EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA …



Excelentíssimo Senhor Doutor juiz de direito da vara cível da comarca de cianorte – estado do paraná.

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, por seu presentante que ora subscreve, na qualidade de Promotor de Proteção à Saúde Pública, no uso de suas atribuições legais, com fundamento nos artigos 1º, inciso III, 3º, inciso IV, 5º, “caput”, 6º, “caput”, 127, “caput”, 129, inciso II, 196, 197, “caput”, da Constituição Federal; nos artigos 1º, “caput” e inciso VI, 12, inciso II, 114, 120, inciso II, 167, “caput”, 168, da Constituição do Estado do Paraná; nos artigos 2º, “caput” e seu parágrafo 1º, 6º, inciso I, alínea ‘d’, da Lei nº 8.080/90 (Lei Orgânica da Saúde); no artigo 2º, “caput” e parágrafo único, mormente alínea ‘d’, da Lei nº 8.212/91 (Lei Orgânica da Seguridade Social); nos artigos 2º, “caput”, 5º, inciso I, alienas ‘a’, ‘d’ e ‘e’, 12, incisos II e XVIII, da Lei Estadual nº 13.331/01 (Código de Saúde do Paraná); no artigo 2º, inciso XXII, da Lei Estadual nº 14.254/03 (Lei dos Direitos dos Usuários do SUS); nos artigos 27, inciso II, 32, inciso I, da Lei nº 8.625/93 (Lei Orgânica Nacional do Ministério Público); no artigo 5º, inciso V, alínea ‘a’, da Lei Complementar nº 75/93 (Estatuto do Ministério Público da União), combinado este com o artigo 80 da Lei nº 8.625/93; nos artigos 59, inciso II, 67, parágrafo 1º, inciso I, 68, inciso I, itens 1 e 3, da Lei Complementar Estadual nº 85/99 (Lei Orgânica do Ministério Público do Estado do Paraná); nos artigos 1º, “caput”, 7º, inciso II, da Lei nº 1.533/51 (Lei do Mandado de Segurança); e, por fim, no artigo 6º do Código de Processo Civil, vem , respeitosamente, perante Vossa Excelência, em defesa do direito individual indisponível de CLEIDE NUNES VELOSO BATISTA, brasileira, casada, costureira, filha de José Nunes Veloso e Zélia Pereira Veloso, portadora da cédula de identidade R.G. nº 3.644.212-3/PR, inscrita no C.P.F nº 489.576.159-20, nascida em 05 de maio de 1961, atualmente com 43 (quarenta e três) anos de idade, residente e domiciliada na Avenida América, nº 4.812, nesta cidade e comarca de Cianorte/PR, oferecer o presente:

MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR

em face:

• Da DiretorIA de Gerenciamento em Saúde (DGS)[1], atualmente sob a direção da autoridade coatora ANTONIO PAULO MALLMANN; e

• Da Central de Medicamentos do Paraná (CEMEPAR)[2], atualmente sob a chefia da autoridade coatora JÚLIO CEZAR MERLIN.

Tudo, por força das razões fáticas e jurídicas que se passa a expor:

1. DOS FATOS

No dia 18.06.2004, durante a realização do atendimento ao público, a Promotoria de Proteção à Saúde Pública de Cianorte fora procurada pela pessoa de Sérgio Candido Batista, o qual desejava informar que Cleide Nunes Veloso Batista, sua esposa e ora substituída, é portadora da moléstia intitulada Doença de Fabry (Anexo I, doc.01); posteriormente à juntada de cópia dos exames médicos comprobatórios da referida doença (Anexo II, docs.12/17), tomou conhecimento esta Promotoria se tratar de doença genética rara e fatal que, no dizer do Vice-Chefe do Serviço de Hematologia do Hospital Evangélico de Londrina, Dr. Paulo César Aranda (Anexo II, docs.10/11):

“se caracteriza pela deficiência enzimática da enzima intra-lisossomal alfa galactosidade A, nas células do endotélio vascular de todo o corpo, porém, capaz de causar danos imensos ao coração, ao sistema nervoso e aos rins”.

Segundo informa, trata-se de moléstia que, em geral, é de início precoce (ao redor dos sete anos de vida), mas cujos:

“pacientes caminham inexoravelmente para a morte, em torno da 4ª década de vida, principalmente devido às complicações da insuficiência renal crônica, associada a outras”[3].

Tal qual noticiou Sérgio Candido Batista, se a referida doença não for tratada, a morte será iminente, já que sua esposa atualmente conta com 43 (quarenta e três) anos de idade. Neste sentido, relata o Dr. Paulo César que sua paciente, na condição de heterozigota, já conta com:

“graves manifestações da doença no sistema nervoso central, nas artérias carótidas, no coração e na pele”.

Ressalta, porém, que:

“a paciente ainda tem preservada a sua função renal, com isso não caminhando [ao menos no momento] para a insuficiência renal crônica, para a hemodiálise, para o transplante renal (...) ou, o que é certo, para a morte precoce”[4].

Diante de tal quadro clínico, o Dr. Paulo César relata que tal moléstia exige, para seu tratamento, uma “terapia de reposição enzimática”. Explica que esta terapia não esta em fase de pesquisa científica, sendo de uso corrente no mundo médico:

“A terapia de reposição enzimática, em uso corrente em todo o mundo desde há 13 anos (sic), no tratamento da Doença de Gaucher (doença genética de depósito lisossômico), tornou-se a opção de resgate da qualidade de vida para esses pacientes, que são aproximadamente 3.500 no mundo, 365 no Brasil e atualmente 13 em Londrina, todos em tratamento regular em nosso Serviço e com o retorno de suas plenas condições de saúde, com conseqüente vida social normal” [5].

E continua a explanação técnica:

“são aproximadamente 40 as chamadas doenças de depósito lisossômico, das quais a Doença de Fabry é uma delas”.

Pois bem, tal terapia, segundo informara o médico no primeiro relatório remetido a esta Promotoria (então manuscrito, conforme docs.05/09 do Anexo II), há de ser feito com o uso contínuo do medicamento Fabrazime 35 mg (Agalsidase beta), o qual, como fez questão de ressaltar em tal oportunidade, é a:

“única droga capaz de deter e até reduzir os efeitos danosos da Doença de Fabry”[6].

E isto porque, segundo o mesmo relatório:

“um de seus irmãos [de Cleide] esta em tratamento sob minha responsaiblidade, com boa evolução. Um outro irmão faleceu em janeiro de 2003 por complicações renais da doença”.

Trata-se, porém, de medicamento de elevado custo financeiro e que necessita, inclusive, ser importado do laboratório responsável por sua produção, o qual localiza-se nos Estados Unidos. Circunstâncias estas que inviabilizam a aquisição por parte da paciente, pois, conforme declara o esposo da mesma, não possui condições de adquirir referido medicamento (Anexo I, docs.01/02).

Tal medicamento, ressalta-se, é de uso comercial, não sendo nem de uso experimental, nem seu tratamento implicando em pesquisa científica, assim como nos ilustra sua aprovação pela Food and Drug Administratio (FDA), agência responsável americana (doc.18 do Anexo IV).

Perante tal quadro, por força dos fundamentos que se mencionará a seguir, este Órgão Ministerial oficiou concomitantemente:

a) à Secretaria de Estado da Saúde, na pessoa do Secretário Estadual, através do Ofício nº 118/04, em 18.06.2004;

b) à 13ª Regional de Saúde, na pessoa de seu Chefe, através do Ofício nº 117/04, em 18.06.2004;

c) à Central de Medicamentos do Paraná (CEMEPAR), na pessoa de seu Chefe Diretor, através do Ofício nº 120/04, em 23.06.2004;

d) à Secretaria Municipal da Saúde de Cianorte, na pessoa da Secretária Municipal, através do Ofício nº 130/04, em 12.07.2004.

Tudo conforme documentação juntada aos autos (Anexo V, docs.24/35), cujas respostas, cada uma a seu tempo, alegaram em suma que:

a) a Secretaria Municipal de Cianorte, em 13.07.2004, informara que, por se tratar de medicamento de alto custo, não disponível no mercado e que atinge número reduzido de pessoas, por força da Portaria GM 3.916/98, não competia a sua pessoa o fornecimento (doc.35);

b) a 13ª Regional de Saúde, em 18.06.2004 limitou-se a reencaminhar por Memorando a solicitação de medicamento à Central de Medicamentos (doc.32/33). Esta, por sua vez, tal qual a Secretaria Estadual, em 24 e 30.06.2004, respectivamente (docs.29/30 e 26), alegaram que estavam impedidas de fornecer o referido medicamento:

b.1) a uma, por força da inexistência de registro do medicamento junto à Agência Nacional de Vigilância Sanitária;

b.2) a duas, por força da existência de dispositivos legais (artigos 2º, 10 e 12 da Lei nº 6.360/76) que impedem a industrialização, a importação, a exposição à venda ou a entrega ao consumo de medicamentos em tais condições.

Diante tais argumentos, ressalta o Poder Público estadual existir para a paciente, portanto, duas alternativas:

• ou a importação e aquisição direta do medicamento às suas expensas;

• ou aguardar o fornecimento gratuito, feito em caráter humanitário, pela empresa estrangeira detentora da patente do medicamento.

Perante tal quadro, de aparente afronta ao direito líquido e certo de Cleide Nunes Veloso Batista, perpetrada pelas autoridades públicas estaduais, a impetração do presente writ se fez necessária.

2. DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS

Dispôs o Constituinte de 1988, logo no artigo inicial da Carta, que a República Federativa do Brasil tem como um de seus fundamentos a dignidade da pessoa humana [7],[8]. Ao fazê-lo, quis deixar claro que a dignidade humana é, em verdade, um dos princípios inerentes ao Estado brasileiro, quiçá o princípio fundamental. Sim, porque é exatamente essa dignidade que concede unidade aos direitos e garantias fundamentais, sendo inerente às personalidades humanas, constituindo-se num mínimo invulnerável que todo estatuto jurídico deve assegurar. O Estado do Paraná, por sua vez, integrando de forma indissolúvel à República Federativa do Brasil, na sua Constituição Estadual, não só proclamou, mas assegurou a dignididade da pessoa humana, estabelecendo como princípio e objetivo a prestação eficiente dos serviços públicos [9].

Como conseqüência de tal princípio, previu o Constituinte Nacional, ainda no início da Carta, que um dos objetivos fundamentais da República é exatamente a promoção do bem de todos [10]. Ao fazê-lo, estabeleceu uma meta, uma finalidade a ser alcançada, típica previsão de Constituição dirigente, como a de 1988 o é. Por força de tal premissa, a promoção do bem de todos serve como verdadeira diretriz a ser observada em todo e qualquer programa de governo, seja de que esfera política o for.

