Manual de Organização Social - Prefeitura de São Paulo
Manual de Organiza??o Social
Dezembro 2017 ? vers?o 5.0 1
SUM?RIO I ? Considera??es Iniciais .............................................................................................................. 3 II ? Requisitos para a qualifica??o como OS no Munic?pio de S?o Paulo.......................................... 4 III ? Passo a passo para a obten??o do certificado de qualifica??o como Organiza??o Social ........... 6 IV ? Modelo de Declara??o ........................................................................................................... 8 V ? Manual de cadastro e recadastro da Organiza??o Social no sistema CENTS:.............................. 8 VI ? Lei n? 14.132 de 24 de janeiro de 2006 ................................................................................... 8 VII ? Decreto n? 52.858 de 20 de dezembro de 2011 .................................................................... 16
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I ? Considera??es Iniciais A organiza??o social ? uma qualifica??o, um t?tulo jur?dico, que a Administra??o concede a
uma entidade privada, sem fins lucrativos, que a habilita a celebrar contrato de gest?o com o Estado, al?m de receber determinados benef?cios do Poder P?blico (dota??es or?ament?rias, isen??es fiscais etc.), para a realiza??o de seus fins, que devem ser necessariamente de interesse da sociedade.
No Munic?pio de S?o Paulo, a qualifica??o de institui??o como organiza??o social foi disciplinada pela Lei n? 14.132 de 24/01/2006, que posteriormente foi regulamentada pelo Decreto n? 52.858 de 20/12/2011, estabelecendo que o Poder Executivo poder? qualificar como organiza??es sociais pessoas jur?dicas de direito privado, sem fins lucrativos, cujas atividades sociais sejam dirigidas ?s ?reas da sa?de, da cultura e de esportes, lazer e recrea??o, atendidos os requisitos previstos nesse mesmo diploma.
Essas pessoas jur?dicas de direito privado est?o previstas no C?digo Civil como sociedades civis, religiosas, cient?ficas, liter?rias e at? mesmo as funda??es. Podem j? existir ou serem criadas para o fim espec?fico de receberem o t?tulo jur?dico de organiza??o social, desde que preenchidos os requisitos da lei.
Trata-se, pois, de uma nova forma de parceria entre o Estado e a sociedade civil, que valoriza o chamado Terceiro Setor (estrutura intermedi?ria de media??o entre o setor privado e o sistema pol?tico) na presta??o de servi?os de interesse p?blico que n?o necessitam ser prestados exclusivamente pelo Ente Estatal.
? importante esclarecer que a qualifica??o da entidade privada como organiza??o social ? ato administrativo discricion?rio do Poder P?blico. Significa dizer que a lei confere ao administrador a liberdade de examinar a conveni?ncia e a oportunidade de qualificar como organiza??o social a entidade pleiteante, de modo que possa verificar se ? de interesse p?blico transferir ao setor privado o servi?o que vem sendo realizado pela pr?pria Administra??o, ou, ent?o, estimular o servi?o j? prestado pela entidade privada com recursos p?blicos. ? indispens?vel que a Administra??o possa aferir as vantagens e desvantagens que possam advir para a comunidade dessa transfer?ncia.
O Poder Executivo tamb?m poder? desqualificar a entidade privada, retirando lhe o t?tulo de organiza??o social, caso ocorra descumprimento do contrato de gest?o ou da legisla??o vigente, mediante processo administrativo, assegurado o contradit?rio e a ampla defesa.
A efic?cia do contrato de gest?o est? na possibilidade do exerc?cio do controle de resultado pela Administra??o e pela sociedade. No bojo do contrato se encontra um programa de trabalho com metas e indicadores de qualidade e de produtividade, a serem avaliados por uma comiss?o de avalia??o composta por especialistas de not?ria capacidade e adequada qualifica??o. Tal aspecto refor?a a accontability do modelo, pois exige a defini??o de resultados pelos quais o ente privado deve se responsabilizar, sob pena de desqualifica??o e rescis?o contratual.
O Supremo Tribunal Federal j? reconheceu a constitucionalidade do modelo de OS federal no julgamento da ADI n? 1923 e estabeleceu a seguinte orienta??o, em s?ntese:
a) o modelo da Organiza??o Social n?o constitui "terceiriza??o" ou "privatiza??o" de servi?os p?blicos, no sentido jur?dico desses termos;
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b) servi?os p?blicos s?o aqueles que s?o amplamente e eficientemente oferecidos ? popula??o e n?o necessariamente os oferecidos diretamente pelo Estado ? popula??o;
c) a ado??o do modelo de parcerias com as organiza??es sociais n?o importa em uma completa supress?o do regime jur?dico administrativo e dos controles formais pr?vios que lhe s?o caracter?sticos, j? que essas entidades submetem-se a um regime h?brido, derrogado por normas de direito p?blico. Assim todos os recursos oficiais recebidos pelas organiza??es sociais est?o submetidos ao controle do Tribunal de Contas;
d) o dever de observ?ncia ao regime jur?dico administrativo n?o justifica a inefici?ncia no oferecimento de servi?os p?blicos ? popula??o, j? que tal conclus?o seria ofensiva ao interesse p?blico, principalmente considerando-se o fato de o regime jur?dico administrativo ter sido criado justamente visando ? garantia da vincula??o da atividade administrativa ? persegui??o do interesse p?blico.
