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Sumário

Sumário 2

Liderança e resultados 4

2.00 ASSUNTOS FEDERAIS 4

2.04 LEGISLAÇÃO TRABALHISTA E PREVIDENCIÁRIA 4

PORTARIA CONJUNTA Nº 4, DE 10 DE SETEMBRO DE 2014-DOU de 11/09/2014 (nº 175, Seção 1, pág. 44) 4

Estabelece procedimentos relacionados à assistência técnica e à revisão administrativa de benefícios previdenciários por incapacidade e do benefício social de prestação continuada pago à pessoa com deficiência previsto na Lei 8.742, de 7 de dezembro de 1993. 4

PORTARIA Nº 432, DE 10 DE SETEMBRO DE 2014-DOU de 11/09/2014 (nº 175, Seção 1, pág. 43) 8

O MINISTRO DE ESTADO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto na Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, e no art. 31 da Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003, resolve: 8

2.06 SIMPLES NACIONAL 9

RESOLUÇÃO Nº 115, DE 4 DE SETEMBRO DE 2014-DOU de 08/09/2014 (nº 172, Seção 1, pág. 16) 9

Altera a Resolução CGSN nº 3, de 28 de maio de 2007, que dispõe sobre a composição da Secretaria-Executiva do Comitê Gestor do Simples Nacional - CGSN/SE, e a Resolução CGSN nº 94, de 29 de novembro de 2011, que dispõe sobre o Simples Nacional e dá outras providências. 9

SIMPLES Nacional - Alterações na Resolução CGSN nº 94/11 16

Foi publicada no DOU de 08/09/2014 a Resolução CGSN nº 115/14, que alterou diversos dispositivos da Resolução CGSN nº 94/11. 16

2.09 OUTROS ASSUNTOS FEDERAIS 23

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.486, DE 13 DE AGOSTO DE 2014-DOU de 11/09/2014 (nº 175, Seção 1, pág. 21) 23

Retificação 23

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.489, DE 13 DE AGOSTO DE 2014-DOU de 11/09/2014 (nº 175, Seção 1, pág. 21) 24

Retificação 24

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 25, DE 10 DE SETEMBRO DE 2014-DOU de 11/09/2014 (nº 175, Seção 1, pág. 6) 24

Altera o art. 8º da Instrução Normativa nº 7, de 5 de dezembro de 2013, que dispõe sobre os pedidos de autorização para nacionalização ou instalação de filial, agência, sucursal ou estabelecimento no País, por sociedade empresária estrangeira. 24

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 26, DE 10 DE SETEMBRO DE 2014-DOU de 11/09/2014 (nº 175, Seção 1, pág. 6) 24

Altera os Manuais de Registro de Empresário Individual, Sociedade Limitada, Empresa Individual de Responsabilidade Limitada - EIRELI, Cooperativa e Sociedade Anônima aprovados pela Instrução Normativa nº 10, de 5 de dezembro de 2013. 24

PORTARIA Nº 358, DE 5 DE SETEMBRO DE 2014-DOU de 09/09/2014 (nº 173, Seção 1, pág. 11) Erro! Indicador não definido.

Dispõe sobre a prova de regularidade fiscal perante a Fazenda Nacional. Erro! Indicador não definido.

PORTARIA MF N° 358, DE 05 DE SETEMBRO DE 2014 -(DOU de 09.09.2014) 25

Dispõe sobre a prova de regularidade fiscal perante a Fazenda Nacional. 25

3.00 ASSUNTOS ESTADUAIS 26

3.02 PROTOCOLOS E CONVENIOS ICMS 26

PROTOCOLO ICMS Nº 61, DE 5 DE SETEMBRO DE 2014-DOU de 08/09/2014 (nº 172, Seção 1, pág. 18) 26

Altera o Protocolo ICMS 215/12, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com cosméticos, perfumaria, artigos de higiene pessoal e de toucador. 26

PROTOCOLO ICMS Nº 62, DE 5 DE SETEMBRO DE 2014-DOU de 08/09/2014 (nº 172, Seção 1, pág. 18) 26

Altera o Protocolo ICMS 10/08, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com cosméticos, perfumaria, artigos de higiene pessoal e de toucador. 26

PROTOCOLO ICMS Nº 63, DE 5 DE SETEMBRO DE 2014-DOU de 08/09/2014 (nº 172, Seção 1, pág. 18) 26

Disciplina as aquisições de etanol pelas empresas transportadoras dutoviárias para formação de lastro no trecho que conecta os terminais de Ribeirão Preto a Uberaba. 27

PROTOCOLO ICMS Nº 64, DE 8 DE SETEMBRO DE 2014-DOU de 09/09/2014 (nº 173, Seção 1, pág. 13) 27

Altera o Protocolo ICMS 45/13, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com produtos alimentícios. 27

3.09 OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS 34

PORTARIA CAT Nº 103, DE 09 DE SETEMBRO DE 2014-DOE-SP de 10/09/2014 (nº 170, Seção I, pág. 16) 34

Dispõe sobre o cadastro de empresa desenvolvedora de programas aplicativos de comunicação com o Sistema Autenticador e Transmissor - SAT de Cupons Fiscais Eletrônicos - CF-e-SAT. 34

PORTARIA CAT Nº 104, DE 11 DE SETEMBRO DE 2014-DOE-SP de 12/09/2014 (nº 172, Seção I, pág. 25) 36

Altera a Portaria CAT-15/14, de 6/2/2014, que disciplina a forma pela qual as empresas responsáveis pela impressão conjunta, em um único documento de cobrança, das Notas Fiscais de Serviço de Comunicações, modelo 21 ou Notas Fiscais de Serviço de Telecomunicações, modelo 22, prestarão informações ao fisco, conforme previsto no artigo 7º do Anexo XVII do Regulamento do ICMS. 36

PORTARIA CAT Nº 105, DE 11 DE SETEMBRO DE 2014-DOE-SP de 12/09/2014 (nº 172, Seção I, pág. 25) 36

Altera a Portaria CAT-13/14, de 30/1/2014, que disciplina a forma pela qual a empresa distribuidora de energia elétrica que fornecer energia com desconto tarifário custeado por subvenção a qualquer título deverá prestar informações ao fisco, conforme previsto no artigo 12 do Anexo XVIII do Regulamento do ICMS. 37

5.00 ASSUNTOS DIVERSOS 37

5.01 CEDFC--ARTIGOS / COMENTÁRIOS 37

IRPF - Despesa de indenização paga por pessoa física que exerce atividade rural a título de ressarcimento por danos causados é indedutível 37

Previdenciária - Serviço de medicina veterinária quando constituída como serviço de natureza rural sofre retenção de 11% 37

Siscoserv - Receita Federal esclarece sobre a classificação da atividade denominada "direito federativo" 38

Sped - Receita Federal disponibiliza versão para testes do programa da ECF 38

Tributos e Contribuições Federais - Baixadas novas disposições sobre a prova de regularidade fiscal perante a Fazenda Nacional 38

Escrituração Fiscal Digital (EFD) - Alteração do Ato COTEPE/ICMS nº 9/08 38

SAT-CF-e - Manual de Orientação - Aprovação 39

CAGED - Novas Regras para Declaração 39

"MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO 39

PORTARIA 1.129 DE 23 DE JULHO DE 2014 - NOVAS REGRAS PARA DECLARAÇÃO DO CAGED 39

DCTF referente ao mês de agosto de 2014 40

Qual é o tratamento tributário da participação dos empregados nos lucros das empresas? 41

Não incide ICMS em operações de importação por leasing, decide STF 42

Seguro-Desemprego pode ser informado via internet 43

Empresa de telemarketing é condenada por fazer "política de gestação" 44

Escritório de Contabilidade ou Empresas de Serviços Contábeis, Há Diferença? 45

Treinamento online fora do expediente não garante pagamento de hora extra 46

SEBRAE publica Cartilha sobre Tributação – Comércio Eletrônico 47

Divulgada primeira parte da regulamentação do simples nacional 48

Sua empresa está obrigada a entregar a DTTA – Declaração de Transferência de Titularidade de Ações? 51

Serasa lança feirão online para empresas renegociarem dívidas 52

Nota de esclarecimento - Resolução nº 438/INSS 53

STJ afasta da incidência da contribuição previdenciária diversas verbas recebidas pelos trabalhadores 54

5.03 ASSUNTOS SOCIAIS 56

FUTEBOL 56

6.00 ASSUNTOS DE APOIO 56

6.01 CURSOS CEPAEC 56

6.02 PALESTRAS 57

¬ 3ª Semana Paulista da Contabilidade 57

¬ 7º Encontro de Profissionais e Acadêmicos de Contabilidade (Epac). 57

¬ 8º Encontro de Profissionais e Acadêmicos de Contabilidade (Epac). 57

¬ PALESTRA DO CENTRO DE ESTUDOS TÉCNICOS DO TERCEIRO SETOR - CETTESE: A "VIA CRUCIS" JUDICIAL DO CEBAS 57

¬ PALESTRA DO PROJETO SABER CONTÁBIL: PREPARE-SE PARA EMPREENDER NA PROFISSÃO 58

6.03 GRUPOS DE ESTUDOS 59

CEDFC Virtual migra para grupo no Facebook 59

GRUPO ICMS 59

Às Terças Feiras: 59

GRUP0 IRFS 59

Às Quintas Feiras: 59

Liderança e resultados

Uma grande ansiedade que vive as Organizações hoje é a busca por Líderes, não que haja tantas posições abertas neste nível dentro das Empresas, não é este o problema. O problema é que as empresas sentem falta de Líderes de Resultado.

Apesar de vermos quase todas as posições nos organogramas fechadas, há uma percepção de que os Líderes que ocupam tais posições não estão entregando aquilo que a Empresa tanto espera. Por outro lado vemos Líderes reclamando que estão sob pressão intensa, trabalhando demais, sem tempo para a família, ansiosos, angustiados, estressados. Estamos, então, diante de um paradoxo, as Empresas reclamam de seus Líderes, que reclamam da forma como estão trabalhando. Por que isto ocorre?

Primeiro, a Liderança não sabe exatamente O QUE se quer dela, ou porque a Empresa não diz claramente (pois pensa que todo líder tem que saber, é óbvio) ou porque o Líder não faz questão nenhuma de saber, às vezes por limitação, medo, ou por falta de interesse (zona de conforto).

Some-se a isto o fato de que muitos Líderes não se mantêm informados sobre novas tecnologias, novos processos, novas ferramentas ou mesmo sobre as mudanças econômicas e sociais que impactam no dia a dia das Organizações e, por isso, se tornam obsoletos e incapazes que entenderem quais são os NOVOS resultados exigidos de seu cargo.

Segundo, o Líder não sabe COMO alcançar os resultados. Ele acha que deve fazê-lo sozinho, a partir de suas crenças, seus paradigmas, suas verdades, que, desta forma, acabam se tornando seus limitadores. O Líder não entende que precisa fazer alianças para buscar resultados, seja com seus pares, outros Líderes, clientes e, principalmente, com sua equipe.

Pois é, o Líder tem que fazer alianças com sua equipe e isto significa se abrir, ouvir as ideias dos seus colaboradores, aceitar sugestões, entender que a equipe é quem lhe traz as melhores soluções para os problemas. Mas não é fácil sair do pedestal da Liderança para dar ouvidos aos colaboradores, é necessário ter humildade, além de um genuíno interesse pelo próximo e de uma grande vontade de colocar o Resultado da Empresa acima de seus egos e interesses pessoais.

Terceiro, o Líder precisa fazer a Liderança de si mesmo, se conhecer melhor, saber de seus pontos fortes e seus limitadores, saber aquilo que ele faz de melhor e aquilo onde precisa, DE FATO, melhorar, deixando de pensar que deve ser um Super Homem, saber de tudo e resolver tudo sozinho. Aí ele vai ver que precisa dos outros e, sendo um bom Líder, saberá extrair o máximo de cada um para obter os resultados que tanto se espera dele.

Pense, mude, seja um Líder de Resultado e um Líder Feliz.

Texto confeccionado por: Carlos Casarotto

2.00 ASSUNTOS FEDERAIS

2.04 LEGISLAÇÃO TRABALHISTA E PREVIDENCIÁRIA

PORTARIA CONJUNTA Nº 4, DE 10 DE SETEMBRO DE 2014-DOU de 11/09/2014 (nº 175, Seção 1, pág. 44)

Estabelece procedimentos relacionados à assistência técnica e à revisão administrativa de benefícios previdenciários por incapacidade e do benefício social de prestação continuada pago à pessoa com deficiência previsto na Lei 8.742, de 7 de dezembro de 1993.

FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:

Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991;

Lei nº 8.213, de 24 julho de 1991;

Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993;

Lei nº 9.784, de 29 de janeiro 1999;

Lei nº 10.666, de 8 de maio de 2003;

Lei nº 11.907 de 2 de fevereiro de 2009;

Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999;

Decreto nº 6.214, de 26 de setembro de 2007; e

Decreto nº 7.617, de 17 de novembro de 2011.

O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e o PROCURADOR-GERAL FEDERAL, no uso de suas atribuições legais, com vista a regulamentar o disposto no artigo 11 da Lei nº 10.666, de 8 de maio de 2003, no artigo 71 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, no artigo 101 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, no art. 11, § 2º, incisos I e VIII, da Lei nº 10.480, de 2 de julho de 2002, resolvem:

TÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º - Ficam disciplinados os procedimentos a serem adotados pelas Gerências Executivas do INSS, pelas Agências da Previdência Social, pelo Serviço/Seção de Saúde do Trabalhador, pelas Agências da Previdência Social de Atendimento de Demandas Judiciais - APSADJ, pelos Setores de Atendimento de Demandas Judiciais - SADJ, e pelos órgãos de execução da Procuradoria-Geral Federal - PGF na assistência-técnica, na perícia de revisão administrativa dos benefícios previdenciários e do beneficio assistencial de prestação continuada previsto na Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, concedidos e reativados em cumprimento de decisão judicial.

Parágrafo único - O planejamento e a execução dos procedimentos de revisão e assistência técnica ocorrerão dentro da demanda normal de atendimento das Agências da Previdência Social - APS.

Art. 2º - As ações de assistência técnica e de revisão administrativa dos benefícios judiciais deverão ser coordenadas regionalmente por Perito Médico Previdenciário, Supervisor Médico Pericial ou Médico Perito da Previdência Social especificamente indicado para o encargo.

§ 1º - A coordenação regional das atividades terá por objetivo a efetividade das ações executadas em cada SST, verificada esta por controle dos parâmetros de atuação em ato normativo próprio.

§ 2º - Caberá à Divisão/Serviço de Benefícios e ao Serviço/ Seção de Saúde do Trabalhador - SST das Gerências-Executivas, em ação conjunta, coordenar, supervisionar e controlar a execução local da assistência técnica e das revisões nas APS.

§ 3º - A Divisão/Serviço de Benefício, mediante consulta aos sistemas corporativos, fará controle dos benefícios mantidos por determinação judicial por prazo superior ao estabelecido no artigo 10.

§ 4º - Na atuação do assistente técnico do INSS, o SST priorizará a participação efetiva do perito médico na perícia judicial e do assistente social na visita técnica.

TÍTULO II

DA ASSISTÊNCIA TÉCNICA

Art. 3º - A assistência técnica é a função desempenhada pelos Peritos Médicos e Assistentes Sociais do INSS de assessoria aos órgãos de execução da PGF com representação judicial do INSS sempre que a matéria por sua natureza demandar conhecimentos técnicos específicos, particularmente por sua participação nos atos preparatórios da defesa e na perícia judicial em processos de benefícios previdenciários e assistenciais de prestação continuada.

Art. 4º - Compete aos servidores que integram as carreiras da área de Perito Médico Previdenciário, na sua atuação como assistente técnico em ações judiciais:

I - comparecer ao local designado para acompanhamento da perícia, munido de informações prévias obtidas nos sistemas informatizados sobre a vida laborativa do segurado, benefícios previdenciários ou assistenciais postulados e perícias médicas anteriores;

II - participar do exame clínico designado, se entender necessário, solicitando ao autor esclarecimentos e informando ao Perito Judicial acerca dos dados colhidos nos sistemas informatizados do INSS;

III - realizar assessoramento técnico em processos de aposentadoria especial;

IV - elaborar parecer médico conclusivo sobre a perícia judicial acompanhada ou manifestar concordância com a conclusão explicitada pelo Perito Judicial, respondendo, quando solicitado, aos quesitos do Juízo e das partes e fixando, fundamentadamente, a data de início da incapacidade;

V - comunicar imediatamente ao órgão de execução da PGF que atue no feito qualquer espécie de constrangimento a que for submetido no exercício das suas atribuições, para que sejam tomadas as devidas providências; e

VI - comunicar ao órgão de execução da PGF que atue no feito, em manifestação fundamentada, eventual impedimento, suspeição ou conduta parcial do médico nomeado pelo juízo.

Parágrafo único - Finalizado o ato médico-pericial, o assistente técnico poderá reunir-se com o Perito Judicial, com o intuito de esclarecer conceitos específicos da perícia médica previdenciária e do exame médico pericial.

Art. 5º - Compete aos servidores que integram as carreiras de Assistente Social e Analista do Seguro Social com formação em Serviço Social, na sua atuação como assistente técnico em ações judiciais:

I - acompanhar a perícia judicial e participar de procedimentos técnicos, quando solicitado;

II - elaborar parecer social ou parecer técnico conclusivo sobre a perícia social acompanhada ou manifestar concordância com a conclusão explicitada pelo profissional designado pelo Juízo, respondendo, quando solicitado, aos quesitos judiciais e das partes;

III - comunicar imediatamente ao órgão de execução da PGF que atue no feito qualquer espécie de constrangimento a que for submetido no exercício das suas atribuições, para que sejam tomadas as devidas providências; e

IV - comunicar ao órgão de execução da PGF que atue no feito, em manifestação fundamentada, eventual impedimento, suspeição ou conduta parcial do profissional designado pelo juízo.

Art. 6º - O Perito Médico e o Assistente Social do INSS serão comunicados previamente da data, horário e local da perícia judicial pelo órgão de execução da PGF que atue no feito ou diretamente pelo Poder Judiciário, quando previamente acertado com o juízo competente e o órgão de execução da PGF com atribuição para atuar no processo judicial.

Art. 7º - O parecer do assistente técnico deverá empregar linguagem acessível, esclarecendo siglas e evitando abreviaturas, sem prejuízo do conteúdo que envolve.

Art. 8º - O SST deverá indicar servidor(es) da área médicopericial/ serviço social da Previdência Social para atender a demanda de serviço junto ao órgão de execução da PGF, devendo ainda compatibilizar a agenda do(s) servidor(es), quando no exercício da assistência técnica.

TÍTULO III

DA REVISÃO ADMINISTRATIVA

Art. 9º - A revisão administrativa dos benefícios previdenciários ou assistenciais concedidos judicialmente é aquela realizada pelos peritos médicos ou assistentes sociais da previdência social com o intuito de verificar, exclusivamente, a manutenção da incapacidade laboral ou da deficiência definida pelo perito judicial e reconhecida na decisão judicial.

§ 1º - As questões relativas à Data do Início da Incapacidade - DII e ao diagnóstico médico atestado pelo perito judicial, quanto aos seus efeitos sobre a carência e a qualidade de segurado, somente podem ser debatidas nas atividades relativas à assistência técnica, não devendo ser tratadas na revisão administrativa.

§ 2º - Nos casos de processos não transitados em julgado, se o perito médico ou o assistente social tiver conhecimento, na revisão administrativa, de fatos novos relevantes para a solução da lide, deverá registrá-los no laudo médico pericial ou no parecer social da revisão administrativa para fundamentar sua decisão, demonstrando eventual persistência, cessação, atenuação ou agravamento da situação que ensejou a concessão judicial.

