PROCESSO Nº - TIJOLAÇO



Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Federal da Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal

O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelos Procuradores da República que ao final subscrevem, com fundamento no disposto nos artigos 127, caput, e 129, III da Constituição Federal, no artigo 6º, XIX, da Lei Complementar nº 75/93 e nas Leis n. 8.429/92 e n. 7.347/85, vem, respeitosamente, propor

AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, combinada com ação civil pública de ressarcimento.

contra:

1º.) GILMAR FERREIRA MENDES, brasileiro, casado, nascido em 30/12/1955, Ministro do Supremo Tribunal Federal, sócio cotista da empresa Instituto Brasiliense de Direito Público – IDP Ltda., residente na SHIN QL 2 conj. 7 casa 14 Lago Norte Brasília – DF, CEP 71510075, telefone: 361-2950;

2º.) WALTER DO CARMO BARLETTA, brasileiro, casado, advogado, Procurador-Geral da União, substituto do Advogado Geral da União, podendo ser encontrado, para a citação, na Procuradoria Geral da União, situada no Setor de Autarquias Sul – SAS, Quadra 02, bloco E, 9º. Andar, CEP 70.770-900, Brasília DF, telefone 226-2215 e 322-0815; e

3º.) INSTITUTO BRASILIENSE DE DIREITO PÚBLICO - IDP, com sede na SHIS QL 12, conj. 09, casa 10, Lago Sul, CEP 71.630-295, fones 364-0011 e 248-6024, em Brasília DF (empresa particular do Dr. Gilmar Ferreira Mendes).

A União é a beneficiária direta dos pedidos contidos nesta ação. Mais importante que o valor das multas e do ressarcimento, é a manutenção e a promoção dos valores éticos na Administração, impedindo o enriquecimento ilícito de agentes públicos com os recursos da entidade e do órgão que dirigem.

A UNIÃO FEDERAL deve ser intimada, na pessoa de um de seus Procuradores Federais, de acordo com o disposto no art. 12, I, do CPC, e do arts. 9º, § 3º, 35, IV, e 37 da Lei Complementar nº 73, de 10.2.93, e ainda o artigo 17, § 3º, da Lei nº 8.429, de 02/06/92. Intimada, a mesma deve optar, pelo pólo ativo (se quer defender o ordenamento jurídico) ou pelo pólo passivo.

DA COMPETÊNCIA PARA À PRESENTE AÇÃO

Afigura-se clara a competência da Justiça Federal, na medida em que o interesse da União é patente, por serem os processados agentes públicos da União Federal, sendo, portanto, a questão de competência da Justiça Federal. Os fatos ocorreram em Brasília e os réus também têm sua residência e sede aqui.

O art. 2º da lei nº 8.429/92 define agente público, para os efeitos de definição do protagonista da improbidade, “todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nas entidades mencionadas no artigo anterior”. A expressão “todo aquele” abrange também Ministros de Estado ou do STF.

Pela jurisprudência do STF e do STJ, não há prerrogativa de foro para as ações de improbidade. Há apenas controvérsias jurídicas sobre a possibilidade de aplicação de algumas sanções (perda do cargo e suspensão dos direitos políticos, cf. jurisprudência minoritária do TRF da 1ª. Região). Logo, no máximo, caberia tal controvérsia, sobre estas duas sanções, na decisão final.

O STF e o STJ pacificaram a jurisprudência sobre o não cabimento de foro privilegiado nas ações de improbidade, no caso do ex-senador Luiz Estevão (que fez reclamação no STF) e no caso do ex-juiz Nicolau dos Santos Neto, envolvido no escândalo do TRT paulista (que fez reclamação no STJ). Ambos perderam. Se o STF alterasse a jurisprudência, colocaria em perigo centenas de ações contra Prefeitos, Governadores etc.

O Governo tem um projeto de lei – o projeto da Lei da Mordaça - visando alterar o foro das ações de improbidade. Prova clara que não há – graças a Deus – prerrogativa de foro para as ações civis públicas combinadas com pedidos de aplicações de sanções de caráter não penal previstas na Lei de Improbidade. Um Ministro do STF pode ser réu numa ação de improbidade na primeira instância, pois não há prerrogativa de foro para tais ações. Por isso, tramitam na primeira instância ações de improbidade contra o Presidente da República, inúmeros Ministros de Estado, Governadores, Prefeitos, Ministros do TCU, o Procurador Geral da República ( Dr. Brindeiro), Procuradores da República etc. Um artigo do grande jurista Fábio Konder Comparato dirimiu quaisquer dúvidas sobre a competência do juízo de 1º. grau para tais ações. E esta decisão é até benéfica pois assegura a todos o direito aos recursos cabíveis.

O ressarcimento pode e deve ser obtido tanto por força da ação civil pública em defesa do patrimônio público e da moralidade administrativa, quanto por força da ação de improbidade, sendo esta lide uma combinação destas duas ações. O MPF verificou a legislação, a doutrina e a jurisprudência e, com base nestas fontes, ficou claro o enquadramento das condutas do Dr. Gilmar na Lei de Improbidade. A extensão desta ação mostra a correção das conclusões, a boa fundamentação da lide.

DA LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

O Ministério Público Federal tem, pelos termos do art. 129 da Constituição Federal, como função institucional a promoção da ação de improbidade nos termos da Lei nº 8.429/92, cabendo-lhe ainda a defesa dos princípios da legalidade, impessoalidade e moralidade administrativa, além de outros descritos no art.37, caput, da Lei Maior.

A Lei Complementar nº 75/93 - Lei Orgânica do Ministério Público da União - estabelece, como funções institucionais do Ministério Público da União, dentre outras, a promoção de ações na defesa da probidade administrativa (cf. art. 6º, inciso XIX).

Daí porque legitimado a agir, ocupando o pólo ativo da ação, movida para a preservação dos salutares princípios antes enunciados.

As condutas do Dr. Gilmar e do Dr. Barletta são facilmente capituláveis na Lei de Improbidade, assim, por ser obrigação, não resta outra opção ao MPF, exceto ajuizar a ação de improbidade administrativa, proposta pelo Ministério Público Federal, por força dos arts. 37, 127 e 129 da Constituição Federal, no art. 6º, XIX, da Lei Complementar nº 75/93 e na Lei n.º 8.429/92.

DO OBJETO DA PRESENTE DEMANDA

A presente ação tem como finalidade requerer a condenação dos réus supramencionados nas sanções da Lei de Improbidade, pelas razões que seguem resumidas.

A AGU efetuou, com o conhecimento e a anuência tácita do Dr. Gilmar, 451 ( quatrocentos e cinqüenta e um) contratos informais ímprobos, com a empresa do próprio Dr. Gilmar, locupletando-o, enriquecendo-o ilicitamente. Os responsáveis por tais despesas eram membros da AGU, subordinados ao Dr. Gilmar e dependentes do mesmo para manterem cargos de chefia e funções gratificadas ( DAS etc).

O primeiro réu, Dr. Gilmar, permitiu que seus subordinados usassem o poder da entidade e do órgão que dirigia para beneficiar-se, para que sua empresa obtivesse, ilicitamente, receitas e lucros, recursos oriundos da AGU. Beneficiou-se com 451 contratos ilícitos, cada um destes, um ato de improbidade.

O Dr. Gilmar, com a ajuda do Dr. Barletta, permitiu e/ou promoveu contratações informais e pagamentos irregulares e ímprobos, efetuados pela AGU, por serviços do Instituto Brasiliense de Direito Público – IDP Ltda., empresa pertencente ao Dr. Gilmar Ferreira Mendes, contrariando o artigo 9º da Lei de Licitação (que proíbe ao dirigente de órgão ou servidor contratar, direta ou indiretamente, com o órgão onde trabalha ou dirige), violando também vários artigos da Lei de improbidade administrativa, na medida em que ele era ao mesmo tempo Ministro de Estado Titular da Advocacia-Geral da União e professor e sócio do referido instituto, que é uma empresa privada que visa lucros.

Além disso, o Dr. Gilmar lecionava em sua própria empresa, no horário de trabalho, e permitia a liberação de subordinados para assistirem as aulas em sua empresa, no horário do trabalho, ganhando, destarte, pró-labores indevidos e ainda fazendo atividades privadas durante o expediente, onde teria que ter dedicação exclusiva.

Dr. Walter Barletta, subordinado do Dr. Gilmar, permitiu, concorreu e ordenou pagamentos do órgão público, AGU, para a empresa do dirigente máximo da AGU, com a ciência e anuência do Dr. Gilmar. E ainda por cima, foi aluno de seu superior, contribuindo ainda mais para o enriquecimento pessoal deste e da empresa do mesmo. O artigo 3º. da Lei de Improbidade é claro:

“As disposições desta Lei são aplicáveis, no que couber, àquele que, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra para a prática do ato de improbidade ou dele se beneficie sob qualquer forma direta ou indireta.”

O Dr. Gilmar locupletou-se (ampliou o patrimônio, as receitas) com recursos públicos oriundos do órgão que dirigia. Centenas de subordinados fizeram cursos na empresa do Dr. Gilmar, durante o expediente, ampliando o faturamento da empresa do dirigente da AGU, tudo pago pela mesma AGU, numa mistura de interesses privados com públicos.

Houve enriquecimento ilícito da empresa do Dr. Gilmar e do mesmo, que obteve, assim, vantagens indevidas graças a contratos informais sem licitação prévia (a maioria dos contratos precedida de procedimentos de dispensa irregular de licitação).

A empresa (IDP Ltda) do dirigente da União e AGU ( o Dr. Gilmar) não poderia prestar serviços ao mesmo órgão, ou a órgãos sujeitos à esfera de influência do empresário-dirigente do órgão. Não se pode estar dos dois lados do balcão, como está dito na representação em anexo. O Dr. Gilmar, além disso, lecionava em sua empresa, recebendo, assim, pró-labore, além de parte dos lucros.

Além disso, sem que constasse no contrato social esta finalidade, o IDP passou a ministrar cursos de pós-graduação para subordinados do Dr. Gilmar ( cursos de quase R$ 10.000,00, tudo pago pela AGU), durante o ano de 2001, e somente alterou o contrato social, acrescentando esta finalidade, em março de 2002.

A mistura ilícita de interesses privados com públicos é denominada por autores como Raymundo Faoro de promiscuidade. Além desta mistura, havia conflito de interesses. Da mesma forma, uma empresa não pode prestar serviços ao Estado sem estar estes previstos no objeto social, ponto que deveria ser verificado na habilitação (qualificação) jurídica.

As contratações ocorreram sem a prévia qualificação jurídica, fiscal e econômica, sem a justificativa do preço, sem as razões da contratação, prova da influência do Dr. Gilmar).

As contratações informais foram feitas, quase todas, com procedimentos ilícitos e irregulares de dispensa de licitação, sem as qualificações prévias, sem razões fundamentadas, sem pesquisas prévias de preços etc (infringindo os artigos 26 a 30 da Lei de Licitações). Não houve projetos básicos, nem publicações no Diário Oficial dos extratos dos contratos ou da decisão de inexigibilidade de licitação.

Além disso, o IDP Ltda., nas vésperas e durante vários cursos, estava impedido de contratar com o poder público, por não ter as CNDs (Certidão Negativa de Débito) da Receita Federal e do INSS ou os CRFs (Certificado de Regularidade do FGTS) da Caixa Econômica Federal. Outra prova clara do favorecimento dado á empresa do dirigente da AGU.

O Dr. Gilmar não apenas recebia recursos públicos do órgão que dirigia, mas se eximia, como será visto, de lecionar na graduação na UnB (no entanto, recebia a remuneração), e, durante o “horário regular de expediente”, lecionava no curso particular. E ainda permitia a liberação de seus subordinados para realizarem os cursos também durante o expediente.

Se o Judiciário considerar estas condutas como lícitas, o precedente abrirá as portas do Estado para o enriquecimento ilícito no exercício dos cargos, pois todos os administradores poderão contratar suas próprias empresas, a promiscuidade de tal conduta é vedada há centenas de anos nos ordenamentos jurídicos.

Dos fatos e Fundamentos jurídicos

O Deputado Walter Pinheiro fez uma representação endereçada a esta Procuradoria da República no Distrito Federal, que foi devidamente distribuída a um dos ofícios desta Procuradoria.

Apontou ilicitudes e improbidades praticadas pelo então Ministro de Estado e Titular da Advocacia-Geral da União, Dr. Gilmar Ferreira Mendes, na contratação informal de serviços do Instituto Brasiliense de Direito Público – IDP, e no pagamento a este Instituto com recursos públicos.

O Dr. Gilmar é sócio-fundador do IDP Ltda e, na qualidade de professor, recebia e recebe pró-labore dessa entidade. Os contratos informais foram realizados com dispensas irregulares e incompletas, sendo apenas um curso foi precedido por um procedimento de inexigibilidade de licitação.

O Instituto é uma sociedade comercial, o que gera expressiva renda mensal indevida ao Dr. Gilmar, ampliada graças ao pró-labore auferido com as aulas pagas também pela AGU, órgão que o mesmo controlava.

A Representação noticiava que a Advocacia-Geral da União, sob a chefia do Ministro de Estado, Dr. Gilmar Ferreira Mendes, pagou quantias expressivas ao IDP, empresa do mesmo Dr. Gilmar, por contratação irregular de serviços sem licitação. O total dos pagamentos ímprobos chega a quase R$ 300.000,00 (trezentos mil reais).

Para narrar os fatos, convém transcrever a representação do Deputado Walter Pinheiro, feita com base numa reportagem da revista Época:

“DOS FATOS

A Revista Época do dia 22 de abril de 2002 publicou reportagem (cópia anexa) denunciando o fato de que o Ministro de Estado titular da Advocacia-Geral da União, Gilmar Ferreira Mendes, é um dos sócios-proprietários da empresa Instituto Brasiliense de Direito Público e que funcionários públicos de diversos órgãos, e especialmente da Advocacia-Geral da União, estariam participando de cursos de especialização e aperfeiçoamento ministrados pelo Instituto, às expensas dos cofres públicos.

Segundo a revista Época, o Sr. Gilmar Ferreira Mendes “paga treinamento de subordinados e recebe como prestador de serviços”.

O próprio Sr. Gilmar Ferreira Mendes reconhece, segundo a Revista, que percebe R$ 5 mil mensais a título de "participação nos lucros”.

A referida empresa opera no ramo de cursos de direito em Brasília e, como tal, oferece, por meio de site na Internet (), assim como por outros meios de divulgação, cursos de atualização e cursos avançados na área de direito público, além de curso de pós-graduação “lato sensu” de Direito Público, em parceira com a Universidade do Rio de Janeiro – UNIRIO, instituição federal de ensino superior.

Tais cursos, como ocorre em instituições de ensino privadas, são custeados mediante pagamentos por parte dos alunos ou entidades que os contratam, custando o referido curso de pós-graduação em Direito Público, em nível de Especialização, a importância de R$ 8.800,00 por aluno.

A participação do Sr. Gilmar Ferreira Mendes na instituição é pública e notória, constando da própria página do Instituto na Internet a informação de que o mesmo é sócio da entidade, sem esclarecer quanto à condição de sócio-quotista ou sócio-gerente.

No entanto, em depoimento à Revista Época, afirma o Sr. Gilmar Ferreira Mendes ser apenas sócio-quotista, condição em que faz jus à distribuição de lucros realizados pela sociedade comercial, na proporção de sua participação no capital social.

Ocorre que, além disso, o Sr. Gilmar Ferreira Mendes é também professor do quadro de docentes do Instituto Brasiliense de Direito Público; a mesma autoridade exerce, ademais, o cargo de Professor da Universidade de Brasília (UnB).

O próprio Sr. Gilmar Ferreira Mendes afirmou, à Revista Época, receber do Instituto cerca de R$ 5 mil mensais, circunstância que evidencia espécie de retribuição distinta da “participação de lucros”, qual seja o ‘pro labore’ por serviços prestados, em virtude de sua condição de professor.

Em que pese a circunstância de ser a autoridade investida em cargo de Ministro de Estado submetida a regime de trabalho cujo nível de responsabilidade é incompatível com o exercício de outra atividade remunerada concomitante, o Sr. Gilmar Ferreira Mendes atua, notoriamente, em três atividades simultâneas[1], revelando-se, assim, capaz de cumprir jornada de trabalho que vai, possivelmente, além das suas capacidades.

Em se tratando do exercício de cargo de docente federal, a acumulação de cargos é permitida pelo artigo 37, XVI da Constituição Federal, quando houver compatibilidade de horários.

Partindo-se do pressuposto que tal compatibilidade exista – e considerando-se o horário de trabalho normal dos órgãos públicos, o Sr. Gilmar Mendes poderia dedicar-se, no turno da noite, a ministrar aulas na Universidade de Brasília.

Contudo, é também notório que o Sr. Ministro-Chefe da Advocacia-Geral da União desenvolve tais atividades docentes em horário diurno.

Ainda que se considere tal situação normal, é ainda o Sr.Ministro-Chefe da AGU docente em curso particular, do qual é sócio, e ao qual dedica-se, em horário também incompatível com a jornada de trabalho relativa ao cargo de Ministro de Estado.

Inobstante esses aspectos, as questões de fundo, e gravidade, reveladas pela Revista Época, residem no fato de que o Instituto Brasiliense de Direito Público, do qual o Sr. Gilmar Ferreira Mendes é sócio e em cujos cursos ministra aulas, mantém, com órgãos da Administração Federal, diversos contratos de prestação de serviços.

Ou seja: servidores públicos freqüentam cursos ministrados e eventos organizados pelo Instituto Brasiliense de Direito Público, e esses cursos e eventos são pagos pelos cofres públicos.

Durante todo o ano de 2001, foram empenhados, por órgãos da Administração Federal, R$ 228.700,00, destinados ao Instituto Brasiliense de Direito Público.

Em todos os 162 empenhos emitidos, a contratação se deu por meio de dispensa de licitação ou inexigibilidade de licitação.

No ano de 2002, no entanto, a movimentação, contabilizada apenas até o dia 19 de abril de 2002, registra o valor total empenhado de R$ 228.920,00.

Ou seja, apenas nos quatro primeiros meses do ano, empenhou-se valor praticamente igual ao total empenhado no ano anterior.

Todos os 51 empenhos emitidos o foram em virtude de contratação com dispensa ou inexigibilidade de licitação.

Tais fatos, à toda a prova verídicos, obtidos por meio de simples pesquisa no Sistema Integrado de Administração Financeira - SIAFI, demonstram a ocorrência de uma situação que é, pelo menos, curiosa:

uma sociedade comercial privada que tem entre seus objetivos ministrar cursos de direito e que tem dentre seus sócios o titular do principal órgão jurídico do Governo Federal -o qual, ademais, além de sócio, é também docente nos cursos por ela ministrados-, mantém, em condições privilegiadas, contratos com o Poder Público, recebendo em pagamento de serviços prestados importâncias que, se não são tão exageradas quanto às encontradas em costumeiros escândalos e casos de corrupção em órgãos federais, não são, tampouco, irrisórias, a ponto de não se ter em mente a hipótese de ocorrência de ilícitos administrativos e, eventualmente, penais.

Da caracterização dos atos ilícitos

A partir dos fatos retro narrados, parecem evidenciar-se, pelo menos, duas espécies de ilícitos, a serem objeto de investigação pelo Ministério Público Federal.

A primeira espécie é de caráter funcional: Ministro de Estado exerce, simultaneamente ao cargo público que lhe exige dedicação integral, cargo público acumulável, mas em horário incompatível;

e, ainda, exerce atividade de magistério em instituição privada, também durante o horário regular de expediente” (cf. DOC. n. 01).

Os fatos acima resumidos são atos de improbidades, ilícitos e imorais. Os fatos serão analisados minuciosamente a seguir.

Análise pormenorizada dos servidores dos órgãos centrais da AGU que fizeram cursos no IDP Ltda, empresa do Dr. Gilmar Ferreira Mendes, então dirigente máximo da AGU e dirigente da União.

Abaixo, segue tabela com a lista dos servidores da AGU (elaborada de acordo com o conjunto de documentos que segue como DOC. nº 02). Estes subordinados do Dr. Gilmar (muitos com cargos de comissão ou funções gratificadas de direção e de assessoramento) fizeram cursos no IDP Ltda. Em vários cursos, como será visto, o próprio Gilmar Ferreira Mendes foi o professor ou o palestrante. A tabela facilita a análise das ilicitudes das contratações (informais) que beneficiaram de forma ímproba o Dr. Gilmar e sua empresa:

|Servidores públicos da | | | | |

|AGU, a maior parte | | | |Se houve licitação, dispensa ou |

|Procuradores Federais e | | |Quem ministrou os |inexigibilidade de licitação ou apenas |

|Advogados, então | | |cursos, palestras |pagamento indevido sem nenhum |

|subordinados do Dr. Gilmar|Nome dos |Valor da |etc. |procedimento jurídico prévio. |

| |Cursos e |contratação | | |

| |Datas |informal | | |

| |IV Congresso Brasiliense | | |Não houve procedimento regular e |

| |de Direito Constitucional | |Gilmar Ferreira |completo de dispensa de licitação, também|

|José Anastácio de Sousa |– Crise da Constituição | |Mendes e outros |não houve procedimento de inexigibilidade|

|Aguiar |06 a 07/12/01 |250,00 | |de licitação |

| |IV Congresso Brasiliense | | |Não houve procedimento regular e |

|Augusto Cláudio Ferreira |de Direito Constitucional | |Gilmar Ferreira |completo de dispensa de licitação, também|

|Guterres Soares |– Crise da Constituição | |Mendes e outros |não houve procedimento de inexigibilidade|

| |06 a 07/12/01 |250,00 | |de licitação |

| |IV Congresso Brasiliense | | |Não houve procedimento regular e |

| |de Direito Constitucional | |Gilmar Ferreira |completo de dispensa de licitação, também|

|Daniela |– Crise da Constituição | |Mendes e outros |não houve procedimento de inexigibilidade|

|Aben-Athar Azevedo |06 a 07/12/01 |250,00 | |de licitação |

| |IV Congresso Brasiliense | | |Não houve procedimento regular e |

| |de Direito Constitucional | | |completo de dispensa de licitação, também|

|Margareth A. S. de |– Crise da Constituição | |Gilmar Ferreira |não houve procedimento de inexigibilidade|

|Carvalho |06 a 07/12/01 |250,00 |Mendes |de licitação |

| |IV Congresso Brasiliense | | |Não houve procedimento regular e |

|Maria Aldaíres Matias |de Direito Constitucional | | |completo de dispensa de licitação, também|

|Rocha |– Crise da Constituição | |Gilmar Ferreira |não houve procedimento de inexigibilidade|

| |06 a 07/12/01 |250,00 |Mendes |de licitação |

| |IV Congresso Brasiliense | | |Não houve procedimento regular e |

| |de Direito Constitucional | | |completo de dispensa de licitação, também|

|Maria Vitória de Oliveira |– Crise da Constituição | |Gilmar Ferreira |não houve procedimento de inexigibilidade|

| |06 a 07/12/01 |250,00 |Mendes |de licitação |

| |IV Congresso Brasiliense | | |Não houve procedimento regular e |

| |de Direito Constitucional | | |completo de dispensa de licitação, também|

|Marili Santos Lopes |– Crise da Constituição | |Gilmar Ferreira |não houve procedimento de inexigibilidade|

| |06 a 07/12/01 |250,00 |Mendes |de licitação |

| |IV Congresso Brasiliense | | |Não houve procedimento regular e |

|Sérgio Bruno Cabral |de Direito Constitucional | | |completo de dispensa de licitação, também|

|Fernandes |– Crise da Constituição | |Gilmar Ferreira |não houve procedimento de inexigibilidade|

| |06 a 07/12/01 |250,00 |Mendes |de licitação |

| |IV Congresso Brasiliense | | |Não houve procedimento regular e |

| |de Direito Constitucional | | |completo de dispensa de licitação, também|

|Annamaria M. G. Borges |– Crise da Constituição | |Gilmar Ferreira |não houve procedimento de inexigibilidade|

| |06 a 07/12/01 |250,00 |Mendes |de licitação |

| |IV Congresso Brasiliense | | |Não houve procedimento regular e |

| |de Direito Constitucional | |Gilmar Ferreira |completo de dispensa de licitação, também|

|Thais G. da |– Crise da Constituição |250,00 |Mendes e outros |não houve procedimento de inexigibilidade|

|Costa Rose |06 a 07/12/01 | | |de licitação |

| |IV Congresso Brasiliense | | |Não houve procedimento regular e |

| |de Direito Constitucional | |Gilmar Ferreira |completo de dispensa de licitação, também|

|Dilson P. Pinheiro Teles |– Crise da Constituição | |Mendes e outros |não houve procedimento de inexigibilidade|

| |06 a 07/12/01 |350,00 | |de licitação |

| |IV Congresso Brasiliense | | |Não houve procedimento regular e |

| |de Direito Constitucional | |Gilmar Ferreira |completo de dispensa de licitação, também|

|Carmem Miranda Vargas |– Crise da Constituição | |Mendes e outros |não houve procedimento de inexigibilidade|

| |06 a 07/12/01 |350,00 | |de licitação |

| |IV Congresso Brasiliense | | |Não houve procedimento regular e |

| |de Direito Constitucional | | |completo de dispensa de licitação, também|

|Mona Maris Silva Ribeiro |– Crise da Constituição | |Gilmar Ferreira |não houve procedimento de inexigibilidade|

| |06 a 07/12/01 |350,00 |Mendes |de licitação |

| |IV Congresso Brasiliense | | |Não houve procedimento regular e |

|Maria Betânia Divina |de Direito Constitucional | |Gilmar Ferreira |completo de dispensa de licitação, também|

|Guimarães Silveira |– Crise da Constituição | |Mendes e outros |não houve procedimento de inexigibilidade|

| |06 a 07/12/01 |350,00 | |de licitação |

| |IV Congresso Brasiliense | | |Não houve procedimento regular e |

| |de Direito Constitucional | |Gilmar Ferreira |completo de dispensa de licitação, também|

|Tânia Regina Vaz |– Crise da Constituição | |Mendes e Outros |não houve procedimento de inexigibilidade|

| |06 a 07/12/01 |350,00 | |de licitação |

|Thereza Karina de |Curso de Licitações e | | |Não houve procedimento regular e |

|Figueiredo Gaudêncio |Contratos Administrativos | | |completo de dispensa de licitação, também|

|Barbosa |18/06 a 06/07/01 |350,00 | |não houve procedimento de inexigibilidade|

| | | | |de licitação |

| |Temas Atuais de Direito e | | |Não houve procedimento regular e |

| |Processo do Trabalho | | |completo de dispensa de licitação, também|

|Giny Tenorio de Trancoso |19/10 a 26/11/01 |350,00 | |não houve procedimento de inexigibilidade|

| | | | |de licitação |

| | | | |Não houve procedimento regular e |

|Saádia Coelho do |Temas Atuais de Direito e | | |completo de dispensa de licitação, também|

|Nascimento |Processo do Trabalho | | |não houve procedimento de inexigibilidade|

| |19/10 a 26/11/01 |350,00 | |de licitação |

|Augusto Cláudio Ferreira | | | |Não houve procedimento regular e |

|Guterres Soares, lotado na|Temas Atuais de Direito e | | |completo de dispensa de licitação, também|

|PGU |Processo do Trabalho | | |não houve procedimento de inexigibilidade|

| |19/10 a 26/11/01 |350,00 | |de licitação |

| | | | |Não houve procedimento regular e |

| |Temas Atuais de Direito e | | |completo de dispensa de licitação, também|

|Sílvio de Jesus Pereira |Processo do Trabalho |350,00 | |não houve procedimento de inexigibilidade|

| |19/10 a 26/11/01 | | |de licitação |

| | | | |Não houve procedimento regular e |

|Rogerio Neiva Pinheiro, |Temas Atuais de Direito e | | |completo de dispensa de licitação, também|

|lotado na PGU |Processo do Trabalho | | |não houve procedimento de inexigibilidade|

| |19/10 a 26/11/01 |350,00 | |de licitação |

| | | | |Não houve procedimento regular e |

|Erika Lenehr Vieira |Temas Atuais de Direito e | | |completo de dispensa de licitação, também|

| |Processo do Trabalho |350,00 | |não houve procedimento de inexigibilidade|

| |19/10 a 26/11/01 | | |de licitação |

| | | | |Não houve procedimento regular e |

| |Temas Atuais de Direito e | | |completo de dispensa de licitação, também|

|Rejane Junglbuth Borim |Processo do Trabalho | | |não houve procedimento de inexigibilidade|

| |19/10 a 26/11/01 |350,00 | |de licitação |

| | | | |Não houve procedimento regular e |

| |Temas Atuais de Direito e | | |completo de dispensa de licitação, também|

|Marili Santos Lopes |Processo do Trabalho | | |não houve procedimento de inexigibilidade|

| |19/10 a 26/11/01 |350,00 | |de licitação |

| | | | |Não houve procedimento regular e |

| |Temas Atuais de Direito e | | |completo de dispensa de licitação, também|

|Lígia Maria Avancini |Processo do Trabalho |350,00 | |não houve procedimento de inexigibilidade|

| |19/10 a 26/11/01 | | |de licitação |

| | | | |Não houve procedimento regular e |

|Daniela |Temas Atuais de Direito e | | |completo de dispensa de licitação, também|

|Aben-Athar Azevedo |Processo do Trabalho |350,00 | |não houve procedimento de inexigibilidade|

| |19/10 a 26/11/01 | | |de licitação |

| | | | |Não houve procedimento regular e |

| |Temas Atuais de Direito e | | |completo de dispensa de licitação, também|

|Manoel José Pereira Neto |Processo do Trabalho |350,00 | |não houve procedimento de inexigibilidade|

| |19/10 a 26/11/01 | | |de licitação |

| | | | |Não houve procedimento regular e |

| | | | |completo de dispensa de licitação, também|

|José Anastácio de Souza |Processo do Trabalho | | |não houve procedimento de inexigibilidade|

|Aguiar |13/03 a 10/04/00 |250,00 | |de licitação |

| | | | |Não houve procedimento regular e |

| |Processo do Trabalho | | |completo de dispensa de licitação, também|

|Aline Gomes Teixeira |13/03 a 10/04/00 | | |não houve procedimento de inexigibilidade|

| | |250,00 | |de licitação |

| | | | |Não houve procedimento regular e |

| | | | |completo de dispensa de licitação, também|

|Antônio Balsalobre Leiva |Processo do Trabalho | | |não houve procedimento de inexigibilidade|

| |13/03 a 10/04/00 |250,00 | |de licitação |

| | | | |Não houve procedimento regular e |

|Augusto Cláudio Ferreira | | | |completo de dispensa de licitação, também|

|Guterres Soares |Processo do Trabalho | | |não houve procedimento de inexigibilidade|

| |13/03 a 10/04/00 |250,00 | |de licitação |

| | | | |Não houve procedimento regular e |

| |Processo do Trabalho | | |completo de dispensa de licitação, também|

|Saádia Coelho do |13/03 a 10/04/00 | | |não houve procedimento de inexigibilidade|

|Nascimento | |250,00 | |de licitação |

| | | | |Não houve procedimento regular e |

|Regina Célia Martins |Controle de Constituciona-| |Gilmar Ferreira |completo de dispensa de licitação, também|

|Garcia Brandão, “Adjunta |lidade | |Mendes |não houve procedimento de inexigibilidade|

|do AGU”. |22/11 a 15/12/00 |300,00 | |de licitação |

| | | | |Não houve sequer esboço de procedimento |

| | | | |de inexigibilidade de licitação, |

|Carla Adriana Stocco |Licitação e Contratos | | |inclusive devido ao fato de requererem o |

| |Administrativos |300,00 | |ressarcimento quando “o curso já está |

| |02/10 a 08/11/00 | | |sendo efetivamente realizado”. |

| | | | |Não houve sequer esboço de procedimento |

| | | | |de inexigibilidade de licitação, |

|Hélia Maria de Oliveira |Licitação e Contratos | | |inclusive devido ao fato de requererem o |

|Bettero |Administrativos |300,00 | |ressarcimento quando “o curso já está |

| |02/10 a 08/11/00 | | |sendo efetivamente realizado”. |

| | | | |Não houve sequer esboço de procedimento |

| | | | |de inexigibilidade ou de dispensa de |

| | | | |licitação, no entanto, o parecerista que |

|Altair Roberto de Lima, | | | |examinou o procedimento recomendou a |

|lotado no Gabinete do AGU,|Curso Avançado de Direito | |Gilmar Ferreira |abertura de procedimento de dispensa de |

|Dr. Gilmar |Constitucional | |Mendes |licitação, com base no inciso II do |

| |21/08 a 06/11/01 |1.000,00 | |artigo 24 da Lei n. 8.666 e o pagamento |

| |P | | |foi feito sem os requisitos legais do |

| | | | |procedimento |

| | | | |Não houve sequer esboço de procedimento |

| | | | |de inexigibilidade ou de dispensa de |

| | | | |licitação, no entanto, o parecerista que |

| | | | |examinou o procedimento recomendou a |

|Sidelcy Alves Martins, |Curso Avançado de Direito | |Gilmar Ferreira |abertura de procedimento de dispensa de |

|lotado no Gabinete do AGU |Constitucional | |Mendes |licitação, com base no inciso II do |

| |21/08 a 06/11/01 |1.000,00 | |artigo 24 da Lei n. 8.666 e o pagamento |

| | | | |foi feito sem os requisitos legais do |

| | | | |procedimento |

| | | | |Não houve procedimento regular e |

|Douglas Vitoriano |IV Congresso Brasiliense | |Gilmar Ferreira |completo de dispensa de licitação, também|

|Locateli, lotado na PGU |de Direito Constitucional |350,00 |Mendes |não houve procedimento de inexigibilidade|

| |06/12 a 07/12/01 | | |de licitação |

| | | | |Não houve procedimento regular e |

| |IV Congresso Brasiliense | | |completo de dispensa de licitação, também|

|Rogério Neiva Pinheiro |de Direito Constitucional | |Gilmar Ferreira |não houve procedimento de inexigibilidade|

| |06/12 a 07/12/01 |250,00 |Mendes |de licitação |

|Regina Célia Martins | | | |Não houve procedimento regular e |

|Garcia Brandão, “Adjunta |IV Congresso Brasiliense | | |completo de dispensa de licitação, também|

|do AGU” |de Direito Constitucional | |Gilmar Ferreira |não houve procedimento de inexigibilidade|

| |06/12 a 07/12/01 |250,00 |Mendes |de licitação |

| | IV Congresso Brasiliense | | |Não houve procedimento regular e |

| |de Direito Constitucional | |Gilmar Ferreira |completo de dispensa de licitação, também|

|Ana Valéria de Andrade |06/12 a 07/12/01 |250,00 |Mendes |não houve procedimento de inexigibilidade|

|Rabêlo | | | |de licitação |

| | | | |Não houve procedimento regular e |

|Alexandre Penido Duque |IV Congresso Brasiliense | | |completo de dispensa de licitação, também|

|Estrada |de Direito Constitucional |350,00 |Gilmar Ferreira |não houve procedimento de inexigibilidade|

| |06/12 a 07/12/01 | |Mendes |de licitação |

| | | | |Não houve procedimento regular e |

|Fleuripes Oliveira Sabino,|Panorama Básico de Direito| | |completo de dispensa de licitação, também|

|lotada na AGU |Constitucional | |Gilmar Ferreira |não houve procedimento de inexigibilidade|

| |18/10 a 11/12/01 |350,00 |Mendes |de licitação |

| | | | |Não houve procedimento regular e |

| |Panorama Básico de Direito| | |completo de dispensa de licitação, também|

|Daniela Aben-Athar Azevedo|Constitucional | |Gilmar Ferreira |não houve procedimento de inexigibilidade|

| |18/10 a 11/12/01 |350,00 |Mendes |de licitação |

| | | | |Não houve procedimento regular e |

|Maria Izabel de Castro |Panorama Básico de Direito| | |completo de dispensa de licitação, também|

|Garotti |Constitucional | |Gilmar Ferreira |não houve procedimento de inexigibilidade|

| |18/10 a 11/12/01 |350,00 |Mendes |de licitação |

| | | | |Não houve procedimento regular e |

| |Panorama Básico de Direito| | |completo de dispensa de licitação, também|

|Ana Luisa de Carvalho |Constitucional | |Gilmar Ferreira |não houve procedimento de inexigibilidade|

|Gazzineo |18/10 a 11/12/01 |350,00 |Mendes |de licitação |

| | | | |Não houve procedimento regular e |

| |Panorama Básico de Direito| | |completo de dispensa de licitação, também|

|Silvio de Jesus Pereira |Constitucional | |Gilmar Ferreira |não houve procedimento de inexigibilidade|

| |18/10 a 11/12/01 |350,00 |Mendes |de licitação |

| | | | |Não houve procedimento regular e |

|Maria Vitória de Oliveira |Panorama Básico de Direito| | |completo de dispensa de licitação, também|

| |Constitucional | |Gilmar Ferreira |não houve procedimento de inexigibilidade|

| |18/10 a 11/12/01 |350,00 |Mendes |de licitação |

| | | | |Não houve procedimento regular e |

|Maria Aldaíres Matias |Panorama Básico de Direito| | |completo de dispensa de licitação, também|

|Rocha |Constitucional | |Gilmar Ferreira |não houve procedimento de inexigibilidade|

| |18/10 a 11/12/01 |350,00 |Mendes |de licitação |

| | | | |Não houve procedimento regular e |

| |Panorama Básico de Direito| | |completo de dispensa de licitação, também|

|Luiz Almeida do Bonfim |Constitucional |350,00 |Gilmar Ferreira |não houve procedimento de inexigibilidade|

| |18/10 a 11/12/01 | |Mendes |de licitação |

| | | | |Não houve procedimento regular e |

| |Panorama Básico de Direito| | |completo de dispensa de licitação, também|

|João José Barreto da Silva|Constitucional |350,00 |Gilmar Ferreira |não houve procedimento de inexigibilidade|

|Filho |18/10 a 11/12/01 | |Mendes |de licitação |

| | | | |Não houve procedimento regular e |

|Maria Letícia Brandão |Panorama Básico de Direito| | |completo de dispensa de licitação, também|

|Guimarães |Constitucional |350,00 |Gilmar Ferreira |não houve procedimento de inexigibilidade|

| |18/10 a 11/12/01 | |Mendes |de licitação |

| | | | |Não houve procedimento regular e |

| |Panorama Básico de Direito| |Gilmar Ferreira |completo de dispensa de licitação, também|

|Permínia Dias Carneiro |Constitucional | |Mendes |não houve procedimento de inexigibilidade|

| |18/10 a 11/12/01 |350,00 | |de licitação |

| | | | |Não houve procedimento regular e |

| |Panorama Básico de Direito| | |completo de dispensa de licitação, também|

|Wilson Fontes Ribeiro |Constitucional |350,00 |Gilmar Ferreira |não houve procedimento de inexigibilidade|

| |18/10 a 11/12/01 | |Mendes |de licitação |

| | | | |Não houve procedimento regular e |

| |Panorama Básico de Direito| | |completo de dispensa de licitação, também|

|Wellington Vilela de |Constitucional | |Gilmar Ferreira |não houve procedimento de inexigibilidade|

|Araújo |18/10 a 11/12/01 |350,00 |Mendes |de licitação |

|Lázara de Sousa | | | | |

|Brasileiro, lotada no |Direito Constitucional do | | |Fizeram o pagamento por reconhecimento da|

|próprio Gabinete do AGU, |Trabalho | | |dívida e não houve sequer esboço de |

|Dr. Gilmar |13/03 a 10/04/01 |300,00 | |procedimento de inexigibilidade de |

| | | | |licitação |

|Regina Célia Martins | | | | |

|Garcia Brandão, Adjunta do| | | |Fizeram o pagamento por reconhecimento da|

|AGU, o próprio Dr. Gilmar |Direito Constitucional do | | |dívida e não houve sequer esboço de |

| |Trabalho | | |procedimento de inexigibilidade de |

| |13/03 a 10/04/01 |300,00 | |licitação |

| | | | |Fizeram o pagamento por reconhecimento da|

| |Direito Constitucional do | | |dívida e não houve sequer esboço de |

|Lygia Maria Avancini |Trabalho | | |procedimento de inexigibilidade de |

| |13/03 a 10/04/01 |300,00 | |licitação |

| | | | |Fizeram o pagamento por reconhecimento da|

|Marili Santos Lopes |Direito Constitucional do | | |dívida e não houve sequer esboço de |

| |Trabalho |300,00 | |procedimento de inexigibilidade de |

| |13/03 a 10/04/01 | | |licitação |

| | | | |Fizeram o pagamento por reconhecimento da|

| |Direito Constitucional do | | |dívida e não houve sequer esboço de |

|Silvio de Jesus Pereira |Trabalho | | |procedimento de inexigibilidade de |

| |13/03 a 10/04/01 |300,00 | |licitação |

| | | | |Fizeram o pagamento por reconhecimento da|

|Thereza Cristina Silva |Direito Constitucional do | | |dívida e não houve sequer esboço de |

|Freitas |Trabalho |300,00 | |procedimento de inexigibilidade de |

| |13/03 a 10/04/01 | | |licitação |

| | | | |Fizeram o pagamento por reconhecimento da|

| |Instrumentos Processuais | | |dívida e não houve sequer esboço de |

|Ana Luísa de Carvalho |de Natureza Constitucional| | |procedimento de inexigibilidade de |

|Gazzineo |05/03 a 02/04/01 |350,00 | |licitação |

| |Instrumentos Processuais | | |Fizeram o pagamento por reconhecimento da|

|Maria Izabel de Castro |de Natureza Constitucional| | |dívida e não houve sequer esboço de |

|Garotti |05/03 a 02/04/01 |350,00 | |procedimento de inexigibilidade de |

| | | | |licitação |

| |Instrumentos Processuais | | |Fizeram o pagamento por reconhecimento da|

| |de Natureza Constitucional| | |dívida e não houve sequer esboço de |

|Maria Vitória de Oliveira |05/03 a 02/04/01 | | |procedimento de inexigibilidade de |

| | |350,00 | |licitação |

| | | | |Fizeram o pagamento por reconhecimento da|

|Iara Antunes Vianna |Recursos de Natureza | | |dívida e não houve sequer esboço de |

| |Extraordinária |350,00 | |procedimento de inexigibilidade de |

| |05 a 30/03/01 | | |licitação |

| | | | |Fizeram o pagamento por reconhecimento da|

|Fabíola Inez Guedes de |Recursos de Natureza | | |dívida e não houve sequer esboço de |

|Castro Saldanha |Extraordinária | | |procedimento de inexigibilidade de |

| |05 a 30/03/01 |350,00 | |licitação |

| | | | |Fizeram o pagamento por reconhecimento da|

|Ana Luísa Carvalho |Recursos de Natureza | | |dívida e não houve sequer esboço de |

|Gazzineo |Extraordinária |350,00 | |procedimento de inexigibilidade de |

| |05 a 30/03/01 | | |licitação |

| | | | |Fizeram o pagamento por reconhecimento da|

|Celmo Ricardo Teixeira da |Recursos de Natureza | | |dívida e não houve sequer esboço de |

|Silva |Extraordinária |350,00 | |procedimento de inexigibilidade de |

| |05 a 30/03/01 | | |licitação |

| | | | |Fizeram o pagamento por reconhecimento da|

|Fleuripes Oliveira Sabino |Recursos de Natureza | | |dívida e não houve sequer esboço de |

| |Extraordinária |350,00 | |procedimento de inexigibilidade de |

| |05 a 30/03/01 | | |licitação |

| | | | |Fizeram o pagamento por reconhecimento da|

| | | | |dívida e não houve sequer esboço de |

|Hugo Marcelino da Silva |Recursos de Natureza | | |procedimento de inexigibilidade de |

| |Extraordinária |350,00 | |licitação |

| |05 a 30/03/01 | | | |

| | | | |Fizeram o pagamento por reconhecimento da|

| |Recursos de Natureza | | |dívida e não houve sequer esboço de |

|Manoel José Pereira Neto |Extraordinária |350,00 | |procedimento de inexigibilidade de |

| |05 a 30/03/01 | | |licitação |

| | | | |Fizeram o pagamento por reconhecimento da|

|Maria Vitória de Oliveira |Recursos de Natureza | | |dívida e não houve sequer esboço de |

| |Extraordinária |350,00 | |procedimento de inexigibilidade de |

| |05 a 30/03/01 | | |licitação |

| | | | |Fizeram o pagamento por reconhecimento da|

| |Recursos de Natureza | | |dívida e não houve sequer esboço de |

|Rômulo Torres Costa |Extraordinária |350,00 | |procedimento de inexigibilidade de |

| |05 a 30/03/01 | | |licitação |

| | | | |Fizeram o pagamento por reconhecimento da|

|Rosângela Maria Martins |Recursos de Natureza | | |dívida e não houve sequer esboço de |

|Pires |Extraordinária |350,00 | |procedimento de inexigibilidade de |

| |05 a 30/03/01 | | |licitação |

| | | | |Fizeram o pagamento por reconhecimento da|

| |Recursos de Natureza | | |dívida e não houve sequer esboço de |

|Tawfic Awwad |Extraordinária |350,00 | |procedimento de inexigibilidade de |

| |05 a 30/03/01 | | |licitação |

| | | | |Fizeram o pagamento por reconhecimento da|

|Thais Guilhermina |Recursos de Natureza | | |dívida e não houve sequer esboço de |

|da Costa Rose |Extraordinária |350,00 | |procedimento de inexigibilidade de |

| |05 a 30/03/01 | | |licitação |

|Robson Neves Fiel dos | | | | |

|Santos, Chefe de Gabinete,| | | |Fizeram o pagamento por reconhecimento da|

|lotado no Gabinete do PGU |Recursos de Natureza | | |dívida e não houve sequer esboço de |

| |Extraordinária |350,00 | |procedimento de inexigibilidade de |

| |05 a 30/03/01 | | |licitação |

| | | | |Fizeram o pagamento por reconhecimento da|

| | | | |dívida e não houve sequer esboço de |

|Regina Inez G. de Castro |Recursos de Natureza | | |procedimento de inexigibilidade de |

|Saldanha |Extraordinária |350,00 | |licitação |

| |05 a 30/03/01 | | | |

|Valéria Maculan Sodré, | | | | |

|lotada no Gabinete do | | | |Não houve procedimento regular e |

|Advogado-Geral da União, | | | |completo de dispensa de licitação, também|

|Dr. Gilmar, com DAS 102.4 |Curso Avançado de Direito | |Gilmar Ferreira |não houve procedimento de inexigibilidade|

| |Constitucional |1.000,00 |Mendes |de licitação |

| |21/08 a 06/11/01 | | | |

| | | | |Não houve sequer esboço de procedimento |

| | | | |de inexigibilidade de licitação. |

|Tânia Maria Carneiro | | | |OBSERVAÇÃO: |

|Santos, lotada no Gabinete| | |Gilmar Ferreira |Esta servidora “não obteve a freqüência |

|do Advogado-Geral da |Curso Avançado de Direito | |Mendes |mínima exigida” para a emissão do |

|União, Dr. Gilmar, com DAS|Constitucional |1.000,00 |e outros |certificado e no entanto a AGU pagou |

|102.4 |21/08 a 06/11/01 | | |integralmente e sequer exigiu |

| | | | |ressarcimento |

| | | | |Não houve procedimento regular e |

| |Licitação e Contratos | | |completo de dispensa de licitação, também|

|Sérgio Bruno Cabral |Administrativos | | |não houve procedimento de inexigibilidade|

|Fernandes |19/10 a 09/11/01 |350,00 |Outros |de licitação |

| | | | |Não houve procedimento regular e |

| |Licitação e Contratos | | |completo de dispensa de licitação, também|

|Sandra Ferreira Moreira |Administrativos | |Outros |não houve procedimento de inexigibilidade|

| |19/10 a 09/11/01 |350,00 | |de licitação |

| | | | | O Dr. Gilmar ainda não tinha tomado |

| | | | |posse como Ministro-Chefe da AGU, fato |

| | | | |que ocorreu em janeiro de 2000. |

| | | | |No entanto, o IDP Ltda estava impedido de|

| | | | |contratar com o poder público na data do |

| | | | |curso, como será visto. |

| | | | |Talvez por isso, houve o procedimento de |

| | | | |inexigibilidade de licitação, com base no|

| | | | |artigo 25 da Lei n. 8.666, com a |

| | | | |ratificação da inexigibilidade, a |

| | | | |publicação no Diário Oficial da União, do|

|Regina Célia M. Garcia | | | |dia 09.02.1999, demonstrando, assim, que |

|Brandão, Adjunta do AGU, |Recursos de Natureza | | |a Administração sabia como proceder e |

|ou seja, do Dr. Gilmar |Extraordinária |300,00 | |como deveria ter procedido nos demais |

| |08/02 a 12/03/99 | | |casos. |

|Jurandir Fernandes de | | | | |

|Sousa, Adjunto do Advogado| | | | |

|Geral da União, ou seja, |Recursos de Natureza | | | |

|do Dr. Gilmar |Extraordinária |300,00 | |idem |

| |08/02 a 12/03/99 | | | |

|Maria Aparecida Araújo de | | | | |

|Siqueira, lotada, na | | | | |

|época, no Gabinete do AGU,|Curso Avançado de Direito | | |Não houve sequer esboço de procedimento |

|do próprio Dr. Gilmar |Constitucional | |Gilmar Ferreira |de inexigibilidade de licitação, houve |

| |15/02 a 17/05/2001 |900,00 |Mendes |apenas ressarcimento, como se tornou |

| | | | |praxe na AGU |

| | | | | |

| |Temas Fundamentais de | | |Não houve sequer esboço de procedimento |

|Fernanda Teixeira Leite |Direito Administrativo | | |de inexigibilidade de licitação, houve |

| |05/02 a 23/02/2001 | | |apenas ressarcimento, como se tornou |

| | |350,00 | |praxe na AGU |

| | | | | |

| |Temas fundamentais de | | |Não houve sequer esboço de procedimento |

|Adriana Villas Boas de |Direito Administrativo | | |de inexigibilidade de licitação, houve |

|Araújo Lima |05/02 a 23/02/2001 | | |apenas ressarcimento, como se tornou |

| | |350,00 | |praxe na AGU |

| |Temas fundamentais de | | |Não houve sequer esboço de procedimento |

| |Direito Administrativo | | |de inexigibilidade de licitação, houve |

|Carlos Luiz Weber |05/02 a 23/02/2001 | | |apenas ressarcimento, como se tornou |

| | |350,00 | |praxe na AGU |

| | | | |Não houve procedimento regular e |

| |Curso Avançado de Direito | |Gilmar Ferreira |completo de dispensa de licitação, também|

|Fernanda Teixeira Leite |Constitucional |900,00 |Mendes |não houve procedimento de inexigibilidade|

| |15/02 a 17/05/2001 | | |de licitação |

| | | | |Não houve sequer esboço de procedimento |

|Adriana Villas Boas de |Curso Avançado de Direito | |Gilmar Ferreira |de inexigibilidade de licitação, houve |

|Araújo Lima, lotada na PGU|Constitucional |900,00 |Mendes |apenas ressarcimento, como se tornou |

| |15/02 a 17/05/2001 | | |praxe na AGU |

| | | | |Não houve sequer esboço de procedimento |

| |Curso Avançado de Direito | | |de inexigibilidade de licitação, houve |

|Carlos Luiz Weber, lotado |Constitucional | |Gilmar Ferreira |apenas ressarcimento, como se tornou |

|na PGU |15/02 a 17/05/2001 |900,00 |Mendes |praxe na AGU |

| | | | |Não houve sequer esboço de procedimento |

| |Curso Avançado de Direito | | |de inexigibilidade de licitação, houve |

|Agnaldo Jurandyr Silva |Constitucional | |Gilmar Ferreira |apenas ressarcimento, como se tornou |

|Junior |15/02 a 17/05/2001 |900,00 |Mendes |praxe na AGU |

| | | | | |

| |Temas fundamentais de | | |Não houve sequer esboço de procedimento |

|José Anastácio de Sousa |Direito Administrativo | | |de inexigibilidade de licitação, houve |

|Aguiar |05/02 a 23/02/2001 |350,00 | |apenas ressarcimento, como se tornou |

| | | | |praxe na AGU |

| |Temas fundamentais de | | |Não houve sequer esboço de procedimento |

| |Direito Administrativo | | |de inexigibilidade de licitação, houve |

|Gislaine Aparecida Torres |05/02 a 23/02/2001 | | |apenas ressarcimento, como se tornou |

| | |350,00 | |praxe na AGU |

|Marco André Dorna | | | | |

|Magalhães, lotado no | | | |Não houve sequer esboço de procedimento |

|Gabinete do próprio AGU, |Curso Avançado de Direito | | |de inexigibilidade de licitação, houve |

|na época, Dr. Gilmar |Constitucional | |Gilmar Ferreira |apenas ressarcimento, como se tornou |

| |15/02 a 17/05/2001 |900,00 |Mendes |praxe na AGU |

| |Temas fundamentais de | | |Não houve sequer esboço de procedimento |

| |Direito Administrativo | | |de inexigibilidade de licitação, houve |

|Ana Maria Mundin Guimarães|05/02 a 23/02/2001 | | |apenas ressarcimento, como se tornou |

| | |350,00 | |praxe na AGU |

| |Curso Avançado de Direito | | | |

|Helia Maria de Oliveira |Constitucional | |Gilmar Ferreira |Idem |

|Bettero |15/02 a 17/05/2001 |900,00 |Mendes | |

| | | | | |

|Celia Maria Cavalcanti |Teoria da Legislação e | | |Não houve sequer esboço de procedimento |

|Ribeiro, lotada no |Processo Administrativo | | |de inexigibilidade de licitação, houve |

|Gabinete do AGU, na época,|05/02 a 23/02/2001 |350,00 | |apenas ressarcimento, sendo esta uma |

|Dr. Gilmar | | | |praxe na AGU |

| | | | | |

| |Temas Fundamentais de | | |Não houve sequer esboço de procedimento |

| |Direito Administrativo | | |de inexigibilidade de licitação, houve |

|Celia Maria Cavalcanti |05/02 a 23/02/2001 |350,00 | |apenas ressarcimento, sendo esta uma |

|Ribeiro | | | |praxe na AGU |

| | | | |Não houve procedimento regular e |

| |Curso de Direito | | |completo de dispensa de licitação, também|

|Silvio de Jesus Pereira |Constitucional do Trabalho| | |não houve procedimento de inexigibilidade|

| |06/03 a 03/04/2001 |300,00 | |de licitação |

| |Curso de Direito | | | |

| |Constitucional do Trabalho| | | |

|Marili Santos Lopes |06/03 a 03/04/2001 |300,00 | |Idem |

| | | | |Não houve procedimento regular e |

| |Curso Avançado de Direito | |Gilmar Ferreira |completo de dispensa de licitação, também|

|Angela Maria Amorim de |Constitucional | |Mendes |não houve procedimento de inexigibilidade|

|Queiroz |15/02 a 17/05/2001 |900,00 | |de licitação |

| | | | |Foi sugerido, pela parecerista, Dra. |

| | | | |Carolina, estando o parecer no |

| | | | |procedimento anexo, que deveria ser |

| | | | |aplicada a dispensa de licitação com base|

| | | | |no inciso II do artigo 24 da Lei n. |

| | | | |8.666. |

|Adriana Villas Boas de |Recursos de Natureza | | |No entanto, fizeram o pagamento por |

|Araújo Lima |Extraordinária |350,00 | |reconhecimento da dívida, e não houve |

| |14/05 08/06/01 | | |sequer esboço de procedimento de |

| | | | |inexigibilidade de licitação |

| |Recursos de Natureza | | | |

| |Extraordinária |350,00 | | |

|Fernanda Teixeira Leite |14/05 08/06/01 | | |Idem |

| |Recursos de Natureza | | | |

|Carlos Luiz Weber |Extraordinária | | | |

| |14/05 08/06/01 |350,00 | |idem |

| |II Congresso Brasiliense | | | |

|Regina Célia Martins |de Direito Administrativo | |Gilmar Ferreira |Não houve procedimento regular e |

|Garcia Brandão, |E | |Mendes e outros, o|completo de dispensa de licitação, também|

|Adjunta do AGU, lotada na |I Congresso Brasiliense de| |painel foi das |não houve procedimento de inexigibilidade|

|AGU |Direito Tributário |300,00 |10:30min às 13 h. |de licitação |

| |28 a 29/06/01 | | | |

| | | | |Não houve sequer esboço de procedimento |

| | | | |de inexigibilidade ou de dispensa de |

| | | | |licitação, no entanto, o parecerista que |

| | | | |examinou o procedimento entendia que |

| |III Congresso Brasiliense | | |deveria ser hipótese de inexigibilidade |

|Ana Luiza de Carvalho |de Direito Administrativo | |Gilmar Ferreira |de licitação, no entanto, foi aplicada a |

|Gazzineo |25 a 27/10/00 |300,00 |Mendes |NT n. 528/2000/CAT e o pagamento foi |

| | | | |feito sem os requisitos legais |

| |III Congresso Brasiliense | | | |

|Thaís Guilhermina da Costa|de Direito Administrativo | |Gilmar Ferreira | |

|Rose |25 a 27/10/00 |300,00 |Mendes |Idem |

| |III Congresso Brasiliense | | | |

|José Roberto da Cunha |de Direito Administrativo | |Gilmar Ferreira | |

|Peixoto |25 a 27/10/00 |300,00 |Mendes |Idem |

| |Direito Processual do | | | |

|Maria da Penha Gomes |Trabalho | | |Idem |

|Fontinele |21/08 a 22/09/00 |250,00 | | |

| | | | |Houve o procedimento de Inexigibilidade |

|Marilane Lopes Ribeiro |Direito Processual do | | |de licitação, ratificado pelo próprio Dr.|

| |Trabalho |250,00 | |Barletta, mas ilegal por infringência a |

| |21/08 a 22/09/00 | | |várias normas |

| |Direito Processual do | | | |

|Erika Lenehr Vieira |Trabalho | | |Idem |

| |21/08 a 22/09/00 |250,00 | | |

As contratações informais ( sem o instrumento contratual, outra ilicitude) deveriam ter sido precedidas por licitação. Isso não foi feito. Claro que, mesmo com licitação, as contratações seriam atos de improbidade, pois o servidor público (e mais ainda o dirigente de entidade e de órgão público) não pode contratar, direta ou indiretamente ( usando a empresa) com a própria Administração, nem prestar serviços, pelos termos do art. 9º. da Lei de Licitação, pelas proibições contidas na Lei de Improbidade, pelos princípios constitucionais ( especialmente o princípio da moralidade) e ainda por várias outras normas proibitivas, como será visto. O fato de não ter havido licitação apenas agrava e demonstra o favorecimento.

