Superior Tribunal de Justiça

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HABEAS CORPUS N? 509.030 - RJ (2019/0128782-2) VOTO (LIMINAR)

O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ:

Senhor Presidente, eminentes pares, nobres advogados impetrantes, insigne representante do MPF.

O Habeas Corpus impetrado pela defesa de MICHEL MIGUEL ELIAS TEMER LULIA busca desconstituir a pris?o preventiva decretada pelo ju?zo da 7? Vara Criminal da Justi?a Federal do Rio de Janeiro, no Processo n. 0500591-66.2019.4.02.5101 (Opera??o Descontamina??o), confirmada pelo Tribunal Regional Federal da 2? Regi?o, que "cassando liminar anteriormente deferida [...], negou ordem de habeas corpus (n. 0001249-27.2019.4.02.0000)" (fl. 3).

O cumprimento da ordem de pris?o ocorreu em 21/3/2019. A defesa ent?o postulou ordem de habeas corpus ao Tribunal a quo, onde o relator concedeu liminar liberat?ria do paciente, o que ensejou recurso de "agravo interno" interposto pelo Minist?rio P?blico Federal (fl. 7).

Em 8/5/2019, a 1? Turma Especializada do TRF2, por maioria de seus membros, indeferiu a ordem, "cassando a liminar outrora concedida" (fl. 7).

A defesa assere que a pris?o ? "insustent?vel", pois est? lastreada em "palavras de delator lan?adas h? muito, sobre fatos que teriam ocorrido por volta de 2014, relacionados ? Eletronuclear, Angra 3 e a Othon Luiz Pinheiro Silva" (todos ? fl. 8, destaquei).

Para os nobres advogados, causa estranheza que o "ju?zo de culpabilidade [...] tenha sa?do de autos que tramitaram perante a 1? inst?ncia quando os temas nele versados ainda eram apreciados pelo e. Supremo Tribunal Federal e, agora se sabe, s?o objeto de den?ncias apresentadas a outros Ju?zos Federais" (fl. 8). Explicam que o ?dito prisional trata praticamente de "todos os fatos elencados na decis?o do Ministro Barroso", desdobrados para processo e julgamento em foros diversos, ? exce??o daqueles descritos "nos itens 5 e 6" (fl. 9).

Postulam a anula??o do decreto preventivo ao argumento preliminar de que o "d. Ju?zo de piso ?, de fato, incompetente para conhecer,

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processar e julgar o feito". Afirmam, para tanto, a exist?ncia de v?nculo "dos fatos tratados no procedimento em que exarado o ato coator origin?rio a outros apreciados noutras pra?as", o que atrairia a aplica??o dos arts. 76, 78 e 83, todos do C?digo de Processo Penal, para "se assentar a compet?ncia por conex?o, considerada a preven??o da 12? Vara Federal Criminal em Bras?lia, onde h? muito tramita o Processo n. 0001238-44.2018.4.01.3400, que nasceu do desmembramento da den?ncia" em que se imputou ao suspeito "e a outros a pr?tica do crime de forma??o de organiza??o criminosa" (todos ? fl. 10).

Quanto ao decreto em si, os insurgentes aduzem que "o destaque dado [...] pelo ato coator original ? reforma de im?vel de Maristela Toledo Temer revela a absurda apropria??o pela Justi?a Federal do Rio de Janeiro de fatos que s?o afetos a outras paragens ? no caso [...], ? Justi?a Federal em S?o Paulo" (fl. 10).

Dito isso, os impetrantes argumentam que "o decreto de pris?o se funda, exclusivamente, em afirma??es gen?ricas, sem apresenta??o de fundamento concreto que as ampare, presun??es destitu?das de raz?o, que n?o permitem a atua??o do disposto no art. 312 do CPP" (fl. 11, grifei). O Ju?zo singular n?o apontou fundamenta??o concreta para evidenciar o periculum libertatis.

