Número do processo:



Número do processo: |1.0024.07.799311-1/001(1) | |

|Relator: |IRMAR FERREIRA CAMPOS |

|Relator do Acordão: |IRMAR FERREIRA CAMPOS |

|Data do Julgamento: |18/09/2008 |

|Data da Publicação: |07/10/2008 |

|Inteiro Teor: |  |

|EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO. INTIMAÇÃO PESSOAL DA AUTARQUIA. PRESCRIÇÃO. PARCELAS DE TRATO SUCESSIVO. |

|PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SÚMULA 85 DO STJ. AÇÃO REVISIONAL DE BENEFÍCIO. AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. IRSM DE |

|FEVEREIRO DE 1994. DECISÃO JUDICIAL. TABELA DA CORREGEDORIA. ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO. TERMO INICIAL. JUROS. CITAÇÃO. HONORÁRIOS |

|ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 111 STJ.- Deve ser rejeitada a preliminar de intempestividade recursal, uma vez que o prazo para interposição |

|da apelação somente pode começar a fluir após a intimação pessoal do procurador da autarquia previdenciária.- O direito ao benefício|

|previdenciário e sua revisão são imprescritíveis, ou seja, a ação não é atingida pela prescrição, mas tão-somente as parcelas |

|anteriores ao qüinqüênio legal que antecede o seu ajuizamento.- Sabendo que o pleito da requerente funda-se em relação jurídica que |

|se renova mês a mês, por meio do provento de sua aposentadoria, deve-se aplicar o prazo prescricional qüinqüenal, nos termos da |

|súmula 85 do STJ.- "Em se tratando de correção monetária de salários-de-contribuição, a fim de apurar a renda mensal inicial de |

|benefício previdenciário, aplica-se o IRSM integral do mês de fevereiro de 1994, na ordem de 39,67%, antes da conversão em URV, a |

|teor do artigo 21, § 1º, da Lei nº 8.880/94." (EREsp 476916)- A tabela da Corregedoria Geral de Justiça de Minas Gerais deverá ser |

|adotada para atualização monetária de débitos decorrentes de decisão judicial.- A correção monetária deverá incidir a partir de cada|

|pagamento a menor, momento em que teve início o prejuízo da beneficiária.Nas ações relativas a benefícios previdenciários os juros |

|de mora incidem a partir da citação válida.- "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre prestações |

|vincendas." (Súmula 111 STJ)V.V - Se na sentença foi fixado o termo inicial da correção monetária, e não há recurso da parte autora,|

|o Tribunal não pode modificá-lo de ofício para ampliar a condenação do INSS, a teor da súmula 45 do STJ. |

|APELAÇÃO CÍVEL / REEXAME NECESSÁRIO N° 1.0024.07.799311-1/001 - COMARCA DE BELO HORIZONTE - REMETENTE: JD 31 V CV COMARCA BELO |

|HORIZONTE - APELANTE(S): INSS INST NACIONAL SEGURO SOCIAL - APELADO(A)(S): MARIA LÚCIA FRÓES THOMAZ - RELATOR: EXMO. SR. DES. IRMAR |

|FERREIRA CAMPOS |

|ACÓRDÃO |

|Vistos etc., acorda, em Turma, a 17ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório |

|de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, EM REJEITAR A PRELIMINAR, ARGÜIDA EM CONTRA-RAZÕES, E A |

|PREJUDICIAL DE MÉRITO. EM REEXAME NECESSÁRIO, ALTERAR PARCIALMENTE A SENTENÇA, VENCIDA A VOGAL, QUANTO AO TERMO INICIAL DA CORREÇÃO |

|MONETÁRIA. JULGAR PREJUDICADO O RECURSO VOLUNTÁRIO. |

|Belo Horizonte, 18 de setembro de 2008. |

|DES. IRMAR FERREIRA CAMPOS - Relator |

|NOTAS TAQUIGRÁFICAS |

|O SR. DES. IRMAR FERREIRA CAMPOS: |

|VOTO |

|Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença de fls. 53/58, que, nos autos da ação revisional previdenciária movida |