Natural, portanto, que deste fundamento e deste objetivo fundamental decorra a inviolabilidade à todos do direito à vida, daí a previsão do artigo 5º, “caput”, da Constituição Federal[11]. Cabe ao Estado, portanto, assegurar o direito à vida em sua dupla concepção:

• o direito de continuar vivo; e

• o direito de ter uma vida digna. Cediço que, nesta segunda concepção surge para o Estado o dever de assegurar à todos o direito à saúde. E isto, até por força do previsto no artigo 25 da Declaração Universal dos Direitos do Homem, a qual fora devidamente assinada pelo Brasil[12], bem como do previsto no artigo 6º, “caput”, da Constituição, o qual inclusive assegura a natureza indisponível deste direito fundamental do indivíduo[13].

Em suma, inerente ao direito à vida, o direito à saúde é direito de todos e dever do Estado, daí estar assegurada, em nível constitucional, no artigo 196 da Constituição Federal[14], em nível federal, no artigo 2º, “caput” e parágrafo único, mormente alínea ‘d’, da Lei nº 8.212/91 (Lei Orgânica da Seguridade Social)[15] e, em nível estadual, no artigo 12, inciso II, da Constituição Estadual[16] e no artigo 2º, “caput”, da Lei nº 13.331/01 (Código de Saúde do Paraná)[17]. Neste sentido, já se manifestou o Supremo Tribunal Federal:

"O direito à saúde além de qualificar-se como direito fundamental que assiste a todas as pessoas representa conseqüência constitucional indissociável do direito à vida. O Poder Público, qualquer que seja a esfera institucional de sua atuação no plano da organização federativa brasileira, não pode mostrar-se indiferente ao problema da saúde da população, sob pena de incidir, ainda que por omissão, em censurável comportamento inconstitucional".[18]

Mais. É direito indisponível, conforme bem ressaltado pelo Tribunal de Justiça de nosso Estado, em recente decisão:

“A saúde, como direito público subjetivo, representa uma prerrogativa jurídica indisponível assegurada à generalidade das pessoas e é decorrência indissociável do direito fundamental à vida, que se constitui a fonte primária de todos os demais bens jurídicos, devendo ser resguardada de modo concreto e efetivo, na forma prevista pela Carta Constitucional, regendo-se pelos princípios da universalidade e da igualdade de acesso às ações e serviços que a promovem, protegem e recuperam”[19].

Pois bem, é justamente este direito fundamental à saúde que cria para o Estado o dever de prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício, formulando e executando políticas econômicas e sociais que visem à redução de riscos de doenças e de outros agravos e que estabeça condições que assegurem acesso universal e igualitário às ações e aos serviços para a sua promoção, proteção e recuperação, tal qual disposto no artigo 2º, “caput” e seu parágrafo 1º, da Lei nº 8.080/90 (Lei Orgânica da Saúde)[20] e no artigo 167, “caput”, da Constituição Estadual[21].

Sendo as ações e os serviços de saúde de relevância pública – aliás, o único assim taxado pela Carta –, cabe, portanto, ao Poder Público dispor sobre sua regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita diretamente ou através de terceiros, ainda que por pessoa física ou jurídica de direito privado, nos termos do que prevê o artigo 197, “caput”, da Constituição Federal[22] e o artigo 168 da Constituição Estadual[23].

Uma das formas de se assegurar o referido acesso à saúde esta exatamente no fornecimento de medicamentos essenciais ao cidadão, senão por força das premissas anteriores, por força do disposto no artigo 6º, inciso I, alínea ‘d’, da Lei nº 8.080/90[24] e no artigo 12, inciso XVIII, do Código de Saúde do Paraná[25]. Neste sentido, bem nos ensina José Afonso da Silva que o direito à saúde:

“significa também que, nos casos de doença, cada um tem o direito a um tratamento condigno de acordo com o estado atual da ciência médica, independentemente de sua situação econômica, sob pena de não ter muito valor sua consignação em normas constitucionais. Trata-se, pois, de um direito positivo que exige prestações de Estado e que impõe aos entes públicos a realização de determinadas tarefas (...), de cujo cumprimento depende a própria realização do direito (...) [26].

Se não bastasse, prevê ainda o artigo 2º, inciso XXII, da Lei Estadual nº 14.254/03 (Lei dos Direitos dos Usuários do SUS)[27], que entre os direitos dos usuários do Sistema Único de Saúde esta o de receber medicamentos básicos e também medicamentos de alto custo e de qualidade, que mantenham sua vida e sua saúde.

Cumpre ressaltar que o Código de Saúde do Paraná, no seu artigo 5º, inciso I, alienas ‘a’, ‘d’ e ‘e’ [28], dispõe que a organização, o funcionamento e o desenvolvimento do Sistema Único de Saúde, na esfera estadual, tem como três de suas diretrizes, dentre outras:

• a universalidade de acesso do indivíduo aos serviços,

• a integralidade da assistência à saúde e

• a resolubilidade das ações e serviços de saúde em todos os níveis, entendida esta resolubilidade como sendo a qualidade de ser resolúvel, isto é, a qualidade (que possuem seus serviços e ações) de ser apta ao encontro de soluções às necessidades dos usuários do Sistema Único de Saúde.

O inciso II do artigo 12 do mesmo Diploma estabelece, por fim, que compete à direção estadual do Sistema Único de Saúde executar ações e serviços de promoção, proteção e assistência integral à saúde[29].

Ora, em se assim é, resta evidente que a não concessão do medicamento pleiteado configura verdadeira violação de direito líquido e certo, face a ilegalidade perpetrada pela autoridade pública. Referida ilegalidade há de ser cessada, apresentando-se o mandado de segurança, portanto, como o remédio constitucional apto a fazê-lo, nos termos do que prevê o artigo 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal[30], e o artigo 1º, “caput”, da Lei nº 1.533/51[31].

Sim, porque o artigo 196 da Constituição Federal, somado a todos os demais dispositivos supra referidos, conferiu ao direito à saúde a natureza jurídica de verdadeiro direito público subjetivo, exigindo do Estado uma prestação imediata e efetiva, sob pena de incorrer o Poder Público em ilegalidade. Neste sentido, bem nos auxilia a lição de Canotilho e Moreira que, ao comentarem similar dispositivo previsto na Constituição portuguesa, enfatizam que:

“somente em alguns casos é que os direitos sociais conferem aos cidadãos (a todos e a cada um) um direito imediato a uma prestação efetiva, sendo necessário que tal decorra expressamente do texto constitucional. É o que sucede designadamente no caso do direito à saúde” [32].

Não se esta, portanto, diante de descumprimento de meras normas programáticas, mas de normas dotadas de eficácia jurídica imediata. Até porque, decorridos mais de 15 anos da promulgação da Carta, difícil conceber a existência de normas tão-só programáticas, sem eficácia jurídica, mormente àquelas referentes à saúde pública. Neste sentido, inclusive a respeito do artigo 196 da Carta, já se manifestou nossa Corte Maior nos seguintes termos:

“O caráter programático da regra inscrita no art. 196 da Carta Política que tem por destinatários todos os entes políticos que compõe, no plano institucional, a organização federativa do Estado brasileiro (...) não pode converter-se em promessa constitucional inconseqüente, sob pena de o Poder Público, fraudando justas expectativas nele depositadas pela coletividade, substituir, de maneira ilegítima, o cumprimento de seu impostergável dever, por um gesto irresponsável de infidelidade governamental ao que determina a própria Lei Fundamental do Estado”[33].

Justamente por força de todo este arcabouço legislativo, constitucional e infraconstitucional, é que Sebastião Botto de Barros Tojal, tratando do assunto, referiu-se à atual Carta como sendo verdadeira ‘Constituição da Saúde’[34].

3. DAS CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE

3.1. Da Competência

É de notório saber que, em sede de mandado de segurança, para fins de determinação de competência, o que importa é a categoria da autoridade coatora, pois seu status funcional, não raro, implicará na observância de foro por prerrogativa de função, matéria atinente à regra de competência jurisdicional, que necessariamente há de ser observada, sob pena de ocorrência de nulidade absoluta.

No caso em tela, analisando-se as Constituições, Federal e Estadual, bem como a Lei de Organização Judiciária, percebe-se inexistir previsão de foro por prerrogativa de função para quaisquer das presentes autoridades coatoras.

Em assim sendo, portanto, no dizente à competência jurisdicional, competente se mostra o Juízo de 1º grau.

3.2. Da Tempestividade

Malgrado o Constituinte não tenha previsto, prevale atualmente o entendimento de que o mandado de segurança há de observar, para sua impetração, o prazo decadencial estabelecido no artigo 18 da Lei nº 1.533/51[35]. Estabelece o citado dispositivo que:

“O direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 (cento e vinte) dias contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado”.

No caso em tela, entretanto, se esta diante de ilegalidade desencadeada por ato omissivo da autoridade pública. É dizer, o presente mandado de segurança volta-se contra ato omissivo da autoridade. Se assim é, impertinente se mostra falar-se em fluência do prazo decadencial referido. Neste sentido, bem nos auxilia a lição de Cássio Scarpinella Bueno:

“Para os mandados de segurança impetrados contra omissão de autoridade, o prazo é inconcebível. (...) se ainda não há propriamente ato coator, é inviávvel pretender contar qualquer prazo”[36].

Tal regra só não se aplica aos casos em que o Poder Público, por força de lei, esta sujeito a um prazo para praticar o ato, situação que não se subsume ao caso em tela.

Por outro lado, ainda que se exigisse eventual observância do prazo, fácil perceber que a presente impetração o atende, pois, conforme supra referido no Item 01, as negativa expressas de fornecimento do medicamento pelo Poder Público vieram entre os dias 18.06.2004 e 13.07.2004, portanto, dentro do lapso temporal mencionado.

3.3. Da Legitimidade do Ministério Público

Tal qual mencionamos no Item 02, o direito à saúde, que ora se pleiteia, tem como duas de suas principais características a inviolabilidade e a indisponibilidade.

Pois bem, são justamente estas características que autorizam a defesa deste direito, ainda que em caráter individual, pelo Ministério Público, como verdadeiro substituto processual de Cleide Nunes Veloso Batista.

Com efeito, dispõe o artigo 6º do Código de Processo Civil que:

“Ninguém poderá pleitear, em nome próprio, direito alheio, salvo quando autorizado por lei”.

O legislador, em tal dispositivo, criou uma regra, acompanhada de sua exceção. Estabeleceu que, em regra, somente o titular do direito litigioso esta autorizado a pleitear a tutela jurisdicional. Excepcionalmente, porém, admite-se que uma parte esteja legitimada a figurar em um dos pólos da relação processual, embora não seja titular do direito litigioso levado a juízo, desde que haja lei autorizando esta ‘substituição’.

No caso em tela, é o que se dá. De fato, dispôs a Constituição Federal que incumbe ao Ministério Público a defesa, dentre outros, dos interesses individuais indisponíveis[37]. Por força de tal preceito constitucional, o artigo 1º, “caput”, da Lei nº 8.625/93 (Lei Orgânica Nacional do Ministério Público)[38], o artigo 114, “caput”, da Constituição Estadual[39] e o artigo 1º, “caput”, da Lei Complementar Estadual nº 85/99 (Lei Orgânica Estadual do Ministério Público)[40] estipularam regra semelhante. Tais dispositivos fazem com que a situação ora em litígio subsuma-se ao previsto na parte final do artigo 6º do Código de Processo Civil.