Os patronos afirmam que o Magistrado tamb?m valeu-se de "supostas "altera??es no contexto probat?rio" (fl. 17), ocorridas em maio de 2017, a denotar a falta de urg?ncia da medida extrema. Assinalam, verbis:

O que fizeram, por?m, o decreto prisional inicial e o Tribunal a quo, pelos votos vencedores, foi estabelecer um sofisma, qual seja: A Argeplan ? propriedade de Jo?o Baptista Lima Filho, e este ? amigo de longa data do Paciente. [...]. Como a Argeplan prestou servi?os a v?rios ?rg?os p?blicos [...] isso decorreria das rela??es de amizade entre Temer e Lima. Da?, concluem, sem nenhum elemento de prova nem sequer indici?rio, [que] tudo o que se deu na Argeplan foi em benef?cio do paciente, ou por ordem dele. (fl. 17).

Destacam que "durante a sess?o de julgamento e para justificar o indeferimento da ordem", o Tribunal agregou argumentos estranhos ? decis?o que decretara a priva??o cautelar da liberdade do acusado (fl. 19, destaquei), o que ?, como j? antecipado, inadmiss?vel em habeas corpus. Tecem considera??es variadas para infirmar a suposi??o de que teria havido vazamento

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de informa??es sobre a investiga??o, aludindo, ainda, a uma tentativa de dep?sito, numa conta da Argeplan, de R$ 20 milh?es, em esp?cie.

Concluem os doutos advogados:

O que se extrai do decreto prisional primevo e tamb?m dos votos vencedores que constituem o ato coator ? que ambas as decis?es prejulgaram os fatos, condenando o Paciente com base em conjecturas e a partir das palavras do delator premiado, sem nenhuma indica??o de fato concreto a suportar a exist?ncia dos requisitos autorizadores para a decreta??o da cust?dia preventiva. E considerando que se trata "de fatos reiterados, que s? se tornaram antigos porque houve a lavajato, sen?o seriam contempor?neos", conforme se ouve no voto condutor da decis?o impetrada, deu-se um by pass na exig?ncia de contemporaneidade para a decreta??o de pris?o preventiva, feita pela jurisprud?ncia nacional, inclusive e principalmente desse E. Superior Tribunal de Justi?a e do C. Supremo Tribunal Federal. E ainda acrescentou o ilustre Desembargador cujo voto ? o condutor do ato coator: "Ent?o, n?o se trata de perigo ? ordem p?blica, se trata de reiterada viola??o, les?o, abalo, d?vida, est?mulo, mau exemplo, reitera??o que ? violada frequentemente [?] da ordem por autoridade..." E fechou com chave de ouro sua judiciosa fundamenta??o: "Porque tudo aqui, desde o in?cio, tem rabo de jacar?, pele de jacar? e boca de jacar?; (pausa para risos, tamb?m do 3? Juiz e das membros do MPF) n?o pode ser um coelho branco..." (fl. 27).

? vista desses argumentos, requerem, em liminar e no m?rito, a cassa??o do "decreto de pris?o lan?ado contra Michel Temer" (fl. 28).

O e. relator aqui no Superior Tribunal de Justi?a, demonstrando apre?o pelo di?logo e pela colegialidade, trouxe o pedido de liminar ? considera??o desta Sexta Turma, ofertando substancioso e qualificado voto, no qual reconheceu a presen?a de motivos para a decreta??o da pris?o preventiva do paciente, a qual, todavia, em ju?zo de proporcionalidade e sufici?ncia, prop?s seja substitu?da por medidas a ela alternativas, nos termos de seu voto.

VOTO

O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ (Relator):

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I. CONTEXTUALIZA??O

1.1. A impetra??o objetiva a revoga??o da pris?o preventiva impingida pelo Ju?zo da 7? Vara Criminal Federal da Se??o Judici?ria do Rio de Janeiro ao paciente, no Processo n. 0500591-66.2019.4.02.5101.

As investiga??es deram origem, posteriormente ao decreto preventivo, a dois processos, mediante den?ncias ofertadas pelo Minist?rio P?blico Federal.

Na primeira den?ncia, aforada em 29 de mar?o do corrente ano (fls. 558-657) se destaca, em suas primeiras p?ginas, o resumo das imputa??es:

