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Vitória, 11 de julho de 2014.MENSAGEM n? /2014Excelentíssimo Senhor PresidenteSubmeto à elevada aprecia??o dessa Augusta Casa Legislativa o presente PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR, que promove a reestrutura??o funcional e administrativa da lei Complementar n? 234/2002, tal como consignado na exposi??o de motivos em anexo.Solicito, por conseguinte, o apoio de Vossa Excelência e de seus honrados pares para a aprova??o do projeto, inclusive, mediante a utiliza??o da respeitável prerrogativa parlamentar de aplica??o de regime de urgência.Aproveito a oportunidade para manifestar à Vossa Excelência e a todos os Excelentíssimos Deputados os meus protestos de elevada estima e singular considera??o.Atenciosamente,S?RGIO BIZZOTTO PESSOA DE MENDON?APresidente do Tribunal de Justi?a do Estado do Espírito Santo_____________________________________________________________________________________________AOExmo. Sr?. Deputado EstadualTHEODORICO FERRA?OPresidente da Assembleia Legislativa do Estado do Espírito SantoPROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N? ______, DE 2014Altera dispositivos da Lei Complementar n? 234/2002, de 19 de abril de 2002, que regula a divis?o e a organiza??o judiciária do Estado do Espírito Santo.Art. 1? Os dispositivos da Lei Complementar n? 234, de 19 de abril de 2002, passam a vigorar com as seguintes reda??es:“Art. 2?. O território do Estado do Espírito Santo, para os efeitos da administra??o da Justi?a, divide-se em Regi?es Judiciárias, Comarcas e Distritos.§ 1? - As Regi?es Judiciárias ser?o integradas por grupos de comarcas, conforme quadro constante do Anexo I.§ 2? - Cada Comarca compreenderá um município, ou mais de um, desde que contíguos, podendo ser dividida em Varas.” (NR)“Art. 3?. As Comarcas, classificadas como entr?ncia única, s?o as que integram a rela??o contida no Anexo II desta Lei.§ 1? - Os Juízos de Vitória, Vila Velha, Cariacica, Serra, Viana, Guarapari e Fund?o, para os efeitos da Administra??o Judiciária, constituem a Comarca da Capital.§ 2? - Na entr?ncia única haverá 30 (trinta) cargos de Juízes Substitutos, que atuar?o com competência plena, como adjuntos ou em substitui??o aos Juízes de Direito titulares, mediante designa??o da Presidência do Tribunal de Justi?a.§ 3° - Dentre os cargos de Juízes de Direito previstos nesta Lei Complementar, 20 (vinte) n?o ter?o titularidade e atuar?o na comarca da capital, na condi??o de adjuntos ou com competência plena, mediante designa??o da Presidência do Tribunal de Justi?a.§ 4? - Sem prejuízo do disposto no § 3?, havendo concord?ncia do magistrado, o Tribunal de Justi?a poderá designá-lo para responder por qualquer Comarca ou Juízo deste Estado.§ 5? - Para cada Juiz de Direito, inclusive os mencionados no § 3?, haverá 01 (um) cargo comissionado de Assessor de Juiz.” (NR)“Art. 4?. O Tribunal de Justi?a, para efeito de Administra??o Judiciária, poderá por Resolu??o reunir duas ou mais comarcas contíguas para que constituam uma “Comarca Integrada”, utilizando-se dos seguintes critérios:I - distribui??o processual anual;II - número de habitantes da Comarca;III - dist?ncia entre as sedes das Comarcas;IV - estrutura física do Fórum da Comarca.§ 1? - Os Juízes de Direito das comarcas contíguas que venham a ser integradas na forma do caput ter?o jurisdi??o sobre todas elas.§ 2? - Os atos processuais e outras diligências ser?o realizados, livremente, nos territórios das comarcas integradas.§ 3° - O Tribunal de Justi?a poderá suspender por resolu??o as remo??es e promo??es para uma ou mais das unidades judiciárias nas comarcas integradas, enquanto perdurar a situa??o descrita no caput.§ 4? - A Resolu??o a que se refere o caput disciplinará eventuais conflitos de competência entre as comarcas contíguas que venham a ser integradas na forma deste artigo.§ 5? - Caso alguma das comarcas que venham a ser integradas n?o possua juiz titular na data da entrada em vigor desta Lei, aplicar-se-á imediatamente o disposto nos §§ 3? e 4°.” (NR)“Art. 5?. A cria??o de novas Comarcas dependerá da ocorrência cumulativa dos seguintes requisitos: I - popula??o mínima de 20.000 (vinte mil) habitantes;II – distribui??o anual média de pelo menos 1.500 (mil e quinhentos) processos, no último triênio.” (NR)“Art. 6?. A cria??o de novas Varas dependerá da ocorrência cumulativa dos seguintes requisitos:I - popula??o mínima da Comarca de 30.000 (trinta mil) habitantes;II - distribui??o anual média de 4.000 (quatro mil) processos na Comarca, no último triênio;III – distribui??o anual média de 2.000 (dois mil) processos, no último triênio, na Unidade Judiciária a ser desmembrada.” (NR)“Art. 7?. As Unidades Judiciárias somente poder?o ser especializadas pela atribui??o de uma ou mais das seguintes competências:I - Cível;II - Acidente de Trabalho;III - Fazenda Pública Estadual;IV - Fazenda Pública Municipal;V - Registro Público;VI - Meio Ambiente;VII - Execu??o Fiscal;VIII - Criminal Residual;IX - Crimes de Tr?nsito;X - Júri;XI - Execu??o Penal;XII - Tóxicos;XIII - Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher;XIV - Família;XV - Inf?ncia e Juventude;XVI - ?rf?os e Sucess?es;XVII - Juizado Especial Cível;XVIII - Juizado Especial Criminal;XIX - Juizado Especial da Fazenda Pública;XX - Auditoria Militar;XXI - Recupera??o Judicial e Falência;XXII - Agrária.§ 1° - Resolu??o do Tribunal de Justi?a disciplinará a transi??o das Varas atualmente existentes para o modelo definido por este dispositivo, observando o prazo máximo de dois anos para essa adapta??o.§ 2° - A cria??o de Varas Especializadas dependerá da ocorrência cumulativa dos seguintes requisitos:I - popula??o mínima da Comarca de 50.000 (cinquenta mil) habitantes;II - distribui??o anual de, pelo menos, 4.000 (quatro mil) processos na Comarca;III - distribui??o anual média, no último triênio, igual ou superior a 150% (cento e cinquenta por cento) da média registrada em unidades judiciárias de competência análoga.” (NR)(...)“Art. 9?. Haverá uma Central de Apoio Multidisciplinar em cada Regi?o Judiciária e nos Juízos que comp?em a Comarca da Capital, com exce??o dos Juízos de Viana, Fund?o e Guarapari, que ser?o integradas de acordo com o Anexo V.” (NR)“Art. 10. (...)(...)XV – Comiss?o Estadual Judiciária de Ado??o Internacional do Espírito Santo - (CEJAI);(...)XVII – Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solu??o de Conflitos (NUPEMEC);XVIII – Centros Judiciários de Solu??o de Conflitos e Cidadania (CEJUSC).” (NR)“Art. 11. O Tribunal de Justi?a, ?rg?o Supremo do Poder Judiciário Estadual, com sede na Capital e jurisdi??o em todo o território do Estado, comp?e-se de 30 (trinta) Desembargadores.” (NR)(...)“Art. 13. (...)(...)§2? - A elei??o será realizada na primeira sess?o do Tribunal Pleno do mês de outubro, e a posse dos eleitos se dará em sess?o especial e solene do mês de dezembro, especialmente convocada para esse fim.” (NR)(...) “Art. 27. As C?maras Cíveis Isoladas e as Criminais Isoladas comp?em-se de até 05 (cinco) Desembargadores cada, presididas pelo mais antigo, e funcionam com 03 (três) de seus membros. (NR)(...)“Art. 31. (...)Parágrafo único – Se o prazo que faltar para completar o período for igual ou inferior a 06 (seis) meses do dia imediatamente anterior a posse da nova mesa diretora, os novos Presidente e Vice-Presidente poder?o ser reeleitos para o período seguinte.” (NR)(...)“Art. 37. (...)Parágrafo único - Se o prazo que faltar para completar o período for igual ou inferior a 06 (seis) meses do dia imediatamente anterior a posse da nova mesa diretora, o novo Corregedor-Geral poderá ser reeleito para o período seguinte.” (NR)”(...)“T?TULO IV - DA OUVIDORIA JUDICI?RIA, DAS COORDENADORIAS DOS JUIZADOS ESPECIAIS; DAS VARAS CRIMINAIS; DAS VARAS C?VEIS; DAS VARAS DE INF?NCIA E JUVENTUDE; DA ESCOLA DA MAGISTRATURA; DO N?CLEO DE COMISS?ES; DO N?CLEO PERMANENTE DE M?TODOS CONSENSUAIS DE SOLU??O DE CONFLITOS - NUPEMEC; E DOS CENTROS JUDICI?RIOS DE SOLU??O DE CONFLITOS E CIDADANIA – CEJUSC” (NR)(...)“CAP?TULO II - DA COORDENADORIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS C?VEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA P?BLICA” (NR)“Art. 38-A. Fica instituída no ?mbito do Poder Judiciário deste Estado a Coordenadoria dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública, vinculada à Presidência do Egrégio Tribunal de Justi?a.” (NR)“Art. 38-B. A Supervis?o dos Juizados Especiais será exercida por 01 (um) Desembargador e a Coordenadoria será composta por 03 (três) Juízes de Direito vitalícios do sistema dos Juizados Especiais ou que apresentem reconhecida experiência na área, dentre os quais será indicado um coordenador pelo Desembargador Supervisor.Parágrafo único - O Desembargador Supervisor será escolhido pelo Tribunal de Justi?a, por seu órg?o Pleno.” (NR)“Art. 38-C. Fica criada a Turma de Uniformiza??o de Interpreta??o de Lei, cuja composi??o está definida no artigo 68, § 13, da presente Lei Complementar.” (NR)(...)“Art. 38-G. (...)(...)II – 02 (dois) Juízes de Direito vitalícios, escolhidos pelo Tribunal Pleno.(...)”(NR)(...)“Art. 38-K. (…)(…)II – 02 (dois) Juízes de Direito vitalícios, escolhidos pelo Tribunal Pleno.(...)”(NR)(...)“Art. 38-O. A Supervis?o da Inf?ncia e Juventude será exercida por 01 (um) Desembargador e a Coordenadoria da Inf?ncia e Juventude será dirigida por 02 (um) Juízes de Direito vitalícios que titularizem reconhecida experiência na área, os quais ser?o indicados pelo Desembargador Supervisor.Parágrafo único - O Desembargador Supervisor será escolhido pelo Tribunal de Justi?a, por seu órg?o Pleno.” (NR)(...)“Art. 39. - Na Comarca da Capital, integrada pelos Juízos de Vitória, Vila Velha, Cariacica, Serra, Viana, Guarapari e Fund?o, haverá:I – Vitória:a) 15 (quinze) Juízes de Direito de Varas Cíveis, de Falência e Recupera??o Judicial e de Acidente de Trabalho (1? a 15?);b) 10 (dez) Juízes de Direito de Varas de Inquéritos, Criminais, Execu??o Penal e de Penas Alternativas (1? a 10?);c) 2 (dois) Juízes de Direito de Varas de Violência Doméstica (1? e 2?); d) 6 (seis) Juízes de Direito de Varas de Família, ?rf?os e Sucess?es (1? a 6?); e) 9 (nove) Juízes de Direito de Varas da Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde, Execu??es Fiscais e Auditoria Militar (1? a 9?);f) 3 (três) Juízes de Direito de Varas Especializadas de Inf?ncia e Juventude (1? a 3?); g) 14 (quatorze) Juízes de Direito de Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública (1? a 14?);§ 1? - O Tribunal de Justi?a deverá editar Resolu??o, no prazo de 30 (trinta) dias, objetivando a desinstala??o da atual 7? Vara Criminal, bem como a renumera??o das Varas subsistentes, inclusive, para o fim de regulariza??o da especializa??o da Vara de Violência Doméstica.§ 2? - Deverá o Tribunal de Justi?a editar Resolu??o, no prazo de 30 (trinta) dias, objetivando a instala??o da 3? Vara Especializada de Inf?ncia e Juventude.§ 3? - O disposto no § 2? deverá ser implementado mediante o aproveitamento tanto do quadro de servidores da Vara Criminal mencionada no § 1?, quanto dos servidores constantes do quadro permanente do Poder Judiciário Estadual.II- Vila Velha:a) 8 (oito) Juízes de Direito de Varas Cíveis (1? a 8?); b) 9 (nove) Juízes de Direito de Varas Criminais e Violência Doméstica (1? a 9?);c) 5 (cinco) Juízes de Direito de Varas de Família, ?rf?os e Sucess?es (1? a 5?);d) 4 (quatro) Juízes de Direito de Varas da Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Execu??es Fiscais (1? a 4?);e) 3 (três) Juízes de Direito de Varas Especializadas de Inf?ncia e Juventude (1? a 3?); f) 9 (nove) Juízes de Direito de Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública (1? a 9?);§ 1? - O quantitativo de Juízes previstos na alínea "c" somente será implementado após a primeira vac?ncia de uma das Varas de ?rf?os e Sucess?es atualmente existentes, que será desinstalada por Resolu??o do Tribunal de Justi?a.