Art. 10 - Os benefícios implantados por força de decisão judicial devem ser revisados preferencialmente:

I - após 6 (seis) meses da implantação judicial ou do trânsito em julgado em se tratando de auxílio-doença, salvo fato novo;

II - após 2 (dois) anos da implantação judicial ou trânsito em julgado, para aposentadoria por invalidez e benefício de prestação continuada da assistência social, salvo fato novo; e

III - quando especificado no parecer de força executória do órgão de execução da PGF.

§ 1º - Se a decisão judicial fixar prazo e condições diversas do estabelecido nos incisos I e II deste artigo prevalecerá o comando determinado pelo juízo.

§ 2º - Poderá ser realizada a revisão administrativa pela perícia médica antes do trânsito em julgado do processo judicial, exceto quando:

I - o assistente técnico acompanhar a perícia judicial e emitir laudo conclusivo pela capacidade laborativa, salvo a ocorrência de fato novo;

II - a discussão da lide envolver, tão-somente, o preenchimento da qualidade de segurado e da carência.

§ 3º - Caso o Perito Médico Previdenciário conclua, em sede de revisão administrativa, que o segurado está capacitado para o trabalho ou com incapacidade com limite de tempo indefinido, não será necessária a repetição periódica da revisão antes do trânsito em julgado da sentença que concedeu o benefício, salvo fato novo.

Art. 11 - A cessação do benefício concedido judicialmente pode ocorrer nas seguintes hipóteses:

I - cumprimento de decisão judicial que a determine;

II - fixação expressa da Data de Cessação do Benefício - DCB na decisão judicial;

III - em cumprimento de orientação exarada em manifestação jurídica do órgão de execução da PGF, na hipótese tratada no art. 14; e

IV - nos casos em que houver trânsito em julgado e que a revisão administrativa concluir pela recuperação da capacidade laborativa/ cessação do impedimento de longo prazo, bem como a superação das condições que ensejaram a concessão do benefício judicial.

§ 1º - Cabe à APSADJ/SADJ a cessação do benefício nas hipóteses I e III e à APS Mantenedora nos casos dos incisos II e IV, ambos deste artigo.

§ 2º - Nos casos em que a decisão judicial condicionar a cessação do benefício à reabilitação profissional, o benefício será mantido até a conclusão deste procedimento.

§ 3º - Em caso de não comparecimento do segurado à data agendada para a revisão administrativa, o benefício concedido judicialmente não poderá ser suspenso ou cessado antes do trânsito em julgado, devendo, imediatamente, ser comunicado o fato ao órgão de execução da PGF para as providências previstas no art. 16.

Art. 12 - Serão revisados prioritariamente os benefícios concedidos por decisão judicial já transitada em julgado de segurados com menos de 60 (sessenta) anos de idade.

TÍTULO IV

DO PROCEDIMENTO

Art. 13 - Para a realização da revisão administrativa do benefício deverão estar disponíveis os laudos da perícia judicial e a decisão que determinou a concessão do benefício, observado o procedimento previsto na Portaria Conjunta nº 83/PGF/INSS, de 4 de junho de 2012, ou norma que vier a lhe substituir.

Art. 14 - Em se tratando de benefício concedido por decisão judicial ainda não transitada em julgado, uma vez constatada a existência de alguma causa que enseja a cessação do benefício, como a recuperação da capacidade laborativa ou o retorno à atividade laboral, dentre outras, o INSS encaminhará relatório circunstanciado da situação, acompanhado dos documentos necessários à compreensão do caso, ao órgão de execução da PGF, para manifestação.

Parágrafo único - Se da análise dos documentos encaminhados pelo INSS restar constatada a existência de alguma causa que enseja a cessação do benefício, caberá ao órgão de execução da PGF:

I - solicitar ao juízo competente a cessação do benefício; e

II - comunicar ao juízo competente a cessação do benefício, caso exista posicionamento jurisdicional local pela possibilidade de cessação administrativa na hipótese verificada no caso concreto, orientando o INSS a adotar as providências necessárias.

Art. 15 - Se, no ato de revisão administrativa do benefício judicial, o perito concluir pela necessidade de converter o benefício concedido judicialmente, de sua majoração ou da concessão de novo benefício, deverá:

I - havendo registro do trânsito em julgado, proceder à conversão da espécie de benefício, à majoração ou à concessão de novo benefício, desde que preenchidos os demais requisitos previstos na legislação; e

II - nos casos em que não houver registro do trânsito em julgado da decisão nos sistemas informatizados da AGU, remeter o processo ao órgão de execução da PGF, para manifestação.

Art. 16 - Em caso de não comparecimento do segurado, nos termos do art. 11, § 3º, o INSS comunicará o fato ao órgão de execução da PGF, que:

I - solicitará ao juízo competente a suspensão ou cessação do benefício; ou

II - comunicará ao juízo competente, caso exista posicionamento jurisdicional local pela possibilidade de suspensão ou cessação administrativa, orientando o INSS a adotar as providências necessárias.

Art. 17 - Ao tomar conhecimento do trânsito em julgado da ação, o Procurador atuante no feito providenciará o registro de tal informação nos sistemas informatizados da AGU.

§ 1º - No momento do registro da informação do trânsito em julgado, o Procurador atuante no feito deverá informar sobre eventuais condicionantes à revisão ou demais procedimentos desta decorrentes, que constem da sentença ou do termo de acordo judicial homologado.

§ 2º - Caso não conste no sistema informatizado da AGU as informações de que tratam o § 1º deste artigo, cabe à APSADJ/SADJ solicitá-las ao órgão de execução da PGF.

Art. 18 - Após o trânsito em julgado, a manutenção do benefício judicial será regulamentada pelas normas procedimentais aplicáveis aos benefícios concedidos administrativamente, ressalvada a existência de condicionantes à revisão fixada em decisão judicial.

Art. 19 - Os procedimentos operacionais adotados para a realização da assistência técnica e revisão administrativa dos benefícios concedidos por decisão judicial serão regulados por ato próprio aprovado pelo INSS.

TÍTULO V

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 20 - Revoga-se a Orientação Interna Conjunta/ INSS/PFE/DIRBEN nº 76, de 18 de setembro de 2003.

LINDOLFO NETO DE OLIVEIRA SALES - Presidente do Instituto

MARCELO DE SIQUEIRA FREITAS - Procurador-Geral Federal

PORTARIA Nº 432, DE 10 DE SETEMBRO DE 2014-DOU de 11/09/2014 (nº 175, Seção 1, pág. 43)

O MINISTRO DE ESTADO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto na Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, e no art. 31 da Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003, resolve:

Art. 1º - Estabelecer que, para o mês de setembro de 2014, os fatores de atualização:

I - das contribuições vertidas de janeiro de 1967 a junho de 1975, para fins de cálculo do pecúlio (dupla cota) correspondente, serão apurados mediante a aplicação do índice de reajustamento de 1,000602 - Taxa Referencial-TR do mês de agosto de 2014;

II - das contribuições vertidas de julho de 1975 a julho de 1991, para fins de cálculo de pecúlio (simples), serão apurados mediante a aplicação do índice de reajustamento de 1,003904 - Taxa Referencial-TR do mês de agosto de 2014 mais juros;

III - das contribuições vertidas a partir de agosto de 1991, para fins de cálculo de pecúlio (novo), serão apurados mediante a aplicação do índice de reajustamento de 1,000602 - Taxa ReferencialTR do mês de agosto de 2014; e

IV - dos salários-de-contribuição, para fins de concessão de benefícios no âmbito de Acordos Internacionais, serão apurados mediante a aplicação do índice de 1,001800.

Art. 2º - A atualização monetária dos salários-de-contribuição para a apuração do salário-de-benefício, de que trata o art. 33 do Regulamento da Previdência Social - RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, e a atualização monetária das parcelas relativas aos benefícios pagos com atraso, de que trata o art. 175 do referido Regulamento, no mês de setembro, será efetuada mediante a aplicação do índice de 1,001800.

Art. 3º - A atualização de que tratam os §§ 2º a 5º do art. 154 do RPS, será efetuada com base no mesmo índice a que se refere o art. 2º.

Art. 4º - Se após a atualização monetária dos valores de que tratam os §§ 2º a 5º do art. 154 e o art. 175 do RPS, os valores devidos forem inferiores ao valor original da dívida, deverão ser mantidos os valores originais.

Art. 5º - As respectivas tabelas com os fatores de atualização, mês a mês, encontram-se na rede mundial de computadores, no sítio , página "Legislação".

Art. 6º - O Ministério da Previdência Social, o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e a Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência Social - DATAPREV adotarão as providências necessárias ao cumprimento do disposto nesta Portaria.

Art. 7º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

GARIBALDI ALVES FILHO

2.06 SIMPLES NACIONAL

RESOLUÇÃO Nº 115, DE 4 DE SETEMBRO DE 2014-DOU de 08/09/2014 (nº 172, Seção 1, pág. 16)

Altera a Resolução CGSN nº 3, de 28 de maio de 2007, que dispõe sobre a composição da Secretaria-Executiva do Comitê Gestor do Simples Nacional - CGSN/SE, e a Resolução CGSN nº 94, de 29 de novembro de 2011, que dispõe sobre o Simples Nacional e dá outras providências.

O COMITÊ GESTOR DO SIMPLES NACIONAL, no uso das competências que lhe conferem a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, o Decreto nº 6.038, de 7 de fevereiro de 2007, e o Regimento Interno aprovado pela Resolução CGSN nº 1, de 19 de março de 2007, resolve:

Art. 1º - O art. 1º da Resolução CGSN nº 3, de 28 de maio de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º - ....................................................................................

...................................................................................................

III - ...........................................................................................

...................................................................................................

d) Carlos Alberto Rodrigues Junior - suplente;

...................................................................................." (NR)

Art. 2º - Os arts. 15, 25, 33, 37-A, 57, 61, 63, 73, 75, 76, 91, 94 e 97 da Resolução CGSN nº 94, de 29 de novembro de 2011, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 15 - ...............................................................................

...................................................................................................

XXVII - cujos titulares ou sócios guardem, cumulativamente, com o contratante do serviço, relação de pessoalidade, subordinação e habitualidade. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 3º, § 4º, inciso XI) ...................................................................................................

§ 2º - ......................................................................................

...............................................................................................

XXII - fisioterapia; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 17, § 1º; art. 18, § 5º-B, inciso XVI);

XXIII - corretagem de seguros; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 17, § 1º; art. 18, § 5º-B, inciso XVII);

XXIV - serviços advocatícios; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 17, § 1º; art. 18, § 5º-C, inciso VII);

XXV - corretagem de imóveis de terceiros, assim entendida a receita relativa à intermediação na compra, venda, permuta e locação de imóveis; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 17, inciso XV; art. 18, § 4º, inciso III; Lei nº 6.530, de 12 de maio de 1978, art. 3º);

XXVI - serviços prestados mediante locação de bens imóveis próprios com a finalidade de exploração de salões de festas, centro de convenções, escritórios virtuais, stands, quadras esportivas, estádios, ginásios, auditórios, casas de espetáculos, parques de diversões, canchas e congêneres, para realização de eventos ou negócios de qualquer natureza. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 17, inciso XV; art. 18, § 4º, inciso III)

...................................................................................." (NR)

"Art. 25 - ...................................................................................

I - tabela do Anexo I, sobre a receita decorrente da revenda de mercadorias: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º; art. 18, caput e §§ 3º, 4º, incisos I, V e VII, 12, 13 e 14, inciso I)

..............................................................................................

d) quando se referir à comercialização de medicamentos e produtos magistrais produzidos por manipulação de fórmulas não enquadrada na hipótese prevista na alínea"h" do inciso III do caput;

...................................................................................................

III - tabela do Anexo III, sobre a receita decorrente: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º; art. 18, §§ 3º, 4º, incisos III e VII, 5º-A, 5º-B, 5º-E, 5º-F e 22-A)

...................................................................................................

b) da prestação dos serviços previstos nos incisos I a IX, XXII, XXIII, XXV e XXVI do § 2º e no § 3º, todos do art. 15, sem retenção ou substituição tributária, com ISS devido a outro Município;

c) da prestação dos serviços previstos nos incisos I a IX, XXII, XXIII, XXV e XXVI do § 2º e no § 3º, todos do art. 15, sem retenção ou substituição tributária, com ISS devido ao próprio Município do estabelecimento;

d) da prestação dos serviços previstos nos incisos I a VII, IX, XXII, XXIII, XXV e XXVI do § 2º e no § 3º, todos do art. 15, com retenção ou com substituição tributária do ISS, desconsiderando-se o percentual relativo ao ISS;

...............................................................................................

h) da prestação de serviços referentes à comercialização de medicamentos e produtos magistrais produzidos por manipulação de fórmulas sob encomenda para entrega posterior ao adquirente, em caráter pessoal, mediante prescrições de profissionais habilitados ou indicação pelo farmacêutico, produzidos no próprio estabelecimento após o atendimento inicial;

IV - tabela do Anexo IV, sobre a receita decorrente da prestação dos serviços previstos nos incisos X, XI e XXIV do § 2º do art. 15: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º; art. 18, §§ 3º, 4º, inciso III e 5º-C)

........................................................................................" (NR)

"Art. 33 - Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, no âmbito de suas respectivas competências, independentemente da receita bruta auferida no mês pelo contribuinte, poderão adotar valores fixos mensais, inclusive por meio de regime de estimativa fiscal ou arbitramento, para o recolhimento do ICMS e do ISS devido por ME que tenha auferido receita bruta, no ano-calendário anterior, de até R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais), observado o disposto neste artigo. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18, § 18)

§ 1º - Os valores fixos estabelecidos pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios em determinado ano-calendário: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º; art. 18, §§ 18 e 20-A)

I - só serão aplicados a partir do ano-calendário seguinte;

II - deverão abranger todas as empresas ou apenas aquelas que se situem em determinado ramo de atividade, que tenham, em qualquer caso, auferido receita bruta no ano-calendário anterior até o limite previsto no caput, ressalvado o disposto no § 3º; e

III - deverão ser estabelecidos obrigatória e individualmente para cada faixa de receita prevista nos incisos I e II do § 2º-A.

...............................................................................................

§ 2º-A - Observado o disposto no § 4º, os valores fixos mensais estabelecidos no caput não poderão exceder a: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18, § 19)

I - para a ME que no ano-calendário anterior tenha auferido receita bruta de até R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais):

a) R$ 93,75 (noventa e três reais e setenta e cinco centavos), no caso de ICMS; e

b) R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), no caso de ISS;

II - para a ME que no ano-calendário anterior tenha auferido receita bruta entre R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais) e R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais):

a) R$ 279,00 (duzentos e setenta e nove reais), no caso de ICMS; e

b) R$ 418,50 (quatrocentos e dezoito reais e cinquenta centavos), no caso de ISS;

§ 3º - Fica impedida de adotar os valores fixos mensais de que trata este artigo a ME que (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º):

I - possua mais de um estabelecimento;

II - esteja no ano-calendário de início de atividade;

III - exerça mais de um ramo de atividade:

a) com valores fixos distintos, para o mesmo imposto, estabelecidos pelo respectivo ente federado; ou

b) quando pelo menos um dos ramos de atividade exercido não esteja sujeito ao valor fixo, para o mesmo imposto, estabelecido pelo respectivo ente federado.

...............................................................................................

§ 9º - A empresa sujeita a valor fixo na forma prevista no inciso I do § 2º-A que, no ano-calendário, auferir receita bruta acima de R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais) continuará a recolher o valor fixo previsto naquele dispositivo, ressalvado o disposto no § 10. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º; art. 18, § 18)

§ 10 - A empresa que, no ano-calendário, exceder o limite de receita bruta previsto no caput fica impedida de recolher o ICMS ou o ISS pela sistemática de valor fixo, a partir do mês subsequente à ocorrência do excesso, sujeitando-se à apuração desses tributos na forma das demais empresas optantes pelo Simples Nacional. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18, § 18-A)" (NR)

"Art. 37-A - ..............................................................................

...................................................................................................

§ 3º - Depois da remessa para inscrição em DAU ou da transferência dos valores de ICMS ou ISS para o Estado ou Município que tenha efetuado o convênio previsto no § 3º do art. 41 da Lei Complementar nº 123, de 2006, o ajuste dos valores dos débitos decorrentes da retificação no PGDAS-D, nos sistemas de cobrança pertinentes: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I, § 6º; Lei nº 5.172, de 1966, art. 138, Parágrafo único)

I - nos casos em que houver alteração do débito para menor, havendo prova inequívoca da ocorrência de erro de fato no preenchimento da declaração, poderá ser efetuado:

a) pela RFB, com relação aos tributos federais e, na ausência do convênio mencionado neste parágrafo, ao ICMS e ISS; ou

b) pelo Estado ou Município, com relação ao ICMS ou ISS, quando firmado o convênio mencionado neste parágrafo;

II - nos casos em que houver alteração do débito para maior, poderá ser efetuado pela RFB." (NR)

"Art. 57 - A ME ou EPP optante pelo Simples Nacional utilizará, conforme as operações e prestações que realizar, os documentos fiscais: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18-A, § 20; art. 26, inciso I e § 8º)

I - autorizados pelos entes federados onde possuir estabelecimento, inclusive os emitidos por meio eletrônico;

II - diretamente por sistema nacional informatizado, com autorização eletrônica, sem custos para a ME ou EPP, quando houver sua disponibilização no Portal do Simples Nacional.

........................................................................................" (NR)

"Art. 61 - A ME ou EPP optante pelo Simples Nacional deverá adotar para os registros e controles das operações e prestações por ela realizadas, observado o disposto no art. 61-A: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 26, §§ 2º, 4º, 4º-A, 4º-B, 4º-C, 10 e 11)

...............................................................................................

§ 2º - Além dos livros previstos no caput, serão utilizados, observado o disposto no art. 61-A: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 26, §§ 4º, 4º-A, 4º-B, 4º-C, 10 e 11)

?...............................................................................................

Nota Editoria

Trecho em negrito: Publicado conforme DOU.

§ 4º - O ente tributante que adote sistema eletrônico de emissão de documentos fiscais ou recepção eletrônica de informações poderá exigi-los de seus contribuintes optantes pelo Simples Nacional, observados os prazos e formas previstos nas respectivas legislações, ressalvado o disposto no art. 61-A. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º; art. 26, §§ 4º, 4º-A, 4º-B, 4º-C, 10 e 11)

§ 5º - A ME ou EPP optante pelo Simples Nacional fica obrigada ao cumprimento das obrigações acessórias previstas nos regimes especiais de controle fiscal, quando exigíveis pelo respectivo ente tributante, observado o disposto no art. 61-A. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º; art. 26, §§ 4º, 4º-A, 4º-B, 4º-C, 10 e 11)

........................................................................................" (NR)

"Art. 63 - Os livros e documentos fiscais previstos nesta Resolução serão emitidos e escriturados nos termos da legislação do ente tributante da circunscrição do contribuinte, com observância do disposto nos Convênios e Ajustes Sinief que tratam da matéria, especialmente os Convênios Sinief s/n, de 15 de dezembro de 1970, e nº 6, de 21 de fevereiro de 1989, bem como oAjuste Sinief nº 7, de 30 de setembro de 2005 (NF-e), observado o disposto no art. 61-A. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 26, inciso I; art. 26, §§ 4º, 4º-A, 4º-B, 4º-C, 10 e 11)

........................................................................................" (NR)

"Art. 73 - .......................................................................

...................................................................................................

II - .........................................................................................

c) incorrer nas hipóteses de vedação previstas nos incisos II a XIV e XVI a XXVII do art. 15, hipótese em que a exclusão: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 30, inciso II)

........................................................................................" (NR)

"Art. 75 - ...................................................................................

...................................................................................................

§ 7º - Ainda que a ME ou EPP exerça exclusivamente atividade não incluída na competência tributária municipal, se possuir débitos junto à Fazenda Pública Municipal, o Município poderá proceder à sua exclusão do Simples Nacional, observado o disposto no inciso VI do caput e no § 1º, ambos do art. 76. (Lei Complementar nº 123, art. 29, §§ 3º e 5º; art. 33, § 4º)" (NR)

"Art. 76 - ?...............................................................................

