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Sumário

Sumário 2

Feliz Ano Novo 2014 11

1.00 ASSUNTOS CONTÁBEIS 11

1.01 CONTABILIDADE 11

RESOLUÇÃO Nº 1.456, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2013-DOU de 16/12/2013 (nº 243, Seção 1, pág. 134) 11

Revoga o inciso I do § 1º e inciso I do § 3º do Art. 2º e o inciso I do Art. 5º da Resolução CFC nº 1.390/2012, que dispõe sobre o Registro Cadastral das Organizações Contábeis, e dá outras providências. 12

RESOLUÇÃO Nº 1.458, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2013-DOU de 18/12/2013 (nº 245, Seção 1, pág. 80) 12

Aprova o Regimento do Conselho Federal de Contabilidade e dá outras providências. 12

NORMA BRASILEIRA DE CONTABILIDADE TG Nº 1 (R1) , DE 11 DE DEZEMBRO DE 2013-DOU de 20/12/2013 (nº 247, Seção 1, pág. 164) 28

Altera a NBC TG 01 que dispõe sobre redução ao valor recuperável de ativos. 28

NORMA BRASILEIRA DE CONTABILIDADE TG Nº 2 (R1), DE 11 DE DEZEMBRO DE 2013-DOU de 20/12/2013 (nº 247, Seção 1, pág. 165) 31

Altera a NBC TG 02 que dispõe sobre efeitos das mudanças nas taxas de câmbio e conversão de demonstrações contábeis. 31

NORMA BRASILEIRA DE CONTABILIDADE ITG Nº 3 (R1), DE 11 DE DEZEMBRO DE 2013-DOU de 20/12/2013 (nº 247, Seção 1, pág. 165) 33

Altera a ITG 03 que dispõe sobre aspectos complementares das operações de arrenda-mento mercantil. 33

NORMA BRASILEIRA DE CONTABILIDADE TG Nº 3 (R1), DE 11 DE DEZEMBRO DE 2013-DOU de 20/12/2013 (nº 247, Seção 1, pág. 164) 34

Altera a NBC TG 03 que dispõe sobre a demonstração dos fluxos de caixa. 34

NORMA BRASILEIRA DE CONTABILIDADE TG Nº 4 (R1), DE 11 DE DEZEMBRO DE 2013-DOU de 20/12/2013 (nº 247, Seção 1, pág. 165) 35

O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exercício de suas atribuições legais e regimentais e com fundamento no disposto na alínea "f" do art. 6º do Decreto-Lei nº 9.295/46, alterado pela Lei nº 12.249/10, faz saber que foi aprovada em seu Plenário a alteração da seguinte Norma Brasileira de Contabilidade (NBC): 35

NORMA BRASILEIRA DE CONTABILIDADE TG Nº 5 (R1), DE 11 DE DEZEMBRO DE 2013-DOU de 20/12/2013 (nº 247, Seção 1, pág. 166) 37

Altera a NBC TG 05 que dispõe sobre divulgação sobre partes relacionadas. 37

NORMA BRASILEIRA DE CONTABILIDADE TG Nº 6 (R1), DE 11 DE DEZEMBRO DE 2013-DOU de 20/12/2013 (nº 247, Seção 1, pág. 166) 38

Altera a NBC TG 06 que dispõe sobre operações de arrendamento mercantil. 38

NORMA BRASILEIRA DE CONTABILIDADE TG Nº 7 (R1), DE 11 DE DEZEMBRO DE 2013-DOU de 20/12/2013 (nº 247, Seção 1, pág. 166) 39

Altera a NBC TG 07 que dispõe sobre subvenção e assistência governamentais. 39

NORMA BRASILEIRA DE CONTABILIDADE ITG Nº 7 (R1), DE 11 DE DEZEMBRO DE 2013-DOU de 20/12/2013 (nº 247, Seção 1, pág. 166) 39

Altera a ITG 07 que dispõe sobre distribuição de lucros in natura. 39

NORMA BRASILEIRA DE CONTABILIDADE TG Nº 10 (R1), DE 11 DE DEZEMBRO DE 2013-DOU de 20/12/2013 (nº 247, Seção 1, pág. 166) 40

Altera a NBC TG 10 que dispõe sobre pagamentos baseado em ações 40

NORMA BRASILEIRA DE CONTABILIDADE Nº 13 (R1), DE 11 DE DEZEMBRO DE 2013-DOU de 20/12/2013 (nº 247, Seção 1, pág. 167) 41

Altera a ITG 13 que dispõe sobre direitos a participações decorrentes de fundos de desativação, restauração e reabilitação ambiental. 41

NORMA BRASILEIRA DE CONTABILIDADE TG Nº15 (R1), DE 11 DE DEZEMBRO DE 2013-DOU de 20/12/2013 (nº 247, Seção 1, pág. 167) 42

Altera a NBC TG 15 que dispõe sobre combinação de negócios. 42

NORMA BRASILEIRA DE CONTABILIDADE ITG Nº 16 (R1), DE 11 DE DEZEMBRO DE 2013-DOU de 20/12/2013 (nº 247, Seção 1, pág. 167) 43

Altera a ITG 16 que dispõe sobre extinção de passivos financeiros com instrumentos patrimoniais. 43

NORMA BRASILEIRA DE CONTABILIDADE TG Nº 16 (R1), DE 11 DE DEZEMBRO DE 2013-DOU de 20/12/2013 (nº 247, Seção 1, pág. 167) 44

Altera a NBC TG 16 que dispõe sobre estoques. 44

NORMA BRASILEIRA DE CONTABILIDADE Nº 19 (R1), DE 11 DE DEZEMBRO DE 2013-DOU de 20/12/2013 (nº 247, Seção 1, pág. 168) 45

Altera a NBC TG 19 que dispõe sobre negócios em conjunto. 45

NORMA BRASILEIRA DE CONTABILIDADE TG Nº 21 (R1), DE 11 DE DEZEMBRO DE 2013-=DOU de 20/12/2013 (nº 247, Seção 1, pág. 168) 47

Altera a NBC TG 21 que dispõe sobre demonstração intermediária. 47

NORMA BRASILEIRA DE CONTABILIDADE TG 23 (R1), DE 11 DE DEZEMBRO DE 2013-DOU de 20/12/2013 (nº 247, Seção 1, pág. 168) 48

Altera a NBC TG 23 que dispõe sobre políticas contábeis, mudança de estimativa e retificação de erro. 48

NORMA BRASILEIRA DE CONTABILIDADE NBC TG Nº 24 (R1), DE 11 DE DEZEMBRO DE 2013-DOU de 20/12/2013 (nº 247, Seção 1, pág. 168) 49

Altera a NBC TG 24 que dispõe sobre evento subsequente. 49

NORMA BRASILEIRA DE CONTABILIDADE Nº 26 (R1), DE 11 DE DEZEMBRO DE 2013-DOU de 20/12/2013 (nº 247, Seção 1, pág. 168) 49

Altera a NBC TG 26 que dispõe sobre apresentação das demonstrações contábeis. 49

NORMA BRASILEIRA DE CONTABILIDADE TG Nº 27 (R1), DE 11 DE DEZEMBRO DE 2013-DOU de 20/12/2013 (nº 247, Seção 1, pág. 169) 52

Altera a NBC TG 27 que dispõe sobre ativo imobilizado. 52

NORMA BRASILEIRA DE CONTABILIDADE TG Nº 28 (R1), DE 11 DE DEZEMBRO DE 2013-DOU de 20/12/2013 (nº 247, Seção 1, pág. 169) 53

Altera a NBC TG 28 que dispõe sobre propriedade para investimento. 53

2.00 ASSUNTOS FEDERAIS 56

2.01 IMPOSTO DE RENDA – PJ 56

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 634, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2013-DOU de 27/12/2013 (nº 251, Seção 1, pág. 4) 56

Prorroga o prazo para a destinação de recursos aos Fundos Fiscais de Investimentos, altera a legislação tributária federal, e dá outras providências. 56

2.04 LEGISLAÇÃO TRABALHISTA E PREVIDENCIÁRIA 57

LEI Nº 15.250, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2013-DOE-SP de 20/12/2013 (nº 240, Seção I, pág. 1) 58

Revaloriza os pisos salariais mensais dos trabalhadores que especifica, instituídos pela Lei nº 12.640, de 11 de julho de 2007. 58

DECRETO Nº 8.166, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2013-DOU de 24/12/2013 (nº 250, Seção 1, pág. 1) 59

Regulamenta a Lei nº 12.382, de 25 de fevereiro de 2011, que dispõe sobre o valor do salário mínimo e a sua política de valorização de longo prazo. 59

RESOLUÇÃO Nº 370, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2013-DOU de 18/12/2013 (nº 245, Seção 1, pág. 43) 59

Dispõe sobre a antecipação do pagamento do valor correspondente a uma renda mensal do benefício de prestação continuada, previdenciário ou assistencial, no caso de calamidade pública. 59

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 2, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2013-DOU de 09/12/2013 (nº 238, Seção 1, pág. 11) 60

Institui modelo anexo de Carteira de Exercício Profissional para titular de empresário individual, titular e/ou administrador de Empresa individual de responsabilidade ltda - Eireli, sócio e/ou administrador de sociedade empresária e de cooperativa, tradutor público e intérprete comercial, leiloeiro, trapicheiro e administrador de armazém geral. 60

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.418, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2013-DOU de 12/12/2013 (nº 241, Seção 1, pág. 38) 62

Extingue a obrigatoriedade de apresentação da Declaração de Dedução de Parcela da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico Incidente sobre a Importação e a Comercialização de Combustíveis das Contribuições para o PIS/Pasep e Cofins (DCide-Combustíveis). 62

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.436, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2013-DOU de 02/01/2014 (nº 1, Seção 1, pág. 12) 63

Dispõe sobre a Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB), destinada ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), devida pelas empresas referidas nos arts. 7º e 8º da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011 . 63

PORTARIA Nº 1.964, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2013-DOU de 12/12/2013 (nº 241, Seção 1, pág. 122) 92

Estabelece no âmbito da Coordenação-Geral de Imigração sistema destinado ao recebimento eletrônico de documentos relacionados a pedidos de autorização de trabalho a estrangeiros com a utilização de assinatura digital baseada em certificado digital. 92

PORTARIA Nº 2.072, DE 31 DE DEZEMBRO DE 2013-DOU de 03/01/2014 (nº 2, Seção 1, pág. 43) 93

Aprova instruções para a declaração da Relação Anual de Informações Sociais - RAIS ano-base 2013. 93

Solução de Consulta Cosit nº 41 126

Data da publicação: 06/12/2013 126

DOU: nº 237, de 6 de dezembro de 2013, Seção 1, pag. 129 126

Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias 126

Ementa: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SUBSTITUTIVA. EMPRESAS ENQUADRADAS PELA CNAE. RECEITA DA ATIVIDADE PRINCIPAL. INÍCIO DAS ATIVIDADES. RECEITA ESPERADA. DEMAIS HIPÓTESES. RECEITA AUFERIDA. EXISTÊNCIA DE EMPREGADOS REGISTRADOS. FATO GERADOR. IRRELEVÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE RECEITA EM DETERMINADO PERÍODO. INCORRÊNCIA DA HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA. 126

Solução de Consulta Cosit nº 38 126

Data da publicação: 06/12/2013 126

DOU: nº 237, de 6 de dezembro de 2013, Seção 1, pag. 129 126

Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias 126

Ementa: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A RECEITA BRUTA. CESSÃO DE MÃO DE OBRA. RETENÇÃO DE 3,5%. 127

Solução de Consulta Cosit nº 40 127

Data da publicação: 06/12/2013 127

DOU: nº 237, de 6 de dezembro de 2013, Seção 1, pag. 129 127

Assunto: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS 127

Ementa: CONTRIBUIÇÃO SUBSTITUTIVA. DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO. SERVIÇOS. CESSÃO DE MÃO DE OBRA. CONSTRUÇÃO CIVIL. 127

2.06 SIMPLES NACIONAL 127

RESOLUÇÃO Nº 111, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2013-DOU de 16/12/2013 (nº 243, Seção 1, pág. 35) 127

Altera as Resoluções CGSN nº 3, de 28 de maio de 2007, que dispõe sobre a composição da Secretaria-Executiva do Comitê Gestor de Tributação das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, e nº 94, de 29 de novembro de 2011, que dispõe sobre o Simples Nacional e dá outras providências. 127

ATO DECLARATÓRIO INTERPRETATIVO Nº 7, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2013-DOU de 30/12/2013 (nº 252, Seção 1, pág. 735) 128

Declara a forma de tributação das microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, que exerçam atividades de usinagem, soldagem, tratamento e revestimento de metais. 128

ATO DECLARATÓRIO INTERPRETATIVO Nº 8, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2013-DOU de 02/01/2014 (nº 1, Seção 1, pág. 21) 129

Declara a forma de tributação das microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, que prestem serviços de pintura predial, instalação, manutenção e reparação hidráulica, elétrica, sanitária, de gás, de sistemas contra incêndio, de elevadores, de escadas e esteiras rolantes. 129

2.09 OUTROS ASSUNTOS FEDERAIS 129

DECRETO Nº 8.164, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2013-DOU de 24/12/2013 (nº 249, Seção 1, pág. 1) 129

Altera o Decreto nº 6.573, de 19 de setembro de 2008, que fixa coeficiente para redução das alíquotas especificas da Contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS incidentes sobre a receita bruta auferida na venda de álcool e estabelece os valores dos créditos dessas Contribuições que podem ser descontados na aquisição de álcool anidro para adição à gasolina. 129

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.417, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2013(*)-DOU de 11/12/2013 (nº 240, Seção 1, pág. 54) 130

Altera a Instrução Normativa RFB nº 1.394, de 12 de setembro de 2013, que dispõe sobre a isenção do Imposto sobre a Renda e de contribuições aplicável às instituições que aderirem ao Programa Universidade para Todos. 130

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.419, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2013-DOU de 17/12/2013 (nº 244, Seção 1, pág. 42) 130

Dispõe sobre a Declaração Simplificada da Pessoa Jurídica (DSPJ) - Inativa 2014. 130

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.420, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2013-DOU de 20/12/2013 (nº 247, Seção 1, pág. 37) 131

Dispõe sobre a Escrituração Contábil Digital (ECD). 131

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.422, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2013-DOU de 20/12/2013 (nº 247, Seção 1, pág. 38) 134

Dispõe sobre a Escrituração Contábil Fiscal (ECF). 134

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.423, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2013-DOU de 20/12/2013 (nº 247, Seção 1, pág. 38) 136

Aprova o programa gerador da Declaração de Serviços Médicos e de Saúde (Dmed 2014). 136

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.424, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2013-DOU de 20/12/2013 (nº 247, Seção 1, pág. 38) 137

Altera a Instrução Normativa SRF nº 595, de 27 de dezembro de 2005, e a Instrução Normativa RFB nº 948, de 15 de junho de 2009, no que se refere à suspensão do pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep, da Cofins e do IPI pelas pessoas jurídicas preponderantemente exportadoras. 137

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.425, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2013-DOU de 20/12/2013 (nº 247, Seção 1, pág. 39) 138

Altera a Instrução Normativa SRF nº 81, de 11 de outubro de 2001, que dispõe sobre as declarações de espólio, e a Instrução Normativa RFB nº 1.300, de 20 de novembro de 2012, que estabelece normas sobre restituição, compensação, ressarcimento e reembolso, no âmbito da Secretaria da Receita Federal do Brasil, e dá outras providências. 138

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.426, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2013-DOU de 23/12/2013 (nº 248, Seção 1, pág. 45) 145

Altera a Instrução Normativa RFB nº 1.307, de 27 de dezembro de 2012, que dispõe sobre a Declaração de Benefícios Fiscais (DBF) e dá outras providências. 145

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.428, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2013-DOU de 23/12/2013 (nº 248, Seção 1, pág. 46) 147

Altera a Instrução Normativa RFB nº 1.385, de 15 de agosto de 2013, que dispõe sobre a Declaração Eletrônica de Bens de Viajante (e-DBV), sobre o despacho aduaneiro de bagagem acompanhada, sobre o porte de valores, altera a Instrução Normativa RFB nº 1.059, de 2 de agosto de 2010, e dá outras providências. 147

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.429, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2013-DOU de 24/12/2013 (nº 249, Seção 1, pág. 51) 147

Altera a Instrução Normativa RFB nº 1.183, de 19 de agosto de 2011, que dispõe sobre o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ). 148

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.433, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2013-DOU de 02/01/2014 (nº 1, Seção 1, pág. 7) 149

Dispõe sobre a tabela progressiva anual relativa à tributação do imposto sobre a renda incidente sobre o valor da participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados da empresa (PLR) a partir do ano-calendário de 2014. 149

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.437, DE 31 DE DEZEMBRO DE 2013-DOU de 02/01/2014 (nº 1, Seção 1, pág. 21) 150

Dispõe sobre mecanismo de ajuste para fins de comprovação de preços de transferência na exportação, de forma a reduzir impactos relativos à apreciação da moeda nacional em relação a outras moedas, para o ano calendário de 2013. 150

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.438, DE 2 DE JANEIRO DE 2014-DOU de 03/01/2014 (nº 2, Seção 1, pág. 10) 150

Aprova o programa gerador da Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - Dirf 2014. 150

ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 60, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2013-DOU de 11/12/2013 (nº 240, Seção 1, pág. 54) 151

Dispõe sobre a instituição de códigos de receita para os casos que especifica. 151

ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 61, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2013-DOU de 11/12/2013 (nº 240, Seção 1, pág. 54) 152

Torna fora de uso os códigos de receita para os casos que especifica. 152

ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 91, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2013-DOU de 11/12/2013 (nº 240, Seção 1, pág. 54) 153

Altera o Manual de Orientação do Leiaute da Escrituração Fiscal Digital da Contribuição para o PIS/Pasep, da Cofins e da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (EFD-Contribuições), constante no Anexo Único do ADE Cofis nº 20, de 14 de março de 2012. 153

ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 67, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2013-DOU de 16/12/2013 (nº 243, Seção 1, pág. 36) 161

Torna fora de uso os códigos de receita para os casos que especifica. 161

ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 98, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2013-DOU de 23/12/2013 (nº 248, Seção 1, pág. 48) 161

Dispõe sobre o Manual de Orientação do Leiaute da Escrituração Contábil Fiscal (ECF). 161

ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO CODAC N° 070, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2013 161

Divulga a Agenda Tributária do mês de janeiro de 2014. 162

ATO COTEPE/ICMS Nº 53, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2013-DOU de 12/12/2013 (nº 241, Seção 1, pág. 27) 165

Altera o Ato COTEPE/ICMS 33, de 14 de setembro de 2011, que dispõe sobre o leiaute do Cupom Fiscal Eletrônico - SAT (CF-e-SAT) e sobre as especificações técnicas para fabricação e desenvolvimento do Sistema de Autenticação e Transmissão de Cupom Fiscal Eletrônico (SAT), conforme previsto no § 4º da cláusula segunda do Ajuste SINIEF 11/10, de 24 de setembro de 2010. 165

PORTARIA CONJUNTA Nº 13, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2013-DOU de 11/12/2013 (nº 240, Seção 1, pág. 33) 165

Altera a Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 7, de 15 de outubro de 2013, que reabre prazo para pagamento e parcelamento de débitos junto à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e à Secretaria da Receita Federal do Brasil, de que tratam os arts. 1º a 13 da Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009. 165

PORTARIA CONJUNTA Nº 1.820, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2013-DOU de 19/12/2013 (nº 246, Seção 1, pág. 187) 166

Aprova a versão 1.1 da Nomenclatura Brasileira de Serviços, Intangíveis e Outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio - NBS e das Notas Explicativas da Nomenclatura Brasileira de Serviços, Intangíveis e Outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio - NEBS, com ajustes à versão anterior, publicada pelo Decreto nº 7.708, de 2 de abril de 2012. 166

PORTARIA Nº 1.844, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2013-DOU de 20/12/2013 (nº 247, Seção 1, pág. 40) 167

Dispõe sobre a dispensa de apresentação de procuração com firma reconhecida no âmbito da Secretaria da Receita Federal do Brasil nos casos em que especifica. 167

PORTARIA Nº 1.880, DE 24 DE DEZEMBRO DE 2013-DOU de 26/12/2013 (nº 250, Seção 1, pág. 37) 168

Dispõe sobre a dispensa de apresentação de documentos com firma reconhecida no âmbito da Secretaria da Receita Federal do Brasil nos casos em que especifica. 168

3.00 ASSUNTOS ESTADUAIS 168

3.01 IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS 168

DECRETO Nº 59.951, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2013-DOE-SP de 14/12/2013 (nº 236, Seção I, pág. 5) 168

Altera o Decreto 53.085, de 11.06.2008, que regulamenta o Programa de Estímulo à Cidadania Fiscal do Estado de São Paulo e dá outras providências. 168

DECRETO Nº 59.952, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2013-DOE-SP de 14/12/2013 (nº 236, Seção I, pág. 6) 169

Altera o Decreto 56.045, de 26 de julho de 2010, que dispõe sobre o reconhecimento dos recolhimentos efetuados em operações de importação por conta e ordem de terceiros ao Estado do Espírito Santo. 169

DECRETO Nº 59.966, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2013-DOE-SP de 18/12/2013 (nº 238, Seção I, pág. 1) 171

Dispõe sobre a possibilidade de contribuintes que exercem a atividade de comércio varejista parcelarem o ICMS devido pelas saídas de mercadorias promovidas em dezembro de 2013. 171

DECRETO Nº 59.967, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2013-DOE-SP de 18/12/2013 (nº 238, Seção I, pág. 1) 171

Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS. 171

DECRETO Nº 59.995, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2013-DOE-SP de 21/12/2013 (nº 241, Seção I, pág. 1) 175

Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS. 175

DECRETO Nº 59.996, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2013-DOE-SP de 21/12/2013 (nº 241, Seção I, pág. 3) 176

Altera o Decreto 57.686, de 27 de dezembro de 2011, que disciplina a concessão de regime especial para apropriação e utilização de crédito acumulado do ICMS por contribuinte que realize saídas de carne e demais produtos comestíveis resultantes do abate de aves, gado e leporídeos. 176

DECRETO Nº 59.997, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2013-DOE-SP de 21/12/2013 (nº 241, Seção I, pág. 3) 176

Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS. 176

DECRETO Nº 59.998, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2013-DOE-SP de 21/12/2013 (nº 241, Seção I, pág. 3) 187

Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS. 187

DECRETO Nº 59.999, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2013-DOE-SP de 21/12/2013 (nº 241, Seção I, pág. 3) 187

Introduz alteração no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS. 187

DECRETO Nº 60.000, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2013-DOE-SP de 21/12/2013 (nº 241, Seção I, pág. 4) 188

Introduz alteração no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS. 188

DECRETO Nº 60.001, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2013-DOE-SP de 21/12/2013 (nº 241, Seção I, pág. 5) 188

Introduz alteração no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS. 189

DECRETO Nº 60.002, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2013-DOE-SP de 21/12/2013 (nº 241, Seção I, pág. 5) 189

Introduz alteração no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS. 189

DECRETO Nº 60.003, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2013-DOE-SP de 21/12/2013 (nº 241, Seção I, pág. 5) 190

Introduz alteração no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS. 190

3.02 PROTOCOLOS E CONVENIOS ICM 190

PROTOCOLO ICMS Nº 129, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2013-DOU de 11/12/2013 (nº 240, Seção 1, pág. 34) 190

Altera o Protocolo ICM 19/85, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com disco fonográfico, fita virgem ou gravada. 190

PROTOCOLO ICMS Nº 131, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2013-DOU de 11/12/2013 (nº 240, Seção 1, pág. 35) 192

Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com artefatos de uso doméstico. 192

PROTOCOLO ICMS Nº 132, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2013-DOU de 11/12/2013 (nº 240, Seção 1, pág. 36) 196

Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com bicicletas. 196

PROTOCOLO ICMS Nº 133, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2013-DOU de 11/12/2013 (nº 240, Seção 1, pág. 36) 198

Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com brinquedos. 198

PROTOCOLO ICMS Nº 134, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2013-DOU de 11/12/2013 (nº 240, Seção 1, pág. 37) 200

Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com instrumentos musicais. 200

PROTOCOLO ICMS Nº 135, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2013-DOU de 11/12/2013 (nº 240, Seção 1, pág. 37) 203

Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com artigos de papelaria. 203

PROTOCOLO ICMS Nº 136, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2013-DOU de 11/12/2013 (nº 240, Seção 1, pág. 38) 207

Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos. 207

PROTOCOLO ICMS Nº 137, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2013-DOU de 11/12/2013 (nº 240, Seção 1, pág. 39) 212

Altera o Protocolo ICMS 85/09, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com colchoaria. 212

PROTOCOLO ICMS Nº 138, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2013-DOU de 11/12/2013 (nº 240, Seção 1, pág. 40) 213

Altera o Protocolo ICMS 86/09, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações comartefatos de uso doméstico. 213

PROTOCOLO ICMS Nº 139, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2013-DOU de 11/12/2013 (nº 240, Seção 1, pág. 40) 213

Altera o Protocolo ICMS 87/09, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com bicicletas. 213

PROTOCOLO ICMS Nº 140, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2013-DOU de 11/12/2013 (nº 240, Seção 1, pág. 40) 214

Altera o Protocolo ICMS 88/09, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos. 214

PROTOCOLO ICMS Nº 141, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2013-DOU de 11/12/2013 (nº 240, Seção 1, pág. 41) 215

Altera o Protocolo ICMS 91/09, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com materiais elétricos. 215

PROTOCOLO ICMS Nº 142, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2013-DOU de 11/12/2013 (nº 240, Seção 1, pág. 41) 216

Altera o Protocolo ICMS 92/09, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações commateriais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno. 216

PROTOCOLO ICMS Nº 143, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2013-DOU de 11/12/2013 (nº 240, Seção 1, pág. 41) 217

Altera o Protocolo ICMS 93/09, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com material de limpeza. 217

PROTOCOLO ICMS Nº 144, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2013-DOU de 11/12/2013 (nº 240, Seção 1, pág. 42) 217

Altera o Protocolo ICMS 94/09, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com artigos de papelaria. 217

PROTOCOLO ICMS Nº 145, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2013-DOU de 11/12/2013 (nº 240, Seção 1, pág. 42) 219

Altera o Protocolo ICMS 95/09, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com produtos alimentícios. 219

PROTOCOLO ICMS Nº 146, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2013-DOU de 11/12/2013 (nº 240, Seção 1, pág. 42) 220

Altera o Protocolo ICMS 98/09, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com cosméticos, perfumaria, artigos de higiene pessoal e de toucador. 220

PROTOCOLO ICMS Nº 147, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2013-DOU de 11/12/2013 (nº 240, Seção 1, pág. 42) 221

Altera o Protocolo ICMS 169/12, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com máquinas e aparelhos mecânicos, elétricos, eletromecânicos e automáticos. 221

PROTOCOLO ICMS Nº 158, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2013-DOU de 11/12/2013 (nº 240, Seção 1, pág. 46) 222

Altera o Protocolo ICMS 82/11, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno. 222

PROTOCOLO ICMS Nº 159, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2013-DOU de 11/12/2013 (nº 240, Seção 1, pág. 46) 223

Altera o Protocolo ICMS 83/11, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com materiais elétricos. 223

PROTOCOLO ICMS Nº 162, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2013-DOU de 11/12/2013 (nº 240, Seção 1, pág. 46) 223

Altera o Protocolo ICMS 11/85, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com cimento de qualquer espécie. 223

PROTOCOLO ICMS Nº 164, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2013-DOU de 11/12/2013 (nº 240, Seção 1, pág. 46) 224

Altera o Protocolo ICMS 41/06 que dispõe sobre a análise de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) e sobre a apuração de irregularidade no funcionamento de ECF. 224

PROTOCOLO ICMS Nº 169, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2013 224

DOU de 11/12/2013 (nº 240, Seção 1, pág. 47) 224

Dispõe sobre a revogação do Protocolo ICMS 94/11. 224

PROTOCOLO ICMS Nº 170, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2013-DOU de 11/12/2013 (nº 240, Seção 1, pág. 47) 224

Dispõe sobre a revogação do Protocolo ICMS 93/11. 224

PROTOCOLO ICMS Nº 171, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2013-DOU de 11/12/2013 (nº 240, Seção 1, pág. 47) 225

Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos. 225

PROTOCOLO ICMS Nº 172, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2013-DOU de 11/12/2013 (nº 240, Seção 1, pág. 48) 230

Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com ferramentas. 230

PROTOCOLO ICMS Nº 173, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2013-DOU de 11/12/2013 (nº 240, Seção 1, pág. 49) 234

Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com máquinas e aparelhos mecânicos. 234

PROTOCOLO ICMS Nº 174, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2013 236

DOU de 11/12/2013 (nº 240, Seção 1, pág. 50) 236

Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com artigos de papelaria. 236

PROTOCOLO ICMS Nº 175, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2013-DOU de 11/12/2013 (nº 240, Seção 1, pág. 50) 240

Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com produtos alimentícios. 240

PROTOCOLO ICMS Nº 176, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2013-DOU de 11/12/2013 (nº 240, Seção 1, pág. 53) 246

Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com artefatos de uso doméstico. 246

PROTOCOLO ICMS Nº 177, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2013-DOU de 11/12/2013 (nº 240, Seção 1, pág. 53) 249

Altera o Protocolo ICMS 03/11, que fixa o prazo para a obrigatoriedade da escrituração fiscal digital - EFD. 249

PROTOCOLO ICMS Nº 179, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2013-DOU de 12/12/2013 (nº 241, Seção 1, pág. 37) 249

PROTOCOLO ICMS Nº 180, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2013-DOU de 23/12/2013 (nº 248, Seção 1, pág. 42) 250

Altera o Protocolo ICMS 41/06 que dispõe sobre a análise de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) e sobre a apuração de irregularidade no funcionamento de ECF. 250

PROTOCOLO ICMS Nº 182, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2013-DOU de 23/12/2013 (nº 248, Seção 1, pág. 42) 250

Dispõe sobre a cessão, sem ônus, pelo Estado de São Paulo, de cópia do Sistema de Domicílio Eletrônico do Contribuinte - DEC, de sua propriedade, para ser exclusivamente utilizado, aperfeiçoado, reproduzido e distribuído no âmbito do Governo do Estado do Tocantins. 250

CONVÊNIO ICMS Nº 158, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2013-DOU de 12/12/2013 (nº 241, Seção 1, pág. 31) 251

Altera o Convênio ICMS 52/91 que concede redução da base de cálculo nas operações com equipamentos industriais e implementos agrícolas. 251

CONVÊNIO ICMS Nº 159, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2013-DOU de 12/12/2013 (nº 241, Seção 1, pág. 31) 251

Altera o Convênio ICMS 57/95, que dispõe sobre a emissão de documentos fiscais e a escrituração de livros fiscais por contribuinte usuário de sistema eletrônico de processamento de dados. 252

CONVÊNIO ICMS Nº 162, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2013-DOU de 12/12/2013 (nº 241, Seção 1, pág. 32) 253

Altera o Convênio ICMS 81/08, que isenta do ICMS as operações com produtos farmacêuticos e fraldas geriátricas distribuídos por farmácias integrantes do Programa Farmácia Popular do Brasil. 253

CONVÊNIO ICMS Nº 175, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2013-DOU de 12/12/2013 (nº 241, Seção 1, pág. 35) 253

Altera o Convênio ICMS 59/95, que estabelece procedimentos para o transporte, no território nacional, de mercadorias ou bens contidos em encomendas aéreas internacionais. 253

CONVÊNIO ICMS Nº 177, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2013-DOU de 12/12/2013 (nº 241, Seção 1, pág. 35) 254

Altera o Convênio ICMS 115/03, que dispõe sobre a uniformização e disciplina a emissão, escrituração, manutenção e prestação das informações dos documentos fiscais emitidos em via única por sistema eletrônico de processamento de dados para contribuintes prestadores de serviços de comunicação e fornecedores de energia elétrica. 254

CONVÊNIO ICMS Nº 178, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2013-DOU de 12/12/2013 (nº 241, Seção 1, pág. 35) 255

Altera o Convênio ICMS 110/07, que dispõe sobre o regime de substituição tributária nas operações com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo e com outros produtos. 255

CONVÊNIO ICMS Nº 179, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2013-DOU de 12/12/2013 (nº 241, Seção 1, pág. 36) 255

Altera o Convênio ICMS 74/94, que dispõe sobre regime de substituição tributária nas operações com tintas, vernizes e outras mercadorias da indústria química. 255

CONVÊNIO ICMS Nº 180, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2013-DOU de 12/12/2013 (nº 241, Seção 1, pág. 36) 256

Altera o Convênio ICMS 85/93, que dispõe sobre substituição tributária nas operações com pneumáticos, câmaras de ar e protetores. 256

CONVÊNIO ICMS Nº 181, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2013DOU de 12/12/2013 (nº 241, Seção 1, pág. 36) 256

Altera o Convênio ICMS 24/11, que dispõe sobre a concessão de regime especial, na área do ICMS, nas operações e prestações que envolvam revistas e periódicos e dá outras providências. 256

CONVÊNIO ICMS Nº 182, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2013-DOU de 12/12/2013 (nº 241, Seção 1, pág. 36) 257

Altera o Convênio ICMS 15/08, que dispõe sobre normas e procedimentos relativos à análise de Programa Aplicativo Fiscal (PAF-ECF) destinado a enviar comandos de funcionamento ao equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF). 257

CONVÊNIO ICMS Nº 183, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2013-DOU de 12/12/2013 (nº 241, Seção 1, pág. 36) 258

Altera o Convênio ICMS 48/13, que institui o Sistema de Registro e Controle das Operações com o Papel Imune Nacional - RECOPI NACIONAL e disciplina, para as unidades federadas que específica, o credenciamento do contribuinte que realize operações com papel destinado à impressão de livro, jornal ou periódico. 258

CONVÊNIO ICMS Nº 184, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2013-DOU de 12/12/2013 (nº 241, Seção 1, pág. 37) 259

Altera o Convênio ICMS 48/13, que institui o Sistema de Registro e Controle das Operações com o Papel Imune Nacional - RECOPI NACIONAL e disciplina, para as unidades federadas que especifica, o credenciamento do contribuinte que realize operações com papel destinado à impressão de livro, jornal ou periódico. 259

CONVÊNIO ICMS Nº 185, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2013-DOU de 12/12/2013 (nº 241, Seção 1, pág. 37) 259

Altera o Convênio ICMS 77/11, que dispõe sobre o regime de substituição tributária aplicável ao ICMS incidente sobre as sucessivas operações internas ou interestaduais relativas à circulação de energia elétrica, desde a produção ou importação até a última operação que a destine ao consumo de destinatário que a tenha adquirido em ambiente de contratação livre. 260

CONVÊNIO ICMS Nº 186, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2013m-DOU de 12/12/2013 (nº 241, Seção 1, pág. 37) 260

Altera o Convênio ICMS 135/06, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com aparelhos celulares. 260

CONVÊNIO ICMS Nº 188, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2013DOU de 18/12/2013 (nº 245, Seção 1, pág. 34) 261

Autoriza o Estado de São Paulo e o Distrito Federal a prorrogar o prazo de pagamento do ICMS devido por contribuintes dedicados ao comércio varejista, relativo aos fatos geradores do mês de dezembro de 2013. 261

CONVÊNIO ICMS Nº 190, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2013-DOU de 18/12/2013 (nº 245, Seção 1, pág. 34) 262

Altera o Convênio ICMS 48/13, que institui o Sistema de Registro e Controle das Operações com o Papel Imune Nacional - RECOPI NACIONAL e disciplina, para as unidades federadas que especifica, o credenciamento do contribuinte que realize operações com papel destinado à impressão de livro, jornal ou periódico. 262

3.04 AJUSTE SINIEF 262

AJUSTE SINIEF Nº 22, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2013-DOU de 12/12/2013 (nº 241, Seção 1, pág. 28) 262

Altera o Ajuste SINIEF 07/05, que institui a Nota Fiscal Eletrônica e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica. 262

AJUSTE SINIEF Nº 23, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2013-DOU de 12/12/2013 (nº 241, Seção 1, pág. 29) 268

Altera o Ajuste SINIEF 13/11, que altera o Ajuste SINIEF 02/09, que instituiu a Escrituração Fiscal Digital - EFD. 268

AJUSTE SINIEF Nº 24, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2013-DOU de 12/12/2013 (nº 241, Seção 1, pág. 29) 268

Altera o Ajuste SINIEF 21/10, que institui o Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais - MDF-e. 268

AJUSTE SINIEF Nº 25, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2013-DOU de 12/12/2013 (nº 241, Seção 1, pág. 30) 269

Altera o Convênio s/nº, de 15 de dezembro de 1970, que instituiu o Sistema Nacional Integrado de Informações Econômico - Fiscais - SINIEF. 269

AJUSTE SINIEF Nº 26, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2013-DOU de 12/12/2013 (nº 241, Seção 1, pág. 30) 270

Altera o Ajuste SINIEF 09/07, que institui o Conhecimento de Transporte Eletrônico e o Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e. 270

AJUSTE SINIEF Nº 27, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2013-DOU de 12/12/2013 (nº 241, Seção 1, pág. 30) 272

Altera o Ajuste SINIEF 09/07, que institui o Conhecimento de Transporte Eletrônico e o Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte Eletrônico. 272

AJUSTE SINIEF Nº 28, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2013-DOU de 12/12/2013 (nº 241, Seção 1, pág. 30) 272

Altera o Ajuste SINIEF 09/07, que institui o Conhecimento de Transporte Eletrônico e o Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte Eletrônico. 272

AJUSTE SINIEF Nº 30, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2013-DOU de 12/12/2013 (nº 241, Seção 1, pág. 30) 273

Altera o Ajuste 07/05, que institui a Nota Fiscal Eletrônica e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica. 273

AJUSTE SINIEF Nº 31, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2013-DOU de 12/12/2013 (nº 241, Seção 1, pág. 30) 274

Altera o Ajuste SINIEF 07/05, que institui a Nota Fiscal Eletrônica e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica. 274

AJUSTE SINIEF Nº 32, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2013-DOU de 12/12/2013 (nº 241, Seção 1, pág. 30) 275

Altera o Ajuste SINIEF 21/10, que institui o Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais - MDF-e. 275

AJUSTE SINIEF Nº 33, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2013-DOU de 12/12/2013 (nº 241, Seção 1, pág. 30) 275

Altera o Ajuste SINIEF 02/09, que dispõe sobre a Escrituração Fiscal Digital - EFD. 275

3.09 OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS 275

PORTARIA CAT Nº 126, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2013-DOE-SP de 17/12/2013 (nº 237, Seção I, pág. 12) 275

Estabelece a base de cálculo na saída de ração tipo "pet" para animais domésticos, a que se refere o artigo 313-J do Regulamento do ICMS. 276

PORTARIA CAT Nº 127, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2013-DOE-SP de 17/12/2013 (nº 237, Seção I, pág. 13) 277

Estabelece a base de cálculo na saída de autopeças, a que se refere o artigo 313-P do Regulamento do ICMS. 277

PORTARIA CAT Nº 128, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2013-DOE-SP de 17/12/2013 (nº 237, Seção I, pág. 13) 278

Altera a Portaria CAT-115/12, de 27/8/2012, que estabelece a base de cálculo na saída de produtos de perfumaria e de higiene pessoal, a que se referem os arts. 313-F e 313-H do Regulamento do ICMS, com destino a revendedores que atuam no segmento de vendas a consumidor final pelo sistema porta-a-porta. 278

PORTARIA CAT Nº 129, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2013-DOE-SP de 17/12/2013 (nº 237, Seção I, pág. 13) 279

Altera a Portaria CAT-137/11, de 28/9/2011, que estabelece a base de cálculo na saída de medicamentos e mercadorias arroladas no § 1º do artigo 313-A do Regulamento do ICMS. 279

PORTARIA CAT Nº 130, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2013-DOE-SP de 18/12/2013 (nº 238, Seção I, pág. 15) 280

Fixa valor mínimo para o cálculo do ICMS nas operações com revestimento cerâmico classificado como "Extra" ou "Tipo A". 280

PORTARIA CAT Nº 131, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2013-DOE-SP de 18/12/2013 (nº 238, Seção I, pág. 15) 280

Altera a Portaria CAT-145/09, de 23/07/2009, que concede regime especial às empresas prestadoras de serviços de telecomunicações para o estorno do valor do imposto indevidamente debitado em substituição ao procedimento previsto no artigo 10 do Anexo XVII do Regulamento do ICMS. 280

PORTARIA CAT Nº 137, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2013-DOE-SP de 21/12/2013 (nº 241, Seção I, pág. 43) 281

Divulga valores atualizados para base de cálculo da substituição tributária de água mineral e natural, conforme pesquisa elaborada pela Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas - FIPE. 281

PORTARIA CAT Nº 138, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2013-DOE-SP de 21/12/2013 (nº 241, Seção I, pág. 43) 282

Divulga valores atualizados para base de cálculo da substituição tributária de cerveja e chope, conforme pesquisa elaborada pela Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas - FIPE. 282

PORTARIA CAT Nº 139, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2013-DOE-SP de 21/12/2013 (nº 241, Seção I, pág. 45) 288

Divulga valores atualizados para base de cálculo da substituição tributária de refrigerantes, conforme pesquisa elaborada pela Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas - FIPE 288

PORTARIA CAT Nº 141, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2013-DOE-SP de 27/12/2013 (nº 242, Seção I, pág. 50) 295

Altera a Portaria CAT-147/09, de 27/7/2009, que disciplina os procedimentos a serem adotados para fins da Escrituração Fiscal Digital - EFD pelos contribuintes do ICMS. 295

COMUNICADO CAT Nº 21, DE 06 DE DEZEMBRO DE 2013-DOE-SP de 07/12/2013 (nº 231, Seção I, pág. 25) 295

Comunica a denúncia, pelo Estado do Rio Grande do Norte, do Protocolo ICMS-46/92, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com açúcar, farinha de trigo, aguardente de cana, cerveja, chope, refrigerante e xarope ou extrato concentrado destinado ao preparo de refrigerante em máquina pre-mix ou post-mix. 295

COMUNICADO CAT Nº 22, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2013-DOE-SP de 14/12/2013 (nº 236, Seção I, pág. 38) 296

Revogação dos Protocolos ICMS 93/11 e 94/11, que dispõem sobre a substituição tributária nas operações com material elétrico e materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno. 296

COMUNICADO CAT N° 024, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2013-(DOE de 04.01.2014) 296

O Coordenador da Administração Tributária declara que as datas fixadas para cumprimento das OBRIGAÇÕES PRINCIPAIS E ACESSÓRIAS, do mês de janeiro de 2014, são as constantes da Agenda Tributária Paulista anexa. 296

COMUNICADO DA Nº 75, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2013-DOE-SP de 19/12/2013 (nº 239, Seção I, pág. 45) 303

Divulga o valor da Unidade Fiscal do Estado de São Paulo - UFESP para o período de 1º de janeiro a 31/12/2014. 303

COMUNICADO DA Nº 76, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2013-DOE-SP de 19/12/2013 (nº 239, Seção I, pág. 45) 303

Divulga o valor mínimo para emissão de Nota Fiscal de Venda a Consumidor para o período de 1º de janeiro a 31/12/2014. 303

DECISÃO NORMATIVA CAT Nº 3, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2013-DOE-SP de 18/12/2013 (nº 238, Seção I, pág. 15) 303

ICMS - Operações com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais e máquinas e implementos agrícolas. 303

4.00 ASSUNTOS MUNICIPAIS 304

4.02 OUTROS ASSUNTOS MUNICIPAIS 304

LEI N° 15.931, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2013-(DOE de 21.12.2013) 304

(PROJETO DE LEI N° 569/13, DO EXECUTIVO, APROVADO NA FORMA DE SUBSTITUTIVO DO LEGISLATIVO) 304

Dispõe sobre a criação do Programa de Incentivos Fiscais para prestadores de serviços em região da Zona Leste do Município de São Paulo, nos termos que especifica. 304

PORTARIA SF/SUREM Nº 208, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2013-DOC-SP de 07/12/2013 (nº 232, pág. 16) 309

Dispõe sobre o agendamento eletrônico para o atendimento de serviços da Subsecretaria da Receita Municipal - SUREM da Secretaria Municipal de Finanças e Desenvolvimento Econômico. 309

SOLUÇÃO DE CONSULTA SF/DEJUG Nº 61, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2013DOC-SP de 11/12/2013 (nº 234, pág. 22) 310

EMENTA: ISS. Subitens 6.01 e 6.02 da Lista de Serviços do artigo 1º da Lei 13.701/2003. Venda de produtos e prestação de serviços a um mesmo cliente. Nota Fiscal Conjugada. Possibilidade de utilização. Instruções sobre forma de emissão. 310

5.00 ASSUNTOS DIVERSOS 311

5.01 CEDFC--ARTIGOS / COMENTÁRIOS 311

Como deverão ser escriturados os ajustes relativos à Contribuição Previdenciária apurada sobre a receita bruta na EFD-Contribuições? 311

A partir de que data as pessoas jurídicas sujeitas a EFD-ICMS/IPI ficam dispensadas da entrega dos arquivos do Sintegra? 312

Envio De Declaração Do Ir 2014 Começa Em 6 De Março 312

Quais mudanças os contribuintes deverão observar para entrega da EFD-Contribuições, a partir de 11/12/2013? 314

Piso Salarial 2014 - São Paulo 314

5.03 ASSUNTOS SOCIAIS 315

FUTEBOL 315

5.04 LISTA DOS ANIVERSARIANTES 315

Aniversariante Mês de Janeiro 315

5.02 COMUNICADOS 317

Atendimento Médico, Psicológico e Odontológico 317

6.00 ASSUNTOS DE APOIO 317

6.02 CURSOS CEPAEC 317

6.04 GRUPOS DE ESTUDOS 319

CENTRO DE ESTUDOS VIRTUAL 319

Manual do Centro de Estudos Virtual 319

GRUPO ICMS 320

Às Terças Feiras: 320

GRUP0 IRFS 320

Às Quintas Feiras: 320

Feliz Ano Novo 2014

"Neste Ano Novo que se anuncia deixe que Jesus habite seu coração e transforme-o em seu lar permanente, que ele possa decorá-lo com as bênçãos da felicidade e prosperidade oferecendo um lar aconchegante onde você poderá encontrá-lo todos os dias de sua vida, de braços abertos pronto para recebê-lo. Nossa mente se desenvolveu para viver no presente, o passado ficou para trás, o futuro é uma história que começa a ser escrita no momento que iniciamos uma ação, o ano que passou não podemos mudar, mas o novo ano que se anuncia pode ser o palco onde poderemos realizar todos os nossos sonhos, então, meu desejo para você é: Acredite em você e viva o presente para poder se regozijar com as delícias do futuro." (Luis Alves)

1.00 ASSUNTOS CONTÁBEIS

1.01 CONTABILIDADE

RESOLUÇÃO Nº 1.456, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2013-DOU de 16/12/2013 (nº 243, Seção 1, pág. 134)

Revoga o inciso I do § 1º e inciso I do § 3º do Art. 2º e o inciso I do Art. 5º da Resolução CFC nº 1.390/2012, que dispõe sobre o Registro Cadastral das Organizações Contábeis, e dá outras providências.

O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exercício de suas atribuições legais e regimentais, resolve:

Art. 1º - A partir de 1º de janeiro de 2014 não será mais concedido o registro cadastral de Escritório Individual pelos Conselhos Regionais de Contabilidade.

Art. 2º - Permanece inalterada a situação cadastral dos Escritórios Individuais já registrados.

Art. 3º - Aos profissionais que exercem atividades contábeis sob a forma de Escritório Individual é facultada a alteração do registro de Escritório Individual para uma das formas de registro de Organização Contábil prevista no Art. 2º, § 1º e 2º, da Resolução CFC nº 1.390/2012, que dispõe sobre o Registro Cadastral das Organizações Contábeis.

Art. 4º - Esta Resolução entra em vigor em 1º de janeiro de 2014, revogando-se o inciso I do § 1º e inciso I do § 3º do art. 2º e o inciso I do art. 5º da Resolução CFC nº 1.390/2012.

CONTADOR JUAREZ DOMINGUES CARNEIRO - Presidente do Conselho

RESOLUÇÃO Nº 1.458, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2013-DOU de 18/12/2013 (nº 245, Seção 1, pág. 80)

Aprova o Regimento do Conselho Federal de Contabilidade e dá outras providências.

O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exercício de suas atribuições legais e regimentais,

considerando que há a necessidade de adequação por parte desta entidade às disposições contidas no Regulamento Geral dos Conselhos de Contabilidade, principalmente em razão da Lei nº 12.249, de 11/06/2010, que alterou dispositivos do Decreto-lei nº 9.295, de 27/05/1946;

considerando que à entidade compete estruturar-se internamente no sentido de melhor atender às finalidades para as quais foi criada;

considerando que o Regimento Interno do CFC foi aprovado em 2009 e que necessita de atualização, resolve:

CAPÍTULO I

CONSTITUIÇÃO, COMPETÊNCIA, SEDE E FORO DO CFC

Art. 1º - O Conselho Federal de Contabilidade (CFC), criado pelo Decreto-Lei nº 9.295, de 27 de maio de 1946, com as alterações constantes das Leis nºS 570, de 22/9/48; 4.695, de 22/6/65; 5.730, de 08/11/71; 11.160, de 02/08/2005 e Lei 12.249, de 11/06/2010; dos Decretos-Leis nºs 9.710, de 03/09/46, e 1.040, de 21/10/69, dotado de personalidade jurídica e forma federativa, presta serviço público e tem a estrutura, a organização e o funcionamento estabelecidos pela legislação específica e pelo Regulamento Geral dos Conselhos de Contabilidade, tendo como sede e foro a cidade de Brasília-DF, com endereço no setor de autarquias sul (SAS), quadra 5, bloco j, edifício CFC.

I - registrar e fiscalizar o exercício da profissão contábil, por intermédio dos Conselhos Regionais de Contabilidade (CRCs), cada um em sua base jurisdicional, nos Estados e no Distrito Federal;

II - normatizar, orientar e disciplinar, técnica e eticamente, o exercício da profissão contábil em todo o território nacional;

III - regular sobre o Exame de Suficiência, o Cadastro de Qualificação Técnica e os Programas de Educação Continuada; e

IV - editar Normas Brasileiras de Contabilidade de natureza técnica e profissional, bem como os Princípios de Contabilidade e Orientações Técnicas.

§ 2º - O CFC tem sua sede e foro na Capital da República, podendo manter representação em outros estados e municípios.

CAPÍTULO II

DA COMPOSIÇÃO E DOS MEMBROS DO CFC

Seção I

Da Composição

Art. 2º - O CFC é constituído por 1 (um) representante efetivo de cada Conselho Regional de Contabilidade e respectivo suplente, eleitos na forma da legislação vigente.

Art. 3º - Cada Conselheiro terá direito, nas decisões das reuniões Plenárias, do Tribunal Superior de Ética e Disciplina (TSED) e das Câmaras, a um voto com igual valor, sendo vedada qualquer distinção entre estes, ressalvado o voto de qualidade de seus respectivos Presidentes.

Seção II

Do Mandato: Eleição, Posse, Extinção ou Perda

Art. 4º - O mandato dos Conselheiros, efetivos e suplentes, é de quatro anos, permitida a reeleição, renovando-se a composição a cada biênio, alternadamente, por 1/3 (um terço) e por 2/3 (dois terços).

Parágrafo único - A posse dos Conselheiros ocorrerá na primeira sessão ordinária do Plenário, no mês de janeiro do ano subsequente àquele em que ocorrer a eleição, sendo o exercício do mandato gratuito.

Art. 5º - Não poderá ser eleito membro do CFC, inclusive para suplente, profissional que:

I - tiver realizado administração danosa no CFC ou em CRC, segundo apuração em inquérito cuja decisão tenha transitado em julgado na instância administrativa;

II - tiver contas rejeitadas pelo CFC;

III - não estiver, desde três anos antes da data da eleição, no exercício efetivo da profissão;

IV - não tiver nacionalidade brasileira;

V - tiver sido condenado por crime doloso, transitado em julgado, enquanto persistirem os efeitos da pena;

VI - tiver má conduta, desde que apurada por processo regular;

VII - tiver sido destituído de cargo, função ou emprego, por efeito de causa relacionada à prática de ato de improbidade na administração pública ou privada ou no exercício de representação de entidade de classe, decorrente de sentença administrativa transitada em julgado;

VIII - seja ou tenha sido, nos últimos dois anos, empregado do CFC ou de CRC; e

IX - tiver recebido pena ética ou disciplinar, imposta pelo CFC ou por CRC, nos últimos 5 (cinco) anos, transitada em julgado administrativamente.

Art. 6º - A extinção ou a perda do mandato dos Conselheiros do CFC ocorrerá:

I - em caso de renúncia;

II - por superveniência de causa de que resulte inabilitação para o exercício da profissão, mesmo que temporária;

III - por efeito de mudança de categoria;

IV - por condenação à pena de reclusão ou detenção em virtude de sentença transitada em julgado, sendo que, na hipótese de penalidades alternativas a que alude a Lei n.º 9.099/95, cabe ao CFC à abertura de processo para a apuração dos fatos;

V - por não tomar posse no cargo para o qual foi eleito no prazo de quinze dias, a contar do início dos trabalhos no Plenário ou no órgão designado para exercer suas funções, salvo motivo de força maior, devidamente justificado e aceito pelo Plenário;

VI - por ausência, em cada ano, sem motivo justificado, a três reuniões consecutivas ou a seis intercaladas de qualquer órgão deliberativo do CFC, feita a apuração pelo Plenário em processo regular;

VII - por falecimento;

VIII - por falta de decoro ou conduta incompatível com a representação institucional e a dignidade profissional; e

IX - nas demais hipóteses previstas no art. 5º deste Regimento.

Parágrafo único - A perda do mandato exige processo administrativo regular em que se assegure o contraditório e o amplo direito de defesa do acusado, precedido de sindicância.

Seção III

Das Faltas, Licenças ou Impedimentos

Art. 7º - Nos casos de falta ou impedimento temporário ou definitivo, o Conselheiro será substituído por suplente convocado pelo Presidente.

§ 1º - A justificativa de ausência deverá ser dirigida, por escrito, ao Presidente, até cinco dias úteis anteriores à data da sessão a que o Conselheiro não possa comparecer, salvo quando ocorrer motivo que impeça a comunicação antecipada, devendo, nesses casos, apresentar justificativa, por escrito, antes da sessão subsequente de qualquer dos órgãos deliberativos, a qual será submetida ao Plenário.

§ 2º - Os Conselheiros poderão gozar de licença, não superior a 1 (um) ano, por mandato, desde que requerida e aprovada pelo Plenário, exceto em caso de doença devidamente comprovada.

§ 3º - O Conselheiro licenciado poderá reassumir o exercício do cargo após decorrido o prazo de cinco dias da apresentação de comunicação escrita ao Presidente do CFC, contendo manifestação desse propósito.

§ 4º - Considerar-se-á, automaticamente, justificada a ausência às sessões do Plenário, do Conselho Diretor ou de quaisquer Câmaras do Conselheiro que, na mesma data, estiver, oficialmente, representando o CFC.

§ 5º - O Conselheiro que tiver sido titular da Presidência por 2 (dois) mandatos consecutivos, no período imediatamente anterior, sendo eleito Vice-presidente, não poderá ser convocado para exercer a Presidência, nesse período, sob pena de nulidade de todos os seus atos.

§ 6º - O Conselheiro suplente, quando convocado para compor Câmara, participará, sem direito a voto, da sessão Plenária e do Tribunal Superior de Ética e Disciplina (TSED), subsequente, nos casos de destaque em processo por ele relatado.

CAPÍTULO III

DA ORGANIZAÇÃO DO CFC

Seção I

Dos Órgãos

Art. 8º - O CFC é constituído de:

I - órgão deliberativo superior:

a) Plenário.

II - órgãos deliberativos específicos:

a) Câmara de Fiscalização, Ética e Disciplina;

b) Câmara de Registro;

c) Câmara Técnica;

d) Câmara de Controle Interno;

e) Câmara de Desenvolvimento Profissional e Institucional;

f) Câmara de Assuntos Administrativos; e

g) Câmara de Desenvolvimento Operacional.

III - órgãos consultivos:

a) Conselho Diretor;

b) Conselho Consultivo;

c) Comissões específicas.

d) Grupos de trabalhos; e

e) Assessorias especiais.

IV - órgãos executivos:

a) Presidência; e

b) Vice-presidências assim denominadas:

I) Vice-presidência Administrativa;

II) Vice-presidência de Fiscalização, Ética e Disciplina;

II) Vice-presidência de Desenvolvimento Profissional e Institucional;

IV) Vice-presidência de Controle Interno;

V) Vice-presidência Técnica;

VI) Vice-presidência de Registro; e

VII) Vice-presidência de Desenvolvimento Operacional.

Parágrafo único - O Plenário, que se constitui de todos os Conselheiros, é o órgão máximo de orientação, controle e disciplinamento normativo do CFC.

Art. 9º - O Presidente, os Vice-presidentes, os membros e os coordenadores-adjuntos das Câmaras e o representante dos Técnicos em Contabilidade no Conselho Diretor serão eleitos pelo Plenário, com mandato de 2 (dois) anos.

§ 1º - O Presidente e os Vice-presidentes deverão ser eleitos entre os contadores que compõem o Plenário.

§ 2º - Nos casos de vacância definitiva de qualquer uma das Vice-presidências ou Coordenadorias e da representação dos Técnicos em Contabilidade no Conselho Diretor, o Plenário elegerá, na sessão subsequente, novo titular para concluir o mandato.

§ 3º - Não poderá compor a Câmara de Controle Interno o Conselheiro que tiver sido titular da Presidência no período imediatamente anterior.

§ 4º - No período compreendido entre o término do mandato de Presidente e até que se proceda a eleição, assumirá a Presidência o Conselheiro da categoria de Contador do terço remanescente, portador do registro mais antigo.

Art. 10 - O Presidente, os Vice-presidentes, o representante dos Técnicos em Contabilidade no Conselho Diretor, e os membros das Câmaras serão eleitos por meio de chapa, por escrutínio secreto e maioria absoluta, na primeira sessão de janeiro, quando da posse dos novos Conselheiros.

Parágrafo único - Na hipótese em que houver empate, será eleita a chapa cujo candidato a Presidente possua registro mais antigo.

Seção II

Das Unidades Administrativas

Art. 11 - Os órgãos executivos do Conselho Federal de Contabilidade compreendem as seguintes vinculações hierárquicas:

I - Presidência: a)Vice-presidência Administrativa; b)Vice-presidência de Fiscalização, Ética e Disciplina; c)Vice-presidência de Desenvolvimento Profissional e Institucional; d)Vice-presidência de Controle Interno; e)Vice-presidência Técnica; f)Vice-presidência de Registro; e g)Vice-presidência de Desenvolvimento Operacional.

II - Vice-presidências: a)Vice-presidência Administrativa; Coordenador-Adjunto da Câmara de Assuntos Administrativos b)Vice-presidência de Fiscalização, Ética e Disciplina; Coordenador-Adjunto da Câmara de Fiscalização, Ética e Disciplina c)Vice-presidência de Desenvolvimento Profissional e Institucional; Coordenador-Adjunto da Câmara de Desenvolvimento Profissional Coordenador-Adjunto de Desenvolvimento Institucional d)Vice-presidência de Controle Interno; Coordenador-Adjunto da Câmara de Controle Interno e)Vice-presidência Técnica; Coordenador-Adjunto da Câmara Técnica f)Vice-presidência de Registro; Coordenador-Adjunto da Câmara de Registro g)Vice-presidência de Desenvolvimento Operacional. Coordenador-Adjunto da Câmara de Desenvolvimento Operacional

§ 1º - O Conselho Consultivo, as comissões específicas, os grupos de trabalhos, e as assessorias especiais estarão diretamente vinculados à Presidência. .

§ 2º - Os programas, os projetos e os serviços do Conselho Federal de Contabilidade serão executados com apoio administrativo de seu quadro de pessoal, cuja estrutura funcional, suas atribuições e vinculações serão objeto de regulamento próprio.

CAPÍTULO IV

DOS ÓRGÃOS DO CFC, COMPOSIÇÕES E ATRIBUIÇÕES

Seção I

Do Órgão Deliberativo Superior do Plenário

Art. 12 - Compete ao CFC, por meio do Plenário:

I - deliberar sobre intervenções em CRC;

II - elaborar, aprovar e alterar este Regimento;

III - julgar, em última instância, os recursos das decisões dos CRCs, deliberando sobre os processos apreciados pelas Câmaras;

IV - deliberar sobre os processos apreciados pela Câmara de Controle Interno;

V - eleger o Presidente, os Vice-presidentes e os membros das Câmaras e seus coordenadores, quando for o caso;

VI - aprovar o Orçamento Anual e o Plano de Trabalho do CFC e respectivas modificações e autorizar a abertura de créditos adicionais, bem como as operações de crédito e baixa de bens móveis;

VII - aprovar os planos de trabalho, os orçamentos, e homologar a abertura de créditos dos Conselhos Regionais;

VIII - apreciar e autorizar a participação do CFC em atividades científicas, culturais, de ensino, de pesquisa, de âmbito nacional ou internacional, que tenham atividades voltadas para a especialização e a atualização da Contabilidade;

IX - apreciar e aprovar a realização de convênios, acordos e contratos propostos pelo Presidente do CFC no sentido de alcançar objetivos relacionados ao aprimoramento cultural e científico da classe contábil;

X - elaborar, aprovar e alterar as Normas Brasileiras de Contabilidade e os Princípios de Contabilidade;

XI - examinar e votar proposições sobre matérias de sua competência legal e regimental;

XII - autorizar, por proposta do Presidente, a publicação de matéria de interesse dos Conselhos de Contabilidade, inclusive o relatório anual de seus trabalhos;

XIII - conceder licença ao Presidente, aos Vice-presidentes e aos demais membros, e aplicar-lhes penalidade;

XIV - cancelar reunião ordinária por proposta do Presidente;

XV - apreciar e aprovar o relatório das atividades desenvolvidas pelo CFC;

XVI - adotar e promover as providências necessárias à manutenção, em todo o País, da unidade de orientação e ações dos CRCs;

XVII - adotar providências de interesse do exercício da profissão, promovendo as medidas necessárias às suas regularidades e defesa, inclusive em questões judiciais ou administrativas;

XVIII - prestar cooperação, nos planos técnicos e científicos, às entidades públicas e privadas no estudo e na solução de problemas sociais, políticos e econômicos;

XIX - cooperar com as instituições de ensino superior e de grau médio, inclusive em trabalhos de formulação de currículos e conteúdo programático das disciplinas de Ciências Contábeis e de outros cursos de Contabilidade, além de promover a integração dos professores de Contabilidade;

XX - elaborar, aprovar e alterar as Normas Brasileiras de Contabilidade e aos princípios que as fundamentam;

XXI - adotar todas as providências e as medidas necessárias à realização das finalidades dos Conselhos de Contabilidade;

XXII - exercer a função normativa superior, baixando os atos necessários à interpretação e à execução deste Regimento e, também, à disciplina e à fiscalização do exercício profissional;

XXIII - elaborar, aprovar e alterar as normas e os procedimentos de mediação e arbitragem no âmbito contábil;

XXIV - aprovar, orientar e acompanhar os programas das atividades dos CRCs, especialmente nas áreas de Fiscalização, de Registro e de Educação Continuada, com o fim de assegurar que os trabalhos sejam previstos e realizados de modo ordenado e sistematizado;

XXV - zelar pela dignidade, independência, prerrogativas e valorização da profissão e de seus profissionais;

XXVI - representar, com exclusividade, os profissionais da Contabilidade brasileiros nos órgãos internacionais e coordenar a representação nos eventos internacionais de Contabilidade;

XXVII - dispor sobre a identificação dos registrados nos Conselhos de Contabilidade;

XXVIII - dispor sobre os símbolos, emblemas e insígnias dos Conselhos de Contabilidade;

XXIX - autorizar a aquisição, a alienação ou a oneração de bens imóveis dos Conselhos de Contabilidade, observadas as normas editadas pelo CFC;

XXX - firmar parcerias e convênios com a Fundação Brasileira de Contabilidade (FBC) para a realização de atividades voltadas ao Desenvolvimento Profissional e Institucional do CFC, repassando, quando couber, recursos para a execução das atividades mediante prestação de contas;

XXXI - instalar, orientar e inspecionar os CRCs, neles intervindo quando indispensável ao restabelecimento da normalidade administrativa ou financeira e à observância dos princípios de hierarquia institucional;

XXXII - homologar o Regimento Interno e, quando for o caso, as resoluções dos Conselhos Regionais, propondo as modificações necessárias para assegurar a unidade de orientação e de procedimentos;

XXXIII - expedir instruções disciplinadoras do processo de suas eleições e dos CRCs;

XXXIV - editar e alterar o Código de Ética Profissional do Contador e funcionar como Tribunal Superior de Ética e Disciplina (TSED);

XXXV - apreciar e julgar os recursos de decisões dos CRCs;

XXXVI - conhecer e dirimir dúvidas suscitadas pelos CRCs, bem como lhes prestar assistência técnica e jurídica;

XXXVII - examinar e julgar as contas do CFC e dos CRCs;

XXXVIII - manter intercâmbio com entidades congêneres e fazer-se representar em organismos internacionais e em conclaves no País e no exterior, relacionados à Contabilidade e suas especializações, ao seu ensino e pesquisa, bem como ao exercício profissional, dentro dos limites dos recursos orçamentários disponíveis;

XXXIX - revogar, modificar ou embargar, de ofício ou mediante representação, qualquer ato baixado por CRC, ou por autoridade que o represente, contrário ao Regulamento dos Conselhos de Contabilidade, ao seu Regimento, ao Código de Ética Profissional do Contador ou aos seus provimentos, ouvido previamente o responsável;

XL - funcionar como órgão consultivo dos poderes constituídos em assuntos relacionados à Contabilidade, ao exercício de todas as atividades e às especializações a ela pertinentes, inclusive ensino e pesquisa em qualquer nível;

XLI - estimular a exação na prática da Contabilidade, zelando pelo seu prestígio e pelo bom nome da classe e dos que a integram;

XLII - colaborar com os órgãos públicos e as instituições privadas no estudo e na solução de problemas relacionados ao exercício profissional e à profissão, inclusive na área da educação;

XLIII - dispor sobre o Exame de Suficiência Profissional como requisito para a concessão do registro profissional;

XLIV - elaborar, aprovar e modificar os regulamentos de licitações e contratos e, também, de Contabilidade e Orçamento dos Conselhos de Contabilidade;

XLV - incentivar o aprimoramento científico, técnico e cultural dos profissionais da contabilidade;

XLVI - fixar o valor das anuidades devidas pelos profissionais e pelas organizações contábeis, dos preços dos serviços e das multas;

XLVII - disciplinar e acompanhar o registro e a fiscalização do exercício da profissão em todo o Território Nacional;

XLVIII - instituir e disciplinar o Programa de Educação Continuada;

XLIX - disciplinar a elaboração dos atos que instrumentam as atribuições legais e regimentais do Sistema CFC/CRCs;

L - delegar competência ao Presidente;

LI - aprovar a instauração de processo para apurar irregularidade praticada por Presidente ou Conselheiro do Sistema CFC/CRCs, assegurando-se o contraditório e o amplo direito de defesa;

LII - dispor sobre o Exame de Qualificação Técnica e o registro no Cadastro Nacional de Auditores Independentes (CNAI);

LIII - dispor sobre o Programa de Revisão Externa de Qualidade dos Auditores Independentes (CRE);

LIV - desenvolver projetos de natureza contábil, especialmente, os de responsabilidade socioambiental em pareceria com organismos nacionais e internacionais; e

LV - fomentar e otimizar o relacionamento com organismos nacionais e internacionais por meio de parceria e convênios.

Seção II

Dos Órgãos Deliberativos Específicos

Art. 13 - São Órgãos Deliberativos Específicos:

a)Câmara de Fiscalização, Ética e Disciplina;

b)Câmara de Registro;

c)Câmara Técnica;

d)Câmara de Controle Interno;

e)Câmara de Desenvolvimento Profissional e Institucional;

f)Câmara de Assuntos Administrativos; e

g)Câmara de Desenvolvimento Operacional.

Art. 14 - A Câmara de Fiscalização, Ética e Disciplina é integrada por 12 (doze) Conselheiros efetivos e igual número de suplentes e coordenada pelo Vice-presidente de Fiscalização, Ética e Disciplina, na qualidade de seu membro efetivo.

§ 1º - Compete à Câmara de Fiscalização, Ética e Disciplina: a)examinar e julgar os recursos das decisões dos Plenários dos CRCs e dos Tribunais Regionais de Ética e Disciplina em processos abertos contra pessoas físicas, empresas, profissionais e organizações contábeis, exercendo as funções preparatórias de atribuições do Plenário e do Tribunal Superior de Ética e Disciplina (TSED); b)sanear processos de sua competência, determinando as diligências necessárias à instrução processual; c)responder a consultas sobre fiscalização, ética e disciplina; e d)examinar matéria sobre fiscalização, ética e disciplina e propor as medidas e as ações pertinentes.

§ 2º - Nas reuniões em que o Vice-presidente de Fiscalização, Ética e Disciplina não estiver presente, os trabalhos serão orientados pelo Coordenador-Adjunto da referida Câmara.

Art. 15 - A Câmara de Registro é integrada por 6 (seis) Conselheiros efetivos e igual número de suplentes e coordenada pelo Vice-presidente de Registro, na qualidade de seu membro efetivo.

§ 1º - Compete à Câmara de Registro:

a) examinar e julgar os recursos das decisões dos Conselhos Regionais de Contabilidade que envolvam processos relativos a registro dos profissionais da Contabilidade e organizações contábeis;

b) sanear processo de sua competência, determinando as diligências à instrução processual;

c) responder a consultas sobre registro;

d) examinar matéria sobre registro e propor medidas e ações pertinentes; e

e) coordenar, nacionalmente, os registros e os cadastros dos profissionais e das organizações contábeis.

§ 2º - Nas reuniões em que o Vice-presidente de Registro não estiver presente, os trabalhos serão orientados pelo Coordenador-Adjunto da referida Câmara.

Art. 16 - A Câmara Técnica é integrada por 6 (seis) Conselheiros efetivos e igual número de suplentes e coordenada pelo Vice-presidente Técnico, na qualidade de seu membro efetivo.

§ 1º - Compete à Câmara Técnica:

a) examinar e emitir pareceres técnico-contábeis não afeto a outras Câmaras, especialmente os relativos às Normas Brasileiras de Contabilidade e aos Princípios de Contabilidade;

b) examinar e aprovar as minutas das Normas Brasileiras de Contabilidade elaboradas pelos Grupos de Estudo do CFC, visando a sua submissão a audiência pública e a aprovação pelo Plenário do CFC;

c) examinar e aprovar os documentos elaborados e aprovados pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC) decorrentes do processo de convergência às Normas Internacionais de Contabilidade (IFRS) emitidas pelo IASB - International Accounting Standards Board (IASB), visando a sua submissão a audiência pública e a aprovação pelo Plenário do CFC;

d) examinar e aprovar as minutas das Normas Brasileiras de Contabilidade, relativas aos trabalhos de Auditoria, Revisão, Asseguração e Assuntos Correlatos, elaboradas pelo Comitê Gestor da Convergência no Brasil, decorrentes do processo de convergência às Normas Internacionais de Auditoria emitidas pela IFAC - International Federation of Accountants, visando a sua submissão a audiência pública e a aprovação pelo Plenário do CFC;

e) examinar e aprovar os Comunicados Técnicos emitidos pelo Instituto dos Auditores Independentes do Brasil - IBRACON, visando a sua aprovação pelo Plenário do CFC;

f) analisar e emitir opinião e/ou parecer sobre assuntos e matérias de natureza técnica, quando requerido pelo Conselho Diretor ou pelo Presidente do CFC;

g) emitir Orientação Técnica sobre temas contábeis, sem força normativa, visando direcionar registros e evidenciações contábeis;

h) desenvolver e coordenar ações para integração das Vicepresidências Técnicas dos Conselhos Regionais de Contabilidade (CRCs), buscando uniformizar nacionalmente as ações e posicionamentos no âmbito técnico; e

i) aprovar as diretrizes e planos de ação dos projetos pertinentes a Vice-presidência Técnica.

§ 2º - É vedado à Câmara Técnica emitir parecer nos seguintes casos:

a)em matéria, especificamente, de natureza fiscal e tributária; e

b) em matéria de natureza societária, judicial ou extrajudicial, mesmo que envolva interpretação das Normas Brasileiras de Contabilidade e dos Princípios de Contabilidade.

§ 3º - Nas reuniões em que o Vice-presidente Técnico não estiver presente, os trabalhos serão orientados pelo Coordenador-Adjunto da referida Câmara.

Art. 17 - A Câmara de Controle Interno é integrada por 4 (quatro) Conselheiros efetivos e igual número de suplentes e coordenada pelo Vice-presidente de Controle Interno na qualidade de membro efetivo.

§ 1º - Compete à Câmara de Controle Interno:

a) examinar as demonstrações de receita arrecadada pelos CRCs, verificando se as cotas (parte de receita) enviadas ao CFC correspondem aos valores constantes nos balancetes e se, efetivamente, foram quitados, relacionando, mensalmente, os Conselhos em atraso, com indicação das providências a serem tomadas;

b) opinar sobre o recebimento de legados, doações e subvenções;

c) examinar as despesas do CFC e dos CRCs quanto à sua legalidade, economicidade, eficácia e eficiência;

d) examinar e deliberar sobre prestações de contas e balanços do exercício do CFC e dos CRCs; e) analisar e deliberar sobre propostas orçamentárias do CFC e dos CRCs, encaminhando-as ao Plenário até a sessão ordinária de dezembro;

f) exercer outras atividades compatíveis de apoio ao desenvolvimento dos trabalhos do CFC;

g) acompanhar as demonstrações contábeis e a gestão orçamentária do CFC e dos CRCs, sugerindo medidas que venham a garantir a qualidade das informações contábeis e o desempenho equilibrado da execução orçamentária;

h) comunicar ao Presidente do CFC atos administrativos que, pela sua gravidade, requeiram ações imediatas;

i) analisar e deliberar sobre as demonstrações contábeis mensais e os créditos adicionais do CFC; e

j) analisar e deliberar sobre os créditos adicionais especiais e os decorrentes do aumento do orçamento anual dos CRCs.

§ 2º - Nas reuniões em que o Vice-presidente de Controle Interno não estiver presente, os trabalhos serão orientados pelo Coordenador-Adjunto da referida Câmara.

Art. 18 - A Câmara de Desenvolvimento Profissional e Institucional é integrada por 7 (sete) Conselheiros efetivos e igual número de suplentes e coordenada pelo Vice-presidente de Desenvolvimento Profissional e Institucional, na qualidade de seu membro efetivo.

§ 1º - Compete à Câmara de Desenvolvimento Profissional e Institucional analisar e julgar os processos que versarem a respeito de educação continuada, especialmente, sobre:

I - convênios com instituições de ensino, relativos à educação continuada e ao aprimoramento científico e cultural da classe contábil;

II - demais assuntos relacionados à educação continuada e ao planejamento e desenvolvimento profissional e institucional;

III - desenvolver e coordenar a realização do Exame de Suficiência;

IV - desenvolver e coordenar o Programa de Educação Profissional Continuada;

V- desenvolver e coordenar a realização do Exame de Qualificação Técnica.

VI - relacionar os eventos e analisar os pedidos de participação de Conselheiros;

VII - acompanhar projetos de parceria com instituições nacionais e internacionais;

VIII - desenvolver e coordenar o Congresso Brasileiro de Contabilidade, o Encontro Nacional da Mulher Contabilista e outros eventos nacionais e internacionais em que o CFC participe na condição de realizador ou apoiador;

IX - desenvolver e coordenar projetos relativos à imagem e à divulgação do CFC;

X - acompanhar o desenvolvimento dos eventos nacionais realizados pelo Sistema CFC/CRCs e outros institutos contábeis; e

XI - coordenar o relacionamento institucional do CFC junto ao Congresso Nacional.

§ 2º - Nas reuniões em que o Vice-presidente não estiver presente, os trabalhos serão orientados por um dos Coordenadores-Adjuntos da referida Câmara.

Art. 19 - A Câmara de Assuntos Administrativos é integrada por 4 (quatro) Conselheiros efetivos e igual número de suplentes e coordenada pelo Vice-presidente Administrativo na qualidade de seu membro efetivo.

§ 1º - Compete à Câmara de Assuntos Administrativos:

a) manifestar-se sobre a conclusão do processo de realização de concurso público para os quadros do CFC;

b) manifestar-se sobre a implantação, no CFC, de instrumentos gerenciais;

c) coordenar e acompanhar os processos licitatórios do CFC;

d) acompanhar o desempenho administrativo e financeiro do CFC;

e) manifestar-se sobre demais assuntos, por despacho do Presidente do CFC, desde que não previstos como competência de outra Câmara; e

f) desenvolver ações e projetos de responsabilidade socio-ambiental e coordenar a elaboração dos Relatórios de Gestão e do Balanço Socio-ambiental.

§ 2º - Nas reuniões em que o Vice-presidente Administrativo não estiver presente, os trabalhos serão orientados pelo Coordenador-Adjunto da referida Câmara.

Art. 20 - A Câmara de Desenvolvimento Operacional é integrada por 4 (quatro) Conselheiros efetivos e igual número de suplentes e coordenada pelo Vice-presidente de Desenvolvimento Operacional, na qualidade de seu membro efetivo.

§ 1º - Compete à Câmara de Desenvolvimento Operacional:

a) desenvolver e acompanhar projetos nos Conselhos Regionais, com o objetivo de evitar a inadimplência;

b) desenvolver e coordenar projetos nos Conselhos Regionais, estimulando o profissional e a organização contábil a manterem-se adimplentes;

c) desenvolver e coordenar projetos de tecnologia de informação do Sistema CFC/CRCs;

d) desenvolver projetos de aperfeiçoamento da gestão administrativa do Sistema CFC/CRCs; e

e) Examinar e julgar os pedidos de isenção ou redução de débitos, remetidos em grau de recurso ao CFC.

§ 2º - Nas reuniões em que o Vice-presidente de Desenvolvimento Operacional não estiver presente, os trabalhos serão orientados pelo Coordenador-Adjunto da referida Câmara.

Art. 21 - Dos artigos 14 a 20, são comuns os seguintes dispositivos:

I - os membros das Câmaras serão eleitos pelo Plenário, com mandato de dois anos, coincidente com o do Presidente;

II - compete às Câmaras exercer, em termos de consulta e julgamento, as funções preparatórias de atribuições do Plenário;

III - as decisões das Câmaras serão encaminhadas pelos respectivos Vice-presidentes, que as submeterão ao Plenário do CFC;

IV - as deliberações das Câmaras serão tomadas ad referendum do Plenário;

V - as Câmaras reúnem-se com qualquer número, mas só deliberam por maioria de seus membros;

VI - as reuniões das Câmaras, exceto a citada no parágrafo único deste artigo, serão realizadas ordinariamente uma vez a cada mês, prioritariamente, no dia imediatamente anterior ao da reunião Plenária, cuja disciplina observa, no que couber, as disposições constantes do art. 34;

VII - as Câmaras poderão ter seus próprios regulamentos, desde que não conflitem com este Regimento e serão previamente aprovados pelo Plenário;

VIII - as decisões das Câmaras serão tomadas por maioria de votos dos presentes, ad referendum do Plenário, e constarão das atas das Câmaras; e

IX - os coordenadores das Câmaras, em suas ausências, faltas e impedimentos, serão substituídos pelos respectivos Coordenadores adjuntos e, sucessivamente, pelo, integrante da Câmara, com registro mais antigo.

Parágrafo único - As Câmaras poderão se reunir extraordinariamente, sempre que convocadas pelo Presidente do CFC.

Seção III

Dos Órgãos Consultivos

Art. 22 - Dos Órgãos Consultivos:

I - Conselho Diretor;

II - Conselho Consultivo;

III - Comissões Específicas;

IV - Grupos de trabalhos; e

V - Assessorias especiais.

Art. 23 - O Conselho Diretor é integrado pelo Presidente e pelos Vice-presidentes do Conselho Federal de Contabilidade e por um Conselheiro, técnico em contabilidade, eleito pelo Plenário.

§ 1º - Compete ao Conselho Diretor:

a) acompanhar a execução dos trabalhos técnicos e administrativos do CFC, apreciar seu desempenho e formular sugestões para o aprimoramento;

b) auxiliar o Presidente nos assuntos de sua competência, quando solicitado; e

c) propor ao Plenário, por meio da Presidência:

I - a criação e a extinção de CRC;

II - a intervenção em CRC;

III - a aplicação de penalidade a Presidente de CRC e a Conselheiros do Sistema CFC/CRCs.

§ 2º - As reuniões do Conselho Diretor serão realizadas, ordinariamente, uma vez a cada mês e, extraordinariamente, sempre que convocadas pelo Presidente do CFC ou por, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) dos seus membros.

Art. 24 - O Conselho Consultivo é integrado pelo Presidente do CFC, por seus ex-presidentes e pelos agraciados com a medalha Mérito Contábil João Lyra, sendo presidido pelo primeiro.

§ 1º - Compete ao Conselho Consultivo:

a) assessorar o Presidente e o Plenário do CFC, em matéria de alta relevância para o Sistema CFC/CRCs;

b) propor ao Plenário, por meio do Presidente do CFC, a adoção de medidas julgadas de interesse para o Sistema CFC/CRCs e para a classe contábil.

§ 2º - As reuniões do Conselho Consultivo serão realizadas, ordinariamente, uma vez a cada ano ou sempre que convocadas pelo Presidente do CFC.

§ 3º - Os ex-presidentes do CFC terão assento no Plenário, na qualidade de membros honorários vitalícios, com direito a voz nas sessões.

§ 4º - Os ex-presidentes terão direito a participar de eventos nacionais e internacionais da classe contábil.

Art. 25 - As comissões específicas, os grupos de trabalho e assessorias especiais criadas por Portaria, reunir-se-ão de acordo com o ato de sua instituição e apresentarão o resultado do seu trabalho para subsidiar as decisões do CFC.

Seção IV

Dos Órgãos Executivos

Art. 26 - Órgãos Executivos:

I - Presidência;

II - Vice-presidências.

Art. 27 - São atribuições do Presidente:

I - superintender, orientar e coordenar os serviços e as atividades do CFC;

II - representar legalmente o CFC, constituir mandatários e corresponder-se com as autoridades;

III - instituir comissões especiais, grupos de trabalho e assessorias especiais;

IV - adotar as medidas necessárias à realização dos serviços, das atividades e das finalidades do CFC, bem como sua administração, apresentando o Plano de Trabalho Anual e os relatórios para aprovação pelo Plenário;

V - dar posse aos Conselheiros efetivos, suplentes e aos membros das Câmaras;

VI - presidir as sessões, orientando e disciplinando os trabalhos, mantendo a ordem, propondo e submetendo as questões à votação, apurando os votos e proclamando as decisões;

VII - conceder e cassar a palavra, interrompendo o orador que se desviar da questão em debate;

VIII - proferir, além do voto comum, o de qualidade, em caso de empate;

IX - decidir, conclusivamente, as questões de ordem e, com recursos ao Plenário, as reclamações formuladas pelos Conselhos e pelos Conselheiros, os incidentes processuais e as justificativas de ausências dos Conselheiros;

X - cumprir e fazer cumprir as decisões do Plenário e as disposições deste Regimento;

XI - presidir as reuniões do Plenário, do Tribunal Superior de Ética e Disciplina, do Conselho Diretor e do Conselho Consultivo;

XII - zelar pelo prestígio e pelo decoro do CFC e dos CRCs;

XIII - presidir, orientar e disciplinar as sessões eleitorais;

XIV - convocar as sessões ordinárias e extraordinárias do Plenário e organizar a pauta destas;

XV - convocar as sessões das Câmaras;

XVI - suspender a decisão do Plenário que julgar inconveniente ou contrária aos interesses da profissão ou da instituição, mediante ato fundamentado, observando o disposto no parágrafo 1º deste artigo;

XVII - despachar os expedientes, distribuir os processos aos relatores e com eles assinar as resoluções ou as deliberações aprovadas, podendo delegar estas atribuições aos Vice-presidentes;

XVIII - contratar empregados sob o regime jurídico da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), promovê-los e rescindir o contrato de trabalho;

XIX - fixar o plano de cargos, salários, carreira e conceder gratificações, definindo o Regulamento de Administração e de Pessoal;

XX - propor ao Plenário a abertura de créditos adicionais;

XXI - promover a abertura e a movimentação de contas bancárias e assinar cheques em conjunto com empregado especialmente designado para tal fim;

XXII - baixar atos de competência do Plenário, ad referendum deste, em matéria que, por sua urgência, reclame disciplina ou decisão imediata;

XXIII - delegar competência, definindo e estabelecendo a co-responsabilidade de gestão;

XXIV - prever e prover no sentido de que, nas reuniões, o Plenário e os demais órgãos colegiados funcionem em toda a plenitude, cumprindo-lhe, inclusive, convocar suplentes em número previsto necessário à realização desses objetivos;

XXV - designar um Vice-presidente para substituí-lo, nas suas ausências e impedimentos, especialmente, quando se ausentar do País;

XXVI - superintender os trabalhos desenvolvidos pelas Comissões Específicas, Grupos de Trabalho e Assessorias especiais constituídos para implementar as ações previstas nos projetos da Presidência; e

XXVII - coordenar o relacionamento institucional do CFC com órgãos públicos e privados nacionais e internacionais.

§ 1º - Considera-se revogada a decisão suspensa, se o Plenário, na sua reunião subsequente, não a confirmar por maioria de 2/3 (dois terços).

§ 2º - O ato do Presidente, praticado na forma do disposto no inciso XXII, se não for referendado, no todo ou em parte, pelo Plenário, na reunião subsequente, terá validade até essa data.

§ 3º - O Presidente poderá atribuir aos conselheiros suplentes tarefas auxiliares no âmbito do Plenário, das Câmaras e de quaisquer outros órgãos colegiados ou grupos/comissões de trabalho.

Art. 28 - São atribuições das Vice-presidências:

I - superintender, orientar e coordenar os serviços e as atividades do CFC no âmbito das Vice-presidências respectivas;

II - auxiliar o Presidente no planejamento, na execução, na avaliação e no controle dos objetivos fixados em suas respectivas áreas de atuação;

III - coordenar as sessões das Câmaras afetas às suas Vicepresidências;

IV - submeter ao Plenário as decisões de suas respectivas Câmaras;

V - emitir voto de qualidade quando houver empate nos julgamentos de suas Câmaras; e

VI - gerir as atividades relacionadas ao atendimento, às consultas e aos questionamentos referentes aos assuntos pertinentes a suas respectivas Câmaras.

§ 1º - Os Vice-presidentes substituirão o Presidente em seus impedimentos temporários, a critério deste, desde que não conflite com o art. 3º do Decreto-Lei n.º 1.040/69 e com o § 4º do art. 9º deste Regimento.

§ 2º - Os Vice-presidentes, no exercício de suas atribuições de supervisionar, orientar e gerir as tarefas de suas pastas, são solidariamente responsáveis, juntamente com o Presidente, pelos atos derivados desse mister; destarte, integram o rol de gestores para todos os fins legais, especialmente, no Tribunal de Contas da União (TCU).

§ 3º - Ao Vice-presidente Administrativo compete:

a) movimentar contas bancárias e assinar cheques, sempre em conjunto com o empregado designado para tal fim, em substituição ao Presidente, por delegação deste;

b) superintender a Coordenadoria Administrativa;

c) coordenar os trabalhos da Câmara de Assuntos Administrativos;

d) distribuir os processos para relato na Câmara de Assuntos Administrativos;

e) denunciar ao Plenário do CFC o atraso por parte dos Conselhos Regionais na remessa de cotas-partes e de demais obrigações financeiras devidas ao CFC, a fim de que se deliberem as providências a serem tomadas; e

f) superintender os trabalhos desenvolvidos pelos Grupos de Trabalho constituídos para implementar as ações previstas nos projetos da Vice-presidência Administrativa.

§ 4º - Ao Vice-presidente de Fiscalização, Ética e Disciplina compete:

a)superintender a Coordenadoria de Fiscalização, Ética e Disciplina;

b)coordenar os trabalhos da Câmara de Fiscalização, Ética e Disciplina;

c)distribuir os processos para relato na Câmara de Fiscalização, Ética e Disciplina;

d) denunciar ao Plenário do CFC o não cumprimento, pelos Conselhos Regionais, das metas de fiscalização traçadas no Plano de Trabalho, a fim de que se deliberem as providências a serem tomadas; e e) superintender os trabalhos desenvolvidos pelos Grupos de Trabalho constituídos para implementar as ações previstas nos projetos da Vice-presidência de Fiscalização, Ética e Disciplina.

§ 5º - Ao Vice-presidente de Desenvolvimento Profissional e Institucional compete:

a) superintender a Coordenadoria de Desenvolvimento Profissional e Institucional;

b) coordenar os trabalhos da Câmara de Desenvolvimento Profissional e Institucional;

c) distribuir os processos para relato na Câmara de Desenvolvimento Profissional e Institucional;

d) coordenar assuntos relacionados à organização e à realização de eventos nacionais e internacionais do CFC;

e) superintender os trabalhos desenvolvidos pelos Grupos de Trabalho constituídos para implementar as ações previstas nos projetos da Vice-presidência de Desenvolvimento Profissional e Institucional; e

f) coordenar as relações institucionais do CFC junto ao Congresso Nacional.

§ 6º - Ao Vice-presidente de Controle Interno compete:

a) superintender a Coordenadoria de Controle Interno e a Auditoria Interna;

b) coordenar os trabalhos da Câmara de Controle Interno;

c) distribuir os processos para relato na Câmara de Controle Interno; d) denunciar ao Plenário do CFC o não cumprimento, pelos Conselhos Regionais, de remessa da proposta orçamentária, prestação de contas anual e balancetes mensais ao CFC, a fim de que se deliberem as providências a serem tomadas;

e) elaborar o calendário anual de auditoria, apresentando-o ao Conselho Diretor; e

f) superintender os trabalhos desenvolvidos pelos Grupos de Trabalho constituídos para implementar as ações previstas nos projetos da Vice-presidência de Controle Interno.

§ 7º - Ao Vice-presidente Técnico compete:

a) superintender a Coordenadoria Técnica;

b) coordenar os trabalhos da Câmara Técnica;

c) distribuir os processos para relato na Câmara Técnica;

d) subsidiar o Presidente do CFC nas suas participações em organismos nacionais, regionais e internacionais;

e) representar o CFC, quando designado pelo Presidente, junto a organismos nacionais, regionais e internacionais;

f) superintender os trabalhos desenvolvidos pelos Grupos de Estudo das Normas Brasileiras de Contabilidade; e

g) superintender os trabalhos desenvolvidos pelos Grupos de Trabalho constituídos para implementar as ações previstas nos projetos da Vice-presidência Técnica.

§ 8º - Ao Vice-presidente de Registro compete:

a) superintender a Coordenadoria de Registro;

b) coordenar os trabalhos da Câmara de Registro;

c) distribuir os processos para relato na Câmara de Registro;

d) denunciar ao Plenário do CFC o não cumprimento, pelos Conselhos Regionais, dos objetivos de registro traçados no Plano de Trabalho, a fim de que se deliberem as providências a serem tomadas; e

e) superintender os trabalhos desenvolvidos pelos Grupos de Trabalho constituídos para implementar as ações previstas nos projetos da Vice-presidência de Registro.

§ 9º - Ao Vice-presidente de Desenvolvimento Operacional compete:

a)superintender a Coordenadoria da Câmara de Desenvolvimento Operacional;

b)coordenar os trabalhos da Câmara de Desenvolvimento Operacional;

c) coordenar a elaboração dos projetos que versem sobre inadimplência e adimplência de contabilistas e organizações contábeis;

d) coordenar a elaboração de projetos de aperfeiçoamento do uso da tecnologia de informação dos Conselhos Regionais;

e) coordenar a elaboração de projetos para o aperfeiçoamento da gestão administrativa dos Conselhos Regionais; e

f) superintender os trabalhos desenvolvidos pelos Grupos de Trabalho constituídos para implementar as ações previstas nos projetos da Vice-presidência de Desenvolvimento Operacional.

Seção V

Dos Coordenadores das Câmaras

Art. 29 - Os Vice-presidentes, quando na função de Coordenadores das Câmaras a eles vinculadas, além da atribuição de coordenar as respectivas sessões, determinarão a lavratura de atas, dela constando as decisões tomadas, e farão o seu relato em Plenário, na parte designada à sua Vice-presidência.

§ 1º - O Vice-presidente de Fiscalização, Ética e Disciplina ou, na sua ausência, o Coordenador-Adjunto, submeterá ao Tribunal Superior de Ética e Disciplina (TSED) as decisões dos processos éticos disciplinares e ao Plenário as decisões dos processos de Fiscalização.

§ 2º - Os Vice-presidentes ou, na sua ausência, os Coordenadores-Adjuntos submeterão ao Plenário as decisões das Câmaras.

§ 3º - Compete, ainda, aos Coordenadores-Adjuntos das Câmaras verificar o saneamento das matérias que serão pautadas para a Ordem do Dia e, também, analisar com os Vice-presidentes respectivos os projetos e as ações a serem executadas ou submetidas aos órgãos competentes.

CAPÍTULO V

DA ORDEM DOS TRABALHOS

Seção I

Dos Documentos Protocolados no Cfc

Art. 30 - Os documentos, os expedientes e os processos recebidos pelo CFC, depois de protocolados, serão encaminhados para devida tramitação, de acordo com a sua natureza, sendo os:

I - de interesse geral e institucional ao Presidente;

II - e os específicos à respectiva Vice-presidência ou ao órgão interno a que devam ser submetidos, conforme o caso.

Seção II

Dos Processos Distribuídos Aos Conselheiros

Art. 31 - Os processos, uma vez autuados e informados, serão distribuídos, para relatório, parecer e voto, a Conselheiro do órgão incumbido de seu exame.

Art. 32 - O processo distribuído a relator deverá estar concluso para inclusão na Ordem do Dia da primeira sessão ordinária subsequente à distribuição.

§ 1º - O relator não poderá reter qualquer processo por mais de duas sessões ordinárias consecutivas, contadas a partir da data da distribuição, salvo por motivo justificado.

§ 2º - Se o processo, por complexidade ou por necessidade de instrução, exigir mais tempo, o relator o solicitará ao órgão respectivo, salvo se estiver tramitando com nota de urgência.

§ 3º - Nos casos de processos distribuídos a relator, ocorrendo a sua impossibilidade de comparecer à reunião designada, estes serão devolvidos à secretaria para redistribuição. Na hipótese de novo relator, e desde que já haja voto, este poderá referendá-lo, fazendo-o em breve fundamentação.

§ 4º - Os casos de suspeição e impedimento definidos no Título III, Livro I da Resolução CFC nº 1309/10, aplicam-se a quaisquer processos em julgamento nas Câmaras e no Plenário, cabendo ao relator devolver o processo a autoridade competente, acompanhado da justificativa, por escrito, de seu ato, caso em que será designado novo relator.

§ 5º - Permanecerá na função de relator no Plenário o mesmo Conselheiro que atuou na relatoria nas Câmaras.

§ 6º - Durante a discussão ou a votação, qualquer Conselheiro poderá declarar-se suspeito ou impedido, cabendo a decisão à Câmara ou ao Plenário, conforme o caso.

§ 7º - Antes de cada sessão, os responsáveis pelas áreas fornecerão aos respectivos Vice-presidentes a relação dos processos com prazos esgotados para a apreciação das Câmaras.

Seção III

Das Sessões Plenárias

Art. 33 - O CFC reúne-se, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo Presidente ou, ao menos, por 1/3 (um terço) de seus membros, desde que com prévia indicação dos assuntos a serem tratados.

Parágrafo único - As reuniões durarão o tempo necessário à conclusão dos trabalhos e serão públicas, salvo aquelas guardadas pelo sigilo.

Art. 34 - As sessões do Plenário dividem-se em quatro partes:

I - Expediente;

II - Comunicados;

III - Ordem do Dia; e

IV - Interesse Geral.

§ 1º - Aberta a sessão, o Presidente dará início aos trabalhos, desde que se encontre presente a maioria absoluta dos seus membros, suspendendo-a por até 60 minutos se não for verificado esse quórum.

§ 2º - Na reabertura, persistindo a falta de número, a sessão será levantada, transferindo-se sua pauta para a subsequente.

Art. 35 - O Expediente compreende:

I - leitura, discussão e aprovação da ata da sessão anterior, assegurando-se a qualquer Conselheiro requerer sua retificação, que, se deferida pelo Plenário, constará da ata da sessão em que foi solicitada. Aprovada, com ou sem retificação, a ata será subscrita pelo Presidente, pelo secretário e pelos Conselheiros que o desejarem.

Art. 36 - Os Comunicados compreendem:

I - leitura de informações sobre a tramitação de processos judiciais; e

II - comunicação, pelo Presidente, de assuntos relevantes para a classe contábil.

Art. 37 - A Ordem do Dia compreende:

I - comunicação, pelo Presidente, dos expedientes enviados ao CFC, que dependam de decisão ao Plenário;

II - leitura, discussão e votação dos pareceres dos relatores nos processos que lhes tenham sido distribuídos e das proposições do Presidente; e

III - leitura, discussão e votação das atas das Câmaras julgadoras.

§ 1º - O Relatório poderá ser oral, mas o Parecer será sempre escrito e fundamentado.

§ 2º - Feito o Relatório e lido o Parecer e o voto, o Presidente declara iniciada a discussão, dando a palavra aos Conselheiros que a solicitarem.

§ 3º - Nenhum Conselheiro pode falar mais de uma vez por prazo superior a dez minutos, salvo o relator, que, ao final da discussão, tem direito a novo pronunciamento, por igual prazo, para sustentar seu Parecer e voto, caso este tenha sido contraditado.

§ 4º - Desde que requerida, será dada vista de processo a qualquer Conselheiro pelo prazo de até a reunião subsequente.

§ 5º - Se a matéria for considerada urgente, pelo Presidente, a vista será concedida na própria sessão em que for solicitada, pelo prazo de até duas horas. Para esse fim, e se for necessário, a sessão será suspensa por igual prazo.

§ 6º - O pedido de vista não impede que os demais Conselheiros profiram seus votos, desde que se declarem habilitados.

Art. 38 - Encerrada a discussão, procede-se à votação.

§ 1º - As deliberações são tomadas por maioria de votos dos membros presentes.

§ 2º - A votação começa sempre pelo relator, seguindo-se os demais Conselheiros. Havendo empate, ao Presidente cabe o voto de qualidade.

§ 3º - Concluída a votação, nenhum Conselheiro pode modificar seu voto.

§ 4º - Proclamada a decisão, não pode ser feita apreciação ou crítica sobre esta, salvo o disposto no art. 27, inciso XVI.

§ 5º - O ato formalizando a decisão será lavrado no processo e assinado pelo Presidente e pelo relator ou, se vencido este, pelo autor do voto vencedor.

Art. 39 - Na parte da sessão denominada Interesse Geral, serão apresentadas manifestações dos membros do CFC e, caso seja necessário, serão discutidas e votadas.

Art. 40 - As disposições constantes deste capítulo aplicam-se, no que couber, às sessões das Câmaras.

CAPÍTULO VII

DA GESTÃO FINANCEIRA

Art. 41 - Constitui receita do CFC:

a) 20% (vinte por cento) da receita bruta de cada CRC, excetuados legados, doações e subvenções, receitas patrimoniais, indenizações, restituições e outras, quando justificadas;

b) legados, doações e subvenções;

c) rendas patrimoniais; e

d) outras receitas.

Parágrafo único - A receita do CFC será aplicada na realização de seus fins, especialmente no atendimento dos encargos de custeio e de investimento.

CAPÍTULO VIII

DAS NORMAS DE ADAPTAÇÃO PARA FUNCIONAMENTO DO CFC COMO TRIBUNAL SUPERIOR DE ÉTICA E DISCIPLINA (TSED)

Art. 42 - o CFC funciona como Tribunal Superior de Ética e Disciplina (TSED), com sua composição e organização normais, observando, no que couber, as normas estabelecidas neste regimento, com as seguintes alterações:

I - as sessões são reservadas, realizando-se as ordinárias imediatamente antes ou depois da sessão ordinária do CFC, desde que exista matéria a ser apreciada; e

II - os processos ético-disciplinares julgados pela câmara de fiscalização, ética e disciplina e pelo tribunal superior de ética e disciplina, e suas respectivas atas, são sigilosos.

Parágrafo único - Os atos, instrumentando as deliberações e as decisões normativas e específicas do tribunal superior de ética e disciplina, observada a disposição sobre a matéria, terão numeração própria, precedida da sigla TSED.

Art. 43 - Os processos ético-disciplinares julgados pela câmara de fiscalização, ética e disciplina terão suas decisões referendadas pelo tribunal superior de ética e disciplina.

CAPÍTULO IX

DA JURISPRUDÊNCIA

Art. 44 - A jurisprudência firmada pelo plenário do CFC ou pelo tribunal superior de ética e disciplina será compendiada em súmula.

§ 1º - os enunciados incluídos na súmula, bem como a sua alteração ou o seu cancelamento, serão deliberados em plenário, por maioria absoluta.

§ 2º - Ficarão vagos, com a nota correspondente, para efeito de eventual restabelecimento, os números dos enunciados que o Conselho cancelar ou alterar, tomando novos números na série os que forem modificados.

§ 3º - A citação da Súmula, pelo número correspondente, dispensa, perante o Conselho, a referência a outras deliberações, no mesmo sentido.

§ 4º - Qualquer Conselheiro pode propor ao Plenário, em novos processos, a revisão da jurisprudência compendiada em Súmula.

CAPÍTULO X

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 45 - O CFC terá órgão de comunicação e de publicidade para divulgação de seus atos, de suas atividades em geral e de matérias relacionadas com suas finalidades.

Parágrafo único - O disposto no caput não exclui a obrigação da publicação dos atos normativos, do extrato do orçamento e das Demonstrações Contábeis no Diário Oficial da União.

Art. 46 - O Presidente pode contratar consultoria ou consultores que se fizerem necessários, visando à execução do programa de trabalho do CFC.

Art. 47 - Este Regimento poderá ser alterado pelo Plenário, por proposta do Presidente ou de, no mínimo, 1/3 (um terço) dos membros do CFC.

Parágrafo único - A votação para alteração de que trata o caput dar-se-á com a aprovação de 2/3 da composição de seu Plenário.

Art. 48 - Esta Resolução entrará em vigor 1º de janeiro de 2014, revogando-se as disposições em contrário, em especial a Resolução CFC nº 1.252/11.

NORMA BRASILEIRA DE CONTABILIDADE TG Nº 1 (R1) , DE 11 DE DEZEMBRO DE 2013-DOU de 20/12/2013 (nº 247, Seção 1, pág. 164)

Altera a NBC TG 01 que dispõe sobre redução ao valor recuperável de ativos.

O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exercício de suas atribuições legais e regimentais e com fundamento no disposto na alínea "f" do art. 6º do Decreto-Lei nº 9.295/46, alterado pela Lei nº 12.249/10, faz saber que foi aprovada em seu Plenário a alteração da seguinte Norma Brasileira de Contabilidade (NBC):

1 - Altera os itens 5, 20, 28, 78, as alíneas (a), (b) e (c) do item 4, a alínea (a) dos itens 12, 105 e 111, a alínea (b) do item 22, a alínea (f) do item 130, as alíneas (c) e (e) do item 134 e o inciso (i) da alínea (d) do item 134, altera a definição "valor justo" e exclui as definições "mercado ativo" e "valor residual" do item 6, inclui o item 53A e exclui os itens 25, 26 e 27 na NBC TG 01 - REDUÇÃO AO VALOR RECUPERÁVEL DE ATIVOS que passam a vigorar com as seguintes redações:

"4. (...)

(a)controladas, conforme definido na NBC TG 36 - Demonstrações Consolidadas;

(b)coligadas, conforme definido na NBC TG 18 - Investimento em Coligada, em Controlada e em Empreendimento Con-trolado em Conjunto; e

(c)empreendimento controlado em conjunto, conforme definido na NBC TG 19 - Negócios em Conjunto.

5. Esta Norma não se aplica a ativos financeiros dentro do alcance da NBC TG 38 - Instrumentos Financeiros: Reconhecimento e Mensuração, propriedades para investimento mensuradas ao valor justo, dentro do alcance da NBC TG 28 - Propriedade para Investimento ou ativos biológicos relacionados à atividade agrícola mensurados ao valor justo líquido de despesas de vendas dentro do alcance da NBC TG 29 - Ativo Biológico e Produto Agrícola. Entretanto, esta Norma é aplicada a ativos que são registrados pelo valor reavaliado (valor justo na data de reavaliação, se permitida legalmente, menos qualquer depreciação acumulada subsequente e perdas acumuladas por redução ao valor recuperável subsequentes) em consonância com outras normas do CFC e com a legislação brasileira, conforme modelo de reavaliação previsto na NBC TG 27 - Ativo Imobilizado e na NBC TG 4 - Ativo Intangível. A única diferença entre o valor justo do ativo e seu valor justo menos custos de alienação são os custos incrementais diretos atribuíveis à alienação do ativo:

(a) se as despesas para a baixa são insignificantes, o valor recuperável do ativo reavaliado está necessariamente próximo a (ou pouco maior do que) seu valor reavaliado. Nesse caso, depois de serem aplicadas as determinações para contabilizar a reavaliação, é improvável que o ativo reavaliado não seja recuperável e, portanto, o valor recuperável não precisa ser estimado;

(b) eliminada;

(c) se os custos de alienação não forem insignificantes, o valor justo menos os custos de alienação do ativo reavaliado é necessariamente menor que o seu valor justo. Portanto, o ativo reavaliado apresenta problemas de recuperação se o seu valor em uso for menor que o seu valor reavaliado. Nesse caso, após a aplicação dos requisitos de reavaliação, a entidade aplica esta Norma para determinar se o ativo pode apresentar problemas de recuperação.

6. (...)

Valor justo é o preço que seria recebido pela venda de um ativo ou que seria pago pela transferência de um passivo em uma transação não forçada entre participantes do mercado na data de mensuração (ver NBC TG 46 - Mensuração do Valor Justo).

12. (...)

(a)há indicações observáveis de que o valor do ativo diminuiu significativamente durante o período, mais do que seria de se esperar como resultado da passagem do tempo ou do uso normal;

20. É possível mensurar o valor justo líquido de despesas de alienação, mesmo que não haja preço cotado em mercado ativo para ativo idêntico. Entretanto, algumas vezes não é possível mensurar o valor justo líquido de despesas de alienação porque não há base para se fazer estimativa confiável do preço pelo qual uma transação ordenada para a venda do ativo ocorreria entre participantes do mercado na data de mensuração sob condições atuais de mercado. Nesse caso, o valor em uso pode ser utilizado como seu valor recuperável.

22. (...)

(b) o valor em uso do ativo possa ser estimado como sendo próximo do valor justo líquido de despesas de alienação e este possa ser mensurado.

25 a 27. Eliminados.

28. As despesas com a baixa, exceto as que já foram reconhecidas como passivo, devem ser deduzidas ao se mensurar o valor justo líquido de despesas de alienação. Exemplos desses tipos de despesas são as despesas legais, tributos, despesas com a remoção do ativo e gastos diretos incrementais para deixar o ativo em condição de venda. Entretanto, as despesas com demissão de empregados e as associadas à redução ou reorganização de um negócio em seguida à baixa de um ativo não são despesas incrementais para baixa do ativo.

53A. O valor justo difere do valor em uso. O valor justo reflete as premissas que os participantes do mercado utilizam ao precificar o ativo. Por outro lado, o valor em uso reflete os efeitos de fatores que podem ser específicos para a entidade e não aplicáveis às entidades de modo geral. Por exemplo, o valor justo não reflete nenhum dos seguintes fatores, na medida em que eles geralmente não estejam disponíveis a participantes do mercado:

(a) valor adicional obtido a partir do agrupamento de ativos (como, por exemplo, a criação de carteira de propriedades para investimento em diferentes locais);

(b) sinergias entre o ativo que está sendo mensurado e outros ativos;

(c) direitos legais ou restrições legais que sejam específicos somente ao proprietário atual do ativo; e

(d) benefícios fiscais ou ônus fiscais que sejam específicos ao proprietário atual do ativo.

78. Pode ser necessário considerar alguns passivos reconhecidos para determinar o valor recuperável da unidade geradora de caixa. Isso pode ocorrer se na baixa de uma unidade geradora de caixa houver a exigência de que o comprador assuma um passivo.

Nesse caso, o valor justo líquido de despesas de alienação (ou o fluxo de caixa estimado advindo da baixa final) da unidade geradora de caixa é o preço de venda dos ativos da unidade geradora de caixa e o passivo em conjunto, menos as despesas a serem incorridas com a baixa. A fim de levar a efeito uma comparação que faça sentido entre o valor contábil da unidade geradora de caixa e o seu valor recuperável, o valor contábil do passivo deve ser deduzido ao se determinar tanto o valor em uso da unidade geradora de caixa quanto seu valor contábil.

105. (...)

(a) seu valor justo líquido de despesas de alienação (se puder ser mensurado);

111. (...)

(a) há indicações observáveis de que o valor do ativo tenha aumentado significativamente durante o período;

130. (...)

(f) se o valor recuperável for o valor justo líquido de despesas de alienação, a base utilizada para mensurar o valor justo líquido de despesas de alienação (por exemplo, se o valor justo foi mensurado tendo como referência preço cotado em mercado ativo para ativo idêntico). A entidade não é obrigada a fornecer as divulgações exigidas pela NBC TG 46;

134. (...)

(c) o valor recuperável da unidade (grupo de unidades) e a base sobre a qual o valor recuperável da unidade (grupo de unidades) tenha sido determinado (por exemplo, valor em uso ou o valor justo líquido de despesas de alienação);

(d) (...)

(i) cada premissa-chave sobre a qual a administração tenha baseado suas projeções de fluxo de caixa para o período coberto pelo mais recente orçamento ou previsão. Premissas-chave são aquelas para as quais o valor recuperável da unidade (grupo de unidades) é mais sensível;

(ii) (...)