§ 2? - Havendo a vac?ncia prevista no parágrafo anterior, haverá a instala??o da Vara de Execu??o Fiscal Municipal, por meio de Resolu??o do Tribunal de Justi?a.III – Cariacica:a) 5 (cinco) Juízes de Direito de Varas Cíveis (1? a 5?); b) 4 (quatro) Juízes de Direito de Varas Criminais (1? a 4?);c) 2 (dois) Juízes de Direito de Varas de Violência Doméstica, com competência concorrente para processar as a??es relativas a Crimes Contra a Vida, até a preclus?o da decis?o de pronúncia (1? e 2?); d) 5 (cinco) Juízes de Direito de Varas de Família, ?rf?os e Sucess?es (1? a 5?);e) 4 (quatro) Juízes de Direito de Varas da Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Execu??es Fiscais (1? a 4?);f) 3 (três) Juízes de Direito de Varas Especializadas de Inf?ncia e Juventude (1? a 3?);g) 7 (sete) Juízes de Direito de Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública (1? a 7?);IV- Serra:a) 8 (oito) Juízes de Direito de Varas Cíveis (1? a 8?);b) 7 (sete) Juízes de Direito de Varas Criminais (1? a 7?); c) 5 (cinco) Juízes de Direito de Varas de Família, ?rf?os e Sucess?es (1? a 5?); d) 2 (dois) Juízes de Direito de Varas da Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Execu??es Fiscais (1? e 2?);e) 3 (três) Juízes de Direito de Varas Especializadas de Inf?ncia e Juventude (1? a 3?);f) 7 (sete) Juízes de Direito de Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública (1? a 7?);V- Viana:a) 2 (dois) Juízes de Direito de Varas Cíveis, Acidente de Trabalho, Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Execu??es Fiscais (1? a 2?);b) 3 (três) Juízes de Direito de Varas Criminais (1? a 3?);c) 1 (um) Juiz de Direito de Vara de Família e ?rf?os e Sucess?es;d) 1 (um) Juiz de Direito de Vara de Inf?ncia e Juventude;e) 2 (dois) Juízes de Direito de Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública (1? e 2?);VI - Guarapari:a) 3 (três) Juízes de Direito de Varas Cíveis (1? a 3?);b) 3 (três) Juízes de Direito de Varas Criminais (1? a 3?); c) 2 (dois) Juízes de Direito de Varas de Família e ?rf?os e Sucess?es (1? e 2?);d) 2 (dois) Juízes de Direito de Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Execu??es Fiscais;e) 1 (um) Juiz de Direito de Vara Especializada de Inf?ncia e Juventude; f) 3 (três) Juízes de Direito de Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública (1? a 3?).VII - Fund?o: 01 (um) Juiz de Direito.” (NR)“Art. 39-A. Nas Comarcas de Aracruz, Barra de S?o Francisco, Cachoeiro de Itapemirim, Colatina, Itapemirim, Linhares, Marataízes, Nova Venécia e S?o Mateus, haverá:I - Aracruz: a) 3 (três) Juízes de Direito de Varas Cíveis, Família e ?rf?os e Sucess?es (1? a 3?);b) 2 (dois) Juízes de Direito de Varas Criminais;c) 1 (um) Juiz de Direito de Vara de Inf?ncia e Juventude;d) 2 (dois) Juízes de Direito de Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública (1? e 2?);e) 1 (um) Juiz de Direito de Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Execu??es Fiscais;§ 1? - A cria??o da segunda vara prevista na alínea "b" somente ocorrerá após a primeira vac?ncia de uma das varas estabelecidas na alínea "a", que será desinstalada por Resolu??o do Tribunal de Justi?a, até que seja alcan?ado o número de 02 (duas) varas dentre as 03 (três) atualmente existentes. § 2? - A desinstala??o da vara mencionada no parágrafo anterior importará na exclus?o de sua previs?o neste inciso, ficando a nova destina??o a ser definida por Resolu??o do Tribunal de Justi?a.II – Barra de S?o Francisco:(...)d) 2 (dois) Juízes de Direito de Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública (1? e 2?);III - Cachoeiro de Itapemirim:a) 5 (cinco) Juízes de Direito de Varas Cíveis (1? a 5?);b) 5 (cinco) Juízes de Direito de Varas Criminais (1? a 5?); c) 3 (três) Juízes de Direito de Varas de Família e ?rf?os e Sucess?es (1? a 3?);d) 3 (três) Juízes de Direito de Varas da Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Execu??es Fiscais (1? a 3?); e) 2 (dois) Juízes de Direito de Varas Especializadas de Inf?ncia e Juventude (1? e 2?); f) 5 (cinco) Juízes de Direito de Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública (1? a 5?);IV- Colatina:a) 5 (cinco) Juízes de Direito de Varas Cíveis, Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Execu??es Fiscais (1? a 5?);b) 4 (quatro) Juízes de Direito de Varas Criminais (1? a 4?); c) 3 (três) Juízes de Direito de Varas de Família e ?rf?os e Sucess?es (1? a 3?); d) 1 (um) Juiz de Direito de Vara Especializada de Inf?ncia e Juventude; e) 5 (cinco) Juízes de Direito de Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública (1? a 5?);§ 1? - A cada vac?ncia de uma das varas previstas na alínea "a" ocorrerá a sua desinstala??o por Resolu??o do Tribunal de Justi?a, até que seja alcan?ado o número final de 3 (três) varas dentre as 5 (cinco) atualmente existentes.§ 2? - Havendo a vac?ncia de uma das varas previstas na alínea "c", ocorrerá a sua desinstala??o por Resolu??o do Tribunal de Justi?a, até que seja alcan?ado o número final de 2 (duas) varas dentre as 3 (três) atualmente existentes.§ 3? - As desinstala??es das varas mencionadas no §1? e no §2? importar?o na exclus?o de suas previs?es neste inciso, ficando as novas destina??es a serem definidas por Resolu??o do Tribunal de Justi?a.(...)VII – Linhares:a) 3 (três) Juízes de Direito de Varas Cíveis (1? a 3?); b) 3 (três) Juízes de Direito de Varas Criminais (1? a 3?); c) 1 (um) Juiz de Direito de Vara de Violência Doméstica; d) 3 (três) Juízes de Direito de Varas de Família e ?rf?os e Sucess?es (1? a 3?);e) 2 (dois) Juízes de Direito de Varas da Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Execu??es Fiscais (1? e 2?); f) 2 (dois) Juízes de Direito de Vara Especializada de Inf?ncia e Juventude (1? e 2?); g) 5 (cinco) Juízes de Direito de Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública (1? a 5?);VIII - Marataízes:a) 2 (dois) Juízes de Direito de Varas Cíveis, Fazenda Pública Estadual, Municipal, de Registro Público, Meio Ambiente e Execu??es Fiscais (1? e 2?);b) 1 (um) Juiz de Direito de Vara Criminal;c) 1 (um) Juiz de Direito de Vara de Família, ?rf?os e Sucess?es e Inf?ncia e Juventude;d) 2 (dois) Juízes de Direito de Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública (1? e 2?);IX - Nova Venécia:a) 2 (dois) Juízes de Direito de Varas Cíveis, Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Execu??es Fiscais (1? e 2?);b) 1 (um) Juiz de Direito de Vara Criminal;c) 1 (um) Juiz de Direito de Vara de Família, ?rf?os e Sucess?es e Inf?ncia e Juventude;d) 2 (dois) Juízes de Direito de Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública (1? e 2?);X- S?o Mateus:a) 4 (quatro) Juízes de Direito de Varas Cíveis, Família, ?rf?os e Sucess?es, Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Execu??es Fiscais (1? a 4?); b) 3 (três) Juízes de Direito de Varas Criminais (1? a 3?); c) 1 (um) Juiz de Direito de Vara da Inf?ncia e Juventude;d) 2 (dois) Juízes de Direito de Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública (1? e 2?);” (NR)“Art. 39-B. Nas Comarcas de Afonso Cláudio, Alegre, Anchieta, Baixo Guandu, Castelo, Concei??o da Barra, Domingos Martins, Ecoporanga, Gua?uí, Ibira?u, Iúna, Mimoso do Sul, Piúma, Santa Maria de Jetibá e S?o Gabriel da Palha e Pancas, haverá:I - 1 (um) Juiz de Direito de Vara Cível e de Juizado Especial Cível (1? Vara);II - 1 (um) Juiz de Direito de Vara Criminal, Juizado Especial Criminal e Juizado Especial da Fazenda Pública, ?rf?os e Sucess?es e Inf?ncia e Juventude (2?Vara).Parágrafo único – O disposto nos incisos do presente artigo, no que exceder à estrutura funcional em vigor na data da edi??o da presente Lei Complementar, será implementado em rela??o às comarcas de Piúma, Santa Maria de Jetibá e Anchieta, mediante o aproveitamento dos servidores constantes do quadro permanente do Poder Judiciário Estadual.” (NR)“Art. 39-C. Nas demais comarcas haverá pelo menos 1 (um) Juiz de Direito, observado o disposto no artigo 4?, da presente Lei Complementar.” (NR) (...)“Art. 39-H. A composi??o das Comarcas seguirá as seguintes diretrizes:(...)II - em cada Vara dos Juízos integrantes da Comarca da Capital, exceto o Juízo de Fund?o, e das Comarcas de Aracruz, Barra de S?o Francisco, Cachoeiro de Itapemirim, Colatina, Itapemirim, Linhares, Marataízes, Nova Venécia e S?o Mateus:(...)III - em cada Vara das Comarcas de Baixo Guandu, Concei??o da Barra, Domingos Martins, Ecoporanga, Gua?uí, Ibira?u, Mimoso do Sul e Pancas:(...)IV - em cada Vara das Comarcas de S?o Gabriel da Palha, Castelo, Iúna, Alegre, Afonso Cláudio, Piúma, Santa Maria de Jetibá e Anchieta:(...)V - para as Comarcas de ?gua Doce do Norte, ?guia Branca, Alfredo Chaves, Alto Rio Novo, Apiacá, Atílio Vivácqua, Boa Esperan?a, Bom Jesus do Norte, Concei??o do Castelo, Dores do Rio Preto, Ibitirama, Iconha, Itagua?u, Itarana, Jer?nimo Monteiro, Laranja da Terra, Mantenópolis, Marechal Floriano, Maril?ndia, Montanha, Mucurici, Muqui, Pinheiros, Presidente Kennedy, Rio Bananal, Rio Novo do Sul, Santa Leopoldina, S?o Domingos do Norte, S?o José do Cal?ado e Vargem Alta:(...)VI - nas Comarcas de Santa Teresa e Venda Nova do Imigrante:(...)VII - Exceto nos Juízos de Viana, da Vara de Juizado Especial Especializada em Acidente de Tr?nsito do Juízo de Vitória (Justi?a Volante) e de Guarapari, haverá em cada Juizado Especial dos Juízos integrantes da Comarca da Capital:(...)VIII - em cada Juizado Especial dos Juízos de Viana e Guarapari, bem como nas Comarcas de Aracruz, Barra de S?o Francisco, Cachoeiro de Itapemirim, Colatina, Itapemirim, Linhares, Marataízes, Nova Venécia e S?o Mateus:(...)IX - em cada 01 (uma) das Varas especializadas em matéria de Inf?ncia e Juventude dos Juízos integrantes da Comarca da Capital, exceto nos Juízos de Serra, Viana e Guarapari:(...)XII - em cada 01 (uma) das Varas especializadas em matéria de Inf?ncia e Juventude das Comarcas de Aracruz, Barra de S?o Francisco, Colatina, Itapemirim, Marataízes, Nova Venécia e S?o Mateus: (...)XIV - em cada 01 (uma) das Varas especializadas em matéria de Inf?ncia e Juventude do Juízo de Guarapari:(...)XV - nas Varas n?o especializadas competentes para a matéria de Inf?ncia e Juventude nas Comarcas de Afonso Cláudio, Alegre, Anchieta, Baixo Guandu, Castelo, Concei??o da Barra, Domingos Martins, Ecoporanga, Gua?uí, Ibira?u, Iúna, Mimoso do Sul, Pancas, Piúma, Santa Maria de Jetibá e S?o Gabriel da Palha haverá, ainda, 02 (dois) cargos efetivos de Analista Judiciário 02 – ?rea Judiciária – Comissário da Inf?ncia e Juventude.XVI - em cada 01 (uma) das Varas especializadas em matéria da Fazenda Pública dos Juízos integrantes da Comarca da Capital, exceto nos Juízos de Viana e Guarapari:(...)d) 02 (dois) cargos comissionados de Assessor de Juiz.XVII - em cada 01 (uma) das Varas especializadas em matéria da Fazenda Pública dos Juízos de Viana e Guarapari, bem como das Comarcas de Aracruz, Barra de S?o Francisco, Cachoeiro de Itapemirim, Colatina, Itapemirim, Linhares, Marataízes, Nova Venécia e S?o Mateus:XVIII – (...)(...)g) 06 (seis) cargos efetivos de Analista Judiciário 02 - ?rea Judiciária - Execu??o Penal;(...)XX - em cada uma das Varas com competência em matéria de Execu??o Penal das Comarcas de Barra de S?o Francisco, Cachoeiro de Itapemirim, Colatina, Linhares e de S?o Mateus, bem como nos Juízos de Viana e Vila Velha, além dos cargos previstos para compor a Vara, haverá 02 (dois) cargos de provimento efetivo de Analista Judiciário 02 – ?rea Judiciária – Execu??o Penal, exceto em Viana, onde haverá 05 (cinco) cargos;XXI – (...)