|por Maria Lúcia Fróes Thomaz em face de Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, julgou procedente o pedido inicial, condenando a|

|ré a revisar o benefício concedido à autora, recalculando o salário de benefício auxílio doença acidentário preteritamente |

|concedido, incidindo sobre os salários de contribuição referentes às competências anteriores a março de 1994 o IRSM de |

|fevereiro/1994 no percentual de 39,67%, fixando, posteriormente, a renda mensal inicial da aposentadoria concedida. |

|Determinou ainda a restituição das "diferenças porventura apuradas, desde o dia 16/06/1999, em razão da prescrição qüinqüenal, |

|acrescidos juros de mora de 1% ao mês, nos termos do artigo 406 do Código Civil, a contar da citação, além de correção monetária |

|incidente a partir do ajuizamento, nos termos da Tabela de Correção da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais". |

|Em obediência ao comando do artigo 475 do CPC, o magistrado singular ordenou a remessa dos autos a este eg. Tribunal de Justiça (f. |

|30). |

|Contra citada decisão insurge-se o INSS - Instituto Nacional do Seguro Social às fls. 60/71, alegando a prescrição qüinqüenal das |

|parcelas anteriores a 26/02/2006, nos termos do art. 103, parágrafo único da Lei 8.213. |

|Sustenta ainda que, nos termos do art. 219, § 1º do CPC, a interrupção da prescrição retroage à data da propositura da ação, ou |

|seja, dia 16/06/2004. Todavia, considerando o disposto no art. 9º do Decreto 20.910/32, no sentido de que o prazo prescricional |

|recomeça a correr pela metade da data do ato que a interrompeu, deve-se reconhecer a prescrição qüinqüenal do direito da autora. |

|Assevera que a r. sentença merece ser reformada no que tange ao percentual dos juros de mora, uma vez que, nos termos da Medida |

|Provisória nº 2.180-35/01, os juros de mora não poderão ultrapassar o percentual de 6%. |

|Pugna ainda pela reforma da r. sentença no que se refere ao percentual fixado para os honorários advocatícios, ao argumento de que |

|os mesmos deverão ser limitados ao patamar de 5% sobre as parcelas vencidas até a prolação da decisão. |

|Contra-razões às fls. 73/79, argüindo a apelada a preliminar de intempestividade do recurso interposto. |

|Manifestação da Procuradoria Geral de Justiça do Estado à fls. 86, opinando pela não intervenção do Ministério Público no feito. |

|Conheço da remessa necessária e do recurso voluntário, porque presentes os pressupostos de admissibilidade. |

|Tratando-se de sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição em razão do art. 475 do CPC, e atento a recurso de ofício do i. |

|magistrado a quo, hei por bem examinar os recursos voluntários concomitante ao reexame necessário, uma vez que, este possui maior |

|abrangência que aqueles. |

|Preliminar - Intempestividade do recurso |

|Em sede de contra-razões, argúi a apelada a intempestividade do recurso interposto pelo INSS - Instituto Nacional do Seguro Social. |

|Inicialmente faço mister registrar que, ao contrário do afirmado pela apelada, tratando-se de apelação interposta pelo INSS, o prazo|

|é contado em dobro, na forma do artigo 188, do Código de Processo Civil. |

|Nesse sentido a lição de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery: |

|Autarquias e Fundações Públicas - Por expressa disposição de lei (DL 7659/45 1º), as autarquias já podiam utilizar-se da |

|prerrogativa de prazo. O CPP 188 se aplica, igualmente, às fundações públicas: "Art. 10. Aplica-se às autarquias e fundações |

|públicas o disposto nos arts. 188 e 475, caput, e no seu inciso II, do Código de Processo Civil' (L 9469/97, DOU 11.7.97, p. 14704)"|

