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Sumário

Sumário 2

2.00 ASSUNTOS FEDERAIS 4

2.04 LEGISLAÇÃO TRABALHISTA E PREVIDENCIÁRIA 4

PORTARIA MTE N° 1.544, DE 03 DE OUTUBRO DE 2014-(DOU de 06.10.2014) 4

O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO - SUBSTITUTO, no uso das suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e no art. 3°, inciso II, da Lei n° 9.784, de 29 de janeiro de 1999, 4

2.06 SIMPLES NACIONAL 4

PORTARIA INTERMINISTERIAL Nº 85, DE 3 DE OUTUBRO DE 2014-DOU de 06/10/2014 (nº 192, Seção 1, pág. 4) 4

OS MINISTROS DE ESTADO CHEFE DA SECRETARIA DA MICRO E PEQUENA EMPRESA DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA, DA FAZENDA, E DA JUSTIÇA, no uso da atribuição que lhes confere o art. 10 do Decreto nº 8.264, de 5 de junho de 2014, bem como considerado o § 2º do art. 1º da Lei nº 12.741, de 8 de dezembro de 2012, combinado com os arts. 4º e 9º do Decreto nº 8.264, de 2014, resolvem: 5

Comitê Gestor inicia a regulamentação das alterações promovidas pela Lei Complementar 147/2014 - 08/09/2014 5

2.09 OUTROS ASSUNTOS FEDERAIS 7

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 656, DE 7 DE OUTUBRO DE 2014-DOU de 08/10/2014 (nº 194, Seção 1, pág. 1) 7

Reduz a zero as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep, da Cofins, da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação incidentes sobre a receita de vendas e na importação de partes utilizadas em aerogeradores, prorroga benefícios, altera o art. 46 da Lei nº 12.715, de 17 de setembro de 2012, que dispõe sobre a devolução ao exterior ou a destruição de mercadoria estrangeira cuja importação não seja autorizada, e dá outras providências. 7

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.496, DE 3 DE OUTUBRO DE 2014-DOU de 06/10/2014 (nº 192, Seção 1, pág. 17) 24

Altera a Instrução Normativa RFB nº 1.110, de 24 de dezembro de 2010, que dispõe sobre a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) e aprova o Programa Gerador e as instruções para preenchimento da DCTF na versão "DCTF Mensal 1.8". 24

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.497, DE 7 DE OUTUBRO DE 2014-DOU de 08/10/2014 (nº 194, Seção 1, pág. 90) 25

Disciplina o procedimento especial para o ressarcimento de créditos de Contribuição para o PIS/Pasep, de Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), de que trata o art. 31 da Lei nº 12.865, de 9 de outubro de 2013. 25

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 29, DE 7 DE OUTUBRO DE 2014-DOU de 08/10/2014 (nº 194, Seção 1, pág. 38) 28

Acresce o capítulo XI, constituído pelos arts. 21 a 23, à Instrução Normativa nº 12, de 5 de dezembro de 2013, que "Dispõe sobre os procedimentos de registro e arquivamento digital dos atos que competem, nos termos da legislação pertinente, ao Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins, e dá outras providências". 28

ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 33, DE 7 DE OUTUBRO DE 2014-DOU de 08/10/2014 (nº 194, Seção 1, pág. 93) 35

Dispõe sobre a instituição de código de receita para o caso que especifica. 36

ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 34, DE 7 DE OUTUBRO DE 2014-DOU de 08/10/2014 (nº 194, Seção 1, pág. 93) 36

Dispõe sobre a instituição de código de receita para o caso que especifica. 36

4.00 ASSUNTOS MUNICIPAIS 36

4.02 OUTROS ASSUNTOS MUNICIPAIS 36

SOLUÇÃO DE CONSULTA SF/DEJUG Nº 22, DE 16 DE SETEMBRO DE 2014-DOC-SP de 10/10/2014 (nº 190, pág. 17) 36

EMENTA: ISS - Subitem 1.05 da lista de serviços constante do art. 1º da Lei nº 13.701, de 24 de dezembro de 2003. Código de serviço 02798. Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computador padronizados. 37

SOLUÇÃO DE CONSULTA SF/DEJUG Nº 23, DE 19 DE SETEMBRO DE 2014.-DOC-SP de 10/10/2014 (nº 190, pág. 17) 37

EMENTA: ISS. Associação sem fins lucrativos. Serviços prestados a associados e não associados. Intermediação de recebimento de honorários médicos. Não caracterização de prestação de serviços, quando para associados. 37

5.00 ASSUNTOS DIVERSOS 40

5.01 CEDFC--ARTIGOS / COMENTÁRIOS 40

Como contratar transportadores autônomos com segurança. 40

Desaposentação pode ser decidida hoje, quarta-feira 41

Governo unifica documento que comprova regularidade fiscal do contribuinte 42

Empresa deve cumprir convenção coletiva mesmo não sendo filiada ao sindicato da categoria patronal 42

Motorista de caminhão recebe periculosidade por tanque reserva de combustível 43

DCTF - Pessoas jurídicas optantes pela aplicação antecipada do novo regime tributário introduzido pela Lei nº 12.973/2014 em 2014 não estão dispensadas da entrega da declaração 44

Empresas poderão ter painel para informar tributos 44

Mesmo com ampliação, Simples Nacional ainda não é tão simples, afirmam empresários 45

Sped - Receita Federal disponibiliza a nova versão 3.1.6 da ECD 46

Interesse Público - Encerrada a vigência de MP relativa à informação da carga tributária incidente sobre mercadorias e serviços 46

CONSULTA PÚBLICA PARA ESOCIAL É ABERTA 46

Micro e pequenas empresas têm nova ferramenta para informar impostos ao consumidor 47

ESOCIAL: GT REALIZA 4ª REUNIÃO 47

Atualizações da Medida Provisória nº 656/14 48

GRANDE PASSO DE DESBUROCRATIZAÇÃO 49

Tributos e Contribuições Federais - Governo federal edita medida provisória com novo pacote de alterações na legislação tributária 50

Sped - Divulgada a Nota Técnica nº 2013/005, versão 1.10, que altera o leiaute da NF-e, versão nacional 2014 51

Registro do Comércio - Instituído o encerramento eletrônico para empresa individual, Eireli e sociedade limitada perante as Juntas Comerciais 52

Consolidação dos débitos de Simples Nacional parcelados na RFB - 02/10/2014 54

TRT12 - Vivo é condenada por permitir que ex-funcionário fosse vítima de brincadeiras discriminatórias 54

TRT20 - Empresa é condenada por não entregar colete à prova de balas a vigilante 54

EMPREGADO DISPENSADO ANTES DA PUBLICAÇÃO DA NOVA LEI NÃO TEM DIREITO A AVISO PRÉVIO PROPORCIONAL 55

Empregador Web - Portal Mais Emprego 56

Com a publicação da Resolução CODEFAT nº 736/14 (DOU de 10/10/2014) tornou-se obrigatório aos empregadores o uso do aplicativo Empregador Web no Portal Mais Emprego para preenchimento de requerimento de Seguro-Desemprego (RSD) e de Comunicação de Dispensa (CD) ao Ministério do Trabalho e Emprego . 56

MTE vai exigir uso do Empregador WEB para pedido de seguro-desemprego 57

Supremo decide que ICMS não incide na base de cálculo da Cofins 58

A calculadora da cidadania 58

LCI e LCA rendem até 71% acima da poupança; veja mais opções sem IR 61

Empréstimo Consignado - Desconto em Folha de Pagamento 64

REGISTRO EMPRESARIAL: INSTITUÍDO O ENCERRAMENTO ELETRÔNICO PARA EMPRESA INDIVIDUAL, EIRELI E SOCIEDADE LIMITADA PERANTE AS JUNTAS COMERCIAIS. 65

Drei disciplina o arquivamento de procurações públicas 65

Empregado com contrato suspenso por mais de três anos não pode sacar saldo do FGTS 66

Empresa que seguiu critérios para aplicação de justa causa consegue confirmação da penalidade 67

SOLUÇÃO DE CONSULTA DISIT/SRRF08 Nº 8.063/14. RETENÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA . ANEXO III 68

SOLUÇÃO DE CONSULTA DISIT/SRRF08 Nº 8.063, DE 29 DE SETEMBRO DE 2014 68

Fraude nas Empresas 70

Contabilista: Valorize-se! 71

Procedimentos ante Embriaguez no Trabalho 72

CND incluirá contribuição previdenciária 73

Receita Federal do Brasil 74

Certidões Negativas de Débitos da Fazenda Nacional serão unificadas 74

Adicional de transferência só é devido em caso de mudança provisória do domicílio do empregado 75

CONTRATADO COMO ESTAGIÁRIO TEM VÍNCULO RECONHECIDO 76

Carf diverge de decisão da Justiça do Trabalho 76

Imóveis de São Paulo devem apresentar auto de licença de funcionamento 78

ATRASO DE SALÁRIOS AUTORIZA RESCISÃO INDIRETA MAS NÃO GERA DANOS MORAIS SE NÃO PROVADOS OUTROS PREJUÍZOS AO TRABALHADOR 79

Obrigatoriedade do Exame de Suficiência para Técnicos em Contabilidade 80

EMPREGADO DISPENSADO ANTES DA PUBLICAÇÃO DA NOVA LEI NÃO TEM DIREITO A AVISO PRÉVIO PROPORCIONAL 80

5.03 ASSUNTOS SOCIAIS 81

FUTEBOL 81

6.00 ASSUNTOS DE APOIO 81

6.01 CURSOS CEPAEC 81

6.02 PALESTRAS 82

¬ 16/10 - PALESTRA DO PROJETO SABER CONTÁBIL: OBJETIVOS E MÓDULOS DO SPED – 19 às 21 h 82

¬ 21/10 – terça-feira – das 19h às 21h - Palestra do Projeto Saber Contábil: SPED ECF-DIPJ-Escrita Contábil Fiscal; 82

¬ 23/10 – quinta-feira – das 19h às 21h - Palestra do Projeto Saber Contábil: Terceirização 82

¬ 7º Encontro de Profissionais e Acadêmicos de Contabilidade (Epac). 83

¬ 06/11 – 19h às 21h - Palestra do Projeto Saber Contábil: Como adequar a área fiscal e contábil aos aspectos do Siscoserv 83

¬ 22/11 – 09 às 11h - Palestra do Projeto Saber Contábil: Perícia Contábil 83

6.03 GRUPOS DE ESTUDOS 83

CEDFC Virtual migra para grupo no Facebook 83

GRUPO ICMS 83

Às Terças Feiras: 83

GRUP0 IRFS 83

Às Quintas Feiras: 83

"Se seus sonhos estiverem nas nuvens, não se preocupe, pois eles estão no lugar certo; agora construa os alicerces." (Dalai Lama)

2.00 ASSUNTOS FEDERAIS

2.04 LEGISLAÇÃO TRABALHISTA E PREVIDENCIÁRIA

PORTARIA MTE N° 1.544, DE 03 DE OUTUBRO DE 2014-(DOU de 06.10.2014)

O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO - SUBSTITUTO, no uso das suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e no art. 3°, inciso II, da Lei n° 9.784, de 29 de janeiro de 1999,

RESOLVE:

Art. 1° Alterar o art. 10, da Portaria n° 1308, de 20 de agosto de 2014, publicada no Diário Oficial da União de 21 de agosto de 2014, seção 1, páginas 53 a 54, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 10. No prazo de trinta dias, a Secretaria-Executiva fixará o valor unitário da cópia reprográfica a que se refere o art. 7° desta Portaria, atualizando-o sempre que houver alteração dos custos administrativos envolvidos na prestação desse serviço."

Art. 2° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

2.06 SIMPLES NACIONAL

PORTARIA INTERMINISTERIAL Nº 85, DE 3 DE OUTUBRO DE 2014-DOU de 06/10/2014 (nº 192, Seção 1, pág. 4)

OS MINISTROS DE ESTADO CHEFE DA SECRETARIA DA MICRO E PEQUENA EMPRESA DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA, DA FAZENDA, E DA JUSTIÇA, no uso da atribuição que lhes confere o art. 10 do Decreto nº 8.264, de 5 de junho de 2014, bem como considerado o § 2º do art. 1º da Lei nº 12.741, de 8 de dezembro de 2012, combinado com os arts. 4º e 9º do Decreto nº 8.264, de 2014, resolvem:

Art. 1º - As empresas poderão fazer uso de painel afixado em local visível do estabelecimento, ou de qualquer outro meio ou eletrônico ou impresso, inclusive em prateleiras e gôndolas, de forma a demonstrar o valor ou percentual, ambos aproximados, dos tributos incidentes sobre todas as mercadorias ou serviços postos à venda.

Parágrafo único - O valor ou percentual, ambos aproximados, a que se refere o caput:

I - poderá ser expressivo de um grupo de mercadorias ou serviços que suportam carga tributária análoga, inclusive por meio de estimativa média;

II - constará de até três resultados segregados para cada ente tributante, que aglutinarão as somas dos valores ou percentuais apurados em cada ente.

Art. 2º - A Microempresa e a Empresa de Pequeno Porte a que se refere a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, optantes do Simples Nacional, poderão informar, por qualquer meio ostensivo, apenas a alíquota a que se encontram sujeitas nos termos do referido regime, desde que acrescida de percentual ou valor nominal estimado a título de IPI, substituição tributária e outra incidência tributária anterior monofásica eventualmente ocorrida.

Art. 3º - Esta Portaria Interministerial será revisada no prazo de 120 dias, contados da sua entrada em vigor.

Art. 4º - Esta Portaria Interministerial entra em vigor na data de sua publicação.

Comitê Gestor inicia a regulamentação das alterações promovidas pela Lei Complementar 147/2014 - 08/09/2014

O Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN) aprovou a Resolução CGSN nº 115, de 4/09/2014, que veicula os primeiros itens da regulamentação das alterações trazidas pela Lei Complementar nº 147, de 7 de agosto de 2014.

NOVAS ATIVIDADES

Poderá optar pelo Simples Nacional a partir de 01/01/2015  a ME ou EPP que exerça as seguintes atividades:

1. Tributadas com base nos Anexos I ou II da LC 123/2006:

1.1 Produção e comércio atacadista de refrigerantes

A ME ou EPP envasadora de refrigerantes que venha a optar pelo Simples Nacional permanece obrigada a instalar equipamentos de contadores de produção, que possibilitem, ainda, a identificação do tipo de produto, de embalagem e sua marca comercial, na forma disciplinada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.

2. Tributadas com base no Anexo III da LC 123/2006:

2.1 Fisioterapia

2.2 Corretagem de seguros

2.3 Corretagem de imóveis de terceiros, assim entendida a receita relativa à intermediação na compra, venda, permuta e locação de imóveis

2.4 Serviços prestados mediante locação de bens imóveis próprios com a finalidade de exploração de salões de festas, centro de convenções, escritórios virtuais, stands, quadras esportivas, estádios, ginásios, auditórios, casas de espetáculos, parques de diversões, canchas e congêneres, para realização de eventos ou negócios de qualquer natureza.

3. Tributada com base no Anexo IV da LC 123/2006:

3.1 Serviços Advocatícios

Constará de Resolução a ser publicada oportunamente as seguintes atividades, que também poderão optar pelo Simples Nacional a partir de 01/01/2015:

1. Tributadas com base no Anexo III da LC 123/2006:

- Serviço de transporte intermunicipal e interestadual de passageiros, na modalidade fluvial, ou quando possuir características de transporte urbano ou metropolitano ou realizar-se sob fretamento contínuo em área metropolitana para o transporte de estudantes e trabalhadores (retirando-se o ISS e acrescentando-se o ICMS)

2. Tributadas com base no Anexo VI da LC 123/2006:

- Medicina, inclusive laboratorial e enfermagem

- Medicina veterinária

- Odontologia

- Psicologia, psicanálise, terapia ocupacional, acupuntura, podologia, fonoaudiologia e de clínicas de nutrição, de vacinação e bancos de leite

- Serviços de comissaria, de despachantes, de tradução e de interpretação

- Arquitetura, engenharia, medição, cartografia, topografia, geologia, geodésia, testes, suporte e análises técnicas e tecnológicas, pesquisa, design, desenho e agronomia

- Representação comercial e demais atividades de intermediação de negócios e serviços de terceiros

- Perícia, leilão e avaliação

- Auditoria, economia, consultoria, gestão, organização, controle e adm inistração

- Jornalismo e publicidade

- Agenciamento, exceto de mão-de-obra

- Outras atividades do setor de serviços que tenham por finalidade a prestação de serviços decorrentes do exercício de atividade intelectual, de natureza técnica, científica, desportiva, artística ou cultural, que constitua profissão regulamentada ou não, desde que não sujeitas à tributação na forma dos Anexos III, IV ou V da LC 123/2006.

O novo ANEXO VI da LC 123/2006, vigente a partir de 01/01/2015, prevê alíquotas entre 16,93% e 22,45%.

MEI – CONTRATAÇÃO POR EMPRESAS

A empresa que contrata MEI para prestar serviços diferentes de hidráulica, eletricidade, pintura, alvenaria, carpintaria e de manutenção ou reparo de veículos, não está mais obrigada ao registro na GFIP e ao recolhimento da cota patronal de 20% (o art. 12 da LC 147/2014 revogou retroativamente essa obrigatoriedade).

Todavia, quando houver os elementos da relação de emprego, o MEI deverá ser considerado empregado para todos os efeitos.

Adicionalmente, a resolução ratifica que o MEI não pode prestar serviços na modalidade de cessão de mão-de-obra.

FARMÁCIAS DE MANIPULAÇÃO

São tributadas com base no Anexo III as receitas decorrentes da comercialização de medicamentos e produtos magistrais sob encomenda para entrega posterior ao adquirente, em caráter pessoal, mediante prescrições de profissionais habilitados ou indicação pelo farmacêutico, produzidos no próprio estabelecimento após o atendimento inicial.

São tributadas com base no Anexo I as receitas auferidas nos demais casos (comercialização de produtos em prateleira).

NOVA HIPÓTESE DE VEDAÇÃO À OPÇÃO PELO SIMPLES NACIONAL

Não terá direito à opção pelo Simples Nacional e estará sujeita à exclusão do regime o MEI, ME ou EPP cujo(s) titular(es) ou sócio(s) guarde(m), cumulativamente, com o contratante do serviço, relação de pessoalidade, subordinação e habitualidade.

Em outras palavras: membro de empresa optante pelo Simples Nacional não pode ser, na realidade, empregado de quem a contrata.

BENEFÍCIOS PARA A CESTA BÁSICA

A União, os Estados e o Distrito Federal poderão, em lei específica destinada à ME ou EPP optante pelo Simples Nacional, estabelecer isenção ou redução das Contribuições para a COFINS e para o PIS/Pasep e do ICMS para produtos da cesta básica, discriminando a abrangência da sua concessão. 

A medida depende de lei federal (COFINS e PIS/Pasep) e de leis estaduais ou distrital (ICMS)

NOVAS REGRAS PARA VALORES FIXO DE ICMS E DE ISS

Os Estados, o DF e os Municípios poderão estipular valores fixos de ICMS ou de ISS para a ME que tenha auferido, no ano anterior, até R$ 360 mil de receita bruta.

Hoje esse limite é de R$ 120 mil.

O valor fixo deixará de ser aplicado se, durante o ano calendário, a ME ultrapassar o limite de R$ 360 mil de receita bruta.

A não aplicação do valor fixo ocorrerá no mês seguinte ao do excesso.

O ente federado que tenha valor fixo em vigência terá que efetuar a revisão até 31/12/2014.

DOCUMENTOS FISCAIS E DEMAIS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS NO PORTAL DO SIMPLES NACIONAL

A LC 147/2014 previu a regulamentação por parte do Comitê Gestor do Simples Nacional e a disponibilização, no Portal do Simples Nacional, de aplicativos para emissão de documentos fiscais e demais obrigações acessórias relativas ao regime.

A implantação desses aplicativos demandará o desenvolvimento e implantação de sistemas em conjunto com a Receita Federal, Estados, Distrito Federal e Municípios.

Qualquer nova obrigação acessória relativa ao Simples Nacional terá que constar de Resolução do CGSN.

Permanecem válidas as obrigações acessórias estabelecidas para a ME ou EPP optante pelo Simples Nacional decorrentes de norma publicada até 31 de março de 2014, até que sejam unificados os procedimentos por meio de aplicativos disponíveis no Portal do Simples Nacional.

ITENS QUE SERÃO REGULAMENTADOS OPORTUNAMENTE:

LIMITE EXTRA PARA EXPORTAÇÃO DE SERVIÇOS

A partir de 2015, o limite extra para que a EPP tenha incentivos para exportar passará a abranger mercadorias e serviços. 

Dessa forma, a empresa poderá auferir receita bruta anual de até R$ 7,2 milhões, sendo R$ 3,6 milhões no mercado interno e R$ 3,6 milhões em exportação de mercadorias e serviços.

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA DO ICMS

As alterações trazidas pela LC 147/2014 relativas à substituição tributária do ICMS terão vigência a partir de 01/01/2016, devendo a regulamentação ocorrer ao longo do ano de 2015.

SECRETARIA-EXECUTIVA DO COMITÊ GESTOR DO SIMPLES NACIONAL

2.09 OUTROS ASSUNTOS FEDERAIS

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 656, DE 7 DE OUTUBRO DE 2014-DOU de 08/10/2014 (nº 194, Seção 1, pág. 1)

Reduz a zero as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep, da Cofins, da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação incidentes sobre a receita de vendas e na importação de partes utilizadas em aerogeradores, prorroga benefícios, altera o art. 46 da Lei nº 12.715, de 17 de setembro de 2012, que dispõe sobre a devolução ao exterior ou a destruição de mercadoria estrangeira cuja importação não seja autorizada, e dá outras providências.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º - A Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 12 - .................................................................................

.........................................................................................................

VII - até o exercício de 2019, ano-calendário de 2018, a contribuição patronal paga à Previdência Social pelo empregador doméstico incidente sobre o valor da remuneração do empregado; e

..............................................................................................." (NR)

Art. 2º - A Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 9º - ...................................................................................

§ 1º - .........................................................................................

........................................................................................................

IV - contra devedor declarado falido ou pessoa jurídica em concordata ou recuperação judicial, relativamente à parcela que exceder o valor que esta tenha se comprometido a pagar, observado o disposto no § 5º.

§ 2º - No caso de contrato de crédito em que o não pagamento de uma ou mais parcelas implique o vencimento automático de todas as demais parcelas vincendas, os limites a que se referem as alíneas"a" e "b" do inciso II do § 1º e as alíneas "a" e "b" do inciso II do § 7º serão considerados em relação ao total dos créditos, por operação, com o mesmo devedor.

........................................................................................................

§ 4º - No caso de crédito com pessoa jurídica em processo falimentar, em concordata ou em recuperação judicial, a dedução da perda será admitida a partir da data da decretação da falência ou do deferimento do processamento da concordata ou recuperação judicial, desde que a credora tenha adotado os procedimentos judiciais necessários para o recebimento do crédito.

§ 5º - A parcela do crédito cujo compromisso de pagar não houver sido honrado pela pessoa jurídica em concordata ou recuperação judicial poderá, também, ser deduzida como perda, observadas as condições previstas neste artigo.

..........................................................................................................

§ 7º - Para os contratos inadimplidos a partir da data de publicação da Medida Provisória nº 656, de 7 de outubro de 2014, poderão ser registrados como perda os créditos:

I - em relação aos quais tenha havido a declaração de insolvência do devedor, em sentença emanada do Poder Judiciário;

II - sem garantia, de valor:

a) até R$ 15.000,00 (quinze mil reais), por operação, vencidos há mais de seis meses, independentemente de iniciados os procedimentos judiciais para o seu recebimento;

b) acima de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) até R$ 100.000,00 (cem mil reais), por operação, vencidos há mais de um ano, independentemente de iniciados os procedimentos judiciais para o seu recebimento, mantida a cobrança administrativa; e

c) superior a R$ 100.000,00 (cem mil reais), vencidos há mais de um ano, desde que iniciados e mantidos os procedimentos judiciais para o seu recebimento;

III - com garantia, vencidos há mais de dois anos, de valor:

a) até R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), independentemente de iniciados os procedimentos judiciais para o seu recebimento ou o arresto das garantias; e

b) superior a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), desde que iniciados e mantidos os procedimentos judiciais para o seu recebimento ou o arresto das garantias; e

IV - contra devedor declarado falido ou pessoa jurídica em concordata ou recuperação judicial, relativamente à parcela que exceder o valor que esta tenha se comprometido a pagar, observado o disposto no § 5º." (NR)

"Art. 10 - ..................................................................................

I - da conta que registra o crédito de que trata a alínea "a" do inciso II do § 1º do art. 9º e a alínea "a" do inciso II do § 7º do art. 9º;

..............................................................................................." (NR)

"Art. 11 - .................................................................................

§ 1º - Ressalvadas as hipóteses das alíneas "a" e "b" do inciso II do § 1º do art. 9º, das alíneas "a" e "b" do inciso II do § 7º do art. 9º e da alínea "a" do inciso III do § 7º do art. 9º, o disposto neste artigo somente se aplica quando a pessoa jurídica houver tomado as providências de caráter judicial necessárias ao recebimento do crédito.

..............................................................................................." (NR)

"Art. 74 - ...................................................................................

..........................................................................................................

§ 17 - Será aplicada multa isolada de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor do débito objeto de declaração de compensação não homologada, salvo no caso de falsidade da declaração apresentada pelo sujeito passivo.

..............................................................................................." (NR)

Art. 3º - A Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 8º - .....................................................................................

..........................................................................................................

§ 12 - .........................................................................................

..........................................................................................................

XL - produtos classificados no Ex 01 do código 8503.00.90 da Tipi.

..............................................................................................." (NR)

"Art. 28 - ...................................................................................

..........................................................................................................

XXXVII - produtos classificados no Ex 01 do código 8503.00.90 da Tipi.

..............................................................................................." (NR)

Art. 4º - A Lei nº 10.931, de 2 de agosto de 2004, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 4º - .....................................................................................

..........................................................................................................

§ 6º - Até 31 de dezembro de 2018, para os projetos de incorporação de imóveis residenciais de interesse social, cuja construção tenha sido iniciada ou contratada a partir de 31 de março de 2009, o percentual correspondente ao pagamento unificado dos tributos de que trata o caput será equivalente a um por cento da receita mensal recebida.

..............................................................................................." (NR)

Art. 5º - A Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 30 - ...................................................................................

..........................................................................................................

II - aplicam-se às vendas efetuadas até 31 de dezembro de 2018." (NR)

Art. 6º - A Lei nº 12.024, de 27 de agosto de 2009, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 2º - Até 31 de dezembro de 2018, a empresa construtora contratada para construir unidades habitacionais de valor de até R$ 100.000,00 (cem mil reais) no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida - PMCMV, de que trata a Lei nº 11.977, de 7 de julho de 2009, fica autorizada, em caráter opcional, a efetuar o pagamento unificado de tributos equivalente a um por cento da receita mensal auferida pelo contrato de construção.

.............................................................................................." (NR)

Art. 7º - A Lei nº 12.375, de 30 de dezembro de 2010, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 5º - Os estabelecimentos industriais farão jus, até 31 de dezembro de 2018, a crédito presumido do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI na aquisição de resíduos sólidos utilizados como matérias-primas ou produtos intermediários na fabricação de seus produtos.