Nota Editoria

Trecho em negrito: Publicado conforme DOU.

...................................................................................................

§ 5º - Na hipótese das vedações de que tratam os incisos II a XIV, XVI a XXV e XXVII do art. 15, uma vez que o motivo da exclusão deixe de existir, havendo a exclusão retroativa de ofício no caso do inciso I do caput, o efeito desta dar-se-á a partir do mês seguinte ao da ocorrência da situação impeditiva, limitado, porém, ao último dia do ano-calendário em que a referida situação deixou de existir. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 31, § 5º)

........................................................................................" (NR)

"Art. 91 - ...............................................................................

...................................................................................................

§ 4º - O MEI não pode guardar, cumulativamente, com o contratante do serviço, relação de pessoalidade, subordinação e habitualidade, sob pena de exclusão do Simples Nacional. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 3º, § 4º, inciso XI; art. 18-A, § 24; art. 30, inciso II)

§ 5º - O MEI é modalidade de microempresa (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 3º, inciso I; art. 18-E, § 3º)" (NR)

"Art. 94 - ?...............................................................................

?...............................................................................................

Nota Editoria

Trecho em negrito: Publicado conforme DOU.

VI - reduções ou isenções de ICMS para produtos da cesta básica, estabelecidos por Estado ou Distrito Federal, em lei específica destinada às ME ou EPP optantes pelo Simples Nacional, na forma do disposto no § 20-B do art. 18 da Lei Complementar nº 123, de 2006. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18-A, § 3º, incisos II e III)

.................................................................................." (NR)

"Art. 97 - ............................................................................

............................................................................................

§ 2º - ..................................................................................

...........................................................................................

II - o documento fiscal de que trata o inciso II do caput atenderá aos requisitos: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º; art. 26, §§ 1º e 8º)

a) do documento fiscal avulso, quando previsto na legislação do ente federado;

.............................................................................................

c) do documento fiscal emitido diretamente por sistema nacional informatizado, com autorização eletrônica, sem custos para o MEI, quando houver sua disponibilização no Portal do Simples Nacional." (NR)

Art. 3º - A Resolução CGSN nº 94, de 2011, passa a vigorar acrescida dos arts. 35-A, 61-A, 64-A, 64-B, 72-A e do título que o antecede, 104-B, 104-C, 104-D, 108-A e 130-D, com a seguinte redação:

"Art. 35-A - Na hipótese em que a União, o Estado ou o Distrito Federal concedam isenção ou redução de Cofins, Contribuição para o PIS/Pasep e ICMS para produtos da cesta básica, será realizada a redução proporcional, relativamente à receita objeto da isenção ou redução concedida, da seguinte forma: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18, § 20-B)

I - sobre a parcela das receitas sujeitas a isenção, serão desconsiderados os percentuais da Cofins, da Contribuição para o PIS/Pasep ou do ICMS, conforme o caso;

II - sobre a parcela das receitas sujeitas a redução, será realizada a redução proporcional dos percentuais da Cofins, da Contribuição para o PIS/Pasep ou do ICMS, conforme o caso."

"Art. 61-A - A RFB, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão instituir obrigações tributárias acessórias ou estabelecer exigências adicionais e unilaterais, relativamente à prestação de informações e apresentação de declarações referentes aos tributos apurados na forma do Simples Nacional, além das estipuladas ou previstas nesta Resolução e atendidas por meio do Portal do Simples Nacional. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 26, §§ 4º e 15)

§ 1º - O disposto no caput não se aplica às obrigações e exigências decorrentes de:

I - programas de cidadania fiscal; ou (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 26, §§ 4º e 15)

II - norma publicada até 31 de março de 2014, observado o disposto no § 2º; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 26, § 15)

III - procedimento administrativo fiscal, tais como a exibição de livros, documentos ou arquivos eletrônicos e o fornecimento de informações fiscais, econômicas ou financeiras, previstos ou autorizados nesta Resolução, bem como aqueles necessários à fundamentação dos atos administrativos oriundos do procedimento. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º; Lei nº 5.172, de 1966, art. 195, caput)

§ 2º - As obrigações de que trata o inciso II do § 1º, bem como as que vierem a ser instituídas na forma do caput, serão cumpridas por meio do Portal do Simples Nacional a partir de previsão em Resolução do CGSN. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 26, § 15)

§ 3º - Ressalvado o disposto no inciso II do § 1º, e até que seja implantado sistema nacional uniforme estabelecido em resolução do CGSN com compartilhamento de informações entre os entes federados, a escrituração fiscal digital ou obrigação equivalente não poderá ser exigida da ME ou EPP optante pelo Simples Nacional, salvo se, cumulativamente, houver: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 26, §§ 4º-A, 4º-C e 15)

I - previsão expressa em resolução do CGSN, estabelecendo as condições para a obrigatoriedade; e

II - disponibilização, por parte da administração tributária estipulante, de aplicativo gratuito para uso da empresa optante.

§ 4º - A exigência de apresentação de livros fiscais em meio eletrônico será aplicada somente na hipótese de substituição da entrega em meio convencional, cuja obrigatoriedade tenha sido prévia e especificamente estabelecida em resolução do CGSN. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 26, §§ 4º-B e 15)"

"Art. 64-A - O ato de emissão ou de recepção de documento fiscal por meio eletrônico estabelecido pelas administrações tributárias, em qualquer modalidade, de entrada, de saída ou de prestação, representa sua própria escrituração fiscal e elemento suficiente para a fundamentação e a constituição do crédito tributário, ressalvado o disposto no inciso II do § 1º do art. 61-A. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 26, §§ 10 e 15)

Parágrafo único - Considera-se recepção de documento fiscal o ato de validação ou confirmação eletrônica praticado pelo contribuinte na forma estipulada pela respectiva legislação tributária. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 26, §§ 10 e 15)"

"Art. 64-B - Os dados dos documentos fiscais de qualquer espécie podem ser compartilhados entre as administrações tributárias da União, Estados, Distrito Federal e Municípios e, quando emitidos por meio eletrônico, a ME ou EPP optante pelo Simples Nacional fica desobrigada de transmitir seus dados às referidas administrações tributárias, ressalvado o disposto no inciso II do § 1º do art. 61-A. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 26, §§ 11 e 15)"

"Subseção V

Dos Equipamentos Contadores de Produção

Art. 72-A - A ME ou EPP envasadora de bebidas não alcoólicas que venha a optar pelo Simples Nacional permanece obrigada a instalar equipamentos de contadores de produção, que possibilitem, ainda, a identificação do tipo de produto, de embalagem e sua marca comercial, na forma disciplinada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 26, §§ 4º e 15)"

"Art. 104-B - O MEI não poderá realizar cessão ou locação de mão de obra, sob pena de exclusão do Simples Nacional. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º; art. 17, XII, art. 18-B)

§ 1º - Cessão ou locação de mão de obra é a colocação à disposição da empresa contratante, em suas dependências ou nas de terceiros, de trabalhadores, inclusive o MEI, que realizem serviços contínuos relacionados ou não com sua atividade fim, quaisquer que sejam a natureza e a forma de contratação. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º; Lei nº 8.212, de 1991, art. 31, § 3º)

§ 2º - Dependências de terceiros são aquelas indicadas pela empresa contratante, que não sejam as suas próprias e que não pertençam à empresa prestadora dos serviços. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º)

§ 3º - Serviços contínuos são aqueles que constituem necessidade permanente da contratante, que se repetem periódica ou sistematicamente, ligados ou não a sua atividade fim, ainda que sua execução seja realizada de forma intermitente ou por diferentes trabalhadores. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º)

§ 4º - Entende-se por colocação à disposição da empresa contratante a cessão do trabalhador, em caráter não eventual, respeitados os limites do contrato. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º)"

"Art. 104-C - A empresa contratante de serviços de hidráulica, eletricidade, pintura, alvenaria, carpintaria e de manutenção ou reparo de veículos, executados por intermédio do MEI mantém, em relação a essa contratação, a obrigatoriedade de recolhimento da CPP nos termos do inciso III do caput e do § 1º do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991, e de cumprimento das obrigações acessórias relativas à contratação de contribuinte individual, na forma disciplinada pela RFB. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18-B, caput e § 1º)"

"Art. 104-D - Na hipótese de prestar serviços e forem identificados os elementos da relação de emprego ou de emprego doméstico, o MEI: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º; art. 3º, § 4º, XI; art. 18-A, § 24, art. 18-B, § 2º;Lei nº 8.212, de 1991, art. 24, parágrafo único)

I - será considerado empregado ou empregado doméstico, ficando a contratante sujeita a todas as obrigações dessa relação, inclusive trabalhistas, tributárias e previdenciárias; e

II - ficará sujeito à exclusão do Simples Nacional."

"Art. 108-A - Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão promover a remissão dos débitos inadimplidos de ICMS e de ISS devidos em valores fixos de que tratam os incisos II e III do caput do art. 92. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18-A, § 15-A)"

"Art. 130-D - A partir de 1º de janeiro de 2015 somente terão validade os atos de adoção de valor fixo mensal para recolhimento do ICMS ou do ISS, editados pelos entes federados, que atendam às alterações trazidas pela Lei Complementar nº 147, de 7 de agosto de 2014, na forma estabelecida no art. 33 desta Resolução. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º; art. 18, §§ 18 e 18-A; Lei Complementar nº 147, de 2014, art. 15, inciso I)"

Art. 4º - Ficam excluídos do Anexo VI - Códigos previstos na CNAE impeditivos ao Simples Nacional, da Resolução nº 94, de 2011, os seguintes códigos:

|Subclasse CNAE 2.0 |Denominação |

|1122-4/01 |Fabricação de refrigerantes |

|4635-4/02 |Comércio atacadista de cerveja, chope e refrigerante |

|6622-3/00 |Corretores e agentes de seguros, de planos de previdência complementar e de saúde |

|6911-7/01 |Serviços advocatícios |

|8650-0/04 |Atividades de fisioterapia |

Art. 5º - Fica incluído no Anexo VII - Códigos Previstos na CNAE que abrangem concomitantemente atividade impeditiva e permitida ao Simples Nacional, da Resolução nº 94, de 2011, o seguinte código:

|Subclasse CNAE 2.0 |Denominação |

|4635-4/02 |Comércio atacadista de cerveja, chope e refrigerante |

Art. 6º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, exceto no que se refere aos seguintes dispositivos, que produzirão efeitos a partir de 1º de janeiro de 2015:

I - incisos XXII a XXVI do § 2º do art. 15, alíneas "b" a "d" do inciso III e inciso IV do art. 25 e art. 72-A, todos daResolução CGSN nº 94, de 2011, na redação dada pelos arts. 2º e 3º desta Resolução;

II - arts. 4º e 5º e inciso I do art. 7º desta Resolução.

Art. 7º - Ficam revogados da Resolução CGSN nº 94, de 2011:

I - os itens 2 e 3 da alínea "b" do inciso XX do art. 15;

II - os §§ 2º e 5º do art. 33; e

III - o art. 104-A.

SIMPLES Nacional - Alterações na Resolução CGSN nº 94/11

Foi publicada no DOU de 08/09/2014 a Resolução CGSN nº 115/14, que alterou diversos dispositivos da Resolução CGSN nº 94/11.

Dentre as alterações promovidas, destacamos os seguintes aspectos relativos ao ICMS/ISS/IPI:

1. Da Segregação de Receitas e Aplicação da Alíquota

Foi dada nova redação ao inciso I, letra "d", inciso III, letras "b" a "d" e "h" e inciso IV do art. 25 da Resolução CGSN nº 94/11, que trata da segregação de receitas e aplicação da alíquota sobre a receita decorrente da revenda de mercadorias sujeitas ao ICMS e prestação de serviços sujeitos ao ISSQN para adequar as novas atividades permitidas no âmbito do SIMPLES Nacional.

2. Da Isenção, da Redução ou do Valor Fixo do ICMS ou ISS e dos Benefícios e Incentivos Fiscais

Foi dada nova redação ao art. 33 da Resolução CGSN nº 94/11, para dispor sobre a adoção de valores fixos mensais, inclusive por meio de regime de estimativa fiscal ou arbitramento, para o recolhimento do ICMS e do ISS devidos pela Microempresa que tenha auferido receita bruta, no ano-calendário anterior, de até R$ 360.000,00.

Os valores fixos mensais para tributação da ME foram definidos conforme a faixa de receita bruta auferida no ano-calendário anterior:

I - para a ME que no ano-calendário anterior tenha auferido receita bruta de até R$ 180.000,00:

a) R$ 93,75, no caso de ICMS; e

b) R$ 150,00, no caso de ISS;

II - para a ME que no ano-calendário anterior tenha auferido receita bruta entre R$ 180.000,00 e R$ 360.000,00:

a) R$ 279,00, no caso de ICMS; e

b) R$ 418,50, no caso de ISS.

3. Dos Aplicativos de Cálculo

Foi dada nova redação ao art. 37-A da Resolução CGSN nº 94/11, que trata da alteração das informações prestadas no PGDAS-D por meio de retificação, determinando que nos casos em que houver alteração do débito para menor, havendo prova inequívoca da ocorrência de erro de fato no preenchimento da declaração, poderá ser efetuado:

a) pela Receita Federal do Brasil, com relação aos tributos federais e, na ausência do Convênio, ao ICMS e ao ISS; ou

b) pelo Estado ou Município, com relação ao ICMS ou ao ISS, quando firmado o Convênio;

Nos casos em que houver alteração do débito para maior, poderá ser efetuado pela Receita Federal do Brasil.

4. Dos Documentos e Livros Fiscais e Contábeis

Foi dada nova redação ao art. 57, que dispõe sobre o uso dos documentos fiscais utilizados pela ME ou pela EPP optante pelo SIMPLES Nacional autorizados pelos Entes Federados onde possuir estabelecimento, inclusive os emitidos por meio eletrônico ou diretamente por sistema nacional informatizado, com autorização eletrônica, sem custos para a ME ou para a EPP, quando houver sua disponibilização no Portal do SIMPLES Nacional.

Os arts. 61 e 63, que tratam dos registros e controles das operações e prestações realizadas pela ME e pela EPP, foram modificados para dispor que a Receita Federal, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão instituir obrigações tributárias acessórias ou estabelecer exigências adicionais e unilaterais, relativamente à prestação de informações e apresentação de declarações referentes aos tributos apurados na forma do SIMPLES Nacional, além das estipuladas ou previstas na Resolução CGSN nº 94/11 e atendidas por meio do Portal do SIMPLES Nacional, não se aplicando essa vedação nos casos de:

a) programas de cidadania fiscal;

b) norma publicada até 31/03/2014;

c) procedimento administrativo fiscal, tais como a exibição de livros, documentos ou arquivos eletrônicos e o fornecimento de informações fiscais, econômicas ou financeiras, previstos ou autorizados na Resolução CGSN nº 94/11, bem como aqueles necessários à fundamentação dos atos administrativos oriundos do procedimento.

Os livros e os documentos fiscais previstos na Resolução CGSN nº 94/11 serão emitidos e escriturados nos termos da legislação do ente tributante da circunscrição do contribuinte, com observância do disposto nos Convênios e Ajustes SINIEF que tratam da matéria, especialmente os Convênios SINIEF s/nº, de 15/12/1970 e nº 6/89, bem como o Ajuste SINIEF nº 7/05 (NF-e), observado o disposto no art. 61-A.

Foram incluídos os arts. 64-A e 64-B para dispor que o ato de emissão ou de recepção de documento fiscal por meio eletrônico estabelecido pelas administrações tributárias, em qualquer modalidade, de entrada, de saída ou de prestação, representa sua própria escrituração fiscal e elemento suficiente para a fundamentação e a constituição do crédito tributário, ressalvado o disposto no inciso II do § 1º do art. 61-A, e que os dados dos documentos fiscais de qualquer espécie podem ser compartilhados entre as administrações tributárias da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e, quando emitidos por meio eletrônico, a ME ou a EPP, optante pelo SIMPLES Nacional, fica desobrigada de transmitir seus dados às referidas administrações tributárias, ressalvado o disposto no inciso II do § 1º do art. 61-A.

5. Produtos da Cesta Básica - Isenção ou Redução de ICMS

O art. 35-A determina que na hipótese em que a União, o Estado ou o Distrito Federal concedam isenção ou redução de ICMS para produtos da cesta básica, será realizada a redução proporcional, relativamente à receita objeto da isenção ou redução concedida, da seguinte forma:

a) sobre a parcela das receitas sujeitas a isenção, serão desconsiderados os percentuais do ICMS, conforme o caso;

b) sobre a parcela das receitas sujeitas a redução, será realizada a redução proporcional dos percentuais do ICMS, conforme o caso.

5.1. Produtos da cesta básica - Isenção ou redução de ICMS - Optante pelo SIMEI

Foi incluído o inciso VI no art. 94 para dispor que na vigência da opção pelo SIMEI não se aplicam ao MEI as reduções ou isenções de ICMS para produtos da cesta básica, estabelecidos por Estado ou Distrito Federal, em lei específica destinada às ME ou às EPP optante pelo SIMPLES Nacional, na forma do disposto no § 20-B do art. 18 da Lei Complementar nº 123/06.

6. Da Dispensa de Obrigações Acessórias (MEI)

Foi dada nova redação à letra "a" do inciso II do § 2º e incluída a letra "c", todos do art. 97, para dispor que o documento fiscal emitido pelo MEI, quando obrigado, atenderá aos requisitos:

a) do documento fiscal avulso, quando previsto na legislação do Ente Federado;

b) do documento fiscal emitido diretamente por sistema nacional informatizado, com autorização eletrônica, sem custos para o MEI, quando houver sua disponibilização no Portal do SIMPLES Nacional.

7. Remissão de Débitos Inadimplidos

Foi incluído o art. 108-A para dispor que os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão promover a remissão dos débitos inadimplidos de ICMS e de ISS devidos em valores fixos de que tratam os incisos II e III do caput do art. 92.

Foi incluído o art. 130-D para dispor que, a partir de 01/01/2015, somente terão validade os atos de adoção de valor fixo mensal para recolhimento do ICMS ou do ISS, editados pelos Entes Federados, que atendam às alterações trazidas pela Lei Complementar nº 147/14, na forma estabelecida no art. 33 da Resolução CGSN nº 94/11.

8. Disposições Finais

A Resolução CGSN nº 115/14 entra em vigor na data de publicação, produzindo efeitos a partir de 01/01/2015 em relação às alíneas "b" a "d" do inciso III e inciso IV do art. 25 da Resolução CGSN nº 94/11.

Ficam revogados os §§ 2º e 5º do art. 33 da Resolução CGSN nº 94/11.

Previdenciário

SIMPLES Nacional - Alterações pela Resolução CGSN nº 94/11

O Comitê Gestor do SIMPLES Nacional, por meio da Resolução CGSN nº 115, de 04/09/2014, publicada no DOU de 08/09/2014, alterou a Resolução CGSN nº 3/07, que dispõe sobre a composição da Secretaria-Executiva do Comitê Gestor do SIMPLES Nacional (CGSN/SE), e a Resolução CGSN nº 94/11, que dispõe sobre o SIMPLES Nacional, e deu outras providências.

As alterações destacadas a seguir têm como fundamento a Lei Complementar nº 123/06. Assim, temos:

I - Relação de Emprego - Impedimento de Adesão ao SIMPLES Nacional

Não poderá recolher os tributos na forma do SIMPLES Nacional, dentre outras, a ME ou a EPP, cujos titulares ou sócios guardem, cumulativamente, com o contratante do serviço, relação de pessoalidade, subordinação e habitualidade que são pressupostos da relação de emprego.

II - Novas Atividades

As vedações relativas ao exercício de atividades não se aplicam às pessoas jurídicas que se dediquem exclusivamente às atividades seguintes ou as que exerçam em conjunto com outras atividades que não tenham sido objeto de vedação, dentre outras:

a) fisioterapia;

b) corretagem de seguros;

c) serviços advocatícios;

d) corretagem de imóveis de terceiros, assim entendida a receita relativa à intermediação em compra, venda, permuta e locação de imóveis;

e) serviços prestados mediante locação de bens imóveis próprios com a finalidade de exploração de salões de festas, centro de convenções, escritórios virtuais, stands, quadras esportivas, estádios, ginásios, auditórios, casas de espetáculos, parques de diversões, canchas e congêneres, para realização de eventos ou negócios de qualquer natureza.

