MINISTÉRIO DA JUSTIÇA, ASSUNTOS CONSTITUCIONAIS E RELIGIOSOS

Ter?a-feira, 10de Mar?o de 2020

III S?RIE -- N?mero 47

IMPRENSA NACIONAL DE MO?AMBIQUE, E.P.

AVISO

A mat?ria a publicar no ?Boletim da Rep?blica? deve ser remetida em c?pia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, al?m das indica??es necess?rias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publica??o no ?Boletim da Rep?blica?.

SUM?RIO

Minist?rio da Justi?a, Assuntos Constitucionais e Religiosos: Despacho.

An?ncios Judiciais e Outros: Assembleia dos Patriarcas Pentecostais de Mo?ambique. Articon Civil, Limitada. Bioalfa, Limitada. Cassinga, Limitada. CEM ? Centro Empresarial de Maputo, Limitada. Cheetah Best Logistics, Limitada. Chissa Transportes & Filhos, Limitada. Cosmopolitan Hauliers ? Sociedade Unipessoal, Limitada. Dekra Industrial Inspection, Limitada. E.A - Electro ?frica, Limitada. Enkanthus, Limitada. Farm?cia Universo ? Sociedade Unipessoal, Limitada. Fumiger e Servi?os ? Sociedade Unipessoal, Limitada. HBC Constru??es ? Sociedade Unipessoal, Limitada. Instituto M?dio de Gest?o, Com?rcio e Finan?as(IMGECF),

Limitada. Ishwa Comercial ? Sociedade Unipessoal, Limitada. Jolly Roger Driving, Limitada. Labaica, Limitada. M. M. Integrated Steel Mills (Mozambique), Limitada. Macomia Comercial ? Sociedade Unipessoal, Limitada. Max Consultoria ? Sociedade Unipessoal, Limitada. MCT Mozambique Corredor Transporte ? Sociedade Unipessoal,

Limitada.

MZ Alimentos e Servi?os, Limitada. Nica T?cnica ? Sociedade Unipessoal, Limitada. Opastac Mozambique, Limitada. Residencial Atlantis, Limitada. Residencial In & Out ? Sociedade Unipessoal, Limitada. Socilvas Limitada. SOLMAT Manuten??o Industrial e Servi?os, Limitada. SONDOMAR, Limitada. Supermercado Fahad, Limitada. Transportes Kokani & Servi?os, Limitada. Turconstroi, Limitada. Umbrella Investment Holdings, Limitada. Vilanculos Tourism & Services, Limitada. Vivo Comunica??o ? Sociedade Unipessoal, Limitada. YHB e Servi?os, Limitada. ZUCATO Mo?ambique, Limitada.

MINIST?RIO DA JUSTI?A, ASSUNTOS CONSTITUCIONAIS E RELIGIOSOS

DESPACHO

Um grupo de cidad?os requereu ? Ministra da Justi?a, Assuntos Constitucionais e Religiosos o reconhecimento jur?dico da Associa??o Assembleia dos Patriarcas Pentecostais de Mo?ambique como pessoa jur?dica, juntando ao pedido os estatutos da constitui??o.

Apreciado o processo, verifica-se que se trata de uma associa??o que prossegue fins l?citos, determinados e legalmente poss?veis cujo acto de constitui??o e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei, nada obstando o seu reconhecimento.

Nestes termos, ao abrigo do disposto no n.? 1 do artigo 5, da Lei n.? 8/91, de 18 de Julho e do artigo 1, do Decreto n.? 21/91, de 3 de Outubro, vai reconhecida como pessoa jur?dica a Associa??o Assembleia dos Patriarcas Pentecostais de Mo?ambique.

Minist?rio da Justi?a, Assuntos Constitucionais e Religiosos, em Maputo, 29 de Janeiro de 2020. -- A Ministra, Helena Mateus Kida.