(e) se o valor recuperável da unidade (grupo de unidades) tiver sido baseado no valor justo líquido de despesas de alienação, as técnicas de avaliação utilizadas para mensurar o valor justo líquido de despesas de alienação. A entidade não é obrigada a fornecer as divulgações exigidas pela NBC TG 46. Se o valor justo líquido de despesas de alienação não é mensurado, utilizando-se o preço cotado para a unidade idêntica (grupo de unidades), a entidade deve divulgar as seguintes informações:

(i) cada premissa-chave sobre a qual a administração tenha baseado a determinação do valor justo líquido de despesas de alienação. Premissas-chave são aquelas para as quais o valor recuperável da unidade (grupo de unidades) é mais sensível;

(ii) (...)

(iia) o nível da hierarquia de valor justo (ver NBC TG 46) no qual a mensuração do valor justo se classifica em sua totalidade (sem levar em conta a o nível de observação dos custos de alienação);

(iib) se tiver ocorrido mudança na técnica de avaliação, a mudança e as razões para fazê-la;

Se o valor justo líquido das despesas de alienação tiver sido mensurado, utilizando projeções de fluxo de caixa descontado, a entidade deve divulgar as seguintes informações:

(...)"

2 - Em razão dessas alterações, as disposições não alteradas desta Norma são mantidas e a sigla NBC TG 01, publicada no DOU, Seção I, de 07/10/10, passa a ser NBC TG 01 (R1).

3 - As alterações desta Norma entram em vigor na data de sua publicação, aplicando-se aos exercícios iniciados a partir de 1º de janeiro de 2013.

NORMA BRASILEIRA DE CONTABILIDADE TG Nº 2 (R1), DE 11 DE DEZEMBRO DE 2013-DOU de 20/12/2013 (nº 247, Seção 1, pág. 165)

Altera a NBC TG 02 que dispõe sobre efeitos das mudanças nas taxas de câmbio e conversão de demonstrações contábeis.

O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exercício de suas atribuições legais e regimentais e com fundamento no disposto na alínea "f" do art. 6º do Decreto-Lei nº 9.295/46, alterado pela Lei nº 12.249/10, faz saber que foi aprovada em seu Plenário a alteração da seguinte Norma Brasileira de Contabilidade (NBC):

1 - Altera os itens 18, 33, 44, 45, 46 e 48A, as alíneas (b) do item 3 e (c) do item 23, a definição "valor justo" do item 8, na NBC TG 02 - EFEITOS DAS MUDANÇAS NAS TAXAS DE CÂMBIO E CONVERSÃO DE DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS, que passam a vigorar com as seguintes redações:

"3.(...)

(b) na conversão de resultados e posição financeira de operações no exterior que são incluídos nas demonstrações contábeis da entidade por meio de consolidação ou pela aplicação do método da equivalência patrimonial; e

8.(...)

Valor justo é o preço que seria recebido pela venda de um ativo ou que seria pago pela transferência de um passivo em uma transação não forçada entre participantes do mercado na data de mensuração (ver NBC TG 46).

18. Muitas entidades que reportam a informação são compostas de um número de entidades individuais (exemplo: grupo econômico é formado pela controladora e uma ou mais controladas). Vários tipos de entidades, sejam elas membros de grupo econômico, ou não, podem ter investimentos em coligadas ou negócios em conjunto. Elas podem ter também filiais, agências, sucursais ou dependências. É necessário que os resultados e a posição financeira de cada entidade individual incluída na entidade que reporta a informação sejam convertidos para a moeda segundo a qual essa entidade que reporta a informação apresenta suas demonstrações contábeis. Esta Norma permite que a moeda de apresentação da entidade que reporta a informação seja qualquer moeda (ou moedas). Os resultados e a posição financeira de qualquer entidade individual incluída na entidade que reporta a informação, cuja moeda funcional difira da moeda de apresentação, devem ser convertidos em consonância com os itens 38 a 50.

23. (...)

(c)os itens não monetários que são mensurados pelo valor justo em moeda estrangeira devem ser convertidos, usando-se as taxas de câmbio vigentes nas datas em que o valor justo for mensurado.

33.Quando um item monetário faz parte do investimento líquido em entidade no exterior da entidade que reporta a informação e está expresso na moeda funcional da entidade que reporta a informação, surge uma variação cambial nas demonstrações contábeis individuais da entidade no exterior, de acordo com o item 28. Se esse item está expresso na moeda funcional da entidade no exterior, surge uma variação cambial nas demonstrações contábeis separadas e nas individuais da entidade que reporta a informação, de acordo com o item 28. Se esse item está expresso em moeda que não é nem a moeda funcional da entidade que reporta a informação tampouco a moeda funcional da entidade no exterior, surge uma variação cambial nas demonstrações separadas e nas individuais da entidade que reporta a informação e nas demonstrações contábeis individuais da entidade no exterior, de acordo com o item 28. Tais diferenças cambiais devem ser reconhecidas em outros resultados abrangentes em conta específica do patrimônio líquido nas demonstrações contábeis que incluem a entidade no exterior e a entidade que reporta a informação (exemplo: demonstrações contábeis nas quais a entidade no exterior é consolidada ou é tratada contabilmente pelo método da equivalência patrimonial).

44.Os itens 45 a 47, adicionalmente aos itens 38 a 43, devem ser observados quando os resultados e a posição financeira da entidade no exterior forem convertidos para moeda de apresentação que permita que a entidade no exterior possa ser incluída nas demonstrações contábeis da entidade que reporta a informação por meio de consolidação ou pelo método da equivalência patrimonial.

45.A incorporação de resultados e a posição financeira da entidade no exterior àqueles da entidade que reporta a informação seguem os procedimentos usuais de consolidação, tais como a eliminação de saldos e transações intragrupo de controlada (ver NBC TG 36 - Demonstrações Consolidadas). Entretanto, um ativo (ou passivo) monetário intragrupo, seja ele de curto ou longo prazo, não pode ser eliminado contra o passivo (ou o ativo) intragrupo correspondente, sem que sejam apresentados os resultados das flutuações da moeda nas demonstrações contábeis consolidadas. Isso ocorre porque o item monetário representa um compromisso de converter uma dada moeda em outra e expõe a entidade que reporta a informação a ganhos e perdas derivados das flutuações da moeda. Dessa forma, nas demonstrações contábeis consolidadas da entidade que reporta a informação, tal variação cambial deve ser reconhecida na demonstração do resultado ou, se resultante das circunstâncias descritas no item 32, deve ser reconhecida em outros resultados abrangentes em conta específica do patrimônio líquido até a baixa da entidade no exterior.

46.Quando as demonstrações contábeis da entidade no exterior são levantadas em data diferente da data em que são levantadas as demonstrações contábeis da entidade que reporta a informação, a entidade no exterior deve normalmente elaborar demonstrações adicionais referentes à mesma data das demonstrações contábeis da entidade que reporta a informação. Quando isso não for feito, a NBC TG 36 - Demonstrações Consolidadas permite a utilização de data diferente, contanto que a diferença não seja maior do que dois meses e que ajustes sejam feitos para os efeitos de quaisquer transações significativas ou outros eventos que possam ocorrer entre as diferentes datas. Nesse caso, ativos e passivos da entidade no exterior devem ser convertidos pela taxa de câmbio em vigor na data de encerramento do período de reporte da entidade no exterior. Os ajustes devem ser feitos para mudanças significativas nas taxas cambiais até a data de encerramento do período de reporte da entidade que reporta a informação, em consonância com NBC TG 36 - Demonstrações Consolidadas. A mesma abordagem deve ser adotada ao se aplicar o método da equivalência patrimonial para coligadas, controladas e empreendimentos controlados em conjunto nos moldes requeridos pela NBC TG 18 - Investimento em Coligada, em Controlada e em Empreendimento Controlado em Conjunto.

48A Além do tratamento contábil previsto para a baixa integral da participação da entidade em entidade no exterior, as seguintes baixas parciais devem ser contabilizados como baixa:

(a)quando a baixa parcial envolver a perda de controle de controlada que contenha entidade no exterior, mesmo que a entidade mantenha participação na ex-controlada após a baixa parcial; e

(b)quando a participação retida após a alienação parcial de uma participação em um negócio em conjunto ou uma alienação parcial de uma participação em coligada que incluir uma operação no exterior for um ativo financeiro que inclui uma operação no exterior.

(c)eliminada."

2 - Em razão dessas alterações, as disposições não alteradas desta Norma são mantidas e a sigla NBC TG 02, publicada no DOU, Seção I, de 7/10/10, Passa a Ser NBC TG 02 (R1).

3 - As alterações desta norma entram em vigor na data de sua publicação, aplicando-se aos exercícios iniciados a partir de 1º de janeiro de 2013.

NORMA BRASILEIRA DE CONTABILIDADE ITG Nº 3 (R1), DE 11 DE DEZEMBRO DE 2013-DOU de 20/12/2013 (nº 247, Seção 1, pág. 165)

Altera a ITG 03 que dispõe sobre aspectos complementares das operações de arrenda-mento mercantil.

O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exercício de suas atribuições legais e regimentais e com fundamento no disposto na alínea "f" do art. 6º do Decreto-Lei n.º 9.295/46, alterado pela Lei nº 12.249/10, faz saber que foi aprovada em seu Plenário a alteração da seguinte Norma Brasileira de Contabilidade (NBC):

1 - Inclui comentário à alínea (a) do item 15 e NBC TG 46 no título Referências da Parte A na Interpretação ITG 03 - ASPECTOS COMPLEMENTARES DAS OPERAÇÕES DE ARRENDAMENTO MERCANTIL, que passam a vigorar com as seguintes redações:

Referências (...)

NBC TG 46 - Mensuração do Valor Justo

15. (...)

(a)(...)

(*) A NBC TG 06 utiliza o termo "valor justo" de modo que difere, em alguns aspectos, da definição de valor justo da NBC TG 46. Portanto, ao aplicar a NBC TG 06, a entidade mensura o valor justo de acordo com a NBC TG 06 e não com a NBC TG 46.

2 - Em razão dessas alterações, as disposições não alteradas desta Interpretação são mantidas e a sigla da ITG 03, publicada no DOU, Seção I, de 24/12/09, passa a ser ITG 03 (R1).

3 - As alterações desta Norma entram em vigor na data de sua publicação, aplicando-se aos exercícios iniciados a partir de 1º de janeiro de 2013.

NORMA BRASILEIRA DE CONTABILIDADE TG Nº 3 (R1), DE 11 DE DEZEMBRO DE 2013-DOU de 20/12/2013 (nº 247, Seção 1, pág. 164)

Altera a NBC TG 03 que dispõe sobre a demonstração dos fluxos de caixa.

O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exercício de suas atribuições legais e regimentais e com fundamento no disposto na alínea "f" do art. 6º do Decreto-Lei nº 9.295/46, alterado pela Lei nº 12.249/10, faz saber que foi aprovada em seu Plenário a alteração da seguinte Norma Brasileira de Contabilidade (NBC):

1 - Altera os itens 37, 38 e 42B e exclui a alínea (b) do item 50 na NBC TG 03 - DEMONSTRAÇÃO DOS FLUXOS DE CAIXA, que passam a vigorar com as seguintes redações:

"37 - Quando o critério contábil de investimento em coligada, empreendimento controlado em conjunto ou controlada basear-se no método da equivalência patrimonial ou no método de custo, a entidade investidora fica limitada a apresentar, na demonstração dos fluxos de caixa, os fluxos de caixa entre a própria entidade investidora e a entidade na qual participe (por exemplo, coligada, empreendimento controlado em conjunto ou controlada), representados, por exemplo, por dividendos e por adiantamentos.

38 - A entidade que apresenta seus interesses em coligada ou empreendimento controlado em conjunto, utilizando o método da equivalência patrimonial deve incluir, em sua demonstração dos fluxos de caixa, os fluxos de caixa referentes a seus investimentos na coligada ou empreendimento controlado em conjunto e as distribuições de lucros e outros pagamentos ou recebimentos entre a entidade e o empreendimento controlado em conjunto.

42-B- As mudanças no percentual de participação em controlada que não resultem na perda de controle, tais como compras ou vendas subsequentes de instrumentos patrimoniais da controlada pela controladora, devem ser tratadas contabilmente como transações de capital (ver NBC TG 36 - Demonstrações Consolidadas). Portanto, os fluxos de caixa resultantes devem ser classificados da mesma forma que outras transações entre sócios ou acionistas, conforme descrito no item 17.

50 - (...)

(b) eliminada;"

2 - Em razão dessas alterações, as disposições não alteradas desta Norma são mantidas e a sigla da NBC TG 03, publicada no DOU, Seção I, de 7/10/10, passa a ser NBC TG 03 (R1).

3 - As alterações desta Norma entram em vigor na data de sua publicação, aplicando-se aos exercícios iniciados a partir de 1º de janeiro de 2013.

NORMA BRASILEIRA DE CONTABILIDADE TG Nº 4 (R1), DE 11 DE DEZEMBRO DE 2013-DOU de 20/12/2013 (nº 247, Seção 1, pág. 165)

O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exercício de suas atribuições legais e regimentais e com fundamento no disposto na alínea "f" do art. 6º do Decreto-Lei nº 9.295/46, alterado pela Lei nº 12.249/10, faz saber que foi aprovada em seu Plenário a alteração da seguinte Norma Brasileira de Contabilidade (NBC):

1 - Altera os itens 33, 47, 50, 75, 78, 82, 84, a alínea (e) do item 3, a alínea (b) do item 100, altera a definição "valor justo" e exclui as definições "mercado ativo", "combinação de negócios" e "data de aquisição" do item 8, e exclui os itens 39, 40, 41, e a alínea (c) do item 124, na NBC TG 04 - ATIVO INTANGÍVEL, que passam a vigorar com as seguintes redações:

"3.(...)

(e)ativos financeiros, conforme definido na NBC TG 39. O reconhecimento e a mensuração de alguns ativos financeiros são tratados pela NBC TG 35 - Demonstrações Separadas, NBC TG 36 - Demonstrações Consolidadas e NBC TG 18 - Investimento em Coligada, em Controlada e em Empreendimento Controlado em Conjunto;

8.(...)

Valor justo é o preço que seria recebido pela venda de um ativo ou que seria pago pela transferência de um passivo em uma transação não forçada entre participantes do mercado na data de mensuração (ver NBC TG 46 - Mensuração do Valor Justo).

33.De acordo com a NBC TG 15 - Combinação de Negócios, se um ativo intangível for adquirido em uma combinação de negócios, o seu custo deve ser o valor justo na data de aquisição, o qual reflete as expectativas dos participantes do mercado na data de aquisição sobre a probabilidade de que os benefícios econômicos futuros incorporados no ativo serão gerados em favor da entidade. Em outras palavras, a entidade espera que haja benefícios econômicos em seu favor, mesmo se houver incerteza em relação à época e ao valor desses benefícios econômicos. Portanto, a condição de probabilidade a que se refere o item 21(a) é sempre considerada atendida para ativos intangíveis adquiridos em uma combinação de negócios. Se um ativo adquirido em uma combinação de negócios for separável ou resultar de direitos contratuais ou outros direitos legais, considera-se que exista informação suficiente para mensurar com confiabilidade o seu valor justo. Portanto, o critério de mensuração previsto no item 21(b) é sempre considerado atendido para ativos intangíveis adquiridos em uma combinação de negócios.

39 a 41. Eliminados.

47.O item 21(b) especifica que uma das condições de reconhecimento de ativo intangível é a mensuração do seu custo com confiabilidade. O valor justo de ativo intangível é mensurado com confiabilidade: (a) se a variabilidade da faixa de mensuração de valor justo razoável não for significativa ou (b) se as probabilidades de várias estimativas, dentro dessa faixa, possam ser razoavelmente avaliadas e utilizadas na mensuração do valor justo. Caso a entidade seja capaz de mensurar com confiabilidade tanto o valor justo do ativo recebido como do ativo cedido, então o valor justo do segundo deve ser usado para mensurar o custo, a não ser que o valor justo do primeiro seja mais evidente.

50.As diferenças entre valor justo da entidade e o valor contábil de seu patrimônio líquido, a qualquer momento, podem incluir uma série de fatores que afetam o valor justo da entidade. No entanto, essas diferenças não representam o custo dos ativos intangíveis controlados pela entidade.

75.Após o seu reconhecimento inicial, se permitido legalmente1, um ativo intangível pode ser apresentado pelo seu valor reavaliado, correspondente ao seu valor justo à data da reavaliação. Para efeitos de reavaliação nos termos da presente Norma, o valor justo deve ser mensurado em relação a um mercado ativo. A reavaliação deve ser realizada regularmente para que, na data do balanço, o valor contábil do ativo não apresente divergências relevantes em relação ao seu valor justo.

78. É raro existir mercado ativo para um ativo intangível, mas pode acontecer. Por exemplo, em alguns locais, pode haver mercado ativo para licenças de táxi, licenças de pesca ou cotas de produção transferíveis livremente. No entanto, pode não haver mercado ativo para marcas, títulos de publicações, direitos de edição de músicas e filmes, patentes ou marcas registradas porque esse tipo de ativo é único. Além do mais, apesar de ativos intangíveis serem comprados e vendidos, contratos são negociados entre compradores e vendedores individuais e transações são relativamente raras. Por essa razão, o preço pago por um ativo pode não constituir evidência suficiente do valor justo de outro. Ademais, os preços muitas vezes não estão disponíveis para o público.

82.Se o valor justo de ativo intangível reavaliado deixar de poder ser mensurado em relação a um mercado ativo, o seu valor contábil deve ser o valor reavaliado na data da última reavaliação em relação ao mercado ativo, menos a eventual amortização acumulada e a perda por desvalorização.

84.Se o valor justo do ativo puder ser mensurado em relação a um mercado ativo na data de avaliação posterior, o método de reavaliação deve ser aplicado a partir dessa data.

100.(...)

(b)exista mercado ativo (como definido na NBC TG 46) para ele e:

124.(...)

(c)eliminada."

2 - Em razão dessas alterações, as disposições não alteradas desta Norma são mantidas e a sigla da NBC TG 04, publicada no DOU, Seção I, de 2/12/10, passa a ser NBC TG 04 (R1).

3 - As alterações desta Norma entram em vigor na data de sua publicação, aplicando-se aos exercícios iniciados a partir de 1º de janeiro de 2013.

NORMA BRASILEIRA DE CONTABILIDADE TG Nº 5 (R1), DE 11 DE DEZEMBRO DE 2013-DOU de 20/12/2013 (nº 247, Seção 1, pág. 166)

Altera a NBC TG 05 que dispõe sobre divulgação sobre partes relacionadas.

O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exercício de suas atribuições legais e regimentais e com fundamento no disposto na alínea "f" do art. 6º do Decreto-Lei nº 9.295/46, alterado pela Lei nº 12.249/10, faz saber que foi aprovada em seu Plenário a alteração da seguinte Norma Brasileira de Contabilidade (NBC):

1 - Altera os itens 3 e 15, as alíneas (b) do item 11, (b) e (e) do item 19 e (a) e (b) do item 25, inclui parágrafo no final do item 9 e exclui as definições "controle", "controle conjunto" e "influência significativa" do item 9 na NBC TG 05 - DIVULGAÇÃO SOBRE PARTES RELACIONADAS, que passam a vigorar com as seguintes redações:

"3. Esta Norma requer a divulgação de relacionamentos com partes relacionadas, de transações e saldos existentes com partes relacionadas, incluindo compromissos, nas demonstrações contábeis consolidadas e separadas de controladora ou investidores com controle conjunto da investida ou com influência significativa sobre ela, apresentadas de acordo com a NBC TG 35 - Demonstrações Separadas e a NBC TG 36 - Demonstrações Consolidadas. Esta Norma também deve ser aplicada às demonstrações contábeis individuais.

9.(...)

Os termos "controle", "controle conjunto" e "influência significativa" são definidos na NBC TG 36, NBC TG 19 e NBC TG 18 e são utilizados nesta Norma com os significados especificados naquelas normas.

11. (...)

(b) dois empreendedores em conjunto simplesmente por compartilharem o controle conjunto sobre um empreendimento controlado em conjunto (joint venture);

15.A obrigatoriedade de divulgação de relacionamentos de partes relacionadas entre controladoras e suas controladas é uma exigência adicional ao já requerido na NBC TG 35 - Demonstrações Separadas e NBC TG 45 - Divulgação de Participações em Outras Entidades.

19. (...)

(b) entidades com controle conjunto da entidade ou influência significativa sobre a entidade que reporta a informação;

(...)

(e) empreendimentos controlados em conjunto (joint ventures) em que a entidade seja investidor conjunto;

25. (...)

(a) um ente estatal que tenha controle, controle conjunto ou que exerça influência significativa sobre a entidade que reporta a informação; e

(b) outra entidade que seja parte relacionada, pelo fato de o mesmo ente estatal deter o controle ou o controle conjunto, ou exercer influência significativa, sobre ambas as partes (a entidade que reporta a informação e a outra entidade)."

2 - Em razão dessas alterações, as disposições não alteradas desta Norma são mantidas e a sigla da NBC TG 05, publicada no DOU, Seção I, de 07/10/10, passa a ser NBC TG 05 (R1).

3 - As alterações desta Norma entram em vigor na data de sua publicação, aplicando-se aos exercícios iniciados a partir de 1º de janeiro de 2013.

NORMA BRASILEIRA DE CONTABILIDADE TG Nº 6 (R1), DE 11 DE DEZEMBRO DE 2013-DOU de 20/12/2013 (nº 247, Seção 1, pág. 166)

Altera a NBC TG 06 que dispõe sobre operações de arrendamento mercantil.

O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exercício de suas atribuições legais e regimentais e com fundamento no disposto na alínea "f" do art. 6º do Decreto-Lei nº 9.295/46, alterado pela Lei nº 12.249/10, faz saber que foi aprovada em seu Plenário a alteração da seguinte Norma Brasileira de Contabilidade (NBC):

1 - Inclui o item 6A na NBC TG 06 - OPERAÇÕES DE ARRENDAMENTO MERCANTIL, com a seguinte redação:

"6A.Esta Norma utiliza o termo valor justo de modo que difere, em alguns aspectos, da definição de valor justo da NBC TG 46 - Mensuração do Valor Justo. Portanto, ao aplicar esta Norma, a entidade mensura o valor justo de acordo com a NBC TG 06 e não com a NBC TG 46."

2 - Em razão dessas alterações, as disposições não alteradas desta Norma são mantidas e a sigla da NBC TG 06, publicada no DOU, Seção I, de 2/12/10, passa a ser NBC TG 06 (R1).

3 - As alterações desta Norma entram em vigor na data de sua publicação, aplicando-se aos exercícios iniciados a partir de 1º de janeiro de 2013.

NORMA BRASILEIRA DE CONTABILIDADE TG Nº 7 (R1), DE 11 DE DEZEMBRO DE 2013-DOU de 20/12/2013 (nº 247, Seção 1, pág. 166)

Altera a NBC TG 07 que dispõe sobre subvenção e assistência governamentais.

O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exercício de suas atribuições legais e regimentais e com fundamento no disposto na alínea "f" do art. 6º do Decreto-Lei nº 9.295/46, alterado pela Lei nº 12.249/10, faz saber que foi aprovada em seu Plenário a alteração da seguinte Norma Brasileira de Contabilidade (NBC):

1 - Altera a definição "valor justo" do item 3 na NBC TG 07 - Subvenção e Assistência Governamentais, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"3.(...)

Valor justo é o preço que seria recebido pela venda de um ativo ou que seria pago pela transferência de um passivo em uma transação não forçada entre participantes do mercado na data de mensuração."

2 - Em razão dessas alterações, as disposições não alteradas desta Norma são mantidas e a sigla da NBC TG 07, publicada no DOU, Seção I, de 2/12/10, passa a ser NBC TG 07 (R1).

3 - As alterações desta Norma entram em vigor na data de sua publicação, aplicando-se aos exercícios iniciados a partir de 1º de janeiro de 2013.

NORMA BRASILEIRA DE CONTABILIDADE ITG Nº 7 (R1), DE 11 DE DEZEMBRO DE 2013-DOU de 20/12/2013 (nº 247, Seção 1, pág. 166)

Altera a ITG 07 que dispõe sobre distribuição de lucros in natura.

O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exercício de suas atribuições legais e regimentais e com fundamento no disposto na alínea "f" do art. 6º do Decreto-Lei nº 9.295/46, alterado pela Lei nº 12.249/10, faz saber que foi aprovada em seu Plenário a alteração da seguinte Norma Brasileira de Contabilidade (NBC):

1 - Altera o item 7, a alínea (c) do item 17 e inclui NBC TG 46 no título Referências na Interpretação ITG 07 - DISTRIBUIÇÃO DE LUCROS IN NATURA, que passam a vigorar com as seguintes redações:

Referências

(...)

NBC TG 46 - Mensuração do Valor Justo

7. De acordo com o item 5, esta Interpretação não é aplicável quando a entidade distribui parte de sua participação em controlada, mas retém o controle sobre a mesma. A entidade que procede à distribuição, que resulta no reconhecimento de participação de não controladores na sua controlada, deve ser contabilizada de acordo com o previsto na NBC TG 36.

17. (...)

(c) o valor justo do ativo a ser distribuído ao término do período de elaboração do balanço patrimonial, se for diferente do seu valor contábil, e a informação acerca do método utilizado para mensurar o valor justo requerido pela NBC TG 46, itens 93(b), (d), (g) e (i) e 99.

2 - Em razão dessas alterações, as disposições não alteradas desta Interpretação são mantidas e a sigla da ITG 07, publicada no DOU, Seção I, de 24/12/09, passa a ser ITG 07 (R1).

3 - As alterações desta Norma entram em vigor na data de sua publicação, aplicando-se aos exercícios iniciados a partir de 1º de janeiro de 2013.

NORMA BRASILEIRA DE CONTABILIDADE TG Nº 10 (R1), DE 11 DE DEZEMBRO DE 2013-DOU de 20/12/2013 (nº 247, Seção 1, pág. 166)

Altera a NBC TG 10 que dispõe sobre pagamentos baseado em ações

O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exercício de suas atribuições legais e regimentais e com fundamento no disposto na alínea "f" do art. 6º do Decreto-Lei n.º 9.295/46, alterado pela Lei n.º 12.249/10, faz saber que foi aprovada em seu Plenário a alteração da seguinte Norma Brasileira de Contabilidade (NBC):

1 - Altera o item 5, inclui o item 6A e exclui o item 63A na NBC TG 10 - PAGAMENTOS BASEADO EM AÇÕES, que passam a vigorar com as seguintes redações:

"5 -Conforme o disposto no item 2, esta Norma deve ser aplicada às transações com pagamento baseado em ações por meio das quais produtos ou serviços são adquiridos por uma entidade. Os produtos incluem estoques, materiais de consumo, itens do imobilizado, ativos intangíveis ou outros ativos não financeiros. Contudo, a entidade não deve aplicar esta Norma às transações por meio das quais a entidade adquire produtos que integram os ativos líquidos adquiridos em operação de combinação de negócios, conforme definido na NBC TG 15 - Combinação de Negócios, em combinação de entidades ou negócios sob o mesmo controle, conforme descrito nos itens B1 a B4 da NBC TG 15, ou quando da contribuição de negócio na formação de empreendimento controlado em conjunto, conforme definido na NBC TG 19 - Negócios em Conjunto. Assim, a emissão de instrumento patrimonial em combinação de negócios para efetivar a obtenção do controle de outra entidade não está dentro do alcance desta Norma. Apesar disso, os instrumentos patrimoniais outorgados aos empregados da entidade adquirida (em retorno pela continuidade dos serviços prestados) é uma transação que está dentro do alcance desta Norma. Similarmente, o cancelamento, a substituição ou outra modificação dos acordos com pagamento baseado em ações em decorrência de combinação de negócios ou outra reestruturação societária devem ser contabilizados de acordo com esta Norma. A NBC TG 15 dá orientação para se determinar se instrumentos patrimoniais emitidos em combinação de negócios são parte do montante transferido para a obtenção do controle da adquirida (estando, portanto, dentro do alcance da NBC TG 15) ou se representam um retorno pela continuidade na prestação de serviços para o período pós-combinação (estando, portanto, dentro do alcance desta Norma).

6-A - Esta Norma usa o termo valor justo de forma diferente em alguns aspectos da definição de valor justo da NBC TG 46 - Mensuração do Valor Justo. Portanto, quando se aplica esta Norma, a entidade mensura o valor justo de acordo com esta Norma, não pela NBC TG 46."

2 - Altera o Apêndice A - Definição de Termos com a alteração da definição "Acordo com pagamento baseado em ações" e da nota (*).

3 - Em razão dessas alterações, as disposições não alteradas desta Norma são mantidas e a sigla da NBC TG 10, publicada no DOU, Seção I, de 17/12/10, passa a ser NBC TG 10 (R1).

4 - As alterações desta Norma entram em vigor na data de sua publicação, aplicando-se aos exercícios iniciados a partir de 1º de janeiro de 2013.

NORMA BRASILEIRA DE CONTABILIDADE Nº 13 (R1), DE 11 DE DEZEMBRO DE 2013-DOU de 20/12/2013 (nº 247, Seção 1, pág. 167)

Altera a ITG 13 que dispõe sobre direitos a participações decorrentes de fundos de desativação, restauração e reabilitação ambiental.

O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exercício de suas atribuições legais e regimentais e com fundamento no disposto na alínea "f" do art. 6º do Decreto-Lei nº 9.295/46, alterado pela Lei nº 12.249/10, faz saber que foi aprovada em seu Plenário a alteração da seguinte Norma Brasileira de Contabilidade (NBC):

1 - Altera o item 8 e o conteúdo do título Referências na Interpretação ITG 13 - DIREITOS A PARTICIPAÇÕES DECOR-RENTES DE FUNDOS DE DESATIVAÇÃO, RESTAURAÇÃO E REABILITAÇÃO AMBIENTAL, que passam a vigorar com as seguintes redações:

Referências

NBC TG 23 - Políticas Contábeis, Mudança de Estimativa e Retificação de Erro

NBC TG 36 - Demonstrações Consolidadas

NBC TG 18 - Investimento em Coligada, em Controlada e em Empreendimento Controlado em Conjunto

NBC TG 19 - Negócios em Conjunto

NBC TG 25 - Provisões, Passivos Contingentes e Ativos Contingentes

NBC TG 38 - Instrumentos Financeiros: Reconhecimento e Mensuração

8. O contribuinte deve determinar se possui controle, controle conjunto ou influência significativa sobre o fundo por referência à NBC TG 18, à NBC TG 19 e à NBC TG 36. Em caso positivo, o contribuinte deve contabilizar sua participação no fundo de acordo com essas normas.

2 - Em razão dessas alterações, as disposições não alteradas desta Interpretação são mantidas e a sigla da ITG 13, publicada no DOU, Seção I, de 09/08/10, passa a ser ITG 13 (R1).

3 - As alterações desta Norma entram em vigor na data de sua publicação, aplicando-se aos exercícios iniciados a partir de 1º de janeiro de 2013.

NORMA BRASILEIRA DE CONTABILIDADE TG Nº15 (R1), DE 11 DE DEZEMBRO DE 2013-DOU de 20/12/2013 (nº 247, Seção 1, pág. 167)

Altera a NBC TG 15 que dispõe sobre combinação de negócios.

O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exercício de suas atribuições legais e regimentais e com fundamento no disposto na alínea "f" do art. 6º do Decreto-Lei nº 9.295/46, alterado pela Lei nº 12.249/10, faz saber que foi aprovada em seu Plenário a alteração da seguinte Norma Brasileira de Contabilidade (NBC):

1 - Altera os itens 20, 29, 33 e 47 na NBC TG 15 - Combinação de Negócios, que passam a vigorar com as seguintes redações:

"20 - Os itens 24 a 31 especificam os tipos de ativos identificáveis e passivos assumidos que incluem itens para os quais esta Norma prevê limitadas exceções ao princípio de mensuração.

29 - O adquirente deve mensurar o valor de direito readquirido, reconhecido como ativo intangível, com base no prazo contratual remanescente do contrato que lhe deu origem, independentemente de os participantes do mercado considerarem a potencial renovação do contrato na mensuração do valor justo desse ativo intangível. Os itens B35 e B36 fornecem orientações para aplicação dessa exigência.

33 - Em combinação de negócios em que o adquirente e a adquirida (ou seus ex-proprietários) trocam somente participações societárias, o valor justo, na data da aquisição, da participação na adquirida pode ser mensurado com maior confiabilidade que o valor justo da participação societária no adquirente. Se for esse o caso, o adquirente deve determinar o valor do ágio por expectativa de rentabilidade futura (goodwill) utilizando o valor justo, na data da aquisição, da participação societária na adquirida em vez do valor justo da participação societária transferida. Para determinar o valor do ágio por expectativa de rentabilidade futura (goodwill) em combinação de negócios onde nenhuma contraprestação é efetuada para obter o controle da adquirida, o adquirente deve utilizar o valor justo, na data da aquisição, da participação do adquirente na adquirida, no lugar do valor justo, na data da aquisição, da contraprestação transferida - item 32(a)(i). Os itens B46 a B49 fornecem orientações para aplicação dessa exigência.

47 - O adquirente deve considerar todos os fatores pertinentes para determinar se a informação obtida após a data de aquisição teria resultado em ajuste nos valores provisórios reconhecidos ou se essa informação é proveniente de eventos que ocorreram após a data da aquisição. Fatores pertinentes incluem a data em que a informação adicional é obtida, bem como se o adquirente consegue identificar uma razão para a alteração dos valores provisórios. É mais provável que uma informação obtida logo após a data da aquisição represente circunstâncias existentes na data de aquisição do que uma informação obtida vários meses depois. Por exemplo, a menos que um evento interveniente que altere o valor justo possa ser identificado, a venda de ativo para terceiros logo após a data da aquisição por um valor significativamente diferente do valor justo mensurado provisoriamente para esse ativo constitui um evento indicativo de que o valor provisório reconhecido provavelmente estava errado."

2 - Altera o Apêndice A - Definição de Termos com a alteração da definição "valor justo" e a exclusão da definição "controle".

3 - Altera o Apêndice B - Definição de Termos com a alteração dos itens B40, B43 a B46 e B49, das alíneas (d) do item B22 e (j) do item B64 e dos incisos (iv) da alínea (f) e (ii) da alínea (o) ambos do item B64.

4 - Em razão dessas alterações, as disposições não alteradas desta Norma são mantidas e a sigla da NBC TG 15, publicada no DOU, Seção I, de 5/8/11, passa a ser NBC TG 15 (R1).

5 - As alterações desta Norma entram em vigor na data de sua publicação, aplicando-se aos exercícios iniciados a partir de 1º de janeiro de 2013.

NORMA BRASILEIRA DE CONTABILIDADE ITG Nº 16 (R1), DE 11 DE DEZEMBRO DE 2013-DOU de 20/12/2013 (nº 247, Seção 1, pág. 167)

Altera a ITG 16 que dispõe sobre extinção de passivos financeiros com instrumentos patrimoniais.

O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exercício de suas atribuições legais e regimentais e com fundamento no disposto na alínea "f" do art. 6º do Decreto-Lei nº 9.295/46, alterado pela Lei nº 12.249/10, faz saber que foi aprovada em seu Plenário a alteração da seguinte Norma Brasileira de Contabilidade (NBC):

1 - Altera o item 7 e inclui a NBC TG 46 e altera a denominação da NBC TG ESTRUTURA CONCEITUAL no título Referências na Interpretação ITG 16 - EXTINÇÃO DE PASSIVOS FINANCEIROS COM INSTRUMENTOS PATRIMONIAIS, que passam a vigorar com as seguintes redações:

Referências

NBC TG ESTRUTURA CONCEITUAL - Estrutura Conceitual para Elaboração e Divulgação de Relatório Contábil-Financeiro

(...)

NBC TG 46 - Mensuração do Valor Justo

7. Se o valor justo dos instrumentos patrimoniais próprios emitidos não puder ser mensurado, os instrumentos patrimoniais próprios devem ser mensurados pelo valor justo do passivo financeiro extinto. Ao mensurar o valor justo de passivo financeiro extinto que inclua característica de demanda (por exemplo, depósito à vista), o item 47 da NBC TG 46 não deve ser aplicado.

2 - Em razão dessas alterações, as disposições não alteradas desta Interpretação são mantidas e a sigla da ITG 16, publicada no DOU, Seção I, de 17/12/10, passa a ser ITG 16 (R1).

3 - As alterações desta Norma entram em vigor na data de sua publicação, aplicando-se aos exercícios iniciados a partir de 1º de janeiro de 2013.

NORMA BRASILEIRA DE CONTABILIDADE TG Nº 16 (R1), DE 11 DE DEZEMBRO DE 2013-DOU de 20/12/2013 (nº 247, Seção 1, pág. 167)

Altera a NBC TG 16 que dispõe sobre estoques.

O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exercício de suas atribuições legais e regimentais e com fundamento no disposto na alínea "f" do art. 6º do Decreto-Lei nº 9.295/46, alterado pela Lei nº 12.249/10, faz saber que foi aprovada em seu Plenário a alteração da seguinte Norma Brasileira de Contabilidade (NBC):

1 - Altera o item 7 e a definição "valor justo" do item 6 na NBC TG 16 - ESTOQUES que passam a vigorar com as seguintes redações:

"6.(...)

Valor justo é o preço que seria recebido pela venda de um ativo ou que seria pago pela transferência de um passivo em uma transação não forçada entre participantes do mercado na data de mensuração.

7.O valor realizável líquido refere-se à quantia líquida que a entidade espera realizar com a venda do estoque no curso normal dos negócios. O valor justo reflete o preço pelo qual uma transação ordenada para a venda do mesmo estoque no mercado principal (ou mais vantajoso) para esse estoque ocorreria entre participantes do mercado na data de mensuração. O primeiro é um valor específico para a entidade, ao passo que o segundo já não é. Por isso, o valor realizável líquido dos estoques pode não ser equivalente ao valor justo deduzido dos gastos necessários para a respectiva venda."

2 - Em razão dessas alterações, as disposições não alteradas desta Norma são mantidas e a sigla da NBC TG 16, publicada no DOU, Seção I, de 12/6/09, passa a ser NBC TG 16 (R1).

3 - As alterações desta Norma entram em vigor na data de sua publicação, aplicando-se aos exercícios iniciados a partir de 1º de janeiro de 2013.

NORMA BRASILEIRA DE CONTABILIDADE Nº 19 (R1), DE 11 DE DEZEMBRO DE 2013-DOU de 20/12/2013 (nº 247, Seção 1, pág. 168)

Altera a NBC TG 19 que dispõe sobre negócios em conjunto.

O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exercício de suas atribuições legais e regimentais e com fundamento no disposto na alínea "f" do art. 6º do Decreto-Lei nº 9.295/46, alterado pela Lei nº 12.249/10, faz saber que foi aprovada em seu Plenário a alteração da seguinte Norma Brasileira de Contabilidade (NBC):

1 - Altera os itens C2, C3, C4, C5, C7, C8, C10, as alíneas (a) e (b) do item 9 e (b) do item 12 e inclui os itens C1A, C1B, C12A e C12B na NBC TG 19 - NEGÓCIOS EM CONJUNTO, que passam a vigorar com as seguintes redações:

"C1A.Eliminado.

Transição

C1B. Não obstante os requisitos do item 28 da NBC TG 23, quando esta Norma for aplicada pela primeira vez, a entidade somente precisa apresentar as informações quantitativas exigidas pelo item 28(f) da NBC TG 23 para o período anual imediatamente precedente à data de aplicação inicial desta Norma (período imediatamente precedente). A entidade pode também apresentar essas informações em relação ao período atual ou a períodos comparativos anteriores, mas não está obrigada a fazê-lo.

C2.Ao mudar o tratamento contábil de consolidação proporcional para o método da equivalência patrimonial (MEP), a entidade deve reconhecer o seu investimento no empreendimento controlado em conjunto (joint venture) pelo MEP, a partir do período imediatamente precedente. Esse investimento inicial deve ser mensurado como o total dos valores contábeis dos ativos e passivos que a entidade havia anteriormente consolidado proporcionalmente, incluindo qualquer ágio por expectativa de rentabilidade futura (goodwill) resultante de aquisição. Se o ágio por expectativa de rentabilidade futura (goodwill) tiver composto anteriormente uma unidade geradora de caixa maior, ou um grupo de unidades geradoras de caixa, a entidade deve alocar o ágio por expectativa de rentabilidade futura (goodwill) ao empreendimento controlado em conjunto (joint venture) com base nos valores contábeis relativos do empreendimento controlado em conjunto (joint venture) e da unidade geradora de caixa ou grupo de unidades geradoras de caixa ao qual pertenceu.

C3.O saldo de abertura do investimento determinado de acordo com o item C2 é considerado como custo atribuído (deemed cost) do investimento no reconhecimento inicial. A entidade deve aplicar os itens 40 a 43 da NBC TG 18 ao saldo de abertura do investimento para avaliar se o investimento apresenta problemas com relação ao seu valor de recuperação e deve reconhecer qualquer perda por redução ao valor recuperável como ajuste aos lucros ou prejuízos acumulados no início do período imediatamente precedente. A exceção de reconhecimento inicial dos itens 15 e 24 da NBC TG 32 -Tributos sobre o Lucro não deve ser aplicada quando a entidade reconhecer um investimento em empreendimento controlado em conjunto (joint venture) como resultado da aplicação dos requisitos de transição para empreendimentos controlados em conjunto (joint ventures) que haviam sido anteriormente consolidados proporcionalmente.

C4.Se a agregação de todos os ativos e passivos anteriormente consolidados proporcionalmente resultar em ativos líquidos negativos, a entidade deve avaliar se tem obrigações legais ou construtivas em relação aos ativos líquidos negativos e, em caso afirmativo, a entidade deve reconhecer o respectivo passivo. Se a entidade concluir que não tem obrigações legais ou construtivas em relação aos ativos líquidos negativos, a entidade não deve reconhecer o respectivo passivo, mas deve ajustar os lucros ou prejuízos acumulados no início do período imediatamente precedente. A entidade deve divulgar esse fato, juntamente com a sua parcela acumulada não reconhecida das perdas com os seus empreendimentos controlado em conjunto (joint ventures) no início do período imediatamente precedente e na data em que esta Norma for aplicada pela primeira vez.

C5.A entidade deve divulgar a composição dos ativos e passivos que foram agregados ao saldo de investimentos em rubrica única no início do período imediatamente precedente. Essa divulgação deve ser elaborada de forma agregada para todos os empreendimentos controlados em conjunto (joint ventures) sobre os quais a entidade aplicar os requisitos de transição referidos nos itens C2 a C6.

C7.Ao mudar o tratamento contábil do método da equivalência patrimonial para a contabilização de ativos e passivos em relação à sua participação em operação em conjunto, a entidade deve desreconhecer, no início do período imediatamente precedente, o investimento contabilizado anteriormente utilizando-se o método da equivalência patrimonial e quaisquer outros itens que faziam parte do investimento líquido da entidade no negócio, em conformidade com o item 38 da NBC TG 18 e deve reconhecer sua participação em cada um dos ativos e passivos em conformidade com a sua participação na operação em conjunto, incluindo qualquer ágio por expectativa de rentabilidade futura (goodwill) que possa ter feito parte do valor contábil do investimento.

C8.A entidade deve determinar sua participação nos ativos e passivos relacionados à operação em conjunto com base em seus direitos e obrigações na proporção determinada em conformidade com o acordo contratual. A entidade deve mensurar os valores contábeis iniciais dos ativos e passivos por meio de sua desagregação do valor contábil do investimento no início do período imediatamente precedente, com base nas informações utilizadas pela entidade ao aplicar o método da equivalência patrimonial.

C9.(...)

(a) compensada com qualquer ágio por expectativa de rentabilidade futura (goodwill) relativo ao investimento, sendo que qualquer diferença remanescente deve ser ajustada contra os lucros ou prejuízos acumulados no início do período imediatamente precedente, se o valor líquido reconhecido dos ativos e passivos, incluindo qualquer ágio por expectativa de rentabilidade futura (goodwill), for superior ao investimento desreconhecido (e quaisquer outros itens que faziam parte do investimento líquido da entidade);

(b) ajustada contra os lucros ou prejuízos acumulados no início do período imediatamente precedente, se o valor líquido reconhecido dos ativos e passivos, incluindo qualquer ágio por expectativa de rentabilidade futura (goodwill), for inferior ao investimento desreconhecido (e quaisquer outros itens que faziam parte do investimento líquido da entidade).

C10. A entidade que mudar do método da equivalência patrimonial para a contabilização de ativos e passivos deve fornecer uma conciliação entre o investimento desreconhecido e os ativos e passivos reconhecidos, juntamente com qualquer diferença remanescente ajustada contra os lucros ou prejuízos acumulados, no início do período imediatamente precedente.

C12.(...)

(b) fornecer uma conciliação entre o investimento desreconhecido contabilmente e os ativos e passivos reconhecidos, juntamente com qualquer diferença restante ajustada nos lucros acumulados, no início do período imediatamente precedente.

Referências ao "período imediatamente precedente"

C12A. Não obstante as referências ao "período imediatamente precedente" nos itens C2 a C12, a entidade também pode apresentar informações comparativas ajustadas para quaisquer períodos anteriores apresentados, mas não é obrigada a fazê-lo. Se a entidade efetivamente apresentar informações comparativas ajustadas para quaisquer períodos anteriores, todas as referências ao "período imediatamente precedente" nos itens C2 a C12 devem ser lidas como o "período comparativo ajustado mais antigo apresentado".

C12B. Se a entidade apresentar informações comparativas não ajustadas para quaisquer períodos anteriores, ela deve identificar claramente as informações que não foram ajustadas e declarar que elas foram elaboradas em base diferente e explicar essa base."

2 - Em razão dessas alterações, as disposições não alteradas desta Norma são mantidas e a sigla da NBC TG 19, publicada no DOU, Seção I, de 26/11/12, passa a ser NBC TG 19 (R1).

3 - As alterações desta Norma entram em vigor na data de sua publicação, aplicando-se aos exercícios iniciados a partir de 1º de janeiro de 2013.

NORMA BRASILEIRA DE CONTABILIDADE TG Nº 21 (R1), DE 11 DE DEZEMBRO DE 2013-=DOU de 20/12/2013 (nº 247, Seção 1, pág. 168)

Altera a NBC TG 21 que dispõe sobre demonstração intermediária.

O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exercício de suas atribuições legais e regimentais e com fundamento no disposto na alínea "f" do art. 6º do Decreto-Lei nº 9.295/46, alterado pela Lei nº 12.249/10, faz saber que foi aprovada em seu Plenário a alteração da seguinte Norma Brasileira de Contabilidade (NBC):

1 - Inclui as alíneas (ea) no item 5 e (j) no item 16A na NBC TG 21 - DEMONSTRAÇÃO INTERMEDIÁRIA, que passam a vigorar com as seguintes redações:

"5.(...)

(ea)informações comparativas com o período anterior, conforme especificado nos itens 38 e 38A da NBC TG 26;

16A. (...)

(j)para instrumentos financeiros, as divulgações sobre valor justo exigidas pelos itens 91 a 93(h), 94 a 96, 98 e 99 da NBC TG 46 - Mensuração do Valor Justo e pelos itens 25, 26 e 28 a 30 da NBC TG 40 - Instrumentos Financeiros: Evidenciação."

2 - Em razão dessas alterações, as disposições não alteradas desta Norma são mantidas e a sigla da NBC TG 21, publicada no DOU, Seção I, de 4/8/09, passa a ser NBC TG 21 (R1).

3 - As alterações desta Norma entram em vigor na data de sua publicação, aplicando-se aos exercícios iniciados a partir de 1º de janeiro de 2013.

NORMA BRASILEIRA DE CONTABILIDADE TG 23 (R1), DE 11 DE DEZEMBRO DE 2013-DOU de 20/12/2013 (nº 247, Seção 1, pág. 168)

Altera a NBC TG 23 que dispõe sobre políticas contábeis, mudança de estimativa e retificação de erro.

O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exercício de suas atribuições legais e regimentais e com fundamento no disposto na alínea "f" do art. 6º do Decreto-Lei nº 9.295/46, alterado pela Lei nº 12.249/10, faz saber que foi aprovada em seu Plenário a alteração da seguinte Norma Brasileira de Contabilidade (NBC):

1 - Altera a alínea (b) do item 52 na NBC TG 23 - POLÍTICAS CONTÁBEIS, MUDANÇA DE ESTIMATIVA E RETIFICAÇÃO DE ERRO, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"52 - (...)

(b) teria estado disponível quando as demonstrações contábeis desse período anterior foram autorizadas para divulgação. Para alguns tipos de estimativas (por exemplo, a mensuração do valor justo que utiliza dados significativos não observáveis), é impraticável distinguir esses tipos de informação. Caso a aplicação retrospectiva ou a reapresentação retrospectiva exigir que se faça uma estimativa significativa para a qual seja impossível distinguir esses dois tipos de informação, é impraticável aplicar a nova política contábil ou retificar o erro de período anterior retrospectivamente."

2 - Em razão dessa alteração, as disposições não alteradas desta Norma são mantidas e a sigla da NBC TG 23, publicada no DOU, Seção I, de 4/8/09, passa a ser NBC TG 23 (R1).

3 - As alterações desta Norma entram em vigor na data de sua publicação, aplicando-se aos exercícios iniciados a partir de 1º de janeiro de 2013.

NORMA BRASILEIRA DE CONTABILIDADE NBC TG Nº 24 (R1), DE 11 DE DEZEMBRO DE 2013-DOU de 20/12/2013 (nº 247, Seção 1, pág. 168)

Altera a NBC TG 24 que dispõe sobre evento subsequente.

O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exercício de suas atribuições legais e regimentais e com fundamento no disposto na alínea "f" do art. 6º do Decreto-Lei nº 9.295/46, alterado pela Lei nº 12.249/10, faz saber que foi aprovada em seu Plenário a alteração da seguinte Norma Brasileira de Contabilidade (NBC):

1 - Altera o item 11 na NBC TG 24 - EVENTO SUBSEQUENTE, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"11. Um exemplo de evento subsequente ao período contábil a que se referem as demonstrações contábeis que não origina ajustes é o declínio do valor justo de investimentos ocorrido no período compreendido entre o final do período contábil a que se referem as demonstrações e a data de autorização de emissão dessas demonstrações. O declínio do valor justo não se relaciona normalmente à condição dos investimentos no final do período contábil a que se referem as demonstrações contábeis, mas reflete circunstâncias que surgiram no período seguinte. Portanto, a entidade não ajusta os valores reconhecidos para os investimentos em suas demonstrações contábeis. Igualmente, a entidade não atualiza os valores divulgados para os investimentos na data do balanço, embora possa necessitar dar divulgação adicional conforme o item 21."

2 - Em razão dessa alteração, as disposições não alteradas desta Norma são mantidas e a sigla da NBC TG 24, publicada no DOU, Seção I, de 15/09/09, passa a ser NBC TG 24 (R1).

3 - As alterações desta Norma entram em vigor na data de sua publicação, aplicando-se aos exercícios iniciados a partir de 1º de janeiro de 2013.

NORMA BRASILEIRA DE CONTABILIDADE Nº 26 (R1), DE 11 DE DEZEMBRO DE 2013-DOU de 20/12/2013 (nº 247, Seção 1, pág. 168)

Altera a NBC TG 26 que dispõe sobre apresentação das demonstrações contábeis.

O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exercício de suas atribuições legais e regimentais e com fundamento no disposto na alínea "f" do art. 6º do Decreto-Lei nº 9.295/46, alterado pela Lei nº 12.249/10, faz saber que foi aprovada em seu Plenário a alteração da seguinte Norma Brasileira de Contabilidade (NBC):

1 - Altera os itens 119, 124, 128 e 133, as alíneas (f) do item 10 e (b) e (c) do item 123, inclui os itens 10A, 10B, 38A, 38B, 38C, 38D, 40A, 40B, 40C e 40D e a alínea (ea) no item 10, renumera as alíneas do item 10 e exclui os itens 39, 40, 83 e 84 e a alínea (d) do item 123 da NBC TG 26 - APRESENTAÇÃO DAS DEMONS-TRAÇÕES CONTÁBEIS, que passam a vigorar com as seguintes redações:

10.(...)

(ea) informações comparativas com o período anterior, conforme especificado nos itens 38 e 38A;

(f) balanço patrimonial do início do período mais antigo, comparativamente apresentado, quando a entidade aplica uma política contábil retrospectivamente ou procede à reapresentação retrospectiva de itens das demonstrações contábeis, ou quando procede à reclassificação de itens de suas demonstrações contábeis de acordo com os itens 40A a 40D.

(...)

A entidade pode usar outros títulos nas demonstrações em vez daqueles usados ??nesta Norma, desde que não contrarie a legislação societária brasileira vigente. (...)

10A. A entidade pode, se permitido legalmente, apresentar uma única demonstração do resultado do período e outros resultados abrangentes, com a demonstração do resultado e outros resultados abrangentes apresentados em duas seções. As seções devem ser apresentadas juntas, com o resultado do período apresentado em primeiro lugar seguido pela seção de outros resultados abrangentes. A entidade pode apresentar a demonstração do resultado como uma demonstração separada. Nesse caso, a demonstração separada do resultado do período precederá imediatamente a demonstração que apresenta o resultado abrangente, que se inicia com o resultado do período.

10B. Quando da aprovação desta Norma a legislação societária brasileira requer que seja apresentada a demonstração do resultado do período como uma seção separada.

38A. A entidade deve apresentar como informação mínima dois balanços patrimoniais, duas demonstrações do resultado e do resultado abrangente, duas demonstrações do resultado (se apresentadas separadamente), duas demonstrações dos fluxos de caixa, duas demonstrações das mutações do patrimônio líquido e duas demonstrações dos fluxos de caixa (se apresentadas), bem como as respectivas notas explicativas.

38B. Em alguns casos, as informações narrativas disponibilizadas nas demonstrações contábeis do(s) período(s) anterior(es) continuam a ser relevantes no período corrente. Por exemplo, a entidade divulga no período corrente os detalhes de uma disputa legal, cujo desfecho era incerto no final do período anterior e ainda está para ser resolvido. Os usuários podem se beneficiar da divulgação da informação de que a incerteza existia no final do período anterior e da divulgação de informações sobre as medidas que foram tomadas durante o período para resolver a incerteza.

Informação comparativa adicional

38C. A entidade pode apresentar informações comparativas adicionais ao mínimo exigido pelas normas para as demonstrações contábeis, contanto que a informação seja elaborada de acordo com essas normas. Essa informação comparativa pode consistir de uma ou mais demonstrações referidas no item 10, mas não precisa compreender o conjunto completo das demonstrações contábeis. Quando este for o caso, a entidade deve apresentar em nota explicativa a informação quanto a estas demonstrações adicionais.

38D. Por exemplo, a entidade pode apresentar comparativamente uma terceira demonstração do resultado e de outros resultados abrangentes (apresentando assim o período atual, o período anterior e um período adicional comparativo). No entanto, a entidade não é obrigada a apresentar uma terceira demonstração do balanço patrimonial, da demonstração dos fluxos de caixa, das mutações do patrimônio líquido, ou da demonstração do valor adicionado (se apresentado), (ou seja, uma demonstração contábil comparativa adicional). A entidade é obrigada a apresentar, nas notas explicativas às demonstrações contábeis, a informação comparativa adicional relativa à demonstração do resultado e à demonstração de outros resultados abrangentes.

39 e 40. Eliminados.

Mudança na política contábil, demonstração retrospectiva ou reclassificação

40A. A entidade deve apresentar um terceiro balanço patrimonial no início do período anterior, adicional aos comparativos mínimos das demonstrações contábeis exigidas no item 38A se:

(a) aplicar uma política contábil retrospectivamente, fizer uma reapresentação retrospectiva de itens nas suas demonstrações contábeis ou reclassificar itens de suas demonstrações contábeis; e

(b) a aplicação retrospectiva, a reapresentação retrospectiva ou a reclassificação tem efeito material sobre as informações do balanço patrimonial no início do período anterior.

40B. Nas circunstâncias descritas no item 40A, a entidade deve apresentar três balanços patrimoniais no: (a)final do período corrente; (b)final do período anterior; e (c)no início do período precedente.

40C. Quando a entidade é requerida a apresentar um balanço patrimonial adicional, de acordo com o item 40A, deve divulgar a informação exigida pelos itens 41 a 44 e pela NBC TG 23. No entanto, não precisa apresentar as notas explicativas relacionadas com o balanço patrimonial de abertura no início do período anterior.

40D. A data do balanço patrimonial de abertura deve ser igual a data do período anterior, independentemente de as demonstrações contábeis da entidade apresentarem informação comparativa para períodos mais antigos (como previsto no item 38C).

83 e 84. Eliminados.

119. Ao decidir se determinada política contábil deve ou não ser divulgada, a administração deve considerar se sua divulgação proporcionará aos usuários melhor compreensão da forma em que as transações, outros eventos e condições estão refletidos no desempenho e na posição financeira relatadas. A divulgação de determinadas políticas contábeis é especialmente útil para os usuários quando essas políticas são selecionadas entre alternativas permitidas em norma, interpretação e comunicado técnico. Um exemplo é a divulgação se a entidade aplica o valor justo ou modelo de custo para suas propriedades de investimento (Ver NBC TG 28 - Propriedade para Investimento). Algumas normas, interpretações e comunicados técnicos exigem especificamente a divulgação de determinadas políticas contábeis, incluindo escolhas feitas pela administração entre diferentes políticas permitidas. Por exemplo, a NBC TG 27 - Ativo Imobilizado requer a divulgação das bases de mensuração utilizadas para as classes do ativo imobilizado.

123. (...)

(b) quando os riscos e benefícios significativos sobre a propriedade de ativos financeiros e de ativos arrendados são substancialmente transferidos para outras entidades; e

(c) se, em essência, determinadas vendas de bens decorrem de acordos de financiamento e, portanto, não dão origem a receitas de venda.

(d) eliminada.

124. Algumas divulgações feitas de acordo com o item 122 são requeridas por outras normas, interpretações e comunicados técnicos. Por exemplo, a NBC TG 45 - Divulgação de Participações em Outras Entidades requer que a entidade divulgue os julgamentos que foram feitos ao determinar se a entidade controla outra entidade. A NBC TG 28 - Propriedade para Investimento requer a divulgação dos critérios utilizados pela entidade para distinguir a propriedade de investimento da propriedade ocupada pelo proprietário e da propriedade mantida para venda no curso ordinário dos negócios, nas situações em que a classificação das propriedades é difícil.

128. As divulgações descritas no item 125 não são requeridas para ativos e passivos que tenham risco significativo de que seus valores contábeis possam sofrer alteração significativa ao longo do próximo exercício social se, ao término do período das demonstrações contábeis, forem mensurados pelo valor justo com base em preço cotado em mercado ativo para ativo ou passivo idêntico. Nesse caso, os valores justos podem alterar-se materialmente ao longo do próximo exercício social, mas essas alterações não serão fruto de pressupostos ou de outras fontes da incerteza das estimativas ao término do período das demonstrações contábeis.

133. A divulgação de alguns dos pressupostos do item 125 é requerida por outras normas, interpretações e comunicados técnicos. Por exemplo, a NBC TG 25 - Provisões, Passivos Contingentes e Ativos Contingentes requer a divulgação, em circunstâncias específicas, de pressupostos importantes relativos a futuros eventos que afetem determinadas provisões. A NBC TG 46 - Mensuração do Valor Justo requer a divulgação de pressupostos significativos (incluindo as técnicas de avaliação e as informações) que a entidade aplica na mensuração do valor justo de ativos e de passivos que sejam avaliados pelo valor justo.

2 - Em razão dessas alterações, as disposições não alteradas desta Norma são mantidas e a sigla da NBC TG 26, publicada no DOU, Seção I, de 15/9/09, passa a ser NBC TG 26 (R1).

3 - As alterações desta Norma entram em vigor na data de sua publicação, aplicando-se aos exercícios iniciados a partir de 1º de janeiro de 2013.

NORMA BRASILEIRA DE CONTABILIDADE TG Nº 27 (R1), DE 11 DE DEZEMBRO DE 2013-DOU de 20/12/2013 (nº 247, Seção 1, pág. 169)

Altera a NBC TG 27 que dispõe sobre ativo imobilizado.

O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exercício de suas atribuições legais e regimentais e com fundamento no disposto na alínea "f" do art. 6º do Decreto-Lei nº 9.295/46, alterado pela Lei nº 12.249/10, faz saber que foi aprovada em seu Plenário a alteração da seguinte Norma Brasileira de Contabilidade (NBC):

1 - Altera os itens 26 e 77, a alínea (a) do item 35, a definição "valor justo" do item 6, exclui os itens 32 e 33 e as alíneas (c) e (d) do item 77 na NBC TG 27 - ATIVO IMOBILIZADO, que passam a vigorar com as seguintes redações:

"6.(...)

Valor justo é o preço que seria recebido pela venda de um ativo ou que seria pago pela transferência de um passivo em uma transação não forçada entre participantes do mercado na data de mensuração.

26.O valor justo de um ativo é mensurável de forma confiável:

(a) se a variabilidade da faixa de mensuração de valor justo razoável não for significativa ou (b) se as probabilidades de várias estimativas, dentro dessa faixa, puderem ser razoavelmente avaliadas e utilizadas na mensuração do valor justo. Caso a entidade seja capaz de mensurar com segurança tanto o valor justo do ativo recebido como do ativo cedido, então o valor justo do segundo é usado para mensurar o custo do ativo recebido, a não ser que o valor justo do primeiro seja mais evidente.

32 e 33. Eliminados.

35.(...)

(a) atualizada proporcionalmente à variação no valor contábil bruto do ativo, para que esse valor, após a reavaliação, seja igual ao valor reavaliado do ativo. Esse método é frequentemente usado quando o ativo é reavaliado por meio da aplicação de índice para determinar o seu custo de reposição (ver NBC TG 46); ou

77.Caso os itens do ativo imobilizado sejam contabilizados a valores reavaliados, quando isso for permitido legalmente, a entidade deve divulgar, além das divulgações exigidas pela NBC TG 46, o seguinte:

(...)

(c)eliminada;

(d) eliminada;"

2 - Em razão dessas alterações, as disposições não alteradas desta Norma são mantidas e a sigla da NBC TG 27, publicada no DOU, Seção I, de 4/8/09, passa a ser NBC TG 27 (R1).

3 - As alterações desta Norma entram em vigor na data de sua publicação, aplicando-se aos exercícios iniciados a partir de 1º de janeiro de 2013.

NORMA BRASILEIRA DE CONTABILIDADE TG Nº 28 (R1), DE 11 DE DEZEMBRO DE 2013-DOU de 20/12/2013 (nº 247, Seção 1, pág. 169)

Altera a NBC TG 28 que dispõe sobre propriedade para investimento.

O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exercício de suas atribuições legais e regimentais e com fundamento no disposto na alínea "f" do art. 6º do Decreto-Lei nº 9.295/46, alterado pela Lei nº 12.249/10, faz saber que foi aprovada em seu Plenário a alteração da seguinte Norma Brasileira de Contabilidade (NBC):

1 - Altera os itens 26, 29, 32, 40, 48, 53, as alíneas (b) do item 78, (e) do item 79 e (a) do item 80, a definição "valor justo" do item 5, exclui a alínea (d) do item 75 e os itens 36 a 39, 42 a 47, 49 e 51 na NBC TG 28 - PROPRIEDADE PARA INVESTIMENTO, que passam a vigorar com as seguintes redações:

"5 - (...)

Valor justo é o preço que seria recebido pela venda de um ativo ou que seria pago pela transferência de um passivo em uma transação não forçada entre participantes do mercado na data de mensuração (ver NBC TG 46 - Mensuração do Valor Justo).

26 - Qualquer prêmio pago por arrendamento é tratado como parte dos pagamentos mínimos do arrendamento para essa finalidade, e é, portanto, incluído no custo do ativo, mas excluído do passivo. Se um interesse em propriedade mantido sob arrendamento for classificado como propriedade para investimento, o item contabilizado pelo valor justo é esse interesse e não a propriedade subjacente. Orientação sobre mensuração do valor justo de interesse em propriedade é desenvolvida no método do valor justo nos itens 33 a 35, 40, 41, 48, 50 e 52 e na NBC TG 46. Essa orientação também é relevante para a determinação do valor justo quando esse valor é usado como custo para finalidades do reconhecimento inicial.

29 - O valor justo de ativo é confiavelmente mensurável se (a) a variabilidade na faixa de mensurações razoáveis do valor justo não for significativa para esse ativo ou (b) as probabilidades de várias estimativas dentro dessa faixa puderem ser razoavelmente avaliadas e utilizadas na mensuração do valor justo. Caso a entidade seja capaz de mensurar com confiabilidade o valor justo tanto do ativo recebido como do ativo cedido, então o valor justo do ativo cedido é usado para mensurar o custo do ativo recebido, a não ser que o valor justo do ativo recebido seja mais claramente evidente.

32 - Esta Norma exige que todas as entidades mensurem o valor justo de propriedades para investimento para a finalidade de mensuração (se a entidade usar o método do valor justo) ou de divulgação (se usar o método do custo). Incentiva-se a entidade, mas não se exige dela, a mensurar o valor justo das propriedades para investimento tendo por base a avaliação de avaliador independente que tenha qualificação profissional relevante e reconhecida e que tenha experiência recente no local e na categoria da propriedade para investimento que esteja sendo avaliada.

36 a 39 - Eliminados.

40 - Ao mensurar o valor justo da propriedade para investimento, de acordo com a NBC TG 46, a entidade deve assegurar que o valor justo reflete, entre outras, receitas provenientes de arrendamentos correntes e outros pressupostos que participantes do mercado utilizariam na precificação de propriedade para investimento sob condições correntes de mercado.

42 a 47 - Eliminados

48 - Em casos excepcionais, há clara evidência, quando a entidade adquire pela primeira vez uma propriedade para investimento (ou quando a propriedade existente se torna pela primeira vez pro-priedade para investimento após a alteração em seu uso), de que a variabilidade no intervalo de mensurações razoáveis de valor justo seria tão grande, e as probabilidades dos vários efeitos tão difíceis de avaliar, que a utilidade de uma única mensuração de valor justo é negada. Isso pode indicar que o valor justo da propriedade não será mensurável com confiabilidade em base contínua (ver item 53).

49 - Eliminado.

51 - Eliminado.

53 - Há presunção refutável de que a entidade pode confiavelmente mensurar o valor justo de propriedade para investimento em base contínua. Porém, em casos excepcionais, quando a entidade adquire pela primeira vez uma propriedade para investimento (ou quando a propriedade existente se torne pela primeira vez propriedade para investimento na sequência da conclusão da construção ou do desenvolvimento, ou após a alteração de uso), há clara evidência de que o valor justo da propriedade para investimento não é mensurável com confiabilidade em base contínua. Isso ocorre quando, e apenas quando, o mercado de propriedades comparáveis ??está inativo (por exemplo, há poucas transações recentes, preços cotados não são atuais ou preços de transação observados indicam que o vendedor foi forçado a vender) e quando não estão disponíveis mensurações alternativas confiáveis de valor justo (por exemplo, com base em projeções de fluxos de caixa descontados). Se a entidade conclui que o valor justo de propriedade para investimento em construção não é mensurável com confiabilidade, mas é esperado que o valor justo da propriedade seja mensurável com confiabilidade quando a construção for concluída, a propriedade para investimento em construção deve ser mensurada ao custo até que seu valor justo se torne confiavelmente mensurável ou a construção seja concluída (o que ocorrer primeiro). Se a entidade conclui que o valor justo de propriedade para investimento (outra que não uma propriedade para investimento em construção) não é confiavelmente mensurável, a entidade mensura essa propriedade para investimento usando o método do custo da NBC TG 27 - Ativo Imobilizado. O valor residual da propriedade para investimento deve ser assumido como sendo zero. A entidade deve aplicar a NBC TG 27 até a alienação da propriedade para investimento.

75 - (...)

(d)eliminada;

78 - (...)

(b)explanação da razão pela qual o valor justo não pode ser mensurado com confiabilidade;

79 - (...)

(e) o valor justo das propriedades para investimento. Nos casos excepcionais descritos no item 53, quando a entidade não puder mensurar o valor justo da propriedade para investimento com con-fiabilidade, ela deve divulgar: (...)

80 - (...)

(a) se a entidade tiver anteriormente divulgado publicamente (nas demonstrações contábeis ou de outro modo) o valor justo dessas propriedades em períodos anteriores (mensurado em base que sa-tisfaça a definição de valor justo da NBC TG 46), a entidade é incentivada, mas não é exigida a: (...)"

2 - Em razão dessas alterações, as disposições não alteradas desta Norma são mantidas e a sigla da NBC TG 28, publicada no DOU, Seção I, de 4/8/09, passa a ser NBC TG 28 (R1).

3 - As alterações desta Norma entram em vigor na data de sua publicação, aplicando-se aos exercícios iniciados a partir de 1º de janeiro de 2013.

2.00 ASSUNTOS FEDERAIS

2.01 IMPOSTO DE RENDA – PJ

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 634, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2013-DOU de 27/12/2013 (nº 251, Seção 1, pág. 4)

Prorroga o prazo para a destinação de recursos aos Fundos Fiscais de Investimentos, altera a legislação tributária federal, e dá outras providências.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º - A Lei nº 8.167, de 16 de janeiro de 1991, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 2º - Ficam mantidos até dezembro de 2017 os prazos e os percentuais para destinação dos recursos de que tratam o art. 5º do Decreto-Lei nº 1.106, de 16 de junho de 1970, e o art. 6º do Decreto-Lei nº 1.179, de 6 de julho de 1971, para aplicação em projetos relevantes para o desenvolvimento da Amazônia e do Nordeste, sob a responsabilidade do Ministério da Integração Nacional.

............................................................................................." (NR)

Art. 2º - Fica mantida até dezembro de 2017, para as pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real, a opção pela aplicação do imposto de renda no Fundo de Investimentos do Nordeste - Finor e no Fundo de Investimentos da Amazônia - Finam, em favor dos projetos aprovados e em processo de implantação até 2 de maio de 2001, de que trata o art. 9º e parágrafos da Lei nº 8.167, de 16 de janeiro de 1991.

Art. 3º - A Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 8º - .................................................................................

................................................................................................

§ 12 - ......................................................................................

.................................................................................................

XXXVIII - neuroestimuladores para tremor essencial/Parkinson, classificados no código 9021.90.19, e seus acessórios, classificados nos códigos 9018.90.99, 9021.90.91 e 9021.90.99, todos da Tipi; e

XXXIX - álcool, inclusive para fins carburantes, durante o prazo de que trata o § 1º do art. 1º da Lei nº 12.859, de 10 de setembro de 2013.

.....................................................................................................

.....................................................................................................

§ 19 - Decorrido o prazo de que trata o inciso XXXIX do § 12, a importação de álcool, inclusive para fins carburantes, fica sujeita à incidência da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação, fixadas por unidade de volume do produto, às alíquotas de que trata o § 4º do art. 5º da Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, independentemente de o importador haver optado pelo regime especial de apuração e pagamento ali referido.

..............................................................................................." (NR)

Art. 4º - A Lei nº 12.350, de 20 de dezembro de 2010, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 36 - ..............................................................................

§ 1º - Ato da Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda fixará os prazos para o cumprimento dos requisitos técnicos e operacionais para alfandegamento previstos no art. 34, assegurado, quanto aos requisitos previstos nos incisos IV e VI do § 1º daquele artigo, o prazo de até dois anos a partir da publicação do ato da Secretaria.

§ 2º - No caso do requisito previsto no inciso IV do § 1º do art. 34, o prazo de cumprimento é 31 de dezembro de 2014 para:

I - os portos alfandegados que apresentem movimentação diária média, no período de um ano, inferior a cem unidades de carga por dia, conforme fórmula de cálculo estabelecida em ato da Secretaria da Receita Federal do Brasil; ou

II - os recintos alfandegados que comprovarem haver contratado a aquisição dos equipamentos de inspeção não invasiva, mas que, por dificuldades da empresa fornecedora, nos casos devidamente justificados, não tenham recebido tais equipamentos.

§ 3º - O descumprimento do requisito previsto no inciso IV do § 1º do art. 34 não enseja a aplicação das penalidades previstas nos arts. 37 e 38 para os recintos alfandegados que, na data de publicação desta Medida Provisória, já tenham recebido os equipamentos de inspeção não invasiva, ainda que a entrega tenha ocorrido depois de esgotado o prazo de que trata o § 1º." (NR)

Art. 5º - A Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 9º - .................................................................................

................................................................................................

VIII - para as sociedades cooperativas, a metodologia adotada para a contribuição sobre a receita bruta, em substituição às contribuições previstas nos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, limita-se ao art. 8º e somente às atividades abrangidas pelos códigos referidos no Anexo I; e

IX - equipara-se a empresa o consórcio constituído nos termos dos arts. 278 e 279 da Lei nº 6.404, de 1976, que realizar a contratação e o pagamento, mediante a utilização de CNPJ próprio do consórcio, de pessoas físicas ou jurídicas, com ou sem vínculo empregatício, ficando as empresas consorciadas solidariamente responsáveis pelos tributos relacionados às operações praticadas pelo consórcio.

.....................................................................................................

§ 11 - Na hipótese do inciso IX do caput, no cálculo da contribuição incidente sobre a receita, a consorciada deve deduzir de sua base de cálculo, observado o disposto neste artigo, a parcela da receita auferida pelo consórcio proporcional a sua participação no empreendimento.

§ 12 - Reconhece-se que as contribuições referidas no caput do art. 7º e no caput do art. 8º podem ser apuradas utilizando-se os mesmos critérios adotados na legislação da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins para o reconhecimento no tempo de receitas e para o diferimento do pagamento dessas contribuições." (NR)

Art. 6º - A Lei nº 12.859, de 10 de setembro de 2013, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 1º - ......................................................................................

......................................................................................................

§ 4º - O disposto neste artigo não se aplica a operações que consistam em mera revenda de álcool adquirido no mercado interno.

.........................................................................................................

§ 7º - Durante o prazo de que trata o § 1º, o saldo credor da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins apurado pelas pessoas jurídicas de que trata o caput, na forma do art. 3º da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, do art. 3º da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, e do art. 15 da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, em relação a custos, despesas e encargos vinculados à produção e à comercialização de álcool, inclusive para fins carburantes, acumulado ao final de cada trimestre do ano-calendário, poderá ser objeto de:

..............................................................................................." (NR)

Art. 7º - Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

2.04 LEGISLAÇÃO TRABALHISTA E PREVIDENCIÁRIA

LEI Nº 15.250, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2013-DOE-SP de 20/12/2013 (nº 240, Seção I, pág. 1)

Revaloriza os pisos salariais mensais dos trabalhadores que especifica, instituídos pela Lei nº 12.640, de 11 de julho de 2007.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º - Os artigos 1º e 2º da Lei nº 12.640, de 11 de junho de 2007, passam a vigorar com a seguinte redação:

I - o artigo 1º:

"Artigo 1º - No âmbito do Estado de São Paulo, os pisos salariais mensais dos trabalhadores a seguir indicados ficam fixados em:

I - R$ 810,00 (oitocento e dez reais), para os trabalhadores domésticos, serventes, trabalhadores agropecuários e florestais, pescadores, contínuos, mensageiros e trabalhadores de serviços de limpeza e conservação, trabalhadores de serviços de manutenção de áreas verdes e de logradouros públicos, auxiliares de serviços gerais de escritório, empregados não especializados do comércio, da indústria e de serviços administrativos, cumins,"barboys", lavadeiros, ascensoristas, "motoboys", trabalhadores de movimentação e manipulação de mercadorias e materiais e trabalhadores não especializados de minas e pedreiras;

II - R$ 820,00 (oitocentos e vinte reais), para os operadores de máquinas e implementos agrícolas e florestais, de máquinas da construção civil, de mineração e de cortar e lavrar madeira, classificadores de correspondência e carteiros, tintureiros, barbeiros, cabeleireiros, manicures e pedicures, dedetizadores, vendedores, trabalhadores de costura e estofadores, pedreiros, trabalhadores de preparação de alimentos e bebidas, de fabricação e confecção de papel e papelão, trabalhadores em serviços de proteção e segurança pessoal e patrimonial, trabalhadores de serviços de turismo e hospedagem, garçons, cobradores de transportes coletivos, "barmen", pintores, encanadores, soldadores, chapeadores, montadores de estruturas metálicas, vidreiros e ceramistas, fiandeiros, tecelões, tingidores, trabalhadores de curtimento, joalheiros, ourives, operadores de máquinas de escritório, datilógrafos, digitadores, telefonistas, operadores de telefone e de "telemarketing", atendentes e comissários de serviços de transporte de passageiros, trabalhadores de redes de energia e de telecomunicações, mestres e contramestres, marceneiros, trabalhadores em usinagem de metais, ajustadores mecânicos, montadores de máquinas, operadores de instalações de processamento químico e supervisores de produção e manutenção industrial." (NR);

II - o artigo 2º:

"Artigo 2º - Os pisos salariais fixados nesta Lei não se aplicam aos trabalhadores que tenham outros pisos definidos em lei federal, em convenção ou acordo coletivo de trabalho, bem como aos servidores públicos estaduais e municipais, e, ainda, aos contratos de aprendizagem regidos pela Lei federal nº 10.097, de 19 de dezembro de 2001." (NR)

Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, devendo produzir efeitos a partir de 1º de janeiro de 2014.

DECRETO Nº 8.166, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2013-DOU de 24/12/2013 (nº 250, Seção 1, pág. 1)

Regulamenta a Lei nº 12.382, de 25 de fevereiro de 2011, que dispõe sobre o valor do salário mínimo e a sua política de valorização de longo prazo.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 3º da Lei nº 12.382, de 25 de fevereiro de 2011, decreta:

Art. 1º - A partir de 1º de janeiro de 2014, o salário mínimo será de R$ 724,00 (setecentos e vinte e quatro reais).

Parágrafo único - Em virtude do disposto no caput, o valor diário do salário mínimo corresponderá a R$ 24,13 (vinte e quatro reais e treze centavos) e o valor horário, a R$ 3,29 (três reais e vinte e nove centavos).

Art. 2º - Este Decreto entra em vigor em 1º de janeiro de 2014.

RESOLUÇÃO Nº 370, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2013-DOU de 18/12/2013 (nº 245, Seção 1, pág. 43)

Dispõe sobre a antecipação do pagamento do valor correspondente a uma renda mensal do benefício de prestação continuada, previdenciário ou assistencial, no caso de calamidade pública.

FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:

Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991;

Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999;

Decreto nº 7.223, de 29 de junho de 2010;

Portaria MPS Nº 508, de 12 de dezembro de 2013.

O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto nº 7.556, de 24 de agosto de 2011, e considerando:

a. os desastres naturais reconhecidos pelo Governo Federal, por intermédio da Secretaria Nacional de Defesa Civil, nos termos das Portarias nº 133, de 7 de novembro de 2013, e nº 143, de 9 de dezembro de 2013;

b. as disposições dos §§ 1º e 2º do art. 169 do Regulamento da Previdência Social - RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, com a redação dada pelo Decreto nº 7.223, de 29 de junho de 2010; e

c - o disposto na Portaria do Ministério da Previdência Social nº 508, de 12 de dezembro de 2013, que autoriza antecipação do pagamento do valor correspondente a uma renda mensal do benefício da prestação continuada, previdenciário ou assistencial, no caso de calamidade pública decorrente de desastres naturais reconhecidos pelo Governo Federal, aos beneficiários domiciliados nos municípios de Boa Esperança no Estado do Espírito Santo e Lajedinho no Estado da Bahia, resolve:

Art. 1º - Fica alterado o cronograma de pagamento de benefícios de prestação continuada previdenciária e assistencial, para o primeiro dia útil, a partir da competência de dezembro de 2013 e enquanto perdurar a situação de calamidade pública.

Parágrafo único - O disposto no caput deste artigo aplica-se aos beneficiários domiciliados e residentes nos Municípios de Boa Esperança no Estado do Espírito Santo e Lajedinho no Estado da Bahia.

Art. 2º - Aos beneficiários que tenham seu benefício mantido nos Municípios de Boa Esperança - ES e Lajedinho - BA, além da antecipação do cronograma de pagamento, também será disponibilizado o pagamento do valor correspondente a uma renda mensal dos benefícios de prestação continuada, previdenciários ou assistenciais, na forma prevista no art. 169, § 1º inciso II, e § 2º do Regulamento na Previdência Social - RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, e em conformidade com a Portaria MPS nº 508, de 12 de dezembro de 2013.

§ 1º - A opção prevista no inciso II do § 1º do art. 169 do RPS, para fim de antecipação de um valor correspondente a uma prestação mensal, observada a disponibilidade orçamentária, poderá ser realizada pelo titular do benefício ou por seu procurador, tutor ou curador, desde que cadastrado no banco de dados do INSS e na unidade bancária.

§ 2º - O Termo de Opção, conforme modelo constante do Anexo I desta Resolução, será recepcionado pelas unidades bancárias ou seus correspondentes responsáveis pelo pagamento dos benefícios, no período de 27 de janeiro a 21 de março de 2014.

§ 3º - A identificação do titular, procurador ou representante legal, para fim do pagamento de que trata o caput deste artigo, será realizada na unidade bancária responsável pelo pagamento do benefício, ainda que na condição de correspondente bancário, após o recebimento do Termo de Opção devidamente preenchido.

§ 4º - Os termos de opção, recepcionados por meio de formulário, deverão ser encaminhados ao INSS para efetivo controle do pagamento e do ressarcimento.

§ 5º - Os bancos poderão utilizar os terminais de autoatendimento para identificar o beneficiário e recepcionar o Termo de Opção por meio eletrônico e, neste caso, deverão encaminhar ao INSS arquivo contendo relatório dos benefícios e respectivos beneficiários que efetuaram a opção para o controle do pagamento e ressarcimento.

§ 6º - Depois de formalizada pelo interessado a opção de que trata o § 1º deste artigo, a instituição financeira efetuará a liberação imediata do crédito, exceto se realizada em correspondente bancário, hipótese em que a liberação deverá ocorrer em até cinco dias úteis.

§ 7º - O ressarcimento de que trata o § 2º do art. 1º da Portaria MPS Nº 508, de 2013, será processado a partir da competência de junho de 2014, em até 36 (trinta e seis) parcelas, devendo ser adequado à quantidade de parcelas para os benefícios cuja cessação esteja prevista para ocorrer em data anterior à 36ª (trigésima sexta) parcela.

§ 8º - Caso o beneficiário não conste da relação emitida pelo INSS, poderá requerer a antecipação de uma renda mensal junto à Agência da Previdência Social - APS, conforme modelo constante do Anexo II desta Resolução, observando o prazo definido no § 2º deste artigo.

Art. 3º - A prestação de serviços relativos aos créditos de antecipação de uma renda mensal do benefício será realizada pelos agentes pagadores de forma não onerosa.

Art. 4º - Os créditos não realizados até o final da sua validade serão devolvidos ao INSS pelos agentes pagadores, corrigidos, conforme cláusula contratual.

Art. 5º - Os Anexos I e II desta Resolução serão publicados em Boletim de Serviço - BS.

Art. 6º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

LINDOLFO NETO DE OLIVEIRA SALES

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 2, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2013-DOU de 09/12/2013 (nº 238, Seção 1, pág. 11)

Institui modelo anexo de Carteira de Exercício Profissional para titular de empresário individual, titular e/ou administrador de Empresa individual de responsabilidade ltda - Eireli, sócio e/ou administrador de sociedade empresária e de cooperativa, tradutor público e intérprete comercial, leiloeiro, trapicheiro e administrador de armazém geral.

O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE REGISTRO EMPRESARIAL E INTEGRAÇÃO - DREI, no uso das atribuições que lhe confere o art. 4º do Decreto nº 1.800, de 30 de janeiro de 1996, e o art. 8º, inciso VI, do Anexo I, do Decreto nº 8.001, de 10 de maio de 2013, e

considerando o disposto no art. 8º, inciso V, da Lei nº 8.934, de 18 de novembro de 1994, no art. 7º, inciso V, do Decreto nº 1.800, de 1996, e na Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002;

considerando a necessidade de fornecer ao titular de empresário individual, empresa individual de responsabilidade Ltda - Eireli, sócio administrador de sociedade empresária ou de cooperativa e ao agente auxiliar do comércio documento pelo qual a pessoa identificada comprove, para quaisquer efeitos, o exercício da atividade profissional;

considerando a necessidade de atualizar as normas sobre Carteira de Exercício Profissional, resolve:

Art. 1º - Instituir modelo anexo de cédula de Carteira de Exercício Profissional para tradutor público e intérprete comercial, leiloeiro, trapicheiro, administrador de armazém geral, titular de empresário individual, titular e/ou administrador de empresa individual de responsabilidade Ltda - Eireli, sócio e/ou administrador de sociedade empresária e de cooperativa registradas no Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins, a ser expedida pela Junta Comercial da unidade federativa onde estiver matriculado ou se localizar a sede da empresa, mediante requerimento dirigido ao respectivo Presidente.

§ 1º - As Juntas Comerciais poderão adotar documento próprio de carteira de exercício profissional, por meio convencional ou decorrente do uso de outras tecnologias, observadas, no mínimo, as informações constantes do modelo aprovado por esta Instrução Normativa e mediante autorização prévia do Departamento de Registro Empresarial e Integração.

§ 2º - A Carteira de Exercício Profissional conterá número sequencial próprio, em cada Junta Comercial.

Art. 2º - O requerimento deverá ser instruído com duas fotografias, medindo 3 cm de largura por 4 cm de altura, comprovante do pagamento do preço devido à Junta Comercial e, para conferência e imediata devolução, original ou cópia autenticada do documento de identificação pessoal.

Art. 3º - Protocolado o pedido, este será examinado pela Junta Comercial, confrontando-se os dados indicados no requerimento com os constantes do prontuário da empresa ou do agente auxiliar do comércio, conforme o caso, e verificando-se, ainda, a existência ou não de pedidos anteriores.

Art. 4º - Deferido o pedido pelo Presidente, após colhidas as assinaturas, do Presidente e do titular, expedir-se-á a Carteira de Exercício Profissional, que será entregue plastificada ao titular, mediante recibo.

§ 1º - Quando se tratar de tradutor público e intérprete comercial, após essa indicação no campo destinado ao exercício do ofício, serão aditados os idiomas para os quais estiver habilitado.

§ 2º - O Presidente poderá delegar competência da assinatura ao Secretário-Geral.

Art. 5º - A validade e o uso da Carteira de Exercício Profissional estão vinculados à condição de tradutor público e intérprete comercial, leiloeiro, trapicheiro e administrador de armazém geral, titular de empresário individual, titular e/ou administrador de empresa individual de responsabilidade Ltda - Eireli, sócio e/ou administrador de sociedade empresária e de cooperativa.

§ 1º - Ocorrendo a perda da condição e não devolvida a carteira, esta será invalidada por ato do Presidente, publicado no órgão de divulgação dos atos decisórios da Junta Comercial.

§ 2º - O uso indevido da carteira enseja a sua cassação, ficando o infrator sujeito às penalidades da lei.

Art. 6º - Em caso de perda, extravio ou destruição da Carteira de Exercício Profissional, o fato deverá ser comunicado pelo seu titular, no prazo de quarenta e oito horas, à Junta Comercial, que fará publicar o fato no órgão de divulgação dos atos decisórios, sem prejuízo do registro do boletim de ocorrência policial.

Parágrafo único - A expedição de nova carteira, com a menção do número da respectiva via, quando solicitada, somente será providenciada após os procedimentos previstos no caput deste artigo, mediante recolhimento do preço público.

Art. 7º - A Junta Comercial manterá organizados e atualizados os prontuários e instrumentos necessários à expedição e controle das Carteiras de Exercício Profissional.

Art. 8º - A Junta Comercial poderá, mediante convênio, ajustar a cooperação com órgãos da Administração direta, autarquias, fundações públicas e entidades privadas, sem fins lucrativos, na expedição da Carteira de Exercício Profissional.

Parágrafo único - Quando não houver delegação de competência para a assinatura da carteira, a cooperação mencionada será restrita ao recebimento e encaminhamento do pedido, devidamente instruído, à coleta de assinaturas e à entrega ao titular.

Art. 9º - Fica preservada a validade das Carteiras de Exercício Profissional expedidas anteriormente a presente Instrução Normativa.

Art. 10 - As Juntas Comerciais inutilizarão os impressos, em seu poder, do modelo anterior da Carteira de Exercício Profissional.

Art. 11 - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 12 - Fica revogada a Instrução Normativa DNRC nº 51, de 6 de março de 1996.

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.418, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2013-DOU de 12/12/2013 (nº 241, Seção 1, pág. 38)

Extingue a obrigatoriedade de apresentação da Declaração de Dedução de Parcela da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico Incidente sobre a Importação e a Comercialização de Combustíveis das Contribuições para o PIS/Pasep e Cofins (DCide-Combustíveis).

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto na Lei nº 10.336, de 19 de dezembro de 2001, no Decreto nº 5.060, de 30 de abril de 2004, e no Decreto nº 7.764, de 22 de junho de 2012, resolve:

Art. 1º - Fica extinta, a partir de janeiro de 2014, a obrigatoriedade de apresentação da Declaração de Dedução de Parcela da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico Incidente sobre a Importação e a Comercialização de Combustíveis das Contribuições para o PIS/Pasep e Cofins (DCide- Combustíveis).

Art. 2º - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2014.

Art. 3º - Fica revogada a Instrução Normativa SRF nº 141, de 28 de fevereiro de 2002.

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.436, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2013-DOU de 02/01/2014 (nº 1, Seção 1, pág. 12)

Dispõe sobre a Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB), destinada ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), devida pelas empresas referidas nos arts. 7º e 8º da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011 .

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e XXVI do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto nos arts. 7º a 9º da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, e no Decreto nº 7.828, de 16 de outubro de 2012, resolve:

Art. 1º - As contribuições previdenciárias das empresas que desenvolvem as atividades relacionadas no Anexo I ou produzam os itens listados no Anexo II incidirão obrigatoriamente sobre o valor da receita bruta, em substituição às contribuições previdenciárias incidentes sobre a folha de pagamento, previstas nos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, considerando-se os períodos e as alíquotas definidos nos Anexos I e II, e observado o disposto nesta Instrução Normativa.

§ 1º - Considera-se empresa, para efeitos do disposto nesta Instrução Normativa, a sociedade empresária, a sociedade simples, a cooperativa, a empresa individual de responsabilidade limitada e o empresário a que se refere o art. 966 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), devidamente registrados no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme o caso.

§ 2º - Equipara-se a empresa, de que trata o § 1º, o consórcio constituído nos termos dos arts. 278 e 279 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, que realizar a contratação e o pagamento, mediante a utilização de CNPJ próprio do consórcio, de pessoas físicas ou jurídicas, com ou sem vínculo empregatício, ficando as empresas consorciadas solidariamente responsáveis pelos tributos relacionados às operações praticadas pelo consórcio.

§ 3º - No caso de sociedades cooperativas, a Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) aplica-se somente àquelas que produzam os itens listados no Anexo II.

§ 4º - A receita bruta, a que se refere o caput, compreende a receita decorrente da venda de bens nas operações de conta própria e da prestação de serviços em geral, e o resultado auferido nas operações de conta alheia, devendo ser considerada sem o ajuste de que trata o inciso VIII do art. 183 da Lei nº 6.404, de 1976.

Art. 2º - A CPRB pode ser apurada utilizando-se os mesmos critérios adotados na legislação da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS para o reconhecimento no tempo de receitas e para o diferimento do pagamento dessas contribuições.

Art. 3º - Na determinação da base de cálculo da CPRB, serão excluídas:

I - a receita bruta decorrente de:

a) exportações diretas; e

b) transporte internacional de cargas, observado o disposto no § 2º ;

II - as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos;

III - o Imposto sobre Itens Industrializados (IPI), se incluído na receita bruta; e

IV - o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), quando cobrado pelo vendedor dos bens ou prestador dos serviços na condição de substituto tributário.

§ 1º - A receita bruta proveniente de vendas a empresas comerciais exportadoras compõe a base de cálculo da CPRB.

§ 2º - A exclusão da receita referida na alínea "b" do inciso I do caput aplica-se a partir do dia 28 de dezembro de 2012.

Art. 4º - A CPRB deverá ser:

I - apurada e paga de forma centralizada pelo estabelecimento matriz da pessoa jurídica;

II - informada na Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF); e

III - recolhida em Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF) até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao da competência em que se tornar devida.

§ 1º - Se não houver expediente na data indicada no inciso III do caput, o recolhimento deverá ser efetuado até o dia útil imediatamente anterior.

§ 2º - A DCTF e a Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP) das empresas sujeitas à CPRB serão apresentadas na forma estabelecida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) em ato específico.

§ 3º - As empresas que desenvolvem as atividades relacionadas no Anexo I ou produzam os itens listados no Anexo II permanecem sujeitas ao cumprimento das demais obrigações previstas na legislação previdenciária.

Art. 5º - O disposto no art. 1º aplica-se às empresas que produzam no território nacional, item referido no Anexo II.

§ 1º - O disposto no caput aplica-se, inclusive, com relação aos itens produzidos por um estabelecimento e comercializados por outro da mesma pessoa jurídica.

§ 2º - Nos casos em que a produção seja efetuada por encomenda, o disposto no caput aplicase:

I - somente à empresa executora, caso esta execute todo o processo de produção; ou

II - tanto à empresa executora, quanto à encomendante, na hipótese de produção parcial por encomenda, desde que resulte das respectivas operações, tomadas separadamente, item referido no Anexo II.

Art. 6º - Até 31 de março de 2012, as empresas do setor de serviços de Tecnologia da Informação (TI) e de Tecnologia da Informação e Comunicação (TIC) somente se sujeitam à CPRB caso exerçam exclusivamente as atividades relacionadas no Anexo I.

Parágrafo único - As empresas de TI e TIC e de call center, no período em que estiverem sujeitas à CPRB, terão direito apenas às reduções das contribuições devidas a terceiros na forma do § 7º do art. 14 da Lei nº 11.774, de 17 de setembro de 2008, não fazendo jus ao benefício tributário previsto no caput do art. 14 dessa Lei.

Art. 7º - Não se sujeitam à CPRB:

I - a partir de 1º de agosto de 2012:

a) as empresas de TI e TIC que exerçam as atividades de representação, distribuição ou revenda de programas de computador, cuja receita bruta decorrente dessas atividades seja igual ou superior a 95% (noventa e cinco por cento) da receita bruta total;

b) as empresas do setor industrial que produzam itens diversos dos listados no Anexo II, ou que possuam outras atividades não relacionadas no Anexo I, cuja receita bruta decorrente da produção desses itens ou do exercício dessas atividades seja igual ou superior a 95% (noventa e cinco por cento) da receita bruta total; e

c) os fabricantes de automóveis, comerciais leves - camionetas, picapes, utilitários, vans e furgões - caminhões e chassis com motor para caminhões, chassis com motor para ônibus, caminhõestratores, tratores agrícolas e colheitadeiras agrícolas auto propelidas;

II - a partir de 28 de dezembro de 2012, as empresas aéreas internacionais de bandeira estrangeira de países que estabeleçam, em regime de reciprocidade de tratamento, isenção tributária às receitas geradas por empresas aéreas brasileiras; e

III - a partir de 25 de outubro de 2013:

a) as empresas de varejo dedicadas exclusivamente ao comércio fora de lojas físicas, realizado via Internet, telefone, catálogo ou outro meio similar; e

b) as lojas ou rede de lojas com características similares a supermercados, cuja receita bruta de venda de itens alimentícios, no ano calendário anterior, represente mais de 10% (dez por cento) da receita bruta total.

Art. 8º - Observado o disposto no § 4º deste artigo e no caput do art. 6º, no caso de empresas que se dedicam a outras atividades, além das relacionadas no Anexo I ou que produzam outros itens além dos listados no Anexo II, o cálculo da CPRB será realizado observando-se:

I - em relação às receitas decorrentes das atividades relacionadas no Anexo I e da produção dos itens listados no Anexo II, ao previsto no art. 1º ; e

II - quanto à parcela da receita bruta relativa a atividades não sujeitas à CPRB, ao prescrito no art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991, reduzindo-se o valor das contribuições referidas nos incisos I e III do caput do mencionado art. 22 ao percentual resultante da razão entre a receita bruta de atividades não relacionadas no Anexo I, ou da produção de itens não listados no Anexo II e a receita bruta total.

§ 1º - O valor da receita bruta decorrente de exportações será computado no cálculo da proporcionalidade a que se refere o inciso II do caput, tanto na receita bruta de atividades não relacionadas no Anexo I ou na produção de itens que não estejam listados no Anexo II, quanto na receita bruta total.

§ 2º - As empresas referidas no caput, nos meses em que auferirem apenas receita relativa às atividades ou produção de itens:

I - listados, respectivamente, nos Anexos I e II, deverão recolher a CPRB sobre a receita bruta total, não sendo aplicada a proporcionalização de que trata o inciso II do caput deste artigo.

II - não relacionados nos Anexos I e II, deverão recolher as contribuições previstas nos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991, sobre a totalidade da folha de pagamentos;

§ 3º - A partir de 1º de agosto de 2012, a regra de proporcionalização de que trata este artigo aplica-se somente às empresas que se dediquem às atividades relacionadas no Anexo I, ou produzam os itens listados no Anexo II, se a receita bruta decorrente dessas atividades ou produção de itens for inferior a 95% (noventa e cinco por cento) da receita bruta total.

§ 4º - Caso ultrapassado o limite previsto no § 3º, a CPRB será calculada sobre a receita bruta total auferida no mês.

§ 5º - As empresas que se dedicam exclusivamente às atividades relacionadas no Anexo I ou à produção de itens listados no Anexo II não estão obrigadas a recolher as contribuições previstas nos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991, nos meses em que não auferirem receita.

Art. 9º - No caso de contratação de empresas para execução de serviços relacionados no Anexo I, mediante cessão de mão de obra, na forma definida pelo art. 31 da Lei nº 8.212, de 1991, a empresa contratante deverá reter 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento) do valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços, observando-se os seguintes períodos:

I - a partir de 1º de agosto de 2012, por serviços prestados por empresas:

a) de TI e TIC, exceto suporte técnico em equipamentos de informática; e

b) de Teleatendimento;

II - a partir de 1º de janeiro de 2013, por serviços prestados por empresas:

a) de transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, municipal, intermunicipal em região metropolitana, intermunicipal, interestadual e internacional;

b) de transporte aéreo de passageiros;

c) de transporte marítimo de passageiros na navegação de cabotagem, na navegação de longo curso e por navegação interior em linhas regulares; e

d) manutenção e reparação de aeronaves, motores, componentes e equipamentos correlatos;

III - a partir de 1º de abril de 2013, por serviços prestados por empresas:

a) de suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de programas de computação e bancos de dados, bem como serviços de suporte técnico em equipamentos de informática em geral;

b) de manutenção e reparação de embarcações; e

c) do setor de construção civil, enquadradas nos grupos 412, 432, 433 e 439 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - Versão 2.0 (CNAE 2.0);

IV - a partir de 1º de janeiro de 2014, por serviços prestados por empresas:

a) que realizam operações de carga, descarga e armazenagem de contêineres em portos organizados, enquadradas nas classes 5212-5 e 5231-1 da CNAE 2.0; e

b) de construção civil de obras de infraestrutura, enquadradas nos grupos 421, 422, 429 e 431 da CNAE 2.0;

§ 1º - Serão aplicadas à retenção de que trata o caput, no que couber, as disposições previstas nos arts. 112 a 150 da Instrução Normativa RFB nº 971, de 13 de novembro de 2009.

§ 2º - Aplica-se o disposto neste artigo apenas aos serviços listados nos arts. 117 e 118 da Instrução Normativa RFB nº 971, de 2009, que estiverem sujeitos à CPRB.

§ 3º - O valor retido na forma do caput somente poderá ser compensado pela empresa contratada com contribuições previdenciárias de que trata a Lei nº 8.212, de 1991.

§ 4º - No caso de contratação de empresas para prestação de serviços a que se refere a alínea "c" do inciso III, no período de 19 de julho a 31 de outubro de 2013, o percentual da retenção será de 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento) somente se a empresa contratada optar por antecipar a sua inclusão na tributação substitutiva de que trata o art. 1º .

§ 5º - Se a empresa contratada não optar por antecipar a sua inclusão na tributação substitutiva de que trata o art. 1º, a retenção, no período de 3 de junho a 31 de outubro de 2013, será de 11% (onze por cento).

§ 6º - A empresa prestadora de serviços de que trata o § 4º deverá comprovar a opção por antecipar sua inclusão na tributação substitutiva de que trata o art. 1º, fornecendo à empresa contratante declaração de que recolhe a contribuição previdenciária na forma do caput dos arts. 7º ou 8º da Lei nº 12.546, de 2011, conforme modelo previsto no Anexo III.

§ 7º - No caso de retenção para fins de elisão de responsabilidade solidária, a retenção continuará sendo de 11% (onze por cento).

Art. 10º - Relativamente aos períodos anteriores à tributação da empresa na forma prevista nesta Instrução Normativa, mantém-se a incidência das contribuições conforme previsto no art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991, aplicada de forma proporcional sobre o décimo terceiro salário.

Art. 11º - Tratando-se de empresas que se dedicam a outras atividades, além das relacionadas no Anexo I ou que produzam outros itens além dos listados no Anexo II, o cálculo da contribuição para o décimo terceiro salário será realizado com observância dos seguintes critérios:

I - para fins de cálculo da razão a que se refere o inciso II do caput do art. 8º, aplicada ao décimo terceiro salário, será considerada a receita bruta acumulada nos 12 (doze) meses anteriores ao mês de dezembro de cada ano-calendário; ou

II - no caso de empresa em início de atividades ou que ingressar no regime de tributação definido nesta Instrução Normativa, no decurso do ano, a apuração de que trata o inciso I será realizada de forma proporcional à data do início de atividades ou da entrada da empresa no regime de substituição.

Art. 12º - O cálculo da contribuição previdenciária referente ao décimo terceiro salário pago na rescisão será realizado utilizando-se a mesma sistemática aplicada às contribuições relativas às demais parcelas do salário-de-contribuição pagas no mês.

Art. 13º - Aplicam-se às empresas de construção civil, enquadradas nos grupos 412, 432, 433 e 439 da CNAE 2.0, responsáveis pela matrícula da obra, as seguintes regras para fins de recolhimento:

I - para obras matriculadas no Cadastro Específico do INSS (CEI) até o dia 31 de março de 2013, o recolhimento da contribuição previdenciária deverá ocorrer na forma dos incisos I a III do caput do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991, até o seu término;

II - para obras matriculadas no CEI no período compreendido entre 1º de abril de 2013 e 31 de maio de 2013, o recolhimento da contribuição previdenciária deverá ocorrer na forma do art. 1º, até o seu término;

III - para obras matriculadas no CEI no período compreendido entre 1º de junho e 31 de outubro de 2013, o recolhimento da contribuição previdenciária poderá ocorrer, tanto na forma do art. 1º, como na forma dos incisos I a III do caput do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991; e

IV - para obras matriculadas no CEI depois de 1º de novembro de 2013, o recolhimento da contribuição previdenciária deverá ocorrer na forma do art. 1º, até o seu término.

§ 1º - No cálculo da CPRB pelas empresas de que trata o caput, serão excluídas da base de cálculo, observado o disposto no art. 3º, as receitas provenientes das obras a que se referem o inciso I e o inciso III que optarem por recolher a contribuição previdenciária na forma dos incisos I a III do caput do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991.

§ 2º - A opção a que se refere o inciso III será exercida de forma irretratável mediante o recolhimento, até o prazo de vencimento, da contribuição previdenciária na sistemática escolhida, relativa à competência de cadastro da obra no CEI e será aplicada até o término da obra, devendo ser exercida por obra.

§ 3º - Aplica-se o disposto no art. 10 às obras de que trata este artigo.

§ 4º - O disposto neste artigo aplica-se somente aos segurados vinculados especificamente às obras matriculadas no CEI de responsabilidade da empresa construtora.

Art. 14º - A contribuição patronal relativa aos segurados administrativos das empresas de construção civil seguirá a mesma sistemática estabelecida para o recolhimento da contribuição previdenciária efetuada no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ).

Art. 15º - No caso de empresa construtora que não seja responsável pela matrícula da obra, o recolhimento da contribuição previdenciária relativa aos segurados da administração e da obra será consolidado em um único documento de arrecadação vinculado ao CNPJ da empresa.

Art. 16º - O disposto no art. 13 não se aplica às empresas de construção de obras de infraestrutura, enquadradas nos grupos 421, 422, 429 e 431 da CNAE 2.0.

Art. 17º - As empresas para as quais a substituição da contribuição previdenciária sobre a folha de pagamento pela CPRB estiver vinculada ao seu enquadramento no CNAE deverão considerar apenas o CNAE principal.

§ 1º - O enquadramento no CNAE principal será efetuado pela atividade econômica principal da empresa, assim considerada, dentre as atividades constantes no ato constitutivo ou alterador, aquela de maior receita auferida ou esperada.

§ 2º - A "receita auferida" será apurada com base no ano-calendário anterior, que poderá ser inferior a 12 (doze) meses, quando se referir ao ano de início de atividades da empresa.

§ 3º - A "receita esperada" é uma previsão da receita do período considerado e será utilizada no ano-calendário de início de atividades da empresa.

§ 4º - Para fins do disposto no caput, a base de cálculo da CPRB será a receita bruta da empresa relativa a todas as suas atividades, não lhes sendo aplicada a regra de que trata o art. 8º .

Art. 18º - No cálculo da contribuição previdenciária devida em decorrência de decisões condenatórias ou homologatórias proferidas pelos Juízes e Tribunais do Trabalho, será aplicada a legislação vigente na época da prestação dos serviços.

§ 1º - Se a reclamatória trabalhista referir-se a período anterior à sujeição da empresa reclamada à CPRB, a contribuição a seu cargo incidirá, exclusivamente, sobre a folha de pagamento, na forma do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991.

§ 2º - Se a reclamatória trabalhista referir-se a período em que a empresa reclamada se encontrava submetida à CPRB, não haverá incidência das contribuições previstas nos incisos I e III da Lei nº 8.212, de 1991, nas competências em que a contribuição previdenciária incidir sobre a receita bruta.

§ 3º - A empresa reclamada deverá informar à Justiça do Trabalho, em relação à época a que se refere a reclamatória trabalhista, os períodos em que esteve sujeita à CPRB.

§ 4º - A empresa reclamada que se enquadra nas disposições do caput do art. 8º deverá informar à Justiça do Trabalho o período em que esteve sujeita à forma de cálculo ali descrita e o percentual de que trata o inciso II do caput desse artigo, relativo a cada uma das competências, mês a mês.

Art. 19º - Aplica-se o disposto no art. 1º à empresa que seja optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), desde que:

I - esteja sujeita, mesmo que parcialmente, à contribuição previdenciária incidente sobre a folha de pagamento, na forma prevista no § 5º -C do art. 18 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006; e

II - sua atividade principal, assim considerada aquela de maior receita auferida ou esperada na forma prevista no art. 17, esteja enquadrada nos grupos 412, 432, 433 ou 439 da CNAE 2.0.

§ 1º - A Microempresa (ME) ou Empresa de Pequeno Porte (EPP) que esteja de acordo com as condições previstas no caput e exerça, concomitantemente, atividade enquadrada no Anexo IV em conjunto com outra atividade enquadrada em um dos Anexos I a III e V, da Lei Complementar nº 123, de 2006, contribuirá na forma prevista:

I - no art. 1º, com relação à base de cálculo referente à parcela da receita bruta auferida nas atividades enquadradas no Anexo IV da Lei Complementar nº 123, de 2006, à alíquota de 2% (dois por cento); e

II - nos Anexos I a III e V da Lei Complementar nº 123, de 2006, com relação às parcelas da receita bruta relativas às atividades listadas nesses Anexos.

§ 2º - Em relação às empresas de que trata o caput:

I - a receita bruta a que se refere o inciso II do art. 2º, será considerada a receita recebida no mês, no caso de empresas optantes pelo Simples Nacional que tenham optado, na forma regulamentada pelo Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN), pelo regime de caixa de apuração de receitas;

II - a CPRB deverá ser informada, por meio do Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional - Declaratório (PGDAS-D), disponível no Portal do Simples Nacional na Internet, no endereço eletrônico ; e

III - o recolhimento da CPRB deverá ser realizado mediante DARF, na forma definida no inciso III do art. 4º .

§ 3º - Aplica-se o disposto no inciso II do § 2º a partir do período de apuração (PA) janeiro de 2014.

Art. 20º - Na hipótese do § 2º do art. 1º, no cálculo da contribuição incidente sobre a receita, a consorciada deve deduzir de sua base de cálculo, observado o disposto no art. 9º da Lei nº 12.546, de 2011, a parcela da receita auferida pelo consórcio proporcional a sua participação no empreendimento.

Art. 21º - Nos casos em que a empresa líder assumir, no contrato de que trata o art. 279 da Lei nº 6.404, de 1976, a responsabilidade pela contratação e pagamento, em nome do consórcio, de pessoas físicas ou jurídicas, com ou sem vínculo empregatício, a contribuição para a Previdência Social relativa às pessoas físicas vinculadas ao consórcio seguirá a mesma sistemática a que estiver submetida a empresa líder.

Art. 22º - Nos casos em que as empresas integrantes do consórcio, mediante a utilização de CNPJ próprio de cada pessoa jurídica, forem responsáveis pelo pagamento à pessoa física, com ou sem vínculo empregatício, independ entemente de a contratação ter sido efetuada pelo consórcio, a contribuição para a Previdência Social seguirá a mesma sistemática a que estiver submetida a empresa beneficiária da contratação.

Art. 23º - A CPRB não se aplica durante a fase pré-operacional, período no qual as empresas estarão sujeitas às contribuições previstas nos incisos I a III do caput do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991.

Parágrafo único - Considera-se fase pré-operacional aquela que se desenvolve em período anterior ao início das atividades da empresa.