Ressaltamos que as atividades das letras de "a" a "d" poderão optar pelo SIMPLES Nacional a partir de 01/01/2015.

III - Enquadramento

A ME ou a EPP optante pelo SIMPLES Nacional deverá considerar a receita destacadamente, por mês e por estabelecimento, para fins de pagamento, conforme o caso, aplicando a alíquota prevista na:

- Tabela do Anexo I

Receita oriunda da comercialização de medicamentos e produtos magistrais produzidos por manipulação de fórmulas.

- Tabela do Anexo III

Será tributada receita oriunda:

a) da prestação dos serviços previstos nos incisos I a IX, XXII, XXIII, XXV e XXVI do § 2º e no § 3º, todos do art. 15 da Resolução CGSN nº 94/11, sem retenção ou substituição tributária, com ISS devido a outro Município;

b) da prestação dos serviços previstos nos incisos I a IX, XXII, XXIII, XXV e XXVI do § 2º e no § 3º, todos do art. 15 da Resolução CGSN nº 94/11, sem retenção ou substituição tributária, com ISS devido ao próprio Município do estabelecimento;

c) da prestação dos serviços previstos nos incisos I a VII, IX, XXII, XXIII, XXV e XXVI do § 2º e no § 3º, todos do art. 15, da Resolução CGSN nº 94/11, com retenção ou com substituição tributária do ISS, desconsiderando-se o percentual relativo ao ISS;

d) da prestação de serviços referentes à comercialização de medicamentos e produtos magistrais produzidos por manipulação de fórmulas sob encomenda para entrega posterior ao adquirente, em caráter pessoal, mediante prescrições de profissionais habilitados ou indicação pelo farmacêutico, produzidos no próprio estabelecimento após o atendimento inicial;

- Tabela do Anexo IV

Será aplicado para tributação da receita decorrente da prestação dos serviços relativos:

a) construção de imóveis e obras de engenharia em geral, inclusive sob a forma de subempreitada, execução de projetos e serviços de paisagismo, bem como decoração de interiores;

b) serviço de vigilância, limpeza ou conservação;

c) serviços advocatícios (a partir de 01/01/2015).

IV - MEI

Importante destacar que o MEI, modalidade de Microempresa, não pode guardar, cumulativamente, com o contratante do serviço, relação de pessoalidade, subordinação e habitualidade, sob pena de exclusão do SIMPLES Nacional.

O MEI não poderá realizar cessão ou locação de mão de obra, sob pena de exclusão do SIMPLES Nacional.

Cessão ou locação de mão de obra é a colocação à disposição da empresa contratante, em suas dependências ou nas de terceiros, de trabalhadores, inclusive o MEI, que realizem serviços contínuos relacionados ou não com sua atividade-fim, quaisquer que sejam a natureza e a forma de contratação.

Dependências de terceiros são aquelas indicadas pela empresa contratante, que não sejam as suas próprias e que não pertençam à empresa prestadora dos serviços.

Serviços contínuos são aqueles que constituem necessidade permanente da contratante, que se repetem periódica ou sistematicamente, ligados ou não a sua atividade-fim, ainda que sua execução seja realizada de forma intermitente ou por diferentes trabalhadores.

Entende-se por colocação à disposição da empresa contratante a cessão do trabalhador, em caráter não eventual, respeitados os limites do contrato.

A empresa contratante de serviços de hidráulica, eletricidade, pintura, alvenaria, carpintaria e de manutenção ou reparo de veículos, executados por intermédio do MEI mantém, em relação a essa contratação, a obrigatoriedade de recolhimento de 20% da Contribuição Previdenciária Patronal (CPP), e de cumprimento das obrigações acessórias relativas à contratação de contribuinte individual, na forma disciplinada pela RFB.

Na hipótese de prestar serviços e forem identificados os elementos da relação de emprego ou de emprego doméstico, o MEI:

a) será considerado empregado ou empregado doméstico, ficando a contratante sujeita a todas as obrigações dessa relação, inclusive trabalhistas, tributárias e previdenciárias; e

b) ficará sujeito à exclusão do SIMPLES Nacional.

Imposto de Renda

SIMPLES Nacional - Alterações Promovidas pela Resolução nº 115/14

O Comitê Gestor do SIMPLES Nacional, por meio da Resolução CGSN nº 115, de 04/09/2014, publicada no DOU de 08/09/2014, alterou a Resolução CGSN nº 3, de 28/05/2007, que dispõe sobre a composição da Secretaria-Executiva do Comitê Gestor do SIMPLES Nacional (CGSN/SE), e a Resolução CGSN nº 94, de 29/11/2011, que dispõe sobre o SIMPLES Nacional, e deu outras providências.

Entre as alterações promovidas, podemos destacar que o impedimento aplica-se inclusive na hipótese em que os titulares ou sócios guardem, cumulativamente, com o contratante do serviço, relação de pessoalidade, subordinação e habitualidade.

O impedimento não se aplica às pessoas jurídicas que se dediquem exclusivamente às atividades seguintes ou as exerçam em conjunto com outras atividades que não tenham sido objeto de vedação:

a) fisioterapia;

b) corretagem de seguros;

c) serviços advocatícios;

d) corretagem de imóveis de terceiros, assim entendida a receita relativa à intermediação em compra, venda, permuta e locação de imóveis;

e) serviços prestados mediante locação de bens imóveis próprios com a finalidade de exploração de salões de festas, centro de convenções, escritórios virtuais, stands, quadras esportivas, estádios, ginásios, auditórios, casas de espetáculos, parques de diversões, canchas e congêneres, para realização de eventos ou negócios de qualquer natureza.

Além disso, a norma determinou a tributação, por meio do Anexo I da receita oriunda da comercialização de medicamentos e produtos magistrais produzidos por manipulação de fórmulas.

Por meio do Anexo III, será tributada receita oriunda:

a) da prestação dos serviços previstos nos incisos I a IX, XXII, XXIII, XXV e XXVI do § 2º e no § 3º, todos do art. 15, sem retenção ou substituição tributária, com ISS devido a outro Município;

b) da prestação dos serviços previstos nos incisos I a IX, XXII, XXIII, XXV e XXVI do § 2º e no § 3º, todos do art. 15, sem retenção ou substituição tributária, com ISS devido ao próprio município do estabelecimento;

c) da prestação dos serviços previstos nos incisos I a VII, IX, XXII, XXIII, XXV e XXVI do § 2º e no § 3º, todos do art. 15, com retenção ou com substituição tributária do ISS, desconsiderando-se o percentual relativo ao ISS;

d) da prestação de serviços referentes à comercialização de medicamentos e produtos magistrais produzidos por manipulação de fórmulas sob encomenda para entrega posterior ao adquirente, em caráter pessoal, mediante prescrições de profissionais habilitados ou indicação pelo farmacêutico, produzidos no próprio estabelecimento após o atendimento inicial.

O Anexo IV será aplicado para tributação da receita decorrente da prestação dos serviços relativos a:

a) construção de imóveis e obras de engenharia em geral, inclusive sob a forma de subempreitada, execução de projetos e serviços de paisagismo, bem como decoração de interiores;

b) serviço de vigilância, limpeza ou conservação;

c) serviços advocatícios.

Importante destacar que o MEI, modalidade de Microempresa, não pode guardar, cumulativamente, com o contratante do serviço, relação de pessoalidade, subordinação e habitualidade, sob pena de exclusão do SIMPLES Nacional.

Na hipótese em que a União, o Estado ou o Distrito Federal concedam isenção ou redução de COFINS, Contribuição para o PIS/PASEP e ICMS para produtos da cesta básica, será realizada a redução proporcional, relativamente à receita objeto da isenção ou redução concedida, da seguinte forma (art. 18, § 20-B, da Lei Complementar nº 123/06):

a) sobre a parcela das receitas sujeitas a isenção, serão desconsiderados os percentuais da COFINS, da Contribuição para o PIS/PASEP ou do ICMS, conforme o caso;

b) sobre a parcela das receitas sujeitas a redução será realizada redução proporcional dos percentuais da COFINS, da Contribuição para o PIS/PASEP ou do ICMS, conforme o caso.

O MEI não poderá realizar cessão ou locação de mão de obra, sob pena de exclusão do SIMPLES Nacional (arts. 2º, inciso I e § 6º, 17, XII, e 18-B da Lei Complementar nº 123/06).

Ficam excluídos do Anexo VI - Códigos previstos na CNAE impeditivos ao SIMPLES Nacional, da Resolução CGSN nº 94/11, os seguintes códigos:

Subclasse CNAE 2.0

Denominação.

1122-4/01

Fabricação de refrigerantes.

4635-4/02

Comércio atacadista de cerveja, chope e refrigerante.

6622-3/00

Corretores e agentes de seguros, de planos de previdência complementar e de saúde.

6911-7/01

Serviços advocatícios.

8650-0/04

Atividades de fisioterapia.

Fica incluído no Anexo VII - Códigos previstos na CNAE que abrangem concomitantemente atividade impeditiva e permitida ao SIMPLES Nacional, da Resolução CGSN nº 94/11, o seguinte código:

Subclasse CNAE 2.0

Denominação.

4635-4/02

Comércio atacadista de cerveja, chope e refrigerante.

Fonte: CENOFISCO

2.09 OUTROS ASSUNTOS FEDERAIS

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.486, DE 13 DE AGOSTO DE 2014-DOU de 11/09/2014 (nº 175, Seção 1, pág. 21)

Retificação

Na ementa da Instrução Normativa RFB nº 1.486, de 13 de agosto de 2014, publicada na pág. 34, Seção 1, da Edição do Diário Oficial da União (DOU) de 14 de agosto de 2014:

Onde se lê:

"Altera a Instrução Normativa RFB nº 1.420, de 19 de dezembro de 2013, que dispõe sobre a Escrituração Contábil Fiscal (ECF)."

Leia-se:

"Altera a Instrução Normativa RFB nº 1.420, de 19 de dezembro de 2013, que dispõe sobre a Escrituração Contábil Digital (ECD)."

 

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.489, DE 13 DE AGOSTO DE 2014-DOU de 11/09/2014 (nº 175, Seção 1, pág. 21)

Retificação

No art. 2º da Instrução Normativa RFB nº 1.489, de 13 de agosto de 2014, publicada na pág. 34, Seção 1, da Edição do Diário Oficial da União (DOU) de 14 de agosto de 2014:

Onde se lê:

"Art. 2º - (...)

(...)

"Art. 6º - (...) das multas previstas no art. 8º-A da Lei 12.973, de 13 de maio de 2014."

(...)"

Leia-se:

"Art. 2º - (...)

(...)

"Art. 6º - (...) das multas previstas no art. 8º-A do Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977, com redação dada pela Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014."

 

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 25, DE 10 DE SETEMBRO DE 2014-DOU de 11/09/2014 (nº 175, Seção 1, pág. 6)

Altera o art. 8º da Instrução Normativa nº 7, de 5 de dezembro de 2013, que dispõe sobre os pedidos de autorização para nacionalização ou instalação de filial, agência, sucursal ou estabelecimento no País, por sociedade empresária estrangeira.

O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE REGISTRO EMPRESARIAL E INTEGRAÇÃO - DREI, no uso das atribuições que lhe confere o art. 4º do Decreto nº 1.800, de 30 de janeiro de 1996, e o art. 8º, inciso VI, do Anexo I, do Decreto nº 8.001, de 10 de maio de 2013, e considerando a inclusão do art. 7º-A na Lei nº 11.598, de 3 de dezembro de 2007, pela Lei Complementar nº 147, de 7 de agosto de 2014, que afastou a exigência de certidões de regularidade de obrigações tributárias, previdenciárias ou trabalhistas, principais ou acessórias, do empresário, da sociedade, dos sócios, dos administradores ou de empresas de que participem, para o registro dos atos constitutivos, de suas alterações e extinções (baixas), resolve:

Art. 1º - A Instrução Normativa nº 7, de 5 de dezembro de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 8º - Na hipótese de solicitação de cancelamento de autorização para instalação e funcionamento de filial, sucursal, agência ou estabelecimento, a sociedade empresária estrangeira deverá apresentar, além dos documentos referidos nos incisos I e III do artigo 7º, o ato de deliberação sobre o cancelamento

I - (Revogado)

II - (Revogado)

III - (Revogado)

IV - (Revogado)." (NR)

Art. 2º - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 26, DE 10 DE SETEMBRO DE 2014-DOU de 11/09/2014 (nº 175, Seção 1, pág. 6)

Altera os Manuais de Registro de Empresário Individual, Sociedade Limitada, Empresa Individual de Responsabilidade Limitada - EIRELI, Cooperativa e Sociedade Anônima aprovados pela Instrução Normativa nº 10, de 5 de dezembro de 2013.

O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE REGISTRO EMPRESARIAL E INTEGRAÇÃO - DREI, no uso das atribuições que lhe confere o art. 4º do Decreto nº 1.800, de 30 de janeiro de 1996, e o art. 8º, inciso VI, do Anexo I, do Decreto nº 8.001, de 10 de maio de 2013, e

considerando a inclusão do art. 7º-A na Lei nº 11.598, de 3 de dezembro de 2007, pela Lei Complementar nº 147, de 7 de agosto de 2014, que afastou a exigência de certidões de regularidade de obrigações tributárias, previdenciárias ou trabalhistas, principais ou acessórias, do empresário, da sociedade, dos sócios, dos administradores ou de empresas de que participem, para o registro dos atos constitutivos, de suas alterações e extinções (baixas);

considerando outras disposições contidas na Lei Complementar nº 147, de 7 de agosto de 2014, resolve:

Art. 1º - Os manuais de registro de empresário individual, sociedade limitada, empresa individual de responsabilidade limitada - EIRELI, cooperativa e sociedade anônima, de observância obrigatória pelas Juntas Comerciais na prática de atos de registro nele regulados, aprovados pela Instrução Normativa nº 10, de 5 de dezembro de 2013, publicada no Diário Oficial da União nº 237, de 6 de dezembro de 2013, passam a vigorar conforme disponibilizados no sítio do Departamento de Registro Empresarial e Integração - DREI .

Art. 2º - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

PORTARIA MF N° 358, DE 05 DE SETEMBRO DE 2014 -(DOU de 09.09.2014)

Dispõe sobre a prova de regularidade fiscal perante a Fazenda Nacional.

O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos II e IV do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto nos arts. 205 e 206 da Lei n° 5.172, de 25 de outubro de 1966, no art. 62 do Decreto-Lei n° 147, de 3 de fevereiro de 1967, no §1° do art. 1° do Decreto-Lei n° 1.715, de 22 de novembro de 1979, no art. 47 da Lei n° 8.212, de 24 de julho de 1991, e na Lei n° 11.457, de 16 de março de 2007,

RESOLVE:

Art. 1° A prova de regularidade fiscal perante a Fazenda Nacional será efetuada mediante apresentação de certidão expedida conjuntamente pela Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB e pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional - PGFN, referente a todos os tributos federais e à Dívida Ativa da União - DAU por elas administrados.

Parágrafo único. A certidão a que se refere o caput não obsta a emissão de certidão com finalidade determinada, quando exigida por lei, relativa aos tributos federais e à Dívida Ativa da União.

Art. 2° As certidões emitidas na forma desta Portaria terão prazo de validade de 180 (cento e oitenta) dias, contado de sua emissão.

Art. 3° A RFB e a PGFN poderão regulamentar a expedição das certidões a que se refere esta Portaria.

Art. 4° A validade das certidões emitidas pela RFB e PGFN depende de verificação de autenticidade pelo órgão responsável pela exigência da regularidade fiscal.

Art. 5° As certidões de prova de regularidade fiscal emitidas nos termos do Decreto n° 6.106, de 30 de abril de 2007, e desta Portaria têm eficácia durante o prazo de validade nelas constante.

Art. 6° Esta Portaria entra em vigor em 20 de outubro de 2014.

GUIDO MANTEGA

3.00 ASSUNTOS ESTADUAIS

3.02 PROTOCOLOS E CONVENIOS ICMS

PROTOCOLO ICMS Nº 61, DE 5 DE SETEMBRO DE 2014-DOU de 08/09/2014 (nº 172, Seção 1, pág. 18)

Altera o Protocolo ICMS 215/12, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com cosméticos, perfumaria, artigos de higiene pessoal e de toucador.

O Estado de São Paulo e o Distrito Federal, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no art. 9º da Lei Complementar nº 87/96, de 13 de setembro de 1996 e o disposto nos Convênios ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993, e 70/97, de 25 de julho de 1997, resolvem celebrar o seguinte Protocolo

Cláusula primeira - Fica acrescentado o item 43.1 ao Anexo Único do Protocolo ICMS 215/12, de 18 de dezembro de 2012:

|Item |Código NCM/SH |Descrição |

|43.1 |4818.90.90 |Toalhas de cozinha |

Cláusula segunda - Este Protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao de sua publicação.

PROTOCOLO ICMS Nº 62, DE 5 DE SETEMBRO DE 2014-DOU de 08/09/2014 (nº 172, Seção 1, pág. 18)

Altera o Protocolo ICMS 10/08, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com cosméticos, perfumaria, artigos de higiene pessoal e de toucador.

O Estado de Mato Grosso e São Paulo, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no art. 9º da Lei Complementar nº 87/96, de 13 de setembro de 1996 e o disposto nos Convênios ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993, e 70/97, de 25 de julho de 1997, resolvem celebrar o seguinte Protocolo:

Cláusula primeira - Fica acrescentado o produto a seguir ao Anexo Único do Protocolo ICMS 10/08, de 5 de março de 2008:

|Código NCM/SH |Descrição |

|4818.90.90 |Toalhas de cozinha |

Cláusula segunda - Este Protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao de sua publicação.

PROTOCOLO ICMS Nº 63, DE 5 DE SETEMBRO DE 2014-DOU de 08/09/2014 (nº 172, Seção 1, pág. 18)

Disciplina as aquisições de etanol pelas empresas transportadoras dutoviárias para formação de lastro no trecho que conecta os terminais de Ribeirão Preto a Uberaba.

Os Estados de Minas Gerais e São Paulo, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda e Receita, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no art. 9º da Lei Complementar nº 87/96, de 13 de setembro de 1996, resolvem celebrar o seguinte Protocolo:

Cláusula primeira - Acordam os Estados de Minas Gerais e São Paulo que o volume de etanol combustível adquirido pelas empresas transportadoras dutoviárias para ser utilizado na formação do lastro no duto que interliga os municípios de Ribeirão Preto a Uberaba deverá ser escriturado pelo estabelecimento situado no Estado onde estiver depositado o lastro.

Cláusula segunda - A operação de saída do etanol combustível será considerada interna, ainda que a entrada do produto seja efetuada em terminal localizado em unidade federada diversa do estabelecimento transportador dutoviário adquirente, observado os seguintes requisitos:

I - o fornecedor do produto esteja situado no Estado do estabelecimento transportador dutoviário adquirente;

II - o volume de etanol do lastro esteja depositado no duto situado no mesmo Estado do estabelecimento transportador dutoviário adquirente.

Cláusula terceira - Na saída de etanol a que se refere a cláusula segunda deste protocolo, o fornecedor deverá emitir Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55 na qual constará, além dos demais requisitos previstos na legislação:

I - como destinatário, o estabelecimento do transportador dutoviário adquirente no qual será escriturado o etanol;

II - no grupo "G - Identificação do Local de Entrega", a indicação do terminal de entrada;

III - no campo "Informações Complementares" do quadro "Dados Adicionais" a indicação de que se trata de fornecimento de etanol para formação de lastro no sistema dutoviário do trecho entre Ribeirão Preto a Uberaba, mencionando o número deste protocolo.

