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Noticiam os autos que o sujeito passivo "realizou saídas, através das notas fiscais relacionadas em anexo, de mercadorias com destino a estabelecimento situado nas áreas de livre comércio ou zona franca de Manaus, com isenção de ICMS, sem comprovar o ingresso e consequente internamento das mercadorias nas áreas incentivadas, razão pela qual deixa de prevalecer a isenção. O remetente foi notificado a apresentar documentos comprobatórios do internamento, sem que os tenha apresentado, bem como foi efetivada consulta à SUFRAMA/SINTEGRA, sendo também negativa a comprovação do internamento das mercadorias. em consequência devera recolher o imposto devido, juntamente com penalidade e acréscimos legais, conforme demonstrativos e documentos anexos. ob. a empresa excluiu o valor do ICMS do valor das mercadorias, consequentemente o mesmo foi reincluído."

Constam como infringidos os artigos 43 e 64 da Lei nº11.651/91 c/c artigo 37, anexo XII do Decreto nº 4.852/97 e Convênio ICMS nº 36/97.

Foi proposta a penalidade prevista no art. 71, inciso VIII, alínea "c" c/c parágrafo 9º, I, Lei nº 11.651/91, com redação da Lei nº 14.634/03.

No polo passivo foram incluídos como solidários MAVIBEL BRASIL LTDA, LUIZ CARLOS GALVÃO e LUIZ CARLOS CAVALCANTE DUTRA JR., nos termos do art. 45, inciso XII, da Lei nº 11.651/91.

Os autos estão instruídos com nota explicativa sobre o procedimento fiscal (fl. 7) e a relação das notas fiscais emitidas para as Áreas de Livre Comércio e Zona Franca de Manaus - SUFRAMA (fls. 12/18).

Devidamente intimados os sujeito passivos, o contribuinte (fls. 28 a 80), o solidário LUIS CARLOS GALVÃO (fls. 95/115) e o solidário LUIZ CARLOS CAVALCANTI DUTRA JUNIOR (fls. 120/140) apresentaram impugnação em primeira instância. Também, o contribuinte acostou aos autos o requerimento de fls. 148/153. O julgador singular considerou procedente o auto de infração, sentença de fls. 1436 a 1442, e manteve os solidários na lide.

Inconformados com a decisão singular, o contribuinte (fl. 1449 a 1505) e os solidários LUIZ CARLOS CAVALCANTI DUTRA JUNIOR (fls. 1506 a 1527) e LUIS CARLOS GALVÃO (fls. 1529 a 1550) apresentaram recurso voluntário.

O sujeito passivo direto sustenta a preliminar de ilegitimidade passiva das pessoas físicas e jurídica apontadas como responsáveis. Argumenta que MAVIBEL BRASIL LTDA. foi incorporada pela empresa UNILEWER BRASIL LTDA., ora autuada, esta a sucedeu em todos os seus direitos e obrigações. Afirma que não há sentido em incluir a empresa incorporada pela autuada no polo passivo da cobrança.

Acrescenta, ainda, o contribuinte que as pessoas físicas apontadas como responsáveis solidários não são sócios nem administradores estatutários da sociedade, sendo, portanto, inadmissível sua inclusão no polo passivo da cobrança ora combatida.

Sustenta, ainda, que se existe algum débito em aberto, quem está obrigado a recolhê-lo é a própria pessoa jurídica, já que é dela a obrigação tributária eventualmente decorrente das suas atividades.

Argumenta ainda o sujeito passivo direto, que a fiscalização não considerou, para comprovação do efetivo internamento das mercadorias da recorrente na Zona Franca de Manaus, todos os meios de prova válidos para tal comprovação, afastando a isenção a que faz jus e reincluindo o ICMS na operação.

Acrescenta que o cerne da questão está em saber se é admissível ou não a comprovação do internamento de mercadorias na Zona Franca de Manaus por outros meios de provas, além daqueles utilizados pelo Fisco.

Alega que o entendimento do Fisco de que a única fonte segura para comprovar os internamentos das mercadorias é a consulta ao sistema SUFRAMA não é capaz de sustentar o auto de infração, pois afronta o principio da verdade material. Afirma ser indevida a inclusão do ICMS na base de cálculo do imposto e sustenta ser multa confiscatória.

