Quinta-feira, 10 de Fevereiro de 2022 I SÉRIE — Número 28 ...

[Pages:12]Quinta-feira, 10 de Fevereiro de 2022

I S?RIE -- N?mero 28

BOLETIM DA REP?BLICA

PUBLICA??O OFICIAL DA REP?BLICA DE MO?AMBIQUE

IMPRENSA NACIONAL DE MO?AMBIQUE, E.P.

A V I S O A mat?ria a publicar no ?Boletim da Rep?blica? deve ser remetida em c?pia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, al?m das indica??es necess?rias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publica??o no ?Boletim da Rep?blica?.

SUM?RIO

Assembleia da Rep?blica:

Lei n.? 3/2022: Estabelece os mecanismos de protec??o e promo??o da sa?de, de preven??o e de controlo das doen?as, bem como das amea?as e dos riscos para a Sa?de P?blica e revoga a Lei n.? 8/82, de 23 de Junho, Lei que Estabelece o Regime Jur?dico sobre Crimes Contra Sa?de P?blica.

ASSEMBLEIA DA REP?BLICA

Lei n.? 3/2022

de 10 de Fevereiro

Havendo necessidade de garantir a defesa, a preserva??o e a promo??o de Sa?de P?blica, bem como assegurar o gozo do direito ? sa?de e ? assist?ncia m?dica e sanit?ria dos cidad?os, ao abrigo do disposto no artigo 89 e n?mero 1, do artigo 178, ambos da Constitui??o da Rep?blica de Mo?ambique, a Assembleia da Rep?blica determina:

CAP?TULO I Disposi??es Gerais

Artigo 1

(Objecto)

A presente Lei tem por objecto estabelecer os mecanismos de protec??o e promo??o da sa?de, de preven??o e de controlo das doen?as, bem como das amea?as e dos riscos para a Sa?de P?blica.

Artigo 2

(?mbito da aplica??o)

A presente Lei aplica-se aos ?rg?os e ?s institui??es da Administra??o P?blica, aos cidad?os e outras pessoas singulares ou colectivas, p?blicas ou privadas, que concorrem para a promo??o da sa?de, para a preven??o e controlo das doen?as e para a preserva??o da Sa?de P?blica, independentemente

da sua condi??o social, econ?mica e de suas convic??es pol?ticas e religiosas.

Artigo 3

(Defini??o)

As defini??es dos termos usados na presente Lei constam do gloss?rio, em anexo, que ? parte integrante da presente Lei.

CAP?TULO II

Princ?pios Gerais de Sa?de P?blica

Artigo 4

(Princ?pios de Sa?de P?blica)

As autoridades competentes, na sua actua??o, sujeitam-se aos seguintes princ?pios:

a) equidade ? os planos, as pol?ticas e os programas, que tenham impacto na Sa?de P?blica, devem promover a redu??o das desigualdades sociais na sa?de e incorporar ac??es sobre seus determinantes sociais;

b) sa?de em todas pol?ticas ? o desenho de planos sectoriais deve ter em conta as pol?ticas de car?cter sanit?rio, que favore?am ambientes saud?veis;

c) pertin?ncia ? as ac??es de Sa?de P?blica devem ter em conta a magnitude dos problemas que se pretendem corrigir, justificando a sua necessidade, de acordo com os crit?rios de proporcionalidade, efici?ncia e sustentabilidade;

d) sustentabilidade ? pressup?e a gest?o racional dos recursos naturais, protegendo o meio ambiente, a sa?de e vida humana e todas as demais formas de vida, preservando-os para as presentes e as futuras gera??es;

e) precau??o ? a exist?ncia de ind?cios fundamentados de um poss?vel risco para a Sa?de P?blica, ainda que haja incerteza cient?fica sobre a caracter?stica do risco, determina a cessa??o, proibi??o ou limita??o da actividade que concorre para o risco;

f) avalia??o ? as ac??es de Sa?de P?blica devem avaliar o seu funcionamento e resultados, com uma periodicidade correspondente ? ac??o implantada;

g) transpar?ncia ? as ac??es de Sa?de P?blica devem ser transparentes e a informa??o sobre a mesma deve ser clara, simples e compreens?vel para o cidad?o;

h) integridade ? as ac??es de Sa?de P?blica devem organizar-se e desenvolver-se dentro da concep??o integral do sistema de sa?de;

i) seguran?a ? as ac??es em mat?ria de Sa?de P?blica devem ser implementadas mediante uma constata??o pr?via da sua seguran?a;

j) presta??o de contas ? imp?e a apresenta??o regular de relat?rios das realiza??es, das decis?es p?blicas concernentes ?s pol?ticas, aos programas e aos projectos de gest?o e redu??o do risco para a Sa?de P?blica;

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k) efic?cia e efici?ncia ? consagra observ?ncia de pol?ticas de investimento p?blico, na gest?o e redu??o do risco para a Sa?de P?blica, definidas em fun??o da situa??o macroecon?mica do Pa?s;

l) coopera??o ? determina que a gest?o e redu??o do risco para a Sa?de P?blica devem ser da responsabilidade de todas as entidades que concorrem para a gest?o e redu??o do risco de desastres;

m) proporcionalidade ? consagra a salvaguarda dos direitos individuais contra ac??es indevidas do poder p?blico, que violem a sua liberdade;

n) universalidade ? determina que todas as pessoas t?m direito ao acesso ?s ac??es e servi?os de sa?de, sem discrimina??o da cor, ra?a, sexo, origem ?tnica, lugar de nascimento, religi?o, grau de instru??o, posi??o social, estado civil dos pais, profiss?o ou op??o pol?tica; e

o) dignidade humana ? preconiza a preserva??o da integridade f?sica e moral dos utentes e prestadores.