II ? Requisitos para a qualifica??o como OS no Munic?pio de S?o Paulo
A Lei n? 14.132/2006 e o Decreto n? 52.858/2011 estabelecem os seguintes requisitos espec?ficos para que as entidades privadas habilitem-se ? qualifica??o como Organiza??o Social:
a) Comprovar o registro de seu ESTATUTO SOCIAL dispondo de forma expressa sobre:
? Natureza social de seus objetivos relativos ? respectiva ?rea de atua??o ? o objeto social da entidade deve estar relacionado com alguma das seguintes ?reas: sa?de; cultura; esportes, lazer e recrea??o;
? Finalidade n?o-lucrativa e obrigatoriedade de investimento de seus excedentes financeiros no desenvolvimento das pr?prias atividades;
? Ter, como ?rg?os de delibera??o superior e de dire??o, um Conselho de Administra??o e uma Diretoria definidos nos termos do estatuto, assegurados ?quele composi??o e atribui??es normativas e de controle b?sicas previstas nesta lei ? o Conselho de Administra??o da OS deve ter as atribui??es privativas que est?o definidas na Lei Municipal;
? De acordo com a Lei Municipal de OS, o Conselho de Administra??o deve ter as seguintes atribui??es privativas:
1. Fixar o ?mbito de atua??o da entidade, para consecu??o do seu objeto social; 2. Aprovar a proposta de contrato de gest?o da entidade; 3. Aprovar a proposta de or?amento da entidade e o programa de investimentos; 4. Fixar a remunera??o dos membros da diretoria; 5. Aprovar o regimento interno da entidade, que deve dispor, no m?nimo, sobre a estrutura, o
gerenciamento, os cargos e as compet?ncias; 6. Aprovar, por maioria de, no m?nimo, dois ter?os de seus membros, o regulamento de
compras, contrata??o de obras e servi?os e de plano de cargos, sal?rios e benef?cios dos empregados da entidade; 7. Aprovar e encaminhar, ao ?rg?o supervisor do contrato de gest?o, os relat?rios gerenciais e de atividades da entidade, elaborados pela diretoria; 8. Fiscalizar o cumprimento das diretrizes e metas definidas e aprovar os demonstrativos financeiros e cont?beis e as contas anuais da entidade, como aux?lio de auditoria externa ? o Conselho de Administra??o tem a atribui??o de exercer o controle interno das contas da entidade com o aux?lio de auditores externos; 4
? Participa??o no Conselho de Administra??o de representantes dos empregados da entidade (10 % dos membros) e de membros de not?ria capacidade profissional e idoneidade moral (35% dos membros);
? Compet?ncia privativa da Assembleia Geral para: a) Destituir seus administradores; b) Alterar o Estatuto Social da entidade.
Para tais delibera??es ? exigido delibera??o da assembleia especialmente convocada para esse fim, cujo quorum ser? o estabelecido no estatuto, bem como os crit?rios de elei??o dos administradores.
? Composi??o e atribui??o da Diretoria; ? Obrigatoriedade de publica??o anual, no Di?rio Oficial da Munic?pio, dos relat?rios
financeiros e do relat?rio de execu??o do contrato de gest?o; ? No caso de associa??o civil, a aceita??o de novos associados, na forma do estatuto; ? Proibi??o de distribui??o de bens ou de parcela do patrim?nio, dos legados ou das doa??es
que lhe foram destinados, bem como dos excedentes financeiros decorrentes de suas atividades, em caso de extin??o ou desqualifica??o, ao patrim?nio de outra organiza??o social qualificada no ?mbito do Munic?pio de S?o Paulo, da mesma ?rea de atua??o, ou ao patrim?nio do Munic?pio, na propor??o dos recursos e bens por ele alocados nos termos do contrato de gest?o; ? Haver aprova??o, quanto ao cumprimento integral dos requisitos para sua qualifica??o, do Secret?rio ou Titular do ?rg?o supervisor ou regulador da ?rea de atividade correspondente ao objeto social e do Secret?rio Municipal de Gest?o; ? Somente ser?o qualificadas como organiza??o social as entidades que, efetivamente, comprovarem o m?nimo de cinco anos de experi?ncia na sua ?rea de atua??o; ? os membros eleitos ou indicados para compor o Conselho ter?o mandato de 4 anos, admitida uma recondu??o; ? o primeiro mandato de metade dos membros eleitos ou indicados deve ser de dois anos, segundo crit?rios estabelecidos nos estatuto; ? o dirigente m?ximo da entidade deve participar das reuni?es do Conselho, sem direito a voto; ? o Conselho deve reunir-se ordinariamente, no m?nimo tr?s vezes a cada ano e, extraordinariamente, a qualquer tempo; ? os conselheiros n?o receber?o remunera??o pelos servi?os que, nesta condi??o, prestarem ? organiza??o social, ressalvada a ajuda de custo por reuni?o da qual participem; ? os conselheiros eleitos ou indicados para integrar a diretoria da entidade devem renunciar ao assumirem as correspondentes fun??es executivas
Nesse ponto, conv?m alertar que o Conselho de Administra??o da entidade ? um ?rg?o colegiado que exerce um papel fundamental na administra??o da OS. Em sua composi??o, os representantes da comunidade e dos empregados da entidade devem fiscalizar e controlar os atos da diretoria executiva, raz?o pela qual os conselheiros n?o podem exercer fun??es executivas (de dire??o) na Institui??o.
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