Afirma que comprovou através dos documentos que as mercadorias autuadas encontram-se devidamente internadas nas áreas incentivadas, comprovando assim que não infringiu qualquer dispositivo do Regulamento do ICMS e que todas as mercadorias enviadas através das notas fiscais relacionadas como não internadas foram devidamente internadas na Zona Franca de Manaus e áreas de Livre Comércio.

O solidário Luiz Carlos Cavalcanti Dutra Junior, no seu recurso, sustenta a ilegitimidade passiva para responder ao presente auto de infração. Alega que não é sócio nem administrador da sociedade, mas sim empregado registrado, com carteira assinada, sendo, portanto, inadmissível sua inclusão no polo passivo da exigência tributária. Cita jurisprudência e pede a sua exclusão do processo.

O solidário Luiz Carlos Galvão, no seu recurso, sustenta a ilegitimidade passiva para responder ao presente auto de infração. Alega que não é sócio nem administrador da sociedade, mas sim empregado registrado, com carteira assinada, sendo, portanto, inadmissível sua inclusão no polo passivo da exigência tributária. Cita jurisprudência e pede a sua exclusão do processo.

O processo veio a julgamento em 08/08/2008 e a Primeira Câmara Julgadora, por meio da Resolução nº 191/2008 (fl. 1552), converteu o julgamento em diligência, remetendo os autos ao Grupo Especial de Fiscalização de Comércio Exterior.

Em resposta à diligência (fls. 1554 a 1558), o Grupo Especial de Fiscalização elaborou novo demonstrativo (fls. 1560/1564) excluindo as notas fiscais que tiveram a comprovação do internamento efetuada após a autuação.

Intimados da revisão (fls. 1610/1611), o contribuinte e os solidários apresentaram contra-razões (fls. 1613/1618).

A recorrente sustenta que a fiscalização não considerou para a comprovação do efetivo internamento das mercadorias na Zona Franca de Manaus todos os meios de prova válidos para tal comprovação. Alega que a busca da verdade material do processo fiscal fica prejudicada com rejeição pura e simples de outros meios de provas.

Em sessão realizada no dia 15 de maio de 2009 a Terceira Câmara Julgadora, por maioria de votos, acolheu a preliminar de exclusão dos solidários e, quanto ao mérito, também por maioria de votos, reformou em parte a decisão singular e considerou parcialmente procedente o lançamento sobre a base de cálculo de R$ 3.313.941,10 (três milhões, trezentos e treze mil, novecentos e quarenta e um reais e dez centavos) e ICMS no valor de R$ 563.370,00 (quinhentos e sessenta e três mil, trezentos e setenta reais).

A Representação Fazendária interpôs recurso ao Conselho Pleno pedindo a reinclusão dos solidários na lide com supedâneo no art. 45, inciso XII, da Lei nº 11.651/91 e no art. 124 do Código Tributário Nacional - CTN.

Os sujeitos passivos solidários apresentaram a contradita de fls. 1645 e seguintes pleiteando a manutenção do acórdão cameral na parte em que os excluiu da lide.

A empresa autuada, por seu turno, interpôs o recurso ao Conselho Pleno de fls. 1665 e seguintes, alegando que não concorda com a decisão cameral que não aceitou as provas da internação das mercadorias na zona franca de Manaus feitas por meio de cópias dos livros das empresas destinatárias, carimbos apostos nos postos fiscais, etc.

Ao final pediu a reforma do acórdão cameral para considerar improcedente o lançamento.

Em sessão realizada no dia 13 de abril de 2010 o Conselho Pleno converteu o julgamento em diligência solicitando da empresa autuada a juntada de cópias dos livros registros de entradas das destinatárias, bem como de outros documentos comprobatórios do internamento das mercadorias na Zona Franca de Manaus.

Intimada a empresa compareceu ao processo promovendo a juntada dos documentos de fls. 1718 a 1796;

Em sessão plenária realizada no dia 26 de novembro o julgamento foi novamente convertido em diligência com o encaminhamento do processo à Coordenação de Comércio Exterior para análise dos documentos apresentados e adequação da alíquota para 12% (doze por cento).

Por meio do relatório de diligência de fls. 1800 a 1804 o auditor fiscal encarregado da revisão afirmou que os documentos apresentados são inservíveis para comprovação do ingresso das mercadorias na Zona Franca de Manaus.

Em decorrência da adequação da alíquota para 12% (doze por cento) o valor do ICMS foi reduzido para R$ 320.101,24 (trezentos e vinte mil, cento e um reais e vinte e quatro centavos).

Intimada do resultado da revisão a empresa autuada não se manifestou.