AN?NCIOS JUDICIAIS E OUTROS

Assembleia dos Patriarcas Pentecostais

de Mo?ambique

CAP?TULO I

Da denomina??o, sede, objectivos e dura??o

ARTIGO PRIMEIRO

(Denomina??o e natureza)

A Assembleia dos Patriarcas Pentecostais de Mo?ambique ? uma pessoa colectiva,

crist?, de direito privado, sem fins lucrativos, dotado de autonomia administrativa, financeira e patrimonial, que integra todas as pessoas crentes, que queiram aderir a ele, aceitem os presentes estatutos e a sua entrada seja aprovada pela assembleia geral.

ARTIGO SEGUNDO

(Sede, ?mbito territorial e dura??o)

Um) A Assembleia dos Patriarcas Pentecostais de Mo?ambique ? de ?mbito

nacional e a sua sede provis?ria ? no bairro 25 de Junho B, quarteir?o n.? 8, Parcela n.? 1, Maputo.

Dois) A dura??o da Assembleia dos Patriarcas Pentecostais em Mo?ambique ? por tempo indeterminado e a sua constitui??o conta a partir da data do despacho oficial que reconheceu a sua personalidade jur?dica e aprovou os seus estatutos.

ARTIGO TERCEIRO

(Objectivos)

S?o objectivos da Assembleia dos Patriarcas Pentecostais:

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a) Promover a coopera??o entre l?deres das igrejas;

b) Organizar e realizar semin?rios, cruzadas, debates, estudos e cursos b?blicos;

c) Dinamizar iniciativas sociais, morais, culturais, econ?micas e religiosas e,

d) Dinamizar iniciativas de estudos sobre o HIV/SIDA, viol?ncia dom?stica, casamentos prematuros e o cuidado ao ?rf?o e desamparado.

CAP?TULO II

Dos membros

ARTIGO QUARTO

(Filia??o)

Podem ser membros da Assembleia dos Patriarcas Pentecostais de Mo?ambique todas as pessoas singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras, de qualquer sexo e idade, desde que aceitem os presentes estatutos.

ARTIGO QUINTO

(Forma de ades?o)

A filia??o dos membros ? feita simplesmente por inscri??o.

ARTIGO SEXTO

(Direitos)

S?o direitos dos membros: a) Participar nas reuni?es da assembleia sempre que necess?rio; b) Eleger e ser eleito para cargos de lideran?a; c) Reclamar junto aos ?rg?os competentes sempre que assim o achar; e d) Requerer e obter informa??es junto dos ?rg?os competentes sobre as actividades da Assembleia.

ARTIGO S?TIMO

(Deveres)

S?o deveres dos membros: a) Inscrever-se no livro de membro da Assembleia; b) Respeitar, cumprir e zelar pelo cumprimento das normas e princ?pios definidos nos estatutos, programas e regulamento interno, em harmonia com a lei geral; c) Dedicar-se activamente no desempenho dos cargos para os quais forem eleitos; e d) De modo geral, colaborar por todos os meios l?citos, ao seu alcance, para a completa realiza??o dos fins da Assembleia.

ARTIGO OITAVO

(Perda da qualidade)

Perdem qualidade de membro: a) Os que expressem essa vontade, mediante carta nesse sentido enviada ? da Direc??o Executiva;

b) Por morte, interdi??o, inabilidade, insolv?ncia, incumprimento dos direitos e deveres de membro;

c) Por pr?tica de actos graves contr?rios aos fins perseguidos pela Assembleia ou ofensivos ao seu bom nome; e

d) Pela suspens?o ou expuls?o por delibera??o da Assembleia Geral.

ARTIGO NONO

(Penalidade)

Um) Os membros que violarem os presentes estatutos, seu regulamento interno e demais disposi??es legais aplic?veis, incorrem consoantes as circunst?ncias, em primeiro lugar, na pena de advert?ncia simples.

Dois) Verificando-se resist?ncia do infractor, o caso ? tratado nos termos da lei.