Antes dos contratos informais, em quase todos os casos - 99% -, foi adotado um procedimento irregular e incompleto de dispensa de licitação, sem as qualificações previstas e exigidas pela Lei de Licitação ( art. 27 e seguintes), sem a razão para a dispensa, sem pesquisa de preços etc., sem projeto básico etc.

Houve 451 procedimentos ilícitos, seguidos de 451 contratações e 451 pagamentos, todos ilícitos e ímprobos.

Em vários casos, houve apenas ressarcimento das despesas, sem sequer esboço de dispensa, de inexigibilidade ou de licitação. Essas ilicitudes bastariam para nulificar todos os contratos, embora a mais grave seja de ordem ético-jurídica, por múltiplas infrações a diversos incisos dos artigos 9º. a 11 da Lei de Improbidade, como será visto.

O próprio IDP, pelo DOC. nº 03, que segue anexo, trouxe a relação dos servidores da AGU que tiveram aulas nessa instituição, pertencente ao IDP, empresa do dirigente do AGU. Para narrar perfeitamente os fatos, vejamos parte da confissão do próprio IDP Ltda:

“4. Quem ministrou aulas para esses membros?

Os professores dos cursos realizados pelo IDP, que contaram com a participação de servidores da Advocacia-Geral da União, foram os seguintes: Gilmar Ferreira Mendes (...)”.

As aulas renderam pró-labores para o Dr. Gilmar, pagos com recursos oriundos da União, da AGU, sendo o mesmo dirigente da entidade e do órgão.

A lista de servidores – subordinados do Dr. Gilmar - dos órgãos centrais da AGU que fizeram os cursos na empresa do Dr. Gilmar – tudo pago pela União, pela AGU - é grande, nada menos que 112 subordinados do Dr. Gilmar. Muitos eram ocupantes de cargos de confiança ou com funções gratificadas, dependentes do Dr. Gilmar. Tudo foi permitido e autorizado por subordinados do Dr. Gilmar ( Dr. Barletta e Consultores Jurídicos nos Ministérios e chefes nas autarquias).

A maioria dos cursos ocorreu durante o dia, com liberação durante o expediente de trabalho, e o Dr. Gilmar lecionava também durante o expediente, locupletando-se e ampliando suas fontes de rendimentos. Com os contratos envolvendo membros dos órgãos indiretos da AGU, o total de contratos informais chega a 451, dos quais 112 de órgãos diretos da AGU e 339 de órgãos indiretos.

Houve, em quase todos os casos, a realização de despesa sem prévio empenho, contrariando frontalmente o artigo 60 da Lei 4.320/64.

Em vários dos cursos analisados acima – à exceção do relativo a Recursos Extraordinários, realizado antes do Dr. Gilmar ser o Advogado Geral da União ( que também é nulo, como será demonstrado) -, houve um procedimento simplificado para burlar a licitação, o mero ressarcimento de despesas. Nos outros casos, houve dispensa irregular de licitação, infringindo os artigos 26, 27, 28, 29, 30, 38 e outros da Lei de Licitação.

Vejamos os cursos contratados e realizados apenas com ressarcimento de despesas. Nestes casos ( a tabela menciona os casos), houve pagamentos por reconhecimento de dívida, conforme está descrito na Nota Técnica CAJ/DGA/AGU/nº 523/2000 (Doc. n.º 04), com a seguinte tramitação:

a) envio de convite pelo IDP, através da Internet, por correio eletrônico para os servidores da AGU, o que demonstra o animus de aliciamento da empresa do Dr. Gilmar, pois, ao enviar para os subordinados do mesmo, é óbvio que o vínculo hierárquico teria profunda influência na consciência dos destinatários ( muitos ocupando cargos de confiança ou tendo funções gratificadas);

b) solicitação pelos servidores da AGU, por formulário, denominado “solicitação para participação em eventos”, sempre com a assinatura das chefias imediatas, tendo em anexo, muitas vezes, um folder simplificado ( uma sinopse do curso), com o nome do curso e os professores ou palestrantes, dentre os quais constava o Dr. Gilmar, em várias ocasiões;

c) análise do mérito da solicitação (feito pela Coordenação de Capacitação – CE/AGU), culminando com a autorização do Advogado Geral da União substituto, Dr. Barletta;

d) comunicação da AGU ao IDP e requerimento para a promoção da inscrição dos servidores no evento programado pela instituição;

e) inserção no procedimento das informações - em geral certificados - prestadas pelo IDP sobre a participação dos servidores da AGU nos eventos;

f) encaminhamento ao Coordenador da CEOFI/CSG, pela Divisão de Capacitação da AGU, de fatura para que fosse paga pela AGU, referente ao curso (serviço) prestado, “autorizado pelo Excelentíssimo Senhor Advogado-Geral da União-substituto”, já que o Dr. Gilmar se declarava impedido para autorizar, mas não para receber os recursos públicos oriundos do órgão que dirigia;

g) juntada a fatura no procedimento da nota fiscal emitida pelo IDP relativo aos cursos, com o atestado da prestação do serviço;

h) comando no SIAFI para preparar a emissão da Nota de Empenho;

ji solicitação da alteração da modalidade de aplicação, do código 39 para o código 93, para que o pagamento fosse realizado a título de indenização da despesa realizada, portanto, sem o prévio empenho, em total infringência ao artigo 60 da Lei nº 4.320/64;

j) emissão das Notas de Empenho, sempre posterior à data da emissão das Notas Fiscais e dos atestado de execução, contrariando o art. 60 da Lei n.º 4.320/64; e

l) preenchimento, somente em poucos casos, do controle de retenção de tributos e contribuições, para recolher os tributos devidos.

Basta o confronto entre as datas constantes das Notas Fiscais e as datas das emissões de Nota de Empenho para que reponte a prova irrefutável desta ilicitude. A prova está perfeitamente documentada e contra fatos não há argumentos.

A maioria das Notas de Empenho apresenta, na “especificação” e na “finalidade”, a explicação seguinte: “ressarcimento”.

Prova clara da emissão de notas de empenho em data posterior aos serviços, nulidade clara e irrefutável, por contrariedade ao art. 60 da Lei nº 4.320/64. Basta ver o texto legal:

“Art. 60. É vedada a realização de despesa sem prévio empenho”.

Vejamos o procedimento correto, que deveria ter sido adotado para a contratação do IDP Ltda., se o Dr. Gilmar não fosse o dirigente da AGU e na hipótese do IDP Ltda., empresa do Dr. Gilmar, não estar impedido de contratar com o poder público e se tivesse um corpo docente fixo e não meros convidados eventuais.

Primeiro, deveria haver um projeto básico (ainda que simplificado, listando as necessidades da AGU, por exemplo, de um curso sobre licitações, ou execução orçamentária, etc).

Depois, deveria ocorrer a licitação ou um procedimento formal de inexigibilidade de licitação, se o IDP Ltda tivesse professores cativos no corpo docente, como empregados, o que não tem.

Se optassem pela dispensa de licitação ( no caso de serem poucos cursos, e o valor comportar, sem fracionamentos indevidos), teriam que cumprir todas as normas jurídicas, e colocarem nos procedimentos os seguintes elementos essenciais:

a) projeto básico;

b) a justificativa do preço ( precedida por pesquisa de preços no mercado);

c) a razão da escolha da firma;

d) a justificação técnica do serviço;

e) as qualificações prévias

e1) a jurídica, verificando o objeto social e se havia impedimento por infração ao artigo 9º. da Lei de Licitação, se tivessem feito esta qualificação, o IDP Ltda estaria impedido de contratar;

e2) as fiscais para verificar se não existiam impedimentos para contratar com o poder público e se haviam as certidões negativas (como CNDs e CRFs) exigidas pela Lei de Licitação e por várias outras normas ( Lei n. 8.036, artigo 195 da Constituição, Lei n. 8.212 e outras), verificando se a empresa poderia contratar com o poder público. Para tal, no procedimento teria que constar as CNDs referentes à Receita Federal e Estadual, ao INSS e a CRF referente á CEF. No caso, além de não haver nos procedimentos as CNDs e CRFs, nos períodos imediatamente anteriores às contratações ( quando deveria haver as qualificações), nas datas das contratações e durante as execuções de vários contratos, o IDP Ltda estava impedido de contratar com o poder público; e

e3) a econômica-técnica, para verificar a idoneidade técnica da empresa para o serviço pretendido e se empresa tinha em seus quadros técnicos com qualificação técnica.

f) como foi alegado em quase todos os procedimentos que seria a hipótese de inexigibilidade de licitação, tendo a Administração optado pela dispensa ( alegando pequeno valor, por fracionamento indevido), seria necessário pareceres jurídicos específicos antes das contratações;

g) após a tramitação referida, seria expedida a Nota de Empenho e então, após a aprovação das minutas dos contratos, estes seriam firmados.

Primeiro deve ser emitido a Nota de Empenho. O contrato viria em seguida e deveria mencionar o número da Nota de Empenho.

Os extratos dos contratos deveriam ser publicados. Em vez de 451 contratos ( fracionamentos indevidos) o correto seria um ou pouco mais contratos.

Depois da prestação de serviço, ocorreria a emissão da Nota Fiscal e da fatura. Por fim, a liquidação da despesa ( verificação do serviço, atestando a boa prestação) e então o pagamento, por Ordem Bancária, que sequer constam nos procedimentos, deixando claro o caos administrativo da AGU. Em todos os casos, junto aos pagamentos, deveria ter ocorrido o recolhimento dos impostos.

Vale registrar que a nota de empenho precede sempre o contrato, tal como a execução do mesmo e, é evidente, à emissão da Nota Fiscal. Primeiro, deve haver a emissão da Nota de Empenho e depois a emissão da Nota Fiscal. Esta é a ordem correta, pois não pode haver despesa sem prévio empenho. A ordem inversa é o caos e enseja nulidade plena.

O procedimento correto é primeiro planejar ( projeto básico). Depois, licitar ou dispensar ou abrir o procedimento de inexigibilidade de licitação. Em qualquer destas três hipóteses, são necessárias as qualificações. Depois, empenhar. E em seguida contratar - com contratos formalizados.

Depois do contrato e da execução, com o atesto ( liquidação e então emissão da Nota Fiscal), é feita a emissão da Ordem Bancária. O empenho deve ser feito antes da emissão da nota fiscal, pois precede ao contrato.

No caso, nem sequer houve contrato administrativo, explicitando o descalabro administrativo, pois a publicação no Diário Oficial da União dos extratos dos contratos (e das inexigibilidades) também atende ao princípio da publicidade (transparência) e ao princípio da moralidade.

Sobre a falta inclusive de contrato formal, vejamos a transcrição da resposta do IDP a um ofício do MPF:

“4. O IDP não firmou contratos com órgãos públicos ou entidades ligadas à União, Estados, DF ou Municípios” ( cf. DOC nº3 A)”.

Não firmaram contratos formais, mas realizaram 451 contratos informais, secretos, com a empresa do Dr. Gilmar, relativos a membros da AGU, subordinados do Dr. Gilmar.

A IDP Ltda ( na verdade, pessoas convidadas pelo IDP Ltda), ministrou mais des 30 cursos. E a AGU enviou alunos para quase todos estes cursos.

Improbidades relativas aos órgãos descentralizados da AGU.

Os artigos 2º e 17 da Lei Complementar nº 73 ( cf. DOC. n. 04), que regem a AGU, contêm um organograma deste órgão. A AGU possui órgãos de direção superior, de execução e outros vinculados, descentralizados.

A AGU, além dos órgãos centrais, existem os “órgãos de execução”, ramificados nos Ministérios, na Presidência da República, nas autarquias e fundações públicas. São órgãos da AGU, como pode ser visto nos termos da Lei Complementar n. 73, abaixo transcrita. Órgãos vinculados da AGU.

Existem Consultorias Jurídicas DA AGU nos Ministérios, na Secretaria-Geral e nas demais Secretarias da Presidência da República e no Estado-Maior das Forças Armadas e Procuradorias e Departamentos Jurídicos DA AGU nas autarquias e fundações públicas, todos órgãos integrantes e vinculados à Advocacia-Geral da União, na esfera de poder e influência do Dr. Gilmar.

Nesta parte da ação, segue a análise dos órgãos descentralizados da Advocacia-Geral da União. Vejamos este organograma no texto da Lei Complementar nº 73:

“ Lei Complementar 73, DE 10 DE FEVEREIRO DE 1993

Título I

Das Funções Institucionais e da Composição

Capítulo I

Das Funções Institucionais

Art. 1º A Advocacia-Geral da União é a instituição que representa a União judicial e extrajudicialmente.

Parágrafo único. À Advocacia-Geral da União cabem as atividades de consultoria e assessoramento jurídicos ao Poder Executivo, nos termos desta lei complementar.

CAPÍTULO II

Da Composição

Art. 2º A Advocacia-Geral da União compreende:

I - órgãos de direção superior:

a) o Advogado-Geral da União;

b) a Procuradoria-Geral da União e a da Fazenda Nacional;

c) Consultoria-Geral da União;

d) o Conselho Superior da Advocacia-Geral da União; e

e) a Corregedoria-Geral da Advocacia da União;

II - órgãos de execução:

a) as Procuradorias Regionais da União e as da Fazenda Nacional e as Procuradorias da União e as da Fazenda Nacional nos Estados e no Distrito Federal e as Procuradorias Seccionais destas;

b) a Consultoria da União, as Consultorias Jurídicas dos Ministérios, da Secretaria-Geral e das demais Secretarias da Presidência da República e do Estado-Maior das Forças Armadas;

III - órgão de assistência direta e imediata ao Advogado-Geral da União: o Gabinete do Advogado-Geral da União;

IV - (Vetado)

1º Subordinam-se diretamente ao Advogado-Geral da União, além do seu gabinete a Procuradoria-Geral da União, a Consultoria-Geral da União, a Corregedoria-Geral da Advocacia-Geral da União, a Secretaria de Controle Interno e, técnica e juridicamente, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.

2º As Procuradorias Seccionais, subordinadas às Procuradorias da União e da Fazenda Nacional nos Estados e no Distrito Federal, serão criadas, no interesse do serviço, por proposta do Advogado-Geral da União.

3º As Procuradorias e Departamentos Jurídicos das autarquias e fundações públicas são órgãos vinculados à Advocacia-Geral da União.

4º O Advogado-Geral da União é auxiliado por dois Secretários-Gerais: o de Contencioso e o de Consultoria.

5º São membros da Advocacia-Geral da União: o Advogado-Geral da União, o Procurador-Geral da União, o Procurador-Geral da Fazenda Nacional, o Consultor-Geral da União, o Corregedor-Geral da Advocacia da União, os Secretários-Gerais de Contencioso e de Consultoria, os Procuradores Regionais, os Consultores da União, os Corregedores-Auxiliares, os Procuradores-Chefes, os Consultores Jurídicos, os Procuradores Seccionais, os Advogados da União, os Procuradores da Fazenda Nacional e os Assistentes Jurídicos.

TÍTULO II

Dos Órgãos da Advocacia-Geral da União

CAPÍTULO IX (....)

Dos Órgãos Vinculados

Art. 17. Aos órgãos jurídicos das autarquias e das fundações públicas compete:

I - a sua representação judicial e extrajudicial;

II - as respectivas atividades de consultoria e assessoramento jurídicos;

III - a apuração da liquidez e certeza dos créditos, de qualquer natureza, inerentes às suas atividades, inscrevendo-os em dívida ativa, para fins de cobrança amigável ou judicial.

Art. 18. No desempenho das atividades de consultoria e assessoramento aos órgãos jurídicos das autarquias e das fundações públicas aplica-se, no que couber, o disposto no art. 11 desta lei complementar”.

Pelos termos da lei acima transcrita, fica demonstrado que a AGU tem órgãos centralizados e órgãos de execução, descentralizados, todos com subordinação ( vinculados) final, na época, ao Dr. Gilmar.

Os membros da AGU são, em última instância, subordinados ao AGU, tal como os Consultores e Procuradores chefes ( que autorizavam os cursos). Fazendo parte da AGU, estavam sob a esfera de influência do Chefe da AGU, que como Ministro de Estado, dirigente da União, tinha vastos poderes, se reportando ao Presidente da República.

A esfera de influência e poder do Dr. Gilmar abarcava todos os membros, especialmente os que ocupavam cargos comissionados ou funções gratificadas, e muitos destes fizeram cursos na empresa do Dr. Gilmar.

Os membros da AGU que fizeram os cursos estavam, no final de contas, sujeitos ao Advogado Geral da União, inclusive pela precariedade da carreira, onde muitos são requisitados e assim dependentes.

Vejamos os cursos, examinando os membros da AGU nos órgãos vinculados nos Ministérios, nas Agências, nas Fundações e nas Autarquias.

Agentes públicos da AGU, subordinados do Dr. Gilmar, lotados no órgão descentralizado da AGU no Ministério do Esporte e Turismo, que fizeram cursos no IDP Ltda, empresa do Dr. Gilmar.

A relação abaixo foi elaborada com base no DOC. nº05, que segue anexo, ou seja, o Ofício nº 380/DF/SE/MET, de 10 de julho de 2002, que traz os nomes dos integrantes da Consultoria Jurídica (órgão descentralizado da AGU) no Ministério do Esporte e Turismo que fizeram os cursos na empresa do Dr. Gilmar. O curso ministrado para os membros da AGU lotados no Ministério do Esporte e Turismo foi o de “Licitação e Contratos Administrativos”, de 02 a 25 de outubro de 2000, curso ministrado pelo IDP.

Consta ainda que , “pela recente criação do órgão e falta de estrutura na época, a programação anual de capacitação teve início em 2001”. Ou seja, houve infração clara e confessada do Decreto nº 2.794, de 01 de outubro de 1998 ( cf. DOC. nº 06), pois o curso foi no ano 2.000, quando não havia programação anual. Vejamos os termos do Decreto n. 2.794:

“Institui a Política Nacional de Capacitação dos Servidores para a Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional, e dá outras providências.

O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 87 e 95 da Lei n.º 8.112, de 11 de dezembro de 1990,

Decreta:

(...)

Art. 4.º São instrumentos da Política Nacional de Capacitação dos Servidores:

§ 2.º Os valores de referência de custo serão os balizadores dos gastos com capacitação por hora, por treinamento, de acordo com a natureza das ações implementadas, e serão calculadas a partir de levantamento dos preços praticados em ações de capacitação por entidades públicas ou privadas”.

Isto é também prova a ausência do projeto básico, essencial para as dispensas de licitação, pois os projetos básicos são essenciais e devem existir antes das contratações.

| | | | | |

|Servidores públicos da| | | |Se houve licitação, dispensa ou |

|Consultoria Jurídica |Nome dos | |Quem ministrou os |inexigibilidade de licitação ou apenas |

|do Ministério do |Cursos e |Valores das |cursos, palestras |pagamento indevido sem nenhum |

|Esporte e Turismo |Datas |contrata-ções |etc. |procedimento jurídico. |

| | |informais | | |

|Dênio Silva de | | | | |

|Medeiros – assessor da| | | | |

|Consultoria Jurídica –|Licitação e Contratos | | |Foi adotado um procedimento irregular e |

|CONJUR – Consultoria |Administrativos | | |incompleto de dispensa de licitação, sem |

|Jurídica do |02 a 25/10/00 |300,00 |Outros |qualificação, sem a razão para a |

|Ministério/ DAS 102.3 |de 8h30 às 10 horas, | | |dispensa, sem pesquisa de preços etc. |

|- AGU |durante o expediente. | | | |

| | | | | |

|Ítalo Roberto | | | |Foi adotado um procedimento irregular e |

|Teixeira, | | | |incompleto de dispensa de licitação, sem |

|auxiliar da | | | |qualificação, sem a razão para a |

|Consultoria Jurídica/ |Licitação e Contratos |300,00 | |dispensa, sem pesquisa de preços etc. |

|DAS 102.1 – AGU |Administrativos | |Outros | |

| |02 a 25/10/00 | | | |

|Laís | | | | |

|Helena de | | | |Foi adotado um procedimento irregular e |

|V. Ribeiro Gonçalves, | | | |incompleto de dispensa de licitação, sem |

|assessora da |Licitação e Contratos | |Outros |qualificação, sem a razão para a |

|Consultoria Jurídica/ |Administrativos |300,00 | |dispensa, sem pesquisa de preços etc. |

|DAS 102.3 – AGU |02 a 25/10/00 | | | |

|Vânia Cláudia dos | | | | |

|Santos, auxiliar da | | | |Foi adotado um procedimento irregular e |

|Consultoria Jurídica /| | | |incompleto de dispensa de licitação, sem |

|DAS 102.1 – AGU |Licitação e Contratos |300,00 |Outros |qualificação, sem a razão para a |

| |Administrativos | | |dispensa, sem pesquisa de preços etc. |

| |02 a 25/10/00 | | | |

|Reinaldo Gueiros de | | | | |

|Oliveira Filho, | | | |Foi adotado um procedimento irregular e |

|Auxiliar da |Licitação e Contratos | | |incompleto de dispensa de licitação, sem |

|Consultoria Jurídica /|Administrativos | |Outros |qualificação, sem a razão para a |

|DAS 102.1 – AGU |02 a 25/10/00 |300,00 | |dispensa, sem pesquisa de preços etc. |

Foi aplicado um procedimento espúrio e simplificado. Houve somente a alegação do inciso II do artigo 24 da Lei 8.666, mas não houve procedimento formal e completo de dispensa de licitação. Vejamos a dinâmica ilícita da contratação:

a) o procedimento nº 58000-001638/2000-56 foi instaurado no dia 29 de setembro de 2000. Com apenas 24 páginas. Não houve nem sequer tentativa de seguir a tramitação especificada na Lei 8.666/93 ( arts. 26 e seguintes) para os procedimentos de dispensa de licitação;

b) imediatamente após o pedido de informação sobre disponibilidade de recursos, segue a solicitação de empenho. E então a emissão da Nota de Empenho n. 2000NE900126, datada de 03 de outubro de 2000 (data do segundo dia do curso);

c) em seguida, no procedimento, há a Nota Fiscal nº319 do IDP Ltda, datada de 05 de dezembro de 2000. A emissão da Nota de Empenho pelo menos foi corretamente emitida em data anterior à data da emissão da Nota Fiscal e do atestado de execução, porém, a consulta no SICAF somente foi feita em data posterior à realização do curso, em 07/12/2000, quando teria que ser realizada em data anterior à contratação, à realização do curso;

d) o pagamento ocorreu em 12/12/2000, sem o preenchimento do controle de retenção de tributos e contribuições, para recolher os tributos devidos; e

e) houve infração à Lei 9.784, de 29 de janeiro de 1999 ( cf. DOC. n. 07), que exige “a atuação segundo padrões éticos de probidade, decoro e boa fé”, tal como exige a divulgação oficial dos atos administrativos, ferindo o princípio da formalidade.

Vejamos o procedimento correto.

Primeiro, deveria ter o projeto básico ( ainda que simplificado, listando as necessidades da AGU, por exemplo, de um curso sobre licitações e execução orçamentária etc). No caso, sequer houve a inclusão prévia na “programação anual de capacitação”, que somente passou a existir no ano posterior, 2001, infringindo o artigo 4º do Decreto nº 2.794, de 01 de outubro de 1998 ( cf. DOC. n. 06).

Depois, deveria ter ocorrido a licitação (ou um procedimento formal de dispensa ou de inexigibilidade). Sempre com a justificativa do preço, da razão da escolha da firma e a justificação técnica do serviço. E as qualificações prévias. Não houve os passos procedimentais de uma dispensa de licitação. Não houve contrato formal entre AGU e IDP, nem a publicação no DOU do extrato do contrato administrativo.

Dos membros da AGU que fizeram cursos no IDP Ltda, empresa do Dr. Gilmar, todos os cinco ocupavam cargos de confiança, de chefia ou assessoria (DAS e etc).

Desta forma, dependiam para sua subsistência (parte expressiva de seus rendimentos) da boa vontade do Consultor jurídico, que, por sua vez, respondia diretamente ao Dr. Gilmar. A influência do Dr. Gilmar na escolha de seus subordinados, para fazerem tais cursos é, assim, clara. Os servidores comissionados dependiam, no fundo, do Dr. Gilmar e é clara a influência de poder.

As demais nulidades e improbidades seguem expostas adiante em capítulos específicos.

Agentes públicos lotados no órgão descentralizado da AGU no Ministério da Saúde que fizeram cursos no IDP Ltda.

A relação abaixo foi elaborada com base no DOC. nº 08, que segue anexo, a saber, o Ofício nº 447/MS/SE/GAB, de 11 de julho de 2002, que traz inclusive uma tabela feita pelo próprio Ministério da Saúde ( cf. DOC. 08 A).

Nos documentos anexos ao ofício do Ministério, o mesmo informa que os servidores pertencem à CONSULTORIA JURÍDICA/AGU no Ministério da Saúde. Logo, pelos termos do inciso II, letra “b”, artigo 2º. da Lei Complementar 73, pertencem ao órgão descentralizado da AGU, vinculado e integrante do organograma da AGU.

Foram vários cursos – Direito Privado, Constituição, Panorama Básico de Direito Constitucional, Licitação e Contratos Administrativos, Seminário O Novo Código Civil”, Especialização em Direito da Propriedade Intelectual e Pós-Graduação Lato Senso em Direito Público.

O IDP prestou serviços para 12 membros da AGU lotados no Ministério da Saúde, tendo dois deles feito dois cursos.

| | | | | |

| | | | |Se houve licitação, dispensa ou |

|Servidores públicos da| |Valores dos |Quem ministrou os |inexigibilidade de licitação ou apenas |

|Consultoria Jurídica |Nome dos |contratos |cursos, palestras |pagamento indevido sem nenhum |

|do Ministério da Saúde|Cursos e |informais |etc. |procedimento jurídico |

| |Datas | | | |

| | | | |Não houve procedimento regular de |

|Maria América Duarte, | | | |dispensa ou de inexigibilidade de |

|da Consultoria |Direito Privado e a | | |licitação. Houve apenas um procedimento |

|Jurídica do MS - AGU |Constituição |300,00 | |informal de seis páginas, aberto em |

| |05 a 30/06/00 | | |26/05/2000. |

| | | | |Não houve procedimento regular de |

|Maria América Duarte, | | | |dispensa ou de inexigibilidade de |

|da Consultoria |Panorama Básico de Direito| |Gilmar Ferreira |licitação. Houve apenas um procedimento |

|Jurídica do MS – AGU |Constitucional |300,00 |Mendes e outros |informal de dez páginas, aberto em |

| |15 a 28/02/00 | | |20/01/2000. |

| | | | |Não houve procedimento regular de |

|Maria América Duarte, | | | |dispensa ou de inexigibilidade de |

|da Consultoria |Recursos de Natureza | | |licitação. Houve apenas um procedimento |

|Jurídica do MS – AGU |Extraordinária |300,00 |Outros |informal de dez páginas, aberto em |

| |01 a 31/03/00 | | |20/01/2000, o mesmo acima referido. |

|Grasiela Merice | | | | |

|Castelos Caracas de | | | | |

|Moura, Coordenadora | | | |Não houve procedimento regular de |

|Geral de | | | |dispensa ou de inexigibilidade de |

|Acompanha-mento da |Licitação e Contratos | | |licitação. Houve apenas um procedimento |

|Consultoria Jurídica |Administrativos |350,00 |Outros |informal aberto em 11/06/2001, com oito |

|do MS – AGU |18/06 a 07/07/01 | | |páginas. |

|Maria de Jesus Martins| | | | |

|Costa, Coordenadora de| | | | |

|Procedimentos | | | |Não houve procedimento regular de |

|Jurídicos da | | | |dispensa ou de inexigibilidade de |

|Consultoria Jurídica |Licitação e Contratos | | |licitação. Houve apenas um procedimento |

|do MS – AGU |Administrativos | | |informal de nove páginas, aberto em |

| |19/10 a 09/11/01 |350,00 |Outros |03/10/2001. |

| | | | |Não houve procedimento regular de |

|André Gustavo de | | | |dispensa ou de inexigibilidade de |

|Souza, da Consultoria |Licitação e Contratos | |Outros |licitação. Houve apenas um procedimento |

|Jurídica do MS – AGU |Administrativos |400,00 | |informal de nove páginas, aberto em |

| |04 a 25/03/02 | | |18/02/2002. |

| | | | |Não houve procedimento regular de |

|Aurinívea Maria Lopes | | | |dispensa ou de inexigibilidade de |

|de Andrade, da |Licitação e Contratos | | |licitação. Houve apenas um procedimento |

|Consultoria Jurídica |Administrativos | |Outros |informal de nove páginas, aberto em |

|do MS – AGU |04 a 25/03/02 |400,00 | |18/02/2002, o mesmo adotado no caso de |

| | | | |André Gustavo de Souza. |

| | | | |Não houve procedimento regular de |

| | | | |dispensa ou de inexigibilidade de |

| | | | |licitação. Houve apenas um procedimento |

|Nertan Pires Milfont, |Licitação e Contratos | | |informal de nove páginas, aberto em |

|da Consultoria |Administrativos |400,00 |Outros |18/02/2002, o mesmo adotado no caso de |

|Jurídica do MS – AGU |04 a 25/03/02 | | |André Gustavo de Souza, ou seja, três |

| | | | |páginas para cada um nas nove páginas do |

| | | | |procedimento pífio. |

|Maria Victoria Paiva, | | | |Não houve procedimento regular de |

|da Consultoria |Pós Graduação Lato-Sensu | |Gilmar Ferreira |dispensa ou de inexigibilidade de |

|Jurídica do MS – AGU |Especialista em Direito | |Mendes e outros |licitação. Houve apenas um procedimento |

| |Público |8.800,00 | |informal de 37 páginas, aberto em |

| |28/02 a 28/10/02 | | |07/02/2002 . |

|Angela Mesquita de B. | | | | |

|Maranhão, da |Pós Graduação Lato-Sensu | | |Não houve procedimento regular de |

|Consultoria Jurídica |Especialista em Direito | |Gilmar Ferreira |dispensa ou de inexigibilidade de |

|do MS – AGU |Público |8.800,00 |Mendes e outros |licitação. Houve apenas um procedimento |

| |28/02 a 28/10/02 | | |informal de 37 páginas, aberto em |

| | | | |07/02/2002 . |

|Arlene Santana Araujo,| | | |Não houve procedimento regular de |

|da Consultoria |Pós Graduação Lato-Sensu | |Gilmar Ferreira |dispensa ou de inexigibilidade de |

|Jurídica do MS – AGU |Especialista em Direito |8.800,00 |Mendes e outros |licitação. Houve apenas um procedimento |

| |Público | | |informal de 37 páginas, aberto em |

| |28/02 a 28/10/02 | | |07/02/2002 . |

|Guirlerme Benages | | | |Não houve procedimento regular de |

|Alcantara, da |Pós Graduação Lato-Sensu | | |dispensa ou de inexigibilidade de |

|Consultoria Jurídica |Especialista em Direito | |Gilmar Ferreira |licitação. Houve apenas um procedimento |

|do MS – AGU |Público |8.800,00 |Mendes e outros |informal de 37 páginas, aberto em |

| |28/02 a 28/10/02 | | |07/02/2002 . |

|Valdemar de Oliveira | | | |Não houve procedimento regular de |

|Leite, da Consultoria |Pós Graduação Lato-Sensu | |Gilmar Ferreira |dispensa ou de inexigibilidade de |

|Jurídica do MS – AGU |Especialista em Direito | |Mendes e outros |licitação. Houve apenas um procedimento |

| |Público |8.800,00 | |informal de 37 páginas, aberto em |

| |28/02 a 28/10/02 | | |07/02/2002 . |

|Grasiela M. Castelo | | | |Não houve procedimento regular de |

|Caracas de Moura, da | | | |dispensa ou de inexigibilidade de |

|Consultoria Jurídica |Seminário: O Novo Código | | |licitação. Houve apenas um procedimento |

|do MS – AGU |Civil |200,00 |Outros |informal de 10 páginas, aberto em |

| |14 a 15/03/02 | | |28/02/2002 . |

| | | | |Não houve procedimento regular de |

|Adilson Batista |Especialização em Direito | | |dispensa ou de inexigibilidade de |

|Bezerra, da |da Propriedade Intelectual| | |licitação. Houve apenas um procedimento |

|Consultoria Jurídica |e Tecnologia |400,00 |Outros |informal de nove páginas, aberto em |

|do MS – AGU |27 e 28/06 e 04 a 05/07/02| | |20/06/2002 . |

Chama a atenção o curso de Pós Graduação Lato-Sensu Especialista em Direito Público, de 28 de fevereiro a 28 de outubro de 2002, que teve um procedimento prévio irregular de inexigibilidade de licitação, sem os passos procedimentais previstos no parágrafo único do artigo 26 da Lei de Licitação, sem qualificação ( artigos 27 e seguintes da Lei 8.666), e com hipótese jurídica indevida, pois não se trata de fornecedor exclusivo.

Ademais, na data da contratação desse curso, o IDP não podia realizar cursos de pós-graduação, pois somente alterou o contrato social para tal na data de 25 de março de 2002 (Doc. nº 9). Vejamos como era o contrato social e como ficou:

“Contrato social

(...)

Cláusula primeira: A sociedade terá o nome Instituto Brasiliense de Direito Público – IDP Ltda, tendo a sua sede e foro nesta Capital, no endereço SHI/SUL – QI 05 – BLOCO F – Nº130 – SALA 214 – CENTRO COMERCIAL

Cláusula segunda: A sociedade tem por objetivo ministrar cursos, palestras, conferências, workshops, seminários, treinamento de pessoa, bem como a produção e venda de material didático. Desenvolver e estimular atividades no âmbito do ensino de direito e da pesquisa jurídica, abrangendo a divulgação de estudos especializados, inclusive por meios impressos e eletrônicos. Realizar estudos e pesquisas. Manter intercâmbio com organismos congêneres. Apoiar, desenvolver ou executar atividades em articulação com outras instituições de ensino.

legais” ( cf. DOC. nº 09, anexado).

No dia 25 de março de 2002, foi alterado para o seguinte texto:

“SEGUNDA ALTERAÇÃO DE CONTRATO SOCIAL

GILMAR FERREIRA MENDES, brasileiro, casado, Professor universitário, RG 388.410 – SSP/DF, CPF 150.259.691-15, residente e domiciliado nesta Capital, no SHIN, QL 2, conjunto 7, casa 14,(...) resolvem, de comum acordo, na melhor forma de direito a alterar a referida sociedade e o fazem mediante a cláusula e condições seguintes:

CLÁUSULA SEGUNDA: A sociedade tem por objetivo ministrar cursos, palestras, conferências, workshops, seminários, treinamento de pessoal, bem como a produção e venda de material didático. Desenvolver e estimular atividades no âmbito do ensino do direito e da pesquisa jurídica, abrangendo a divulgação de estudos especializados, inclusive por meios impressos e eletrônicos. Realizar estudos e pesquisas. Manter intercâmbio com organismos congêneres. Apoiar, desenvolver ou executar atividades em articulação com outras instituições de ensino. Ministrar cursos superiores de graduação e de pós-graduação.

Brasília, 25 de março de 2002.

Gilmar Ferreira Mendes

Inocêncio Mártires Coelho

Paulo Gustavo Gonet Branco”.

No caso do curso de pós-graduação foi aplicado o procedimento de inexigibilidade. Nos demais casos, foram feitos procedimentos irregulares e incompletos de dispensa de licitação - e, em alguns casos, somente ressarcimento. Houve somente a alegação do inciso II do artigo 24 da Lei 8.666, sem os passos procedimentais corretos, exigidos pelo art. 37 da Constituição, pelo Decreto de 01 de outubro de 1998 e ainda pelos artigos 26 e seguintes da Lei de Licitação.

Dos doze membros da AGU que fizeram cursos no IDP Ltda, empresa do Dr. Gilmar, pelo menos oito, neste Ministério, ocupavam cargos de confiança, de chefia ou assessoria (DAS e etc). É possível que todos tivessem funções gratificadas, as FG, ponto que ficará demonstrado no decorrer do processo, com a análise dos dados que a AGU for obrigada a enviar.

Desta forma, dependiam para sua subsistência (parte expressiva de seus rendimentos) da boa vontade de consultor jurídico, que, por sua vez, respondia diretamente ao Dr. Gilmar. A influência do Dr. Gilmar na escolha de seus subordinados para fazerem tais cursos é, assim, clara. Os servidores comissionados dependiam, no fundo, do Dr. Gilmar, para manterem o rendimento extra do cargo de confiança ou da função gratificada.

Agentes públicos lotados no órgão descentralizado da AGU no Ministério das Comunicações que fizeram cursos no IDP Ltda.

A relação abaixo foi elaborada com base no DOC. nº 10, que segue anexo, a saber, o Ofício nº 1.066/SE-MC, de 12 de julho de 2002. Este ofício reconhece que os participantes dos cursos no IDP são “todos membros da Advocacia-Geral da União”, trazendo os nomes dos mesmos.

O ofício informa que a hipótese mais correta seria a abertura de procedimentos de inexigibilidade de licitação, mas o Ministério preferiu adotar procedimentos de dispensa de licitação, pelo valor. (Houve fracionamento indevido para “justificar” esta ilicitude, como será exposto adiante).

Nos documentos anexos ao ofício do Ministério, fica claro que os membros da AGU que trabalham neste Ministério, pelos termos do inciso II, letra “b”, artigo 2º da Lei Complementar 73, pertencem ao órgão descentralizado da AGU neste Ministério.

| | | | | |

| | | | |Se houve licitação, dispensa ou |

|Servidores públicos da | | |Quem ministrou os |inexigibilidade de licitação ou apenas |

|Consultoria Jurídica do |Nome do | |cursos, palestras |pagamento indevido sem nenhum |

|Ministério das |Curso e |Valor |etc. |procedimento jurídico. |

|Comunicações |Datas | | | |

| |II Congresso | | | |

|Danusia Lucinda Farage de |Brasiliense de Direito| | |Foi adotado um procedimento irregular e |

|Gouveia, assistente |Administrativo e I | |Gilmar Ferreira |incompleto de dispensa de licitação, sem |

|jurídico do MC – AGU |Congresso Brasiliense | |Mendes e outros |Qualificação, sem a razão para a |

| |de Direito Tributário |150,00 | |dispensa, sem pesquisa de preços etc. |

| |28 e 29/06/01 | | | |

| |II Congresso | | |Foi adotado um procedimento irregular e |

| |Brasiliense de Direito| | |incompleto de dispensa de licitação, sem |

|Denise Costa Granja, |Administrativo e I | |Gilmar Ferreira |Qualificação, sem a razão para a |

|assistente jurídico do MC |Congresso Brasiliense | |Mendes e outros |dispensa, sem pesquisa de preços etc. |

|- AGU |de Direito Tributário |300,00 | | |

| |28 e 29/06/01 | | | |

| |II Congresso | | | |

|Marcus Vinícius Lima |Brasiliense de Direito| | |Foi adotado um procedimento irregular e |

|Franco, chefe da divisão |Administrativo e I | |Gilmar Ferreira |incompleto de dispensa de licitação, sem |

|jurídica de assistência de|Congresso Brasiliense | |Mendes e outros |Qualificação, sem a razão para a |

|radiodifusão – AGU |de Direito Tributário |300,00 | |dispensa, sem pesquisa de preços etc. |

| |28 e 29/06/01 | | | |

| |II Congresso | | | |

|Maurício Santos Gusmão |Brasiliense de Direito| | |Foi adotado um procedimento irregular e |

|Júnior, chefe da divisão |Administrativo e I | |Gilmar Ferreira |incompleto de dispensa de licitação, sem |

|jurídica de assuntos |Congresso Brasiliense | |Mendes e outros |Qualificação, sem a razão para a |

|judiciais – AGU |de Direito Tributário |300,00 | |dispensa, sem pesquisa de preços etc. |

| |28 e 29/06/01 | | | |

| |II Congresso | | | |

|Simone Alves Petraglia, |Brasiliense de Direito| | |Foi adotado um procedimento irregular e |

|chefe da divisão jurídica |Administrativo e I | |Gilmar Ferreira |incompleto de dispensa de licitação, sem |

|de atos e contratos – AGU |Congresso Brasiliense | |Mendes e outros |Qualificação, sem a razão para a |

| |de Direito Tributário |300,00 | |dispensa, sem pesquisa de preços etc. |

| |28 e 29/06/01 | | | |

|Danusia Lucinda Farage de |Panorama Básico de | | |Foi adotado um procedimento irregular e |

|Gouveia, assistente |Direito Constitucional| |Gilmar Ferreira |incompleto de dispensa de licitação, sem |

|jurídico do MC – AGU |18/10 a 11/12/01 |350,00 |Mendes e outros |Qualificação, sem a razão para a |

| | | | |dispensa, sem pesquisa de preços etc. |

| | | | |Foi adotado um procedimento irregular e |

|Denise Costa Granja, |Panorama Básico de | |Gilmar Ferreira |incompleto de dispensa de licitação, sem |

|assistente jurídico do MC |Direito Constitucional| |Mendes e outros |qualificação ( jurídica, fiscal etc), sem|

|- AGU |18/10 a 11/12/01 |350,00 | |a razão para a dispensa, sem pesquisa de |

| | | | |preços etc. |

|Marcus Vinícius Lima |Panorama Básico de | | |Foi adotado um procedimento irregular e |

|Franco, chefe da divisão |Direito Constitucional| | |incompleto de dispensa de licitação, sem |

|jurídica de assistência de|18/10 a 11/12/01 |350,00 |Gilmar Ferreira |Qualificação, sem a razão para a |

|radiodifusão – AGU | | |Mendes e outros |dispensa, sem pesquisa de preços etc. |

|Maurício Santos Gusmão |Panorama Básico de | | |Foi adotado um procedimento irregular e |

|Júnior, chefe da divisão |Direito Constitucional| |Gilmar Ferreira |incompleto de dispensa de licitação, sem |

|jurídica de assuntos |18/10 a 11/12/01 | |Mendes e outros |Qualificação, sem a razão para a |

|judiciais – AGU | |350,00 | |dispensa, sem pesquisa de preços etc. |

Foi aplicado um procedimento totalmente irregular e incompleto de dispensa de licitação. Não houve a qualificação fiscal, jurídica, econômica, como exigidas pelos artigos. 27 e seguintes da Lei 8.666. Da mesma forma, o artigo 26 da Lei de Licitação não foi cumprido. Vejamos a dinâmica ilícita da contratação:

a) não houve sequer uma tentativa de seguir a tramitação especificada na Lei 8.666/93 ( arts. 26 e seguintes) para os procedimentos de dispensa de licitação;

b) não há as Ordens Bancárias no procedimento, muito menos o preenchimento do controle de retenção de tributos e contribuições, para recolher os tributos devidos; e

c) houve, assim, a infração à Lei 9.784, de 29 de janeiro de 1999 ( cf. DOC. nº 07), que exige “a atuação segundo padrões éticos de probidade, decoro e boa fé”, tal como exige a divulgação oficial dos atos administrativos. O princípio da formalidade dos atos administrativos foi desrespeitado.

Dos dez membros da AGU que fizeram cursos no IDP Ltda, empresa do Dr. Gilmar, pelo menos cinco ocupavam cargos de confiança ou funções gratificadas de chefia ou assessoria (DAS e etc).

Desta forma, dependiam para sua subsistência (parte expressiva de seus rendimentos) da boa vontade do Consultor jurídico, que, por sua vez, respondia diretamente ao Dr. Gilmar. A influência do Dr. Gilmar na escolha de seus subordinados, para fazerem tais cursos é, assim, clara. Os servidores comissionados dependiam, no fundo, do Dr. Gilmar.

Agentes públicos lotados no órgão descentralizado da AGU no Ministério da Agricultura, pecuária e abastecimento

A relação abaixo foi elaborada com base no DOC. nº 11, que segue anexo, ou seja, o Ofício número 129 SP/MAPA, do Secretário Executivo do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, de 09 de julho de 2002, que traz os nomes dos integrantes da AGU ( “Assistentes Jurídicos da AGU, em exercício na Consultoria Jurídica do Ministério da Agricultura”) que fizeram os cursos na empresa do dirigente da AGU, Dr. Gilmar.

O curso foi o de pós-graduação Lato Senso em Direito Público, já mencionado nesta ação.

O ofício reconhece que os servidores pertencem à CONSULTORIA JURÍDICA do Ministério, à “Consultoria Jurídica/MAPA”, logo, lotados no órgão descentralizado da AGU, conforme consta no artigo 2º. , inciso II, letra “b”, da Lei Complementar n. 73, transcrito acima.

| | | | | |

|Servidores públicos da | | | |Se houve licitação, dispensa ou |

|Consultoria Jurídica do | | |Quem ministrou os |inexigibilidade de licitação ou apenas |

|Ministério da Agricultura,|Nome do | |cursos, palestras |pagamento indevido sem nenhum |

|pecuária e abastecimento |Curso e |Valor |etc |procedimento jurídico. |

| |Datas | | | |

| | | | |Houve um simulacro de procedimento de |

| | | | |inexigibilidade de licitação. A Nota de |

|Maria Isabel Cohim | | | |Empenho nº 2002NE900401 foi emitida em 04|

|Araripe, assistente | | | |de abril de 2002, ou seja, em data |

|jurídico na Consultoria |Pós-Graduação “Lato | | |posterior à contratação, já que a |

|Jurídica do Mistério da |Sensu” em Direito |8.800,00 |Gilmar Ferreira |contratação deveria ocorrer antes do |

|Agricultura, pecuária e |Público | |Mendes e outros |curso e a emissão da Nota de Empenho |

|abastecimento - AGU |27/02 a 31/10/02 | | |ocorreu mais de um mês depois do início |

| | | | |do curso. |

|César do Vale Kirsch, | | | | |

|assistente jurídico na | | | |Idem |

|Consultoria Jurídica do |Pós-Graduação “Lato | | | |

|Mistério da Agricultura, |Sensu” em Direito | |Gilmar Ferreira | |

|pecuária e abastecimento |Público | |Mendes e outros | |

|- AGU |27/02 a 31/10/02 |8.800,00 | | |

Total de despesas: R$ 17.600,00.

No caso vertente, também não foi observado o procedimento legal.. Os poucos documentos que constam no procedimento foram recolhidos pelos interessados e não pelo órgão. Não há o reconhecimento da inexigibilidade de licitação, pois no despacho sequer há a assinatura do Sr. Antônio Vieira de Souza.

Não há a ratificação da decisão de reconhecimento da inexigibilidade de licitação.

O IDP não era e nunca foi fornecedor exclusivo de tais serviços.

O IDP sequer podia prestar tais serviços, pois somente alterou o estatuto em data posterior ao início do curso, ou seja, depois da contratação informal. A prova disso foi feita nos capítulos anteriores, com o confronto de como era o contrato social e como ficou,a partir de março de 2002.

A Nota de Empenho nº 2002NE900401 foi emitida em 04 de abril de 2002, ou seja, em data posterior à contratação, já que a contratação deveria ocorrer antes do curso e a emissão da Nota de Empenho ocorreu mais de um mês depois do início do curso.

O procedimento de inexigibilidade foi tão irregular que ainda tramitava quando o curso já tinha iniciado. O parecer jurídico, por exemplo, data de 07 de março de 2002, quando a data do início do curso é de 27 de fevereiro de 2002.

O esboço de procedimento de inexigibilidade pelo menos publicou a decisão no DOU, não ferindo o princípio da publicidade, neste caso. E há, pelo menos neste caso, algumas CNDs necessárias.

Agentes públicos lotados no órgão descentralizado da AGU no Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão

A relação abaixo foi elaborada com base no DOC. nº 12, que segue anexo, ou seja, o Ofício nº 497/CONJUR/MP, de 12 de julho de 2002. Os servidores pertencem à Consultoria Jurídica do Ministério do Planejamento, logo, pelos termos da Lei Complementar 73, pertencem à AGU.

Na nota técnica, enviada por este Ministério, consta que, a AGU, nesse Ministério, contratou, para dar cursos, “sem ônus”, de graça, cursos na ENAP, UnB e na Fundação Getúlio Vargas. Prova clara que a administração tinha opções inclusive gratuitas e que não era hipótese de inexigibilidade de licitação.