Cláusula quarta - Este Protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos

PROTOCOLO ICMS Nº 64, DE 8 DE SETEMBRO DE 2014-DOU de 09/09/2014 (nº 173, Seção 1, pág. 13)

Altera o Protocolo ICMS 45/13, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com produtos alimentícios.

Os Estados do Rio de Janeiro e de São Paulo, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no art. 9º da Lei Complementar nº 87/96, de 13 de setembro de 1996 e o disposto nos Convênios ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993, e 70/97, de 25 de julho de 1997, resolvem celebrar o seguinte Protocolo:

Cláusula primeira - O Anexo Único do Protocolo ICMS 45/13, de 5 de abril de 2013, passa a vigorar com a redação do Anexo Único deste Protocolo.

Cláusula segunda - Fica revogada a alínea 'c' do inciso VI da cláusula segunda do Protocolo ICMS 45/13, de 5 de abril de 2013.

Cláusula terceira - Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao de sua publicação.

Parágrafo único - Para as operações destinadas ao Estado do Rio de Janeiro a partir da data e forma prevista em decreto do Poder Executivo.

ANEXO ÚNICO

Nota 1 - A MVA-ST original prevista neste Anexo Único aplica-se às operações destinadas ao Estado do Rio de janeiro, observando-se em relação às operações destinadas ao Estado de São Paulo a MVA-ST original prevista na legislação interna deste Estado.

I - CHOCOLATES

|Item |Descrição |NCM/SH |MVA Original % |

|1.1 |Chocolate branco, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg |1704.90.10 |38,89 |

|1.2 |Chocolates contendo cacau, em embalagens de conteúdo inferior ou |1806.31.10 |40,29 |

| |igual a 1 Kg |1806.31.20 | |

|1.3 |Chocolate em barras, tabletes ou blocos ou no estado líquido, em |1806.32.10 |37,95 |

| |pasta, em pó, grânulos ou formas semelhantes, em recipientes ou |1806.32.20 | |

| |embalagens imediatas de conteúdo igual ou inferior a 2 kg | | |

|1.4 |Chocolates e outras preparações alimentícias contendo cacau, em |1806.90 |42,65 |

| |embalagens de conteúdo igual ou inferior a 1 kg, excluídos os | | |

| |achocolatados em pó | | |

|1.5 |Achocolatados em pó, em embalagens de conteúdo igual ou inferior a 1 |1806.90 |26,78 |

| |kg | | |

|1.6 |Caixas de bombons contendo cacau, em embalagens de conteúdo igual ou |1806.90.00 |22,16 |

| |inferior a 1 kg | | |

|1.7 |Bombons, inclusive à base de chocolate branco, caramelos, confeitos, |1704.90.20 |56,68 |

| |pastilhas e outros produtos de confeitaria, sem cacau |1704.90.90 | |

|1.8 |Gomas de mascar com ou sem açúcar |1704.10.00 |64,36 |

| | |2106.90.50 | |

|1.9 |Bombons, balas, caramelos, confeitos, pastilhas e outros produtos de |1806.90.00 |29,01 |

| |confeitaria, contendo cacau | | |

|1.10 |Balas, caramelos, confeitos, pastilhas e produtos semelhantes sem |2106.90.60 |60,38 |

| |açúcar |2106.90.90 | |

II - SUCOS E BEBIDAS

|Item |Descrição |NCM/SH |MVA Original % |

|2.1 |Bebidas prontas à base de mate ou chá |2101.20 |48,97 |

| | |2202.90.00 | |

|2.2 |Preparações em pó para a elaboração de bebidas |2106.90.10 |48,60 |

| | |1701.91.00 | |

|2.3 |Refrescos e outras bebidas não alcoólicas, exceto os refrigerantes e as|2202.10.00 |40,15 |

| |demais bebidas de que trata o Protocolo ICMS 11/91 | | |

|2.4 |Bebidas prontas à base de café |2202.90.00 |42,33 |

|2.5 |Sucos de frutas, ou mistura de sucos de fruta |20.09 |58,36 |

|2.6 |Água de coco |2009.8 |47,86 |

|2.7 |Néctares de frutas e outras bebidas não alcoólicas prontas para beber, |2202.90.00 |45,10 |

| |exceto isotônicos e energéticos | | |

|2.8 |Bebidas alimentares prontas à base de soja, leite ou cacau |2202.90.00 |31,06 |

|2.9 |Refrescos e outras bebidas prontas para beber à base de chá e mate |2202.10.00 |48,97 |

III - LATICÍNIOS E MATINAIS

|Item |Descrição |NCM/SH |MVA Original % |

|3.1 |Leite em pó, blocos ou grânulos, exceto creme de leite |0402.1 |18,75 |

| | |0402.2 | |

| | |0402.9 | |

|3.2 |Preparações em pó para elaboração de bebidas instantâneas, em embalagens|1702.90.00 |42,83 |

| |de conteúdo inferior a 1 kg | | |

|3.3 |Farinha láctea |1901.10.20 |32,64 |

|3.4 |Leite modificado para alimentação de lactentes |1901.10.10 |35,81 |

|3.5 |Preparações para alimentação infantil à base de farinhas, grumos, |1901.10.90 |37,15 |

| |sêmolas ou amidos e outros |1901.10.30 | |

|3.6 |Leite "longa vida" (UHT - "Ultra High Temperature"), em recipiente de |0401.10.10 |13,44 |

| |conteúdo inferior ou igual a 2 litros |0401.20.10 | |

|3.7 |Creme de leite, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg |04.01 e 04.02 |33,00 |

|3.7.1 |Leite condensado, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg |04.02 |27,81 |

|3.8 |Iogurte, leite fermentado e bebida láctea, em recipiente de conteúdo |04.03 |34,56 |

| |inferior ou igual a 2 litros | | |

|3.9 |requeijão e similares, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 |04.04 04.06 |42,17 |

| |kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 10 | | |

| |gramas | | |

|3.10 |manteiga, em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as |04.05 |38,09 |

| |embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 10 gramas | | |

|3.11 |Margarina e creme vegetal, em recipiente de conteúdo inferior a 1 kg, |15.17 |28,08 |

| |exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 10 | | |

| |gramas | | |

IV - SNACKS, CEREAIS E CONGÊNERES

|Item |Descrição |NCM/SH |MVA Original % |

|4.1 |Produtos à base de cereais, obtidos por expansão ou torrefação |1904.10.00 |46,98 |

| | |1904.90.00 | |

|4.2 |Salgadinhos diversos |1905.90.90 |50,04 |

|4.3 |Batata frita, inhame e mandioca fritos |2005.20.00 |50,69 |

| | |2005.9 | |

|4.4 |Amendoim e castanhas tipo aperitivo, em embalagem de conteúdo inferior ou |2008.1 |55,61 |

| |igual a 1kg | | |

V - MOLHOS, TEMPEROS E CONDIMENTOS

|Item |Descrição |NCM/SH |Original %MVA |

|5.1 |Catchup em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 |2103.20.10 |56,04 |

| |gramas,exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de | | |

| |conteúdo igual ou inferior a 10 gramas | | |

|5.2 |Condimentos e temperos compostos, incluindo molho de pimenta e outros molhos,|2103.90.21 |60,61 |

| |em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as |2103.90.91 | |

| |embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo igual ou | | |

| |inferior a 3 gramas | | |

|5.3 |Molhos de soja preparados em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou |2103.10.10 |73,16 |

| |igual a 650 gramas, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados | | |

| |(saches) de conteúdo igual ou inferior a 10 gramas | | |

|5.4 |Farinha de mostarda em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg |2103.30.10 |42,33 |

|5.5 |Mostarda preparada em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a |2103.30.21 |66,50 |

| |650 gramas, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês)| | |

| |de conteúdo igual ou inferior a 10 gramas | | |

|5.6 |Maionese em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 gramas, |2103.90.11 |28,74 |

| |exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo| | |

| |igual ou inferior a 10 gramas | | |

|5.7 |Tomates preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, em |20.02 |43,39 |

| |embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg | | |

|5.8 |Molhos de tomate em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg|2103.20.10 |59,97 |

|5.9 |Vinagres e seus sucedâneos obtidos a partir do ácido acético, para usos |2209.00.00 |51,90 |

| |alimentares, em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 litro | | |

VI - BARRAS DE CEREAIS

|Item |Descrição |NCM/SH |MVA Original % |

|6.1 |Barra de cereais |1904.20.00 |56,06 |

| | |1904.90.00 | |

|6.2 |Barra de cereais contendo cacau |1806.90.00 |56,06 |

|6.3 |Complementos alimentares compreendendo, entre outros, shakes para ganho ou |2106.10.00 |43,19 |

| |perda de peso, barras e pós de proteínas, tabletes ou barras de fibras |2106.90.30 | |

| |vegetais, suplementos alimentares de vitaminas e minerais em geral, ômega 3 |2106.90.90 | |

| |e demais suplementos similares, ainda que em cápsulas | | |

VII - PRODUTOS A BASE DE TRIGO E FARINHAS

|Item |Descrição |NCM/SH |MVA Original % |

|7.1 |Massas alimentícias tipo instantânea |19.023000 |81,42 |

|7.2 |Massas alimentícias, cozidas ou recheadas (de carne ou de outras substâncias)|19.02 |38,85 |

| |ou preparadas de outro modo | | |

|7.3 |Pão denominado knackebrot |1905.10.00 |30,69 |

|7.4 |Bolo de forma, pães industrializados, inclusive de especiarias, exceto |1905.20 |56,55 |

| |panetones classificados no código 1905.20.10 | | |

|7.5 |Biscoitos e bolachas (exceto dos tipos "cream cracker", "água e sal", |1905.31 |37,59 |

| |"maisena" e "maria" e outros de consumo popular, não adicionados de cacau, | | |

| |nem recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação| | |

| |comercial) | | |

|7.6 |"Waffles" e "wafers" - sem cobertura |1905.32 |50,51 |

|7.6.1 |"Waffles" e "wafers"- com cobertura |1905.32 |24,14 |

|7.7 |Torradas, pão torrado e produtos semelhantes torrados |1905.40 |34,17 |

|7.8 |Outros pães de forma |1905.90.10 |30,69 |

|7.9 |Outras bolachas, exceto casquinhas para sorvete |1905.90.20 |35,20 |

|7.10 |Outros pães e bolos industrializados e produtos de panificação não |1905.90.90 |30,93 |

| |especificados anteriormente, exceto casquinhas para sorvete | | |

VIII - ÓLEOS

|Item |Descrição |NCM/SH |MVA Original % |

|8.1 |Óleo de soja refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 |1507.90.11 |15,81 |

| |litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 15 | | |

| |mililitros | | |

|8.2 |Óleo de amendoim refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a|15.08 |42,33 |

| |5 litros,exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 15| | |

| |mililitros | | |

|8.3 |Azeites de oliva, em recipientes com capacidade inferior a 2 litros, exceto |15.09 |24,51 |

| |as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 15 mililitros | | |

|8.4 |Outros óleos e respectivas frações, obtidos exclusivamente a partir de |1510.00.00 |43,76 |

| |azeitonas, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados, e misturas | | |

| |desses óleos ou frações com óleos ou frações da posição 15.09, em | | |

| |recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as | | |

| |embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 15 mililitros | | |

|8.5 |Óleo de girassol ou de algodão refinado, em recipientes com capacidade |1512.19.11 |18,41 |

| |inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo |1512.29.10 | |

| |igual ou inferior a 15 mililitros | | |

|8.6 |Óleo de canola, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, |1514.1 |21,73 |

| |exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 15 | | |

| |mililitros | | |

|8.7 |Óleo de linhaça refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a |1515.19.00 |42,33 |

| |5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a | | |

| |15 mililitros | | |

|8.8 |Óleo de milho refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 |1515.29.10 |19,59 |

| |litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 15 | | |

| |mililitros | | |

|8.9 |Outros óleos refinados, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 |1512.29.90 |42,33 |

| |litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 15 |1515.90.22 | |

| |mililitros | | |

|8.10 |Misturas de óleos refinados, para consumo humano, em recipientes com |1517.90.10 |35,31 |

| |capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de| | |

| |conteúdo igual ou inferior a 15 mililitros | | |

IX - PRODUTOS À BASE DE CARNE E PEIXE

|Item |Descrição |NCM/SH |MVA Original % |

|9.1 |Enchidos (embutidos) e produtos semelhantes, de carne, miudezas ou sangue |1601.00.00 |40,83 |

|9.2 |Outras preparações e conservas de carne, miudezas ou de sangue |16.02 |37,01 |

|9.3 |Preparações e conservas de peixes; caviar e seus sucedâneos preparados a |16.04 |35,87 |

| |partir de ovas de peixe | | |

|9.4 |Crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos, preparados ou em |16.05 |47,68 |

| |conservas | | |

X - PRODUTOS HORTÍCOLAS E FRUTAS

|Item |Descrição |NCM/SH |MVA Original % |

|10.1 |Produtos hortícolas, cozidos em água ou vapor, congelados, em embalagens de |07.10 |42,33 |

| |conteúdo inferior ou igual a 1 kg | | |

|10.2 |Frutas, não cozidas ou cozidas em água ou vapor, congeladas, mesmo |08.11 |42,33 |

| |adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo | | |

| |inferior ou igual a 1 kg | | |

|10.3 |Produtos hortícolas, frutas e outras partes comestíveis de plantas, |20.01 |83,07 |

| |preparados ou conservados em vinagre ou em ácido acético, em embalagens de | | |

| |conteúdo inferior ou igual a 1 kg | | |

|10.4 |Cogumelos e trufas, preparados ou conservados, exceto em vinagre ou ácido |20.03 |58,61 |

| |acético, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg | | |

|10.5 |Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou |20.04 |48,28 |

| |em ácido acético, congelados, com exceção dos produtos da posição 20.06, em | | |

| |embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg | | |

|10.6 |Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou |20.05 |51,62 |

| |em ácido acético, não congelados, com exceção dos produtos da posição 20.06,| | |

| |excluídos batata, inhame e mandioca fritos, em embalagens de conteúdo | | |

| |inferior ou igual a 1 kg | | |

|10.7 |Produtos hortícolas, frutas, cascas de frutas e outras partes de plantas, |2006.00.00 |42,33 |

| |conservados com açúcar (passados por calda, glaceados ou cristalizados), em | | |

| |embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg | | |

|10.8 |Doces, geléias, "marmelades", purês e pastas de frutas, obtidos por |20.07 |64,41 |

| |cozimento, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes, em | | |

| |embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens | | |

| |individuais de conteúdo igual ou inferior a 10 gramas | | |

|10.9 |Frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparadas ou conservadas de |20.08 |49,58 |

| |outro modo, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes ou de | | |

| |álcool, não especificadas nem compreendidas em outras posições, excluídos os| | |

| |amendoins e castanhas tipo aperitivo, da posição 2008.1, em embalagens de | | |

| |conteúdo inferior ou igual a 1 kg | | |

XI - OUTROS

|Item |Descrição |NCM/SH |MVA Original % |

|11.1 |Preparações alimentícias compostas homogeneizadas (alimento infantil em |2104.20.00 |41,23 |

| |conserva salgado ou doce) | | |

|11.2 |Preparações para caldos em embalagens igual ou inferior a 1kg |2104.10.11 |49,72 |

|11.3 |Preparações para sopas em embalagens igual ou inferior a 1kg |2104.10.11 |49,72 |

|11.4 |Caldos e sopas preparados |2104.10.2 |42,33 |

|11.5 |Café torrado e moído, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kgs |09.01 |21,61 |

|11.6 |Chá, mesmo aromatizado |09.02 |45,08 |

| | |1211.90.90 | |

| | |2106.90.90 | |

|11.7 |Mate |0903.00 |59,49 |

|11.8 |Açúcar, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto as |1701.1, |19,05 |

| |embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo igual ou|1701.99 | |

| |inferior a 10 gramas | | |

|11.9 |Milho para pipoca (microondas) |2008.19.00 |46,63 |

|11.10 |Extratos, essências e concentrados de café e preparações à base destes |2101.1 |52,29 |

| |extratos, essências ou concentrados ou à base de café, em embalagens | | |

| |deconteúdo inferior ou igual a 500 gramas | | |

|11.11 |Extratos, essências e concentrados de chá ou de mate e preparações à base |2101.20 |51,52 |

| |destes extratos, essências ou concentrados ou à base de chá ou de mate, em | | |

| |embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 gramas, exceto as bebidas | | |

| |prontas à base de mate ou chá | | |

|11.12 |Pós, inclusive com adição de açúcar ou outro edulcorante, para a fabricação |2106.90.2 |59,38 |

| |de pudins,cremes, sorvetes, flans, gelatinas ou preparações similares, de | | |

| |conteúdo inferior ou igual a 500 gramas | | |

|11.13 |Edulcorantes em geral em embalagem de conteúdo igual ou inferior a 5 litros |2924.29.91 |42,33 |

| | |2925.11.00 | |

| | |2929.90.11 | |

| | |2905.43.00 | |

| | |2905.44.00 | |

| | |2940.00.93 | |

| | |2106.90.30 | |

| | |2106.90.90 | |

|11.14 |Preparações em pó para cappuccino, em embalagens de conteúdo inferior ou |1901.90.90 |57,49 |

| |igual a 500 gramas | | |

3.09 OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS

PORTARIA CAT Nº 103, DE 09 DE SETEMBRO DE 2014-DOE-SP de 10/09/2014 (nº 170, Seção I, pág. 16)

Dispõe sobre o cadastro de empresa desenvolvedora de programas aplicativos de comunicação com o Sistema Autenticador e Transmissor - SAT de Cupons Fiscais Eletrônicos - CF-e-SAT.

O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto no artigo 212-O do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30/11/2000, no Ajuste SINIEF-11, de 24/09/2010 e na Portaria CAT 147, de 05/11/2012, expede a seguinte Portaria:

Art. 1º - As empresas desenvolvedoras de programas Aplicativos Comerciais (AC) para a emissão de Cupom Fiscal Eletrônico - CF-e-SAT deverão se cadastrar na Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo, no endereço eletrônico fazenda..br/sat.

§ 1º - O cadastramento de que trata o caput também será obrigatório para as empresas que optarem por utilizar Aplicativo Comercial de seu próprio desenvolvimento.

§ 2º - A ativação do equipamento SAT, de que trata o artigo 2º da Portaria CAT 147, de 5 de novembro de 2012, não será concluída caso a empresa desenvolvedora de programa Aplicativo Comercial indicada na ativação não estiver regularmente cadastrada nos termos desta Portaria.

Art. 2º - O acesso ao endereço eletrônico fazenda..br/sat por parte das empresas desenvolvedoras de Aplicativos Comerciais requer a utilização de certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o seu número de inscrição no Cadastro Nacional das Pessoas Jurídicas - CNPJ.

Art. 3º - A empresa desenvolvedora, ao solicitar o cadastramento, informará o seu Número de Identificação do Registro de Empresas na Junta Comercial do Estado de São Paulo - Nire/ Jucesp.

Parágrafo único - A empresa desenvolvedora desobrigada de registro na Junta Comercial do Estado de São Paulo ou registrada na Junta Comercial de outro Estado deverá, em substituição ao previsto no caput, fazer upload de seu contrato social ou ato constitutivo, no formato "PDF", assinado digitalmente no padrão P7S mediante o uso do seu certificado digital padrão ICP-Brasil, caso em que seu cadastramento ficará pendente de análise e aprovação.

Art. 4º - O cadastramento da empresa desenvolvedora não poderá ser concluído nas hipóteses de:

I - o Código Nacional de Atividade Econômica - CNAE principal ou secundário da empresa junto ao cadastro da Receita Federal do Brasil não constar, dentro da hierarquia da Comissão Nacional de Classificação, na "Divisão 62 - Atividades dos Serviços de Tecnologia da Informação", salvo se a empresa declarar que desenvolve o aplicativo para uso próprio, caso em que não poderá comercializá-lo;

II - o CNPJ da empresa não estar ativo junto à Receita Federal do Brasil;

III - o Nire/Jucesp informado não for válido;

IV - o arquivo do contrato social ou ato constitutivo não permitir sua correta visualização e verificação, ou suas informações não corresponderem àquelas constantes da solicitação de cadastramento.

