EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA …



EXCELENT?SSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DA COMARCA DE ITAPACI-GO“(…) constitui ato de improbidade administrativa a contrata??o, sem processo de licita??o, pelo prefeito municipal, de advogado, quando comprovada a possibilidade de competi??o pela existência de outros profissionais de igual capacidade.” (Excertos do voto proferido pelo Dr. Jo?o Ubaldo Ferreira, Desembargador do TJGO, nos autos da Apela??o Cível n? 112106-7/188).O MINIST?RIO P?BLICO DO ESTADO DE GOI?S, por intermédio do Promotores de Justi?a infrafirmados, com amparo nos artigos 37, caput, § 4? e 129, inciso III, ambos da Constitui??o Federal; no teor da Súmula n? 329 do STJ (“O Ministério Público tem legitimidade para propor a??o civil pública em defesa do patrim?nio público”) e, ainda, no sistema aberto de prote??o e defesa dos interesses difusos e coletivos estatuído pela fus?o harm?nica das Leis 8.625/93 (Lei Org?nica Nacional do Ministério Público), 7.347/85 (Lei da A??o Civil Pública) e 8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa), ajuíza a presenteA??o Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativaem desfavor de FRANCISCO OLIZETE AGRA (brasileiro, casado, prefeito de Itapaci-GO, portador do CPF n? 1315331187, nascido aos 18/08/1937, filho de Olívio da Costa Agra e de Etelvina Agra Feitosa, domiciliado na sede da Prefeitura deste município, situada na Avenida Floresta, n? 198, Centro, Itapaci-GO), pela fundamenta??o fática e jurídica a seguir exposta:I) Dos FatosO Município de Itapaci, representado por seu prefeito, o Sr. Francisco Olizete Agra, visando a presta??o de servi?os jurídicos à municipalidade, firmou três contratos absolutamente ilegais com os seguintes advogados: Lupércio Ferreira Morgado (OAB-GO n? 9.736), Julio Serpa de Oliveira Sousa (OAB-GO n? 21.919) e Claudiney Washington Alves (OAB-GO n? 11.023).Desde logo, conforme atesta a documenta??o anexa, importa ter em mente que o prefeito réu, através dos seus irregulares decretos n? 82-A (de 26 de fevereiro de 2009), 101-B (de 27 de fevereiro de 2009), 02-A (de 02 de janeiro de 2009) e 26-A (de 31 de mar?o de 2009), declarou a inexigibilidade dos procedimentos licitatórios para a contrata??o dos advogados Lupércio Ferreira Morgado (OAB-GO n? 9.736), Julio Serpa de Oliveira Sousa (OAB-GO n? 21.919) e Claudiney Washington Alves (OAB-GO n? 11.023), respectivamente.Para uma melhor visualiza??o das ilegalidades praticadas pelo demandado, vejam-se abaixo as cláusulas constantes dos fustigados contratos (cópias anexas) atinentes ao objeto, valor e período de vigência de cada um:CONTRATO N? 59-A/2009 (resultante do Decreto n? 82-A, de 26 de fevereiro de 2009), celebrado com o Advogado Lupércio Ferreira Morgado.“Cláusula Primeira: O contratado, se compromete em prestar Servi?os de Assessoria e Consultoria Jurídica Administrativa, exercendo a fun??o inerente a de Procurador Judicial do Município, para elabora??o de contratos, pareceres, atos próprios da administra??o, bem como o acompanhamento de outros procedimentos, junto com outros profissionais da área, visando sempre preservar os interesses do Município (...).Cláusula Segunda: Este contrato terá dura??o de 10 (dez) meses, com início a partir de 02 de mar?o, e término previsto para o dia 31 de dezembro do corrente ano.Cláusula Terceira: O contratante pagará ao contratado a import?ncia de R$ 34.472,00 (trinta e quatro mil, quatrocentos e setenta e dois reais) correspondente ao valor total do contrato, (…) a ser pago em 10 (dez) parcelas, iguais e consecutivas de R$ 3.472,00 (três mil, quatrocentos e setenta e dois reais) (...).” (SIC)CONTRATO N? 81/2009 (resultante do Decreto n? 101-B, de 27 de fevereiro de 2009), celebrado com o Advogado Julio Serpa de Oliveira Sousa.“Cláusula Primeira: O contratado, se compromete em prestar Servi?os de Assessoria e Consultoria Jurídica junto a divida ativa do município no acompanhamento e promo??es das execu??es fiscais, visando o aumento da receita fiscal do contratante, bem como, atender as exigências da Lei de responsabilidade fiscal, como também, a reformula??o do Código Tributário municipal, se compromete também, na elabora??o, interposi??o e o devido acompanhamento de recursos para o Tribunal de Justi?a de Goiás, como também para os Superiores Tribunais.Cláusula Segunda: Este contrato terá dura??o de 12 (doze) meses, com início a partir de 02 de mar?o, e término previsto para o dia 31 de mar?o do ano vindouro [2010].Cláusula Terceira: O contratante pagará ao contratado a import?ncia de R$ 3.472,00 (três mil, quatrocentos e setenta e dois reais) (...).” (SIC)CONTRATO sem número (resultante do Decreto n? 02-A, de 02 de janeiro de 2009), celebrado com o Advogado claudiney Washington alves.“Cláusula Primeira: O contratado, na qualidade de advogado militante, incumbir-se-á de propor contra quem de direito as a??es competentes e defender o Município de Itapaci-GO nas a??es contrárias, em qualquer juízo, inst?ncia e Tribunal, seguindo uma e outras até final decis?o (...).Cláusula Quinta: Pelos servi?os prestados, o contratante se obriga a pagar ao contratado, até o dia 10 do mês subsequente ao vencido, a import?ncia mensal de R$ 6.046,02 (seis mil, quarenta e seis reais, dois centavos), em moeda corrente nacional.Cláusula Sétima: Este contrato está estimado em R$ 18.138,06 (dezoito mil, cento e trinta e oito reais, seis centavos).Cláusula Oitava: O presente contrato terá a dura??o de 03 (três) meses a partir de 02 de janeiro de 2009 a 31 de mar?o do mesmo ano.” (SIC)CONTRATO N? 84/2009 (resultante do Decreto n? 26-A, de 31 de mar?o de 2009), celebrado com o Advogado claudiney Washington alves.“Cláusula Primeira: O contratado, na qualidade de advogado militante, incumbir-se-á de propor contra quem de direito as a??es competentes e defender o Município de Itapaci-GO nas a??es contrárias, em qualquer juízo, inst?ncia e Tribunal, seguindo uma e outras até final decis?o (...).Cláusula Quinta: Pelos servi?os prestados, o contratante se obriga a pagar ao contratado, até o dia 10 do mês subsequente ao vencido, a import?ncia mensal de R$ 6.046,02 (seis mil, quarenta e seis reais, dois centavos), em moeda corrente nacional.Cláusula Sétima: Este contrato está estimado em R$ 54.414,18 (cinquenta e quatro mil, quatrocentos e catorze reais e dezoito centavos).Cláusula Oitava: O presente contrato terá a dura??o de 09 (nove) meses a partir de 01 de abril de 2009 a 31 de dezembro do mesmo ano.” (SIC)Aqui, cabe fazer uma singela observa??o quanto ao contrato n? 84/2009, firmado com o advogado Claudiney Washington Alves. Conforme a documenta??o acostada à inicial, em decorrência da rescis?o unilateral promovida pelo representante legal do município de Itapaci (ora réu), este pacto vigorou até o dia 01 de junho de 2009, e n?o até o dia 31 de dezembro de 2009, conforme originalmente previsto. Assim, tem-se que a contrata??o irregular do citado advogado durou o período de cinco meses (de janeiro a maio de 2009).No que tangencia aos objetos adjudicados, a teor do que se lê nas cláusulas primeiras acima transcritas, percebe-se que em nenhum dos contratos estavam presentes quaisquer das hipóteses previstas no art. 25 da Lei 8.666/93, raz?o pela qual o demandado n?o poderia ter declarado a inexigibilidade dos procedimentos licitatórios para a contrata??o dos advogados Lupércio Ferreira Morgado, Julio Serpa de Oliveira Sousa e Claudiney Washington Alves.O prefeito demandado, nos seus quatro (e praticamente idênticos!!!) decretos ilegais, através dos quais declarou inexigíveis os certames licitatórios, motivou seus atos invocando a “vasta experiência em direito público” dos contratados, a “inviabilidade de competi??o”, “a discricionariedade da Administra??o”, “a necessidade de contrata??o de servi?os técnicos profissionais especializados de assessoria e consultoria jurídica”, bem como o fato de que os seus “escolhidos” lhe inspiravam “elevado grau de confian?a”. Como será demonstrado adiante, os argumentos do réu s?o inválidos e serviram apenas para que ele, malferindo diversos princípios de extra??o constitucional, contratasse os seus “eleitos” para o desempenho de atividades que poderiam ser prestadas por inúmeros outros profissionais.Da análise desse bosquejo, tem-se que as condutas ímprobas consistentes nas dispensas indevidas de licita??o, com a consequente formaliza??o de contratos irregulares pagos com dinheiro público, atentam contra o patrim?nio público e os princípios que regem a Administra??o Pública, motivo pelo qual o réu deve responder judicialmente pelos seus atos de improbidade administrativa.O descaso do requerido com os princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade e da eficiência, e a dispensa indevida dos procedimentos licitatórios, configura escandaloso ato ímprobo, raz?o pela qual o Parquet ajuíza a presente a??o civil pública com esteio na Lei 8.429/92, no af? de que seja reconhecida a nulidade dos contratos supramencionados, haja o ressarcimento ao erário no montante ilegalmente despendido com os pactos nulos e, ao final, seja punido o demandado com as san??es catalogadas na Lei de Improbidade Administrativa.II) Dos fundamentos jurídicosII.1) Da nulidade dos contratos administrativos firmados com os advogados Lupércio Ferreira Morgado, Julio Serpa de Oliveira Sousa e Claudiney Washington AlvesPrimeiramente, traz-se à cola??o a regra geral insculpida no art. 37, XXI, da Lei Fundamental, que estabelece a obrigatoriedade de licitar, para assegurar os princípios constitucionais da legalidade e moralidade, fixados no caput deste artigo:Art. 37. A administra??o pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da Uni?o, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:XXI - ressalvados os casos especificados na legisla??o, as obras, servi?os, compras e aliena??es ser?o contratados mediante processo de licita??o pública que assegure igualdade de condi??es a todos os concorrentes, com cláusulas que estabele?am obriga??es de pagamento, mantidas as condi??es efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualifica??o técnica e econ?mica indispensáveis à garantia do cumprimento das obriga??es.Seguindo a linha tra?ada pela Constitui??o Federal, a Lei de Licita??es (Lei 8.666/93) estabelece, logo no seu início, após fixar no art. 1? o ?mbito do seu alcance (Uni?o, Estados, Distrito Federal e Municípios), a delimita??o da normal geral:Art. 2?. As obras, servi?os, inclusive de publicidade, compras, aliena??es, concess?es, permiss?es e loca??es da Administra??o Pública, quando contratadas com terceiros, ser?o necessariamente precedidas de licita??o, ressalvadas as hipóteses previstas nesta lei.Sobre a quest?o em testilha, prescreve a Lei 8.666/93:Art. 13. Para os fins desta lei, consideram-se servi?os técnicos profissionais especializados os trabalhos relativos a:V - patrocínio ou defesa de causas judiciais ou administrativas;§ 1?. Ressalvados os casos de inexigibilidade de licita??o, os contratos para a presta??o de servi?os técnicos profissionais especializados dever?o, preferencialmente, ser celebrados mediante a realiza??o de concurso, com estipula??o prévia de prêmio ou remunera??o.Mais adiante, a legisla??o especial estatui:Art. 25. ? inexigível a licita??o quando houver inviabilidade de competi??o, em especial:II - para a contrata??o de servi?os técnicos enumerados no Art. 13 desta lei, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especializa??o, vedada a inexigibilidade para servi?os de publicidade e divulga??o;Verifica-se, pois, que, para a inexigibilidade da licita??o, mister se faz presente a “inviabilidade de competi??o”, pautada, no presente caso, para a contrata??o de servi?os técnicos de natureza singular, com profissionais de notória especializa??o, ou seja, há a necessidade de se atender a três requisitos ao mesmo tempo (inviabilidade de competi??o, natureza singular do servi?o e notória especializa??o), os quais n?o foram observados nas contrata??es vergastadas. Sen?o o dito alhures, basta uma olhadela nas primeiras cláusulas dos contratos fustigados para perceber que os objetos contratados n?o podiam ter sido considerados pelo prefeito itapacino, de forma alguma, “servi?os de natureza singular”, haja vista que no exercício ordinário das fun??es de Procurador do Município (a quem compete defender o município nas a??es que lhe forem dirigidas; promover execu??es fiscais; elaborar contratos; formular pareceres, etc.) n?o há o menor rastro das marcas da especialidade e singularidade, capazes de inviabilizar um procedimento licitatório entre advogados.Vale ressaltar, no ponto, que pela vastid?o da seara jurídica e pelo grande número de profissionais