Alguns poucos cursos, realizados em 1998 e 1999, não foram considerados, pois o Dr. Gilmar não era, então, o Advogado Geral da União.

|Servidores públicos da | | | | |

|Consultoria Jurídica do | | |Quem ministrou os |Se houve licitação, dispensa ou |

|Ministério do | | |cursos, palestras |inexigibilidade de licitação ou apenas |

|Planejamento, Orçamento e |Nome do | |etc |pagamento indevido sem nenhum |

|Gestão |Curso e |Valor | |procedimento jurídico. |

| |Datas | | | |

|Rosemira Conceição Azevedo| | | | |

|de Lima, da Consultoria | | | | |

|Jurídica – CONJUR, no | | | | |

|Mistério do Planejamento, | | | |Houve um simulacro de procedimento de |

|Orçamento e Gestão – AGU | | | |dispensa de licitação. Sem os passos |

|De acordo com os |Licitação e Contratos | | |procedimentos previstos no art. 26 e sem |

|documentos, tinha DAS, |Administrativos |300,00 |Outros |as qualificações previstas nos arts. 27, |

|código 1022, ou seja, DAS |02 a 25/10/00 | | |28, 29 e 30 também da Lei de Licitação. |

|102.2 | | | | |

|Laura Stella Fraxe de | | | |Houve um simulacro de procedimento de |

|Queiroz, da Consultoria | | | |dispensa de licitação. Sem os passos |

|Jurídica do Mistério do |Licitação e Contratos | | |procedimentos previstos no art. 26 e sem |

|Planejamento, Orçamento e |Administrativos |300,00 |Outros |as qualificações previstas nos arts. 27, |

|Gestão – AGU |02 a 25/10/00 | | |28, 29 e 30 também da Lei de Licitação. |

|Deivi Roberto Toni, da | | | | |

|Consultoria Jurídica – | | | | |

|CONJUR, do Mistério do | | | | |

|Planejamento, Orçamento e | | | | |

|Gestão – AGU, tinha DAS | | | |Houve um simulacro de procedimento de |

|101.2. Era coordenador, | | | |dispensa de licitação. Sem os passos |

|cargo de confiança, |Licitação e Contratos | | |procedimentos previstos no art. 26 e sem |

|coordenando as atividades |Administrativos |300,00 | |as qualificações previstas nos arts. 27, |

|de análise e pareceres |02/10 a 08/11/00 | | |28, 29 e 30 também da Lei de Licitação. |

|jurídicos em licitações | | |Outros | |

|(sic). | | | | |

|Laerson Gomes Pereira, da |II Congresso Brasiliense| | |Houve um simulacro de procedimento de |

|Consultoria Jurídica do |de Direito | | |dispensa de licitação. Sem os passos |

|Mistério do Planejamento, |Administrativo e I | | |procedimentos previstos no art. 26 e sem |

|Orçamento e Gestão – AGU. |Congresso Brasiliense de| |Gilmar Ferreira |as qualificações previstas nos arts. 27, |

|Tinha função DAS 102.2, na|Direito Tributário |300,00 |Mendes e outros |28, 29 e 30 também da Lei de Licitação. |

|CONJUR |28 a 29/06/01 | | | |

|Maria Cristina de Oliveira|II Congresso Brasiliense| | |Houve um simulacro de procedimento de |

|Quadrado, da Consultoria |de Direito | | |dispensa de licitação. Sem os passos |

|Jurídica do Mistério do |Administrativo e I | |Gilmar Ferreira |procedimentos previstos no art. 26 e sem |

|Planejamento, Orçamento e |Congresso Brasiliense de| |Mendes e outros |as qualificações previstas nos arts. 27, |

|Gestão – AGU. Tinha |Direito Tributário |300,00 | |28, 29 e 30 também da Lei de Licitação. |

|função, DAS 101.2, na |28 a 29/06/01 | | | |

|CONJUR | | | | |

|Sarah de Oliveira |II Congresso Brasiliense| | |Houve um simulacro de procedimento de |

|Boaventura, da |de Direito | | |dispensa de licitação. Sem os passos |

|Consultoria Jurídica do |Administrativo e I | |Gilmar Ferreira |procedimentos previstos no art. 26 e sem |

|Mistério do Planejamento, |Congresso Brasiliense de|300,00 |Mendes e outros |as qualificações previstas nos arts. 27, |

|Orçamento e Gestão – AGU. |Direito Tributário | | |28, 29 e 30 também da Lei de Licitação. |

|Tinha função DAS 101.2, na|28 a 29/06/01 | | | |

|CONJUR. | | | | |

|Martinho Aparecido Gallo, |II Congresso Brasiliense| | |Houve um simulacro de procedimento de |

|da Consultoria Jurídica do|de Direito | | |dispensa de licitação. Sem os passos |

|Mistério do Planejamento, |Administrativo e I | |Gilmar Ferreira |procedimentos previstos no art. 26 e sem |

|Orçamento e Gestão – AGU. |Congresso Brasiliense de|300,00 |Mendes e outros |as qualificações previstas nos arts. 27, |

|Tinha função, DAS 101.2, |Direito Tributário | | |28, 29 e 30 também da Lei de Licitação. |

|na CONJUR |28 a 29/06/01 | | | |

Dos sete membros da AGU que fizeram cursos no IDP Ltda, empresa do Dr. Gilmar, pelo menos seis tinham DAS, função gratificada, ocupando cargo de confiança, de chefia ou assessoria (DAS e etc).

Dependiam, assim, da boa vontade do superior, e como o Dr. Gilmar estava no ápice da cadeia hierárquica, dependiam da boa vontade do mesmo. Não fazer o curso poderia ser interpretado como desfeita ao chefe. E a pessoa que autorizava os cursos, o Consultor Jurídico deste Ministério, dependia também do Dr. Gilmar, sendo subordinado do mesmo.

O IDP Ltda estava, no dia 22 de setembro de 2000, “com a Dívida da União vencida em 17.09.00 e o FGTS vencida em 18.09.00”, segundo documento enviado pelo Ministério anexado no DOC. n. 12. Logo, não poderia ter sido qualificado para o curso que iniciou 02 de outubro de 2.000. Não há, nos procedimentos, justificativas de preços, razões da escolha, nem CNDs da Receita ou do INSS. Nem o contrato social do IDP Ltda, necessário para a qualificação jurídica, cf. artigos 27 e seguintes da Lei n. 8.666. Os pagamentos foram feitos mediante procedimentos irregulares de dispensa de licitação.

Desta forma, dependiam para sua subsistência (parte expressiva de seus rendimentos) da boa vontade do Consultor jurídico, que, por sua vez, respondia diretamente ao Dr. Gilmar. A influência do Dr. Gilmar na escolha de seus subordinados, para fazerem tais cursos é, assim, clara. Os servidores comissionados dependiam, no fundo, do Dr. Gilmar.

Agentes públicos lotados no órgão descentralizado da AGU no Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA

A relação abaixo foi elaborada com base no DOC. nº 13, que segue anexo, ou seja, o Ofício nº 222/INCRA/P/2000, de 12 de julho de 2002. Os servidores são “Procuradores Federais”, vinculados à AGU, pelos termos da Lei Complementar 73, pertencem à AGU.

Neste caso, houve o recolhimento do IRRF através de DARF.

O INCRA, sendo uma autarquia, tem Procuradoria Jurídica, comandada por um Procurador Geral, subordinado, então, ao Dr. Gilmar.

| | | | | |

|Servidores públicos do | | | |Se houve licitação, dispensa ou |

|Instituto Nacional de | | |Quem ministrou os |inexigibilidade de licitação ou apenas |

|Colonização e Reforma |Nome do | |cursos, palestras |pagamento indevido sem nenhum |

|Agrária – INCRA |Curso e |Valor |etc |procedimento jurídico. |

| |Datas | | | |

| | | | |O Dr. Gilmar ainda não tinha tomado posse|

| | | | |como Ministro-Chefe da AGU, fato que |

| | | | |ocorreu em janeiro de 2000. |

| | | | |No entanto, o IDP Ltda estava impedido de|

| | | | |contratar com o poder ´público na data do|

| |Curso de Direito | | |curso, como será visto. |

|Antonio Teodoro Costa |Processual do Trabalho | | |Houve um simulacro de procedimento de |

|Vilhena, Procurador |10 a 30/08/99 |300,00 |Outros |dispensa de licitação. Sem os passos |

|Federal– AGU | | | |procedimentos previstos no art. 26 e sem |

| | | | |as qualificações previstas nos arts. 27, |

| | | | |28, 29 e 30 também da Lei de Licitação. |

|Arivaldo Guimarães Vivas, |Curso de Direito | | | |

|Procurador Federal– AGU |Processual do Trabalho | | | |

| |10 a 30/08/99 |300,00 |Outros |Idem |

|Ercides Lima de Oliveira |Curso de Direito | | | |

|Júnior, Procurador |Processual do Trabalho | | | |

|Federal– AGU |10 a 30/08/99 | | | |

| | |300,00 |Outros |Idem |

|Paulo Roberto Vasconcelos,|Curso de Direito | | | |

|Procurador Federal– AGU |Processual do Trabalho | | | |

| |10 a 30/08/99 |300,00 |Outros |Idem |

|Tarcísio Kleber Borges |Curso de Direito | | | |

|Gonçalves, Procurador |Processual do Trabalho | | | |

|Federal– AGU |10 a 30/08/99 |300,00 |Outros |Idem |

|Ricardo Alcebiades |Curso de Direito | | | |

|Ferreira, Procurador |Processual do Trabalho | | | |

|Federal– AGU |10 a 30/08/99 |300,00 |Outros |Idem |

|Carlos Antonio Martins |Curso de Direito | | | |

|Quirino, Procurador |Processual do Trabalho | | | |

|Federal– AGU |10 a 30/08/99 |300,00 |Outros |Idem |

|Célia Maria Cavalcanti |Panorama Básico de | | | |

|Ribeiro, Procurador |Direito Constitucional | |Gilmar Ferreira | |

|Federal– AGU |10/08 a 21/09/99 |300,00 |Mendes e outros |Idem |

|Amélia Cristina Marques |Panorama Básico de | | | |

|Caracas, Procurador |Direito Constitucional | |Gilmar Ferreira | |

|Federal– AGU |10/08 a 21/09/99 | |Mendes e outros |Idem |

| | |300,00 | | |

| |Panorama Básico de | | | |

|Adriane de Almeida Lins, |Direito Constitucional | |Gilmar Ferreira | |

|Procurador Federal– AGU |10/08 a 21/09/99 | |Mendes e outros |Idem |

| | |300,00 | | |

| |Panorama Básico de | | | |

| |Direito Constitucional | |Gilmar Ferreira | |

|Vera Shirley Ferreira |10/08 a 21/09/99 | |Mendes e outros |Idem |

| | |300,00 | | |

| |Panorama Básico de | | | |

|Carlos Antônio Martins |Direito Constitucional | |Gilmar Ferreira | |

|Quirino, Procurador |10/08 a 21/09/99 |300,00 |Mendes e outros |Idem |

|Federal– AGU | | | | |

| |Panorama Básico de | | | |

|Juraci Guimarães Júnior, |Direito Constitucional | |Gilmar Ferreira | |

|Procurador Federal– AGU |10/08 a 21/09/99 | |Mendes e outros |Idem |

| | |300,00 | | |

| |Panorama Básico de | | | |

|Maria Eliane Aymore |Direito Constitucional | |Gilmar Ferreira | |

|Padilha, Procurador |10/08 a 21/09/99 | |Mendes e outros |Idem |

|Federal– AGU | |300,00 | | |

| |Panorama Básico de | | | |

|Aurélio de Jesus Silva, |Direito Constitucional | |Gilmar Ferreira | |

|Procurador Federal– AGU |10/08 a 21/09/99 | |Mendes e outros |Idem |

| | |300,00 | | |

| | Panorama Básico de | | |Houve um simulacro de procedimento de |

| |Direito Constitucional | | |dispensa de licitação. Sem os passos |

|Renata de Souza Furtado, |15/02 a 28/03/00 | |Gilmar Ferreira |procedimentos previstos no art. 26 e sem |

|Procurador Federal– AGU | | |Mendes e outros |as qualificações previstas nos arts. 27, |

| | |270,00 | |28, 29 e 30 também da Lei de Licitação. |

| | Panorama Básico de | | | |

|Antonio Teodoro Costa |Direito Constitucional | |Gilmar Ferreira | |

|Vilhena, Procurador |15/02 a 28/03/00 |270,00 |Mendes e outros |Idem |

|Federal– AGU | | | | |

|Ricardo Alcebiades | Panorama Básico de | | | |

|Ferreira, Procurador |Direito Constitucional | |Gilmar Ferreira | |

|Federal– AGU |15/02 a 28/03/00 |270,00 |Mendes e outros | |

| | | | |Idem |

|Tarcísio Kleber Borges |Panorama Básico de | | | |

|Gonçalves, Procurador |Direito Constitucional | |Gilmar Ferreira | |

|Federal– AGU |15/02 a 28/03/00 | |Mendes e outros |Idem |

| | |270,00 | | |

|Arivaldo Guimarães Vivas, | Panorama Básico de | | | |

|Procurador Federal– AGU |Direito Constitucional | |Gilmar Ferreira | |

| |15/02 a 28/03/00 |270,00 |Mendes e outros | |

| | | | |Idem |

| |Panorama Básico de | | | |

|Cynthia Adriana Rocha |Direito Constitucional | |Gilmar Ferreira | |

|Alves, Procurador Federal–|15/02 a 28/03/00 |270,00 |Mendes e outros | |

|AGU | | | |Idem |

| | | | | |

|Reginaldo Roberto |Panorama Básico de | | | |

|Albuquerque de Sá, |Direito Constitucional | |Gilmar Ferreira |Idem |

|Procurador Federal– AGU |15/02 a 28/03/00 |270,00 |Mendes e outros | |

|Célia Maria Elisabete | Panorama Básico de | | | |

|Santos, Procurador |Direito Constitucional | |Gilmar Ferreira | |

|Federal– AGU |15/02 a 28/03/00 |270,00 |Mendes e outros |Idem |

|Célia Maria Cavalcanti |Panorama Básico de | | | |

|Ribeiro, Procurador |Direito Constitucional | |Gilmar Ferreira | |

|Federal– AGU |15/02 a 28/03/00 | |Mendes e outros |Idem |

| | | | | |

| | |270,00 | | |

|Ercides Lima de Oliveira | Panorama Básico de | | | |

|Júnior, Procurador |Direito Constitucional | |Gilmar Ferreira | |

|Federal– AGU |15/02 a 28/03/00 | |Mendes e outros |Idem |

| | |270,00 | | |

| | Panorama Básico de | | | |

|Sanção Batista dos Santos,|Direito Constitucional | |Gilmar Ferreira | |

|Procurador Federal– AGU |15/02 a 28/03/00 |270,00 |Mendes e outros |Idem |

| |Panorama Básico de | | | |

|Gleci Borges, Procurador |Direito Constitucional | | | |

|Federal– AGU |15/02 a 28/03/00 |270,00 |Gilmar Ferreira |Idem |

| | | |Mendes e outros | |

|Renata de Souza Furtado, |Recursos de Natureza | | | |

|Procurador Federal– AGU |Extraordinária | | | |

| |01 a 31/03/00 |270,00 |Outros |Idem |

|Antonio Teodoro Costa |Recursos de Natureza | | | |

|Vilhena, Procurador |Extraordinária | | | |

|Federal– AGU |01 a 31/03/00 |270,00 |Outros |Idem |

|Ricardo Alcebiades | | | | |

|Ferreira, Procurador |Recursos de Natureza | | | |

|Federal– AGU |Extraordinária |270,00 |Outros |Idem |

| |01 a 31/03/00 | | | |

|Tarcísio Kleber Borges | | | | |

|Gonçalves, Procurador |Recursos de Natureza | |Outros | |

|Federal– AGU |Extraordinária |270,00 | |Idem |

| |01 a 31/03/00 | | | |

|Arivaldo Guimarães Vivas, |Recursos de Natureza | | | |

|Procurador Federal– AGU |Extraordinária | | | |

| |01 a 31/03/00 |270,00 |Outros |Idem |

|Cynthia Adriana Rocha | | | | |

|Alves, Procurador Federal–|Recursos de Natureza | | | |

|AGU |Extraordinária |270,00 |Outros |Idem |

| |01 a 31/03/00 | | | |

|Reginaldo Roberto | | | | |

|Albuquerque de Sá, |Recursos de Natureza | | | |

|Procurador Federal– AGU |Extraordinária |270,00 |Outros |Idem |

| |01 a 31/03/00 | | | |

|Célia Maria Elisabete |Recursos de Natureza | | | |

|Santos, Procurador |Extraordinária | | | |

|Federal– AGU |01 a 31/03/00 |270,00 |Outros |Idem |

|Célia Maria Cavalcanti | | | | |

|Ribeiro, Procurador |Recursos de Natureza | | | |

|Federal– AGU |Extraordinária |270,00 |Outros |Idem |

| |01 a 31/03/00 | | | |

|Ercides Lima de Oliveira | | | | |

|Júnior, Procurador |Recursos de Natureza | | | |

|Federal– AGU |Extraordinária |270,00 |Outros |Idem |

| |01 a 31/03/00 | | | |

|Sanção Batista dos Santos,|Recursos de Natureza | | | |

|Procurador Federal– AGU |Extraordinária | | | |

| |01 a 31/03/00 |270,00 |Outros |Idem |

| |Recursos de Natureza | | | |

|Gleci Borges, Procurador |Extraordinária | | | |

|Federal– AGU |01 a 31/03/00 |270,00 |Outros |Idem |

| |Curso de Processo do | | | |

|Aurélio de Jesus Silva, |Trabalho | | | |

|Procurador Federal– AGU |13/03 a 10/04/00 | | |Idem |

| | |250,00 |Outros | |

|Carmina F. Campos Vieira, |Curso de Processo do | | | |

|Procurador Federal– AGU |Trabalho | | | |

| |13/03 a 10/04/00 |250,00 |Outros |Idem |

| |Curso de Processo do | | | |

|Gleci Borges Flores, |Trabalho | | | |

|Procurador Federal– AGU |13/03 a 10/04/00 |250,00 |Outros |Idem |

|Amélia Cristina M. |Licitação e Contratos | | | |

|Caracas, Procurador |Administrativos | | | |

|Federal– AGU |02 a 25/10/00 |300,00 |Outros |Idem |

|André Farage de Carvalho, |Licitação e Contratos | | | |

|Procurador Federal– AGU |Administrativos | | | |

| |02 a 25/10/00 |300,00 |Outros |Idem |

|Artur Vidigal de Oliveira,|Licitação e Contratos | | | |

|Procurador Federal– AGU |Administrativos | | | |

| |02 a 25/10/00 |300,00 |Outros |Idem |

|Ildeu Vieira Veloso, |Licitação e Contratos | | | |

|Procurador Federal– AGU |Administrativos | | | |

| |02 a 25/10/00 |300,00 |Outros |Idem |

|Francisco Eyder Maranhão | | | | |

|Pinto Filho, Procurador |Licitação e Contratos | | | |

|Federal– AGU |Administrativos | | |Idem |

| |02 a 25/10/00 |300,00 |Outros | |

|Eduardo Luiz Rodrigues |Licitação e Contratos | | | |

|Chaves, Procurador |Administrativos | | | |

|Federal– AGU |02 a 25/10/00 |300,00 |Outros |Idem |

|Reginaldo Roberto A. de |Licitação e Contratos | | | |

|Sá, Procurador Federal– |Administrativos | | | |

|AGU |02 a 25/10/00 | | |Idem |

| | |300,00 |Outros | |

|Tarcísio kleber Borges |Seminário: O Novo Código| | | |

|Gonçalves, Procurador |Civil | | | |

|Federal– AGU |14 a 15/03/02 |270,00 |Outros |Idem |

|Tânia Mara de Andrade | | | | |

|Spinola, Procurador |Seminário: O Novo Código| | | |

|Federal– AGU |Civil |270,00 |Outros |Idem |

| |14 a 15/03/02 | | | |

|Arivaldo Guimarães Vivas, | | | | |

|Procurador Federal– AGU |Seminário: O Novo Código| | | |

| |Civil |270,00 |Outros |Idem |

| |14 a 15/03/02 | | | |

|Antônio Teodoro Costa | | | | |

|Vilhena, Procurador |Seminário: O Novo Código| | | |

|Federal– AGU |Civil |270,00 |Outros |Idem |

| |14 a 15/03/02 | | | |

|Aurélio de Jesus Silva, |Seminário: O Novo Código| | | |

|Procurador Federal– AGU |Civil | | | |

| |14 a 15/03/02 |270,00 |Outros |Idem |

|Cynthia Adriana Rocha |Seminário: O Novo Código| | | |

|Chaves, Procurador |Civil | | | |

|Federal– AGU |14 a 15/03/02 |270,00 |Outros |Idem |

|Flávia Cristina Gebrim, |Seminário: O Novo Código| | | |

|Procurador Federal– AGU |Civil | | | |

| |14 a 15/03/02 |270,00 |Outros |Idem |

|Reginaldo Roberto |Seminário: | | | |

|Carvalho, Procurador |O Novo Código Civil | | | |

|Federal– AGU |14 a 15/03/02 |270,00 |Outros |Idem |

|Vera Shirley Ferreira, |Seminário: O Novo Código| | | |

|Procurador Federal– AGU |Civil | | | |

| |14 a 15/03/02 |270,00 |Outros |Idem |

|Renata de Souza Furtado, |Seminário: O Novo Código| | | |

|Procurador Federal– AGU |Civil | | |Idem |

| |14 a 15/03/02 |270,00 |Outros | |

|Wencerly Ramos Rodrigues, |Seminário: O Novo Código| | | |

|Procurador Federal– AGU |Civil | | | |

| |14 a 15/03/02 |270,00 |Outros |Idem |

|Ricardo Alcebiades |Seminário: O Novo Código| | | |

|Ferreira, Procurador |Civil | | | |

|Federal– AGU |14 a 15/03/02 |270,00 |Outros |Idem |

| | | | | |

|Sueli Valentin Móro |Seminário: O Novo Código| | | |

|Miguel, Procurador |Civil |270,00 |Outros |Idem |

|Federal– AGU |14 a 15/03/02 | | | |

|Gleci Borges Flores, |Seminário: O Novo Código| | | |

|Procurador Federal– AGU |Civil | | |Idem |

| |14 a 15/03/02 |270,00 |Outros | |

|Ronaldo Martins Melo, |Seminário: O Novo Código| | | |

|Procurador Federal– AGU |Civil | | | |

| |14 a 15/03/02 |270,00 |Outros |Idem |

|Sérvulo Tadeu B. Costa, |Seminário: O Novo Código| | | |

|Procurador Federal– AGU |Civil | | | |

| |14 a 15/03/02 |270,00 |Outros |Idem |

Nos documentos não há informações se os mesmos têm funções, o MPF entende que todos estes Procuradores Federais têm funções gratificadas. Este ponto será esclarecido na produção de provas neste processo.

Praticamente não houve procedimentos de dispensa de licitação e sim mera alegação. Não há praticamente autos, nem contrato social, nem CNDs, nem projeto básico, nem razões para a escolha do IDP Ltda, nem justificativa de preços ( nem pesquisa de preços) nem outros elementos constitutivos essenciais aos procedimentos regulares de dispensa de licitação.

Agentes públicos lotados no órgão descentralizado da AGU no Ministério da Previdência e Assistência Social

A relação abaixo foi elaborada com base no DOC. nº 14, que segue anexo, ou seja, o Ofício MPAS/SE nº 167, de 15 de julho de 2002.

| | | | | |

|Servidores públicos da | | | |Se houve licitação, dispensa ou |

|Consultoria Jurídica do | | |Quem ministrou os |inexigibilidade de licitação ou apenas |

|Ministério da Previdência |Nome do | |cursos, palestras |pagamento indevido sem nenhum |

|e Assistência Social |Curso e |Valor |etc |procedimento jurídico. |

| |Datas | | | |

| | | | |O Dr. Gilmar ainda não tinha tomado posse|

| | | | |como Ministro-Chefe da AGU, fato que |

|José Bonifácio Borges de | | | |ocorreu em janeiro de 2000. |

|Andrade era, na época, o | | | |No entanto, o IDP Ltda estava impedido de|

|Consultor Jurídico deste | | | |contratar com o poder ´público na data do|

|Ministério. Ou seja, |Hermenêutica | | |curso, como será visto. |

|ocupava cargo de |Constitucional e | |Gilmar Ferreira |Houve um simulacro de procedimento de |

|confiança. Chefiava a |Direitos Fundamentais | |Mendes e outros |dispensa de licitação. Sem os passos |

|Consultoria Jurídica do |09/02 a 25/03/99 |300,00 | |procedimentos previstos no art. 26 e sem |

|MPAS – AGU | | | |as qualificações previstas nos arts. 27, |

| | | | |28, 29 e 30 também da Lei de Licitação. |

|Antônio Glaucius de | | | | |

|Morais, da Consultoria | | | | |

|Jurídica do MPAS – AGU, | | | |Idem |

|também ocupava cargo de |Hermenêutica | | | |

|confiança, a saber, |Constitucional e | |Gilmar Ferreira | |

|Coordenador Geral do |Direitos Fundamentais |300,00 |Mendes e outros | |

|CONJUR |09/02 a 25/03/99 | | | |

| | | | | |

|Indira Ernesto Silva, da |Hermenêutica | |Gilmar Ferreira | |

|Consultoria Jurídica do |Constitucional e | |Mendes e outros |Idem |

|MPAS – AGU. Ocupava cargo |Direitos Fundamentais |300,00 | | |

|de confiança, de |09/02 a 25/03/99 | | | |

|Coordenadora. | | | | |

| | | | | |

|Marcelo Vieira Chagas, da |Recursos de Natureza | | | |

|Consultoria Jurídica do |Extraordinária |300,00 |Outros |Idem |

|MPAS – AGU |08 a 12/02/99 | | | |

| | | | | |

|Nayra Benvindo Falcão, da | | | | |

|Consultoria Jurídica do |Recursos de Natureza | | | |

|MPAS – AGU |Extraordinária |300,00 |Outros |Idem |

| |08 a 12/02/99 | | | |

| | | | |Houve um simulacro de procedimento de |

|Antonio Glaucius de |Curso Avançado de | | |dispensa de licitação. Sem os passos |

|Morais, da Consultoria |Direito Constitucional | |Gilmar Ferreira |procedimentos previstos no art. 26 e sem |

|Jurídica do MPAS – AGU |21/08 a 25/10/01 |1.000,00 |Mendes e outros |as qualificações previstas nos arts. 27, |

|Também ocupava cargo de | | | |28, 29 e 30 também da Lei de Licitação. |

|confiança, a saber, | | | | |

|Coordenador Geral do | | | | |

|CONJUR. | | | | |

|Fez mais de um curso. | | | | |

|Indira Ernesto Silva | | | | |

|Quaresma, da Consultoria |Curso Avançado de | | | |

|Jurídica do MPAS – AGU. |Direito Constitucional | |Gilmar Ferreira | |

|Ocupava cargo de confiança|21/08 a 25/10/01 |1.000,00 |Mendes e outros |Idem |

|no CONJUR, de | | | | |

|Coordenadora. | | | | |

Dos sete membros da AGU que fizeram cursos no IDP Ltda, empresa do Dr. Gilmar, pelo menos cinco ocupavam cargo de confiança, de chefia ou assessoria (DAS e etc). Sendo um o Consultor Jurídico do Ministério e outro o Coordenador do CONJUR. Todos dependiam, pela precariedade do cargo e das funções, da boa vontade do Dr. Gilmar. Os que autorizavam as despesas eram subordinados ao Dr. Gilmar.

Desta forma, dependiam para sua subsistência (parte expressiva de seus rendimentos) da boa vontade do Consultor jurídico, que, por sua vez, respondia diretamente ao Dr. Gilmar. A influência do Dr. Gilmar na escolha de seus subordinados, para fazerem tais cursos é, assim, clara. Os servidores comissionados dependiam, no fundo, do Dr. Gilmar.

Agentes públicos lotados no órgão descentralizado da AGU no Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior

A relação abaixo foi elaborada com base no DOC. nº 15, que segue anexo, ou seja, o Ofício nº 313/SPOA/SE/MDIC, de 10 de julho de 2002.

Três cursos, com dispensa irregular de licitação.

| | | |Quem ministrou os |Se houve licitação, dispensa ou |

|Servidores públicos do | | |cursos, palestras |inexigibilidade de licitação ou apenas |

|Ministério do | | |etc |pagamento indevido sem nenhum |

|Desenvolvimento, Indústria e |Nome do |Valor | |procedimento jurídico. |

|Comércio Exterior |Curso e | | | |

| |Datas | | | |

|Carolina Augusta de M. | | | |Houve um simulacro de procedimento de |

|Rodrigues, da Consultoria | | | |dispensa de licitação. Sem os passos |

|Jurídica do Ministério do | | | |procedimentos previstos no art. 26 e |

|Desenvolvimento – AGU. Função|Licitação e Contratos | | |sem as qualificações previstas nos |

|DAS 101.3 – Coordenadora de |Administrativos | | |arts. 27, 28, 29 e 30 também da Lei de |

|Assuntos Técnicos de Estudos |02 a 25/10/00 |300,00 |Outros |Licitação. |

|Normativos e posteriormente | | | | |

|DAS 101.2 – Chefe de Divisão | | | | |

|de Assuntos Técnicos e | | | | |

|Estudos Normativos da | | | | |

|Consultoria Jurídica. | | | | |

|Carolina Augusta de M. | | | | |

|Rodrigues, da Consultoria | | | | |

|Jurídica do Ministério do | | | | |

|Desenvolvimento – AGU. Função| | | | |

|DAS 101.3 – Coordenadora de | | | | |

|Assuntos Técnicos de Estudos | | | | |

|Normativos e posteriormente | | | | |

|DAS 101.2 – Chefe de Divisão | | | | |

|de Assuntos Técnicos e | | | | |

|Estudos Normativos da |Processo do Trabalho | | | |

|Consultoria Jurídica. |13/03 a 10/04/00 |250,00 |Outros |Idem |

|Darlan Macedo Souza, da | | | | |

|Consultoria Jurídica do | | | | |

|Ministério do Desenvolvimento| | | | |

|– AGU. Função DAS 101.2 – | | | | |

|Chefe de Divisão de Contratos|Processo do Trabalho | | | |

|e Ajustes da Consultoria |13/03 a 10/04/00 |250,00 |Outros |Idem |

|Jurídica. | | | | |

|Maria Alzeni Bruno Ribeiro, | | | | |

|da Consultoria Jurídica do | | | | |

|Ministério do Desenvolvimento| | | | |

|– AGU. Função DAS 101.2 – | | | | |

|Chefe de Divisão de Análise |Processo do Trabalho | | | |

|de Atos Normativos da |13/03 a 10/04/00 |250,00 |Outros |Idem |

|Consultoria Jurídica. | | | | |

|José Augusto dos Reis Gomes, | | | | |

|da Consultoria Jurídica do | | | | |

|Ministério do Desenvolvimento| | | | |

|– AGU. Função DAS 101.2 – | | | | |

|Chefe de Divisão de Assuntos |Processo do Trabalho | | | |

|Judiciais da Consultoria |13/03 a 10/04/00 |250,00 |Outros |Idem |

|Jurídica. | | | | |

|Alessandro Oliveira da | | | | |

|Natividade, da Consultoria | | | | |

|Jurídica do Ministério do | | | | |

|Desenvolvimento – AGU. Função| | | | |

|DAS 101.2 – Chefe de Divisão |Licitação e Contratos | | | |

|de Análise e Atos Normativos |Administrativos |350,00 |Outros |Idem |

|da Consultoria Jurídica. |18/06 a 06/07/01 | | | |

|Pedro Luiz Lemos Cunha, da | | | | |

|Consultoria Jurídica do | | | | |

|Ministério do Desenvolvimento| | | | |

|– AGU. Função DAS 101.2 – | | | | |

|Chefe de Divisão de |Licitação e Contratos | | | |

|Orientação Jurídica da |Administrativos | | | |

|Consultoria Jurídica. |18/06 a 06/07/01 |350,00 |Outros |Idem |

Dos membros da AGU que fizeram cursos no IDP Ltda, empresa do Dr. Gilmar, todos ocupavam cargo de confiança, de chefia ou assessoria (DAS e etc).

Desta forma, dependiam para sua subsistência (parte expressiva de seus rendimentos) da boa vontade do Consultor jurídico, que, por sua vez, respondia diretamente ao Dr. Gilmar. A influência do Dr. Gilmar na escolha de seus subordinados, para fazerem tais cursos é, assim, clara. Os servidores comissionados dependiam, no fundo, do Dr. Gilmar.

As mesmas nulidades, em geral, acrescidas das expostas em capítulos específicos, mais adiante.

Agentes públicos lotados no órgão descentralizado da AGU no Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq

A relação abaixo foi elaborada com base no DOC. nº 16, que segue anexo, ou seja, o Ofício nº 279/PR/2002, de 15 de julho de 2002.

Neste ofício está dito, expressamente, que os Procuradores Federais são “vinculados à AGU”. É o Procurador Geral do PROJUR quem autoriza e muitas vezes indicou os nomes para a realização dos cursos.

| | | | | |

|Servidores públicos do Conselho| | | | |

|Nacional de Desenvolvimento | | |Quem ministrou os |Se houve licitação, dispensa ou |

|Científico e Tecnológico – CNPq|Nome do | |cursos, palestras |inexigibilidade de licitação ou apenas |

| |Curso e |Valor |etc |pagamento indevido sem nenhum |

| |Datas | | |procedimento jurídico. |

| | | | |Foi adotado um procedimento irregular e|

|Adriana Silva Lima, Procurador |Hermenêutica | |Gilmar Ferreira |incompleto de dispensa de licitação, |

|Federal – AGU |Constitucional e |300,00 |Mendes e outros |sem qualificação, sem a razão para a |

| |Direitos Fundamentais | | |dispensa, sem pesquisa de preços etc. |

| |11/04 a 23/05/00 | | | |

| |Temas Fundamentais de | | | |

|Adriana Silva Lima, Procurador |Direito Administrativo | | | |

|Federal – AGU |03/04 a 03/05/00 |300,00 |Outros |Idem |

| | | | | |

|Álvaro Augusto Bernades |Recursos de Natureza | | | |

|Normando, Procurador Federal – |Extraordinária | | |Idem |

|AGU |21/08 a 22/09/00 |300,00 |Outros | |

| | | | | |

|Christiane Raquel Martins |Recursos de Natureza | | | |

|Nogueira, Procurador Federal – |Extraordinária |300,00 |Outros |Idem |

|AGU |21/08 a 22/09/00 | | | |

| | | | | |

|Christiane Raquel Martins |Temas Fundamentais de | | | |

|Nogueira, Procurador Federal – |Direito Administrativo | | |Idem |

|AGU |03/04 a 03/05/00 |300,00 |Outros | |

| | | | | |

|Christiane Raquel Martins |Hermenêutica | | | |

|Nogueira, Procurador Federal – |Constitucional e | |Gilmar Ferreira |Idem |

|AGU |Direitos Fundamentais |300,00 |Mendes e outros | |

| |11/04 a 23/05/00 | | | |

| | | | | |

| |Panorama Básico de | |Gilmar Ferreira |Idem |

|Desiree Fátima de Oliveira, |Direito Constitucional |300,00 |Mendes e outros | |

|Procurador Federal – AGU |15/08 a 28/09/00 | | | |

| | | | | |

|Desiree Fátima de Oliveira, |Direito Privado e a | | | |

|Procurador Federal – AGU |Constituição |300,00 |Outros |Idem |

| |05 a 30/06/00 | | | |

|Grissel Terra Passos, |Temas Fundamentais de | | | |

|Procurador Federal – AGU |Direito Administrativo | | | |

| |03/04 a 03/05/00 | | | |

| | |300,00 |Outros |Idem |

| | | | | |

|Grissel Terra Passos, |Direito Privado e a | | | |

|Procurador Federal – AGU |Constituição |300,00 |Outros |Idem |

| |05 a 30/06/00 | | | |

| | | | | |

|Grissel Terra Passos, |Panorama Básico de | | | |

|Procurador Federal – AGU |Direito Constitucional | |Gilmar Ferreira |Idem |

| |15/08 a 28/09/00 |300,00 |Mendes e outros | |

|Jefferson Heitor de Medeiros |Recursos de Natureza | | | |

|Kirchner, Procurador Federal – |Extraordinária | | | |

|AGU |21/08 a 22/09/00 |300,00 |Outros |Idem |

|Jefferson Heitor de Medeiros |Processo do Trabalho | | | |

|Kirchner, Procurador Federal – |13/03 a 10/04/00 | | | |

|AGU | | | | |

| | |250,00 |Outros |Idem |

|Maria Inês Soares Abdala, |Processo do Trabalho | | | |

|Procurador Federal – AGU |13/03 a 10/04/00 | | | |

| | |250,00 |Outros |Idem |

|Ricardo Afonso dos Santos |Direito Privado e a | | | |

|Silva, Procurador Federal – AGU|Constituição | | | |

| |05 a 30/06/00 |300,00 |Outros |Idem |

|Jefferson Heitor de Medeiros |Temas Fundamentais de | | | |

|Kirchner, Procurador Federal – |Direito Administrativo | | | |

|AGU |05 a 23/02/01 | | |Idem |

| | |350,00 |Outros | |

|Ricardo Afonso dos Santos |Temas Fundamentais de | | | |

|Silva, Procurador Federal – AGU|Direito Administrativo | | | |

| |05 a 23/02/01 |350,00 |Outros |Idem |

Dezessete contratos. Tal como em outros órgãos vinculados da AGU é capaz que a maioria tivesse funções de confiança. Este ponto será demonstrado no decorrer do processo. Em poucos casos, houve qualificação fiscal, mas a regra geral, em noventa por cento das contratações, foi não exigirem as qualificação fiscal. Não houve qualificação jurídica ( contrato social etc), nem econômica-técnica. Nem razões da escolha. Nem justificativa dos preços ( nem pesquisa de preços). Os contratos foram feitos, de forma informal, precedidos de procedimentos irregulares de dispensa de licitação.

Agentes públicos lotados no órgão descentralizado da AGU no Ministério do Trabalho e Emprego

A relação abaixo foi elaborada com base no DOC. n. 17, que segue anexo, ou seja, o Ofício n. 405/SE-MTE, de 08 de julho de 2002.

| | | | | |

| | | | |Se houve licitação, dispensa ou |

|Servidores públicos da | | |Quem ministrou os |inexigibilidade de licitação ou apenas |

|Consultoria Jurídica do |Nome do | |cursos, palestras |pagamento indevido sem nenhum |

|Ministério do Trabalho e |Curso e |Valor |etc |procedimento jurídico. |

|Emprego |Datas | | | |

| | | | |Foi adotado um procedimento irregular e|

|Tereza Cristina Lins e |Panorama Básico de | | |incompleto de dispensa de licitação, |

|Cavalcante, da Consultoria |Direito Constitucional | |Gilmar Ferreira |sem qualificação, sem a razão para a |

|Jurídica do MTE – AGU |18/10 a 11/12/01 |350,00 |Mendes e outros |dispensa, sem pesquisa de preços etc. |

| | | | | |

|Fernanda Maria Pessoa Di |Licitação e Contratos | | | |

|Cavalcanti, da Consultoria |Administrativos | | | |

|Jurídica do MTE – AGU |19/10 a 09/11/01 |350,00 |Outros |Idem |

| | | | | |

|Maria da Glória dos Santos |Licitação e Contratos | | | |

|Bittencourt, da Consultoria |Administrativos | | | |

|Jurídica do MTE – AGU |19/10 a 09/11/01 |350,00 |Outros |Idem |

| | | | | |

|Cacilda Lanuza da Rocha Duque, |Licitações e Contratos | | | |

|da Consultoria Jurídica do MTE |Administrativos |400,00 |Outros |Idem |

|– AGU |04 a 25/03/02 | | | |

| | | | | |

|Pedro Carregosa de Andrade, da |Licitações e Contratos | | | |

|Consultoria Jurídica do MTE – |Administrativos |400,00 |Outros |Idem |

|AGU |04 a 25/03/02 | | | |

| | | | | |

|Elimarlete Costa Santos, da |Licitações e Contratos | | | |

|Consultoria Jurídica do MTE – |Administrativos |400,00 |Outros |Idem |

|AGU |04 a 25/03/02 | | | |

| | | | | |

|Edicléia Doin Guedes, da |Licitações e Contratos | | | |

|Consultoria Jurídica do MTE – |Administrativos |400,00 |Outros |Idem |

|AGU |04 a 25/03/02 | | | |

| | | | | |

|José Patrício de O. Filho, da |Licitações e Contratos | | | |

|Consultoria Jurídica do MTE – |Administrativos |400,00 |Outros |Idem |

|AGU |04 a 25/03/02 | | | |

| | | | | |

|Fernanda Maria Pessoa Di |Curso Avançado de | |Gilmar Ferreira | |

|Cavalcanti, da Consultoria |Direito Constitucional |900,00 |Mendes e outros |Idem |

|Jurídica do MTE – AGU |15/02 a 12/06/01 | | | |

Dos membros da AGU que fizeram cursos no IDP Ltda, empresa do Dr. Gilmar, pelo menos dois ocupavam cargo de confiança, de chefia ou assessoria (DAS e etc). Desta forma, dependiam para sua subsistência (parte expressiva de seus rendimentos) da boa vontade do Consultor jurídico, que, por sua vez, respondia diretamente ao Dr. Gilmar. A influência do Dr. Gilmar na escolha de seus subordinados, para fazerem tais cursos é, assim, clara. Os servidores comissionados dependiam, no fundo, do Dr. Gilmar.

Agentes públicos lotados no órgão descentralizado da AGU no Ministério da Ciência e Tecnologia

A relação abaixo foi elaborada com base no DOC. n. 18, que segue anexo, ou seja, o Ofício CONJUR/ARN/n.º 33, de 12 de julho de 2002.

| | | | | |

|Servidores públicos da | | | |Se houve licitação, dispensa ou |

|Consultoria Jurídica do |Nome do | |Quem ministrou os |inexigibilidade de licitação ou |

|Ministério da Ciência e |Curso e | |cursos, palestras |apenas pagamento indevido sem nenhum |

|Tecnologia |Datas |Valor |etc |procedimento jurídico. |

| | | | | |

| | | | |O Dr. Gilmar ainda não tinha tomado |

| | | | |posse como Ministro-Chefe da AGU, |

| | | | |fato que ocorreu em janeiro de 2000. |

| | | | |No entanto, o IDP Ltda estava |

| | | | |impedido de contratar com o poder |

|Carlos Antonio Sousa, da | | | |´público na data do curso, como será |

|Consultoria Jurídica do |Panorama Básico de Direito| |Gilmar Ferreira |visto. |

|Ministério da Ciência e |Constitucional |300,00 |Mendes e outros |Foi adotado um procedimento irregular|

|Tecnologia – AGU |06/04 a 13/05/99 | | |e incompleto de dispensa de |

| | | | |licitação, sem qualificação, sem a |

| | | | |razão para a dispensa, sem pesquisa |

| | | | |de preços etc. |

|Helena de Carvalho Fortes, da| | | | |

|Consultoria Jurídica do |Panorama Básico de Direito| |Gilmar Ferreira | |

|Ministério da Ciência e |Constitucional |300,00 |Mendes e outros |Idem |

|Tecnologia – AGU |06/04 a 13/05/99 | | | |

|Luiz Nonato Fernandes, da | | | | |

|Consultoria Jurídica do | | |Gilmar Ferreira | |

|Ministério da Ciência e |Panorama Básico de Direito| |Mendes e outros | |

|Tecnologia – AGU |Constitucional |300,00 | |Idem |

| |06/04 a 13/05/99 | | | |

|Waldemir Alves de Oliveira, | | | | |

|da Consultoria Jurídica do | | | | |

|Ministério da Ciência e |Panorama Básico de Direito| |Gilmar Ferreira |Idem |

|Tecnologia – AGU |Constitucional |300,00 |Mendes e outros | |

| |06/04 a 13/05/99 | | | |

|Paulo Barbosa Fernandes, da | | | | |

|Consultoria Jurídica do | | | | |

|Ministério da Ciência e |Hermenêutica | |Gilmar Ferreira |Idem |

|Tecnologia – AGU |Constitucional e Direitos |300,00 |Mendes e outros | |

| |Fundamentais | | | |

| |09/02 a 25/03/99 | | | |

|Francisco Raimundo da Costa | | | | |

|Júnior, da Consultoria | | | | |

|Jurídica do Ministério da | | | | |

|Ciência e Tecnologia – AGU |Hermenêutica | |Gilmar Ferreira | |

| |Constitucional e Direitos | |Mendes e outros |Idem |

| |Fundamentais |300,00 | | |

| |09/02 a 25/03/99 | | | |

|Maria Teresa Correia da | | | | |

|Silva, da Consultoria | | | | |

|Jurídica do Ministério da |Hermenêutica | |Gilmar Ferreira | |

|Ciência e Tecnologia – AGU |Constitucional e Direitos |300,00 |Mendes e outros |Idem |

| |Fundamentais | | | |

| |09/02 a 25/03/99 | | | |

|Lídia Miranda de Lima Amaral,| | | | |

|da Consultoria Jurídica do | | | | |

|Ministério da Ciência e |Hermenêutica | |Gilmar Ferreira | |

|Tecnologia – AGU |Constitucional e Direitos |300,00 |Mendes e outros |Idem |

| |Fundamentais | | | |

| |09/02 a 25/03/99 | | | |

|Silvia Margareth Marques | | | | |

|Marinho, da Consultoria | | | | |

|Jurídica do Ministério da |Hermenêutica | | | |

|Ciência e Tecnologia – AGU |Constitucional e Direitos | |Gilmar Ferreira | |

| |Fundamentais |300,00 |Mendes e outros |Idem |

| |09/02 a 25/03/99 | | | |

|Maria Teresa Correia da | | | |Foi adotado um procedimento irregular|

|Silva, da Consultoria | | | |e incompleto de dispensa de |

|Jurídica do Ministério da |Recursos de Natureza | | |licitação, sem qualificação, sem a |

|Ciência e Tecnologia – AGU |Extraordinária |300,00 |Outros |razão para a dispensa, sem pesquisa |

| |10/05 a 04/06/99 | | |de preços etc. |

| | | | |O Dr. Gilmar ainda não tinha tomado |

| | | | |posse como Ministro-Chefe da AGU, |

| | | | |fato que ocorreu em janeiro de 2000. |

| | | | |No entanto, o IDP Ltda estava |

| | | | |impedido de contratar com o poder |

| | | | |´público na data do curso, como será |

|Francisco Raymundo da Costa | | | |visto. |

|Júnior, da Consultoria |Recursos de Natureza |300,00 |Outros |Foi adotado um procedimento irregular|

|Jurídica do Ministério da |Extraordinária | | |e incompleto de dispensa de |

|Ciência e Tecnologia – AGU |10/05 a 04/06/99 | | |licitação, sem qualificação, sem a |

| | | | |razão para a dispensa, sem pesquisa |

| | | | |de preços etc. |

|Paulo Barbosa Fernandes, da | | | | |

|Consultoria Jurídica do |Recursos de Natureza | | | |

|Ministério da Ciência e |Extraordinária | | | |

|Tecnologia – AGU |10/05 a 04/06/99 |300,00 |Outros |Idem |

| | | | | |

|Silvia Margareth Marques | | | | |

|Marinho, da Consultoria |Recursos de Natureza | | | |

|Jurídica do Ministério da |Extraordinária |300,00 |Outros |Idem |

|Ciência e Tecnologia – AGU |10/05 a 04/06/99 | | | |

|Silvia Margareth Marques | | | | |

|Marinho, da Consultoria | | | |Foi adotado um procedimento irregular|

|Jurídica do Ministério da |Licitação e Contratos | | |e incompleto de dispensa de |

|Ciência e Tecnologia – AGU |Administrativos |300,00 |Outros |licitação, sem qualificação, sem a |

| |02/10 a 25/10/00 | | |razão para a dispensa, sem pesquisa |

| | | | |de preços etc. |

| |III Congresso Brasiliense | | | |

|Helena Carvalho Fortes, da |de Direito Constitucional | | | |

|Consultoria Jurídica do |E | | | |

|Ministério da Ciência e |I Congresso Brasiliense de| |Gilmar Ferreira |Idem |

|Tecnologia – AGU |Direito Administrativo |150,00 |Mendes e outros | |

| |25 a 27/10/00 | | | |

| |III Congresso Brasiliense | | | |

|Lídia Miranda de Lima Amaral,|de Direito Constitucional | | | |

|da Consultoria Jurídica do |E | | | |

|Ministério da Ciência e |I Congresso Brasiliense de| |Gilmar Ferreira |Idem |

|Tecnologia – AGU |Direito Administrativo |150,00 |Mendes e outros | |

| |25 a 27/10/00 | | | |

|Viviane Sousa Lima Ribeiro de| | | | |

|Oliveira, da Consultoria | | | | |

|Jurídica do Ministério da |Licitação e Contratos | | | |

|Ciência e Tecnologia – AGU |Administrativos | | | |

| |18/06 a 06/07/01 |350,00 |Outros |Idem |

|Paula Emília Moura Aragão, da| | | | |

|Consultoria Jurídica do | | | | |

|Ministério da Ciência e |Controle de | |Gilmar Ferreira | |

|Tecnologia – AGU |Constitucionalidade |350,00 |Mendes e outros |Idem |

| |19/06 a 10/07/01 | | | |

|Waldemir Alves de Oliveira, | | | | |

|da Consultoria Jurídica do | | | | |

|Ministério da Ciência e |Pós-Graduação “Lato Sensu”| |Gilmar Ferreira | |

|Tecnologia – AGU |em Direito Público |8.800,00 |Mendes e outros |Idem |

| |27/02 a 31/10/02 | | | |

|Paula Emília Moura Aragão, da| | | | |

|Consultoria Jurídica do | | | | |

|Ministério da Ciência e |Direito Econômico | | | |

|Tecnologia – AGU |08 a 26/04/02 |600,00 |Outros |Idem |

Pelo menos neste órgão vinculado da AGU, foram realizados procedimentos de inexigibilidade de licitação com publicação no DOU. No entanto, em quase todos os procedimentos, não houve as qualificações fiscais (só em dois procedimentos), o que não torna as contratações lícitas, pois infringem o artigo 9º. da Lei de Licitações e outros dispositivos da Lei de Improbidade, como será demonstrado.

Agentes públicos lotados no órgão descentralizado da AGU no Ministério do Meio Ambiente

A relação abaixo foi elaborada com base no DOC. n. 19, que segue anexo, ou seja, o Ofício n. 816/GM/MMA, de 12 de julho de 2002.

| | | | |Se houve licitação, dispensa ou |

| | | | |inexigibilidade de licitação ou |

|Servidores públicos da | | |Quem ministrou os |apenas pagamento indevido sem |

|Consultoria Jurídica do |Nome do | |cursos, palestras |nenhum procedimento jurídico. |

|Ministério do Meio Ambiente |Curso e |Valor |etc | |

| |Datas | | | |

|Neuma Caldeira Nunes, prestou| | | | |

|serviços na Consultoria | | | | |

|Jurídica do Ministério do | | | |Foi adotado um arremedo de |

|Meio Ambiente e foi exonerada| | | |procedimento irregular e incompleto|

|no dia 05/03/02 – AGU. A | | | |de dispensa de licitação, sem |

|mesma prestava serviços na |Licitação e Contratos | | |qualificação, sem a razão para a |

|Consultoria Jurídica do |Administrativos |350,00 |Outros |dispensa, sem pesquisa de preços |

|Ministério e tinha DAS 101.2.|19/10 a 09/11/01 | | |etc. |

A Dra. Neuma, da AGU que fez o curso acima referido no IDP Ltda, empresa do Dr. Gilmar, ocupava cargo de confiança ( chefia, assessoria - DAS).

Desta forma, dependia para sua subsistência (parte expressiva de seus rendimentos) da boa vontade do Consultor jurídico, que, por sua vez, respondia diretamente ao Dr. Gilmar. A influência do Dr. Gilmar na escolha de seus subordinados, para fazerem tais cursos é, assim, clara.

Não houve procedimento. Nem qualificações, nem projeto básico, nem justificativa de preços, nada.

