 |536 |Cash |5º Andar Ed. Sede |Caldas Júnior, 108/5º andar |

|2002 |539 |Cash |Revista de Jurisprudência |Otto Niemayer, 165 |

|2003 |539 |Cash |Ufrgs |Paulo da Gama, 110 |

|2004 |539 |Cash |Posto Tigrão |Av. Ipiranga, 3333 |

|2005 |539 |Cash |DC Navegantes |Frederico Mentz, 1551/sl. 106 |

|2006 |538 |Cash |Zaffari Ipanema |Juca Batista, 925 |

|2007 |538 |Cash |Zaffari Otto Niemayer |Otto Niemayer, 601 |

|2008 |539 |Cash |Centro Clínico Mãe de Deus |Rua Costa, 40 |

|2009 |536 |Cash |STEMAC |Av. Sertório, 905 |

|2010 |537 |Cash (Troco) |Shopping Lindóia |Assis Brasil, 3522/sl. 117 |

|2011 |537 |Cash |Shopping Lindóia |Assis Brasil, 3522/sl. 117 |

|2012 |537 |Cash |Shopping Lindóia |Assis Brasil, 3522/sl. 117 |

|2013 |537 |Cash |Shopping Lindóia |Assis Brasil, 3522/sl. 117 |

|2014 |537 |Cash |Posto Santa Mônica |Juca Batista, 1060 |

|2015 |539 |Cash |EMATER |Av. Botafogo, 1051/2º andar |

|2016 |536 |Cash |Nacional Cidade Baixa |Av Aureliano de Figueiredo Pinto, 789 |

|2017 |536 |Cash |Nacional Santana (4017) |Rua Vicente da Fontoura, 1135 |

|2018 |538 |Cash |Servicoop |Jerônimo Coelho, 243 |

|2019 |539 |Cash |Palácio Piratini |Pça Mal. Deodoro, s/nº |

|2020 |538 |Cash |Academia de Polícia |Rua Comendador Tavares, 360 |

|2021 |537 |Cash |Shopping Moinhos |Olavo Barreto Viana, 36 |

|2022 |539 |Cash |Ajuris |Celeste Gobato, 221/2º andar |

|2023 |538 |Cash |Posto PUC |Ipiranga, 6111 |

|2024 |539 |Cash |Shopping João Pessoa |João Pessoa, 1831 |

|2025 |539 |Cash |Shopping João Pessoa |João Pessoa, 1831 |

|2026 |538 |Cash (Troco) |Shopping Iguatemi |João Wallig, 1800/sl. 89 |

|2027 |538 |Cash |Shopping Iguatemi |João Wallig, 1800/sl. 89 |

|2028 |538 |Cash |Shopping Iguatemi |João Wallig, 1800/sl. 89 |

|2029 |538 |Cash |Shopping Iguatemi |João Wallig, 1800/sl. 89 |

|2030 |538 |Cash |Shopping Iguatemi |João Wallig, 1800/sl. 89 |

|2031 |537 |Cash (Troco) |Bourbon Ipiranga - Sala |Av. Ipiranga, 5200 |

|2032 |537 |Cash |Bourbon Ipiranga - Sala |Av. Ipiranga, 5200 |

|2033 |537 |Cash |Bourbon Ipiranga - Sala |Av. Ipiranga, 5200 |

|2034 |537 |Cash |Bourbon Ipiranga - Sala |Av. Ipiranga, 5200 |

|2035 |537 |Cash |Bourbon Ipiranga - Externo |Av. Ipiranga, 5200 |

|2036 |537 |Cash |Bourbon Ipiranga - Externo |Av. Ipiranga, 5200 |

|2037 |537 |Cash |Hospital da PUC - São Lucas |Av. Ipiranga, 6690 |

|2038 |537 |Cash |Hospital da PUC - São Lucas |Av. Ipiranga, 6690 |

|2039 |538 |Cash |9º Andar Ed. Sede |Caldas Júnior, 108/9º andar |

|2040 |539 |Cash |OAB |Rua Vicente de Paula Dutra, 236 |

|2041 |537 |Cash |Posto Anaconda |José de Alencar, 1555 |

|2042 |537 |Cash |Zaffari Menino Deus |Múcio Teixeira, 680 |

|2043 |538 |Cash |Serraria - Centro de Treinamento |Estrada da Serraria, 3100 |

|2044 |538 |Cash |Casa Civil |Av. Duque de Caxias, 1005 |

|2045 |537 |Cash (Troco) |Drive Thru |Av. Protásio Alves, 1000 |

|2046 |537 |Cash |Drive Thru |Av. Protásio Alves, 1000 |

|2047 |537 |Cash |Drive Thru |Av. Protásio Alves, 1000 |

|2048 |537 |Cash |Drive Thru |Av. Protásio Alves, 1000 |

|2049 |536 |Cash |BIG Cavalhada |Rua Eduardo Prado, 330 |

|2050 |539 |Cash (Troco) |Shopping Praia de Belas |Av. Praia de Belas, 118/lj. 1020A |

