DEFENSORIA PÚBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO



EXMO SR DESEMBARGADOR TERCEIRO VICE-PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Recurso Especial: 0048851-09.2012.8.19.0014

MARIA JOSÉ PEREIRA DE CARVALHO E CENTRO DE ESTUDOS JURÍDICOS DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, por intermédio da Defensora Pública em exercício perante a 22ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, nos autos do Recurso Especial em epígrafe, em que figura como Recorrente, e como Recorrido o MUNICÍPIO DE CAMPOS DOS GOYTACAZES, inconformados, data venia, com o r. Acórdão de eJUD 00330, proferido pela Colenda 22ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, vêm, interpor o presente

RECURSO ESPECIAL

para o EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, com fulcro no artigo 105, inciso III, alínea “a” da Constituição da República e artigos 1.029 e seguintes do NCPC, pelos fundamentos que passam a expor na forma de suas RAZÕES em anexo.

Nestes termos,

P.Deferimento.

Rio de Janeiro, 13 de junho de 2016.

ANA PAULA PRATA DE FREITAS VIANA

Defensora Pública de Classe Especial

Mat.: 811.561-0

RECURSO ESPECIAL

RECORRENTE: MARIA JOSÉ PEREIRA DE CARVALHO e CEJUR DA DPGE-RJ

RECORRIDO: MUNICÍPIO DE CAMPOS DOS GOYTACAZES

RAZÕES DE RECORRENTE

Colendo Superior Tribunal de Justiça,

I- DA TEMPESTIVIDADE DO PRESENTE RECURSO

A expedição da intimação eletrônica para ciência acerca do acórdão ocorreu no dia 02/06/2016 (conforme se depreende do Portal de Serviços deste Egrégio Tribunal de Justiça – indexador 00604), tendo se efetivado a intimação pessoal automática no dia 12/06/2016, nos termos do que dispõe o artigo 5º, § 3º da Lei 11.419 de 2006, in verbis:

Art. 5o  As intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do art. 2o desta Lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico.

§ 1o  Considerar-se-á realizada a intimação no dia em que o intimando efetivar a consulta eletrônica ao teor da intimação, certificando-se nos autos a sua realização.

§ 2o  Na hipótese do § 1o deste artigo, nos casos em que a consulta se dê em dia não útil, a intimação será considerada como realizada no primeiro dia útil seguinte.

§ 3o  A consulta referida nos §§ 1o e 2o deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo.

Assim, é tempestivo o presente recurso, tendo em vista que a Defensora Pública em atuação neste órgão foi intimada tacitamente, por via eletrônica, do acórdão recorrido em 12/06/2016, domingo, fluindo, a partir do primeiro dia útil seguinte, o prazo recursal em dobro, ou seja, 13/06/2016.

II- DA INTIMAÇÃO PESSOAL

Inicialmente requer, no âmbito desta Corte, que de toda e qualquer decisão proferida, seja dada CIÊNCIA PESSOAL AO DEFENSOR PÚBLICO em exercício no NÚCLEO DE ACOMPANHAMENTO DE RECURSOS EXCEPCIONAIS CÍVEIS, criado pela Resolução DPGE nº 177, de 02/03/2001, e na conformidade do Ofício nº 170/2004-DPGE, Núcleo este instalado no Escritório de Representação do Governo do Estado do Rio de Janeiro, em Brasília, no Centro Empresarial Varig – Pétala C, Conjunto 803, Setor Comercial Norte, Quadra 4, Bloco B, assegurando-lhe as prerrogativas elencadas no Artigo 128, inciso I, da Lei Complementar nº 80/94.

III- PRELIMINARMENTE. LEGITIMIDADE DO CEJUR – DPGE – RJ

Os honorários advocatícios constituem verba com destinação específica, conforme determinado pela Lei Estadual nº 1.146/87, tendo o órgão de atuação da Defensoria Pública atribuição para promover sua cobrança, por decorrer de delegação havida no Parecer Normativo da Procuradoria Geral do Estado, publicada em 08.5.83, no DOERJ, parte I, página 2, além da expressa previsão na Lei Complementar nº 80/94, modificada pela Lei Complementar nº 132/2009, que acresceu o inciso XXI no art. 4º, conferindo ao órgão de atuação a função institucional de atuar em prol do recebimento dos honorários:

Lei Complementar (Federal) nº 80/94 –

Art. 4º — São funções institucionais da Defensoria Pública:

XXI — executar e receber as verbas sucumbenciais decorrentes de sua atuação, inclusive quando devidas por quaisquer entes públicos, destinando-as a fundos geridos pela Defensoria Pública e destinados, exclusivamente, ao aparelhamento da Defensoria Pública e a capacitação profissional de seus membros e servidores;

Desta forma há legitimidade recursal do segundo recorrente, ora intervindo em nome próprio, o CENTRO DE ESTUDOS JURÍDICOS DA DEFENSORIA PÚBLICA, órgão do ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

IV- SÍNTESE DOS FATOS E DA DEMANDA

Trata-se de ação de obrigação de fazer, através da qual objetiva MARIA JOSÉ PEREIRA DE CARVALHO a condenação dos réus – Estado do Rio de Janeiro e município de Campos dos Goytacazes a fornecerem os medicamentos e exames necessários ao seu tratamento de saúde, vez que é portadora de diabetes, hipertrigliceridemia e infarto agudo do miocárdio.

Através de sentença que consta do indexador 00210, o pedido foi julgado procedente, confirmando-se os termos da decisão que antecipou os termos da tutela final, sendo os réus condenados ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em R$1.500,00.

Inconformado, o Estado do Rio de Janeiro interpôs recurso de apelação, que foi provido parcialmente para afastar a sua condenação ao pagamento dos honorários advocatícios e taxa judiciária, reduzindo a condenação do município de Campos dos Goytacazes ao pagamento de verba honorária para R$440,00, correspondente a meio salário mínimo nacional.

Interposto Agravo Interno pelo ora Recorrente, combateu-se a deliberação de reduzir do valor recebido pela Defensoria Pública a título de honorários advocatícios, suscitando a violação dos art. 20, §§ 3º e 4º, CPC, atual 85, §§ 2º e 3º da lei 13.105/2015.

Através do acórdão de fl.s 330/343, o recurso foi desprovido por unanimidade, desafiando a oposição de embargos de declaração (fls. 367/372), ante a existência de omissão e com a finalidade de prequestionamento da matéria federal.

Os embargos foram desprovidos por intermédio do acórdão de fls. 379/384.

Assim, alternativa não resta aos Recorrentes senão a interposição do presente Recurso Especial, para ver assegurada a observância dos artigos infraconstitucionais que patentemente foram violados.

V. DAS RAZÕES RECURSAIS

V) DO CABIMENTO DO RECURSO ESPECIAL COM RESPALDO NA ALÍNEA “a” DO INCISO III, DO ARTIGO 105 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.

O art. 105, III, a C.R atribui ao Egrégio Superior Tribunal de Justiça julgar, via Recurso Especial, causa decidida em única ou última instância, que contrarie tratado ou lei federal, ou que lhes negue vigência.

No caso sob exame foi efetivamente o que ocorreu, pois o v. acórdão hostilizado, ao rejeitar o agravo interno interposto, acabou por infringir os parágrafos 3° e 4° do artigo 20 do Código de Processo Civil/73 e ainda o art. 85, §§ 2º e 3º do CPC/2015, como demonstrar-se-á a seguir.

Dessa forma, perfeitamente cabível o Recurso Especial, conforme preceitua o art. 105, inciso III, alínea “a” da Carta Magna.

VI) DO PREQUESTIONAMENTO

O que se entende por prequestionamento é objeto de grande divergência doutrinária e jurisprudencial. Existem aqueles que, como Theotonio Negrão, entendem que se trata do ato da parte de trazer ao debate a matéria constitucional ou federal, sendo desimportante que o órgão jurisdicional a quem tenha sido dirigida tal manifestação tenha se pronunciado sobre o assunto; os que sustentam a necessidade de pronunciamento judicial sobre o assunto; e, ainda, a corrente eclética que conjuga os aspectos dos posicionamentos anteriores.

Compulsando-se os presentes autos, é possível concluir que as violações à legislação federal aduzidas neste recurso foram devidamente prequestionadas, conforme se depreende, em especial das razões dos embargos de declaração, de cujos termos se extraem a explícita indicação do artigo 20, §§ 3º e 4º CPC.

Nesse sentido, convém ressaltar que, reiteradas vezes, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a finalidade de prequestionamento dos Embargos Declaratórios. Tal entendimento, perfeitamente aplicável ao recurso especial, se pode apreender da interpretação a contrario sensu da Súmula 356 do STF, in verbis:

Súmula 356 do STF “O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento”.