Art. 24º - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

ANEXO I

RELAÇÃO DE ATIVIDADES SUJEITAS À CPRB

|SETOR |Período |Alíquota |

|1. Serviços de Tecnologia da Informação (TI) e de Tecnologia da Informação e | | |

|Comunicação (TIC) | | |

|Análise e desenvolvimento de sistemas |1°/12/2011 a |até 31/07/2012 |2,5% |

| |31/12/2014 | | |

|Programação | | | |

|Análise e desenvolvimento de sistemas | | | |

|Programação | | | |

|Processamento de dados e congêneres | | | |

|Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos | |a partir de |2,0% |

| | |1°/08/2012 | |

|Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação | | | |

|Assessoria e consultoria em informática | | | |

|Suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção | | | |

|de programas de computação e bancos de dados | | | |

|Planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas | | | |

|Atividades de concepção, desenvolvimento ou projeto de circuitos integrados |1°/08/2012 a 31/12/2014 | |

|Suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção |1°/04/2013 a 31/05/2013 e | |

|de programas de computação e bancos de dados, bem como serviços de suporte | | |

|técnico em equipamentos de informática em geral. | | |

| |1°/11/2013 a 31/12/2014 | |

|2. Teleatendimento |

|call center |1°/04/2012 a |até 31/07/2012 |2,5% |

| |31/12/2014 | | |

| | |a partir |2,0% |

| | |de1°/08/2012 | |

|3. Setor Hoteleiro |1°/08/2012 a 31/12/2014 |2,0% |

|Empresas enquadradas na subclasse 5510-8/01 da Classificação Nacional de | | |

|Atividades Econômicas - CNAE 2.0 | | |

|4. Setor de Transportes e Serviços Relacionados |  |  |

|Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, municipal, |1°/01/2013 a 31/12/2014 |2,0% |

|intermunicipal em região metropolitana, intermunicipal, interestadual e | | |

|internacional enquadradas nas classes 4921-3 e 4922-1 da CNAE 2.0 | | |

|Manutenção e reparação de aeronaves, motores, componentes e equipamentos | |1,0% |

|correlatos | | |

|Transporte aéreo de carga | | |

|Transporte aéreo de passageiros regular | | |

|Transporte marítimo de carga na navegação de cabotagem | | |

|Transporte marítimo de passageiros na navegação de cabotagem | | |

|Transporte marítimo de carga na navegação de longo curso | | |

|Transporte marítimo de passageiros na navegação de longo curso | | |

|Transporte por navegação interior de carga | | |

|Transporte por navegação interior de passageiros em linhas regulares | | |

|Navegação de apoio marítimo e de apoio portuário | | |

|Manutenção e reparação de embarcações* |1°/04/2013 a 31/05/2013 e | |

| |1°/11/2013 a 31/12/2014 | |

|Transporte ferroviário de passageiros, enquadradas nas subclasses 4912-4/01 e |1°/01/2014 a 31/12/2014 | |

|4912-4/02 da CNAE 2.0 | | |

|Transporte metroferroviário de passageiros, enquadradas na subclasse 4912-4/03 | | |

|da CNAE 2.0 | | |

|Empresas que realizam operações de carga, descarga e armazenagem de contâineres | |1,0% |

|em portos organizados, enquadrados nas classes 5212-5 e 5231-1 da CNAE 2.0 | | |

|Transporte rodoviário de cargas, enquadradas na classe 4930-2 da CNAE 2.0 | | |

|Transporte ferroviário de cargas, enquadradas na classe 5091-2 da CNAE 2.0 | | |

|5. Construção Civil |  |  |

|Empresas do setor de construção civil, enquadradas nos grupos 412, 432, 433 e |1°/04/2013 a 31/05/2013 e |2,0% |

|439 da CNAE 2.0* | | |

| |1°/11/2013 a 31/12/2014 | |

|Empresas de construção civil de obras de infraestrutura, enquadradas nos grupos |1°/01/2014 a 31/12/2014 | |

|421, 422, 429 e 431 da CNAE 2.0 | | |

|6. Comércio Varejista |  |  |

|Lojas de departamentos ou magazines, enquadradas na Subclasse CNAE 4713-0/01* |1°/04/2013 a 31/05/2013 e 1°/11/2013 a|1,0% |

| |31/12/2014 | |

|Comércio varejista de materiais de construção, enquadrado na Subclasse CNAE | | |

|4744-0/05* | | |

|Comércio varejista de materiais de construção em geral, enquadrado na Subclasse | | |

|CNAE 4744-0/99* | | |

|Comércio varejista especializado de equipamentos e suprimentos de informática, | | |

|enquadrado na Classe CNAE 4751-2* | | |

|Comércio varejista especializado de equipamentos de telefonia e comunicação, | | |

|enquadrado na Classe CNAE 4752-1* | | |

|Comércio varejista especializado de eletrodomésticos e equipamentos de áudio e | | |

|vídeo, enquadrado na Classe CNAE 4753-9* | | |

|Comércio varejista de móveis, enquadrado na Subclasse CNAE 4754-7/01* | | |

|Comércio varejista especializado de tecidos e artigos de cama, mesa e banho, | | |

|enquadrado na Classe CNAE 4755-5* | | |

|Comércio varejista de outros artigos de uso doméstico, enquadrado na Classe CNAE| | |

|4759-8* | | |

|Comércio varejista de livros, jornais, revistas e papelaria, enquadrado na | | |

|Classe CNAE 4761-0* | | |

|Comércio varejista de discos, CDs, DVDs e fitas, enquadrado na Classe CNAE | | |

|4762-8* | | |

|Comércio varejista de brinquedos e artigos recreativos, enquadrado na Subclasse | | |

|CNAE 4763-6/01* | | |

|Comércio varejista de artigos esportivos, enquadrado na Subclasse CNAE | | |

|4763-6/02* | | |

|Comércio varejista de cosméticos, itens de perfumaria e de higiene pessoal, | | |

|enquadrado na Classe CNAE 4772-5* | | |

|Comércio varejista de artigos do vestuário e acessórios, enquadrado na Classe | | |

|CNAE 4781-4* | | |

|Comércio varejista de calçados e artigos de viagem, enquadrado na Classe CNAE | | |

|4782-2* | | |

|Comércio varejista de itens saneantes domissanitários, enquadrado na Subclasse | | |

|CNAE 4789-0/05* | | |

|Comércio varejista de artigos fotográficos e para filmagem, enquadrado na | | |

|Subclasse CNAE 4789-0/08* | | |

|Comércio varejista de itens farmacêuticos, sem manipulação de fórmulas, |1°/04/2013 a 31/05/2013 |  |

|enquadrado na Subclasse CNAE 4771-7/01 | | |

|7. Setor Industrial (Enquadradas na Tabela de Incidência do Imposto sobre Itens |  |

|Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto n° 7.660, de 23 de dezembro de | |

|2011, nos códigos indicados) | |

|3926.20.00, 40.15, 4202.11.00, 4202.21.00, 4202.31.00, 4202.91.00, 4205.00.00, |1°/12/2011 a 31/03/2012 |1,5% |

|42.03, 43.03, 4818.50.00, capítulos 61 e 62, 63.01 a 63.05, 6309.00, 64.01 a | | |

|64.06, 6812.91.00, 9404.90.00 | | |

|3926.20.00, 40.15, 41.04 a 41.07, 41.14, 4202.11.00, 4202.21.00, 4202.31.00, |1°/04/2012 a 31/07/2012 | |

|4202.91.00, 4205.00.00, 42.03, 43.03, 4818.50.00, Capítulos 61 e 62, 63.01 a | | |

|63.05, 6309.00, 64.01 a 64.06, 6812.91.00, 8308.10.00, 8308.20.00, 9404.90.00, | | |

|9506.62.00, 96.06.10.00, 9606.21.00, 9606.22.00 | | |

|Empresas que produzem os itens classificados na TIPI nos códigos referidos no |Ver anexo II |até 31/07/2012 |1,5% |

|Anexo II | | | |

| | |após 1°/08/2012 |1,0% |

|8. Jornalismo |  |  |

|Empresas jornalísticas e de radiodifusão sonora e de sons e imagens de que trata|1°/01/2014 a 31/12/2014 |1,0% |

|a Lei n° 10.610, de 20 de dezembro de 2002, enquadradas nas classes 1811-3, | | |

|5811-5, 5812-3, 5813-1, 5822-1, 5823-9, 6010-1, 6021-7 e 6319-4 da CNAE 2.0. | | |

* Pode antecipar para 04 de junho sua inclusão na tributação substitutiva prevista no art. 1° desta Instrução Normativa, mediante o recolhimento, até o prazo de vencimento, da contribuição substitutiva relativa a junho de 2013.

ANEXO II

|NCM |Período |

|02.03 |1°/01/2013 a 31/12/2014 |

|02.06 |1°/01/2013 a 31/12/2014 |

|02.07 |1°/01/2013 a 31/12/2014 |

|02.09 |1°/01/2013 a 31/12/2014 |

|02.10.1 |1°/01/2013 a 31/12/2014 |

|0210.99.00 |1°/01/2013 a 31/12/2014 |

|03.01 |1°/01/2013 a 31/12/2014 |

|03.02 |1°/01/2013 a 31/12/2014 |

|03.03 |1°/01/2013 a 31/12/2014 |

|03.04 |1°/01/2013 a 31/12/2014 |

|03.06 |1°/01/2013 a 31/12/2014 |

|03.07 |1°/01/2013 a 31/12/2014 |

|05.04 |1°/01/2013 a 31/12/2014 |

|05.05 |1°/01/2013 a 31/12/2014 |

|05.07 |1°/01/2013 a 31/12/2014 |

|05.10 |1°/01/2013 a 31/12/2014 |

|05.11 |1°/01/2013 a 31/12/2014 |

|1211.90.90 |1°/01/2013 a 31/12/2014 |

|Capítulo 16 |1°/01/2013 a 31/12/2014 |

|Capítulo 19 |1°/01/2013 a 31/12/2014 |

|2106.90.30 |1°/01/2013 a 31/12/2014 |

|2106.90.90 |1°/01/2013 a 31/12/2014 |

|2202.90.00 |1°/01/2013 a 31/12/2014 |

|2501.00.90 |1°/01/2013 a 31/12/2014 |

|2515.11.00 |1°/01/2013 a 31/12/2014 |

|2515.12.10 |1°/01/2013 a 31/12/2014 |

|2516.11.00 |1°/01/2013 a 31/12/2014 |

|2516.12.00 |1°/01/2013 a 31/12/2014 |

|2520.20.10 |1°/01/2013 a 31/12/2014 |

|2520.20.90 |1°/01/2013 a 31/12/2014 |

|2707.91.00 |1°/01/2013 a 31/12/2014 |

|30.01 |1°/01/2013 a 31/12/2014 |

|30.02 |1°/01/2013 a 31/12/2014 |

|30.03 |1°/01/2013 a 31/12/2014 |

|30.04 |1°/01/2013 a 31/12/2014 |

|30.05 |1°/01/2013 a 31/12/2014 |

|3005.90.90 |1°/08/2012 a 31/12/2014 |

|30.06 |1°/01/2013 a 31/12/2014 |

|3006.30.11* |1°/01/2013 a 31/7/2013 |

|3006.30.19* |1°/01/2013 a 31/7/2013 |

|32.08 |1°/01/2013 a 31/12/2014 |

|32.09 |1°/01/2013 a 31/12/2014 |

|32.14 |1°/01/2013 a 31/12/2014 |

|3303.00.20 |1°/01/2013 a 31/12/2014 |

|33.04 |1°/01/2013 a 31/12/2014 |

|33.05 |1°/01/2013 a 31/12/2014 |

|33.06 |1°/01/2013 a 31/12/2014 |

|33.07 |1°/01/2013 a 31/12/2014 |

|34.01 |1°/01/2013 a 31/12/2014 |

|3407.00.10 |1°/01/2013 a 31/12/2014 |

|3407.00.20 |1°/01/2013 a 31/12/2014 |

|3407.00.90 |1°/01/2013 a 31/12/2014 |

|3701.10.10 |1°/01/2013 a 31/12/2014 |

|3701.10.21 |1°/01/2013 a 31/12/2014 |

|3701.10.29 |1°/01/2013 a 31/12/2014 |

|3702.10.10 |1°/01/2013 a 31/12/2014 |

|3702.10.20 |1°/01/2013 a 31/12/2014 |

|38.08 |1°/01/2013 a 31/12/2014 |

|3814.00 |1°/01/2013 a 31/12/2014 |

|3815.12.10 |1°/08/2012 a 31/12/2014 |

|3819.00.00 |1°/08/2012 a 31/12/2014 |

|3822.00.10 |1°/01/2013 a 31/12/2014 |

|3822.00.90 |1°/01/2013 a 31/12/2014 |

|39.15 |1°/08/2012 a 31/12/2014 |

|39.16 |1°/08/2012 a 31/12/2014 |

|39.17 |1°/08/2012 a 31/12/2014 |

|39.18 |1°/08/2012 a 31/12/2014 |

|39.19 |1°/08/2012 a 31/12/2014 |

|39.20 |1°/08/2012 a 31/12/2014 |

|39.21 |1°/08/2012 a 31/12/2014 |

|39.22 |1°/08/2012 a 31/12/2014 |

|3923.10 |1°/08/2012 a 31/12/2014 |

|3923.2 |1°/08/2012 a 31/12/2014 |

|3923.30.00** |1°/08/2012 a 31/12/2012 |

| |1°/04/2013 a 03/06/2013 |

| |01/11/2013 a 31/12/2014 |

|3923.30.00 Ex 01*** |1°/08/2012 a 31/12/2012 |

|3923.40.00 |1°/08/2012 a 31/12/2014 |

|3923.50.00 |1°/08/2012 a 31/12/2014 |

|3923.90.00 |1°/08/2012 a 31/12/2014 |

|39.24 |1°/08/2012 a 31/12/2014 |

|39.25 |1°/08/2012 a 31/12/2014 |

|39.26 |1°/08/2012 a 31/12/2014 |

|4006.10.00 |1°/01/2013 a 31/12/2014 |

|4009.11.00 |1°/08/2012 a 31/12/2014 |

|4009.12.10 |1°/08/2012 a 31/12/2014 |

|4009.12.90 |1°/08/2012 a 31/12/2014 |

|4009.31.00 |1°/08/2012 a 31/12/2014 |

|4009.32.10 |1°/08/2012 a 31/12/2014 |

|4009.32.90 |1°/08/2012 a 31/12/2014 |

|4009.41.00** |1°/04/2013 a 3/6/2013 |

| |1°/11/2013 a 31/12/2014 |

|4009.42.10 |1°/08/2012 a 31/12/2014 |

|4009.42.90 |1°/08/2012 a 31/12/2014 |

|4010.31.00 |1°/08/2012 a 31/12/2014 |

|4010.32.00 |1°/08/2012 a 31/12/2014 |

|4010.33.00 |1°/08/2012 a 31/12/2014 |

|4010.34.00 |1°/08/2012 a 31/12/2014 |

|4010.35.00 |1°/08/2012 a 31/12/2014 |

|4010.36.00 |1°/08/2012 a 31/12/2014 |

|4010.39.00 |1°/08/2012 a 31/12/2014 |

|40.11 |1°/01/2013 a 31/12/2014 |

|4012.90.90 |1°/01/2013 a 31/12/2014 |

|40.13 |1°/01/2013 a 31/12/2014 |

|4014.10.00 |1°/01/2013 a 31/12/2014 |

|4014.90.10 |1°/01/2013 a 31/12/2014 |

|4014.90.90 |1°/01/2013 a 31/12/2014 |

|40.15 |1°/08/2012 a 31/12/2014 |

|4016.10.10 |1°/08/2012 a 31/12/2014 |

|4016.91.00 |1°/08/2012 a 31/12/2014 |

|4016.93.00 |1°/08/2012 a 31/12/2014 |

|4016.99.90 |1°/08/2012 a 31/12/2014 |

|41.04 |1°/08/2012 a 31/12/2014 |

|41.05 |1°/08/2012 a 31/12/2014 |

|41.06 |1°/08/2012 a 31/12/2014 |

|41.07 |1°/08/2012 a 31/12/2014 |

|41.14 |1°/08/2012 a 31/12/2014 |

|4202.11.00 |1°/08/2012 a 31/12/2014 |

|4202.12.20 |1°/08/2012 a 31/12/2014 |

|4202.21.00 |1°/08/2012 a 31/12/2014 |

|4202.22.20 |1°/08/2012 a 31/12/2014 |

|4202.31.00 |1°/08/2012 a 31/12/2014 |

|4202.32.00 |1°/08/2012 a 31/12/2014 |

|4202.91.00 |1°/08/2012 a 31/12/2014 |

|4202.92.00 |1°/08/2012 a 31/12/2014 |

|42.03 |1°/08/2012 a 31/12/2014 |

|4205.00.00 |1°/08/2012 a 31/12/2014 |

|43.03 |1°/08/2012 a 31/12/2014 |

|4415.20.00 |1°/01/2013 a 31/12/2014 |

|4421.90.00 |1°/08/2012 a 31/12/2014 |

|4504.90.00 |1°/08/2012 a 31/12/2014 |

|4701.00.00 |1°/01/2013 a 31/12/2014 |

|4702.00.00 |1°/01/2013 a 31/12/2014 |

|47.03 |1°/01/2013 a 31/12/2014 |

|47.04 |1°/01/2013 a 31/12/2014 |

|4705.00.00 |1°/01/2013 a 31/12/2014 |

|47.06 |1°/01/2013 a 31/12/2014 |

|4801.00 |1°/01/2013 a 31/12/2014 |

|48.02 |1°/01/2013 a 31/12/2014 |

|4803.00 |1°/01/2013 a 31/12/2014 |

|48.04 |1°/01/2013 a 31/12/2014 |

|48.05 |1°/01/2013 a 31/12/2014 |

|48.06 |1°/01/2013 a 31/12/2014 |

|48.08 |1°/01/2013 a 31/12/2014 |

|48.09 |1°/01/2013 a 31/12/2014 |

|48.10 |1°/01/2013 a 31/12/2014 |

|4811.49** |1°/04/2013 a 3/6/2013 |

| |1°/11/2013 a 31/12/2014 |

|4812.00.00 |1°/01/2013 a 31/12/2014 |

|48.13 |1°/01/2013 a 31/12/2014 |

|48.16 |1°/01/2013 a 31/12/2014 |

|48.18 |1°/01/2013 a 31/12/2014 |

|4818.50.00 |1°/08/2012 a 31/12/2014 |

|48.19 |1°/01/2013 a 31/12/2014 |

|4823.40.00** |1°/04/2013 a 3/6/2013 |

| |1°/11/2013 a 31/12/2014 |

|5004.00.00 |1°/08/2012 a 31/12/2014 |

|5005.00.00 |1°/08/2012 a 31/12/2014 |

|5006.00.00 |1°/08/2012 a 31/12/2014 |

|50.07 |1°/08/2012 a 31/12/2014 |

|5104.00.00 |1°/08/2012 a 31/12/2014 |

|51.05 |1°/08/2012 a 31/12/2014 |

|51.06 |1°/08/2012 a 31/12/2014 |

|51.07 |1°/08/2012 a 31/12/2014 |

|51.08 |1°/08/2012 a 31/12/2014 |

|51.09 |1°/08/2012 a 31/12/2014 |

|5110.00.00 |1°/08/2012 a 31/12/2014 |

|51.11 |1°/08/2012 a 31/12/2014 |

|51.12 |1°/08/2012 a 31/12/2014 |

|5113.00 |1°/08/2012 a 31/12/2014 |

|5203.00.00 |1°/08/2012 a 31/12/2014 |

|52.04 |1°/08/2012 a 31/12/2014 |

|52.05 |1°/08/2012 a 31/12/2014 |

|52.06 |1°/08/2012 a 31/12/2014 |

|52.07 |1°/08/2012 a 31/12/2014 |

|52.08 |1°/08/2012 a 31/12/2014 |

|52.09 |1°/08/2012 a 31/12/2014 |

|52.10 |1°/08/2012 a 31/12/2014 |

|52.11 |1°/08/2012 a 31/12/2014 |

|52.12 |1°/08/2012 a 31/12/2014 |

|53.06 |1°/08/2012 a 31/12/2014 |

|53.07 |1°/08/2012 a 31/12/2014 |

|53.08 |1°/08/2012 a 31/12/2014 |

|53.09 |1°/08/2012 a 31/12/2014 |

|53.10 |1°/08/2012 a 31/12/2014 |

|5311.00.00 |1°/08/2012 a 31/12/2014 |

|Capítulo 54 |1°/08/2012 a 31/12/2014 |

|Capítulo 55 |1°/08/2012 a 31/12/2014 |

|Capítulo 56 |1°/08/2012 a 31/12/2014 |

|Capítulo 57 |1°/08/2012 a 31/12/2014 |

|Capítulo 58 |1°/08/2012 a 31/12/2014 |

|Capítulo 59 |1°/08/2012 a 31/12/2014 |

|Capítulo 60 |1°/08/2012 a 31/12/2014 |

|Capítulo 61 |1°/08/2012 a 31/12/2014 |

|Capítulo 62 |1°/08/2012 a 31/12/2014 |

|Capítulo 63 |1°/08/2012 a 31/12/2014 |

|Capítulo 64 |1°/08/2012 a 31/12/2014 |

|Capítulo 65 (exceto código 6506.10.00) |1°/08/2012 a 31/12/2014 |

|6801.00.00 |1°/01/2013 a 31/12/2014 |

|6802.10.00 |1°/01/2013 a 31/12/2014 |

|6802.21.00 |1°/01/2013 a 31/12/2014 |

|6802.23.00 |1°/01/2013 a 31/12/2014 |

|6802.29.00 |1°/01/2013 a 31/12/2014 |

|6802.91.00 |1°/01/2013 a 31/12/2014 |

|6802.92.00 |1°/01/2013 a 31/12/2014 |

|6802.93.10 |1°/01/2013 a 31/12/2014 |

|6802.93.90 |1°/01/2013 a 31/12/2014 |

|6802.99.90 |1°/01/2013 a 31/12/2014 |

|6803.00.00 |1°/01/2013 a 31/12/2014 |

|6807.90.00 |1°/08/2012 a 31/12/2014 |

|6810.19.00** |1°/04/2013 a 3/6/2013 |

| |1°/11/2013 a 31/12/2014 |

|6810.91.00** |1°/04/2013 a 3/6/2013 |

| |1°/11/2013 a 31/12/2014 |

|6810.99.00 |1°/01/2013 a 31/12/2014 |

|6812.80.00 |1°/08/2012 a 31/12/2014 |

|6812.90.10 |1°/08/2012 a 31/12/2014 |

|6812.91.00 |1°/08/2012 a 31/12/2014 |

|6812.99.10 |1°/08/2012 a 31/12/2014 |

|6813.10.10 |1°/08/2012 a 31/12/2014 |

|6813.10.90 |1°/08/2012 a 31/12/2014 |

|6813.20.00 |1°/08/2012 a 31/12/2014 |

|6813.81.10 |1°/08/2012 a 31/12/2014 |

|6813.81.90 |1°/08/2012 a 31/12/2014 |

|6813.89.10 |1°/08/2012 a 31/12/2014 |

|6813.89.90 |1°/08/2012 a 31/12/2014 |

|6813.90.10 |1°/08/2012 a 31/12/2014 |

|6813.90.90 |1°/08/2012 a 31/12/2014 |

|6901.00.00 |1°/01/2013 a 31/12/2014 |

|69.02 |1°/01/2013 a 31/12/2014 |

|69.04 |1°/01/2013 a 31/12/2014 |

|69.05 |1°/01/2013 a 31/12/2014 |

|6906.00.00 |1°/01/2013 a 31/12/2014 |

|69.07** |1°/04/2013 a 3/6/2013 |

| |1°/11/2013 a 31/12/2014 |

|69.08** |1°/04/2013 a 3/6/2013 |

| |1°/11/2013 a 31/12/2014 |

|6909.19.30 |1°/08/2012 a 31/12/2014 |

|6909.19.30 |1°/01/2013 a 31/12/2014 |

|6910.90.00 |1°/01/2013 a 31/12/2014 |

|69.11 |1°/01/2013 a 31/12/2014 |

|6912.00.00 |1°/01/2013 a 31/12/2014 |

|69.13 |1°/01/2013 a 31/12/2014 |

|69.14 |1°/01/2013 a 31/12/2014 |

|7001.00.00 |1°/01/2013 a 31/12/2014 |

|70.02 |1°/01/2013 a 31/12/2014 |

|70.03 |1°/01/2013 a 31/12/2014 |

|70.04 |1°/01/2013 a 31/12/2014 |

|70.05 |1°/01/2013 a 31/12/2014 |

|7006.00.00 |1°/01/2013 a 31/12/2014 |

|70.07 |1°/01/2013 a 31/12/2014 |

|7007.11.00 |1°/08/2012 a 31/12/2014 |

|7007.21.00 |1°/08/2012 a 31/12/2014 |

|7008.00.00 |1°/01/2013 a 31/12/2014 |

|70.09 |1°/01/2013 a 31/12/2014 |

|7009.10.00 |1°/08/2012 a 31/12/2014 |

|70.10 |1°/01/2013 a 31/12/2014 |

|70.11 |1°/01/2013 a 31/12/2014 |

|70.13 |1°/01/2013 a 31/12/2014 |

|7014.00.00 |1°/01/2013 a 31/12/2014 |

|70.15 |1°/01/2013 a 31/12/2014 |

|70.16 |1°/01/2013 a 31/12/2014 |

|70.17 |1°/01/2013 a 31/12/2014 |

|70.18 |1°/01/2013 a 31/12/2014 |

|70.19 |1°/01/2013 a 31/12/2014 |

|7020.00 |1°/01/2013 a 31/12/2014 |

|7201.10.00 |1°/01/2013 a 31/12/2014 |

|7204.29.00 |1°/01/2013 a 31/12/2014 |

|7207.11.10* |1°/01/2013 a 31/7/2013 |

|7208.52.00* |1°/01/2013 a 31/7/2013 |

|7208.54.00* |1°/01/2013 a 31/7/2013 |

|7214.10.90* |1°/01/2013 a 31/7/2013 |

|7214.99.10* |1°/01/2013 a 31/7/2013 |

|7228.30.00* |1°/01/2013 a 31/7/2013 |

|7228.50.00* |1°/01/2013 a 31/7/2013 |

|7302.40.00 |1°/01/2013 a 31/12/2014 |

|7303.00.00 |1°/08/2012 a 31/12/2014 |

|7306.50.00 |1°/01/2013 a 31/12/2014 |

|7307.19.10** |1°/04/2013 a 3/6/2013 |

| |1°/11/2013 a 31/12/2014 |

|7307.19.90** |1°/04/2013 a 3/6/2013 |

| |1°/11/2013 a 31/12/2014 |

|7307.21.00 |1°/01/2013 a 31/12/2014 |

|7307.22.00 |1°/01/2013 a 31/12/2014 |

|7307.23.00** |1°/04/2013 a 3/6/2013 |

| |1°/11/2013 a 31/12/2014 |

|7307.91.00 |1°/01/2013 a 31/12/2014 |

|7307.93.00 |1°/01/2013 a 31/12/2014 |

|7307.99.00 |1°/01/2013 a 31/12/2014 |

|7308.10.00 |1°/08/2012 a 31/12/2014 |

|7308.20.00 |1°/08/2012 a 31/12/2014 |

|7308.40.00 |1°/08/2012 a 31/12/2012 |

|7308.90.10 |1°/01/2013 a 31/12/2014 |

|7309.00.10 |1°/08/2012 a 31/12/2014 |

|7309.00.90 |1°/08/2012 a 31/12/2014 |

|7310.10.90 |1°/08/2012 a 31/12/2014 |

|7310.29.10 |1°/08/2012 a 31/12/2014 |

|7310.29.90 |1°/08/2012 a 31/12/2014 |

|7311.00.00 |1°/08/2012 a 31/12/2014 |

|7315.11.00 |1°/08/2012 a 31/12/2014 |

|7315.12.10 |1°/08/2012 a 31/12/2014 |

|7315.12.90 |1°/08/2012 a 31/12/2014 |

|7315.19.00 |1°/08/2012 a 31/12/2014 |

|7315.20.00 |1°/08/2012 a 31/12/2014 |

|7315.81.00 |1°/08/2012 a 31/12/2014 |

|7315.82.00 |1°/08/2012 a 31/12/2014 |

|7315.89.00 |1°/08/2012 a 31/12/2014 |

|7315.90.00 |1°/08/2012 a 31/12/2014 |

|7316.00.00 |1°/08/2012 a 31/12/2014 |

|7318.12.00 |1°/01/2013 a 31/12/2014 |

|7318.14.00 |1°/01/2013 a 31/12/2014 |

|7318.15.00 |1°/01/2013 a 31/12/2014 |

|7318.16.00 |1°/01/2013 a 31/12/2014 |

|7318.19.00 |1°/01/2013 a 31/12/2014 |

|7318.21.00 |1°/01/2013 a 31/12/2014 |

|7318.22.00 |1°/01/2013 a 31/12/2014 |

|7318.23.00 |1°/01/2013 a 31/12/2014 |

|7318.24.00 |1°/01/2013 a 31/12/2014 |

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|7320.20.10 |1°/08/2012 a 31/12/2014 |

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|7320.90.00 |1°/08/2012 a 31/12/2014 |

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|7323.93.00** |1°/04/2013 a 3/6/2013 |

| |1°/11/2013 a 31/12/2014 |

|7325.10.00 |1°/01/2013 a 31/12/2014 |

|7325.99.10 |1°/01/2013 a 31/12/2014 |

|73.26** |1°/04/2013 a 3/6/2013 |

| |1°/11/2013 a 31/12/2014 |

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|74.12**** |1°/04/2013 a 3/06/2013 |

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| |1°/11/2013 a 31/12/2014 |

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| |1°/11/2013 a 31/12/2014 |

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|8308.90.90** |1°/04/2013 a 3/6/2013 |

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|84.64 |1°/08/2012 a 31/12/2014 |

|84.65 |1°/08/2012 a 31/12/2014 |

|84.66 |1°/08/2012 a 31/12/2014 |

|8467.11.10 |1°/08/2012 a 31/12/2014 |

|8467.11.90 |1°/08/2012 a 31/12/2014 |

|8467.19.00 |1°/08/2012 a 31/12/2014 |

|8467.29.91 |1°/08/2012 a 31/12/2014 |

|8467.29.93 |1°/08/2012 a 31/12/2014 |

|8467.81.00 |1°/08/2012 a 31/12/2014 |

|8467.89.00 |1°/08/2012 a 31/12/2014 |

|8467.91.00 |1°/08/2012 a 31/12/2014 |

|8467.92.00 |1°/08/2012 a 31/12/2014 |

|8467.99.00 |1°/08/2012 a 31/12/2014 |

|8468.10.00 |1°/08/2012 a 31/12/2014 |

|8468.20.00 |1°/08/2012 a 31/12/2014 |

|8468.80.10 |1°/08/2012 a 31/12/2014 |

|8468.80.90 |1°/08/2012 a 31/12/2014 |

|8468.90.10 |1°/08/2012 a 31/12/2014 |

|8468.90.20 |1°/08/2012 a 31/12/2014 |

|8468.90.90 |1°/08/2012 a 31/12/2014 |

|8469.00.10 |1°/08/2012 a 31/12/2014 |

|8470.90.10 |1°/08/2012 a 31/12/2014 |

|8470.90.90 |1°/08/2012 a 31/12/2014 |

|8471.30* |1°/01/2013 a 31/7/2013 |

|8471.60.80** |1°/04/2013 a 3/6/2013 |

| |1°/11/2013 a 31/12/2014 |

|8471.80.00 |1°/08/2012 a 31/12/2014 |

|8471.90.19 |1°/08/2012 a 31/12/2014 |

|8471.90.90 |1°/08/2012 a 31/12/2014 |

|8472.10.00 |1°/08/2012 a 31/12/2014 |

|8472.30.90 |1°/08/2012 a 31/12/2014 |

|8472.90.10 |1°/08/2012 a 31/12/2014 |

|8472.90.29 |1°/08/2012 a 31/12/2014 |

|8472.90.30 |1°/08/2012 a 31/12/2014 |

|8472.90.40 |1°/08/2012 a 31/12/2014 |

|8472.90.91 |1°/08/2012 a 31/12/2014 |

|8472.90.99 |1°/08/2012 a 31/12/2014 |

|8473.10.10 |1°/08/2012 a 31/12/2014 |

|8473.30.49 |1°/01/2013 a 31/12/2014 |

|8473.30.99 |1°/01/2013 a 31/12/2014 |

|8473.40.90 |1°/01/2013 a 31/12/2014 |

|84.74 |1°/08/2012 a 31/12/2014 |

|84.75 |1°/08/2012 a 31/12/2014 |

|84.76 |1°/08/2012 a 31/12/2014 |

|84.77 |1°/08/2012 a 31/12/2014 |

|8478.10.10 |1°/08/2012 a 31/12/2014 |

|8478.10.90 |1°/08/2012 a 31/12/2014 |

|8478.90.00 |1°/08/2012 a 31/12/2014 |

|84.79 |1°/08/2012 a 31/12/2014 |

|84.80 |1°/08/2012 a 31/12/2014 |

|8481.10.00 |1°/08/2012 a 31/12/2014 |

|8481.20.10 |1°/08/2012 a 31/12/2014 |

|8481.20.11 |1°/08/2012 a 31/12/2014 |

|8481.20.19 |1°/08/2012 a 31/12/2014 |

|8481.20.90 |1°/08/2012 a 31/12/2014 |

|8481.30.00 |1°/08/2012 a 31/12/2014 |

|8481.40.00 |1°/08/2012 a 31/12/2014 |

|8481.80.11** |1°/04/2013 a 3/6/2013 |

| |1°/11/2013 a 31/12/2014 |

|8481.80.19** |1°/04/2013 a 3/6/2013 |

| |1°/11/2013 a 31/12/2014 |

|8481.80.21 |1°/08/2012 a 31/12/2014 |

|8481.80.29 |1°/08/2012 a 31/12/2014 |

|8481.80.39 |1°/08/2012 a 31/12/2014 |

|8481.80.91** |1°/04/2013 a 3/6/2013 |

| |1°/11/2013 a 31/12/2014 |

|8481.80.92 |1°/08/2012 a 31/12/2014 |

|8481.80.93 |1°/08/2012 a 31/12/2014 |

|8481.80.94 |1°/08/2012 a 31/12/2014 |

|8481.80.95 |1°/08/2012 a 31/12/2014 |

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|8481.80.97 |1°/08/2012 a 31/12/2014 |

|8481.80.99 |1°/08/2012 a 31/12/2014 |

|8481.90.10** |1°/04/2013 a 3/6/2013 |

| |1°/11/2013 a 31/12/2014 |

|8481.90.90 |1°/08/2012 a 31/12/2014 |

|8482.10.10 |1°/01/2013 a 31/12/2014 |

|8482.10.90** |1°/04/2013 a 3/6/2013 |

| |1°/11/2013 a 31/12/2014 |

|8482.20.10** |1°/04/2013 a 3/6/2013 |

| |1°/11/2013 a 31/12/2014 |

|8482.20.90** |1°/04/2013 a 3/6/2013 |

| |1°/11/2013 a 31/12/2014 |

|8482.30.00 |1°/08/2012 a 31/12/2014 |

|8482.40.00** |1°/04/2013 a 3/6/2013 |

| |1°/11/2013 a 31/12/2014 |

|8482.50.10** |1°/04/2013 a 3/6/2013 |

| |1°/11/2013 a 31/12/2014 |

|8482.50.90 |1°/08/2012 a 31/12/2014 |

|8482.80.00 |1°/08/2012 a 31/12/2014 |

|8482.91.19** |1°/04/2013 a 3/6/2013 |

| |1°/11/2013 a 31/12/2014 |

|8482.91.20 |1°/08/2012 a 31/12/2014 |

|8482.91.30 |1°/08/2012 a 31/12/2014 |

|8482.91.90 |1°/08/2012 a 31/12/2014 |

|8482.99.10** |1°/04/2013 a 3/6/2013 |

| |1°/11/2013 a 31/12/2014 |

|8482.99.11 |1°/08/2012 a 31/12/2014 |

|8482.99.19 |1°/08/2012 a 31/12/2014 |

|8482.99.90 |1°/01/2013 a 31/12/2014 |

|84.83 |1°/08/2012 a 31/12/2014 |

|8483.10.1 |1°/08/2012 a 31/12/2014 |

|84.84 |1°/08/2012 a 31/12/2014 |

|84.86 |1°/08/2012 a 31/12/2014 |

|84.87 |1°/08/2012 a 31/12/2014 |

|85.01 |1°/08/2012 a 31/12/2014 |

|85.02 |1°/08/2012 a 31/12/2014 |

|8503.00.10 |1°/08/2012 a 31/12/2014 |

|8503.00.90 |1°/08/2012 a 31/12/2014 |

|8504.10.00 |1°/01/2013 a 31/12/2014 |

|8504.21.00 |1°/08/2012 a 31/12/2014 |

|8504.22.00 |1°/08/2012 a 31/12/2014 |

|8504.23.00 |1°/08/2012 a 31/12/2014 |

|8504.31.11 |1°/08/2012 a 31/12/2014 |

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|8504.32.11 |1°/08/2012 a 31/12/2014 |

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|8504.40.10 |1°/01/2013 a 31/12/2014 |

|8504.40.21 |1°/01/2013 a 31/12/2014 |

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|8504.40.30 |1°/08/2012 a 31/12/2014 |

|8504.40.40** |1°/04/2013 a 3/6/2013 |

| |1°/11/2013 a 31/12/2014 |

|8504.40.50 |1°/08/2012 a 31/12/2014 |

|8504.40.90 |1°/08/2012 a 31/12/2014 |

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|8505.20.90 |1°/08/2012 a 31/12/2014 |

|8505.90.10 |1°/08/2012 a 31/12/2014 |

|8504.90.30 |1°/01/2013 a 31/12/2014 |

|8504.90.40 |1°/01/2013 a 31/12/2014 |

|8504.90.90 |1°/01/2013 a 31/12/2014 |

|8505.90.80 |1°/08/2012 a 31/12/2014 |

|8505.90.90 |1°/08/2012 a 31/12/2014 |

|8507.10.00 |1°/08/2012 a 31/12/2014 |

|8507.10.10 |1°/08/2012 a 31/12/2014 |

|8507.10.90 |1°/08/2012 a 31/12/2014 |

|8507.20.10 |1°/08/2012 a 31/12/2014 |

|8507.90.10 |1°/08/2012 a 31/12/2014 |

|8507.20.90 |1°/08/2012 a 31/12/2014 |

|8507.30.11** |1°/04/2013 a 3/6/2013 |

| |1°/11/2013 a 31/12/2014 |

|8507.30.19** |1°/04/2013 a 3/6/2013 |

| |1°/11/2013 a 31/12/2014 |

|8507.30.90** |1°/04/2013 a 3/6/2013 |

| |1°/11/2013 a 31/12/2014 |

|8507.40.00** |1°/04/2013 a 3/6/2013 |

| |1°/11/2013 a 31/12/2014 |

|8507.50.00** |1°/04/2013 a 3/6/2013 |

| |1°/11/2013 a 31/12/2014 |

|8507.60.00** |1°/04/2013 a 3/6/2013 |

| |1°/11/2013 a 31/12/2014 |

|8507.80.00 |1°/01/2013 a 31/12/2014 |

|8507.90.90 |1°/08/2012 a 31/12/2014 |

|8508.60.00 |1°/08/2012 a 31/12/2014 |

|8508.70.00 |1°/08/2012 a 31/12/2014 |

|85.11 (exceto código 8511.50.90) |1°/08/2012 a 31/12/2014 |

|85.12 (exceto código 8512.10.00) |1°/08/2012 a 31/12/2014 |

|85.13 |1°/08/2012 a 31/12/2014 |

|8514.10.10 |1°/08/2012 a 31/12/2014 |

|8507.90.20** |1°/04/2013 a 3/6/2013 |

| |1°/11/2013 a 31/12/2014 |

|8514.10.90 |1°/08/2012 a 31/12/2014 |

|8514.20.11 |1°/08/2012 a 31/12/2014 |

|8514.20.19 |1°/08/2012 a 31/12/2014 |

|8514.20.20 |1°/08/2012 a 31/12/2014 |

|8514.30.11 |1°/08/2012 a 31/12/2014 |

|8514.30.19 |1°/08/2012 a 31/12/2014 |

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|8517.62.59 |1°/08/2012 a 31/12/2014 |

|8517.62.62 |1°/08/2012 a 31/12/2014 |

|8517.62.72 |1°/08/2012 a 31/12/2014 |

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|8517.62.94 |1°/08/2012 a 31/12/2014 |

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|8517.70.10 |1°/08/2012 a 31/12/2014 |

|8517.70.91 |1°/01/2013 a 31/12/2014 |

|8518.21.00 |1°/08/2012 a 31/12/2014 |

|8518.22.00 |1°/08/2012 a 31/12/2014 |

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|8518.90.10 |1°/01/2013 a 31/12/2014 |

|8518.90.90 |1°/01/2013 a 31/12/2014 |

|8522.90.20 |1°/01/2013 a 31/12/2014 |

|8525.50.19 |1°/01/2013 a 31/12/2014 |

|8525.60.90 |1°/01/2013 a 31/12/2014 |

|8526.91.00** |1°/04/2013 a 3/6/2013 |

| |1°/11/2013 a 31/12/2014 |

|8526.92.00 |1°/08/2012 a 31/12/2014 |

|8527.21.10 |1°/08/2012 a 31/12/2014 |

|8527.21.90 |1°/08/2012 a 31/12/2014 |

|8527.29.00 |1°/08/2012 a 31/12/2014 |

|8527.29.90 |1°/08/2012 a 31/12/2014 |

|8528.71.11 |1°/08/2012 a 31/12/2014 |

|8529.10.11 |1°/01/2013 a 31/12/2014 |

|8529.10.19 |1°/01/2013 a 31/12/2014 |

|8529.10.90 |1°/01/2013 a 31/12/2014 |

|8529.90.20 |1°/08/2012 a 31/12/2012 |

|8529.90.40 |1°/01/2013 a 31/12/2014 |

|8530.10.90 |1°/01/2013 a 31/12/2014 |

|8531.10.90 |1°/08/2012 a 31/12/2014 |

|8531.20.00 |1°/01/2013 a 31/12/2014 |

|8531.80.00 |1°/01/2013 a 31/12/2014 |

|8531.90.00 |1°/01/2013 a 31/12/2014 |

|8532.10.00 |1°/08/2012 a 31/12/2014 |

|8532.22.00 |1°/01/2013 a 31/12/2014 |

|8532.25.90 |1°/01/2013 a 31/12/2014 |

|8532.29.90 |1°/08/2012 a 31/12/2014 |

|8533.21.10** |1°/04/2013 a 3/6/2013 |

| |1°/11/2013 a 31/12/2014 |

|8533.21.90** |1°/04/2013 a 3/6/2013 |

| |1°/11/2013 a 31/12/2014 |

|8533.29.00** |1°/04/2013 a 3/6/2013 |

| |1°/11/2013 a 31/12/2014 |

|8533.31.10** |1°/04/2013 a 3/6/2013 |

| |1°/11/2013 a 31/12/2014 |

|8533.40.12 |1°/01/2013 a 31/12/2014 |

|8534.00.1** |1°/04/2013 a 3/6/2013 |

| |1°/11/2013 a 31/12/2014 |

|8534.00.20** |1°/04/2013 a 3/6/2013 |

| |1°/11/2013 a 31/12/2014 |

|8534.00.3** |1°/04/2013 a 3/6/2013 |

| |1°/11/2013 a 31/12/2014 |

|8534.00.39 |1°/01/2013 a 31/12/2014 |

|8534.00.5** |1°/04/2013 a 3/6/2013 |

| |1°/11/2013 a 31/12/2014 |

|8535.21.00 |1°/08/2012 a 31/12/2014 |

|8535.29.00 |1°/01/2013 a 31/12/2014 |

|8535.30.17 |1°/08/2012 a 31/12/2014 |

|8535.30.18 |1°/08/2012 a 31/12/2014 |

|8535.30.27 |1°/08/2012 a 31/12/2014 |

|8535.30.28 |1°/08/2012 a 31/12/2014 |

|8535.40.10 |1°/01/2013 a 31/12/2014 |

|8536.10.00 |1°/08/2012 a 31/12/2014 |

|8536.20.00 |1°/08/2012 a 31/12/2014 |

|8536.30.00 |1°/08/2012 a 31/12/2014 |

|8536.41.00 |1°/08/2012 a 31/12/2014 |

|8536.49.00 |1°/08/2012 a 31/12/2014 |

|8536.50.90 |1°/08/2012 a 31/12/2014 |

|8536.61.00 |1°/08/2012 a 31/12/2014 |

|8536.69.10 |1°/08/2012 a 31/12/2014 |

|8536.69.90 |1°/08/2012 a 31/12/2014 |

|8536.90.10 |1°/08/2012 a 31/12/2014 |

|8536.90.40 |1°/08/2012 a 31/12/2014 |

|8536.90.90 |1°/08/2012 a 31/12/2014 |

|8537.10.20 |1°/08/2012 a 31/12/2014 |

|8537.10.90 |1°/08/2012 a 31/12/2014 |

|8537.20.90 |1°/08/2012 a 31/12/2014 |

|8538.10.00 |1°/08/2012 a 31/12/2014 |

|8538.90.10 |1°/01/2013 a 31/12/2014 |

|8538.90.20 |1°/01/2013 a 31/12/2014 |

|8538.90.90 |1°/08/2012 a 31/12/2014 |

|8539.29.10 |1°/08/2012 a 31/12/2014 |

|8539.29.90 |1°/08/2012 a 31/12/2014 |

|8540.89.90 |1°/08/2012 a 31/12/2014 |

|85.41 |1°/08/2012 a 31/12/2014 |

|8543.10.00 |1°/08/2012 a 31/12/2014 |

|8543.20.00 |1°/08/2012 a 31/12/2014 |

|8543.30.00 |1°/08/2012 a 31/12/2014 |

|8543.70.13 |1°/08/2012 a 31/12/2014 |

|8543.70.39 |1°/08/2012 a 31/12/2014 |

|8543.70.40 |1°/08/2012 a 31/12/2014 |

|8543.70.92 |1°/01/2013 a 31/12/2014 |

|8543.70.99 |1°/08/2012 a 31/12/2014 |

|8543.90.90 |1°/08/2012 a 31/12/2014 |

|8544.20.00** |1°/04/2013 a 3/6/2013 |

| |1°/11/2013 a 31/12/2014 |

|8544.30.00 |1°/08/2012 a 31/12/2014 |

|8544.42.00 |1°/08/2012 a 31/12/2014 |

|8544.49.00** |1°/08/2012 a 31/12/2012 |

|85.46 (exceto código 8546.10.00) |1°/08/2012 a 31/12/2014 |

|85.47 (exceto código 8547.2010) |1°/08/2012 a 31/12/2014 |

|8548.90.90 |1°/08/2012 a 31/12/2014 |

|8601.10.00 |1°/08/2012 a 31/12/2014 |

|8602.10.00 |1°/01/2013 a 31/12/2014 |

|8603.10.00 |1°/01/2013 a 31/12/2014 |

|8604.00.90 |1°/01/2013 a 31/12/2014 |

|8605.00.10 |1°/01/2013 a 31/12/2014 |

|8606.10.00 |1°/01/2013 a 31/12/2014 |

|8606.30.00 |1°/01/2013 a 31/12/2014 |

|8606.91.00 |1°/01/2013 a 31/12/2014 |

|8606.92.00 |1°/01/2013 a 31/12/2014 |

|8606.99.00 |1°/01/2013 a 31/12/2014 |

|8607.11.10 |1°/01/2013 a 31/12/2014 |

|8607.19.11** |1°/04/2013 a 3/6/2013 |

| |1°/11/2013 a 31/12/2014 |

|8607.19.19 |1°/08/2012 a 31/12/2014 |

|8607.19.90 |1°/01/2013 a 31/12/2014 |

|8607.21.00 |1°/01/2013 a 31/12/2014 |

|8607.29.00** |1°/04/2013 a 3/6/2013 |

| |1°/11/2013 a 31/12/2014 |

|8607.30.00 |1°/01/2013 a 31/12/2014 |

|8607.91.00 |1°/01/2013 a 31/12/2014 |

|8607.99.00 |1°/01/2013 a 31/12/2014 |

|8608.00.12 |1°/01/2013 a 31/12/2014 |

|8701.10.00 |1°/08/2012 a 31/12/2014 |

|8701.30.00 |1°/08/2012 a 31/12/2014 |

|8701.90.10 |1°/08/2012 a 31/12/2014 |

|8701.90.90 |1°/08/2012 a 31/12/2014 |

|87.02 (exceto código 8702.90.10) |1°/08/2012 a 31/12/2014 |

|8703.22.90 |1°/08/2012 a 31/12/2012 |

|8703.23.90 |1°/08/2012 a 31/12/2012 |

|8704.10.10 |1°/08/2012 a 31/12/2014 |

|8704.10.90 |1°/08/2012 a 31/12/2014 |

|8705.10.10 |1°/08/2012 a 31/12/2014 |

|8705.10.90 |1°/08/2012 a 31/12/2014 |

|8705.20.00 |1°/08/2012 a 31/12/2014 |

|8705.30.00 |1°/08/2012 a 31/12/2014 |

|8705.40.00 |1°/08/2012 a 31/12/2014 |

|8705.90.10 |1°/08/2012 a 31/12/2014 |

|8705.90.90 |1°/08/2012 a 31/12/2014 |

|8706.00.20 |1°/08/2012 a 31/12/2014 |

|87.07 |1°/08/2012 a 31/12/2014 |

|8707.10.00 |1°/08/2012 a 31/12/2014 |

|8707.90.10 |1°/08/2012 a 31/12/2014 |

|8707.90.90 |1°/08/2012 a 31/12/2014 |

|8708.10.00 |1°/08/2012 a 31/12/2014 |

|8708.21.00 |1°/08/2012 a 31/12/2014 |

|8708.29.11 |1°/08/2012 a 31/12/2014 |

|8708.29.12 |1°/08/2012 a 31/12/2014 |

|8708.29.13 |1°/08/2012 a 31/12/2014 |

|8708.29.14 |1°/08/2012 a 31/12/2014 |

|8708.29.19 |1°/08/2012 a 31/12/2014 |

|8708.29.91 |1°/08/2012 a 31/12/2014 |

|8708.29.92 |1°/08/2012 a 31/12/2014 |

|8708.29.93 |1°/08/2012 a 31/12/2014 |

|8708.29.94 |1°/08/2012 a 31/12/2014 |

|8708.29.95 |1°/08/2012 a 31/12/2014 |

|8708.29.96 |1°/08/2012 a 31/12/2014 |

|8708.29.99 |1°/08/2012 a 31/12/2014 |

|8708.30.11 |1°/08/2012 a 31/12/2014 |

|8708.30.19 |1°/08/2012 a 31/12/2014 |

|8708.30.90 |1°/08/2012 a 31/12/2014 |

|8708.31.10 |1°/08/2012 a 31/12/2014 |

|8708.31.90 |1°/08/2012 a 31/12/2014 |

|8708.39.00 |1°/08/2012 a 31/12/2014 |

|8708.40.11 |1°/08/2012 a 31/12/2014 |

|8708.40.19 |1°/08/2012 a 31/12/2014 |

|8708.40.80 |1°/08/2012 a 31/12/2014 |

|8708.40.90 |1°/08/2012 a 31/12/2014 |

|8708.50.11 |1°/08/2012 a 31/12/2014 |

|8708.50.12 |1°/08/2012 a 31/12/2014 |

|8708.50.19 |1°/08/2012 a 31/12/2014 |

|8708.50.80 |1°/08/2012 a 31/12/2014 |

|8708.50.90 |1°/08/2012 a 31/12/2014 |

|8708.50.91 |1°/08/2012 a 31/12/2014 |

|8708.50.99 |1°/08/2012 a 31/12/2014 |

|8708.60.10 |1°/08/2012 a 31/12/2014 |

|8708.60.90 |1°/08/2012 a 31/12/2014 |

|8708.70.10 |1°/08/2012 a 31/12/2014 |

|8708.70.90 |1°/08/2012 a 31/12/2014 |

|8708.80.00 |1°/08/2012 a 31/12/2014 |

|8708.91.00 |1°/08/2012 a 31/12/2014 |

|8708.92.00 |1°/08/2012 a 31/12/2014 |

|8708.93.00 |1°/08/2012 a 31/12/2014 |

|8708.94.11 |1°/08/2012 a 31/12/2014 |

|8708.94.12 |1°/08/2012 a 31/12/2014 |

|8708.94.13 |1°/08/2012 a 31/12/2014 |

|8708.94.81 |1°/08/2012 a 31/12/2014 |

|8708.94.82 |1°/08/2012 a 31/12/2014 |

|8708.94.83 |1°/08/2012 a 31/12/2014 |

|8708.94.90 |1°/08/2012 a 31/12/2014 |

|8708.94.91 |1°/08/2012 a 31/12/2014 |

|8708.94.92 |1°/08/2012 a 31/12/2014 |

|8708.94.93 |1°/08/2012 a 31/12/2014 |

|8708.95.10 |1°/08/2012 a 31/12/2014 |

|8708.95.21 |1°/08/2012 a 31/12/2014 |

|8708.95.22 |1°/08/2012 a 31/12/2014 |

|8708.95.29 |1°/08/2012 a 31/12/2014 |

|8708.99.10 |1°/08/2012 a 31/12/2014 |

|8708.99.90 |1°/08/2012 a 31/12/2014 |

|8709.11.00 |1°/08/2012 a 31/12/2014 |

|8709.19.00 |1°/08/2012 a 31/12/2014 |

|8709.90.00 |1°/08/2012 a 31/12/2014 |

|8710.00.00 |1°/08/2012 a 31/12/2014 |

|8712.00.10 |1°/01/2013 a 31/12/2014 |

|8713.10.00 |1°/01/2013 a 31/12/2014 |

|8713.90.00 |1°/01/2013 a 31/12/2014 |

|87.14 |1°/01/2013 a 31/12/2014 |

|8714.10.00 |1°/08/2012 a 31/12/2014 |

|8714.19.00 |1°/08/2012 a 31/12/2014 |

|8714.94.90 |1°/08/2012 a 31/12/2014 |

|8714.99.90 |1°/08/2012 a 31/12/2014 |

|8716.20.00 |1°/08/2012 a 31/12/2014 |

|8716.31.00 |1°/08/2012 a 31/12/2014 |

|8716.39.00 |1°/08/2012 a 31/12/2014 |

|8716.90.90 |1°/01/2013 a 31/12/2014 |

|88.02 |1°/08/2012 a 31/12/2014 |

|88.03 |1°/08/2012 a 31/12/2014 |

|8804.00.00 |1°/08/2012 a 31/12/2014 |

|Capítulo 89 |1°/08/2012 a 31/12/2014 |

|9001.30.00 |1°/01/2013 a 31/12/2014 |

|9001.40.00 |1°/01/2013 a 31/12/2014 |

|9001.50.00 |1°/01/2013 a 31/12/2014 |

|9002.90.00 |1°/01/2013 a 31/12/2014 |

|9003.11.00 |1°/01/2013 a 31/12/2014 |

|9003.19.10 |1°/01/2013 a 31/12/2014 |

|9003.19.90 |1°/01/2013 a 31/12/2014 |

|9003.90.10 |1°/01/2013 a 31/12/2014 |

|9003.90.90 |1°/01/2013 a 31/12/2014 |

|9004.10.00 |1°/01/2013 a 31/12/2014 |

|9004.90.10 |1°/01/2013 a 31/12/2014 |

|9004.90.20 |1°/01/2013 a 31/12/2014 |

|9004.90.90 |1°/01/2013 a 31/12/2014 |

|9005.80.00 |1°/08/2012 a 31/12/2014 |

|9005.90.90 |1°/08/2012 a 31/12/2014 |

|9006.10.10 |1°/08/2012 a 31/12/2014 |

|9006.10.90 |1°/08/2012 a 31/12/2014 |

|9007.20.90 |1°/08/2012 a 31/12/2014 |

|9007.20.91 |1°/08/2012 a 31/12/2014 |

|9007.20.99 |1°/08/2012 a 31/12/2014 |

|9007.92.00 |1°/08/2012 a 31/12/2014 |

|9008.50.00 |1°/08/2012 a 31/12/2014 |

|9008.90.00 |1°/08/2012 a 31/12/2014 |

|9010.10.10 |1°/08/2012 a 31/12/2014 |

|9010.10.20 |1°/08/2012 a 31/12/2014 |

|9010.10.90 |1°/08/2012 a 31/12/2014 |

|9010.90.10 |1°/08/2012 a 31/12/2014 |

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|9031.49.90 |1°/08/2012 a 31/12/2014 |

|9031.80.11 |1°/08/2012 a 31/12/2014 |

|9031.80.12 |1°/08/2012 a 31/12/2014 |

|9031.80.20 |1°/08/2012 a 31/12/2014 |

|9031.80.30 |1°/08/2012 a 31/12/2014 |

|9031.80.40 |1°/08/2012 a 31/12/2014 |

|9031.80.50 |1°/08/2012 a 31/12/2014 |

|9031.80.60 |1°/08/2012 a 31/12/2014 |

|9031.80.91 |1°/08/2012 a 31/12/2014 |

|9031.80.99 |1°/08/2012 a 31/12/2014 |

|9031.90.10 |1°/08/2012 a 31/12/2014 |

|9031.90.90 |1°/08/2012 a 31/12/2014 |

|9032.10.10 |1°/08/2012 a 31/12/2014 |

|9032.10.90 |1°/08/2012 a 31/12/2014 |

|9032.20.00 |1°/08/2012 a 31/12/2014 |

|9032.81.00 |1°/08/2012 a 31/12/2014 |

|9032.89.11 |1°/08/2012 a 31/12/2014 |

|9032.89.2 |1°/08/2012 a 31/12/2014 |

|9032.89.8 |1°/08/2012 a 31/12/2014 |

|9032.89.90** |1°/04/2013 a 3/6/2013 |

| |1°/11/2013 a 31/12/2014 |

|9032.90.10 |1°/08/2012 a 31/12/2014 |

|9032.90.99 |1°/08/2012 a 31/12/2014 |

|9033.00.00 |1°/08/2012 a 31/12/2014 |

|9104.00.00 |1°/08/2012 a 31/12/2014 |

|9107.00.10 |1°/08/2012 a 31/12/2014 |

|9109.10.00 |1°/08/2012 a 31/12/2014 |

|9401.20.00 |1°/08/2012 a 31/12/2014 |

|9401.30 |1°/08/2012 a 31/12/2014 |

|9401.40 |1°/08/2012 a 31/12/2014 |

|9401.5 |1°/08/2012 a 31/12/2014 |

|9401.6 |1°/08/2012 a 31/12/2014 |

|9401.7 |1°/08/2012 a 31/12/2014 |

|9401.80.00 |1°/08/2012 a 31/12/2014 |

|9401.90 |1°/08/2012 a 31/12/2014 |

|94.02 |1°/08/2012 a 31/12/2014 |

|94.03 |1°/08/2012 a 31/12/2014 |

|9404.2 |1°/08/2012 a 31/12/2014 |

|9404.10.00 |1°/08/2013 a 31/12/2014 |

|9404.90.00 |1°/08/2012 a 31/12/2014 |

|9405.10.93 |1°/08/2012 a 31/12/2014 |

|9405.10.99 |1°/08/2012 a 31/12/2014 |

|9405.20.00 |1°/08/2012 a 31/12/2014 |

|9405.91.00 |1°/08/2012 a 31/12/2014 |

|9406.00.10 |1°/08/2012 a 31/12/2014 |

|9406.00.92 |1°/08/2012 a 31/12/2014 |

|9406.00.99 |1°/01/2013 a 31/12/2014 |

|9503.00.10 |1°/01/2013 a 31/12/2014 |

|9503.00.21 |1°/01/2013 a 31/12/2014 |

|9503.00.22 |1°/01/2013 a 31/12/2014 |

|9503.00.29 |1°/01/2013 a 31/12/2014 |

|9503.00.31 |1°/01/2013 a 31/12/2014 |

|9503.00.39 |1°/01/2013 a 31/12/2014 |

|9503.00.40 |1°/01/2013 a 31/12/2014 |

|9503.00.50 |1°/01/2013 a 31/12/2014 |

|9503.00.60 |1°/01/2013 a 31/12/2014 |

|9503.00.70 |1°/01/2013 a 31/12/2014 |

|9503.00.80 |1°/01/2013 a 31/12/2014 |

|9503.00.91 |1°/01/2013 a 31/12/2014 |

|9503.00.97 |1°/01/2013 a 31/12/2014 |

|9503.00.98 |1°/01/2013 a 31/12/2014 |

|9503.00.99 |1°/01/2013 a 31/12/2014 |

|95.06.62.00 |1°/08/2012 a 31/12/2014 |

|9506.91.00 |1°/08/2012 a 31/12/2014 |

|9603.21.00 |1°/01/2013 a 31/12/2014 |

|96.06 |1°/08/2012 a 31/12/2014 |

|96.07 |1°/08/2012 a 31/12/2014 |

|9613.80.00 |1°/08/2012 a 31/12/2014 |

|96.16 |1°/01/2013 a 31/12/2014 |

|9619.00.00 |1°/08/2013 a 31/12/2014 |

* Foi inserido pela Medida Provisória n° 582, de 20 de setembro de 2012, mas excluído pela Lei de conversão, a Lei n° 12.794, de 2 de abril de 2013.

** Pode antecipar para 4 de junho sua inclusão na tributação substitutiva prevista no art. 1° desta Instrução Normativa, mediante o recolhimento, até o prazo de vencimento, da contribuição substitutiva relativa a junho de 2013.

*** Foi inserido pela Medida Provisória n° 563, de 3 de abril de 2012, mas excluído pela Medida Provisória n° 582, de 20 de setembro de 2012.

**** Pode antecipar para 1° de abril de 2013 sua exclusão da tributação substitutiva prevista no art. 1° desta Instrução Normativa, mediante o recolhimento, até o prazo de vencimento, da contribuição previdenciária prevista nos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei n° 8.212, de 24 de julho de 1991, relativa a abril de 2013.

ANEXO III

DECLARAÇÃO DE OPÇÃO DA SISTEMATICA DE RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIARIAS

(Art. 9°, § 6° da IN RFB n° 1436/2013)

|CNPJ |

|NOME EMPRESARIAL |

Declaro, sob as penas da Lei, para fins do disposto no art. 9°, § 6°, da Instrução Normativa RFB n° 1436/2013, que a empresa acima identificada recolhe a contribuição previdenciária incidente sobre o valor da receita bruta, em substituição às contribuições previdenciárias incidentes sobre a folha de pagamento, previstas nos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei n° 8.212, de 24 de julho de 1991, na forma do caput do art. 7° (ou 8°) da Lei n° 12.546, de 14 de dezembro de 2011, Declaro também ter conhecimento de que a opção tem caráter irretratável.

_______________________  ,_____ de _________________ de ______.

Local                                                      Data

|Nome: |

|Qualificação: |

|CPF: |

|Assinatura: |

PORTARIA Nº 1.964, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2013-DOU de 12/12/2013 (nº 241, Seção 1, pág. 122)

Estabelece no âmbito da Coordenação-Geral de Imigração sistema destinado ao recebimento eletrônico de documentos relacionados a pedidos de autorização de trabalho a estrangeiros com a utilização de assinatura digital baseada em certificado digital.

O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no art. 1º, inciso VI do Decreto nº 6.932, de 11 de agosto de 2009 e, ainda, no § 6º, do art. 1º da Resolução Normativa nº 74, de 09 de fevereiro de 2007, do Conselho Nacional de Imigração, resolve:

Art. 1º - Estabelecer, no âmbito da Coordenação-Geral de Imigração - CGIg, Sistema de Autorizações de Trabalho a Profissionais Estrangeiros em meio digital, denominado MIGRANTEWEB_DIGITAL, destinado ao recebimento eletrônico dos documentos relacionados a pedidos de autorização de trabalho a estrangeiros com base nas Resoluções Normativas aprovadas pelo Conselho Nacional de Imigração - CNIg.

Art. 2º - Para fazer uso dos procedimentos eletrônicos de petições e de envio de documentos no âmbito do MIGRANTEWEB_DIGITAL, as entidades requerentes de autorização de trabalho a estrangeiros deverão utilizar-se de assinatura digital, conforme regulado pela Medida Provisória nº 2.2002, para a validação dos atos.

§ 1º - Para a finalidade prevista no caput, as entidades requerentes de autorização de trabalho a estrangeiros deverão seguir as normas, procedimentos e padrões adotados pela Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileiras (ICP-Brasil), conforme estabelecido pelo Instituto Nacional de Tecnologia da Informação da Presidência da República (ITI/PR).

§ 2º - Compete a Coordenação Geral de Informática - CGI manter sistema de segurança de acesso que garanta a permanente preservação e integridade dos dados.

Art. 3º - As regras de formato e tamanho dos documentos passíveis de serem recebidos de forma digitalizada serão estabelecidas pela CGIg de comum acordo com a CGI.

Art. 4º - O envio dos documentos por meio eletrônico e com assinatura digital dispensa a apresentação posterior dos originais ou de fotocópias autenticadas, salvo nos casos em que a CGIg, por meio de notificação, solicite a apresentação dos documentos em meio físico.

Art. 5º - Os documentos digitais enviados eletronicamente pelas entidades requerentes e referentes a um mesmo pedido de autorização de trabalho a profissional estrangeiro comporão um dossiê eletrônico específico que permanecerá em arquivo próprio do MTE.

Parágrafo único - Compete à CGI manter a guarda e o acesso dos documentos e dossiês digitais em arquivo eletrônico pelo mesmo período estabelecido para a guarda de documentos físicos.

Art. 6º - Os documentos produzidos eletronicamente com assinatura digital serão considerados originais para todos os efeitos legais. Parágrafo-único. A CGIg poderá cancelar a autorização de trabalho emitida quando verificado o descumprimento de disposições legais no uso de documentos digitalizados.

Art. 7º - Os documentos e dossiês digitais de que trata a presente Portaria serão numerados conforme a numeração única de processos e documentos utilizada pelos órgãos públicos federais.

Parágrafo único - Os documentos e dossiês digitais terão numeração seqüencial diferenciada dos processos e documentos produzidos fisicamente.

Art. 8º - A utilização do MIGRANTEWEB_DIGITAL é facultativa, podendo as entidades requerentes de autorização de trabalho a estrangeiros continuar a encaminhar pedidos e documentos no formato impresso a este Ministério.

Art. 9º - Os casos omissos serão resolvidos pelo CoordenadorGeral de Imigração.

Art. 10 - Os procedimentos previstos nesta Portaria serão implantados até 21 de dezembro de 2012.

Art. 11 - Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação oficial.

PORTARIA Nº 2.072, DE 31 DE DEZEMBRO DE 2013-DOU de 03/01/2014 (nº 2, Seção 1, pág. 43)

Aprova instruções para a declaração da Relação Anual de Informações Sociais - RAIS ano-base 2013.

O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso da atribuição que lhe confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição e tendo em vista o disposto no art. 24 da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro 1990, resolve:

Art. 1º - Aprovar as instruções para a declaração da Relação Anual de Informações Sociais - RAIS, instituída pelo Decreto nº 76.900, de 23 de dezembro de 1975, bem como o anexo Manual de Orientação da RAIS, relativos ao ano-base 2013.

Art. 2º - Estão obrigados a declarar a RAIS:

I - empregadores urbanos e rurais, conforme definido no art. 2º da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT e no art. 3º da Lei nº 5.889, de 8 de junho de 1973, respectivamente;

II - filiais, agências, sucursais, representações ou quaisquer outras formas de entidades vinculadas à pessoa jurídica domiciliada no exterior;

III - autônomos ou profissionais liberais que tenham mantido empregados no ano-base;

IV - órgãos e entidades da administração direta, autárquica e fundacional dos governos federal, estadual, do Distrito Federal e municipal;

V - conselhos profissionais, criados por lei, com atribuições de fiscalização do exercício profissional, e as entidades paraestatais;

VI - condomínios e sociedades civis; e

VII - cartórios extrajudiciais e consórcios de empresas.

§ 1º - O estabelecimento inscrito no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ que não manteve empregados ou que permaneceu inativo no ano-base está obrigado a entregar a RAIS - RAIS NEGATIVA - preenchendo apenas os dados a ele pertinentes.

§ 2º - A exigência de apresentação da RAIS NEGATIVA a que se refere o § 1º deste artigo não se aplica ao Microempreendedor Individual de que trata o art. 18-A, § 1º da Lei Complementar nº 123/2006.

Art. 3º - O empregador, ou aquele legalmente responsável pela prestação das informações, deverá relacionar na RAIS de cada estabelecimento, os vínculos laborais havidos ou em curso no ano-base e não apenas os existentes em 31 de dezembro, abrangendo:

I - empregados urbanos e rurais, contratados por prazo indeterminado ou determinado;

II - trabalhadores temporários regidos pela Lei nº 6.019, de 3 de janeiro de 1974;

III - diretores sem vínculo empregatício para os quais o estabelecimento tenha optado pelo recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS;

IV - servidores da administração pública direta ou indireta federal, estadual, do Distrito Federal ou municipal, bem como das fundações supervisionadas;

V - servidores públicos não-efetivos, demissíveis ad nutum ou admitidos por meio de legislação especial, não regidos pela CLT;

VI - empregados dos cartórios extrajudiciais;

VII - trabalhadores avulsos, aqueles que prestam serviços de natureza urbana ou rural a diversas empresas, sem vínculo empregatício, com a intermediação obrigatória do órgão gestor de mão-deobra, nos termos da Lei nº 8.630, de 25 de fevereiro de 1993, ou do sindicato da categoria;

VIII - trabalhadores com contrato de trabalho por prazo determinado, regidos pela Lei nº 9.601, de 21 de janeiro de 1998;

IX - aprendiz contratado nos termos do art. 428 da CLT, regulamentado pelo Decreto nº 5.598, de 1º de dezembro de 2005;

X - trabalhadores com contrato de trabalho por tempo determinado, regidos pela Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993;

XI - trabalhadores regidos pelo Estatuto do Trabalhador Rural, Lei nº 5.889, de 8 de junho de 1973;

XII - trabalhadores com contrato de trabalho por prazo determinado, regidos por Lei Estadual;

XIII - trabalhadores com contrato de trabalho por prazo determinado, regidos por Lei Municipal;

XIV - servidores e trabalhadores licenciados;

XV - servidores públicos cedidos e requisitados; e

XVI - dirigentes sindicais.

Parágrafo único - Os empregadores deverão, ainda, informar na RAIS:

I - os quantitativos de arrecadação das contribuições sindicais previstas no art. 579 da CLT, devidas aos sindicatos das respectivas categorias econômicas e profissionais ou das profissões liberais e as respectivas entidades sindicais beneficiárias;

II - a entidade sindical a qual se encontram filiados; e

III - os empregados que tiveram desconto de contribuição associativa, com a identificação da entidade sindical beneficiária.

Art. 4º - As informações exigidas para o preenchimento da RAIS encontram-se no Manual de Orientação da RAIS, edição 2013, disponível na Internet nos endereços e

§ 1º - As declarações deverão ser fornecidas por meio da Internet - mediante utilização do programa gerador de arquivos da RAIS - GDRAIS2013 que poderá ser obtido em um dos endereços eletrônicos de que trata o caput deste artigo.

§ 2º - Excepcionalmente, não sendo possível a entrega da declaração pela Internet, o arquivo poderá ser entregue nos órgãos regionais do MTE, desde que devidamente justificado.

§ 3º - Os estabelecimentos ou entidades que não tiveram vínculos laborais no ano-base poderão fazer a declaração acessando a opção - RAIS NEGATIVA - on-line - disponível nos endereços eletrônicos de que trata o caput deste artigo.

§ 4º - A entrega da RAIS é isenta de tarifa.

Art. 5º - É obrigatória a utilização de certificado digital válido padrão ICP Brasil para a transmissão da declaração da RAIS por todos os estabelecimentos que possuem a partir de 11 vínculos, exceto para a transmissão da RAIS Negativa e para os estabelecimentos que possuem menos de 11 vínculos.

Parágrafo único - As declarações poderão ser transmitidas com o certificado digital de pessoa jurídica, emitido em nome do estabelecimento, ou com certificado digital do responsável pela entrega da declaração, sendo que este pode ser um CPF ou um CNPJ.

Art. 6º - O prazo para a entrega da declaração da RAIS inicia-se no dia 20 de janeiro de 2014 e encerra-se no dia 21 de março de 2014.

§ 1º - O prazo de que trata o caput deste artigo não será prorrogado.

§ 2º - Vencido o prazo de que trata o caput deste artigo, a declaração da RAIS 2013 e as declarações de exercícios anteriores gravadas no GDRAIS Genérico, disponível nos endereços eletrônicos de que trata o caput do art. 4º, deverão ser transmitidas por meio da Internet ou o arquivo poderá ser entregue nos órgãos regionais do MTE, para os estabelecimentos sem acesso à Internet, acompanhadas da "Relação dos Estabelecimentos Declarados".

§ 3º - Havendo inconsistências no arquivo da declaração da RAIS que impeçam o processamento das informações, o estabelecimento deverá reencaminhar cópia do arquivo.

§ 4º - As retificações de informações e as exclusões de arquivos poderão ocorrer, sem multa, até o último dia do prazo estabelecido no caput deste artigo. Art. 7º O Recibo de Entrega deverá ser impresso cinco dias úteis após a entrega da declaração, utilizando os endereços eletrônicos ( ou ) - opção "Impressão de Recibo".

Art. 8º - O estabelecimento é obrigado a manter arquivados, durante cinco anos, à disposição do trabalhador e da Fiscalização do Trabalho, os seguintes documentos comprobatórios do cumprimento das obrigações relativas ao Ministério do Trabalho e Emprego - MTE:

I - o relatório impresso ou a cópia dos arquivos; e

II - o Recibo de Entrega da RAIS.

Art. 9º - O empregador que não entregar a RAIS no prazo previsto no caput do art. 6º, omitir informações ou prestar declaração falsa ou inexata, ficará sujeito à multa prevista no art. 25 da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990, regulamentada pela Portaria/MTE nº 14, de 10 de fevereiro de 2006, publicada no Diário Oficial da União de 13 de fevereiro de 2006, alterada pela Portaria/MTE nº 688, de 24 de abril de 2009, publicada no Diário Oficial da União de 27 de abril de 2009.

Art. 10 - A RAIS de exercícios anteriores deverá ser declarada com a utilização do aplicativo GDRAIS Genérico e os valores das remunerações deverão ser apresentados na moeda vigente no respectivo ano-base.

Parágrafo único - É obrigatória a utilização de certificado digital válido padrão ICP Brasil para a transmissão da declaração da RAIS de exercícios anteriores, exceto para a transmissão da RAIS Negativa.

Art. 11 - A cópia da declaração da RAIS, de qualquer anobase, poderá ser solicitada pelo estabelecimento declarante à Coordenação-Geral de Estatísticas do Trabalho, do Ministério do Trabalho e Emprego, em Brasília-DF, ou aos seus órgãos regionais.

Art. 12 - Esta Portaria entra em vigor no dia 20 de janeiro de 2014 Art. 13. Revoga-se a Portaria nº 05, de 08 de janeiro de 2013, publicada no DOU de 9 de janeiro de 2013, Seção 1, página 52.

MANOEL DIAS

ANEXO

Apresentação

A RAIS (Relação Anual de Informações Sociais)é uma fonte essencial para análise estrutural do mercado de trabalho formal brasileiro. Esse título foi logrado graças aos esforços de abrangência territorial, incorporação de novas variáveis, garantias no sigilo das informações declaradas ao longo dos últimos quarenta anos, bem como pela rigorosidade técnica alcançada associada à flexibilidade nas alternativas de utilização. Este Registro Administrativo é considerado um dos principais pilares do sistema estatístico do País, capaz de subsidiar diagnósticos e fundamentar as políticas de emprego e renda, possibilitando estudos que buscam reverter quadros extremamente desfavoráveis ao crescimento e à inclusão social.

Gerenciada no âmbito do Ministério do Trabalho e Emprego, sua construção é social. É fundamental a responsabilidade, por parte dos empregadores, do fornecimento de informações fidedignas, do cumprimento do prazo legal de entrega da declaração, uma vez que a qualidade dos dados deste Registro depende da veracidade com que as mesmas são prestadas. Ao corpo técnico, do MTE, cabe todo o processo de definição de regras, controle da captação, processamento e divulgação dos dados, e aos usuários, o retorno da utilização das informações, com o intuito de fornecer subsídios para o aprimoramento permanente das bases de dados. Cada ator tem sua responsabilidade específica e a mesma não pode ser preenchida por outros.

Ressalta-se que na RAIS ano base 2013, todos os estabelecimentos que possuírem a partir de 11 vínculos empregatícios a serem declarados, devem utilizar a certificação digital, padrão ICP Brasil, para transmitirem sua declaração.

O velho provérbio diz: "A união faz a força". Neste sentido, o fortalecimento da RAIS depende do envolvimento e compromisso dos parceiros, pois os méritos e benefícios serão usufruídos por todos. Os canais de comunicação do MTE estão abertos e os técnicos que gerenciam este registro administrativo à disposição dos respondentes por meio do sítio portal..br/rais como também pelo e-mail rais.sppe@.br.

MANOEL DIAS

PARTE I

INSTRUÇÕES GERAIS

1. Introdução

Todo estabelecimento deve fornecer ao Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), por meio da Relação Anual de Informações Sociais (RAIS), as informações referentes a cada um de seus empregados, de acordo com o Decreto nº 76.900, de 23 de dezembro de 1975.

Este Manual se propõe a orientar os estabelecimentos ou as entidades declarantes para o correto preenchimento das informações da RAIS, ano-base 2013.

2. Quem deve declarar

a) inscritos no CNPJ com ou sem empregados - o estabelecimento que não possuiu empregados ou manteve suas atividades paralisadas durante o ano-base está obrigado a entregar a RAIS Negativa;

b) todos os empregadores, conforme definidos na CLT;

c) todas as pessoas jurídicas de direito privado, inclusive as empresas públicas domiciliadas no País, com registro, ou não, nas Juntas Comerciais, no Ministério da Fazenda, nas Secretarias de Finanças ou da Fazenda dos governos estaduais e nos cartórios de registro de pessoa jurídica;

d) empresas individuais, inclusive as que não possuem empregados;

e) cartórios extrajudiciais e consórcios de empresas;

f) empregadores urbanos pessoas físicas (autônomos e profissionais liberais) que mantiveram empregados no ano-base;

g) órgãos da administração direta e indireta dos governos federal, estadual ou municipal, inclusive as fundações supervisionadas e entidades criadas por lei, com atribuições de fiscalização do exercício das profissões liberais;

h) condomínios e sociedades civis;

i) empregadores rurais pessoas físicas que mantiveram empregados no ano-base; e

j) filiais, agências, sucursais, representações ou quaisquer outras formas de entidades vinculadas à pessoa jurídica domiciliada no exterior.

Notas:

I o estabelecimento isento de inscrição no CNPJ é identificado pelo número de matrícula no Cadastro Específico do INSS (CEI), conforme parágrafo único do art. 2 do Decreto nº 76.900/75. Nessa categoria, incluem-se obras, empregadores pessoas físicas, urbanas e rurais que mantiveram empregados;

II o estabelecimento inscrito no CEI, que não possuiu empregados ou manteve suas atividades paralisadas durante o ano-base, está dispensado de entregar a RAIS Negativa;

III a empresa/entidade que possui filiais, agências ou sucursais deve declarar a RAIS separadamente, por estabelecimento (local de trabalho), entendido como tal todos aqueles sujeitos à inscrição no CNPJ, na categoria de órgão-estabelecimento. No caso dos órgãos da administração pública direta ou indireta, a RAIS de cada órgão-estabelecimento deve ser fornecida separadamente, por local de trabalho dos empregados/servidores;

IV estabelecimento/entidade inscrito (a) no CNPJ e no CEI deve apresentar a declaração da RAIS de acordo com o contrato de trabalho dos empregados, ou seja, se o contrato for pelo CEI as informações devem ser declarados no CEI e se for pelo CNPJ as informações devem ser declaradas no CNPJ. No caso da declaração ser prestada no CEI, deve haver também a declaração da RAIS NEGATIVA do CNPJ.

V estabelecimento/entidade em liquidação deverá entregar a RAIS mesmo nos casos de falência ou liquidação, pelos representantes legais definidos na legislação específica.

3. Quem deve ser relacionado

a) empregados contratados por empregadores, pessoa física ou jurídica, sob o regime da CLT, por prazo indeterminado ou determinado, inclusive a título de experiência;

b) servidores da administração pública direta ou indireta, federal, estadual ou municipal, bem como das fundações supervisionadas;

c) trabalhadores avulsos (aqueles que prestam serviços de natureza urbana ou rural a diversas empresas, sem vínculo empregatício, com a intermediação obrigatória do órgão gestor de mão-deobra, nos termos da Lei nº 8.630, de 25 de fevereiro de 1993, ou do sindicato da categoria);

d) empregados de cartórios extrajudiciais;

e) trabalhadores temporários, regidos pela Lei nº 6.019, de 3 de janeiro de 1974;

f) trabalhadores com Contrato de Trabalho por Prazo Determinado, regido pela Lei nº 9.601, de 21 de janeiro de 1998;

g) diretores sem vínculo empregatício, para os quais o estabelecimento/entidade tenha optado pelo recolhimento do FGTS (Circular CEF nº 46, de 29 de março de 1995);

h) servidores públicos não-efetivos (demissíveis ad nutum ou admitidos por meio de legislação especial, não regidos pela CLT);

i) trabalhadores regidos pelo Estatuto do Trabalhador Rural (Lei nº 5.889, de 8 de junho de 1973);

j) aprendiz (maior de 14 anos e menor de 24 anos), contratado nos termos do art. 428 da CLT, regulamentado pelo Decreto nº 5.598, de 1º de dezembro de 2005;

k) trabalhadores com Contrato de Trabalho por Tempo Determinado, regido pela Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993, com a redação dada pela Lei nº 9.849, de 26 de outubro de 1999;

l) trabalhadores com Contrato de Trabalho por Prazo Determinado, regido por lei estadual;

m) trabalhadores com Contrato de Trabalho por Prazo Determinado, regido por lei municipal;

n) servidores e trabalhadores licenciados;

o) servidores públicos cedidos e requisitados; e

p) dirigentes sindicais.

Notas:

I o sindicato ou órgão gestor de mão-de-obra ou a empresa contratada, que no ano-base congregou trabalhadores avulsos, deve fornecer as informações referentes a esses trabalhadores, além das relacionadas com seus próprios empregados. Em razão disso, a empresa tomadora desses serviços não deve declarar esses trabalhadores em sua RAIS;

II os aprendizes contratados pelas entidades sem fins lucrativos, mencionadas no inciso II do art.430 da CLT, com exercício de atividades práticas em outra empresa, devem ser informados na RAIS declarada pela entidade contratante respectiva. Nesse caso, a empresa onde o aprendiz exerce as atividades práticas da aprendizagem não deve declará-lo na sua RAIS;

III os servidores que estiverem na situação de cedidos ou requisitados devem ser declarados na RAIS tanto pelo órgão de origem quanto pelo órgão requisitante, caso percebam remunerações de ambos os órgãos.

IV o dirigente sindical deve ser declarado na RAIS tanto pelo sindicato quanto pelo estabelecimento/órgão de origem, caso o mesmo perceba remuneração de ambas as partes. Se a remuneração for paga exclusivamente pelo sindicato apenas este deve declará-lo na RAIS.

4. Quem não deve ser relacionado

a) diretores sem vínculo empregatício para os quais não é recolhido FGTS;

b) autônomos;

c) eventuais;

d) ocupantes de cargos eletivos (governadores, deputados, prefeitos, vereadores, etc.), a partir da data da posse, desde que não tenham feito opção pelos vencimentos do órgão de origem;

e) estagiários regidos pela Portaria MTPS nº 1.002, de 29 de setembro de 1967, e pela Lei nº11.788, de 25 de setembro de 2008;

f) empregados domésticos regidos pela Lei nº 11.324/2006; e

g) cooperados ou cooperativados.

5. Como informar

O estabelecimento/entidade com vínculo empregatício, no ano-base, deverá utilizar obrigatoriamente o Programa Gerador de Declaração RAIS (GDRAIS2013) para declarar e fazer a transmissão pela internet.

O estabelecimento/entidade sem vínculo empregatício (RAIS NEGATIVA) deverá informar apenas os campos que identificam o mesmo, podendo, para tanto, utilizar-se dos programas GDRAIS2013 ou RAIS Negativa Web.

A empresa/entidade que possui filiais, agências, sucursais, com ou sem empregados, ou sem movimento no ano-base, deve fornecer as informações separadamente, por estabelecimento - CNPJ específico.

Na geração da RAIS, podem ser incluídas inscrições CNPJ/CEI diferentes e em qualquer quantidade. O programa GDRAIS2013 providenciará a geração do arquivo de entrega com os estabelecimentos selecionados.

O arquivo da declaração deverá ser gravado no disco rígido, utilizando a opção "Declaração", item "Gravar Declaração", disponível no programa GDRAIS2013.

5.1 Como obter o programa GDRAIS2013

O programa GDRAIS2013 deve ser copiado, gratuitamente, dos seguintes endereços eletrônicos do Ministério do Trabalho e Emprego: ou .

Para copiar o programa GDRAIS2013, o estabelecimento deve efetuar o download (procedimento para copiar o programa no disco rígido do micro ou em mídia magnética). O microcomputador deve ter Sistema Operacional Windows XP com Service Pack 3 ou superior e no mínimo 16 Mb de espaço livre no disco rígido.

Após a execução do download, deve-se iniciar a instalação do GDRAIS2013 com duplo clique no arquivo "GDRAIS2013.exe". O nome do diretório não pode ser alterado.

O programa contém um arquivo-texto (LEIA-ME), com orientações e especificações técnicas e um PROGRAMA FACILITADOR que permitirá à empresa/entidade gerar a RAIS (inclusive, a Negativa) de seu (s) estabelecimento (s).

O estabelecimento que possui sistema próprio de folha de pagamento informatizado deve utilizar as especificações técnicas contidas na opção "Ajuda", item "Layout Arquivo RAIS" para gerar o arquivo.txt da folha de pagamento. Em seguida, deve executar a opção "Analisador" do GDRAIS2013, para conferir a validade do arquivo a ser entregue.

5.2 Finalidades do programa GDRAIS2013

O programa GDRAIS2013 tem duas finalidades:

a) gerador da declaração da RAIS - desenvolvido para o estabelecimento/entidade que não possui sistema próprio de folha de pagamento informatizado. Nesse caso, após a digitação das informações, o declarante deverá emitir os relatórios necessários para correção de erros e arquivamento, gerar o arquivo a ser entregue e as cópias de segurança do estabelecimento, as quais devem ser mantidas à disposição da fiscalização. Recomenda-se fazer mais de uma cópia de segurança;

b) analisador de arquivo RAIS - desenvolvido para o estabelecimento/entidade que possui sistema próprio de folha de pagamento informatizado, com o objetivo de validar o arquivo gerado, conforme o layout do GDRAIS2013.

5.3 Erros ou inconsistências na declaração

Para evitar inconsistências que não permitirão ao programa gerar o arquivo a ser entregue, as informações devem ser digitadas corretamente. O programa GDRAIS2013 gera os relatórios necessários para correção de erros.

Havendo inconsistências, será emitido o Relatório de Erros ou Relatório de Avisos, conforme o caso:

a) Relatório de Erros - relaciona as inconsistências que deverão ser corrigidas para que se possa gerar a declaração;

b) Relatório de Avisos - relaciona as inconsistências que não impedem a geração da declaração, mas que deverão ser verificadas pelo declarante para possível correção, pois as inconsistências podem distorcer as informações da RAIS (por ex.: remunerações incoerentes, erros de digitação, etc).

Para correção das inconsistências, o estabelecimento deverá proceder da seguinte forma:

Declarações com até 15.000 vínculos

a) utilizar a opção "IMPORTAR" disponível no menu "DECLARAÇÃO" do programa GDRAIS2013 para proceder à correção dos erros;

b) após a correção dos erros, o estabelecimento deverá, ainda, utilizar a opção "verificar inconsistências", disponível no menu "DECLARAÇÃO" do programa GDRAIS2013, com o objetivo de conferir se ainda há erros no arquivo importado;

c) realizados os procedimentos dos itens a e b acima, providenciar a gravação final do arquivo; e

d) ao término da gravação da declaração, o programa GDRAIS2013 disponibiliza a emissão do relatório que contém a relação de estabelecimentos declarados.

Declarações com mais de 15.000 vínculos

a) utilizar a opção "ANALISADOR DE ARQUIVOS RAIS" disponível no menu UTILITÁRIOS do programa GDRAIS2013, para submeter o arquivo gerado pelo estabelecimento à validação de consistência e integridade.

b) ao final da análise será gerado um relatório. Caso seja identificada alguma inconsistência, o estabelecimento deve fazer as correções usando seus próprios recursos informatizados e gerar um novo arquivo para ser submetido ao ANALISADOR DE ARQUIVOS RAIS.

c) realizados os procedimentos dos itens a e b acima, providenciar a gravação final do arquivo; e

d) ao término da gravação da declaração, o programa GDRAIS2013 disponibiliza a emissão do relatório que contém a relação de estabelecimentos declarados.

Atenção!

Em caso de dúvida, o estabelecimento pode, ainda, consultar os procedimentos passo a passo, disponíveis nos endereços eletrônicos ou , opção "Dúvidas Freqüentes", item "Como Declarar a RAIS".

Para ter acesso às dicas e procedimentos para manusear o programa GDRAIS2013, clique na função "Ajuda".

6. Como entregar

A entrega da declaração é somente pela internet. O envio da declaração será efetuado nas funções "Gravar Declaração" ou "Transmitir Declaração" do aplicativo GDRAIS2013.

Excepcionalmente, não sendo possível a entrega da declaração pela internet, o arquivo poderá ser entregue nos órgãos regionais do MTE, desde que devidamente justificada.

A transmissão poderá ser feita a partir de arquivo gravado no disco rígido.

Para entregar a declaração da RAIS por meio da Internet, o estabelecimento deverá efetuar um dos seguintes procedimentos:

a) selecionar no GDRAIS a opção Declaração e a seguir a opção Transmitir Declaração ou acionar o ícone correspondente ou ainda, acionar o botão transmitir na tela do assistente de gravação. Será exibida uma tela onde o usuário seleciona o local onde se encontra a declaração a transmitir. Selecione a declaração e acione o botão transmitir.

b) será oferecida para todas as declarações a alternativa de transmiti-las com Certificado Digital.

Estará disponível, também, aos estabelecimentos/entidades que não tiveram vínculos no ano-base 2013, a opção para fazerem a declaração da RAIS Negativa Web pelos endereços eletrônicos ou .

Quando se tratar de declaração centralizada, a RAIS das filiais poderá ser entregue por meio da Internet pela matriz, desde que

os trabalhadores sejam informados sob o CNPJ da empresa a qual estiveram vinculados.

Os arquivos que não forem analisados pelo GDRAIS2013 não poderão ser transmitidos.

Notas:

I após o prazo legal, as declarações devem ser transmitidas por meio da Internet, mediante a utilização do programa GDRAIS2013, conforme descrito acima, ou entregues nas Superintendências Regionais do Trabalho e Emprego (SRTE's), Gerências Regionais do Trabalho e Emprego e Agências Regionais do Trabalho e Emprego, para o caso de estabelecimentos sem acesso à Internet. O arquivo gerado para entrega será acompanhado da Relação dos Estabelecimentos Declarados, emitida a partir do GDRAIS2013;

II caso o arquivo apresente alguma irregularidade (inconsistências e/ou dano físico), o mesmo será devolvido e a declaração da RAIS considerada não entregue;

III para gerar a declaração da RAIS fora do prazo legal, os responsáveis deverão utilizar os programas disponíveis nos endereços eletrônicos: ou .

7. Recibo de entrega

O recibo estará disponível para impressão em até 5 dias úteis após a entrega da declaração, nos endereços eletrônicos: ou - opção "Impressão de Recibo".

Atenção!

Preservar o Protocolo de Transmissão de Arquivo, fornecido no ato da transmissão do mesmo, onde consta o número do Controle de Recepção e Expedição de Arquivo (CREA), que, juntamente com a inscrição CNPJ/CEI, será obrigatório para emissão do recibo de Entrega da RAIS pela Internet. Para os canteiros de obras, informar também o CEI vinculado.

8. Prazo de entrega das informações

INÍCIO - 20 de janeiro de 2014

TÉRMINO - 21 de março de 2014

Notas:

I após o dia 21 de março de 2014 a entrega da declaração continua sendo obrigatória, porém está sujeita à multa;

II Havendo necessidade de retificar as informações prestadas, o término do prazo para a entrega da RAIS RETIFICADORA, sem multa, é 21 de março de 2014.

Atenção!

O prazo legal para o envio da declaração da RAIS não será prorrogado.

9. Declaração de encerramento das atividades

O (A) estabelecimento/entidade que encerrou as atividades em 2013 e não entregou a declaração da RAIS deverá marcar a opção "Encerramento das Atividades", disponível no programa

GDRAIS2013, e informar a data do encerramento de suas atividades. A data de desligamento dos empregados, quando for o caso, é obrigatória e deve ser menor ou igual à data de encerramento das atividades do estabelecimento.

9.1 Declaração antecipada de encerramento das atividades No caso de encerramento das atividades no decorrer de 2014, o estabelecimento pode antecipar a entrega da declaração, utilizando o programa GDRAIS2013. O campo data de encerramento pode ser preenchido com o dia, mês e ano equivalente à data em que está sendo entregue a declaração da RAIS (no formato DD/MM/AAAA). A data de desligamento dos empregados, quando for o caso, é obrigatória e deve ser menor ou igual à data de encerramento das atividades do estabelecimento.

A declaração da RAIS referente ao ano-base 2013 também deverá ser entregue.

9.2 Declaração de encerramento das atividades em anos-base anteriores

No caso de encerramento das atividades, em anos-base anteriores, os estabelecimentos deverão utilizar o programa GDRAIS Genérico que está disponível nos endereços eletrônicos mencionados no item 6.

10. RAIS retificação/exclusão

10.1 Retificação da RAIS ano-base 2013 - detectando-se erros na declaração enviada, seja nos campos do estabelecimento ou nos campos do trabalhador, o estabelecimento/entidade deverá adotar os seguintes procedimentos para a retificação:

a) retificação dos dados do estabelecimento, exceto, os campos CNPJ/CEI ou CEI Vinculado - clicar na opção "Retificação" no menu lateral e, em seguida, na opção "Retificação dos Dados do Estabelecimento", disponíveis nos endereços (http:// portal..br/rais ou ), preencher corretamente o formulário com todos os dados solicitados e, em seguida, clicar na opção "Enviar".

a.1) não será permitida a retificação de erros nos campos do CNPJ/CEI ou CEI Vinculado. O procedimento para esses casos é o de exclusão, conforme item 10.2 abaixo.

b) retificação dos dados do empregado, exceto, os campos PIS/PASEP, data de admissão, data de desligamento e CBO - utilizar o programa GDRAIS2013 para fazer as devidas correções e gravar a declaração retificadora. No momento da gravação do arquivo, será solicitado o número do CREA da declaração enviada anteriormente, referente ao estabelecimento que está sendo retificado.

b.1) no arquivo da retificação devem ser gravados somente os empregados que foram corrigidos e, quando for o caso, os vínculos a serem incluídos. Os empregados declarados corretamente não devem constar na declaração retificadora para evitar duplicidades;

b.2) não será permitida a retificação de erros nos campos PIS/PASEP, data de admissão, data de desligamento e CBO. O procedimento para esses casos é o de exclusão, conforme item 10.2 abaixo.

10.2 Exclusão da RAIS ano-base 2013 - detectando-se erros na declaração enviada, referente aos campos CNPJ/CEI, CEI Vinculado, PIS/PASEP, data de admissão, data de desligamento e CBO, o (a) estabelecimento/entidade deverá adotar os seguintes procedimentos:

a) CNPJ/CEI, CEI Vinculado - gerar uma nova RAIS corretamente do estabelecimento com todos os empregados e transmitir o arquivo por meio da Internet e;

a.1) excluir a declaração incorreta do estabelecimento, utilizando a opção "Exclusão" no menu lateral e, em seguida, a opção "Exclusão de Estabelecimento", disponíveis nos endereços ( ou ), preencher todos os dados solicitados no formulário, inclusive, o número do CPF do responsável pela declaração e clicar na opção "Enviar".

b) PIS/PASEP, data de admissão, data de desligamento e CBO - gerar uma nova RAIS corretamente do estabelecimento, incluindo somente o (s) empregado (s) que foi (ram) corrigido (s) e transmitir o arquivo por meio da Internet e;

b.1) Excluir o PIS/PASEP do (s) empregado (s) enviado (s) com erro, utilizando a opção "Exclusão" no menu lateral e, em seguida, a opção "Exclusão de Vínculos", disponíveis nos endereços ( ou ), preencher todos os dados solicitados no formulário, inclusive, o número do CPF do responsável pela declaração e clicar na opção "Enviar".

c) Em caso de dúvida, contactar a Central de Atendimento da RAIS telefone 0800-7282326, para solicitar os esclarecimentos necessários.

10.3 Retificação da RAIS de exercícios anteriores - caso o (a) estabelecimento/entidade necessite retificar declarações da RAIS de exercícios anteriores, deverá consultar os procedimentos constantes nos endereços ( ou ), item "Orientações", opção "Retificação da RAIS de exercícios anteriores".

a) em caso de dúvida, contactar a Central de Atendimento da RAIS telefone 0800-7282326 ou as Superintendências Regionais do Trabalho e Emprego, Gerências Regionais do Trabalho e Emprego ou Agências Regionais do Trabalho e Emprego, para solicitar os esclarecimentos necessários.

11. Penalidades

Conforme determina o art. 2º da Portaria nº 14, de 10 de fevereiro de 2006, alterada pela Portaria nº. 688, de 24 de abril de 2009, o empregador que não entregar a RAIS no prazo legal ficará sujeito à multa prevista no art. 25 da Lei nº 7.998, de 1990, a ser cobrada em valores monetários a partir de R$ 425,64 (quatrocentos e vinte e cinco reais e sessenta e quatro centavos), acrescidos de R$ 106,40 (cento e seis reais e quarenta centavos) por bimestre de atraso, contados até a data de entrega da RAIS respectiva ou da lavratura do auto de infração, se este ocorrer primeiro.

O valor da multa resultante da aplicação, acima prevista, quando decorrente da lavratura de Auto de infração, deverá ser acrescido de percentuais, em relação ao valor máximo da multa prevista no art. 25 da Lei nº 7.998, de 1990, a critério da autoridade julgadora, na seguinte proporção:

I - de 0% a 4% - para empresas com 0 a 25 empregados; II - de 5% a 8,0% - para empresas com 26 a 50 empregados;

III - de 9% a 12%- para empresas com 51 a 100 empregados;

IV - de 13% a 16,0% - para empresas com 101 a 500 empregados; e

V - de 17% a 20,0% - para empresas com mais de 500 empregados.

É de responsabilidade do empregador corrigir as informações da RAIS antes de efetuar a entrega, para não prejudicar o empregado no recebimento do abono salarial, previsto no art. 239 daConstituição Federal.

A lavratura do auto de infração, com a aplicação ou não da multa correspondente ao atraso, não entrega da RAIS ou entrega com erros ou omissões, NÃO isenta o empregador da obrigatoriedade de prestar as informações requeridas pelo Ministério do Trabalho e Emprego.

12. Dados do responsável pela entrega da RAIS

Neste campo devem ser informados os dados cadastrais do escritório de contabilidade, do profissional liberal ou do próprio estabelecimento responsável pela entrega do arquivo.

Durante a gravação do arquivo, serão solicitados os seguintes dados do responsável pelo preenchimento e entrega da declaração:

a) Inscrição do CNPJ/CEI/CPF - selecionar um dos tipos de inscrição e informar o número correspondente;

b) razão social/nome - informar a razão social do estabelecimento ou o nome completo do responsável pela entrega da declaração, no caso de pessoa física;

c) endereço - informar o endereço do estabelecimento ou do responsável pela declaração;

d) e-mail - informar o e-mail para contato;

e) telefone - informar o código DDD e o número do telefone para contato;

f) nome do responsável - informar o nome completo do responsável pela entrega da declaração;

g) data de nascimento - informar a data de nascimento no formato DD/MM/AAAA;

h) CPF do responsável - informar o número do CPF do responsável pela entrega da declaração.

Nota: as informações referentes aos dados do responsável não poderão ser retificadas.

13. Certificação digital

Os estabelecimentos que possuem a partir de 11 vínculos empregatícios deverão utilizar a certificação digital para transmitirem sua declaração. Além da declaração do estabelecimento, o arquivo que tiver 11 vínculos ou mais, também deverá ser transmitido por meio de certificação digital.

Para a entrega das declarações da RAIS deverá ser utilizado certificado digital válido, que tenha sido emitido por Autoridade Certificadora integrante da Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP Brasil), que não tenha sido revogado e que ainda esteja dentro de seu prazo de validade.

As declarações poderão ser transmitidas com o certificado digital de pessoa jurídica, emitido em nome do estabelecimento, ou com certificado digital do responsável pela entrega da declaração, sendo que este pode ser um CPF ou um CNPJ.

Para os demais estabelecimentos que não se enquadram nessa obrigatoriedade, a utilização da certificação digital continuará facultativa, com a opção de transmitirem sua declaração por meio dessa chave privada, caso possuam.

14. Locais para esclarecimento de dúvidas

a) as orientações sobre os procedimentos técnicos de utilização do programa GDRAIS2013, poderão ser obtidas junto à Central de Atendimento do SERPRO pelo telefone 0800-7282326 ou endereço eletrônico: ou

- opção "Fale Conosco".

b) as orientações gerais quanto ao preenchimento da declaração poderão ser obtidas mediante contato com o Ministério do Trabalho e Emprego, pelo e-mail: rais.sppe@.br.

c) as correspondências para esclarecimentos complementares quanto à declaração da RAIS poderão ser encaminhadas para o endereço especificado abaixo:

Ministério do Trabalho e Emprego

Secretaria de Políticas Públicas de Emprego

Departamento de Emprego e Salário

Coordenação-Geral de Estatísticas do Trabalho

Esplanada dos Ministérios, Bloco F, Edifício-Anexo, Ala B - Sala 204

70059-900 - Brasília/DF.

Fax: (61) 2031-8272

PARTE II

PREENCHIMENTO DAS INFORMAÇÕES DA RAIS

O responsável pelo fornecimento das informações deve observar, rigorosamente, as orientações para o correto preenchimento dos campos do Programa GDRAIS2013, evitando prejuízos ao (a) estabelecimento/entidade e, em especial, aos empregados/servidores, no que se refere ao recebimento do abono salarial pago pelas agências da Caixa Econômica Federal (PIS) ou Banco do Brasil (PASEP).

Para o preenchimento dos campos tipo de Admissão, Vínculo, Grau de Instrução, CBO, Nacionalidade, Raça/Cor e Causas do Desligamento, deve ser verificado o código correspondente a cada empregado e para os campos da Natureza Jurídica, do Município e CNAE, deve ser verificado o código correspondente ao empregador.

Notas:

I após a instalação do programa (item 5.1, Parte I), o declarante deve utilizar o GDRAIS2013 iniciando pela opção "Nova Declaração", preencher os campos que caracterizam o estabelecimento e passar para o preenchimento dos campos referentes às telas "Informações Cadastrais", "Informações Sindicais" e "Informações Econômicas" do estabelecimento. Em seguida, iniciar a declaração dos trabalhadores, utilizando a opção "vínculos" para informar os campos contidos nas opções "Dados Pessoais do Empregado/servidor", "Informações da Admissão", "Vínculo Empregatício", "Afastamento", "Informações Sindicais", "Remunerações Mensais" e "Verbas Pagas na Rescisão";

II é fundamental a conferência detalhada das informações após o preenchimento dos campos. Caso seja verificada qualquer incorreção nos dados declarados, após a entrega das informações, cabe ao declarante proceder às correções, seguindo as orientações descritas no item 10, Parte I.

1. Nova declaração

Para que a entrega da RAIS seja correta, os campos da declaração referentes aos dados do estabelecimento devem ser preenchidos de acordo com as instruções apresentadas a seguir:

A) Ano-base da declaração

esta declaração refere-se às informações do ano-base 2013; no caso de encerramento das atividades, assinalar a quadrícula para informar que o estabelecimento está encerrando suas atividades e informar a data de encerramento (dia, mês e ano no formato DD/MM/AAAA).

B) Tipo de declaração - deve ser marcada, obrigatoriamente, uma das opções abaixo, referentes à existência ou não de empregados no ano-base:

RAIS com empregados;

RAIS sem empregados.

B.1) O estabelecimento sem empregados (RAIS NEGATIVA) deve informar se exerceu atividade durante o ano-base 2013, marcando a opção SIM. Caso contrário, deve ser marcada a opção NÃO.

C) Tipo de inscrição - selecionar a opção CNPJ ou CEI, de acordo com o tipo de inscrição do estabelecimento:

C.1) Inscrição no CNPJ/CEI - este campo deve ser preenchido da seguinte forma:

CNPJ - informar o número de inscrição no CNPJ com 14 dígitos, sendo o número básico com 8, a ordem com 4 e o DV com 2 dígitos;

CEI - informar o número da matrícula CEI com 12 dígitos. Não é permitida a utilização de qualquer outro tipo de identificador para o estabelecimento, como CPF, INCRA, etc.

Atenção!

Confira a inscrição CNPJ e a razão social com o Cartão de Identificação da Pessoa Jurídica.

D) Prefixo - este campo não é de preenchimento obrigatório; só deve ser preenchido quando o (a) estabelecimento/entidade tiver que repetir o número do CNPJ dentro do mesmo arquivo para:

a) fornecer as informações de seus empregados em grupos distintos; ou

b) para declarar a vinculação da matrícula CEI de obra ao CNPJ da empresa.

O estabelecimento deverá gerar um subarquivo para cada uma das declarações, as quais serão diferenciadas pelo código de prefixo 01 para o 1º grupo ou 1ª obra, 02 para o 2º grupo ou 2ª obra, e assim por diante. Não informar o DV - Dígito Verificador do CNPJ neste campo.

E) CEI vinculado - este campo deve ser preenchido somente pelo estabelecimento que possuir obra de construção civil. Informar a matrícula CEI neste campo e o CNPJ do (a) estabelecimento/entidade no campo "Inscrição no CNPJ/CEI", conforme segue:

1º - declarar os trabalhadores da empresa (matriz ou filial), iniciando a declaração pela inscrição do CNPJ, prefixo 00, deixando o campo CEI vinculado em branco;

2º - declarar os trabalhadores da obra (canteiro) pelo CEI correspondente àquela obra (utilizando o prefixo 01 para a primeira obra, 02 para segunda obra, e assim por diante) e informar o CNPJ da empresa para caracterizar a vinculação.

As empresas/entidades que possuírem CNPJ e CEI, simultaneamente, devem informar na declaração somente o CNPJ.

F) Razão social do estabelecimento - informar a razão social vigente em dezembro, conforme registro constante no CNPJ da Secretaria da Receita Federal e no CEI.

G) Para uso da empresa - campo não-obrigatório, de livre utilização pela empresa.

Atenção!

Ao concluir o preenchimento dos campos acima, clique no botão "OK" para continuar o preenchimento da declaração.

O botão "Vínculos" não deve ser acionado antes de finalizar o preenchimento das informações referentes ao estabelecimento.

2. Informações referentes ao estabelecimento

Clique na paleta "Informações Cadastrais" para continuar o preenchimento da declaração.

A) Informações cadastrais

Endereço - informar o endereço do estabelecimento:

Logradouro: nome da rua, avenida, praça, etc.;

Número: número da casa, lote, quadra, etc.;

Complemento: número do bloco, apartamento, sala, etc.;

Bairro/distrito: centro, nome da vila, jardim, etc.;

CEP: o Código de Endereçamento Postal (com oito algarismos) deve ser específico da rua, avenida ou bairro. Ex: 70059-900 - Esplanada dos Ministérios, Bloco F.

Município - selecionar o código, o nome e a UF:

Código: clique no ícone (FIGURA DA LUPA), indique a Unidade da Federação e selecione o código do seu município ou digite na janela "Localizar" o código do município ou parte do nome do município e acione o botão "Selecionar";

Nome: ao selecionar o código, o nome do município será preenchido automaticamente;

UF: a sigla da Unidade da Federação será preenchida automaticamente.

Telefone - informar o código DDD e o número do telefone para contato;

E-mail - informar o e-mail para contato.

Atenção!

Após o preenchimento desse campo, clique na paleta "Informações Econômicas" para continuar o preenchimento da declaração.

B) Informações econômicas - informar a principal atividade econômica do estabelecimento.

B.1) Atividade econômica (CNAE) - clique no ícone (FIGURA DA LUPA), indique o grupo de atividades a que pertence a empresa/entidade e selecione o código da principal atividade econômica do estabelecimento, de acordo com a Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) - versão 2.0, publicada na Resolução CONCLA nº 01, de 4 de setembro de 2006, alterada pelas Resoluções CONCLA nº 02, de 15 de dezembro de 2006, nº 1, de 16 de maio de 2007 e nº 2, de 25/06/2010 ou digite na janela "Localizar" o código do CNAE ou parte da descrição da atividade e acione o botão "Selecionar".

Nota:

Em caso de dúvida, o estabelecimento poderá submeter seu questionamento à Central de Dúvidas da Comissão Nacional de Classificação (CONCLA), por meio do e-mail: cnae@.br

B.2) Natureza Jurídica - clicar no ícone correspondente (FIGURA DA LUPA) e indique o código da natureza jurídica do estabelecimento, conforme códigos aprovados pela Comissão Nacional de Classificação (CONCLA) - Resolução CONCLA nº 2, de 14 de novembro de 2008, alterada pelas Resoluções CONCLA nº 1, 14/05/2010 e nº 2, de 21/12/2011 ou digite na janela "Localizar" o código da Natureza Jurídica ou parte da descrição e acione o botão "Selecionar".

O preenchimento desse campo atende ao art. 1º da Portaria MTE nº 1.012, de 4 de agosto de 2003.