Agentes públicos lotados no órgão descentralizado da AGU na Agência Nacional do Petróleo - ANP

A relação abaixo foi elaborada com base no DOC. n. 20, que segue anexo, ou seja, o Ofício n. 128/PROGE, de 15 de julho de 2002.

| | | | |Se houve licitação, dispensa ou |

|Servidores públicos da | | |Quem ministrou os |inexigibilidade de licitação ou |

|Agência Nacional do Petróleo |Nome do | |cursos, palestras |apenas pagamento indevido sem nenhum |

|– ANP |Curso e | |etc |procedimento jurídico. |

| |Datas |Valor | | |

|Sonia Maria Agel da Silva, | | | | |

|vinculado a PROGE. As |II Congresso Brasiliense | | |Foi adotado um procedimento irregular|

|agências são um tipo de |de Direito Administrativo | | |e incompleto de dispensa de |

|autarquia, a PROGE é um órgão|e I Congresso Brasiliense | |Gilmar Ferreira |licitação, sem qualificação, sem a |

|descentralizado, vinculado a |de Direito Tributário |300,00 |Mendes e outros |razão para a dispensa, sem pesquisa |

|AGU |28 a 29/06/01 | | |de preços etc. |

|Deborah Borges Machado, | | | | |

|vinculado a PROGE, e como as|II Congresso Brasiliense | | | |

|agências são um tipo de |de Direito Administrativo | | | |

|autarquia a PROGE é um órgão |e I Congresso Brasiliense | |Gilmar Ferreira |Idem |

|descentralizado da AGU |de Direito Tributário |300,00 |Mendes e outros | |

| |28 a 29/06/01 | | | |

|José Augusto de Lima Gantois,| | | | |

|vinculado a PROGE, e como as|II Congresso Brasiliense | | | |

|agências são um tipo de |de Direito Administrativo | | | |

|autarquia a PROGE é um órgão |e I Congresso Brasiliense | |Gilmar Ferreira | |

|descentralizado da AGU |de Direito Tributário |300,00 |Mendes e outros |Idem |

| |28 a 29/06/01 | | | |

|Milton Zanina Schelb, | | | | |

|vinculado a PROGE, e como as|II Congresso Brasiliense | | | |

|agências são um tipo de |de Direito Administrativo | | | |

|autarquia a PROGE é um órgão |e I Congresso Brasiliense | |Gilmar Ferreira | |

|descentralizado da AGU |de Direito Tributário |300,00 |Mendes e outros |Idem |

| |28 a 29/06/01 | | | |

|Sonia Maria Agel da Silva, | | | | |

|vinculado a PROGE, e como as| | | | |

|agências são um tipo de | | | | |

|autarquia a PROGE é um órgão |Seminário: | | | |

|descentralizado da AGU |O Novo Código Civil |300,00 |Outros |Idem |

| |14 e 15/03/02 | | | |

|José Augusto de Lima Gantois,| | | | |

|vinculado a PROGE, e como as| | | | |

|agências são um tipo de | | | | |

|autarquia a PROGE é um órgão |Seminário: | | | |

|descentralizado da AGU |O Novo Código Civil |300,00 |Outros |Idem |

| |14 e 15/03/02 | | | |

|Leonardo Cardoso Ferrolla da | | | | |

|Silva, vinculado a PROGE, e | | | | |

|como as agências são um tipo | | | | |

|de autarquia a PROGE é um |Seminário: O Novo Código | | | |

|órgão descentralizado da AGU |Civil | | | |

| |14 e 15/03/02 | |Outros |Idem |

| | |300,00 | | |

Dos sete membros da AGU que fizeram cursos no IDP Ltda, empresa do Dr. Gilmar, pelo menos quatro ocupavam cargo de confiança, de chefia ou assessoria (DAS e etc).

Desta forma, dependiam para sua subsistência (parte expressiva de seus rendimentos) da boa vontade do Consultor jurídico, que, por sua vez, respondia diretamente ao Dr. Gilmar. A influência do Dr. Gilmar na escolha de seus subordinados, para fazerem tais cursos é, assim, clara.

Agentes públicos lotados no órgão descentralizado da AGU na Fundação Nacional de Saúde - FUNASA

A relação abaixo foi elaborada com base no DOC. n. 21, que segue anexo, ou seja, o Ofício n. 528 PROJU/PRESI/FUNASA, de 16 de julho de 2002:

| | | | |Se houve licitação, dispensa ou |

|Servidores públicos da | | |Quem ministrou os |inexigibilidade de licitação ou |

|Fundação Nacional de Saúde – | | |cursos, palestras |apenas pagamento indevido sem nenhum |

|FUNASA |Nome do | |etc |procedimento jurídico. |

| |Curso e |Valor | | |

| |Datas | | | |

| | | | | |

| | | | | |

|Cíntia Tereza Gonçalves | | | | |

|Falcão, Procuradora Federal –| | | |Foi adotado um procedimento irregular|

|AGU. | | | |e incompleto de dispensa de |

|Na ficha de qualificação de | | |Gilmar Ferreira |licitação, sem qualificação, sem a |

|servidor que preencheu consta|Curso Avançado de Direito | |Mendes e outros |razão para a dispensa, sem pesquisa |

|que a mesmo exerce cargo |Constitucional |1.000,00 | |de preços etc. |

|comissionado, DAS 101.3. |2108 a 25/10/01 | | | |

|Lotada na PROJU | | | | |

|Mauro César Santiago Chaves, | | | | |

|Procurador Federal – AGU. | | | | |

|Na ficha de qualificação de | | | | |

|servidor que preencheu consta| | | | |

|que o mesmo exerce cargo | | | |Idem |

|comissionado, DAS 101.4. | | | | |

|Lotado na PROJU – |Curso Avançado de Direito |1.000,00 |Gilmar Ferreira | |

|Procuradoria Jurídica, órgão |Constitucional | |Mendes e outros | |

|vinculado à AGU |2108 a 25/10/01 | | | |

|William de Faria, advogado da| | | | |

|Procuradoria-Geral da FUNASA.|Recursos de Natureza | | | |

| |Extraordinária |300,00 |Outros |Idem |

| |01 a 31/03/00 | | | |

|Tercio Felipe Alves Filho, | | | | |

|advogado da |Recursos de Natureza | | | |

|Procuradoria-Geral da FUNASA |Extraordinária |300,00 |Outros |Idem |

| |01 a 31/03/00 | | | |

Dos quatro membros da AGU que fizeram cursos no IDP Ltda, empresa do Dr. Gilmar, pelo menos dois ocupavam cargo comissionados, de chefia ou assessoria (DAS).

As demais nulidades seguem expostas nos capítulos adiante.

Agentes públicos lotados no órgão descentralizado da AGU na Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional

A relação abaixo foi elaborada com base no DOC. n. 22, que segue anexo, ou seja, o Ofício n. 1077–PGFN/PG, de 10 de julho de 2002. A Procuradoria Geral da Fazenda Nacional consta como órgão de execução da AGU, na Lei Complementar n. 73, órgão vinculado da AGU.

| | | | |Se houve licitação, dispensa ou |

|Servidores públicos da | | |Quem ministrou os |inexigibilidade de licitação ou |

|Procuradoria-Geral da Fazenda| | |cursos, palestras |apenas pagamento indevido sem nenhum |

|Nacional |Nome do | |etc |procedimento jurídico. |

| |Curso e |Valor | | |

| |Datas | | | |

|Fabrício da Soller, |III Congresso Brasiliense de | | |Foi adotado um procedimento irregular|

|Procurador da Fazenda |Direito Constitucional e I | | |e incompleto de dispensa de |

|Nacional – AGU. |Congresso Brasiliense de | |Gilmar Ferreira |licitação, sem qualificação, sem a |

|Tinha cargo |Direito Administrativo |300,00 |Mendes e outros |razão para a dispensa, sem pesquisa |

|comissionado/função - DAS |25 a 27/10/00 | | |de preços etc. |

|102.1 | | | | |

|Deusmar José Rodrigues, | | | | |

|Procurador da Fazenda |Controle de Constitucionalidade| |Gilmar Ferreira | |

|Nacional – AGU |08 a 23/06/01 | |Mendes e outros |Idem |

| | |480,00 | | |

|Rogério de Matos Lacerda, | | | | |

|Procurador da Fazenda |Controle de Constitucionalidade| |Gilmar Ferreira | |

|Nacional – AGU |08 a 23/06/01 |480,00 |Mendes e outros |Idem |

|Rui Barbosa de Carvalho |Controle de Constitucionalidade| | | |

|Santos, Procurador da Fazenda|08 a 23/06/01 | |Gilmar Ferreira | |

|Nacional – AGU | |480,00 |Mendes e outros |Idem |

|Castruz Catramby Coutinho, | | | | |

|Procurador da Fazenda | | | | |

|Nacional – AGU. Tinha DAS |IV Congresso Brasiliense de | | | |

|101.2, de acordo com o Ofício|Direito Constitucional |350,00 |Gilmar Ferreira | |

|n. 1077 da PGFN/PG. |06 a 07/12/01 | |Mendes e outros |Idem |

|Elayne Chistina da Silva |IV Congresso Brasiliense de | | | |

|Rodrigues, Procurador da |Direito Constitucional | |Gilmar Ferreira | |

|Fazenda Nacional – AGU |06 a 07/12/01 |350,00 |Mendes e outros |Idem |

|Euler Barros Ferreira Lopes, |IV Congresso Brasiliense de | | | |

|Procurador da Fazenda |Direito Constitucional | |Gilmar Ferreira | |

|Nacional – AGU |06 a 07/12/01 | |Mendes e outros |Idem |

| | |350,00 | | |

|Fabrício da Soller, | | | | |

|Procurador da Fazenda |Seminário: O Novo Código Civil | | | |

|Nacional – AGU . Tinha DAS |14 a 15/03/02 |300,00 |Outros |Idem |

|102.1. | | | | |

|Iara Antunes Vianna, |Seminário: O Novo Código Civil | | | |

|Procurador da Fazenda |14 a 15/03/02 | | | |

|Nacional – AGU | |300,00 |Outros |Idem |

|Luciana Moreira Gomes, |IV Congresso Brasiliense de | | | |

|Procurador da Fazenda |Direito Constitucional | |Gilmar Ferreira | |

|Nacional – AGU |06 a 07/12/01 |350,00 |Mendes e outros |Idem |

|Marcio Menezes de Carvalho, | | | | |

|Procurador da Fazenda |IV Congresso Brasiliense de | |Gilmar Ferreira | |

|Nacional – AGU. Tinha DAS |Direito Constitucional |350,00 |Mendes e outros |Idem |

|102.2. |06 a 07/12/01 | | | |

|Maria Dionne de Araújo, |IV Congresso Brasiliense de | | | |

|Procurador da Fazenda |Direito Constitucional | |Gilmar Ferreira | |

|Nacional – AGU |06 a 07/12/01 | |Mendes e outros |Idem |

| | |350,00 | | |

|Paulo Rodrigues da Silva, |IV Congresso Brasiliense de | | | |

|Procurador da Fazenda |Direito Constitucional | |Gilmar Ferreira | |

|Nacional – AGU |06 a 07/12/01 |350,00 |Mendes e outros |Idem |

|Regina Lúcia Lima Bezerra, |IV Congresso Brasiliense de | | | |

|Procurador da Fazenda |Direito Constitucional | |Gilmar Ferreira | |

|Nacional – AGU |06 a 07/12/01 | |Mendes e outros |Idem |

| | |350,00 | | |

|Daniel Azevedo de Alvarenga, | | | | |

|Procurador da Fazenda |Seminário: O Novo Código Civil | | | |

|Nacional – AGU |14 a 15/03/02 | | |Idem |

| | |300,00 |Outros | |

|Everton Lopes Nunes, | | | | |

|Procurador da Fazenda |Seminário: O Novo Código Civil | | | |

|Nacional – AGU |14 a 15/03/02 | | | |

| | |300,00 |Outros |Idem |

| | | | | |

|Fabrício da Soller, |IV Congresso Brasiliense de | |Gilmar Ferreira | |

|Procurador da Fazenda |Direito Constitucional |350,00 |Mendes e outros |Idem |

|Nacional – AGU. Tinha DAS |06 a 07/12/01 | | | |

|102.1. | | | | |

|Iara Antunes Vianna, |IV Congresso Brasiliense de | | | |

|Procurador da Fazenda |Direito Constitucional | |Gilmar Ferreira | |

|Nacional – AGU |06 a 07/12/01 | |Mendes e outros |Idem |

| | |350,00 | | |

|José Luiz Gomes Rolo, | | | | |

|Procurador da Fazenda |Seminário: O Novo Código Civil | | | |

|Nacional – AGU |14 a 15/03/02 |300,00 |Outros |Idem |

|José Nazareno Santana Dias, | | | | |

|Procurador da Fazenda |Seminário: O Novo Código Civil | | | |

|Nacional – AGU |14 a 15/03/02 |300,00 |Outros |Idem |

|Waldemar Cláudio de Carvalho,| | | | |

|Procurador da Fazenda |Seminário: O Novo Código Civil | | | |

|Nacional – AGU |14 a 15/03/02 |300,00 |Outros |Idem |

|Sebastião de Lucena Sarmento,| | | | |

| | | | | |

|Procurador da Fazenda |Seminário: O Novo Código Civil | | | |

|Nacional, tinha DAS 102.2. A |14 a 15/03/02 | | | |

|PGFN é órgão executivo e | |300,00 |Outros |Idem |

|vinculado da AGU | | | | |

Dos vinte e um contratos, envolvendo membros da AGU que fizeram cursos no IDP Ltda, empresa do Dr. Gilmar, pelo menos seis ocupavam cargo comissionados, de chefia ou assessoria (DAS).

Não houve procedimentos regulares de dispensa de licitação. O exame dos documentos comprova o caos administrativo e como a empresa do chefe da AGU foi beneficiada, sem qualificações, sem pesquisas de preços, sem projetos básicos etc.

Sintomaticamente, nos anos de 1998 e 1999, a PGFN não enviou membro algum para fazer cursos no IDP Ltda, como consta no final do ofício n. 1.077 da PGFN/PG, de 10 de julho de 2002. Foi só o Dr. Gilmar assumir a chefia da AGU e os membros da PGFN, realizaram vinte e um contratos ( alguns, os comissionados, fizeram mais de um contrato). O indício de influência do Dr. Gilmar é palpável. O documento n. 22 é claro como prova.

As nulidades serão expostas em capítulos específicos, após as tabelas.

Agentes públicos lotados no órgão descentralizado da AGU no Ministério da Justiça

A relação abaixo foi elaborada com base no DOC. n. 23, que segue anexo, ou seja, o Ofício n. 356/SE, de 19 de julho de 2002.

| | | | |Se houve licitação, dispensa ou |

|Servidores públicos da | | |Quem ministrou os |inexigibilidade de licitação ou |

|Consultoria Jurídica do |Nome do | |cursos, palestras |apenas pagamento indevido sem nenhum |

|Ministério da Justiça |Curso e | |etc |procedimento jurídico. |

| |Datas |Valor | | |

| | | | |O Dr. Gilmar ainda não tinha tomado |

| | | | |posse como Ministro-Chefe da AGU, |

| | | | |fato que ocorreu em janeiro de 2000. |

| | | | |No entanto, o IDP Ltda estava |

| | | | |impedido de contratar com o poder |

| | | |Gilmar Ferreira |´público na data do curso, como será |

|Leila Indalécio Caldas, |Panorama Básico de Direito |300,00 |Mendes e outros |visto. |

|assistente jurídico do MJ – |Constitucional | | |Foi adotado um procedimento irregular|

|AGU |10/08 a 21/09/99 | | |e incompleto de dispensa de |

| | | | |licitação, sem qualificação, sem a |

| | | | |razão para a dispensa, sem pesquisa |

| | | | |de preços etc. |

|Lindonor Andrade de O. Silva,| | | | |

|assistente jurídico do MJ – |Panorama Básico de Direito | |Gilmar Ferreira | |

|AGU |Constitucional |300,00 |Mendes e outros |Idem |

| |10/08 a 21/09/99 | | | |

| | | | |Foi adotado um procedimento irregular|

|Monica de Siqueira Dutra, |Teoria da Legislação e Processo| | |e incompleto de dispensa de |

|assistente jurídico do MJ – |Legislativo | | |licitação, sem qualificação, sem a |

|AGU |22/08 a 28/09/00 | |Outros |razão para a dispensa, sem pesquisa |

| | |300,00 | |de preços etc. |

|Sonia Regina |Maul Moreira |Teoria da Legislação e Processo| | | |

|Alves Mury, assistente |Legislativo | | | |

|jurídico do MJ – AGU |22/08 a 28/09/00 |300,00 |Outros |Idem |

| |Teoria da Legislação e Processo| | | |

|Ivete Lund Veigas, assistente|Legislativo |300,00 | | |

|jurídico do MJ – AGU |22/08 a 28/09/00 | | | |

| | | |Outros |Idem |

| |II Congresso Brasiliense de | | | |

|Sérgio Ernesto Kopp, |Direito Administrativo e I | | | |

|assistente jurídico do MJ – |Congresso Brasiliense de | |Gilmar Ferreira |Idem |

|AGU |Direito Tributário |300,00 |Mendes e outros | |

| |28 a 29/06/01 | | | |

| |II Congresso Brasiliense de | | | |

|Thaís Helena P. de Laet, |Direito Administrativo e I | | | |

|assistente jurídico do MJ – |Congresso Brasiliense de | |Gilmar Ferreira | |

|AGU |Direito Tributário |150,00 |Mendes e outros |Idem |

| |28 a 29/06/01 | | | |

| |II Congresso Brasiliense de | | | |

| |Direito Administrativo e I | | | |

|Luciana Villela de S. |Congresso Brasiliense de | |Gilmar Ferreira | |

|Schettini, assistente |Direito Tributário |300,00 |Mendes e outros |Idem |

|jurídico do MJ – AGU |28 a 29/06/01 | | | |

|Cristina dos Reis Emydio da |Controle de Constitucionalidade| |Gilmar Ferreira | |

|Silva, assistente jurídico do|19/06 a 10/07/01 | |Mendes e outros | |

|MJ – AGU | |350,00 | |Idem |

|Gina de Oliveira Mello, |Controle Constitucionalidade | |Gilmar Ferreira | |

|assistente jurídico do MJ – |19/06 a 10/07/01 | |Mendes e outros | |

|AGU | |350,00 | |Idem |

|Lourival Lopes Batista, |Controle de Constitucionalidade| |Gilmar Ferreira | |

|assistente jurídico do MJ – |19/06 a 10/07/01 |350,00 |Mendes e outros | |

|AGU | | | |Idem |

|Ivete Lund Veigas, assistente|IV Congresso Brasiliense de | |Gilmar Ferreira | |

|jurídico do MJ – AGU |Direito Constitucional | |Mendes e outros | |

| |06 a 07/12/01 |250,00 | |Idem |

|Sonia Regina Maul M. Mury, |IV Congresso Brasiliense de | | | |

|assistente jurídico do MJ – |Direito Constitucional | |Gilmar Ferreira | |

|AGU |06 a 07/12/01 |250,00 |Mendes e outros |Idem |

|Leila Indalécio Caldas, |IV Congresso Brasiliense de | | | |

|assistente jurídico do MJ – |Direito Constitucional | |Gilmar Ferreira | |

|AGU |06 a 07/12/01 |350,00 |Mendes e outros |Idem |

|Lindonor A. de O. Silva, |IV Congresso Brasiliense de | | | |

|assistente jurídico do MJ – |Direito Constitucional | |Gilmar Ferreira | |

|AGU |06 a 07/12/01 |350,00 |Mendes e outros |Idem |

|Maria da Piedade de Andrade |IV Congresso Brasiliense de | | | |

|Couto, assistente jurídico do|Direito Constitucional | |Gilmar Ferreira | |

|MJ – AGU |06 a 07/12/01 |350,00 |Mendes e outros |Idem |

|Marcilândia de Fátima Araújo,|IV Congresso Brasiliense de | |Gilmar Ferreira | |

|assistente jurídico do MJ – |Direito Constitucional | |Mendes e outros | |

|AGU |06 a 07/12/01 |350,00 | |Idem |

|Carolina Maria Peixoto de |IV Congresso Brasiliense de | |Gilmar Ferreira | |

|Barros, assistente jurídico |Direito Constitucional | |Mendes e outros | |

|do MJ – AGU |06 a 07/12/01 |350,00 | |Idem |

|Cristina dos Reis Emydio da |Teoria da Legislação e Processo| | | |

|Silva, assistente jurídico do|Legislativo | | | |

|MJ – AGU |21/08 a 13/09/01 |350,00 |Outros |Idem |

|Gina de Oliveira Mello, |Teoria da Legislação e Processo| | | |

|assistente jurídico do MJ – |Legislativo | | | |

|AGU |21/08 a 13/09/01 |350,00 |Outros |Idem |

|Lorival Lopes Batista, |Teoria da Legislação e Processo| | | |

|assistente jurídico do MJ – |Legislativo | | | |

|AGU |21/08 a 13/09/01 |350,00 |Outros |Idem |

|Thais Helena P. de Laet, |Teoria da Legislação e Processo| | | |

|assistente jurídico do MJ – |Legislativo | | | |

|AGU |21/08 a 13/09/01 | | | |

| | |350,00 |Outros |Idem |

|Alessandra de Cátia B. F. |Panorama Básico de Direito | | | |

|Furlan, assistente jurídico |Constitucional | | | |

|do MJ – AGU |30/04 a 22/05/02 | | | |

| | |400,00 | |Idem |

|Geilza Fátima Cavalcante, |Panorama Básico de Direito | | | |

|assistente jurídico do MJ – |Constitucional | | |Idem |

|AGU |30/04 a 22/05/02 |400,00 | | |

Praticamente todos os cursos acima listados foram ministrados durante o expediente. O Dr. Gilmar, nos que lecionou, se ausentava do expediente para ampliar as fontes de rendimentos e liberava seus subordinados.

As outras nulidades já foram expostas no início e seguem detalhadas em capítulos próprios adiante.

Agentes públicos lotados no órgão descentralizado da AGU na Comissão de Valores Mobiliários - CVM

A relação abaixo foi elaborada com base no DOC. n. 24, que segue anexo, ou seja, o Ofício CVM/PJU/N.º 342/2002, de 15 de julho de 2002.

| | | | |Se houve licitação, dispensa ou |

|Servidores públicos da | | |Quem ministrou os |inexigibilidade de licitação ou |

|Comissão de Valores |Nome do | |cursos, palestras |apenas pagamento indevido sem nenhum |

|Mobiliários – CVM |Curso e |Valor |etc |procedimento jurídico. |

| |Datas | | | |

| | | | |Foi adotado um procedimento irregular|

| |Teoria da Legislação e | | |e incompleto de dispensa de |

|Renata Pagy Bonilha, |Processo Legislativo |350,00 |Outros |licitação, sem qualificação, sem a |

|assistente na área Jurídica |05 a 23/02/01 | | |razão para a dispensa, sem pesquisa |

|da CVM – AGU | | | |de preços etc. |

As nulidades seguem expostas em capítulos específicos após as tabelas.

Agentes públicos lotados no órgão descentralizado da AGU na Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL

A relação abaixo foi elaborada com base no DOC. n. 25, que segue anexo, ou seja, o Ofício n. 712/2002/ADTOT/ADTO/SAD/PR/2002 - ANATEL, de 11 de julho de 2002.

| | | |Quem ministrou os |Se houve licitação, dispensa ou |

|Servidores públicos da Agência | | |cursos, palestras |inexigibilidade de licitação ou |

|Nacional de Telecomunicação – |Nome do | |etc |apenas pagamento indevido sem nenhum |

|ANATEL |Curso e | | |procedimento jurídico. |

| |Datas |Valor | | |

| | | | |O Dr. Gilmar ainda não tinha tomado |

| | | | |posse como Ministro-Chefe da AGU, |

| | | | |fato que ocorreu em janeiro de 2000. |

| | | | |No entanto, o IDP Ltda estava |

| | | | |impedido de contratar com o poder |

| |Recursos de Natureza | | |público na data do curso, como será |

|Abdon Carlos R. Jordão, |Extraordinária |300,00 |Outros |visto. |

|Advogado AGU |10/05 a 04/06/99 | | |Foi adotado um procedimento irregular|

| | | | |e incompleto de dispensa de |

| | | | |licitação, sem qualificação, sem a |

| | | | |razão para a dispensa, sem pesquisa |

| | | | |de preços etc. |

| |Panorama Básico de Direito| |Gilmar Ferreira | |

|Abdon Carlos R. Jordão, |Constitucional | |Mendes e outros | |

|Advogado AGU. |10/08 a 21/09/99 |300,00 | |Idem |

|Fez mais de um curso. | | | | |

|Alexandre do Couto e Silva |Panorama Básico de Direito| |Gilmar Ferreira | |

|Costa, Advogado AGU |Constitucional | |Mendes e outros | |

| |10/08 a 21/09/99 |300,00 | |Idem |

| |Panorama Básico de Direito| |Gilmar Ferreira | |

|Ana Lúcia Borges, |Constitucional | |Mendes e outros | |

|Advogado AGU |10/08 a 21/09/99 |300,00 | |Idem |

| |Recursos de Natureza | | | |

|Andréia da Silva Frota, |Extraordinária | | | |

|Advogado AGU |10/05 a 04/06/99 |300,00 |Outros |Idem |

| |Panorama Básico de Direito| |Gilmar Ferreira | |

|Andréia da Silva Frota, |Constitucional |300,00 |Mendes e outros | |

|Advogado AGU |10/08 a 21/09/99 | | |Idem |

|Ana Flávia Lopes Braga, |Recursos de Natureza | | | |

|Advogado AGU |Extraordinária |300,00 |Outros | |

| |10/05 a 04/06/99 | | |Idem |

| |Panorama Básico de Direito| |Gilmar Ferreira | |

|Ana Flávia Lopes Braga, |Constitucional | |Mendes | |

|Advogado AGU |10/08 a 21/09/99 |300,00 | |Idem |

| |Recursos de Natureza | | | |

|Edecy Santos Barros, inativo – |Extraordinária |300,00 |Outros |Idem |

|AGU |10/05 a 04/06/99 | | | |

|Elienayde dos Santos, inativo –|Panorama Básico de Direito| |Gilmar Ferreira | |

|AGU |Constitucional | |Mendes e outros | |

| |10/08 a 21/09/99 |300,00 | |Idem |

|Mírian Santos Nogueira, |Recursos de Natureza | | | |

|contratada – AGU |Extraordinária |300,00 |Outros | |

| |10/05 a 04/06/99 | | |Item |

| |Hermenêutica | | | |

|José Expedito de Freitas, |Constitucional e Direitos | | | |

|Procurador Federal – AGU |Administrativos |300,00 | |Item |

| |18/05 a 29/06/99 | | | |

| |Hermenêutica | | | |

|Jorge Robichez Penna, Advogado |Constitucional e Direitos | | | |

|AGU |Administrativos |300,00 | |Item |

| |18/05 a 29/06/99 | | | |

| |Hermenêutica | | | |

|Célia Maria de Oliveira Passos |Constitucional e Direitos | | | |

|de Albuquerque, inativo – AGU |Administrativos |300,00 | |Item |

| |18/05 a 29/06/99 | | | |

| |Direito Processual do | | | |

|Cirineu Roberto Pedrozo, |Trabalho | | | |

|Advogado AGU |09 a 30/08/99 |300,00 |Outros |Item |

|Mírian Santos Nogueira, |Panorama Básico de Direito| |Gilmar Ferreira | |

|contratada – AGU |Constitucional | |Mendes e outros | |

| |10/08 a 21/09/99 |300,00 | |Item |

| | | | |Foi adotado um procedimento irregular|

| | | | |e incompleto de dispensa de |

| |Direito do Consumidor | | |licitação, sem qualificação, sem a |

|Ana Flávia Lopes Braga, |03/10 a 16/11/00 |300,00 | |razão para a dispensa, sem pesquisa |

|Advogado AGU | | | |de preços etc. |

| |Temas Fundamentais de | | | |

|Ana Lúcia Borges, Advogado AGU |Direito Administrativo | | | |

| |03 a 05/04/00 | |Outros |Idem |

| | |300,00 | | |

|Ana Paula Gizela Mendonça do |Panorama Básico de Direito| |Gilmar Ferreira | |

|Nascimento , Advogado AGU |Constitucional |300,00 |Mendes e outros |Idem |

| |15/08 a 28/09/00 | | | |

| |Licitação e Contratos | | | |

|Danielle Toscano e Hermida , |Administrativos |300,00 |Outros | |

|Advogado AGU |02 a 25/10/00 | | | |

| | | | |Idem |

| |Temas Fundamentais de | | | |

|Danielle Toscano e Hermida, |Direito Administrativo | | | |

|Advogado AGU |03 a 05/04/00 |300,00 |Outros |Idem |

| |Panorama Básico de Direito| |Gilmar Ferreira | |

|Edecy Santos Barros – AGU |Constitucional | |Mendes e outros | |

| |15/08 a 28/09/00 |300,00 | |Idem |

| |Temas Fundamentais de | | | |

| |Direito Administrativo | | | |

|Elienayde dos Santos, – AGU |03 a 05/04/00 |300,00 |Outros |Idem |

| |Controle de | |Gilmar Ferreira | |

|Henrique Kenup Sathler, – AGU |Constitucionalidade | |Mendes | |

| |22/11 a 15/12/00 |300,00 | |Idem |

| |III Congresso Brasiliense | | | |

| |de Direito Constitucional | | | |

| |E | | | |

|José Cícero Cordeiro, Advogado |I Congresso Brasiliense de| |Gilmar Ferreira |Idem |

|AGU |Direito Administrativo |150,00 |Mendes e outros | |

| |25 a 27/10/00 | | | |

| |Temas Fundamentais de | | | |

|José Expedito de Freitas, |Direito Administrativo | | | |

|Procurador Federal – AGU |03 a 05/04/00 |300,00 |Outros |Idem |

| |III Congresso Brasiliense | | | |

| |de Direito Constitucional | | | |

| |E | |Gilmar Ferreira | |

|Juliano Alberge Rolim, Advogado|I Congresso Brasiliense de| |Mendes e outros | |

|AGU |Direito Administrativo |150,00 | |Idem |

| |25 a 27/10/00 | | | |

| |Temas Fundamentais de | | | |

|Juliano Alberge Rolim, Advogado|Direito Administrativo | | | |

|AGU |03 a 05/04/00 |300,00 |Outros |Idem |

| |III Congresso Brasiliense | | | |

| |de Direito Constitucional | | | |

| |E | | | |

|Daniel de Abreu Sousa, Advogado|I Congresso Brasiliense de| |Gilmar Ferreira |Idem |

|AGU |Direito Administrativo |300,00 |Mendes e outros | |

| |25 a 27/10/00 | | | |

| | | | |Esse servidor já havia feito um curso|

| | | | |com o mesmo tema e o mesmo professor |

| |Temas Fundamentais de | | |um mês antes. |

| |Direito Administrativo | | |Foi adotado um procedimento irregular|

|Juliano Alberge Rolim, Advogado|03 a 21/07/00 | |Outros |e incompleto de dispensa de |

|AGU | |300,00 | |licitação, sem qualificação, sem a |

| | | | |razão para a dispensa, sem pesquisa |

| | | | |de preços etc. |

| |III Congresso Brasiliense | | | |

| |de Direito Constitucional | | |Foi adotado um procedimento irregular|

| |E | | |e incompleto de dispensa de |

|Mariane Peres Goulart, Advogado|I Congresso Brasiliense de| |Gilmar Ferreira |licitação, sem qualificação, sem a |

|AGU |Direito Administrativo |150,00 |Mendes e outros |razão para a dispensa, sem pesquisa |

| |25 a 27/10/00 | | |de preços etc. |

| |Temas Fundamentais de | | | |

|Mírian Santos Nogueira, inativo|Direito Administrativo | | | |

|– AGU |03 a 05/04/00 | | |Idem |

| | |300,00 |Outros | |

|Ana Paula Gizela Mendonça do |Recursos de Natureza | | | |

|Nascimento, contratado – AGU |Extraordinária | | | |

| |05 a 30/03/01 |350,00 |Outros |Idem |

| |IV Congresso Brasiliense | | | |

|Artur Alexandre Gadê Negócio |de Direito Constitucional | |Gilmar Ferreira | |

|Oliveira, Advogado AGU |– Crise da Constituição | |Mendes e outros |Idem |

| |06 a 07/12/01 |250,00 | | |

| |IV Congresso Brasiliense | | | |

| |de Direito Constitucional | |Gilmar Ferreira | |

|Carla Barreto Faria Pereira, |– Crise da Constituição | |Mendes e outros |Idem |

|Advogado AGU |06 a 07/12/01 |350,00 | | |

| |II Congresso Brasiliense | |Gilmar Ferreira | |

| |de Direito Administrativo | |Mendes e outros, o| |

|Daniela Fonseca Arreguy Maia, |e | |painel foi das | |

|inativo – AGU |I Congresso Brasiliense de| |10:30min às 13 h. | |

| |Direito Tributário |300,00 | |Idem |

| |28 a 29/06/01 | | | |

| |II Congresso Brasiliense | |Gilmar Ferreira | |

| |de Direito Administrativo | |Mendes e outros, o| |

| |e | |painel foi das | |

|Daniela Rabadan Flávio, |I Congresso Brasiliense de| |10:30min às 13 h. |Idem |

|Advogado AGU |Direito Tributário |300,00 | | |

| |28 a 29/06/01 | | | |

| |II Congresso Brasiliense | | | |

| |de Direito Administrativo | |Gilmar Ferreira | |

|Danielle Toscano e Hermida, |e | |Mendes e outros, o| |

|Advogado AGU |I Congresso Brasiliense de| |painel foi das |Idem |

| |Direito Tributário |300,00 |10:30min às 13 h. | |

| |28 a 29/06/01 | | | |

| |Temas Atuais de Direito e | | | |

|Élida Ávila Pereira, Advogado |Processo do Trabalho |350,00 |Outros |Idem |

|AGU | | | | |

| |II Congresso Brasiliense | |Gilmar Ferreira | |

| |de Direito Administrativo | |Mendes e outros, o| |

|José Cícero Cordeiro, Advogado|e | |painel foi das | |

|AGU |I Congresso Brasiliense de| |10:30min às 13 h. |Idem |

| |Direito Tributário |300,00 | | |

| |28 a 29/06/01 | | | |

| |II Congresso Brasiliense | |Gilmar Ferreira | |

| |de Direito Administrativo | |Mendes e outros, o| |

|Carla Diniz de Lima, Advogado |e | |painel foi das | |

|AGU |I Congresso Brasiliense de| |10:30min às 13 h. |Idem |

| |Direito Tributário |300,00 | | |

| |28 a 29/06/01 | | | |

| |II Congresso Brasiliense | |Gilmar Ferreira | |

| |de Direito Administrativo | |Mendes e outros, o| |

| |e | |painel foi das | |

|Juliano Stanzani, Advogado - |I Congresso Brasiliense de| |10:30min às 13 h. |Idem |

|AGU |Direito Tributário |300,00 | | |

| |28 a 29/06/01 | | | |

| |II Congresso Brasiliense | |Gilmar Ferreira | |

| |de Direito Administrativo | |Mendes e outros, o| |

|Ana Paula Gizela Mendonça do |e | |painel foi das | |

|Nascimento, contratado – AGU |I Congresso Brasiliense de| |10:30min às 13 h. |Idem |

| |Direito Tributário |300,00 | | |

| |28 a 29/06/01 | | | |

| |II Congresso Brasiliense | |Gilmar Ferreira | |

| |de Direito Administrativo | |Mendes e outros, o| |

| |e | |painel foi das | |

|Raimundo Juarez Neto, |I Congresso Brasiliense de| |10:30min às 13 h. |Idem |

|Procurador Federal – AGU |Direito Tributário |300,00 | | |

| |28 a 29/06/01 | | | |

| |II Congresso Brasiliense | | | |

| |de Direito Administrativo | |Gilmar Ferreira | |

| |e | |Mendes e outros, o| |

| |I Congresso Brasiliense de| |painel foi das |Idem |

|Tatiana Porto, Advogado - AGU |Direito Tributário |300,00 |10:30min às 13 h. | |

| |28 a 29/06/01 | | | |

| |IV Congresso Brasiliense | | | |

| |de Direito Constitucional | | | |

|Karla Crosara Ikuma , Advogado |– Crise da Constituição | |Gilmar Ferreira |Idem |

|– AGU |06 a 07/12/01 |250,00 |Mendes e outros | |

| |IV Congresso Brasiliense | | | |

| |de Direito Constitucional | | | |

|Mariela Souza de Jesus, |– Crise da Constituição | |Gilmar Ferreira | |

|Advogado – AGU |06 a 07/12/01 |250,00 |Mendes e outros |Idem |

| |Licitação e Contratos | | | |

|Patrícia Martins Izidoro G. |19/10 a 09/11/01 | | | |

|Pereira, Advogado – AGU | |350,00 |Outros |Idem |

| |II Congresso Brasiliense | |Gilmar Ferreira | |

| |de Direito Administrativo | |Mendes e outros, o| |

| |e | |painel foi das | |

|Regina Aguiar Nascimento, |I Congresso Brasiliense de| |10:30min às 13 h. | |

|Advogado – AGU |Direito Tributário |300,00 | |Idem |

| |28 a 29/06/01 | | | |

| |IV Congresso Brasiliense | | | |

|Sônia Valesca Menezes Monteiro,|de Direito Constitucional | |Gilmar Ferreira | |

|Advogado – AGU |– Crise da Constituição | |Mendes e outros | |

| |06 a 07/12/01 |350,00 | |Idem |

| |Curso Avançado de Direito | |Gilmar Ferreira | |

|Carla Diniz de Lima, Advogado –|Constitucional | |Mendes e outros | |

|AGU |05/03 a 17/05/02 |1.200,00 | |Idem |

|Carla Diniz de Lima, Advogado –|Seminário: O Novo Código | | | |

|AGU |Civil | | | |

| |14 a 15/03/02 |300,00 |Outros |Idem |

| | | | | |

|Carla Diniz de Lima, Advogado –|Curso de Direito Econômico| | | |

|AGU |08 a 26/04/02 |600,00 |Outros |Idem |

| |Direito de Propriedade | | | |

|Eduardo de Carvalho Chaves |Intelectual e Tecnodigital| | | |

|Neto, Advogado – AGU |27 a 28/06 e 04 a 20/07/02| | |Idem |

| | |400,00 | | |

As demais ilicitudes seguem descritas em capítulos próprios mais adiante.

Agentes públicos lotados no órgão descentralizado da AGU no Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE

A relação abaixo foi elaborada com base no DOC. n. 26, que segue anexo, ou seja, o Ofício CADE N.º 1541/2002, de 22 de julho de 2002.

| | | | |Se houve licitação, dispensa ou |

|Servidores públicos do | | |Quem ministrou os |inexigibilidade de licitação ou |

|Conselho Administrativo de | | |cursos, palestras |apenas pagamento indevido sem nenhum |

|Defesa Econômica – CADE |Nome do |Valor |etc |procedimento jurídico. |

| |Curso e | | | |

| |Datas | | | |

| | | | |Outra nulidade no que tange a questão|

| | | | |do CADE, é que não houve programação |

| | | | |anual e desta forma não houve projeto|

| | | | |básico, o que impede qualquer |

| | | | |dispensa de licitação e contratação. |

| | | | |De acordo com o CADE, no ofício nº |

| | | | |541/2002: “Não existe programação |

| | | | |anual dos cursos realizados ou a |

| | | | |realizar com IDP, uma vez que se |

| | | | |trata de cursos esporádicos |

|Adriana Pereira de Mendonça, |Curso Avançado de Direito |900,00 | |oferecidos pelo referido Instituto e |

|Procurador Federal – AGU |Constitucional | |Gilmar Ferreira |pelos quais os servidores do CADE se |

| |15/02 a 12/06/01 | |Mendes e outros |interessam.” |

| | | | |Também não houve qualificação prévia,|

| | | | |nem justitificativas, nem pesquisas |

| | | | |de preços |

| | | | |Foi adotado um procedimento irregular|

| |Curso Avançado de Direito | | |e incompleto de dispensa de |

|Chandre de Araújo Costa, |Constitucional | |Gilmar Ferreira |licitação, sem qualificação, sem a |

|Procurador Federal – AGU |15/02 a 12/06/01 |900,00 |Mendes e outros |razão para a dispensa, sem pesquisa |

| | | | |de preços etc. |

| | | | | |

|Dalton Soares, Procurador |Curso Avançado de Direito | |Gilmar Ferreira | |

|Federal – AGU |Constitucional |900,00 |Mendes e outros |Idem |

| |15/02 a 12/06/01 | | | |

| | | | | |

|Karla Margarida M. Santos, |Curso Avançado de Direito | |Gilmar Ferreira | |

|Procurador Federal – AGU |Constitucional |900,00 |Mendes e outros |Idem |

| |15/02 a 12/06/01 | | | |

| | | | | |

|Marcelo Kalil Grigolli, |Curso Avançado de Direito | |Gilmar Ferreira | |

|Procurador Federal – AGU |Constitucional |900,00 |Mendes e outros |Idem |

| |15/02 a 12/06/01 | | | |

|Nancy de Abreu, Procurador |Curso Avançado de Direito | |Gilmar Ferreira | |

|Federal – AGU |Constitucional | |Mendes e outros | |

| |15/02 a 12/06/01 |900,00 | |Idem |

|Ricardo Panquestor, |Curso Avançado de Direito | |Gilmar Ferreira | |

|Procurador Federal – AGU |Constitucional | |Mendes e outros | |

| |15/02 a 12/06/01 |900,00 | |Idem |

|Simone Maria Araújo Leite | | | | |

|Ferreira, Procurador Federal |Curso Avançado de Direito | |Gilmar Ferreira | |

|– AGU |Constitucional |900,00 |Mendes e outros |Idem |

| |15/02 a 12/06/01 | | | |

Pelo menos neste caso houve no procedimento n. 08700-000429/2001 um projeto básico prévio. Houve também um parecer específico. Não houve qualificação jurídica.

As demais nulidades seguem expostas em capítulos específicos mais adiante.

Agentes públicos lotados no órgão descentralizado da AGU no Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE .

A relação abaixo foi elaborada com base no DOC. n. 27, que segue anexo, ou seja, o Ofício n. 641/2002-SEXEC, de 18 de julho de 2002.

| | | | |Se houve licitação, dispensa ou |

|Servidores públicos do Fundo | | |Quem ministrou os |inexigibilidade de licitação ou |

|Nacional Desenvolvimento da |Nome do | |cursos, palestras |apenas pagamento indevido sem nenhum |

|Educação – FNDE |Curso e |Valor |etc |procedimento jurídico. |

| |Datas | | | |

| | | | |Procedimento irregular de |

| | | | |inexigibilidade. Na época da |

| |Pós Graduação Lato-Sensu| |Gilmar Ferreira |contratação e do procedimento de |

| |Especialista em Direito | |Mendes e outros |inexigibilidade o IDP Ltda não tinha |

|Luciene Toledo Couto, Procurador |Público |8.800,00 | |no contrato social, no objeto social,|

|Federal |28/02 a 28/10/02 | | | |

| | | | |a finalidade de ministrar cursos de |

| | | | |pós-graduação |

Se tivesse ocorrido a qualificação jurídica esta nulidade seria evitada.

Agentes públicos lotados no órgão descentralizado da AGU No Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - IPHAN

A relação abaixo foi elaborada com base no DOC. n. 28, que segue anexo, ou seja, o Ofício n. 075-GAB-DPA, de 17 de julho de 2002.

|Servidores públicos do | | | |Se houve licitação, dispensa ou |

|Instituto do Patrimônio | | |Quem ministrou os |inexigibilidade de licitação ou |

|Histórico e Artístico | | |cursos, palestras |apenas pagamento indevido sem nenhum |

|Nacional – IPHAN |Nome do | |etc |procedimento jurídico. |

| |Curso e |Valor | | |

| |Datas | | | |

| | | | |O horário do curso foi de 08:00 às |

| | | | |10:00. |

| | | | |Foi adotado um procedimento irregular|

| | | | |e incompleto de dispensa de |

| | | | |licitação, sem qualificação, sem a |

| | | | |razão para a dispensa, sem pesquisa |

| | | | |de preços. Outra nulidade é que não|

| | | | |houve a programação anual e desta |

| | | | |forma não houve procedimento básico, |

|Antônio Elesbão Lima da |Curso Avançado de Direito | |Gilmar Ferreira |o que impede qualquer dispensa de |

|Silva, Procurador Federal – |Constitucional | |Mendes e outros |licitação e contratação. |

|AGU |15/02 a 17/05/01 |900,00 | |De acordo com o IPHAN, no ofício 075 |

| | | | |– GAB/DPA: “esclareço que de 1998 à |

| | | | |2001 não houve programação anual, uma|

| | | | |vez que os cursos na área jurídica |

| | | | |foram concedidos conforme a demanda |

| | | | |e de acordo com a disponibilidade |

| | | | |orçamentária existentes à época” |

| | | | |DOC. |

Agentes públicos lotados no órgão descentralizado da AGU no Banco Central do Brasil, autarquia federal

A relação abaixo foi elaborada com base no DOC. n. 29, que segue anexo, ou seja, o Ofício/2002/03330/DEJUR/PRADM, de 23 de julho de 2002.

Neste ofício está dito que “os servidores” da Procuradoria Geral do Banco Central do Brasil “estão vinculados à AGU por força do ar. 17, da Lei Complementar 73/93”.

| | | | |Se houve licitação, dispensa ou |

| | | |Quem ministrou os |inexigibilidade de licitação ou |

|Servidores públicos do Banco | | |cursos, palestras |apenas pagamento indevido sem nenhum |

|Central do Brasil |Nome do | |etc |procedimento jurídico. |

| |Curso e |Valor | | |

| |Datas | | | |

|Daniela Zarzar Pereira de Melo | | | | |

|Queiroz, Procurador – AGU. | | | |Foi adotado um procedimento irregular|

|Subprocuradora Chefe, cargo de |Recursos de Natureza | | |e incompleto de dispensa de |

|confiança. |Extraordinária |300,00 |Outros |licitação, sem qualificação, sem a |

|Coordenadora, FDO-1 |01/03 a 31/03/00 | | |razão para a dispensa, sem pesquisa |

| | | | |de preços etc. |

| |Recursos de Natureza | | | |

|Horácio Moraes Pinheiro, |Extraordinária | | | |

|Procurador – AGU |01/03 a 31/03/00 |300,00 |Outros |Idem |

| | | | | |

|José Maria dos Anjos, |Recursos de Natureza | | | |

|Procurador – AGU |Extraordinária |300,00 |Outros |Idem |

| |01/03 a 31/03/00 | | | |

|Roberto Hidemitsu Yamashiro, | | | | |

|Procurador – AGU, | | | | |

|Chefe de Subunidade, cargo de |Recursos de Natureza | | | |

|confiança |Extraordinária |300,00 |Outros |Idem |

| |01/03 a 31/03/00 | | | |

|Ana Cláudia Manso Sequeiro O. | Panorama Básico de | |Gilmar Ferreira | |

|Rodrigues, Procurador – AGU |Direito Constitucional | |Mendes e outros | |

| |15/02 a 28/03/00 |300,00 | |Idem |

| | | | | |

|Cassiano Luiz Crespo Alves |Panorama Básico de Direito| |Gilmar Ferreira | |

|Negrão, Procurador – AGU. |Constitucional |300,00 |Mendes e outros |Idem |

|Subprocurador Chefe, cargo de |15/02 a 28/03/00 | | | |

|confiança. | | | | |

|Coordenador. | | | | |

| | Panorama Básico de | |Gilmar Ferreira | |

|Sebastião Andrade Magalhães, |Direito Constitucional | |Mendes e outros | |

|Procurador – AGU |15/02 a 28/03/00 |300,00 | |Idem |

|Thereza Karina de Figueiredo G.| Panorama Básico de | |Gilmar Ferreira | |

|Barbosa, Procurador – AGU |Direito Constitucional | |Mendes e outros | |

| |15/02 a 28/03/00 |300,00 | |Idem |

|Thereza Karina de Figueiredo G.|Temas Fundamentais de | | | |

|Barbosa, Procurador – AGU |Direito Administrativo | | | |

| |03 a 21/07/00 |300,00 |Outros |Idem |

| |Temas Fundamentais de | | | |

|Idelma C. Carvalho, Procurador |Direito Administrativo | | | |

|– AGU |03 a 21/07/00 |300,00 |Outros |Idem |

|Cassiomar Garcia Silva, |Recursos de Natureza | | | |

|Procurador – AGU |Extraordinária | | | |

| |21/08 a 22/09/00 |300,00 |Outros |Idem |

|Flávio José Roman, Procurador –| | | | |

|AGU. Coordenador, cargo de |Recursos de Natureza | | | |

|confiança. |Extraordinária |300,00 |Outros |Idem |

| |21/08 a 22/09/00 | | | |

|Leandro Novais e Silva, | | | | |

|Procurador – AGU |Recursos de Natureza | | | |

|Coordenador, cargo de |Extraordinária |300,00 |Outros |Idem |

|confiança. |21/08 a 22/09/00 | | | |

|Valdinei Tomiatto, Procurador –| | | | |

|AGU. |Recursos de Natureza | | | |

|Subprocurador Chefe, cargo de |Extraordinária | | |Idem |

|confiança. |21/08 a 22/09/00 |300,00 |Outros | |

|Luciana Marques Bombino, |Panorama Básico de Direito| |Gilmar Ferreira | |

|Procurador – AGU |Constitucional |300,00 |Mendes e outros | |

| |15/08 a 28/09/00 | | |Idem |

|Kátia Cilene de Carvalho, | | |Gilmar Ferreira | |

|Procurador – AGU. |Panorama Básico de Direito| |Mendes e outros | |

|Coordenadora, cargo de |Constitucional |300,00 | |Idem |

|confiança |15/08 a 28/09/00 | | | |

|Paulo Alvares Babilônia, |Panorama Básico de Direito| |Gilmar Ferreira | |

|Procurador – AGU |Constitucional |300,00 |Mendes e outros | |

| |15/08 a 28/09/00 | | |Idem |

| | | | | |

|Niraldo Farias Baldini, |Panorama Básico de Direito| |Gilmar Ferreira | |

|Procurador – AGU |Constitucional |300,00 |Mendes e outros |Idem |

| |15/08 a 28/09/00 | | | |

| |Teoria da Legislação e | | | |

|Helena Maria Duarte, Procurador|Processo Legislativo | | | |

|– AGU |22/08 a 28/09/00 |300,00 |Outros |Idem |

|Cristiano de Oliveira Lopes |Teoria da Legislação e | | | |

|Cozer, Procurador – AGU |Processo Legislativo | | | |

| |22/08 a 28/09/00 |300,00 |Outros |Idem |

|Fátima Regina Máximo Martins |Teoria da Legislação e | | | |

|Gurgel, Procurador – AGU |Processo Legislativo | | | |

| |22/08 a 28/09/00 |300,00 |Outros |Idem |

|Kátia Cilene Carvalho, |Direito do Consumidor | | | |

|Procurador – AGU |03/10 a 16/11/00 |300,00 |Outros | |

|Coordenadora, cargo de | | | |Idem |

|confiança | | | | |

|Luciana Marques Bombino, |Direito do Consumidor | | | |

|Procurador – AGU |03/10 a 16/11/00 |300,00 |Outros | |

| | | | |Idem |

|Ana Luisa Fernandes Martins, |Controle de Constituciona-| | | |

|Procurador – AGU |lidade | |Gilmar Ferreira | |

| |22/11 a 15/12/00 |300,00 |Mendes |Idem |

|Alessandro de Abreu Borges, |Controle de Constituciona-| |Gilmar Ferreira | |

|Procurador – AGU |lidade |300,00 |Mendes |Idem |

| |22/11 a 15/12/00 | | | |

|Walkiria de Paula Ribeiro de | | | | |

|Oliveira, Procuradora – AGU. | | | | |

|Chefe de Subunidade, cargo de | |350,00 |Outros |Idem |

|confiança. |Panorama Básico de Direito| | | |

| |Penal | | | |

| |02 a 28/05/00 | | | |

|Ronaldo Lins Alves da Cunha, |Panorama Básico de Direito| | | |

|Procurador – AGU |Penal |350,00 |Outros |Idem |

| |02 a 28/05/00 | | | |

|Kátia Cilene de Carvalho, | | | | |

|Procurador – AGU. | | |Outros | |

|Coordenador, cargo de |Panorama Básico de Direito|350,00 | |Idem |

|confiança. |Penal | | | |

| |02 a 28/05/00 | | | |

|Luciana Marques Bombino, |Panorama Básico de Direito| | | |

|Procurador – AGU |Penal |350,00 |Outros | |

| |02 a 28/05/00 | | |Idem |

|Maria Angela Furtado |Temas Fundamentais de | | | |

|Laurentino, Procurador – AGU |Direito Administrativo | | | |

| |05 a 23/02/01 |350,00 |Outros |Idem |

| |Temas Fundamentais de | | | |

|Alessandro de Abreu Borges, |Direito Administrativo | | | |

|Procurador – AGU |05 a 23/02/01 |350,00 |Outros |Idem |

| |Temas Fundamentais de | | | |

|Ana Carolina Alves de Araújo, |Direito Administrativo | | | |

|Procurador – AGU |05 a 23/02/01 |350,00 |Outros | |

| | | | |Idem |

|César Cardoso, Procurador – |Curso Avançado de Direito | |Gilmar Ferreira | |

|AGU. |Constitucional | |Mendes e outros | |

|Chefe da Subunidade. |15/02 a 17/05/00 |900,00 | |Idem |

| | | | | |

|Luiz Roberto Ribeiro Bueno, |Teoria da Legislação e | | | |

|Procurador – AGU |Processo Administrativo |350,00 |Outros |Idem |

| |05 a 23/02/00 | | | |

|Cassiomar Garcia Silva, |Seminário: O Novo Código | | | |

|Procurador – AGU |Civil |200,00 |Outros | |

| |14 a 15/03/02 | | |Idem |

|Nelson Alves de Aguiar Júnior, |Seminário: O Novo Código | | | |

|Procurador – AGU |Civil | | | |

| |14 a 15/03/02 |300,00 |Outros |Idem |

|Rúbio Rommel Rodrigues Barbosa,| | | | |

|Procurador – AGU. |II Congresso Brasiliense | | | |

|Coordenador, cargo de |de Direito Administrativo |300,00 |Gilmar Ferreira |Idem |

|confiança. |28 a 29/06/00 | |Mendes e outros | |

Houve 48 contratações. Somente foram 37 são objeto desta ação, pois envolvem menbros da AGU. Os contratos envolvendo Analistas foram deixados para outra ocasião.

Dos 37 contratos, 12 envolvem membros da AGU que tinham cargos comissionados. Ou seja, os subordinados, além de dependerem na carreira do chefe da AGU, também dependiam para manterem os cargos comissionados, as rendas extras. Quem autorizou tais cursos também era subordinado do Dr. Gilmar. As outras nulidades seguem expostas em capítulos específicos mais adiante nesta petição.

Agentes públicos lotados no órgão descentralizado da AGU na Universidade de Brasília - UnB

A relação abaixo foi elaborada com base no DOC. n. 30, que segue anexo, ou seja, o Ofício n. 509/FUB, de 12 de julho de 2002. A FUB é a Fundação Universidade de Brasília, uma autarquia. Pelos termos da Lei Complementar 73, seus Procuradores Federais são também vinculados à AGU.