|2051 |539 |Cash |Shopping Praia de Belas |Av. Praia de Belas, 118/lj. 1020A |

|2052 |539 |Cash |Shopping Praia de Belas |Av. Praia de Belas, 118/lj. 1020A |

|2053 |539 |Cash |Shopping Praia de Belas |Av. Praia de Belas, 118/lj. 1020A |

|2054 |539 |Cash |Shopping Praia de Belas |Av. Praia de Belas, 118/lj. 1020A |

|2055 |539 |Cash |Shopping Praia de Belas |Av. Praia de Belas, 118/lj. 1020A |

|2056 |539 |Cash |Shopping Praia de Belas |Av. Praia de Belas, 118/lj. 1020A |

|2057 |539 |Cash |Shopping Praia de Belas |Av. Praia de Belas, 118/lj. 1020A |

|2058 |538 |Cash (Troco) |PUC Prédio 5 |Av. Ipiranga, 6681 |

|2059 |538 |Cash |PUC Prédio 5 |Av. Ipiranga, 6681 |

|2060 |538 |Cash |PUC Prédio 5 |Av. Ipiranga, 6681 |

|2061 |538 |Cash |PUC Prédio 5 |Av. Ipiranga, 6681 |

|2062 |539 |Cash |PUC Prédio 15 |Av. Ipiranga, 6681 |

|2063 |539 |Cash |PUC Prédio 15 |Av. Ipiranga, 6681 |

|2064 |539 |Cash |UniRitter |Rua Orfanotrófio, 555 |

|2065 |537 |Cash |Zaffari Fernando Machado |Rua Fernando Machado |

|2066 |538 |Cash |Corsan |Caldas Júnior, 120/18º andar |

|2067 |538 |Cash |Fundação Banrisul |Siqueira Campos, 736/3º andar |

|2068 |539 |Cash |Vivo |José Bonifácio, 245 |

|2069 |537 |Cash |Zaffari Cristóvão |Av. Cristóvão Colombo, 1271. |

|2070 |539 |Cash |Centro Shopping |Rua Voluntários da Pátria, 294 |

|2071 |539 |Cash |America Business Square |Rua Soledade, 569 |

|2072 |536 |Cash |NET |Rua Silveiro, 1111. |

|2073 |539 |Cash |Posto Com. Farroupilha – Farrapos |Av. Farrapos, 361 |

|2074 |536 |Cash |Asun Rubem Berta |Rua Wolfram Metzler, nº 77 |

|2075 |537 |Cash |PUC Prédio 41 |Av. Ipiranga, 6681 |

|2076 |539 |Cash |Câmara 1 |Loureiro da Silva, 255 |

|2077 |538 |Cash |5ª Avenida Center |24 de Outubro, 111 |

|2078 |539 |Cash |Ecoposto |Av. Ipiranga, 999 |

|2079 |537 |Cash |Posto Gomes |Av. Padre Cacique, 1250 |

|2081 |537 |Cash |Presídio Central |Av. Rócio, 1100 |

|2082 |538 |Cash |Posto SCS |Assis Brasil, 2827 |

|2083 |539 |Cash |Posto Diário de Notícias |Diário de Notícias, 1475 |

|2084 |536 |Cash |Mercado Público |Mercado Público, Sala 118 e 120 |

|2085 |536 |Cash |Mercado Público |Mercado Público, Sala 118 e 120 |

|2086 |539 |Cash |Câmara 2 |Loureiro da Silva, 255 |

|2087 |538 |Cash |Associação Ministério Público |Av. Aureliano de F. Pinto, 501/2º andar |

|2088 |537 |Cash |Procempa |Rua João Neves, s/nº |

|2089 |537 |Cash |Centro Clínico PUC |Av. Ipiranga, 6690 |

|2090 |538 |Cash (Troco) |Rodoviária |Largo Vespasiano Júlio Veppo, s/nº |

|2091 |538 |Cash |Rodoviária |Largo Vespasiano Júlio Veppo, s/nº |

|2092 |538 |Cash |Rodoviária |Largo Vespasiano Júlio Veppo, s/nº |

|2093 |537 |Cash |Hiper Nacional Wenceslau |Av. Wenceslau Escobar, 1286 |

|2094 |539 |Cash |Sogipa |Barão do Cotegipe, 415 |

|2095 |537 |Cash |Carrefour Obirici |Plínio Brasil Milano, 2343 |

|2096 |539 |Cash |CELIC |Av. Farrapos, 151 |

|2097 |539 |Cash |Detran |Rua Freitas de Castro |

|2098 |536 |Reservado para |Nacional Jardim Leopoldina |Rua Dr. Romaguera C. Correa, 60 |

