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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

COMARCA DA CAPITAL

29ª VARA CÍVEL

SENTENÇA

Processo n. 2007.001.007045-2

Parte autora: Diva Maria de Souza

Parte ré: Centralização de Serviços Bancários

Trata-se de ação pelo rito ordinário em que a autora, devidamente qualificada às fls. 02, pede em face da ré a exclusão de seu nome dos cadastros da ré quanto à anotação procedida pela Fininvest, vez que indevida, e ressarcimento por danos morais. Acompanham a inicial os documentos de fls. 12/19.

Às fls. 22 foi deferida a gratuidade de justiça e a antecipação de tutela a autora.

O réu informou às fls. 30 que a anotação havia sido excluída por força de decisão da 14ª Vara Cível, em face da Fininvest. Contestou às fls. 47/60, alegando ilegitimidade passiva, pois a inclusão foi requerida por terceiro, que a autora omitiu ter ainda outras anotações, tendo proposto mais três ações em face da ré, que inexiste dano moral parcial e que comunicou por via postal a inclusão, no endereço informado pela credora.

Réplica às fls. 124/132, em que a autora reafirmou os termos da inicial.

Manifestaram-se as partes pela inexistência de outras provas a produzir.

É o relatório. Passo a decidir.

O réu, enquanto órgão mantenedor de cadastros protetivos do crédito, não responde pela anotação em si, até mesmo porque é lícita a existência e manutenção de cadastros desta natureza. Compete ao credor que solicita a anotação arcar com eventuais danos que uma anotação imotivada provoque ao consumidor. Ao réu compete apenas comunicar a anotação, não respondendo por sua determinação. Neste sentido, os julgados abaixo trazidos a colação:

|“2007.001.30721 - APELACAO CIVEL |

|DES. ROBERTO DE ABREU E SILVA - Julgamento: 07/08/2007 - NONA CAMARA CIVEL |

|RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. ANOTAÇÃO NEGATIVA. SERASA. COMUNICAÇÃO. CUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO ART. 43, § 2º, DO CPDC. A prova |

|carreada para os autos demonstra que a comunicação prevista no art. 43, § 2º, do CPDC foi efetivada pela ré, na condição de armazenadora|

|de dados de seus associados, no endereço fornecido pela credora. Releva notar que basta o envio da referida comunicação, sendo |

|despicienda qualquer outra formalidade, ex vi Súmula 93, do TJRJ. Releva notar que a autora ajuizou ação de reparação por danos morais |

|em face da Telecomunicações de São Paulo S.A. - Telefônica, com sentença de procedência da ação, alegando que tal negativação decorre de|

|fato de terceiro. Corolário lógico se afirma que a negativação decorre de fato de terceiro, reconhece a fraude de seus dados, inclusive |

|de seu endereço e o local para onde foi encaminhada a correspondência enviada pela ré. Sentença confirmada. DESPROVIMENTO DO RECURSO.” |

|“2006.001.64132 - APELACAO CIVEL |

| |

|DES. WANY COUTO - Julgamento: 20/06/2007 - DECIMA CAMARA CIVEL |

|Ação Declaratória de inexigibilidade de dívida c/c indenização por danos morais.Protesto indevido de dívida que jamais |

|contraiu.Inscrição do nome no SERASA.CODECON - art. 14, § 3º.Preliminares corretamente rejeitadas: de ilegitimidade passiva, visto que o|

|nome foi anotado pelo réu através de interpretação ampliativa do art.43, §2º, do CDC, de nulidade de citação, ante o que afirma o |

|próprio réu, suprimido eventual vício com a vinda dos autos, e de falta de interesse de agir, eis que a autora afirma jamais ter sido |

|cliente do banco, sendo impossível que se determine produzir prova negativa.No mérito, pretende indenização o autor porque o réu deixou |

|de comunicar previamente a anotação, conforme §2º, do art. 43, do CDC.Obrigação que cabe tanto ao credor como ao banco de dados, daí o |

|dano decorrente da indevida anotação no banco de dados, caber ao Banco ABN AMRO BANK.Deve, pois, a indenização ser pleiteada junto ao |

|responsável pela anotação.Caberia, de início, a comunicação à empresa (Banco).O SERASA apenas cumpriu contrato que tinha com o Banco, |

|atendendo à sua informação.Correta a sentença monocrática de improcedência que se mantém.Desprovimento do apelo.” |

|2007.001.15962 - APELACAO CIVEL |

| |

|DES. ROBERTO DE ABREU E SILVA - Julgamento: 22/05/2007 - NONA CAMARA CIVEL |

|RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. ANOTAÇÃO NEGATIVA. SERASA. COMUNICAÇÃO. CUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO ART. 43, § 2º, DO CPDC. A prova |

|carreada para os autos demonstra que a comunicação prevista no art. 43, § 2º, do CPDC foi efetivada pela ré, na condição de armazenadora|

|de dados de seus associados, no endereço fornecido pela credora. Releva notar que basta o envio da referida comunicação, sendo |

|despicienda qualquer outra formalidade, ex vi Súmula 93, do TJRJ. Sentença reformada. PROVIMENTO DO PRIMEIRO RECURSO. PREJUDICADO O |

|SEGUNDO. |

|2007.001.13456 - APELACAO CIVEL |

| |

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|DES. SERGIO CAVALIERI FILHO - Julgamento: 25/04/2007 - DECIMA TERCEIRA CAMARA CIVEL |

|RESPONSABILIDADE CIVIL. Indenização Por Dano Moral. Inscrição do Nome do Consumidor Junto ao SERASA. Comunicação do art.43, § 2º, do |

|CDC, feita pelo correio. Validade.A comunicação a que se refere o art.43, § 2º, do CDC, independe de formalidade e prescinde da |

|comprovação do aviso de recebimento, bastando a prova da postagem ao consumidor, no endereço constante do contrato, consoante súmula 93 |

|do TJRJ. Comprovado o envio da comunicação prévia ao endereço fornecido pela empresa que requereu a anotação não há que se falar em |

|violação de dever jurídico.Desprovimento do recurso |

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O réu comprovou, nos moldes da jurisprudência dominante em nossos tribunais, que enviou a autora, para o endereço constante junto a Fininvest, correspondência comunicando a inclusão, conforme fls. 105/106. Portanto, não praticou qualquer ilícito, de modo que, sendo regular sua conduta, não responde por qualquer dano eventualmente causado a autora pela anotação em questão. Se esta tem causa justa em contrato é matéria que deve ser tratada em sede própria, em face do credor que procedeu à restrição, não sendo extensível a ora ré esta responsabilidade.

Isto posto, julgo improcedentes os pedidos. Revogo a antecipação de tutela deferida. Condeno a autora em custas e honorários advocatícios que arbitro em R$1.000,00 (um mil reais), ressalvada a gratuidade deferida à autora. P.R.I.

Rio de Janeiro, 05 de setembro de 2007.

Luciana de Oliveira Leal

Juíza de Direito

Mat. 01/24116

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