Artigo 5

(Direitos do cidad?o)

1. Para a defesa e garantia da Sa?de P?blica, s?o direitos do cidad?o:

a) ter acesso aos servi?os de promo??o da sa?de e de preven??o e controlo das doen?as de forma atempada;

b) ter acesso livre e atempado ? informa??o e ? educa??o para a sa?de;

c) ter acesso, nos termos da legisla??o em vigor, ? assist?ncia de sa?de e ? procedimentos terap?uticos de qualidade;

d) participar e ser ouvido sobre quest?es inerentes ? Sa?de P?blica;

e) continuar a beneficiar-se dos servi?os de promo??o da sa?de e de preven??o das doen?as, mesmo em condi??es de Emerg?ncia de Sa?de P?blica;

f) n?o sofrer qualquer tipo de discrimina??o no acesso ? sa?de em fun??o da idade, sexo, ra?a, origem ?tnica, lugar de nascimento, nacionalidade, grau de instru??o, posi??o social, estado civil, profiss?o, religi?o, op??o pol?tica, ou de qualquer outro tipo de caracter?stica;

g) beneficiar de informa??o ver?dica, completa, transparente, rigorosa, oportuna, atempada, respeitando os princ?pios da ?tica das profiss?es de sa?de, sobre os eventos que ponham em risco a Sa?de P?blica, o desenrolar da situa??o causadora da Emerg?ncia de Sa?de P?blica, das medidas de vigil?ncia epidemiol?gica, de controlo sanit?rio de fronteiras, de preven??o, do controlo e da mitiga??o dos efeitos nocivos, entre outras, que devem ser tomadas, que estejam em curso ou que j? foram tomadas;

h) estar protegido, por confidencialidade, em caso de den?ncia de situa??es que violem a presente Lei;

i) ser informado, de forma adequada, completa e intelig?vel, sobre a sua situa??o, objectivo, alternativas poss?veis, benef?cios e riscos das interven??es propostas e evolu??o prov?vel do seu estado de sa?de em fun??o do tratamento adoptado pelas entidades de sa?de;

j) informar-se sobre o seu estado de sa?de, incluindo o diagn?stico, tratamento e o progn?stico;

k) apresentar, individual ou colectivamente, peti??es, sugest?es, reclama??es ou queixas sobre a organiza??o e o funcionamento do Sistema Nacional de Sa?de; e

l) ter liberdade de escolha do prestador de cuidados de sa?de dentro do quadro do funcionamento normal das estruturas da sa?de.

2. A viola??o dos direitos garantidos ao utente faz incorrer o infractor em responsabilidade disciplinar sem embargo da responsabilidade civil ou criminal que ao caso couber.

Artigo 6

(Deveres do cidad?o)

S?o deveres do cidad?o para a defesa e garantia da Sa?de P?blica:

a) colaborar activamente na implementa??o e manuten??o das medidas de promo??o da sa?de, de preven??o e controle de doen?as, incluindo emerg?ncia ou cat?strofes sanit?rias;

b) comunicar ou informar as autoridades competentes sobre actos, dados ou circunst?ncias que possam constituir risco para a Sa?de P?blica;

c) contribuir para a mitiga??o dos efeitos nocivos dos riscos para a Sa?de P?blica e emerg?ncias sanit?rias, actuando com iniciativas nas estruturas do seu local de resid?ncia ou de trabalho e prestando o seu apoio ?s autoridades sanit?rias;

d) observar as medidas gerais de promo??o da sa?de individual e colectiva;

e) garantir a implementa??o das medidas de defesa da Sa?de P?blica e colaborar activamente na implementa??o e manuten??o das medidas de promo??o da sa?de e de preven??o e controlo de doen?as, incluindo emerg?ncias ou cat?strofes sanit?rias;

f) colaborar nas visitas de inspec??o sanit?ria domicili?ria quando se justifique;

g) cumprir com o calend?rio vacinal de acordo com o estabelecido pelas autoridades que superintendem a ?rea de sa?de e no ?mbito do Regulamento Sanit?rio Internacional;

h) adquirir produtos de sa?de em locais apropriados e devidamente licenciados;

i) observar as prescri??es de um profissional de sa?de competente;

j) defender e conservar o meio ambiente e os espa?os p?blicos;

k) colaborar para a promo??o dos seus direitos; l) respeitar o pessoal de sa?de e as regras de funcionamento

das institui??es prestadoras de cuidados de sa?de a que recorre; m) cumprir as orienta??es das autoridades de sa?de, muito em particular, as medidas que forem decretadas em condi??es de Emerg?ncia de Sa?de P?blica; n) prosseguir com os cuidados de rotina com vista ? promo??o da sa?de e de preven??o de doen?as, n?o descurando a sua pr?pria sa?de, da sua fam?lia e da comunidade; o) n?o se envolver em actos de discrimina??o de terceiros ou outros que possam ocasionar riscos para a sa?de da comunidade; e p) abster-se de difundir informa??es ou not?cias falsas ou de que n?o esteja seguro da sua veracidade.

Artigo 7

(Deveres do Estado)

1. S?o deveres do Estado para defesa e garantia da Sa?de P?blica, no ?mbito de pol?ticas e normas:

a) promover uma abordagem de determinantes de sa?de em todas as ac??es de pol?ticas p?blicas, de forma a garantir que cada sector participe na elabora??o e na implementa??o de ambiente favor?vel ? sa?de, ou, pelo menos, n?o lesiva ? sa?de;

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b) promover a sa?de e proteger a todos os cidad?os dos riscos de Sa?de P?blica;

c) definir as normas de controlo do meio ambiente ou do efeito decorrente da sua utiliza??o, que tenham repercuss?o na Sa?de P?blica;

d) definir normas, crit?rios e padr?es para o controlo das condi??es e dos ambientes de trabalho; e

e) estabelecer normas e implementar a vigil?ncia sanit?ria nos pontos de entrada nomeadamente, portos, aeroportos e fronteiras.