Além disto, por força de normativo federal, é função institucional do Ministério Público a defesa dos interesses individuais indisponíveis, considerados sempre os objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil, dentro os quais se destaca, como visto, a promoção do bem de todos (art. 3º, IV, da CF, supra referido), nos termos do previsto no artigo 5º, inciso I, alínea ‘c’, do Estatuto do Ministério Público da União (Lei Complementar nº 75/93)[41], que tem sua incidência autorizada pelo artigo 80 da Lei Orgânica Nacional do Ministério Público (Lei nº 8.625/93)[42].

E mais, por força de normativo federal, é função institucional do Ministério Público zelar pela observância dos princípios constitucionais relativos à seguridade social, aí conseqüentemente incluídos os princípios referentes à saúde, nos termos do previsto no artigo 5º, inciso II, alínea ‘d’, do Estatuto do Ministério Público da União[43].

Normas federal e estadual estabelecem, ainda, caber ao Ministério Público exercer a defesa dos direitos assegurados nas Constituições Federal e Estadual, garantindo-lhes o respeito por parte inclusive da Administração Pública, direta ou indireta. Neste sentido, é o previsto no artigo 27, inciso II, da Lei nº 8.625/93[44] e no artigo 59, inciso II, da Lei Complementar Estadual nº 85/99[45].

Perante tais previsões, estipulou o legislador os meios através dos quais o Ministério Público realizará tão importante mister. Neste sentido, por primeiro – ao estabelecer ser função institucional do Ministério Público zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados nas Constituições Federal e Estadual –, determinou o Constituinte, o legislador federal e o legislador estadual, que incumbirá ao Ministério Público, como forma de zelar por este respeito, promover as medidas necessárias a sua garantia. É a previsão que se encontra na Constituição Federal[46], no Estatuto do Ministério Público da União[47], na Constituição do Estado do Paraná[48] e na Lei Orgânica do Ministério Público do Estado do Paraná[49].

Por fim, para que não pairassem dúvidas, especificamente no tocante à impetração do mandado de segurança, previu o artigo 32, inciso I, da Lei nº 8.625/93[50] e o artigo 67, parágrafo 1º, inciso I, da Lei Complementar Estadual nº 85/99[51] que incumbirá ao Promotor de Justiça, dentro de suas esferas de atribuição, impetrar mandado de segurança, inclusive perante os Tribunais locais quando necessário.

Não discrepa deste entendimento, a lição de José da Silva Pacheco, o qual afirma que o Ministério Público, quando instado a agir em prol do respeito aos serviços de relevânca pública e do respeito aos direitos assegurados na Constituição:

“Pode, quando for o caso, impetrar mandado de segurança em nome próprio ou em nome daqueles cujos interesses, por força da função que exerce, lhe cumpre defender”[52].

No mesmo sentido, é a lição de Antônio Cláudio da Costa Machado que, após ressaltar que o fundamento de toda a atuação do Parquet no mundo jurídico é a defesa dos direitos indisponíveis em Juízo, ensina em preciosa lição que[53]:

“De acordo com o critério que poderíamos chamar de ‘essencialidade social’, concebido como o conjunto de valores essenciais do Estado, aos quais todos os interesses sociais devem estar subordinados, o legislador distingue duas categorias de direitos subjetivos. De um lado, os direitos que devam atender diretamente àqueles valores; direitos que correspondem imediatamente a esses interesses maiores e que se identificam com o escopo último da ordem pública, a preservação do próprio Estado. De outro lado, aqueles direitos periféricos aos valores fundamentais que só indireta e mediatamente servem à ordem pública, embora também nela encontrem balizamento. Aos primeiros, pela sua importância, pela maior necessidade de prevalecimento, o legislador outorga o atributo da indisponibilidade no sentido de inalienabilidade a quem quer que seja e a qualquer título. Aos segundos, dispensa o legislador um trabamento mais brando, permitindo a sua disposição. É justamente a partir dessa distinção que se torna possível compreender a atuação do Ministério Público no processo. Quando se pensa na razão de ser da instituição, portanto, deve-se ter presente esta realidade: a tutela dos interesses máximos da sociedade, dos seus valores fundamentais, que são justamente aqueles que assumem a forma de direitos indisponíveis”.

Pois bem, se assim é, razão não existe para se reconhecer a ilegitimidade deste órgão ministerial, sob pena de, por via oblíqua, estar-se reconhecendo que o próprio direito à saúde não é de natureza indisponível.

Daí, porque, em diversas oportunidades já reconheceu nosso Tribunal a legitimidade do Ministério Público perante tal situação:

“Mandado de segurança – Impetração manejada pelo Ministério Público como substituto processual de cidadão portador de vírus HIV – Doente impossibilitado financeiramente de adquirir remédios indispensáveis à própria sobrevivência – Ausência de distribuição gratuita pelo Sistema Único de Saúde – Direito líquido e certo do impetrante-substituído de exigir do Estado o fornecimento do medicamento – Artigo 196 da Constituição Federal – Liminar confirmada – Segurança concedida”[54].

3.4. Da Legitimidade Passiva

Muito já se disse sobre o dever estatal de fornecimento de mendicamentos (supra, Item 02). Cumpre ressaltar, agora, que esse dever do Estado deve ser entendido como um dever de todos os entes da Administração Pública. Com efeito, dispôs o inciso II do artigo 23 que é da competência de todos os entes da Federação a obrigação de “cuidar da saúde”.

Ao tratar da seguridade social, dispôs ainda o Constituinte no artigo 194, “caput”, que ela compreenderá:

“um conjunto integrado de ações de iniciativas dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assitência social”.

Ora, ao se referir a ‘poderes públicos’ quis o Constituinte referir-se a todas as esferas de governo, aí incluídas a federal, a estadual, a municipal e a distrital. Daí ter o legislador infraconstitucional, no artigo 4º, “caput”, da Lei nº 8.080/90, explicitado que:

“O conjunto de ações e serviços de saúde, prestados por órgãos e instituições públicas federais, estaduais e municipais, da Administração direta e indireta e das fundações mantidas pelo Poder Público, constitui o Sistema Único de Saúde (SUS)”.

Tais previsões nos autorizam a afirmar que, atualmente, há em matéria de saúde pública uma obrigação solidária entre as esferas de governo, podendo qualquer delas ser exigida sempre que alguma das normas supra referidas (Item 02) for descumprida. Neste sentido, inclusive, já se manifestou nossa Corte Maior:

“O direito à saúde - além de qualificar-se como direito fundamental que assiste a todas as pessoas - representa conseqüência constitucional indissociável do direito à vida. O Poder Público, qualquer que seja a esfera institucional de sua atuação no plano da Federação brasileira, não pode mostrar-se indiferente ao problema da saúde da população, sob pena de incidir, ainda que por censurável omissão, em grave comportamento inconstitucional”[55].

“Incumbe ao Estado (gênero) proporcionar meios visando a alcançar a saúde, especialmente quando envolvida criança e adolescente. O Sistema Único de Saúde torna a responsabilidade linear alcançando a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios”[56].

No mesmo sentido, e ainda mais explícito, decidiu Tribunal de Justiça Paranaense em recente julgamento:

“(...) A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios são solidariamente responsáveis pela saúde pública, sendo perfeitamente possível exigir-se do Estado do Paraná a concessão de medicamentos aos cidadãos necessitados (...)”[57].

Por aí já se vê que impertinente se mostra a justificativa apresentada pela Secretaria Municipal de Cianorte, afirmando ser dever da União o fornecimento do medicamento que ora se pleiteia (Anexo V, doc.35). Tal dever, diante de tudo o que até aqui fora apresentado, cabe solidariamente à União, ao Estado do Paraná e ao Município de Cianorte.

Ocorre que, assim como todos podem ser exigidos, um ou alguns deles podem ser exigidos isoladamente. E isto por se estar diante de mero litisconsórcio passivo simples, tal qual disposto no artigo 46, inciso I, do Código de Processo Civil[58]. Por força disto, e se tratando de fornecimento de medicamento de alto custo, que deve ser importado e que ainda não fora registrado pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária, pertinente se mostra a impetração do presente mandamus tão-só em face do Estado do Paraná.

Por primeiro, por força de situações similares ocorridas em outros feitos, nas quais emitiu-se decisão mandamental determinando à aquisição do medicamento pela Central de Medicamentos do Paraná. Neste sentido, ressalte-se os seguintes julgados do Tribunal de Justiça do nosso Estado:

“Reexame Necessário nº 148.360-7, da 2ª Vara da Fazenda Pública, Falências e Concordatas da Comarca de Curitiba. Remetente: Juiz de Direito. Autores: Maria de Lourdes Marques da Silva e outros. Réus: Diretora Geral do Centro de Medicamentos do Paraná e outro. Ementa: Mandado de Segurança – Necessidade de medicamento para tratamento da doença xantomatose cerebrotendinosa – Direito à saúde – Dever do Estado – Artigo 196 da Constituição Federal – Direito líquido e certo violado – Segurança concedida – Manutenção da sentença em reexame necessário”[59].

“Reexame Necessário sob nº. 143.892-4, de Londrina - 8ª. Vara Cível. Remetente: Juiz de Direito. Autora: Rosangela da Glória da Silva. Réu: Chefe da Central de Medicamentos Excepcionais – CEMEPAR e outro. Ementa: Constitucional. Mandado de Segurança. Fornecimento gratuito de medicamento a pessoa portadora de doença mental e privada de condições econômicas. Dever do Estado. Direitos à saúde e à vida constitucionalmente garantidos (arts. 5º, 6º e 196 da CF/88 e 167 da CE/89). Precedentes. Sentença confirmada em grau de reexame necessário”[60].

Além disto, por força do que indiretamente dispôs a Portaria GM nº 3.916/98, que aprovou a atual Plano Nacional de Medicamentos, a qual estabeleceu como responsabilidade do Gestor Estadual a “coordenação e execução da assistência farmacêutica, no seu âmbito”.

Se tal não bastasse, há ainda a circunstância de, sendo a obrigação de natureza solidária, estar autorizado o impetrante a determinar com quem deseja litigar. Neste sentido, ensina a jurisprudência:

“A obrigação de fornecimento de remédios, com base no artigo 196 da CF é de qualquer dos entes federativos, cabendo ao titular do direito subjetivo constitucional a escolha do demandado. Norma auto-aplicável. O artigo 196 da CF, por conter todos os elementos necessários à sua aplicação, é norma de eficácia plena” [61].

O Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, igualmente, assim já se manifestou:

“(...) O Estado do Paraná também tem legitimidade para figurar no pólo passivo da demanda. A Constituição Federal, ao garantir ao cidadão o direito à saúde, atribui ao Poder Público o dever de realizar os atos necessários à sua consecução. Prevê que as ações e os serviços que devam ser prestados serão realizados por intermédio de um Sistema Único de Saúde - SUS, o qual, nos termos do artigo 198, § 1º, do texto constitucional, será financiado com recursos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Não especifica, porém, quais os serviços que cada qual deve custear. Assim, todos os entes federativos, de forma proporcional e razoável, são responsáveis por garantir a efetiva proteção à saúde, sendo possível, em caso de omissão, acionar qualquer um deles para que responda pela deficiência existente” [62].

Pois bem, estabelecido que a presente ação fora proposta tão-só em face do Estado do Paraná, necessário se faz aferir, agora, a legitimidade das autoridades supra referidas como coatoras.

Não se desconhece a divergência, doutrinária e jurisprudencial, sobre quem efetivamente deveria ocupar o pólo passivo da relação jurídica processual no mandado de segurança, se a autoridade coatora ou a pessoa jurídica que esta representa. Tal divergência, porém, de nada importa ao feito; importa, na realidade, aferir quem é a autoridade coatora, isto é, quem tem poder de decisão capaz de modificar a abstenção do fornecimento do medicamento pretendido. Em sendo indentificada tal pessoa (física ou jurídica), identificada estará a legitimidade passiva do mandamus.

Esclarece Cássio Scarpinella Bueno que:

“A autoridade coatora deve ser a pessoa física que, em nome da pessoa jurídica à qual esteja vinculada, tenha poder de decisão, isto é, de desfazimento do ato guerreado no mandado de segurança. Assim, o mandado de segurança não deve ser impetrado contra o mero executor da ordem, mas (...) contra quem tenha, efetivamente, decidido por sua prática e, em se tratando de ato omissivo, por sua abstenção”[63].

Por aí se vê que de todo impertinente seria a impetração do presente writ também em face do Chefe da 13ª Regional de Saúde de Cianorte. Com efeito, dispõe o artigo 44, inciso I, alíneas ‘e’ e ‘g’, do Anexo ‘A’ do Decreto Estadual nº 1.421/92 que à Regional, no seu âmbito geográfico de atuação, compete tão-só planejar e coordenar as atividades de assistência farmacêutica e as atividades necessárias ao desenvolvimento das ações de saúde[64]. Ora, poder de decisão não há nesta atuação. É dizer, ainda que fosse impetrado o mandado de segurança contra referida pessoa, esta não teria poder de decisão para praticar o ato que se deseja. E isto, por força de impeditivo legal. Tanto que, quando oficiada por este Órgão Ministerial para dar início ao fornecimento do medicamento (Anexo V, doc.31), a Regional limitou-se à reencaminhar, por Memorando, a solicitação à Central de Medicamentos (Anexo V, doc.32/33).

Diferentemente, poder de decisão há nas atribuições tanto da Diretoria de Gerenciamento em Saúde do Estado, quanto da Chefia da Central de Medicamentos do Paraná. Com efeito, dispõe o artigo 6º, inciso III, alínea ‘e’, do mesmo Anexo do Decreto Estadual nº 1.421/92 que, na estrutura organizacional básica do Instituto de Saúde do Paraná, ambos são órgãos de execução, diferentemente da Regional que é classificada tão-só como órgão atuação regional [65]. Logo, por força de uma interpretação sistemática do Decreto (regra basilar de hermenêutica), se órgãos de execução são, eventuais atribuições a elas impostas hão de ser vistas como atribuições executivas, daí se estar autorizado a concluir que:

• à Diretoria de Gerenciamento em Saúde, órgão desconcentrado da Secretaria de Estado da Saúde, compete o planejamento e a execução das atividades relacionadas com armazenamento e distribuição de medicamentos, nos termos inclusive do previsto na página virtual oficial da Secretaria de Estado da Saúde (Anexo VI, doc.38)[66]; e

• à Central de Medicamentos (setor específico do referido órgão), compete o planejamento e a execução das atividades relacionadas com o armazenamento e a distribuição de medicamentos, por força do previsto no artigo 42, incisos I e II, do Anexo ‘A’ do Decreto Estadual nº 1.421/92[67].

Neste sentido, já se manifestou o Tribunal de Justiça de nosso Estado ao julgar apelação interposta pela Central de Medicamentos em face de sentença concessiva de ordem mandamental, cujo julgado, pela importância, pede-se vênia para reproduzi-lo parcialmente:

“Alega [a CEMEPAR] que não é parte legítima para figurar na demanda, porque a responsabilidade de prover à seguridade social, com atendimento médico e fornecimento de remédios, de acordo com os artigos 194 a 198, e 200, da Constituição Federal, não pertence ao Estado do Paraná, ao município ou à União, individualmente, mas ao gestor do Sistema Único de Saúde que é o Instituto Nacional de Seguridade Social, conforme regulamentação da Lei 8.080/90 e disposições da Lei 9.313/96 (...) As razões do apelante, invocando disposições de ordem constitucional e de leis federais, e limitando-se à alegação de falta de legitimidade para figurar na demanda, não merecem acolhimento. Afrontam o disposto no artigo 42, I e II, do Decreto nº 1421/92 do Governo do Estado do Paraná, que é expresso na regulamentação das competências do apelante, visando ao cumprimento das atribuições genericamente conferidas ao poder público, no âmbito de atendimento à saúde (...) Logo, as razões do apelante, visando eximir-se da responsabilidade que lhe cabe, de prover ao atendimento pleiteado pela apelada, afronta texto expresso de lei. Está sujeito, por isso, à censura prevista no inciso I, do artigo 17, do Código de Processo Civil, que reputa litigante de má-fé aquele que deduz defesa contra texto expresso de lei, consistente no referido decreto governamental (...)[68]”.

Por oportuno, convém ressaltar não se desconhecer o entendimento segundo o qual um órgão da administração não tem personalidade jurídica nem vontade própria. Tal, porém, não inviabiliza a propositura do mandado de segurança em face do mesmo. Neste sentido, elucidativa é a lição de Hely Lopes Meirelles[69]:

“Os órgãos não têm personalidade jurídica nem vontade própria, que são atributos do corpo e não das partes, mas na área de suas atribuições e nos limites de sua competência funcional expressam a vontade da entidade a que pertencem e a vinculam por seus atos (...). Embora despersonalizados, os órgãos mantêm relações funcionais entre si e com terceiros, das quais resultam efeitos jurídicos internos e externos, na forma legal ou regulamentar. E, a despeito de não terem personalidade jurídica, os órgãos podem ter prerrogativas funcionais próprias que, quando infringidas por outro órgão, admitem defesa até mesmo por mandado de segurança”.

Ora, se se reconhece a possibilidade de impetração de mandado de segurança por órgão, não há razão jurídica para não se reconhecer a impetração deste em face de um órgão.

Logo, embora seja a Diretoria de Gerenciamento em Saúde mero órgão da Secretaria Estadual de Saúde, e a Central de Medicamentos seja tão-só um setor da referida Diretoria, além das previsões legais e doutrinárias supra referidas – que deixam patente a existência de poder de decisão entre suas atribuições –, o entendimento mais consentâneo com a atual estrutura administrativa, demasiadamente desconcentrada, é o de que a autoridade coatora não é:

“quem fixa as diretrizes genéricas para produção dos atos individuais. (...) Não é quem expediu portaria, regulamento, instrução de ordem geral, genérica (...)” [70].

No mesmo sentido, bem realça Adhemar Ferreira Maciel que:

“todo aquele, órgão ou mesmo indivíduo particular, que age com dominação, isto é, com ‘poder público’, é autoridade para fins de mandado de segurança e pode ter seu ato controlado pelo Judiciário”[71].

Acertado, portanto, se mostra a impetração do presente writ em face das autoridades supra referidas. Ambas, conforme restou evidente da análise do Decreto Estadual nº 1.421/92, não são meras executoras de decisões administrativas. Na tradicional classificação de Hely Lopes Meirelles, a Diretoria de Gerencimanto em Saúde classificar-se-ía como órgão superior; a Central de Medicamentos, por sua vez, como órgão subalterno; duas espécies de órgãos, porém, com poder de decisão[72].

3.5. Do Cabimento do Mandado de Segurança

Dispôs o Constituinte, no inciso LXIX do artigo 5º, que se concederá mandado de segurança:

“para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público”.

Ao assim fazê-lo, estabeleceu o Constituinte 04 requisitos identificadores do mandado de segurança, sem a concorrência dos quais necessário será o reconhecimento da carência da ação impetrada, extinguindo-se o processo sem julgamento de mérito. Cabível será o mandado de segurança, portanto, quando, por parte do Poder Público (ou de quem lhe faça as vezes), houver:

• a prática de um ato comissivo ou omissivo;

• que implique em ilegalidade ou em abuso de poder;

• que cause lesão ou ameaça de lesão; e

• que seja lesionado ou ameaçado um direito líquido e certo não amparado por habeas corpus nem habeas data.

Se assim é, para fins de autorizar a impetração do presente mandamus, pertinente se mostra explicitar a subsunção do caso em tela ao exigido pelo legislador constituinte. Neste sentido, vejamos:

3.5.1. Da Prática de um Ato Omissivo:

Trata-se de requisito já demonstrado anteriormente quando da análise dos fatos no Item 01. Com efeito, tal qual exposto naquela oportunidade, provocados os órgãos estaduais responsáveis para que iniciassem o fornecimento do medicamento pleiteado, a Central de Medicamentos do Paraná e a Diretoria de Gerenciamento em Saúde do Estado (sujeitos passivos no presente writ) alegaram a impossibilidade de dar início ao fornecimento (Anexo V, docs.26, 29/30):

• a uma, por força da inexistência de registro do medicamento junto à Agência Nacional de Vigilância Sanitária;

• a duas, por força da existência de dispositivos legais (artigos 2º, 10 e 12 da Lei nº 6.360/76) que impedem a industrialização, a importação, a exposição à venda ou a entrega ao consumo de medicamentos em tais condições[73].

Independentemente do mérito da justificativa apresentada, o que importa (no momento) é ter restado preenchido o primeiro dos requisitos imprescindíveis para a utilização desta via sumaríssima especial. Sim, porque sugerir o Poder Público:

• ou a aquisição direta do medicamento às expensas do particular,

• ou o aguardo do fornecimento gratuito, feito em caráter humanitário, pela empresa estrangeira detentora da patente do medicamento,

em última instância, equivale a omitir-se na realização da conduta que se desejava ver realizada.

3.5.2. Da Ilegalidade do Ato Omissivo:

Trata-se, igualmente, de requisito já demostrado anteriormente no Item 02, mas que, por sua importância, merece nova abordagem. Com efeito, tal qual exposto naquela oportunidade, o direito ao fornecimento de medicamento é direito ínsito ao direito à saúde, o qual decorre do próprio direito à vida consagrado no “caput” do artigo 5º da Constituição Federal.