|(Código de Processo Civil Comentado e legislação extravagante, RT, 10ª ed., São Paulo, 2007, p. 451). |

|A jurisprudência tem entendido que, existindo tal benesse às autarquias, o prazo para a interposição do recurso de apelação |

|inicia-se após a intimação pessoal do procurador da autarquia. |

|O Superior Tribunal de Justiça já deixou claro que o INSS só pode se considerar efetivamente intimado quando pessoalmente |

|cientificado um de seus representantes: |

|PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. CONTAGEM DO PRAZO RECURSAL. DATA DA |

|JUNTADA AOS AUTOS DO MANDADO CUMPRIDO. ENTENDIMENTO FIRMADO POR ESTA CORTE SUPERIOR. DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DOS ACLARATÓRIOS |

|RECONSIDERADA. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. |

|1. Esta Corte Superior consolidou posicionamento no sentido de que o prazo recursal começa a fluir para a União a partir da juntada |

|do mandado de intimação pessoal, devidamente cumprido, aos autos, estendendo-se tal prerrogativa ao INSS, por ser órgão da União. |

|(...)" (STJ, AgRg nos EDcl nos EREsp nº 319.831/SP, rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa, j. em 28.9.2005, DJ 5.10.2005, p. 160). |

|Examinando-se os autos, constata-se que o procurador da ré foi pessoalmente intimado inclusive efetuando a carga dos autos, no dia |

|16/05/2008, começando, a partir daí, a fluir o prazo, em dobro, para interposição de apelação. Evidente, assim, a tempestividade do |

|apelo, interposto em 21/05/2008 (fls. 60). |

|Em vista do exposto, rejeito a preliminar de intempestividade e conheço do recurso, eis que próprio, tempestivo, regularmente |

|processado e isento de preparo. |

|O SR. DES. LUCIANO PINTO: |

|VOTO |

|De acordo. |

|A SRª. DESª. MÁRCIA DE PAOLI BALBINO: |

|VOTO |

|De acordo. |

|O SR. DES. IRMAR FERREIRA CAMPOS: |

|VOTO |

|Prejudicial de Mérito - Prescrição |

|Da mesma forma, agiu o magistrado singular com o costumeiro acerto ao acolher a prejudicial relativa à prescrição qüinqüenal das |

|parcelas eventualmente reconhecidas como devidas, referentes ao período anterior aos cinco últimos anos contados da data do |

|ajuizamento da presente ação. |

|Insta ressaltar que o direito ao benefício previdenciário e sua revisão são imprescritíveis, ou seja, a ação não é atingida pela |

|prescrição. Há prescrição apenas das parcelas anteriores ao qüinqüênio legal que antecede o seu ajuizamento. |

|O art. 103 da Lei 8.213/91 prevê a prescrição qüinqüenal das prestações vencidas nos seguintes termos: |

|"Art. 103: Sem prejuízo do direito ao benefício, prescreve em 05 (cinco) anos o direito às prestações não pagas nem reclamadas na |

|época própria, resguardados os direitos dos menores dependentes, dos incapazes ou dos ausentes." |

|Assim, eventual procedência do pedido inicial não pode incidir sobre as parcelas vencidas há mais de cinco anos da propositura da |

|presente revisional. Nesse sentido, a jurisprudência deste Tribunal: |

|"AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - ACIDENTE DE TRABALHO - COMPETÊNCIA - JUSTIÇA ESTADUAL - PRESCRIÇÃO - |

|SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO - CORREÇÃO MONETÁRIA DE 39,67% REFERENTE AO IRSM DE FEVEREIRO DE 2004 - INCIDÊNCIA - [...] - Em se tratando|

|de revisão de benefício previdenciário, a prescrição atinge a pretensão quanto às parcelas anteriores ao prazo de cinco anos |

|contados do ajuizamento da ação, sem, por outro lado, atacar o direito à revisão propriamente dito, que permanece incólume. [...]." |