|2099 |539 |Cash |Zero Hora |Av. Ipiranga, 1075 |

|2100 |537 |Cash |Posto Nonoai |Av. Nonoai, 713 |

|2101 |538 |Cash |Posto Cavalhada |Av. Cavalhada, 3833 |

|2102 |538 |Cash |Posto Gaudérios |Av. Sertório, 1700 |

|2103 |538 |Cash |Hospital São Pedro |Av. Bento Gonçalves, 2460 |

|2104 |538 |Cash |Casa Vice-Governador |Av. Cristóvão Colombo, 300 |

|2106 |538 |Cash |Farmácia Catedral |Av. Duque de Caxias, 1187 |

|2107 |538 |Cash |Hipo Fábricas |Dr. Flores, 22 |

|2108 |538 |Cash |DMAE |Rua Gastão Rhodes, 222 |

|2109 |539 |Cash |Fund. Economia e Estatística |Av. Duque de Caxias, 1691 |

|2110 |538 |Cash |Memorial do Ministério Público |Pça Mal. Deodoro, 110 |

|2111 |537 |Cash (Troco) |Shopping Total |Av. Cristóvão Colombo, 545 |

|2112 |537 |Cash |Shopping Total |Av. Cristóvão Colombo, 545 |

|2113 |537 |Cash |Shopping Total |Av. Cristóvão Colombo, 545 |

|2114 |539 |Cash |DEPAT 1 |Francisco Trein, 427 |

|2115 |539 |Cash |DEPAT 2 |Francisco Trein, 427 |

|2116 |537 |Cash |BIG Cristal |Av. Diário de Notícias, s/n |

|2117 |539 |Cash |Posto Com. Farroupilha – Nonoai |Av. Vicente Montegia, 131 |

|2118 |537 |Cash |Santa Casa |Rua Prof. Annes Dias, 285 |

|2119 |537 |Cash |Posto Premium |Av. Nilo Peçanha, 95 |

|2120 |537 |Cash |Posto Ômega |Silva Só, 371 |

|2121 |537 |Cash |Comercial Zaffari |Av. Protásio Alves, 3814 |

|2122 |537 |Cash |BIG Sertório |Av. Sertório, 6600 |

|2123 |537 |Cash |Posto Anchieta |Av. Nilo Peçanha, 1342 |

|2124 |537 |Cash |Neugebauer |Rua Cairú, 230 |

|2125 |537 |Cash |Grêmio Náutico União |Rua Quintino Bocaiúva, 500 |

|2126 |536 |cash |Zaffari Fernandes Vieira |Av. Fernandes Vieira, 401 |

|2127 |539 |Cash |Bourbon Assis Brasil |Assis Brasil, 200 |

|2128 |536 |Cash |Carrefour Albion |Rua Albion, 111. |

|2129 |537 |Cash |Zaffari Cavalhada |Av. Cavalhada, 3621 |

|2130 |539 |Cash |Bourbon Country |Rua Túlio de Rose, 100 |

|2131 |539 |Cash |Bourbon Country |Rua Túlio de Rose, 100 |

|2132 |539 |Cash |Zaffari Lima e Silva |Rua Lima e Silva, 606 |

|2133 |539 |Cash |Zaffari Lima e Silva |Rua Lima e Silva, 606 |

|2134 |537 |Cash |Prefeitura Porto Alegre |Av. Siqueira Campos, 1300/1º andar |

|2135 |539 |Cash |Posto de Combustíveis Hancke |Av. Professor Oscar Pereira, 2778 |