Art. 5º - São obrigações da empresa desenvolvedora:

I - após o cadastramento, informar e manter atualizada, no endereço eletrônico fazenda..br/sat, a relação dos Aplicativos Comerciais e suas versões a serem comercializados no Estado de São Paulo;

II - fornecer ao contribuinte usuário, juntamente com o Aplicativo Comercial, o código de vinculação, composto pela combinação do CNPJ da empresa desenvolvedora e do CNPJ do estabelecimento usuário, gerado e assinado digitalmente pela empresa desenvolvedora mediante uso de seu certificado digital padrão ICP-Brasil.

Art. 6º - As empresas desenvolvedoras poderão, por meio do endereço eletrônico fazenda..br/sat, obter a relação dos usuários que utilizam os códigos de vinculação referentes aos programas Aplicativos Comerciais por elas desenvolvidos.

Art. 7º - O cadastramento da empresa desenvolvedora poderá ser suspenso pela Secretaria da Fazenda, sem prejuízo da aplicação de outras penalidades previstas na legislação, nas seguintes hipóteses:

I - descumprimento de obrigação prevista na legislação;

II - prática de ato que concorra para a sonegação de imposto ou acarrete prejuízo ao controle fiscal.

§ 1º - Para fins de aplicação da suspensão referida no caput, deverão ser observados os seguintes procedimentos:

1 - constatada a ocorrência de algum dos eventos descritos nos incisos do caput, a Secretaria da Fazenda notificará a empresa desenvolvedora para a apresentação de contrarrazões no prazo improrrogável de 7 (sete) dias, contados da data do recebimento da notificação;

2 - decorrido o prazo indicado no item 1, o Delegado Regional Tributário em cuja área territorial estiver localizada a empresa desenvolvedora decidirá acerca da suspensão;

3 - na hipótese de a decisão referida no item 2 ser pela suspensão do cadastramento:

a) a empresa desenvolvedora será notificada da decisão;

b) caberá recurso ao Diretor Executivo da Administração Tributária, uma única vez e sem efeito suspensivo, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data do recebimento da notificação da decisão.

§ 2º - A decisão de suspensão referida no item 3 do § 1º:

1 - produzirá efeitos, em relação a todos os estabelecimentos da empresa desenvolvedora, a partir do dia subsequente ao do recebimento da notificação da decisão;

2 - impedirá a ativação de equipamento SAT, nos termos do § 2º do artigo 1º;

3 - não prejudicará a continuidade da utilização dos equipamentos SAT vinculados a programa Aplicativo Comercial desenvolvido pela empresa com cadastramento suspenso, que tenham sido ativados antes do início dos efeitos da suspensão, observado o disposto no artigo 9º.

Art. 8º - O cadastramento da empresa desenvolvedora será cancelado na hipótese de o recurso referido na alínea "b" do item 3 do § 1º do artigo 7º:

I - não ser interposto no prazo estabelecido;

II - não ser provido.

§ 1º - O cancelamento referido no caput produzirá efeitos na hipótese do:

1 - inciso I, a partir do dia subsequente ao do término do prazo para interposição do recurso;

2 - inciso II, a partir do dia subsequente ao do recebimento da notificação da decisão.

§ 2º - Caso o recurso de que trata o caput seja provido, a suspensão do cadastramento será revogada a partir da data da decisão, expedindo-se notificação desta à empresa desenvolvedora recorrente.

Art. 9º - Na hipótese de cancelamento do cadastramento da empresa desenvolvedora, nos termos do artigo 8º, o contribuinte usuário de equipamento SAT vinculado a programa Aplicativo Comercial desenvolvido pela referida empresa será notificado por meio do próprio equipamento SAT para, no prazo de 90 (noventa) dias, contados da notificação, providenciar a vinculação de seu equipamento SAT a programa de outra empresa desenvolvedora, que esteja regularmente cadastrada na Secretaria da Fazenda.

Parágrafo único - Findo o prazo previsto no caput, será bloqueado, para fins de geração de Cupom Fiscal Eletrônico- CF-e-SAT, o equipamento SAT que permanecer vinculado a programa Aplicativo Comercial desenvolvido por empresa com cadastramento cancelado.

Art. 10 - As notificações previstas nesta portaria serão realizadas, alternativamente:

I - mediante publicação de edital no Diário Oficial do Estado;

II - por meio de carta registrada com aviso de recebimento, expedida para o endereço indicado pela empresa desenvolvedora quando de seu cadastramento.

Parágrafo único - A notificação será considerada realizada:

1 - se por edital, no quinto dia útil posterior ao da data de sua publicação;

2 - se por carta registrada, na data constante do aviso de recebimento.

Art. 11 - A relação das empresas desenvolvedoras, com a respectiva situação cadastral, estará disponível para consulta no endereço eletrônico fazenda..br/sat

Art. 12 - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

PORTARIA CAT Nº 104, DE 11 DE SETEMBRO DE 2014-DOE-SP de 12/09/2014 (nº 172, Seção I, pág. 25)

Altera a Portaria CAT-15/14, de 6/2/2014, que disciplina a forma pela qual as empresas responsáveis pela impressão conjunta, em um único documento de cobrança, das Notas Fiscais de Serviço de Comunicações, modelo 21 ou Notas Fiscais de Serviço de Telecomunicações, modelo 22, prestarão informações ao fisco, conforme previsto no artigo 7º do Anexo XVII do Regulamento do ICMS.

O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto no artigo 7º do Anexo XVII do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30/11/2000, expede a seguinte Portaria:

Art. 1º - Passa a vigorar, com a redação que se segue, o artigo 4º da Portaria CAT-15/14, de 6/2/2014:

"Art. 4º - O contribuinte poderá, independentemente de autorização, transmitir à Secretaria da Fazenda, até 31/01/2015, os arquivos digitais relativos aos períodos de referência de janeiro a dezembro de 2014." (NR).

Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

PORTARIA CAT Nº 105, DE 11 DE SETEMBRO DE 2014-DOE-SP de 12/09/2014 (nº 172, Seção I, pág. 25)

Altera a Portaria CAT-13/14, de 30/1/2014, que disciplina a forma pela qual a empresa distribuidora de energia elétrica que fornecer energia com desconto tarifário custeado por subvenção a qualquer título deverá prestar informações ao fisco, conforme previsto no artigo 12 do Anexo XVIII do Regulamento do ICMS.

O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto no artigo 12 do Anexo XVIII do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30-11-2000, expede a seguinte Portaria:

Art. 1º - Passa a vigorar, com a redação que se segue, o artigo 6º da Portaria CAT-13/14, de 30-1-2014:

"Artigo 6º - O contribuinte poderá, independentemente de autorização, transmitir à Secretaria da Fazenda, até 31-01-2015, os arquivos digitais relativos aos períodos de referência de janeiro a dezembro de 2014." (NR).

Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

5.00 ASSUNTOS DIVERSOS

5.01 CEDFC--ARTIGOS / COMENTÁRIOS

IRPF - Despesa de indenização paga por pessoa física que exerce atividade rural a título de ressarcimento por danos causados é indedutível

Na ocorrência de abalroamento entre veículos e bovino encontrado na pista, ocorre a responsabilidade civil objetiva do proprietário do animal pelo ressarcimento dos prejuízos ocorridos a coisas e pessoas, conforme dispõe o art. 936 do Código Civil, gerando a obrigação de indenizar.

Para esse efeito, a norma em referência esclarece que é indedutível, para fins de apuração do resultado da atividade rural, a indenização paga por dono de animal, a título de ressarcimento pelos danos por este causados, visto não tratar-se de despesa de custeio necessária à percepção da receita e à manutenção da fonte produtora, relacionada com a natureza das atividades rurais exercidas, senão de caso de responsabilização civil objetiva do proprietário.

(Solução de Consulta Cosit nº 236/2014 - DOU 1 de 12.09.2014)

Previdenciária - Serviço de medicina veterinária quando constituída como serviço de natureza rural sofre retenção de 11%

Por meio da Solução de Consulta Cosit nº 217/2014, a Receita Federal do Brasil entendeu que os serviços de medicina veterinária voltados para o atendimento de animais não estão compreendidos nos serviços de saúde a que se refere o art. 118, XXIII, da Instrução Normativa RFB nº 971/2009. Entretanto, poderão constituir serviço de natureza rural a que se refere o inciso IV do art. 117 da mesma Instrução Normativa, caso em que estarão sujeitos à retenção de 11%, tanto se prestados mediante cessão de mão de obra ou empreitada.

(Solução de Consulta Cosit nº 217/2014 - DOU 1 de 12.09.2014)

Siscoserv - Receita Federal esclarece sobre a classificação da atividade denominada "direito federativo"

Conforme esclarece a norma em referência, a cessão definitiva ou temporária do chamado "direito federativo" com relação a atleta profissional e a cessão ou exploração de direito de imagem de atleta profissional classificam-se, ambas, no código 1.1190.00.00 da NBS 1.1. - Outras formas de licenciamento e de cessões para exploração de direitos, não classificadas nas posições anteriores, conforme definido na Portaria Conjunta RFB/SCS nº 1.820/2013.

(Solução de Consulta Cosit nº 234/2014 - DOU 1 de 12.09.2014)

Sped - Receita Federal disponibiliza versão para testes do programa da ECF

A Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) disponibilizou em seu site na Internet (receita..br) a versão 0.04.000 beta da Escrituração Contábil Fiscal (ECF) para testes do referido programa.

Observa-se que, nessa versão, será possível criar uma Escrituração Contábil Fiscal (ECF), importar dados da ECD e testar os Blocos de 0 a N.

A RFB também disponibilizou um canal para reportar eventuais erros do programa da ECF através do e-mail faleconosco-sped-irpj@receita..br

Tributos e Contribuições Federais - Baixadas novas disposições sobre a prova de regularidade fiscal perante a Fazenda Nacional

A norma em referência estabeleceu que a prova de regularidade fiscal perante a Fazenda Nacional será efetuada mediante apresentação de certidão expedida conjuntamente pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) e pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), referente a todos os tributos federais e à Dívida Ativa da União (DAU) por elas administrados.

A referida certidão não obsta, entretanto, a emissão de certidão com finalidade determinada, quando exigida por lei, relativa aos tributos federais e à DAU.

As certidões emitidas na forma da norma em referência terão prazo de validade de 180 dias, contado de sua emissão, não obstante a necessidade da verificação de autenticidade pelo órgão responsável pela exigência da regularidade fiscal.

As certidões de prova de regularidade fiscal emitidas nos termos do Decreto nº 6.106/2007, o qual, nos termos do Decreto nº 8.302/2014, estará revogado a partir de 20.10.2014, e da norma em referência têm eficácia durante o prazo de validade nelas constante.

(Portaria MF nº 358/2014 - DOU 1 de 09.09.2014)

Escrituração Fiscal Digital (EFD) - Alteração do Ato COTEPE/ICMS nº 9/08

O Ato COTEPE/ICMS nº 49/14 (DOU de 01/09/2014) alterou o Ato COTEPE/ICMS nº 9/08, que dispõe sobre as especificações técnicas para a geração de arquivos da Escrituração Fiscal Digital (EFD).

As alterações foram promovidas no item 3 - Referências para o Arquivo Digital, dando nova redação à Tabela Versão do Leiaute constante do item 3.1.1, ao Registro 0210 - Consumo Específico Padronizado e ao Bloco K - Controle da Produção e do Estoque, todos do Anexo Único do Ato COTEPE/ICMS nº 9/08.

Essas alterações produzem efeitos a partir de 01/11/2014

Autor: Editorial Cenofisco

SAT-CF-e - Manual de Orientação - Aprovação

O Ato COTEPE/ICMS nº 48/14 (DOU de 22/08/2014) aprova o Manual de Orientação do Sistema de Autenticação e Transmissão do Cupom Fiscal Eletrônico (SAT-CF-e), que estabelece a disciplina geral e as especificações técnicas básicas do SAT-CF-e, conforme previsto no § 4º da cláusula segunda, no § 2º da cláusula quarta e na cláusula sexta, todos do Ajuste SINIEF nº 11/10.

Esse Manual estará disponível no site do CONFAZ, no endereço eletrônico .br/confaz, identificado como Manual_Orientacao_SAT_v_MO_2_12_02.pdf, e terá como chave de codificação digital a sequência 17E24EAE577A0F075F0F29E684A3AB39, obtida com a aplicação do algoritmo MD5 - "Message Digest" 5.

Autor: Editorial Cenofisco

CAGED - Novas Regras para Declaração

O Ministério do Trabalho e Emprego juntamente com a Secretaria de Políticas Públicas de Emprego, Departamento de Emprego e Salário e Coordenação-Geral de Estatísticas do Trabalho disponibilizou orientações sobre as novas regras para o envio da declaração do Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (CAGED), trazidas pela Portaria MTE nº 1.129/14.

Assim, transcrevemos a seguir as orientações referente a Portaria MTE nº 1.129/14:

"MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO

PORTARIA 1.129 DE 23 DE JULHO DE 2014 - NOVAS REGRAS PARA DECLARAÇÃO DO CAGED

Orientações:

1) Inicio do período da declaração : 01 de Outubro de 2014

2) O que deve ser enviado: As Admissões de que trata a Portaria 1.129/2014, referentes ao dia da admissão.

3) Como declarar: Utilizar o layout disponível já utilizado do CAGED, disponível no endereço ou ainda pelos aplicativos ACI ou FEC. As demais orientações de preenchimento permanecem as mesmas.

IMPORTANTE:

a) Em 12 de agosto de 2014 terá inicio o envio OPCIONAL das Admissões, de que trata a Portaria 1.129/2014. Excepcionalmente neste dia poderão ser enviadas as admissões relativas ao período de 1 a 11 de agosto e do dia 12 de agosto de 2014. A partir do dia 13 de agosto somente as admissões no dia da admissão;

b) a admissão do trabalhador em percepção do Seguro-Desemprego SOMENTE deve ser enviada no mesmo dia da data de admissão após o trabalhador ter entrado EFETIVAMENTE em atividade;

c) as empresas poderão optar pelo envio das demais admissões e desligamentos da mesma competência, juntamente com as admissões de que trata a Portaria 1.129/2014 ou até o dia sete do mês subsequente;

d) as empresas deverão ajustar a geração do arquivo da declaração das movimentações do CAGED de mensal para arquivo diário, ou seja, não será permitido o envio de informações já declaradas em dias anteriores;

e) o instrumento para cancelamento da declaração de admissão de que trata a Portaria, caso seja necessário, é o mesmo utilizado atualmente para corrigir uma informação enviada incorretamente, ou seja, pelo layout do CAGED Acerto, com o campo "tipo de atualização" igual a "Exclusão de Registro";

f) deverá ser informado no campo "Total de empregados no mês - Primeiro dia" o número real de empregados do mês da admissão de que trata Portaria. Ex. Data de admissão do trabalhador é 05/MM/2014, assim no campo total de empregados deverá conter o total de empregados no primeiro dia do mês "MM". Este número deverá constar em todos os arquivos enviados no mês, inclusive nos de Acerto, conforme orientação atual;

g) o campo competência de declaração do arquivo do CAGED, que conterá as admissões diárias de que trata a Portaria 1.129/2014, deverá ser preenchido com a mesma competência das referidas admissões. Ex. Se admissão 05/MM/2014 terá como competência do arquivo o mês MM/2014.

4) Como consultar o trabalhador: Para a realização de consulta a situação de trabalhadores que estão requerendo ou em percepção do benefício Seguro-Desemprego os empregadores deverão acessar o sítio "maisemprego..br", consulta "menu - Trabalhador", na aba "Seguro-Desemprego".

5) Novidades: Será disponibilizado atualização do Aplicativo do CAGED Informatizado - ACI até o final do mês de setembro de 2014, que tratará o arquivo gerado das movimentações diárias pelas empresas.

6) A portaria 768/2014 será revogada, tornando-a sem efeito, desde a sua publicação com intuito de proporcionar maior prazo de adequação para as empresas.

7) Esclarecemos, ainda, que a obrigatoriedade do envio da declaração CAGED com Certificação Digital, conforme Arts 3º e 4º da Portaria 1.129, ainda permanece de forma OPCIONAL devido a problemas técnicos do Portal CAGED.

Ministério do Trabalho e Emprego"

Fonte: Editorial Cenofisco

DCTF referente ao mês de agosto de 2014

Conforme o disposto no art. 2º da Instrução Normativa nº 1.484, de 31 de julho de 2014, as opções de que trata o caput do art. 2º da Instrução Normativa nº 1.469, de 28 de maio de 2014, deverão ser manifestadas na Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) referente aos fatos geradores ocorridos no mês de agosto de 2014.

Desta forma, encontra-se em fase de construção, devendo ser implementada na 2ª quinzena de setembro de 2014, nova versão do Programa Gerador de Declaração (PGD) DCTF Mensal que substituirá a versão 3.0. Esta nova versão possibilitará aos declarantes a manifestação das opções.

A versão 2.5 do PGD DCTF Mensal continuará a ser utilizada para o preenchimento das DCTF referentes ao meses a partir de janeiro de 2006 até julho de 2014, mesmo após a implementação da nova versão.

Fonte: RFB

Qual é o tratamento tributário da participação dos empregados nos lucros das empresas?

A participação dos empregados nos lucros das empresas é tributada na fonte, em separado dos demais rendimentos recebidos no mês, como antecipação do imposto sobre a renda devido na declaração de rendimentos da pessoa física, competindo a pessoa jurídica a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto.

Atenção:

Regra vigente a partir de 1º de janeiro de 2013, diante do novo tratamento tributário introduzido pela Lei nº 12.832, de 20 de junho de 2013:

A participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados da empresa será tributada pelo imposto sobre a renda exclusivamente na fonte, em separado dos demais rendimentos recebidos, no ano do recebimento ou crédito, com base na tabela progressiva anual abaixo indicada e não integrará a base de cálculo do imposto devido pelo beneficiário na Declaração de Ajuste Anual.

Na determinação da base de cálculo da referida participação, poderão ser deduzidas as importâncias pagas em dinheiro a título de pensão alimentícia em face das normas do Direito de Família, quando em cumprimento de decisão judicial, de acordo homologado judicialmente ou de separação ou divórcio consensual realizado por escritura pública, desde que correspondentes a esse rendimento, não podendo ser utilizada a mesma parcela para a determinação da base de cálculo dos demais rendimentos.

TABELA DE TRIBUTAÇÃO EXCLUSIVA NA FONTE/Ano-calendário de 2013 - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS

VALOR DO PLR ANUAL (EM R$) ALÍQUOTA PARCELA A DEDUZIR DO IR (EM R$)

DE 0,00 A 6.000,00 0,0% -

DE 6.000,01 A 9.000,00 7,5% 450,00

DE 9.000,01 A 12.000,00 15,0% 1.125,00

DE 12.000,01 A 15.000,00 22,5% 2.025,00

ACIMA DE 15.000,00 27,5% 2.775,00

TABELA DE TRIBUTAÇÃO EXCLUSIVA NA FONTE/ a partir do ano-calendário de 2014 - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS

VALOR DO PLR ANUAL (EM R$) ALÍQUOTA PARCELA A DEDUZIR DO IR (EM R$)

DE 0,00 A 6.270,00 0,0% -

DE 6.270,01 A 9.405,00 7,5% 470,25

DE 9.405,01 A 12.540,00 15% 1.175,63

DE 12.540,01 A 15.675,00 22,5% 2.116,13

ACIMA DE 15.675,00 27,5% 2.899,88

(Lei nº 10.101, de 19 de dezembro de 2000; Lei nº 12.832, de 20 de junho de 2013; Instrução Normativa RFB nº 1.433, de 30 de dezembro de 2013)

Publicado em 12/9/2014 10:18:45

Cenofisco - Centro de Orientação Fiscal

Não incide ICMS em operações de importação por leasing, decide STF

Por maioria, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que não incide o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) sobre operações de importação feitas por meio de arrendamento mercantil (leasing). A decisão foi proferida no Recurso Extraordinário (RE) 540829, com repercussão geral reconhecida, na qual o Estado de São Paulo questionava uma operação realizada por uma empresa do ramo metalúrgico.