2. No ?mbito da promo??o da sa?de, preven??o e controlo de doen?as:

a) assegurar a promo??o de sa?de, preven??o e controlo de doen?as atrav?s da educa??o sanit?ria, c?vica e moral dos cidad?os;

b) garantir o envolvimento dos meios de comunica??o social nas actividades de promo??o de sa?de e preven??o de doen?as;

c) proteger e defender a popula??o vulner?vel e pessoas com necessidades especiais;

d) assegurar meios e medidas para o cumprimento do calend?rio vacinal e do Regulamento Sanit?rio Internacional;

e) definir e coordenar os sistemas de vigil?ncia epidemiol?gica, ambiental e sanit?ria;

f) estabelecer os crit?rios, par?metros e m?todos para o controlo de produtos e subst?ncias para o consumo e uso humano.

3. No ?mbito da actividade de controlo e inspectiva:

a) fiscalizar procedimentos, produtos e subst?ncias de interesse para sa?de;

b) fiscalizar e proibir a venda e uso indevido de medicamentos e outros produtos disponibilizados para a melhoria da Sa?de P?blica;

c) emitir parecer n?o favor?vel, atinente ? estabelecimento de f?bricas, instala??es comerciais e lixeiras, em locais inadequados e perigosos para a Sa?de P?blica;

d) inspeccionar terrenos para fins de utilidade p?blica, edif?cios p?blicos, f?bricas e actividade comercial p?blica ou privada, para assegurar a manuten??o e funcionamento dos mesmos em condi??es adequadas, de modo a n?o colocar em perigo a Sa?de P?blica;

e) inspeccionar as condi??es sanit?rias das moradias, mediante den?ncia p?blica, devidamente instru?da;

f) inspeccionar f?bricas, ind?strias ou instala??es comerciais suscept?veis de provocar odores, flu?dos ou ru?dos que representem risco para a Sa?de P?blica;

g) fiscalizar a limpeza peri?dica e a reabilita??o de infra-estruturas do Estado;

h) inspeccionar os locais de cria??o, abate e venda de animais para uso e consumo humano, em coordena??o com as autoridades veterin?rias;

i) inspeccionar regularmente as condi??es sanit?rias dos mercados, dos espa?os p?blicos, das institui??es de ensino, nomeadamente, escolas, institutos de forma??o de professores, centros internatos e lares, creches e centros infantis;

j) inspeccionar os pontos de descarga das redes dos esgotos suscept?veis de representar risco para a Sa?de P?blica;

k) inspeccionar os locais de dep?sito de res?duos s?lidos urbanos e aterros sanit?rios; e

l) inspeccionar e monitorar as actividades de promo??o e provis?o dos cuidados de Sa?de preventivos, curativos e reabilitativos, das institui??es p?blicas e privadas.

4. Sem preju?zo das compet?ncias que correspondem a outras autoridades p?blicas, as autoridades sanit?rias providenciam informa??o sobre a presen?a de riscos espec?ficos para a Sa?de P?blica.

Artigo 8

(Recursos para Sa?de P?blica)

Compete ao Governo criar as condi??es adequadas para as actividades de Sa?de P?blica, incluindo infraestruturas, aloca??o de recursos humanos, materiais e financeiros.

CAP?TULO III

Riscos para a Sa?de P?blica

Artigo 9

(Factores de risco para a Sa?de P?blica)

1. Os riscos para a Sa?de P?blica incluem:

a) ambientes e locais onde existam ou haja condi??es para abrigar vectores ou agentes causadores de doen?as, incluindo riscos ocupacionais;

b) consumo de subst?ncias nocivas ? sa?de do individuo; c) instala??es ou edif?cios em mau estado de conserva??o,

com defeito de ilumina??o ou ventila??o, superlotados, contaminados, n?o aprovados, situados ou constru?dos em condi??es sanit?rias e ambientais inadequadas; d) rios, lagos, po?os, piscinas ou outras fontes de ?gua que possam estar polu?das ou contaminadas; e) mat?ria nociva ou ?guas residuais com descarga em locais adequados ou inadequados sem tratamento pr?vio; f) polui??o do ar, de qualquer fonte acima dos limites legalmente permitidos; g) escava??o que represente risco para a Sa?de P?blica; h) cria??o de animais em locais ou formas que representem risco para a Sa?de P?blica; i) equipamentos, instala??es industriais, comerciais e dom?sticas, que emitem efluentes com potencial risco para a Sa?de P?blica; j) transporte de passageiros e mercadorias em condi??es inadequadas; k) manipula??o de alimentos em condi??es ou locais inadequados; l) abertura de cemit?rios em locais com len?ol fre?tico elevado; m) desastres, cheias e acidentes envolvendo m?ltiplas v?timas; e n) outros riscos que representam amea?a para a Sa?de P?blica.

2. Sempre que se confirmar a ocorr?ncia do disposto no n?mero 1 do presente artigo, sem preju?zo do previsto na lei geral, aos infractores ? aplicada a san??o correspondente nos termos da presente Lei.

Artigo 10

(Vigil?ncia em Sa?de)

A vigil?ncia em Sa?de tem em conta:

a) riscos ambientais e seus efeitos na sa?de, incluindo a presen?a de agentes poluentes no meio ambiente, bem como o potencial impacto da exposi??o a emiss?es electromagn?ticas;

b) determinantes sociais que afectam o estado de sa?de das popula??es de forma individual ou colectiva;

c) seguran?a alimentar, incluindo riscos alimentares; d) riscos ocupacionais e seus efeitos na sa?de; e) notifica??o de doen?as, incluindo zoonoses;

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f) problemas de sa?de relacionados com o tr?nsito internacional de passageiros e bens;

g) aspectos ligados ao trauma e viol?ncia; e h) outros problemas de Sa?de P?blica.

Artigo 11

(Sistema de Informa??o)

1. O Sistema de Informa??o de Sa?de inclui pelo menos, as seguintes componentes:

a) estat?sticas, registos e pesquisas que medem as condi??es de sa?de, qualidade de vida e bem-estar da popula??o;

b) informa??o sobre pol?ticas e ac??es de Sa?de P?blica em todas as ?reas de actua??o.