O superior e dirigente máximo da AGU, então o Dr. Gilmar, jamais poderia permitir ou promover contratos informais e secretos, pagos por subordinados do então Chefe da AGU, o Dr. Gilmar, beneficiando sua empresa.

| | | | |Se houve licitação, dispensa ou |

|Servidores públicos da | | |Quem ministrou os |inexigibilidade de licitação ou |

|Universidade de Brasília – UnB,|Nome do | |cursos, palestras |apenas pagamento indevido sem nenhum |

|vinculados a AGU |Curso e |Valor |etc |procedimento jurídico. |

| |Datas | | | |

| | | | |Foi adotado um procedimento irregular|

| | | | |e incompleto de dispensa de |

|Anita Lapa Borges de Sampaio, |Recursos de Natureza | | |licitação, sem qualificação, sem a |

|Procurador Federal – AGU |Extraordinária |300,00 |Outros |razão para a dispensa, sem pesquisa |

| |01/03 a 31/03/00 | | |de preços etc. |

|Leandro da Motta Oliveira, |Recursos de Natureza | | | |

|Procurador Federal |Extraordinária | | |Idem |

| |01/03 a 31/03/00 | | | |

| | |300,00 |Outros | |

| |Curso de Processo do | | | |

|Elisio Benetti, Procurador |Trabalho | |Outros | |

|Federal – AGU |13/03 a 10/04/00 |250,00 | |Idem |

|Georgino Melo Silva, Procurador|Temas Fundamentais de | | | |

|Federal – AGU |Direito Administrativo | | | |

| |03/04 a 03/05/00 |300,00 |Outros |Idem |

|José Bonifácio de S. |Curso de Processo do | | | |

|Figueiredo, Procurador Federal |Trabalho | | | |

|– AGU |13/03 a 10/04/00 |250,00 |Outros |Idem |

|José Bonifácio de S. |Licitação e Contratos | | | |

|Figueiredo, Procurador Federal |Administrativos | |Outros | |

|– AGU |19/10 a 09/11/01 |350,00 | |Idem |

|Leandro da Motta Oliveira, |Curso de Processo do | | | |

|Procurador Federal – AGU |Trabalho |250,00 | | |

| |13/03 a 10/04/00 | |Outros |Idem |

|Miguel Joaquim Bezerra, |Curso de Processo do | | | |

|Procurador Federal – AGU |Trabalho | | | |

| |13/03 a 10/04/00 |250,00 |Outros |Idem |

|Nelson Vidal Gomes, Procurador |Panorama Básico de Direito| | | |

|Federal – AGU |Constitucional | |Gilmar Ferreira | |

| |18/10 a 11/12/01 |350,00 |Mendes |Idem |

|Paulo Enéas da Silva Paranhos |Panorama Básico de Direito| | | |

|Néris, Procurador Federal – AGU|Constitucional | |Gilmar Ferreira | |

| |18/10 a 11/12/01 |350,00 |Mendes |Idem |

|Valéria Cristina Corte dos | | | | |

|Santos Machado, Procurador |Panorama Básico de Direito| |Gilmar Ferreira | |

|Federal – AGU |Constitucional |350,00 |Mendes |Idem |

| |18/10 a 11/12/01 | | | |

|Leandro da Motta Oliveira, |Temas Fundamentais de | | | |

|Procurador Federal – AGU |Direito Administrativo | | | |

| |03/04 a 03/05/00 |300,00 |Outros |Idem |

|José Bonifácio de S. |Temas Fundamentais de | | | |

|Figueiredo, Procurador Federal |Direito Administrativo | | |Idem |

|– AGU |03/04 a 03/05/00 |300,00 |Outros | |

|Elisio Benetti, Procurador |Temas Fundamentais de | | | |

|Federal – AGU |Direito Administrativo | | | |

| |03/04 a 03/05/00 |300,00 |Outros |Idem |

|Miguel Joaquim Bezerra, |Curso Avançado de Direito | |Gilmar Ferreira | |

|Procurador Federal – AGU |Constitucional | |Mendes e outros |Idem |

| |15/02 a 12/06/01 |900,00 | | |

|Valéria Cristina Corte dos |Instrumentos Processuais | | | |

|Santos Machado, Procurador |de Natureza Constitucional|300,00 |Outros | |

|Federal – AGU |05 a 26/03/01 | | |Idem |

As mesmas nulidades expostas antes e que seguem especificadas em capítulos próprios mais adiante.

Agentes públicos lotados no órgão descentralizado da AGU na Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS

A relação abaixo foi elaborada com base no DOC. n. 31, que segue anexo, ou seja, o Ofício PROGE N.º 357/2002, de 26 de julho de 2002:

| | | | |Se houve licitação, dispensa ou |

|Servidores públicos da Agência | | |Quem ministrou os |inexigibilidade de licitação ou |

|Nacional de Saúde Suplementar –|Nome do | |cursos, palestras |apenas pagamento indevido sem nenhum |

|ANS |Curso e | |etc |procedimento jurídico. |

| |Datas |Valor | | |

| | | | |Foi adotado um procedimento irregular|

| | | | |e incompleto de dispensa de |

|Luiz Felipe Conde, |Seminário: | | |licitação, sem qualificação, sem a |

|Procurador-Geral da ANS – AGU |O Novo Código Civil |300,00 |Outros |razão para a dispensa, sem pesquisa |

| |14 a 15/03/02 | | |de preços etc. |

O membro da AGU que fez o curso no IDP Ltda, empresa do Dr. Gilmar, ocupava cargo de confiança, sendo, nada menos, que o Procurador Geral da ANS, com subordinação clara ao Dr. Gilmar, e dependente do mesmo para manter seu cargo de chefia, com os rendimentos extras.

Desta forma, dependia para sua subsistência (parte expressiva de seus rendimentos) da boa vontade do Consultor jurídico, que, por sua vez, respondia diretamente ao Dr. Gilmar. A influência do Dr. Gilmar na escolha de seus subordinados, para fazerem tais cursos é, assim, clara.

As mesmas nulidades já narradas e que serão mais detalhadas a seguir, em capítulos próprios, que valem para as contratações expostas nas tabelas acima.

DA FALTA DE PROJETO BÁSICO – ilicitude grave

As 451 contratações informais são ímprobas, nulas. Dentre várias razões, também porque não houve projeto básico prévio antes das contratações ilícitas. A exceção foi referida ( houve projeto básico para umas três contratações) e não representa sequer 1% dos contratos. Pudera. A empresa do dirigente máximo da AGU era tratada de forma privilegiada e com todas as regalias, pois os subordinados dependiam do superior hierárquico.

Wálteno Marques da Silva, no livro Procedimentos para Licitar, Editora Consulex, 1.ª Edição, 1998, mostra como o básico é exigido pela lei e pela Secretária Federal de Controle:

“Págs. 46/47

“Elaboração de projeto básico – Está previsto no artigo 7.º, parágrafo 2.º, I, que as obras e serviços somente poderão ser licitados quando houver projeto básico aprovado pela autoridade competente.

Portanto, imperiosa projeto será a atuação da área responsável, a nosso ver, e como regra geral, a unidade requisitante, para assegurar o cumprimento da disposição legal (remetemos o leitor ao terceiro parágrafo do tema “Caracterização do Objeto’).

Em face ao questionamento de que se há necessidade de projeto básico para serviços que não os de engenharia, tais como: limpeza, conservação, vigilância, reparo de veículos, aparelho de ar-condicionado, manutenção de máquinas e equipamentos, etc., assim se posicionou a Secretaria de Controle Interno: “É absolutamente essencial, não se deve confundir projeto básico com projeto arquitetônico. Não há necessidade de plantas, de pranchas e de desenhos, há, porém, necessidade de deixar claramente definido o que se quer contratar, pois é o projeto básico que permitirá o gerenciamento adequado do contrato. Dependendo do porte da licitação, o projeto básico pode ser uma especificação ou uma requisição detalhada dos serviços a executar”.

O prof. Jorge Ulisses Jacoby Fernandes, autor do artigo intitulado “Projeto básico nas licitações”, publicado no Caderno DIREITO & JUSTIÇA do Correio Braziliense do dia 09.10.95, assim se expressou:

“Entre as boas inovações trazidas pela Lei n.º 8.666, que disciplinou no âmbito da Administração Pública o tema licitações e contratos, está a obrigatoriedade do projeto básico, para a contratação de qualquer obra ou serviços. Conquanto ainda continuem alguns a sustentar que essa exigência só cabe para as contratações na área de engenharia, a interpretação literal indica, de forma clara, que esse requisito foi pontualmente estabelecido pelo legislador pátrio de modo amplo.

Efetivamente o art. 7.º, notadamente no § 2.º, inciso I, da lei em epígrafe, coloca a necessidade da prévia elaboração do projeto básico, estabelecendo que somente poderão ser licitados os serviços e as obras depois de atendia essa exigência.”

(...)

Pág. 49

4. Conclusão. Assim como para as compras é essencial a adequada caracterização do objeto, para obras e serviços é indispensável o detalhamento que a Administração busca do contratado, e esse nível de precisão do objeto do futuro contrato é alcançado pelo que a Lei n.º 8.666/93, numa transladação de sentido, cognominou de projeto básico.

A adoção desse instrumento só traz reflexos positivos, na medida em que constitui um orientador para os licitantes, amplia a transparência e fortalece o trabalho técnico a ser desenvolvido.

Nessa diretriz o artigo 7.º, § 2.º, do Estatuto das Licitações dispõe que obras e serviços somente poderão ser licitados quando houver projeto básico aprovado pela autoridade competente e disponível para exame dos interessados, enquanto os arts. 6.º XI e 12 do mesmo diploma legal indicam os requisitos que devem ser considerados para a elaboração do documento, conforme o objeto, assim identificado:

a) deve conter os elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado, para caracterizar a obra ou serviço, com base em estudos técnicos preliminares;

b) viabilidade técnica e possibilidade de avaliação do custo do objeto;

c) orçamento detalhado do custo global do objeto;

d) segurança;

e) funcionalidade e adequação ao interesse público;

f) economia e facilidade na execução, conservação e operação, sem prejuízo da durabilidade da obra ou serviço;

g) adoção de normas técnicas, de saúde e de segurança do trabalho;

h) adequado tratamento do impacto ambiental;

i) possibilidade de emprego de mão-de-obra, materiais, tecnologias e matérias-primas existentes no local para execução, conservação e operação;

j) soluções técnicas globais e localizadas, suficientemente detalhadas, de forma a minimizar a necessidade de reformulação durante a fase de elaboração do projeto executivo;

l) desenvolvimento da solução escolhida de forma a fornecer visão global do objeto;

m) prazo de execução;

n) identificação dos tipos de serviços, materiais e equipamentos empregados;e

o) subsídio para montagem do plano de licitação e para a gestão do objeto-programação, estratégia de suprimentos, normas de fiscalização, etc.

Não houve projeto básico antes dos contratos. Muito menos um projeto com todos os elementos constitutivos e essenciais, como foi explicado acima. A nulidade é clara por infringir o art. 7º. da Lei de Licitação, como foi explicado pelo doutrinador, no texto transcrito. Esta nulidade também fere o princípio da eficiência administrativa.

O procedimento de dispensa de licitação, para ser válido, exige elementos que foram preteridos, por isso, a gravidade do locupletamento do ex-dirigente da AGU é maior - os pagamentos para a empresa do Dr. Gilmar ocorreram, em geral, sem um procedimento prévio regular de dispensa de licitação.

O Decreto n. 2.794, de 01 de outubro de 1998, estabelece o procedimento para as contratações relativas à capacitação dos servidores públicos. Este Decreto, com o artigo 26 e seguintes da Lei de Licitações e ainda a Decisão n. 513/96 do TCU, e o artigo 37 da Constituição, disciplinam a forma da contratação com dispensa de licitação:

“DECRETO Nº 2.794, DE 1º DE OUTUBRO DE 1998.

Institui a Política Nacional de Capacitação dos Servidores para a Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 87 e 95 da Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990,

D E C R E T A :

(....)

Art. 4o São instrumentos da Política Nacional de Capacitação dos Servidores:

I - diretrizes bienais das ações de capacitação;

II - valores de referência de custo por hora, por treinando;

III - Planos Anuais de Capacitação;

IV - Relatórios de Execução dos Planos Anuais de Capacitação;

V - sistema de acompanhamento e informações gerenciais.

§ 1o As diretrizes bienais deverão indicar as orientações estratégicas, os conteúdos prioritários e os respectivos públicos-alvo relativos às ações de capacitação para o período a que se referem, levando em consideração os resultados alcançados no período anterior e os almejados para o subseqüente.

§ 2o Os valores de referência de custo serão os balizadores dos gastos com capacitação por hora, por treinando, de acordo com a natureza das ações implementadas, e serão calculados a partir de levantamento dos preços praticados em ações de capacitação por entidades públicas ou privadas.

§ 3o Os Planos Anuais de Capacitação, a serem encaminhados ao Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado pelos órgãos e pelas entidades, observarão as orientações da Comissão Interministerial de Capacitação e definirão as metas a serem alcançadas em consonância com os resultados institucionais esperados, as quais deverão contemplar:

I - ações de capacitação direcionadas aos públicos-alvo e ao atendimento dos conteúdos prioritários, indicados na forma do § 1o deste artigo;

II - ações de capacitação direcionadas ao atendimento das necessidades específicas do órgão ou da entidade, aí incluídos o curso de formação inicial para as carreiras e a pós-graduação.

§ 4o Para cada ação de capacitação prevista no Plano Anual de Capacitação deverá ser explicitado:

I - o universo de servidores aos quais se destina;

II - o percentual de servidores, dentre o universo definido na forma do inciso anterior, que será atendido anualmente;

III - a carga horária;

IV - a estimativa de custos;

V - os indicadores relativos aos resultados institucionais esperados em decorrência da implementação das ações de capacitação.

§ 5o Os Relatórios de Execução dos Planos Anuais de Capacitação, destinados a possibilitar o controle gerencial das ações de capacitação, incluirão os resultados obtidos no cumprimento das metas propostas com base nas informações definidas no parágrafo anterior.

§ 6o O sistema de acompanhamento e informações gerenciais, tendo por fonte de dados o Relatório de Execução, contemplará conjunto de indicadores que permita a avaliação permanente da Política Nacional de Capacitação, a publicidade das ações e os resultados dela decorrentes, bem como a atualização no cadastro funcional de cada servidor dos dados referentes à participação em ações de capacitação.

(...) Art. 17. Revoga-se o Decreto no 2.029, de 11 de outubro de 1996.

Brasília, 1o de outubro de 1998; 177o da Independência e 110o da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Os valores de referência dos custos devem ser formulados com base em levantamentos dos preços praticados por entidades públicas e privadas ( pesquisa de preços, a base da justificativa do preço, prevista no artigo 26 da Lei de Licitação), conforme o texto do artigo 4º do Decreto acima transcrito. Da mesma forma, os planos anuais de capacitação também exigem estimativa dos custos.

Estes dispositivos acima reforçam a exigência contida no artigo 26 da Lei de Licitação, sobre a importância da elaboração da justificativa do preço nas dispensas de licitação. O TCU, interpretando o artigo 26, exigiu que, mesmo nas dispensas de licitação com base no inciso II do artigo 24, houvesse a colheita de preços, para elaboração da justificativa de preços. Vejamos os trechos mais importantes do acórdão do TCU:

“Acórdão 513/1996 - Segunda Câmara

Nome do Documento AC-0513-25/96-2

Prestação de Contas. Escola Agrotécnica Federal Presidente Juscelino Kubitschek/RS. Irregularidades na área de Pessoal, Licitação, Patrimônio e Veículo. Análise das justificativas. Alegações de defesa rejeitadas. Contas irregulares. Determinação.

Dados Materiais

Acórdão

513/96 - Segunda Câmara - Ata 25/96

Processo nº: TC 625.177/95-9. Anexo: TC 625.250/94-0

R.A.)(....)

Acórdão

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea "b", da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 19, parágrafo único, e 23, inciso III, da mesma Lei, em: (...)

3 - determinar à Direção da Escola Agrotécnica Federal Presidente Juscelino Kubitschek o que segue: (...)

3.8 - realizar coleta de preços nas contratações de serviços e compras dispensadas de licitação com fundamento no art. 24, inciso II da Lei nº 8.666/93;

(....)

3.10 - observar o princípio da vinculação ao instrumento convocatório previsto no art. 3º da Lei nº 8.666/93, ante a dispensa de documentação prevista no convite por ocasião da abertura das propostas, bem como a recente Decisão nº 705/94 (Ata 54/94 - Plenário, "in" DOU de 06/12/94), quando foi firmado entendimento no sentido da obrigatoriedade da documentação relativa à regularidade com a Seguridade Social, prevista no art. 29, inciso IV, da Lei nº 8.666/93, nas licitações públicas, ainda que na modalidade de convite, extensiva aos casos de obra, serviços ou fornecimento com dispensa de licitação;

3.11 - verificar a compatibilidade dos preços propostos com os praticados no mercado, através de pesquisa de preços em pelo menos duas empresas pertencentes ao ramo do objeto licitado, nos termos do art. 6º do Decreto nº 449/92; (...)

Publicação: Sessão 18/07/1996 - Dou 30/07/1996 - Página 14195” ( cf. DOC. n. 36).

O acórdão n. 513 do TCU é claro, inclusive na exigência da qualificação, como consta no item 3.10, tal como na exigência ética de pesquisas prévias de preços, cf. itens 3.8 e 3.11, transcritos no acórdão do TCU.

A pesquisa prévia de mercado é também exigida pelo art. 10, V, da Lei 8.429/92 combinado com o parágrafo 2º do art. 25 da Lei 8.666/93.

Deveria haver nos procedimentos de dispensa de licitação as razões da escolha (cf. art. 26 da Lei de Licitação), pois o raciocínio das contratações era supor que se aplicava a inexigibilidade de licitação. Então, em vez do procedimento de inexigibilidade, abriam o de dispensa de licitação com a alegação que os valores das contratações eram baixos (eram baixos porque fracionavam indevidamente os contratos, como será demonstrado).

Para que houvesse um procedimento de inexigibilidade válido e regular seria preciso haver projetos básicos prévios (o rol das necessidades do órgão que determinam se há um fornecedor exclusivo ou não). Os projetos básicos ( exigidos pela Lei de Licitação e também pelo art. 4º. do Decreto acima transcrito, nas diretrizes bienais das ações de capacitação e nos planos anuais de capacitação) são a base fundamental para a demonstração da suposta exclusividade do fornecedor. Somente quando há um fornecedor exclusivo que atenda às necessidades ( arroladas no projeto básico), é possível afirmar que há inviabilidade da licitação. E aí, sim, seria admitida a inexigibilidade de licitação. Nas razões da escolha, seriam arroladas as necessidades fundamentais (no caso, os cursos requeridos) e a demonstração que somente havia uma entidade que fornecesse tais cursos.

Além das razões acima expostas, as razões da escolha são também exigidas pelo princípio da motivação dos atos administrativos e pelo princípio da moralidade e ainda por outros dispositivos do art. 37 da Constituição. O princípio da motivação dos atos administrativos requer, nos procedimentos, as razões da escolha do fornecedor, uma motivação para a contratação. Ainda mais em casos em que foi alegada a hipótese de inexigibilidade de licitação combinada com dispensa de licitação em decorrência de um suposto pequeno valor para o contrato - na verdade, como será explicado, houve fracionamento indevido, outra burla grave.

Wálteno Marques da Silva, no livro Procedimentos para Licitar, Editora Consulex, 1.ª Edição, 1998, demonstrou claramente que, nos procedimentos de dispensa de licitação, são imprescindíveis e essenciais os seguintes elementos constitutivos: realização de pesquisas de preços ( justificativa de preços), evitar parcelamentos indevidos ( forma de burla para evitar licitações), elaboração de pareceres jurídicos no caso de alegada inexigibilidade de licitação (exatamente o caso concreto), realização de qualificações ( fiscal, jurídica e econômica-técnica, como exigidas nos artigos 27 e seguintes da Lei de Licitação), redação e formalização de termos de contratos formais, elaboração de razões para justificar objetivamente a escolha do prestador de serviços etc. Estes requisitos ético-jurídicos foram preteridos. Vejamos a opinião doutrinária do Dr. Walteno:

“Pág. 62/64

Entretanto, cobra relevo o destaque de que a despeito de vir a ser adotado o procedimento da dispensa do exame prévio do órgão jurídico nos casos específicos de contratações amparadas pelos incisos I e II do artigo 24 da Lei n.º 8.666/93, a autoridade contratante deverá observar, no que couber, as exigências preconizadas no art. 38, caput, e seus incisos, assim como atentar para os seguintes aspectos pertinentes às contratações com dispensa de licitação por valor:

a) pesquisa de preços junto a pelo menos 02 (duas) empresas do ramo, nos termos do art. 6.º do Decreto n.º 449, de 17.02.92;

b) o parcelamento somente tem respaldo legal quando visar o aproveitamento das peculiaridades do mercado e a economicidade;

c) a inexigibilidade tem uma geratriz e um destinatário diferentes daqueles da disponibilidade, e portanto, as situações de inexigibilidade, ainda que de pequeno valor, não devem ser enquadradas como dispensa de licitação, devendo o responsável, nesses casos, remeter o processo para prévia análise do órgão jurídico para apreciação do enquadramento legal;

d) nos casos de dispensa de licitação em razão do valor, a Administração deverá observar as disposições da IN MARE N.º 5, de 21.07.95, e da Portaria MARE n.º 544, de 26.02.96, que se reportam à necessidade da exigência de comprovação da regularidade com o INSS, FGTS e Fazenda Federal para os fornecedores não cadastrados no Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores – SICAF;

e) não obstante a desobrigação legal do “Termo de Contrato” contemplada no art. 62, caput, da Lei n.º 8.666/93, caso a Administração entenda conveniente adotá-lo para as contratações de pequeno valor (incisos I e II, art. 24), a minuta do respectivo instrumento deverá ser submetida ao prévio exame do órgão jurídico.

(...)

5.3.5.3. Procedimentos para a autuação e instrução dos processos de dispensa ou inexigibilidade de licitação

Para fins de padronização do procedimento administrativo, sugerimos a seguinte seqüência para a instrução e autuação do processo de dispensa ou inexigibilidade de licitação:

a) pedido de material ou execução da obra ou serviço com a devida caracterização do objeto, no caso de compras, e a instrução com o Projeto Básico, no caso de obras e serviços;

b) pesquisa dos preços praticados no mercado e/ou planilhas de custos;

c) formalização do processo de dispensa e/ou inexigibilidade, nos termos dos artigos 26, parágrafo único, e 38, com a indicação dos recursos orçamentários;

d) proposta(s) de fornecimento apresentada(s) pelo interessado(s);

e) exame e parecer conclusivo do órgão jurídico (exceto nos casos dos incisos I e II do art. 24);

f) avaliação e aprovação pelo ordenador de despesas, no caso dos incisos I e II do art. 24 da Lei n.º 8.666/93;

g) razão da escolha do fornecedor ou do prestador de serviços, com a comprovação da exclusividade, quando for o caso;

h) comprovação da regularidade fiscal, (INSS e FGTS), na forma da lei;

i) justificativa do preço;

j) ratificação do ato pela autoridade competente, e publicação na imprensa oficial, ao prazo da lei, excetuados os casos dos incisos I e II, do art. 24;

l) assinatura do contrato ou instrumento equivalente, dispensada a publicação na imprensa oficial nos termos do parágrafo único do art. 61”.

Os pareceres jurídicos específicos (cf. também os termos da Lei Complementar n. 73) deveriam ter sido elaborados, eram necessários, pela alegação da hipótese de inexigibilidade de licitação combinada com suposto pequeno valor.

As contratações informais e secretas foram feitas ou com mero ressarcimento de despesas ou, a maioria, com procedimentos prévios irregulares (incompletos) de dispensa de licitação.

Sidney Bittencourt, no livro Licitação Passo a Passo, 3.ª Edição, Editora Lumen Juris, Rio de Janeiro, 1998, mostra os passos legais da dispensa da licitação. Vejamos o artigo 26 da Lei n. 8.666, com o comentário de Bittencourt:

“Pág. 84/85

Art. 26. As dispensas previstas nos §§ 2.º e 4.º do art. 17 e nos incisos III a XXIV do art. 24, as situações de inexigibilidade referidas no art. 25, necessariamente justificadas, e o retardamento previsto no final do parágrafo único do art. 8.º desta Lei deverão ser comunicados dentro de três dias à autoridade superior, para ratificação e publicação na imprensa oficial, no prazo de cinco dias, como condição para eficácia dos atos.

Parágrafo único. O processo de dispensa, de inexigibilidade ou de retardamento, previsto neste artigo, será instruído, no que couber, com os seguintes elementos:

I – caracterização da situação emergencial ou calamitosa que justifique a dispensa, quando for o caso;

II – razão da escolha do fornecedor ou executante;

III – justificativa do preço;

IV – documento de aprovação dos projetos de pesquisa aos quais os bens serão alocados).

(...)

Comentário:

Parágrafo único

Salutar a recomendação disposta neste parágrafo, não obstante ressaltar o óbvio.

Ora, havendo o afastamento do certamente licitatório é imprescindível que todas as determinações obrigatórias para uma licitação, quando cabíveis, se façam também presentes.

Ressalta-se que a expressão “no que couber” não se enquadra nas discricionariedades ínsitas do administrador público, pois, no caso, obriga-se o agente público a cumprir todos os passos, pondo de lado somente aqueles impossíveis de serem concretizados”. (g. n., nosso).

Todo procedimento de dispensa de licitação deve ter a caracterização da situação emergencial ou calamitosa, a razão da escolha do fornecedor e a justificativa do preço. E os passos procedimentais (exigências) acima especificados não foram cumpridos.

Carlos Pinto Coelho Motta, na obra Eficácia nas Licitações e Contratos, Editora Del Rey, 4.ª edição, Belo Horizonte, 1995, também demonstra a necessidade dos passos procedimentais referidos no artigo 26 para que haja um procedimento regular de dispensa. Vejamos o que deveria ter sido feito:

“Págs. 139/140

“Pergunta – Como deve ser formalizado o processo de dispensa, ou de inexigibilidade?

Resposta – Estabelece o art. 26 que os processos de dispensa e inexigibilidade contenham os seguintes elementos:

I –caracterização da situação emergencial ou calamitosa que justifique a dispensa;

II – razões da escolha;

III – justificativa do preço.

Os incisos de I a III lembram muito o disposto no art. 9.º do Decreto 73.140/73.

Parafraseando conhecido mestre, diria que o ato administrativo deve revestir-se de motivos sérios, exatos e lícitos – sem os quais o próprio ato ruirá pela base.

Complemento, pois, os incisos citados, sugerindo a formalização documental que se segue:

a) em processo administrativo próprio, contendo os elementos necessários à demonstração da hipótese incidente (arts. 24 e 25);

b) documentação relativa aos atos praticados pela autoridade competente (art. 26);

c) parecer jurídico prévio inciso VI do art. 38);

d) pesquisa de mercado (art. 10, V, da Lei 8.429/92 e § 2.º do art. 25 da Lei 8.666/93); valores inferiores a 50% dos previstos no art. 24, I, II, VIII e XVI, da Lei 8.666/93 não obrigam ao cadastramento prévio no SICAF (item 1.2. da Instrução Normativa 15/94, de 24/20/94);

e) projeto básico em caso de obras e serviços de engenharia (art. 7.º);

f) ato de ratificação (art. 26), sendo que o extrato da publicação deve ser juntado a posteriori;

g) comprovação de regularidade fiscal junto ao FGTS e à Seguridade Social, se for o caso (Lei 8.036/90 e Lei 8.212/92);

h) termo de contrato, incluindo a respectiva proposta (art. 54, § 2.º) na hipótese de ser obrigatória a avença (art. 62), e garantia do cumprimento do art. 13, § 3.º, no caso específico;

i) índices de reajuste (arts. 2.º e 5.º do Decreto 1.054/94; e legislação do Plano de Estabilização Econômica: art. 14 da Lei 8.880/94).

O TCU recomenda a adoção de medidas cautelares visando assegurar a veracidade das declarações prestadas pelos órgãos e entidades emitentes, no caso de atestados de exclusividade de fornecimento de materiais, equipamentos ou gêneros”.

Os procedimentos de dispensa de licitação que foram realizados, antes de quase todos os contratos informais, são incompletos, confusos e sem a maioria dos elementos necessários - sem qualificação, sem projeto básico, sem pesquisas de mercado, sem justificativas de preços, sem as razões da escolha do IDP Ltda, sem a caracterização da situação emergencial etc -, infringindo os termos da Lei 8.666 ( artigos 26, 27, 28 e outros já referidos), tal como os termos da Lei 9.784, de 29 de janeiro de 1999 ( cf. DOC. n. 07).

Esta última lei exige procedimentos com todos os documentos em ordem cronológica, numerados e “a atuação segundo padrões éticos de probidade, decoro e boa fé”, tal como exige a divulgação oficial dos atos administrativos. O princípio da formalidade dos atos administrativos foi também desrespeitado. As formas são importantes na Administração, porque são a proteção contra o arbítrio e a corrupção. No caso, além das formas, houve violações a normas substanciais e a princípios fundamentais.

Umas das principais nulidades é a preterição das qualificações, que devem ser realizadas antes de qualquer contratação. A qualificação é exigida pela Lei n. 8.666, pela Lei n. 8.036 e ainda pela Lei n. 8.212, pelo artigo 195 da Constituição ( para a defesa da seguridade) e por outros dispositivos jurídicos.

Procedimentos de dispensa sem as qualificações prévias são totalmente ilícitos.

Além da falta da documentação especificada no parágrafo único do art. 26, tal como arts. 27 e seguintes, não houve, em praticamente todos os procedimentos irregulares de dispensa de licitação, o parecer jurídico prévio e específico previsto no inciso VI do art. 38.

Da mesma forma, não houve pesquisas de mercado, exigidas pelo art. 10, V, da Lei 8.429/92 e § 2.º do art. 25 da Lei 8.666/93, para a elaboração das justificativas de preços, que não foram feitas também.

Não houve projeto básico prévio, como prevê o art. 7.º. da Lei de Licitação. Este seria essencial, pois seria a base para qualquer inexigibilidade de licitação, pois estes se baseiam na adequação entre a necessidade do órgão explicitado no projeto básico e os serviços supostamente exclusivos da empresa que seria a fornecedora exclusiva.

Na maioria dos procedimentos, não houve o ato de ratificação (art. 26), tal como não foram feitas as qualificações jurídicas, fiscais e econômicas, como exigidas nos artigos 27 e seguintes da Lei de Licitação. Vejamos este último ponto com mais detalhe no capítulo seguinte.

Não houve a qualificação, habilitação, da empresa IDP: nem jurídica, nem financeira, nem tributária, nem econômica-técnica .

Na maioria das vezes (as tabelas explicam os casos), não foi sequer verificada a habilitação (qualificação) da empresa, IDP Ltda. Nos procedimentos, não houve também a qualificação jurídica, fiscal etc. Somente em alguns casos, houve consulta ao SICAF, alguns casos em data posterior mesmo à execução dos serviços.

Não houve a comprovação de regularidade fiscal junto a Receita Federal, ao FGTS e à Seguridade Social (Lei 8.036/90 e Lei 8.212/92).

Como será demonstrado mais adiante, nos dias anteriores às contratações informais, o IDP Ltda, em muitos cursos, estava impedido de contratar com o poder público, tal como estava também nas datas dos contratos informais e, às vezes, durante as execuções dos contratos informais.

Vejamos os documentos que deveriam ter sido fornecidos pelo IDP e que deveriam constar nos procedimentos administrativos antes de cada contratação:

1. Relativamente à habilitação jurídica:

a) registro comercial, no caso de empresa;

b) ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor, devidamente registrado, em se tratando de sociedades comerciais, e, no caso de sociedades por ações, acompanhados dos documentos de eleição de seus administradores;

2. Relativamente à regularização fiscal:

a) prova de inscrição do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ);

b) prova de inscrição no cadastro de contribuintes Estadual, do Distrito Federal ou Municipal, pertinente ao seu ramo de atividade e compatível com o objeto licitado;

c) prova de regularidade para com a Fazenda do Distrito Federal para empresas com sede ou domicílio no Distrito Federal e prova de regularidade com a Fazenda do Município e do respectivo Estado para a licitante com sede ou domicílio fora do Distrito Federal.

d) prova de regularidade com a Fazenda Federal, através de certidão expedida pela Receita Federal ou por meio da Internet, não tendo validade no caso desta última, cópia ainda que autenticada por cartório.

e) prova de regularidade relativa à Seguridade Social, demonstrando situação regular no cumprimento dos encargos sociais instituídos por lei, compreendendo:

e.1) Certidão Negativa de Débito – CND emitida pelo INSS; e

e.2) Certificado de Regularidade de situação junto ao FGTS, emitido pela Caixa Econômica Federal.

3. Relativamente à qualificação econômico-financeira:

a) Balanço Patrimonial e Demonstrações Contábeis do último exercício social, devidamente registrados na Junta Comercial, já exigíveis e apresentados na forma da Lei, que comprovem a boa situação financeira da Empresa, vedada a substituição por balancetes ou balanços provisórios. As empresas criadas no presente exercício deverão apresentar balancete especial de abertura.

Mesmo em casos de dispensa ou inexigibilidade, a qualificação - jurídica, fiscal, econômica- técnica - é essencial e obrigatória.

A razão para isso é que, sem CND, há o risco de empresas irregulares contratarem com o poder público. Por isso, as exigências de regularidade, que são inclusive constitucionais (prevista no art. 195, § 3.º da Constituição Federal). Estas normas visam proteger a Seguridade Social, as Receitas federais, estaduais e municipais e são imprescindíveis. A jurisprudência sobre este ponto é absolutamente pacífica.

Estas ilicitudes também mostram como o IDP Ltda foi tratado de forma privilegiada, prova da influência do Dr. Gilmar.

As contratações informais - tal como os procedimentos irregulares de dispensa de licitação e um de inexigibilidade - ocorreram, em vários cursos, em períodos em que o IDP Ltda estava impedido de contratar com o poder público, por não ter CND expedido pela Receita Federal, pelo INSS ou a certidão da CEF

A Secretaria da Receita Federal, no Ofício nº 290 ( cf. DOC. n. 33 ), informou os períodos em que o IDP estava impedido de contratar com o poder público, vejamos a transcrição do ofício:

“Senhor Procurador

Em resposta ao Ofício/MPF/PRDF/LF nº 410, de 24 de julho de 2002, informamos:

01) O Instituto Brasiliense de Direito Público – IDP, inscrito no CNPJ sob o nº 02.474.172/0001-22, esteve com restrição ao direito de obter Certidão Negativa de Débitos Tributários Federais nos períodos abaixo:

- de 01 de janeiro de 1999 a 18 de fevereiro de 1999;

- de 03 de abril de 1999 a 10 de julho de 1999;

- de 1º de agosto de 1999 a 19 de agosto de 1999;

- de 29 de abril de 2000 a 1º de junho de 2000.

02) Em cumprimento ao disposto no inciso III do art. 29 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, nos períodos acima citados, IDP esteve impedido de contratar com o poder público.

Atenciosamente,

MICHIAKI HASHIMURA

Coordenador-Geral de Administração Tributária” g.n.).

O INSS, por sua vez, informou, pelo ofício n. 1.262/INSS/DCGAB, de 06 de agosto de 2002 ( cf. DOC. n. 34), os períodos em que o IDP Ltda estava impedido de contratar com o poder público. Vejamos parte do ofício:

Ref.: Of./MPF/PRDF/LF n. 412/2002

Int.: MPF – Procuradoria da República no Distrito Federal

Ass.: Informações sobre o Instituto Brasiliense de Direito Público – IDP –

CNPJ 02.474.172/0001-22

1 – Trata, o Ofício, de consulta sobre em quais períodos a empresa citada não possui cobertura de CND para contratar com o poder público.

2 – A alínea “a” do inciso I do artigo 47 da Lei nº 8212/1991 estabelece a exigência de Certidão Negativa de Débito da empresa na contratação com o Poder Público e no recebimento de benefícios ou incentivo fiscal ou creditício concedido por ele. Assim, a empresa se encontrava impedida de contratar com o poder público nos períodos em que sua Certidão Negativa perdeu a validade sem que outra tivesse sido emitida, conforme relação abaixo:

Períodos sem a cobertura de certidão:

a) 18/02/1999 a 09/03/1999

b) 17/01/2000

c) 19/03/2000 a 28/03/2000

d) 22/07/2000 a 10/08/2000

e) 19/03/2001 a 09/04/2001

f) 25/11/2001 a 26/11/2001

g) 24/03/2002 a 25/03/2002”

A Caixa Econômica Federal também informou, pelo ofício n. 137/CAIXA/SUFUG, de 30 de julho de 2002 ( cf. DOC. n. 35), os períodos em que o IDP Ltda estava impedido de contratar com o poder público. Vejamos parte do ofício:

“Atendendo ao requerido por meio do Ofício MPB/PRDF/LF n.º 411, de 24/07/2002, apresentamos as informações a seguir.

1.1 Esclarecemos, primeiramente, que a CAIXA, na qualidade de Agente Operador do FGTS, nos termos da Lei N.º 8.036, de 11/05/90, com Regulamento Consolidado aprovado pelo Decreto N.º 99.684, de 08/11/90, emite o Certificado de Regularidade do FGTS – CRF, para fins de comprovação da situação do empregador perante o Fundo de Garantia, cuja apresentação é obrigatória nas situações previstas no Art. 27 da citada Lei N.º 8.036, bem como nos casos estabelecidos pela Lei 9.012, de 30/03/95.

1.2 Assim, para o empregador Instituto Brasiliense de Direito Público – IDP inscrito no CNPJ sob o N.º 02474172/0001-22, temos registradas as emissões de CRF, com respectivas validades e numerações, listadas em anexo.

1.2.1 Concluímos, portanto, em resposta aos questionamentos, que, observadas as datas mencionadas, o empregador apresenta histórico de emissão de CRF quase que continuamente, exceto quanto ao período compreendido entre os prazos de validade.

1.2.2 Nos períodos em que a empresa em questão esteve de posse do CRF, não houve, no tocante ao disposto na legislação do FGTS retromencionada, impedimento à contratação com o poder público.”

Com base nos três ofícios acima referidos, vejamos as comparações entre as datas dos contratos informais ( e também os períodos anteriores à contratação, quando deveriam ter ocorrido os procedimentos de dispensas ou de inexigibilidade de licitação) com as datas dos impedimentos de contratar com o poder público, segundo informações da Receita Federal e do INSS.

A primeira coluna mostra as datas em que o IDP Ltda estava impedido de contratar com o poder público de acordo com o documento da Receita Federal acima transcrito. A segunda coluna mostra as datas em que o IDP Ltda estava impedido de contratar de acordo com o documento do INSS. E a terceira coluna mostra os cursos realizados sem CNDs e se havia CRF da CEF. B

|Datas em que o IDP Ltda estava impedido de |Datas em que o IDP Ltda estava | |

|contratar com o poder público, de acordo com |impedido de contratar com o poder |Cursos realizados sem a CND da Receita e do |

|o documento acima, da Receita Federal ou |público, de acordo com o documento do |INSS ou sem o CRF da CEF, causas de nulidade |

|datas em que deveria ter ocorrido a |INSS, ou datas em que deveria ter |dos atos administrativos |

|qualificação |ocorrido as qualificações | |

| O curso Recursos de Natureza Extraordinária | |- Recursos de Natureza Extraordinária |

|ocorreu na data de 01/01 a 18/02/99. No | |08/02 a 12/03/99, |

|início do curso, quando ocorreu a contratação|18/02/99 a 09/03/99 | |

|informal, o IDP não tinha a CND da Receita |Durante quase todo o curso não havia |Também havia impedimento para contratar |

|Federal, estava impedido de contratar, prova |CND expedida pelo INSS, |porque o IDP Ltda não tinha o Certificado de |

|clara que não houve a qualificação nos |Infringindo o artigo 195 da |Regularidade do FGTS – CRF, de acordo com o |

|procedimentos de dispensa de licitação e que |Constituição, a Lei n. 8.212 sobre |documento da Caixa Econômica Federal, acima |

|houve favorecimento á empresa do dirigente da|Seguridade e ainda os dispostivos da |parcialmente transcrito. |

|União (AGU). |Lei n. 8.666/93. | |

|01/01 a 18/02/99 | 18/02/99 a 09/03/99 |-Hermenêutica Constitucional e Direitos |

|No início do curso, quando ocorreu a |O curso de Hermenêutica iniciou em |Fundamentais, ministrado por Gilmar Ferreira |

|contratação informal, o IDP não tinha a CND |09.02.99, e durante parte do mesmo o |Mendes e outros |

|da Receita Federal, estava impedido de |IDP estava impedido de contratar, por |09/02 a 25/03/99 |

|contratar. |não ter a CND do INSS. | |

|03/04 a 10/07/99 | 18/02/99 a 09/03/99 | |

|No início do curso, quando ocorreu a |No período imediatamente anterior ao | |

|contratação informal, o IDP não tinha a CND |curso, quando deveria ter ocorrido a |- Panorama Básico de Direito Constitucional, |

|da Receita Federal, estava impedido de |licitação ou a dispensa ou |ministrado por Gilmar Ferreira Mendes e |

|contratar, o impedimento permaneceu durante |inexigibilidade, e quando em qualquer |outros |

|todo o curso. |das hipóteses deveria ter ocorrido a |06/04 a 13/05/99 |

| |qualificação, o IDP não tinha a CND do | |

| |INSS. | |

|03/04 a 10/07/99 | 18/02/99 a 09/03/99 | |

|No início do curso, quando ocorreu a |No período imediatamente anterior ao | |

|contratação informal, o IDP não tinha a CND |curso, quando deveria ter ocorrido a |- Recursos de Natureza Extraordinária |

|da Receita, estava impedido de contratar, o |licitação ou a dispensa ou |10/05 a 04/06/99 |

|impedimento permaneceu durante todo o curso. |inexigibilidade, e quando em qualquer | |

| |das hipóteses deveria ter ocorrido a | |

| |qualificação, o IDP não tinha o CND do | |

| |INSS. | |

|03/04 a 10/07/99 | | |

|No início do curso, quando ocorreu a | | |

|contratação informal, o IDP não tinha a CND |18/02/99 a 09/03/99 |Hermenêutica Constitucional e Direitos |

|da Receita, estava impedido de contratar, o |No período anterior ao curso, quando |Administrativos 18/05 a |

|impedimento permaneceu durante todo o curso. |deveria ter ocorrido a licitação ou a |29/06/99 |

|Se tivesse ocorrido a qualificação, o IDP |dispensa ou inexigibilidade, e quando | |

|seria desclassificado, pois estava impedido |em qualquer das hipóteses deveria ter | |

|de participar de procedimentos de licitação, |ocorrido a qualificação, o IDP não | |

|de dispensa ou de inexigibilidade. |tinha a CND do INSS. | |

|E de contratar. | | |

|01/08 a 19/08/99 | | |

|No início do curso, quando ocorreu a | |-Direito Processual do Trabalho |

|contratação informal, o IDP não tinha o CND | |10 a 30/08/99 |

|da Receita, estava impedido de contratar, o | | |

|impedimento permaneceu durante metade do | | |

|curso. Se tivesse ocorrido a qualificação, o | | |

|IDP seria desclassificado, pois estava | | |

|impedido de participar de procedimentos de | | |

|licitação, de dispensa ou de inexigibilidade.| | |

|E de contratar. | | |

|01/08 a 19/08/99 | |- Panorama Básico de Direito Constitucional, |

|No início do curso, quando ocorreu a | |ministrado por Gilmar Ferreira Mendes e |

|contratação informal, o IDP não tinha a CND | |outros |

|da Receita Federal, estava impedido de | |10/08 a 21/09/99 |

|contratar.Se tivesse ocorrido a qualificação,| | |

|o IDP seria desclassificado, pois estava | | |

|impedido de participar de procedimentos de | | |

|licitação, de dispensa ou de inexigibilidade.| | |

|E de contratar. | | |

| |19/03/2000 a 28/03/2000, |- Hermenêutica Constitucional e Direitos |

|29/04 a 01/06/00 |No período imediatamente anterior ao |Fundamentais, ministrado por Gilmar Ferreira |

|Durante o curso |curso, quando deveria ter ocorrido a |Mendes e outros |

|Durante um período do curso |licitação ou a dispensa ou |11/04 a 23/05/00 |

|O IDP não tinha a CND da Receita, estava |inexigibilidade, e quando em qualquer | |

|impedido de contratar. |das hipóteses deveria ter ocorrido a | |

| |qualificação, o IDP não tinha o CND do | |

| |INSS. | |

| |19/03/2000 a 28/03/2000, |- Temas Fundamentais de Direito |

|29/04 a 01/06/00 |No período imediatamente anterior ao |Administrativo |

|Durante um período do curso |curso, quando deveria ter ocorrido a |03/04 a 03/05/00 |

|O IDP não tinha a CND da Receita, estava |licitação ou a dispensa ou | |

|impedido de contratar. |inexigibilidade, e quando em qualquer | |

| |das hipóteses deveria ter ocorrido a | |

| |qualificação, o IDP não tinha a CND do | |

| |INSS. | |

|29/04 a 01/06/00 |19/03/2000 a 28/03/2000, |- Panorama Básico de Direito Penal |

|No início do curso, quando ocorreu a |justamente no período anterior à |02 a 28/05/00 |

|contratação informal, o IDP não tinha a CND |contratação Se tivesse ocorrido a | |

|da Receita, estava impedido de contratar, o |qualificação, o IDP seria | |

|impedimento permaneceu durante todo o curso. |desclassificado, pois estava impedido | |

| |de participar de procedimentos de | |

| |licitação, de dispensa ou de | |

| |inexigibilidade. E de contratar. | |

|29/04 a 01/06/00 |19/03/2000 a 28/03/2000, |- Curso Avançado de Direito Constitucional, |

|Durante um período do curso |No período imediatamente anterior ao |ministrado por Gilmar Ferreira Mendes e |

|O IDP não tinha a CND da Receita, estava |curso, quando deveria ter ocorrido a |outros |

|impedido de contratar. |licitação ou a dispensa ou |15/02 a 17/05/00 |

| |inexigibilidade, e quando em qualquer | |

| |das hipóteses deveria ter ocorrido a | |

| |qualificação, o IDP não tinha a CND do | |

| |INSS. | |

| |19/03/2000 a 28/03/2000, |Processo do Trabalho |

| |justamente no período da contratação |13/03 a 10/04/00 |

| |19/03/2000 a 28/03/2000, |Recursos de Natureza Extraordinária - 01 a |

| |justamente no período da contratação |31/03/00 |

| |19/03/2000 a 28/03/2000, |Panorama Básico de Direito Constitucional, |

| |justamente no período da contratação |ministrado por Gilmar Ferreira Mendes e |

| | |outros - 15/02 a 28/03/00 |

| |19/03/2001 a 09/04/2001 justamente no |Direito Constitucional do Trabalho - 13/03 a |

| |período da contratação |10/04/01 |

| |19/03/2001 a 09/04/2001 |Instrumentos Processuais de Natureza |

| |justamente no período da contratação |Constitucional |

| | |05/03 a 02/04/01 |

| |19/03/2001 a 09/04/2001 |Recursos de Natureza Extraordinária - 05 a |

| |justamente no período da contratação |30/03/01 |

| |19/03/2001 a 09/04/2001 |Curso de Direito Constitucional do Trabalho |

| |justamente no período da contratação |06/03 a 03/04/2001 |

| |19/03/2001 a 09/04/2001 |Curso Avançado de Direito Constitucional, |

| |justamente no período anterior à |ministrado por Gilmar Ferreira Mendes e |

| |contratação Se tivesse ocorrido a |outros |

| |qualificação, o IDP seria |15/02 a 17/05/2001 |

| |desclassificado, pois estava impedido | |

| |de participar de procedimentos de | |

| |licitação, de dispensa ou de | |

| |inexigibilidade. | |

| |E de contratar. | |

| | | |

Os impedimentos ocorrem no período temporal anterior às contratações, quando deveria ocorrer as qualificações previstas nos artigos 27 e seguintes, em leis esparsas e mesmo no artigo 195 da Constituição Federal.

Tal como ocorrem nas datas dos contratos ( como não houve contratos formais, foi considerado como data do contrato o dia do início dos cursos). E houve impedimento também no período da execução dos mesmos e nas datas dos pagamentos.

Nas datas anteriores ás contratações deveria ter sido realizados os procedimentos regulares de dispensa de licitação, sendo a qualificação fiscal uma etapa importantíssima.

Ora, o IDP Ltda estava impedido de contratar nos dias anteriores a muitos dos contratos, tal como estava impedido nos dias dos contratos informais ( início dos cursos) e durante a execução dos mesmos.

Estes fatos demonstram perfeitamente o favoritismo e o tratamento diferenciado e ilícito que a empresa do Dr. Gilmar tinha, já que era tratada assim pelos subordinados e dependentes do Dr. Gilmar.

Sobre esta vedação, vejamos jurisprudência colhida em Tribunais de Contas pelo Dr. Antonio Roque Citadini, Conselheiro do Tribunal de Contas de São Paulo desde 1988, na obra Comentários e Jurisprudência sobre a Lei de Licitações Públicas, Editora Max Limonad, 2.ª Edição, 1997:

“143

Seguridade Social. Regularidade.

a) Por força do dispositivo no § 3º do art. 195, da Constituição Federal – que torna sem efeito, em parte, o permissivo do § 1º do art. 32 da Lei nº 8.666/93 -, a documentação relativa à regularidade com a Seguridade Social, prevista no inciso IV do art. 29 da Lei nº 8.666/93 e, mais discriminadamente, no art. 27-a da Lei nº 8.036/90, no art. 47-I-a da Lei nº 8.212/91, no art. 2º da IN nº 93/93-SRF e no item 4-I-a da Ordem de Serviço INSS/DARF nº 052/92 é de exigência obrigatória nas licitações públicas, ainda que na modalidade convite, para contratação de obras, serviços o fornecimento, e mesmo que se trate de fornecimento para pronta entrega;

b) a obrigatoriedade de apresentação da documentação referida na alínea “a” acima é aplicável aos casos de contratação de obra, serviço, ou fornecimento com dispensa ou inexigibilidade de licitação “ex vi” do disposto no § 3º do art. 195 da CF, citado;

c) nas tomada de preços, do mesmo modo que nas concorrências para contratação de obra, serviço ou fornecimento de bens, deve ser exigida obrigatoriamente também a comprovação de que trata o inciso III do art. 29 da Lei nº 8.666/93 a par daquela a que se refere o inciso IV do mesmo dispositivo legal;

d) nos contratos de execução continuada ou parcelada, a cada pagamento efetivado pela administração contratante, há que se existir a prévia verificação da regularidade da contratada com o sistema de seguridade social, sob pena de violação do disposto no § 3º do art. 195 da Lei Maior. (TCU, TC –020.032/93, Min. Paulo Affonso Martins de Oliveira, 23/11/94, DOU de 06/12/94, p. 18.613).

(...)

144

Seguridade Social. Situação irregular. Impossibilidade de contratar com a Administração Pública, nos termos do art. 195, § 3º da Constituição Federal, a pessoa jurídica em débito com o Sistema de Seguridade Social e com o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço. (TCU, TC-012.239/94-1, Min. Olavo Drummond, 22/02/95, DOU de 13/03/95, p. 3.378).

144A

Processual Civil. Agravo. Licitação. Habilidade. Certidão Negativa. O desrespeito à ordem jurídica, consubstanciado no descumprimento das leis, fere a própria ordem pública. A inadimplência, estimulada pela observância de exigências legais, pode acarretar lesão à economia pública. (TRF 4ª R., Ag. na Susp. de Lim. em MS nº 1.681-0, Juiz Cal Garcia, 26/08/92, JSTJ e TRF, vol. 41, p.561).”

A nulidade é clara, pois a ilicitude é textual e a jurisprudência é pacífica.

Em vários cursos e congressos, não há parecer jurídico específico, havendo, principalmente no caso dos servidores dos órgãos centrais da AGU, apenas uma nota técnica referente a cursos de informática.

A Nota Técnica, com data de 09/10/00, colocada em vários procedimentos dos 86 servidores dos órgãos centrais da AGU ( examinados na primeira tabela), não aborda cursos jurídicos e sim a participação de quatro servidores no “Curso Básico de Informática”. Esta Nota também aponta claramente que, se o IDP fosse mesmo um fornecedor exclusivo e se não tivesse como dono o dirigente da AGU, deveria ter ocorrido a contratação do IDP precedida de um procedimento de inexigibilidade de licitação e não precedida de simples dispensa de licitação.

O fracionamento de valores não pode preterir a licitação que deveria ter ocorrido. Mesmo se houvesse licitação, os contratos seriam ilícitos pois são proibidos pelo artigo 9º. da Lei de Licitação, tal como por vários artigos da Lei de Improbidade, como será demonstrado adiante.

Somente na contratação pelos órgãos diretos da AGU, em um dos cursos, no curso “Recursos Extraordinários”, para alguns alunos, houve o procedimento de inexigibilidade de licitação, ainda que haja improbidade devido ao fato do Dr. Gilmar ser o dirigente do órgão (AGU) e ao mesmo tempo o dono da empresa beneficiária ( IDP), e devido a outras ilicitudes formais no procedimento.