gabaritados (especialmente na área do direito público), é bastante difícil encontrar um tema que seja inédito ou mesmo com poucos advogados especializados. A título de exemplo, talvez áreas muito novas como o biodireito ou mesmo os chamados crimes cibernéticos seriam suscetíveis de contrata??o de profissional por inexigibilidade de licita??o. E mesmo assim n?o se pode afirmar categoricamente essa possibilidade. Todavia, a presta??o ordinária e rotineira dos servi?os de assessoria e consultoria jurídica n?o se enquadra no estreito rol das hipóteses sui generis que abonariam uma contrata??o direta (sem prévia licita??o).Com efeito, para a regularidade do procedimento de inexigibilidade da licita??o, necessário se faz que o servi?o contratado possua “natureza singular”, ou seja, deve o administrador público, por imposi??o legal (art. 26 da Lei de Licita??es), demonstrar de modo inequívoco a singularidade objetiva do servi?o contratado.A respeito do tema, discorre o Professor JORGE ULISSES JACOBY FERNANDES, ex-Procurador-Geral do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas do Distrito Federal, em sua excelente monografia intitulada Contrata??o Direta Sem Licita??o, que:A singularidade, como textualmente estabelece a Lei, é do objeto do contrato; é o servi?o pretendido pela Administra??o que é singular, e n?o o executor do servi?o. Aliás, todo profissional é singular, posto que esse atributo é próprio da natureza humana. (...)A singularidade do objeto pretendido pela Administra??o é o ponto fundamental da quest?o, mas boa parte da doutrina pátria, data venia, n?o tem dado enlevo ao termo, ou quando o faz acaba por associá-lo ao profissional, deixando de identificar o servi?o. (...)A esse respeito, no julgamento do Processo TC-013.263/93-5, mesmo a contrata??o de profissionais de grande renome, inclusive Ministro aposentado do Supremo Tribunal Federal, foi considerada irregular porque os servi?os contratados n?o eram, a rigor, de natureza singular a ponto de justificar a inviabilidade da competi??o.O mesmo autor, em tópico específico sobre a contrata??o de servi?os advocatícios, cita um excerto da decis?o 137/94-TCU, da qual consta:Com rela??o ao Contrato n? 028/SR-DEJUR-5, com o escritório de advocacia Fran?a e Ribas S/C, a analista refutou as alega??es da entidade, que sustentava a inexigência de licita??o, com base na singularidade dos servi?os (singularidade objetiva), como também na notória especializa??o dos sócios da firma contratada (singularidade subjetiva). Demonstrou a instru??o tratar-se, na realidade, de servi?os rotineiros de advocacia e, portanto, passíveis de competi??o no mercado próprio. E, circundando essa manifesta??o, asseriu o Ministro Relator que como bem salientou a instru??o, o cerne da quest?o, na espécie, n?o é a competência ou mesmo a notoriedade da contratada e de seus profissionais, mas a possibilidade de competi??o no mercado para a presta??o dos servi?os desejados, que v?o desde a defesa de direitos e interesses da RFFSA, em processos judiciais, nas esferas civil, trabalhista, criminal e fiscal, até a confec??o de pareceres jurídicos sobre quaisquer assuntos relacionados à sua esfera de atua??o.Ainda a respeito da temática em exame, Ant?nio Roque Citadini comunga do entendimento de que a natureza singular do servi?o está no objeto a ser contratado, e n?o no executor do servi?o (também inexistente no caso ora em apre?o):Além da comprova??o de que a empresa ou profissional sejam notoriamente especializados, aptos, portanto, a desempenhar os servi?os listados no artigo 13 desta lei, será necessário que o objeto a ser contratado seja de natureza singular. Assim, para a contrata??o direta, além das qualifica??es especiais do contratado, exige a lei que o objeto seja de natureza pouco comum, com razoável dose de complexidade, de tal forma individualizada que justifique a dispensa de todo o procedimento licitatório. A singularidade do servi?o a ser contratado é requisito indispensável para se poder justificar a contrata??o direta com empresa ou profissional notoriamente especializado. Se o servi?o objeto da contrata??o for rotineiro, comum, sem exigência de qualquer conhecimento ou técnica de maior complexidade, n?o há raz?o para sua contrata??o sem licita??o.N?o basta portanto, que a empresa seja de especializa??o notória no mercado; é preciso, também, que o objeto do contrato venha a requerer conhecimento ou técnica especiais e individualizadores para que se possa contratar diretamente.No mesmo sentido, lecionam Marino PAZZAGLINI FILHO, Márcio Fernandes Elias ROSA e Waldo FAZZIO J?NIOR: N?o será todo e qualquer servi?o técnico especializado que autorizará a contrata??o direta, assim como n?o estará todo e qualquer notório especializado apto a ganhar a preferência na formaliza??o do ajuste. Múltiplos exemplos poderiam aqui ser colacionados, de casos em que a licita??o é obrigatória, salientando-se as contrata??es de: advogados para ajuizamento de execu??es de débitos fiscais, escritório ou empresa de contabilidade para a realiza??o de servi?os que a média comum dos profissionais conhece e desempenha com facilidade, engenheiro civil para feitura de projeto de edifício público básico etc.Desse panorama, conclui-se que a singularidade objetiva do servi?o decorre de sua natureza pouco comum (quase inédita), com razoável dose de complexidade, ou seja, decorre do fato de o servi?o contratado apresentar uma especificidade tal que requeira, para a sua execu??o, uma habilidade diferenciada por parte do profissional.No entanto, o município de Itapaci, por meio da vontade despótica de seu representante legal, contratou os servi?os dos três advogados retrocitados para a presta??o de servi?os de assessoria e consultoria jurídica, ou seja, para atuarem como Procuradores do Município, executando tarefas comuns e rotineiras que poderiam ser cumpridas por inúmeros profissionais, n?o se tratando, pois, de servi?os singulares aptos a justificar a inexigibilidade da licita??o. Assim, pela ausência de singularidade dos servi?os profissionais contratados pelo réu, em afronta à Lei de Licita??es e Contratos, os ajustes devem ser tidos por nulos e os atos ímprobos h?o de ser devidamente sancionados.Outro aspecto a ser considerado é o requisito da “notória especializa??o” em seu campo de servi?o, o qual vem assim definido pelo art. 25, § 1?, da Lei 8.666/93:Art. 25. (…) § 1?. Considera-se de notória especializa??o o profissional ou empresa, cujo conceito no campo de sua especialidade, decorrente de desempenho anterior, estudos, experiências, publica??es, organiza??o, aparelhamento, equipe técnica, ou de outros requisitos relacionados com suas atividades, permita inferir que o seu trabalho é essencial e indiscutivelmente o mais adequado à plena satisfa??o do objeto do contrato.Tendo em mente a defini??o legal acima delineada, e voltando os olhos para os profissionais “escolhidos” pelo réu, há de se reconhecer que em nenhum dos casos estava presente o aventado pré-requisito da “notória especializa??o”, à mingua de comprova??o de estudos, títulos de mestrado, doutorado, teses, artigos e livros publicados pelos advogados contratados. Também, em nenhum dos três casos, podia o prefeito demandado inferir que o trabalho dos seus “eleitos” fosse “essencial e indiscutivelmente o mais adequado à plena satisfa??o do objeto do contrato” (conforme determina a Lei). Portanto, por mais essa raz?o, os contratos formulados pelo réu devem ser tidos por nulos de pleno direito.De outra banda, sublinhe-se que seria até desnecessário tecer maiores comentários sobre a alegada “notória especializa??o” dos contratados (art. 25, III, § 1? da Lei 8.666/93), pois, ainda que os advogados Lupércio Ferreia Morgado, Julio Serpa de Oliveira Sousa e Claudiney Washington Alves pudessem hipoteticamente ser considerados notoriamente especializados (o que demandaria comprova??o objetiva, e n?o simples afirma??o!), em virtude da natureza dos objetos pactuados (servi?os comuns, rotineiros, passíveis de execu??o por um sem número de advogados), os contratos fustigados, do mesmo modo, haveriam de ser considerados nulos.Aliás, em conformidade com os brilhantes comentários do afamado professor DIOGENES GASPARINI, mestre e doutor pela PUC/SP, para a execu??o dos servi?os contratados pelo réu, ainda que o contrato fosse firmado com o incomparável advogado Dr. Celso Ant?nio Bandeira de Mello, a nulidade do pacto seria clarividente, a teor do que abaixo se lê:A contrata??o de servi?os técnicos profissionais especializados somente será legítima se se tratar de um dos listados no art. 13, e, ainda, se de natureza singular, conforme exigido pelo inciso examinado, e se o profissional ou empresa que se deseja para a sua execu??o for de notória especializa??o.Por natureza singular do servi?o há de se entender que é portador de tal complexidade executória que o individualiza, tornando-o diferente dos da mesma espécie, e que exige, para a sua execu??o, um profissional ou empresa de especial qualifica??o. Desse modo, uma defesa junto ao Supremo Tribunal Federal pode ter essa natureza singular, que o ingresso em juízo com um pedido de execu??o fiscal certamente n?o tem. (…) Assim, n?o basta que seja servi?o constante da lista; deve constar da lista e ter natureza singular. Fora disso, a licita??o é necessária, ainda que o profissional seja de notória especializa??o.Profissional de notória especializa??o, tema antes difícil de ser conceituado, hoje está definido no § 1? do art. 25 do Estatuto federal Licitatório (…). O profissional ou a empresa deve, assim, ser conhecido por aqueles que militam na mesma área e pelos seus clientes. ?, na li??o de Hely Lopes Meirelles, a fama consagradora do profissional ou empresa no campo de sua especialidade, o reconhecimento público de sua alta capacidade profissional. Fora disso a licita??o é indispensável, ainda que o servi?o seja um dos arrolados no art. 13 e qualificado como de natureza singular.A legitimidade da contrata??o de servi?os técnicos profissionais especializados sem licita??o depende da coexistência desses requisitos. A presen?a de apenas um n?o valida o negócio. Desse modo, n?o será legal a contrata??o de Celso Ant?nio Bandeira de Mello, advogado de notória especializa??o, para promover as a??es de execu??o fiscal de certo Município, visto que esse tipo de servi?o, embora consignado no inciso V do art. 13 do Estatuto federal Licitatório (patrocínio de causas judiciais), n?o é de natureza singular, isto é, n?o é de tal complexidade que o individualiza, e, por essa raz?o, n?o exige um profissional desse gabarito. O mesmo se poderia assegurar em rela??o a Burle Marx, se, em vida, tivesse sido contratado para executar os servi?os de paisagismo de um campo de futebol de várzea. Do mesmo modo, n?o seriam legais as contrata??es de profissionais sem notória especializa??o para a execu??o de servi?os técnicos profissionais especializados de natureza singular. Nesse caso, os profissionais n?o atenderiam à exigência legal: n?o seriam de notório idêntico pensamento, n?o podem ser olvidadas as lapidares li??es do exímio doutrinador EMERSON GARCIA, que assim verbera:A inexigibilidade será ilegal, dentre outras hipóteses, quando o administrador realizar a contrata??o direta de servi?os que n?o sejam técnicos e especializados ou, mesmo que o sejam, que n?o tenham natureza singular, estando ausentes a inviabilidade da licita??o e a necessidade técnica da Administra??o em contratá-los, afrontando o art. 25, II, da Lei n? 8.666/1993 (v.g.: contrata??o de renomado advogado para ajuizamento de execu??es fiscais; de consagrado engenheiro para constru??o de prédio básico da estrutura administrativa etc.).Desse modo, em nenhum dos contratos agora a?oitados a inviabilidade de competi??o poderia ter sido invocada, eis que o número de profissionais habilitados no país para a presta??o de servi?os de assessoria e consultoria jurídica é simplesmente imensurável. Sendo, pois, “notória” a existência de milhares de advogados (talvez todos) aptos a levar a efeito o objeto (n?o singular) dos contratos guerreados, n?o há falar em inviabilidade de competi??o de maneira alguma (ausente, assim, mais um requisito estabelecido pela lei para a inexigibilidade do procedimento licitatório).Discorrendo sob este foco, e sintetizando tudo o que já foi aqui abordado, WALDO FAZZIO J?NIOR dispara:Anote-se que, no caso da contrata??o de servi?os advocatícios, a inexigibilidade licitatória n?o pode alcan?ar qualquer advogado.Se todos os advogados estivessem aptos a prestar servi?os especializado à Administra??o Pública, n?o teria raz?o de ser a inexigibilidade, porque haverá a viabilidade de competi??o e, pois, a necessidade de se escolher o melhor, para as necessidades do Poder Público.