Tr?s) A aplica??o de qualquer das penas ? precedida de uma notifica??o, depois de que o membro apresenta a sua defesa e as provas que bem entender, dentro do prazo que vier a ser estabelecido.

CAP?TULO III

Dos ?rg?os sociais

ARTIGO D?CIMO

(?rg?os sociais)

A assembleia tem tr?s ?rg?os sociais, que s?o:

a) Conselho Consultivo; b) Dire??o Executiva; c) Conselho Fiscal.

SEC??O I

Do Conselho Consultivo

ARTIGO D?CIMO PRIMEIRO

(Natureza e composi??o)

Um) O Conselho Consultivo ? o ?rg?o deliberativo, e as suas decis?es, s?o tomadas nos termos legais, estatu?rios e regulamentares, obrigam os ?rg?os e todos os membros.

Dois) O Conselho Consultivo ? constitu?do por todos os membros em pleno gozo dos seus direitos, e ? dirigida por uma Mesa de Assembleia Geral composta por um presidente, vice-presidente e um secret?rio.

ARTIGO D?CIMO SEGUNDO

(Funcionamento)

Um) O Conselho Consultivo reune-se ordinariamente uma vez por cada ano e reune-se extraordinariamente sempre que for convocado pelo presidente da mesa ou a pedido da Direc??o Executiva, ou ainda a requerimento de pelo menos dez membros, devendo, para tal, indicar o motivo e o objectivo da reuni?o.

Dois) As delibera??es do Conselho Consultivo s?o tomadas por uma maioria absoluta de votos dos membros presentes

? excep??o destes casos: Fora dos casos previstos na lei, nos estatutos e regulamentos, as delibera??es do Conselho Consultivo s?o tomadas por escrut?nio secreto, quando tal for exigido pela maioria dos membros presentes.

ARTIGO D?CIMO TERCEIRO

(Compet?ncias do Conselho Consultivo)

Ao Conselho Consultivo compete: a) Eleger e destituir os ?rg?os directivos da Assembleia; b) Discutir e votar o or?amento das receitas e despesas, o relat?rio da Direc??o Executiva, o parecer do conselho fiscal e as contas da ger?ncia; c) Apreciar e aprovar as propostas da altera??o dos estatutos e regulamento interno; e d) Deliberar sobre a extin??o da assembleia, nomear os liquidat?rios, nos termos regulamentares, definir os seus poderes e aprovar o relat?rio da liquida??o.

ARTIGO D?CIMO QUARTO

(Compet?ncias da Mesa do Conselho Consultivo)

? Mesa do Conselho Consultivo da Assembleia eleita nos termos dos estatutos definidos no artigo d?cimo primeiro compete:

a) Dirigir o andamento dos trabalhos e levar as actas das sess?es de trabalho; e

b) Velar pelo cumprimento das decis?es do Conselho Consultivo.

ARTIGO D?CIMO QUINTO

(Compet?ncias do Presidente da Mesa do Conselho Consultivo)

Ao Presidente da Mesa do Conselho Consultivo, compete:

a) Convocar as assembleias gerais; b) Elaborar a Ordem dos Trabalhos a

constar na convocat?ria; c) Presidir as sess?es de trabalho e

declarar a sua abertura, interrup??o, suspens?o e o seu encerramento; d) Conceder e retirar a palavra e assegurar a ordem das interven??es durante o debate; e) P?r ? vota??o as mon??es, por propostas e os requerimentos apresentados na Mesa; e f) Rubricar os livros da organiza??o e assinar os termos da abertura e de encerramento das mesmas.

ARTIGO D?CIMO SEXTO

(Compet?ncia do vice-presidente)

Ao Vice-Presidente da Mesa do Conselho Consultivo compete apoiar o Presidente no

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exerc?cio das suas fun??es e substitu?-lo nas suas aus?ncias, faltas ou nos seus impedimentos.