Na sessão plenária desta quinta-feira (11), o recurso foi desprovido por maioria de votos, vencidos o relator, ministro Gilmar Mendes, e o ministro Teori Zavascki. Segundo o presidente da Corte, ministro Ricardo Lewandowski, o julgamento significa a solução de, pelo menos, 406 processos que estavam sobrestados nas demais instâncias, em virtude do instituto da repercussão geral.

Voto-vista

O julgamento estava suspenso aguardando voto-vista do ministro Teori, que, na sessão de hoje, manifestou-se pelo provimento do recurso. O ministro aderiu ao voto do relator, alinhando-se ao entendimento de que o fato gerador do tributo se configura com a entrada do bem importado no Brasil, não importando a natureza do contrato celebrado no exterior.

Mudança de titularidade

Em seguida, o ministro Luís Roberto Barroso, ao seguir a divergência aberta pelo ministro Luiz Fux, votou pelo provimento do recurso e citou doutrina segundo a qual não há circulação de mercadoria, para fim de incidência do imposto, nos casos em que não há mudança de titularidade da mercadoria.

"Não incide o ICMS importação na operação de arrendamento internacional, salvo na antecipação da opção de compra, dado que a operação não implica a transferência da titularidade do bem", afirmou.

Também votaram pelo desprovimento do RE a ministra Rosa Weber e os ministros Marco Aurélio e Ricardo Lewandowski.

Fonte: Supremo Tribunal Federal

Publicação: CENOFISCO

Seguro-Desemprego pode ser informado via internet

MTE implanta ferramenta Empregadro WEB que permite ao empregador informar, via internet, o requerimento do Seguro-Desemprego pelo trabalhador

O Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) realiza mais uma ação de modernização visando aperfeiçoar o atendimento ao trabalhador. Trata-se da disponibilização do Empregador Web, aplicativo que vai facilitar o envio de requerimentos do Seguro-Desemprego pelas empresas.

A melhoria atende a uma reivindicação dos empregadores para que informem digitalmente os requerimentos do Seguro-Desemprego, de forma individual ou por meio de arquivo gerado a partir dos sistemas de folha de pagamento da empresa. Com isso, será possível a impressão do Requerimento Seguro-Desemprego pelo próprio Sistema, dispensando a necessidade de aquisição de formulários pré-impressos, atualmente obtidos em papelarias.

Outra melhora significativa trazida pela ferramenta é a possibilidade de cruzamento prévio das informações dos trabalhadores com outras bases de dados governamentais, assegurando maior segurança em casos de notificações pelo não cumprimento de requisitos legais para recebimento do benefício.

O uso do "Empregador Web", que poderá ser acessado no sitio eletrônico , em breve se tornará a única forma de encaminhamento das informações dos Requerimentos de Seguro-Desemprego pelo empregador.

Empregador WEB - Tem por finalidade assegurar o melhor atendimento ao trabalhador demandante do benefício do Seguro-Desemprego com foco na modernização dos processos de encaminhamento dos requerimentos com segurança e economia. Pelo novo processo o empregador poderá, pela internet, informar os requerimentos dos trabalhadores de forma individual ou por meio de arquivo gerado a partir do sistema de folha de pagamento. Com isso, será possível a impressão do Requerimento Seguro-Desemprego pelo próprio Sistema, dispensando a necessidade de aquisição de formulários pré-impressos, atualmente obtidos em papelarias.

De posse do Requerimento Seguro-Desemprego emitido pelo sistema, o trabalhador quando procurar os postos de atendimento terá as suas informações já disponíveis no banco de dados do MTE, com isso, agiliza-se o processo de atendimento ao trabalhador permitindo assim que as ações da intermediação de emprego e verificação de curso, possam ser melhor implementadas.

Funcionalidades do Empregador Web

1 - Cadastro de procuração sem a necessidade de Certificado Digital para atender às empresas que não possuem Certificado, mas que são representadas por escritórios de contabilidade que possuem o Certificado.

2 - A possibilidade da empresa matriz cadastrar suas filiais e encaminhar os requerimentos das mesmas utilizando somente o Certificado Digital da matriz.

3 - A possibilidade da empresa cadastrar matrícula de CEI e encaminhar os requerimentos dos mesmos utilizando o Certificado Digital da empresa.

Fonte: Ministério do Trabalho e Emprego

Empresa de telemarketing é condenada por fazer "política de gestação"

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Brasil Center Comunicações Ltda. a indenizar em R$ 50 mil uma operadora de telemarketing por estabelecer um "controle gestacional" de suas empregadas.

Na reclamação trabalhista, a empregada afirmou que a empresa teria realizado um "Programa de Gestação" a fim de regular qual empregada poderia ou não engravidar. Segundo ela, tal prática era ofensiva a sua honra e dignidade.

Conforme apurado, as regras eram enviadas por e-mail pela gerente e excluíam do cronograma as empregadas que não fossem casadas oficialmente. As que já tivessem filho somente poderiam engravidar depois das empregadas à frente na ordem de preferência. Se mais de uma empregada estivesse "elegível", a escolha deveria obedecer a ordem de chegada. O programa ainda orientava quem estivesse "elegível" para engravidar comunicar a empresa com antecedência de seis meses.

A gerente, em depoimento, disse que o e-mail não teria passado de uma "brincadeira envolvendo uma tentativa de colocar ordem na casa". A empresa, por sua vez, argumentou que sempre proporcionou à empregada plenas condições de trabalho, em ambiente confortável e seguro.

A 5ª Vara do Trabalho de Juiz de Fora (MG) decidiu pela condenação da empresa por danos morais no valor de R$ 20 mil. O juízo considerou o episódio do e-mail "extremamente inadequado", e entendeu que houve afronta à liberdade das empregadas. Já o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) considerou improcedente o pedido da empregada. Para o TRT não houve comprovação da proibição de engravidar em razão do procedimento adotado pela empresa. O caso chegou ao TST em recurso de revista interposto pela trabalhadora, visando ao restabelecimento da sentença.

"Fila"

O relator do processo na Sétima Turma, Ministro Vieira de Mello Filho, destacou que havia planilhas comprovando a existência de um "Programa Gestacional" criado por uma das representantes da empresa (a gerente), "no intuito de conciliar as gravidezes das empregadas com o atendimento das demandas de trabalho". As planilhas estabeleciam uma "fila de preferência para a atividade reprodutiva das trabalhadoras".

Esses documentos, segundo o relator, permitem concluir que todas as mulheres em idade reprodutiva constantes da planilha tiveram a sua dignidade e intimidade ofendidas, "destacadamente na possibilidade de decidirem com autonomia a respeito de seus projetos de vida, de felicidade e do seu corpo, resultando discriminadas em razão de sua condição feminina".

Em seu voto, Vieira de Mello ressalta que a Constituição Federal e a CLT já demonstram preocupação sobre a vulnerabilidade das mulheres no mercado de trabalho - a Constituição ao tratar da igualdade de direitos e obrigações entre homens e mulheres, e a CLT, nos artigos 373 e 391, sobre as condições de acesso da mulher ao mercado de trabalho e as ilicitudes de conduta voltadas a estas, incluindo-se aí o controle do estado gravídico das trabalhadoras. "Jamais imaginei ter de analisar um caso como esse", afirmou. O magistrado determinou que se oficiasse ao Ministério Público do Trabalho e ao Ministério do Trabalho para que tomem as providências cabíveis para coibir a prática.

(Dirceu Arcoverde/RR)

Processo: RR-755-28.2010.5.03.0143

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

Publicação: Cenofisco

Escritório de Contabilidade ou Empresas de Serviços Contábeis, Há Diferença?

No cenário atual os escritórios de contabilidade terão muitas dificuldades para atuar no modelo de negócios que praticam no momento, com o advento do SPED e IFRS, faz-se necessário repensar o modelo atual, esse artigo tem não a pretensão de esgotar o assunto ou ser unanimidade mas apenas um alerta..

Professor Ismael

Em minhas andanças pelo país, ministrando cursos e palestras, nas áreas do SPED e IFRS e observando o comportamento do nosso mercado de trabalho, a contabilidade, nos deparamos com uma situação muito preocupante em relação a um futuro próximo.

Recentemente, participando de um curso confidenciou-me uma pessoa sobre o que ouvira numa reunião de contadores e a colocação foi a seguinte: como posso ausentar-me três ou quatro dias do escritório para ir a um congresso de contabilidade? Quem fará o serviço, a rotina diária do escritório? Quem atenderá os clientes que ligarem?

Oras, colocações como essas nos levam a reflexões sobre o tema proposto acima: somos um escritório de contabilidade ou somos uma empresa de serviços contábeis?

Parece haver uma substancial diferença entre essas duas figuras: quando ministro os cursos e palestras percebe-se nitidamente que os escritórios de contabilidade estão centralizados apenas em uma pessoa, ou seja, a figura do seu proprietário, o contador titular, ainda no modelo antigo de "GUARDA LIVROS".

Sem ele nada funciona, ele é o cérebro do escritório, tudo gira em torno dele, então o escritório é praticamente uma pessoa física responsável por todo o processo de prestação de serviços contábeis.

Já a Empresa de Serviços Contábeis tem outra configuração, ela tem uma atuação diferenciada, compartilhada, departamentalizada, profissionalizada, onde os setores são responsáveis pela execução, informação, gerenciamento, transmissão das informações e dados, com uma outra configuração e atuação. É um tipo de empreendimento que atua como uma empresa qualquer, de comércio e prestação de serviços, ela não depende única e exclusivamente do seu titular, ele apenas atua como "CEO", comandando as ações macros e atendendo onde um outro subordinado não satisfaz a necessidade ou o desejo do cliente ou até mesmo da própria organização.

No cenário atual da contabilidade brasileira precisamos acordar para essa nova realidade, observo que os escritórios contábeis têm mais resistência em quebrar seus paradigmas para incorporar esse novo cenário trazido pelo SPED e o IFRS, no entanto, aqueles escritórios que já atuam no modelo de Empresa de Serviços Contábeis a resistência é menor.

Esse novo quadro que aparece na nossa trajetória tem os seus maiores impactos na gestão do negócio, na gestão empresarial, atingindo o escritório de contabilidade amplamente, porque, não trabalhando na atual ótica de gestão, limita-se a atuar em cima das informações e documentos que lhe chegam enviadas pelos seus clientes, e quase sempre são informações inconsistentes, falhas, e faltando dados importante, focando apenas o FISCAL E TRIBUÁRIO, não preocupando-se em assistir a empresa cliente nas necessidade de mudar e se adequar ao novo momento e as exigências atuais, onde o profissional de contabilidade ou a empresa de serviços contábeis necessitam interferir no seu cliente para adequá-lo para a geração correta das informações tributárias, também assessorá-lo na implantação e parametrização de novas tecnologias necessárias para adequar processos internos e atender as exigências da contabilidade atual.

Já a empresa de serviços contábeis tem uma resistência em menor escala porque já atua num modelo empresarial, com regras de gestão mais atuante na vida do seu cliente, mais afinada com processos internos e com maior força para trabalhar seu cliente nas mudanças exigidas.

A grande maioria da contabilidade brasileira é representada por escritórios de contabilidade e não por Empresas de Serviços Contábeis. Esse paradigma precisa ser quebrado e vencido imediatamente, pois, conheço vários colegas que estão fechando seus escritórios e partindo para outras atividades profissionais justamente em um momento de ouro e de grandes oportunidades da contabilidade brasileira.

Em contrapartida com os escritórios mais antigos e resistentes, observamos o que chamamos de geração "Y", que chega para ocupar esse espaço onde a tecnologia está a frente dos negócios sendo responsável pelo gerenciamento das organizações, bem como o da gestão tributária do governo.

Diante desse quadro fica a seguinte indagação: como você está atuando? COMO UM ESCRITÓRIO CONTÁBIL OU COMO UMA EMPRESA DE SERVIÇOS CONTÁBEIS?

Fonte: Link:

Treinamento online fora do expediente não garante pagamento de hora extra

O tempo de participação em cursos de treinamento e aperfeiçoamento online fora do local e horário de trabalho não garante o pagamento de horas extras ao trabalhador. Com esse entendimento, a 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou agravo de um bancário contra decisão que absolveu o banco Bradesco de pagar o tempo gasto por ele nesse tipo de curso.

O pedido do trabalhador foi julgado improcedente pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), que entendeu que ele se beneficiou diretamente dos cursos, e não conseguiu demonstrar que a participação era obrigatória nem que tenha se dado fora do expediente normal.

No processo, o bancário afirma que, em seus 10 anos de trabalho no Bradesco, a empresa sempre exigiu que ele participasse de cursos de qualificação pela internet aos sábados e domingos. Segundo ele, nesse período, foram 20 cursos nos fins de semana, em casa, e durante a semana, fora do expediente.

Condenado na primeira instância a pagar oito horas extras, o Bradesco apelou ao Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), e alegou a utilidade dos cursos para o crescimento pessoal do bancário, ao lhe proporcionar conhecimento e capacitação para o mercado de trabalho. O banco admitiu obrigatoriedade da realização dos cursos, mas não fora do horário de trabalho. O TRT reformou a sentença para absolver a empresa.

No recurso ao TST o bancário insistiu no pedido. Para o relator do recurso, ministro Vieira de Mello Filho, mesmo que não se considere o benefício do curso como suficiente para afastar o pedido das horas extras, havia obstáculo da ausência de prova quanto à sua realização fora da jornada de trabalho.

O colegiado afastou a divergência jurisprudencial e a violação legal apontadas pelo trabalhador, diante dos fatos e provas que levaram o TRT-4 a indeferir as horas extras, uma vez que seu reexame é vedado no TST pela Súmula 126. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

Processo AIRR-1992-87.2010.5.04.0202

Revista Consultor Jurídico, 8 de setembro de 2014.

SEBRAE publica Cartilha sobre Tributação – Comércio Eletrônico

O Sebrae lançou duas novas cartilhas elaboradas para auxiliar empreendedores que têm ou planejam abrir uma loja de comércio eletrônico.

Os dois documentos já estão disponíveis no Portal Sebrae.

Uma das cartilhas apresenta um tira-dúvidas sobre os aspectos legais do e-commerce e a outra esclarece dúvidas relacionadas ao tema da tributação .

A cartilha sobre aspectos legais do comércio eletrônico orienta que nem todo e-commerce é juridicamente igual e ressalta a importância dos empresários que comercializam produtos e serviços respeitarem o Código de Defesa do Consumidor (CDC), que regula as relações de consumo no Brasil, mesmo na internet.

A cartilha também alerta os empresários sobre as exigências do Decreto nº 7.962/2013, que passou a ser, juntamente com o CDC, o principal regulamento do e-commerce no Brasil.

A legislação criou, por exemplo, o direito de arrependimento, que permite que o cliente cancele online, a compra realizada até sete dias após a entrega do produto, sem que tenha que justificar o motivo para tanto.

O tira-dúvidas sobre a tributação explica que o e-commerce pode ser enquadrado em duas diferentes atividades: a de comércio varejista ou a de atacadista de bens (venda de produtos e bens próprios) e de prestação de serviços (incluindo as operações de marketplace, em que serviços de vários vendedores são ofertados e comercializados e recebem um valor pela intermediação dos negócios realizados nesse ambiente).

Na cartilha, o empreendedor vai encontrar respostas sobre as diferenças na tributação de entre um estabelecimento físico e o e-commerce, esclarecimentos sobre o Simples Nacional, orientação sobre emissão de nota fiscal para as vendas via internet, entre outras.

Fonte: - 28.08.2014

Divulgada primeira parte da regulamentação do simples nacional

LC 147/14 amplia o simples para advocacia.

Foi publicada hoje, no site da RF, os primeiros itens da regulamentação das alterações da LC 147/14, que amplia o simples nacional para diversas atividades, incluindo a advocacia.

NOVAS ATIVIDADES

Poderá optar pelo Simples Nacional a partir de 01/01/2015 a ME ou EPP que exerça as seguintes atividades:

1. Tributadas com base nos Anexos I ou II da LC 123/2006:

1.1 Produção e comércio atacadista de refrigerantes

A ME ou EPP envasadora de refrigerantes que venha a optar pelo Simples Nacional permanece obrigada a instalar equipamentos de contadores de produção, que possibilitem, ainda, a identificação do tipo de produto, de embalagem e sua marca comercial, na forma disciplinada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.

2. Tributadas com base no Anexo III da LC 123/2006:

2.1 Fisioterapia

2.2 Corretagem de seguros

2.3 Corretagem de imóveis de terceiros, assim entendida a receita relativa à intermediação na compra, venda, permuta e locação de imóveis

2.4 Serviços prestados mediante locação de bens imóveis próprios com a finalidade de exploração de salões de festas, centro de convenções, escritórios virtuais, stands, quadras esportivas, estádios, ginásios, auditórios, casas de espetáculos, parques de diversões, canchas e congêneres, para realização de eventos ou negócios de qualquer natureza.

3. Tributada com base no Anexo IV da LC 123/2006:

3.1 Serviços Advocatícios

Constará de Resolução a ser publicada oportunamente as seguintes atividades, que também poderão optar pelo Simples Nacional a partir de 01/01/2015:

1. Tributadas com base no Anexo III da LC 123/2006:

- Serviço de transporte intermunicipal e interestadual de passageiros, na modalidade fluvial, ou quando possuir características de transporte urbano ou metropolitano ou realizar-se sob fretamento contínuo em área metropolitana para o transporte de estudantes e trabalhadores (retirando-se o ISS e acrescentando-se o ICMS)

2. Tributadas com base no Anexo VI da LC 123/2006:

- Medicina, inclusive laboratorial e enfermagem

- Medicina veterinária

- Odontologia

- Psicologia, psicanálise, terapia ocupacional, acupuntura, podologia, fonoaudiologia e de clínicas de nutrição, de vacinação e bancos de leite

- Serviços de comissaria, de despachantes, de tradução e de interpretação

- Arquitetura, engenharia, medição, cartografia, topografia, geologia, geodésia, testes, suporte e análises técnicas e tecnológicas, pesquisa, design, desenho e agronomia

- Representação comercial e demais atividades de intermediação de negócios e serviços de terceiros

- Perícia, leilão e avaliação

- Auditoria, economia, consultoria, gestão, organização, controle e administração

- Jornalismo e publicidade

- Agenciamento, exceto de mão-de-obra

- Outras atividades do setor de serviços que tenham por finalidade a prestação de serviços decorrentes do exercício de atividade intelectual, de natureza técnica, científica, desportiva, artística ou cultural, que constitua profissão regulamentada ou não, desde que não sujeitas à tributação na forma dos Anexos III, IV ou V da LC 123/2006.

O novo ANEXO VI da LC 123/2006, vigente a partir de 01/01/2015, prevê alíquotas entre 16,93% e 22,45%.

MEI – CONTRATAÇÃO POR EMPRESAS

A empresa que contrata MEI para prestar serviços diferentes de hidráulica, eletricidade, pintura, alvenaria, carpintaria e de manutenção ou reparo de veículos, não está mais obrigada ao registro na GFIP e ao recolhimento da cota patronal de 20% (o art. 12 da LC 147/2014 revogou retroativamente essa obrigatoriedade).

Todavia, quando houver os elementos da relação de emprego, o MEI deverá ser considerado empregado para todos os efeitos.

Adicionalmente, a resolução ratifica que o MEI não pode prestar serviços na modalidade de cessão de mão-de-obra.

FARMÁCIAS DE MANIPULAÇÃO

São tributadas com base no Anexo III as receitas decorrentes da comercialização de medicamentos e produtos magistrais sob encomenda para entrega posterior ao adquirente, em caráter pessoal, mediante prescrições de profissionais habilitados ou indicação pelo farmacêutico, produzidos no próprio estabelecimento após o atendimento inicial.