Códigos:

1. Administração Pública

101-5 - Órgão Público do Poder Executivo Federal

102-3 - Órgão Público do Poder Executivo Estadual ou do Distrito Federal

103-1 - Órgão Público do Poder Executivo Municipal

104-0 - Órgão Público do Poder Legislativo Federal

105-8 - Órgão Público do Poder Legislativo Estadual ou do Distrito Federal

106-6 - Órgão Público do Poder Legislativo Municipal

107-4 - Órgão Público do Poder Judiciário Federal

108-2 - Órgão Público do Poder Judiciário Estadual

110-4 - Autarquia Federal

111-2 - Autarquia Estadual ou do Distrito Federal

112-0 - Autarquia Municipal

113-9 - Fundação Federal

114-7 - Fundação Estadual ou do Distrito Federal

115-5 - Fundação Municipal

116-3 - Órgão Público Autônomo Federal

117-1 - Órgão Público Autônomo Estadual ou do Distrito Federal

118-0 - Órgão Público Autônomo Municipal

119-8 - Comissão Polinacional

120-1 - Fundo Público

121-0 - Associação Pública

2. Entidades Empresariais

201-1 - Empresa Pública

203-8 - Sociedade de Economia Mista

204-6 - Sociedade Anônima Aberta

205-4 - Sociedade Anônima Fechada

206-2 - Sociedade Empresária Limitada

207-0 - Sociedade Empresária em Nome Coletivo

208-9 - Sociedade Empresária em Comandita Simples

209-7 - Sociedade Empresária em Comandita por Ações

212-7 - Sociedade em Conta de Participação

213-5 - Empresário (Individual)

214-3 - Cooperativa

215-1 - Consórcio de Sociedades

216-0 - Grupo de Sociedades

217-8 - Estabelecimento, no Brasil, de Sociedade Estrangeira

219-4 - Estabelecimento, no Brasil, de Empresa Binacional Argentino-Brasileira

221-6 - Empresa Domiciliada no Exterior

222-4 - Clube/Fundo de Investimento

223-2 - Sociedade Simples Pura

224-0 - Sociedade Simples Limitada

225-9 - Sociedade Simples em Nome Coletivo

226-7 - Sociedade Simples em Comandita Simples

227-5 - Empresa Binacional

228-3 - Consórcio de Empregadores

229-1 - Consórcio Simples

230-5 - Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (de Natureza Empresária)

231-3 - Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (de Natureza Simples)

3. Entidades sem Fins Lucrativos

303-4 - Serviço Notarial e Registral (Cartório)

306-9 - Fundação Privada

307-7 - Serviço Social Autônomo

308-5 - Condomínio Edilício

310-7 - Comissão de Conciliação Prévia

311-5 - Entidade de Mediação e Arbitragem

312-3 - Partido Político

313-1 - Entidade Sindical

320-4 - Estabelecimento, no Brasil, de Fundação ou Associação Estrangeiras

321-2 - Fundação ou Associação Domiciliada no Exterior 322-0 - Organização Religiosa

323-9 - Comunidade Indígena

324-7 - Fundo Privado

399-9 - Associação Privada

4. Pessoas Físicas

401-4 - Empresa Individual Imobiliária

402-2 - Segurado Especial

408-1 - Contribuinte individual

409-0 - Candidato a Cargo Político Eletivo

411-1 - Leiloeiro

5. Instituições Extraterritoriais

501-0 - Organização Internacional

502-9 - Representação Diplomática Estrangeira

503-7 - Outras Instituições Extraterritoriais

B.3) Proprietários - informar o número de proprietários/sócios que exercem atividades no estabelecimento a que se refere esta declaração. Para as cooperativas, informar o número total de associados (cooperativados).

B.4) Data-base - indicar a data-base da categoria (mês do reajuste salarial) com maior número de empregados no (a) estabelecimento/entidade.

Códigos:

01 - janeiro 04 - abril 07 - julho 10 - outubro

02 - fevereiro 05 - maio 08 - agosto 11 - novembro

03 - março 06 - junho 09 - setembro 12 - dezembro

Após o preenchimento desse campo, clique na paleta "Informações Econômicas (continuação)" para continuar o preenchimento da declaração.

B.5) Porte do estabelecimento - selecionar o porte do estabelecimento clicando em:

B.5.1) Microempresa - considera-se microempresa a sociedade empresária, a sociedade simples, a empresa individual de responsabilidade limitada e o empresário, que auferir, em cada anocalendário, receita bruta igual ou inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais). (Leis Complementares nºs 123/2006 e 139/2011).

B.5.2) Empresa de pequeno porte - considera-se empresa de pequeno porte a sociedade empresária, a sociedade simples, a empresa individual de responsabilidade limitada e o empresário, que auferir, em cada ano-calendário, receita bruta superior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais). (Leis Complementares nºs 123/2006 e 139/2011).

B.5.3) Empresa/órgão não classificados nos itens anteriores -este campo só deve ser selecionado se o estabelecimento não se enquadrar como microempresa ou como empresa de pequeno porte.

B.6) Optante pelo simples - este campo só deve ser preenchido pelos estabelecimentos que se declararam como "Microempresa" e "Empresa de Pequeno Porte e que optaram pela inscrição no Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - SIMPLES (art. 3º da Lei nº 9.317/1996, Leis Complementares nºs. 123/2006,128/2008 e 139/2011).

Atenção!

Ao concluir o preenchimento dos campos acima, clique no botão" OK "para gravar a declaração quando se tratar da RAIS Negativa ou para continuar com o preenchimento da RAIS com empregados.

O declarante poderá, também, clicar diretamente nos botões" Vínculos "e" Novo ", para continuar o preenchimento da declaração ou para exibir os nomes dos empregados/servidores informados.

B.7) Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT)

indicar se o estabelecimento participa ou não do Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT), clicando na opção"SIM"ou"NÃO", e, na próxima tela, preencher as informações complementares do PAT;

informar o número de trabalhadores por estabelecimento/CNPJ beneficiados pelo PAT de acordo com a faixa salarial:

Até 5 salários mínimos:_________;

Acima de 5 salários mínimos:_________.

para estabelecer a faixa salarial, deverá ser utilizada como base de cálculo a remuneração total do empregado, entendendo-se como remuneração a soma de salário, abonos, adicionais, gratificações, gorjetas, etc.;

informar, a seguir, o percentual da (s) modalidade (s) utilizada (s) pela empresa, em relação ao número total de beneficiados. O percentual deve ser informado na forma de número inteiro, ou seja, sem casas decimais. Ex. 100%, 20%, 39%, etc.

Serviço próprio:__________________ Refeições transportadas:_______

Administração de cozinhas:________ Cesta de alimentos:___________

Refeição-convênio:_______________ Alimentação-convênio:________

Instituído pela Lei nº 6.321, de 14 de abril de 1976, e regulamentado pelo Decreto nº 05, de 14 de janeiro de 1991, o PAT prioriza o atendimento aos trabalhadores de baixa renda , isto é, aqueles que ganham até 5 salários mínimos mensais. As empresas que aderem ao PAT são beneficiadas com incentivo fiscal e a alimentação concedida ao empregado não integra o salário de contribuição.

B.8) Informações relativas às contribuições sindicais patronais

Nesses campos devem ser informados os dados relativos às entidades sindicais beneficiárias das contribuições sindicais patronais pagas durante o ano-base e os respectivos valores.

B.8.1) CNPJ da entidade sindical beneficiária - informar o número do CNPJ da entidade sindical beneficiária com 14 dígitos, sendo o número básico com 8, a ordem com 4 e o DV com 2 dígitos.

B.8.1.1) Valor total recolhido - informar o valor total da contribuição, em reais (com centavos), pago no ano-base pela empresa à entidade sindical patronal.

Notas:

I - contribuição sindical - contribuição compulsória devida por todos aqueles que são empregadores e exercem atividade econômica, independentemente de filiação a sindicatos, e é recolhida no mês de janeiro de cada ano, em favor da entidade sindical correspondente ou à Conta Especial Emprego e Salário, a partir da aplicação de alíquotas sobre o capital social, conforme os arts. 579e 580 da CLT. As informações referentes à contribuição sindical (entidade beneficiária e valores) são obrigatórias.

a) caso o recolhimento seja realizado para a Conta Emprego e Salário, deve ser informado o CNPJ do MTE: 37.115.367/0035-00;

b) embora seja de recolhimento obrigatório, a contribuição sindical não é devida em alguns casos, a saber: entidades sem fins lucrativos, micros e pequenas empresas optantes pelo SIMPLES, empresas que não possuem empregados e órgãos públicos;

c) empresa que recolhe em favor de mais de uma entidade sindical patronal, deve ser informado o CNPJ da entidade sindical que representa a categoria econômica preponderante (principal) da empresa;

d) empregadores rurais - a contribuição sindical dos empregadores rurais está regulamentada no Decreto Lei nº 1.166/71, que determina o enquadramento sindical e os valores a serem recolhidos à entidade sindical de empregadores rurais;

e) recolhimento da contribuição sindical de forma centralizada - conforme disposto no art. 581 daConsolidação das Leis do Trabalho (CLT)é admissível se as sucursais ou filiais da empresa estiverem localizadas na mesma base territorial da entidade sindical representativa da sede da empresa. Nesse sentido, deve-se declarar a forma como o desconto da contribuição sindical foi efetivamente realizado;

f) recolhimento único ou centralizado - caberá ao estabelecimento (matriz/filial) que efetuou o pagamento da contribuição sindical centralizado informar a entidade sindical e o valor total pago. Os demais estabelecimentos devem informar em sua declaração o CNPJ da matriz ou filial que realizou o pagamento de forma centralizado;

g) recolhimento proporcional ou descentralizado - no caso de empresa que efetuou os recolhimentos das contribuições sindicais de forma descentralizada, o campo relativo à entidade sindical deve ser preenchido tanto pela matriz quanto pelas filiais, observada a proporcionalidade;

h) o recolhimento da contribuição sindical dos empregadores é efetuado no mês de janeiro de cada ano. Aos que se estabelecem após este mês, a contribuição será efetuada na ocasião em que requeiram o registro ou licença para exercício de sua atividade (art. 587 da CLT). Por exemplo: se o empregador requereu licença no mês de dezembro, neste mês, deve recolher a contribuição sindical e informar na RAIS do respectivo ano-base.

II contribuição associativa - trata-se de uma contribuição obrigatória somente àqueles que se associarem (filiarem) aos sindicatos. A filiação não é obrigatória, mas quando ocorre será obrigatório o recolhimento desta contribuição, prevista nos arts. 545 e 548 da CLT. A informação dos valores pagos a título de contribuição associativa é facultativa;

III contribuição assistencial - consiste em um pagamento previsto em norma coletiva, em favor do sindicato representativo, em virtude deste ter participado de negociações coletivas, com o objetivo de cobrir os seus custos adicionais. Seus montantes, oportunidade e forma são definidos na norma coletiva. Fundamentação legal: alínea e do art. 513 da CLT. A informação dos valores pagos a título de contribuição assistencial é facultativa;

IV contribuição confederativa - aprovada em assembléia geral do sindicato de categoria. Seus montantes, oportunidade e forma são definidos por esta assembléia e tem por finalidade o custeio do sistema confederativo. Fundamentação legal: inciso IV do art. 8º da Constituição Federal de 1988. A informação dos valores pagos a título de contribuição confederativa é facultativa.

B.9) Informações relativas ao controle de jornada dos trabalhadores

Nesse campo deve ser informado o tipo de sistema de registro de ponto utilizado para controle de jornada dos empregados no ano-base.

B.9.1 - Tipos de sistema de controle de ponto - clicar no ícone correspondente (FIGURA DA LUPA) e selecione o código com o tipo de sistema utilizado pelo estabelecimento:

01. Estabelecimento não adotou sistema de controle de ponto porque em nenhum mês do ano-base possuía mais de 10 trabalhadores celetistas ativos

02. Estabelecimento adotou sistema manual;

03. Estabelecimento adotou sistema mecânico;

04. Estabelecimento adotou Sistema de Registro Eletrônico de Ponto - SREP (Portaria 1.510/2009);

06. Estabelecimento adotou sistema não eletrônico alternativo previsto no art. 1º da Portaria 373/2011.

07. Estabelecimento adotou sistema eletrônico alternativo previsto no art. 2º da Portaria 373/2011.

Notas:

I - De acordo como o art. 74, § 2º, da CLT, para os estabelecimentos de mais de dez trabalhadores é obrigatória a anotação da hora de entrada e de saída, em registro manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho e Emprego.

II - O sistema de ficha ou papeleta para o trabalho executado fora do estabelecimento, previsto no art. 74, § 3º, da CLT, é considerado sistema manual.

III - Caso o estabelecimento tenha utilizado concomitantemente mais de uma modalidade no ano base, declarar a modalidade utilizada pelo maior número de empregados celetistas.

IV - Caso o estabelecimento tenha alterado a modalidade utilizada no ano base, declarar a última modalidade

V - Os estabelecimentos sem empregados (RAIS NEGATIVA), que utilizam sistema próprio para gerar a declaração da RAIS, devem preencher este campo com o código "00", conforme o layout da RAIS.

3. Informações referentes ao empregado/servidor

As informações de cada empregado/servidor devem constar na RAIS de todos os estabelecimentos da empresa/entidade aos quais ele esteve vinculado durante o ano-base, cabendo a cada estabelecimento (CNPJ específico) fornecer as informações referentes ao período em que o empregado esteve a ele vinculado, seja como "transferido", "cedido" ou na categoria de "contratado".

Quando o empregado/servidor possuir mais de um contrato ou ocupação com o mesmo estabelecimento/órgão, as informações de cada vínculo devem ser declaradas separadamente e as horas semanais devem ser informadas de acordo com o contrato.

No caso de empregado desligado e readmitido no decorrer do ano-base, as informações referentes a cada um dos períodos deverão ser fornecidas separadamente.

Notas:

I o programa GDRAIS2013 permite abrir vínculo já digitado para executar atualizações ou abrir uma nova tela e informar um novo vínculo:

para abrir um vínculo existente, selecionar uma inscrição PIS/PASEP e logo em seguida acionar o botão "Exibir";

para iniciar a declaração de um novo vínculo, selecionar o botão "Novo" vínculo;

para localizar um vínculo informado, indicar o PIS/PASEP ou o nome do empregado/servidor.

II para excluir vínculos antes de gravar e entregar a declaração, exiba o vínculo a ser excluído e acione o botão "Excluir";

III após acionar os botões "Vínculos" e "Novo", o declarante deve clicar na paleta "Dados Pessoais do Empregado/Servidor".

A) Dados pessoais do empregado/servidor

Para iniciar a declaração das informações do empregado/servidor, o declarante deve ter preenchido corretamente os campos obrigatórios do estabelecimento.

A.1) Identificação do empregado/servidor

A.2) Código PIS/PASEP - Informar o número de inscrição do empregado/servidor, obrigatoriamente, com 11 algarismos.

Nota:

Caso o empregado esteja cadastrado no PIS e no PASEP ou apresente mais de uma inscrição, independentemente do motivo, deve ser informado o número correspondente à inscrição mais antiga. Outras situações devem ser solucionadas junto às agências do Banco do Brasil ou da Caixa Econômica Federal.

Atenção!

Certifique-se se a inscrição PIS/PASEP e o nome do trabalhador estão corretos.

A.3) Nome do empregado/servidor - informar o nome civil do empregado/servidor. Os títulos e patentes devem ser omitidos. Abreviar os nomes intermediários, quando necessário, utilizando a primeira letra.

A.4) Sexo - selecionar masculino ou feminino de acordo com o sexo do empregado/servidor.

A.5) Data de nascimento - dia, mês e ano, no formato DD/MM/AAAA.

A.6) Raça/cor - clicar no ícone correspondente (FIGURA DA LUPA) e selecione o código compatível com a cor ou raça do trabalhador:

1. Indígena - para a pessoa que se enquadrar como indígena ou índia.

2. Branca - para a pessoa que se enquadrar como branca. 4. Preta - para a pessoa que se enquadrar como preta.

6. Amarela - para a pessoa que se enquadrar como de raça amarela (de origem japonesa, chinesa, coreana, etc.).

8. Parda - para a pessoa que se enquadrar como parda ou se declarar como mulata, cabocla, cafuza, mameluca ou mestiça de preto com pessoa de outra cor ou raça.

9. Não informado.

A.7) Pessoa com deficiência habilitado ou beneficiário reabilitado - marcar a quadrícula "SIM", se o empregado/servidor é pessoa com deficiência habilitado ou beneficiário reabilitado, definidos conforme o Decreto nº 3.298/99 e Decreto nº 5.296/04. Caso contrário, marcar a quadrícula "NÃO".

Atenção!

O preenchimento deste campo é obrigatório para todas as empresas, independentemente do número de empregados.

A.7.1) Tipo de deficiência/beneficiário reabilitado - informar o tipo de deficiência do empregado/servidor, conforme as categorias abaixo, ou se o mesmo é beneficiário reabilitado da Previdência Social:

1 - Física

2 - Auditiva

3 - Visual

4 - Intelectual (Mental)

5 - Múltipla

6 - Reabilitado

A.8) Nacionalidade - clicar no ícone correspondente (FIGURA DA LUPA) e selecione o código da nacionalidade compatível com o trabalhador:

10 - Brasileiro 38 - Suíço

20 - Naturalizado brasileiro 39 - Italiano

21 - Argentino 40 - Haitiano

22 - Boliviano 41 - Japonês

23 - Chileno 42 - Chinês

24 - Paraguaio 43 - Coreano

25 - Uruguaio 44 - Russo

26 - Venezuelano 45 - Português

27 - Colombiano 46 - Paquistanês

28 - Peruano 47 - Indiano

29 - Equatoriano 48 - Outros latino-americanos

30 - Alemão 49 - Outros asiáticos

31 - Belga 51 - Outros Europeus

32 - Britânico 60 - Angolano

34 - Canadense 61 - Congolês

35 - Espanhol 62 - Sul - Africano

36 - Norte-americano (EUA) 70 - Outros Africanos

37 - Francês 80 - Outros

A.9) Ano de chegada - para estrangeiros, informar o ano (AAAA) de chegada ao Brasil. Para os brasileiros, deixar em branco.

A.10) Grau de instrução - clicar no ícone correspondente (FIGURA DA LUPA) ?e selecione o código do Grau de Instrução compatível com o trabalhador:

1. Analfabeto, inclusive o que, embora tenha recebido instrução, não se alfabetizou.

2. Até o 5º ano incompleto do Ensino Fundamental (antiga 4ª série) ou que se tenha alfabetizado sem ter frequentado escola regular.

3. 5º ano completo do Ensino Fundamental.

4. Do 6º ao 9º ano do Ensino Fundamental incompleto (antiga 5ª à 8ª série).

5. Ensino Fundamental completo.

6. Ensino Médio incompleto.

7. Ensino Médio completo.

8. Educação Superior incompleta.

9. Educação Superior completa.

10. Mestrado completo.

11. Doutorado completo.

A.11) Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) -informar o número de registro da Carteira de Trabalho do empregado, com 8 algarismos.

A.11.1) Série - informar o número de série da Carteira de Trabalho do empregado, com 5 algarismos.

A.12) Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) - deve ser informado o número de inscrição do empregado, com 11 algarismos.

A.13) Para uso da empresa - neste campo a empresa pode fazer anotações pertinentes ao empregado, como número de registro ou matrícula e outros.

Atenção!

Após o preenchimento deste campo, clique na paleta "Informações Referentes à Admissão" para continuar o preenchimento da declaração.

B) Informações da admissão

B.1) Admissão/provimento ou transferência/movimentação B.2) Data - informar o dia, mês e ano de admissão/provimento do empregado/servidor na empresa/entidade ou a data da transferência/movimentação para o novo local de trabalho.

B.3) Código e tipo de admissão/provimento - clicar no ícone correspondente (FIGURA DA LUPA) e selecione o código do tipo de admissão/provimento ou transferência/movimentação do empregado/servidor:

1. Admissão de empregado no primeiro emprego ou nomeação de servidor em caráter efetivo ou em comissão, no primeiro emprego.

2. Admissão de empregado com emprego anterior (reemprego) ou nomeação de servidor em caráter efetivo ou em comissão, com emprego anterior (reemprego).

3. Transferência de empregado oriundo de estabelecimento da mesma empresa ou de outra empresa com ônus para a cedente.

4. Transferência de empregado oriundo de estabelecimento da mesma empresa ou de outra empresa sem ônus para a cedente.

5. Reintegração

6. Recondução (específico para servidor público).

7.Reversão, (específico para servidor público).

8. Requisição

9. Exercício provisório de servidor oriundo do mesmo órgão/entidade ou de outro órgão/entidade.

10. Readaptação (específico para servidor público)

11. Redistribuição (específico para servidor público).

12. Exercício descentralizado de servidor oriundo do mesmo órgão/entidade ou de outro órgão/entidade.

13. Remoção (específico para servidor público).

B.4) Salário contratual/vencimento básico - informar o salário básico constante no contrato de trabalho ou registrado na Carteira de Trabalho, resultante da última alteração salarial, podendo corresponder ao último mês trabalhado no ano-base. No caso de servidor público, informar o vencimento básico, conforme valor fixado em lei.

B.4.1) Valor - deve ser informado em reais (com centavos).

Notas:

I para empregado cujo salário é pago por comissão ou por diversas tarefas com remunerações diferentes, deve-se informar a média mensal dos salários pagos no ano-base;

II para diretor sem vínculo empregatício, optante pelo FGTS, informar o último rendimento em vigor no ano-base;

III para empregado em cuja CTPS conste o salário mais comissão, informar o salário-base acrescido da média mensal de comissões pagas no ano-base;

IV para empregado que trabalha por hora, informar o valor da hora conforme definido no contrato de trabalho.

B.5 Horas semanais - indicar o número de horas normais de trabalho do empregado/servidor por semana, sem incluir horas extras.

Exemplos:

8 horas por dia em semana de 5 1/2 dias = 44

8 horas por dia em semana de 5 dias = 40

6 horas por dia em semana de 6 dias = 36

6 horas por dia em semana de 5 dias = 30

4 horas por dia em semana de 6 dias = 24

B.6) Código e tipo de salário contratual - clicar no ícone correspondente (FIGURA DA LUPA) e selecione o código do tipo de salário do empregado/servidor, de acordo com o contrato de trabalho e não com a periodicidade do pagamento:

1 - Mensal 3 - Semanal 5 - Horário 7 - Outros

2 - Quinzenal 4 - Diário 6 - Tarefa

B.7) Classificação Brasileira de Ocupações (CBO)

B.7.1) Código e descrição - clicar no ícone correspondente (FIGURA DA LUPA), indique o subgrupo principal e a família ocupacional a que o empregado/servidor pertence e selecione o código de ocupação, de acordo com a Classificação Brasileira de Ocupações (CBO), publicada no Diário Oficial da União, Portaria MTE nº 397, de 9 de outubro de 2002, vigente a partir de janeiro de 2003 ou digite na janela "Localizar" o código da CBO ou parte da descrição da ocupação e acione o botão "Selecionar". Para consultar a tabela CBO, acessar o endereço eletrônico: .

Atenção!

Após o preenchimento deste campo, clique na paleta "Vínculo Empregatício" para continuar o preenchimento da declaração.

C) Vínculo empregatício

C.1) Código e descrição - clicar no ícone correspondente (FIGURA DA LUPA) e selecione o código do tipo de vínculo empregatício ou relação de emprego. No caso de o empregado/servidor possuir dois vínculos com o mesmo empregador, as informações devem ser prestadas separadamente.

10. Trabalhador urbano vinculado a empregador pessoa jurídica por contrato de trabalho regido pelaCLT, por prazo indeterminado.

15. Trabalhador urbano vinculado a empregador pessoa física por contrato de trabalho regido pelaCLT, por prazo indeterminado.

20. Trabalhador rural vinculado a empregador pessoa jurídica por contrato de trabalho regido pela Lei nº 5.889/1973, por prazo indeterminado.

25. Trabalhador rural vinculado a empregador pessoa física por contrato de trabalho regido pela Lei nº 5.889/1973, por prazo indeterminado.

30. Servidor regido pelo Regime Jurídico Único (federal, estadual e municipal) e militar, vinculado a Regime Próprio de Previdência.

31. Servidor regido pelo Regime Jurídico Único (federal, estadual e municipal) e militar, vinculado ao Regime Geral de Previdência Social.

35. Servidor público não efetivo (demissível ad nutum ou admitido por meio de legislação especial, não-regido pela CLT).

40. Trabalhador avulso (trabalho administrado pelo sindicato da categoria ou pelo órgão gestor de mão-de-obra) para o qual é devido depósito de FGTS (CF/1988), art. 7º, inciso III.

50. Trabalhador temporário, regido pela Lei nº 6.019, de 3 de janeiro de 1974.

55. Aprendiz contratado nos termos do art. 428 da CLT, regulamentado pelo Decreto nº 5.598, de 1º de dezembro de 2005.

60. Trabalhador urbano vinculado a empregador pessoa jurídica por contrato de trabalho regido pelaCLT, por tempo determinado ou obra certa.

65. Trabalhador urbano vinculado a empregador pessoa física por contrato de trabalho regido pelaCLT, por tempo determinado ou obra certa.

70. Trabalhador rural vinculado a empregador pessoa jurídica por contrato de trabalho regido pela Lei nº 5.889/1973, por prazo determinado.

75. Trabalhador rural vinculado a empregador pessoa física por contrato de trabalho regido pela Lei nº 5.889/1973, por prazo determinado.

80. Diretor sem vínculo empregatício para o qual a empresa/entidade tenha optado por recolhimento ao FGTS ou Dirigente Sindical.

90. Contrato de Trabalho por Prazo Determinado, regido pela Lei nº 9.601, de 21 de janeiro de 1998.

95. Contrato de Trabalho por Tempo Determinado, regido pela Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993, com a redação dada pela Lei nº 9.849, de 26 de outubro de 1999.

96. Contrato de Trabalho por Prazo Determinado, regido por Lei Estadual.

97. Contrato de Trabalho por Prazo Determinado, regido por Lei Municipal.

Nota:

I - O aprendiz deve ser maior de 14 anos e menor de 24 anos, nos termos do art. 428 da CLT, regulamentado pelo Decreto nº 5.598, de 1º de dezembro de 2005.

II - O menor de 16 que não seja aprendiz, somente deve ser declarado na RAIS se existir alvará judicial autorizando o seu trabalho. Em caso afirmativo, clicar na opção "SIM", caso contrário, clicar na opção "NÃO".

D) Informações do local de trabalho do empregado/servidor

Este campo somente deve ser preenchido, caso o empregado/servidor preste seus serviços fora do município do contratante, devendo ser indicado o código do município onde o empregado/servidor presta serviço.

D.1) Local de trabalho - clicar no ícone correspondente (FIGURA DA LUPA), indique a Unidade da Federação e selecione o código do município. Para o empregado que presta serviço em mais de um município, informar o código do município da empresa contratante ou digite na janela "Localizar" o código do município ou parte do nome do município e acione o botão "Selecionar".

E) Informações do afastamento/licença

E.1) Afastamento/licença - clicar no ícone correspondente (FIGURA DA LUPA) e selecione o motivo do afastamento do empregado no INSS ou do servidor no órgão público. No caso do empregado/servidor afastado por mais de um motivo no ano-base, informar o motivo correspondente a cada afastamento.

E.2) Motivos de afastamentos do empregado/servidor durante o ano-base:

10. Acidente do trabalho típico (que ocorre no exercício de atividades profissionais a serviço da empresa).

20. Acidente do trabalho de trajeto (ocorrido no trajeto residência - trabalho - residência).

30. Doença relacionada ao trabalho.

40. Doença não relacionada ao trabalho.

50. Licença-maternidade.

60. Serviço militar obrigatório.

70. Licença sem vencimento/sem remuneração.

E.3) Período do afastamento/licença - informar o dia e o mês do início e do fim de cada afastamento do empregado/servidor.

O início do afastamento para o trabalhador celetista é contado a partir da data concedida pelo INSS, e para o servidor público a partir da data concedida pelo órgão.

Caso haja mais de três afastamentos, relacionar os de maior duração.

Durante o período do afastamento, o campo "remuneração mensal" deve ser preenchido da seguinte forma:

a) trabalhador celetista - informar a remuneração somente nos casos em que houver pagamento por parte do empregador durante o período do afastamento.

b) servidor público - informar a remuneração mensal percebida do órgão durante o período do afastamento.

E.4) Total de dias - informar a soma de dias de todos os afastamentos do empregado/servidor durante todo o ano-base. Havendo mais de três afastamentos, incluir na soma os afastamentos não relacionados.

Atenção!

Para os afastamentos iniciados em ano-base anterior, a data de início a ser declarada será 1º de janeiro. Para os afastamentos que ultrapassarem o ano-base, a data do fim a ser declarada será 31 de dezembro, pois a informação prestada refere-se ao ano-base 2013.

F) Informações do desligamento

F.1) Desligamento/vacância ou transferência/movimentação F.2) Data - informar dia e mês em que ocorreu o desligamento/vacância ou a transferência/movimentação do empregado/servidor.

F.3) Código e descrição - clicar no ícone correspondente (FIGURA DA LUPA) e selecione o código do tipo de desligamento/vacância ou transferência/movimentação, o qual só deve ser informado se tiver ocorrido durante o ano-base, observando-se o preenchimento correto da causa:

10. Rescisão de contrato de trabalho por justa causa e iniciativa do empregador ou demissão de servidor.

11. Rescisão de contrato de trabalho sem justa causa por iniciativa do empregador ou exoneração de oficio de servidor de cargo efetivo ou exoneração de cargo em comissão.

12. Término do contrato de trabalho.

20. Rescisão com justa causa por iniciativa do empregado (rescisão indireta).

21. Rescisão sem justa causa por iniciativa do empregado ou exoneração de cargo efetivo a pedido do servidor.

22. Posse em outro cargo inacumulável (específico para servidor público).

30. Transferência de empregado entre estabelecimentos da mesma empresa ou para outra empresa, com ônus para a cedente.

31. Transferência de empregado entre estabelecimentos da mesma empresa ou para outra empresa, sem ônus para a cedente.

32. Readaptação (específico para servidor público).

33. Cessão.

34. Redistribuição (específico para servidor público).

40. Mudança de regime trabalhista.

50. Reforma de militar para a reserva remunerada.

60. Falecimento.

62. Falecimento decorrente de acidente do trabalho típico (que ocorre no exercício de atividades profissionais a serviço da empresa).

63. Falecimento decorrente de acidente do trabalho de trajeto (ocorrido no trajeto residência-trabalho-residência).

64. Falecimento decorrente de doença profissional.

70. Aposentadoria por tempo de contribuição, com rescisão contratual.

71. Aposentadoria por tempo de contribuição, sem rescisão contratual.

72. Aposentadoria por idade, com rescisão contratual.

73. Aposentadoria por invalidez, decorrente de acidente do trabalho.

74. Aposentadoria por invalidez, decorrente de doença profissional.

75. Aposentadoria compulsória.

76. Aposentadoria por invalidez, exceto a decorrente de doença profissional ou acidente do trabalho.

78. Aposentadoria por idade, sem rescisão contratual.

79. Aposentadoria especial, com rescisão contratual.

80. Aposentadoria especial, sem rescisão contratual.

Notas:

I - nos casos de transferência do empregado ou redistribuição/cessão do servidor, informar conforme abaixo:

a) pelo estabelecimento cedente ou empresa/entidade incorporada:

Data de admissão - a data de assinatura do contrato;

Data do desligamento - a data da transferência ou redistribuição/cessão, mais o código da causa correspondente.

b) pelo estabelecimento receptor/requisitante ou empresa/entidade incorporadora:

Data de Admissão - a data da transferência ou redistribuição/requisição, mais o código correspondente;

Data do Desligamento - conforme rescisão ou retorno do empregado/servidor ou deixar em branco.

II - códigos 71, 78 e 80 - aposentado por tempo de contribuição, aposentado por idade e aposentadoria especial, respectivamente, que continuam trabalhando, serão relacionados normalmente com esses códigos nos anos subseqüentes.

III - empregado afastado por motivo de aposentadoria por invalidez (códigos 73, 74 e 76), em ano-base anterior, não deve ser informado na RAIS dos anos-base posteriores ao do afastamento.

IV - considera-se aposentadoria especial a prevista no art. 57 da Lei nº 8.213/1991.

G) Informações relativas às contribuições sindicais do empregado

Nestes campos devem ser informados os dados relativos às entidades sindicais beneficiárias das contribuições sindicais laborais pagas durante o ano-base e os respectivos valores.

G.1) CNPJ da entidade sindical beneficiária - informar o número do CNPJ da entidade sindical beneficiária com 14 dígitos, sendo o número básico com 8, a ordem com 4 e o DV com 2 dígitos.

G.1.1) Valor total recolhido - informar o valor total da contribuição, em reais (com centavos), pago no ano-base por empregado à entidade sindical laboral.

Notas:

I contribuição sindical - contribuição compulsória devida por todos os integrantes da categoria profissional, independentemente de filiação a sindicatos, e seu valor corresponde a um dia de remuneração do empregado, a ser descontado na remuneração do mês de março e recolhido no mês de abril, em favor da entidade sindical correspondente ou à Conta Especial Emprego e Salário, conforme os arts. 579 e 580 da CLT. As informações referentes à contribuição sindical (entidade beneficiária e valores) são obrigatórias.

a) caso o recolhimento seja realizado para a Conta Especial Emprego e Salário, o CNPJ informado deve ser o do MTE: 37.115.367/0035-00;

b) servidores públicos - o preenchimento do campo relativo à contribuição sindical é facultativo;

c) Trabalhadores rurais - a contribuição sindical dos trabalhadores rurais está regulamentada no Decreto-Lei nº 1.166/1971, que determina o enquadramento sindical e os valores a serem recolhidos à entidade sindical de trabalhadores rurais;

d) caso o trabalhador recolha a contribuição sindical obrigatória em favor de mais de uma entidade sindical, deve ser informado o CNPJ da entidade sindical que representa a categoria profissional preponderante (principal). Essa regra tem como exceção as categorias diferenciadas, em que o recolhimento deve ser efetuado para cada entidade que as representa;

e) empregados de entidades sindicais - a contribuição será recolhida, nos moldes dos arts. 589 e591 da CLT, para o sindicato respectivo, ou, na falta deste, à Federação, ou à Conta Especial Emprego e Salário, não mais à própria entidade sindical;

f) profissionais liberais ou agentes ou trabalhadores autônomos - a contribuição é recolhida no mês de fevereiro, em favor da entidade sindical correspondente ou à Conta Especial Emprego e Salário, em valor estabelecido pelo art. 580 da CLT;

g) profissionais liberais que recolhem contribuição em favor de conselho de fiscalização da profissão - conselho de fiscalização de profissão não é entidade sindical, portanto a contribuição a este conselho difere da contribuição sindical. A CLT não excetua o recolhimento da contribuição sindical dos profissionais liberais que tenham efetuado pagamento das contribuições em favor de seus conselhos respectivos. Apenas no caso dos advogados, o Supremo Tribunal Federal decidiu, na ADIN nº 2.522/DF, que são isentos do recolhimento da contribuição sindical, tendo em vista que a Lei nº 8.906/1994 atribuiu à Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) funções tradicionalmente desempenhadas por sindicatos na defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria.

II contribuição associativa - trata-se de uma contribuição obrigatória somente àqueles que se associarem (filiarem) aos sindicatos. A filiação não é obrigatória, mas quando ocorre será obrigatório o recolhimento da contribuição, prevista nos arts. 545 e 548 da CLT. A informação dos valores pagos a título de contribuição associativa é facultativa.

III contribuição assistencial - consiste em um pagamento previsto em norma coletiva e, no caso dos trabalhadores, descontada dos salários em favor do sindicato representativo, em virtude de este ter participado de negociações coletivas, com o objetivo de cobrir os custos adicionais. Os montantes, oportunidade e forma são definidos na norma coletiva. Fundamentação legal: alínea e do art. 513 da CLT. A informação dos valores pagos a título de contribuição assistencial é facultativa.

IV - contribuição confederativa - consiste em um pagamento em favor do sindicato representativo, aprovado em assembléia geral do sindicato de categoria profissional e, no caso dos trabalhadores, descontada dos salários. Seus montantes, oportunidade e forma são definidos em assembléia e tem por finalidade o custeio do sistema confederativo. Fundamentação legal: inciso IV do art. 8º daConstituição Federal de 1988. A informação dos valores pagos a título de contribuição confederativa é facultativa.

H) Remunerações mensais

É imprescindível que as remunerações referentes ao período trabalhado sejam preenchidas, de forma correta, para possibilitar, dentre outros objetivos, a identificação do empregado/servidor com direito ao abono salarial previsto no art. 239 da Constituição Federal.

Devem ser informadas para cada empregado, exclusivamente, as remunerações referentes ao ano-base devidas em cada mês, pagas ou não, computados os valores considerados rendimentos do trabalho, inclusive os casos em que o pagamento é efetuado nos 10 primeiros dias do mês subseqüente, por ocasião da homologação da rescisão contratual ou mesmo com atraso. Mesmo que o empregado tenha trabalhado menos de 15 (quinze) dias, deve ser informada a remuneração percebida nesse período.

Remunerações, pagas ou não, importa a competência mensal a que o empregado tem o direito de recebê-las, independentemente do momento em que o empregador tenha repassado ao empregado tais valores.

Não podem ser incluídos os valores pagos referentes a exercícios anteriores, exceto quando resultantes de dissídios coletivos, pagos a trabalhadores com contrato de trabalho vigente no ano-base a ser informado.

As remunerações mensais devem ser informadas em reais, com centavos.

Remuneração de janeiro

Remuneração de fevereiro

Remuneração de março

Remuneração de abril

Remuneração de maio

Remuneração de junho

Remuneração de julho

Remuneração de agosto

Remuneração de setembro

Remuneração de outubro

Remuneração de novembro

Remuneração de dezembro

H.1) Valores que devem integrar as remunerações mensais 1. Salários, ordenados, vencimentos, soldos, soldadas, honorários, vantagens, adicionais extraordinários, suplementações, representações, bonificações, gorjetas, gratificações, participações, produtividade, porcentagens, comissões e corretagens.

2. Valor integral das diárias e outras vantagens por viagem ou transferência de local de trabalho, desde que esse total exceda a 50% do salário percebido pelo empregado ou servidor.

3. Gratificações ajustadas, expressa ou tacitamente, tais como as de balanço, produtividade, tempo de serviço e de função ou cargo de confiança.

4. Verbas de representação, desde que não correspondam a reembolso de despesas.

5. Adicionais por tempo de serviço, tais como quinquênios, triênios, anuênios, etc.

6. Prêmios contratuais ou habituais.

7. Remuneração pela prestação de serviços de caixeiro-viajante, com vínculo empregatício.

8. Comissões de futuro antecipadas na rescisão e valores relativos a dissídios coletivos de exercícios anteriores.

9. Pagamento de diretores sem vínculo empregatício, desde que tenha havido opção pelo FGTS (Lei nº 8.036/1990).

10. Remuneração integral do período de férias, incluindo o adicional de um terço a mais do salário (art. 7º/CF). Quando a remuneração for paga em dobro, por terem sido gozadas as férias após o período concessório, apenas 50% desse valor devem ser declarados.

11. Valor dos abonos de férias pela conversão de 1/3 do período a que tem direito (art. 143 da CLT) e decorrente de cláusula do contrato de trabalho, regulamento da empresa, acordo ou convenção coletiva de trabalho (art. 144 da CLT), apenas quando excederem o correspondente a 20 dias de salário.

12. Repouso semanal e dos feriados civis e religiosos.

13. Licença-prêmio gozada.

14. Abonos de qualquer natureza, sobre os quais incidam contribuição para a Previdência Social e/ou FGTS.

15. Aviso-prévio trabalhado.

16. O aviso-prévio indenizado deve ser informado no campo específico.

17. Remuneração e prêmios por horas extraordinárias ou por serviços noturnos, ainda que pagos em caráter eventual.

18. Adicional por serviços perigosos ou insalubres, ainda que pagos em caráter temporário.

19. O valor das prestações in natura, salvo as utilidades previstas no § 2º do art. 458 da CLT, com redação dada pelo art. 2º da Lei nº 10.243, de 19 de junho de 2001, e a alimentação concedida pelo Programa de Alimentação do Trabalhador (Lei nº 6.321, de 14.04.1976).

20. Etapas (setor marítimo).

21. Pagamento por tarefa ou peça manufaturada, no estabelecimento ou fora dele.

22. Valores remunerados a título de quebra de caixa quando pagos ao bancário e ao comerciário.

23. Salário-maternidade, salário-paternidade.

24. Salário-família que exceder o valor legal obrigatório.

25. Indenização sobre o 13º salário: deve ser informado no campo do 13º salário.

26.Salário pago a aprendiz.

27. A bolsa de estudos paga ou creditada ao médico-residente, observado, no que couber, o art. 4ºda Lei nº 6.932/1981, com redação dada pela Lei nº. 10.405/2002 (Dec. nº 3.048/1999, art. 201,IV, § 2º).

Observação:

O valor das férias pagas na rescisão contratual (simples, em dobro e proporcionais) e o respectivo adicional constitucional (um terço a mais) não devem ser informados no mês do desligamento, devendo os mesmos serem declarados no campo "verbas pagas na rescisão".

H.2) Valores que não devem ser informados como remunerações mensais

1. Importâncias recebidas pelos militares a título de indenização, assim consideradas: diárias, ajudas de custo, despesas de transporte, moradia e compensação orgânica pelo desgaste resultante de atividade de vôo em aeronaves militares, salto em pára-quedas, imersão a bordo de submarinos e mergulho com escafandro ou com aparelho.

2. Indenização de empregado demitido, sem justa causa, no período de 30 dias que antecede à data de sua correção salarial (art. 9º da Lei nº 7.238, de 29 de outubro de 1984).

3. Indenização de salário-maternidade ou licença-gestante (Súmula nº 142/TST).

4. Outras indenizações, desde que expressamente previstas em lei.

5. Salário-família, nos termos da Lei nº 4.266/1963;

6. Férias indenizadas e respectivo adicional constitucional (um terço a mais), inclusive o valor correspondente à dobra da remuneração de férias de que trata o art. 137 da CLT.

7. Abonos de férias pela conversão de 1/3 do período a que tem direito (art. 143 da CLT) e decorrente de cláusula do contrato de trabalho, regulamento da empresa, acordo ou convenção coletiva de trabalho (art. 144 da CLT), desde que não excedentes a 20 dias de salário.

8. Benefícios em dinheiro, pagos pela empresa/entidade, por motivo de convênio com o INSS, tais como auxílio-doença.

9. Ajuda de custo em parcela única, recebida exclusivamente por mudança de local de trabalho, na forma do art. 470/CLT.

10. Complementação de valores de auxílio-doença, desde que extensiva à totalidade dos empregados da empresa.

11. Diárias para viagens que não excedam a 50% da remuneração mensal.

12. Ajuda de custo e adicionais pagos a aeronautas por deslocamento de sua base, nos termos da Lei nº 5.929/1973.

13. Bolsas de complementação pagas a estagiários, nos termos da Lei nº 11.788, de 25 de setembro de 2008.

14. A parcela paga in natura pelo Programa de Alimentação do Trabalhador, aprovado pelo Ministério do Trabalho e Emprego, nos termos da Lei nº 6.321, de 14 de abril de 1976, e do Decreto nº 5, de 14 de janeiro de 1991, e as utilidades concedidas pelo empregador elencadas no§ 2º do art. 458 da CLT, acrescido pelo art. 2º da Lei nº 10.243, de 19 de junho de 2001.

15. Valores correspondentes a transporte, alimentação e habitação, fornecidos pela empresa ao empregado contratado para trabalhar em local distante de sua residência, em canteiro de obras ou local que, por força da atividade, exija deslocamento e estada, observadas as normas de proteção estabelecidas pelo Ministério do Trabalho e Emprego, Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, art.214, § 9º, inciso XII.

16. As importâncias recebidas a título de ganhos eventuais e os abonos expressamente desvinculados do salário, bem como os abonos temporários instituídos por lei, sobre os quais não incidam contribuições para a Previdência ou para o FGTS.

17. Licença-prêmio indenizada.

18. Participação nos lucros ou resultados da empresa quando paga ou creditada de acordo com lei específica.

19. O abono do Programa de Integracao Social (PIS) e do Programa de Assistência ao Servidor Público (PASEP) (alínea acrescentada pela Lei nº 9.528, de 10 de dezembro de 1997).

20. O valor de 40% do FGTS conforme previsto no inciso I, art. 10, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

21. O ressarcimento de despesas pelo uso de veículo do empregado.

22. A multa no valor de uma remuneração mensal pelo atraso na quitação das verbas rescisórias (art. 477, § 8º, da CLT).

23. Educação compreendendo os valores relativos a matrícula, mensalidade, anuidade, livros e material didático.

24. Os valores recebidos em decorrência da cessão de direitos autorais.

25. Indenização por tempo de serviço, anterior a 5 de outubro de 1988, do empregado não-optante pelo FGTS.

26. Indenização por despedida sem justa causa do empregado nos contratos por prazo determinado, conforme estabelecido no art. 479 da CLT.

27. Os valores recebidos a título de liberação do saldo da conta do FGTS do safrista, por ocasião da expiração normal do contrato, conforme art. 7º, inciso III, da CF/88.

28. Incentivo à demissão.

29. Indenizações previstas nos arts. 496 e 497 da CLT.

30. A parcela recebida a título de vale-transporte, na forma da legislação própria.

31. As parcelas destinadas à assistência ao trabalhador da agroindústria canavieira, de que trata o art. 36 da Lei nº 4.870, de 1º de dezembro de 1965.

32. Previdência privada.

33. Assistência médica, hospitalar e odontológica, prestada diretamente ou mediante seguro-saúde.

34. Reembolso-creche ou outra modalidade de prestação de serviço desta natureza, nos termos da legislação trabalhista.

35. Seguro de vida e de acidentes pessoais.

H.3) Horas extras mensais - Informar o total de horas extras trabalhadas pelo empregado/servidor durante o mês, se houver.

Notas:

I. No caso de horas fracionadas, arredondar os valores até 30 minutos para um número inteiro inferior, e valores que excederem os 30 minutos arredondar para um número inteiro superior. Exemplo: 1h30min=1h e 1h35min=2h.

II. No caso de empresas/órgãos que trabalham com sistema de banco de horas, estas só devem ser computadas no campo se, por qualquer motivo, o trabalhador/servidor tiver recebido remuneração referente a essas horas adicionais.

H.4) Aviso-prévio indenizado - Informar o valor em reais (com centavos), referente à rescisão por iniciativa do empregador. Esse valor não deve ser incluído nas remunerações mensais.

H.5) 13º Salário - Adiantamento

H.5.1) Mês de pagamento - clicar no ícone correspondente (FIGURA DA LUPA) e selecione o mês em que ocorreu o pagamento do adiantamento do 13º salário, ou, por opção do empregado, na ocasião das férias.

H.5.2) Valor - Informar o valor em reais (com centavos). Esse valor não deve ser incluído nas remunerações mensais.

Nos casos em que foram feitos pagamentos a título de diferença do adiantamento, esses valores devem ser acrescidos à parcela do adiantamento.

Nota:

Se o adiantamento foi pago em mais de uma parcela, considerar como mês do pagamento o da última parcela.

H.6) 13º Salário - Parcela final

H.6.1) Mês de pagamento - clicar no ícone correspondente (FIGURA DA LUPA) e selecione o mês em que ocorreu o pagamento da parcela final do 13º salário ou por ocasião da rescisão do contrato de trabalho.

H.6.2) Valor - Informar o valor em reais (com centavos). Esse valor não deve ser incluído nas remunerações mensais.

Nos casos em que foram feitos pagamentos a título de diferença da parcela final, esses valores devem ser acrescidos ao valor da parcela final.

Quando ocorrer rescisão, antes de ter sido efetuado o adiantamento do 13º salário, os valores referentes ao pagamento proporcional devem ser lançados como parcela final.

Notas:

I - Nos casos em que a empresa/entidade paga 1/12 (um doze avos) do 13º salário a cada mês, deve ser preenchido apenas o campo do "13º salário - parcela final", com o total pago a título de 13º salário e preenchido o mês de pagamento com o Código 99.

II - Nos casos de rescisão, a indenização sobre o 13º salário deve ser informada neste campo.

Atenção!

Após a verificação e a correção dos erros e inconsistências da declaração, providenciar a gravação do arquivo para transmissão.

I) Verbas pagas na rescisão

Neste campo, devem ser informadas as seguintes verbas pagas quando da rescisão do contrato de trabalho:

I.1) Férias indenizadas - O valor total das férias (simples, em dobro e proporcionais), incluindo o adicional constitucional (um terço a mais), pagas na rescisão contratual.

I.2) Multa rescisória - O valor total correspondente à multa de 20% ou 40% do FGTS (rescisão de contrato por culpa recíproca ou dispensa sem justa causa).

I.3) Banco de horas - O valor total correspondente ao saldo das horas extras que não foram pagas durante o contrato de trabalho.

I.3.1) Quantidade de meses - O número de meses em que houve ocorrência de horas extras (banco de horas).

I.4) Reajuste coletivo - O valor total correspondente à variação salarial negociado na data-base da categoria, incluindo acordos, convenção ou dissídio coletivo, tendo sido pago somente na rescisão de contrato.

I.4.1) Quantidade de meses - O número de meses a que se refere o valor que está sendo pago.

I.5) Gratificações - Os valores totais decorrentes de gratificações firmadas em contrato de trabalho, regulamento da empresa, acordo ou convenção coletiva de trabalho que não foram pagas durante o contrato de trabalho.

I.5.1) Quantidade de meses - O número de meses a que se refere o valor que está sendo pago.

Atenção!

Os valores informados nos campos acima não devem ser computados na remuneração mensal do empregado no mês do desligamento.

ANEXO I

Modelo do Recibo de Entrega da RAIS

Ministério do Trabalho e Emprego

Secretaria de Políticas Públicas de Emprego

Departamento de Emprego e Salário

Coordenação-Geral de Estatísticas do Trabalho

RELAÇÃO ANUAL DE INFORMAÇÕES SOCIAIS (RAIS)

RECIBO DE ENTREGA DA RAIS

ANO-BASE 2013

CREA:

RAZÃO SOCIAL: Pavão Serviços Gerais

CNPJ: 10.000.837/0002-06

CEI:

CEI Vinculado:

CNAE: 3011302 - Construções de embarcações para uso comerciais e para uso especiais, exceto de grande porte

ENDEREÇO: QE 40, s/n

BAIRRO: Guará II

CIDADE/UF:Brasília/DF

CEP: 71070-900

DECLARAÇÃO ENTREGUE:

DATA DA RECEPÇÃO TOTAL DE VÍNCULOS

20/1/2014 02

Coordenação da RAIS

Brasília, / / .

00.00.00.00.0 (Código de identificação do recibo)

Atenção! Foram encontradas as seguintes situações na declaração. Caso as informações estejam corretas, desconsiderar este (s) aviso (s).

Pessoa com Deficiência: mais de 10 % dos empregados.

Raça-cor: mais de 80 % dos empregados na mesma raçacor

Ministério do Trabalho e Emprego

Secretaria de Políticas Públicas de Emprego

Departamento de Emprego e Salário

Coordenação-Geral de Estatísticas do Trabalho

RELAÇÃO ANUAL DE INFORMAÇÕES SOCIAIS (RAIS)

RECIBO DE ENTREGA DA RAIS

ANO-BASE 2013

RETIFICAÇÃO

CREA:

RAZÃO SOCIAL: Pavão Serviços Gerais

CNPJ 10.000.837/0003-44

CEI:

CEI Vinculado:

CNAE: 3011302 - Construções de embarcações para uso comerciais e para uso especiais, exceto de grande porte

ENDEREÇO: QE 40, s/n

BAIRRO: Guará II

CIDADE/UF: Brasília/DF

CEP: 71070-900

DECLARAÇÃO ENTREGUE:

DATA DA RECEPÇÃO TOTAL DE VÍNCULOS

20/1/2014 01

Coordenação da RAIS

Brasília, / / .

00.00.00.00.0 (Código de identificação do recibo)

Ministério do Trabalho e Emprego

Secretaria de Políticas Públicas de Emprego

Departamento de Emprego e Salário

Coordenação-Geral de Estatísticas do Trabalho

RELAÇÃO ANUAL DE INFORMAÇÕES SOCIAIS (RAIS)

RECIBO DE ENTREGA DA RAIS

ENCERRAMENTO DAS ATIVIDADES

ANO-BASE 2013

CREA:

RAZÃO SOCIAL: Pavão Serviços Gerais

CNPJ: 10.000.837/0003-44

CEI:

CEI Vinculado:

CNAE: 3011302 - Construções de embarcações para uso comerciais e para uso especiais, exceto de grande porte

DATA ENCERRAMENTO:

ENDEREÇO: QE 40, s/n

BAIRRO: Guará II

CIDADE/UF: Brasília/DF

CEP: 71070-900

DECLARAÇÃO ENTREGUE:

DATA DA RECEPÇÃO TOTAL DE VÍNCULOS

20/1/2014 01

Coordenação da RAIS

Brasília, / / .

000.0000.0000.000.00 (Código de identificação do recibo)

ANEXO II

Modelo da Relação dos Estabelecimentos Declarados

Ministério do Trabalho e Emprego

Secretaria de Políticas Públicas de Emprego

Departamento de Emprego e Salário

Coordenação-Geral de Estatísticas do Trabalho

RELAÇÃO ANUAL DE INFORMAÇÕES SOCIAIS (RAIS)

RELAÇÃO DOS ESTABELECIMENTOS DECLARADOS DECLARAÇÃO ANO-BASE 2013

IDENTIFICAÇÃO DO PRIMEIRO ESTABELECIMENTO NO ARQUIVO

Nome/Firma ou Razão CNPJ/CEI

Social

POLI SERVIÇOS 10.000.837/0002-

06

Endereço Bairro

Rua 3, nº 50 Centro

Município UF CEP

Afonso Cláudio SP 29600-000

IDENTIFICAÇÃO DO RESPONSÁVEL PARA CONTATO

Nome do Responsável Telefone/Fax/Te-

lex

Escritório Contábil Lt- (27) 321-6745

da.

Endereço Bairro

Rua 3, nº 8 Centro

Município UF CEP

Afonso Cláudio SP 29600-000

TOTALIZAÇÃO DO ARQUIVO

Total de Estabelecimen- Total de Vínculos

tos

4 358

RELAÇÃO DOS ESTABELECIMENTOS CONTIDOS NO ARQUIVO

CNPJ/CEI Nome/Firma ou Razão Vínculos

Social

10.000.837/0002-06 POLI SERVIÇOS 2

NN.NNN.NNN/NNNN- Estabelecimento 154

NN

NN.NNN.NNN/NNNN- Estabelecimento 2

NN

NN.NNN.NNN/NNNN- Estabelecimento 200

NN

Após a conferência das informações, transmitir o arquivo pela Internet.

01/01

Ministério do Trabalho e Emprego

Secretaria de Políticas Públicas de Emprego

Departamento de Emprego e Salário

Coordenação-Geral de Estatísticas do Trabalho

RELAÇÃO ANUAL DE INFORMAÇÕES SOCIAIS (RAIS)

RELAÇÃO DOS ESTABELECIMENTOS DECLARADOS

DECLARAÇÃO ANO-BASE 2013

RETIFICAÇÃO

IDENTIFICAÇÃO DO PRIMEIRO ESTABELECIMENTO NO ARQUIVO

Nome/Firma ou Razão Social CNPJ/CEI

POLI SERVIÇOS 10.000.837/0002-06

Endereço Bairro

Rua 3, nº 50 Centro

Município UF CEP

Afonso Cláudio SP 29600-000

IDENTIFICAÇÃO DO RESPONSÁVEL PARA CONTATO

Nome do Responsável Telefone/Fax/Telex

Escritório Contábil Ltda. (27) 321-6745

Endereço Bairro

Rua 3, nº 8 Centro

Município UF CEP

Afonso Cláudio SP 29600-000

TOTALIZAÇÃO DO ARQUIVO

Total de Estabelecimentos Total de Vínculos

58 3

RELAÇÃO DOS ESTABELECIMENTOS CONTIDOS NO ARQUIVO

CNPJ/CEI Nome/Firma ou Razão Social Vínculos

10.000.837/0002-06 POLI SERVIÇOS 2

NN.NNN.NNN/NNNN-NN Estabelecimento 54

NN.NNN.NNN/NNNN-NN Estabelecimento 2

NN.NNN.NNN/NNNN-NN Estabelecimento 20

NN.NNN.NNN/NNNN-NN Estabelecimento 5

Após a conferência das informações, transmitir o arquivo pela Internet.

01/01

ANEXO III

Modelo do Protocolo de Entrega via Internet

Ministério do Trabalho e Emprego

Secretaria de Políticas Públicas de Emprego

Departamento de Emprego e Salário

Coordenação-Geral de Estatísticas do Trabalho

RELAÇÃO ANUAL DE INFORMAÇÕES SOCIAIS (RAIS)

PROTOCOLO DE ENTREGA VIA INTERNET

ANO-BASE 2013

Identificação da Declaração

Controle de Recepção de Arquivo (CREA) 999999999999

CNPJ do Primeiro Estabelecimento 99999999/9999-99

|Totais do Arquivo Transmitido |Quantidades |

|Estabelecimentos |9.999 |

|Vínculos |999.999 |

|Arquivo recebido via internet em 00/00/0000 às 00:00:00 1064118808 |

Arquivo recebido via internet em 00/00/0000

às 00:00:00 1064118808

F6D8.D68D.3F00.DAF9/26B8.6D91.E596.04BC

Atenção: Os Recibos de Entrega das declarações serão disponibilizados para impressão 5

(cinco) dias úteis após a transmissão do arquivo, nos endereços eletrônicos: .br e portal..br/rais - opção 'Impressão de Recibo'.

O número CREA constante neste protocolo será imprescindível para impressão do recibo pela

Internet

ANEXO IV

Legislação Aplicável à RAIS e ao Abono Salarial

1. Lei Complementar nº 07, de 7 de setembro de 1970 - Institui o PIS, e dá outras providências.

2. Lei Complementar nº 08, de 3 de dezembro de 1970 - Institui o PASEP, e dá outras providências.

3. Decreto nº 76.900, de 23 de dezembro de 1975 - Institui a Relação Anual de Informações Sociais (RAIS).

4. Decreto nº 78.276, de 17 de agosto de 1976 - Regulamenta a Lei Complementar nº 26/75, e dá outras providências.

5. Constituição Federal, de 5 de outubro de 1988 - Institui abono salarial equivalente a um salário mínimo para empregado, com remuneração média mensal de até dois salários mínimos, vinculado a empregador contribuinte do Fundo de Participação PIS/PASEP (art. 239, § 3º).

6. Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990 - Regula o Programa de Seguro-Desemprego, o abono salarial, institui o Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), e dá outras providências.

7. Decreto nº 3.129, de 9 de agosto de 1999 - Aprova a Estrutura Regimental do Ministério do Trabalho e Emprego. Estabelece competência à Secretaria de Políticas Públicas de Emprego/MTE para supervisionar, coordenar, orientar e normatizar as atividades relacionadas com o processamento de dados da RAIS, promovendo a divulgação das informações resultantes e sua utilização na sistemática de pagamento de benefícios (art. 11, inciso VI).

8. Lei nº 10.097, de 19 de dezembro de 2000 - Altera dispositivos da CLT referentes ao menor aprendiz.

9. Portaria MTE nº 945, de 14 de dezembro de 2000 - Dispõe sobre preenchimento, entrega e fiscalização da RAIS ano-base 2000, e pagamento do abono salarial.

10. Portaria nº 160, de 1º de março de 2001 - Prorroga o prazo de entrega da RAIS, ano-base 2000, para 15 de março de 2001 e normatiza a multa da RAIS fora do prazo.

11. Portaria MTE nº 699, de 12 de dezembro de 2001 - Dispõe sobre preenchimento, entrega e fiscalização da RAIS ano-base 2001 e pagamento do abono salarial.

12. Portaria MTE nº 84, de 28 de fevereiro de 2002 - Prorroga o prazo de entrega da RAIS, ano-base 2001, para 11 de março de 2002.

13. Portaria MTE nº 350, de 30 de agosto de 2002 - Dispõe sobre a impressão do recibo de entrega da RAIS, ano-base 2001, por meio da Internet.

14. Portaria MTE nº 540, de 18 de dezembro de 2002 - Dispõe sobre preenchimento, entrega e fiscalização da RAIS ano-base 2002 e pagamento do abono salarial.

15. Portaria MTE nº 147, de 27 de fevereiro de 2003 - Prorroga o prazo de entrega da RAIS, ano-base 2002, para 17 de março de 2003.

16. Portaria MTE nº 1.256, de 4 de dezembro de 2003 - Dispõe sobre preenchimento, entrega e fiscalização da RAIS ano-base 2003.

17. Portaria MTE nº 52, de 19 de fevereiro de 2004 - Prorroga o prazo de entrega da RAIS, ano-base 2003, para 5 de março de 2004.

18. Portaria MTE nº 630, de 13 de dezembro de 2004 - Dispõe sobre preenchimento, entrega e fiscalização da RAIS ano-base 2004.

19. Portaria MTE nº 83, de 24 de fevereiro de 2005 - Prorroga o prazo de entrega da RAIS, ano-base 2004, para 4 de março de 2005.

20. Portaria MTE nº 500, de 22 de dezembro de 2005 - Dispõe sobre preenchimento e entrega da RAIS ano-base 2005.

21. Portaria MTE nº 27, de 16 de março de 2006 - Prorroga o prazo de entrega da RAIS, anobase 2005, para 7 de abril de 2006.

22. Portaria MTE nº 14, de 10 de fevereiro de 2006 - Dispõe sobre a multa da RAIS.

23. Portaria MTE nº 205, de 21 de dezembro de 2006 - Dispõe sobre preenchimento e entrega da RAIS ano-base 2006.

24. Portaria MTE nº 36, de 15 de março de 2007 - Prorroga o prazo de entrega da RAIS, anobase 2006, para 30 de março de 2007.

25. Portaria MTE nº 651, de 28 de dezembro de 2007 - Dispõe sobre preenchimento e entrega da RAIS ano-base 2007.

26. Empresa de Pequeno Porte. O inciso IV do art. 52 determina a entrega da RAIS.

27. Portaria MTE nº 1.207, de 31 de dezembro de 2008 - Dispõe sobre preenchimento e entrega da RAIS ano-base 2008.

28. Lei Complementar nº 128, de 14 de dezembro de 2006 - Altera a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, altera as Leis nos 8.212, de 24 de julho de 1991, 8.213, de 24 de julho de 1991, 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, 8.029, de 12 de abril de 1990, e dá outras providências.

29. Portaria MTE nº 2.590, de 30 de dezembro de 2009 - Dispõe sobre preenchimento e entrega da RAIS ano-base 2009.

30. Portaria MTE nº 10, de 6 de janeiro de 2011 - Dispõe sobre preenchimento e entrega da RAIS ano-base 2010.

31. Portaria MTE nº 7, de 3 de janeiro de 2012 - Dispõe sobre preenchimento e entrega da RAIS ano-base 2011.

32. Portaria MTE nº 401, de 8 de março de 2012 - Prorroga o prazo de entrega da RAIS anobase 2011.

33. Portaria MTE nº 05, de 8 de janeiro de 2013 - Dispõe sobre preenchimento e entrega da RAIS ano-base 2012.

Solução de Consulta Cosit nº 41

Data da publicação: 06/12/2013

DOU: nº 237, de 6 de dezembro de 2013, Seção 1, pag. 129

Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias

Ementa: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SUBSTITUTIVA. EMPRESAS ENQUADRADAS PELA CNAE. RECEITA DA ATIVIDADE PRINCIPAL. INÍCIO DAS ATIVIDADES. RECEITA ESPERADA. DEMAIS HIPÓTESES. RECEITA AUFERIDA. EXISTÊNCIA DE EMPREGADOS REGISTRADOS. FATO GERADOR. IRRELEVÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE RECEITA EM DETERMINADO PERÍODO. INCORRÊNCIA DA HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA.

As empresas sujeitas ao recolhimento da contribuição previdenciária substitutiva de que trata a Lei nº 12.546, de 2011, vinculadas a essa sistemática em razão de atividade econômica definida na CNAE, terão sua receita total assim enquadrada por força da classificação relativa à sua atividade principal, qual seja, a vinculada à maior receita auferida ou esperada. A definição da atividade principal segundo o código CNAE é baseada na receita esperada quando as atividades estiverem sendo iniciadas, ou na receita auferida, nas demais hipóteses.

O enquadramento da empresa no art. 7º, inciso IV, da Lei nº 12.546, de 2011, com redação dada pela Lei nº 12.844, de 2013, é elemento da hipótese de incidência. O fato imponível “auferimento de receita”, constante da norma em tela, não tem como pressuposto ou condição a existência de empregados. Desse modo, mesmo quando não houver empregados registrados, mas estando a empresa vinculada à sistemática substitutiva em razão dos parâmetros da lei em tela e tendo auferido receita, deverá ser calculada e recolhida a contribuição social previdenciária na modalidade substitutiva.

Estando a empresa sujeita ao recolhimento obrigatório da contribuição substitutiva por força do enquadramento pelo código CNAE relativo à sua atividade principal, a existência de empregados registrados em determinado período não implica cálculo e recolhimento da contribuição previdenciária quando não houver receita.

Solução de Consulta Cosit nº 38

Data da publicação: 06/12/2013

DOU: nº 237, de 6 de dezembro de 2013, Seção 1, pag. 129

Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias

Ementa: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A RECEITA BRUTA. CESSÃO DE MÃO DE OBRA. RETENÇÃO DE 3,5%.

Considerando que não há norma específica que estabeleça critérios relativos à retenção da contribuição previdenciária, no caso de contratação de empresas para execução de serviços mediante cessão de mão-de-obra, de que trata o § 6º do art. 7º da Lei nº 12.546, de 2011, aplica-se, no que couber, as disposições previstas nos artigos 112 a 150 da Instrução Normativa RFB nº 971, de 13 de novembro de 2009.

Para fins de apuração da base de cálculo da retenção a que se refere o § 6º do art. 7º da Lei nº 12.546, de 2011, deve-se observar o disposto nos arts. 121 a 123 da IN RFB nº 971, de 2009, que estabelecem os critérios para a exclusão dos valores relativos a materiais ou equipamentos fornecidos pela contratada.

Solução de Consulta Cosit nº 40

Data da publicação: 06/12/2013

DOU: nº 237, de 6 de dezembro de 2013, Seção 1, pag. 129

Assunto: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS

Ementa: CONTRIBUIÇÃO SUBSTITUTIVA. DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO. SERVIÇOS. CESSÃO DE MÃO DE OBRA. CONSTRUÇÃO CIVIL.

O fato de a pessoa jurídica executar serviços de construção civil dispensados de matrícula no CEI não afasta a sua sujeição ao regime de substituição das contribuições previdenciárias, vez que tal sujeição se dá tão somente em razão do enquadramento de sua atividade principal no CNAE 2.0.

As empresas prestadoras de serviços de construção civil relacionadas no art. 7º, IV, da Lei nº 12.546, de 2011, e que não são responsáveis pela matrícula no CEI estão submetidas à substituição das contribuições previdenciárias e, consequentemente, à retenção de 3,5% do valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços no período de 01/04/2013 a 03/06/2013 e no período de 01/11/2013 a 31/12/2014.

No período de 04/06/2013 a 31/10/2013, é facultado a essas empresas a sujeição ao regime substitutivo previsto na Lei nº 12.546, de 2011. Entretanto, uma vez escolhida a sistemática de substituição das contribuições previdenciárias, a opção torna-se irretratável para todo o período.

2.06 SIMPLES NACIONAL

RESOLUÇÃO Nº 111, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2013-DOU de 16/12/2013 (nº 243, Seção 1, pág. 35)

Altera as Resoluções CGSN nº 3, de 28 de maio de 2007, que dispõe sobre a composição da Secretaria-Executiva do Comitê Gestor de Tributação das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, e nº 94, de 29 de novembro de 2011, que dispõe sobre o Simples Nacional e dá outras providências.

O COMITÊ GESTOR DO SIMPLES NACIONAL, no uso das competências que lhe conferem a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, o Decreto nº 6.038, de 7 de fevereiro de 2007, e o Regimento Interno aprovado pela Resolução CGSN nº 1, de 19 de março de 2007, resolve:

Art. 1º - A ementa da Resolução CGSN nº 3, de 28 de maio de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Dispõe sobre a composição da Secretaria-Executiva do Comitê Gestor do Simples Nacional - CGSN/SE." (NR)

Art. 2º - O art. 1º da Resolução CGSN nº 3, de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º - ..............................................................................................

IV - ......................................................................................................

a) ........................................................................................................

2. Flávio Luiz Andrade - suplente;

................................................................................................." (NR)

Art. 3º - O art. 74 da Resolução CGSN nº 94, de 29 de novembro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 74 - ...............................................................................................................

Parágrafo único - A exclusão de que trata o caput produzirá efeitos:

I - a partir do primeiro dia do mês seguinte ao da ocorrência da situação de vedação, nas hipóteses previstas nos incisos I a V do caput; e (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 31, inciso II);

II - a partir da data da extinção da empresa, na hipótese prevista no inciso VI do caput. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º)" (NR)

Art. 4º - O Anexo XIII à Resolução CGSN nº 94, de 2011, passa a vigorar acrescido da seguinte ocupação:

|Ocupação |CNAE |Descrição Subclasse CNAE |ISS |ICMS |

|PERSONAL TRAINER |9313-1/00 |ATIVIDADES DE CONDICIONAMENTO FÍSICO |S |N |

Art. 5º - O Anexo XIII à Resolução CGSN nº 94, de 2011, passa a vigorar com alterações nas seguintes ocupações:

|Ocupação |CNAE |Descrição Subclasse CNAE |ISS |ICMS |

|DE: |

|FABRICANTE DE PÃO DE QUEIJO |1099-6/99 |FABRICAÇÃO DE OUTROS PRODUTOS ALIMENTÍCIOS NÃO |N |S |

|CONGELADO | |ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE | | |

|PARA: |

|FABRICANTE DE PÃO DE QUEIJO |1091-1/01 |FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DE PANIFICAÇÃO INDUSTRIAL |N |S |

|CONGELADO | | | | |

|DE: |

|MANICURE/PEDICURE |9602-5/02 |ATIVIDADES DE ESTÉTICA E OUTROS SERVIÇOS DE CUIDADOS COM |S |N |

| | |BELEZA | | |

|PARA: |

|MANICURE/PEDICURE |9602-5/01 |CABELEIREIROS |S |N |

Art. 6º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:

I - quanto aos arts. 4º e 5º, a partir de 1º de janeiro de 2014; e

II - quanto aos demais artigos, na data de sua publicação.

ATO DECLARATÓRIO INTERPRETATIVO Nº 7, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2013-DOU de 30/12/2013 (nº 252, Seção 1, pág. 735)

Declara a forma de tributação das microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, que exerçam atividades de usinagem, soldagem, tratamento e revestimento de metais.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto no art. 18, §§ 4º, 5º, 5ºB, IX e 5ºG, da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e nos arts. 4º, 5º, V e 7º, II, do Decreto nº 7.212, de 15 de junho de 2010 (Ripi), declara:

Art. 1º - As atividades de usinagem, soldagem, tratamento e revestimento de metais exercídas por microempresa (ME) ou empresa de pequeno porte (EPP) optante pelo Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006:

I - são tributadas pelo Anexo II da Lei Complementar nº 123, de 2006, quando exclusivamente industriais;

II - são tributadas pelo Anexo II, deduzido da parcela correspondente ao ICMS e acrescido da correspondente ao ISS prevista no Anexo III da mesma Lei, caso essas atividades sejam consideradas, simultaneamente, prestações de serviços;

III - quando realizadas por encomenda direta do consumidor ou usuário, na residência do preparador ou em oficina, com preponderância do trabalho profissional, constituem prestações de serviços sem operação de industrialização e devem ser tributadas pelo Anexo III da Lei Complementar nº 123, de 2006.

ATO DECLARATÓRIO INTERPRETATIVO Nº 8, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2013-DOU de 02/01/2014 (nº 1, Seção 1, pág. 21)

Declara a forma de tributação das microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, que prestem serviços de pintura predial, instalação, manutenção e reparação hidráulica, elétrica, sanitária, de gás, de sistemas contra incêndio, de elevadores, de escadas e esteiras rolantes.

O SECRETÁRIO ADJUNTO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere os incisos III do art. 280 e inciso I do art. 281 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto no art. 17, XI, XII, § 1º, art. 18, § 5º -B, IX, § 5º -C, § 5º -F, § 5º -H, da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, declara:

Art. 1º - Os serviços de pintura predial, instalação, manutenção e reparação hidráulica, elétrica, sanitária, de gás, de sistemas contra incêndio, de elevadores, de escadas e esteiras rolantes exercídos por microempresa (ME) ou empresa de pequeno porte (EPP) optante pelo Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, são tributados pelo Anexo III da Lei Complementar nº 123, de 2006, e não estão sujeitos à retenção da contribuição previdenciária prevista no art. 31 da Lei nº 8.212, de 1991.

Parágrafo único - Caso a ME ou EPP seja contratada para construir imóvel ou executar obra de engenharia em que os serviços de pintura predial e instalação hidráulica, elétrica, sanitária, de gás, de sistemas contra incêndio, de elevadores, de escadas e esteiras rolantes façam parte do respectivo contrato, sua tributação ocorrerá juntamente com a obra, na forma do Anexo IV da Lei Complementar nº 123, de 2006.

2.09 OUTROS ASSUNTOS FEDERAIS

DECRETO Nº 8.164, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2013-DOU de 24/12/2013 (nº 249, Seção 1, pág. 1)

Altera o Decreto nº 6.573, de 19 de setembro de 2008, que fixa coeficiente para redução das alíquotas especificas da Contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS incidentes sobre a receita bruta auferida na venda de álcool e estabelece os valores dos créditos dessas Contribuições que podem ser descontados na aquisição de álcool anidro para adição à gasolina.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV da Constituição, e tendo em vista o disposto nos §§ 8º e 15 do art. 5º da Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, decreta:

Art. 1º - O Decreto nº 6.573, de 19 de setembro de 2008, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 3º - No caso de aquisição de álcool anidro para adição à gasolina, os valores dos créditos da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS de que trata o § 15 do art. 5º da Lei nº 9.718, de 1998, ficam estabelecidos em R$ 0,00 (zero real), qualquer que seja o fornecedor do álcool." (NR)

Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.417, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2013(*)-DOU de 11/12/2013 (nº 240, Seção 1, pág. 54)

Altera a Instrução Normativa RFB nº 1.394, de 12 de setembro de 2013, que dispõe sobre a isenção do Imposto sobre a Renda e de contribuições aplicável às instituições que aderirem ao Programa Universidade para Todos.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, resolve:

Art. 1º - Os arts. 7º e 9º da Instrução Normativa RFB nº 1.394, de 12 de setembro de 2013, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 7º - ...................................................................................

..................................................................................................

II - multiplicar o resultado obtido no inciso I pelas alíquotas do IRPJ e da CSLL.

......................................................................................." (NR)

"Art. 9º - ...................................................................................

.................................................................................................

II - multiplicar o resultado obtido no inciso I pelas alíquotas do IRPJ e da CSLL.

......................................................................................." (NR)

Art. 2º - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2014.

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.419, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2013-DOU de 17/12/2013 (nº 244, Seção 1, pág. 42)

Dispõe sobre a Declaração Simplificada da Pessoa Jurídica (DSPJ) - Inativa 2014.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e XVI do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, resolve:

Art. 1º - A Declaração Simplificada da Pessoa Jurídica (DSPJ) - Inativa 2014 deve ser apresentada pelas pessoas jurídicas que permaneceram inativas durante todo o ano-calendário de 2013.

Parágrafo único - A DSPJ - Inativa 2014 deve ser apresentada também pelas pessoas jurídicas que forem extintas, cindidas parcialmente, cindidas totalmente, fusionadas ou incorporadas durante o ano-calendário de 2014, e que permanecerem inativas durante o período de 1º de janeiro de 2014 até a data do evento.

Art. 2º - Considera-se pessoa jurídica inativa aquela que não tenha efetuado qualquer atividade operacional, não operacional, patrimonial ou financeira, inclusive aplicação no mercado financeiro ou de capitais, durante todo o ano-calendário.

Parágrafo único - O pagamento, no ano-calendário a que se referir a declaração, de tributo relativo a anos-calendário anteriores e de multa pelo descumprimento de obrigação acessória não descaracteriza a pessoa jurídica como inativa no ano-calendário.

Art. 3º - A DSPJ - Inativa 2014 deve ser entregue no período de 2 de janeiro a 31 de março de 2014.

§ 1º - O serviço de recepção de declarações será encerrado às 23h59min59s (vinte e três horas, cinquenta e nove minutos e cinquenta e nove segundos), horário de Brasília, de 31 de março de 2014.

§ 2º - A DSPJ - Inativa 2014, relativa a evento de extinção, cisão parcial, cisão total, fusão ou incorporação ocorrido, no anocalendário de 2014, deve ser entregue pela pessoa jurídica extinta, cindida, fusionada ou incorporada até o último dia útil do mês subsequente ao do evento.

Art. 4º - A DSPJ - Inativa 2014, original ou retificadora, deve ser apresentada por meio do sítio da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) na Internet, no endereço .

Art. 5º - Com a apresentação da DSPJ - Inativa 2014, não serão aceitas, para o mesmo número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), as seguintes declarações referentes ao ano-calendário de 2013:

I - Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte (Dirf);

II - Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ); e

III - Declaração de Serviços Médicos e de Saúde (Dmed).

Art. 6º - Considera-se indevida a apresentação da DSPJ - Inativa 2014 por pessoa jurídica que não se enquadre no disposto nos arts. 1º e 2º.

§ 1º - Na hipótese prevista no caput, a pessoa jurídica deve retificar a DSPJ - Inativa 2014 e marcar a opção "Não" no item "Declaração de Inatividade".

§ 2º - Para retificar a DSPJ - Inativa 2014, será exigido o número de recibo da declaração retificada.

§ 3º - A alteração a que se refere o § 1º anula a apresentação indevida da DSPJ - Inativa 2014 e possibilita a entrega das demais declarações.

Art. 7º - As microempresas (ME) e as empresas de pequeno porte (EPP) optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) de que trata o art. 12 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, que permaneceram inativas durante o período de 1º de janeiro de 2013 até 31 de dezembro de 2013 ficam dispensadas da apresentação da DSPJ - Inativa 2014.

Parágrafo único - Na hipótese prevista no caput, a pessoa jurídica deverá cumprir com as obrigações acessórias previstas na legislação específica.

Art. 8º - A Coordenação-Geral de Programação e Estudos (Copes) poderá editar Ato Declaratório Executivo para aprovar nova versão do programa gerador da DSPJ - Inativa 2014, quando o objetivo for promover atualizações ou correções que se fizerem necessárias ao cumprimento do disposto nesta Instrução Normativa.

Art. 9º - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 2 de janeiro de 2014.

Art. 10 - Fica revogada a Instrução Normativa RFB nº 1.306, de 27 de dezembro de 2012.

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.420, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2013-DOU de 20/12/2013 (nº 247, Seção 1, pág. 37)

Dispõe sobre a Escrituração Contábil Digital (ECD).

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e XXVI do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, resolve:

Art. 1º - Fica instituída a Escrituração Contábil Digital (ECD), para fins fiscais e previdenciários, de acordo com o disposto nesta Instrução Normativa.

Parágrafo único - A ECD deverá ser transmitida, pelas pessoas jurídicas obrigadas a adotá-la, ao Sistema Público de Escrituração Digital (Sped), instituído pelo Decreto nº 6.022, de 22 de janeiro de 2007, e será considerada válida após a confirmação de recebimento do arquivo que a contém e, quando for o caso, após a autenticação pelos órgãos de registro.

Art. 2º - A ECD compreenderá a versão digital dos seguintes livros:

I - livro Diário e seus auxiliares, se houver;

II - livro Razão e seus auxiliares, se houver;

III - livro Balancetes Diários, Balanços e fichas de lançamento comprobatórias dos assentamentos neles transcritos.

Parágrafo único - Os livros contábeis e documentos de que trata o caput deverão ser assinados digitalmente, utilizando-se de certificado de segurança mínima tipo A3, emitido por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), a fim de garantir a autoria, a autenticidade, a integridade e a validade jurídica do documento digital.

Art. 3º - Ficam obrigadas a adotar a ECD, nos termos do art. 2º do Decreto nº 6.022, de 2007, em relação aos fatos contábeis ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2014:

I - as pessoas jurídicas sujeitas à tributação do Imposto sobre a Renda com base no lucro real;

II - as pessoas jurídicas tributadas com base no lucro presumido, que distribuírem, a título de lucros, sem incidência do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF), parcela dos lucros ou dividendos superior ao valor da base de cálculo do Imposto, diminuída de todos os impostos e contribuições a que estiver sujeita; e

III - as pessoas jurídicas imunes e isentas.

§ 1º - Fica facultada a entrega da ECD às demais pessoas jurídicas.

§ 2º - As declarações relativas a tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) exigidas das pessoas jurídicas que tenham apresentado a ECD, em relação ao mesmo período, serão simplificadas, com vistas a eliminar eventuais redundâncias de informação.

Art. 4º - A ECD deverá ser submetida ao Programa Validador e Assinador (PVA), especificamente desenvolvido para tal fim, a ser disponibilizado na página da RFB na Internet, no endereço , contendo, no mínimo, as seguintes funcionalidades:

I - validação do arquivo digital da escrituração;

II - assinatura digital;

III - visualização da escrituração;

IV - transmissão para o Sped; e

V - consulta à situação da escrituração.

Art. 5º - A ECD será transmitida anualmente ao Sped até o último dia útil do mês de junho do ano seguinte ao ano-calendário a que se refira a escrituração.

§ 1º - Nos casos de extinção, cisão parcial, cisão total, fusão ou incorporação, a ECD deverá ser entregue pelas pessoas jurídicas extintas, cindidas, fusionadas, incorporadas e incorporadoras até o último dia útil do mês subsequente ao do evento.

§ 2º - O prazo para entrega da ECD será encerrado às 23h59min59s (vinte e três horas, cinquenta e nove minutos e cinquenta e nove segundos), horário de Brasília, do dia fixado para entrega da escrituração.

§ 3º - A obrigatoriedade de entrega da ECD, na forma prevista no § 1º, não se aplica à incorporadora, nos casos em que as pessoas jurídicas, incorporadora e incorporada, estejam sob o mesmo controle societário desde o ano-calendário anterior ao do evento.

§ 4º - Nos casos de extinção, cisão parcial, cisão total, fusão ou incorporação, ocorridos de janeiro a maio do ano da entrega da ECD para situações normais, o prazo de que trata o § 1º será até o último dia útil do mês de junho do referido ano.

Art. 6º - A apresentação dos livros digitais, nos termos desta Instrução Normativa e em relação aos períodos posteriores a 31 de dezembro de 2007, supre:

I - em relação às mesmas informações, a exigência contida na Instrução Normativa SRF no 86, de 22 de outubro de 2001, e na Instrução Normativa MPS/SRP nº 12, de 20 de junho de 2006.

II - a obrigatoriedade de escriturar o Livro Razão ou fichas utilizados para resumir e totalizar, por conta ou subconta, os lançamentos efetuados no Diário, prevista no art. 14 da Lei nº 8.218, de 29 de agosto de 1991.

III - a obrigatoriedade de transcrever no Livro Diário o Balancete ou Balanço de Suspensão ou Redução do Imposto, de que trata o art. 35 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, disciplinada na alínea "b" do § 5º do art. 12 da Instrução Normativa SRF nº 93, de 24 de dezembro de 1997.

Art. 7º - As informações relativas à ECD, disponíveis no ambiente nacional do Sped, serão compartilhadas com os órgãos e entidades de que tratam os incisos II e III do art. 3º do Decreto nº 6.022, de 2007, no limite de suas respectivas competências e sem prejuízo da observância à legislação referente aos sigilos comercial, fiscal e bancário, nas seguintes modalidades de acesso:

I - integral, para cópia do arquivo da escrituração;

II - parcial, para cópia e consulta à base de dados agregados, que consiste na consolidação mensal de informações de saldos contábeis e nas demonstrações contábeis.

Parágrafo único - Para o acesso previsto no inciso I do caput, o órgão ou a entidade deverá ter iniciado procedimento fiscal ou equivalente, junto à pessoa jurídica titular da ECD.

Art. 8º - O acesso ao ambiente nacional do Sped fica condicionado a autenticação mediante certificado digital credenciado pela ICP-Brasil, emitido em nome do órgão ou entidade de que trata o art. 7º.

§ 1º - O acesso previsto no caput também será possível às pessoas jurídicas em relação às informações por elas transmitidas ao Sped.

§ 2º - O ambiente nacional do Sped manterá o registro dos eventos de acesso, pelo prazo de 6 (seis) anos, contendo, no mínimo:

a) identificação do usuário;

b) autoridade certificadora emissora do certificado digital;

c) número de série do certificado digital;

d) data e a hora da operação; e

e) tipo da operação realizada, de acordo com o art. 7º.

Art. 9º - As informações sobre o acesso à ECD pelos órgãos e entidades de que trata o art. 7º ficarão disponíveis para a pessoa jurídica titular da ECD, em área específica no ambiente nacional do Sped, com acesso mediante certificado digital.

Art. 10 - A não apresentação da ECD nos prazos fixados no art. 5º, ou a sua apresentação com incorreções ou omissões, acarretará aplicação, ao infrator, das multas previstas no art. 57 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001.

Art. 11 - A Coordenação-Geral de Fiscalização (Cofis) editará as normas complementares a esta Instrução Normativa, em especial:

I - as regras de validação aplicáveis aos campos, registros e arquivos;

II - as tabelas de código internas ao Sped; e

III - as fichas de lançamento de que trata o inciso III do art. 2º.

Art. 12 - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 13 - Fica revogada a Instrução Normativa RFB nº 787, de 19 de novembro de 2007.

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.422, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2013-DOU de 20/12/2013 (nº 247, Seção 1, pág. 38)

Dispõe sobre a Escrituração Contábil Fiscal (ECF).

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e XXVI do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto na Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, nos §§ 2º e 3º do art. 8º do Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977, e nos arts. 15 a 17 e 24 da Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009, resolve:

Art. 1º - A partir do ano-calendário de 2014, todas as pessoas jurídicas, inclusive as equiparadas, deverão apresentar a Escrituração Contábil Fiscal (ECF) de forma centralizada pela matriz.

§ 1º - No caso de pessoas jurídicas que foram sócias ostensivas de Sociedades em Conta de Participação (SCP), a ECF deverá ser transmitida separadamente, para cada SCP, além da transmissão da ECF da sócia ostensiva.

§ 2º - A obrigatoriedade a que se refere este artigo não se aplica:

I - às pessoas jurídicas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006;

II - aos órgãos públicos, às autarquias e às fundações públicas; e

III - às pessoas jurídicas inativas de que trata a Instrução Normativa RFB no 1.306, de 27 de dezembro de 2012.

Art. 2º - O sujeito passivo deverá informar, na ECF, todas as operações que influenciem a composição da base de cálculo e o valor devido do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), especialmente quanto:

I - à recuperação do plano de contas contábil e saldos das contas, para pessoas jurídicas obrigadas a entregar a Escrituração Contábil Digital (ECD) relativa ao mesmo período da ECF;

II - à recuperação de saldos finais da ECF do período imediatamente anterior, quando aplicável;

III - à associação das contas do plano de contas contábil recuperado da ECD com plano de contas referencial, definido pela Coordenação-Geral de Fiscalização (Cofis), por meio de Ato Declaratório Executivo (ADE);

IV - ao detalhamento dos ajustes do lucro líquido na apuração do Lucro Real, mediante tabela de adições e exclusões definida pela Cofis, por meio de Ato Declaratório Executivo;

V - ao detalhamento dos ajustes da base de cálculo da CSLL, mediante tabela de adições e exclusões definida pela Cofis, por meio de Ato Declaratório Executivo;

VI - aos registros de controle de todos os valores a excluir, adicionar ou compensar em exercícios subsequentes, inclusive prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL; e

VII - aos registros, lançamentos e ajustes que forem necessários para a observância de preceitos da lei tributária relativos à determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL, quando não devam, por sua natureza exclusivamente fiscal, constar da escrituração comercial, ou sejam diferentes dos lançamentos dessa escrituração.

Art. 3º - A ECF será transmitida anualmente ao Sistema Público de Escrituração Digital (Sped) até o último dia útil do mês de julho do ano seguinte ao ano-calendário a que se refira.

§ 1º - A ECF deverá ser assinada digitalmente mediante utilização de certificado digital válido.

§ 2º - Nos casos de extinção, cisão parcial, cisão total, fusão ou incorporação, a ECF deverá ser entregue pelas pessoas jurídicas extintas, cindidas, fusionadas, incorporadas e incorporadoras, até o último dia útil do mês subsequente ao do evento.

§ 3º - A obrigatoriedade de entrega da ECF, na forma prevista no § 2º, não se aplica à incorporadora, nos casos em que as pessoas jurídicas, incorporadora e incorporada, estejam sob o mesmo controle societário desde o ano-calendário anterior ao do evento.

§ 4º - Nos casos de extinção, cisão parcial, cisão total, fusão ou incorporação, ocorrido de janeiro a maio junho do ano-calendário, o prazo de que trata o § 2º será até o último dia útil do mês de julho do referido ano, mesmo prazo da ECF para situações normais relativas ao ano-calendário anterior.

§ 5º - O prazo para entrega da ECF será encerrado às 23h59min59s (vinte e três horas, cinquenta e nove minutos e cinquenta e nove segundos), horário de Brasília, do último dia fixado para entrega da escrituração.

Art. 4º - O Manual de Orientação do Leiaute da ECF, contendo informações de leiaute do arquivo de importação, regras de validação aplicáveis aos campos, registros e arquivos, tabelas de códigos utilizadas e regras de retificação da ECF, será divulgado pela Cofis por meio de Ato Declaratório Executivo publicado no Diário Oficial da União (DOU).

Art. 5º - As pessoas jurídicas ficam dispensadas, em relação aos fatos ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2014, da escrituração do Livro de Apuração do Lucro Real (Lalur) e da entrega da Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ).

Art. 6º - A não apresentação da ECF nos prazos fixados no art. 2º, ou a sua apresentação com incorreções ou omissões, acarretará aplicação, ao infrator, das multas previstas no art. 57 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001.

Art. 7º - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º - Fica revogada a Instrução Normativa RFB nº 1.353, de 30 de abril de 2013, e os arts. 4º, 5º e 19 e o inciso II do art. 21 da Instrução Normativa RFB nº 1.397, de 16 de setembro de 2013.

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.423, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2013-DOU de 20/12/2013 (nº 247, Seção 1, pág. 38)

Aprova o programa gerador da Declaração de Serviços Médicos e de Saúde (Dmed 2014).

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e XVI do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto na Instrução Normativa RFB nº 985, de 22 de dezembro de 2009, resolve:

Art. 1º - Fica aprovado o programa gerador da Declaração de Serviços Médicos e de Saúde (Dmed 2014), nos termos desta Instrução Normativa.

Parágrafo único - O programa de que trata o caput deverá ser utilizado para apresentação das informações relativas ao ano-calendário 2013, bem como das informações relativas ao ano-calendário 2014, nos casos de extinção de pessoa jurídica decorrente de liquidação, incorporação, fusão ou cisão total.

Art. 2º - A Dmed 2014 será apresentada pela matriz da pessoa jurídica, contendo as informações de todos os seus estabelecimentos.

§ 1º - A assinatura digital, efetivada mediante certificado digital válido, é obrigatória para a transmissão da Declaração, exceto para optantes pelo Regime Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional).

§ 2º - O Programa Gerador da Dmed 2014 (PGD Dmed 2014) gera um arquivo contendo declaração em condições de transmissão à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB).

§ 3º - Cada arquivo gerado conterá somente uma declaração.

§ 4º - Durante a transmissão, a Dmed 2014 será submetida a validações que poderão impedir sua entrega.

§ 5º - O recibo de entrega da Dmed 2014 será gravado somente nos casos de validação sem erros.

§ 6º - A transmissão da Dmed 2014, na forma prevista no § 1º, possibilitará ao declarante acompanhar o processamento da declaração por meio do Centro Virtual de Atendimento ao Contribuinte (eCAC), disponível no sítio da RFB na Internet, no endereço .

Art. 3º - A Dmed 2014, contendo informações relativas ao ano-calendário de 2013, deverá ser apresentada até as 23h59min59s (vinte e três horas, cinquenta e nove minutos e cinquenta e nove segundos), horário de Brasília, do último dia útil do mês de março de 2014.

§ 1º - No caso de extinção decorrente de liquidação, incorporação, fusão ou cisão total ocorrida no ano-calendário de 2014, a pessoa jurídica extinta deverá apresentar a Dmed 2014 relativa ao ano-calendário de 2014 até o último dia útil do mês subsequente ao da ocorrência do evento, exceto quando o evento ocorrer no mês de janeiro, caso em que a Dmed 2014 poderá ser entregue até o último dia útil do mês de março de 2014.

§ 2º - Para alterar a Dmed 2014 já apresentada à RFB, é necessário apresentar Dmed 2014 retificadora, que deverá conter todas as informações anteriormente declaradas, alteradas ou não, exceto as que o declarante pretenda excluir, e todas as informações a serem adicionadas.

§ 3º - Depois da entrega, a Dmed 2014 será classificada em uma das seguintes situações:

I - "Em Processamento", indicando que a declaração foi entregue e que o processamento ainda está sendo realizado;

II - "Aceita", indicando que o processamento da declaração foi encerrado com sucesso;

III - "Rejeitada", indicando que durante o processamento foram detectados erros e que a declaração deverá ser retificada;

IV - "Retificada", indicando que a declaração foi substituída integralmente por outra; ou

V - "Cancelada", indicando que a declaração foi cancelada, encerrando todos os seus efeitos legais.

Art. 4º - O programa de que trata o art. 1º é de reprodução livre e estará disponível a partir de 2 de janeiro de 2014, no sítio da RFB na Internet, no endereço informado no § 6º do art. 2º.

Art. 5º - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.424, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2013-DOU de 20/12/2013 (nº 247, Seção 1, pág. 38)

Altera a Instrução Normativa SRF nº 595, de 27 de dezembro de 2005, e a Instrução Normativa RFB nº 948, de 15 de junho de 2009, no que se refere à suspensão do pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep, da Cofins e do IPI pelas pessoas jurídicas preponderantemente exportadoras.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto no art. 5º da Lei nº 9.826, de 23 de agosto de 1999, no § 5º do art. 17 da Medida Provisória nº 2.189-49, de 23 de agosto de 2001, no art. 4º da Lei nº 10.485, de 3 de julho de 2002, no art. 29 da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e no art. 40 da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, resolve:

Art. 1º - O art. 9º da Instrução Normativa SRF nº 595, de 27 de dezembro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 9º - ...................................................................................

.................................................................................................

II - venda no mercado interno da MP, do PI e do ME;

III - furto, roubo, inutilização, deterioração, destruição em sinistro ou incorporação a produto que tenha tido um desses fins; e

IV - venda no mercado interno de produto ao qual tenham sido incorporados a MP, o PI ou o ME.

......................................................................................." (NR)

Art. 2º - O art. 24 da Instrução Normativa RFB nº 948, de 15 de junho de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 24 - O direito à aquisição ou à importação com suspensão do IPI, de que tratam os arts. 5º, 6º, 11, 12, 13 e 21 desta Instrução Normativa, pelos adquirentes que atendam aos requisitos da preponderância, aplica-se somente a matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem que forem utilizados no processo produtivo dos respectivos estabelecimentos." (NR)

Art. 3º - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º - Ficam revogados os incisos I a IV do art. 24 da Instrução Normativa RFB nº 948, de 15 de junho de 2009.

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.425, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2013-DOU de 20/12/2013 (nº 247, Seção 1, pág. 39)

Altera a Instrução Normativa SRF nº 81, de 11 de outubro de 2001, que dispõe sobre as declarações de espólio, e a Instrução Normativa RFB nº 1.300, de 20 de novembro de 2012, que estabelece normas sobre restituição, compensação, ressarcimento e reembolso, no âmbito da Secretaria da Receita Federal do Brasil, e dá outras providências.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto nos arts. 165, 168, 169 e 170 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, nos §§ 15 e 18 do art. 74 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, no § 2º do art. 57-A da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, nos arts. 15 e 16 da Lei nº 12.794, de 2 de abril de 2013, nos arts. 7º, 8º e 15, IV, da Lei nº 12.839, de 9 de julho de 2013, no art. 20 da Lei nº 12.844, de 19 de julho de 2013, no art. 1º da Lei nº 12.859, de 10 de setembro de 2013, no § 6º do art. 31 da Lei nº 12.865, de 9 de outubro de 2013, e no inciso III do § 1º do art. 15 do Decreto nº 7.819, de 3 de outubro de 2012, resolve:

Art. 1º - Os arts. 3º, 21, 27, 28, 29, 31, 32, 35, 42, 49, 50, 51, 53, 54, 61, 77, 85 e 113 da Instrução Normativa RFB nº 1.300, de 20 de novembro de 2012, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º - ....................................................................................

..................................................................................................

§ 7º - ..........................................................................................

I - havendo outros bens e direitos sujeitos a inventário ou arrolamento:

a) mediante alvará judicial expedido pela autoridade judicial; ou b) mediante escritura pública expedida no processo extrajudicial de inventário;

II - não havendo bens ou direitos sujeitos a inventário ou arrolamento, ao cônjuge, companheiro, filho e demais dependentes do contribuinte falecido, nos termos do art. 13 do Decreto-Lei nº 2.292, de 21 de novembro de 1986, e do art. 34 da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988; ou

III - não havendo bens ou direitos sujeitos a inventário ou arrolamento e não sendo aplicável o disposto no inciso II, mediante alvará judicial expedido pela autoridade judicial ou escritura pública expedida no processo extrajudicial de inventário.

§ 7º - -A Para fins do disposto no inciso II do § 7º, considerase dependente do contribuinte falecido a pessoa habilitada na forma da legislação previdenciária ou militar.

......................................................................................." (NR)

"Art. 21 - . .................................................................................

§ 1º - ..........................................................................................

..................................................................................................

II - créditos decorrentes de estímulos fiscais na área do IPI a que se refere o art. 1º da Portaria MF nº 134, de 18 de fevereiro de 1992;

III - créditos do IPI passíveis de transferência a filial atacadista nos termos do item"6" da Instrução Normativa SRF nº 87, de 21 de agosto de 1989; e

IV - créditos presumidos do IPI de que tratam os incisos III a VIII do caput do art. 12 do Decreto nº 7.819, de 3 de outubro de 2012, apurados pelo estabelecimento matriz da pessoa jurídica habilitada ao Programa de Incentivo à Inovação Tecnológica e Adensamento da Cadeia Produtiva de Veículos Automotores - Inovar-Auto, nos termos do art. 15 do mesmo Decreto.

..................................................................................................

§ 3º - .........................................................................................

..................................................................................................

II - os créditos presumidos de IPI a que se refere o inciso I do § 1º, escriturados no trimestre-calendário, excluídos os valores recebidos por transferência da matriz;

III - o crédito presumido de IPI de que trata o inciso IX do art. 1º da Lei nº 9.440, de 14 de março de 1997; e

IV - os créditos presumidos de IPI de que tratam os incisos III a VIII do caput do art. 12 do Decreto nº 7.819, de 2012, na forma prevista nesta Instrução Normativa, nos termos do art. 15 do mesmo Decreto.

.................................................................................." (NR)

"Art. 27 - ................................................................

I - às receitas resultantes das operações de exportação de mercadorias para o exterior, prestação de serviços a pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior, cujo pagamento represente ingresso de divisas, e vendas a empresa comercial exportadora, com o fim específico de exportação;

II - às vendas efetuadas com suspensão, isenção, alíquota 0 (zero) ou não incidência; ou

III - às receitas decorrentes da venda de álcool, inclusive para fins carburantes, nos termos do art. 1º da Lei nº 12.859, de 10 de setembro de 2013." (NR)

..................................................................................................

§ 3º - O disposto nos incisos II e III do caput aplica-se aos créditos da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins- Importação apurados na forma do art. 15 da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, observado o disposto no art. 16 da mesma Lei.

..................................................................................................

§ 7º - O disposto no inciso III do caput aplica-se exclusivamente aos créditos apurados entre 11 de setembro de 2013 e 31 de dezembro de 2016." (NR)

"Art. 28 - .................................................................................

..................................................................................................

V - no art. 5º da Lei nº 12.599, de 23 de março de 2012;

VI - no art. 6º da Lei nº 12.599, de 2012, vinculados a exportação;

VII - no art. 15 da Lei nº 12.794, de 2 de abril de 2013, vinculados a exportação; e

VIII - no art. 31 da Lei nº 12.865, de 9 de outubro de 2013. "(NR) (NR)

"Art. 29 - . O saldo de créditos presumidos apurados na forma do § 3º do art. 8º da Lei nº 10.925, de 23 de julho de 2004, em relação aos bens classificados nos códigos 01.02, 02.01, 02.02, 0206.10.00, 0206.20, 0206.21, 0206.29 da NCM, vinculados à receita de exportação, observado o disposto nos §§ 8º e 9º do art. 3º da Lei nº 10.637, de 2002, e nos §§ 8º e 9º do art. 3º da Lei nº 10.833, de 2003, existentes em 14 de outubro de 2009, poderá ser objeto de ressarcimento.

......................................................................................." (NR)

"Art. 31 - . .................................................................................

..................................................................................................

VI - de que trata o art. 58-R da Lei nº 10.833, de 2003;

VII - apurados na forma do art. 3º da Lei nº 10.147, de 21 de dezembro de 2000; e

VIII - de que trata o art. 1º da Lei nº 12.859, de 2013." (NR)

"Art. 32 - . O pedido de ressarcimento a que se referem os arts. 27 a 30 será efetuado mediante a utilização do programa PER/DCOMP ou, na impossibilidade de sua utilização, mediante formulário acompanhado de documentação comprobatória do direito creditório.

..................................................???...........?.........." (NR)

"Art. 35 - . .................................................................................

..................................................................................................

§ 9º - O Reintegra será aplicado às exportações realizadas até 31 de dezembro de 2013." (NR)

"Art. 42 - . O crédito do sujeito passivo, para com a Fazenda Nacional, que exceder ao total dos débitos por ele compensados mediante a entrega da Declaração de Compensação somente será restituído ou ressarcido pela RFB caso tenha sido requerido pelo sujeito passivo mediante pedido de restituição ou pedido de ressarcimento formalizado dentro do prazo previsto no art. 168 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional (CTN)." (NR)

"Art. 49 - . .................................................................................

..................................................................................................

II - custos, despesas e encargos vinculados às vendas efetuadas com suspensão, isenção, alíquota 0 (zero) ou não incidência;

III - aquisições de embalagens para revenda pelas pessoas jurídicas comerciais a que se referem os §§ 3º e 4º do art. 51 da Lei nº 10.833, de 2003, desde que os créditos tenham sido apurados a partir de 1º de abril de 2005; ou

IV - custos, despesas e encargos vinculados às receitas decorrentes da venda de álcool, inclusive para fins carburantes, nos termos do art. 1º da Lei nº 12.859, de 2013.

§ 1º - A compensação a que se refere este artigo será efetuada pela pessoa jurídica na forma prevista no § 1º do art. 41.

..................................................................................................

§ 4º - O disposto nos incisos II e IV do caput aplica-se aos créditos da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins- Importação apurados na forma do art. 15 da Lei nº 10.865, de 2004, observado o disposto no art. 16 da mesma Lei.

..................................................................................................

§ 6º - A compensação dos créditos de que tratam os incisos II a IV do caput e o § 4º poderá ser efetuada somente depois do encerramento do trimestre-calendário.

..................................................................................................

§ 10. - A compensação de créditos de que tratam os incisos I, II e IV do caput e o § 4º, efetuada depois do encerramento do trimestre-calendário, deverá ser precedida do pedido de ressarcimento formalizado de acordo com o art. 32.

..................................................................................................

§ 16. - O disposto no inciso IV do caput aplica-se exclusivamente aos créditos apurados entre 11 de setembro de 2013 e 31 de dezembro de 2016." (NR)

"Art. 50 - . .................................................................................

..................................................................................................

V - no art. 5º da Lei nº 12.599, de 2012;

VI - no art. 6º da Lei nº 12.599, de 2012, vinculados à exportação;

VII - no art. 15 da Lei nº 12.794, de 2013, vinculados à exportação; e

VIII - no art. 31 da Lei nº 12.865, de 2013.

........................................................................................" (NR)

"Art. 51 - . O saldo de créditos presumidos apurados na forma do § 3º do art. 8º da Lei nº 10.925, de 2004, em relação aos bens classificados nos códigos 01.02, 02.01, 02.02, 0206.10.00, 0206.20, 0206.21, 0206.29 da NCM, vinculados à receita de exportação, observado o disposto nos §§ 8º e 9º do art. 3º da Lei nº 10.637, de 2002, e nos §§ 8º e 9º do art. 3º da Lei nº 10.833, de 2003, existentes em 14 de outubro de 2009, poderá ser objeto de compensação.

......................................................................................." (NR)

"Art. 53 - . Às compensações dos créditos de que tratam os arts. 49-A a 52 aplica-se o disposto nos §§ 1º e 11 a 13 do art. 49." (NR)

"Art. 54 - . .................................................................................

..................................................................................................

VI - de que trata o art. 58-R da Lei nº 10.833, de 2003;

VII - apurados na forma do art. 3º da Lei nº 10.147, de 2000; e

VIII - de que trata o art. 1º da Lei nº 12.859, de 2013." (NR)

"Art. 61 - . A restituição e o ressarcimento de tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil ou a restituição de pagamentos efetuados mediante DARF e GPS cuja receita não seja administrada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil será efetuada depois de verificada a ausência de débitos em nome do sujeito passivo credor perante a Fazenda Nacional.

..................................................................................................

§ 1º - -A A compensação de ofício de débito parcelado restringe- se aos parcelamentos não garantidos.

......................................................................................." (NR)

"Art. 77 - . É facultado ao sujeito passivo, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da ciência da decisão que indeferiu seu pedido de restituição, ressarcimento ou reembolso ou, ainda, da data da ciência do despacho que não homologou a compensação por ele efetuada, apresentar manifestação de inconformidade contra o indeferimento do pedido ou a não homologação da compensação.

..................................................................................................

§ 6º - Ocorrendo manifestação de inconformidade contra o indeferimento do pedido de ressarcimento ou contra a não homologação da compensação e impugnação da multa de ofício respectiva, a que se referem os arts. 36 e 45, as peças serão reunidas em um único processo para serem decididas simultaneamente.

§ 6º - -A No caso de apresentação de manifestação de inconformidade contra a não homologação da compensação, fica suspensa a exigibilidade da multa de ofício de que trata o inciso I do § 1º do art. 45, ainda que não impugnada essa exigência.

......................................................................................" (NR)

"Art. 85 - . .................................................................................

..................................................................................................

§ 3º - Quando a restituição for devida a contribuinte residente no exterior que não possua conta bancária no Brasil, o pagamento será efetuado a pessoa indicada em instrumento público de procuração.

§ 4º - Quando a restituição for devida a contribuinte incapaz que não possua conta bancária no Brasil, o pagamento será efetuado a seu representante legal, que deverá apresentar documentação comprobatória dessa condição." (NR)

"Art. 113 - . ...............................................................................

..................................................................................................

§ 3º - A RFB caracterizará como impossibilidade de utilização do programa PER/DCOMP a ausência de previsão da hipótese de restituição, de ressarcimento, de reembolso ou de compensação no aludido programa, bem como a existência de falha no programa que impeça a geração do Pedido Eletrônico de Restituição, do Pedido Eletrônico de Ressarcimento ou da Declaração de Compensação.

......................................................................................" (NR)

Art. 2º - Instrução Normativa RFB nº 1.300, de 2012, fica acrescida dos arts. 27-A, 29-A, 29-B, 49-A, 51-A e 51-B:

"Art. 27-A - Os créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins apurados nos termos dos arts. 57 e 57-A, caput e § 2º, da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, que não puderem ser utilizados no desconto de débitos das respectivas Contribuições, poderão ser objeto de ressarcimento, somente depois do encerramento do trimestre-calendário, se decorrentes:

I - de aquisição ou importação de nafta petroquímica pelas centrais petroquímicas;

II - de aquisição de etano, propano, butano, condensado e correntes gasosas de refinaria - HLR - hidrocarbonetos leves de refino pelas centrais petroquímicas para serem utilizados como insumo na produção de eteno, propeno, buteno, butadieno, orto-xileno, benzeno, tolueno, isopreno e paraxileno; e

III - de aquisição eteno, propeno, buteno, butadieno, ortoxileno, benzeno, tolueno, isopreno e paraxileno pelas indústrias químicas para serem utilizados como insumo produtivo.

Parágrafo único - O disposto neste artigo aplica-se exclusivamente aos créditos apurados a partir de 8 de maio de 2013."

"Art. 29-A - . O saldo de créditos presumidos apurados na forma do § 3º do art. 8º da Lei nº 10.925, de 2004, em relação aos bens classificados no código 0805.10.00 da Tipi, vinculados à receita de exportação, observado o disposto nos §§ 8º e 9º do art. 3º da Lei nº 10.637, de 2002, e nos §§ 8º e 9º do art. 3º da Lei nº 10.833, de 2003, existentes em 21 de setembro de 2012, poderá ser objeto de ressarcimento.

Parágrafo único - O ressarcimento do saldo de créditos presumidos de que trata o caput poderá ser solicitado somente para créditos apurados até 5 (cinco) anos anteriores, contados da data do pedido."

"Art. 29-B - . O saldo de créditos presumidos apurados na forma do § 3º do art. 8º da Lei nº 10.925, de 2004, em relação aos bens classificados nos códigos 01.04, 02.04 e 0206.80.00 da NCM, vinculados à receita de exportação, observado o disposto nos §§ 8º e 9º do art. 3º da Lei nº 10.637, de 2002, e nos §§ 8º e 9º do art. 3º da Lei nº 10.833, de 2003, existentes em 8 de março de 2013, poderá ser objeto de ressarcimento.