..............................................................................................." (NR)

Art. 8º - A Lei nº 12.715, de 17 de setembro de 2012, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 46 - O importador de mercadoria estrangeira cuja importação não seja autorizada por órgão anuente com fundamento na legislação relativa a saúde, metrologia, segurança pública, proteção ao meio ambiente, controles sanitários, fitossanitários e zoossanitários fica obrigado a devolver a mercadoria ao exterior, no prazo de até trinta dias da ciência da não autorização.

§ 1º - Nos casos em que a legislação específica determinar, a devolução da mercadoria ao exterior deverá ser ao país de origem ou de embarque.

§ 2º - Quando julgar necessário, o órgão anuente determinará a destruição da mercadoria em prazo igual ou inferior ao previsto no caput.

§ 3º - As embalagens e as unidades de suporte ou de acondicionamento para transporte que se enquadrem na tipificação de não autorização de importação prevista no caput estão sujeitas à devolução ou à destruição de que trata este artigo, estejam ou não acompanhando mercadorias e independentemente da situação e do tratamento dispensado a essas mercadorias.

§ 4º - A obrigação de devolver ou de destruir será do transportador internacional na hipótese de mercadoria acobertada por conhecimento de carga à ordem, consignada a pessoa inexistente ou a pessoa com domicílio desconhecido ou não encontrado no País.

§ 5º - Em casos justificados, os prazos para devolução ou para destruição poderão ser prorrogados, a critério do órgão anuente.

§ 6º - Decorrido o prazo para devolução ou para destruição da mercadoria, consideradas as prorrogações concedidas pelo órgão anuente, e não tendo sido adotada a providência, aplica-se ao infrator, importador ou transportador, multa no valor de R$ 10,00 (dez reais) por quilograma ou fração da mercadoria, não inferior no total a R$ 500,00 (quinhentos reais).

§ 7º - Transcorrido o prazo de dez dias, contado a partir do primeiro dia depois do termo final do prazo a que se refere o § 6º, e não tendo sido adotada a providência:

I - o infrator, importador ou transportador, fica sujeito à multa no valor de R$ 20,00 (vinte reais) por quilograma ou fração da mercadoria, não inferior no total a R$ 1.000,00 (mil reais), sem prejuízo da penalidade prevista no § 6º;

II - o importador fica sujeito à suspensão da habilitação para operar no comércio exterior, na forma estabelecida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, sem prejuízo do disposto no inciso I; e

III - a obrigação de devolver ou de destruir a mercadoria passará a ser do depositário ou do operador portuário a quem tenha sido confiada, e nesse caso:

a) será fixado novo prazo pelo órgão anuente para cumprimento da obrigação; e

b) o depositário ou o operador portuário ficará sujeito à aplicação das disposições do § 6º e do caput e inciso I do § 7º.

§ 8º - Na hipótese a que se refere o inciso III do § 7º, o importador ou o transportador internacional, conforme o caso, fica obrigado a ressarcir o depositário ou o operador portuário pelas despesas incorridas na devolução ou na destruição, sem prejuízo do pagamento pelos serviços de armazenagem prestados.

§ 9º - No caso de extravio da mercadoria, será aplicada ao responsável multa no valor de R$ 30,00 (trinta reais) por quilograma ou fração da mercadoria, não inferior no total a R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais).

§ 10 - Vencido o prazo estabelecido para devolução ou para destruição da mercadoria pelo depositário ou pelo operador portuário, consideradas as prorrogações concedidas pelo órgão anuente, e não tendo sido adotada a providência, poderá a devolução ou a destruição ser efetuada de ofício pelo órgão anuente, recaindo todos os custos sobre o importador ou o transportador internacional, conforme o caso.

§ 11 - O representante legal do transportador estrangeiro no País estará sujeito à obrigação prevista no § 4º e responderá pelas multas e ressarcimentos previstos nos §§ 6º, 7º e 8º, quando estes forem atribuídos ao transportador.

§ 12 - O órgão anuente poderá efetuar de ofício e a qualquer tempo a destruição ou a devolução de mercadoria que, a seu critério, ofereça risco iminente.

§ 13 - As intimações, inclusive para ciência dos prazos, e a aplicação das penalidades previstas neste artigo serão lavradas por Auditor- Fiscal da Receita Federal do Brasil, observados a formalização em auto de infração, o rito e as competências para julgamento estabelecidos no Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972.

§ 14 - O disposto neste artigo não prejudica a aplicação de outras penalidades, nem a representação fiscal para fins penais, quando cabível.

§ 15 - O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, à mercadoria já desembaraçada e entregue, em relação a qual se verificou posteriormente alguma das hipóteses previstas no caput.

§ 16 - O Poder Executivo poderá regulamentar o disposto neste artigo." (NR)

Art. 9º - A Lei nº 10.820, de 17 de dezembro de 2003, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 1º - Os empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, poderão autorizar, de forma irrevogável e irretratável, o desconto em folha de pagamento ou na sua remuneração disponível dos valores referentes ao pagamento de empréstimos, financiamentos e operações de arrendamento mercantil concedidos por instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil, quando previsto nos respectivos contratos.

..........................................................................................................

§ 3º - Os empregados de que trata o caput poderão solicitar o bloqueio, a qualquer tempo, de novos descontos.

§ 4º - O disposto no § 3º não se aplica aos descontos autorizados em data anterior à da solicitação do bloqueio." (NR)

"Art. 2º - .....................................................................................

I - empregador, a pessoa jurídica assim definida pela legislação trabalhista e o empresário a que se refere o Título I do Livro II da Parte Especial da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil.

..........................................................................................................

IV - mutuário, empregado que firma com instituição consignatária contrato de empréstimo, financiamento ou arrendamento mercantil regulado por esta Lei;

V - verbas rescisórias, as importâncias devidas em dinheiro pelo empregador ao empregado em razão de rescisão do seu contrato de trabalho;

VI - instituição financeira mantenedora, a instituição a que se refere o inciso III do caput e que mantém as contas para crédito da remuneração disponível dos empregados;

VII - desconto, ato de descontar, na folha de pagamento ou em momento anterior ao do crédito devido pelo empregador ao empregado como remuneração disponível ou verba rescisória, o valor das prestações assumidas em operações de empréstimo, financiamento ou arrendamento mercantil; e

VIII - remuneração disponível, os vencimentos, subsídios, soldos, salários ou remunerações, descontadas as consignações compulsórias.

..............................................................................................." (NR)

"Art. 3º - .....................................................................................

..........................................................................................................

II - tornar disponíveis aos empregados, bem como às respectivas entidades sindicais que as solicitem, as informações referentes aos custos referidos no § 2º; e

III - efetuar os descontos autorizados pelo empregado, inclusive sobre as verbas rescisórias, e repassar o valor à instituição consignatária na forma e no prazo previstos em regulamento.

..............................................................................................." (NR)

"Art. 4º - .....................................................................................

§ 1º - Poderá o empregador firmar com instituições consignatárias acordo que defina condições gerais e demais critérios a serem observados nos empréstimos, financiamentos ou arrendamentos que venham a ser realizados com seus empregados, podendo, nestes casos, a entidade sindical participar como anuente.

..........................................................................................................

§ 3º - Na hipótese de ser firmado um dos acordos a que se referem os §§ 1º ou 2º e sendo observados e atendidos pelo empregado todos os requisitos e condições nele previstos, inclusive as regras de concessão de crédito, não poderá a instituição consignatária negar-se a celebrar o empréstimo, financiamento ou arrendamento mercantil.

..........................................................................................................

§ 8º - Fica o empregador ou a instituição consignatária obrigada a disponibilizar, inclusive em meio eletrônico, a opção de bloqueio de novos descontos." (NR)

"Art. 5º - O empregador será o responsável pelas informações prestadas, pelo desconto dos valores devidos e pelo seu repasse às instituições consignatárias, que deverá ser realizado até o quinto dia útil após a data de pagamento ao mutuário de sua remuneração disponível.

§ 1º - O empregador, salvo disposição contratual em contrário, não será corresponsável pelo pagamento dos empréstimos, financiamentos e arrendamentos concedidos aos seus empregados, mas responderá como devedor principal e solidário perante a instituição consignatária por valores a ela devidos em razão de contratações por ele confirmadas na forma desta Lei e de seu regulamento que deixarem, por sua falha ou culpa, de ser retidos ou repassados.

§ 2º - Na hipótese de comprovação de que o pagamento mensal do empréstimo, financiamento ou arrendamento tenha sido descontado do mutuário e não tenha sido repassado pelo empregador, ou pela instituição financeira mantenedora, na forma do § 5º, à instituição consignatária, fica esta proibida de incluir o nome do mutuário em cadastro de inadimplentes.

§ 3º - Na hipótese de ocorrência da situação descrita no § 2º, é cabível o ajuizamento de ação de depósito, nos termos do Capítulo II do Título I do Livro IV da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, em face do empregador, ou da instituição financeira mantenedora, se responsável pelo desconto, na forma do § 5º, e de seus representantes legais.

..........................................................................................................

§ 5º - O acordo firmado entre o empregador e a instituição financeira mantenedora poderá prever que a responsabilidade pelo desconto de que trata o caput será da instituição financeira mantenedora." (NR)

Art. 10 - Os negócios jurídicos que tenham por fim constituir, transferir ou modificar direitos reais sobre imóveis são eficazes em relação a atos jurídicos precedentes, nas hipóteses em que não tenham sido registradas ou averbadas na matrícula do imóvel as seguintes informações:

I - registro de citação de ações reais ou pessoais reipersecutórias;

II - averbação, por solicitação do interessado, de constrição judicial, do ajuizamento de ação de execução ou de fase de cumprimento de sentença, procedendo-se nos termos previstos do art. 615-A da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil;

III - averbação de restrição administrativa ou convencional ao gozo de direitos registrados, de indisponibilidade ou de outros ônus quando previstos em lei; e

IV - averbação, mediante decisão judicial, da existência de outro tipo de ação cujos resultados ou responsabilidade patrimonial possam reduzir seu proprietário à insolvência, nos termos do inciso II do art. 593 do Código de Processo Civil.

Parágrafo único - Não poderão ser opostas situações jurídicas não constantes da matrícula no Registro de Imóveis, inclusive para fins de evicção, ao terceiro de boa-fé que adquirir ou receber em garantia direitos reais sobre o imóvel, ressalvados o disposto nos art. 129 e art. 130 da Lei nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005, e as hipóteses de aquisição e extinção da propriedade que independam de registro de título de imóvel.

Art. 11 - A alienação ou oneração de unidades autônomas integrantes de incorporação imobiliária, parcelamento do solo ou condomínio de lotes de terreno urbano, devidamente registrada, não poderá ser objeto de evicção ou de decretação de ineficácia, mas eventuais credores do alienante ficam sub-rogados no preço ou no eventual crédito imobiliário, sem prejuízo das perdas e danos imputáveis ao incorporador ou empreendedor, decorrentes de seu dolo ou culpa, bem como da aplicação das disposições constantes da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.

Art. 12 - A averbação na matrícula do imóvel prevista no inciso IV do art. 10 será realizada por determinação judicial e conterá a identificação das partes, o valor da causa e o juízo para o qual a petição inicial foi distribuída.

§ 1º - Para efeito de inscrição, a averbação de que trata o caput é considerada sem valor declarado.

§ 2º - A averbação de que trata o caput será gratuita àqueles que se declararem pobres sob as penas da lei.

§ 3º - O Oficial do Registro Imobiliário deverá comunicar ao juízo a averbação efetivada na forma do caput, no prazo de até dez dias contado da sua concretização.

Art. 13 - Recebida a comunicação da determinação de que trata o caput do art. 12, será feita a averbação ou serão indicadas as pendências a serem satisfeitas para sua efetivação no prazo de cinco dias.

Art. 14 - O disposto nesta Medida Provisória não se aplica a imóveis que façam parte do patrimônio da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e de suas fundações e autarquias.

Art. 15 - A Lei nº 7.433, de 18 de dezembro de 1985, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 1º - ................................................................................

.......................................................................................................

§ 2º - O Tabelião consignará no ato notarial a apresentação do documento comprobatório do pagamento do Imposto de Transmissão inter vivos, as certidões fiscais e as certidões de propriedade e de ônus reais, ficando dispensada sua transcrição.

..............................................................................................." (NR)

Art. 16 - A Lei nº 11.977, de 7 de julho de 2009, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 41 - A partir da implementação do sistema de registro eletrônico de que trata o art. 37, os serviços de registros públicos disponibilizarão ao Poder Judiciário e ao Poder Executivo federal, por meio eletrônico e sem ônus, o acesso às informações constantes de seus bancos de dados, conforme regulamento.

Parágrafo único - O descumprimento do disposto no caput ensejará a aplicação das penas previstas nos incisos II a IV do caput art. 32 da Lei nº 8.935, de 18 de novembro de 1994." (NR)

Art. 17 - Os registros e averbações relativos a atos jurídicos anteriores a esta Medida Provisória devem ser ajustados aos seus termos em até dois anos, contados do início de sua vigência.

Art. 18 - A Letra Imobiliária Garantida (LIG) é título de crédito nominativo, transferível e de livre negociação, garantido por Carteira de Ativos submetida ao regime fiduciário disciplinado na forma desta Medida Provisória.

Parágrafo único - A instituição emissora responde pelo adimplemento de todas as obrigações decorrentes da LIG, independentemente da suficiência da Carteira de Ativos.

Art. 19 - A LIG consiste em promessa de pagamento em dinheiro e será emitida por instituições financeiras, exclusivamente sob a forma escritural, mediante registro em depositário central autorizado pelo Banco Central do Brasil, com as seguintes características:

I - a denominação "Letra Imobiliária Garantida";

II - o nome da instituição financeira emitente;

III - o nome do titular;

IV - o número de ordem, o local e a data de emissão;

V - o valor nominal;

VI - a data de vencimento;

VII - a taxa de juros, fixa ou flutuante, admitida a capitalização;

VIII - outras formas de remuneração, quando houver, inclusive baseadas em índices ou taxas de conhecimento público;

IX - a cláusula de correção pela variação cambial, quando houver;

X - a forma, a periodicidade e o local de pagamento;

XI - a identificação da Carteira de Ativos;

XII - a identificação e o valor dos créditos imobiliários e demais ativos que integram a Carteira de Ativos;

XIII - a instituição do regime fiduciário sobre a Carteira de Ativos, nos termos desta Medida Provisória;

XIV - a identificação do agente fiduciário, indicando suas obrigações, responsabilidades e remuneração, bem como as hipóteses, condições e forma de sua destituição ou substituição e as demais condições de sua atuação; e

XV - a descrição da garantia real ou fidejussória, quando houver.

§ 1º - A LIG é título executivo extrajudicial e pode:

I - ser executada, independentemente de protesto, com base em certidão de inteiro teor emitida pelo depositário central;

II - gerar valor de resgate inferior ao valor de sua emissão, em função de seus critérios de remuneração; e

III - ser atualizada mensalmente por índice de preços, desde que emitida com prazo mínimo de trinta e seis meses.

§ 2º - É vedado o pagamento dos valores relativos à atualização monetária apropriados desde a emissão, quando ocorrer o resgate antecipado, total ou parcial, em prazo inferior ao estabelecido no inciso III do § 1º, da LIG emitida com previsão de atualização mensal por índice de preços.

Art. 20 - A LIG e os ativos que integram a Carteira de Ativos devem ser depositados em entidade autorizada a exercer a atividade de depósito centralizado pelo Banco Central do Brasil, nos termos da Lei nº 12.810, de 15 de maio de 2013.

Parágrafo único - Na hipótese de ativos que não se qualifiquem para o depósito centralizado, deve ser efetuado o seu registro em entidade autorizada, pelo Banco Central do Brasil ou pela Comissão de Valores Mobiliários, no âmbito de suas competências, a exercer a atividade de registro de ativos financeiros e de valores mobiliários, nos termos da Lei nº 12.810, de 2013.

Art. 21 - A Carteira de Ativos pode ser integrada pelos seguintes ativos:

I - créditos imobiliários;

II - títulos de emissão do Tesouro Nacional;

III - instrumentos derivativos contratados por meio de contraparte central garantidora; e

IV - outros ativos que venham a ser autorizados pelo Conselho Monetário Nacional.

§ 1º - Os ativos que integram a Carteira de Ativos não podem estar sujeitos a qualquer tipo de ônus, exceto aqueles relacionados à garantia dos direitos dos titulares das LIG.

§ 2º - Compete ao Conselho Monetário Nacional estabelecer as modalidades de operação de crédito admitidas como créditos imobiliários para os efeitos desta Medida Provisória.

§ 3º - O crédito imobiliário somente pode integrar a Carteira de Ativos se:

I - garantido por hipoteca ou por alienação fiduciária de coisa imóvel; ou

II - a incorporação imobiliária objeto da operação de crédito estiver submetida ao regime de afetação a que se refere o art. 31-A, da Lei nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964.

Art. 22 - A Carteira de Ativos deve atender a requisitos de elegibilidade, composição, suficiência, prazo e liquidez estabelecidos pelo Conselho Monetário Nacional.

§ 1º - Os requisitos de que trata o caput devem contemplar, no mínimo:

I - as características dos ativos da Carteira de Ativos quanto às garantias e ao risco de crédito;

II - a participação dos tipos de ativos previstos no art. 21 no valor total da Carteira de Ativos;

III - o excesso do valor total da Carteira de Ativos em relação ao valor total das LIG por ela garantidas;

IV - o prazo médio ponderado da Carteira de Ativos em relação ao prazo médio ponderado das LIG por ela garantidas;

V - a mitigação do risco cambial, no caso de LIG com cláusula de correção pela variação cambial.

§ 2º - O excesso a que se refere o inciso III do § 1º não pode ser inferior a cinco por cento.

Art. 23 - A instituição emissora deve instituir regime fiduciário sobre a Carteira de Ativos, sendo agente fiduciário instituição financeira ou entidade autorizada para esse fim pelo Banco Central do Brasil e beneficiários os titulares das LIG por ela garantidas.

Art. 24 - O regime fiduciário é instituído mediante registro em entidade qualificada como depositário central de ativos financeiros, que deve conter:

I - a constituição do regime fiduciário sobre a Carteira de Ativos;

II - a constituição de patrimônio de afetação, integrado pela totalidade dos ativos da Carteira de Ativos submetida ao regime fiduciário;

III - a afetação dos ativos que integram a Carteira de Ativos como garantia das LIG; e

IV - a nomeação do agente fiduciário, com a definição de seus deveres, responsabilidades e remuneração, bem como as hipóteses, condições e forma de sua destituição ou substituição e as demais condições de sua atuação.

Art. 25 - Os ativos que integram a Carteira de Ativos submetida ao regime fiduciário constituem patrimônio de afetação, que não se confunde com o da instituição emissora, e:

I - não são alcançados pelos efeitos da decretação de intervenção, liquidação extrajudicial ou falência da instituição emissora, não integrando a massa concursal;

II - não respondem direta ou indiretamente por dívidas e obrigações da instituição emissora, por mais privilegiadas que sejam, até o pagamento integral dos montantes devidos aos titulares das LIG;

III - não podem ser objeto de arresto, sequestro, penhora, busca e apreensão ou qualquer outro ato de constrição judicial em decorrência de outras obrigações da instituição emissora; e

IV - não podem ser utilizados para realizar ou garantir obrigações assumidas pela instituição emissora, exceto as decorrentes da emissão da LIG.

Art. 26 - Os recursos financeiros provenientes dos ativos integrantes da Carteira de Ativos ficam liberados do regime fiduciário a que se refere o art. 23, desde que atendidos os requisitos de que trata o art. 22 e adimplidas as obrigações vencidas das LIG por ela garantidas.

Art. 27 - O regime fiduciário sobre a Carteira de Ativos extingue-se pelo pagamento integral do principal, juros e demais encargos relativos às LIG por ela garantidas.

Art. 28 - Compete à instituição emissora administrar a Carteira de Ativos, mantendo controles contábeis que permitam a sua identificação, bem como evidenciar, em suas demonstrações financeiras, informações a ela referentes.

Art. 29 - A instituição emissora deve promover o reforço ou a substituição de ativos que integram a Carteira de Ativos sempre que verificar insuficiência ou inadequação dessa em relação aos requisitos de que tratam os arts. 21 e 22.

Art. 30 - A instituição emissora e o depositário central devem assegurar ao agente fiduciário o acesso a todas as informações e aos documentos necessários ao desempenho de suas funções.

Art. 31 - A instituição emissora responde pela origem e autenticidade dos ativos que integram a Carteira de Ativos.

Art. 32 - A instituição emissora responderá pelos prejuízos que causar aos investidores titulares da LIG por descumprimento de disposição legal ou regulamentar, por negligência ou administração temerária ou, ainda, por desvio da finalidade da Carteira de Ativos.

Art. 33 - A instituição emissora deve designar o agente fiduciário, especificando, na constituição do regime fiduciário de que trata o art. 23, suas obrigações, responsabilidades e remuneração, bem como as hipóteses, condições e forma de sua destituição ou substituição e as demais condições de sua atuação.

Art. 34 - O agente fiduciário deve ser instituição financeira ou outra entidade autorizada para esse fim pelo Banco Central do Brasil.

§ 1º - É vedado o exercício da atividade de agente fiduciário por entidades ligadas à instituição emissora.

§ 2º - Compete ao Conselho Monetário Nacional estabelecer o conceito de entidade ligada à instituição emissora para os efeitos desta Medida Provisória.

Art. 35 - Ao agente fiduciário são conferidos poderes gerais de representação da comunhão de investidores titulares de LIG, incumbindo- lhe, adicionalmente às atribuições definidas pelo Conselho Monetário Nacional:

I - zelar pela proteção dos direitos e interesses dos investidores titulares de LIG, monitorando a atuação da instituição emissora da LIG na administração da Carteira de Ativos;

II - adotar as medidas judiciais ou extrajudiciais necessárias à defesa dos interesses dos investidores titulares;

III - convocar a assembleia geral dos investidores titulares de LIG; e

IV - exercer, nas hipóteses a que se refere o art. 39, a administração da Carteira de Ativos, observadas as condições estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional.

Art. 36 - As infrações a esta Medida Provisória e às normas estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional e pelo Banco Central do Brasil sujeitam o agente fiduciário, seus administradores e os membros de seus órgãos estatutários ou contratuais, às penalidades previstas na legislação aplicável às instituições financeiras.

Art. 37 - No exercício de suas atribuições de fiscalização, o Banco Central do Brasil poderá exigir do agente fiduciário a exibição de documentos e livros de escrituração e o acesso, inclusive em tempo real, aos dados armazenados em sistemas eletrônicos.

Parágrafo único - A negativa de atendimento ao disposto no caput será considerada infração, sujeita às penalidades a que se refere o art. 36.

Art. 38 - A assembleia geral dos investidores titulares de LIG deve ser convocada com antecedência mínima de vinte dias, mediante edital publicado em jornal de grande circulação na praça em que tiver sido feita a emissão da LIG, instalando-se, em primeira convocação, com a presença dos titulares que representem, pelo menos, dois terços do valor global dos títulos e, em segunda convocação, com qualquer número.

§ 1º - A assembleia geral que reunir a totalidade dos investidores titulares de LIG pode considerar sanada a falta de atendimento aos requisitos mencionados no caput.

§ 2º - Consideram-se válidas as deliberações tomadas pelos investidores titulares de LIG que representem mais da metade do valor global dos títulos presente na assembleia geral, desde que não estabelecido formalmente outro quorum específico.

Art. 39 - Na hipótese de decretação de intervenção, liquidação extrajudicial ou falência da instituição emissora, o agente fiduciário fica investido de mandato para administrar a Carteira de Ativos, observadas as condições estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional.

§ 1º - O agente fiduciário investido de mandato para administrar a Carteira de Ativos tem poderes para ceder, alienar, renegociar, transferir ou de qualquer outra forma dispor dos ativos dela integrantes, incluindo poderes para ajuizar ou defender os investidores titulares de LIG em ações judiciais, administrativas ou arbitrais relacionadas à Carteira de Ativos.

§ 2º - Em caso de decretação de qualquer dos regimes a que se refere o caput:

I - os ativos integrantes da Carteira de Ativos serão destinados exclusivamente ao pagamento do principal, dos juros e dos demais encargos relativos às LIG por ela garantidas, e ao pagamento das obrigações decorrentes de contratos de derivativos integrantes da carteira, dos seus custos de administração e de obrigações fiscais, não se aplicando aos recursos financeiros provenientes desses ativos o disposto no art. 26; e

II - o agente fiduciário deverá convocar a assembleia geral dos investidores, observados os requisitos do art. 38.

Art. 40 - A assembleia geral dos investidores titulares de LIG, convocada em função das hipóteses previstas no art. 39, está legitimada a adotar qualquer medida pertinente à administração da Carteira de Ativos, desde que observadas as condições estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional.

Art. 41 - O reconhecimento, pelo Banco Central do Brasil, do estado de insolvência de instituição emissora que, nos termos da legislação em vigor, não estiver sujeita à intervenção, liquidação extrajudicial ou falência, produz os mesmos efeitos estabelecidos nos arts. 39 e 40.

Art. 42 - Uma vez liquidados integralmente os direitos dos investidores titulares de LIG e satisfeitos os encargos, custos e despesas relacionados ao exercício desses direitos, os ativos excedentes da Carteira de Ativos serão integrados à massa concursal.

Art. 43 - Em caso de insuficiência da Carteira de Ativos para a liquidação integral dos direitos dos investidores das LIG por ela garantidas, esses terão direito de inscrever o crédito remanescente na massa concursal em igualdade de condições com os credores quirografários.

Art. 44 - Em caso de solvência da Carteira de Ativos, definida conforme critérios estabelecidos pelo Conselho Monetário Nacional, fica vedado o vencimento antecipado das LIG por ela garantidas, ainda que decretados os regimes de que trata o art. 39 ou reconhecida a insolvência da instituição emissora, nos termos do art. 41.

Art. 45 - Ficam isentos de imposto sobre a renda os rendimentos e ganhos de capital produzidos pela LIG quando o beneficiário for:

I - pessoa física residente no país; ou

II - residente ou domiciliado no exterior, exceto em país com tributação favorecida a que se refere o art. 24 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, que realizar operações financeiras no País de acordo com as normas e condições estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional.

Parágrafo único - No caso de residente ou domiciliado em país com tributação favorecida a que se refere o art. 24 da Lei nº 9.430, de 1996, aplicar-se-á a alíquota de 15%.

Art. 46 - O Conselho Monetário Nacional regulamentará o disposto nesta Medida Provisória quanto à LIG, em especial os seguintes aspectos:

I - condições de emissão da LIG;

II - tipos de instituição financeira autorizada a emitir LIG, inclusive podendo estabelecer requisitos específicos para a emissão;

III - limites de emissão da LIG, inclusive o de emissão de LIG com cláusula de correção pela variação cambial, observado o disposto no parágrafo único;

IV - utilização de índices, taxas ou metodologias de remuneração da LIG;

V - prazo de vencimento da LIG;

VI - prazo médio ponderado da LIG, não podendo ser inferior a vinte e quatro meses;

VII - condições de resgate e de vencimento antecipado da LIG;

VIII - forma e condições para o registro e depósito da LIG e dos ativos que integram a Carteira de Ativos;

IX - requisitos de elegibilidade, composição, suficiência, prazo e liquidez da Carteira de Ativos, inclusive quanto às metodologias de apuração;

X - condições de substituição e reforço dos ativos que integram a Carteira de Ativos;

XI - requisitos para atuação como agente fiduciário e as hipóteses, condições e forma de sua destituição ou substituição;

XII - atribuições do agente fiduciário;

XIII - condições de administração da Carteira de Ativos; e

XIV - condições de utilização de instrumentos derivativos.