Ainda que assim não se entenda, a jurisprudência do STJ tem admitido o prequestionamento implícito, de forma que, apesar dos dispositivos tidos por violados eventualmente não constarem do acórdão recorrido, se a matéria controvertida foi debatida e apreciada no Tribunal de origem à luz da legislação federal pertinente, tem-se como preenchido o requisito da admissibilidade. Nesse sentido:

“Para o atendimento do requisito do prequestionamento, é desnecessário que o acórdão recorrido mencione expressamente os preceitos legais tidos como contrariados nas razões do Recurso Especial, sendo suficiente que a questão federal tenha sido apreciada pelo Tribunal local.”(AgRg no REsp 1092919 de 23/02/2011).

Outrossim, o art. 85, §§ 2º e 3º do CPC/2015 passou a regular a matéria, cuja aplicabilidade é imediata, tendo sido mencionado expressamente nos embargos de declaração.

Destarte, o requisito do prequestionamento está plenamente atendido, pelo que, inaplicável o enunciado sumular 211 do STJ.

VII) DO AFASTAMENTO DA SÚMULA 07 DO STJ

Por outro lado, antes de adentrar-se ao mérito recursal, há que se salientar a inaplicabilidade da Súmula 07 deste Egrégio STJ, no tocante à alegação de ofensa ao artigo supracitado, uma vez que a matéria é de índole processual (fixação de honorários em valor ínfimo).

De fato, a jurisprudência desta Corte tem admitido a revisão dos valores fixados a título de honorários advocatícios, afastando a incidência do enunciado sumular 7/STJ, quando sejam os mesmos módicos ou exorbitantes.

Esta é exatamente a hipótese dos autos, uma vez que os honorários foram fixados em valor ínfimo, de modo que afastado está o óbice da mencionada súmula.

Por outro lado, os honorários fixados inobservaram a nova ordem processual, consubstanciada no artigo 85, §§ 2º e 3º, CPC, configurando expressa violação de lei, para o que não se faz necessário o exame de fatos e provas, bastando o confronto da lei com a verba fixada a titulo de honorários advocatícios e o valor da causa.

VIII) DA CONTRARIEDADE À LEI FEDERAL –

A) DA VIOLAÇÃO DO ARTIGO 20, §§ 3º e 4º DO CPC/73.

O tribunal local reformou a r. Sentença, em reexame necessário, para diminuir o quantum arbitrado a título de honorários advocatícios para R$ 440,00 (trezentos e noventa reais), valor este que se revela módico e não atende ao disposto ao art. 20, § 4º, do CPC.

Ao minorar o valor fixado a título de honorários advocatícios, o órgão colegiado declarou que o valor estava em desconformidade com o enunciado nº 182 da súmula do Tribunal de Justiça Fluminense ( nas ações que versem sobre a prestação unificada de saúde, a verba honorária arbitrada em favor do Centro de Estudos Jurídicos da Defensoria Pública não deve exceder ao valor correspondente a meio salário mínimo nacional), desconsiderando por completo os requisitos insertos no art. 20, §§ 3º e 4º, CPC.

De fato, a súmula nº 182 da jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça fluminense, ao fixar como teto máximo da verba honorária arbitrada em favor do CEJUR da DPGE, a quantia equivalente a meio salário mínimo, contraria e nega vigência às disposições legais contidas nos parágrafos 3º e 4º do art. 20 do Código de Processo Civil que estabelecem para as ações em que for vencida a Fazenda Pública, que os honorários advocatícios serão fixados em consonância com o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.

Não há qualquer tabelamento ou limite prefixado nos parágrafos 3º e 4º do art. 20 do CPC. A fixação deve atender ao critério subjetivo do magistrado, caso a caso e não deve ser módica, data vênia, pena de menosprezo da atividade defensória.

Certo que são repetitivas as demandas envolvendo a obrigação de fazer consistente na entrega de medicamentos para as pessoas carentes. No entanto, cuida-se de lides extremamente relevantes sob o prisma valorativo. É direito fundamental de máxima importância que está em jogo, o direito à saúde e à própria vida.