ARTIGO D?CIMO S?TIMO

(Compet?ncias do secret?rio)

Ao secret?rio da associa??o compete: a) Registar as presen?as e verificar o qu?rum; b) Inscrever os membros da assembleia que queiram usar da palavra; c) Ordenar as mon??es, propostas e os requerimentos recebidos; d) Anotar os resultados das vota??es; e) Proceder ? leitura dos documentos durante as reuni?es; f) Redigir e registar as actas das sess?es; e g) Coadjuvar o presidente no exerc?cio das suas fun??es.

SEC??O II

Da Direc??o Executiva

ARTIGO D?CIMO OITAVO

(Natureza e composi??o)

Um) A Direc??o Executiva ? o ?rg?o social a quem incumbe a representa??o, tanto a n?vel nacional como internacional, e a ger?ncia da assembleia.

Dois) A Direc??o Executiva ? composta por um presidente, um vice-presidente, um oficial de administra??o e finan?as, um oficial de programas e um secret?rio.

ARTIGO D?CIMO NONO

(Compet?ncias)

A Direc??o Executiva da Assembleia dos Patriarcas Pentecostais em Mo?ambique possui os mais amplos poderes de administra??o e gest?o, de harmonia com o disposto na lei e nos presentes estatutos, competindo-lhe, designadamente:

a) Definir e orientar a actividade da assembleia, de acordo com as linhas gerais tra?adas pelo Conselho Consultivo e o seu pr?prio programa;

b) Cumprir e fazer cumprir as disposi??es gerais e estatu?rias, as decis?es da Assembleia Geral e as pr?prias resolu??es; e

c) Definir lhes objectivos, atribui??es e aprovar os respectivos regulamentos.

ARTIGO VIG?SIMO

(Funcionamento)

Um) A Direc??o Executiva da Assembleia dos Patriarcas em Mo?ambique reunese, ordinariamente, uma vez por m?s, e extraordinariamente, sempre que necess?rio.

Dois) As sess?es da Direc??o Executiva, apenas se reputar?o em funcionamento regular, quando estiver presente 2/3 dos seus membros, sendo um deles o presidente ou o seu substituto.

ARTIGO VIG?SIMO PRIMEIRO

(Vincula??o)

Um) Para obrigar genericamente a Assembleia, basta a assinatura do secret?rio ou de quem suas vezes fizer.

Dois) Para obrigar a assembleia em actos de gest?o, basta a assinatura de dois membros da Direc??o Executiva ou mandat?rios por eles devidamente constitu?dos para o efeito.

ARTIGO VIG?SIMO SEGUNDO

(Mandato)

Os presidentes da Assembleia dos Patriarcas em Mo?ambique s?o eleitos, em lista ?nica, por um mandato de cinco anos, podendo ser reeleitos por uma ou mais vezes.

ARTIGO VIG?SIMO TERCEIRO

(Compet?ncias do presidente)

Ao presidente, compete: a) Agendar, convocar e presidir as reuni?es da Direc??o Executiva; b) Assinar todo expediente que vincule genericamente a assembleia, e com outro membro da Direc??o Executiva, todo o expediente que obrigue a assembleia em actos de gest?o; c) Representar legalmente a assembleia, a n?vel nacional e internacional; e d) Negociar cr?ditos e outros apoios materiais e financeiros, junto a entidades governamentais e n?o governamentais, nacionais e internacionais, que sejam necess?rios e vi?veis para a prossecu??o dos objectivos da assembleia.

ARTIGO VIG?SIMO QUARTO

(Compet?ncias do Vice-Presidente)

Ao Vice-Presidente, compete: a) Auxiliar o Presidente no exerc?cio das suas fun??es; b) Agir como Presidente na aus?ncia deste ou quando delegado; c) A implementa??o di?ria das pol?ticas e objectivos da assembleia; e d) nomear ou demitir, com aprova??o do presidente, os directores ou qualquer outro contratado.