(...)c) dos Juízos de Viana e Guarapari, bem como das Comarcas de Aracruz, Barra de S?o Francisco, Cachoeiro de Itapemirim, Colatina, Itapemirim, Linhares, Marataízes, Nova Venécia e S?o Mateus: 01 (um) cargo efetivo de Analista Judiciário Especial – ?rea Judiciária – Contabilidade e 03 (três) cargos efetivos de Analista Judiciário 02 – ?rea Judiciária;d) das Comarcas de Afonso Cláudio, Alegre, Baixo Guandu, Castelo, Concei??o da Barra, Domingos Martins, Ecoporanga, Gua?uí, Ibira?u, Iúna, Mimoso do Sul, S?o Gabriel da Palha, Pancas, Anchieta, Piúma, Santa Teresa, Fund?o, Ibatiba, Jaguaré, Jo?o Neiva, Muniz Freire, Pedro Canário, Santa Maria de Jetibá e Venda Nova do Imigrante: 01 (um) cargo efetivo de Analista Judiciário Especial – ?rea Judiciária – Contabilidade e 02 (dois) cargos efetivos de Analista Judiciário 02 – ?rea Judiciária;e) para as Comarcas de ?gua Doce do Norte, ?guia Branca, Alfredo Chaves, Alto Rio Novo, Apiacá, Atílio Vivácqua, Boa Esperan?a, Bom Jesus do Norte, Concei??o do Castelo, Dores do Rio Preto, Ibitirama, Iconha, Itagua?u, Itarana, Jer?nimo Monteiro, Laranja da Terra, Mantenópolis, Marechal Floriano, Maril?ndia, Montanha, Mucurici, Muqui, Pinheiros, Presidente Kennedy, Rio Bananal, Rio Novo do Sul, Santa Leopoldina, S?o Domingos do Norte, S?o José do Cal?ado e Vargem Alta: 01 (um) cargo efetivo de Analista Judiciário Especial – ?rea Judiciária – Contabilidade e 01 (um) cargo efetivo de Analista Judiciário 02 – ?rea Judiciária;(...)XXV - na Diretoria do Foro dos Juízos da Serra, Cariacica, Viana e Guarapari, bem como das Comarcas de Aracruz, Barra de S?o Francisco, Cachoeiro de Itapemirim, Colatina, Itapemirim, Linhares, Marataízes, Nova Venécia e S?o Mateus:(...)XXVI - na Diretoria do Foro das demais Comarcas:(...)XXVII - Haverá 45 (quarenta e cinco) cargos de assessor de juiz para atender às situa??es previstas no artigo 4° da Lei Complementar Estadual n° 775/2014 e no artigo 4°, §2°, e no artigo 3°, §3°, desta Lei Complementar;(...)XXX - Para as Comarcas de Afonso Cláudio, Alegre, Baixo Guandu, Castelo, Concei??o da Barra, Domingos Martins, Ecoporanga, Gua?uí, Ibira?u, Iúna, Mimoso do Sul, S?o Gabriel da Palha, Pancas, Anchieta, Piúma e Santa Maria de Jetibá, haverá 15 (quinze) cargos efetivos de Analista Judiciário 02 – ?rea Judiciária – Oficial de Justi?a Avaliador;XXXI - Para o Juízo de Fund?o, bem como para as Comarcas de ?gua Doce do Norte, ?guia Branca, Alfredo Chaves, Alto Rio Novo, Apiacá, Atílio Vivácqua, Boa Esperan?a, Bom Jesus do Norte, Concei??o do Castelo, Dores do Rio Preto, Ibatiba, Ibitirama, Iconha, Itagua?u, Itarana, Jaguaré, Jer?nimo Monteiro, Jo?o Neiva, Laranja da Terra, Mantenópolis, Marechal Floriano, Maril?ndia, Montanha, Mucurici, Muniz Freire, Muqui, Pedro Canário, Pinheiros, Presidente Kennedy, Rio Bananal, Rio Novo do Sul, Santa Leopoldina, Santa Teresa, S?o Domingos do Norte, S?o José do Cal?ado, Vargem Alta e Venda Nova do Imigrante, haverá 10 (dez) cargos efetivos de Analista Judiciário 02 – ?rea Judiciária – Oficial de Justi?a Avaliador;XXXII – Nas Comarcas de Afonso Cláudio, Alegre, Anchieta, Baixo Guandu, Castelo, Concei??o da Barra, Domingos Martins, Gua?uí, Iúna, Jaguaré, Mimoso do Sul, Pancas, Pinheiros, Piúma, Santa Maria de Jetibá, Santa Teresa, S?o Gabriel da Palha e Venda Nova do Imigrante haverá 01 (um) cargo comissionado de Chefe do Setor de Concilia??o;XXXIII – No Juízo de Fund?o e nas Comarcas de Ibatiba, Jaguaré, Jo?o Neiva, Muniz Freire e Pedro Canário:(...)XXXIV - Para as comarcas de Ponto Belo, S?o Roque do Cana?, Brejetuba, Divino S?o Louren?o, Irupi, Vila Valério, Governador Lindemberg, Sooretama e Vila Pav?o: 01 (um) cargo de assessor de juiz e 01 (um) cargo efetivo de Analista Judiciário 02 - ?rea Judiciária.(...)§ 3? - As Secretarias que, no momento da entrada em vigor desta lei, forem compostas por mais de 01 (um) Analista Judiciário Especial – ?rea Judiciária – Escriv?o, ou que vierem a possuir mais de 01 (um) Analista Judiciário Especial – ?rea Judiciária – Escriv?o, com o cumprimento do disposto no parágrafo anterior, permanecer?o com os respectivos cargos até a vac?ncia.(...)§ 6? - As Varas de Inf?ncia e Juventude do Juízo de Vitória permanecer?o com os cargos efetivos de Analista Judiciário 02 – ?rea Judiciária – Comissário da Inf?ncia e Juventude, criados pelas leis anteriores até que, com a vac?ncia e automática extin??o dos referidos cargos, seja alcan?ada a quantidade especificada no inciso IX, alínea “d”, deste artigo. O mesmo ocorrerá para a Vara de Inf?ncia e Juventude do Juízo de Vila Velha e da Comarca de Cachoeiro de Itapemirim.§15 – (...)a) no Juízo de Fund?o, bem como em cada uma das Comarcas de ?gua Doce do Norte, ?guia Branca, Alfredo Chaves, Alto Rio Novo, Apiacá, Atílio Vivácqua, Boa Esperan?a, Bom Jesus do Norte, Concei??o do Castelo, Dores do Rio Preto, Ibatiba, Ibitirama, Iconha, Itagua?u, Itarana, Jaguaré, Jer?nimo Monteiro, Jo?o Neiva, Laranja da Terra, Mantenópolis, Marechal Floriano, Maril?ndia, Montanha, Mucurici, Muniz Freire, Muqui, Pedro Canário, Pinheiros, Presidente Kennedy, Rio Bananal, Rio Novo do Sul, Santa Leopoldina, Santa Teresa, S?o Domingos do Norte, S?o José do Cal?ado, Vargem Alta e Venda Nova do Imigrante: 01 (um) cargo;b) no Juízo de Guarapari e em cada uma das Comarcas de Afonso Cláudio, Alegre, Anchieta, Baixo Guandu, Castelo, Concei??o da Barra, Domingos Martins, Ecoporanga, Gua?uí, Ibira?u, Iúna, Mimoso do Sul, Pancas, Piúma, S?o Gabriel da Palha, Aracruz, Barra de S?o Francisco, Cachoeiro de Itapemirim, Colatina, Itapemirim, Linhares, Marataízes, Nova Venécia, Santa Maria de Jetibá e S?o Mateus: 02 (dois) cargos;(...)§ 17 - Os cargos efetivos de Analista Judiciário 01 – ?rea Judiciária – Porteiro de Auditório, que com a vac?ncia ser?o extintos, ser?o lotados na Diretoria do Foro. Com a remo??o geral de servidores, poder?o ser removidos para o Juízo integrantes da Comarca da Capital ou para as Comarcas de Aracruz, Barra de S?o Francisco, Cachoeiro de Itapemirim, Colatina, Itapemirim, Linhares, Marataízes, Nova Venécia e S?o Mateus, de forma que somente poderá existir 01 (um) cargo por Juízo ou Comarca.§ 18 - Os cargos efetivos de Analista Judiciário 02 – ?rea Judiciária – Secretário de Gabinete, que com a vac?ncia ser?o extintos, ser?o lotados na Diretoria do Foro. Com a remo??o geral de servidores, poder?o ser removidos para os Juízos integrantes da Comarca da Capital ou para as Comarcas de Aracruz, Barra de S?o Francisco, Cachoeiro de Itapemirim, Colatina, Itapemirim, Linhares, Marataízes, Nova Venécia e S?o Mateus, de forma que somente poder?o existir 03 (três) cargos por Juízo ou Comarca.§ 19 - Os cargos efetivos de Analista Judiciário 01 – ?rea Judiciária – Avaliador e Analista Judiciário 01 – ?rea Judiciária – Operador de Unidade Volante, que com a vac?ncia ser?o extintos, ser?o lotados na Diretoria do Foro dos Juízos integrantes da Comarca da Capital, com exce??o dos Juízos Fund?o e Guarapari.(...)§ 21 - Em cada Vara dos Juízos integrantes da Comarca da Capital, exceto nos Juízos de Viana, Guarapari e Fund?o, e em cada Vara especializada em matéria de Família dos Juízos de Viana e Guarapari, bem como das Comarcas de Aracruz, Barra de S?o Francisco, Cachoeiro de Itapemirim, Colatina, Itapemirim, Linhares, Marataízes, Nova Venécia e S?o Mateus será criado 01 (um) cargo efetivo de Analista Judiciário 02 – ?rea Judiciária, a partir de janeiro de 2018.(...)§ 32 - Ser?o criados 02 (dois) cargos efetivos de Analista Judiciário 02 – ?rea de Apoio Especializado – Psicologia, em cada uma das Varas da Inf?ncia e Juventude dos Juízos de Vitória, Vila Velha, Cariacica, Serra e Viana, bem como das Comarcas de Linhares e de Cachoeiro de Itapemirim.(...)§ 34 - Os ocupantes dos cargos de Analista Judiciário 01 – ?rea Judiciária - Oficial de Justi?a Avaliador e Analista Judiciário 02 - ?rea Judiciária – Oficial de Justi?a Avaliador ser?o localizados na Central de Mandados nos Juízos de Vitória, Vila Velha, Cariacica, Serra, Viana e Guarapari, bem como nas Comarcas de Aracruz, Barra de S?o Francisco, Cachoeiro de Itapemirim, Colatina, Itapemirim, Linhares, Marataízes, Nova Venécia e S?o Mateus, ou na Diretoria do Foro, nas demais Comarcas.§ 35 – O disposto nas alíneas dos incisos IV, XV e XXXII, bem como na alínea "b", do § 15, no que exceder à estrutura em vigor na data da edi??o da presente Lei Complementar, será implementado, em rela??o às comarcas de Piúma, Santa Maria de Jetibá e Anchieta, mediante o aproveitamento dos servidores constantes do quadro permanente do Poder Judiciário Estadual.§ 36 – O disposto nas alíneas do inciso V e no inciso XXXIV, no que exceder à estrutura em vigor na data da edi??o da presente Lei Complementar, será implementado em rela??o às comarcas de Ponto Belo, S?o Roque do Cana?, Brejetuba, Divino S?o Louren?o, Irupi, Vila Valério, Governador Lindemberg, Sooretama e Vila Pav?o, mediante o aproveitamento dos servidores constantes do quadro permanente do Poder Judiciário Estadual, devendo o Tribunal de Justi?a firmar convênio com outros órg?os públicos objetivando a complementa??o da estrutura necessária ao regular funcionamento das Comarcas.§37 - N?o obstante o quadro de pessoal das Varas Especializadas em matéria de Inf?ncia e Juventude previsto na presente Lei Complementar, deverá o Tribunal de Justi?a, por Resolu??o, complementar a estrutura organizacional daquelas que n?o possuam equipe multidisciplinar, mediante tanto o aproveitamento dos servidores constantes do quadro permanente do Poder Judiciário Estadual, quanto a celebra??o de convênio com outros órg?os públicos.” (NR)(...)“Art. 50. Aos Juízes de Direito das Varas com competências Criminais da Comarca da Capital, compete:I - Após a renumera??o determinada no § 1?, do inciso I, do artigo 39, competirá aos Juízes de Vitória:a) ao Juiz da 1? Vara: conhecer e processar os incidentes judiciais ocorríveis no curso dos inquéritos criminais referentes aos crimes dolosos contra a vida, bem como processar e julgar os processos subsequentes;b) aos Juízes das 2?, 3?, 4?, 5? e 6? Varas: conhecer e processar os incidentes judiciais ocorríveis no curso dos inquéritos criminais referentes aos crimes n?o previstos nas alíneas "a", "c", "d" e "e", bem como processar e julgar os processos subsequentes;c) ao Juiz da 7? Vara (Vara de Execu??es Penais e Medidas Alternativas - VEPEMA): executar as penas e medidas referentes às matérias previstas no artigo 66-B da presente Lei Complementar, quando forem impostas pelos Juízes das Varas Criminais da Comarca da Capital, ou fixadas por qualquer Juiz, em caso de transferência de local de execu??o, ainda que as guias de execu??o sejam oriundas de outra unidade federativa;d) ao Juiz da 8? Vara: conhecer e processar os incidentes judiciais ocorríveis no curso dos inquéritos criminais referentes aos crimes de tr?nsito, bem como processar e julgar os processos subsequentes;e) ao Juiz da 9? Vara (Execu??o Penal): processar as guias de execu??o penal relativas aos apenados em regime aberto decorrentes de progress?o e livramento condicional da Comarca da Capital;f) ao Juiz da 10? Vara (Vara de Inquéritos Criminais): ressalvados os casos de competência exclusiva do juiz da a??o principal, conhecer e processar os incidentes judiciais ocorríveis no curso dos inquéritos criminais, bem como competência concorrente com os Juízes previstos na alínea "b";g) ao Juiz da Vara Especializada em Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher: conhecer e processar os incidentes judiciais ocorríveis no curso dos inquéritos criminais referentes aos feitos relacionados à Lei Federal n? 11.340, de 07.8.2006, bem como processar e julgar os processos subsequentes;II – (...)(...)d) ao Juiz da Vara Especializada em Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher: processar e julgar os feitos relacionados à Lei Federal n? 11.340, de 07.8.2006;e) aos Juízes das demais Varas: processar e julgar os crimes n?o previstos nas alíneas “a” a “d” deste inciso;III – (...)(...)b) ao Juiz da Vara Especializada em Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher: processar e julgar os feitos relacionados à Lei Federal n? 11.340, de 07.8.2006;(...)IV – (...)(...)c) ao Juiz da Vara Especializada em Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher: processar e julgar os feitos relacionados à Lei Federal n? 11.340, de 07.8.2006;d) aos Juízes das demais Varas: processar e julgar os crimes n?o previstos nas alíneas “a” a “c” deste inciso;(...)VI - Guarapari: a composi??o dos Juizados de Direito será a estabelecida no inciso VI, do artigo 39, desta Lei Complementar.§ 1? - Aos Juízes de Direito das Varas Criminais do Juízo de Guarapari, compete:I - ao Juiz da 1? Vara: processar e julgar os crimes dolosos contra a vida, de tóxicos e presidir o Tribunal do Júri;II - aos Juízes da 2? e 3? Varas: processar e julgar os crimes n?o previstos no inciso I deste parágrafo;III – ao Juiz da 2? Vara: além da competência prevista no inciso anterior, a execu??o prevista no artigo 66-B desta Lei Complementar, mesmo quando esta decorrer de transferência de local de execu??o e processar e julgar os crimes de tr?nsito.