Se assim é, pertinente se faz reconhecer que as justificativas apresentadas pelo Poder Público não hão de prosperar. De fato:

A) Quanto à alegação de não fornecimento do medicamento por força de inexistência do registro do mesmo na Agência Nacional de Vigilância Sanitária: embora verídica, tal alegação não é apta a gerar um comportamento omissivo legal. De fato, malgrado a instauração do processo de registro tenha ocorrido em 25.08.03 (Anexo IV, doc.22), o documento nº 23 do Anexo IV deixa patente que, em 07.07.04, tal processo encontrava-se sob o status ‘em análise’ [74]. É verídico, portanto, que o medicamento Fabrazime 35 mg (Agalsidase beta) ainda não fora registrado pela ANVISA. Tal demora burocrática, porém, não encontra respaldo legal, já que a própria Lei nº 6.360/76, na qual as autoridades coatoras insistem em se escorar, determina, no parágrafo 3º do artigo 12, que o prazo máximo do registro será de 90 (noventa) dias [75]. Em muito, portanto, tal prazo foi ultrapassado e só por isto não mereceria amparo a primeira justificativa alegada pelo Poder Público para o não fornecimento do citado medicamento. Some-se a isto, o fato de que, sob a égide da Constituição de 1988, não se pode querer se sobrepor impedimentos burocráticos do Estado ao direito à vida e à saúde, para os quais é seu dever tutelar. Em casos similares já reconheceu a jurisprudência, inclusive dos Tribunais Superiores, que:

“A existência, a validade, a eficácia e a efetividade da Democracia está na prática dos atos administrativos do Estado voltados para o homem. A eventual ausência de cumprimento de uma formalidade burocrática exigida não pode ser óbice suficiente para impedir a concessão da medida porque não retira, de forma alguma, a gravidade e a urgência da situação da recorrente: a busca para garantia do maior de todos os bens, que é a própria vida. (...) Não se pode apegar, de forma rígida a letra fria da lei, e sim, considerá-la com temperamentos, tendo-se em vista a intenção do legislador, mormente preceitos maiores insculpidos na Carta garantidores do direito à saúde, à vida e a dignidade humana, devendo-se ressaltar o atendimento das necessidades básicas dos cidadãos [76].

“Eventual ausência do cumprimento de formalidade burocrática não pode obstaculizar o fornecimento de medicação indispensável à cura e/ou a minorar o sofrimento de portadores de moléstia grave que, além disso, não dispõem dos meios necessários ao custeio do tratamento. Entendimento consagrado nesta Corte na esteira de orientação do Egrégio STF. Recurso ordinário conhecido e provido”[77].

Em nosso Estado, igualmente, o Tribunal de Justiça, em recentíssima decisão, foi incisivo ao elucidar a questão:

“A autoridade apontada como coatora apresentou informações, afirmando que [a medicação] não mais é encontrada no mercado nacional, não podendo ser importada, exposta à venda ou entregue ao consumo, consoante dispõe o artigo 12 da Lei Federal nº 6.360/76. Diz ser mister a adoção de medidas administrativas individuais que devem amoldar-se à IN/SRF nº 29, de 10/05/1996, a qual autoriza o procedimento simplificado para o despacho aduaneiro de medicamentos somente a pessoas físicas dependendo da iniciativa do próprio usuário. (...) Como já salientado na decisão concessiva da liminar, mesmo não sendo um remédio padrão de distribuição pela rede pública, esta circunstância não é motivo para que impeça seu fornecimento, no presente caso, como única alternativa para salvaguardar a vida do impetrante. A saúde, como direito público subjetivo, representa uma prerrogativa jurídica indisponível assegurada à generalidade das pessoas e é decorrência indissociável do direito fundamental à vida, que se constitui a fonte primária de todos os demais bens jurídicos, devendo ser resguardada de modo concreto e efetivo, na forma prevista pela Carta Constitucional, regendo-se pelos princípios da universalidade e da igualdade de acesso às ações e serviços que a promovem, protegem e recuperam (in José Afonso da Silva: Curso de Direito Constitucional Positivo, 19ª ed., Malheiros, 2001, p. 808). (...) Não basta, portanto, o simples reconhecimento formal do direito à saúde, notadamente por se constituir uma prerrogativa que decorre do poder do cidadão de exigir do Estado a realização de prestações positivas previstas constitucionalmente. E, para que o direito fundamental à saúde seja plenamente garantido, impõe-se ao Poder Público velar de maneira responsável pela saúde de todos, mediante a implementação de políticas sociais e econômicas idôneas, a fim de assegurar o acesso efetivo daqueles portadores do vírus HIV, aos medicamentos necessários ao combate da doença. (...) Passando assim as coisas, é de ser concedida a segurança, para determinar à autoridade coatora:

a) [ou] tomar providências necessárias, no sentido de prover o impetrante das doses necessárias do medicamento (...);

b) [ou], caso não seja possível a disponibilização direta do medicamento em razão de algum óbice legal – inclusive aquele notificado, que se diz vedado pela Lei Federal nº 6.360/76, da importação, exposição à venda ou entrega ao consumo – disponibilizar os recursos financeiros necessários e suficientes à aquisição do remédio”[78].

Mesmo eventual alegação de que haveria óbice financeiro-orçamentário para a importação do medicamento não merece acolhida. E isto por força do previsto no parágrafo 2º do artigo 36 da Lei nº 8.080/90[79], tal qual certa feita restou esclarecido pelo nosso Tribunal:

“É pacifica a orientação deste Órgão Julgador no sentido de que é dever do Estado e direito fundamental do cidadão necessitado o fornecimento, pelo Serviço Único de Saúde (SUS), de medicamento indispensável à sobrevivência deste (CF/88, art. 196), ainda que não padronizados pela Política Estadual de Assistência Farmacêutica, podendo a Administração, em situações excepcionais e de emergência valer-se da transferência de recursos (Lei nº 8080/90, art. 36, § 2º)”[80].

E não se escore o Poder Público na alegação de que a necessidade de importação do medicamento inviabilizará o fornecimento pleiteado. O próprio Superior Tribunal de Justiça já analisou tal questão e foi explicito ao assim decidir:

“MANDADO DE SEGURANÇA. CONCESSÃO. MENOR PORTADOR DE DOENÇA RARA, NECESSITANDO DE MEDICAMENTO IMPORTADO. INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1º DA LEI 1.533/51. Além do elevado sentido social da decisão, a concessão da segurança, para compelir o órgão competente a fornecer o medicamento indispensável ao menor impúbere portador de moléstia rara, não viola a lei e se harmoniza com a jurisprudência sobre o tema”[81].

Logo, não merece acolhimento a primeira justificativa apresentada pelo Poder Publico para justificar o inadimplemento.

B) Quanto à alegação de não fornecimento do medicamento por força de impeditivo legal previsto nos artigos 2º, 10 e 12 da Lei nº 6.360/76: igualmente, trata-se de justificativa que não merece prosperar. Com efeito, fácil perceber que se trata de normativo federal que esta em total dissonância com o previsto na Constituição Federal de 1988. E se assim é, estamos autorizados a afirmar que tais dispositivos:

• ou exigem nova interpretação, agora, de acordo com as atuais diretrizes constitucionais;

• ou não foram recepcionados pela atual Carta, tendo sido, portanto, tacitamente revogados.

Tratando da recepção, ensina Celso Ribeiro Bastos, citando Jorge Miranda, que tal fenômeno – que se dá com a promulgação de uma nova Carta – apresenta 03 corolários:

“Em primeiro lugar todos os princípios gerais de quaisquer ramos do direito passam a ser aqueles constantes da nova Constituição.

Em segundo lugar todos os demais dados legais e regulamentares têm de ser reinterpretados à luz da nova Constituição, a fim de se porem conformes com as suas normas e princípios.

Em terceiro lugar, as normas contrárias à Constituição não são recepcionadas, mesmo que sejam contrárias apenas a normas programáticas e não ofendam a nenhuma preceptiva”[82].

Logo, o que se tem é que também esta justificativa não merece acolhida.

Em assim sendo, verifica-se que ambas as justificativas apresentadas para o Poder Público se eximir do fornecimento do medicamento pleiteado não são aptas a excluir a ilegalidade da conduta omissiva praticada. Logo, preenchido se encontra o segundo dos requisitos autorizadores do mandado de segurança.

3.5.3. Da Lesão Decorrente do Ato Omissivo Ilegal:

A mera existência de ato omissivo ilegal, entretanto, não gera legitimidade para a ação mandamental. Com efeito, é preciso que tal ilegalidade ‘cause, ou esteja em vias de causar, uma lesão a direito líquido e certo de determinada pessoa’. É dizer, o direito deve estar sendo lesado ou ameaçado de lesão, sob pena de inexistir adequação típica da situação em concreto com a previsão constitucional do mandado de segurança.

No caso em tela, verifica-se, por tudo até aqui exposto, que o direito ao fornecimento de medicamento, decorrente do direito fundamental à saúde, esta sendo lesado pela conduta omissiva praticada pelo Poder Público.

Novamente, os ofícios encaminhados a esta Promotoria (em resposta ao pedido de fornecimento do medicamento) nos são úteis o bastante para corroborar o afirmado (Anexo V, docs.26, 29/30). É dizer, tais respostas deixam patente que houve efetivo ato omissivo ilegal que lesou o referido direito. Ademais, o termo de declarações juntado também deixa patente tal ocorrência (Anexo I, doc.01/02), daí estarmos autorizados a reconhecer a presença da lesão caracterizadora do terceiro requisito autorizador da impetração do mandado de segurança.

3.5.4. Do Direito Líquido e Certo Lesionado pelo Ato Omissivo Ilegal:

Por fim, para que definitivamente estejamos autorizados a impetrar um mandado de segurança imprescindível ainda a presença de um ‘direito líquido e certo não amparado nem por habeas corpus, nem por habeas data’.

Ante o pleito que se faz no presente writ, patente se mostra a natureza residual do direito líquido e certo que estamos a tratar. De fato, não se esta diante nem de direito de locomoção, nem muito menos de direito à informação relativo à pessoa do impetrante. Logo, não há que se falar nem em habeas corpus, nem em habeas data.

Se assim é, só resta identificarmos, no caso em tela, a presença efetiva de um ‘direito líquido e certo’.