Não se pode ignorar que esses recursos financeiros, destinados, exclusivamente, ao aparelhamento da Defensoria Pública e a capacitação profissional de seus membros e servidores são indispensáveis à estruturação da Defensoria no Brasil, onde se estima que 14 dentre seus 27 Estados apresentam rendimento domiciliar per capita inferior ao salário mínimo[1], sendo compostos, portanto, em sua maioria, por cidadãos potencialmente necessitados dos serviços público de acesso à justiça.

As responsabilidades da Defensoria Pública estão no caminho ascendente na normatização Constitucional, o que foi notado por Barbosa Moreira, que, então, lecionou: “Ela (a Defensoria Pública) é essencial não apenas à justiça, mas a algo que transcende o próprio serviço da justiça, que é a promoção social do povo brasileiro. ”[2]

Entretanto, o alargamento das suas funções e a centralidade que passou a ocupar no novo ordenamento constitucional não foram, ainda, acompanhados pelo correspondente e necessário avanço orçamentário.

Registre-se a propósito que até o ano de 2008 quase 60% das Defensorias estaduais não receberam o repasse das cotas mensais destinadas ao seu orçamento e que o percentual de comarcas atendidas pela instituição em todo o país era inferior a 50%.[3] Até 2013 apenas 59,5% de todos os cargos de defensores existentes no país estavam providos e, inacreditavelmente, nenhum concurso para Defensor Público ainda havia sido realizado no estado da Paraíba[4]. No âmbito da DPU, pesquisa realizada em 2014 demonstra que a instituição possui uma defasagem de 66% no quadro de seus defensores públicos e abrange a demanda de apenas 58% dos municípios brasileiros.[5]

O problema orçamentário da Defensoria Pública é ainda mais flagrante quando comparado com os números do Poder Judiciário e do Ministério Público, seja no âmbito da União ou dos Estados. A lei orçamentária da União em 2015[6] prevê para a Justiça Federal verba superior a dez bilhões de reais; para o Ministério Público da União dotação superior a cinco bilhões; enquanto que serão destinados à Defensoria Pública da União apenas 530 milhões. Também é assim nos Estados, como exemplificativamente, se constata nos dois com maior PIB. Em São Paulo, a lei orçamentaria de 2015[7] destina ao Judiciário estadual verba superior a 9 bilhões de reais; ao Ministério Público quantia superior a 1 bilhão e 800 milhões de reais; mas para a Defensoria Pública quantia inferior a 750 milhões de reais. No Rio de Janeiro, enquanto o Judiciário estadual irá receber quantia superior a 4 bilhões de reais e o Ministério Público dotação maior do que 1 bilhão e 300 milhões, a Defensoria Pública terá dotação orçamentaria inferior a 600 milhões.[8]

Dessa forma, uma verba advocatícia de apenas R$440,00 mostra-se, data maxima venia, absolutamente irrisória, diante da gravidade dos valores em jogo.

Aduza-se que demandas como a presente costumam gerar uma grande carga de trabalho para a Defensoria, por conta do comportamento recalcitrante dos órgãos públicos, forçando inúmeros requerimentos, ao longo dos processos propostos, de medidas subrogatórias e coercitivas para garantir a efetividade do provimento judicial.

Não obstante, o Colegiado sem atentar para os parâmetros estabelecidos no artigo 20 § 4º do CPC que orientam o julgador no momento da fixação do valor dos honorários sucumbenciais, limitou-se, à guisa de fundamentação, a aplicar as recorrentes decisões do Tribunal Local em que toma por base a orientação de fixar no máximo em meio salário mínimo a verba honorária devida pelos entes públicos municipais ao Centro de Estudos Jurídicos da Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro.

A posição adotada nega, portanto, vigência ao referido dispositivo haja vista que ignorou, por completo, o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo defensor público e o tempo exigido para o seu serviço.

Desta maneira, o Colegiado deixou de observar os requisitos insertos nas alíneas a, b e c do § 3º do art. 20, CPC, em evidente menosprezo ao trabalho exercido pela Defensoria Publica do Estado do Rio de Janeiro na defesa e garantia do tratamento da saúde da população carente do Estado do Rio de Janeiro, agravada com o ônus de buscar a sua proteção e efetivação por intermédio da propositura de elevado número de ações judiciais.

Consequentemente, o exame do pleito de majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais postulado pela Recorrente em face do ente publico municipal deve atentar para os parâmetros estabelecidos no artigo 20 §§ 3° e 4° do CPC, o que não ocorreu no caso em tela.