§ 2? - As competências estabelecidas no § 1? passar?o a vigorar com a instala??o da 3? Vara Criminal.VII - Fund?o: o Juiz de Direito tem competência plena em matéria Cível, Criminal, de Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública, exceto, somente, a competência estabelecida no artigo 66-A, incisos I a VI desta Lei Complementar.” (NR)“Art. 53. A distribui??o se fará automaticamente, por sorteio, ou por dependência, se for o caso, pelo sistema de gerenciamento de processos.” (NR) (...)“Se??o III - Dos Juízes de Direito de Aracruz, Barra de S?o Francisco, Cachoeiro de Itapemirim, Colatina, Linhares, Itapemirim, Marataízes, Nova Venécia e S?o Mateus” (NR)“Art. 56. (...)(...)IV – (...)(...)c) ao Juiz da Vara Especializada em Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher: processar e julgar os feitos relacionados à Lei Federal n° 11.340, de 07.8.2006;d) ao Juiz de Direito da 3? Vara: processar e julgar os crimes n?o previstos nas alíneas “a” a “c” deste inciso;” (NR)(...)“Art. 56-A. Nas Comarcas de Aracruz, Itapemirim, Marataízes e Nova Venécia, a composi??o dos Juizados de Direito será a estabelecida nos incisos I, V, VI, VIII e IX, do artigo 39-A, desta Lei Complementar.(...)” (NR)(...)“Se??o IVDos Juízes de Direito das Comarcas de Afonso Cláudio, Alegre, Baixo Guandu, Castelo, Concei??o da Barra, Domingos Martins, Ecoporanga, Gua?uí, Ibira?u, Iúna, Mimoso do Sul, Pancas, S?o Gabriel da Palha, Anchieta, Piúma e Santa Maria de Jetibá” (NR)“Art. 57. Nas Comarcas de Afonso Cláudio, Alegre, Baixo Guandu, Castelo, Concei??o da Barra, Domingos Martins, Ecoporanga, Gua?uí, Ibira?u, Iúna, Mimoso do Sul, Pancas, S?o Gabriel da Palha, Anchieta, Piúma e Santa Maria de Jetibá, o Juiz da 1? Vara tem competência em matéria Cível e Comercial, de Registro Público, de Meio Ambiente, de Família, de Fazenda Pública, de Acidentes do Trabalho e de causas Cíveis previstas na Lei n? 9.099/95; o da 2? Vara tem competência em matéria Criminal, de execu??o penal do artigo 66-B desta Lei Complementar, mesmo quando esta decorrer de transferência de local de execu??o, Inf?ncia e Juventude, ?rf?os e Sucess?es e Causas Criminais previstas na Lei n? 9.099/95 e as de competência do Juizado Especial da Fazenda Pública, previstas na Lei 12.153/09.” (NR)“Art. 57-A. Nas Comarcas de Vara ?nica o Juiz de Direito tem competência plena em matéria Cível, Criminal, de Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública, exceto, somente, a competência estabelecida no artigo 66-A, incisos I a VI desta Lei Complementar.” (NR)(...)“Art. 61. (...)(...)e) as a??es de investiga??o de paternidade cumuladas ou n?o com as de peti??o de heran?a e as averigua??es oficiosas de paternidade;(...)” (NR)(...)Art. 64. (...)(...)III – exercer as demais atribui??es constantes da legisla??o especial sobre acidente de trabalho.” (NR)(...)“Se??o VII - Dos Juízes de Direito dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e Fazenda Pública” (NR)“Art. 67. (...) (...)II – Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública;(...)VI - Turmas de Uniformiza??o de Interpreta??o de Lei formada por todos os membros das Turmas Recursais.§ 1? - A Coordenadoria dos Juizados Especiais é composta da estrutura e atribui??es estabelecidas pelos artigos 38-A, 38-B e 38-E, desta Lei Complementar.§ 2? – ? jurisdi??o cível dos Juizados Especiais compete o processamento, a concilia??o, o julgamento e a execu??o, por título judicial ou extrajudicial, das causas cíveis estabelecidas em legisla??o específica, bem como o cumprimento das cartas precatórias atinentes à matéria de sua competência, além de outras matérias especificadas por resolu??o do Tribunal Pleno.§ 3? - ? jurisdi??o criminal dos Juizados Especiais compete o processamento, a concilia??o, o julgamento as causas criminais previstas em legisla??o específica, bem como o cumprimento das cartas precatórias atinentes à matéria de sua competência, além de outras matérias especificadas por resolu??o do Tribunal Pleno.§ 4? - ? jurisdi??o atinente à Fazenda Pública dos Juizados Especiais compete o processamento, a concilia??o, o julgamento das causas ajuizadas em face do Poder Público, na forma da Lei 12.153/2009, bem como a execu??o de seus julgados.§ 5? - Os Juizados Adjuntos, criados por convênio com o Egrégio Tribunal de Justi?a, funcionam com a estrutura física concedida pela parte conveniada e ter?o competência para julgamento das causas que competirem ao Juizado principal.§ 6? - Por Resolu??o do Tribunal Pleno, poder?o ser modificadas, nas unidades judiciais que integram o sistema dos Juizados Especiais, as matérias de suas competências.” (NR) “Art. 68. O Colegiado Recursal é composto de 05 (cinco) Turmas Recursais, todas com competência em matéria cível, criminal e fazenda pública, cumulativamente, sendo 03 (três) localizadas na Comarca da Capital (1?, 2? e 3? Turmas), 01 (uma) na Regi?o Norte do Estado (Turma Recursal da Regi?o Norte) e 01 (uma) na Regi?o Sul do Estado (Turma Recursal da Regi?o Sul).§ 1? - As Turmas Recursais s?o compostas cada uma por 05 (cinco) Juízes efetivos e 2 (dois) suplentes, escolhidos dentre os magistrados integrantes da respectiva regi?o onde se localizar a Turma, todos designados por ato do Presidente do Tribunal de Justi?a, após escolha do Conselho da Magistratura, observada as regras existentes no Regimento Interno do Colegiado Recursal, podendo funcionar com quórum mínimo de 03 (três) Juízes efetivos e 01 (um) suplente.§ 2? - As Turmas ser?o presididas pelo Juiz mais antigo em exercício na respectiva Turma e, havendo empate, pelo Juiz mais antigo na magistratura.(...)§ 4? - As Turmas Recursais das Regi?es Norte e Sul poder?o atuar em sede fixa ou de forma itinerante, de acordo com cronograma de atua??o a ser elaborado pela Coordenadoria dos Juizados Especiais.(...)§ 7? - Fica criada a Secretaria-Geral do Colegiado Recursal e da Turma de Uniformiza??o de Interpreta??o de Lei, cujas atribui??es s?o previstas em Resolu??o do Tribunal de Justi?a.§ 8? - O Colégio Recursal será composto por 15 (quinze) cargos efetivos de Analista Judiciário 02 - ?rea Judiciária e 03 (três) cargos efetivos de Analista Judiciário 02 – ?rea de Apoio Especializado – Taquigrafia, distribuídos da seguinte forma:I - 02 (um) cargos destinados à Secretaria do Colegiado Recursal;II - 03 (três) cargos ser?o destinados à ?rea de Apoio Especializado em Taquigrafia nas Turmas Recursais da Capital;III - 03 (três) cargos ser?o destinados a cada uma das Turmas Recursais da Capital;IV - 02 (dois) cargos ser?o destinados à Turma da Regi?o Sul;V - 02 (dois) cargos ser?o destinados à Turma da Regi?o Norte.(...)§ 13 - Os membros das Turmas Recursais compor?o a Turma de Uniformiza??o de Interpreta??o de Lei, tendo como seu Presidente o Desembargador Supervisor dos Juizados Especiais, observando-se, quanto à composi??o, funcionamento e competência, as regras estabelecidas pela Resolu??o que trata do Regimento Interno do Colegiado Recursal e da Turma de Uniformiza??o de Interpreta??o e Lei.§ 14 - Os casos omissos ser?o regulados por meio de Resolu??o do Egrégio Tribunal de Justi?a.” (NR)(...)“Art. 75. (...)(...)§3? As sess?es do Tribunal do Júri, na comarca da Capital, ser?o mensais, exceto nos períodos de recesso da Justi?a, devendo instalar-se mediante convoca??o do Juiz-Presidente.” (NR)(...)“Art. 77. (...)Parágrafo único. O cargo de Juiz de Direito da Justi?a Militar será exercido por um Juiz de Direito da Comarca da Capital.” (NR)“Art. 78. (...)(...)d) 04 (quatro) cargos efetivos de Analista Judiciário 02 - ?rea Judiciária;” (NR)(...)“Art. 82. (...)(...)§ 1? - O concurso terá validade de até 02 (dois) anos, prorrogável uma vez, por igual período.(...)” (NR)(...)“Art. 84. Somente após 02 (dois) anos de efetivo exercício na Entr?ncia ?nica, poderá o Juiz ser promovido, ressalvadas as disposi??es contidas no art. 93, II, b, da Constitui??o Federal, e observada a determina??o do art. 82 da Lei Org?nica da Magistratura Nacional.(...)” (NR)“Art. 85. (...)I - No caso de antiguidade e merecimento, pelos Juízes de Direito, na forma prevista em lei;(...)” (NR)(...)“Art. 94. (...)I - o pedido de remo??o deverá ser formulado no prazo de 05 (cinco) dias, contados da publica??o do edital em que o Presidente notificar a vac?ncia, pelos Juízes de Direito em exercício;(...)III - Se a Comarca n?o houver sido requerida, poderá ser designado, para nela ter exercício, o Juiz que estiver em disponibilidade e, se houver mais de um, o mais antigo;(...)§ 3? - Caberá ao Presidente do Tribunal assinar o respectivo ato do Juiz que obtiver maior número de votos, em escrutínio secreto; havendo empate, terá preferência o mais antigo, de acordo com a lista geral de antiguidade definida na forma do artigo 109-A desta Lei Complementar; persistindo o empate, terá preferência o mais idoso.§ 4° - As remo??es poder?o se dar para quaisquer das comarcas do Estado do Espírito Santo, independentemente da classifica??o destas na extinta ordem de entr?ncias.§ 5? - O disposto nos parágrafos anteriores aplica-se aos Juízes de Direito alcan?ados pelo art. 4°, da Lei Complementar Estadual n° 661/2012.” (NR)(...)“Art. 97. (...)§ 1? - A posse deverá ocorrer no prazo de 30 (trinta) dias, prorrogáveis por igual período.§ 2? - A posse será precedida de compromisso solene devendo o empossado assumir o exercício no prazo de até quinze dias, salvo prorroga??o por igual prazo, concedida pelo Presidente do Tribunal.§ 3? Será tornada sem efeito a nomea??o, quando a posse n?o se verificar no prazo legal.§ 4? N?o ocorrendo o exercício no prazo previsto no § 3?, o magistrado será exonerado.” (NR)(...)“Art. 107. A matrícula que se destina ao preparo da lista de antiguidade dos Juízes de Direito e dos Juízes Substitutos para as promo??es e remo??es será revista, anualmente, pelo Tribunal de Justi?a.(...)” (NR)“Art. 108. Na organiza??o da lista, os Desembargadores ser?o colocados em ordem de preferência pelo seu acesso ou ingresso no Tribunal; os Juízes de Direito e os Juízes Substitutos ser?o organizados de acordo com o artigo 3? da Lei Complementar n? 775, de 05 de abril de 2014.” (NR)“Art. 109. Na apura??o do tempo de efetivo exercício, para efeito de promo??o e remo??o, ser?o deduzidas quaisquer interrup??es, salvo o tempo:I - de disponibilidade;II - de licen?a remunerada que n?o exceda de 120 (cento e vinte) dias por ano;III - de ausência, por motivo de luto ou gala, desde que n?o exceda de 08 (oito) dias;IV - de assun??o ou reassun??o do exercício quando o Juiz for removido ou promovido;V - de suspens?o em virtude de processo por crime do qual o Juiz tenha sido, ao final, absolvido.§ 1? - Respeitada a regra do artigo 3? da Lei Complementar n? 775, de 05 de abril de 2014, para efeito de promo??o para Desembargador, a antiguidade será apurada somente pelo tempo de efetivo exercício como Juiz de Direito na Entr?ncia ?nica.(...)” (NR)(...)“Art. 120. A convoca??o far-se-á entre os Juízes de Direito vitalícios para completar como vogal o quórum de julgamento, quando, por suspei??o ou impedimento dos integrantes do Tribunal, n?o for possível a substitui??o na forma prevista no artigo anterior.Parágrafo único - A convoca??o far-se-á mediante vota??o pública, observado o Regimento Interno do Egrégio Tribunal de Justi?a.”(NR)(...)“Art. 122. Os Juízes de Direito ser?o substituídos sucessivamente:(...)II - em sua falta, na forma de Resolu??o do Tribunal de Justi?a, segundo a proximidade das unidades judiciárias e comarcas.§1? - Para efeito do inciso I, deste artigo, o Presidente do Tribunal designará, no mês de dezembro, mediante escala para vigorar durante o ano seguinte, os Juízes Substitutos que devam ter exercício em cada uma das regi?es judiciárias, e, essa escala só poderá ser alterada, excepcionalmente, a juízo da autoridade competente para a designa??o. A escala tem por fim evitar que o Juiz Substituto permane?a na mesma regi?o por mais de um ano, salvo interesse comprovado da Justi?a.