“1. Presta??o de servi?os advocatícíos. Licita??o. A presta??o de servi?os de advocacia n?o está desonerada da necessidade de licita??o sob pena de frustar-se o princípio da moralidade administrativa e legitimar-se um odioso privilégio afrontoso ao princípio de igualdade de todos perante a lei. (...) 3. Administra??o. Licita??o. Dispensa ou Inexigibilidade. A dispensa ou inexigibilidade de licita??o exige justifica??o escrita com (a) descri??o do servi?o com demonstra??o de sua singularidade; (b) indica??o do profissional ou empresa com notória especializa??o; e (c) demonstra??o objetiva (indica??o de fatos devidamente comprovados) de que o profissional ou empresa tenham reconhecida experiência por trabalhos iguais ou assemelhados, com o servi?o de natureza peculiar.”Mais. Só a existência de profissional de notória especializa??o n?o é suficiente para dispensar-se o processo licitatório. Há que se demonstrar, ainda, a necessidade técnica da Administra??o contratar os servi?os, tendo em vista a natureza do objeto pretendido. (...)Depois, a estima??o da especializa??o do profissional n?o tem sede no juízo subjetivo do administrador público, sen?o que é aferido por critério “de ausência de compara??o com os demais. O grau de especializa??o há de ser incomparável com os demais profissionais da área.”, lecionam FIGUEIREDO e FERRAZ (1980, p. 74), pois se“admitir pudesse a Administra??o apodar de notório, eventual contratante seu, como tal n?o considerado no universo de que destacado, implicaria grave ofensa aos fundamentos constitucionais da licita??o, porque transferiria a caracteriza??o da hipótese de dispensa do plano objetivo, em que a lei a abra?ou, para o plano imperscrutável da subjetividade do administrador que, contudo, só pode atuar na pauta da legalidade”.Refor?ando a tese expendida, calha sublinhar que o Colendo Tribunal de Contas da Uni?o decidiu (proc. TC-012.351.93.8-Representa??o) pela irregularidade do contrato celebrado sem licita??o, entre a ECT e o escritório de advocacia AWWD & AWWD ADVOCACIA E CONSULTORIA S/C. Veja-se, no caso supra, trecho do parecer do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas da Uni?o:No tocante à contrata??o do escritório AWWD & AWWD Advocacia e Consultoria s/c, para atua??o na área trabalhista, mediante inexigibilidade de licita??o, com fulcro na notória especializa??o do contratado, entendemos, também, n?o deva prosperar a argumenta??o da ECT, visto que para o caso em apre?o, por sua natureza, faz-se necessária a licita??o, como procuraremos demonstrar a seguir.Adicionalmente, trazemos a lume a v. Decis?o n? 342/93 do Plenário (cf TC 022.038.92.2, ata 33/93, sess?o de 04-8-93, relator Min. BENTO BUGARIM), em refor?o à convic??o desta Corte, quanto à indispensabilidade de certame licitatório para a contrata??o de servi?os advocatícios.De igual maneira, o Tribunal de Contas da Uni?o, em um caso em que o SEBRAE/SC contratara, sem licita??o, os servi?os advocatícios do escritório “Kurtz, Pirajá Martins, Reis e Steil, Advocacia Associada” (proc. TC-650.148/96-7, sess?o de 23-4-98, DOU 08-5-98), decidiu pela irregularidade da contrata??o, face a ausência do processo licitatório.No corpo desse acórd?o, o Min. ADHEMAR PALADINI, relator, dissertou a respeito do “fator confian?a”, que alguns agentes públicos (como o fez o prefeito réu) amiúde usam como argumento para contratar diretamente, sem licita??o:Quanto aos argumentos utilizados pelo recorrente no sentido de que “a contrata??o de escritórios de advocacia ou de advogados decorre do fator 'confian?a' existente entre o contratante e o contratado”, há que se registrar, preliminarmente, que a lei n?o previu tal hipótese (necessidade da confian?a) como suficiente para a inexigibilidade do certame.Ainda sobre a sempre invocada confian?a, o mestre EMERSON GARCIA, objetivamente, assevera que “somente com a demonstra??o da singularidade do servi?o e da notória especializa??o do profissional é que se passará ao requisito da confian?a”, e conclui ser “de todo injurídica a invers?o dessa ordem lógica, de modo a legitimar contrata??es diretas pela só confian?a existente entre Administrador e contratado”.De mais a mais, insta lembrar que se encontra em plena vigência a Súmula n? 39 do TCU, que assim giza:A dispensa de licita??o para a contrata??o de servi?os com profissionais ou firmas de notória especializa??o, de acordo com alínea “d” do art. 126, § 2?, do Decreto-lei 200, de 25/02/67, só tem lugar quando se trate de servi?o inédito ou incomum, capaz de exigir, na sele??o do executor de confian?a, um grau de subjetividade, insuscetível de ser medido pelos critérios objetivos de qualifica??o inerentes ao processo de licita??o.Extrai-se do enunciado supra a característica de que a regra é licitar e que a contrata??o direta, por notória especializa??o, só é permitida quando o servi?o for inédito ou incomum, capaz de exigir um grau de subjetividade insuscetível de ser medido pelos critérios objetivos, o que evidentemente n?o ocorreu no caso ora trazido à aprecia??o do Poder Judiciário.Sobre o tema, já decidiu o egrégio SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTI?A:RECURSO ESPECIAL. A??O CIVIL P?BLICA. CONTRATO PARA REALIZA??O DE SERVI?OS T?CNICOS ESPECIALIZADOS, MAS N?O SINGULARES. ESCRIT?RIO DE ADVOCACIA. LICITA??O. DISPENSA. 1. Os servi?os descritos no art. 13 da Lei n. 8.666/93, para que sejam contratados sem licita??o, devem ter natureza singular e ser prestados por profissional notoriamente especializado, cuja escolha está adstrita à discricionariedade administrativa. 2. Estando comprovado que os servi?os jurídicos de que necessita o ente público s?o importantes, mas n?o apresentam singularidade, porque afetos à ramo do direito bastante disseminado entre os profissionais da área, e n?o demonstrada a notoriedade dos advogados – em rela??o aos diversos outros, também notórios, e com a mesma especialidade – que comp?em o escritório de advocacia contratado, decorre ilegal contrata??o que tenha prescindido da respectiva licita??o. 3. Recurso especial n?o-provido. (REsp 436.869/SP, Rel. Ministro Jo?o Otávio de Noronha, 2? Turma do STJ. DJ 01/02/2006, p. 477).Sob o mesmo fundamento, também possui forte jurisprudência o nosso honroso Tribunal de Justi?a do Estado de Goiás:(...) A??O CIVIL P?BLICA. CONTRATA??O DE ADVOGADO. ASSESSORIA JUR?DICA DE MUNIC?PIO. OBRIGATORIEDADE DE LICITA??O. OFENSA AO ART. 37 DA CF. I – (...). II – Tratando-se de contrata??o com o Poder Público, é regra que os contratos sejam precedidos de procedimento licitatório, que somente será dispensável ou inexigível, nos casos previstos em lei, ex vi do art. 37, inciso XXI, da Constitui??o Federal. III – Sabe-se que o patrocínio ou defesa de causas judiciais ou administrativas faz parte do rol de servi?os técnicos especializados descrito no art. 13, inciso V, da Lei n? 8.666/93. Assim, a inexigibilidade de licita??o exige o preenchimento de alguns requisitos, como a natureza singular do servi?o técnico, a contrata??o de profissional de notória especializa??o e seja totalmente inviável a competi??o. Entretanto, para justificar a contrata??o sem licita??o, n?o basta satisfazer apenas o requisito da notória especializa??o, porquanto é preciso que o objeto do contrato seja singular, isto é, que os servi?os a serem executados se resistam de alta complexidade jurídica, escapando do alcance do profissional médio. IV – In casu, o objeto do contrato é genérico, e n?o delimitado e, por esse motivo, poderia ser conduzido por outro profissional do direito, por estar ausente o requisito de notória especializa??o para justificar a dispensa da concorrência. V – Ademais, inexiste nos autos qualquer fundamento plausível capaz de justificar a ausência de procedimento licitatório, pois é sabido que o ato administrativo deve ser motivado, mormente porque o art. 26 da Lei n? 8.666/93 disp?e que o administrador público, como condi??o de eficácia, justifique a escolha do contrato e indique os fundamentos de fato e de direito. Recurso Adesivo n?o conhecido. Apela??o conhecida e improvida. (Apela??o n? 147137-0/188 (200902718333). Comarca de Rubiataba. 1? C?mara Cível do TJGO, un?nime. Rel. Des. Luiz Eduardo de Sousa.DJ n? 513 de 04/01/2010. Apelante: Município de Nova América. Apelado: Ministério Público).A??O CIVIL P?BLICA. PRELIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE JUR?DICA DO PEDIDO AFASTADA. CONTRATA??O DE ASSESSORIA JUR?DICA POR MUNIC?PIO. HIP?TESE DE INEXIGIBILIDADE DE LICITA??O N?O CONFIGURADA. OFENSA AOS PRINC?PIOS DA LEGALIDADE E DA MORALIDADE. I - Deve ser recha?ada a preliminar de impossibilidade jurídica do pedido quando ajuizada A??o Civil Pública cujo pedido n?o se encontra vedado por lei, ao contrário, quando sua pretens?o está pautada tanto nos artigos do Código de Processo Civil, quanto na Lei n? 7347/85, e ainda quando n?o existe ofensa a moral e aos bons costumes. II – A regra constitucional e legal, lei n? 8666/93, é a contrata??o de servi?os pelo Poder Público após a realiza??o de licita??o, sendo que as hipóteses excepcionais de dispensa e inexigibilidade devem ser comprovadas pelo administrador. III - Deve ser mantida a senten?a guerreada quando houver ilegalidade na contrata??o dos servi?os de advocacia pelo Município, mormente quando n?o restar configurada a situa??o de inexigibilidade de licita??o, a luz dos princípios da moralidade, e da legalidade insculpidos no artigo 37 da Constitui??o Federal. Remessa obrigatória e apela??o conhecidas, mas improvidas. (DGJ n? 17482-0/195 (200802658991). Comarca de Urua?u. 4? C?mara Cível do TJGO, Rel. Des. Jo?o de Almeida Branco. J. 09/07/2009).EXECU??O DE HONOR?RIOS. CONTRATO N?O HARMONIZADO COM AS EXIG?NCIAS LEGAIS. IMPROCED?NCIA. A dispensa de licita??o para presta??o de servi?os ao Município, segundo as diretrizes do Decreto-lei 2.300/86, somente se justifica, quando se trata de atividade singular, que exija a contrata??o de profissional de notória especializa??o, e n?o trabalho generalizado de assessoria jurídica que todo advogado pode desenvolver. (...). (Apela??o 37069-7/190. Rel. Ant?nio Nery da Silva, 1? C?mara Cível do TJGO. DJ 12173 de 25/10/1995).Portanto, deve ficar bem claro que o decreto de inexigibilidade do procedimento licitatório só será válido se for observada a conjuga??o dos três requisitos exigidos pela lei, a saber: natureza singular do objeto, notória especializa??o do profissional e total inviabilidade da competi??o. A falta de qualquer destes elementos configura raz?o suficiente para a declara??o da nulidade da contrata??o e o consequente reconhecimento do ato de improbidade administrativa.Corroborando o posicionamento Ministerial, importa reproduzir alguns excertos do brilhante voto proferido pelo Desembargador (do TJGO) Dr. LUIZ EDUARDO DE SOUSA, quando do julgamento un?nime da apela??o cível n? 53054-7/188 (200000342240), in ipsis litteris: (...) Conclui-se, pois, que a licita??o para o servi?o de patrocínio de causas judiciais ou administrativas é inexigível, desde que de natureza singular, prestado por profissional com notória especializa??o, e seja totalmente inviável a competi??o.(...)Para justificar a contrata??o sem licita??o, n?o basta satisfazer apenas o requisito da notória especializa??o. ? preciso que o objeto do contrato seja singular. Isto é, que os servi?os a serem executados se revistam de alta complexidade jurídica, escapando do alcance do profissional médio. Verifica-se, portanto, que os servi?os também devem ser revestidos de alto grau de especialidade, sendo peculiares, diferenciados, n?o rotineiros ao cotidiano jurídico.(...)Como se vê, para que ocorra a inexigibilidade de licita??o é necessário perquirir se est?o presentes os requisitos da singularidade dos servi?os a serem prestados e a notória especializa??o do profissional. Conforme afirmou Dalmo de Abreu Dallari “na contrata??o de advogados, as especificidades do trabalho a ser realizado é que determinar?o a exigibilidade ou n?o de licita??o” (op. cit. p. 1141).(...)O objeto dos contratos é genérico e n?o delimitado. N?o há contrata??o para um caso específico, de alta complexidade jurídica. Mas sim acordo para atuar em vários casos comuns, corriqueiros, que s?o (ou devem ser) dominados pelos procuradores jurídicos do município.Sem retirar o mérito do profissional, é inegável que o servi?o de atua??o no contencioso em geral, n?o possui singularidade alguma, n?o demandando notória especializa??o para a realiza??o da atividade.(...)