Parágrafo único - O ressarcimento do saldo de créditos presumidos de que trata o caput poderá ser solicitado somente para créditos apurados até 5 (cinco) anos anteriores, contados da data do pedido."

"Art. 49-A - . Os créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins apurados nos termos dos arts. 57 e 57-A, caput e § 2º, da Lei nº 11.196, de 2005, que não puderem ser utilizados no desconto de débitos das respectivas contribuições até o final de cada trimestrecalendário, poderão sê-lo na compensação de débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a tributos de que trata esta Instrução Normativa, desde que os créditos tenham sido apurados a partir de 8 de maio de 2013 e sejam decorrentes:

I - de aquisição ou importação de nafta petroquímica pelas centrais petroquímicas;

II - de aquisição de etano, propano, butano, condensado e correntes gasosas de refinaria - HLR - hidrocarbonetos leves de refino pelas centrais pe - troquímicas para serem utilizados como insumo na produção de eteno, propeno, buteno, butadieno, orto-xileno, benzeno, tolueno, isopreno e paraxileno; e

III - de aquisição eteno, propeno, buteno, butadieno, ortoxileno, benzeno, tolueno, isopreno e paraxileno pelas indústrias químicas para serem utilizados como insumo produtivo.

Parágrafo único - A compensação a que se refere este artigo deverá ser precedida de pedido de ressarcimento formalizado de acordo com o art. 32."

"Art. 51-A - . O saldo de créditos presumidos apurados na forma do § 3º do art. 8º da Lei nº 10.925, de 2004, em relação aos bens classificados no código 0805.10.00 da Tipi, vinculados à receita de exportação, observado o disposto nos §§ 8º e 9º do art. 3º da Lei nº 10.637, de 2002, e nos §§ 8º e 9º do art. 3º da Lei nº 10.833, de 2003, existentes em 21 de setembro de 2012, poderá ser objeto de compensação.

§ 1º - A compensação do saldo de créditos presumidos de que trata o caput poderá ser declarada somente para créditos apurados até 5 (cinco) anos anteriores contados da data do pedido.

§ 2º - A compensação do saldo de créditos de que trata este artigo deverá ser precedida do pedido de ressarcimento formalizado de acordo com o art. 32."

"Art. 51-B - . O saldo de créditos presumidos apurados na forma do § 3º do art. 8º da Lei nº 10.925, de 2004, em relação aos bens classificados no código 01.04, 02.04 e 0206.80.00 da NCM, vinculados à receita de exportação, observado o disposto nos §§ 8º e 9º do art. 3º da Lei nº 10.637, de 2002, e nos §§ 8º e 9º do art. 3º da Lei nº 10.833, de 2003, existentes em 8 de março de 2013, poderá ser objeto de compensação.

§ 1º - A compensação do saldo de créditos presumidos de que trata o caput poderá ser declarada somente para créditos apurados até 5 (cinco) anos anteriores contados da data do pedido.

§ 2º - A compensação do saldo de créditos de que trata este artigo deverá ser precedida do pedido de ressarcimento formalizado de acordo com o art. 32."

Art. 3º - Ficam revogados os incisos II, III e V do art. 31 e os incisos II, III e V do art. 54 da Instrução Normativa RFB nº 1.300, de 2012.

Art. 4º - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.426, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2013-DOU de 23/12/2013 (nº 248, Seção 1, pág. 45)

Altera a Instrução Normativa RFB nº 1.307, de 27 de dezembro de 2012, que dispõe sobre a Declaração de Benefícios Fiscais (DBF) e dá outras providências.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto na Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, na Lei nº 8.242, de 12 de outubro de 1991, na Lei nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991, na Lei nº 8.685, de 20 de julho de 1993, na Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, na Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, na Lei nº 9.874, de 23 de novembro de 1999, no art. 57 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, na Medida Provisória nº 2.228- 1, de 6 de setembro de 2001, na Lei nº 10.454, de 13 de maio de 2002, na Lei nº 11.329, de 25 de julho de 2006, na Lei nº 11.438, de 29 de dezembro de 2006, na Lei nº 11.472, de 2 de maio de 2007, na Lei nº 11.488, de 15 de junho de 2007, na Lei nº 12.101, de 27 de novembro de 2009, na Lei nº 12.213, de 20 de janeiro de 2010, na Lei nº 12.715, de 17 de setembro de 2012, na Lei nº 12.761, de 27 de dezembro de 2012, na Lei nº 12.868, de 15 de outubro de 2013, e na Lei nº 12.873, de 24 de outubro de 2013, resolve:

Art. 1º - Os arts. 2º, 3º e 4º da Instrução Normativa RFB nº 1.307, de 27 de dezembro de 2012, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º - ...................................................................................

..................................................................................................

III - o Ministério da Cultura, no que diz respeito às contribuições ao Fundo Nacional da Cultura (FNC), às doações e aos patrocínios a projetos culturais que tenham sido previamente aprovados por esse órgão e aos valores despendidos a título de aquisição do vale-cultura;

......................................................................................." (NR)

"Art. 3º - O programa para preenchimento da DBF, de livre reprodução, estará disponível no sítio da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) na Internet, no endereço , e deverá ser utilizado para prestação das informações de

que trata o art. 2º.

Parágrafo único - O programa de que trata o caput deverá ser utilizado, também, para entrega de declarações em atraso ou retificadoras." (NR)

"Art. 4º - ...................................................................................

..................................................................................................

§ 3º - Os declarantes relacionados nos incisos VI, VII e VIII do caput do art. 2º poderão entregar até o último dia útil do mês de março de 2014 a DBF referente ao exercício 2013 referente às informações sobre certificados de entidades beneficentes de assistência social." (NR)

Art. 2º - A Instrução Normativa RFB nº 1.307, de 2012, passa a vigorar acrescida do art. 5ºA:

"Art. 5ºA - A não apresentação da DBF no prazo estabelecido no art. 4º ou a sua apresentação com incorreções ou omissões acarretará a aplicação das seguintes penalidades, definidas no art. 57 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001:

I - por apresentação extemporânea:

a) R$ 500,00 (quinhentos reais) por mês-calendário ou fração, relativamente às pessoas jurídicas que estiverem em início de atividade ou que sejam imunes ou isentas ou que, na última declaração apresentada, tenham apurado lucro presumido ou tenham optado pelo Simples Nacional;

b) R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) por mês-calendário ou fração, relativamente às demais pessoas jurídicas;

c) R$ 100,00 (cem reais) por mês-calendário ou fração, relativamente às pessoas físicas;

II - por não cumprimento à intimação da RFB para cumprir obrigação acessória ou para prestar esclarecimentos nos prazos estipulados pela autoridade fiscal: R$ 500,00 (quinhentos reais) por mês-calendário;

III - por cumprimento de obrigação acessória com informações inexatas, incompletas ou omitidas:

a) 3% (três por cento), não inferior a R$ 100,00 (cem reais), do valor das transações comerciais ou das operações financeiras, próprias da pessoa jurídica ou de terceiros em relação aos quais seja responsável tributário, no caso de informação omitida, inexata ou incompleta;

b) 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento), não inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais), do valor das transações comerciais ou das operações financeiras, próprias da pessoa física ou de terceiros em relação aos quais seja responsável tributário, no caso de informação omitida, inexata ou incompleta.

§ 1º - Na hipótese de pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional, os valores e o percentual referidos nos incisos II e III do caput serão reduzidos em 70% (setenta por cento).

§ 2º - Para fins do disposto no inciso I do caput, em relação às pessoas jurídicas que, na última declaração, tenham utilizado mais de uma forma de apuração do lucro, ou tenham realizado algum evento de reorganização societária, deverá ser aplicada a multa de que trata a alínea"b" do inciso I do caput.

§ 3 - MA multa prevista no inciso I do caput será reduzida à metade, quando a obrigação acessória for cumprida antes de qualquer procedimento de ofício.

§ 4º - Na hipótese de pessoa jurídica de direito público, serão aplicadas as multas previstas na alínea "a" do inciso I, no inciso II e na alínea "b" do inciso III, do caput."

Art. 3º - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.428, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2013-DOU de 23/12/2013 (nº 248, Seção 1, pág. 46)

Altera a Instrução Normativa RFB nº 1.385, de 15 de agosto de 2013, que dispõe sobre a Declaração Eletrônica de Bens de Viajante (e-DBV), sobre o despacho aduaneiro de bagagem acompanhada, sobre o porte de valores, altera a Instrução Normativa RFB nº 1.059, de 2 de agosto de 2010, e dá outras providências.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e XXVI do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto nos arts. 155 a 168 do Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009, resolve:

Art. 1º - O art. 2º da Instrução Normativa RFB nº 1.385, de 15 de agosto de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º - ....................................................................................

..................................................................................................

§ 10. - As unidades da RFB deverão manter formulários impressos de DBA, de acordo com os modelos aprovados constantes do Anexo I (versão em português), do Anexo II (versão em espanhol), do Anexo III (versão em inglês) e do Anexo IV (versão em francês) à Instrução Normativa RFB nº 1.059, de 2 de agosto de 2010, a serem utilizados exclusivamente nos casos de impossibilidade técnica de apresentação da e-DBV pelo viajante.

§ 11. - No caso de utilização dos formulários de DBA a que se refere o § 10, os dados constantes dessa declaração e o atestado de verificação deverão ser inseridos, pela fiscalização aduaneira, no sistema e-DBV em até 24 (vinte e quatro) horas do restabelecimento das condições técnicas desse sistema.

§ 12. - Os formulários de DBA deverão ser apresentados impressos em 2 (duas) vias, com a seguintes destinações:

I - 1ª (primeira) via: unidade aduaneira de entrada; e

II - 2ª (segunda) via: viajante." (NR)

Art. 2º - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.429, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2013-DOU de 24/12/2013 (nº 249, Seção 1, pág. 51)

Altera a Instrução Normativa RFB nº 1.183, de 19 de agosto de 2011, que dispõe sobre o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ).

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, resolve:

Art. 1º - O preâmbulo da Instrução Normativa RFB nº 1.183, de 19 de agosto de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:

"O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto no inciso XXII do art. 37 da Constituição Federal, no § 2º do art. 113 e nos arts. 132, 135 e 199 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional (CTN), nos arts. 2º, 4º, 5º e 8 º a 11 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, nos arts. 1º, 3º e 5º da Lei nº 5.614, de 5 de outubro de 1970, no inciso II do art. 37 da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, nos arts. 80 a 82 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, nos arts. 2º e 6º da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, nos arts. 2º a 4º, 7º a 9º, 11 e 16 da Lei nº 11.598, de 3 de dezembro de 2007, e no art. 863 do Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 - Regulamento do Imposto de Renda (RIR), resolve:"

Art. 2º - Os arts. 9º, 14, 25, 26 e 27 da Instrução Normativa RFB nº 1.183, de 2011, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 9º - ....................................................................................

Parágrafo único - ...................................................................

I - ...........................................................................................

...............................................................................................

f) Alfândegas da Receita Federal do Brasil (ALF); e

g) Agências da Receita Federal do Brasil (ARF);

II - .............................................................................." (NR)

"Art. 14 - ...................................................................................

................................................................................................

§ 1º - ........................................................................................

................................................................................................

II - deve ser assinado pelo representante da entidade no CNPJ, por seu preposto ou procurador e estar acompanhado de cópia autenticada do documento de identificação do signatário para conferência da assinatura, salvo quando reconhecido firma em cartório, observado o disposto no art. 9º do Decreto nº 6.932, de 11 de agosto de 2009; e

................................................................................................

§ 6º - Quando o DBE for assinado por procurador, deve acompanhá- lo cópia autenticada da procuração outorgada pela entidade e, se a procuração for por instrumento particular, também do documento de identificação do signatário da procuração para conferência da assinatura, salvo quando reconhecido firma em cartório, observado o disposto no art. 9º do Decreto nº 6.932, de 2009.

....................................................................................." (NR)

"Art. 25 - ...................................................................................

................................................................................................

§ 6º - A baixa da inscrição no CNPJ não impede que, posteriormente, sejam lançados ou cobrados impostos, contribuições e respectivas penalidades." (NR)

"Art. 26 - .................................................................................

I - existência de situação impeditiva para obtenção de certidão negativa de débitos;

II - estar com seu QSA desatualizado, no caso das entidades relacionadas no Anexo VI a esta Instrução Normativa; ou

III - não atendimento das demais condições restritivas estabelecidas em convênio com a RFB.

§ 1º - .......................................................................................

§ 2º - .......................................................................................

I - não se aplicam os impedimentos listados no caput;

II - constitui impedimento a situação cadastral suspensa, nas hipóteses dos incisos IV e V do art. 36, ou inapta, na hipótese do inciso III do art. 37;

III - sua solicitação deve ser analisada no prazo de 60 (sessenta) dias contados do recebimento dos documentos pela RFB;

IV - ultrapassado o prazo previsto no inciso II sem manifestação da RFB, efetiva-se a baixa de sua inscrição no CNPJ; e

V - não há impedimento para que, posteriormente, sejam lançados ou cobrados impostos, contribuições e respectivas penalidades, decorrentes da simples falta de recolhimento ou da prática, comprovada e apurada em processo administrativo ou judicial, de outras irregularidades praticadas pelo empresário, pela empresa ou por seus sócios ou administradores, reputando-se como solidariamente responsáveis o titular, os sócios e os administradores do período de ocorrência dos respectivos fatos geradores.

................................................................................................

§ 5º - Para efeito do disposto no inciso I do art. 26, não configura situação impeditiva para obtenção de certidão negativa a exigência de declarações dos períodos posteriores à extinção da entidade." (NR)

"Art. 27 - ..................................................................................

................................................................................................

§ 1º - À baixa na forma deste artigo:

I - não se aplicam os impedimentos listados no caput do art. 26; e

II - constitui impedimento a situação cadastral suspensa, nas hipóteses dos incisos IV e V do art. 36, ou inapta, na hipótese do inciso III do art. 37." (NR)

Art. 3º - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.433, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2013-DOU de 02/01/2014 (nº 1, Seção 1, pág. 7)

Dispõe sobre a tabela progressiva anual relativa à tributação do imposto sobre a renda incidente sobre o valor da participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados da empresa (PLR) a partir do ano-calendário de 2014.

O SECRETÁRIO ADJUNTO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe conferem os incisos III do art. 280 e inciso I do art. 281 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto no § 11 do art. 3º da Lei nº 10.101, de 19 de dezembro de 2000, resolve:

Art. 1º - Esta Instrução Normativa dispõe sobre a tabela progressiva anual relativa à tributação do imposto sobre a renda incidente sobre o valor da participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados da empresa (PLR), de que trata o § 11 do art. 3º da Lei nº 10.101, de 19 de dezembro de 2000, a partir do ano-calendário de 2014.

Art. 2º - A tabela progressiva anual a que se refere o art. 1º é a seguinte:

|Valor da PLR anual (R$) |Alíquota (%) |Parcela a deduzir do IR (R$) |

|De 0,00 a 6.270,00 |- |- |

|De 6.270,01 a 9.405,00 |7,5 |470,25 |

|De 9.405,01 a 12.540,00 |15 |1.175,63 |

|De 12.540,01 a 15.675,00 |22,5 |2.116,13 |

|Acima de 15.675,00 |27,5 |2.899,88 |

Art. 3º - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2014.

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.437, DE 31 DE DEZEMBRO DE 2013-DOU de 02/01/2014 (nº 1, Seção 1, pág. 21)

Dispõe sobre mecanismo de ajuste para fins de comprovação de preços de transferência na exportação, de forma a reduzir impactos relativos à apreciação da moeda nacional em relação a outras moedas, para o ano calendário de 2013.

O SECRETÁRIO ADJUNTO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe conferem os incisos III do art. 280 e o inciso I do art. 281 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto nos arts. 18 a 24-A e 28 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, no art. 2º da Lei nº 9.959, de 27 de janeiro de 2000, nos arts. 3º e 4º da Lei nº 10.451, de 10 de maio de 2002, no art. 45 da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, no art. 45 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, no art. 36 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, e nos arts. 48 a 52 da Lei nº 12.715, de 17 de setembro de 2012, resolve:

Art. 1º - As receitas de vendas nas exportações auferidas em Reais no ano-calendário de 2013, nas operações com pessoas vinculadas, deverão ser multiplicadas pelo fator de 1,00 (um inteiro), para efeito de apuração da média aritmética ponderada trienal do lucro líquido, de que trata o art. 48 da Instrução Normativa RFB nº 1.312, de 28 de dezembro de 2012.

Parágrafo único - Para fins de apuração da média aritmética ponderada trienal do lucro líquido, de que trata o caput, as receitas de vendas nas exportações auferidas em Reais nos anos-calendário de 2011 e de 2012, nas operações com pessoas vinculadas, poderão ser multiplicadas:

I - relativamente ao ano-calendário de 2011, pelo fator de 1,11 (um inteiro e onze centésimos), conforme previsto na Portaria MF nº 563, de 28 de dezembro de 2011; e

II - relativamente ao ano-calendário de 2012, o fator a ser utilizado é de 1,00 (um inteiro), conforme consta na Instrução Normativa RFB nº 1.321, de 16 de janeiro de 2013.

Art. 2º - Alternativamente à apuração da média trienal prevista no caput do art. 1º, a pessoa jurídica poderá apurar o lucro líquido anual mínimo de 10% (dez por cento), a que se refere o art. 48 da Instrução Normativa RFB nº 1.312, de 2012, mediante a multiplicação das receitas de vendas nas exportações para empresas vinculadas, pelo fator referido no caput do art. 1º, considerando-se somente o próprio ano-calendário de 2013.

Parágrafo único - O disposto no caput aplica-se somente na hipótese de a receita líquida de exportação para pessoas jurídicas vinculadas não ultrapassar 20% (vinte por cento) do total da receita líquida de exportação.

Art. 3º - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.438, DE 2 DE JANEIRO DE 2014-DOU de 03/01/2014 (nº 2, Seção 1, pág. 10)

Aprova o programa gerador da Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - Dirf 2014.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, SUBSTITUTO, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e XVI do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto na Instrução Normativa RFB nº 1.406, de 23 de outubro de 2013, resolve:

Art. 1º - Fica aprovado o programa gerador da Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - Dirf 2014, nos termos desta Instrução Normativa.

Parágrafo único - O programa de que trata o caput deverá ser utilizado para apresentação das informações relativas ao ano-calendário 2013, bem como das informações relativas ao ano-calendário 2014, nos casos de extinção de pessoa jurídica decorrente de liquidação, incorporação, fusão ou cisão total, e nos casos de pessoas físicas que saírem definitivamente do País e de encerramento de espólio.

Art. 2º - O programa de que trata o art. 1º é de reprodução livre e estará disponível a partir de 2 de janeiro de 2014, no sítio da Secretaria da Receita Federal do Brasil na Internet, no endereço < http:// receita. fazenda. gov. br>.

Art. 3º - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 60, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2013-DOU de 11/12/2013 (nº 240, Seção 1, pág. 54)

Dispõe sobre a instituição de códigos de receita para os casos que especifica.

O COORDENADOR-GERAL DE ARRECADAÇÃO E COBRANÇA, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 312 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto no art. 149 e § 2º do art. 212 da Constituição Federal, de 5 de outubro de 1988, no art. 113 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro 1966 - Código Tributário Nacional (CTN); no inciso II do art. 15 da Lei Complementar nº 11, de 25 de maio de 1971; nos arts. 4º e 6º do Decreto-Lei nº 4.048, de 22 de janeiro de 1942; nos arts. 1º e 2º do Decreto-Lei nº 6.246, de 5 de fevereiro de 1944; nos arts. 4º e 5º do Decreto-Lei nº 8.621, de 10 de janeiro de 1946; no art. 3º do Decreto-Lei nº 9.403, de 25 de junho de 1946; no art. 3º do Decreto-Lei nº 9.853, de 13 de setembro de 1946; no inciso II do art. 2º da Lei nº 2.613, de 23 de setembro de 1955; no § 2º do art. 35 da Lei nº 4.863, de 29 de novembro de 1965; no art. 1º da Lei nº 5.461, de 25 de junho de 1968; no art. 1º do Decreto-Lei nº 828, de 5 de setembro de 1969; nos arts. 1º, 2º, 3º e 4º do Decreto-Lei nº 1.146, de 31 de dezembro de 1970; no art. 1º do Decreto-Lei nº 1.305, de 8 de janeiro de 1974; no § 3º do art. 8º da Lei nº 8.029, de 12 de abril de 1990; na Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991; no § 6º do art. 57 e arts. 133 e 134 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991; no inciso I do art. 3º da Lei nº 8.315, de 23 de dezembro de 1991; nos incisos I e II do art. 7º da Lei nº 8.706, de 14 de setembro de 1993; nos arts. 10, e 12, no § 1º do art. 25 e no art. 25-A da Lei nº 8.870, de 15 de abril de 1994; no art. 15 da nº Lei 9.424, de 24 de dezembro de 1996; no art. 6º da Lei nº 9.528, de 10 de dezembro de 1997; no art. 1º da Lei nº 9.766, de 18 de dezembro de 1998; nos §§ 1º e 2º do art. 1º e arts. 4º e 8º da Lei nº 10.666, de 8 de maio de 2003; no inciso I do art. 9º da Medida Provisória nº 1.715, de 3 de setembro de 1998; e no art. 395 da Instrução Normativa nº 971, de 13 de novembro de 2009, declara:

Art. 1º - Ficam instituídos os códigos de receita constantes do Anexo Único a este Ato Declaratório Executivo para serem utilizados no preenchimento de Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf).

Art. 2º - Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação.

ANEXO ÚNICO

|Item |Código de Receita |Especificação da Receita |

| |(Darf) | |

|1 |4133 |R D Ativa - Contribuição Previdenciária Segurados |

|2 |4156 |R D Ativa - Contribuição Empresa/Empregador |

|3 |4162 |R D Ativa - Contribuição Risco Ambiental/Aposentadoria Especial |

|4 |4185 |R D Ativa - Contribuição Sujeita a Retenção Previdenciária |

|5 |4201 |R D Ativa - Contribuição Devida a Outras Entidades e Fundos - Salário Educação |

|6 |4218 |R D Ativa - Contribuição Devida a Outras Entidades e Fundos - Serviço Nacional de Aprendizagem Rural|

| | |- Senar |

|7 |4224 |R D Ativa - Contribuição Devida a Outras Entidades e Fundos - Instituto Nacional de Colonização e |

| | |Reforma Agrária - Incra |

|8 |4230 |R D Ativa - Contribuição Devida a Outras Entidades e Fundos - Fundo Aeroviário |

|9 |4253 |R D Ativa - Contribuição Devida a Outras Entidades e Fundos - Fundo de Desenvolvimento do Ensino |

| | |Profissional Marítimo - FDEPM |

|10 |4260 |R D Ativa - Contribuição Devida a Outras Entidades e Fundos - Serviço Nacional de Aprendizagem do |

| | |Transporte - Senat |

|11 |4276 |R D Ativa - Contribuição Devida a Outras Entidades e Fundos - Serviço Social de Transporte - Sest |

|12 |4282 |R D Ativa - Contribuição Devida a Outras Entidades e Fundos - Serviço Nacional de Aprendizagem |

| | |Industrial - Senai |

|13 |4299 |R D Ativa - Contribuição Devida a Outras Entidades e Fundos - Serviço Social da Indústria - Sesi |

|14 |4309 |R D Ativa - Contribuição Devida a Outras Entidades e Fundos - Serviço Nacional de Aprendizagem |

| | |Comercial - Senac |

|15 |4321 |R D Ativa - Contribuição Devida a Outras Entidades e Fundos - Serviço Social do Comércio - Sesc |

|16 |4338 |R D Ativa - Contribuição Devida a Outras Entidades e Fundos - Serviço Brasileiro de Apoio as Micro e|

| | |Pequenas Empresas - Sebrae |

|17 |4344 |R D Ativa - Contribuição Devida a Outras Entidades e Fundos - Serviço Nacional de Aprendizagem do |

| | |Cooperativismo - Sescoop |

|18 |4350 |R D Ativa - Multa Isolada Compensação Previdenciária Indevida |

|19 |4373 |R D Ativa - Multa Regulamentar Descumprimento de Obrigação Acessória Previdenciária |

|20 |4380 |R D Ativa - Glosa de Compensação Previdenciária |

ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 61, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2013-DOU de 11/12/2013 (nº 240, Seção 1, pág. 54)

Torna fora de uso os códigos de receita para os casos que especifica.

O COORDENADOR-GERAL DE ARRECADAÇÃO E COBRANÇA, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 312 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, declara:

Art. 1º - Ficam fora de uso os códigos de receita constantes no Anexo Único a este Ato Declaratório Executivo.

Art. 2º - Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º - Ficam revogados:

I - as disposições relativas aos seguintes códigos de receita:

a) 6420 constante no item 1 do Ato Declaratório Cosar nº 19, de 7 de maio de 1997;

b) 7213 constante no art. 1º do Ato Declaratório Cosar nº 58, de 1º de setembro de 1998; e

c) 7512 e 7662 constantes, respectivamente, nos itens 46 e 84 do Anexo I ao Ato Declaratório Executivo Codac nº 94, de 11 de outubro de 2012.

II - o Ato Declaratório Executivo Codac nº 23, de 31 de março de 2009.

ANEXO ÚNICO

|Item |Código de Receita |Especificação da Receita |

| |Fora de Uso | |

|1 |5869 |CPMF - Lançamento Débito em Conta |

|2 |5871 |CPMF - Operação de Liquidação/Pagamento Valores não Creditados em Conta do Beneficiário |

|3 |5884 |CPMF - Instituição Financeira como Contribuinte |

|4 |6420 |Multa Isolada - CPMF (art. 43 L.9430) |

|5 |7213 |CPMF - Lançamento de Ofício |

|6 |7512 |CPMF - Depósito Judicial |

|7 |7662 |CPMF - Depósito Administrativo |

|8 |8536 |CPMF - Ação Judicial (arts. 45 e 46 da MP 2.037-21/00) |

ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 91, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2013-DOU de 11/12/2013 (nº 240, Seção 1, pág. 54)

Altera o Manual de Orientação do Leiaute da Escrituração Fiscal Digital da Contribuição para o PIS/Pasep, da Cofins e da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (EFD-Contribuições), constante no Anexo Único do ADE Cofis nº 20, de 14 de março de 2012.

O COORDENADOR-GERAL DE FISCALIZAÇÃO SUBSTITUTO, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 287 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 587, de 21 de dezembro de 2010, e tendo em vista o disposto no art. 12 da Instrução Normativa RFB nº 1.252, de 1º de março de 2012, declara:

Art. 1º - O Anexo Único do Ato Declaratório Executivo Cofis nº 20, de 14 de março de 2012, passa a vigorar com os ajustes e alterações do Anexo Único deste Ato Declaratório.

Art. 2º - Este Ato Declaratório entra em vigor na data de sua publicação.

ANEXO ÚNICO

Altera o Manual de Orientação do Leiaute da Escrituração Fiscal Digital da Contribuição para o PIS/Pasep, da Cofins e da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta - EFD-Contribuições, do Anexo Único do ADE Cofis nº 20, de 14 de março de 2012.

2.6.1- Tabela de Registros e de obrigatoriedade de apresentação - EFD-Contribuições.

2.6.1.1 - Abertura do arquivo digital e Bloco 0

|Bloco |Descrição |Registro |Nível |Ocorrência |Obrigatoriedade do Registro |

|0 |Identificação da |0035 |2 |1:N |O (se no registro "0000" o campo "IND_NAT_PJ" for |

| |Sociedade em Conta de | | | |igual a "03", "04" ou "05") |

| |Participação - SCP | | | | |

2.6.1.3 - Bloco C

|Bloco |Descrição |Registro |Nivel |Ocorrência |Obrigatoriedade do |Escrituração |

| | | | | |Registro | |

| | | | | | |Contribuição Social |

| | | | | | |

|M |Detalhamento dos Ajustes do Crédito |M 11 5 |4 |1:N |O (Se existir o registro M110) |

| |de Pis/Pasep Apurado | | | | |

|M |Contribuição para o PIS/Pasep a |M205 |3 |1:N |O (Se M200.VL_CONT_NC_REC >0 ou |

| |Recolher - Detalhamento por Código | | | |M200.VL_CONT_CUM_REC > 0) N (Se |

| |de Receita (Visão Débito DCTF) | | | |M200.VL_CONT_NC_REC =0 ou não preenchido E|

| | | | | |M200.VL_CONT_CUM_REC = 0 ou não |

| | | | | |preenchido) |

|M |Detalhamento dos Ajustes da |M225 |5 |1:N |O (Se existir o registro M220) |

| |Contribuição para o Pis/Pasep | | | | |

| |Apurada | | | | |

|M |Detalhamento dos Ajustes do Crédito |M515 |4 |1:N |O (Se existir o registro M510) |

| |de Cofins Apurado | | | | |

|M |Contribuição para a Seguridade |M605 |3 |1:N |O (Se M600.VL_CONT_NC_REC >0 ou |

| |Social - COFINS a Recolher - | | | |M600.VL_CONT_CUM_REC > 0) N (Se |

| |Detalhamento por Código de Receita | | | |M600.VL_CONT_NC_REC =0 ou não preenchido E|

| |(Visão Débito DCTF) | | | |M600.VL_CONT_CUM_REC = 0 ou não |

| | | | | |preenchido) |

|M |Detalhamento dos Ajustes da Cofins |M625 |5 |1:N |O (Se existir o registro M620) |

| |Apurada | | | | |

REGISTRO 0000: ABERTURA DO ARQUIVO DIGITAL E IDENTIFICAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA

|Nº |Campo |Descrição |Tipo |Tam |Dec |

|01 |REG |Texto fixo contendo "0000". |C |004* |- |

|13 |IND_NAT_PJ |Indicador da natureza da pessoa jurídica: |N |002* |- |

| | |00 - Pessoa jurídica em geral | | | |

| | |01 - Sociedade cooperativa | | | |

| | |02 - Entidade sujeita ao PIS/Pasep exclusivamente com base na | | | |

| | |Folha de Salários | | | |

| | |Indicador da natureza da pessoa jurídica, a partir do | | | |

| | |ano-calendário de 2014: | | | |

| | |00 - Pessoa jurídica em geral (não participante de SCP como | | | |

| | |sócia ostensiva) | | | |

| | |01 - Sociedade cooperativa (não participante de SCP como sócia | | | |

| | |ostensiva) | | | |

| | |02 - Entidade sujeita ao PIS/Pasep exclusivamente com base na | | | |

| | |Folha de Salários | | | |

| | |03 - Pessoa jurídica em geral participante de SCP como sócia | | | |

| | |ostensiva | | | |

| | |04 - Sociedade cooperativa participante de SCP como sócia | | | |

| | |ostensiva | | | |

| | |05 - Sociedade em Conta de Participação - SCP | | | |

REGISTRO 0035: IDENTIFICAÇÃO DE SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO - SCP

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|Nº |Campo |Descrição |Tipo |Tamanho |Dec. |

|01 |REG |Texto fixo contendo "0035". |C |004* |- |

|02 |COD_SCP |Identificação da SCP |C |014* |- |

|03 |DESC_SCP |Descrição da SCP |C |- |- |

|04 |INF_COMP |Informação Complementar |C |- |- |

Observações:

Registro de preenchimento obrigatório, quando no campo 13 do Registro "0000" constar o indicador "03", "04" ou "05".

No caso de constar no Campo 13 do Registro 0000 o indicador "03" ou "04", podem ser gerados vários registros "0035", 01 (um) para cada SCP em que a pessoa jurídica titular da escrituração, participe na condição de sócio ostensivo.

No caso de constar no Campo 13 do Registro 0000 o indicador "05", será gerado apenas 01 (um) registro "0035", identificando a SCP a que se refere a escrituração em separado. Nível hierárquico - 2

Ocorrência - 1:N

REGISTRO C175: REGISTRO ANALÍTICO DO DOCUMENTO (CÓDIGO 65)

|Nº |Campo |Descrição |Tipo |Tam |Dec |

|01 |REG |Texto fixo contendo "C175" |C |004* |- |

|02 |CFOP |Código fiscal de operação e prestação |N |004* |- |

|03 |VL_OPR |Valor da operação na combinação de CFOP, CST e alíquotas,|N |- |02 |

| | |correspondente ao somatório do valor das mercadorias e | | | |

| | |produtos constantes no documento. | | | |

|04 |VL_DESC |Valor do desconto comercial / Exclusão |N |- |02 |

|05 |CST_PIS |Código da Situação Tributária referente ao PIS/PASEP, |N |002* |- |

| | |conforme a Tabela indicada no item 4.3.3. | | | |

|06 |VL_BC_PIS |Valor da base de cálculo do PIS/PASEP (em valor) |N |- |02 |

|07 |ALIQ_PIS |Alíquota do PIS/PASEP (em percentual) |N |008 |04 |

|08 |QUANT_BC_PIS |Base de cálculo PIS/PASEP (em quantidade) |N |- |03 |

|09 |ALIQ_PIS_QUANT |Alíquota do PIS (em reais) |N |- |04 |

|10 |VL_PIS |Valor do PIS/PASEP |N |- |02 |

|11 |CST_COFINS |Código da Situação Tributária referente a Cofins, |N |002* |- |

| | |conforme a Tabela indicada no item 4.3.4. | | | |

|12 |VL_BC_COFINS |Valor da base de cálculo da Cofins |N |- |02 |

|13 |ALIQ_COFINS |Alíquota da Cofins (em percentual) |N |008 |04 |

|14 |QUANT_BC_COFINS |Base de cálculo COFINS (em quantidade) |N |- |03 |

|15 |ALIQ_COFINS_QUANT |Alíquota da COFINS (em reais) |N |- |04 |

|16 |VL_COFINS |Valor da Cofins |N |- |02 |

|17 |COD_CTA |Código da conta analítica contábil debitada/creditada |C |060 |- |

|18 |INFO_COMPL |Informação complementar |C |- |- |

Observações:

Registro Filho de C100, para escrituração na visão analítica (similar ao registro C190, da EFD ICMS/IPI).

A ser utilizado para a escrituração da NFC-e (código 65) segmentado por CST, CFOP e alíquotas do PIS/Pasep e da Cofins.

Referido registro deverá ser disponibilizado na versão 2.07 do PVA da EFD-Contribuições.

Nível hierárquico - 4

Ocorrência - 1:N

REGISTRO C850: REGISTRO ANALÍTICO DO DOCUMENTO - CF-e (CÓDIGO 59)

|Nº |Campo |Descrição |Tipo |Tam |Dec |

|01 |REG |Texto fixo contendo "C850" |C |004* |- |

|02 |CFOP |Código fiscal de operação e prestação |N |004* |- |

|03 |VL_OPR |Valor da operação na combinação de CFOP, CST e alíquotas, |N |- |02 |

| | |correspondente ao somatório do valor das mercadorias e | | | |

| | |produtos constantes no documento. | | | |

|04 |VL_DESC |Valor do desconto comercial / Exclusão |N |- |02 |

|05 |CST_PIS |Código da Situação Tributária referente ao PIS/PASEP, |N |002* |- |

| | |conforme a Tabela no item 4.3.3. | | | |

|06 |VL_BC_PIS |Valor da base de cálculo do PIS/PASEP (em valor) |N |- |02 |

|07 |ALIQ_PIS |Alíquota do PIS/PASEP (em percentual) |N |008 |04 |

|08 |QUANT_BC_PIS |Base de cálculo PIS/PASEP (em quantidade) |N |- |03 |

|09 |ALIQ_PIS_QUANT |Alíquota do PIS (em reais) |N |- |04 |

|10 |VL_PIS |Valor do PIS/PASEP |N |- |02 |

|11 |CST_COFINS |Código da Situação Tributária referente a Cofins, conforme|N |002* |- |

| | |a Tabela indicada no item 4.3.4. | | | |

|12 |VL_BC_COFINS |Valor da base de cálculo da Cofins |N |- |02 |

|13 |ALIQ_COFINS |Alíquota da Cofins (em percentual) |N |008 |04 |

|14 |QUANT_BC_COFINS |Base de cálculo COFINS (em quantidade) |N |- |03 |

|15 |ALIQ_COFINS_QUANT |Alíquota da COFINS (em reais) |N |- |04 |

|16 |VL_COFINS |Valor da Cofins |N |- |02 |

|17 |COD_CTA |Código da conta analítica contábil debitada/creditada |C |060 |- |

|18 |INFO_COMPL |Informação complementar |C |- |- |

Observações:

Registro Filho de C800 (Cupom Fiscal Eletrônico - CF-e, código 59), para escrituração na visão analítica (similar ao registro C850, da EFD ICMS/IPI).

Representa a escrituração do CF-e (código 59) segmentado por CST, CFOP e alíquotas do PIS/Pasep e da Cofins.

As regras de validação deste registro são as mesmas das definidas e construídas para o Registro C175.

As regras definidas para transferência de valores para M210 (PIS/PASEP) e M610 (COFINS) são as mesmas das definidas para o registro C170 e C175.

Referido registro deverá ser disponibilizado na versão 2.07 do PVA da EFD-Contribuições.

Nível hierárquico - 4

Ocorrência - 1:N

REGISTRO C890: PROCESSO REFERENCIADO

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|Nº |Campo |Descrição |Tipo |Tam |Dec |

|01 |REG |Texto fixo contendo "C890" |C |004* | |

|02 |NUM_PROC |Identificação do processo ou ato concessório |C |020 | |

|03 |IND_PROC |Indicador da origem do processo: |C |001* | |

| | |1 - Justiça Federal; | | | |

| | |3 - Secretaria da Receita Federal do Brasil | | | |

| | |9 - Outros. | | | |

Observações:

Nível hierárquico - 4

Ocorrência - 1:N

REGISTRO I199: PROCESSO REFERENCIADO

|Nº |Campo |Descrição |Tipo |Tam |Dec |

|01 |REG |Texto fixo contendo "I199" |C |004* | |

|02 |NUM_PROC |Identificação do processo ou ato concessório |C |020 | |

|03 |IND_PROC |Indicador da origem do processo: |C |001* | |

| | |1 - Justiça Federal; | | | |

| | |3 - Secretaria da Receita Federal do Brasil | | | |

| | |9 - Outros. | | | |

Observações:

Nível hierárquico - 4

Ocorrência - 1:N

REGISTRO M115: DETALHAMENTO DOS AJUSTES DO CRÉDITO DE PIS/PASEP APURADO

|Nº |Campo |Descrição |Tipo |Tam |Dec |Obrig |

|01 |REG |Texto fixo contendo "M115" |C |004* |- |S |

|02 |DET_VALOR_AJ |Detalhamento do valor do crédito reduzido ou acrescido, |N |- |02 |S |

| | |informado no Campo 03 (VL_AJ) do registro M110. | | | | |

|03 |CST_PIS |Código de Situação Tributária referente à operação |N |002* |- |N |

| | |detalhada neste registro. | | | | |

|04 |DET_BC_CRED |Detalhamento da base de cálculo geradora de ajuste de |N |- |03 |N |

| | |crédito | | | | |

|05 |DET_ALIQ |Detalhamento da alíquota a que se refere o ajuste de |N |08 |04 |N |

| | |crédito | | | | |

|06 |DT_OPER_AJ |Data da operação a que se refere o ajuste informado neste |N |008* |- |S |

| | |registro. | | | | |

|07 |DESC_AJ |Descrição da(s) operação(ões) a que se refere o valor |C |- |- |N |

| | |informado no Campo 02 (DET_VALOR_AJ) | | | | |

|08 |COD_CTA |Código da conta contábil debitada/creditada |C |060 |- |N |

|09 |INFO_COMPL |Informação complementar |C |- |- |N |

Observações:

Registro de detalhamento dos valores de créditos ajustados, informados no registro M110 (Registro Pai).

Nível hierárquico - 4

Ocorrência - 1:N

REGISTRO M205: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP A RECOLHER - DETALHAMENTO POR CÓDIGO DE RECEITA

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|Nº |Campo |Descrição |Tipo |Tam |Dec |Obrig |

|01 |REG |Texto fixo contendo "M205" |C |004* |- |S |

|02 |NUM_CAMPO |Informar o número do campo do registro "M200" (Campo |C |002* |- |S |

| | |08 (contribuição não cumulativa) ou Campo 12 | | | | |

| | |(contribuição cumulativa)), objeto de detalhamento | | | | |

| | |neste registro. | | | | |

|03 |COD_REC |Informar o código da receita referente à contribuição|C |006* |- |S |

| | |a recolher, detalhada neste registro. | | | | |

|04 |VL_D E B I TO |Valor do Débito correspondente ao código do Campo 03,|N |- |02 |S |

| | |conforme informação na DCTF. | | | | |

Observações:

Nível hierárquico - 3

Ocorrência - Vários por arquivo.

REGISTRO M225: DETALHAMENTO DOS AJUSTES DA CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP APURADA

|Nº |Campo |Descrição |Tipo |Tam |Dec |Obrig |

|01 |REG |Texto fixo contendo "M225" |C |004* |- |S |

|02 |DET_VALOR_AJ |Detalhamento do valor da contribuição reduzida ou |N |- |02 |S |

| | |acrescida, informado no Campo 03 (VL_AJ) do registro M220.| | | | |

|03 |CST_PIS |Código de Situação Tributária referente à operação |N |002* |- |N |

| | |detalhada neste registro. | | | | |

|04 |DET_BC_CRED |Detalhamento da base de cálculo geradora de ajuste de |N |- |03 |N |

| | |contribuição | | | | |

|05 |DET_ALIQ |Detalhamento da alíquota a que se refere o ajuste de |N |08 |04 |N |

| | |contribuição | | | | |

|06 |DT_OPER_AJ |Data da operação a que se refere o ajuste informado neste |N |008* |- |S |

| | |registro. | | | | |

|07 |DESC_AJ |Descrição da(s) operação(ões) a que se refere o valor |C |- |- |N |

| | |informado no Campo 02 (DET_VALOR_AJ) | | | | |

|08 |COD_CTA |Código da conta contábil debitada/creditada |C |060 |- |N |

|09 |INFO_COMPL |Informação complementar |C |- |- |N |

Observações: Registro de detalhamento dos valores de contribuições ajustados, informados no registro M220 (Registro Pai).

Nível hierárquico - 5

Ocorrência - 1:N

REGISTRO M515: DETALHAMENTO DOS AJUSTES DO CRÉDITO DE COFINS APURADO

|Nº |Campo |Descrição |Tipo |Tam |Dec |Obrig |

|01 |REG |Texto fixo contendo "M515" |C |004* |- |S |

|02 |DET_VALOR_AJ |Detalhamento do valor do crédito reduzido ou acrescido, |N |- |02 |S |

| | |informado no Campo 03 (VL_AJ) do registro M510. | | | | |

|03 |CST_COFINS |Código de Situação Tributária referente à operação |N |002* |- |N |

| | |detalhada neste registro. | | | | |

|04 |DET_BC_CRED |Detalhamento da base de cálculo geradora de ajuste de |N |- |03 |N |

| | |crédito | | | | |

|05 |DET_ALIQ |Detalhamento da alíquota a que se refere o ajuste de |N |08 |04 |N |

| | |crédito | | | | |

|06 |DT_OPER_AJ |Data da operação a que se refere o ajuste informado |N |008* |- |S |

| | |neste registro. | | | | |

|07 |DESC_AJ |Descrição da(s) operação(ões) a que se refere o valor |C |- |- |N |

| | |informado no Campo 02 (DET_VALOR_AJ) | | | | |

|08 |COD_CTA |Código da conta contábil debitada/creditada |C |060 |- |N |

|09 |INFO_COMPL |Informação complementar |C |- |- |N |

Observações: Registro de detalhamento dos valores de créditos ajustados, informados no registro M510 (Registro Pai).

Nível hierárquico - 4

Ocorrência - 1:N

REGISTRO M605: COFINS A RECOLHER - DETALHAMENTO POR CÓDIGO DE RECEITA

|Nº |Campo |Descrição |Tipo |Tam |Dec |Obrig |

|01 |REG |Texto fixo contendo "M605" |C |004* |- |S |

|02 |NUM_CAMPO |Informar o número do campo do registro "M600" (Campo 08 |C |002* |- |S |

| | |(contribuição não cumulativa) ou Campo 12 (contribuição | | | | |

| | |cumulativa)), objeto de detalhamento neste registro. | | | | |

|03 |COD_REC |Informar o código da receita referente à contribuição a |C |006* |- |S |

| | |recolher, detalhada neste registro. | | | | |

|04 |VL_D E B I TO |Valor do Débito correspondente ao código do Campo 03, |N |- |02 |S |

| | |conforme informação na DCTF. | | | | |

Observações:

Nível hierárquico - 3

Ocorrência - Vários por arquivo.

REGISTRO M625: DETALHAMENTO DOS AJUSTES DA COFINS APURADA

|Nº |Campo |Descrição |Tipo |Tam |Dec |Obrig |

|01 |REG |Texto fixo contendo "M625" |C |004* |- |S |

|02 |DET_VALOR_AJ |Detalhamento do valor da contribuição reduzida ou |N |- |02 |S |

| | |acrescida, informado no Campo 03 (VL_AJ) do registro | | | | |

| | |M620. | | | | |

|03 |CST_COFINS |Código de Situação Tributária referente à operação |N |002* |- |N |

| | |detalhada neste registro. | | | | |

|04 |DET_BC_CRED |Detalhamento da base de cálculo geradora de ajuste de |N |- |03 |N |

| | |contribuição | | | | |

|05 |DET_ALIQ |Detalhamento da alíquota a que se refere o ajuste de |N |08 |04 |N |

| | |contribuição | | | | |

|06 |DT_OPER_AJ |Data da operação a que se refere o ajuste informado |N |008* |- |S |

| | |neste registro. | | | | |

|07 |DESC_AJ |Descrição da(s) operação(ões) a que se refere o valor |C |- |- |N |

| | |informado no Campo 02 (DET_VALOR_AJ) | | | | |

|08 |COD_CTA |Código da conta contábil debitada/creditada |C |060 |- |N |

|09 |INFO_COMPL |Informação complementar |C |- |- |N |

Observações: Registro de detalhamento dos valores de contribuições ajustados, informados no registro M620 (Registro Pai).

Nível hierárquico - 5

Ocorrência - 1:N

REGISTRO 1300: CONTROLE DOS VALORES RETIDOS NA FONTE - PIS/PASEP

|Nº |Campo |Descrição |Tipo |Tam |Dec |Obrig |

|02 |IND_NAT_RET |Indicador de Natureza da Retenção na Fonte: |N |002* |- |S |

| | |01 - Retenção por Órgãos, Autarquias e Fundações Federais| | | | |

| | |02 - Retenção por outras Entidades da Administração | | | | |

| | |Pública | | | | |

| | |Federal | | | | |

| | |03 - Retenção por Pessoas Jurídicas de Direito Privado | | | | |

| | |04 - Recolhimento por Sociedade Cooperativa | | | | |

| | |05 - Retenção por Fabricante de Máquinas e Veículos | | | | |

| | |99 - Outras Retenções | | | | |

| | |Indicador de Natureza da Retenção na Fonte, a partir de | | | | |

| | |2014: | | | | |

| | |Retenção Rendimentos sujeitos ao Regime Não Cumulativo | | | | |

| | |(PJ Tributada pelo Lucro Real) e ao Regime Cumulativo (PJ| | | | |

| | |Tributada pelo Lucro Presumido/Arbitrado): | | | | |

| | |01 - Retenção por Órgãos, Autarquias e Fundações Federais| | | | |

| | |02 - Retenção por outras Entidades da Administração | | | | |

| | |Pública Federal | | | | |

| | |03 - Retenção por Pessoas Jurídicas de Direito Privado | | | | |

| | |04 - Recolhimento por Sociedade Cooperativa | | | | |

| | |05 - Retenção por Fabricante de Máquinas e Veículos | | | | |

| | |99 - Outras Retenções - Rendimentos sujeitos à regra | | | | |

| | |geral de incidência (não cumulativa ou cumulativa) | | | | |

| | |Retenção Rendimentos sujeitos ao Regime Cumulativo, | | | | |

| | |auferido por Pessoa Jurídica Tributada pelo Lucro real: | | | | |

| | |51 - Retenção por Órgãos, Autarquias e Fundações Federais| | | | |

| | |52 - Retenção por outras Entidades da Administração | | | | |

| | |Pública Federal | | | | |

| | |53 - Retenção por Pessoas Jurídicas de Direito Privado | | | | |

| | |54 - Recolhimento por Sociedade Cooperativa | | | | |

| | |55 - Retenção por Fabricante de Máquinas e Veículos | | | | |

| | |59 - Outras Retenções - Rendimentos sujeitos à regra | | | | |

| | |específica de incidência cumulativa (art. 8º da Lei nº | | | | |

| | |10.637/2002 e art. 10 da Lei nº 10.833/2003) | | | | |

Observações:

Nível hierárquico - 2

Ocorrência - Vários (por arquivo)

REGISTRO 1700: CONTROLE DOS VALORES RETIDOS NA FONTE - COFINS

|Nº |Campo |Descrição |Tipo |Tam |Dec |Obrig |

|02 |IND_NAT_RET |Indicador de Natureza da Retenção na Fonte: |N |002* |- |S |

| | |01 - Retenção por Órgãos, Autarquias e Fundações | | | | |

| | |Federais | | | | |

| | |02 - Retenção por outras Entidades da Administração | | | | |

| | |Pública | | | | |

| | |Federal | | | | |

| | |03 - Retenção por Pessoas Jurídicas de Direito Privado | | | | |

| | |04 - Recolhimento por Sociedade Cooperativa | | | | |

| | |05 - Retenção por Fabricante de Máquinas e Veículos | | | | |

| | |99 - Outras Retenções | | | | |

| | |Indicador de Natureza da Retenção na Fonte, a partir de| | | | |

| | |2014: | | | | |

| | |Retenção Rendimentos sujeitos ao Regime Não Cumulativo | | | | |

| | |(PJ Tributada pelo Lucro Real) e ao Regime Cumulativo | | | | |

| | |(PJ Tributada pelo Lucro Presumido/Arbitrado): | | | | |

| | |01 - Retenção por Órgãos, Autarquias e Fundações | | | | |

| | |Federais | | | | |

| | |02 - Retenção por outras Entidades da Administração | | | | |

| | |Pública Federal | | | | |

| | |03 - Retenção por Pessoas Jurídicas de Direito Privado | | | | |

| | |04 - Recolhimento por Sociedade Cooperativa | | | | |

| | |05 - Retenção por Fabricante de Máquinas e Veículos | | | | |

| | |99 - Outras Retenções - Rendimentos sujeitos à regra | | | | |

| | |geral de incidência (não cumulativa ou cumulativa) | | | | |

| | |Retenção Rendimentos sujeitos ao Regime Cumulativo, | | | | |

| | |auferido por Pessoa Jurídica Tributada pelo Lucro real:| | | | |

| | |51 - Retenção por Órgãos, Autarquias e Fundações | | | | |

| | |Federais | | | | |

| | |52 - Retenção por outras Entidades da Administração | | | | |

| | |Pública Federal | | | | |

| | |53 - Retenção por Pessoas Jurídicas de Direito Privado | | | | |

| | |54 - Recolhimento por Sociedade Cooperativa | | | | |

| | |55 - Retenção por Fabricante de Máquinas e Veículos | | | | |

| | |59 - Outras Retenções - Rendimentos sujeitos à regra | | | | |

| | |específica de incidência cumulativa (art. 8º da Lei nº | | | | |

| | |10.637/2002 e art. 10 da Lei nº 10.833/2003) | | | | |

Observações:

Nível hierárquico - 2

Ocorrência - Vários (por arquivo)

ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 67, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2013-DOU de 16/12/2013 (nº 243, Seção 1, pág. 36)

Torna fora de uso os códigos de receita para os casos que especifica.

O COORDENADOR-GERAL DE ARRECADAÇÃO E COBRANÇA, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 312 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto nos arts. 39 e 40 da Lei nº 12.865, de 9 de outubro de 2013, declara:

Art. 1º - Ficam fora de uso os códigos de receita constantes no Anexo Único a este Ato Declaratório Executivo.

Art. 2º - Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º - Ficam revogadas as disposições relativas aos códigos de receita 4071, 4088, 4094, 4104, 4110, 4127 constantes, respectivamente, nos itens 16, 18, 20, 22, 24 e 26 do Anexo Único ao Ato Declaratório Executivo Codac nº 55, de 18 de outubro de 2013.

ANEXO ÚNICO

|Item |Código de Receita (Darf) |Especificação da Receita |

|1 |4071 |Lei nº 12.865, de 2013 - RFB - Pagamento à Vista - PIS/COFINS - Instituições Financeiras e |

| | |Cia Seguradoras - Art. 39, Caput |

|2 |4088 |Lei nº 12.865, de 2013 - PGFN - Pagamento à Vista - PIS/COFINS - Instituições Financeiras e |

| | |Cia Seguradoras - Art. 39, Caput |

|3 |4094 |Lei nº 12.865, de 2013 - RFB - Pagamento à Vista - PIS/COFINS - Art. 39, § 1º |

|4 |4104 |Lei nº 12.865, de 2013 - PGFN - Pagamento à Vista - PIS/COFINS - Art. 39, § 1º |

|5 |4110 |Lei nº 12.865, de 2013 - RFB - Pagamento à Vista - IRPJ/CSLL - Art. 40 |

|6 |4127 |Lei nº 12.865, de 2013 - PGFN - Pagamento à Vista - IRPJ/CSLL - Art. 40 |

ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 98, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2013-DOU de 23/12/2013 (nº 248, Seção 1, pág. 48)

Dispõe sobre o Manual de Orientação do Leiaute da Escrituração Contábil Fiscal (ECF).

O COORDENADOR-GERAL DE FISCALIZAÇÃO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 4º da Instrução Normativa RFB no 1.422, de 19 de dezembro de 2013, declara:

Art. 1º - Fica aprovado o Manual de Orientação do Leiaute da Escrituração Contábil Fiscal (ECF), constante do anexo único.

Art. 2º - Este Ato Declaratório entra em vigor na data de sua publicação.

Anexo do Manual de Orientação do Leiaute da Escrituração Contábil Fiscal (ECF) disponível para download em: .br/sistemas/ecf/legislacao.htm

ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO CODAC N° 070, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2013

Divulga a Agenda Tributária do mês de janeiro de 2014.

 

O COORDENADOR-GERAL DE ARRECADAÇÃO E COBRANÇA SUBSTITUTO, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 312 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF n° 203, de 14 de maio de 2012,

DECLARA:

Art. 1° Os vencimentos dos prazos para pagamento dos tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) e para apresentação das principais declarações, demonstrativos e documentos exigidos por esse órgão, definidas em legislação específica, no mês de janeiro de 2014, são os constantes do Anexo Único a este Ato Declaratório Executivo (ADE).

§ 1° Em caso de feriados estaduais e municipais, os vencimentos constantes do Anexo Único a este ADE deverão ser antecipados ou prorrogados de acordo com a legislação de regência.

§ 2° O pagamento referido no caput deverá ser efetuado por meio de:

I - Guia da Previdência Social (GPS), no caso das contribuições sociais previstas nas alíneas “a”, “b” e “c” do parágrafo único do art. 11 da Lei n° 8.212, de 24 de julho de 1991, das contribuições instituídas a título de substituição e das contribuições devidas, por lei, a terceiros; ou

II - Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf), no caso dos demais tributos administrados pela RFB.

§ 3° A Agenda Tributária será disponibilizada na página da RFB na Internet no endereço eletrônico .

Art. 2° As referências a "Entidades financeiras e equiparadas", contidas nas discriminações da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, dizem respeito às pessoas jurídicas de que trata o § 1° do art. 22 da Lei n° 8.212, de 24 de julho de 1991.

Art. 3° Ocorrendo evento de extinção, incorporação, fusão ou cisão de pessoa jurídica em atividade no ano do evento, a pessoa jurídica extinta, incorporadora, incorporada, fusionada ou cindida deverá apresentar:

I - o Demonstrativo de Apuração de Contribuições Sociais (Dacon Mensal) até o 5°

(quinto) dia útil do 2° (segundo) mês subseqüente ao do evento;

II - a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Mensal (DCTF Mensal) até o 15° (décimo quinto) dia útil do 2° (segundo) mês subseqüente ao do evento;

III - a Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ) até o último dia útil:

a) do mês de junho, para eventos ocorridos nos meses de janeiro a maio do respectivo ano-calendário; ou

b) do mês subseqüente ao do evento, para eventos ocorridos no período de 1° de junho a 31 de dezembro;

IV - o Demonstrativo do Crédito Presumido do IPI (DCP) até o último dia útil:

a) do mês de março, para eventos ocorridos no mês de janeiro do respectivo ano-calendário; ou

b) do mês subseqüente ao do evento, para eventos ocorridos no período de 1° de fevereiro a 31 de dezembro.

Parágrafo único. A obrigatoriedade de apresentação da DIPJ, da DCTF Mensal e do Dacon Mensal, na forma prevista no caput, não se aplica à incorporadora nos casos em que as pessoas jurídicas, incorporadora e incorporada, estejam sob o mesmo controle societário desde o ano-calendário anterior ao do evento.

Art. 4° Ocorrendo evento de extinção, incorporação, fusão ou cisão de pessoa jurídica que permanecer inativa durante o período de 1° de janeiro até a data do evento, a pessoa jurídica extinta, incorporada, fusionada ou cindida deverá apresentar a Declaração Simplificada da Pessoa Jurídica (DSPJ) - Inativa até o último dia útil do mês subseqüente ao do evento.

Art. 5° No caso de extinção, decorrente de liquidação, incorporação, fusão ou cisão total, a pessoa jurídica extinta deverá apresentar a Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte (Dirf), relativa ao respectivo ano-calendário, até o último dia útil do mês subseqüente ao da ocorrência do evento.

Parágrafo único. A Dirf, de que trata o caput, deverá ser entregue até o último dia útil do mês de março quando o evento ocorrer no mês de janeiro do respectivo ano-calendário.

Art. 6° Na hipótese de saída definitiva do País ou de encerramento de espólio, a Dirf de fonte pagadora pessoa física, relativa ao respectivo ano-calendário, deverá ser apresentada:

I - no caso de saída definitiva do Brasil, até:

a) a data da saída do País, em caráter permanente; e

b) 30 (trinta) dias contados da data em que a pessoa física declarante completar 12 (doze) meses consecutivos de ausência, no caso de saída do País em caráter temporário;

II - no caso de encerramento de espólio, no mesmo prazo previsto para a entrega, pelos demais declarantes, da Dirf relativa ao ano-calendário.

Art. 7° A Declaração Final de Espólio deve ser apresentada até o último dia útil do mês de abril do ano-calendário subseqüente ao:

I - da decisão judicial da partilha, sobrepartilha ou adjudicação dos bens inventariados, que tenha transitado em julgado até o último dia do mês de fevereiro do ano-calendário subseqüente ao da decisão judicial;

II - da lavratura da escritura pública de inventário e partilha;

III - do trânsito em julgado, quando este ocorrer a partir de 1° de março do ano-calendário subseqüente ao da decisão judicial da partilha, sobrepartilha ou adjudicação dos bens inventariados.

Art. 8° A Declaração de Saída Definitiva do País, relativa ao período em que tenha permanecido na condição de residente no Brasil, deverá ser apresentada:

I - no ano-calendário da saída, até o último dia útil do mês de abril do ano-calendário subsequente ao da saída definitiva, bem como as declarações correspondentes a anos-calendário anteriores, se obrigatórias e ainda não entregues;

II - no ano-calendário da caracterização da condição de não-residente, até o último dia útil do mês de abril do ano-calendário subsequente ao da caracterização.

Parágrafo único. A pessoa física residente no Brasil que se retire do território nacional deverá apresentar também a Comunicação de Saída Definitiva do País:

I - a partir da data da saída e até o último dia do mês de fevereiro do ano-calendário subsequente, se esta ocorreu em caráter permanente; ou

II - a partir da data da caracterização da condição de não-residente e até o último dia do mês de fevereiro do ano-calendário subsequente, se a saída ocorreu em caráter temporário.

Art. 9° No caso de incorporação, fusão, cisão parcial ou total, extinção decorrente de liquidação, a pessoa jurídica deverá apresentar a Declaração sobre a Opção de Tributação de Planos Previdenciários (DPREV), contendo os dados do próprio ano-calendário e do ano-calendário anterior, até o último dia útil do mês subseqüente ao de ocorrência do evento.

Art. 10. Nos casos de extinção, fusão, incorporação e cisão total da pessoa jurídica, a Declaração de Informações sobre Atividades Imobiliárias (Dimob) de Situação Especial deverá ser apresentada até o último dia útil do mês subseqüente à ocorrência do evento.

Art. 11. No recolhimento das contribuições previdenciárias decorrentes de Reclamatória Trabalhista sob os códigos 1708, 2801, 2810, 2909 e 2917, deve-se considerar como mês de apuração o mês da prestação do serviço e como vencimento a data de vencimento do tributo na época de ocorrência do fato gerador, havendo sempre a incidência de acréscimos legais.

§ 1° Na hipótese de não reconhecimento de vínculo, e quando não fizer parte da sentença condenatória ou do acordo homologado a indicação do período em que foram prestados os serviços aos quais se refere o valor pactuado, será adotada a competência referente, respectivamente, à data da sentença ou da homologação do acordo, ou à data do pagamento, se este anteceder aquelas.

§ 2° O recolhimento das contribuições sociais devidas deve ser efetuado no mesmo prazo em que devam ser pagos os créditos encontrados em liquidação de sentença ou em acordo homologado, sendo que nesse último caso o recolhimento será feito em tantas parcelas quantas as previstas no acordo, nas mesmas datas em que sejam exigíveis e proporcionalmente a cada uma.

§ 3° Caso a sentença condenatória ou o acordo homologado seja silente quanto ao prazo em que devam ser pagos os créditos neles previstos, o recolhimento das contribuições sociais devidas deverá ser efetuado até o dia 20 do mês seguinte ao da liquidação da sentença ou da homologação do acordo ou de cada parcela prevista no acordo, ou no dia útil imediatamente anterior, caso não haja expediente bancário no dia 20 .

Art. 12. Nos casos de extinção, cisão total, cisão parcial, fusão ou incorporação, a Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais (Defis) deverá ser entregue até o último dia do mês subseqüente ao do evento, exceto nos casos em que essas situações especiais ocorram no 1° (primeiro) quadrimestre do ano-calendário, hipótese em que a declaração deverá ser entregue até o último dia do mês de junho.

Parágrafo único. Com relação ao ano-calendário de exclusão da Microempresa (ME) ou Empresa de Pequeno Porte (EPP) do Simples Nacional, esta deverá entregar a Defis, abrangendo os fatos geradores ocorridos no período em que esteve na condição de optante, até o último dia do mês de março do ano-calendário subseqüente ao de ocorrência dos fatos geradores.

Art. 13. Nos casos de extinção, cisão parcial, cisão total, fusão ou incorporação, a Escrituração Contábil Digital (ECD) deverá ser entregue pelas pessoas jurídicas extintas, cindidas, fusionadas, incorporadas e incorporadoras até o último dia útil do mês subseqüente ao do evento.

§ 1° A obrigatoriedade de entrega da ECD, na forma prevista no caput, não se aplica à incorporadora nos casos em que as pessoas jurídicas, incorporadora e incorporada, estejam sob o mesmo controle societário desde o ano-calendário anterior ao do evento.

§ 2° Nos casos de extinção, cisão parcial, cisão total, fusão ou incorporação, ocorridos de janeiro a maio do ano da entrega da ECD para situações normais, o prazo de que trata o caput será até o último dia útil do mês de junho do referido ano.

Art. 14. Nos casos de extinção, cisão parcial, cisão total, fusão ou incorporação, o Controle Fiscal Contábil de Transição (FCont) deverá ser entregue pelas pessoas jurídicas extintas, cindidas, fusionadas, incorporadas e incorporadoras até o último dia útil do mês subsequente ao do evento.

§ 1° A obrigatoriedade de entrega do FCont, na forma prevista no caput, não se aplica à incorporadora, nos casos em que as pessoas jurídicas, incorporadora e incorporada, estejam sob o mesmo controle societário desde o ano-calendário anterior ao do evento.

§ 2° Nos casos de extinção, cisão parcial, cisão total, fusão ou incorporação, ocorridos de janeiro a maio do ano da entrega da FCont para situações normais, o prazo de que trata o caput será até o último dia útil do mês de junho do referido ano.

Art. 15. Nas hipóteses em que o empresário individual tenha sido extinto, a Declaração Anual Simplificada para o Microempreendedor Individual (DASN-SIMEI) relativa à situação especial deverá ser entregue até:

I - o último dia do mês de junho, quando o evento ocorrer no primeiro quadrimestre do ano-calendário;

II - o último dia do mês subsequente ao do evento, nos demais casos.

Art. 16. A EFD-Contribuições será transmitida mensalmente ao Sistema Público de Escrituração Digital (Sped) até o 10° (décimo) dia útil do 2° (segundo) mês subsequente ao que se refira a escrituração, inclusive nos casos de extinção, incorporação, fusão e cisão total ou parcial.

Art. 17. A Escrituração Contábil Fiscal (ECF) será transmitida anualmente ao Sped até o último dia útil do mês de julho do ano seguinte ao ano-calendário a que se refira.

§ 1° Nos casos de extinção, cisão parcial, cisão total, fusão ou incorporação, a ECF deverá ser entregue pelas pessoas jurídicas extintas, cindidas, fusionadas, incorporadas e incorporadoras, até o último dia útil do mês subsequente ao do evento.

§ 2° A obrigatoriedade de entrega da ECF, na forma prevista no § 1°, não se aplica à incorporadora, nos casos em que as pessoas jurídicas, incorporadora e incorporada, estejam sob o mesmo controle societário desde o ano-calendário anterior ao do evento.

§ 3° Nos casos de extinção, cisão parcial, cisão total, fusão ou incorporação, ocorrido de janeiro a maio junho do ano-calendário, o prazo de que trata o § 1° será até o último dia útil do mês de julho do referido ano, mesmo prazo da ECF para situações normais relativas ao ano-calendário anterior.

Art. 18. Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor nesta data.

ATO COTEPE/ICMS Nº 53, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2013-DOU de 12/12/2013 (nº 241, Seção 1, pág. 27)

Altera o Ato COTEPE/ICMS 33, de 14 de setembro de 2011, que dispõe sobre o leiaute do Cupom Fiscal Eletrônico - SAT (CF-e-SAT) e sobre as especificações técnicas para fabricação e desenvolvimento do Sistema de Autenticação e Transmissão de Cupom Fiscal Eletrônico (SAT), conforme previsto no § 4º da cláusula segunda do Ajuste SINIEF 11/10, de 24 de setembro de 2010.

O Secretário-Executivo do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 12, XIII, do Regimento da Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS, de 12 de dezembro de 1997, por este ato, torna público que a Comissão, na sua 206ª reunião extraordinária, realizada nos dias 25 a 28 de novembro de 2013, decidiu:

Art. 1º - O parágrafo único do art. 1º do Ato COTEPE/ICMS 33, de 14 de setembro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Parágrafo único - A referida especificação estará disponível no site do CONFAZ, endereço eletrônico .br/confaz, identificada como Especificacao_SAT_v_ER_2_8_5.pdf e terá como chave de codificação digital a sequência 7F55322910CEE9697FE3FBBCCDE3763C obtida com a aplicação do algoritmo MD5 - "Message Digest" 5."

Art. 2º - Este Ato entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2015 em relação às alterações nos itens 2.1.11 e 5.8.2 da Esp ecificação_SAT_v_ER_2_8_5.

PORTARIA CONJUNTA Nº 13, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2013-DOU de 11/12/2013 (nº 240, Seção 1, pág. 33)

Altera a Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 7, de 15 de outubro de 2013, que reabre prazo para pagamento e parcelamento de débitos junto à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e à Secretaria da Receita Federal do Brasil, de que tratam os arts. 1º a 13 da Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009.

A PROCURADORA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL E O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso de suas atribuições que lhes conferem o art. 72 do Regimento Interno da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, aprovado pela Portaria MF nº 257, de 23 de junho de 2009, e o inciso III do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto no art. 17 da Lei nº 12.865, de 9 de outubro de 2013, resolvem:

Art. 1º - Os arts. 4º, 10, 11, 13, 14, 15, 16 e 17 da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 7, de 15 de outubro de 2013, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 4º - ....................................................................................

§ 2º - Por ocasião da consolidação, será exigida a regularidade de todas as prestações devidas desde o mês da adesão, considerado o mês do pagamento da 1ª (primeira) prestação, até o mês anterior ao da conclusão da consolidação dos débitos parcelados.

..............................................................................................

§ 4º - As prestações vencerão no último dia útil de cada mês, devendo a 1ª (primeira) prestação ser paga até o último dia útil do mês de dezembro de 2013, observado o disposto no § 3º do art. 13." (NR)

"Art. 10 - .................................................................................

§ 4º - Por ocasião da consolidação, será exigida a regularidade de todas as prestações devidas desde o mês da adesão, considerado o mês do pagamento da 1ª (primeira) prestação, até o mês anterior ao da conclusão da consolidação dos débitos parcelados.

..................................................................................................

§ 6º - As prestações vencerão no último dia útil de cada mês, devendo a 1ª (primeira) prestação ser paga até o último dia útil do mês de dezembro de 2013, observado o § 3º do art. 13." (NR)

"Art. 11 - ...................................................................................

§ 2º - A falta de pagamento da 1ª (primeira) prestação na forma do art. 10, que deverá ocorrer até o último dia útil do mês de dezembro de 2013, ou a falta de apresentação de informações para a conclusão da consolidação na forma e no prazo previsto no art. 16, tornará o pedido sem efeito e não serão restabelecidos os parcelamentos rescindidos em virtude do requerimento de adesão." (NR)

"Art. 13 - ...............................................................................

§ 3º - Somente produzirão efeitos os requerimentos formulados com o correspondente pagamento da 1ª (primeira) prestação, em valor não inferior ao estipulado nos arts. 4º e 10, conforme o caso, que deverá ser efetuado até o último dia útil do mês de dezembro de 2013." (NR)

"Art. 14 - ................................................................................

§ 2º - As desistências de ações judiciais devem ser efetuadas até o último dia útil do mês subsequente:

..................................................................................................

III - ao término do prazo para pagamento à vista." (NR)

"Art. 15 - A dívida será consolidada na data da adesão, considerada a data do pagamento da 1ª (primeira) prestação, ou do pagamento à vista." (NR)

"Art. 16 - .................................................................................

§ 1º - Somente poderá ser realizada a consolidação dos débitos do sujeito passivo que tiver cumprido as seguintes condições:

I - efetuado o pagamento da 1ª (primeira) prestação até o último dia útil do mês de dezembro de 2013; e

II - efetuado o pagamento de todas as prestações previstas no § 1º do art. 4º e no § 3º do art. 10.

........................................................................................." (NR)

"Art. 17 - A consolidação dos débitos terá por base o mês em que for efetuado o pagamento à vista ou o mês do pagamento da primeira prestação, e resultará da soma:

....................................................................................." (NR)

Art. 2º - Esta Portaria Conjunta entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º - Fica revogado o § 4º do art. 13 da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 7, de 2013.

PORTARIA CONJUNTA Nº 1.820, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2013-DOU de 19/12/2013 (nº 246, Seção 1, pág. 187)

Aprova a versão 1.1 da Nomenclatura Brasileira de Serviços, Intangíveis e Outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio - NBS e das Notas Explicativas da Nomenclatura Brasileira de Serviços, Intangíveis e Outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio - NEBS, com ajustes à versão anterior, publicada pelo Decreto nº 7.708, de 2 de abril de 2012.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DO MINISTÉRIO DA FAZENDA E O SECRETÁRIO DE COMÉRCIO E SERVIÇOS DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR, tendo em vista o disposto no art. 1º e no uso das atribuições que lhes conferem a delegação de competência outorgada pelo art. 4º, ambos da Portaria Interministerial nº 385, de 29 de novembro de 2012, resolvem:

Art. 1º - Aprovar a versão 1.1 da Nomenclatura Brasileira de Serviços, Intangíveis e Outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio - NBS e a versão 1.1 das Notas Explicativas da Nomenclatura Brasileira de Serviços, Intangíveis e Outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio - NEBS propostas pela Comissão de Representantes da Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda e da Secretaria de Comércio e Serviços do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, constantes dos Anexos I e II a esta Portaria.

Parágrafo único - A NBS 1.1 e a NEBS 1.1 referidas no caput substituem, para todos os efeitos legais, os Anexos I e II do Decreto nº 7.708, de 2 de abril de 2012.

Art. 2º - Disponibilizar, no sítio eletrônico do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, as alterações desta versão 1.1 da Nomenclatura Brasileira de Serviços, Intangíveis e Outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio - NBS e das Notas Explicativas da Nomenclatura Brasileira de Serviços, Intangíveis e Outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio - NEBS, indicadas por meio de destaques feitos na versão publicada pelo Decreto nº 7.708, de 2 de abril de 2012.

Art. 3º - Esta Portaria entra em vigor em 1º de janeiro de 2014.

PORTARIA Nº 1.844, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2013-DOU de 20/12/2013 (nº 247, Seção 1, pág. 40)

Dispõe sobre a dispensa de apresentação de procuração com firma reconhecida no âmbito da Secretaria da Receita Federal do Brasil nos casos em que especifica.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, resolve:

Art. 1º - Fica dispensada a apresentação de procuração com firma reconhecida junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil, exceto quando:

I - houver dúvida fundada quanto à autenticidade do documento apresentado; e

II - existir imposição legal.

Art. 2º - Verificada, em qualquer tempo, falsificação de assinatura em documento público ou particular, a repartição considerará não satisfeita a exigência documental e dará conhecimento do fato à autoridade competente, dentro do prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, para instauração do processo criminal.

Art. 3º - No prazo de 60 (sessenta) dias deverão ser revogados expressamente todos os dispositivos normativos contrários ao disposto nesta Portaria.

Art. 4º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

PORTARIA Nº 1.880, DE 24 DE DEZEMBRO DE 2013-DOU de 26/12/2013 (nº 250, Seção 1, pág. 37)

Dispõe sobre a dispensa de apresentação de documentos com firma reconhecida no âmbito da Secretaria da Receita Federal do Brasil nos casos em que especifica.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, resolve:

Art. 1º - Fica dispensada a exigência de firma reconhecida nos documentos apresentados à Secretaria da Receita Federal do Brasil, exceto quando:

I - houver dúvida fundada quanto à autenticidade da assinatura aposta no documento apresentado; e

II - existir imposição legal.

Parágrafo único - O disposto no caput não se aplica ao § 1º do art. 3º da Instrução Normativa RFB nº 944, de 29 de maio de 2009.

Art. 2º - Verificada, em qualquer tempo, falsificação de assinatura em documento público ou particular, a repartição considerará não satisfeita a exigência documental e dará conhecimento do fato à autoridade competente, dentro do prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, para instauração do processo criminal.

Art. 3º - No prazo de 60 (sessenta) dias deverão ser revogados expressamente todos os dispositivos normativos contrários ao disposto nesta Portaria.

Art. 4º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

Art. 5º - Fica revogada a Portaria RFB nº 1.844 de 19 de dezembro de 2013.

3.00 ASSUNTOS ESTADUAIS

3.01 IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS

DECRETO Nº 59.951, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2013-DOE-SP de 14/12/2013 (nº 236, Seção I, pág. 5)

Altera o Decreto 53.085, de 11.06.2008, que regulamenta o Programa de Estímulo à Cidadania Fiscal do Estado de São Paulo e dá outras providências.

GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no artigo 7º da Lei 12.685, de 28 de agosto de 2007, decreta:

Art. 1º - Passam a vigorar com a redação que se segue os dispositivos adiante indicados do Decreto 53.085, de 11 de junho de 2008:

I - o caput do artigo 4º:

"Artigo 4º - Registrada a reclamação, o fornecedor da mercadoria, bem ou serviço será comunicado para, no prazo de 10 (dez) dias contados da data de envio da comunicação, manifestar- se sobre a reclamação apresentada pelo consumidor." (NR);

II - o caput do artigo 9º:

"Artigo 9º - Recebida a denúncia e os documentos que a instruírem, o fornecedor será comunicado para, no prazo de 15 (quinze) dias contados da data de envio da comunicação, manifestar-se sobre a conduta que se lhe atribui." (NR);

III - o caput do artigo 10º:

"Artigo 10 - Lavrado o Auto de Infração, o fornecedor será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias contados do recebimento da intimação ou publicação do edital no Diário Oficial do Estado, apresentar defesa dirigida à Diretoria Executiva da Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor - PROCON-SP, sendo-lhe facultada a apresentação de provas." (NR).

Art. 2º - Ficam acrescentados os seguintes dispositivos ao Decreto 53.085, de 11 de junho de 2008:

I - o § 3º ao artigo 4º:

"§ 3º - A comunicação ao fornecedor poderá ser feita por meio de:

1 - aviso no Domicílio Eletrônico do Contribuinte - DEC, conforme previsto na Lei 13.918, de 22 de dezembro de 2009;

2 - mensagem enviada para a caixa postal do fornecedor no sistema da Nota Fiscal Paulista;

3 - mensagem para o correio eletrônico (e-mail) cadastrado pelo fornecedor no sistema da Nota Fiscal Paulista;

4 - via postal." (NR);

II - o § 5º ao artigo 9º:

"§ 5º - A comunicação ao fornecedor poderá ser feita por meio de:

1 - aviso no Domicílio Eletrônico do Contribuinte - DEC, conforme previsto na Lei 13.918, de 22 de dezembro de 2009;

2 - mensagem enviada para a caixa postal do fornecedor no sistema da Nota Fiscal Paulista;

3 - mensagem para o correio eletrônico (e-mail) cadastrado pelo fornecedor no sistema da Nota Fiscal Paulista;

4 - via postal." (NR);

III - o § 5º ao artigo 10:

"§ 5º - A intimação ao fornecedor poderá ser feita por meio de:

1 - notificação no Domicílio Eletrônico do Contribuinte - DEC, conforme previsto na Lei 13.918, de 22 de dezembro de 2009;

2 - carta registrada;

3 - de edital publicado no Diário Oficial do Estado." (NR).

Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 13 de dezembro de 2013

GERALDO ALCKMIN

DECRETO Nº 59.952, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2013-DOE-SP de 14/12/2013 (nº 236, Seção I, pág. 6)

Altera o Decreto 56.045, de 26 de julho de 2010, que dispõe sobre o reconhecimento dos recolhimentos efetuados em operações de importação por conta e ordem de terceiros ao Estado do Espírito Santo.

GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no Convênio ICMS-36/10, de 26 de março de 2010, e no Protocolo ICMS-23/09, de 3 de junho de 2009, decreta:

Art. 1º - Passam a vigorar com a redação que se segue os seguintes dispositivos do Decreto 56.045, de 26 de julho de 2010:

I - os §§ 3º e 4º do artigo 2º:

"§ 3º - Na hipótese de o contribuinte ter realizado as importações na modalidade"por conta e ordem de terceiros", nas situações e períodos previstos nas alíneas "d" e "f' do item 2 do § 2º, sem o recolhimento do imposto devido ao Estado de São Paulo, poderá recolher o imposto com os acréscimos legais, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da protocolização do requerimento." (NR);

"§ 4º - A falta de recolhimento do imposto devido ao Estado de São Paulo, relativamente à hipótese prevista na alínea"d" do item 2 do § 2º, impede o reconhecimento dos recolhimentos efetuados em operações de importação na modalidade "por conta e ordem de terceiros" previsto neste decreto." (NR);

II - o parágrafo único do artigo 5º:

"Parágrafo único - Constatada a extinção do crédito tributário, o Delegado Regional Tributário, em se tratando de débito:

1 - não inscrito em dívida ativa, determinará o arquivamento do processo;

2 - inscrito em dívida ativa, solicitará à Procuradoria Geral do Estado o cancelamento da Certidão de Dívida Ativa - CDA, e, na hipótese de o débito se encontrar ajuizado, a extinção da execução fiscal, desde que atendidas as condições previstas no artigo 5ºA." (NR);

III - o artigo 6º:

"Artigo 6º - Desatendidas as condições deste decreto, o processo terá prosseguimento no âmbito do Contencioso Administrativo Tributário ou Judicial." (NR).

Art. 2º - Ficam acrescentados os seguintes dispositivos ao Decreto 56.045, de 26 de julho de 2010:

I - a alínea "g" ao item 2 do § 2º do artigo 2º:

"g) a indicação do número da Certidão de Dívida Ativa - CDA, na hipótese de débito inscrito, ou os dados do processo judicial correspondente, na hipótese de débito inscrito e ajuizado." (NR);

II - o artigo 2ºA:

"Artigo 2ºA - O requerimento para reconhecimento dos recolhimentos realizados ao Estado do Espírito Santo não efetuado no prazo disposto no artigo 2º poderá, atendidas as mesmas condições, ser apresentado ao Delegado Regional Tributário da situação de sua inscrição estadual, até 31 de maio de 2014." (NR);

III - o inciso IV ao artigo 3º:

"IV - relativamente ao débito inscrito na Dívida Ativa, solicitará à Procuradoria Geral do Estado a suspensão da respectiva execução fiscal." (NR);

IV - o inciso VI ao artigo 5º:

"VI - na data da constatação pelo Fisco do atendimento das condições deste decreto, os créditos relativos aos recolhimentos relacionados nos requerimentos protocolizados nos termos do artigo 2ºA, entre 1º de novembro de 2010 e 31 de maio de 2014, salvo se a referida constatação ocorrer antes de 1º de junho de 2014, hipótese em que deverá ser observado o disposto no inciso V relativamente aos créditos nele referidos." (NR);

V - o artigo 5ºA:

"Artigo 5ºA - A extinção da execução fiscal, nos termos do item 2 do parágrafo único do artigo 5º, fica condicionada também à:

I - desistência de ações ou embargos à execução fiscal com renúncia ao direito sobre o qual se fundam, nos respectivos autos judiciais;

II - quitação integral pelo sujeito passivo das custas e demais despesas processuais;

III - desistência pelo advogado do sujeito passivo da cobrança de eventuais honorários de sucumbência." (NR).

Art. 3º - Na hipótese de o contribuinte ter realizado as importações de que tratam as alíneas "d" e "f' do item 2 do § 2º do artigo 2º do Decreto 56.045, de 26 de julho de 2010, sem recolhimento do imposto devido ao Estado de São Paulo, e ter protocolizado o requerimento de que trata o artigo 2ºA do referido decreto, entre 1º de novembro de 2010 e a data da publicação deste decreto, poderá recolher o imposto devido com os acréscimos legais, no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da data da publicação deste decreto.

Parágrafo único - O débito fiscal a que se refere o caput, que tenha sido objeto de pagamento no âmbito do PEP - Programa Especial de Parcelamento, instituído pelo Decreto nº 58.811, de 27 de dezembro de 2012, será considerado para os fins deste artigo, sendo que, na hipótese de débito parcelado, somente produzirá efeitos com a respectiva liquidação total.

Art. 4º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, exceto em relação ao inciso II do artigo 2º e artigo 3º, que produzem efeitos desde 1º de novembro de 2010.

Palácio dos Bandeirantes, 13 de dezembro de 2013

GERALDO ALCKMIN

DECRETO Nº 59.966, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2013-DOE-SP de 18/12/2013 (nº 238, Seção I, pág. 1)

Dispõe sobre a possibilidade de contribuintes que exercem a atividade de comércio varejista parcelarem o ICMS devido pelas saídas de mercadorias promovidas em dezembro de 2013.

GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no Convênio ICMS-74/06, de 3 de agosto de 2006, e no artigo 59 da Lei 6.374, de 1º de março de 1989, decreta:

Art. 1º - Os contribuintes que exercem a atividade de comércio varejista poderão recolher o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS referente às saídas de mercadorias realizadas no mês de dezembro de 2013 em 2 (duas) parcelas mensais e consecutivas, com dispensa de juros e multas, desde que:

I - a primeira parcela seja recolhida até o dia 20 do mês de janeiro de 2014;

II - a segunda parcela seja recolhida até o dia 20 do mês de fevereiro de 2014.

§ 1º - O disposto neste artigo aplica-se aos contribuintes que, em 31 de dezembro de 2013, tenham a sua atividade principal enquadrada em um dos seguintes códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE:

1 - 36006;

2 - 45307 (exceto 4530-7/01, 4530-7/02 e 4530-7/06);

3 - 45412 (exceto 4541-2/01 e 4541-2/02);

4 - 47113, 47121, 47130, 47211, 47229, 47237, 47245, 47296, 47415, 47423, 47431, 47440, 47512, 47521, 47539, 47547, 47555, 47563, 47571, 47598, 47610, 47628, 47636, 47717, 47725, 47733, 47741, 47814, 47822, 47831, 47857 e 47890.

§ 2º - O recolhimento do ICMS na forma prevista neste artigo é opcional, ficando facultado ao contribuinte efetuar o recolhimento integral do imposto no mês de janeiro de 2014, até a data estabelecida no Anexo IV do Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000.

§ 3º - O contribuinte que deixar de efetuar o recolhimento de qualquer das parcelas até as datas previstas no caput ou efetuar o recolhimento em valores inferiores ao devido perderá o direito ao benefício, ficando os valores recolhidos sujeitos à imputação, nos termos do artigo 595 do Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000.

Art. 2º - O recolhimento de cada uma das parcelas previstas no artigo 1º deverá ser efetuado por meio de Guia de Arrecadação Estadual - GARE-ICMS, observando-se o seguinte:

I - no campo 03 (Código de Receita), deverá ser consignado "046-2";

II - no campo 07 (Referência), deverá ser consignado "12/2013";

III - no campo 09 (Valor do Imposto), deverá ser indicado o valor correspondente a 50% (cinqüenta por cento) do valor total do imposto devido.

Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

DECRETO Nº 59.967, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2013-DOE-SP de 18/12/2013 (nº 238, Seção I, pág. 1)

Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS.

GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e considerando o que dispõe o artigo 59 da Lei nº 6.374, de 1º de março de 1989, decreta:

Art. 1º - Passam a vigorar com a redação que se segue os dispositivos adiante indicados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000:

I - o caput do inciso XV-A do artigo 115, mantidas as suas alíneas:

"XV-A - na entrada em estabelecimento de contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte -"Simples Nacional", até o último dia do segundo mês subsequente ao da entrada:" (NR);

II - o item 3 do § 2º do artigo 268:

"3 - o valor do imposto devido na condição de sujeito passivo por substituição tributária deverá ser recolhido por guia de recolhimentos especiais, até o último dia do segundo mês subsequente ao da saída da mercadoria ou da prestação do serviço." (NR);

III - o item 2 do § 4º do artigo 277:

"2 - os valores mencionados no inciso II serão totalizados no último dia do período de apuração e recolhidos por meio de guia de recolhimentos especiais, conforme disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda, até o último dia do segundo mês subsequente ao da ocorrência das entradas, não se aplicando o disposto no § 2º." (NR);

IV - o item 4 do § 1º do artigo 392:

"4 - tratando-se de contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte -"Simples Nacional", proceder conforme os itens 1 e 2 e

efetuar o recolhimento do ICMS devido, mediante guia de recolhimento especial, até o último dia do segundo mês subsequente ao da operação." (NR);

V - o item 4 do parágrafo único do artigo 400-D:

"4 - tratando-se de contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte -"Simples Nacional", proceder conforme os itens 1 e 2 e efetuar o recolhimento do ICMS devido, mediante guia de recolhimento especial, até o último dia do segundo mês subsequente ao da operação." (NR);

VI - o § 4º do artigo 426-A:

"§ 4º - O imposto calculado nos termos do § 2º será recolhido por meio de guia de recolhimentos especiais, conforme disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda:

1 - na entrada da mercadoria no território deste Estado, na hipótese de o contribuinte paulista estar enquadrado no Regime Periódico de Apuração - RPA;

2 - até o último dia do segundo mês subsequente ao da entrada da mercadoria no território deste Estado, tratando-se de contribuinte sujeito às normas do"Simples Nacional", devendo observar o disposto no item 2 do § 4º do artigo 277." (NR);

VII - o inciso III do artigo 430:

"III - tratando-se de contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte -"Simples Nacional", de uma só vez, mediante guia de recolhimento especial, até o último dia do segundo mês subsequente ao das operações." (NR);

VIII - o artigo 3º do Anexo IV:

"Artigo 3º - Os contribuintes do ICMS serão enquadrados nos Códigos de Prazos de Recolhimento - CPRs adiante indicados, de acordo com o código de Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE em que estiver enquadrado, o seu regime de tributação do imposto ou o seu porte econômico, conforme segue:

I - CPR 1031:

a) 19217, 19225, 19322;

b) 35115, 35123, 35131, 35140, 35204;

c) 46818, 46826;

d) 53105, 53202;

II - CPR 1100:

a) 63119, 63194;

b) 73122;

III - CPR 1150: 60101, 61108, 61205, 61302, 61418, 61426, 61434, 61906;

IV - CPR 1160: o estabelecimento enquadrado no regime de estimativa, independente do código CNAE em que estiver classificado;

V - CPR 1200:

a) 01113, 01121, 01130, 01148, 01156, 01164, 01199, 01211, 01229, 01318, 01326, 01334, 01342, 01351, 01393, 01415, 01423, 01512, 01521, 01539, 01547, 01555, 01598, 01610, 01628, 01636, 01709, 02101, 02209, 02306, 03116, 03124, 03213, 03221, 05003, 06000, 07103, 07219, 07227, 07235, 07243, 07251, 07294, 08100, 08916, 08924, 08932, 08991,09106, 09904;

b) 10333, 10538, 11119, 11127, 11135, 11216, 11224, 12107, 12204, 17109, 17214, 17222, 17311, 17320, 17338, 17419, 17427, 17494, 19101;

c) 20118, 20126, 20134, 20142, 20193, 20215, 20223, 20291, 20312, 20321, 20339, 20401, 20517, 20525, 20614, 20622, 20631, 20711, 20720, 20738, 20916, 20924, 20932, 20941, 20991, 21106, 21211, 21220, 21238, 22218, 22226, 22234, 22293, 23206, 23915, 23923, 24113, 24121, 24211, 24229, 24237, 24245, 24318, 24393, 24415, 24431, 24491, 24512, 24521, 25110, 25128, 25136, 25217, 25314, 25322, 25390, 25411, 25420, 25438, 25501, 25918, 25926, 25934, 25993, 26108, 26213, 26221, 26311, 26329, 26400, 26515, 26523, 26604, 26701, 26809, 27104, 27210, 27317, 27325, 27333, 27511, 27597, 27902, 28135, 28151, 28232, 28241, 28518, 28526, 28534, 28542, 29107, 29204, 29506;

d) 30113, 30121, 30318, 30504, 30911, 32124, 32205, 32302, 32400, 32507, 32914, 33112, 33121, 33139, 33147, 33155, 33163, 33171, 33198, 33210, 35301, 36006, 37011, 37029, 38114, 38122, 38211, 38220, 39005;

e) 41107, 41204, 42111, 42120, 42138, 42219, 42227, 42235, 42910, 42928, 42995, 43118, 43126, 43134, 43193, 43215, 43223, 43291, 43304, 43916, 43991, 45111, 45129, 45200, 45307, 45412, 45421, 45439, 46117, 46125, 46133, 46141, 46150, 46168, 46176, 46184, 46192, 46214, 46222, 46231, 46311, 46320, 46338, 46346, 46354, 46362, 46371, 46397, 46419, 46427, 46435, 46443, 46451, 46460, 46478, 46494, 46516, 46524, 46613, 46621, 46630, 46648, 46656, 46699, 46711, 46729, 46737, 46745, 46796, 46834, 46842, 46851, 46869, 46877, 46893, 46915, 46923, 46931, 47113, 47121, 47130, 47229, 47237, 47245, 47296, 47318, 47326, 47415, 47423, 47431, 47440, 47512, 47521, 47539, 47547, 47555, 47563, 47571, 47598, 47610, 47628, 47636, 47717, 47725, 47733, 47741, 47814, 47822, 47831, 47849, 47857, 47890, 49116, 49124, 49400, 49507;

f) 50114, 50122, 50211, 50220, 50301, 50912, 50998, 51111, 51129, 51200, 51307, 52117, 52125, 52214, 52222, 52231, 52290, 52311, 52320, 52397, 52401, 52508, 55108, 55906, 56112, 56121, 56201, 59111, 59120, 59138, 59146;

g) 60217, 60225, 62015, 62023, 62031, 62040, 62091, 63917, 63992, 64107, 64212, 64221, 64239, 64247, 64310, 64328, 64336, 64344, 64352, 64361, 64379, 64409, 64506, 64611, 64620, 64638, 64701, 64913, 64921, 64930, 64999, 65111, 65120, 65201, 65308, 65413, 65421, 65502, 66118, 66126, 66134, 66193, 66215, 66223, 66291, 66304, 68102, 68218, 68226, 69117, 69125, 69206;

h) 70204, 71111, 71120, 71197, 71201, 72100, 72207, 73114, 73190, 73203, 74102, 74200, 74901, 75001, 77110, 77195, 77217, 77225, 77233, 77292, 77314, 77322, 77331, 77390, 77403, 78108, 78205, 78302, 79112, 79121, 79902;

i) 80111, 80129, 80200, 80307, 81117, 81125, 81214, 81222, 81290, 81303, 82113, 82199, 82202, 82300, 82911, 82920, 82997, 84116, 84124, 84132, 84213, 84221, 84230, 84248, 84256, 84302, 85112, 85121, 85139, 85201, 85317, 85325, 85333, 85414, 85422, 85503, 85911, 85929, 85937, 85996, 86101, 86216, 86224, 86305, 86402, 86500, 86607, 86909, 87115, 87123, 87204, 87301, 88006;

j) 90019, 90027, 90035, 91015, 91023, 91031, 92003, 93115, 93123, 93131, 93191, 93212, 93298, 94111, 94120, 94201, 94308, 94910, 94928, 94936, 94995, 95118, 95126, 95215, 95291, 96017, 96025, 96033, 96092, 97005, 99008;

VI - CPR 1250:

a) 10112, 10121, 10139, 10201, 10317, 10325, 10414, 10422, 10431, 10511, 10520, 10619, 10627, 10635, 10643, 10651, 10660, 10694, 10716, 10724, 10813, 10821, 10911, 10929, 10937, 10945, 10953, 10961, 10996, 15106, 15211, 15297, 16102, 16218, 16226, 16234, 16293, 18113, 18121, 18130, 18211, 18229, 18300, 19314;

b) 22111, 22129, 22196, 23117, 23125, 23192, 23303, 23494, 23991, 24423, 25225, 27228, 27406, 28119, 28127, 28143, 28216, 28224, 28259, 28291, 28313, 28321, 28330, 28402, 28615, 28623, 28631, 28640, 28658, 28666, 28691, 29301, 29417, 29425, 29433, 29441, 29450, 29492;

c) 30326, 30920, 30997, 31012, 31021, 31039, 31047, 32116, 33295, 38319, 38327, 38394;

d) 47211, 49213, 49221, 49230, 49248, 49299, 49302;

e) 58115, 58123, 58131, 58191, 58212, 58221, 58239, 58298, 59201;

VII - CPR 2100:

a) 13111, 13120, 13138, 13146, 13219, 13227, 13235, 13308, 13405, 13511, 13529, 13537, 13545, 13596, 14118, 14126, 14134, 14142, 14215, 14223, 15319, 15327, 15335, 15394, 15408;

b) 23419, 23427;

c) 30415, 30423, 32922, 32990;

d) o estabelecimento com atividade preponderante de fabricação de telefone celular, de latas de chapa de alumínio ou de painéis de madeira MDF, independente do código CNAE em que estiver enquadrado.

§ 1º - Em relação ao imposto retido antecipadamente por substituição tributária, o estabelecimento será enquadrado, de acordo com a mercadoria, em um dos CPRs adiante indicados:

1 - energia elétrica (Convênio ICMS-83/00, cláusula terceira):

CPR 1090;

2 - álcool anidro, demais combustíveis e lubrificantes derivados de petróleo (Convênio ICMS-110/07): CPR 1100;

3 - demais mercadorias, exceto as abrangidas pelos §§ 3º e 5º deste artigo: CPR 1200.

§ 2º - O estabelecimento enquadrado em código de CNAE que não identifique a mercadoria a que se refere a sujeição passiva por substituição, deverá recolher o imposto retido antecipadamente por sujeição passiva por substituição até o dia 20 do mês subsequente ao da retenção, correspondente ao CPR 1200.

§ 3º - Em relação ao estabelecimento refinador de petróleo e suas bases, observar-se-á o que segue:

1 - no que se refere ao imposto retido, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, 80% (oitenta por cento) do seu montante será recolhido até o 3º dia útil do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador - CPR 1031 e o restante, até o dia 10 (dez) do correspondente mês - CPR 1100;

2 - no que se refere ao imposto decorrente das operações próprias, 95% (noventa e cinco por cento) será recolhido até o 3º dia útil do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador - CPR 1031 e o restante, até o dia 10 (dez) do correspondente mês - CPR 1100.

§ 4º - Sem prejuízo dos prazos fixados neste anexo, deverão ser observadas, ainda, as normas específicas deste regulamento relacionadas com o recolhimento do imposto.

§ 5º - O estabelecimento do refinador de petróleo e suas bases localizado em outra unidade federada, em relação ao imposto a ser repassado a este Estado, nos termos da alínea"a" do inciso III da cláusula vigésima segunda do Convênio ICMS-110/2007, de 28 de setembro de 2007, será classificado no CPR 1100." (NR).

Art. 2º - Excepcionalmente, para os fatos geradores que ocorrerem no período de 1º de janeiro de 2014 a 31 de março de 2015, relativamente ao imposto retido antecipadamente por substituição tributária, o estabelecimento sujeito ao Regime Periódico de Apuração (RPA) será enquadrado, de acordo com a mercadoria, em um dos CPRs ou prazo de recolhimento adiante indicados, não se aplicando, no referido período, o § 1º do artigo 3º do Anexo IV do RICMS:

I - energia elétrica (Convênio ICMS-83/00, cláusula terceira):

CPR 1090;

II - álcool anidro, demais combustíveis e lubrificantes derivados de petróleo (Convênio ICMS-110/07): CPR 1100;

III - cimento (Protocolo ICMS-11/85): CPR 1200;

IV - refrigerante, cerveja, chope e água, exceto água natural, mineral, gasosa ou não, ou potável, em embalagem com capacidade igual ou superior a 5.000 ml (Protocolo ICMS-11/91): CPR 1200;

V - veículo novo (Convênio ICMS-132/92): CPR 1200;

VI - veículo novo motorizado a que se refere o caput do artigo 299 deste regulamento (Convênio ICMS-52/93): CPR 1200;

VII - pneumáticos, câmaras-de-ar e protetores de borracha (Convênio ICMS-85/93): CPR 1200;

VIII - fumo e seus sucedâneos manufaturados (Convênio ICMS-37/94): CPR 1200;

IX - tintas, vernizes e outros produtos químicos (Convênio ICMS-74/94): CPR 1200;

X - sorvete de qualquer espécie e preparado para fabricação de sorvete em máquina (Protocolo ICMS-20/05): CPR 1200;

XI - água natural, mineral, gasosa ou não, ou potável, em embalagem com capacidade igual ou superior a 5.000 ml (Protocolo ICMS-11/91): até o último dia do segundo mês subsequente ao mês de referência da apuração;

XII - demais mercadorias, exceto as abrangidas pelos §§ 3º e 5º do artigo 3º do Anexo IV do RICMS: até o último dia do segundo mês subsequente ao mês de referência da apuração.

Art. 3º - Ficam convalidados os procedimentos adotados, no período entre 1º de julho de 2007 e a data da publicação deste decreto, pelo contribuinte paulista sujeito às normas do "Simples Nacional", relativamente ao recolhimento do imposto retido antecipadamente por substituição tributária, desde que o imposto devido tenha sido recolhido até o último dia do segundo mês subsequente ao mês de referência da apuração, vedada a restituição ou compensação de importância já recolhida.

Art. 4º - Fica revogado, a partir de 1º de janeiro de 2014, o Decreto 55.307, de 30 de dezembro de 2009.

Art. 5º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos em relação aos fatos geradores que ocorrerem a partir de 1º de janeiro de 2014.

DECRETO Nº 59.995, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2013-DOE-SP de 21/12/2013 (nº 241, Seção I, pág. 1)

Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS.

GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e com fundamento no artigo 46 da Lei 6.374, de 1º de março de 1989, decreta:

Art. 1º - Passa a vigorar com a redação que se segue o caput do artigo 34 das Disposições Transitórias do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000:

"Artigo 34 (DDTT) - Para fins de obtenção de financiamento junto à Agência de Fomento do Estado de São Paulo, os estabelecimentos que efetuam o abate de aves em território deste Estado ficam autorizados a outorgar em garantia os créditos acumulados gerados no período de 1º de junho de 2012 a 31 de março de 2015 em decorrência da aplicação do disposto no artigo 35 do Anexo III deste Regulamento." (NR).

Art. 2º - Este Decreto entra em vigor em 1º de janeiro de 2014.

DECRETO Nº 59.996, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2013-DOE-SP de 21/12/2013 (nº 241, Seção I, pág. 3)

Altera o Decreto 57.686, de 27 de dezembro de 2011, que disciplina a concessão de regime especial para apropriação e utilização de crédito acumulado do ICMS por contribuinte que realize saídas de carne e demais produtos comestíveis resultantes do abate de aves, gado e leporídeos.

GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no artigo 71 da Lei 6.374, de 1º de março de 1989, decreta:

Art. 1º - Passa a vigorar com a redação que se segue o artigo 3º do Decreto 57.686, de 27 de dezembro de 2011:

"Artigo 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos até 31 de março de 2015." (NR).

Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

DECRETO Nº 59.997, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2013-DOE-SP de 21/12/2013 (nº 241, Seção I, pág. 3)

Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS.

GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto nos artigos 8º e 66-F da Lei 6.374, de 1º de março de 1989, e no Convênio ICMS-110/07, de 28 de setembro de 2007, decreta:

Art. 1º - Passam a vigorar com a redação que se segue os dispositivos adiante indicados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000:

I - o inciso VI do caput do artigo 54:

"VI - óleo diesel e etanol hidratado combustível - EHC (Lei nº 6.374/89, art. 34, § 1º, item 10, na redação da Lei 11.593/03, artigo 1º, I);" (NR);

II - o inciso XXVI do caput do artigo 55:

"XXVI - etanol anidro combustível - EAC, classificado no código 2207.10.0100, querosene de aviação classificado no código 2710.00.0401 e gasolina classificada nos códigos 2710.00.0301, 2710.00.0302, 2710.00.0303 e 2710.00.0399 (Lei 6.374/89, art.

34, § 5º, item 25, na redação da Lei 11.593/03, artigo 1º, II);" (NR);

III - os §§ 4º e 5º do artigo 67:

"§ 4º - O contribuinte que efetuar operações interestaduais com gasolina"C" resultante da mistura de etanol anidro combustível

- EAC com gasolina "A" deverá efetuar o estorno, mediante adoção dos procedimentos previstos no inciso III do artigo 420, em relação ao imposto correspondente ao volume de etanol anidro combustível - EAC contido na mistura (Convênio ICMS-110/07, cláusula vigésima primeira, § 10)." (NR);

"§ 5º - O contribuinte que efetuar operações interestaduais com óleo diesel resultante da mistura com biodiesel puro - B100 deverá efetuar o estorno, mediante adoção dos procedimentos previstos no inciso III do artigo 420-C, em relação ao imposto correspondente ao volume de B100 contido na mistura (Convênio ICMS-110/07, cláusula vigésima primeira, § 10 na redação do Convênio ICMS-136/08, cláusula primeira)." (NR);

IV - o caput do artigo 413-A, mantidos os seus incisos:

"Artigo 413-A - O contribuinte substituído será responsável solidário pelo recolhimento do imposto devido a este Estado, inclusive seus acréscimos legais, na aquisição de combustível líquido ou gasoso derivado de petróleo, etanol anidro combustível - EAC e biodiesel puro - B100, cuja operação, conforme o caso, não tiver sido (Lei 6.374/89, artigo 9º, X e XI, e Convênio ICMS-110/07):" (NR);

V - o artigo 417:

"Artigo 417 - A base de cálculo do imposto, para fins de substituição tributária, é o preço máximo ou único de venda a consumidor fixado por autoridade competente ou o preço final sugerido pelo fabricante ou importador aprovado e divulgado pela Secretaria da Fazenda (Lei 6.374/89, artigo 28, Convênio ICMS-110/07).

§ 1º - Inexistindo esses preços, a base de cálculo será:

1 - o Preço Médio Ponderado a Consumidor Final - PMPF, com ICMS incluso, praticado nas operações internas, divulgado mediante Ato COTEPE publicado no Diário Oficial da União;

2 - na operação que promover a entrada em território paulista de combustível líquido ou gasoso ou lubrificante, derivados de petróleo, para uso ou consumo final do adquirente:

a) o valor da operação praticado pelo remetente, como tal entendido o preço de aquisição pelo destinatário, nele incluído o respectivo ICMS, se a mercadoria não tiver sido submetida à substituição tributária com retenção do imposto em operação anterior;

b) aquela definida no item 1, se o imposto tiver sido retido anteriormente.

§ 2º - Na hipótese de inexistência dos preços indicados nocaput e no § 1º deste artigo ou no caso de decisão administrativa

ou judicial determinar a não aplicação dos referidos preços, a base de cálculo será:

1 - nas hipóteses previstas nos incisos I, II, III e IV do artigo 412, o montante formado pelo preço estabelecido por autoridade competente para o sujeito passivo por substituição, nele incluído o respectivo valor do ICMS nas operações internas, ou, em caso de inexistência daquele, o valor da operação acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, tributos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionados, ainda, em ambos os casos, do valor resultante da aplicação dos percentuais de margem de valor agregado divulgados mediante Ato COTEPE publicado no Diário Oficial da União;

2 - em relação aos combustíveis líquidos ou gasosos, derivados de petróleo, importados do exterior, o montante formado pelo valor da mercadoria constante no documento de importação, que não poderá ser inferior ao valor que serviu de base de cálculo para o Imposto de Importação, acrescido dos valores correspondentes a impostos, inclusive o ICMS devido pela importação, taxas, contribuições e despesas aduaneiras, acrescido, ainda, da parcela resultante da aplicação dos percentuais de margem de valor agregado divulgados mediante Ato COTEPE publicado no Diário Oficial da União;

3 - na hipótese prevista no inciso V do artigo 412, a soma do preço de aquisição da mercadoria com os valores correspondentes a frete, seguro, tributos e outros encargos devidos pelo adquirente, acrescida da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, dos percentuais de margem de valor agregado divulgados mediante Ato COTEPE publicado no Diário Oficial da União;

4 - na hipótese prevista no artigo 416, o montante formado pelo valor da operação acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, tributos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionados, ainda, do valor resultante da aplicação dos percentuais de margem de valor agregado divulgados mediante Ato COTEPE publicado no Diário Oficial da União.

§ 3º - Em substituição aos percentuais de margem de valor agregado estabelecidos para as situações de que trata o § 2º, deverão ser adotados, conforme o caso, percentuais específicos, também divulgados mediante Ato COTEPE publicado no Diário Oficial da União, nas seguintes hipóteses:

1 - quando o estabelecimento produtor nacional de gasolina automotiva, óleo diesel e gás liquefeito de petróleo praticar preço sem computar no seu cálculo os valores integrais:

a) da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico - CIDE;

b) das Contribuições para o Programa de Integração Social - PIS, para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP e para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS;

2 - quando o importador realizar o desembaraço aduaneiro de gasolina automotiva, óleo diesel, gás liquefeito de petróleo, querosene de aviação ou gasolina de aviação com suspensão ou sem o pagamento do valor integral de qualquer uma das contribuições referidas no item 1;

3 - quando a distribuidora de combustível, assim definida e autorizada por órgão federal competente, praticar preço sem computar o valor integral de qualquer uma das contribuições referidas no item 1.

VI - a Seção II do Capítulo VI do Título II do Livro II, composta pelos artigos 418, 418-A, 418-B, 418-C, 418-D, 418-E, 418-F, 419, 419-A e 420:

"SEÇÃO II

DAS OPERAÇÕES COM ETANOL COMBUSTÍVEL

Subseção I

Das Operações com Etanol Hidratado Combustível - EHC

"Artigo 418 - Na saída de etanol hidratado combustível - EHC

com destino a estabelecimento localizado em território paulista, fica atribuída a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido nas operações subsequentes até o consumo final a (Lei 6.374/89, artigos 8º, IV, 28 e 66-F, Convênio ICMS - 110/2007,

cláusula primeira) - I - estabelecimento do distribuidor de combustíveis, como tal definido e autorizado por órgão federal competente, localizado neste Estado, desde que a sua condição de sujeito passivo por substituição tributária não esteja suspensa, observado o disposto no artigo 418-C;

II - estabelecimento do distribuidor de combustíveis, como tal definido e autorizado por órgão federal competente, localizado em Estado signatário de acordo firmado com o Estado de São Paulo, que remeter a mercadoria aos destinatários adiante indicados, observado o disposto no artigo 418-D:

a) distribuidor de combustíveis suspenso da condição de sujeito passivo por substituição tributária, observado o disposto no § 3º;

b) posto revendedor varejista;

III - estabelecimento de fabricante, cooperativa de produtores ou empresa comercializadora de etanol, como tal definido e autorizado por órgão federal competente, localizado em território paulista ou em Estado signatário de acordo firmado com o Estado de São Paulo, que destinar a mercadoria a distribuidor de combustíveis suspenso da condição de sujeito passivo por substituição tributária, observado o disposto no § 3º e nos artigos 418-B e 418-D;

IV - qualquer estabelecimento, excetuado o de fabricante, cooperativa de produtores ou empresa comercializadora de etanol, que receber essa mercadoria diretamente de outro Estado, sem retenção do imposto, em hipóteses não abrangidas pelos incisos II e III, observado o disposto no artigo 418-E.

§ 1º - Na falta do preço máximo ou único de venda a consumidor fixado por autoridade competente, a base de cálculo será o montante formado pelo preço estabelecido por autoridade competente para o sujeito passivo por substituição tributária, nele incluído o respectivo valor do ICMS nas operações internas, ou, em caso de inexistência deste preço, pelo valor da operação acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, tributos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionados, ainda, em ambos os casos, do valor resultante da aplicação dos percentuais de margem de valor agregado divulgados mediante Ato COTEPE publicado no Diário Oficial da União (Convênio ICMS- 110/2007, cláusulas sétima e oitava).