|2136 |539 |Cash |Posto Luna |Av. Borges de Medeiros, 2205 |

|2137 |539 |Cash |Posto Garagem Belém |Av. Venâncio Aires, 399 |

|2138 |538 |Cash |Posto Irapuã |Av. Farrapos, 858 |

|2139 |539 |Cash |Procuradoria Geral da Justiça |Rua Santana, 440 |

|2140 |539 |Cash |Shopping Rua da Praia |Andradas, 1001/sl. 106 |

|2141 |539 |Cash |Shopping Rua da Praia |Andradas, 1001/sl. 106 |

|2142 |539 |Cash |Shopping Rua da Praia |Andradas, 1001/sl. 106 |

|2143 |539 |Cash |Shopping Rua da Praia |Andradas, 1001/sl. 106 |

|2144 |539 |Cash (Troco) |Shopping Rua da Praia |Andradas, 1001/sl. 106 |

|2145 |539 |Cash |Abastecedora Farroupilha |Av. Assis Brasil, 1745 |

|2146 |539 |Cash |Zaffari Ipiranga |Ipiranga, 3000 |

|2147 |539 |Cash |Zaffari Ipiranga |Ipiranga, 3000 |

|2148 |539 |Cash |Zaffari Higienópolis |Plínio Brasil Milano, 1000 |

|2149 |539 |Cash |Zaffari Higienópolis |Plínio Brasil Milano, 1000 |

|2150 |538 |Cash |Usina do Gasômetro |Av. Presidente João Goulart, 551 |

|2151 |536 |Reservado para |Posto Piratini (536) |Av. Assis Brasil, 6389 |

|2152 |538 |Cash |Tribunal Militar |Av. Praia de Belas, 799 |

|2153 |537 |Cash |Tribunal Ajuris |Av. Borges de Medeiros, 1565/11° andar |

|2154 |536 |Cash |DHB Componentes Automotivos |Av. das Indústrias, 864. |

|2155 |536 |Cash |DHB Componentes Automotivos |Av. das Indústrias, 864. |

|2156 |538 |Cash |DHB Componentes Automotivos |Av. das Indústrias, 915. |

|2157 |536 |Cash |Aeroporto |Av. Severo Dullius, 9010 – Loja 314 |

|2158 |536 |Cash |Aeroporto |Av. Severo Dullius, 9010 – Loja 314 |

|2159 |539 |Cash |Assembléia Legislativa |Pça da Matriz, s/nº |

|2160 |539 |Cash |Assembléia Legislativa |Pça da Matriz, s/nº |

|2161 |539 |Cash |Assembléia Legislativa |Pça da Matriz, s/nº |

|2162 | |Reservado para |Zaffari Otto Niemayer |Av. Otto Niemayer, 601 |

|2163 |538 |Cash |Zaffari Otto Niemayer II |Av. Otto Niemayer, 601 |

|2164 | |Reservado para |Zaffari Ipanema I |Juca Batista, 925 |

|2165 |538 |Cash |Zaffari Ipanema II |Juca Batista, 925 |

|2166 | |Reservado para |Zaffari Menino Deus I |Múcio Teixeira, 680 |

|2167 |537 |Cash |Zaffari Menino Deus II |Múcio Teixeira, 680 |

|2168 | |Reservado para |Zaffari Cavalhada I |Av. Cavalhada, 3621 |

|2169 |537 |Cash |Zaffari Cavalhada II |Av. Cavalhada, 3621 |

|2170 | |Reservado para |Nacional Cidade Baixa |Av Aureliano de Figueiredo Pinto, 789 |

|2171 | |Reservado para |Nacional Santana |Rua Vicente da Fontoura, 1135 |

|2189 |536 |Cash |5º Andar Ed. Sede – PILOTO |Caldas Júnior, 108/5º andar |

|2190 |536 |Cash |Boulevard Strip Center |Av. Assis Brasil, 4320 |

|3001 |539 |TC |Hospital da Brigada |Rua Castro de Menezes, 155 |

|3002 |539 |TC |Shopping Rua da Praia |Andradas, 1001/sl. 106 |

|3007 |539 |TC |DC Navegantes |Frederico Mentz, 1551/sl. 106 |

|3008 |539 |TC |PUC Prédio 15 |Ipiranga, 6681 |

|3012 |537 |Talonadora |Drive Thru |Av. Protásio Alves, 1000 |

|3013 |539 |Talonadora |Shopping Rua da Praia |Andradas, 1001/sl. 106 |

|3014 |538 |Talonadora |PUC Prédio 5 |Ipiranga, 6681 |

|3015 |539 |Talonadora |Shopping Praia de Belas |Av. Praia de Belas, 118/lj. 1020A |

|3016 |538 |Talonadora |Shopping Iguatemi |João Wallig, 1800/sl. 89 |

|3017 |539 |Talonadora |Assembléia Legislativa |Pça da Matriz, s/nº |

|3018 |538 |Talonadora |Rodoviária |Largo Vespasiano Júlio Veppo, s/nº |

|3020 |537 |Talonadora |Shopping Lindóia |Assis Brasil, 3522/sl. 117 |

|3021 |537 |Talonadora |Bourbon Ipiranga Sala |Ipiranga, 5200 |

|3022 |537 |Talonadora |Shopping Total |Av. Cristóvão Colombo, 545 |

|3023 |539 |TC |America Business Square |Rua Soledade, 569 |

MINUTA

CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE DE VALORES

(Região do Paraná)

|CONTRATANTE: |BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S.A., sociedade de economia mista, com sede na Rua Capitão Montanha,177, na |

| |Cidade de Porto Alegre, doravante denominado simplesmente CONTRATANTE, inscrito no Cadastro Nacional de Pessoa |

| |Jurídica - CNPJ, sob n° 92.702.067/0001-96 e inscrição estadual 096/2536253, por seu representante legal no fim |

| |assinado. |

| | |

|CONTRATADA: | |

O presente contrato tem seu respectivo fundamento e finalidade na consecução do objeto contratual, constante do Edital nº 0000441/2008, o qual rege-se pelas disposições da Lei nº 8.666 de 21 de junho de 1993, sujeitando-se a Lei Estadual nº 11.389 de 25.11.1999 e legislação pertinente, pelos termos da proposta e pelas cláusulas a seguir expressas, definidoras dos direitos, obrigações e responsabilidades das partes.

CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO

O objeto do presente contrato é a prestação de serviços de transporte de valores e a ser executado pela CONTRATADA por sua conta e risco, usando meios e pessoal próprio, sempre que for solicitado pelo CONTRATANTE, conforme Edital de Licitação nº 0000441/2008.