É evidente que não há equidade, muito menos razoabilidade, na fixação de verba advocatícia tão reduzida, que positivamente não é compatível com o trabalho desenvolvido pela Defensoria Pública, sendo certo afirmar-se que o valor fixado pelo juízo a quo revela-se condizente com os requisitos estabelecidos nos parágrafos do dispositivo indicado como violado.

Tal entendimento é corroborado pela jurisprudência do colendo STJ. Confiram-se julgados recentes:

“PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO. VALOR NOTORIAMENTE IRRISÓRIO. POSSIBILIDADE. 1. Em princípio, descabe ao STJ revisar valores de sucumbência fixados nas instâncias ordinárias, tendo em conta serem eles arbitrados em consideração àquilo que se desenvolveu no processo e por intermédio de juízos de equidade, circunstâncias que não podem ser reavaliadas nesta Corte, nos termos da Súmula n.º 7/STJ. 2. Entretanto, em situações excepcionalíssimas, o STJ tem afastado o rigor do enunciado da Súmula n.º 7 para exercer juízo de valor sobre o quantum fixado a título de honorários advocatícios, com vistas a decidir se são eles irrisórios ou exorbitantes. 3. Hipótese em que o Tribunal, em ação de conhecimento relacionada a fornecimento de medicamento, fixou os honorários em apenas R$ 200,00 (duzentos reais), o que enseja a elevação do seu valor. 4. Recurso especial provido. (REsp 1.363.090, rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, julgamento unânime em 20/06/13).”

“PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS. VALOR IRRISÓRIO. MAJORAÇÃO. 1. Hipótese em que o Tribunal a quo concluiu que o direito à educação infantil constitui direito fundamental social, que deve ser assegurado pelo município, garantindo-se o atendimento em creche ou pré-escola às crianças de zero a cinco anos de idade. 2. Aquela Corte reduziu o valor dos honorários advocatícios da Defensoria Pública para R$ 100,00 (cem reais). 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem entendido que rever o posicionamento exarado pelo Tribunal de origem quanto à questão dos honorários esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. Em hipóteses excepcionais, quando manifestamente evidenciado que o arbitramento da verba honorária se fez de modo irrisório ou excessivo, o STJ tem entendido cuidar-se de questão de direito, e não de matéria fática. Não incide, portanto, a Súmula 07/STJ. 4. Recurso Especial provido. (REsp 1.355.694, rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgamento unânime em 05/03/13).”

OBS: no caso os honorários da Defensoria foram majorados para R$ 3.000,00.

“PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VERBA HONORÁRIA MAJORADA PARA SE ADEQUAR ÀS CARACTERÍSTICAS DA DEMANDA (R$ 1.000,00).

CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS À DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL. CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Firmou-se a orientação, nesta Corte Superior, de que a revisão dos honorários advocatícios fixados pelas instâncias ordinárias somente é admissível em situações excepcionais, quando o valor revelar-se manifestamente irrisório ou excessivo. Constatada a irrisoriedade ou a excessividade, é possível o julgamento do Recurso Especial pelo Relator, nos termos do art. 544, § 4o., II, c, ou do art 557, § 1o.-A, ambos do CPC. 2. In casu, o valor estabelecido pela Corte a quo (R$ 275,00) mostrou-se desarrazoado em face do trabalho profissional advocatício efetivamente prestado, inapto a refletir o nível de responsabilidade do advogado, motivo pelo qual foi majorado para a quantia de R$ 1.000,00. 3. No julgamento do Recurso Especial 1.108.013/RJ, submetido à sistemática prevista no art. 543-C do CPC, entendeu esta Corte Superior de Justiça que são devidos honorários advocatícios à Defensoria Pública quando a atuação se dá em face de ente federativo diverso do qual é parte integrante (Rel. Min. ELIANA CALMON, DJe 22.6.2009). Cabível, portanto, a condenação do Município de Nova Iguaçu ao pagamento da verba honorária à Defensoria do Estado do Rio de Janeiro. 4. Agravo Regimental do Município de Nova Iguaçu desprovido. (AgRg no AREsp 229.274, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgamento unânime em 18/12/12)”

Não há dúvida nenhuma de que está caracterizada a agressão ao art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC, motivo pelo qual merece ser conhecido e provido o presente recurso especial.