Este fato demonstra que a AGU sabia como deveria ter procedido. Na contratação do curso de pós-graduação pelos órgãos indiretos, descentralizados, da AGU, também houve um procedimento irregular e, portanto, ilícito, de inexigibilidade de licitação.

Nos poucos casos em que houve parecer jurídico, alguns pareceristas da AGU descreveram como deveria ser o procedimento e existem vários pareceres da própria AGU que apontam claramente, com base em orientação da Secretaria Federal de Controle e do TCU, que deveria ser adotado o procedimento de inexigibilidade de licitação e não procedimentos espúrios e incompletos de dispensa de licitação ou de simples ressarcimento.

Vejamos a transcrição das partes relevantes de um destes pareceres da própria Coordenação de Análise e Procedimento licitatórios”, da Coordenação Geral de Assuntos Jurídicos da AGU:

“Nota Técnica: CAJ/DGA/AGU/Nº 538/2000

Referência: Processo nº 00590.000046/2000-34

Assunto: Inexigibilidade de licitação

Interessado: Coordenação-Geral de Serviços Gerais

Senhora Coordenadora Geral,

Em cumprimento ao disposto no Parágrafo único do art. 38 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993 e suas alterações, e alínea “b”, do inciso VI, do art. 11, da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993, vem a esta Coordenação Jurídica para análise e pronunciamento, o presente processo, que versa sobre a participação das servidoras Carla Adriana Stocco e Helia Maria de Oliveira Bettero, lotadas na PRU – 1ª Região, no curso de “Licitação e Contratos Administrativos”, no período de 02 a 25.10.2000, a ser ministrado pelo Instituto Brasiliense de Direito Público IDP Ltda; consoante manifestação da CEOFI às fls. 14.

(...)

3. A pretensão em causa foi objeto de apreciação e deliberação por parte do Exm. Senhor Procurador Geral da União, em vista do impedimento do Exm. Senhor Advogado Geral da União, conforme fls. 06 destes autos.

(...)

5. Destacamos que para efeito do disposto no art. 29, do sobredito diploma legal, o referido Instituto, atende às exigências no tocante à regularidade junto ao FGTS e ao INSS, conforme consulta ao SICAF, de fls. 10.

6. Nada obstante, a despesa não mais abrange o campo de aplicação da Lei 8.666/93, haja vista que o curso já está sendo efetivamente realizado.

7. Ao caso, caberia contratação direta sem licitação, por meio do instituto da inexigibilidade, com base no inciso II do art. 25, c/c inciso VI do art. 13 da Lei nº 8.666/93.

8. O Instituto da Inexigibilidade de Licitação, encontra-se capitulado no Estatuto Jurídico - Lei nº 8.666/93, art. 25, notadamente, o seu inciso II, que assim dispõe, “in litteris”:

“(...).

Art. 25 – É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial:

II – para a contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 deste Lei, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação;”

9. À sua vez, a Egrégia Corte de Contas ao apreciar matéria similar, Decisão nº 439/98 – TCU/Plenário, BTCU nº 50, de 20 de julho de 1998, foi assertiva quando asseverou, notadamente, o parágrafo nº 37, do parecer da lavra do Sr. Diretor Marcelo Luiz Souza da Eira, adotado como Relatório pelo Ministro-Relator, Exmo. Adhemar Paldini Ghisi, litteris:

“37 – Com fundamento em todas essas colocações, consideramos necessário e oportuno que se firme o entendimento de que se enquadra na hipótese de inexigibilidade de licitação prevista no inciso II do art. 25, combinado com o inciso VI do art. 13, da Lei nº 8.666/93, a contratação de professores, conferencistas ou instrutores, para ministrar aulas em cursos de treinamento, de formação ou de complementação de conhecimento servidores especializados, desde que se trate de cursos desenvolvidos especificamente ou adaptados para o atendimento das necessidades do contratante e/ou voltados para as peculiaridades dos prováveis treinandos.” (destacamos)

10. Recomendamos, entretanto, que seria de bom alvitre que os documentos de fls. 07 e 09 dos presentes autos, fossem substituídos pelos seus originais, apondo ainda, a data neste último, vez que, na forma como se encontram, estão em flagrante desacordo ao dispositivo legal, insculpido no inciso IV do Art. 38, da Lei 8.666/93, atualizada, in verbis:

“Art. 38 – O procedimento da licitação será iniciado com a abertura de processo administrativo, devidamente autuado, protocolado e numerado, contendo a autorização respectiva, a indicação sucinta de seu objeto e do recurso próprio para a despesa, e ao qual serão juntados oportunamente:

(...)

IV – original das propostas e dos documentos que as instruírem;

(...)”

11.Convém lembrar que embora se configure a inviabilidade de competição e a notória especialização da empresa envolvida, há que ser tecnicamente justificado o serviço e a razão da escolha, devendo ainda justificar o preço ofertado, por força do art. 26 inciso III da LCC.

12. Ante o exposto, e sendo sanados os apontamentos supra, somos pelo prosseguimento do feito, considerando que é devido à empresa o pagamento pelos serviços prestados, e entendemos, salvo melhor compreensão, que a Administração deverá proceder o reconhecimento da dívida, em caráter indenizatório, devidamente autorizada pelo Ordenador de Despesas, na forma do art. 64 da Lei nº 4.320/64 e art. 43, do Decreto 93.872/86.

13.Em tempo, e à vista do art. 89, do Estatuto de Licitações e Contratos Administrativos, Lei nº 8.666/93, redação atualizada, conclamamos ao setor competente para que, nas vindouras contratações alicerçadas nos institutos de dispensa ou inexigibilidade de licitação, sejam rigorosamente observadas as formalidades legais pertinentes.

Por fim, somos pelo encaminhamento do presente à Coordenação de Orientação e Análise de Processos – COPRO, desta Coordenação-Geral, para as providências pertinentes.

É o parecer, que submetemos à apreciação de V.Sª.

Brasília, 17 de Outubro de 2000.

CARLOS SELVANDO SCHNEIDER

Técnico – CAJ/DGA/AGU

ULISSES FERNANDES SILVA

Assistente Jurídico

Coordenador COALI/CAJ/DGA/AGU,

Substituto

De acordo.

Encaminhe-se na forma acima proposta.

CAJ, em 20 de outubro de 2000.

LYDIA PINHEIRO DE ARAÚJO SÁ

Coordenadora-Geral de Assuntos Jurídicos

OAB/DF nº 11.061”.

O parecerista foi bem claro – “conclamamos ao setor competente para que, nas vindouras contratações alicerçadas nos institutos de dispensa ou inexigibilidade de licitação, sejam rigorosamente observadas as formalidades legais pertinentes”.

A conclamação não foi atendida, claro.

Como consta no item 11 do parecer acima transcrito:

“11.Convém lembrar que embora se configure a inviabilidade de competição e a notória especialização da empresa envolvida, há que ser tecnicamente justificado o serviço e a razão da escolha, devendo ainda justificar o preço ofertado, por força do art. 26 inciso III da LCC”.

Somente “cursos desenvolvidos especificamente ou adequados para o atendimento das necessidades do contratante” – necessidades que deveriam ser expostas nos projetos básicos, que não existiram - justificariam a inexigibilidade. Ora, os cursos não eram somente destinados à AGU.

Não houve o procedimento de inexigibilidade de licitação e sequer a justificação técnica do serviço, a “razão da escolha” da empresa e a justificação do preço ofertado.

A justificativa do preço ofertado, tal como a razão da escolha, deveriam constar nos procedimentos por força também do Decreto n. 2.794/98:

“Decreto n. 2.794, de 1º de outubro de 1998 ( cf. DOC. n. 06).

Institui a Política Nacional de Capacitação dos Servidores para a Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional, e dá outras providências.

O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 87 e 95 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990,

Decreta: (...)

Art 4º São instrumentos da Política Nacional de Capacitação dos Servidores:

§ 2º Os valores de referência de custo serão os balizadores dos gastos com capacitação por hora, por treinando, de acordo com a natureza das ações implementadas, e serão calculados a partir de levantamento dos preços praticados em ações de capacitação por entidades públicas ou privadas”.

Estas nulidades são essenciais, pois estas formalidades funcionam como telas de proteção do erário contra agentes administrativos inescrupulosos. São como os muros de uma cidade, se o Judiciário preterir tais proteções indispensáveis, a jurisprudência permissiva ampliaria a corrupção a níveis insuportáveis.

Sobre a função protetora das leis, vejamos um bom texto do Padre Antônio Vieira que demonstra bem a importância das normas jurídicas que regem os atos administrativos:

"Persuada-se o Príncipe que ... a lei morta não pode dar vida à República; considere que as leis são os muros dela, e que se hoje se abriu uma brecha, por onde possa entrar um só homem, amanhã será tão larga que entre um exército inteiro."

Se o Dr. Gilmar não for condenado, o precedente será usado por milhares de Prefeitos, chefes de seções, Governadores etc, que seguirão o exemplo escandaloso e irão contratar as próprias empresas ou de familiares.

A ética vale para todos. Não há exceções.

Houve fracionamento indevido e ilícito das contratações

Outra nulidade - e ato de improbidade grave - foi a prática de fracionamento indevido das contratações, para, com tal artifício, justificar a dispensa de licitação.

O procedimento correto seria a AGU elaborar um projeto básico com as necessidades do órgão relativas a cursos de especialização. Depois, verificar que professores ou cursos existem em Brasília e em outras unidades federativas, para apurar se haveria ou não um fornecedor exclusivo. Se houvesse fornecedor exclusivo - e o MPF sustenta que não há, muito menos o IDP, que sequer tem corpo docente fixo -, então, a AGU deveria fazer um contrato com o IDP Ltda prevendo dez ou mais cursos. O mesmo vale para os órgãos descentralizados da AGU nos Ministérios, autarquias e fundações públicas.

Em vez disso, a AGU fracionou os contratos. Realizou nada menos que 451 contratos informais. Desta forma, os valores individuais seriam pequenos, e daí a alegação do cabimento da dispensa de licitação.

Para ilustrar esta burla, basta imaginar uma seção de um órgão que precise de 300 cadeiras. O procedimento correto seria fazer o projeto básico, esboçar - sem direcionamento - o tipo de cadeira pretendido e então realizar a licitação e assinar um contrato - apenas um - com o fornecedor, para a compra das 300 cadeiras.

Se o administrador quisesse burlar as leis de licitação, iria fazer 300 contratos individuais com a empresa fornecedora das cadeiras, alegando dispensa de licitação pelo pequeno valor unitário. Esta prática é totalmente vedada e é uma forma de dispensa ilegal de licitação, ato de improbidade. Foi o que foi feito. Segue anexo uma ementa que se aplica ao caso presente.

O fracionamento ilícito do procedimento licitatório infringe o § 5º do art. 23 da Lei nº 8.666/93, caracterizando a prática de ato com grave infração à norma legal, sendo também passível da multa de que trata o inciso II do art. 58 da Lei nº 8.443/92.

A regra maior que foi violada foi a norma que rege a dispensa do procedimento licitatório, o art. 24, inciso II, da Lei nº 8.666/93, "verbis": "É dispensável a licitação: (...) II - para outros serviços e compras de valor até 5% do limite previsto na alínea "a" do inciso I do artigo anterior, desde que não se refiram a parcelas de uma mesma obra ou serviço ou ainda para obras e serviços da mesma natureza e no mesmo local que possam ser realizadas conjunta e concomitantemente".

No caso concreto, ao contrário da ementa acima referida, os contratos informais são parcelas do mesmo serviço e são partes de serviços da mesma natureza e prestados no mesmo local, na sede do IDP no Lago Sul - serviços ( cursos) que poderiam ser realizados conjunta e concomitantemente.

O IDP realizou bem mais de 20 cursos. Em cada um, houve vários membros da AGU, ou seja, fizeram um feixe de contratos individuais informais com a AGU, em vez de apenas um contrato, que abarcaria todos os cursos necessários. Por isso, a alegação do pequeno valor para cada contrato é inverídica e inadequada, pois não passa da burla conhecida como fracionamento indevido, condenada por todos os tratadistas especializados na Lei de Licitação e no inciso II do artigo 24 da Lei n. 8.666/93.

Contratos com valores menores que R$ 8.000,00 podem ser realizados com dispensa de licitação - os valores estão no inciso II do artigo 23 da Lei de Licitação, com a atualização monetária. Ocorre que este montante deve ser aplicado sem fracionamento. Os valores individuais dos contratos informais deveriam ser somados e, de acordo com o valor, haveria a licitação - convite, tomada de preços ou concorrência. O fracionamento é uma forma de dispensa ilegal de licitação, que deve ser anulada pelo Judiciário.

Emerson Garcia e Rogério Pacheco Alves na obra Improbidade Administrativa, Editora Lumen Juris, 1.ª Edição, 2002, Rio de Janeiro, pp. 280/281, demonstra como o fracionamento constitui ato de improbidade:

“44.4. Fracionamento Indevido do Objeto Licitado

Ao disciplinar o procedimento licitatório, a Lei n.º 8.666/93 prevê cinco diferentes modalidades de realização do certame. Através da concorrência, da tomada de preços e do convite, a administração pública seleciona as melhores propostas para a contratação de obras, serviços e fornecimento de bens. Além destas, existem as modalidades de concurso e leilão.

O concurso visa à escolha de trabalho técnico, artístico ou científico, normalmente exaurindo-se com a escolha do melhor projeto de cunho intelectual e a concessão de um prêmio ao seu autor, não havendo celebração de ulterior contrato. No leilão, o objeto é a venda de bens móveis ou imóveis pertencentes à administração.

As modalidades de concorrência, tomada de preços e convite diferem entre si consoante a amplitude do formalismo e da publicidade dispensada ao procedimento licitatório (maior na concorrência, mediano na tomada de preços e ínfimo no convite); na necessidade de inscrição nos registros cadastrais e de habilitação prévia (tomada de preços); ou mesmo na própria dispensa de edital (convite).Os contornos dessas modalidades estão delimitados na Lei n.º 8.666/93, não sendo objeto desta obra um amplo estudo sobre a matéria. Por ora, é relevante observar que a modalidade de licitação a ser seguida variará em conformidade com o valor estimado da contratação, o que é suscetível de ensejar inúmeras fraudes.

Um dos artifícios comumente utilizados pelos ímprobos consiste no indevido fracionamento do objeto a ser contratado, o que lhes permitirá utilizar uma modalidade mais simples de licitação, destituída de maior formalismo e publicidade, com o conseqüente favorecimento de terceiros com eles conluiados. Além disso, por vezes, lhes será possível dispensar a própria licitação (art. 24, I e II, da Lei n.º 8.666/93).

A identificação da fraude, empreitada nem sempre fácil de ser ultimada, deve ser feita com a individualização dos seguintes fatores:

a) preexistência, por ocasião da primeira licitação, das situações fáticas que serviram de elemento deflagrador das demais;

b) idêntica natureza dos objetos das sucessivas licitações;

c) ausência de situação excepcional (de natureza econômica, social etc.) que pudesse justificar a limitação do montante de cada uma das contratações (art. 23, § 1.º, da Lei n.º 8.666/93;

d) que a licitação das partes, no caso de fracionamento justificado por situação excepcional, não observe a modalidade que seria realizada para o todo (arts. 23, § 2.º, e 7.º, § 1.º, da Lei 8.666/93); e

e) proximidade temporal entre as licitações, o que será verificado em conformidade com as peculiaridades do caso.

Em casos tais, tem-se determinadas operações que, consideradas em sua individualidade, são lícitas, mas que visualizadas em conjunto perseguem um fim juridicamente ilícito, sendo nulas de pleno direito”.

Os cinco critérios acima especificados se aplicam. Houve, assim, fracionamento. E este é apontado, na melhor e mais atual doutrina ( o livro acima referido e transcrito), como ato de improbidade. A doutrina é clara, tal como os preceitos legais e os princípios de Direito.

Da viabilidade de competição. Existem outras entidades privadas ou públicas que ministram cursos no DF

Não poderia haver a contratação direta, sem licitação, pois, no DF, existem várias outras entidades que ministram cursos, tendo, no corpo docente, Desembargadores, Juízes, Procuradores da Justiça ou da República, Promotores de Justiça e outros profissionais do Direito.

Inclusive alguns destes institutos ministraram cursos no IDP Ltda, basta o exame dos documentos probatórios anexos para constatar tal fato. Não era possível ou cabível a inexigibilidade de licitação. Entre as empresas com capacidade de fornecer o serviço contratado:

1) ENAP- Escola Nacional de Administração Pública, que ministra cursos de especialização sobre licitação, contratos administrativos etc. Esta Escola foi criada justamente para aprimorar os servidores públicos;

2) ESAD – Escola , a mais famosa, que ministra cursos de especialização sobre contratos, convênios, licitações, finanças, orçamento e contabilidade pública. A ESAD atua há mais de 20 anos, com treinamento e ensino, sempre a mais contratada pelos órgãos e entidades públicas, sendo uma das mais renomadas do Brasil;

3) ESAF – Escola de Administração Fazendária, que também ministra cursos de treinamento e especialização, em Direito, na área do Direito Público ( Direito Administrativo etc);

4) Franco e Fortes Consultoria, Treinamento Ltda, que dá vários cursos para servidores públicos na área do Direito Administrativo etc;

5) Cursos de especialização da Fundação Getúlio Vargas;

6) Instituto Processus, que tem capacidade para 3.000 alunos e já preparou 76 Juízes de Direito e 77 Promotores de Justiça, com cinco unidades;

7) Escola Superior do Ministério Público do Distrito Federal, que ministra cursos de pós-graduação e aperfeiçoamento;

8) Curso de especialização da OAB, ministrando cursos de aperfeiçoamento;

9) Cursos de Pós-Graduação da AUDF (ICAT);

10) Cursos de Pós-Graduação do UNICEUB;e

11) Cursos de Pós-Graduação da Católica;

12) IBEP – Instituto Brasiliense de Ensino e Pesquisa;

13) CEBRAD – Centro Ibero-Americano de Administração e Direito;

14) IBDP – Instituto Brasileiro de Direito Processual;

15) ZÊNITE – Assessoria e Promoções S/C Ltda; e

16) IBRAP – Instituto Brasileiro de Aperfeiçoamento em Administração Pública;

E ainda existem outras no Distrito Federal. Os documentos que seguem anexos mostram mais de 40 outras entidades existentes e idôneas. Não há exclusividade alguma, nem inviabilidade de competição e sim várias empresas que operam no mesmo setor, sendo que várias são estatais e trabalham nesta área há mais de 15 anos.

Os professores que lecionaram no IDP Ltda atuaram sem contratos de trabalho, não são - nenhum ou praticamente nenhum - do corpo docente da empresa. Estes professores inclusive costumam dar aulas em várias entidades. Não sendo do corpo docente, mesmo tendo alguns bom renome, o mérito intelectual destes professores convidados não dá ao IDP Ltda a notória especialização, o poder de contratar sem licitação.

Os professores que ministraram os cursos foram convidados pelo IDP Ltda, não são do corpo docente no IDP. As demais entidades poderiam ter convidado estes professores ou palestrantes. Não há exclusividade alguma, nem inviabilidade de competição.

Este fato mostra claramente que a providência correta seria mesmo licitar ou, no máximo, realizar procedimentos de inexigibilidade de licitação para contratação direta dos professores/palestrantes. Somente um instituto com corpo docente próprio ( com contrato de trabalho, cativos) e especializadíssimo poderia ter sido contratado com inexigibilidade de licitação, com fundamento na notória especialização, dado que, aí sim, o curso seria especialíssimo - adequado ao projeto básico, que por estas e outras razões é essencial- , tendo no corpo docente, cativos, os únicos professores especialistas no assunto.

Da não realização de licitação pela AGU, bem como a falta de procedimento de dispensa e de inexigibilidade de licitação.

Segundo Lúcia Valle Figueiredo, o normal é que o Estado faça licitações antes de contratar. A inexigibilidade e a dispensa são exceções, assim, “a fim de que haja licitude numa contratação direta, mister se faz a verificação efetiva da ocorrência das hipóteses previstas na norma legal como permissivas para tal contratação”[2]. A autora conclui que, em princípio, existe a obrigatoriedade de licitar.

Citando Fiorini, Lúcia Valle Figueredo busca enfatizar que a contratação direta é excepcional, restrita às hipóteses previstas em lei, verbis:

“A contratação direta não aparece como imposição genérica ao poder administrativo, senão, pelo contrário, como uma permissão que deve ser interpretada em forma restritiva, cada vez que se pretenda aplicá-la.

A regra geral é a concorrência e a seleção e quando esta não se possa aplicar, emprega-se a contratação direta, à título de exceção;

entretanto, estabelecem-se para o poder administrador pautas, regras e condições para realizar o contrato.”

Ensina a Autora que o instituto da licitação fundamenta-se em dois princípios basilares: a isonomia e a probidade administrativa. Foram estes os princípios – além de vários outros - que o Dr. Gilmar infringiu.

Seria o IDP o curso “indiscutivelmente o mais adequado à plena satisfação do contrato, nos moldes em que preconiza a Lei 8.666/93?” Somente poderia haver resposta afirmativa com projetos básicos prévios, que especificassem as necessidades da AGU. Por exemplo, quando uma seção quer comprar alarmes especialíssimos, faz um projeto básico, descreve as necessidades de tal sistema de alarme. Verifica no mercado se somente existe um fornecedor exclusivo ou uma empresa com notória especialização e então a contrata, pois os serviços ou produtos desta firma atendem às necessidades, descritas no projeto básico, da entidade contratante.

O projeto básico é a base essencial para a inexigibilidade de licitação, pois é o que permite a verificação que somente uma empresa no mercado pode atender às necessidades do órgão público - expressas no projeto básico, que é justamente o rol das necessidades a serem supridas- ou se alguma firma tem notória especialização para atender tais necessidades.

É indiscutível que outros cursos – de gabarito similar e bem superiores ( alguns com mais de vinte anos de existência) – poderiam, em tese, prestar o serviços contratados com o IDP Ltda.

Não basta a notória especialidade. As características específicas de cada curso teriam que ser examinadas caso a caso, com base nos projetos básicos, que não existiram. A partir daí seria verificada a ocorrência ou não da inviabilidade de competição, nos termos do art. 25, da Lei 8.666/93.

A verdade é que, no caso sob apreciação, a Administração fez uma escolha arbitrária e interessada entre as opções existentes. E isso ocorreu com a cumplicidade - ativa e permissiva - do Dr. Gilmar.

Vejamos os dispositivos que poderiam ser aplicados no caso presente:

“Ar.25. É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial:

(...)

II– para a contratação de serviços técnicos enumerados no art.13 desta Lei, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação;

(...)

§1º Considera-se de notória especialização o profissional ou empresa cujo conceito no campo de sua especialidade, decorrente de desempenho anterior, estudos, experiências, publicações, organização, aparelhamento, equipe técnica, ou de outros requisitos relacionados com suas atividades, permita inferir que o seu trabalho é essencial e indiscutivelmente o mais adequado à plena satisfação do objeto do contrato.

§ 2º Na hipótese deste artigo e em qualquer dos casos de dispensa, se comprovado superfaturamento, respondem solidariamente pelo dano causado à Fazenda Pública o fornecedor ou prestador de serviços e o agente público responsável, sem prejuízo de outras sanções legais cabíveis.

Para que o instituto da inexigibilidade seja aplicável teria que existir apenas uma empresa, a saber, o IDP Ltda, capaz de atender às necessidades da AGU. E estas necessidades deveriam constar num projeto básico, que é o instituto que serve justamente para listar as necessidades do órgão ou entidade (vide art. 6.º, IX c/c art. 7.º, inciso I da Lei n.º 8.666/93 e § 6.º do art. 7.º e § 9.º, art. 7.º).

Como foi visto mais acima, no Distrito Federal existem mais de 40 cursos, todos com igual ou mais notoriedade que o IDP Ltda.

A inexigibilidade é um conceito logicamente anterior ao da dispensa. Naquela, a licitação não é instaurada por inviabilidade de competição. Na dispensa, a competição é viável e, teoricamente, a licitação poderia ser promovida.

No caso, caberia, claramente, a licitação. E, no entanto, em quase todos os casos, houve apenas procedimentos incompletos e ilícitos de dispensa de licitação. E, para piorar o quadro, não houve sequer a feitura formal dos contratos administrativos, em total descompasso com o ordenamento jurídico e isso na AGU, dando um mau exemplo à República.

A inexigibilidade é uma imposição da realidade extra-normativa, enquanto a dispensa é uma criação legislativa. Como foi visto, no DF, existem outros cursos. Bastaria uma licitação com critérios técnicos ( preço e técnica). O que é totalmente iníquo é beneficiar a empresa privada do dirigente do órgão. Iníquo e ímprobo.

A conclusão acerca da caracterização da inexigibilidade faz-se em momento logicamente anterior ao do reconhecimento da dispensa. Num primeiro momento, avalia-se se a competição é ou não viável. Se não o for, caracteriza-se a inexigibilidade. Se houver viabilidade de competição, passa-se à verificação da existência de alguma hipótese de dispensa.

Marçal Justen Filho, na obra Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos, 5.ª Edição, Editora Dialética, 1998, traz bons textos doutrinários que se aplicam ao caso:

“Págs. 250/253

Dá-se a inexigibilidade de licitação quando for inviável a competição

(...)

2) Realização da Licitação em Hipótese de Inexigibilidade

Alguns autores entendem que, configurada hipótese de inexigibilidade, é vedado realizar licitação. Com o respeito devido, adota-se outro posicionamento. A inexigibilidade não impede, de modo absoluto, a realização da licitação. A Administração pode o mais (contratar diretamente). Não há impedimento a que realize o menos (licitação).

Assim, por exemplo, a Administração pode estar em dúvida acerca da efetiva ausência de pluralidade de fornecedores. Não há documentos suficientemente satisfatórios para evidenciar o preenchimento dos requisitos do inc. I do art. 25.

Nada impede que a Administração promova a licitação, inclusive para o fim de confirmar a contratação daquele que, de antemão, apresentava-se como o único em condições para tanto. Muitas vezes, a Administração promove licitação e casos dessa ordem e o exame do edital conduz a estimar-se que somente um único fornecedor preencherá os requisitos.

(...)

Se os requisitos são adequados e justificam-se em face das necessidades que a Administração pretende atender, é irrelevante a ausência de pluralidade de sujeitos em condição de disputar o objeto. Veja-se a questão por outro ângulo.

Suponha-se que, após apurar os requisitos necessários a satisfazer o interesse público, a Administração constata que apenas um único sujeito está em condições de ser contratado. A primeira cautela será rever os requisitos e condições adotados, para confirmar ter-se adotado a melhor solução para satisfazer o interesse público.

Atingindo a conclusão de que é necessário manter a solução inicialmente consagrada, a Administração poderia (dependendo das circunstâncias) contratar diretamente por inexigibilidade. Mas não se exclui a possibilidade de instaurar licitação para ratificar, de público, aquela perspectiva anterior. (...)

3) Inviabilidade de Competência e Singularidade de Objeto (...)

Dentre os que examinaram o tema mais minuciosamente, Celso Antônio Bandeira de Mello introduziu apontamentos fundamentais, especialmente a propósito do conceito de “objeto singular”. A expressão consta apenas da redação do inc. II do art. 25. Mas toda hipótese de inviabilidade de competição relaciona-se com a idéia de “objeto singular”. Em suma, o inc. II do art. 25 torna explícito um requisito que está presente em todos os casos de inexigibilidade.

A singularidade do “objeto” consiste, na verdade, na singularidade (peculiaridade) do “interesse público a ser satisfeito”. A raiz da inexigibilidade da licitação reside na necessidade a ser atendida e não no objeto ofertado. Ou seja, não é o objeto que é singular, mas o interesse público concreto. A singularidade do objeto contratado é reflexo da especialidade do interesse público.

(...)

A singularidade do objeto consiste na existência de peculiaridade no interesse público que exige solução não padronizada, específica para o caso concreto. Verifica-se a necessidade de construir, para cada caso, a solução adequada a satisfazer interesse público peculiar. Essa “construção” não deve ser entendida literalmente. Abrange todas as hipóteses de produção de um objeto diferenciado daqueles fornecidos por uma pluralidade e agentes no mercado. Alude-se a “construção” para indicar a necessidade de solução original, que contenha resposta às exigências incomuns que o interesse público apresenta.

A singularidade do objeto somente poderia ser configurada se houvesse projeto básico.

Este levantaria as necessidades da Administração, apontando, por exemplo, a necessidade de um curso de Direito Constitucional com conteúdos específicos e concretos. Depois, a Administração verificaria, na sociedade (no “mercado”), que profissionais ou cursos poderiam atender a estas necessidades concretas. Somente se existisse um especialista, com notório saber, para atender à singularidade do objeto almejado, poderia haver a abertura do procedimento de inexigibilidade de licitação. Notar que este procedimento é aplicável a profissionais e não a institutos, muito menos quando estes sequer têm um corpo docente específico e convidam professores para ministrarem os cursos.

A mediação do IDP era totalmente supérflua, não seria necessária a intromissão da empresa do Dr. Gilmar. O papel de intermediário não dá ao IDP Ltda. a exclusividade, ao contrário, pois as demais empresas e institutos (muitas sem fins lucrativos, ao contrário do IDP Ltda) também poderiam convidar os professores.

Continuando os textos de Marçal, para demonstrar o acerto das conclusões acima expostas, vejamos:

“A singularidade do interesse público acarreta espécie de “infungibilidade” entre as prestações imagináveis para sua satisfação.

Não é possível supor que qualquer prestação, integrante de uma categoria, atenderia ao interesse público. Somente as prestações que apresentem diferenciação peculiar, correspondente à peculiaridade do interesse público, é que servem para o Estado.

Págs. 264/265

8.4) A notória especialização

Nas hipóteses previstas no inc. II, a Administração não necessita promover a licitação formal, mas está subordinada a certas exigências. Poderá contratar diretamente os serviços de terceiros, escolhendo ou o único profissional habilitado a prestá-lo ou um dentre aqueles que apresentem os requisitos para tanto.

A primeira exigência, então, é o profissional a ser contatado apresentar objetivamente as condições de atender às necessidades da Administração.

Tratando-se de serviços técnicos-científicos especializados, o exercício dos serviços pressupõe, de ordinário, certos requisitos formais. Assim, a conclusão de cursos, a participação em certos organismos voltados à atividade especializada, o desenvolvimento de serviços semelhantes em outras oportunidades, a autoria de obras literárias (técnico-científicas, se for o caso), o exercício do magistério superior, a premiação por serviços similares, a existência de aparelhamento específico, a organização de equipe técnica etc. Não há como circunscrever exaustivamente as evidências da capacitação objetiva do contratado para prestar o serviço. O tema dependerá do tipo e das peculiaridades do serviço técnico-científico, assim como da profissão exercitada. No entanto, é indispensável a existência de evidência objetiva dessa especialização e capacitação do escolhido. Evidência objetiva indica circunstância e evento da realidade que transcenda a simples vontade e ou) conhecimento do exercente da função pública”.

Basta a verificação dos demais cursos, no DF, para demonstrar que caberia, tranqüilamente, a competição, o certame. E basta considerar que a maioria absoluta dos professores não era do corpo docente do IDP e sim meros convidados e muitos destes lecionam em outras entidades e instituições.

Conclusão: o IDP não tem notória especialização, não há singularidade de objeto e tudo foi ilícito, ampliando de forma irregular o patrimônio do Dr. Gilmar. Esta mistura ilícita de interesses privados com públicos entre negócios e atos estatais não pode ser aceita pelo MP e nem pelo Judiciário.

O Dr. Gilmar se ausentava durante o expediente de trabalho para lecionar em sua própria empresa e também permitia que seus subordinados, muitos comissionados, se ausentassem do trabalho, locupletando-se com esta conduta.

Vejamos os horários dos cursos ou palestras de alguns cursos ou palestras ministrados pelo Dr. Gilmar durante o horário de trabalho, ausentando-se sem razão e para locupletar-se:

1) IV Congresso Brasiliense de Direito Constitucional. Horário: 16h15;

2) Curso Avançado de Direito Constitucional. Período: 21/08 Horário: terças, quartas e quintas das 8h às 10h;

3) Panorama Básico de Direito Constitucional. Horário: terças e quintas das 10h10 às 11h40;

4) Curso Avançado de Direito Constitucional. Período: 15/02 Horário: terças e quintas das 8h às 10h;

5) II Congresso Brasiliense de Direito Administrativo e I Congresso Brasiliense de Direito Tributário. Horário: 10h30; e

6) III Congresso Brasiliense Direito Constitucional. Horário: 14h à 16h15.

As provas do que foi dito acima são documentais e seguem em anexo. A maioria absoluta dos cursos ocorreu durante o expediente. Os cursos mais caros tinham o Dr. Gilmar como professor, ganhando, assim, duplo rendimento ilícito ( parte dos lucros, como consta no contrato social e o pró-labore relativo às aulas ministradas). E ainda a remuneração integral como professor na UnB (onde não lecionava na graduação) e a remuneração pelo exercício do cargo de Ministro de Estado, que é de dedicação exclusiva.

Os cursos onde a matéria Direito Constitucional era mais acentuada - em que o Dr. Gilmar lecionava - tiveram mais alunos da AGU. E eram os mais caros, chegando a R$ 1.000,00 por aluno, ou R$ 900,00 (a pós-graduação chega a R$ 8.800,00 por aluno). É terrível esta constatação, mas é um fato irrefutável.

Alguns exemplos:

a) o Curso Avançado de Direito Constitucional; período de 21/08 a 06/11/01: R$ 1.000,00 por aluno;

b) o Curso Avançado de Direito Constitucional; período de 15/02 a 17/05/2001: R$ 900,00 por aluno;

c) o IV Congresso Brasiliense de Direito Constitucional – Crise da Constituição; período de 06 a 07/12/01: R$ 250,00 por aluno; e

d) o curso “Panorama Básico de Direito Constitucional”; período de 18/10 a 11/12/01: R$ 350,00 por aluno.

Os cursos mais caros, como pode ser visto acima e nas tabelas, foram praticamente ministrados apenas pelo Dr. Gilmar e as aulas foram durante o expediente normal de trabalho.

A participação consciente do Dr. Gilmar é evidente, pois o mesmo se declarava impedido e deixava o subordinado, Dr. Walter Barletta, assinar as autorizações para que os agentes públicos da AGU, todos também subordinados ( muitos com cargos comissionados, dependentes das graças do Dr. Gilmar) ao próprio Dr. Gilmar, fizessem os cursos ou congressos realizados pelo IDP, empresa do próprio Dr. Gilmar, muitas vezes ministrado pelo próprio Dr. Gilmar. E durante o expediente do trabalho.

Em muitos cursos e congressos, o próprio Dr. Gilmar ministrava as aulas. Em quase todos, lecionava durante o expediente. Ganhava, assim, os lucros mais o pró-labore pelo trabalho como professor ou palestrante.

E fazia isso, muitas vezes, de manhã ou à noite, quando deveria estar lecionando na UnB ou trabalhando como Advogado Geral da União, tal como seus subordinados, que eram dispensados do trabalho na AGU para, assim, beneficiarem economicamente e ilicitamente o Dr. Gilmar e sua empresa.

Por isso, ocorreram os 451 contratos informais, sem licitação e mesmo sem procedimento prévio, regular e completo de dispensa ou de inexigibilidade de licitação.

O fato de declarar-se impedido de autorizar pessoalmente que seus subordinados fizessem os cursos é prova clara da ciência do que ocorria.

É um contra-senso que o Dr. Gilmar se declarasse impedido para assinar as autorizações, mas que não se declarasse impedido de permitir a contratação de sua empresa ou de receber as somas públicas do órgão que dirigia, prestando ao mesmo órgão serviços diretos (aulas) e indiretos (pelo Instituto-empresa, do qual é sócio). Ou de dar a seus subordinados, em sua empresa, durante o expediente, tudo pago pelos cofres públicos, pelo órgão público que dirigia.

O impedimento apenas para assinar as autorizações chega às raias da hipocrisia - o Dr. Gilmar se julgava impedido para o que é menor ( dar autorização), não se julgando para o que é mais grave ( contratação de sua empresa, recebimento de recursos do órgão que dirigia na forma de parte dos lucros e prestar serviços ao órgão que dirigia como professor nos cursos que lecionava ou nas palestras pagas ministradas, recebendo pró-labore). Na Bíblia, tal conduta é criticada com a imagem do que coa um mosquito e engole um camelo. O Dr. Gilmar viu o impedimento, e confessa a existência do mesmo, mas o reduz para atos menores ( autorizações, que são o meio), permitindo os atos mais graves ( que sua empresa contratasse, a finalidade vedada).

Outra prova da consciência evidente dos fatos por parte do Dr. Gilmar é o fato de o mesmo lecionar em vários cursos e congressos, para pessoas lotadas em seu próprio Gabinete na AGU, sendo algumas assessoras de confiança com DAS e assessoras diretas do mesmo. O mesmo agia com perfeita consciência do que ocorria.

O Dr. Gilmar recebia, com tais ilicitudes, lucros e também pró labore, locupletando-se ás custas de recursos públicos do órgão que dirigia.

A participação do Dr. Gilmar na empresa Instituto Brasiliense de Direito Público – IDP Ltda.

Pelo documento abaixo, que segue transcrito, o Dr. Gilmar Ferreira Mendes é sócio-fundador da empresa Instituto Brasiliense de Direito Público – IDP Ltda, com registro na Junta Comercial do Distrito Federal:

“Contrato social

(...)

Cláusula primeira: A sociedade terá o nome Instituto Brasiliense de Direito Público – IDP Ltda, tendo a sua sede e foro nesta Capital, no endereço SHI/SUL – QI 05 – BLOCO F – N. 130 – SALA 214 – CENTRO COMERCIAL

Cláusula segunda: A sociedade tem por objetivo ministrar cursos, palestras, conferências, workshops, seminários, treinamento de pessoa, bem como a produção e venda de material didático. Desenvolver e estimular atividades no âmbito do ensino de direito e da pesquisa jurídica, abrangendo a divulgação de estudos especializados, inclusive por meios impressos e eletrônicos. Realizar estudos e pesquisas. Manter intercâmbio com organismos congêneres. Apoiar, desenvolver ou executar atividades em articulação com outras instituições de ensino.

Parágrafo primeiro – A Presidência do Instituto será exercida segundo o critério de rodízio, nos termos e na forma que os sócios vierem a definir, cabendo a gerência comercial da empresa exclusivamente ao sócio Inocêncio Mártires Coelho. (...)

Cláusula quarta – O capital social, inteiramente subscrito e realizado na data deste ato, em moeda corrente do país, é de R$ 6.000,00, divido em 3 (três) quotas de R$ 2.000.00, assim distribuídas: uma quota no valor de R$ 2.000,00 ao sócio Gilmar Ferreira Mendes; uma quota no valor de R$ 2.000,00 ao sócio Inocêncio Mártires Coelho e uma quota no valor de R$ 2.000,00 ao sócio Paulo Gustavo Gonet Branco. (...)

Cláusula décima primeira: Os lucros ou os prejuízos porventura apurados no término do balanço geral serão repartidos entre os sócios na mesma proporção de participação de quotas de cada um no capital social.

Cláusula décima segunda: Os sócios poderão, de comum acordo e a qualquer tempo, fixar uma retirada mensal a título de pro labore, respeitadas as limitações legais” ( cf. DOC. n. 09, anexado).

Pela transcrição acima, do documento anexo, fica provado que o Dr. Gilmar é um dos três sócios do Instituto Brasiliense de Direito Público, e que a presidência do IDP é exercida mediante rodízio. Fica clara também a previsão das retiradas mensais pro labore. O Dr. Gilmar confessou á revista Época que recebia pró-labores e lucros. E este ponto pode ser provado verificando a contabilidade do IDP Ltda e as declarações ao Imposto de Renda do Dr. Gilmar,na fase probatória.

O mesmo recebia parte dos lucros, repartidos “na mesma proporção de participação de quotas de cada um no capital social”, ou seja, um terço dos lucros, por ter um terço das quotas do IDP Ltda, conforme consta no contrato social, parcialmente transcrito acima. Se for necessária, a requisição de suas declarações do Imposto de Renda provará estas afirmativas.

É nulo o contrato de prestação de serviço celebrado com a Administração que, além de ter sido concertado verbalmente, não foi precedido de processo licitatório e nem de justificativa da dispensa (formalismo essencial).

A situação do Dr. Gilmar Ferreira Mendes, na UnB

O Dr. Gilmar, quando foi requisitado para ocupar cargo de confiança, como Ministro da AGU e ocupando a Subchefia da Casa Civil da Presidência da República, argumentou, perante o Departamento de Direito da UnB, que ficava isento da obrigação de dar aulas na graduação, ou seja, aos alunos do curso de Direito da UnB.

No entanto, sempre recebeu a remuneração de professor na UnB e com todas as vantagens, inclusive promoções, mas não lecionou para os cursos da graduação, onde o trabalho é árduo e necessita várias horas por semana.

A obrigação de dar aulas na graduação é a mais penosa, pois o professor leciona para centenas de alunos. O Dr. Gilmar, usando a desculpa do cargo, e graças a uma Medida Provisória que lhe permitiu isso, ficou isento deste pesado fardo e apenas orientou alguns alunos na pós-graduação.

Isento da obrigação de ministrar aulas para centenas de alunos na graduação, apesar de receber todo mês a remuneração da UnB, usou o tempo livre para dar aulas em sua empresa, o Instituto Brasiliense de Direito Público, para servidores subordinados da própria AGU, ampliando, assim, as fontes de rendimento, criando a terceira e quarta fonte de rendimentos, sendo que parte do dinheiro que o mesmo recebeu, tal como sua empresa, vinha do órgão que dirigia, a AGU. A terceira fonte de rendimentos é o enriquecimento de sua empresa (o IDP Ltda.) e os lucros (dividendos) que auferiu. A quarta fonte de rendimentos são os pró-labores.

Sobre a situação do Dr. Gilmar na UnB, vejamos a resposta ao ofício enviado por esta Procuradoria ao Diretor da Faculdade de Direito de UnB:

“Ofício nº 034/FD

Brasília, 19 de junho de 2002

Senhor Procurador,

Em atendimento ao seu Ofício/MPF/PRDF/LF nº 251, e no prazo nele estabelecido, respondo às questões formuladas por V.As.;

1.No período em que ocupou cargos de confiança, na Casa Civil da Presidência da República e na Advocacia-Geral da União, o Professor Gilmar Ferreira Mendes esteve cedido à Presidência da República, com ônus para a origem, não lhe sendo atribuída carga docente na graduação.

2. Nesse mesmo período, e em caráter voluntário, o referido Professor ministrou cursos no Mestrado em Direito, orientou Dissertações e Monografias e integrou Bancas Examinadoras de Dissertações de Mestrado.

3. Em anexo documentos (por cópia) que tratam da situação formal do referido Professor.

Na expectativa de ter atendido à requisição de V. Senhoria.

Subcrevo-me,

Atenciosamente,

Professor José Geraldo de Sousa Junior

Diretor da Faculdade de Direito”. (cf. Doc. N. 35)

Desde a cessão à Presidência, em 1997, até hoje, o Dr. Gilmar, usando a requisição feita pela Presidência da República, ficou isento e livre da “carga docente na graduação”, e com ônus para a UnB, que ainda assim lhe pagava a remuneração, devido aos dispositivos jurídicos mencionados adiante.

O Dr. Gilmar, ficando seis anos nesta situação, orientava alguns alunos no Mestrado (pós-graduação), orientando Dissertações e participava de Bancas Examinadoras. Tarefas suaves, em comparação à “carga docente na graduação”. O tempo livre foi usado - inclusive durante o expediente - para ministrar aulas em sua empresa privada.

Vejamos a transcrição de um documento sobre a cessão à Presidência do Dr. Gilmar:

“Cessão

Início: 19/03/1997

Órgão: PR Presidência da República (AGU)

Documento: 150FUB 19/03/97

Lotação

Início: 01/01/1997

Documento: Conversão SIRHUxSIPES

Quadro: 500 – Faculdade de Direito

Efetiva: 500 – Faculdade de Direito

Função Subordinada: 999999 – Conversão SIRHUxSIPES”. (Cf. Doc. 35)

O Decreto nº 820/93, que aprovou a Estrutura Regimental e o Quadro Distributivo de cargos em comissão da Casa Civil, da Secretaria-Geral, da Casa Militar e da Assessoria de Comunicação Institucional da Presidência da República, estabelece no artigo 28 do Anexo I, verbis:

“Art. 28. As requisições de que tratam os artigos 26 e 27 são irrecusáveis, por tempo indeterminado, e deverão ser prontamente atendidas, exceto nos casos previstos em lei.

Art. 29. Ao servidor de qualquer órgão ou entidade da Administração Pública Federal, colocado à disposição da Presidência da República,

são assegurados todos os direitos e vantagens a que faça jus no órgão ou entidade de origem, inclusive promoção, progressão e ascensão funcional”.

A Lei nº 9.007/95, que trata sobre cargos em Comissão, dispõe em seu artigo 2º:

“Art.2º. As requisições de servidores de qualquer órgão ou entidade da Administração Pública Federal para a Presidência da República são irrecusáveis.

Parágrafo único. Aos servidores requisitados na forma deste artigo são assegurados todos os direitos e vantagens a que faça jus no órgão ou entidade de origem, considerando-se o período de requisição para todos os efeitos da vida funcional, como efetivo exercício no cargo ou emprego que ocupe no órgão de entidade de origem”.

O Diretor da Faculdade de Direito, Dr. José Geraldo de Sousa Júnior, quis que o Dr. Gilmar, após tomar posse no cargo de Ministro de Estado, voltasse para a “carga docente na graduação”. Pois, como Ministro de Estado, não era requisitado.

No entanto, conforme o documento anexo ( DOC. n. 32), foi dito ao Diretor da Faculdade:

“Trata-se, pois, de Cargo Público, em comissão, de confiança e livre nomeação pelo Presidente da República, Chefe Maior da Nação, na forma do art. 3º da Lei Complementar referida, e do Art. 37, V, da CF. Dispõe a CF, Art. 76: “O Poder Executivo é exercido pelo Presidente da República, auxiliado pelos Ministros de Estado”. “Art. 84: Compete privativamente ao Presidente da República: I – nomear e exonerar os Ministros de Estado”.

Incorreríamos no mesmo lapso, s.m.j., se chegássemos à conclusão de que “o servidor já não se encontra na situação que justificou aquela licença, uma vez que exerce cargo de natureza política”.

Na verdade, o fato de ter sido nomeado para o honroso e alto Cargo de Ministro Estado – Advogado-Geral da União – com as altas atribuições definidas pelo artigo 4º da prefalada Lei Complementar – prestando assim relevantes serviços ao Poder Executivo Federal e a Nação Brasileira, a nosso ver, torna-se, isto sim, mais imperiosa e justificável a cessão, irrecusável, na forma da lei”.

O fato irrefutável é que o Dr. Gilmar usou estes dispositivos acima para se eximir do pesado fardo da “carga docente na graduação”.

É louvável que tenha voluntariamente orientando alunos na pós-graduação. Mas é absolutamente imoral que tenha usado o tempo livre do pesado fardo da graduação para dar aulas em sua empresa privada, e durante o expediente de trabalho na AGU (liberando, também, do trabalho público outros servidores subordinados da AGU). Que tenha, além disso, permitido que recursos públicos do órgão que dirigia, a AGU, migrassem para os cofres de sua empresa e para seu patrimônio pessoal.

É também improbidade o fato do Dr. Gilmar ter liberado (ou permitido isso) servidores da AGU para que participassem em cursos de sua própria empresa e ainda por cima lecionasse pessoalmente (ganhando pró-labores de dinheiro oriundo do órgão que dirigia) em vários destes cursos e congressos para seus subordinados.

O agente público não pode contratar, direta ou indiretamente, com a Administração, CONFORME o artigo 9º. da Lei de Licitação, no artigo 37 da Constituição Federal .

A Lei n. 8.666, de 21/06/1993, no art. 9º, proíbe que o servidor ou dirigente de órgão ou entidade participe de licitação ou da execução de obra ou serviços, e mesmo no fornecimento de bens necessários aos serviços. A proibição da participação é tanto direta quanto indireta, através de empresas pertencentes ao mesmo:

“não poderá participar, direta ou indiretamente, da licitação ou da execução de obra ou serviço e do fornecimento de bens a eles necessários:

(...)

II - servidor

ou dirigente de órgão ou entidade contratante ou responsável pela licitação.

§3- Considera-se participação indireta, para fins do disposto neste artigo, a existência de qualquer vínculo de natureza técnica, comercial, econômica, financeira ou trabalhista entre o autor do projeto, pessoa física ou jurídica, e o licitante ou responsável pelos serviços, fornecimentos e obras, incluindo-se os fornecimentos de bens e serviços a estes necessários”.

Nesta mesma lei, consta, no art. 84, a definição de “ servidor” :

“art. 84 - Considera-se servidor público, para os fins desta Lei, aquele que exerce, mesmo que transitoriamente ou sem remuneração, cargo, função ou emprego público”.

O Dr. Gilmar era Ministro de Estado Titular da AGU. Logo, para a aplicação da Lei de Improbidade e da Lei de Licitação, era dirigente de órgão, dirigente de entidade ( União) e ainda servidor público. O responsável pela licitação era a AGU, logo, a empresa de seu dirigente estava impedida de participar na execução de serviços e de receber recursos da entidade ou do órgão que o Dr. Gilmar dirigia.

O Dr. Gilmar, por ser dirigente de entidade (União), de órgão (AGU) ou por ser servidor no sentido amplo do artigo 84 da Lei de Licitação ou do artigo 2º. da Lei de Improbidade, não poderia, jamais, permitir a contratação de sua própria empresa pela entidade que dirigia ( Ministro de Estado da União), muito menos do órgão que dirigia diretamente (AGU). O conflito de interesses é totalmente imoral.

A lei proíbe que o servidor - especialmente, o dirigente de entidade ou de órgão -, direta ou indiretamente, contrate com o Estado, ou preste serviços ao mesmo órgão, direta ou indiretamente.

Isso vale tanto para chefes de seção como para Ministros de Estado, vale até mais para o Ministro de Estado Titular da Advocacia-Geral da União, pois, supostamente, é encarregado de orientar a Administração juridicamente sobre a legalidade de seus atos; assim, pode influenciar bem mais. Quanto mais faculdades e poderes, maiores as responsabilidades e maiores devem ser as sanções.

A lei proíbe, expressamente, que haja participação direta ou indireta na “execução de serviço e do fornecimento de bens a eles necessários”.

No caso, o Dr. Gilmar, através da própria empresa - participação indireta-, o Instituto Brasiliense de Direito Público – IDP Ltda, prestou serviços à União - para a AGU, órgão que comandava enquanto Ministro.

A jurisprudência é tranqüila, os tribunais entendem o dispositivo exatamente como os doutrinadores citados:

“Tribunal de Justiça de São Paulo

E M E N T A

MANDADO DE SEGURANÇA - Ação mandamental contra o ato administrativo que revogou processo licitatório - O bem em questão, pertence ao Poder Público, cabendo à administração, se entender necessário, a revogação do ato licitatório, exatamente, para atender o interesse público - Não há qualquer direito líquido e certo do impetrante a ser amparado pela via mandamental, haja vista que se trata apenas de permissão de uso, cujo ato é discricionário e precário, portanto, incabível a interposição do presente mandamus –

O sócio da empresa vencedora do certame é servidor municipal, portanto, não poderia participar do certame licitatório, porque de acordo com o inciso III do artigo 9º da Lei n. 8.666/93, é vedado ao servidor participar direta e indiretamente de qualquer certame público, como o é o caso em tela - Irretocável a sentença recorrida, que julgou a demanda - Improvimento. (Apelação Cível n. 9.050-5 - São Paulo - 7ª Câmara de Direito Público - Relator: Prado Pereira - 24.11.97 - M. V.)

A representação traz dois julgados, do Egrégio TJRS e do STJ, no mesmo sentido desta ação:

“O TJRS, apreciando situação fática dessa natureza, decidiu da seguinte forma:

“Ação civil pública. Ato de improbidade administrativa consistente na venda de medicamentos por estabelecimento comercial de propriedade de diretor de autarquia. Fatos devidamente caracterizados e que não mereceram a devida contraposição. Considerações acerca das peculiaridades do caso concreto, que conduzem ao provimento parcial da apelação ao efeito de que somente seja o responsável condenado a devolver aquilo que sobejou após a apuração do lucro bruto na venda dos medicamentos. Multa civil afastada ante a análise do grau do dolo do infrator. Legitimidade ativa do Ministério Público para a causa, assim como presente o interesse de agir. Agravo retido desprovido. Parcial provimento ao recurso de apelação” (TJRS, 3.ª CC, AP n.º 70001562727, rel. Des. Augusto Otávio Stern, j. em 8/3/2001).

Sobre a questão, o STJ proferiu decisão do seguinte teor:

“Não pode participar de procedimento licitatório, a empresa que possuir, em seu quadro de pessoal, servidor ou dirigente do órgão ou entidade contratante ou responsável pela licitação (Lei n.º 8.666/93, artigo 9.º, inciso III). O fato de estar o servidor licenciado, à época do certame, não ilide a aplicação do referido preceito legal, eis que não deixa de ser funcionário o servidor em gozo de licença. Recurso improvido (1.ª T. Resp. n.º 254.155-SP, rel. Min. Garcia Vieira, DJ de 14/8/2000, p. 154)”.

Da mesma forma, o fato do Dr. Gilmar julgar-se impedido ( sic) não quer dizer que deixasse de ser Ministro, tendo amplo poder e influência sobre seus subordinados.