Atualmente, doutrinária e jurisprudencialmente, vige o entendimento de que direito líquido e certo é o direito cuja existência e delimitação são claras e passíveis de demonstração documental, isto é, o direito passível de ser comprovado, de plano, por documentação inequívoca. Leciona Maria Sylvia Zanella Di Pietro que para o direito ser ‘líquido e certo’, deve haver:

a) um direito próprio do impetrante: sem embargo da questão atinente à legitimidade Ministerial, já ultrapassada, o que se verifica é uma impetração buscando o exercício de um direito próprio do impetrante-substituído;

b) um direito referente a um objeto determinado: neste sentido, o que se verifica é a busca do exercício de um direito certo e determinado: direito ao fornecimento contínuo do medicamento Fabrazime 35 mg (Agalsidase beta);

c) uma certeza jurídica, no sentido de que esse direito deve decorrer de norma legal expressa. Ora, como vimos amiúde no Item 02, o fornecimento do citado medicamento decorre dos diversos dispositivos supra referidos;

d) uma certeza quanto aos fatos, daí a doutrina alertar que são os fatos que devem ser ‘líquidos e certos’, pois eventual imprecisão e incerteza sempre recairá sobre eles e não sobre o direito em si. No feito, esta certeza fática restou evidenciada:

• primeiro, através da declaração comprobatória de que a paciente é pessoa pobre, na acepção jurídica do termo, não tendo como arcar com os custos do medicamento de que necessita e que se encontra em tratamento pelo Sistema Único de Saúde (Anexo I, doc.02);

• segundo, através dos exames médicos juntados que comprovam ser a paciente portadora da Doença de Fabry, doença letal e rara, que já começa a lhe causar complicações médicas (Anexo III, docs.12/17 e Anexo I, doc.02);

• após, através dos relatórios médicos que comprovam necessitar a paciente de uma terapia de reposição enzimática a ser realizada através do uso contínuo do medicamento Fabrazime 35 mg (Agalsidase beta), o único capaz de fazer cessar o iminente risco de vida no qual se encontra a paciente (Anexo II, docs.05/11);

• em seguida, através da aprovação do referido medicamento pela Food and Drug Administratio (FDA), agência responsável americana, que comprova se tratar de medicamento em uso comercial, nem sendo experimental nem sendo utilizado em pesquisa científica (Anexo IV, docs.18);

• após, através da documentação juntada que comprova ter sido instaurado o processo de registro do medicamento em 25.08.03 (Anexo IV, doc.22) mas, em 07.07.04, ainda inexistir registro definitivo do medicamento na ANVISA, ao arrepio do prazo legal específico (Anexo IV, doc.23);

• ainda, através dos ofícios enviados ao Poder Público estadual requerendo fosse iniciado o fornecimento do medicamento referido à paciente (Anexo V, docs.24/25, 27/28);

• por fim, através dos ofícios enviados à Promotoria, negando o fornecimento do medicamento, os quais comprovam a conduta omissiva ilegal por parte do Poder Público que, além de ameaçar de lesão seu direito à vida, já lesiona a integralidade do direito à saúde que possui (Anexo V, docs.26 e 29/30).

Diante do exposto, verifica-se o integral atendimento do quarto e último requisito autorizador da impetração do mandado de segurança, mostrando-se preenchida, portanto, a condição da ação ‘interesse processual’, necessária para dar conhecimento ao presente mandamus.

4. DA LIMINAR

Dispõe o inciso II do artigo 7º da Lei nº 1.533/51 que ao despachar a petição inicial o juiz:

“Ordenará: que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido quando for relevante o fundamento e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja deferida” (gn).

Ao assim fazê-lo, estabeleceu o legislador infraconstitucional o regramento dos pedidos de liminar nos mandados de segurança. Tal regramento, porém, jamais poderá deixar de ter como norte a ratio constitucional do próprio mandado de segurança, já que é dele que o pedido de liminar tira sua força normativa. De fato, uma vez presentes os requisitos ensejadores da medida liminar, sua concessão é ínsita à própria finalidade constitucional da proteção ao direito líquido e certo[83].

Partindo desta premissa, fácil perceber que tal qual o mandado de segurança é uma garantia assecuratória dos direitos fundamentais previstos na Constituição, a concessão de liminar no mandado de segurança terá esta mesma natureza assecuratória. Daí não se poder conceber que a concessão da liminar é mera liberalidade, pois se assim fosse estar-se-ia deixando de reconhecer ser o instituto verdadeiro direito público subjetivo do impetrante, que há de ser reconhecido sempre que presentes seus requisitos autorizadores. Neste sentido, sempre atual a lição de Hely Lopes Meirelles:

“A liminar não é uma liberalidade da Justiça; é medida acauteladora do direito do impetrante, que não pode ser negada quando ocorrem seus pressupostos como, também, não deve ser concedida quando ausentes os requisitos de sua admissibilidade. (...) Se é certo que a liminar não pode ser prodigalizada pelo Judiciário, para não entravar a atividade normal da Administração, também não deve ser negada quando se verifiquem seus pressupostos legais, para não se tornar inútil o procedimento final a favor do impetrante”[84].

Corrobora neste sentido, a própria redação do “caput” do artigo 7º da Lei nº 1.533/51, ao dispor que o Magistrado, ao despachar a inicial, ‘ordenará’.

Se assim é, para se mostrar pertinente a concessão da medida no presente caso, resta tão-só verificar a presença dos requisitos que a autorizam, a saber: o relevante fundamento jurídico e o risco de ineficácia da medida.

Quanto à presença do relevante fundamento jurídico, entende-se que o mesmo esta preenchido quando é possível aferir a alta probabillidade de procedência ferir a alta probabillidade de proced autorizam, a saber: o relevante fundamento jurdo mandado de segurança, consideradas as alegações e conjunto probatório trazidos com a petição inicial. Neste sentido, a precisa lição de Cássio Scarpinella Bueno:

“O fundamento relevante deve ser entendido como a alta plausibilidade de ganho do mandado de segurança pelo impetrante. (...) Se direito líquido e certo significa a necessidade de apresentação de prova pré-constituída dos atos ou fatos alegados pelo impetrante diante da inexistência de fase probatória ou instrutória no mandado de segurança, o pedido de liminar deve ter como base um altíssimo grau de probabilidade de que a versão dos fatos, tal qual narrada e comprovada pelo impetrante, não será desmentida pelas informações da autoridade coatora”[85].

Pois bem, em assim sendo, no caso em tela, percebe-se que a conclusão inafastável é de preenchimento do primeiro requisito autorizador da liminar. Com efeito, pelo exposto ao tratarmos da fundamentação jurídica (Item 02) e do direito líquido e certo (Item 3.5.4), há, no dizer de Scarpinella, “altíssima probabilidade” de que a versão dos fatos, tal qual narrada e comprovada, não será modificada pelas informações das autoridades coatoras.

Quanto à presença do risco de ineficácia da medida, igualmente, tal requisito foi preenchido. De fato, o que se percebe é que há efetiva necessidade da prestação da tutela de urgência antes da concessão final da ordem, sob pena de se comprometer o resultado útil do mandado de segurança ora interposto. Conforme salientado no Item 01, há diversos exames médicos que comprovam o quadro clínico da paciente (Anexo III, docs.12/17), ressaltando-se que, tal qual relatado pelo Dr. Paulo César Aranda, em não sendo iniciado o tratamento com o medicamento ora pleiteado (Anexo II, docs.05/11), os pacientes:

“caminham inexoravelmente para a morte, em torno da 4ª década de vida, principalmente devido às complicações da insuficiência renal crônica, associada a outras”[86].

Contando, atualmente, Cleide Nunes Veloso Batista com 43 (quarenta e três) anos de vida, relata o Dr. Paulo César já contar a mesma com:

“graves manifestações da doença no sistema nervoso central, nas artérias carótidas, no coração e na pele”.

Ora, é o que basta para que esteja efetivamente constatado o periculum in mora, daí mostrar-se não apenas conveniente, mas necessária a concessão do que ora se pleiteia. Mais uma vez, nos auxilia a lição de Scarpinella Bueno:

“Toda vez que o dano que o mandado de segurança quer evitar – para assegurar o exercício pleno do direito do impetrante – tender a ser consumado antes do julgamento da ação, o caso é de ineficácia da medida, e, desde que presente o outro elemento do inciso II do art.7º em análise, legítima a concessão da liminar”[87].

Preenchido os requisitos necessários, portanto, a concessão da liminar pleiteada mostra-se pertinente e devida. E não se alegue que há impeditivo legal ou de qualquer outra ordem.

Com efeito, ainda como decorrência da natureza constitucional assecuratória de um direito público subjetivo, conforme supra destacado, é de se ressaltar a não incidência à hipótese em análise do previsto no artigo 1º, parágrafo 3º, da Lei nº 8.437/92, o qual dispõe que:

“Art.1º. Não será cabível medida liminar contra atos do Poder Público, no procedimento cautelar ou em quaisquer outras ações de natureza cautelar ou preventiva, toda vez que providência semelhante não puder ser concedida em ações de mandado de segurança, em virtude de vedação legal.(...)

§ 3º. Não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em parte, o objeto da ação”.

A uma, por força da nítida contradição do dispositivo com os preceitos constitucionais. De fato, conforme destacado, a liminar do mandado de segurança retira sua força normativa do texto constitucional. Logo, somente o Constituinte poderia ter limitado sua incidência; jamais o legislador infraconstitucional. Regra, aliás, basilar do controle de constitucionalidade.

Senão por isto, também pela violação ao inciso XXXV do artigo 5º da Carta[88]. Hoje, é uníssono o entendimento de que o princípio da inafastabilidade da jurisdição não se coaduna com uma prestação jurisdicional retardada, já que esta nada interessa ao cidadão. O entendimento é o de que o que o Constituinte quis estabelecer como garantia constitucional era a efetividade da tutelar jurisdicional. Neste sentido, propícia a lição de José Roberto dos Santos Bedaque:

“A garantia constitucional do devido processo legal abrange a efetividade da tutela jurisdicional, no sentido de que todos têm direito não a um resultado qualquer, mas a um resultado útil no tocante à satisfatividade do direito lesado ou ameaçado. (...) Entre os direitos fundamentais da pessoa encontra-se, sem dúvida, o direito à efetividade do processo, também denominado direito de acesso à justiça ou direito à ordem jurídica justa, expressões que pretendem representar o direito que todos têm à tutela jurisdicional do Estado. Esta proteção estatal deve ser apta a conferir tempestiva e adequada satisfação de um interesse juridicamente protegido, em favor de seu titular, nas situações em que isso não se verificou de forma natural e espontânea” [89].

Não é difícil verificar, portanto, que o dispositivo em comento veda o que é mais caro e crucial para o mandado de segurança: a imediatidade e a grande eficácia das ordens nele proferidas e dirigidas à autoridade apontada como coatora para pronto acatamento. Vedar, pura e simplesmente, a possibilidade de concessão de liminar em mandado de segurança é, nesta ótica, providência flagrantemente contrária à Carta.

Se tal bastasse, a vedação legal ora em análise ainda não merece acolhida, haja vista os valores envolvidos. De fato, é evidente que a preservação da vida e da integridade física deve prevalecer sobre os interesses patrimoniais do Estado. Neste sentido, foi explícito o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul:

“A vedação à concessão de liminares contra o Poder Público, prevista pelo artigo 1º, parágrafo 3º, da Lei nº 8.437/92, não é absoluta, especialmente quando esta em jogo o próprio direito à vida ou à preservação da integridade física do paciente, que, evidentemente, prepondera sobre os interesses patrimoniais do Estado”[90].