B) DA VIOLAÇÃO AO ART. 85, §§ 2º E 3º DO CPC/2015.

Outrossim, imperioso destacar a redação do artigo 85, §§ 2º e 3º do novo CPC – lei 13.105/2015, que estabelece que os honorários advocatícios deverão ser fixados sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível, sobre o valor atualizado da causa, observados os requisitos já mencionados no antigo código, reproduzidos no § 2º.

Em sendo a Fazenda Pública parte, os honorários igualmente devem observar os critérios estabelecidos no § 2º, sendo o percentual mínimo, em ações cujo valor da causa, ou proveito econômico alcance até 200 salários mínimos (hipótese dos autos), correspondente a 10%.

Vale transcrever a redação do art. 85 do novo CPC, in verbis:

Art. 85.  A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.

§ 1o São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente.

§ 2o Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:

I - o grau de zelo do profissional;

II - o lugar de prestação do serviço;

III - a natureza e a importância da causa;

IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.

§ 3o Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2o e os seguintes percentuais:

I - mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos;

II - mínimo de oito e máximo de dez por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos;

III - mínimo de cinco e máximo de oito por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) salários-mínimos;

IV - mínimo de três e máximo de cinco por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 20.000 (vinte mil) salários-mínimos até 100.000 (cem mil) salários-mínimos;

V - mínimo de um e máximo de três por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 100.000 (cem mil) salários-mínimos.

Como se vê, o valor fixado na r. sentença, R$1.500,00, equivalente a 15% sobre o valor da causa (R$10.000,00), está em consonância com o novo ordenamento processual civil, revestindo-se de critérios de razoabilidade e proporcionalidade, pelo que, deve ser restabelecido.

Outrossim, o valor fixado na decisão monocrática, ratificada pelo acórdão embargado - a pretexto de observar entendimento sumulado, que limita o valor da verba a meio salário mínimo - contraria expressamente o novo texto de lei processual, equivalendo a menos de 5% do valor da causa e revela-se irrisório, sendo incompatível com o trabalho desenvolvido pela Defensoria Pública.

Não se pode olvidar que as normas processuais têm aplicabilidade imediata, inclusive em relação aos processos pendentes, nos termos do que dispõe o art. 1046, CPC.

Destarte, fica evidente a violação pelo acórdão recorrido, do art. 85, §§ 2º e 3º, CPC, pois ao julgar os embargos de declaração opostos pelo recorrente – já na vigência da nova ordem processual -, entendeu por manter a decisão que aplicou súmula do TJRJ, absolutamente contrária à novel ordem processual e portanto, superada.

IX- DO PEDIDO

Diante do exposto, uma vez presentes os pressupostos infraconstitucionais, regimentais e jurisprudenciais para o cabimento deste Recurso Especial, requerem que seja o mesmo CONHECIDO, ADMITIDO E PROVIDO para que seja majorada a verba honorária a ser destinada ao Centro de Estudos Jurídicos – CEJUR da Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro, restabelecendo-se o quantum fixado na r. sentença, compatível com a nova ordem processual civil.

Rio de Janeiro, 13 de junho de 2016.

ANA PAULA PRATA DE FREITAS VIANA

Defensora Pública de Classe Especial

Mat.: 811.561-0

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[1] Disponível em: . Data de acesso: 14/09/2015.

[2] MOREIRA, José Carlos Barbosa. O Direito à assistência jurídica. Revista de Direito do Estado do Rio de Janeiro. V. 4, n. 5, 1991.Pp. 122-137.

[3] Diagnóstico da Defensoria Pública no Brasil. Disponível em: . Data de acesso: 13/09/2015.

[4] Mapa da Defensoria Pública no Brasil. Disponível em: . Data de acesso: 13/09/2015.

[5] Um panorama da atuação da Defensoria Pública da União. Disponível em: . Data de acesso: 15/09/2015.

[6] BRASIL. Lei nº 13.115, anexo II, de 20 de abril de 2015. Disponível em: . Data de acesso: 29/09/2015.

[7] SÃO PAULO (Estado). Lei nº 15.646, de 23 de dezembro de 2014. Disponível em: . Data de acesso: 29/09/2015.

[8] RIO DE JANEIRO (Estado). Lei nº 6.955, de 13 de janeiro de 2015. Disponível em: . Data de acesso: 29/09/2015.

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