CLÁUSULA SEGUNDA - DA EXECUÇÃO

A execução do presente contrato abrange as seguintes tarefas:

O transporte de valores será realizado entre as Agências da região do Paraná (relacionadas no Anexo I) do CONTRATANTE e Banco do Brasil ou Banco Central, postos de serviço do Banrisul, Caixas Eletronicos e Clientes do CONTRATANTE. A CONTRATADA compromete-se a prestar os serviços ora contratados, de segundas-feiras a sábados, no horário estabelecido pela(s) Administração (ções) da (s) Agência (s) envolvida (s) no presente contrato e sempre que solicitado e em horários a serem determinados pelo CONTRATANTE, sempre que solicitado.

a. O transporte de valores será realizado em carros blindados, os quais conterão os requisitos de segurança para o fim que se destinam, sob guarda de equipe e proteção devidamente armada, conforme Normas da Polícia Federal e Ministério da Justiça.

b. Os valores entregues para o transporte deverão estar devidamente acondicionados em malotes ou caixas fechadas, com fechaduras de segurança ou lacrados, sem sinais ou vestígios de violação, correspondendo um ou mais volumes a cada destinatário. Os volumes deverão ter indicação externa necessária a sua perfeita identificação tal como número de ordem, nome do remetente e do destinatário, devendo a CONTRATADA recusar o recebimento dos volumes que não se apresentarem nas condições acima.

c. Os volumes serão entregues no local destinado às pessoas credenciadas pelo CONTRATANTE para recebê-los e, quando apresentarem sinais de vestígios de violação serão abertos na presença de duas testemunhas idôneas, lavrando-se o termo do que neles for encontrado, o qual será assinado pelo preposto da CONTRATADA, pelo destinatário e pelas testemunhas.

d. No ato do recebimento de cada volume pela CONTRATADA, será emitido um recibo numerado em 4 (quatro) vias, o qual conterá as seguintes indicações: número do volume, origem, destino, data e hora da entrega, descrição sumária do conteúdo e o montante do numerário.

e. A primeira via do recibo, assinada pelo preposto da CONTRATADA, permanecerá na origem, fazendo prova do recebimento pela CONTRATADA, a segunda e a terceira serão apresentadas pela CONTRATADA no local de entrega, onde o destinatário aporá o carimbo e assinará, assinalando a data e hora da entrega. O destinatário guardará a segunda via e devolverá imediatamente a terceira ao preposto da CONTRATADA.

f. A CONTRATADA aceitará os volumes que lhe forem entregues na presunção de ser verdadeira a declaração sobre seu conteúdo feita no recibo a que se refere esta cláusula e assume inteira responsabilidade de transportá-los e entregá-los no destino sem qualquer violação.

CLÁUSULA TERCEIRA – DA NATUREZA E DA EXTENSÃO DOS SERVIÇOS

O trabalho dos empregados designados pela CONTRATADA será restrito exclusivamente aos serviços contratados, ficando vedada sua utilização em qualquer atividade de outra espécie que não aquela contratualmente estabelecida. A disciplina e pontualidade desses empregados especializados é encargo da CONTRATADA que manterá também, permanente fiscalização sobre os mesmos.

Compete ao CONTRATANTE, todavia, através de seus prepostos, comunicar a CONTRATADA a ocorrência de qualquer irregularidade, falta disciplinar, manifesta ineficiência, comportamento incompatível com o serviço, a fim de que apurada a procedência, sejam tomadas as devidas providências.

CLÁUSULA QUARTA – DO PREÇO

O preço do presente ajuste é de R$ ___________ (_______________________reais) por serviço/embarque efetivamente realizado, acrescido dos percentuais que trata a Claúsula Décima Quarta, constante da proposta vencedora e aceito pelo contratado este preço como justo e suficiente para a total execução do presente objeto.

4.1. Nos preços ora ajustados já estão incluídos todos os impostos, taxas ou outros ônus federais, estaduais ou municipais.

CLÁUSULA QUINTA – DO PAGAMENTO

5.1. O pagamento do presente contrato será efetuado mensalmente na segunda quinta-feira útil do mês seguinte ao da prestação dos serviços, em moeda corrente nacional, na forma de depósito em conta-corrente em qualquer agência Banrisul, mediante apresentação da respectiva Nota Fiscal ou Nota Fiscal/Fatura-Duplicata, na Unidade de Infra Estrutura – Meio Circulante, Av. Francisco Trein, 427 - Porto Alegre (RS), CEP 91350.200, bem como do documento comprobatório dos serviços visados pelo CONTRATANTE, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias úteis do vencimento e deverá constar, obrigatoriamente, no corpo da nota, as seguintes informações:

- Tipo de serviço: Transporte de Valores

- Informação do(s) local(ais) onde foi(ram) prestado(s) o(s) serviço(s) ;

- Nº do contrato: 0000441/2008.4

- Nº do CNPJ do Banco: 92.702.067/0001-96

- Nº da inscrição estadual do Banco: 096/2536253

- Data do vencimento: Na Apresentação

- Mês de competência: mês da efetivação dos serviços

Parágrafo Único: O documento fiscal deverá ser do estabelecimento que apresentou a proposta vencedora da licitação e, nos casos em que a emissão for de outro estabelecimento da empresa, o documento deverá vir acompanhado das certidões negativas relativas à regularidade fiscal.

5.2. Caso o dia de pagamento recaia em um feriado, o pagamento será efetuado no 1º dia útil subseqüente a este.

5.3. A emissão da Nota Fiscal/Fatura/Duplicata deverá ser com data do mês subseqüente ao mês da prestação dos serviços.

5.4. A partir do segundo mês da prestação dos serviços, o pagamento mensal somente será efetuado se a Nota Fiscal/Fatura/Duplicata estiver acompanhada dos seguintes comprovantes devidamente quitados (dentro de sua validade), pertinentes ao contrato, em original, cópia autenticada em cartório ou por servidor:

- Certidão Negativa que prove a regularidade com o FGTS, respeitada sua validade;

- Certidão Negativa de Débito – CND – emitida pelo INSS; respeitada sua validade;

- Certidões Negativas de Débito Salarial, expedidas pela Delegacia Regional do Trabalho – DRT- respeitada sua validade.