São tributadas com base no Anexo I as receitas auferidas nos demais casos (comercialização de produtos em prateleira).

NOVA HIPÓTESE DE VEDAÇÃO À OPÇÃO PELO SIMPLES NACIONAL

Não terá direito à opção pelo Simples Nacional e estará sujeita à exclusão do regime o MEI, ME ou EPP cujo(s) titular(es) ou sócio(s) guarde(m), cumulativamente, com o contratante do serviço, relação de pessoalidade, subordinação e habitualidade.

Em outras palavras: membro de empresa optante pelo Simples Nacional não pode ser, na realidade, empregado de quem a contrata.

BENEFÍCIOS PARA A CESTA BÁSICA

A União, os Estados e o Distrito Federal poderão, em lei específica destinada à ME ou EPP optante pelo Simples Nacional, estabelecer isenção ou redução das Contribuições para a COFINS e para o PIS/Pasep e do ICMS para produtos da cesta básica, discriminando a abrangência da sua concessão.

A medida depende de lei federal (COFINS e PIS/Pasep) e de leis estaduais ou distrital (ICMS)

NOVAS REGRAS PARA VALORES FIXO DE ICMS E DE ISS

Os Estados, o DF e os Municípios poderão estipular valores fixos de ICMS ou de ISS para a ME que tenha auferido, no ano anterior, até R$ 360 mil de receita bruta.

Hoje esse limite é de R$ 120 mil.

O valor fixo deixará de ser aplicado se, durante o ano calendário, a ME ultrapassar o limite de R$ 360 mil de receita bruta.

A não aplicação do valor fixo ocorrerá no mês seguinte ao do excesso.

O ente federado que tenha valor fixo em vigência terá que efetuar a revisão até 31/12/2014.

DOCUMENTOS FISCAIS E DEMAIS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS NO PORTAL DO SIMPLES NACIONAL

A LC 147/2014 previu a regulamentação por parte do Comitê Gestor do Simples Nacional e a disponibilização, no Portal do Simples Nacional, de aplicativos para emissão de documentos fiscais e demais obrigações acessórias relativas ao regime.

A implantação desses aplicativos demandará o desenvolvimento e implantação de sistemas em conjunto com a Receita Federal, Estados, Distrito Federal e Municípios.

Qualquer nova obrigação acessória relativa ao Simples Nacional terá que constar de Resolução do CGSN.

Permanecem válidas as obrigações acessórias estabelecidas para a ME ou EPP optante pelo Simples Nacional decorrentes de norma publicada até 31 de março de 2014, até que sejam unificados os procedimentos por meio de aplicativos disponíveis no Portal do Simples Nacional.

ITENS QUE SERÃO REGULAMENTADOS OPORTUNAMENTE:

LIMITE EXTRA PARA EXPORTAÇÃO DE SERVIÇOS

A partir de 2015, o limite extra para que a EPP tenha incentivos para exportar passará a abranger mercadorias e serviços.

Dessa forma, a empresa poderá auferir receita bruta anual de até R$ 7,2 milhões, sendo R$ 3,6 milhões no mercado interno e R$ 3,6 milhões em exportação de mercadorias e serviços.

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA DO ICMS

As alterações trazidas pela LC 147/2014 relativas à substituição tributária do ICMS terão vigência a partir de 01/01/2016, devendo a regulamentação ocorrer ao longo do ano de 2015.

SECRETARIA-EXECUTIVA DO COMITÊ GESTOR DO SIMPLES NACIONAL



Sua empresa está obrigada a entregar a DTTA – Declaração de Transferência de Titularidade de Ações?

Equipe Portal Tributário

A Declaração de Transferência de Titularidade de Ações – DTTA é mais esta exigência fiscal a ser cumprida pelas empresas, relacionadas a cumprimento das normas do imposto de renda na fonte relativos a ganho de capital com ações.

A exigência da DTTA alcança, principalmente, as sociedades anônimas de capital fechado.

De acordo com o artigo 5 da Lei 11.033/2004, na transferência de titularidade de ações negociadas fora de bolsa, sem intermediação, a entidade encarregada de seu registro deverá exigir o documento de arrecadação de receitas federais que comprove o pagamento do imposto de renda sobre o ganho de capital incidente na alienação ou declaração do alienante sobre a inexistência de imposto devido.

Quando a transferência for efetuada antes do vencimento do prazo para pagamento do imposto devido, a comprovação deverá ocorrer até 15 (quinze) dias após o vencimento do referido prazo, ao final do qual, caso não tenha sido realizada, a entidade deverá comunicar o fato à Receita Federal.

Para o cumprimento da obrigação acessória, de comunicar, foi criada a referida declaração, a qual tem por objetivo coletar os dados relativos as transferências de ações em que não foi possível obter a comprovação do pagamento do imposto de renda devido, nos casos em que houve a incidência de ganho de capital na alienação.

A declaração deverá ser entregue, pela entidade encarregada do registro de transferência de ações negociadas fora de bolsa, quando o alienante não apresentar o documento de arrecadação de receitas federais (DARF) que comprove o pagamento do imposto de renda sobre o ganho de capital incidente na alienação ou a declaração sobre a inexistência de imposto devido.

Prazo

A entrega ocorrerá em meio digital, mediante aplicativo disponibilizado na página da Receita Federal, na Internet, nos seguintes prazos:

1) até o último dia útil do mês de março, contendo as informações relativas ao segundo semestre do ano anterior; e

2) até o último dia útil do mês de setembro, contendo as informações relativas ao primeiro semestre do ano em curso.

Penalidade

A não apresentação da declaração ou sua apresentação, de forma inexata ou incompleta, sujeitará a entidade responsável pelo registro de transferência de ações à multa de 30% (trinta por cento) do valor do imposto devido.

Para maiores detalhes acesse o tópico DTTA - Declaração de Transferência de Titularidade de Ações, no Guia Tributário On-Line.

Serasa lança feirão online para empresas renegociarem dívidas

Site estará disponível aos empresários a partir de segunda-feira (15).

Empresários com pendências financeiras podem renegociar suas dívidas pela internet a partir de segunda-feira (15), no Feirão Limpa Nome Online Empresas anunciado pela Serasa Experian nesta quarta-feira (10). O serviço ficará disponível até a meia-noite de sexta (19).

A Serasa já havia lançado, em 2012, um feirão online para renegociação de dívidas de pessoa física, e agora estréia o mesmo recurso para pessoas jurídicas. O serviço é gratuito.

Segundo a Serasa, a renegociação é feita diretamente com os credores. O serviço estará disponível no site do feirão. Após preencher o cadastro, o empresário será redirecionado a uma página com a relação de empresas participantes do feirão com as quais sua empresa possui alguma dívida pendente e que constam na base de dados da Serasa. As que tiverem interesse em fazer um acordo poderão ser consultadas no menu lateral.

Serão então apresentadas as pendências que a empresa possui e os canais de atendimento disponíveis (telefones, e-mail, chat) para renegociar. A partir daí, o empresário entra diretamente em contato com seu credor. Segundo a Serasa, em alguns casos, é possível até mesmo que um boleto já esteja disponível, a partir de uma proposta inicial feita pelo próprio credor.

Antes de renegociar

A recomendação da Serasa é que, antes de tentar o acordo com o credor, o empresário inadimplente planeje suas finanças para estabelecer o valor disponível para pagar a nova dívida. Para isso, é preciso colocar na ponta do lápis todas as despesas fixas de seu negócio e as dívidas já assumidas ou previstas. Dessa forma, é possível escolher as condições e formas de pagamento que melhor se encaixam no orçamento da empresa.

"Entendemos que este é o momento de incentivar a aproximação de quem está devendo e quer pagar e de quem está com débitos em aberto e quer receber”, afirma Luiz Carlos Rossi, presidente da Serasa Experian.

Link:

Fonte: G1 – Economia - As matérias aqui apresentadas são retiradas da fonte acima citada, cabendo à ela o crédito pela mesma.

Nota de esclarecimento - Resolução nº 438/INSS

A Resolução nº 438 - publicada pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) na edição do Diário Oficial da União (DOU) da quinta-feira passada (4) - consolidou as principais regras para o atendimento nas unidades da Previdência Social, além de apresentar algumas novidades.

O instrumento - editado com a finalidade de padronizar procedimentos e desburocratizar o processo de atendimento - ratificou, por exemplo, o entendimento de que o segurado do INSS tem seus direitos assegurados desde a data do agendamento do serviço previdenciário por intermédio da Central 135 ou pela Internet (.br).

A garantia deste direito já era assegurada desde 2006.

Uma inovação da Resolução 438 é a exigência de o segurado informar o seu número de CPF - além de documento oficial com foto e com validade em vigor - no momento em que for agendar um serviço.

Esse procedimento já era cobrado na hora do seu atendimento em uma agência da Previdência.

A medida proporcionará maior segurança e coibirá tentativas de fraude

relacionadas à identificação do segurado.

O documento também determinou que o segurado não poderá mais agendar o mesmo serviço previdenciário diversas vezes sucessivamente, como era feito anteriormente. Ele agora só poderá marcar uma nova data para ser atendido para o mesmo serviço trinta dias após a data marcada no primeiro agendamento.

A regra já era adotada no agendamento dos requerimentos de benefício por incapacidade.

(Notícias MPAS) - 10/09/2014 –

STJ afasta da incidência da contribuição previdenciária diversas verbas recebidas pelos trabalhadores

Ao longo dos últimos anos o STJ tem apreciado diversas ações com o objetivo de afastar da tributação pela contribuição previdenciária de verbas recebidas pelos trabalhadores.

Agora, a jurisprudência está consolidada no sentido de livrar da incidência da contribuição previdenciária:

- o salário maternidade,

- as férias usufruídas,

- o terço constitucional de férias,

- o auxílio doença,

- o aviso prévio indenizado e

- o auxílio educação.

Abaixo, segue uma breve explicação das razões que levaram a Corte Superior a excluir estes valores da tributação.

SALÁRIO MATERNIDADE

O Superior Tribunal de Justiça entende que sobre o salário maternidade não incide a Contribuição Previdenciária

E isto porque, o sujeito passivo da obrigação de pagar o salário maternidade é o INSS, sendo o empregador simples agente pagador que adianta à trabalhadora o valor de seu salário, efetuando posteriormente a compensação quando do recolhimento de suas contribuições ao INSS.

Em vista disso, o STJ entende que o salário-maternidade não se harmoniza na definição de remuneração (base de cálculo da contribuição previdenciária), por não ter a natureza contraprestação de atividade laboral, trata-se na verdade de benefício de natureza previdenciária.

Ressalto, no entanto, que o tema ainda será reapreciado novamente quando do julgamento do REsp 1.230.957/RS, pois a Fazenda Nacional entrou com pedido cautelar incidental e foi deferido pedido liminar para suspender os efeitos da decisão do STJ.

Neste sentido o REsp 1322945/DF, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 27/02/2013, DJe 08/03/2013.

FÉRIAS USUFRUÍDAS

O STJ entende que sobre as férias usufruídas não incide a contribuição previdenciária.

Segundo o Tribunal Superior, o art. 148 da CLT estabelece que a remuneração das férias, ainda quando devida após a cessão do contrato de trabalho, terá natureza salarial. Contudo, a lei, mesmo a CLT, não tem autorização para mudar a natureza jurídica de uma verba.

Nas férias gozadas não há efetiva prestação de serviço pelo trabalhador, motivo pelo qual, não há como se conceber que o pagamento destes valores tenha natureza salarial retributiva. Consequentemente, não é devida a Contribuição Previdenciária sobre férias gozadas.

Neste sentido cito o REsp 1322945/DF, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 27/02/2013, DJe 08/03/2013.

TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS

O Superior Tribunal de Justiça, adotando o entendimento do Supremo Tribunal Federal, decidiu que não incide contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias, verba que detém natureza indenizatória por não se incorporar à remuneração do trabalhador.

Neste sentido AgRg no REsp 1283418/PB, Rel. Ministro Ari Pargendler, Primeira Turma, julgado em 12/03/2013, DJe 20/03/2013.

AUXÍLIO DOENÇA

O STJ entende que não incide Contribuição Previdenciária sobre os valores pagos pelo empregador ao empregado durante os primeiros quinze dias de afastamento por motivo de doença, porque estas verbas não têm natureza salarial, pois não há prestação de serviço no período.

Neste sentido AgRg no AREsp 88.704/BA, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/04/2012, DJe 22/05/2012.

AVISO PRÉVIO INDENIZADO

O STJ consolidou o entendimento de que o valor pago ao trabalhador a título de aviso prévio indenizado, por não se destinar a retribuir o trabalho e possuir cunho indenizatório, não está sujeito à incidência da contribuição previdenciária sobre a folha de salários.

Neste sentido AgRg no REsp 1220119/RS, Rel. Ministro Cesar Asfor Rocha, Segunda Turma, julgado em 22/11/2011, DJe 29/11/2011.

AUXÍLIO-EDUCAÇÃO

O STJ tem pacífica jurisprudência no sentido de que “o auxílio-educação, embora contenha valor econômico, constitui investimento na qualificação de empregados, não podendo ser considerado como salário “in natura”, porquanto não retribui o trabalho efetivo, não integrando, desse modo, a remuneração do empregado. É verba utilizada para o trabalho, e não pelo trabalho”.

Neste sentido AgRg no AREsp 182.495/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/02/2013, DJe 07/03/2013.

5.03 ASSUNTOS SOCIAIS

FUTEBOL

Horário: sábados as 11.40hs

Quadra G2-Playboll - Barra Funda

Endereço: Av. Nicolas Boer, 66-Barra Funda Sp-

Telefone: 36115518

6.00 ASSUNTOS DE APOIO

6.01 CURSOS CEPAEC

|SETEMBRO/2014 |

|  |  |  |  |  |  |  |

|09 |

|.br |

|(11) 3224-5124 / 3224-5125 |

|cursos2@.br / cursos3@.br |

  |  |  |  |  |  |  |  |  |  |  | |  |  |  |  |  |  |  |  |  |  |  | |6.02 PALESTRAS

➢ 3ª Semana Paulista da Contabilidade

Praça Ramos de Azevedo, 202 - Centro - CEP: 01037-010 - São Paulo/SP

INSCRIÇÕES: .br

19/09/2014 - para estudantes

20/09/2014 - para docentes

22/09/2014 - profissionais da Contabilidade

23/09/2014 - profissionais da Contabilidade

➢ 7º Encontro de Profissionais e Acadêmicos de Contabilidade (Epac).

Data: 28 a 30 de outubro.

Local: Faculdade Sumaré, campus Tatuapé.

➢ 8º Encontro de Profissionais e Acadêmicos de Contabilidade (Epac).

Data: 3 a 6 de novembro.

Local: Universidade Cruzeiro do Sul (Unicsul).

➢ PALESTRA DO CENTRO DE ESTUDOS TÉCNICOS DO TERCEIRO SETOR - CETTESE: A "VIA CRUCIS" JUDICIAL DO CEBAS

Data: 25/09/2014

Horário: 14h00 às 17h00

Carga Horária: 03h

Local: Praça Ramos de Azevedo, 202 - Centro - CEP: 01037-010 - São Paulo/SP

Tel: (11) 3224-5100 - Fax: (11) 3223-2390 | Contato: sindcontsp@.br

Instrutor(es)

Jair Gomes de Araujo.

Bacharel em Ciências Contábeis e Pós Graduado em Administração de Empresa. Contador Geral da Sociedade Beneficente São Camilo. Presidente do Sindicato dos Contabilistas de São Paulo – Sindcont-SP. Professor da Escola Aberta do Terceiro Setor na área do Terceiro Setor. Presidente do Conselho Municipal de Assistência Social de São Paulo – COMAS-SP, nos períodos de 04/2009-03/2010 e 05/2011-05/2012. Conselheiro efetivo do CRC-SP, no período de 1998-2005. Co-autor do livro “Dicionário do Terceiro Setor”, editado pela Editora Plêiade. Agraciado com a Medalha “Joaquim Monteiro de Carvalho”, criada para homenagear profissionais que se dedicam às atividades em entidades contábeis, concedida pelo CRC SP e a Medalha “Professor Luiz Fernando Mussolini”, criada para homenagear profissionais que tenham concorrido para o prestígio, fortalecimento e enaltecimento do Centro de Estudos e Debates Fisco-Contábeis do Sindicato dos Contabilistas de São Paulo – Sindcont-SP.

Josenir Teixeira.

Professor emérito da Faculdade de Economia, Administração e Contabilidade da Universidade de São Paulo – FEA-USP e professor sênior da FEA em Ribeirão Preto (USP). É autor e coautor de diversos livros e teses, além de centenas de artigos. É consultor, palestrante e parecerista na área contábil e diretor de fiscalização do Banco Central. Integra conselhos de administração, consultivo e fiscal de empresas privadas e estatais, de associações de classe e de entidades sem fins lucrativos. O docente é representante do Brasil na Organização das Nações Unidas – ONU no Grupo Experts Contábeis. É membro de conselhos editoriais de diversas revistas técnicas e participa, como convidado, do Comitê de Pronunciamentos Contábeis - CPC. Foi diretor da Comissão de Valores Mobiliários em duas gestões e já foi homenageado com a Medalha ‘João Lyra’ pelo Conselho Federal de Contabilidade – CRC.

Objetivo

Traçar o panorama do CEBAS no âmbito judicial e discutir as tentativas para a sua supensão e cancelamento e Historiar e contextualizar o assunto da remuneração dos dirigentes estatutários à luz da legislação atual.

➢ PALESTRA DO PROJETO SABER CONTÁBIL: PREPARE-SE PARA EMPREENDER NA PROFISSÃO

Data: 04/10/2014

Horário: 09h30 às 11h30

Carga Horária: 2 horas

Local: Praça Ramos de Azevedo, 202 - Centro - CEP: 01037-010 - São Paulo/SP

Tel: (11) 3224-5100 - Fax: (11) 3223-2390 | Contato: sindcontsp@.br

Instrutor(es): José Heleno Mariano.

Professor da PUC/SP, por mais de 37 anos, lecionando diversas disciplinas, contador, administrador de empresas, mestre em ciências contábeis e atuariais, todos pela PUC/SP. Foi presidente do sindicato dos contabilistas de São Paulo, agente fiscal de rendas, conselheiro municipal de tributos do município de São Paulo, pró-reitor de planejamento, gestão e desenvolvimento da PUC/SP, coordenador do curso de ciências contábeis da PUC/SP, contador e gerente financeiro de empresa de grande porte nacional e internacional.

Objetivo

Apresentação de qualidades e desafios para empreender na profissão.

6.03 GRUPOS DE ESTUDOS

CEDFC Virtual migra para grupo no Facebook

A partir de agora, os profissionais da Contabilidade poderão interagir com especialistas e frequentadores do Centro de Estudos da Entidade, tornando as reuniões ainda mais produtivas e dinâmicas ao dar continuidade aos debates e estudos.

O objetivo é fazer uma extensão online das reuniões realizadas semanalmente. Essa interatividade agrega ainda mais valor às reuniões, dando calor e vida aos debates com um número ainda maior de participantes, acrescentando inovação, informação e conhecimento.

Visite a página do Centro de Estudos e Debates Fisco-Contábeis Virtual no Facebook.



GRUPO ICMS

Às Terças Feiras:

Das 19h às 21h, no Salão Nobre “Frederico Hermann Júnior”, na sede social do SINDCONT-SP, localizada à Praça Ramos de Azevedo, 202 – Centro de São Paulo/SP. Informações: (11) 3224-5100.

GRUP0 IRFS

Às Quintas Feiras:

Das 19h às 21h, no Salão Nobre “Frederico Hermann Júnior”, na sede social do SINDCONT-SP, localizada à Praça Ramos de Azevedo, 202 – Centro de São Paulo/SP. Informações: (11) 3224-5100.

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nº 35/2014

17 de setembro de 2014.

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