HC 509030

2 RESUMO DAS IMPUTA??ES T?PICAS

2.1 DOS CRIMES DE CORRUP??O PASSIVA E DE CORRUP??O ATIVA

Em uma data que n?o se pode precisar, em meados de 2013. e nos dias 17/10/2014 e 03/11/2014. por ao menos 3 (tr?s) vezes. MICHEL MIGUEL ELIAS TEMER LULIA. WELLINGTON MOREIRA FRANCO OTHON LUIZ PINHEIRO DA SILVA, JO?O BAPTISTA LIMA FILHO. MARIA RITA FRATEZI e CARLOS ALBERTO COSTA, de modo consciente e volunt?rio, em raz?o da condi??o de Vice-Presidente da Rep?blica do primeiro, de Ministro da Secretaria de Avia??o Civil do segundo e de Presidente da Eletronuclear do terceiro, solicitaram, aceitaram promessa de vantagem indevida e. com aux?lio de RODRIGO CASTRO ALVES NEVES, atuando como representante da empresa ALUMI PUBLICIDADES, receberam vantagem indevida de. ao menos, R$ 1.091.475.50 (um milh?o e noventa e um mil quatrocentos e setenta e cinco reais e cinq?enta centavos), ofertada e paga por determina??o de JOS? ANTUNES SOBRINHO, representante da empresa ENGEVIX. praticando e omitindo atos de oficio, com infra??o de deveres funcionais, notadamente em rela??o ? falia de fiscaliza??o e direcionamento da contrata??o para o Projeto Eletromec?nico I, da Eletronuclear (Corrup??o Passiva/Art. 317, ? 1o, do CP. na forma do artigo 71, do C?digo Penal - 3 vezes, c/c art. 327, ? 2o, e Corrup??o Ativa/Art. 333, par?grafo ?nico, - Conjunto de Fatos 01)

2.2 DO CRIME DE LAVAGEM DE CAPITAIS

Consumados os delitos antecedentes de corrup??o e pertencimento ? organiza??o criminosa, nos meses de outubro e novembro de 2014. JOS? ANTUNES SOBRINHO, atuando como representante da empresa ENGEVIX, RODRIGO CASTRO ALVES NEVES, atuando como representante da empresa ALUMI PUBLICIDADES. JO?O BAPTISTA LIMA FILHO. MARIA RITA FRATEZI e CARLOS ALBERTO

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COSTA, atuando como representantes das empresas PDA PROJETO E DIRE??O ARQUITET?NICA. PDA ADMINISTRA??O E PARTICIPA??O LTDA e ARGEPLAN ARQUITETURA E ENGENHARIA LTDA. com orienta??o de MICHEL MIGUEL ELIAS TEMER LULIA WELLINGTON MOREIRA FRANCO e OTHON LUIZ PINHEIRO DA SILVA, de forma livre e consciente, em unidade de des?gnios, em duas oportunidades distintas, ocultaram e dissimularam a origem, a natureza, disposi??o, movimenta??o e a propriedade de pelo menos R$1.091.475.50 (um milh?o e noventa e um mil quatrocentos e setenta e cinco reais e cinquenta centavos), afastando o produto de crimes de corrup??o praticados pela organiza??o criminosa de sua origem il?cita, utilizando recibos e contratos fict?cios de explora??o de publicidade no aeroporto de Bras?lia, simulando servi?os prestados pela empresa PDA PROJETO E DIRE??O ARQUITET?NICA a empresa ALUMI PUBLICIDADES e fazendo diversas movimenta??es banc?rias ap?s o recebimento dos valores indevidos (Lavagem de Ativos/Art. 1o, ?4?, da Lei 9.613/98).

Na segunda den?ncia, tamb?m oferecida em 29 de mar?o do corrente ano (fls. 658-847), faz-se o seguinte resumo das imputa??es, no que diz respeito ao ora paciente:

HC 509030

2 RESUMO DAS IMPUTA??ES T?PICAS

2.1 DO CRIME DE PECULATO ENVOLVENDO A CONTRATA??O DA AF CONSULT LTD E A SUBCONTRATA??O DA ENGEVIX E AF CONSULT DO BRASIL PARA EXECU??O DO CONTRATO GAC.T/CT4500151462 COM A ELETRONUCLEAR