2. A vigil?ncia em sa?de compreende, igualmente, sistemas de alerta precoce e resposta r?pida para a detec??o e avalia??o de riscos e outras situa??es que possam representar uma amea?a ? Sa?de P?blica.

3. Compete ao minist?rio que superintende a ?rea de sa?de, organizar e gerir o Sistema de Vigil?ncia em Sa?de, incluindo o Sistema de Informa??o para a Sa?de.

CAP?TULO IV

Promo??o da Sa?de, Preven??o e Controlo de Doen?as

Artigo 12

(Promo??o de Sa?de)

1. Os trabalhadores da sa?de, no exerc?cio das suas fun??es, s?o obrigados a desenvolver actividades educativas para a sa?de individual e colectiva, de acordo com os meios e metodologias dispon?veis e preconizados pelo Governo.

2. As ac??es de promo??o de sa?de s?o de responsabilidade multissectorial, inclu?do o indiv?duo, a fam?lia e a comunidade.

3. As informa??es sobre as medidas de promo??o da sa?de devem estar dispon?veis e acess?veis, de modo a facilitar o seu uso e aplica??o por parte de todos.

4. Compete ao Governo:

a) produzir, providenciar e divulgar informa??o ao p?blico sobre as medidas de preven??o de doen?as e boas pr?ticas de sa?de;

b) realizar actividades de rastreio de doen?as e educa??o sobre h?bitos de vida saud?vel; e

c) envolver os ?rg?os de comunica??o social p?blicos e privados, bem como as autoridades locais e da sociedade civil na dissemina??o de informa??o correcta sobre promo??o da sa?de individual, familiar e da comunidade.

Artigo 13

(Preven??o de doen?as)

1. A preven??o tem por objectivo reduzir o risco, a incid?ncia e a preval?ncia de doen?as, les?es e ou outros efeitos na popula??o e atingir ou eliminar suas consequ?ncias negativas.

2. Sem preju?zo do disposto no artigo 12 da presente Lei, as ac??es de preven??o de doen?as s?o garantidas e oferecidas de acordo com o estabelecido pelo minist?rio que superintende a ?rea da sa?de.

3. O minist?rio que superintende a ?rea da sa?de aprova os m?todos de preven??o, diagn?stico e tratamento a serem utilizados em situa??o de risco ou agravo de Sa?de P?blica.

4. As autoridades competentes asseguram que a comunica??o, durante a implementa??o de medidas de preven??o de riscos ou agravos de Sa?de P?blica, seja feita usando materiais adaptados ?s condi??es sociais, culturais e lingu?sticas da popula??o alvo.

5. Tendo em conta os determinantes de sa?de, a implementa??o das medidas de preven??o de doen?as transmiss?veis e n?o transmiss?veis ? de responsabilidade multissectorial, incluindo o individuo, a fam?lia e a comunidade.

6. As medidas de preven??o de doen?as incluem as seguintes ac??es, direccionadas a reduzir ou impedir a ocorr?ncia e o alastramento do risco ou agravo de Sa?de P?blica:

a) reduzir a exposi??o aos factores de risco; b) eliminar focos de doen?as; c) implementar medidas de saneamento do meio; d) controlar a qualidade de ?gua para o consumo; e) controlar a qualidade dos alimentos; f) imunizar ou fazer profilaxia onde for aplic?vel; g) adoptar medidas ergon?micas; e h) outras medidas, de acordo com a situa??o.

7. A pessoa sob suspeita de risco de doen?a transmiss?vel deve primariamente ser assistida na unidade sanit?ria mais pr?xima.

8. As autoridades de sa?de devem garantir o transporte seguro para os doentes ou suspeitos de doen?a de risco.

Artigo 14

(Controlo de Doen?as)

1. O controlo dos riscos ou agravos de Sa?de P?blica ? feito nos termos e condi??es estabelecidos pelo Governo.

2. O Governo deve determinar e divulgar a Lista de Doen?as de Notifica??o Obrigat?ria, adoptar medidas para a sua preven??o e diagn?stico e estabelecer os m?todos e procedimentos para a obrigatoriedade de tratamento em ambul?ncia e internamento, dentro do Sistema Nacional de Sa?de.

3. O Governo deve manter um Sistema de Informa??o para a Sa?de capaz de acompanhar o estado de sa?de da popula??o e em tempo oportuno, detectar precocemente a ocorr?ncia de doen?as ou eventos.

4. Diante de situa??es causadas por desastres naturais ou outros, que impliquem amea?as graves e imediatas ? sa?de humana, o Governo determina as medidas sanit?rias e antiepid?micas que a situa??o exige e cumpre as miss?es previstas para esses casos.

5. As entidades empregadoras devem aplicar as medidas de promo??o, preven??o e controlo de doen?as, facilitando a realiza??o de exames peri?dicos dos seus trabalhadores e o controlo sistem?tico daqueles que est?o sujeitos a riscos ou agravos de Sa?de P?blica.

6. As entidades de gest?o e redu??o do risco de epidemias mant?m-se em prontid?o para ac??es de antevis?o, prepara??o e resposta ?s epidemias.

7. O Governo, com base na informa??o dispon?vel, determina a exist?ncia do risco, avalia e declara o n?vel de risco e as medidas de controlo da doen?a.

8. Os provedores de sa?de reportam ao minist?rio que superintende a ?rea de Sa?de sobre todos os casos de pessoas que sofrem de qualquer doen?a ou condi??o de Sa?de P?blica, constante da Lista de Doen?as de Notifica??o Obrigat?ria.

9. As farm?cias reportam qualquer varia??o n?o comum, no n?mero e tipo de prescri??es ou clientes, que possam indicar uma Emerg?ncia de Sa?de P?blica.

10. As entidades p?blicas e privadas devem reportar e abster-se de comportamentos ou situa??es que colocam em perigo a Sa?de P?blica.

11. Os laborat?rios reportam qualquer varia??o n?o comum no n?mero e tipo de an?lises ou clientes, que possam indicar uma emerg?ncia de Sa?de P?blica.