Marçal Justen Filho, na obra Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos, Editora Dialética, 8.ª Edição, São Paulo, 2002, interpreta com muita correção os dispositivos do artigo 9º. da Lei de Licitação, que trazem parte das normas sobre impedimentos:

Pág. 118

“1) Impedimento do Direito de Licitar

As vedações do art. 9.º retratam derivação dos princípios da moralidade pública e isonomia.

A lei configura uma espécie de impedimento, em acepção similar ao direito processual, à participação de determinadas pessoas na licitação.

Considera um risco a existência de relações pessoais entre os sujeitos que definem o destino da licitação e o particular que licitará. Esse relacionamento pode, em tese, produzir distorções incompatíveis com a isonomia. A simples potencialidade do dano é suficiente para que a lei acautele. Em vez de remeter a uma investigação posterior, destinada a comprovar anormalidade da conduta do agente, a lei determina seu afastamento a priori. O impedimento consiste no afastamento preventivo daquele que, por vínculos pessoais com a situação concreta, poderia obter benefício especial e incompatível com o princípio da isonomia. O impedimento abrange aqueles que, dada a situação específica em que se encontram, teriam condições (teoricamente) de frustrar a competitividade, produzindo benefícios indevidos e reprováveis para si ou terceiro”.

Pág.120/122

4.1) Dirigente ou gerente

Pode-se assimilar a situação de “dirigente” e de “gerente”. Em ambos os casos, cogita-se daqueles que possuem “poderes de representação” da pessoa jurídica, sejam ou não sócios. Há uma confusão entre os interesses da pessoa jurídica e da pessoa física, motivando o impedimento pela Lei à participação daquela.

4.2) Participação em sociedade

A Lei adotou regulação muito mais rígida no tocante à participação do autor do projeto em sociedade. No regime anterior, a lei proibia a participação da sociedade que fosse controlada pelo autor do projeto. Agora, basta participação societária (com direito a voto) igual ou superior a 5%.

A Lei alude a “acionista ou detentor de mais de 5%... do capital com direito do voto”. A expressão “acionista” indica o sócio de sociedade por ações ou companhia. Significa que o impedimento abrange apenas o acionista? A resposta tem de ser negativa. Não teria sentido (nem seria constitucional) a Lei impor proibição restrita apenas à participação em sociedades por ações. Aliás, uma regra dessas seria injustificável pela própria natureza da companhia. A S.A. é o tipo societário em que a influência da pessoa do sócio sobre a atividade societária (e vice-versa) encontra os maiores obstáculos e restrições jurídicas.

Nos demais tipos societários, inexistem semelhantes instrumentos jurídicos de dissociação de interesse entre sociedade e sócios. Seria desarrazoado proibir a participação do acionista e permitir a do sócio de outras espécies societárias.

Ademais, a discriminação não encontraria fundamento jurídico. Seria impossível justificar o tratamento diferenciado e mais severo previsto apenas para a companhia. Estaria aberta a porta para fraude, bastando aos interessados promover a transformação da companhia em sociedade por quotas de responsabilidade limitada.

Nesse campo de impedimentos, o regime jurídico tem de ser idêntico para todas as espécies societárias.

Portanto, a Lei não deveria aludir a “acionista”, o que evitaria dúvidas dessa ordem. Mas a interpretação adequada permite superar a expressão inadequada utilizada no texto legislativo.

(...)

4.4) A questão do controlador

O conceito de “controlador” está configurado legislativamente no art. 116 da Lei n.º 6.404.

Para a lei comercial brasileira, todo “controlador” é “acionista”. Portanto, seria desnecessário aludir a “controlador”, pois a lei já indicara o acionista. Logo, deve-se concluir que, mesmo inexistindo a situação de “acionista”, incidirá a vedação quando se configurar “controle”. Se o autor do projeto dispuser do controle (mesmo não sendo sócio) de uma sociedade, estará ela impedida juridicamente de participar da licitação para execução da obra ou serviço.

(...)

No caso do Dr. Gilmar, o mesmo não era o Presidente da empresa, do IDP Ltda, mas lecionava e auferia lucros ( distribuição do resultado econômico positivo no final do ano) e pró-labores. Ao lecionar, participava da atividade-fim da empresa, logo, participava na gestão da atividade-fim. O impedimento existiria mesmo se não lecionasse, mas é maior pelo fato de lecionar.

Continuando os textos de Marçal:

“5) Participação Indireta

O vínculo do autor do projeto pode, inclusive, configurar-se de modo “indireto”, tal como previsto no § 3.º.

A regra legal é ampla e deve reputar-se como meramente exemplificativa.

O texto chega a ser repetitivo, demonstrando a intenção de abarcar todas as hipóteses possíveis. Deve-se nortear a interpretação do dispositivo por um princípio fundamental: existindo vínculos entre o autor do projeto e uma empresa, que reduzam a independência daquele ou permitam uma situação privilegiada para essa, verifica-se impedimento. Por isso, a vedação se aplicará mesmo quando se configurar outra hipótese não expressamente prevista. Isso se dará em todas as hipóteses em que estiver subordinada à influência do autor do projeto. Assim se poderá configurar, por exemplo, quando o cônjuge do autor do projeto detiver controle de sociedade interessada em participar da licitação.

Em suma, sempre que houver possibilidade de influência sobre a conduta futura de licitante, estará presente uma espécie de “suspeição”, provocando a incidência da vedação contida no dispositivo. A questão será enfrentada segundo o princípio da moralidade. É desnecessário um elenco exaustivo por parte da Lei. O risco de comprometimento da moralidade será suficiente para aplicação da regra.

6) Impedimento do Servidor

Também não podem participar da licitação o servidor ou dirigente do órgão ou entidade contratante ou responsável pela licitação.

Também se proíbe a participação de empresas cujos sócios, administradores, empregados, controladores etc., sejam servidores ou dirigentes dos órgãos contratantes.

Essa vedação reporta-se ao princípio da moralidade, sendo necessário pressuposto da lisura da licitação e contratação administrativas.

A caracterização de participação indireta contida no § 3.º aplica-se igualmente aos servidores e dirigentes do órgão.

Pág. 123

É necessário indagar a razão que conduziu a Lei a vedar a participação ou contratação relativamente a dirigente do órgão ou entidade contratante ou responsável pela licitação.

Certamente, não se trata da mera condição de servidor público. Tanto é verdade que a vedação não abrange todo e qualquer servidor público.

Somente apanha o sujeito vinculado ao órgão ou entidade contratante ou responsável pela licitação.

A única explicação para a vedação legal reside no risco de o sujeito interferir sobre a probidade do certamente ou estabelecer condições infringentes da isonomia.

Enfim e como visto, haveria risco de benefícios indevidos – “indevidos” no sentido de que o servidor ou dirigente poderia influenciar a fixação das cláusulas da licitação ou do contrato, de molde a obter condições mais vantajosas na disputa.

Cabe indagar, então, se esse risco se relaciona especificamente a contratos de obras e serviços.

Não parece viável responder positivamente à questão. Não há diferença entre as hipóteses de obras e serviços e as demais.

O mesmo risco de condutas inadequadas, apontado a propósito de contratos de obras e serviços, verifica-se quando o contrato versar sobre compra ou alienação.

Em suma, não teria sentido proibir apenas a participação do servidor ou dirigente nas hipóteses de obra e serviço.

Não há fundamento para estabelecer tratamento distinto para situações essencialmente idênticas.

Daí a conclusão de que o princípio da moralidade exige afastar-se objetivamente o risco de comprometimento da seriedade da licitação e da probidade na execução do contrato.

Daí deriva a aplicação do disposto no art. 9.º também a contratos cujo objeto não seja nem obra nem serviço”.

O livro de Jessé Torres Pereira Júnior, “Comentários à Lei de Licitações e Contratos da Administração Pública”, Ed. Renovar, 5ª. Edição, revista, Rio de Janeiro, 2002, ao comentar o artigo 9º. da Lei de Licitação, diz que este impedimento, em regra, é constatado na fase de qualificação jurídica. Outra prova clara que não houve, nas dispensas irregulares de licitação, qualificações como exigem os artigos 27 e seguintes da Lei n. 8.666. Jessé também traz jurisprudência do STJ que mostra que o impedimento se aplica mesmo aos servidores licenciados. Quando o Dr. Gilmar se declarava impedido para assinar as autorizações, na verdade, confessa a existência do impedimento, embora, nisso, agia como se coasse um mosquito e engolisse um camelo, pois o impedimento maior era de contratar com a própria empresa, atingia o IDP Ltda.

A Lei n. 9.784/99 traz os conceitos de “órgão”, de “entidade” e de “servidor”. E traz também o mesmo impedimento, no artigo 18, vejamos:

LEI Nº 9.784, DE 29 DE JANEIRO DE 1999.

“Art 1º Esta Lei estabelece normas básicas sobre o processo administrativo no âmbito da Administração Federal direta e indireta, visando, em especial, à proteção dos direitos dos administrados e ao melhor cumprimento dos fins da Administração.

§ 1º Os preceitos desta Lei também se aplicam aos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário da União, quando no desempenho de função administrativa.

§ 2º Para os fins desta Lei, consideram-se:

I - órgão - a unidade de atuação integrante da estrutura da Administração direta e da estrutura da administração indireta;

II - entidade - a unidade de atuação dotada de personalidade jurídica;

III - autoridade - o servidor ou agente público dotado de poder de decisão”.

O Dr. Gilmar era Ministro de Estado. Servidor - no sentido lato - com amplíssimo poder de decisão na União ( entidade que tem como dirigentes básicos o Presidente e os Ministros de Estado) e no órgão que dirigia ( a AGU). Sua empresa não poderia ser contratada, nem prestar serviços à União e muito menos ao órgão que dirigia diretamente (a AGU). É o mesmo impedimento que veda aos Prefeitos ( ou Presidentes, ou Governadores ou Secretários de Estado ou Ministros de Estado) contratarem suas empresas. Uma vedação ética e jurídica da mais alta importância social e histórica.

Wallace Paiva Martins Júnior, na obra Probidade Administrativa, Editora Saraiva, 2001, traz a mesma conclusão:

“126/129

O art. 9.º da Lei Federal n.º 8.666/93, ao proibir a participação direta ou indireta em licitação ou execução de obra, serviço ou fornecimento de bens a eles necessários da pessoa (física ou jurídica) autora do projeto básico ou executivo e de servidor ou dirigente de órgão ou entidade contratante ou responsável pela licitação, considerando participação indireta qualquer vínculo de natureza técnica, comercial, econômica, financeira ou trabalhista, é regra de inspirada atuação do princípio da moralidade administrativa a partir de impedimento salutar, sendo razoável devotar-lhe interpretação mais ampla para inserir na órbita da vedação vínculos familiares, partidários etc., de modo a garantir a lisura da licitação.

(...)

E, ainda, a sempre salutar norma constitucional constante do art. 54, I e II, da Constituição da República, que, ao instituir incompatibilidades e impedimentos aos parlamentares – desde a diplomação ou a posse -, expressa a adoção normativa do princípio da moralidade administrativa, impedindo que o mandato parlamentar seja fonte para o estabelecimento de relações suspeitas com a Administração Pública ou para amealhar vantagens indevidas e que também merece ampliação na atividade interpretativa, como já se registra precedente jurisprudencial, que, aplicando o princípio da moralidade administrativa, julgou irregular contrato de prestação de serviço firmado entre Município e empresa cujos sócios eram um vereador e sua mulher.

(...)

21. “MUNICÍPIO – Contrato administrativo – Nulidade – Ocorrência – Contrato firmado entre a Prefeitura Municipal e empresa em que é sócio Vereador local – Proibição imposta pela Lei Orgânica Municipal – Dispositivo que visa resguardar o princípio da moralidade administrativa – Ação popular procedente – Recurso não provido”.

A análise é fácil quanto aos contratos efetuados pelos órgãos centrais da AGU.

Nos órgãos indiretos da AGU - Consultorias, Procuradorias ou Departamentos Jurídicos - nos Ministérios, autarquias e fundações, os membros da AGU ali lotados respondem hierarquicamente aos Consultores Jurídicos ( nomeados pelo Presidente da República), e estes obedecem ao Advogado Geral da União. São todos subordinados do Dr. Gilmar, como membros da AGU, sendo que muitos tinham funções gratificadas ou ocupavam cargos comissionados.

O MPF, no exame das contratações, deixou de lado os órgãos de advocacia nas estatais e sociedades de economia mista federais, pois, pelos termos da Lei Complementar n. 73, não integram o organograma da AGU. E foi deixado, por ora, de lado as contratações envolvendo fiscais do trabalho etc, ou seja, servidores não ligados à AGU. Este corte mosta a preocupação desta Procuradoria com o ajuizamento de ações com ampla fundamentação jurídica e probatória.

Em todas as contratações informais e secretas relativas a membros da AGU nos órgãos indiretos ( descentralizados), foi necessária a autorização prévia dos Consultores Jurídicos ( então subordinados do Dr. Gilmar) ou dos Procuradores Gerais.

A empresa de um Ministro de Estado não pode contratar com a União, especialmente contratos que envolvem justamente o órgão dirigido pelo dono da empresa contratante. O conflito de interesse é claro e totalmente ímprobo.

Vejamos os dispositivos constitucionais:

Constituição Federal

Art. 54 – Os Deputados e Senadores não poderão:

I – desde a expedição do diploma:

a) firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviço público, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes;

b) aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os de que sejam demissíveis ad nutum, nas entidades constantes da alínea anterior;

II – desde a posse:

a) ser proprietários, controladores ou diretores de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público, ou nela exercer função remunerada;

b) ocupar cargo ou função de que sejam demissíveis ad nutum, nas entidades referidas no inciso I, a;

c) patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere o inciso I, a;

d) ser titulares de mais de um cargo um mandato público eletivo.”

Existem 583 Parlamentares Federais ( Senadores e Deputados Federais) e apenas cerca de 15 Ministros de Estado. A proibição de firmar contrato com pessoa jurídica de direito público, autarquia etc relativa a Parlamentares também se aplica a Ministros de Estado ( pelo artigo 37 da Constituição, princípio da moralidade, tal como pelo artigo 9º. Da Lei de Licitação), valendo frisar que os contratos foram feitos sem licitação.

Vejamos as proibições constantes do artigo 117 da Lei n. 8.112/90:

“Art. 117 – Ao servidor é proibido;

IX – valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública;

X – participar de gerência ou administração de empresa privada, de sociedade civil, ou exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário; (...)

XII - receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie, em razão de suas atribuições;

(...)

XVIII – exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício do cargo ou função e com o horário de trabalho.

O Dr. Gilmar valeu-se do cargo para lograr proveito pessoal e de outrem (empresa e sócios), em detrimento da dignidade da função pública.

O Dr. Gilmar participava da administração de empresa privada como professor justamente nas atividades fins da empresa ( ministrar cursos), recebeu vantagens econômicas com as contratações ( e com o pró-labore, de dinheiro que vinha do órgão que dirigia, tal como da entidade onde era dirigente-Ministro) e, por fim, ainda exercia atividades incompatíveis com o exercício do cargo ou função e com o horário de trabalho ( afinal, o Dr. Gilmar usou este argumento para se eximir de lecionar na graduação da UnB). As exigências para servidores também se aplicam a Ministros de Estado, na verdade, quanto mais poderes tiver os cargos maiores as exigências jurídicas e éticas. Beneficiou-se, ainda, pelo fato de sua empresa ampliar a clientela e o patrimônio, o que não deixa de ser uma forma de enriquecimento, pois, com os contratos, as cotas do IDP Ltda se valorizam, ampliando o patrimônio do Dr. Gilmar.

O mesmo tinha total consciência do que fazia, pois lecionava em vários dos cursos e cada curso ministrado tinha que ser autorizado pelo Advogado Geral da União substituto ( ou pelos Consultores Jurídicos nos órgãos indiretos, todos subordinados do Dr. Gilmar) e para tal o Dr. Gilmar se declarava impedido de dar autorização, não se julgando impedido de locupletar-se com os recursos do órgão que dirigia.

O Dr. Gilmar, para ocultar um pouco o absurdo da situação, permitia ou pedia, então, que seu subordinado, Dr. Walter do Carmo Barletta, assinasse, como Advogado Geral da União substituto ( da mesma forma, permitia que os Consultores Jurídicos dos órgãos indiretos da AGU assinassem). Muitos dos alunos estavam lotados no mesmo prédio que o Dr. Gilmar, como já foi demonstrado. Alguns subordinados que fizeram os cursos na empresa do Dr. Gilmar eram de seu próprio Gabinete. E muitos ocupavam cargos de confiança.

O Instituto Brasiliense de Direito Público – IDP prestava serviços e também fornecia os bens a eles necessários ( apostilas etc), locupletando a empresa do Dr. Gilmar.

O Dr. Gilmar Ferreira Mendes é professor e sócio do IDP Ltda. O Dr. Gilmar Ferreira Mendes tinha vínculos técnicos e econômicos com o IDP, fato que está provado com os documentos anexados, parcialmente transcritos.

O Tribunal de Contas da União, em 14.02.1996, julgou um caso semelhante ao das relações entre o IDP e o Dr. Gilmar Ferreira Mendes.

O TCU examinou o caso do SENALBA/TO, denunciado por um sindicato ao TCU, onde o SESI e o SENAI estariam, entre outras mazelas, contratando e pagando uma firma de táxi aéreo, que tinha como sócio-gerente um membro do Conselho Deliberativo do SESI e do SENAI, logo,“aquisição de bens de firma cujo proprietário tem relação de parentesco com o Superintendente do SESI”. E assinando contratos com uma firma chamada Pavitel Construções Ltda, para terraplanagem e transporte de barro, onde um dos donos da empresa era o Diretor Regional do SESI.

Outra denúncia era que a firma Estrela Ltda, pertencente ao cunhado do Superintendente do SESI, firmava contratos com o SESI (relação de cunhadio). Houve outras denúncias ainda. Este processo de n. 015.693/95-3 examinou contratos datados de 20.02.95 a 24.05.95, fatos que ocorreram sob a mesma Lei n. 8.666, art. 9 º, inciso III. Eis os fundamentos da decisão:

“algumas empresas têm, como assinala a Unidade Técnica, participação, no capital,de pessoas que fazem parte da Diretoria da FIETO e do SENAI/TO, ou que possuam relação de parentesco.

A esse respeito, destaco o contido no art. 9 º, inciso III, da Lei n. 8.666/93, que determina que o servidor ou dirigente de órgão ou entidade contratante ou responsável pela licitação não poderá participar , direta ou indiretamente, da licitação ou da execução da obra ou serviço e do fornecimento de bens a eles necessários”.

O TCU, pelos Ministros Homero dos Santos, Adhemar Paladini Ghisi, Paulo Affonso Martins de Oliveira, Iram Saraiva, Humberto Guimarães Souto, Bento José Bugarin e o Ministro-Substituto José Antônio Barreto de Macedo, decidiu, como Tribunal Pleno:

“determinar aos Departamentos Regionais ao Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial e do Serviço Social da Indústria no Estado do Tocantins a rigorosa observância ao disposto no art. 9 º, inciso III, da Lei n. 8.666/93” .

Assim, relações de parentesco até no mínimo o segundo grau, ou mesmo afinidade (cunhados, noras, genros e sogras) ou relações matrimoniais (ou mesmo de concubinato, casamentos de fato, que a lei praticamente trata, hoje, do mesmo modo) com servidores implicam impedimento para contratar ou executar obras, ou fornecer bens para obras ou prestar serviços para o Estado onde o servidor trabalha, ou mais grave, exerce chefia, ainda mais quando a pessoa ocupa cargo de dirigente.

Por exemplo, se a chefia de uma seção é ocupada pelo funcionário Pedro, esta não poderá contratar com firmas pertencentes ao Pedro ou indiretamente a este (relações de parentesco no mínimo até segundo grau, econômicas, etc). Isso vale ainda mais para os contratos do Instituto Brasiliense de Direito Público - IDP com a Advocacia-Geral da União. Pois a propriedade do mesmo não pertence a esposas ou parentes e sim ao próprio Dr. Gilmar.

José Cretella Júnior, - com mais de 70 livros e centenas de artigos doutrinários, com obras desde 1940 -, na obra “Das Licitações Públicas”, 9ª ed., Forense, 1995, ao comentar sobre o art. 9º da Lei de Licitações, trata das “pessoas impedidas de participar das licitações” ou “da execução de obra, quer do serviço ou do fornecimento de bens a eles necessários” .

Cretella diz:

“este dispositivo 9º é a repetição do art. 8 º do Decreto-lei n. 2.300/86”.

Logo, nem o servidor, com o conceito amplo do art.84, nem o “dirigente de órgão ou entidade contratante”, nem o “responsável pela licitação” (‘agente público responsável - no caso o Dr. Gilmar) poderiam participar de obras ou serviços, ou mesmo fornecer bens “a isso necessários” para as obras.

Na página 179 de seu livro de 559 páginas, o Dr. Cretella escreveu:

“A participação é direta ou indireta, definindo-se esta última sempre que houver vínculo de natureza:

a) técnica;

b) comercial;

c) econômica;

d) financeira;

e) técnica;

f) parentesco por consanguinidade; ou

g) afinidade até segundo grau entre o autor do projeto, pessoa física ou jurídica, e a pessoa e empresa licitante ou responsável pelas obras e fornecimento de bens e demais serviços a eles necessários”.

Cretella ainda escreveu em seu livro, comentando o artigo 9º. da Lei de Licitações:

“Este dispositivo demonstra o cuidado extremo do legislador em prestigiar o princípio da moralidade administrativa.

A pessoa física ou jurídica não participará de licitação, quando tenha sido contratada sem licitação, isto é, contratada por adjudicação direta. Este dispositivo 9º é a repetição do art. 8º do Decreto-lei nº 2.300/86.

(...)

Servidor

Esta parte está no inciso III da lei atual, mas fazia parte do inciso II do art. 8º, do Decreto-lei n° 2.300/86. Servidor é empregado aqui lato sensu, na acepção que lhe dá o art. 327 do Código Penal (“considera-se funcionário público, para os efeitos penais quem, embora transitório, ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública), e não em sentido estrito que é a definição estatutária: “funcionário público é toda pessoa legalmente investida em cargo público”. Ver pag. 147.

(...)

A expressão servidor público é, portanto, mais ampla do que a expressão funcionário público e compreende, um grande quantidade de outros indivíduos incorporados aos quadros do Estado. O art. 84 desta Lei nº 8.666/93 define o servidor público, para efeitos licitatórios.

(....)

Conforme o art. 84, que comentaremos mais adiante, considera-se servidor público, para fins desta Lei, aquele que exerce, mesmo que transitoriamente ou sem remuneração, cargo, função ou emprego público.

§ 1º Equipara-se a servidor público, para fins desta Lei, que exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, assim consideradas, além das fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista, as demais entidades sob controle, direito ou indireto, do Poder Público.

Este conceito legal coincide com o que preceitua o art. 327 do Código Penal.

Dirigente do órgão ou entidade contratante

Também não poderá participar, direta ou indiretamente, da licitação ou da execução de obra ou serviço e do fornecimento de bens, a isso necessários, o dirigente de órgão ou entidade contratante.”

Dr. Gilmar Ferreira Mendes era, à época, o dirigente máximo da AGU e um dos dirigentes ( Ministros) da União. Seu Instituto ( uma empresa com registro na Junta Comercial e visando lucros) não poderia ter contratado pela União, muito menos pela AGU, pois nenhum servidor pode, licitamente, direta ou indiretamente, contratar com a entidade ou órgão em trabalhem (a vedação é mais forte no caso de ser dirigente).

O artigo 9º. define a participação indireta como a existência de vínculos entre o servidor e a empresa ou sociedade civil a ser contratada. No caso, há vínculo de natureza técnica (Dr. Gilmar Ferreira Mendes é professor na entidade e, por isso, participou diretamente), tal como há vínculos de natureza econômica, pois Dr. Gilmar Ferreira Mendes é sócio da empresa do Instituto e aufere rendimentos que têm origem no órgão público que dirige. Rendimentos diversos – lucros e pró-labore, pelas aulas ministradas (pessoalmente ou pela própria empresa).

Há conflito de interesses, o que basta para nulificar os contratos e configurar ato de improbidade.

Marçal Justen Filho, na obra “Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos”, ed. Aide, 4 ª ed., 1996, escreveu sobre o art. 9 º da Lei de Licitações:

“Impedimento do servidor.

Também não podem participar da licitação o servidor ou dirigente do órgão ou entidade contratante ou responsável pela licitação.

Também se proíbe a participação de empresas cujos sócios , administradores, empregados, controladores etc., sejam servidores ou dirigentes dos órgãos contratantes.

Essa vedação reporta-se ao princípio da moralidade, sendo necessário pressuposto da lisura da licitação e contratação administrativas.

A caracterização de participação indireta contida no § 3 º aplica-se igualmente aos servidores e dirigentes do órgão”.

E Marçal Justen Filho - um clássico na legislação sobre licitações - ainda diz:

“a regra legal é ampla e deve reputar-se como meramente exemplificativa.

O texto chega a ser repetitivo, demonstrando a intenção de abarcar todas as hipóteses possíveis.

Por isso, a vedação se aplicará mesmo quando se configurar outra hipótese não expressamente prevista”.

Marçal cita como exemplo o caso de um cônjuge, quando o mesmo detiver controle de sociedade interessada em participar da licitação.

Antonio Roque Citadini, Conselheiro do Tribunal de Contas de São Paulo, desde 1988, na obra Comentários e Jurisprudência sobre a Lei de Licitações Públicas, Editora Max Limonad, 2.ª Edição, 1997, ao comentar o artigo 9º. traz bons esclarecimentos e jurisprudência de vários Tribunais de Contas, órgãos que julgam contas e interpretam de forma sistemática e prática a Lei de Licitações:

“Págs. 82/86

Comentário

Sendo uma das principais finalidades da licitação, a garantia da competição entre os eventuais licitantes em igualdade de condições, dando cumprimento ao princípio constitucional da isonomia, procurou o legislador evitar que participasse de licitação ou de execução de obra ou serviço, interessado que esteja em situação privilegiada em relação aos demais, dela naturalmente se beneficiando.

Daí as proibições consubstanciadas nos incisos I, II e III do artigo 9.º, que já apareciam na antiga legislação e que agora se tornaram mais rígidas.

É vedada a participação, na execução da obra ou serviço, do autor ou empresa responsável pelo projeto básico ou executivo; da empresa, quando seu dirigente responsável pelo projeto seja acionista detentor de mais de 5% (cinco por cento) do capital com direito a voto na empresa e demais indicados no inciso comentado; e do agente público responsável pela realização da licitação.

(....)

Entretanto, o § 3.º amplia as proibições legais, qualificando, agora, até a “participação indireta”, ficando vedada a participação, quando, entre o autor do projeto e o responsável pela execução da obra existir qualquer vínculo de natureza técnica, comercial, econômica, financeira, trabalhista. O § 4.º estende esta proibição aos membros da Comissão de Licitação, que ficam também impedidos de ter qualquer afinidade empresarial ou técnica, ainda que “indireta”, com empresas participantes do certamente

Decreto-Lei n.º 2.300/86: “art. 8.º - Não poderá participar da licitação ou da execução da obra ou serviço: I – o autor do projeto, pessoa física ou jurídica, contratado por adjudicação direta; II – empresa, isoladamente ou em consórcio, da qual o autor do projeto seja dirigente, gerente, acionista ou controlador, responsável técnico ou subcontratado, bem como servidor ou dirigente do órgão ou entidade contratante. § 1.º - É permitida a participação do autor do projeto ou de empresa a que se refere o inciso II na licitação de obra ou serviço ou na execução, como consultor ou técnico, exclusivamente a serviço da Administração interessada. § 2.º - O disposto neste artigo não impede a licitação ou contratação de obra ou serviço que inclua a elaboração de projeto executivo como encargo do contratado ou pelo preço previamente fixado pela Administração. § 3.º - O órgão ou entidade que elaborou o projeto a que alude este artigo poderá, excepcionalmente, a juízo do Ministro de Estado competente, presentes razões de interesse público, qualificar-se para a execução do projeto.

Jurisprudência

28) Licitação. Contratos de Prestação de Serviços. Impedimentos à participação, no procedimento licitatório, de pessoa jurídica A cuja testa encontre-se a pessoa do Prefeito ou do Vice-Prefeito. Orientação expressa no parecer Coletivo 3/94 (TCE/RS, Par. N.º 313/94, Substª de Cons. Judith Martins Costa, RTCE/RS, 13(21)11-68, 2.º sem. 1994, p.46).

(...)

30) Licitação. Consulta. Município de Imigrantes. Impedimentos subjetivos a participar de licitação. Agentes Políticos. Chefe do Executivo. Municipal que integra, como sócio, empresa prestadora de serviços ao município. Modalidades de licitação. Distinção entre prestação de serviços e fornecimento de bens. Obras. Projeto básico e executivo. Participação direta e indireta na licitação. Princípios incidentes. Moralidade pública. Impessoalidade. Constituição Federal, art. 54. Lei Federal n.º 8.666/93, art. 9.º. Interpretação e alcance das normas constitucionais e legais. (TCE/RS. Par. Col. N.º 3/94. Substitutos de Conselheiro Judith Martins Costa, Wremyr Scliar, Lauri Romário Silva, Heloísa Tripoli Goulart Piccinini, RTCE/RS, 13 (21) 11-68, 2º sem. 1994, p. 28).

(...)

32) É incompatível o fornecimento de bens e serviços ao Município pela pessoa física do Prefeito ou por empresa de sua propriedade ou da qual seja sócio majoritário, segundo os princípios constitucionais expressos no artigo 37 da Constituição Federal. Subentendendo-se que: 1 – A incompatibilidade de contratação com o Município estende-se aos parentes, consangüíneos ou afins até o 3.º grau, do Prefeito. (TCE/SC, proc. N.º 09.506/10, Subst. De Cons. Evângelo Spyros Diamantares, 11/03/92, Resumo de Decisões em Consultas – Prejulgados, 1994, p. 39).

32A-) Licitação. Convite e contratação eivados de vícios. Dirigido a três profissionais de um mesmo escritório integrado por parentes de Diretor da Prefeitura. Pagamento antecipado e feito indevidamente ao Diretor de Administração. Procedente a representação. Nulo o convite e a contratação. (TCE/SP, Rep. TC-13.450/026/95. Cons. Antonio Roque Citadini, 16/10/96, DOE/SP de 13/11/96, p. 12).

33) É vedada a participação de Secretário Municipal em licitações realizadas pelo Município, face a proibição contida no art. 8.º, inciso II, do Decreto-lei n.º 2.300/86. (TCE/SC, proc. N.º 3.019/06, Cons. Antero Nercolini, 28/05/90. Resumo do Decisões em Consultas – Prejulgadas, 1994, p. 28).

(...)

35) Consulta de Câmara Municipal. Fornecimento de mercadorias, materiais ou serviços. Fornecedor que tenha parentesco com membros da Comissão de Licitação. Não pode haver na Comissão de Licitação membro que se enquadre em qualquer dos casos especificados nos artigos 134 e 135 do CPC. (TCE/SP, n.º 39.132/026/90. Relator Cons. Antonio Roque Citadini, 05/09/90, RTCE/SP, n.º 64, p. 218).

Tal como “é vedada a participação de Secretário Municipal em licitações realizadas pelo Município, face a proibição contida no art. 8.º, inciso II, do Decreto-lei n.º 2.300/86” ( tendo o mesmo texto que o artigo 9º. da atual Lei de Licitação), assim é vedada também a contratação de empresas de Ministros de Estados, pois são dirigentes de entidade ( a União) e de órgão ( o Ministério ou órgão em questão) e ainda servidores lato senso.

O Dr. Gilmar Ferreira Mendes não pode negar “a existência de vínculo de natureza técnica e econômica” entre ele e o Instituto Brasiliense de Direito Público ou entre este ele e seus subordinados da AGU, dado que era o Ministro Titular da Advocacia-Geral da União. O Dr. Barletta assinou as autorizações, se prestando ao papel de benfeitor da empresa do Dr. Gilmar, e mantendo o alto cargo de confiança.

Jessé Torres Pereira Júnior, Juiz de Direito de Entrância Especial do Estado do Rio de Janeiro, na obra “ Comentários à Lei das Licitações e Contratações da Administração Pública” , 3 ª ed., Renovar, 1995, com quase mil páginas, escreveu um bom texto que mostra também a ilicitude praticada pelo Dr. Gilmar quando lecionava para seus subordinados. Vejamos:

“A proibição alcança a execução do objeto da licitação pelo contratado, que, em consequência, não poderá subcontratar partes da obra ou do serviço, nem o fornecimento de bens, àquele que incorreu na vedação legal”.

A vedação legal alcança o Dr. Gilmar cujos serviços foram subcontratados pelo Instituto.

A existência do Instituto e do vínculo com Dr. Gilmar Ferreira Mendes é notória, pois o Instituto publica anúncios e coloca cartazes com o nome do Dr. Gilmar em muitos órgãos e entidades públicas. Ou seja, o Dr. Barletta, que devia obediência ao Dr. Gilmar Ferreira Mendes, sabia, com certeza, que se tratava da empresa do Dr. Gilmar.

Em reportagem concedida à revista Época, o Dr. Gilmar reconhece: “Ganho cerca de R$ 5 mil mensais, a título de participação nos lucros”.

As condutas descritas acima, praticadas pelo Ministro de Estado Titular da Advocacia-Geral da União, Dr. Gilmar Ferreira Mendes caracterizam ato de improbidade, nos termos da Lei nº 8.429/92.

Violação ao princípio da moralidade

O princípio da moralidade decorre das idéias médias de moralidade existentes na sociedade, aplicados tais princípios aos atos administrativos.

Até mesmo na iniciativa privada, no mundo empresarial, nas pequenas e grandes empresas, a conduta do Dr. Gilmar seria considerada como anti-ética.

O livro "A corrupção e a economia global”, organizado por Kimberly Ann Elliott, e traduzido por Marsel Nascimento Gonçalves de Souza, da Editora Unb, traz alguns casos da jurisprudência dos EUA:

“O caso de corrupção mais alardeado pelos meios de comunicação envolveu a subsidiária da GM, a Adam Opel, e 65 executivos, que foram investigados por aceitar propinas em um sofisticado esquema de comissionamento com os fornecedores.

Para completar, um ex-presidente da respeitada companhia Mannesmann foi obrigado a renunciar ao conselho em razão de acusações de conflito de interesses; um episódio quase sem precedentes na comunidade empresarial alemã ( ‘ Europe´s New Morality”, Business Week, 18 de dezembro de 1995)”.

Mesmo os diretores de sociedades anônimas não podem comprar de empresas fornecedoras pertencentes aos mesmos ou a seus parentes. O conflito de interesses é absolutamente imoral e ímprobo. É pena que os textos de um Maurice Hauriou não tenham sido lidos pelos réus.

João Bosco Lodi, no livro “A Ética na Empresa Familiar”, da Livraria Pioneira Editora, São Paulo, 1994, também mostra como as empresas familiares não aceitam também conflitos de interesses, que ferem a ética empresarial, tanto das grandes empresas quanto das pequenas:

“Situação de fornecedor ou cliente da empresa.

Suspender definitivamente qualquer transação comercial entre sócio e suas empresas particulares com a companhia, seja de fornecimento, de distribuição, de compra ou de venda. As que forem de interesse da sociedade deverão ser aprovadas em reunião de diretoria, onde o sócio interessado não deverá votar. Evitar ser fornecedor ou cliente da empresa sem especial autorização. Evitar colocar outros familiares de fora da Empresa na situação de fornecedor ou cliente.

Situação de concorrência

Impedir qualquer atividade que favoreça o sócio e um concorrente, seja através de participação societária particular, em firma concorrente, seja através de qualquer tipo de comissionamento por assessoria a terceiros que prestem serviço para a Empresa”.

Um gerente de um banco também não pode emprestar para sua empresa, tal conduta é crime. A ética aplica-se em grau maior ao Estado. A conduta do Dr. Gilmar foi absolutamente ímproba.

A contratação da própria empresa ou de empresas de parentes foi sempre considerado ato ímprobo.

Basta a lembrança do caso Maluf - conhecido como o escândalo frangogate, em que o então Prefeito Maluf comprava frangos da empresa da esposa e, por isso, foi processado por improbidade administrativa. Ou os casos da CPI do Orçamento - os deputados faziam emendas para as próprias fundações, em total promiscuidade. Ou ainda a CPI da Corrupção de 1988 - as relações do então Ministro Aníbal Teixeira. E o famoso caso do Panamá, na França - Parlamentares, ocupantes de altos cargos, ligados às empresas que operavam no canal. E também as denúncias de Hugo Abreu, em 1977, sobre o envolvimento de secretários de Figueiredo com o caso Jari. A história é rica de tais escândalos, ocorridos pela impunidade. Por isso, o MPF elaborou esta petição longa ( é difícil descrever 451 contratos ímprobos), para requerer providências éticas do Judiciário.

No Acre, Orleir Camelli também permitiu a subcontratação da empresa de sua família por empresas contratadas pelo Governo estadual, usando recursos federais, e foi processado por improbidade. A prática é antiga e também verberada por Raymundo Faoro, no livro “Os Donos do Poder”, como forma de mistura, promiscuidade, de interesses privados com públicos. Algo absurdo e imoral.

José Carlos Bruzzi Castelo, na obra Os Crimes do Presidente – 117 Dias na CPI da Corrupção, L&PM Editores S/A, 1989, pág. 17, traz outros exemplos, da famosa CPI da Corrupção – 1987/88:.

“No dia 27 de fevereiro de 1988, a Folha de S. Paulo publicou na sua primeira página um documento (...) “uma prova concreta da existência de quadrilhas dentro do governo em torno da liberação de verbas”.

O documento era uma folha de pagamento da Seplan, datada de 15 de setembro de 1987, que incluía, entre os funcionários do órgão, o nome do empresário Sergio Menin Teixeira de Souza, primo-irmão de Aníbal Teixeira, e proprietário da empresa de consultoria “Hidrossistemas de Engenharia e Recursos”.

Esse primo do então Ministro, foi intermediário na liberação de verbas liberadas para obras na cidade de Valença, que seriam executadas pela “Hidrossistemas de Engenharia e Recursos”. Com o documento, se provava que Sergio era funcionário da Seplan na época da liberação de verbas que acabariam por beneficiar sua própria empresa.”

Contratar a própria empresa - ou permitir tal prática - é algo absolutamente imoral, sendo também ato de improbidade.

Cícero, um grande jurista romano, no discurso que fez contra Verres, conforme consta no livro “Orações”, volume II, publicado pela W. M. Jackson Inc. Editores, mostra, nas páginas 264/265, como a prática do Dr. Gilmar era condenada já no tempo dos romanos. Ao comentar sobre a conduta ímproba de Verres, quando este era governador da Sicília, na República romana, Cícero ensina que os governantes estavam inclusive proibidos de comprarem nas províncias que governavam, pelo conflito de interesses e pelo poder dos governantes:

“5. Vede a sagacidade dos nossos antigos, que, sem nunca suspeitarem semelhantes excessos, ainda assim acautelaram os menores inconvenientes que pudessem suceder. Não se persuadiram que alguém, estando a partir para o governo da República, fosse tão louco que comprasse baixela de prata, porque o regulamento lha dava, nem vestidos, porque também se lhe davam. Concedia-se-lhe a liberdade de comprar um escravo, cujo serviço a todos é necessário, e a República não dá. Estabeleceram de mais, que ninguém comprasse escravo senão em lugar de outro que tivesse morrido, e não em Roma, mas na mesma terra em que estivesse o pretor; não quiseram que assentasse casa na província, mas somente se provesse das coisas necessárias ao uso. Que causa haveria de cuidarem tanto em nos desviar de comprarmos nas províncias? Foi, Senhores, porque entendiam ser isto mais extorsão do que compra, por não ter o vendedor faculdade de vender a seu gosto. Persuadiram-se que, se aquele que tem autoridade e mando, quisesse comprar qualquer coisa aos particulares, e isto lhe fosse permitido, o obteria, ou fosse de venda ou não, pelo preço que ele quisesse.”

Cícero atuou no caso como Promotor, pois em Roma havia a ação penal popular, com titularidade aberta. Se estivesse no Brasil, veria que há casos piores que o de Verres - pois Verres não ousou comprar ou contratar com a própria empresa ou fazenda.

Emerson Garcia e Rogério Pacheco Alves na obra Improbidade Administrativa, Editora Lumem Juris, Rio de Janeiro, 2002, pp. 284/285, mostra - e é a doutrina mais atual e autorizada-, que a infração ao artigo 9º. da Lei n. 8.666 configura, sim, ato de improbidade:

“44.8.Empresa que Participa do Procedimento Licitatório e que Abriga, em seu Quadro Societário, Servidor do Órgão Contratante

Além de aferir a proposta mais vantajosa para a administração, o procedimento licitatório, como foi visto, preserva a igualdade entre todos os contratantes em potencial, permitindo que, em sendo preenchidos os requisitos exigidos, todos tenham a possibilidade de apresentar suas propostas e, em um segundo momento, celebrar o contrato para a consecução do objeto avençado. A igualdade, no entanto, pressupõe a existência de imparcialidade por parte do órgão que irá valorar as propostas.

Sensível a essa realidade, o art. 9.º, III, da Lei n.º 8.666/93 veda que o “servidor ou dirigente de órgão ou entidade contratante ou responsável pela licitação” participe, direta ou indiretamente, da licitação ou da execução de obra ou serviço e do fornecimento de bens a eles necessários. Ainda que inexistisse norma expressa, tal vedação seria um imperativo de justiça e de moralidade, pois seria no mínimo insensato que o cão que zela pelo galinheiro tenha íntimos laços com a raposa que pretende nele se fartar.

Frise-se, ainda, que o dispositivo é de meridiana clareza ao dispor que o servidor não poderá participar da licitação de nenhuma foram, quer seja direta ou indireta. Assim, além de não participar pessoalmente, não é admissível que mantenha qualquer vínculo societário com a empresa licitante, já que isto importaria em nítida participação indireta.

O dispositivo será aplicado de forma imediata sempre que for identificada a participação direta do servidor na licitação ou demonstrado o vínculo societário com a empresa licitante, situação esta que será mantida ainda que o servidor esteja licenciado, pois subsistente o vínculo com a Administração Pública. Maior dificuldade existirá quando expedientes simulatórios forem utilizados, o que freqüentemente ocorre quando interposta pessoa participa da sociedade comercial como mera longa manus do servidor. Neste caso, necessário será demonstrar a simulação, empreitada não raras vezes ingrata.

Os homens públicos têm a obrigação de exata e ilibada probidade. Consentir ou não contradizer ou não evitar, importa o mesmo, em relação a subordinados. Na Administração, quando os subordinados agem – com autorização tácita e ainda participação do superior hierárquico (o mesmo se prestava a dar aulas, durante o expediente) -, os atos são da responsabilidade do dirigente.

Quem, podendo, deixar fazer, torna-se responsável. O Dr. Gilmar tinha o dever de zelar pela probidade de seus subordinados, de fiscalizar a conduta dos mesmos e lhes dar orientação ética. O que sabe, não proíbe e ainda participa, permite. O que cala, consente no mínimo tacitamente. E consente por fazer atos de aprovação - no caso, o Dr. Gilmar dava aulas no IDP Ltda para seus subordinados. Por todas estas razões, o Dr. Gilmar é responsável e merecedor das sanções previstas por improbidade. É responsável pelo ilícito que, sabendo, permitiu e consentiu.

A imoralidade dos atos do Dr. Gilmar – tal como a improbidade - é clara.

Da afronta ao princípio da impessoalidade

Os atos ímprobos descritos são, portanto, passíveis de sanções. São atos que violam também a Constituição Federal, notadamente o art. 37, bem como os princípios gerais de direito que a norteiam. A Lei de Improbidade, bem como a de Ação Popular, são positivações infra-constitucionais dos princípios gerais de direito, universalmente aceitos como dotados de efetividade normativa.

Há que se destacar que o administrador público não deve exercer suas funções para enriquecer-se, mas sim para cumprir deveres que lhes são impostos pela Lei. Sobretudo, compromete-se ele, ao assumir esse múnus público, com o dever de “bem administrar”, substrato próprio do princípio da moralidade. E, para tal, deve agir com impessoalidade, nunca admitindo conflitos de interesses. Os atos públicos da entidade ou do órgão nunca devem beneficiar os dirigentes ou servidores do mesmo.

Do desvio de finalidade.

Houve desvio de finalidade. Pois os atos administrativos devem sempre visar o interesse público. Não podem servir ao locupletamento do agente público.

Vejamos algumas ementas retiradas do site: mp..br:

“Desvio de finalidade – patrimônio público

1.O desvio de poder pode ser aferido pela ilegalidade explícita (frontal ofensa ao texto de lei) ou por censurável comportamento do agente, valendo-se de competência própria para atingir finalidade alheia àquela abonada pelo interesse público, em seu maior grau de compreensão e amplitude.

A análise da motivação do ato administrativo, revelando um mau uso da competência e finalidade despojada de superior interesse público, defluindo o vício constitutivo, o ato aflige a moralidade administrativa, merecendo inafastável desfazimento. (...)

A doutrina jurídica especializada descreve como viciado por desvio de finalidade o ato que, embora praticado com os requisitos formais de validade, revele-se em seus efeitos distanciado do objetivo público ostensivamente declarado, como explica o clássico Hely Lopes Meirelles, no seu ‘Direito Administrativo Brasileiro’ (p. 75):

‘O desvio de finalidade ou de poder se verifica quando a autoridade, embora atuando nos limites de sua competência, pratica o ato por motivos ou com fins diversos dos objetivados pela lei ou exigidos pelo interesse público.

O desvio de finalidade ou de poder é, assim, a violação ideológica da lei, ou, por outras palavras, a violação moral da lei, colimando o administrador público fins não queridos pelo legislado, ou utilizando motivos ou meios imorais para a prática de um ato administrativo aparentemente legal. (...)

O ato praticado com desvio de finalidade - como todo ato ilícito ou imoral - ou é consumado às escondidas ou se apresenta disfarçado sob o capuz da legalidade e do interesse público. Diante disto, há de ser surpreendido e identificado por indícios e circunstâncias que revelem a distorção do fim legal, substituído habilidosamente por um fim ilegal ou imoral não desejado pelo legislador’”.

Recurso Especial nº 21.156, STJ, Rel. Min. Milton Pereira

VEREADOR - Lesão ao erário - Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público - Vereadores participantes da Mesa Diretora da Câmara que, no exercício do mandato concederam, honrarias e títulos de cidadão, promoveram jantares comemorativos, com gastos, com aquisição de bebidas, comestíveis, peças de vestuários, ornato de flores, cujas despesas foram pagas pelo Erário - Ato discricionário inocorrente - Abuso e desvio de finalidade caracterizados - Devolução determinada aos cofres públicos das quantias despendidas corrigidas monetariamente - Procedência decretada.

De se julgar procedente ação civil pública proposta pelo Ministério Público contra vereadores participantes da Mesa Diretora da Câmara que, no exercício de seu mandato, foram pródigos em conceder honrarias e títulos de cidadão, promovendo como complemento, jantares comemorativos, com gastos, com aquisição de bebidas, comestíveis, peças de vestuário, ornato de flores, tudo pago pelo Erário, o que caracteriza manifesto abuso e desvio de finalidade e não ato discricionário.

Apelação Cível nº 186.613-1/0 - Sertãozinho/SP - 4ª Câm. Cível TJSP - v. u - Apelante: Ministério Público - Apelado: José Manoel Rodrigues Braz e outros - Relator: Alves Braga - 24.06.93 (RT 702/71).

VEREADORES- Desrespeito aos princípios contidos no artigo 37 da Constituição Federal.

"(...) Com efeito, não havia como deixar-se de invalidar e anular a Resolução nº 3/92 da Câmara Municipal de Pereira Barreto que autorizava esta última, representada pelos vereadores apelantes, a participar do XVI Programa Brasília/Miami de Política e Administração Pública que seria promovido pela Prefeitura de Miami, no período de 6 a 10 de julho de 1992 (art. 1º, § único), ocorrendo as despesas por conta de verbas próprias do Legislativo Municipal, exceto as provenientes de eventuais acompanhantes (art. 2º).

Editada a sobredita Resolução em 5 de maio de 1992, já no dia 8 do mesmo mês e ano, a Câmara Municipal, por meio da requisição nº 10/92, requisitou da Prefeitura Municipal de Pereira Barreto a importância de CR& 42.000.000,00, para fazer frente às despesas de viagens e estada na cidade de Miami - EUA (cfr. fls. 131 dos autos da cautelar, em apenso).

Ora, a Resolução referida é, sem dúvida alguma, ato administrativo e, como tal, sujeita ao controle judicial de sua legalidade.

De acordo com as análises efetuadas na r. sentença atacada e nos pareceres ministeriais, que esgotaram, por completo, a matéria sub judice, pelo profundo conhecimento revelado, em relação à mesma, depreende-se e conclui-se, sem o mínimo esforço, que, em realidade, o ato administrativo objurgado e consubstanciado na indigitada Resolução peça pela ilegalidade, pois inobservados os princípios da moralidade, da impessoalidade e da publicidade, exigidos pelo art. 37 da Constituição Federal, posto que, no caso sub examine, pura e simplesmente, os apelantes pretendiam encetar a viagem a Miami, com dinheiro público, em programa de duvidoso ou nenhum proveito para si próprios e para os munícipes, afrontando, assim, a finalidade do bem comum e do patrimônio público, razão por que bem reconhecida a procedência da ação, com o decreto de anulação da Resolução suso apontada.(...)"

Apelação Cível nº 202.064-1/8 - Pereira Barreto/SP - 3ª Câm. Cível TJSP - v. u - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelante: Câmara dos Vereadores de Pereira Barreto e outros - Apelado: Ministério Público - Relator: Antonio Manssur - 29.03.94.

As ementas acima se aplicam perfeitamente ao caso concreto. Os gastos foram ilícitos e ainda por cima não houve a observância dos princípios da moralidade, da impessoalidade e da publicidade, exigidos pelo artigo 37 da Constituição Federal.

Celso Antonio Bandeira de Mello, no Curso de Direito Administrativo, Editora Malheiros, 13ª ed., 2000, p. 77, também traz bom ensinamento, lembrando que os atos administrativos devem unicamente atender ao interesse público. Esta é a finalidade clara dos mesmos, quando são feitos para beneficiarem os dirigentes de órgãos, são ilícitos:

“Em rigor, o princípio da finalidade não é uma decorrência do princípio da legalidade. É mais do que isto: é uma inerência dele; está nele contido, pois corresponde à aplicação da lei tal qual é; ou seja, na conformidade de sua razão de ser, do objetivo em vista do qual foi editada. Por isso se pode dizer que tomar uma lei como suporte para a prática de ato desconforme sua finalidade não é aplicar a lei; é desvirtuá-la, é burlar a lei sob o pretexto de cumpri-la.

Daí por que os atos incursos neste vício – denominado “desvio de poder” ou “desvio de finalidade” – são nulos. Quem desatende o fim legal, desatende a própria lei”.

Outras ilicitudes – múltiplas ilicitudes

A representação aponta várias ilicitudes, vejamos a transcrição destas ilicitudes, que passa a integrar, como causas de pedir, a lide:

“Segundo a Lei nº 8.027, de 12 de abril de 1990, que “dispõe sobre Normas de Conduta dos Servidores Públicos Civis da União, das Autarquias e das Fundações Públicas, e dá outras providências”, aplicável, nos termos do seu art. 1º, a toda pessoa legalmente investida em cargo ou em emprego público na Administração Direta, nas autarquias ou nas fundações públicas, constituem-se, conforme o seu artigo 5º em faltas administrativas:

Art 5”. São faltas administrativas, puníveis com a pena de demissão, a bem do serviço público:(...)

V - exercer quaisquer atividades incompatíveis com o cargo ou a função pública, ou, ainda, com o horário de trabalho;

(...)”

O mesmo artigo prevê, em seus incisos III, faltas administrativas relativas à participação da gerência ou administração de empresa privada e em suas transações com o Estado:

Art. 5”. São faltas administrativas, puníveis com a pena de demissão, a bem do serviço público: (...)

III - participar da gerência ou da administração de empresa privada e, nessa condição, transacionar com o Estado; (...)”

Por seu turno, o próprio “Código de Conduta da Alta Administração, baixado por Decreto Presidencial, estabelece restrições à conduta dos Ministros de Estado, quando participarem de empresa privada ou exercerem atividades remuneradas estranhas ao cargo:

“Art. 7º A autoridade pública não poderá receber salário ou qualquer outra remuneração de fonte privada em desacordo com a lei, nem receber transporte, hospedagem ou quaisquer favores de particulares de forma a permitir situação que possa gerar dúvida sobre a sua probidade ou honorabilidade.

Parágrafo único. É permitida a participação em seminários, congressos e eventos semelhantes, desde que tornada pública eventual remuneração, bem como o pagamento das despesas de viagem pelo promotor do evento, o qual não poderá ter interesse em decisão a ser tomada pela autoridade.

Art. 8” É permitido à autoridade pública o exercício não remunerado de encargo de mandatário, desde que não implique a prática de atos de comércio ou quaisquer outros incompatíveis com o exercício do seu cargo ou função, nos termos da lei.

Veja-se, portanto, que, ainda que não seja expressamente vedado ao Ministro de Estado, como ocorre com os Ministros do Tribunal de Contas da União, e com os Deputados e Senadores, exercer cargo técnico ou de direção de sociedade civil, associação ou fundação, de qualquer natureza ou finalidade, ou profissão liberal, emprego particular, comércio, ou participar de sociedade comercial, exceto como acionista ou cotista sem ingerência, ou celebrar contrato com pessoa jurídica de direito público, empresa pública, sociedade de economia mista, fundação, sociedade instituída e mantida pelo poder público ou empresa concessionária de serviço público, salvo quando o contrato obedecer a normas uniformes para todo e qualquer contratante, é evidente que, à luz do princípio da moralidade, inserto no “caput” do art. 37 da Constituição Federal, os mesmos impedimentos devem ser observados pelos que exercem cargos de auxiliar o Presidente da República na direção superior da Administração Federal.