§2? - A Resolu??o a que se refere o inciso II deste artigo poderá regular a extens?o automática de jurisdi??o entre juízos de comarcas contíguas para suprir a vac?ncia eventual, sem prejuízo do disposto no art. 1?, §2?, da Lei Complementar Estadual n? 661/2012.” (NR)(...)“Art. 123. Nas substitui??es por Juiz Substituto, ter?o preferência as unidades judiciárias desprovidas de titular, aquelas com distribui??o média anual mais elevada, apurada no último triênio, e aquelas com maior déficit no atendimento das metas de produtividade estabelecidas pelo Tribunal de Justi?a e pelo Conselho Nacional de Justi?a.” (NR)(...)“Art. 125. O subsídio mensal dos Desembargadores corresponderá a 90,25% (noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento) do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal.§ 1? - O subsídio dos Juízes de Direito corresponderá a 95% (noventa e cinco por cento) do percebido pelos Desembargadores.§ 2? – O subsídio dos Juízes Substitutos corresponderá a 90% (noventa por cento) do percebido pelos Desembargadores.§ 3? – As férias regulares ou férias-prêmio n?o gozadas, por interesse do servi?o, ser?o indenizadas ao magistrado no mesmo valor dos seus subsídios até a sua aposentadoria, a critério da administra??o.” (NR)(...)“Art. 127. Pelo efetivo exercício, além dos subsídios, perceber?o mensalmente, o Presidente 30% (trinta por cento), o Vice-Presidente 25% (vinte e cinco por cento), o Corregedor-Geral da Justi?a 20% (vinte por cento), o Vice-Corregedor 20% (vinte por cento), e os Presidentes de C?maras Isoladas, o Ouvidor Judiciário, os Supervisores e o Diretor da Escola 15% (quinze por cento), respectivamente, a título de gratifica??o, vedada a acumula??o, mas permitida, no entanto, a op??o.(...)”(NR)“Art. 128. Aos Magistrados da ativa ficam asseguradas:(...)III - indeniza??o de transporte na hipótese descrita no artigo 4?, a ser fixado por Resolu??o do Tribunal de Justi?a, desde que o magistrado com atua??o em mais de uma Comarca n?o utilize veículo oficial para deslocar-se ao local de trabalho, observada a capacidade or?amentária;(...)VII - gratifica??o de 10% (dez por cento) para o Juiz Diretor do Foro, somente para os casos em que a fun??o seja exercida cumulativamente com a atividade jurisdicional, calculada sobre seus subsídios;(...)XIII - Gratifica??o de 10% (dez por cento) do subsídio mensal, quando requisitados ou designados para a presta??o de servi?o permanente no Gabinete da Presidência, da Vice-Presidência, no auxílio da Corregedoria Geral de Justi?a, neste caso, limitado a um magistrado, bem como nas Coordenadorias criadas no ?mbito do Tribunal de Justi?a;XIV – a cada quinquênio ininterrupto de servi?o público, o magistrado fará jus a 3 (três) meses de férias prêmio.(...)” (NR)(...)“Art. 134. No período de recesso da Justi?a, o Conselho Superior da Magistratura, além de sua competência ordinária, conhecerá dos pedidos de habeas corpus, mandados de seguran?a e outros de natureza urgente.” (NR)“Art. 135. Far?o jus a 60 (sessenta) dias de férias individuais, em cada ano civil, os membros do Conselho Superior da Magistratura e os Juízes Substitutos, mediante requerimento, fora do período de recesso da Justi?a.” (NR)“Art. 136. (...)(...)b) o Presidente do Tribunal de Justi?a: aos Juízes de Direito, aos Juízes Substitutos e aos servidores da Justi?a;(...)” (NR)(...)“Art. 141. (...)(...)e) o período de 20 de dezembro a 06 de janeiro, denominado recesso da Justi?a;f) os dias especialmente decretados como feriados;” (NR)(...)“Art. 148. (...)(...)II - o Juiz de Direito, no caso de mudan?a da sede do Juízo ou de supress?o da comarca, se n?o aceitar a remo??o para a nova sede ou para outra comarca, ou quando for declarado nesse estado, por conveniência da justi?a;(...)” (NR)(...)“Art. 149. O Magistrado em disponibilidade n?o perde tempo de servi?o, nem vencimento, nem direito às promo??es e remo??es que por esta Lei lhe competirem.” (NR)(...)“Art. 187. (...)(...)§ 5? – Integram os direitos dos magistrados os previstos em Lei para os membros do Ministério Público do Espírito Santo e os previstos na Lei Complementar Estadual número 46/1994.” (NR)Art. 2? Acrescenta-se à Lei Complementar n? 234, de 19 de abril de 2002, os seguintes dispositivos:“CAP?TULO VII - DO N?CLEO DE COMISS?ES Art. 38-X. Integra a estrutura do Tribunal de Justi?a o Núcleo de Comiss?es que ficará diretamente subordinado à Presidência.Parágrafo ?nico - Compete ao Núcleo de Comiss?es dar suporte administrativo e operacional às Comiss?es e Grupos de Trabalho instituídos pela Presidência, efetivando o cumprimento das determina??es exaradas em conjunto ou isoladamente pelo Desembargador-Presidente da Comiss?o ou Grupo de Trabalho. Art. 38-Y. As Comiss?es, Comitês e Grupos de Trabalho Permanentes ser?o presididas sempre por um Desembargador indicado pelo Presidente do Tribunal de Justi?a, referendado pelo Tribunal Pleno.§ 1? - S?o Comiss?es e Grupos de Trabalho de caráter permanente:I - Comiss?o de Preven??o e Enfrentamento à Tortura;II - Comiss?o Interinstitucional de Uniformiza??o de Procedimentos Relativos à Aplicabilidade da Lei Maria da Penha no Estado do Espírito Santo;III - Comitê Executivo do Fórum Nacional da Saúde no Estado do Espírito Santo;IV - Grupo de Monitoramento, Acompanhamento, Aperfei?oamento e Fiscaliza??o do Sistema Carcerário e de Execu??o de medidas socioeducativas.§ 2? - A critério da Presidência poder?o ser institucionalizadas outras Comiss?es ou Grupos de Trabalho.§ 3? - A coordena??o do Núcleo dos trabalhos será exercida por servidor, o qual ocupará cargo comissionado integrante da estrutura administrativa do Tribunal de Justi?a.§ 4? - Além do coordenador, a estrutura funcional do Núcleo de Comiss?es será composta por servidores integrantes da estrutura administrativa do Tribunal de Justi?a.”“CAP?TULO VIII - DO N?CLEO PERMANENTE DE M?TODOS CONSENSUAIS DE SOLU??O DE CONFLITOS - NUPEMEC E DOS CENTROS JUDICI?RIOS DE SOLU??O DE CONFLITOS E CIDADANIA – CEJUSC”“Art. 38-Z. Integram o Poder Judiciário deste Estado o Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solu??o de Conflitos do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo (NUPEMEC), bem como os Centros Judiciários de Solu??o de Conflitos e Cidadania (CEJUSC).Parágrafo único - Os Centros Judiciários de Solu??o de Conflitos e Cidadania atuar?o sob coordena??o do Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solu??o de Conflitos (NUPEMEC), destinados ao atendimento dos Juízos ou Varas com competência nas áreas cível, fazendária, previdenciária, de família ou dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública.”“Art. 39-I. Para cada Juizado Especial poder?o ser designados Juízes Leigos em número proporcional ao de feitos distribuídos em cada unidade judiciária.§ 1? - Os Juízes Leigos s?o auxiliares da Justi?a, recrutados entre advogados com mais de 02 (dois) anos de experiência.§ 2? - A lota??o de Juízes Leigos será proporcional ao número de feitos distribuídos em cada unidade judiciária.§ 3? - O exercício da fun??o de Juiz Leigo, considerado de relevante caráter público, sem vínculo empregatício ou estatutário, é temporário e pressup?e a capacita??o prévia e continuada, por curso ministrado ou reconhecido pelo Tribunal de Justi?a.§ 4? - Os Juízes Leigos ser?o recrutados por meio de processo seletivo público de provas e títulos, observados os princípios contidos no art. 37 da Constitui??o Federal, fazendo jus a indeniza??o pelos atos praticados.§ 5? - A remunera??o dos Juízes Leigos n?o poderá ultrapassar o valor correspondente ao padr?o PJ.2.A.07 da Lei Estadual n? 7.854/2004.§ 6? - O desligamento do Juiz Leigo dar-se-á ad nutum, por iniciativa do Juiz da unidade onde exer?a a fun??o.§ 7? - Resolu??o do Tribunal de Justi?a regulamentará o recrutamento, as atribui??es e a contrapresta??o pelo exercício da fun??o de Juiz Leigo.§ 8? - O cargo comissionado de Chefe do Setor de Concilia??o será ocupado por Bacharel em Direito, fazendo jus ao recebimento do padr?o PJ.2.A.07 da Lei Estadual n? 7.854/2004.”“Art. 39–J. Nos Juízos de Vitória, Vila Velha, Serra e Cariacica ficam criadas as Centrais de Reclama??o e Distribui??o de processos específicas do sistema dos Juizados Especiais, com horário de funcionamento entre 08:00 e 18:00 horas.§ 1?- Para cada Central de Reclama??o e Distribui??o referida no caput haverá 3 (três) Analistas Judiciários I para execu??o e supervis?o dos trabalhos.§ 2?- As Centrais de Reclama??o e Distribui??o de Processos, referidas no caput, ter?o suas atribui??es fixadas por resolu??o do Tribunal de justi?a, a qual estabelecerá que as reclama??es ser?o apresentadas diretamente nos Juizados Especiais, apenas em caráter excepcional.§ 3? – O disposto no § 1? será implementado mediante o aproveitamento dos servidores constantes do quadro permanente do Poder Judiciário Estadual.”“Art. 40-A. O expediente externo dos Juizados Especiais, salvo plant?o, é de 08:00 às 18:00 horas.”“Art. 100-A. Os Juízes Substitutos tomar?o posse dentro de trinta dias da publica??o do ato de provimento no órg?o oficial, salvo prorroga??o por igual prazo, concedida pelo Presidente do Tribunal.§ 1? - A posse será precedida de compromisso solene devendo o empossado assumir o exercício no prazo de até quinze dias, salvo prorroga??o por igual prazo, concedida pelo Presidente do Tribunal.§ 2? - Será tornada sem efeito a nomea??o, quando a posse n?o se verificar no prazo legal.§ 3? - N?o ocorrendo o exercício no prazo previsto no § 1?, o Magistrado será exonerado.”“Art. 122-A. De acordo com a conveniência e oportunidade da Administra??o, em hipóteses tais como as de insuficiência do número de cargos de Juiz Substituto providos, de elevado volume de distribui??o processual, de excesso de congestionamento ou de vac?ncia prolongada em determinada Vara ou Comarca, o Presidente do Tribunal de Justi?a poderá estender a jurisdi??o de um ou mais magistrados, com o consentimento dos mesmos, para atender àquela necessidade, sem prejuízo de suas fun??es na unidade judiciária de origem.§1? - N?o será considerada como jurisdi??o estendida a atua??o do magistrado em processos provenientes de comarcas distintas, mas inseridas no conceito de “Comarca Integrada”, a que alude o art. 4?, caput, desta lei.§2? - N?o havendo consentimento do magistrado quanto à extens?o de sua jurisdi??o, o Presidente poderá determiná-la, em raz?o da predomin?ncia do interesse público, observando, tanto quanto possível, o volume de distribui??o processual na unidade titularizada pelo magistrado, a menor dist?ncia entre as comarcas e a ordem inversa da antiguidade dos Juízes de Direito da mesma regi?o judiciária.§3? - Insurgindo-se contra a extens?o da jurisdi??o tal qual prevista no §2? deste artigo, poderá o magistrado apresentar recurso por escrito, dirigido ao Conselho Superior da Magistratura.§4? - O magistrado que atuar em jurisdi??o estendida fará jus a uma gratifica??o por cumula??o do trabalho desenvolvido na Unidade Jurisdicional onde esteja titularizado ou designado, com o de outra Unidade.§5? - O Tribunal de Justi?a disciplinará por resolu??o o valor da gratifica??o a que se refere o parágrafo anterior, limitado a 10% (dez por cento), observada a capacidade or?amentária, e estabelecerá critérios objetivos de produtividade a serem atendidos para fins de sua percep??o.”“Art. 185-A. Concluída a implanta??o do sistema de processo eletr?nico, os servidores ocupantes dos cargos de Analista Judiciário 02 – ?rea Judiciária Direito, de Analista Judiciário 02 - ?rea de Apoio Especializado Direito, de Analista Judiciário 01 – Especialidade Escrevente Juramentado e de Analista Judiciário Especial – Escriv?o, nas respectivas unidades judiciárias, passar?o a desempenhar suas atribui??es com ênfase nas atividades de apoio jurídico, notadamente de consulta legal, doutrinária e jurisprudencial, elabora??o de ofícios, minutas, emiss?o de informa??es técnicas e relatórios, sob orienta??o do Magistrado ou do Desembargador, sem prejuízo das atribui??es de apoio administrativo e das demais que lhe tenham sido cometidas na forma de Resolu??o do Tribunal de Justi?a.”Art. 3° No prazo de dez dias da entrada em vigor desta Lei Complementar, o Tribunal de Justi?a constituirá comiss?o para elabora??o de estudos voltados à aplica??o dos artigos 4?, 5? e 6?, da Lei Complementar Estadual n? 234/2002, com a reda??o conferida pela presente Lei Complementar.