5.5. O pagamento referente ao presente contrato será efetuado após 5 (cinco) dias úteis da apresentação da respectiva nota fiscal/fatura/duplicata, acompanhada da documentação acima especificada .

5.6. Os valores do presente contrato, não pagos na data do vencimento, deverão ser corrigidos desde então, até a data do efetivo pagamento, pela variação do IGP-M ocorrida no período.

5.7. A não observância do disposto na presente cláusula quanto ao preenchimento da Nota fiscal e apresentação dos documentos exigidos, implicará devolução do documento e a recontagem do prazo de pagamento, o qual reiniciará a partir da nova protocolização.

CLÁUSULA SEXTA – DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA

Os valores do presente contrato, não pagos na data do vencimento, deverão ser corrigidos desde então, até a data do efetivo pagamento, pela variação do IGP-M ocorrida no período.

CLÁUSULA SÉTIMA - DO REAJUSTE

Os preços do presente contrato serão reajustados da seguinte forma:

Montante A: 60 % (sessenta por cento) do preço inicial será reajustado na data-base da categoria, mediante apresentação do Acordo ou da Convenção Coletiva, registrados na DRT da Região, ou Dissídio Coletivo devidamente homologado pelo TRT da Região.

Montante B:30 % (trinta por cento),anualmente, com base na variação do IGP-M apurado pela Fundação Getúlio Vargas, na data do aniversário deste contrato.

Montante C:10% (dez por cento), anualmente, pela variação do aumento do combustível (óleo diesel), mediante apresentação do comprovante, expedido pelo Órgão Oficial responsável pela divulgação do aumento, na data do aniversário deste contrato.

CLÁUSULA OITAVA - DA VIGÊNCIA

O prazo de duração desta contratação será de 12 (doze) meses a contar de dd/mm/2008, podendo sua duração ser prorrogada nos termos do que dispõe o Art. 57 da Lei 8.666/93 e legislação pertinente.

CLÁUSULA NONA - DOS DIREITOS E DAS OBRIGAÇÕES

9.1. DOS DIREITOS

Constituem direitos do CONTRATANTE receber o objeto deste contrato nas condições avençadas e da CONTRATADA perceber o valor ajustado na forma e nos prazos convencionados.

9.2. DAS OBRIGAÇÕES

9.2.1.Constituem obrigações do CONTRATANTE:

a. efetuar o pagamento ajustado;

b. dar à CONTRATADA as condições necessárias à execução do Contrato;

c. designar formalmente um representante para fiscalizar e acompanhar o cumprimento do presente contrato;

9.2.2. Constituem obrigações da CONTRATADA:

a. fornecer o pessoal necessário à execução dos serviços do presente contrato e assumir inteira responsabilidade pelas obrigações sociais e trabalhistas relativamente aos seus empregados (incluindo à concessão de férias), correndo de sua conta todas as obrigações e ônus de empregador e, conseqüentemente, o pagamento das contribuições exigidas pela Previdência Social, seguro contra acidentes do trabalho e mais encargos da legislação vigente, em relação ao pessoal empregado nos serviços aqui contratados;

b. cumprir e fazer cumprir todas as normas regulamentares sobre Medicina e Segurança do Trabalho;

c. manter durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação/contratação;

d. apresentar durante a execução do contrato, documentos que comprovem estar cumprindo a legislação em vigor quanto à obrigações assumidas na licitação, em especial, encargos sociais, trabalhistas, previdenciários, tributários, fiscais e comerciais, bem como, certidões negativas de débito salarial, expedida pela Delegacia Regional do Trabalho-DRT.;

e. fornecer todo o pessoal, designando para a execução dos serviços pessoas especializadas, devidamente identificadas;

f. exercer supervisão e controle sistemático do desempenho de seus empregados;

g. designar formalmente um representante para fiscalizar e acompanhar o cumprimento do presente contrato;

h. disponibilizar e informar ao Banrisul, no ato da assinatura deste instrumento, o seu endereço eletrônico na Internet (E-mail), para o recebimento de mensagens, relatórios gerenciais, planilhas, etc., o qual estabelecer-se-á como principal canal de comunIcação com o Banrisul, especialmente no trato das demandas diárias;

i. Orientar seus empregados a manter sigilo absoluto quanto às informações contidas nos documentos ou materiais por ele manipulados ou acessados;

j. atender os normativos que disciplinam o funcionamento das empresas que exploram serviços de vigilância e transporte de valores, dando ênfase à Lei 7.102/83, especialmente às exigências que dizem respeito à habilitação e formação do pessoal para o exercício profissional, cabendo-lhe para tanto, toda e qualquer responsabilidade decorrente do vínculo empregatício, tais como obrigações e ônus de empregadora e, conseqüentemente o pagamento das contribuições exigidas pela Lei de Previdência Social, seguro contra acidentes de trabalho e demais encargos da legislação trabalhista em relação aos mesmos;