Parágrafo único - No primeiro ano de aplicação desta Medida Provisória, o limite de emissão de LIG com cláusula de correção pela variação cambial, previsto no inciso III do caput, não pode ser superior, para cada emissor, a cinquenta por cento do respectivo saldo total de LIG emitidas.

Art. 47 - Aplica-se à LIG, no que não contrariar o disposto nesta Medida Provisória, a legislação cambiária.

Art. 48 - A distribuição e a oferta pública da LIG observarão o disposto em regulamentação da Comissão de Valores Mobiliários.

Art. 49 - Não se aplica à LIG e aos ativos que integram a Carteira de Ativos o disposto no art. 76 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001.

Art. 50 - Compete ao Conselho Monetário Nacional dispor sobre a aplicação dos recursos provenientes da captação em depósitos de poupança pelas entidades integrantes do Sistema Brasileiro de Poupança e Empréstimo.

§ 1º - As normas editadas pelo Conselho Monetário Nacional devem priorizar o financiamento imobiliário, tendo em vista o disposto na Lei nº 4.380, de 21 de agosto de 1964.

§ 2º - As normas editadas pelo Conselho Monetário Nacional poderão:

I - indicar as instituições autorizadas a captar depósitos de poupança no âmbito do Sistema Brasileiro de Poupança e Empréstimo;

II - estabelecer outras formas de direcionamento, inclusive, a aplicação dos recursos de que trata o caput em operações de empréstimos para pessoas naturais, garantidas por alienação fiduciária de coisa imóvel; e

III - fixar índices de atualização para as operações com os recursos de que trata o caput, diferenciando, caso seja necessário, as condições contratuais de acordo com o indexador adotado.

§ 3º - A aplicação em operações de empréstimos para pessoas naturais, garantidas por alienação fiduciária de coisa imóvel, prevista no inciso II do § 2º, não pode ser superior a três por cento da base de cálculo do direcionamento dos depósitos de poupança de que trata este artigo.

§ 4º - Ficam convalidados todos os atos do Conselho Monetário Nacional que dispuseram sobre a aplicação dos recursos de que trata o caput.

Art. 51 - A Lei nº 10.931, de 2 de agosto de 2004, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 17 - O Conselho Monetário Nacional poderá estabelecer o prazo mínimo e outras condições para emissão e resgate de LCI, observado o disposto no art. 13 desta Lei, podendo inclusive diferenciar tais condições de acordo com o tipo de indexador adotado contratualmente." (NR)

Art. 52 - A Lei nº 11.076, de 30 de dezembro de 2004, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 49 - Cabe ao Conselho Monetário Nacional regulamentar as disposições desta Lei referentes ao CDA, ao WA, ao CDCA, à LCA e ao CRA, podendo inclusive estabelecer prazos mínimos e outras condições para emissão e resgate e diferenciar tais condições de acordo com o tipo de indexador adotado contratualmente." (NR)

Art. 53 - A Lei nº 9.514, de 20 de novembro de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 41 - O Conselho Monetário Nacional poderá regulamentar o disposto nesta Lei, inclusive estabelecer prazos mínimos e outras condições para emissão e resgate de CRI e diferenciar tais condições de acordo com o tipo de crédito imobiliário vinculado à emissão e com o indexador adotado contratualmente." (NR)

Art. 54 - A Lei nº 11.250, de 27 de dezembro de 2005, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 1º - A União, para fins do disposto no inciso III do § 4º do art. 153 da Constituição, poderá celebrar convênios com o Distrito Federal e os Municípios que assim optarem, visando a delegar as atribuições de fiscalização, inclusive a de lançamento dos créditos tributários, e de cobrança administrativa e judicial do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural, de que trata o inciso VI do caput do art. 153 da Constituição, sem prejuízo da competência supletiva da Secretaria da Receita Federal do Brasil.

...........................................................................................................

§ 3º - Ao Distrito Federal e aos Municípios que celebrarem o convênio referido no caput, serão delegadas a inscrição em dívida ativa distrital ou municipal e a cobrança judicial do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural, não se aplicando o § 4º do art. 2º da Lei 6.830, de 22 de setembro de 1980." (NR)

"Art. 2º - A Secretaria da Receita Federal do Brasil e a Procuradoria- Geral da Fazenda Nacional baixarão atos estabelecendo os requisitos e as condições necessárias à celebração dos convênios de que trata o art. 1º desta Lei." (NR)

Art. 55 - Esta Medida Provisória entra em vigor:

I - a partir de 1º de janeiro de 2015, em relação ao art. 3º;

II - trinta dias após a sua publicação em relação aos arts. 9º a 17; e

III - a partir da data de sua publicação, em relação aos demais artigos.

Art. 56 - Ficam revogados:

I - imediatamente, os arts. 44 a 53 da Lei nº 4.380, de 21 de agosto de 1964, o art. 28 da Lei nº 10.150, de 21 de dezembro de 2000, e os §§ 15 e 16 do art. 74 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996; e

II - a partir da data de entrada em vigor da regulamentação de que trata o inciso III do § 2º do art. 52, o § 2º do art. 18 e o art.18- A da Lei nº 8.177, de 1º de março de 1991.

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.496, DE 3 DE OUTUBRO DE 2014-DOU de 06/10/2014 (nº 192, Seção 1, pág. 17)

Altera a Instrução Normativa RFB nº 1.110, de 24 de dezembro de 2010, que dispõe sobre a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) e aprova o Programa Gerador e as instruções para preenchimento da DCTF na versão "DCTF Mensal 1.8".

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto no art. 5º do Decreto-Lei nº 2.124, de 13 de junho de 1984, no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, no art. 18 da Medida Provisória nº 2.189-49, de 23 de agosto de 2001, no art. 90 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, no art. 7º da Lei nº 10.426, de 24 de abril de 2002, no art. 18 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, nos arts. 23, 24, 25 e 26 da Lei nº 12.350, de 20 de dezembro de 2010, no art. 1º da Lei nº 12.402, de 2 de maio de 2011, no art. 13 da Lei nº 12.844, de 19 de julho de 2013, e no art. 2º da Instrução Normativa RFB nº 1.469, de 28 de maio de 2014, resolve:

Art. 1º - O art. 3º da Instrução Normativa RFB nº 1.110, de 24 de dezembro de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º - ...............................................................................

..............................................................................................

§ 2º - ....................................................................................

..............................................................................................

IV - .......................................................................................

..............................................................................................

f) em relação ao mês de agosto de 2014, para comunicar, se for o caso, a opção pelas regras previstas nos arts. 1º, 2º e 4º a 70 ou pelas regras previstas nos arts. 76 a 92 da Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014.

........................................................................................" (NR)

Art. 2º - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos desde 1º de janeiro de 2014.

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.497, DE 7 DE OUTUBRO DE 2014-DOU de 08/10/2014 (nº 194, Seção 1, pág. 90)

Disciplina o procedimento especial para o ressarcimento de créditos de Contribuição para o PIS/Pasep, de Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), de que trata o art. 31 da Lei nº 12.865, de 9 de outubro de 2013.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto na Portaria MF nº 348, de 26 de agosto de 2014 e no art. 7º do Decreto-Lei nº 2.287, de 23 de julho de 1986, no art. 73 e no § 14 do art. 74 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, e nos arts. 31 e 32 da Lei nº 12.865, de 9 de outubro de 2013, resolve:

Art. 1º - Esta Instrução Normativa disciplina o procedimento interno especial para ressarcimento de créditos de Contribuição para o PIS/Pasep e de Cofins de que trata o art. 31 da Lei nº 12.865, de 9 de outubro de 2013.

§ 1º - O disposto nesta Instrução Normativa aplica-se unicamente aos créditos de que trata o caput que, após o final de cada trimestre do ano-calendário, não tenham sido utilizados para dedução do valor das referidas contribuições a recolher, decorrentes das demais operações no mercado interno, ou não tenham sido compensados com débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), observada a legislação específica aplicável à matéria.

§ 2º - As disposições desta Instrução Normativa não alcançam pedido de ressarcimento efetuado por pessoa jurídica com processo judicial ou com processo administrativo fiscal de determinação e exigência de crédito cuja decisão definitiva, judicial ou administrativa, possa alterar o valor a ser ressarcido.

Art. 2º - A RFB, no prazo de até 60 (sessenta) dias contados da data do pedido de ressarcimento dos créditos de que trata o art. 1º, efetuará o pagamento antecipado de 70% (setenta por cento) do valor pleiteado por pessoa jurídica que atenda, cumulativamente, às seguintes condições:

I - cumpra os requisitos de regularidade fiscal para o fornecimento de certidão negativa ou de certidão positiva, com efeitos de negativa, de débitos relativos aos tributos administrados pela RFB e à Dívida Ativa da União administrada pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), na data do pagamento antecipado do ressarcimento;

II - não tenha sido submetida ao regime especial de fiscalização de que trata o art. 33 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, nos 36 meses anteriores à apresentação do pedido;

III - esteja obrigada a Escrituração Fiscal Digital - Contribuições (EFD - Contribuições) e a Escrituração Contábil Digital (ECD);

IV - esteja inscrita no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), em 31 de dezembro do ano anterior ao pedido, há mais de 24 meses;

V - possua patrimônio líquido igual ou superior a R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais), apurado no balanço patrimonial informado na ECD apresentada à RFB no ano anterior ao do pedido de ressarcimento.

VI - tenha auferido receita igual ou superior a R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais), informada na ECD apresentada à RFB no ano anterior ao do pedido de ressarcimento; e

VII - o somatório dos pedidos de ressarcimento dos créditos de que trata o art. 1º, protocolados no ano-calendário, não ultrapasse 30% (trinta por cento) do patrimônio líquido informado na ECD apresentada à RFB no ano-calendário anterior ao do pedido de ressarcimento.

§ 1º - As condições estabelecidas no caput serão avaliadas para cada pedido de ressarcimento, independente das verificações realizadas em relação a pedidos anteriores.

§ 2º - Caso o contribuinte não atenda às condições estabelecidas no caput, não caberá revisão para aplicação do procedimento especial de ressarcimento de que se trata.

§ 3º - Para efeito de aplicação do procedimento especial de que trata esta Instrução Normativa, a RFB deverá observar o cronograma de liberação de recursos definido pela Secretaria do Tesouro Nacional (STN).

§ 4º - A retificação do pedido de ressarcimento apresentada depois do efetivo pagamento do ressarcimento na forma desta portaria, somente produzirá efeitos depois de sua análise pela autoridade competente.

§ 5º - Para fins do pagamento de que trata o caput, deve ser descontado do valor a ser antecipado, o montante utilizado em declarações de compensação apresentadas até a data do efetivo ressarcimento, no que superar 30% (trinta por cento) do valor do crédito de Contribuição para o PIS/Pasep e de Cofins de que trata o art. 31 da Lei nº 12.865, de 9 de outubro de 2013 pedido pela pessoa jurídica.

Art. 3º - Atendida a condição do art. 2º, a autoridade competente da RFB, antes de proceder à antecipação do ressarcimento, adotará os procedimentos para compensação em procedimento de ofício, previstos nos arts. 61 a 66 da Instrução Normativa RFB nº 1.300, de 20 de novembro de 2012.

Art. 4º - Para efeito do pagamento do restante do valor solicitado no pedido de ressarcimento, a autoridade competente deverá verificar a procedência da totalidade do crédito solicitado no período.

§ 1º - Na homologação das declarações de compensação efetuadas com a utilização dos créditos que não foram objeto de ressarcimento nos termos desta Portaria, atender-se-á ao disposto no caput, observada a legislação de regência.

§ 2º - Constatada irregularidade nos créditos de que trata o art. 31 da Lei nº 12.865, de 9 de outubro de 2013,solicitados no pedido de ressarcimento, devem ser adotados os seguintes procedimentos:

I - no caso de as irregularidades afetarem menos de 30% (trinta por cento) do valor do ressarcimento solicitado, deverá ser efetuado o pagamento dos créditos reconhecidos, deduzido o valor do pagamento efetuado na forma do art. 2º e das compensações efetuadas, sem prejuízo da aplicação da multa isolada de que tratam os §§ 15 a 17 do art. 74 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, calculada sobre o valor dos créditos objeto de pedido de ressarcimento indeferido ou indevido, e de outras penalidades cabíveis; ou

II - no caso de as irregularidades superarem 30% (trinta por cento) do valor do ressarcimento solicitado, deverá ser exigido o valor indevidamente ressarcido, sem prejuízo da aplicação da multa isolada de que tratam os §§ 15 a 17 do art. 74 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, calculada sobre o valor dos créditos objeto de pedido de ressarcimento indeferido ou indevido, e de outras penalidades cabíveis.

§ 3º - Na ocorrência das irregularidades previstas no § 2º, a RFB deverá excluir a pessoa jurídica do procedimento estabelecido nesta Portaria quando o valor das irregularidades ultrapassarem 40% (quarenta por cento) do ressarcimento pleiteado no período.

§ 4º - Os valores de ressarcimento indevidamente antecipados que não forem recolhidos conforme disposto no inciso II do § 2º serão remetidos à PGFN que procederá a inscrição em Dívida Ativa da União e cobrança judicial.

Art. 5º - A operacionalização da antecipação do ressarcimento previsto nesta Instrução Normativa será efetuada pela unidade da RFB a que compete o reconhecimento do direito ao ressarcimento do crédito.

Art. 6º - O disposto nesta Instrução Normativa aplica-se aos pedidos relativos aos créditos apurados a partir de 10 de outubro de 2013, ressalvados aqueles cujos períodos de apuração estejam incluídos em procedimento fiscal para identificação e apuração de créditos de ressarcimento.

Art. 7º - Aplica-se, subsidiariamente, ao procedimento especial para ressarcimento de que trata esta Instrução Normativa, o disposto na Instrução Normativa RFB nº 1.300, de 2012, e nos demais dispositivos da legislação tributária que disciplinam a matéria.

Art. 8º - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 29, DE 7 DE OUTUBRO DE 2014-DOU de 08/10/2014 (nº 194, Seção 1, pág. 38)

Acresce o capítulo XI, constituído pelos arts. 21 a 23, à Instrução Normativa nº 12, de 5 de dezembro de 2013, que "Dispõe sobre os procedimentos de registro e arquivamento digital dos atos que competem, nos termos da legislação pertinente, ao Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins, e dá outras providências".

O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE REGISTRO EMPRESARIAL E INTEGRAÇÃO - DREI, no uso das atribuições que lhe confere o art. 4º do Decreto nº 1.800, de 30 de janeiro de 1996, e o art. 8º, inciso VI, do Anexo I, do Decreto nº 8.001, de 10 de maio de 2013, e considerando as disposições contidas na Lei Complementar nº 147, de 7 de agosto de 2014, resolve:

Art. 1º - A Instrução Normativa nº 12, de 5 de dezembro de 2013, passa a vigorar acrescida do seguinte capítulo e artigos, renumerandose os demais:

"CAPÍTULO XI

DO SISTEMA DE REGISTRO E LICENCIAMENTO DE EMPRESAS - RLE

Art. 21 - As empresas constituídas como Empresário Individual, Empresa Individual de Responsabilidade Limitada - EIRELI e Sociedade Limitada deverão solicitar o encerramento dos seus registros nas Juntas Comerciais mediante o uso do sistema de Registro e Licenciamento de Empresas - RLE.

§ 1º - A solicitação do encerramento de empresa por meio do RLE deverá ser efetuada pelos sócios ou titulares de empresas.

§ 2º - Somente poderão encerrar os seus registros na forma definida no caput, as empresas que tenham sido constituídas por pessoas físicas, maiores e capazes.

§ 3º - Nos casos de microempreendedores individuais, de falecimento de sócios ou titulares de empresas, àqueles que dependem de aprovação prévia de Órgãos e Entidades Governamentais, ou ainda quando não estiverem assinados por todos os sócios, o encerramento não poderá ser efetuado por meio do Sistema de Registro e Licenciamento de Empresas - RLE.

§ 4º - Serão integrados, de imediato, ao RLE, processos, procedimentos e instrumentos referentes ao encerramento de empresas na Junta Comercial do Distrito Federal, Receita Federal do Brasil e demais Órgãos.

§ 5º - Serão integrados, gradualmente, ao RLE, processos, procedimentos e instrumentos referentes ao encerramento de empresas nas demais Juntas Comerciais e Órgãos e Entidades estaduais e municipais.

§ 6º - Deverá ser simples e rápido, de forma que o empresário possa encerrar em curto prazo a sua empresa e, quando o processo estiver totalmente informatizado e racionalizado, mediante um único atendimento, se for o caso, à realização dos procedimentos necessários.

§ 7º - O encerramento solicitado pelo RLE será indeferido sempre que os documentos não obedecerem às prescrições legais ou regulamentares, bem como os que colidirem com o respectivo estatuto ou contrato não modificado anteriormente, hipótese em que o interessado deverá solicitar o encerramento diretamente na Junta Comercial.

Art. 22 - Os modelos de formulários e declarações emitidas pelo Sistema de Registro e Licenciamento de Empresas - RLE em anexo, são de observância obrigatória pelas Juntas Comerciais na prática de atos de registro nele regulados.

Art. 23 - Após a baixa efetivada pela Junta Comercial, será disponibilizado o comprovante de baixa, sem valor de certidão, contendo os seguintes dados da empresa:

I - Nome Empresarial;

II - NIRE da sede (matriz);

III - CNPJ da sede (matriz);

IV - Natureza Jurídica (descrição);

V - data da baixa do NIRE;

VI - data da baixa do CNPJ;

VII - protocolo da Junta Comercial;

VIII - dados do(s) estabelecimento(s): NIRE, CNPJ, Tipo sede (matriz) ou filial, endereço, município, UF; e

IX - dados do titular ou sócios: nome e CPF com data da emissão.

§ 1º - Constarão ainda as observações: "Este comprovante tem o objetivo de informar a baixa desta empresa na Junta Comercial.

A confirmação dos dados poderá ser feita no RLE", "Caso seja necessária Certidão Simplificada, solicite à Junta Comercial da UF da sede (matriz)", "Caso a data da baixa no CNPJ esteja em branco consulte na Receita Federal do Brasil a situação cadastral".

§ 2º - Havendo necessidade de Certidão Simplificada, a mesma deverá ser solicitada à Junta Comercial."

Art. 2º - A Instrução Normativa nº 12, de 5 de dezembro de 2013, passa a vigorar acrescida dos Anexos desta Instrução Normativa.

Art. 3º - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

PAULO CÉSAR ZUMPANO

ANEXO

Anexos da Instrução Normativa DREI n° 29, de 07 de outubro de 2014

- Modelo de Requerimento de Encerramento Eletrônico para Empresário Individual, Empresa Individual de Responsabilidade Limitada e Distrato Social Padrão para Sociedade Ltda.

- Solicitação de encerramento contendo declaração que não possui inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ ou que o mesmo já encontra-se baixado na Receita Federal do Brasil e declaração de que os sócios ou o titular, no momento do ingresso ou constituição, não eram menores ou incapazes, e que não ocorreu o falecimento de qualquer um deles.

- Comprovante de baixa.

|RLE | Registro |Comprovante de Baixa |

| |e Licenciamento |(Extinção) |

| |de Empresas | |

 

|INFORMAÇÕES DA EMPRESA |

Nome Empresarial:

NIRE da sede (matriz):

CNPJ da sede (matriz):

Natureza jurídica:

Data da baixa do NIRE: __/__/____

Data da baixa do CNPJ: __/__/____

Protocolo Junta Comercial:

|INFORMAÇÕES DO(S) ESTABELECIMENTO(S) |

NIRE:

CNPJ:

Tipo: Sede (Matriz)

Endereço:

Município:

UF:

NIRE:

CNPJ:

Tipo: Filial

Endereço:

Município:

UF:

NIRE:

CNPJ:

Tipo: Filial

Endereço:

Município:

UF:

|INFORMAÇÕES DO TITULAR OU SÓCIOS |

Nome:

CPF:

Nome:

CPF:

Nome:

CPF:

- Este comprovante tem o objetivo de informar a baixa desta empresa na Junta Comercial.

- Caso seja necessária a Certidão Simplificada, solicite à Junta Comercial da UF da sede (matriz).

- Caso a data de baixa do CNPJ esteja em branco, consulte na Receita Federal do Brasil a situação cadastral.

DISTRATO SOCIAL DA ______________________

_______________________, inscrito no CPF sob n° __________________, domiciliado na _____________, bairro/distrito _______________, e ________________, inscrito no CPF sob n° ________________, domiciliado na _________________________________, bairro/distrito ____________________________; únicos sócios da sociedade _________________________________, com sede na ________________________________, bairro/distrito _________________________, com registro na Junta Comercial de ________________ sob o NIRE n° ___________________, inscrita no CNPJ sob n° ________________________,

resolvem, por não mais interessar a continuidade da empresa, dissolver e extinguir a sociedade, mediante as seguintes cláusulas:

Cláusula Primeira

A sociedade encerrou suas atividades em ________________.

Cláusula Segunda

Procedida a liquidação da sociedade, cada um dos sócios declara ter recebido o saldo de seus haveres proporcionalmente à sua participação no capital social.

Cláusula Terceira

Os sócios dão entre si e à sociedade plena, geral e irrevogável quitação, para nada mais reclamarem uma da outra, seja a que título for, com fundamento no contrato social e suas alterações, declarando ainda, extinta, para todos efeitos a sociedade em referência, com o arquivamento deste distrato na Junta Comercial.

Cláusula Quarta

Eventual constatação posterior de ativo ou passivo não liquidado resultará em rateio entre os sócios.

Cláusula Quinta

Fica a cargo de ________________________, que se declara comprometido, a manutenção dos livros e documentos da sociedade ora distratada em boa guarda, podendo ser encontrados na ____________________, n° ______________________, bairro/distrito _____________________, CEP __________.

______________, _____ de __________________ de _________

DISTRATO SOCIAL DA ______________________

____________________, inscrito no CPF sob n° _______________, domiciliado na _______________, ___________, bairro/distrito _____________, ______________, _____, e ___________________, inscrito no CPF sob n° ________________, domiciliado na __________________, ___________, bairro/distrito _____________, ________________, ______; únicos sócios da sociedade _________________________________, com sede na _________________, ____________, bairro/distrito ____________, ____________, ______, com registro na Junta Comercial ___________________ sob o NIRE n° ________________, inscrita no CNPJ sob n° _______________________,

resolvem , por não mais interessar a continuidade da empresa, dissolver e extinguir a sociedade, mediante as seguintes cláusulas:

Cláusula Primeira

A sociedade encerrou suas atividades em __/__/_____.

Cláusula Segunda

Procedida a liquidação da sociedade, cada um dos sócios declara ter recebido o saldo de seus haveres proporcionalmente à sua participação no capital social.

Cláusula Terceira

Os sócios dão entre si e à sociedade plena, geral e irrevogável quitação, para nada mais reclamarem uma da outra, seja a que título for, com fundamento no contrato social e suas alterações, declarando ainda, extinta, para todos efeitos a sociedade em referência, com o arquivamento deste distrato na Junta Comercial.

Cláusula Quarta

Eventual constatação posterior de ativo ou passivo não liquidado resultará em rateio entre os sócios.

Cláusula Quinta

Fica a cargo de ____________________, que se declara comprometido, a manutenção dos livros e documentos da sociedade ora distratada em boa guarda, podendo ser encontrados na _____________________________, n° ___________, bairro/distrito _____________, ____________, _______, CEP _______________.

E por estarem assim justos e acertados, assinam o presente DISTRATO em 02 vias.

_________________, ___ de ___ de ________

____________________________________________

ASSINATURA

____________________________________________

ASSINATURA

REQUERIMENTO DE ENCERRAMENTO

NOME EMPRESARIAL

__________________________, inscrito no CPF sob n° _________________, domiciliado na ________________, bairro/distrito _______________________, CEP ____________, na qualidade de titular da empresa ______________________________ com sede na _______________________, bairro/distrito __________________, com registro na Junta Comercial __________________ sob o NIRE n° __________________, inscrita no CNPJ sob n° ____________________, resolve, por não mais interessar a continuidade, extinguir a empresa, razão pela qual requer o respectivo arquivamento na Junta Comercial, conforme as condições seguintes:

Condição Primeira

A empresa encerrou suas atividades em ________________

Condição Segunda

Fica a cargo do titular, que se declara comprometido, a manutenção e boa guarda dos livros e documentos da empresa ora extinta, podendo ser encontrados na ________________, n° _____________________, bairro/distrito _____________________, CEP ________________.

_____________, _____ de ________________ de ___________

REQUERIMENTO DE ENCERRAMENTO

NOME EMPRESARIAL

_____________________, inscrito no CPF sob n° _______________, domiciliado na __________________________, bairro/distrito _____________________, CEP _____________, na qualidade de titular da empresa ________________________________ com sede na ______________________, bairro/distrito _____________________, com registro na Junta Comercial _________________ sob o NIRE n° ____________, inscrita no CNPJ sob n° _______________________, resolve, por não mais interessar a continuidade, extinguir a empresa, razão pela qual requer o respectivo arquivamento na Junta Comercial, conforme as condições seguintes:

Condição Primeira

A empresa encerrou suas atividades em ____________________

Condição Segunda

Fica a cargo do titular, que se declara comprometido, a manutenção e boa guarda dos livros e documentos da empresa ora extinta, podendo ser encontrados na ___________________, n° _________________, bairro/distrito ________________________, CEP _____________.

E por ser manifestação da verdade, assina o presente REQUERIMENTO em 02 vias.

______________, _____ de _________________ de ___________

______________________________________

ASSINATURA

RLE

|Registro e Licenciamento de Empresas |Solicitação |

 

|  |  |N° do protocolo no RLE |N° do protocolo na Junta |

|Nire da sede (matriz) |Código da natureza jurídica | | |

 

|1 - DADOS DA SOLICITAÇÃO |

|Nome empresarial: |

|Código do ato: 003 |

|Lista de Eventos: |

|003 - Baixa de Empresa (Extinção/Distrato/Desconstituição) |

 

|2 - DECLARAÇÕES |

|- ___________________________________________________________________ |

|-___________________________________________________________________ |

|  |

 

|3 - DADOS DO SOLICITANTE E DECLARANTE |

|Assino o requerimento e, por ser a expressão da verdade, firmo a(s) declaração(ões): |

|CPF: ___________________ |

|Nome: ___________________ |

|__________, __/___/______ |

|  |

Documentos enviados eletronicamente para a Junta Comercial

(X) Distrato Social/Requerimento de Encerramento

(X) Guia de Pagamento

(X) Solicitação

RLE

|Registro e Licenciamento de Empresas |Solicitação |

 

|  |  |N° do protocolo no RLE |N° do protocolo na Junta |

|Nire da sede (matriz) |Código da natureza jurídica | | |

 

|1 - DADOS DA SOLICITAÇÃO |

|Nome empresarial: |

|Código do ato: 003 |

|Lista de Eventos: |

|003 - Baixa de Empresa (Extinção/Distrato/Desconstituição) |

 

|2 - DECLARAÇÕES |

|- ___________________________________________________________________ |

|-___________________________________________________________________ |

|  |

 

|3 - DADOS DO SOLICITANTE E DECLARANTE |

|Assino o requerimento e, por ser a expressão da verdade, firmo a(s) declaração(ões): |

|CPF: |

|Nome: |

|_________, __/__/____ |

|  |

Para uso da Junta Comercial:

Informações alteradas/completadas pelo solicitante:

Documentos enviados eletronicamente para a Junta Comercial

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(*) Retificado no DOU de 09.10.2014, por ter saído com incorreções no original.

ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 33, DE 7 DE OUTUBRO DE 2014-DOU de 08/10/2014 (nº 194, Seção 1, pág. 93)

Dispõe sobre a instituição de código de receita para o caso que especifica.

O COORDENADOR-GERAL DE ARRECADAÇÃO E COBRANÇA, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 312 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto no art. 5º da Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001, nos arts. 38 e 38-A da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, no art. 15 do Decreto-Lei nº 1.510, de 27 de dezembro de 1976, nos arts. 32-A e 50 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, no art. 88 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, nos arts. 7º e 9º da Lei nº 9.393, de 19 de dezembro de 1996, no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, no art. 57 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, nos arts. 7º e 8º da Lei nº 10.426, de 24 de abril de 2002, no art. 30 da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, no art. 5º da Lei nº 11.033, de 21 de dezembro de 2004, nos arts. 8º e 9º da Lei nº 11.371, de 28 de novembro de 2006, no art. 2º da Lei nº 11.457, de 16 de março de 2007, nos arts. 226 e 283 do Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, nos arts. 1º e 7º da Instrução Normativa RFB nº 892, de 18 de dezembro de 2008, declara:

Art. 1º - Fica instituído o código de receita 4834 - R D Ativa - Multa por Atraso na Entrega de Declaração - Maed, para ser utilizado no preenchimento de Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf).

Art. 2º - Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 34, DE 7 DE OUTUBRO DE 2014-DOU de 08/10/2014 (nº 194, Seção 1, pág. 93)

Dispõe sobre a instituição de código de receita para o caso que especifica.

O COORDENADOR-GERAL DE ARRECADAÇÃO E COBRANÇA, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 312 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto no inciso I do § 5º do art. 44 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, declara:

Art. 1º - Fica instituído o código de receita 4840 - Multa - Parcela não Restituída por Infração à Legislação - Dolo ou Má-Fé do Contribuinte - Pessoa Física, para ser utilizado no preenchimento de Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf).

Art. 2º - Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

4.00 ASSUNTOS MUNICIPAIS

4.02 OUTROS ASSUNTOS MUNICIPAIS

SOLUÇÃO DE CONSULTA SF/DEJUG Nº 22, DE 16 DE SETEMBRO DE 2014-DOC-SP de 10/10/2014 (nº 190, pág. 17)

EMENTA: ISS - Subitem 1.05 da lista de serviços constante do art. 1º da Lei nº 13.701, de 24 de dezembro de 2003. Código de serviço 02798. Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computador padronizados.

O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO E JULGAMENTO, no uso de suas atribuições legais, em especial à vista dos artigos 73 a 78 da Lei 14.107, de 12 de dezembro de 2005 e em conformidade com o que consta nos autos do processo administrativo nº. 2014-0.162.009-0; esclarece:

1. A consulente tem como objeto social a fabricação de ferramentas manuais e equipamentos para manutenção automotiva;

a prestação de serviços de usinagem de peças em geral; a prestação de serviços de manutenção e conserto de seus próprios produtos; a produção e comercialização de "softwares" para diagnósticos de eletrônica embarcada automotiva;

emissão de laudos de calibração de ferramentas manuais.

2. A consulente pede para que seja informado qual o código de serviço deve usar na venda de programas (softwares) não personalizados elaborados por ela própria.

2.1. A consulente relata que observa os novos modelos lançados pelas montadoras de veículos e desenvolve os programas necessários para diagnosticar os defeitos. Por sua vez, as oficinas mecânicas interessadas em reparar tais veículos adquirem em lojas de ferramentas cópias dos programas ou licenças de uso por tempo indeterminado.

2.2. A consulente ainda informou que não há encomenda das oficinas mecânicas. O desenvolvimento do software ocorreria em face do potencial de venda de múltiplas cópias idênticas.

3. A comercialização de programas de computador padronizados (softwares de prateleira), atividade desempenhada pela consulente, enquadra-se no subitem 1.05 da lista de serviços do art. 1º da Lei nº 13.701, de 24 de dezembro de 2003, relativo ao código de serviço 02798 do anexo 1 da Instrução Normativa SF/SUREM nº 08, de 18 de julho de 2011 - Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação, inclusive distribuição.

SOLUÇÃO DE CONSULTA SF/DEJUG Nº 23, DE 19 DE SETEMBRO DE 2014.-DOC-SP de 10/10/2014 (nº 190, pág. 17)

EMENTA: ISS. Associação sem fins lucrativos. Serviços prestados a associados e não associados. Intermediação de recebimento de honorários médicos. Não caracterização de prestação de serviços, quando para associados.

O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO E JULGAMENTO, no uso de suas atribuições legais, em especial à vista dos artigos 73 a 78 da Lei nº 14.107, de 12 de dezembro de 2005, e em conformidade com o que consta nos autos do processo administrativo nº. 2014-0.035.658-6. esclarece:

1. Trata o presente de Consulta Tributária apresentada pelo contribuinte supraidentificado.

2. A consulente, regularmente inscrita no CCM - Cadastro de Contribuintes Mobiliários do Município de São Paulo como prestadora de serviços descritos pelos códigos de serviço 05762 e 06564, é uma associação civil sem fins lucrativos, constituída por médicos que trabalham no Hospital Samaritano, tendo como principais finalidades: congregar seus associados, promovendo maior convívio entre eles, podendo patrocinar-lhes aprimoramentos científicos e profissionais através de reuniões, palestras e cursos; intermediar, quando solicitada, no âmbito hospitalar, eventuais questões entre seus associados e o Hospital Samaritano; na qualidade de procuradora, representar seus associados efetivos, autorizados e cadastrados na celebração de contratos de prestação de serviços profissionais; e efetuar diretamente a cobrança administrativa e/ou extrajudicial dos honorários profissionais de seus associados.

3. A consulente esclarece que foi constituída para servir seus associados, não podendo distribuir lucros, bonificações ou vantagens a seus dirigentes, mantenedores ou associados sob nenhuma forma ou pretexto, e que, entre seus associados, há médicos profissionais autônomos, bem como médicos que prestam serviços de forma pessoal, em nome de sociedade constituída na forma do artigo 19 do regulamento do ISS do Município de São Paulo.

4. Esclarece, também, que seus médicos associados são, em alguns casos, conveniados a empresas prestadoras de serviços de planos de saúde e congêneres, bem como sociedades seguradoras de saúde, oferecendo serviços por meio dessas empresas e delas recebendo honorários; e, em outros casos, prestam serviços de forma particular, cobrando pessoalmente os respectivos honorários como profissionais autônomos ou por meio de suas sociedades.

5. A consulta é formulada especificamente a respeito da atividade estatutária de efetuar cobrança de honorários profissionais de associados.

6. No que concerne aos associados profissionais autônomos e médicos que prestam serviços em nome de sociedades constituídas e recebem honorários contratados, a consulente efetua a cobrança administrativa e/ou judicial dos honorários não adimplidos, emitindo recibo do qual consta como prestador o nome do médico associado ou da sociedade da qual faça parte, retendo para si um percentual do montante dos honorários recebidos como contraprestação do serviço de cobrança.

7. Em relação aos associados que prestam serviços médicos por meio de empresas prestadoras de serviços de planos de saúde ou sociedades seguradoras de saúde, a consulente recebe diretamente dessas empresas os valores de honorários relativos ao período mensal de prestação de serviços por meio de planos e seguros de saúde, repassando a cada um dos associados os valores que lhes competem e retendo igualmente para si o percentual acordado, como contraprestação do serviço de intermediação.

8. Explicadas acima as duas formas de atuação da associação no interesse de seus associados, surgem os seguintes questionamentos:

8.1. No primeiro caso, relativo aos médicos associados profissionais autônomos e aos que prestam serviços de forma pessoal em nome de sociedades, a consulente entende que não há incidência de ISS pela prestação de serviço de cobrança, uma vez que se trata de um dos serviços enquadrados em seus objetivos sociais e, conforme alega, alcançado pela imunidade constitucional do artigo 150, VI, "c", da Constituição Federal.

Não obstante, indaga:

a) Há incidência do ISS nas prestações de serviço de cobrança realizadas pela consulente para o recebimento de honorários médicos contratados por seus associados que prestam serviço de maneira pessoal, seja como profissionais autônomos ou por meio de sociedade de profissionais? b) Havendo incidência, que valor deverá ser considerado para efeito de cálculo? O valor total recebido pelo tomador do serviço ou o valor correspondente ao percentual sobre os honorários médicos recebidos, considerando-se o repasse feito ao médico associado? c) Nessa hipótese, a consulente está obrigada à emissão de nota fiscal de prestação de serviços? Se sim, qual código de recolhimento deverá ser utilizado? 8.2. Quanto ao segundo caso, relativo aos médicos associados que prestam serviços por meio de empresas prestadoras de serviços de planos de saúde ou sociedades seguradoras de saúde, a consulente, de forma semelhante, entende que, também nesta situação, não há incidência de ISS pela prestação de serviço de intermediação, aplicando-se a imunidade prevista no art. 150, VI, "c", da constituição federal, pelo fato de que a atuação da consulente se dá, assim como no caso anterior, no interesse de seus associados e em consonância com suas finalidades estatutárias. Adicionalmente, registra que, neste caso, as empresas operadoras de planos e seguros de saúde vêm exigindo que a consulente emita nota fiscal de prestação de serviços de que conste a própria consulente como prestadora do serviço.

Por conseguinte, questiona:

a) Há incidência do ISS na intermediação realizada para recebimento de honorários em nome de associados pela prestação de serviços por meio de empresas operadoras de planos e seguros de saúde? b) Nessa hipótese, a consulente está obrigada à emissão de nota fiscal de prestação de serviços? Se sim, a nota fiscal deverá ter a consulente como prestadora dos serviços? Qual código de recolhimento deverá ser usado? c) Qual valor deve ser considerado? O valor total recebido ou o valor do percentual sobre os honorários médicos recebidos, considerando o repasse aos médicos associados? 9. O Estatuto Social da consulente a estabelece como associação civil sem fins lucrativos. De acordo com o entendimento consagrado em diversas consultas no âmbito do anterior Departamento de Rendas Mobiliárias e do atual Departamento de Tributação e Julgamento, os serviços prestados por associações sem fins lucrativos aos seus associados não são tributáveis pelo ISS, desde que se enquadrem entre aqueles descritos em seus objetivos sociais. Não se trata de hipótese de imunidade, mas de não incidência.

10. Esta não incidência de ISS independe da existência de Lei Municipal que a conceda. Já os serviços prestados a terceiros não associados sofrem incidência do imposto.

11. Sendo assim, está correto o entendimento da consulente no sentido de que a prestação de serviços em favor dos próprios associados, na consecução dos objetivos institucionais, não está sujeita ao ISS. Contudo, deve-se observar que ocorre a incidência do ISS em relação aos mesmos serviços quando prestados a terceiros não associados.

12. A consulente apresentou modelo de procuração por meio da qual os associados conferem poderes para que ela os represente na celebração de contratos de prestação de serviços médicos, recebendo os respectivos honorários, inclusive procedendo à cobrança extrajudicial ou judicial. Além disso, o Estatuto Social da consulente prevê expressamente que uma de suas atividades é efetuar diretamente a cobrança administrativa e/ ou extrajudicial dos honorários profissionais de seus associados.

Esta atuação abarca as situações descritas pela consulente, seja na cobrança de honorários não adimplidos ou no recebimento e repasse de honorários pagos por empresas operadoras de planos e seguros de saúde.

12.1. Deste modo, não há incidência de ISS nestas atividades descritas pela consulente enquanto exercidas em favor de seus associados e de acordo com a sistemática adotada, uma vez que se classificam como serviços prestados aos próprios associados e concorrem para a consecução dos objetivos institucionais da consulente.

12.2. Ressalte-se, ainda, que, embora os objetivos institucionais não prevejam obtenção de lucro, se a entidade prestar serviços desvinculados de seus objetivos, estará sujeita ao ISS e às obrigações acessórias pertinentes, ainda que prestados a seus associados.

12.3. No caso dessa prestação de serviços para associados, poderá ser emitida Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e ou outro documento autorizado pela Administração Tributária Municipal, utilizando-se o código 06564, do anexo 1 da Instrução Normativa SF/SUREM nº 08, de 18 de julho de 2011, com indicação de que se trata de serviço não tributável, nos termos do artigo 84, inciso XIV, do Decreto nº 53.151, de 17 de maio de 2012.

12.4. Na prestação de serviços para não associados, deverá ser emitida Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e ou outro documento autorizado pela Administração Tributária Municipal, também nos termos do Decreto nº 53.151, de 17 de maio de 2012.

13. Quanto à indagação sobre a emissão de NFS-e nos casos em que os serviços médicos prestados são intermediados por empresas operadoras de planos ou seguros de saúde, a consulente apresentou Instrumento Particular de Contrato de Prestação de Serviços Assistenciais de Saúde, firmado com empresa de assistência à saúde, do qual consta como objeto a contratação de serviços médicos assistenciais de saúde e hospitalização em favor dos beneficiários dessa contratante, cobertos ou segurados por planos ou seguros específicos.

13.1. De acordo com o contrato apresentado, fica estipulado que os serviços médicos serão prestados aos beneficiários da contratante por profissionais pertencentes ao corpo clínico da Sociedade Hospital Samaritano. Conforme documentação e esclarecimentos adicionais apresentados, a prestação de serviços pelos médicos associados à consulente dentro da Sociedade Hospital Samaritano se dá mediante credenciamento dos profissionais médicos perante o hospital, conforme formulário de credenciamento próprio, do qual consta que o médico credenciado prestará os seus serviços com autonomia absoluta, utilizando o hospital como referência para internação, cirurgia e outros procedimentos necessários aos pacientes sob sua responsabilidade.

13.2. Em síntese, fica caracterizado que o hospital presta serviços hospitalares e os médicos, que compõem o corpo médico do hospital e são representados pela consulente, prestam, por sua vez, serviços médicos. Nessa relação, cada qual recebe remuneração por específicos serviços, cabendo à consulente somente a responsabilidade pela intermediação do recebimento dos honorários médicos devidos pelas empresas operadoras de planos de saúde aos médicos por ela representados.

14. À vista do exposto, a consulente figura apenas como intermediária para recebimento de honorários de médicos associados, não podendo, por conseguinte, ser caracterizada como prestadora de tais serviços.

15. Portanto, não cabe à consulente, nessa qualidade, a obrigação de emissão de Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e perante as empresas operadoras de planos e seguros de saúde.

15.1. Importante frisar, contudo, que o serviço médico foi prestado, configurando hipótese de incidência do ISS. Neste sentido, os serviços médicos são prestados de forma individual pelos profissionais credenciados, responsáveis, dentro de suas respectivas especialidades, pela efetiva prestação de serviços médicos, devendo observar as normas fiscais atinentes, emitindo, quando for o caso, o documento fiscal exigido pela administração tributária.

5.00 ASSUNTOS DIVERSOS

5.01 CEDFC--ARTIGOS / COMENTÁRIOS

Como contratar transportadores autônomos com segurança.

Escrito por Marcos Alencar // janeiro 25, 2013 // 1 Comentário

Por Marcos Alencar

As empresas buscam a cada dia uma formula milagrosa para reduzir os seus custos. Um dos fatores que mais encarece a linha de produção de muitos ramos de negócio é a parte logística. Investimento em frota e na contratação de motoristas custa muito caro e por conta disso, empresários e gerentes passam a optar pela terceirização desse serviço e contratam os chamados transportadores autônomos de carga. O risco dessa contratação nem sempre está aparente, daí muitas são as empresas que sofrem grandes prejuízos futuros, quando se descobre envolvida numa relação de emprego clandestina, sem registro.

Muitos se dizem transportador autônomo de cargas sem, contudo atentar para o que está previsto na Lei n.11.442/07 e lei 12.667/12. Visando evitar que a empresa contrate “gato por lebre” e que no final desta relação supostamente autônoma venha a sofrer uma demanda trabalhista para reconhecimento de vínculo de emprego, é imprescindível a observância de alguns cuidados e regras básicas, que passamos a sugerir, a saber:

Primeiro, observe se o TAC (transportador autônomo de cargas) é pessoa física que tenha no transporte rodoviário de cargas a sua atividade profissional; Para isso, ele deve comprovar documentalmente estar atendendo a outras empresas e clientes, fazendo os mesmos serviços que pretende prestar a sua empresa.

Entenda que o TAC deve ser tratado como um taxista credenciado, que não vive somente da sua fonte de renda, mas de outros clientes, negócios, de outros meios de renda daquilo que transporta.

Segundo, deverá comprovar ser proprietário, co-proprietário ou arrendatário de, pelo menos, 1 (um) veículo automotor de carga, registrado em seu nome no órgão de trânsito, como veículo de aluguel; É comum o suposto TAC informar que o veículo está no nome de um terceiro, até parentes seus (Pai, irmão, tio, etc.), mas deve ser exigido o registro no seu nome.

Terceiro, comprovar ter experiência de, pelo menos, 3 (três) anos na atividade, ou ter sido aprovado em curso específico.

Quarto é verdade que a Legislação antes mencionada trata do TAC em duas modalidades. O TAC-agregado e o TAC -independente. O agregado é aquele que coloca veículo de sua propriedade ou de sua posse, a ser dirigido por ele próprio ou por preposto seu, a serviço do contratante, com exclusividade, mediante remuneração certa. Este vejo como de grande risco para a empresa que contrata. Explico que os Juízes trabalhistas não absorvem bem esta ideia de que o TAC possa ser tão dependente da empresa sem que seja considerado  seu empregado. Há ainda, a questão do preposto do TAC que pode ser entendido como empregado (também) clandestino da empresa tomadora do serviço.  A lei trata ainda do TAC independente, definindo-o como aquele que presta os serviços de transporte de carga de que trata esta Lei em caráter eventual e sem exclusividade, mediante frete ajustado a cada viagem. Esta forma, o independente, é a mais segura. Portanto, recomendo que opte pela forma de contratação de TAC independente.

Quinto, burocraticamente, para cada carga transportada para que seja considerada a relação de cunho comercial deverá ser feita mediante um contrato de transporte de cargas e o pagamento deve ser feito em conta bancária em nome do TAC, na forma prescrita pela ANTT (Agência Nacional de Transportes Terrestres). Fazer o pagamento em conta de terceiros ou em dinheiro, sem vincular ao contrato de transporte, jamais.

Sexto, o transporte rodoviário de cargas será efetuado além do contrato, recomenda-se que seja feito um conhecimento de transporte, que deverá conter informações para a completa identificação das partes e dos serviços e de natureza fiscal. Isso visa demonstrar a especificidade daquele transporte e a sua remuneração.

Sétimo, a empresa nunca deverá tratar o TAC como seu empregado, ou seja, não deve usar farda, nem crachá, nem receber salário fixo, nem ordens de superiores, nem prestar serviços em horários definidos (expediente), não receber nenhuma ajuda de alimentação, de custo, plano de saúde, enfim, a empresa deve tratar o TAC como um autônomo. Lembre-se do taxista que apanhamos quase todos os dias para ir a algum lugar, apesar da rotina a independência dele não o torna nosso empregado. O fato de ter outros clientes e outras fontes de renda é essencial para demonstrar que ele nunca foi empregado, mas apenas autônomo.

O grande equívoco das empresas que contratam os transportadores autônomos de carga é imaginar que basta o texto de lei informando que ele não é empregado que estará tudo resolvido e protegido. Não é assim que a situação se estabelece quando há o questionamento judicial buscando um vínculo de emprego. O Juiz irá analisar a relação sob o prisma do que dispõem os art.2º, 3º e 9º da CLT, encontrando indícios dos requisitos do contrato de emprego (pessoalidade, subordinação, onerosidade, etc..) será entendido que toda a forma de contratação como autônomo incorreu em fraude ao contrato de trabalho, passando a declarar que aquela relação foi de emprego.

A forma de pagamento do TAC merece uma atenção especial. O pagamento deve ser o mais vinculado possível, destacando a fórmula que chega aquele valor, para que se entenda o porquê do total, em relação ao valor das mercadorias transportadas e quilômetros rodados, etc.. jamais ser pago sem vinculação ao contrato de transporte.

Exigir que o TAC tenha um seguro é essencial, para que proteja a empresa contratante e a carga transportada.

Colaboração:Milton Medeiros

Desaposentação pode ser decidida hoje, quarta-feira

O STF pode julgar hoje, dia 08.10.2014, se os aposentados que continuaram trabalhando podem optar pelo instituto da desaposentação. Fruto de uma construção doutrinária, a desaposentação é o ato de renunciar à aposentadoria já concedida, a fim de se aposentar futuramente com um valor de benefício maior. Com efeito, é importante ressaltar que o STJ já se manifestou no sentido de que os valores recebidos anteriormente, por terem a sua natureza jurídica alimentícia, não serão devolvidos aos cofres públicos.

Fonte: Newsletter Jurídica SÍNTESE nº 3523

Governo unifica documento que comprova regularidade fiscal do contribuinte

As certidões que comprovam a regularidade fiscal de todos os tributos federais, inclusive contribuições previdenciárias, tanto no âmbito da Receita Federal quanto no da Procuradoria da Fazenda Nacional, serão unificadas em um único documento a partir do próximo dia 20.

De acordo com a Receita, a unificação das certidões negativas está prevista na Portaria 358 do Ministério da Fazenda. Antes, o contribuinte que precisava provar regularidade com o Fisco tinha que apresentar duas certidões: uma relativa às contribuições previdenciárias - conhecida como certidão do INSS ou certidão previdenciária - e outra relativa aos demais tributos.

Agora, com apenas um acesso o contribuinte obterá o documento que atesta sua situação fiscal perante a Fazenda Nacional, o que simplifica o procedimento para o contribuinte e diminui o custo da máquina administrativa. Além disso, informou a Receita, a gestão da sistemática de emissão de certidão única da Receita e da Procuradoria reduz os custos com desenvolvimento e manutenção de sistemas informatizados.

Outra vantagem é que, na impossibilidade de emissão de certidão por meio da internet, o contribuinte poderá consultar suas pendências no próprio e-CAC (Centro Virtual de Atendimento), no site da Receita Federal, sem a necessidade de se dirigir a uma unidade do órgão.

No e-CAC, destaca a Receita, estarão disponíveis os serviços de Situação Fiscal e Situação Fiscal-Relatório Complementar, que poderão ser acessados por código de acesso ou por certificado digital, mesmo da residência do contribuinte.

Regularizadas eventuais pendências, a certidão será obtida na própria internet e não haverá mais a vedação para tirar uma certidão antes de 90 dias do término da validade de uma anterior, como existia na certidão das contribuições previdenciárias. Nova certidão poderá ser emitida a qualquer momento.

Outra novidade, destaca a Receita, é que os contribuintes com parcelamentos previdenciários em dia poderão obter a certidão positiva, com efeitos de negativa, pela internet, sem ter mais que comparecer a uma unidade da Receita para solicitar a certidão. O documento também deixa de ter finalidade específica, ou seja, uma vez obtida a certidão, ela vale para fazer prova de regularidade junto à Fazenda Nacional para quaisquer fins, entre outras coisas.

A Receita esclarece também que se o contribuinte precisar comprovar regularidade, continua podendo apresentar as certidões já obtidas, que estejam no prazo de validade, sem necessidade da certidão única. Não muda nada para a Certidão de Regularidade Fiscal do Imóvel Rural e de Obras.

Fonte: Agência Brasil

Empresa deve cumprir convenção coletiva mesmo não sendo filiada ao sindicato da categoria patronal

O enquadramento sindical decorre das regras estabelecidas nos artigos 511, 570 e seguintes da CLT, não dependendo da vontade das partes. Assim, tanto a categoria econômica como a profissional devem se submeter aos instrumentos normativos pactuados pelos sindicatos, independentemente de filiação. Por esse mesmo motivo, empregados e empregadores recolhem a contribuição sindical às respectivas entidades, ainda que não sejam sindicalizados.

Foi com base nesses fundamentos, expressos no voto da juíza convocada Maria Cecília Alves Pinto, que a 4ª Turma do TRT-MG negou provimento ao recurso de uma empresa e manteve a sentença que a condenou a pagar o tíquete-refeição a seus empregados.

Quem ajuizou a ação de cumprimento contra a empregadora foi o Sindicato dos Empregados em Entidades Culturais, Recreativas, de Assistência Social, de Orientação e Formação Profissional do Estado de Minas Gerais ¿ SENALBA/MG. Na qualidade de substituto processual, o sindicato denunciou que a empresa não vinha cumprindo determinação da Convenção Coletiva de Trabalho 2012/2013, firmada em 01/05/2012, no que diz respeito à concessão de tíquete-refeição aos empregados. Em sua defesa, a ré sustentou que não estava obrigada a cumprir a CCT 2012/2013, uma vez que não é filiada a qualquer sindicato.

Condenada em 1º Grau a pagar aos empregados substituídos o tíquete-refeição e mais a multa prevista na cláusula 23ª da CCT de 2012/2013, a empresa recorreu, mas não obteve sucesso. Em seu voto, a relatora destacou que a Convenção Coletiva de Trabalho 2012/2013 foi celebrada juntamente com o Sindicato das Entidades de Assistência Social, de Orientação e Formação Profissional do Estado de Minas Gerais ¿ SENASOFP, sindicato representante da categoria patronal de que faz parte a empregadora.

De acordo com a juíza convocada, mesmo que a ré não seja filiada ao SENASOFP, deve cumprir as disposições normativas, nos termos dos artigos 511, 570 e seguintes da CLT, pois o enquadramento sindical independe da vontade das partes, tanto que devem recolher as contribuições sindicais devidas.

Ao analisar os documentos anexados ao processo, a magistrada pode observar que o SENALBA/MG homologou diversas rescisões contratuais de empregados da empresa ré. Também foi constatado o recolhimento da contribuição sindical em prol do SENASOFP. Dessa forma, a empresa está obrigada a cumprir o disposto na cláusula 7ª da CCT 2012/2013, isto é, fornecer aos empregados o tíquete-refeição ou alimentação in natura, caso tenha refeitório apropriado em suas dependências.

( 0000320-67.2013.5.03.0137 RO )

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

Motorista de caminhão recebe periculosidade por tanque reserva de combustível

Empresa agroindustrial terá de pagar adicional de periculosidade a um motorista de caminhão que conduzia veículo com tanque suplementar com capacidade para 450/500 litros de combustível, para consumo próprio.

A empresa recorreu da condenação, mas a Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento ao seu agravo de instrumento, entendendo que o caso configura transporte de inflamável.