|(TJMG. Rel. Des. Elpídio Donizetti, AP 2.0000.00.498153-3/000, j. 26.10.2006) |

|É, portanto, de se manter o acolhimento da prescrição qüinqüenal, em relação às parcelas anteriores à data da propositura da |

|presente ação. |

|Resta-nos, portanto, analisar acerca da aplicação do art. 9º do Decreto nº 20.910, que determina que "a prescrição interrrompida |

|recomeça a correr, pela metade do prazo, da data do ato que a interrompeu ou do último ato ou termo do respectivo processo". |

|Tenho que a questão do prazo prescricional qüinqüenal, bem como a impossibilidade da sua redução, restou pacificada nos Tribunais, |

|ainda que a causa interruptiva ocorra na primeira metade. |

|Tal entendimento inclusive encontra-se sumulado no Supremo Tribunal Federal, ex vi: |

|Súmula 383: A prescrição em favor da Fazenda Pública recomeça a correr, por dois anos e meio, a partir do ato interruptivo, mas não |

|fica reduzida aquém de cinco anos, embora o titular do direito a interrompa durante a primeira metade do prazo. |

|Acrescente-se ainda, conforme dito anteriormente, a questão posta sub judice, trata-se de prescrição das prestações de trato |

|sucessivo, não reclamadas no qüinqüênio que antecedeu à propositura da presente ação e, tratando-se de prestações periódicas, a |

|súmula 85 do STJ pacificou que: |

|"Súmula 85 - Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o|

|próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação". |

|Assim, sabendo que o pleito da requerente funda-se em relação jurídica que se renova mês a mês, por meio do provento de sua |

|aposentadoria, deve-se aplicar o prazo prescricional qüinqüenal, não havendo que se falar em redução do mesmo, como pretende a |

|autarquia com a interposição do presente recurso. |

|Nesse sentido atende-se para o julgado proferido pelo Superior Tribunal de Justiça: |

|PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REAJUSTE DE BENEFÍCIO. AÇÃO CONTRA O INSS. CITAÇÃO VÁLIDA. CAUSA INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO. |

|DECRETO Nº 20.910/32 E SÚMULA Nº 85/STJ. |

|- Extinto o processo, sem apreciação do mérito da pretensão material deduzida em juízo, por inépcia da inicial, tendo em vista a |

|ausência de apresentação de documentos tidos como essenciais, é de se reconhecer a eficácia do ato citatório e, de conseqüência, a |

|ocorrência de causa de interrupção do prazo prescricional. |

|- Inteligência do artigo 175, do Código Civil. |

|- A prescrição qüinqüenal das ações contra a Fazenda Pública atinge o próprio fundo de direito quanto o ato da Administração negar a|

|situação jurídica fundamental em que se embasa a pretensão judicialmente veiculada. |

|- Na hipótese, ainda que a citação válida em anterior ação tenha interrompido o prazo prescricional, encontrando-se a situação |

|jurídica consolidada pelo pagamento mensal dos proventos e objetivando-se o pagamento de sua complementação, aplica-se o comando |

|inserto na Súmula nº 85/STJ, que disciplina a prescrição qüinqüenal nas relações de trato sucessivo. |

|- Recurso especial não conhecido.(REsp nº 187.344/SE - Relator: Ministro Vicente Leal - Publicação: 31/05/1999) |

|Diante das considerações ora expostas, não vejo como reconhecer a prescrição do direito da autora, mostrando-se acertada a r. |

|sentença monocrática. |

|O SR. DES. LUCIANO PINTO: |

|VOTO |

|De acordo. |

|A SRª. DESª. MÁRCIA DE PAOLI BALBINO: |

|VOTO |

|De acordo. |

|O SR. DES. IRMAR FERREIRA CAMPOS: |

|VOTO |

|Mérito |

|Revelam os autos que a autora é titular do benefício de nº 104.855.776-3, oriundo da sua aposentadoria por invalidez decorrente de |