? um paradoxo, afirmar a natureza singular em servi?os técnicos profissionais especializados em advocacia, consistentes em contencioso geral e assessoria jurídica do Município.Assessoria e Contencioso Geral n?o s?o servi?os específicos. N?o se justifica, portanto, a contrata??o de pessoa que se diz notoriamente especializada para as causas, exatamente porque os objetos s?o indefinidos, n?o específicos, n?o raros, n?o incomuns (portanto corriqueiros), abrindo uma amplitude tal que se contrap?e aos pressupostos exigidos pela lei.Infere-se, pois, que no caso em apre?o a licita??o é necessária, em atendimento à regra geral inscrita no art. 37, inc. XXI, da Constitui??o Federal.(...)Portanto, ao deixar de determinar a realiza??o do procedimento licitatório, julgando tratar-se de caso de inexigibilidade, o prefeito municipal (...) descumpriu a Constitui??o Federal. Claro que, frustrado o dever de realiza??o do certame licitatório, previsto constitucionalmente, a contrata??o é irremediavelmente nula.Por todo o exposto, a contrata??o direta e irregular dos aludidos advogados, pelo prefeito demandado, para a presta??o ordinária e rotineira de servi?os de assessoria e consultoria jurídica, mostra-se indecorosamente ilegal e desarrazoada, n?o havendo raz?o alguma para a decreta??o da inexigibilidade dos procedimentos licitatórios, uma vez que se encontram ausentes, em todos os casos aqui denunciados, a inviabilidade de competi??o, a singularidade dos servi?os prestados e a “notória especializa??o” dos contratados.II.2) Dos Atos de Improbidade Administrativa Cometidos pelo RéuAb initio, importa registrar que a Constitui??o Federal de 1988, em seu art. 37, § 4?, disp?e que:Art. 37, § 4?, CF/88. Os atos de improbidade administrativa importar?o a suspens?o dos direitos políticos, a perda da fun??o pública, a indisponibilidade e o ressarcimento ao erário, na forma e grada??o prevista em lei, sem prejuízo da a??o penal cabí o escopo de conferir densidade normativa ao indigitado preceito constitucional, o legislador infraconstitucional editou a Lei 8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa – LIA), que disp?s sobre as san??es aplicáveis aos agentes públicos, nos casos de improbidade no exercício de mandato, cargo, emprego ou fun??o na administra??o pública direta, indireta ou fundacional.O referido diploma normativo contempla, basicamente, três categorias de atos de improbidade administrativa, a saber: em seu artigo 9?, os atos de improbidade administrativa que importam enriquecimento ilícito do agente ou de terceiros; em seu artigo 10, os atos de improbidade administrativa que causam prejuízo ao erário; e no artigo 11, os atos de improbidade administrativa que atentam contra os princípios da administra??o pública.De antem?o, verifica-se que as malfadadas contrata??es inconstitucionais promovidas pelo réu amoldam-se claramente à duas modalidades de atos de improbidade administrativa previstos na Lei de Improbidade Administrativa, sen?o vejamos:Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa les?o ao erário qualquer a??o ou omiss?o, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropria??o, malbaratamento ou dilapida??o dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1? desta Lei, e notadamente: VIII - frustrar a licitude de processo licitatório ou dispensá-lo indevidamente;XII - permitir, facilitar ou concorrer para que terceiro se enrique?a ilicitamente;Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administra??o pública qualquer a??o ou omiss?o que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade e lealdade às institui??es, e notadamente:I - praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto na regra de competência;Frise-se, desde logo, que as condutas do réu – que causou prejuízos aos cofres municipais na ordem de R$ 106.614,1 (cento e seis mil, seiscentos e catorze reais e um centavo) –, consistentes em contratar diretamente três advogados (Lupércio Ferreira Morgado, Julio Serpa de Oliveira Sousa e Claudiney Washington Alves) por ele “escolhidos” para o desempenho rotineiro de servi?os de assessoria e consultoria jurídica ao município itapacino, ausentes os requisitos para a decreta??o da inexigibilidade da licita??o, subsumem-se ao art. 10, VIII, da Lei 8.429/92, conforme a tese bem esposada pelo distinto EMERSON GARCIA, in verbis:A segunda figura prevista no art. 10, VIII, da Lei n? 8.429/1992, consiste na indevida dispensa do procedimento licitatório. Regra geral, todo contrato administrativo deve ser precedido de licita??o. (...)N?o havendo perfeito enquadramento da situa??o fática aos permissivos legais [arts. 24 e 25 da Lei 8.666/93] ou sendo provada a simula??o, ter-se-á a indevida dispensa da licita??o e a consequente configura??o da improbidade. Sendo nebulosa a presen?a das exce??es, a regra geral haverá de prevalecer. ? relevante observar que ao se referir unicamente à dispensa no art. 10, VIII, a Lei n? 8.429/1992 minus dixit quam voluit (disse menos do que deveria), n?o devendo ser albergada uma interpreta??o restritiva do preceito.A idéia fundamental do texto é coibir o indevido alargamento das hipóteses em que n?o é exigida a licita??o, logo, sob este prisma, dispensa e inexigibilidade se equivalem, sendo importante observar que a conduta do administrador que declara ser inexigível o procedimento licitatório é t?o nociva quanto a daquele que o dispensa, pois é sustentada a absoluta impossibilidade fática de sua realiza??o. O vocábulo utilizado é inadequado, mas a ratio da norma é clara, cabendo ao intérprete romper as fronteiras da incoerência para abrigar-se sob o manto da justi?a que emana da teleologia da norma e da própria dic??o do caput do art. 10.De igual forma, n?o pode ser olvidado o perfeito enquadramento típico da conduta da conduta ímproba do réu ao art. 10, XII, da Lei de Improbidade Administrativa, a teor do que leciona EMERSON GARCIA:Avan?ando no iter de individualiza??es do ato de improbidade, ao contratar sem prévia realiza??o de concurso público, estará o agente público concorrendo para o enriquecimento ilícito do contratado, já que ilícita a causa que motivou o recebimento dos subsídios, o que configura o ato de improbidade previsto no art. 10, XII, da Lei n? 8.429/1992 (“permitir, facilitar ou concorrer para que terceiro se enrique?a ilicitamente”).E que n?o venha o prefeito dizer que “houve contrapresta??o por parte dos contratados”; que “os advogados indevidamente contratados por declara??o de inexigibilidade de procedimento licitatório efetivamente trabalharam para o município de Itapaci”, etc. No atual estágio de evolu??o da sociedade, estas escusas n?o têm mais o cond?o de eximir o administrador ímprobo de suas responsabilidades. ? certo que “apesar de nulo, o ato de contrata??o de servidores sem a prévia realiza??o de concurso público [ou a devida realiza??o de certame licitatório] nem sempre acarretará danos de natureza patrimonial ao erário, havendo, normalmente, efetiva presta??o de servi?o por parte do contratado.” Todavia,Ainda aqui, deverá o agente público responsável pela contrata??o irregular ressarcir os cofres públicos no montante gasto com a contrata??o irregular, pois 'quod nullum est, nullum producit effectum'.Além de ser presumida a lesividade, a responsabilidade do agente, por for?a do art. 21, I, da Lei n? 8.429/1992, n?o está associada à ocorrência de dano patrimonial, mas, sim, à viola??o aos princípios regentes da atividade estatal, sendo oportuno frisar que a má-fé deste será normalmente incontestável, pois é inconcebível que alguém se habilite a desempenhar relevante atividade na hierarquia administrativa sem ter pleno conhecimento das normas que legitimam e disciplinam sua fun??o. (...)Identificada a contrata??o ilegal, o ressarcimento evitará a consagra??o do enriquecimento ilícito e n?o permitirá que o ímprobo fique impune ao contratar determinada pessoa com inobserv?ncia aos princípios da legalidade, moralidade e igualdade, vícios que caracterizam a ilicitude da causa que ensejou o vínculo com o ente contratante.Em outros termos:Quanto à tese de que o ressarcimento acarretará o enriquecimento ilícito do Poder Público com o servi?o prestado, deve-se observar que o seu acolhimento tornará legítimo o constante descumprimento dos princípios regentes da atividade estatal, transformando em letra morta o estatuído no art. 37, inciso II e parágrafo 2?, da Constitui??o e fazendo com que sejam sistematicamente suscitados os possíveis benefícios auferidos, afastando qualquer possibilidade de puni??o ao ímprobo. (…)A jurisprudência dominante têm encampado o entendimento de que o contratado, n?o obstante a ilicitude da causa que os originou, n?o deve restituir os vencimentos recebidos, isto porque efetivamente despendeu a energia que motivou o seu percebimento. Nesta linha, o ressarcimento do numerário despendido em desacordo com a ordem jurídica será de responsabilidade do agente responsável pela contrata??o irregular.Nesse exato sentido, em li??o que n?o pode ser olvidada e que se adequa perfeitamente ao caso em exame, o afamado professor HUGO NIGRO MAZZILLI, com sua conhecida habilidade jurídica, vocifera:N?o raro o administrador comete ilegalidades e, ao ser cobrado, diz que está pronta a obra que mandou fazer sem licita??o, ou que os funcionários que contratou sem concurso trabalharam regularmente, e n?o teria, pois, havido qualquer dano ao patrim?nio público. Assim, argumenta ele, n?o poderia o Estado locupletar-se ilicitamente com as obras realizadas ou com os servi?os prestados, de forma que n?o haveria dano ao patrim?nio público nem, pois, o que indenizar. (...).Tal entendimento é inaceitável porque: a) o ordenamento jurídico admite vários casos de presun??o de lesividade ao patrim?nio público; b) ainda quando n?o haja dano patrimonial, a lesividade ao erário pode decorrer da própria ilegalidade do ato praticado; c) a Lei de Improbidade Administrativa n?o sanciona apenas os atos que causem dano ao erário ou enriquecimento ilícito do agente, mas também os atos que importem viola??o a princípios da Administra??o; d) as san??es da Lei de Improbidade Administrativa independem, pois, da efetiva ocorrência de dano ao patrim?nio público; e) é ato de improbidade administrativa, que presumivelmente causa prejuízo ao erário, frustrar a licitude de processo licitatório ou dispensá-lo indevidamente, ou ordenar ou permitir a realiza??o de despesas n?o autorizadas em lei ou regulamento; f) n?o só os danos patrimoniais, como os danos morais devem expressamente ser objeto da a??o de responsabilidade.Quanto ao prejuízo patrimonial em contrata??es ilegais, n?o se trata apenas de presumir sua ocorrência. N?o raro existe de forma efetiva: a uma, porque as contrata??es podem recair em favor de apadrinhados políticos e por valores sem correspondência no mercado de trabalho (...). Além disso, tais ilicitudes eliminam ou restringem o direito de todos de concorrerem em igualdade de condi??es, dentro de critérios impessoais, e, ademais, permitem que, n?o raro, se degrade a qualidade das obras ou servi?os contratados.A finalidade do concurso ou da concorrência é assegurar igualdade de condi??es para todos os concorrentes, evitando-se favorecimentos ou discrimina??es, e permitindo-se à Administra??o selecione os melhores. Fere, pois, os princípios da impessoalidade, igualdade, publicidade, probidade, legalidade e moralidade que a Administra??o escolha com quem quer contratar independentemente de licita??o ou concurso, e discrimine aqueles com quem n?o quer contratar. Trata-se de princípios consagrados no art. 37, caput, da Constitui??o.A moralidade administrativa e o interesse coletivo integram a legalidade do ato administrativo; o ato administrativo nulo, que de forma contrária à lei efetua a contrata??o de uma obra ou um servi?o, sempre gera efeitos econ?micos. (...)Como corretamente anotou o MIN. MILTON PEREIRA, “a escusar-se a responsabilidade do administrador público, pela salvaguarda de que o empregado, em contrapresta??o, prestou servi?os, será construir um estranho indene de impunidade em favor do agente político que praticou ato manifestamente contra a lei – nexo causal das obriga??es da rela??o de trabalho nascida de ato ilegal – criando-se inusitada convalida??o dos efeitos de ato nulo. Será estimular o ímprobo a agir porque, a final, aquela contrapresta??o o resguardará contra a??o de responsabilidade civil”.Nem se poderia invocar falta de dolo do administrador. O dolo que se exige é o comum, a vontade genérica de fazer o que a lei veda, o a de n?o fazer o que a lei manda. N?o seria preciso que o administrador violasse um concurso ou uma licita??o por motivos especiais (como para contratar parentes, beneficiar amigos ou prejudicar adversários). O mero ato culposo é apto, na esfera cível, a determinar o dever de indenizar; quanto mais o comportamento voluntário, que consiste em fazer conscientemente algo em contrariedade com a lei.? preciso deixar claro que está em quest?o um princípio: pode o administrador contratar impunemente, sem concurso, fazendo tabula rasa da lei? Se o administrador puder fazê-lo, poderá, ent?o, contratar impunemente seus parentes ou apaniguados para ocuparem sinecuras ou fazerem obras que terceiros poderiam fazer melhor e mais barato para a Fazenda Pública.Em outras palavras, em matéria de dinheiros públicos, ‘quem gastar, tem que gastar de acordo com a lei’ – é o que corretamente anotou BATISTA RAMOS.Assim, aduzem S?RGIO FERRAZ e L?CIA VALLE FIGUEIREDO: ‘quem gastar em desacordo com a lei, há de fazê-lo por sua conta, risco e perigos. Pois, impugnada a despesa, a quantia gasta irregularmente terá de retornar ao Erário Público. N?o caberá a invoca??o, assaz de vezes realizada, de enriquecimento ilícito da Administra??o. (...)’