É o relatório.

D E C I S Ã O

1. DO PEDIDO DE REINSERÇÃO DOS SOLIDÁRIOS NA LIDE:

A empresa MAVIBEL BRASIL LTDA foi incorporada pela autuada UNILEVER BRASIL LTDA que a sucedeu em todos os seus direitos e obrigações, assim, entendo como desnecessária a sua manutenção na lide na qualidade de solidária, bem como dos seus sócios LUIZ CARLOS GALVÃO e LUIZ CARLOS CAVALANTI DUTRA JÚNIOR.

Assim, conheço do recurso da Fazenda Pública para o Conselho Pleno, nego-lhe provimento, para manter a decisão cameral na parte em que os excluiu da lide.

2. DO MÉRITO:

Cumpre ressaltar, inicialmente, que a autuada remeteu mercadorias com destino a empresas situadas na Zona Franca de Manaus com a utilização do benefício fiscal isenção do ICMS previsto no art. 6º, inciso XVII, do Anexo IX, do Decreto nº 4.852/97, que estabelece o seguinte:

Art. 6º São isentos do ICMS:

[...]

XVII - a saída de produto industrializado de origem nacional, inclusive semi-elaborado relacionado no Apêndice I deste Anexo, para comercialização ou industrialização na Zona Franca de Manaus, nos Municípios de Rio Preto da Eva e de Presidente Figueiredo, no Estado do Amazonas, e nas Áreas de Livre Comércio de Macapá e Santana, no Estado do Amapá; de Tabatinga, no Estado do Amazonas; de Bonfim e Boa Vista, no Estado de Roraima; de Brasiléia e Cruzeiro do Sul, com extensão para o Município de Epitaciolândia, no Estado do Acre; de Guajaramirim, no Estado de Rondônia, ficando mantido o crédito, desde que seja observado o disposto no Capítulo IX do Anexo XII deste Regulamento e o seguinte (Convênio ICM 65/88 e Convênios ICMS 52/92, 49/94 e 71/11):

a) a isenção não alcança a saída de arma e munição, perfume, fumo e seus derivados, bebida alcoólica, automóvel de passageiro e açúcar de cana (Convênio ICM 65/88, cláusula primeira, § 1º; e Convênio ICMS 1/90, cláusula primeira);

b) a isenção é condicionada a que o estabelecimento remetente deduza, do valor da operação constante da nota fiscal, o montante equivalente ao ICMS que seria devido se não houvesse o benefício (Convênio ICM 65/88, cláusula primeira, § 2º);

c) o benefício somente prevalece com a comprovação inequívoca da efetiva entrada dos produto no estabelecimento destinatário (Convênio ICM 65/88, cláusula segunda);"

A formalização do ingresso de mercadorias na Zona Franca de Manaus está regulada no Capítulo IX, do Anexo XII, do Decreto nº 4.852/97, mais precisamente no art. 37, cuja redação que vigorou no período de 01/01/98 a 31/05/08, estabelecia o seguinte:

“Art. 37. A constatação do ingresso da mercadoria nas áreas incentivadas deve ser feita mediante a realização de sua vistoria física pela SUFRAMA e pela SEFAZ/AM, de forma simultânea ou separadamente, sendo que (Convênio ICMS 36/97, Cláusula terceira):

I - a vistoria realizada separadamente deve ser informada ao outro órgão com repasse dos dados coletados;

II - a SUFRAMA e a SEFAZ/AM devem manter sistemas integrados de informação das vistorias realizadas, assim como da situação cadastral dos destinatários.

III - previamente ao seu ingresso na Zona Franca de Manaus, os dados pertinentes aos documentos fiscais de mercadoria nacional incentivada devem ser informados à SUFRAMA, em meio magnético ou pela INTERNET, pelo transportador da mercadoria, conforme padrão conferido em software específico disponibilizado pelo órgão.

III - previamente ao seu ingresso na Zona Franca de Manaus, os dados pertinentes aos documentos fiscais de mercadoria nacional incentivada, inclusive os dados dos respectivos remetentes, devem ser informados à SUFRAMA, em meio magnético ou pela INTERNET, pelo transportador da mercadoria, conforme padrão conferido em software específico disponibilizado pelo órgão.

§ 1º A vistoria da mercadoria, preparatória à formalização do internamento, deve ser realizada com a apresentação da 1ª, 3ª e 5ª vias da nota fiscal e do conhecimento de transporte, na remessa para a Zona Franca de Manaus, emitida nos termos do artigo anterior (Convênio ICMS 36/97, Cláusula quarta).