No per?odo de 24 de maio de 2012 6 a 09 de agosto de 2016 7 , OTHON LUIZ PINHEIRO DA SILVA, de modo consciente e volunt?rio, valendo-se da sua condi??o de Diretor-Presidente da ELETRONUCLEAR, desviou, por determina??o e em benef?cio do ent?o Vice-Presidente da Rep?blica, MICHEL MIGUEL ELIAS TEMER LULIA, e de seu operador financeiro JO?O BAPTISTA LIMA FILHO, o montante de R$ 10.859.075,15 (dez milh?es, oitocentos e cinquenta e nove mil, setenta e cinco reais e quinze centavos), de que tinha posse em raz?o de presidir os neg?cios da estatal, por meio de transfer?ncias para a empresa AF CONSULT BRASIL, com aux?lio de CARLOS ALBERTO COSTA, representante da ARGEPLAN, que integra o quadro societ?rio da AF CONSULT BRASIL, CARLOS ALBERTO COSTA FILHO e CARLOS JORGE ZIMMERMANN, representantes da AF CONSULT, JOS? ANTUNES SOBRINHO, representante da empresa ENGEVIX que integra

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cons?rcio para execu??o do contrato do projeto eletromec?nico 1 de Angra 3, al?m de VANDERLEI DE NATALE e CARLOS ALBERTO MONTENEGRO GALLO, que exerciam influ?ncia na nomea??o e decis?es pol?ticas de OTHON PINHEIRO e a interface com JO?O BAPTISTA LIMA FILHO (Peculato: art. 312, caput c/c art. 327, ?1? e ?2?, na forma dos arts. 29 e 30, todos do C?digo Penal ? Conjunto de fatos 1).

2.2 DO CRIME DE LAVAGEM DE DINHEIRO ENVOLVENDO OS CONTRATOS FICT?CIOS ENTRE A CONSTRUBASE ENGENHARIA LTDA E A EMPRESA PDA PROJETOS E DIRE??O ARQUITET?NICA LTDA.

Consumados os delitos antecedentes de pertin?ncia ? organiza??o criminosa, corrup??o e peculato, entre 31 de janeiro de 2013 a 16 de janeiro de 2016, VANDERLEI DE NATALE e JO?O BAPTISTA LIMA FILHO (CORONEL LIMA), com participa??o de MARIA RITA FRATEZI e sob orienta??o e anu?ncia de MICHEL MIGUEL ELIAS TEMER LULIA, por interm?dio da organiza??o criminosa, ocultaram e dissimularam a origem, a natureza, disposi??o, movimenta??o e a propriedade de R$ 14.535.694,00, por meio transfer?ncias de recursos financeiros decorrentes da celebra??o de contratos fict?cios entre a empresa CONSTRUBASE ENGENHARIA LTDA, de responsabilidade de VANDERLEI DE NATALE, e a empresa PDA PROJETOS E DIRE??O ARQUITET?NICA LTDA, de responsabilidade de JO?O BAPTISTA LIMA FILHO e MARIA RITA FRATEZI (Lavagem de Ativos: Art. 1?, ?4?, da Lei 9.613/98 ? Conjunto de fatos 2).

I.2. Ante a representa??o do Minist?rio P?blico Federal, oferecida dias antes, o Juiz Federal, de pronto, tratou da quest?o referente ? compet?ncia, objeto de questionamento da defesa, nos seguintes termos (fl. 46, destaquei):

Inicialmente, cabe destacar a compet?ncia desse Ju?zo para o caso em tela. Trata-se, pois, da continuidade de investiga??es e processos criminais em curso neste Ju?zo Federal especializado quanto ? pr?tica de diversos crimes por uma mesma ORCRIM e tamb?m em detrimento na ELETRONUCLEAR, especialmente em raz?o das obras de constru??o da usina nuclear de Angra 3. Esclare?o que os temas ora tratados s?o decorrentes de outros, alguns j? sentenciados, que tramitam ou tramitaram neste Ju?zo. Assim, por exemplo, as a??es penais de n?meros 0509999-86.2016.4.02.5101 e 0502498-13.2018.4.02.5101, desdobramentos da denominada Opera??o Pripyat (a??o penal n? 0100511 - 75.2016.4.02.5101 e medida cautelar de

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sequestro n? 0506315-56.2016.4.02.5101, esta ainda em tr?mite),

que se encontram suspensas, e de v?rios procedimentos

cautelares ainda em curso relacionadas ? Opera??o inicial,

denominada Radioatividade (n? 0510707-73.2015.4.02.5101; n?

0510716-35.2015.4.02.5101).

Da mesma forma, os temas ora relatados pelo MPF tamb?m

foram abordados nos autos da a??o penal n?

0504654-08.2017.4.02.5101, desdobramento da denominada

Opera??o

Irmandade

(processo

n?mero

0106644-36.2016.4.02.5101 e medida cautelar de sequestro n?