ARTIGO VIG?SIMO QUINTO

(Compet?ncias de oficial de administra??o e finan?as)

Ao oficial de administra??o e finan?as, compete:

a) Auxiliar o presidente no exerc?cio das suas fun??es;

b) Garantir a inventaria??o do patrim?nio da assembleia e a correcta utiliza??o e conserva??o;

c) Elaborar e apresentar ? Direc??o Executiva, planos or?amentais anuais e relat?rios sectoriais respectivos de contas;

d) Controlar todas as sa?das de fundos no financiamento de projectos e na realiza??o das despesas de funcionamento da assembleia;

e) Manter uma disciplina financeira, de modo a evitar que ocorram situa??es de desvio de aplica??o de fundos;

f) Elaborar balancetes mensais relativos ?s actividades de car?cter financeiro; e

g) Proceder ? elabora??o do invent?rio dos bens da assembleia e assegurar ? sua boa afecta??o.

ARTIGO VIG?SIMO SEXTO

(Compet?ncias do oficial de programas)

Ao oficial de programas compete:

a) Auxiliar o presidente no exerc?cio das suas fun??es;

b) Apresentar ? Direc??o Executiva, propostas que entenda convenientes;

c) Promover a forma??o dos l?deres dos diversos escal?es da assembleia;

d) Fomentar o interc?mbio de experi?ncias, concursos e a troca de informa??o de interesse para a associa??o;

e) Recolher dados e mant?-los sempre actualizados e devidamente arquivados; e

f) Promover a divulga??o das actividades da assembleia e dos seus membros.

ARTIGO VIG?SIMO S?TIMO

(Compet?ncias do secret?rio)

Ao secret?rio, compete:

a) Auxiliar o presidente no exerc?cio das suas fun??es;

b) Apresentar ? Direc??o Executiva, propostas que entenda convenientes;

c) Registar e controlar adequadamente os fundos doados ? Assembleia e proceder ao respectivo dep?sito nas institui??es de cr?dito;

d) Recolher dados e mant?-los sempre actualizados e devidamente arquivados; e

e) Promover a divulga??o das actividades da assembleia e dos seus membros.

SEC??O III

Do Conselho Fiscal

ARTIGO VIG?SIMO OITAVO

(Natureza e composi??o)

Um) O Conselho Fiscal ? um ?rg?o de controle e fiscaliza??o da assembleia.

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III S?RIE -- N?MERO 47

Dois) O Conselho Fiscal ? composto por um presidente, um vice-presidente e um secret?rio.

ARTIGO VIG?SIMO NONO

(Compet?ncias)

Compete ao Conselho Fiscal: a) Velar pelo cumprimento dos estatutos e demais legisla??o aplic?vel; b) Dar o parecer sobre o relat?rio, balan?o e contas do exerc?cio da Direc??o Executiva, o programa de actividades e o respectivo or?amento para o ano seguinte; c) Examinar a escrita e os servi?os de tesouraria da assembleia sempre que entenda conveniente; d) Requerer ? convoca??o extraordin?ria da Assembleia Geral, quando julgue necess?rio; e) Exercer todas as demais atribui??es que sejam cometidas pela lei ou pelos estatutos.

ARTIGO TRIG?SIMO

(Funcionamento)

Um) O Conselho Fiscal da Assembleia dos Patriarcas Pentecostais em Mo?ambique, reunirse-? ordinariamente, uma vez por cada semestre, extraordinariamente, sempre que necess?rio.

Dois) As actas das sess?es dever?o conter, obrigatoriamente, o relat?rio exacto dos trabalhos.

CAP?TULO IV

Das disposi??es finais

TRIG?SIMO

(Patrim?nio)

Os fundos da Assembleia dos Patriarcas Pentecostais em Mo?ambique s?o constitu?dos:

a) Pela j?ia dos novos ingressos; b) Pelo produto das contribui??es

volunt?rias dos membros; c) Por fruto resultante da administra??o

dos seus bens; e d) Por doa??o, subs?dios ou legados.