12. Os locais que prestam servi?os de veterin?ria, os propriet?rios ou outras pessoas, que cuidam de animais, reportam as suspeitas de doen?as ou condi??es de animais, que podem ser potenciais causas ou indica??o de emerg?ncia de Sa?de P?blica.

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13. Os membros da comunidade reportam, ao minist?rio que superintende a ?rea de sa?de sobre todos os casos de pessoas que sofrem de qualquer doen?a ou condi??o de Sa?de P?blica, constante da Lista de Doen?as de Notifica??o Obrigat?ria.

14. Perante um risco ou agravo de Sa?de P?blica, a implementa??o de medidas de preven??o ou tratamento, torna-se obrigat?ria.

15. O Governo regula o uso de recursos naturais, de tecnologias, de fontes minerais ou de condi??es climat?ricas favor?veis, para promover ac??es curativas, profil?cticas ou de reabilita??o.

Artigo 15

(Doen?as de notifica??o obrigat?ria)

1. Compete ao Governo elaborar e actualizar a Lista de Doen?as de Notifica??o Obrigat?ria.

2. Sempre que numa comunidade, habita??o ou resid?ncia, houver um indiv?duo portador ou padecendo de uma doen?a de notifica??o obrigat?ria, a pessoa doente ou chefe da fam?lia ou qualquer membro do agregado familiar deve notificar sobre este facto ?s autoridades da sa?de.

3. Sempre que uma institui??o ou organiza??o tiver um indiv?duo portador ou padecendo de uma doen?a de notifica??o obrigat?ria, a pessoa doente ou o respons?vel pela institui??o ou organiza??o, ou seu representante legal, deve notificar sobre este facto ?s autoridades da sa?de.

4. ? responsabilidade dos indiv?duos denunciar ?s autoridades da sa?de a exist?ncia de indiv?duos portadores ou que padecem de doen?a de notifica??o obrigat?ria.

5. A notifica??o referida nos n?meros anteriores ? feita ?s autoridades de sa?de:

a) de forma presencial e imediata ou por qualquer meio de transmiss?o de informa??o;

b) atrav?s da Linha Verde; e c) por dep?sito da informa??o nas caixas de reclama??es

existentes nas unidades sanit?rias.

6. As autoridades da sa?de devem garantir sigilo e protec??o dos doentes, notificadores e denunciantes, nos termos da lei aplic?vel.

7. O profissional de sa?de, que atender doen?a de notifica??o obrigat?ria, deve cumprir com os requisitos de notifica??o exigidos nestes casos.

CAP?TULO V

Surtos, Epidemias, Sindemias e Pandemias

Artigo 16

(Emerg?ncia de Sa?de P?blica)

1. O Governo ? respons?vel pela norma??o t?cnico-cient?fica e metodol?gica de todos os aspectos relacionados com a gest?o e resposta ?s emerg?ncias de Sa?de P?blica.

2. Em caso de ocorr?ncia de um surto, epidemia, sindemia ou pandemia, que represente um perigo elevado e exija uma resposta coordenada, local, nacional ou internacional, o Governo declara Emerg?ncia de Sa?de P?blica.

3. Cabe ao Governo realizar uma avalia??o peri?dica da situa??o, podendo, a qualquer momento, declarar o fim da Emerg?ncia de Sa?de P?blica.

Artigo 17

(Implica??es de Emerg?ncia de Sa?de P?blica)

1. Nos termos da presente Lei, em caso de Emerg?ncia de Sa?de P?blica, o Governo pode declarar em todo ou parte do territ?rio nacional:

a) Situa??o de calamidade P?blica; ou b) Situa??o de Emerg?ncia.

2. Declaradas as situa??es previstas nas al?neas a) e b), do n?mero 1, do presente artigo e salvaguardado o direito ? vida, pode ser decretada a quarentena ou isolamento e outras medidas constantes da Lei de Gest?o e Redu??o do Risco de Desastres.

Artigo 18

(Quarentena)

1. A medida de quarentena ? decretada em casos de Emerg?ncia de Sa?de P?blica, ? de car?cter obrigat?rio e ? determinada pelo Governo.

2. Para a aplica??o das medidas de quarentena s?o observados os protocolos cl?nicos e as directrizes estabelecidas e aprovadas pelas autoridades de sa?de.

3. A medida de quarentena deve ser levantada ou mantida, em fun??o da an?lise epidemiol?gica.

4. Mesmo depois de levantada, a medida de quarentena pode ser novamente decretada, sempre que as condi??es que determinaram a sua implementa??o estiverem presentes.

5. A quarentena compreende:

a) proibi??o das actividades suscept?veis de propaga??o de doen?as;

b) restri??o de movimentos de entrada e sa?da, em locais com pessoas infectadas, incluindo o cruzamento de fronteiras; e

c) cria??o de locais de observa??o, diagn?stico e tratamento tempor?rio.

6. O incumprimento da quarentena implica medidas coercivas exercidas pelo Estado.

Artigo 19

(Isolamento)

1. A medida de isolamento ? determinada pela autoridade que superintende a ?rea de sa?de, podendo ser domiciliar ou institucional.

2. Em fun??o da condi??o cl?nica, o isolamento pode implicar interdi??o de visitas.

3. O incumprimento do isolamento implica medidas coercivas exercidas pelo Estado.

CAP?TULO VI

Sa?de Ocupacional Artigo 20

(Higiene e Sa?de Ocupacional)

Compete ao Governo definir as medidas de execu??o e controlo da higiene e sa?de ocupacional no local de trabalho.

Artigo 21

(Obrigatoriedade de exames m?dicos e registos de sa?de)

1. Compete ao minist?rio que superintende a ?rea de Sa?de, regulamentar a realiza??o de exames m?dicos pr?-ocupacionais, peri?dicos e demissionais, de acordo com o tipo de actividade laboral.