|acidente de trabalho, desde 14/11/1996 (fls. 24). |

|Decidindo a lide, o Juiz a quo, ao argumento de que ocorreu por parte do INSS a subtração de um mês de correção no PBC (Período Base|

|de Cálculo), reconheceu ser devida a revisão do benefício pleiteado, julgando procedente o pedido inicial. |

|De fato, é devida a incidência da correção monetária nas parcelas do benefício previdenciário, visto que tais reajustes não |

|representam um acréscimo, mas, tão-somente, evitam a depreciação do valor, servindo para atualização do poder de compra da quantia |

|recebida mensalmente, que tem caráter alimentar. O reajuste dos benefícios, tal qual a correção monetária, apenas o mantém |

|atualizado. |

|A própria Constituição Federal prevê a atualização dos benefícios, inclusive decorrentes de auxílio-doença/acidente, conforme art. |

|201, que dispõe: |

|"Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, |

|observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a: |

|I-cobertura dos eventos de doença, invalidez, morte e idade avançada. |

|§3º - Todos os salários de contribuição considerados para o cálculo de benefício serão devidamente atualizados, na forma da lei." |

|Até janeiro de 1993, os benefícios previdenciários deveriam ser reajustados de acordo com a variação integral do INPC, calculado |

|pelo IBGE, nas mesmas épocas em que o salário for alterado, a teor do art. 41, II, da Lei 8.213/91, vigente à época. |

|Com a edição da Lei 8.542/92, parcialmente modificada pela Lei 8.700/93, a partir de janeiro de 1993 até fevereiro de 1994, os |

|benefícios passaram a ser corrigidos pelo Índice de Reajuste do Salário Mínimo - IRSM em substituição ao INPC. |

|O art. 9º da Lei 8.542, com redação alterada pela Lei 8.700, disciplinou a matéria: |

|"Art. 9º A partir de maio de 1993, inclusive, os benefícios de prestação continuada da Previdência Social terão reajuste |

|quadrimestral pela variação acumulada do IRSM, sempre nos meses de janeiro, maio e setembro. |

|§ 1º Os benefícios com data de início posterior a 31 de janeiro de 1993 terão seu primeiro reajuste calculado pela variação |

|acumulado do IRSM entre o mês de início, inclusive, e o mês imediatamente anterior ao do referido reajuste. |

|§ 2º A partir da referência janeiro de 1993, o IRSM substitui o INPC para todos os fins previstos nas Leis nº. 8.212, e 8.213, ambas|

|de 24 de julho de 1991." |

|Essa sistemática de reajuste dos benefícios previdenciários, repita-se, vigorou até fevereiro de 1994, quando, por força da medida |

|provisória 434/94, convertida na Lei 8.880/94, houve a conversão dos benefícios para a URV - Unidade Real de Valor. |

|Como já dito, a Lei 8.880/94, que instituiu o programa de estabilização econômica, determinou fossem os salários-de-contribuição |

|convertidos em URV, fixando a forma de correção destes que, segundo o art. 21: |

|"Art. 21 - Nos benefícios concedidos com base na Lei nº 8.213, de 1991, com data de início a partir de 1º de março de 1994, o |

|salário-de-benefício será calculado nos termos do art. 29 da referida Lei, tomando-se os salários-de-contribuição expressos em URV. |

|§ 1º - Para os fins do disposto neste artigo, os salários-de-contribuição referentes às competências anteriores a março de 1994 |

|serão corrigidos, monetariamente, até o mês de fevereiro de 1994, pelos índices previstos no art. 31 da Lei nº 8.213, de 1991, com |

|as alterações da Lei nº 8.542, de 1992, e convertidos em URV, pelo valor em cruzeiros reais do equivalente em URV do dia 28 de |

|fevereiro de 1994. |

|§ 2º - A partir da primeira emissão do Real, os salários-de-contribuição computados no cálculo do salário-de-benefício, inclusive os|

|convertidos nos termos do § 1º, serão corrigidos monetariamente mês a mês pela variação integral do IPC-r. |