Segundo o relator, ministro Vieira de Mello Filho, o Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região (MT) anotou que o empregado apresentou prova pericial atestando que o transporte do combustível suplementar dava direito à percepção do adicional de periculosidade, previsto no item 16.6 da Norma Regulamentar 16 do Ministério do Trabalho em Emprego. O tanque reserva, esclareceu o Regional, é uma adaptação ao projeto original do veículo que, a despeito de obedecer a legislação do Conselho Nacional de Trânsito (Contran) e do Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (Inmetro), expõe o motorista a condições perigosas, justificando, portanto, o pagamento do adicional.

Em sua defesa, a empresa alegou que o motorista transportava carga seca (grãos), e não vasilhames contendo inflamáveis, caso concreto de que trata a NR-16. O combustível armazenado, explicou, era para consumo próprio, usado somente quando consumido inteiramente o do tanque principal do caminhão.

No entanto, o relator afirmou que a jurisprudência do TST entende que o transporte de tanque suplementar com capacidade superior a 200 litros de combustível equipara-se a transporte de inflamável e não mais para consumo próprio, o que afasta a incidência da regra de exceção prevista na NR-16, na forma do artigo 193 da CLT.

O relator concluiu esclarecendo que diante dos fatos e provas fixadas na decisão regional, que são impassíveis de reexame nesta instância recursal (Súmula 126 do TST), o motorista tem mesmo direito "à percepção do adicional de periculosidade, ainda que o combustível armazenado no tanque reserva seja para consumo próprio", como alegou a empresa.

A decisão foi unânime.

Processo: AIRR-1238-95.2011.5.23.0004

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

DCTF - Pessoas jurídicas optantes pela aplicação antecipada do novo regime tributário introduzido pela Lei nº 12.973/2014 em 2014 não estão dispensadas da entrega da declaração

A norma em referência alterou a Instrução Normativa RFB nº 1.110/2010, que dispõe sobre a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) e aprovou o programa gerador e as instruções para preenchimento da DCTF na versão "DCTF Mensal 1.8".

Em decorrência da alteração, ora introduzida, e tendo em vista o disposto na Instrução Normativa RFB nº 1.469/2014, que disciplina a aplicação das disposições referentes à opção pelos efeitos no ano-calendário de 2014, previstas na Lei nº 12.973/2014, a norma em referência estabeleceu que não estão dispensadas da apresentação da DCTF, entre outras situações, as seguintes pessoas jurídicas:

a) excluídas do Simples Nacional, quanto às DCTF relativas a fatos geradores ocorridos a partir da data em que a exclusão produzir efeitos;

b) inativas, a partir do período, inclusive, em que praticarem qualquer atividade operacional, não operacional, financeira ou patrimonial, desde que tenham débitos a declarar;

c) em relação ao mês de agosto/2014, para comunicarem, se for o caso, a opção pelas regras previstas nos arts. 1º, 2º e 4º a 70 ou pelas regras previstas nos arts. 76 a 92 da Lei nº 12.973/2014 (com efeitos desde 1º.01.2014).

(Instrução Normativa RFB nº 1.496/2014 - DOU 1 de 06.10.2014)

Empresas poderão ter painel para informar tributos

As empresas podem informar ao consumidor os valores dos tributos incidentes em mercadorias por meio de painel fixado em local visível no estabelecimento. A decisão está publicada no Diário Oficial da União (DOU) em portaria interministerial assinada pelas pastas da Fazenda, Justiça e Secretaria da Micro e Pequena Empresa.

O texto diz que “as empresas poderão fazer uso de painel afixado em local visível do estabelecimento, ou de qualquer outro meio ou eletrônico ou impresso, inclusive em prateleiras e gôndolas, de forma a demonstrar o valor ou porcentual, ambos aproximados, dos tributos incidentes sobre todas as mercadorias ou serviços postos à venda”.

Segundo a norma, o valor ou porcentual, ambos aproximados, “poderá ser expressivo de um grupo de mercadorias ou serviços que suportam carga tributária análoga, inclusive por meio de estimativa média”.

Já a microempresa e a empresa de pequeno porte optantes do Simples Nacional “poderão informar, por qualquer meio ostensivo, apenas a alíquota a que se encontram sujeitas nos termos do referido regime, desde que acrescida de porcentual ou valor nominal estimado a título de IPI, substituição tributária e outra incidência tributária anterior monofásica eventualmente ocorrida”. A decisão será revisada no prazo de 120 dias, diz a portaria.

Texto confeccionado por: Marina Antunes

Fonte: Noticias Empresariais

Mesmo com ampliação, Simples Nacional ainda não é tão simples, afirmam empresários

O novo Simples Nacional, sancionado recentemente pela presidente Dilma Rousseff, aperfeiçoa a Lei Geral da Micro e da Pequena Empresa. Mas, segundo empresários ligados ao Sindicato das Empresas de Serviços Contábeis do Estado de São Paulo (Sescon-SP), não é suficiente. A partir de 2015, mais de 140 atividades econômicas, equivalente a 500 mil empresas, poderão aderir ao regime tributário que unifica impostos federais, estaduais e municipais. Em alguns casos, a substituição tributária, uma velha prática dos Estados para antecipar receita, será reduzida.

Segundo um levantamento feito pelo Sescon-SP junto a 300 entrevistados em todo o Estado, a mudança em geral é positiva. Para a maioria (25%), as mudanças farão com que empresas de menor porte tenham mais espaço na economia e possam gerar mais empregos. Outros 23% acreditam que a substituição tributária perdeu a sua efetividade e deveria ter sido eliminada. Com 22% das respostas, alguns entrevistados entendem que aderir ao Simples poderá ser um mau negócio por conta da nova tabela (Anexo VI).

Micro e pequenas empresas representam 20% do PIB brasileiro, respondem por 60% dos 94 milhões de empregos no país e constituem 99% dos seis milhões de estabelecimentos formais do País. Para Sérgio Approbato Machado Júnior, presidente do Sescon-SP, o novo Simples traz avanços e representa uma vitória da Secretaria da Micro e da Pequena Empresa e das entidades que representam o empreendedorismo. “No entanto, a existência de uma nova tabela, com alíquota variando de 16,93% a 22,45%, impede que o Simples tenha amplitude maior. Se não houver uma revisão destes números, aderir ao Simples pode não ser um bom negócio”, avalia.

Outro ponto destacado na enquete foi o limite para enquadramento das empresas, que continua baixo, de acordo com 16% dos entrevistados. Permanecem os tetos de R$ 360 mil para microempresas e R$ 3,6 milhões para pequenas. “A ampliação desse limite provocaria o aumento da base de arrecadação do governo e tiraria milhares de empresas da informalidade”, acredita o presidente do Sescon-SP.

Fonte: Noticias Empresariais

Sped - Receita Federal disponibiliza a nova versão 3.1.6 da ECD

A Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) disponibilizou para download no portal do Sistema Público de Escrituração Digital (Sped), em seu site na Internet (receita..br), a versão 3.1.6 do Programa Validador e Assinador (PVA) do Sped Contábil, com as seguintes alterações:

a) permissão para informar a data de encerramento do exercício, dentro do período (ano) da escrituração, mas fora do mês do arquivo, para empresas que entregam arquivos mensais da ECD;

b) correção do problema do reconhecimento do nível de aglutinação acima de "10" no registro J100.

Interesse Público - Encerrada a vigência de MP relativa à informação da carga tributária incidente sobre mercadorias e serviços

Por meio de ato do Congresso Nacional, foi divulgado que a Medida Provisória nº 649/2014, a qual altera a Lei nº 12.741/2012, que dispõe sobre as medidas de esclarecimento ao consumidor quanto à carga tributária incidente sobre mercadorias e serviços, teve seu prazo de vigência encerrado em 03.10.2014.

(Ato Declaratório CN nº 41/2014 - DOU 1 de 07.10.2014)

CONSULTA PÚBLICA PARA ESOCIAL É ABERTA

Entre esta segunda-feira (6) e o dia 4 de novembro, será possível contribuir com a consulta pública para a criação de um módulo específico do eSocial destinado às Micro e Pequenas Empresas. As contribuições poderão ser enviadas por meio do formulário eletrônico.

O eSocial é um projeto do governo federal que tem como objetivo coletar de maneira integrada informações trabalhistas, previdenciárias, tributárias, fiscais e do FGTS relativas à contratação e utilização de mão de obra, com ou sem vínculo empregatício.

A criação de um eSocial voltado às MPEs, foi acordada entre a Secretaria da Micro e Pequena Empresa (SMPE) e os ministérios do Trabalho e Emprego, da Presidência Social, Receita Federal, Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e Caixa Econômica Federal.

Para o ministro da SMPE, Guilherme Afif Domingos, o novo modelo vai facilitar a vida dos empresários e contadores, unificando o recolhimento de tributos e as obrigações que precisam ser cumpridas pelas MPEs.

"A criação do eSocial para a micro e pequena empresa atende a determinação do artigo 146 da Constituição Federal que garante o tratamento diferenciado às MPEs. Vamos construir um modelo eficiente, que atenda a realidade destas empresas".

Fonte: Portal Brasil

SESCON-SP

Micro e pequenas empresas têm nova ferramenta para informar impostos ao consumidor

Brasília, 06/10/2014 - A Secretaria da Micro e Pequena Empresa (SMPE) em parceria com o Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas (Sebrae) estão lançando uma ferramenta que vai facilitar a vida dos micros e pequenos empresários, que a partir desta segunda-feira, (06) poderá ser utilizada para discriminar os valores dos tributos embutidos nos preços cobrados sobre produtos e serviços. Para os Microempreendedores Individuais (MEI) a divulgação dessas informações é facultativa. 

A novidade é um aplicativo que vai calcular o imposto que virá segregado por ente tributante, ou seja, separado para tributos cobrados pela União, pelo Estado e pelo munícipio onde se localiza a empresa. Por meio dele, o MPE também vai contar com tabelas e parâmetros e ainda agregar valores e percentuais por grupos e de mercadorias e serviços, e a partir deste mecanismo, vai ser gerado um cartaz para que o MPE possa divulgar como quiser. 

Os interessados poderão obter o documento, por download, no website do Sebrae, que em breve vai lançar o aplicativo para celular e demais plataformas.

Segundo o ministro da SMPE, Guilherme Afif Domingos, o objetivo da criação desta ferramenta é ser um instrumento para o cumprimento da nova lei, que com a perda da validade da MP 649 suspenderá a aplicação da penalidade até 31 de dezembro. "A nova ferramenta é uma alternativa que facilita o cumprimento da lei", destaca.

De acordo com a portaria interministerial nº 85/2014, publicada no Diário Oficial da União (DOU) de hoje, a utilização de painel é uma alternativa à inclusão de informação sobre tributos na nota fiscal ao consumidor.

A portaria ainda dá um tratamento especial às MPEs optantes pelo Simples Nacional. Elas poderão informar, "por qualquer meio ostensivo, apenas a alíquota a que se encontram sujeitas", pelo regime, "desde que acrescida de percentual ou valor nominal estimado a título de IPI, substituição tributária e outra incidência tributária anterior.  

Por Thaís Victer

Fonte: Secretaria da Micro e Pequena Empresa

ESOCIAL: GT REALIZA 4ª REUNIÃO

Aconteceu nos últimos dia 1º e 2 a 4ª Reunião do Grupo de Trabalho Confederativo (GTC), do eSocial. O encontro aconteceu na sede da Receita Federal do Brasil (RFB), em Brasília, e teve como objetivo a exposição do modelo técnico desenvolvido para a ferramenta e o esclarecimento de dúvidas dos participantes e sugestões de soluções para problemas e desafios da área de TI.

Liderado pelos coordenadores do eSocial no Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) e RFB, José Alberto Maia e Daniel Belmiro Fontes, o grupo debateu ainda sobre possíveis alterações no cronograma das atividades. O papel da Fenacon no processo de criação do eSocial foi destaque do encontro, com a discussão pro projeto de análise de multitabelas de rubricas para uma única empresa, sugestão feita pela Federação.

O evento ainda contou com apresentação da equipe do Serviço Federal de Processamento de Dados - SERPRO responsável pela estruturação da ferramenta, onde foi possível visualizar como será e como funcionará o eSocial.

A Fenacon foi representada pelo vice-presidente administrativo, Luciano Alves de Almeida, o diretor de educação e cultura e coordenador do GT da Fenacon do eSocial, Helio Donin Junior, e o diretor de tecnologia da informação, Dorywillians Botelho de Azevedo.

A reunião contou também com a presença de membros da Ares, Brasscom, Brasilprev/Fenaprevi, Crea/RS, CNCoop, CNseg, CNI, Firjan, IBM, MPS, MPS/SPPS, RSData, SAP e Sebrae. O próximo encontro do eSocial será do GT da Fenacon, marcado para o próximo dia 13 de outubro, na sede do Sescon São Paulo.

Modelo específico para Micro e Pequenas Empresas

A Secretaria da Micro e Pequena Empresa (SMPE) vai abrir consulta pública eletrônica, por 30 dias, com o objetivo de desenvolver o eSocial voltado para as micro e pequenas empresas. O novo modelo vai facilitar a vida dos empresários e contadores, unificando o recolhimento de tributos e as obrigações que precisam ser cumpridas pelas MPEs. O anúncio foi feito, no último dia 30, pelo ministro da SMPE, Guilherme Afif Domingos, durante a Caravana da Simplificação que passou por Mogi das Cruzes - SP.

Afif destacou as importantes modificações no Simples Nacional, garantidas após a sanção da Lei 147/14. Além disso, disse que para que a Lei funcione, ela precisa ser realista. "As mudanças precisam acontecer de acordo com as necessidades das MPEs. Precisamos conhecer, de fato, o Brasil real para entender o que precisa ser mudado. A Caravana da Simplificação é importante para que as pessoas conheçam o que está mudando e a gente conheça aquilo que precisa mudar".

Outros temas que estão na Lei 147/14, também destacados pelo ministro Guilherme Afif. Entre eles estão a obrigação de legislação adaptada às necessidades das MPEs, a universalização do Simples, que garante a entradas das empresas no modelo de acordo com o porte, o fim da exigência das certidões negativas para abertura e fechamento de empresas, o critério da dupla visita para autuação o cadastro único para as MPEs e as modificações nos processos de compras públicas, que passam contemplar as micro e pequenas empresas nas licitações de até 80 mil reais.

Para mais informações acerca da consulta pública para E-Social, consulte:

Fonte: Comunicação FENACON

SESCON-SP

Atualizações da Medida Provisória nº 656/14

A Presidenta da República, por meio da Medida Provisória nº 656, de 07/10/2014, publicada no DOU de 08/10/2014, reduziu a zero as alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP, da COFINS, da Contribuição para o PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação, incidentes sobre a receita de vendas e sobre a importação, prorrogou benefícios, alterou o art. 46 da Lei nº 12.715, de 17/09/2012, que dispõe sobre a devolução ao exterior ou a destruição de mercadoria estrangeira cuja importação não seja autorizada, e deu outras providências, entre as quais destacamos:

Alíquota do PIS-PASEP e da COFINS reduzida a zero

A norma supracitada reduziu a zero as alíquotas do PIS-PASEP e da COFINS incidentes nos produtos classificados no Ex. 01 do código 8503 0090, da TIPI, nas importações e na venda no mercado interno.

Imposto de Renda da Pessoa Física

Autorizado até o exercício de 2019, ano-calendário de 2018, a dedução da contribuição patronal paga à Previdência Social pelo empregador doméstico incidente sobre o valor da remuneração do empregado.

Perdas no recebimento de créditos

Ao incluir o § 7º no art. 9º da Lei nº 9.430/96, determinou que, para os contratos inadimplidos a partir de 08/10/2014, poderão ser registrados contabilmente como perda os créditos:

I - em relação aos quais tenha havido a declaração de insolvência do devedor, em sentença emanada do Poder Judiciário;

II - sem garantia, de valor:

a) até R$ 15.000,00, por operação, vencidos há mais de seis meses, independentemente de iniciados os procedimentos judiciais para o seu recebimento;

b) acima de R$ 15.000,00 até R$ 100.000,00, por operação, vencidos há mais de um ano, independentemente de iniciados os procedimentos judiciais para o seu recebimento, mantida a cobrança administrativa; e

c) superior a R$ 100.000,00, vencidos há mais de um ano, desde que iniciados e mantidos os procedimentos judiciais para o seu recebimento;

III - com garantia, vencidos há mais de dois anos, de valor:

a) até R$ 50.000,00, independentemente de iniciados os procedimentos judiciais para o seu recebimento ou o arresto das garantias; e

b) superior a R$ 50.000,00, desde que iniciados e mantidos os procedimentos judiciais para o seu recebimento ou o arresto das garantias; e

IV - contra devedor declarado falido ou pessoa jurídica em concordata ou recuperação judicial, relativamente à parcela que exceder o valor que esta tenha se comprometido a pagar.

Incorporação submetida ao regime especial de tributação

Ao dar nova redação ao § 6º do art. 4º da Lei nº 10.931/2004, determinou que até 31/12/2018, para os projetos de incorporação de imóveis residenciais de interesse social, cuja construção tenha sido iniciada ou contratada a partir de 31/03/2009, o percentual correspondente ao pagamento unificado dos tributos será equivalente a 1% da receita mensal recebida.

Programa Minha Casa, Minha Vida

A nova redação dada ao art. 2º da Lei nº 12.024/09 determina que, até 31/12/2018, a empresa construtora contratada para construir unidades habitacionais de valor até R$ 100.000,00, no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida (PMCMV), de que trata a Lei nº 11.977, de 07/07/2009, fica autorizada, em caráter opcional, a efetuar o pagamento unificado de tributos equivalente a 1% da receita mensal auferida pelo contrato de construção.

Letra Imobiliária Garantida (LIG)

Observado o que dispõem os arts. 17 a 19 e 45 da MP nº 656/14, a LIG é título de crédito nominativo, transferível e de livre negociação, garantido por Carteira de Ativos submetida ao regime fiduciário.

Estão isentos de imposto sobre a renda os rendimentos e ganhos de capital produzidos pela LIG, quando o beneficiário for:

I - pessoa física residente no país; ou

II - residente ou domiciliado no exterior, exceto em país com tributação favorecida a que se refere o art. 24 da Lei nº 9.430, de 27/12/1996, que realizar operações financeiras no País de acordo com as normas e condições estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional.

Observação: No caso de residente ou domiciliado em país com tributação favorecida, a que se refere o art. 24 da Lei nº 9.430/96, aplicar-se-á a alíquota de 15%.

Fonte: Cenofisco

GRANDE PASSO DE DESBUROCRATIZAÇÃO

Antigo pleito do SESCON-SP e de todo o empreendedorismo nacional, processo de encerramento imediato de empresas será estendido para todo o País ainda este ano.

A Secretaria da Micro e Pequena Empresa acaba de lançar o Portal Empresa Simples, cuja finalidade é facilitar e agilizar os processos de abertura e fechamento de empresas. A ferramenta foi lançada ontem, em cerimônia realizada em Brasília e que reuniu representantes das juntas comerciais de todo o País.

Com o novo sistema, a baixa de CNPJ, que antes demorava no mínimo um ano, passa ser imediata. A mudança começa no Distrito Federal, porém, a expectativa é que atinja os demais estados da Federação até o fim de novembro.

O ministro da Secretaria da MPE, Guilherme Afif Domingos, adiantou a novidade aos participantes da 24ª edição do Encontro das Empresas de Serviços Contábeis, realizada pelo SESCON-SP em setembro, em Campos do Jordão. "Abrir uma empresa é difícil, mas fechar é impossível. Vamos mudar isso porque o Brasil tem pressa", disse ele, ao destacar que existem hoje mais de um milhão de CNPJs inativos no País.

Para o presidente do SESCON-SP, Sérgio Approbato Machado Júnior, a agilidade dos processos de abertura e fechamento de empresas é um grande avanço na luta pela desburocratização. "Este é um pleito antigo da categoria contábil e de toda a sociedade, que agora está se tornando realidade", ressalta o líder setorial.

Segundo a SMPE, a plataforma é dirigida a cerca de oito milhões de micro e pequenas empresas de todo o País.

Fonte: Área de Conteúdo SESCON-SP

Tributos e Contribuições Federais - Governo federal edita medida provisória com novo pacote de alterações na legislação tributária

A norma em referência promoveu diversas alterações na legislação tributária federal, entre as quais destacamos as seguintes:

a) haverá prorrogação até o exercício de 2019, ano-calendário de 2018, do benefício de dedução da contribuição patronal paga à Previdência Social, pelo empregador doméstico, incidente sobre o valor da remuneração do empregado, para fins da apuração da base de cálculo do Imposto de Renda devido na Declaração de Ajuste Anual das pessoas físicas, o qual seria aplicável somente até o exercício de 2014, exercício de 2015;

b) poderão ser registrados como perdas os créditos contra devedor declarado falido ou pessoa jurídica em concordata ou recuperação judicial, relativamente à parcela que exceder o valor que esta tenha se comprometido a pagar (anteriormente, a dedução não era aplicável aos créditos de pessoa jurídica em recuperação judicial);

c) para os contratos inadimplidos a partir de 08.10.2014, poderão ser registrados como perda os créditos:

c.1) em relação aos quais tenha havido a declaração de insolvência do devedor, em sentença emanada do Poder Judiciário;

c.2) sem garantia, de valor:

c.2.1) até R$ 15.000,00, por operação, vencidos há mais de 6 meses, independentemente de terem sido iniciados os procedimentos judiciais para o seu recebimento;

c.2.2) acima de R$ 15.000,00 e até R$ 100.000,00, por operação, vencidos há mais de 1 ano, independentemente de iniciados os procedimentos judiciais para o seu recebimento, mantida a cobrança administrativa; e

c.3) superior a R$ 100.000,00, vencidos há mais de 1 ano, desde que iniciados e mantidos os procedimentos judiciais para o seu recebimento;

c.4) com garantia, vencidos há mais de 2 anos, de valor:

c.4.1) até R$ 50.000,00, independentemente de iniciados os procedimentos judiciais para o seu recebimento ou o arresto das garantias; e

c.4.2) superior a R$ 50.000,00, desde que iniciados e mantidos os procedimentos judiciais para o seu recebimento ou o arresto das garantias; e

c.5) contra devedor declarado falido ou pessoa jurídica em concordata ou recuperação judicial, relativamente à parcela que exceder o valor que esta tenha se comprometido a pagar;

d) a partir de 1º.01.2015, serão reduzidas a zero as alíquotas da Cofins e da contribuição para o PIS-Pasep incidentes no mercado interno e na importação de produtos classificados no Ex 01 do código 8503.00.90 da Tabela do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI);

e) haverá prorrogação para 31.12.2018 do prazo para fruição dos seguintes benefícios, cujo encerramento estava previsto para 31.12.2014:

e.1) utilização do percentual de 1% sobre a receita mensal recebida, para fins de apuração dos tributos e contribuições devidos sobre os projetos de incorporação de imóveis residenciais de interesse social, cuja construção tenha sido iniciada ou contratada a partir de 31.03.2009;

e.2) redução a zero das alíquotas da Cofins e da contribuição para o PIS-Pasep incidentes sobre os produtos de que trata o art. 28 da Lei nº 11.196/2005 (Programa de Inclusão Digital);

e.3) utilização, por empresa construtora contratada para construir unidades habitacionais de valor de até R$ 100.000,00 no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida (PMCMV), de que trata a Lei nº 11.977/2009, em percentual equivalente a 1% da receita bruta mensal auferida pelo contrato de construção, para fins do pagamento unificado de tributos;

e.4) utilização, pelos estabelecimentos industriais, de crédito presumido do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), na aquisição de resíduos sólidos utilizados como matérias-primas ou produtos intermediários na fabricação de seus produtos.

(Medida Provisória nº 656/2014 - DOU 1 de 08.10.2014)

Fonte: Editorial IOB

Sped - Divulgada a Nota Técnica nº 2013/005, versão 1.10, que altera o leiaute da NF-e, versão nacional 2014

Foi divulgada, no portal da Nota Fiscal Eletrônica, a Nota Técnica nº 2013/005, versão 1.10, que altera o leiaute da NF-e, versão nacional 2014, apresentando, em resumo, os aspectos a seguir delineados.

As necessidades de alteração de leiaute da NF-e são agrupadas durante um tempo, compondo uma versão nacional anual ou a cada 2 anos.

O objetivo é evitar alterações frequentes do leiaute desse documento fiscal, de maneira a diminuir a necessidade de manutenção nos sistemas de emissão para as empresas e para as Sefaz.

A exceção a esta regra é motivada pelas adaptações necessárias na mudança da legislação, que normalmente têm um porte menor, mas que também devem cumprir um cronograma capaz de ser observado pelas empresas e pelas Sefaz autorizadoras.

A última revisão do leiaute foi feita em 2010 e não houve grandes versões nacionais nos anos de 2011 e 2012.

Atualmente, o leiaute da NF-e está na versão 2.00, e a referida Nota Técnica tem o objetivo de divulgar:

a) funcionalidades opcionais que serão disponibilizadas pelas Sefaz para o serviço de autorização de uso da NF-e;

b) alterações necessárias para a migração da versão 2.00 para a versão 3.10 do leiaute da NF-e;

c) alterações em regras de validação, principalmente as vinculadas aos novos campos ou a novos controles, melhorando a qualidade da informação prestada pelas empresas e mantida pelas Sefaz.

Dentre as novidades contidas na Nota Técnica nº 2013/005, versão 1.10, destacamos a que se refere ao prazo de implantação (item 01.5).

Os prazos para a vigência das mudanças nela relacionadas na Nota Técnica em referência dependerão do modelo do documento fiscal: NF-e (modelo 55) ou NFC-e (modelo 65), principalmente porque as empresas emitentes de NFC-e e as Sefaz que adotam este modelo de documento já procederam a uma boa parte das mudanças previstas na referida Nota Técnica.

Vejamos o cronograma a seguir:

a) para a NF-e (modelo 55):

a.1) ambiente de homologação (ambiente de teste das empresas): 03.02.2014;

a.2) ambiente de produção: 10.03.2014;

a.3) desativação da versão 2.00 da NF-e: 31.03.2015 (Nota Técnica nº 2013/005, v 1.10);

b) para a NFC-e (modelo 65):

b.1) desativação da versão 3.00 da NFC-e: 31.07.2014.

Prazos para as Unidades da Federação integrantes do projeto piloto (AC, AM, MA, MT, RN, RS e SE):

a) ambiente de homologação (ambiente de teste das empresas): 02.12.2013;

b) ambiente de produção: 06.01.2014.

Prazos para as demais Unidades da Federação: de acordo com cronograma próprio, divulgado pela própria Unidade da Federação.

(Nota Técnica nº 2013/005, versão 1.10. Disponível em:

.

Acesso em: 09.05.2014)

Fonte: Editorial IOB

Registro do Comércio - Instituído o encerramento eletrônico para empresa individual, Eireli e sociedade limitada perante as Juntas Comerciais

O Departamento de Registro Empresarial e Integração (Drei) aprovou a Instrução Normativa Drei nº 29/2014, a qual acresce o Capítulo XI, que institui o Sistema de Registro e Licenciamento de Empresas (RLE), constituído pelos arts. 21 a 23, à Instrução Normativa Drei nº 12/2013, que dispõe sobre os procedimentos de registro e arquivamento digital dos atos que competem, nos termos da legislação pertinente, ao Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins.