2. O Governo define as formas de realiza??o de exames m?dicos aos trabalhadores.

3. A gest?o dos registos m?dicos dos trabalhadores ? definida pelo Governo.

Artigo 22

(Vigil?ncia em Sa?de Ocupacional)

Compete ao Governo desenvolver os crit?rios de vigil?ncia no local de trabalho, de forma a detectar precocemente os riscos e efeitos na sa?de dos indiv?duos expostos e regulamentar a implementa??o de h?bitos saud?veis.

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CAP?TULO VII

Sanidade Internacional

Artigo 23

(Preven??o geral)

1. As regras sobre a entrada e sa?da de pessoas, animais, cad?veres, plantas, g?neros aliment?cios de consumo humano e animal ou quaisquer produtos no territ?rio nacional, que representem risco ? Sa?de P?blica, s?o definidas pelas autoridades de sa?de.

2. Para efeitos da presente Lei, a condi??o de risco ? Sa?de P?blica ? determinada pelas autoridades de sa?de.

Artigo 24

(Meios de Transporte)

1. Quaisquer meios de transporte e tripula??o est?o sujeitos ao controlo para prevenir os riscos ? Sa?de P?blica.

2. A tripula??o, o propriet?rio ou ocupante dos meios de transporte referidos no n?mero 1, do presente artigo s?o obrigados a reportar a ocorr?ncia de riscos ? Sa?de P?blica no referido meio de transporte.

3. Os meios de transporte das For?as de Defesa e Seguran?a do Estado devem observar mecanismos pr?prios de controlo, para prevenir os riscos ? Sa?de P?blica.

4. A notifica??o do risco para a Sa?de P?blica ? feita ?s autoridades de sa?de do local de desembarque ou ao profissional de sa?de competente.

5. Os membros da tripula??o respons?veis pela sanidade referidos no n?mero 1, do presente artigo, provenientes de zonas declaradas como sendo de risco para a Sa?de P?blica ou de restri??o de viagens deles resultantes, para efeitos de vigil?ncia, devem proceder ? entrega da lista dos passageiros e outras informa??es relevantes ?s autoridades de sa?de.

6. Os membros da tripula??o, respons?veis pela sanidade de meios de transporte, em que ocorrer um ?bito ou um contacto com flu?dos de doen?a suspeita de constituir risco para a Sa?de P?blica, devem comunicar ?s autoridades de sa?de para que se cumpram os requisitos de avalia??o de risco e tomada de medidas apropriadas.

Artigo 25

(Medidas de Sa?de P?blica)

1. O minist?rio que superintende a ?rea de sa?de define os requisitos ou condi??es que requerem requeiram a implementa??o de medidas de Sa?de P?blica, tais como, exames m?dicos, inspec??o, detec??o, quarentena, desinfec??o, vacina??o, isolamento, interdi??o, vigil?ncia m?dica nos pontos de entradas no Pa?s e decide sobre as medidas de Sa?de P?blica adicionais a serem tomadas.

2. O cumprimento das medidas de Sa?de P?blica ? de car?cter obrigat?rio, sempre que se constatar um risco iminente para a Sa?de P?blica.

Artigo 26

(Obriga??es dos viajantes)

1. Os viajantes, sempre que necess?rio, s?o obrigados a apresentar-se ?s autoridades de sa?de nos pontos de entrada do Pa?s, incluindo portos, aeroportos e postos de travessia terrestres, para o rastreio de doen?as, ou para facultar toda a informa??o que permita a avalia??o de risco para a Sa?de P?blica.

2. O viajante doente, que seja portador ou se suspeite ser portador de doen?a de risco para a Sa?de P?blica, deve comunicar ?s autoridades de sa?de no ponto de entrada, para implementa??o de medidas de preven??o de transmiss?o.

CAP?TULO VIII

Protec??o de ?gua e Alimentos Artigo 27

(Abastecimento de ?gua)

A Autoridade competente deve:

a) testar e disponibilizar ?gua de acordo com os padr?es de potabilidade prescritos pelos regulamentos espec?ficos;

b) em caso de polui??o de uma fonte de abastecimento de ?gua, decretar o seu encerramento e as medidas para impedir o seu consumo, at? a sua purifica??o;

c) proceder ? fiscaliza??o e ao controlo da qualidade de ?gua para o consumo humano; e

d) zelar, proteger e evitar a polui??o e contamina??o de qualquer fonte de abastecimento de ?gua que pode ser usada para fins dom?sticos, recreativos ou para fins industriais.

Artigo 28

(Manipula??o de alimentos)

1. As autoridades competentes devem emanar as medidas necess?rias para garantir a inocuidade dos alimentos em todos os est?gios do seu cultivo, produ??o, processamento, transporte, armazenamento e distribui??o.

2. Todas as instala??es utilizadas para o armazenamento de g?neros aliment?cios de consumo humano e animal, devem ser constru?das de modo a que n?o ponham em perigo a Sa?de P?blica.

3. Qualquer alimento, que atente contra a Sa?de P?blica, deve ser apreendido e ordenada a sua destrui??o, de modo a evitar que seja utilizado para consumo humano ou animal.

Artigo 29

(Protec??o de alimentos)

1. As autoridades que superintendem a ?rea de sa?de e outras autoridades relacionadas devem zelar, proteger e evitar a contamina??o, falsifica??o e outras ac??es que alterem a integridade dos alimentos e atentem contra a Sa?de P?blica.

2. Compete ? Inspec??o-Geral de Sa?de, em coordena??o com outras autoridades competentes relacionadas, proceder ? vigil?ncia e controlo de qualidade de alimentos para o consumo humano.

3. Constitui crime contra a Sa?de P?blica vender, oferecer, transportar ou expor para venda, alimentos destinados ao consumo humano, que sejam prejudiciais, sem preju?zo da penaliza??o administrativa nos termos do disposto na legisla??o espec?fica que regula sobre a sa?de p?blica e defesa do consumidor.