k. assumir a responsabilidade civil pelos atos praticados por seus empregados, quando na execução dos serviços contratados e pelo atendimento às normas e regulamentos que disciplinam as atividades em foco;

l. responsabilizar-se perante o CONTRATANTE pela idoneidade das pessoas designadas para os serviços;

m. não sublocar o objeto da locação, nem transferir os direitos decorrentes deste contrato, no todo ou em parte;

n. notificar a CONTRATANTE sobre qualquer violação ou tentativa de violação por terceiros dos valores objeto deste contrato;

o. responsabilizar-se exclusivamente por impostos federais, estaduais e/ou municipais porventura incidentes, taxas, emolumentos que incidam sobre o presente contrato, bem como seguros, embalagem, transporte, frete, materiais, equipamentos, ferramentas, carregamento, descarregamento, mão-de-obra, deslocamentos, encargos sociais, acidentes pessoais e demais despesas necessárias à realização do objeto do contrato, ficando excluída qualquer solidariedade do CONTRATANTE;

p. aguardar, quando da chegada do carro-forte no local da execução dos serviços, 10 (dez) minutos para abertura do cofre de retardo, tanto para suprimento como para recolhimento.

q. fornecer ao CONTRATANTE a relação pormenorizada, contendo o nome dos funcionários autorizados a receberem os numerários na empresa , devendo estes empregados portarem a credencial;

r. permitir o livre acesso na base da empresa, para acompanhamento dos serviços, conferência ou vista dos responsáveis ou indicados pelo CONTRATANTE;

s. atender aos pedidos de recolhimento de numerário em até 02 (duas) horas após a solicitação.

CLÁUSULA DÉCIMA - DA INDENIZAÇÃO

Em decorrência das obrigações aqui assumidas, a CONTRATADA assume o compromisso de indenizar o CONTRATANTE, por quaisquer importâncias que venha a ser compelido a pagar em favor dos empregados da CONTRATADA junto a Justiça ou no Ministério do Trabalho, ou, ainda na Previdência Social, caso os empregados da CONTRATADA venham a obter reconhecimento de vínculo empregatício com o CONTRATANTE, para o que, desde já, a CONTRATADA autoriza o débito em sua conta corrente do valor desembolsado pelo CONTRATANTE em qualquer crédito que lhe favoreça.

CLÁUSULA DÉCIMA-PRIMEIRA - DA CESSÃO DO CONTRATO

É vedado a cessão ou transferência, total ou parcial, do presente contrato sob pena de rescisão.

CLÁUSULA DÉCIMA-SEGUNDA - DA INEXECUÇÃO DO CONTRATO

A CONTRATADA reconhece os direitos do CONTRATANTE, em caso de rescisão administrativa, prevista no Art. 77 da Lei Federal 8.666/93.

CLÁUSULA DÉCIMA-TERCEIRA - DAS PENALIDADES E MULTAS

Pelo não cumprimento de quaisquer das obrigações no presente Contrato, serão aplicadas à CONTRATADA, sem prejuízo de sua responsabilidade civil e da rescisão do contrato, se for o caso, as seguintes sanções:

a. advertência;

b. multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor total mensal contratado, por falha ou irregularidade detectada na prestação dos serviços;

c. multa de 10 % (dez por cento), sobre o valor atualizado do Contrato no caso de descumprimento total ou parcial, execução imperfeita ou em desacordo com as especificações e negligência na execução dos serviços contratados.

d. suspensão do direito de licitar com o CONTRATANTE pelo prazo de até 2(dois) anos, sem prejuízo do CONTRATANTE considerar rescindido este vínculo obrigacional e/ou adotar as demais medidas legais e judiciais cabíveis.

e. declaração de inidoneidade para contratar com a Administração Pública Estadual, no caso de falta grave, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade.

DA CARACTERIZAÇÃO DAS PENALIDADES

A pena de advertência será aplicada por execução insatisfatória das obrigações previstas na cláusula segunda ou pequenos transtornos no desenvolvimento dos serviços, desde que sua gravidade não recomende a aplicação de multa ou penalidade mais grave.

A multa prevista no inciso “b” será aplicada sempre que ocorrer reincidência no cometimento de falta, pela qual já houver sido a CONTRATADA advertida;

A multa prevista no inciso “c” será aplicada quando houver rescisão contratual, sem prejuízo das perdas e danos que vierem a ser apuradas.

A(s) multa(s) aplicada(s) à CONTRATADA e os prejuízos por ela causados ao CONTRATANTE serão deduzidos de qualquer crédito devido à CONTRATADA, ou cobrados judicialmente.

A(s) penalidade (s) de multa(s) não terá caráter compensatório, podendo ser aplicada cumulativamente com as demais sanções e sua cobrança não tem caráter indenizatório, não isentando a CONTRATADA da obrigação de indenizar eventuais perdas e danos.