.O dano à moralidade administrativa está sempre presente quando a Administra??o dispensa indevidamente licita??o ou concurso: estará contratando pessoal sem a sele??o necessária, desconsiderando critérios de probidade e impessoalidade, deixando de selecionar os melhores; estará, em suma, abrindo m?o do dever de buscar os melhores pre?os e a melhor qualidade de materiais ou concorrentes; estará, enfim, ferindo a moralidade administrativa. Além disso, é extremamente provável que, de acréscimo, ainda haja danos materiais concretos à qualidade da obra ou dos servi?os contratados (...). Por fim, é raro terem sido os servi?os ou a obra executados de boa-fé, quando contratados ilicitamente sob dispensa de concurso ou licita??o, quando exigíveis.Corretamente arrematam S?RGIO FERRAZ e L?CIA VALLE FIGUEIREDO, cuidando de caso análogo: ‘A presun??o de lesividade desses atos ilegais é fácil de intuir. Se o ordenamento jurídico obriga o procedimento licitatório, para o cumprimento da isonomia e da moralidade da Administra??o, o esquivar-se a esse procedimento constitui inequívoca les?o à coletividade. Será esta ressarcida pela devolu??o do dispêndio à revelia do procedimento legal. Aquele que praticou os atos terá agido por sua conta, riscos e perigos. Ainda que pronta a obra, entregue o fornecimento ou prestado o servi?o, se impassível de convalida??o o ato praticado, imp?e-se a devolu??o. N?o estaremos diante do chamado enriquecimento sem causa. (...)’.N?o só n?o pode a Administra??o locupletar-se ilicitamente, como ainda n?o pode realizar despesas n?o autorizadas pela lei.Ainda que devam receber pela obra ou servi?os os que acaso os tenham realizado de boa-fé, pela sua retribui??o, quando devida, deve arcar o administrador ímprobo que contratou indevidamente, e n?o a coletividade, que n?o pode ser condenada a custear as contrata??es ilegais que o administrador fa?a de seus favorecidos. Enfim, em se tratando de dano ao patrim?nio público, em diversos casos a própria lei expressamente presume a lesividade.Exatamente na linha destas asser??es, o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTI?A já decidiu que o agente público responsável pela contrata??o irregular deve ressarcir o valor dispensado com a remunera??o dos servidores (em sentido amplo) irregularmente contratados, independentemente de terem efetivamente trabalhado. Verbis:A??O POPULAR. ATOS LESIVOS. ANULA??O DAS CONTRATA??ES DE SERVIDORES MUNICIPAIS. RESSARCIMENTO. (...). 2. A palma da demonstra??o de lesividade e, anulado o ato malsinado, o ressarcimento é conseqüência inafastável, obviando-se a restitui??o dos valores indevidamente recebidos, com os acréscimos estabelecidos e consectários legais. 3. Recurso improvido. (REsp 10338/SC. 1? Turma do STJ, Rel. Min. Mílton Luiz Pereira, vota??o un?nime, DJ 14/10/1996).Vale citar, ainda na esteira do entendimento ora defendido, interessante julgado proferido pelo Tribunal de Justi?a do Estado do Paraná:A??O CIVIL P?BLICA - ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - CONTRATA??O DE SERVIDOR SEM PRESTA??O DE CONCURSO P?BLICO - LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DO MINIST?RIO P?BLICO - CF, ART. 129, INC. III - LEI N? 7.347/85, ART. 1?, INC. IV - LEI N? 8.429/92, ART. 17 - CONTRATA??O NULA - VIOLA??O DO ART. 37, CAPUT , E INC. II, DA CF - PUNI??O DA AUTORIDADE RESPONS?VEL - ART. 37, § 2?, DA CF - PRESUN??O DE LESIVIDADE DO ATO ILEGAL - NECESSIDADE DE RESSARCIMENTO DOS DANOS DECORRENTES DO PAGAMENTO DAS VERBAS SALARIAIS - LEI N? 8.429/92, INC. III - IMPROVIMENTO DO APELO DO R?U - PROVIMENTO DA APELA??O DO AUTOR. 1) (...). 2) A contrata??o de servidor pelo Município, sem concurso público, viola o art. 37, caput, e inc. II, da Lei Fundamental, implicando a nulidade do ato e a puni??o da autoridade responsável, nos termos da lei, conforme estabelece o seu § 2?. 3) Embora se admita que este servidor, quando de boa-fé, deva receber pelos servi?os realizados, cabe ao administrador que o contratou ilegalmente arcar com os custos que a Fazenda teve com essa contrata??o, sendo certo “que as san??es previstas na Lei 8.429/92 independem da efetiva ocorrência de dano ao patrim?nio público”, conforme li??o de HUGO NIGRO MAZZILLI. Livrar o administrador público de tal responsabilidade, sob o pretexto de que o empregado, em contrapresta??o, prestou servi?os, ‘será construir um estranho indene de impunidade em favor do agente político que praticou ato manifestamente contra a lei - nexo causal das obriga??es da rela??o de trabalho nascida de ato ilegal - criando-se inusitada convalida??o dos efeitos do ato nulo. Será estimular o ímprobo a agir porque, a final, aquela contrapresta??o o resguardará contra a??o de responsabilidade civil’, consoante advertência do ilustre Ministro MILTON LUIZ PEREIRA, do colendo STJ, lembrada por MAZZILLI [in “A Defesa dos Direitos Difusos em Juízo”, Saraiva, 7? ed., p. 156]. (Apela??o Cível 6181. 6? C?mara Cível do TJPR, Rel. Des. Leonardo Lustosa, Julgamento 07/02/2001).No que se refere à adequa??o típica da conduta do demandado ao art. 11 da LIA, cumpre fazer alguns esclarecimentos.Ante a natureza e a import?ncia dos interesses passíveis de serem lesados pelos ímprobos, afigura-se louvável a técnica adotada pelos arts. 4? e 11 da LIA, preceitos em que a viola??o aos princípios regentes da atividade estatal, ainda que daí n?o resulte dano ao erário (art. 21, I, LIA), consubstanciará ato de improbidade. Deve-se observar, ainda, que referidos dispositivos da Lei de Improbidade Administrativa, no dizer dos mestres EMERSON GARCIA, “apresentam-se como verdadeiras normas de integra??o de eficácia da Constitui??o da República, pois os princípios por eles tutelados há muito foram consagrados nesta”.Assim, na sistemática da Lei de Improbidade, o dever jurídico de observar os princípios regentes da atividade estatal é inicialmente visualizado em seu art. 4?, segundo o qual:Art. 4?. Os agentes públicos de qualquer nível ou hierarquia s?o obrigados a velar pela estrita observ?ncia dos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade no trato dos assuntos que lhes s?o afetos.Importa frisar que o dever jurídico previsto no dispositivo retrotranscrito é complementado e integrado pelo art. 11, caput, da LIA, dispositivo este que instituiu a tipologia legal dos atos de improbidade administrativa que atentam contra os princípios da Administra??o Pública, estando assim redigido:Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administra??o pública qualquer a??o ou omiss?o que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade e lealdade às institui??es, e notadamente: Verifica-se, pois, que as malfadadas ilicitudes cometidas pelo demandado amoldam-se claramente à tipifica??o formada pela fus?o dos arts. 4? e 11, ambos da Lei de Improbidade o é cedi?o, condutas ímprobas consistentes na prática de atos que atentam contra os princípios da Administra??o Pública n?o pressup?em dano ao erário (art. 21, inc. I, da LIA), como dito alhures, e tampouco o enriquecimento ilícito do agente ímprobo (conforme ensinam doutrina e jurisprudência pacíficas). Basta, para caracterizar a conduta ilegal, a subsun??o fática aos arts. 4? e 11, da Lei 8.429/92, isto é, que se demonstre a ocorrência de agress?o aos princípios da Administra??o Pública (como ficou sobejamente demonstrado no presente caso).Diante desse panorama normativo delineado pela Constitui??o Federal e pela Lei de Improbidade, conclui-se que os atos ilegais, imorais, impessoais, abusivos e, sobretudo, inconstitucionais, praticados pelo réu afrontaram em demasia a ordem jurídica global, contrariando diretamente os mais diversos vetores reinantes do regime jurídico administrativo.No ponto, insta tecer algumas específicas considera??es quanto aos princípios agredidos pelo demandado:Princípio da Legalidade – por haver feito tabula rasa de inúmeros dispositivos constitucionais (art. 37, caput, e inciso XXI, da Constitui??o Federal) e legais (arts. 2?; 13, V; 25, caput, II, § 1?; e 26, todos da Lei 8.666/93). Em síntese: o princípio da legalidade foi malferido na medida em que o réu contratou irregularmente três advogados sem licita??o, mesmo sendo patente a viabilidade da competi??o ante a natureza comum e rotineira dos servi?os pactuados.Nessa mesma linha intelectiva, confira-se o preciso voto proferido pelo Desembargador (do TJGO) Dr. Jo?o Ubaldo Ferreira, nos autos da apela??o cível n? 112106-7/188 (200701771890), donde se extraem os seguintes excertos que podem ser invocados para a tutela do caso em apre?o:Ora, ao que se apura deste processo, volto a afirmar, mesmo que o Dr. (...) seja um exímio profissional – mesmo porque está ele regularmente habilitado, já que bem certo tenha ultrapassado os umbrais de um exame severo e democrático exigido pela OAB-GO – ainda assim a sua contrata??o n?o tem natureza singular, visto que n?o é ele o único operador no campo do direito numa plêiade de advogados existente neste Estado, em especial nesta Capital, estando, por conseguinte, ausente a inconveniência da licita??o no caso ora tratado. Outrossim, nessa mesma linha de raciocínio, em conclus?o, constitui ato de improbidade administrativa a contrata??o, sem processo de licita??o, pelo prefeito municipal, de advogado, quando comprovada a possibilidade de competi??o pela existência de outros profissionais de igual capacidade.Nesse átimo, com o ímpeto de comprovar cabalmente a viola??o pelo demandado ao princípio da legalidade, socorre-se da imortal doutrina de Hely Lopes Meirelles, para quem:A legalidade, como princípio da administra??o (CF, art. 37, caput), significa que o administrador público está em toda a sua atividade funcional, sujeito aos mandamentos da lei e às exigências do bem comum, e deles n?o se pode afastar ou desviar, sob pena de praticar ato inválido e expor-se a responsabilidade disciplinar, civil e criminal, conforme o caso. (...) Na Administra??o Pública n?o há liberdade nem vontade pessoal. Enquanto na administra??o particular é lícito fazer tudo que a lei n?o proíbe, na Administra??o Pública só é permitido fazer o que a lei autoriza. A lei para o particular significa “pode fazer assim”; para o administrador público significa “deve fazer assim”.Na mesma trilha de raciocínio, delineando os contornos doutrinários sobre o princípio em análise, Emerson Garcia escreve de maneira singular que:Atualmente, o princípio da legalidade é concebido em uma perspectiva distinta da de outrora, época em que a atividade estatal n?o tinha como pressuposto a previs?o normativa, mas unicamente a ausência de limita??o por ela imposta.Nada dispondo a lei, ou sendo ela obscura, reconhecia-se ao agente público uma larga margem de liberdade para a aprecia??o dos fatos e conseqüente defini??o de sua esfera de atua??o. De acordo com essa concep??o, majoritária até o século XIX, a administra??o pública podia fazer tudo o que n?o lhe fosse proibido por lei. A liberdade era a regra, sendo a vincula??o a exce??o, o que tornava exigível que existisse unicamente uma rela??o de compatibilidade entre o ato e a lei, vale dizer, o ato era válido sempre que n?o a contrariasse, ainda que na lei n?o encontrasse amparo o evolver da doutrina publicista e a contínua reflex?o sobre o papel desempenhado pelo Estado, a lei deixou de ser unicamente o elemento limitador da atividade estatal, passando a assumir posi??o de substrato legitimador desta, o que interdita a prática de atos contra legem ou praeter legem e torna cogente a obriga??o de agir secudum legem, conforme a conhecida fórmula de Stassinopoulos.(...)A subordina??o da atividade administrativa à lei é concebida em um sentido negativo, sendo o princípio da legalidade o limite a que estará sujeita a administra??o, contendo a atua??o desta, e em um sentido positivo, somente podendo a administra??o fazer o que por lei seja consentido. Neste último sentido, constata-se a rela??o de conformidade que deve existir entre o ato e a lei.