Nessa hipótese, a referida norma estabelece que as empresas constituídas como empresário individual, empresa individual de responsabilidade limitada (Eireli) e sociedade limitada deverão solicitar o encerramento dos seus registros nas Juntas Comerciais mediante o uso do RLE, observando-se que:

a) a solicitação do encerramento de empresa por meio do RLE deverá ser efetuada pelos sócios ou titulares de empresas;

b) somente poderão encerrar os seus registros na forma definida na letra “a” as empresas que tenham sido constituídas por pessoas físicas, maiores e capazes;

c) nos casos de microempreendedores individuais (MEI), de falecimento de sócios ou titulares de empresas, àqueles que dependem de aprovação prévia de órgãos e entidades governamentais, ou ainda quando não estiverem assinados por todos os sócios, o encerramento não poderá ser efetuado por meio do RLE;

d) serão integrados, de imediato, ao RLE processos, procedimentos e instrumentos referentes ao encerramento de empresas na Junta Comercial do Distrito Federal, Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) e demais órgãos. Em relação aos processos, procedimentos e instrumentos referentes ao encerramento de empresas nas demais Juntas Comerciais e órgãos e entidades estaduais e municipais, estes serão integrados gradualmente ao RLE;

e) deverá ser simples e rápido o processo, de forma que o empresário possa encerrar em curto prazo a sua empresa e, quando ele estiver totalmente informatizado e racionalizado, mediante um único atendimento, se for o caso, à realização dos procedimentos necessários;

f) os modelos de formulários e declarações emitidas pelo RLE estão anexos à norma em referência e são de observância obrigatória pelas Juntas Comerciais na prática de atos de registro nele regulados;

g) após a baixa efetivada pela Junta Comercial, será disponibilizado o comprovante de baixa, sem valor de certidão, contendo os seguintes dados da empresa:

g.1) nome empresarial;

g.2) Nire da sede (matriz);

g.3) CNPJ da sede (matriz);

g.4) natureza jurídica (descrição);

g.5) data da baixa do Nire;

g.6) data da baixa do CNPJ;

g.7) protocolo da Junta Comercial;

g.8) dados do(s) estabelecimento(s): Nire, CNPJ, tipo sede (matriz) ou filial, endereço, município, UF; e

g.9) dados do titular ou sócios: nome e CPF com data da emissão.

Cumpre mencionar que, em relação à letra “g”, constarão ainda as observações: “Este comprovante tem o objetivo de informar a baixa desta empresa na Junta Comercial. A confirmação dos dados poderá ser feita no RLE. Caso seja necessária a Certidão Simplificada, solicite à Junta Comercial da UF da sede (matriz). Caso a data da baixa no CNPJ esteja em branco, consulte na Receita Federal do Brasil a situação cadastral”.

Portanto, havendo necessidade de Certidão Simplificada, a mesma deverá ser solicitada à Junta Comercial.

(Instrução Normativa Drei nº 29/2014 - DOU 1 de 08.10.2014)

Fonte: Editorial IOB

Consolidação dos débitos de Simples Nacional parcelados na RFB - 02/10/2014

Informamos que os débitos de Simples Nacional, parcelados no âmbito da Receita Federal do Brasil (RFB), estão em fase final de consolidação.

 

O serviço “Emissão de DAS Parcela Mínima” não está mais disponível. Durante o mês de outubro/2014 não será exigido o pagamento de parcela mínima.

 

No portal e-CAC, o serviço “Parcelamento de Débitos do Simples Nacional”, utilizado para registrar o pedido de parcelamento, continuará disponível até o dia 30/10/2014.

 

Juntamente com a consolidação, será implantado novo aplicativo de parcelamento, que estará disponível a partir de 03/11/2014.

 

O novo aplicativo permitirá a solicitação de parcelamento de débitos de Simples Nacional, a emissão do DAS da parcela, o acompanhamento e a desistência do pedido de parcelamento.

 

A partir de novembro, os contribuintes que possuem pedido de parcelamento deverão acessar o aplicativo “Parcelamento – Simples Nacional”, no portal do Simples Nacional, para a emissão do DAS da parcela.

Informações adicionais serão divulgadas ainda este mês.

SECRETARIA-EXECUTIVA DO COMITÊ GESTOR DO SIMPLES NACIONAL

TRT12 - Vivo é condenada por permitir que ex-funcionário fosse vítima de brincadeiras discriminatórias

A 8ª Turma do TST condenou a Vivo S.A. ao pagamento de indenização por dano moral pela omissão do dever de fiscalização e disciplina. Os ministros determinaram o pagamento de R$ 5 mil a um ex-empregado, porque a chefia permitiu que ele fosse vítima de brincadeiras discriminatórias.

Superiores hierárquicos e companheiros de trabalho faziam piadas envolvendo a sexualidade do autor da ação trabalhista. “A empresa é responsável pela conduta de seus empregados, inclusive quando estes dispensam tratamento desrespeitoso aos colegas, por meio de ofensas físicas e verbais”, diz a decisão.

Uma das testemunhas disse que o autor também fazia brincadeiras com os colegas, já que é extrovertido, mas ressaltou que eram sobre outros assuntos. Com base nisso, os desembargadores da 4ª Câmara do TRT-SC, negaram o pedido de indenização. Eles destacaram que apesar de reprováveis e incompatíveis com o ambiente de trabalho, havia reciprocidade no divertimento.

Mas a decisão acabou sendo reformada no TST. Segundo o entendimento dos ministros, para a configuração do dano moral é indiferente o fato de o autor também fazer brincadeiras ou de que elas aconteciam apenas entre empregados não subordinados uns aos outros.

Não cabe mais recurso da decisão.

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região

TRT20 - Empresa é condenada por não entregar colete à prova de balas a vigilante

Um vigilante será indenizado pela Prosegur Brasil S.A – Transportadora de Valores e Segurança por não ter recebido colete à prova de balas para o desempenho de suas atividades. A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu (não entrou no mérito) do recurso da empresa, mantendo decisão que fixou indenização de R$ 10 mil por danos morais pelo não fornecimento do equipamento de segurança.

 

O vigilante alegou em juízo que o artigo 5° do Decreto 89.056/83, que regulamenta aLei 7.102/83(que versa sobre os serviços de vigilância) dispõe que a atividade será exercida por pessoas uniformizadas e preparadas para impedir ou inibir ação criminosa, com o colete inserido no uniforme especial do vigilante. Acrescentou que a entrega do equipamento de segurança também estava prevista na convenção coletiva da categoria.

 

A Prosegur afirmou que sempre cumpriu as determinações legais que regem a atividade, e que fornecia armas e coletes à prova de balas nos postos em que havia a obrigatoriedade de entrega, o que não era o caso do empregado.

 

A 6ª Vara do Trabalho de Maceió (AL) julgou a ação procedente em parte, mas afastou a indenização por danos morais. Entendeu que não havia obrigatoriedade de fornecimento do colete na maior parte do contrato, acrescentando que o vigilante não passou por situação de perigo.

 

O Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região (AL), ao examinar recurso, concedeu ao trabalhador indenização no valor de R$ 10 mil por considerar que a empresa não cumpriu integralmente com as normas de segurança, colocando em risco a integridade física do empregado. Para o Regional, foi atingida a honra e dignidade do trabalhador, o que configura dano moral conforme os artigos 5º, incisos V e X, daConstituição Federale 927 doCódigo Civil.

 

O recurso da Prosegur não foi conhecido pela Oitava Turma do TST, que entendeu que as decisões apresentadas pela empresa eram inespecíficas, vez que não abordam as mesmas premissas do Regional no sentido de que o empregado trabalhava em situação de risco, o que atrai para o caso a Súmula 296 do TST. Com base no voto da relatora, ministra Dora Maria da Costa, a 8ª Turma decidiu por unanimidade.

 

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região

EMPREGADO DISPENSADO ANTES DA PUBLICAÇÃO DA NOVA LEI NÃO TEM DIREITO A AVISO PRÉVIO PROPORCIONAL

A Lei 12.506, de 11/10/2011, que regulamentou o aviso prévio proporcional previsto no artigo 7º, XXI da Constituição Federal, entrou em vigor na data de sua publicação, 13/10/2011. Assim, em atenção ao princípio da irretroatividade das normas jurídicas, o aviso prévio proporcional só se aplica aos contratos de trabalho extintos a partir dessa data. Com esses fundamentos, a 9ª Turma do TRT mineiro julgou favoravelmente o recurso de uma empresa para abolvê-la da condenação ao pagamento de aviso prévio proporcional.

No caso, o reclamante recebeu o aviso prévio indenizado em 01/09/2011, encerrando-se o contrato em 01/10/2011. E, como destacado pela desembargadora Maria Stela Álvares da Silva Campos, relatora do recurso, se o contrato de trabalho foi encerrado em data anterior ao início de vigência da Lei 12.506/2011, não existe direito ao aviso prévio proporcional ao tempo de serviço:"Havendo extinção do contrato de trabalho antes da publicação da nova Lei do Aviso Prévio, este não é alcançado pelas novas regras, em razão do princípio da irretroatividade das normas jurídicas disposto no art. 6º da Lei de Introdução ao Código Civil", explicou.

Para reforçar seu entendimento, a relatora citou a Súmula 441 do TST, que pacificou a questão: "O direito ao aviso prévio proporcional ao tempo de serviço somente é assegurado nas rescisões de contrato de trabalho ocorridas a partir da publicação da Lei nº 12.506, em 13 de outubro de 2011."

( 0000758-50.2012.5.03.0098 ED )

FONTE: TRT-MG

Empregador Web - Portal Mais Emprego

Com a publicação da Resolução CODEFAT nº 736/14 (DOU de 10/10/2014) tornou-se obrigatório aos empregadores o uso do aplicativo Empregador Web no Portal Mais Emprego para preenchimento de requerimento de Seguro-Desemprego (RSD) e de Comunicação de Dispensa (CD) ao Ministério do Trabalho e Emprego .

Assim, o art. 1º da Resolução CODEFAT nº 736/14 estabelece a obrigatoriedade do uso do aplicativo Empregador Web no Portal Mais Emprego para o preenchimento de Requerimento de Seguro-Desemprego/Comunicação de Dispensa de trabalhadores dispensados involuntariamente de pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada.

Importante salientar que o uso do aplicativo Empregador Web no Portal Mais Emprego exige cadastro da empresa.

Para o preenchimento de Requerimento de Seguro-Desemprego/Comunicação de Dispensa no aplicativo Empregador Web do Portal Mais Emprego, é obrigatório o uso de Certificado Digital - padrão ICP-Brasil.

O aplicativo Empregador Web possui funcionalidade que permite ao empregador a realização de cadastro e nomeação de procurador para representá-lo no preenchimento do Requerimento de Seguro-Desemprego/Comunicação de Dispensa.

Quando o empregador e o procurador possuem Certificado Digital - padrão ICP-Brasil, a procuração poderá ser realizada no aplicativo Empregador Web, sem a necessidade de validação na rede de atendimento do Ministério do Trabalho e Emprego.

Quando somente o procurador possui Certificado Digital - padrão ICP-Brasil, o empregador poderá efetuar cadastro e emissão de procuração no aplicativo Empregador Web, que deverá ser entregue nas superintendências regionais do Ministério do Trabalho e Emprego ou nas unidades conveniadas estaduais e municipais do Sistema Nacional de Emprego.

A procuração descrita anteriormente deverá ter firma reconhecida em cartório e ser acompanhada da seguinte documentação:

a) cópias de documento de identificação civil e de CPF do outorgado;

b) cópias de documento de identificação civil e de CPF do outorgante; e

c) cópia do contrato social, do estatuto ou de documento equivalente que comprove ser o outorgante o responsável legal da empresa.

A Resolução CODEFAT nº 736/14 também estabelece o prazo de validade de cinco anos para a procuração, que a critério do outorgante poderá ser cancelada a qualquer momento no Empregador Web - Portal Mais Emprego, ou mediante solicitação nas superintendências regionais do Ministério do Trabalho e Emprego ou nas unidades conveniadas estaduais e municipais do Sistema Nacional de Emprego.

Compete ao empregador a entrega do Requerimento de Seguro-Desemprego/Comunicação de Dispensa para o trabalhador, impresso pelo Empregador Web no Portal Mais Emprego.

Os empregadores terão acesso ao Empregador Web no Portal Mais Emprego no endereço eletrônico

.

Além do exposto, o uso do Empregador Web no Portal Mais Emprego permite o preenchimento do Requerimento de Seguro-Desemprego/Comunicação de Dispensa, de forma individual ou coletiva, mediante arquivo de dados, se respeitada a estrutura de leiaute definida pelo Ministério do Trabalho e Emprego disponível na página eletrônica



Os formulários Requerimento de Seguro-Desemprego/Comunicação de Dispensa (guias verde e marrom) impressos em gráfica serão aceitos na rede de atendimento do Ministério do Trabalho e Emprego até o dia 31/03/2015.

Por fim, a Resolução CODEFAT nº 736/14 entra em vigor na data de sua publicação, ou seja, 10/10/2014 e revoga a Resolução CODEFAT nº 620/09.

Fonte: Cenofisco - Centro de Orientação Fiscal.

MTE vai exigir uso do Empregador WEB para pedido de seguro-desemprego

Codefat torna obrigatório, a partir de março de 2015, uso da ferramenta no requerimento de seguro-desemprego e comunicação de dispensa do trabalhador

Brasília, 08/10/2014 - O Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador – CODEFAT aprovou nesta quarta-feira (8) resolução que torna obrigatório aos empregadores o uso do aplicativo Empregador Web no Portal Mais Emprego para preenchimento de requerimento de Seguro-Desemprego (RSD) e de Comunicação de Dispensa (CD) ao Ministério do Trabalho e Emprego.

 

O uso do Empregador Web no Portal Mais Emprego permite o preenchimento do Requerimento de Seguro-Desemprego/Comunicação de Dispensa, de forma individual ou coletiva, mediante arquivo de dados.

Os formulários Requerimento de Seguro-Desemprego/Comunicação de Dispensa (guias verde e marrom) impressos em gráficas serão aceitos na rede de atendimento do Ministério do Trabalho e Emprego até o dia 01 de julho de 2015

 

Os empregadores terão acesso ao Empregador Web no Portal Mais Emprego no endereço eletrônico

 

Assessoria de Imprensa/MTE

acs@.br

Supremo decide que ICMS não incide na base de cálculo da Cofins

Por 7 votos a 2, a maioria dos ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu hoje (8) que o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) não incide na base de cálculo para cobrança da Contribuição para Financiamento da Seguridade Social (Cofins).

A decisão não tem repercussão geral e só vale a empresa que recorreu à Corte para não pagar o tributo.

A constitucionalidade da incidência do ICMS na base de cálculo da Cofins com abrangência para todas empresas e impacto fiscal para o governo será julgada na Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 18, que está parada desde 2008, e não tem prazo para ser julgada.

O recurso julgado hoje começou a tramitar em 1998 e já tinha 6 votos a favor das empresas e 1 contra. Como o placar contou com votos de ministros aposentados ao logo do período, o entendimento do plenário sobre o fim da incidência poderá mudar.

A tributação é prevista na Lei (9.718/1998), mas tem sido afastada por alguns tribunais e juízes de instâncias inferiores.

Segundo o governo, o fim dessa forma de cobrança provocaria perda de arrecadação anual de R$ 12 bilhões. A decisão também poderia ter efeito retroativo sobre contribuições já recolhidas, o que levaria a um rombo de R$ 80 bilhões nos cofres públicos.

(Notícias Agência Brasil - ABr)

A calculadora da cidadania

Basta informar o estado onde está localizada a empresa, o ramo de atividade, o regime de tributação usado – se o Simples Nacional ou o lucro presumido – e a faixa de receita bruta anual para que seja revelado o valor estimado dos impostos que incidem sobre as mercadorias e serviços nas vendas ao consumidor

Silvia Pimentel

Basta informar o estado onde está localizada a empresa, o ramo de atividade, o regime de tributação usado – se o Simples Nacional ou o lucro presumido – e a faixa de receita bruta anual para que seja revelado o valor estimado dos impostos que incidem sobre as mercadorias e serviços nas vendas ao consumidor. A calculadora do imposto é uma ferramenta desenvolvida pela Secretaria da Micro e Pequena Empresa (SMPE) em parceria com o Serviço de Apoio às Micros e Pequenas Empresas (Sebrae) para facilitar o cumprimento da Lei 12.741/2012, conhecida como Lei do Imposto na Nota, que entrou em vigor no início desta semana. O aplicativo que calcula o imposto cobrado de forma separada pela União, Estado e Município pode ser baixado pela internet nos sites .br e .br.

Além de calcular os tributos, a ferramenta conta com tabelas e parâmetros para agregar valores e percentuais por grupos de mercadorias e serviços. A partir desse mecanismo, o sistema gera um cartaz para que a micro e pequena empresa divulgue a informação ao consumidor como quiser. Uma portaria interministerial (85/2014), publicada no Diário Oficial da última segunda-feira, autoriza o uso de um painel ou cartaz com as informações sobre os impostos embutidos nos preços de produtos e mercadorias. É mais uma alternativa para o cumprimento da legislação, além do uso de nota fiscal ao consumidor.

SIMPLES

A portaria ainda dá um tratamento especial às micro e pequenas empresas optantes pelo Simples Nacional. Elas poderão informar apenas a alíquota a que estão sujeitas pelo regime tributário diferenciado. Para os Microempreendedores Individuais (MEIs), é opcional a divulgação dessas informações ao consumidor. Segundo o ministro da SMPE, Guilherme Afif Domingos, o objetivo da criação dessa ferramenta é ser um instrumento para o cumprimento da nova lei, que com a perda da validade da MP 649 – que prorrogava a vigência da lei – suspenderá a aplicação da penalidade até 31 de dezembro. “A nova ferramenta é uma alternativa que facilita o cumprimento da lei”, destaca.

O cálculo do sistema que acaba de ser lançado é feito a partir da soma da alíquota que incide sobre a faixa de receita do Simples Nacional, relativa a uma das seis tabelas correspondentes ao ramo de atividade do empresário, acrescido do valor médio recolhido a título de substituição tributária para o segmento, se houver, no estado onde a empresa realiza suas atividades. Os valores relativos aos cálculos da substituição tributária são baseados em estudos realizados pelo Sebrae e instituições de pesquisas especializadas.

O presidente da Associação Comercial de São Paulo (ACSP) e da Federação das Associações Comerciais do Estado de São Paulo (Facesp), Rogério Amato, elogiou o esforço do Sebrae e da SMPE em oferecer uma ferramenta simplificada para que as micro e pequenas empresas cumpram as regras da legislação. “No entanto, ainda é preciso encontrar uma solução para que as empresas maiores continuem a informar ao consumidor o valor dos impostos sobre o consumo nas notas fiscais”, afirma. Antes mesmo da Lei 12.741 entrar em vigor, as grandes redes de varejo passaram a prestar essas informações graças ao desenvolvimento de uma metodologia de cálculo e de um software, num trabalho conjunto da ACSP, Associação Brasileira de Automação Comercial (Afrac) e do Instituto Brasileiro de Planejamento e Tributação (IBPT), que envolvia a apresentação do valor total estimado da carga tributária, incluindo a União, Estados e Municípios, como estava na lei. Mas um decreto publicado em junho deste ano (8.264/2014) alterou a forma de apresentação, obrigando que seja mostrada de forma separada a tributação de cada ente federativo, o que exige o desenvolvimento de outro método de cálculo de um novo software, em andamento. As três entidades estão trabalhando para oferecer o mais rápido possível informações da nova forma exigida.

A partir de hoje: encerramento de CNPJ na hora.

A Secretaria da Micro e Pequena Empresa (SMPE) lança hoje o Portal Empresa Simples, site que vai unificar os dados das Juntas Comerciais de todo o Brasil para facilitar o processo de abertura e fechamento das empresas. No Distrito Federal, a baixa automática já será possível a partir do lançamento. A previsão é que a mudança passe a valer para os demais estados a partir do final de novembro.

Com isso, o processo de fechamento de empresas que antes demorava no mínimo um ano, passa ser na hora. Segundo o ministro da SMPE, Guilherme Afif Domingos, a medida é resultado da aprovação da Lei 147/2014, que trata das alterações do Simples Nacional, ocorrida em agosto. “A Lei 147 continua a surtir efeitos bastante positivos. Agora, vamos encerrar empresas na hora em Brasília. Até o final do ano, faremos isso em todo o País. O empresário passa a poder dar baixa no CNPJ e a ter os débitos da empresa transferidos para o seu CPF”, explicou.

O evento vai contar com representantes das Juntas Comerciais de todos os estados para consolidar o processo que vem sendo construído pela Secretaria.

O QUE DIZ A PORTARIA

A Portaria Interministerial 85/14, que regulamenta a legislação do imposto na nota, foi publicada no dia 6 de outubro no Diário Oficial da União (DOU). A seguir, a íntegra do texto:

OS MINISTROS DE ESTADO CHEFE DA SECRETARIA DA MICRO E PEQUENA EMPRESA DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA, DA FAZENDA E DA JUSTIÇA, no uso da atribuição que lhes confere o art. 10 do Decreto nº 8.264, de 05 de junho de 2014, bem como considerado o § 2º do art. 1º da Lei nº 12.741, de 08 de dezembro de 2012, combinado com os arts. 4ºe 9º do Decreto nº 8.264, de 2014, RESOLVEM:

Art. 1º As empresas poderão fazer uso de painel afixado em local visível do estabelecimento, ou de qualquer outro meio ou eletrônico ou impresso, inclusive em prateleiras e gôndolas, de forma a demonstrar o valor ou percentual, ambos aproximados, dos tributos incidentes sobre todas as mercadorias ou serviços postos à venda.

Parágrafo único. O valor ou percentual, ambos aproximados, a que se refere o caput:

I - poderá ser expressivo de um grupo de mercadorias ou serviços que suportam carga tributária análoga, inclusive por meio de estimativa média;

II - constará de até três resultados segregados para cada ente tributante, que aglutinarão as somas dos valores ou percentuais apurados em cada ente.

Art. 2º A Microempresa e a Empresa de Pequeno Porte a que se refere a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, optantes do Simples Nacional, poderão informar, por qualquer meio ostensivo, apenas a alíquota a que se encontram sujeitas nos termos do referido regime, desde que acrescida de percentual ou valor nominal estimado a título de IPI, substituição tributária e outra incidência tributária anterior monofásica eventualmente ocorrida.

Art. 3º Esta Portaria Interministerial será revisada no prazo de 120 dias, contados da sua entrada em vigor.

Art. 4º Esta Portaria Interministerial entra em vigor na data de sua publicação.

Guido Mantega

Ministro de Estado da Fazenda

José Eduardo Cardozo

Ministro de Estado da Justiça

Guilherme Afif Domingos

Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Micro e Pequena Empresa da Presidência da República

Fonte: Diário do Comércio

LCI e LCA rendem até 71% acima da poupança; veja mais opções sem IR

Investir sem pagar Imposto de Renda. Parece bom? Muitos investidores têm dito sim a essa pergunta e procurado opções para aplicar o dinheiro sem ter de desembolsar de 15% a 22,5% de Imposto de Renda sobre o rendimento, dependendo do tempo que o dinheiro fica aplicado.

A opção mais conhecida de investimento sem incidência de Imposto de Renda é a caderneta de poupança, que também não tem taxa de administração. A facilidade deste investimento faz com que ele seja bastante popular.

Mas a baixa rentabilidade da poupança, de 0,5% ao mês mais TR, tem tirado sua atratividade. Em setembro, o investimento apresentou a menor captação desde 2005.

"Há opções bem mais vantajosas, como a Letra de Crédito Imobiliário (LCI) e a Letra de Crédito do Agronegócio (LCA)", afirma o professor Michael Viriato, coordenador do Laboratório de Finanças do Insper.

Uma aplicação de R$ 5.000 na poupança por 36 meses rende R$ 1.135.28. Na LCI, o rendimento é de R$ 1.938.54. A diferença é de 71% a mais para a LCI, segundo simulação da corretora Easynvest.

Compare rendimento de R$ 5.000 (poupança x LCI)

POUPANÇA

LCI

Rende R$ 352,93 (em 12 meses)

Rende R$ 558,97 (em 12 meses)

58% mais que poupança

Rende R$ 1.135,28 (em 36 meses)

Rende R$ 1.938,54 (em 36 meses)

71% mais que poupança

Fonte: Simulador da corretora Easynvest

Segundo Marcio Cardoso, sócio-diretor da Easynvest, nos últimos meses LCI e LCA obtiveram em média um rendimento 50% superior ao da poupança. "As letras de crédito têm se popularizado muito ultimamente. O estoque de LCI e LCA já ultrapassou a marca dos R$ 150 bilhões", diz o diretor.

Para se ter uma ideia do que isso representa, o patrimônio atual da poupança é de R$ 643 bilhões. A corretora disponibiliza um simulador para comparar a rentabilidade da poupança versus LCI e LCA.

A poupança ainda atrai muitos investidores que a consideram segura, diz Viriato. Mas poucos sabem que as LCIs e LCAs têm a mesma segurança da poupança, já que contam com a garantia do Fundo Garantidor de Créditos (FGC) até o limite de R$ 250 mil, por CPF, por instituição financeira. "É a mesma garantia da poupança", afirma.

A desvantagem das LCIs/LCAs é que elas normalmente exigem um valor mínimo e um prazo de carência para o investimento, diferentemente da poupança, que aceita qualquer valor e que rende a partir do primeiro mês. "Há aplicações que chegam a ter prazo de carência de 4 anos, durante o qual não se pode retirar o dinheiro", diz Viriato.

Para o professor de Finanças da Fiap, Marcos Crivelaro, a poupança ainda é um bom destino para guardar as primeiras economias, aquelas que deverão servir para uma reserva de emergência. "Até uns R$ 30 mil, deve ser considerado o 'volume morto': não mexe", diz. "Quando a pessoa conseguir juntar esse montante, deve começar a guardar novamente e aí poderá diversificar com outras aplicações."

"As LCAs/LCIs são, atualmente, a poupança da classe média", diz Crivelaro. "Oferecem segurança, têm isenção de IR, mas é preciso ter um valor maior e um prazo maior para investir. E a classe média tem essa condição."

Na Easynvest, por exemplo, é possível investir em LCI/LCA a partir de R$ 5.000.

Outras modalidades embutem maior risco

Fundos imobiliários (FII), CRI, CRA e debêntures de infraestrutura também são opções de investimentos sobre as quais não incide imposto de Renda.

Mas, na opinião dos especialistas, essas modalidades embutem um risco maior, e devem ser experimentadas apenas por aqueles que já têm uma maior intimidade com o mercado financeiro, ou dispõem de consultores de investimentos, caso dos clientes private dos bancos ou pessoas que pagam planejadores financeiros pessoais.

"A LCI e a LCA têm risco semelhante ao de um CDB. Já os CRI e CRA não possuem garantia do FGC, o que as tornam mais arriscadas", diz Viriato.

Marcos Crivelaro afirma que quem investe até R$ 20 mil em ações também não paga imposto de Renda, mas ele não aconselha a fazer isso nesse momento, por conta da turbulência na economia.