0507706-46.2016.4.02.5101, ainda em tr?mite), e que

igualmente se encontra suspensa.

H?, portanto, evidente rela??o de conex?o entre este

procedimento cautelar e as a??es penais referidas na peti??o

inicial.

Apenas para evitar confus?es a respeito da compet?ncia para

eventual impugna??o desta decis?o, repito que estes autos

guardam rela??o de conex?o e contin?ncia com a a??o penal

derivada da denominada opera??o Radioatividade e seus

v?rios desdobramentos. N?o h? rela??o entre este procedimento

e as a??es penais derivadas das denominadas opera??es

Saqueador e Calicute e seus desdobramentos.

I.3. Quanto ? sufici?ncia de evid?ncias da participa??o do paciente nos fatos narrados na representa??o do Minist?rio P?blico, Sua Excel?ncia anotou (fl. 52-80, grifei):

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Pois bem, o MPF entabula sua representa??o a partir do acordo de colabora??o firmado com JOSE ANTUNES SOBRINHO perante a Pol?cia Federal e homologado pelo egr?gio STF. A g?nese dos fatos il?citos relatados seria, segundo a representa??o ministerial, a cobran?a de valores indevidos, propina, em raz?o contrata??o do projeto da usina nuclear de Angra, por iniciativa do representado conhecido como CORONEL LIMA, identificado pelo parquet como operador financeiro de MICHEL TEMER. Outras irregularidades na obra deste mesmo empreendimento foram objeto de senten?a condenat?ria proferida por este Ju?zo nos autos da a??o penal n?mero 0510926-86.2015.4.02.5101 (fls. 4884/5042), resultante de opera??o da For?a Tarefa da Lava Jato que ficou conhecida como Radioatividade. Ali, fiz constar: [...]

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O objeto daquela a??o penal, [...], ? distinto do que ? veiculado nesta representa??o cautelar. Nestes autos, segundo o MPF, teria havido ajuste para pagamento de propina em raz?o da participa??o da empresa finlandesa AF CONSULT, vencedora do certame internacional, em associa??o com as empresas nacionais ARGEPLAN ARQUITETURA e ENGEVIX. Ainda segundo o MPF, a jun??o dessas empresas para a execu??o do projeto da usina nuclear de Angra 3 s? foi poss?vel pelo empenho pessoal do ent?o presidente da Eletronuclear Othon Pinheiro, atendendo a pedidos de outros investigados e com o objetivo de desviarem parte dos recursos p?blicos federais empenhados em favor da constru??o da usina nuclear de Angra 3. Ocorre que, como afirma o colaborador Jos? Antunes Sobrinho, a ARGEPLAN n?o possu?a qualifica??o t?cnica suficiente para participar do referido processo licitat?rio, pois sua atua??o empresarial limitava-se a obras de arquitetura em geral, como esta??es de metr?, e n?o tinha em seu quadro de pessoal nenhum profissional com expertise em projetos da ?rea nuclear. Relata ainda que a empresa do CORONEL LIMA s? conseguiu se associar ?s demais empresas para execu??o do projeto nuclear de Angra 3 em raz?o de sua influ?ncia pol?tica sobre o presidente da ELETRONUCLEAR Othon Pinheiro. Afirmou o colaborador, representante da ENGEVIX, em seu depoimento: [...] Esse gr?fico (abaixo) apresentado pelo MPF apresenta, de maneira bastante did?tica, a participa??o de cada uma das empresas no contrato de projeto eletromec?nico 1, no valor total de quase R$163.000.000,00 (cento e sessenta e tr?s milh?es de reais). [...] Nota-se que a empresa vencedora para o projeto de Angra 3 foi a pessoa jur?dica AF CONSULT LTD, tendo subcontratado a AF CONSULT DO BRASIL LTD e a ENGEVIX. Cabe aqui destacar as modifica??es no quadro societ?rio da empresa a AF CONSULT DO BRASIL LTD. Primeiramente, em 2009, ela foi constitu?da tendo o seu quadro societ?rio composto pela ARGEPLAN ARQUITETURA E ENGENHARIA LTDA, representada por CARLOS ALBERTO COSTA, e pela AF CONSULT LTD, pessoa jur?dica no exterior representada por CARLOS JORGE

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