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Poder Judiciário do Estado do Rio de JaneiroTexto compiladoAto Normativo TJ n? 30/2009Estabelece normas e orienta??es para o cadastramento de usuários na forma presencial com vistas ao acesso aos autos e pratica de atos em processo eletr?nico, conforme disposto no art. 1?, parágrafo 2?, inciso III, alínea 'a' da Lei n. 11.419 de 19 de dezembro de 2006, e da outras providencias.ATO NORMATIVO N.? 30/2009?Estabelece normas e orienta??es para o cadastramento de usuários na forma presencial com vistas ao acesso aos autos e prática de atos em processo eletr?nico, conforme disposto no art. 1?, §2?, inciso III, alínea "a" da?Lei n?. 11.419?de 19 de dezembro de 2006, e dá outras providências.?O Presidente do Tribunal de Justi?a do Estado do Rio de Janeiro, Desembargador LUIZ ZVEITER, no uso de suas atribui??es legais;?CONSIDERANDO que a Lei n?. 11.149, de 19 de dezembro de 2006 instituiu regras para a tramita??o de processos judiciais em meio eletr?nico e outorgou aos Tribunais de Justi?a, no ?mbito de suas atribui??es, disciplinarem o acesso para prática de atos nos mesmos;?CONSIDERANDO que a implementa??o do processo eletr?nico visa dar maior celeridade à presta??o jurisdicional;?CONSIDERANDO a necessidade de fixar normas e orienta??es voltadas aos advogados, membros do Ministério Público, Defensoria Pública, Procuradores dos entes Públicos, jurisdicionados e usuários em geral, em face da concomit?ncia de procedimentos distintos aplicáveis ao processo físico e ao processo eletr?nico.?CONSIDERANDO o disposto no § 2? do art. 5? da?Resolu??o n?. 16/09?do ?rg?o Especial;?RESOLVE:?Art. 1?. Este ato se aplica aos sistemas informatizados no ?mbito do Tribunal de Justi?a do Estado do Rio de Janeiro.?Art. 2?. Em se tratando de processos eletr?nicos, a prática de atos processuais e a consulta aos autos do processo no sítio do Tribunal de Justi?a dever?o ser precedidas de cadastro presencial.?Parágrafo ?nico. A consulta processual completa permite a visualiza??o de todos os andamentos processuais, os documentos e arquivos a eles anexados; enquanto que a consulta pública permite apenas a visualiza??o dos andamentos processuais.?Art. 3?. O Cadastro Presencial deverá ser feito pelo usuário interessado que necessite atuar em processo eletr?nico, nos órg?os ou serventias eletr?nicas, mediante assinatura do termo de cadastramento e ades?o ao sistema, com a apresenta??o compulsória dos seguintes documentos originais acompanhados de cópia: (Reda??o dada pelo?Ato Normativo TJ n? 11, de 02/06/2011)I - Documento de identifica??o oficial de ?mbito nacional com foto; (Reda??o dada pelo?Ato Normativo TJ n? 11, de 02/06/2011)II - Cadastro de Pessoa Física, do Ministério da Fazenda - CPF, ou documento oficial de ?mbito nacional com foto que conste o referido número de cadastro. (Reda??o dada pelo?Ato Normativo TJ n? 11, de 02/06/2011)* III -?Suprimido pelo?Ato Normativo TJ n? 11, 02/06/2011 *Parágrafo único. O cadastro presencial será igualmente obrigatório para os casos em que for necessário o acesso, via internet, à movimenta??o de processos que tramitem em segredo de Justi?a e para acesso às audiências gravadas no sistema de registro audiovisual. (Reda??o dada pelo?Ato Normativo TJ n? 3, de 16/01/2012)Art. 4?. Todos os serventuários, terceirizados, estagiários, funcionários cedidos que atuarem em processo eletr?nico, de qualquer esfera ou inst?ncia do Tribunal de Justi?a, dever?o utilizar também a assinatura eletr?nica ou identifica??o, através do cadastro presencial, que será disponibilizado na serventia em que esteja lotado, em aplicativo próprio a ser gerenciado pelo responsável pela serventia.?§ 1?. Os serventuários que utilizarem o cadastro presencial estar?o dispensados de apresenta??o dos documentos mencionados nos incisos I, II e III do art. 3? deste Ato, por já terem seus dados arquivados na Diretoria Geral de Gest?o de Pessoas, mas dever?o obrigatoriamente exibir um documento funcional com foto que os identifiques, no momento da realiza??o do cadastro.?§ 2?. O serventuário, terceirizado, estagiário e o funcionário cedido já cadastrado poderá usar a mesma senha utilizada por ele nos demais sistemas corporativos do Tribunal de Justi?a.?Art. 5?. A Presidência do Tribunal de Justi?a poderá estabelecer convênios com outros órg?os com a finalidade de facilitar o cadastramento e/ou compartilhar o cadastro presencial, de acordo com o estabelecido na Lei n?. 11.419 de 19 de dezembro de 2006.?Art. 6?. Este ato entrará em vigor na data da sua publica??o.?Rio de Janeiro, 07 de dezembro de 2009.?Desembargador LUIZ ZVEITER?Presidente do Tribunal de Justi?a?Este texto n?o substitui o publicado no Diário Oficial. ................
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