§ 2º No ato da vistoria a SUFRAMA e a SEFAZ/AM devem reter, respectivamente, a 5ª e a 3ª vias da nota fiscal e do conhecimento de transporte para fins de processamento eletrônico desses documentos e ulterior formalização do processo de internamento, não se constituindo prova do ingresso da mercadoria a aposição de qualquer carimbo, autenticação, visto ou selo de controle pela SUFRAMA ou SEFAZ/AM, nas vias dos documentos apresentados para vistoria (Convênio ICMS 36/97, cláusula quarta, §§ 1º e 2º).

§ 3º A SUFRAMA deve comunicar o ingresso da mercadoria ao fisco do Estado de Goiás e ao fisco federal, mediante remessa de arquivo magnético, até o 60º (sexagésimo) dia de sua ocorrência, que deve conter, no mínimo, os seguintes dados (Convênio ICMS 36/97, cláusula quinta):

I - nome e números de inscrição, estadual e no CGC, do remetente;

II - nome e número de inscrição no CGC do destinatário;

III - número, valor e data de emissão da nota fiscal;

IV - local e data da vistoria.

[...]

§ 6º A formalização do internamento consiste na análise, conferência e atendimento dos requisitos legais referentes ao documento fiscal retido por ocasião da vistoria, nos termos do § 2º deste artigo, por meio do qual foi acobertada a remessa de mercadoria para a área incentivada (Convênio ICMS 36/97, cláusula oitava).

[...]

§ 8º Decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados do ingresso da mercadoria, devidamente informado nos termos do inciso I do caput deste artigo, sem que o destinatário tenha sanado as pendências que impeçam a conclusão do processo de internamento junto a SUFRAMA, previsto no § 7º, a SEFAZ/AM deve iniciar procedimento fiscal mediante notificação exigindo alternativamente, no prazo de 30 (trinta) dias, a apresentação (Convênio ICMS 36/97, cláusula oitava, parágrafo único):

I - da comprovação da resolução das pendências previstas no parágrafo anterior, que impeçam a formalização do internamento;

II - da comprovação do pagamento do ICMS devido ao Estado do Amazonas e, se for o caso, dos acréscimos legais.”

Com o advento do Convênio ICMS 23/08 e da nova redação dada aos art. 37, do Anexo XII, do Decreto nº 4.852/97 pelo Decreto nº 6.776/08, com vigência a partir de 01/06/08, a formalização e a comprovação do ingresso de mercadorias nas áreas incentivas passou a ser regulado da seguinte forma:

“Art. 37. A formalização do ingresso nas áreas incentivadas dar-se-á no sistema de controle eletrônico mediante os seguintes procedimentos (Convênio ICMS 23/08, Cláusulas quarta e quinta):

I - registro eletrônico, pelo remetente, antes da saída do seu estabelecimento, dos dados da nota fiscal no sistema de controle eletrônico, para geração do PIN-e;

II - registro eletrônico, pelo transportador, antes do ingresso nas áreas incentivadas, dos dados do conhecimento de transporte e do manifesto de carga, para complementação do PIN-e, referido no inciso I;

III - apresentação à SUFRAMA, pelo transportador, para fins de retenção, análise, conferência documental, vistoria do produto industrializado ingressado e processamento eletrônico, dos seguintes documentos:

a) PIN-e, para autenticação eletrônica e homologação pela SUFRAMA;

b) 1ª e 5ª vias da Nota Fiscal ou do Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica - DANFE;

c) cópia do Conhecimento de Transporte ou Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte Eletrônico - DACTE;

d) Manifesto de Carga;

IV - confirmação pelo destinatário, no sistema de controle eletrônico, do recebimento dos produtos em seu estabelecimento, após procedimento do inciso III.

§ 1º A 1ª via da Nota Fiscal deve ser apresentada na SEFAZ, para fins de comprovação do desembaraço.

§ 2º O registro eletrônico prévio dos dados da Nota Fiscal, do Conhecimento de Transporte e do Manifesto de Carga, no sistema de controle eletrônico, é de responsabilidade dos respectivos estabelecimentos emitentes.