(...)Com isto, conferiu-se tratamento distinto ao Estado e ao particular, permanecendo este com a possibilidade de fazer tudo o que n?o lhe seja vedado (art. 5?, II, da CR/1988). (...)Portanto, tendo o demandado, com seus atos despóticos e ilegais, se afastado do primado da legalidade administrativa (na medida em que na Administra??o Pública só é permitido fazer o que a lei autoriza), n?o há como deixar de se reconhecer a subsun??o dos fatos por ele praticados à tipifica??o dos arts. 4? e 11 da LIA, em conformidade com a já anunciada jurisprudência do egrégio TRIBUNAL DE JUSTI?A DO ESTADO DE GOI?S: APELA??O C?VEL. A??O CIVIL P?BLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORR?NCIA. LEGITIMIDADE DO MINIST?RIO P?BLICO. INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI 8.429/92. IMPROCED?NCIA. CONTRATA??O DE ADVOGADA PARA PRESTA??O DE SERVI?OS JUR?DICOS. AUS?NCIA DE LICITA??O. NULIDADE DO CONTRATO. I - N?o há falar em cerceamento de defesa diante do indeferimento do pedido de produ??o de provas periciais e testemunhais para saber se os contratos de presta??o de servi?os advocatícios celebrados com a apelante deveriam ou n?o se precedidos de licita??o, eis que os documentos carreados aos autos s?o suficientes para a solu??o da lide nesse particular. II - O Ministério Público tem legitimidade para ajuizar a??o civil publica para apura??o de atos de improbidade administrativa. incidência do art. 129, III, da CF, e do art. 17, parágrafo 4 da lei n. 8429/92. III - A Lei Federal n. 8.429/92 prevê a incidência de san??es a serem aplicadas as entidades da administra??o publica, abrangendo os agentes públicos nas orbitas federais, estaduais e municipais, sendo impertinente a alega??o de sua inconstitucionalidade, mormente se n?o houve vicio na sua tramita??o legal e ante as disposi??es do artigo 37, parágrafo 4, da Constitui??o Federal. IV - Imp?e-se a nulidade dos contratos de presta??o de servi?os de assessoria jurídica firmados com a municipalidade, ante a inexistência de motivos capazes de justificar a ausência do procedimento licitatório, afrontando especificamente o princípio da legalidade e contrariando os artigos 25 e 26 da Lei 8.666/93. Recurso conhecido e provido em parte. Registro de acórd?o livro n. 1565 fls. 105/124. (Apela??o n? 86080-4/188, Rel. Des. Leobino Valente Chaves, 1? C?mara Cível do TJGO, decis?o un?nime. DJ 14592 de 08/09/2005).Outro n?o é o entendimento perfilhado pelo TRIBUNAL DE JUSTI?A DO ESP?RITO SANTO, como evidencia o assaz esclarecedor julgado: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PROCEDIMENTO LICITAT?RIO. NOT?RIA ESPECIALIZA??O. CONDUTA ?MPROBA. DOLO. INDISPONIBILIDADE DE BENS. RECURSO DESPROVIDO E RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A inexigibilidade da licita??o com fulcro no inc. II, do art. 25, da Lei n? 8.666/1993 somente é cabível nos casos em que justificada a singularidade do servi?o e a notória especializa??o do profissional, fatos que impossibilitam a competi??o. 2. A contrata??o de advogado antes de encerrado o procedimento licitatório que o declarou vencedor n?o constitui mera irregularidade procedimental, mas, sim, conduta comprovadamente ilícita, que contraria, sobremaneira, a exigência de um processo seletivo id?neo, apto a selecionar, de forma ison?mica, a proposta mais vantajosa para a Administra??o. 3. Comprovada a inten??o do agente em praticar a conduta em desacordo com a norma legal ciente de que produziria o resultado ou, ao menos, assumiu o risco de produzi-lo, resta caracterizado o dolo ou a má-fé, aptos a configurar o ato de improbidade administrativa. 4. A medida de indisponibilidade de bens deve limitar-se aos valores fixados na condena??o, que representam a participa??o de cada um dos requeridos na causa??o do dano. A implementa??o da medida deverá recair, todavia, em bens livres e desembara?ados de quaisquer ?nus, que assegurem o integral ressarcimento do dano, ainda que adquiridos anteriormente ao ato de improbidade. 5. Recurso do primeiro Apelante desprovido e Recurso do segundo Apelante provido em parte. (Apela??o n? 51050010126, 2? C?mara Cível do TJES, Rel. Samuel Meira Brasil Júnior. DJ 29.06.2009).Princípio da Impessoalidade – haja vista que a finalidade pública deve nortear toda a atividade administrativa. O que significa dizer, em outros termos, “que a Administra??o n?o pode atuar com vistas a prejudicar ou beneficiar pessoas determinadas, uma vez que é sempre o interesse público que tem que nortear o seu comportamento”.No entanto, relegando esta orienta??o, o demandado declarou (ao arrepio da lei) a inexigibilidade dos vergastados procedimentos licitatórios e “elegeu”, spont sua, quem seriam os assessores jurídicos do Município de Itapaci, “escolhendo” de forma subjetiva os profissionais que “quis”, atuando n?o como gestor da res publica, mas como se fosse proprietário da prefeitura.Ante esse estado de coisas, fica plenamente constatada a agress?o ao princípio administrativo da impessoalidade. Nessas pegadas, para robustecer ainda mais tal conclus?o, importa reproduzir a intangível doutrina de Maria Sylvia Zanella di Pietro sobre o ponto:Exigir impessoalidade da Administra??o tanto pode significar que esse atributo deve ser observado em rela??o aos administrados como à própria Administra??o. No primeiro sentido, o princípio estaria relacionado com a finalidade pública que deve nortear toda a atividade administrativa. Significa que a Administra??o n?o pode atuar com vistas a prejudicar ou beneficiar pessoas determinadas, uma vez que é sempre o interesse público que tem que nortear o seu idêntico pensar, os eminentes professores Marcelo Alexandrino & Vicente Paulo lecionam de maneira assaz objetiva que:Conforme sua formula??o tradicional, a impessoalidade se confunde com o princípio da finalidade da atua??o administrativa. De acordo com este, há somente um fim a ser perseguido pela Administra??o, fim este expresso ou implícito na lei que determina ou autoriza determinado ato. Sabemos que a finalidade de qualquer atua??o da Administra??o é a defesa do interesse público.A impessoalidade da atua??o administrativa impede, portanto, que o ato administrativo seja praticado visando a interesses do agente ou de terceiros, devendo ater-se à vontade da lei, comando geral e abstrato por essência. Impede, o princípio, persegui??es ou favorecimentos, discrimina??es benéficas ou prejudiciais aos administrados. Qualquer ato praticado em raz?o de objetivo diverso da tutela do interesse da coletividade será inválido por desvio de finalidade.Segundo Celso Ant?nio Bandeira de Mello, a impessoalidade é corolário da isonomia ou igualdade (...).Logo, ao conferir tratamento especial (e ilegal, repita-se!) aos supramencionados advogados, o demandado atropelou o comando normativo emanado do princípio da impessoalidade (tendo em conta que a Administra??o n?o pode atuar com vistas a beneficiar pessoas determinadas, uma vez que é sempre o interesse público quem deve nortear o seu comportamento), devendo ser responsabilizado pelos atos ímprobos por ele cometidos.Princípio da Moralidade – conquanto o demandado tenha desprezado o elemento ético dos seus atos, valendo rememorar que “segundo uma formula??o já consagrada (...) o servidor deve decidir n?o somente entre o legal e o ilegal, o justo e o injusto, o conveniente e o inconveniente, o oportuno e o inoportuno, mas principalmente entre o honesto e o desonesto”.Na feliz express?o de Alexandre de Moraes, “pelo princípio da moralidade administrativa, n?o bastará ao administrador o estrito cumprimento da estrita legalidade, devendo ele, no exercício de sua fun??o pública, respeitar os princípios éticos de razoabilidade e justi?a, pois a moralidade constitui, a partir da Constitui??o de 1988, pressuposto de validade de todo ato da administra??o Pública”.Captando a no??o aqui delineada, o honroso Tribunal de Justi?a goiano já teve oportunidade de reconhecer a viola??o ao princípio da moralidade (além de outros) na conduta do prefeito que, declarando a inexigibilidade do procedimento licitatório, contrata diretamente advogado para o patrocínio de causa n?o dotada de singularidade (sendo viável a competi??o), a teor do que se colhe abaixo:APELA??O C?VEL. A??O CIVIL P?BLICA. CONTRATO DE PRESTA??O DE SERVI?O ADVOCAT?CIO. EXIGIBILIDADE DE LICITA??O. POSTERGA??O DESTE PROCEDIMENTO, UMA VEZ QUE IDENTIFICADA A VIABILIDADE DE COMPETI??O ENTRE ADVOGADOS. OFENSA AOS PRINC?PIOS DA LEGALIDADE, IMPESSOALIDADE E MORALIDADE. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA CONFIGURADA. I. ? princípio consagrado de que na contrata??o de servi?os pelo Município com terceiros, há de se realizar consulta, isto é, de escolha ou mais precisamente licita??o, onde, de regra, há de se atenderem alguns requisitos, como: defini??o do objeto, recurso financeiro e licita??o, portanto, é certo que, n?o atendidos tais requisitos, ocorrerá a nulifica??o do contrato. II. Se o representante legal do Município contrata advogado para patrocinar a defesa dos interesses deste em A??o de Mandado de Seguran?a – por sinal de pouca ou nenhuma complexidade, mormente por ser tratar de rito especial, em cujo processo prescinde-se de instru??o probatória – estabelecendo cláusula exorbitante atinente aos honorários advocatícios, extrapolando o limite financeiro do Município, e, que é pior, sem licita??o, laborou o ent?o Prefeito em flagrante infringência aos princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da eficiência e da publicidade. III. Se a licita??o é um procedimento administrativo através do qual a Administra??o Pública escolhe a proposta mais vantajosa para o contrato de seu interesse, nada mais salutar do que, in casu, o ex-prefeito, naquela ocasi?o, a promovesse, posto que restou comprovada a possibilidade de competi??o pela existência, no mercado, de muitos advogados de igual competência e capacidade jurídica, mesmo porque, n?o obstante o patrocínio de uma causa em juízo esteja arrolado entre os servi?os técnicos especializados previstos no art. 13, da Lei 8.666/93, entretanto, para impetrar uma simples A??o de Mandado de Seguran?a, o ent?o alcaide n?o teria necessidade alguma de contratar – e diretamente – um profissional de notória especializa??o, máxime se, em rela??o aos diversos outros, também de notória idoneidade e com a mesma especialidade, decorreu, evidentemente, ilegal contrata??o que teve por dispensada a licita??o. RECURSO DE APELA??O CONHECIDO E PROVIDO. SENTEN?A REFORMADA. (TJGO. Apela??o n? 112106-7/188 (200701771890). Comarca de Senador Canedo. Relator Des. Jo?o Ubaldo Ferreira. J. 25/03/2008).Princípio da Eficiência – em virtude de o demandado haver impedido, com as suas ilegais decreta??es de inexigibilidade dos procedimentos licitatórios, que as propostas mais vantajosas – em sentido amplo – fossem escolhidas pela Administra??o Pública, tendo despendido irregularmente a quantia de R$ 106.614,1 (cento e seis mil, seiscentos e catorze reais e um centavo).Esmiu?ando os contornos do princípio da eficiência no ?mbito das licita??es, n?o pode ser olvidada a li??o de WALDO FAZZIO J?NIOR, segundo a qual:Os contratos firmados pelo Poder Público, necessários para o exercício da a??o administrativa, devem ser precedidos de procedimento que leve à consecu??o de melhores condi??es, convivendo com a preserva??o da impessoalidade entre os que se predisp?em a contratar, a moralidade na condu??o procedimental e a publicidade de todos os atos do certame. A eficiência perpassa todo o processo e é sua própria raz?o de existir, de modo que, ao final, se materialize pela escolha do licitante mais id?neo e que ofere?a mais vantagens para o ente contratante.Em outros termos,Exige o princípio que o administrador atue com honestidade para com os licitantes, e sobretudo para com a própria Administra??o, e, evidentemente, concorra para que sua atividade esteja de fato voltada para o interesse administrativo, que é o de promover a sele??o mais acertada possível. Se, ao contrário, a improbidade frustra o objetivo da licita??o, o responsável pela distor??o deve sofrer a aplica??o das san??es civis, penais e administrativas cabíveis.Destarte, vê-se de maneira cristalina que os atos dolosamente praticados pelo demandado se distanciaram e muito do que enuncia o princípio da eficiência (intimamente ligado à ideia de economicidade), motivo pelo qual o reconhecimento da improbidade administrativa (arts. 4? e 11 da LIA) é medida de rigor.No que importa ao elemento subjetivo, há de se reconhecer como patente o dolo nas condutas ímprobas do demandado, tendo ficado comprovado que, no curso do ano de 2009, ele dispensou deliberadamente procedimentos licitatórios, fora das hipóteses previstas em lei, em direta viola??o ao disposto no Estatuto das Licita??es, ao firmar 03 contratos ilegais para a contrata??o dos servi?os de assessoria jurídica municipal com os Srs. Lupércio Ferreira Morgado, Julio Serpa de Oliveira Sousa e Claudiney Washington Alves.Todavia, ainda que assim n?o fosse, seria o caso de se responsabilizar o réu pela prática dos atos de improbidade administrativa a ele imputados, por duas ordens de raz?es, a saber: I) o art. 10, VIII, da LIA se contenta com a conduta culposa para o reconhecimento do ato ímprobo; II) para o novel entendimento firmado pelo STJ (especialmente como se infere da ementa subscrita pela notável Ministra ELIANA CALMON, relatora do REsp n? 708170/MG) sobre os atos de improbidade administrativa que importam viola??es aos princípios administrativos, após tantos anos de vigência das Leis de Improbidade Administrativa e de Responsabilidade Fiscal, n?o é crível supor que escancaradas agress?es (que devem ser aferidas no aspecto objetivo) aos princípios da Administra??o Pública sejam vistas como “meras irregularidades”. Pela import?ncia ímpar deste entendimento, reproduzem-se abaixo algumas ementas:ADMINISTRATIVO - A??O CIVIL P?BLICA - ATO DE IMPROBIDADE - EX-PREFEITO - CONTRATA??O DE SERVIDORES MUNICIPAIS SOB O REGIME EXCEPCIONAL TEMPOR?RIO - INEXIST?NCIA DE ATOS TENDENTES ? REALIZA??O DE CONCURSO P?BLICO DURANTE TODO O MANDATO - OFENSA AOS PRINC?PIOS DA LEGALIDADE E DA MORALIDADE. 