ARTIGO TRIG?SIMO SEGUNDO

(Dissolu??o da assembleia)

A Assembleia Geral da Assembleia dos Patriarcas Pentecostais em Mo?ambique pode a todo o momento ser dissolvido, quando as sircunst?ncias o imponham, por uma das seguintes causas:

a) Delibera??o da Assembleia Geral; b) Decis?o judicial que declare a sua

insolv?ncia; c) Qualquer outra causa instintiva prevista

na lei geral.

ARTIGO TRIG?SIMO TERCEIRO

(Liquida??o do patrim?nio)

Em caso da dissolu??o volunt?ria ou judicial da Assembleia, a Assembleia Geral da Assembleia dos Patriarcas Pentecostais em Mo?ambique, reunida em sua Sess?o Extraordin?ria, por consenso dos membros presentes, ir? doar os bens da Assembleia ? Institui??es que comungam os mesmos objectivos e ideiais, que os da Assembleia dos Patriarcas Pentecostais em Mo?ambique.

ARTIGO TRIG?SIMO QUARTO

(Casos omissos)

Nos casos omissos regem as disposi??es legais aplic?veis, ou s?o resolvidos pela Assembleia Geral ou s?o regidos pelo regulamento interno.

ARTIGO TRIG?SIMO QUINTO

(Entrada em vigor)

O presente estatuto entra em vigor a partir da data do reconhecimento pelos ?rg?os competentes.

Articon Civil, Limitada

Certifico, para efeitos de publica??o, que por acta de cinco de Mar?o de dois mil e vinte, da sociedade Articon Civil, Limitada, com sede na cidade de Maputo, com o capital social de cento e cinquenta mil meticais, matriculada sob NUEL 100982269, deliberam no capital social da referida sociedade e que dividiu em duas quotas iguais, sendo uma no valor de setenta e cinco mil meticais e a outra no valor nominal de setenta e cinco mil.

A sess?o da quota no valor de quarenta e nove mil e novecentos e cinquenta meticais que o s?cio Ezequiel Fernando Bengala possu?a e que cedeu a dois s?cios restantes.

Em consequ?ncia da divis?o e sess?o verificada, ? alterado a redac??o dos artigo quarto e oitavo dos estatutos, os quais passam a ter a seguinte nova redac??o.

.....................................................................

ARTIGO QUARTO

Capital social

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, ? cento de cinquenta mil meticais e correspondente ? soma de duas quotas, assim distribu?das:

a) Uma quota no valor nominal de setenta e cinco mil e setenta e cinco meticais, correspondente a cinquenta e um por cento do capital social, pertencente ao s?cio Cosme Fernandes;

b) Uma quota no valor nominal de setenta e quatro mil e novecentos e vinte e cinco meticais, correspondente a Quarenta e nove por cento do capital social, pertencente ao s?cio Wendelton In?cio Matsinhe.

ARTIGO OITAVO

Administra??o

A representa??o e administra??o da sociedade, renumerada ou n?o, conforme for deliberado em assembleia geral, s?o conferidas a um ou mais administradores, ficando desde j? o senhor Wendelton Ina?cio Matsinhe.

Maputo, 6 de Mar?o de 2020. -- O T?cnico, Ileg?vel.

Bioalfa, Limitada

Certifico, para efeitos de publica??o, que no dia dezoito de Fevereiro de dois mil e vinte, foi matriculada na Conservat?ria do Registo das Entidades Legais de Nampula, sob NUEL 101291847, a cargo de Sita Salimo, conservador e not?rio superior, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada denominada Bioalfa, Limitada constitu?da entre os s?cios: Bioenergy, Limitada, com sede na Avenida do Trabalho, bairro Urbano Central, cidade de Nampula e registado na CREL sob o n?mero 100956632, representada pelos s?cios Hassnein Raza Mamadataki, solteiro, maior, natural de Nampula, residente na rua cidade de Mo?ambique, casa n?mero dez, cidade de Nampula e Mehendi Raza Mamadataki, solteiro, maior, natural de Nampula, residente na rua cidade de Mo?ambique, casa n?mero dez, cidade de Nampula e Alfa Minerais, Limitada, com sede no Bairro de Polana Cimento A, Avenida 24 de Julho, n.? 436A, Maputo Cidade, registado na CREL sob NUEL 100191024, representado pelo s?cio Sibtein Alibhai, solteiro, maior, natural da cidade de Nampula onde reside.