§ 2º - Na hipótese de a base de cálculo de que trata o § 1º, por litro, ser inferior ao Preço Médio Ponderado a Consumidor Final - PMPF divulgado mediante Ato COTEPE publicado no Diário Oficial da União, este preço será adotado como base de cálculo da substituição tributária.

§ 3º - A relação dos distribuidores de combustíveis que estiverem com a condição de sujeito passivo por substituição tributária suspensa por descumprimento das obrigações tributárias, nos termos de disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda, será publicada no Diário Oficial do Estado, bem como estará disponível para consulta no endereço eletrônico fazenda..br.

Art. 418-A - O contribuinte localizado em território paulista que fabricar ou comercializar etanol hidratado combustível - EHC, exceto o varejista, poderá solicitar credenciamento perante a Secretaria da Fazenda, conforme disciplina por ela estabelecida, para fins de cumprimento das obrigações fiscais nos termos do inciso I do artigo 418-B ou inciso I do artigo 418-C.

§ 1º - O credenciamento previsto no caput:

1 - poderá ser solicitado também por contribuinte localizado em outra unidade da Federação, desde que esteja inscrito como substituto tributário neste Estado, para cumprimento das obrigações fiscais nos termos do inciso I do artigo 418-D;

2 - não será concedido a distribuidor de combustíveis suspenso da condição de sujeito passivo por substituição tributária.

§ 2º - A Secretaria da Fazenda poderá credenciar determinado contribuinte, de ofício, a título precário, sem prejuízo da exigência do cumprimento da disciplina estabelecida para o credenciamento.

§ 3º - O contribuinte credenciado, ao emitir o documento fiscal, deverá fazer constar no campo "Observações" as seguintes expressões: "Remetente credenciado conforme o artigo 418-A - Processo ..." e/ou "Destinatário credenciado conforme o artigo 418-A - Processo ...".

Art. 418-B - Tratando-se de saída de etanol hidratado combustível - EHC promovida por fabricante, cooperativa de produtores ou empresa comercializadora de etanol localizado em território paulista (Lei 6.374/89, art. 8º, IV):

I - credenciado nos termos do artigo 418-A, o remetente deverá:

a) cumprir as obrigações tributárias, principal e acessórias, pelo sistema de débito e crédito, observando as normas comuns previstas na legislação;

b) quando for substituto tributário, conforme inciso III do artigo 418, cumprir as obrigações tributárias, principal e acessórias, no tocante às operações próprias, pelo sistema de débito e crédito, e operações subsequentes, observando as normas comuns previstas na legislação, inclusive as relativas ao regime jurídico da substituição tributária;

II - não credenciado nos termos do artigo 418-A com destino a contribuinte credenciado nos termos do artigo 418-A, o imposto incidente na operação fica diferido para o momento em que ocorrer a entrada da mercadoria no estabelecimento do destinatário, devendo este observar o disposto no artigo 116;

III - não credenciado nos termos do artigo 418-A para destinatário diverso do indicado no inciso II, o remetente deverá:

a) recolher o imposto relativo à operação própria por meio de Guia de Arrecadação Estadual - GARE-ICMS, antes de promover cada saída, observando os §§ 1º a 3º;

b) quando for substituto tributário, conforme inciso III do artigo 418, recolher o imposto por meio de Guia de Arrecadação Estadual - GARE-ICMS, antes de promover cada saída, sendo uma guia de recolhimento para a operação própria e outra para as operações subsequentes, observando os §§ 1º e 2º.

§ 1º - Na hipótese do inciso III, o valor do imposto referente à operação própria, recolhido por meio de Guia de Arrecadação Estadual - GARE-ICMS, deverá ser o equivalente a 70% (setenta por cento) do valor do imposto destacado no documento fiscal, sem prejuízo da apuração a ser efetuada a cada período nos termos do artigo 87 e observado o seguinte:

1 - o valor recolhido deverá ser lançado no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro "Crédito do Imposto - Outros Créditos", com a expressão "ICMS recolhido nos termos do artigo 418-B, Inciso III", no período do recolhimento;

2 - o valor do imposto destacado no documento fiscal deverá ser lançado no livro Registro de Saídas.

§ 2º - As Guias de Arrecadação Estadual - GARE-ICMS deverão:

1 - ser juntadas aos correspondentes Documentos Auxiliares da Nota Fiscal Eletrônica - DANFE;

2 - conter o número da correspondente Nota Fiscal Eletrônica - NF-e impresso no campo "Observações".

§ 3º - Na hipótese da alínea "a" do inciso III, o valor do imposto destacado no documento fiscal emitido pelo remetente deverá ser lançado pelo destinatário, no livro de Registro de Entradas, da seguinte forma:

1 - o valor recolhido pelo remetente por meio de Guia de Arrecadação Estadual - GARE-ICMS, desde que a guia de recolhimento tenha sido juntada ao Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica - DANFE, conforme previsto no § 2º;

2 - em separado, o valor correspondente a 30% (trinta por cento) do valor do imposto destacado no referido documento fiscal.

§ 4º - A soma dos valores indicados nos itens 1 e 2 do § 3º não poderá ser maior que o valor do imposto destacado no documento fiscal emitido pelo remetente.

Art. 418-C - Tratando-se de saída de etanol hidratado combustível - EHC promovida por distribuidor de combustíveis localizado em território paulista:

I - credenciado nos termos do artigo 418-A, o remetente deverá, na condição de substituto tributário conforme inciso I do artigo 418, cumprir as obrigações tributárias, principal e acessórias, no tocante às operações próprias, pelo sistema de débito e crédito, e operações subsequentes, observando as normas comuns previstas na legislação, inclusive as relativas ao regime jurídico da substituição tributária;

II - não credenciado nos termos do artigo 418-A, o remetente deverá, na condição de substituto tributário conforme inciso I do artigo 418, recolher o imposto por meio de Guia de Arrecadação Estadual - GARE-ICMS, antes de promover cada saída, sendo uma guia de recolhimento para a operação própria e outra para as operações subsequentes, observando os §§ 1º e 2º;

III - que tenha recebido a mercadoria com retenção antecipada do imposto por estar suspenso da condição de sujeito passivo por substituição tributária, deverão ser observadas as normas previstas na legislação aplicáveis aos substituídos tributários.

§ 1º - Na hipótese do inciso II, o valor do imposto referente à operação própria, recolhido por meio de Guia de Arrecadação Estadual - GARE-ICMS, deverá ser o equivalente a 10% (dez por cento) do valor do imposto destacado no documento fiscal, sem prejuízo da apuração a ser efetuada a cada período nos termos do artigo 87 e observado o seguinte:

1 - o valor recolhido deverá ser lançado no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro "Crédito do Imposto - Outros Créditos", com a expressão "ICMS recolhido nos termos do artigo 418-C, Inciso II", no período do recolhimento;

2 - o valor do imposto destacado no documento fiscal deverá ser lançado no livro Registro de Saídas.

§ 2º - As Guias de Arrecadação Estadual - GARE-ICMS a que se referem o inciso II e o § 1º deverão:

1 - ser juntadas aos correspondentes Documentos Auxiliares da Nota Fiscal Eletrônica - DANFE;

2 - conter o número da correspondente Nota Fiscal Eletrônica - NF-e impresso no campo "Observações".

§ 3º - Na hipótese do inciso II, o destinatário da mercadoria deverá exigir a apresentação das Guias de Arrecadação Estadual - GARE-ICMS em conformidade com o § 2º, sob pena de ser responsabilizado solidariamente, nos termos do inciso XII do artigo 11 deste regulamento, pelo imposto não recolhido.

Art. 418-D - Na hipótese de o sujeito passivo por substituição tributária relativamente à saída de etanol hidratado combustível - EHC ser fabricante, cooperativa de produtores, empresa comercializadora de etanol ou distribuidor de combustíveis localizados em Estado signatário de acordo firmado com o Estado de São Paulo, conforme incisos II e III do artigo 418, o remetente (Convênio ICMS-110/07, cláusula primeira):

I - quando inscrito como substituto tributário neste Estado e credenciado nos termos do artigo 418-A, deverá cumprir as obrigações tributárias, principal e acessórias, no tocante às operações subsequentes, observando as normas relativas ao regime jurídico da substituição tributária previstas na legislação;

II - nos demais casos, deverá recolher o imposto relativo às operações subsequentes por meio de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, nos termos do § 3º do artigo 262.

§ 1º - Na hipótese do inciso I, o imposto retido deverá ser recolhido até o 10º (décimo) dia subsequente ao término do período de apuração em que tiver ocorrido a operação. (Convênio ICMS - 110/2007, cláusula décima sexta).

§ 2º - Não havendo o recolhimento previsto no inciso II, o contribuinte paulista que conste como destinatário no documento fiscal deverá efetuar antecipadamente, na entrada da mercadoria no território deste Estado, o recolhimento, nos termos do artigo 418-E:

1 - do imposto devido pela própria operação de saída da mercadoria;

2 - em sendo o caso, do imposto devido pelas operações subsequentes sujeitas à retenção antecipada, mesmo que esteja suspenso da condição de sujeito passivo por substituição tributária.

Art. 418-E - Na hipótese de estabelecimento localizado neste Estado, excetuado o de fabricante, cooperativa de produtores e empresa comercializadora de etanol, receber etanol hidratado combustível - EHC diretamente de outro Estado, sem retenção do imposto, conforme disposto no inciso IV do artigo 418, deverá ser observado o seguinte:

I - o imposto incidente na operação própria e nas subsequentes será recolhido na entrada da mercadoria no território deste Estado, por meio de guia de recolhimentos especiais, conforme disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda;

II - a escrituração das operações a que se refere este artigo será efetuada nos termos do artigo 277, considerando-se o valor recolhido por antecipação como imposto devido pela própria operação de saída da mercadoria, exceto no caso de contribuinte não varejista enquadrado no Regime Periódico de Apuração - RPA, hipótese em que o valor recolhido por antecipação será assim considerado:

a) como parcela relativa ao imposto devido pela própria operação de saída da mercadoria, o valor resultante da multiplicação da diferença entre a alíquota interna e a interestadual pela base de cálculo da operação de entrada da mercadoria;

b) como parcela relativa ao imposto devido pelas operações subsequentes, na condição de sujeito passivo por substituição, o valor total recolhido, deduzido do valor calculado nos termos da alínea "a".

III - na saída da mercadoria do estabelecimento será emitido documento fiscal nos termos do artigo 274 e escriturado o livro Registro de Saídas na forma do artigo 278;

IV - no tocante ao imposto recolhido de acordo com o inciso I, aplicar-se-á o disposto no inciso VI do artigo 63 e no artigo 269.

Art. 418-F - O lançamento do imposto, relativo à operação própria, incidente nas sucessivas saídas internas de etanol hidratado combustível - EHC, promovidas por distribuidor de combustíveis com destino a outro distribuidor de combustíveis, em ambos os casos como definido e autorizado por órgão federal competente, fica diferido para o momento em que ocorrer a saída com destino a:

I - posto revendedor varejista;

II - consumidor final;

III - distribuidor de combustíveis suspenso da condição de sujeito passivo por substituição tributária.

Parágrafo único - O disposto neste artigo:

1 - aplica-se também à saída de etanol hidratado combustível - EHC com destino a outro estabelecimento não indicado no caput e seus incisos;

2 - não prejudica a aplicação das disposições relativas à substituição tributária, conforme o caso, nos termos dos artigos 418, 418-C, 418-E e no inciso III do artigo 423.

Subseção II - das Operações com Etanol Anidro Combustível

- Eac

Art. 419 - Na operação interna ou interestadual que destinar etanol anidro combustível - EAC a estabelecimento do distribuidor de combustíveis, como tal definido e autorizado por órgão federal competente, o lançamento do imposto incidente fica diferido para o momento em que ocorrer a saída da gasolina "C" resultante da mistura de etanol anidro combustível - EAC com gasolina "A", promovida pelo estabelecimento do distribuidor de combustíveis, desde que, nos termos de disciplina editada pela Secretaria da Fazenda:

I - o remetente e o destinatário estejam previamente cadastrados no Sistema de Controle do Diferimento do Imposto nas Operações com EAC - CODIF;

II - o diferimento seja previamente autorizado, nos termos do disposto no § 2º;

III - o destinatário apresente pedido, por escrito, relativo à fixação da quantidade, nos termos:

a) da alínea "a" do item 1 do § 2º, se estiver localizado neste Estado;

b) da alínea "b" do item 1 do § 2º, se estiver localizado em outro Estado.

§ 1º - O imposto devido a este Estado nas operações com etanol anidro combustível - EAC será pago pela refinaria de petróleo ou suas bases, conforme segue:

1 - nas operações internas, englobadamente com o imposto retido por substituição tributária incidente sobre as subsequentes operações com a gasolina;

2 - nas operações interestaduais de saída do produto do território paulista, no mesmo momento do pagamento do imposto retido por substituição tributária incidente sobre as subsequentes operações com combustíveis derivados de petróleo, devido por repasse a este Estado, observado o disposto no item 1 do § 2º do artigo 419-A.

§ 2º - A autorização mencionada no inciso II:

1 - será concedida, observada a quantidade apurada e fixada a pedido do estabelecimento do distribuidor interessado ou de ofício pela Secretaria da Fazenda, limitada:

a) tratando-se de destinatário localizado neste Estado, à quantidade de etanol anidro combustível - EAC necessária e suficiente para ser adicionada à gasolina "A", cujo imposto tenha sido pago anteriormente por substituição tributária, para preparo de gasolina "C" pelo estabelecimento do distribuidor de combustíveis, com base no percentual de mistura fixado na legislação federal, deduzida a quantidade de etanol anidro combustível - EAC adquirida de estabelecimento localizado em outro Estado;

b) tratando-se de destinatário localizado em outro Estado, à quantidade de etanol anidro combustível - EAC estabelecida nos termos de disciplina editada pela Secretaria da Fazenda;

2 - deverá ter seu número indicado na Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, no campo "Informações Complementares", com a expressão "ICMS DIFERIDO ART. 419 DO RICMS - AUTORIZAÇÃO Nº...", e no campo "Código de Autorização/Registro do CODIF";

3 - fica dispensada, nas transferências internas de etanol anidro combustível - EAC para estabelecimento distribuidor de combustíveis pertencente ao mesmo titular;

4 - não tem efeito homologatório, devendo o estabelecimento do distribuidor de combustíveis comprovar, quando notificado, que efetivamente o etanol anidro combustível - EAC foi adicionado à gasolina "A", cujo imposto tenha sido pago anteriormente por substituição tributária, para preparo de gasolina "C", com base no percentual de mistura fixado na legislação federal.

§ 3º - Ficarão disponíveis para consulta por 90 (noventa) dias na página da Secretaria da Fazenda no endereço eletrônico http:// fazenda..br, as informações relativas:

1 - ao número, série e data da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e;

2 - aos números de inscrição, estadual e no CNPJ, do remetente e do destinatário;

3 - à quantidade de etanol anidro combustível - EAC referente a cada autorização.

§ 4º - O lançamento do imposto deverá ser efetuado pelo estabelecimento do distribuidor de combustíveis na hipótese de não ser efetuada a comprovação mencionada no item 4 do § 2º, devendo o imposto ser recolhido por meio de Guia de Arrecadação Estadual - GARE-ICMS, acrescido de multa e demais acréscimos legais calculados desde a data da saída do estabelecimento remetente, sem prejuízo, se for o caso, do pagamento do imposto relativo à saída do próprio estabelecimento do distribuidor.

§ 5º - O diferimento previsto neste artigo fica interrompido, devendo o pagamento do imposto ser efetuado, mediante guia de recolhimentos especiais, em favor da unidade federada remetente do etanol anidro combustível - EAC, pelo estabelecimento paulista de distribuidor de combustíveis em que ocorrer:

1 - saída de etanol anidro combustível - EAC amparada por não-incidência ou isenção;

2 - qualquer outra saída ou evento que impossibilitar o lançamento do imposto no momento indicado no caput deste artigo.

§ 6º - A interrupção do diferimento a que se refere o § 5º implicará glosa do repasse previsto no item 2 do § 2º do artigo 419-A quando a operação anteriormente diferida tiver origem em outra unidade federada.

§ 7º - O estabelecimento do distribuidor de combustíveis, localizado em outro Estado, que deixar de informar as operações interestaduais nos termos do artigo 419-A poderá ter seu cadastro desativado no Sistema de Controle do Diferimento do Imposto nas Operações com EAC - CODIF, até que seja regularizada a situação.

Art. 419-A - Nas operações interestaduais com etanol anidro combustível - EAC, deverá ser observado o convênio específico firmado entre os Estados arrolados na Tabela V do Anexo VI e as disposições deste artigo.

§ 1º - O estabelecimento do distribuidor de combustíveis localizado em outro Estado que receber etanol anidro combustível - EAC remetido por contribuinte paulista, com o diferimento previsto no artigo 419, deverá:

1 - registrar, com utilização do Sistema de Captação e Auditoria dos Anexos de Combustíveis - SCANC, aprovado pela COTEPE/ICMS, os dados relativos a cada operação;

2 - identificar:

a) o sujeito passivo por substituição que tenha retido anteriormente o imposto relativo à gasolina "A", com base na proporção da sua participação no somatório das quantidades do estoque inicial e das entradas ocorridas no mês, relativamente à gasolina "A" adquirida diretamente de sujeito passivo por substituição tributária;

b) o fornecedor da gasolina "A", com base na proporção da sua participação no somatório das quantidades do estoque inicial e das entradas ocorridas no mês, relativamente à gasolina "A" adquirida de outro contribuinte substituído;

3 - enviar as informações a que se referem os itens 1 e 2, por transmissão eletrônica de dados, na forma e prazos previstos em convênio específico firmado entre os Estados arrolados na Tabela V do Anexo VI.

§ 2º - A refinaria de petróleo ou suas bases, à vista das informações fornecidas por distribuidores de combustíveis estabelecidos neste e em outros Estados procederão conforme segue:

1 - em relação às operações interestaduais de saída de etanol anidro combustível - EAC do território paulista, repassarão o imposto incidente nessas operações a este Estado;

2 - em relação às operações de aquisição de etanol anidro combustível - EAC de outros Estados, repassarão o imposto incidente nessas operações interestaduais ao Estado de origem, deduzindo esse montante do imposto retido, relativo à gasolina, devido a este Estado.

§ 3º - Na hipótese de dilação, a qualquer título, do prazo de pagamento do imposto pela unidade federada de destino, o imposto relativo às operações com etanol anidro combustível - EAC deverá ser repassado integralmente a este Estado no prazo estabelecido no convênio específico firmado entre os Estados arrolados na Tabela V do Anexo VI.

§ 4º - A inobservância das disposições previstas no § 1º, inclusive a omissão ou apresentação de informações falsas ou inexatas, implicará a responsabilidade do estabelecimento do distribuidor de combustíveis, podendo dele ser exigido:

1 - o imposto devido a este Estado e correspondentes acréscimos legais;

2 - no caso de entrega extemporânea das informações, o imposto devido a este Estado, calculado mediante imputação, com os acréscimos decorrentes do recolhimento ou repasse em atraso, sem prejuízo da multa punitiva prevista na alínea "d" do inciso VII do artigo 527.

Art. 420 - Na operação de saída interestadual de gasolina "C", resultante da mistura de etanol anidro combustível - EAC com gasolina "A", além das demais disposições previstas na legislação, deverá ser observado o convênio específico firmado entre os Estados arrolados na Tabela V do Anexo VI e o seguinte:

I - o estabelecimento do distribuidor de combustíveis localizado neste Estado que remeter a gasolina "C" deverá observar o disposto nos incisos II e III do artigo 415, em relação ao registro e ao envio das informações relativas a cada operação, com utilização do Sistema de Captação e Auditoria dos Anexos de Combustíveis - SCANC, aprovado pela COTEPE/ICMS;

II - a refinaria de petróleo ou suas bases observarão o disposto no convênio específico firmado entre os Estados arrolados na Tabela V do Anexo VI em relação ao repasse, para o Estado de destino, do imposto relativo à gasolina "C" anteriormente retido em favor deste Estado;

III - o imposto devido nos termos do § 4º do artigo 67, relativo ao etanol anidro combustível - EAC contido na gasolina "C", deverá ser pago pelo estabelecimento do distribuidor de combustíveis remetente, mediante lançamento no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro "Débito do Imposto - Outros Débitos", com a expressão "Estorno de ICMS - Artigo 420, III, do RICMS", devendo ser calculado na seguinte conformidade:

a) o valor unitário médio das operações de entrada de etanol anidro combustível - EAC ocorridas no mês será apurado com base no valor total das operações, incluindo o respectivo ICMS;

b) a base de cálculo será o resultado da multiplicação do valor unitário médio pela quantidade de etanol anidro combustível - EAC contido na gasolina "C" remetida a outra unidade federada;

c) sobre a base de cálculo será aplicada a alíquota média ponderada incidente sobre as operações de entrada de etanol anidro combustível - EAC ocorridas no mês." (NR);

VII - os incisos I e III do caput do artigo 423: "I - saída de gasolina e etanol anidro combustível - EAC com destino ao distribuidor de combustíveis;" (NR);

"III - saída de combustíveis, exceto etanol hidratado carburante - EHC, com destino a outro estabelecimento responsável, quando ocorrer transmissão de propriedade." (NR);

VIII - o caput do artigo 423-A:

"Artigo 423-A - O contribuinte deverá entregar as informações relativas às operações interestaduais que promover com combustíveis derivados de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente ou com etanol anidro combustível - EAC cuja operação tenha ocorrido com diferimento do lançamento do imposto com observância de programa de transmissão eletrônica de dados e das disposições de convênio sobre o assunto (Convênio ICMS-110/07)." (NR);

IX - o artigo 424-A:

"Artigo 424-A - O contribuinte obrigado a prestar as informações de que trata o artigo 423-A sobre os valores de repasse, dedução, ressarcimento e complemento do imposto incidente nas operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo e etanol anidro combustível - EAC por meio de transmissão eletrônica de dados, relativamente ao mês imediatamente anterior, deverá observar os prazos estabelecidos em ato expedido pela Secretaria da Fazenda para o cumprimento dessa obrigação. (Convênio ICMS- 110/07)." (NR);

X - o caput do artigo 424-C:

"Artigo 424-C - O revendedor varejista de combustíveis e os contribuintes do ICMS que adquirirem combustíveis para consumo deverão enviar à Secretaria da Fazenda, até o dia 15 (quinze) de cada mês, em forma e condições por ela estabelecidas, arquivo com o registro fiscal de todas as operações efetuadas a qualquer título no mês anterior com combustíveis derivados de petróleo, gás natural veicular e etanol hidratado combustível - EHC (Lei 6.374/89, art. 67)." (NR);

XI - o caput do artigo 20 das Disposições Transitórias, mantidos os seus incisos:

"Artigo 20 (DDTT) - A partir de 1º de março de 2004, o contribuinte que promover operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente ou com etanol anidro combustível - EAC, cuja operação tenha ocorrido com diferimento do lançamento do imposto, deverá entregar as informações relativas a essas operações, simultaneamente (Convênio ICMS-54/02, com alterações do Convênio ICMS-121/02, do Convênio ICMS-108/03, cláusula segunda, e do Convênio ICMS-101/04, cláusula primeira, II):" (NR).

Art. 2º - Fica acrescentada a Seção II-A, composta pelos artigos 420-A, 420-B e 420-C, ao Capítulo VI do Título II do Livro II do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, com a seguinte redação:

"SEÇÃO II-A

DAS OPERAÇÕES COM BIODIESEL PURO - B100

Art. 420-A - Na operação interna ou interestadual que destinar biodiesel puro - B100 a estabelecimento do distribuidor de combustíveis, como tal definido e autorizado por órgão federal competente, o lançamento do imposto incidente fica diferido para o momento em que ocorrer a saída do óleo diesel resultante da mistura com biodiesel, promovida pelo estabelecimento do distribuidor de combustíveis (Lei 6.374/89, art. 8º, III, e § 10, e Convênio ICMS- 110/07, cláusulas primeira a terceira, vigésima primeira e vigésima terceira a trigésima primeira).

§ 1º - O imposto devido a este Estado será pago pela refinaria de petróleo ou suas bases, conforme segue:

1 - nas operações internas, englobadamente com o imposto retido por substituição tributária incidente sobre as subsequentes operações com o óleo diesel resultante da mistura com biodiesel;

2 - nas operações interestaduais de saída do produto do território paulista, no mesmo momento do pagamento do imposto retido por substituição tributária incidente sobre as subsequentes operações com combustíveis derivados de petróleo, devido por repasse a este Estado, observado o disposto no item 1 do § 2º do artigo 420-B.

§ 2º - O lançamento do imposto deverá ser efetuado pelo estabelecimento do distribuidor de combustíveis, na hipótese de:

1 - não ser comprovada a adição do biodiesel puro - B100 ao óleo diesel, cujo imposto tenha sido pago anteriormente por substituição tributária, com base no percentual de mistura estabelecido na legislação federal, devendo neste caso o imposto ser recolhido por meio de Guia de Arrecadação Estadual - GARE-ICMS, acrescido de multa e demais acréscimos legais calculados desde a data da saída do estabelecimento remetente, sem prejuízo, se for o caso, do pagamento do imposto relativo à saída do próprio estabelecimento do distribuidor de combustíveis;

2 - saída de óleo diesel resultante da mistura com biodiesel em proporção superior à que se refere o item 1, quando autorizado o uso específico ou experimental conforme previsto na legislação federal, apurado sobre o valor do biodiesel puro - B100 que exceder ao volume que serviu de base para a retenção antecipada por substituição tributária, devendo neste caso o imposto ser recolhido pela operação que o estabelecimento do distribuidor de combustíveis realizar, observando as normas comuns previstas na legislação.

§ 3º - O diferimento previsto neste artigo fica interrompido, devendo o pagamento do imposto ser efetuado, mediante guia de recolhimentos especiais, em favor da unidade federada remetente do biodiesel puro - B100, pelo estabelecimento paulista de distribuidor de combustíveis em que ocorrer:

1 - saída de biodiesel puro - B100 amparada por não-incidência ou isenção;

2 - qualquer outra saída ou evento que impossibilitar o lançamento do imposto no momento indicado nocaput deste artigo.

§ 4º - A interrupção do diferimento a que se refere o § 3º implicará glosa do repasse previsto no item 2 do § 2º do artigo 420-B quando a operação anteriormente diferida tiver origem em outra unidade federada.

Art. 420-B - Nas operações interestaduais com biodiesel puro - B100, deverá ser observado o convênio específico firmado entre os Estados arrolados na Tabela V do Anexo VI e as disposições deste artigo.

§ 1º - O estabelecimento do distribuidor de combustíveis localizado em outro Estado que receber biodiesel puro - B100 remetido por contribuinte paulista, com o diferimento previsto no artigo 420-A, deverá:

1 - registrar, com utilização do Sistema de Captação e Auditoria dos Anexos de Combustíveis - SCANC, aprovado pela COTEPE/ICMS, os dados relativos a cada operação;

2 - identificar:

a) o sujeito passivo por substituição que tenha retido anteriormente o imposto relativo ao óleo diesel, com base na proporção da sua participação no somatório das quantidades do estoque inicial e das entradas ocorridas no mês, relativamente ao óleo diesel adquirido diretamente de sujeito passivo por substituição tributária;

b) o fornecedor do óleo diesel, com base na proporção da sua participação no somatório das quantidades do estoque inicial e das entradas ocorridas no mês, relativamente ao óleo diesel adquirido de outro contribuinte substituído;

3 - enviar as informações a que se referem os itens 1 e 2, por transmissão eletrônica de dados, na forma e prazos previstos em convênio específico firmado entre os Estados arrolados na Tabela V do Anexo VI.

§ 2º - A refinaria de petróleo ou suas bases, à vista das informações fornecidas por distribuidores de combustíveis estabelecidos neste e em outros Estados procederão conforme segue:

1 - em relação às operações interestaduais de saída de biodiesel puro - B100 do território paulista, repassarão o imposto incidente nessas operações a este Estado;

2 - em relação às operações de aquisição de biodiesel puro - B100 de outros Estados, repassarão o imposto incidente nessas operações interestaduais ao Estado de origem, deduzindo esse montante do imposto retido, relativo ao óleo diesel, devido a este Estado.

§ 3º - Na hipótese de dilação, a qualquer título, do prazo de pagamento do imposto pela unidade federada de destino, o imposto relativo às operações com biodiesel puro - B100 deverá ser repassado integralmente a este Estado no prazo estabelecido no convênio específico firmado entre os Estados arrolados na Tabela V do Anexo VI.

§ 4º - A inobservância das disposições previstas no § 1º, inclusive a omissão ou apresentação de informações falsas ou inexatas, implicará a responsabilidade do estabelecimento do distribuidor de combustíveis, podendo dele ser exigido:

1 - o imposto devido a este Estado e correspondentes acréscimos legais;

2 - no caso de entrega extemporânea das informações, o imposto devido a este Estado, calculado mediante imputação, com os acréscimos decorrentes do recolhimento ou repasse em atraso, sem prejuízo da multa punitiva prevista na alínea "d" do inciso VII do artigo 527.

Art. 420-C - Na operação de saída interestadual do óleo diesel resultante da mistura com biodiesel, além das demais disposições previstas na legislação, deverá ser observado o convênio específico firmado entre os Estados arrolados na Tabela V do Anexo VI e o seguinte:

I - o estabelecimento do distribuidor de combustíveis localizado neste Estado que remeter o óleo diesel resultante da mistura com biodiesel deverá observar o disposto nos incisos II e III do artigo 415, em relação ao registro e ao envio das informações relativas a cada operação, com utilização do Sistema de Captação e Auditoria dos Anexos de Combustíveis - SCANC, aprovado pela COTEPE/ICMS;

II - a refinaria de petróleo ou suas bases observarão o disposto no convênio específico firmado entre os Estados arrolados na Tabela V do Anexo VI em relação ao repasse, para o Estado de destino, do imposto relativo ao óleo diesel resultante da mistura com biodiesel anteriormente retido em favor deste Estado;

III - o imposto devido nos termos do § 5º do artigo 67, relativo ao biodiesel puro - B100 contido no óleo diesel, deverá ser pago pelo estabelecimento do distribuidor de combustíveis remetente, mediante lançamento no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro "Débito do Imposto - Outros Débitos", com a expressão "Estorno de ICMS - Artigo 420-C, III, do RICMS", devendo ser calculado na seguinte conformidade:

a) o valor unitário médio das operações de entrada de biodiesel puro - B100 ocorridas no mês será apurado com base no valor total das operações, incluído o respectivo ICMS;

b) a base de cálculo será o resultado da multiplicação do valor unitário médio pela quantidade de biodiesel puro - B100 contido no óleo diesel remetido a outra unidade federada;

c) sobre a base de cálculo será aplicada a alíquota média ponderada incidente sobre as operações de entrada de biodiesel puro - B100 ocorridas no mês." (NR).

Art. 3º - Este Decreto entra em vigor em 1º de março de 2014, exceto em relação ao artigo 418-F do Regulamento de ICMS, na redação dada por este decreto, que entra em vigor em 1º de fevereiro de 2014.

DECRETO Nº 59.998, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2013-DOE-SP de 21/12/2013 (nº 241, Seção I, pág. 3)

Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS.

GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no artigo 170, IV, da Constituição Federal, e no artigo 47, III, da Constituição Estadual, decreta:

Art. 1º - Fica acrescentado o item 208 ao § 3º do artigo 29 das Disposições Transitórias do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, com a seguinte redação:

"208 - fabricação de defensivos agrícolas, CNAE 2051-7/00." (NR).

Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

DECRETO Nº 59.999, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2013-DOE-SP de 21/12/2013 (nº 241, Seção I, pág. 3)

Introduz alteração no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS.

GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o disposto no artigo 170, IV, da Constituição Federal e no artigo 47, III, da Constituiçao Estadual, decreta:

Art. 1º - Fica acrescentado o artigo 67 ao Anexo II do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, com a seguinte redação:

"Artigo 67 - (VEICULAÇÃO DE MENSAGENS DE PUBLICIDADE E PROPAGANDA EM MÍDIA EXTERIOR) - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente na prestação de serviço de comunicação na modalidade de veículação de mensagens de publicidade e propaganda em mídia exterior, de forma que a carga tributária corresponda ao percentual de 5% (cinco por cento)." (NR).

Parágrafo único - O benefício previsto neste artigo:

1 - é opcional e sua adoção implicará vedação à apropriação de quaisquer créditos relativos à prestação do serviço referido no caput e à fruição de qualquer outro benefício fiscal;

2 - fica condicionado:

a) ao registro pelo contribuinte de sua opção em termo lavrado no Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências - RUDFTO, modelo 6, devendo a renúncia a ela ser objeto de novo termo, que produzirá efeitos, em cada caso, no início de cada ano civil;

b) à emissão regular de Nota Fiscal de Serviço de Comunicação em via única, em série distinta, por sistema eletrônico de processamento de dados, na forma de disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda.

Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

DECRETO Nº 60.000, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2013-DOE-SP de 21/12/2013 (nº 241, Seção I, pág. 4)

Introduz alteração no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS.

GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no Convênio ICMS-135/13, celebrado em Fortaleza, CE, no dia 11 de outubro de 2013, decreta:

Art. 1º - Ficam acrescentados, com a redação que se segue, os itens 4 e 5 ao § 1º do artigo 18 do Anexo II do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000:

"4 - fica condicionado a que o contribuinte:

a) divulgue no seu site, de forma permanente e atualizada, a descrição de todos os tipos de pacotes de televisão por assinatura comercializados, isoladamente ou em conjunto com outros serviços, com os correspondentes preços e condições;

b) mantenha à disposição do fisco, em meio magnético, as ofertas comercializadas, por período de apuração;

5 - quando da comercialização conjunta, em pacotes, de serviço de televisão por assinatura e outros serviços, fica condicionado a que o contribuinte:

a) discrimine, nas respectivas faturas e notas fiscais, os preços correspondentes a cada modalidade de serviço, de forma a demonstrar a sua independência e aderência às ofertas divulgadas nos sites;

b) observe que o valor da prestação de serviço de televisão por assinatura não será superior ao preço do mesmo serviço, prestado isoladamente em iguais condições a assinantes individuais ou coletivos." (NR).

Art. 2º - Passa a vigorar com a redação que se segue o § 3º do artigo 18 do Anexo II do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000:

"§ 3º - O não cumprimento do disposto nos itens 1 a 5 do § 1º implica perda do benefício a partir do mês subsequente àquele em que se verificar o inadimplemento." (NR).

Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2014.

DECRETO Nº 60.001, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2013-DOE-SP de 21/12/2013 (nº 241, Seção I, pág. 5)

Introduz alteração no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS.

GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no Convênio ICMS-112/13, celebrado em Fortaleza, CE, no dia 11 de outubro de 2013, decreta:

Art. 1º - Fica acrescentado, com a redação que se segue, o artigo 69 ao Anexo II do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000:

"Artigo 69 (BIOGÁS E BIOMETANO) - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente nas saídas internas de biogás e biometano, de forma que a carga tributária corresponda ao percentual de 12% (doze por cento) (Convênio ICMS 112/13):

Parágrafo único - Para fins do disposto neste artigo:

1 - considera-se biogás o gás oriundo do processo de biodigestão anaeróbica de resíduos orgânicos, sobretudo, provenientes de produção agrícola e pecuária, aterros sanitários, estações de tratamento de efluentes, entre outras fontes geradoras e que seja composto majoritariamente de metano;

2 - o biogás será considerado biometano quando sua composição e características físico-químicas forem compatíveis com a Resolução da Agência Nacional de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP nº 16, de 17 de junho de 2008.

Art. 2º - Este Decreto entra em vigor em 1º de janeiro de 2014.

DECRETO Nº 60.002, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2013-DOE-SP de 21/12/2013 (nº 241, Seção I, pág. 5)

Introduz alteração no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS.

GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o disposto no artigo 170, IV, da Constituição Federal e no artigo 47, III, da Constituiçao Estadual, decreta:

Art. 1º - Passa a vigorar, com a redação que se segue, o caput do artigo 29 do Anexo II do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000:

"Artigo 29 - (CARROÇARIA DE ÔNIBUS) - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente nas saídas de carroçaria de ônibus quando montada em ônibus movido a diesel ou semidiesel classificado no código 8702.10.00 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, de forma que a carga tributária corresponda ao percentual de 8% (oito por cento)." (NR).

Art. 2º - Fica acrescendo o § 1º ao artigo 29 do Anexo II do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, com a seguinte redação, passando o atual parágrafo único a denominar-se § 2º:

"§ 1º - O disposto neste artigo não se aplica na hipótese de saída interestadual em que a alíquota aplicável seja inferior a 8% (oito por cento)." (NR).

Art. 3º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

DECRETO Nº 60.003, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2013-DOE-SP de 21/12/2013 (nº 241, Seção I, pág. 5)

Introduz alteração no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS.

GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o disposto no Convênio ICMS-128/94, de 20 de outubro de 1994, decreta:

Art. 1º - Passa a vigorar, com a redação que se segue, o § 2º do artigo 3º do Anexo II do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000:

"§ 2º - Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo à entrada de mercadoria, bem como à correspondente prestação de serviço de transporte, quando destinar-se a integração ou consumo em processo de industrialização das mercadorias indicadas nos incisos I a XV, XXII e XXIII." (NR).

Art. 2º - Fica acrescentado o § 2ºA ao artigo 3º do Anexo II do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, com a seguinte redação:

"§ 2ºA - O disposto no § 2º aplica-se também quando se tratar de beneficiamento de arroz." (NR).

Art. 3º - Ficam convalidados os procedimentos adotados pelos contribuintes até a data da publicação deste decreto, que estejam em conformidade com o disposto no § 2ºA do artigo 3º do Anexo II do RICMS, na redação dada por este decreto, vedada a restituição ou compensação de importâncias já recolhidas.

Art. 4º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

3.02 PROTOCOLOS E CONVENIOS ICM

PROTOCOLO ICMS Nº 129, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2013-DOU de 11/12/2013 (nº 240, Seção 1, pág. 34)

Altera o Protocolo ICM 19/85, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com disco fonográfico, fita virgem ou gravada.

Os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe, Tocantins e o Distrito Federal, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, Finanças, Tributação ou Receita, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), nos arts. 6º ao 9º da Lei Complementar nº 87/96, de 13 de setembro de 1996, no Convênio ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993, e no Convênio ICMS 70/97, de 25 de julho de 1997, resolvem celebrar o seguinte Protocolo:

Cláusula primeira - Os dispositivos a seguir indicados do Protocolo ICM 19/85, de 25 de julho de 1985, passam a vigorar com a seguinte redação:

I - a cláusula primeira:

"Cláusula primeira - Nas operações interestaduais com as mercadorias listadas no Anexo Único deste protocolo, realizadas entre contribuintes situados nas unidades federadas signatárias deste protocolo, fica atribuída ao estabelecimento remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS relativo às operações subsequentes.

Parágrafo único - O disposto no caput aplica-se também em relação ao imposto devido pela diferença entre a alíquota interna e a interestadual, na hipótese de entrada, em estabelecimento de contribuinte, decorrente de operação interestadual de mercadoria destinada a uso ou consumo ou ativo permanente.";

II - a cláusula segunda:

"Cláusula segunda - O disposto neste protocolo não se aplica:

I - às transferências promovidas por estabelecimento de empresa industrial, ou pelo importador, às mercadorias por ele diretamente importadas, para outro estabelecimento da mesma pessoa jurídica, exceto varejista;

II - às operações que destinem mercadorias a estabelecimento industrial para emprego em processo de industrialização como matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem;

III - às operações que destinem mercadorias a sujeito passivo por substituição tributária que seja fabricante da mesma mercadoria.

§ 1º - Na hipótese desta cláusula, a sujeição passiva por substituição tributária caberá ao estabelecimento destinatário, devendo tal circunstância ser indicada no campo "Informações Complementares" do respectivo documento fiscal.

§ 2º - O disposto neste Protocolo não se aplica, também, às operações entre estabelecimentos de empresas interdependentes e às transferências, que destinem mercadorias a estabelecimento de contribuinte localizado no Estado do Rio Grande do Sul, exceto se o destinatário for exclusivamente varejista.

§ 3º - Para fins do disposto no § 2º, consideram-se estabelecimentos de empresas interdependentes:

I - uma delas, por si, seus sócios ou acionistas, e respectivos cônjuges e filhos menores, for titular de mais de 50% (cinquenta por cento) do capital da outra;

II - uma delas tiver participação na outra de 15% (quinze por cento) ou mais do capital social, por si, seus sócios ou acionistas, bem assim por intermédio de parentes destes até o segundo grau e respectivos cônjuges, se a participação societária for de pessoa física (art. 42, I, da Lei Federal nº 4.502/64, de 30 de novembro de 1964, e art 9º da Lei Federal nº 7.798/89, de 10 de julho de 1989);

III - uma mesma pessoa fizer parte de ambas, na qualidade de diretor, ou sócio com funções de gerência, ainda que exercidas sob outra denominação (Lei Federal nº 4.502/64, art. 42, II);

IV - uma tiver vendido ou consignado à outra, no ano anterior, mais de 20% (vinte por cento), no caso de distribuição com exclusividade em determinada área do território nacional, e mais de 50% (cinquenta por cento), nos demais casos, do seu volume de vendas (Lei Federal nº 4.502/64, art. 42, III);

V - uma delas, por qualquer forma ou título, for a única adquirente, de um ou de mais de um dos produtos da outra, ainda quando a exclusividade se refira à padronagem, marca ou tipo do produto (Lei Federal nº 4.502/64, art. 42, parágrafo único, I);

VI - uma vender à outra, mediante contrato de participação ou ajuste semelhante, produto que tenha fabricado ou importado (Lei Federal nº 4.502/64, art. 42, parágrafo único, II).";

III - o § 5º da cláusula terceira:

"§ 5º - Nas operações destinadas aos Estados do Rio Grande do Sul e de São Paulo a MVA-ST original a ser aplicada é a prevista em sua legislação interna para os produtos mencionados no Anexo Único deste Protocolo.".

Cláusula segunda - O Anexo Único do Protocolo ICM 19/85 passa a vigorar com a redação constante do Anexo Único deste protocolo.

Cláusula terceira - Ficam revogados os §§ 1º e 2º da cláusula primeira do Protocolo ICM 19/85.

Cláusula quarta - Este Protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao de sua publicação.

ANEXO ÚNICO

|ITEM  |

|ESPECIFICAÇÃO  |

|CÓDIGO NCM/SH  |

| |

|I  |

|FITAS MAGNÉTICAS de largura não superior a 4 mm  - em cassetes - outras |

|8523.29.21  8523.29.29 |

| |

|II  |

|FITAS MAGNÉTICAS de largura superior a 4 mm mas não superior a 6,5 mm  |

|8523.29.22  |

| |

|III  |

|FITAS MAGNÉTICAS de largura superior a 6,5 mm  - em rolos ou carretéis, de largura inferior ou igual a 50,8 mm (2") - em cassetes para |

|gravação de vídeo - outras |

|8523.29.23  8523.29.24 8523.29.29 |

| |

|IV  |

|DISCOS FONOGRÁFICOS  |

|8523.80.00  |

| |

|V  |

|DISCOS PARA SISTEMAS DE LEITURA POR RAIO "LASER" para reprodução apenas do som  |

|8523.49.10  |

| |

|VI  |

|OUTROS DISCOS PARA SISTEMAS DE LEITURA POR RAIO "LASER"  |

|8523.49.90  |

| |

|VII  |

|OUTRAS FITAS MAGNÉTICAS de largura não superior a 4 mm  - em cartuchos ou cassetes - outras |

|8523.29.32  8523.29.29 |

| |

|VIII  |

|OUTRAS FITAS MAGNÉTICAS de largura superior a 4 mm mas não superior a 6,5 mm  |

|8523.29.39  |

| |

|IX  |

|OUTRAS FITAS MAGNÉTICAS de largura superior a 6,5 mm  |

|8523.29.33  |

| |

|X  |

|OUTROS SUPORTES  - discos para sistema de leitura por raio "laser" com possibilidade de serem gravados uma única vez (CD-R) - outros |

|8523.41.10  8523.29.90 8523.41.90 |

| |

|XI  |

|DISCOS PARA SISTEMAS DE LEITURA POR RAIO "LASER" para reprodução de fenômenos diferentes do som ou da imagem  |

|8523.49.20  |

| |

|XII  |

|FITAS MAGNÉTICAS PARA REPRODUÇÃO DE FENÔMENOS DIFERENTES DO SOM OU DA IMAGEM  |

|8523.29.31  |

| |

PROTOCOLO ICMS Nº 131, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2013-DOU de 11/12/2013 (nº 240, Seção 1, pág. 35)

Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com artefatos de uso doméstico.

Os Estados do Rio de Janeiro e de São Paulo, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no art. 9º da Lei Complementar nº 87/96, de 13 de setembro de 1996 e o disposto nos Convênios ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993, e 70/97, de 25 de julho de 1997, resolvem celebrar o seguinte Protocolo:

Cláusula primeira - Nas operações interestaduais com as mercadorias listadas no Anexo Único deste protocolo, com a respectiva classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul / Sistema Harmonizado - NCM/SH, destinadas ao Estado do Rio de Janeiro ou ao Estado de São Paulo, fica atribuída ao estabelecimento remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS relativo às operações subsequentes.

Parágrafo único - O disposto no caput aplica-se também à diferença entre a alíquota interna e a interestadual sobre a base de cálculo da operação própria, incluídos, quando for o caso, os valores de frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, na hipótese de entrada decorrente de operação interestadual, em estabelecimento de contribuinte, de mercadoria destinada a uso ou consumo.

Cláusula segunda - O disposto neste protocolo não se aplica:

I - às transferências promovidas pelo industrial para outro estabelecimento da mesma pessoa jurídica, exceto varejista;

II - às operações que destinem mercadorias a estabelecimento industrial para emprego em processo de industrialização como matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem;

III - às operações que destinem mercadorias a sujeito passivo por substituição que seja fabricante da mesma mercadoria;

IV - às operações interestaduais destinadas a contribuinte detentor de regime especial de tributação que lhe atribua a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido por substituição tributária pelas saídas de mercadorias que promover, observado o disposto no § 4º;

V - às operações interestaduais promovidas por contribuinte varejista com destino a estabelecimento de contribuinte localizado no Estado de São Paulo.

§ 1º - Na hipótese prevista no inciso III, não se aplica também às operações destinadas a estabelecimento industrial localizado no Estado de São Paulo que seja fabricante de mercadoria constante no Anexo único.

§ 2º - Na hipótese desta cláusula, a sujeição passiva por substituição tributária caberá ao estabelecimento destinatário, devendo tal circunstância ser indicada no campo "Informações Complementares" do respectivo documento fiscal.

§ 3º - Na hipótese de saída interestadual em transferência com destino a estabelecimento distribuidor, atacadista ou depósito localizado no Estado do Rio de Janeiro, o disposto no inciso I somente se aplica se o estabelecimento destinatário operar exclusivamente com mercadorias recebidas em transferência de estabelecimento da mesma pessoa jurídica do remetente.

§ 4º - Na hipótese prevista no inciso IV, a Secretaria da Fazenda do Estado de destino das mercadorias deverá divulgar previamente em sua página da Internet a relação dos contribuintes detentores do referido regime especial.

Cláusula terceira - A base de cálculo do imposto, para os fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço a consumidor constante na legislação do Estado de destino da mercadoria para suas operações internas com produto mencionado no Anexo Único deste Protocolo.

§ 1º - Em substituição ao disposto no caput, a legislação do Estado de destino da mercadoria poderá fixar a base de cálculo do imposto como sendo o montante formado pelo preço praticado pelo remetente, acrescido os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada ("MVA Ajustada"), calculado segundo a fórmula MVA ajustada = [(1+ MVA ST original) x (1 - ALQ inter) / (1-ALQ intra)] -1", onde:

I - "MVA-ST original" é a margem de valor agregado prevista no Anexo Único deste protocolo;

II - "ALQ inter" é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;

III - "ALQ intra" é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto da unidade federada de destino, nas operações com as mesmas mercadorias listadas no Anexo Único.

§ 2º - Na hipótese de a "ALQ intra" ser inferior à "ALQ inter", deverá ser aplicada a "MVA - ST original", sem o ajuste previsto no § 1º.

§ 3º - Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente a essas parcelas será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado previstos nesta cláusula.

§ 4º - Nas operações destinadas ao Estado de São Paulo a MVA-ST original a ser aplicada é a prevista em sua legislação interna para os produtos mencionados no Anexo Único deste Protocolo.

Cláusula quarta - O imposto a ser retido pelo sujeito passivo por substituição será calculado mediante a aplicação da alíquota vigente para as operações internas a consumidor final na unidade federada de destino, sobre a base de cálculo prevista neste protocolo, deduzindo-se, do valor obtido, o imposto devido pela operação própria do remetente, desde que corretamente destacado no documento fiscal.

Parágrafo único - Na hipótese de remetente optante pelo regime tributário diferenciado e favorecido de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, o valor a ser deduzido a título de operação própria observará o disposto na regulamentação do Comitê Gestor do Simples Nacional.

Cláusula quinta - O imposto retido pelo sujeito passivo por substituição regularmente inscrito no cadastro de contribuintes na unidade federada de destino será recolhido até o dia 9 (nove) do mês subsequente ao da remessa da mercadoria ou em prazo mais favorável previsto na legislação da unidade federada de destino da mercadoria, mediante Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, na forma do Convênio ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993, ou outro documento de arrecadação autorizado na legislação da unidade federada destinatária.

Cláusula sexta - O disposto neste protocolo fica condicionado a que as operações internas com as mercadorias mencionadas no Anexo Único, estejam submetidas à substituição tributária pela legislação da unidade federada de destino, observando as mesmas regras de definição de base de cálculo.

Cláusula sétima - Os Estados signatários acordam em adequar as margens de valor agregado ajustadas para equalizar a carga tributária em razão da diferença entre a efetiva tributação da operação própria e a alíquota interna na unidade federada destinatária, com relação às entradas de mercadorias provenientes de outras unidades da Federação.

Cláusula oitava - O estabelecimento que efetuar a retenção do imposto remeterá à Secretaria de Fazenda do Estado de origem o arquivo digital previsto no Convênio ICMS 57/95, de 28 de junho de 1995, até o dia 15 (quinze) do mês subsequente, com todas as informações de operações interestaduais realizadas com o Estado de destino no mês imediatamente anterior, devendo aquela Secretaria disponibilizar ao fisco de destino o referido arquivo até o último dia do mês de entrega do arquivo.

§ 1º - O arquivo previsto nesta cláusula poderá ser substituído por listagem em meio magnético, a critério do fisco de destino.

§ 2º - Fica dispensado da obrigação de que trata esta cláusula o estabelecimento que estiver cumprindo regularmente a obrigação relativa à emissão de Nota Fiscal Eletrônica, nos termos do Ajuste SINIEF nº 7, de 30 de setembro de 2005, e do Protocolo ICMS nº 10, de 18 de abril de 2007.

Cláusula nona - Este protocolo poderá ser denunciado, em conjunto ou isoladamente, pelos signatários, desde que comunicado com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.

Cláusula décima - Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao de sua publicação.

Parágrafo único - Para as operações destinadas ao Estado do Rio de Janeiro a partir da data e forma prevista em decreto do Poder Executivo.

ANEXO ÚNICO

Nota 1 - A MVA-ST original prevista neste Anexo Único aplica-se às operações destinadas ao Estado do Rio de janeiro, observando-se em relação às operações destinadas ao Estado de São Paulo a MVA-ST original prevista na legislação interna deste Estado.

ANEXO ÚNICO

|ITEM  |DESCRIÇÃO  |NCM/SH  |MVA %  |

|1  |Serviços de mesa e outros utensílios de mesa ou de cozinha, de plástico, |3924.10.00  |78,13  |

| |não descartáveis  | | |

|1.1  |Serviços de mesa e outros utensílios de mesa ou de cozinha, de plástico, |3924.10.00  |74,56  |

| |descartáveis  | | |

|2  |Artefatos de madeira para mesa ou cozinha  |4419.00.00  |121,70  |

|3  |Filtros descartáveis para coar café ou chá  |4823.20.9  |87,26  |

|4  |Bandejas, travessas, pratos, xícaras ou chávenas, taças, copos e artigos |4823.6  |121,70  |

| |semelhantes, de papel ou cartão  | | |

|5  |Artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de porcelana e de cerâmica  |6911.10 e 6912.00.00  |94,03  |

|5.1  |Artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de louça, inclusive os |6911.10.10  |61,43  |

| |descartáveis - Estojos  | | |

|5.2  |Artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de louça, inclusive os |6911.10.90  |80,53  |

| |descartáveis - Avulsos  | | |

|5.3  |Velas para filtros  |6912.00.00  |86,64  |

|6  |Objetos de vidro para serviço de mesa ou de cozinha  |7013  |71,01  |

|6.1  |Outros copos exceto de vitrocerâmica - outros copos  |7013.37.00  |61,59  |

|6.2  |Objetos para serviço de mesa (exceto copos) ou de cozinha, exceto de |7013.42.90  |90,21  |

| |vitrocerâmica - outros - pratos  | | |

|7  |Artigos para serviço de mesa ou de cozinha, e suas partes, de ferro |7323.9, 7418 e 7615  |83,23  |

| |fundido, ferro, aço, cobre e alumínio  | | |

|7.1  |Artefatos de uso doméstico, e suas partes, de ferro fundido, ferro ou aço; |7323.93.00  |79,62  |

| |palha de ferro ou aço; esponjas, esfregões, luvas e artefatos semelhantes | | |

| |para limpeza, polimento ou usos semelhantes, de aço inoxidável  | | |

|7.2  |Outros artefatos de uso doméstico e suas partes, de alumínio; esponjas, |7615.10.00  |81,88  |

| |esfregões, luvas e artefatos semelhantes, para limpeza, polimento ou usos | | |

| |semelhantes, de alumínio Formas comercializadas individualmente e em | | |

| |conjunto.  | | |

|7.3  |Outros artefatos de uso doméstico de alumínio: panelas, inclusive de |7615.10.00  |69,03  |

| |pressão, frigideiras, caçarolas e assadeiras  | | |

|8  |Facas de lâmina cortante ou serrilhada, incluídas as podadeiras de lâmina |8 2 11  |90,50  |

| |móvel, e suas lâminas, de uso doméstico  | | |

|8.1  |Facas de mesa de lâmina fixa  |8211.91.00  |85,32  |

|8.2  |Facas de lâmina cortante ou serrilhada, incluídas as podadeiras de lâmina |8211.92.10  |79,88  |

| |móvel, e suas lâminas, para cozinha ou açougue  | | |

|9  |Colheres, garfos, conchas, escumadeiras, pás para tortas, facas especiais |8215  |72,47  |

| |para peixe ou manteiga, pinças para açúcar e artefatos semelhantes  | | |

|10  |Garrafas térmicas e outros recipientes isotérmicos montados, com isolamento|9617.00  |81,96  |

| |produzido pelo vácuo, bem como suas partes (exceto ampolas de vidro)  | | |

PROTOCOLO ICMS Nº 132, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2013-DOU de 11/12/2013 (nº 240, Seção 1, pág. 36)

Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com bicicletas.

Os Estados do Rio de Janeiro e de São Paulo, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no art. 9º da Lei Complementar nº 87/96, de 13 de setembro de 1996 e o disposto nos Convênios ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993, e 70/97, de 25 de julho de 1997, resolvem celebrar o seguinte Protocolo:

Cláusula primeira - Nas operações interestaduais com as mercadorias listadas no Anexo Único deste protocolo, com a respectiva classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul / Sistema Harmonizado - NCM/SH, destinadas ao Estado do Rio de Janeiro ou ao Estado de São Paulo, fica atribuída ao estabelecimento remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS relativo às operações subsequentes.

Parágrafo único - O disposto no caput aplica-se também à diferença entre a alíquota interna e a interestadual sobre a base de cálculo da operação própria, incluídos, quando for o caso, os valores de frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, na hipótese de entrada decorrente de operação interestadual, em estabelecimento de contribuinte, de mercadoria destinada a uso ou consumo.

Cláusula segunda - O disposto neste protocolo não se aplica:

I - às transferências promovidas pelo industrial para outro estabelecimento da mesma pessoa jurídica, exceto varejista;

II - às operações que destinem mercadorias a estabelecimento industrial para emprego em processo de industrialização como matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem;

III - às operações que destinem mercadorias a sujeito passivo por substituição que seja fabricante da mesma mercadoria;

IV - às operações interestaduais destinadas a contribuinte detentor de regime especial de tributação que lhe atribua a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido por substituição tributária pelas saídas de mercadorias que promover, observado o disposto no § 4º;

V - às operações interestaduais promovidas por contribuinte varejista com destino a estabelecimento de contribuinte localizado no Estado de São Paulo.

§ 1º - Na hipótese prevista no inciso III, não se aplica também às operações destinadas a estabelecimento industrial localizado no Estado de São Paulo que seja fabricante de mercadoria constante no Anexo único.

§ 2º - Na hipótese desta cláusula, a sujeição passiva por substituição tributária caberá ao estabelecimento destinatário, devendo tal circunstância ser indicada no campo "Informações Complementares" do respectivo documento fiscal.

§ 3º - Na hipótese de saída interestadual em transferência com destino a estabelecimento distribuidor, atacadista ou depósito localizado no Estado do Rio de Janeiro, o disposto no inciso I somente se aplica se o estabelecimento destinatário operar exclusivamente com mercadorias recebidas em transferência de estabelecimento da mesma pessoa jurídica do remetente.

§ 4º - Na hipótese prevista no inciso IV, a Secretaria da Fazenda do Estado de destino das mercadorias deverá divulgar previamente em sua página da Internet a relação dos contribuintes detentores do referido regime especial.

Cláusula terceira - A base de cálculo do imposto, para os fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço a consumidor constante na legislação do Estado de destino da mercadoria para suas operações internas com produto mencionado no Anexo Único deste Protocolo.

§ 1º - Em substituição ao disposto no caput, a legislação do Estado de destino da mercadoria poderá fixar a base de cálculo do imposto como sendo o montante formado pelo preço praticado pelo remetente, acrescido os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada ("MVA Ajustada"), calculado segundo a fórmula MVA ajustada = [(1+ MVA ST original) x (1 - ALQ inter) / (1-ALQ intra)] -1", onde:

I - "MVA-ST original" é a margem de valor agregado prevista no Anexo Único deste protocolo;

II - "ALQ inter" é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;

III - "ALQ intra" é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto da unidade federada de destino, nas operações com as mesmas mercadorias listadas no Anexo Único.

§ 2º - Na hipótese de a "ALQ intra" ser inferior à "ALQ inter", deverá ser aplicada a "MVA - ST original", sem o ajuste previsto no § 1º.

§ 3º - Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente a essas parcelas será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado previstos nesta cláusula.

§ 4º - Nas operações destinadas ao Estado de São Paulo a MVA-ST original a ser aplicada é a prevista em sua legislação interna para os produtos mencionados no Anexo Único deste Protocolo.

Cláusula quarta - O imposto a ser retido pelo sujeito passivo por substituição será calculado mediante a aplicação da alíquota vigente para as operações internas a consumidor final na unidade federada de destino, sobre a base de cálculo prevista neste protocolo, deduzindo-se, do valor obtido, o imposto devido pela operação própria do remetente, desde que corretamente destacado no documento fiscal.

Parágrafo único - Na hipótese de remetente optante pelo regime tributário diferenciado e favorecido de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, o valor a ser deduzido a título de operação própria observará o disposto na regulamentação do Comitê Gestor do Simples Nacional.

Cláusula quinta - O imposto retido pelo sujeito passivo por substituição regularmente inscrito no cadastro de contribuintes na unidade federada de destino será recolhido até o dia 9 (nove) do mês subsequente ao da remessa da mercadoria ou em prazo mais favorável previsto na legislação da unidade federada de destino da mercadoria, mediante Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, na forma do Convênio ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993, ou outro documento de arrecadação autorizado na legislação da unidade federada destinatária.

Cláusula sexta - O disposto neste protocolo fica condicionado a que as operações internas com as mercadorias mencionadas no Anexo Único, estejam submetidas à substituição tributária pela legislação da unidade federada de destino, observando as mesmas regras de definição de base de cálculo.

Cláusula sétima - Os Estados signatários acordam em adequar as margens de valor agregado ajustadas para equalizar a carga tributária em razão da diferença entre a efetiva tributação da operação própria e a alíquota interna na unidade federada destinatária, com relação às entradas de mercadorias provenientes de outras unidades da Federação.

Cláusula oitava - O estabelecimento que efetuar a retenção do imposto remeterá à Secretaria de Fazenda do Estado de origem o arquivo digital previsto no Convênio ICMS 57/95, de 28 de junho de 1995, até o dia 15 (quinze) do mês subsequente, com todas as informações de operações interestaduais realizadas com o Estado de destino no mês imediatamente anterior, devendo aquela Secretaria disponibilizar ao fisco de destino o referido arquivo até o último dia do mês de entrega do arquivo.

§ 1º - O arquivo previsto nesta cláusula poderá ser substituído por listagem em meio magnético, a critério do fisco de destino.

§ 2º - Fica dispensado da obrigação de que trata esta cláusula o estabelecimento que estiver cumprindo regularmente a obrigação relativa à emissão de Nota Fiscal Eletrônica, nos termos do Ajuste SINIEF nº 7, de 30 de setembro de 2005, e do Protocolo ICMS 10, de 18 de abril de 2007.

Cláusula nona - Este protocolo poderá ser denunciado, em conjunto ou isoladamente, pelos signatários, desde que comunicado com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.

Cláusula décima - Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao de sua publicação.

Parágrafo único - Para as operações destinadas ao Estado do Rio de Janeiro a partir da data e forma prevista em decreto do Poder Executivo.

ANEXO ÚNICO

Nota 1 - A MVA-ST original prevista neste Anexo Único aplica-se às operações destinadas ao Estado do Rio de janeiro, observando-se em relação às operações destinadas ao Estado de São Paulo a MVA-ST original prevista na legislação interna deste Estado.

|Item |Código NCM/SH |Descrição |MVA-ST |

|1 |8712.00 |Bicicletas e outros ciclos (incluídos os triciclos) sem motor. |51,00 |

|2 |4011.50.00 |Pneus novos de borracha dos tipos utilizados em bicicletas |105,00 |

|3 |4013.20.00 |Câmaras de ar de borracha novas dos tipos utilizados em bicicletas |105,00 |

|4 |8512.10.00 |Aparelhos de iluminação ou de sinalização visual dos tipos utilizados em|105,00 |

| | |bicicletas | |

|5 |8714.9 |Partes, peças e acessórios das bicicletas classificadas na posição 8712 | |

PROTOCOLO ICMS Nº 133, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2013-DOU de 11/12/2013 (nº 240, Seção 1, pág. 36)

Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com brinquedos.

Os Estados do Rio de Janeiro e de São Paulo, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no art. 9º da Lei Complementar nº 87/96, de 13 de setembro de 1996 e o disposto nos Convênios ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993, e 70/97, de 25 de julho de 1997, resolvem celebrar o seguinte Protocolo:

Cláusula primeira - Nas operações interestaduais com as mercadorias listadas no Anexo Único deste protocolo, com a respectiva classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul / Sistema Harmonizado - NCM/SH, destinadas ao Estado do Rio de Janeiro, fica atribuída ao estabelecimento remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS relativo às operações subsequentes.

Parágrafo único - O disposto no caput aplica-se também à diferença entre a alíquota interna e a interestadual sobre a base de cálculo da operação própria, incluídos, quando for o caso, os valores de frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, na hipótese de entrada decorrente de operação interestadual, em estabelecimento de contribuinte, de mercadoria destinada a uso ou consumo.

Cláusula segunda - O disposto neste protocolo não se aplica:

I - às transferências promovidas pelo industrial para outro estabelecimento da mesma pessoa jurídica, exceto varejista;

II - às operações que destinem mercadorias a estabelecimento industrial para emprego em processo de industrialização como matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem;

III - às operações que destinem mercadorias a sujeito passivo por substituição que seja fabricante da mesma mercadoria;

IV - às operações interestaduais destinadas a contribuinte detentor de regime especial de tributação que lhe atribua a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido por substituição tributária pelas saídas de mercadorias que promover, observado o disposto no § 3º;

§ 1º - Na hipótese desta cláusula, a sujeição passiva por substituição tributária caberá ao estabelecimento destinatário, devendo tal circunstância ser indicada no campo "Informações Complementares" do respectivo documento fiscal.

§ 2º - Na hipótese de saída interestadual em transferência com destino a estabelecimento distribuidor, atacadista ou depósito localizado no Estado do Rio de Janeiro, o disposto no inciso I somente se aplica se o estabelecimento destinatário operar exclusivamente com mercadorias recebidas em transferência de estabelecimento da mesma pessoa jurídica do remetente.

§ 3º - Na hipótese prevista no inciso IV, a Secretaria da Fazenda do Estado de destino das mercadorias deverá divulgar previamente em sua página da Internet a relação dos contribuintes detentores do referido regime especial.

Cláusula terceira - A base de cálculo do imposto, para os fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço a consumidor constante na legislação do Estado de destino da mercadoria para suas operações internas com produto mencionado no Anexo Único deste protocolo.

§ 1º - Em substituição ao disposto no caput, a legislação do Estado de destino da mercadoria poderá fixar a base de cálculo do imposto como sendo o montante formado pelo preço praticado pelo remetente, acrescido os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada ("MVA Ajustada"), calculado segundo a fórmula MVA ajustada = [(1+ MVA ST original) x (1 - ALQ inter) / (1-ALQ intra)] -1", onde:

I - "MVA-ST original" é a margem de valor agregado prevista no Anexo Único deste protocolo;

II - "ALQ inter" é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;

III - "ALQ intra" é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto da unidade federada de destino, nas operações com as mesmas mercadorias listadas no Anexo Único.

§ 2º - Na hipótese de a "ALQ intra" ser inferior à "ALQ inter", deverá ser aplicada a "MVA - ST original", sem o ajuste previsto no § 1º.

§ 3º - Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente a essas parcelas será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado previstos nesta cláusula.

Cláusula quarta - O imposto a ser retido pelo sujeito passivo por substituição será calculado mediante a aplicação da alíquota vigente para as operações internas a consumidor final na unidade federada de destino, sobre a base de cálculo prevista neste protocolo, deduzindo-se, do valor obtido, o imposto devido pela operação própria do remetente, desde que corretamente destacado no documento fiscal.

Parágrafo único - Na hipótese de remetente optante pelo regime tributário diferenciado e favorecido de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, o valor a ser deduzido a título de operação própria observará o disposto na regulamentação do Comitê Gestor do Simples Nacional.

Cláusula quinta - O imposto retido pelo sujeito passivo por substituição regularmente inscrito no cadastro de contribuintes na unidade federada de destino será recolhido até o dia 9 (nove) do mês subsequente ao da remessa da mercadoria ou em prazo mais favorável previsto na legislação da unidade federada de destino da mercadoria, mediante Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, na forma do Convênio ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993, ou outro documento de arrecadação autorizado na legislação da unidade federada destinatária.

Cláusula sexta - O disposto neste protocolo fica condicionado a que as operações internas com as mercadorias mencionadas no Anexo Único, estejam submetidas à substituição tributária pela legislação da unidade federada de destino, observando as mesmas regras de definição de base de cálculo.

Cláusula sétima - Os Estados signatários acordam em adequar as margens de valor agregado ajustadas para equalizar a carga tributária em razão da diferença entre a efetiva tributação da operação própria e a alíquota interna na unidade federada destinatária, com relação às entradas de mercadorias provenientes de outras unidades da Federação.

Cláusula oitava - O estabelecimento que efetuar a retenção do imposto remeterá à Secretaria de Fazenda do Estado de origem o arquivo digital previsto no Convênio ICMS 57/95, de 28 de junho de 1995, até o dia 15 (quinze) do mês subsequente, com todas as informações de operações interestaduais realizadas com o Estado de destino no mês imediatamente anterior, devendo aquela Secretaria disponibilizar ao fisco de destino o referido arquivo até o último dia do mês de entrega do arquivo.

§ 1º - O arquivo previsto nesta cláusula poderá ser substituído por listagem em meio magnético, a critério do fisco de destino.

§ 2º - Fica dispensado da obrigação de que trata esta cláusula o estabelecimento que estiver cumprindo regularmente a obrigação relativa à emissão de Nota Fiscal Eletrônica, nos termos do Ajuste SINIEF nº 7, de 30 de setembro de 2005, e do Protocolo ICMS nº 10, de 18 de abril de 2007.

Cláusula nona - Este protocolo poderá ser denunciado, em conjunto ou isoladamente, pelos signatários, desde que comunicado com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.

Cláusula décima - Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir da data e forma prevista em decreto do Poder Executivo do Estado do Rio de Janeiro.

ANEXO ÚNICO

|Código NCM/SH |Descrição |MVA-ST |

|9503.00 |Triciclos, patinetes, carros de pedais e outros brinquedos semelhantes de rodas; |75,8 |

| |carrinhos para bonecos; bonecos; outros brinquedos; modelos reduzidos e modelos | |

| |semelhantes para divertimento, mesmo animados; quebra-cabeças ("puzzles") de qualquer | |

| |tipo. | |

PROTOCOLO ICMS Nº 134, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2013-DOU de 11/12/2013 (nº 240, Seção 1, pág. 37)

Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com instrumentos musicais.

Os Estados do Rio de Janeiro e de São Paulo, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no art. 9º da Lei Complementar nº 87/96, de 13 de setembro de 1996 e o disposto nos Convênios ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993, e 70/97, de 25 de julho de 1997, resolvem celebrar o seguinte Protocolo:

Cláusula primeira - Nas operações interestaduais com as mercadorias listadas no Anexo Único deste protocolo, com a respectiva classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul / Sistema Harmonizado - NCM/SH, destinadas ao Estado do Rio de Janeiro, fica atribuída ao estabelecimento remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS relativo às operações subsequentes.

Parágrafo único - O disposto no caput aplica-se também à diferença entre a alíquota interna e a interestadual sobre a base de cálculo da operação própria, incluídos, quando for o caso, os valores de frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, na hipótese de entrada decorrente de operação interestadual, em estabelecimento de contribuinte, de mercadoria destinada a uso ou consumo.

Cláusula segunda - O disposto neste protocolo não se aplica:

I - às transferências promovidas pelo industrial para outro estabelecimento da mesma pessoa jurídica, exceto varejista;

II - às operações que destinem mercadorias a estabelecimento industrial para emprego em processo de industrialização como matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem;

III - às operações que destinem mercadorias a sujeito passivo por substituição que seja fabricante da mesma mercadoria;

IV - às operações interestaduais destinadas a contribuinte detentor de regime especial de tributação que lhe atribua a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido por substituição tributária pelas saídas de mercadorias que promover, observado o disposto no § 3º;

§ 1º - Na hipótese desta cláusula, a sujeição passiva por substituição tributária caberá ao estabelecimento destinatário, devendo tal circunstância ser indicada no campo "Informações Complementares" do respectivo documento fiscal.

§ 2º - Na hipótese de saída interestadual em transferência com destino a estabelecimento distribuidor, atacadista ou depósito localizado no Estado do Rio de Janeiro, o disposto no inciso I somente se aplica se o estabelecimento destinatário operar exclusivamente com mercadorias recebidas em transferência de estabelecimento da mesma pessoa jurídica do remetente.

§ 3º - Na hipótese prevista no inciso IV, a Secretaria da Fazenda do Estado de destino das mercadorias deverá divulgar previamente em sua página da Internet a relação dos contribuintes detentores do referido regime especial.

Cláusula terceira - A base de cálculo do imposto, para os fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço a consumidor constante na legislação do Estado de destino da mercadoria para suas operações internas com produto mencionado no Anexo Único deste Protocolo.

§ 1º - Em substituição ao disposto no caput, a legislação do Estado de destino da mercadoria poderá fixar a base de cálculo do imposto como sendo o montante formado pelo preço praticado pelo remetente, acrescido os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada ("MVA Ajustada"), calculado segundo a fórmula MVA ajustada = [(1+ MVA ST original) x (1 - ALQ inter) / (1-ALQ intra)] -1", onde:

I - "MVA-ST original" é a margem de valor agregado prevista no Anexo Único deste protocolo;

II - "ALQ inter" é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;

III - "ALQ intra" é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto da unidade federada de destino, nas operações com as mesmas mercadorias listadas no Anexo Único.

§ 2º - Na hipótese de a "ALQ intra" ser inferior à "ALQ inter", deverá ser aplicada a "MVA - ST original", sem o ajuste previsto no § 1º.

§ 3º - Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente a essas parcelas será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado previstos nesta cláusula.

Cláusula quarta - O imposto a ser retido pelo sujeito passivo por substituição será calculado mediante a aplicação da alíquota vigente para as operações internas a consumidor final na unidade federada de destino, sobre a base de cálculo prevista neste protocolo, deduzindo-se, do valor obtido, o imposto devido pela operação própria do remetente, desde que corretamente destacado no documento fiscal.

Parágrafo único - Na hipótese de remetente optante pelo regime tributário diferenciado e favorecido de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, o valor a ser deduzido a título de operação própria observará o disposto na regulamentação do Comitê Gestor do Simples Nacional.

Cláusula quinta - O imposto retido pelo sujeito passivo por substituição regularmente inscrito no cadastro de contribuintes na unidade federada de destino será recolhido até o dia 9 (nove) do mês subsequente ao da remessa da mercadoria ou em prazo mais favorável previsto na legislação da unidade federada de destino da mercadoria, mediante Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, na forma do Convênio ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993, ou outro documento de arrecadação autorizado na legislação da unidade federada destinatária.

Cláusula sexta - O disposto neste protocolo fica condicionado a que as operações internas com as mercadorias mencionadas no Anexo Único, estejam submetidas à substituição tributária pela legislação da unidade federada de destino, observando as mesmas regras de definição de base de cálculo.

Cláusula sétima - Os Estados signatários acordam em adequar as margens de valor agregado ajustadas para equalizar a carga tributária em razão da diferença entre a efetiva tributação da operação própria e a alíquota interna na unidade federada destinatária, com relação às entradas de mercadorias provenientes de outras unidades da Federação.

Cláusula oitava - O estabelecimento que efetuar a retenção do imposto remeterá à Secretaria de Fazenda do Estado de origem o arquivo digital previsto no Convênio ICMS 57/95, de 28 de junho de 1995, até o dia 15 (quinze) do mês subsequente, com todas as informações de operações interestaduais realizadas com o Estado de destino no mês imediatamente anterior, devendo aquela Secretaria disponibilizar ao fisco de destino o referido arquivo até o último dia do mês de entrega do arquivo.

§ 1º - O arquivo previsto nesta cláusula poderá ser substituído por listagem em meio magnético, a critério do fisco de destino.

§ 2º - Fica dispensado da obrigação de que trata esta cláusula o estabelecimento que estiver cumprindo regularmente a obrigação relativa à emissão de Nota Fiscal Eletrônica, nos termos do Ajuste SINIEF nº 7, de 30 de setembro de 2005, e do Protocolo ICMS nº 10, de 18 de abril de 2007.

Cláusula nona - Este protocolo poderá ser denunciado, em conjunto ou isoladamente, pelos signatários, desde que comunicado com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.

Cláusula décima - Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir da data e forma prevista em decreto do Poder Executivo do Estado do Rio de Janeiro.

MANUEL DOS ANJOS MARQUES TEIXEIRA

ANEXO ÚNICO

|ITEM |CÓDIGO NCM/SH |DESCRIÇÃO |MVA-ST |

|1 |92.01 |Pianos, mesmo automáticos; cravos e outros instrumentos de |46,64 |

| | |cordas, com teclado | |

|2 |92.02 |Outros instrumentos musicais de cordas (por exemplo: guitarras |67,87 |

| | |(violões), violinos, harpas) | |

|3 |92.05 |Outros instrumentos musicais de sopro (por exemplo: clarinetes, |67,49 |

| | |trompetes, gaitas de foles) | |

|4 |9206.00.00 |Instrumentos musicais de percussão (por exemplo: tambores, |59,19 |

| | |caixas, xilofones, pratos, castanholas, maracás) | |

|5 |92.07 |Instrumentos musicais cujo som é produzido ou deva ser |63,80 |

| | |amplificado por meios elétricos (por exemplo: órgãos, | |

| | |guitarras,acordeões) | |

|6 |92.09 |Partes (mecanismos de caixas de música, por exemplo) e acessórios|65,91 |

| | |(por exemplo, cartões, discos e rolos para instrumentos | |

| | |mecânicos) de instrumentos musicais; metrônomos e diapasões de | |

| | |todos os tipos. | |

PROTOCOLO ICMS Nº 135, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2013-DOU de 11/12/2013 (nº 240, Seção 1, pág. 37)

Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com artigos de papelaria.

Os Estados do Rio de Janeiro e de São Paulo, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no art. 9º da Lei Complementar nº 87/96, de 13 de setembro de 1996 e o disposto nos Convênios ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993, e 70/97, de 25 de julho de 1997, resolvem celebrar o seguinte Protocolo:

Cláusula primeira - Nas operações interestaduais com as mercadorias listadas no Anexo Único deste protocolo, com a respectiva classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul / Sistema Harmonizado - NCM/SH, destinadas ao Estado do Rio de Janeiro ou ao Estado de São Paulo, fica atribuída ao estabelecimento remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS relativo às operações subsequentes.

Parágrafo único - O disposto no caput aplica-se também à diferença entre a alíquota interna e a interestadual sobre a base de cálculo da operação própria, incluídos, quando for o caso, os valores de frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, na hipótese de entrada decorrente de operação interestadual, em estabelecimento de contribuinte, de mercadoria destinada a uso ou consumo.

Cláusula segunda - O disposto neste protocolo não se aplica:

I - às transferências promovidas pelo industrial para outro estabelecimento da mesma pessoa jurídica, exceto varejista;

II - às operações que destinem mercadorias a estabelecimento industrial para emprego em processo de industrialização como matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem;

III - às operações que destinem mercadorias a sujeito passivo por substituição que seja fabricante da mesma mercadoria;

IV - às operações interestaduais destinadas a contribuinte detentor de regime especial de tributação que lhe atribua a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido por substituição tributária pelas saídas de mercadorias que promover, observado o disposto no § 4º;

V - às operações interestaduais promovidas por contribuinte varejista com destino a estabelecimento de contribuinte localizado no Estado de São Paulo.

§ 1º - Na hipótese prevista no inciso III, não se aplica também às operações destinadas a estabelecimento industrial localizado no Estado de São Paulo que seja fabricante de mercadoria constante no Anexo único.

§ 2º - Na hipótese desta cláusula, a sujeição passiva por substituição tributária caberá ao estabelecimento destinatário, devendo tal circunstância ser indicada no campo "Informações Complementares" do respectivo documento fiscal.

§ 3º - Na hipótese de saída interestadual em transferência com destino a estabelecimento distribuidor, atacadista ou depósito localizado no Estado do Rio de Janeiro, o disposto no inciso I somente se aplica se o estabelecimento destinatário operar exclusivamente com mercadorias recebidas em transferência de estabelecimento da mesma pessoa jurídica do remetente.

§ 4º - Na hipótese prevista no inciso IV, a Secretaria da Fazenda do Estado de destino das mercadorias deverá divulgar previamente em sua página da Internet a relação dos contribuintes detentores do referido regime especial.

Cláusula terceira - A base de cálculo do imposto, para os fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço a consumidor constante na legislação do Estado de destino da mercadoria para suas operações internas com produto mencionado no Anexo Único deste Protocolo.

§ 1º - Em substituição ao disposto no caput, a legislação do Estado de destino da mercadoria poderá fixar a base de cálculo do imposto como sendo o montante formado pelo preço praticado pelo remetente, acrescido os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada ("MVA Ajustada"), calculado segundo a fórmula MVA ajustada = [(1+ MVA ST original) x (1 - ALQ inter) / (1-ALQ intra)] -1", onde:

I - "MVA-ST original" é a margem de valor agregado prevista no Anexo Único deste protocolo;

II - "ALQ inter" é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;

III - "ALQ intra" é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto da unidade federada de destino, nas operações com as mesmas mercadorias listadas no Anexo Único.

§ 2º - Na hipótese de a "ALQ intra" ser inferior à "ALQ inter", deverá ser aplicada a "MVA - ST original", sem o ajuste previsto no § 1º.

§ 3º - Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente a essas parcelas será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado previstos nesta cláusula.

§ 4º - Nas operações destinadas ao Estado de São Paulo a MVA-ST original a ser aplicada é a prevista em sua legislação interna para os produtos mencionados no Anexo Único deste Protocolo.

Cláusula quarta - O imposto a ser retido pelo sujeito passivo por substituição será calculado mediante a aplicação da alíquota vigente para as operações internas a consumidor final na unidade federada de destino, sobre a base de cálculo prevista neste protocolo, deduzindo-se, do valor obtido, o imposto devido pela operação própria do remetente, desde que corretamente destacado no documento fiscal.

Parágrafo único - Na hipótese de remetente optante pelo regime tributário diferenciado e favorecido de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, o valor a ser deduzido a título de operação própria observará o disposto na regulamentação do Comitê Gestor do Simples Nacional.

Cláusula quinta - O imposto retido pelo sujeito passivo por substituição regularmente inscrito no cadastro de contribuintes na unidade federada de destino será recolhido até o dia 9 (nove) do mês subsequente ao da remessa da mercadoria ou em prazo mais favorável previsto na legislação da unidade federada de destino da mercadoria, mediante Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, na forma do Convênio ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993, ou outro documento de arrecadação autorizado na legislação da unidade federada destinatária.

Cláusula sexta - O disposto neste protocolo fica condicionado a que as operações internas com as mercadorias mencionadas no Anexo Único, estejam submetidas à substituição tributária pela legislação da unidade federada de destino, observando as mesmas regras de definição de base de cálculo.

Cláusula sétima - Os Estados signatários acordam em adequar as margens de valor agregado ajustadas para equalizar a carga tributária em razão da diferença entre a efetiva tributação da operação própria e a alíquota interna na unidade federada destinatária, com relação às entradas de mercadorias provenientes de outras unidades da Federação.

Cláusula oitava - O estabelecimento que efetuar a retenção do imposto remeterá à Secretaria de Fazenda do Estado de origem o arquivo digital previsto no Convênio ICMS 57/95, de 28 de junho de 1995, até o dia 15 (quinze) do mês subsequente, com todas as informações de operações interestaduais realizadas com o Estado de destino no mês imediatamente anterior, devendo aquela Secretaria disponibilizar ao fisco de destino o referido arquivo até o último dia do mês de entrega do arquivo.

§ 1º - O arquivo previsto nesta cláusula poderá ser substituído por listagem em meio magnético, a critério do fisco de destino.

§ 2º - Fica dispensado da obrigação de que trata esta cláusula o estabelecimento que estiver cumprindo regularmente a obrigação relativa à emissão de Nota Fiscal Eletrônica, nos termos do Ajuste SINIEF nº 7, de 30 de setembro de 2005, e do Protocolo ICMS nº 10, de 18 de abril de 2007.

Cláusula nona - Este protocolo poderá ser denunciado, em conjunto ou isoladamente, pelos signatários, desde que comunicado com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.

Cláusula décima - Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao de sua publicação.

Parágrafo único - Para as operações destinadas ao Estado do Rio de Janeiro a partir da data e forma prevista em decreto do Poder Executivo.

MANUEL DOS ANJOS MARQUES TEIXEIRA

ANEXO ÚNICO

Nota 1 - A MVA-ST original prevista neste Anexo Único aplica-se às operações destinadas ao Estado do Rio de janeiro, observando-se em relação às operações destinadas ao Estado de São Paulo a MVA-ST original prevista na legislação interna deste Estado.

|ITEM |CÓDIGO NCM/SH |DESCRIÇÃO |MVA-ST |

|1 |3213.10.00 |Tinta guache |81,34 |

|2 |3407.00.10 |Massas ou pastas para modelar, próprias para recreação de crianças |78,05 |

|3 |3506.10.90 |Colas escolares, branca e colorida, em bastão ou líquida |74,80 |

| |3506.91.90 | | |

|4 |3824.90.29 |Corretivo |78,46 |

|5 |3916.20.00 |Espiral - perfil para encadernação, de plástico e outros materiais das posições |82,24 |

| | |39.01 a 39.14, 3916.20.00 | |

|6 |3920.20.19 |Papel celofane |82,24 |

|7 |3901 a 3914 |Artigos de escritório e artigos escolares de plástico e outros materiais das |64,12 |

| |3926.10.00 |posições 39.01 a 39.14, exceto estojos, 3926.10.00 | |

|8 |3926.10.00 |Estojo escolar; estojo para objetos de escrita |67,82 |

| |4420.90.00 | | |

| |4202.3 | | |

|9 |4016.92.00 |Borracha de apagar, inclusive caneta borracha e lápis borracha |92,06 |

|10 |4202.1 |Maletas e pastas para documentos e de estudante, e artefatos semelhantes |60,91 |

| |4202.9 | | |

|11 |4421.90.00 |Prancheta |82,24 |

| |3926.90.90 | | |

|12 |4421.90.00 |Quadro branco, verde e cortiça |82,24 |

|13 |4802.20.90 |Bobina para fax |48,79 |

| |4811.90.90 | | |

|14 |4802.54.9 |Papel seda |82,24 |

|15 |4802.54.99 |Bobina para máquina de calcular ou PDV |95,00 |

| |4802.57.99 | | |

| |4816.20.00 | | |

|16 |4802.56.9 |Cartolina escolar e papel cartão, brancos e coloridos; recados auto adesivos (LP|73,35 |

| |4802.57.9 |note); papéis de presente | |

| |4802.58.9 | | |

|17 |3703.10.10 |Papel fotográfico, exceto: (i) os papéis fotográficos emulsionados com haleto de|82,24 |

| |3703.10.29 |prata tipo brilhante, matte ou lustre, em rolo e, com largura igual ou superior | |

| |3703.20.00 |a 102 mm e comprimento igual ou inferior a 350 m, (ii) os papéis fotográficos | |

| |3703.90.10 |emulsionados com haleto de prata tipo brilhante ou fosco, em folha e com largura| |

| |3704.00.00 |igual ou superior a 152 mm e comprimento igual ou inferior a 307 mm, (iii) papel| |

| |4802.20 |de qualidade fotográfica com tecnologia "Thermo-autoChrome", que submetido a um | |

| | |processo de aquecimento seja capaz de formar imagens por reação química e | |

| | |combinação das camadas cyan, magenta e amarela | |

|18 |4810.13.90 |Papel almaço |82,24 |

|19 |4816.90.10 |Papel hectográfico |82,24 |

|20 |3920.20.19 |Papel tipo celofane |82,24 |

|21 |4806.20.00 |Papel impermeável |82,24 |

|22 |4808.10.00 |Papel crepon |82,24 |

|23 |4810.22.90 |Papel fantasia |43,03 |

|24 |4809 |Papel-carbono, papel autocopiativo (exceto os vendidos em rolos de diâmetro |99,44 |

| |4816 |igual ou maior do que 60 cm e os vendidos em folhas de formato igual ou maior do| |

| | |que 60 cm de altura e igual ou maior que 90 cm de largura) e outros papéis para | |

| | |cópia ou duplicação (incluídos os papéis para estênceis ou para chapas ofsete), | |

| | |estênceis completos e chapas ofsete, de papel, em folhas, mesmo acondicionados | |

| | |em caixas | |

|25 |4817 |Envelopes, aerogramas, bilhetes-postais não ilustrados e cartões para |36,71 |

| | |correspondência, de papel ou cartão, caixas, sacos e semelhantes, de papel ou | |

| | |cartão, contendo um sortido de artigos para correspondência | |

|26 |4820.10.00 |Livros de registro e de contabilidade, blocos de notas, de encomendas, de |86,89 |

| | |recibos, de apontamentos, de papel para cartas, agendas e artigos semelhantes | |

|27 |4820.20.00 |Cadernos |65,93 |

|28 |4820.30.00 |Classificadores, capas para encadernação (exceto as capas para livros) e capas |73,35 |

| | |de processos | |

|29 |4820.40.00 |Formulários em blocos tipo "manifold", mesmo com folhas intercaladas de |31,06 |

| | |papel-carbono | |

|30 |4820.50.00 |Álbuns para amostras ou para coleções |70,71 |

|31 |4820.90.00 |Outros |87,77 |

|32 |4909.00.00 |Cartões postais impressos ou ilustrados, cartões impressos com votos ou |111,25 |

| | |mensagens pessoais, mesmo ilustrados, com ou sem envelopes, guarnições ou | |

| | |aplicações (conhecidos como cartões de expressão social - de época / sentimento)| |

|33 |5509.53.00 |Barbante de algodão e de fibra sintética combinada com algodão |82,24 |

| |5202.99.00 | | |

|34 |5210.59.90 |Papel camurça |82,24 |

|35 |7607.11.90 |Papel laminado e papel espelho |82,24 |

|36 |8214.10.00 |Apontador de lápis |79,07 |

|37 |8304.00.00 |Porta-canetas |82,24 |

|38 |9017.20.00 |Instrumento de desenho, de traçado ou de cálculo |77,64 |

|39 |9603.30.00 |Pincéis de escrever e desenhar |47,41 |

|40 |9603.90.00 |Apagador para quadro |82,24 |

|41 |96.08 |Canetas esferográficas, canetas e marcadores, com ponta de feltro ou com outras |64,21 |

| | |pontas porosas, canetas-tinteiro e outras canetas, estiletes para duplicadores, | |

| | |lapiseiras, canetas porta-penas, porta-lápis e artigos semelhantes, suas partes | |

| | |(incluídas as tampas e prendedores) | |

|42 |9609 |Lápis, minas, pastéis, carvões, gizes para escrever ou desenhar e gizes de |58,35 |

| | |alfaiate | |

|43 |9610.00.00 |Lousas e quadros para escrever ou desenhar, mesmo emoldurados |75,12 |

PROTOCOLO ICMS Nº 136, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2013-DOU de 11/12/2013 (nº 240, Seção 1, pág. 38)

Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos.

Os Estados do Rio de Janeiro e de São Paulo, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no art. 9º da Lei Complementar nº 87/96, de 13 de setembro de 1996 e o disposto nos Convênios ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993, e 70/97, de 25 de julho de 1997, resolvem celebrar o seguinte Protocolo:

Cláusula primeira - Nas operações interestaduais com as mercadorias listadas no Anexo Único deste protocolo, com a respectiva classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul / Sistema Harmonizado - NCM/SH, destinadas ao Estado do Rio de Janeiro ou ao Estado de São Paulo, fica atribuída ao estabelecimento remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS relativo às operações subsequentes.

Parágrafo único - O disposto no caput aplica-se também à diferença entre a alíquota interna e a interestadual sobre a base de cálculo da operação própria, incluídos, quando for o caso, os valores de frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, na hipótese de entrada decorrente de operação interestadual, em estabelecimento de contribuinte, de mercadoria destinada a uso ou consumo.

Cláusula segunda - O disposto neste protocolo não se aplica:

I - às transferências promovidas pelo industrial para outro estabelecimento da mesma pessoa jurídica, exceto varejista;

II - às operações que destinem mercadorias a estabelecimento industrial para emprego em processo de industrialização como matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem;

III - às operações que destinem mercadorias a sujeito passivo por substituição que seja fabricante da mesma mercadoria;

IV - às operações interestaduais destinadas a contribuinte detentor de regime especial de tributação que lhe atribua a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido por substituição tributária pelas saídas de mercadorias que promover, observado o disposto no § 4º;

V - às operações interestaduais promovidas por contribuinte varejista com destino a estabelecimento de contribuinte localizado no Estado de São Paulo.

§ 1º - Na hipótese prevista no inciso III, não se aplica também às operações destinadas a estabelecimento industrial localizado no Estado de São Paulo que seja fabricante de mercadoria constante no Anexo único.

§ 2º - Na hipótese desta cláusula, a sujeição passiva por substituição tributária caberá ao estabelecimento destinatário, devendo tal circunstância ser indicada no campo "Informações Complementares" do respectivo documento fiscal.

§ 3º - Na hipótese de saída interestadual em transferência com destino a estabelecimento distribuidor, atacadista ou depósito localizado no Estado do Rio de Janeiro, o disposto no inciso I somente se aplica se o estabelecimento destinatário operar exclusivamente com mercadorias recebidas em transferência de estabelecimento da mesma pessoa jurídica do remetente.

§ 4º - Na hipótese prevista no inciso IV, a Secretaria da Fazenda do Estado de destino das mercadorias deverá divulgar previamente em sua página da Internet a relação dos contribuintes detentores do referido regime especial.

Cláusula terceira - A base de cálculo do imposto, para os fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço a consumidor constante na legislação do Estado de destino da mercadoria para suas operações internas com produto mencionado no Anexo Único deste Protocolo.

§ 1º - Em substituição ao disposto no caput, a legislação do Estado de destino da mercadoria poderá fixar a base de cálculo do imposto como sendo o montante formado pelo preço praticado pelo remetente, acrescido os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada ("MVA Ajustada"), calculado segundo a fórmula MVA ajustada = [(1+ MVA ST original) x (1 - ALQ inter) / (1-ALQ intra)] -1", onde:

I - "MVA-ST original" é a margem de valor agregado prevista no Anexo Único deste protocolo;

II - "ALQ inter" é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;

III - "ALQ intra" é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto da unidade federada de destino, nas operações com as mesmas mercadorias listadas no Anexo Único.

§ 2º - Na hipótese de a "ALQ intra" ser inferior à "ALQ inter", deverá ser aplicada a "MVA - ST original", sem o ajuste previsto no § 1º.

§ 3º - Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente a essas parcelas será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado previstos nesta cláusula.

§ 4º - Nas operações destinadas ao Estado de São Paulo a MVA-ST original a ser aplicada é a prevista em sua legislação interna para os produtos mencionados no Anexo Único deste Protocolo.

Cláusula quarta - O imposto a ser retido pelo sujeito passivo por substituição será calculado mediante a aplicação da alíquota vigente para as operações internas a consumidor final na unidade federada de destino, sobre a base de cálculo prevista neste protocolo, deduzindo-se, do valor obtido, o imposto devido pela operação própria do remetente, desde que corretamente destacado no documento fiscal.

Parágrafo único - Na hipótese de remetente optante pelo regime tributário diferenciado e favorecido de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, o valor a ser deduzido a título de operação própria observará o disposto na regulamentação do Comitê Gestor do Simples Nacional.

Cláusula quinta - O imposto retido pelo sujeito passivo por substituição regularmente inscrito no cadastro de contribuintes na unidade federada de destino será recolhido até o dia 9 (nove) do mês subsequente ao da remessa da mercadoria ou em prazo mais favorável previsto na legislação da unidade federada de destino da mercadoria, mediante Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, na forma do Convênio ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993, ou outro documento de arrecadação autorizado na legislação da unidade federada destinatária.

Cláusula sexta - O disposto neste protocolo fica condicionado a que as operações internas com as mercadorias mencionadas no Anexo Único, estejam submetidas à substituição tributária pela legislação da unidade federada de destino, observando as mesmas regras de definição de base de cálculo.

Cláusula sétima - Os Estados signatários acordam em adequar as margens de valor agregado ajustadas para equalizar a carga tributária em razão da diferença entre a efetiva tributação da operação própria e a alíquota interna na unidade federada destinatária, com relação às entradas de mercadorias provenientes de outras unidades da Federação.

Cláusula oitava - O estabelecimento que efetuar a retenção do imposto remeterá à Secretaria de Fazenda do Estado de origem o arquivo digital previsto no Convênio ICMS 57/95, de 28 de junho de 1995, até o dia 15 (quinze) do mês subsequente, com todas as informações de operações interestaduais realizadas com o Estado de destino no mês imediatamente anterior, devendo aquela Secretaria disponibilizar ao fisco de destino o referido arquivo até o último dia do mês de entrega do arquivo.

§ 1º - O arquivo previsto nesta cláusula poderá ser substituído por listagem em meio magnético, a critério do fisco de destino.

§ 2º - Fica dispensado da obrigação de que trata esta cláusula o estabelecimento que estiver cumprindo regularmente a obrigação relativa à emissão de Nota Fiscal Eletrônica, nos termos do Ajuste SINIEF nº 7, de 30 de setembro de 2005, e do Protocolo ICMS nº 10, de 18 de abril de 2007.

Cláusula nona - Este protocolo poderá ser denunciado, em conjunto ou isoladamente, pelos signatários, desde que comunicado com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.

Cláusula décima - Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao de sua publicação.

Parágrafo único - Para as operações destinadas ao Estado do Rio de Janeiro a partir da data e forma prevista em decreto do Poder Executivo.

MANUEL DOS ANJOS MARQUES TEIXEIRA

ANEXO ÚNICO

Nota 1 - A MVA-ST original prevista neste Anexo Único aplica-se às operações destinadas ao Estado do Rio de janeiro, observando-se em relação às operações destinadas ao Estado de São Paulo a MVA-ST original prevista na legislação interna deste Estado.

|ITEM |CÓDIGO NCM/SH |DESCRIÇÃO |MVA-ST |

|1 |7321.11.00 |Fogões de cozinha de uso doméstico e suas partes |56,28 |

| |7321.81.00 | | |

| |7321.90.00 | | |

|2 |8418.10.00 |Combinações de refrigeradores e congeladores ("freezers"), munidos de portas |42,06 |

| | |exteriores separadas | |

|3 |8418.21.00 |Refrigeradores do tipo doméstico, de compressão |38,07 |

|4 |8418.29.00 |Outros refrigeradores do tipo doméstico |51,03 |

|5 |8418.30.00 |Congeladores ("freezers") horizontais tipo arca, de capacidade não superior a |42,13 |

| | |800 litros | |

|6 |8418.40.00 |Congeladores ("freezers") verticais tipo armário, de capacidade não superior a|43,06 |

| | |900 litros | |

|7 |8418.50.10 |Outros congeladores ("freezers") |80,80 |

| |8418.50.90 | | |

|8 |8418.69.9 |Mini Adega e similares |51,03 |

|9 |8418.69.99 |Máquinas para produção de gelo |51,03 |

|10 |8418.99.00 |Partes dos Refrigeradores, Congeladores e Mini Adegas, descritos nos itens |77,04 |

| | |8418.10.00, 8418.21.00, 8418.29.00, 8418.30.00, 8418.40.00, 8418.50.10, | |

| | |8418.50.90, 8418.69.9 e 8418.69.99 | |

|11 |8421.12 |Secadoras de roupa de uso doméstico |37,33 |

|12 |8421.19.90 |Outras secadoras de roupas e centrífugas para uso doméstico |71,17 |

|13 |8418.69.31 |Bebedouros refrigerados para água |41,34 |

|14 |8421.9 |Partes das secadoras de roupas e centrífugas de uso doméstico e dos aparelhos |55,99 |

| | |para filtrar ou depurar água, descritos nas subposições 8421.12, 8421.19.90 e | |

| | |8418.69.31 | |

|15 |8422.11.00 |Máquinas de lavar louça do tipo doméstico e suas partes |42,14 |

| |8422.90.10 | | |

|16 |8443.31 |Máquinas que executem pelo menos duas das seguintes funções: impressão, cópia |23,70 |

| | |ou transmissão de telecópia (fax), capazes de ser conectadas a uma máquina | |

| | |automática para processamento de dados ou a uma rede | |

|17 |8443.32 |Outras impressoras, máquinas copiadoras e telecopiadores (fax), mesmo |41,05 |

| | |combinados entre si, capazes de ser conectados a uma máquina automática para | |

| | |processamento de dados ou a uma rede. | |

|18 |8443.99 |Outras máquinas e aparelhos de impressão por meio de blocos, cilindros e |36,75 |

| | |outros elementos de impressão da posição 84.42; e de outras impressoras, | |

| | |máquinas copiadoras e telecopiadores (fax), mesmo combinados entre si, suas | |

| | |partes e acessórios | |

|19 |8450.11.00 |Máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico, |56,76 |

| | |de capacidade não superior a 10 kg, em peso de roupa seca, inteiramente | |

| | |automáticas | |

|20 |8450.12.00 |Outras máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso |63,36 |

| | |doméstico, com secador centrífugo incorporado | |

|21 |8450.19.00 |Outras máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso |65,84 |

| | |doméstico | |

|22 |8450.20 |Máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico, |46,12 |

| | |de capacidade superior a 10 kg, em peso de roupa seca | |

|23 |8450.90 |Partes de máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso |61,89 |

| | |doméstico | |

|24 |8451.21.00 |Máquinas de secar de uso doméstico, de capacidade não superior a 10kg, em peso|42,69 |

| | |de roupa seca | |

|25 |8451.29.90 |Outras máquinas de secar de uso doméstico |88,75 |

|26 |8451.90 |Partes de máquinas de secar de uso doméstico |75,74 |

|27 |8452.10.00 |Máquinas de costura de uso doméstico |42,53 |

|28 |8471.30 |Máquinas automáticas para processamento de dados, portáteis, de peso não |29,59 |

| | |superior a 10kg, contendo pelo menos uma unidade central de processamento, um | |

| | |teclado e uma tela | |

|29 |8471.4 |Outras máquinas automáticas para processamento de dados |29,88 |

|30 |8471.50.10 |Unidades de processamento, de pequena capacidade, exceto as das subposições |27,46 |

| | |8471.41 ou 8471.49.00, podendo conter, no mesmo corpo, um ou dois dos | |

| | |seguintes tipos de unidades: unidade de memória, unidade de entrada e unidade | |

| | |de saída; baseadas em microprocessadores, com capacidade de instalação, dentro| |

| | |do mesmo gabinete, de unidades de memória da subposição 8471.70, podendo | |

| | |conter múltiplos conectores de expansão ("slots"), e valor FOB inferior ou | |

| | |igual a US$ 12.500,00, por unidade | |

|31 |8471.60.5 |Unidades de entrada, exceto as das subposições 8471.60.54 |33,74 |

|32 |8471.60.90 |Outras unidades de entrada ou de saída, podendo conter, no mesmo corpo, |71,26 |

| | |unidades de memória | |

|33 |8471.70 |Unidades de memória |62,14 |

|34 |8471.90 |Outras máquinas automáticas para processamento de dados e suas unidades; |62,33 |

| | |leitores magnéticos ou ópticos, máquinas para registrar dados em suporte sob | |

| | |forma codificada, e máquinas para processamento desses dados, não | |

| | |especificadas nem compreendidas em outras posições. | |

|35 |8473.30 |Partes e acessórios das máquinas da posição 84.71 |52,57 |

|36 |8504.3 |Outros transformadores, exceto os produtos classificados nas subposições |45,35 |

| | |8504.33.00 e 8504.34.00 | |

|37 |8504.40.10 |Carregadores de acumuladores |29,36 |

|38 |8504.40.40 |Equipamentos de alimentação ininterrupta de energia (UPS ou "no break") |33,93 |

|39 |8508 |Aspiradores |37,73 |

|40 |8509 |Aparelhos eletromecânicos de motor elétrico incorporado, de uso doméstico e |43,79 |

| | |suas partes | |

|41 |8509.80.10 |Enceradeiras |81,84 |

|42 |8516.10.00 |Chaleiras elétricas |51,30 |

|43 |8516.40.00 |Ferros elétricos de passar |43,62 |

|44 |8516.50.00 |Fornos de micro-ondas |37,35 |

|45 |8516.60.00 |Outros fornos; fogareiros (incluídas as chapas de cocção), grelhas e |43,42 |

| | |assadeiras, exceto os portáteis | |

|46 |8516.60.00 |Outros fornos; fogareiros (incluídas as chapas de cocção), grelhas e |44,13 |

| | |assadeiras, portáteis | |

|47 |8516.71.00 |Outros aparelhos eletrotérmicos para uso doméstico - Cafeteiras |52,33 |

|48 |8516.72.00 |Outros aparelhos eletrotérmicos para uso doméstico - Torradeiras |39,09 |

|49 |8516.79 |Outros aparelhos eletrotérmicos para uso doméstico |41,36 |

|50 |8516.90.00 |Partes das chaleiras, ferros, fornos e outros aparelhos eletrotérmicos da |72,23 |

| | |posição 85.16, descritos nos itens 8516.10.00, 8516.40.00, 8516.50.00, | |

| | |8516.60.00, 8516.71.00, 8516.72.00 e 8516.79 | |

|51 |8517.11.00 |Aparelhos telefônicos por fio com unidade auscultador-microfone sem fio |53,96 |

|52 |8517.12 |Telefones para redes celulares e para outras redes sem fio, exceto os de uso |28,60 |

| | |automotivo | |

|53 |8517.18.9 |Outros aparelhos telefônicos |51,87 |

|54 |8517.62.5 |Aparelhos para transmissão ou recepção de voz, imagem ou outros dados em rede |43,65 |

| | |com fio, exceto os das subposições 8517.62.51, 8517.62.52 e 8517.62.53 | |

|55 |8518 |Microfones e seus suportes; alto-falantes, mesmo montados nos seus |58,24 |

| | |receptáculos, fones de ouvido (auscultadores), mesmo combinados com microfone | |

| | |e conjuntos ou sortidos constituídos por um microfone e um ou mais | |

| | |alto-falantes, amplificadores elétricos de audiofreqüência, aparelhos | |

| | |elétricos de amplificação de som; suas partes e acessórios. Exceto os de uso | |

| | |automotivo | |

|56 |8519 |Aparelhos de gravação de som; aparelhos de reprodução de som; aparelhos de |43,74 |

| | |gravação e de reprodução de som; partes e acessórios. | |

| |85228527.1 |Exceto os de uso automotivo. Aparelhos de radiodifusão suscetíveis de | |

| | |funcionarem sem fonte externa de energia. | |

|57 |8519.81.90 |Outros aparelhos de gravação de som; aparelhos de reprodução de som; aparelhos|35,92 |

| | |de gravação e de reprodução de som; partes e acessórios. Exceto os de uso | |

| | |automotivo | |

|58 |8521.90.90 |Aparelhos videofônicos de gravação ou reprodução, exceto de uso automotivo |30,17 |

|59 |8523.51.10 |Cartões de memória ("memory cards") |52,65 |

|60 |8523.52.00 |Cartões inteligentes ("smart cards") |52,65 |

|61 |8525.80.29 |Câmeras fotográficas digitais e câmeras de vídeo e suas partes |25,11 |

|62 |8527 |Aparelhos receptores para radiodifusão, mesmo combinados num mesmo invólucro, |31,27 |

| | |com um aparelho de gravação ou de reprodução de som, ou com um relógio, exceto| |

| | |os classificados na subposição 8527.2 que sejam de uso automotivo | |

|63 |8528.49.29 |Monitores e projetores que não incorporem aparelhos receptores de televisão, |90,15 |

| |8528.59.20 |policromáticos | |

| |8528.61.00 | | |

| |8528.69 | | |

|64 |8528.51.20 |Outros monitores dos tipos utilizados exclusiva ou principalmente com uma |32,07 |

| | |máquina automática para processamento de dados da posição 84.71, | |

| | |policromáticos | |

|65 |8528.7 |Aparelhos receptores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor |33,03 |

| | |de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou reprodução de som ou de imagens | |

| | |- Televisores de CRT (tubo de raios catódicos) | |

|66 |8528.7 |Aparelhos receptores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor |33,03 |

| | |de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou reprodução de som ou de imagens | |

| | |- Televisores de LCD (Display de Cristal Líquido) | |

|67 |8528.7 |Aparelhos receptores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor |33,03 |

| | |de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou reprodução de som ou de imagens | |

| | |- Televisores de Plasma | |

|68 |8528.7 |Outros |33,03 |

|69 |9006.10 |Câmeras fotográficas dos tipos utilizadas para preparação de clichês ou |90,15 |

| | |cilindros de impressão | |

|70 |9006.40.00 |Câmeras fotográficas para filmes de revelação e copiagem instantâneas |90,15 |

|71 |9018.90.50 |Aparelhos de diatermia |71,17 |

|72 |9019.10.00 |Aparelhos de massagem |71,17 |

|73 |9032.89.11 |Reguladores de voltagem eletrônicos |55,99 |

|74 |9504.50.00 |Jogos de vídeo dos tipos utilizáveis com receptor de televisão |33,54 |

|75 |8517.62.1 |Multiplexadores e concentradores |75,52 |

|76 |8517.62.22 |Centrais automáticas privadas, de capacidade inferior ou igual a 25 ramais |52,79 |

|77 |8517.62.39 |Outros aparelhos para comutação |53,22 |

|78 |8517.62.4 |Roteadores digitais, em redes com ou sem fio |56,72 |

|79 |8517.62.62 |Aparelhos emissores com receptor incorporado de sistema troncalizado |67,04 |

| | |("trunking"), de tecnologia celular | |

|80 |8517.62.9 |Outros aparelhos de recepção, conversão e transmissão ou regeneração de voz, |44,4 |

| | |imagens ou outros dados, incluindo os aparelhos de comutação e roteamento | |

|81 |8517.70.21 |Antenas próprias para telefones celulares portáteis, exceto as telescópicas |75,52 |

PROTOCOLO ICMS Nº 137, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2013-DOU de 11/12/2013 (nº 240, Seção 1, pág. 39)

Altera o Protocolo ICMS 85/09, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com colchoaria.

Os Estados do Rio Grande do Sul e de São Paulo, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966) e no art. 9º da Lei Complementar nº 87/96, de 13 de setembro de 1996, e o disposto nos Convênios ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993, e 70/97, de 25 de julho de 1997, resolvem celebrar o seguinte Protocolo:

Cláusula primeira - O Anexo Único do Protocolo ICMS 85/09, de 23 de julho de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:

"ANEXO ÚNICO

|ITEM |CÓDIGO NCM/SH |DESCRIÇÃO |

|1 |9404.10.00 |Suportes para camas (somiês), inclusive "Box" |

|2 |9404.2 |Colchões |

|3 |9404.90.00 |Travesseiros epillow" |

".

Cláusula segunda - Este Protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir:

I - do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da sua publicação, nas operações destinadas ao Estado de São Paulo;

II - da data prevista em Decreto do Poder Executivo do Estado do Rio Grande do Sul, nas operações destinadas a este Estado.