|In casu, o benefício da autora foi concedido em 14/11/1996, portanto, após maio de 1993 (artigo 9º da Lei 8.542/92) e após março de |

|1994 (artigo 21, §1º, da Lei 8.880/94). |

|Destarte, deveria ter sido aplicado sobre o salário de contribuição de fevereiro de 1994 o IRSM (índice de reajuste do salário |

|mínimo), que vigoraria até essa data, por força do advento da URV, na base determinada pela Resolução 20/94 do IBGE, ou seja, no |

|percentual de 39,67%. |

|Nesse sentido, já decidiu o eg. Superior Tribunal de Justiça: |

|"PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. ATUALIZAÇÃO DOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. APURAÇÃO DA RENDA MENSAL |

|INICIAL. IRSM INTEGRAL FEVEREIRO/94. 39,67%. APLICAÇÃO. ARTIGO 21, § 1º, DA LEI Nº 8.880/94. EMBARGOS ACOLHIDOS. |

|1. A e. Terceira Seção desta Corte Superior consolidou entendimento no sentido de que, em se tratando de correção monetária de |

|salários-de-contribuição, a fim de apurar a renda mensal inicial de benefício previdenciário, aplica-se o IRSM integral do mês de |

|fevereiro de 1994, na ordem de 39,67%, antes da conversão em URV, a teor do artigo 21, § 1º, da Lei nº 8.880/94. |

|2. Embargos de divergência acolhidos." (Terceira Turma, Rel. Hélio Quaglia Barbosa, EREsp 476916 / AL, j. 23.02.2005) |

|Ressalte-se que a Lei 8.213/91 prevê um teto para os benefícios previdenciários, quando dispõe: |

|"Art. 29: O valor do salário-de-benefício não será inferior ao de um salário mínimo, nem superior ao do limite máximo do salário de |

|contribuição na data inicial do benefício." |

|Assim, razão assiste ao magistrado quando afirma que na revisão do benefício deverá ser observado o teto máximo previsto pela Lei |

|8.213/91. |

|Apurada a existência de diferenças, natural seja a autarquia condenada a pagá-las, acrescida de correção monetária, que deve recair |

|sobre o débito relativo ao benefício previdenciário já vencido e pago sem atualização, conforme Súmula 148 do STJ, que dispõe: |

|"Súmula 148 do STJ: Os débitos relativos a benefício previdenciário, vencidos e cobrados em juízo após a vigência da Lei 6.899/81, |

|devem ser corrigidos monetariamente na forma prevista nesse diploma legal." |

|Se tal atualização do benefício está sub judice, reza a Lei 6.899/81, em seu art. 1º o seguinte: |

|"Art. 1º: A correção monetária incide sobre qualquer débito resultante de decisão judicial, inclusive sobre custas e honorários |

|advocatícios. |

|(...)" |

|Em relação ao termo inicial da correção monetária, diversamente do que decidiu o magistrado singular, tenho que deverá incidir a |

|partir de cada pagamento a menor, momento em que teve início o prejuízo da autora. |

|Demais, em se tratando de ilícito, a súmula 43 do STJ é enfática: |

|"Incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo." |

|Quanto ao índice a ser utilizado, conforme reiteradas vezes já me manifestei, assim como decidiu o MM. Juiz a quo, entendo que |

|deverá ser adotado o constante da tabela divulgada pela Corregedoria de Justiça, aplicável a todos os débitos decorrentes de decisão|

|judicial, indiscriminadamente. |

|Nesse sentido, eis a jurisprudência: |

|"CIVIL- REVISIONAL DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO- APOSENTADORIA ACIDENTÁRIA- RECURSO OFICIAL E APELAÇÕES VOLUNTÁRIAS- (...)- CORREÇÃO |

|MONETÁRIA- DIFERENÇAS NÃO PAGAS APURADAS- PAGAMENTO A PARTIR DA DATA DEVIDA- ÍNDICE TABELA DA CGJ/MG- (...). |

|-O índice da tabela da Corregedoria Geral de Justiça de Minas Gerais deve ser adotado para atualização monetária de débitos |