Não foi outro o entendimento traçado pelo Superior Tribunal de Justiça:

“É vedada a concessão de liminar contra atos do Poder Público, no procedimento cautelar, que esgote, no todo ou em parte, o objeto da ação. Neste caso, entretanto, o que estaria sendo negado seria o direito à vida, pois sem o medicamento o recorrido não sobreviveria”[91].

Nem mesmo eventual alegação de ofensa à separação dos poderes há de ser motivo impeditivo da concessão da liminar e, conseqüentemente, da ordem mandamental definitiva. Alegada certa feita tal argumentação pela Central de Medicamentos do Paraná, foi exemplar o entendimento exposto pelo Tribunal de Justiça de nosso Estado:

“Ademais, a alegação do apelante, de que não cabe ao juiz determinar o atendimento pleiteado pela impetranteapelada, porque, a seu ver, o julgador da causa está despreparado para aferir o valor do custo/benefício, dada a escassez de recursos, acrescentando que cabe ao administrador escolher quem será atendido, além de bizarra e injurídica, é afirmação de indireto poder de vida e de morte sobre o administrado, confissão de procedimento delituoso, atentatório contra princípios elementares acolhidos pelo ordenamento constitucional, em especial os que asseguram as prerrogativas indeclináveis da cidadania e da dignidade da pessoa humana, das quais uma das expressões é o atendimento à saúde, independentemente de critério eletivo que importe em supressão de qualquer daqueles direitos, como está a sustentar o recorrente”[92].

Por último, até mesmo eventual alegação de falta de previsão orçamentária não merece acolhida. Tendo oportunidade de enfrentar a questão, a jurisprudência é uníssona no sentido de que:

“(...) A falta de previsão orçamentária para tal não constitui óbice à concessão da liminar, visto que o Estado não pode se escusar de proteger direito constitucionalmente garantido e em risco iminente de grave lesão, sob a frágil alegação de falta de previsão para a referida despesa. A urgência do caso dispensa tais formalidades (...)” [93].

Impõe-se, portanto, a concessão da medida liminar ora pleiteada, para, assim, exigir o fornecimento pelo Estado do Paraná, de forma imediata e contínua, do medicamento necessário ao tratamento da doença da paciente, garantindo à mesma, assim, uma maior expectativa de vida, livre de dor.

5. DO PEDIDO

Ante todo o exposto, com fulcro nas razões fáticas e jurídicas supra referidas, requer o Ministério Público do Estado do Paraná:

5.1. Seja liminarmente concedida a ordem mandamental, compelindo a Diretoria de Gerenciamento em Saúde do Estado do Paraná e a Central de Medicamentos do Paraná a fornecer, de forma imediata e contínua, o medicamento Fabrazime 35 mg (Agalsidase beta) a Cleide Nunes Veloso Batista;

5.2. Sejam notificadas as autoridades coatoras Antonio Paulo Mallmann e Júlio Cezar Merlin – o primeiro na condição de diretor da Diretoria de Gerenciamento em Saúde e o segundo na condição de chefe da Central de Medicamentos do Paraná – a fim de que prestem as informações que entender necessárias, nos termos do previsto no inciso I do artigo 7º da Lei nº 1.533/51;

5.3. Seja INTIMADO o Ministério Público de todos os termos do processo; e

5.4. Uma vez cumpridos os trâmites legais, seja, enfim, DEFINITIVAMENTE concedida a ordem mandamental, julgando-se procedendo o presente writ, a fim de compelir as impetradas ao fornecimento do medicamento Fabrazime 35 mg (Agalsidase beta) à substituída, de forma contínua e enquanto dele tiver necessidade segundo recomendação médica, corrigindo-se a ilegalidade perpetrada e garantindo a mesma, assim, uma sobrevida digna e duradoura.

Por ser devido, requer-se, ainda, a concessão de assistência judiciária gratuita à impetrante-substituída, nos termos do que dispõe os artigos 2º e 3º da Lei nº 1.060/50, uma vez que a mesma não possui condições de prover as despesas do processo sem prejuízo do seu sustento ou de sua família (Anexo I, doc.02).

Estima-se à causa, para fins legais e de alçada, o valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais).

Termos em que

Pede Deferimento.

Cianorte, 20 de agosto de 2004.

Alexey Choi Caruncho

Promotor Substituto

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[1] Com sede na Rua Piquiri, nº 170, na cidade de Curitiba/PR.

[2] Com sede na Rua Lothário Meisnner, nº 102, Jardim Botânico, na cidade de Curitiba/PR.

[3] Grifo nosso.

[4] Grifo nosso.

[5] Grifo nosso.

[6] Grifo nosso.

[7] Nota de esclarecimento: visando facilitar o acesso ao elevado número de dispositivos legais que se mencionará, até por pertencerem a diversos diplomas (ora federal, ora estadual), toma-se a liberdade de reproduzi-los, em rodapé, com eventuais grifos nossos quando necessário.

[8] Art. 1º. A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:(...) III - a dignidade da pessoa humana.

[9] Art.1º. O Estado do Paraná, integrado de forma indissolúvel à República Federativa do Brasil, proclama e assegura o Estado Democrático, a cidadania, a dignidade da pessoa humana, os valores sociais, do trabalho e da livre iniciativa, o pluralismo político e tem por princípios e objetivos: (...) VI – a prestação eficiente dos serviços públicos (...).

[10] Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil: (...) IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.

[11] Art. 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida (...).

[12] Art. 25. Toda pessoa tem direito a um nível de vida suficiente para lhe assegurar, e à sua família, a saúde e o bem-estar, principalmente quanto à alimentação, ao vestuário, ao alojamento, à assistência médica (...).

[13] Art. 6º. São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição

[14] Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.

[15] Art. 2º. A saúde e direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. Parágrafo único. As atividades de saúde são de relevância pública e sua organização obedecerá aos seguintes princípios e diretrizes: (...) d) atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas.

[16] Art.12. É competência do Estado, em comum com a União e os Municípios: (...) II – cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência; (...).

[17] Art. 2º. É dever do Estado, através da Política Estadual de Saúde, e dentro de sua competência, prover as condições indispensáveis ao exercício do direito de saúde, garantido a todo cidadão.

[18] STF - RExtr. 241630-2/RS Rel. Min. Celso de Mello, DJ 3.4 01, p. 49 (gn).

[19] III Grupo de Câmaras Cíveis - AC 1275 – MS nº 147790-1 – Rel. Des. Arivaldo Stela Alves – v.u. – j.05.02.2004 (gn).

[20] Art. 2º. A saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício.

§1º O dever do Estado de garantir a saúde consiste na formulação e execução de políticas econômicas e sociais que visem à redução de riscos de doenças e de outros agravos e no estabelecimento de condições que assegurem acesso universal e igualitário às ações e aos serviços para a sua promoção, proteção e recuperação.

[21] Art. 167. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à prevenção, redução e eliminação de doenças e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços de saúde para a sua promoção, proteção e recuperação.

[22] Art. 197. São de relevância pública as ações e serviços de saúde, cabendo ao Poder Público dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita diretamente ou através de terceiros e, também, por pessoa física ou jurídica de direito privado.

[23] Art. 168. As ações e serviços de saúde são de relevância pública, cabendo ao Poder Público dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita, preferencialmente, através de serviços oficiais e, supletivamente, através de serviços de terceiros, pessoas físicas ou jurídicas de direito privado.

[24] Art. 6º. Estão incluídas ainda no campo de atuação do Sistema Único de Saúde (SUS): I – a execução de ações: (...) d) de assistência terapêutica integral, inclusive farmacêutica; (...).

[25] Art. 12. Compete à direção estadual do SUS, além do previsto na Lei Orgânica da Saúde: (...) XVIII. organizar, controlar e participar da produção e da distribuição de medicamentos, de componentes farmacêuticos básicos, produtos químicos, biotecnológicos, imunobiológicos, hemoderivados e outros de interesse para a saúde, facilitando o acesso da população;(...).

[26] In Curso de Direito Constitucional Positivo, 19ª ed., Malheiros, 2001, p. 311/312 (gn).

[27] Art. 2º São direitos dos usuários dos serviços de saúde no Estado do Paraná: (...) XXII - receber medicamentos básicos e também medicamentos e equipamentos de alto custo e de qualidade, que mantenham a vida e a saúde; (...)

[28] Art. 5º. A organização, o funcionamento e o desenvolvimento do SUS nas esferas estadual e municipal obedecerão as seguintes diretrizes e bases: I - Diretrizes: a) universalidade de acesso do indivíduo aos serviços do SUS em todos os níveis de atenção; (...) d) integralidade da assistência à saúde; e) resolubilidade das ações e serviços de saúde em todos os níveis;(...)

[29] Art. 12. Compete à direção estadual do SUS, além do previsto na Lei Orgânica da Saúde: (...) II – coordenar e, em caráter complementar, executar ações e serviços de promoção, proteção e assistência integral à saúde;(...).

[30] Art.5º. (...) LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por ‘habeas corpus’ ou ‘habeas data’, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público; (...).

[31] Art. 1º. Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas-corpus, sempre que, ilegalmente ou com abuso do poder, alguém sofrer violação ou houver justo receio de sofre-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.

[32] In Fundamentos da Constituição, J. J. Gomes Canotilho e V. Moreira, Coimbra Editora, 1991, p.130 (gn).

[33] RE 271286 AgR / RS, Rel. Min. Celso de Mello, 2ª Turma, DJ 24/11/2000.

[34] Artigo intitulado ‘Constituição Dirigente de 1988 e o Direito à Saúde’, in Os 10 anos da Constituição Federal, Coord. Alexandre de Moraes, Atlas, 1999, p.41.

[35] STF 1ª T. – RMS nº 21.476-7/DF – Rel. Min. Celso de Mello, j.16-6-92, v.u.

[36] In Mandado de Segurança, Editora Saraiva, 2002, p.146. No mesmo sentido, é o ensinamento de Maria Sylvia Zanella Di Pietro, in Direito Administrativo, São Paulo, Atlas, 2001.

[37] Art.127. O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.

[38] Art. 1º. O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.

[39] Art. 114. O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individiduais indisponíveis.

[40] [41] Art. 1º. O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.

[42] Art. 5º. São funções institucionais do Ministério Público da União: I - a defesa da ordem jurídica, do regime democrático, dos interesses sociais e dos interesses individuais indisponíveis, considerados, dentre outros, os seguintes fundamentos e princípios: (...) c) os objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil;(...).

[43] Art. 80. Aplicam-se aos Ministérios Públicos dos Estados, subsidiariamente, as normas da Lei Orgânica do Ministério Público da União.

[44] Art. 5º. São funções institucionais do Ministério Público da União: II - zelar pela observância dos princípios constitucionais relativos: (...) d) à seguridade social (...).

[45] Art. 27. Cabe ao Ministério Público exercer a defesa dos direitos assegurados nas Constituições Federal e Estadual, sempre que se cuidar de garantir-lhes o respeito:(...) II – pelos órgãos da Administração Pública Estadual ou Municipal, direta ou indireta;(...).