1. Por óbice da Súmula 282/STF, n?o pode ser conhecido recurso especial sobre ponto que n?o foi objeto de prequestionamento pelo Tribunal a quo. 2. Para a configura??o do ato de improbidade n?o se exige que tenha havido dano ou prejuízo material, restando alcan?ados os danos imateriais. 3. O ato de improbidade é constatado de forma objetiva, independentemente de dolo ou de culpa e é punido em outra esfera, diferentemente da via penal, da via civil ou da via administrativa. 4. Diante das Leis de Improbidade e de Responsabilidade Fiscal, inexiste espa?o para o administrador “desorganizado” e “despreparado”, n?o se podendo conceber que um Prefeito assuma a administra??o de um Município sem a observ?ncia das mais comezinhas regras de direito público. Ainda que se cogite n?o tenha o réu agido com má-fé, os fatos abstraídos configuram-se atos de improbidade e n?o meras irregularidades, por inobserv?ncia do princípio da legalidade. 5. Recurso especial conhecido em parte e, no mérito, improvido. (Recurso Especial n? 708170/MG (2004/0171187-2), 2? Turma do STJ, Rel. Ministra Eliana Calmon, un?nime, DJ 19.12.2005).ADMINISTRATIVO. A??O CIVIL P?BLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LES?O A PRINC?PIOS ADMINISTRATIVOS. ELEMENTO SUBJETIVO. COMPROVA??O. DESNECESSIDADE. 1. A les?o a princípios administrativos contida no art. 11 da Lei n? 8.429/92 n?o exige dolo ou culpa na conduta do agente, nem prova da les?o ao Erário Público. Basta a simples ilicitude ou imoralidade administrativa para restar configurado o ato de improbidade. 2. Recurso especial improvido. (Recurso Especial n? 826678/GO (2006/0031998-7), 2? Turma do STJ, Rel. Min. Castro Meira, un?nime, DJ 23.10.2006).Gize-se, por último, que o TRIBUNAL DE JUSTI?A DO ESTADO DE GOI?S acompanhou a evolu??o da jurisprudência do Tribunal da Cidadania e, recentemente, proferiu o julgamento cuja ementa segue abaixo:APELA??O C?VEL. A??O POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LITISPEND?NCIA. CONSTATA??O DA CONDUTA ?MPROBA. IMPOSI??O DAS SAN??ES LEGAIS PREVISTAS. I – Consoante entendimento já pacificado na jurisprudência do STJ, em rela??o ao disposto no art. 11 da Lei 8.429/92, por tratar-se de viola??o a princípios administrativos, a lei n?o exige prova da les?o ao erário público, bastando nesse ponto a simples ilicitude ou imoralidade administrativa para restar configurado o ato de improbidade. De sorte que, demonstrada a les?o, o inciso III, do art. 12, da mesma lei, autoriza seja o agente público condenado a ressarcir o erário, ou, na hipótese de n?o houver dano o agente poderá ser condenado às demais san??es previstas no dispositivo, como a perda da fun??o pública, a suspens?o dos direitos políticos, ou a impossibilidade de contratar com a administra??o pública por determinado período de tempo. II - Noutra vertente, consoante, ainda, entendimento firmado no ?mbito daquela Corte, tem-se que, para a condena??o do agente ímprobo por infra??o ao art. 11 da Lei de Improbidade Administrativa, n?o se exige dolo ou culpa na conduta do agente, afigurando-se suficiente a demonstra??o da ilicitude ou da imoralidade do ato. RECURSO DE APELA??O CONHECIDO E IMPROVIDO. (Apela??o n? 127636-3/188 (200802605502). 1? C?mara Cível do TJGO, Rel. Des. Luiz Eduardo de Souza. Julgamento un?nime. 17/02/2009).II.3) Do Pedido Liminar de Indisponibilidade de BensPela primeira vez em nossa história Constitucional o princípio da moralidade encontrou previs?o expressa no Texto Magno, apesar de admitir-se sua existência implícita nas Constitui??es anteriores, demonstrando a preocupa??o do Constituinte de 88 com a prote??o da probidade na administra??o pública.No artigo 37, § 4?, da Carta Política percebe-se a severidade com que a Constitui??o quis reprimir as transgress?es à probidade administrativa.As condutas do réu subsumem-se as disposi??es dos arts. 10, incisos VIII e XII, e 11, caput e inciso I, todos da Lei n? 8.429/92, sendo, pois, imperativa a sua obriga??o de reparar o dano causado ao patrim?nio público, nos exatos termos dos arts. 5?, 7? e 12, II, da Lei de Improbidade Administrativa.Dessarte, em sede de cogni??o n?o exauriente, vislumbra-se a presen?a dos pressupostos que rendem azo ao deferimento da medida liminar de indisponibilidade de bens e valores do réu, tudo do no af? de assegurar o integral ressarcimento ao erário.No caso dos autos, diante da exposi??o dos fatos e da análise da prova material, o fumus boni juris encontra-se devidamente caracterizado, ante a flagrante ofensa aos preceitos legais e constitucionais já citados, o que torna indubitável a probabilidade de a providência principal ser acolhida nos moldes pleiteados pelo Parquet.Ainda nessa linha argumentativa, com suporte na jurisprudência amplamente majoritária sobre a quest?o, importante evidenciar, mais uma vez, que se fazem satisfatoriamente presentes os requisitos para a concess?o da medida cautelar de indisponibilidade de bens, quais sejam, o fumus boni juris e o periculum in mora. A propósito, sobre os aludidos requisitos, tem-se que:O primeiro situa-se na circunst?ncia de que há indícios da prática dos atos de improbidade administrativa; (...) O segundo repousa no dano em potencial que decorre da demora no tr?mite das a??es principais, de modo que, se n?o seqüestrados os bens, o apelante poderia deles desfazer-se, tornando-se ineficazes os pedidos nas a??es civis públicas.Vale repisar, assim, que para assegurar-se o resultado prático do processo, é imprescindível a decreta??o da indisponibilidade de bens do réu, haja vista que o arcabou?o probatório carreado aos autos revela a prática de atos de improbidade que causaram intensa les?o aos cofres públicos itapacinos, além de graves ferimentos aos princípios da Administra??o Pública.Nessas pegadas, consoante preconiza o art. 5? da Lei de Improbidade, “ocorrendo les?o ao patrim?nio público por a??o ou omiss?o, dolosa ou culposa, do agente ou de terceiro, dar-se-á o integral ressarcimento do dano”.Complementando este dispositivo, preceitua o art. 7?, caput, do mesmo Diploma legal, que “quando o ato de improbidade causar les?o ao patrim?nio público, ou ensejar enriquecimento ilícito, caberá a autoridade administrativa responsável pelo inquérito representar ao Ministério Público, para a indisponibilidade dos bens do indiciado”. No mesmo embalo, o parágrafo único deste mesmo artigo, por sua vez, reza que “a indisponibilidade a que se refere o caput deste artigo recairá sobre bens que assegurem o integral ressarcimento do dano, ou sobre o acréscimo patrimonial resultante do enriquecimento ilícito”.Destarte, pela combina??o dos arts. 5? e 7? da LIA, nota-se que a decreta??o da indisponibilidade dos bens do agente ímprobo é medida salutar para o fim de assegurar o integral ressarcimento do dano causado.A medida cautelar visa, assim, evitar que o prejuízo se perpetue. Como visto, ficou demonstrado que o prefeito Francisco Olizete Agra causou dano ao patrim?nio público de Itapaci ao gastar ilegalmente, após decretar de maneira ímproba a inexigibilidade dos procedimentos licitatórios para a contrata??o dos advogados Lupércio Ferreira Morgado, Julio Serpa de Oliveira Sousa e Claudiney Washington Alves, rendas públicas no importe de R$ 106.614,1 (cento e seis mil, seiscentos e catorze reais e um centavo). Assegurar que essa quantia seja devolvida ao erário, por quem gastou dinheiro público de maneira ilícita, depende da decreta??o da indisponibilidade de bens e valores do demandado, até o valor de citado. No ponto, rememorem-se as já citadas doutrinas de EMERSON GARCIA e HUGO NIGRO MAZZILLI (fls. 24/27 desta exordial), bem como os entendimentos jurisprudenciais reproduzidos a fls. 27/28 desta pe?o visto, no caso sub judice as provas trazidas com a inicial indicam que houve a malversa??o do dinheiro público, que se constituiu em dano ao erário, autorizando, por isso mesmo, a ado??o da medida cautelar de indisponibilidade de bens.De mais a mais, impende ressaltar à exaust?o que o perigo da demora resta evidenciado no risco de ineficácia de eventual senten?a condenatória, diante da possibilidade de dilapida??o do patrim?nio por parte do demandado.Em rela??o a tal requisito, a doutrina mais moderna entende que o mesmo pode ser presumido diante do possível ato de improbidade. Portanto, grife-se: “na doutrina, é majoritária a corrente segundo a qual o periculum in mora, em indisponibilidade de bens por ato de improbidade administrativa, considera-se presumido pela própria lei.”Nesse diapas?o, é vazada a brilhante doutrina de ROG?RIO PACHECO ALVES: Quanto ao periculum in mora, parte da doutrina se inclina no sentido de sua implicitude, de sua presun??o pelo art. 7? da Lei de Improbidade, o que dispensaria o autor de demonstrar a inten??o de o agente dilapidar ou desviar o seu patrim?nio com vistas a afastar a repara??o do dano. Neste sentido, argumenta Fábio Osório Medina que “O periculum in mora emerge, via de regra, dos próprios termos da inicial, da gravidade dos fatos, do montante, em tese, dos prejuízos causados ao erário”, sustentando, outrossim, que “a indisponibilidade patrimonial é medida obrigatória, pois traduz conseqüência jurídica do processamento da a??o, forte no art. 37, § 4?, da Constitui??o Federal”. De fato, exigir a prova, mesmo que indiciária, da inten??o do agente de furtar-se à efetividade da condena??o representaria, do ponto de vista prático, o irremediável esvaziamento da indisponibilidade perseguida em nível constitucional e legal. Como muito bem percebido por José Roberto dos Santos Bedaque, a indisponibilidade prevista na Lei de Improbidade é uma daquelas hipóteses nas quais o próprio legislador dispensa a demonstra??o do perigo de dano. Deste modo, em vista da reda??o imperativa adotada pela Constitui??o Federal (art. 37, § 4?) e pela própria Lei de Improbidade (art. 7?), cremos acertada tal orienta??o, que se vê confirmada pela melhor jurisprudência.José Antonio Lisb?a Neiva também entende que “diante da imperatividade da norma [§ 4? do art. 37 da Constitui??o da República: os atos de improbidade 'importar?o... a indisponibilidade de bens'], que n?o pode ser ignorada, há necessidade apenas de se enfatizar o fumus boni iuris”. Acrescentando, ainda, que:A dispensa da demonstra??o do periculum in mora para a concess?o da indisponibilidade dos bens poderia ensejar questionamentos sobre a sua própria natureza cautelar, uma vez que poderia ser visualizada como tutela assecuratória que apenas se utilizaria da roupagem cautelar. Por outro lado, é correta a observa??o de que o legislador na verdade presumiu o perigo diante de fatos t?o graves para a Administra??o e a sociedade, propiciando a indisponibilidade e a efetividade de eventual provimento de procedência na a??o cognitiva de improbidade administrativa.De igual modo, MARCELO FIGUEIREDO assevera que “quanto à probabilidade do prejuízo, entendemos que o conceito pode ser deduzido da própria Lei de Improbidade. ? dizer, ela já estaria presente nos valores de ‘probidade’ que o agente administrativo aparentemente desprezou, ao praticar atos ímprobos”.Ainda nessa esteira, segue o ensinamento de Wallace Paiva Martins Júnior, para quem “é indiferente que haja fundado receio de fraude ou insolvência [...] Exsurge, assim, a