Texto Atual da CF/88



CONSTITUI??O ESTADUALALTERA??ES PECOBSERVA??OArt. 30. O servidor será aposentado:I - por invalidez permanente, sendo os proventos integrais quando decorrente de acidente em servi?o, moléstia profissional ou doen?a grave, contagiosa ou incurável, especificadas em lei, e proporcionais nos demais casos;II - compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de servi?o;III - voluntariamente:a) aos trinta e cinco anos de servi?o, se homem, e aos trinta, se mulher, com proventos integrais;b) aos trinta anos de efetivo exercício em fun??es de magistério, se professor, e vinte e cinco, se professora, com proventos integrais;c) aos trinta anos de servi?o, se homem, e aos vinte e cinco, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de servi?o;d) aos sessenta e cinco anos de idade, se homem, e aos sessenta, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de servi?o.“Art. 30. O segurado do Regime Próprio de Previdência do Estado será aposentado:I – por incapacidade permanente para o trabalho, no cargo em que estiver investido, quando insuscetível de readapta??o, hipótese em que será obrigatória a realiza??o de avalia??es periódicas para verifica??o da continuidade das condi??es que ensejaram a concess?o da aposentadoria, na forma definida em lei complementar;II – Compulsoriamente, aos 75 (setenta e cinco) anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribui??o;III – voluntariamente, aos 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e aos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, observados o tempo de contribui??o e os demais requisitos estabelecidos em lei complementar.”§ 1? A lei disporá sobre a aposentadoria em cargos ou empregos temporários.REVOGADO§ 2? O tempo de servi?o público federal, estadual ou municipal será computado integralmente para os efeitos de aposentadoria e de disponibilidade.REVOGADO § 3? Os proventos da aposentadoria ser?o revistos, na mesma propor??o e na mesma data, sempre que se modificar a remunera??o dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transforma??o ou reclassifica??o do cargo ou fun??o em que se deu a aposentadoria, na forma da lei.REVOGADO § 4? - (revogado – EC 38)§ 5? Lei Complementar poderá estabelecer exce??o ao disposto no inciso III, "a" e "c", no caso de exercício de atividades consideradas penosas, insalubres ou perigosas.REVOGADO Art. 158. O Estado, nos termos da lei, manterá sistema de previdência social para seus agentes públicos, cujos órg?os gestores ser?o organizados sob forma autárquica.Parágrafo único. Os Municípios poder?o participar de programa específico da previdência social estadual, mediante contribui??o.“Art. 158. O Estado, nos termos da lei complementar, manterá sistema de previdência social para seus servidores públicos, cujo órg?o gestor será organizado sob forma de autarquia ou funda??o pública com personalidade jurídica de direito público.Parágrafo único. Além do disposto neste Constitui??o e na respectiva lei de regência, ser?o observados, em regime próprio de previdência social, no que couber, os requisitos e critérios fixados para o Regime Geral de Previdência Social.”Art. 159. Aos dependentes de agentes públicos estaduais da administra??o direta, autárquica e fundacional e assegurada pens?o por morte, atualizada na forma do art. 30, § 3?, que corresponderá à totalidade dos vencimentos ou proventos do agente falecido, até o limite estabelecido em lei.“Art. 159. Aos dependentes de servidores públicos estaduais é assegurada pens?o por morte, instituída e atualizada conforme critérios estabelecidos em lei complementar.”Art. 160. A previdência social estadual manterá seguro coletivo, de caráter complementar e facultativo, custeado por contribui??o adicional, nos termos da lei.“Art. 160. ? vedada a existência de mais de um regime próprio de previdência social e de mais de um órg?o ou entidade gestora desse regime em ?mbito estadual, abrangidos todos os poderes, órg?os e entidades autárquicas e fundacionais, que ser?o responsáveis pelo seu financiamento, observados os critérios, os par?metros e a natureza jurídica definidos na lei complementar de que trata o § 22 do art. 40 da Constitui??o Federal.”Art. 28. O Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPESC e o Fundo de Previdência Parlamentar da Assembleia Legislativa do Estado de Santa Catarina - FPP s?o autarquias reguladas por lei estadual.REVOGADO ................
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