8 investimentos isentos de Imposto de Renda

Caderneta de poupança

Investimento simples e popular. O dinheiro depositado é acrescido de juros mensalmente, a partir de 30 dias da aplicação. Vantagens: isento de IR, isento de taxa de administração; tem garantia do FGC; investidor pode sacar a qualquer momento, aceita depósitos de qualquer valor. Desvantagem: baixa rentabilidade; não tem rendimento se o dinheiro for retirado antes de 30 dias. Foto: Thinkstock

Certificado de Recebíveis do Agronegócio (CRA)

São títulos de longo prazo lastreados em créditos originados no agronegócio. Para investir, é preciso procurar um banco ou corretora. Vantagem: isento de IR, rendimento normalmente superior à poupança. Desvantagem: prazo para sacar o dinheiro; risco de crédito e mercado, sem cobertura do FGC; investimento inicial geralmente elevado

Certificado de Recebíveis Imobiliários (CRI)

É um título de renda fixa baseado em créditos imobiliários tais como o recebimento de aluguéis de imóveis. Para investir é preciso procurar um banco ou corretora. Vantagem: isento de IR, rendimento normalmente superior à poupança. Desvantagem: prazo para sacar o dinheiro; risco de crédito e mercado, sem cobertura do FGC; investimento inicial geralmente elevado Foto: Getty Images

Debêntures de infraestrutura

São títulos emitidos especificamente por empresas envolvidas em projetos de infraestrutura do país, como estradas e aeroportos. Para investir é preciso procurar um banco ou corretora. Vantagem: isento de IR, possibilidade de rendimento mais alto. Desvantagem: prazo de resgate pode chegar a anos (prazo médio de 11 anos, segundo a Cetip); investimento inicial geralmente alto; sem garantia do FGC

Fundos imobiliários (FII)

Seu patrimônio pode ser composto de imóveis comerciais, residenciais, rurais ou urbanos, construídos ou em construção, a serem alugados ou vendidos. São negociados em Bolsa. Vantagem: opção mais barata para quem deseja investir em imóveis; isenção de IR. Desvantagem: inadimplência dos inquilinos/proprietários; dificuldade de vender as cotas; desvalorização do imóvel

Investimento em ações

Caso as vendas de ações não ultrapassem R$ 20 mil no mês, serão isentas do pagamento de IR. Para investir é preciso procurar um banco ou corretora. Vantagem: diversificação, isenção de IR; possibilidade de rendimento mais alto e recebimento de dividendos. Desvantagem: renda variável; Bolsa com forte oscilação por conta do cenário eleitoral; sem garantia do FGC

Letra de Crédito do Agronegócio (LCA)

É um título de crédito lastreado em negócios realizados por produtores rurais. Para investir, é preciso procurar um banco ou corretora. Vantagem: isento de IR, rendimento normalmente superior à poupança, tem garantia do FGC. Desvantagem: prazo para sacar o dinheiro; risco de crédito e mercado, prazo de resgate pode chegar a anos; investimento inicial médio

Letra de Crédito Imobiliário (LCI)

São papéis de renda fixa cujo lastro são créditos imobiliários garantidos por hipoteca ou alienação fiduciária de um bem imóvel. Para investir, procure um banco ou corretora. Vantagem: isento de IR, rendimento normalmente superior à poupança, tem garantia do FGC. Desvantagem: prazo para sacar o dinheiro; risco de crédito e mercado, prazo de resgate pode chegar a anos; investimento inicial médio

Fonte: BMF&Bovespa; Cetip; Marcio Cardoso, diretor da Easynvest; Marcos Crivelaro, professor da Fiap e Michael Viriato, professor do Insper



Empréstimo Consignado - Desconto em Folha de Pagamento

Por meio da Medida Provisória nº 656, de 07/10/2014 (DOU de 08/10/2014), foi alterada, entre outras, a Lei nº 10.820/03, que dispõe sobre a autorização para desconto de prestações em folha de pagamento.

Dessa forma, os empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) poderão autorizar, de forma irrevogável e irretratável, o desconto em folha de pagamento ou na sua remuneração disponível dos valores referentes ao pagamento de empréstimos, financiamentos e operações de arrendamento mercantil concedidos por instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil, quando previsto nos respectivos contratos.

Os empregados poderão, ainda, solicitar o bloqueio, a qualquer tempo, de novos descontos.

Observa-se que o disposto anteriormente não se aplica aos descontos autorizados em data anterior à da solicitação do bloqueio.

A citada Medida Provisória ampliou o conceito de empregador. Nessa alteração ficou estabelecido que considera-se empregador a pessoa jurídica assim definida pela legislação trabalhista e o empresário a que se refere o Título I do Livro II da Parte Especial do Código Civil, instituído pela Lei nº 10.406/02.

Entre outras obrigações o empregador tem a de tornar disponíveis aos empregados e às respectivas entidades sindicais que as solicitem as informações referentes aos custos de tais empréstimos e efetuar os descontos autorizados pelo empregado, inclusive sobre as verbas rescisórias, e repassar o valor à instituição consignatária na forma e no prazo previstos em regulamento.

A concessão de empréstimo, financiamento ou arrendamento mercantil será feita a critério da instituição consignatária, sendo os valores e demais condições objeto de livre negociação entre ela e o mutuário, observadas as demais disposições da Lei nº 10.820/03 e seu regulamento.

Poderá o empregador firmar com instituições consignatárias acordo que defina condições gerais e demais critérios a serem observados nos empréstimos, financiamentos ou arrendamentos que venham a ser realizados com seus empregados, podendo, nestes casos, a entidade sindical participar como anuente.

Fica o empregador ou a instituição consignatária obrigada a disponibilizar, inclusive em meio eletrônico, a opção de bloqueio de novos descontos.

O empregador será o responsável pelas informações prestadas, pelo desconto dos valores devidos e pelo seu repasse às instituições consignatárias, que deverá ser realizado até o 5º dia útil após a data de pagamento ao mutuário de sua remuneração disponível.

Contudo, o empregador, salvo disposição contratual em contrário, não será corresponsável pelo pagamento dos empréstimos, financiamentos e arrendamentos concedidos aos seus empregados, mas responderá como devedor principal e solidário perante a instituição consignatária por valores a ela devidos em razão de contratações por ele confirmadas na forma da Lei nº 10.820/03 e de seu regulamento que deixarem, por sua falha ou culpa, de ser retidos ou repassados.

Na hipótese de comprovação de que o pagamento mensal do empréstimo, financiamento ou arrendamento tenha sido descontado do mutuário e não tenha sido repassado pelo empregador ou pela instituição financeira mantenedora à instituição consignatária, fica esta proibida de incluir o nome do mutuário em cadastro de inadimplentes.

Fonte: CENOFISCO

REGISTRO EMPRESARIAL: INSTITUÍDO O ENCERRAMENTO ELETRÔNICO PARA EMPRESA INDIVIDUAL, EIRELI E SOCIEDADE LIMITADA PERANTE AS JUNTAS COMERCIAIS.

A Instrução Normativa Drei nº 29/2014 - DOU 1 de 08.10.2014, mediante alteração da Instrução Normativa 12 Drei/2013, estabelece norma referente à solicitação de encerramento de registro do Empresário Individual, Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (Eireli) e Sociedade Limitada nas Juntas Comerciais, mediante o uso do sistema de Registro e Licenciamento de Empresas (RLE).

Fonte: IR

Drei disciplina o arquivamento de procurações públicas

O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE REGISTRO EMPRESARIAL E INTEGRAÇÃO - DREI, no uso das atribuições que lhe confere o art. 4º do Decreto nº 1.800, de 30 de janeiro de 1996, e o art. 8º, inciso VI, do Anexo I, do Decreto nº 8.001, de 10 de maio de 2013, e

Considerando as disposições contidas nos arts. 1.012 e 1.062 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002;

Considerando o requerimento anexo ao Ofício nº 232/2014-MPDFT/PDOT, de 4 de julho de 2014, da Promotoria de Justiça de Defesa da Ordem Tributária, Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, Ministério Público da União, resolve:

Art. 1º Esta Instrução Normativa disciplina e uniformiza o procedimento a ser adotado, no âmbito das Juntas Comerciais, para o arquivamento de procurações públicas encaminhadas pelos Tabelionatos de Notas.

Art. 2º As Juntas Comerciais devem arquivar procuração lavrada e encaminhada por Tabelionatos de Notas, que outorguem poderes de administração, de gerência dos negócios e/ou de movimentação de conta corrente vinculada de empresário individual, de empresa individual de responsabilidade limitada, de sociedade empresária ou de cooperativa, utilizando ato e evento próprios para tal finalidade.

§ 1º Não deverá haver cobrança de preço de serviço por se tratar de documento de interesse público.

Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

PAULO CÉSAR ZUMPANO

INSTRUÇÃO NORMATIVA 28 DREI/14.REGISTRO DO COMÉRCIO. ARQUIVAMENTO DE ATOS

(DO-U DE 8-10-2014)

Empregado com contrato suspenso por mais de três anos não pode sacar saldo do FGTS

Para a 1ª seção do STJ, para fazer jus ao saque o contrato de trabalho deve ser extinto.

A simples ausência de depósitos em conta vinculada ao FGTS por mais de três anos não autoriza saque do saldo, se o contrato de trabalho tiver sido apenas suspenso. Com esse entendimento, a 1ª seção do STJ deu provimento a REsp da Caixa Econômica Federal, julgado sob o rito dos recursos repetitivos, para reconhecer a improcedência do pedido de levantamento do FGTS realizado por um empregado.

No caso, não houve depósitos na conta do trabalhador pelo período de três anos. Ocorre que, neste tempo, seu contrato de trabalho com o SAAE - Serviço Autônomo de Água e Esgoto estava apenas suspenso, e não extinto, em razão de nomeação para cargo público comissionado.

O TRF da 3ª região entendeu que o empregado estava fora do regime pelo período de três anos, portanto, conforme estabelecido no artigo 20, inciso VIII, da lei 8.036/90, poderia realizar o saque.

Entretanto, o relator do recurso no STJ, ministro Og Fernandes, observou que a nomeação para cargo em comissão não excluiu o trabalhador do regime do FGTS, sendo que seu contrato de trabalho de natureza celetista permaneceu vigente, embora suspenso.

O ministro explicou ainda que antes da nova redação dada pela lei 8.678/93, a liberação dos valores realmente se dava com a simples ausência de depósitos. Porém, atualmente, tal liberação está vinculada ao fato de o requerente encontrar-se fora do regime do FGTS.

Por fim, citou precedente da 2ª turma (REsp 1.160.695), para a qual a nova redação da lei, “ao exigir que o empregado permaneça fora do regime do FGTS por três anos ininterruptos, como condição para o levantamento do saldo, referiu-se à ruptura do vínculo celetista, e não às hipóteses de mera suspensão do contrato de trabalho, que não maculam o vínculo laboral nem retiram o trabalhador do regime próprio do FGTS”.

Processo relacionado: REsp 1.419.112

Empresa que seguiu critérios para aplicação de justa causa consegue confirmação da penalidade

A dispensa por justa causa ou motivada é a sanção maior prevista no Direito do Trabalho e decorre da prática de falta extremamente grave pelo empregado, de forma a eliminar a confiança necessária na relação de emprego. Mas as reclamações que chegam à Justiça do Trabalho mineira revelam que muitas vezes o empregador não segue os critérios legais para a aplicação da medida, o que acaba levando à reversão da justa causa para dispensa sem justa causa.

Na 2ª Vara do Trabalho de Ituiutaba, o juiz substituto Henrique Alves Vilela analisou uma reclamação em que o empregador soube trilhar o caminho para a imposição da penalidade. Por esse motivo, a reclamação em que a trabalhadora pedia a invalidação do ato foi julgada improcedente.

Na sentença, o julgador lembrou que o empregador possui o poder disciplinar, que decorre do contrato de trabalho. Isto significa que, na condução do negócio, ele pode impor sanções aos empregados quando descumprir suas obrigações contratuais. Citando lição do Ministro Maurício Godinho Delgado, o magistrado destacou que a aplicação da justa causa exige que sejam analisados, de forma conjunta, três grupos de requisitos: os objetivos (apuração da conduta praticada pelo trabalhador), os subjetivos (dolo ou culpa em relação ao ato ou omissão praticados) e os circunstanciais (nexo causal, proporcionalidade entre a falta e a pena aplicada, imediatidade da punição, ausência de discriminação e gradação de penalidades, entre outros).

Na avaliação do juiz, todos esses requisitos foram cumpridos no caso. Primeiro, o patrão aplicou duas orientações verbais à empregada: uma por correr nas dependências da empresa e outra por faltar injustificadamente nos dias 15/06/2013 e 27/09/2013. Em seguida, em razão de faltas ocorridas nos dias 05/10/2013, 19/10/2013 e 14/11/2013, aplicou uma advertência escrita e duas suspensões, sendo uma de três dias e outra de 10 dias. Por fim, no dia 25 de fevereiro de 2014, a empregada foi dispensada por justa causa por ter chegado atrasada ao serviço no dia 24 de fevereiro de 2014.

"As penalidades foram aplicadas imediatamente após cada falta, sendo que foram proporcionais às mesmas, observando uma gradação e visando o caráter pedagógico do poder disciplinar exercido", registrou o juiz na sentença. Ele rejeitou os argumentos da trabalhadora, destacando que somente a faltas injustificadas levaram a punições. Já as faltas legalmente justificadas, foram devidamente abonadas, conforme provado em documentos, nada havendo de errado na conduta adotada pelo empregador. O magistrado também identificou a imediatidade na aplicação da sanção. Conforme ponderou, a reclamada precisou do dia 24/02/2014 para apurar se o atraso ocorrido neste dia seria ou não injustificado. A dispensa ocorreu logo depois, ou seja, no dia 25/02/14.

"Caem no vazio as alegações da Reclamante ao impugnar todas as punições que lhe foram aplicadas, já que foram aplicadas duas orientações, uma advertência e duas suspensões antes da dispensa por justa causa, demonstrando que as penas foram adquirindo maior gravidade até a aplicação da pena máxima", destacou, ainda, o julgador, concluindo que o patrão trilhou o caminho correto para a aplicação da pena máxima.

A existência de perdão tácito ou a aplicação de mais do que uma punição para cada falta também não foi constatada. Trata-se de erro comumente praticado por empregadores. Muitas vezes os empregados faltam, sem justificativa, são advertidos, suspensos, mas em vez de esperar uma nova falta a empresa simplesmente remete às faltas anteriores para dar a justa causa, o que faz com que haja a duplicidade de punição. Essa aplicação de mais de uma penalidade para a mesma falta não é admitida pelo Direito do Trabalho. Mas isso não foi o que ocorreu no caso, razão pela qual o magistrado considerou válida a dispensa, com amparo no artigo 482 da CLT, por desídia no desempenho da função. Não houve recurso e a decisão transitou em julgado.

( nº 00640-2014-176-03-00-0 )

FONTE: TRT-MG

SOLUÇÃO DE CONSULTA DISIT/SRRF08 Nº 8.063/14. RETENÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA . ANEXO III

SOLUÇÃO DE CONSULTA DISIT/SRRF08 Nº 8.063, DE 29 DE SETEMBRO DE 2014

SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 16, DE 16 DE JANEIRO DE 2014.

Dispositivos Legais:: Lei nº 8.212, de 1991, art. 22, I e III e art. 31; Lei nº12.546, de 2011, art. 7º, IV, e § 6º.

Assunto: Simples Nacional RETENÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ANEXO III.

1. A microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional sujeitar-se-á às disposições da Lei nº 12.546, de 2011, apenas nos casos em que sua atividade principal for tributada na forma do § 5º-C do art. 18 da Lei Complementar nº 123, de 2006 (Anexo IV).

2. Os serviços de instalação, de reparos e de manutenção em geral, bem como de usinagem, solda, tratamento e revestimento em metais prestados por empresas optantes pelo Simples Nacional não se sujeitam à retenção da contribuição previdenciária prevista no art. 31 da Lei nº 8.212, de 1991, ainda que prestados mediante empreitada. Entretanto, se os serviços forem prestados mediante cessão ou locação de mão-de-obra, constituem atividade vedada ao Simples Nacional.

SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA ÀS SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT Nº 90, DE 02 DE ABRIL DE 2014, E Nº149, DE 03 DE JUNHO DE 2014.

Dispositivos Legais: Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18, § 5º-C; Lei nº 8.212, de 1991, art. 31; Lei nº 12.546, de 2011, art. 7º, caput, inciso IV e §§ 6º, 7º, 9º e 10; IN RFB nº 971, de 2009, arts. 112 a 150 e 191, caput, e inciso II; IN RFB nº 1.436, de 2013, art. 9º, § 1º.

Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias

CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SUBSTITUTIVA. CONSTRUÇÃO CIVIL. EMPREITADA TOTAL, EMPREITADA PARCIAL E SUBEMPREITADA.

1. A contribuição previdenciária substitutiva de que trata o art. 7º da Lei nº 12.546, de 2011, para a empresa de construção civil, cuja atividade principal acha-se inserida num dos grupos 412, 432, 433 e 439 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE 2.0, deve incidir sobre a receita bruta da empresa relativa a todas as suas atividades, inclusive as da área administrativa, ainda que alguma delas não esteja contemplada no regime de tributação substitutivo, excluídas as receitas oriundas das obras de construção civil cujo recolhimento tenha incidido sobre a folha de pagamento.

2. As empresas de construção civil cuja atividade principal acha-se prevista no inciso IV do art. 7º da Lei nº 12.546, de 2011, e que executam obras de construção civil mediante contrato de empreitada parcial ou subempreitada, em que não são responsáveis pela matrícula da obra, devem recolher a contribuição previdenciária substitutiva incidente sobre a receita bruta relativa a todas as suas atividades, independentemente do momento em que a empresa contratante efetuou a matrícula da obra: a) obrigatoriamente, no período compreendido entre 01/04/2013 a 31/05/2013, e a partir de 01/11/2013 e, b) facultativamente, para o período compreendido entre 01/06/2013 a 31/10/2013.

SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 16, DE 16 DE JANEIRO DE 2014.

Dispositivos Legais: Constituição Federal de 1988, art. 195, § 13; Lei nº 8.212, de 1991, art. 22, I e III; Lei nº 12.546, de 2011, arts. 7º e 9º; Lei nº 12.844, de 2013, arts. 13 e 14; Medida Provisória nº 540, de 2011, art. 7º; Medida Provisória nº 601, de 2012, art. 1º; Medida Provisória nº 612, de 2012, art. 25; Instrução Normativa RFB nº 971, de 2009, art. 19, II, "c" e art. 26, I e II.

CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SUBSTITUTIVA. CESSÃO DE MÃO DE OBRA. RETENÇÃO. ALÍQUOTA.

3. A empresa contratante de serviços sujeitos à retenção de que trata o art. 31 da Lei nº 8.212, de 1991, a partir de 1º de abril de 2013, deverá reter 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento) do valor bruto da nota fiscal ou da fatura de prestação de serviços, e recolher o valor retido, em nome da empresa contratada, caso a atividade principal da empresa contratada esteja inserida no inciso IV do art. 7º da Lei nº 12.546, de 2011, independentemente da data em que foi emitida a matrícula CEI da obra.

SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 16, DE 16 DE JANEIRO DE 2014.

Dispositivos Legais:: Lei nº 8.212, de 1991, art. 22, I e III e art. 31; Lei nº 12.546, de 2011, art. 7º, IV, e § 6º.

Assunto: Simples Nacional

RETENÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ANEXO III.

1. A microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional sujeitar-se-á às disposições da Lei nº 12.546, de 2011, apenas nos casos em que sua atividade principal for tributada na forma do § 5º-C do art. 18 da Lei Complementar nº 123, de 2006 (Anexo IV).

2. Os serviços de instalação, de reparos e de manutenção em geral, bem como de usinagem, solda, tratamento e revestimento em metais prestados por empresas optantes pelo Simples Nacional não se sujeitam à retenção da contribuição previdenciária prevista no art. 31 da Lei nº 8.212, de 1991, ainda que prestados mediante empreitada. Entretanto, se os serviços forem prestados mediante cessão ou locação de mão-de-obra, constituem atividade vedada ao Simples Nacional.

SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA ÀS SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT Nº 90, DE 02 DE ABRIL DE 2014, E Nº 149, DE 03 DE JUNHO DE 2014.

Dispositivos Legais: Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18, § 5º-C; Lei nº 8.212, de 1991, art. 31; Lei nº 12.546, de 2011, art. 7º, caput, inciso IV e §§ 6º, 7º, 9º e 10; IN RFB nº 971, de 2009, arts. 112 a 150 e 191, caput, e inciso II; IN RFB nº 1.436, de 2013, art. 9º, § 1º.

EDUARDO NEWMAN DE MATTERA GOMES

Chefe

DOU de 07/10/2014 seção 1, pág. 36

Fraude nas Empresas

A fraude é uma ação ou omissão cometida propositadamente, com a finalidade do agente beneficiar-se e prejudicar alguém (pessoa física ou jurídica).

Conhecer as fraudes, como se fazem, como se descobrem, é um conhecimento necessário para evitá-la. A fraude, dificilmente, tem um só responsável, quer ativa, quer passivamente.

Só com adequados controles internos, constantes e eficazes tornarão mais difíceis a ocorrência de fraudes nas empresas.

O fraudador sempre testa os controles internos antes de cometer a fraude programada.

Números expressivos de fraudes são cometidos por pessoas de confiança, as quais investidas de fração de poder de mando ou responsáveis por funções importantes e acumuladas.

Operações através das quais se consolidam as fraudes nas empresas:

§ Falsa titulação de documentos e de contas;

§ Falsa classificação contábil;

§ Falsa Variação de Bens (móveis e imóveis) e direitos e obrigações;

§ Falsos históricos nos lançamentos contábeis;

§ Falsa apuração de débitos e/ou de créditos;

§ Falsa transposição de valores nos registros;

§ Falsidades ou falsificações aritmética, e/ou matemáticas;

§ Composição falsa ou falsificada;

§ Duplo lançamento contábil de uma mesma operação;

§ Omissão de lançamentos contábeis nos registros;

§ Lançamentos parciais (registros incompletos);

§ Lançamentos contábeis fora de tempo;

§ Falsas evidências nas demonstrações contábeis;

§ Falsidade e falsificações diversas;

§ Infidelidade pessoal de dirigentes ou dirigidos.



Contabilista: Valorize-se!

Poucas profissões no Brasil são tão imprescindíveis ao progresso econômico e social como a profissão contábil. Nosso trabalho impulsiona mudanças, pela sua origem de análise de fatos registrados nas organizações, sendo a categoria mais relevante para a governabilidade de nosso país, pois somos responsáveis pela maior parte da apuração de tributos a serem pagos pelos contribuintes.

Hoje, é raro o profissional que esteja à procura de emprego. Estimo que menos de 1% da classe contábil esteja desempregada. Um grande percentual está empregado ou em atividade própria autônoma ou empresarial, mas de olho em novas oportunidades.

Multinacionais, setor público, ONGs e até pequenas e médias empresas estão à caça de talentos. O retorno do investimento em um bom profissional é garantido, já que a contabilidade hoje é muito mais que mera exigência legal, é uma ferramenta de gestão, transparência, controle e necessidade para qualquer organização.

Os salários, remunerações e benefícios diretos e indiretos dispararam. Um bom profissional contábil está valendo tanto ou mais que os demais administradores. Quando não, o contabilista é o próprio líder da organização, CEO ou diretor administrativo.

Mas a valorização não irá acabar, ao contrário, continuará em ascensão pelo menos no Brasil. Profissionais que falem 2 ou mais línguas serão os mais valorizados, porém aqueles que tiverem conhecimentos mais específicos (como planejamento tributário, gestão de orçamento, custos, auditoria, controladoria e finanças) estarão (e estão) em alta, por um bom tempo.

A você, acadêmico do curso de Ciências Contábeis: permaneça até a conclusão do curso e invista na carreira contábil – este é meu conselho – você não se arrependerá, o mercado está de braços abertos a você.

A você, estudante que está concluindo o ensino médio e quer uma boa opção profissional: considere a carreira contábil como uma das mais modernas e dinâmicas hoje existentes no Brasil, e faça a opção por este curso no ensino superior.

A você, colega profissional: invista em você mesmo, continue lendo, aprendendo, buscando novos conhecimentos – você vale ouro, em breve, valerá mais que isto!

Mas valorize-se, buscando não apenas uma justa remuneração, mas reconhecimento, aceitando novos desafios e oportunidades que surgirão, constituindo empreendimentos viáveis, sendo irrepreensível na ética profissional e pessoal – o Brasil precisa de você!

Júlio César Zanluca (*) – contabilista e integrante da equipe Portal de Contabilidade

Procedimentos ante Embriaguez no Trabalho

A Consolidação das Leis do Trabalho – CLT prevê, no artigo 482, alínea “f”, a embriaguez (habitual ou em serviço) como falta grave por parte do empregado, sendo este um dos motivos que constitui a extinção do contrato de trabalho por justa causa.

Entretanto, dado a jurisprudência dos tribunais trabalhistas, resta vencida esta possibilidade, considerando que a embriaguez habitual é uma doença, e assim deve ser tratada, e não mais motivo para demissão por justa causa.

É notório que o empregado alcoolizado tende a provocar acidentes ou a morte de outros colegas de trabalho, portanto cumpre ao empregador as medidas protetivas no ambiente laboral.

A embriaguez pode ser dividida em habitual (crônica) ou embriaguez “no trabalho” (ocasional). Esta se dá necessariamente no ambiente de trabalho e aquela, constitui um vício ou até mesmo uma enfermidade em razão da reiteração do ato faltoso por parte do empregado, podendo ocorrer tanto dentro quanto fora do ambiente da empresa.

A embriaguez habitual tem sido vista jurisprudencialmente mais como enfermidade do que como vício social, o que, perante a Justiça do Trabalho, merece um tratamento e acompanhamento médico antes de se extinguir o contrato por justa causa.

Quanto à embriaguez “no trabalho” ou ocasional, o empregador, exercendo seu poder fiscalizador e de punição, poderá adotar penas mais severas contra o empregado, em se verificando a falta de interesse por parte deste na manutenção do contrato de trabalho.

Conclui-se que, a princípio, a embriaguez não é causa em si de justa causa. Porém, considerando outros fatores (como risco aos colegas de trabalho, agressões, etc) também previstas na CLT como oriundos de justa causa, deve o empregador advertir o empregado e encaminhá-lo para tratamento de saúde.

Dado a complexidade do assunto, e as situações específicas que cada caso requer, resta ao gestor de RH analisar com cautela os procedimentos, buscando conciliar a necessidade e obrigatoriedade de segurança no ambiente de trabalho com a proteção social do trabalhador.

Veja julgados sobre o assunto:

Motorista flagrado no bafômetro não conseguiu reverter a justa causa

Família de trabalhador que faleceu por dirigir embriagado não tem direito a indenização

Não pode demitir por justa causa empregado que já havia recebido advertência e por apresentar embriaguez

Alcoolismo crônico não é motivo para demissão por justa causa

CND incluirá contribuição previdenciária

A Receita Federal e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) regulamentaram a Certidão Negativa de Débitos (CND) unificada, por meio da Portaria nº 1.751, publicada no dia 3. O documento, que comprova a regularidade fiscal dos contribuintes, valerá também para as contribuições previdenciárias.

Tributaristas, porém, afirmam que as empresas podem sair prejudicadas.