indisponibilidade de bens como medida de seguran?a obrigatória nessas hipóteses”. Em seguida, o citado jurista conclui seu raciocínio com uma men??o ao conteúdo imperativo do art. 37, § 4?, da Constitui??o.Fábio Medina Osório, a seu turno, observa:Primeiro, n?o se mostra crível aguardar que o agente público comece a dilapidar seu patrim?nio para, só ent?o, promover o ajuizamento de medida cautelar aut?noma de seqüestro dos bens. Tal exigência traduziria concreta perspectiva de impunidade e de esvaziamento do sentido rigoroso da legisla??o. O periculum in mora emerge, via de regra, dos próprios termos da inicial, da gravidade dos fatos, do montante, em tese, dos prejuízos causados ao erário.A indisponibilidade patrimonial é medida obrigatória, pois traduz conseqüência jurídica do processamento da a??o, forte no art. 37, parágrafo 4?, da Constitui??o Federal.Esperar a dilapida??o patrimonial, quando se trata de improbidade administrativa, com todo respeito às posi??es contrárias, é equivalente a autorizar tal ato, na medida em que o ajuizamento da a??o de seqüestro assumiria dimens?o de "justi?a tardia", o que poderia se equiparar a denega??o de justi?a.A melhor jurisprudência, conforme anunciado linhas atrás, n?o destoa da linha intelectiva aqui perfilhada:A??O CIVIL P?BLICA – CAUTELAR – INDISPONIBILIDADE DE BENS DO SERVIDOR A QUEM SE IMPUTA PR?TICA DE ATO DE IMPROBIDADE – PERIGO. Tratando-se de a??o civil pública cautelar cujo escopo é garantir a indeniza??o por danos oriundos de imputado ato de improbidade a administrador público, n?o é necessária a existência ou demonstra??o de perigo na demora a ensejar a concess?o da medida judicial de indisponibilidade dos bens – Constatada a plausibilidade da imputa??o da prática de ato de improbidade, os bens do agente público, que respondem pelos atos por ele praticados n?o mais podem ser alienados, desnecessária a demonstra??o de existência de perigo ou inten??o de aliena??o – Recurso provido para decretar-se a indisponibilidade dos bens dos agravados, que permanecer?o com a administra??o dos mesmos até final julgamento da a??o – Recurso provido para tal fim. (Agravo de Instrumento n? 052.503-5 – TJSP – 2? C?mara de Direito Público – Rel. Lineu Peinado – 12.05.98).ADMINISTRATIVO. A??O CIVIL P?BLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INDISPONIBILIDADE DE BENS. ART. 7?, PAR?GRAFO ?NICO, DA LEI 8.429/1992. REQUISITOS PARA CONCESS?O. (...). 2. O requisito cautelar do periculum in mora está implícito no próprio comando legal, que prevê a medida de bloqueio de bens, uma vez que visa a 'assegurar o integral ressarcimento do dano'. 3. A demonstra??o, em tese, do dano ao Erário e/ou do enriquecimento ilícito do agente, caracteriza o fumus boni iuris. (...). (REsp n? 1098824/SC (2008/0223859-3), 2? Turma do STJ, Rel. Eliana Calmon. Un?nime, DJe 04.08.2009).PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. A??O CIVIL P?BLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INDISPONIBILIDADE DOS BENS. DECRETA??O. REQUISITOS. ART. 7? DA LEI 8.429/1992. 1. Cuidam os autos de A??o Civil Pública movida pelo Ministério Público Federal no Estado do Maranh?o contra a ora recorrida e outros, em virtude de suposta improbidade administrativa em opera??es envolvendo recursos do Fundef e do Pnae. 2. A indisponibilidade dos bens é medida de cautela que visa a assegurar a indeniza??o aos cofres públicos, sendo necessária, para respaldá-la, a existência de fortes indícios de responsabilidade na prática de ato de improbidade que cause dano ao Erário (fumus boni iuris). 3. Tal medida n?o está condicionada à comprova??o de que os réus estejam dilapidando seu patrim?nio, ou na iminência de fazê-lo, tendo em vista que o periculum in mora está implícito no comando legal. Precedente do STJ. 4. Recurso Especial provido. (REsp n? 1115452/MA (2009/0102143-2), 2? Turma do STJ, Rel. Herman Benjamin. Un?nime, DJe 20.04.2010).Dessa forma, constatando-se a plausibilidade da imputa??o da prática do ato ímprobo, pode-se concluir que a própria propositura da a??o já configura o periculum in mora, eis que o dano à coletividade encontra-se implícito a partir do momento em que se apontam os indícios suficientes dos atos de improbidade.Diante de tais argumenta??es, o deferimento da providência cautelar de indisponibilidade de bens é medida que se imp?e.De outra banda, além da concess?o da cautela pretendida, para que seja alcan?ada a maior efetividade possível, o provimento jurisdicional precisa ser deferido liminarmente (inaudita altera pars), valendo considerar que esta possibilidade está tranquilamente consagrada na jurisprudência, n?o se aplicando, para tal fim, o contraditório prévio estabelecido pelo art. 17, § 7?, da LIA. Em outras palavras, “a possibilidade de indisponibilidade de bens n?o está condicionada ao recebimento da exordial, tampouco à prévia manifesta??o dos réus”:(...) A??O CIVIL P?BLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. MEDIDA CAUTELAR INCIDENTAL. INDISPONIBILIDADE E SEQUESTRO DE BENS ANTES DO RECEBIMENTO DA PETI??O INICIAL. POSSIBILIDADE. (...). 2. Pode-se determinar a indisponibilidade e sequestro de bens, para fins de assegurar o ressarcimento ao Erário, antes do recebimento da peti??o inicial da A??o de Improbidade. Precedente do STJ. 3. O fato de a Lei 8.429/1992 prever contraditório prévio ao recebimento da peti??o inicial (art. 17, §§ 7? e 8?) n?o restringe o cabimento de tais medidas, que têm amparo em seus arts. 7? e 16 e no poder geral de cautela do magistrado, passível de ser exercido mesmo inaudita altera parte (art. 804 do CPC). (...). (EDcl no Agravo de Instrumento n? 1179873/PR (2009/0070627-3), 2? Turma do STJ, Rel. Herman Benjamin. Un?nime, DJe 12.03.2010).PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. A??O CIVIL P?BLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INDISPONIBILIDADE DE BENS. (...). FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA. (...). A concess?o de liminar inaudita altera parte (art. 804 do CPC) em sede de medida cautelar preparatória ou incidental, antes do recebimento da A??o Civil Pública, para a decreta??o de indisponibilidade (art. 7?, da Lei 8.429/92) e de sequestro de bens, incluído o bloqueio de ativos do agente público ou de terceiro beneficiado pelo ato de improbidade (art. 16 da Lei 8.429/92), é lícita, porquanto medidas assecuratórias do resultado útil da tutela jurisdicional, qual seja, repara??o do dano ao erário ou de restitui??o de bens e valores havidos ilicitamente por ato de improbidade, o que corrobora o fumus boni juris. Precedentes do STJ: REsp 821.720/DF, DJ 30.11.2007; REsp 206222/SP, DJ 13.02.2006 e REsp 293797/AC, DJ 11.06.2001. (...). (REsp n? 1078640/ES (2008/0170928-1), 1? Turma do STJ, Rel. Luiz Fux. Un?nime, DJe 23.03.2010).Por último, calha ressaltar que a indisponibilidade deve recair sobre os bens que assegurem o integral ressarcimento ao erário (art. 7? da LIA), independentemente de serem eles adquiridos antes ou depois dos atos de improbidade. Nesse sentido:AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDISPONIBILIDADE DE BENS. AQUISI??O ANTERIOR AO ATO ?MPROBO. POSSIBILIDADE. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justi?a é firme em que a decreta??o de indisponibilidade dos bens decorrente da prática de atos de improbidade administrativa pode incluir bens adquiridos anteriormente à prática do suposto ato administrativo. (...). (AgRg no Agravo de Instrumento n? 1158448/SP (2009/0031884-1), 1? Turma do STJ, Rel. Hamilton Carvalhido. Un?nime, DJe 12.04.2010).Destarte, diante de tudo o que foi exaustivamente exposto e, em raz?o do disposto nos arts. 5? e 7? da LIA, cumulados com a previs?o do art. 12 da LACP (Lei da A??o Civil Pública), é lícito dizer que o perigo da demora é presumido pelo legislador e está ínsito na reda??o dos próprios preceptivos e na constata??o da plausibilidade da imputa??o da prática do ato ímprobo.Gizadas estas considera??es, o Ministério Público do Estado de Goiás pugna pela decreta??o liminar da medida cautelar de indisponibilidade de bens e valores no importe de R$ 106.614,1 (cento e seis mil, seiscentos e catorze reais e um centavo).III) DOS PEDIDOSAnte o exposto, com espeque nos argumentos fáticos e jurídicos acima declinados, o MINIST?RIO P?BLICO DO ESTADO DE GOI?S apresenta os seguintes pedidos e requerimentos:A) a decreta??o liminar da indisponibilidade dos bens do demandado FRANCISO OLIZETE AGRA, até o valor correspondente ao prejuízo experimentado pelo erário municipal, qual seja, R$ 106.614,1 (cento e seis mil, seiscentos e catorze reais e um centavo), pugnando para que: A.1) Vossa Excelência expe?a ofício ao Sr. Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Itapaci determinando-lhe que efetue a averba??o da constri??o na matrícula dos imóveis pertencentes ao réu; A.2) seja expedido ofício ao ilustre Desembargador Corregedor-Geral da Justi?a (goiana e tocantinense) solicitando que Sua Excelência determine a expedi??o de ofícios a todos os Cartórios de Registros de Imóveis do Estado (de Goiás e Tocantins), no af? de que se promova a averba??o da constri??o na matrícula dos imóveis pertencentes ao réu; A.3) seja oficiado o Diretor-Geral do DETRAN/GO para que efetue a indisponibilidade de todos os veículos constantes em nome do demandado;B) a decreta??o liminar do bloqueio de R$ 106.614,1 (cento e seis mil, seiscentos e catorze reais e um centavo) – valor ilicitamente gasto com o pagamento de contratos nulos – em contas bancárias e/ou aplica??es financeiras do réu FRANCISCO OLIZETE AGRA (CPF n? 1315331187), devendo a constri??o ser realizada por meio do sistema BacenJud, eis que possível o uso da penhora on line quando do deferimento de provimentos cautelares, e n?o somente na fase de execu??o, o que inegavelmente colabora para a efetividade do processo, evitando-se a dilapida??o do patrim?nio e garantindo-se o ressarcimento ao erário;C) para o deferimento do provimento cautelar de indisponibilidade de bens e valores, e também para fins de condena??o, sejam observados os entendimentos doutrinários de EMERSON GARCIA e HUGO NIGRO MAZZILLI, lan?ados, respectivamente, a fls. 23/24 e 24/27 desta a??o, bem como os entendimentos jurisprudenciais reproduzidos a fls. 27/28 desta exordial;D) seja esta peti??o inicial autuada juntamente com os documentos anexos, notificando-se o demandado para apresentar a manifesta??o preliminar prevista no art. 17, § 7?, da LIA;E) seja observada a comunica??o pessoal dos atos processuais, nos termos do artigo 236, § 2?, do CPC, e do artigo 41, inciso IV, da Lei n? 8.625/93;F) após apresentar sua manifesta??o preliminar, ou, transcorrendo in albis o prazo legal, seja recebida a presente a??o, citando-se o demandado para oferecer contesta??o, sob pena de revelia (art. 17, § 9?, da LIA);G) seja notificado o Município de Itapaci para tomar ciência do ajuizamento desta a??o, bem como para optar por atuar ao lado do Ministério Público (litisconsórcio ativo facultativo); por n?o intervir no feito; ou por contestar o pedido Ministerial (nos termos do art. 17, § 3?, da LIA);H) após a regular instru??o do feito, sejam impostas ao demandado FRANCISCO OLIZETE AGRA, cumulativamente, as san??es previstas no art. 12, II e III, da LIA, por ter incorrido nas previs?es legais vertidas nos arts. 10, VIII e XII, e 11, caput, I, todos da Lei n? 8.429/92; I) o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 330 do CPC, uma vez que n?o se vislumbra a necessidade de produ??o de prova em audiência;J) seja o réu obrigado ao pagamento das “despesas processuais”;L) sobrevindo o tr?nsito em julgado da senten?a condenatória, sejam expedidos ofícios ao TSE e ao TRE-GO para a efetiva??o da suspens?o dos direitos políticos do réu (art. 20 da Lei 8.429/92), e ao BACEN para que este órg?o comunique às institui??es financeiras sobre as proibi??es de contratar com o poder público e de receber incentivos e benefícios fiscais ou creditícios.Em linhas conclusivas, e caso n?o haja o julgamento antecipado da lide, este órg?o Ministerial protesta, ainda, pela produ??o de todas as provas juridicamente admitidas e, em especial, pela oitiva de testemunhas, depoimento pessoal do demandado e futura juntada de documentos.Dá-se à causa o valor de R$ 106.614,1 (cento e seis mil, seiscentos e catorze reais e um centavo), para fins legais.Nestes termos, pede-se deferimento.Itapaci, 01 de setembro de 2010.VIN?CIUS MAR?AL VIEIRAPromotor de Justi?a?LVIO VICENTE DA SILVAPromotor de Justi?aMembro do Núcleo de Apoio Técnico do CAOPPPAULO RICARDO GONTIJO LOYOLAPromotor de Justi?aCoordenador do Centro de Apoio Operacional de Defesa do Patrim?nio Público ................
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