§1° A comiss?o a que se refere o caput será composta obrigatoriamente pelos membros Comiss?o de Reforma Judiciária, podendo o Tribunal de Justi?a designar outros membros a seu critério.§2° A comiss?o elaborará no prazo de até sessenta dias relatório minucioso com a indica??o das comarcas e unidades judiciárias que n?o atendam aos requisitos dos artigos 5° e 6° da Lei Complementar n° 234/2002 e aos índices estabelecidos pelo Conselho Nacional de Justi?a para cria??o de novas unidades judiciárias, devendo propor caso a caso a sua transforma??o, integra??o ou convers?o em posto avan?ado de atendimento, com a estrutura mínima prevista nos artigos 3? e 3?-A, da Lei Complementar n? 234/2002.§3° Excepcionalmente, a comiss?o poderá propor a subsistência de unidades judiciárias, quando, a despeito dos índices insuficientes de distribui??o, for justificável a sua manuten??o, em virtude de sua relev?ncia social e do grau de especializa??o da matéria de sua competência.§4° O relatório deverá conter em anexo minuta de projeto de resolu??o que contemple a efetiva??o das medidas propostas.§5? Concluídos os trabalhos da comiss?o, no prazo de trinta dias, o relatório e minuta de resolu??o, acrescidos da ata da audiência pública, ser?o submetidos ao Tribunal Pleno, que deliberará no prazo de até trinta dias.§6° Até que se concluam os trabalhos referidos neste artigo, n?o poder?o ser providas por magistrados, seja por promo??o ou remo??o, as comarcas e unidades judiciárias que apresentem distribui??o processual inferior a 50% da média de casos novos por magistrado de primeiro grau, no último triênio, bem como aquelas passíveis de subsun??o ao art. 3?-A da Lei Complementar Estadual n? 234/2012.§7? A comiss?o poderá propor a realiza??o de audiência pública, desde que respeitado o prazo do §5? deste artigo.Art. 4? - Ficam criados 100 (cem) cargos de Assessor de Juiz para atender às unidades judiciárias com grande acervo ou elevada distribui??o processual, sem prejuízo do provimento dos cargos já existentes, de que trata o art. 39-H da Lei Complementar n? 234/2002.§1? A nomea??o para os cargos de Assessor de Juiz previstos no caput dar-se-á por indica??o do juiz lotado na unidade judiciária. §2? A distribui??o dos cargos previstos no caput entre as unidades judiciárias será revista a cada ano, preferencialmente no mês de janeiro.§3? Fica extinta a fun??o gratificada de Assistente de Gabinete de Juiz, criada pelo §22 do art. 39-H, da Lei Complementar n? 234/2002.§4° Aplica-se este dispositivo, no que couber, aos cargos a que se refere o art. 4°, da Lei Complementar n° 775/2014.Art. 5? Ficam desde já mantidas por esta lei 07 (sete) varas, cuja competência o Tribunal de Justi?a definirá por Resolu??o.Parágrafo único Após a implementa??o das regras de transi??o previstas no inciso I, §1?, e no inciso IV, §1? e §2?, ambos do art. 39-A, as 04 (quatro) varas desinstaladas ser?o acrescidas ao quantitativo de varas previstas no caput.Art. 6? Observar-se-á a seguinte regra de transi??o quanto aos 20 (vinte) cargos de Juiz de Direito a que se refere o art. 3?, §3?, da Lei Complementar 234/2002,com a reda??o conferida por esta Lei Complementar:I – 12 (doze) cargos ser?o providos pelos antigos Juízes de Direito Substitutos de Entr?ncia Especial, referidos pelo artigo 1?, caput, da Lei Complementar n? 775/2014, e ser?o ofertados para a remo??o ou promo??o na sua vac?ncia;II – 08 (oito) cargos ser?o imediatamente ofertados para provimento por remo??o ou promo??o.§1? - Ficam revogados os §§ 2? e 3? do art. 1? da Lei Complementar n? 775/2014, assegurando-se aos antigos Juízes de Direito Substitutos de Terceira Entr?ncia a manuten??o do regime previsto no art. 1?, §1?, da mesma Lei Complementar.§2? - Os cargos a que se refere o §1? ser?o extintos com a respectiva vac?ncia.Art. 7? Os Anexos I e II da Lei Complementar Estadual n? 234, 19 de abril de 2002, passam a vigorar com a reda??o constante dos Anexos I e II, desta Lei Complementar.§1? - O anexo V da Lei Complementar Estadual n? 234, 19 de abril de 2002, será objeto de regulamenta??o por Resolu??o, após a finaliza??o dos estudos previstos no artigo 3? da presente Lei Complementar. §2? – Segue em anexo o quantitativo total de cargos de Juiz de Direito e varas da estrutura organizacional do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo.Art. 8? As disposi??es dos arts. 122-A, §4?, e 128, inciso III, da Lei Complementar n? 234, ter?o seus efeitos financeiros a partir do dia 1? de janeiro de 2015.Art. 9? Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publica??o.Art. 10 Revogam-se os seguintes dispositivos da Lei Complementar n? 234, de 19 de abril de 2002: o inciso V do artigo 38-A; a alínea “h” do inciso I, do art. 39; a alínea “g” do inciso XIII, do art. 39-H; a alínea “b”, do inciso II, do Art. 50; a alínea “b”, do inciso IV, do Art. 50; o §1? e o §2?, ambos do Art. 53; o §2? e o §3?, ambos do Art. 56-A; o Art. 92; o Art. 131; o Art. 132; o Art. 133; a alínea “c”, do Art. 136; bem como o Art. 142.Vitória, de julho de 2014.S?RGIO BIZZOTTO PESSOA DE MENDON?APresidente do Tribunal de Justi?a do Estado do Espírito SantoANEXO IREGI?ES JUDICI?RIAS1? Regi?o:Vitória, Cariacica, Fund?o, Guarapari, Serra, Viana e Vila Velha.2? Regi?o:Itagua?u, Itarana, Santa Teresa, Santa Maria de Jetibá, Santa Leopoldina.3? Regi?o:Venda Nova do Imigrante, Marechal Floriano, Domingos Martins, Afonso Cláudio, Laranja da Terra, Concei??o do Castelo e Brejetuba.4? Regi?o:Anchieta, Alfredo Chaves, Iconha, Piúma, Itapemirim, Marataízes, Rio Novo do Sul e Presidente Kennedy.5? Regi?o:Cachoeiro de Itapemirim, Vargem Alta, Castelo, Atílio Vivácqua, Mimoso do Sul e Muqui.6? Regi?o:Gua?uí, Alegre, Jer?nimo Monteiro, Bom Jesus do Norte, Dores do Rio Preto, Ibitirama, Muniz Freire, S?o José do Cal?ado, Iúna, Ibatiba, Divino S?o Louren?o, Irupi e Apiacá.7? Regi?o: Linhares, Aracruz, Rio Bananal, Ibira?u, Jo?o Neiva, Sooretama e Governador Lindemberg.8? Regi?o:Colatina, S?o Gabriel da Palha, Baixo Guandu, Alto Rio Novo, Pancas, Mantenópolis, Maril?ndia, S?o Domingos do Norte, ?guia Branca, S?o Roque do Cana? e Vila Valério.9? Regi?o:S?o Mateus, Boa Esperan?a, Concei??o da Barra, Jaguaré, Pedro Canário, Pinheiros, Montanha, Mucurici e Ponto Belo.10? Regi?o:Nova Venécia, Barra de S?o Francisco, Ecoporanga, ?gua Doce do Norte e Vila Pav?o.ANEXO IILISTA DAS COMARCAS DO ESTADO DO ESP?RITO SANTOINTEGRANTES DA ENTR?NCIA ?NICA1 - Capital: Juízos de Vitória, Serra, Vila Velha, Cariacica, Viana, Guarapari e Fund?o2 - Afonso Cláudio3 - ?gua Doce do Norte4 - ?guia Branca5 - Alegre6 - Alfredo Chaves7 - Alto Rio Novo8 - Anchieta9 - Apiacá10 - Aracruz11 - Atílio HYPERLINK "(Esp%EDrito_Santo)"Vivácqua12 - Baixo Guandu13 - Barra de S?o Francisco14 - BoaHYPERLINK "(Esp%EDrito_Santo)" Esperan?a15 - Bom Jesus do Norte16 - Brejetuba17 - Cachoeiro de Itapemirim18 - Castelo19 - Colatina20 - Concei??o da Barra21 - Concei??o do Castelo22 - Divino de S?o Louren?o23 - Domingos Martins24 - Dores do Rio Preto25 - Ecoporanga26 - Governador HYPERLINK " - Gua?uí28 - Ibatiba29 - Ibira?u30 - Ibitirama31 - Iconha32 - Irupi33 - Itagua?u34 - Itapemirim35 - Itarana36 - Iúna37 - Jaguaré38 - Jer?nimo Monteiro39 - Jo?o Neiva40 - Laranja da Terra41 - Linhares42 - Mantenópolis43 - Marataízes44 - Marechal Floriano45 - Maril?ndia46 - Mimoso do Sul47 - Montanha48 - Mucurici49 - Muniz Freire50 - Muqui51 - NovaHYPERLINK "; Venécia52 - Pancas53 - Pedro Canário54 - Pinheiros55 - Piúma56 - Ponto Belo57 - Presidente Kennedy58 - Rio Bananal59 - Rio Novo do Sul60 - Santa Leopoldina61 - Santa Maria de Jetibá62 - Santa Teresa63 - S?o Domingos do Norte64 - S?o Gabriel da Palha65 - S?o José do Cal?ado66 - S?o Mateus67 - S?o Roque do Cana?68 - Sooretama69 - Vargem Alta70 - Venda Nova do Imigrante71 - Vila Pav?o72 - Vila ValérioANEXO IIIQuadro Geral de Magistrados e de Varas da Estrutura do Poder Judiciário (Lei Complementar n? 234/2002 e altera??es)Quadro Pessoal de MagistradosQuantitativoDesembargador30Juiz Substituto30Juiz de Direito388Total448Após a regra de transi??o do art. 6? da presente Lei Complementar382 (Juízes de Direito)442 (Total de Magistrados)Quadro de Varas Previstas no Código de Organiza??o JudiciáriaQuantitativoAntes da regra de transi??o do artigo 5?, parágrafo único, da Lei Complementar n? ____/2014Após a regra de transi??o do artigo 5?, parágrafo único, da Lei Complementar n? ____/2014Varas com destina??o fixada no Código de Organiza??o Judiciária355351Varas a critério da Administra??o 0711 Total 362362EXPOSI??O DE MOTIVOSO projeto de lei complementar em voga, que ora é submetido à aprecia??o dessa augusta Casa Legislativa, tem por escopo promover a reestrutura??o funcional e administrativa das unidades jurisdicionais do Estado do Espírito Santo, de modo a otimizar a presta??o do servi?o à sociedade e reverter o atual quadro em que o Tribunal de Justi?a figura aquém das metas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justi?a. Dentre os motivos que fomentam a reestrutura??o administrativa, deve ser mencionada, preliminarmente, a necessidade de atualizar a reda??o da Lei Complementar n? 234/2002 para conformá-la com a extin??o da estratifica??o do Poder Judiciário Estadual em entr?ncias promovida pela Lei Complementar n? 661/2012, na forma delineada no artigo 6? desse normativo, a saber: “o Tribunal de Justi?a encaminhará para a Assembleia Legislativa, no prazo de 90 (noventa) dias a contar da promulga??o desta Lei Complementar, projeto de lei complementar adequando a Lei Complementar n? 234, de 18.4.2002, aos termos desta”. A proposta, no entanto, n?o se esgota na adequa??o do texto normativo à nova estrutura com Entr?ncia ?nica, ressoando em outras altera??es que decorrem da necessidade de promover uma melhor distribui??o de processos dentre as Comarcas existentes, porquanto a atual estrutura encontra-se defasada após mais de 12 (doze) anos de vigência, repercutindo na sobrecarga de processos em determinadas unidades jurisdicionais em contraposi??o a outras com baixo número de processos distribuídos no último triênio. A altera??o legislativa ainda vai ao encontro da Resolu??o n? 194, de 26 de maio de 2014, do egrégio Conselho Nacional de Justi?a (CNJ), que identificou nas unidades judiciárias de primeiro grau o entrave da escorreita presta??o jurisdicional, com números indicativos de congestionamento de processos superiores em muito àqueles do segundo grau. Tanto é assim, que instituiu a Política Nacional de Aten??o Prioritária ao Primeiro Grau de Jurisdi??o, “com o objetivo de desenvolver, em caráter permanente, iniciativas voltadas ao aperfei?oamento da qualidade, da celeridade, da eficiência, da eficácia e da efetividade dos servi?os judiciários da primeira inst?ncia dos tribunais brasileiros” (artigo 1?). A atual estrutura administrativa do Poder Judiciário Estadual dificultará sobremaneira o atendimento às determina??es exaradas pelo Conselho Nacional de Justi?a, o que real?a a import?ncia do projeto de lei complementar em testilha, já que a reestrutura??o proposta visa guarnecer uma gest?o estratégica voltada à distribui??o proporcional de processos dentre as Comarcas e Varas existentes, levando em conta o histórico colhido no último triênio.Nesse contexto, o CNJ, em dezembro de 2013, editou a Resolu??o n? 184, que, dentre outras disposi??es, determina a ado??o das providências necessárias para a reestrutura??o de unidades judiciárias e comarcas cujas distribui??es processuais sejam inferiores a 50% (cinquenta por cento) da média de casos novos por Magistrado de cada tribunal, podendo, inclusive, transferir Varas para outras Comarcas, a fim de permitir o incremento da movimenta??o processual e, consequentemente, da produtividade de cada o objetivo de cumprir o determinado, foi editado pelo Tribunal de Justi?a do Estado do Espírito Santo o Ato Normativo n? 84/2014, para criar um Grupo de Trabalho que elaborasse a presente proposta de reestrutura??o do Poder Judiciário