A partir do dia 20, passam a ser abrangidas pela CND as contribuições sociais descritas na Lei nº 8.212, de 1991: dos empregadores domésticos; de empresas, incidentes sobre a remuneração paga ou creditada aos segurados a seu serviço; e as dos trabalhadores, incidentes sobre o seu salário-de-contribuição.

A nova CND poderá ser utilizada por 180 dias. Por ora, as empresas precisam de dois documentos, uma certidão conjunta para a comprovação de ausência de débitos tributários perante a Receita Federal e a PGFN e outra específica para o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). E seus prazos de validade são diferentes.

Segundo a Receita disse ao Valor PRO, quando foi publicada a Portaria do Ministério da Fazenda autorizando a emissão da nova certidão, a unificação representará economia de custos por não ser mais preciso emitir duas certidões. E a medida permitirá, no futuro, o uso de créditos tributários em geral para quitar débitos previdenciários.

Mas advogados e contabilistas apontam prejuízos com a inclusão das contribuições previdenciárias.

Segundo o advogado Marcelo Bolognese, do escritório Bolognese Advogados, a certidão unificada será ruim para os casos em que a empresa só precisaria comprovar regularidade fiscal (CND Conjunta) para participar de licitação em determinadas autarquias do governo federal e contratos particulares. "Agora, se a empresa tiver uma irregularidade referente à Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social (GFIP), por exemplo, não terá a certidão negativa se não regularizar a situação", diz.

Segundo o advogado, regularizar a situação perante a Receita ou PGFN é algo que pode ser feito por meio eletrônico, com resultado em 48 horas. "Mas a retificação referente ao INSS tem que ser feita pessoalmente e pode demorar até dez dias", afirma.

Por nota, a Receita informou que o novo sistema foi baseado na CND Conjunta, mas que "todas as verificações referentes a contribuições previdenciárias foram refeitas e, quando possível, automatizadas". Um exemplo de procedimento automatizado, de acordo com o Fisco, é a verificação da regularidade dos parcelamentos previdenciários. "Antes, mesmo que eles estivessem em dia, o contribuinte tinha de se deslocar ao Centro de Atendimento ao Contribuinte (CAC) para obter a certidão. Agora, a certidão sai pela internet."

As empresas terão que enfrentar obstáculos parecidos com os da época da criação da Certidão Conjunta, segundo o advogado Filipe Richter, do Veirano Advogados.

Na ocasião, alguns foram prejudicados porque estavam regulares na PGFN, mas não na Receita. "Novamente cria-se uma situação prejudicial porque não conseguir a CND pode impedir a obtenção de crédito", diz. "No desespero, quando a certidão conjunta foi criada, empresas acabaram recolhendo até débitos indevidos para obter o documento numa situação urgente e, depois, arcaram com os custos para pedir a restituição na Justiça."

Além disso, as empresas deverão ter que investir mais no controle das obrigações previdenciárias. "De imediato, a medida diminui os custos da máquina pública para a fiscalização e aumenta sua arrecadação, elevando os gastos das empresas", diz Richter.

Fonte: .

Receita Federal do Brasil

Certidões Negativas de Débitos da Fazenda Nacional serão unificadas

A partir do dia 20 de outubro de 2014, as certidões que fazem prova da regularidade fiscal de todos os tributos federais, inclusive contribuições previdenciárias, tanto no âmbito da Receita Federal quanto no âmbito da Procuradoria da Fazenda Nacional, serão unificadas em um único documento. A unificação das Certidões Negativas está prevista na Portaria MF 358, de 5 de setembro de 2014.

Atualmente, o contribuinte que precisa provar sua regularidade para com o fisco deve apresentar duas certidões: uma relativa às contribuições previdenciárias, conhecida como certidão do INSS ou certidão previdenciária, e outra relativa aos demais tributos.

Com a unificação a Certidão será obtidas por meio dos seguintes procedimentos:

1. com apenas um acesso o contribuinte obterá o documento que atesta sua situação fiscal perante a Fazenda Nacional, o que simplifica o procedimento para o contribuinte e diminui o custo da máquina administrativa;

2. a gestão da sistemática de emissão de Certidão da Receita e da Procuradoria passa a ser única, reduzindo os custos com desenvolvimento e manutenção de sistemas;

3. na impossibilidade de emissão de certidão por meio da internet, o contribuinte poderá consultar suas pendências no próprio e-CAC, no sítio da Receita Federal, sem a necessidade de se dirigir a uma unidade;

4. no e-Cac estarão disponíveis dois serviços: Situação Fiscal e Situação Fiscal-Relatório Complementar, que poderão ser acessados por código de acesso ou por certificado digital, ou seja, de casa mesmo o contribuinte terá acesso às suas informações;

5. uma vez regularizada eventuais pendências, a certidão será obtida na própria internet;

6. não haverá mais a vedação para tirar uma certidão antes de 90 dias do término da validade de uma anterior, como existia na certidão das contribuições previdenciárias: uma nova certidão poderá ser emitida a qualquer momento;

7. os contribuintes com parcelamentos previdenciários em dia poderão obter a certidão positiva com efeitos de negativa pela internet (atualmente quem tem parcelamento previdenciário, mesmo que regular, tem de comparecer a uma unidade da Receita para solicita a certidão);

8. algumas outras situações que levavam o contribuinte para as unidades da Receita também foram resolvidas de forma que o contribuinte possa ter a certidão pela internet;

9. a certidão unificada deixa de ter finalidade específica, ou seja, uma vez obtida a certidão, ela vale para fazer prova de regularidade junto à Fazenda Nacional para quaisquer fins;

10. as pessoas jurídicas que possuem muitos estabelecimentos poderão ter a emissão da nova Certidão no momento da solicitação pela Internet (para esses contribuintes a emissão da certidão previdenciária só ocorria no dia posterior ao pedido).

Deve-se prestar atenção que, a partir do dia 20/10/2014, se o contribuinte precisar comprovar a regularidade para com a Fazenda Nacional, ele deve apresentar uma única certidão emitida a partir dessa data OU, se possuir uma certidão previdenciária e uma outra dos demais tributos, emitidas ANTES de 20/10, mas dentro do prazo de validade, poderá apresentá-las, pois continuarão válidas dentro do período de vigência nelas indicados; mas se o contribuinte tiver apenas uma delas válida, terá que emitir a nova Certidão Unificada.

A emissão de Certidão de Regularidade Fiscal do Imóvel Rural e de Obras não sofreram quaisquer alterações.

Adicional de transferência só é devido em caso de mudança provisória do domicílio do empregado

O adicional de transferência tem a finalidade de custear as despesas extras do trabalhador com a sua moradia provisória. A parcela é devida quando o empregado, em razão do trabalho, tem que mudar de domicílio e deve ser paga até que ele retorne à sua antiga residência. E o artigo 469 da CLT é expresso ao dispor que não se considera transferência a que não acarretar necessariamente a mudança do domicílio do empregado.

Com base nesses fundamentos, a juíza Adriana Farnesi e Silva, atuando na Vara de Trabalho de Monte Azul-MG, indeferiu a pretensão de um trabalhador de receber o adicional de transferência. Isto porque a magistrada constatou que ele prestava serviços em vários locais, em razão da natureza itinerante das atividades da empregadora. Mas permanecia em alojamentos fornecidos pela empresa, não chegando a estabelecer domicílio em nenhum desses locais. Assim, no seu entender, o reclamante não tem direito de receber o adicional de transferência.

Após examinar o estatuto social da empregadora, a juíza sentenciante observou que ela atua no ramo da geologia e engenharia, realizando sondagens, pesquisas minerais, levantamentos geológicos etc, sendo evidente a natureza itinerante dessas atividades. E, conforme constatou a julgadora, a prestação de serviços do reclamante ocorria em vários lugares, onde ele permanecia por curtos períodos e sempre em alojamentos fornecidos pela empregadora. As provas demonstraram que o reclamante jamais estabeleceu residência em nenhum desses locais e que a empregadora era quem arcava com todos os custos, incluindo, além da hospedagem, os deslocamentos e a alimentação.

No entender da julgadora, o desempenho das atividades fora do local da contratação do reclamante não caracterizou a transferência provisória de que trata o art. 469 da CLT, especialmente porque não houve a mudança do seu domicílio. Para ela, a prestação de serviços em diversas localidades ocorreu para atender às necessidades especiais das atividades, sendo condição indispensável para a execução do trabalho. Nesse contexto, indeferiu o adicional de transferência. Houve recurso, mas a decisão foi mantida pela 9ª Turma TRT de Minas.

( 0001671-80.2012.5.03.0082 RO )

FONTE: TRT-MG

CONTRATADO COMO ESTAGIÁRIO TEM VÍNCULO RECONHECIDO

Em decisão unânime, a 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) confirmou sentença de 1º grau que reconheceu o vínculo de emprego de um trabalhador contratado como estagiário em uma pizzaria, condenando a empresa ao pagamento das verbas trabalhistas daí decorrentes. A decisão se baseou no princípio da primazia da realidade para averiguar a verdadeira natureza do contrato.

Segundo a juíza relatora do acórdão, a prova produzida nos autos evidencia que o reclamante não era estagiário pois, conforme depoimento prestado pela testemunha, o autor exercia a função de atendente de salão e, às vezes, de recepcionista, trabalhando das 10h às 17h e que, em determinado período, chegou a trabalhar à noite.

O acórdão deixa claro que, para existir o estágio, é necessário que a empresa tenha condição de proporcionar experiência prática na linha de formação do estagiário e propiciar complementação do ensino e da aprendizagem, sendo planejado, executado, acompanhado e avaliado em conformidade com os currículos, programas e calendários escolares.

Para a relatora, a reclamada não atendeu aos requisitos formais da contratação de estagiário, não comprovando a existência de fiscalização por parte da instituição de ensino quanto às atividades desenvolvidas pelo reclamante.

"Na verdade, a Pizzaria estava substituindo a mão de obra de empregados legalmente contratados pela força de trabalho de ‘estagiários', fugindo por completo à finalidade descrita na lei que regulamenta o estágio", concluiu a juíza.

A condenação abrangeu a anotação da função de recepcionista na carteira de trabalho do autor, o pagamento do aviso prévio, da multa do artigo 477 da Consolidação das Leis do Trabalho e a entrega das guias do seguro-desemprego.

Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT. Processo: 0000136-47.2013.5.01.0047 - RO

Fonte: TRT/RJ

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Carf diverge de decisão da Justiça do Trabalho

Advogado Tiago Conde Teixeira: "Se não existe vínculo empregatício, não pode existir contribuição previdenciária"

Uma decisão recente do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) levantou uma curiosa relação entre a Justiça do Trabalho e o administrativo fiscal. O caso envolve uma empresa autuada pelo Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) pela suposta contratação irregular de pessoas jurídicas (PJs). Apesar de estar ganhando a discussão na Justiça do Trabalho, a companhia foi condenada no conselho a pagar contribuição previdenciária.

A questão foi decidida por voto de qualidade - quanto há empate, e o voto do presidente, que é representante do Fisco, é usado para resolver o impasse. No caso concreto, metade dos conselheiros consideraram que o Carf não é vinculado à Justiça do trabalho, não havendo a necessidade de observar o processo trabalhista para resolver o recurso fiscal. Durante o julgamento, entretanto, foi levantado que, se não for reconhecido o vínculo empregatício, não há fato gerador da contribuição previdenciária.

O processo envolve o Instituto de Desenvolvimento Gerencial - atual Falconi -, que realiza consultorias. No Carf, a empresa responde a três processos administrativos, que passaram a tramitar depois de o Ministério do Trabalho constatar a contratação de um número elevado de PJs. O órgão autuou a companhia por considerar que o recurso estaria sendo utilizado para "driblar" a contratação de pessoas físicas, para reduzir encargos trabalhistas.

O Ministério do Trabalho enviou à Receita Federal ofício informando a situação da companhia. A fiscalização, por sua vez, autuou a empresa por não ter recolhido a contribuição previdenciária sobre a folha de salários dos funcionários que, na avaliação do órgão, deveriam ter sido contratados diretamente, e não por meio de empresas.

A companhia recorreu das autuações. No Judiciário, o vínculo empregatício foi descaracterizado em primeira e segunda instâncias. "A empresa ajuizou ação anulatória na Justiça do Trabalho para dizer que as pessoas [jurídicas] executam funções com total independência", afirmou durante defesa oral no Carf o advogado da empresa, Tiago Conde Teixeira, do escritório Sacha Calmon Misabel Derzi Consultores e Advogados.

Já o recurso apresentado ao Carf foi a julgamento no começo de setembro, com decisão desfavorável à companhia. Na 2ª Turma da 3ª Câmara da 2ª Seção do conselho, os debates giraram em torno da necessidade de o Carf observar o julgamento trabalhista, já que os processos na Justiça do Trabalho e no administrativo fiscal estão intimamente relacionados. "Se não existe vínculo empregatício não pode existir contribuição previdenciária. Esse motivo é mais do que suficiente para a autuação [fiscal] cair", disse Teixeira.

A argumentação trazida pela empresa, entretanto, não foi aceita pela maioria dos conselheiros, e a autuação foi mantida. Para metade dos integrantes da turma, a autuação seria suficiente para demonstrar que deveriam ter sido contratadas pessoas físicas, e o fato de haver uma decisão na Justiça trabalhista não deve influenciar o administrativo fiscal. "Não dá para julgar o caso vendo o resultado do outro processo", afirmou o procurador-geral da Fazenda Nacional (PGFN) no Carf, Paulo Riscado.

Três integrantes do Carf votaram contra a autuação fiscal. Para o conselheiro Fábio Calcini, que foi favorável à companhia, apesar de o Carf não estar vinculado à Justiça do Trabalho, é inegável que em alguns casos há uma ligação entre as instâncias. "É natural que o julgador leve em consideração como elemento de prova uma decisão favorável da Justiça do Trabalho", disse. O conselheiro defendeu que a autuação não provava a irregularidade na contratação de PJs.

Para a advogada Maria Isabel Tostes da Costa Bueno, do escritório Mattos Filho Advogados, esse tipo de situação é uma "decorrência natural" do sistema Judiciário brasileiro. Segundo ela, terminando o processo na Justiça do Trabalho de forma favorável, a empresa terá que buscar a anulação do auto de infração fiscal na Justiça Federal.

Apesar de nunca ter visto caso idêntico, Maria Isabel disse que situação semelhante pode ocorrer, em processos administrativos que tratam de stock options. Isso porque existem ações na Justiça do trabalho nas quais ex-funcionários de empresas requerem que o benefício seja utilizado para o cálculo de direitos trabalhistas. Já no Carf discute-se se as stock options caracterizariam remuneração, e teria a incidência de contribuição previdenciária.

Procurada pelo Valor, a Falconi informou que "não presta declarações acerca dos processos judiciais ou administrativos em tramitação".

1451ª edição. São Paulo, 06 de Outubro de 2014

Valor Online.

Imóveis de São Paulo devem apresentar auto de licença de funcionamento

Todos os imóveis de São Paulo devem apresentar Auto de Licença de Funcionamento.

Isso porque o Órgão Especial do Tribunal de Justiça de SP julgou procedente Ação Direta de Inconstitucionalidade contra a Lei 15.855/2013 que dispensava a obtenção do documento de imóveis menores de 1.500 m².

O relator da decisão, desembargador Roberto Mac Cracken, afirmou que a dispensa da documentação representaria violação ao princípio da razoabilidade, por isentar construções de porte considerável da fiscalização do Poder Público.

A Lei 15.855/2013, de iniciativa da Câmara Municipal de São Paulo, previa a dispensa da exigência de documentos expedidos pelo município como "habite-se", auto de vistoria, alvará de conservação, auto de conclusão, certificado de conclusão e auto de regularização para imóveis com área total edificada de até 1.500 m².

O "habite-se", concedido pela prefeitura, segundo o relator, é um alvará de utilização, “que precisa ser obtido após a conclusão de determinada obra, pois representa condição legal e necessária para que a construção possa ser ocupada e, como do próprio nome transparece, habitada”. Mac Cracken diz ainda que a principal finalidade do documento é a integridade física dos futuros ocupantes da construção.

A ação foi interposta pela Procuradoria Geral de Justiça contra a prefeitura e a Câmara Municipal. O procurador pedia a inconstitucionalidade da Lei 15.855/13 argumentando que a lei não está de acordo com as normas de uso e ocupação do solo urbano.

Entretanto, Mac Cracken determinou ser obrigatória, para obtenção do Auto de Licença de Funcionamento, a apresentação do "habite-se", auto de vistoria, alvará de conservação, auto de conclusão, certificado de conclusão e auto de regularização ou documento equivalente.

Além disso, Mac Cracken decidiu que o auto de licença de funcionamento não pode ser obtido por simples atestado de profissional particular, “até porque é pacífico no STF que a atividade do Poder de Polícia não pode ser delegada”, disse na decisão.

Clique aqui para ler o acórdão.

ADI 0200715-10.2013.8.26.0000

Livia Scocuglia é repórter da revista Consultor Jurídico.

Revista Consultor Jurídico, 9 de outubro de 2014, 19h46

ATRASO DE SALÁRIOS AUTORIZA RESCISÃO INDIRETA MAS NÃO GERA DANOS MORAIS SE NÃO PROVADOS OUTROS PREJUÍZOS AO TRABALHADOR

Quando o próprio empregador pratica uma falta grave que torne insuportável a continuação do contrato de trabalho, o empregado pode tomar a iniciativa de romper o vínculo, sem prejuízo no recebimento das verbas rescisórias. Assim, ocorre a rescisão indireta do contrato de trabalho (artigo 483 da CLT). E, devido à natureza alimentar do salário, indispensável para o atendimento das necessidades básicas do trabalhador e de sua família, quando o empregador deixa de pagá-lo ou efetua o pagamento com atraso, de forma repetida, a falta é considerada grave o suficiente para justificar a rescisão indireta. Foi com esse pensamento que a juíza Raquel Fernandes Lage, em atuação na Vara do Trabalho de Araxá, reconheceu a rescisão indireta do contrato de trabalho pretendida por um empregado. Mas a julgadora entendeu que as faltas patronais constadas não justificam o pagamento de indenização por danos morais que também foi requerida pelo empregado em razão do descumprimento das verbas trabalhistas.

No caso, o reclamante afirmou que empresa não lhe pagou o 13º salário de 2013, além de não ter realizado qualquer recolhimento de FGTS. Disse que os salários estavam sendo pagos apenas parcialmente e com atraso e que a reclamada lhe deve ainda três meses de salário. Ao se defender, a empresa reconheceu que, por estar enfrentando dificuldades financeiras, vem pagando salários em atraso. Reconheceu que deve ao reclamante o 13º salário de 2013 e, em parte, os salários de maio e junho de 2014.

Ao analisar a prova documental, a magistrada constatou que não foram apresentados comprovantes de pagamento válidos, já que aqueles existentes no processo não estão assinados pela empregada. Também não houve comprovação dos depósitos de FGTS. Assim, concluiu que, de fato, a empregadora descumpriu obrigações importantes do contrato de trabalho. Segundo a julgadora, "enquanto o dever de prestar seus serviços seja a principal obrigação do empregado, a do empregador consiste no pagamento dos salários na data do seu vencimento, tendo em vista que dele o empregado depende para a sua subsistência e da sua família. A falta de observância das obrigações contratuais e legais constitui grave infração das obrigações patronais e autoriza a rescisão indireta do contrato de trabalho por iniciativa do trabalhador."

Em razão das irregularidades praticadas pela ré, a magistrada declarou a rescisão indireta, nos termos do artigo 483, alínea 'd' da CLT e condenou a empregadora ao pagamento das parcelas em atraso e das verbas cabíveis na dispensa sem justa causa, além das multas dos artigos 477 e 467 da CLT.

Mas, em relação à indenização por dano moral, na visão da magistrada, o descumprimento da obrigação de pagamento dos direitos trabalhistas, por si só, não ofende a honra ou a moral do trabalhador. Ela ressaltou que esse descumprimento é compensado pela incidência de juros e correção monetária, bem como pela aplicação das multas previstas na legislação trabalhista, ou mesmo do reconhecimento da rescisão indireta. Cabia ao reclamante demonstrar que, em decorrência da falta da empresa, ocorreram outros fatos capazes de ofender sua dignidade, o que não ficou comprovado, no caso. Por isso, o pedido de indenização por danos morais foi julgado improcedente. Não houve recurso ao TRT/MG.

( nº 01371-2014-048-03-00-6 )

FONTE: TRT-MG .

Obrigatoriedade do Exame de Suficiência para Técnicos em Contabilidade

É importante esclarecer que decisões proferidas em processos judiciais nos quais os demais Conselhos Regionais não figuram como parte, não produzem efeitos diretos sobre os seus registrados.

O Conselho Federal de Contabilidade comunica que a veiculação de informações, por meio de matérias divulgadas recentemente em veículos de comunicação, acerca da não obrigatoriedade de Exame de Suficiência para a categoria de Técnico em Contabilidade não corresponde à realidade do entendimento dos Tribunais.

Decisões de Tribunais Federais distintos têm reconhecido a exigibilidade de aprovação em Exame de Suficiência como requisito para obtenção de registro profissional, tanto para Contadores como para Técnicos em Contabilidade que concluíram sua formação posteriormente à entrada em vigor da Lei nº 12.249/2010.

A decisão do TRF da 3ª Região, que embasa a matéria veiculada, não discute, diretamente, a legalidade do Exame para os Técnicos em Contabilidade, mas tão somente a possibilidade de o estudante do curso de Técnico em Contabilidade realizar a prova do Exame de Suficiência antes da sua conclusão, assim como já acontece com os estudantes de Ciências Contábeis do último ano da graduação.

É importante esclarecer que decisões proferidas em processos judiciais nos quais os demais Conselhos Regionais não figuram como parte, não produzem efeitos diretos sobre os seus registrados.

Ressalta-se que o Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Contabilidade mantém à disposição dos profissionais e da sociedade em geral diversos canais de comunicação através dos quais podem ser encaminhadas manifestações, analisando e respondendo a cada uma das demandas recebidas.

No mais, acrescentamos que os Conselhos de Contabilidade não se furtarão em defender, mesmo que judicialmente, os seus entendimentos, princípios e a legalidade que sempre nortearam os atos dessas instituições.

José Martonio Alves Coelho

Presidente

Link: : CFC - Conselho Federal de Contabilidade

EMPREGADO DISPENSADO ANTES DA PUBLICAÇÃO DA NOVA LEI NÃO TEM DIREITO A AVISO PRÉVIO PROPORCIONAL

A Lei 12.506, de 11/10/2011, que regulamentou o aviso prévio proporcional previsto no artigo 7º, XXI da Constituição Federal, entrou em vigor na data de sua publicação, 13/10/2011. Assim, em atenção ao princípio da irretroatividade das normas jurídicas, o aviso prévio proporcional só se aplica aos contratos de trabalho extintos a partir dessa data. Com esses fundamentos, a 9ª Turma do TRT mineiro julgou favoravelmente o recurso de uma empresa para abolvê-la da condenação ao pagamento de aviso prévio proporcional.

No caso, o reclamante recebeu o aviso prévio indenizado em 01/09/2011, encerrando-se o contrato em 01/10/2011. E, como destacado pela desembargadora Maria Stela Álvares da Silva Campos, relatora do recurso, se o contrato de trabalho foi encerrado em data anterior ao início de vigência da Lei 12.506/2011, não existe direito ao aviso prévio proporcional ao tempo de serviço:"Havendo extinção do contrato de trabalho antes da publicação da nova Lei do Aviso Prévio, este não é alcançado pelas novas regras, em razão do princípio da irretroatividade das normas jurídicas disposto no art. 6º da Lei de Introdução ao Código Civil", explicou.

Para reforçar seu entendimento, a relatora citou a Súmula 441 do TST, que pacificou a questão: "O direito ao aviso prévio proporcional ao tempo de serviço somente é assegurado nas rescisões de contrato de trabalho ocorridas a partir da publicação da Lei nº 12.506, em 13 de outubro de 2011."

( 0000758-50.2012.5.03.0098 ED )

FONTE: TRT-MG

5.03 ASSUNTOS SOCIAIS

FUTEBOL

Horário: sábados as 11.40hs

Quadra G2-Playboll - Barra Funda

Endereço: Av. Nicolas Boer, 66-Barra Funda Sp-

Telefone: 36115518

6.00 ASSUNTOS DE APOIO

6.01 CURSOS CEPAEC

|PROGRAMAÇÃO DE CURSOS - OUTUBRO/2014 |

|  |  |  |  |  |  |  |

|16 |

|.br |

|(11) 3224-5124 / 3224-5125 |

|cursos2@.br / cursos3@.br |

  |  |  |  |  |  |  |  |  |  |  | |  |  |  |  |  |  |  |  |  |  |  | |  |  |  |  |  |  |  |  |  |  |  | |6.02 PALESTRAS

➢ 16/10 - PALESTRA DO PROJETO SABER CONTÁBIL: OBJETIVOS E MÓDULOS DO SPED – 19 às 21 h

Instrutor(es): Dulcinéia L. D. Santos. 

➢ 21/10 – terça-feira – das 19h às 21h - Palestra do Projeto Saber Contábil: SPED ECF-DIPJ-Escrita Contábil Fiscal;

Instrutor(es) :Sérgio Roberto da Silva

➢ 23/10 – quinta-feira – das 19h às 21h - Palestra do Projeto Saber Contábil: Terceirização

Instrutor(es) : Ivan Luís Bertevello.

➢ 7º Encontro de Profissionais e Acadêmicos de Contabilidade (Epac).

Data: 28 a 30 de outubro.

Local: Faculdade Sumaré, campus Tatuapé.

➢ 06/11 – 19h às 21h - Palestra do Projeto Saber Contábil: Como adequar a área fiscal e contábil aos aspectos do Siscoserv

Instrutor(es): Lisandro Vieira. 

➢ 22/11 – 09 às 11h - Palestra do Projeto Saber Contábil: Perícia Contábil

Instrutor(es) : Paulo Cordeiro de Mello

6.03 GRUPOS DE ESTUDOS

CEDFC Virtual migra para grupo no Facebook

A partir de agora, os profissionais da Contabilidade poderão interagir com especialistas e frequentadores do Centro de Estudos da Entidade, tornando as reuniões ainda mais produtivas e dinâmicas ao dar continuidade aos debates e estudos.

O objetivo é fazer uma extensão online das reuniões realizadas semanalmente. Essa interatividade agrega ainda mais valor às reuniões, dando calor e vida aos debates com um número ainda maior de participantes, acrescentando inovação, informação e conhecimento.

Visite a página do Centro de Estudos e Debates Fisco-Contábeis Virtual no Facebook.



GRUPO ICMS

Às Terças Feiras:

Das 19h às 21h, no Salão Nobre “Frederico Hermann Júnior”, na sede social do SINDCONT-SP, localizada à Praça Ramos de Azevedo, 202 – Centro de São Paulo/SP. Informações: (11) 3224-5100.

GRUP0 IRFS

Às Quintas Feiras:

Das 19h às 21h, no Salão Nobre “Frederico Hermann Júnior”, na sede social do SINDCONT-SP, localizada à Praça Ramos de Azevedo, 202 – Centro de São Paulo/SP. Informações: (11) 3224-5100.

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nº 39/2014

15 de outubro de 2014.

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