A suspensão temporária será aplicada quando ocorrer:

a. apresentação de documentos falsos ou adulterados;

b. reincidência de execução insatisfatória dos serviços contratados, acarretando prejuízos financeiros ao CONTRATANTE;

c. atraso injustificado na execução dos serviços, contrariando o disposto neste contrato;

d. reincidência na aplicação das penalidades de advertência ou multa;

e. irregularidade que ensejam a rescisão contratual;

f. ação no intuito de tumultuar a execução do contrato;

g. práticas de atos ilícitos demonstrando não possuir idoneidade para licitar ou contratar com o CONTRATANTE;

h. condenação definitiva por praticar fraude fiscal no recolhimento de quaisquer tributos.

A declaração de inidoneidade poderá ser proposta ao competente Órgão do Governo, quando constatada a má-fé, ação maliciosa e premeditada em prejuízo do CONTRATANTE, evidência de atuação com interesses escusos ou reincidência de faltas que acarretem prejuízos ao CONTRATANTE ou aplicações sucessivas de outras penalidades.

CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DO SEGURO

14.1 - A CONTRATADA se obriga a manter segurados todos os valores que lhe forem entregues conforme cláusula Segunda do presente contrato;

14.2 - Em vista do estipulado no item anterior, o CONTRATANTE ressarcirá à CONTRATADA o percentual de,,,,,,,,,,,,,,,,,,,% (......................................................) de “ad valorem” sobre os valores transportados para Saques/depósitos e ................% (................................ )sobre os demais serviços prestados por conta deste instrumento;

14.3 – Para valores que pernoitarem na caixa-forte da CONTRATADA, mantidos sob custódia, o CONTRATANTE ressarcirá o percentual de .,... % (.................) por dia

14.4 – O pagamento dos percentuais anteriormente citados (“ad valorem”) ocorrerá juntamente com o faturamento mensal;

14.5 - As cópias das apólices, devidamente quitadas, deverão ser entregues ao CONTRATANTE, anualmente ou a qualquer momento quando solicitadas, sob pena de rescisão contratual;

14.6 – Em caso de sinistro/roubo, fica de responsabilidade do CONTRATANTE o pagamento de 50% (cinqüenta por cento) da franquia do seguro sobre o montante sinistrado considerando o valor que está sendo transportado para o Banco.

CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DA EFICÁCIA

O presente contrato somente terá eficácia após sua publicação no Diário Oficial do Estado.

CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DA RESCISÃO

Este contrato poderá ser rescindido:

a. por ato unilateral do CONTRATANTE nos casos dos incisos I a XII e XVII do art. 78 da Lei 8.666/93;

b. amigavelmente, por acordo entre as partes, reduzido a termo no processo de licitação desde que haja conveniência para o CONTRATANTE; e

c. judicialmente, nos termos da legislação.

Parágrafo Primeiro - Os casos de rescisão contratual serão formalmente motivados nos autos do processo, assegurados o contraditório e a ampla defesa.

Parágrafo Segundo - A rescisão acarretará a retenção dos créditos decorrentes do contrato, até o limite dos prejuízos causados ao CONTRATANTE.

CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – DAS CONSIDERAÇÕES GERAIS

17.1.Qualquer modificação na rotina dos serviços, deverá ser comunicada com a antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas e a expressa anuência da outra parte.

17.2.Qualquer tolerância ou concessão do CONTRATANTE ou da CONTRATADA, não constituem novações ou precedentes invocáveis por qualquer das partes.

17.3.Não constituem inadimplência os casos fortuitos ou de força maior previstos no Art. 393 do Código Civil Brasileiro.

17.4. As PARTES contratantes declaram, sob as penas da Lei, que os signatários do presente Instrumento são seus bastantes representantes/procuradores legais, devidamente constituídos na forma dos respectivos Estatutos/Contratos Sociais, com poderes para assumir as obrigações ora pactuadas.

17.5. As PARTES reconhecem que o presente instrumento foi elaborado dentro dos mais rígidos princípios da boa-fé e da probidade, sendo fruto do mútuo consentimento expresso em cláusulas que atendem plenamente os seus recíprocos interesses comerciais. Declaram, outrossim, que leram e compreenderam integralmente o conteúdo ora avençado, tendo sido exercida em toda a sua plenitude a autonomia da vontade das partes, reconhecendo que o presente ajuste é equânime e livre de ambigüidades e contradições.

17.6. Fica desde já convencionado entre as PARTES, que caso haja alguma divergência entre as cláusulas do presente Contrato e as condições estabelecidas nos Anexos que o integram; serão consideradas como preponderantes as condições e disposições constantes nesse Contrato.

CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DO FORO

As partes elegem o foro da Comarca de Porto Alegre para dirimir as questões relativas a este contrato.

E, por estarem justos e contratados, firmam o presente em 3 (três) vias de igual teor e forma, para um só efeito, perante às testemunhas infra-assinadas.

Porto Alegre, de de 2008

____________________________________________

BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A.

_____________________________________________________________

XXXXXXX

TESTEMUNHAS:

_____________________ _______________________

Nome: Nome:

CPF/MF CPF/MF:

ANEXO 1

4.1. Ag Curitiba - Rua Mal. Deodoro, 70

4.2. Ag Cascavel - Av. Brasil, 6339

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