|decorrentes de decisão judicial. (...)." (TJMG. Décima Sétima Câmara Cível, Rel. Márcia De Paoli Balbino, AP 465.424-6) |

|Sobre os juros, a taxa de 1% determinada na sentença deve ser mantida, porque a verba pleiteada pela autora tem caráter alimentar. |

|Nesse sentido: |

|"Nas dívidas de natureza previdenciária, os juros de mora incidem a partir da citação, à razão de 1,0% ao mês. Aplicação da Súmula |

|n.º 204 do STJ. Precedentes." (REsp 598.954/SP, 5ª Turma/STJ, Rel. Min. Laurita Vaz, d.j. 25.05.2004). |

|Em relação ao seu termo inicial, reza a súmula 204 do STJ: |

|"Súmula 204: Os juros de mora nas ações relativas a benefícios previdenciários incidem a partir da citação válida." |

|Por fim, os honorários advocatícios, fixados na sentença, no percentual de 15% sobre as parcelas vencidas até a sentença, deverão |

|ser mantidos. |

|É que, além de ter sido observada a súmula 111 do STJ, uma vez que não recaíram sobre parcelas vincendas, foram arbitrados com |

|razoabilidade, de acordo com o determinado no artigo 20, § 3º do CPC, de modo que não há falar-se em reforma. |

|À luz de tais considerações rejeito a preliminar de intempestividade argüida em contra-razões e, em reexame necessário, altero a r. |

|sentença objurgada, apenas para modificar o termo inicial da correção monetária, que incidirá desde o pagamento a menor. Julgo |

|prejudicado o recurso voluntário. |

|Custas como na r. sentença, que condenou a ré ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 15% sobre as parcelas vencidas |

|até a sentença, isentando-a, contudo, do pagamento de custas processuais, com base no art. 10, I, da Lei Estadual 12.427/96, com |

|redação da Lei 14.939/03. |

|O SR. DES. LUCIANO PINTO: |

|VOTO |

|De acordo. |

|A SRª. DESª. MÁRCIA DE PAOLI BALBINO: |

|VOTO |

|Peço vênia ao eminente Desembargador relator para divergir em parte do seu voto de mérito, relativamente ao termo inicial da |

|correção monetária. |

|Na sentença, o MM. Juiz fixou o termo inicial da correção monetária na data do ajuizamento da ação, a incidir sobre as diferenças |

|das parcelas do benefício da autora. |

|A autora não recorreu, conformando-se com essa parte da sentença. |

|O eminente Desembargador relator, de ofício, modificou o termo inicial da correção monetária para desde a data dos pagamentos a |

|menor. |

|Assim decidindo de ofício, o voto do relator incorre em reformatio in pejus, contrariamente ao que prevê a Súmula 45 do egrégio STJ:|

| |

|"No reexame necessário, é defeso, ao Tribunal, agravar a condenação imposta à Fazenda Pública". |

|É cediço que a correção monetária incide sobre qualquer débito resultante de decisão judicial, conforme art. 1º da Lei 6.899/81. |

|Contudo, entendo que o termo inicial da correção monetária fixado na sentença deve ser mantido. |

|É que a remessa necessária visa precipuamente ao interesse do Estado ou da pessoa jurídica de direito público interno, quando |

|sucumbente, para que a lide seja reavaliada por um colegiado e expurgadas imprecisões ou excessos danosos ao interesse público. |

|Nesse sentido são as citações feitas por Antônio Cláudio da Costa Machado in Código de Processo Civil Interpretado e Anotado, |

|Barueri/SP: Manole, 2007, 859/861: |

|1)"O reexame necessário pode ser considerado como remédio processual de tutela dos interesses da Fazenda Pública, pois visa uma |

|proteção especial a interesses que na verdade são de todos, daí a justificar-se a prerrogativa. Assim, nas causas em que a Fazenda |

