EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) JUIZ(A) DA ____ª ZONA ...



Credenciamento de Fiscais - Orientações

1. Os Partidos e as coligações poderão fiscalizar todas as fases do processo de votação e apuração das eleições e o processamento eletrônico de totalização dos resultados (Lei 9.504/97 com redação da Lei 10.408/02).

2. Até o dia 04 de outubro os partidos políticos (somente se concorrer isoladamente) e coligações deverão indicar, perante os Juízos Eleitorais, o nome da pessoa autorizada a expedir as credenciais dos fiscais e delegados que estarão habilitados a fiscalizar os trabalhos de votação durante o pleito eleitoral. Não será necessária a indicação, perante o Juízo Eleitoral, da relação individualizada dos nome dos fiscais, pois referida exigência somente foi prevista na Resolução nº 22.895/2008, não tendo sido repetida na regulamentação das Eleições 2012.

3. Cada partido político (somente se concorrer isoladamente) ou coligação poderá nomear 2 delegados para cada Município e 2 fiscais para cada Mesa Receptora, atuando um de cada vez (Código Eleitoral, art. 131, caput e Res. TSE n. 23.372/2011, art. 85).

4. O Fiscal poderá fiscalizar mais de uma Seção Eleitoral no mesmo local de votação para o qual foi credenciado, porém somente poderão permanecer no recinto da Mesa Receptora um fiscal de cada vez (Código Eleitoral, art. 140, caput e Lei nº 9.504/97, art.65, § 1º).

5. A escolha de fiscal e delegado não poderá recair em quem já faça parte da mesa receptora ou em menor de 18 anos (art.131, § 2º da Lei nº 4.737/65 – Código Eleitoral c/c com art.65, caput da Lei nº 9.504/97).

6. A nomeação de fiscais e delegados não tem prazo determinado, podendo ser feita inclusive no dia da eleição, lembrando que, somente a pessoa indicada ao Juiz Eleitoral poderá assinar a credencial.

7. Crachás – no dia da votação, durante os trabalhos, aos fiscais dos partidos políticos e das coligações, só é permitido que, de seus crachás, constem o nome e a sigla do Partido Político ou da Coligação a que sirvam, vedada a padronização do vestuário (uniforme)". (Lei nº 9.504/97, art. 39-A, § 3º e Res. TSE n. 23.372/2011).

8. O crachá deverá ter medidas que não ultrapassem 10 centímetros de comprimento por 5 centímetros de largura, o qual conterá apenas o nome do usuário e a indicação do partido político que represente, sem qualquer referência que possa ser interpretada como propaganda eleitoral.

Segue abaixo o modelo para credenciamento de fiscais

MERITÍSSIMO(A) SENHOR(A) JUIZ(A) DA ____ª ZONA ELEITORAL DE _________________

 

Assunto: Registro de Representante para emissão de credencial

 

 

O _____________________________________________ (Coligação ou Partido), do Município de ______________________ - PB, através de seu representante, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência para indicar, nos termos do § 3º, do art. 65, da Lei nº 9.504/97, o nome de ______________________________________, título eleitoral n. ___________________________ como representante do Partido/Coligação para credenciar os fiscais e delegados que atuarão no processo de votação e apuração relativo às Eleições Municipais de 2012.

___________________ - PB, em 30 de setembro de 2012.

 

_____________________________________________

Representante do Partido ou da Coligação

 

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................

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