§ 3º Fica dispensada a apresentação à SUFRAMA do Conhecimento de Transporte, ou Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte eletrônico (DACTE), nos seguintes casos:

I - no transporte executado pelo próprio remetente ou destinatário (carga própria), desde que sejam disponibilizados à SUFRAMA os dados do veículo transportador e do seu respectivo condutor, no caso de transporte rodoviário e, nos demais casos, os dados do responsável pelo transporte da carga;

II - no transporte efetuado por transportadores autônomos, conforme o disposto no Convênio ICMS 25/90, de 13 de setembro de 1990;

III - no transporte realizado por via postal, pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, desde que o destinatário apresente o documento probatório da realização deste transporte;

IV - na hipótese de emissão de Nota Fiscal para fins de simples faturamento, de remessa ou devolução simbólica, ou em razão de complemento de preço.

§ 4º Na hipótese do inciso II do § 3º, o transporte deve ser acompanhado do documento de arrecadação do imposto referente ao serviço de transporte.

Art. 38. A Nota Fiscal, emitida para empresas localizadas nas áreas incentivadas, deve conter no campo "Informações Complementares" as seguintes informações (Convênio ICMS 23/08, cláusula oitava):

I - número de inscrição na SUFRAMA do destinatário;

II - indicação do valor do abatimento relativo ao ICMS, no que couber;

III - dispositivo legal referente à isenção ou suspensão do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, no que couber;

IV - número e ano do Programa Especial de Exportação da Amazônia - PEXPAM, somente quando for destinada à industrialização de produtos para atendimento específico de programa de exportação aprovado pela SUFRAMA.

Art. 39. A regularidade da operação de ingresso, para fins do gozo do benefício previsto no inciso XVII do art. 6º do Anexo IX, por parte do remetente, deve ser comprovada pela Declaração do Ingresso, obtida no sistema eletrônico e disponibilizada pela SUFRAMA (Convênio ICMS 23/08, cláusula sexta).”

Resumindo, no período de 01/01/98 a 31/05/08 a comprovação do ingresso da mercadoria nas áreas incentivadas (Zona Franca de Manaus) era feita por meio de arquivo magnético enviado pela SUFRAMA à Secretaria da Fazenda do Estado de Goiás, nos termos do § 3º, do art. 37, do Anexo XII, do Decreto nº 4.852/97. A partir de 01/06/08 a regularidade do ingresso, para fins de gozo do benefício fiscal da isenção, por parte do remetente, passou a ser feita por meio da Declaração de Ingresso, obtida no sistema eletrônico e disponibilizada pela SUFRAMA, nos termos do art. 39, do Anexo XII, do Decreto nº 4.852/97.

Assim, razão assiste à Coordenação de Comércio Exterior – COMEX da Gerência de Arrecadação e Fiscalização quando assevera que cópias de livros registro de entrada das empresas destinatárias, conhecimentos de transportes, cópias das notas fiscais contendo carimbos de postos fiscais, etc., não podem, por vedação legal, serem aceitos como prova do ingresso das mercadorias na Zona Franca de Manaus.

É oportuno destacar que nos 3 (três) vezes que o processo foi encaminhado à Coordenação de Comércio Exterior – COMEX, esta atendeu a solicitação feita pela câmara julgadora no sentido de, além de analisar os documentos apresentados pela empresa, promover nova pesquisa no sitio da SUFRAMA com a finalidade de localizar Declarações de Ingresso, cuja existência ainda não era do conhecimento da autuada.

O relatório de diligência de fls. 1800 a 1803, informa que após a exclusão das notas fiscais que obtiveram a certificação de regularidade por meio da DECLARAÇÃO DE INGRESSO, restaram 220 (duzentos e vinte) notas fiscais pendentes de comprovação do ingresso no valor comercial de R$ 2.667.510,36 (dois milhões, seiscentos e sessenta e sete mil, quinhentos e dez reais trinta e seis centavos), sobre o qual, entendo que deve ser aplicada a alíquota de 12% (doze por cento), tendo em vista que a acusação formulada pelo fisco é no sentido de que a autuada não comprovou o ingresso das mercadorias nas áreas incentivadas e essa irregularidade não autoriza, à evidência, a presunção de que as mercadorias foram entregues em território goiano, situação que justificaria a aplicação da alíquota de 17% (dezessete por cento) prevista para as operações internas.

À conta do exposto, conheço da impugnação, dou-lhe parcial provimento, para reformar em parte a decisão singular e considerar parcialmente procedente o lançamento, reduzindo o valor original para R$ 320.101,24 (trezentos e vinte mil, cento e um reais e vinte e quatro centavos).

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VOTO

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