|for vencida, ainda que não sejam interpostos recursos voluntários, o processo é submetido a nova análise pela Corte revisora que, |

|detentora de cognição plena, verificará a existência de irregularidades e nulidades, bem como poderá reformar a decisão desde que, |

|em benefício da pessoa jurídica de direito público (verdade a reformatio in pejus)" (AASP 2.220/414) (grifei) |

|2)"Duplo grau de jurisdição (CPC - art. 475, II). Natureza jurídica e alcance. Reformatio in pejus. Vedação. A decisão de primeiro |

|grau contrária à Fazenda Pública constitui o primeiro momento de um ato judicial complexo, cujo aperfeiçoamento requer a |

|manifestação do Tribunal. A decisão monocrática que acumula dispositivos favoráveis e desfavoráveis ao Estado é sentença na parte |

|que o contraria. Os dispositivos favoráveis, quando não atacados em recurso da parte contrária, produzem coisa julgada. A decisão em|

|remessa ex officio alcança somente as partes desfavoráveis ao Estado. É vedado ao Tribunal, em sede de remessa ex officio, ampliar a|

|condenação imposta à União, a título de sucumbência." (AASP 1.739/109). (grifei) |

|A reforma da sentença nesse ponto viola o princípio da reformatio in pejus, que significa: |

|'No julgamento do recurso não pode o órgão julgador proferir decisão que seja mais desfavorável ao recorrente do que aquilo em que a|

|sentença o ferira.' (Pontes de Miranda, Comentários ao Código de Processo Civil, tomo VII, 1ª ed., p. 213). |

|Isso porque somente o INSS recorreu voluntariamente, e o duplo grau de jurisdição foi instituído em benefício da Fazenda Pública e |

|suas autarquias, tanto que a Súmula 45 do STJ veda o agravamento da condenação imposta a ela em reexame necessário. No caso, tal |

|entendimento beneficia o INSS. |

|Sobre o princípio da reformatio in peius: |

|"O instituto da remessa ex officio consulta precipuamente o interesse do Estado ou da pessoa jurídica de direito público interno, |

|quando sucumbente, para que a lide seja reavaliada por um colegiado e expurgadas imprecisões ou excessos danosos ao interesse |

|público. Fere a proibição de reformatio in pejus a decisão que, na remessa de ofício, agrava a condenação impingida à Fazenda |

|Pública, sabendo-se que o duplo grau de jurisdição só a ela aproveita." (AASP 1.774/504 e 1.729/43).(citação feita por Antônio |

|Cláudio da Costa Machado in Código de Processo Civil Interpretado e Anotado, Barueri/SP:Manole, 2007, 859). |

|Sendo assim, a alteração do termo inicial da correção monetária em favor da autora implica em reformatio in peius em relação ao |

|INSS. |

|Ademais, o termo inicial de incidência da correção não é de ordem pública, tendo essa natureza somente a correção monetária em si, e|

|essa já foi deferida na sentença. |

|Como o relator modificou a sentença quanto à correção, estou divergindo e, conseqüentemente, mantendo a sentença por inteiro no |

|reexame necessário. |

|DISPOSITIVO: |

|Isso posto, divirjo em parte do voto do Desembargador Relator, em reexame necessário, para manter o termo a quo da correção |

|monetária, mantendo integralmente a sentença. |

|SÚMULA :      REJEITARAM A PRELIMINAR, ARGÜIDA EM CONTRA-RAZÕES, E A PREJUDICIAL DE MÉRITO. EM REEXAME NECESSÁRIO, ALTERARAM |

|PARCIALMENTE A SENTENÇA, VENCIDA A VOGAL, QUANTO AO TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA. JULGARAM PREJUDICADO O RECURSO VOLUNTÁRIO. |

|TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS |

|APELAÇÃO CÍVEL / REEXAME NECESSÁRIO Nº 1.0024.07.799311-1/001 |

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