CAP?TULO IX

Salubridade e Gest?o de Res?duos Artigo 30

(Condi??es dos edif?cios)

1. A constru??o ou reconstru??o de edif?cios deve ser executada em local apropriado, de forma que fiquem assegurados o arejamento, a ilumina??o natural e a exposi??o prolongada ? ac??o dos raios solares.

2. Devem, igualmente, ser garantidas as condi??es de seguran?a, saneamento, drenagem e salubridade adequadas ? utiliza??o e ?s fun??es que estes devem exercer.

10 DE FEVEREIRO DE 2022

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Artigo 31

(Res?duos s?lidos, l?quidos e gasosos)

1. A autoridade competente define os par?metros de avalia??o do risco para a Sa?de P?blica, no processo de manuseamento, transporte, deposi??o e destrui??o dos res?duos s?lidos, l?quidos e gasosos considerados perigosos ? sa?de e ao ambiente.

2. A autoridade competente define e fiscaliza os locais para a deposi??o, o m?todo de tratamento e as op??es tecnol?gicas adequadas para a elimina??o de res?duos.

3. A autoridade competente define as normas de manuseio e deposi??o de res?duos industriais.

Artigo 32

(Res?duos hospitalares)

1. Os res?duos provenientes dos cuidados de sa?de humana e animal t?m uma gest?o especial, de acordo com legisla??o espec?fica.

2. Os res?duos provenientes de cuidados de sa?de devem ser classificados, codificados, armazenados e transportados em condi??es especialmente concebidas para esse efeito.

3. Compete ?s autoridades de sa?de definir os m?todos mais adequados para a manipula??o final dos v?rios tipos de res?duos provenientes de cuidados de sa?de.

CAP?TULO X

Cemit?rios, Cremat?rios, Actividades Funer?rias e Inspec??es Sanit?rias Artigo 33

(Licenciamento e funcionamento)

1. A abertura e o funcionamento de cemit?rios, cremat?rios e a realiza??o de actividades funer?rias, est?o sujeitos ? aprova??o da autoridade competente e devem ser precedidos de uma avalia??o do impacto ambiental.

2. Os cemit?rios e cremat?rios devem ser implantados em locais que n?o constituam risco para a Sa?de P?blica.

3. O Governo pode mandar encerrar qualquer cemit?rio, cremat?rio ou casa funer?ria, sempre que constituir risco para a Sa?de P?blica.

4. Os cremat?rios ou casas funer?rias n?o devem receber cad?veres de pessoa, que tenha morrido de qualquer doen?a considerada contagiosa, sem a permiss?o das autoridades competentes.

5. Em caso de ?bito, resultantes de doen?as infecciosas, pode ocorrer limita??o do n?mero de participantes nas cerim?nias f?nebres, devendo ser observadas as medidas de preven??o espec?ficas, emanadas pelo Governo.

Artigo 34

(Exuma??o)

1. As exuma??es devem ser efectuadas mediante autoriza??o das autoridades judiciais, em coordena??o com as autoridades de sa?de.

2. Cumpridas as raz?es que determinaram a exuma??o, deve-se proceder ao devido sepultamento.

3. A exuma??o sem a observ?ncia do previsto no n?mero 1 do presente artigo ? punida nos termos da lei.

4. Sem preju?zo do disposto nos n?meros 1 e 3 do presente artigo, a exuma??o pode ocorrer por decis?o de entidade p?blica competente, assente na prossecu??o do interesse p?blico.

5. O indiv?duo ou a entidade que encontrar, acidentalmente, restos humanos deve comunicar ?s autoridades competentes.

Artigo 35

(Inspec??o sanit?ria)

1. Compete ao Governo definir as disposi??es que devem ser cumpridas por todas as institui??es p?blicas ou privadas, a todos os n?veis, no concernente ?s inspec??es sanit?rias.

2. As decis?es sanit?rias aplicadas em decorr?ncia do exerc?cio da fiscaliza??o sanit?ria, s? podem ser revogadas pelas autoridades de sa?de, cabendo recurso hier?rquico ao ministro que superintende a ?rea de Sa?de e o recurso contencioso ao tribunal administrativo competente.

CAP?TULO XI

Responsabilidade Administrativa, Criminal e Civil

SEC??O I

Responsabilidade administrativa

Artigo 36

(Infrac??es de Natureza Administrativa)

Sem preju?zo do disposto na lei geral, constituem infrac??es de natureza administrativa, pun?veis com a pena de multa que varia de 50 a 100 sal?rios m?nimos nacionais da Fun??o P?blica, as seguintes:

a) vender, oferecer, transportar ou expor para venda, ?gua destinada ao consumo humano que seja polu?da ou prejudicial;

b) realizar qualquer actividade que cause polui??o da ?gua, excepto nas ?reas designadas para o efeito;

c) produzir, vender, expor para venda, adquirir, transportar ou armazenar para fins comerciais, quaisquer utens?lios, objectos ou equipamentos com algum grau de toxicidade, suscept?veis de provocar risco para a Sa?de P?blica;

d) produzir, vender ou transportar produtos corruptos ou objectos de uso nocivo ? sa?de; e

e) vender ou transportar produtos falsificados, avariados e corruptos, com o prazo de validade expirado ou os empregue para a fabrica??o.

SEC??O II

Responsabilidade criminal

Artigo 37

(Viola??o de medidas de isolamento e quarentena)

1. ? pessoa que infringir as medidas de isolamento e de quarentena emanadas pela autoridade competente, nos termos do previsto na presente Lei, ? aplic?vel a pena que varia entre seis meses e um ano de pris?o efectiva, para al?m do previsto na legisla??o geral.

2. Cabe ao profissional de sa?de ou ao agente de vigil?ncia epidemiol?gica informar ? autoridade policial e ao Minist?rio P?blico, nos termos do previsto no C?digo do Processo Penal e das atribui??es do Minist?rio P?blico, sobre o incumprimento referido no n?mero 1 do presente artigo.