[46] Art. 59. Cabe ao Ministério Público exercer a defesa dos direitos assegurados nas Constituições Federal e Estadual, sempre que se cuidar de garantir-lhes o respeito: (...) II – pelos órgãos da Administração Pública estadual ou municipal, direta ou indireta e fundacional; (...).

[47] Art.129. São funções institucionais do Ministério Público: (...) II – zelar pelo efetivo respeito dos poderes públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados nesta Constituição, promovendo as medidas necessárias a sua garantia; (...).

[48] Art. 5º. São funções institucionais do Ministério Público da União: V - zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos da União e dos serviços de relevância pública quanto: a) aos direitos assegurados na Constituição Federal relativos às ações e aos serviços de saúde (...).

[49] Art.120. São funções institucionais do Ministério Público: (...) II – zelar pelo efetivo respeito dos poderes públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados nesta Constituição e na da República, promovendo as medidas necessárias à sua garantia; (...).

[50] Art. 68. São atribuições do Promotor de Justiça: I – em matéria de Direitos Constitucionais: 1. instaurar inquérito civil e promover ação civil pública, assim como qualquer outra medida judicial que se apresentar mais adequada para garantir o respeito, por parte dos poderes públicos estaduais e municipais e dos serviços de relevância pública, aos direitos assegurados nas Constituições Federal e Estadual; (...) 3. zelar pela efetivação das políticas sociais básicas, especialmente educação, saúde, saneamento e habitação, bem assim das políticas sociais e assistenciais, em catáter supletivo, para quem delas necessite; (...).

[51] Art. 32. Além de outras funções cometidas nas Constituições Federal e Estadual, na Lei Orgânica e demais leis, compete aos Promotores de Justiça, dentro de suas esferas de atribuições: I – impetrar habeas corpus e mandado de segurança e requerer correição parcial, inclusive perante os Tribunais locais competentes; (...).

[52] Art. 67. Ao Promotor de Justiça incumbe exercer: (...) § 1º. Dentro de suas esferas de atribuições, cabe ao Promotor de Justiça: I – impetrar habeas corpus e mandado de segurança e requerer correição parcial, inclusive perante os Tribunais locais competentes; (...).

[53] In O Mandado de Segurança e Outras Ações Constitucionais Típicas, São Paulo, RT, 1990.

[54] In A Intervenção do Ministério Público no Processo Civil Brasileiro, 2ª Edição, 1998, Editora Saraiva, p.45/46.

[55] TJPR – I Grupo de Câmaras Cíveis – MS 103.834-0 – AC 3627 – Rel. Nerio Spessato Ferreira – v.u. – j. 07.06.2001 (gn). No mesmo sentido: TJPR – III Grupo de Câmaras Cíveis – MS 84.153-6 – AC 601 – Rel. Cunha Ribas – v.u. – j. 18.05.2000.

[56] RE-248304 RS - Rel. Min. Celso de Mello, j. 19.09.2001 (gn).

[57] RE 195192/RS – Rel. Min. Marco Aurélio - Segunda Turma - DJ 3.1.03 (gn).

[58] TJPR – AC 23674 – AI 143.371-0– 2ª Câmara Cível – Rel. Des. Antônio Lopes de Noronha – v.u. – j. 18.02.2004 (gn). No mesmo sentido: TJRS - AGI 70003152576 - 3ª C.Cív. - Rel. Des. Luiz Ari Azambuja Ramos - j. 22.11.2001; TJRJ - AC 4101/2000 - 10ª Câmara Cível - Rel. Des. Sylvio Capanema - j. 20.06.2000.

[59] Art.46. Duas ou mais pessoas podem litigar, no mesmo processo, em conjunto, ativa ou passivamente, quando: I – entre elas houver comunhão de direitos ou de obrigações relativamente à lide; (...).

[60] TJPR – AC 23319 – 4ª Câmara Cível – Rel. Des. Dilmar Kessler – v.u. – j. 28.04.2004 (gn).

[61] TJPR – AC 24041 – 3ª Câmara Cível – Rel. Des. Abraham Lincoln Calixto – v.u. – j. 11.11.04 (gn). No mesmo sentido: TJPR – MS 137.170-6 – AC 136 – IV Grupo de Câmaras Cíveis – Rel. Des. Antonio Renato Strapasson – v.u. – j. 12.06.2003

[62] Apelação Cível n° 597246552, Primeira Câmara Cível, TJRS, Rel. Des. Tupinambá Miguel Castro do Nascimento, Julgado em 16/08/1998 (gn).

[63] TJPR – AC 23674 – AI 143.371-0– 2ª Câmara Cível – Rel. Des. Antônio Lopes de Noronha – v.u. – j. 18.02.2004 (gn).

[64] in Mandado de Segurança, Editora Saraiva, 2002, p.18/19.

[65] Art. 44. As Regionais de Saúde no seu âmbito geográfico de atuação compete, respeitadas as atribuições das Prefeituras Municipais: I - o planejamento, a coordenação, a supervisão, a avaliação e o controle: (...) e) das atividades de assistência farmacêutica desenvolvidas pelo ISEPr; g) das atividades-meio, incluindo sistemas financeiro, de transporte, de material e patrimônio, de serviços gerais, e de manutenção, necessárias ao desenvolvimento das ações de saúde; (...).

[66] Art. 6º. A estrutura organizacional básica do Instituto de Saúde do Paraná compreende: (...) III - Nível de Execução: (...) e) Diretoria de Gerenciamento em Saúde: (...) Central de Medicamentos do Paraná; IV – Nível de Atuação Regional: 1. Regionais de Saúde; (...).

[67] - acessada em 09.07.2004.

[68] Art. 42. Ao Centro de Medicamentos do Paraná compete: I - o planejamento, a programação, a coordenação e a supervisão das atividades de fabricação de produtos farmacêuticos, sua guarda e distribuição; II - o planejamento, a programação e a coordenação da assistência farmacêutica na rede de serviços de saúde financiados com recursos públicos no Estado do Paraná, com prioridade para as doenças de caráter coletivo (...)

[69] TJPR – AC 21827– 4ª Câmara Cível – Rel. Des. Dilmar Kessler – v.u. – j. 19.03.2003 (gn).

[70] In Direito Administrativo Brasileiro, 14ª Edição, Revista dos Tribunais, p.58/59 (gn).

[71] SCARPINELLA BUENO, Cássio – in Mandado de Segurança, Editora Saraiva, 2002, p.19.

[72] Artigo “Observações sobre autoridade coatora no mandão de segurança”, in Mandado de Segurança e de Injunção, São Paulo, Saraiva, coord. Sálvio de Figueiredo Teixeira, p.191 (gn).

[73] In Direito Administrativo Brasileiro, 14ª Edição, Revista dos Tribunais, p.62/63.

[74] Art. 2º. Somente poderão extrair, produzir, fabricar, transformar, sintetizar, purificar, fracionar, embalar, reembalar, importar, exportar, armazenar ou expedir os produtos de que trata o Art. 1º as empresas para tal fim autorizadas pelo Ministério da Saúde e cujos estabelecimentos hajam sido licenciados pelo órgão sanitário das Unidades Federativas em que se localizem.

Art. 10. É vedada a importação de medicamentos, drogas, insumos farmacêuticos e demais produtos de que trata esta Lei, para fins industriais e comerciais, sem prévia e expressa manifestação favorável do Ministério da Saúde.(...)

Art. 12. Nenhum dos produtos de que trata esta Lei, inclusive os importados, poderá ser industrializado, exposto à venda ou entregue ao consumo antes de registrado no Ministério da Saúde. (...).

[75] Conforme consulta ao site _Processos_Detalhe.asp

[76] Art.12. (...) § 3º - O registro será concedido no prazo máximo de 90 (noventa) dias, a contar da data de entrega do requerimento, salvo nos casos de inobservância desta Lei ou de seus regulamentos.

[77] ROMS 11183/PR, STJ 1ª Turma, Rel. Min. José Delgado, j. 22/08/2000 (gn).

[78] STJ - ROMS nº 11.129, 2ª T, rel. Min. Francisco Peçanha Martins, DJU 18.02.2002, p. 279 (gn).

[79] Principais trechos do AC 1275 do III Grupo de Câmaras Cíveis – MS nº 147790-1 – Rel. Des. Arivaldo Stela Alves – v.u. – j.05.02.2004 (gn).

[80] Art.36. (...) § 2º É vedada a transferência de recursos para o financiamento de ações não previstas nos planos de saúde, exceto em situações emergenciais ou de calamidade pública, na área de saúde.

[81] MS nº 84819-9, ac. nº 674, unânime, Rel. Des. CORDEIRO CLÈVE, p. 06.11.00 (gn). No mesmo sentido: TJPR - AC 1131 do III Grupo de Câmaras Cíveis – MS nº 127201-3 – Rel. Des. Mario Helton Jorge – v.u. – j.05.12.2002; TJPR - AC 722 do III Grupo de Câmaras Cíveis – MS nº 100247-5 – Rel. Des.Luiz César de Oliveira – v.u. – j. 21.12.2002, do qual se extrai o seguinte trecho: “É irrelevante, portanto, o fato do medicamento em foco, indispensável ao tratamento do impetrante e à sua própria sobrevivência, não constar da Portaria Ministerial conforme alegado, pois tal ausência não tem o condão de afastar o dever do Estado, que está compelido ao fornecimento, em atenção ao direito líquido e certo que aqui se reconhece em favor do impetrante”.

[82] REsp nº 57869/RS - Rel. Ministro Hélio Mosimann, de 26.05.98, 2ª Turma..

[83] In Curso de Direito Constitucional, Saraiva, 13ª Edição, p.115 (gn).

[84] Neste sentido, MORAES, Alexandre in Direito Constitucional, São Paulo, Atlas, 9ª Edição, p.165.

[85] In Mandado de Segurança, Malheiros, 14ª Edição, p.56 (gn).

[86] SCARPINELLA BUENO, Cássio – in Mandado de Segurança, Editora Saraiva, 2002, p.66/67.

[87] Grifo nosso.

[88] SCARPINELLA BUENO, Cássio – in Mandado de Segurança, Editora Saraiva, 2002, p.68.

[89] Art.5º. (...) XXXV – a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.

[90] In Código de Processo Civil Interpretado, Coord. Antônio Carlos Marcato, São Paulo, Editora Atlas, 2004, p.791.

[91] AI nº 599407764, 1ª Câmara de férias Cível, TJRS, Rel. Des. Paulo de Tarso Vieira Sanseverino, j. 29.12.99.

[92] STJ - REsp. n° 127.604 - RS - Rei. Mm. Garcia Vieira - J. 18.12.97 – DJTJ 16.03.98 (gn).

[93] TJPR – AC 21827– 4ª Câmara Cível – Rel. Des. Dilmar Kessler – v.u. – j. 19.03.2003 (gn).

[94] TJPR – AC 23674 – AI 143.371-0– 2ª Câmara Cível – Rel. Des. Antônio Lopes de Noronha – v.u. – j. 18.02.2004.

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