Estadual, haja vista a necessidade de reavalia??o da carga de trabalho de cada unidade judiciária e da respectiva Comarca, com o fito de fortalecer a presta??o jurisdicional deste Tribunal. Para essa tarefa foram considerados os aspectos econ?micos, políticos e sociais, por meio de dados do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), bem como os inúmeros pedidos de reavalia??o da carga de trabalho formulados por vários Magistrados, sempre tendo como motiva??o as circunst?ncias fáticas e jurídicas supervenientes à edi??o do atual Código de Organiza??o Judiciária.A ideia central desta reestrutura??o é permitir a readequa??o da estrutura organizacional de comarcas e unidades judiciárias às efetivas demandas dos municípios capixabas, para que todos os cidad?os possam ter acesso à justi?a, conquanto sua cidade n?o possua um grande volume de processos.Inclusive, a própria Associa??o dos Magistrados do Espírito Santo (AMAGES) também solicitou a elabora??o deste projeto de reestrutura??o, tendo sugerido que as comarcas com distribui??o anual média, no último triênio, inferior a 1.200 (mil e duzentos) feitos fossem minuciosamente analisadas, quanto à possibilidade de serem melhor aproveitadas mediante o reequilíbrio da for?a de trabalho e do or?amento.Impende observar que, segundo o Núcleo de Processamento e Estatística deste Egrégio Tribunal, o ?ndice de Produtividade do Magistrado (IPM), o qual possui como variáveis o número total de Magistrados e Desembargadores do TJES e o quantitativo de processos baixados, para o ano de 2013, foi de 1.126, o que significa um aumento de 13,27% (treze ponto vinte e sete por cento) na produtividade em rela??o ao ano de efeito, o supramencionado Grupo de Trabalho sinalizou pela possibilidade de cria??o de “Comarcas Integradas”, segundo um formato parecido com o adotado pelo Tribunal Regional Eleitoral em seus zoneamentos eleitorais.O Grupo de Trabalho constituído avan?ou, ainda, sobre outros assuntos, culminando em altera??es e inova??es que, pela relev?ncia que assumem na moderniza??o e planejamento do cenário normativo da organiza??o judiciária deste Estado, reclamam maiores apontamentos. A antiga estrutura em zonas judiciárias deu lugar à nova distribui??o dos grupos de Comarcas em “Regi?es Judiciárias”, passando a coincidir com as Microrregi?es de Gest?o Administrativa do Poder Executivo (Lei n? 9.768/2011), com o fito de incrementar a gest?o associada de estratégias entre os Poderes.Cada Regi?o Judiciária, formada pela reuni?o de grupos de Comarcas, contará, de acordo com o artigo 9? do Projeto de Lei, com uma Central de Apoio Multidisciplinar, que, como o próprio nome já adianta, busca orientar o jurisdicionado acerca dos mais diversos assuntos envoltos aos servi?os judiciários, visando facilitar o acesso à informa??o. A adequa??o das Regi?es Judiciárias às Microrregi?es de Gest?o Administrativa do Poder Executivo também repercutiu no artigo 39 da Lei Complementar n? 234/2002, porquanto as comarcas de Guarapari e Fund?o passar?o a integrar a Comarca da Capital, por fazerem parte da regi?o metropolitana da Grande Vitória.A nova reda??o atribuída ao artigo 3?, caput, e as inova??es trazidas pelos seus parágrafos permitem, além de atualizar a reda??o para “Entr?ncia ?nica”, detalhar melhor a estrutura funcional que irá compor a Comarca da Capital (Vitória, Vila Velha, Cariacica, Serra, Viana, Fund?o e Guarapari), bem como o número de Juízes Substitutos existentes.A Entr?ncia ?nica passa a contar com 30 (trinta) cargos de Juízes Substitutos, a serem designados pela Presidência segundo a necessidade de atuarem como adjuntos ou em substitui??o aos titulares. Pela nova reda??o do artigo 123, o critério de designa??o dos Juízes Substitutos passa a levar em considera??o as unidades judiciárias desprovidas de titular, aquelas com distribui??o média anual mais elevada, apurada no último triênio, e aquelas com maior déficit no atendimento das metas de produtividade estabelecidas pelo Tribunal de Justi?a. Noutro viés, dentre os cargos de Juízes de Direito previsto na Lei Complementar, 20 (vinte) deles n?o ter?o titularidade de juízes, sendo designados pela Presidência para atuarem na Comarca da Capital, como adjuntos ou com competência plena, contando o magistrado com 01 (um) Assessor de Juiz para circundá-lo nas decis?es a serem tomadas. O novo artigo 4? do Código, por seu turno, é uma relevante inova??o, pois viabiliza a análise da conveniência e oportunidade de o Tribunal de Justi?a, por Resolu??o, examinar a possibilidade de reunir duas ou mais Comarcas contíguas para constituírem uma “Comarca Integrada”, levando em considera??o o número de processos distribuídos, de habitantes da Comarca, a dist?ncia e a estrutura física das sedes. A preocupa??o subjacente à cria??o das Comarcas Integradas está associada à necessidade de estender a competência dos Magistrados para quaisquer dos juízos integrados, para que um mesmo Magistrado seja titular de 02 (dois) ou 03 (três) municípios que possuam baixa distribui??o de feitos e que n?o sejam distantes geograficamente, o que possibilita o aumento da produtividade e ainda permite, com o maior número de Magistrados competentes, agilizar a resolu??o dos processos pendentes. Além disso, referida iniciativa repercutirá no sentimento de justi?a social das popula??es locais, sobretudo naqueles Municípios que n?o contam com Magistrados designados, e preencherá a aparente lacuna na presta??o jurisdicional dessas localidades.A cria??o de novas Comarcas, a par da reda??o atribuída ao artigo 5?, passa a depender da presen?a de dois requisitos, quais sejam, popula??o mínima de 20.000 (vinte mil) habitantes e distribui??o média anual de pelo menos 1.500 (mil e quinhentos) processos, no último triênio. A cria??o de novas varas, noutro giro, disciplinada pela proposta de reda??o do artigo 6?, dependerá de a Comarca contar com uma popula??o mínima de 30.000 (trinta mil) habitantes e distribui??o média anual de 4.000 (quatro mil) feitos, no último triênio, bem como a distribui??o média anual de 2.000 (dois mil) processos, no último triênio, na unidade judiciária a ser desmembrada, portanto, observa-se o caráter objetivo dos requisitos, diferentemente do regime atual desprovido de critérios legais precisos acerca da cria??o de novas varas nas comarcas. Ademais, para a aplica??o dos novos artigos 4?, 5? e 6? do Código de Organiza??o Judiciária, será instituída por este Tribunal, no prazo de até 10 (dez) dias da entrada em vigor da nova Lei Complementar, uma comiss?o para elabora??o de estudos, com o intuito de identificar as comarcas e unidades judiciárias que necessitam ser adequadas aos requisitos indicados pelo CNJ.A proposta de reda??o do artigo 7?, caput, e parágrafos, volta-se para a disciplina das Varas especializadas, discorrendo sobre os critérios para a especializa??o das Varas em matérias previamente definidas. Notória é a exigência para a especializa??o, de que a popula??o mínima da Comarca seja de 50.000 (cinquenta mil) habitantes, a distribui??o anual de processos na Comarca seja de, pelo menos, 4.000 (quatro mil) processos e que a distribui??o anual média, no último triênio, seja igual ou superior a 150% (cento e cinquenta) da média registrada em unidades judiciárias de competência análoga. A busca incessante da eficiência e celeridade na presta??o jurisdicional, mormente em matérias identificadas como de especial relev?ncia para a estabilidade social, inspira a especializa??o das Varas, valendo ressaltar que, hodiernamente, cresce o entendimento que reflete a import?ncia de varas especializadas em algumas temáticas de relevo social, uma vez que podem proporcionar maior celeridade aos processos e, em parceria com o Estado, ser capaz de promover instrumentos que assegurem às vítimas atendimento especializado, como forma de amenizar os danos sofridos.Vale frisar que, com a aprova??o da proposta, a comarca da Capital (salvo os Juízos de Fund?o, Guarapari e Viana), assim como a de Linhares, passam a contar cada qual com uma Vara especializada em Violência Doméstica Familiar contra a Mulher, processando e julgando os feitos associados à Lei 11.340/06. A sugest?o segue a orienta??o inserta na legisla??o de regência e dedica especial aten??o à situa??o das mulheres sujeitas a qualquer tipo de violência no ambiente doméstico familiar.As altera??es pontuais propostas para o Capítulo IV – Dos Juízes de Direito - do Código de Organiza??o Judiciária repercutir?o na redistribui??o das competências entre as unidades judiciárias, almejando a distribui??o equ?nime da carga de trabalho e a otimiza??o da presta??o as inova??es trazidas pelos artigos 38-X, 38-Y e 38-Z, somado ao acréscimo de dois incisos ao artigo 10, o Poder Judiciário passa a contar com Núcleos de Comiss?es almejando o suporte administrativo e operacional das Comiss?es e Grupos de Trabalho instituídos pela Presidência. Especial destaque, nesse ponto, para a inclus?o do Núcleo de Métodos Consensuais de Solu??o de Conflitos (NUPEMEC) e do Centro de Solu??es de Conflitos e Cidadania (CEJUSC) na estrutura organizacional do Poder Judiciário Estadual, conforme proposta do Exmo. Sr. Desembargador Samuel Meira Brasil Junior, supervisor do NUPEMEC, na forma do Ofício/NUPEMEC n? 40/2014. A inclus?o deriva da orienta??o contida nos artigos 7? e 8? da Resolu??o n? 125, de 29 de novembro de 2010, do e. Conselho Nacional de Justi?a, além de consolidar a reda??o contida nas Resolu??es n.? 003/2011, alterada pela Resolu??o n.? 19/2012, n? 99/2012, n? 17/2013 e do Ato Normativo n? 46/2013 do Egrégio Tribunal de Justi?a do Estado do Espírito Santo.Outrossim, dentre as Comiss?es tidas pela proposta como permanentes, figuram a Comiss?o de Preven??o e Enfrentamento à Tortura, Comiss?o Interinstitucional de Uniformiza??o de Procedimento Relativos à Aplicabilidade da Lei Maria da Penha no Estado do Espírito Santo, Comitê Executivo do Fórum Nacional da Saúde no Estado do Espírito Santo e o Grupo de Monitoramento, Acompanhamento, Aperfei?oamento e Fiscaliza??o do Sistema Carcerário e de Execu??o de medidas socioeducativas. O artigo 11 do Projeto de Lei apenas confirma a cria??o de 04 (quatro) vagas de Desembargador feita pela Lei Complementar n? 661/2012, atualizando a legisla??o para constar o número atual de 30 (trinta) vagas de Desembargador. Com a cria??o de novas vagas, foi revisto o quantitativo de Desembargadores integrantes das C?maras Isoladas, conforme a proposta de reda??o do artigo 27.O artigo 38-A acrescentou a Coordenadoria dos Juizados Especiais da Fazenda Pública às Coordenadorias já existentes, como forma de promover a supervis?o dessa matéria, atendendo à disciplina da Lei 12.153/09, bem como a tratativa do assunto feita pelas Resolu??es de n? 19/2010, n? 22/2010 e n? 35/2010, todas deste Tribunal de Justi?a.A propósito, as altera??es propostas para a Se??o VII dedicaram especial aten??o para os Juizados Especiais da Fazenda Pública, a exemplo do §4?, do artigo 67. Ademais, foi revista a composi??o do Colegiado Recursal para uma estrutura com 05 (cinco) Turmas recursais, preenchidas com 05 (cinco) juízes efetivos e 02 (dois) suplentes, com competência cumulativa em matéria cível, criminal e fazenda pública, sendo 3 (três) localizadas na Comarca da Capital, 01 (uma) na Regi?o Norte do Estado e 01 (uma) na Regi?o Sul do Estado. Essas duas últimas poder?o atuar em sede fixa ou de forma itinerante, de acordo com cronograma de atua??o a ser elaborado pela Coordenadoria dos Juizados Especiais. A previs?o de mandato de 02 (dois) anos para os integrantes da Turma Recursal, permitida uma recondu??o, cede lugar para a nova reda??o do §2?, do artigo 68, segundo o qual as Turmas ser?o presididas pelo Juiz mais antigo em exercício na respectiva Turma e, havendo empate, pelo Juiz mais antigo na magistratura. A proposta de reda??o do §7?, do artigo 68 consolida a cria??o da Secretaria-Geral do Colegiado Recursal e da Turma de Uniformiza??o de interpreta??o de Lei, cujas atribui??es s?o previstas em Resolu??o do Tribunal de Justi?a. As disposi??es da Resolu??o n? 184 do CNJ, em particular os critérios para cria??o ou transforma??o/extin??o de