PROTOCOLO ICMS Nº 138, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2013-DOU de 11/12/2013 (nº 240, Seção 1, pág. 40)

Altera o Protocolo ICMS 86/09, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações comartefatos de uso doméstico.

Os Estados do Rio Grande do Sul e de São Paulo, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966) e no art. 9º da Lei Complementar nº 87/96, de 13 de setembro de 1996, e o disposto nos Convênios ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993, e 70/97, de 25 de julho de 1997, resolvem celebrar o seguinte Protocolo:

Cláusula primeira - O item1do Anexo Único do Protocolo ICMS 86/09, de 23 de julho de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:

ANEXO ÚNICO

|ITEM |CÓDIGO NCM/SH |DESCRIÇÃO |

|"1 |3924.10.00 |Serviços de mesa e outros utensílios de mesa ou de cozinha, de plástico, não descartáveis" |

Cláusula segunda - Fica acrescentado o item 1.1 ao Anexo Único do Protocolo ICMS 86/09, de 23 de julho de 2009:

ANEXO ÚNICO

|ITEM |CÓDIGO NCM/SH |DESCRIÇÃO |

|"1.1 |3924.10.00 |Serviços de mesa e outros utensílios de mesa ou de cozinha, de plástico, descartáveis" |

Cláusula terceira - Este Protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir:

I - do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da sua publicação, nas operações destinadas ao Estado de São Paulo;

II - da data prevista em Decreto do Poder Executivo do Estado do Rio Grande do Sul, nas operações destinadas a este Estado.

PROTOCOLO ICMS Nº 139, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2013-DOU de 11/12/2013 (nº 240, Seção 1, pág. 40)

Altera o Protocolo ICMS 87/09, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com bicicletas.

Os Estados do Rio Grande do Sul e de São Paulo, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966) e no art. 9º da Lei Complementar nº 87/96, de 13 de setembro de 1996, e o disposto nos Convênios ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993, e 70/97, de 25 de julho de 1997, resolvem celebrar o seguinte Protocolo:

Cláusula primeira - O item 5 do Anexo Único do Protocolo ICMS 87/09, de 24 de julho de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:

ANEXO ÚNICO

|Item |Código NCM/SH |Descrição |

|"5 8714.9 |Partes e acessórios das bicicletas e de outros ciclos (incluindo os triciclos) da |8712.00". |

| |subposição | |

Cláusula segunda - Este Protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir:

I - do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da sua publicação, nas operações destinadas ao Estado de São Paulo;

II - da data prevista em Decreto do Poder Executivo do Estado do Rio Grande do Sul, nas operações destinadas a este Estado.

PROTOCOLO ICMS Nº 140, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2013-DOU de 11/12/2013 (nº 240, Seção 1, pág. 40)

Altera o Protocolo ICMS 88/09, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos.

Os Estados do Rio Grande do Sul e de São Paulo, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966) e no art. 9º da Lei Complementar nº 87/96, de 13 de setembro de 1996, e o disposto nos Convênios ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993, e 70/97, de 25 de julho de 1997, resolvem celebrar o seguinte Protocolo:

Cláusula primeira - Os itens 68 e 73do Anexo Único do Protocolo ICMS 88/09, de 23 de julho de 2009, passam a vigorar com a seguinte redação:

|ITEM |DESCRIÇÃO |NCM/SH |

|68 |Câmeras fotográficas dos tipos utilizados para preparação de clichês ou cilindros de impressão|9006.10 |

|73 |Jogos de vídeo dos tipos utilizáveis com receptor de televisão |9504.50.00 |

Cláusula segunda - Ficam acrescentados os itens 81 ao 96 ao Anexo Único do Protocolo ICMS 88/09, de 23 de julho de 2009:

|ITEM |DESCRIÇÃO |NCM/SH |

|"81 |Ventiladores |8414.5 |

|82 |Coifas com dimensão horizontal máxima não superior a 120cm |8414.60.00 |

|83 |Partes de ventiladores ou coifas aspirantes |8414.90.20 |

|84 |Máquinas e aparelhos de ar-condicionado contendo um ventilador motorizado e dispositivos |8415.10 |

| |próprios para modificar a temperatura e a umidade, incluídos as máquinas e aparelhos em que a |8415.8 |

| |umidade não seja regulável separadamente e suas partes e peças | |

|85 |Aparelhos de ar-condicionado tipo Split System (elementos separados) com unidade externa e |8415.10.11 |

| |interna | |

|86 |Aparelhos de ar-condicionado com capacidade inferior ou igual a 30.000 frigorias/hora |8415.10.19 |

|87 |Aparelhos de ar-condicionado com capacidade acima de 30.000 frigorias/hora |8415.10.90 |

|88 |Aparelhos para filtrar ou depurar água - Depuradores de água elétricos |8421.29.90 |

|89 |Lavadora de alta pressão e suas partes |8424.30.90 |

| | |8424.30.10 |

| | |8424.90.90 |

|90 |Furadeiras elétricas |8467.21.00 |

|91 |Aparelhos ou máquinas de barbear, máquinas de cortar o cabelo ou de tosquiar e aparelhos de |8214.90 |

| |depilar e suas partes |85.10 |

|92 |Aparelhos elétricos para aquecimento de ambientes |8516.2 |

|93 |Secadores de cabelo |8516.31.00 |

|94 |Outros aparelhos para arranjos do cabelo |8516.32.00 |

|95 |Unidades evaporadoras (internas) de aparelho de ar-condicionado do tipo Split System (sistema |8415.90.10 |

| |com elementos separados), com capacidade inferior ou igual a 30.000 frigorias/hora | |

|96 |Unidades condensadoras (externas) de aparelho de ar-condicionado do tipo Split System (sistema |8415.90.20 |

| |com elementos separados), com capacidade inferior ou igual a 30.000 frigorias/hora | |

Cláusula segunda - Este Protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir:

I - do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da sua publicação, nas operações destinadas ao Estado de São Paulo;

II - da data prevista em Decreto do Poder Executivo do Estado do Rio Grande do Sul, nas operações destinadas a este Estado.

PROTOCOLO ICMS Nº 141, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2013-DOU de 11/12/2013 (nº 240, Seção 1, pág. 41)

Altera o Protocolo ICMS 91/09, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com materiais elétricos.

Os Estados do Rio Grande do Sul e de São Paulo, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966) e no art. 9º da Lei Complementar nº 87/96, de 13 de setembro de 1996, e o disposto nos Convênios ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993, e 70/97, de 25 de julho de 1997, resolvem celebrar o seguinte Protocolo:

Cláusula primeira - Os itens 39, 45, 49, 57 e 61 do Anexo Único do Protocolo ICMS 91/09, de 23 de julho de 2009, passam a vigorar com a seguinte redação:

ANEXO ÚNICO

|ITEM |NCM/SH |DESCRIÇÃO |

|"39. |85.17 |Aparelhos elétricos para telefonia; outros aparelhos para transmissão ou recepção de voz, imagens ou |

| | |outros dados, incluídos os aparelhos para comunicação em redes por fio ou redes sem fio (tal como uma |

| | |rede local (LAN)ou uma rede de área estendida (WAN)), incluídas suas partes, exceto os de uso automotivo|

| | |e os das sub posições 8517.62.51, 8517.62.52, 8517.62.53" |

|"45. |85.31 |Aparelhos elétricos de sinalização acústica ou visual, exceto os previstos nos códigos 8531.10 e |

| | |8531.80.00 - Exceto os de uso automotivo" |

|"49. |8534.00 |Circuitos impressos - Exceto os de uso automotivo" |

|"57. |85.44 |Fios, cabos (incluídos os cabos coaxiais) e outros condutores, isolados ou não, para usos elétricos |

| |76.05 |(incluídos os de cobre ou alumínio, envernizados ou oxidados anodicamente), mesmo com peças de conexão; |

| |76.14 |fios e cabos telefônicos e para transmissão de dados; cabos de fibras ópticas, constituídos de fibras |

| | |embainhadas individualmente, mesmo com condutores elétricos ou munidos de peças de conexão; cordas, |

| | |cabos, tranças e semelhantes, de alumínio,não isolados para uso elétricos - Exceto para uso automotivo" |

|"61. |90.32 9033.00.00 |Instrumentos e aparelhos para regulação ou controle, automáticos, suas partes e acessórios - exceto os |

| | |classificados na posição 9032.89.2, os de uso automotivo e os reguladores de voltagem eletrônicos |

| | |classificados na posição 9032.89.11 " |

Cláusula segunda - Fica acrescentado o item 69 ao Anexo Único do Protocolo ICMS 91/09, de 23 de julho de 2009:

|ITEM |NCM/SH |DESCRIÇÃO |

|"69. |85.32 |Condensadores elétricos, fixos, variáveis ou ajustáveis" |

Cláusula terceira - Este Protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir:

I - do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da sua publicação, nas operações destinadas ao Estado de São Paulo;

II - da data prevista em Decreto do Poder Executivo do Estado do Rio Grande do Sul, nas operações destinadas a este Estado.

PROTOCOLO ICMS Nº 142, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2013-DOU de 11/12/2013 (nº 240, Seção 1, pág. 41)

Altera o Protocolo ICMS 92/09, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações commateriais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno.

Os Estados do Rio Grande do Sul e de São Paulo, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966) e no art. 9º da Lei Complementar nº 87/96, de 13 de setembro de 1996, e o disposto nos Convênios ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993, e 70/97, de 25 de julho de 1997, resolvem celebrar o seguinte Protocolo:

Cláusula primeira - O item 59 do Anexo Único do Protocolo ICMS 92/09, de 23 de julho de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:

ANEXO ÚNICO

|ITEM/SUBI-TEM |DESCRIÇÃO DAS MERCADORIAS |NCM/SH |

|"59 |Material para andaimes, para armações (cofragens) e para escoramentos, |7308.40.00,7308.90" |

| |(inclusive armações prontas, para estruturas de concreto armado ou | |

| |argamassa armada), eletrocalhas e perfilados de ferro fundido, ferro ou | |

| |aço, próprios para construção, exceto treliças de aço | |

Cláusula segunda - Fica acrescentado o item 59.1 ao Anexo Único do Protocolo ICMS 92/09, de 23 de julho de 2009:

|ITEM/SUBITEM |DESCRIÇÃO DAS MERCADORIAS |NCM/SH |

|"59.1 |Treliças de aço |7308.40.00" |

Cláusula terceira - Este Protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir:

I - do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da sua publicação, nas operações destinadas ao Estado de São Paulo;

II - da data prevista em Decreto do Poder Executivo do Estado do Rio Grande do Sul, nas operações destinadas a este Estado.

PROTOCOLO ICMS Nº 143, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2013-DOU de 11/12/2013 (nº 240, Seção 1, pág. 41)

Altera o Protocolo ICMS 93/09, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com material de limpeza.

Os Estados do Rio Grande do Sul e de São Paulo, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966) e no art. 9º da Lei Complementar nº 87/96, de 13 de setembro de 1996, e o disposto nos Convênios ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993, e 70/97, de 25 de julho de 1997, resolvem celebrar o seguinte Protocolo:

Cláusula primeira - Os itens 1, 9, 15, 16, 23, 27 e 30 do Anexo Único do Protocolo ICMS 93/09, de 23 de julho de 2009, passam a vigorar com a seguinte redação:

ANEXO ÚNICO

| |

|ITEM  |

|NCM/SH  |

|DESCRIÇÃO  |

| |

|"1  |

|2828.90.11  2828.90.19 3206.41.00 3808.94.19 |

|Água sanitária, branqueador oualvejante"  |

| |

|"9  |

|3505.10.00  3506.91.20 3905.12.00 3809.91.90 |

|Facilitadores e goma para passar roupa"  |

| |

|"15  |

|2710.12.90  |

|Óleo para conservação e limpeza de móveis e outros artigos de madeira  |

| |

|16  |

|2801.10.00  2828.10.00 2933.69.11 2933.69.19 3808.94 28.28 |

|Dicloro estabilizado, ácido tricloroisocianúrico, hipocloritos, hipoclorito de cálcio comercial, cloritos, hipobromitos, nas formas líquida,|

|sólida, gasosa, em pó, granulado, pastilhas ou em tabletes e demais desinfetantes para uso em piscinas; cloradores flutuantes de qualquer |

|tipo, tamanho ou composição"  |

| |

|"23  |

|2836.20.10  2836.30.00 2836.50.00 |

|Barrilha leve, carbonatos de sódio, carbonato de cálcio; hidrogeno carbonato de sódio ou bicarbonato de sódio - todos utilizados em piscinas|

|e em embalagem de conteúdo igual ou inferior a 25 kg"  |

| |

|"27  |

|2931.90.79  |

|Controlador de metais em embalagem de conteúdo igual ou inferior a 25 litros"  |

| |

|"30  |

|34.03  |

|Preparações dos tipos utilizados para lubrificar e amaciar matérias têxteis, para untar couros, peleteria e outras matérias"    |

| |

Cláusula segunda - Este Protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir:

I - do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da sua publicação, nas operações destinadas ao Estado de São Paulo;

II - da data prevista em Decreto do Poder Executivo do Estado do Rio Grande do Sul, nas operações destinadas a este Estado.

PROTOCOLO ICMS Nº 144, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2013-DOU de 11/12/2013 (nº 240, Seção 1, pág. 42)

Altera o Protocolo ICMS 94/09, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com artigos de papelaria.

Os Estados do Rio Grande do Sul e de São Paulo, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966) e no art. 9º da Lei Complementar nº 87/96, de 13 de setembro de 1996, e o disposto nos Convênios ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993, e 70/97, de 25 de julho de 1997, resolvem celebrar o seguinte Protocolo:

Cláusula primeira - Os itens 11,18, 19 e 24do Anexo Único do Protocolo ICMS 94/09, de 23 de julho de 2009, passam a vigorar com a seguinte redação:

ANEXO ÚNICO

|ITEM |CÓDIGO NCM/SH |DESCRIÇÃO |

|"11. |96.08 |Canetas esferográficas; canetas e marcadores, com ponta de feltro ou com outras pontas |

| | |porosas; canetas-tinteiro e outras canetas; estiletes para duplicadores; lapiseiras; |

| | |canetas porta-penas, porta-lápis e artigos semelhantes; suas partes (incluindo as tampas e|

| | |prendedores), exceto os artigos da posição 96.09" |

|"18. |3920.20.19 |Papel celofane e tipo celofane |

|19. |3926.10.00 |Artigos de escritório e artigos escolares de plástico e outros materiais das posições |

| | |39.01 a 39.14, exceto estojos" |

|"24. |4802.56.9 |Cartolina escolar e papel cartão, brancos e coloridos; recados auto adesivos (LP note); |

| |4802.57.9 |papéis de presente" |

| |4802.58.9 | |

Cláusula segunda - Ficam acrescentados os itens 42 a 47 ao Anexo Único do Protocolo ICMS 94/09, de 23 de julho de 2009:

|ITEM |CÓDIGO NCM/SH |DESCRIÇÃO |

|"42. |4820.10.00 |Livros de registro e de contabilidade, blocos de notas, de encomendas, de recibos, de |

| | |apontamentos, de papel para cartas, agendas e artigos semelhantes |

|43. |4820.20.00 |Cadernos |

|44. |4820.30.00 |Classificadores, capas para encadernação (exceto as capas para livros) e capas de processos |

|45. |4820.40.00 |Formulários em blocos tipo "manifold", mesmo com folhas intercaladas de papel-carbono |

|46. |4820.50.00 |Álbuns para amostras ou para coleções |

|47. |4820.90.00 |Outros produtos da posição 48.20, excetuados os previstos nos códigos4820.10.00, 4820.20.00,|

| | |4820.30.00, 4820.40.00 e 4820.50.00" |

Cláusula terceira - Ficam revogados os itens 12, 13, 14 e 32 do Anexo Único do Protocolo ICMS 94/09, de 23 de julho de 2009.

Cláusula quarta - Este Protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir:

I - do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da sua publicação, nas operações destinadas ao Estado de São Paulo;

II - da data prevista em Decreto do Poder Executivo do Estado do Rio Grande do Sul, nas operações destinadas a este Estado.

PROTOCOLO ICMS Nº 145, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2013-DOU de 11/12/2013 (nº 240, Seção 1, pág. 42)

Altera o Protocolo ICMS 95/09, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com produtos alimentícios.

Os Estados do Rio Grande do Sul e de São Paulo, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966) e no art. 9º da Lei Complementar nº 87/96, de 13 de setembro de 1996, e o disposto nos Convênios ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993, e 70/97, de 25 de julho de 1997, resolvem celebrar o seguinte Protocolo:

Cláusula primeira - As mercadorias relativas aos grupos abaixo identificados do Anexo Único do Protocolo ICMS 95/09, de 23 de julho de 2009, passam a vigorar com a seguinte redação:

ANEXO ÚNICO

V - MOLHOS, TEMPEROS e CONDIMENTOS

|ITEM |NCM/SH |DESCRIÇÃO |

|"1 |2103.20.10 |Catchup em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 gramas,exceto as embalagens |

| | |contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo igual ou inferior a 10 gramas" |

|"3 |2103.10.10 |Molhos de soja preparados em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 gramas, |

| | |exceto as embalagens contendo envelopes individualizados(sachês) de conteúdo igual ou inferior a |

| | |10 gramas" |

|"5 |2103.30.21 |Mostarda preparada em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a650 gramas, exceto as |

| | |embalagens contendo envelopes individualizados (sachês)de conteúdo igual ou inferior a 10 gramas |

|6 |2103.90.11 |Maionese em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 gramas,exceto as embalagens |

| | |contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo igual ou inferior a 10 gramas" |

X - PRODUTOS HORTÍCULAS e FRUTAS

|ITEM |NCM/SH |DESCRIÇÃO |

|"8 |20.07 |Doces, geleias, "marmelades", purês e pastas de frutas, obtidos por cozimento, com ou sem adição |

| | |de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as|

| | |embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 10 gramas" |

XI - OUTROS

|ITEM |NCM/SH |DESCRIÇÃO |

|"14 |2924.29.91 |Edulcorantes em geral em embalagem de conteúdo igual ou inferior a5 litros ou a 5 kg" |

| |2925.11.00 | |

| |2929.90.11 | |

| |2905.43.00 | |

| |2905.44.00 | |

| |2940.00.93 | |

| |2106.90.30 | |

| |2106.90.90 | |

Cláusula segunda - Fica acrescentado o item 11 ao grupo VII do Anexo Único do Protocolo ICMS 95/09, de 23 de julho de 2009:

VII - PRODUTOS A BASE DE TRIGO E FARINHAS

|ITEM |NCM/SH |DESCRIÇÃO |

|"11 |1902.30.00 |Massas alimentícias tipo instantâneas" |

Cláusula terceira - Este Protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir:

I - do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da sua publicação, nas operações destinadas ao Estado de São Paulo;

II - da data prevista em Decreto do Poder Executivo do Estado do Rio Grande do Sul, nas operações destinadas a este Estado.

PROTOCOLO ICMS Nº 146, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2013-DOU de 11/12/2013 (nº 240, Seção 1, pág. 42)

Altera o Protocolo ICMS 98/09, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com cosméticos, perfumaria, artigos de higiene pessoal e de toucador.

Os Estados do Rio Grande do Sul e de São Paulo, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966) e no art. 9º da Lei Complementar nº 87/96, de 13 de setembro de 1996, e o disposto nos Convênios ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993, e 70/97, de 25 de julho de 1997, resolvem celebrar o seguinte Protocolo:

Cláusula primeira - No Protocolo ICMS 98/09, de 11 de dezembro de 2009, fica acrescentado o § 4º à cláusula segunda, conforme segue:

"§ 4º O disposto neste protocolo também não se aplica na remessa, para estabelecimento de contribuinte localizado no Estado do Rio Grande do Sul, do produto mencionado no item 5 do Anexo Único deste Protocolo."

Cláusula segunda - Os itens 1, 4, 7,38, 39.1, 41 a 43 e 52 do Anexo Único do Protocolo ICMS 98/09, de 23 de julho de 2009, passam a vigorar com a seguinte redação:

ANEXO ÚNICO

|ITEM |NCM/SH |DESCRIÇÃO |

|"1 |1211.90.90 |Henna (envelope em pó até 200g)" |

|"4 |2847.00.00 |Peróxido de Hidrogênio (água oxigenada) mesmo solidificado com uréia, em embalagens de conteúdo igual ou |

| | |inferior a 500ml" |

|"7 |3301 |Óleos essenciais (desterpenados ou não), incluídos os chamados "concretos" ou "absolutos"; resinóides; |

| | |oleorresinas de extração; soluções concentradas de óleos essenciais em gorduras, em óleos fixos, em ceras ou em|

| | |matérias análogas,obtidas por tratamento de flores através de substâncias gordas ou por maceração;subprodutos |

| | |terpênicos residuais da desterpenação dos óleos essenciais; águas destiladas aromáticas e soluções aquosas de |

| | |óleos essenciais,em embalagens de conteúdo igual ou inferior a 500ml" |

|"38 |4818.10.00 |Papel higiênico - folha dupla e tripla" |

|"39.1 |4818.20.00 |Papel toalha de uso institucional do tipo comercializado em rolos igual ou superiora 80 metros e do tipo |

| | |comercializado em folhas intercaladas" |

|"41 |9619.00.00 |Fraldas |

|42 |9619.00.00 |Tampões higiênicos |

|43 |9619.00.00 |Absorventes higiênicos externos" |

|"52 |9603.21.00 |Escovas de dentes, incluídas as escovas para dentadura" |

Cláusula terceira - Fica revogado o item 44 do Anexo Único do Protocolo ICMS 98/09, de 23 de julho 2009.

Cláusula quarta - Este Protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir:

I - do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da sua publicação, nas operações destinadas ao Estado de São Paulo;

II - da data prevista em Decreto do Poder Executivo do Estado do Rio Grande do Sul, nas operações destinadas a este Estado.

PROTOCOLO ICMS Nº 147, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2013-DOU de 11/12/2013 (nº 240, Seção 1, pág. 42)

Altera o Protocolo ICMS 169/12, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com máquinas e aparelhos mecânicos, elétricos, eletromecânicos e automáticos.

Os Estados do Rio Grande do Sul e de São Paulo, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966) e no art. 9º da Lei Complementar nº 87/96, de 13 de setembro de 1996, e o disposto nos Convênios ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993, e 70/97, de 25 de julho de 1997, resolvem celebrar o seguinte Protocolo:

Cláusula primeira - No Protocolo ICMS 169/12, de 7 de dezembro de 2012, ficam acrescentados os §§ 3º e 4º à clausula segunda, conforme segue:

"§ 3º Em substituição ao disposto no inciso I, o disposto neste Protocolo não se aplica às operações entre estabelecimentos de empresas interdependentes e às transferências, que destinem mercadorias a estabelecimento de contribuinte localizado no Estado do Rio Grande do Sul, exceto se o destinatário for exclusivamente varejista.

§ 4º - Para fins do disposto nesta cláusula, consideram-se estabelecimentos de empresas interdependentes quando:

a) uma delas, por si, seus sócios ou acionistas, e respectivos cônjuges e filhos menores, for titular de mais de 50% (cinquenta por cento) do capital da outra;

b) uma delas tiver participação na outra de 15% (quinze por cento) ou mais do capital social, por si, seus sócios ou acionistas, bem assim por intermédio de parentes destes até o segundo grau e respectivos cônjuges, se a participação societária for de pessoa física (Lei Federal nº 4.502/64, art. 42, I, e Lei Federal nº 7.798/89, art. 9º);

c) uma mesma pessoa fizer parte de ambas, na qualidade de diretor, ou sócio com funções de gerência, ainda que exercidas sob outra denominação (Lei Federal nº 4.502/64, art. 42, II);

d) uma tiver vendido ou consignado à outra, no ano anterior, mais de 20% (vinte por cento), no caso de distribuição com exclusividade em determinada área do território nacional, e mais de 50% (cinquenta por cento), nos demais casos, do seu volume de vendas (Lei Federal nº 4.502/64, art. 42, III); e) uma delas, por qualquer forma ou título, for a única adquirente, de um ou de mais de um dos produtos da outra, ainda quando a exclusividade se refira à padronagem, marca ou tipo do produto (Lei Federal nº 4.502/64, art. 42, parágrafo único, I);

f) uma vender à outra, mediante contrato de participação ou ajuste semelhante, produto que tenha fabricado ou importado (Lei Federal nº 4.502/64, art. 42, parágrafo único, II)."

Cláusula segunda - Ficam revogados os itens 1 a 7, 9, 15, 18, 21 e 24 a 26 do Anexo Único do Protocolo ICMS 169/12, de 7 de dezembro de 2012.

Cláusula terceira - O Anexo Único do Protocolo ICMS 169/12, de 7 de dezembro de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:

"ANEXO ÚNICO

|ITEM |NCM/SH |DESCRIÇÃO |

|1. |8421.21.00 |Aparelhos para filtrar ou depurar água - Purificadores de água |

|2. |8421.21.00 |Aparelhos para filtrar ou depurar água - Filtros de barro |

|3. |8421.39.30 |Concentradores de oxigênio por depuração do ar, com capacidade de saída inferior ou igual |

| | |a 6 litros por minuto |

|4. |8423.10.00 |Balanças para pessoas, incluídas as balanças para bebês; balanças de uso doméstico |

|5. |8424.20.00 |Pistolas aerográficas e aparelhos semelhantes |

|6. |8424.30.10 |Máquinas e aparelhos de jato de água e vapor e aparelhos de jato semelhantes e suas partes|

| |8424.30.90 | |

| |8424.90.90 | |

|7. |8443.12.00 |Máquinas e aparelhos de impressão, por ofsete, dos tipos utilizados em escritórios, |

| | |alimentados por folhas de formato não superior a 22cm x 36cm, quando não dobradas |

|8. |84.67 |Ferramentas pneumáticas, hidráulicas ou com motor (elétrico ou não elétrico) incorporado, |

| | |de uso manual |

|9. |8468.10.00 |Maçaricos de uso manual e suas partes |

| |8468.90.10 | |

|10. |8468.20.00 |Máquinas e aparelhos a gás e suas partes |

| |8468.90.90 | |

|11 . |8515.1 |Máquinas e aparelhos para soldadura forte ou fraca |

|12. |8515.2 |Máquinas e aparelhos para soldar metais por resistência |

|13. |84.25 |Talhas, cadernais e moitões |

|14. |8515.90 |Partes de máquinas e aparelhos para soldadura forte ou fraca da posição 8515.1, e de |

| | |máquinas e aparelhos para soldar metais por resistência da posição 8515.2 - Exceto dos |

| | |produtos destinados à construção civil |

"

PROTOCOLO ICMS Nº 158, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2013-DOU de 11/12/2013 (nº 240, Seção 1, pág. 46)

Altera o Protocolo ICMS 82/11, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno.

Os Estados de Goiás e São Paulo, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), e nos arts. 6º ao 9º da Lei Complementar nº 87/96, de 13 de setembro de 1996, e o disposto nos Convênios ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993, e 70/97, de 25 de julho de 1997, resolvem celebrar o seguinte Protocolo:

Cláusula primeira - "Ficam acrescidos os §§ 2º e 3º à cláusula primeira do Protocolo ICMS 82/11, de 30 de setembro de 2011, com a redação a seguir, renumerando-se o parágrafo único para § 1º:

"§ 2º - O disposto neste protocolo não se aplica às operações que destinem mercadorias a estabelecimento comercial atacadista localizado no Estado de Goiás ao qual foi atribuída a condição de substituto tributário em relação à operação interna.

"§ 3º - O disposto no § 2º somente se aplica após a disponibilização, no sítio eletrônico da Secretaria de Fazenda do Estado de Goiás, do rol de contribuintes aos quais tenha sido atribuída a condição de substituto tributário a que se refere o mencionado parágrafo.".

Cláusula segunda - Este protocolo entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2014.

PROTOCOLO ICMS Nº 159, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2013-DOU de 11/12/2013 (nº 240, Seção 1, pág. 46)

Altera o Protocolo ICMS 83/11, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com materiais elétricos.

Os Estados de Goiás e São Paulo, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, reunidos em Vitória, ES, no dia 6 de dezembro de 2013, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), e nos arts. 6º ao 9º da Lei Complementar nº 87/96, de 13 de setembro de 1996, e o disposto nos Convênios ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993, e 70/97, de 25 de julho de 1997, resolvem celebrar o seguinte Protocolo:

Cláusula primeira - Ficam acrescidos os §§ 2º e 3º à cláusula primeira do Protocolo ICMS 83/11, de 30 de setembro de 2011, com a redação a seguir, renumerando-se o parágrafo único para § 1º:

"§ 2º - O disposto neste protocolo não se aplica às operações que destinem mercadorias a estabelecimento comercial atacadista localizado no Estado de Goiás ao qual foi atribuída a condição de substituto tributário em relação à operação interna.

"§ 3º - O disposto no § 2º somente se aplica após a disponibilização, no sítio eletrônico da Secretaria de Fazenda do Estado de Goiás, do rol de contribuintes aos quais tenha sido atribuída a condição de substituto tributário a que se refere o mencionado parágrafo.".

Cláusula segunda - O item 5 do Anexo Único do Protocolo ICMS 83/11 passa a vigorar com a seguinte redação:

"

|Item |NCM/SH |Descrição das mercadorias |MVA (%) Original |

|5 |85.17 |Aparelhos elétricos para telefonia; outros aparelhos para transmissão ou recepção de |37 |

| | |voz, imagens ou outros dados, incluídos os aparelhos para comunicação em redes por fio| |

| | |ou redes sem fio (tal como um rede local (LAN) ou uma rede de área estendida (WAN)), | |

| | |incluídas suas partes, exceto os de uso automotivos e os das subposições 8517.62.51, | |

| | |8517.62.52, 8517.62.53 | |

"

Cláusula terceira - Este protocolo entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2014.

PROTOCOLO ICMS Nº 162, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2013-DOU de 11/12/2013 (nº 240, Seção 1, pág. 46)

Altera o Protocolo ICMS 11/85, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com cimento de qualquer espécie.

Os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe, Tocantins e o Distrito Federal, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no art. 9º da Lei Complementar nº 87/96, de 13 de setembro de 1996 e o disposto nos Convênios ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993, e 70/97, de 25 de julho de 1997, resolvem celebrar o seguinte Protocolo:

Cláusula primeira - Fica alterado o § 1º da cláusula quarta do Protocolo ICMS 11/85, de 27 de junho de 1985, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"§ 1º - A MVA-ST original é:

I - a prevista na legislação interna dos Estados de Rio Grande do Sul, São Paulo e Sergipe nas operações destinadas àqueles Estados;

II - de 20% (vinte por cento), nas operações destinadas aos demais Estados signatários deste protocolo.".

Cláusula segunda - Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de abril de 2014.

PROTOCOLO ICMS Nº 164, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2013-DOU de 11/12/2013 (nº 240, Seção 1, pág. 46)

Altera o Protocolo ICMS 41/06 que dispõe sobre a análise de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) e sobre a apuração de irregularidade no funcionamento de ECF.

Os Estados de Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Minas Gerais, Pará, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, São Paulo, Sergipe e Tocantins, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Estado da Fazenda, e de Receita e Controle, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), considerando ainda o disposto no Convênio ICMS 137, de 15 de dezembro de 2006, resolvem celebrar o seguinte Protocolo:

Cláusula primeira - Fica acrescida a cláusula quadragésima primeira-D ao Protocolo ICMS 41/06, de 15 de dezembro de 2006, com a seguinte redação:

"Cláusula quadragésima primeira-D - Este protocolo não se aplica ao Estado do Amapá.".

Cláusula segunda - Este Protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente à publicação.

PROTOCOLO ICMS Nº 169, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2013

DOU de 11/12/2013 (nº 240, Seção 1, pág. 47)

Dispõe sobre a revogação do Protocolo ICMS 94/11.

Os Estados do Maranhão e de São Paulo, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, tendo em vista o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional, Lei 5.172, de 25 de outubro de 1966, e, considerando a iniciativa do Estado do Maranhão, resolvem celebrar o seguinte Protocolo:

Cláusula primeira - Fica revogado o Protocolo ICMS 94, de 16 de dezembro de 2011, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com materiais elétricos.

Cláusula segunda - Este Protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2014.

PROTOCOLO ICMS Nº 170, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2013-DOU de 11/12/2013 (nº 240, Seção 1, pág. 47)

Dispõe sobre a revogação do Protocolo ICMS 93/11.

Os Estados do Maranhão e de São Paulo, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, tendo em vista o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional, Lei 5.172, de 25 de outubro de 1966, e, considerando a iniciativa do Estado do Maranhão, resolvem celebrar o seguinte Protocolo:

Cláusula primeira - Fica revogado o Protocolo ICMS 93, de 16 de dezembro de 2011, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno.

Cláusula segunda - Este Protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2014.

PROTOCOLO ICMS Nº 171, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2013-DOU de 11/12/2013 (nº 240, Seção 1, pág. 47)

Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos.

Os Estados do Mato Grosso e de São Paulo, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no art. 9º da Lei Complementar nº 87/96, de 13 de setembro de 1996 e o disposto nos Convênios ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993, e 70/97, de 25 de julho de 1997, resolvem celebrar o seguinte Protocolo:

Cláusula primeira - Nas operações interestaduais com as mercadorias listadas no Anexo Único deste protocolo, com a respectiva classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul / Sistema Harmonizado - NCM/SH, destinadas ao Estado do Mato Grosso, fica atribuída ao estabelecimento remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS relativo às operações subsequentes.

Parágrafo único - O disposto no caput aplica-se também à diferença entre a alíquota interna e a interestadual sobre a base de cálculo da operação própria, incluídos, quando for o caso, os valores de frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, na hipótese de entrada decorrente de operação interestadual, em estabelecimento de contribuinte, de mercadoria destinada a uso ou consumo.

Cláusula segunda - O disposto neste protocolo não se aplica:

I - às transferências promovidas pelo industrial para outro estabelecimento da mesma pessoa jurídica, exceto varejista;

II - às operações que destinem mercadorias a estabelecimento industrial para emprego em processo de industrialização como matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem;

III - às operações que destinem mercadorias a sujeito passivo por substituição que seja fabricante da mesma mercadoria;

IV - às operações interestaduais destinadas a contribuinte detentor de regime especial de tributação que lhe atribua a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido por substituição tributária pelas saídas de mercadorias que promover, observado o disposto no § 3º;

§ 1º - Na hipótese desta cláusula, a sujeição passiva por substituição tributária caberá ao estabelecimento destinatário, devendo tal circunstância ser indicada no campo "Informações Complementares" do respectivo documento fiscal.

§ 2º - Na hipótese de saída interestadual em transferência com destino a estabelecimento distribuidor, atacadista ou depósito localizado no Estado do Mato Grosso, o disposto no inciso I somente se aplica se o estabelecimento destinatário operar exclusivamente com mercadorias recebidas em transferência de estabelecimento da mesma pessoa jurídica do remetente.

§ 3º - Na hipótese prevista no inciso IV, a Secretaria da Fazenda do Estado de destino das mercadorias deverá divulgar previamente em sua página da Internet a relação dos contribuintes detentores do referido regime especial.

Cláusula terceira - A base de cálculo do imposto, para os fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço a consumidor constante na legislação do Estado de destino da mercadoria para suas operações internas com produto mencionado no Anexo Único deste Protocolo.

§ 1º - Em substituição ao disposto no caput, a legislação do Estado de destino da mercadoria poderá fixar a base de cálculo do imposto como sendo o montante formado pelo preço praticado pelo remetente, acrescido os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada ("MVA Ajustada"), calculado segundo a fórmula MVA ajustada = [(1+ MVA ST original) x (1 - ALQ inter) / (1-ALQ intra)] -1", onde:

I - "MVA ST original" é a margem de valor agregado prevista na legislação do Estado do destinatário para suas operações internas com produto mencionado no Anexo Único deste protocolo.

II - "ALQ inter" é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;

III - "ALQ intra" é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto da unidade federada de destino, nas operações com as mesmas mercadorias listadas no Anexo Único.

§ 2º - Na hipótese de a "ALQ intra" ser inferior à "ALQ inter", deverá ser aplicada a "MVA - ST original", sem o ajuste previsto no § 1º.

§ 3º - Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente a essas parcelas será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado previstos nesta cláusula.

Cláusula quarta - O imposto a ser retido pelo sujeito passivo por substituição será calculado mediante a aplicação da alíquota vigente para as operações internas a consumidor final na unidade federada de destino, sobre a base de cálculo prevista neste protocolo, deduzindo-se, do valor obtido, o imposto devido pela operação própria do remetente, desde que corretamente destacado no documento fiscal.

Parágrafo único - Na hipótese de remetente optante pelo regime tributário diferenciado e favorecido de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, o valor a ser deduzido a título de operação própria observará o disposto na regulamentação do Comitê Gestor do Simples Nacional.

Cláusula quinta - O imposto retido pelo sujeito passivo por substituição regularmente inscrito no cadastro de contribuintes na unidade federada de destino será recolhido até o dia 9 (nove) do mês subsequente ao da remessa da mercadoria ou em prazo mais favorável previsto na legislação da unidade federada de destino da mercadoria, mediante Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, na forma do Convênio ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993, ou outro documento de arrecadação autorizado na legislação da unidade federada destinatária.

Cláusula sexta - O disposto neste protocolo fica condicionado a que as operações internas com as mercadorias mencionadas no Anexo Único, estejam submetidas à substituição tributária pela legislação da unidade federada de destino, observando as mesmas regras de definição de base de cálculo.

Cláusula sétima - Os Estados signatários acordam em adequar as margens de valor agregado ajustadas para equalizar a carga tributária em razão da diferença entre a efetiva tributação da operação própria e a alíquota interna na unidade federada destinatária, com relação às entradas de mercadorias provenientes de outras unidades da Federação.

Cláusula oitava - O estabelecimento que efetuar a retenção do imposto remeterá à Secretaria de Fazenda do Estado de origem o arquivo digital previsto no Convênio ICMS 57/95, de 28 de junho de 1995, até o dia 15 (quinze) do mês subsequente, com todas as informações de operações interestaduais realizadas com o Estado de destino no mês imediatamente anterior, devendo aquela Secretaria disponibilizar ao fisco de destino o referido arquivo até o último dia do mês de entrega do arquivo.

§ 1º - O arquivo previsto nesta cláusula poderá ser substituído por listagem em meio magnético, a critério do fisco de destino.

§ 2º - Fica dispensado da obrigação de que trata esta cláusula o estabelecimento que estiver cumprindo regularmente a obrigação relativa à emissão de Nota Fiscal Eletrônica, nos termos do Ajuste SINIEF nº 7, de 30 de setembro de 2005, e do Protocolo ICMS nº 10, de 18 de abril de 2007.

Cláusula nona - Este protocolo poderá ser denunciado, em conjunto ou isoladamente, pelos signatários, desde que comunicado com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.

Cláusula décima - Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia útil do segundo mês subsequente ao da publicação.

ANEXO ÚNICO

|Item |Descrição |NCM/SH |

|1 |Fogões de cozinha de uso doméstico e suas partes |7321.11.00, 7321.81.00 e 7321 |

| | |.90.00 |

|2 |Combinações de refrigeradores e congeladores ("freezers"), munidos de portas |8418.10.00 |

| |exteriores separadas | |

|3 |Refrigeradores do tipo doméstico, de compressão |8418.21.00 |

|4 |Outros refrigeradores do tipo doméstico |8418.29.00 |

|5 |Congeladores ("freezers") horizontais tipo arca, de capacidade não superior a |8418.30.00 |

| |800 litros | |

|6 |Congeladores ("freezers") verticais tipo armário, de capacidade não superior a |8418.40.00 |

| |900 litros | |

|7 |Outros congeladores ("freezers") |8418.50.10 e 8418 .50.90 |

|8 |Mini Adega e similares |8418.69.9 |

|9 |Máquinas para produção de gelo |8418.69.99 |

|10 |Partes dos Refrigeradores, Congeladores e Mini Adegas, descritos nos itens 3, 4,|8418.99.00 |

| |5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13 e 14 | |

|11 |Secadoras de roupa de uso doméstico |8421.12 |

|12 |Outras secadoras de roupas e centrífugas para uso doméstico |8421.19.90 |

|13 |Bebedouros refrigerados para água |8418.69.31 |

|14 |Partes das secadoras de roupas e centrífugas de uso doméstico e dos aparelhos |8421.9 |

| |para filtrar ou depurar água, descritos nos itens 17, 18 e 19 | |

|15 |Máquinas de lavar louça do tipo doméstico e suas partes |8422.11.00 e 8422 .90.10 |

|16 |Máquinas que executem pelo menos duas das seguintes funções: impressão, cópia ou|8443.31 |

| |transmissão de telecópia (fax), capazes de ser conectadas a uma máquina | |

|17 |Outras impressoras, máquinas copiadoras e telecopiadores (fax), mesmo combinados|8443.32 |

| |entre si, capazes de ser conectados a uma máquina automática para processamento | |

| |de dados ou a uma rede | |

|18 |Outras máquinas e aparelhos de impressão por meio de blocos, cilindros e outros |8443.99 |

| |elementos de impressão da posição 84.42; e de outras impressoras, | |

| |máquinascopiadoras e telecopiadores (fax), mesmo combinados entre si, suas | |

| |partes e acessórios | |

|19 |Máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico, de|8450.11.00 |

| |capacidade não superior a 10 kg , em peso de roupa seca, inteiramente | |

| |automáticas | |

|20 |doméstico, com secador centrífugo incorporado |8450.12.00 |

|21 |Outras máquinas de lavar roupa,mesmo com dispositivos de secagem, de uso |8450.19.00 |

| |doméstico | |

|22 |Máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico, de|8450.20 |

| |capacidade superior a 10 kg , em peso de roupa seca | |

|23 |Partes de máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso |8450.90 |

| |doméstico | |

|24 |Máquinas de secar de uso doméstico de capacidade não superior a 10kg, em peso de|8451.21.00 |

| |roupa seca | |

|25 |Outras máquinas de secar de uso doméstico |8451.29.90 |

|26 |Partes de máquinas de secar de uso doméstico |8451.90 |

|27 |Máquinas de costura de uso doméstico |8452.10.00 |

|28 |Máquinas automáticas para processamento de dados, portáteis, de peso não |8471.30 |

| |superior a 10kg, contendo pelo menos uma unidade central de processamento, | |

| |umteclado e uma tela | |

|29 |Outras máquinas automáticas para processamento de dados |8471.4 |

|30 |Unidades de processamento, de pequena capacidade, exceto as das subposições |8471.50.10 |

| |8471.41 ou 8471.49, podendo conter, no mesmo corpo, um ou dois dos seguintes | |

| |tipos de unidades: unidade de memória, unidade de entrada e unidade de saída; | |

| |baseadas em microprocessadores, com capacidade de instalação, dentro do mesmo | |

| |gabinete, de unidades de memória da subposição 8471.70, podendo conter múltiplos| |

| |conectores de expansão ("slots"), e valor FOB inferior ou igual a US$ 12.500,00,| |

| |por unidade | |

|31 |Unidades de entrada, exceto as das posições 8471.60.54 |8471.60.5 |

|32 |Outras unidades de entrada ou de saída, podendo conter, no mesmo corpo, unidades|8471.60.90 |

| |de memória | |

|33 |Unidades de memória |8471.70 |

|34 |Outras máquinas automáticas para processamento de dados e suas unidades; |8471.90 |

| |leitores magnéticos ou ópticos, máquinas para registrar dados em suporte sob | |

| |formacodificada, e máquinas para processamento desses dados, não especificadas | |

| |nem compreendidas em outras posições | |

|35 |Partes e acessórios das máquinas da posição 84.71 |8473.30 |

|36 |Outros transformadores, exceto os produtos classificados nas posições 8504.33.00|8504.3 |

| |e 8504.34.00 | |

|37 |Carregadores de acumuladores |8504.40.10 |

|38 |Equipamentos de alimentação ininterrupta de energia (UPS ou "no break") |8504.40.40 |

|39 |Aspiradores |85.08 |

|40 |Aparelhos eletromecânicos de motor elétrico incorporado, de uso doméstico e suas|85.09 |

| |partes | |

|41 |Enceradeiras |8509.80.10 |

|42 |Chaleiras elétricas |8516.10.00 |

|43 |Ferros elétricos de passar |8516.40.00 |

|44 |Fornos de microondas |8516.50.00 |

|45 |Outros fornos; fogareiros (incluídas as chapas de cocção), grelhas e assadeiras,|8516.60.00 |

| |exceto os portáteis | |

|46 |Outros fornos; fogareiros (incluídas as chapas de cocção), grelhas e assadeiras,|8516.60.00 |

| |portáteis | |

|47 |Outros aparelhos eletrotérmicos para uso doméstico - Cafeteiras |8516.71.00 |

|48 |Outros aparelhos eletrotérmicos para uso doméstico - Torradeiras |8516.72.00 |

|49 |Outros aparelhos eletrotérmicos para uso doméstico |8516.79 |

|50 |Partes das chaleiras, ferros, fornos e outros aparelhos eletrotérmicos da |8516.90.00 |

| |posição 85.16, descritos nos itens 52, 53, 54, 55, 56, 57 e 58 | |

|51 |Aparelhos telefônicos por fio com unidade auscultador- microfone sem fio |8517.11.00 |

|52 |Telefones para redes celulares e para outras redes sem fio, exceto os de uso |8517.12 |

| |automotivo | |

|53 |Outros aparelhos telefônicos |8517.18.9 |

|54 |Aparelhos para transmissão ou recepção de voz, imagem ou outros dados em rede |8517.62.5 |

| |com fio, exceto os das posições 85 17.62.51, 8517.62.52 e 8517.62.53 | |

|55 |Microfones e seus suportes; altofalantes, mesmo montados nos seus receptáculos, |85.18 |

| |fones de ouvido (auscultadores), mesmo combinados com microfone e conj untos ou | |

| |sortidos constituídos por um microfone e um ou mais alto-falantes, | |

| |amplificadores elétricos de audiofreqüência, aparelhos elétricos de amplificação| |

| |de som; suas partes e acessórios. Exceto os de uso automotivo. | |

|56 |Aparelhos de gravação de som; aparelhos de reprodução de som; aparelhos de |8519,8522 e 8527.1 |

| |gravação e de reprodução de som; partes e acessórios. Exceto os de uso | |

| |automotivo; Aparelhos de radiodifusão suscetíveis de funcionarem sem fonte | |

| |externa de energia. | |

|57 |Outros aparelhos de gravação de som; aparelhos de reprodução de som; aparelhos |8519.81.90 |

| |de gravação e de reprodução de som; partes e acessórios. Exceto os de | |

| |usoautomotivo . | |

|58 |Aparelhos videofônicos de gravação ou reprodução, exceto de uso automotivo |8521.90.90 |

|59 |Cartões de memória ("memory cards") |8523.51.10 |

|60 |Cartões inteligentes ("smart cards") |8523.52.00 |

|61 |Câmeras fotográficas digitais e câmeras de vídeo e suas partes |8525.80.29 |

|62 |Outros aparelhos receptores para radiodifusão, mesmo combinados num invólucro, |8527.9 |

| |com um aparelho de gravação ou de reprodução de som, ou com um relógio, | |

| |inclusive caixa acústica para Home Theaters classificados na posição 8518 | |

|63 |Monitores e projetores que não incorporem aparelhos receptores de televisão, |8528.49.29, 8528.59.20 e 8528.69 |

| |policromáticos | |

|64 |Outros monitores dos tipos utilizados exclusiva ou principalmente com uma |8528.51.20 |

| |máquinaautomática para processamento de dados da posição 84.71, policromáticos | |

|65 |Aparelhos receptores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor de |8528.7 |

| |radiodifusão ou um aparelho de gravação ou reprodução de som ou de imagens - | |

| |Televisores de CRT (tubo de raios catódicos). | |

|66 |Aparelhos receptores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor de |8528.7 |

| |radiodifusão ou um aparelho de gravação ou reprodução de som ou de imagens - | |

| |Televisores de LCD (Display de Cristal Líquido) | |

|67 |Aparelhos receptores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor de |8528.7 |

| |radiodifusão ou um aparelho de gravação ou reprodução de som ou de imagens - | |

| |Televisores de Plasma. | |

|68 |Outros |8528.7 |

|69 |Câmeras fotográficas dos tipos utilizadas para preparação de clichês ou |9006.10 |

| |cilindros de impressão | |

|70 |Câmeras fotográficas para filmes de revelação e copiagem instantâneas |9006.40.00 |

|71 |Aparelhos de diatermia |9018.90.50 |

|72 |Aparelhos de massagem |9019.10.00 |

|73 |Reguladores de voltagem eletrônicos |9032.89.11 |

|74 |Jogos de vídeo dos tipos utilizáveis com receptor de televisão |9504.50.00 |

|75 |Multiplexadores e concentradores |8517.62.1 |

|76 |Centrais automáticas privadas, de capacidade inferior ou igual a 25 ramais |8517.62.22 |

|77 |Outros aparelhos para comutação |8517.62.39 |

|78 |Roteadores digitais, em redes com ou sem fio |8517.62.4 |

|79 |Aparelhos emissores com receptor incorporado de sistema troncalizado ("trunking"|8517.62.62 |

| |), de tecnologia celular | |

|80 |Outros aparelhos de recepção, conversão e transmissão ou regeneração de voz, |8517.62.9 |

| |imagens ou outros dados, incluindo os aparelhos de comutação e roteamento | |

|81 |Antenas próprias para telefones celulares portáteis, exceto as telescópicas |8517.70.21 |

|82 |Aparelhos ou máquinas de barbear, máquinas de cortar o cabelo ou de tosquiar e |8214.90 e 8510 |

| |aparelhos de depilar, e suas partes | |

|83 |Ventiladores, exceto os produtos de uso agrícola constantes em relação a que se |8414.5 |

| |refere o inciso V do artigo 54 do RICMS/00 | |

|84 |Coifas com dimensão horizontal máxima não superior a 120 cm |8414.60.00 |

|85 |Partes de ventiladores ou coifas aspirantes |8414.90.20 |

|86 |Máquinas e aparelhos de ar condicionado contendo um ventilador motorizado e |8415.10 e 8415.8 |

| |dispositivos próprios para modificar a temperatura e a umidade, incluídos as | |

| |máquinas e aparelhos em que a umidade não seja regulável separadamente e suas | |

| |partes e peças | |

|87 |Aparelhos de ar-condicionado tipo Split System (sistema com elementos separados)|8415.10.11 |

| |com unidade externa e interna | |

|88 |Aparelhos de ar-condicionado com capacidade inferior ou igual a 30.000 |8415.10.19 |

| |frigorias/hora | |

|89 |Aparelhos de ar-condicionado com capacidade acima de 30.000 frigorias/hora |8415.10.90 |

|90 |Unidades evaporadoras (internas) de aparelho de ar-condicionado do tipo Split |8415.90.10 |

| |System (sistema com elementos separados), com capacidade inferior ou igual a | |

| |30.000 frigorias/hora | |

|91 |Unidades condensadoras (externas) de aparelho de ar-condicionado do tipo Split |8415.90.20 |

| |System (sistema com elementos separados), com capacidade inferior ou igual a | |

| |30.000 frigorias/hora | |

|92 |Aparelhos elétricos para filtrar ou depurar água (purificadores de água |8421.21.00 |

| |refrigerados) | |

|93 |Lavadora de alta pressão e suas partes |8424.30.10, 8424.30.90 e 8424 |

| | |.90.90 |

|94 |Furadeiras elétricas |8467.21.00 |

|95 |Aparelhos elétricos para aquecimento de ambientes |8516.2 |

|96 |Secadores de cabelo |8516.31.00 |

|97 |Outros aparelhos para arranjos do cabelo |8516.32.00 |

|98 |Outros alto -falantes mesmo montados nos receptáculos para veículos automotivos |8518 |

|99 |Aparelhos elétricos de amplificação de som para veículos automotores |8518.50.00 |

|100 |Outros aparelhos receptores de radiodifusão que funcionem com fonte externa de |8527.21.90 e 8521 .90.90 |

| |energia; outros aparelhos videofônicos de gravação ou de reprodução, mesmo | |

| |incorporando um receptor de sinais videofônicos, dos tipos utilizados | |

| |exclusivamente em veículos automotores | |

|101 |Climatizadores de ar |8479.60.00 |

|102 |Outras partes para máquinas e aparelhos de ar condicionado que contenham um |8415.90.90 |

| |ventilador motorizado e dispositivos próprios para modificar a temperatura e a | |

| |umidade, incluindo as máquinas e aparelhos em que a umidade não seja regulável | |

| |separadamente | |

PROTOCOLO ICMS Nº 172, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2013-DOU de 11/12/2013 (nº 240, Seção 1, pág. 48)

Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com ferramentas.

Os Estados do Mato Grosso e de São Paulo, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no art. 9º da Lei Complementar nº 87/96, de 13 de setembro de 1996 e o disposto nos Convênios ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993, e 70/97, de 25 de julho de 1997, resolvem celebrar o seguinte Protocolo:

Cláusula primeira - Nas operações interestaduais com as mercadorias listadas no Anexo Único deste protocolo, com a respectiva classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul / Sistema Harmonizado - NCM/SH, destinadas ao Estado do Mato Grosso, fica atribuída ao estabelecimento re metente, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS relativo às operações subsequentes.

Parágrafo único - O disposto no caput aplica-se também à diferença entre a alíquota interna e a interestadual sobre a base de cálculo da operação própria, incluídos, quando for o caso, os valores de frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, na hipótese de entrada decorrente de operação interestadual, em estabelecimento de contribuinte, de mercadoria destinada a uso ou consumo.

Cláusula segunda - O disposto neste protocolo não se aplica:

I - às transferências promovidas pelo industrial para outro estabelecimento da mesma pessoa jurídica, exceto varejista;

II - às operações que destinem mercadorias a estabelecimento industrial para emprego em processo de industrialização como matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem;

III - às operações que destinem mercadorias a sujeito passivo por substituição que seja fabricante da mesma mercadoria;

IV - às operações interestaduais destinadas a contribuinte detentor de regime especial de tributação que lhe atribua a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido por substituição tributária pelas saídas de mercadorias que promover, observado o disposto no § 3º;

§ 1º - Na hipótese desta cláusula, a sujeição passiva por substituição tributária caberá ao estabelecimento destinatário, devendo tal circunstância ser indicada no campo "Informações Complementares" do respectivo documento fiscal.

§ 2º - Na hipótese de saída interestadual em transferência com destino a estabelecimento distribuidor, atacadista ou depósito localizado no Estado do Mato Grosso, o disposto no inciso I somente se aplica se o estabelecimento destinatário operar exclusivamente com mercadorias recebidas em transferência de estabelecimento da mesma pessoa jurídica do remetente.

§ 3º - Na hipótese prevista no inciso IV, a Secretaria da Fazenda do Estado de destino das mercadorias deverá divulgar previamente em sua página da Internet a relação dos contribuintes detentores do referido regime especial.

Cláusula terceira - A base de cálculo do imposto, para os fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço a consumidor constante na legislação do Estado de destino da mercadoria para suas operações internas com produto mencionado no Anexo Único deste Protocolo.

§ 1º - Em substituição ao disposto no caput, a legislação do Estado de destino da mercadoria poderá fixar a base de cálculo do imposto como sendo o montante formado pelo preço praticado pelo remetente, acrescido os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada ("MVA Ajustada"), calculado segundo a fórmula MVA ajustada = [(1+ MVA ST original) x (1 - ALQ inter) / (1-ALQ intra)] -1", onde:

I - "MVA ST original" é a margem de valor agregado prevista na legislação do Estado do destinatário para suas operações internas com produto mencionado no Anexo Único deste protocolo.

II - "ALQ inter" é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;

III - "ALQ intra" é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto da unidade federada de destino, nas operações com as mesmas mercadorias listadas no Anexo Único.

§ 2º - Na hipótese de a "ALQ intra" ser inferior à "ALQ inter", deverá ser aplicada a "MVA - ST original", sem o ajuste previsto no § 1º.

§ 3º - Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente a essas parcelas será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado previstos nesta cláusula.

Cláusula quarta - O imposto a ser retido pelo sujeito passivo por substituição será calculado mediante a aplicação da alíquota vigente para as operações internas a consumidor final na unidade federada de destino, sobre a base de cálculo prevista neste protocolo, deduzindo-se, do valor obtido, o imposto devido pela operação própria do remetente, desde que corretamente destacado no documento fiscal.

Parágrafo único - Na hipótese de remetente optante pelo regime tributário diferenciado e favorecido de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, o valor a ser deduzido a título de operação própria observará o disposto na regulamentação do Comitê Gestor do Simples Nacional.

Cláusula quinta - O imposto retido pelo sujeito passivo por substituição regularmente inscrito no cadastro de contribuintes na unidade federada de destino será recolhido até o dia 9 (nove) do mês subsequente ao da remessa da mercadoria ou em prazo mais favorável previsto na legislação da unidade federada de destino da mercadoria, mediante Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, na forma do Convênio ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993, ou outro documento de arrecadação autorizado na legislação da unidade federada destinatária.

Cláusula sexta - O disposto neste protocolo fica condicionado a que as operações internas com as mercadorias mencionadas no Anexo Único, estejam submetidas à substituição tributária pela legislação da unidade federada de destino, observando as mesmas regras de definição de base de cálculo.

Cláusula sétima - Os Estados signatários acordam em adequar as margens de valor agregado ajustadas para equalizar a carga tributária em razão da diferença entre a efetiva tributação da operação própria e a alíquota interna na unidade federada destinatária, com relação às entradas de mercadorias provenientes de outras unidades da Federação.

Cláusula oitava - O estabelecimento que efetuar a retenção do imposto remeterá à Secretaria de Fazenda do Estado de origem o arquivo digital previsto no Convênio ICMS 57/95, de 28 de junho de 1995, até o dia 15 (quinze) do mês subsequente, com todas as informações de operações interestaduais realizadas com o Estado de destino no mês imediatamente anterior, devendo aquela Secretaria disponibilizar ao fisco de destino o referido arquivo até o último dia do mês de entrega do arquivo.

§ 1º - O arquivo previsto nesta cláusula poderá ser substituído por listagem em meio magnético, a critério do fisco de destino.

§ 2º - Fica dispensado da obrigação de que trata esta cláusula o estabelecimento que estiver cumprindo regularmente a obrigação relativa à emissão de Nota Fiscal Eletrônica, nos termos do Ajuste SINIEF nº 7, de 30 de setembro de 2005, e do Protocolo ICMS nº 10, de 18 de abril de 2007.

Cláusula nona - Este protocolo poderá ser denunciado, em conjunto ou isoladamente, pelos signatários, desde que comunicado com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.

Cláusula décima - Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia útil do segundo mês subsequente ao da publicação.

ANEXO ÚNICO

|Item |Descrição |NCM/SH |

|1 |Ferramentas de borracha vulcanizada não endurecida |4016.99.90 |

|2 |Ferramentas, armações e cabos de ferramentas, de madeira |4417.00.10 e 4417.00.90 |

|3 |Mós e artefatos semelhantes, sem armação, para moer, desfibrar, triturar, amolar, |6804 |

| |polir, retificar ou cortar; pedras para amolar ou para polir, manualmente, e suas | |

| |partes, de pedras naturais, de abrasivos naturais ou artificiais aglomerados ou de | |

| |cerâmica, mesmo com partes de outras matérias | |

|4 |Pás, alviões, picaretas, enxadas, sachos, forcados e forquilhas, ancinhos e |8201 |

| |raspadeiras; machados, podões e ferramentas semelhantes com gume; tesouras de | |

| |podarde todos os tipos; foices e foicinhas, facas para feno ou para palha, tesouras| |

| |para sebes, cunhas e outras ferramentas manuais para agricultura, horticultura ou | |

| |silvicultura, exceto os produtos de uso agrícola | |

|5 |Serras manuais; folhas de serras de todos os tipos (incluídas as fresas-serras e as|8202 |

| |folhas não dentadas para serrar) | |

|6 |Limas, grosas, alicates (mesmo cortantes), tenazes, pinças, cisalhas para metais, |8203 |

| |corta-tubos, corta-pinos, saca-bocados e ferramentas semelhantes, manuais | |

|7 |Chaves de porcas, manuais (incluídas as chaves dinamométricas); chaves de caixa |8204 |

| |intercambiáveis, mesmo com cabos | |

|8 |Ferramentas manuais (incluídos os diamantes de vidraceiro) não especificadas nem |8205 |

| |compreendidas em outras posições, lamparinas ou lâmpadas de soldar (maçaricos) e | |

| |semelhantes; tornos de apertar, sargentos e semelhantes, exceto os acessórios ou | |

| |partes de máquinas-ferramentas; bigornas; forjas-portáteis; mós com armação, | |

| |manuais ou de pedal | |

|9 |Ferramentas de pelo menos duas das posições 82.02 a 82.05, acondicionadas em |8206.00.00 |

| |sortidos para venda a retalho | |

|10 |Ferramentas intercambiáveis para ferramentas manuais, mesmo mecânicas, ou para |8207 |

| |máquinasferramentas (por exemplo: de embutir, estampar, puncionar, roscar, furar, | |

| |mandrilar, brochar, fresar, tornear, aparafusar), incluídas as fieiras de estiragem| |

| |ou de extrusão, para metais, e as ferramentas de perfuração ou de sondagem, exceto | |

| |forma ou gabarito de produtos em epoxy | |

|11 |Facas e lâminas cortantes, para máquinas ou para aparelhos mecânicos |8208 |

|12 |Plaquetas, varetas, pontas e objetos semelhantes para ferramentas, não montados, de|8209.00 |

| |ceramais ("cermets") | |

|13 |Facas (exceto as da posição 82.08) de lâmina cortante ou serrilhada, incluídas as |8211 |

| |podadeiras de lâmina móvel, e suas lâminas, exceto as de uso doméstico | |

|14 |Tesouras e suas lâminas |8213.00.00 |

|15 |Instrumentos e aparelhos de geodésia, topografia, agrimensura, nivelamento, |9015 |

| |fotogrametria, hidrografia, oceanografia, hidrologia, meteorologia ou de geofísica,| |

| |exceto bussolas; telêmetros | |

|16 |Instrumentos de desenho, de traçado ou de cálculo; metros, micrômetros, |9017.20.00, 9017.30, 9017.80 e|

| |paquímetros, calibres e semelhantes; partes e acessórios |9017.90.90 |

|17 |Termômetros, exceto os clínicos, suas partes e acessórios |9025.11.90 e 9025.90.90 |

|18 |Pirômetros, suas partes e acessórios |9025.19 e 9025.90.90 |

PROTOCOLO ICMS Nº 173, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2013-DOU de 11/12/2013 (nº 240, Seção 1, pág. 49)

Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com máquinas e aparelhos mecânicos.

Os Estados do Mato Grosso e de São Paulo, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no art. 9º da Lei Complementar nº 87/96, de 13 de setembro de 1996 e o disposto nos Convênios ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993, e 70/97, de 25 de julho de 1997, resolvem celebrar o seguinte Protocolo:

Cláusula primeira - Nas operações interestaduais com as mercadorias listadas no Anexo Único deste protocolo, com a respectiva classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul / Sistema Harmonizado - NCM/SH, destinadas ao Estado do Mato Grosso, fica atribuída ao estabelecimento remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS relativo às operações subsequentes.

Parágrafo único - O disposto no caput aplica-se também à diferença entre a alíquota interna e a interestadual sobre a base de cálculo da operação própria, incluídos, quando for o caso, os valores de frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, na hipótese de entrada decorrente de operação interestadual, em estabelecimento de contribuinte, de mercadoria destinada a uso ou consumo.

Cláusula segunda - O disposto neste protocolo não se aplica:

I - às transferências promovidas pelo industrial para outro estabelecimento da mesma pessoa jurídica, exceto varejista;

II - às operações que destinem mercadorias a estabelecimento industrial para emprego em processo de industrialização como matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem;

III - às operações que destinem mercadorias a sujeito passivo por substituição que seja fabricante da mesma mercadoria;

IV - às operações interestaduais destinadas a contribuinte detentor de regime especial de tributação que lhe atribua a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido por substituição tributária pelas saídas de mercadorias que promover, observado o disposto no § 3º;

§ 1º - Na hipótese desta cláusula, a sujeição passiva por substituição tributária caberá ao estabelecimento destinatário, devendo tal circunstância ser indicada no campo "Informações Complementares" do respectivo documento fiscal.

§ 2º - Na hipótese de saída interestadual em transferência com destino a estabelecimento distribuidor, atacadista ou depósito localizado no Estado do Mato Grosso, o disposto no inciso I somente se aplica se o estabelecimento destinatário operar exclusivamente com mercadorias recebidas em transferência de estabelecimento da mesma pessoa jurídica do remetente.

§ 3º - Na hipótese prevista no inciso IV, a Secretaria da Fazenda do Estado de destino das mercadorias deverá divulgar previamente em sua página da Internet a relação dos contribuintes detentores do referido regime especial.

Cláusula terceira - A base de cálculo do imposto, para os fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço a consumidor constante na legislação do Estado de destino da mercadoria para suas operações internas com produto mencionado no Anexo Único deste Protocolo.

§ 1º - Em substituição ao disposto no caput, a legislação do Estado de destino da mercadoria poderá fixar a base de cálculo do imposto como sendo o montante formado pelo preço praticado pelo remetente, acrescido os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada ("MVA Ajustada"), calculado segundo a fórmula MVA ajustada = [(1+ MVA ST original) x (1 - ALQ inter) / (1-ALQ intra)] -1", onde:

I - "MVA ST original" é a margem de valor agregado prevista na legislação do Estado do destinatário para suas operações internas com produto mencionado no Anexo Único deste protocolo.

II - "ALQ inter" é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;

III - "ALQ intra" é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto da unidade federada de destino, nas operações com as mesmas mercadorias listadas no Anexo Único.

§ 2º - Na hipótese de a "ALQ intra" ser inferior à "ALQ inter", deverá ser aplicada a "MVA - ST original", sem o ajuste previsto no § 1º.

§ 3º - Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente a essas parcelas será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado previstos nesta cláusula.

Cláusula quarta - O imposto a ser retido pelo sujeito passivo por substituição será calculado mediante a aplicação da alíquota vigente para as operações internas a consumidor final na unidade federada de destino, sobre a base de cálculo prevista neste protocolo, deduzindo-se, do valor obtido, o imposto devido pela operação própria do remetente, desde que corretamente destacado no documento fiscal.

Parágrafo único - Na hipótese de remetente optante pelo regime tributário diferenciado e favorecido de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, o valor a ser deduzido a título de operação própria observará o disposto na regulamentação do Comitê Gestor do Simples Nacional.

Cláusula quinta - O imposto retido pelo sujeito passivo por substituição regularmente inscrito no cadastro de contribuintes na unidade federada de destino será recolhido até o dia 9 (nove) do mês subsequente ao da remessa da mercadoria ou em prazo mais favorável previsto na legislação da unidade federada de destino da mercadoria, mediante Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, na forma do Convênio ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993, ou outro documento de arrecadação autorizado na legislação da unidade federada destinatária.

Cláusula sexta - O disposto neste protocolo fica condicionado a que as operações internas com as mercadorias mencionadas no Anexo Único, estejam submetidas à substituição tributária pela legislação da unidade federada de destino, observando as mesmas regras de definição de base de cálculo.

Cláusula sétima - Os Estados signatários acordam em adequar as margens de valor agregado ajustadas para equalizar a carga tributária em razão da diferença entre a efetiva tributação da operação própria e a alíquota interna na unidade federada destinatária, com relação às entradas de mercadorias provenientes de outras unidades da Federação.

Cláusula oitava - O estabelecimento que efetuar a retenção do imposto remeterá à Secretaria de Fazenda do Estado de origem o arquivo digital previsto no Convênio ICMS 57/95, de 28 de junho de 1995, até o dia 15 (quinze) do mês subsequente, com todas as informações de operações interestaduais realizadas com o Estado de destino no mês imediatamente anterior, devendo aquela Secretaria disponibilizar ao fisco de destino o referido arquivo até o último dia do mês de entrega do arquivo.

§ 1º - O arquivo previsto nesta cláusula poderá ser substituído por listagem em meio magnético, a critério do fisco de destino.

§ 2º - Fica dispensado da obrigação de que trata esta cláusula o estabelecimento que estiver cumprindo regularmente a obrigação relativa à emissão de Nota Fiscal Eletrônica, nos termos do Ajuste SINIEF nº 7, de 30 de setembro de 2005, e do Protocolo ICMS nº 10, de 18 de abril de 2007.

Cláusula nona - Este protocolo poderá ser denunciado, em conjunto ou isoladamente, pelos signatários, desde que comunicado com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.

Cláusula décima - Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia útil do segundo mês subsequente ao da publicação.

ANEXO ÚNICO

|item |descrição |NCM/SH |

|1 |Aparelhos para filtrar ou depurar água - depuradores de água, exceto os |8421.21.00 |

| |elétricos e os indicados no item 1.1 | |

|1.1 |Aparelhos para filtrar ou depurar água - filtros de barro |8421.21.00 |

|2 |Concentradores de oxigênio por depuração do ar, com capacidade de saída |8421.39.30 |

| |inferior ou igual a 6 litros por minuto | |

|3 |Balanças para pessoas, incluídas as balanças para bebês; balanças de uso |8423.10.00 |

| |doméstico | |

|4 |Pistolas aerográficas e aparelhos semelhantes |8424.20.00 |

|5 |Máquinas e aparelhos de jato de água e vapor e aparelhos de jato semelhantes |8424.30.10, 8424.30.90 e8424.90.90 |

| |e suas partes, exceto lavadoras de alta pressão | |

|6 |Máquinas e aparelhos de impressão, por ofsete, dos tipos utilizados em |8443.12.00 |

| |escritórios, alimentados por folhas de formato não superior a 22cm x 36cm, | |

| |quando não dobradas | |

|7 |Ferramentas pneumáticas, hidráulicas ou com motor (elétrico ou não elétrico) |84.67 |

| |incorporado, de uso manual, exceto os produtos de uso agrícola | |

|8 |Maçaricos de uso manual e suas partes |8468.10.00 e 8468.90.10 |

|9 |Máquinas e aparelhos a gás e suas partes |8468.20.00 e 8468.90.90 |

|10 |Máquinas e aparelhos para soldadura forte ou fraca |8515.1 |

|11 |Máquinas e aparelhos para soldar metais por resistência |8515.2 |

|12 |Partes de máquinas e aparelhos para soldadura forte ou fraca da posição |8515.90 |

| |8515.1, e de máquinas e aparelhos para soldar metais por resistência da | |

| |posição 8515.2 - Exceto dos produtos destinados à construção civil | |

|13 |Talhas, cadernais e moitões |84.25 |

PROTOCOLO ICMS Nº 174, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2013

DOU de 11/12/2013 (nº 240, Seção 1, pág. 50)

Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com artigos de papelaria.

Os Estados do Mato Grosso e de São Paulo, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no art. 9º da Lei Complementar nº 87/96, de 13 de setembro de 1996 e o disposto nos Convênios ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993, e 70/97, de 25 de julho de 1997, resolvem celebrar o seguinte Protocolo:

Cláusula primeira - Nas operações interestaduais com as mercadorias listadas no Anexo Único deste protocolo, com a respectiva classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul / Sistema Harmonizado - NCM/SH, destinadas ao Estado do Mato Grosso, fica atribuída ao estabelecimento remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS relativo às operações subsequentes.

Parágrafo único - O disposto no caput aplica-se também à diferença entre a alíquota interna e a interestadual sobre a base de cálculo da operação própria, incluídos, quando for o caso, os valores de frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, na hipótese de entrada decorrente de operação interestadual, em estabelecimento de contribuinte, de mercadoria destinada a uso ou consumo.

Cláusula segunda - O disposto neste protocolo não se aplica:

I - às transferências promovidas pelo industrial para outro estabelecimento da mesma pessoa jurídica, exceto varejista;

II - às operações que destinem mercadorias a estabelecimento industrial para emprego em processo de industrialização como matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem;

III - às operações que destinem mercadorias a sujeito passivo por substituição que seja fabricante da mesma mercadoria;

IV - às operações interestaduais destinadas a contribuinte detentor de regime especial de tributação que lhe atribua a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido por substituição tributária pelas saídas de mercadorias que promover, observado o disposto no § 3º;

§ 1º - Na hipótese desta cláusula, a sujeição passiva por substituição tributária caberá ao estabelecimento destinatário, devendo tal circunstância ser indicada no campo "Informações Complementares" do respectivo documento fiscal.

§ 2º - Na hipótese de saída interestadual em transferência com destino a estabelecimento distribuidor, atacadista ou depósito localizado no Estado do Mato Grosso, o disposto no inciso I somente se aplica se o estabelecimento destinatário operar exclusivamente com mercadorias recebidas em transferência de estabelecimento da mesma pessoa jurídica do remetente.

§ 3º - Na hipótese prevista no inciso IV, a Secretaria da Fazenda do Estado de destino das mercadorias deverá divulgar previamente em sua página da Internet a relação dos contribuintes detentores do referido regime especial.

Cláusula terceira - A base de cálculo do imposto, para os fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço a consumidor constante na legislação do Estado de destino da mercadoria para suas operações internas com produto mencionado no Anexo Único deste Protocolo.

§ 1º - Em substituição ao disposto no caput , a legislação do Estado de destino da mercadoria poderá fixar a base de cálculo do imposto como sendo o montante formado pelo preço praticado pelo remetente, acrescido os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada ("MVA Ajustada"), calculado segundo a fórmula MVA ajustada = [(1+ MVA ST original) x (1 - ALQ inter) / (1-ALQ intra)] -1", onde:

I - "MVA ST original" é a margem de valor agregado prevista na legislação do Estado do destinatário para suas operações internas com produto mencionado no Anexo Único deste protocolo.

II - "ALQ inter" é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;

III - "ALQ intra" é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto da unidade federada de destino, nas operações com as mesmas mercadorias listadas no Anexo Único.

§ 2º - Na hipótese de a "ALQ intra" ser inferior à "ALQ inter", deverá ser aplicada a "MVA - ST original", sem o ajuste previsto no § 1º.

§ 3º - Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente a essas parcelas será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado previstos nesta cláusula.

Cláusula quarta - O imposto a ser retido pelo sujeito passivo por substituição será calculado mediante a aplicação da alíquota vigente para as operações internas a consumidor final na unidade federada de destino, sobre a base de cálculo prevista neste protocolo, deduzindo-se, do valor obtido, o imposto devido pela operação própria do remetente, desde que corretamente destacado no documento fiscal.

Parágrafo único - Na hipótese de remetente optante pelo regime tributário diferenciado e favorecido de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, o valor a ser deduzido a título de operação própria observará o disposto na regulamentação do Comitê Gestor do Simples Nacional.

Cláusula quinta - O imposto retido pelo sujeito passivo por substituição regularmente inscrito no cadastro de contribuintes na unidade federada de destino será recolhido até o dia 9 (nove) do mês subsequente ao da remessa da mercadoria ou em prazo mais favorável previsto na legislação da unidade federada de destino da mercadoria, mediante Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, na forma do Convênio ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993, ou outro documento de arrecadação autorizado na legislação da unidade federada destinatária.

Cláusula sexta - O disposto neste protocolo fica condicionado a que as operações internas com as mercadorias mencionadas no Anexo Único, estejam submetidas à substituição tributária pela legislação da unidade federada de destino, observando as mesmas regras de definição de base de cálculo.

Cláusula sétima - Os Estados signatários acordam em adequar as margens de valor agregado ajustadas para equalizar a carga tributária em razão da diferença entre a efetiva tributação da operação própria e a alíquota interna na unidade federada destinatária, com relação às entradas de mercadorias provenientes de outras unidades da Federação.

Cláusula oitava - O estabelecimento que efetuar a retenção do imposto remeterá à Secretaria de Fazenda do Estado de origem o arquivo digital previsto no Convênio ICMS 57/95, de 28 de junho de 1995, até o dia 15 (quinze) do mês subsequente, com todas as informações de operações interestaduais realizadas com o Estado de destino no mês imediatamente anterior, devendo aquela Secretaria disponibilizar ao fisco de destino o referido arquivo até o último dia do mês de entrega do arquivo.

§ 1º - O arquivo previsto nesta cláusula poderá ser substituído por listagem em meio magnético, a critério do fisco de destino.

§ 2º - Fica dispensado da obrigação de que trata esta cláusula o estabelecimento que estiver cumprindo regularmente a obrigação relativa à emissão de Nota Fiscal Eletrônica, nos termos do Ajuste SINIEF nº 7, de 30 de setembro de 2005, e do Protocolo ICMS nº 10, de 18 de abril de 2007.

Cláusula nona - Este protocolo poderá ser denunciado, em conjunto ou isoladamente, pelos signatários, desde que comunicado com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.

Cláusula décima - Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia útil do segundo mês subsequente ao da publicação.

ANEXO ÚNICO

|Item |Descrição |NCM |

|1 |tinta guache |3213.10.00 |

|2 |massas ou pastas para modelar, próprias para recreação de crianças |3407.00.10 |

|3 |colas escolares, branca e colorida, em bastão ou líquida |3506.10.90 3506.91.90 |

|4 |Corretivo |3824.90.29 |

|5 |espiral - perfil para encadernação, de plástico e outros materiais das |3916.20.00 |

| |posições 39.01 a 39.14 | |

|6 |papel celofane |3920.20.19 |

|7 |artigos de escritório e artigos escolares de plástico e outros materiais das |3926.10.00 |

| |posições 39.01 a 39.14, exceto estojos | |

|8 |estojo escolar; estojo para objetos de escrita |3926.10.00 4202.3 |

| | |4420.90.00 |

|9 |borracha de apagar, inclusive caneta borracha e lápis borracha |4016.92.00 |

|10 |maletas e pastas para documentos e de estudante, e artefatos semelhantes |4202.1 |

| | |4202.9 |

|11 |prancheta |4421.90.00 |

| | |3926.90.90 |

|12 |quadro branco, verde e cortiça |4421.90.00 |

|13 |bobina para fax |4802.20.90 |

| | |4811.90.90 |

|14 |papel seda |4802.54.9 |

|15 |bobina branca para máquina de calcular ou PDV |4802.54.99 |

| | |4802.57.99 |

| | |4816.20.00 |

|16 |cartolina escolar e papel cartão, brancos e coloridos; recados auto adesivos |4802.56.9 |

| |(LP note); papéis de presente |4802.57.9 |

| | |4802.58.9 |

|17 |papel fotográfico, exceto: (i) os papéis fotográficos emulsionados com haleto|3703.10.10 |

| |de prata tipo brilhante, matte ou lustre, em rolo e, com largura igual ou |3703.10.29 |

| |superior a 102 mm e comprimento igual ou inferior a 350 m, (ii) os papéis |3703.20.00 |

| |fotográficos emulsionados com haleto de prata tipo brilhante ou fosco, em |3703.90.10 |

| |folha e com largura igual ou superior a 152 mm e comprimento igual ou |3704.00.00 |

| |inferior a 307 mm, (iii) papel de qualidade fotográfica com tecnologia |4802.20.00 |

| |"Thermo-autoChrome", que submetido a um processo de aquecimento seja capaz de| |

| |formar imagens por reação química e combinação das camadas cyan, magenta e | |

| |amarela | |

|18 |papel almaço |4810.13.90 |

|19 |papel hectográfico |4816.10.00 |

|20 |papel tipo celofane |3920.20.19 |

|21 |papel impermeável |4806.20.00 |

|22 |papel crepon |4808.10.00 |

|23 |papel fantasia |4810.22.90 |

|24 |papel-carbono, papel autocopiativo ( exceto os vendidos em rolos de diâmetro |4809 |

| |igual ou maior do que 60 cm e os vendidos em folhas de formato igual ou maior|4816 |

| |do que 60 cm de altura e igual ou maior que 90 cm de largura) e outros papéis| |

| |para cópia ou duplicação (incluídos os papéis para estênceis ou para chapas | |

| |ofsete), estênceis completos e chapas ofsete, de papel, em folhas, mesmo | |

| |acondicionados em caixas | |

|25 |envelopes, aerogramas, bilhetes-postais não ilustrados e cartões para |4817 |

| |correspondência, de papel ou cartão, caixas, sacos e semelhantes, de papel ou| |

| |cartão, contendo um sortido de artigos para correspondência | |

|26 |livros de registro e de contabilidade, blocos de notas, de encomendas, de |4820 |

| |recibos, de apontamentos, de papel para cartas, agendas e artigos | |

| |semelhantes, cadernos, pastas para documentos, classificadores, capas para | |

| |encadernação (de folhas soltas ou outras), capas de processos e outros | |

| |artigos escolares, de escritório ou de papelaria, incluídos os formulários em| |

| |blocos tipo "manifold", mesmo com folhas intercaladas de papel-carbono, de | |

| |papel ou cartão, álbuns | |

| |para amostras ou para coleções e capas para livros, de papel ou cartão | |

|26.1 |livros de registro e de contabilidade, blocos de notas, de encomendas, de |4820.10.00 |

| |recibos, de apontamentos, de papel para cartas, agendas e artigos semelhantes| |

|26.2 |cadernos |4820.20.00 |

|26.3 |classificadores, capas para encadernação (exceto as capas para livros) e |4820.30.00 |

| |capas de processos | |

|26.4 |formulários em blocos tipo "manifold", mesmo com folhas intercaladas de |4820.40.00 |

| |papel-carbono | |

|26.5 |álbuns para amostras ou para coleções |4820.50.00 |

|26.6 |outros |4820.90.00 |

|27 |cartões postais impressos ou ilustrados, cartões impressos com votos ou |4909.00.00 |

| |mensagens pessoais, mesmo ilustrados, com ou sem envelopes, guarnições ou | |

| |aplicações (conhecidos como cartões de expressão social - de época / | |

| |sentimento) | |

|28 |barbante de algodão e de fibra sintética combinada com algodão |5202.99.00 |

| | |5509.53.00 |

|29 |papel camurça |5210.59.90 |

|30 |papel laminado e papel espelho |7607.11.90 |

|31 |apontador de lápis |8214.10.00 |

|32 |porta-canetas |8304.00.00 |

|33 |instrumento de desenho, de traçado ou de cálculo |9017.20.00 |

|34 |pincéis de escrever e desenhar |9603.30.00 |

|35 |apagador para quadro |9603.90.00 |

|36 |canetas esferográficas, canetas e marcadores, com ponta de feltro ou com |96.08 |

| |outras pontas porosas, canetas tinteiro e outras canetas, estiletes para | |

| |duplicadores, lapiseiras, canetas porta-penas, porta-lápis e artigos | |

| |semelhantes, suas partes (incluídas as tampas e prendedores) | |

|36.1 |canetas esferográficas |9608.10.00 |

|36.2 |canetas e marcadores, com ponta de feltro ou com outras pontas porosas |9608.20.00 |

|36.3 |lapiseiras |9608.40.00 |

|37 |lápis, minas, pastéis, carvões, gizes para escrever ou desenhar e gizes de |96.09 |

| |alfaiate | |

|38 |lousas e quadros para escrever ou desenhar, mesmo emoldurados |9610.00.00 |

PROTOCOLO ICMS Nº 175, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2013-DOU de 11/12/2013 (nº 240, Seção 1, pág. 50)

Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com produtos alimentícios.

Os Estados do Mato Grosso e de São Paulo, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no art. 9º da Lei Complementar nº 87/96, de 13 de setembro de 1996 e o disposto nos Convênios ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993, e 70/97, de 25 de julho de 1997, resolvem celebrar o seguinte Protocolo:

Cláusula primeira - Nas operações interestaduais com as mercadorias listadas no Anexo Único deste protocolo, com a respectiva classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul / Sistema Harmonizado - NCM/SH, destinadas ao Estado do Mato Grosso, fica atribuída ao estabelecimento remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS relativo às operações subsequentes.

Parágrafo único - O disposto no caput aplica-se também à diferença entre a alíquota interna e a interestadual sobre a base de cálculo da operação própria, incluídos, quando for o caso, os valores de frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, na hipótese de entrada decorrente de operação interestadual, em estabelecimento de contribuinte, de mercadoria destinada a uso ou consumo.

Cláusula segunda - O disposto neste protocolo não se aplica:

I - às transferências promovidas pelo industrial para outro estabelecimento da mesma pessoa jurídica, exceto varejista;

II - às operações que destinem mercadorias a estabelecimento industrial para emprego em processo de industrialização como matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem;

III - às operações que destinem mercadorias a sujeito passivo por substituição que seja fabricante da mesma mercadoria;

IV - às operações interestaduais destinadas a contribuinte detentor de regime especial de tributação que lhe atribua a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido por substituição tributária pelas saídas de mercadorias que promover, observado o disposto no § 3º;

§ 1º Na hipótese desta cláusula, a sujeição passiva por substituição tributária caberá ao estabelecimento destinatário, devendo tal circunstância ser indicada no campo "Informações Complementares" do respectivo documento fiscal.

§ 2º - Na hipótese de saída interestadual em transferência com destino a estabelecimento distribuidor, atacadista ou depósito localizado no Estado do Mato Grosso, o disposto no inciso I somente se aplica se o estabelecimento destinatário operar exclusivamente com mercadorias recebidas em transferência de estabelecimento da mesma pessoa jurídica do remetente.

§ 3º - Na hipótese prevista no inciso IV, a Secretaria da Fazenda do Estado de destino das mercadorias deverá divulgar previamente em sua página da Internet a relação dos contribuintes detentores do referido regime especial.

Cláusula terceira - A base de cálculo do imposto, para os fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço a consumidor constante na legislação do Estado de destino da mercadoria para suas operações internas com produto mencionado no Anexo Único deste Protocolo.

§ 1º - Em substituição ao disposto no caput, a legislação do Estado de destino da mercadoria poderá fixar a base de cálculo do imposto como sendo o montante formado pelo preço praticado pelo remetente, acrescido os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada ("MVA Ajustada"), calculado segundo a fórmula MVA ajustada = [(1+ MVA ST original) x (1 - ALQ inter) / (1-ALQ intra)] -1", onde:

I - "MVA ST original" é a margem de valor agregado prevista na legislação do Estado do destinatário para suas operações internas com produto mencionado no Anexo Único deste protocolo;

II - "ALQ inter" é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;

III - "ALQ intra" é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto da unidade federada de destino, nas operações com as mesmas mercadorias listadas no Anexo Único.

§ 2º - Na hipótese de a "ALQ intra" ser inferior à "ALQ inter", deverá ser aplicada a "MVA - ST original", sem o ajuste previsto no § 1º.

§ 3º - Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente a essas parcelas será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado previstos nesta cláusula.

Cláusula quarta - O imposto a ser retido pelo sujeito passivo por substituição será calculado mediante a aplicação da alíquota vigente para as operações internas a consumidor final na unidade federada de destino, sobre a base de cálculo prevista neste protocolo, deduzindo-se, do valor obtido, o imposto devido pela operação própria do remetente, desde que corretamente destacado no documento fiscal.

Parágrafo único - Na hipótese de remetente optante pelo regime tributário diferenciado e favorecido de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, o valor a ser deduzido a título de operação própria observará o disposto na regulamentação do Comitê Gestor do Simples Nacional.

Cláusula quinta - O imposto retido pelo sujeito passivo por substituição regularmente inscrito no cadastro de contribuintes na unidade federada de destino será recolhido até o dia 9 (nove) do mês subsequente ao da remessa da mercadoria ou em prazo mais favorável previsto na legislação da unidade federada de destino da mercadoria, mediante Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, na forma do Convênio ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993, ou outro documento de arrecadação autorizado na legislação da unidade federada destinatária.

Cláusula sexta - O disposto neste protocolo fica condicionado a que as operações internas com as mercadorias mencionadas no Anexo Único, estejam submetidas à substituição tributária pela legislação da unidade federada de destino, observando as mesmas regras de definição de base de cálculo.

Cláusula sétima - Os Estados signatários acordam em adequar as margens de valor agregado ajustadas para equalizar a carga tributária em razão da diferença entre a efetiva tributação da operação própria e a alíquota interna na unidade federada destinatária, com relação às entradas de mercadorias provenientes de outras unidades da Federação.

Cláusula oitava - O estabelecimento que efetuar a retenção do imposto remeterá à Secretaria de Fazenda do Estado de origem o arquivo digital previsto no Convênio ICMS 57/95, de 28 de junho de 1995, até o dia 15 (quinze) do mês subsequente, com todas as informações de operações interestaduais realizadas com o Estado de destino no mês imediatamente anterior, devendo aquela Secretaria disponibilizar ao fisco de destino o referido arquivo até o último dia do mês de entrega do arquivo.

§ 1º - O arquivo previsto nesta cláusula poderá ser substituído por listagem em meio magnético, a critério do fisco de destino.

§ 2º - Fica dispensado da obrigação de que trata esta cláusula o estabelecimento que estiver cumprindo regularmente a obrigação relativa à emissão de Nota Fiscal Eletrônica, nos termos do Ajuste SINIEF nº 7, de 30 de setembro de 2005, e do Protocolo ICMS nº 10, de 18 de abril de 2007.

Cláusula nona - Este protocolo poderá ser denunciado, em conjunto ou isoladamente, pelos signatários, desde que comunicado com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.

Cláusula décima - Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia útil do segundo mês subsequente ao da publicação.

ANEXO ÚNICO

I - CHOCOLATES

|ITEM |DESCRIÇÃO |NCM/SH |

|1.1 |Chocolate branco, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg |1704.90.10 |

|1.2 |Chocolates contendo cacau, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 Kg|1806.31.10 |

| | |1806.31.20 |

|1.3 |Chocolate em barras, tabletes ou blocos ou no estado líquido, em pasta, em |1806.32.10 |

| |pó, grânulos ou formas semelhantes, em recipientes ou embalagens imediatas de|1806.32.20 |

| |conteúdo igual ou inferior a 2 kg | |

|1.4 |Chocolates e outras preparações alimentícias contendo cacau, em embalagens de|1806.90 |

| |conteúdo igual ou inferior a 1 kg, excluídos os achocolatados em pó | |

|1.5 |Achocolatados em pó, em embalagens de conteúdo igual ou inferior a 1 kg |1806.90 |

|1.6 |Caixas de bombons contendo cacau, em embalagens de conteúdo entre 400g a 1 kg|1806.90.00 |

|1.7 |Bombons, inclusive à base de chocolate branco, caramelos, confeitos, |1704.90.20 |

| |pastilhas e outros produtos de confeitaria, sem cacau |1704.90.90 |

|1.8 |Gomas de mascar com ou sem açúcar |1704.10.00 |

| | |2106.90.50 |

|1.9 |Bombons, balas, caramelos, confeitos, pastilhas e outros produtos de con- |1806.90.00 |

| |feitaria, contendo cacau | |

|1.10 |Balas, caramelos, confeitos, pastilhas e produtos semelhantes sem açúcar |2106.90.60 |

| | |2106.90.90 |

II - SUCOS E BEBIDAS

|ITEM |DESCRIÇÃO |NCM/SH |

|2.1 |Bebidas prontas à base de mate ou chá |2101.20 |

| | |2202.90.00 |

|2.2 |Preparações em pó para a elaboração de bebidas |2106.90.10 |

| | |1701.91.00 |

|2.3 |Refrescos e outras bebidas não alcoólicas, exceto os refrigerantes e as |2202.10.00 |

| |demais bebidas de que trata o Protocolo ICMS 11/91 | |

|2.4 |Bebidas prontas à base de café |2202.90.00 |

|2.5 |Sucos de frutas, ou mistura de sucos de fruta |20.09 |

|2.6 |Água de coco |2009.8 |

|2.7 |Néctares de frutas e outras bebidas não alcoólicas prontas para beber, exceto|2202.90.00 |

| |isotônicos. | |

|2.8 |Bebidas alimentares prontas à base de soja, leite ou cacau |2202.90.00 |

|2.9 |Refrescos e outras bebidas prontas para beber à base de chá e mate |2202.10.00 |

III - LATICÍNIOS e MATINAIS

|ITEM |DESCRIÇÃO |NCM/SH |

|3.1 |Leite em pó, blocos ou grânulos, exceto creme de leite |0402.1 0402.2 0402.9 |

|3.2 |Preparações em pó para elaboração de bebidas instantâneas, em |1702.90.00 |

| |embalagens de conteúdo inferior a 1 kg | |

|3.3 |Farinha láctea |1901.10.20 |

|3.4 |Leite modificado para alimentação de lactentes |1901.10.10 |

|3.5 |Preparações para alimentação infantil à base de farinhas, grumos, |1901.10.90 1901.10.30 |

| |sêmolas ou amidos e outros | |

|3.6 |Leite "longa vida" (UHT - "Ultra High Temperature"), em recipiente|0401.10.10 0401.20.10 |

| |de conteúdo inferior ou igual a 2 litros | |

|3.7 |Creme de leite, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg|04.01 e 04.02 |

|3.7.1 |Leite condensado, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 |04.02 |

| |kg | |

|3.8 |Iogurte e leite fermentado, em recipiente de conteúdo inferior ou |04.03 |

| |igual a 2 litros | |

|3.9 |Requeijão e similares, em recipiente de conteúdo inferior ou igual|04.04 04.06 |

| |a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou | |

| |inferior a 10 gramas | |

| | | |

|3.10 |Manteiga, em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, |04.05 |

| |exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a | |

| |10 gramas | |

|3.11 |Margarina, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, |15.17 |

| |exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a | |

| |10 gramas | |

IV - SNACKS, CEREAIS e CONGÊNERES

|ITEM |DESCRIÇÃO |NCM/SH |

|4.1 |Produtos à base de cereais, obtidos por expansão ou torrefação |1904.10.00 |

| | |1904.90.00 |

|4.2 |Salgadinhos diversos |1905.90.90 |

|4.3 |Batata frita, inhame e mandioca fritos |2005.20.00 2005.9 |

|4.4 |Amendoim e castanhas tipo aperitivo, em embalagem de conteúdo inferior |2008.1 |

| |ou igual a 1 kg | |

V - MOLHOS, TEMPEROS e CONDIMENTOS

|ITEM |DESCRIÇÃO |NCM/SH |

|5.1 |Catchup em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 |2103.20.10 |

| |gramas, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados | |

| |(sachês) de conteúdo igual ou inferior a 10 gramas | |

|5.2 |Condimentos e temperos compostos, incluindo molho de pimenta e ou- tros|2103.90.21 |

| |molhos, em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg |2103.90.91 |

|5.3 |Molhos de soja preparados em embalagens imediatas de conteúdo inferior |2103.10.10 |

| |ou igual a 650 gramas, exceto as embalagens contendo envelopes | |

| |individualizados (saches) de conteúdo igual ou inferior a 10 gramas | |

|5.4 |Farinha de mostarda em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg |2103.30.10 |

|5.5 |Mostarda preparada em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou |2103.30.21 |

| |igual a 650 gramas, exceto as embalagens contendo envelopes | |

| |individualizados (sachês) de conteúdo igual ou inferior a 10 gramas | |

|5.6 |Maionese em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 |2103.90.11 |

| |gramas, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados | |

| |(sachês) de conteúdo igual ou inferior a 10 gramas | |

|5.7 |Tomates preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido |20.02 |

| |acético, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg | |

|5.8 |Molhos de tomate em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual |2103.20.10 |

| |a 1 kg | |

|5.9 |Vinagres e seus sucedâneos obtidos a partir do ácido acético, para usos|2209.00.00 |

| |alimentares, em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 | |

| |litro | |

VI - BARRAS DE CEREAIS

|ITEM |DESCRIÇÃO |NCM/SH |

|6.1 |Barra de cereais |1904.20.00 |

| | |1904.90.00 |

|6.2 |Barra de cereais contendo cacau |1806.90.00 |

|6.3 |Complementos alimentares compreendendo, entre outros, shakes para |2106.10.00 2106.90.30 |

| |ganho ou perda de peso, barras e pós de proteínas, tabletes ou barras |2106.90.90 |

| |de fibras vegetais, suplementos alimentares de vitaminas e minerais em| |

| |geral, ômega 3 e demais suplementos similares, ainda que em cápsulas | |

VII - PRODUTOS a BASE DE TRIGO e FARINHAS

|ITEM |DESCRIÇÃO |NCM/SH |

|7.1 |Massas alimentícias tipo instantânea |19.023000 |

|7.2 |Massas alimentícias, cozidas ou recheadas (de carne ou de outras |19.02 |

| |substâncias) ou preparadas de outro modo | |

|7.3 |Pão denominado knackebrot |1905.10.00 |

|7.4 |Bolo de forma, pães industrializados, inclusive de especiarias, |1905.20 |

| |exceto panetones classificados no código 1905.20.10 | |

|7.5 |Biscoitos e bolachas (exceto dos tipos "cream cracker", "água e sal",|1905.31 |

| |"maisena" e "maria" e outros de consumo popular, não adicionados de | |

| |cacau, nem recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de | |

| |sua denominação comercial) | |

|7.6 |"Waffles" e "wafers" - sem cobertura |1905.32 |

|7.6.1 |"Waffles" e "wafers"- com cobertura |1905.32 |

|7.7 |Torradas, pão torrado e produtos semelhantes torrados |1905.40 |

|7.8 |Outros pães de forma |1905.90.10 |

|7.9 |Outras bolachas, exceto casquinhas para sorvete |1905.90.20 |

|7.10 |Outros pães e bolos industrializados e produtos de panificação não |1905.90.90 |

| |especificados anteriormente, exceto casquinhas para sorvete | |

VIII - ÓLEOS

|ITEM |DESCRIÇÃO |NCM/SH |

|8.1 |Óleo de soja refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 |1507.90.11 |

| |litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 15| |

| |mililitros | |

|8.2 |Óleo de amendoim refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual |15.08 |

| |a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior | |

| |a 15 mililitros | |

|8.3 |Azeites de oliva, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 2 |15.09 |

| |litros, | |

| |exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 15 mi- | |

| |lilitros | |

|8.4 |Outros óleos e respectivas frações, obtidos exclusivamente a partir de |1510.00.00 |

| |azeitonas, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados, e misturas | |

| |desses óleos ou frações com óleos ou frações da posição 15.09, em | |

| |recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as | |

| |embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 15 mililitros | |

|8.5 |Óleo de girassol ou de algodão refinado, em recipientes com capacidade |1512.19.11 |

| |inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo |1512.29.10 |

| |igual ou inferior a 15 mililitros | |

|8.6 |Óleo de canola, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros,|1514.1 |

| |exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 15 | |

| |mililitros | |

|8.7 |Óleo de linhaça refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a|1515.19.00 |

| |5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a | |

| |15 mililitros | |

|8.8 |Óleo de milho refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5|1515.29.10 |

| |litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 15| |

| |mililitros | |

|8.9 |Outros óleos refinados, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5|1512.29.90 |

| |litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 15|1515.90.22 |

| |mililitros | |

|8.10 |Misturas de óleos refinados, para consumo humano, em recipientes com |1517.90.10 |

| |capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais | |

| |de conteúdo igual ou inferior a 15 mililitros | |

IX - PRODUTOS À BASE DE CARNE e PEIXE

|ITEM |DESCRIÇÃO |NCM/SH |

|9.1 |Enchidos (embutidos) e produtos semelhantes, de carne, miudezas ou |1601.00.00 |

| |sangue | |

|9.2 |Outras preparações e conservas de carne, miudezas ou de sangue |16.02 |

|9.3 |Preparações e conservas de peixes; caviar e seus sucedâneos preparados|16.04 |

| |a partir de ovas de peixe | |

|9.4 |Crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos, preparados ou |16.05 |

| |em conservas | |

X - PRODUTOS HORTÍCOLAS E FRUTAS

|ITEM |DESCRIÇÃO |NCM/SH |

|10.1 |Produtos hortícolas, cozidos em água ou vapor, congelados, em embalagens de conteúdo |07.10 |

| |inferior ou igual a 1 kg | |

|10.2 |Frutas, não cozidas ou cozidas em água ou vapor, congeladas, mesmo adicionadas de |08.11 |

| |açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg | |

|10.3 |Produtos hortícolas, frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparados ou |20.01 |

| |conservados em vinagre ou em ácido acético, em embalagens de conteúdo inferior ou | |

| |igual a 1 kg | |

|10.4 |Cogumelos e trufas, preparados ou conservados, exceto em vinagre ou ácido acético, em|20.03 |

| |embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg | |

|10.5 |Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido |20.04 |

| |acético, congelados, com exceção dos produtos da posição 20.06, em embalagens de | |

| |conteúdo inferior ou igual a 1 kg | |

|10.6 |Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido |20.05 |

| |acético, não congelados, com exceção dos produtos da posição 20.06, excluídos batata,| |

| |inhame e mandioca fritos, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg | |

|10.7 |Produtos hortícolas, frutas, cascas de frutas e outras partes de plantas, conservados|2006.00.00 |

| |com açúcar (passados por calda, glaceados ou cristalizados), em embalagens de | |

| |conteúdo inferior ou igual a 1 kg | |

|10.8 |Doces, geleias, "marmeladas", purês e pastas de frutas, obtidos por cozimento, com ou|20.07 |

| |sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo inferior ou| |

| |igual a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 10 | |

| |gramas | |

|10.9 |Frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparadas ou conservadas de outro |20.08 |

| |modo, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes ou de álcool, não | |

| |especificadas nem compreendidas em outras posições, excluídos os amendoins e | |

| |castanhas tipo aperitivo, da posição 2008.1, em embalagens de conteúdo inferior ou | |

| |igual a 1 kg | |

XI - OUTROS

|ITEM |DESCRIÇÃO |NCM/SH |

|11.1 |Preparações alimentícias compostas homogeneizadas (alimento infantil em |2104.20.00 |

| |conserva salgado ou doce) | |

|11.2 |Preparações para caldos em embalagens igual ou inferior a 1kg |2104.10.11 |

|11.3 |Preparações para sopas em embalagens igual ou inferior a 1kg |2104.10.11 |

|11.4 |Caldos e sopas preparados |2104.10.2 |

|11.5 |Café torrado e moído, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2kg |09.01 |

|11.6 |Chá, mesmo aromatizado |09.02 |

|11.7 |Mate |0903.00 |

|11.8 |Açúcar, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto as |1701.1, |

| |embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo igual ou |1701.99 |

| |inferior a 10 gramas | |

|11 9 |Milho para pipoca (microondas) |2008.19.00 |

|11.10 |Extratos, essências e concentrados de café e preparações à base destes |2101.1 |

| |extratos, essências ou concentrados ou à base de café, em embalagens de | |

| |conteúdo inferior ou igual a 500 gramas | |

|11.11 |Extratos, essências e concentrados de chá ou de mate e preparações à base |2101.20 |

| |destes extratos, essências ou concentrados ou à base de chá ou de mate, em | |

| |embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 gramas, exceto as bebidas | |

| |prontas à base de mate ou chá | |

|11.12 |Pós, inclusive com adição de açúcar ou outro edulcorante, para a fabricação |2106.90.2 |

| |de pudins, cremes, sorvetes, flans, gelatinas ou preparações similares, de | |

| |conteúdo inferior ou igual a 500 gramas | |

|11.13 |Edulcorantes em geral em embalagem de conteúdo igual ou inferior |2924.29.91 |

| | |2925.11.00 |

| | |2929.90.11 |

| | |2905.43.00 |

| | |2905.44.00 |

| | |2940.00.93 |

| | |2106.90.30 |

| | |2106.90.90 |

PROTOCOLO ICMS Nº 176, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2013-DOU de 11/12/2013 (nº 240, Seção 1, pág. 53)

Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com artefatos de uso doméstico.

Os Estados do Mato Grosso e de São Paulo, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no art. 9º da Lei Complementar nº 87/96, de 13 de setembro de 1996 e o disposto nos Convênios ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993, e 70/97, de 25 de julho de 1997, resolvem celebrar o seguinte Protocolo:

Cláusula primeira - Nas operações interestaduais com as mercadorias listadas no Anexo Único deste protocolo, com a respectiva classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul / Sistema Harmonizado - NCM/SH, destinadas ao Estado do Mato Grosso, fica atribuída ao estabelecimento remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS relativo às operações subsequentes.

Parágrafo único - O disposto no caput aplica-se também à diferença entre a alíquota interna e a interestadual sobre a base de cálculo da operação própria, incluídos, quando for o caso, os valores de frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, na hipótese de entrada decorrente de operação interestadual, em estabelecimento de contribuinte, de mercadoria destinada a uso ou consumo.

Cláusula segunda - O disposto neste protocolo não se aplica:

I - às transferências promovidas pelo industrial para outro estabelecimento da mesma pessoa jurídica, exceto varejista;

II - às operações que destinem mercadorias a estabelecimento industrial para emprego em processo de industrialização como matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem;

III - às operações que destinem mercadorias a sujeito passivo por substituição que seja fabricante da mesma mercadoria;

IV - às operações interestaduais destinadas a contribuinte detentor de regime especial de tributação que lhe atribua a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido por substituição tributária pelas saídas de mercadorias que promover, observado o disposto no § 3º;

§ 1º - Na hipótese desta cláusula, a sujeição passiva por substituição tributária caberá ao estabelecimento destinatário, devendo tal circunstância ser indicada no campo "Informações Complementares" do respectivo documento fiscal.

§ 2º - Na hipótese de saída interestadual em transferência com destino a estabelecimento distribuidor, atacadista ou depósito localizado no Estado do Mato Grosso, o disposto no inciso I somente se aplica se o estabelecimento destinatário operar exclusivamente com mercadorias recebidas em transferência de estabelecimento da mesma pessoa jurídica do remetente.

§ 3º - Na hipótese prevista no inciso IV, a Secretaria da Fazenda do Estado de destino das mercadorias deverá divulgar previamente em sua página da Internet a relação dos contribuintes detentores do referido regime especial.

Cláusula terceira - A base de cálculo do imposto, para os fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço a consumidor constante na legislação do Estado de destino da mercadoria para suas operações internas com produto mencionado no Anexo Único deste Protocolo.

§ 1º - Em substituição ao disposto no caput, a legislação do Estado de destino da mercadoria poderá fixar a base de cálculo do imposto como sendo o montante formado pelo preço praticado pelo remetente, acrescido os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada ("MVA Ajustada"), calculado segundo a fórmula MVA ajustada = [(1+ MVA ST original) x (1 - ALQ inter) / (1-ALQ intra)] -1", onde:

I - "MVA ST original" é a margem de valor agregado prevista na legislação do Estado do destinatário para suas operações internas com produto mencionado no Anexo Único deste protocolo.

II - "ALQ inter" é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;

III - "ALQ intra" é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto da unidade federada de destino, nas operações com as mesmas mercadorias listadas no Anexo Único.

§ 2º - Na hipótese de a "ALQ intra" ser inferior à "ALQ inter", deverá ser aplicada a "MVA - ST original", sem o ajuste previsto no § 1º.

§ 3º - Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente a essas parcelas será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado previstos nesta cláusula.

Cláusula quarta - O imposto a ser retido pelo sujeito passivo por substituição será calculado mediante a aplicação da alíquota vigente para as operações internas a consumidor final na unidade federada de destino, sobre a base de cálculo prevista neste protocolo, deduzindo-se, do valor obtido, o imposto devido pela operação própria do remetente, desde que corretamente destacado no documento fiscal.

Parágrafo único - Na hipótese de remetente optante pelo regime tributário diferenciado e favorecido de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, o valor a ser deduzido a título de operação própria observará o disposto na regulamentação do Comitê Gestor do Simples Nacional.

Cláusula quinta - O imposto retido pelo sujeito passivo por substituição regularmente inscrito no cadastro de contribuintes na unidade federada de destino será recolhido até o dia 9 (nove) do mês subsequente ao da remessa da mercadoria ou em prazo mais favorável previsto na legislação da unidade federada de destino da mercadoria, mediante Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, na forma do Convênio ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993, ou outro documento de arrecadação autorizado na legislação da unidade federada destinatária.

Cláusula sexta - O disposto neste protocolo fica condicionado a que as operações internas com as mercadorias mencionadas no Anexo Único, estejam submetidas à substituição tributária pela legislação da unidade federada de destino, observando as mesmas regras de definição de base de cálculo.

Cláusula sétima - Os Estados signatários acordam em adequar as margens de valor agregado ajustadas para equalizar a carga tributária em razão da diferença entre a efetiva tributação da operação própria e a alíquota interna na unidade federada destinatária, com relação às entradas de mercadorias provenientes de outras unidades da Federação.

Cláusula oitava - O estabelecimento que efetuar a retenção do imposto remeterá à Secretaria de Fazenda do Estado de origem o arquivo digital previsto no Convênio ICMS 57/95, de 28 de junho de 1995, até o dia 15 (quinze) do mês subsequente, com todas as informações de operações interestaduais realizadas com o Estado de destino no mês imediatamente anterior, devendo aquela Secretaria disponibilizar ao fisco de destino o referido arquivo até o último dia do mês de entrega do arquivo.

§ 1º - O arquivo previsto nesta cláusula poderá ser substituído por listagem em meio magnético, a critério do fisco de destino.

§ 2º - Fica dispensado da obrigação de que trata esta cláusula o estabelecimento que estiver cumprindo regularmente a obrigação relativa à emissão de Nota Fiscal Eletrônica, nos termos do Ajuste SINIEF nº 7, de 30 de setembro de 2005, e do Protocolo ICMS nº 10, de 18 de abril de 2007.

Cláusula nona - Este protocolo poderá ser denunciado, em conjunto ou isoladamente, pelos signatários, desde que comunicado com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.

Cláusula décima - Este Protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia útil do segundo mês subsequente ao da publicação.