CAP?TULO I

Da denomina??o, sede, dura??o e objecto

ARTIGO PRIMEIRO

(Denomina??o e esp?cie)

A Bioalfa, Limitada, ? uma sociedade limitada que se rege pelos presentes estatutos e pelas normas legais aplic?veis.

ARTIGO SEGUNDO

(Sede e formas de representa??o social)

Um) A sociedade tem a sua sede e principal estabelecimento na Avenida do Trabalho, bairro Urbano Central, cidade de Nampula.

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Dois) Mediante simples delibera??o, o conselho de administra??o pode estabelecer ou encerrar sucursais, ag?ncias, delega??es ou formas de representa??o social, no pa?s ou no estrangeiro, e bem assim transferir a sede para qualquer outra parte do territ?rio nacional.

ARTIGO TERCEIRO

(Objecto)

A sociedade tem por objecto principal: a) Reconhecimento, prospec??o e pesquisa mineral; b) Tratamento e processamento do produto mineral; c) Comercializa??o ou outras formas de dispor do produto mineral; d) Transporte, distribui??o e comercializa??o de g?s natural e outros hidrocarbonetos flu?dos.

CAP?TULO II

Do capital, quotas de participa??o e financiamento dos s?cios

ARTIGO QUARTO

(Capital social)

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, ? de um milh?o, quatrocentos e setenta mil dolares Norte Americanos, equivalente a oitenta e oito milh?es e duzentos mil meticais, ? dividido em duas quotas iguais.

ARTIGO QUINTO

(Financiamento dos s?cios na sociedade)

Os financiamentos com direito de restitui??o da soma versada podem ser efectuados pelos s?cios, mesmo que n?o seja em propor??o das respectivas quotas de participa??o ao capital social, com as modalidades e os limites previstos pelas normativas em mat?ria fiscal e de colheita de poupan?a. Salvo contr?ria determina??o, os financiamentos da sociedade devem ser considerados infrut?fero.

ARTIGO SEXTO

(Quotas de participa??o no capital social)

O capital social ? dividido em duas quotas assim distribuidas:

a) Ao s?cio Bioenergy, Limitada, compete a quota de 50% do capital social correspondente no valor nominal em meticais de 44.100.000,00MT (quarenta e quatro milh?es e cem mil meticais);

b) Ao s?cio Alfa Minerais, Limitada, compete a quota de 50% do capital social correspondente no valor nominal em meticais de 44.100.000,00MT (quarenta e quatro milh?es e cem mil meticais).

CAP?TULO IV

Dos ?rg?o administrativo, representa??o social, control legal das contas e ac??es de responsabilidade

ARTIGO S?TIMO

(Administra??o da sociedade)

Um) A sociedade ? administrada por dois administradores, as decis?es s?o tomadas pelos administradores.

Dois) Sao desde ja nomeados administradores os senhores Hassnein Raza Mamadataki e Sibtein Alibhai, sendo obrigatorias as duas assinaturas para obrigar a sociedade em todos os actos e contratos.

Tr?s) Os administradores poder?o constituir procuradores.

Nampula,18 de Fevereiro de 2020. -- O Conservador, Ileg?vel.

Cassinga, Limitada

Certifico, para efeitos de publica??o, que por acta da assembleia geral, de nomea??o de administradores comerciais, altera??o do pacto social da sociedade em ep?grafe, realizada aos cinco dias do m?s de Mar?o de dois mil e vinte, reuniu na sua sede social, sociedade por quotas de responsabilidade limitada, com o capital social de cinquenta mil meticais (50.000,00MT), matriculada nas entidades legais sob NUEL 100431041, estando presente a totalidade do capital social, com a presen?a do s?cio: Darin D?Oliveira, totalizando os cem por cento do capital social.