unidades judiciárias, embasaram as altera??es nos artigos 39, 39-A, 39-B e 39-C da Lei Complementar n? 234/2002, tendo resultado na redu??o do número de varas previstas.A título exemplificativo, a atual reda??o do Código de Organiza??o Judiciária prevê 72 (setenta e duas) varas no Juízo de Vitória – Comarca da Capital –, entretanto, foram efetivamente instaladas 52 (cinquenta e duas) varas e 02 (dois) juizados especiais adjuntos. Posteriormente à aprova??o deste Projeto, ocorrerá a redu??o para 59 (cinquenta e nove) varas previstas e n?o ser?o alteradas as 54 (cinquenta e quatro) varas instaladas, pois os juizados adjuntos ser?o transformados em plenos com o aproveitamento da estrutura existente.Na Comarca de Colatina, a qual integrava a chamada 3? Entr?ncia, a Lei Complementar vigente prevê 25 (vinte e cinco) varas, porém, apenas 13 (treze) varas foram instaladas, raz?o pela qual a nova reda??o estipula 18 (dezoito) varas para a unidade, o que já contempla o possível aumento de feitos com o crescimento socioecon?mico desse município nos próximos fulcro nos par?metros dos novos artigos 4?, 5?, 6? do Código de Organiza??o Judiciária, o novel artigo 39-B da Lei Complementar reza que as comarcas de Anchieta, Piúma e Santa Maria de Jetibá passar?o a ter 02 (duas) varas, por conta da alta distribui??o anual média no último triênio.Conquanto as supracitadas Comarcas tenham um acréscimo do número previsto de servidores com a implementa??o da 2? vara, o § 35, do novo artigo 39-H, preleciona que o que exceder às estruturas em vigor será implementado mediante o aproveitamento do quadro permanente do Poder Judiciário.As antigas comarcas de 1? Entr?ncia, isto é, aquelas que possuíam Vara ?nica, continuar?o contando com 01 (um) Juiz de Direito, desde que observados os requisitos objetivos do novo artigo 4?, podendo ser transformadas em Comarcas o advento das Comarcas Integradas, 09 (nove) municípios que n?o possuem unidades judiciárias passar?o a ter 01 (um) Juiz de Direito designado para atendê-los, como é o caso das cidades de Governador Lindemberg e Irupi, e os servidores que ir?o exercer suas fun??es nessas novas comarcas também ser?o aproveitados do quadro permanente do Poder Judiciário, segundo o §36, do artigo 39-H.Dessa forma, a aprova??o do artigo 39-H, que disp?e acerca da estrutura funcional de cada unidade judiciária, n?o ensejará a imediata cria??o de cargos para as Comarcas Integradas, tampouco para as Comarcas de Anchieta, Piúma e Santa Maria de Jetibá e, consequentemente, n?o implicará em mais despesas para o or?amento deste Tribunal.Em que pese a redu??o do número das varas atualmente previstas nos artigos 39, 39-A, 39-B e 39-C, da Lei Complementar n? 234/2002, de 392 (trezentas e noventa e duas) varas para 355 (trezentas e cinquenta e cinco) varas, percebe-se que est?o instaladas 304 (trezentas e quatro) varas, considerando os 02 (dois) Juizados Especiais Adjuntos outrora referidos.Cito que além das 355 (trezentas e cinquenta e três) varas expressamente previstas no projeto, o artigo 6? da Lei Complementar em exame facultará a cria??o de mais 07 (sete) varas ao Tribunal de Justi?a em qualquer uma das comarcas do Estado, em raz?o da conveniência e oportunidade da Administra??o. Assim, o Código preverá 362 (trezentas e sessenta e duas varas) a serem titularizadas por Juízes de as altera??es da Lei Complementar n? 661/2012, o atual quadro pessoal de Magistrados conta com 30 (trinta) cargos de Desembargador; 392 (trezentos e noventa e dois) cargos de Juiz de Direito e 20 (vinte) cargos de Juiz Substituto, totalizando 442 (quatrocentos e quarenta e dois) cargos.Caso o projeto seja aprovado, o aumento no número de Juízes Substitutos para 30 (trinta) será compensado pela diminui??o de 10 (dez) cargos de Juízes de Direito, permanecendo incólume o número de Desembargadores, o que totalizará 442 (quatrocentos e quarenta e dois) cargos de Magistrados, portanto, o quantitativo total de Magistrados n?o sofrerá altera??o.Para melhor exemplificar essa quest?o, interessante apresentar a seguinte tabela:Quadro Pessoal de MagistradosQuantitativo AtualQuantitativo Após a aprova??o deste ProjetoDesembargador30 (trinta)30 (trinta)Juízes de Direito392 (trezentos e noventa e dois)382 (trezentos e oitenta e dois)Juízes Substitutos20 (vinte)30 (trinta)Total442 (quatrocentos e quarenta e dois)442 (quatrocentos e quarenta e dois)Insta frisar que hoje o TJES possui 270 (duzentos e setenta) Juízes de Direito na ativa e 20 (vinte) Juízes Substitutos, logo, 290 (duzentos e noventa) Magistrados de primeira inst?ncia, sendo razoável o novo quantitativo proposto quando comparado o número de varas instaladas (304) e de varas previstas (362) pelo Código de Organiza??o Judiciária (com a reda??o atualizada pelo vertente projeto).Cabe pontuar que, depois de quase 10 (dez) anos sem nomea??o de novos Magistrados, o que gerou nefastos impactos nas atividades desempenhadas por este Tribunal, especialmente na primeira inst?ncia, o concurso público para o provimento de cargos de Juízes Substitutos foi homologado e, imediatamente, já foram nomeados e empossados 20 (vinte) candidatos aprovados.No particular, imperioso anotar que, com a altera??o proposta para o §1?, do artigo 82, passa-se a admitir que o concurso público para ingresso na Magistratura tenha validade de até 02 (dois) anos, prorrogável por uma vez, por igual período. A proposta segue à risca o texto constitucional do inciso III do artigo 37, e tem por objetivo conciliar, ao longo de até 4 (quatro) anos, a nomea??o dos candidatos aprovados com os limites or?amentários anuais, sem contar nos vultosos gastos na condu??o do certame para que sua validade seja de apenas 2 (dois) anos.Prop?e-se também a inser??o do artigo 100-A e seus parágrafos na Lei Complementar n? 234/02, para que o procedimento de provimento dos cargos de Juízes Substitutos se dê com ditames mais precisos, dispondo acerca das condi??es de posse e exercício na carreira, haja vista que das lacunas atualmente existentes decorrem o inoportuno processo de integra??o normativa. Com o mesmo intuito de esclarecer o procedimento, foi proposta a reformula??o dos parágrafos do artigo 97 para elucidar as minúcias do preenchimento dos cargos destinados ao quinto constitucional.Os artigos 108 e 109 tiveram sua reda??o modificada a fim de regular a ordem de antiguidade dos Magistrados, após a vigência das LC n? 661/2012 e n? 775/2014, assegurando o respeito à sequência vigente à época da revogada classifica??o das Entr?ncias, preocupa??o também externada nos novos §4? e §5?, do art. 94, onde se busca regulamentar o processo de remo??o dos Juízes com preserva??o de prioridade individual e voluntária decorrente da regra de transi??o.O artigo 122, em especial a reda??o proposta para o inciso II, passa a admitir que Resolu??o do Tribunal de Justi?a disponha acerca dos critérios de substitui??o de Magistrados, quando inexistirem substitutos habilitados, inclusive sobre a extens?o automática de jurisdi??o entre juízos de comarcas contíguas para suprir eventual vac?ncia. O artigo 122-A foi acrescido ao texto legal para disciplinar o procedimento de designa??o de Magistrados para exercerem, voluntariamente ou compulsoriamente, jurisdi??es estendidas, visando sempre auxiliar as unidades judiciárias sobrecarregadas ou preencher as vac?ncias existentes, observada a primazia do interesse público dos jurisdicionados. A nova reda??o do art. 125, consoante o texto proposto, visa compatibilizar a Lei Complementar n? 234/2002 à literalidade do texto constitucional, no que se refere ao par?metro percentual dos subsídios devidos aos Desembargadores.A nova reda??o dos incisos III, VII, XIII, XIV, todos do artigo 128, que asseguram direitos e vantagens aos Magistrados, derivam da recente orienta??o externada pelo e. Conselho Nacional de Justi?a acerca da equipara??o entre as carreiras da Magistratura e do Ministério Público para fins de direitos e garantias, na esteira da Resolu??o n? 133/2011 do CNJ. Buscam, assim, compatibilizar as vantagens e verbas previstas na Lei Complementar Federal n? 75/1993 e na Lei Federal n? 8.625/1993 para os membros do Ministério Público com as estipuladas para os Magistrados, tendo em vista a simetria constitucional entre as carreiras, nos ditames do artigo 129, §4?, da Constitui??o Federal. O mesmo intento orientou a inclus?o do §5?, ao artigo 187.Ademais, o e. Supremo Tribunal Federal tem, em recentes julgados, indicado a supera??o do entendimento de que o rol de direitos dispostos na LOMAN (artigo 65 da Lei Complementar n? 35/79) é taxativo, admitindo a previs?o de direitos outros, a exemplo do auxílio-alimenta??o, nos Estatutos da Magistratura, desde que n?o sejam ilegais ou abusivos. Neste sentido a liminar na AO n? 1.725, bem como os MS 26752/DF, MS 26.753/DF, MS 26755/DF, MS 26757/DF, MS 26769/DF, MS 26760/DF, MS 26750/DF.Os artigos que regravam as antigas férias coletivas ser?o devidamente revogados com a aprova??o deste projeto, visto que a Emenda Constitucional n? 45/2004 extirpou esse benefício do ordenamento pátrio, tornando a atividade jurisdicional ininterrupta, tendo, ainda, disciplinado o recesso forense, o qual foi objeto da nova alínea “e”, do artigo 141.Digno de nota, ainda, é a previs?o contida no incluso artigo 185-A da Lei Complementar, discorrendo sobre a readequa??o, uma vez concluído o processo de implanta??o do sistema de processo eletr?nico, das fun??es dos servidores ocupantes dos cargos de Analista Judiciário 02 – ?rea Judiciária: Direito, Analista Judiciário 02 – ?rea de Apoio Especializado Direito, de Analista Judiciário 01 – Especialidade Escrevente Juramentado e de Analista Judiciário Especial – Escriv?o.Cumpre mencionar, em tempo, que o artigo 4? do projeto de Lei Complementar, que determina a cria??o de 100 (cem) novos cargos de assessores de juiz, sem prejuízo do quantitativo previsto pelo artigo 39-H da Lei Complementar n? 234/2002, permitirá que os novos Magistrados recém-empossados e os antigos membros da nobre carreira prestem um servi?o de maior qualidade e celeridade à popula??o capixaba.Destaco que esses assessores ser?o nomeados de acordo com a necessidade evidenciada em cada unidade judiciária, considerando as peculiaridades de cada Comarca, sendo que anualmente será revista a distribui??o desses novos cargos de assessor de juiz. O impacto financeiro da cria??o desses novos cargos poder?o ser suportados pelo or?amento desta Corte, uma vez que a nomea??o de novos assessores somente ocorrerá com a possibilidade de custeio. Oportunamente, destaco que, pela reforma empreendida no vertente Projeto, as Varas da Fazenda Pública Estadual e/ou Municipal das Comarcas da Capital, salvo os juízos de Viana e Guarapari, passam a contar com 02 (dois) cargos de Assessores de Juiz, na forma da alínea “d”, do inciso XVI, do artigo 39-H. A medida tem por desiderato atender à antiga solicita??o dos Magistrados, bem como contornar o congestionamento de processos nessas Varas, que em sua maioria contam com grande número de litígios pendentes de solu??o. Por outro lado, com a aprova??o deste projeto, o artigo 39-H, §22?, da Lei Complementar n? 234/2002, será revogado e, por conseguinte, a fun??o gratificada de Assessor de Gabinete de Juiz (387 fun??es previstas em lei) será extinta, o que diminuirá o impacto or?amentário da proposta.Os dispositivos revogados pelo artigo 10 deste projeto almejam compatibilizar a reda??o do Código de Organiza??o Judiciária com as altera??es da Lei Complementar n? 661/2012 e da Lei Complementar n? 775/2014, além das modifica??es advindas da aprova??o desta nova Lei Complementar.Por fim, vislumbro que a reestrutura??o ora pretendida é vital para a equaliza??o dos recursos humanos e materiais deste Tribunal com as efetivas demandas do povo capixaba, e contribuirá para uma melhor presta??o jurisdicional. Pelas raz?es expostas, coloco o projeto sob o acurado crivo de Vossas Excelências, com absoluta confian?a na juridicidade de sua aprova??o.S?RGIO BIZZOTTO PESSOA DE MENDON?APresidente do Tribunal de Justi?a do Estado do Espírito Santo ................
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