ANEXO ÚNICO

|ITEM |DESCRIÇÃO |NCM |

|1 |Serviços de mesa e outros utensílios de mesa ou de cozinha, de plástico, não descartáveis. |3924.10.00 |

|1.1 |Serviços de mesa e outros utensílios de mesa ou de cozinha, de plástico, descartáveis |3924.10.00 |

|2 |Artefatos de madeira para mesa ou cozinha |4419.00.00 |

|3 |Filtros descartáveis para coar café ou chá |4823.20.9 |

|4 |Bandejas, travessas, pratos, xícaras ou chávenas, taças, copos e artigos semelhantes, de |4823.6 |

| |papel ou cartão | |

|5 |Artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de porcelana e de cerâmica |6911.10 e |

| | |6912.00.00 |

|5.1 |Artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de louça, inclusive os descartáveis - Estojos |6911.10.10 |

|5.2 |Artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de louça, inclusive os descartáveis - Avulsos |6911.10.90 |

|5.3 |Velas para filtros |6912.00.00 |

|6 |Objetos de vidro para serviço de mesa ou de cozinha |7013 |

|6.1 |Outros copos exceto de vitrocerâmica - outros copos |7013.37.00 |

|6.2 |Objetos para serviço de mesa (exceto copos) ou de cozinha, exceto de vitrocerâmica - outros |7013.42.90 |

| |- pratos | |

|7 |Artigos para serviço de mesa ou de cozinha, e suas partes, de ferro fundido, ferro, aço, |7323.9, |

| |cobre e alumínio |7418 e |

| | |7615 |

|7.1 |Artefatos de uso doméstico, e suas partes, de ferro fundido, ferro ou aço; palha de ferro ou|7323.93.00 |

| |aço; esponjas, esfregões, luvas e artefatos semelhantes para limpeza, polimento ou usos | |

| |semelhantes, de aço inoxidável | |

|7.2 |Outros artefatos de uso doméstico e suas partes, de alumínio; esponjas, esfregões, luvas e |7615.10.00 |

| |artefatos semelhantes, para limpeza, polimento ou usos semelhantes, de alumínio. Formas | |

| |comercializadas individualmente e em conjunto. | |

|7.3 |Outros artefatos de uso doméstico de alumínio: panelas, inclusive de pressão, frigideiras, |7615.10.00 |

| |caçarolas e assadeiras | |

|8 |Facas de lâmina cortante ou serrilhada, incluídas as podadeiras de lâmina móvel, e suas |8211 |

| |lâminas, de uso doméstico | |

|8.1 |Facas de mesa de lâmina fixa |8211.91.00 |

|8.2 |Facas de lâmina cortante ou serrilhada, incluídas as podadeiras de lâmina móvel, e suas |8211.92.10 |

| |lâminas, para cozinha ou açougue | |

|9 |Colheres, garfos, conchas, escumadeiras, pás para tortas, facas especiais para peixe ou |8215 |

| |manteiga, pinças para açúcar e artefatos semelhantes | |

|10 |Garrafas térmicas e outros recipientes isotérmicos montados, com isolamento produzido pelo |9617.00 |

| |vácuo, bem como suas partes (exceto ampolas de vidro) | |

PROTOCOLO ICMS Nº 177, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2013-DOU de 11/12/2013 (nº 240, Seção 1, pág. 53)

Altera o Protocolo ICMS 03/11, que fixa o prazo para a obrigatoriedade da escrituração fiscal digital - EFD.

Os Estados de Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe e Tocantins, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários da Fazenda, Finanças, Receita ou Tributação, reunidos em Brasília, (DF), no dia 29 de novembro de 2013, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional, Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, e no § 1º da cláusula terceira - do Ajuste Sinief nº 02/09, de 3 de abril de 2009, resolvem celebrar o seguinte Protocolo:

Cláusula primeira - A cláusula terceira do Protocolo ICMS 03/11, de 1º de abril de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Cláusula terceira - O estabelecimento de contribuinte obrigado à EFD será dispensado de entregar os arquivos estabelecidos no Convênio ICMS 57/95 e no inciso I da cláusula décima terceira do Convênio ICMS 81/93, a partir de 1º de janeiro de 2014.

Parágrafo único - O disposto no caput desta cláusula, no que se refere aos arquivos do Convênio ICMS 57/95, somente se aplica ao Estado do Rio de Janeiro a partir de 1º de julho de 2014.".

Cláusula segunda - Este Protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

PROTOCOLO ICMS Nº 179, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2013-DOU de 12/12/2013 (nº 241, Seção 1, pág. 37)

Altera o prazo final de vigência do Protocolo ICMS 202/10, que dispõe sobre a remessa de trigo in natura por contribuinte estabelecido no Estado de Minas Gerais para industrialização por encomenda no Estado do Paraná com suspensão do ICMS.

Os Estados do Paraná e de Minas Gerais, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Estado de Fazenda, tendo em vista o disposto nos arts. 102 e 199 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, Código Tributário Nacional, resolvem celebrar o seguinte Protocolo:

Cláusula primeira - Fica prorrogado para 31 de dezembro de 2014 o prazo final de vigência do Protocolo ICMS 202/10, de 10 de dezembro de 2010.

Cláusula segunda - Este Protocolo entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União.

PROTOCOLO ICMS Nº 180, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2013-DOU de 23/12/2013 (nº 248, Seção 1, pág. 42)

Altera o Protocolo ICMS 41/06 que dispõe sobre a análise de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) e sobre a apuração de irregularidade no funcionamento de ECF.

Os Estados de Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, São Paulo, Sergipe e Tocantins neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Estado da Fazenda e de Receita e Controle, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no Convênio ICMS 137/06, de 15 de dezembro de 2006, resolvem celebrar o seguinte Protocolo:

Cláusula primeira - Fica acrescida a cláusula quadragésima primeira-C ao Protocolo ICMS 41/06, de 15 de dezembro de 2006, com a seguinte redação:

"Cláusula quadragésima primeira-C - Este protocolo não se aplica ao Estado da Paraíba.".

Cláusula segunda - Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

PROTOCOLO ICMS Nº 182, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2013-DOU de 23/12/2013 (nº 248, Seção 1, pág. 42)

Dispõe sobre a cessão, sem ônus, pelo Estado de São Paulo, de cópia do Sistema de Domicílio Eletrônico do Contribuinte - DEC, de sua propriedade, para ser exclusivamente utilizado, aperfeiçoado, reproduzido e distribuído no âmbito do Governo do Estado do Tocantins.

Os Estados de São Paulo e do Tocantins, neste ato representados pelos seus Secretários de Fazenda, tendo em vista o disposto nos artigos 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), Considerando o ambiente nacional de discussão normativa e operacional para integração das administrações tributárias nas esferas de competência federal, estadual e municipal;

considerando a adoção, pelos órgãos signatários, de soluções com abordagens convergentes quanto ao escopo dos projetos e abrangência do universo de contribuintes envolvidos;

considerando a comprovada eficiência e resultados obtidos pela Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo no desenvolvimento do Sistema de Domicílio Eletrônico do Contribuinte - DEC, resolvem celebrar o seguinte Protocolo:

Cláusula primeira - O Estado de São Paulo compromete-se a ceder ao Estado do Tocantins, sem ônus, o Sistema de Domicílio Eletrônico do Contribuinte - DEC, de sua propriedade, para ser exclusivamente utilizado, reproduzido e distribuído no âmbito da Secretaria de Fazenda do Estado do Tocantins.

§ 1º - O disposto nesta Cláusula inclui o fornecimento dos arquivos fonte do sistema, diagramas e documentação respectiva, e não abrange os demais aplicativos comerciais (compiladores e demais utilitários) utilizados para a geração do código executável do software.

§ 2º - A cessão do sistema não implica transferência de propriedade e nem alteração do nome do aplicativo, assim como não impede o Estado cedente de fazer quaisquer modificações no programa original que será comunicado, posteriormente, ao Estado cessionário.

§ 3º - Fica vedado ao Estado cessionário divulgar os arquivos fonte do programa cedido ou revelar informações que possam vulnerabilizá-lo, bem como exercer qualquer forma de comercialização ou distribuição do mesmo.

§ 4º - Os arquivos fonte cedidos sem restrições serão de livre distribuição, vedado à unidade federada cessionária qualquer forma de comercialização.

§ 5º - A cessão de que trata esta cláusula será efetivada pela efetiva entrega do sistema solicitado.

Cláusula segunda - O cessionário se compromete a dar conhecimento e disponibilizar ao cedente, novas funcionalidades ou melhorias que eventualmente sejam incorporadas ao programa de que trata a cláusula anterior, desde que sejam pertinentes ao uso ou funcionalidade do aplicativo.

Cláusula terceira - O presente Protocolo poderá ser denunciado unilateralmente por qualquer das partes, mediante comunicação efetuada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.

Cláusula quarta - A denúncia ou revogação deste Protocolo não desobriga o cessionário quanto ao cumprimento das vedações nele previstas.

Cláusula quinta - Este protocolo entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

CONVÊNIO ICMS Nº 158, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2013-DOU de 12/12/2013 (nº 241, Seção 1, pág. 31)

Altera o Convênio ICMS 52/91 que concede redução da base de cálculo nas operações com equipamentos industriais e implementos agrícolas.

O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ, na sua 152ª reunião ordinária, realizada em Vitória, ES, no dia 6 de dezembro de 2013, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte Convênio:

Cláusula primeira - Fica acrescido o item 14.19. ao Anexo II do Convênio ICMS 52/91, de 26 de setembro de 1991, com a seguinte redação:

|1 - Cláusula primeira . Fica acrescido o item 14.19 ao Anexo II do Convênio ICMS 52/91, de 26 de setembro de 1991 , com a seguinte redação: |

|ITEM  |

|NCM  |

|EQUIPAMENTOS E INSUMOS  |

| |

|14.19  |

|8467.89.00  |

|Roçadeiras e podadores com motor elétrico ou não elétrico incorporado, de uso manual''.    |

| |

2 - Cláusula segunda. Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da sua ratificação.

CONVÊNIO ICMS Nº 159, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2013-DOU de 12/12/2013 (nº 241, Seção 1, pág. 31)

Altera o Convênio ICMS 57/95, que dispõe sobre a emissão de documentos fiscais e a escrituração de livros fiscais por contribuinte usuário de sistema eletrônico de processamento de dados.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 152ª reunião ordinária, realizada em Vitória, ES, no dia 6 de dezembro de 2013, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte Convênio:

Cláusula primeira - Fica acrescentado o dispositivo a seguir indicado ao Manual de Orientação aprovado pelo Convênio ICMS 57/95, de 28 de junho de 1995, com a seguinte redação:

I - o código 60 à Tabela de Modelos de Documentos Fiscais do subitem 3.3.1:

60

Cupom Fiscal Eletrônico, CF-e- ECF, modelo 60

Cláusula segunda - Os dispositivos a seguir indicados do Manual de Orientação do Convênio ICMS 57/95 passam a vigorar com a seguinte redação:

I - o item 7.1.9:

7.1.9 - Tipo 60 - Registro destinado a informar as operações e prestações realizadas com os documentos fiscais emitidos por equipamento emissor de cupom fiscal os quais são: Cupom Fiscal, Cupom Fiscal - PDV, Cupom Fiscal Eletrônico - CF-e-ECF, Bilhete de Passagem Rodoviário, modelo 13, Bilhete de Passagem Aquaviário, modelo 14, Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem, modelo 15, Bilhete de Passagem Ferroviário, modelo 16, e Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2;

II - o item 7.1.10:

"7.1.10 - Tipo 61 - Registro dos documentos fiscais descritos a seguir, quando não emitidos por equipamento emissor de cupom fiscal: Bilhete de Passagem Rodoviário, modelo 13, Bilhete de Passagem Aquaviário, modelo 14, Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem, modelo 15, Bilhete de Passagem Ferroviário, modelo 16, Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, Nota Fiscal de Produtor, modelo 4 (a critério de cada unidade da Federação) e Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica, modelo 65;"

III - o item 14.1.4:

"14.1.4 - CAMPO 07 - preencher o campo conforme Tabelas A e B do Anexo Código de Situação Tributária do Convênio SINIEF s/nº de 1970.

IV - o item 16:

"16 - REGISTRO TIPO 60: Cupom Fiscal, Cupom Fiscal - PDV, Cupom Fiscal Eletrônico - CF-e-ECF e os seguintes Documentos Fiscais quando emitidos por Equipamento Emissor de Cupom Fiscal: Bilhete de Passagem Rodoviário (modelo 13), Bilhete de Passagem Aquaviário (modelo 14), Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem (modelo 15), Bilhete de Passagem Ferroviário (modelo 16), e Nota Fiscal de Venda a Consumidor (modelo 2);";

V - o item 16.4:

"16.4 - Registro Tipo 60 - Resumo Diário (60D): Registro de mercadoria/produto ou serviço constante em documento fiscal emitido por Terminal Ponto de Venda (PDV), equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) ou equipamento Emissor de Cupom Fiscal Eletrônico (CF-e-ECF);";

VI - o item 16.5:

"16.5 - Registro Tipo 60 - Item (60I): Item do documento fiscal emitido por Terminal Ponto de Venda (PDV), equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) ou equipamento Emissor de Cupom Fiscal Eletrônico (CF-e-ECF);".

Cláusula terceira - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, sendo convalidados os procedimentos adotados desde o período de 1º de janeiro de 2013.

CONVÊNIO ICMS Nº 162, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2013-DOU de 12/12/2013 (nº 241, Seção 1, pág. 32)

Altera o Convênio ICMS 81/08, que isenta do ICMS as operações com produtos farmacêuticos e fraldas geriátricas distribuídos por farmácias integrantes do Programa Farmácia Popular do Brasil.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 152ª reunião ordinária, realizada em Vitória, ES, no dia 6 de dezembro de 2013, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte Convênio:

Cláusula primeira - Fica alterada a alínea "b" do inciso I da cláusula quarta do Convênio ICMS 81/08, de 04 de julho de 2008, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"b) ser usuárias do Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, do Sistema de Autenticação e Transmissão de Cupom Fiscal Eletrônico - SAT-CF-e ou da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e, nos termos da legislação própria;".

Cláusula segunda - Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da ratificação.

CONVÊNIO ICMS Nº 175, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2013-DOU de 12/12/2013 (nº 241, Seção 1, pág. 35)

Altera o Convênio ICMS 59/95, que estabelece procedimentos para o transporte, no território nacional, de mercadorias ou bens contidos em encomendas aéreas internacionais.

O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ, na sua 152ª reunião ordinária, realizada em Vitória, ES, no dia 6 de dezembro de 2013, tendo em vista o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional - CTN (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte Convênio:

Cláusula primeira - Os dispositivos a seguir indicados do Convênio ICMS 59/95, de 30 de junho de 1995, passam a vigorar com a seguinte redação:

I - o caput da cláusula quarta:

"Cláusula quarta - Caso o início da prestação ocorra em final de semana, no feriado ou na hipótese de indisponibilidade dos sistemas da Receita Federal do Brasil, em que não seja possível o recolhimento do ICMS incidente sobre as mercadorias ou bens, o seu transporte poderá ser realizado sem o acompanhamento do comprovante de pagamento do imposto, desde que:"

II - do artigo 3º do Anexo I:

a) o caput:

"Art. 3º - Quando o início da prestação do serviço de transporte ocorrer em final de semana ou feriado, ou na hipótese de indisponibilidade dos sistemas da Receita Federal do Brasil, em que não seja possível o recolhimento do ICMS incidente sobre as mercadorias ou bens, o transporte poderá ser realizado desacompanhado do comprovante de pagamento do imposto, de que trata a cláusula segunda do referido Convênio, desde que a empresa de 'courier', responsável solidária pelo pagamento daquele imposto, conforme dispõe o "Termo de Responsabilidade" anexo a este regime especial:"

b) o parágrafo único:

Parágrafo único - A presente autorização é válida:

I - nos finais de semana, no período compreendido entre zero hora de sábado e zero hora de segunda-feira;

II - nos feriados, no período diário de 24 horas;

III - na hipótese de indisponibilidade dos sistemas da Receita Federal do Brasil, enquanto durar a indisponibilidade.".

Cláusula segunda - Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2014.

CONVÊNIO ICMS Nº 177, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2013-DOU de 12/12/2013 (nº 241, Seção 1, pág. 35)

Altera o Convênio ICMS 115/03, que dispõe sobre a uniformização e disciplina a emissão, escrituração, manutenção e prestação das informações dos documentos fiscais emitidos em via única por sistema eletrônico de processamento de dados para contribuintes prestadores de serviços de comunicação e fornecedores de energia elétrica.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 152ª reunião ordinária, realizada em Vitória, ES, no dia 6 de dezembro de 2013, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte Convênio:

Cláusula primeira - Fica acrescido o inciso VI ao caput da cláusula segunda do Convênio ICMS 115/03, de 12 de dezembro de 2003, com a seguinte redação:

"VI - o reinício da numeração a cada período de apuração, previsto no inciso III, poderá ser dispensado quando o contribuinte atue apenas em uma unidade federada.".

Cláusula segunda - Este convênio entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação

CONVÊNIO ICMS Nº 178, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2013-DOU de 12/12/2013 (nº 241, Seção 1, pág. 35)

Altera o Convênio ICMS 110/07, que dispõe sobre o regime de substituição tributária nas operações com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo e com outros produtos.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 152ª reunião ordinária, realizada em Vitória, ES, no dia 6 de dezembro de 2013, tendo em vista o disposto nos arts. 6º ao 10º da Lei Complementar nº 87/96, de 13 de setembro de 1996, e nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte Convênio:

Cláusula primeira - Fica acrescentado parágrafo único à cláusula décima sexta do Convênio ICMS 110/07, de 28 de setembro de 2007, com a seguinte redação:

"Cláusula décima sexta - (...)

Parágrafo único - Em relação às operações com álcool etílico hidratado combustível, é facultado à unidade federada destinatária antecipar o prazo previsto no caput para o recolhimento do ICMS, nos termos e condições que estabelecer.".

Cláusula segunda - Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação.

CONVÊNIO ICMS Nº 179, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2013-DOU de 12/12/2013 (nº 241, Seção 1, pág. 36)

Altera o Convênio ICMS 74/94, que dispõe sobre regime de substituição tributária nas operações com tintas, vernizes e outras mercadorias da indústria química.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 152ª reunião ordinária, realizada em Vitória, ES, no dia 6 de dezembro de 2013, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), e nos arts. 6º ao 9º da Lei Complementar nº 87/96, de 13 de setembro de 1996, e o disposto nos Convênios ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993, e 70/97 de 25 de julho de 1997, resolvem celebrar o seguinte Convênio:

Cláusula primeira - Fica acrescentado o inciso III ao § 2º da cláusula terceira do Convênio ICMS 74/94, de 30 de junho de 1994, com a seguinte redação:

"III - a prevista na legislação interna dos Estados de Minas Gerais, Rio Grande do Sul e São Paulo, nas operações destinadas àqueles Estados.".

Cláusula segunda - Este Convênio entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de abril de 2014.

CONVÊNIO ICMS Nº 180, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2013-DOU de 12/12/2013 (nº 241, Seção 1, pág. 36)

Altera o Convênio ICMS 85/93, que dispõe sobre substituição tributária nas operações com pneumáticos, câmaras de ar e protetores.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 152ª reunião ordinária, realizada em Vitória, ES, no dia 6 de dezembro de 2013, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no art. 9º da Lei Complementar nº 87/96, de 13 de setembro de 1996 e o disposto nos Convênios ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993, e 70/97, de 25 de julho de 1997, resolvem celebrar o seguinte Convênio:

Cláusula primeira - Fica acrescentado o § 4º à cláusula terceira do Convênio ICMS 85/93, de 10 de setembro de 1993, com a seguinte redação:

"§ 4º - Nas operações destinadas aos Estados de Minas Gerais, São Paulo e Rio Grande do Sul, a "MVA ST-original", prevista no inciso I do § 1º desta cláusula, é a margem de valor agregado indicada na legislação interna destes Estados.".

Cláusula segunda - Este convênio entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de abril de 2014.

CONVÊNIO ICMS Nº 181, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2013DOU de 12/12/2013 (nº 241, Seção 1, pág. 36)

Altera o Convênio ICMS 24/11, que dispõe sobre a concessão de regime especial, na área do ICMS, nas operações e prestações que envolvam revistas e periódicos e dá outras providências.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 152ª reunião ordinária, realizada em Vitória, ES, no dia 6 de dezembro de 2013, tendo em vista o disposto no artigo 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966) resolve celebrar o seguinte Convênio:

Cláusula primeira - Fica alterado o § 3º da cláusula sexta do Convênio ICMS 24/11, de 1º de abril de 2011, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"§ 3º - Os distribuidores, revendedores, consignatários ficam dispensados até 31 de dezembro de 2015 da emissão de NF-e prevista no caput e nos §§ 1º e 2º, observado o disposto no § 4º desta cláusula.".

Cláusula segunda - Este convênio entra em vigor na data da publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2014.

CONVÊNIO ICMS Nº 182, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2013-DOU de 12/12/2013 (nº 241, Seção 1, pág. 36)

Altera o Convênio ICMS 15/08, que dispõe sobre normas e procedimentos relativos à análise de Programa Aplicativo Fiscal (PAF-ECF) destinado a enviar comandos de funcionamento ao equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF).

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 152ª reunião ordinária, realizada em Vitória, ES, no dia 6 de dezembro de 2013, tendo em vista o disposto nos artigos 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5172/66, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte Convênio:

Cláusula primeira - Os dispositivos a seguir indicados do Convênio ICMS 15/08, de 4 de abril de 2008, passam a vigorar com a seguinte redação:

I - o § 6º da cláusula nona:

"§ 6º - Considera-se alteração de versão do PAF-ECF sempre que houver alteração no código a ser impresso no Cupom Fiscal, conforme especificado na alínea "c" do requisito XI do Ato COTEPE/ICMS 09/13, de 13 de março de 2013, devendo a versão alterada receber nova denominação, sendo que, se a alteração repercutir em modificações nas informações prestadas no campo 4 - Características do Programa Aplicativo Fiscal - do Laudo de Análise Funcional, a empresa desenvolvedora deverá apresentar um novo laudo, onde se encontrem indicadas as referidas alterações.";

II - o caput do § 3º da cláusula oitava:

"§ 3º - A Análise Funcional de PAF-ECF deverá ser realizada, preferencialmente, utilizando ECF que atenda a especificação de requisitos prevista no Ato COTEPE/ICMS 16/09, de 19 de março de 2009, e:";

III - o caput da cláusula décima:

"Cláusula décima - A Secretaria Executiva do CONFAZ, após o recebimento do Laudo de Análise Funcional de PAF-ECF emitido pelo Órgão Técnico Credenciado e enviado de acordo com alínea "c" do inciso II da cláusula nona, publicará despacho, conforme modelo constante no Anexo II, comunicando o registro do Laudo.";

IV - o inciso II do § 2º da cláusula décima:

"II - no caso de laudo cujo despacho de registro já tenha sido publicado, não poderá ser cancelado ou corrigido, devendo-se emitir novo laudo com numero de identificação diverso do anterior, cujo arquivo também deverá ser enviado à Secretaria Executiva do CONFAZ para publicação de outro despacho para registro do novo laudo;";

V - o § 8º da cláusula décima terceira:

"§ 8º - As empresas desenvolvedoras deverão atualizar as versões de PAF-ECF e Sistema de Gestão - SG cadastrados, credenciados ou registrados, aplicando a última versão da Especificação de Requisitos do PAF-ECF constante do Ato COTEPE/ICMS 09/13, observando-se a dispensa prevista no § 2º e o disposto na sua legislação.";

VI - o Anexo II:

"ANEXO II

MODELO DE DESPACHO PARA COMUNICADO DE REGISTRO DE LAUDO DE ANÁLISE FUNCIONAL DE PAF-ECF

O Secretario Executivo do CONFAZ, em conformidade com o disposto na cláusula décima do Convênio ICMS 15/08, comunica o registro do Laudo de Análise Funcional de PAF-ECF número............................................,, relativo ao PAF-ECF nome: ..............................................................................................., versão:..................................., código MD-5:........................................,da empresa desenvolvedora de Programa Aplicativo Fiscal (PAF-ECF) .......................................................................CNPJ:.........................emitido pelo órgão técnico credenciado: ................................................................., no qual (não consta ou consta) não conformidade.".

Cláusula segunda - Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao de sua publicação.

CONVÊNIO ICMS Nº 183, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2013-DOU de 12/12/2013 (nº 241, Seção 1, pág. 36)

Altera o Convênio ICMS 48/13, que institui o Sistema de Registro e Controle das Operações com o Papel Imune Nacional - RECOPI NACIONAL e disciplina, para as unidades federadas que específica, o credenciamento do contribuinte que realize operações com papel destinado à impressão de livro, jornal ou periódico.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 152ª reunião ordinária, realizada em Vitória, ES, em 6 de dezembro de 2013, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 26 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte Convênio:

Cláusula primeira - A cláusula sétima-A fica acrescida ao Convênio ICMS 48/13, de 12 de junho de 2013, com a seguinte redação:

"Cláusula sétima-A - Fica autorizado o compartilhamento das informações disponíveis no Sistema de Registro e Controle das Operações com o Papel Imune Nacional - RECOPI NACIONAL, instituído pelo Convênio ICMS 48/13, de 12 de junho de 2013, com a União, por intermédio da Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB.".

Cláusula segunda - Este Convênio entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente à publicação.

CONVÊNIO ICMS Nº 184, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2013-DOU de 12/12/2013 (nº 241, Seção 1, pág. 37)

Altera o Convênio ICMS 48/13, que institui o Sistema de Registro e Controle das Operações com o Papel Imune Nacional - RECOPI NACIONAL e disciplina, para as unidades federadas que especifica, o credenciamento do contribuinte que realize operações com papel destinado à impressão de livro, jornal ou periódico.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 152ª reunião ordinária, realizada em Vitória, ES, no dia 6 de dezembro de 2013, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 26 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte Convênio:

Cláusula primeira - Os seguintes dispositivos da cláusula vigésima terceira do Convênio ICMS 48, de 12 de junho de 2013, passam a vigorar com a seguinte redação:

I - a alínea "b" do inciso I:

"b) 1º de outubro de 2013, para os contribuintes sediados nas demais unidades federadas, exceto para o estado do Rio Grande do Sul, cujo prazo será o estabelecido na sua legislação.";

II - a alínea "b" do inciso II:

"b) 1º de janeiro de 2014, para os contribuintes sediados nas demais unidades federadas, exceto para o estado do Rio Grande do Sul, cujo prazo será o estabelecido na sua legislação.".

Cláusula segunda - Este convênio entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União.

CONVÊNIO ICMS Nº 185, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2013-DOU de 12/12/2013 (nº 241, Seção 1, pág. 37)

Altera o Convênio ICMS 77/11, que dispõe sobre o regime de substituição tributária aplicável ao ICMS incidente sobre as sucessivas operações internas ou interestaduais relativas à circulação de energia elétrica, desde a produção ou importação até a última operação que a destine ao consumo de destinatário que a tenha adquirido em ambiente de contratação livre.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 152ª reunião ordinária, realizada em Vitória, ES, no dia 6 de dezembro de 2013, tendo em vista o disposto no art. 9º, § 1º, inciso II, e § 2º, da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996 e nos arts. 102, 128 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte Convênio:

Cláusula primeira - O Anexo único do Convênio ICMS 77/11, de 5 de agosto de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:

1 - Cláusula primeira . O Anexo único do Convênio ICMS 77/2011, de 5 de agosto de 2011 , passa a vigorar com a seguinte redação:

ANEXO ÚNICO

|UNIDADES FEDERADAS  |

|DATA  |

| |

|Minas Gerais  |

|01.01.2012  |

| |

|Mato Grosso  |

|01.01.2012  |

| |

|Santa Catarina  |

|01.01.2012  |

| |

|Sergipe  |

|01.01.2012  |

| |

|São Paulo  |

|01.01.2012  |

| |

|Bahia  |

|01.09.2012  |

| |

|Goiás  |

|01.09.2012  |

| |

|Maranhão  |

|01.01.2013  |

| |

|Rondônia  |

|01.03.2014  |

| |

|Pernambuco  |

|01.07.2014    |

| |

2 - Cláusula segunda. Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

CONVÊNIO ICMS Nº 186, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2013m-DOU de 12/12/2013 (nº 241, Seção 1, pág. 37)

Altera o Convênio ICMS 135/06, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com aparelhos celulares.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 152ª reunião ordinária, realizada em Vitória, ES, no dia 6 de dezembro de 2013, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), nos arts. 6º ao 9º da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, e nos Convênios ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993, e 70/97, de 25 de julho de 1997, resolve celebrar o seguinte Convênio:

Cláusula primeira - Ficam acrescidos os §§ 2º e 3º à cláusula primeira do Convênio ICMS 135/06, de 15 de dezembro de 2006, com a redação a seguir, ficando renumerado para § 1º o seu parágrafo único:

"§ 2º - O disposto nesta cláusula não se aplica às operações interestaduais que destinem mercadorias a estabelecimento comercial atacadista localizado no Estado de Goiás, ao qual é atribuída a condição de substituto tributário em relação ao ICMS devido na operação interna.

§ 3º - O disposto no § 2º somente se aplica após a disponibilização, no sítio eletrônico da Secretaria de Fazenda do Estado de Goiás, do rol de contribuintes aos quais tenha sido atribuída a condição de substituto tributário a que se refere o dispositivo mencionado.".

Cláusula segunda - Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2014.

CONVÊNIO ICMS Nº 188, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2013DOU de 18/12/2013 (nº 245, Seção 1, pág. 34)

Autoriza o Estado de São Paulo e o Distrito Federal a prorrogar o prazo de pagamento do ICMS devido por contribuintes dedicados ao comércio varejista, relativo aos fatos geradores do mês de dezembro de 2013.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, em sua 211ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 17 de dezembro de 2013, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte Convênio:

Cláusula primeira - Ficam o Estado de São Paulo e o Distrito Federal autorizados a prorrogar até o dia 20 de fevereiro de 2014, sem incidência de multas, juros e correção monetária, o pagamento de até 50% (cinquenta inteiros por cento) do Imposto sobre Operações Relativas a Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, decorrente da venda interna de mercadorias realizadas no mês de dezembro de 2013, efetuadas por contribuintes que exerçam, exclusivamente, o comércio varejista e cuja Classificação Nacional de Atividade Econômica-Fiscal - CNAE/FISCAL - esteja relacionada em ato do Poder Executivo.

Parágrafo único - O Estado de São Paulo e o Distrito Federal poderão expedir atos para estabelecer controles específicos para operações previstas no caput, podendo excluir do benefício fiscal determinadas mercadorias e categorias de contribuintes, de acordo com o interesse da Administração Tributária.

Cláusula segunda - O disposto na cláusula primeira não se aplica:

I - aos contribuintes tributados pelo regime da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006;

II - as operações com:

a) combustíveis e lubrificantes derivados ou não do petróleo;

b) energia elétrica;

c) veículos novos;

d) mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária;

e) mercadorias sujeitas ao regime de pagamento antecipado do imposto;

III - ao fornecimento de alimentação;

IV - ao contribuinte que possua débito inscrito em dívida ativa, exceto se a exigibilidade estiver suspensa, inclusive em razão de parcelamento.

Cláusula terceira - Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

CONVÊNIO ICMS Nº 190, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2013-DOU de 18/12/2013 (nº 245, Seção 1, pág. 34)

Altera o Convênio ICMS 48/13, que institui o Sistema de Registro e Controle das Operações com o Papel Imune Nacional - RECOPI NACIONAL e disciplina, para as unidades federadas que especifica, o credenciamento do contribuinte que realize operações com papel destinado à impressão de livro, jornal ou periódico.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 211ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 17 de dezembro de 2013, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 26 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte Convênio:

Cláusula primeira - A alínea "b" do inciso II da cláusula vigésima terceira do Convênio ICMS 48, de 12 de junho de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:

"b) 1º de janeiro de 2014, para os contribuintes sediados nas demais unidades federadas, exceto para os estados do Rio de Janeiro, do Rio Grande do Sul e de Santa Catarina, cujo prazo será o estabelecido na sua legislação.".

Cláusula segunda - Este convênio entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União.

3.04 AJUSTE SINIEF

AJUSTE SINIEF Nº 22, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2013-DOU de 12/12/2013 (nº 241, Seção 1, pág. 28)

Altera o Ajuste SINIEF 07/05, que institui a Nota Fiscal Eletrônica e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 152ª reunião ordinária, realizada em Vitória, ES, em 6 de dezembro de 2013, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte Ajuste:

Cláusula primeira - Fica alterada a redação dos seguintes dispositivos do Ajuste SINIEF nº 07/05, de 30 de setembro de 2005:

I - os §§ 4º, 5º e 6º da cláusula primeira:

"§ 4º - Quando a NF-e for emitida em substituição à:

I - Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, ou à Nota Fiscal de Produtor, modelo 4, será identificada pelo modelo 55;

II - Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, ou ao Cupom Fiscal emitido por equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), será identificada pelo modelo 65, respeitado o disposto nos incisos III e IV do caput desta cláusula.

§ 5º - A NF-e modelo 55 poderá ser utilizada em substituição à Nota Fiscal de Produtor, modelo 4, somente pelos contribuintes que possuem Inscrição Estadual.

§ 6º - A NF-e modelo 65, além das demais informações previstas na legislação, deverá conter a seguinte indicação: "Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica- NFC-e.";

II - o § 3º da cláusula segunda:

"§ 3º - É vedada a emissão de nota fiscal modelo 1 ou 1-A ou da Nota Fiscal de Produtor, modelo 4, por contribuinte credenciado à emissão de NF-e modelo 55, exceto quando a legislação estadual assim permitir.";

III - o inciso V do caput da cláusula terceira:

"V - A identificação das mercadorias comercializadas com a utilização da NF-e deverá conter o seu correspondente código estabelecido na Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM:

a) nas operações:

1. realizadas por estabelecimento industrial ou a ele equiparado, nos termos da legislação federal;

2. de comércio exterior;

b) nos demais casos:

1 - a partir de 1º de julho de 2014, para NF-e modelo 55;

2 - a partir de 1º de janeiro de 2015, para NF-e modelo 65.";

IV - o § 4º da cláusula terceira:

"§ 4º - Nos casos previstos na alínea "b" do inciso V do caput, até os prazos nela estabelecidos, será obrigatória somente a indicação do correspondente capítulo da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM.";

V - o § 2º da cláusula quarta:

"§ 2º - Para os efeitos fiscais, os vícios de que trata o § 1º atingem também o respectivo DANFE ou DANFE-NFC-e impressos nos termos das cláusulas nona, nona-A ou décima primeira, que também não serão considerados documentos fiscais idôneos.";

VI - o § 7º da cláusula sétima:

"§ 7º - Deverá ser encaminhado ou disponibilizado download do arquivo da NF-e e seu respectivo Protocolo de Autorização:

I - no caso de NF-e modelo 55, obrigatoriamente:

a) ao destinatário da mercadoria, pelo emitente da NF-e, imediatamente após o recebimento da autorização de uso da NF-e;

b) ao transportador contratado, pelo tomador do serviço antes do início da prestação correspondente;

II - no caso de NF-e, modelo 65, ao adquirente, quando solicitado no momento da ocorrência da operação.";

VII - o caput da cláusula nona:

"Cláusula nona - Fica instituído o Documento Auxiliar da NFe - DANFE, conforme leiaute estabelecido no Manual de Orientação do Contribuinte, para acompanhar o trânsito das mercadorias acobertado por NF-e modelo 55 ou para facilitar a consulta prevista na cláusula décima quinta.";

VIII - a cláusula décima:

"Cláusula décima - O emitente deverá manter a NF-e em arquivo digital, sob sua guarda e responsabilidade, pelo prazo estabelecido na legislação tributária, mesmo que fora da empresa, devendo ser disponibilizado para a Administração Tributária quando solicitado.

§ 1º - O destinatário deverá verificar a validade e autenticidade da NF-e e a existência de Autorização de Uso da NF-e.

§ 2º - O destinatário da NF-e modelo 55 também deverá cumprir o disposto no caput desta cláusula e, caso não seja contribuinte credenciado para a emissão de NF-e modelo 55, poderá, alternativamente, manter em arquivo o DANFE relativo à NF-e modelo 55 da operação, o qual deverá ser apresentado à Administração Tributária, quando solicitado.

§ 3º - O emitente de NF-e modelo 55 deverá guardar pelo prazo estabelecido na legislação tributária o DANFE que acompanhou o retorno de mercadoria não entregue ao destinatário e que contenha o motivo do fato em seu verso.";

IX - o caput da cláusula décima primeira:

"Cláusula décima primeira - Quando em decorrência de problemas técnicos não for possível transmitir a NF-e para a unidade federada do emitente, ou obter resposta à solicitação de Autorização de Uso da NF-e, o contribuinte poderá operar em contingência, gerando arquivos indicando este tipo de emissão, conforme definições constantes no 'Manual de Orientação do Contribuinte, mediante a adoção de uma das seguintes alternativas, observando-se em relação à NF-e modelo 65 exclusivamente o disposto nos §§ 15 e 16:";

X - o inciso I do § 15 da cláusula décima primeira:

"I - imprimir o DANFE-NFC-e em Formulário de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico (FS-DA), observado o disposto em Convênio ICMS;";

IX - a cláusula décima terceira-A:

"Cláusula décima terceira-A - As informações relativas à data, à hora de saída e ao transporte, caso não constem do arquivo XML da NF-e modelo 55 transmitido nos termos da cláusula quinta e seu respectivo DANFE, deverão ser comunicadas através de Registro de Saída.";

X - o caput da cláusula décima quarta-A:

"Cláusula décima quarta-A - Após a concessão da Autorização de Uso da NF-e de que trata a cláusula sétima, e durante o prazo estabelecido no "Manual de Orientação do Contribuinte", o emitente poderá sanar erros em campos específicos da NF-e, modelo 55, observado o disposto no § 1º A do art. 7º do Convênio SINIEF s/nº de 1970, por meio de Carta de Correção Eletrônica - CC-e, transmitida à Administração Tributária da unidade federada do emitente.";

XI - o § 4º da cláusula décima quinta:

"§ 4º - A consulta prevista no caput, em relação à NF-e modelo 55, poderá ser efetuada também, subsidiariamente, no ambiente nacional disponibilizado pela Receita Federal do Brasil.";

XII - os incisos V e VI do § 1º da cláusula décima quinta-A:

"V - Confirmação da Operação, manifestação do destinatário confirmando que a operação descrita na NF-e ocorreu exatamente como informado nesta NF-e;

VI - Operação não Realizada, manifestação do destinatário reconhecendo sua participação na operação descrita na NF-e, mas declarando que a operação não ocorreu ou não se efetivou como informado nesta NF-e;";

XIII - a cláusula décima quinta-B:

"Cláusula décima quinta-B - Na ocorrência dos eventos abaixo indicados fica obrigado o seu registro pelas seguintes pessoas:

I - pelo emitente da NF-e modelo 55:

a) Carta de Correção Eletrônica de NF-e;

b) Cancelamento de NF-e;

II - pelo emitente da NF-e modelo 65, o Cancelamento de NF-e;

III - pelo destinatário da NF-e modelo 55, os seguintes eventos relativos à confirmação da operação descrita na NF-e:

a) Confirmação da Operação;

b) Operação não Realizada;

c) Desconhecimento da Operação.

§ 1º - O cumprimento do disposto no inciso III do caput deverá observar o cronograma e os prazos constantes no Anexo II.

§ 2º - A critério de cada unidade federada, o registro dos eventos previstos no inciso III do caput poderá ser exigido também de outros contribuintes que não estejam relacionados no Anexo II.";

XIV - o caput e o inciso III da cláusula décima sétima-A:

"Cláusula décima sétima-A - Nas hipóteses de utilização de formulário de segurança para a impressão de DANFE ou DANFENFC- e previstas neste ajuste:"

"III - não poderá ser impressa a expressão "Nota Fiscal", devendo, em seu lugar, constar a expressão "DANFE" ou DANFENFC- e".

Cláusula segunda - Ficam acrescidos os seguintes dispositivos no Ajuste SINIEF 07/05, de 30 de setembro de 2005, com as seguintes redações:

I - o § 4º à cláusula segunda:

"§ 4º - É vedada a emissão de Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, e de Cupom Fiscal por meio de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF por contribuinte credenciado à emissão de Nota Fiscal Eletrônica modelo 65, exceto quando a legislação estadual assim permitir.";

II - o § 12 à cláusula nona:

"§ 12 - O DANFE não poderá conter informações que não existam no arquivo XML da NF-e com exceção das hipóteses previstas no "Manual de Orientação do Contribuinte.";

III - a cláusula nona-A:

"Cláusula nona-A - Fica instituído o Documento Auxiliar da NF-e, denominado de "Documento Auxiliar da NFC-e - DANFENFC- e", conforme leiaute estabelecido no "Manual de Orientação do Contribuinte", para representar as operações acobertadas por NF-e modelo 65 ou para facilitar a consulta prevista na cláusula décima quinta.

§ 1º - O DANFE-NFC-e somente poderá ser impresso após a concessão da Autorização de Uso da NF-e, de que trata o inciso III da cláusula sétima, ou na hipótese prevista na cláusula décima primeira.

§ 2º - A concessão da Autorização de Uso será formalizada através do fornecimento do correspondente número de Protocolo, o qual deverá ser impresso no DANFE-NFC-e, conforme definido no "Manual de Orientação do Contribuinte", ressalvadas as hipóteses previstas na cláusula décima primeira.

§ 3º - A critério da unidade federada e se o adquirente concordar, o DANFE-NFC-e poderá:

I - ter sua impressão substituída pelo envio em formato eletrônico ou pelo envio da chave de acesso do documento fiscal a qual ele se refere;

II - ser impresso de forma resumida, sem identificação detalhada das mercadorias adquiridas, conforme especificado no "Manual de Orientação do Contribuinte".

§ 4º - Sua impressão, quando ocorrer, deverá ser feita em papel com largura mínima de 58 mm e altura mínima suficiente para conter todas as seções especificadas no "Manual de Orientação do Contribuinte", com tecnologia que garanta sua legibilidade pelo prazo mínimo de seis meses.

§ 5º - O DANFE-NFC-e deverá conter um código bidimensional, conforme padrão estabelecido no "Manual de Orientação do Contribuinte".

§ 6º - O código bidimensional de que trata o § 5º desta cláusula conterá mecanismo de autenticação digital que possibilite a identificação da autoria do DANFE-NFC-e conforme padrões técnicos estabelecidos no "Manual de Orientação do Contribuinte".";

IV - o § 16 à cláusula décima primeira:

"§ 16 - Na hipótese do inciso I do § 15 o contribuinte deverá observar:

I - a via do DANFE-NFC-e impressa em Formulário de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico (FS-DA) deverá conter no corpo a expressão "DANFENFC-e em Contingência - impresso em decorrência de problemas técnicos";

II - havendo a impressão de mais de uma via do DANFENFC- e dispensa-se, para as vias adicionais, a exigência do uso do Formulário de Segurança ou Formulário de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico (FS-DA);

III - após a cessação dos problemas técnicos que impediram a transmissão ou recepção do retorno da autorização da NF-e modelo 65, e até o prazo limite de vinte e quatro horas contado a partir de sua emissão, o emitente deverá transmitir à Administração Tributária de sua jurisdição as NF-e geradas em contingência;

IV - se a NF-e modelo 65, transmitida nos termos do inciso III deste parágrafo, vier a ser rejeitada pela Administração Tributária, o contribuinte deverá:

a) gerar novamente o arquivo com a mesma numeração e série, sanando a irregularidade desde que não se altere as variáveis que determinam o valor do imposto, a correção de dados cadastrais que implique mudança do remetente ou do destinatário e a data de emissão ou de saída;

b) solicitar Autorização de Uso da NF-e, modelo 65;

c) imprimir o DANFE-NFC-e correspondente à NF-e modelo 65, autorizada, no mesmo tipo de papel utilizado para imprimir o DANFE-NFC-e original;

V - as seguintes informações farão parte do arquivo da NFe modelo 65, devendo ser impressas no DANFE-NFC-e:

a) o motivo da entrada em contingência;

b) a data, hora com minutos e segundos do seu início;

VI - considera-se emitida a NF-e modelo 65 em contingência, tendo como condição resolutória a sua autorização de uso, no momento da impressão do respectivo DANFE-NFC-e em contingência;

VII - é vedada a reutilização, em contingência, de número de NF-e modelo 65, transmitida com tipo de emissão "Normal".";

V - a cláusula décima terceira-B:

"Cláusula décima terceira-B - A identificação do destinatário na NF-e modelo 65 deverá ser feita nas seguintes operações com:

I - valor igual ou superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais);

II - valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), quando solicitado pelo adquirente;

III - entrega em domicílio, hipótese em que também deverá ser informado o respectivo endereço.

Parágrafo único - A identificação de que trata o caput será feita pelo CNPJ ou CPF ou, tratando-se de estrangeiro, documento de identificação admitido na legislação civil." Cláusula terceira Fica revogado o § 11 da cláusula nona do Ajuste Sinief 07/05.

Cláusula quarta - Este ajuste entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao de sua publicação.

AJUSTE SINIEF Nº 23, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2013-DOU de 12/12/2013 (nº 241, Seção 1, pág. 29)

Altera o Ajuste SINIEF 13/11, que altera o Ajuste SINIEF 02/09, que instituiu a Escrituração Fiscal Digital - EFD.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ e o Secretário da Receita Federal do Brasil, na 152ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Vitória, ES, no dia 6 de dezembro de 2013, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 26 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte Ajuste:

Cláusula primeira - A cláusula segunda do Ajuste SINIEF 13/11, de 30 de setembro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Cláusula segunda - Este ajuste entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2018, podendo o Distrito Federal, por ato próprio, autorizar a adesão voluntária de contribuintes, antes desta data.".

Cláusula segunda - Este ajuste entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

AJUSTE SINIEF Nº 24, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2013-DOU de 12/12/2013 (nº 241, Seção 1, pág. 29)

Altera o Ajuste SINIEF 21/10, que institui o Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais - MDF-e.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ e o Secretário da Receita Federal do Brasil, na sua 152ª reunião ordinária, realizada em Vitória, ES, no dia 6 de dezembro de 2013, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte Ajuste:

Cláusula primeira - O parágrafo único da cláusula décima sétima do Ajuste SINIEF 21/10, de 10 de dezembro de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Parágrafo único - Legislação estadual poderá antecipar a obrigatoriedade de emissão de MDF-e para os contribuintes emitentes de CT-e, de que trata o Ajuste SINIEF 9/07, ou de NF-e, de que trata o Ajuste SINIEF 7/05, em cujo território tenha:

I - sido iniciada a prestação do serviço de transporte;

II - ocorrido a saída da mercadoria, na hipótese de emitente de NF-e.".

Cláusula segunda - Fica acrescentado o § 4º à cláusula décima primeira do Ajuste SINIEF 21/10, com a seguinte redação:

"§ 4º - Nas prestações de serviço de transporte de cargas realizadas no modal aéreo, ficam permitidas a emissão do MDF-e e a impressão do DAMDF-e, após a decolagem da aeronave, desde que ocorram antes da primeira aterrissagem.".

Cláusula terceira - Este ajuste entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao de sua publicação.

AJUSTE SINIEF Nº 25, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2013-DOU de 12/12/2013 (nº 241, Seção 1, pág. 30)

Altera o Convênio s/nº, de 15 de dezembro de 1970, que instituiu o Sistema Nacional Integrado de Informações Econômico - Fiscais - SINIEF.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 152ª reunião ordinária, realizada em Vitória, ES, no dia 6 de dezembro de 2013, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte Ajuste:

Cláusula primeira - O § 5º do art. 75 do Convênio s/nº, de 15 de dezembro de 1970, passa a vigorar com a seguinte redação:

"§ 5º - As unidades da Federação poderão, quanto ao livro referido neste artigo:

I - dispensar o uso quando o estabelecimento não estiver obrigado à emissão dos documentos fiscais mencionados no art. 74;

II - substituí-lo por meio eletrônico previsto na legislação estadual.".

Cláusula segunda - Este ajuste entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação.

AJUSTE SINIEF Nº 26, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2013-DOU de 12/12/2013 (nº 241, Seção 1, pág. 30)

Altera o Ajuste SINIEF 09/07, que institui o Conhecimento de Transporte Eletrônico e o Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 152ª reunião ordinária, realizada em Vitória, ES, no dia 6 de dezembro de 2013, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte Ajuste:

Cláusula primeira - Ficam alterados os dispositivos a seguir enumerados do Ajuste SINIEF 9/07, de 25 de outubro de 2007, que passam a vigorar com a seguinte redação:

I - o § 10 da cláusula oitava:

"§ 10 - Para os efeitos do inciso II do caput, considera-se irregular a situação do contribuinte que, nos termos da respectiva legislação estadual, estiver impedido de praticar operações ou prestações na condição de contribuinte do ICMS.";

II - o § 4º da cláusula décima primeira:

"§ 4º - As alterações de leiaute do DACTE permitidas são as previstas no Manual de Orientação do Contribuinte - DACTE.";

III - o § 1º da cláusula décima sexta:

"§ 1º - A Carta de Correção Eletrônica - CC-e deverá atender ao leiaute estabelecido no MOC e ser assinada pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o número do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.";

IV - o caput da cláusula vigésima primeira:

"Cláusula vigésima primeira A administração tributária das unidades federadas autorizadoras de CT-e disponibilizarão, às empresas autorizadas à sua emissão, consulta eletrônica referente à situação cadastral dos contribuintes do ICMS de sua unidade, conforme padrão estabelecido no MOC.".

Cláusula segunda - Ficam acrescidos os seguintes dispositivos no Ajuste SINIEF 09/07, com as respectivas redações:

I - o inciso VII no caput da cláusula primeira:

"VII - Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas - CTMC, modelo 26.";

II - os §§ 7º, 8º e 9º na cláusula primeira:

"§ 7º - Na prestação de serviço de Transporte Multimodal de Cargas, será emitido o CT-e multimodal, que substitui o documento tratado no inciso VII desta cláusula, sem prejuízo da emissão dos documentos dos serviços vinculados à operação de Transporte Multimodal de Cargas.

§ 8º - No caso de trecho de transporte efetuado pelo próprio OTM será emitido CT-e, relativo a este trecho, sendo vedado o destaque do imposto, que conterá, além dos demais requisitos:

I - como tomador do serviço: o próprio OTM;

II - a indicação: "Ct-e emitido apenas para fins de controle.".

§ 9º - Os documentos dos serviços vinculados à operação de Transporte Multimodal de Cargas, tratados no § 7º desta cláusula, devem referenciar o CT-e multimodal.";

III - a cláusula primeira-A:

"Cláusula primeira-A - Ato COTEPE publicará o Manual de Orientação do Contribuinte - MOC do CT-e, disciplinando a definição das especificações e critérios técnicos necessários para a integração entre os Portais das Secretarias de Fazendas dos Estados e os sistemas de informações das empresas emissoras de CT-e.

Parágrafo único - Nota técnica publicada no Portal Nacional do CT-e poderá esclarecer questões referentes ao MOC.";

IV - a cláusula terceira-A:

"Cláusula terceira-A - Na hipótese de emissão de CT-e com o tipo de serviço identificado como "serviço vinculado a Multimodal", deve ser informada a chave de acesso do CT-e multimodal, em substituição aos dados dos documentos fiscais da carga transportada, ficando dispensado o preenchimento dos campos destinados ao remetente e destinatário.";

V - a cláusula décima primeira - B:

"Cláusula décima primeira-B - Na prestação de serviço de Transporte Multimodal de Cargas, fica dispensado de acompanhar a carga:

I - o DACTE dos transportes anteriormente realizados;

II - o DACTE do multimodal.

Parágrafo único - O disposto no inciso II não se aplica no caso de contingência com uso de FS-DA previsto no inciso III da cláusula décima terceira.";

VI - os §§ 5º e 6º na cláusula décima sétima:

"§ 5º - O prazo para emissão do documento de anulação de valores será de sessenta dias contados da data da autorização de uso do CT-e a ser corrigido.

§ 6º - O prazo para emissão do CT-e substituto será de noventa dias contados da data da autorização de uso do CT-e a ser corrigido.";

VII - o inciso VII no caput da cláusula vigésima quarta:

"VII - 3 de novembro de 2014, para os contribuintes do Transporte Multimodal de Carga.".

Cláusula terceira - Este ajuste entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação.

AJUSTE SINIEF Nº 27, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2013-DOU de 12/12/2013 (nº 241, Seção 1, pág. 30)

Altera o Ajuste SINIEF 09/07, que institui o Conhecimento de Transporte Eletrônico e o Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte Eletrônico.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ e o Secretário da Receita Federal do Brasil, na 152ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Vitória, ES, no dia 6 de dezembro de 2013, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 26 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte Ajuste:

Cláusula primeira - Fica alterado o caput da cláusula décima primeira-A do Ajuste SINIEF 9/07, de 25 de outubro de 2007, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Cláusula décima primeira-A - Nas prestações de serviço de transporte de cargas realizadas nos modais ferroviário e aquaviário de cabotagem, acobertadas por CT-e, fica dispensada a impressão dos respectivos Documentos Auxiliares do Conhecimento de Transporte Eletrônico - DACTE desde que emitido MDF-e.".

Cláusula segunda - Este ajuste entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao de sua publicação.

AJUSTE SINIEF Nº 28, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2013-DOU de 12/12/2013 (nº 241, Seção 1, pág. 30)

Altera o Ajuste SINIEF 09/07, que institui o Conhecimento de Transporte Eletrônico e o Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte Eletrônico.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ - e o Secretário da Receita Federal do Brasil, na sua 152ª reunião ordinária, realizada em Vitória, ES, no dia 6 de dezembro de 2013, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte Ajuste:

Cláusula primeira - Fica alterada a cláusula décima nona do Ajuste SINIEF 09/07, de 25 de outubro de 2007, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Cláusula décima nona Na ocorrência dos eventos a seguir indicados fica obrigado o seu registro pelo emitente do CT-e:

I - Carta de Correção Eletrônica de CT-e;

II - Cancelamento de CT-e;

III - EPEC.".

Cláusula segunda - Fica acrescentada a cláusula décima oitava-A ao Ajuste SINIEF 09/07, com a seguinte redação:

"Cláusula décima oitava-A - A ocorrência de fatos relacionados com um CT-e denomina-se "Evento do CT-e".

§ 1º - Os eventos relacionados a um CT-e são:

I - Cancelamento, conforme disposto na cláusula décima quarta;

II - Carta de Correção Eletrônica, conforme disposto na cláusula décima sexta;

III - EPEC, conforme disposto na cláusula décima terceira-A.

§ 2º - Os eventos serão registrados:

I - pelas pessoas estabelecidas pela cláusula décima nona, envolvidas ou relacionadas com a operação descrita no CT-e, conforme leiaute e procedimentos estabelecidos no Manual de Orientação do Contribuinte;

II - por órgãos da Administração Pública direta ou indireta, conforme leiaute e procedimentos estabelecidos no Manual de Orientação do Contribuinte.

§ 3º - A Administração Tributária responsável pelo recebimento do registro do evento deverá transmiti-lo para o Ambiente Nacional do CT-e, a partir do qual será distribuído para os destinatários especificados na cláusula nona.

§ 4º - Os eventos serão exibidos na consulta definida na cláusula décima oitava, conjuntamente com o CT-e a que se referem.".

Cláusula terceira - Este ajuste entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao de sua publicação.

AJUSTE SINIEF Nº 30, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2013-DOU de 12/12/2013 (nº 241, Seção 1, pág. 30)

Altera o Ajuste 07/05, que institui a Nota Fiscal Eletrônica e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ e o Secretário da Receita Federal do Brasil, na sua 152ª reunião ordinária, realizada em Vitória, ES, no dia 6 de dezembro de 2013, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte Ajuste:

Cláusula primeira - Fica acrescido o § 4º à cláusula oitava do Ajuste SINIEF ICMS 07/05, 30 de setembro de 2005, com a redação a seguir:

"§ 4º - Para o cálculo previsto na cláusula vigésima quinta do Convênio ICMS 110/07, de 28 de setembro de 2007, a Receita Federal do Brasil transmitirá as Notas Fiscais Eletrônicas - NF-e - que contenham o Grupo do Detalhamento Específico de Combustíveis das operações descritas naquele convênio para ambiente próprio hospedado em servidor da Secretaria de Estado de Fazenda de Minas Gerais.".

Cláusula segunda - Este ajuste entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 2014.

AJUSTE SINIEF Nº 31, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2013-DOU de 12/12/2013 (nº 241, Seção 1, pág. 30)

Altera o Ajuste SINIEF 07/05, que institui a Nota Fiscal Eletrônica e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 152ª reunião ordinária, realizada em Vitória, ES, em 6 de dezembro de 2013, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte Ajuste:

Cláusula primeira - Fica alterada a disciplina estabelecida no anexo II do Ajuste SINIEF 7/05, de 30 de setembro de 2005, mantidas as suas tabelas, passando a vigorar com a seguinte redação:

"Além do disposto nos demais incisos do caput da cláusula décima quinta-B, é obrigatório o registro, pelo destinatário, nos termos do Manual de Orientação do Contribuinte, das situações de que trata o inciso III, para toda NF-e que:

I - exija o preenchimento do Grupo Detalhamento Específico de Combustíveis, nos casos de circulação de mercadoria destinada a:

a) estabelecimentos distribuidores de combustíveis, a partir de 1º de março de 2013;

b) postos de combustíveis e transportadores revendedores retalhistas, a partir de 1º de julho de 2013;

II - acoberte operações com álcool para fins não-combustíveis, a partir de 1º de julho de 2014."

Cláusula segunda - Este ajuste entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao de sua publicação.

AJUSTE SINIEF Nº 32, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2013-DOU de 12/12/2013 (nº 241, Seção 1, pág. 30)

Altera o Ajuste SINIEF 21/10, que institui o Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais - MDF-e.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ e o Secretário da Receita Federal do Brasil, na sua 152ª reunião ordinária, realizada em Vitória, ES, no dia 6 de dezembro de 2013, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte Ajuste:

Cláusula primeira - Fica alterado o inciso II do § 3º da cláusula terceira do Ajuste SINIEF 21/10, de 10 de dezembro de 2010, com a seguinte redação:

"II - da Capa de Lote Eletrônica - CL-e, prevista no Protocolo ICMS 168/10, a partir de 1º de julho de 2014.".

Cláusula segunda - Fica acrescido o § 5º à cláusula terceira do Ajuste SINIEF 21/10, com a seguinte redação:

"§ 5º - Nas operações e prestações em que for emitido o MDFe fica dispensada a CL-e.".

Cláusula terceira - Este ajuste entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União.

AJUSTE SINIEF Nº 33, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2013-DOU de 12/12/2013 (nº 241, Seção 1, pág. 30)

Altera o Ajuste SINIEF 02/09, que dispõe sobre a Escrituração Fiscal Digital - EFD.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ e o Secretário da Receita Federal do Brasil, na sua 152ª reunião ordinária, realizada em Vitória, ES, no dia 6 de dezembro de 2013, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte Ajuste:

Cláusula primeira - Fica alterado o § 7º da cláusula terceira do Ajuste SINIEF 02/09, de 3 de abril de 2009, com a seguinte redação:

"§ 7º - A escrituração do Livro Registro de Controle da Produção e do Estoque será obrigatória a partir de 1º de janeiro de 2015.".

Cláusula segunda - Este ajuste entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2014.

3.09 OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS

PORTARIA CAT Nº 126, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2013-DOE-SP de 17/12/2013 (nº 237, Seção I, pág. 12)

Estabelece a base de cálculo na saída de ração tipo "pet" para animais domésticos, a que se refere o artigo 313-J do Regulamento do ICMS.

O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto nos artigos 28-A, 28-B e 28-C da Lei 6.374, de 01/03/1989, e nos artigos 41, 313-I e 313-J do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30/11/2000, expede a seguinte Portaria:

Art. 1º - No período de 01/01/2014 a 30/09/2015, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subseqüentes de ração tipo "pet" para animais domésticos, classificada na posição 23.09 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST.

§ 1º - Para fins do disposto neste artigo, o Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST será 51,87%.

§ 2º - Na hipótese de entrada de mercadoria proveniente de outra unidade da Federação cuja saída interna seja tributada com alíquota superior à alíquota interestadual aplicada pelo remetente, o estabelecimento destinatário paulista deverá utilizar o "IVA-ST ajustado", calculado pela seguinte fórmula:

IVA-ST ajustado = [(1+IVA-ST original) x (1 - ALQ inter)/ (1 - ALQ intra)] -1, onde:

1 - IVA-ST original é o IVA-ST aplicável na operação interna, conforme previsto no caput;

2 - ALQ inter é a alíquota interestadual aplicada pelo remetente localizado em outra unidade da Federação;

3 - ALQ intra é a alíquota aplicável à mercadoria neste Estado.

Art. 2º - A partir de 01/10/2015, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subseqüentes de ração tipo "pet" para animais domésticos, classificada na posição 23.09 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST.

§ 1º - Para fins do disposto neste artigo, o IVA-ST será estabelecido mediante a adoção dos seguintes procedimentos:

1 - a entidade representativa do setor deverá apresentar à Secretaria da Fazenda levantamento de preços com base em pesquisas realizadas por instituto de pesquisa de mercado de reputação idônea, nos termos dos artigos 43 e 44 do RICMS, observando o seguinte cronograma:

a) até 31/12/2014, a comprovação da contratação da pesquisa de levantamento de preços;

b) até 30/06/2015, a entrega do levantamento de preços;

2 - deverá ser editada a legislação correspondente.

§ 2º - Na hipótese de não cumprimento do prazo previsto na alínea "a" do item 1 do § 1º, a Secretaria da Fazenda poderá editar ato divulgando o IVA-ST que vigorará a partir de 01/10/2015.

§ 3º - Em se tratando de entrada de mercadoria proveniente de outra unidade da Federação cuja saída interna seja tributada com alíquota superior à alíquota interestadual aplicada pelo remetente, o estabelecimento destinatário paulista deverá utilizar o "IVA-ST ajustado", calculado pela fórmula indicada no § 2º do artigo 1º.

Art. 3º - Fica revogada, a partir de 01/01/2014, a Portaria CAT-117/12, de 27/08/2012.

Art. 4º - Esta Portaria entra em vigor em 01/01/2014.

PORTARIA CAT Nº 127, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2013-DOE-SP de 17/12/2013 (nº 237, Seção I, pág. 13)

Estabelece a base de cálculo na saída de autopeças, a que se refere o artigo 313-P do Regulamento do ICMS.

O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto nos artigos 28-A, 28-B e 28-C da Lei 6.374, de 01/03/1989, e nos artigos 41, 313-O e 313-P do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30/11/2000, expede a seguinte portaria:

Art. 1º - No período de 01/01/2014 a 31/05/2014, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subsequentes das mercadorias arroladas no § 1º do artigo 313-O do RICMS, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST.

§ 1º - O Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST será:

1 - 33,08%, tratando-se de saída de estabelecimento:

a) de fabricante de veículos automotores, para atender índice de fidelidade de compra de que trata o artigo 8º da Lei federal 6.729, de 28/11/1979;

b) de fabricante de veículos, máquinas e implementos agrícolas ou rodoviários, cuja distribuição seja efetuada de forma exclusiva, mediante contrato de fidelidade;

c) atacadista de peças controlado por fabricante de veículo automotor, que opere exclusivamente junto aos concessionários integrantes da rede de distribuição do referido fabricante, mediante contrato de fidelidade;

2 - 65,10% nos demais casos.

§ 2º - Na hipótese de entrada de mercadoria proveniente de outra unidade da Federação cuja saída interna seja tributada com alíquota superior à alíquota interestadual aplicada pelo remetente, o estabelecimento destinatário paulista deverá utilizar o "IVA-ST ajustado", calculado pela seguinte fórmula:

IVA-ST ajustado = [(1+IVA-ST original) x (1 - ALQ inter)/(1 - ALQ intra)] -1, onde:

1 - IVA-ST original é o IVA-ST aplicável na operação interna, conforme previsto no caput ;

2 - ALQ inter é a alíquota interestadual aplicada pelo remetente localizado em outra unidade da Federação;

3 - ALQ intra é a alíquota aplicável à mercadoria neste Estado.

Art. 2º - A partir de 01-06-2014, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subsequentes das mercadorias arroladas no § 1º do artigo 313-O do RICMS, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST.

§ 1º - Para fins do disposto neste artigo, o Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST será:

1 - 36,48%, tratando-se de saída de estabelecimento indicado no item 1 do § 1º do artigo 1º;

2 - 71,78% nos demais casos.

§ 2º - Na hipótese de entrada de mercadoria proveniente de outra unidade da Federação cuja saída interna seja tributada com alíquota superior à alíquota interestadual aplicada pelo remetente, o estabelecimento destinatário paulista deverá utilizar o "IVA-ST ajustado", calculado pela fórmula indicada no § 2º do artigo 1º.

Art. 3º - Os IVAs-ST previstos no § 1º do artigo 2º poderão ser substituídos por outros percentuais, desde que, cumulativamente:

I - a entidade representativa do setor apresente à Secretaria da Fazenda levantamento de preços com base em pesquisas realizadas por instituto de pesquisa de mercado de reputação idônea, nos termos dos artigos 43 e 44 do RICMS, observando o seguinte cronograma:

a) até 31/01/2014, a comprovação da contratação da pesquisa de levantamento de preços;

b) até 31/03/2014, a entrega do levantamento de preços;

II - seja editada a legislação correspondente.

Parágrafo único - O atraso no cumprimento dos prazos previstos no inciso I poderá acarretar:

1 - o adiamento proporcional na implantação do IVA-ST resultante do levantamento de preços;

2 - a aplicação do disposto no artigo 2º enquanto não ocorrer a implantação mencionada no item 1.

Art. 4º - Fica revogada, a partir de 01/01/2014, a Portaria CAT-116/12, de 27/08/2012.

Art. 5º - Esta Portaria entra em vigor em 01/01/2014.

PORTARIA CAT Nº 128, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2013-DOE-SP de 17/12/2013 (nº 237, Seção I, pág. 13)

Altera a Portaria CAT-115/12, de 27/8/2012, que estabelece a base de cálculo na saída de produtos de perfumaria e de higiene pessoal, a que se referem os arts. 313-F e 313-H do Regulamento do ICMS, com destino a revendedores que atuam no segmento de vendas a consumidor final pelo sistema porta-a-porta.

O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto nos artigos 288, 313-E, 313-F, 313-G e 313-H do Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30/11/2000, e considerando estudos que demonstram que as atuais margens refletem a realidade do mercado, expede a seguinte Portaria:

Art. 1º - Passam a vigorar com a redação que se segue os dispositivos adiante indicados da Portaria CAT-115/12, de 27/08/2012:

I - o caput do artigo 1º:

"Artigo 1º - No período de 01-08-2012 a 30-06-2015, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subsequentes das mercadorias arroladas no § 1º dos artigos 313-E e 313-G do RICMS, com destino a revendedor localizado em território paulista que atue no segmento de vendas ao consumidor final pelo sistema porta-a-porta, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST relacionado no Anexo Único." (NR);

II - do artigo 2º:

a) o caput:

"Artigo 2º - A partir de 01/07/2015, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subsequentes das mercadorias arroladas no § 1º dos artigos 313-E e 313-G do RICMS, com destino a revendedor localizado em território paulista que atue no segmento de vendas ao consumidor final pelo sistema porta-a-porta, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST." (NR);

b) as alíneas "a" e "b" do item 1 do § 1º:

"a) até 30/11/2014, a comprovação da contratação da pesquisa de levantamento de preços;

b) até 31/03/2015, a entrega do levantamento de preços;" (NR);

c) o § 2º:

"§ 2º - Na hipótese de não cumprimento do prazo previsto na alínea "a" do item 1 do § 1º, a Secretaria da Fazenda poderá editar ato divulgando o IVA-ST que vigorará a partir de 01-07- 2015." (NR).

Art. 2º - Ficam acrescentados os itens 20 a 24 ao Anexo Único da Portaria CAT-115/12, de 27/08/2012, com a seguinte redação:

"

|Item |Descrição das mercadorias |NBM/SH |% IVA-ST para |% IVA-ST para |

| | | |saída da |saída do atacado|

| | | |indústria | |

|20 |Malas e maletas de toucador |4202.1 |IVA-ST médio |22,72 |

|21 |Pentes, travessas para cabelo e artigos semelhantes; |9615 |IVA-ST médio |22,72 |

| |grampos (alfinetes) para cabelo; pinças ("pinceguiches"), | | | |

| |onduladores, bobs (rolos) e artefatos semelhantes para | | | |

| |penteados, e suas partes | | | |

|22 |Mamadeiras |3924.10.00 |IVA-ST médio |21,89 |

| | |3924.90.00 | | |

| | |4014.90.90 | | |

|23 |Chupetas e bicos para mamadeiras e chupetas |4014.90.90 |IVA-ST médio |27,40 |

|24 |Utensílios e sortidos de utensílios de manicuros ou de |8214.20.00 |IVA-ST médio |27,40 |

| |pedicuros (incluídas as limas para unhas) | | | |

." (NR).

Art. 3º - Esta Portaria entra em vigor em 01/01/2014.

PORTARIA CAT Nº 129, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2013-DOE-SP de 17/12/2013 (nº 237, Seção I, pág. 13)

Altera a Portaria CAT-137/11, de 28/9/2011, que estabelece a base de cálculo na saída de medicamentos e mercadorias arroladas no § 1º do artigo 313-A do Regulamento do ICMS.

O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto nos artigos 28-A, 28-B e 28-C da Lei 6.374, de 01/03/1989, nos artigos 41, 43, 313-A e 313-B do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30/11/2000, expede a seguinte portaria:

Art. 1º - Passam a vigorar com a redação que se segue os seguintes dispositivos da Portaria CAT-137/11, de 28/09/2011:

I - o caput do artigo 1º, mantidos os seus incisos:

"Artigo 1º - No período de 01/01/2012 a 31/03/2014, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subsequentes das mercadorias arroladas no § 1º do artigo 313-A do Regulamento do ICMS, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, será:" (NR);

II - o artigo 2ºA:

"Artigo 2ºA - A partir de 01/04/2014, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subsequentes das mercadorias arroladas no § 1º do artigo 313-A do Regulamento do ICMS, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, será estabelecida mediante pesquisa de preços realizada com observância dos seguintes procedimentos:

I - entidade representativa do setor entregará à Secretaria da Fazenda, até 10-02-2014, levantamento de preços com base em pesquisas realizadas por instituto de pesquisa de mercado de reputação idônea, nos termos dos artigos 43 e 44 do Regulamento do ICMS;

II - deverá ser editada a legislação correspondente.

Parágrafo único - Na hipótese de não cumprimento do prazo previsto no inciso I, a Secretaria da Fazenda poderá editar ato divulgando a base de cálculo que vigorará a partir de 01/04/2014." (NR).

Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

PORTARIA CAT Nº 130, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2013-DOE-SP de 18/12/2013 (nº 238, Seção I, pág. 15)

Fixa valor mínimo para o cálculo do ICMS nas operações com revestimento cerâmico classificado como "Extra" ou "Tipo A".

O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto no artigo 30 da Lei 6.374, de 01/03/1989, e no artigo 46 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30/11/2000, expede a seguinte Portaria:

Art. 1º - No período de 01/01/2014 a 30/06/2014, o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS incidente sobre as operações efetuadas com revestimentos cerâmicos, classificados como "Extra" ou "Tipo A", na posição 6908 da Nomenclatura Comum do Mercosul - Sistema Harmonizado - NCM/SH, deverá ser calculado sobre o valor mínimo de R$ 4,82/m2.

§ 1º - O imposto será calculado sobre o valor da operação quando este for superior ao mínimo fixado no caput.

§ 2º - Para fins de cálculo da retenção e pagamento do imposto devido por substituição tributária, relativo às saídas subsequentes da mercadoria, o respectivo Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST deverá ser aplicado sobre o valor mínimo a que se refere o caput ou sobre o valor da operação, quando este for superior ao mínimo, acrescido dos valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente.

Art. 2º - Fica revogada, a partir de 01/01/2014, a Portaria CAT 58/13, de 26/06/2013.

Art. 3º - Esta Portaria entra em vigor em 01/01/2014.

PORTARIA CAT Nº 131, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2013-DOE-SP de 18/12/2013 (nº 238, Seção I, pág. 15)

Altera a Portaria CAT-145/09, de 23/07/2009, que concede regime especial às empresas prestadoras de serviços de telecomunicações para o estorno do valor do imposto indevidamente debitado em substituição ao procedimento previsto no artigo 10 do Anexo XVII do Regulamento do ICMS.

O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto no artigo 489 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30/11/2000, expede a seguinte Portaria:

Art. 1º - Passa a vigorar com a redação que se segue o parágrafo único do artigo 3º da Portaria CAT-145/09, de 23/07/2009:

"Parágrafo único - A opção exercida na forma deste artigo será irretratável, devendo alcançar todas as notas fiscais emitidas até o dia 31-03-2015." (NR).

Art. 2º - Relativamente às opções pelo regime especial formalizadas conforme o artigo 3º da Portaria CAT-145/09, de 23/07/2009, em cujos Termos de Opção constar a data de 31/12/2011 como final de vigência do referido regime, fica essa data final prorrogada, automaticamente, para 31/03/2015, desde que o contribuinte optante continue efetuando o estorno nos termos do mencionado regime especial.

Art. 3º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

PORTARIA CAT Nº 137, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2013-DOE-SP de 21/12/2013 (nº 241, Seção I, pág. 43)

Divulga valores atualizados para base de cálculo da substituição tributária de água mineral e natural, conforme pesquisa elaborada pela Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas - FIPE.

O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto nos artigos 28, 28-A, 28-B e 28-C da Lei 6.374, de 01/03/1989, na redação dada pela Lei 12.681, de 24/07/2007, e considerando os dados constantes de pesquisa da Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas - FIPE, trazida aos autos do Processo GDOC 23750-569621/2005, pela Associação Brasileira das Indústrias de Águas Minerais, expede a seguinte portaria:

Art. 1º - Para determinação da base de cálculo do imposto na sujeição passiva por substituição tributária com retenção do imposto em relação às mercadorias adiante indicadas serão utilizados, até o dia 30/06/2014, os seguintes valores:

Água natural, mineral, gasosa ou não:

|1. EMBALAGENS DESCARTÁVEIS |

|1.1 - COPOS |

|Copo: até 210 ml |0,71 |

|Copo: de 211 até 310 ml |1,01 |

|1.2 - VIDROS DESCARTÁVEIS |

|Vidro descartável até 310 ml |2,66 |

|Vidro descartável de 311 a 500 ml |2,95 |

|1.3 - DEMAIS EMBALAGENS |

|até 360 ml |1,38 |

|de 361 a 650 ml |1,37 |

|de 651 a 1.000 ml |2,06 |

|de 1.001 a 1.260 ml |2,57 |

|de 1.261 a 1.500 ml |1,71 |

|de 1.501 a 2.000 ml |2,28 |

|de 2.001 a 2.499 ml |2,43 |

|de 2.500 a 3.000 ml |3,25 |

|de 3.001 a 5.000 ml |5,69 |

|de 5.001 a 8.000 ml |6,86 |

|de 8.001 a 10.000 ml (Sem Torneira) |10,98 |

|de 8.001 a 10.000 ml (Com Torneira) |13,56 |

|2. EMBALAGENS RETORNÁVEIS |

|Galão de 10 litros |5,74 |

|Galão de 20 litros |6,97 |

NOTA: Valores em reais (R$).

Parágrafo único - A base de cálculo do imposto devido em razão da substituição tributária será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor resultante da aplicação de percentual de margem de valor agregado estabelecido no artigo 294 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30-11-2000, nas hipóteses a seguir:

1 - quando não forem utilizados os valores mencionados neste artigo em virtude de decisão administrativa ou judicial, que não determine a aplicação de outra base de cálculo para a substituição tributária das mercadorias de que trata esta portaria;

2 - na determinação da base de cálculo aplicável na substituição tributária de água mineral e natural, com descrição de embalagem para a qual não haja indicação de preço final ao consumidor constante da tabela deste artigo;

3 - quando, em se tratando de operações interestaduais sujeitas à aplicação do disposto nesta Portaria, o valor da operação própria do remetente localizado em outra unidade da Federação for igual ou superior a 90% do preço final ao consumidor constante da tabela deste artigo;

4 - quando, em se tratando de operações internas, o valor da operação própria do substituto for igual ou superior ao preço final ao consumidor constante da tabela deste artigo;

5 - quando se tratar de água mineral e natural importada;

6 - a partir de 01/07/2014, exceto se portaria divulgar valores, para vigorarem a partir de tal data, segundo nova pesquisa de preço atualizada.

Art. 2º - Fica revogada, a partir de 01/01/2014, a Portaria CAT-60/13, de 27/06/2013.

Art. 3º - Esta Portaria entra em vigor em 01/01/2014.

PORTARIA CAT Nº 138, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2013-DOE-SP de 21/12/2013 (nº 241, Seção I, pág. 43)

Divulga valores atualizados para base de cálculo da substituição tributária de cerveja e chope, conforme pesquisa elaborada pela Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas - FIPE.

O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto nos artigos 28, 28-A, 28-B e 28-C da Lei 6.374, de 01/03/1989, na redação dada pela Lei 12.681, de 24/07/2007, e considerando os dados constantes de pesquisa da Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas - FIPE, trazida aos autos do Processo SF 25.269/97, pelo Sindicato Nacional da Indústria da Cerveja, expede a seguinte portaria:

Art. 1º - Para determinação da base de cálculo do imposto na sujeição passiva por substituição tributária com retenção do imposto em relação às mercadorias adiante indicadas serão utilizados, até o dia 30-06-2014, os seguintes valores em reais:

|1. MARCAS AMBEV |

|Descrição/Tipo de produto |

|DESCRIÇÃO/TIPO DE PRODUTO |Kaiser Pilsen |Bavária Pilsen |Bavária Premium |Sol |Sol Premium |Kaiser Radler |

|2.1 Garrafa de vidro retornável |  |  |  |  |  |  |

|até 360 ml |  |  |  |  |  |  |

|de 361 a 660 ml |3,47 |3,01 |4,84 |  |  |  |

|de 661 a 1000 ml |  |  |  |  |  |  |

|2.2 Garrafa de vidro não retornável (long |  |  |  |  |  |  |

|neck) | | | | | | |

|até 270 ml |1,16 |0,99 |  |1,24 |  |1,51 |

|de 271 a 310 ml |  |  |  |  |  |  |

|de 311 a 360 ml |  |  |2,49 |  |3,23 |2,33 |

|de 361 a 660 ml |  |  |  |  |  |  |

|de 661 a 1000 ml |  |  |  |  |  |  |

|2.3 Lata |  |  |  |  |  |  |

|Até 310 ml |  |  |  |  |  |  |

|de 311 a 360 ml |1,58 |1,39 |2,34 |1,45 |  |2,05 |

|de 361 a 660 ml |1,97 |1,83 |  |  |  |  |

| |

|2. MARCAS HEINEKEN - CONTINUAÇÃO |

|DESCRIÇÃO/TIPO DE PRODUTO |Heineken |Xingu |Dos Equis |Desperados |Outras Heineken(2) |

|2.1 Garrafa de vidro retornável |  |  |  |  |  |

|até 360 ml |  |  |  |  |  |

|de 361 a 660 ml |6,43 |  |  |  |  |

|de 661 a 1000 ml |  |  |  |  |  |

|2.2 Garrafa de vidro não retornável |  |  |  |  |  |

|(long neck) |  |  |  |  |  |

|até 270 ml |  |  |  |  |  |

|de 271 a 310 ml |  |  |  |  |  |

|de 311 a 360 ml |3,11 |3,08 |4,71 |5,81 |3,07 |

|de 361 a 660 ml |4,60 |  |  |  |  |

|de 661 a 1000 ml |  |  |  |  |  |

|2.3 Lata |  |  |  |  |  |

|Até 310 ml |  |  |  |  |  |

|de 311 a 360 ml |2,70 |2,78 |  |  |2,16 |

|de 361 a 660 ml |  |  |  |  |  |

| |

|3. MARCAS BRASIL KIRIN |

|DESCRIÇÃO/TIPO DE PRODUTO |

|DESCRIÇÃ O/TIPO DE PRODUTO |

|DESCRIÇÃO/TIPO DE PRODUTO |Bauhaus Cobre |Santa Fé |Rio Claro |

|5.1 Garrafa de vidro retornável |  |  |  |

|até 360 ml |  |  |1,23 |

|de 361 a 660 ml |3,67 |  |2,47 |

|de 661 a 1000 ml |  |  |3,72 |

|5.2 Garrafa de vidro não retornável (long neck) |  |  |  |

|até 270 ml |1,55 |  |1,08 |

|de 271 a 310 ml |1,78 |  |1,56 |

|de 311 a 360 ml |  |  |1,63 |

|de 361 a 660 ml |4,84 |  |2,39 |

|de 661 a 1000 ml |  |  |3,57 |

|5.3 Lata |  |  |  |

|até 310 ml |1,35 |  |0,93 |

|de 311 a 360 ml |1,93 |  |1,18 |

|de 361 a 660 ml |  |  |1,47 |

|Acima de 660 ml |  |3,60 |  |

| |

|6. CERVEJAS ESPECIAIS |

|DESCRIÇÃO /TIPO DE PRODUTO |Embalagem |

| |vidro não Retornável |vidro não Retornável |descartável ou de vidro |lata até |lata de 311 |lata de 361 a|

| |(long neck) até 360 |(long neck) de 361 a |não retornável (long neck)|310 ml |a 360 ml |660 ml |

| |ml |660 ml |de 661 a 1000 ml | | | |

|Norteña,Quilmes, Patagônia, |  |  |8,17 |  |  |  |

|Patrícia e Pilsen | | | | | | |

|Hoegaarden, Leffe e Lowenbrau|9,34 |  |  |  |  |  |

|Franziskaner |  |10,40 |  |  |  |  |

|Skol Beats |3,02 |  |  |  |  |  |

|Skol Beats Extreme |3,27 |  |  |  |  |  |

|Bohemia Confraria |5,94 |  |  |  |  |  |

|Bohemia Escura/Weiss |2,84 |  |  |  |2,61 |  |

|Stella Artois |3,24 |  |9,66 |2,56 |  |  |

|Amstel Pulse |6,36 |  |  |  |  |  |

|Birra Moretti |6,23 |  |  |  |  |  |

|Murphy's Irish Red |8,26 |  |  |  |  |  |

|Murphy's Irish Stout |  |  |  |  |  |13,71 |

|Edelweiss Hefetru |  |13,74 |  |  |  |  |

|Baden Baden Crystal |  |13,59 |  |  |  |  |

|Baden Baden Outras |  |14,85 |  |  |  |  |

|Devassa |3,39 |  |  |  |  |  |

|Eisenbahn |6,01 |  |  |  |  |6,20 |

|Black Princess |4,84 |9,37 |  |  |  |  |

|Weltenburger |  |9,57 |  |  |  |  |

|Colorado Cauim |  |12,37 |  |  |  |  |

|Colorado Outras |  |12,59 |  |  |  |  |

|Bamberg Pilsen |7,30 |13,36 |  |  |  |  |

|Bamberg Weizen |7,91 |14,07 |  |  |  |  |

|Bamberg Outras |7,68 |14,11 |  |  |  |  |

|Austria Bier - todas |  |14,81 |  |  |  |  |

|Saint Bier - todas |  |9,33 |12,30 |  |  |  |

|Coruja - todas |23,36 |22,04 |26,23 |  |  |  |

|Karavelle Premium Pilsen |4,50 |7,99 |  |  |3,00 |  |

|Karavelle Premium |4,80 |8,49 |  |  |  |  |

|Keller/Weiss/Red Ale | | | | | | |

|Hell/Barba Negra | | | | | | |

|Karavelle Premium Ipa |  |11,30 |  |  |  |  |

|Rádio Rock Premium |5,80 |  |  |  |  |  |

|Pilsen/Keller/Red Ale Hell | | | | | | |

| |

|7. EMBALAGENS ESPECIAIS |

|DESCRIÇÃO / TIPO DE PRODUTO |

|DESCRIÇÃO/TIPO DE PRODUTO |Olinda Pilsen |

|até 300 ml |1,52 |

|de 301 a 360 ml |1,95 |

|de 1000 a 1300 ml |4,71 |

| |

|9. CHOPE CLARO E ESCURO |

|DESCRIÇÃO/TIPO DE PRODUTO |Belco Claro e Escuro (com e sem álcool)/Belco Sun/Belco Lemon |Kalena |

|Embalagem vidro/pet descartável até 300 ml |1,52 |1,58 |

|Embalagem vidro/pet descartável de 301 a 360 ml |1,95 |  |

|Embalagem vidro/pet descartável de 361 a 660 ml |3,56 |3,70 |

|Embalagem vidro/pet descartável de 661 a 1000 ml |4,71 |4,89 |

|Lata até 310 ml |1,13 |1,17 |

|Lata de 311 a 360 ml |1,54 |1,60 |

|Lata de 361 a 660 ml |1,87 |1,94 |

Notas:

(1) Apenas as marcas Antarctica Pilsen Extra Cristal, Antarctica Malzbier, Antarctica Original, Brahma Extra, Brahma Malzbier, Caracu, Kronenbier, Líber e Serramalte.

(2) Apenas as marcas Kaiser Bock, Gold, Summer Draft, Bavária sem Álcool.

(3) Apenas as marcas Nova Schin Munich, Nova Schin Malzbier e Nova Schin Zero Álcool.

(4) Apenas as marcas Crystal Malzbier e Crystal Zero Álcool.

(5) Apenas as marcas Itaipava Malzbier, Itaipava Premium, Itaipava Zero Álcool e Itaipava Light.

(6) Não se aplicam a cervejas caracterizadas como "premium", "especiais" ou "artesanais".

§ 1º - A base de cálculo do imposto devido em razão da substituição tributária será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor resultante da aplicação de percentual de margem de valor agregado estabelecido no artigo 294 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30-11-2000, nas hipóteses a seguir:

1 - quando não forem utilizados os valores mencionados neste artigo em virtude de decisão administrativa ou judicial, que não determine a aplicação de outra base de cálculo para a substituição tributária das mercadorias de que trata esta portaria;

2 - para determinação da base de cálculo de substituição tributária de chope e das demais cervejas cujas marcas não estejam indicadas nesta portaria, excetuado o disposto no § 2º;

3 - quando, em se tratando de operações interestaduais sujeitas à aplicação do disposto nesta Portaria, o valor da operação própria do remetente localizado em outra unidade da Federação for igual ou superior a 90% do preço final ao consumidor constante das tabelas deste artigo;

4 - quando, em se tratando de operações internas envolvendo:

a) mercadorias constantes da coluna "Outras" da tabela 6 deste artigo, o valor da operação própria do substituto for igual ou superior a 90% do respectivo preço final ao consumidor;

b) as demais mercadorias constantes das tabelas deste artigo, o valor da operação própria do substituto for igual ou superior ao respectivo preço final ao consumidor;

5 - a partir de 01/07/2014, exceto se portaria divulgar valores, para vigorarem a partir de tal data, segundo nova pesquisa de preço atualizada.

§ 2º - Os valores consignados na coluna denominada "Outras" se aplicam às demais marcas de cervejas produzidas por fabricantes nacionais não citadas expressamente na tabela, desde que não caracterizadas como cervejas especiais ou artesanais ou premium.

Art. 2º - Fica revogada, a partir de 01/01/2014, a Portaria CAT-59/13, de 27/06/2013.

Art. 3º - Esta Portaria entra em vigor em 01/01/2014.

PORTARIA CAT Nº 139, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2013-DOE-SP de 21/12/2013 (nº 241, Seção I, pág. 45)

Divulga valores atualizados para base de cálculo da substituição tributária de refrigerantes, conforme pesquisa elaborada pela Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas - FIPE

O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto nos artigos 28, 28-A, 28-B e 28-C da Lei 6.374, de 01/03/1989, na redação dada pela Lei 12.681, de 24/07/2007, e considerando os dados constantes de pesquisa da Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas - FIPE, trazida aos autos do Processo GDOC 23.750-58.425/2005, pela Associação Brasileira das Indústrias de Refrigerantes e de Bebidas não Alcóolicas, expede a seguinte portaria:

Art. 1º - Para determinação da base de cálculo do imposto na sujeição passiva por substituição tributária com retenção do imposto em relação às mercadorias adiante indicadas serão utilizados, até o dia 30-06-2014, os seguintes valores em reais:

|1. MARCAS COCA-COLA |

|DESCRIÇÃO/TIPO DE PRODUTO |

| |

|1. MARCAS AMBEV |

|DESCRIÇÃO/TIPO DE PRODUTO |Guaraná Antarctica|Soda Limonada/Sukita (9)|Água Tônica |Pepsi- Cola |Antarctica Citrus |H2OH /Guarah |

| |(8) | |(10) |(11) |(12) |(13) |

|GARRAFA DE VIDRO COMUM |  |  |  |  |  |  |

|até 260 ml |  |  |  |  |  |  |

|de 261 a 599 ml |1,92 |1,93 |1,96 |1,86 |  |  |

|de 600 a 999 ml |  |  |  |  |  |  |

|igual ou mais de 1000 ml |1,83 |  |  |  |  |  |

|VIDRO DESCARTÁVEL |  |  |  |  |  |  |

|até 360 ml |  |  |  |  |  |  |

|de 361 ml a 660 ml |  |  |  |  |  |  |

|de 661 ml a 1200 ml |2,57 |  |  |  |  |  |

|EMBALAGEM PET |  |  |  |  |  |  |

|até 260 ml |1,08 |1,11 |  |1,12 |  |  |

|de 261 ml a 400 ml |  |  |  |  |  |  |

|de 401 ml a 660 ml |2,65 |2,66 |  |2,61 |  |2,44 |

|de 661 ml a 1200 ml |  |  |  |  |  |  |

|de 1201 ml a 1750 ml |3,39 |3,41 |  |3,34 |4,11 |3,76 |

|de 1751 ml a 2499 ml |4,47 |4,16 |  |4,46 |  |  |

|de 2500 ml a 2749 ml |4,54 |4,18 |  |4,44 |  |  |

|igual ou acima de 2750 ml |4,77 |  |  |4,82 |  |  |

|LATA |  |  |  |  |  |  |

|até 310 ml |  |  |  |  |  |  |

|de 311 a 360 ml |1,99 |2,00 |2,30 |2,00 |2,35 |  |

|de 361 a 660 ml |  |  |  |  |  |  |

| |

|Demais marcas AMBEV (14) |

| |

|3. MARCAS DE OUTROS FABRICANTES |

|DESCRIÇÃO/TIPO DE PRODUTO |

|DESCRIÇÃO/TIPO DE PRODUTO |

|DESCRIÇÃO/TIPO DE PRODUTO |

|DESCRIÇÃO/TIPO DE PRODUTO |

|DESCRIÇÃO/TIPO DE PRODUTO |

|DESCRIÇÃO/TIPO DE PRODUTO |

|MÊS DE JANEIRO DE 2014 |

|DATAS PARA RECOLHIMENTO DO ICMS E OUTRAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS |

|CLASSIFICAÇÃO DE ATIVIDADE ECONÔMICA |CÓDIGO DE PRAZO DE |REGIME PERIÓDICO DE APURAÇÃO |

| |RECOLHIMENTO |RECOLHIMENTO DO ICMS |

|  |  |FATO GERADOR |

|- CNAE - |- CPR - |12/2013 |11/2013 |

|  |  |DIA |DIA |

|10333, 11119, 11127, 11135, 11216, 11224, 17109, 17214, 17222, 17311, |1031 |6 |- |

|17320, 17338, 17419, 17427, 17494, 19101, 19217, 19225, 19322; 20118, | | | |

|20126, 20134, 20142, 20193, 20215, 20223, 20291, 20312, 20321, 20339, | | | |

|20401, 20517, 20525, 20614, 20622, 20631, 20711, 20720, 20738, 20916, | | | |

|20924, 20932, 20941, 20991, 21106, 21211, 21220, 21238, 22218, 22226, | | | |

|22234, 22293, 23206, 24113, 24121, 24211, 24229, 24237, 24245, 24318, | | | |

|24393, 24415, 24431, 24491, 24512, 24521, 25110, 25128, 25136, 25217, | | | |

|25314, 25322, 25390, 25411, 25420, 25438, 25501, 25918, 25926, 25934, | | | |

|25993, 26108, 26213, 26221, 26311, 26329, 26400, 26515, 26523, 26604, | | | |

|26701, 26809, 27104, 27210, 27317, 27325, 27333, 27511, 27597, 27902, | | | |

|28135, 28151, 28232, 28241, 28518, 28526, 28534, 28542, 29107, 29204, | | | |

|29506; 30113, 30121, 30318, 30504, 30911, 32124, 32205, 32302, 32400, | | | |

|32507, 32914, 33112, 33121, 33139, 33147, 33155, 33198, 33210, 35115, | | | |

|35123, 35131, 35140, 35204, 35301; 462 14, 46222, 46231, 46311, 46320, | | | |

|46338, 46346, 46354, 46362, 46371, 46397, 46419, 46427, 46435, 46443, | | | |

|46451, 46460, 46478, 46494, 46516, 46524, 46613, 46621, 46630, 46648, | | | |

|46656, 46699, 46711, 46729, 46737, 46745, 46796, 46818, 46826, 46834, | | | |

|46842, 46851, 46869, 46877, 46893, 46915, 46923, 46931, 49507; 50114, | | | |

|50122, 50211, 50220, 50912, 50998, 51111, 51129, 51200, 51307, 53105, | | | |

|53202; 60217, 60225, 63917. | | | |

|- CNAE - |- CPR - |12/2013 |11/2013 |

|  |  |DIA |DIA |

|01113, 01121, 01130, 01148, 01156, 01164, 01199, 01211, 01229, 01318, 01326, 01334, 01342, |1100 |10 |- |

|01351, 01393, 01415, 01423, 01512, 01521, 01539, 01547, 01555, 01598, 01610, 01628, 01636, | | | |

|01709; 02101, 02209, 02306; 03116, 03124, 03213, 03221; 05003; 06000; 07103, 07219, 07227, | | | |

|07235; 07243, 07251, 07294; 08100, 08916, 08924, 08932, 08991; 09106, 09904; 12107, 12204; | | | |

|23915, 23923; 33163, 33171; 41204, 42111, 42120, 42138, 42219, 42227, 42235, 42910, 42928, | | | |

|42995, 43118, 43126, 43134, 43193, 43215, 43223, 43291, 43304, 43916, 43991, 45111, 45129, | | | |

|45200, 46117, 46125, 46133, 46141, 46150, 46168, 46176, 46184, 46192, 47318, 47326, 49400; | | | |

|50301, 52117, 52125, 52214, 52222, 52231, 52290, 52311, 52320, 52397, 52401, 52508, 55108, | | | |

|55906; 62015, 62023, 62031, 62040, 62091, 63119, 63194, 63992, 64107, 64212, 64221, 64239, | | | |

|64247, 64310, 64328, 64336, 64344, 64352, 64361, 64379, 64409, 64506, 64611, 64620, 64638, | | | |

|64701, 64913, 64921, 64930, 64999, 66134, 69117, 6 9125, 69206; 70204, 71111, 71120, 71197, | | | |

|71201, 73114, 73122, 73190, 73203, 74102, 74200, 74901, 75001, 77403, 78108, 78205, 78302, | | | |

|79112, 79121; 80111, 80129, 80200, 80307, 81214, 81222, 81290, 81303, 82113, 82199, 82202, | | | |

|82300, 82911, 82920, 85503, 86101, 86216, 86224, 86305, 86402, 86500, 86607, 86909, 87115, | | | |

|87123, 87204, 87301, 88006; 95118. | | | |

|- CNAE - |- CPR - |12/2013 |11/2013 |

|  |  |DIA |DIA |

|60101, 61108, 61205, 61302, 61418, 61426, 61434, 61906. |1150 |15 |- |

|- CNAE - |- CPR - |12/2013 |11/2013 |

|  |  |DIA |DIA |

|10538; 36006, 37011, 37029, 38114, 38122, 38211, 38220, 39005; 41107, 45307, 45412, 45421, |1200 |20 |- |

|45439, 47113, 47121, 47130, 47229, 47237, 47245, 47296, 47415, 47423, 47431, 47440, 47512, | | | |

|47521, 47539, 47547, 47555, 47563, 47571, 47598, 47610, 47628, 47636, 47717, 47725, 47733, | | | |

|47741, 47814, 47822, 47831, 47849, 47857, 47890, 49116, 49124; 56112, 56121, 56201, 59111, | | | |

|59120, 59138, 59146; 65111, 65120, 65201, 65308, 65413, 65421, 65502, 66118, 66126, 66193, | | | |

|66215, 66223, 66291, 66304, 68102, 68218, 68226; 72100, 72207, 77110, 77195, 77217, 77225, | | | |

|77233, 77292, 77314, 77322, 77331, 77390, 79902; 81117, 81125, 82997, 84116, 84124, 84132, | | | |

|84213, 84221, 84230, 84248, 84256, 84302, 85112, 85121, 85139, 85201, 85317, 85325, 85333, | | | |

|85414, 85422, 85911, 85929, 85937, 85996; 90019, 90027, 90035, 91015, 91023, 91031, 92003, | | | |

|93115, 93123, 93131, 93191, 93212, 93298, 94111, 94120, 94201, 94308, 94910, 94928, 94936, | | | |

|94995, 95126, 95215, 95291, 96017, 96025, 96033, 9 6092, 97005, 99008. | | | |

|- CNAE - |- CPR - |12/2013 |11/2013 |

|  |  |DIA |DIA |

|25225, 28119, 28127, 28143, 28216, 28224, 28259, 28291, 28313, 28321, 28330, 28402, 28615, |1220 |22 |- |

|28623, 28631, 28640, 28658, 28666, 28691. | | | |

|- CNAE - |- CPR - |12/2013 |11/2013 |

|  |  |DIA |DIA |

|10112, 10121, 10139, 10201, 10317, 10325, 10414, 10422, 10431, 10511, 10520, 10619, 10627, |1250 |27 |- |

|10635, 10643, 10651, 10660, 10694, 10716, 10724, 10813, 10821, 10911, 10929, 10937, 10945, | | | |

|10953, 10961, 10996, 15106, 15211, 15297, 16102, 16218, 16226, 16234, 16293, 18113, 18121, | | | |

|18130, 18211, 18229, 18300, 19314; 22111, 22129, 22196, 23117, 23125, 23192, 23303, 23494, | | | |

|23991, 24423, 27228, 27406, 29301, 29417, 29425, 29433, 29441, 29450, 29492; 30326, 30920, | | | |

|30997, 31012, 31021, 31039, 31047, 32116, 33295, 38319, 38327, 38394; 47211, 49213, 49221, | | | |

|49230, 49248, 49299; 49302, 58115, 58123, 58131, 58191, 58212, 58221, 58239, 58298, 59201. | | | |

|- CNAE - |- CPR - |12/2013 |11/2013 |

|  |  |DIA |DIA |

|13111, 13120, 13138, 13146, 13219, 13227, 13235, 13308, 13405, 13511, 13529, 13537, 13545, |2100 |- |10 |

|13596, 14118, 14126, 14134, 14142, 14215, 14223, 15319, 15327, 15335, 15394, 15408; 23419, | | | |

|23427; 30415, 30423, 32922, 32990. | | | |

 

OBSERVAÇÕES:

1) O Decreto 45.490, de 30-11-2000 - D.O. de 01-12-2000, que aprovou o RICMS, estabeleceu em seu Anexo IV os prazos do recolhimento do imposto em relação às Classificações de Atividades Econômicas ali indicadas. O não recolhimento do imposto até o dia indicado sujeitará o contribuinte ao seu pagamento com juros estabelecidos pela Lei 10.175, de 30-12-1998, D.O. 31-12-1998, e demais acréscimos legais.

2) O prazo previsto no Anexo IV do RICMS para o recolhimento do ICMS devido na condição de sujeito passivo por substituição, pelas operações subseqüentes com as mercadorias sujeitas ao regime da substituição tributária referidas nos itens 11 a 33 do § 1° do artigo 3° do mencionado anexo, fica prorrogado para o último dia do segundo mês subseqüente ao do mês de referência da apuração. A prorrogação de prazo citada anteriormente aplica-se também ao prazo: (Decreto 55.307, de 30-12-2009; D.O. 31-12- 2009, produzindo efeitos para os fatos geradores ocorridos até 30-06-2014)

1 - estabelecido no item 3 do § 2° do artigo 268 do RICMS, para que o contribuinte sujeito às normas do Simples Nacional recolha o imposto devido na condição de sujeito passivo por substituição tributária;

2 - correspondente ao Código de Prazo de Recolhimento - CPR indicado no item 2 do § 1º do artigo 3º do Anexo IV do Regulamento do ICMS, para o recolhimento do imposto devido, na condição de sujeito passivo por substituição tributária, pelas operações subsequentes com água natural, mineral, gasosa ou não, ou potável, em embalagem com capacidade igual ou superior a 5.000 ml.

* O Decreto 55.307, de 30-12-2009 - D.O. 31-12-2009, fica revogado a partir de 01-01-2014 pelo Decreto 59.967, de 17-12-2013 - D.O. 18-12-2013.

3) O Decreto 59.966, de 17-12-2013 - D.O. de 18-12-2013, dispõe sobre a possibilidade de contribuintes que exercem a atividade de comércio varejista parcelarem o ICMS devido pelas saídas de mercadorias promovidas em dezembro de 2013, em 2 (duas) parcelas mensais e consecutivas, com dispensa de juros e multas desde que as parcelas sejam recolhidas até as seguintes datas:

- 1ª parcela: até o dia 20-01-2014;

- 2ª parcela: até o dia 20-02-2014.

Esse benefício aplica-se aos contribuintes que, em 31-12-2013, tenham a sua atividade principal enquadrada em um dos seguintes códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE:

- 36006; 45307 (exceto 4530-7/01, 4530-7/02 e 4530-7/06); 45412 (exceto 4541-2/01 e 4541-2/02);47113, 47121, 47130, 47211, 47229, 47237, 47245, 47296, 47415, 47423, 47431, 47440, 47512, 47521, 47539, 47547, 47555, 47563, 47571, 47598, 47610, 47628, 47636, 47717, 47725, 47733, 47741, 47814, 47822, 47831, 47857 e 47890.

O recolhimento do ICMS dessa forma é opcional ficando facultado ao contribuinte efetuar o recolhimento integral do imposto no mês de janeiro de 2014, até a data estabelecida no Anexo IV do Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30-11-2000.

4) O Decreto 59.967, de 17-12-2013 - D.O. 18-12-2013, amplia e unifica prazos de recolhimento do ICMS incidente sobre as operações ou prestações próprias, bem como em relação ao imposto retido antecipadamente por substituição tributária. Dentre as alterações, consta também a ampliação do prazo de recolhimento para contribuintes optantes pelo Simples Nacional, relativamente ao imposto devido por substituição tributária e nas entradas interestaduais - diferencial de alíquota e antecipação. Sendo assim, haverá alterações nos prazos de recolhimento do ICMS na próxima Agenda Tributária em relação aos fatos geradores que ocorrerem a partir de 01-01-2014.

INFORMAÇÕES ADICIONAIS:

DO IMPOSTO RETIDO ANTECIPADAMENTE POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA:

Os contribuintes, em relação ao imposto retido antecipadamente por substituição tributária, estão classificados nos códigos de prazo de recolhimento abaixo indicados e deverão efetuar o recolhimento até os seguintes dias (Anexo IV, art. 3°, § 1° do RICMS):

DIA 06

cimento - 1031;

refrigerante, cerveja, chope e água - 1031;

álcool anidro, demais combustíveis e lubrificantes derivados de petróleo - 1031;

DIA 09

veículo novo - 1090;

veículo novo motorizado classificado na posição 8711 da NBM/SH - 1090;

pneumáticos, câmaras-de-ar e protetores de borracha - 1090;

fumo e seus sucedâneos manufaturados - 1090;

tintas, vernizes e outros produtos químicos - 1090;

energia elétrica - 1090;

sorvete de qualquer espécie e preparado para fabricação de sorvete em máquina - 1090;

DIA 31

medicamentos e contraceptivos referidos no § 1° do artigo 313-A do RICMS - 1090;

bebida alcoólica, exceto cerveja e chope - 1090;

produtos de perfumaria referidos no § 1° do artigo 313-E RICMS - 1090;

produtos de higiene pessoal referidos no § 1° do artigo 313-G do RICMS - 1090;

ração tipo "pet" para animais domésticos, classificada na posição 23.09 da NBM/SH - 1090;

produtos de limpeza referidos no § 1° do artigo 313-K do RICMS - 1090;

produtos fonográficos referidos no § 1° do artigo 313-M do RICMS - 1090;

autopeças referidos no § 1° do artigo 313-O do RICMS - 1090;

pilhas e baterias novas, classificadas na posição 85.06 da NBM/SH - 1090;

lâmpadas elétricas referidas no § 1° do artigo 313-S do RICMS - 1090;

papel referido no § 1° do artigo 313-U do RICMS - 1090;

produtos da indústria alimentícia referidos no § 1° do artigo 313-W do RICMS - 1090;

materiais de construção e congêneres referidos no § 1° do artigo 313-Y do RICMS - 1090.

produtos de colchoaria referidos no § 1° do artigo 313-Z1 do RICMS - 1090;

ferramentas referidas no § 1° do artigo 313-Z3 do RICMS - 1090;

bicicletas e suas partes, peças e acessórios referidos no § 1° do artigo 313-Z5 do RICMS - 1090;

instrumentos musicais referidos no § 1° do artigo 313-Z7 do RICMS - 1090;

brinquedos referidos no § 1° do artigo 313-Z9 do RICMS - 1090;

máquinas, aparelhos mecânicos, elétricos, eletromecânicos e automáticos referidos no § 1° do artigo 313-Z11 do RICMS - 1090;

produtos de papelaria referidos no § 1° do artigo 313-Z13 do RICMS - 1090;

artefatos de uso doméstico referidos no § 1° do artigo 313-Z15 do RICMS - 1090;

materiais elétricos referidos no § 1° do artigo 313-Z17 do RICMS - 1090;

produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos referidos no § 1° do artigo 313-Z19 do RICMS - 1090.

O prazo previsto no Anexo IV do RICMS para o recolhimento do ICMS devido na condição de sujeito passivo por substituição, pelas operações subseqüentes com as mercadorias sujeitas ao regime da substituição tributária referidas nos itens 11 a 33 do § 1° do artigo 3° do mencionado anexo, fica prorrogado para o último dia do segundo mês subseqüente ao do mês de referência (Decreto 55.307, de 30-12-2009; D.O. 31-12-2009, produzindo efeitos para os fatos geradores ocorridos até 30-06-2014).

OBSERVAÇÕES EM RELAÇÃO AO ICMS DEVIDO POR ST:

a)O contribuinte enquadrado em código de CNAE que não identifique a mercadoria a que se refere a sujeição passiva por substituição, observado o disposto no artigo 566, deverá recolher o imposto retido antecipadamente por sujeição passiva por substituição até o dia 9 do mês subseqüente ao da retenção, correspondente ao CPR 1090 (Anexo IV, art. 3°, § 2° do RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30-11-2000, D.O. de 01-12- 2000; com alteração do Decreto 46.295, de 23-11-2001, D.O. 24-11-2001).

b) Em relação ao estabelecimento refinador de petróleo e suas bases, observar-se-á o que segue:

1) no que se refere ao imposto retido, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, 80% do seu montante será recolhido até o 3º dia útil do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador - CPR 1031 e o restante, até o dia 10 (dez) do correspondente mês - CPR 1100;

2) no que se refere ao imposto decorrente das operações próprias, 95% será recolhido até o 3º dia útil do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador - CPR 1031 e o restante, até o dia 10 (dez) do correspondente mês - CPR 1100.

3) no que se refere ao imposto repassado a este Estado por estabelecimento localizado em outra unidade federada, o recolhimento deverá ser efetuado até o dia 10 de cada mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador - CPR 1100 (Anexo IV, art. 3º, § 5º do RICMS, acrescentado pelo Decreto 47.278, de 29-10-02).

SIMPLES NACIONAL:

DIA 15 - O contribuinte enquadrado no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - “Simples Nacional” deverá efetuar até esta data os seguintes recolhimentos:

a)O valor do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual, nos termos do Artigo 115, inciso XV-A, do RICMS (Portaria CAT-75, de 15-5-2008);

b)O valor do imposto devido na condição de sujeito passivo por substituição, nos termos do § 2º do Artigo 268 do RICMS. O prazo para o pagamento do DAS referente ao período de apuração de dezembro de 2013 encontra-se disponível no portal do Simples Nacional () por meio do link Agenda do Simples Nacional.

FABRICANTES DE CELULAR, LATAS DE CHAPA DE ALUMÍNIO OU PAINÉIS DE MADEIRA MDF - CPR 2100

DIA 10 - O estabelecimento com atividade preponderante de fabricação de telefone celular, de latas de chapa de alumínio ou de painéis de madeira MDF, independente do código CNAE em que estiver enquadrado, deverão efetuar o recolhimento do imposto apurado no mês de outubro de 2013 até esta data.

OUTRAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS

1) Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA A GIA, mediante transmissão eletrônica, deverá ser apresentada até os dias a seguir indicados de acordo com o último dígito do número de inscrição estadual do estabelecimento. (art. 254 do RICMS, aprovado pelo decreto 45.490, de 30-11-2000, D.O. 01-12-2000 - Portaria CAT-92/98, de 23-12-1998, Anexo IV, artigo 20 com alteração da Portaria CAT 49/01, de 26-06-2001, D.O. 27-06-2001).

|Final |Dia |

|0 e 1 |16 |

|2, 3 e 4 |17 |

|5, 6 e 7 |18 |

|8 e 9 |19 |

Caso o dia do vencimento para apresentação indicado recair em dia não útil, a transmissão poderá ser efetuada por meio da Internet no endereço ou .

2) Registro eletrônico de documentos fiscais na Secretaria da Fazenda

Os contribuintes sujeitos ao registro eletrônico de documentos fiscais devem efetuá-lo nos prazos a seguir indicados, conforme o 8º dígito de seu número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ (12.345.678/xxxx-yy). (Portaria CAT - 85, de 04-09-2007 - D.O. 05-09-2007)

|8° dígito |

|Atendimento médico (cardiologia e clínica geral) |

|Dr. João Alberto R. Oliveira |4as feiras |das 14h às 15h30 |

|Atendimento psicológico |

|Dra Elza Salvaterra |4as feiras |das 15h às 17h |

| |5as feiras |das 10h às 12h |

| |

|Dra Silvia Cristina Arcari de M. Pinto |3as feiras |das 09h às 12h |

| |6as feiras |das 09h às 12h |

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nº 01/2014

08 de janeiro de 2014.

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