Esteve como convidada e sem direito a voto a senhora Leann de Wet, de nacionalidade sul-africana, residente acidentalmente na Cidade de Inhambane, portadora do Passaporte n.? M00254773, emitido aos nove de Maio de dois mil e dezoito.

Iniciada sess?o, o s?cio deliberou por unanimidade nomear a senhora Leann de Wet como administradora comercial a sociedade. Por conseguinte a sociedade ser? gerida e representada pelos senhores Darin D?Oliveira e Leann de Wet.

Em tudo que n?o foi alterado por esta delibera??o, continua a vigorar as disposi??es do pacto social.

Est? conforme. Inhambane, cinco de Mar?o de dois mil e vinte. ? O T?cnico, Ileg?vel.

CEM ? Centro Empresarial de Maputo, Limitada

Certifico, para efeitos de publica??o, que por acta de 10 de Novembro de 2019, da sociedade CEM ? Centro Empresarial de Maputo, Limitada

matriculada sob o registo NUEL 100372711, os s?cios tomaram delibera??es sobre a altera??o do objecto social, que em consequ?ncia dela alteram o artigo terceiro dos estatutos os quais passam a ter a seguinte redac??o:

ARTIGO TERCEIRO

Objecto social

Um) O objecto da sociedade ? a gest?o, consultoria e administra??o de empresas, assim como an?lise de mercado e projectos de investimento, sua representa??o, para o territ?rio mo?ambicano.

Dois) E ainda actividade m?dica ambulat?ria, assim como tratamentos e servi?os de enfermagem, assist?ncia m?dica e de enfermagem ao domic?lio, hospitais, cl?nicas e outros centros de sa?de p?blicos ou privados nomeadamente:

a) Na ?rea m?dica: Alergologia, cardiologia, cirurgia geral, cirurgia vascular/pl?stica, dermatologia, imunologia, ginecologia/ obstetr?cia, neurologia/psiquiatria, psicologia (adulto e infantil), nutri??o, oftalmologia, ortopedia, otorrinolaringologia, pediatria, terapia da fala, entre outras;

b) Na ?rea de enfermagem: Injec??es/ soros, algalia??es/aeross?is, entuba??es, aspira??o de secre??es, lavagem de ouvidos, medi??o tens?o arterial e outros servi?os de enfermagem que se justifiquem fazer;

c) Aluguer e venda de cadeiras de rodas, camas, canadianas, e outros artigos m?dicos e de enfermagem, assim como outros ligados ? sa?de e ? doen?a humana.

Tr?s) Tamb?m ao com?rcio, com importa??o e exporta??o, por grosso e retalho de produtos alimentares, nos seus variados estados, embalados ou a granel, secos, em conserva ou outra forma comercialmente apresentados.

Quatro) E ainda ao com?rcio, com importa??o e exporta??o, por grosso e retalho de m?quinas, apetrechos e pe?as de m?quinas agr?colas, assim como sementes e outros artigos e produtos para a actividade agr?cola e hort?cola.

Cinco) Tamb?m ao com?rcio, com importa??o e exporta??o, por grosso e retalho de apetrechos de pesca e faina pesqueira ou actividade mar?tima, barcos de todo o tipo, palamenta e pe?as de manuten??o e repara??o, assim como outros materiais afins.

Seis) Forma??o t?cnica em diversas ?reas e que sirvam de apoio ?s actividades dos nossos clientes onde prestaremos servi?os, nomeadamente cl?nicas, consult?rios, empresas privadas, p?blicas ou outras organiza??es.

Sete) A, sociedade poder? adquirir participa??es sociais em outras sociedades

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................

In order to avoid copyright disputes, this page is only a partial summary.

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