A disposição da Lei nº 8.027/90 tem esse significado, bem assim o Código de Conduta da Alta Administração, visando, ambos, a proteção dos princípios da moralidade e da impessoalidade.

O mesmo se pode dizer da segunda espécie de ilícito que se vislumbra no relacionamento entre os órgãos da Administração Federal e o Instituto Brasiliense de Direito Público, que é de natureza penal e administrativa.

Sendo o Exmo. Sr. Advogado-Geral da União, figura notória nos altos escalões da República, pessoa pública, sócio da referida entidade privada, e professor em cursos da mesma, é natural que haja forte apelo a que membros daquela instituição, a ele diretamente ou indiretamente subordinados, e clientela dos cursos ministrados pelo Instituto, vejam na participação nos mesmos uma razão a mais para serem reconhecidos pelo superior hierárquico como funcionários dedicados e esforçados.

Ainda mais quando próprio órgão — no caso da AGU, dirigido pelo próprio Sr. Gilmar Ferreira Mendes — se dispõe a custear a participação nos cursos e congressos ministrados e realizados pelo Instituto, tendo entre seus docentes e palestrantes o Advogado-Geral da União”.

Parece materializar-se, no caso, a ocorrência de três ilícitos administrativos.

Num primeiro olhar, constata-se a hipótese de ocorrência da conduta descrita no artigo 9º da Lei n” 8.429, de 1992, caracterizada como ato de improbidade administrativa:

Art. 9º. Constitui ato de improbidade administrativa importando enriquecimento ilícito auferir qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, mandato, função, emprego ou atividade nas entidades mencionadas no art. 1 desta Lei, e notadamente:

1 - receber, para si ou para outrem, dinheiro, bem móvel ou imóvel, ou qualquer outra vantagem econômica, direta ou indireta, a título de comissão, percentagem, gratificação ou presente de quem tenha interesse, direto ou indireto, que possa ser atingido ou amparado por ação ou omissão decorrente das atribuições do agente público: (...)

VIII - aceitar emprego, comissão ou exercer atividade de consultoria ou assessoramento para pessoa física ou jurídica que tenha interesse suscetível de ser atingido, ou amparado por ação ou omissão decorrente das atribuições do agente público, durante a atividade; (...)

Ressalte-se, ainda, ser vedado aos órgãos da Administração Pública Federal, nos termos do artigo 24, inciso VIII da Lei n0 10.266, de 24 de julho de 2001, destinar recursos para o pagamento, a qualquer titulo, a servidor da administração pública ou empregado de empresa pública ou de sociedade de economia mista, por serviços de consultoria ou assistência técnica, inclusive custeados com recursos provenientes de convênios, acordos, ajustes ou instrumentos congêneres, firmados com órgão ou entidades de direito público ou privado, nacionais e internacionais.

A contratação do Instituto Brasiliense de Direito Público para ministrar cursos a servidores públicos, tendo como docente o Sr. Gilmar Ferreira Mendes, caracteriza situação análoga, e potencialmente irregular.

Ademais, parece ocorrer, ainda, a hipótese tipificada no art. 321 do Código Penal, que descreve o crime de advocacia administrativa:

“Art. 321. Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração pública, valendo-se da qualidade de funcionário.”

Esse tipo penal guarda similitude com o tipo penal descrito no art. 91 da Lei n0 8.666, de 21 de junho de 1993:

Art. 91 - Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a Administração, dando causa à instauração de licitação ou à celebração de contrato, cuja invalidação vier a ser decretada pelo Poder Judiciário:

Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.

A tipificação, nesse caso, depende da decretação de invalidade do contrato entre o ente privado e a Administração Pública. A invalidade dessa contratação, porém, pode ser resultante do fato de que a relação contratual entre o Instituto Brasiliense de Direito Público e os entes estatais ferir o disposto no artigo 9º da mesma Lei nº 8.666/93:

Art. 9º. Não poderá participar, direta ou indiretamente, da licitação ou da execução de obra ou serviço e do fornecimento de bens a eles necessários: (...)

III - servidor ou dirigente de órgão ou entidade contratante ou responsável pela licitação. (...)

§ 3º Considera-se participação indireta, para fins do disposto neste artigo, a existência de qualquer vínculo de natureza técnica, comercial, econômica, financeira ou trabalhista entre o autor do projeto, pessoa física ou jurídica, e o licitante ou responsável pelos serviços, fornecimentos e obras, incluindo-se os fornecimentos de bens e serviços a estes necessários.

§ 4.º O disposto no parágrafo anterior aplica-se aos membros da comissão de licitação.

A exegese da vedação legal há de ser extraída em função do alcance do princípio da moralidade, uma vez que a autoridade dirigente de órgão contratante não pode, direta ou indiretamente, participar de processo licitatório. Menos ainda, poderá valer-se a entidade com a qual mantém relação de interesse, na condição de sócio, da contratação direta, em que sequer há certame competitivo, para fornecer bens e serviços ao ente estatal que tenha como dirigente pessoa que participa da empresa contratada.

No caso em questão, o Sr. Gilmar Ferreira Mendes, titular do cargo de Ministro de Estado chefe da Advocacia-Geral da União, tem interesse direto na contratação, pela Advocacia-Geral da União, e seus órgãos vinculados, do Instituto Brasiliense de Direito Público, situação que leva à obrigatória conclusão de que tais contratos não poderiam ter sido licitamente firmados.

Não se pretende, evidentemente, lançar por meio da presente Representação dúvidas infundadas ou especulações sobre a conduta de homens públicos respeitáveis. Contudo, há que se lembrar o antigo bordão: “a mulher de César não basta ser honesta, ela tem que parecer honesta”.

Os Ministros de Estado, igualmente, não apenas devem ser honestos, mas precisam, também, parecer honestos.

Por isso requer o Código de Conduta da Alta Administração a total transparência quanto aos pagamentos percebidos pelos Ministros de Estado, mesmo quando simples participantes de congressos e outros eventos, tanto mais quando, além de participantes, são eles sócios das entidades que os realizam.

Não é, infelizmente, o que se verifica no caso. O Exmo. Sr. Ministro Chefe da Advocacia Geral da União, sócio e docente do Instituto Brasiliense de Direito Público, parece haver comprometido o princípio maior da Administração Pública, que é o da moralidade, ao manter-se à frente, na condição de sócio, de entidade que transaciona com o Poder Público em condições privilegiadas e que, aparentemente, se vale dessa condição para atrair alunos e obter, do Poder Público, contratos mediante dispensa de ou inexigibilidade de licitação.

Segundo Carmem Lúcia Antunes Rocha, a moralidade administrativa “é o princípio segundo o qual o Estado define o desempenho da função administrativa segundo uma ordem ética acordada com os valores sociais prevalentes e voltada a realização de seus fins. Esta moral institucional, consoante aos parâmetros sociais, submete o administrador público” (Princípios Constitucionais da Administração Pública, Ed. Del Rey, 1994, p. 193). Assim, a prática do administrador público há de ser orientada pelo acatamento desse princípio, por um comportamento virtuoso, marcado por uma conduta conforme a natureza do cargo por ele desenvolvida, dos fins buscados e consentâneos com o Direito, e dos meios utilizados para o atingimento destes fins (Idem, ibidem, p. 193).

Todavia, os fatos que são trazidos à luz na presente Representação não se reportam apenas a indícios de mácula ao princípio que rege a conduta dos agentes públicos, quanto à compatibilidade do exercício de funções privadas e públicas concomitantes, mas também, e com relevante evidência, ao princípio da moralidade administrativa, ao lado do princípio da impessoalidade.

Ambos os princípios aparentam-se maculados, seja pela configuração de abuso de direito, seja pelo desvio de poder, mediante o favorecimento de entidade privada em suas relações com o Poder Público, seja, ainda, pela inadequação dos atos praticados pela Autoridade, que, como se vislumbra, é caracterizado pelo rompimento com o dever de agir com honestidade, comum a todo o homem público.

Como afirma o insigne Hely Lopes Meirelles, “é inegável que a moralidade administrativa integra o Direito como elemento indissociável na sua aplicação e na sua finalidade, erigindo-se em fator de legalidade”, sendo pois, pressuposto de validade de todo ato da Administração Pública. Com efeito, o agente administrativo, ao atuar, não poderá desprezar o elemento ético de sua conduta. Ou seja, não terá que decidir somente entre o legal e o ilegal, o justo e o injusto, o conveniente e o inconveniente, o oportuno e o inoportuno, mas também entre o honesto e o desonesto.

A participação do Sr. Gilmar Ferreira Mendes como sócio e professor de entidade que transaciona com o Poder Público, e evidenciando-se o fato de que se vale a entidade da notoriedade da figura pública do Sr. Gilmar Ferreira Mendes para lograr benefícios em suas relações com o Poder Público, caracteriza ainda ato de improbidade administrativa, nos termos do art. 11 da Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992, cujo “caput” consigna:

“Art. 11 Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente:”

Recorde-se, quanto ao caso em tela, o magistério de Bernando de Souza, quando aborda o tema da incompatibilidade de Secretários de Estado em manter relações negociais com o Estado onde exercem seus cargos. Diz o Deputado Estadual e jurista gaúcho:

“Já a vigente ordem constitucional repele, de forma primordial e categórica, as relações jurídicas características do Estado patrimonialista.

O artigo 37 da Constituição de 1988 deu chancela positiva a toda uma construção doutrinária que renova conceitos fundamentais de direito público no Brasil.

O princípio da legalidade é afirmado de modo peremptório, em perfeita sintonia com a declaração de que o Brasil é um “Estado Democrático de Direito” (Constituição Federal, artigo 1º) e com a declaração de que a lei tratará a todos por igual (Constituição Federal, artigo 5”, caput).

O princípio da impessoalidade está a proclamar que “a Administração não pode atuar com vistas a prejudicar ou beneficiar pessoas determinadas”.

O princípio da moralidade está a dizer que “a Administração e seus agentes têm de atuar na conformidade de princípios éticos [e] violá-los implicará violação ao próprio direito, configurando ilicitude, que assujeita a conduta viciada a invalidação, porquanto tal princípio assumiu foros de pauta jurídica”. (Grifos nossos).

Pois “a moralidade da atuação pública [é] aferida em relação a seus fins e a seus meios, mas sempre conotada à idéia de legitimidade da ação do Estado no atendimento do interesse público [já que] a moral administrativa é orientada pela diferença entre boa e má.

5.4.2 Claro fica que o modelo de administração pública desenhado pela Constituição Federal rejeita e fulmina, por incompatível com a ordem jurídica vigente, a outorga de qualquer favor, típico do Estado patrimonialista.

Assim, só mesmo a indolência legiferante pode ter permitido a repetição mecânica e sucessiva de dispositivos anteriores, que aparentam admitir a prática administrativa de favores. (Ou - até pior - se tem que admitir a intenção de perpetuar práticas típicas do patrimonialismo).”

A contratação, sem licitação, quando exigida de empresa da qual é sócio dirigente da Administração Pública, notadamente se tal dirigente ocupa cargo de primeiro escalão, caracteriza, segundo Bernardo Souza, situação em que está presente o “favor” estatal, e portanto não se concretiza o princípio da impessoalidade:

“5.4.8 O correto entendimento do conceito de favor, portanto, impõe uma interpretação comprometida com o conjunto da ordem jurídica - sabidamente consagradora da moralidade, da impessoalidade e da igualdade de todos perante a lei.

E é preciso não esquecer que “não só a lei pode ser mais inteligente do que o seu autor, como também o intérprete pode ser mais inteligente do que a lei

5.4.9 Aliás, aos dicionários não escapa uma possível variedade de significados para o vocábulo favor.

Pode significar “parcialidade” e “falta de isenção”, no sentido de “privilégio “, como ocorria na lógica político-jurídico-administrativa do Estado patrimonialista, tolerada pela ordem jurídico-política anterior.

Mas também pode significar, simplesmente, “bem” ou “interesse”, sem nenhuma carga de facciosismo, privilégio ou desigualdade.

5.4.10 Só neste último sentido - interesse - sem privilégio correlato, é que alguém pode ter favor no Estado Democrático de Direito, republicano, com a

administração pública subordinada aos princípios da legalidade, da igualdade ante a lei, da impessoalidade e da moralidade.

5.4.11 Assim entendido o alcance da norma constitucional, a incompatibilidade profissional veda ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que mantenha contrato com pessoa jurídica de direito público. Pois todo contrato implica em interesse - único significado admissível (ética, jurídica e politicamente) para favor na vigente ordem constitucional.

5.4.12 A conclusão é inevitável. A incompatibilidade profissional veda, também, aceitar ou exercer cargo, função ou emprego em entidade que - com ou sem contrato - tenha interesse junto ao Poder Público. Pois, no sentido já mencionado, interesse corresponde a favor.

5.4.13 Aliás, a lógica mais elementar exige que o respeito aos princípios da impessoalidade e da moralidade faça repudiar a simples hipótese de que o agente público do contorno de um Secretário de Estado possa ter interesse pessoal - por contrato, ou sem ele - junto à Administração Pública que ele ajuda a dirigir.”

É o que ocorre quando o Sr. Gilmar Ferreira Mendes, sabedor do conflito de interesses existente entre a sua atuação como Ministro de Estado e sócio e professor de uma entidade privada que aufere lucros — distribuídos aos sócios — dos cursos e eventos que promove, recebe benefícios diretos ou indiretos do “favor” estatal manifestado na contratação, pela própria entidade que dirige, assim como outras do Governo a que serve. Não se tratando de contrato uniforme, vislumbra-se a hipótese de favorecimento, atentatória aos princípios da moralidade e da impessoalidade, expressamente protegidos pelos dispositivos legais assinalados”.

A improbidade administrativa é um instituto complexo, a violação de tantas normas corrobora a improbidade dos atos dos réus.

O Total dos pagamentos ilícitos

Este ponto será exposto pela transcrição da resposta do próprio IDP:

“1. qual o montante que esse IDP recebeu da Advocacia-Geral da União?

Desde a criação do Instituto Brasiliense de Direito, em 1998, até a presente data, a AGU pagou ao IDP a importância bruta de R$ 52.450,00, sendo

R$ 8.700,00 (oito mil e setecentos reais) em 2002;

R$ 37.550,00 (trinta e sete mil quinhentos e cinqüenta reais) em 2001;

R$ 3.800,00 (três mil e oitocentos reais) em 2000;

R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais) em 1999;

e nenhum valor em 1998.

2. em que caráter recebeu?

Pagamento de inscrições em cursos, seminários e congressos promovidos pelo IDP” ( cf. DOC. n. 03, do próprio IDP).

Deste total, recebido pelo IDP Ltda dos órgãos centrais da Advocacia-Geral da União, foi retirado, nesta ação, o valor referente a três servidores que fizeram curso no período em que O Dr. Gilmar ainda não tinha tomado posse como Ministro-Chefe da AGU, ou seja, em cursos realizados antes de janeiro de 2000.

O valor do ressarcimento das quantias recebidas ilicitamente dos órgãos centrais da AGU é de R$ 51.550,00 (cinqüenta e um mil, quinhentos e cinqüenta reais), beneficiando os cofres da empresa do Dr. Gilmar e o próprio Dr. Gilmar.

Além desta soma, houve ainda a quantia recebida, pelo IDP Ltda, com servidores dos órgãos descentralizados da AGU nos Ministérios, autarquias, agências e fundações públicas: R$190.020,00 (cento e noventa mil e vinte reais), beneficiando a empresa do Dr. Gilmar, e ainda o próprio Dr. Gilmar.

Somando as duas parcelas, o total do ressarcimento fica em R$ 241.570,00 (duzentos e quarenta e um mil, quinhentos e setenta reais). O pró-labore recebido pelo Dr. Gilmar é uma parte desta soma, por isso, não segue especificado, mas deve ser todo devolvido, junto com o faturamento e lucros indevidos.

Resumo das ilicitudes e enquadramento nos incisos e artigos da Lei de Improbidade Administrativa

Vejamos a relação das nulidades:

1) infração direta ao artigo 9º da Lei n. 8.666, pois o Dr. Gilmar, como servidor público e como dirigente de entidade e de órgão, não poderia jamais contratar ou receber recursos públicos, direta ou indiretamente ( pela empresa), do órgão que dirigia. Não poderia locupletar-se ilicitamente;

2) o Dr. Gilmar, como Ministro de Estado, ocupava cargo de dedicação integral, não poderia lecionar durante o expediente normal em sua empresa;

3) o Dr. Gilmar não poderia lecionar no horário regular de expediente, pois este horário é incompatível com o horário de trabalho e a acumulação de cargos só é possível com compatibilidade de honorários. O Dr. Gilmar se eximiu de dar aulas na graduação da UNB, justamente com este argumento, recebendo, no entanto, a remuneração integral como professor da UNB, mais a remuneração de Ministro de Estado. Não contente, buscou ainda os lucros decorrentes das contratações indevidas que a AGU realizou com o IDP Ltda e o pró-labore das aulas ministradas durante o expediente, recebendo por quatro fontes. Seria admissível, no máximo, que o Dr. Gilmar lecionasse, durante o expediente, na graduação da UnB. Houve, assim, infração ao inciso V do artigo 5º da Lei nº 8.027, pois o Dr. Gilmar exerceu atividade incompatível com o cargo e também com o horário de trabalho na AGU;

4) houve infração ao inciso III do artigo V da Lei nº 8.027, pois o Dr. Gilmar transacionou, indiretamente, com o órgão que dirigia, usando sua empresa privada, o IDP Ltda e ainda por cima prestando serviços a seus subordinados, recebendo pró-labore;

5) houve infração ao artigo 7º do Código de Conduta da Alta Administração, pois o Dr. Gilmar recebeu remuneração de fonte privada em desacordo com a lei, já que os recursos vinham do órgão e da entidade (União) que dirigia e o IDP tinha interesses nas decisões do Dr. Gilmar, na verdade, interesses comuns, pois o Dr. Gilmar atuava, ao mesmo tempo, como empresário, como prestador de serviços (dando aulas e recebendo pró-labore) e como chefe dos subordinados que fizeram os cursos, tudo autorizado por outros subordinados do Dr. Gilmar. A atuação do mesmo perante a entidade e o órgão que dirigia foi uma atuação promíscua e ilícita;

6) houve infração ao artigo 8º do Código de Conduta, pois os atos de comércio praticados são incompatíveis com o exercício do cargo de Ministro de Estado, ato que também fere o princípio da moralidade e da probidade;

7) houve várias infrações do artigo 37 da Constituição, pois os contratos com o IDP Ltda não tinham cláusulas uniformes, sendo que os cursos mais caros tinham o Dr. Gilmar como professor;

8) houve infração ao inciso VIII do artigo 24, da Lei 10.266, de 24.07.2001, pois é vedado aos órgãos da Administração Pública Federal e a seus dirigentes, destinar recursos para o pagamento, a qualquer título, a servidores da administração tal como a empresa do mesmo;

9) houve uma forma indireta de influência do interesse privado perante a Administração, pois o Dr. Gilmar se julgava impedido e deixava seus subordinados autorizarem, fazerem os cursos e ainda pagarem para sua empresa, sendo que a maioria dos subordinados tinham inclusive cargos comissionados ou funções, eram, portanto, dependentes da boa vontade do Dr. Gilmar, sujeitos á influência e ao poder do mesmo;

10) houve infração direta dos princípios da moralidade, e da impessoalidade, infringindo o artigo 37 da Constituição Federal;

11) parte das despesas infringiu o artigo 60 da Lei 4.320 (as contratações referentes a membros dos órgãos diretos da AGU), pois ocorreram sem prévio empenho;

12) não houve a devida qualificação, habilitação, prévia do IDP, quando era aplicada a dispensa ilegal de licitação ( em vez do mero ressarcimento). A qualificação é obrigatória também nos casos de contratação de obra, serviço, ou fornecimento com dispensa ou inexigibilidade de licitação. Além de não fazerem a qualificação jurídica ( exigindo cópia do contrato social etc), não fizeram a qualificação técnica e muito menos a qualificação fiscal. Infringiram os artigos 27 e seguintes da Lei de Licitação, o § 3º do art. 195, da Constituição Federal (que tornou sem efeito, em parte, o permissivo do § 1º do art. 32 da Lei nº 8.666/93), o inciso IV do art. 29 da Lei nº 8.666/93, o art. 47-I-a da Lei nº 8.212/91, o art. 2º da IN nº 93/93-SRF e o item 4-I-a da Ordem de Serviço INSS/DARF nº 052/92. Da mesma forma, infringiram o art. 27-a da Lei nº 8.036/90, de 11/05/90, o Regulamento Consolidado aprovado pelo Decreto N.º 99.684, de 08/11/90 ( que exige o Certificado de Regularidade do FGTS – CRF, para fins de comprovação da situação do empregador perante o Fundo de Garantia, cuja apresentação é obrigatória nas situações previstas no Art. 27 da citada Lei N.º 8.036, bem como nos casos estabelecidos pela Lei 9.012, de 30/03/95).

13) as dispensas irregulares eram feitas apenas para esconder escolhas subjetivas, sem critérios técnicos, sem obediência ás normas procedimentais previstas no artigo 26 e seguintes da Lei de Licitação, com direcionamento da escolha da empresa contratada, de propriedade do então Ministro GILMAR;

14) nos “procedimentos” informais não há pareceres jurídicos específicos; esta ausência de “pareceres técnicos ou jurídicos emitidos sobre ... dispensa ou inexigibilidade” infringe o art. 38 da Lei n. 8.666, maculando todos os contratos informais;

15) não houve licitação e, na maioria dos casos, não houve sequer procedimento regular de dispensa ou de inexigibilidade de licitação, e sim mero ressarcimento;

16) o IDP Ltda não tem notório saber ( os profissionais que deram aulas não eram do corpo docente e sim convidados), não havia singularidade de objeto e sequer houve projeto básico que pudesse constatar a singularidade. Sem projeto básico e sem a pertença dos professores que lecionaram ao corpo docente, os contratos informais são todos ilícitos e ímprobos;

17) os cursos não foram desenvolvidos especificamente para as necessidades do contratante, infringindo o inciso VI do art. 13, combinado com o art. 25, II, da Lei nº 8.666, afirmativa que é mera dedução do fato de não terem elaborado projetos básicos;

18) não houve justificativas prévias dos preços dos serviços ou dos serviços ofertados;

19) não houve pesquisa de preços, infringindo o parágrafo único, do art. 26 da Lei nº 8.666, que exige estas providências, mesmo nos casos de dispensas de licitação;

20) houve a infração ao § 2º do art. 4º do Decreto nº 2.794, de 01.10.1998, pois, em quase todos os cursos, os mesmos não constavam da programação anual e em vários casos (analisados nas tabelas), sequer havia programação anual, nem planejamento;

21) não houve a formulação nos procedimentos de razões formais para a contratação direta, ou seja, houve a falta de justificativa sobre as razões da dispensa de licitação, infringindo o art. 26 da Lei n. 8.666;

22) houve a infração ao inciso II do parágrafo único do artigo 26, da Lei n. 8.666, pois não há nos procedimentos informais e irregulares de dispensa, ou de mero ressarcimento, as razões da escolha do executante de serviços;

23) não houve a celebração de contrato ou mesmo outro instrumento hábil, conforme exige o art. 62 da Lei n. 8.666/92, da mesma forma, houve infração do parágrafo único do art. 60 da Lei n. 8.666/93, que veda o contrato verbal com a Administração, condutas que ferem o princípio da formalidade dos atos administrativos;

24) não houve as publicações no DOU dos extratos dos contratos administrativos, violando a publicidade devida aos atos públicos. Os contratos secretos são aberrações inconstitucionais e ímprobos;

25) não houve, na maioria das contrações informais, a ratificação da decisão de dispensa de licitação, como é exigido no art. 26 da Lei n. 8.666, como condições de eficácia dos atos;

26) houve vício de forma, pois o procedimento administrativo caracteriza-se pela omissão ou observância incompleta ou irregular das formalidades indispensáveis à existência e seriedade dos atos, infringindo o art. 2º da Lei 4.717, que contém as bases da teoria da nulidade dos atos administrativos, tal como a Lei 9.784 que regula o processo administrativo no âmbito do Serviço Público Federal. Em todo o procedimento, existem inúmeros vícios de forma, que geram nulidade absoluta. Uma série de infrações ao art. 4o. da Lei n. 8.666, parágrafo único, que diz que os procedimentos previstos na Lei de Licitação caracterizam “atos administrativos formais”. E também infração ao art. 38 da mesma Lei que exige que os procedimentos administrativos sejam “devidamente autuados, protocolados e numerados”. E ainda infringindo o disposto na Lei n. 9.784, que rege os procedimentos administrativos, especialmente o art. 22, parágrafo primeiro e quarto: “ § 1o. os atos do processo devem ser produzidos por escrito, em vernáculo, com a data e o local de sua realização e a assinatura da autoridade responsável” e “§ 4o. o processo deverá ter suas páginas numeradas seqüencialmente e rubricadas”;

As nulidades acima estão resumidas e foram descritas no decorrer desta petição. Foram resumidas somente para facilitar o exame das causas de pedir ( não esgotam, pois apenas resumem algumas das principais nulidades).

Vejamos outras nulidades mais graves, devido ao enquadramento nos incisos e artigos da Lei de Improbidade:

27) o Dr. Gilmar infringiu o caput do artigo 9° da Lei de Improbidade Administrativa, pois se enriqueceu ilicitamente, já que auferiu vantagens patrimoniais indevidas em razão do exercício do cargo de Advogado Geral da União. Existindo a proibição de contratar empresas pertencentes aos servidores, os ganhos são ilícitos, logo, há enriquecimento ilícito, ainda mais quando as aulas que geraram pró-labore foram ministradas durante o expediente;

28) o Dr. Gilmar infringiu o inciso I do artigo 9º. da Lei de Improbidade, pois recebeu - para si e para sua empresa, o IDP - dinheiro público oriundo do órgão público que dirigia, a AGU, obtendo vantagens econômicas, diretas e indiretas, a título de percentagem nos lucros e pró-labore, de quem tinha interesse, direto ou indireto, que podia ser atingido ou amparado por ação ou omissão decorrente das atribuições do agente público. As vantagens vinham da AGU - o órgão que o mesmo dirigia, sendo as decisões ( de fazer os cursos e autorizar os cursos e os pagamentos) tomadas por subordinados hierárquicos do Dr. Gilmar, a maioria dos mesmos tendo cargos comissionados ou funções de confiança, todos dependentes da boa vontade do Dr. Gilmar;

29) o Dr. Gilmar infringiu o inciso II do artigo 9º. da Lei de Improbidade, pois percebeu vantagens econômicas, diretas e indiretas, para facilitar a contratação de serviços pela AGU, ao permitir que a mesma contratasse e pagasse ao IDP Ltda, empresa pertencente ao próprio Dr. Gilmar, e ainda recebeu pró-labore pelas aulas ministradas a seus próprios subordinados;

30) o Dr. Gilmar infringiu o inciso IV do artigo 9º. da Lei de Improbidade, pois permitiu, no mínimo pela omissão consciente, a utilização do tempo de trabalho de seus subordinados e assim o trabalho dos mesmos, e também usou o próprio tempo de trabalho ( pois lecionava durante o expediente), liberando os subordinados do trabalho na AGU, para que fizessem cursos ou participassem em congressos organizados por sua empresa particular em benefício próprio, recebendo recursos, direta e indiretamente, do órgão que dirigia, a AGU, órgão da União, onde o Dr. Gilmar era dirigente;

31) o Dr. Gilmar infringiu o inciso VII do artigo 9º. da Lei de Improbidade, pois adquiriu, para si e para sua empresa e sócios, no exercício do cargo e função pública, bens desproporcionais à evolução do patrimônio ou à renda do agente público;

32) o Dr. Gilmar infringiu o inciso XI do artigo 9º. da Lei de Improbidade, pois incorporou, por qualquer forma, ao seu patrimônio bens, rendas, verbas ou valores pertencentes à União e ao órgão desta, a AGU, que o mesmo dirigia;

33) o Dr. Gilmar infringiu o inciso XII do artigo 9º. da Lei de Improbidade, pois usou, em proveito próprio, bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial da União, mais especificamente, da AGU, órgão que o mesmo dirigia;

34) o Dr. Gilmar infringiu o caput do art. 10 da Lei de Improbidade, pois causou perdas, lesão, ao erário, por ação e omissão, dolosa e culposa, já que permitiu gastos indevidos da AGU, beneficiando sua própria empresa, o IDP;

35) o Dr. Gilmar infringiu o inciso I do artigo 10 da Lei de Improbidade, pois facilitou e concorreu por várias formas, para a incorporação ao patrimônio particular, de seus sócios e da empresa IDP, de bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial da União, mais especificamente da AGU;

36) o Dr. Gilmar infringiu o inciso VIII do artigo 10 da Lei de Improbidade, pois frustrou a licitude de procedimento licitatório e também fez dispensas indevidas de licitação;

37) o Dr. Gilmar infringiu o inciso IX do artigo 10 da Lei de Improbidade, pois permitiu a realização de despesas não autorizadas em lei e regulamentos;

38) o Dr. Gilmar infringiu o inciso XI do artigo 10 da Lei de Improbidade, pois influenciou e permitiu a liberação de verbas públicas sem a estrita observância das normas pertinentes e também a aplicação irregular de tais verbas;

39) o Dr. Gilmar infringiu o inciso XII do artigo 10 da Lei de Improbidade, pois permitiu, facilitou e concorreu para que terceiro se enriqueça ilicitamente, a saber, sua empresa, o IDP;

40) o Dr. Gilmar infringiu o inciso XIII do artigo 10 da Lei de Improbidade, pois permitiu que se utilizasse, em serviços particulares do IDP, sua empresa, o trabalho de servidores públicos, liberados indevidamente, para freqüentarem os cursos na empresa do próprio Dr. Gilmar, numa mistura escandalosa;

41) o Dr. Gilmar infringiu o caput do artigo 11 da Lei de Improbidade, pois atentou contra os princípios da administração pública, por ações e omissões, violando os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições;

42) o Dr. Gilmar infringiu o inciso I do artigo 11 da Lei de Improbidade, pois praticou atos visando fim proibido em lei, já que se declarou impedido e permitiu que recursos públicos do órgão que dirigia, a AGU, enriquecessem ( ampliassem o patrimônio) da própria empresa do Dr. Gilmar, e com o acréscimo do próprio Dr. Gilmar prestar serviços diretamente, pois lecionou, ganhando pró labore, nestes cursos;

43) o Dr. Gilmar infringiu o inciso II do artigo 11 da Lei de Improbidade, pois deixou de praticar, indevidamente, atos de ofício, a saber, proibir que empresas vinculadas economicamente a servidores ou a dirigentes de órgão contratassem com este órgão; e

44) o Dr. Gilmar infringiu o inciso IV do artigo 11 da Lei de Improbidade, pois negou publicidade aos atos oficiais, já que as dispensas ou inexigibilidades de licitação devem ser devidamente publicadas no Diário Oficial da União.

Para facilitar a visualização do enquadramento, vejamos os dispositivos da Lei nº 8.429/92 aplicáveis às condutas ímprobas supramencionadas, para ficar claro como os verbos acima são os mesmos e como há claro enquadramento em vários incisos da Lei de Improbidade:

“Dos Atos de Improbidade Administrativa

Seção I

Dos Atos de Improbidade Administrativa que Importam Enriquecimento Ilícito

Art. 9° Constitui ato de improbidade administrativa importando enriquecimento ilícito auferir qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, mandato, função, emprego ou atividade nas entidades mencionadas no art. 1° desta lei, e notadamente:

I - receber, para si ou para outrem, dinheiro, bem móvel ou imóvel, ou qualquer outra vantagem econômica, direta ou indireta, a título de comissão, percentagem, gratificação ou presente de quem tenha interesse, direto ou indireto, que possa ser atingido ou amparado por ação ou omissão decorrente das atribuições do agente público;

II - perceber vantagem econômica, direta ou indireta, para facilitar a aquisição, permuta ou locação de bem móvel ou imóvel, ou a contratação de serviços pelas entidades referidas no art. 1° por preço superior ao valor de mercado;

IV - utilizar, em obra ou serviço particular, veículos, máquinas, equipamentos ou material de qualquer natureza, de propriedade ou à disposição de qualquer das entidades mencionadas no art. 1° desta lei, bem como o trabalho de servidores públicos, empregados ou terceiros contratados por essas entidades;

VII - adquirir, para si ou para outrem, no exercício de mandato, cargo, emprego ou função pública, bens de qualquer natureza cujo valor seja desproporcional à evolução do patrimônio ou à renda do agente público;

XI - incorporar, por qualquer forma, ao seu patrimônio bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1° desta lei;

XII - usar, em proveito próprio, bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1° desta lei.

Seção II

Dos Atos de Improbidade Administrativa que Causam Prejuízo ao Erário

Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente:

I - facilitar ou concorrer por qualquer forma para a incorporação ao patrimônio particular, de pessoa física ou jurídica, de bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1º desta lei;

VIII - frustrar a licitude de processo licitatório ou dispensá-lo indevidamente;

IX - ordenar ou permitir a realização de despesas não autorizadas em lei ou regulamento;

XI - liberar verba pública sem a estrita observância das normas pertinentes ou influir de qualquer forma para a sua aplicação irregular;

XII - permitir, facilitar ou concorrer para que terceiro se enriqueça ilicitamente;

XIII - permitir que se utilize, em obra ou serviço particular, veículos, máquinas, equipamentos ou material de qualquer natureza, de propriedade ou à disposição de qualquer das entidades mencionadas no art. 1° desta lei, bem como o trabalho de servidor público, empregados ou terceiros contratados por essas entidades.

Seção III

Dos Atos de Improbidade Administrativa que Atentam Contra os Princípios da Administração Pública

Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente:

I - praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto, na regra de competência;

II - retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício;

IV - negar publicidade aos atos oficiais”.

As condutas acima descritas enquadram-se perfeitamente nos dispositivos legais citados, tendo como sujeito ativo o Dr. Gilmar Ferreira Mendes, conforme acima descrito.

Do enquadramento nos artigos da Lei de Improbidade

Os réus praticaram, em co-autoria ( o artigo 3º. prevê as hipóteses de co-autoria, como indução, concorrer por qualquer forma inclusive permitindo, etc) os atos de improbidade descritos na Lei 8.429/92. O enquadramento das condutas foi feito acima, por elas, os réus devem sofrer as sanções previstas no artigo 12 da Lei de Improbidade, como consta no pedido final.

Além das demais sanções, deverão promover o ressarcimento dos danos materiais causados, em obediência ao art. 12, II e III do mesmo dispositivo legal, notadamente em relação ao patrimônio da União.

Reza expressamente a Lei n. 8.429/92:

“Art. 3º. As disposições desta Lei são aplicáveis, no que couber, àquele que, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra para a prática do ato de improbidade ou dele se beneficie sob qualquer forma direta ou indireta.

Art. 5º. Ocorrendo lesão ao patrimônio público por ação ou omissão, dolosa ou culposa, do agente ou de terceiro, dar-se-à o integral ressarcimento do dano.

Art. 6º. No caso de enriquecimento ilícito, perderá o agente público ou terceiro beneficiário os bens ou valores acrescidos ao seu patrimônio”.

Como o IDP Ltda é a empresa beneficiária, a mesma, pelo artigo 3º. da Lei de Improbidade, deve constar no pólo passivo da lide, e sofrer as sanções previstas na Lei de Improbidade.

O total a ser ressarcido aos cofres da União é de R$ 241.570,00 (duzentos e quarenta e um mil, quinhentos e setenta reais), devendo esta quantia ser corrigida monetariamente. O réus devem, solidariamente, serem condenados ao ressarcimento e nas demais sanções previstas na Lei de Improbidade.

DO PEDIDO

Por todo o exposto, o Ministério Público Federal requer:

1) a citação dos reús, para acompanharem os termos da ação, até final, sob pena de revelia, devendo constar dos Mandados a advertência do artigo 285, segunda parte, do Código de Processo Civil;

2) seja julgado procedente o pedido da ação ora proposta;

3) a condenação dos réus nas sanções previstas no artigo 12 da Lei n. 8.429, tal como o ressarcimento do prejuízo.

As condutas foram descritas nos itens 27 a 44 do resumo feito nas páginas 155 a 157, onde constam as condutas ímprobas, com os incisos e artigos da Lei de Improbidade. Com base neste enquadramento, que os réus sejam condenados nas sanções previstas no artigo 12 da Lei de Improbidade:

“Art. 12. Independentemente das sanções penais, civis e administrativas, previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações:

I - nas hipóteses do art. 9°, que os réus sejam condenados a:

a) perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio;

b) ressarcimento integral do dano no R$ 241.570,00 (duzentos e quarenta e um mil, quinhentos e setenta reais);

c) perda da função pública;

d) suspensão dos direitos políticos de oito a dez anos;

e) pagamento de multa civil de até três vezes o valor do acréscimo patrimonial; e

f) proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de dez anos;

II - na hipótese do art. 10, que os réus sejam condenados ao:

a) ressarcimento integral do dano, no total de R$ 241.570,00 (duzentos e quarenta e um mil, quinhentos e setenta reais);

b) perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio;

c) perda da função pública;

d) suspensão dos direitos políticos de cinco a oito anos;

e) pagamento de multa civil de até duas vezes o valor do dano; e

e) proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos;

III - na hipótese do art. 11, que os réus sejam condenados a:

a) ressarcimento integral do dano, no total de R$ 241.570,00 (duzentos e quarenta e um mil, quinhentos e setenta reais).

b) perda da função pública;

c) suspensão dos direitos políticos de três a cinco anos;

d) pagamento de multa civil de até cem vezes o valor da remuneração percebida pelo agente;

e) proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos.

As somas devem ser corrigidas monetariamente.

Na fixação das sanções, previstas nesta lei, o dano causado foi principalmente de ordem ética, sendo de grande monta. Por isso, as sanções devem ser aplicadas em grau máximo.

Protesta-se pela produção de todas as provas permitidas em direito.

Dá-se à causa o valor de R$ 100,00 (cem reais).

Nestes termos

Pede deferimento.

Brasília, 09 de setembro de 2002.

Luiz Francisco Fernandes de Souza

Procurador da República

JURISPRUDÊNCIA DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO

SOBRE O ARTIGO 9º DA LEI N. 8.666

Identificação

Decisão 61/1996 - Plenário

Nome do Documento

DC-0061-06/96-P

Resumo

Denúncia formulada por Sindicato contra o SESI e SENAI. Pagamento à firma de Taxi Aéreo, que tem por sócio gerente membro do Conselho Deliberativo do SENAI. Pagamento à firma pela prestação de serviços, da qual tem participação no capital Membro do Conselho Deliberativo do SESI e do SENAI. Aquisição de bens de firma cujo proprietário tem relação de parentesco com o Superintendente do SESI. Conhecimento. Determinação. Juntada dos autos às contas.

Dados Materiais

Decisão 61/96 - Plenário - Ata 06/96

Processo nº TC 015.693/95-3 (Sigiloso)

Interessado: Pedro de Alcântara Gama Dias.

Entidades: SENAI/TO e SESI/TO.

Vinculação: Ministério do Trabalho.

Relator: Ministro Bento José Bugarin.

Representante do Ministério Público: não atuou.

Unidade Técnica: SECEX/TO.

Especificação do "quorum:"

Ministros presentes: Homero dos Santos (na Presidência), Adhemar

Paladini Ghisi, Paulo Affonso Martins de Oliveira, Iram Saraiva,

Humberto Guimarães Souto, Bento José Bugarin (Relator) e o

Ministro-Substituto José Antonio Barreto de Macedo.

Relatório do Ministro Relator

GRUPO I - CLASSE VII - Plenário

TC 015.693/95-3

Natureza: Denúncia.

Interessado: Pedro de Alcântara Gama Dias, Presidente da SENALBA/TO.

Entidades: SESI/TO e SENAI/TO.

EMENTA:

- Denúncia relacionada com procedimento licitatório. Conhecimento, por preencher os requisitos constitucional, legal e regimental. Procedência, em parte. Determinação visando ao cumprimento do disposto na Lei nº 8.666/93. Juntada do processo às contas respectivas. Conhecimento do interessado. Cancelamento do sigilo. Trata-se de denúncia formulada pelo Senhor Pedro de Alcântara Gama Dias, Presidente do Sindicato dos Empregados em Entidades Culturais, Recreativas, de Assistência Social, Orientação e Formação Profissional do Estado do Tocantins - SENALBA/TO sobre possíveis irregularidades praticadas pelo Presidente do Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial e no Serviço Social da Indústria - SENAI/TO e SESI/TO, respectivamente.

02. Dentre as pretensas irregularidades apontadas pelo denunciante merecem destaque as seguintes:

a) Pagamento efetuado pelo SESI - Departamento Regional do Tocantins à firma WM Táxi Aéreo Ltda., conforme Lançamento Contábil de 20/02/95, no valor de R$ 4.800,00; Cheque nº 001.390-CEF, de 15/02/95, no valor de R$ 5.100,00; Cheque nº 334.538-BB, também de 15/02/95, no valor de R$ 5.100,00 e Cheque nº 288.987-BB, de 24/05/95, no valor de R$ 5.100,00, pelo fornecimento de horas de vôo, figurando como Sócio-Gerente da firma, o nome do Senhor CHARLES ALBERTO ELIAS, membro do Conselho Deliberativo do SENAI, contrariando o que dispõe o art. 7º do Anexo do Ato "Ad Referendum" nº 01/94 do Conselho Nacional do SESI;

b) Pagamento efetuado pelo SESI à PAVITEL Construções Ltda., empresa constituída com a participação do Senhor Antônio Conceição Cunha Filho, Presidente da FIETO, Diretor Regional do SESI e Presidente dos Conselhos Deliberativos do SESI e do SENAI, no valor de R$ 87.000,00, pelo fornecimento de serviços de terraplanagem em um terreno, sem que se observasse, com rigor, as normas de licitação e ainda contrariando o Art. 7º mencionado anteriormente. Impropriedade, também, denunciada no pagamento pelo fornecimento de serviços de transporte de barro, no valor de R$ 10.000,00;

c) Aquisição de bens com computadores, impressoras, ventiladores, etc, da firma ESTRELA Comercial de Aparelhos Eletrônicos Ltda., de propriedade do Senhor Pedro Lima da Silva, cunhado do Superintendente do SESI, contrariando as disposições do Ato "Ad Referendum" nº 01/94, retromencionado.

03. A SECEX/TO, ao emitir o Parecer de fls. 34/35, realizou, à vista da autorização contida no Despacho de fls. 36, audiência (fls. 38/39). Em atendimento, o Sr. Presidente da FIETO remeteu as justificativas constantes às fls. 41/47 e os elementos de fls. 48/258.

JUSTIFICATIVAS APRESENTADAS PELO DENUNCIADO

a) Relativamente à contratação da firma WM Táxi Aéreo Ltda., o Sr. Antônio Conceição C. Filho ressaltou que a locação de aeronaves deve-se à necessidade imperiosa de deslocamento do Presidente, Conselheiros e Membros da Diretoria Executiva da FIETO para comparecer a diferentes eventos. A não inclusão da empresa Padrinho Táxi Aéreo nos processos licitatórios foi motivada pelo fato de a mesma não dispor de aeronaves bimotores, atuando apenas no ramo da aviação agrícola, conforme declaração de fls. 64.

b) Quanto à contratação da empresa PAVITEL, o Sr. Presidente da FIETO fez anexar documentos que comprovam que ele detém apenas 30% de participação na referida empresa e que a mesma foi vencedora da licitação, dentre vinte e nove empresas convidadas, por ter apresentado o menor preço.

c) No que pertine à contratação da empresa Estrela Comercial Ltda., o Sr. Presidente da FIETO esclareceu que a mesma venceu apenas 9 (nove) licitações, no montante de R$ 25.820,00 (vinte e cinco mil, oitocentos e vinte reais), entre as mais de 1.159 (mil, cento e cinqüenta e nove) realizadas (fls. 42). Anexou cópias dos mapas analíticos de cotações, visando a comprovar a lisura e idoneidade da contratação (fls. 149/258).

EXAME REALIZADO PELA SECEX/TO

04. O Sr. Assessor, após proceder à análise na documentação apresentada pelo Sr. Presidente da FIETO, entendeu que as contratações, qualificadas pelo denunciante como irregulares, foram decorrentes de processos licitatórios regulares e lícitos, onde os vencedores foram as empresas que apresentaram o menor preço, restando apenas o fato de que algumas empresas têm participação, no capital, de pessoas que fazem parte da Diretoria da FIETO e do SENAI/TO, ou que possuem relação de parentesco com os mesmos, fato que vai de encontro ao disposto no art. 7º do Regulamento de Licitações do Serviço Social da Indústria - SESI.

05. Ao final, o Sr. Assessor conclui (fls. 260), com o endosso do Sr. Secretário, que o Tribunal:

a) considere parcialmente procedente a presente denúncia;

b) cancele a chancela de sigiloso aposta a estes autos;

c) determine ao SESI/TO e ao SENAI/TO a rigorosa observância do Regulamento de Licitações do Serviço Social da Indústria, aprovado pelo Ato nº 01/94 do Presidente do SESI, especialmente no que tange ao disposto no seu art. 7º;

d) dê ciência ao interessado da Decisão adotada, bem como do Relatório e Voto que a fundamentam. É o Relatório.

Voto do Ministro Relator

Do exame realizado na documentação remetida pelo Sr. Presidente da FIETO, observamos que as empresas vencedoras dos processos licitatórios apresentaram o menor preço.

02. Por outro lado, a denúncia, no sentido de que seria obrigatória a participação da empresa Padrinho Táxi Aéreo Ltda. (fls. 03), não prospera, uma vez que a mesma, consoante declaração por ela emitida (fls. 64), está impossibilitada de prestar os serviços aéreos requeridos pela FIETO, já que dispõe "somente de 04 (quatro) aviões agrícolas".

03. Some-se, a isso, o fato desse tipo de despesa não ter alcançado valores significativos (fls. 41).

04. Por outro lado, algumas empresas têm, como assinala a Unidade Técnica (fls. 259, item 6), participação, no capital, de pessoas que fazem parte da Diretoria da FIETO e do SENAI/TO, ou que possuam relação de parentesco.

05. A esse respeito, destaco o contido no art. 9º, inciso III, da Lei nº 8.666/93, que determina que o servidor ou dirigente de órgão ou entidade contratante ou responsável licitação não poderá participar, direta indiretamente, da licitação ou da execução da obra ou serviço e do fornecimento de bens a eles necessários.

06. O Tribunal, ao apreciar o Recurso de Reconsideração interposto pelo Serviço Social de Indústria - SESI, fixou o entendimento no sentido de que, mesmo na vigência da Lei nº 8.666/93, os serviços sociais autônomos deverão se submeterem aos ditames do Estatuto das Licitações e Contratos Administrativos (Decisão nº 047/95 - 1ª Câmara - Ata nº 08/95).

Em razão do exposto, e acolhendo os pareceres, VOTO por que seja adotada a Decisão que ora submeto à apreciação deste Plenário.

Assunto

Denúncia.

Decisão

O Tribunal Pleno, diante das razões expostas pelo Relator, DECIDE:

1. conhecer da presente denúncia por preencher os requisitos constitucional, legal e regulamentar (cf. art. 74, § 2º, da Constituição Federal; art. 53 da Lei nº 8.443/92; art. 212 e 213 do Regimento Interno);

2. determinar aos Departamentos Regionais do Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial e do Serviço Social da Indústria no Estado do Tocantins a rigorosa observância ao disposto no art. 9º, inciso III, da Lei nº 8.666/93;

3. determinar a juntada deste processo ao das contas dos mencionados Departamentos (item 8.2, retro) para exame em conjunto e em confronto;

4. encaminhar cópia desta Decisão, acompanhada do Relatório e Voto que a fundamentam, ao interessado;

5. cancelar a chancela de sigiloso aposta aos presentes autos.

Publicação

Sessão 14/02/1996

Dou 11/03/1996 - Página 4031

Indexação

Denúncia; Sindicato; SESI; SENAI; Pagamento; Prestação de Serviços; Empresa Privada; Parente; Aquisição; Bens; Conselho de Administração; Participação Societária;

JURISPRUDÊNCIA SOBRE FRACIONAMENTO

Vejamos a jurisprudência:

Apelação Cível Número: 144.469/4.00

Apelante: 1º) JD COMARCA MUTUM - 2º) MUNICÍPIO MUTUM

Apelado: OSÓRIO TEIXEIRA FILHO

Relator: EXMO. SR. DES. ALUÍZIO QUINTÃO

Ementa:

LICITAÇÃO - DISPENSA - AQUISIÇÃO DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS DIFERENTES DE FORNECEDORES DIVERSOS - MOTIVAÇÃO ADEQUADA - NÃO CONFIGURAÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - CONVÊNIO - INOCORRÊNCIA DE PREJUÍZO PARA O ERÁRIO PÚBLICO MUNICIPAL.

Acórdão:

Vistos etc., acorda, em Turma, a Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM CONFIRMAR A SENTENÇA, NO REEXAME NECESSÁRIO, PREJUDICADO O RECURSO VOLUNTÁRIO. Belo Horizonte, 14 de outubro de 1999. DES. ALUÍZIO QUINTÃO - Relator. NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR. DES. ALUÍZIO QUINTÃO

Voto:

Além do duplo grau de jurisdição obrigatório, conheço da apelação oposta regularmente pelo Município de Mutum à sentença que julgou improcedente seu pedido de ação civil movida contra Osório Teixeira Filho que, como Prefeito em 1996, teria adquirido, com base em convênio celebrado com a Administração Pública Estadual, mas sem processo licitatório, vários gêneros alimentícios destinados à merenda escolar, no valor de R$9.058,73 (nove mil, cinqüenta e oito reais e setenta e três centavos) e em operações feitas com as empresas Prolacteos Indústria e Comércio Ltda., Cebrasil Comercial Ltda., Mercearia Solida Ltda., Trigal Alimentos Ltda. e Pedro Nunes dos Santos Ltda.. Para o Juiz sentenciante não houve prejuízo para os cofres municipais, por se tratar de mercadorias diferenciadas, cuja destinação foi respeitada, conforme exigência do inciso II do art. 24 da Lei nº 8.666/93. Está o Município Apelante invocando doutrina e insistindo na alegação de afronta aos princípios da legalidade e moralidade administrativas, por falta de motivação na escolha dos fornecedores e na justificação da dispensa do certame, além de apontar o fracionamento das compras como indicativo da intenção de fraudar o processo licitatório. Merece confirmação a sentença.

O dispositivo legal usado pelo Prefeito para a dispensa do procedimento licitatório foi o do art. 24, inciso II, da Lei nº 8.666/93, "verbis": "É dispensável a licitação: (...) II - para outros serviços e compras de valor até cinco por cento do limite previsto na alínea "a" do inciso I do artigo anterior, desde que não se refiram a parcelas de uma mesma obra ou serviço ou ainda para obras e serviços da mesma natureza e no mesmo local que possam ser realizadas conjunta e concomitantemente".

Ora, as mercadorias eram de espécies variadas e foram adquiridas de empresas diferentes, com valores abaixo do teto de R$1.781,23 (um mil, setecentos e oitenta e um reais e vinte e três centavos), fixado pela Portaria MARE/MG Nº 1.070, de 10.04.96, publicada no "D.O.U." de 11.04.96.

Houve, assim, adequação da espécie ao figurino legal.

A propósito, como bem lembra Luiz Alberto Blanchet (Cf. "Licitação - O Edital à luz da nova lei", Juruá Editora, 1.993, Curitiba, pág. 185), "por originar-se na seleção feita pelo legislador, a dispensa se consubstancia somente quando a situação concreta coincide com uma das hipóteses descritas na lei".

Além disso, incontestável é a variedade dos gêneros alimentícios (carne, leite em pó integral, mistura para mingau, biscoitos, almôndegas e macarrão), de modo a não ensejar, necessariamente, a ilação de que poderiam ter sido fornecidos por apenas uma empresa e que, assim, teria havido fracionamento indevido do objeto contratado.

Como bem frisou o parecer da douta Procuradoria-Geral de Justiça, "dificilmente um só fornecedor teria condições de ofertá-los" (fls. 172). Também houve adequada motivação para a dispensa, tendo o ordenador de despesas invocado o permissivo legal, corretamente, e merecido, afinal, o abono da prova testemunhal sobre a regularidade de sua conduta. Enfim, convém frisar que, para a caracterização da improbidade administrativa que a Lei nº 8.429/92 combate, é necessária a comprovação de dolo ou culpa grave e isso não ocorreu nestes autos, tanto quanto com relação a prejuízos para o erário público municipal. Razão por que nego provimento ao recurso. Custas de lei. PARTICIPARAM DO JULGAMENTO os Desembargadores José Francisco Bueno e Hugo Bengtsson.

Súmula:

EM REEXAME NECESSÁRIO, CONFIRMARAM A SENTENÇA, PREJUDICADO RECURSO VOLUNTÁRIO. ER/MA/EHAC/MCF/

Data do Documento: Belo Horizonte, 14/10/1999.

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[1] Ministro de Estado ( dirigente da União) comandando a AGU, professor na UnB e ainda professor no Instituto Brasiliense de Direito Público Ltda.

[2] Direitos dos Licitantes – 2ª ed. Ver. E ampl. – São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 1981, p. 6.

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