Artigo 38

(Incumprimento de procedimentos para funcionamento e instala??o de cemit?rios, cremat?rios, mausol?us, jazigos

ou casas funer?rias)

Aquele que n?o cumprir com os procedimentos previstos para o funcionamento e instala??o de cemit?rios, cremat?rios, mausol?us, jazigos ou casas funer?rias, ? condenado ? pena de pris?o maior de 2 anos e multa correspondente.

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I S?RIE -- N?MERO 28

Artigo 39

(Falsifica??o de g?neros aliment?cios e de higiene)

1. ? falsifica??o de g?neros aliment?cios e de higiene ? aplic?vel o disposto na legisla??o geral.

2. Para efeitos da presente Lei, constituem elementos constitutivos do tipo legal de crime de falsifica??o de g?neros aliment?cios os seguintes:

a) adicionar, substituir ou subtrair quaisquer subst?ncias para o aumento do peso, volume ou sabor para encobrir uma avaria, ainda que tais adi??es n?o sejam nocivas ? sa?de e/ou n?o causem doen?a; e

b) alterar o prazo de validade estabelecido na produ??o. 3. Sem preju?zo de outras san??es previstas na legisla??o geral aplic?vel, aos infractores das disposi??es previstas no presente artigo, devem, igualmente, ser aplicadas multas que variam entre 10 e 100 sal?rios m?nimos nacionais da Fun??o P?blica.

Artigo 40

(Danos ? Sa?de P?blica)

1. Aquele que, de forma negligente ou dolosa, causar danos ? Sa?de P?blica incluindo polui??o de ?gua deve ser punido com a pena de 2 anos de pris?o e multa correspondente.

2. Se do acto resultar em morte ou incapacidade permanente, aplica-se o previsto na legisla??o geral e multa correspondente.

Artigo 41

(Falta de colabora??o)

A falta de colabora??o nas inspec??es de estabelecimentos p?blicos e privados, resid?ncias e outros, configura como crime de desobedi?ncia e deve ser punida nos termos da lei.

Artigo 42

(Abate, exposi??o, manipula??o, aquisi??o, armazenamento e transporte de animais)

O abate, a exposi??o, a aquisi??o, o armazenamento ou o transporte de animais, incluindo os de origem venat?ria, para fins de comercializa??o, sem inspec??o sanit?ria, bem como a manipula??o, o processamento e a transforma??o de produtos alimentares de origem aqu?tica, s?o pun?veis com a pena de pris?o at? 2 anos e multa correspondente.

SEC??O III

Responsabilidade Civil

Artigo 43

(Responsabilidade civil)

1. Aquele que, para al?m dos limites consentidos, provocar a contamina??o ou degrada??o de uma fonte p?blica de ?gua ou polui??o ambiental constitui-se na obriga??o de repara??o dos danos causados e aplica-se o regime jur?dico de responsabilidade civil previsto na lei geral.

2. O Estado responde de forma solid?ria para os seus funcion?rios e agentes no exerc?cio das suas fun??es.

Artigo 44

(Incumprimento das medidas de preven??o)

? viola??o das medidas de preven??o, emanadas pelas autoridades competentes, s?o aplicadas as disposi??es previstas na lei geral.

Artigo 45

(Destino dos bens apreendidos e das multas)

1. As multas aplicadas nos termos da presente Lei, revertem ? favor do Estado.

2. Os bens, os utens?lios ou qualquer equipamento usado para as infrac??es previstas na presente Lei, s?o declarados como perdidos ? favor do Estado.

CAP?TULO XII

Autoridade Reguladora Artigo 46

(Inspec??o Geral da Sa?de)

1. A Autoridade Reguladora ? a Inspec??o-Geral da Sa?de, abreviadamente designada IGS.

2. A IGS ? uma institui??o p?blica respons?vel pelo controlo, em todos os dom?nios da presta??o dos cuidados de sa?de, quer pelas institui??es, servi?os e organismos do Minist?rio que superintende a ?rea da Sa?de, ou por este tutelados, quer ainda pelas entidades privadas, pessoas singulares ou colectivas, com ou sem fins lucrativos.

3. A IGS ? uma institui??o p?blica, com autonomia t?cnica, administrativa e financeira, de ?mbito nacional, tutelada pelo Ministro que superintende a ?rea de sa?de, com a finalidade de administrar e fiscalizar a implementa??o da presente Lei.

4. A IGS controla o cumprimento de todas as medidas que asseguram o saneamento, a preven??o de doen?as e a manuten??o e melhoria de Sa?de P?blica.

5. No exerc?cio das suas fun??es, sem preju?zo da sua autonomia administrativa e financeira, a IGS toma as suas decis?es t?cnico-cient?ficas, ouvida a Comiss?o Nacional de Determinantes Sociais de Sa?de, em fun??o da natureza das mat?rias.

6. A IGS, no exerc?cio das suas fun??es, solicita a colabora??o de ?rg?os de Soberania, individualidades ou institui??es, incluindo as For?as de Defesa e Seguran?a.

7. As demais atribui??es, compet?ncias, organiza??o e funcionamento da IGS s?o mat?rias objecto de regulamenta??o espec?fica.

Artigo 47

(Comiss?o Nacional de Determinantes Sociais de Sa?de)

1. ? criada a Comiss?o Nacional de Determinantes Sociais de Sa?de, um ?rg?o de consulta e assessoria t?cnico-cient?fica em mat?rias de Sa?de P?blica, abreviadamente designada CNDSS.

2. As atribui??es, compet?ncias, organiza??o e funcionamento da Comiss?o Nacional de Determinantes Sociais de Sa?de s?o mat?rias objecto de regulamenta??o espec?fica.

CAP?TULO XIII

Disposi??es Finais Artigo 48

(Natureza p?blica)

A ac??o penal pelas infrac??es previstas na presente Lei ? de natureza p?blica.

Artigo 49

(Norma Revogat?ria)

? revogada a Lei n.? 8/82, de 23 de Junho, Lei que Estabelece o Regime Jur?dico sobre Crimes Contra Sa?de P?blica e toda a legisla??o que contrarie a presente Lei.

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